RELATÓRIO sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais
6.4.2021 - (2020/2027(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Antonius Manders
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
- PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
- INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PR_INI
ÍNDICE
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais[1] (Diretiva Responsabilidade Ambiental – DRA),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal[2] (Diretiva Criminalidade Ambiental)
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 14 de abril de 2016 – Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (COM(2016)0204),
– Tendo em conta os artigos 4.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a alteração da Diretiva 2004/35/CE pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas[3], pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono[4] e pela Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás[5],
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre a avaliação REFIT da Diretiva Responsabilidade Ambiental (SWD(2016)0121), que acompanha o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais,
– Tendo em conta uma nota do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de 6 de junho de 2016, intitulada «The implementation of the Environmental Liability Directive: a survey of the assessment process carried out by the Commission» (Aplicação da diretiva relativa à responsabilidade ambiental: análise do processo de avaliação realizado pela Comissão),
– Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, de 15 de maio de 2020, sobre a responsabilidade ambiental das empresas,
– Tendo em conta o estudo da Comissão, de maio de 2020, intitulado «Improving financial security in the context of the Environmental Liability Directive» (Melhorar a segurança financeira no contexto da Diretiva Responsabilidade Ambiental),
– Tendo em conta a avaliação do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, sobre a Diretiva Criminalidade Ambiental,
– Tendo em conta a nota informativa do EPRS, de outubro de 2020, intitulada «Environmental liability of companies: selected possible amendments of the ELD» (Responsabilidade ambiental das empresas: seleção de possíveis alterações à DRA),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre a avaliação da Diretiva Criminalidade Ambiental (SWD(2020)0259),
– Tendo em conta as conclusões e recomendações da EFFACE (Ação da União Europeia para combater a Criminalidade Ambiental), de março de 2016,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0112/2021),
A Considerando que, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução de objetivos como a proteção da saúde das pessoas, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a promoção de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente;
B Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia afirma que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável;
C. Considerando que a estratégia coordenada da UE em matéria de ambiente incentiva a cooperação e garante que as políticas da UE sejam coerentes entre si; Considerando que o Pacto Ecológico Europeu estabelece como objetivo um nível de poluição nulo, que deverá ser alcançado através de uma estratégia transversal para proteger a saúde dos cidadãos da UE da degradação e da poluição ambiental, apelando, simultaneamente, a uma transição justa que não deixe ninguém para trás;
D. Considerando que uma conduta empresarial responsável implica que as empresas tenham em devida conta as preocupações ambientais; que a garantia da responsabilização pelos danos ambientais é fundamental para tornar as empresas europeias mais sustentáveis a longo prazo; que a consecução de tal objetivo está estreitamente ligada ao desenvolvimento de legislação conexa em matéria de dever de diligência das empresas, responsabilidade social das empresas e governação empresarial sustentável; que a responsabilidade deve ser conforme com a legislação nacional;
E. Considerando que os danos ambientais, os produtos químicos perigosos e nocivos e as alterações climáticas comportam riscos significativos para a saúde humana devido à poluição do ar, do solo e da água;
F. Considerando que a DRA coexiste com outros instrumentos e disposições em matéria de responsabilidade, tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros; que os incidentes que dão lugar a responsabilidades ao abrigo da DRA podem desencadear, em paralelo, processos penais, civis ou administrativos, criando incerteza jurídica e insegurança tanto para as empresas em causa como para as potenciais vítimas;
G. Considerando que o relatório da Comissão de 2016 sobre a responsabilidade ambiental indica que, não obstante os benefícios da DRA nos esforços para melhorar a coerência jurídica a nível da UE, a UE continua a ser confrontada com a fragmentação regulamentar neste domínio e com a falta de uniformidade em termos jurídicos e práticos;
H. Considerando que as definições atuais de «danos ambientais» e de «operador» na DRA foram objeto de várias análises que evidenciaram dificuldades na sua interpretação; que a importância do limiar dos danos ambientais é interpretada e aplicada de forma diferente e que, por conseguinte, exige uma maior clarificação;
I. Considerando o número crescente de casos em que as vítimas de poluição causada por filiais de empresas europeias ativas fora da UE tentaram instaurar junto dos tribunais da UE processos de responsabilidade ambiental contra as empresas-mãe;
J. Considerando que os regimes de responsabilidade em matéria de poluição difusa na legislação da UE estão fragmentados;
K. Considerando que a DRA estabeleceu um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador» para prevenir e reparar danos ambientais; que a DRA complementa os principais atos legislativos da UE em matéria de ambiente aos quais está direta ou indiretamente ligada, nomeadamente a Diretiva Habitats[6], a Diretiva Aves[7], a Diretiva-Quadro Água[8], a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha[9] e a Diretiva Segurança Offshore[10];
L. Considerando que, no relatório de 2016 sobre responsabilidade ambiental, a Comissão recomendou que todos os Estados-Membros se comprometessem a «registar dados sobre incidentes abrangidos pela DRA e publicar os respetivos registos, caso ainda não o tenham feito»[11]; que, apesar disso, apenas sete Estados-Membros têm um registo público dos casos abrangidos pela DRA, enquanto quatro outros Estados-Membros têm um registo não público; que vários Estados-Membros recolhem informações que são abrangidas por outros atos legislativos da UE, mas não especificamente pela DRA, ou têm registos de âmbito mais vasto ou diferente, e que vários Estados-Membros recolhem dados a nível regional; que 14 Estados-Membros não dispõem de uma base de dados de incidentes ambientais nem de casos abrangidos pela DRA; que a aplicação da DRA se caracteriza por um grau substancial de flexibilidade para os Estados-Membros, com base na fragmentação regulamentar e na falta de homogeneidade, tanto do ponto de vista jurídico como prático;
M Considerando que se afigura que a maioria dos Estados-Membros não prevê instrumentos de garantia financeira obrigatórios nas respetivas legislações, embora vários países os exijam[12]; que, quando aplicados, estes instrumentos parecem ter provado o seu valor, demonstrando a necessidade de avaliar a introdução de um sistema obrigatório de garantia financeira;
N. Considerando que, apesar de, na maioria dos mercados, existir uma cobertura de seguro suficiente, incluindo para a reparação complementar e compensatória, a procura é geralmente baixa devido à ausência de notificação de incidentes, à deficiente aplicação da legislação e a uma evolução mais lenta nos mercados emergentes[13]; que tal não constitui, por si só, um obstáculo à introdução de garantias financeiras obrigatórias;
O. Considerando que a insolvência dos operadores devido a acidentes graves continua a ser um problema na UE; que a Comissão deve analisar os quadros nacionais e regulamentares existentes e adotar uma abordagem harmonizada a nível da UE, tendo em vista proteger os contribuintes das consequências da insolvência de uma empresa;
P. Considerando que a disponibilidade de instrumentos de garantia financeira aumentou significativamente desde a adoção da DRA;
Q. Considerando que a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE[14] foi adotada e será aplicada pelos Estados-Membros a partir de 25 de junho de 2023;
R. Considerando que, em alguns casos, os membros dos conselhos de administração das empresas estão cientes de que certas atividades comportam um risco elevado de danos ambientais, mas que a sua tomada de decisões permanece centrada no lucro, em detrimento de um comportamento responsável e do ambiente;
S. Considerando que uma revisão da DRA deve necessariamente procurar encontrar um equilíbrio entre os interesses das empresas e a proteção do ambiente;
T. Considerando que, nos últimos anos, o Parlamento Europeu assumiu um papel proativo na promoção de um regime de responsabilidade ambiental por danos ambientais e violações dos direitos humanos ocorridos em países terceiros, nomeadamente com a adoção da sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros[15];
U. Considerando que um mandato conferido à Comissão deve garantir o cumprimento de disposições relativas à criação ou manutenção de condições de concorrência equitativas em matéria ambiental nos acordos comerciais da UE, sempre que tais disposições integrem um acordo deste tipo;
V. Considerando que a Agência Europeia do Ambiente está a estudar a forma como os riscos e os benefícios ambientais estão repartidos pela sociedade; que o Acordo de Paris de 2015 sobre as Alterações Climáticas destaca a importância de ter em consideração os direitos das pessoas vulneráveis; que o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicou recentemente princípios-quadro relativos aos direitos humanos e ao ambiente, que esclarecem as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos, designadamente no que se refere a um ambiente limpo, saudável e sustentável; que, além disso, está atualmente a ser negociado no quadro das Nações Unidas um sistema de responsabilidade das empresas por violações dos direitos humanos;
W. Considerando que as repercussões dos danos e dos crimes ambientais não prejudicam apenas a biodiversidade e o clima, mas também os direitos humanos e a saúde humana; que importa analisar os riscos da natureza transfronteiriça dos danos ambientais, da criminalidade organizada grave e da corrupção, bem como os riscos para os direitos humanos e o ambiente;
X. Considerando que o princípio 21 da Declaração de Estocolmo e o princípio 2 da Declaração do Rio reconhecem que os Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais, mas também a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de outros Estados ou de territórios situados fora dos limites das suas jurisdições nacionais;
Observações gerais
1. Regozija-se com os esforços envidados pela Comissão para avaliar e colmatar as lacunas detetadas na aplicação da DRA e da Diretiva Criminalidade Ambiental nos Estados-Membros;
2. Deplora que os poderes discricionários previstos na DRA, a falta de sensibilização e informação sobre a DRA, a insuficiência de recursos e conhecimentos especializados, e a debilidade dos mecanismos de garantia do cumprimento da legislação e de uma governação eficaz aos níveis nacional, regional e local tenham levado a deficiências em termos de execução, a diferenças significativas entre Estados-Membros no que se refere aos níveis de aplicação e cumprimento da DRA e, em particular, ao número de casos, bem como a condições de concorrência desiguais para os operadores; lamenta que tais lacunas tenham também um impacto na aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental; considera, por conseguinte, que são necessários esforços adicionais para assegurar a normalização regulamentar na UE e uma maior confiança do público na eficácia da legislação da UE, a fim de prevenir e reparar mais eficazmente os danos ambientais e encontrar o justo equilíbrio entre os interesses das empresas e a proteção do ambiente;
3. Congratula-se com a criação do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, que reúne profissionais com responsabilidades no domínio da garantia de conformidade ambiental, dando seguimento ao plano de ação da Comissão para 2018[16] e ao programa de trabalho de 2020-2022 para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente, que o fórum aprovou em fevereiro de 2020[17];
4. Lamenta que, em grande número de Estados-Membros, os orçamentos dos serviços de inspeção ambiental tenham estagnado ou diminuído devido à crise financeira e que mesmo os organismos de grandes dimensões e que dispõem de recursos adequados possam ter dificuldades em adquirir, de forma independente, conhecimentos sobre a melhor forma de garantir a conformidade; é, por conseguinte, de opinião que é necessário um maior apoio a nível da UE, nomeadamente através de portais de informação acessíveis, redes de uso corrente (redes da UE para profissionais), informações e orientações sobre boas práticas, programas de formação adicionais sobre as especificidades da legislação e da criminalidade ambiental a nível nacional e da UE para juízes e profissionais, materiais de formação e orientação em matéria de competências, em coordenação com as autoridades nacionais, uma vez que tal poderia aumentar a pressão sobre as empresas não cumpridoras e beneficiar as empresas que respeitam a lei, assim como sensibilizar as partes interessadas, os operadores e o público para a existência do regime DRA e para a sua aplicação, contribuindo, assim, para melhorar a prevenção e a reparação de danos ambientais;
5. Deplora que a criminalidade ambiental esteja entre as formas mais lucrativas de atividade criminosa transnacional; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a afetarem recursos financeiros e humanos adequados à prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais, bem como a aumentarem a especialização das autoridades envolvidas, inclusive procuradores e juízes, a fim de julgar e sancionar mais eficazmente os crimes ambientais; convida os Estados-Membros a criarem ou reforçarem unidades especializadas nos seus serviços de polícia nacionais, aos níveis adequados, para a investigação de infrações ambientais; exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os Estados-Membros dispõem de procedimentos adequados de gestão de crises ambientais, tanto a nível nacional como transnacional, e incentiva os Estados-Membros a recorrerem a equipas de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações em casos de criminalidade ambiental transnacional, o que facilita a coordenação das investigações e ações penais conduzidas em paralelo em vários Estados-Membros;
6. Considera que uma das causas da insuficiente harmonização da DRA é o facto de não prever a aplicação de um procedimento administrativo normalizado para a notificação às autoridades competentes de danos ambientais ou da ameaça iminente desses danos; lamenta, por conseguinte, que não seja obrigatória a publicação dessas notificações ou de informações sobre a forma como os casos foram tratados; faz notar que alguns Estados-Membros identificaram esta limitação nas respetivas legislações nacionais e, consequentemente, criaram bases de dados para notificações, incidentes e casos; assinala, no entanto, que esta prática varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro e é bastante limitada;
7. Assinala que importa recolher dados fiáveis sobre os incidentes ambientais que dão lugar à aplicação da DRA ou de outros instrumentos administrativos, civis ou penais, sob a supervisão de um grupo de trabalho da UE para a DRA, publicando os dados pertinentes; convida a Comissão a avaliar devidamente a situação, de modo a determinar se uma combinação de diferentes instrumentos jurídicos seria adequada para dar resposta aos danos ambientais, ou se persistem lacunas graves a colmatar; insiste na correta aplicação da DRA, incentivando os Estados-Membros a registarem os dados sobre incidentes abrangidos pela DRA, a publicarem registos relativos à DRA e a recolherem os dados necessários à documentação da aplicação eficaz e eficiente da diretiva no seu país, visando aumentar a confiança no sistema DRA e melhorar a sua execução;
8. Sublinha que, em quase todos os casos abrangidos pela DRA, os operadores cooperam com as autoridades administrativas relativamente à reparação; assinala, contudo, que o custo médio das ações de reparação é de 42 000 EUR[18], mas que os custos foram substancialmente mais elevados num pequeno número de casos de maior relevo; lamenta, por conseguinte, que, nesses casos, a cobrança dos custos tenha sido impossível devido à insolvência do operador e que, consequentemente, os custos tivessem tido de ser cobertos pelo Estado e, indiretamente, pelos contribuintes, um fenómeno que deve ser evitado no futuro;
9. Observa que o número de empresas processadas em processos ambientais é baixo em todos os Estados-Membros, apesar de, comprovadamente, estarem a ser cometidas infrações penais na aceção da Diretiva Criminalidade Ambiental; assinala, neste contexto, que as causas desta situação ainda não foram exaustivamente analisadas ou explicadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros;
Recomendações
10. Solicita que a DRA seja revista o mais rapidamente possível e convertida num regulamento plenamente harmonizado; salienta, entretanto, a necessidade de atualizar e alinhar a DRA com outros atos legislativos da UE destinados a proteger o ambiente, incluindo a Diretiva Criminalidade Ambiental; frisa que as diferenças na aplicação e execução das regras da UE em matéria de responsabilidade das empresas por danos ambientais não proporcionam atualmente condições de concorrência equitativas para a indústria da UE, o que distorce o correto funcionamento do mercado interno da UE; apela a que sejam redobrados os esforços para harmonizar a aplicação da DRA nos Estados-Membros;
11. Solicita que a Diretiva Criminalidade Ambiental seja atualizada na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva, que deve analisar, nomeadamente, o âmbito de aplicação da diretiva, tendo simultaneamente em conta novos tipos e padrões de criminalidade ambiental; destaca, além disso, a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo da legislação em vigor;
12. Toma nota do empenho crescente dos Estados-Membros em trabalharem no sentido do reconhecimento do ecocídio a nível nacional e internacional; insta a Comissão a estudar a relevância do ecocídio para o direito da UE e a diplomacia da UE;
13 Exorta a Comissão a prestar mais esclarecimentos e orientações às autoridades nacionais competentes e aos procuradores sobre os principais termos jurídicos da Diretiva Criminalidade Ambiental, e a desenvolver uma classificação harmonizada dos crimes ambientais;
14. Realça o papel importante dos instrumentos jurídicos não vinculativos, como os documentos de orientação sobre a interpretação dos termos jurídicos utilizados na DRA e na Diretiva Criminalidade Ambiental, a avaliação dos danos ou as informações sobre as sanções aplicadas nos Estados-Membros e a comparação entre as práticas, a fim de reforçar a eficácia da aplicação das diretivas; sublinha a necessidade de introduzir medidas regulamentares muito mais atempadas e rigorosas nos Estados-Membros;
15. Considera que a aplicação da legislação deve ser harmonizada e que deve ser criado um grupo de trabalho da UE para a DRA, composto por peritos altamente qualificados e funcionários da Comissão, para apoiar os Estados-Membros, a seu pedido, na aplicação e na execução da diretiva, por um lado, e para apoiar e aconselhar as vítimas de danos ambientais sobre as possibilidades de intentar ações judiciais a nível da UE (de forma comparável à SOLVIT), por outro;
16. Considera que o quadro revisto deve prever uma melhoria da recolha de dados a nível da UE, o intercâmbio de informações, a transparência e a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros, com o apoio do grupo de trabalho da UE para a DRA;
17. Recomenda que o futuro grupo de trabalho da UE para a DRA apoie a implementação de um sistema de acompanhamento abrangente que proporcione às autoridades competentes um conjunto de instrumentos eficazes para monitorizar e fazer cumprir a legislação ambiental;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros, apoiados pelo grupo de trabalho da UE para a DRA, a criarem regimes de proteção e apoio em prol das vítimas de danos ambientais e a assegurarem o seu pleno acesso à justiça, à informação e ao ressarcimento; salienta o papel das ONG ambientais na sensibilização e na identificação de potenciais violações da legislação ambiental da UE e nacional;
19. Insta a Comissão a avaliar a eficiência dos mecanismos de reclamação rápida com vista a assegurar uma indemnização célere das vítimas em casos de insolvência, que podem conduzir a um agravamento dos danos;
20. Congratula-se com a adoção da Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE, que será aplicada pelos Estados-Membros a partir de 25 de junho de 2023;
21. Está ciente da revisão em curso do Regulamento Aarhus[19]; reitera que o Regulamento Aarhus permite o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente e, por conseguinte, o escrutínio público dos atos da UE que dizem respeito ao ambiente; frisa que o Regulamento Aarhus inclui a DRA;
22. Salienta, particularmente, o papel crucial dos defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente que lutam pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, uma vez que defendem um ambiente seguro, saudável e sustentável, e condena veementemente qualquer forma de violência, ameaça, assédio ou intimidação perpetrada contra eles, nomeadamente quando estes atos visam comprometer os seus esforços para responsabilizar legalmente os causadores de danos ambientais; exorta os Estados-Membros a garantirem que tais atos sejam alvo de investigações e processos penais adequados e eficazes;
23. Apoia os requisitos atuais de divulgar igualmente informações não financeiras; observa, no entanto, que, até à data, este tipo de divulgação tem sido uma obrigação legal apenas para as grandes empresas; solicita à Comissão que, na próxima revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (NFI)[20], coloque a ênfase na execução desses requisitos de divulgação em caso de incumprimento;
24. Entende que importa clarificar e, se for caso disso, alargar a maioria das definições constantes da DRA, nomeadamente «danos ambientais» e «operador», a fim de tornar a diretiva equitativa e transparente para todas as partes interessadas relevantes e de acompanhar a rápida evolução dos poluentes; congratula-se, por conseguinte, com os esforços atualmente em curso para elaborar um documento comum de entendimento sobre as definições e os conceitos mais importantes da DRA; lamenta, contudo, que a Comissão e os grupos de peritos governamentais que se ocupam da DRA não tenham chegado a acordo sobre o formato do referido documento comum de entendimento, pelo que este continua a ser um documento elaborado pela empresa de consultoria contratada pela Comissão para apoiar a execução do programa de trabalho plurianual 2017-2020 relativo à DRA;
25. Considera que a revisão da DRA deve ser alinhada com o Acordo de Paris sobre o Clima, a fim de salvaguardar os interesses dos cidadãos da UE e do ambiente; reconhece o valor intrínseco do ambiente e dos ecossistemas e o seu direito a uma proteção eficaz;
26. Constata que os regimes de responsabilidade em matéria de poluição difusa na legislação da UE estão fragmentados; convida a Comissão a realizar um estudo sobre a forma como os diferentes regimes de responsabilidade da UE abordam a poluição difusa;
27. Faz notar que as divergências nas interpretações e na aplicação dos critérios do anexo I da DRA, que desenvolvem a definição de «danos ambientais» prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da DRA, são uma das razões para a aplicação incoerente da diretiva; apela, por conseguinte, a uma aplicação mais coerente e a esclarecimentos e orientações adicionais no que respeita aos critérios e, consequentemente, sobre o que se entende por «danos significativos» no contexto da DRA;
28. Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da DRA e as atividades enumeradas no anexo III, no intuito de limitar os danos a curto e longo prazo causados ao ambiente, à saúde humana e à qualidade do ar; insta, além disso, a Comissão a avaliar se a abordagem baseada no princípio da precaução pressupõe, correta e efetivamente, a existência de riscos ou efeitos potencialmente perigosos;
29. Exorta a Comissão e o Conselho a considerarem os crimes ambientais como uma prioridade; convida a Comissão a fazer pleno uso do artigo 83.º, n.º 2, do TFUE e a ponderar a adoção de uma diretiva-quadro geral relativa a infrações ambientais e sanções eficazes e proporcionais, definindo os comportamentos a punir, a natureza das infrações, os tipos de ofensas, os regimes de reparação, as medidas de recuperação e as sanções mínimas, designadamente a responsabilidade global das pessoas singulares e coletivas; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir os crimes ambientais nas categorias de infrações previstas no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
30. Considera que medidas abrangentes e eficazes de prevenção e sanções penais dissuasivas e proporcionais são elementos de dissuasão importantes contra os danos ambientais; lamenta as baixas taxas de deteção, de investigação, de instauração de processos penais e de condenação por crimes ambientais; considera, além disso, que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, as empresas devem suportar a totalidade dos custos dos danos ambientais que diretamente causaram, para as incentivar a internalizar as externalidades ambientais e evitar a externalização dos custos;
31. Salienta que os danos ambientais devem implicar a responsabilidade administrativa, civil e penal das empresas responsáveis de acordo com o princípio ne bis in idem; observa que essas formas de responsabilidade coexistem com outros regimes de responsabilidade no direito comercial, como o direito dos consumidores ou o direito da concorrência;
32. Manifesta preocupação face à elevada incidência da criminalidade ambiental, que, de acordo com as estimativas combinadas da OCDE, do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Interpol sobre o valor monetário de todos os crimes contra o ambiente, constitui a quarta maior categoria de criminalidade internacional; reconhece a existência de uma ligação direta ou indireta entre as infrações ambientais e a criminalidade organizada e a corrupção transnacionais[21]; insta a Europol a atualizar o estudo realizado em 2015[22] e a apresentar regularmente dados atualizados; salienta que o congelamento e o confisco dos produtos do crime, incluindo dos crimes ambientais, são meios cruciais para combater a criminalidade organizada e destaca a importância de também utilizar esses produtos para fins sociais, com o objetivo de reparar os danos causados e de melhorar o ambiente;
33. Insta a Comissão a explorar a possibilidade de alargar o mandato da Procuradoria Europeia (EPPO), assim que estiver plenamente estabelecida e totalmente operacional, a fim de abranger as infrações ambientais;
34. Solicita à Europol e à Eurojust que reforcem a documentação, a investigação e a ação penal em relação aos crimes ambientais; insta a Comissão, a Europol e a Eurojust a prestarem mais apoio e a disponibilizarem uma estrutura mais eficaz e institucionalizada às redes de profissionais existentes, às autoridades de aplicação da lei transfronteiriças, às agências ambientais e aos procuradores especializados, como sejam a Rede Europeia de Procuradores para o Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Ambiente (EUFJE);
35. Destaca a importância da formação (em linha) para os agentes responsáveis pela aplicação da lei no domínio da criminalidade ambiental e insta a CEPOL a intensificar as suas ações de formação neste domínio;
36. Frisa a importância de reforçar a Rede de Combate à Criminalidade Ambiental da Europol (ENVICrimeNet) a nível nacional e europeu, de modo a permitir a realização de investigações independentes e eficazes no combate à criminalidade ambiental;
37. Sublinha que o regime de responsabilidade ambiental da UE deve respeitar a coerência das políticas para o desenvolvimento e o princípio de «não prejudicar»;
38. Insta a Comissão a avaliar a introdução de um regime de responsabilidade secundária, nomeadamente a responsabilidade da empresa-mãe e da cadeia de abastecimento por danos causados à saúde humana e ao ambiente[23], e a proceder a uma avaliação da situação atual da responsabilidade das filiais ativas fora da UE, incluindo possíveis melhorias em casos de danos ambientais;
39. Congratula-se com o anúncio da Comissão de que a sua proposta sobre o dever de diligência das empresas incluirá um regime de responsabilidade e considera que, para que as vítimas exerçam o seu direito a um recurso efetivo, as empresas devem ser responsabilizadas, nos termos do direito nacional, pelos danos que empresas sob o seu controlo tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões, sempre que estas últimas tenham cometido violações dos direitos humanos ou tenham causado danos ambientais, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis para prevenir os danos;
40. Entende que as opções para invocar a isenção pela posse de uma autorização e a isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico ao abrigo da DRA só devem ser mantidas quando uma empresa puder provar que não podia ter conhecimento do perigo da sua atividade (inversão do ónus da prova); solicita, por conseguinte, que o regime revisto de responsabilidade ambiental restrinja o âmbito de aplicação da isenção pela posse de uma autorização e da isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico, a fim de o tornar mais eficaz, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador;
41. Insta a Comissão a alinhar a DRA pela legislação em matéria de responsabilidade civil dos conselhos de administração das empresas nos casos em que possa ser estabelecido um vínculo causal entre a ação ou omissão de um conselho de administração e os danos ambientais na aceção da DRA, inclusive quando tais danos resultem de atividades poluentes levadas a cabo para maximizar os lucros da empresa e aumentar os prémios dos seus membros[24];
42. Realça que o custo dos danos ambientais para os contribuintes e os operadores responsáveis poderia ser consideravelmente reduzido através da utilização de instrumentos de garantia financeira; observa, no entanto, que a DRA não prevê um sistema obrigatório de garantia financeira;
43. Solicita à Comissão que avalie a introdução de um sistema obrigatório de garantia financeira (que cubra seguros, garantias bancárias, agrupamentos de empresas, títulos e obrigações ou fundos) com um limite máximo por caso, a fim de evitar que os contribuintes tenham de suportar os custos resultantes da reparação de danos ambientais; exorta, além disso, a Comissão a elaborar uma metodologia harmonizada a nível da UE para calcular o limite de responsabilidade máxima, tendo em conta a atividade e o impacto no ambiente; salienta a necessidade de garantir a obtenção de compensações financeiras, inclusive em caso de insolvência do operador responsável;
44. Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a introdução de um regime de compensação financeira ao abrigo da DRA, a nível da UE ou nacional, para os casos em que as soluções disponíveis sejam inadequadas, dada a dimensão dos danos; sublinha que os debates a este respeito devem abordar, nomeadamente, possíveis formas de quantificar os danos ambientais;
45. Considera que, atendendo a que o objetivo da DRA consiste em prevenir e reparar os danos ambientais, um futuro regulamento (Regulamento Responsabilidade Ambiental) deverá aplicar-se a todas as empresas que desenvolvem atividades na UE, independentemente do local onde foram constituídas ou onde se encontram efetivamente estabelecidas, e que são necessárias uma abordagem holística e reciprocidade para atender às necessidades das empresas numa economia global; entende, além disso, que a aplicação do futuro regulamento deve ser alargada a todas as entidades beneficiárias de fundos da UE, nacionais ou regionais, que causem ou possam causar danos ambientais no decurso das suas atividades;
46. Congratula-se com o facto de um número crescente de empresas da UE prosseguir o objetivo de criação de valor sustentável e insta todas as empresas a adotarem uma abordagem tripla;
47. Reconhece que a transição para métodos de produção mais sustentáveis e ecológicos pode ser longa e comportar custos elevados, e salienta a importância da segurança jurídica e administrativa para as empresas em questão;
48. Recorda que a UE deve promover um elevado nível de proteção ambiental no seu próprio território e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar danos ambientais em países terceiros causados por empresas sediadas nos Estados-Membros da UE; relembra ainda que não existe qualquer instrumento jurídico da UE que aborde a possibilidade de processar as empresas europeias no estrangeiro por crimes ambientais ou atividades que causem danos ambientais; insta a UE a encorajar as empresas-mãe no sentido de adotarem abordagens sustentáveis e responsáveis na sua cooperação com países terceiros, em conformidade com os direitos humanos e as normas ambientais internacionais, e de se absterem da adoção de estratégias de investimento que conduzam diretamente a resultados perigosos; encoraja a Comissão a criar incentivos para empresas que introduzam voluntariamente políticas de sustentabilidade mais rigorosas que as normas em matéria de ambiente e de biodiversidade fixadas pela lei, com o objetivo de avaliar estas políticas, identificar as melhores práticas e de as colocar à disposição de outras empresas como bom exemplo;
49 Exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação e o cumprimento das disposições em matéria de biodiversidade em todos os acordos comerciais, nomeadamente através do seu alto responsável pela execução da política comercial. considera que a Comissão deve avaliar melhor o impacto dos acordos comerciais na biodiversidade, incluindo medidas de acompanhamento para reforçar as disposições em matéria de biodiversidade dos acordos atuais e futuros, se for caso disso;
50. Insta a Comissão a assegurar o cumprimento de disposições relativas à criação ou à manutenção de condições de concorrência equitativas em matéria de ambiente nos acordos comerciais da UE, sempre que tais disposições integrem um acordo deste tipo;
51. É de opinião que, nos casos de poluição extremamente generalizada, o problema deve ser resolvido mediante a aplicação não só de instrumentos de responsabilidade ambiental, mas também de uma grande variedade de outros instrumentos, como medidas administrativas, sanções financeiras e, em certos casos, processos penais;
52 Insta a Comissão a impor a aplicação das sanções estabelecidas no âmbito da Diretiva Criminalidade Ambiental;
53. Exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar que a responsabilidade social das empresas na prevenção e reparação de danos ambientais seja tida em conta nos contratos públicos e na atribuição de fundos públicos;
54. Convida a Comissão a apresentar, sem mais demora, uma proposta relativa às inspeções ambientais a nível da UE, tal como proposto pelo Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental na ação nove do seu programa de trabalho, mas considera que uma recomendação no sentido de serem estabelecidos critérios mínimos para as inspeções ambientais não é suficiente;
55. Insta a Comissão a promover ações da UE, dos Estados-Membros e da comunidade internacional destinadas a intensificar os esforços de luta contra a criminalidade ambiental; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem e promovam soluções em fóruns internacionais;
56. Sugere que a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001[25], que fornece uma explicação pormenorizada da forma como as inspeções ambientais devem ser realizadas, seja atualizada, se necessário, e transposta para um documento ou regulamento vinculativo;
57. Insta o Provedor de Justiça da UE a reforçar a sua atenção nas questões relacionadas com o acervo ambiental;
58. Considera que as empresas condenadas por crimes contra o ambiente não devem ter direito a beneficiar das medidas previstas para as entidades inscritas no registo de transparência durante um período de tempo adequado, mas limitado; propõe, para o efeito, a revisão do âmbito de aplicação e do código de conduta do registo de transparência, a fim de incluir disposições sobre a remoção temporária das empresas condenadas por crimes contra o ambiente;
59. Assinala que o tratamento confidencial de informações relacionadas com os efeitos das atividades industriais, aliado às dificuldades de controlar e identificar práticas como a descarga ilegal de substâncias ou resíduos no mar, a desgaseificação de navios e o derrame de petróleo, pode levar a um aumento do número de infrações à legislação em matéria de poluição da água; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem tornar públicas as informações pertinentes, a fim de facilitar a avaliação de um eventual vínculo causal entre as atividades industriais e os danos ambientais;
60. Apoia o apelo das Nações Unidas no sentido do reconhecimento global do direito a um ambiente saudável e sustentável a nível das Nações Unidas;
61. Recorda que o aumento global da criminalidade ambiental constitui uma ameaça crescente à consecução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, e que as pessoas nos países em desenvolvimento dependem diretamente do ambiente para a sua alimentação, saúde e segurança económica; lamenta o facto de a degradação da biodiversidade provocada por crimes ambientais e a consequente perda de recursos aumentar a vulnerabilidade destas pessoas;
62. Apela a um maior apoio às autoridades locais e aos governos dos países em desenvolvimento na harmonização da legislação e das políticas nacionais com as normas ambientais internacionais; frisa a necessidade de apoiar a sociedade civil e os intervenientes locais em países terceiros e países em desenvolvimento, responsabilizando as autoridades governamentais pelos danos ambientais tolerados ou aprovados pelo Estado que sejam causados por empresas privadas e estatais;
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63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Dado que a Diretiva Responsabilidade Ambiental já remonta a 2004, o Parlamento Europeu pretende, por meio do presente relatório de iniciativa, identificar domínios em que é possível introduzir melhorias e formular recomendações específicas para inclusão pela Comissão Europeia nas suas futuras propostas legislativas. Estas propostas devem ter por objetivo, nomeadamente, a prevenção de danos ambientais mediante a redução dos riscos, o reforço dos princípios da precaução e do poluidor-pagador, a criação de condições de concorrência equitativas para as empresas e a garantia de que os contribuintes não suportem os custos dos danos ambientais. De um modo geral, deve-se ambicionar um equilíbrio entre ambiente e interesses económicos.
Posição do relator
Existem diferenças significativas entre Estados-Membros no que se refere à aplicação e execução da Diretiva Responsabilidade Ambiental. Esta situação impede a existência de condições de concorrência equitativas no mercado interno, torna a orientação das empresas desnecessariamente difícil e dispendiosa e limita a prevenção e a reparação eficazes dos danos ambientais. O relator considera, por conseguinte, que a Diretiva Responsabilidade Ambiental deve ser convertida num regulamento plenamente harmonizado. Durante um seminário sobre a Diretiva Responsabilidade Ambiental realizado na Comissão JURI em 27 de outubro de 2020, vários peritos na matéria confirmaram que esta é uma opção viável[26].
A fim de apoiar os Estados-Membros, a seu pedido, a aplicar e executar a Diretiva Responsabilidade Ambiental, a Comissão deve ponderar a criação de um grupo de trabalho da UE para a Diretiva Responsabilidade Ambiental, composto por peritos altamente qualificados. Este grupo de trabalho poderá igualmente oferecer apoio e aconselhamento aos indivíduos lesados (de forma comparável à SOLVIT) sobre as opções de recurso à justiça existentes a nível da UE em caso de danos ambientais.
A Comissão deve igualmente avaliar a necessidade de introduzir um sistema obrigatório de garantia financeira, com o objetivo de garantir que os contribuintes não tenham de suportar o custo dos danos ambientais em caso de insolvência de empresas.
Pela mesma razão, a Comissão deve avaliar a pertinência de introduzir a responsabilidade da empresa-mãe e a responsabilidade da cadeia de abastecimento com vista à redução dos riscos.
Além disso, a Diretiva Responsabilidade Ambiental deve aplicar-se a todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, independentemente do local onde foram constituídas ou onde se encontram efetivamente estabelecidas. A reciprocidade é necessária para impedir a concorrência desleal e atender às necessidades das empresas numa economia global. Juntamente com a criação de condições de concorrência equitativas no mercado interno, estas foram as exigências mais frequentes dos representantes do setor com quem o relator falou.
A Comissão deve examinar se é necessário e possível alargar o âmbito de aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental a fim de a alinhar por outra legislação da UE e adotar uma abordagem holística para evitar que sejam causados danos a curto e a longo prazo ao ambiente, à saúde humana e à qualidade do ar, bem como para avaliar se o princípio da precaução pressupõe corretamente a existência de riscos ou efeitos potencialmente perigosos.
Além disso, o relator considera que as definições constantes da Diretiva Responsabilidade Ambiental devem ser clarificadas para que a diretiva seja justa e transparente para todas as partes interessadas e acompanhe a rápida evolução dos poluentes.
No que se refere às opções para invocar a isenção pela posse de uma autorização e a isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico, o relator considera que, nos casos em que possa ser invocada a previsibilidade ou em que os cientistas devessem ter sido mais prudentes, essas isenções só devem ser mantidas se a empresa puder provar que não podia ter conhecimento do perigo da sua atividade (inversão do ónus da prova).
A Diretiva Responsabilidade Ambiental deve ser alinhada pela legislação relativa à responsabilidade civil dos membros dos conselhos de administração de empresas que causem danos ambientais na sequência de decisões irresponsáveis, como no caso da Volkswagen (o chamado «escândalo dieselgate»).
Por último, nos casos de poluição extremamente generalizada, deve ser possível resolver a situação mediante a aplicação não só de instrumentos de responsabilidade ambiental, mas também de uma grande variedade de outros instrumentos, como medidas administrativas, sanções financeiras e, em certos casos, processos penais.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (7.12.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais
Relatora de parecer: Caroline Roose
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considerando que, nos últimos anos, o Parlamento assumiu um papel pró-ativo na promoção de um regime de responsabilidade ambiental por danos em matéria de ambiente e direitos humanos ocorridos em países terceiros, nomeadamente com a adoção da sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros;
2. Considerando que o princípio 21 da Declaração de Estocolmo e o princípio 2 da Declaração do Rio reconhecem o direito soberano dos Estados de explorarem os seus próprios recursos naturais, mas também a responsabilidade ou obrigação de não causarem danos ao ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora da sua jurisdição nacional;
3. Considerando que em muitos países em desenvolvimento se registaram violações dos direitos humanos e danos ambientais, incluindo a expropriação de terras de povos indígenas e comunidades locais, a escravatura moderna, a destruição de ecossistemas, a poluição das águas e a exploração excessiva dos recursos naturais;
4. Considerando o número crescente de casos em que as vítimas de poluição causada por filiais de empresas europeias tentam instaurar junto dos tribunais da UE processos de responsabilidade ambiental contra as empresas-mãe;
5. Considerando que as violações dos direitos humanos e os danos ambientais estão muitas vezes estreitamente ligados e devem ser enfrentados através de uma abordagem holística;
6. Recorda que o aumento global da criminalidade ambiental constitui uma ameaça crescente à consecução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, do Acordo de Paris e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, em particular nos países em desenvolvimento; manifesta preocupação com o facto de os crimes ambientais passarem frequentemente despercebidos devido à reticência ou ineficiência na aplicação da lei, em particular nos países em desenvolvimento;
7. Subscreve o apelo da ONU e de outras organizações internacionais em prol do reconhecimento global do direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável a nível da ONU, o que deve implicar um dever de perseguir judicialmente aqueles que violam este direito; apela a que a União adapte a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia neste sentido; apela à UE e aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços com vista à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no contexto da Década de Ação até 2030, do Pacto Ecológico e da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;
8. Recorda que a UE deve promover um elevado nível de proteção ambiental no seu próprio território e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar danos ambientais em países terceiros causados por empresas sediadas nos Estados-Membros da UE; reconhece a necessidade de estabelecer um quadro obrigatório e harmonizado sobre o dever de diligência a nível da União, com vista a assegurar que a ação em matéria de dever de diligência não se limite estritamente aos esforços nacionais a nível dos Estados-Membros, e insta os Estados-Membros a tomarem medidas nesse sentido; recorda que o dever de diligência é essencialmente um mecanismo preventivo e que as empresas em causa devem, em primeiro lugar, ser obrigadas a identificar os impactos adversos potenciais ou reais e a adotar estratégias e medidas para os mitigar; salienta que, se uma empresa causar ou contribuir para um impacto adverso, deve prever uma reparação e ser sujeita à responsabilidade das empresas relativamente a esse impacto; sublinha que a responsabilidade empresarial, nomeadamente por danos ligados às atividades de uma empresa, é necessária para que as empresas sejam incentivadas a exercer o dever de diligência de forma eficaz;
9. Recorda que, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Interpol, o valor monetário dos crimes ambientais se situa entre 70 mil milhões e 213 mil milhões de dólares americanos por ano; salienta que o tráfico de animais e produtos florestais afeta sobretudo os países em desenvolvimento; insta a UE a reforçar o seu apoio a estes países no combate ao tráfico ilícito que não só afeta o ambiente como os priva de fontes de rendimento adicionais e prejudica o seu desenvolvimento social e económico;
10. Salienta que as populações dos países em desenvolvimento dependem diretamente da biodiversidade para a sua segurança alimentar, sanitária e económica; lamenta o facto de a degradação da biodiversidade provocada por crimes ambientais e a consequente perda de recursos aumentar a sua vulnerabilidade;
11. Salienta que, embora o direito internacional em matéria de ambiente tenha evoluído através da adoção de tratados e convenções, o direito penal continua a ser insuficiente para evitar danos ecológicos graves; insta a UE a assegurar a responsabilização e a responsabilidade na luta contra a criminalidade ambiental, tornando-a uma prioridade política estratégica no âmbito da cooperação judiciária internacional, das instituições da UE e da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, designadamente reforçando a boa governação ambiental, promovendo o cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, incluindo a adoção de sanções penais, promovendo o intercâmbio de boas práticas de proteção ambiental através do diálogo com os setores privado e público, as autoridades locais de países terceiros e a sociedade civil, e fomentando o alargamento do âmbito de competências do Tribunal Penal Internacional no sentido de abranger os atos criminosos que constituem ecocídio nos termos do Estatuto de Roma;
12. Convida a Comissão a considerar uma proposta de reforma da Diretiva 2008/99/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, a fim de alargar a lista de tipos de conduta classificados como infrações ambientais e de estabelecer um quadro mínimo de sanções para garantir que tenha um efeito dissuasor em toda a UE;
13. Congratula-se com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com a prioridade atribuída à proteção da fauna e da flora na negociação de acordos comerciais com países em desenvolvimento; recorda o compromisso da Comissão de rever o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, nomeadamente o tráfico ilegal de marfim; apela, a este respeito, à inclusão do elefante africano, ameaçado de extinção devido ao comércio ilegal de marfim, no anexo 1 da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);
14. Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem regimes de proteção para as vítimas de danos ambientais e a assegurarem o seu pleno acesso à justiça, à indemnização e à assistência, num contexto em que a Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental (DRA) não permite que organizações da sociedade civil ou pessoas singulares apresentem queixas contra empresas por alegadas violações da diretiva; solicita que as pessoas singulares e coletivas afetadas tenham o direito de apresentar queixas contra empresas com base na DRA; apela, além disso, à facilitação de ações representativas empreendidas por ONG contra a violação de normas ambientais por parte de empresas;
15. Salienta que o regime de responsabilidade ambiental da UE deve respeitar a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) e o princípio de «não prejudicar»;
16. Congratula-se com a proposta da Comissão de melhorar a aplicação da Convenção de Aarhus e de abordar as preocupações expressas pelo Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no respeitante ao cumprimento pela UE das suas obrigações internacionais nos termos da Convenção;
17. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a ratificação da Convenção de Aarhus entre os países terceiros e a desempenharem um papel ativo no grupo de trabalho sobre o acesso à justiça, através do intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em matéria de jurisprudência relevante com os países terceiros;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem os princípios da Convenção de Aarhus nas organizações internacionais e nos processos internacionais relacionados com o ambiente;
19. Recorda que a DRA é fundamental para a aplicação do princípio do «poluidor-pagador»; lamenta que as regras em matéria de responsabilidade não tenham sido em grande parte aplicadas e não possam cumprir as suas funções de compensação e prevenção; considera que, a fim de assegurar o cumprimento efetivo do princípio do «poluidor-pagador», a DRA deve estabelecer um regime de responsabilidade estrita para qualquer tipo de danos ambientais ou situação de perigo iminente para o ambiente, incluindo situações em que os danos resultem de atividades explicitamente autorizadas ou em que os danos potenciais de tais ações não possam ter sido conhecidos quando as ações tiveram lugar, e prever a imprescritibilidade dos procedimentos sancionatórios;
20. Considera que a responsabilidade social das empresas (RSE) e a responsabilidade ambiental das empresas desempenham um papel complementar em relação à responsabilidade ambiental, uma vez que o devido cumprimento de ambas pode reduzir a probabilidade de danos ambientais; insta, por conseguinte, a Comissão a adotar legislação ambiciosa relativa a um quadro obrigatório da UE em matéria de dever de diligência; salienta que esta legislação deve seguir uma abordagem transversal, aplicar-se a todos os intervenientes económicos na cadeia de abastecimento, incluindo os intervenientes financeiros, tanto a montante como a jusante, e ser acompanhada de um mecanismo sólido de informação, divulgação e aplicação, que preveja sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento; recorda, no entanto, que tal legislação deve complementar a legislação que estabelece um quadro vinculativo de responsabilidade ambiental para as empresas da UE que operam em países terceiros; reitera igualmente a necessidade de elaborar normas sobre a divulgação obrigatória de informações relevantes por parte das empresas no âmbito da revisão da Diretiva 2014/95/UE, de 22 de outubro de 2014, sobre a divulgação de informações não financeiras, nomeadamente através da inclusão de um mecanismo de aplicação e sanção para apoiar os requisitos de comunicação;
21. Considera que, a fim de alcançar um elevado nível de proteção ambiental, o âmbito de aplicação da Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental deve ser alargado de modo a incluir qualquer tipo de conduta que seja prejudicial ou que represente um risco imediato para o ambiente, em particular qualquer tipo de dano ou risco iminente para a água e o solo;
22. Destaca os obstáculos à responsabilização das empresas por danos ambientais, tais como o regime de responsabilidade limitada, a insolvência, os obstáculos ao acesso à justiça, a latência, a incerteza causal e a falta de detalhe dos critérios de avaliação dos danos ambientais;
23. Congratula-se com os esforços feitos por algumas das principais empresas e sociedades para implementar medidas voluntárias de defesa dos direitos humanos e das normas ambientais; reconhece, contudo, que os esforços voluntários não são suficientes e que é fundamental a existência de um quadro abrangente para combater a criminalidade ambiental e proteger e defender normas ambientais universais;
24. Recorda que o quadro regulamentar para as empresas multinacionais é deficiente, uma vez que as regras consagradas nos acordos multilaterais no domínio do ambiente não são vinculativas para as empresas multinacionais ao abrigo do direito internacional; recorda igualmente que não existe qualquer instrumento jurídico da UE que aborde a possibilidade de processar as empresas europeias no estrangeiro por crimes ambientais ou atividades que causem danos ambientais; salienta, por conseguinte, que é provável que o atual sistema de dependência das leis nacionais subestime a gravidade dos danos ambientais das empresas; apela, por conseguinte, à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem o acesso à justiça, permitindo às vítimas levar as empresas-mãe aos tribunais da UE, num contexto em que muitos sistemas jurídicos dos Estados de acolhimento são inadequados;
25. Apela, além disso, a um maior apoio às autoridades locais e aos governos dos países em desenvolvimento para a harmonização da legislação e das políticas nacionais com as normas ambientais internacionais, num esforço para reforçar a aplicação nacional do dever de diligência e a responsabilidade das empresas em países terceiros;
26. Considera que todos os Estados-Membros devem estabelecer regimes de responsabilidade civil objetiva para determinar a reparação de quaisquer prejuízos sofridos diretamente por indivíduos em resultado de danos ambientais causados por um operador; convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para o efeito;
27. Recorda que, ao abrigo da atual DRA, não há espaço para impor a responsabilidade da empresa-mãe, com o efeito secundário negativo de algumas empresas poderem abusar da sua responsabilidade limitada ao investir em indústrias perigosas mediante a criação de entidades jurídicas distintas, a fim de externalizar os custos ambientais, limitando assim a sua exposição em termos jurídicos e de relações públicas; considera que a UE deve desenvolver uma abordagem inclusiva em matéria de responsabilidade das empresas; sublinha que a responsabilidade ambiental das empresas deve estar ligada à dimensão mundial dos processos de produção;
28. Recorda o défice de governação nas cadeias de valor mundiais; reitera a necessidade de um quadro regulamentar comum que torne as empresas responsáveis e passíveis de serem responsabilizadas; insta a UE a encorajar as empresas-mãe no sentido de adotarem abordagens sustentáveis e responsáveis na sua cooperação com países terceiros, em conformidade com os direitos humanos e as normas ambientais internacionais, e de se absterem da adoção de estratégias de investimento que conduzam diretamente a resultados perigosos; insiste na necessidade de criar condições equitativas para que as empresas e sociedades comerciais respeitem os direitos humanos e as normas ambientais;
29. Considera que o âmbito da responsabilidade objetiva deve ser alargado às empresas-mãe ao longo de toda a cadeia de fornecimento para evitar os riscos morais, em conformidade com e em complemento do princípio de as empresas da UE terem um dever de cuidado e de diligência no sentido de evitar danos ambientais causados por filiais ativas fora da UE; insta a Comissão a avaliar a viabilidade da adoção de tal medida; salienta a importância de incluir nos acordos comerciais da UE cláusulas que assegurem um elevado nível de proteção ambiental;
30. Observa que as empresas desempenham um papel importante no sistema da DRA; considera, no entanto, que, dada a natureza administrativa da DRA, as autoridades administrativas desempenham um papel fundamental ao tomarem a iniciativa e ao reagirem rapidamente quando são identificados danos ambientais, bem como ao tomarem medidas adequadas para prevenir danos futuros;
31. Recorda que a insolvência mina seriamente o efeito dissuasor da DRA na prevenção de danos ambientais; recorda que, por enquanto, não existe qualquer obrigação formal de fornecer garantias financeiras ao abrigo da DRA; apela, neste contexto, ao desenvolvimento de um quadro harmonizado de garantias de solvência obrigatórias para cobrir as responsabilidades das empresas em caso de insolvência ao abrigo da DRA, a fim de reforçar o efeito preventivo da diretiva, e para procurar uma combinação ótima entre a futura legislação da UE em matéria de dever de diligência ambiental obrigatório e de regimes administrativos, civis e penais destinados a travar os danos ambientais;
32. Recorda que está atualmente em negociação, nas Nações Unidas, um sistema de responsabilidade das empresas em caso de violação dos direitos humanos, no âmbito do grupo de trabalho intergovernamental aberto do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre as atividades de empresas transnacionais e outras empresas em matéria de direitos humanos; lamenta, contudo, que a Comissão não tenha mandato do Conselho para conduzir negociações em nome da UE relativamente à sua participação no grupo de trabalho em causa; apela uma vez mais para que a UE e os seus Estados-Membros se envolvam ativa e construtivamente no processo, tendo em vista a adoção de um tratado das Nações Unidas vinculativo e com força executória sobre empresas e direitos humanos;
33. Salienta a necessidade de melhorar o acesso à justiça para as vítimas de danos ambientais, por exemplo através de ações coletivas, de ações representativas e de mecanismos de recurso, e apela a uma avaliação dessas opções em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e ao abrigo de um tratado da ONU vinculativo e com força executória sobre empresas e direitos humanos; recorda o papel positivo da futura legislação sobre o dever de diligência obrigatório no que diz respeito à criação de mecanismos que garantam o acesso efetivo das vítimas de danos ambientais em países terceiros à proteção jurisdicional dos Estados-Membros, caso tenham sido realizadas atividades prejudiciais por empresas estabelecidas num Estado-Membro ou por pessoas coletivas sob o controlo dessas empresas;
34. Sublinha o papel fundamental das ONG ambientais na sensibilização e na proposição de ações judiciais; salienta, por conseguinte, a necessidade de melhorar o acesso das ONG à justiça, nomeadamente no caso de poluição generalizada, incluindo através da remoção dos obstáculos financeiros aos litígios para que seja possível intentar ações judiciais ao abrigo da DRA; lamenta, mais genericamente, que a maioria dos principais acordos multilaterais no domínio do ambiente celebrados entre Estados não incluam disposições sobre responsabilidade ambiental internacional; insta, por conseguinte, a União e os seus Estados-Membros a promover a criação de uma autoridade internacional independente no domínio da responsabilidade ambiental;
35. Recorda que a responsabilidade ambiental deve ser devidamente implementada e aplicada no sentido de preservar melhor os recursos da biodiversidade e de garantir que qualquer conversão ilegal dos habitats seja revertida e que os custos de reposição sejam suportados pelas entidades responsáveis; salienta, neste contexto, que a DRA estabelece uma lista exaustiva de atividades suscetíveis de dar origem à responsabilização das empresas por danos ambientais para além dos danos à biodiversidade; sublinha que esta abordagem limita seriamente a aplicação do princípio do «poluidor-pagador»; solicita que se preveja a responsabilidade de todas as empresas e por quaisquer danos ambientais, em particular quando os danos são da responsabilidade da empresa ou decorrentes de negligência grave; sublinha, mais genericamente, que o direito internacional evoluiu no sentido de acolher novos conceitos como o património comum da humanidade, o desenvolvimento sustentável e as gerações futuras, mas salienta que não existe um mecanismo internacional permanente para monitorizar e abordar os danos ambientais e a destruição que alteram significativamente e a longo prazo o bem comum mundial ou os serviços ecossistémicos; insta, para o efeito, a UE e os seus Estados-Membros a promoverem uma mudança de paradigma com vista a incluir o ecocídio e os direitos das gerações futuras no direito internacional em matéria de ambiente;
36. Recorda que existe apenas um oceano e que este é um bem comum, em termos dos serviços que presta a toda a humanidade; recorda que a parte 12 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar confere aos Estados direitos soberanos sobre as suas zonas económicas exclusivas e liberdade de navegação para lá das zonas sob a sua jurisdição; recorda, no entanto, que tal não isenta os Estados, e consequentemente os intervenientes nacionais, em particular as empresas que desenvolvem atividades no mar, da sua responsabilidade pela preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros; salienta, a este respeito, a importância de assegurar a responsabilidade ambiental das empresas pelos riscos associados à exploração dos recursos marinhos e ao transporte marítimo nas águas dos países em desenvolvimento;
37. Solicita o estabelecimento de regras de responsabilidade claras para os importadores, transformadores e retalhistas, a fim de assegurar a plena legalidade e transparência da cadeia de abastecimento de todos os produtos agrícolas de base e evitar a destruição dos habitats naturais dentro e fora da UE;
38. Observa que a definição de dano ambiental estabelecida na DRA dificulta a proteção eficaz do ambiente ao separar artificialmente os danos às espécies e habitats naturais protegidos dos danos à água e ao solo; apela à modificação da definição de dano ambiental no sentido de se adotar uma abordagem mais holística;
39. Apoia a implementação correta da DRA, incentivando os Estados-Membros a registarem os dados sobre incidentes cobertos pela DRA, a publicarem registos relativos à DRA e a recolherem os dados necessários à documentação da aplicação eficaz e eficiente da diretiva no seu país;
40. Observa que o limiar de «importância» necessário para que os danos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva provou ser, na prática, demasiado elevado para permitir uma proteção suficiente do ambiente; apela à supressão deste limiar ou à sua clarificação, a fim de eliminar os obstáculos à proteção do ambiente;
41. Salienta a necessidade de apoiar a sociedade civil e os intervenientes locais em países terceiros e países em desenvolvimento, responsabilizando as autoridades governamentais pelos danos ambientais tolerados ou aprovados pelo Estado que sejam causados por empresas privadas e estatais, nomeadamente através da garantia do envolvimento precoce e constante das comunidades locais e de canais acessíveis para a comunicação de riscos ambientais;
42. Salienta, em particular, o papel fundamental desempenhado pelos defensores do ambiente e pelas organizações da sociedade civil nos países em desenvolvimento na prevenção e no combate às ações prejudiciais ao ambiente; recorda que estes intervenientes podem ver-se confrontados com violência física e psicológica nas mais diversas formas, destinada a reprimir as suas ações; insta a Comissão a reforçar o quadro para garantir a sua proteção, nomeadamente através da adoção de medidas jurídicas específicas que definam os defensores do ambiente, em particular através de instrumentos financeiros de ajuda ao desenvolvimento, a fim de salvaguardar os seus direitos e de realçar o seu papel na proteção, preservação e recuperação do ambiente.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
7.12.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
13 10 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Anna-Michelle Asimakopoulou, Hildegard Bentele, Dominique Bilde, Udo Bullmann, Catherine Chabaud, Antoni Comín i Oliveres, Ryszard Czarnecki, Gianna Gancia, Mónica Silvana González, Pierrette Herzberger-Fofana, György Hölvényi, Rasa Juknevičienė, Pierfrancesco Majorino, Erik Marquardt, Norbert Neuser, Janina Ochojska, Jan-Christoph Oetjen, Christian Sagartz, Marc Tarabella, Tomas Tobé, Miguel Urbán Crespo, Bernhard Zimniok |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Barry Andrews, María Soraya Rodríguez Ramos, Caroline Roose |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
13 |
+ |
S&D |
Udo Bullmann, Mónica Silvana González, Pierfrancesco Majorino, Norbert Neuser, Marc Tarabella |
RENEW |
Barry Andrews, Catherine Chabaud, María Soraya Rodríguez Ramos |
Verts/ALE |
Pierrette Herzberger-Fofana, Erik Marquardt, Caroline Roose |
GUE/NGL |
Miguel Urbán Crespo |
NI |
Antoni Comín i Oliveres |
10 |
- |
PPE |
Anna-Michelle Asimakopoulou, Hildegard Bentele, György Hölvényi, Rasa Juknevičiené, Janina Ochojska, Christian Sagartz, Tomas Tobé |
ID |
Gianna Gancia, Bernhard Zimniok |
ECR |
Ryszard Czarnecki |
2 |
0 |
RENEW |
Jan-Christoph Oetjen |
ID |
Dominique Bilde |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (29.1.2021)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais
Relator de parecer: Pascal Canfin
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o Pacto Ecológico Europeu estabelece como objetivo um nível de poluição nulo, que deverá ser alcançado através de uma estratégia transversal para proteger a saúde dos cidadãos da degradação e da poluição ambiental, apelando, simultaneamente, a uma transição justa que não deixe ninguém para trás;
B. Considerando que os danos ambientais, os produtos químicos perigosos e nocivos e as alterações climáticas comportam riscos significativos para a saúde humana devido à poluição do ar, do solo e da água;
C. Considerando que a Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental estabelece “um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do ‘poluidor-pagador’, para prevenir e reparar danos ambientais”, assim como a obrigação de prevenir danos;
D. Considerando que a Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental complementa os principais elementos da legislação ambiental da UE, com os quais está direta ou indiretamente ligada;
E. Considerando que um quadro da UE em matéria de responsabilidade ambiental deve incentivar a cooperação e condições de concorrência equitativas; que a Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental coexiste com outros instrumentos e disposições em matéria de responsabilidade, tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros;
F. Considerando que os incidentes que dão lugar a responsabilidades no âmbito da Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental podem desencadear, em paralelo, processos penais, civis ou administrativos;
G. Considerando que a Agência Europeia do Ambiente está a estudar de que forma os riscos e os benefícios ambientais estão repartidos pela sociedade; que dados recentes indicam que as regiões mais pobres da UE estão mais expostas a perigos para a saúde ambiental a níveis que afetam negativamente a saúde humana, frequentemente ao longo de várias gerações;
H. Considerando que a desigualdade ambiental é um fator impulsionador da desigualdade no domínio da saúde, estimulando, junto das populações vulneráveis, sentimentos de injustiça e de terem sido «deixadas para trás»;
I. Considerando que o Acordo de Paris de 2015 sobre as Alterações Climáticas destaca a importância de ter em consideração os direitos das pessoas vulneráveis; que o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem publicou recentemente princípios-quadro relativos aos direitos humanos e ao ambiente, que esclarecem as obrigações dos Estados membros das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, designadamente no que se refere a um ambiente limpo, saudável e sustentável e à garantia de proteção contra a discriminação no que respeita ao usufruto de um ambiente com essas características;
1. Considera que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, as empresas devem suportar a totalidade dos custos sociais dos danos ambientais que provocaram diretamente, por forma a garantir que dispõem de incentivos para internalizar as externalidades ambientais e evitar a externalização desses custos; considera, além disso, que as sanções são um importante meio de dissuasão contra negligências ambientais na medida em que previnem danos ambientais;
2. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o impacto dos crimes contra o ambiente afetar negativamente, entre outros, a biodiversidade, o sistema climático e, nomeadamente, a saúde humana;
3. Recorda que os crimes relacionados com a poluição, em especial as descargas ilegais de substâncias e resíduos, contaminam os solos, as culturas, as águas e os ecossistemas terrestres e marinhos, danificando habitats, a flora e a fauna e afetando a cadeia alimentar; sublinha, a este respeito, o aumento do número de infrações à lei relacionadas com a poluição marítima e marinha e a dificuldade de controlar e de identificar estas práticas no mar, nomeadamente o despejo ilegal no mar de resíduos e contentores, a desgaseificação de navios e o depósito de petróleo para evitar custos de tratamento; apela, portanto, a medidas de controlo mais rigorosas como, por exemplo, medidas que utilizem sistemas de observação por satélite;
4. Congratula-se com o facto de um número crescente de empresas da UE prosseguir o objetivo de criação de valor sustentável e insta todas as empresas a adotarem uma abordagem tripla, prestando a mesma atenção às pessoas, ao planeta e ao lucro, assim como aos resultados obtidos em termos económicos, sociais e ambientais; insta a Comissão a incorporar este objetivo na legislação pertinente e convida os Estados-Membros a prosseguirem, com caráter urgente, este objetivo na sua aplicação da legislação existente;
5. Reconhece que a transição para métodos de produção mais sustentáveis e ecológicos pode ser longa e comportar custos elevados e salienta a importância da segurança jurídica e administrativa para as empresas em questão;
6. Lamenta as baixas taxas de deteção, de investigação, de instauração de processos penais e de condenação por crimes e danos ambientais, assim como o baixo nível das coimas e sanções emitidas, bem como as grandes disparidades entre os Estados-Membros e as lacunas na sua aplicação e execução da legislação em vigor; insta a Comissão a identificar as causas e a propor medidas legislativas abrangentes para melhorar a execução do direito administrativo, civil e penal, a fim de melhor proteger o ambiente;
7. Acredita, além disso, que urge estabelecer um quadro de responsabilidade obrigatório, coerente e abrangente a nível da União por forma a contribuir para a consecução do Pacto Ecológico Europeu, dos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas e dos objetivos em matéria climática do Acordo de Paris;
8. Insta a Comissão a apresentar um calendário legislativo revisto e acelerado para a revisão da Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental e da Diretiva Criminalidade Ambiental;
9. Exorta a uma atualização do âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental por forma a incluir toda a legislação ambiental pertinente tendo em conta novos tipos e padrões de crimes contra o ambiente;
10. Observa que, muitas vezes, as sanções penais, por si só, não são suficientemente eficazes, embora possam conduzir a acusações por má conduta ambiental e a processos penais, e inclusivamente, em alguns casos, à rejeição de um grande número de processos ambientais, em especial nos Estados-Membros em que as empresas registadas não têm responsabilidade penal; observa igualmente que, em muitos Estados-Membros, se estão a aplicar cada vez mais sanções financeiras administrativas; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso à justiça e a proporcionarem meios de mediação e vias de recurso eficazes às vítimas de danos ambientais e insta os Estados-Membros a aplicarem coimas administrativas para infrações menos graves como um instrumento complementar, a par de sanções penais para infrações mais graves, tendo em vista tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções;
11. Insta os Estados-Membros a assegurarem que a diretiva em vigor seja aplicada de forma coerente e exorta a Comissão a fornecer mais esclarecimentos e orientações sobre os principais termos jurídicos utilizados na Diretiva Criminalidade Ambiental (como, por exemplo, «danos substanciais», «quantidade não negligenciável», «quantidade negligenciável» e «impacto negligenciável», «atividade perigosa» e «deterioração significativa»);
12. Observa que os dados e as estatísticas sobre crimes contra o ambiente assim como as medidas de execução nos Estados-Membros são muito limitados, fragmentados e incoerentes; solicita, por conseguinte, que a Diretiva Criminalidade Ambiental inclua requisitos para os Estados-Membros em matéria de recolha, publicação e comunicação de dados, utilizando simultaneamente sinergias com as obrigações existentes em matéria de comunicação de informações e insta ainda a Comissão a facilitar e a incentivar os Estados-Membros a aplicarem sanções eficazes em caso de não comunicação de informações;
13. Considera que as atuais regras da Diretiva Criminalidade Ambiental não foram eficazes para garantir a conformidade com o acervo ambiental e não proporcionam condições de concorrência equitativas adequadas;
14. Insta a Comissão a reforçar consideravelmente o nível das sanções penais impostas ao abrigo da Diretiva Criminalidade Ambiental, abordando simultaneamente o papel da criminalidade organizada grave nos danos ambientais, nomeadamente através da fixação de níveis mínimos de sanções;
15. Insta a Comissão a impor a aplicação das sanções estabelecidas no âmbito da Diretiva Criminalidade Ambiental;
16. Solicita, a este respeito, à Comissão que verifique que as sanções penais estabelecidas por força da Diretiva Criminalidade Ambiental sejam dissuasivas e que faça cumprir esta medida, sublinhando, ao mesmo tempo, que, para o assegurar, serão impostas sanções mais rigorosas em caso de baixas taxas de deteção e de imposição; insta, além disso, a Comissão a emitir orientações para os Estados-Membros sobre o que constitui uma sanção eficaz, dissuasiva e proporcionada, bem como orientações e recomendações para uma aplicação eficaz;
17. Insta a Comissão a desenvolver uma classificação harmonizada de “crime contra o ambiente” e “dano ecológico”, juntamente com uma classificação recomendada de sanções adequadas, a fim de proporcionar orientações às autoridades nacionais competentes e aos procuradores relativamente à aplicação das sanções estabelecidas ao abrigo da Diretiva Criminalidade Ambiental;
18. Considera que se poderia incluir na Diretiva Criminalidade Ambiental uma disposição com referências cruzadas à Diretiva sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime, de modo a destacar a importância das medidas de congelamento e de perda no contexto de crimes contra o ambiente;
19. Apela, por outro lado, à definição de normas mínimas para as autoridades nacionais sobre a frequência e a qualidade dos controlos dos operadores e insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem auditorias independentes aos operadores;
20. Considera que a Comissão deveria oferecer aos juízes e aos profissionais uma formação específica sobre as particularidades da legislação e dos crimes contra o ambiente a nível da UE e nacional e que as redes de profissionais dispostos a proporcionar formação aos seus membros deveriam ser encorajados a fazê-lo;
21. Lamenta que a aplicação da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental pelos Estados-Membros não tenha sido coordenada e careça de harmonização e eficácia, o que levou a deficiências na aplicação, a uma variabilidade considerável e a condições de concorrência desiguais para os operadores, nomeadamente em caso de insolvência ou de falência do poluidor;
22. Observa, com preocupação, que o relatório de execução da Comissão, de 2016, sobre a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental concluiu que onze Estados-Membros não comunicaram, desde 2007, quaisquer incidentes de danos no quadro dessa diretiva «possivelmente por se tratar de casos abrangidos exclusivamente pelo seu sistema nacional»; insta, por conseguinte, a Comissão a assumir a sua responsabilidade pela aplicação efetiva da diretiva e solicita que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental seja revista o mais rapidamente possível e transformada num regulamento;
23. Considera necessário que não só as empresas enquanto entidades jurídicas, mas também os conselhos de administração das empresas, sejam responsabilizados pelos danos que causam ao ambiente; insta a Comissão a avaliar a necessidade de garantias financeiras obrigatórias por parte de todos os operadores que desenvolvam atividades suscetíveis de acarretar riscos ambientais;
24. Insta a Comissão a incluir na revisão da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental os danos causados pela poluição atmosférica à saúde humana e ao ambiente, uma vez que tal poderia aumentar os níveis de prevenção e de precaução;
25. Toma nota de que os regimes de responsabilidade em matéria de poluição difusa na legislação da UE estão fragmentados; insta a Comissão a avaliar os aspetos relacionados com a poluição difusa;
26. Manifesta igualmente a sua preocupação em implementar o princípio do «poluidor-pagador» de forma mais eficaz na Diretiva relativa à responsabilidade ambiental; solicita, portanto, que o âmbito da responsabilidade estrita da diretiva seja alargado por forma a abranger todos os danos graves para o ambiente e a saúde humana;
27. Considera que, para assegurar uma aplicação mais coerente, é fundamental que a Comissão forneça mais esclarecimentos e orientações sobre os principais termos jurídicos utilizados na Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, em particular o limiar de «danos significativos»; salienta que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental deve ser alinhada com a Diretiva Habitats, a fim de garantir que o estado de preservação dos habitats e das espécies protegidos seja favorável;
28. Considera que as instituições da UE e as autoridades nacionais devem promover um diálogo estruturado com os operadores económicos para facilitar o seu cumprimento de um quadro legislativo complexo e em evolução; assinala que as empresas necessitam de segurança jurídica sob a forma de aconselhamento e informação antes da entrada em vigor da legislação ambiental;
29. Encoraja a Comissão a criar incentivos para que as empresas introduzam voluntariamente políticas de sustentabilidade mais rigorosas que as normas em matéria de ambiente e de biodiversidade fixadas pela lei, com o objetivo de avaliar estas políticas, identificar as melhores práticas e de as colocar à disposição de outras empresas como bom exemplo;
30. Solicita que se suprimam as opções de invocar uma “isenção pela posse de uma autorização” e uma “isenção relacionada com o estado do conhecimento científico e técnico” no âmbito da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, a fim de promover o princípio do «poluidor-pagador», os princípios da prevenção e da precaução e a responsabilidade empresarial, melhorando simultaneamente a eficácia da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental revista;
31. Insta a UE a ter em conta o facto de que as empresas que recebam auxílios estatais ou que participem em contratos públicos se comprometam a prevenir e a reparar danos ambientais;
32. Considera que as empresas condenadas por crimes contra o ambiente não devem ter direito a beneficiar de nenhuma das medidas previstas para as entidades inscritas no registo de transparência; propõe, para o efeito, a revisão do âmbito de aplicação e do código de conduta do registo de transparência, a fim de incluir disposições sobre a remoção das empresas condenadas por crimes contra o ambiente;
33. Reconhece o valor intrínseco do ambiente e dos ecossistemas e o seu direito a uma proteção eficaz; condena qualquer forma de assédio, violência ou intimidação contra qualquer das partes interessadas envolvidas;
34. Insta o Provedor de Justiça da UE a reforçar a sua atenção nas questões relacionadas com o acervo ambiental;
35. Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de as infrações ambientais poderem causar danos irreversíveis ao nosso ambiente, à nossa biodiversidade e saúde humana e de constituírem a quarta maior área de atividade criminosa do mundo na medida em que convergem com outras formas de criminalidade internacional e representam uma ameaça crescente; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a fazerem com que o combate aos crimes contra o ambiente seja uma prioridade no âmbito da cooperação judiciária internacional;
36. Insta a Comissão a assegurar um quadro sólido ao nível da União Europeia para combater os crimes contra o ambiente na legislação pertinente da UE e exorta a Comissão e os Estados-Membros a participarem ativamente em fóruns bilaterais e multilaterais com o objetivo de garantir condições de concorrência equitativas ambiciosas a nível mundial e, eventualmente, um acordo para combater os crimes contra o ambiente e reforçar a sensibilização; insta a Europol a atualizar o estudo encomendado em 2015 sobre a inter-relação entre as infrações ambientais e o crime organizado transnacional e a fornecer regularmente atualizações sobre a situação no momento;
37. Recorda que os danos causados ao ambiente não conhecem fronteiras; considera, por conseguinte, fundamental estabelecer uma melhor cooperação transfronteiriça em termos de informações, prevenção, combate e eliminação dos crimes contra o ambiente, nomeadamente criando a possibilidade de instaurar ações penais conjuntas e simultâneas em vários Estados-Membros; salienta ainda a importância de reforçar a Rede de Combate à Criminalidade Ambiental da Europol (EnviCrimeNet) a nível nacional e da UE para permitir a realização de investigações independentes e eficazes com o objetivo de combater os crimes contra o ambiente que afetam negativamente a biodiversidade e a saúde humana, incluindo o ecocídio;
38. Insta a Comissão, a Europol e a Eurojust a proporcionarem apoio e uma estrutura mais institucionalizada às redes de profissionais existentes e a reforçarem a investigação e a perseguição penal de crimes contra o ambiente;
39. Apela a uma maior clareza no que diz respeito à participação e ao acesso à justiça por parte das organizações não governamentais (ONG) na aplicação da Diretiva relativa à Criminalidade Ambiental;
40. Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão de alterar o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 (COM(2020)0642) para permitir um melhor controlo público dos atos da UE suscetíveis de afetarem o ambiente; solicita, a este respeito, ao Conselho, na sua qualidade de colegislador, a aplicação efetiva do terceiro pilar da Convenção de Aarhus por forma a permitir que pessoas singulares e ONGs tenham acesso aos tribunais para, através de ações de representação, poderem processar diretamente um operador presumivelmente responsável por um dano ambiental;
41. Exorta a União a envidar esforços no sentido de alcançar o reconhecimento do direito a um ambiente saudável a nível europeu e internacional;
42. Toma nota do empenho crescente dos Estados-Membros em trabalharem no sentido do reconhecimento do ecocídio a nível nacional e internacional; insta a Comissão a estudar a sua relevância para o direito da UE e a diplomacia da UE;
43. Insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem e a promoverem soluções para a proteção dos direitos ambientais e o reconhecimento do ecocídio no direito internacional que tenham em conta os riscos colocados pela natureza transfronteiriça dos danos ambientais e da criminalidade organizada grave;
44. Defende que a garantia da responsabilidade pelos danos ambientais, acompanhada de legislação pertinente, contribuirá para tornar as empresas da UE mais sustentáveis a longo prazo; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre o dever mínimo obrigatório de diligência das empresas, a fim de as obrigar a identificarem, atenuarem, prevenirem e monitorizarem os efeitos ambientais adversos na sua cadeia de aprovisionamento, tendo simultaneamente em conta os requisitos em matéria de dever de diligência acordados a nível internacional, como as orientações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos para as Empresas Multinacionais;
45. Louva, além disso, o número crescente de requisitos de comunicação de informações sobre questões não financeiras; observa, contudo, que a elaboração de relatórios sobre questões não financeiras não tem sido, até á data, um dever legal claro; solicita à Comissão que, na próxima revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, coloque a ênfase na aplicação desses requisitos em caso de não cumprimento;
46. Insta a Comissão a manter condições de concorrência equitativas nas disposições ambientais de todos os acordos comerciais da UE e a zelar por que as disposições ambientais sejam sujeitas a mecanismos de aplicação obrigatória reforçados; apela a um elevado nível de proteção ambiental pelas partes contratantes no acordo;
47. Observa que existe um quadro nacional[27] que permite que os resultados de levantamentos geológicos e hidrogeológicos relacionados com atividades industriais sejam mantidos confidenciais durante vários anos e que isto levou a uma poluição significativa das fontes de água potável; salienta que não deve ser concedido um tratamento confidencial a informações relacionadas com efeitos previsíveis na saúde humana, na saúde animal ou no ambiente, e que tais informações devem ser tornadas públicas sem demora, por forma a permitir determinar o nexo de causalidade entre a operação e as consequências para corrigir a situação e aplicar adequadamente o princípio do "poluidor-pagador"; insta o Estado-Membro em questão a alterar o seu quadro nacional em conformidade.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
27.1.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
58 15 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nikos Androulakis, Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurelia Beigneux, Monika Beňová, Sergio Berlato, Malin Björk, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin-Oesterlé, Esther de Lange, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Eleonora Evi, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Andreas Glück, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Karin Karlsbro, Petros Kokkalis, Athanasios Konstantinou, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Silvia Modig, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Dan-Ştefan Motreanu, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Linea Søgaard-Lidell, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Hildegard Bentele, Manuel Bompard |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Veronika Vrecionová |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
58 |
+ |
PPE |
Bartosz Arłukowicz, Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Nathalie Colin-Oesterlé, Christian Doleschal, Agnès Evren, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Esther de Lange, Peter Liese, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Dolors Montserrat, Dan-Ştefan Motreanu, Ljudmila Novak, Stanislav Polčák, Christine Schneider, Edina Tóth, Michal Wiezik |
Renew |
Pascal Canfin, Martin Hojsík, Karin Karlsbro, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Véronique Trillet-Lenoir |
S&D |
Nikos Androulakis, Marek Paweł Balt, Monika Beňová, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Cyrus Engerer, Jytte Guteland, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Günther Sidl, Petar Vitanov, Tiemo Wölken |
The Left |
Malin Björk, Manuel Bompard, Petros Kokkalis, Silvia Modig, Mick Wallace |
Verts/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Eleonora Evi, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus |
15 |
- |
ECR |
Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Joanna Kopcińska, Rob Rooken, Alexandr Vondra, Veronika Vrecionová, Anna Zalewska |
ID |
Simona Baldassarre, Marco Dreosto, Teuvo Hakkarainen, Sylvia Limmer, Luisa Regimenti, Silvia Sardone |
PPE |
Jessica Polfjärd, Pernille Weiss |
6 |
0 |
ID |
Aurelia Beigneux, Catherine Griset, Joëlle Mélin |
Renew |
Andreas Glück, Jan Huitema, Linea Søgaard-Lidell |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (16.12.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais
Relatora de parecer: Saskia Bricmont
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Recorda que, nos termos do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a proteção do ambiente é um direito fundamental, tal como confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[28]; considera que um ambiente limpo e sem poluição é essencial para o desenvolvimento humano; salienta que um nível elevado de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade do ambiente devem ser integrados nas políticas da União;
2. Considera que a atual degradação ambiental tem repercussões profundas e a longo prazo num vasto leque de direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à saúde; recorda que os danos causados aos ecossistemas e ao ambiente têm um impacto no desenvolvimento sustentável e no acesso aos recursos naturais e podem desencadear doenças, outras catástrofes ambientais, alterações climáticas irreversíveis, contaminação da cadeia alimentar e redução da esperança de vida;
3. Salienta que os crimes ambientais prejudicam o Estado de Direito, ameaçam a paz e a segurança e dificultam seriamente a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na UE;
4. Considera que medidas abrangentes e eficazes de prevenção e sanções penais dissuasivas e proporcionais são elementos de dissuasão importantes contra os danos ambientais; lamenta as baixas taxas de deteção, investigação, ação penal e condenação no que respeita aos crimes ambientais; considera que os danos ao ambiente têm de ser compensados;
5. Lamenta a falta de aplicação efetiva das diretivas da UE que visam estabelecer a responsabilidade penal das pessoas coletivas por infrações ambientais[29]; realça o papel importante dos instrumentos jurídicos não vinculativos, como os documentos de orientação sobre a interpretação dos termos jurídicos utilizados nas diretivas, a avaliação dos danos ou as informações e a comparação de práticas em matéria de sanções nos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia da aplicação das diretivas; salienta a necessidade de introduzir medidas regulamentares muito mais atempadas e rigorosas nos Estados-Membros, optando, se necessário, por um regulamento em detrimento de uma diretiva, de modo a introduzir normas diretamente aplicáveis para acompanhar a política relativa ao Novo Pacto Ecológico, que a UE considera ser, neste momento, uma prioridade absoluta;
6. Salienta a necessidade de atualizar essa legislação após uma avaliação de impacto exaustiva e de garantir a aplicação efetiva da legislação existente;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem recursos financeiros e humanos adequados à prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais, bem como a assegurarem um nível elevado de especialização e de conhecimentos específicos das autoridades envolvidas, inclusive procuradores e juízes, a fim de julgar e sancionar mais eficazmente os crimes ambientais; apela, a este respeito, a que os Estados-Membros criem ou reforcem unidades especializadas nos seus serviços de polícia nacionais, aos níveis adequados, para a investigação de infrações ambientais; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os Estados-Membros disponham de procedimentos adequados para a gestão de crises ambientais, tanto a nível nacional como transnacional;
8. Exorta a Comissão e o Conselho a considerarem os crimes ambientais como uma prioridade; insta a Comissão a fazer pleno uso do artigo 83.º, n.º 2, do TFUE e a ponderar a adoção de uma diretiva-quadro relativa a infrações ambientais e de sanções efetivas e proporcionais, definindo os comportamentos a punir, a natureza das infrações, os tipos de ofensas, os regimes de reparação, as medidas de recuperação e as sanções, incluindo a responsabilidade global das pessoas singulares e coletivas; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir os crimes ambientais nas categorias de infrações previstas no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
9. Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa sobre legislação que torne obrigatório o respeito pelo dever de diligência nas cadeias de abastecimento mundiais; reconhece que as práticas insustentáveis e a falta de ambição das empresas em termos de proteção do ambiente são um obstáculo à concretização das metas definidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial as definidas nos objetivos 3, 9, 12, 13, 14 e 15; salienta a necessidade de as empresas disporem de políticas ambientais e de governação interna transparentes, responsáveis e ambiciosas, bem como a importância de uma equipa reforçada e com competências de elevado nível que acompanhe e garante a aplicação da referida política ambiental, com ênfase nas medidas de prevenção;
10. Manifesta preocupação face à elevada incidência da criminalidade ambiental, tendo em conta que as estimativas combinadas da OCDE, do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da INTERPOL sobre o valor monetário de todos os crimes contra o ambiente demonstram que a criminalidade ambiental é o 4.º maior crime internacional, estando o tráfico e a gestão de resíduos ilegais no topo dos crimes ambientais; reconhece a ligação direta ou indireta entre as infrações ambientais e a criminalidade organizada transnacional e a corrupção[30], através das quais essas infrações ambientais, que geralmente assumem a forma de «crimes corporativos», abrem a porta à infiltração da máfia na economia legal; alerta para o risco de novas tentativas de infiltração por parte de organizações criminosas, tendo em conta as oportunidades adicionais proporcionadas às empresas pelo financiamento da UE para a recuperação pós-pandemia; insta a Europol a atualizar o estudo realizado em 2015[31] e a apresentar regularmente dados atualizados; salienta que o congelamento e o confisco dos produtos do crime, incluindo dos crimes ambientais, são meios cruciais para combater a criminalidade organizada e salienta a importância de também utilizar esses produtos para fins sociais, com o objetivo de reparar os danos causados e de melhorar o ambiente;
11. Insta a Comissão, a Europol e a Eurojust a proporcionarem mais apoio financeiro, humano e técnico, bem como uma estrutura mais eficaz e institucionalizada às redes existentes de profissionais, aos serviços policiais transfronteiras, às agências ambientais e aos procuradores especializados, como a Rede Europeia de Procuradores do Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Ambiente (EUFJE), com a participação de todos os Estados-Membros da UE, incluindo a criação de redes onde procuradores e juízes especializados em criminalidade ambiental possam trocar experiências e prestar assistência mútua, com vista a melhorar a eficácia da luta contra este tipo de criminalidade; apela a uma ação reforçada da rede EnviCrimeNet da Europol; solicita à Europol e à Eurojust que reforcem a documentação, a investigação e a ação penal dos crimes ambientais; sublinha a importância de investir em financiamento e níveis de pessoal adequados para a Europol e a Eurojust;
12. Insta a Europol a criar uma unidade especializada competente para recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar informações a fim de apoiar e reforçar os Estados-Membros na prevenção, deteção e investigação da criminalidade ambiental;
13. Salienta a importância da formação (em linha) para os agentes responsáveis pela aplicação da lei no domínio da criminalidade ambiental e insta a CEPOL a intensificar as suas ações de formação neste domínio; reconhece que devem ser disponibilizados recursos suficientes à CEPOL;
14. Insta os Estados-Membros a promoverem o recurso a equipas de investigação conjunta e ao intercâmbio de informações em processos transnacionais de criminalidade ambiental, o que facilita a coordenação das investigações e das ações penais conduzidas em paralelo em vários Estados-Membros.
15. Insta a Comissão a explorar a possibilidade de alargar o mandato da Procuradoria Europeia, assim que esteja plenamente estabelecida e plenamente operacional, a fim de abranger as infrações ambientais; recorda que a Procuradoria Europeia deve estar dotada dos meios necessários para poder investigar exaustivamente e agir contra as atividades criminosas transfronteiriças;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem regimes de proteção e apoio em prol das vítimas de danos ambientais e a assegurarem o seu pleno acesso à justiça, à informação e a compensações; salienta o papel fundamental das ONG ambientais no reforço da sensibilização e na identificação de potenciais violações da legislação europeia e nacional e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lhes concedam apoio financeiro adequado; reitera a importância de permitir que os indivíduos e as ONG que intervêm no domínio do ambiente procurem obter reparação ou que sejam adotadas medidas inibitórias caso as autoridades públicas não ajam para pôr cobro às violações ambientais;
17. Salienta o papel crucial dos defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente que lutam pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, uma vez que defendem um ambiente seguro, saudável e sustentável, e condena veementemente qualquer forma de violência, assédio ou intimidação perpetrada contra eles; exorta os Estados-Membros a garantirem que esses atos sejam alvo de investigações e processos penais adequados e eficazes;
18. Salienta a importância de sensibilizar os cidadãos e os profissionais responsáveis pela aplicação da lei para a gravidade e a multiplicação dos crimes ambientais na UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem pontos de informação específicos sobre criminalidade ambiental que encorajem e capacitem os cidadãos a denunciar às autoridades competentes, de forma anónima e sem receio de retaliações, potenciais infrações ambientais;
19. Apela à criação de um repositório centralizado em linha para a recolha de dados estatísticos sistemáticos, fiáveis e atualizados sobre crimes ambientais e comportamentos ilícitos que prejudiquem o ambiente; insta a Comissão a obrigar os Estados-Membros a fornecerem todas as estatísticas relevantes sobre todas as infrações ambientais registadas num formato normalizado; exorta a Comissão a publicar uma análise quantitativa dos dados fornecidos sobre crimes ambientais, com vista a avaliar a eficácia dos sistemas nacionais e a apresentar recomendações sobre como os adaptar para combater a criminalidade ambiental de forma mais eficaz e ajudar os serviços policiais transfronteiras a detetar, investigar e levar a julgamento esses crimes;
20. Manifesta a sua convicção de que é necessária uma abordagem internacional à criminalidade ambiental, devido ao seu impacto global nas sociedades; insta a Comissão a promover ações da UE, dos Estados-Membros e da comunidade internacional destinadas a intensificar os esforços de luta contra a criminalidade ambiental; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização e a promoverem soluções em instâncias internacionais, nomeadamente no que respeita à proteção dos defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente; salienta, a este respeito, o exemplo do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem, que reúne cinco organizações internacionais;
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
7.12.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
51 6 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Saskia Bricmont, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Balázs Hidvéghi, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Lívia Járóka, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Bartosz Arłukowicz, Philippe Olivier, Anne-Sophie Pelletier, Isabel Santos, Hilde Vautmans |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
51 |
+ |
EPP |
Magdalena Adamowicz, Bartosz Arłukowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Balázs Hidvéghi, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz |
S&D |
Katarina Barley, Pietro Bartolo, Caterina Chinnici, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Isabel Santos, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Elena Yoncheva |
RENEW |
Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia In ‘T Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Hilde Vautmans |
ID |
Peter Kofod |
GREENS/EFA |
Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba I Giner, Tineke Strik |
EUL/NGL |
Konstantinos Arvanitis, Pernando Barrena Arza, Cornelia Ernst, Anne-Sophie Pelletier |
NI |
Laura Ferrara, Martin Sonneborn |
6 |
- |
ID |
Nicolas Bay, Marcel De Graaff, Nicolaus Fest, Philippe Olivier, Tom Vandendriessche |
NI |
Milan Uhrík |
6 |
0 |
ID |
Annalisa Tardino |
ECR |
Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
18.3.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 6 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Marie Toussaint, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Patrick Breyer, Andrzej Halicki, Heidi Hautala, Ilhan Kyuchyuk, Antonius Manders, Sabrina Pignedoli, Jérôme Rivière, Nacho Sánchez Amor |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
PPE |
Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Antonius Manders, Jiří Pospíšil, Axel Voss, Marion Walsmann, Javier Zarzalejos |
S&D |
Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Tiemo Wölken, Lara Wolters |
Renew |
Pascal Durand, Ilhan Kyuchyuk, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara |
Verts/ALE |
Patrick Breyer, Marie Toussaint |
The Left |
Manon Aubry |
6 |
- |
ID |
Gunnar Beck, Gilles Lebreton, Jérôme Rivière |
ECR |
Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli |
NI |
Mislav Kolakušić |
0 |
0 |
|
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
- [2] JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
- [3] JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.
- [4] JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
- [5] JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.
- [6] Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
- [7] Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
- [8] Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
- [9] Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
- [10] Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).
- [11] COM(2016)0204, p. 10.
- [12] Direção-Geral do Ambiente, «Outcome of the Specific Contract “Support for the REFIT actions for the ELD – phase 2”» (Resultados do contrato específico «Apoio às ações REFIT relativas à Diretiva Responsabilidade Ambiental – fase 2»), Comissão Europeia, Bruxelas, 2019, p. 17.
- [13] Avaliação REFIT da Diretiva Responsabilidade Ambiental, p. 47.
- [14] JO L 409 de 4.12.2020, p. 1.
- [15] JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
- [16] Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, intitulada «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (COM(2018)0010).
- [17] Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, «Endorsed work programme 2020-2022 to improve environmental compliance and governance» (Programa de trabalho 2020-2022 aprovado para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente), Comissão Europeia, Bruxelas, 2020.
- [18] Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, «Environmental liability of companies» (Responsabilidade ambiental das empresas), Parlamento Europeu, Bruxelas, 2020, p. 110.
- [19] Proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2020)0642).
- [20] Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
- [21] Ver o relatório da EFFACE (Ação da UE para Combater a Criminalidade Ambiental), de 2015, intitulado «Organised Crime and Environmental Crime: Analysis of International Legal Instruments» (Criminalidade organizada e criminalidade ambiental: análise dos instrumentos jurídicos internacionais) ou o estudo, de 2019, intitulado «Transnational environmental crime threatens sustainable development» (A criminalidade ambiental transnacional ameaça o desenvolvimento sustentável).
- [22] Europol, «Report on Environmental Crime in Europe» (Relatório sobre a criminalidade ambiental na Europa), 5 de junho de 2015.
- [23] Ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel NV e outros contra Comissão das Comunidades Europeias, C-97/08 B, ECLI:EU:C:2009:536.
- [24] Por exemplo, o escândalo «dieselgate» e o caso do diretor executivo da Volkswagen.
- [25] Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados-Membros (JO L 118 de 27.4.2001, p. 41).
- [26] https://www.europarl.europa.eu/committees/pt/workshop-on-liability-of-companies-for-e/product-details/20201023WKS03021.
- [27] O Decreto n.º 22/2015 que dá execução à Lei n.º 569/2007 Colet. relativa a trabalhos geológicos (Eslováquia), permitiu que os resultados dos levantamentos tivessem sido mantidos confidenciais durante até 10 anos e provocou um desastre ambiental na Eslováquia Ocidental.
- [28] Ver, por exemplo, TJUE, processo C-24/19 ou processo C-594/18 P.
- [29] Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e Diretiva 2009/123/CE que altera a Diretiva 2005/35/CE.
- [30] Ver o relatório da EFFACE (Ação da UE para Combater a Criminalidade Ambiental), de 2015, intitulado «Organised Crime and Environmental Crime: Analysis of International Legal Instruments» (Criminalidade organizada e criminalidade ambiental: análise dos instrumentos jurídicos internacionais) ou o estudo, de 2019, intitulado «Transnational environmental crime threatens sustainable development» (A criminalidade ambiental transnacional ameaça o desenvolvimento sustentável).
- [31] https://www.europol.europa.eu/publications-documents/report-environmental-crime-in-europe