RELATÓRIO sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
28.7.2021 - (2020/2133(INI))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Daniel Freund
Relator de parecer (*):
Stéphane Séjourné, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
- PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES
- INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PR_INI
ÍNDICE
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as orientações políticas da Comissão Europeia para o período 2019‑2024, apresentadas em 10 de setembro de 2019,
– Tendo em conta a carta de missão, de 1 de dezembro de 2019, da presidente da Comissão dirigida a Věra Jourová, vice‑presidente indigitada para os Valores e a Transparência,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, intitulada «Balanço das eleições europeias»[2],
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 223.º, n.º 2, 245.º e 295.º,
– Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (a seguir designado «Ato Eleitoral»), anexo à decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, tal como alterado,
– Tendo em conta a proposta de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre um registo de transparência obrigatório,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu, sobre os quadros deontológicos das instituições da UE auditadas,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.º 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom)[3],
– Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 2.º, 10.º, 11.º e 176.º, n.º 1, os artigos 1.º a 3.º, 4.º, n.º 6, 5.º e 6.º do anexo I e o anexo II,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados,
– Tendo em conta os relatórios anuais sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia, incluindo os pareceres do Comité de Ética Independente,
– Tendo em conta as recomendações da Provedora de Justiça Europeia na investigação conjunta das queixas 194/2017/EA, 334/2017/EA e 543/2017/EA sobre o tratamento dado pela Comissão ao emprego após o termo do mandato de antigos comissários, de um antigo presidente da Comissão e sobre o papel do seu «comité de ética».
– Tendo em conta as recomendações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa, e de várias ONG,
– Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos outros agentes da União, nomeadamente os artigos 11.º, 11.º‑A, 12.º, 12.º‑A, 12.º‑B, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º‑A, 22.º‑A, 22.º‑C, 24.º, 27.º e 40.º,
– Tendo em conta as competências da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, tal como estabelecidas no anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Petições,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0260/2021),
A. Considerando que o TUE estabelece que «a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos»; que tal implica que as decisões públicas sejam tomadas no interesse do bem comum;
B. Considerando que os Tratados estabeleceram um sistema de repartição de competências entre as instituições da União, que atribui um papel específico a cada instituição, no quadro da estrutura institucional da União e do desempenho das funções que lhe foram confiadas;
C. Considerando que embora todas as instituições da UE tenham de observar os mais elevados padrões de independência e imparcialidade, também têm direito à soberania organizacional;
D. Considerando que o TUE e o TFUE estabelecem um quadro de governação europeu assente na separação de poderes, e que estipula, para cada uma das instituições, direitos e obrigações distintos;
E. Considerando que a independência, a transparência e a responsabilidade das instituições públicas, dos seus representantes eleitos, comissários e funcionários são de extrema importância para fomentar a confiança dos cidadãos, necessária para o funcionamento legítimo das instituições democráticas;
F. Considerando que as normas deontológicas aplicáveis às instituições da UE são, em muitos aspetos, superiores às aplicáveis nas instituições nacionais homólogas, mas que não têm sido aplicadas de forma satisfatória;
G. Considerando que existe margem para melhorar a aplicação do quadro deontológico;
H. Considerando que a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nos processos de tomada de decisão constitui um pilar para qualquer governo democrático, exigindo integridade, transparência, responsabilização e os mais elevados padrões de comportamento ético;
I. Considerando que para garantir a independência dos processos democráticos e o pleno respeito dos direitos dos cidadãos, é fundamental assegurar a inexistência de influências indevidas por parte de representantes de grupos de interesses, nomeadamente através da oferta de atividades remuneradas aos deputados ao Parlamento Europeu, de prendas ou de convites para viagens, da criação de expetativas relativas a contratações futuras após o termo do mandato dos deputados ou da cessação de funções pelos funcionários, bem como através da utilização indevida de informações ou contactos;
J. Considerando que as deficiências do atual quadro deontológico da UE decorrem, em grande medida, do facto de o mesmo se basear numa abordagem de autorregulação, da inexistência de um direito penal da UE e, também, de recursos e competências insuficientes para verificar informações; considerando que quaisquer alterações ao quadro deontológico da UE devem ter uma base jurídica clara e respeitar a separação de poderes prevista nos Tratados; considerando que a criação de um organismo de ética independente pode contribuir para reforçar a confiança nas instituições da UE e da sua legitimidade democrática;
K. Considerando que, consequentemente, se registaram vários casos de comportamentos problemáticos; considerando que todos os casos de comportamento não ético e respetivo tratamento inadequado por parte das instituições da UE prejudicam a confiança que os cidadãos europeus depositam nessas instituições e contribuíram para prejudicar, de forma significativa, a reputação da União Europeia;
L. Considerando que se assiste, em particular, a um forte aumento do fenómeno das chamadas «portas giratórias»; considerando que vários comissários e um terço dos deputados ao parlamento europeu da legislatura de 2014‑2019 foram contratados por organizações inscritas no registo de transparência europeu; considerando que tal fenómeno acarreta riscos de conflitos de interesses com os âmbitos de competência legítimos dos Estados‑Membros e das instituições da UE, bem como riscos de divulgação ou utilização indevida de informações confidenciais e riscos relacionados com a possibilidade de antigos membros do pessoal poderem fazer‑se valer de contactos pessoais próximos e de relações de amizade com antigos colegas para exercerem atividades de lobbying;
M. Considerando que as atuais normas deontológicas a nível da UE são adaptadas às especificidades de cada instituição da UE, o que suscita processos e níveis de aplicação diferentes, até do mesmo Estatuto dos Funcionários da UE, nas várias instituições, agências ou organismos da UE, criando assim um sistema complexo que é de difícil compreensão tanto para os cidadãos da UE como para aqueles que têm de respeitar essas regras;
N. Considerando que, no seu Relatório Especial n.º 13/2019, o Tribunal de Contas Europeu assinalou que, nas instituições da UE, há bons motivos para aplicar abordagens harmonizadas no que respeita à resolução de questões deontológicas; considerando que tanto a Provedora de Justiça Europeia como o Tribunal de Contas Europeu alertaram repetidamente para falhas importantes nas políticas de prevenção de conflitos de interesses das instituições da UE; considerando que tanto a Provedora de Justiça como o Tribunal de Contas manifestaram preocupações específicas quanto à ausência de um quadro deontológico comum da UE que disponha de procedimentos e canais de comunicação claros; considerando que este problema diz respeito, em particular, ao trabalho dos representantes dos Estados‑Membros no Conselho, que deve abordar os conflitos de interesses de alto nível, as «portas giratórias» e as regras de transparência; considerando que as regras deontológicas da UE não estão em consonância com as diretrizes da OCDE para a gestão de conflitos de interesses no serviço público;
O. Considerando que o exemplo francês da «Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique» revela que um organismo único e independente responsável pelo controlo, aplicação e sanção das regras deontológicas aplicáveis aos organismos públicos é um instrumento poderoso e eficaz capaz de conseguir uma redução duradoura do comportamento não ético;
P. Considerando que o equilíbrio de poderes entre as instituições representa uma salvaguarda fundamental proporcionada aos cidadãos da UE pelos Tratados;
Q. Considerando que a doutrina Meroni desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) permite a delegação de competências das instituições da UE em organismos externos, incluindo competências que ainda não tenham sido exercidas; que, segundo o TJUE, uma eventual delegação de competências deve ser limitada e apenas pode dizer respeito a poderes claramente definidos, cujo exercício deve ficar plenamente sujeito à supervisão das instituições que concedem a delegação, não podendo tal delegação referir‑se a poderes discricionários que impliquem juízos de caráter político, de modo a não colocar em questão o equilíbrio de poderes entre as instituições;
R. Considerando que, com base no princípio da atribuição, as instituições não podem, através de acordos interinstitucionais, delegar poderes que elas mesmas não possuam, nomeadamente quando tais poderes ainda pertençam aos Estados‑Membros ou quando os Tratados os tenham atribuído ao Tribunal de Contas;
S. Considerando que, ao examinar o potencial conflito de interesses dos Comissários indigitados em 2019, os membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos destacaram as profundas limitações do atual procedimento; que estas limitações incluem o acesso apenas a uma gama limitada de informações, a falta de tempo para a análise, a ausência de competências de investigação e a inexistência de apoio por parte de peritos; que o artigo 17.º, n.º 3, do TUE estabelece que os membros da Comissão Europeia devem ser escolhidos «entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência»;
T. Considerando que é necessário continuar a desenvolver o atual quadro ético rigoroso para os Comissários, a fim de colmatar as atuais lacunas legislativas, como a inexistência de um estatuto dos comissários; sublinha que este processo está estreitamente ligado ao controlo e à supervisão parlamentares; considera que um estatuto dos Comissários deve ser elaborado de acordo com o processo legislativo ordinário e insta a Comissão a apresentar uma proposta;
U. Considerando que todos os candidatos principais nas eleições europeias de 2019 apoiaram a criação de um organismo de ética independente comum a todas as instituições da UE e que a Presidente da Comissão também deu o seu apoio nas suas orientações políticas;
V. Considerando que a liberdade de mandato dos deputados ao Parlamento Europeu beneficia os cidadãos que representam;
W. Considerando que, conforme disposto no TUE, uma das funções primárias do Parlamento consiste em exercer o controlo político;
X. Considerando que os funcionários das instituições se encontram abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia;
1. Entende que um único organismo de ética independente da UE poderá assegurar melhor a aplicação coerente e integral das normas éticas em todas as instituições da UE, de modo a garantir que as decisões públicas sejam tomadas tendo em vista o bem comum e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; propõe a celebração de um acordo interinstitucional (AII) com base no artigo 295.º do TFUE para a criação de um organismo de ética independente da UE para o Parlamento e a Comissão, aberto à participação de todas as instituições, agências e organismos da UE, e que este organismo também proporcione formação e uma orientação ativa às instituições, agências e organismos participantes;
Princípios
2. Considera que as disposições do presente AII devem respeitar as seguintes disposições e princípios:
(a) o princípio da boa gestão financeira, garantindo a gestão eficiente e eficaz dos recursos da União;
(b) os princípios da atribuição e da separação de poderes;
(c) a liberdade de escolher uma profissão e o direito a trabalhar, conforme estipulado no artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
(d) o Estado de direito e princípios europeus fundamentais como a presunção de inocência, o direito a ser ouvido e os princípios da legalidade e da proporcionalidade;
(e) o Estatuto dos Deputados e, nomeadamente, a liberdade de mandato consagrada no seu artigo 2.º,
(f) a ausência de duplicação ou interferência com o trabalho do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia (EPPO), do Provedor de Justiça Europeu, do Tribunal de Contas Europeu ou do TJUE,
(g) o direito de inquérito do Parlamento Europeu consagrado no artigo 226.º do TFUE;
3. Considera que, no âmbito das suas funções, incluindo em matéria de acompanhamento e investigação, o organismo deve recorrer aos poderes existentes das instituições para solicitar informações aos seus membros ou o acordo das autoridades nacionais no respeitante à partilha de informações; sublinha que o Presidente do Parlamento, o Colégio da Comissão ou a respetiva autoridade de uma instituição participante continuarão a deter o poder de decisório final até uma eventual revisão das regras;
4. Considera que o procedimento seguido pelo organismo de ética independente da UE deve assegurar o nível adequado de transparência, protegendo simultaneamente as garantias processuais, tal como estipulado na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e que o AII deve incluir regras processuais e um protocolo adequado em matéria de proteção de dados, remetendo para o atual acervo de princípios dos organismos de ética da UE existentes, bem como para os valores comuns da UE (artigo 2.º do TUE), os direitos da pessoa em questão a ser ouvida e a apresentar um recurso, a obrigação de colaboração e os requisitos de publicação;
Âmbito de aplicação e mandato
5. Considera que deve ser delegada ao novo organismo de ética da UE uma lista de tarefas acordadas para propor e aconselhar sobre regras de ética para Comissários, Deputados ao Parlamento Europeu e pessoal das instituições participantes antes, durante e, em alguns casos, após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis, incluindo:
(a) o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (artigos 2.º e 3.º),
(b) o Regimento do Parlamento Europeu (artigos 2.º, 10.º (n.os 5, 6 e 7), 11.º, 176.º (n.º 1), o anexo I (artigos 1.º a 8.º) e o anexo II),
(c) o Regulamento Interno da Comissão (artigo 9.º), o seu Código de Conduta (artigo 2.º a 13.º e o Anexo II), bem como a sua Decisão de 25 de novembro de 2014 sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes, e a mesma decisão aplicável aos seus diretores‑gerais,
(d) o Estatuto dos Funcionários: artigos 11.º, 11.º‑A, 12.º, 12.º‑A, 12.º‑B, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º‑A, 22.º, 22.º‑A, 22.º‑C, 24.º, 26.º, 27.º, 40.º, 43.º, 86.º, 90.º, 91.º‑A e anexo IX, aplicáveis, com as devidas adaptações, a todo o pessoal empregado pelas agências que sejam signatárias do AII,
(e) o Acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório;
6. Considera que os deputados e o pessoal das instituições participantes devem ser abrangidos pelo acordo antes, durante e após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis; entende que tal deve aplicar‑se aos deputados ao Parlamento Europeu, aos comissários e a todo o pessoal da UE abrangido pelo âmbito de aplicação do Estatuto dos Funcionários;
7. Recorda que, no que toca às pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários, poderia ser delegada no organismo de ética independente da UE, recorrendo às cláusulas de habilitação do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 9.º, n.º 1, ou a ambos, a competência no que diz respeito ao controlo e à aplicação das obrigações éticas, ao passo que a aplicação das demais obrigações profissionais continuaria a ser assegurada pelas autoridades competentes para proceder a nomeações;
8. Insiste em que o AII deve estar aberto à participação de todas as instituições e organismos da UE; salienta que os colegisladores podem decidir vincular agências através dos seus regulamentos de base; considera que o AII deve permitir que o organismo de ética proceda ao intercâmbio de informações com as autoridades nacionais, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, tratando essas informações com a mesma confidencialidade que a autoridade de origem, por exemplo, informações fiscais, registos prediais e dados detidos pelos organismos nacionais de ética, e tire partido das melhores práticas e de avaliações interpares; considera que, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos no n.º 2, e sempre que tal seja relevante para o desempenho das suas funções, o organismo de ética independente deve ter a possibilidade de participar na cooperação e no intercâmbio de informações com os organismos pertinentes da UE, tais como o OLAF, a Procuradoria Europeia, o Provedor de Justiça e o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito dos respetivos mandatos;
Competências e poderes
9. Considera que, sem prejuízo do equilíbrio entre as instituições estabelecido pelos Tratados, todas as instituições participantes devem confiar, no âmbito da respetiva autonomia processual, ao organismo de ética da UE, por um lado, um papel preventivo através de competências de sensibilização e orientação em matéria de ética e, por outro, um papel consultivo e em matéria de conformidade, com a possibilidade de formular recomendações sobre questões de ética, nomeadamente no que respeita aos conflitos de interesses; considera que os poderes de decisão devem permanecer na instituição respetiva até que o organismo de ética da UE seja dotado de poderes de decisão assentes numa base jurídica adequada; recorda que as funções do organismo de ética da UE se limitariam à lista acordada de tarefas delegadas pelas instituições participantes e, por conseguinte, não prejudicariam e respeitariam plenamente as competências do OLAF, da Procuradoria Europeia e das jurisdições nacionais relacionadas com qualquer violação da legislação abrangida pelas suas competências; realça que, a fim de controlar a integridade, o Parlamento deve encomendar regularmente estudos que definam a integridade com um conjunto de objetivos e indicadores de desempenho bem definidos e apresentar relatórios sobre os progressos realizados;
10. Considera que esta capacidade de controlo deve incluir, entre outros aspetos, a possibilidade de verificar a veracidade da declaração de interesses financeiros, que deve ser diretamente apresentada pelas pessoas abrangidas ao organismo de ética da UE, para além do Parlamento no que diz respeito aos comissários indigitados, a fim de garantir que cheguem da forma mais rápida possível a todos os responsáveis pelo controlo democrático e/ou o escrutínio público, tal como estipulado nas regras aplicáveis, no tratamento de conflitos de interesses, nas regras relativas às atividades de representação de grupos de interesses, no controlo das obrigações de transparência, incluindo no processo legislativo, e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias e, de um modo geral, a verificação do cumprimento de todas as disposições dos códigos de conduta e das regras aplicáveis em matéria de transparência, ética e integridade;
11. Observa que, nas instituições da UE, as diferentes disposições legislativas e de outra natureza destinadas a prevenir conflitos de interesses contêm diversas definições do conceito «conflito de interesses»; assinala que as definições dependem do contexto e têm um caráter evolutivo e que uma transparência plena não garante necessariamente a ausência de conflitos de interesses nem a obtenção ou o aumento da confiança do público; observa que a aplicação de regras éticas e a responsabilização pública em caso de conflitos de interesses constituem condições prévias para a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;
12. Recorda a importância de fazer a distinção entre um conflito de interesses surgido durante o desempenho de funções e um conflito de interesses surgido posteriormente, assim como entre os atos que são autorizados se declarados e os atos que não são autorizados em circunstância alguma;
13. Salienta que o Parlamento Europeu criou o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados enquanto órgão responsável por facultar aos deputados orientações sobre a interpretação e a aplicação do Código de Conduta; observa ainda que o Comité Consultivo também avalia alegadas violações do Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre eventuais medidas a tomar; considera que o Parlamento Europeu deve dar o exemplo no que diz respeito às regras em matéria de ética e à sua aplicação;
14. Entende que o organismo de ética da UE poderia também ser dotado de autoridade sobre as obrigações impostas pelo Registo de Transparência e prever uma melhor proteção dos autores de denúncias e uma melhor gestão dos conflitos de interesses nos casos de corrupção e fraude;
15. Considera que o organismo de ética da UE deve ser incumbido de desenvolver um portal público da União que disponibilize informações pertinentes sobre as normas éticas, relatórios sobre melhores práticas, estudos e estatísticas, assim como uma base de dados da qual constem as declarações de interesses financeiros de todas as instituições participantes;
16. Insiste em que o organismo de ética independente da UE deve poder dar início a uma investigação por sua própria iniciativa e realizar investigações documentais e no local com base em informações que tenha recolhido ou que tenha recebido de terceiros, como jornalistas, meios de comunicação social, ONG, autores de denúncias, a sociedade civil ou o Provedor de Justiça Europeu; insiste em que todo e qualquer terceiro que contacte de boa‑fé o organismo de ética independente deve ser protegido, devendo a sua identidade ser mantida anónima; considera que, ao dar início a uma investigação por sua própria iniciativa, o organismo deve notificar desse facto, por meio de mensagem confidencial, a pessoa interessada e a autoridade responsável pela aplicação de sanções nas respetivas instituições; entende que, nesse caso, a autoridade competente dessa instituição ou desse órgão ou organismo pode exigir que o organismo de ética forneça uma explicação;
17. Salienta que a solicitação de documentos fiscais e registos bancários é um ato de direito privado, que exige a existência de alegações graves abrangidas pela esfera de competências do OLAF;
18. Destaca a necessidade de o organismo proteger os autores de denúncias, em particular os funcionários públicos da UE, para que possam expressar as suas preocupações sobre possíveis violações das regras existentes sem receio de represálias; propõe, a este respeito, que o organismo supervisione os mecanismos internos e confidenciais de apresentação de queixas abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia; recorda que só um ambiente de trabalho que garanta a segurança e a proteção permitirá que os funcionários públicos expressem as suas preocupações e contribuam assim para o bom trabalho do organismo de ética independente;
19. Entende que, para ser totalmente eficaz, o organismo deveria assumir as funções desempenhados pelos atuais órgãos responsáveis em matéria de ética; considera que o organismo deve aconselhar os deputados ao Parlamento Europeu ou os comissários quando estes solicitem orientações sobre questões éticas; considera que o organismo deve formular recomendações sobre sanções à autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito às obrigações éticas do pessoal e que, em relação aos deputados ao Parlamento Europeu ou aos comissários, o organismo deve formular recomendações às autoridades competentes das respetivas instituições participantes; recomenda que o organismo de ética formule recomendações que possam servir de precedente em casos idênticos ou semelhantes; considera que tal permitirá garantir a eficiência e a coerência e reduzir de forma previsível e significativa a carga de trabalho, especialmente no que se refere a questões de pessoal, na eventualidade de surgirem numerosos casos semelhantes;
20. Considera que o organismo de ética da UE deve promover a integridade e ser incumbido de funções consultivas, a fim de prestar aconselhamento fiável e fidedigno a qualquer pessoa e/ou instituição abrangida pelo seu âmbito de aplicação que pretenda solicitar a interpretação de uma norma ética em relação à conduta adequada num caso específico; considera que, para assegurar a previsibilidade e a aplicação coerente das normas éticas, o aconselhamento prestado pelo organismo de ética independente da UE deve ser vinculativo no seu parecer sobre a mesma questão;
21. Recorda que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de qualquer conflito de interesses é uma condição prévia essencial para a nomeação dos comissários indigitados e que a Comissão dos Assuntos Jurídicos dispõe de competências claras para rejeitar comissários indigitados em caso de conflito de interesses;
22. Recorda que o Parlamento pode retirar a sua confiança a um comissário, após o que o Presidente da Comissão deve solicitar a demissão desse comissário ou explicar os motivos pelos quais se recusa a fazê‑lo perante o Parlamento no período de sessões seguinte, em conformidade com o ponto 5 do Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2010;
23. Considera que a análise das declarações apresentadas pelos comissários indigitados, com vista a detetar um conflito de interesses, se reveste de importância institucional e democrática fundamental e deve ser levada a cabo com máxima atenção e máximo empenho e sentido de responsabilidade, através de uma interpretação totalmente objetiva, democrática e independente; entende que as normas relativas à análise de potenciais conflitos de interesses devem aplicar‑se igualmente à declaração do presidente eleito da Comissão Europeia;
24. Sublinha que a decisão sobre os conflitos de interesses dos comissários indigitados antes das audições continua a ser uma competência democrática e institucional da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento; salienta, a este respeito, que o futuro organismo de ética independente da UE deve dispor de competências de investigação adequadas, bem como de competências para solicitar documentos administrativos e ter acesso a esses documentos, a fim de lhe permitir realizar avaliações bem fundamentadas e bem documentadas; salienta a necessidade de respeitar plenamente as regras em matéria de confidencialidade, privacidade e proteção dos dados pessoais no quadro da verificação das implicações de um conflito de interesses; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve dispor de mais tempo para se pronunciar a esse respeito e que, embora mantendo plenas competências nesta matéria, deve decidir sobre a existência de um conflito de interesses de comissários indigitados depois de ter recebido recomendações não vinculativas, precisas e fundamentadas do organismo de ética independente da UE, o que permitirá reforçar a ação por si desenvolvida; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve, em última análise, realizar um debate sobre as recomendações formuladas pelo organismo de ética independente da UE; considera que as recomendações devem ser publicadas juntamente com as declarações de interesses financeiros dos comissários indigitados; considera que, além do exame das declarações dos comissários indigitados pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, a análise dos conflitos de interesses deve ser efetuada, em geral, antes, durante e após o exercício de um cargo público ou de outra função junto das instituições e dos órgãos e organismos da União; considera, além disso, que devem ser disponibilizados recursos, ferramentas e competências suficientes para a comissão verificar e encontrar as informações necessárias, bem como para solicitar, se for caso disso, informações adicionais;
Composição
25. Entende que o organismo de ética deve ser composto por nove membros, três selecionados pela Comissão, três eleitos pelo Parlamento e três nomeados de jure de entre antigos juízes do TJUE e do Tribunal de Contas e antigos Provedores de Justiça Europeus; considera que, no que diz respeito às questões relativas ao pessoal, devem ser incluídos representantes do pessoal da instituição da pessoa interessada; realça que o anexo II do Estatuto dos Funcionários deve ser alterado em conformidade;
26. Considera que os seus membros devem ser independentes, escolhidos com base na sua competência, experiência e qualidades profissionais, bem como na sua integridade pessoal, ter um historial irrepreensível de comportamento ético e apresentar uma declaração de ausência de conflitos de interesses; defende que a composição do organismo deve ser equilibrada em termos de género; sublinha que todos os membros devem ser independentes no exercício das suas funções; considera que os membros devem ser escolhidos por um período de seis anos, devendo um terço deles ser renovado de dois em dois anos;
27. Convida o responsável pelas questões de ética a encarregar‑se da verificação das declarações dos candidatos; considera que os membros deverão colaborar entre si e assegurar a coerência nas suas análises e recomendações; apela para que a composição do organismo assegure o equilíbrio entre os géneros;
28. Considera que a composição do organismo de ética deve ser complementada por um quadro relativo ao exercício do mandato, bem como por um procedimento para pôr termo a este último;
29. Propõe, a fim de assegurar um amplo apoio, que o Parlamento eleja, por grande maioria, os membros do organismo, por exemplo, mediante um procedimento semelhante ao aplicável à eleição dos membros da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias ou às decisões relativas ao Prémio Sakharov;
30. Propõe que cada instituição escolha estes membros, em particular, de entre antigos juízes do TJUE, antigos presidentes do OLAF e do Tribunal de Contas, antigos ou atuais membros dos tribunais superiores dos Estados‑Membros, antigos deputados ao Parlamento Europeu, antigos funcionários das instituições e organismos participantes, antigos Provedores de Justiça Europeus e membros das autoridades de ética dos Estados‑Membros; propõe ainda que o organismo eleja um presidente e dois vice‑presidentes de entre os seus membros; salienta que tal não prejudica o direito do pessoal de organizar os seus próprios representantes quando se trate de questões de pessoal;
31. Insiste na necessidade de garantir a diversidade de experiências e competências independentes dos membros; propõe que a presença de antigos deputados e comissários seja limitada a um terço da composição do organismo;
32. Recomenda que o colégio seja apoiado por um secretariado dotado dos recursos humanos, materiais e financeiros adequados ao seu mandato e às suas funções, assim como por um responsável pelas questões de ética, incumbido de ministrar formação nessa matéria e de prestar aconselhamento no seio do organismo de ética independente da UE; considera que, ao fundir os vários organismos de ética da UE, a combinação dos orçamentos e do pessoal atualmente afetados aos mesmos contribuiria para melhorar a eficiência na utilização de recursos e poderia reduzir os custos;
Procedimentos
33. Entende que a criação de um organismo de ética da UE deve contribuir para a criação de uma cultura institucional fundamentalmente baseada na prevenção, no apoio e na transparência; propõe, para o efeito, uma abordagem em duas fases, segundo a qual, caso o organismo de ética da UE tenha conhecimento de uma violação ou de uma eventual violação das normas éticas, recomende, em primeiro lugar, e num prazo específico, medidas destinadas a pôr termo à violação; entende que esta primeira medida preventiva deve assegurar a confidencialidade e o sigilo, bem como o direito da pessoa a ser ouvida e a refutar as acusações; sugere que, caso a pessoa visada se recuse a tomar as medidas adequadas e a violação persista, o organismo de ética da UE formule uma recomendação fundamentada relativa a medidas sancionatórias e transmita todas as informações pertinentes sobre o caso à autoridade competente, que decidirá como dar seguimento à recomendação no prazo de 20 dias úteis;
34. Considera que, no final deste período, a recomendação fundamentada do organismo de ética independente, sem prejuízo do Regulamento geral sobre a proteção de dados e dos direitos pessoais, deve ser tornada pública, juntamente com a decisão da autoridade competente, que deve fornecer uma explicação caso as recomendações não sejam plenamente seguidas; considera que a publicação ou a transmissão de recomendações e decisões como primeira medida pode constituir per se uma forma de sanção; salienta que esse organismo não pode substituir o TJUE; propõe que, em casos excecionais, quando a autoridade competente justifique devidamente que necessita de mais tempo para investigar o caso, esta possa solicitar ao organismo de ética que prorrogue, por um máximo de 20 dias úteis, o prazo de que a autoridade dispõe para tomar uma decisão; considera que esta abordagem em duas fases deve ser aplicada sempre que não existam motivos razoáveis para crer que a pessoa tenha agido de má‑fé e recomenda que quaisquer casos de violação intencional, negligência grave, ocultação de elementos de prova ou falta de cooperação sejam considerados circunstâncias agravantes no se refere às recomendações relativas a sanções, mesmo quando a violação em si tenha cessado;
35. Preconiza a adoção de disposições claras que confiram à pessoa visada o direito de recorrer das decisões tomadas pelo Presidente, no pleno respeito pelos princípios básicos do Estado de direito;
36. Entende que, como regra geral, as decisões do organismo de ética da UE devem ser tomadas por maioria simples dos seus membros;
37. Reitera que devem ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos Tratados, como por exemplo a transferência de investigações do Tribunal de Contas Europeu para o OLAF e para o TJUE;
Disposições gerais
38. Considera que o organismo de ética da UE deve realizar estudos e compilar estatísticas anuais sobre declarações de interesses financeiros, casos de «porta giratória» e outras informações pertinentes, e publicar um relatório anual com informações sobre o desempenho das suas funções, e se for caso disso, recomendações para melhorar as normas éticas, devendo este relatório ser apresentado ao Parlamento; recomenda que o relatório anual especifique o número de casos investigados, as instituições em que trabalham as pessoas em questão, o tipo de violações em causa, a duração dos procedimentos, o tempo necessário para pôr termo à violação e a percentagem de casos em que foram aplicadas sanções e formuladas recomendações;
39. É de opinião que deve ser incluída no AII uma cláusula de revisão, para garantir que, o mais tardar dois anos após a sua criação, as instituições participantes poderão aprovar uma avaliação geral das suas atividades, que inclua uma análise do funcionamento das regras e procedimentos, bem como da experiência adquirida com a sua aplicação; salienta, em particular, que esta cláusula de revisão se deve centrar na avaliação da eficácia da execução do mandato do organismo de ética da UE e que a avaliação do Parlamento deve ter em conta o contributo do próprio organismo de ética;
40. Considera que o novo organismo de ética da UE deve estar habilitado a contribuir, através de propostas, para o desenvolvimento e a atualização periódica de um quadro deontológico comum aplicável às instituições da UE, que inclua regras comuns e um modelo comum para as declarações de interesses financeiros, num formato que permita a leitura automatizada, e deve apresentar ao Parlamento Europeu uma proposta de modificação das suas competências; considera que as normas éticas de todas as instituições, agências e organismos devem ser harmonizadas o mais rapidamente possível; entende que deve elaborar‑se um estatuto dos Comissários de acordo com o processo legislativo ordinário;
41. Propõe que o organismo de ética independente trabalhe numa definição comum de conflito de interesses para as instituições da UE com base nas mais elevadas normas; salienta que muitos Estados‑Membros possuem disposições exigentes; regista a definição da OCDE para conflito de interesses: «sempre que uma pessoa ou uma empresa (privada ou estatal) esteja numa posição que lhe permita tirar de algum modo partido da sua profissão ou função oficial para benefício pessoal ou empresarial»;
42. Apela a uma total transparência no que se refere a todas as reuniões com entidades privadas (com ou sem fins lucrativos) e respetivos representantes que sejam organizadas pelo organismo de ética ou nas quais este participe;
43. Insiste em que, sem prejuízo das competências do Parlamento referidas no n.º 24, as recomendações do organismo de ética da UE devem ser devidamente fundamentadas, bem documentadas e estarem à disposição do deputado ou membro do pessoal e da instituição em causa; considera que as instituições participantes se devem comprometer a cooperar plenamente em todos os procedimentos abrangidos pelo âmbito do AII celebrado, nomeadamente ao transmitirem ao organismo de ética independente da UE todas as informações e documentos necessários ao devido escrutínio das regras deontológicas; salienta que as atividades do organismo de ética ficariam sujeitas a eventuais queixas ao Provedor de Justiça da UE e que as decisões das instituições participantes com base nas recomendações continuariam a ser passíveis de revisão perante o TJUE;
44. Entende que, entre os tópicos discutidos no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, devem figurar a melhoria da integridade, da transparência e da responsabilização, bem como a aplicação dos mais elevados padrões de comportamento ético pelas instituições da UE e nos processos de tomada de decisões da União; salienta ser esta uma oportunidade para os cidadãos da UE debaterem a revisão do Tratado e que tal asseguraria uma base jurídica clara para introduzir um organismo de ética da UE independente para todas as instituições através do processo legislativo ordinário;
45. Solicita que o organismo de ética independente dê o exemplo em matéria de transparência, publicando o conjunto de recomendações, relatórios anuais, decisões e despesas num formato de dados abertos de leitura automatizada para todos os cidadãos, em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados; recomenda vivamente que qualquer software desenvolvido para assegurar o respeito das normas éticas na administração pública da UE seja disponibilizado através de uma licença de software gratuita e de fonte aberta e partilhado com qualquer instituição da Europa que o deseje utilizar; preconiza uma estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados neste domínio;
46. Exorta os Estados‑Membros a se assegurarem que os processos penais relacionados com violações das regras de integridade, em especial os que envolvem deputados ao Parlamento Europeu e políticos nacionais que desempenhem um papel na elaboração das políticas da UE, são tratados de forma eficiente e sem demora injustificada;
°
° °
47. Lamenta, com preocupação, a ausência de um exame adequado às medidas de prevenção e execução para evitar conflitos de interesses no âmbito dos procedimentos da Comissão em matéria de concursos públicos;
48. Regista que a aplicação das regras existentes aos membros da Comissão Europeia, aos deputados ao Parlamento Europeu e aos funcionários da UE tem revelado demasiadas insuficiências; recorda que, de acordo com um relatório da Transparência Internacional UE, no início de 2017 mais de 50 % dos antigos membros da Comissão e 30 % dos antigos deputados ao Parlamento Europeu que deixaram a política trabalhavam para organizações inscritas no Registo de Transparência da UE; realça, em particular no caso dos deputados eleitos, a necessidade de transparência e responsabilização em matéria de compromissos pessoais e financeiros; salienta que as questões de transparência e integridade a nível da UE e a nível nacional estão fortemente interligadas; apoia, por conseguinte, o trabalho do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) e solicita aos Estados‑Membros que implementem as suas recomendações, em particular as relativas à criação de um código de conduta rigoroso para os políticos nacionais e à introdução de regras para a atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público;
49. Apela a um reforço do atual quadro regulamentar e de execução para os conflitos de interesses antes e após o exercício de cargos públicos, a fim de estabelecer fronteiras adequadas, claras, vinculativas e proporcionadas entre o setor público, por um lado, e os setores privado e sem fins lucrativos, por outro, reforçando assim a credibilidade da tomada de decisões pela UE aos olhos do público em geral;
50. Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e as relacionadas com a prática da «porta giratória» representam preocupações constantes com cariz sistemático e constituem um problema comum às instituições, órgãos, organismos e agências de toda a UE; recomenda a adoção de períodos de incompatibilidade harmonizados e adequados por todas as instituições da UE e o reforço da sua aplicação; considera que as situações de conflito de interesses podem comprometer a integridade das instituições e agências da UE, abalando assim a confiança dos cidadãos nas mesmas; destaca a necessidade de alinhar e aplicar a legislação e os códigos de conduta pertinentes da UE, nomeadamente com vista a exigir total transparência no que respeita a funções ou a projetos empreendidos por altos funcionários da UE após a cessação do exercício de cargos públicos, bem como a quaisquer atividades secundárias realizadas por deputados ao Parlamento Europeu; é de opinião que as normas relativas à prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos ou funções públicas devem ser aplicáveis num prazo razoável, respeitando simultaneamente as normas em matéria de indemnização adequada; salienta a necessidade de extrair ensinamentos das melhores práticas nos Estados‑Membros que já dispõem de autoridades nacionais responsáveis por questões de ética com conhecimentos especializados pertinentes; sublinha que existem diferentes práticas nacionais em matéria de aplicação de normas éticas; constata que, em alguns Estados‑Membros, os representantes eleitos estão obrigados a abster‑se de votar sobre questões em relação às quais tenham um interesse pessoal e, por conseguinte, solicita aos deputados ao Parlamento Europeu que se abstenham de ser relatores em casos semelhantes; recorda, neste contexto, as disposições previstas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses;
51. Sublinha que, na ausência de um mecanismo dedicado à tarefa, tem cabido à Provedora de Justiça Europeia tratar das queixas relativas a conflitos de interesses, para além do exercício das suas demais funções e sem dispor dos meios e poderes adequados para fazer cumprir as suas decisões;
52. Salienta que um organismo de ética independente da UE não será, por si só, suficiente para resolver com eficácia situações de conflitos de interesses no seio das instituições e agências da UE; considera que a revisão das regras de ética e de integridade da UE poderia incluir medidas como o alargamento dos períodos de notificação e de incompatibilidade dos altos funcionários numa base casuística proporcionada, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento em conformidade com o artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o reforço da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos, a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição para a qual um funcionário foi nomeado recentemente ou que tenham relações com essa instituição, a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado e proibições da detenção individual de ações por parte dos membros da Comissão e de altos funcionários das instituições e outras agências da UE durante o seu mandato; reitera o seu apelo à Comissão para que pondere propor uma revisão do quadro jurídico relevante;
53. Considera que, caso venham a basear‑se num procedimento objetivo com critérios claros, os períodos de incompatibilidade mais alargados para altos funcionários que deixem de exercer funções numa agência ou instituição são medidas jurídicas justificadas para proteger o interesse público e a integridade dos organismos públicos;
54. Manifesta a sua preocupação com os procedimentos para a nomeação de altos funcionários da UE, o tratamento dos conflitos de interesses dos Comissários e as violações do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, bem como com os controlos das obrigações de transparência e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias;
55. Considera que as instituições da UE devem aplicar os mais elevados padrões éticos para evitar episódios de portas giratórias ou conflitos de interesses, nomeadamente no que diz respeito às nomeações para cargos superiores nas instituições e agências da UE;
56. Considera que os procedimentos para seleção de candidatos a cargos superiores devem decorrer com base em critérios totalmente objetivos e ser totalmente transparentes para o público em geral; salienta que deve existir um quadro para perguntas e objeções, juntamente com procedimentos abertos para o respetivo seguimento, e ser possível anular decisões que comprovadamente apresentem condições inadequadas de transparência e integridade; salienta que os procedimentos devem ser avaliados regularmente para monitorizar a sua eficácia e, se necessário, introduzir melhorias;
57. Salienta que o Parlamento deve desempenhar um papel fundamental no processo de reforço do atual sistema de supervisão ética da UE aplicável a todas as instituições, agências e organismos da UE, a fim de aumentar a confiança do público nos processos de tomada de decisões da UE;
58. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A necessidade de um organismo de ética da UE
A igualdade de direitos dos cidadãos, a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nos processos democráticos, são garantias sólidas de que as decisões públicas são tomadas no interesse geral, com base nos resultados das eleições e nas maiorias políticas, e na integridade dos funcionários públicos, assumindo‑se como características fulcrais de qualquer sistema democrático funcional.
São necessárias regras deontológicas irrepreensíveis e plenamente implementadas, aplicáveis às instituições e funcionários públicos e aos processos de tomada de decisão.
Na UE dispomos de normas éticas que são, em muitos aspetos, superiores às regras nacionais e regionais. Infelizmente, o sistema de supervisão ética da UE assenta apenas numa abordagem de autorregulação. Cada instituição elabora as suas próprias regras e organiza a sua aplicação a nível interno, o que significa que a aplicação das regras éticas não é estritamente separada dos processos políticos.
Por último, os recursos humanos e financeiros e as competências do sistema atual condicionam a sua capacidade para verificar informações e investigar casos de potenciais violações.
É por este motivo que um organismo de ética da UE, único e independente, se afigura como um passo necessário para assegurar a aplicação coerente e integral das normas éticas em todas as instituições da UE. Dotado de competências e recursos suficientes, e concebido para emitir análises independentes, um organismo de ética da UE garantiria que as decisões públicas sejam apenas motivadas por processos democráticos, tomadas à luz do bem comum e de modo a contribuir para recuperar e manter a confiança dos cidadãos nas instituições europeias.
Todos os candidatos principais nas eleições europeias de 2019 apoiaram a criação de um organismo de ética independente comum a todas as instituições da UE. A Presidente da Comissão prometeu essa autoridade independente em matéria de ética antes da sua eleição e, subsequentemente, confiou a sua criação à Vice‑Presidente Věra Jourová. O Parlamento Europeu apoiou também recentemente este ponto de vista na sua resolução sobre o balanço das eleições europeias de 2019.
O presente relatório visa iniciar o trabalho de conceção de um modelo que possa ser aceitável para todas as instituições da UE, proporcionando simultaneamente as condições necessárias para o desempenho das suas funções.
O modelo proposto pelo relator:
• Base Jurídica
Para criar este organismo de ética independente da UE, o relator propõe a celebração de um acordo interinstitucional entre as instituições participantes, com base no artigo 295.º do TFUE, começando, pelo menos, com o Parlamento e a Comissão e permanecendo aberto à participação de todas as instituições, agências e organismos dispostos a aderir em qualquer momento.
A escolha desta base jurídica resulta de uma avaliação exaustiva das diferentes opções que poderiam ser previstas, como a delegação de poderes em estruturas existentes, como o OLAF, a Provedoria de Justiça Europeia ou o Tribunal de Contas, ou a utilização de uma base jurídica diferente (como o artigo 298.º do TFUE ou o artigo 352.º do TFUE).
De um ponto de vista processual, bem como no que respeita ao âmbito de aplicação e às competências, nenhuma destas opções alternativas parece ser satisfatória.
Por conseguinte, o relator entende que o recurso a um AII, com base no artigo 295.º do TFUE, é, tanto do ponto de vista jurídico como prático, a melhor forma de criar um organismo de ética independente da UE capaz de colmatar algumas das lacunas atuais e assegurar o funcionamento do sistema de supervisão ética da UE.
• Competências:
De acordo com a doutrina Meroni, o relator sugere que o organismo de ética independente da UE seja incumbido das competências necessárias para controlar a implementação das normas éticas aplicáveis às instituições participantes, bem como que lhe sejam atribuídos poderes consultivos e de investigação.
Este modelo não dependeria de poderes adicionais, uma vez que todas as competências deste organismo já existiriam e estariam nas mãos das instituições em causa.
Quanto às funções consultivas, o relator sugere que se confie ao organismo de ética independente da UE a tarefa de prestar aconselhamento a qualquer pessoa abrangida pelo seu âmbito de aplicação que pretenda obter a interpretação de uma norma ética relativamente a uma determinada conduta.
O relator indica igualmente que poderia ser conferida ao organismo de ética independente da UE autoridade sobre o Registo de Transparência da UE.
Por último, as decisões do organismo de ética independente da UE devem ser sujeitas a eventuais queixas à Provedoria de Justiça Europeia, bem como a uma revisão jurídica pelo Tribunal de Justiça da UE.
• Composição:
A fim de assegurar a eficiência e a integridade do organismo recém‑criado, o relator propõe que o organismo de ética independente da UE seja composto por 9 membros independentes, dos quais 3 serão escolhidos pela Comissão, 3 serão eleitos pelo Parlamento e 3 serão membros de jure escolhidos de entre os antigos presidentes do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal de Contas e Provedores de Justiça.
Os membros seriam escolhidos por cada instituição com base na sua competência, experiência e qualidades profissionais, bem como integridade pessoal. Devem ter um historial irrepreensível de comportamento ético e não ter quaisquer conflitos de interesses. Esses membros independentes poderiam, designadamente, ser escolhidos de entre antigos juízes do TJUE, antigos ou atuais membros dos supremos tribunais dos Estados‑Membros, antigos deputados ao Parlamento Europeu, antigos funcionários das instituições e organismos participantes, antigos Provedores de Justiça Europeus e membros das autoridades de ética dos Estados‑Membros. O organismo poderia eleger um presidente e dois vice‑presidentes de entre os seus membros.
O relator insiste também em que a composição do organismo de ética independente da UE deve ser equilibrada em termos de género.
O organismo de ética independente da UE seria assistido por um secretariado com os recursos humanos e financeiros adequados às suas funções. O relator entende que a congregação dos atuais recursos responsáveis pela supervisão ética por parte das instituições participantes poderia permitir às instituições aumentar a eficiência da utilização dos respetivos recursos.
• Procedimentos eficientes e o equilíbrio justo entre as regras de confidencialidade e os requisitos de transparência
De modo a procurar o equilíbrio justo entre a confidencialidade de determinadas informações e a transparência, o relator sugere que o organismo de ética independente da UE poderia aplicar, em caso de violação ou potencial violação, uma abordagem em duas fases.
Segundo esta abordagem, caso o organismo tivesse conhecimento de uma violação, ou de uma eventual violação das regras deontológicas, poderia recomendar, em primeiro lugar, medidas destinadas a pôr termo à violação. Esta medida preventiva deve assegurar a confidencialidade e o direito da pessoa a ser ouvida. Resolveria situações nas quais alguém, de boa‑fé e por engano, tivesse infringido as regras deontológicas aplicáveis e aplicaria as recomendações do organismo de ética da UE para pôr termo à violação.
Em caso de recusa em tomar as medidas adequadas, o organismo de ética independente da UE tornaria públicas as informações relevantes sobre o caso e recomendaria, se adequado, as sanções a aplicar.
Conclusão:
O relator considera que o modelo proposto estabelece o justo equilíbrio entre a eficiência do organismo ao qual serão atribuídas as competências adequadas e a viabilidade do projeto, sendo juridicamente sólido e apenas podendo contar com a boa vontade das instituições da UE.
Uma vez concluído, este acordo interinstitucional permitirá à UE dotar‑se de um mecanismo de pleno direito para assegurar o pleno cumprimento das normas éticas e o respeito, na vida quotidiana da nossa União, dos valores e princípios por si expressos.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A lista que se segue é elaborada a título meramente voluntário, sob a exclusiva responsabilidade do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas durante a preparação do projeto de relatório:
Entidade e/ou pessoa singular |
Transparency International (TI EU) 1.12.2020 |
Corporate Europe Observatory 1.12.2020 |
Access Info Europe 1.12.2020 |
The Good Lobby 1.12.2020 |
Europe’s Media Lab 19.11.2020 |
Transparency International Berlin‑Brandenburg 17.11.2020 |
Markus Frischhut, Centro de Gestão da MCI Innsbruck |
Transparency International Ireland 5.03.2020 |
Transparency International Ireland 12.05.2020 |
Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique |
Canadian Ethics Commissioner |
Society of European Affairs Professionals (SEAP) 20.05.2020 |
Bundesverband der Deutschen Industrie e.V. (BDI) 7.02.2020 |
Alberto Alemanno, HEC Paris |
Unidade de Ética da Comissão Europeia, Boa Administração & Relações com o Provedor de Justiça Europeu (SG.DSG1.C.2) |
Comité Consultivo do Parlamento Europeu sobre o Código de Conduta dos Deputados |
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (25.2.2021)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
Relator de parecer (*): Stéphane Séjourné
(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Observa que, nas instituições da UE, as diferentes disposições legislativas e de outra natureza destinadas a prevenir conflitos de interesses contêm diversas definições do conceito «conflito de interesses»; considera, por conseguinte, que o conceito deve ser entendido de forma uniforme como um conflito entre os deveres públicos de um funcionário público – decorrentes das suas responsabilidades profissionais e oficiais – e os seus interesses privados, em que o funcionário ou a autoridade pública responsável por adotar decisões tenha interesses da sua esfera privada que possam influenciar indevidamente o exercício das suas atividades e a adoção de decisões que sejam da sua responsabilidade; assinala, no entanto, que uma definição deste tipo depende do contexto e tem um caráter evolutivo e que uma transparência plena não garante necessariamente a ausência de conflitos de interesses nem a obtenção ou o reforço da confiança do público; observa que a aplicação de regras éticas e a responsabilização pública em caso de conflitos de interesses constituem condições prévias para a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;
2. Regista a multiplicidade de abordagens jurídicas existentes quanto ao significado e à aplicabilidade do conceito de conflito de interesses; chama a atenção para o facto de o reforço da eficácia das normas e regras que regem a ética e a transparência assumir enorme importância para as instituições da UE; observa, além disso, que as instituições europeias têm uma abordagem fragmentada da prevenção de conflitos de interesses e que cada instituição aplica as suas próprias normas; considera que a criação de um organismo de independente da UE responsável por questões de ética poderia contribuir para uma interpretação harmonizada das normas existentes e para o reforço da sua aplicação; salienta que o Parlamento Europeu criou o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados enquanto órgão responsável por facultar aos deputados orientações sobre a interpretação e a aplicação do Código de Conduta; observa ainda que o Comité Consultivo também avalia alegadas violações do Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre eventuais medidas a tomar; considera que o Parlamento Europeu deve dar o exemplo no que diz respeito às regras em matéria de ética e à sua aplicação;
3. Recorda que a Comissão dos Assuntos Jurídicos é a comissão competente para examinar potenciais conflitos de interesses dos comissários indigitados, para o Estatuto dos Deputados e o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e para os privilégios e imunidades, bem como para a verificação dos poderes dos deputados, tal como estipulado no anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu; recorda que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de qualquer conflito de interesses é uma condição prévia essencial para a nomeação dos comissários indigitados e que a Comissão dos Assuntos Jurídicos dispõe de competências claras para rejeitar comissários indigitados em caso de conflito de interesses; sublinha que esta disposição deve ser entendida em conjugação com as normas éticas enunciadas no artigo 17.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, que prevê que os membros da Comissão Europeia devem ser escolhidos «de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência»;
4. Recorda que o Parlamento pode retirar a sua confiança a um comissário, após o que o Presidente da Comissão deve solicitar a demissão desse comissário ou explicar os motivos pelos quais se recusa a fazê‑lo perante o Parlamento no período de sessões seguinte, em conformidade com o ponto 5 do Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2010[4];
5. Observa que, em 2019, durante a análise dos potenciais conflitos de interesses dos comissários indigitados, os membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos destacaram as profundas limitações do procedimento em vigor; assinala ainda que estas limitações incluem o acesso apenas a uma gama limitada de informações, a falta de tempo para a análise, a ausência de competências de investigação e a inexistência de apoio por parte de peritos; considera que a análise das declarações apresentadas pelos comissários indigitados, com vista a detetar um conflito de interesses, se reveste de importância institucional e democrática fundamental e deve ser levada a cabo com máxima atenção e máximo empenho e sentido de responsabilidade, através de uma interpretação totalmente objetiva, democrática e independente; entende que as normas relativas à análise de potenciais conflitos de interesses devem aplicar‑se igualmente à declaração do presidente eleito da Comissão Europeia;
6. Considera igualmente que, para que a análise seja exaustiva e rigorosa e para excluir a possibilidade de conflito de interesses, afigura‑se frequentemente indispensável dispor de informações e documentos que vão além da declaração de interesses financeiros dos comissários indigitados na sua forma atual, e que deve ser possível verificar, de forma sistemática, se as informações são completas e exatas e se estão atualizadas; salienta, a este respeito, que o futuro organismo de ética independente da UE deve dispor de competências de investigação adequadas, bem como de competências para solicitar documentos administrativos e ter acesso a esses documentos, a fim de lhe permitir realizar avaliações bem fundamentadas e bem documentadas; salienta que o organismo de ética independente da UE deve estar habilitado a impor sanções em caso de atrasos injustificados ou de recusa de prestação de informações; salienta a necessidade de respeitar plenamente as regras em matéria de confidencialidade, privacidade e proteção dos dados pessoais no quadro da verificação das implicações de um conflito de interesses;
7. Entende, por conseguinte, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos, em cooperação com o organismo de ética independente da UE, deve dispor de tempo suficiente para avaliar os eventuais conflitos de interesses; considera, além disso, que devem ser disponibilizados recursos, ferramentas e competências suficientes para a comissão verificar e encontrar as informações necessárias, bem como para solicitar, se for caso disso, informações adicionais;
8. Considera que, dada a natureza delicada e complexa desta responsabilidade, a análise e o estabelecimento, pelo Parlamento Europeu, de um possível conflito de interesses de comissários indigitados devem nortear‑se por princípios democráticos e ser realizados de forma independente e sistemática, com a assistência de um organismo de ética independente da UE com a experiência e os conhecimentos necessários; considera que o futuro organismo de ética independente da UE deve desempenhar as suas funções com o mais elevado grau de independência em relação à sua composição, ao seu orçamento e às suas competências de investigação adequadas; exorta a Comissão e todas as instituições participantes a atribuírem ao futuro organismo de ética independente da UE efetivos e recursos suficientes para permitir aos peritos efetuarem uma avaliação de forma profissional e caso a caso dos potenciais conflitos de interesses, em particular de comissários, e, eventualmente, de deputados ao Parlamento e altos funcionários da UE;
9. Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e relacionadas com a prática da «porta giratória» representam preocupações constantes e constituem um problema comum às instituições e aos órgãos e organismos da UE; recomenda a adoção de períodos de incompatibilidade harmonizados e adequados por todas as instituições da UE e o reforço da sua aplicação; considera que as situações de conflito de interesses podem comprometer a integridade das instituições e agências da UE, abalando assim a confiança dos cidadãos nas mesmas; destaca a necessidade de alinhar e aplicar a legislação e os códigos de conduta pertinentes da UE, nomeadamente com vista a exigir total transparência no que respeita a funções ou a projetos empreendidos por altos funcionários da UE após a cessação do exercício de cargos públicos, bem como a quaisquer atividades secundárias realizadas por deputados ao Parlamento Europeu; é de opinião que as normas relativas à prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos ou funções públicas devem ser aplicáveis num prazo razoável, respeitando simultaneamente as normas em matéria de indemnização adequada; salienta a necessidade de extrair ensinamentos das melhores práticas nos Estados‑Membros que já dispõem de autoridades nacionais responsáveis por questões de ética com conhecimentos especializados pertinentes; sublinha que existem diferentes práticas nacionais em matéria de aplicação de normas éticas; constata que, em alguns Estados‑Membros, os representantes eleitos devem abster‑se de votar sobre questões em relação às quais tenham um interesse pessoal e, por conseguinte, solicita aos deputados ao Parlamento Europeu que se abstenham de ser relatores em casos semelhantes; recorda, neste contexto, as disposições previstas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e conflitos de interesses;
10. Contesta a recente aprovação pela Comissão da contratação do antigo Comissário Günther Oettinger pela empresa de consultoria internacional Kekst CNC, cujo cliente mais importante em termos de atividades de representação de interesses junto da UE é a Philip Morris International, sendo a décima função de Günther Oettinger aprovada em menos de um ano desde que cessou as suas funções de comissário;
11. Considera que, para adquirir os conhecimentos especializados adequados, o organismo de ética independente da UE deve dispor de uma estrutura permanente, independente e colegial, e que os membros desse organismo poderiam ser pessoas com funções institucionais específicas que ofereçam garantias de profissionalismo e independência, como o cargo de antigo presidente ou antigo juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ou poderiam provir da nomeação ou eleição de peritos por cada instituição da UE e organismos relevantes, como o Provedor de Justiça Europeu, o OLAF ou o Tribunal de Contas Europeu; considera, além disso, que a composição do organismo de ética independente da UE deve assegurar a igualdade de género e oferecer garantias em termos de independência, imparcialidade, integridade, probidade e experiência;
12. Sublinha, no entanto, que a avaliação da independência dos comissários indigitados continua a ser uma competência democrática e institucional do Parlamento Europeu; recomenda, por conseguinte, que, embora mantendo plenas competências nesta matéria, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decida sobre a existência de um conflito de interesses de comissários indigitados depois de ter recebido recomendações não vinculativas, públicas, precisas e fundamentadas desse organismo consultivo independente composto por peritos, o que permitira reforçar a ação por si desenvolvida; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve, em última análise, realizar um debate sobre as recomendações formuladas pelo organismo de ética independente da UE; considera que, além do exame das declarações dos comissários indigitados pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, a análise dos conflitos de interesses deve ser efetuada, em geral, antes, durante e após o exercício de um cargo público ou de outra função junto das instituições e dos órgãos e organismos da União;
13. Considera que, paralelamente às suas funções consultivas em relação a potenciais conflitos de interesses de comissários indigitados, o organismo de ética independente da UE deve também desempenhar um papel de apoio mais amplo na análise de eventuais conflitos de interesses no seio das instituições e agências europeias em geral, desempenhando assim, de forma complementar e equilibrada, um papel preventivo através de competências de sensibilização e orientação em matéria de ética, por um lado, e um papel em matéria de controlo da conformidade e da aplicação das normas no que diz respeito aos conflitos de interesses, por outro; propõe que o organismo de ética independente da UE apoie e garanta uma aplicação coerente das respetivas normas e se esforce por aplicar os mais elevados padrões éticos, reforçando assim a confiança do público e o nível de transparência e integridade entre os deputados e o pessoal das instituições da UE; recomenda que o futuro organismo de ética independente vele pela harmonização das normas éticas, tendo simultaneamente em conta a natureza e os desafios específicos de cada instituição;
14. É de opinião que uma cultura institucional fundamentalmente alicerçada na prevenção, no apoio e na transparência exige uma cooperação estreita com os diferentes organismos e instituições sujeitos a supervisão; considera que, em tempo oportuno, os serviços administrativos internos responsáveis pelas questões éticas poderiam ser transformados em pontos de contacto responsáveis pelas relações com o organismo europeu de ética; salienta que o organismo de ética independente da UE deve ter a possibilidade de iniciar investigações por sua própria iniciativa; considera que as principais tarefas do futuro organismo independente de ética da UE em matéria de consulta, prevenção e apoio poderiam ser acompanhadas da possibilidade de este organismo propor medidas coercivas em último recurso, a fim de garantir o seguimento das suas recomendações e decisões; considera que a publicação ou a transmissão de recomendações e decisões pode constituir per se uma forma de sanção; salienta que esse organismo não deve substituir o TJUE;
15. Confirma que o organismo de ética deve estar habilitado a dar resposta às preocupações das partes interessadas, incluindo dos denunciantes de irregularidades;
16. Recomenda a criação de um mecanismo de apresentação de queixas interno e confidencial que permita aos funcionários europeus denunciar eventuais violações das regras em vigor, sem receio de represálias;
17. Salienta que a luta contra a fraude, a corrupção, a má administração ou a utilização indevida de fundos públicos é distinta da supervisão das questões éticas nas instituições da UE, embora, por vezes, as questões estejam relacionadas; sublinha, por conseguinte, que a criação de um organismo de ética independente não deve conduzir à supressão ou à restrição indevida de outros organismos existentes encarregados da supervisionarem a boa administração da União Europeia.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
22.2.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 2 3 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Jean‑Paul Garraud, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Ernő Schaller‑Baross, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Marie Toussaint, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Andrzej Halicki, Javier Nart, Emil Radev |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
PPE |
Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Jiří Pospíšil, Axel Voss, Javier Zarzalejos |
S&D |
Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Tiemo Wölken, Lara Wolters |
Renew |
Pascal Durand, Karen Melchior, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara |
ID |
Jean‑Paul Garraud, Gilles Lebreton |
Verts/ALE |
Marie Toussaint |
The Left |
Manon Aubry |
NI |
Mislav Kolakušić |
2 |
‑ |
ECR |
Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli |
3 |
0 |
ID |
Gunnar Beck |
PPE |
Ernő Schaller‑Baross, Marion Walsmann |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (1.6.2021)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
Relator de parecer: Mikuláš Peksa
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Salienta que a transparência, a prestação de contas, o profissionalismo e a integridade são componentes fundamentais para a promoção dos princípios éticos na UE e são essenciais para proteger o orçamento da UE contra a fraude e a corrupção, bem como para manter a legitimidade democrática da UE e a confiança da população; salienta que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos define a integridade pública como a conformidade e o respeito de uma comunidade de valores, normas e princípios éticos para proteger o interesse público em detrimento dos interesses privados e conceder prioridade ao interesse público em relação aos interesses privados no setor público; recorda que os comportamentos contrários à ética podem prejudicar significativamente os interesses financeiros e os processos decisórios da UE, podem causar danos à reputação das suas instituições e constituir uma importante ameaça para a democracia, o Estado de direito e o interesse público, razão pela qual tais comportamentos devem ser prevenidos e condenados;
2. Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 13/2019 sobre os quadros deontológicos das instituições da UE em 2019, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) concluiu que as instituições auditadas tinham instaurado quadros deontológicos adequados tanto para o pessoal como para os membros, mas identificou algumas insuficiências a este respeito; recomenda melhorias através da harmonização, da sensibilização e do reforço das normas deontológicas da UE; partilha das preocupações do TCE sobre a ausência de um quadro ético comum da UE que regule a atividade dos representantes dos Estados‑Membros no Conselho, a ausência de estratégias globais no Parlamento e no Conselho em matéria de ética, os procedimentos pouco fiáveis de verificação das declarações de interesses, o controlo limitado destas declarações e a insuficiência de medidas noutros domínios no que diz respeito aos atuais quadros deontológicos;
3. Salienta que, no entender do TCE, convém instaurar quadros institucionais eficazes e procedimentos e canais claros para facilitar a comunicação de irregularidades e de casos de corrupção, e que os denunciantes que atuam de boa‑fé devem ser protegidos contra medidas de represália;
4. Salienta que os atuais quadros no plano da ética, que, a nível da UE, estão adaptados às especificidades de cada instituição, e a inexistência de supervisão relativamente a esses quadros impediram a correta aplicação dos códigos de conduta nas instituições da UE; salienta que o TCE identificou muitos domínios em que é aconselhável aplicar uma abordagem mais harmonizada ao tratamento de questões éticas; considera que a atual abordagem de autorregulação não é adequada aos objetivos pretendidos e não pode garantir a integridade, pelo que deve ser revista no interesse de uma maior eficácia; entende que é necessária uma abordagem mais harmonizada em domínios importantes, como a proteção dos denunciantes, nomeadamente para colmatar as atuais lacunas legislativas, como a inexistência de um estatuto dos membros da Comissão; salienta que os funcionários públicos podem não estar em condições de realizar autoavaliações relacionadas com situações que impliquem questões índole ética ou conflitos de interesses, e que essa avaliação deve ser da competência de um terceiro especializado e independente; recorda que o TCE afirma que os quadros deontológicos não podem ser eficazes sem sistemas de supervisão adequados que reflitam os níveis de risco e tenham em conta as tarefas administrativas dos funcionários; reconhece as diferenças na natureza das instituições e, especificamente, a independência juridicamente garantida dos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), dos membros do TCE e dos deputados ao Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos governos nacionais; sublinha a necessidade de melhorar a integridade das instituições da UE e de reforçar a confiança do público;
5. Incentiva a criação de um organismo de ética independente, a fim de harmonizar as normas em todas as instituições, agências, serviços e organismos da UE; congratula‑se com o facto de a Comissão ter tornado a criação deste organismo uma prioridade e estar empenhada em apoiar os esforços do organismo de ética independente para estabelecer um quadro ético comum a nível da UE; insta todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE a cooperarem e a coordenarem‑se para a identificação dos domínios em que os respetivos quadros deontológicos possam ser alinhados e harmonizados de forma mais estreita; considera imperativo que o ramo legislativo controle o ramo executivo, dado que uma inversão dos papéis e poderes desses dois ramos comprometeria a independência do mandato livre dos deputados eleitos para o Parlamento; salienta que a melhoria e a harmonização dos atuais quadros deontológicos e a sua aplicação efetiva não devem depender exclusivamente da criação do organismo de ética independente e devem respeitar as particularidades de cada instituição, o princípio da separação de poderes, bem como o equilíbrio institucional e os papéis democráticos estabelecidos pelos Tratados; considera que, antes da elaboração de uma proposta legislativa que cria um organismo de ética independente, é extremamente importante realizar uma análise exaustiva de custos‑benefícios e uma avaliação de impacto; salienta que o objetivo consiste em proteger o orçamento da UE de comportamentos contrários à ética, mantendo simultaneamente os mais elevados padrões de ética e integridade num número diversificado e elevado de instituições e organismos da UE;
6. Considera que existe um elevado potencial de supervisão das competências decisórias administrativas com base num novo quadro ético harmonizado, que, no entanto, deve incluir regras comuns sobre o conteúdo e a publicação das declarações de interesses, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e no pleno respeito das normas em matéria de proteção de dados; prevenção de conflitos de interesses e de portas giratórias; aceitação de ofertas e entretenimento; proteção dos denunciantes e das vítimas de assédio; transparência das reuniões dos grupos de interesses, dos contratos públicos e dos calendários de reuniões dos quadros superiores; utilização de contas bancárias transparentes para fundos públicos, tendo simultaneamente em conta a diversidade de atividades realizadas pelas instituições, bem como os riscos e desafios inerentes às funções específicas dos seus membros;
7. Considera que, na sequência da criação do novo organismo de ética, as instituições da UE devem adotar uma abordagem horizontal em relação às pessoas desfavorecidas, que permita que todas as instituições garantam o respeito dos princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento; salienta que entre as principais prioridades do organismo de ética independente deve figurar a garantia da igualdade de direitos para as pessoas com deficiência e outras pessoas desfavorecidas no funcionamento e nos trabalhos das instituições da UE;
8. Entende que a atribuição de competências ao organismo de ética independente relativamente às atuais funções éticas internas das instituições da UE propicia a oportunidade de concentrar conhecimentos especializados, criar sinergias e, por conseguinte, melhorar a aplicação das regras deontológicas, de molde a que os funcionários públicos sirvam sempre os interesses da sociedade através de uma boa gestão dos fundos públicos e de um processo de decisão legal, justo e transparente; considera que essa transferência de competências poderá comportar poupanças consideráveis para o orçamento da UE; recorda que, nos termos dos Tratados, o TJUE é o órgão jurisdicional supremo da UE (artigo 19.º do Tratado da União Europeia) e que as suas decisões são finais, não podendo ser objeto de recurso;
9. Salienta a necessidade de respeitar e defender o Estado de direito e de garantir que o quadro ético comum se alicerce de forma sólida na base jurídica fundamental dos Tratados e no respeito pelo Estado de direito na sua aplicação; sublinha que o mandato do organismo de ética independente deve ser definido pela autoridade atualmente responsável pela prevenção, monitorização e investigação e pelo apoio à aplicação de um quadro deontológico comum, bem como pela disponibilização de informações e orientações, com o intuito de proteger os interesses financeiros da UE; salienta que o organismo de ética independente deve estar habilitado a recomendar medidas disciplinares e a propor sanções financeiras para evitar abusos do orçamento da UE relacionados com comportamentos não éticos; solicita que o organismo de ética independente avalie, se for caso disso, a aplicação e o respeito das regras deontológicas pelas instituições da UE e publique um relatório anual sobre as suas conclusões, acompanhado de recomendações a apresentar ao Parlamento, à Comissão e a todas as outras instituições participantes; salienta que o organismo de ética independente deve reforçar a sensibilização do pessoal para as disposições do quadro ético e para a cultura ética nas instituições da UE;
10. Adverte para o facto de a transferência de tarefas para o organismo de ética independente que vão além das tarefas atualmente exercidas pelas instituições poder criar uma violação grave dos Tratados;
11. Solicita que o organismo de ética independente dê o exemplo em matéria de transparência, publicando o conjunto de recomendações, relatórios anuais, decisões e despesas num formato de dados abertos de leitura ótica para todos os cidadãos, em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados; recomenda vivamente que qualquer software desenvolvido para assegurar o respeito das normas éticas na administração pública da UE seja disponibilizado através de uma licença de software gratuita e de fonte aberta e partilhado com qualquer instituição da Europa que o deseje utilizar; preconiza uma estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados neste domínio;
12. Incentiva a assinatura de um acordo interinstitucional (AII) entre as instituições da UE para a criação do organismo de ética independente; salienta a importância de o Conselho, incluindo os representantes dos Estados‑Membros que trabalham no seio do Conselho, aderir ao AII, tendo em conta os reiterados pedidos do TCE e da Provedora de Justiça Europeia de reforçar a ética de trabalho e a transparência da instituição em benefício dos cidadãos da UE; recorda a obrigação do Conselho de tratar os conflitos de interesses de alto nível, as portas giratórias e as regras de transparência dos grupos de pressão; preconiza a adoção de disposições claras que confiram à pessoa visada o direito de recorrer das recomendações que lhes digam respeito, no pleno respeito pelos princípios básicos do Estado de direito; sublinha que a criação de um novo organismo de ética consultivo para o Parlamento deve evitar a duplicação de tarefas e a sobreposição de competências;
13. Salienta a importância de uma clara divisão de tarefas e de uma cooperação reforçada, se for caso disso, entre o organismo de ética independente e os organismos da UE, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Procuradoria Europeia (EPPO), o Provedor de Justiça Europeu, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e outros organismos no quadro dos respetivos mandatos, e sublinha que essa cooperação deve dar lugar a um intercâmbio constante de informações; observa que, a fim de manter um elevado nível de confiança dos cidadãos e de aceitação de um novo organismo da UE, a criação do organismo de ética independente deve ser justificada em termos de oportunidade e eficiência.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
26.5.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 4 2 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Olivier Chastel, Caterina Chinnici, Lefteris Christoforou, Corina Crețu, Ryszard Czarnecki, José Manuel Fernandes, Luke Ming Flanagan, Daniel Freund, Isabel García Muñoz, Monika Hohlmeier, Pierre Karleskind, Joachim Kuhs, Claudiu Manda, Younous Omarjee, Tsvetelina Penkova, Markus Pieper, Sabrina Pignedoli, Michèle Rivasi, Petri Sarvamaa, Vincenzo Sofo, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Lara Wolters, Tomáš Zdechovský |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Joachim Stanisław Brudziński, Katalin Cseh, Mikuláš Peksa, Ramona Strugariu, Lucia Vuolo |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
NI |
Sabrina Pignedoli |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Markus Pieper, Petri Sarvamaa, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Tomáš Zdechovský |
Renew |
Olivier Chastel, Katalin Cseh, Pierre Karleskind, Ramona Strugariu |
S&D |
Caterina Chinnici, Corina Crețu, Isabel García Muñoz, Claudiu Manda, Tsvetelina Penkova, Lara Wolters |
The Left |
Luke Ming Flanagan, Younous Omarjee |
Verts/ALE |
Daniel Freund, Mikuláš Peksa, Michèle Rivasi |
4 |
‑ |
ECR |
Joachim Stanisław Brudziński, Ryszard Czarnecki, Vincenzo Sofo |
ID |
Joachim Kuhs |
2 |
0 |
ID |
Matteo Adinolfi, Lucia Vuolo |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (20.11.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
Relator de parecer: Derk Jan Eppink
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Recorda a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos[5], em particular o seu apoio à proposta da Presidente da Comissão de criar um organismo de ética independente da UE comum a todas as instituições da União para tomar decisões relacionadas com conflitos de interesses;
2. Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e relacionadas com a prática da «porta giratória» suscitam preocupações e constituem um problema comum às instituições, órgãos, organismos e agências da UE; considera que as situações de conflito de interesses comprometem a aplicação de normas éticas elevadas nas instituições e agências da UE, pondo assim em causa a sua integridade e prejudicando a confiança dos cidadãos nas mesmas;
3. Sublinha que as complexidades inerentes às políticas regulamentares no domínio financeiro, as assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado financeiro e os funcionários públicos e a falta de um quadro regulamentar harmonizado relativo aos conflitos de interesses nas instituições e agências da UE tornam os supervisores e reguladores particularmente vulneráveis ao desvio da regulamentação pelo setor financeiro;
4. Salienta, com preocupação, a nomeação do antigo diretor executivo da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o cargo de diretor executivo de uma organização de grupos de interesses financeiros, tendo em conta que, na sequência de um inquérito, a Provedora de Justiça Europeia concluiu que a EBA não deveria ter autorizado o exercício do cargo e que não tinham sido estabelecidas salvaguardas internas suficientes para proteger de imediato as informações confidenciais logo que a mudança de cargo prevista se tornou evidente; observa que tal ocupação profissional a seguir ao exercício de um cargo público sem qualquer período de incompatibilidade é contrário ao Estatuto dos Funcionários da UE e constitui um risco para a reputação e a independência não só da EBA, mas de todas as instituições da UE; saúda, neste contexto, as medidas aplicadas pela EBA na sequência das recomendações da Provedora de Justiça;
5. Lamenta ainda com preocupação a ausência de um exame adequado e a falta de medidas de prevenção e execução para evitar conflitos de interesses no âmbito dos procedimentos da Comissão em matéria de concursos públicos;
6. observa que a aplicação das regras existentes aos membros da Comissão Europeia, aos deputados ao Parlamento Europeu e aos funcionários da UE tem revelado demasiadas insuficiências; recorda que, de acordo com um relatório da Transparência Internacional UE, no início de 2017, mais de 50 % dos antigos membros da Comissão e 30 % dos antigos deputados ao Parlamento Europeu que deixaram a política trabalhavam para organizações inscritas no Registo de Transparência da UE; realça, em particular no caso dos deputados eleitos, a necessidade de transparência e responsabilização em matéria de compromissos pessoais e financeiros; salienta que as questões de transparência e integridade a nível da UE e a nível nacional estão fortemente interligadas; apoia, por conseguinte, o trabalho do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) e solicita aos Estados‑Membros que implementem as suas recomendações, em particular as relativas à criação de um código de conduta rigoroso para os políticos nacionais e à introdução de regras para a atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público;
7. Recorda que tanto a Provedora de Justiça Europeia como o Tribunal de Contas Europeu advertiram repetidamente as instituições da UE sobre falhas importantes nas suas políticas de prevenção de conflitos de interesses; salienta a falta de alinhamento das regras de ética da UE com as Orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a Gestão de Conflitos de Interesses no Serviço Público, que recomendam a definição de uma função central responsável pelo desenvolvimento e manutenção de políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses; considera que o atual quadro jurídico em matéria de ética e integridade nas instituições e agências da UE é altamente fragmentado, não é adequado à sua finalidade e carece de uma revisão aprofundada com vista a reforçar a independência e os poderes de investigação;
8. Apela a um reforço do atual quadro regulamentar e de execução para os conflitos de interesses antes e após o exercício de cargos públicos, a fim de estabelecer fronteiras adequadas, claras, vinculativas e proporcionadas entre o setor público e os setores privado e sem fins lucrativos e, assim, reforçar a credibilidade da tomada de decisões pela UE aos olhos do público em geral;‑ congratula‑se, neste contexto, com o trabalho realizado pela OCDE, pelo Tribunal de Contas Europeu, pelo GRECO e pela Provedora de Justiça Europeia;
9. Congratula‑se com as medidas de transparência adicionais anunciadas pela Presidente do Banco Central Europeu (BCE), Christine Lagarde, relativamente à publicação dos pareceres da Comissão de Ética do BCE para casos de conflito de interesses e de exercício de atividades remuneradas após o exercício de um mandato por parte dos membros da Comissão Executiva, do Conselho e do Conselho de Supervisão do BCE; exorta as Autoridades Europeias de Supervisão a adotarem uma abordagem semelhante e a publicarem documentos relevantes produzidos pelos seus organismos internos responsáveis pelos conflitos de interesses e pelo exercício de atividades remuneradas após o exercício de um mandato;
10. Solicita a criação de um organismo de ética independente da UE com a responsabilidade de garantir a aplicação uniforme de todas as regras de ética nas instituições da UE através da supervisão dos conflitos de interesses, do fenómeno da «porta giratória» e da transparência dos grupos de interesses para as instituições e agências da UE;
11. Sublinha que, na ausência de um mecanismo dedicado à tarefa, tem cabido à Provedora de Justiça Europeia tratar das queixas relativas a conflitos de interesses, para além do exercício das suas demais funções e sem dispor dos meios e poderes adequados para fazer cumprir as suas decisões;
12. Salienta que o novo organismo de ética da UE deve ser independente em termos de estrutura, governação e orçamento; sublinha que a composição e o mandato exatos do organismo de ética devem ser discutidos tendo em devida conta o parecer das organizações da sociedade civil;
13. Recomenda que o organismo de ética da UE seja criado em tempo útil, a fim de evitar a repetição de casos de «portas giratórias» e conflitos de interesses num futuro já próximo;
14. Sublinha que este organismo deve trabalhar em estreita cooperação com as comissões de ética internas das instituições da UE, o secretariado do Registo de Transparência, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Provedora de Justiça Europeia;
15. Considera que, a fim de proceder adequadamente à definição, supervisão e aplicação das regras de ética e de integridade da UE nas instituições e agências da UE, incluindo as regras de representação de grupos de interesses e transparência, o organismo de ética independente da UE designado deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados, de uma composição cuidadosamente selecionada que garanta a sua independência em relação a considerações políticas e outros interesses, e de um amplo mandato que lhe confira competências, poderes, funções e deveres de prevenção, monitorização, investigação e sanção, incluindo:
– o controlo proativo e o sancionamento das violações das regras de ética e de integridade dentro das instituições da UE;
– a aplicação de regras rigorosas ao desempenho de funções antes e após o exercício de cargos públicos e às situações de «porta giratória» e de conflitos de interesses para todo o pessoal das instituições e agências da UE, deputados ao Parlamento Europeu e membros da Comissão Europeia, incluindo a supervisão dos períodos de incompatibilidade e a revisão das autorizações de mudança de emprego, caso considere que uma mudança específica constitui um conflito de interesses, e a formulação de recomendações vinculativas a este respeito;
– a revisão técnica e imparcial de funções secundárias desempenhadas por titulares de cargos políticos da UE e das declarações de interesses financeiros e a verificação do cumprimento das proibições de representação de grupos de interesse impostas e das condições de controlo;
– o desempenho de um papel ativo no que diz respeito às queixas apresentadas por entidades designadas, incluindo os autores de denúncias;
– a imposição de sanções administrativas sujeitas a possibilidades de recurso e revisão judicial sem interferir com os Tratados;
– a supervisão do bom funcionamento e da independência do processo decisório da Comissão, incluindo a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão e de entidades semelhantes;
– a prestação de aconselhamento a pedido e a apresentação de relatórios anuais sobre o seu trabalho, incluindo recomendações de iniciativa própria sobre como continuar a desenvolver o regime de ética da UE;
– o controlo das condições e proibições de representação de grupos de interesse impostas ao pessoal da UE;
– a manutenção de um registo ético em linha a nível europeu para permitir o acesso aos principais documentos em matéria de transparência;
16. Salienta que um organismo de ética independente da UE não será, por si só, suficiente para resolver situações de conflitos de interesses no seio das instituições da UE; considera que a revisão das regras de ética e de integridade da UE poderia incluir medidas como o alargamento dos períodos de notificação e de incompatibilidade dos altos funcionários numa base casuística proporcionada, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento em conformidade com o artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o reforço da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos[6], a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição para a qual um funcionário foi nomeado recentemente ou que tenham relações com essa instituição, a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado e proibições da detenção individual de ações por parte dos membros da Comissão e de altos funcionários das instituições e outras agências da UE durante o seu mandato; reitera o seu apelo à Comissão para que pondere propor uma revisão do quadro jurídico relevante;
17. Reconhece a necessidade de encontrar um equilíbrio delicado, numa base casuística, entre a regulamentação dos conflitos de interesses, a introdução de medidas que atenuem as limitações ao direito individual à liberdade económica, tais como o envio de informações aos candidatos a empregos sobre o regime de conflitos de interesses e quaisquer restrições futuras ao emprego, a salvaguarda do livre exercício das funções parlamentares e de outras funções institucionais e a manutenção de um mercado de trabalho dinâmico que permita a mobilidade entre o setor público e os setores privado e sem fins lucrativos;
18. Considera que, caso venham a basear‑se num procedimento objetivo com critérios claros, os períodos de incompatibilidade mais alargados para altos funcionários que deixem de exercer funções numa agência ou instituição são medidas jurídicas justificadas para proteger o interesse público e a integridade dos organismos públicos; considera que qualquer proibição de mudança profissional pode, se for caso disso, exigir a concessão de um subsídio temporário para cobrir o período de interrupção antes da obtenção de um emprego adequado.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
19.11.2020 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 13 20 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Luis Garicano, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Patryk Jaki, Eugen Jurzyca, Maximilian Krah, Ville Niinistö, Mick Wallace |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
26 |
+ |
GUE/NGL |
Manon Aubry, José Gusmão, Mick Wallace |
NI |
Piernicola Pedicini |
PPE |
Frances Fitzgerald, Sirpa Pietikäinen |
RENEW |
Billy Kelleher |
S&D |
Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Aurore Lalucq, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli |
VERTS/ALE |
Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Ville Niinistö, Ernest Urtasun |
13 |
‑ |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Lídia Pereira, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
RENEW |
Dragoș Pîslaru |
20 |
0 |
ECR |
Derk Jan Eppink, Patryk Jaki, Eugen Jurzyca, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle |
ID |
Gunnar Beck, Francesca Donato, Valentino Grant, Maximilian Krah, Jörg Meuthen, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
PPE |
Othmar Karas, Luděk Niedermayer |
RENEW |
Filles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Stéphanie Yon‑Courtin |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (13.4.2021)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
Relator de parecer: Radan Kanev
SUGESTÕES
A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula‑se com o compromisso assumido pela Comissão Europeia perante o Parlamento de criar um organismo de ética independente da UE;
2. Salienta que todas as instituições da UE devem respeitar elevadas normas de ética e transparência e exorta todas as instituições da UE a celebrarem um acordo sobre o estabelecimento de um quadro ético comum que reflita estas normas; realça que são essenciais elevados padrões de transparência e integridade em todas as instituições da UE para permitir que os cidadãos exerçam plenamente o seu direito democrático de participar no processo deliberativo da UE, aprofundando a legitimidade democrática e credibilidade da União, e reforçando simultaneamente a confiança no processo de integração europeia; salienta que, nesta matéria, a confiança dos cidadãos nas instituições políticas é um elemento fundador fundamental das democracias representativas; recorda que, nas orientações políticas da Comissão para o período 2019‑2024, a Presidente da Comissão se comprometeu a trabalhar na criação de um organismo de ética independente e comum para todas as instituições da UE, tendo também salientado que, para que os cidadãos acreditem na UE, as suas instituições devem ser abertas e ter uma conduta irrepreensível em matéria de ética, transparência e integridade; recorda que o direito de petição deve ser aprofundado, proporcionando aos cidadãos o melhor apoio para encetarem e manterem um diálogo direto com representantes das instituições da UE para solucionarem os problemas que os afetam, contribuindo assim para melhorar a abertura, a inclusão, a capacidade de resposta e a responsabilização ao mesmo tempo que é colmatado o fosso entre os cidadãos e as instituições da UE; observa, a este respeito, que os portais para petições e queixas devem também ser plenamente acessíveis às pessoas com deficiência;
3. Sublinha o particular interesse que os cidadãos têm pela transparência e integridade no funcionamento das instituições da UE, tal como revelado por várias petições recebidas pela Comissão das Petições que apelam a uma total transparência[7], em particular na tomada de decisões do Conselho e nos seus contactos com representantes de grupos de interesses; manifesta a sua preocupação com os procedimentos para a nomeação de altos funcionários da UE[8], o tratamento dos conflitos de interesses dos Comissários e as violações do código de conduta dos deputados do PE[9], bem como com os controlos das obrigações de transparência e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias; observa igualmente que, tal como em anos anteriores, a maioria dos inquéritos encerrados pelo Provedor de Justiça Europeu em 2019 diziam respeito à transparência e à responsabilização, incluindo o acesso do público a informações e documentos;
4. Considera, como comissão mais diretamente em contacto com a opinião pública e a resposta pública à transparência e integridade das instituições, que a abordagem democrática e a responsabilidade política, conjugadas com os mais elevados padrões de ética, transparência e responsabilização, continuam a ser componentes fulcrais de qualquer mecanismo de controlo da democracia constitucional, e por consequência também da UE; salienta a necessidade de reforçar ainda mais os mecanismos de responsabilização democrática ao nível da UE; incentiva, neste contexto, a criação de um quadro ético comum para todas as instituições da UE e de um organismo de ética da UE que deve funcionar de forma despolitizada e independente, paralelamente aos mecanismos de controlo político consagrados pelos Tratados, a fim de reforçar e garantir os mais elevados padrões de responsabilização, transparência e integridade a nível da UE, assegurar que as decisões públicas são tomadas no interesse geral e, assim, aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;
5. Recorda que o Parlamento, enquanto única instituição representativa e eleita diretamente pelos cidadãos da UE, deve prosseguir a sua importante função de supervisão da avaliação política da Comissão e de outras instituições, bem como assegurar a adequação de determinados candidatos a cargos superiores; salienta que o Parlamento deve desempenhar um papel fundamental no processo de reforço do atual sistema de supervisão ética da UE aplicável a todas as instituições, agências e organismos da UE, a fim de aumentar a confiança do público nos processos de tomada de decisões da UE; sugere que o Parlamento nomeie candidatos para um futuro organismo de ética independente da UE;
6. Salienta que um elevado nível de transparência no processo legislativo é essencial para permitir que os cidadãos responsabilizem os seus representantes e governos eleitos; reitera, por conseguinte, o seu apelo ao Conselho para que coadune os seus métodos de trabalho com os padrões de uma democracia parlamentar e participativa de acordo com os Tratados, e melhore as suas regras e práticas em matéria de transparência do seu processo legislativo em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu e da Provedora de Justiça Europeia, que foram amplamente apoiadas pelo Parlamento na sua resolução de 17 de janeiro de 2019 sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE[10], que se baseou no relatório conjunto da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições; recorda que as comunicações nas instituições da UE também devem ser acessíveis às pessoas com deficiência;
7. Considera essencial tornar o registo de transparência obrigatório para todas as instituições e agências da UE, a fim de facilitar o escrutínio público e permitir que os cidadãos individuais e outros grupos de interesses acompanhem as atividades dos lobistas e o seu impacto nas decisões e na legislação;
8. Salienta que o atual quadro ético de autorregulação se revelou insuficiente e conduziu a uma abordagem fragmentada e a diferentes normas éticas entre as instituições da UE; realça que, nos últimos anos, múltiplos casos de comportamento não ético e violações das regras não foram sancionados, confirmando que o atual sistema de supervisão ética da UE continua a ser afetado por graves lacunas e incoerências; considera extremamente importante identificar e resolver as deficiências nos atuais procedimentos; sublinha, a este respeito, que a modernização dos atuais procedimentos fragmentados baseados numa abordagem de autorregulação, através da introdução de um sistema de supervisão ética da UE mais eficaz, com a criação de um único organismo de ética independente da UE, é fundamental para garantir uma aplicação coerente e plena das normas éticas, bem como para a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento em todas as instituições da UE; salienta, além disso, que este organismo de ética deve assumir o papel dos comités de ética que operam atualmente nas diferentes instituições e agências da UE e trabalhar no sentido da harmonização das diferentes interpretações das normas e termos, como o «conflito de interesses», a fim de evitar divergências, garantir clareza e, por conseguinte, aumentar a confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições da UE;
9. Sublinha a necessidade de rever e alinhar a legislação e os códigos de conduta pertinentes da UE, exigindo total transparência em relação às posições ou projetos assumidos por altos funcionários das instituições e agências da UE ou deputados ao Parlamento Europeu, inclusive após a cessação de funções públicas; realça, a este respeito, que alguns funcionários públicos preenchem por iniciativa própria declarações de ausência de conflitos de interesses e enviam autoavaliações no tocante ao respeito pelos padrões éticos; salienta, no entanto, que essas declarações e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional; sublinha que esta tarefa deve ser da competência de terceiros independentes e especializados, sob a forma de um organismo deontológico independente (ODI) para todas as instituições, agências, organismos e serviços da UE;
10. Considera que as instituições da UE devem aplicar os mais elevados padrões éticos para evitar episódios de portas giratórias e conflitos de interesses, nomeadamente no que diz respeito às nomeações para cargos superiores nas instituições e agências da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais episódios, mesmo que legalmente admissíveis, comprometerem a credibilidade geral das instituições da UE e serem frequentemente utilizados pela propaganda antieuropeia como meio de introduzir o euroceticismo junto do público; apela à criação de um ODI para todas as instituições da UE que supervisione a aplicação de um futuro quadro ético comum e disponha de competências no que respeita às regras comuns sobre o conteúdo e a publicação de declarações de interesses, a prevenção de conflitos de interesses e de portas giratórias, a aceitação de prendas ou de ofertas de entretenimento, a proteção dos denunciantes e das vítimas de assédio, a transparência das reuniões com grupos de pressão, os contratos públicos, os calendários de reuniões dos quadros superiores e a utilização de contas bancárias transparentes para verbas públicas;
11. Considera que os procedimentos para seleção de candidatos a cargos superiores devem decorrer com base em critérios totalmente objetivos e ser totalmente transparentes para o público em geral; salienta que deve existir um quadro para perguntas e objeções, juntamente com procedimentos abertos para o respetivo seguimento, e ser possível anular decisões que comprovadamente apresentem condições inadequadas de transparência e integridade; salienta que os procedimentos devem ser avaliados regularmente para monitorizar a sua eficácia e, se necessário, introduzir melhorias.
12. Verifica que alguns Estados‑Membros da UE já possuem requisitos de transparência de alto nível para os seus funcionários eleitos e nomeados em matéria de conflitos de interesses, fontes de rendimento e património familiar; considera imperativo que as instituições da UE normalizem os seus procedimentos e apliquem os mesmos elevados padrões éticos e de integridade;
13. Sublinha o importante papel que a Provedoria de Justiça Europeia desempenha na garantia dos mais elevados padrões de transparência e integridade nas instituições da UE; salienta o papel fundamental da Provedoria de Justiça no acompanhamento do bom funcionamento da administração pública europeia, que deve ter continuidade mesmo depois da criação de um ODI; a este respeito considera necessário salvaguardar, e se necessário reforçar, o papel da Provedoria de Justiça enquanto primeiro órgão a que os cidadãos podem recorrer quando manifestam preocupações relativas às instituições; exorta a Comissão dos Assuntos Constitucionais a considerar e a ter plenamente em conta todas as lacunas e deficiências do atual quadro deontológico da UE, como confirmado também nos inquéritos realizados pela Provedoria de Justiça Europeia, no âmbito do trabalho para reforçar as regras éticas e a respetiva aplicação mediante a criação de um ODI único; propõe a celebração um acordo interinstitucional (AII) na UE para a criação de um ODI para o Parlamento e a Comissão, aberto à participação de todas as instituições, agências e organismos da UE, com o desígnio de melhorar todos os aspetos relacionados com este domínio; recomenda que se confira um mandato claro a este organismo e que – a nível técnico – ele funcione com uma estrutura permanente, independente, imparcial, colegial e equilibrada em termos de género;
14. Recomenda que o ODI único seja constituído por membros selecionados pela Comissão e eleitos pelo Parlamento, e que, entre outros, possam ser selecionados como candidatos: antigos Presidentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), do Tribunal de Contas, antigos Provedores de Justiça da UE, antigos deputados ao Parlamento Europeu; recomenda a escolha dos candidatos com base na sua integridade, competência, experiência e ausência de conflitos de interesses; recomenda uma cuidadosa análise das atuais ou anteriores funções políticas dos candidatos durante o processo de seleção, tendo em conta o papel deste órgão e o elevado nível de imparcialidade necessário; sublinha que se deve evitar totalmente uma maioria de membros com percurso político; exige uma composição equilibrada do ODI em termos de género; está convicto da necessidade de dotar o ODI de poderes de acompanhamento e aconselhamento em matéria de normas éticas; sublinha a necessidade de prosseguir o debate sobre os poderes do ODI, a fim de respeitar o papel dos organismos existentes e os direitos e obrigações das instituições da União que lhe incumbem por força dos Tratados; exorta, por conseguinte, a Comissão dos Assuntos Constitucionais a ponderar a possível estrutura, o processo de eleição e as competências do ODI;
15. Entende que o ODI deve ser dotado de recursos humanos e financeiros adequados para poder desempenhar com eficácia as suas funções; salienta a necessidade de o ODI acompanhar e realizar controlos sistemáticos para se assegurar de que as instituições da UE e quaisquer terceiros que trabalhem com as instituições da UE, incluindo os enumerados no Registo de Transparência, respeitam de forma contínua e ao longo do tempo os critérios de transparência; sugere que o ODI inclua mecanismos de gestão interna das queixas nas instituições da UE, de modo a que as preocupações com potenciais violações possam ser notificadas de forma confidencial e analisadas com discrição.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
13.4.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 6 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Marc Angel, Margrete Auken, Alexander Bernhuber, Markus Buchheit, Ryszard Czarnecki, Eleonora Evi, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Emmanouil Fragkos, Mario Furore, Gianna Gancia, Ibán García Del Blanco, Alexis Georgoulis, Peter Jahr, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Cristina Maestre Martín De Almagro, Dolors Montserrat, Ulrike Müller, Emil Radev, Sira Rego, Frédérique Ries, Alfred Sant, Monica Semedo, Massimiliano Smeriglio, Yana Toom, Thomas Waitz, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Kosma Złotowski |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anne‑Sophie Pelletier, Ramona Strugariu, Rainer Wieland |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
PPE |
Radan Kanev |
Renew |
Ulrike Müller, Frédérique Ries, Monica Semedo, Ramona Strugariu, Yana Toom |
S&D |
Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Marc Angel, Ibán García Del Blanco, Cristina Maestre Martín De Almagro, Alfred Sant, Massimiliano Smeriglio |
The Left |
Anne‑Sophie Pelletier, Sira Rego |
Verts/ALE |
Margrete Auken, Eleonora Evi, Thomas Waitz, Tatjana Ždanoka |
6 |
‑ |
PPE |
Alexander Bernhuber, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Peter Jahr, Dolors Montserrat, Rainer Wieland |
9 |
0 |
ECR |
Ryszard Czarnecki, Emmanouil Fragkos, Kosma Złotowski |
ID |
Markus Buchheit, Gianna Gancia, Stefania Zambelli |
NI |
Mario Furore |
PPE |
Stelios Kympouropoulos, Emil Radev |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
14.7.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 8 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Fabio Massimo Castaldo, Leila Chaibi, Włodzimierz Cimoszewicz, Gwendoline Delbos‑Corfield, Daniel Freund, Charles Goerens, Esteban González Pons, Sandro Gozi, Brice Hortefeux, Laura Huhtasaari, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Jacek Saryusz‑Wolski, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Sven Simon, Antonio Tajani, Mihai Tudose, Guy Verhofstadt, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Gilles Boyer |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
18 |
+ |
ID |
Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari |
NI |
Fabio Massimo Castaldo |
Renew |
Gilles Boyer, Charles Goerens, Sandro Gozi, Guy Verhofstadt |
S&D |
Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira, Mihai Tudose |
The Left |
Leila Chaibi, Helmut Scholz |
Verts/ALE |
Damian Boeselager, Gwendoline Delbos Corfield, Daniel Freund |
8 |
‑ |
ECR |
Jacek Saryusz Wolski |
PPE |
Esteban González Pons, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Sven Simon, Antonio Tajani, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
1 |
0 |
ID |
Antonio Maria Rinaldi |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.
- [2] Textos aprovados, P9_TA(2020)0327.
- [3] JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
- [4] JO L 304 de 20.10.2010, p. 47.
- [5] Textos aprovados, P9_TA(2020)0017).
- [6] JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
- [7] Petições n.os 0134/2019, 0939/2018, 0161/2017, 1367/2015, 0696/2015 e 0698/2013.
- [8] Petições n.os 0224/2018 e 0799/2018.
- [9] Petições n.os 0742/2017, 1004/2016, 2485/2014 e 1984/2014.
- [10] JO C 411 de 27.11.2020, p. 149.