RELATÓRIO sobre o papel da política de desenvolvimento na resposta à perda da biodiversidade nos países em desenvolvimento, no contexto da realização da Agenda 2030
27.7.2021 - (2020/2274(INI))
Comissão do Desenvolvimento
Relatora: Michèle Rivasi
PR_INI
ÍNDICE
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o papel da política de desenvolvimento na resposta à perda da biodiversidade nos países em desenvolvimento, no contexto da realização da Agenda 2030
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a União Internacional para a Conservação da Natureza,
— Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), de 1992, e a próxima 15.ª reunião da respetiva Conferência das Partes (COP15),
— Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura,
— Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007,
— Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais, de 2018,
— Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas e os solos, de 2019,
— Tendo em conta o relatório especial do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, de 2019,
— Tendo em conta o relatório de avaliação global da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019,
— Tendo em conta o relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020,
— Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas em 2016,
— Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989,
— Tendo em conta a quinta edição das Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade do Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 15 de setembro de 2020,
— Tendo em conta a Cimeira da ONU sobre Biodiversidade, de 30 de setembro de 2020,
— Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
— Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
— Tendo em conta a Declaração de Cancún sobre a promoção do pastoreio sustentável e da produção animal para a conservação da biodiversidade nas pastagens e nos prados da CDB COP13, de 14 de dezembro de 2016,
— Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível em Segurança Alimentar e Nutrição do Comité da Segurança Alimentar Mundial (CSA), de julho de 2019, intitulado «Agroecological and other innovative approaches for sustainable agriculture and food systems that enhance food security and nutrition» (Abordagens agroecológicas e outras abordagens inovadoras para uma agricultura sustentável e sistemas alimentares que reforcem a segurança alimentar e a nutrição),
— Tendo em conta o relatório da FAO sobre os atuais conhecimentos em matéria de biodiversidade dos solos – situação, desafios e potencialidades, publicado em 2020,
— Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (CMS),
— Tendo em conta a análise global da organização Front Line Defenders, de 2020,
— Tendo em conta o documento «Streamlining European Biodiversity Indicators (SEBI) 2020», publicado pela Agência Europeia do Ambiente,
— Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004),
— Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082),
— Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato – para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),
— Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),
— Tendo em conta a Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados‑Membros, aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União[1],
— Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial (COM(2019)0352) e as subsequentes conclusões do Conselho,
— Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2017, sobre os povos indígenas,
— Tendo em conta o novo Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 2017,
— Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, adotado em novembro de 2003,
— Tendo em conta a análise aprofundada sobre comércio e biodiversidade, publicada pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em junho de 2020[2],
— Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE[3],
— Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «The link between biodiversity loss and the increasing spread of zoonotic diseases» (A ligação entre a perda de biodiversidade e a disseminação crescente de zoonoses), publicada pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em junho de 2020[4],
— Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras[5],
— Tendo em conta o estudo intitulado «Indigenous peoples, extractive industries and human rights» (povos indígenas, indústrias extrativas e direitos humanos), publicado pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em setembro de 2014[6],
— Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Challenges for environmental and indigenous peoples’ rights in the Amazon region» (Desafios em matéria de ambiente e direitos dos povos indígenas na região da Amazónia), publicada pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em junho de 2020[7],
— Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE[8],
— Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu,
— Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
— Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9‑0258/2021),
A. Considerando que cerca de 70% das pessoas pobres em todo o mundo dependem diretamente da diversidade biológica para a sua subsistência;
B. Considerando que a maior parte da perda de biodiversidade ocorre nos países em desenvolvimento;
C. Considerando que a biodiversidade continua a ser uma fonte de maior importância para o desenvolvimento de medicamentos;
D. Considerando que a estimativa global mais abrangente sugere que os serviços ecossistémicos proporcionam benefícios de 125 a 140 biliões de dólares por ano, ou seja, mais de uma vez e meia o valor do PIB mundial[9];
E. Considerando que a biodiversidade tanto é afetada pelas alterações climáticas como dá um importante contributo para a atenuação dessas alterações e a adaptação às mesmas através dos serviços ecossistémicos que sustenta;
F. Considerando que se prevê que a biodiversidade e os serviços ecossistémicos diminuam nas próximas décadas, ao passo que se prevê um aumento da oferta e da procura de materiais derivados de recursos naturais com valor de mercado atual (alimentos para consumo humano, alimentos para animais, madeira e bioenergia);
G. Considerando que as principais pressões sobre a biodiversidade terrestre, marinha e de outra natureza aquática incluem a perda e a fragmentação de habitats (mormente devido à expansão e intensificação agrícolas), a sobre‑exploração dos recursos naturais (por exemplo, do peixe), a poluição, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas;
H. Considerando que, segundo o relatório de avaliação global da IPBES sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, de 2019, a maior parte das metas de Aichi em matéria de biodiversidade para 2020 não foi atingida;
I. Considerando que o relatório do Fórum Económico Mundial sobre os riscos à escala mundial, de 2020, identificou os riscos ambientais como os maiores riscos sistémicos para a nossa economia mundial;
J. Considerando que a OCDE estima em 500 mil milhões de dólares por ano os fluxos financeiros potencialmente prejudiciais para a biodiversidade (com base em subsídios aos combustíveis fósseis e agrícolas), uma ordem de magnitude dez vezes superior aos fluxos financeiros globais para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade, e que os custos da inação face à perda de biodiversidade são elevados e se prevê que aumentem[10];
K. Considerando que o relatório da IPBES refere que a alteração do uso dos solos, a expansão agrícola e a urbanização são responsáveis por mais de 30% das doenças emergentes;
L. Considerando que estudos recentes mostram que entre 1,65 e 1,87 mil milhões de pessoas indígenas, membros de comunidades locais e afrodescendentes vivem em zonas de conservação da biodiversidade de importância mundial; que outra conclusão revela que 56% das pessoas que vivem em importantes zonas de conservação da biodiversidade se encontram em países com baixos e médios rendimentos; que apenas 9% vive em países de rendimentos elevados; que tal evidencia o impacto desproporcionado da conservação no hemisfério sul, de acordo com a Iniciativa para os Direitos e os Recursos;
M. Considerando que existem provas científicas de uma relação complexa entre a perda de biodiversidade e o risco crescente de doenças zoonóticas, como a COVID‑19;
N. Considerando que os povos indígenas e as comunidades locais dependem fortemente da terra, dos recursos naturais e dos ecossistemas para as suas necessidades básicas e meios de subsistência, tendo em conta que o seu baixo nível de vida e a sua exclusão da vida política e económica podem implicar conflitos significativos no que respeita à utilização dos recursos naturais e aos direitos fundiários;
O. Considerando que os territórios indígenas tradicionais ocupam cerca de 22% da superfície terrestre do planeta e que, segundo as estimativas, correspondem a áreas que contêm 80% da biodiversidade do planeta;
P. Considerando que as zonas protegidas têm potencial para salvaguardar a biodiversidade em benefício de toda a humanidade, mas que também estão associadas, em alguns casos, a violações em larga escala dos direitos humanos dos povos indígenas e das comunidades locais;
Q. Considerando que os povos indígenas permanecem entre os mais pobres do mundo e que uma das maiores dificuldades que enfrentam a nível mundial é o reconhecimento legal da propriedade coletiva das suas terras ancestrais, especialmente quando estas foram declaradas territórios protegidos;
R. Considerando que se estima que 50% das zonas protegidas em todo o mundo foram estabelecidas em terras tradicionalmente ocupadas e utilizadas pelos povos indígenas e que esta percentagem é mais elevada nas Américas, podendo ultrapassar os 90% na América Central;
S. Considerando que a falta de reconhecimento dos direitos fundiários consuetudinários dos povos e das comunidades indígenas suscita riscos de apropriação ilegal de terras, comprometendo assim os seus meios de subsistência e a sua capacidade de resposta às alterações climáticas ou à perda de biodiversidade;
T. Considerando que o relator especial da ONU para os direitos dos povos indígenas identificou as indústrias extrativas como uma das principais fontes de conflito e violência nos territórios dos povos indígenas;
U. Considerando que, de acordo com a análise global de 2020 da organização Front Line Defenders, foram assassinados em 2020 pelo menos 331 defensores dos direitos humanos, 69% dos quais eram defensores do ambiente e 26% trabalhavam especificamente no domínio dos direitos das populações indígenas;
V. Considerando que a UE pretende promover, ao abrigo da CDB, um objetivo de proteção da biodiversidade de, pelo menos, 30%;
W. Considerando que um conjunto crescente de estudos demonstra que os povos indígenas e as comunidades locais possuem conhecimentos fundamentais e desempenham um papel vital na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade, bem como na melhoria dos meios de subsistência rurais e no reforço da resiliência das populações e comunidades locais; que os objetivos globais em matéria de biodiversidade não podem ser alcançados sem o reconhecimento e o respeito pelos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;
X. Considerando que a UE apresentou compromissos e metas ecológicos fortes no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, mas que a pegada ecológica total da UE continua a ser elevada, o que acarreta consequências negativas para o ambiente nos países em desenvolvimento; que a Estratégia de Biodiversidade da UE visa alcançar uma situação em que todos os ecossistemas mundiais tenham sido restaurados, sejam resilientes e adequadamente protegidos até 2050, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e compromete‑se com o objetivo de pôr termo à extinção de espécies induzida pelo homem até 2050, norteada pela responsabilidade intergeracional e pelo princípio da igualdade, incluindo o respeito pelos direitos e pela participação plena e efetiva dos povos indígenas e das comunidades locais; que a estratégia da UE e dos seus Estados‑Membros de apoio aos países em desenvolvimento deve ser concebida de modo a antecipar os efeitos das alterações climáticas e da perda de biodiversidade;
Y. Considerando que a biodiversidade é crucial para a segurança alimentar, o bem‑estar do ser humano e o desenvolvimento mundial; que os benefícios que os seres humanos colhem dos ecossistemas abrangem, nomeadamente, a purificação da água e do ar, o controlo de pragas e doenças, a polinização das culturas, a fertilidade do solo, a diversidade genética, o aprovisionamento de água doce, a proteção contra inundações, a fixação de carbono e a resiliência às alterações climáticas; que as florestas abrigam mais de 75% da biodiversidade terrestre a nível mundial e que mais de 25% da população mundial depende dos recursos florestais para a sua subsistência; que a pandemia de COVID‑19 pôs em evidência os domínios de desigualdade entre os sistemas agroalimentares e a necessidade de adaptar e melhorar de forma sustentável a produção de pequenas explorações nos países em desenvolvimento, de transformar os sistemas agroalimentares e de reorientar a agricultura para a sustentabilidade climática;
Z. Considerando que o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019, demonstra que os povos indígenas têm um longo historial de adaptação à variabilidade climática, com base nos seus conhecimentos tradicionais, o que reforça a sua resiliência;
AA. Considerando que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação, de 24 de setembro de 2019, comprova igualmente as vantagens de combinar os conhecimentos científicos com os conhecimentos locais e indígenas para assegurar a resiliência;
AB. Considerando que o artigo 8.º, alínea j), da CDB obriga os Estados partes a respeitar e conservar os conhecimentos, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais, que são relevantes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; que, no entanto, a CDB não prevê o reconhecimento expresso dos direitos humanos dos povos indígenas;
AC. Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura estima que cerca de 75% da diversidade genética das plantas se perdeu em todo o mundo, ao passo que 75% da alimentação mundial é agora gerada a partir de apenas 12 plantas e 5 espécies animais, o que representa um grave risco para a segurança alimentar mundial;
AD. Considerando que a perda de diversidade genética – em especial a substituição de raças locais bem adaptadas – aumenta a vulnerabilidade às pragas, doenças e alterações ambientais, incluindo as alterações climáticas; que a globalização do mercado da agricultura tem sido um fator de agravamento dessa erosão da biodiversidade agrícola, que se traduz numa menor capacidade de inovação e de adaptação às alterações climáticas;
AE. Considerando que se estima que, a nível mundial, 30 % das ameaças às espécies se devem ao comércio internacional;
AF. Considerando que, para além do comércio internacional, o comércio ilegal de espécies selvagens e o comércio ilegal de madeira e de matérias‑primas podem acelerar a degradação e a destruição da biodiversidade em países com instituições e regulamentação ambiental fracas;
AG. Considerando que os oceanos são enormes reservatórios de biodiversidade e o principal regulador do clima mundial; que a sua conservação é fundamental para o desenvolvimento sustentável e para a erradicação da pobreza, proporcionando meios de subsistência sustentáveis e segurança alimentar a milhares de milhões de pessoas; que a poluição dos ecossistemas marinhos por plásticos constitui um problema tanto global como local, com consequências potencialmente graves para a vida selvagem, as atividades económicas e a saúde humana nos países em desenvolvimento; que a dimensão desta poluição foi largamente subestimada e que persistem lacunas de conhecimento, em especial dos impactos nas terras e comunidades costeiras; que, de acordo com o recente relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Neglected: Environmental Justice Impacts of Marine Litter and Plastic Pollution», tal lixo e poluição têm um impacto desproporcionado nas pessoas vulneráveis, ameaçam o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos e constituem obstáculos substanciais à consecução dos ODS;
AH. Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE está empenhada numa partilha justa e equitativa dos benefícios da utilização dos recursos genéticos ligados à biodiversidade e na promoção de um quadro facilitador, utilizando instrumentos de investigação, inovação e tecnologia;
AI. Considerando que os crimes contra o ambiente – que, segundo estimativas do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Interpol, ascendem a um valor de quase o dobro do orçamento global para as ajudas a nível mundial – aceleram a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, nomeadamente por via dos crimes florestais;
AJ. Considerando que existem sobreposições entre os pontos críticos de biodiversidade e as zonas afetadas pela pobreza, uma vez que a maioria dos centros de conservação se situam em países com uma elevada prevalência de pobreza e insegurança alimentar;
AK. Considerando que a República das Maldivas apelou, na sua declaração de 3 de dezembro de 2019, à alteração do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a fim de reconhecer os atos que constituem um ecocídio como atos criminosos;
AL. Considerando que a IPBES refere que o valor do comércio legal internacional de espécies selvagens aumentou 500% desde 2005 e 2 000% desde a década de 1980[11];
AM. Considerando que a UE é um dos maiores importadores de espécies selvagens e de produtos relacionados com a vida selvagem a nível mundial;
AN. Considerando que o tráfico de espécies selvagens a nível mundial é uma das formas mais rentáveis da criminalidade organizada transfronteiriça;
AO. Considerando que, num cenário de manutenção da situação atual, se espera que, até 2100, as alterações climáticas reduzirão em 30 a 40% a biomassa dos peixes em algumas regiões tropicais, tendo um forte impacto na biodiversidade marinha; que os países destas zonas estão altamente dependentes da pesca, mas carecem de recursos sociais e financeiros para se adaptarem e se prepararem para o futuro;
AP. Considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza defende a transformação de, pelo menos, 30% de todos os habitats marinhos até 2020 numa rede de zonas marinhas altamente protegidas;
AQ. Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) ameaça a sustentabilidade dos recursos marinhos globais, contribuindo para a sua sobre‑exploração;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos comprometer os progressos no cumprimento de cerca de 80% das metas avaliadas dos ODS; insta a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir a sua pegada de biodiversidade a nível mundial e de a harmonizar com os limites do planeta;
2. Salienta que quase metade da população humana depende diretamente dos recursos naturais para a sua subsistência e que muitas das pessoas mais vulneráveis e mais pobres dependem diretamente da biodiversidade para satisfazerem as suas necessidades diárias de subsistência; salienta, por conseguinte, que a perda de biodiversidade pode acentuar a desigualdade e a marginalização das pessoas mais vulneráveis, reduzindo o seu acesso a uma vida saudável e limitando a sua liberdade de escolha e de ação; recorda que a biodiversidade está ameaçada pelas alterações climáticas, o que agrava a vulnerabilidade destas pessoas e compromete os seus direitos fundamentais e a sua dignidade; considera que os países em desenvolvimento devem ser apoiados na criação e implementação de políticas eficazes de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas;
3. Insta a UE a abordar de forma exaustiva as causas profundas da perda de biodiversidade e a integrar as obrigações em matéria de conservação, de utilização sustentável dos recursos e de restauração dos ecossistemas nas suas políticas e parcerias externas de cooperação para o desenvolvimento, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, a fim de reduzir a pressão sobre a biodiversidade em todo o mundo;
4. Recorda que o desenvolvimento sustentável exige um bom equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental; recorda igualmente que a conservação, a utilização sustentável e a restauração da biodiversidade são vitais para a consecução de muitos dos objetivos da política de desenvolvimento, incluindo a saúde humana, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, o alerta precoce, a redução do risco de catástrofes, a segurança alimentar, nutricional e dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural e a criação de emprego, a utilização sustentável das florestas, os ecossistemas agrícolas e a criação ou preservação de sistemas alimentares resilientes; lembra que os efeitos nocivos da degradação dos ecossistemas são suportados de forma desproporcionada pelos pobres, em particular as mulheres e os jovens, bem como pelos povos indígenas e outras comunidades dependentes de recursos naturais;
5. Salienta que a UE é igualmente responsável pela conservação da biodiversidade a nível mundial e pela utilização sustentável da diversidade biológica; ressalta que os objetivos e metas da UE em matéria de biodiversidade devem basear‑se em sólidos conhecimentos científicos e ser plenamente integrados na ação externa da UE, nomeadamente no âmbito de estratégias e acordos de parceria, incluindo os acordos de pesca com países em desenvolvimento; reafirma que é necessário intensificar os esforços de preservação e de recuperação nesses países, em particular a nível regional;
6. Chama a atenção para a responsabilidade da UE e dos países terceiros desenvolvidos pela perda de biodiversidade a nível mundial; insta a UE a reforçar o apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento em todo o mundo, a fim de alcançar os novos objetivos globais e de combater a criminalidade ambiental e os fatores determinantes da perda de biodiversidade;
7. Salienta o dever que os Estados têm de proteger e gerir de forma sustentável os ecossistemas naturais e ricos em biodiversidade, assim como salvaguardar os direitos humanos e fundiários dos povos indígenas, das comunidades locais e dos afrodescendentes, que dependem desses ecossistemas para a sua sobrevivência;
8. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a consagrarem o reconhecimento do direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a apoiarem o reconhecimento mundial deste direito enquanto direito humano e a apoiarem a consagração da proteção e defesa abrangentes da natureza, da biodiversidade e dos ecossistemas como base para a vida, reconhecendo a interdependência e o direito de todas as pessoas, incluindo as gerações futuras, à natureza, nomeadamente através da aplicação de normas rigorosas em matéria de transparência, participação pública e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção de Aarhus e o direito internacional; neste contexto, e tendo em conta que os danos mais graves para os ecossistemas são causados nos países em desenvolvimento, considera necessário combater todas as formas de danos ambientais causados aos ecossistemas, incluindo em todos os países terceiros com os quais a UE coopera e em ambientes dos quais a população pobre do mundo depende, bem como analisar, se for caso disso, a pertinência e o interesse da concessão de direitos à natureza;
9. Manifesta a sua profunda preocupação com as graves lacunas em matéria de dados, indicadores e financiamento necessários para travar a perda de biodiversidade, bem como com as incoerências na comunicação e no acompanhamento do financiamento da biodiversidade; recorda que a fixação de metas e indicadores específicos, mensuráveis e quantitativos para o quadro pós‑2020 é essencial para melhorar a capacidade de monitorizar os progressos;
10. Congratula‑se com a iniciativa africana da «Grande Muralha Verde» e insta a Comissão a apoiar este projeto;
11. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de melhor avaliar e valorizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, bem como a integrarem estes valores no processo de tomada de decisões;
12. Congratula‑se com o facto de o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI – Europa Global) contribuir para o objetivo global do quadro financeiro plurianual (QFP) em matéria de biodiversidade; sublinha que o planeamento, o controlo e o acompanhamento do IVCDCI – Europa Global são fundamentais para a prossecução dos objetivos globais da UE em matéria de biodiversidade; recorda que a IVCDCI – Europa Global deve contribuir para a ambição de consagrar 7,5% das despesas anuais ao abrigo do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e 10% das despesas anuais no âmbito do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2026; apela a que se aplique com eficácia o princípio de «não prejudicar significativamente» a todas as despesas e programas da UE; apela ao reforço do quadro de comunicação e acompanhamento da política externa da UE em matéria de biodiversidade, nomeadamente através de disposições detalhadas sobre os objetivos e indicadores em matéria de biodiversidade; insta, de um modo mais geral, a UE e os seus Estados‑Membros a promoverem a investigação e a inovação em matéria de conservação e proteção da biodiversidade, bem como soluções agroecológicas para a obtenção de benefícios essenciais em termos de desenvolvimento, contribuindo assim para a concretização dos ODS;
13. Lamenta o facto de o orçamento da UE de apoio à política externa em matéria de biodiversidade continuar a ser consideravelmente baixo em comparação com o previsto para as políticas em matéria de alterações climáticas; apela a um aumento efetivo dos fundos destinados à proteção da biodiversidade, em conformidade com o acordo sobre o QFP, e à prestação de assistência técnica para o desenvolvimento de novos instrumentos de mobilização de recursos, a fim de dar resposta aos compromissos globais em matéria de biodiversidade; salienta a necessidade de acompanhar, comunicar e eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente e de os canalizar para atividades respeitadoras da biodiversidade, em conformidade com a Agenda 2030 e as convenções e obrigações internacionais pertinentes; solicita que uma parte significativa da ajuda pública ao desenvolvimento da UE afetada à ação climática seja orientada para o apoio aos benefícios conexos da conservação da biodiversidade para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;
14. Insta a UE a adotar legislação sobre o dever de diligência obrigatório, para que as empresas e respetivos financiadores sejam diretamente responsáveis por garantir que as suas importações não estejam relacionadas com violações dos direitos humanos, como a apropriação ilegal de terras e a degradação ambiental (designadamente a desflorestação e a perda de biodiversidade); insta a UE, de um modo mais geral, a exigir que as empresas e as instituições financeiras reforcem o seu compromisso para com a biodiversidade, através de, por exemplo, disposições sólidas e obrigatórias em matéria de avaliação de impacto, gestão de riscos, divulgação de informações e requisitos de informação externa; convida a OCDE a desenvolver um conjunto de ações concretas em matéria de dever de diligência e biodiversidade para apoiar os esforços envidados pelas empresas;
15. Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de elaborar uma proposta legislativa sobre os direitos humanos obrigatórios e o dever de diligência das empresas em matéria de ambiente ao longo das suas cadeias de abastecimento; recomenda que esta proposta legislativa apoie e facilite o desenvolvimento de metodologias comuns para a medição dos impactos ambientais e das alterações climáticas; salienta a importância de uma consulta eficaz, significativa e informada de todas as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas, tais como os defensores dos direitos humanos e do ambiente, a sociedade civil, os sindicatos, os povos indígenas e as comunidades locais; lamenta as graves deficiências na implementação do quadro das Nações Unidas intitulado «Proteger, respeitar e reparar» e dos Princípios Orientadores sobre empresas e direitos humanos no que se refere tanto aos direitos dos povos indígenas como aos direitos fundiários; insta, uma vez mais, a UE a participar de forma construtiva nos trabalhos do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas relativos a um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das empresas transnacionais e de outras empresas, que deve compreender normas específicas para a proteção dos povos indígenas;
16. Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial e a degradação florestal impulsionada pela UE, que imponha às empresas o dever de diligência, a fim de garantir que os produtos colocados no mercado da UE não estão associados à desflorestação, à conversão de ecossistemas naturais e às violações dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;
Coerência das políticas para o desenvolvimento
17. Recorda que a eficácia da política externa da UE em matéria de biodiversidade depende da coerência política entre a biodiversidade e outras políticas externas fundamentais da UE, tais como o comércio e os acordos de investimento;
18. Observa que o relatório de avaliação global da IPBES, de 2019, sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, mostra os limites da abordagem da proteção da biodiversidade através da extensão espacial das zonas terrestres e marinhas protegidas, que constituem umas das poucas metas de biodiversidade de Aichi parcialmente alcançadas;
19. Salienta que a biodiversidade está no centro de muitas atividades económicas, em particular as relacionadas com a horticultura e a agropecuária, a silvicultura, as pescas e muitas formas de turismo diretamente baseadas na natureza e em ecossistemas saudáveis; insta a UE a integrar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em todos os domínios políticos conexos – nomeadamente a agricultura, as pescas, a silvicultura, a energia, a exploração mineira, o comércio, o turismo e as alterações climáticas –, bem como nas políticas e ações de desenvolvimento e de redução da pobreza, e a promover soluções inovadoras e viáveis para combater a perda de biodiversidade, assegurando simultaneamente alimentos saudáveis, seguros, acessíveis e a preços comportáveis para todos;
20. Observa com profunda preocupação que o consumo da UE corresponde a cerca de 10% da quota de desflorestação mundial, em especial devido à alta dependência de importações de produtos agrícolas de base, tais como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira e borracha; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, em 2021, uma proposta de quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, garantindo que os mercados da UE e os padrões de consumo não afetem negativamente as florestas e a biodiversidade nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as consequentes repercussões nas respetivas populações; insta a UE a apoiar esses países na implementação da sustentabilidade dos sistemas alimentares, através da criação de cadeias de abastecimento curtas, do desenvolvimento da agroecologia e do apoio aos pequenos agricultores, assegurando simultaneamente os direitos fundiários e os direitos das comunidades locais;
21. Insta a UE a promover, na sua ação de desenvolvimento internacional, práticas agrícolas sustentáveis para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, prestando especial atenção à gestão sustentável dos recursos hídricos, à recuperação de terrenos degradados e à proteção e restauração de zonas ricas em biodiversidade com elevado potencial de serviços ecossistémicos e de atenuação das alterações climáticas; insta a UE a intensificar a execução do seu plano de ação relativo à aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) e, em particular, dos acordos de parceria voluntária (APV), a fim de reduzir a procura de madeira ilegal e o comércio conexo, bem como de reforçar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais afetadas pela exploração madeireira;
22. Relembra que a crescente procura, na UE, de madeira para materiais, energia e a bioeconomia excede os limites da oferta, o que aumenta o risco de desflorestação associada às importações, à apropriação ilegal de terras, às deslocações forçadas e à violação dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; reitera que a política de bioenergia da UE deve responder a critérios ambientais e sociais rigorosos;
23. Sublinha que, a fim de proteger os ecossistemas e prevenir a perda de biodiversidade, os investimentos apoiados pela UE na agricultura, silvicultura e pescas, ou em empresas com impacto nos solos, prados, florestas, água ou mar, devem estar em consonância, nomeadamente, com as Diretrizes Voluntárias da FAO e do Comité da Segurança Alimentar Mundial (CSA) em matéria de Governação Responsável da Propriedade Fundiária, Pesca e Florestas no Contexto da Segurança Alimentar Nacional e com os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO e do CSA;
24. Apela a que, no próximo IVDCI, seja dada prioridade à proteção e à restauração das florestas, bem como à defesa da biodiversidade; salienta que as florestas só podem desenvolver plenamente as suas funções no domínio climático e ambiental se forem geridas de forma sustentável;
25. Sublinha que a proteção da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas não se reforçam automaticamente; apela à revisão da Diretiva Energias Renováveis (DER) no sentido de a tornar coerente com os compromissos internacionais da UE ao abrigo da Agenda 2030, do Acordo de Paris e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, o que implica, designadamente, a introdução de critérios de sustentabilidade social, tomando em consideração os riscos de apropriação ilegal de terras; salienta, para o efeito, que a diretiva deve respeitar as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária, a saber, a Convenção n.º 169 da OIT e as Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra e os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO e do CSA;
Agricultura e pescas
26. Recorda que os sistemas agroalimentares e os pequenos agricultores dependem da biodiversidade e têm impactos significativos nesta; salienta que a integração efetiva da biodiversidade na agricultura exige incentivos financeiros, ações voluntárias e regulamentares que promovam a aceitação e a obtenção de benefícios ambientais e de biodiversidade pelos agricultores através da formação, da utilização das tecnologias e da inovação, bem como boas práticas agrícolas sustentáveis, o que implica, entre outras coisas, restaurar recursos hídricos limitados e combater a degradação dos solos e a desertificação; sublinha que, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, os subsídios prejudiciais para o ambiente devem ser identificados e gradualmente eliminados, em conformidade com as decisões tomadas a nível da UE; solicita a realização obrigatória de avaliações de impacto ambiental (AIA) ex ante e ex post dos investimentos conexos apoiados pela UE; apela, para o efeito, a que a UE intensifique o seu apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento;
27. Relembra que a capacidade única da agroecologia de conciliar as dimensões económica, ambiental e social da sustentabilidade foi reconhecida em relatórios de referência publicados pelo PIAC e pelo IPBES, bem como na Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento (IAASTD) conduzida pelo Banco Mundial e pela FAO; insiste em que o financiamento externo da UE para a agricultura deva estar em consonância com a natureza transformadora da Agenda 2030, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB); considera que o investimento nas culturas adaptadas às condições locais e eficientes em termos de recursos, na agroecologia, na agrossilvicultura e na diversificação das culturas deve ser considerado prioritário em função disso;
28. Recorda que a utilização de sementes geneticamente modificadas é abrangida por patentes que comprometem os direitos dos pequenos agricultores e dos povos indígenas de guardarem, utilizarem, trocarem e venderem as suas sementes, conforme consagrados em acordos internacionais, como o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham nas Zonas Rurais (UNDROP); relembra que as culturas geneticamente modificadas estão frequentemente associadas a uma intensa utilização de herbicidas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta as obrigações da União ao abrigo de acordos internacionais e a garantirem que a ajuda ao desenvolvimento não seja utilizada para promover as tecnologias de modificação genética (MG) nos países em desenvolvimento;
29. Recorda que o aumento da diversidade de sementes e culturas através da mudança para variedades resistentes é vital para reforçar a resiliência da agricultura, adaptando‑se às condições em mutação, tais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, as novas doenças zoonóticas, as pragas, as secas ou as inundações, tendo em conta a procura e a segurança alimentares nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão que, no âmbito das suas políticas de ajuda ao desenvolvimento e de comércio e investimento, apoie a agricultura em conformidade com as disposições do ITPGRFA, que salvaguarda os direitos dos pequenos agricultores de manterem, controlarem, protegerem e desenvolverem as suas próprias sementes e conhecimentos tradicionais (tanto financeiramente, tecnicamente, mediante a criação de bancos de sementes para conservar e trocar sementes tradicionais, como no âmbito dos acordos de comércio livre (ACL)); sublinha que o sistema da União para a Proteção das Obtenções Vegetais (sistema UPOV) não se adequa aos interesses dos países em desenvolvimento, onde prevalecem os sistemas de sementes geridos pelos agricultores (o setor informal das sementes) e as práticas de conservação, utilização, troca e venda de sementes; insta a UE a promover o sistema informal de sementes e a reformar o sistema UPOV de modo a permitir que os pequenos agricultores utilizem as sementes guardadas, introduzindo um mecanismo de partilha justa dos benefícios; recorda o compromisso da Comissão de dar prioridade à aplicação efetiva da CDB nos acordos de comércio e investimento e insta a UE a apoiar o desenvolvimento de variedades de sementes adaptadas às condições locais e de sementes guardadas pelos agricultores, que salvaguardem os direitos dos agricultores a manterem os recursos genéticos para efeitos de segurança alimentar e de adaptação às alterações climáticas;
30. Exorta a UE a apoiar os regimes de direitos de propriedade intelectual que favoreçam a produção de variedades de sementes adaptadas às condições locais, assim como de sementes conservadas pelos agricultores;
31. Recorda que as práticas insustentáveis na agricultura e na silvicultura, como a captação excessiva de água e a poluição da água causada por produtos químicos perigosos, resultam na degradação ambiental e na perda de biodiversidade significativas; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reforçar a regulamentação relativa aos riscos de pesticidas, avaliar e harmonizar os seus registos de pesticidas com o Código Internacional de Conduta para a Gestão de Pesticidas da FAO/OMS, designadamente através da cooperação Sul‑Sul, reforçar a investigação e a formação sobre alternativas aos pesticidas e aumentar os seus investimentos em práticas e produção agroecológicas e biológicas, incluindo práticas sustentáveis de irrigação e gestão da água; insta, além disso, a UE a pôr termo a todas as exportações de produtos fitofarmacêuticos proibidos na UE, em consonância com os compromissos da UE para efeitos da coerência das políticas para o desenvolvimento, do Pacto Ecológico, do princípio de «não prejudicar» e da Convenção de Roterdão de 1998; exorta a Comissão a tomar medidas para proibir a exportação da UE de substâncias perigosas proibidas em solo europeu; urge a Comissão a assegurar que os produtos exportados cumprem as mesmas normas que as exigidas aos produtores europeus, evitando substâncias perigosas que não sejam autorizadas na UE e permitindo condições de concorrência equitativas em todo o mundo;
32. Considerando que as tecnologias de modificação genética – como no caso dos mosquitos geneticamente modificados para efeitos do controlo de doenças transmitidas por vetores – representam novas ameaças graves para o ambiente e a natureza, incluindo alterações irreversíveis nas cadeias alimentares e nos ecossistemas, bem como perdas de biodiversidade, da qual depende a subsistência das pessoas mais pobres do mundo; reitera a sua preocupação com os novos desafios jurídicos, ambientais, de biossegurança e de governação que podem surgir da libertação de organismos geneticamente modificados com variadores genéticos para o ambiente, incluindo para fins de conservação da natureza; reitera que o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais deve ser procurado e obtido antes do lançamento de quaisquer tecnologias que possam ter impacto nos seus conhecimentos tradicionais, na inovação, nas práticas, nos meios de subsistência e na utilização da terra, dos recursos e da água; salienta que tal deve ser feito de forma participativa, envolvendo todas as comunidades suscetíveis de serem afetadas antes da introdução de quaisquer tecnologias; considera que não deve ser permitida a libertação de organismos geneticamente modificados, mesmo para fins de conservação da natureza, em conformidade com o princípio da precaução, uma vez que as tecnologias de modificação genética suscitam preocupações quanto à previsibilidade do seu comportamento e porque os organismos geneticamente modificados podem eles próprios tornar‑se espécies invasivas;
33. Recorda que a conservação, a restauração e a gestão sustentável dos ecossistemas marinhos são fundamentais para as estratégias de atenuação das alterações climáticas, assegurando simultaneamente que sejam respeitados os direitos e os meios de subsistência dos pescadores de pequena escala e das comunidades costeiras; salienta que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação comprova as vantagens de combinar os conhecimentos científicos com os conhecimentos locais e indígenas para aumentar a resiliência; insta a UE a desenvolver uma abordagem de governação dos oceanos baseada nos direitos humanos;
34. Salienta que para cerca de 3 mil milhões de pessoas em todo o mundo os produtos da pesca constituem a principal fonte de proteínas; sublinha que a capacidade excessiva de pesca no âmbito do comércio internacional de peixe, como no caso do atum‑albacora nas águas das Seicheles, está a ameaçar a segurança alimentar das comunidades costeiras e dos ecossistemas marinhos nos países em desenvolvimento; recorda o compromisso da UE com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e a boa governação; considera que os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável devem ser reforçados para que se tornem verdadeiramente sustentáveis, estejam em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e tenham em conta os efeitos cumulativos dos vários acordos de pesca em vigor; insta a UE a apoiar atividades de pesca sustentável nos países em desenvolvimento, no intuito de restaurar e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros; salienta a importância de prosseguir e intensificar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), intensificando as sanções aplicáveis às práticas criminosas associadas e afetando recursos financeiros para o efeito;
35. Insta a Comissão a apoiar a criação de um programa mundial de reforço das capacidades para a utilização e gestão da biodiversidade dos solos e do Observatório Mundial da Biodiversidade dos Solos; insta a Comissão a apoiar os esforços envidados pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, tendo em vista a elaboração de um plano de ação global para fazer face ao declínio da biodiversidade para a alimentação e a agricultura e promover a sua gestão sustentável;
36. Salienta que os pescadores de pequena escala dependem diretamente da biodiversidade costeira e marinha para a sua subsistência; ressalta que os oceanos e as zonas costeiras em todo o mundo estão fortemente ameaçados em razão de, por exemplo, práticas de pesca insustentáveis, alterações climáticas rápidas, poluição dos mares e oceanos proveniente de fontes e atividades situadas em terra, poluição marinha, degradação dos oceanos, eutrofização e acidificação; insta a UE e os seus Estados‑Membros a tomarem todas as medidas necessárias para abordar de forma holística as causas profundas da poluição marinha e do esgotamento dos recursos haliêuticos através de uma abordagem abrangente e integrada que tenha em conta o impacto externo de todas as políticas setoriais da UE, incluindo a poluição marinha resultante da sua política agrícola, a fim de responder eficazmente aos seus compromissos internacionais em matéria de biodiversidade e alterações climáticas;
37. Chama a atenção para a importância dos recursos marinhos para a satisfação das necessidades humanas básicas nos países em desenvolvimento; apela ao reconhecimento do oceano como um recurso global e comum, a fim de contribuir para o cumprimento dos ODS nos países em desenvolvimento e de assegurar a sua proteção efetiva; insta, por conseguinte, a Comissão a defender nos fóruns multilaterais internacionais, como as organizações regionais de gestão das pescas, um modelo de governação ambicioso em matéria de biodiversidade marinha e recursos genéticos marinhos das zonas situadas além da jurisdição nacional; salienta, além disso, a necessidade de aplicar a todos os setores da economia azul uma abordagem científica, integrada e baseada nos ecossistemas; destaca, por conseguinte, o dever dos Estados de se absterem de tomar medidas, incluindo projetos de desenvolvimento em larga escala, que possam afetar negativamente os meios de subsistência, os territórios ou os direitos de acesso dos pescadores, de pesca interior e marinha, de pequena escala, a menos que obtenham o seu consentimento livre, prévio e informado, bem como o dever de assegurar que os tribunais protejam esses direitos; salienta que devem ser realizadas avaliações ex ante dos projetos da indústria extrativa, nomeadamente para avaliar os possíveis impactos negativos nos direitos humanos nas comunidades piscatórias locais;
Comércio
38. Salienta que incumbe à UE reduzir os fatores indiretos da perda de biodiversidade, através da integração sistemática da biodiversidade e das salvaguardas contra a apropriação ilegal de terras nas negociações comerciais e nos diálogos com os países em desenvolvimento;
39. Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente, nas avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS), os impactos dos acordos comerciais em matéria de desflorestação, perda de biodiversidade e direitos humanos, com base em dados científicos exaustivos e sólidos e em metodologias de avaliação;
40. Salienta que, de acordo com a FAO, cerca de um terço da alimentação mundial é perdido ou desperdiçado, perdendo‑se cerca de um terço das colheitas no transporte de alimentos ou na cadeia de transformação; insta a UE e os seus Estados‑Membros a promoverem práticas que reduzam a perda e o desperdício de alimentos a nível mundial e a salvaguardarem os direitos dos países em desenvolvimento à soberania alimentar como meio de alcançar a segurança nutricional, a erradicação da pobreza e cadeias de abastecimento globais inclusivas, sustentáveis e justas, bem como mercados locais e regionais, dedicando especial atenção à agricultura familiar, com o objetivo de garantir o abastecimento de alimentos acessíveis e a preços comportáveis; solicita, nesta linha de raciocínio, que seja dada prioridade à produção e ao consumo locais que apoiem a agricultura de pequena escala, beneficiem especialmente as mulheres e os jovens, assegurem a criação de emprego a nível local, garantam preços justos aos produtores e aos consumidores e reduzam a dependência dos países em relação às importações e a vulnerabilidade, sobretudo dos países em desenvolvimento, às flutuações dos preços a nível internacional;
41. Observa que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre (ACL) da UE não são efetivamente aplicáveis; solicita à Comissão que reforce os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável no contexto dos ACL da UE, em particular no que diz respeito às disposições relacionadas com a biodiversidade; salienta que, para serem efetivamente aplicáveis, as disposições relacionadas com a biodiversidade e os objetivos ambientais dos ACL da UE devem ser claros e concretos e a sua aplicação verificável; insta a Comissão a considerar, no âmbito da próxima revisão do plano de ação de 15 pontos, novas medidas e recursos que permitam a aplicação efetiva dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável;
42. Salienta que a UE já prevê, nos acordos comerciais, disposições não comerciais relacionadas com a biodiversidade, observando que podem ser consideradas garantias exequíveis, mensuráveis e realistas;
43. Destaca que a biodiversidade das culturas e dos animais de criação diminuiu em resultado do comércio internacional; solicita uma avaliação completa do impacto direto e indireto dos ACL da UE na biodiversidade;
44. Insta a Comissão a rever cuidadosamente a sua política comercial, em especial os seus acordos de parceria económica, a fim de assegurar a sua conformidade aos princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento, ao Acordo de Paris e ao Pacto Ecológico; solicita à Comissão e ao Conselho que não celebrem novos ACL que possam contribuir para o agravamento da desflorestação mundial e da perda de biodiversidade;
Saúde pública
45. Reitera que a deterioração da biodiversidade e dos ecossistemas tem impactos diretos e indiretos na saúde pública;
46. Observa que a diversidade de regimes alimentares, combinada com a convergência global para níveis moderados de consumo de calorias e de carne, ajuda a melhorar a saúde e a segurança alimentar em muitos domínios e também a reduzir substancialmente os impactos na biodiversidade;
47. Destaca a ligação entre a perda de biodiversidade e o aumento dos agentes patogénicos zoonóticos; recorda que o risco de pandemias é agravado por alterações antropogénicas que aproximam a vida selvagem, o gado e as pessoas, como a alteração do uso do solo, a desflorestação, a expansão e intensificação agrícolas, o comércio e o consumo legal e ilegal de espécies selvagens, bem como a pressão demográfica; recorda que a restauração ecológica é fundamental para a aplicação da abordagem do conceito de «Uma Só Saúde»; salienta, de um modo mais geral, que a pandemia de COVID‑19 demonstrou a importância de reconhecer a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e a biodiversidade; ressalta, por conseguinte, a importância da abordagem «Uma só saúde» e a consequente necessidade de colocar uma maior ênfase nos cuidados de saúde, na prevenção de doenças e no acesso a medicamentos nos países em desenvolvimento, assegurando a coerência das políticas em matéria comercial, de saúde, de investigação e de inovação com os objetivos da política de desenvolvimento; insta a Comissão, em cooperação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a reforçar a ação da UE contra pandemias e outras ameaças para a saúde, tendo em conta as ligações entre pandemias zoonóticas e a perda de biodiversidade, em consonância com a nova proposta da Comissão relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, com base na cooperação com os países parceiros da UE para reduzir o risco de futuras pandemias zoonóticas e apoiar a elaboração de um tratado internacional em matéria de pandemias no âmbito da OMS;
48. Recorda que a maioria dos medicamentos utilizados na prestação de cuidados de saúde e na prevenção de doenças provém da biodiversidade, nomeadamente de plantas provenientes de todo o mundo, e que muitas terapêuticas importantes derivam dos conhecimentos indígenas e da medicina tradicional;
49. Destaca os desafios que os direitos de propriedade intelectual em matéria de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais representam nos países em desenvolvimento no que respeita ao acesso a medicamentos, à produção de medicamentos genéricos e ao acesso dos agricultores às sementes;
50. Salienta a necessidade de garantir que os benefícios dos recursos genéticos da natureza sejam partilhados de forma justa e equitativa, bem como a necessidade de os acordos internacionais serem coerentes a este respeito; sublinha que a regulamentação adotada para proteger os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais que lhes estão associados deve cumprir os compromissos internacionais assumidos sobre a promoção e o respeito dos direitos das populações autóctones consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, e na Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais; salienta a necessidade de divulgar a origem dos recursos genéticos durante os processos relativos a patentes, quando conhecidos, em conformidade com a Diretiva 98/44/CE[12]; insta a Comissão a insistir para que as regras da OMC sejam tornadas coerentes com o Protocolo de Nagoia à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, a fim de prevenir eficazmente a biopirataria;
Povos indígenas e comunidades locais
51. Sublinha o facto de a avaliação global da IPBES ter demonstrado a importância dos povos indígenas e das comunidades locais para a conservação da biodiversidade e a gestão dos ecossistemas a nível mundial; lamenta que, apesar do seu enorme potencial, os conhecimentos indígenas não tenham sido utilizados de forma eficaz, que o reconhecimento expresso dos povos indígenas e tribais e dos seus direitos permaneça ausente dos quadros jurídico, político e institucional de muitos países, e que a sua aplicação continue a ser um problema importante;
52. Sublinha que os pastores e outros utilizadores das terras em plena natureza, nas pastagens e nos prados naturais, contribuem para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade natural e doméstica;
53. Destaca as numerosas alegações de violações em grande escala dos direitos dos povos indígenas, comunicadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, resultantes, por exemplo, do aumento da extração de minerais, do desenvolvimento de projetos de energias renováveis, da expansão do setor agroalimentar, do desenvolvimento de infraestruturas de grande magnitude e das medidas de conservação;
54. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a reforçarem o controlo dos projetos e dos acordos comerciais financiados pela UE, a fim de prevenir e detetar violações dos direitos humanos e permitir a tomada de medidas contra tais abusos, prestando especial atenção aos projetos e acordos que possam afetar as terras, os territórios ou os recursos naturais dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo nos casos em que esteja em causa a criação de uma zona protegida ou a expansão de quaisquer zonas protegidas existentes; salienta que o Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável deve procurar financiar projetos que beneficiem as pessoas mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e da perda da biodiversidade, os quais devem ser objeto de uma avaliação de impacto nos direitos humanos, sendo elegíveis para registo apenas os projetos com impactos positivos; insiste em que todas as atividades das instituições financeiras europeias nos países em desenvolvimento, designadamente do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, sejam coerentes com os compromissos climáticos assumidos pela UE e cumpram uma abordagem baseada nos direitos; apela ao reforço e aprofundamento dos respetivos mecanismos de apresentação de queixas para indivíduos ou grupos cujos direitos possam ter sido violados por essas atividades e que possam ter direito a reparação;
55. Recorda o dever dos Estados, nos termos do direito internacional, de reconhecer e proteger os direitos dos povos indígenas de possuírem, desenvolverem, controlarem e utilizarem as suas terras comuns e participarem na gestão e conservação dos seus recursos naturais; insta a UE a garantir a aplicação de uma abordagem baseada em direitos a todos os projetos financiados através da ajuda pública ao desenvolvimento, com especial destaque para os direitos dos pastores, dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o reconhecimento do seu direito à autodeterminação e dos direitos fundiários, tal como consagrado nos tratados em matéria de direitos humanos, designadamente na UNDRIP; salienta a necessidade de respeitar o princípio do consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido na Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989, nomeadamente no que diz respeito a todas as decisões relativas a zonas protegidas, e a criação de mecanismos de responsabilização, reclamação e recurso em caso de violação dos direitos dos povos indígenas, particularmente no contexto das atividades de conservação; insta os Estados‑Membros da UE que ainda não ratificaram a Convenção n.º 169 da OIT a fazê‑lo; sublinha que a Convenção n.º 169 da OIT obriga todos os Estados que ratificaram a Convenção a desenvolverem uma ação coordenada para a proteção dos direitos dos povos indígenas;
56. Destaca as numerosas alegações de violações em grande escala também dos direitos dos defensores do ambiente, segundo o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos, que denunciou o número crescente de ataques, ameaças de morte e assassínios perpetrados contra defensores do ambiente; recorda a obrigação de os Estados protegerem os defensores do ambiente e as suas famílias contra o assédio, a intimidação e a violência, tal como consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como de garantirem as suas liberdades fundamentais; insta a UE a continuar a investir em mecanismos e programas de proteção específicos para os defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente, as populações indígenas e as comunidades locais, e a reforçar estes mecanismos e programas, assegurando nomeadamente a continuação dos projetos da ProtectDefenders.eu; salienta a necessidade de reconhecer os seus direitos, conhecimentos e experiência na luta contra a perda de biodiversidade e a degradação ambiental;
57. Exorta a UE a garantir que a iniciativa NaturAfrica proteja as espécies selvagens e os ecossistemas conexos em observância de uma abordagem da conservação baseada nos direitos, o que exige o consentimento livre, prévio e informado por parte dos povos indígenas e das comunidades locais relevantes, juntamente com os grupos da sociedade civil que os apoiam; solicita à UE que preste assistência técnica e financeira para o efeito;
58. Incentiva a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a Arquitetura de Governação Africana e, em especial, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, a fim de aplicar o quadro estratégico da União Africana para a pastorícia em África e, de um modo mais geral, reconhecer os direitos dos pastores e dos povos indígenas;
59. Salienta que a garantia dos direitos de propriedade é uma condição prévia para a integração eficaz da biodiversidade; observa, no entanto, que a inexistência de direitos fundiários coletivos dos povos indígenas constitui um dos principais obstáculos à eficácia da conservação baseada nos direitos;
60. Recorda que a transição para uma economia ecológica e digital tem graves repercussões no setor mineiro e que existem preocupações crescentes de que a mineração se propague para paisagens florestais sensíveis, contribuindo para a desflorestação e a degradação das florestas; recorda que 80% das florestas a nível mundial são localizadas em terras e territórios tradicionais de povos indígenas; insta a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de promover práticas de exploração mineira responsáveis e sustentáveis, acelerando simultaneamente a sua transição para uma economia circular; insta, em especial, a UE a desenvolver um quadro regional para as indústrias extrativas que sancione as empresas que violem os direitos humanos e permita o recurso à justiça dos povos indígenas cujos direitos tenham sido violados; salienta a necessidade de proibir a prospeção e exploração de minerais em todas as zonas protegidas, incluindo nos parques nacionais e sítios do património mundial;
Criminalidade ambiental
61. Sublinha o facto de a criminalidade ambiental constituir uma ameaça global para a conservação da natureza, o desenvolvimento sustentável, a estabilidade e a segurança;
62. Insiste em que o tráfico de espécies selvagens seja classificado como «crime grave», em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, numa tentativa de facilitar a cooperação internacional, nomeadamente num contexto em que o comércio e consumo de espécies selvagens constituem um risco significativo de pandemias futuras;
63. Insta a Comissão a rever o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, a fim de travar o comércio ilegal de espécies selvagens; congratula‑se com o projeto de medidas publicado pela Comissão com vista à proibição efetiva do comércio de marfim da UE; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem uma ação internacional para pôr termo à procura de marfim de elefante e a combaterem as causas profundas da crise de caça furtiva de elefantes, intensificando a sua cooperação com os países africanos e a prestação de assistência aos mesmos; solicita a revisão da Diretiva Criminalidade Ambiental[13], alargando o seu âmbito de aplicação e introduzindo disposições específicas em matéria de sanções, a fim de garantir que os crimes ambientais, incluindo a pesca ilegal, os crimes contra a vida selvagem e os crimes contra as florestas, sejam reconhecidos como crimes graves e devidamente punidos, especialmente no contexto da criminalidade organizada, criando, desse modo, fatores de dissuasão fortes;
64. Insta os países de origem, de trânsito e de destino no âmbito do comércio ilegal de espécies selvagens a aprofundarem os seus níveis de cooperação para combater este comércio ao longo de toda a cadeia; exorta, em particular, os governos dos países de origem a: i) melhorar o Estado de direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; ii) adotar uma legislação mais rigorosa que considere o comércio ilícito de animais selvagens um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção que outras formas de criminalidade organizada transnacional; iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; iv) comprometer‑se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção;
65. Observa que a criminalidade ambiental ameaça a segurança humana, danificando recursos essenciais para a subsistência, gerando violência e conflitos, alimentando a corrupção e causando outros danos; insta a UE a fazer da luta contra a criminalidade ambiental uma prioridade política estratégica primordial no âmbito da cooperação judiciária internacional e em fóruns multilaterais, designadamente ao promover o cumprimento dos acordos ambientais multilaterais através da adoção de sanções, do intercâmbio de boas práticas e da promoção do alargamento do âmbito de competências do Tribunal Penal Internacional para abranger os atos criminosos que resultam no ecocídio; insta a Comissão e os Estados‑Membros a afetarem recursos financeiros e humanos adequados para a prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais;
66. Sublinha que o direito internacional evoluiu no sentido de acolher novos conceitos como o património comum da humanidade, o desenvolvimento sustentável e as gerações futuras, mas salienta que não existe um mecanismo internacional permanente para monitorizar e abordar os danos ambientais e a destruição que alteram o bem comum mundial ou os serviços ecossistémicos; exorta, para o efeito, a UE e os Estados‑Membros a promoverem uma mudança de paradigma com vista a incluir o ecocídio e os direitos das gerações futuras no direito internacional em matéria de ambiente;
°
° °
67. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
13.7.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 1 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Anna‑Michelle Asimakopoulou, Hildegard Bentele, Dominique Bilde, Udo Bullmann, Antoni Comín i Oliveres, Ryszard Czarnecki, Gianna Gancia, Charles Goerens, Mónica Silvana González, Pierrette Herzberger‑Fofana, György Hölvényi, Rasa Juknevičienė, Beata Kempa, Pierfrancesco Majorino, Erik Marquardt, Janina Ochojska, Jan‑Christoph Oetjen, Michèle Rivasi, Marc Tarabella, Miguel Urbán Crespo, Chrysoula Zacharopoulou, Bernhard Zimniok |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Ewa Kopacz, Iskra Mihaylova, Marlene Mortler, Patrizia Toia |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
16 |
+ |
ID |
Dominique Bilde, Gianna Gancia |
NI |
Antoni Comín i Oliveres |
Renew |
Charles Goerens, Iskra Mihaylova, Jan‑Christoph Oetjen, Chrysoula Zacharopoulou |
S&D |
Udo Bullmann, Mónica Silvana González, Pierfrancesco Majorino, Marc Tarabella, Patrizia Toia |
The Left |
Miguel Urbán Crespo |
Verts/ALE |
Pierrette Herzberger‑Fofana, Erik Marquardt, Michèle Rivasi |
1 |
‑ |
ID |
Bernhard Zimniok |
9 |
0 |
ECR |
Ryszard Czarnecki, Beata Kempa |
PPE |
Anna‑Michelle Asimakopoulou, Hildegard Bentele, György Hölvényi, Rasa Juknevičienė, Ewa Kopacz, Marlene Mortler, Janina Ochojska |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 201 de 26.7.2013, p. 60.
- [2] https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2020/603494/EXPO_IDA(2020)603494_EN.pdf
- [3] https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/communication‑annex‑eu‑biodiversity‑strategy‑2030_en.pdf e https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑8‑2016‑0034_PT.html
- [4] https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2020/658217/IPOL_IDA(2020)658217_EN.pdf
- [5] JO C 118 de 8.4.2020, p. 15.
- [6] https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2014/534980/EXPO_STU(2014)534980_EN.pdf
- [7] https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2020/603488/EXPO_IDA(2020)603488_EN.pdf
- [8] Textos aprovados, P9_TA(2020)0285.
- [9] Biodiversity: Finance and the Economic and Business Case for Action. Resumo e Síntese, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), maio de 2019, p. 7.
- [10] Biodiversity: Finance and the Economic and Business Case for Action. Resumo e Síntese, OCDE, maio de 2019.
- [11] Seminário da IPBES sobre Biodiversidade e Pandemias, relatório do seminário, 2020, p. 23.
- [12] Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13).
- [13] Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO de 328, 6.12.2008, p. 28).