RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
21.6.2021 - (05950/1/2021 – C9-0198/2021 – 2018/0152A(COD)) - ***II
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Paulo Rangel
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
(05950/1/2021 – C9-0198/2021 – 2018/0152A(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05950/1/2021 – C9‑0198/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018[1],
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[2] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0302),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 25 de setembro de 2020, de autorizar a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir o processo legislativo e a prosseguir o seu trabalho nessa base,
– Tendo em conta os artigos 40.º e 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0207/2021),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 16 de maio de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de melhoria do VIS. A Comissão LIBE aprovou o seu projeto de relatório em 4 de fevereiro de 2019 e, em 13 de março de 2019, o Parlamento Europeu aprovou a sua posição em primeira leitura.
As negociações interinstitucionais com o Parlamento recém-eleito tiveram início em setembro de 2019, com o objetivo de alcançar um acordo em segunda leitura antecipada. No decurso dessas negociações, os dois colegisladores decidiram abordar igualmente as alterações introduzidas noutros sistemas de informação devido ao novo funcionamento do VIS (as chamadas «alterações consequentes»), o que conduziu à divisão dos atos legislativos. As negociações foram concluídas com êxito em 8 de dezembro de 2020. Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão LIBE procedeu à votação e à aprovação do texto acordado durante as negociações interinstitucionais.
Uma vez que a posição em primeira leitura do Conselho, adotada em 27 de maio de 2021, reflete plenamente o acordo alcançado nas negociações interinstitucionais em segunda leitura antecipada, o relator recomenda que a mesma seja aprovada pelo Parlamento Europeu, sem alterações, para que o regulamento possa ser adotado sem demora e entrar em vigor o mais rapidamente possível.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Ex.mo Senhor Juan Fernando López Aguilar
Presidente
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Sistema de Informação sobre Vistos (COM(2018)0302 – C8‑0185/2018 – 2018/0152A(COD))
Ex.mo Senhor Presidente,
Por carta de 1 de fevereiro de 2021[3], solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Regimento, que esta analisasse a pertinência da base jurídica da proposta legislativa que visa alterar o Sistema de Informação sobre Vistos (2018/0152A(COD)) sugerida no decurso das negociações interinstitucionais.
A comissão procedeu à análise da supracitada questão na sua reunião de 18 de março de 2021.
I – Contexto
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é a solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados‑Membros. Facilita o procedimento de emissão de vistos de curta duração e ajuda as autoridades responsáveis pelos vistos, pelas fronteiras, pelo asilo e pela migração a controlarem de forma rápida e eficaz as informações necessárias sobre os nacionais de países terceiros que precisam de um visto para entrar na UE. O sistema efetua correspondências biométricas, principalmente de impressões digitais, para efeitos de identificação e verificação. O VIS foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho[4]. Os seus objetivos, funcionalidades e responsabilidades são definidos no Regulamento (CE) n.º 767/2008[5].
Em 16 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta legislativa que visa alterar o Regulamento VIS e outros atos legislativos da UE[6]. A proposta da Comissão baseia‑se no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), no artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), no artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.
No decurso das negociações interinstitucionais, o Conselho sugeriu que a base jurídica inicialmente proposta pela Comissão fosse alterada, de modo a refletir melhor o resultado das negociações, limitando‑a a dois artigos, a saber, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE. O texto provisoriamente aprovado pelos colegisladores baseia‑se nestes artigos.
II – Os artigos pertinentes do Tratado
As disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia têm a seguinte redação:
Artigo 16.º
(ex‑artigo 286.º TCE)
[...]
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados‑Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.
[...]
CAPÍTULO 2
POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO
Artigo 77.º
(ex‑artigo 62.º TCE)
1. A União desenvolve uma política que visa:
a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas:
a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;
b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;
[...]
d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;
e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.
[...]
Artigo 78.º
(ex‑artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, e ex‑artigo 64.º, n.º 2, TCE)
1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:
[...]
d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de proteção subsidiária;
e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de proteção subsidiária;
[...]
g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária ou temporária.
[...]
Artigo 79.º
(ex‑artigo 63.º, n.ºs 3 e 4, TCE)
1. A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados‑Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas nos seguintes domínios:
[...]
c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal;
d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.
[...]
CAPÍTULO 5
COOPERAÇÃO POLICIAL
Artigo 87.º
(ex‑artigo 30.º TUE)
1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados‑Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:
a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;
[...]
Artigo 88.º
(ex‑artigo 30.º TUE)
1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a ação das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados‑Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:
a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados‑Membros ou de instâncias ou países terceiros;
[...]
III – Jurisprudência do TJUE sobre a escolha da base jurídica
Tradicionalmente, o Tribunal de Justiça considera que a escolha da base jurídica adequada se reveste de importância de natureza constitucional, a fim de garantir o respeito pelo princípio da atribuição de competências (artigo 5.º do TUE) e determinar a natureza e o âmbito de competências da União[7]. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato»[8]. A escolha de uma base jurídica incorreta pode, por conseguinte, justificar a anulação do ato em causa. Neste contexto, a pretensão de uma instituição de participar de forma mais ativa na adoção de um determinado ato, as circunstâncias da adoção do ato e o trabalho efetuado a outro título no domínio de ação em que o ato se insere não têm qualquer influência na identificação da base jurídica correta[9].
Se o exame do ato em causa demonstrar que este tem uma dupla finalidade, ou que tem duas componentes, e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, esse ato deverá ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante[10]. A título excecional, se um ato tiver simultaneamente vários objetivos ou componentes que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, esse ato deverá assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes[11]. Contudo, tal só será possível se os procedimentos previstos para as respetivas bases jurídicas não forem incompatíveis entre si e não puserem em causa o direito do Parlamento Europeu[12]. Além disso, a medida escolhida deve respeitar o tipo de ato legislativo previsto, quando especificado no Tratado.
IV ‑ Finalidade e conteúdo do ato proposto
O considerando 2 da proposta dispõe que: «O VIS tem por objetivos gerais melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados‑Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: facilitar os procedimentos de pedido de visto; impedir a procura do visto mais fácil («visa shopping»); facilitar a luta contra a fraude de identidade; facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados‑Membros; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados‑Membros; facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna de qualquer um dos Estados‑Membros».
Na exposição de motivos da proposta, a Comissão apresenta uma lista de objetivos, começando pelos objetivos específicos da proposta, a saber: «(1) Facilitar os procedimentos de pedido de visto; (2) Facilitar e reforçar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados‑Membros; (3) Reforçar a segurança interna do espaço Schengen, facilitando o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros sobre nacionais de países terceiros titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência».
A Comissão estabelece uma distinção entre os três objetivos atrás referidos e outros objetivos considerados «objetivos complementares»: «(4) Facilitar os controlos de identidade de nacionais de países terceiros, no território de um Estado‑Membro, por parte das autoridades de aplicação da lei e responsáveis pela migração; (5) Facilitar a identificação de pessoas desaparecidas; (6) Contribuir para o processo de identificação e regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência nos Estados‑Membros; (7) Ajudar a que as autoridades policiais tenham acesso a dados dos requerentes e titulares de vistos de curta duração (o que já é possível ao abrigo das regras atuais), e alargar esse acesso a vistos de longa duração e autorizações de residência, quando necessário para a prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes graves e terrorismo, assegurando simultaneamente elevados padrões de proteção de dados e privacidade; (8) Recolher estatísticas para apoiar a definição de políticas de migração da União Europeia baseadas em dados reais».
A proposta altera e revoga uma série de atos cuja lista foi modificada durante as negociações interinstitucionais. A proposta da Comissão visa alterar o Regulamento (CE) n.º 767/2008 (que define o objetivo, as funcionalidades e as responsabilidades do VIS), o Regulamento (CE) n.º 810/2009 (o «Código de Vistos», que estabelece as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS[13]), o Regulamento (UE) 2017/2226 (que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES)), o Regulamento (UE) 2016/399 (o «Código das Fronteiras Schengen»), o futuro «Regulamento Interoperabilidade»[14] e a Decisão 2004/512/CE (que estabelece o VIS). Visa igualmente revogar a Decisão 2008/633/JAI do Conselho que estabelece as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e a Europol podem obter acesso para consulta ao VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. Na sequência das negociações interinstitucionais, o texto provisoriamente aprovado altera igualmente o Regulamento (UE) 2018/1240, o Regulamento (UE) 2018/1860, o Regulamento (UE) 2018/1861 e o Regulamento (UE) 2019/1896 e revoga a Decisão 2004/512/CE do Conselho.
No que diz respeito aos seus aspetos principais, a proposta introduz disposições que melhoram os sistemas informáticos, a arquitetura dos dados e o intercâmbio de informações, bem como a interoperabilidade do VIS com outros sistemas da UE. Melhora ainda outras componentes técnicas do VIS, como a recolha de identificadores biométricos. A proposta estabelece procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros sobre os vistos de longa duração e as autorizações de residência. O conteúdo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho, que estabelece o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros e da Europol ao VIS, foi integrado no regulamento proposto.
V – Análise e determinação da base jurídica adequada
A Comissão LIBE solicitou que se examinasse a pertinência das bases jurídicas em que assenta o texto provisoriamente aprovado pelos colegisladores, a saber, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a).
Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do TFUE, o Parlamento e o Conselho podem adotar medidas relativas: a) à política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração; b) aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas; d) a qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas; e e) à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.
À luz dos três objetivos específicos e dos aspetos principais da proposta, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do TFUE, que confere à União competências para adotar legislação em matéria de vistos, controlos nas fronteiras, gestão das fronteiras externas e ausência de controlos nas fronteiras internas, parece ser a base jurídica adequada para a proposta.
Note‑se igualmente que a Comissão considera que o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do TFUE constitui a principal base jurídica da proposta[15].
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se um ato tiver uma dupla finalidade ou duas componentes, e se uma destas for predominante e a outra for acessória, o ato deve ter por fundamento uma única base jurídica. Tendo em conta o objetivo e os aspetos principais da proposta, é corretamente indicado que as outras disposições são complementares.
No entanto, dado que a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, que rege o acesso das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e da Europol ao VIS, é revogada e o seu conteúdo integrado no Regulamento VIS como novo Capítulo III‑B «Procedimento e condições de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei», afigura‑se justificado que o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE relativo à cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados‑Membros seja incluído como base jurídica adicional.
VI – Conclusão e recomendação
Na sua reunião de 18 de março de 2021, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 20 votos a favor, nenhum voto contra e 3 abstenções[16], recomendar à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos que a base jurídica adequada para o regulamento proposto seja o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do TFUE e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Adrián VÁZQUEZ LÁZARA
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho |
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Referências |
05950/1/2021 – C9-0198/2021 – 2018/0152A(COD) |
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Data da 1.ª leitura do PE – Número P |
13.3.2019 T8-0174/2019 |
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Proposta da Comissão |
COM(2018)0302 - C8-0185/2018 |
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Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
7.6.2021 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 7.6.2021 |
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Relatores Data de designação |
Paulo Rangel 4.9.2019 |
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Relatores substituídos |
Carlos Coelho |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 18.3.2021 |
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Exame em comissão |
24.9.2019 |
13.1.2020 |
16.6.2021 |
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Data de aprovação |
16.6.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
54 13 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anne-Sophie Pelletier, Franco Roberti, Domènec Ruiz Devesa, Yana Toom |
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Data de entrega |
21.6.2021 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
54 |
+ |
|
ECR |
Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska |
|
ID |
Nicolas Bay, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche |
|
NI |
Laura Ferrara, Milan Uhrík |
|
PPE |
Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Javier Zarzalejos |
|
Renew |
Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia in 't Veld, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Yana Toom, Dragoş Tudorache |
|
S&D |
Pietro Bartolo, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Franco Roberti, Domènec Ruiz Devesa, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Elena Yoncheva |
|
13 |
- |
|
ID |
Marcel de Graaff |
|
NI |
Martin Sonneborn |
|
The Left |
Pernando Barrena Arza, Clare Daly, Cornelia Ernst, Anne-Sophie Pelletier |
|
Verts/ALE |
Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik |
|
1 |
0 |
|
S&D |
Katarina Barley |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO C 440 de 6.12.2018, p. 154.
- [2] JO C 23 de 21.1.2021, p. 286.
- [3] D 300633.
- [4] Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
- [5] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
- [6] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho.
- [7] Parecer 2/00, ECLI:EU:C:2001:664, ponto 5.
- [8] Acórdão proferido no Processo C‑411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, EU:C:2009:518, ponto 45, e toda a jurisprudência aí citada. Ver também Processo C‑130/10, Parlamento/Conselho, EU:C:2012:472, ponto 42, e toda a jurisprudência aí citada.
- [9] Acórdão proferido no Processo C‑269/97, Comissão/Conselho, ECLI:EU:C:2000:183, ponto 44.
- [10] Acórdão proferido no Processo C‑137/12, Comissão/Conselho, EU:C:2013:675, ponto 53; Processo C‑411/06, Comissão/Parlamento e Conselho, EU:C:2009:518, ponto 46, e toda a jurisprudência aí citada; Processo C‑490/10, Parlamento/Conselho, EU:C:2012:525, ponto 45; Processo C‑155/07, Parlamento/Conselho, EU:C:2008:605, ponto 34.
- [11] Processo C‑211/01, Comissão/Conselho, ECLI:EU:C:2003:452, ponto 40; Processo C‑178/03, Comissão/Parlamento Europeu e Conselho, ECLI:EU:C:2006:4, pontos 43‑56.
- [12] Processo C‑300/89, Comissão/Conselho («Dióxido de titânio»), ECLI:EU:C:1991:244, pontos 17‑25; Processo C‑268/94, Portugal/Conselho, ECLI:EU:C:1996:461.
- [13] O Código de Vistos foi, entretanto, revisto: Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), JO L 188 de 12.7.2019, pp. 25‑54.
- [14] COM(2017)793, adotado desde então: Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27‑84.
- [15] Exposição de motivos, p. 11.
-
[16] Encontravam‑se presentes no momento da votação final: Adrián Vázquez Lázara (presidente), Marion Walsmann (vice‑presidente), Ibán García Del Blanco (vice‑presidente), Raffaele Stancanelli (vice‑presidente), Axel Voss (relator de parecer), Manon Aubry, Gunnar Beck, Patrick Breyer, Geoffroy Didier, Andrzej Halicki, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Esteban González Pons, Heidi Hautala, Mislav Kolakušić, Ilhan Kyuchyuk, Gilles Lebreton, Antonius Manders, Karen Melchior, Sabrina Pignedoli, Jiří Pospíšil, Jérôme Rivière, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Nacho Sánchez Amor, Stéphane Séjourné, Marie Toussaint, Tiemo Wőlken, Lara Wolters e Javier Zarzalejos.