RELATÓRIO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia)
20.7.2021 - (08656/2021 – C9‑0189/2021 – 2018/0244(CNS)) - *
Comissão do Desenvolvimento
Relator: Tomas Tobé
(Processo simplificado - artigo 52.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia)
(08656/2021 – C9‑0189/2021 – 2018/0244(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (08656/2021),
– Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0189/2021),
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0244/2021),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 14 de junho de 2018, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (COM(2018)0461 final). A decisão do Conselho definirá as regras e os procedimentos que regem a associação da UE aos países e territórios ultramarinos (PTU), incluindo a Gronelândia, durante o período 2021–2027.
Em conformidade com o processo de consulta, o Parlamento Europeu adotou, em 31 de janeiro de 2019, uma resolução sobre a proposta inicial da Comissão. A análise do dossiê foi posteriormente suspensa pelo Conselho, na pendência da finalização das negociações sobre o quadro financeiro plurianual 2021–2027 e o regulamento que estabelece o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional – Europa Global.
Ao retomar os seus trabalhos sobre o projeto de decisão, o Conselho introduziu várias alterações e decidiu, em 21 de maio de 2021, consultar o Parlamento Europeu pela segunda vez.
Após uma análise cuidadosa, o relator considera que esta versão revista responde às principais recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu na sua resolução adotada em janeiro de 2019:
Inclui uma referência mais ampla à Agenda 2030 e à consecução dos ODS; Reconhece que a igualdade de género e a capacitação das mulheres são vitais para a consecução dos ODS;
Reconhece que o contributo da sociedade civil para os PTU pode ser melhorado, através do reforço das organizações da sociedade civil, em todos os domínios de cooperação;
Inclui disposições adicionais e uma linguagem mais rigorosa em matéria de proteção dos direitos humanos, incluindo dos direitos das mulheres e das crianças;
Incentiva e apoia a participação dos PTU nos programas da União;
Incrementa o objetivo climático de 20 % para 25 % e inclui uma linguagem mais rigorosa no que respeita à proteção da natureza e do ambiente;
Descreve com maior clareza os diferentes domínios de cooperação propostos;
Aumenta o número de consultas trilaterais anuais entre a Comissão, os Estados-Membros aos quais dizem respeito e os PTU;
Sempre que pertinente, incentiva os PTU a expressarem os seus pontos de vista no âmbito da conceção e da avaliação de impacto dos acordos de comércio livre da UE com países terceiros;
Esclarece o destino dado aos reembolsos da Facilidade de Investimento dos PTU gerida pelo Banco Europeu de Investimento.
Outras alterações respondem à necessidade de esclarecer o âmbito de determinados artigos, de ter em conta as posições da UE na agenda internacional e de proceder ao alinhamento com os vários instrumentos externos, por uma questão de coerência.
O anexo II do presente projeto de decisão (relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) corresponde quase integralmente ao texto do anexo VI da atual Decisão PTU (Decisão do Conselho que altera a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia), sobre o qual o Parlamento Europeu foi consultado em 2019 (2019/0162(CNS)), sendo a única alteração o aditamento do ponto n.º 2 ao artigo 45.º.
Tendo em conta que a versão revista do projeto de decisão do Conselho responde às principais recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu em 2019 e compreendendo a necessidade de evitar novos atrasos na programação da assistência financeira prestada aos PTU, o presidente propõe que esta proposta seja aprovada sem alterações, em conformidade com o artigo 52.º do Regimento.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) |
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Referências |
08656/2021 – C9-0189/2021 – COM(2018)0461 – C8-0379/2018 – 2018/0244(CNS) |
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Data de consulta do PE |
16.7.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
DEVE 7.6.2021 |
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Relatores Data de designação |
Tomas Tobé 14.6.2021 |
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Processo simplificado - data da decisão |
14.6.2021 |
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Exame em comissão |
13.7.2021 |
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Data de aprovação |
13.7.2021 |
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Data de entrega |
21.7.2021 |