RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
29.3.2021 - (COM(2019)0003) – C8-0025/2019 – 2019/0001B(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Jeroen Lenaers
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(COM(2019)0003) – C8-0025/2019 – 2019/0001B(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0003),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 11 de fevereiro de 2021, que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base nessa proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 1, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-00252019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0083/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
PE-CONS No/YY - 2019/0001B(COD)
REGULAMENTO (UE) 2021/...
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de ...
que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, a alínea d),▌
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
▌
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[1],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto ao transporem as fronteiras externas. Estabeleceu as condições e os procedimentos para emitir ou recusar uma autorização de viagem ao abrigo do referido sistema.
(2) O ETIAS permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros poderá representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia.
(3) Para permitir o tratamento dos processos de pedido pelo sistema central ETIAS referido no ▌Regulamento (UE) 2018/1240, é necessário estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS, outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol referidos ▌nesse regulamento. ▌
(4) O presente regulamento estabelece o modo de aplicação desta interoperabilidade e as condições para a consulta dos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE e nos dados da Europol pelo processo automatizado ETIAS para efeitos de identificação de respostas positivas. Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos (EU) 2019/816[3] e (UE) 2019/818[4] ▌do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de conectar o sistema central ETIAS aos outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados a enviar de e para os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol.
(5) Em conformidade com o ▌Regulamento (UE) 2018/1240, quando a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] for adotada, serão adotadas as correspondentes alterações necessárias.
▌
(6) O Portal Europeu de Pesquisa (ESP), criado pelo Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, permitirá comparar os dados armazenados no ETIAS com os dados armazenados em todos os outros sistemas de informação da UE através de consulta.
(7) Devem definir-se modalidades técnicas que permitam ao ETIAS verificar periodicamente e de forma automática noutros sistemas se as condições para a conservação dos processos de pedido, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1240, continuam a ser cumpridas.
▌
(8) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho,▌ e de acordo com a intenção expressa no Regulamento (UE) 2018/1240, o ETIAS deve poder verificar a ocorrência de correspondências entre os processos de pedido do ETIAS e os dados do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) no repositório comum de dados de identificação (CIR) no que diz respeito aos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas pela prática de uma infração terrorista durante os 25 anos anteriores ou de outras infrações penais graves durante os 15 anos anteriores, conforme enunciadas no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, sempre que essas infrações penais forem puníveis pela legislação nacional com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
(9) Os Estados-Membros já recolhem e tratam dados de nacionais de países terceiros e apátridas para efeitos do Regulamento ECRIS-TCN. O presente regulamento não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de alterar ou alargar os dados de nacionais de países terceiros e apátridas já recolhidos ao abrigo do Regulamento ECRIS-TCN. Para efeitos de consulta pelo ETIAS, apenas devem ser acrescentados a referência e o código do Estado-Membro de condenação.
(10) As condições, inclusive os direitos de acesso, em que a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados armazenados noutros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS devem assentar em regras claras e precisas relativas ao acesso, por parte da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS, aos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE, ao tipo de pesquisas e às categorias de dados. Os dados consultados devem sempre limitar-se ao estritamente necessário para o exercício das funções das respetivas unidades. Na mesma ordem de ideias, os dados armazenados no processo de pedido do ETIAS só devem ser visíveis para os Estados-Membros que operam os sistemas de informação subjacentes de acordo com as modalidades da sua participação.
(11) Para apoiar o objetivo do ETIAS de avaliar se o requerente de uma autorização de viagem constituiria uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, o ETIAS deverá poder verificar se existem correspondências entre os processos de pedido ETIAS e os dados do ECRIS-TCN no repositório comum de dados de identificação (CIR) no que diz respeito aos Estados-Membros que dispõem de informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas pela prática de uma infração terrorista ou de outra infração penal elencada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se, nos termos do Direito nacional, for punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
(12) Uma resposta positiva indicada pelo sistema ECRIS-TCN não deverá, por si só, ser interpretada como prova de que o nacional do país terceiro em causa tenha sido condenado nos Estados-Membros indicados. A existência de condenações anteriores só deverá ser confirmada com base nas informações recebidas dos registos criminais dos Estados-Membros em causa.
(13) Em conformidade com o ▌Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], deve ser responsável pela fase de conceção e desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS.
(14) O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7].
(15) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
▌
(16) ▌A Irlanda pode notificar o Presidente do Conselho de que deseja participar na adoção e na aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE.
(17) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não lhe ficando vinculada, nem sujeita à sua aplicação.
▌
(18) Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 deverão ser alterados em conformidade.
(19) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(20) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho[8],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2019/816
O Regulamento (UE) 2019/816 é alterado do seguinte modo ▌:
(1) Ao artigo 1.º é aditado a seguinte alínea:
« (e) As condições em que os dados incluídos no sistema ECRIS-TCN podem ser utilizados pela unidade central ETIAS para apoiar o objetivo de contribuir para garantir um elevado nível de segurança mediante uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam antes da sua chegada aos pontos de passagem da fronteira externa, de molde a determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais que permitam concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança;»
▌
(2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros, para determinar os Estados-Membros onde essas condenações foram proferidas ▌. Com exceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), as disposições do presente regulamento aplicáveis aos nacionais de países terceiros aplicam-se igualmente aos cidadãos da União que também tenham a nacionalidade de um país terceiro e que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros.
O presente regulamento:
(a) apoia o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 767/2008;
(b) apoia o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança;
(c) facilita e presta apoio na identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818;
(3) No artigo 3.°, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«Autoridades competentes, as autoridades centrais ▌, a Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia, as autoridades designadas VIS referidas no artigo 9.º-C-A e no artigo 22-B, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, e a unidade central ETIAS criada nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1240, com competência para aceder ao sistema ECRIS-TCN, e proceder à respetiva consulta, em conformidade com o presente regulamento»;
▌
(4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 1, a alínea a), o primeiro travessão, subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:
‘– número de identificação ou tipo e número dos documentos de identificação da pessoa, inclusivamente dos documentos de viagem, bem como a designação da entidade emissora;
(b) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«(c) ▌Uma referência assinalando, para efeitos do Regulamento (CE), n.º 767/2008 e do Regulamento (UE) 2018/1240, que o nacional de país terceiro em causa foi condenado nos últimos 25 anos pela prática de uma infração terrorista ou, nos últimos 15 anos, de qualquer outra infração penal ▌enunciada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se, nos termos do Direito nacional, essa infração penal for punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, e, em tais casos, o código do(s) Estado(s)-Membro(s) de condenação.»;
(c) É aditado o seguinte número:
«7. As referências e o código do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de condenação, tal como referido no n.º 1, alínea c), do presente artigo, só serão acessíveis e pesquisáveis:
(a) pelo sistema central do VIS, para efeitos de verificação nos termos do artigo 7.º-A do presente regulamento, em conjugação com o artigo 9.º-A, n.º 4, alínea e), ou com o artigo 22.º-B, n.º 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;
(b) pelo sistema central ETIAS, para efeitos de verificação nos termos do artigo 7.º-B do presente regulamento, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1240, se forem identificadas respostas positivas após o tratamento automatizado referido no artigo 11.º, n.º 1, desse regulamento.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as referências e o código do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de condenação a que se refere o n.º 1, alínea c), não serão visíveis para nenhuma outra autoridade central que não a autoridade central do Estado-Membro de condenação que tenha criado o registo assinalado com uma referência.»
(5) No artigo 7.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Em caso de resposta positiva, o sistema central ou o CIR transmite automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro, juntamente com os números de referência associados referidos no artigo 5.º, n.º 1, e qualquer dado de identidade conexo. Estas informações sobre a identificação são utilizadas exclusivamente para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro em causa. O resultado das consultas no sistema central só pode ser utilizado para:
(a) Apresentar um pedido nos termos do artigo 6.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI;
(b) Apresentar um pedido, como referido no artigo 17.º, n.º 3, do presente regulamento;
(c) Avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça à ordem pública ou à segurança pública, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 767/2008; ou
(d) Apoiar o objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança»;
(6) No capítulo II, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 7.º-A
Utilização do sistema ECRIS-TCN para verificações ETIAS
1. A unidade central ETIAS, criada ▌em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1240, tem, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240, o direito de acesso e de consulta dos dados ECRIS-TCN no ▌CIR▌. Todavia, só tem acesso, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 8, desse Regulamento aos registos de dados assinalados com uma referência nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento.
Os dados referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados para efeitos de verificação:
(a) pela unidade central ETIAS, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2018/1240; ou
(b) pelas unidades nacionais ETIAS, nos termos do artigo 25.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, para efeitos de consulta dos registos criminais nacionais; os registos criminais nacionais são consultados antes da avaliação e da decisão a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1240 e, sempre que aplicável, antes da avaliação e do parecer a que se refere o artigo 28.º do mesmo regulamento.
2. O ▌CIR▌ está ligado ao ESP para permitir o tratamento automatizado referido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ▌.
3. Sem prejuízo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1240, o tratamento automatizado referido no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1240 deve permitir as verificações previstas no artigo 20.º desse regulamento e as verificações subsequentes dos artigos 22.º e 26.º do mesmo regulamento.
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.º, n.º 2, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1240, o sistema central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados no ETIAS com os dados assinalados com uma referência no ECRIS-TCN ▌no CIR▌, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento e em conformidade com o artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento 2018/1240, utilizando as correspondências indicadas no quadro do anexo II.»;
(7) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:
«3. As referências assinaladas no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), são automaticamente apagadas após o termo do período de conservação a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou, o mais tardar, 25 anos após a criação da referência, no caso de condenações relacionadas com infrações terroristas, e 15 anos após a criação da referência, no que diz respeito a condenações relacionadas com outras infrações penais graves.»;
(8) No artigo 24.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. «1. Os dados inseridos no sistema central ▌e no CIR ▌ só podem ser tratados para efeitos de:
(a) identificação ▌dos Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de nacionais de países terceiros;
(b) apoio ao objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 767/2008;
(c) apoio ao objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança;
Os dados inseridos no CIR devem também ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/818 para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas inscritas no ECRIS-TCN, em conformidade com o presente regulamento.»;
(9) No artigo 32.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A eu-LISA deve apresentar todos os meses à Comissão estatísticas ▌sobre o registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do sistema ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, incluindo sobre os ficheiros assinalados com uma referência nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c)▌. A eu-LISA deve velar por que não seja possível identificar indivíduos com base nessas estatísticas. A pedido da Comissão, a eu-LISA deve facultar-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento.»
(10) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 31.º-A
Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS
No caso das consultas enumeradas no artigo 7.º-B do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados do ECRIS-TCN realizada no ▌CIR▌ e no ETIAS, em conformidade com o artigo 69.º do Regulamento (UE) 2018/1240.»;
(11) É aditado o seguinte anexo:
«Anexo II
Quadro de correspondência referido no artigo 7.º-B
Dados do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento 2018/1240 enviados pelo sistema central ETIAS |
Dados correspondentes do ECRIS-TCN referidos no artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento no ▌CIR▌, a cruzar com os dados do ETIAS |
apelido (de família) |
apelido (de família) |
apelido de nascimento |
nome(s) anterior(es) |
nome(s) próprio(s) |
nome(s) próprio(s) |
outros nomes (pseudónimo(s), nome(s) artístico(s), nome(s) habitual(is)) |
pseudónimo(s) e/ou alcunha(s) |
data de nascimento |
data de nascimento |
local de nascimento |
local de nascimento (localidade e país) |
país de nascimento |
local de nascimento (localidade e país) |
sexo |
género |
nacionalidade atual |
nacionalidade ou nacionalidades |
outras nacionalidades (se for o caso) |
nacionalidade ou nacionalidades |
tipo de documento de viagem |
tipo dos documentos de viagem da pessoa |
número do documento de viagem |
número dos documentos de viagem da pessoa |
país de emissão do documento de viagem |
nome da autoridade emissora |
▌’.
Artigo 2.º A
Alterações ao Regulamento (UE) 2019/876
O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:
(1) No artigo 18.º, é inserido o seguinte número:
«1-B. Para efeitos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2018/1240, o CIR deve também armazenar, logicamente separados dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816. Os dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816 só serão acessíveis nos termos referidos no artigo 5.º, n.º 7, desse regulamento.»
(2) No artigo 68.º, é inserido o seguinte número:
«1-B. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos do tratamento automatizado referido no artigo 20.º, no artigo 23.º, no artigo 24.º, n.º 6, alínea c), subalínea ii), no artigo 41.º e no artigo 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o ESP entra em funcionamento, exclusivamente para esses efeitos, assim que tenham sido preenchidas as condições estabelecidas no artigo 88.º do Regulamento (UE) 2018/1240.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
▌
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE)2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem |
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Referências |
COM(2019)0003 – C9-0090/2021 – 2019/0001B(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
7.1.2019 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 8.3.2021 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 8.3.2021 |
TRAN 8.3.2021 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 25.3.2021 |
TRAN 21.1.2019 |
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Relatores Data de designação |
Jeroen Lenaers 8.3.2021 |
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Data de aprovação |
7.12.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
55 9 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Javier Zarzalejos |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Delara Burkhardt, Leopoldo López Gil, Kostas Papadakis, Anne-Sophie Pelletier, Rob Rooken, Domènec Ruiz Devesa, Hilde Vautmans, Petar Vitanov |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Andor Deli, Lívia Járóka |
|||
Data de entrega |
30.3.2021 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
55 |
+ |
EPP |
Magdalena ADAMOWICZ, Vladimír BILČÍK, Vasile BLAGA, Ioan-Rareş BOGDAN, Andor DELI, Lena DÜPONT, Andrzej HALICKI, Lívia JÁRÓKA, Jeroen LENAERS, Leopoldo LÓPEZ GIL, Nuno MELO, Roberta METSOLA, Nadine MORANO, Emil RADEV, Paulo RANGEL, Ralf SEEKATZ, Tomas TOBÉ, Javier ZARZALEJOS |
S&D |
Katarina BARLEY, Pietro BARTOLO, Delara BURKHARDT, Maria GRAPINI, Sylvie GUILLAUME, Evin INCIR, Marina KALJURAND, Łukasz KOHUT, Juan Fernando LÓPEZ AGUILAR, Javier MORENO SÁNCHEZ, Domènec RUIZ DEVESA, Birgit SIPPEL, Petar VITANOV, Bettina VOLLATH |
RENEW |
Malik AZMANI, Anna Júlia DONÁTH, Sophia in 't VELD, Fabienne KELLER, Moritz KÖRNER, Maite PAGAZAURTUNDÚA, Michal ŠIMEČKA, Ramona STRUGARIU, Hilde VAUTMANS |
ID |
Nicolas BAY, Nicolaus FEST, Jean-Paul GARRAUD, Peter KOFOD, Annalisa TARDINO, Tom VANDENDRIESSCHE |
GREENS/EFA |
Alice KUHNKE |
ECR |
Jorge BUXADÉ VILLALBA, Patryk JAKI, Assita KANKO, Nicola PROCACCINI, Rob ROOKEN |
NI |
Martin SONNEBORN, Milan UHRÍK |
9 |
- |
GREENS/EFA |
Patrick BREYER, Saskia BRICMONT, Damien CARÊME, Tineke STRIK |
THE LEFT |
Konstantinos ARVANITIS, Pernando BARRENA ARZA, Cornelia ERNST, Anne-Sophie PELLETIER |
NI |
Kostas PAPADAKIS |
0 |
0 |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ... .
- [2] Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1);
- [3] Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1);
- [4] Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (OJ L 135, 22.5.2019, p. 85).
- [5] Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n. o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
- [6] Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
- [7] Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
- [8] Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).