RELATÓRIO sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen
1.6.2021 - (2019/2196(INI))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Tanja Fajon
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 77.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece um espaço de liberdade, segurança e justiça, que «assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas»,
– Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, do TFUE e o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»), que garantem aos cidadãos o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros,
– Tendo em conta o artigo 18.º do TFUE e o artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, que proíbem toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade,
– Tendo em conta os artigos 18.º e 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais, relativos ao direito de asilo e à proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição,
– Tendo em conta o acervo de Schengen, em evolução contínua, desenvolvido desde a assinatura do Acordo de Schengen, em 14 de junho de 1985, que inclui atualmente numerosos atos jurídicos da UE nos domínios da gestão das fronteiras internas e externas, da política de vistos, da política de regresso, da cooperação policial e da proteção de dados, bem como atos jurídicos que criam e regulam duas agências da União (a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)), um programa financeiro (o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos) e quatro sistemas informáticos de grande escala (o Sistema de Informação Schengen, o Sistema de Informação sobre Vistos, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema de Entrada/Saída (SES)), nomeadamente a interoperabilidade entre estes sistemas,
– Tendo em conta a legislação adotada desde o último relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen, com o objetivo de o reforçar, atendendo aos desafios persistentes, especificamente, o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular[1], o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006[2], o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão[3], o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho[4], o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816[5], o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226[6], o Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS[7], o Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho[8], o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624[9] e o Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)[10],
– Tendo em conta o trabalho legislativo em curso sobre a revisão do Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito às regras aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, sobre a reforma do Sistema de Informação sobre Vistos, sobre a conclusão do quadro legislativo ETIAS, sobre a reformulação da Diretiva Regresso e sobre o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos 2021-2027, e a nova proposta de regulamento que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas (COM(2020)0612),
– Tendo em conta as várias conclusões do Conselho Europeu, recomendações do Conselho e comunicações, orientações e roteiros da Comissão destinados a tomar medidas sobre a situação nas fronteiras internas e externas do espaço Schengen em resposta à COVID-19, como a comunicação da Comissão, de 16 de março de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais»[11], e a comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e os efeitos na política de vistos» (C(2020)2050) e as suas subsequentes prorrogações, como s de 8 de abril de 2020 (COM(2020)0148), o Roteiro Europeu Comum com Vista a Levantar as Medidas de Contenção da COVID-19, apresentado pela Presidente da Comissão e o Presidente do Conselho Europeu, e a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrição à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19[12],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativa à verificação da plena aplicação do acervo de Schengen pela Croácia (COM(2019)0497),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen[13],
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, relativo ao funcionamento do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho (COM(2020)0779),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19[14],
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas[15],
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 8 de dezembro de 2020, intitulado «Migração: questões relativas aos direitos fundamentais nas fronteiras terrestres»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva Regresso[16],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas da COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais[17],
– Tendo em conta a criação e os trabalhos em curso pelo Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta os trabalhos preparatórios para a presente resolução empreendidos pelo Grupo de Trabalho sobre o Controlo de Schengen da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0183/2021),
A. Considerando que o espaço Schengen é um acordo único e uma das maiores conquistas da União Europeia, que há mais de 25 anos permite a livre circulação de pessoas no espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; que tal foi possível através de uma série de medidas compensatórias, como o reforço do intercâmbio de informações através da criação do Sistema de Informação Schengen (SIS) e da criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros, promovendo o intercâmbio mútuo de confiança no funcionamento do espaço Schengen; que a confiança mútua exige também solidariedade, segurança, cooperação judiciária e policial em matéria penal, proteção conjunta das fronteiras externas da UE, um entendimento comum e uma política comum em matéria de vistos e proteção de dados;
B. Considerando que um espaço Schengen plenamente funcional e o seu futuro alargamento aos países candidatos a Schengen continuam a ser fundamentais para uma maior integração política, económica e social, promovendo a coesão e colmatando as disparidades entre países e regiões, e permanecem um pré-requisito para salvaguardar o princípio da liberdade de circulação; que o futuro de Schengen não deve incluir qualquer fragmentação;
C. Considerando que a supressão dos controlos nas fronteiras internas é um elemento essencial e prático daquilo que os cidadãos associam à ideia europeia, sendo crucial para o funcionamento do mercado interno; que o espaço Schengen está ameaçado, nomeadamente devido à utilização cada vez maior de controlos nas fronteiras internas pelos Estados-Membros, em particular nos últimos anos;
D. Considerando que, em resposta à pandemia de COVID-19, a maioria dos Estados-Membros e dos Estados associados a Schengen reintroduziu controlos nas fronteiras internas ou encerrou as suas fronteiras, de forma total ou parcial ou a certos tipos de viajantes, nomeadamente cidadãos da UE e membros das suas famílias e nacionais de países terceiros residentes no seu território ou no território de outro Estado-Membro; que, especialmente no início da pandemia, a ausência de uma coordenação eficaz em matéria de reintrodução e supressão dos controlos nas fronteiras internas entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão pôs em causa o próprio conceito de cooperação Schengen;
E. Considerando que os controlos nas fronteiras internas foram reintroduzidos pelos Estados-Membros um total de 268 vezes desde 2015, o que representa um aumento significativo em comparação com o período entre 2006 e 2014, no qual os controlos nas fronteiras internas foram reintroduzidos apenas 35 vezes[18];;
F. Considerando que o Parlamento Europeu tem repetidamente manifestado preocupação quanto à necessidade e proporcionalidade de muitos desses controlos nas fronteiras internas;
G. Considerando que a confiança mútua e a estreita cooperação entre os Estados-Membros são elementos essenciais da base sobre a qual assenta o espaço Schengen;
H. Considerando que importantes instrumentos legislativos da UE foram adotados nos últimos anos com o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos nas fronteiras externas e de contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça; que esses instrumentos incluem uma nova arquitetura para os sistemas de informação da UE e a sua interoperabilidade;
I. Considerando que continuam a ser comunicadas alegações de violência contra migrantes, inclusive aqueles que procuram proteção internacional, e de operações de devolução sumária nas fronteiras externas da UE; que o Parlamento Europeu, o OLAF, a Frontex e o Provedor de Justiça Europeu deram início a um inquérito sobre estas alegações; que a União ainda não possui um mecanismo eficaz de controlo dos direitos fundamentais nas suas fronteiras externas;
J. Considerando que foram identificadas deficiências graves na avaliação Schengen de 2017 do Reino Unido sobre a aplicação do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação Schengen;
K. Considerando que o primeiro ciclo de avaliação do mecanismo de avaliação Schengen revelou a necessidade de uma melhor e mais célere aplicação das recomendações decorrentes das avaliações e de reformas adequadas, em particular no que diz respeito à forma como o mecanismo avalia o cumprimento dos direitos fundamentais;
L. Considerando que as avaliações anuais de vulnerabilidade da Frontex examinam as capacidades dos Estados-Membros para enfrentar ameaças e desafios nas fronteiras externas e recomendam medidas corretivas específicas para atenuar as vulnerabilidades e, por conseguinte, complementam as avaliações no âmbito do mecanismo de avaliação Schengen;
M. Considerando que a plena aplicação do acervo de Schengen em matéria de supressão dos controlos nas fronteiras internas no que diz respeito à Bulgária e à Roménia ainda não se concretizou, apesar do apelo do Parlamento nesse sentido, na sua resolução de 8 de junho de 2011;
N. Considerando que a Comissão declarou, na sua comunicação relativa à verificação da plena aplicação do acervo de Schengen pela Croácia, de 22 de outubro de 2019, que a Croácia tinha tomado as medidas necessárias para assegurar as condições necessárias à plena aplicação das regras de Schengen;
Funcionamento do Espaço Schengen
1. Considera que o próprio conceito da cooperação Schengen, ou seja, assegurar a ausência de controlos nas fronteiras internas e garantir a livre circulação, foi novamente posto à prova com a pandemia de COVID-19; reitera, neste contexto, a sua preocupação com a atual situação no que diz respeito aos controlos nas fronteiras internas em alguns Estados-Membros e, nesse sentido, recorda que, embora apoie plenamente as medidas de saúde pública adotadas para limitar a propagação da COVID-19, quaisquer medidas deste tipo para combater a pandemia e restringir os direitos e liberdades fundamentais devem respeitar sempre o espírito e a letra da lei;
2. Recorda que, ao abrigo da atual legislação da UE, os controlos nas fronteiras internas podem ser reintroduzidos, desde que sejam necessários, proporcionados, temporários e uma medida de último recurso; reitera, a este respeito, a sua opinião de que muitas das prorrogações dos controlos nas fronteiras internas desde 2015 não estão suficientemente fundamentadas e não estão em conformidade com as regras relativas à sua extensão, necessidade ou proporcionalidade, sendo, por conseguinte, ilegais;
3. Reconhece que a Comissão tentou coordenar uma resposta europeia comum; lamenta, não obstante, que continuem a ser introduzidos controlos nas fronteiras internas por alguns Estados-Membros, muitas vezes de forma não coordenada, antes de terem dado suficiente consideração ao interesse europeu comum em manter Schengen como um espaço sem controlos nas fronteiras internas; reitera que os controlos introduzidos tiveram um impacto negativo na livre circulação de mercadorias, capitais, serviços e pessoas na União; sublinha, neste contexto, a situação particularmente difícil dos trabalhadores transfronteiriços;
4. Recorda que, apesar de ter identificado deficiências significativas na aplicação do acervo de Schengen, a Comissão tem mostrado lentidão ou relutância total em dar início a processos por infração; reitera o seu apelo à Comissão para que exerça um controlo adequado da aplicação do acervo de Schengen, avalie se os princípios da necessidade e da proporcionalidade foram respeitados e, se necessário, recorra a processos por infração; sublinha a necessidade urgente de reforçar a confiança mútua e a cooperação entre os Estados Schengen e de assegurar uma governação adequada para o espaço Schengen;
5. Reitera a necessidade de os Estados-Membros respeitarem o direito consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e de aplicarem as medidas de controlo nas fronteiras de forma legal e não discriminatória; entende que o debate político e público regular sobre o funcionamento do espaço Schengen é de extrema importância;
6. Observa que, até ao momento, durante esta legislatura não foram realizados quaisquer progressos no que se refere à revisão do Código das Fronteiras Schengen (CFS), cujas negociações interinstitucionais continuam bloqueadas pelo Conselho; congratula-se com o anúncio da Comissão de que apresentará novas propostas para a governação Schengen; manifesta a sua consternação pelo facto de a Comissão continuar a negligenciar a sua obrigação de notificação ao Parlamento, devido à não apresentação do relatório anual sobre o funcionamento do espaço sem controlo das fronteiras internas (artigo 33.º do CFS) e do relatório anual exaustivo em conformidade com o artigo 20.º do mecanismo de avaliação Schengen, o que dificulta o escrutínio e o debate político construtivo;
7. Insta o Conselho, na sequência dos numerosos pedidos para que as disposições do acervo de Schengen sejam plenamente aplicadas na Bulgária e na Roménia, a honrar o seu compromisso e a tomar uma decisão imediata sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas terrestres, marítimas e aéreas, permitindo, assim, que esses Estados-Membros se juntem legitimamente à área de livre circulação sem controlo das fronteiras internas; está preparado, quando consultado pelo Conselho nos termos do artigo 4.º do Ato de Adesão, para manifestar o seu parecer sobre a plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na Croácia; considera que a solidariedade e a responsabilidade são de todos e que o futuro do espaço Schengen não deve incluir qualquer fragmentação;
8. Defende que é essencial que a política de vistos da UE seja eficiente, convivial e segura, e congratula-se, a este respeito, com a intenção da Comissão de digitalizar o procedimento de emissão de vistos até 2025; considera que a integração dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração nos Estados-Membros é um elemento fundamental para promover a coesão económica e social, e solicita, por conseguinte, que se pondere a harmonização das normas mínimas para a emissão de vistos de longa duração e de autorizações de residência;
9. Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que assegurem a correta aplicação da Diretiva Regresso em todos os seus aspetos e insta a Comissão a acompanhar a sua aplicação;
10. Incentiva os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de informações e a continuarem a desenvolver a cooperação policial transfronteiriça mútua, por exemplo através de uma maior utilização de equipas de investigação conjuntas;
11. Congratula-se com o facto de uma série de ações solicitadas no relatório anual anterior[19] terem sido entretanto implementadas (revisão do quadro legislativo do Sistema de Informação Schengen e reforma do Eurosur); observa, no entanto, que a maioria das recomendações formuladas continua a ser válida;
12. Salienta que o funcionamento eficaz das fronteiras externas é essencial para a viabilidade do espaço Schengen; observa com preocupação que os relatórios de avaliação de Schengen e as avaliações da vulnerabilidade continuam a apontar para deficiências e vulnerabilidades na proteção e na gestão das fronteiras externas; solicita aos Estados-Membros que apliquem as recomendações que lhes são dirigidas pelo Conselho e pela Frontex destinadas corrigir as deficiências e as vulnerabilidades, nomeadamente, as relativas ao respeito pelos direitos fundamentais nas atividades de gestão das fronteiras; frisa a importância das medidas legislativas recentemente adotadas;
13. Manifesta preocupação com o impacto das atuais restrições às viagens sobre os direitos dos refugiados e das pessoas que procuram proteção internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a adoção de tais medidas seja totalmente compatível com os requisitos consagrados nos artigos 3.º e 4.º do CFS e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
14. Manifesta a sua profunda preocupação com as repetidas alegações acerca de um envolvimento da Frontex em ações de devolução sumária e as alegadas potenciais violações dos direitos fundamentais no contexto das atividades da Agência e considera que os mecanismos de comunicação interna, bem como o exame parlamentar e do público das atividades da Frontex, devem ser reforçados e efetivamente aplicados; salienta que o artigo 46.º do Regulamento 2019/1896 dá instruções ao Diretor Executivo da Frontex para suspender, encerrar ou não lançar atividades se as condições para a realização das mesmas, designadamente o cumprimento dos direitos fundamentais, forem violadas;
15. Manifesta, a este respeito, o seu pleno apoio à criação e ao trabalho em curso do Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, cujo objetivo consiste em avaliar todos os aspetos do funcionamento das atividades e da organização da Frontex, o seu papel reforçado e recursos para a gestão integrada das fronteiras, bem como a correta aplicação do acervo da UE, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais;
16. Manifesta extrema preocupação com o elevado número de mortes no Mediterrâneo; recorda que prestar assistência a qualquer pessoa em perigo no mar é uma obrigação legal ao abrigo do direito internacional e da UE, e que a busca e o salvamento são um componente integrante da gestão integrada das fronteiras europeias ao abrigo do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Regulamento GEFC); insta a Frontex a melhorar significativamente as informações disponíveis sobre as suas atividades operacionais no mar, nomeadamente através da prestação de informações ao Parlamento de forma regular e adequada, por exemplo no que diz respeito à sua cooperação com o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo em Trípoli e com a guarda costeira líbia;
17. Manifesta profunda preocupação com os relatos persistentes e graves de violência e devoluções sumárias nas fronteiras externas, nomeadamente de um Estado-Membro para outro e, em seguida, para um país terceiro; reitera que os Estados-Membros têm a obrigação de impedir a passagem não autorizada das fronteiras e relembra que esta obrigação não prejudica os direitos das pessoas que procuram proteção internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e realizarem investigações eficazes, independentes e rápidas sobre quaisquer alegações de devolução sumária e maus tratos nas fronteiras, assegurando de imediato a resolução das deficiências;
18. Assinala a falta de mecanismos de controlo adequados para garantir o respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito na gestão das fronteiras externas, e entende que deve atribuir-se à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) um papel operacional reforçado a este respeito, nomeadamente através do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen; exorta os Estados-Membros a assegurarem que os organismos nacionais de controlo sejam criados de forma eficaz e tenham capacidade para cumprir as suas funções, que disponham de recursos suficientes, um mandato adequado e um elevado nível de independência; incentiva os Estados-Membros a investirem continuamente na conduta profissional das autoridades responsáveis pelas fronteiras, designadamente através de formação no domínio do direito de asilo e dos refugiados, em coordenação com a Frontex, a FRA, o ACNUR e as organizações não governamentais pertinentes;
19. Lamenta profundamente que se tenham registado atrasos na aplicação das disposições em matéria de direitos fundamentais do novo Regulamento GEFC, como o recrutamento de 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais até 5 de dezembro de 2020, tal como estipulado no regulamento; congratula-se com a publicação de anúncios de abertura de vagas e solicita que o recrutamento em curso seja realizado com urgência; salienta que todos os agentes de controlo recrutados devem ter capacidade para desempenhar as suas funções em conformidade com o artigo 110.º do Regulamento GEFC, e devem, portanto, ser recrutados a um nível administrativo adequado ao cumprimento das suas funções; solicita, além disso, que a independência do procedimento de apresentação de queixas da Agência seja reforçada através da participação de peritos da FRA e de instituições nacionais de direitos humanos;
Mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen
20. Manifesta o seu parecer de que o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen trouxe melhorias significativas à governação do espaço Schengen e contribuiu para garantir o seu funcionamento, reforçando a confiança mútua e a responsabilidade coletiva; realça, contudo, a natureza sui generis do mecanismo de avaliação no direito da UE e recorda que a Comissão continua a ser responsável, em última instância, por assegurar a aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições por força destes;
21. Congratula-se com a intenção da Comissão de rever o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen; recorda os debates sobre a sua base jurídica durante as negociações sobre o pacote de governação de Schengen em 2012 e insiste em participar na reforma do mecanismo em pé de igualdade com o Conselho, de preferência através do processo legislativo ordinário ou através do mesmo método que foi utilizado para a adoção do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho que cria o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen;
22. Frisa a importância da introdução de prazos claros para todas as etapas do processo de qualquer reforma, incluindo a aplicação das recomendações pelos Estados-Membros, a avaliação das propostas da Comissão pelo grupo de peritos do SCH-EVAL e a apresentação de planos de ação; reitera também a importância de aumentar a flexibilidade no planeamento plurianual e anual e de reforçar o papel da Comissão, nomeadamente em caso de ausência de parecer por parte dos Estados-Membros e da necessidade de realizar visitas genuinamente sem aviso prévio; defende que os direitos fundamentais devem ser avaliados de forma coerente durante as avaliações Schengen; considera, por último, que o papel de controlo do Parlamento e a melhoria da transparência do processo devem ser elementos fundamentais da reforma;
23. Exorta a Comissão a atribuir recursos suficientes para assegurar uma avaliação global do sistema Schengen, nomeadamente aumentando o número de visitas no local nos Estados-Membros; salienta que, apesar de a Comissão ter adotado 198 relatórios de avaliação no período 2015-2019, apenas 45 avaliações Schengen foram concluídas; exorta os Estados-Membros a intensificarem a aplicação dos resultados da avaliação e das recomendações do Conselho; observa que o primeiro ciclo de avaliações Schengen demorou cinco anos; é de opinião que o processo de avaliação e adoção de recomendações, que demora, em média, 32 semanas, deve ser acelerado, e solicita, em particular, ao Conselho que acelere a adoção das recomendações emitidas pela Comissão;
24. Insta o Conselho a realizar debates regulares a nível ministerial sobre o bom funcionamento do espaço Schengen, designadamente debates sobre situações em que os relatórios de avaliação tenham revelado deficiências graves, assumindo assim o papel político que lhe é atribuído pelo processo de avaliações Schengen; insta, além disso, a Comissão e o Conselho a evitarem possíveis situações passíveis de comprometer o objetivo deste mecanismo, nomeadamente determinando se estão preenchidas todas as condições prévias à supressão dos controlos nas fronteiras internas partilhadas com um país candidato, e garantindo a conformidade com o acervo de Schengen nos Estados-Membros em que este é plenamente implementado;
25. Considera que o futuro mecanismo de avaliação de Schengen deve incluir uma avaliação das atividades operacionais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, dado o seu papel cada vez mais importante na gestão das fronteiras externas e nas operações de regresso; considera ainda que o mecanismo de avaliação de Schengen deve reforçar as suas sinergias com a avaliação das vulnerabilidades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; reitera que as duplicações devem ser evitadas e os avaliadores de Schengen devem ter acesso aos resultados das avaliação das vulnerabilidades;
26. Recorda que, entre outras, os direitos fundamentais constituem uma componente abrangente da aplicação da gestão integrada das fronteiras; recorda, além disso, que o acervo de Schengen deve ser aplicado em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais; sublinha, por conseguinte, que as avaliações Schengen devem igualmente examinar se os direitos fundamentais são respeitados nas fronteiras externas, designadamente a proibição da repulsão, o direito ao respeito pela dignidade humana, o princípio da não discriminação e o direito de procurar proteção internacional; considera que o futuro mecanismo deve prever que os peritos da FRA sejam membros formais da equipa responsável pelas visitas no local para qualquer avaliação da gestão das fronteiras externas e do regresso; entende que todas as agências JAI pertinentes devem poder participar;
27. Considera que, quando são detetadas deficiências graves, é necessário um acompanhamento muito mais rápido, a fim de as corrigir sem demora; entende que o mecanismo revisto deve incluir uma definição de «deficiência grave» e um procedimento acelerado em caso de tais deficiências; considera que os atuais catálogos de boas práticas não vinculativos devem obter um estatuto formal ao abrigo da legislação da UE sob a forma de manuais para aumentar a transparência e permitir que as avaliações sejam aferidas segundo critérios objetivos;
28. Manifesta a sua deceção pelo facto de a Comissão ainda não ter apresentado o relatório anual previsto no artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento e do Conselho nesse sentido;
29. Realça que, a fim de promover a boa governação e a transparência, as instituições da União devem conduzir o seu trabalho de uma forma tão aberta quanto possível; defende que a Comissão deve disponibilizar ao público, no seu sítio Web, informações sobre os processos de avaliação em cada Estado-Membro e sobre o cumprimento das recomendações do Conselho por parte dos Estados-Membros; defende, além disso, que a Comissão deve disponibilizar uma plataforma adequada para o acesso seguro e encriptado às informações classificadas dos documentos de avaliações Schengen pelos os intervenientes com direitos de acesso, em particular os deputados ao Parlamento Europeu, de modo a facilitar o seu exercício do escrutínio e controlo democráticos;
30. Observa que a Comissão voltou a visitar a Croácia em novembro de 2020 no contexto da fronteira externa; solicita à Croácia que continue a executar as ações em curso e a corrigir quaisquer deficiências identificadas, especialmente no que diz respeito à formação do pessoal, ao número de efetivos e à capacidade de vigilância das fronteiras terrestres; insiste numa avaliação rigorosa do respeito dos direitos fundamentais na sequência de relatos repetidos, por parte de ONG e dos meios de comunicação social, de abusos, violência e devoluções sumárias por parte dos guardas de fronteira; insta a Comissão a continuar a avaliar, em todos os Estados-Membros, a conformidade das operações de gestão das fronteiras com os requisitos em matéria de direitos fundamentais e a tomar as medidas necessárias em caso de violação dos direitos humanos;
31. Realça as deficiências recorrentes e as áreas de melhoria no sistema de Schengen identificadas pela Comissão: transposição, implementação e aplicação incompleta ou não conforme do acervo de Schengen pertinente; número insuficiente de pessoal e qualificações e/ou formação inadequadas; práticas nacionais divergentes e inconsistentes devido à implementação incoerente do acervo de Schengen; estruturas administrativas fragmentadas com coordenação e integração insuficientes das diferentes autoridades; e obstáculos práticos, tecnológicos e regulamentares à cooperação no espaço Schengen; recorda que estes problemas constituem obstáculos fundamentais ao bom funcionamento de Schengen e insta os Estados-Membros a darem-lhes, em última instância, a devida atenção;
Utilização de sistemas informáticos de grande escala no domínio da justiça e dos assuntos internos
32. Regista os progressos realizados no desenvolvimento dos novos sistemas informáticos de grande escala e na interoperabilidade entre estes sistemas; exorta os Estados-Membros, a Comissão e as agências envolvidas a respeitarem o calendário de execução planeado, que prevê a implementação dos novos sistemas informáticos, a conclusão das reformas dos sistemas existentes e a interoperabilidade desses sistemas até ao final de 2023; observa, além disso, a necessidade de um quadro jurídico estável para a implementação desses sistemas; recorda que a utilização desses sistemas afetará igualmente o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados das pessoas cujas informações serão armazenadas nesses sistemas, e salienta a necessidade de dar cumprimento às garantias previstas nos atos jurídicos que estabelecem esses sistemas ao longo da sua aplicação;
33. Recorda o papel crucial da eu-LISA na criação dos novos sistemas informáticos; realça, além disso, a importância das componentes nacionais para a arquitetura global desses sistemas e exorta os Estados-Membros a atribuírem os recursos financeiros e humanos adequados para uma implementação atempada;
34. Congratula-se com o acordo político alcançado em relação à reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em particular o estabelecimento de um prazo claro e juridicamente vinculativo para o início das operações;
35. Realça o aumento substancial esperado da atividade dos gabinetes de Informações Suplementares Pedidas na Entrada Nacional (SIRENE), e exorta os Estados-Membros a reforçarem os meios consagrados aos gabinetes SIRENE, assegurando a disponibilização de recursos financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções;
36. Reconhece os estudos realizados pelo Centro Comum de Investigação sobre a utilização de impressões digitais, impressões palmares, imagens faciais e ADN no Sistema de Informação Schengen;
37. Considera que a Comissão e o Conselho negligenciaram gravemente as suas obrigações na sequência da deteção de deficiências graves na utilização do Sistema de Informação Schengen pelo Reino Unido, identificadas durante a avaliação de 2017; recorda o pedido do grupo de trabalho sobre o controlo de Schengen no sentido de desligar imediatamente o Reino Unido, expresso nas cartas dirigidas em 15 de junho de 2020 à Comissão e à Presidência do Conselho; observa que o Reino Unido, enquanto país terceiro, deixou de ter acesso ao Sistema de Informação Schengen; apela ao acompanhamento rigoroso da continuação da cooperação em matéria de segurança entre a UE e o Reino Unido durante o período de seis meses previsto para transferências de dados ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido;
Ciclo estratégico plurianual de políticas para a gestão europeia integrada das fronteiras
38. Congratula-se com a apresentação da análise estratégica dos riscos para a gestão integrada europeia das fronteiras, apresentada pela Frontex como primeiro passo do novo ciclo de políticas;
O futuro de Schengen
39. Assinala que as várias crises dos últimos anos, como a atual pandemia, e as ações amplamente descoordenadas, e por vezes unilaterais, tomadas pelos Estados-Membros minaram a confiança mútua entre os Estados-Membros e colocaram em risco o espaço Schengen; está convicto de que os esforços para encontrar soluções holísticas devem ser intensificados em conformidade e que estas medidas devem ser devidamente harmonizadas; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de adotar uma estratégia sobre o futuro de Schengen e congratula-se ainda com a criação de um Fórum Schengen, que deverá também permitir realizar debates políticos de alto nível sobre o estado e o futuro de Schengen com o Parlamento e o Conselho;
40. Considera que o Código das Fronteiras Schengen, em particular no que diz respeito às regras relativas aos controlos nas fronteiras internas, já não responde à sua finalidade e necessita de uma reforma urgente e significativa, para reforçar a confiança mútua e a solidariedade e salvaguardar a integridade e o pleno restabelecimento do espaço Schengen; observa, a este respeito, que são necessárias regras mais claras em matéria de emergências de saúde pública; salienta que, embora a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas continue a ser uma decisão que cabe a cada Estado-Membro, deve ser apenas e sempre uma medida de último recurso, durante um período limitado e na medida em que os controlos sejam necessários e proporcionados à ameaça grave identificada, prestando especial atenção ao impacto sobre o direito à livre circulação e o princípio da não discriminação, bem como aos efeitos que esses controlos possam ter para as regiões fronteiriças, e manter simultaneamente uma distinção entre as diferentes bases jurídicas; considera que, em cada caso em que os controlos nas fronteiras sejam prolongados por um Estado-Membro, devem ser aplicáveis salvaguardas adicionais e medidas de supervisão e que, em todas as circunstâncias, estas medidas devem ser retiradas logo que os motivos que lhes estão subjacentes deixam de existir;
41. Defende que deve ser criado um mecanismo de consulta estruturado e transparente para situações de crise, a fim de determinar medidas atenuantes ou alternativas dos controlos nas fronteiras internas e regras uniformes vinculativas e aplicáveis nas fronteiras externas;
42. Solicita à administração do Parlamento que crie uma Unidade de Apoio para a Governação de Schengen, para que o Parlamento possa exercer cabalmente as suas funções de controlo democrático e de exame em relação ao acervo de Schengen;
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° °
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
26.5.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
52 14 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Tanja Fajon, Miguel Urbán Crespo, Hilde Vautmans, Loránt Vincze, Petar Vitanov |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
52 |
+ |
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NI |
Laura Ferrara, Martin Sonneborn |
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PPE |
Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Loránt Vincze, Javier Zarzalejos |
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Renew |
Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia in 't Veld, Fabienne Keller, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache, Hilde Vautmans |
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S&D |
Katarina Barley, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Birgit Sippel, Petar Vitanov, Bettina Vollath, Elena Yoncheva |
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The Left |
Pernando Barrena Arza, Clare Daly, Cornelia Ernst, Miguel Urbán Crespo |
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Verts/ALE |
Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik |
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14 |
- |
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ECR |
Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska |
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ID |
Nicolas Bay, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Marcel de Graaff, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche |
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NI |
Milan Uhrík |
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1 |
0 |
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PPE |
Nadine Morano |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 312 de 7.12.2018, p. 1.
- [2] JO L 312 de 7.12.2018, p. 14.
- [3] JO L 312 de 7.12.2018, p. 56.
- [4] JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
- [5] JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.
- [6] JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.
- [7] JO L 236 de 19.9.2018, p. 72.
- [8] JO L 107 de 6.4.2020, p. 1.
- [9] JO L 295 de 14.11.2019, p. 1.
- [10] JO L 188 de 12.7.2019, p. 25.
- [11] JO C 86I de 16.3.2020, p. 1.
- [12] OJ L 337, 14.10.2020, p. 3.
- [13] JO C 76 de 9.3.2020, p. 106.
- [14] Textos aprovados, P9_TA(2020)0175.
- [15] JO C 388 de 13.11.2020, p. 18.
- [16] Textos aprovados, P9_TA(2020)0362.
- [17] Textos aprovados, P9_TA(2020)0307.
- [18] Ponto da situação em 19 de maio de 2021, https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/default/files/what-we-do/policies/borders-and-visas/schengen/reintroduction-border-control/docs/ms_notifications_-_reintroduction_of_border_control.pdf
- [19] JO C 76 de 9.3.2020, p. 106.