RELATÓRIO sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito
9.6.2021 - (2021/2025(INI))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Domènec Ruiz Devesa
Relatores de parecer (*):
Isabel García Muñoz, Comissão do Controlo Orçamental
Ilhan Kyuchyuk, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissões associadas – artigo 57.º do Regimento
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
- PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES
- INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos do TFUE relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º e 265.º,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos aos Tratados,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
– Tendo em conta o artigo 49.º do TUE, os critérios de Copenhaga e o conjunto de regras da União que um país candidato tem de respeitar caso deseje aderir à União (o acervo),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, relativa ao Relatório de 2020 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia (COM(2020)0580),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[1] («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho[2],
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 8 de março de 1999,
– Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto Comissário para as Minorias Nacionais, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, recomendações, resoluções, pareceres e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,
– Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007 e as conclusões do Conselho, de 8 de julho de 2020, sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa em 2020-2022,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
– Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
– Tendo em conta o manual do Conselho da Europa para os Estados-Membros intitulado «Respeitar a Democracia, o Estado de direito e os Direitos Humanos no contexto da crise sanitária relacionada com a COVID-19», de 7 de abril de 2020,
– Tendo em conta o relatório intercalar sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE em resultado da crise da COVID-19 e o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, adotado pela Comissão de Veneza na sua 124.ª sessão plenária, em 8 de outubro de 2020,
– Tendo em conta o relatório anual de 2020 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,
– Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, emitida ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (COM(2017)0835),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União – Plano de Ação» (COM(2019)0343),
– Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de junho de 2019, intitulado «Prosseguir o reforço do Estado de direito na União – Ponto da situação e eventuais medidas futuras», que propôs a criação de um fórum anual sobre direitos fundamentais e o Estado de direito,
– Tendo em conta o relatório do Grupo do Comité Económico e Social Europeu para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito, de junho de 2020, intitulado «National developments from a civil society perspective, 2018-2019» [Desenvolvimentos nacionais do ponto de vista da sociedade civil, 2018-2019],
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, de 17 de janeiro de 2018, intitulado «Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na União Europeia», os boletins sobre as consequências em matéria de direitos fundamentais da pandemia de coronavírus na UE, publicados em 2020, bem como os outros relatórios, dados e instrumentos da Agência, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS),
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 10 de setembro de 2020, intitulado «Antisemitism: Overview of antisemitic incidents recorded in the European Union» [Antissemitismo: visão global dos incidentes antissemitas registados na União Europeia],
– Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado «Beijing +25: the fifth review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States» [Pequim +25: quinta avaliação da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE], publicado em 5 de março de 2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a garantia da observância do Estado de direito, adotadas em 16 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Estratégia da UE para a Igualdade de Género para 2020-2025, a Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ para 2020-2025, a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança para 2021-2024 e a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para 2021-2030,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE contra o Racismo para 2020-2025 e o Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à situação na Polónia[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional[5],
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de abril de 2018 sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová[6],
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda[7],
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de novembro de 2018 sobre o Estado de direito na Roménia[8],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[9],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE[10],
– Tendo em conta a sua resolução, de 28 de maio de 2019, sobre a situação do Estado de Direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia[11],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de Direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia[12],
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»[13],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2018[14],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria[15],
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências[16],
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd[17],
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a reabertura do processo judicial contra o primeiro-ministro da República Checa por utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses[18],
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito[19],
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[20],
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária[21],
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas[22],
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2018-2019[23],
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito[24],
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ[25],
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 e o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito[26],
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta[27],
– Tendo em conta a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu, que acompanha o relatório de iniciativa legislativa sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, de outubro de 2016,
– Tendo em conta a sua avaliação preliminar sobre o valor acrescentado europeu de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, de 23 de abril de 2020,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0199/2021),
A. Considerando que a União se funda nos valores fundamentais comuns, consagrados no artigo 2.º do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias – valores comuns aos Estados-Membros e que os países candidatos têm de respeitar para aderirem à União; que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e, quando preteridos, podem constituir uma ameaça sistémica para a União; que o respeito pelo Estado de direito vincula a União como um todo, bem como os seus Estados-Membros, em todos os níveis de governação, incluindo as entidades subnacionais;
B. Considerando que o ciclo de análise anual do Estado de direito constitui um complemento positivo aos instrumentos disponíveis para preservar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, abordando a situação em todos os Estados-Membros da UE com base em quatro pilares e incidindo diretamente no respeito pelo Estado de direito; que foi concebido como um ciclo anual para garantir o Estado de direito e prevenir a ocorrência de problemas ou o seu agravamento;
C. Considerando que o primeiro relatório da Comissão sobre o Estado de direito (relatório de 2020) tem um âmbito limitado, uma vez que não abrange todos os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE;
D. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa acarretou a plena integração da Carta nos Tratados, pelo que a Carta é agora juridicamente vinculativa para as instituições, organismos e agências da UE, bem como para os seus Estados-Membros, no âmbito da aplicação do direito da União; considerando que deve ser desenvolvida, promovida e reforçada uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais não só nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente quando aplicam o direito da União a nível interno e nas relações com países terceiros;
E. Considerando que, embora o relatório de 2020 suscite preocupações e contribua para a sensibilização, não fornece uma avaliação suficiente da eficácia das alterações realizadas por cada país, nem quaisquer recomendações concretas e específicas por país ou uma análise da observância do Estado de direito por parte de cada país ao longo do tempo, o que poderá comprometer os efeitos preventivos pretendidos;
F. Considerando que, sem um seguimento eficaz mediante um acompanhamento anual, o relatório de 2020 pode não prevenir, detetar ou efetivamente dar resposta aos desafios sistémicos e ao retrocesso em matéria de Estado de direito, como se verificou em vários Estados-Membros da UE nos últimos anos; que o Estado de direito constitui uma condição prévia fundamental para o cumprimento do princípio da boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União;
G. Considerando que, nos últimos anos, o Parlamento adotou várias resoluções que identificaram graves problemas em matéria de Estado de direito em vários Estados-Membros[28];
H. Considerando que o retrocesso em matéria de Estado de direito e direitos fundamentais em alguns países está a afetar seriamente a confiança mútua no funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça e a ameaçar os objetivos da União consagrados no artigo 3.º do TUE, conforme ilustrado por vários casos em que o mandado de detenção europeu foi colocado sob pressão devido a sérias dúvidas acerca da independência do poder judicial;
I. Considerando que as provedorias de justiça e os organismos de promoção da igualdade nos Estados-Membros desempenham um papel crucial na salvaguarda dos princípios fundamentais do Estado de direito, tais como a transparência, a responsabilidade e o respeito das garantias processuais;
J. Considerando que as medidas de emergência tomadas em resposta à pandemia de COVID-19 afetaram o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE, tais como os direitos de circulação, de acesso aos tribunais, de acesso à informação pública, à privacidade, à liberdade de reunião e de associação, tendo igualmente tido impacto no equilíbrio de poderes democrático; que, por conseguinte, é crucial assegurar a existência de um equilíbrio de poderes eficaz no que se refere às ações do governo e em defesa dos direitos dos cidadãos;
K. Considerando que as posições de vários Estados-Membros em classificações internacionais relativas à independência dos meios de comunicação social se deterioraram e que a violência contra jornalistas aumentou; que as ameaças à liberdade dos meios de comunicação social incluem o assédio e ataques a jornalistas, o descuramento da sua proteção jurídica, bem como a captura de dados nos meios de comunicação social ou ações com motivação política ou económica levadas a cabo no setor dos meios de comunicação social; que os desenvolvimentos preocupantes destinados a sufocar a liberdade de expressão e de imprensa constituem um mau exemplo no seio da UE e dos países em fase de adesão à UE;
L. Considerando que é necessário reforçar e racionalizar os mecanismos existentes e desenvolver um mecanismo eficaz da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais a fim de garantir que os princípios e valores consagrados nos Tratados são respeitados em toda a União;
M. Considerando que o respeito pelos direitos das minorias é um dos critérios políticos que um país candidato deve preencher no momento da adesão; que a União desempenha um papel importante na garantia do respeito pelos direitos das minorias nacionais e linguísticas nos países candidatos; que o Parlamento já instou a Comissão[29] a adotar um quadro comum de normas mínimas da UE para a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, que estão firmemente consagrados num quadro jurídico que garante a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE;
I. Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: ensinamentos para 2021
1. Congratula-se com o primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito; considera fundamental instituir uma arquitetura europeia de controlo e aplicação do Estado de direito na União; reitera a importância de, desde o início, identificar riscos e prevenir violações dos direitos fundamentais e do Estado de direito, em vez de reagir ex post quando essas violações se repetem; encoraja, por conseguinte, um maior desenvolvimento deste novo instrumento;
2. Regozija-se com o facto de o funcionamento dos sistemas judiciais, o quadro de luta contra a corrupção, o pluralismo dos meios de comunicação social e determinadas questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes, incluindo, até certo ponto, o espaço cívico, fazerem parte da panorâmica anual da Comissão sobre a situação do Estado de direito nos Estados-Membros; solicita ainda a inclusão nos relatórios anuais de certos elementos importantes da lista de critérios para verificar o respeito do Estado de direito elaborada em 2016 pela Comissão de Veneza, tais como garantias jurídicas para evitar arbitrariedades e abusos de poder por parte das autoridades públicas, a independência e imparcialidade da profissão jurídica, a igualdade perante a lei e a não discriminação; incentiva a Comissão a destacar igualmente as tendências positivas nos Estados-Membros que possam servir de bons exemplos para outros seguirem;
3. Observa com satisfação que o relatório contém capítulos específicos por país; louva os esforços da Comissão no sentido de colaborar com os governos e parlamentos nacionais, bem como com a sociedade civil e outros intervenientes nacionais; encoraja a Comissão a dedicar mais esforços ao aprofundamento das análises por país, com vista a avaliar melhor a gravidade dos desafios relacionados com o Estado de direito; considera necessário dedicar mais tempo às visitas da Comissão aos países, incluindo no local, a fim de permitir um maior envolvimento das autoridades nacionais e da sociedade civil e de promover um maior diálogo com as mesmas; considera que a Comissão deve aumentar a sensibilização para essas visitas, a fim de fomentar uma cultura de Estado de direito a nível nacional;
4. Congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros serem analisados de acordo com os mesmos indicadores e a mesma metodologia; salienta, contudo, que a apresentação indiscriminada de violações de natureza diferente comporta o risco de banalizar as violações mais graves ao Estado de direito; insta a Comissão a distinguir entre violações sistémicas ao Estado de direito e violações individuais e isoladas; salienta os potenciais benefícios preventivos do relatório anual sobre o Estado de direito; considera que é necessária uma avaliação mais aprofundada para determinar se o relatório teve efetivamente um efeito suficientemente preventivo; estima, em todo o caso, que tal não é manifestamente o que sucede nos Estados-Membros objeto do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE; entende que o relatório de 2020 poderia ter apresentado avaliações mais aprofundadas e transparentes, indicando se existiam graves deficiências, um risco de violação grave ou uma violação efetiva dos valores da UE em cada um dos pilares analisados nos capítulos por país; considera que estas avaliações são necessárias para formular conclusões sobre a situação do Estado de direito e para determinar ações de acompanhamento e medidas e instrumentos de correção; apela a uma abordagem sintética em relatórios futuros, a fim de identificar claramente onde se encontram os riscos e problemas mais importantes em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a atualizar a sua metodologia em conformidade e a manter o Parlamento informado sem demora injustificada;
5. Considera que o relatório de 2020 é excessivamente descritivo e não fornece uma análise suficiente; convida a Comissão a tornar os relatórios futuros mais analíticos; considera necessário que os futuros relatórios contenham recomendações específicas por país sobre como responder às preocupações identificadas ou a eventuais incumprimentos, incluindo dos prazos de transposição, se for caso disso, bem como sobre os critérios de referência a serem seguidos; solicita à Comissão que inclua nos relatórios a indicação sobre o acompanhamento da observância das suas recomendações e respetivas ações de correção;
6. Manifesta a sua preocupação com os efeitos colaterais da erosão da liberdade dos meios de comunicação social noutros domínios analisados no relatório; considera que as campanhas de difamação contra académicos, jornalistas, profissionais da justiça, organizações da sociedade civil e ativistas, nomeadamente as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, constituem um fator limitativo à sua independência e capacidade de ação, com efeitos dissuasores;
7. Apela, por conseguinte, a uma análise mais integrada das interligações entre os quatro pilares abrangidos pelo relatório e da forma como as deficiências combinadas fomentam ou constituem violações sistémicas do Estado de direito, e a que seja sinalizado se estas afetam ou são suscetíveis de afetar os interesses financeiros da União;
8. Considera que os relatórios anuais devem identificar tendências transversais a nível da UE; entende que não existe uma perspetiva à escala da UE no relatório de 2020; solicita à Comissão que identifique os casos em que determinadas medidas ou práticas que comprometam o Estado de direito, a liberdade dos meios de comunicação social, o equilíbrio de poderes ou a luta contra a corrupção num Estado-Membro se transformem em modelos para outros ou em que a gravidade e o âmbito dessas práticas sejam suscetíveis de afetar a União no seu conjunto; insta a Comissão a avaliar a forma como esses ataques comprometem a qualidade da democracia na União; apela a que a análise do relatório atribua prioridade a estas tendências, incluindo aos crescentes desafios colocados pelos tribunais constitucionais nacionais à arquitetura jurídica da UE, a fim de orientar ações corretivas a nível da UE; insta a Comissão a ilustrar claramente as campanhas sistemáticas de desinformação e de interferência estrangeira destinadas a minar a confiança pública nas instituições públicas e nos meios de comunicação social independentes, empurrando em simultâneo os Estados-Membros para estruturas de governação de estilo autoritário;
9. Lamenta que o relatório de 2020 não tenha abordado com suficiente detalhe todas as questões relativas ao Estado de direito; insta a Comissão a desenvolver os seus conhecimentos específicos por país e a sua capacidade de reagir, de modo a poder responder mais rapidamente a desenvolvimentos negativos nos Estados-Membros; solicita à Comissão que dedique recursos suficientes ao controlo e à aplicação do Estado de direito na UE;
10. Ressalta que o direito nacional, a adesão ao Estado de direito, o equilíbrio de poderes e as instituições democráticas, mormente a respetiva independência, dos Estados-Membros devem ser funcionais não só de jure, mas também de facto;
Sistemas judiciais
11. Congratula-se com o acompanhamento da independência, qualidade e eficiência dos sistemas judiciais dos Estados-Membros, incluindo os serviços do Ministério Público, e a sua capacidade de assegurar uma proteção judicial eficaz com vista a assegurar a observância do direito da União; considera que também se deve monitorizar o ambiente propício para garantir o acesso de todos à justiça, incluindo o acesso à justiça a nível da UE e os esforços e recursos dedicados a garantir esse acesso; manifesta a sua preocupação com o facto de não ser disponibilizado aos cidadãos da UE um mecanismo de recurso direto que lhes permita defender os seus direitos consagrados na Carta; entende que os relatórios devem ir além de uma representação estática anual e incluir, nos capítulos específicos por país sobre a situação do Estado de direito, todas as informações pertinentes, designadamente acerca dos antecedentes relevantes e o contexto político em que surgem novos desenvolvimentos, a fim de permitir uma avaliação precisa, dinâmica e integral da independência de jure e de facto dos sistemas judiciais, incluindo a independência dos advogados e dos profissionais do setor da justiça, e devem cobrir um período mais extenso do que apenas os 12 meses anteriores; salienta que devem ser garantidas normas adequadas em matéria de Estado de direito para os cidadãos e residentes da UE no exercício do seu direito de livre circulação na UE; ressalta que o acesso efetivo à justiça para todos os cidadãos constitui uma pedra angular do Estado de direito e deve ser especialmente assegurado aos trabalhadores sazonais e transfronteiriços quando exerçam uma atividade profissional noutro Estado-Membro, tendo em conta a sua vulnerabilidade;
12. Salienta que sistemas judiciais eficazes, independentes e eficientes são essenciais para assegurar o Estado de direito; recorda que a arquitetura judicial da União inclui os sistemas judiciais nacionais; sublinha que, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos da UE, é necessário que os sistemas judiciais e os juízes sejam independentes e, assim, protegidos de qualquer pressão, ameaça ou interferência, direta ou indireta, de qualquer parte, incluindo por parte das autoridades políticas; congratula-se com o facto de também terem sido identificados como indicadores da independência do poder judicial a composição dos órgãos jurisdicionais e os métodos de nomeação, bem como os mecanismos que regem o tempo de serviço, as causas de impugnação da nomeação e de destituição, a progressão na carreira, os procedimentos disciplinares e as sanções; salienta que o acompanhamento destes parâmetros deve ser constante e incorporado numa análise exaustiva do equilíbrio de poderes, evitando centrar-se apenas num número limitado de parâmetros, a fim de averiguar o verdadeiro estado de independência do sistema judicial nos Estados-Membros;
13. Observa que o relatório de 2020 aborda corretamente a necessidade de digitalizar os processos judiciais e a formação dos juízes; recorda que subsistem diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita ao nível de participação na formação dedicada às profissões jurídicas; lamenta o facto de o relatório não mencionar a formação de advogados;
14. Manifesta-se alarmado com a acentuada deterioração da independência dos sistemas judiciais de alguns Estados-Membros e com a crescente e flagrante falta de cumprimento do direito da União, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça, refletidas nalguns capítulos dedicados a determinados países; observa que a independência do poder judicial continuar a ser motivo de grande preocupação em alguns Estados-Membros, como refletido nalguns capítulos por país; insta a Comissão a avaliar e designar claramente as deficiências e conclusões identificadas como um risco manifesto de violação grave do Estado de direito; está profundamente preocupado com o facto de a Comissão não ter reagido de imediato e com medidas legais aos riscos graves relacionados com o Estado de direito identificados nos capítulos por país, sobretudo quando já se concretizaram em violações efetivas do Estado de direito; insta a Comissão a proceder a uma avaliação significativa, simples e clara dos diferentes sistemas judiciais nacionais e a sublinhar onde podem ser aplicadas as melhores práticas para sistemas idênticos e de que modo podem ser corrigidas deficiências semelhantes;
15. Salienta que, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do TUE, a Comissão deve assegurar a aplicação dos Tratados e do direito derivado, incluindo nos casos em que os riscos de violação grave dos valores estabelecidos no artigo 2.º do TUE, conforme identificados nos relatórios por país, se tenham efetivamente concretizado após a publicação do relatório de 2020;
16. Critica a pressão política exercida na Hungria e na Polónia para prevenir os tribunais nacionais de iniciarem processos prejudiciais no TJUE nos termos do artigo 267.º do TFUE, no intuito de impedir os juízes de colocarem questões prejudiciais relativas aos requisitos da UE em matéria de independência judicial; considera que esta prática viola os Tratados e a interpretação estabelecida pelo TJUE das respetivas disposições pertinentes; manifesta-se consternado com a crescente e deliberada falta de cumprimento dos acórdãos do TJUE; é de opinião que estes desenvolvimentos ilícitos constituem uma ameaça sistémica para a unidade e a consistência do direito da União e para o próprio funcionamento da União; convida a Comissão a incluir nos seus futuros relatórios dados pormenorizados sobre a observância dos acórdãos do TJUE pelos Estados-Membros; considera, por conseguinte, que os próximos relatórios anuais devem, na avaliação, encarar o incumprimento dos acórdãos do TJUE como violações graves; insta a Comissão a assegurar uma resposta imediata e adequada a recusas da aplicação e cumprimento dos acórdãos do TJUE, tais como as ações judiciais nos termos do artigo 260.º do TFUE; exorta a Comissão a acompanhar de perto os acórdãos dos tribunais nacionais relativamente ao primado do direito da União sobre as normas constitucionais nacionais e a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que constantemente violam este princípio; lamenta ainda o pedido submetido pelo Primeiro-Ministro da Polónia ao Tribunal Constitucional de se pronunciar quanto ao primado das normas constitucionais nacionais sobre o direito da União;
17. Observa que a lentidão dos processos judiciais civis, penais e administrativos constituem um grande perigo, em particular para o respeito do Estado de direito; solicita à Comissão que inclua nos seus futuros relatórios uma avaliação das condições das prisões, dos atrasos judiciais e da duração média dos julgamentos para cada Estado-Membro;
Combate à corrupção
18. Congratula-se com a dedicação de um capítulo específico aos esforços de combate à corrupção em cada capítulo por país, visto a corrupção sistémica prejudicar tanto o funcionamento do Estado de direito como a confiança dos cidadãos da UE nas decisões tomadas pelas autoridades, pelos funcionários públicos e pelo sistema judicial; salienta que a corrupção, ao desviar fundos públicos dos objetivos de utilidade pública a que se destinam, reduz o nível e a qualidade dos serviços públicos e constitui, portanto, uma grave violação dos direitos fundamentais; salienta que, embora a existência de legislação, políticas e estratégias nacionais de luta contra a corrupção possa ser considerada um progresso, a sua implementação e subsequente eficácia no terreno são essenciais para o Estado de direito e também devem ser avaliadas; sublinha que os quadros de luta contra a corrupção devem incluir domínios como, por exemplo, regras éticas, medidas de sensibilização, regras em matéria de divulgação de ativos, incompatibilidades e conflitos de interesses, contratos públicos, mecanismos de controlo interno, regras em matéria de lobbying e «portas giratórias»; insta os Estados-Membros e as instituições a conceber instrumentos eficazes na prevenção e deteção de casos de corrupção e fraude, bem como na sua eliminação e na punição dos responsáveis, devendo igualmente conceber mecanismos de recuperação dos lucros obtidos nesses casos, em especial ao acompanhar regularmente a utilização dos fundos públicos nacionais e da UE; observa que a avaliação da resiliência do quadro de luta contra a corrupção para combater os riscos relacionados com a corrupção no domínio dos contratos públicos continua, em grande medida, ausente do relatório de 2020;
19. Convida a Comissão a dar maior ênfase à utilização abusiva dos fundos da UE, especialmente tendo em conta o Regulamento relativo à Condicionalidade do Estado de Direito, e a rever o bom funcionamento dos serviços de investigação e do Ministério Público de cada Estado-Membro em relação à investigação e à ação penal contra a fraude, incluindo a fraude fiscal, a corrupção ou outras violações do direito da União relacionadas com a execução do orçamento da UE ou com a proteção dos interesses financeiros da União; manifesta a sua preocupação com o risco potencialmente crescente de utilização indevida do orçamento da União como meio de enfraquecer o Estado de direito em alguns Estados-Membros;
20. Está profundamente preocupado com a crescente ameaça dos crimes relacionados com a corrupção; exorta a Comissão a atualizar e melhorar, quando necessário, a legislação de luta contra a corrupção da União, servindo-se das conclusões do relatório para melhor atender às deficiências identificadas, e a implementar uma série de políticas adequadas para combater a corrupção judicial nos Estados-Membros; sublinha os perigos do aumento da corrupção para a coesão da ordem jurídica da União, a eficácia das suas políticas comuns, a proteção dos direitos fundamentais, a sua credibilidade internacional e o funcionamento do seu mercado interno, em que o respeito pelo Estado de direito desempenha um papel importante; insta a Comissão a definir as melhores práticas, a identificar os domínios particularmente suscetíveis de corrupção e a apresentar recomendações específicas por país para melhorias, assim como a utilizar esses conhecimentos para atualizar e reforçar o quadro de luta contra a corrupção da União;
21. Recorda o papel central dos denunciantes no combate à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais;
22. Adverte que a falta de estatísticas uniformes, atualizadas e consolidadas em todos os Estados-Membros, juntamente com os desafios da recolha de informações sobre os beneficiários dos programas da UE, dificulta a avaliação e a comparação de dados sobre a investigação e a acusação de crimes de corrupção; insta a Comissão, por conseguinte, a apoiar e a promover a harmonização das definições de tais infrações em toda a União, bem como a assegurar uma melhor utilização dos conjuntos de dados e da metodologia existentes, a fim de desenvolver novos conjuntos de dados para obter dados comparativos em toda a UE sobre o tratamento de casos de corrupção; salienta a importância de apoiar e reforçar a cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) na luta contra a corrupção; considera que o combate à corrupção requer não só um mandato forte, mas também um orçamento mais avultado, mais recursos e todo o tipo de apoio necessário para as instituições e organismos acima referidos;
Liberdade de expressão: liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social, liberdades artísticas e académicas
23. Congratula-se com a inclusão, no relatório, de um capítulo específico sobre a monitorização da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; congratula-se, em particular, com a atenção dada à questão da segurança dos jornalistas; insta a Comissão a apresentar uma avaliação da eficiência e da eficácia dos quadros nacionais para a proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; salienta a importância de avaliar e acompanhar a situação dos meios de comunicação social nos Estados-Membros, designadamente examinando as medidas tomadas por qualquer governo para silenciar os meios de comunicação críticos e/ou para minar a liberdade e o pluralismo, por favor a evitar uma maior concentração da informação nas mãos de um pequeno grupo, que pode obstar à divulgação de informação livre e independente;
24. Lamenta a falta de avaliação do setor dos meios de comunicação social públicos e privados a nível nacional e do seu grau de independência de jure e de facto em relação às autoridades nacionais, aos partidos políticos ou qualquer outra ingerência, incluindo a falta de avaliação de potenciais conflitos de interesses, bem como da concentração dos meios de comunicação social e da transparência da sua propriedade; salienta a necessidade de assegurar a independência financeira e as condições para uma atividade sustentável dos operadores dos meios de comunicação social privados, a fim de evitar o controlo político sobre os meios de comunicação social; destaca o papel insubstituível dos meios de comunicação social do serviço público e salienta que é essencial garantir e manter a respetiva independência e liberdade face a interferências políticas; deplora a falta de avaliação do grau de independência de jure e de facto das entidades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social; considera que a aplicação correta do artigo 30.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual de 2018[30] deve ser acompanhada de perto e que, quando justificado, devem ser instaurados processos por infração logo após esse procedimento; insta a Comissão, a este respeito, a examinar as tentativas de intimidação e difamação de jornalistas, em particular por parte dos órgãos de radiodifusão de serviço público, incluindo os ataques diretos a jornalistas estrangeiros tratados como inimigos públicos pelos seus relatórios de investigação;
25. Manifesta-se alarmado com a crescente deterioração da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social em alguns Estados-Membros desde a publicação do relatório de 2020; está profundamente preocupado com as ameaças, os abusos, os crimes e os assassinatos, tanto físicos como psicológicos e económicos, contra jornalistas e profissionais dos média na União em resposta às suas atividades e recorda que tais ataques frequentemente conduzem à autocensura; insta a Comissão a incluir, nos capítulos por país de futuros relatórios, uma lista de ataques contra jornalistas em toda a União, destacando em particular os assassinatos de jornalistas, bem como a independência efetiva das subsequentes investigações criminais e processos penais face a ingerências políticas, e as correspondentes respostas dos Estados-Membros;
26. Observa com preocupação que os desafios à liberdade dos meios de comunicação social estão estreitamente ligados à violação das liberdades artísticas e académicas; solicita, por conseguinte, que este pilar seja alargado a todos os aspetos da liberdade de expressão, incluindo a luta contra o discurso de ódio, e que o título do pilar seja adaptado em conformidade;
27. Manifesta-se preocupado com a adoção de medidas legais por parte de governos e de pessoas com poder para silenciar críticas, tais como ações judiciais estratégicas contra a participação pública ou leis limitadoras do direito à liberdade de expressão de forma incompatível com as leis internacionais em matéria de direitos humanos; insta os Estados-Membros a legislarem com vista a proteger os jornalistas desta prática; insta a Comissão a propor legislação da UE contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas de processos judiciais vexatórios;
28. Observa que a deterioração da liberdade dos meios de comunicação está a levar a um aumento do número de bodes expiatórios e da perseguição de minorias, frequentemente liderada pelo governo, por exemplo, contra pessoas LGBTI, migrantes e refugiados, resultando num aumento do ódio contra estes grupos e na censura dos meios de comunicação social; insta a Comissão a avaliar em futuros relatórios o efeito dos crimes e discursos de ódio na discriminação;
Outras questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes, designadamente a proteção de um espaço cívico propício
29. Congratula-se com o pilar do relatório relativo ao equilíbrio de poderes e com a sua análise das medidas excecionais tomadas para combater a pandemia de COVID-19; recorda que, para combater a pandemia, são necessárias medidas de emergência governamentais que respeitem o Estado de direito, os direitos fundamentais e a responsabilidade democrática, devendo essas medidas constituir a pedra angular de todos os esforços destinados a conter a propagação da COVID-19; considera que os poderes de emergência devem ser objeto de controlo adicional para garantir que não sejam utilizados como pretexto para alterar de forma mais permanente o equilíbrio de poderes; manifesta-se alarmado pela utilização das medidas de emergência em resposta à COVID-19 como pretexto para acelerar a adoção de legislação discriminatória; urge a Comissão a continuar a monitorizar as medidas excecionais, a fim de assegurar que os projetos de lei são preparados e promulgados de forma atempada e transparente e que resultam em leis justificadas, limitadas no tempo, necessárias e proporcionadas, além de socialmente equitativas, e que o acesso à justiça não é afetado de forma desproporcionada pelo encerramento dos tribunais; sublinha, neste contexto, o papel do controlo parlamentar e da consulta à sociedade civil; insta a Comissão a continuar a monitorizar o levantamento gradual e atempado das medidas; incentiva a Comissão a assegurar que, durante a pandemia de COVID-19 e posteriormente, os direitos dos cidadãos da UE sejam respeitados, protegidos e defendidos pelos Estados-Membros;
30. Recorda a importância de instituições nacionais de direitos humanos e de provedorias de justiça nacionais independentes, em plena conformidade com os princípios de Paris, bem como de organismos que operam no domínio da igualdade, na preservação dos direitos dos cidadãos da UE e na capacidade de defender o Estado de direito a nível nacional, regional e local; está profundamente preocupado com as recentes tentativas, na Polónia, de minar a independência do provedor de justiça nacional em relação ao executivo; congratula-se com a referência ao papel das provedorias de justiça no relatório de 2020; insta a Comissão a, no próximo ciclo anual, prestar mais atenção às atividades dos provedores de justiça nacionais e dos organismos que operam no domínio da igualdade, analisando em maior profundidade a forma como funcionam, o seu grau de independência e a sua contribuição real para garantir a existência de salvaguardas adequadas; salienta em particular a decrescente independência de alguns organismos que operam no domínio da igualdade dos Estados-Membros desde a publicação do relatório de 2021, o que constitui uma ameaça imediata aos direitos fundamentais dos cidadãos; reitera a sua preocupação com o espaço cada vez mais restrito reservado à sociedade civil independente em alguns Estados-Membros, nomeadamente aos defensores dos direitos das mulheres, das minorias e dos direitos humanos, incluindo a criminalização de atividades, os encargos administrativos pouco razoáveis, as restrições no acesso ao financiamento, a diminuição do apoio financeiro para atividades de promoção e as restrições à liberdade de reunião e de associação;
31. Salienta a importância de um espaço cívico saudável para promover e monitorizar os valores da UE e responsabilizar os governos relativamente ao respeito dos mesmos, bem como para contrabalançar a erosão do Estado de direito e promover uma cultura de Estado de direito; convida a Comissão a aprofundar a sua avaliação do espaço cívico no relatório de 2021; considera benéfico explorar a definição de parâmetros de referência claros para um espaço cívico propício, a fim de reforçar ainda mais esta área de análise a longo prazo, incluindo, entre outras áreas, um ambiente jurídico propício ao exercício das liberdades cívicas, o enquadramento da viabilidade financeira e sustentabilidade das organizações cívicas, designadamente a questão das organizações não governamentais organizadas pelo governo (GONGO), o acesso ao processo de tomada de decisões e à participação no mesmo, o direito de acesso à informação, espaços seguros, nomeadamente no que diz respeito à ocorrência de ataques verbais e físicos, campanhas de difamação e perseguição judicial, administrativa e fiscal, incluindo através de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como à resposta a estes incidentes, os respetivos efeitos dissuasores e as consequências a longo prazo em termos de cidadania ativa noutro país; reitera que as instituições da UE devem estabelecer um diálogo aberto, transparente e regular com as organizações representativas e com a sociedade civil; insta a Comissão a avaliar em futuros relatórios se o exercício dos direitos políticos pelos cidadãos da UE é garantido em todos os Estados-Membros;
32. Lamenta que a não execução – que, por si só, constitui uma grave violação do Estado de direito –, pela Hungria, de um acórdão do TJUE relativo a restrições impostas ao financiamento de organizações civis por pessoas estabelecidas fora da Hungria tenha perpetuado o processo de diminuição do espaço ocupado pela sociedade civil nesse Estado-Membro; insta a Comissão a intentar uma ação contra a Hungria no TJUE e a solicitar a aplicação urgente de sanções financeiras dissuasivas nos termos do artigo 260.º do TFUE; observa com preocupação que um número crescente de Estados-Membros adota legislação que cria restrições graves à liberdade de associação e de expressão das organizações da sociedade civil, contribuindo, assim, para a diminuição do espaço ocupado pela sociedade civil;
33. Lamenta que o relatório não reconheça claramente o processo deliberado de retrocesso democrático e em matéria de Estado de direito organizado pelas autoridades nacionais de alguns Estados-Membros da UE e o subsequente estabelecimento progressivo de regimes (semi)autocráticos, baseados na aniquilação gradual de todo o equilíbrio de poderes; solicita à Comissão que reconheça e tenha em conta os múltiplos relatórios anuais e índices apresentados por organizações estabelecidas e respeitadas que avaliam a adesão dos Estados-Membros da UE à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos ao longo do tempo;
Âmbito do relatório – domínios em falta
34. Lamenta que o relatório de 2020 não abranja integralmente os valores da democracia e dos direitos fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE, que são imediatamente afetados quando os países começam a retroceder em matéria de Estado de direito;
35. Insta a Comissão a incluir capítulos por país de todos os países candidatos e potenciais candidatos à UE, com uma análise aprofundada dos seus sistemas de justiça, dos quadros de combate à corrupção, da situação em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social, bem como do equilíbrio de poderes a nível institucional;
36. Reitera a ligação intrínseca que existe entre o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais e a necessidade de sensibilizar para a importância dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta; insta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir, em futuros relatórios, a aplicação de todos os direitos consagrados na Carta; salienta que qualquer ação tomada por um Estado-Membro, sempre que aja no âmbito do direito da União, deve respeitar os direitos e os princípios enunciados na Carta; insiste, por conseguinte, na ligação entre a defesa do Estado de direito e da igualdade perante a lei, o direito de recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, o direito a um processo equitativo e o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo, bem como a garantia de apoio judiciário independente a todas as pessoas que não disponham de recursos suficientes e o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.º da Carta;
37. Denuncia veementemente o facto de a legislação internacional e da UE não ser plenamente respeitada em alguns Estados-Membros da UE, por exemplo no domínio da antidiscriminação ou do asilo, como demonstrado pela não aplicação, por parte da Hungria, de vários acórdãos do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em relação ao acesso ao procedimento de apreciação do pedido de asilo, incluindo a detenção automática e ilegal e a privação de alimentos, o que viola os direitos dos migrantes e dos requerentes de asilo a solicitarem proteção internacional;
38. Sublinha a sua preocupação com o facto de que pessoas em situações vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência, crianças, minorias religiosas, particularmente em tempos de crescente antissemitismo e islamofobia na Europa, ciganos e outras pessoas pertencentes a minorias étnicas e linguísticas, migrantes, requerentes de asilo, refugiados, pessoas LGBTI+ e idosos, bem como mulheres, continuam a não ver os seus direitos plenamente respeitados em toda a União, em violação do artigo 2.º do TUE; realça a ligação óbvia entre a deterioração das normas do Estado de direito e as violações dos direitos fundamentais e dos direitos das minorias no Estados-Membros em causa; insta a Comissão a avaliar as constantes violações da democracia e dos direitos fundamentais em toda a União, incluindo ataques contra pessoas em situações vulneráveis;
39. Congratula-se com o anúncio pela Comissão da sua estratégia para reforçar a aplicação da Carta; considera que a concentração num único tema predefinido todos os anos não permitiria evidenciar outras violações graves da Carta que ocorrem num determinado ano; considera que essa revisão anual deve contribuir para um mecanismo de monitorização abrangente e que a sua metodologia, o seu ciclo e o seu âmbito devem, por conseguinte, ser harmonizados com os relatórios anuais; lamenta e manifesta a sua preocupação com a relutância da Comissão em instaurar processos por infração com base nas violações da Carta;
40. Insta os Estados-Membros a elaborarem relatórios anuais sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, incluindo a igualdade e os direitos das pessoas pertencentes a minorias;
41. Salienta que o mecanismo de apresentação de relatórios anuais da União deve consolidar e substituir os instrumentos existentes para evitar duplicações, em particular o relatório anual sobre o Estado de direito, o quadro do Estado de direito da UE elaborado pela Comissão, o relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Carta, o Diálogo do Conselho sobre o Estado de direito e o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, garantindo simultaneamente uma maior complementaridade e harmonia com outros instrumentos disponíveis, incluindo os procedimentos ao abrigo do artigo 7.º do TUE, os processos por infração e a condicionalidade orçamental; considera que as três instituições devem utilizar as conclusões do ciclo anual de acompanhamento na sua avaliação, no sentido de desencadear a aplicação do artigo 7.º do TUE e da condicionalidade orçamental; sublinha que os papeis e as prerrogativas de cada uma das três instituições devem ser respeitados; compromete-se a combinar o seu trabalho anual sobre o Estado de direito e os relatórios sobre os direitos fundamentais num ciclo anual de acompanhamento mais abrangente sobre o artigo 2.º do TFUE e a começar a desenvolvê-lo imediatamente após a publicação do relatório da Comissão sobre o Estado de direito;
42. Solicita uma avaliação para determinar se o âmbito de aplicação da cláusula de não discriminação consagrada na Carta é suficientemente amplo para para que a aplicação do Estado de direito nos Estados-Membros e na União no seu conjunto seja coerente com o artigo 14.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, especificando outras medidas que podem ser tomadas pelas instituições da UE para garantir a sua aplicação adequada; recorda que a Carta só é aplicada pelas autoridades judiciais quando aplicam o direito da UE, mas que, para promover uma cultura comum do Estado de direito, é importante que os direitos consagrados na Carta sejam sempre tidos em conta em quaisquer processos; insta, por conseguinte, a Comissão a igualmente considerar módulos de formação centrados na Carta para juízes e profissionais da justiça;
Fontes e metodologia do relatório
43. Insta a Comissão a reforçar o diálogo regular, inclusivo e estruturado com os governos e os parlamentos nacionais, as ONG, as instituições nacionais de direitos humanos, os provedores de justiça, os organismos que operam no domínio da igualdade, as associações profissionais e outras partes interessadas; insta ainda a Comissão a continuar a permitir a denúncia pública e confidencial, a fim de proteger e apoiar os defensores dos direitos humanos e os peritos em matéria de Estado de direito em risco de serem alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, perseguição ou assédio por parte das autoridades nacionais ou dos seus procuradores; congratula-se com o facto de 24 Estados-Membros terem publicado de forma transparente as suas observações relativas ao relatório de 2020, mas lamenta que três Estados-Membros se tenham recusado a fazê-lo; apela à transparência no âmbito do procedimento e a que todas as observações dos Estados-Membros sejam tornadas públicas; considera que as organizações da sociedade civil devem ser estreitamente envolvidas em todas as fases do ciclo de análise;
44. Lamenta que a Comissão não tenha consultado as partes interessadas, incluindo o Parlamento, sobre o desenvolvimento da metodologia e do processo de preparação do relatório de 2020, e que não tenha procurado obter comentários sobre a sua exequibilidade;
45. Recorda que a Comissão deve ter em conta as informações relevantes provenientes de fontes pertinentes e instituições reconhecidas; recorda que as conclusões dos organismos internacionais relevantes, tais como os que estão sob os auspícios da ONU, da OSCE e do Conselho da Europa, são de importância fundamental para avaliar a situação nos Estados-Membros; considera que o EFRIS constitui uma fonte de informação a este respeito; insta a Comissão a convidar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a fornecer aconselhamento metodológico e a realizar uma investigação comparativa orientada, com vista a preencher lacunas e a acrescentar pormenores em domínios fundamentais do relatório sobre o Estado de direito; salienta a necessidade de envolver um painel de peritos independentes em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da UE e a Comissão de Veneza no relatório sobre o Estado de direito para ajudar a identificar os principais desenvolvimentos positivos e negativos em cada Estado-Membro;
46. Salienta que a sociedade civil é um parceiro fundamental para identificar as violações do Estado de direito e promover a democracia e os direitos fundamentais; acredita firmemente que a Comissão deve instituir um diálogo formal e contínuo com os representantes da sociedade civil sobre estas questões e assegurar o seu envolvimento expressivo na elaboração do relatório anual sobre o Estado de direito; salienta, a este respeito, que, com base na experiência das ONG no ciclo de 2020, consultas tematicamente estruturadas efetuadas no âmbito dos debates sobre o Estado de direito aumentariam a eficiência do processo e a quantidade de comentários valiosos fornecidos pela sociedade civil; salienta que o questionário submetido à consulta pública deve permitir às partes interessadas comunicar aspetos para além do âmbito previsto pela Comissão, que podem ajudar a avaliar se as disposições constitucionais proporcionam mecanismos eficientes para limitar o exercício de poder;
47. Considera que os prazos previstos para a consulta da sociedade civil podem frequentemente ser vistos como demasiado curtos e devem ser adequadamente adaptados e flexíveis, a fim de permitir um contributo completo e exaustivo; assinala que isto dificultou às partes interessadas, em particular às organizações da sociedade civil, prepararem e planearem as suas contribuições, bem como as atividades de sensibilização interna que pretendem levar a cabo para o lançamento do relatório; observa que a organização de consultas prévias à publicação anual de estatísticas públicas empobrece as contribuições; solicita à Comissão que permita apresentações multilingues; sugere que o quadro para as contribuições das partes interessadas seja tornado previsível e menos rígido; observa, contudo, que a consulta pode ser melhorada, assegurando, nomeadamente, um seguimento com os intervenientes da sociedade civil relativamente aos seus contributos;
48. Considera que a cooperação no ciclo anual de acompanhamento com o Conselho da Europa e a sua Assembleia Parlamentar, nomeadamente através de uma parceria mais estruturada, é particularmente importante para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE; solicita à Comissão que inclua nos capítulos por país dados sobre o incumprimento dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em conformidade com a avaliação do Comité de Ministros; recorda que a adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é uma obrigação legal consagrada no artigo 6.º, n.º 2, do TUE; reitera a necessidade de concluir o processo de adesão com celeridade para garantir um quadro uniforme para a proteção dos direitos humanos a nível europeu e para reforçar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais na União;
II. Aspetos institucionais do mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
49. Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que respondam positivamente ao apelo feito pelo Parlamento na sua resolução de 7 de outubro de 2020, no sentido da criação de um mecanismo comum da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que deverá abranger todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; reitera que tal mecanismo é necessário para reforçar a promoção e o respeito pelos valores da UE; recorda que este ciclo anual deve ser abrangente, objetivo, imparcial, baseado em dados concretos e aplicado de forma equitativa e justa a todos os Estados-Membros;
Recomendações específicas por país
50. Reitera o seu apelo à Comissão para que preveja uma verdadeira avaliação da situação de cada um dos valores do artigo 2.º do TUE nos Estados-Membros e adote recomendações claras e específicas por país sobre como abordar as preocupações identificadas e pôr termo às violações em causa, incluindo prazos de aplicação, sempre que necessário, e critérios de referência com previsão de prazos, objetivos e ações concretas a serem tomadas, a fim de ajudar os Estados-Membros a resolver as deficiências identificadas no relatório; apela a que estas iniciativas sejam acompanhadas em relatórios anuais ou urgentes subsequentes;
51. Recomenda que a Comissão harmonize as suas recomendações com instrumentos que possam ser aplicados para resolver as deficiências identificadas; convida a Comissão a melhorar o seu acompanhamento da implementação dos capítulos específicos por país pelos Estados-Membros em questão e a ativar, sempre que necessário, outros instrumentos do Estado de direito para alcançar resultados caso as recomendações não sejam implementadas; considera que a Comissão poderia recorrer mais frequentemente aos processos por infração no TJUE; sublinha a importância de identificar tendências claramente positivas e negativas em cada Estado-Membro e a necessidade de dar especial atenção às comparações com o relatório do ano anterior;
Acordo interinstitucional
52. Considera que o acordo institucional subjacente ao relatório anual fica aquém das expetativas do Parlamento; espera que as três instituições criem um grupo de trabalho interinstitucional permanente, conforme proposto na sua resolução de 7 de outubro de 2020;
53. Insta a Comissão e o Conselho a encetarem imediatamente negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional, nos termos do artigo 295.º do TFUE, a fim de completar os instrumentos existentes com a criação de um mecanismo de Estado de direito mediante um ato jurídico que vincule as três instituições a um processo transparente e regularizado, com responsabilidades claramente definidas, envolvendo um painel de peritos independentes para aconselhar o grupo de trabalho e as três instituições, em estreita cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de modo a fazer da proteção e promoção de todos os valores da União uma parte permanente e visível da agenda da União; considera que a proposta apresentada no anexo à resolução do Parlamento de 7 de outubro de 2020 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais constitui uma base adequada para essas negociações; considera que, entretanto, um projeto piloto que envolve peritos independentes que avaliam o respeito pelos valores da União poderá ajudar a desenvolver os conhecimentos e as perícias necessários;
Complementaridade com outros instrumentos em matéria de Estado de direito
54. Reitera que o mecanismo para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais deve complementar e reforçar, e de modo algum substituir, os processos ao abrigo do artigo 7.º do TUE que ainda estão pendentes e os que virão a ser acionados; lamenta profundamente a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos para fazer respeitar os valores da UE no âmbito dos procedimentos pendentes ao abrigo do artigo 7.º do TUE; observa que a hesitação do Conselho em aplicar o artigo 7.º do TUE propicia, efetivamente, o desrespeito constante dos valores previstos no artigo 2.º do TUE, incluindo o incumprimento flagrante dos acórdãos do TJUE e o assédio dos que procuram defender o Estado de direito em alguns Estados-Membros; lamenta que o Conselho, a pretexto da COVID-19, não tenha organizado audições, apesar de não haver qualquer obrigação legal de exigir audições presenciais em vez de audições por videoconferência; solicita a divulgação pública de qualquer parecer jurídico emitido pelo Serviço Jurídico do Conselho em que se alegue o contrário; insta o Conselho a avançar com os procedimentos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do TUE e a assegurar que as audições recomecem urgentemente e abordem também os novos desenvolvimentos; reitera o seu apelo ao Conselho para que, no seguimento das audições, dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em questão, conforme previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, fixando os prazos para a aplicação dessas recomendações; apela a uma reflexão, no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, sobre a revisão do artigo 7.º do TUE, incluindo dos requisitos de votação, a fim de tornar o seu procedimento mais eficaz, tendo especialmente em vista superar a unanimidade para efeitos da aplicação de sanções; insiste em que o papel e as competências do Parlamento sejam respeitados, em particular o direito de ser devidamente informado sobre os procedimentos dos instrumentos do Estado de direito, incluindo as audições ao abrigo do artigo 7.º;
55. Acredita que, embora o relatório anual seja um instrumento essencial de acompanhamento, são indispensáveis recomendações claras sobre os desafios identificados e as medidas de acompanhamento necessárias; reitera que, em caso de não aplicação das recomendações destinadas a remediar as deficiências, o relatório anual deve servir de base à decisão de ativar ou não um ou vários instrumentos como o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, o mecanismo de condicionalidade, bem como à decisão de ativar o quadro do Estado de direito ou de instaurar processos por infração, incluindo procedimentos de tramitação acelerada, pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE relativos à proteção dos valores da UE; salienta que o relatório deve, em todo o caso, ser acompanhado de recomendações exequíveis, incluindo prazos para a implementação; recorda que os processos por infração podem ser instaurados em simultâneo relativamente a questões identificadas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, desde que se baseiem em propostas fundamentadas, conforme já estabelecido pelo TJUE; insta a Comissão a recorrer veementemente aos processos por infração, sempre que necessário, a fim de evitar retrocessos em matéria de Estado de direito nos sistemas judiciais nacionais; considera que a Conferência sobre o Futuro da Europa deve consolidar melhor nas disposições do Tratado o já consagrado princípio jurídico do primado do direito da União; convida os participantes na Conferência sobre o Futuro da Europa a considerarem o reforço do papel do TJUE na defesa dos valores fundadores da União;
56. Congratula-se com o facto de a declaração comum sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa identificar os direitos e valores europeus, incluindo o Estado de direito como um dos tópicos de discussão da Conferência; convida os participantes na Conferência sobre o Futuro da Europa a refletirem sobre a eficácia dos instrumentos da UE no controlo, na prevenção e no combate às violações dos princípios do artigo 2.º do TUE e a apresentarem propostas e medidas concretas para reforçar o conjunto de instrumentos da UE;
57. Salienta que a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito estão claramente definidos no texto jurídico do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092; salienta que o Regulamento relativo à Condicionalidade do Estado de Direito entrou em vigor, sendo diretamente aplicável desde 1 de janeiro de 2021 e obrigatório em todos os seus elementos para todas as dotações de autorização e de pagamento em todos os Estados-Membros, nomeadamente para cobrir o desembolso dos fundos da Next Generation EU, e que a sua aplicação pelas instituições da UE não está sujeita à adoção de orientações ou à interpretação judicial; considera que as conclusões do Conselho Europeu, de 10 e 11 de dezembro de 2020, sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito violam os artigos 15.º e 17.º do TUE e o artigo 288.º do TFUE, na medida em que criam uma incerteza jurídica desnecessária em relação às orientações suplementares da Comissão e à suspensão da adoção do Regulamento nos casos previstos no artigo 263.º do TFUE, como atualmente acontece na sequência dos recentes recursos de anulação interpostos pela Hungria e pela Polónia; reitera o seu apelo à Comissão para que tome medidas imediatas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito para utilizar plenamente, sem demora, os seus instrumentos de investigação existentes, a fim de corrigir as deficiências em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros suscetíveis de comprometer ou de afetar seriamente de forma suficientemente direta a boa gestão financeira do orçamento da UE; solicita à Comissão que aplique mais rigorosamente o Regulamento Disposições Comuns[31] e o Regulamento Financeiro[32] para combater a utilização discriminatória dos fundos da UE, à semelhança do que fez quando reteve fundos destinados a governos municipais ou locais que se proclamaram «livres da ideologia LGBTI»;
58. Insta a Comissão a utilizar as conclusões do relatório anual na sua avaliação, que constitui a base do mecanismo de proteção do orçamento contra violações do princípio do Estado de direito, bem como em qualquer outra avaliação relevante para efeitos dos instrumentos orçamentais existentes e futuros; reitera o seu apela à Comissão para que inclua nos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito uma secção específica que comporte uma análise dos casos em que as violações dos princípios do Estado de direito num determinado Estado-Membro possam afetar ou sejam suscetíveis de afetar gravemente, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da UE, o que poderá servir de base para acionar o mecanismo da condicionalidade; insta a Comissão a reforçar as sinergias entre os seus relatórios anuais sobre o Estado de direito e o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, utilizando-os como instrumentos distintos mas complementares;
59. Reconhece que a Comissão deve utilizar o relatório anual sobre o Estado de direito como uma fonte de informação ao preparar a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, devendo incluir, designadamente, informações contidas nos relatórios do Tribunal de Contas, do OLAF e da Procuradoria Europeia, nos relatórios de auditoria da Comissão e das autoridades de auditoria nacionais, nos acórdãos do TJUE e dos tribunais nacionais, nas análises da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às informações de diferentes sistemas, tais como o sistema de deteção precoce e de exclusão para a proteção dos interesses financeiros da União (EDES) e a base de dados Arachne; solicita à Comissão que identifique claramente, na metodologia aplicada, a relação entre o relatório sobre o Estado de direito e o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito; recorda que é essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados aquando da adoção de medidas em caso de violação dos princípios do Estado de direito;
60. Insta a Comissão a desenvolver uma cultura de respeito pelos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, nomeadamente através de esforços reforçados para promover a educação para a cidadania da UE, também em matéria de Estado de direito; insta a Comissão a lançar um programa específico que apoie iniciativas inovadoras com o objetivo de promover a educação para a cidadania da UE; insta o Conselho e a Comissão a fornecer informações e financiamento adequados às organizações da sociedade civil a nível europeu, nacional, regional e local e ao jornalismo independente, nomeadamente através do recurso estratégico a oportunidades de financiamento ao abrigo do regulamento que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, a fim de sensibilizar e promover os valores da UE e os instrumentos aplicáveis, incluindo o relatório anual, para contrariar as ameaças ao Estado de direito identificadas no relatório anual, em particular nos casos em que foram identificadas violações e deficiências; insta os Estados-Membros a aprenderem com as melhores práticas e a colmatarem as lacunas identificadas, bem como a adotarem medidas para melhorar a situação no que concerne os quatro grandes pilares identificados no relatório sobre o Estado de direito; salienta a necessidade de sensibilizar os cidadãos e residentes da UE para os meios e procedimentos disponíveis a nível nacional e da UE para salvaguardar o respeito pelo Estado de direito e denunciar violações;
III. Acompanhamento e impacto do relatório
61. Insta a Comissão a avaliar, em relatórios sucessivos, a forma como os problemas nos domínios analisados em relatórios anteriores evoluíram, foram resolvidos, correm o risco de se deteriorarem ou se deterioraram ainda mais, a identificar tendências positivas e negativas e questões transversais, designadamente quaisquer padrões sistémicos ou recorrentes de violação do Estado de direito, e a apresentar recomendações claras para remediar quaisquer riscos ou retrocessos identificados;
62. Salienta a importância de promover as conclusões do relatório anual a nível nacional; incentiva a Comissão a promover o debate em torno do relatório nos parlamentos nacionais e a estabelecer um diálogo com as organizações da sociedade civil no seguimento do relatório;
63. Insta a Comissão a esclarecer, nos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito, que nem todas as deficiências e violações do Estado de direito são da mesma natureza e/ou intensidade e que, quando os valores consagrados no artigo 2.º do TUE são violados de forma deliberada, grave, permanente e sistemática durante um certo lapso de tempo, os Estados-Membros podem deixar de cumprir todos os requisitos que definam a democracia e passar a ser regimes autoritários; salienta que a prioridade principal da Comissão deve ser a aplicação do direito da União sempre que ocorram violações do artigo 2.º do TUE e que os seus relatórios anuais sobre o Estado de direito devem contribuir sobretudo para esse fim; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar exaustivamente os países objeto dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º do TUE, a fim de ilustrar como o Estado de direito tem sido estruturalmente minado, com vista a facilitar a consolidação de estruturas de governação de estilo autoritário;
64. Sublinha que este relatório deve servir de base ao estabelecimento de prioridades para as ações de acompanhamento por parte da UE relativamente aos Estados-Membros onde se verifiquem violações ou deficiências, e que as suas contribuições devem ser uma parte fulcral do mecanismo global de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais;
65. Compromete-se a começar a trabalhar no relatório de 2021 o mais rapidamente possível após a sua publicação;
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66. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A União baseia-se no Estado de direito, nos direitos fundamentais e nos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE). A erosão destes princípios não só abandona o compromisso assumido pelos Estados-Membros ao aderirem à União, como também desafia a sustentabilidade do projeto europeu como um todo.
Por esta razão, a ênfase reforçada no Estado de direito pela Comissão Europeia, através da publicação em 2020 do seu primeiro relatório anual sobre o Estado de direito e dos seus 27 capítulos que abrangem todos os Estados-Membros, constitui um desenvolvimento positivo.
O relatório anual de 2020 sobre o Estado de direito oferece informações valiosas para compreender o sistema judicial, o quadro de combate à corrupção, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e outras questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes. No entanto, como todos os primeiros exercícios, necessita de evoluir e de ser aperfeiçoado.
O presente relatório é estruturado em três secções. Em primeiro lugar, avalia as principais conclusões emergentes do relatório anual de 2020 sobre o Estado de direito e propõe soluções para os desafios identificados relativamente à sua metodologia. Em segundo lugar, identifica áreas de preocupação não abrangidas pelo relatório e apresenta propostas para o alargamento do seu âmbito de aplicação. Em terceiro lugar, concentra-se na forma como o relatório anual sobre o Estado de direito deve contribuir significativamente para a arquitetura global do Estado de direito.
Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: ensinamentos para 2021
A Comissão Europeia optou por uma abordagem metodológica que envolve os Estados-Membros e a sociedade civil em missões de recolha de informações durante a preparação do relatório e após a sua publicação, a fim de discutir os resultados. Além da recolha de provas, estes intercâmbios procuram fomentar a emergência de uma cultura do Estado de direito através do diálogo. Esta abordagem, aproximando a «Europa» de cada Estado-Membro através do intercâmbio, merece todo o apoio.
O relatório de 2020 sobre o Estado de direito faz uma síntese valiosa dos desenvolvimentos positivos e negativos em quatro domínios principais (justiça, anticorrupção, meios de comunicação social e equilíbrio de poderes). São louváveis os esforços envidados para recolher informações e analisar de forma equivalente os quatro domínios abrangidos pelo relatório para 27 Estados-Membros. A equivalência na análise é fundamental e, de uma forma geral, alcançada. No entanto, o relatório e os seus capítulos por país não têm suficientemente em consideração a sua interação. Por exemplo, a difamação do poder judicial ou da sociedade civil por meios de comunicação social não independentes limita a sua capacidade de agir de forma independente. Uma análise reforçada da interligação entre as quatro áreas deve ser realizada nos próximos relatórios anuais para permitir uma avaliação completa da situação do Estado de direito em cada país.
A situação terrível do Estado de direito em alguns Estados-Membros, como refletida nos relatórios, exige o reforço de todos os instrumentos disponíveis à disposição da União. O Parlamento Europeu espera que as versões subsequentes do relatório forneçam recomendações claras para corrigir as deficiências identificadas. A descrição dos desenvolvimentos positivos e negativos tem o mérito de fornecer informações, mas, sem a devida orientação, a possibilidade de não conseguir colmatar as lacunas ou imitar as boas práticas é elevada.
A este respeito, a inclusão de recomendações, com prazos claramente definidos, é fundamental para reforçar o impacto do relatório. Isto permitiria avaliar o progresso ou a deterioração do Estado de direito num determinado país, devendo orientar as instituições europeias na tomada de medidas, através de instrumentos de correção adequados, caso as deficiências não sejam resolvidas ou tenham piorado. Assim, sem cair em automatismos, deve ser estabelecida no relatório uma ligação clara entre o nível e a gravidade das deficiências identificadas e a gama de instrumentos adequados disponíveis dentro do conjunto de instrumentos da União em matéria de Estado de direito para as remediar. Desta forma, o relatório anual assentaria firmemente na base da arquitetura do Estado de direito europeia de forma integrada, ligando a elaboração de relatórios e a sua aplicação, e conferindo ao relatório o merecido peso que as suas importantes conclusões merecem.
O relatório de 2020 sobre o Estado de Direito constituirá a referência para as suas versões sucessivas. O relator considera que o relatório 2021 deve ser menos descritivo e mais analítico. Isto deve ser conseguido dedicando maiores esforços às visitas aos países e, em particular, aprofundando as consultas e intercâmbios com a sociedade civil. O relator reconhece o papel crucial da sociedade civil no fornecimento de contributos essenciais para a revisão anual do Estado de direito. A sua contribuição deve ser facilitada, estabelecendo prazos suficientemente amplos, quadros flexíveis e espaços seguros para as suas apresentações. Um processo mais transparente para envolver as partes interessadas durante as visitas aos países, antes e depois, bem como a publicação completa dos relatórios anuais sobre o Estado de direito, também contribuiria para reforçar o seu conteúdo, visibilidade e impacto.
Deve salientar-se que a equivalência na análise não deve conduzir à falsa conclusão de que todos os Estados-Membros enfrentam perigos equivalentes no que diz respeito ao retrocesso do Estado de direito. O relatório sobre o Estado de direito deve fazer distinções claras entre os países onde o Estado de direito oferece margem para melhorias em determinados domínios e os países onde o enfraquecimento intencional, permanente e consistente do Estado de direito é de natureza sistémica. O relator é de opinião de que, nestes casos, a monitorização e a vontade de se envolver num diálogo construtivo não trouxe, e não trará, a mudança desejada. O relatório insta a Comissão e o Conselho a recorrerem de forma resoluta a todos os instrumentos do Estado de direito à sua disposição para corrigir, sem demora, qualquer risco de violação grave ou a violação efetiva dos valores da União.
O relatório de 2020 permite compreender a situação nos quatro domínios abrangidos em cada capítulo por país. Contudo, deixa demasiada margem para interpretação por parte do público, governos e partes interessadas sobre a gravidade e a seriedade das deficiências identificadas. O relator considera que os relatórios devem indicar claramente se existe um risco de violação ou uma violação efetiva dos valores da União em cada um dos pilares em análise nos capítulos por país, seguido de uma avaliação exaustiva no caso de se poder concluir que tais violações ocorreram.
Quanto ao relatório horizontal, o relator considera que é necessária uma abordagem integrada e europeia. É urgente reconhecer que, quando certas práticas que minam o Estado de direito são toleradas num Estado-Membro, tornam-se modelos para outros. Detetar e dar prioridade a estas tendências à escala da UE é fundamental para dirigir ações corretivas urgentes a nível da UE. É importante que o relatório dê particular atenção ao não cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu e a outras deficiências que comprometem a arquitetura jurídica da União, as quais devem ser consideradas uma violação grave em qualquer avaliação do Estado de direito europeu, dada a ameaça sistémica que representam para o projeto europeu.
Âmbito de aplicação
A abordagem europeia do Estado de direito distingue-se por exigir a observância dos seus princípios fundamentais, garantindo que os governos estejam sujeitos à lei e que os sistemas jurídicos nacionais cumprem plenamente os direitos fundamentais e os princípios democráticos. Contudo, a União enfrenta desafios crescentes na garantia do respeito pelos seus valores. O relatório sobre o Estado de direito deve evoluir no sentido de os abranger integralmente, a fim de evitar um esvaziar o projeto europeu dos seus próprios princípios fundadores a nível interno.
Existe uma relação intrínseca entre o Estado de direito e os valores fundamentais. Esta codependência é evidente quando se analisa a discriminação e a incapacidade de defender os direitos de muitas pessoas pertencentes a grupos vulneráveis e minoritários em alguns Estados-Membros. Desenvolvimentos recentes evidenciaram que o retrocesso do Estado de direito tem efeitos diretos sobre estes grupos. Por exemplo, em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional polaco, um órgão cuja independência foi questionada pela Comissão Europeia e por outros organismos internacionais, decidiu restringir ainda mais o aborto em casos de anomalias fetais graves e irreversíveis, tendo assim um impacto nos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Além disso, na Europa, o Estado de direito e os direitos fundamentais aplicam-se a todos. Nos últimos anos, os requerentes de asilo viram o seu direito de requerer proteção internacional ser entravado, e por vezes mesmo negado, em alguns Estados-Membros. Por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de dezembro de 2020, declarou que a Hungria não cumpriu as suas obrigações ao abrigo da legislação da UE no âmbito dos procedimentos de concessão de proteção internacional e de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Estas conclusões preocupantes são agravadas pelo incumprimento de tais acórdãos por parte da Hungria. Além disso, o aumento do número de acusações de repulsões sistémicas nas fronteiras externas da União demonstra a necessidade de reforçar claramente a avaliação do cumprimento da legislação europeia e internacional e dos direitos fundamentais no domínio do asilo e migração.
Assegurar o respeito pelos princípios consagrados no artigo 2.º deve ser considerado o objetivo final do exercício de revisão proposto. A partir de 2021, a Comissão apresentará um novo relatório anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE, analisando a aplicação da Carta nos Estados-Membros em relação a temas pré-selecionados. O relator congratula-se com esta intenção, mas considera que essa revisão anual deve contribuir para um mecanismo de monitorização abrangente e que, por conseguinte, a sua metodologia, ciclo e âmbito de aplicação deverão ser harmonizados com o relatório anual sobre o Estado de direito.
As interligações entre a democracia, o Estado de direito, os direitos fundamentais e os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE devem ser evidenciadas. Quando as violações do Estado de direito são persistentes e generalizadas, os elementos que caracterizam as democracias podem deixar de existir. Para tal, o relator sublinha a necessidade de um quadro comum e racionalizado que englobe a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como o Parlamento Europeu tem vindo a salientar de forma reiterada.
Aspetos institucionais do mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
O presente relatório restabelece a vontade do Parlamento Europeu de criar um mecanismo para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que garanta a salvaguarda efetiva do núcleo constitucional da União, tal como expresso na resolução do Parlamento Europeu de 7 de outubro de 2020. O relator insta o Conselho e a Comissão a encetarem sem demora negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional para a criação de um mecanismo de controlo objetivo e baseado em provas, consagrado num ato jurídico, em que as três instituições se empenhem num processo transparente e regular, com o objetivo de proteger e promover todos os valores da União.
O relator salienta que a arquitetura global do mecanismo do Estado de direito deve permitir à União adotar medidas eficazes quando os valores fundamentais estão seriamente ameaçados. O relatório deve abrir caminho para alargar ou lançar os procedimentos previstos no artigo 7.º do TUE no caso de serem identificadas violações graves do Estado de direito. O procedimento previsto no artigo 7.º do TUE revelou-se, até agora, ineficaz devido à exigência de unanimidade necessária para desencadear a suspensão de certos direitos. Na Conferência sobre o Futuro da Europa devem ser discutidas opções de alteração do Tratado, assegurando que os requisitos de voto não impeçam a defesa dos nossos valores comuns, bem como o reforço do papel do Tribunal de Justiça da União Europeia na proteção dos valores da União ou no aumento da eficácia do conjunto dos instrumentos da UE.
No que diz respeito ao regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão deverá estabelecer ligações claras entre o relatório anual sobre o Estado de direito e o desencadeamento de ações futuras neste domínio. Para este efeito, o relator acolhe a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do regulamento relativo ao mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, solicitando que seja adicionada uma parte analítica distinta no relatório sobre o Estado de direito que aborde as violações dos princípios do Estado de direito num determinado Estado-Membro que possam afetar a boa gestão financeira do orçamento da União. Uma tal avaliação exaustiva deverá dar um contributo e um impulso ao mecanismo da condicionalidade que, embora seja um instrumento distinto, deverá ter ligações claras com o relatório sobre o Estado de direito.
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (27.5.2021)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito
Relatora de parecer: Isabel García Muñoz
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Sublinha que os interesses financeiros da União devem ser protegidos em conformidade com os princípios gerais consagrados nos Tratados da União, nomeadamente os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), e com o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União («Regulamento Financeiro»);
2. Salienta que o Estado de direito constitui uma condição prévia fundamental para o cumprimento do princípio da boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União, que só é possível garantir se as autoridades públicas agirem em conformidade com a lei, se os casos de fraude, de corrupção, os conflitos de interesses ou outras violações da lei forem efetivamente investigados pelos serviços de investigação e ação penal, se os tribunais nacionais forem independentes, se as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia forem respeitadas e se o controlo público for mantido através de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas; sublinha, no entanto, que as instituições acima referidas têm de funcionar não só do ponto de vista jurídico como também na prática;
3. Reitera o seu alerta de que a União está a enfrentar uma crise sem precedentes que está a intensificar-se nomeadamente em relação aos seus valores fundadores, crise essa que ameaça a sua sobrevivência a longo prazo enquanto projeto democrático de paz; está seriamente preocupada com o aumento e com a consolidação de tendências autocráticas e iliberais em vários Estados-Membros; recorda que, até à data, a União tem estado mal equipada a nível estrutural para combater violações do Estado de direito; manifesta a sua preocupação com o risco potencialmente crescente de utilização indevida do orçamento da União como meio de deterioração do Estado de direito em alguns Estados-Membros; lamenta a incapacidade do Conselho de realizar progressos importantes para fazer respeitar os valores da União no âmbito dos processos em curso ao abrigo do artigo 7.º do TUE; observa com preocupação a natureza desarticulada do conjunto de instrumentos da União neste domínio e apela à sua racionalização e aplicação adequada;
4. Sublinha que o Relatório Anual sobre o Estado de direito é um instrumento separado do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União e que ambos servem objetivos diferentes: o Relatório Anual sobre o Estado de direito tem um carácter preventivo e informativo destinado a proporcionar uma visão mais ampla da situação e das possíveis violações do Estado de direito em todos os Estados-Membros, já o regulamento é um mecanismo de condicionalidade destinado a impor sanções em caso de violação ou de risco de violação do Estado de direito suscetível de afetar os interesses financeiros da União de uma forma suficientemente direta; salienta a importância de diferenciar as suas respetivas bases jurídicas;
5. Reconhece que a Comissão deve utilizar o Relatório Anual sobre o Estado de direito como uma importante fonte adicional de informação aquando da preparação dos casos para a aplicação do regulamento, o que requer uma avaliação ad hoc, tal como consagrado no artigo 6.º do regulamento; insta a Comissão a reforçar a sinergia entre os relatórios anuais e o regulamento; sublinha que a análise e as conclusões dos relatórios anuais devem contribuir diretamente para o regime de condicionalidade, a fim de identificar e dar seguimento às violações do regulamento;
6. Destaca a importância do relatório da Comissão sobre o Estado de direito enquanto reflexo do Mecanismo Europeu para o Estado de direito, que foi concebido como um ciclo anual de diálogo e avaliação para promover este princípio e evitar que surjam ou se aprofundem problemas nos Estados-Membros; congratula-se com a inclusão, nos seus pilares, do sistema judicial, do quadro de luta contra a corrupção e de outros controlos e equilíbrios institucionais, uma vez que estes são particularmente relevantes para o acompanhamento da proteção do orçamento da UE; observa que o Relatório sobre o Estado de direito constitui um dos instrumentos mais importantes, embora não o único, para a investigação de eventuais casos de violação do Estado de direito; insta a Comissão a assegurar um processo de avaliação simplificado nos Estados-Membros envolvidos em mecanismos semelhantes, como o Mecanismo de Cooperação e de Verificação;
7. Observa que o primeiro Relatório sobre o Estado de direito faz essencialmente uma descrição da situação nos Estados-Membros; considera que o relatório anual carece de conclusões sobre a situação no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e na UE em geral, que são condições prévias essenciais para identificar ações de acompanhamento; salienta que os relatórios devem ter um papel mais preventivo e ir além do acompanhamento para, no futuro, serem mais analíticos; insta a Comissão a apresentar avaliações e recomendações específicas por país para ações preventivas e corretivas e a mencionar os instrumentos eventualmente aplicáveis que a Comissão pode utilizar em caso de não cumprimento das recomendações; sublinha que estas recomendações devem incluir prazos de aplicação, se for caso disso;
8. Congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros estarem a ser analisados em função dos mesmos indicadores e de acordo com a mesma metodologia; acolhe com agrado o facto de a Comissão incluir observações e conclusões sobre todos os Estados-Membros; lamenta, no entanto, que a atual apresentação do relatório não diferencie entre a gravidade das questões relativas ao Estado de direito identificadas e não determine se estas são de natureza sistémica ou violações isoladas; insta a Comissão a fazer esta distinção em relatórios futuros para evitar que o relatório seja utilizado indevidamente como instrumento para relativizar e trivializar processos que comprometem seriamente a situação no que respeita ao estado do Estado de direito em alguns Estados-Membros; insta a Comissão a atualizar a sua metodologia em conformidade e a manter o Parlamento informado sem demora injustificada;
9. Insta a Comissão a fornecer informações nos seus futuros relatórios sobre a forma como os Estados-Membros respeitam o Estado de direito e protegem efetivamente os interesses financeiros da União, tanto no que diz respeito às receitas como às despesas do orçamento da UE, tendo em conta os riscos adicionais para o orçamento da União decorrentes da COVID-19 e os fundos conexos da União disponíveis para os Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como a colocar a tónica nos casos em que violações dos princípios do Estado de direito num determinado Estado-Membro são suscetíveis de afetar ou correm o risco de afetar seriamente os interesses financeiros da União de uma forma suficientemente direta e que podem então servir de base para desencadear o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito; exorta a Comissão a incluir um seguimento das suas observações anteriores, salientando, em particular, quaisquer padrões sistémicos ou recorrentes de violações do Estado de direito, assim como a acompanhar a aplicação das suas recomendações;
10. Recorda que a Comissão deve ter em conta as informações relevantes provenientes de fontes pertinentes e instituições reconhecidas referidas no considerando (16) do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, com ênfase no Tribunal de Contas Europeu, no Painel de Avaliação da Justiça na UE, no Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e na Procuradoria Europeia (EPPO); exorta os Estados-Membros a participarem proativamente no processo e a empenharem-se num diálogo e cooperação aprofundados com a Comissão para melhorar a situação no que diz respeito ao Estado de direito em todos os Estados-Membros e na UE no seu conjunto;
11. Congratula-se com o facto de a sociedade civil ter sido consultada durante o processo de elaboração; sublinha que os intervenientes da sociedade civil podem dar um contributo valioso para a avaliação de situações específicas de cada país e fornecer uma visão mais crítica do que o governo em questão; nota, contudo, que o processo de consulta poderia ser melhorado, nomeadamente acompanhando os intervenientes da sociedade civil relativamente aos seus contributos, assegurando prazos suficientemente longos para a apresentação de contributos e reconsiderando o formato de um questionário único para apresentar os contributos; incentiva a Comissão a procurar obter mais contributos da sociedade civil sobre como otimizar o processo de consulta para futuros relatórios;
12. Congratula-se com o facto de um dos quatro pilares selecionados no relatório ser o quadro anticorrupção em vigor nos Estados-Membros; observa, no entanto, que a sua avaliação continua a ser essencialmente descritiva; insta a Comissão a avaliar não só a existência de legislação, políticas e estratégias nacionais de combate à corrupção, mas também a sua eficácia, a definir as melhores práticas, a identificar domínios particularmente sensíveis à corrupção e a apresentar recomendações específicas por país para melhorias, assim como a utilizar esses conhecimentos para atualizar e reforçar o quadro de luta contra a corrupção da União; exorta a Comissão a utilizar as informações e as avaliações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) neste processo;
13. Sublinha que os quadros de luta contra a corrupção devem incluir domínios como, por exemplo, regras éticas, medidas de sensibilização, regras em matéria de divulgação de ativos, incompatibilidades e conflitos de interesses, contratos públicos, mecanismos de controlo interno, regras em matéria de lobbying e portas giratórias; salienta igualmente que as estratégias nacionais devem incorporar instrumentos para prevenir e detetar riscos de fraude e corrupção e pôr termo a tais práticas através de sanções, bem como mecanismos para recuperar o lucro dessas práticas;
14. Insta a Comissão, num espírito de bom exemplo, a incluir em futuros relatórios uma avaliação do desempenho das instituições da UE nos domínios abrangidos pelo relatório, se for caso disso, nomeadamente no que diz respeito ao seu quadro anticorrupção;
15. Salienta que a transparência, o acesso à informação pública, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o jornalismo de investigação, a proteção de jornalistas contra ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a proteção de denunciantes e uma cultura global de integridade na vida pública são indispensáveis para identificar e prevenir a corrupção;
16. Adverte que a falta de estatísticas uniformes, atualizadas e consolidadas em todos os Estados-Membros, juntamente com os desafios da recolha de informações sobre os beneficiários dos programas da UE, dificultam a avaliação e comparação de dados sobre a investigação e a acusação de crimes de corrupção; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar e a promover a harmonização a nível da União das definições de tais infrações, bem como uma melhor utilização dos conjuntos de dados e da metodologia existentes, a fim de desenvolver novos conjuntos com vista a obter dados comparativos em toda a UE sobre o tratamento de casos de corrupção;
17. Realça a importância de apoiar e de reforçar a cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros, o OLAF e a EPPO para combater a corrupção; considera que o combate à corrupção requer não só um mandato forte, mas também um orçamento mais avultado, mais recursos e todo o tipo de apoio necessário para as instituições e organismos acima referidos; recorda que os Estados-Membros que recebem subvenções do orçamento da UE devem ser incentivados a aderir à EPPO;
18. Congratula-se com o facto de o Regulamento OLAF revisto promover um melhor acompanhamento das recomendações do OLAF pelos Estados-Membros e uma maior admissibilidade dos relatórios do OLAF nos processos judiciais e administrativos nacionais; recorda que o Regulamento OLAF revisto também reforça a forma como o OLAF pode realizar os seus próprios inquéritos, nomeadamente reforçando as regras relativas aos serviços de coordenação antifraude nos Estados-Membros e à cooperação entre o OLAF e as autoridades nacionais competentes antes, durante e após um inquérito;
19. Considera que a situação no que diz respeito ao cumprimento dos princípios do Estado de direito em alguns Estados-Membros é extremamente preocupante, podendo comprometer seriamente a boa gestão financeira do orçamento da União, pelo que é necessário dar-lhe urgentemente atenção; reitera que o regime geral de condicionalidade definido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 está em vigor desde 1 de janeiro de 2021 e não está sujeito nem à adoção de orientações nem à interpretação judicial; renova o seu apelo à Comissão para que cumpra as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento até 1 de junho de 2021 e para que informe devidamente o Parlamento, caso contrário este terá de considerar que a Comissão não agiu e, subsequentemente, tomará medidas ao abrigo do artigo 265.º do TFUE;
20. Lamenta que a Comissão ainda não tenha empregue este instrumento, não obstante as várias violações do Estado de direito identificadas no relatório que impactam na boa gestão financeira do orçamento; reitera o seu apelo à Comissão para que tome medidas imediatas ao abrigo do referido regulamento para utilizar plenamente, sem demora, os seus instrumentos de investigação existentes, a fim de corrigir as deficiências em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros suscetíveis de comprometer ou de afetar seriamente de forma suficientemente direta a boa gestão financeira do orçamento da União; insiste no papel e nas competências do Parlamento, em particular no direito de ser devidamente informado pela Comissão nos procedimentos dos instrumentos do Estado de direito; recorda que é essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados aquando da adoção de medidas em caso de violação dos princípios do Estado de direito;
21. Insta à criação de um grupo de trabalho do Parlamento Europeu para examinar atentamente a evolução em relação ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, que deverá ser composto por deputados das comissões principais responsáveis;
22. Apela a um mecanismo sistémico e estrutural para o Parlamento comunicar à Comissão as suas conclusões relativas a lacunas e violações do Estado de direito nos Estados-Membros; sugere que o Parlamento proponha um mecanismo deste tipo à Comissão logo que lhe seja possível.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
26.5.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 5 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Olivier Chastel, Caterina Chinnici, Lefteris Christoforou, Corina Crețu, Ryszard Czarnecki, José Manuel Fernandes, Luke Ming Flanagan, Daniel Freund, Isabel García Muñoz, Monika Hohlmeier, Pierre Karleskind, Joachim Kuhs, Claudiu Manda, Younous Omarjee, Tsvetelina Penkova, Markus Pieper, Sabrina Pignedoli, Michèle Rivasi, Petri Sarvamaa, Vincenzo Sofo, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Lara Wolters, Tomáš Zdechovský |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Joachim Stanisław Brudziński, Katalin Cseh, Mikuláš Peksa, Ramona Strugariu, Lucia Vuolo |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
NI |
Sabrina Pignedoli |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Markus Pieper, Petri Sarvamaa, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Tomáš Zdechovský |
Renew |
Olivier Chastel, Katalin Cseh, Pierre Karleskind, Ramona Strugariu |
S&D |
Caterina Chinnici, Corina Crețu, Isabel García Muñoz, Claudiu Manda, Tsvetelina Penkova, Lara Wolters |
The Left |
Luke Ming Flanagan, Younous Omarjee |
Verts/ALE |
Daniel Freund, Mikuláš Peksa, Michèle Rivasi |
5 |
- |
ECR |
Joachim Stanisław Brudziński, Ryszard Czarnecki, Vincenzo Sofo |
ID |
Matteo Adinolfi, Lucia Vuolo |
1 |
0 |
ID |
Joachim Kuhs |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (28.5.2021)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre o Relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito
Relator de parecer (*): Ilhan Kyuchyuk
(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Recorda que a União se funda nos valores fundamentais comuns do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), como responsabilidade partilhada entre a União e os seus Estados‑Membros e sem prejuízo dos artigos 4.º e 5.º do TUE; recorda que os princípios subjacentes ao Estado de direito são a legalidade, a separação de poderes, a igualdade perante a lei, a segurança jurídica, a proibição do exercício arbitrário do poder executivo, a existência de tribunais independentes e imparciais para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva, bem como a existência de controlo judicial; salienta que o respeito e a aplicação destes princípios são fundamentais em todos os Estados‑Membros, uma vez que geram uma confiança reforçada dos cidadãos nas instituições públicas;
2. Salienta, além disso, que o respeito pelo Estado de direito é importante para o funcionamento do mercado interno, uma vez que reforça a confiança no sistema judicial e está ligado à proteção dos interesses financeiros da União;
3. Congratula‑se com o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de direito (a seguir «o relatório») e com a importância que este atribui ao sistema judicial, bem como os capítulos específicos por país;
4. Salienta, em conformidade com o relatório, que sistemas judiciais eficazes, independentes e eficientes, tanto formal como substancialmente, são essenciais para defender o Estado de direito, nomeadamente com vista a garantir uma proteção jurisdicional efetiva e processos equitativos para os cidadãos e as empresas em todos os domínios do direito; realça, em particular, a necessidade de o poder judicial conseguir exercer as suas funções com total autonomia, sem ingerências por parte de qualquer outra instituição ou órgão, incluindo ingerências do poder político, em conformidade com o princípio da separação de poderes; salienta, além disso, que, para garantir a independência e a imparcialidade dos juízes, é necessário estabelecer regras inequívocas sobre a composição dos órgãos jurisdicionais, o processo de nomeação, a antiguidade e os motivos de rejeição e demissão antes de ser tomada qualquer decisão a esse respeito;
5. Observa que a independência do poder judicial continuar a ser motivo de grande preocupação em alguns Estados‑Membros; regista que a Hungria e a Polónia interpuseram, em março de 2021, um recurso de anulação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[33], que visa combater as violações do Estado de direito que afetam os interesses financeiros da União; salienta, neste contexto, que o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 entrou em vigor, é diretamente aplicável desde 1 de janeiro de 2021 e é obrigatório em todos os seus elementos para todas as dotações de autorização e de pagamento em todos os Estados‑Membros, nomeadamente para cobrir o desembolso dos fundos da Next Generation EU, e que a sua aplicação pelas instituições da UE não está sujeita à adoção de orientações ou à interpretação judicial;
6. Considera que a revisão periódica do Estado de direito é de grande importância e louva os esforços da Comissão para incentivar reformas estruturais, incluindo apoio e orientações aos Estados‑Membros no acesso a fundos estruturais nos domínios abrangidos pelo relatório; acredita, no entanto, que, embora o relatório seja um instrumento essencial de acompanhamento, são indispensáveis recomendações claras sobre os desafios identificados e as medidas de acompanhamento necessárias; insta a Comissão a recorrer veementemente aos processos por infração, sempre que necessário, a fim de evitar retrocessos em matéria de Estado de direito nos sistemas judiciais nacionais, e insta o Conselho a retomar todos os processos pendentes ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, incluindo audições relativas a novos desenvolvimentos, e a informar o Parlamento desse facto;
7. Insta a Comissão a apoiar e a reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de Estado de direito e a inspirar‑se nas recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa no sentido de melhorar a situação do Estado de direito na União;
8. Regista com satisfação que o relatório contém capítulos nacionais separados que procuram reforçar a metodologia comum em todos os Estados‑Membros; insta, no entanto, a Comissão a elaborar uma comparação significativa, simples e clara entre os diferentes sistemas judiciais nacionais, de modo a sublinhar onde podem ser aplicadas as melhores práticas para sistemas idênticos e de que modo podem ser objetivamente abordadas deficiências semelhantes, o que poderá ajudar os Estados‑Membros a continuar a desenvolver a eficácia dos seus sistemas judiciais; recomenda que a Comissão proponha instrumentos potencialmente aplicáveis a par de cada recomendação específica por país e sublinha que as audições devem ser objetivas, transparentes e baseadas em factos, no âmbito das quais os Estados‑Membros devem cooperar de boa‑fé e em conformidade com o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.º do TUE;
9. Observa que o relatório aborda corretamente a necessária digitalização dos processos judiciais e a formação dos juízes; recorda que subsistem diferenças significativas entre os Estados‑Membros no que respeita ao nível de participação na formação dedicada às profissões jurídicas e, dada a importância dessa formação para a correta aplicação e execução do direito da União, insta a Comissão a analisar e avaliar as diferentes estratégias nacionais a este respeito; recorda que as decisões baseadas na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas devem continuar sujeitas a análises, apreciações, intervenções e controlos humanos significativos, uma vez que, de outro modo, essas decisões podem prejudicar a igualdade de tratamento dos cidadãos ou o direito de acesso à justiça, entre outros direitos; recorda que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») só é aplicada pelas autoridades judiciais quando aplicam o direito da União, mas que, para promover uma cultura comum do Estado de direito, é importante que os direitos consagrados na Carta sejam sempre tidos em conta em quaisquer processos civis e administrativos; insta, por conseguinte, a Comissão a igualmente considerar módulos de formação centrados na Carta para juízes e profissionais da justiça; lamenta que o relatório seja omisso em relação à formação dos advogados; lamenta ainda que o relatório não abranja os direitos consagrados no artigo 47.º da Carta, tais como o direito de defesa e representação e o direito a apoio judiciário; insta a Comissão a alargar a esses domínios o âmbito do seu próximo relatório;
10. Insta a Comissão a avaliar o alargamento do âmbito de aplicação do relatório a todos os pilares do Estado de direito, incluindo a igualdade perante a lei, através do acompanhamento da proteção dos direitos fundamentais e, mais especificamente, dos direitos das minorias, das disparidades de género e culturais, do acesso à justiça e dos instrumentos utilizados na luta contra a discriminação e contra o discurso de ódio; urge ainda a Comissão a avaliar o alargamento do âmbito de aplicação do relatório de modo a abranger a digitalização do sistema judicial e as violações graves dos princípios do Estado de direito num determinado Estado‑Membro que afetem ou sejam suscetíveis de afetar gravemente, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União;
11. Recorda que o Estado de direito é sempre aplicável, incluindo em períodos de crise, e que as medidas tomadas no contexto da luta contra a pandemia de COVID‑19 devem assegurar a conformidade com o Estado de direito; salienta que as medidas tomadas na sequência da pandemia de COVID‑19 em vários Estados‑Membros deram um novo impulso à utilização de ferramentas TIC destinadas a facilitar a comunicação dos tribunais com advogados e outras partes, aumentando assim a transparência e permitindo o acesso em linha às decisões judiciais; observa que a democracia, o acesso à justiça e a funcionalidade das instituições são as pedras angulares de uma sociedade próspera, mesmo em circunstâncias excecionais, e que os sistemas judiciais e judiciário têm de ser capazes de resistir a ações e medidas que visem enfraquecer e comprometer o Estado de direito; insta a Comissão a avaliar o impacto da digitalização da justiça nos cidadãos mais vulneráveis, ou seja, aqueles que não dispõem dos meios ou das competências necessárias para aceder a um sistema judicial digital; urge ainda a Comissão a continuar a analisar se as medidas de emergência relacionadas com a COVID‑19 estão sujeitas a controlo judicial, a fim de assegurar que são justificadas, limitadas no tempo, necessárias e proporcionadas, para além de serem socialmente equitativas, e que o acesso à justiça não é afetado de forma desproporcionada pelo encerramento dos tribunais.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
27.5.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 3 3 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Manon Aubry, Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Jean‑Paul Garraud, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Adrián Vázquez Lázara, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Patrick Breyer, Evelyne Gebhardt, Andrzej Halicki, Heidi Hautala, Ilhan Kyuchyuk, Angelika Niebler, Emil Radev, Luisa Regimenti, Yana Toom, Kosma Złotowski |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
PPE |
Pascal Arimont, Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Jiří Pospíšil, Emil Radev, Marion Walsmann, Javier Zarzalejos |
Renew |
Pascal Durand, Ilhan Kyuchyuk, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara |
S&D |
Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Tiemo Wölken, Lara Wolters |
The Left |
Manon Aubry |
Verts/ALE |
Patrick Breyer, Heidi Hautala |
3 |
‑ |
ID |
Gunnar Beck, Jean‑Paul Garraud, Gilles Lebreton |
3 |
0 |
ECR |
Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli |
NI |
Mislav Kolakušić |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (25.5.2021)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre o Relatório da Comissão de 2020 sobre o Estado de Direito
Relator de parecer: Giuliano Pisapia
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula‑se com o primeiro relatório da Comissão sobre o Estado de direito como um acréscimo positivo às ferramentas da UE para monitorizar, prevenir e resolver os problemas relacionados com o Estado de direito nos Estados‑Membros; considera que, embora sejam necessárias mais melhorias, este sistema de apresentação de relatórios anuais reforça o trabalho da Comissão e permite o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros; salienta que é necessário reforçar e racionalizar os instrumentos existentes e desenvolver um mecanismo geral eficaz para garantir que os princípios e valores consagrados nos Tratados, que alicerçam a confiança mútua e a confiança na UE, sejam respeitados em toda a União;
Procedimentos previstos no artigo 7.º do Tratado da União Europeia
2. Recorda que o relatório da Comissão sobre o Estado de direito foi um compromisso assumido pela Presidente Ursula Von Der Leyen nas suas orientações políticas para a Comissão 2019‑2024 e foi proposto também para corrigir as falhas do procedimento previsto no artigo 7.º do Tratado da União Europeia (TUE) na luta contra as graves violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros; lamenta que tal se deva ao facto de o Conselho não ter desencadeado esse procedimento, conforme solicitado pela Comissão em 2017 e pelo Parlamento em 2018;
3. Observa com preocupação que a não aplicação do artigo 7.º do TUE, também devido à exigência de unanimidade para o mecanismo de sanções, dá azo a que se continue a não respeitar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e enfraquece um dos principais instrumentos do Estado de direito da União; lamenta que, desde dezembro de 2019, não tenham sido programadas audições ao abrigo do artigo 7.º do TUE; insta, por conseguinte, o Conselho a retomar tais audições assim que possível e a determinar se existe um risco manifesto de violação grave por parte dos Estados‑Membros em causa dos valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; sublinha que apenas é necessária uma maioria qualificada para verificar a existência de um risco manifesto de violação grave destes valores por parte de um Estado‑Membro e insta a Presidência do Conselho a tomar medidas adequadas para prosseguir os procedimentos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do TUE;
4. Reafirma o papel do Parlamento, em conformidade com o artigo 7.º do TUE, no controlo do cumprimento dos valores da União; reitera o seu apelo para que o Parlamento possa apresentar a sua proposta fundamentada ao Conselho, participar nas audições – em especial quando o procedimento é iniciado pelo próprio Parlamento – e ser plenamente informado, de forma atempada, em todas as fases do procedimento;
5. Considera que é urgente fazer um balanço sobre a eficácia do artigo 7.º do TUE e insta a Comissão a incluir uma avaliação da respetiva aplicação nos próximos relatórios sobre o Estado de direito;
Mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
6. Sublinha que o relatório constitui um primeiro passo na resposta à resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[34]; considera, no entanto, que o relatório não aborda todos os valores da União, como a democracia, nem todos os direitos fundamentais, devendo ser alargado e aperfeiçoado; reitera a necessidade de dispor de um sistema único de acompanhamento da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, tal como proposto pelo Parlamento[35], e solicita novamente ao Conselho e à Comissão que encetem debates com vista à criação desse mecanismo através de um acordo interinstitucional;
Metodologia, âmbito e objetivos do relatório
Âmbito do relatório
7. Congratula‑se com a metodologia do relatório, que se centra em vários pilares: a independência do poder judicial, o combate à corrupção, o pluralismo da comunicação social e os sistemas de equilíbrio de poderes; sublinha que a independência do poder judicial é a base em que assenta a confiança mútua e a cooperação judiciária, desempenhando um papel fundamental na proteção dos valores e da ordem jurídica da UE, especialmente porque os juízes nacionais são juízes do direito da UE e têm obrigações no que diz respeito à sua interpretação e aplicação; observa com preocupação e condena veementemente o número crescente de ameaças contra jornalistas na UE, e que as posições de vários Estados‑Membros em classificações internacionais relativas à independência dos meios de comunicação social se deterioraram, evidenciando os riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social;
8. Convida a Comissão a alargar o âmbito do relatório e a incluir nas próximas edições uma avaliação sobre como o direito a um tribunal imparcial é garantido nos Estados‑Membros, prestando especial atenção ao direito de defesa, à proteção de vítimas de crimes, a luta contra a impunidade, à igualdade entre a acusação e a defesa e à celeridade processual; solicita à Comissão que inclua igualmente nos seus próximos relatórios uma avaliação das condições das prisões, dos atrasos judiciais e da duração média dos processos judiciais nos Estados‑Membros; sublinha, tal como o Comité de Ministros do Conselho da Europa já afirmou, que a lentidão dos processos judiciais civis, penais e administrativos constitui um entrave importante, em particular para o respeito pelo Estado de direito;
9. Congratula‑se com o facto de o relatório avaliar a situação do Estado de direito em todos os Estados‑Membros; insta a Comissão a fazer distinções claras, em futuras edições do relatório, entre deficiências isoladas e casos sistémicos de violações dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, a fim de evitar também o risco de o relatório ser utilizado de forma abusiva como instrumento para relativizar os processos autocráticos em alguns Estados‑Membros;
Objetivos do relatório
10. Salienta, contudo, que o relatório deve ser considerado um instrumento preparatório de medidas concretas para corrigir as deficiências do Estado de direito nos Estados‑Membros; considera, por conseguinte, que o relatório deve ir além do acompanhamento e incluir recomendações específicas por país sobre as medidas preventivas e corretivas que devem ser adotadas pelos Estados‑Membros em causa, com uma descrição clara das medidas de execução e propostas concretas para combater as violações em caso de incumprimento; solicita à Comissão que também identifique claramente as deficiências em matéria de Estado de direito com impacto na boa gestão financeira do orçamento da União no relatório que será utilizado como base para acionar o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito;
Metodologia do relatório
11. Observa que um dos objetivos dos relatórios anuais sobre o Estado de direito consiste em garantir normas elevadas em matéria de Estado de direito, baseadas numa abordagem objetiva, na imparcialidade e no respeito mútuo; insta a Comissão, por conseguinte, a investir em instrumentos de recolha e análise de dados, a garantir a diversidade das fontes de informação pertinentes e a assegurar a transparência da metodologia, de modo a fundamentar mais detalhadamente as conclusões em futuros relatórios; convida a Comissão a, por exemplo, incluir dados sobre o cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça por parte dos Estados‑Membros, assinalando casos de incumprimento grave;
12. Lamenta que os projetos dos capítulos por país só tenham sido partilhados com os governos dos respetivos Estados‑Membros, dando aos membros dos parlamentos nacionais a possibilidade de darem o seu contributo somente após a publicação do relatório final; frisa a importância de consultar um espetro abrangente de todos os partidos democráticos de modo a avaliar a situação específica de cada país, uma vez que os governos têm, logicamente, interesse numa avaliação menos crítica da situação; exorta a Comissão a fornecer aos parlamentos nacionais os projetos dos capítulos por país ao mesmo tempo que estes são fornecidos aos governos;
13. Congratula‑se com o facto de a sociedade civil, que pode dar um contributo valioso e uma visão mais crítica do que o governo em causa, ter sido consultada durante o processo de elaboração; observa, contudo, que a consulta pode ser melhorada, assegurando, nomeadamente, prazos suficientemente longos para apresentar contributos e a reformulação do formato de um questionário único para a apresentação desses contributos; incentiva a Comissão, tendo em vista as próximas edições do relatório, a consultar a sociedade civil sobre a forma de otimizar o processo de consulta e o seguimento dado aos seus contributos;
Melhorias ao conjunto de instrumentos da UE em matéria de Estado de direito
14. Solicita à Comissão que utilize todos os meios à sua disposição para combater as violações dos valores da UE, como os processos por infração, nomeadamente os processos com tramitação acelerada, as ações para garantir o cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça e os pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal; congratula‑se com a entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2021, do novo mecanismo de condicionalidade do Estado de direito e recorda que este é obrigatório em todos os seus elementos para todas as dotações de autorização e de pagamento em todos os Estados‑Membros e para as instituições da UE, incluindo o Next Generation EU; lamenta que a Comissão ainda não tenha utilizado este instrumento, apesar de as várias violações do Estado de direito identificadas no relatório terem impacto na boa gestão financeira do orçamento; solicita à Comissão que o aplique de forma plena e proativa, sem demora, no âmbito de todos os fundos e programas da UE;
15. Insta a Comissão a avaliar a eficácia dos critérios relativos ao Estado de direito em todas as políticas da UE e a reforçar ainda mais o conjunto de instrumentos em matéria de Estado de direito; sublinha que tanto o Plano de Ação para a Democracia Europeia como a estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais complementam o relatório da Comissão sobre o Estado de direito e contribuem para proteger e promover os valores da UE; solicita, neste contexto, uma avaliação para determinar se o âmbito de aplicação da cláusula de não discriminação consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais é suficientemente amplo para tornar coerente com o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a aplicação do Estado de direito nos Estados‑Membros e na União no seu conjunto, especificando outras medidas que podem ser tomadas pelas instituições da UE para garantir a sua aplicação adequada;
16. Recorda que a adesão da União à Convenção Europeia dos Direitos Humanos constitui uma obrigação legal nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do TUE; reitera a necessidade de concluir o processo de adesão com celeridade para garantir um quadro uniforme para a proteção dos direitos humanos a nível europeu e reforçar ainda mais a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades na União; insta a Comissão e o Conselho a velarem por que esta obrigação seja respeitada o mais rapidamente possível, com total transparência, de modo a reforçar a proteção das pessoas e a responsabilização das instituições da UE pelos seus atos ou omissões no concernente aos direitos fundamentais;
Impacto da pandemia de COVID‑19
17. Salienta que a pandemia de COVID‑19, que levou as autoridades nacionais a tomar medidas imprevistas, teve um impacto negativo nos direitos fundamentais, bem como nos freios e contrapesos constitucionais; insiste em que quaisquer medidas que restrinjam os direitos e liberdades dos cidadãos da UE devem ser transparentes, proporcionais, temporárias e limitadas ao estritamente necessário; solicita à Comissão que continue a análise das medidas tomadas em resposta à pandemia de COVID 19 no seu relatório de 2021;
18. Saúda a reflexão sobre a resiliência do sistema judicial e frisa que um sistema judicial eficaz é essencial para defender o Estado de direito; relembra que tanto o acesso à justiça como a eficiência dos tribunais nacionais foram afetados negativamente no contexto da pandemia, com o encerramento parcial dos tribunais nacionais; convida a Comissão a incluir no relatório uma recomendação para que os Estados‑Membros minimizem o impacto negativo da pandemia na atividade dos tribunais nacionais e assegurem o cumprimento de um dos elementos fundamentais do Estado de direito, a eficácia do sistema judicial.
Conferência sobre o Futuro da Europa
19. Lamenta que a União continue a dispor de uma estrutura deficiente para fazer frente aos retrocessos e violações da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito nos Estados‑Membros; considera que a Comissão deve, em última análise, dispor de um conjunto sólido e completo de instrumentos para prevenir violações dos valores da UE e que a Conferência sobre o Futuro da Europa constitui uma boa oportunidade para abordar estas problemáticas e apresentar soluções alternativas;
20. Congratula‑se, por conseguinte, com o facto de a Declaração Comum sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa afirmar claramente que «os direitos e valores europeus, incluindo o Estado de direito» serão um dos temas objeto de debate na próxima conferência[36]; convida a Conferência a encetar uma reflexão e um debate exaustivos sobre a eficácia dos instrumentos existentes na UE para controlar, prevenir e combater violações dos princípios consagrados no artigo 2.º do TUE e a apresentar propostas concretas para reforçar o conjunto de instrumentos da UE; recomenda à Conferência que, neste contexto, debata também a necessidade de facilitar os procedimentos de aplicação do artigo 7.º do TUE e, em especial, abordar os requisitos de votação para a aplicação de sanções.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
25.5.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 5 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Fabio Massimo Castaldo, Włodzimierz Cimoszewicz, Gwendoline Delbos‑Corfield, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Sandro Gozi, Laura Huhtasaari, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Jacek Saryusz‑Wolski, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Sven Simon, Antonio Tajani, Mihai Tudose, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jorge Buxadé Villalba, Othmar Karas, Maite Pagazaurtundúa |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
21 |
+ |
NI |
Fabio Massimo Castaldo |
PPE |
Othmar Karas, Paulo Rangel, Sven Simon, Antonio Tajani, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
Renew |
Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Maite Pagazaurtundúa |
S&D |
Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira, Mihai Tudose |
The Left |
Helmut Scholz |
Verts/ALE |
Damian Boeselager, Gwendoline Delbos Corfield, Daniel Freund |
5 |
‑ |
ECR |
Jorge Buxadé Villalba, Jacek Saryusz‑Wolski |
ID |
Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari, Antonio Maria Rinaldi |
0 |
0 |
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (27.5.2021)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre o Relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito – COM(2020)0580
Relatora de parecer: Margrete Auken
SUGESTÕES
A Comissão das Petições insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Realça a responsabilidade da Comissão das Petições (PETI) em identificar e alertar para eventuais violações do Estado de direito, tendo em conta o elevado número de petições recebidas de cidadãos preocupados com violações do Estado de direito nos respetivos países e as consequências dessas violações nas suas vidas; salienta que a aplicação inadequada dos princípios do Estado de direito compromete a realização correta e atempada dos objetivos da UE em diferentes setores políticos; está firmemente convicto de que os direitos fundamentais só podem ser efetivamente garantidos se prevalecer o Estado de direito e de que a plena proteção dos direitos dos cidadãos da União só pode ser assegurada em toda a União se todos os Estados‑Membros respeitarem todos os princípios subjacentes ao Estado de direito; considera que as deficiências existentes num determinado Estado‑Membro têm impacto noutros Estados‑Membros e na União no seu conjunto e destaca, a este respeito, a responsabilidade das instituições da UE na aplicação do Estado de direito pelos Estados‑Membros;
2. Convida a Comissão a apresentar, nos seus relatórios ulteriores, uma avaliação do impacto que as deficiências e violações identificadas têm na subsequente atribuição de fundos da UE ao abrigo do mecanismo de condicionalidade; salienta o papel crucial dos instrumentos de aplicação do Estado de direito em alcançar a aplicação efetiva dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE); insta, por conseguinte, a Comissão a garantir que as conclusões do relatório sejam efetivamente aplicadas em ações políticas concretas; urge a Comissão a conferir maior visibilidade às contribuições das ONG e aos resultados das consultas públicas aquando da elaboração dos seus futuros relatórios;
3. Sublinha que o Estado de direito contempla princípios como o da legalidade, exigindo um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista, da segurança jurídica, da proibição do exercício arbitrário do poder executivo, da tutela jurisdicional efetiva por tribunais independentes e imparciais e da fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o respeito dos direitos fundamentais, da separação de poderes e da igualdade perante a lei;
4. Observa que, apesar dos reiterados pedidos do Parlamento, o Relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito, não engloba os domínios importantes da democracia e dos direitos fundamentais, que devem ser examinados numa base de paridade, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, abrangendo igualmente as minorias nacionais e linguísticas; salienta a necessidade de melhorar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, uma vez que as expectativas dos cidadãos da UE ultrapassam o âmbito de aplicação efetivo da Carta; insta a Comissão a assegurar, no seu próximo relatório, a igualdade de tratamento de todos os valores fundadores da União consagrados no artigo 2.º do TUE; considera que a Comissão deve envolver e consultar de forma transparente neste exercício anual o maior número possível de partes interessadas, prestando especial atenção aos profissionais da justiça e aos peritos em direitos fundamentais que integram organizações externas, a fim de garantir um maior pluralismo e total credibilidade, bem como fornecer indicações claras sobre as medidas de acompanhamento de eventuais deficiências detetadas;
5. Regista o elevado número de petições recebidas de cidadãos relacionadas com a discriminação de que são alvo as minorias, em especial as pessoas LGBTIQ; condena com a maior veemência o facto de muitas destas petições destacarem igualmente a discriminação sistémica e o incentivo ao discurso de ódio contra pessoas LGBTIQ por parte das autoridades públicas e dos funcionários eleitos em alguns Estados‑Membros; congratula‑se, neste sentido, com o compromisso assumido pela Comissão de apresentar, até ao final de 2021, uma iniciativa destinada a alargar a lista de «crimes da UE», nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de modo a abranger os crimes de ódio e o discurso de ódio, incluindo os que visam as pessoas LGBTIQ;
6. Sublinha o facto de a União ser um dos lugares do mundo com as mais elevadas normas em matéria de Estado de direito, mas que continua estruturalmente mal equipada para combater as violações do Estado de direito; critica o facto de o Conselho não ter feito progressos através da aplicação de sanções nos procedimentos pendentes ao abrigo do artigo 7.º do TUE; insta a Comissão a melhorar a sua metodologia abrangente em matéria de Estado de direito, estabelecendo regras mais eficazes, transparentes e claras para garantir o respeito do Estado de direito de forma objetiva em todos os Estados‑Membros, tomando em consideração as preocupações de todos os cidadãos da UE; salienta que, em todo o caso, deve ser feita uma utilização plena e eficaz de todos os instrumentos disponíveis a nível da União, tais como os processos por infração, os procedimentos consagrados no Regulamento relativo à Condicionalidade, o quadro do Estado de Direito e o artigo 7.º do TUE, a fim de combater as violações ao Estado de direito; sublinha as elevadas expectativas dos cidadãos, expressas nas petições, solicitando uma resposta adequada e rápida a nível da União para pôr termo a tais violações; salienta que aumentar a frequência das missões de recolha de informações permitiria compreender, tratar e dar seguimento a tais violações;
7. Insta a Comissão a recorrer de forma mais eficaz e atempada ao seu poder de intentar uma ação contra um Estado‑Membro no Tribunal de Justiça da União Europeia, solicitando ao Tribunal que ordene medidas provisórias destinadas a evitar o agravamento de um prejuízo grave e irreparável infligido ao Estado de direito;
8. Apela, no que diz respeito à aplicação do Relatório sobre o Estado de Direito e em conformidade com a narrativa da Comissão sobre este assunto, à cessação do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Roménia e a Bulgária;
9. Lamenta que as reformas adotadas em alguns Estados‑Membros tenham ameaçado seriamente a independência do sistema judicial, aumentando a influência do poder executivo e legislativo sobre o seu funcionamento, levando assim a Comissão a iniciar processos por infração e a suscitar preocupações no contexto dos procedimentos ao abrigo do artigo 7.º do TUE;
10. Ressalta que a Comissão das Petições do Parlamento tem vindo a receber, ao longo de mais de uma década, petições em que um número muito elevado de progenitores não alemães expõem a discriminação sistémica e as medidas arbitrárias tomadas contra si pelo serviço alemão de proteção de menores (Jugendamt) em casos de litígios familiares transfronteiriços que envolvem crianças, sobre questões relativas, nomeadamente, à responsabilidade parental e à guarda de crianças; considera que as práticas discriminatórias devem ser consideradas violações do Estado de direito; insta a Comissão a desempenhar um papel ativo em assegurar práticas não discriminatórias equitativas e coerentes relativamente aos pais na apreciação de casos transfronteiriços de guarda de crianças em toda a União;
11. Condena os ataques políticos e as campanhas nos meios de comunicação social que ocorreram em alguns Estados‑Membros contra juízes e procuradores que tomaram posições públicas, denunciando reformas que ameaçam a independência do poder judicial; salienta que, numa decisão recente de 5 de maio de 2020, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos[37] reafirmou que os procuradores e os juízes gozam de liberdade de expressão, ao abrigo da qual podem participar em debates públicos sobre reformas legislativas que afetem o poder judicial e a luta contra a corrupção e, em termos mais gerais, sobre problemas relacionados com a independência do sistema judicial.
12. Salienta a importância vital de assegurar sistemas judiciais independentes e imparciais enquanto pilares fundamentais para lutar adequadamente contra a corrupção, proteger os interesses financeiros da União no que diz respeito à correta utilização dos fundos da UE e aumentar a confiança dos cidadãos no sistema judicial;
13. Solicita à Comissão que continue a avaliar de forma rigorosa e objetiva se a liberdade de imprensa é respeitada em todos os Estados‑Membros; salienta que a pandemia de COVID‑19 confirmou a importância de reforçar o jornalismo independente, a proteção de denunciantes e o acesso a informações pluralistas, enquanto principais facilitadores do Estado de direito e da responsabilização democrática, capazes de fornecer aos cidadãos informações assentes em factos verificados, contribuindo assim para a luta contra a desinformação; lamenta que, em vários Estados‑Membros, os jornalistas tenham sido cada vez mais confrontados com ameaças físicas e assédio em linha, especialmente jornalistas do sexo feminino, conduzindo frequentemente à autocensura e comprometendo o direito do público à informação; critica o facto de serem intentadas contra jornalistas ações judiciais «SLAPP» (ações judiciais estratégicas contra a participação pública) destinadas a censurar, intimidar e silenciar os críticos, sobrecarregando as pessoas em causa com os custos da defesa jurídica até que abandonem as suas críticas; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para garantir que os Estados‑Membros cumpram as suas obrigações de garantir um ambiente favorável aos jornalistas, protegendo a sua segurança e promovendo de forma proativa a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;
14. Lamenta que em vários Estados‑Membros os governos tenham confidencializado informações sobre a adjudicação de contratos durante a pandemia de COVID‑19, o que tem aumentado o risco de corrupção por parte das autoridades e a desconfiança por parte dos cidadãos; solicita que os Estados‑Membros em causa invertam estas medidas abusivas e assegurem total transparência em relação aos jornalistas e cidadãos;
15. Observa com preocupação que os contratos que a Comissão celebrou com empresas que desenvolvem vacinas contra a COVID‑19 têm cláusulas que ainda não foram tornadas públicas;
16. Sublinha que o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou recentemente que as organizações da sociedade civil devem poder operar sem ingerências injustificadas do Estado, reconhecendo que o direito à liberdade de associação constitui uma das bases essenciais de uma sociedade democrática e pluralista; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de algumas ONG ativas nos domínios da migração, dos direitos das mulheres e dos direitos das pessoas LGBTI+ estarem sujeitas a campanhas de difamação ou ações judiciais estratégicas contra a participação pública e enfrentarem uma grave restrição do espaço cívico onde possam operar; insta a Comissão a acelerar o trabalho do grupo de peritos sobre ações judiciais estratégicas contra a participação pública, conforme previsto no Plano de Ação para a Democracia Europeia, e assegurar que qualquer proposta legislativa que venha a ser apresentada aborde igualmente estes temas; reitera que a sociedade civil é fundamental para o florescimento das democracias e que a redução do espaço reservado à sociedade civil contribui para as violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; reitera que as instituições da União devem estabelecer um diálogo aberto, transparente e regular com as organizações representativas e com a sociedade civil; salienta que devem ser tomadas medidas de salvaguarda mais rigorosas para garantir a boa governação no âmbito dos contratos públicos e que as atividades das ONG e das organizações da sociedade civil são igualmente cruciais para combater as práticas abusivas neste setor;
17. Salienta a necessidade de sensibilizar os cidadãos e residentes da UE para os meios e procedimentos disponíveis a nível nacional e da UE para controlar as ações dos decisores e responsabilizá‑los, salvaguardar o respeito pelo Estado de direito e denunciar violações deste; recorda que um desses meios consiste na apresentação de petições ao Parlamento Europeu; sublinha que a justiça e a indemnização das vítimas de violações do Estado de direito constituem um elemento essencial para reforçar a confiança nas instituições e devem ser garantidas pelos Estados‑Membros; convida a Comissão, neste contexto, a apresentar recomendações concretas às autoridades responsáveis em matéria de indemnização das pessoas afetadas por violações dos seus direitos fundamentais;
18. Apela a uma abordagem abrangente da luta contra a corrupção com base em medidas de prevenção e de repressão, nomeadamente quadros jurídicos eficazes de luta contra a corrupção, os mais elevados padrões de transparência e integridade em todos os setores da sociedade, sistemas judiciais independentes e imparciais que apliquem efetivamente a legislação anticorrupção, bem como sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a recuperação efetiva dos lucros da corrupção;
19. Salienta que, a fim de evitar interferências estrangeiras na soberania e na democracia dos Estados‑Membros, bem como ingerências nas instituições democráticas da UE, as ONG devem tornar públicas as suas fontes de financiamento; sublinha que, de modo a respeitar o princípio da transparência e o direito dos cidadãos europeus de serem informados, todos os organismos europeus devem ser obrigados a divulgar e publicar uma lista de que constem todas as ONG que financiam, assim como os respetivos montantes de financiamento;
20. Lamenta que a aplicação do Mecanismo de Cooperação e de Verificação continue a impedir alguns cidadãos da UE de beneficiar plenamente do espaço de liberdade, segurança e justiça;
21. Salienta que devem ser garantidas normas adequadas em matéria de Estado de direito para os cidadãos e residentes da UE no exercício dos seus direitos de livre circulação na UE; salienta que a proteção social e médica, bem como o acesso efetivo à justiça, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores sazonais e transfronteiriços quando exercem a sua atividade profissional noutro Estado‑Membro;
22. Salienta que a capacidade da UE e dos seus Estados‑Membros para defender o Estado de direito determina a sua imagem internacional e a credibilidade das suas atividades de promoção do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos fora da União; alerta para o risco de ingerência por parte de países terceiros em todos os processos democráticos a nível da UE, nomeadamente através de esquemas internacionais de corrupção, que comprometem o Estado de direito na UE; salienta que os cidadãos da UE que vivem fora da União devem ser tratados em conformidade com o Estado de direito nas suas interações com as autoridades do seu Estado‑Membro de origem e com as autoridades da UE.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
27.5.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Andris Ameriks, Marc Angel, Margrete Auken, Jordan Bardella, Markus Buchheit, Ryszard Czarnecki, Eleonora Evi, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Emmanouil Fragkos, Mario Furore, Gianna Gancia, Ibán García Del Blanco, Alexis Georgoulis, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Cristina Maestre Martín De Almagro, Dolors Montserrat, Ulrike Müller, Emil Radev, Sira Rego, Frédérique Ries, Monica Semedo, Yana Toom, Loránt Vincze, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Kosma Złotowski |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pina Picierno, Domènec Ruiz Devesa, Rainer Wieland |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
EPP |
Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Dolors Montserrat, Emil Radev, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
S&D |
Andris Ameriks, Marc Angel, Ibán García Del Blanco, Cristina Maestre Martín De Almagro, Pina Picierno, Domènec Ruiz Devesa |
Renew |
Ulrike Müller, Frédérique Ries, Monica Semedo, Yana Toom |
NI |
Mario Furore |
The Left |
Alexis Georgoulis, Sira Rego |
Verts/ALE |
Margrete Auken, Eleonora Evi, Tatjana Ždanoka |
7 |
‑ |
ECR |
Ryszard Czarnecki, Emmanouil Fragkos, Kosma Złotowski |
ID |
Jordan Bardella, Markus Buchheit, Gianna Gancia, Stefania Zambelli |
0 |
0 |
‑ |
‑ |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
3.6.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 10 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Clare Daly, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Paulo Rangel, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Javier Zarzalejos |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Damian Boeselager, Nathalie Loiseau, Karlo Ressler, Rob Rooken, Domènec Ruiz Devesa |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
49 |
+ |
NI |
Laura Ferrara, Martin Sonneborn |
PPE |
Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Paulo Rangel, Karlo Ressler, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Javier Zarzalejos |
Renew |
Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia in 't Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Nathalie Loiseau, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache |
S&D |
Katarina Barley, Pietro Bartolo, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Domènec Ruiz Devesa, Birgit Sippel, Bettina Vollath |
The Left |
Konstantinos Arvanitis, Pernando Barrena Arza, Clare Daly, Cornelia Ernst |
Verts/ALE |
Damian Boeselager, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik |
10 |
- |
ECR |
Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Rob Rooken, Jadwiga Wiśniewska |
ID |
Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche |
NI |
Milan Uhrík |
4 |
0 |
ECR |
Assita Kanko |
ID |
Peter Kofod |
PPE |
Nadine Morano |
S&D |
Maria Grapini |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
- [2] JO L 156 de 5.5.2021, p. 1
- [3] JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
- [4] JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.
- [5] JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.
- [6] JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.
- [7] JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.
- [8] JO C 363 de 28.10.2020, p. 8.
- [9] JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.
- [10] JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.
- [11] JO C 108 de 26.3.2021, p. 107.
- [12] Textos Aprovados, P9_TA(2019)0103.
- [13] Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
- [14] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0007.
- [15] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
- [16] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
- [17] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0173.
- [18] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0164.
- [19] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.
- [20] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0251.
- [21] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0264.
- [22] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0320.
- [23] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0328.
- [24] Textos Aprovados, P9_TA(2020)0360.
- [25] Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.
- [26] Textos Aprovados, P9_TA(2021)0103.
- [27] Textos Aprovados, P9_TA(2021)0148.
- [28] Vide, por exemplo, as suas resoluções ora citadas de 1 de março de 2018, 19 de abril de 2018, 13 de novembro de 2018, 28 de março de 2019, 18 de dezembro de 2019, 19 de junho 2020, 8 outubro de 2020 e 29 abril de 2021.
- [29] Resolução de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE (JO C 363 de 28.10.2020, p. 13).
- [30] JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
- [31] JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
- [32] JO L 193, 30.7.2018, p. 1.
- [33] Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
- [34] Textos aprovados, P8_TA(2016)0409.
- [35] Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (textos aprovados, P9_TA(2020)0251).
- [36] Declaração Comum sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa, de 10 de março de 2021, intitulada «Diálogo com os cidadãos pela democracia – Construir uma Europa mais resiliente».
- [37] Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 5 de maio de 2020, Kövesi contra Roménia, processo n.º 3594/19, ECLI:CE:ECHR:2020:0505JUD000359419.