Relatório - A9-0205/2021Relatório
A9-0205/2021

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

18.6.2021 - (05488/1/2021 – C9-0192/2021 – 2018/0199(COD)) - ***II

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Pascal Arimont

Processo : 2018/0199(COD)
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A9-0205/2021
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A9-0205/2021
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

(05488/1/2021 – C9-0192/2021 – 2018/0199(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05488/1/2021 – C9‑0192/2021),

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018[2],

 Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[3] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0289,

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

 Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

 Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9‑0205/2021),

1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1. Objetivo de Cooperação Territorial Europeia

 

A promoção do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) é uma das principais prioridades da política de coesão da UE. O Interreg tem por objeto a cooperação entre comunidades, regiões e países da UE e dos seus vizinhos imediatos.

 

O Regulamento Disposições Comuns (RDC) estabelece regras comuns e específicas dos fundos.  No entanto, os programas Interreg envolvem vários Estados-Membros e países terceiros e apresentam características especiais. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas do Interreg nos casos em que haja uma cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e as suas regiões e, se for caso disso, países parceiros e países terceiros.

 

 

2. Proposta da Comissão

 

Em 29 de maio de 2018, a Comissão propôs um regulamento que estabelece disposições específicas para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por instrumentos de financiamento externo, com o objetivo de simplificar a cooperação para além das fronteiras da União. A Comissão teve em conta o facto de que grande parte da execução e implementação do FEDER é abrangida pelo RDC. A harmonização com outras políticas da UE e a simplificação do quadro estratégico foram identificadas como objetivos fundamentais no documento de reflexão sobre as finanças da UE, bem como pela avaliação ex post do quadro atual e pela consulta pública sobre o quadro para o período de 2021-2027.

 

 

3. Negociações interinstitucionais

 

Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura, em 26 de fevereiro de 2014, decorreram negociações interinstitucionais com vista a um acordo em segunda leitura antecipada entre outubro de 2019 e dezembro de 2020, durante as Presidências finlandesa, croata e alemã do Conselho. Após quatro rondas de trílogos, a equipa de negociação do Parlamento chegou a um acordo provisório com a Presidência do Conselho durante o último trílogo, em 2 de dezembro de 2020.

 

O texto do acordo provisório foi aprovado pelo COREPER em 16 de dezembro de 2020 e pela Comissão REGI em 18 de dezembro de 2020.  Em 27 de maio de 2021, após a verificação jurídico-linguística, o Conselho adotou formalmente o acordo como sua posição em primeira leitura.

 

 

4. Principais elementos do acordo

 

O acordo global que o Parlamento alcançou com o Conselho reforçou a proposta para simplificar a cooperação, corrigir as deficiências identificadas no regulamento para o período de programação de 2014-2020, adaptar  a arquitetura dos programas Interreg, centrar-se em assuntos fundamentais em matéria de execução e cooperação  e reforçar o quadro de resultados e desempenho.

 

Os principais pontos do acordo são os seguintes:

 

Objeto, âmbito de aplicação e vertentes do Interreg

 

O acordo descreve as quatro vertentes do Interreg que recebem apoio: a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional, a cooperação inter-regional e a cooperação das regiões ultraperiféricas. No que diz respeito à cooperação transfronteiriça, as regiões devem, em princípio, situar-se ao longo de fronteiras terrestres ou marítimas separadas por no máximo de 150 km de mar.

 

Foram tidos em conta os princípios da parceria e da governação a vários níveis. Pela primeira vez, foi acordada uma dotação específica para reforçar a cooperação das regiões ultraperiféricas com a respetiva vizinhança. A cooperação inter-regional continuará a promover o intercâmbio de conhecimentos especializados, as boas práticas e o reforço das capacidades através de um conjunto específico de programas. O programa PEACE PLUS prosseguirá os trabalhos do programa PEACE, financiado pelo FEDER, a fim de apoiar a paz e a reconciliação entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte.

 

 

Cobertura geográfica

 

A cobertura geográfica é definida em pormenor para cada uma das vertentes. O acordo habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam a lista das zonas abrangidas pelo programa Interreg que receberão apoio.

 

Recursos e taxas de cofinanciamento

 

Os recursos do FEDER para os programas Interreg foram acordados em 8,05 mil milhões de EUR, a preços de 2018. A maior parte destes recursos destina-se à cooperação transfronteiriça (72,2 %), ao passo que a dotação para a cooperação transnacional, a cooperação inter-regional e a cooperação das regiões ultraperiféricas é de 18,2 %, 6,1 % e 3,5 %, respetivamente. O acordo tem em conta os programas apoiados tanto pelo FEDER como pelos instrumentos de financiamento externo da União e estabelece regras claras em matéria de restituição de recursos e de anulação.

 

A taxa de cofinanciamento para cada programa Interreg é de 80 %, mas pode atingir 85 % no caso da cooperação das regiões ultraperiféricas.

 

Objetivos específicos do Interreg e concentração temática

 

Ao abrigo dos programas Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar, para além dos objetivos específicos do FEDER, também os objetivos específicos do Interreg de «uma melhor governação da cooperação» e de «uma Europa mais segura e mais protegida». Pelo menos 60 % dos recursos afetados à cooperação transfronteiriça, à cooperação transnacional e à cooperação ultraperiférica devem abranger um máximo de três objetivos políticos, um dos quais tem de ser «uma Europa mais ecológica e hipocarbónica».

 

Importa salientar a obrigação de apoiar as medidas abrangidas pelo Regulamento que estabelece o Fundo Social Europeu Mais, bem como as medidas que contribuam para a realização do Pacto Ecológico Europeu. Em especial, o texto acordado tem em conta a meta de que 30 % das dotações da União contribuam para apoiar os objetivos climáticos, bem como o requisito de apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais.  

 

Programação

 

O objetivo de cooperação territorial europeia será executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção dos programas Interreg D, que podem ser executados em regime de gestão indireta.

 

O acordo estabelece disposições pormenorizadas sobre a preparação, análise, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como sobre o desenvolvimento territorial, a seleção das operações, o acompanhamento e a avaliação, as autoridades do programa, a auditoria das operações, a transparência e a comunicação.

 

O texto acordado abrange disposições em matéria de flexibilidade que facilitam o apoio a pequenos projetos, incluindo ações interpessoais. Abrange igualmente um conjunto flexível de apoio à assistência técnica, adaptado às necessidades de cada tipo de programa.

 

Acompanhamento, avaliação e comunicação

 

Com vista a assegurar um acompanhamento coerente do desempenho, o acordo adapta as regras do RDC aos programas Interreg e aperfeiçoa o conjunto comum de indicadores de realizações, acrescentando simultaneamente um conjunto comum de indicadores de resultados. Este acordo prevê igualmente a possibilidade de uma revisão para examinar o desempenho dos programas Interreg e cria obrigações específicas da autoridade de gestão no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão, bem como à apresentação de um relatório final de desempenho e à avaliação do programa.

 

Elegibilidade

 

Foi dada especial atenção à definição de uma hierarquia clara das regras nacionais, da UE, e específicas dos programas Interreg em matéria de elegibilidade das despesas e das categorias de custos, incluindo custos com pessoal, custos administrativos e de escritório, despesas de deslocação e alojamento, despesas com peritos e serviços externos, custos com equipamento e custos de infraestruturas e de obras.

 

Autoridades, gestão e controlo do programa Interreg

 

As regras do RDC aplicáveis às autoridades responsáveis pelo programa, à gestão e ao controlo foram adaptadas aos programas Interreg, afetando em particular o funcionamento da autoridade de gestão e da autoridade única de auditoria, bem como a simplificação significativamente a auditoria das operações.

 

Gestão financeira, contabilidade e correções financeiras

 

O acordo fixa as regras relativas às autorizações orçamentais, aos pagamentos e aos pré-financiamentos, bem como às recuperações. As taxas de pré-financiamento, em especial, são fixadas em 1 % para 2021 e 2022, ao passo que a taxa é aumentada para 3 % anuais de 2023 a 2026, com o objetivo de proporcionar aos beneficiários dos programas Interreg um pré-financiamento suficiente, uma vez que, frequentemente, não dispõem de recursos próprios suficientes para iniciarem as suas operações.

 

Participação de países terceiros e de países e territórios ultramarinos (PTU) em programas Interreg em regime de gestão partilhada

 

No que diz respeito à participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações regionais de integração e cooperação em programas Interreg, o acordo tem em conta o facto de os países terceiros, os países parceiros e os PTU não estarem vinculados pelo direito da UE. Por conseguinte, adapta em conformidade as disposições aplicáveis conexas relativas às autoridades responsáveis pelo programa, aos métodos de gestão, à elegibilidade, aos grandes projetos de infraestruturas, à contratação pública, à gestão financeira e à celebração de acordos de financiamento.

 

Regras específicas em matéria de gestão indireta

 

Tendo em conta a possibilidade de a cooperação das regiões ultraperiféricas ser executada em regime de gestão indireta, o acordo prevê disposições e requisitos específicos.

 

Atos delegados

 

É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados para alterar o anexo.

 

5. Recomendação

 

Durante mais de três décadas, o Interreg tem apoiado um número importante de programas de cooperação. O relator está confiante de que o Parlamento alcançou um compromisso equilibrado e equitativo, que assegura a continuidade deste tão necessário apoio no período de programação de 2021-2027. Uma vez que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme com o acordo provisório alcançado durante as negociações interinstitucionais, o relator recomenda a sua aprovação sem alterações.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

Referências

05488/1/2021 – C9-0192/2021 – 2018/0199(COD)

Data da 1.ª leitura do PE – Número P

26.3.2019 T8-0238/2019

Proposta da Comissão

COM(2018)0374 - C8-0229/2018

Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

7.6.2021

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

REGI

7.6.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Pascal Arimont

3.9.2019

 

 

 

Exame em comissão

15.10.2020

3.12.2020

18.12.2020

 

Data de aprovação

15.6.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mathilde Androuët, Pascal Arimont, Adrian-Dragoş Benea, Isabel Benjumea Benjumea, Tom Berendsen, Erik Bergkvist, Stéphane Bijoux, Franc Bogovič, Vlad-Marius Botoş, Rosanna Conte, Andrea Cozzolino, Corina Crețu, Rosa D’Amato, Christian Doleschal, Francesca Donato, Raffaele Fitto, Chiara Gemma, Mircea-Gheorghe Hava, Krzysztof Hetman, Peter Jahr, Manolis Kefalogiannis, Ondřej Knotek, Elżbieta Kruk, Cristina Maestre Martín De Almagro, Pedro Marques, Martina Michels, Dan-Ştefan Motreanu, Andżelika Anna Możdżanowska, Niklas Nienaß, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Alessandro Panza, Tsvetelina Penkova, Caroline Roose, André Rougé, Susana Solís Pérez, Valdemar Tomaševski, Yana Toom, Monika Vana

Suplentes presentes no momento da votação final

Ciarán Cuffe, Isabel García Muñoz, Alin Mituța

Data de entrega

18.6.2021

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

40

+

ECR

Raffaele Fitto, Elżbieta Kruk, Andżelika Anna Możdżanowska, Valdemar Tomaševski

ID

Rosanna Conte, Francesca Donato, Alessandro Panza

NI

Chiara Gemma

PPE

Pascal Arimont, Isabel Benjumea Benjumea, Tom Berendsen, Franc Bogovič, Christian Doleschal, Mircea‑Gheorghe Hava, Krzysztof Hetman, Peter Jahr, Manolis Kefalogiannis, Dan‑Ştefan Motreanu, Andrey Novakov

Renew

Stéphane Bijoux, Vlad‑Marius Botoş, Ondřej Knotek, Alin Mituța, Susana Solís Pérez, Yana Toom

S&D

Adrian‑Dragoş Benea, Erik Bergkvist, Andrea Cozzolino, Corina Crețu, Isabel García Muñoz, Cristina Maestre Martín De Almagro, Pedro Marques, Tsvetelina Penkova

The Left

Martina Michels, Younous Omarjee

Verts/ALE

Ciarán Cuffe, Rosa D'Amato, Niklas Nienaß, Caroline Roose, Monika Vana

 

2

-

ID

Mathilde Androuët, André Rougé

 

-

0

-

-

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 22 de Junho de 2021
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