RELATÓRIO sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta)
20.7.2021 - (2020/2258(INI))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Aurore Lalucq
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 113.º, 115.º e 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, adotada em 1 de dezembro de 1997[1], com o objetivo de limitar a concorrência fiscal prejudicial na União Europeia,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2009, intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais» (COM(2009)0201),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2015, intitulada «Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários» (COM(2015)0302),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (COM(2016)0024),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de março de 2016, sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas[2],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre novas medidas destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais (COM(2016)0451), que inclui uma explicação do processo de elaboração da lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de novembro de 2016, sobre os critérios e o processo de estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes,
– Tendo em conta os resultados da reunião do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 5 de dezembro de 2017,
– Tendo em conta o documento do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas): programa de trabalho durante a Presidência portuguesa[3], de 9 de fevereiro de 2021,
– Tendo em conta a mais recente atualização do Conselho à lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, de 26 de fevereiro de 2021[4],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, sobre Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE (COM(2020)0313),
– Tendo em conta a sua posição sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades[5] e sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)[6], apresentadas pela Comissão,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[7], de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[8], e de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais[9],
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União[10]
– Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais[11],
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais[12] e as suas perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (O-000082/2020 – B9-0002/2021 e O-000081/2020 – B9-0001/2021),
– Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão às resoluções e à recomendação do Parlamento Europeu acima referidas[13],
– Tendo em conta o relatório elaborado para a Comissão pelo Centro de Investigação Económica Europeia (ZEW), intitulado «The Impact of Tax Planning on Forward-Looking Effective Tax taxes» (O impacto do planeamento fiscal nas taxas de tributação efetivas)[14],
– Tendo em conta o relatório elaborado para a Comissão intitulado «Aggressive tax planning indicators» (Indicadores de planeamento fiscal agressivo)[15],
– Tendo em conta o estudo intitulado «An overview of shell companies in the European Union» (Panorâmica das empresas fictícias na União Europeia), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 17 de outubro de 2018[16],
– Tendo em conta o relatório, de fevereiro de 2021, do grupo de alto nível das Nações Unidas sobre a responsabilidade financeira, a transparência e a integridade internacionais na prossecução da Agenda 2030 (Painel FACTI), intitulado «Financial Integrity for Sustainable Development» (Integridade financeira para o desenvolvimento sustentável)[17],
– Tendo em conta o trabalho atualmente desenvolvido pelo quadro inclusivo do G20/OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) no domínio dos desafios fiscais decorrentes da digitalização,
– Tendo em conta a avaliação de impacto inicial sobre a luta contra a utilização de entidades fictícias e de montagens para efeitos fiscais[18],
– Tendo em conta o relatório do Fundo Monetário Internacional sobre a tributação das multinacionais na Europa[19],
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno («Diretiva Antielisão Fiscal I» ou «DAF I»)[20] e a Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros[21],
– Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes («Diretiva Juros e Royalties»)[22],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes («Diretiva Sociedades-mãe e Filiais»)[23],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (a «Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade» ou «DCA 1»)[24], a Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade («DCA 3»)[25], a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DCA 4)[26] e a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar («DCA 6»)[27],
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0245/2021),
A. Considerando que, desde 1997, o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas («Código de Conduta») é o principal instrumento da União para a prevenção de medidas fiscais prejudiciais; que as medidas fiscais prejudiciais estão definidas no Código de Conduta como medidas (incluindo as práticas administrativas) que afetam ou podem afetar de forma significativa a localização da atividade empresarial na União e que estabelecem um nível de tributação significativamente inferior ao que, regra geral, é aplicado no Estado-Membro em causa;
B. Considerando que, segundo o Relatório Anual sobre a Fiscalidade 2021, da Comissão, se estima que se percam na UE, por ano, 36 a 37 mil milhões de EUR de receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades devido à elisão fiscal[28];
C. Considerando que as políticas antielisão fiscal conduziram a uma diminuição dos regimes preferenciais em todo o mundo, em particular na União; que, de acordo com a Ação 5 do plano BEPS da OCDE, um regime preferencial é um regime que oferece alguma forma de preferência fiscal em comparação com os princípios gerais de tributação no país em causa; que uma preferência oferecida por um regime pode assumir diversas formas, designadamente uma redução da taxa de imposto ou da matéria coletável ou condições preferenciais para o pagamento ou reembolso de impostos[29]; que surgiram novas práticas fiscais prejudiciais, nomeadamente através da transformação de regimes preferenciais em regimes gerais agressivos;
D. Considerando que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, ou das assimetrias existentes entre dois ou mais sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais; que as medidas fiscais não devem impedir iniciativas do setor privado que permitam um crescimento sustentável; que, de acordo com investigação empírica, o nível efetivo de tributação é mais baixo para as grandes multinacionais do que para as PME nacionais[30];
E. Considerando que o trabalho levado a cabo pela União contra as práticas fiscais prejudiciais inclui a adoção de legislação, instrumentos jurídicos não vinculativos e cooperação intergovernamental; que o Parlamento é consultado no domínio da fiscalidade direta e respeita a soberania dos Estados-Membros nesse domínio;
F. Considerando que as preocupações com as práticas fiscais prejudiciais surgiram na União no início da década de 1990, quando foi criado um comité de peritos independentes, que apresentou um relatório com recomendações sobre a tributação das sociedades na UE («Relatório Ruding»)[31]; que, em 1997, o Conselho da União Europeia estabeleceu um Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas (Código de Conduta); que foi criado no Conselho um Grupo do Código de Conduta para avaliar as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo referido código de conduta; que investigação empírica[32] sugere que os Estados-Membros da UE perdem, coletivamente, a maior parte das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades a favor de outros Estados-Membros da UE e não de países terceiros; que a principal causa desta perda de receitas é a falta de ação legislativa contra as práticas fiscais agressivas intra‑UE e a concorrência fiscal prejudicial;
G. Considerando que o Grupo do Código de Conduta visa avaliar as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo Código de Conduta e é um espaço de cooperação e de revisão pelos pares de regimes potencialmente prejudiciais na UE; que o Código de Conduta adquiriu alguma autoridade entre os Estados-Membros, que exercem pressão recíproca para a realização de reformas e, por reflexo, junto dos países terceiros para a cooperação no âmbito do processo de elaboração da lista da UE;
H. Considerando que o Grupo do Código de Conduta foi eficaz na dissuasão dos regimes fiscais preferenciais; que a concorrência fiscal na Europa parece ter influenciado o declínio das taxas do imposto sobre o rendimento das sociedades que fez baixar a taxa média do imposto sobre o rendimento das sociedades europeu para um nível inferior à taxa média nos países da OCDE[33]; que o Código de Conduta contribuiu para evitar a concorrência fiscal agressiva entre os Estados-Membros, estabelecendo princípios para uma concorrência leal; que o Grupo do Código de Conduta não conseguiu erradicar os acordos fiscais desleais oferecidos por alguns Estados-Membros a grandes empresas, como os prejudiciais acordos prévios de preços de transferência («decisões fiscais antecipadas») e a consequente vantagem concorrencial desleal criada; que as mais recentes revisões interpares do Grupo do Código de Conduta se centraram nos regimes de propriedade intelectual; que o Grupo do Código de Conduta continua a ser de natureza puramente intergovernamental;
I. Considerando que ambos os pilares do futuro acordo global estão em conformidade com a visão da Comissão de um quadro de tributação das empresas, expressa na sua recente comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI»; que a Comissão anunciou, nessa comunicação, uma proposta de diretiva que refletirá as Regras Modelo da OCDE com os devidos ajustamentos para implementar o pilar 2 no que diz respeito à tributação mínima efetiva;
J. Considerando que o Grupo do Código de Conduta foi bem-sucedido na abertura de um diálogo com jurisdições de países terceiros que são convidadas a revogar as suas práticas fiscais prejudiciais por forma a evitar a inclusão numa lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE»); que a lista deve ser um instrumento de dissuasão das práticas fiscais prejudiciais por jurisdições de países terceiros, a fim de preservar a concorrência leal a nível mundial; que a atual lista da UE inclui apenas 12 jurisdições de países terceiros[34] e que, lamentavelmente, exclui certos paraísos fiscais notórios; que a lista da UE é estabelecida com base em critérios definidos no Código de Conduta;
K. Considerando que os critérios para a inclusão na lista da UE ainda divergem dos utilizados no contexto da revisão interpares da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais, embora ambas as avaliações sejam realizadas pelo Grupo do Código de Conduta; que seis Estados-Membros receberam recomendações específicas por país sobre o reforço dos seus sistemas fiscais contra o risco de planeamento fiscal agressivo;
L. Considerando que a Comissão adotou uma comunicação sobre Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE e que prevê uma reforma do Código de Conduta e melhorias na lista da UE;
M. Considerando que a pandemia de COVID-19 mergulhou a economia da UE na sua recessão mais profunda dos tempos modernos, havendo sinais de recuperação apenas recentemente; que, no âmbito da sua resposta à pandemia de COVID-19, os governos de toda a União introduziram rapidamente medidas fiscais para assegurar liquidez às empresas e às famílias[35], o que resultou numa redução das receitas fiscais dos Estados‑Membros; que a tributação das empresas deveria ser um instrumento de apoio à recuperação através de regras fiscais simples, estáveis e favoráveis às PME, que não prejudiquem a recuperação económica com uma carga fiscal excessiva;
Políticas atuais da UE para combater as práticas fiscais prejudiciais na União
1. Observa que vários escândalos fiscais, nomeadamente o LuxLeaks, os Documentos do Panamá, os Documentos do Paraíso e, mais recentemente, as revelações OpenLux, bem como a pressão pública e parlamentar, impulsionaram a agenda política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais; destaca que a evasão e a elisão fiscais resultam numa perda inaceitável de receitas substanciais para os Estados-Membros, que são atualmente necessárias para fazer face às consequências devastadoras da pandemia; recorda as estimativas prudentes da OCDE sobre a BEPS, que custa cerca de 4-10 % das receitas globais do imposto sobre o rendimento das sociedades, ou seja, 100-240 mil milhões de USD (84-202 mil milhões de EUR) por ano[36]; recorda que as estimativas do Parlamento sobre a elisão fiscal das empresas variam entre 160 e 190 mil milhões de EUR quando se leva em consideração a BEPS e outros regimes fiscais[37]; insta a Comissão a proceder a uma avaliação periódica da dimensão da evasão e elisão fiscais;
2. Congratula-se com as ações significativas adotadas a nível da UE e a nível internacional para reforçar os princípios relativos à transparência fiscal, combater a concorrência fiscal prejudicial e assegurar que as medidas contras as práticas fiscais prejudiciais são respeitadas; congratula-se com o acordo interinstitucional alcançado sobre a diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (divulgação pública de informações por país); aguarda com expectativa a rápida adoção pelo Conselho da sua posição em primeira leitura, para que a diretiva possa ser adotada e entrar em vigor o mais rapidamente possível; destaca a variedade de instrumentos da UE adotados com o objetivo de fazer face às práticas fiscais prejudiciais na União, que incluem a DAF I e II, a Diretiva Juros e Royalties, a Diretiva Sociedades-Mães e Filiais, a Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e, em particular, a DCA 3, 4 e 6 (sobre decisões fiscais antecipadas, relatórios por país e regras de divulgação obrigatória para intermediários), as várias recomendações da Comissão ao Conselho, o Código de Conduta e as recomendações do Conselho no âmbito do Semestre Europeu relativas ao planeamento fiscal agressivo;
3. Recorda que a legislação da União prevê normas mínimas para as ações de cooperação e o intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade; apoia a realização de mais debates entre os Estados-Membros para reforçar a cooperação administrativa em matéria fiscal; salienta que importa colocar a ênfase na correta implementação e acompanhamento das regras existentes; sublinha que, na economia social de mercado da UE, a existência de níveis adequados de impostos e de leis fiscais simples e claras ajuda a criar postos de trabalho, a melhorar a competitividade da UE e contribui para combater a evasão e a elisão fiscais; reconhece que os Estados-Membros dispõem de poder discricionário para decidir sobre a sua política fiscal, conforme considerem adequado, tendo em conta as suas próprias circunstâncias; recorda, neste contexto, que os Estados-Membros devem exercer as suas competências de forma compatível com o direito da União;
4. Assinala que o Código de Conduta funciona com base na premissa de que, embora a concorrência fiscal entre países não seja problemática por si só, é necessário haver princípios comuns sobre a medida em que podem usar os seus regimes e políticas fiscais para atrair empresas e lucros; salienta que a Comissão reconhece que tanto a natureza como a forma da concorrência fiscal se alteraram substancialmente ao longo das duas últimas décadas e que o Código de Conduta não evoluiu de forma a responder aos novos desafios, que testam os próprios parâmetros da equidade[38];
5. Congratula-se com a dimensão interna e externa do trabalho realizado pelo Grupo do Código de Conduta no domínio das práticas fiscais prejudiciais; observa que a dimensão externa destas práticas é principalmente tratada pelo Grupo do Código de Conduta através da aplicação do critério da «tributação justa»; entende que o processo de elaboração da lista da UE tem de ser revisto; recomenda que o processo seja formalizado na legislação da UE, nomeadamente através de um instrumento vinculativo; insta a Comissão a facultar mais informações para avaliar a coerência entre os critérios insuficientes relativos às práticas fiscais prejudiciais aplicados aos Estados‑Membros e os critérios mais rigorosos, em particular no que se refere à substância económica, aplicados às jurisdições de países terceiros no processo de elaboração da lista; frisa que o critério da «transparência» também deve ser respeitado pelos Estados-Membros, em aplicação da Diretiva DCA; observa que a influência da União no combate à evasão fiscal e às práticas fiscais prejudiciais em todo o mundo depende do exemplo que der em casa; congratula-se, a este respeito, com o anúncio sobre a intensificação da luta contra a utilização abusiva de empresas de fachada e aguarda com expectativa a proposta relativa às regras em matéria de substância relativas às empresas de fachada, mencionada na comunicação da Comissão «Uma tributação das empresas para o século XXI», que visa fazer face às oportunidades de planeamento fiscal agressivo associadas à utilização de empresas com níveis nulos ou mínimos de presença substancial e atividade económica real num território;
6. Assinala que, desde 1997, o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas ser o principal instrumento da União para a prevenção da concorrência fiscal prejudicial; recorda que, em 1998, foi criado, no âmbito da OCDE, um Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, com a missão de acompanhar e rever as práticas fiscais, com destaque para as características dos regimes fiscais preferenciais; realça que as avaliações do Fórum têm um impacto determinante na qualificação de regimes prejudiciais no processo de elaboração da lista da UE; insta a que o Código de Conduta mantenha a sua independência em relação ao Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais aquando da avaliação das práticas fiscais prejudiciais;
Recomendações para os futuros trabalhos da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais
7. Destaca a proposta de reforma do segundo pilar do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS (Quadro Inclusivo), que visa dar resposta aos desafios ainda existentes em matéria de BEPS e estabelecer regras que confiram às jurisdições o direito de voltar a tributar caso outras jurisdições não tenham exercido os seus direitos de tributação primários ou o pagamento esteja sujeito a baixos níveis de tributação efetiva, a fim de combater as práticas fiscais prejudiciais e impor uma taxa de imposto efetiva[39]; aguarda com expectativa, neste sentido, um consenso mundial consentâneo com os interesses da União em ter princípios e normas fiscais simples e justos;
8. Regista a nova dinâmica nas negociações do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, criada pelas recentes propostas da administração dos EUA, bem como pelo recente acordo do G7, que poderá facilitar um acordo sobre o segundo pilar até meados de 2021, reunindo mais de 130 países; partilha o compromisso do G7, a partir de 13 de junho de 2021, para com um imposto mínimo global de, pelo menos, 15 %, país por país, como base para futuras negociações;
9. Exorta a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto do futuro resultado das negociações internacionais em matéria fiscal; recorda o compromisso da Comissão de propor uma solução semelhante à solução do segundo pilar sobre a tributação mínima efetiva, independentemente de se chegar ou não a um acordo ao nível do Quadro Inclusivo da OCDE;
10. Apela à adoção de uma definição de «nível mínimo de substância económica», compatível com a norma global da OCDE e com trabalhos subsequentes relacionados com a Ação 5 do Plano de Ação BEPS, de preferência com base numa abordagem formal, que evoluiria progressivamente à medida que os rendimentos comunicados aumentassem; propõe que um critério desse tipo possa ser utilizado para avaliar se um regime fiscal é potencialmente prejudicial; recorda que a Comissão, na sua comunicação «Uma tributação das empresas para o século XXI», considera possíveis novos requisitos substanciais e indicadores de atividade económica real para efeitos de regras de tributação; frisa o requisito de substância económica já incluído no critério de «tributação justa» da lista da UE; entende, no entanto, que este critério deixa margem para interpretação e permanece demasiado vago, uma vez que ainda permite que os paraísos fiscais notórios sejam retirados da lista após reformas de minimis;
11. Insta a Comissão a elaborar orientações sobre como conceber incentivos fiscais justos e transparentes, com menos riscos de distorção do mercado único, e que assegurem uma concorrência justa e favoreçam a criação de emprego, nomeadamente analisando o tipo (baseado nos lucros ou nos custos), a natureza temporal (temporário ou permanente), a limitação geográfica (zonas económicas) e a intensidade (isenções plenas ou parciais) desses incentivos; toma nota de um estudo encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu sobre a redução das taxas do imposto sobre as sociedades e o seu impacto nas receitas e no crescimento[40];
12. Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que uma futura norma mínima de tributação global deveria ser considerada no Código de Conduta, independentemente de se chegar a um consenso a nível mundial sobre essa norma, a fim de garantir que todas as empresas pagam a sua parte dos impostos quando geram lucros no mercado único[41]; observa que a Comissão anunciou recentemente, na sua comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», propostas legislativas que serão necessárias para aplicar o segundo pilar a nível da União, incluindo uma revisão da DAF para adaptar as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas à regra de inclusão dos rendimentos acordada no segundo pilar, a reformulação da Diretiva Juros e Royalties, a reforma do Código de Conduta e a introdução do segundo pilar nos critérios utilizados para avaliar os países terceiros na lista de jurisdições não cooperantes da UE; insta a Comissão, neste contexto, a garantir que as regras de execução relativas a uma taxa mínima efetiva de imposto serão concebidas sem custos de conformidade excessivos; compreende que, de um modo geral, a taxa efetiva de imposto nacional de uma grande empresa não deve ficar abaixo da taxa mínima de imposto, seguindo a lógica da atual proposta relativa ao pilar 2;
13. Recorda que a proposta de alteração da Diretiva Juros e Royalties permanece bloqueada no Conselho desde 2012, nomeadamente devido a um desacordo quanto a um imposto mínimo de retenção na fonte; insta o Conselho e a Presidência a reabrirem as negociações a este respeito;
14. Salienta a necessidade de tributar as empresas multinacionais com base numa fórmula justa e eficaz de repartição dos direitos de tributação entre Estados-Membros; lamenta, neste contexto, que o Conselho não tenha aceitado as propostas relativas à matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e à MCCCIS; exorta a Comissão a ajustar a cronologia da futura proposta legislativa no âmbito do BEFIT à agenda fiscal internacional; manifesta a sua preocupação com a falta de uma estratégia clara que permita garantir que o novo quadro para a tributação das empresas na União obtenha o apoio dos Estados-Membros;
15. Sublinha que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional[42], embora as taxas do imposto sobre as sociedades estejam numa tendência decrescente, as receitas do imposto sobre as sociedades em percentagem do PIB permaneceram surpreendentemente constantes ao longo do tempo, tendo em conta o ciclo conjuntural;
16. Insiste em que a futura aplicação de novos instrumentos da UE contra as práticas fiscais prejudiciais deva dar prioridade ao recurso a instrumentos vinculativos e explorar todas as possibilidades oferecidas pelo TFUE para aumentar a eficiência da tomada de decisões; recorda que o procedimento previsto no artigo 116.º do TFUE pode ser aplicado quando práticas fiscais prejudiciais distorçam a condição da concorrência no mercado interno e que esta disposição do Tratado não altera a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros;
17. Insta a Comissão a avaliar a eficácia dos regimes fiscais preferenciais para patentes e de outros regimes de propriedade intelectual no âmbito da nova abordagem de correlação definida na Ação 5 do Plano de Ação BEPS sobre as práticas fiscais prejudiciais, designadamente o impacto sobre a perda de receitas; insta a Comissão a apresentar propostas caso a avaliação estabeleça uma ausência de impacto dos regimes de propriedade intelectual nas atividades económicas reais; observa que a administração norte-americana está a propor a revogação da FDII («Foreign-Derived Intangible Income»);
18. Sublinha que as políticas fiscais dos Estados-Membros são monitorizadas através do Semestre Europeu; entende que o Semestre Europeu pode continuar a ser desenvolvido como um instrumento para apoiar a redução do planeamento fiscal agressivo na UE através das recomendações específicas por país;
Reforma do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas
19. Congratula-se com o facto de o Grupo do Código de Conduta ter avaliado 480 regimes desde a sua criação, tendo considerado cerca de 130[43] prejudiciais[44]; reconhece que a revisão interpares dos regimes fiscais nacionais realizada no âmbito do Código de Conduta teve um impacto na redução da concorrência fiscal prejudicial e conduziu a uma consequente diminuição dos regimes fiscais preferenciais na União; antecipa um possível impacto semelhante a nível mundial através do processo de elaboração da lista da UE; alerta, no entanto, para o desenvolvimento de regimes não preferenciais prejudiciais; considera, pois, que os atuais critérios que definem as práticas fiscais prejudiciais no Código de Conduta estão parcialmente desatualizados, dada a sua ênfase nos regimes preferenciais; salienta a necessidade de melhorar a eficácia do Código de Conduta à luz dos recentes escândalos fiscais e de desafios como a globalização, a digitalização e a importância crescente dos ativos incorpóreos;
20. Solicita que o Código de Conduta tire o máximo partido do atual âmbito de aplicação do seu mandato; convida o Conselho, no entanto, a continuar a reformar o âmbito do mandato, de forma célere e adequada, e nomeadamente a analisar todos os indicadores de planeamento fiscal agressivo por Estado-Membro, designadamente as características gerais de um sistema fiscal, a fim de determinar se a sua legislação inclui medidas fiscais prejudiciais; insta o Conselho a dar continuidade à comunicação da Comissão «Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE», que defende uma reforma do Código de Conduta para garantir uma tributação justa na União; constata que tal já é feito, em parte, pelo Grupo do Código de Conduta, nomeadamente no caso dos regimes de dedução de juros nocionais e dos regimes de isenção de rendimentos de fonte estrangeira e no âmbito do processo de elaboração da lista da UE;
21. Salienta que o Código de Conduta é um instrumento não vinculativo cujo objetivo é preservar um quadro fiscal da UE que permita condições de concorrência equitativas em matéria de tributação, com base na avaliação interpares e na pressão exercida pelos pares; lamenta, contudo, a natureza não vinculativa do Código de Conduta; regista o facto de os Estados-Membros poderem adiar a revogação de um regime prejudicial, ou mesmo mantê-lo, sem sofrerem quaisquer consequências; insiste que a documentação relativa às decisões do Código de Conduta deve estar disponível ao público;
22. Apela a uma revisão dos critérios, da governação e do âmbito do Código de Conduta através de um instrumento vinculativo que seja baseado nas atuais disposições intergovernamentais e disponha de um processo de tomada de decisão mais eficiente; está convicto de que a revisão do Código de Conduta deve ser conduzida através de um processo democrático, transparente e responsável e envolver um grupo de peritos composto por elementos da sociedade civil, da Comissão e do Parlamento; solicita que o instrumento revisto seja aplicado de forma mais transparente e eficaz e que preveja uma participação adequada do Parlamento no processo de conceção e adoção de novas políticas e critérios destinados a combater as práticas fiscais prejudiciais;
23. Entende que a reforma dos critérios do Código de Conduta é uma questão de urgência e que deve incorporar, enquanto primeiro passo, um critério de taxa efetiva de imposto em conformidade com a futura taxa mínima efetiva de imposto acordada a nível internacional no âmbito do segundo pilar do Quadro Inclusivo, bem como requisitos de substância económica robustos e progressivos, que permitam a concorrência leal, o que é o resultado possível ideal de um esforço ambicioso, liderado essencialmente pela Europa, tendo os EUA como seu principal parceiro;
24. Considera que uma vasta gama de possíveis fatores de risco poderia potencialmente facilitar a transferência de lucros, tais como o número de entidades de finalidade especial, a deslocalização de ativos incorpóreos e elevados níveis de rendimento passivo (royalties, juros, dividendos, etc.);
25. Apoia a intenção da Comissão, tal como delineada no seu «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação», de alargar o âmbito de aplicação do Código de Conduta de modo a abranger outros tipos de regimes e aspetos gerais dos sistemas nacionais de tributação das sociedades; recomenda a inclusão de regimes preferenciais de tributação do rendimento das pessoas singulares, a fim de abranger regimes especiais de cidadania ou medidas para atrair nómadas digitais e indivíduos com grandes fortunas e elevada mobilidade, passíveis de conduzir a distorções significativas no mercado único;
26. Insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem um «Quadro relativo aos mecanismos fiscais agressivos e às baixas taxas de impostos», em consonância com o indicado abaixo e que substitua o Código de Conduta atual:
A. Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e da União, o presente quadro visa as medidas que tenham ou sejam suscetíveis de ter uma incidência significativa na localização das atividades económicas na União e a relocalização dos rendimentos pessoais e do capital (regimes de tributação individual).
As atividades económicas referidas incluem igualmente todas as atividades exercidas dentro de um grupo de sociedades.
As medidas fiscais abrangidas pelo quadro incluem tanto as disposições legislativas ou regulamentares como as práticas administrativas.
B. No âmbito de aplicação especificado no ponto A, devem considerar-se como potencialmente prejudiciais e, portanto, abrangidas pelo presente código (critério de partida), as medidas fiscais que prevejam um nível de tributação efetivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-membro em causa ou inferior a qualquer nível mínimo efetivo de imposto acordado no Quadro Inclusivo sobre BEPS ou num fórum internacional em que a UE esteja representada.
Um tal nível de tributação pode resultar da taxa nominal de imposto e/ou da matéria coletável ou de qualquer outro fator pertinente determinante da taxa de imposto efetiva.
Na avaliação do caráter prejudicial dessas medidas, deverá nomeadamente ter-se em conta:
1. Se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transações realizadas com não residentes; ou
2. Se as vantagens são totalmente isoladas da economia interna, sem incidência na base fiscal nacional; ou
3. Se as vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer atividade económica real nem qualquer presença económica substancial no Estado-Membro que proporciona essas vantagens fiscais, conforme definido pela Comissão Europeia e com base num requisito de substância proporcionado que evolua progressivamente, à medida que os rendimentos declarados aumentam no Estado-Membro em causa. Será prestada especial atenção aos regimes de propriedade intelectual neste contexto;
4. Se o método de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela OCDE; ou
5. Se as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo.
C. No âmbito de aplicação especificado no ponto A, devem considerar-se como potencialmente prejudiciais e, portanto, abrangidos pelo presente código, os regimes fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e os capitais que resultem num nível de tributação efetivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-Membro em causa. Poderão ser também abrangidos pelo âmbito de aplicação e avaliados regimes gerais semelhantes de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e sobre o património que possam conduzir a distorções no mercado único.
Congelamento e desmantelamento
Congelamento
D. Os Estados-Membros comprometem-se a não introduzir novas medidas fiscais prejudiciais na aceção do presente quadro. Por conseguinte, os Estados-Membros respeitarão os princípios subjacentes ao quadro ao elaborarem futuras políticas e terão devidamente em conta a avaliação descrita nos pontos E a I infra, na apreciação que fizerem do caráter eventualmente prejudicial de quaisquer novas medidas fiscais.
Desmantelamento
E. Os Estados-Membros comprometem-se a reanalisar as disposições existentes e as práticas em vigor com base nos princípios subjacentes ao quadro e na avaliação descrita nos pontos E a I infra. Os Estados-Membros alterarão, quando necessário, essas disposições e práticas, com o objetivo de eliminar o mais rapidamente possível quaisquer medidas prejudiciais, tendo em conta os debates havidos no Conselho e na Comissão na sequência do processo de avaliação.
Processo de avaliação
Comunicação de informações pertinentes
F. De acordo com os princípios da transparência e da abertura, os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e à Comissão das medidas fiscais, em vigor ou projetadas, suscetíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do quadro. Em particular, os Estados-Membros são convidados a fornecer informações, a pedido de outros Estados-Membros, relativamente a qualquer medida fiscal que pareça estar abrangida pelo âmbito de aplicação do quadro. Quando as medidas fiscais previstas carecerem de aprovação parlamentar, essas informações só poderão ser comunicadas depois de o Parlamento delas ter tomado conhecimento. Os regimes que serão avaliados no âmbito do quadro devem ser notificados ao Parlamento Europeu para informação.
Avaliação das medidas prejudiciais
G. Os Estados-Membros poderão solicitar o debate de medidas fiscais de outros Estados-Membros suscetíveis de serem abrangidas pelo quadro e a formulação de observações sobre as mesmas. Esta avaliação permitirá determinar se as medidas fiscais em causa são ou não prejudiciais, à luz dos seus efeitos potenciais na União. Na referida avaliação deverão ser tidos em conta todos os elementos constantes dos pontos B e C supra.
H. O Conselho sublinha ainda a necessidade de, durante essa avaliação, se apreciarem cuidadosamente os efeitos das medidas fiscais sobre os outros Estados-Membros, nomeadamente tendo em conta os níveis de tributação efetiva das atividades em causa em toda a União.
Desde que as medidas fiscais sejam utilizadas para apoiar o desenvolvimento económico de regiões específicas, avaliar-se-á se as mesmas são proporcionais e orientadas para os objetivos pretendidos. No âmbito dessa avaliação, será prestada especial atenção às características e condicionalismos particulares das regiões ultraperiféricas e das pequenas ilhas, sem atentar contra a integridade e a coerência da ordem jurídica da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. Essa avaliação deve ponderar os requisitos mínimos progressivos de presença económica substancial na aceção do ponto B.
Processo
I. O Conselho e a Comissão criarão, conjuntamente, um grupo que avaliará as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente quadro e supervisionará o fornecimento de informações relativas a essas medidas. O Conselho convida os Estados-Membros e a Comissão a designarem um representante de alto nível e um suplente para os representar nesse grupo, que será presidido pelo representante de um Estado-Membro. O grupo, que se reunirá regularmente, procederá à seleção e análise das medidas fiscais a avaliar em conformidade com o disposto nos pontos E a G. O grupo apresentará regularmente um relatório sobre as medidas analisadas. Esses relatórios serão enviados ao Conselho para deliberação e publicados se este o determinar. Os documentos devem ser comunicados ao Parlamento mediante pedido e divulgados logo que o processo de avaliação esteja concluído.
Execução
J. Os Estados-Membros têm o direito de aplicar contramedidas que reduzam os incentivos à elisão fiscal caso um Estado-Membro não desmantele, no prazo de dois anos, um regime que tenha sido avaliado como prejudicial no contexto do presente quadro, nomeadamente:
a) Não dedutibilidade dos custos;
b) Medidas de retenção na fonte;
c) Limitação da isenção de participação;
d) Requisitos especiais em matéria de documentação, sobretudo em matéria de preços de transferência;
Extensão geográfica
K. O Conselho considera que seria benéfico que os princípios destinados a eliminar as medidas fiscais prejudiciais fossem adotados num quadro geográfico tão amplo quanto possível. Para o efeito, os Estados-Membros comprometem-se a promover a sua adoção nos países terceiros; do mesmo modo, comprometem-se a promover a sua adoção nos territórios a que não se aplica o Tratado. Neste contexto, o Conselho e a Comissão devem basear-se em critérios em matéria de transparência fiscal, tributação justa e implementação de medidas anti-BEPS para a criação de uma lista da UE de jurisdições não cooperantes. Os critérios relativos à tributação justa devem basear-se em fatores identificados nos pontos B e C do presente quadro.
L. Os Estados-Membros que têm territórios dependentes ou associados ou que têm responsabilidades especiais ou prerrogativas fiscais sobre outros territórios comprometem-se, no âmbito das suas disposições constitucionais, a assegurar a aplicação destes princípios nesses territórios. Neste contexto, os referidos Estados‑Membros farão o ponto da situação sob a forma de relatórios a enviar ao grupo mencionado no ponto H, que os apreciará no âmbito do processo de avaliação acima descrito.
Acompanhamento e revisão
M. A fim de garantir uma aplicação equilibrada e eficaz do presente quadro, o Conselho convida a Comissão a apresentar-lhe um relatório anual sobre essa aplicação, bem como sobre a aplicação dos auxílios estatais de caráter fiscal. O relatório deve ser disponibilizado ao público. O Conselho e os Estados-Membros procederão à revisão das disposições do código dois anos a contar da sua adoção;
27. Congratula-se com a troca de pontos de vista com Lyudmila Petkova, presidente do Grupo do Código de Conduta, em 19 de abril de 2021; convida a presidente do Grupo do Código de Conduta a comparecer pelo menos uma vez por ano numa audição pública perante o Parlamento e a apresentar o seu relatório de progressos ao Conselho;
28. Congratula-se com a publicação dos relatórios semestrais do Grupo do Código de Conduta ao Conselho; defende a criação de uma ferramenta em linha específica para evitar o recurso exclusivo às conclusões do Conselho para obter informações essenciais sobre a política fiscal a nível da UE; aprecia os esforços envidados para publicar os documentos e os trabalhos relacionados com o Grupo do Código de Conduta; solicita que a informação pública seja disponibilizada numa plataforma convivial;
29. Insta o Grupo do Código de Conduta a convidar deputados ao Parlamento Europeu para os debates do Grupo do Código de Conduta na qualidade de observadores; incentiva o Grupo do Código de Conduta a difundir publicamente algumas das suas reuniões quando não exijam deliberações confidenciais;
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30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O fenómeno da concorrência fiscal agressiva tornou-se uma preocupação para a União já no início da década de 1990, uma vez que põe potencialmente em risco a integridade do mercado único. Por forma a lutar contra práticas fiscais prejudiciais, a União adotou, em 1997, um Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, seguido da criação de um Grupo do Código de Conduta para avaliar as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código de Conduta.
Numa altura em que estão a surgir novos desafios, como a globalização e a digitalização da economia e o papel cada vez mais importante das empresas multinacionais na economia mundial, a União continua a ter um papel significativo a desempenhar na redução da concorrência fiscal desleal. É essencial que não só os Estados-Membros cooperem melhor entre si e aumentem a transparência em matéria fiscal, mas também que criem um consenso em torno de objetivos comuns neste domínio, em especial a regulamentação dos mercados financeiros e a luta contra a otimização fiscal, a elisão fiscal, a fraude e a evasão fiscais, tanto dentro como fora da União.
A feroz concorrência fiscal entre Estados-Membros permite que a engenharia fiscal das empresas multinacionais evite a tributação de uma parte substancial dos seus lucros. Esses lucros, que deviam ser tributados no Estado-Membro em que são realizados, acabam muitas vezes por ser tributados de forma mais favorável (ou não tributados) num Estado-Membro diferente, onde as políticas fiscais foram concebidas e estruturadas para favorecer as grandes empresas e as empresas multinacionais. A natureza das práticas fiscais prejudiciais evoluiu ao longo das últimas décadas e surgiram novas formas, nomeadamente através da transformação dos regimes preferenciais em regimes gerais agressivos, pelo que o Código de Conduta deve dispor dos instrumentos necessários para avaliar a natureza prejudicial dos sistemas fiscais em termos gerais. O objetivo não seria impedir os Estados-Membros de adotarem medidas fiscais eficientes e razoáveis relacionadas com a economia real, suscetíveis de fazer crescer a sua economia em benefício dos seus cidadãos e empresas, mas impedir que as medidas fiscais por eles adotadas sejam prejudiciais e causem injustamente a erosão da base tributável de outros Estados-Membros.
Os governos perdem 1000 milhares de milhões de euros por ano devido à fraude e à evasão e elisão fiscais. Cada euro devido e não pago onde pertence é um euro roubado aos trabalhadores, aos desempregados e aos doentes. É um golpe para a solidariedade.
A proliferação de escândalos fiscais na última década envolvendo empresas multinacionais e pessoas com elevado património líquido (Lux Leaks, Panama Papers, Paradise Papers, etc.), revelou a extensão e a gravidade destes fenómenos, bem como a urgência em encontrar soluções definitivas para os superar. A concorrência fiscal sem restrições entre os Estados-Membros é a expressão de uma lamentável quebra da solidariedade na União à qual deve ser posto termo.
A concorrência fiscal agressiva entre Estados-Membros tem também o efeito perverso de discriminar as pequenas e médias empresas (PME), que não têm capacidade para tirar partido das lacunas dos sistemas fiscais nacionais ou são excluídas, de forma direta ou indireta, das políticas fiscais concebidas e aplicadas em benefício exclusivo das empresas multinacionais. Além disso, o facto de as empresas multinacionais evitarem legalmente o imposto sobre o rendimento, compromete o cumprimento voluntário por parte de todos os contribuintes.
São necessárias regras europeias comuns. A concorrência fiscal entre os Estados-Membros é prejudicial para a economia europeia. É essencial que todos os Estados-Membros trabalhem em conjunto para encontrar soluções fiscais e económicas viáveis, tanto para os serviços públicos como para as empresas, a fim de estabelecer um sistema comum de tributação justo, eficiente e conducente a um desenvolvimento económico sustentável. A falta de harmonização das regras fiscais é um verdadeiro benefício inesperado para as empresas multinacionais e coloca as PME em desvantagem. É inaceitável que os Estados-Membros concorram de forma agressiva entre si numa União baseada no princípio da solidariedade e que as empresas multinacionais possam fazer turismo fiscal na União. Esta concorrência favorece as deslocalizações intraeuropeias e incentiva essencialmente as empresas multinacionais a procurarem lugares com custos fiscais mais baixos, em detrimento dos Estados-Membros onde os lucros são efetivamente realizados.
A concorrência fiscal agressiva não é um fenómeno limitado à União Europeia. Também a nível internacional, foi considerada como um importante problema, tendo a OCDE criado já, em 1998, um Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais (FHTP) para combater os regimes fiscais preferenciais que resultam na erosão da base tributável e na transferência de lucros. Mais recentemente, a Ação 5 do Plano de Ação BEPS compromete o FHTP a renovar o seu trabalho sobre práticas fiscais prejudiciais, dando prioridade à melhoria da transparência e à exigência de uma atividade substancial para que qualquer regime preferencial não seja considerado prejudicial.
Além disso, a OCDE retomou recentemente as negociações no âmbito da BEPS 2.0, estruturada em torno de dois pilares.
O pilar 1 procura adaptar o sistema internacional do imposto sobre o rendimento aos novos modelos de negócio surgidos na economia digital através de alterações às regras de afetação de lucros e de correlação aplicáveis aos lucros empresariais. Espera-se que o pilar 1 dê uma resposta satisfatória, nomeadamente, à atividade económica considerável e lucrativa que está imune à tributação devido à falta de um «estabelecimento estável».
O pilar 2 centra-se num imposto mínimo global destinado a resolver as questões pendentes relacionadas com a BEPS. Centra-se no direito de tributar quando outras jurisdições não exerçam direitos de tributação ou apliquem impostos «demasiado baixos» e, desta forma, espera-se que contribua significativamente para a erradicação da concorrência fiscal agressiva. O pilar 2 destina-se a garantir que as empresas multinacionais paguem um nível mínimo de tributação, independentemente do local onde estejam sediadas ou das jurisdições em que operam.
As negociações sobre estes dois instrumentos internacionais foram adiadas devido à reticência da Administração Trump dos EUA, mas retomadas recentemente após a eleição do Presidente Biden, tendo a sua administração reiniciado ativamente as atividades no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE. Embora estejam a ser envidados esforços para encontrar soluções no âmbito do pilar 1 que possam satisfazer todas as partes, o Presidente Biden já manifestou o seu firme apoio ao pilar 2 no seu documento de orientação intitulado «The Made in America Tax Plan» (o Plano fiscal «Produzido nos EUA») (https://home.treasury.gov/system/files/136/MadeInAmericaTaxPlan_Report.pdf).
A OCDE pretende chegar a acordo sobre as propostas dos pilares 1 e 2 até meados de 2021. A relatora considera que esta deve ser também a ambição da União Europeia e insta a Comissão a elaborar um plano para uma aplicação célere e adequada de ambos os pilares, nomeadamente utilizando os resultados do segundo pilar para redefinir as práticas prejudiciais e monitorizá-las através de um código de conduta reformado.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
13.7.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 6 8 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Lars Patrick Berg, Stefan Berger, Francesca Donato, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Luis Garicano, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Eero Heinäluoma, Michiel Hoogeveen, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, France Jamet, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou-Alavanos, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter-Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoş Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Herbert Dorfmann, Eugen Jurzyca, Eva Kaili, Margarida Marques, Jessica Polfjärd, Stéphane Séjourné |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
44 |
+ |
ID |
Francesca Donato, Valentino Grant, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
PPE |
Stefan Berger, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, José Manuel García-Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Jessica Polfjärd, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
Renew |
Engin Eroglu, Luis Garicano, Dragoş Pîslaru, Stéphane Séjourné, Stéphanie Yon-Courtin |
S&D |
Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Eva Kaili, Aurore Lalucq, Margarida Marques, Pedro Marques, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Joachim Schuster, Paul Tang, Irene Tinagli |
The Left |
Manon Aubry, José Gusmão |
Verts/ALE |
Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter-Hansen, Ernest Urtasun |
6 |
- |
ECR |
Lars Patrick Berg, Michiel Hoogeveen, Eugen Jurzyca, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle |
NI |
Lefteris Nikolaou-Alavanos |
8 |
0 |
ID |
Gunnar Beck, France Jamet, Jörg Meuthen |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Frances Fitzgerald |
Renew |
Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Anexo I às Conclusões da reunião do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» (Ecofin) de 1 de dezembro de 1997, sobre a política fiscal – Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.
- [2] https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/03/08/ecofinconclusions-code-conduct-business-taxation/
- [3] https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6004-2021-INIT/en/pdf
- [4] JO C 331 de 7.10.2020, p. 3 e JO C 66 de 26.2.2021, p. 40.
- [5] JO C 162 de 10.5.2019, p. 181.
- [6] JO C 162 de 10.5.2019, p. 151.
- [7] JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.
- [8] JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.
- [9] JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.
- [10] JO C 399 de 24.11.2017, p. 74.
- [11] JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.
- [12] Textos aprovados, P9_TA(2021)0022.
- [13] O seguimento dado conjuntamente à resolução do Parlamento Europeu (Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários) com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e à resolução do Parlamento Europeu (Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 1)) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, adotadas pela Comissão em 16 de março de 2016; o seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu (Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2)) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, adotada pela Comissão em 16 de novembro de 2016; o seguimento dado à resolução não legislativa do Parlamento Europeu (Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (Comissão PANA)), de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais, adotada pela Comissão em abril de 2018; e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução do Parlamento Europeu (Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAXE 3)) sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais.
- [14] «Taxation Papers» (documentos sobre fiscalidade), documento de trabalho n.º 64, 31 de agosto de 2016, disponível em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2016-11/taxation_paper_64.pdf
- [15] Taxation Papers» (documentos sobre fiscalidade), documento de trabalho n.º 71, Instituto de Estudos Avançados em consórcio com CPB e DONDENA, 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2018-03/taxation_papers_71_atp_.pdf
- [16] Kiendl Krišto, I. e Thirion, E., An overview of shell companies in the European Union, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post e Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 17 de outubro de 2018, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/cmsdata/155724/EPRS_STUD_627129_Shell%20companies%20in%20the%20EU.pdf
- [17] https://www.un.org/pga/75/wp-content/uploads/sites/100/2021/02/FACTI_Panel_Report-compressed.pdf
- [18] https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12999-Tax-avoidance-fighting-the-use-of-shell-entities-and-arrangements-for-tax-purposes_en
- [19] Crivelli, E., De Mooij, R., De Vrijer, J.E.J., Hebous, S., Klemm, A., Taxing Multinationals in Europe, 2021 (https://www.imf.org/en/Publications/Departmental-Papers-Policy-Papers/Issues/2021/05/25/Taxing-Multinationals-in-Europe-50129)
- [20] JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.
- [21] JO L 144 de 7.6.2017, p. 1.
- [22] JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.
- [23] JO L 345 de 29.12.2011, p. 8.
- [24] JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
- [25] JO L 332 de 18.12.2015, p. 1.
- [26] JO L 146 de 3.6.2016, p. 8.
- [27] JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.
- [28] «Annual Report on Taxation 2021 – Review of taxation policies in the EU Member States» (Relatório Anual sobre a Fiscalidade 2021 – Revisão das políticas fiscais nos Estados-Membros da UE) (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/db46de2a-b785-11eb-8aca-01aa75ed71a1/language-en)
- [29] OCDE (2015), Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance, Action 5 (Combater as práticas fiscais prejudiciais de forma mais eficiente, tendo em conta a transparência e a substância, Ação 5) - relatório final de 2015, Projeto OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, Publicações da OCDE, Paris http://dx.doi.org/10.1787/9789264241190-en
- [30] Relatório do FMI, Taxing Multinationals in Europe (Tributação das multinacionais na Europa), 2021: https://www.imf.org/en/Publications/Departmental-Papers-Policy-Papers/Issues/2021/05/25/Taxing-Multinationals-in-Europe-50129
- [31] Disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/0044caf0-58ff-4be6-bc06-be2af6610870
- [32] Tørsløv, T., Wier, L., e Zucman, G., The Missing Profits of Nations (Os lucros perdidos das nações), documento de trabalho, abril de 2020, disponível em https://missingprofits.world/.
- [33] FMI, op.cit. 2021.
- [34] Samoa Americana; Anguila; Domínica; Fiji; Guame; Palau; Panamá; Samoa; Trindade e Tobago; Ilhas Virgens Americanas; Vanuatu; Seicheles.
- [35] Comissão Europeia, «Annual Report on Taxation 2021» (Relatório Anual sobre a Fiscalidade 2021).
- [36] https://www.oecd.org/tax/beps/
- [37] Drover, R., Ferrett, B., Gravino, D., Jones, E. e Merler, S., Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union (Conferir transparência, coordenação e convergência às políticas no domínio da tributação das sociedades na União Europeia), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 24 de novembro de 2015. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/558773/EPRS_STU(2015)558773_EN.pdf
- [38] COM(2020)0313.
- [39] Projeto OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar One Blueprint: Inclusive Framework on BEPS (Desafios fiscais decorrentes da digitalização – Relatório sobre o primeiro pilar: Quadro Inclusivo sobre a BEPS), Publicações da OCDE, Paris, 2020, p. 12. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/beps/tax-challenges-arising-from-digitalisation-report-on-pillar-two-blueprint.pdf
- [40] Baert, P., Lange. F., Watson, J., The Role of Taxes on Investment to Increase Jobs in the EU – An Assessment of Recent Policy Developments in the Field of Corporate Taxes (O papel dos impostos sobre o investimento no aumento do emprego na UE – Uma avaliação da evolução recente das políticas no domínio dos impostos sobre as sociedades), maio de 2019.
- [41] COM(2020)0313.
- [42] https://www.elibrary.imf.org/view/journals/087/2021/012/article-A001-en.xml
- [43] Troca de pontos de vista da Subcomissão dos Assuntos Fiscais (FISC) com Lyudmila Petkova, presidente do Grupo do Código de Conduta, realizada em 19 de abril de 2021.
- [44] https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9639-2018-REV-4/en/pdf