RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
2.7.2021 - (COM(2020)0319 – C9‑0242/2021 – 2020/0142(APP)) - ***
Comissão dos Orçamentos
Relator: Johan Van Overtveldt
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (COM(2020)0319 – C9‑0242/2021 – 2020/0142(APP))
(Processo legislativo especial - aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2020)0319),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 2.º, primeiro parágrafo, do Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0242/2021),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A9-0229/2021),
1. Aprova a proposta de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA) é um programa de financiamento da UE que financia projetos de investigação nos setores do carvão e do aço. O FICA tem bases jurídicas próprias, estando fora do quadro financeiro plurianual.
Até à data, os ativos da CECA em liquidação foram geridos com base no entendimento de que os rendimentos dos ativos investidos constituiriam os meios de financiamento dos projetos de investigação, estando previsto que «a integridade do capital dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço resultante da liquidação deve ser preservada».
Como é reconhecido[1], é necessário um financiamento anual de, pelo menos, 40 milhões de EUR para que o Programa de Investigação do FICA seja executado com êxito. No entanto, com as atuais taxas de juro, e tendo em conta a exaustão dos recursos disponíveis para possibilitar a ação do mecanismo de nivelamento, bem como a saída do Reino Unido, será difícil gerar um nível adequado de rendimentos anuais sobre os ativos investidos no curto a médio prazo.
A proposta da Comissão sugere alterações à decisão em vigor, visando permitir a venda de uma parte dos ativos[2] da CECA em liquidação para o período 2021-2027, a fim de conceder uma dotação anual ao FICA no valor de 111 milhões de EUR. Esta dotação anual continuará a apoiar a investigação colaborativa em setores ligados ao carvão e ao aço ao abrigo do Programa de Investigação do FICA e apoiará igualmente tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas até 2030 e projetos de investigação no setor do carvão referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2.
A proposta de decisão integra um pacote legislativo de revisão do Programa de Investigação do FICA. Relaciona-se, em especial, com:
Uma proposta da Comissão de alteração da Decisão 2008/376/CE do Conselho relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa.
Uma proposta da Comissão de alteração da Decisão 2003/77/CE do Conselho que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A revisão da Decisão 2003/77/CE do Conselho também é coerente com o Documento de Análise do Tribunal de Contas Europeu, de 2019, sobre a liquidação da CECA.
A proposta de decisão não cria novas responsabilidades a imputar ao orçamento geral no âmbito do atual QFP. Quanto ao risco de esgotamento dos ativos, se a investigação sobre o carvão e o aço for financiada não só a partir das receitas mas também dos ativos da CECA em liquidação, a Comissão considera que não tal não será um problema. Nos termos da proposta atual, a dotação anual fixa apenas se encontra estabelecida até 2027. Com exceção de algumas transições devidas a pedidos de pagamento ainda por satisfazer no âmbito da dotação anual, os ativos estabilizarão após 2027 e deixarão de ser reduzidos. Por outras palavras, com base na proposta de decisão, os ativos deixados intactos após 2027 devem permanecer intactos em 2050, obstando ao efeito (positivo ou negativo) do desempenho da carteira da CECA.
Com base nas informações acima apresentadas, o relator compreende a fundamentação das alterações propostas. De acordo com as últimas informações recebidas, a proposta foi avaliada positivamente pelo Conselho nos casos em que apenas foram introduzidas pequenas alterações técnicas que não alteram a proposta inicial da Comissão.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço |
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Referências |
09399/2021 – C9-0242/2021 – 2020/0142(APP) |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
28.6.2021 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT
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ITRE
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 17.9.2020 |
ITRE 10.9.2020 |
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Relatores: Data de designação |
Johan Van Overtveldt 3.9.2020 |
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Exame em comissão |
31.5.2021 |
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Data de aprovação |
1.7.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Vlad Gheorghe, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Silvia Modig, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Dimitrios Papadimoulis, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Henrike Hahn, Adam Jarubas |
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Data de entrega |
2.7.2021 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
36 |
+ |
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Bogdan Rzońca, Johan Van Overtveldt |
ID |
Anna Bonfrisco, Valentino Grant, Hélène Laporte |
NI |
Mislav Kolakušić |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Adam Jarubas, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Karlo Ressler, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
Renew |
Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Moritz Körner, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds |
S&D |
Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Victor Negrescu, Nils Ušakovs |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, David Cormand, Francisco Guerreiro, Henrike Hahn |
2 |
- |
ID |
Joachim Kuhs |
The Left |
Silvia Modig |
1 |
0 |
The Left |
Dimitrios Papadimoulis |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções