Relatório - A9-0226/2021Relatório
A9-0226/2021

RELATÓRIO sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

1.7.2021 - (2021/2071(INI))

Comissão dos Orçamentos
Comissão do Controlo Orçamental
Relatores: Eider Gardiazabal Rubial, Petri Sarvamaa
(Comissões conjuntas – artigo 58.º do Regimento)
Relatora de parecer (*):
Terry Reintke, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento


Processo : 2021/2071(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0226/2021


PR_INI

ÍNDICE

Página

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

 



 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

(2021/2071(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[1] (o «regulamento»),

 Tendo em conta os artigos 2.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito[4],

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),

 Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (COM(2017)0835),

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[5] (o Regulamento Financeiro),

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 58.º do Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

 Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0226/2021),

A. Considerando que o mecanismo de condicionalidade estabelecido pelo regulamento fazia parte do acordo político global sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, o plano de recuperação Next Generation EU e a Decisão Recursos Próprios[6], e que a sua aplicação não deve ser adiada, em particular no que diz respeito à aplicação dos instrumentos supramencionados;

B. Considerando que o volume do QFP 2021-2027 e do instrumento de recuperação Next Generation EU representa um orçamento da UE sem precedentes em termos históricos e tem por objetivo apoiar a recuperação económica e social da UE face às consequências da pandemia de COVID-19 e, por conseguinte, exige, mais do que nunca, a aplicação atempada e adequada dos princípios da boa gestão financeira, bem como a proteção dos interesses financeiros da UE;

C. Considerando que, de acordo com o regulamento, o respeito do Estado de direito é uma condição prévia indispensável ao cumprimento dos princípios da boa gestão financeira;

D. Considerando que o regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e, desde essa data, é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a todos os pagamentos efetuados desde a sua entrada em vigor;

E. Considerando que a Comissão decidiu respeitar as conclusões não vinculativas do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020 e declarou que iria elaborar diretrizes para a aplicação do regulamento;

F. Considerando que, na sua resolução de 25 de março de 2021 sobre a aplicação do regulamento, o Parlamento solicitou à Comissão que adotasse essas diretrizes o mais tardar até 1 de junho de 2021 e após consulta do Parlamento;

G. Considerando que o tema «Valores e direitos, Estado de direito, segurança» será debatido na Conferência sobre o Futuro da Europa, o que permitirá uma reflexão aprofundada sobre os instrumentos de que a União dispõe para controlar, prevenir e combater as violações dos valores da UE, incluindo o Estado de direito;

1. Lamenta o facto de a Comissão ter decidido elaborar diretrizes para a aplicação do regulamento; reitera, uma vez mais, a sua opinião de que o texto do regulamento é claro e não exige qualquer interpretação adicional para ser aplicado e que os colegisladores não delegaram na Comissão quaisquer competências para o efeito; toma nota do projeto de texto das diretrizes que a Comissão partilhou com o Parlamento e com os Estados-Membros;

2. Salienta que as diretrizes não são juridicamente vinculativas; manifesta a sua deceção por a Comissão estar a desviar-se da sua prática habitual de elaborar diretrizes para a aplicação de um ato jurídico apenas nos casos em que a aplicação efetiva do ato durante um determinado período revele a necessidade de orientação; sublinha que o processo de elaboração de diretrizes não deve, em caso algum, causar mais atrasos na aplicação do regulamento;

 

3. Recorda que as diretrizes não podem alterar, alargar ou restringir o texto do regulamento; salienta que, para serem portadoras de valor, as diretrizes devem clarificar a forma como as disposições legislativas do regulamento serão aplicadas na prática e, por conseguinte, descrever em tempo útil o procedimento, as definições e a metodologia que a Comissão aplicará;

4. Lamenta profundamente o facto de a Comissão não ter respeitado o prazo fixado pelo Parlamento para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento até 1 de junho de 2021, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de diretrizes; congratula-se com o facto de, em 23 de junho de 2021, o Presidente do Parlamento ter instado a Comissão a tomar medidas, com base no artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de cumprir as suas obrigações e assegurar a aplicação plena e imediata do regulamento;

5. Considera que a Comissão não utilizou de forma eficiente o tempo decorrido desde a entrada em vigor do regulamento; insta a Comissão a evitar qualquer novo atraso na aplicação do regulamento e a investigar rápida e exaustivamente qualquer violação dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro que afete, ou possa seriamente afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União; reitera que a situação em determinados Estados-Membros já justifica uma ação imediata nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do regulamento, mediante o envio de uma notificação escrita a esses Estados‑Membros e informando do facto o Parlamento;

6. Relembra que, segundo as orientações políticas da Comissão para 2019-2024, não pode haver qualquer compromisso quando está em causa a defesa dos nossos valores fundamentais, sendo necessário velar por que todos os instrumentos de que a União dispõe sejam utilizados a nível da UE; recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do TUE e do artigo 245.º do TFUE, a Comissão «exerce as suas responsabilidades com total independência» e que os seus membros «não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo»; recorda, além disso, que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE, a Comissão «é responsável perante o Parlamento Europeu»;

7. Solicita à Comissão que informe regular e proativamente o Parlamento, pelo menos duas vezes por ano, sobre os processos novos e em curso que sejam objeto de inquérito, começando o mais rapidamente possível com os primeiros casos; solicita à Comissão que comece a informar o Parlamento sobre os primeiros processos objeto de inquérito até outubro de 2021, o mais tardar;

8. Compromete-se a proceder a um controlo rigoroso da aplicação do regulamento sempre que surjam preocupações relativamente a potenciais violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação; procurará organizar sessões regulares para acompanhar a aplicação do regulamento nas comissões competentes, sob a orientação dos relatores; insta a Comissão a responder ao controlo das comissões competentes em tempo útil, fornecendo informações exaustivas;

Violações dos princípios do Estado de direito

9. Sublinha que o regulamento se aplica tanto a violações pontuais dos princípios do Estado de direito como a violações «sistémicas», que sejam generalizadas ou resultem de práticas ou omissões recorrentes por parte das autoridades públicas ou de medidas gerais adotadas por essas autoridades;

10. Solicita à Comissão que clarifique, nas suas diretrizes, que as violações do Estado de direito num Estado-Membro que resultem de decisões ou eventos que tenham ocorrido antes de 1 de janeiro de 2021 são igualmente abrangidas pelo regulamento, desde que o seu efeito ainda se faça sentir;

11. Chama a atenção, em particular, para a lista de situações indiciantes de violações dos princípios do Estado de direito constante do artigo 3.º do regulamento; insta a Comissão a investigar potenciais ocorrências, nos Estados-Membros, das violações incluídas nessa lista, salientando ao mesmo tempo que outras práticas ou omissões por parte das autoridades públicas também podem ser relevantes; observa que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito referente a 2020 já contém indícios de violações em vários Estados-Membros que podem ser pertinentes para acionar o regulamento;

12. Faz notar que os tipos de conduta das entidades dos Estados-Membros pertinentes para fins de aplicação do regime de condicionalidade, previsto no artigo 4.º do regulamento, não excluem a potencial relevância de outras situações ou condutas por parte das autoridades, que sejam pertinentes para fins de boa gestão financeira do orçamento da União ou de proteção dos interesses financeiros da União;

13. Salienta a importância da cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO); recorda que uma cooperação ineficaz e tardia com a Procuradoria Europeia e o OLAF pode constituir motivo para a adoção de medidas nos termos do regulamento; realça que, no caso da Procuradoria Europeia, uma cooperação eficaz e em tempo útil implica não só a obrigação de as autoridades nacionais assistirem e apoiarem ativamente as investigações criminais e as ações penais da Procuradoria Europeia, mas também a obrigação de os governos nacionais assegurarem que os seus procuradores europeus delegados sejam nomeados de forma atempada e imparcial; entende igualmente que a falta sistemática de seguimento das recomendações do OLAF pode constituir uma omissão nos termos do regulamento;

14. Recorda que a identificação de violações dos princípios do Estado de direito requer uma avaliação qualitativa objetiva, imparcial, justa e exaustiva por parte da Comissão, que deve ter em conta as informações pertinentes provenientes de fontes disponíveis e de instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e de tribunais nacionais e internacionais relevantes, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relatórios do Tribunal de Contas, o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito e o Painel de Avaliação da Justiça da UE, relatórios do OLAF e da Procuradoria Europeia (EPPO), se for caso disso, e também as conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais pertinentes, incluindo os órgãos do Conselho da Europa, como o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e a Comissão de Veneza, em especial a sua lista de critérios para a avaliação do Estado de direito, bem como as redes europeias dos tribunais supremos e dos conselhos de justiça; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como irá recolher, analisar e avaliar essas informações aquando da preparação de processos;

15. Considera, em particular, que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito, enquanto avaliação objetiva, imparcial, justa e qualitativa das violações dos princípios do Estado de direito, constitui uma fonte crucial de informação para a avaliação da Comissão no âmbito do regulamento; solicita à Comissão que inclua no seu relatório anual sobre o Estado de direito uma secção dedicada aos casos de violações do Estado de direito num Estado-Membro que possam afetar ou que sejam suscetíveis de afetar seriamente, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União e que clarifique nas diretrizes a forma como o relatório anual será sistematicamente utilizado para a avaliação da Comissão no âmbito do regulamento;

16. Insta a Comissão a estabelecer um sistema claro, preciso e de fácil utilização para a apresentação de reclamações e a fixar prazos para as respostas da Comissão a essas reclamações; salienta que a sociedade civil, incluindo ONG independentes e cidadãos, bem como o jornalismo e os órgãos de comunicação social de investigação baseada em factos estão na linha da frente da identificação de potenciais violações do Estado de direito a nível local e nacional e devem, por isso, ser associados à sua denúncia; recorda que é necessário aplicar o regulamento de forma a assegurar a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937[7];

17. Recorda que são tomadas medidas ao abrigo do regulamento sempre que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetem ou possam seriamente afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União; sublinha que tal implica uma abordagem da Comissão global, pró-ativa e baseada no risco, por forma a salvaguardar as despesas da União mesmo antes de serem efetuados os pagamentos efetivos;

18. Recorda que o âmbito de aplicação do regulamento abrange as atividades de todas as entidades governamentais, incluindo as organizações dos Estados-Membros estabelecidas como organismos de direito público ou como organismos regidos pelo direito privado aos quais tenha sido confiada uma missão de serviço público, tal como previsto no Regulamento Financeiro; faz notar as alterações ao tipo de governação de uma entidade à qual tenha sido confiada uma missão de serviço público num Estado-Membro não podem isentar essa entidade da obrigação de cumprir o regulamento;

Proteção do orçamento da União

19. Destaca a relação clara entre o respeito pelo Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da União de acordo com os princípios da boa gestão financeira: economia, eficiência e eficácia, tal como previsto no Regulamento Financeiro; recorda que, nos termos do artigo 5.º do regulamento, a «Comissão verifica se o direito aplicável foi cumprido e, se necessário, toma todas as medidas adequadas para proteger o orçamento da União»;

20. Recorda que o regulamento apresenta uma definição clara de Estado de direito, que deve ser entendido à luz dos outros valores e princípios da União, nomeadamente os direitos fundamentais e a não discriminação; é de opinião que as violações persistentes da democracia e dos direitos fundamentais, incluindo a discriminação promovida pelo Estado contra as minorias e os ataques à liberdade dos meios de comunicação social e à liberdade de associação e de reunião, têm impacto nos projetos que os Estados-Membros decidem financiar com fundos da União e podem, por conseguinte, ter um efeito suficientemente direto na proteção dos interesses financeiros da União; solicita à Comissão que tenha em conta este aspeto nas suas diretrizes;

21. Recorda que as medidas previstas no regulamento são necessárias sobretudo, mas não apenas, nos casos em que outros procedimentos estabelecidos no Regulamento Financeiro, no Regulamento Disposições Comuns e noutra legislação setorial não permitam uma proteção mais eficaz do orçamento da União; salienta que tal não significa que o regulamento deva ser considerado um «último recurso», mas sim que a Comissão pode utilizar uma vasta gama de procedimentos, incluindo o regulamento, para proteger os interesses financeiros da União, a escolher caso a caso e, se necessário, em paralelo, em função da sua eficiência e eficácia; insta a Comissão a definir as modalidades de funcionamento e as normas processuais e técnicas que utilizará para escolher os instrumentos a aplicar;

22. Salienta que o regulamento abrange todos os fundos da União e se aplica a violações «sistémicas», bem como a casos de risco grave para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União, que podem ser difíceis de resolver por outros procedimentos da União que se aplicam somente a programas de despesas específicos e dizem respeito a efeitos no orçamento que já se produziram; sublinha que o regulamento é a única legislação da UE que estabelece um nexo entre o respeito pelo Estado de direito e o orçamento da UE; entende, por conseguinte, que as suas disposições únicas devem ser plenamente aplicadas para assegurar uma proteção complementar do Estado de direito para além das finanças da UE;

23. Realça que as violações «sistémicas», como, por exemplo, as que afetam o funcionamento do sistema judicial, a independência dos juízes e do poder judicial, a neutralidade das autoridades públicas ou o funcionamento adequado das entidades que têm por missão prevenir e combater a corrupção, a fraude, a evasão fiscal e os conflitos de interesses, ou as que violam o princípio de não regressão[8] têm, de modo geral, um impacto suficientemente direto na gestão, na despesa e no controlo adequados dos fundos da União; insta a Comissão a clarificar os critérios para a determinação das medidas a tomar em caso de violações sistémicas;

Adoção de medidas

24. Recorda que os artigos 6.º e 7.º do regulamento estabelecem todas as etapas e um calendário preciso para a adoção e o levantamento de medidas ao abrigo do regulamento; sublinha que o procedimento para a adoção e o levantamento das medidas respeita os princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros e deve ser conduzido com base numa abordagem imparcial e baseada em dados factuais;

25. Observa que o artigo 6.º, n.º 4, do regulamento prevê a possibilidade de a Comissão solicitar informações adicionais para realizar a sua avaliação, tanto antes como depois de ter enviado a notificação escrita; destaca que os pedidos de informação antes da notificação escrita devem continuar a ser excecionais e pontuais, de forma a não comprometer o calendário preciso da adoção das medidas previstas no regulamento;

26. Relembra que o Conselho é obrigado a agir na sequência de uma proposta da Comissão no sentido de adotar as medidas adequadas ao abrigo do regulamento no prazo de um mês, que, em circunstâncias excecionais, pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses; entende que a Comissão deve assegurar o pleno respeito destes prazos para que uma decisão seja tomada em tempo útil; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como tenciona assegurar uma abordagem harmonizada e uma aplicação coerente da condicionalidade orçamental em todas as suas direções-gerais;

27. Entende que a transparência é essencial para promover a confiança dos Estados-Membros e dos cidadãos no mecanismo de condicionalidade; salienta que a avaliação das violações pontuais ou sistémicas dos princípios do Estado de direito exige um tratamento imparcial, justo e objetivo por parte dos Estados-Membros, incluindo investigações com base numa abordagem imparcial e baseada em dados factuais; assinala que cada etapa do procedimento estabelecido no regulamento deve, portanto, realizar-se de forma totalmente transparente; solicita à Comissão que defina as normas e os princípios de transparência que aplicará quando acionar o mecanismo de condicionalidade;

28. Recorda que as medidas tomadas ao abrigo do regulamento devem ser proporcionais, à luz do impacto real ou potencial na boa gestão financeira do orçamento da União ou nos interesses financeiros da União, tendo em conta a natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito; considera que, de um modo geral, a gravidade desse impacto refletirá a gravidade das violações;

Proteção dos destinatários finais e dos beneficiários

29. Recorda que, nos termos do regulamento, é essencial proteger devidamente os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários;

30. Relembra que, excetuando os casos em que a decisão de adoção de medidas estipule o contrário, a imposição de medidas adequadas ao abrigo do regulamento não afeta as obrigações dos Estados-Membros para com os legítimos destinatários finais ou beneficiários, incluindo a obrigação de efetuar pagamentos;

31. Salienta que, em casos como a corrupção grave, o nepotismo, a fraude sistémica, os laços ilegítimos com partidos políticos e os conflitos de interesses e, em particular, nos casos detetados pelo Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES), estabelecido no Regulamento Financeiro, ou objeto de investigação pelo OLAF ou pela Procuradoria Europeia, a Comissão deve avaliar atentamente, caso a caso, se os pagamentos aos destinatários finais e aos beneficiários devem ou não prosseguir;

32. Insta a Comissão a aplicar o artigo 5.º, n.º 4, do regulamento e a criar rapidamente um sítio Web ou um portal na Internet com informações e orientações para os destinatários finais ou beneficiários e com instrumentos adequados para informar a Comissão de qualquer violação da obrigação legal de continuar a efetuar pagamentos após a adoção de medidas ao abrigo do regulamento, como, por exemplo, um formulário de queixa simples, fácil de utilizar e estruturado; solicita à Comissão que explique de que forma tenciona implementar um mecanismo eficiente e eficaz para os requerentes, os destinatários e os beneficiários;

33. Salienta que, no âmbito do regime de gestão partilhada, não se pode considerar que as medidas tomadas ao abrigo do regulamento afetem a disponibilidade de financiamento para o pagamento de pedidos legítimos dos beneficiários; recorda igualmente que os Estados-Membros abrangidos por essas medidas devem informar regularmente a Comissão sobre o cumprimento das suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários;

34. Insta a Comissão a analisar todas as informações de que dispõe, inclusivamente através de  ferramentas digitais de rastreio, e a envidar todos os esforços para assegurar que qualquer montante legitimamente devido pelas entidades governamentais ou pelos Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, o que pode implicar a realização de correções financeiras através da redução do apoio da União a programas, em conformidade com as regras setoriais e financeiras aplicáveis;

35. Solicita à Comissão que inclua as sugestões do Parlamento na versão final das diretrizes;

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36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (29.6.2021)

dirigido à Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental

sobre a criação de orientações para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

(2021/2071(INI))

Relatora de parecer (*): Terry Reintke

(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento

 

 

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Lamenta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020 sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito e considera que violam os artigos 15.º e 17.º do TUE e o artigo 288.º do TFUE, na medida em que introduzem uma incerteza jurídica desnecessária; lamenta que a Comissão se tenha comprometido a não propor quaisquer medidas ao abrigo do regulamento enquanto não elaborar orientações, cuja finalização está sujeita à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no recurso de anulação interposto pela Hungria e pela Polónia; recorda que as ações intentadas no Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo em conformidade com os Tratados;

2. Salienta que as medidas previstas no regulamento são particularmente necessárias nos casos em que outros procedimentos previstos na legislação da União não permitam uma proteção mais eficaz do orçamento da União; recorda que, em alguns Estados-Membros, se verificam violações graves, permanentes e sistemáticas dos valores enunciados no artigo 2.º do TUE, que ficam sem resposta adequada e prejudicam os interesses financeiros da UE; recorda que a Comissão também deve utilizar plenamente todos os instrumentos relativos ao Estado de direito, incluindo procedimentos de infração, de acordo com o artigo 258.º do TFUE e procedimentos ao abrigo do artigo 7.º do TUE;

3. Reitera que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, tal como adotado pelos colegisladores, não prevê a elaboração de quaisquer orientações, pelo que o seu efeito jurídico, a partir de 1 de janeiro de 2021, não pode estar sujeito à adoção de tais orientações; lamenta o atraso registado na elaboração, pela Comissão, das orientações para a aplicação do regulamento;

4. Assinala que após a Comissão ter decidido preparar as orientações, o Parlamento – na sua resolução de 25 de março de 2021 sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União – solicitou à Comissão que apresentasse as orientações até 1 de junho de 2021, o mais tardar; lamenta que a Comissão tenha entregue as orientações sobre a aplicação do regulamento com duas semanas de atraso; considera que o projeto de orientações, na sua forma atual, se limita a repetir as disposições do regulamento, tem pouco ou nenhum valor acrescentado e não contém quaisquer informações adicionais que possam contribuir para a correta aplicação do regulamento; conclui, portanto, que as orientações da Comissão fazem parte da sua tática dilatória acerca da aplicação do regulamento; considera que a Comissão – a pretexto de evitar uma eventual anulação das medidas adotadas nos termos do Regulamento pelo Tribunal de Justiça – não aborda as violações da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito e os retrocessos nos Estados-Membros, nem satisfaz as expectativas quanto à operacionalização deste instrumento; entende que a Comissão deve informar trimestralmente todas as comissões parlamentares competentes ativas no domínio do Estado de direito sobre os processos novos e em curso que estejam a ser investigados;

5. Lamenta o tempo desperdiçado pela Comissão desde a entrada em vigor do regulamento; insta a Comissão a agir rapidamente e sem qualquer atraso na aplicação do regulamento e a investigar rápida e rigorosamente qualquer violação individual ou sistémica dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro que afeta ou é seriamente suscetível de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da UE ou a proteção dos interesses financeiros da UE; reitera que a situação em alguns Estados-Membros já justifica uma investigação imediata ao abrigo do regulamento, bem como o desencadeamento do procedimento, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do regulamento;

6. Acolhe favoravelmente o apelo à Comissão para que atue, feito pelo seu Presidente em 23 de junho de 2021; manifesta a sua firme convicção de que o Parlamento tem de prosseguir os preparativos necessários, nos termos do artigo 265.º do TFUE, contra a Comissão; considera que a inação ou a lentidão da ação da Comissão constitui um sinal político forte não só para as instituições europeias e os Estados-Membros, mas também para os cidadãos europeus;

7. Recorda que as orientações não podem absolutamente alterar, alargar ou restringir um regulamento e que têm de respeitar a intenção dos colegisladores; salienta que os legisladores não previram que a Comissão adotasse orientações, atos de execução ou atos executivos para clarificar as condições de aplicação do regulamento; sublinha que o objetivo das orientações consiste em definir o procedimento, as definições e a metodologia da aplicação concreta pela Comissão; solicita à Comissão que evite definições estritas ou exaustivas dos conceitos, uma vez que tal seria contrário ao regulamento; considera que a interpretação de conceitos abstratos é um processo dinâmico que não pode ser predefinido num único documento; considera que as orientações devem respeitar plenamente a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia e a Comissão de Veneza deram aos conceitos pertinentes; chama a atenção para a obrigação de assegurar a disponibilidade de financiamento da UE para os beneficiários finais, em conformidade com o regulamento; insta a Comissão a confirmar que as violações do Estado de direito num Estado-Membro que resultem de decisões ou eventos que tenham ocorrido antes de 1 de janeiro de 2021 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, desde que o seu efeito ainda se faça sentir;

8. Recorda que, em conformidade com o regulamento, a Comissão deve ter em conta as informações pertinentes ao avaliar as eventuais violações do Estado de direito por um Estado-Membro provenientes de fontes disponíveis e de instituições reconhecidas – incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas, o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito e o Painel de Avaliação da Justiça da UE, relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia (EPPO), se for caso disso – e também as conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais de controlo pertinentes, incluindo órgãos do Conselho da Europa, como o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e a Comissão de Veneza – designadamente a sua lista de critérios para verificar o respeito do Estado de direito – e as redes europeias dos tribunais supremos e conselhos de justiça;

9. Considera que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito visa garantir uma avaliação objetiva, imparcial, justa e qualitativa das violações dos princípios do Estado de direito e constitui uma fonte complementar importante para efeitos do regulamento; acredita que, sempre que as conclusões dos relatórios anuais apontem para violações individuais ou sistémicas do Estado de direito que afetem ou possam afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União de forma suficientemente direta, devem estar diretamente ligadas ao acionamento do regime geral de condicionalidade; solicita à Comissão que inclua no seu relatório anual sobre o Estado de direito uma secção específica com uma análise desses casos; insta a Comissão a clarificar uma metodologia para criar uma ligação clara e direta, se for caso disso, entre os relatórios anuais e o regime geral de condicionalidade;

10. Salienta que a sociedade civil independente, incluindo ONG e cidadãos, está na linha da frente da identificação de potenciais violações do Estado de direito a nível local e nacional e que deve, por isso, ser envolvida na sua denúncia; exorta a Comissão a criar, nas suas orientações, um balcão único em linha, eficiente, de fácil utilização e acessível para que os cidadãos e a sociedade civil possam denunciar tanto casos de fraude e corrupção relacionados com os fundos da UE como violações individuais ou sistémicas no seu Estado-Membro, de forma a garantir a confidencialidade e a conduzir, quando se revelar necessário, a investigações adicionais por parte do OLAF, da Procuradoria Europeia ou da Comissão e para estar em consonância com a Diretiva Denúncia de Irregularidades;

11. Recorda que o Regulamento apresenta uma definição do Estado de direito, que indica claramente que este deve imperativamente ser entendido na sua relação com os outros valores e princípios consagrados no artigo 2.º do TUE, designadamente direitos fundamentais como a não discriminação; é de opinião que a discriminação contra minorias promovida pelo Estado tem um impacto direto nos projetos em que o Estado-Membro decide aplicar, ou não, o dinheiro da UE, pelo que afeta diretamente os interesses financeiros da União;

12. Entende que a transparência é essencial para promover a confiança dos Estados-Membros e dos cidadãos no regime geral de condicionalidade; salienta que a análise de violações individuais ou sistémicas no que respeita ao Estado de direito exige um tratamento imparcial, justo e objetivo por parte dos Estados-Membros, incluindo investigações com base numa abordagem imparcial e baseada em dados factuais; assinala que cada etapa do procedimento do regulamento deve, portanto, processar-se de forma totalmente transparente; solicita, nesse contexto, à Comissão que crie regras e princípios de transparência que se aplicarão ao desencadear o regime geral de condicionalidade;

13. Solicita à Comissão que inclua as sugestões do Parlamento na versão final das orientações.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

29.6.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

12

2

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Fabienne Keller, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Roberta Metsola, Nadine Morano, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Tanja Fajon, Miguel Urbán Crespo

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

52

+

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

PPE

Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Roberta Metsola, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Javier Zarzalejos

Renew

Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia in ‘t Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

The Left

Konstantinos Arvanitis, Pernando Barrena Arza, Cornelia Ernst, Miguel Urbán Crespo

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

12

-

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska

ID

Nicolas Bay, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Marcel de Graaff, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

NI

Milan Uhrík

 

2

0

ID

Peter Kofod

PPE

Nadine Morano

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 


CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

 

Ex.mo Senhor Johan Van Overtveldt

Presidente

Comissão dos Orçamentos

BRUXELAS

Ex.ma Senhora Monika Hohlmeier

Presidente

Comissão do Controlo Orçamental

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2021/2071(INI))

Ex.mos Senhores Presidentes,

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão dos Assuntos Constitucionais submete um parecer à apreciação das comissões a que V. Ex.as presidem. Na sua reunião de 15 de junho de 2021, a Comissão dos Assuntos Constitucionais decidiu proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta.

A Comissão dos Assuntos Constitucionais examinou o assunto na sua reunião de 22 de junho de 2021. No decurso da referida reunião[9], decidiu instar a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental (CJ13), competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem na proposta de resolução que aprovarem as sugestões constantes da presente carta.

Queiram Vossas Excelências, Senhores Presidentes, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Antonio Tajani


SUGESTÕES

1. Congratula-se com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2021, do Regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (Regulamento), e recorda que este é vinculativo em todos os seus elementos relativamente a todas as dotações de autorização e de pagamento em todos os Estados-Membros e relativamente às instituições da UE, incluindo o instrumento de recuperação Next Generation EU; considera, por conseguinte, que as diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União são redundantes, para além de poderem reduzir o âmbito de aplicação do Regulamento;

 

2. Lamenta que a Comissão ainda não tenha utilizado este instrumento, apesar das numerosas violações do Estado de direito identificadas no primeiro relatório da Comissão sobre o Estado de direito, elaborado em 2020, que têm impacto na boa gestão financeira do orçamento; recorda que, por força dos Tratados, a Comissão é obrigada a assegurar a correta aplicação do direito da UE; solicita, por conseguinte, à Comissão que aplique o Regulamento sem demora e de forma plena e pró-ativa relativamente a todos os fundos e programas da UE;

 

3. Recorda que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do TUE, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas; considera, por conseguinte, que nenhuma declaração política do Conselho Europeu pode ser considerada uma interpretação da legislação, uma vez que esta é da competência do Tribunal de Justiça Europeu;

 

4. Recorda que o relatório anual sobre o Estado de direito é um instrumento distinto e complementar do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, mas solicita à Comissão que utilize as conclusões do relatório anual na sua avaliação para efeitos do Regulamento;

 

5. Congratula-se com o facto de os «direitos e valores europeus, incluindo o Estado de direito» serem um dos temas de debate da Conferência sobre o Futuro da Europa; convida a Conferência a encetar uma reflexão e um debate aprofundados sobre a eficácia dos instrumentos existentes na UE para controlar, prevenir e combater violações dos valores da UE e a apresentar propostas concretas para reforçar o conjunto de instrumentos da UE.

 

 

 


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

1.7.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

11

2

Deputados presentes no momento da votação final

Matteo Adinolfi, Rasmus Andresen, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Caterina Chinnici, Lefteris Christoforou, David Cormand, Corina Crețu, Ryszard Czarnecki, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Luke Ming Flanagan, Daniel Freund, Isabel García Muñoz, Eider Gardiazabal Rubial, Alexandra Geese, Vlad Gheorghe, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Jean-François Jalkh, Pierre Karleskind, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Claudiu Manda, Margarida Marques, Alin Mituța, Silvia Modig, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Dimitrios Papadimoulis, Tsvetelina Penkova, Sabrina Pignedoli, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Petri Sarvamaa, Vincenzo Sofo, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Rainer Wieland, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Lara Wolters, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Katalin Cseh, Herbert Dorfmann, Pascal Durand, Adam Jarubas, Georgios Kyrtsos, Marian-Jean Marinescu, Jörg Meuthen, Mikuláš Peksa, Elżbieta Rafalska, Viola Von Cramon-Taubadel

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

 

53

+

NI

Sabrina Pignedoli

PPE

Lefteris Christoforou, Herbert Dorfmann, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Adam Jarubas, Georgios Kyrtsos, Janusz Lewandowski, Marian-Jean Marinescu, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Karlo Ressler, Petri Sarvamaa, Rainer Wieland, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Tomáš Zdechovský

Renew

Olivier Chastel, Katalin Cseh, Pascal Durand, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Pierre Karleskind, Moritz Körner, Alin Mituța, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds

S&D

Caterina Chinnici, Corina Crețu, Paolo De Castro, Isabel García Muñoz, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Claudiu Manda, Margarida Marques, Victor Negrescu, Tsvetelina Penkova, Nils Ušakovs, Lara Wolters

The Left

Luke Ming Flanagan, Silvia Modig, Younous Omarjee, Dimitrios Papadimoulis

Verts/ALE

Rasmus Andresen, David Cormand, Daniel Freund, Alexandra Geese, Francisco Guerreiro, Mikuláš Peksa, Viola Von Cramon-Taubadel

 

11

-

ECR

Ryszard Czarnecki, Zbigniew Kuźmiuk, Elżbieta Rafalska, Bogdan Rzońca, Vincenzo Sofo

ID

Matteo Adinolfi, Valentino Grant, Jean-François Jalkh, Joachim Kuhs, Hélène Laporte, Jörg Meuthen

 

2

0

ID

Anna Bonfrisco

NI

Mislav Kolakušić

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 5 de Julho de 2021
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