Relatório - A9-0261/2021Relatório
A9-0261/2021

RELATÓRIO sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (petições n.os 2582/2013, 2551/2014, 0074/2015, 0098/2015, 1140/2015, 1305/2015, 1394/2015, 0172/2016, 0857/2016, 1056/2016, 1147/2016, 0535/2017, 1077/2017, 0356/2018, 0367/2018, 0371/2018, 0530/2018, 0724/2018, 0808/2018, 0959/2018, 0756/2019, 0758/2019, 0954/2019, 1124/2019, 1170/2019, 1262/2019, 0294/2020, 0470/2020, 0527/2020, 0608/2020, 0768/2020, 0988/2020, 1052/2020, 1139/2020, 1205/2020, 1299/2020 e 0103/2021 e outras)

4.8.2021 - (2020/2209(INI))

Comissão das Petições
Relator: Alex Agius Saliba
Relatores de parecer (*):
Radan Kanev, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Tom Vandendriessche, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
 (*) Comissões associadas – artigo 57.º do Regimento

Processo : 2020/2209(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0261/2021
Textos apresentados :
A9-0261/2021
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (petições n.os 2582/2013, 2551/2014, 0074/2015, 0098/2015, 1140/2015, 1305/2015, 1394/2015, 0172/2016, 0857/2016, 1056/2016, 1147/2016, 0535/2017, 1077/2017, 0356/2018, 0367/2018, 0371/2018, 0530/2018, 0724/2018, 0808/2018, 0959/2018, 0756/2019, 0758/2019, 0954/2019, 1124/2019, 1170/2019, 1262/2019, 0294/2020, 0470/2020, 0527/2020, 0608/2020, 0768/2020, 0988/2020, 1052/2020, 1139/2020, 1205/2020, 1299/2020 e 0103/2021 e outras)

(2020/2209(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as petições recebidas sobre questões relacionadas com a deficiência, tal como referido no título da presente resolução, e as anteriores deliberações na Comissão das Petições relativas a estas petições,

 Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,

 Tendo em conta os artigos 19.º e 48.º, o artigo 67.º, n.º 4, e os artigos 153.º, 165.º, 168.º e 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), nomeadamente os seus artigos 3.º, 21.º, 24.º, 26.º 34.º, 35.º, 41.º e 47.º,

 Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 1, 3, 10 e 17,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[1],

 Tendo em conta as observações gerais sobre a CNUDPD enquanto orientações oficiais sobre a sua aplicação,

 Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados‑Membros e a Comissão, que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência[2],

 Tendo em conta as observações finais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comissão CDPD), de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

 Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia assegura que pessoas com deficiência possam aceder aos seus sítios web,

 Tendo em conta a medida do Conselho que estabelece o quadro revisto a nível da UE exigido pelo artigo 33.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

 Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia monitoriza os fundos da UE utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência e dos idosos a uma vida autónoma,

 Tendo em conta o Relatório de 2020 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, intitulado «Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020‑2030»,

 Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários[3],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços[4],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público[5],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas[6],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho[7],

 Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[8],

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101),

 Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426, a «Diretiva relativa à luta contra a discriminação»), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria[9],

 Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 4 de junho de 1998, sobre um cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência[10],

 Tendo em conta a recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância[11],

 Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de novembro de 2020, sobre a avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020 (SWD(2020)0291),

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências[12],

 Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós‑2020[13],

 Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID‑19[14],

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância[15],

 Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD[16],

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência[17],

 Tendo em conta o seu estudo, de 3 de novembro de 2016, intitulado «European structural and investment funds and people with disabilities in the European Union» [Fundos europeus estruturais e de investimento e pessoas com deficiência na União Europeia],

 Tendo em conta o seu estudo, de 15 de setembro de 2017, intitulado «Inclusive education for learners with disabilities» [Educação inclusiva para alunos com deficiência],

 Tendo em conta o seu estudo, de 9 de outubro de 2015, intitulado «The protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» [O papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], e as suas atualizações em 2016, 2017 e 2018,

 Tendo em conta a sua análise aprofundada, de 15 de agosto de 2016, intitulada «The European Accessibility Act» [A Diretiva Acessibilidade],

 Tendo em conta o seu estudo, de 8 de maio de 2018, intitulado «Transport and tourism for persons with disabilities and persons with reduced mobility» [Transportes e turismo para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida»],

 Tendo em conta o seu estudo, de 15 de julho de 2020, intitulado «The Post‑2020 European disability strategy» [A estratégia europeia para a deficiência pós‑2020],

 Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 227.º, n.º 3, do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

 Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9‑0261/2021),

A. Considerando que cerca de 1 % de todas as petições recebidas anualmente pela Comissão das Petições se referem a diferentes questões relacionadas com a deficiência;

B. Considerando que existem cerca de 87 milhões de pessoas com deficiência na UE[18];

C. Considerando que 37 % das pessoas na UE com idade igual ou superior a 15 anos tem limitações físicas ou sensoriais (moderadas ou graves)[19];

D. Considerando que as petições sobre questões relacionadas com a deficiência revelam as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, bem como o facto de estas terem de enfrentar discriminação e obstáculos na vida quotidiana e de não usufruírem dos direitos e das liberdades fundamentais consagrados na CNUDPD, tais como o acesso aos transportes públicos e ao ambiente construído, a utilização de línguas gestuais, o financiamento e a igualdade de acesso à educação e à formação profissional;

E. Considerando que é geralmente reconhecido que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos e discriminações na vida do dia a dia que as impedem de usufruir das liberdades e dos direitos fundamentais estabelecidos nos quadros legislativos aplicáveis da UE e das Nações Unidas; que estes direitos e estas liberdades incluem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência entre os Estados‑Membros, cuja ausência dificulta a liberdade de circulação das pessoas com deficiência na UE – acesso a transportes públicos, acessibilidade física, sensorial e cognitiva do ambiente construído, bens, serviços e programas, utilização de línguas gestuais e de todos os outros meios e tipos de comunicação e informação acessíveis, financiamento e igualdade de acesso à educação e à formação profissional, acesso ao mercado de trabalho, acesso à assistência pessoal e à inclusão na comunidade, bem como igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na atividade profissional;

F. Considerando que todas as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos em condições equitativas em todos os domínios da vida e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, a uma vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade, bem como o direito de esperar que o seu contributo para o progresso social, político e económico da UE seja respeitado e valorizado;

G. Considerando que as informações provenientes de petições apresentadas ao Parlamento por pessoas com deficiência ou sobre questões relacionadas com a deficiência podem constituir fontes de informação relativas a lacunas na aplicação da CNUDPD, tanto a nível nacional como da UE, podendo contribuir para elaborar legislação em todos os domínios de intervenção;

H. Considerando que a Comissão das Petições desempenha um «papel de proteção» no sentido de garantir a conformidade da UE com a CNUDPD no âmbito da elaboração de políticas e de medidas legislativas a nível da UE; que a Comissão das Petições foi convidada a formar um quadro da UE juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE e o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, conforme adotado pelo Conselho na sua 3513.ª reunião realizada em 16 de janeiro de 2017;

I. Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sublinhou a importância das petições relativas aos direitos das pessoas com deficiência à luz do papel e das responsabilidades do Parlamento previstos no quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD;

J. Considerando que, através do seu papel, a Comissão das Petições tem o dever especial de proteger os direitos das pessoas com deficiência na UE, na medida em que o exercício das suas liberdades e direitos fundamentais é garantido pelo direito da UE e pela CNUDPD; que as informações disponíveis sobre estes direitos são insuficientes e não estão suficientemente acessíveis;

K. Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais aprecia vivamente o papel de relevo da Comissão das Petições enquanto ponte entre as pessoas da UE, o Parlamento e as outras instituições da UE, e como instrumento importante que permite implicar os cidadãos na democracia participativa; que o direito de petição ao Parlamento é um dos direitos fundamentais de qualquer pessoa e organização estabelecida na UE e constitui uma fonte direta indispensável de informações factuais;

L. Considerando que o direito de petição e o processo de petição devem ser mais visíveis e acessíveis a todos as pessoas e organizações da UE, nomeadamente as pessoas com deficiência; que a Comissão das Petições deveria assegurar uma melhor visibilidade e informação suficiente a este respeito através de campanhas de informação e de sensibilização direcionadas, com especial incidência nos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência; que o Parlamento ainda não desenvolveu um índice de eficácia para o seu sistema de petições e também não recolheu dados estatísticos sobre o tratamento dado às petições;

M. Considerando que a CNUDPD é o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado pela UE e por todos os seus Estados‑Membros;

N. Considerando que o Protocolo opcional à CNUDPD não foi ratificado pela UE e por cinco Estados‑Membros;

O. Considerando que uma União da Igualdade para todos, e em todos os sentidos do termo, constitui uma das prioridades das orientações políticas da atual Comissão;

P. Considerando que as petições têm sublinhado repetidas vezes as limitações em termos de acesso à educação por parte das pessoas com deficiência, o que conduz a uma participação em atividades educativas inferior à média da população e, consequentemente, ao risco de exclusão social e económica; que uma pessoa com deficiência em cada quatro abandona o sistema de ensino prematuramente[20];

Q. Considerando que a criação do cargo de comissário para a Igualdade desempenhou um papel fundamental na elaboração da nova Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030 (a seguir, «Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030»);

R. Considerando que, nas suas resoluções, o Parlamento instou reiteradamente os Estados‑Membros a aplicarem políticas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir plenamente dos seus direitos sociais, políticos e económicos;

S. Considerando que os Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham direito a recurso efetivo perante um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, e que todas as pessoas tenham a possibilidade de ser aconselhadas, defendidas e representadas por um advogado;

T. Considerando que 24 Estados‑Membros apresentaram relatórios exaustivos sobre os progressos realizados na aplicação da CNUDPD, sendo a acessibilidade um dos princípios fundamentais da convenção, na sequência dos pedidos de informação enviados pela Comissão de Petições às Representações Permanentes de todos os Estados‑Membros no que se refere à petição n.º 0535/2017;

U. Considerando que a Diretiva relativa à luta contra a discriminação, que proporcionará uma maior proteção contra todas as formas de discriminação através de uma abordagem horizontal, continua bloqueada no Conselho, o que acontece há mais de uma década;

V. Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia para o exercício de todos os outros direitos consagrados na CNUDPD em condições equitativas; que a Comissão propôs várias ações para acompanhar a aplicação da legislação existente em matéria de acessibilidade, bem como novas medidas para criar uma UE sem barreiras;

W. Considerando que iniciativas a nível da UE, como o Prémio Cidade Acessível, promovem a adaptação dos espaços públicos às necessidades dos idosos e das pessoas com deficiência; que o concurso recompensou as cidades que assumiram compromissos ao nível da tomada de decisões políticas no sentido de se tornarem inclusivas para as pessoas com deficiência e respeitarem os seus direitos e as suas necessidades, e de manterem um diálogo social com organizações de pessoas com deficiência e de pessoas idosas; que a adaptação dos espaços públicos não só ajudará a combater a exclusão social, como também contribuirá para o crescimento económico;

X. Considerando que várias petições ilustram os problemas e a necessidade de melhorar o acesso das pessoas com deficiência ao ambiente construído, aos transportes, aos sistemas e às tecnologias de informação e comunicação (TIC) e a outras instalações e serviços disponibilizados ao público;

Y. Considerando que é indispensável que as instituições da UE garantam que os seus sítios Web cumprem as especificações técnicas necessárias para serem acessíveis às pessoas com deficiência, por forma a que estas possam receber informações corretas e diretas sobre todas as questões que lhes dizem respeito enquanto cidadãos, visando aumentar a acessibilidade a documentos, vídeos e sítios Web e promover meios alternativos de comunicação;

Z. Considerando que foi criado no Parlamento um grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual, a fim de aplicar medidas para responder ao pedido da petição n.º 1056/2016, nomeadamente permitir a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais utilizadas na União Europeia;

AA. Considerando que as medidas tomadas pelos governos durante a grave crise de saúde pública excecional despoletada pela pandemia de COVID‑19 devem sempre respeitar os direitos e as liberdades fundamentais dos indivíduos e não devem discriminar os cidadãos com deficiência;

AB. Considerando que várias petições demonstram que a pandemia de COVID‑19 agravou a situação das pessoas com deficiência, nomeadamente as violações dos direitos humanos mais básicos das pessoas com deficiência, como o acesso a cuidados de saúde, a medidas de proteção contra a propagação da doença e à educação;

AC. Considerando que o Parlamento deve garantir que as medidas de combate à pandemia de COVID‑19 estão em conformidade com a Carta e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

AD. Considerando que, devido à difícil situação durante a crise de COVID‑19, as instituições para pessoas com deficiência e idosos, como centros de dia ou escolas, foram temporariamente encerradas; que, nesta situação de emergência, os cuidados a pessoas com deficiência intelectual recaem sobre os seus familiares; que as pessoas com deficiência que vivem em instituições foram fortemente afetadas durante a pandemia devido à sua dependência do contacto físico com prestadores de cuidados de saúde e pessoal de apoio, bem como devido à falta de pessoal, à falta de equipamento de proteção pessoal e de produtos desinfetantes e, consequentemente, às elevadas taxas de doença e ao aumento da mortalidade;

AE. Considerando que as medidas de confinamento têm um impacto particularmente negativo nas pessoas com deficiência;

AF. Considerando que as petições sublinharam repetidamente o facto de as oportunidades de emprego para pessoas com deficiência serem limitadas; que a diferença média entre as taxas de emprego das pessoas com e sem deficiência na UE é de 25 %[21];

AG. Considerando os baixos níveis de emprego e ocupação das pessoas com deficiência, que se situam em 50,6 % contra 74,8 % para as pessoas sem deficiência; que, além disso, a pandemia e a crise social e económica aumentaram as desigualdades entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência;

AH. Considerando que o trabalho em instituições segregadas não facilita a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho aberto;

AI. Considerando que quase um em cada quatro cidadãos da UE inquiridos referiu algum grau de limitação funcional devido a problemas de saúde[22];

AJ. Considerando que a proteção social e os direitos laborais, a utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus em conformidade com os regulamentos da UE e com a CNUDPD, assim como outras questões da competência da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, se contam entre as preocupações mais comuns em matéria de igualdade expressas por pessoas com deficiência nas petições recebidas pelo Parlamento;

AK. Considerando que a Comissão das Petições recebe um grande número de petições relacionadas com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho que dizem respeito à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito ao acesso à educação inclusiva, ao emprego, à formação profissional, à promoção e às condições de trabalho por parte das pessoas com deficiência; que os Estados‑Membros e a UE ratificaram a CNUDPD, cujo artigo 24.º estipula que os signatários devem garantir que as pessoas com deficiência possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, à educação de adultos, à formação profissional, ao ensino geral secundário e superior, assim como ao ensino primário gratuito e obrigatório;

AL. Considerando que o acesso a emprego, a educação e formação de qualidade, a cuidados de saúde, a proteção social, incluindo além‑fronteiras, a uma habitação adequada e a apoio para uma vida independente, assim como a igualdade de oportunidades para participar em atividades de lazer e na vida comunitária, são fundamentais para a qualidade de vida das pessoas com deficiência;

AM. Considerando que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 recentemente apresentada constitui um passo positivo para a resolução dos problemas com que se deparam as pessoas com deficiência, mas que estas pessoas continuam a enfrentar obstáculos e discriminações; que, em 2019, 28,4% da população da UE com deficiência (com 16 ou mais anos de idade) se encontrava em risco de exclusão social ou de pobreza[23]; que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 terá de abordar esta situação;

AN. Considerando que o princípio 17 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais determina que «as pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades»;

AO. Considerando que as oficinas protegidas devem ter por objetivo assegurar a inclusão, a reabilitação e a transição para o mercado de trabalho aberto, embora sejam, amiúde, ambientes segregados em que os trabalhadores com deficiência não beneficiam do estatuto de trabalhador ou de direitos laborais, o que constitui claramente uma violação da CNUDPD; que os modelos inclusivos de emprego apoiado podem, se forem baseados em direitos e reconhecidos como emprego, contribuir para o respeito pelos direitos das pessoas com deficiência e servir como via de inclusão e de transição para o mercado de trabalho aberto;

AP. Considerando que a crise económica provocada pela pandemia de COVID‑19 representa uma séria ameaça para as economias europeias e a preservação dos postos de trabalho; que as pessoas de grupos desfavorecidos, em especial pessoas com deficiência, foram particularmente afetadas pela pandemia; que as medidas de prevenção da COVID‑19 apresentaram oportunidades e desafios para as pessoas com deficiência no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão no mercado de trabalho;

AQ. Considerando que a UE, através do instrumento de recuperação temporário NextGenerationEU, tem de apoiar uma resposta e recuperação da COVID‑19 que inclua as pessoas com deficiência; que a sociedade civil e as organizações de voluntariado que trabalham no setor da deficiência demonstraram, uma vez mais, a sua importância e resiliência durante a crise de COVID‑19;

AR. Considerando que as medidas de prevenção da COVID‑19 criaram novas barreiras para as pessoas com deficiência e exacerbaram a exclusão existente em todas as áreas do mundo do trabalho; que as pessoas com deficiência têm maior probabilidade de perder o trabalho e têm dificuldades em encontrar novamente um emprego; que a COVID‑19 teve um impacto negativo na acessibilidade e na inclusão da organização do trabalho e das disposições laborais, bem como no emprego e nas condições de trabalho das pessoas com deficiência, tendo exposto muitas delas aos efeitos negativos do teletrabalho;

AS. Considerando que, em 2019, quase 18 milhões de crianças na UE (22,2 % da população infantil) viviam em agregados familiares em risco de pobreza ou exclusão social; que as crianças com deficiência enfrentam desvantagens específicas que as tornam particularmente vulneráveis; que este facto sublinha a importância de garantir às crianças necessitadas um acesso gratuito e efetivo a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar, a, pelo menos, uma refeição saudável por dia nas escolas e a cuidados de saúde, assim como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada, conforme estipulado na recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância;

AT. Considerando que todos os Estados‑Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tornando‑a vinculativa para os próprios Estados‑Membros, e que o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece o objetivo para a UE de assegurar a proteção dos direitos das crianças; que a Carta garante a proteção dos direitos da criança pelas instituições da UE e pelos Estados‑Membros quando aplicam o direito da UE; que o Parlamento aprovou, por forte maioria, a sua resolução sobre uma Garantia Europeia para a Infância, exigindo que seja assegurado a todas as crianças o acesso a uma educação inclusiva desde a primeira infância até à adolescência, nomeadamente para as crianças ciganas, as crianças com deficiência, as crianças apátridas e migrantes e as que vivem em situações de emergência humanitária;

AU. Considerando que a discriminação relacionada com o trabalho contra pessoas com deficiência se prende com a falta de educação e de formação profissional inclusivas, com a segregação e discriminação presentes nos domínios da habitação e dos cuidados de saúde, assim como com a falta de acessibilidade a transportes e a outros serviços e produtos;

AV. Considerando que, na sua resolução sobre a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD, o Parlamento revelou as lacunas da Diretiva 2000/78/CE do Conselho;

AW. Considerando que a Diretiva (UE) 2019/1158 exige que os Estados‑Membros avaliem se as condições de acesso e as modalidades das licenças parentais, para assistência à família e de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas dos pais em situações particularmente desfavorecidas, como, por exemplo, pais com deficiência, pais adotivos, pais solteiros ou separados de crianças com deficiência ou com uma doença prolongada ou pais em circunstâncias difíceis;

AX. Considerando que as pessoas com deficiência enfrentam inúmeros obstáculos na sua vida do dia a dia, nomeadamente quando tentam obter assistência pessoal, ser incluídos na comunidade, encontrar habitação adequada e acessível a preços comportáveis e obter cuidados de saúde a preços razoáveis e cuidados sociais e de saúde centrados nas pessoas;

AY. Considerando que o desemprego e a falta de empregos sustentáveis e de qualidade para pessoas com deficiência contribuem para um elevado risco de pobreza, exclusão social e falta de habitação entre as pessoas com deficiência;

AZ. Considerando que, em 2017, um terço dos adultos com deficiência na UE vivia em agregados familiares cujos recursos financeiros não eram suficientes para cobrir as despesas habituais necessárias; que, em 2019, quase dois terços da população da UE com uma limitação de atividade estaria em risco de pobreza sem benefícios sociais, subsídios ou uma pensão[24];

BA. Considerando que as pessoas com deficiência formam um grupo diversificado e estão frequentemente sujeitas a discriminação intersetorial, cujos efeitos cumulativos têm um impacto concreto no emprego;

BB. Considerando que os progressos realizados em matéria de desinstitucionalização variam entre Estados‑Membros e que, não obstante a introdução de políticas relevantes e a atribuição de financiamento substancial na UE, há ainda um milhão de pessoas a viver em instituições; que foram apresentadas várias petições sobre a utilização abusiva de fundos da UE para a desinstitucionalização de pessoas com deficiência; que, em fevereiro de 2021, a Provedora de Justiça Europeia abriu um inquérito de iniciativa própria sobre o papel da Comissão no que se refere a garantir que os Estados‑Membros utilizem os fundos da UE para promover a vida independente das pessoas com deficiência e dos idosos, e para ajudá‑los a deixar progressivamente as instituições de acolhimento; que os Estados‑Membros devem acelerar o processo de desinstitucionalização e que a Comissão deve acompanhar atentamente os seus progressos;

BC. Considerando que a recolha de estatísticas da UE sobre a população ignora a natureza da deficiência das pessoas, assim como o número de pessoas com deficiência que vivem em instituições de acolhimento, o que afeta o cumprimento do artigo 31.º da CNUDPD;

BD. Considerando que a lista de subsídios e de direitos decorrentes do estatuto de deficiência varia de um Estado‑Membro para outro, à semelhança do que sucede com as entidades que definem e que reconhecem estes direitos;

BE. Considerando que se prevê que o número de pessoas com deficiência e de pessoas com necessidade de cuidados e de cuidados continuados aumente significativamente na UE devido, designadamente, aos desafios demográficos e ao aumento das doenças crónicas; que a maioria dos cuidados continuados é atualmente prestada por cuidadores informais, geralmente não remunerados e predominantemente do sexo feminino; que as políticas destinadas a combater os desafios demográficos e a dar resposta às necessidades crescentes de cuidados e de cuidados continuados devem ser concebidas de forma a não aumentar a pressão sobre os cuidadores informais;

BF. Considerando que deficiências são amiúde o resultado de lesões profissionais ou são adquiridas através de uma doença crónica relacionada com doenças profissionais e a exposição a riscos para a saúde;

BG. Considerando que o empenho numa melhor inclusão e na proteção dos direitos das pessoas com deficiência deve refletir‑se em todos os domínios políticos, nomeadamente no processo do Semestre Europeu;

BH. Considerando que a UE e os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas adequadas à aplicação dos direitos reconhecidos na CNUDPD, e alterar ou abolir as atuais medidas que constituam discriminação das pessoas com deficiência; que a UE e os Estados‑Membros devem proteger e promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência em todas as políticas e todos os programas;

BI. Considerando que 46 milhões de mulheres e raparigas na União Europeia vivem com deficiência[25];

BJ. Considerando que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam múltiplas discriminações e desafios intersetoriais decorrentes da interseção entre género e deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe, o estatuto de migração, a idade ou a origem racial ou étnica; que as mulheres com deficiência oriundas de minorias são mais suscetíveis de sofrer uma tripla discriminação, devido à vulnerabilidade da sua situação; que a discriminação cria obstáculos à sua participação em todos os domínios da vida, incluindo desvantagens socioeconómicas, isolamento social, violência baseada no género, esterilização forçada e aborto, falta de acesso a serviços comunitários, cultura, desporto e lazer, habitação de baixa qualidade, institucionalização e cuidados de saúde inadequados; que estes obstáculos reduzem a probabilidade de participação plena e ativa na sociedade e de contributo para a mesma, nomeadamente no que respeita à educação e ao mercado de trabalho;

BK. Considerando que, na União Europeia, 20,6 % das mulheres com deficiência trabalham a tempo inteiro, em comparação com 28,5 % dos homens com deficiência[26]; que os números indicam que, em média, 29,5 % das mulheres com deficiência na UE estão em risco de pobreza e exclusão social, em comparação com 27,5 % dos homens com deficiência[27];

BL. Considerando que a CNUDPD assinala que as mulheres e as raparigas com deficiência se deparam com um maior risco de violência, tanto dentro como fora de casa; que alguns Estados‑Membros ainda não ratificaram a Convenção relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul); que o alargamento dos domínios da criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, proporcionará maior proteção às mulheres e raparigas com deficiência;

Governação e aplicação

1. Salienta a necessidade de sensibilizar, a todos os níveis, para os direitos das pessoas com deficiência consagrados na CNUDPD, a fim de proteger os seus direitos e dignidade, bem como de promover uma cooperação frutuosa e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros; realça a necessidade de definições geralmente aceites de deficiência, desinstitucionalização, vida na comunidade, vida independente e educação inclusiva; incentiva os Estados‑Membros a reforçarem os mecanismos de coordenação;

2. Destaca que os Estados‑Membros devem intensificar os seus esforços para prestar apoio às pessoas com deficiência nas seguintes áreas prioritárias: saúde, educação, acessibilidade, emprego e condições de trabalho, vida independente, coordenação, condições de vida, proteção social e sensibilização;

3. Insta todos os Estados‑Membros que ainda não ratificaram o Protocolo opcional à CUNDPD a fazê‑lo sem demora, bem como a UE a ratificá‑lo; convida o Conselho a tomar as medidas necessárias para assegurar a adesão da UE ao Protocolo opcional;

4. Considera que o Protocolo opcional é parte integrante da CUNDPD; salienta que o Protocolo opcional oferece aos cidadãos um fórum para a comunicação de alegadas violações das disposições da convenção por um Estado Parte e permite que Comissão CDPD abra inquéritos confidenciais quando é informado de que um Estado Parte cometeu uma violação grave ou sistemática;

5. Exorta a Comissão a proceder a uma revisão abrangente e transversal da legislação e dos programas de financiamento da UE, a fim de se conformarem totalmente com a CUNDPD, implicando de forma construtiva as organizações de pessoas com deficiência e os membros do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CUNDPD;

6. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta a diversidade e a heterogeneidade das pessoas com deficiência quando concebem e adotam políticas e medidas;

7. Observa os progressos realizados pelos Estados‑Membros no que se refere à aplicação e ao acompanhamento eficazes da CNUDPD, bem como à adaptação das medidas de acessibilidade para cumprir as normas da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a designarem, sem demora, autoridades responsáveis para funcionarem como pontos de contacto e a estabelecerem mecanismos de coordenação a todos os níveis administrativos, em conformidade com o artigo 33.º da CNUDPD, para a sua aplicação e acompanhamento; salienta que os Estados‑Membros devem velar por que um número significativo de pessoas com deficiência participem no trabalho destas autoridades;

8. Apoia a proposta da Comissão de criar uma plataforma sobre a deficiência, a fim de reforçar a governação da cooperação a nível da UE neste domínio e a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 e das estratégias nacionais em matéria de deficiência;

9. Salienta que a nova Plataforma da UE para a Deficiência deve ser alinhada com as diretrizes estabelecidas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

10. Insta os Estados‑Membros a realizarem campanhas nacionais de sensibilização para a deficiência que promovam a CNUDPD e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030, que sejam acessíveis a todos e envolvam as pessoas com deficiência, os seus familiares e as organizações que as representam; exorta os Estados‑Membros a adotarem calendários ambiciosos para a execução da estratégia; convida a Comissão a propor, no próximo ato delegado, um conjunto de indicadores circunstanciados sobre o painel de indicadores sociais revisto, a fim de medir os progressos na consecução das metas e dos objetivos da estratégia e de assegurar o cumprimento, por parte de todos os intervenientes, dos compromissos descritos nesse documento;

11. Regista o apelo da Comissão para que todas as instituições, órgãos, agências e delegações da UE designem «coordenadores para as questões relacionadas com a deficiência»; reitera o seu apelo à criação de pontos de contacto em todas as instituições e agências da UE, incluindo o Parlamento e o Conselho, e à criação do ponto de contacto central no secretariado‑geral da Comissão, com o apoio de um mecanismo interinstitucional adequado; exorta as instituições da UE a darem prioridade à nomeação de pessoas com deficiência para o papel de coordenadores para as questões relacionadas com a deficiência;

12. Congratula‑se com os planos da Comissão de examinar o funcionamento do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD, em 2022, e de propor ações com base nesta análise; exorta a Comissão a reforçar o quadro da UE e a sua independência, sobretudo assegurando um maior envolvimento e participação de peritos, organizações não governamentais, parceiros sociais e, em particular, de pessoas com deficiência, sem discriminação baseada no tipo de deficiência ou em qualquer outra circunstância pessoal; sublinha a necessidade de o quadro da UE se basear em dados desagregados circunstanciados, atualizados e de qualidade, de acordo com a natureza da deficiência de uma pessoa, com base no trabalho do Grupo de Washington sobre Estatísticas da Deficiência;

13. Exorta as instituições da UE e os Estados‑Membros a reiterarem o seu empenho na concretização da igualdade inclusiva para as pessoas com deficiência e a aplicarem plenamente a CNUDPD, nomeadamente o seu artigo 27.º sobre trabalho e emprego;

14. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem objetivos claros para melhorar as condições de vida e de trabalho das pessoas com deficiência, respeitando os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida;

15. Frisa que a Comissão das Petições desempenha um papel específico de proteção para assegurar que a UE cumpre a CNUDPD no âmbito da formulação de políticas e da adoção de medidas legislativas; observa que, no contexto dessa responsabilidade, a comissão trata de petições atinentes a questões relacionadas com a deficiência, organiza debates, seminários temáticos e audições públicas sobre o tema, elabora resoluções e relatórios e efetua missões no terreno;

16. Destaca que, para que as pessoas com deficiência tenham um acesso efetivo à justiça através das petições ao Parlamento, devem ter acesso ao apoio e à assistência de que necessitam para a redação e apresentação de petições que cumpram os critérios de admissibilidade; apela a uma melhor visibilidade do mecanismo de petição através de uma maior sensibilização e do envolvimento e da participação das pessoas com deficiência ou dos seus representantes na apreciação das petições;

17. Insta os Estados‑Membros a desenvolverem planos de ação nacionais que abordem as lacunas no acesso a informações públicas relacionadas com a segurança, à aprendizagem à distância e em linha, à assistência pessoal e aos serviços de cuidados e de apoio para pessoas com deficiência;

18. Convida a Comissão das Petições a recolher e a fornecer dados estatísticos sobre o tratamento das petições e salienta a necessidade de a comissão poder assegurar serviços de interpretação em linguagem gestual, assim como o deveriam todas as comissões do Parlamento Europeu, a fim de garantir o acesso à informação e a participação;

19. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem melhor a importância de serviços e sistemas de apoio acessíveis e de qualidade para uma vida independente; salienta a necessidade de promover estratégias e normas para um apoio personalizado de qualidade às pessoas dependentes com deficiência e aos seus cuidadores, nomeadamente uma melhor proteção social e várias formas de apoio aos cuidadores informais; insta a Comissão a apresentar uma agenda estratégica da UE para a prestação de cuidados como nova medida de capacitação qualitativa do setor dos cuidados de saúde na UE, incluindo os trabalhadores que prestam serviços pessoais e domésticos; reitera que a agenda para a prestação de cuidados deve ter igualmente em conta a situação dos 100 milhões de cuidadores informais da UE que prestam 80 % dos cuidados continuados, mas cujo trabalho, na sua maioria, não é reconhecido;

20. Recomenda que a Comissão das Petições elabore um relatório anual sobre os problemas realçados nas petições relacionadas com as pessoas com deficiência e que formule as suas recomendações;

21. Exorta a Comissão a integrar estruturalmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 no processo do Semestre Europeu, uma vez que este deve ser utilizado para estimular as políticas e as abordagens dos Estados‑Membros, reforçar a inclusão social e apoiar o emprego e a proteção social de pessoas com deficiência; insta a Comissão a proceder a uma análise anual da integração da dimensão da deficiência no processo do Semestre Europeu;

22. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem uma definição comum de «deficiência», em conformidade com as observações finais da Comissão CDPD sobre o relatório inicial da União Europeia aprovado em 2015, e a assegurarem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência em todos os Estados‑Membros, de modo a assegurar a livre circulação das pessoas com deficiência e o exercício e reconhecimento adequados dos seus direitos de cidadania da UE;

23. Insta a Comissão a zelar por que os Estados‑Membros cumpram plenamente todas as obrigações pertinentes da UE e das Nações Unidas em matéria de direitos das pessoas com deficiência, em particular a CNUDPD e as observações gerais da Comissão CDPD à convenção, bem como as medidas e regras de financiamento pertinentes da UE, e a prestar apoio a estas pessoas, assim como aos seus familiares e cuidadores, e a permitir o intercâmbio das melhores práticas nesta área;

24. Realça a necessidade de formar e sensibilizar em maior medida e com regularidade os profissionais da justiça e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de intervenção e gestão de crises e de desanuviamento de conflitos na interação com pessoas portadoras de deficiências específicas;

Proteção de dados

25. Exorta a Comissão a garantir que os Estados‑membros apliquem corretamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD)[28], e a adotar as medidas necessárias para proteger os dados sensíveis relativos a pessoas com deficiência;

26. Destaca que qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar plenamente o RGPD; sublinha que, nos termos do RGPD, o tratamento de dados genéticos ou biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular e de dados relativos à saúde (dados pessoais sensíveis) é proibido, a menos que seja expressamente autorizado pelo RGPD;

Participação

27. Salienta a necessidade de consultar e envolver ativamente as organizações de pessoas com deficiência em todas as fases de planeamento, adoção, aplicação e acompanhamento de todos os tipos de medidas, de modo a que estas assegurem a promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência; congratula‑se com o compromisso da Comissão de envolver adequadamente as organizações de pessoas com deficiência em todas as fases da execução da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030;

28. Reitera a importância de consultar e envolver as pessoas com deficiência e as organizações que as representam no âmbito da adoção de medidas relacionadas com a pandemia de COVID‑19, nomeadamente os planos de recuperação e de vacinação, e com qualquer eventual crise futura;

29. Frisa que a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida e da sociedade é essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais;

30. Recorda que muitas pessoas com deficiência ainda vivem segregadas da vida comunitária e não têm controlo sobre a sua própria vida quotidiana, especialmente as que vivem em instituições, dado que a pandemia de COVID‑19 destacou e exacerbou os desafios enfrentados pelas pessoas que vivem em instituições; exorta os Estados‑Membros a integrarem os serviços de apoio, a fim de garantir às pessoas com deficiência o mesmo direito de viver de forma independente e de serem integradas na comunidade;

31. Insta os Estados‑Membros a garantirem que as pessoas com deficiência participam no processo de elaboração de políticas sem quaisquer constrangimentos; observa que a CNUDPD exige uma participação política plena, o que significa que as pessoas com deficiência devem poder participar nas eleições e nos processos de tomada de decisão em pé de igualdade com os demais; exorta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros facultam a naturalização facilitada ou isenções específicas dos exames de naturalização para pessoas com deficiência, a fim de garantir o seu acesso à cidadania;

32. Relembra o elevado número de cidadãos da UE privados do direito de participar nas eleições, nomeadamente as eleições para o Parlamento Europeu, devido à sua deficiência ou a problemas de saúde mental; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem o direito real das pessoas com deficiência de votar nas eleições para o Parlamento Europeu;

Livre circulação

33. Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta, até ao final de 2023, relativa à criação de um Cartão Europeu de Deficiente que seja reconhecido em todos os Estados‑Membros, com vista a reforçar os projetos‑piloto sobre o Cartão Europeu de Deficiente e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência; entende que um Cartão Europeu de Deficiente, que deve ser obrigatório em todos os Estados‑Membros, será um instrumento importante para ajudar as pessoas com deficiência a exercerem o seu direito à livre circulação numa Europa sem barreiras;

34 Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a serem ambiciosos no que diz respeito ao âmbito dos direitos que os utilizadores do cartão terão e a assegurarem uma aplicação adequada por todos os Estados‑Membros através de legislação vinculativa da UE, se necessário;

35. Observa que, em alguns Estados‑Membros onde já foi introduzido um cartão de deficiente, houve relatos de utilização indevida, levando por vezes a consequências negativas para as pessoas verdadeiramente elegíveis; realça, por conseguinte, a necessidade de aumentar a sensibilização a todos os níveis e de tomar medidas para prevenir a utilização indevida do novo Cartão Europeu de Deficiente;

36. Convida a Comissão a isentar as pessoas com deficiência, assim como os seus familiares e cuidadores, do pagamento de portagens em toda a UE, a fim de apoiar as suas deslocações, sobretudo quando têm de fazer viagens múltiplas para os seus tratamentos médicos e o seu bem‑estar;

37. Insta a Comissão a continuar a reforçar o quadro legislativo para a participação das pessoas com deficiência no turismo; observa que 25 % do eleitorado da UE tem algum grau de incapacidade ou deficiência[29] e que a contribuição do volume de negócios bruto total europeu do turismo acessível para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida ascendeu, em 2012, a cerca de 786 mil milhões de EUR[30];

38. Congratula‑se com o reforço dos direitos dos passageiros ferroviários no caso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, em particular a eliminação progressiva das atuais derrogações para os Estados‑Membros e a redução do período de antecedência que deve ser respeitado pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que necessitem de requisitar assistência; insta os Estados‑Membros a preverem, sempre que possível, períodos de antecedência mais curtos para as pessoas com deficiência que necessitem de requisitar assistência em viagem, a fim de permitir que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida exerçam mais facilmente os seus direitos de livre circulação, bem como a definirem prazos de acessibilidade; apela à rápida aplicação das normas estabelecidas na reformulação do Regulamento (CE) n.º 1371/200718 em todos os Estados‑Membros; convida a Comissão a ponderar a apresentação de uma proposta sobre os direitos dos passageiros com deficiência nos transportes urbanos e rurais, de molde a colmatar as lacunas ainda existentes; apela à adoção de um pacote de transporte marítimo igualmente eficaz;

39. Insta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na garantia das condições necessárias a nível local, regional e nacional para que as pessoas com deficiência possam gozar dos seus direitos à livre circulação, à autodeterminação, a escolhas pessoais em pé de igualdade com os demais, a viverem de forma independente e a serem integradas na comunidade, conforme previsto no artigo 19.º da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a melhorarem a acessibilidade da informação fornecida pelas administrações públicas através da utilização de formatos abertos e acessíveis;

Acessibilidade

40. Regista a proposta da Comissão para a criação do centro de recursos «AcessibleEU» até 2022; convida a Comissão a criar uma agência da UE para a acessibilidade («Comité Europeu para a Acessibilidade») que seria responsável por elaborar especificações técnicas em matéria de acessibilidade, apoiando políticas e disposições legislativas específicas da UE, por realizar consultas com os titulares de direitos, as partes interessadas e as organizações não governamentais, e por ajudar os Estados‑Membros e as instituições da UE a desenvolverem a acessibilidade de forma harmonizada em benefício do mercado único, bem como por sensibilizar para a importância da acessibilidade para as sociedades equitativas;

41. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a acessibilidade cognitiva, sensorial e física das iniciativas da UE em matéria de digitalização do mercado de trabalho;

42. Lamenta que o acesso ao ambiente construído e a acessibilidade física não tenham sido incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva Acessibilidade; insta a Comissão a utilizar a Diretiva Acessibilidade como base para a adoção de um quadro europeu sólido para um ambiente acessível e inclusivo, com espaços e serviços totalmente acessíveis ao público, nomeadamente serviços financeiros, administrativos, de transporte e de comunicação, bem como o ambiente construído; acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão «Prémio Cidade Acessível»;

43. Congratula‑se com os resultados do concurso «Prémio Cidade Acessível»; apela aos Estados‑Membros para que introduzam concursos semelhantes a nível nacional;

44. Assinala que as preocupações mais recorrentes dos peticionários em matéria de igualdade das pessoas com deficiência estão relacionadas com a acessibilidade e a proteção social, bem como com o direito ao emprego e o direito a viver de forma independente em comunidade; apela, por conseguinte, aos Estados‑Membros para que apliquem plenamente e controlem continuamente toda a legislação relacionada com a acessibilidade, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade), a fim de eliminar e prevenir efetiva e definitivamente as barreiras para os trabalhadores com deficiência, e de melhorar e assegurar a disponibilidade de serviços acessíveis e a adequação das condições em que esses serviços são prestados; exorta, neste contexto, os Estados‑Membros a considerarem a interconectividade entre a acessibilidade dos serviços e a acessibilidade do ambiente construído ao transporem a Diretiva Acessibilidade para a legislação nacional;

45. Sublinha que deve ser garantida plena acessibilidade em todos os locais públicos europeus; lamenta que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 seja atualmente ignorada em muitos aspetos e, mormente, que existam demasiados edifícios públicos com barreiras arquitetónicas, o que constitui uma forma abominável de discriminação; exorta a Comissão Europeia a integrar a acessibilidade em todos os domínios políticos e os Estados‑Membros a aplicarem integralmente a legislação em vigor;

46. Deplora que, em alguns Estados‑Membros, a inacessibilidade dos números de emergência tenha impedido algumas pessoas com deficiência de comunicar com os serviços essenciais de apoio e de emergência; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a aplicarem cuidadosamente a Diretiva 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

47. Insta os Estados‑Membros a assegurarem a aplicação célere e eficiente, a todos os níveis, da Diretiva 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, a fim de garantir que as pessoas com deficiência possam aceder a todas as informações de que necessitam num formato acessível, incluindo em línguas gestuais nacionais; congratula‑se com a iniciativa da Comissão relativa a um plano de ação sobre a acessibilidade da Web destinado a todas as instituições, organismos e agências da UE, com vista a assegurar a conformidade dos sítios Web da UE, dos documentos publicados nesses sítios Web e das plataformas em linha com as normas europeias em matéria de acessibilidade, que devem ser alargadas; insta todas as instituições, órgãos e agências da UE a cumprirem as normas europeias em matéria de acessibilidade o mais tardar até 2022;

48. Insta os Estados‑Membros a transporem para a legislação nacional a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, há muito aguardada, e, em conformidade com o seu artigo 7.º, a prestarem serviços de comunicação audiovisuais acessíveis a pessoas com deficiência;

49. Exorta as instituições da UE a melhorarem o nível e a qualidade da acessibilidade em todos os seus edifícios e a removerem as barreiras existentes aos seus sítios Web, debates e documentação, ou seja, tornando a informação produzida acessível, por exemplo proporcionando uma tradução para as línguas gestuais dos diferentes Estados‑Membros e produzindo documentos em Braille e em linguagem de fácil leitura;

50. Realça a importância de abordar rapidamente as preocupações de acessibilidade em todas as políticas e instrumentos pertinentes, nomeadamente as questões ligadas às regras dos contratos públicos e à acessibilidade das petições ao Parlamento;

51. Insta os serviços competentes do Parlamento a prosseguirem os seus esforços e a finalizarem o projeto relativo ao grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual com a maior brevidade possível, a fim de dar resposta ao pedido da petição n.º 1056/2016, nomeadamente permitir a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais e internacionais utilizadas na UE, permitindo, assim, que os utilizadores de língua gestual exerçam mais facilmente o seu direito fundamental de petição;

52. Salienta a necessidade de propor serviços de interpretação de linguagem gestual e traduções em linguagem de fácil leitura para as reuniões das comissões, as reuniões plenárias e todas as outras reuniões do Parlamento, de modo a que sejam acessíveis às pessoas com deficiência;

A luta contra a discriminação

53. Observa que não existe um reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência entre os Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros a trabalharem em conjunto num espírito de confiança mútua, a fim de reconhecerem o estatuto atribuído noutro Estado‑Membro; salienta o objetivo da Comissão de trabalhar com os Estados‑Membros no sentido de alargar o âmbito do reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência em domínios como a mobilidade laboral e os benefícios relacionados com as condições de prestação de serviços; realça a necessidade de alargar os benefícios do Cartão Europeu de Deficiente, de modo a que também sejam incluídos benefícios de acesso à saúde mutuamente reconhecidos; sublinha, neste contexto, a importância de uma ação rápida em termos de implementação do Cartão Europeu de Deficiente; reitera a necessidade de uma compreensão mútua dos conceitos de desinstitucionalização, da sua aplicação e de vida independente em comunidade, com vista a um melhor alinhamento das estratégias dos Estados‑Membros e dos fundos da UE com a CNUDPD;

54. Reconhece que o Cartão Europeu de Deficiente poderia ser aplicado em diversos domínios, tanto em termos de acesso indiscriminado a vários serviços como em termos de segurança em situações de perigo e emergência; assinala que o cartão asseguraria que a pessoa com deficiência fosse imediatamente reconhecida pelas forças da ordem envolvidas;

55. Lamenta que, de acordo com a OMS[31], as crianças e os adultos com deficiência corram maior risco de violência do que os seus pares sem deficiência; realça que, em particular, os menores «têm 3,7 vezes mais probabilidades do que as crianças sem deficiência de serem vítimas de qualquer tipo de violência, 3,6 vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência física e 2,9 vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência sexual»; sublinha que «as crianças com deficiência mental ou intelectual parecem estar entre as mais vulneráveis, com 4,6 vezes mais risco de violência sexual do que os seus pares sem deficiência»; exorta, por conseguinte, à criação de um quadro europeu para a proteção das pessoas com deficiência contra qualquer tipo de violência;

56. Frisa a necessidade urgente de legislação da UE destinada a proteger os cidadãos contra todas as formas de discriminação na UE e considera que se trata de um ato legislativo primordial para uma aplicação correta das políticas da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a adotarem a diretiva horizontal da UE relativa à luta contra a discriminação, apresentada pela Comissão em 2008; convida a Comissão a apresentar uma solução alternativa para avançar no combate à discriminação em toda a UE, em todos os domínios da vida, o mais rapidamente possível;

57. Condena veementemente qualquer discriminação médica contra pessoas com deficiência; recorda que as medidas pertinentes adotadas pelos Estados‑Membros devem respeitar a CNUDPD e assegurar um acesso equitativo e não discriminatório aos cuidados de saúde e aos serviços sociais; salienta que a resposta a futuras crises de saúde (desde a preparação ao tratamento) deve garantir que as pessoas com deficiência não sejam deixadas para trás; exorta, a este respeito, as autoridades competentes a proporem às pessoas com deficiência o mesmo tratamento médico que a qualquer outra pessoa, incluindo os cuidados médicos intensivos; recorda a importância de os serviços públicos de saúde desempenharem sempre um papel principal na proteção das pessoas com deficiência;

58. Reitera o seu apelo à Comissão para que trabalhe com o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de estratégias de comunicação e acessibilidade, a fim de garantir que as pessoas com deficiência tenham a possibilidade de aceder ao sistema judicial da UE sem serem vítimas de discriminação; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a prosseguirem os programas de capacitação das pessoas com deficiência, que lhes permitam reconhecer e denunciar casos de discriminação de que são vítimas;

59. Condena todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência no local de trabalho; exorta os Estados‑Membros e a Comissão a aplicarem políticas de prevenção do assédio moral com base na deficiência; insta igualmente os Estados‑Membros, em concertação com os empregadores, a aplicarem políticas de prevenção da ciberintimidação de pessoas com deficiência no local de trabalho;

60. Salienta que deve ser evitada a prisão de pessoas com deficiência incompatível com a detenção e que devem ser previstas alternativas às penas de prisão; insta os Estados‑Membros a assegurarem que os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação, das adaptações razoáveis e da acessibilidade sejam respeitados no que se refere aos detidos com deficiência;

61. Exorta os Estados‑Membros a trocarem informações e boas práticas, nomeadamente no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à integração na comunidade;

62. Salienta que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o desenho universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência; sublinha a importância de um acesso universal, efetivo e não discriminatório que implique a identificação e supressão de obstáculos e barreiras que dificultem o acesso das pessoas com deficiência aos bens, serviços e instalações disponíveis ao público em geral; destaca que o acesso efetivo e não discriminatório das pessoas com deficiência deve ser facultado, sempre que possível, nas mesmas condições aplicáveis às pessoas sem deficiência e que, sempre que necessário, a utilização de dispositivos de assistência por pessoas com deficiência deve ser facilitada, nomeadamente ajudas à mobilidade e ao acesso, tais como cães‑guia reconhecidos e outros cães de assistência[32]; recorda que devem ser adotadas normas de acessibilidade em consulta com as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, uma vez que os seus conhecimentos especializados são essenciais para a identificação de obstáculos à acessibilidade; destaca que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o desenho universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência;

63. Sublinha o papel fundamental dos membros da família que prestam cuidados a pessoas com deficiência, que muitas vezes satisfazem as suas necessidades de cuidados e assistência; salienta, a este respeito, a necessidade de políticas e estratégias da UE e nacionais para apoiar fortemente os membros da família e os prestadores de cuidados; considera essencial dar‑lhes o reconhecimento mútuo europeu no seu papel de prestadores de cuidados;

64. Frisa a importância do direito das pessoas com deficiência a exercerem os seus direitos fundamentais em condições de igualdade; realça a necessidade de reconhecer que as pessoas com deficiência gozam de capacidade jurídica em condições de igualdade com os demais em todos os aspetos da vida, em conformidade com o artigo 12.º da CNUDPD; solicita aos Estados‑Membros que tomem medidas adequadas e atempadas para proporcionar às pessoas com todos os tipos de deficiências o acesso efetivo, equitativo e inclusivo ao sistema judicial e à aplicação da lei em todas as fases do processo;; Destaca que as instalações e os serviços devem ser acessíveis para garantir a igualdade de acesso, sem discriminação, à justiça e a todo o processo jurídico;

65. Salienta a necessidade de apoios financeiros para que as pessoas com deficiência possam contratar ou empregar prestadores de cuidados ou sustentar financeiramente familiares, uma vez que os seus serviços de cuidados têm um custo, tanto em termos de tempo como em termos financeiros, e que tal é absolutamente necessário para o apoio às pessoas com deficiência e aos familiares cuidadores;

66. Sublinha que as pessoas com deficiência são socialmente marginalizadas e excluídas do emprego, assim como da vida económica e social; lamenta que, muitas vezes, as pessoas com deficiência, especialmente as que têm uma grande necessidade de apoio, corram um risco elevado de serem institucionalizadas, e que o apoio financeiro dos Estados‑Membros seja insuficiente, sobretudo no que diz respeito ao apoio centrado na pessoa e baseado na comunidade, que protegeria os direitos das pessoas com deficiência[33];

67. Realça que o artigo 19.º da CNUDPD prevê o direito de viver de forma independente e de ser integrado na comunidade; insta os Estados‑Membros a assegurarem um processo que preveja uma mudança das condições de vida das pessoas com deficiência, de um contexto institucional para um sistema que permita a participação social e no qual os serviços sejam prestados na comunidade de acordo com a vontade e a preferência individuais; insta os Estados‑Membros a incluírem objetivos específicos com prazos claros nas suas estratégias de desinstitucionalização e a financiarem adequadamente a execução dessas estratégias;

68. Lamenta que as pessoas com deficiência e a sua rede de apoio tenham sido excluídas dos grupos prioritários no âmbito da estratégia de vacinação da UE; insta os Estados‑Membros a proporem às pessoas com deficiência e à sua rede de apoio acesso prioritário à vacinação; insiste, a este respeito, em que a receção da vacina contra a COVID‑19 se baseie no consentimento livre e informado da pessoa com deficiência, e em que não se prejudique a autonomia e a capacidade legal de todas as pessoas com deficiência, designadamente as pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com deficiência psicossocial e as pessoas autistas, com medidas consideradas de interesse público ou no melhor interesse da pessoa;

69. Apela a investigações da UE e nacionais sobre as taxas desproporcionadas de infeção e de morte por COVID‑19 em lares e estruturas residenciais de acolhimento para idosos e pessoas com deficiência e outros serviços sociais, com vista a compreender as suas causas, a identificar os responsáveis e a tomar as medidas necessárias para evitar casos semelhantes no futuro;

70. Solicita que os locais de vacinação sejam fisicamente acessíveis e prestem orientação e assistência pessoal aos que dela necessitem; apela a programas específicos de transporte acessível, gratuito ou de baixo custo, sempre que necessário.

Emprego e assuntos sociais

71. Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego das pessoas com deficiência, especialmente entre as mulheres com deficiência, em comparação com outros grupos na UE; apela aos Estados‑Membros para que promovam e garantam um quadro legislativo e político para a participação das pessoas com deficiência, especialmente das mulheres com deficiência, no mercado de trabalho, incluindo aquelas com deficiências encobertas, doenças crónicas ou dificuldades de aprendizagem;

72. Exorta os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem intersetorial, especialmente nas suas políticas e medidas para a criação de empregos inclusivos; lamenta que a discriminação múltipla e intersetorial não seja suficientemente abordada na Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar especial atenção à interseccionalidade aquando da aplicação da estratégia e a definir objetivos claros, mensuráveis e ambiciosos em matéria de diversidade no local de trabalho que reflitam a heterogeneidade das pessoas com deficiência, a fim de abordar a discriminação múltipla e intersetorial; salienta a importância de controlar a eficácia da estratégia com a participação de pessoas com deficiência e de organizações que as representam;

73. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem e a apoiarem as empresas sociais centradas no emprego de pessoas com deficiência, na medida em que constituem uma alavanca para impulsionar a criação de empregos dignos;

74. Incentiva os Estados‑Membros a concederem às pessoas com deficiências consideráveis e graves um acesso precoce aos regimes públicos de pensão, por forma a combater o risco de pobreza e de exclusão social na velhice;

75. Exorta os Estados‑Membros a combaterem o subdesenvolvimento e o subfinanciamento dos serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a taxa de emprego das pessoas com deficiência; insta os Estados‑Membros a reforçarem os laços entre os serviços públicos de emprego e as agências de recrutamento;

76. Destaca o papel positivo desempenhado pelos locais de trabalho protegidos em conformidade com a CNUDPD na transição das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho aberto;

77. Insta os Estados‑Membros a apoiarem modelos de colocação e de apoio individuais («emprego apoiado») baseados em direitos, inclusivos e dignos, que permitam às pessoas com deficiência, sempre que possível, fazerem a transição para o mercado de trabalho aberto;

78. Exorta a Comissão a iniciar a revisão da Diretiva relativa à igualdade no emprego para harmonizá‑la plenamente com as disposições da CNUDPD e a aplicar um processo participativo destinado a assegurar a participação direta e plena das organizações representativas das pessoas com deficiência;

79. Salienta que os sistemas de apoio à contratação não devem reduzir os salários das pessoas com deficiência, sobretudo através de um cofinanciamento público; recorda que a contratação de pessoas com deficiência deve basear‑se no quadro de emprego aplicado aos demais trabalhadores, em termos de remuneração e regime de tempo de trabalho, devendo esse quadro ser adaptado às suas necessidades; entende que as pessoas com deficiência não podem ser incluídas no mercado de trabalho aberto sem um quadro geral de regulamentação do emprego e de promoção da negociação salarial e coletiva;

80. Sublinha a necessidade de apoio financeiro para permitir às pessoas com deficiência contratar ou empregar cuidadores especializados;

81. Insta os Estados‑Membros a assegurarem uma coordenação adequada da segurança social para as pessoas com deficiência, nomeadamente assegurando que estas continuem a receber apoio para a deficiência, cobrindo os custos adicionais relacionados com a sua deficiência, inclusive quando dão entrada no mercado de trabalho ou quando ultrapassam um determinado limiar de rendimento, a fim de apoiar a sua integração no mercado de trabalho e de ajudar a garantir a sua dignidade e igualdade; considera que tal deve ser feito através de alterações ao Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da consulta de organizações representativas das pessoas com deficiência;

82. Exorta os Estados‑Membros a trocarem informações e boas práticas, em especial no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à integração na comunidade;

83. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para combaterem as disparidades que persistem na taxa de emprego das pessoas com deficiência e a promoverem o acesso destas pessoas a empregos sustentáveis e de qualidade; acolhe com agrado, a este respeito, a proposta da Comissão no plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais que visa incluir as disparidades da taxa de emprego das pessoas com deficiência no painel de indicadores sociais revisto;

84. Apela à plena aplicação, pelos Estados‑Membros, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho; insta os Estados‑Membros a desenvolverem perspetivas de emprego para as pessoas com deficiência, melhorando a sua implementação da diretiva, em particular do artigo 5.º sobre adaptações razoáveis, e investindo fundos da UE e financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na formação e criação de emprego para pessoas com deficiência;

85. Realça que a correspondência entre a oferta e a procura de emprego, a definição de perfis profissionais, o emprego e a formação simultâneos, o apoio à inserção e à formação no local de trabalho, bem como as oportunidades de progressão na carreira, desempenham um papel importante para que as pessoas com deficiência obtenham e mantenham um emprego remunerado;

86. Insta os Estados‑Membros a assegurarem que os mercados de trabalho e os ambientes de trabalho sejam abertos, inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência, a apoiarem os serviços de emprego, a sensibilizarem para as práticas de emprego inclusivas, a criarem incentivos e medidas de apoio adequados para as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas que recrutam e formam pessoas com deficiência, e a assegurarem que os regimes gerais de trabalho por conta própria sejam acessíveis e apoiem as pessoas com deficiência;

87. Convida os Estados‑Membros a fomentarem adaptações do local de trabalho e a tomarem medidas para melhorar a saúde e a segurança no trabalho; exorta a Comissão a prestar especial atenção aos trabalhadores com deficiência no âmbito do próximo Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho e a estabelecer objetivos ambiciosos;

88. Insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a introduzirem quotas no local de trabalho para as pessoas com deficiência, a fim de promover um local de trabalho inclusivo;

Contratos públicos e fundos da UE

89. Relembra que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos Estados‑Membros devem ser executados e concluídos de forma a respeitar plenamente os direitos fundamentais dos beneficiários, inclusivamente das pessoas com deficiência; salienta que os Estados‑Membros devem respeitar a CNUDPD ao aplicarem a legislação em matéria de contratos públicos, nomeadamente no que diz respeito à escolha dos meios de comunicação, especificações técnicas, critérios de adjudicação e condições de execução dos contratos;

90. Recorda que uma boa estrutura de serviços públicos, especialmente em matéria de saúde e educação, é essencial para garantir a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência, independentemente da sua condição económica; exorta os Estados‑Membros a utilizarem os fundos da UE para melhorar estes serviços e infraestruturas conexas, de acordo com o espírito das iniciativas REACT‑EU e NextGenerationEU;

91. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a incluírem na versão final dos acordos de parceria sobre os fundos europeus estruturais e de investimento, e nos programas destes fundos, objetivos e abordagens que melhorem as condições de vida das pessoas com deficiência, respeitando simultaneamente os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida, nomeadamente apoiando a transição de um ambiente institucional para uma vida em comunidade; solicita que a Comissão acompanhe de perto a utilização dos fundos da UE, em conformidade com a CNUDPD; frisa a necessidade de uma convergência gradual nas definições de acessibilidade, participação e vida em comunidade como meio de melhorar a coesão entre os Estados‑Membros;

92. Exorta os Estados‑Membros a tirarem partido das oportunidades proporcionadas pelos fundos pertinentes da UE para a criação de emprego e a formação para pessoas com deficiência, a garantirem e a apoiarem a plena acessibilidade dos espaços e infraestruturas públicos e a assegurarem que as ações financiadas pela UE chegam às pessoas com deficiência; lamenta o facto de os fundos da UE continuarem a ser utilizados para construir novos ambientes de segregação para pessoas com deficiência em vários Estados‑Membros;

93. Sublinha a necessidade de financiar de forma adequada os equipamentos necessários às pessoas com deficiência, a fim de garantir que possam beneficiar das melhores tecnologias e dos melhores equipamentos disponíveis para a sua vida quotidiana, o seu emprego e a sua participação social;

94. Salienta que os fundos da UE nunca devem financiar produtos, serviços ou infraestruturas inacessíveis;

95. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os programas e as estratégias de desenvolvimento rural incluam medidas de sensibilização específicas para as pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais, e a implicarem estas pessoas na conceção e aplicação dos referidos programas e estratégias;

Digitalização

96. Convida os Estados‑Membros a explorarem as oportunidades e potencialidades proporcionadas pela digitalização e pelas soluções digitais e a reconhecerem o valor das tecnologias de assistência e de adaptação para pessoas com deficiência, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais e questões éticas; recorda que o potencial da utilização de ferramentas digitais e de tecnologias de assistência depende das oportunidades que as pessoas com deficiência têm de desenvolver as suas competências digitais; salienta que o desenvolvimento das competências digitais necessárias e do conhecimento da IA pode proporcionar uma base de mercado de trabalho para grupos vulneráveis, tais como pessoas com deficiência;

97. Realça que a pandemia de COVID‑19 demonstrou que toda a população deve poder beneficiar da transformação digital, sem qualquer discriminação ou exclusão; destaca a importância das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos; exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a promoverem ativamente a participação das pessoas com deficiência, proporcionando os meios adequados que garantam o seu acesso aos serviços públicos em linha;

98. Solicita às instituições da UE que assegurem os mais elevados padrões de acessibilidade nas suas infraestruturas e nos seus serviços, incluindo nos serviços digitais, que envidem todos os esforços para divulgar os seus documentos relacionados com processos legislativos de forma compreensível e acessível, e que garantam que as pessoas com deficiência possam aceder de forma adequada e plena aos seus sítios Web e formulários de contacto; insta os Estados‑Membros a desenvolverem programas destinados a incluir as pessoas com deficiência na sociedade através do desporto, das artes, da cultura e das atividades de lazer, e a promoverem a sua participação no processo político sem quaisquer limitações;

Investigação

99. Insta a Comissão a prosseguir a investigação sobre o impacto e os efeitos para a saúde das tecnologias emergentes nas pessoas com deficiência, como o caso das luzes LED em pessoas sensíveis à luz;

100. Recorda que, para desenvolver políticas adequadas e eficazes e encontrar soluções adaptadas às necessidades de todas as pessoas com deficiência na UE, são necessários dados da UE comparáveis e fiáveis; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de um quadro comum para estatísticas europeias sobre indivíduos e agregados familiares, de molde a recolher dados fiáveis sobre a participação das pessoas com deficiência nos diferentes níveis e tipos de educação e de emprego, assim como na vida social;

101. Realça a necessidade de investir na inovação e na investigação em matéria de emprego e empreendedorismo das pessoas com deficiência, a fim de apoiar a sua sobrevivência financeira e a sua participação na vida económica e social;

102. Salienta a necessidade de intensificar a investigação e a inovação no domínio das tecnologias acessíveis, a fim de reforçar a inclusão dos mercados de trabalho para as pessoas com deficiência; sublinha a importância das TIC para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência;

Educação

103. Congratula‑se com o facto de os Estados‑Membros estarem dispostos a aplicar políticas educativas inclusivas, exorta os Estados‑Membros a continuarem a aumentar a capacidade dos seus sistemas educativos para proporcionarem uma educação inclusiva e de elevada qualidade a todos os alunos, promovendo medidas específicas e apoio personalizado, como sejam programas curriculares e materiais didáticos acessíveis e adaptados, TIC acessíveis e uma educação digital adequada; insta a Comissão a reforçar o papel da Garantia para a Infância, ponderando um programa que recompense as escolas mais acessíveis, de molde a garantir a igualdade de tratamento das crianças com deficiência; convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a investirem na formação de profissionais no que diz respeito às necessidades das pessoas com deficiência; reitera que a implementação e atribuição dos programas de financiamento da UE relevantes devem contribuir para a transição para uma educação inclusiva; salienta que deve ser garantido o acesso das pessoas com deficiência à educação, inclusive durante crises como a pandemia de COVID‑19, e que os Estados‑Membros devem combater todas as formas de discriminação e exclusão neste domínio; frisa a necessidade de aumentar a participação dos jovens com deficiência na formação, tendo em conta as suas necessidades, o que lhes proporcionaria um melhor acesso ao mercado de trabalho; assinala as vantagens do ensino na língua materna na educação pré‑escolar para as crianças oriundas de minorias linguísticas com necessidades educativas especiais, em caso de dificuldades de linguagem e comunicação; exorta os Estados‑Membros a garantirem o acesso à educação em línguas minoritárias para as crianças com necessidades educativas especiais;

104. Salienta que a educação inclusiva e os programas de formação profissional são dois dos principais pré‑requisitos para um mercado de trabalho mais inclusivo; exorta a Comissão a assegurar que a próxima abordagem da UE das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade seja acessível e inclusiva e reflita sobre como melhorar a concretização do direito ao trabalho das pessoas com deficiência; apela aos Estados‑Membros para que aproveitem as oportunidades que a Garantia para a Juventude melhorada proporciona em termos de emprego, educação, estágios ou aprendizagens para jovens com deficiência, tendo em vista assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência e introduzir políticas adaptadas;

105. Realça a importância de um apoio precoce, individualizado e abrangente para as crianças com deficiência, os seus pais e cuidadores; insta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção às crianças com deficiência e às necessidades educativas especiais;

106. Chama a atenção para a importância da intervenção na primeira infância e para o facto de as crianças com deficiência deverem participar e ser incluídas na sociedade desde muito cedo; aponta para a necessidade de aumentar as oportunidades de financiamento para uma educação inclusiva, se e onde possível e aconselhável, tanto para a promoção do impacto da educação inclusiva nas crianças com ou sem deficiência, como para o financiamento da investigação sobre a educação inclusiva; considera que importa promover a utilização de novas tecnologias, nomeadamente as TIC, os dispositivos de apoio à mobilidade, os dispositivos auxiliares e as tecnologias adequadas às pessoas com deficiência; salienta que a educação é fundamental para o desenvolvimento individual e que os ambientes de aprendizagem acessíveis às pessoas com deficiência lhes proporcionam a possibilidade de contribuir plenamente para todos os aspetos da sociedade;

107. Sublinha que as pessoas com deficiência devem ser plenamente incluídas no mundo do trabalho através da promoção de uma educação inclusiva, de formas flexíveis de emprego que possam satisfazer as suas necessidades (como o teletrabalho ou o trabalho inteligente), e mediante a participação plena das associações de pessoas com deficiência na elaboração de estratégias inclusivas;

108. Salienta que as pessoas com deficiência possuem, com frequência, competências e qualificações elevadas que não são valorizadas, o que as impede de realizarem o seu potencial e priva a sociedade do valor social e económico da sua inclusão;

109. Está firmemente convicto de que os Estados‑Membros devem prestar apoio adequado às crianças com deficiência, a fim de permitir que o ensino público se torne o pilar do paradigma pedagógico individualizado;

110. Reconhece o valor crucial da escola e do desporto no crescimento e desenvolvimento das crianças portadoras de deficiência, especialmente as que sofrem de autismo; lamenta que, durante a pandemia, o ensino à distância as tenha privado dessas atividades fundamentais; espera que a sua educação seja considerada prioritária nas políticas de reabertura nos Estados‑Membros;

111. Propõe a criação de projetos de sensibilização para as necessidades das pessoas com deficiência, utilizando positivamente o poder das ferramentas culturais, como a promoção de eventos culturais, enquanto parte de uma estratégia educacional mais ampla para promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência;

112. Apela aos Estados‑Membros para que cumpram as orientações emitidas pela Comissão na sua comunicação «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» no que diz respeito ao dever dos governos de promoverem a educação inclusiva em todos os setores da educação e da formação, em conformidade com os compromissos da CNUDPD; exorta à aplicação, nas políticas de educação nacionais, europeias e regionais, de um sistema inclusivo que permita facilitar a integração dos alunos com deficiência no ensino regular, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação.

Proteger os direitos das mulheres com deficiência

113. Congratula‑se com a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 e com as suas referências aos desafios específicos enfrentados pelas mulheres e raparigas com deficiência; solicita que a intersecção entre género e deficiência seja integrada em todos os programas, políticas e iniciativas da UE, assim como nos planos de ação nacionais dos Estados‑Membros; apela à otimização da utilização dos instrumentos de financiamento atuais e futuros da UE para promover a acessibilidade e a não discriminação;

114. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem o pleno desenvolvimento, a promoção e a capacitação das mulheres com deficiência e a promoverem a sua participação na tomada de decisões públicas; salienta que devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que as suas perspetivas sejam plenamente tidas em conta e que, juntamente com os órgãos consultivos específicos em matéria de deficiência, seja promovida a participação de organizações representativas das mulheres com deficiência;

115. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem, com urgência, através da Convenção de Istambul, a violência baseada no género que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam em grau desproporcionado, e a alargarem os domínios da criminalidade a formas específicas de violência baseada no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; apela a que a Comissão utilize esta disposição como base jurídica para propor medidas vinculativas e uma diretiva‑quadro abrangente da UE para prevenir e combater todas as formas de violência baseada no género; insta a Comissão a assegurar que as necessidades das mulheres com deficiência sejam incluídas nas iniciativas que prestam apoio às vítimas através da Estratégia para a Igualdade de Género e da Estratégia para os Direitos das Vítimas, assim como a garantir que o apoio às vítimas seja concebido de acordo com o princípio da acessibilidade;

116. Lamenta a discriminação com base no género que as mulheres e as raparigas com deficiências físicas e cognitivas enfrentam no setor médico; considera que as mulheres e raparigas com deficiência devem ter acesso pleno e equitativo a tratamentos médicos que satisfaçam as suas necessidades específicas, através de serviços de saúde e gerais adaptados à deficiência; insta os Estados‑Membros a assegurarem a formação contínua dos profissionais de saúde no que respeita às necessidades específicas das mulheres e raparigas com deficiência, e a assegurarem que estas mulheres e raparigas recebam todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde;

117. Apela ao respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e ao acesso a este tipo de cuidados e direitos; lamenta as reações negativas no tocante à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres em alguns países, situação que é particularmente prejudicial para as mulheres e raparigas com deficiência, que enfrentam obstáculos adicionais no acesso aos cuidados de saúde; sublinha a importância de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada; exorta os Estados‑Membros a assegurarem o investimento público para garantir o pleno acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas com deficiência; lamenta que, frequentemente, a educação sexual seja negada às raparigas com deficiência; insta os Estados‑Membros a garantirem uma educação abrangente e inclusiva em matéria de sexualidade e relações;

118. Solicita aos Estados‑Membros que garantam a existência de um sistema educativo acessível e não estereotipado, dotado de medidas educativas inclusivas, que prepare as mulheres e raparigas com deficiência para o mercado de trabalho, com uma ênfase especial nas competências digitais e na aprendizagem ao longo da vida, e que garantam que as mulheres e raparigas com deficiência possam escolher as suas áreas de estudo, de modo a que possam enveredar por empregos em função dos seus desejos e onde possam aproveitar o seu pleno potencial, sem estarem limitadas por problemas de inacessibilidade, preconceitos ou estereótipos; reconhece a ligação entre educação e emprego subsequente; salienta a necessidade do pleno acesso à educação, a fim de combater o fosso em matéria de emprego;

119. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem as disparidades no emprego com que se deparam as mulheres com deficiência, nomeadamente combatendo os estereótipos de género, reforçando a participação destas mulheres na economia digital, aumentando a sua representação na educação, na formação e no emprego em disciplinas e profissões dos domínios CTEM e combatendo os fatores dissuasores do trabalho, como o assédio sexual; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para garantir que as mulheres com deficiência participem na tomada de decisões e recebam um salário igual por trabalho igual através de medidas vinculativas no domínio da transparência salarial, a fim de combater o elevado risco de pobreza no trabalho e adaptar a regulamentação laboral, como os regimes de trabalho flexíveis e a licença parental, às suas necessidades específicas; convida a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem os modelos empresariais da economia social e as iniciativas que visam melhorar a inclusão social e laboral das mulheres com deficiência através do plano de ação para a economia social;

120. Observa que é crucial recolher mais dados e informações para compreender a situação das mulheres e as raparigas com deficiência; solicita dados pertinentes, exatos e desagregados, sensíveis a questões de género e deficiência, de modo a compreender os desafios enfrentados pelas mulheres com deficiência, em particular no mercado de trabalho;

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121. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Comité das Regiões Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e às Nações Unidas.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Introdução

 

Cerca de um quarto do eleitorado europeu declara ter algum nível de incapacidade ou deficiência. Há mais de uma década, a UE aderiu à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), e a Convenção entrou em vigor na União Europeia em 23 de janeiro de 2011. Esta Convenção constitui o primeiro instrumento vinculativo em matéria de direitos humanos a abordar especificamente a deficiência, com o objetivo de «promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente». A UE e todos os seus Estados‑Membros são partes na CNUDPD, tendo sido a Irlanda o último Estado‑Membro a ratificá‑la, em 2018. Em conformidade com o disposto na Convenção, a União Europeia deve promover, proteger e monitorizar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em todos os aspetos da sua aplicação.

 

Com base nos resultados da anterior Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020, a Comissão Europeia adotou, em março de 2021, a nova Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030. Esta nova Estratégia visa melhorar a vida das pessoas com deficiência numa Europa sem barreiras e promover a inclusão social e económica das pessoas com deficiência, bem como a sua participação na sociedade, sem discriminação e no pleno respeito dos seus direitos e em condições equitativas. Importa referir que a comissária para a Igualdade desempenhou um papel fundamental na elaboração da nova Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030.

 

Através do seu procedimento de petição, a Comissão das Petições (PETI) do Parlamento Europeu tem um papel direto a desempenhar na proteção dos direitos das pessoas com deficiência na União Europeia.

 

As percentagens de apresentação de petições relativas aos direitos das pessoas com deficiência mantiveram‑se relativamente estáveis nos últimos anos: em 2018, foram apresentadas 23 petições (1,2 %), em 2019, foram apresentadas 12 petições (0,6 %), e em 2020, foram apresentadas 20 petições (1,2 %). As preocupações mais comuns dos peticionários em matéria de igualdade de tratamento de pessoas com deficiência referem‑se à acessibilidade, à proteção social, ao reconhecimento mútuo da deficiência nos Estados‑Membros, à educação inclusiva e aos direitos laborais. As petições recebidas pelo Parlamento Europeu revelam os obstáculos que as pessoas com deficiência têm de enfrentar em vários domínios, como o acesso aos transportes públicos e às áreas construídas, a utilização de língua gestual, o financiamento ou o acesso à educação.

 

Apesar de as questões relacionadas com a deficiência representarem apenas uma pequena proporção das petições apresentadas, estas questões assumem uma grande importância no que se refere à responsabilidade do Parlamento de promover, acompanhar e proteger os direitos e a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do direito internacional. A Comissão das Petições desempenha um «papel de proteção», garantindo o respeito da CNUDPD no âmbito da elaboração de políticas e de medidas legislativas a nível da UE. Este papel constitui uma importante responsabilidade institucional atribuída à comissão no quadro institucional da União Europeia.

 

O artigo 33.º, n.º 2, da CNUDPD exige que os Estados Partes estabeleçam um quadro para promover, proteger e acompanhar a aplicação desta Convenção. O quadro da União Europeia é composto pelo Parlamento Europeu, pelo Provedor de Justiça Europeu, pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE e pelo Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência. Este quadro complementa os quadros de acompanhamento nacionais.

 

As questões relacionadas com a deficiência são regularmente debatidas em sessão plenária e a Comissão PETI organiza anualmente um seminário ou uma audição sobre os direitos das pessoas com deficiência. O evento mais recente realizou‑se em 28 de outubro de 2020. O Provedor de Justiça, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, a Comissão, o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, ONG e peritos participam ativamente nestes seminários ou nestas audições.

 

Os objetivos do presente relatório são, nomeadamente, os seguintes:

 

 Sensibilizar para os problemas que as pessoas com deficiência têm de enfrentar;

 Instar os Estados‑Membros da UE a garantirem que a legislação da UE em vigor em matéria de proteção, promoção e acompanhamento dos direitos das pessoas com deficiência seja adequadamente aplicada;

 Instar a Comissão a intensificar o seu controlo da aplicação da legislação da UE e a melhorar a legislação da UE em vigor nos casos em que se determine que não é adequada para assegurar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

 

 

Conclusões do relatório:

 

CNUDPD

 

O relatório salienta a importância de sensibilizar para os direitos das pessoas com deficiência consagrados na CNUDPD e sublinha a necessidade de promover a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros. Ademais, incentiva a consulta e o envolvimento de organizações de pessoas com deficiência em todas as fases conducentes à adoção de medidas, de modo a garantir que tais medidas não violem os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

 

Pontos de contacto

 

O artigo 33.º, n.º 1, da CNUDPD exige que os Estados Partes designem pontos de contacto para as questões relacionadas com a aplicação da Convenção. Uma vez que estes pontos de contacto ainda não foram designados em todos os Estados‑Membros, o relator apela à sua designação sem demora.

 

O artigo 33.º, n.os 2 e 3, da CNUDPD exige que os Estados Partes criem ou estabeleçam um mecanismo independente de controlo para promover, proteger e acompanhar a aplicação da Convenção, e que a sociedade civil seja associada ao processo e tenha a oportunidade de participar plenamente no processo de acompanhamento.

 

A título de exemplo, na Bulgária, o ponto de contacto é o departamento de integração das pessoas com deficiência, no Ministério do Trabalho e da Política Social. Nas suas observações finais de 2018, a Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência manifestou a sua preocupação com o facto de a Bulgária ainda não ter estabelecido qualquer mecanismo independente de controlo, em conformidade com o artigo 33.º, n.os 2 e 3, da CNUDPD, e recomendou que a Bulgária estabelecesse esse mecanismo e assegurasse a participação plena e ativa das pessoas com deficiência nos mecanismos independentes de controlo[34].

 

Protocolo Opcional

 

O Protocolo Opcional permite que pessoas singulares enviem à Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência comunicações sobre alegadas violações dos seus princípios fundamentais por um Estado Parte na CNUDPD. A Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência pode, então, abrir inquéritos confidenciais com base nestas comunicações. Este Protocolo Opcional foi ratificado pela maioria dos Estados‑Membros da União Europeia, mas não foi ratificado por cinco Estados‑Membros (Bulgária, Irlanda, Países Baixos, Polónia e Portugal), nem pela própria União Europeia. As principais preocupações em torno da sua ratificação pela UE dizem respeito às possíveis consequências que esta ratificação teria nas ordens jurídicas nacionais dos Estados‑Membros que ainda não ratificaram o Protocolo Opcional. Em particular, alguns Estados‑Membros receiam que um parecer negativo da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência em relação à UE obrigue todos os seus Estados‑Membros, incluindo os que explicitamente optaram por não ratificar o Protocolo Opcional a nível nacional, a respeitar a interpretação desta Comissão. Porém, a preocupação mais evidente suscitada pelo atraso na ratificação por parte da UE refere‑se à insegurança jurídica para os cidadãos dos Estados‑Membros que efetivamente ratificaram o Protocolo Opcional: alguns direitos (os que são da competência dos Estado‑Membros) estariam sujeitos à jurisdição da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao passo que outros (os que se enquadram nas competências partilhadas ou exclusivas da UE) não. A resistência à ratificação do Protocolo Opcional por parte da União Europeia enfraquecerá quando ou se todos os restantes Estados‑Membros da União ratificarem o Protocolo Opcional a nível nacional, alinhando, assim, as suas próprias obrigações ao abrigo da Convenção pelas da UE.

 

Acesso à justiça

 

O relatório incentiva a Comissão a colaborar com o TJUE no desenvolvimento de estratégias de comunicação e de acessibilidade que permitam o acesso das pessoas com deficiência à Justiça da União Europeia.

 

Reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência

 

Atualmente, não existe um reconhecimento mútuo nos Estados‑Membros do estatuto de pessoa com deficiência, o que cria obstáculos à instalação das pessoas com deficiência noutro Estado‑Membro para trabalhar, estudar ou por outros motivos. A Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030 propõe a criação, até ao final de 2023, de um Cartão Europeu de Deficiente, a fim de reforçar o projeto‑piloto sobre o Cartão Europeu de Deficiente e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência. O Cartão Europeu de Deficiente será um instrumento muito importante para ajudar as pessoas com deficiência a exercerem o seu direito à livre circulação numa Europa sem barreiras, pelo que deve ser obrigatório em todos os Estados‑Membros.

 

Direitos e mobilidade dos passageiros dos serviços ferroviários

 

O relatório acolhe com agrado a reformulação do regulamento relativo aos direitos dos passageiros ferroviários, em particular a eliminação progressiva das atuais derrogações para os Estados‑Membros e a redução do período de pré‑aviso que deve ser respeitado pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que necessitem de requisitar assistência. Incentiva, ademais, os Estados‑Membros a preverem períodos de pré‑aviso mais curtos, a fim de permitir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida viajem com maior espontaneidade e facilidade.

 

Em resposta à petição n.º 0535/2017, a Comissão das Petições decidiu, na sua reunião de 24 de abril de 2018, solicitar aos Estados‑Membros informações sobre os progressos realizados na aplicação da CNUDPD. Até à data, 24 Estados‑Membros enviaram as suas respostas e aguarda‑se ainda a resposta de quatro países (Dinamarca, Itália, Espanha e Chipre). As respostas indicam, nomeadamente, os pontos de contacto designados e descrevem os quadros de aplicação e acompanhamento, bem como diversos planos nacionais que visam promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência.

 

O Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, dá aos Estados‑Membros a possibilidade de conceder derrogações nacionais à aplicação das disposições do regulamento aos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros. A Letónia e a Roménia concederam o maior número de derrogações nacionais[35]. A petição n.º 0857/2016 refere‑se especificamente à situação na Roménia, tendo a peticionária indicado que a rede ferroviária romena não está adaptada às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Acessibilidade

 

No que diz respeito à acessibilidade, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços («Ato Europeu da Acessibilidade»), a fim de harmonizar as disposições relativas aos requisitos em matéria de acessibilidade aplicáveis a certos produtos e serviços. A harmonização conduz à eliminação dos obstáculos no mercado interno e ao aumento dos produtos e serviços acessíveis, tornando a sociedade mais inclusiva e facilitando a vida autónoma das pessoas com deficiência. Embora este seja um passo na direção certa, as organizações da sociedade civil manifestaram a sua deceção com o facto de a diretiva não ir mais longe, uma vez que a acessibilidade às áreas construídas e a obrigação de conformidade no que se refere aos contratos públicos e à utilização dos fundos da UE foram omitidas do âmbito de aplicação da diretiva.

 

Tendo em conta estas omissões, o relatório insta o Conselho a ultrapassar o seu impasse e a acelerar a adoção da Diretiva da UE relativa à luta contra a discriminação. Importa salientar que não deve ser aceite qualquer restrição indevida ao âmbito de aplicação desta diretiva, a fim de evitar as queixas recebidas sobre o Ato Europeu da Acessibilidade. É lamentável que, em particular, o acesso às áreas construídas não tenha sido abrangido pelo âmbito de aplicação do Ato Europeu da Acessibilidade, pelo que a Comissão é instada a adotar um quadro da UE sólido para um ambiente acessível e inclusivo.

 

Recorde‑se, igualmente, que os Estados‑Membros devem assegurar a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102.

 

Ademais, o relatório dá seguimento à petição n.º 1056/2016, apresentada em nome da União Europeia de Surdos, que solicita ao Parlamento que permita a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais utilizadas na UE. Um grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual encontra‑se a trabalhar sobre as medidas necessárias no Parlamento para dar seguimento ao pedido do peticionário, permitindo, assim, que os utilizadores de língua gestual exerçam mais facilmente o seu direito fundamental de petição.

 

Contratos públicos

 

O relatório recorda que os contratos públicos devem ser realizados de forma a respeitarem os direitos fundamentais dos beneficiários. É salientado, ainda, que os Estados‑Membros são obrigados a cumprir a CNUDPD ao aplicarem a legislação em matéria de contratos públicos.

 

Educação inclusiva

 

O relatório congratula‑se com as políticas em matéria de educação inclusiva aplicadas pelos Estados‑Membros, mas incentiva‑os a adotar medidas adicionais para aumentar a capacidade dos sistemas educativos para proporcionarem uma educação de elevada qualidade a todos os alunos, uma vez que a educação inclusiva cria as bases para um mercado de trabalho inclusivo.

 

Versão de leitura fácil

 

O relator quer que o presente relatório seja acessível às pessoas com deficiência. Por este motivo, segue‑se uma versão de leitura fácil do relatório. O relator gostaria de expressar o seu agradecimento e apreço às organizações Inclusion Europe e Autism Europe por terem elaborado esta versão de leitura fácil do relatório.

 

 

 

 

Este documento é um relatório do Parlamento Europeu.

 

O Parlamento Europeu faz leis

para as pessoas da União Europeia.

 

Leis são regras que temos de respeitar.

 

A União Europeia é um grupo de 27 países.

Chamamos‑lhe UE.

 

Estes 27 países uniram‑se para ficarem

política e economicamente mais fortes.

 

A UE faz leis

para as pessoas destes países.

 

Este relatório é sobre petições

destinadas a ajudar as pessoas com deficiência.

 

As petições são queixas apresentadas pelas pessoas

à Comissão das Petições.

 

A Comissão das Petições faz parte

do Parlamento Europeu.

 

A Comissão das Petições está em contacto direto

com as pessoas da UE.

 

Todas as pessoas da UE

cujos direitos não são respeitados

podem apresentar uma petição à Comissão das Petições.

 

Direitos são o que podemos fazer.

Demasiadas pessoas com deficiência enfrentam obstáculos:

 na educação

 quando procuram um emprego

 no trabalho

 quando querem viajar para outros países

 quando querem usar transportes públicos

 na obtenção de informações

 quando procuram ajuda e apoio

 

 

Queremos mudar esta situação:

 

Queremos que as pessoas com deficiência

tenham os mesmos direitos

em todos os domínios da vida,

sem discriminação.

 

Por isso, os países da UE têm de chegar a acordo

entre si sobre

um estatuto comum de portador de deficiência.

 

As crianças com deficiência devem poder

ir à mesma escola que as outras crianças da UE.

 

Deve ser possível viajar, sem obstáculos, para outro país da UE.

Deve ser possível

usar, sem obstáculos, os transportes públicos

em todos os países da UE.

 

Deve ser possível

entrar, sem obstáculos, em qualquer edifício

em todos os países da UE.

 

As pessoas que apresentam petições

devem ter o direito

de apresentar uma petição em língua gestual.

 

Queremos que as pessoas com deficiência

sejam aceites e valorizadas.

 

Isto significa que somos todos iguais e,

ao mesmo tempo, somos todos especiais.

 

Todas as pessoas têm talentos.

Os talentos são úteis em todos os domínios da vida

numa Europa sem obstáculos.

 

 

 

 

Lista não exaustiva das petições examinadas no âmbito do relatório

 

 

2582/2013

sobre a alegada discriminação de crianças com deficiência por parte das autoridades espanholas

2551/2014

sobre discriminação no trabalho

0074/2015

sobre a situação precária das pessoas com deficiência na Hungria

0098/2015

sobre o apoio aos cuidadores familiares para as pessoas com deficiência em Itália

1140/2015

sobre os direitos de acesso das pessoas que necessitam de cães‑guia na União Europeia

1305/2015

sobre as dificuldades das pessoas com deficiência em obter informações acessíveis do poder público na Irlanda

1394/2015

sobre a Diretiva da União Europeia relativa aos contratos públicos e a sua aplicação a nível nacional que causa discriminação com base na deficiência

0172/2016

sobre a redução do grau de deficiência na Comunidade Autónoma de Valência

0857/2016

sobre as dificuldades enfrentadas por pessoas com mobilidade reduzida na Roménia

1056/2016

que solicita que o Parlamento Europeu permita a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais utilizadas na UE

1147/2016

sobre cuidados de saúde e prestações sociais para pessoas dependentes (doentes e idosos, pessoas com dificuldades de aprendizagem, autismo, etc.)

0535/2017

sobre a mobilidade de pessoas com deficiência na União Europeia

1077/2017

sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

0356/2018

sobre os problemas que as pessoas com deficiência têm de enfrentar na Bulgária

0367/2018

sobre o direito de trabalhar das pessoas com deficiência

0371/2018

sobre a educação inclusiva para as crianças com necessidades especiais

0530/2018

sobre o impacto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) no acesso à Internet das pessoas com deficiência

0724/2018

sobre os direitos fundamentais das pessoas com deficiência não reconhecida

0808/2018

sobre os efeitos da iluminação LED na saúde

0959/2018

sobre a negação de cuidados de saúde a pessoas com deficiência na Roménia

0756/2019

sobre um cartão europeu de deficiente

0758/2019

sobre a utilização do cartão de estacionamento da UE nos Países Baixos

0954/2019

sobre medidas destinadas a prevenir a discriminação contra as pessoas surdas ou com deficiência auditiva

1124/2019

sobre o cartão de deficiente na Alemanha

1170/2019

sobre os direitos das pessoas com deficiência na Grécia

1262/2019

sobre o reconhecimento de um grau de deficiência em outros Estados‑Membros

0294/2020

sobre a insuficiência das prestações da segurança social concedidas a pessoas com deficiência na Letónia

0470/2020

sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual durante a crise de COVID‑19

0527/2020

sobre a proteção dos dados por parte das autoridades fiscais alemãs

0608/2020

sobre a inclusão das pessoas com deficiência

0768/2020

sobre a gestão de lares de idosos e pessoas dependentes durante a pandemia de COVID‑19 em Castela e Leão

0988/2020

sobre alojamento acessível para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

1052/2020

sobre uma escola de ensino especial em Valdemoro (Espanha)

1139/2020

sobre a falta de oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência na Galiza

1205/2020

sobre a introdução à escala da UE de seminários para pessoas com deficiência

1299/2020

sobre a igualdade de reconhecimento do grau de deficiência das pessoas com doenças raras em Espanha

0103/2021

sobre o direito à educação das crianças com deficiência em centros especializados em Espanha

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (2.7.2021)

dirigido à Comissão das Petições

sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados

(2020/2209(INI))

Relator de parecer: Radan Kanev

 

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais aprecia vivamente o papel de relevo da Comissão das Petições enquanto ponte entre os cidadãos da UE, o Parlamento e as outras instituições da UE e como instrumento importante que permite implicar os cidadãos na democracia participativa; que o direito de apresentar uma petição ao Parlamento é um dos direitos fundamentais de todas as pessoas e organizações sediadas na UE e que constitui uma fonte direta indispensável de informações factuais;

B. Considerando que, através do seu papel, a Comissão das Petições tem o dever especial de proteger os direitos das pessoas com deficiência na UE, na medida em que o exercício das suas liberdades e direitos fundamentais é garantido pelo direito da UE e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); que as informações disponíveis sobre estes direitos são insuficientes e não estão suficientemente acessíveis;

C. Considerando que o direito de petição e o processo de petição devem ser mais visíveis e acessíveis a todos os indivíduos e organizações da UE, nomeadamente para as pessoas com deficiência; que a Comissão das Petições deveria assegurar uma melhor visibilidade e informação suficiente a este respeito através de campanhas de informação e de sensibilização direcionadas, com especial incidência nos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência; que o Parlamento ainda não desenvolveu um índice de eficácia para o seu sistema de petições e também não recolheu dados estatísticos sobre o tratamento dado às petições;

D. Considerando que existem cerca de 87 milhões de pessoas com deficiência na UE[36]; que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sublinhou a importância das petições relativas aos direitos das pessoas com deficiência à luz do papel e das responsabilidades do Parlamento estabelecidas no quadro da UE para o acompanhamento da implementação da CCNUDPD;

E. Considerando que quase um em cada quatro cidadãos da UE inquiridos referiu algum grau de limitação funcional devido a problemas de saúde[37];

F. Considerando que cerca de 1 % de todas as petições recebidas todos os anos pela Comissão das Petições dizem respeito a uma série de problemas e dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam na vida do dia a dia; que a proteção social e os direitos laborais, a utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus em conformidade com os regulamentos da UE e com a CNUDPD, assim como outras questões da competência da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, se contam entre as preocupações mais comuns em matéria de igualdade expressas por pessoas com deficiência nas petições recebidas pelo Parlamento;

G. Considerando que a Comissão das Petições recebe um grande número de petições relacionadas com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho que dizem respeito à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito ao acesso à educação inclusiva, ao emprego, à formação profissional, à promoção e às condições de trabalho por parte das pessoas com deficiência; que os Estados‑Membros e a UE ratificaram a CNUDPD, cujo artigo 24.º estipula que os signatários devem garantir que as pessoas com deficiência possam tenham acesso a aprendizagem ao longo da vida, a educação de adultos, a formação profissional, ao ensino superior geral e ao ensino secundário, assim como ao ensino primário gratuito e obrigatório;

H. Considerando que todos os Estados‑Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tornando‑a vinculativa para os próprios Estados‑Membros, e que o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece o objetivo para a UE de assegurar a proteção dos direitos das crianças; que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a proteção dos direitos da criança pelas instituições da UE e pelos Estados‑Membros aquando da aplicação do direito da UE; que o Parlamento aprovou a sua resolução sobre uma Garantia Europeia para as Crianças, com uma grande maioria, na qual em que exige que seja assegurado a todas as crianças o acesso a uma educação inclusiva desde a primeira infância até à adolescência, incluindo as crianças romanichéis, as crianças com deficiência, as crianças apátridas e migrantes e as que vivem em situações de emergência humanitária;

I. Considerando que o acesso a emprego, a educação e formação de qualidade, a cuidados de saúde, a proteção social, incluindo além‑fronteiras, a uma habitação adequada e a apoio para uma vida independente, assim como a igualdade de oportunidades para participar em atividades de lazer e na vida comunitária, são fundamentais para a qualidade de vida das pessoas com deficiência;

J. Considerando que é geralmente reconhecido que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos e discriminações na vida do dia a dia que as impedem de usufruir das liberdades e dos direitos fundamentais estabelecidos nos quadros legislativos aplicáveis da UE e das Nações Unidas; que estes incluem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência entre os Estados‑Membros, cuja ausência dificulta a liberdade de circulação das pessoas com deficiência na UE — acesso a transportes públicos, acessibilidade física, sensorial e cognitiva das áreas edificadas, bens, serviços e programas, utilização de linguagem gestual e de todos os outros meios e formatos de comunicação e informação acessíveis, financiamento e igualdade de acesso à educação e à formação profissional, acesso ao mercado de trabalho, acesso à assistência pessoal e à inclusão na comunidade, bem como igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na atividade profissional;

K. Considerando que a estratégia recentemente apresentada para os direitos das pessoas com deficiência 2021‑2030 constitui um passo positivo para a resolução dos problemas com que se defrontam as pessoas com deficiência, embora estas pessoas continuem a enfrentar obstáculos e discriminações; que, em 2019, 28,4% da população da UE com deficiência (com 16 ou mais anos de idade) se encontrava em risco de exclusão social ou de pobreza[38]; que a Estratégia 2021‑2030 terá de abordar esta situação;

L. Considerando que o princípio 17 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reza que «As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades»;

M. Considerando que as oficinas protegidas devem ter por objetivo assegurar a inclusão, a reabilitação e a transição para o mercado de trabalho aberto, embora sejam, amiúde, ambientes segregados em que os trabalhadores com deficiência não beneficiam do estatuto de trabalhador ou de direitos laborais, o que constitui claramente uma violação da CNUDPD; que os modelos inclusivos de emprego apoiado podem, se forem baseados em direitos e reconhecidos como emprego, contribuir para o respeito pelos direitos das pessoas com deficiência e servir como via de inclusão e de transição para o mercado de trabalho aberto;

N. Considerando que a diferença média entre as taxas de emprego das pessoas com e sem deficiência na UE é de 25 %[39]; que as taxas de emprego das pessoas com deficiência, em especial das mulheres, dos jovens com deficiência e das pessoas que possuem apenas o ensino primário, continuam a ser inaceitavelmente baixas;

O. Considerando que a crise económica provocada pela pandemia de COVID‑19 representa uma séria ameaça para as economias europeias e a preservação dos postos de trabalho; que as pessoas de grupos desfavorecidos, em especial pessoas com deficiência, foram particularmente afetadas pela pandemia; que as medidas de prevenção da COVID‑19 apresentaram oportunidades e desafios para as pessoas com deficiência no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão no mercado de trabalho;

P. Considerando que a UE, através do Instrumento de Recuperação da União Europeia, tem de apoiar uma resposta e recuperação da COVID‑19 que inclua as pessoas com deficiência; que a sociedade civil e as organizações de voluntariado que trabalham no setor das pessoas com deficiência demonstraram, uma vez mais, a sua importância e resiliência durante a crise de COVID‑19;

Q. Considerando que, em 2019, quase 18 milhões de crianças na UE (22,2 % da população infantil) viviam em agregados familiares em risco de pobreza ou exclusão social; que as crianças com deficiência enfrentam desvantagens específicas que as tornam particularmente vulneráveis; que este facto sublinha a importância de garantir às crianças necessitadas um acesso gratuito e eficaz a educação e cuidados na primeira infância de elevada qualidade, a educação e a atividades realizadas em contexto escolar, pelo menos uma refeição saudável por dia de escolaridade e cuidados de saúde, assim como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada, conforme estipulado na recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância;

R. Considerando que a discriminação relacionada com o trabalho contra pessoas com deficiência está relacionada com a falta de educação e de formação profissional inclusiva, bem como com a segregação e discriminação presentes nos domínios da habitação e dos cuidados de saúde e a falta de acessibilidade a transportes e a outros serviços e produtos;

S. Considerando que, na sua resolução sobre a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD, o Parlamento revelou as lacunas da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;

T. Considerando que a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, exige que os Estados‑Membros avaliem se as condições de acesso e as modalidades das licenças parentais, para assistência à família e de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas dos pais em situações particularmente desfavorecidas, como, por exemplo, pais com deficiência, pais adotivos, pais solteiros ou separados de crianças com deficiência ou com uma doença prolongada ou pais em circunstâncias difíceis;

U. Considerando que as pessoas com deficiência enfrentam inúmeros obstáculos na sua vida do dia a dia, nomeadamente quando tentam obter assistência pessoal, ser incluídos na comunidade, encontrar habitação adequada e acessível a preços comportáveis e obter cuidados de saúde a preços comportáveis e sociais e cuidados de saúde centrados nas pessoas;

V. Considerando que o desemprego e a falta de empregos de qualidade e sustentáveis para pessoas com deficiência contribuem para um elevado risco de pobreza, exclusão social e falta de abrigo entre as pessoas com deficiência;

W. Considerando que, em 2017, um terço dos adultos com deficiência na UE vivia em agregados familiares cujos recursos financeiros não eram suficientes para cobrir as despesas habituais necessárias; que, em 2019, quase dois terços da população da UE com uma limitação de atividade estaria em risco de pobreza sem benefícios sociais, subsídios ou uma pensão[40];

X. Considerando que as pessoas com deficiência formam um grupo diversificado e estão frequentemente sujeitas a discriminação intersetorial, cujos efeitos cumulativos têm um impacto concreto no emprego;

Y. Considerando que os progressos realizados em matéria de desinstitucionalização variam entre Estados‑Membros e que, não obstante a introdução de políticas relevantes e da atribuição de financiamento substancial na UE, há ainda um milhão de pessoas a viver em instituições; que foram apresentadas várias petições sobre a utilização abusiva de fundos da UE para a desinstitucionalização de pessoas com deficiência; que, em fevereiro de 2021, o Provedor de Justiça Europeu abriu um inquérito de iniciativa própria sobre o papel da Comissão no sentido de garantir que os Estados‑Membros utilizem os fundos da UE tendo em vista a promoção de uma vida independente para as pessoas com deficiência e os idosos, bem como a transição das instituições de cuidados residenciais; que os Estados‑Membros devem acelerar o processo de desinstitucionalização e que a Comissão deve acompanhar atentamente os seus progressos;

Z. Considerando que as pessoas com deficiência em instituições de cuidados residenciais têm estado entre as mais vulneráveis e negativamente afetadas pelas restrições pandémicas da COVID‑19 devido ao encerramento temporário de centros de dia e escolas, o que agravou as desigualdades existentes e o risco de isolamento e exclusão social entre as pessoas com deficiência; que os cuidados de pessoas com deficiência intelectual recaem sobre os seus familiares; que os peticionários salientaram as situações sanitárias difíceis e a insuficiência de medidas sanitárias em algumas das instituições que permaneceram abertas e, consequentemente, as elevadas taxas de doença e de morte nessas instituições;

AA. Considerando que a recolha de estatísticas europeias sobre a população ignora a natureza da deficiência de uma pessoa, assim como o número de pessoas com deficiência que vivem em instituições de acolhimento, o que afeta o cumprimento do artigo 31.º da CNUDPD;

AB. Considerando que existem vários grupos de pessoas com deficiência e que alguns deles, como, por exemplo, as mulheres, se deparam com dificuldades suplementares e múltiplas discriminações; que diferentes formas de discriminação podem levar ao isolamento social e à solidão, ao trauma psicológico e à depressão;

AC. Considerando que as medidas de prevenção da COVID‑19 criaram novas barreiras para as pessoas com deficiência e exacerbaram a exclusão existente em todas as áreas do mundo do trabalho; que as pessoas com deficiência têm mais probabilidades de perder o trabalho e têm dificuldades em encontrar novamente um emprego; que a COVID‑19 teve um impacto negativo na acessibilidade e na inclusão da organização do trabalho e das disposições laborais, bem como no emprego e nas condições de trabalho das pessoas com deficiência, tendo exposto muitas delas aos efeitos negativos do teletrabalho;

AD. Considerando que a lista de subsídios e de direitos decorrentes do estatuto de deficiência varia de um Estado‑Membro para outro, acontecendo o mesmo com as entidades que definem e que reconhecem estes direitos;

AE. Considerando que se prevê que o número de pessoas com deficiência e de pessoas com necessidade de cuidados e de cuidados continuados aumente significativamente na UE devido, entre outros fatores, aos desafios demográficos e ao aumento das doenças crónicas; que a maioria dos cuidados continuados é atualmente prestada por cuidadores informais, geralmente não remunerados e predominantemente do sexo feminino; que as políticas destinadas a combater os desafios demográficos e a dar resposta às necessidades crescentes de cuidados e de cuidados continuados devem ser concebidas de forma a não aumentar a pressão sobre os cuidadores informais;

AF. Considerando que deficiências são amiúde o resultado de lesões profissionais ou são adquiridas através de uma doença crónica relacionada com doenças profissionais e a exposição a riscos para a saúde;

AG. Considerando que o empenho numa melhor inclusão e na proteção dos direitos das pessoas com deficiência deve refletir‑se em todos os domínios políticos, mormente no processo do Semestre Europeu;

1. Insta a Comissão a zelar por que os Estados‑Membros cumpram plenamente todas as obrigações pertinentes da UE e das Nações Unidas em matéria de direitos das pessoas com deficiência, em particular com as observações gerais do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência à convenção, bem como as medidas e regras de financiamento pertinentes da UE, e a prestar‑lhes apoio, assim como às suas famílias e cuidadores, e a permitir o intercâmbio das melhores práticas nesta área; exorta, neste contexto, a Comissão a assegurar que a utilização dos fundos da UE respeite os direitos das pessoas com deficiência e insta o Tribunal de Contas Europeu a avaliar o desempenho dos programas da UE, com especial ênfase nos programas de educação e de emprego;

2. Congratula‑se com os planos da Comissão de examinar o funcionamento do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD, em 2022, e de propor ações sobre esta base; exorta a Comissão a reforçar o quadro da UE e a sua independência, sobretudo assegurando um maior envolvimento e participação de peritos, organizações não governamentais, parceiros sociais e, em particular, de pessoas com deficiência, sem discriminação baseada no tipo de deficiência ou em qualquer outra circunstância pessoal; sublinha a necessidade de o quadro da UE se basear em dados desagregados circunstanciados, atualizados e de qualidade, de acordo com a natureza da deficiência de uma pessoa, com base no trabalho do Grupo de Washington sobre Estatísticas da Deficiência;

3. Exorta as instituições da UE e os Estados‑Membros a reiterarem o seu empenho na concretização da igualdade inclusiva para as pessoas com deficiência e a aplicarem plenamente a CNUDPD, nomeadamente o seu artigo 27.º sobre trabalho e emprego;

4. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem objetivos claros para melhorar as condições de vida e de trabalho das pessoas com deficiência, respeitando os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida;

5. Exorta a UE e os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a ratificar o Protocolo Opcional da CNUDPD;

6. Salienta que a Comissão das Petições desempenha um papel específico de proteção para assegurar que a UE cumpra a CNUDPD ao tomar decisões políticas e ações legislativas; observa que, no contexto dessa responsabilidade, a comissão trata de petições atinentes a questões relacionadas com a deficiência, organiza debates, seminários temáticos e audições públicas sobre o tema, elabora resoluções e relatórios e efetua missões no terreno;

7. Salienta que, para que as pessoas com deficiência tenham um acesso efetivo à justiça através das petições ao Parlamento, devem ter acesso ao apoio e à assistência necessários para a redação e apresentação de petições que cumpram os critérios de admissibilidade; apela a uma melhor visibilidade do mecanismo de petição através de uma maior sensibilização e do envolvimento e da participação das pessoas com deficiência ou dos seus representantes na apreciação das petições;

8. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem e a apoiarem as empresas sociais centradas no emprego de pessoas com deficiência, na medida em que constituem uma alavanca para impulsionar a criação de empregos dignos;

9. Exorta as instituições da UE a melhorarem o nível e a qualidade da acessibilidade em todos os seus edifícios e a removerem as barreiras existentes aos seus sítios Web, debates e documentação, ou seja, tornando a informação produzida acessível, por exemplo proporcionando uma tradução para as línguas gestuais dos diferentes Estados‑Membros, documentos em Braille e documentos em linguagem acessível;

10. Recorda que o Parlamento instou os Estados‑Membros a examinarem a possibilidade de introduzirem quotas para pessoas com deficiência, tendo em vista a promoção de locais de trabalho inclusivos; convida os Estados‑Membros e as instituições da UE a darem o exemplo nomeadamente dando‑lhes um emprego nas suas administrações;

11. Insta os Estados‑Membros a desenvolverem planos de ação nacionais que abordem as falhas no acesso à informação relacionada com a segurança pública, a aprendizagem à distância e em linha, a assistência pessoal, os cuidados e os serviços de apoio para pessoas com deficiência;

12. Exorta os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem intersetorial, especialmente nas suas políticas e medidas para a criação de empregos inclusivos; lamenta que a discriminação múltipla e intersetorial não seja suficientemente abordada na Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar especial atenção à interseccionalidade aquando da aplicação da estratégia e a definir objetivos claros, mensuráveis e ambiciosos em matéria de diversidade no local de trabalho que reflitam a heterogeneidade das pessoas com deficiência, a fim de abordar a discriminação múltipla e intersetorial; salienta a importância de controlar a eficácia da estratégia com a participação de pessoas com deficiência e de organizações que as representam;

13. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a acessibilidade cognitiva, sensorial e física das iniciativas da UE em matéria de digitalização do mercado de trabalho;

14. Incentiva os Estados‑Membros a concederem às pessoas com deficiências consideráveis e graves um acesso precoce aos regimes públicos de pensão, por forma a combater o risco de pobreza e de exclusão social na velhice;

15. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem uma definição comum de “deficiência”, em conformidade com as observações finais do comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o relatório inicial da União Europeia aprovado em 2015, e a assegurarem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência em todos os Estados‑Membros, de modo a assegurar a livre circulação das pessoas com deficiência e o exercício e reconhecimento adequados dos seus direitos de cidadania da UE;

16. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem melhor a importância de serviços e sistemas de apoio acessíveis e de qualidade para uma vida independente; salienta a necessidade de promover estratégias e normas para um apoio personalizado de qualidade às pessoas dependentes com deficiência e aos seus cuidadores, nomeadamente uma melhor proteção social e várias formas de apoio aos cuidadores informais; insta a Comissão a apresentar uma agenda estratégica da UE para a prestação de cuidados como nova medida de capacitação qualitativa do setor dos cuidados de saúde na UE, incluindo os trabalhadores que prestam serviços pessoais e domésticos; reitera que a agenda para a prestação de cuidados deve ter igualmente em conta a situação dos 100 milhões de cuidadores informais da UE que prestam 80 % dos cuidados continuados, mas cujo trabalho, na sua maioria, não é reconhecido;

17. Exorta os Estados‑Membros a combaterem o subdesenvolvimento e o subfinanciamento dos serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a taxa de emprego das pessoas com deficiência; insta os Estados‑Membros a reforçarem os laços entre os serviços públicos de emprego e as agências de recrutamento;

18. Destaca o papel positivo desempenhado pelos locais de trabalho protegidos em conformidade com a CNUDPD na transição das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho aberto;

19. Insta os Estados‑Membros a apoiarem modelos de colocação e de apoio individual baseados em direitos, inclusivos e dignos ("emprego apoiado"), como meio para as pessoas com deficiência, quando possível, fazerem a transição para o mercado de trabalho aberto;

20. Congratula‑se com o facto de, no âmbito da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030, estar disponível, até ao final de 2023, um Cartão Europeu de Deficiente, que facilitará o reconhecimento recíproco do estatuto de deficiente em mais domínios, como a mobilidade laboral e as prestações relacionadas com as condições de prestação de serviços; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a serem ambiciosos no que diz respeito ao âmbito dos direitos que os utilizadores do cartão terão e a assegurarem uma aplicação adequada por todos os Estados‑Membros através de legislação vinculativa da UE, se necessário;

21. Observa que, em alguns Estados‑Membros onde já foi introduzido o cartão de deficiente, houve relatos de utilização indevida, levando por vezes a consequências negativas para pessoas que são verdadeiramente elegíveis; por conseguinte, salienta a necessidade de aumentar a sensibilização a todos os níveis e de tomar medidas para prevenir a utilização indevida do novo Cartão de Deficiente válido em toda a UE;

22. Insta os Estados‑Membros a realizarem campanhas nacionais de sensibilização para a deficiência que promovam a CNUDPD e a Estratégia da UE para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030, que sejam acessíveis a todos e envolvam as pessoas com deficiência e os membros da família, assim como as organizações que as representam; exorta os Estados‑Membros a adotarem calendários ambiciosos para a execução da estratégia; insta a Comissão a propor, no próximo ato delegado, um conjunto de indicadores circunstanciados sobre o painel de indicadores sociais revisto, a fim de medir os progressos na consecução das metas e dos objetivos da estratégia e de assegurar o cumprimento, por parte de todos os intervenientes, dos compromissos descritos nesse documento;

23. Sublinha a importância do envolvimento e da participação ativos das pessoas com deficiência, das organizações que as representam, dos parceiros sociais e de todas as outras partes interessadas relevantes na implementação e monitorização da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030 e das estratégias nacionais em matéria de deficiência;

24. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a incluírem nos fundos estruturais e de investimento europeus dotações para o planeamento e a programação das políticas e objetivos destinados a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência, respeitando simultaneamente os princípios da acessibilidade e da não discriminação;

25. Recorda que as preocupações mais recorrentes dos peticionários em matéria de igualdade das pessoas com deficiência estão relacionadas com a acessibilidade e a proteção social, bem como com o direito ao emprego e com o direito a viver de forma independente no seio da comunidade; apela, por conseguinte, aos Estados‑Membros para que apliquem plenamente e controlem continuamente toda a legislação relacionada com a acessibilidade, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade), a fim de eliminar e prevenir efetiva e definitivamente as barreiras para os trabalhadores com deficiência e melhorar e assegurar a disponibilidade de serviços acessíveis e a adequação das condições em que esses serviços são prestados; exorta, neste contexto, os Estados‑Membros a considerarem a interconectividade entre a acessibilidade dos serviços e a acessibilidade do ambiente construído ao transporem a Diretiva Acessibilidade para a legislação nacional;

26. Convida a Comissão a apoiar os Estados‑Membros a assegurarem as condições necessárias a nível local, regional e nacional para que as pessoas com deficiência possam gozar dos seus direitos à livre circulação, autodeterminação e escolhas pessoais em pé de igualdade com os outros, e viver independentemente e serem incluídas na comunidade, tal como estabelecido no artigo 19.º da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a melhorarem a acessibilidade da informação fornecida pelas administrações públicas através da utilização de formatos abertos e acessíveis;

27. Convida a Comissão das Petições a recolher e a fornecer dados estatísticos sobre o tratamento das petições e salienta a necessidade de a comissão assegurar que pode prestar serviços de interpretação em linguagem gestual, tal como todas as comissões do Parlamento Europeu, a fim de garantir o acesso à informação e a participação;

28. Insta os Estados‑Membros a tirarem partido das oportunidades proporcionadas pelos fundos pertinentes da UE para a criação de emprego e a formação para pessoas com deficiência, a garantirem e a apoiarem a plena acessibilidade dos espaços e infraestruturas públicos e a assegurarem que as ações financiadas pela UE chegam às pessoas com deficiência; lamenta o facto de os fundos da UE continuarem a ser utilizados para construir novos cenários segregados para pessoas com deficiência em vários Estados‑Membros;

29. Exorta a Comissão a iniciar a revisão da Diretiva relativa à igualdade no emprego para harmonizá‑la plenamente com as disposições da CNUDPD e aplicar um processo participativo destinado a assegurar a participação direta e plena das organizações representativas das pessoas com deficiência;

31. Salienta que a contratação de sistemas de apoio não deve conduzir a salários mais baixos para pessoas com deficiência, em especial quando há um cofinanciamento governamental; recorda que a contratação de pessoas com deficiência deve basear‑se no quadro de emprego aplicado aos demais trabalhadores, em termos de remuneração e regime de tempo de trabalho, devendo esse quadro ser adaptado às suas necessidades; considera que as pessoas com deficiência não podem ser incluídas no mercado de trabalho aberto sem um quadro geral de regulamentação do emprego e a promoção tanto do salário como da negociação coletiva;

32. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a introduzirem quotas no local de trabalho dos sectores público e privado para as pessoas com deficiência, por forma a tornar os locais de trabalho mais inclusivos;

33. Sublinha a necessidade de apoio financeiro para permitir às pessoas com deficiência contratar ou empregar ajudantes especializados;

34. Realça a importância de abordar rapidamente as preocupações de acessibilidade em todas as políticas e instrumentos relevantes, incluindo as preocupações sobre as regras dos contratos públicos e a acessibilidade das petições ao Parlamento;

35. Insta os Estados‑Membros a assegurarem uma coordenação adequada da segurança social para as pessoas com deficiência, nomeadamente assegurando que estas continuem a receber apoio para a deficiência, cobrindo os custos adicionais relacionados com a sua deficiência, mesmo quando dão entrada no mercado de trabalho ou quando ultrapassam um determinado limiar de rendimento, a fim de apoiar a sua integração no mercado de trabalho e de ajudar a garantir a sua dignidade e igualdade; considera que tal deve ser feito através de alterações ao Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da consulta de organizações representativas das pessoas com deficiência;

36. Exorta os Estados‑Membros a trocarem informações e boas práticas, nomeadamente no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à inclusão na comunidade;

37. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para combaterem o fosso que persiste ao nível do emprego das pessoas com deficiência e para promover o acesso destas pessoas a empregos de qualidade e sustentáveis; acolhe com agrado, a este respeito, a proposta da Comissão no Pilar Europeu dos Direitos Sociais do plano de ação que visa incluir as disparidades no emprego para as pessoas com deficiência no painel de indicadores sociais revisto;

38. Solicita a aplicação plena e efetiva pelos Estados‑Membros da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional; insta os Estados‑Membros a desenvolverem perspetivas de emprego para as pessoas com deficiência, melhorando a sua implementação da diretiva, em particular do artigo 5.º sobre adaptações razoáveis, e investindo fundos da UE e financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na formação e criação de emprego para pessoas com deficiência;

39. Realça que a correspondência entre emprego, perfil vocacional, emprego e formação simultâneos, indução no trabalho e apoio à formação e oportunidades de desenvolvimento de carreira desempenham um papel importante para ajudar as pessoas com deficiência a assegurarem e a manterem um emprego remunerado;

40. Insta os Estados‑Membros a assegurarem que os mercados de trabalho e os ambientes de trabalho sejam abertos, inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência, a apoiarem os serviços de emprego, a sensibilizarem para as práticas de emprego inclusivas, a criarem incentivos e medidas de apoio adequados para as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas que recrutam e formam pessoas com deficiência, e a assegurarem que os regimes gerais de trabalho por conta própria sejam acessíveis e apoiem as pessoas com deficiência;

41. Salienta que a educação inclusiva e os programas de formação profissional são dois dos principais pré‑requisitos para um mercado de trabalho mais inclusivo; exorta a Comissão a assegurar que a próxima abordagem da UE das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade seja acessível e inclusiva e reflita sobre como melhorar a concretização do direito ao trabalho das pessoas com deficiência; apela aos Estados‑Membros para que aproveitem as oportunidades que a Garantia da Juventude melhorada proporciona em termos de emprego, educação, estágios ou aprendizagens para jovens com deficiência, para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência e para introduzir políticas feitas à medida;

42. Salienta a necessidade de intensificar a investigação e a inovação no domínio das tecnologias acessíveis, a fim de reforçar a inclusão dos mercados de trabalho para as pessoas com deficiência; sublinha a importância das tecnologias de informação e comunicação para a mobilidade, comunicação e acesso aos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência;

43. Convida os Estados‑Membros a explorarem as oportunidades e potencialidades trazidas pela digitalização e pelas soluções digitais e a reconhecerem o valor das tecnologias de assistência e de adaptação para pessoas com deficiência, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais e questões éticas; recorda que o potencial da utilização de ferramentas digitais e de tecnologias de assistência depende das oportunidades que as pessoas com deficiência têm de desenvolver as suas competências digitais; salienta que o desenvolvimento das competências digitais necessárias e do conhecimento da IA pode proporcionar uma base de mercado de trabalho para grupos vulneráveis, tais como pessoas com deficiência;

44. Insta os Estados‑Membros a garantirem o direito e o acesso a uma educação inclusiva para todas as crianças e exorta‑os a implementarem rapidamente e a utilizarem os fundos da UE disponíveis para apoiar a execução da Garantia Europeia para a Infância; realça a importância de um apoio precoce, individualizado e abrangente para as crianças com deficiência, os seus pais e cuidadores; insta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção às crianças com deficiência e às necessidades educativas especiais;

45. Convida os Estados‑Membros a fomentarem adaptações do local de trabalho e a tomarem medidas para melhorar a saúde e a segurança no trabalho; exorta a Comissão a prestar especial atenção aos trabalhadores com deficiência no âmbito do próximo Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho e a estabelecer objetivos ambiciosos;

46. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os programas e as estratégias de desenvolvimento rural incluam medidas de sensibilização específicas para as pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais e a implicá‑las na conceção e aplicação dos referidos programas e estratégias;

47. Salienta que deve ser garantido o acesso das pessoas com deficiência a cuidados de saúde e à educação, nomeadamente durante crises como a pandemia de COVID‑19, e que os Estados‑Membros devem combater todas as formas de discriminação e de exclusão neste domínio;

48. Lamenta que as pessoas com deficiência e a sua rede de apoio tenham sido excluídas dos grupos prioritários no âmbito da estratégia de vacinação da UE; insta os Estados‑Membros a oferecerem às pessoas com deficiência e à sua rede de apoio acesso prioritário à vacinação; exige, a este respeito, que o recebimento de uma vacina contra a COVID‑19 se baseie no consentimento livre e informado da pessoa com deficiência e que a autonomia e a capacidade legal de todas as pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com deficiência psicossocial e as pessoas autistas, não devem ser prejudicadas por medidas que sejam consideradas para o bem público ou no melhor interesse da pessoa;

49. Convida o Conselho a desbloquear, sem demora, a proposta de diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, alargando assim a proteção da UE às pessoas com deficiência para além da esfera do emprego;

50. Salienta que a nova Plataforma da UE para a Deficiência deve ser alinhada com as diretrizes estabelecidas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

51. Apela a investigações da UE e nacionais sobre as taxas desproporcionadas de infeção e de morte por COVID‑19 em lares de idosos e estruturas residenciais de acolhimento, com vista a compreender as causas, a identificar os responsáveis e a tomar as medidas necessárias para evitar que casos semelhantes venham a acontecer no futuro;

52. Solicita que os locais onde as vacinas são entregues sejam fisicamente acessíveis e que forneçam orientação e assistência ao vivo para aqueles que dela necessitam; apela a programas de transporte acessíveis, gratuitos ou de baixo custo, sempre que necessário.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

1.7.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Atidzhe Alieva‑Veli, Abir Al‑Sahlani, Marc Angel, Dominique Bilde, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Sylvie Brunet, Jordi Cañas, David Casa, Margarita de la Pisa Carrión, Özlem Demirel, Klára Dobrev, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Rosa Estaràs Ferragut, Nicolaus Fest, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Heléne Fritzon, Helmut Geuking, Elisabetta Gualmini, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Lukas Mandl, Sandra Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Dragoş Pîslaru, Manuel Pizarro, Dennis Radtke, Elżbieta Rafalska, Guido Reil, Mounir Satouri, Monica Semedo, Vincenzo Sofo, Eugen Tomac, Romana Tomc, Marie‑Pierre Vedrenne, Marianne Vind, Maria Walsh, Anna Zalewska, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Konstantinos Arvanitis, Chiara Gemma, Eugenia Rodríguez Palop

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

48

+

ID

Dominique Bilde, Julie Lechanteux, Elena Lizzi, Stefania Zambelli

NI

Chiara Gemma

PPE

David Casa, Jarosław Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Helmut Geuking, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Lukas Mandl, Dennis Radtke, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh, Tomáš Zdechovský

Renew

Atidzhe Alieva‑Veli, Abir Al‑Sahlani, Sylvie Brunet, Jordi Cañas, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Dragoş Pîslaru, Monica Semedo, Marie‑Pierre Vedrenne

S&D

Marc Angel, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Klára Dobrev, Estrella Durá Ferrandis, Heléne Fritzon, Elisabetta Gualmini, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Manuel Pizarro, Marianne Vind

The Left

Konstantinos Arvanitis, Özlem Demirel, Sandra Pereira, Eugenia Rodríguez Palop

Verts/ALE

Katrin Langensiepen, Kira Marie Peter‑Hansen, Mounir Satouri, Tatjana Ždanoka

 

0

 

 

 

6

0

ECR

Margarita de la Pisa Carrión, Elżbieta Rafalska, Vincenzo Sofo, Anna Zalewska

ID

Nicolaus Fest, Guido Reil

 

Legenda dos símbolos utilizados

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (18.6.2021)

dirigido à Comissão das Petições

sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados

(2020/2209(INI))

Relator de parecer (*): Tom Vandendriessche

(*) Comissões associadas – artigo 57.º do Regimento

 

 


 

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que a UE e os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas adequadas à aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), e alterar ou abolir as atuais medidas que constituam discriminação das pessoas com deficiência; que a UE e os Estados‑Membros devem ter em conta a proteção e a promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência em todas as políticas e todos os programas;

B. Considerando que é essencial que os sítios Web das instituições da UE adotem as especificações técnicas necessárias para serem acessíveis às pessoas com deficiência, por forma que estas possam receber informações atualizadas sobre todas as questões que lhes digam respeito, com o objetivo de aumentar a acessibilidade de documentos, vídeos e sítios Web e de promover meios alternativos de comunicação;

C. Considerando que as mulheres com deficiência têm duas a cinco vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência do que as outras mulheres[41];

Justiça

1. Solicita a aplicação efetiva da CNUDPD, em especial durante a atual pandemia de COVID‑19, em domínios fundamentais da vida das pessoas com deficiência; recorda que a aplicação deve ser acompanhada por estratégias nacionais de integração adequadas; destaca a importância das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos; assinala que a pandemia de COVID‑19 salientou e exacerbou os desafios enfrentados pelas pessoas que vivem em instituições;

2. Salienta a importância do direito das pessoas com deficiência a exercerem os seus direitos fundamentais em condições de igualdade; realça a necessidade de reconhecer que as pessoas com deficiência gozam de capacidade jurídica em condições de igualdade com as demais pessoas em todos os aspetos da vida, em conformidade com o artigo 12.º da CNUDPD; solicita aos Estados‑Membros que tomem medidas adequadas e atempadas para proporcionar às pessoas com todos os tipos de deficiências o acesso efetivo, equitativo e inclusivo ao sistema judicial e à aplicação da lei em todas as fases do processo; insta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção às mulheres com deficiência; realça que as instalações e os serviços devem ser acessíveis para garantir a igualdade de acesso, sem discriminação, à justiça e a todo o processo jurídico;

3. Salienta a necessidade de formar e sensibilizar em maior medida e com regularidade o pessoal da justiça e da polícia em matéria de intervenção e gestão de crises e de desanuviamento de conflitos na interação com pessoas portadoras de deficiências específicas;

4. Salienta que a prisão de pessoas cuja deficiência é incompatível com a detenção deve ser evitada e que devem ser previstas alternativas às penas de prisão; insta os Estados‑Membros a assegurarem que os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação, das adaptações razoáveis e da acessibilidade sejam respeitados no que se refere aos detidos com deficiência;

Proteção de dados

5. Sublinha que o tratamento de dados pessoais deve respeitar plenamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ‑ RGPD); sublinha que, nos termos do RGPD, o tratamento de dados genéticos ou biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular e de dados relativos à saúde (dados pessoais sensíveis) é proibido, a menos que seja expressamente autorizado pelo RGPD;

Governação

6. Considera que deve ser conferida prioridade à garantia de que os serviços públicos, incluindo os serviços públicos digitais, sejam acessíveis às pessoas com deficiência; reclama a adoção de políticas que promovam serviços públicos, incluindo serviços públicos digitais que sejam acessíveis às pessoas com deficiência e acompanhem a rapidez da evolução das tecnologias da informação; recorda que as informações devem ser acessíveis, nomeadamente através da utilização de uma linguagem simples e compreensível e de ilustrações para pessoas com dificuldades de aprendizagem[42];

7. Salienta que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o design universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência; sublinha a importância de um acesso universal, efetivo e não discriminatório que implique a identificação e supressão de obstáculos e barreiras que dificultam o acesso das pessoas com deficiência aos bens, serviços e instalações disponíveis ao público em geral; salienta que o acesso efetivo e não discriminatório das pessoas com deficiência deve ser facultado, sempre que possível, nas mesmas condições aplicáveis às pessoas sem deficiência e que a utilização de dispositivos de assistência por pessoas com deficiência deve ser facilitada, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, tais como cães‑guia reconhecidos e outros cães de assistência, sempre que necessário[43]; recorda que devem ser adotadas normas de acessibilidade em consulta com as pessoas deficientes e as organizações que as representam, uma vez que os seus conhecimentos especializados são essenciais para a identificação de obstáculos à acessibilidade; destaca que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o design universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência;

8. Solicita às instituições da UE que assegurem os mais elevados padrões de acessibilidade nas suas infraestruturas e nos seus serviços, incluindo nos serviços digitais, que envidem todos os esforços para divulgar os seus documentos relacionados com processos legislativos de forma compreensível e acessível e garantam que as pessoas com deficiência possam aceder de forma adequada e plena aos seus sítios Web e formulários de contacto; solicita aos Estados‑Membros que desenvolvam programas destinados a incluir as pessoas com deficiência na sociedade através do desporto, das artes, da cultura e das atividades de lazer e a promover a sua participação no processo político sem quaisquer limitações;

9. Solicita aos Estados‑Membros que lancem campanhas de informação que chamem a atenção para as questões relacionadas com a deficiência; propõe a criação de projetos de sensibilização para as necessidades das pessoas com deficiência, que utilizem positivamente o poder das ferramentas culturais, como a promoção de eventos culturais, enquanto parte de uma estratégia educacional mais ampla, a fim de promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência;

10. Sublinha que as pessoas com deficiência, em especial as mulheres com deficiência, continuam a ser vítimas de discriminação múltipla e intersetorial com base na sua deficiência e género, raça, etnia, idade, religião, crença, orientação sexual, estatuto de migração ou contexto socioeconómico; insta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta a diversidade e a heterogeneidade das pessoas com deficiência quando concebem e adotam políticas e medidas;

11. Salienta que a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida e da sociedade é essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais;

12. Considera que a proposta de diretiva horizontal da UE relativa à luta contra a discriminação[44] é um ato legislativo essencial para uma aplicação correta das políticas da CNUDPD e insta o Conselho a desbloquear as negociações;

Emprego

13. Sublinha a necessidade de financiar de forma adequada o equipamento de que as pessoas com deficiência necessitam, a fim de garantir que possam utilizar a melhor tecnologia e equipamento disponíveis para a sua vida quotidiana, para o seu emprego e participação social; solicita aos Estados‑Membros que utilizem os fundos da UE para melhorar estes serviços e infraestruturas conexas;

14. Apela aos Estados‑Membros para que promovam e garantam um quadro legislativo e político para a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; solicita a elaboração de políticas económicas que permitam que as pessoas com deficiência tenham acesso a emprego e a uma remuneração justa em função das suas competências intelectuais e físicas;

Educação

15. Considera que uma educação igual e de elevada qualidade para as pessoas com deficiência deve ser prioritária e inclusiva sempre que possível e aconselhável; recorda que a educação é um direito humano fundamental; incentiva os Estados‑Membros a promoverem uma educação de elevada qualidade e a aprendizagem ao longo da vida[45]; salienta que uma boa educação é importante para o desenvolvimento individual; sublinha que uma boa educação contribui para aumentar a sensibilização para as pessoas com deficiência; salienta a necessidade de aumentar a participação dos jovens com deficiência na formação, tendo em conta as suas necessidades, o que lhes proporcionaria um acesso melhor ao mercado de trabalho; observa que é benéfico para as crianças oriundas de minorias linguísticas com necessidades educativas especiais aprenderem na sua língua materna durante a educação na primeira infância, nos casos em que tenham dificuldade em utilizar a língua e comunicar; exorta os Estados‑Membros a garantirem o acesso à educação em línguas minoritárias para as crianças com necessidades educativas especiais;

16. Chama a atenção para a importância da intervenção na primeira infância e para o facto de as crianças com deficiência deverem participar e ser incluídas na sociedade desde muito cedo; aponta para a necessidade de aumentar as oportunidades de financiamento para uma educação inclusiva, se e onde possível e aconselhável, tanto para a promoção do impacto da educação inclusiva nas crianças com ou sem deficiência, como para o financiamento da investigação sobre a educação inclusiva; considera necessário promover a utilização de novas tecnologias, nomeadamente as TIC, dispositivos de apoio à mobilidade, dispositivos auxiliares e tecnologias adequadas às pessoas com deficiência; salienta que a educação é fundamental para o desenvolvimento individual e que os ambientes de aprendizagem acessíveis às pessoas com deficiência lhes oferecem a possibilidade de contribuir plenamente para todos os aspetos da sociedade;

17. Salienta a importância do pessoal docente na educação das crianças com deficiência ou necessidades especiais; solicita, por conseguinte, que lhe seja disponibilizada formação, aperfeiçoamento e especialização neste domínio;

18. Insta os Estados‑membros a prestarem atenção às pessoas com deficiência que vivem em instituições; manifesta preocupação pelo facto de a pandemia de COVID‑19 ter salientado e exacerbado os desafios enfrentados pelas pessoas que vivem em instituições; exorta os Estados‑Membros a adotarem estratégias de desinstitucionalização e a assegurarem que a sua legislação, políticas e programas em matéria de desinstitucionalização estejam em conformidade com o conceito de vida independente definido na CNUDPD;

19. Sublinha que, de acordo com a CNUDPD, a UE deve integrar a perspetiva da deficiência em todas as suas políticas, programas e estratégias em matéria de género; apoia as recomendações da CNUDPD e insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços a este respeito; relembra que as opiniões das pessoas com deficiência são frequentemente preteridas, sendo favorecidas as de outras pessoas que falam ou tomam decisões em seu nome; insta ainda a Comissão e os Estados‑Membros a envolverem as pessoas com deficiência em toda a sua diversidade e de todas as origens no processo de tomada de decisão da UE;

20. Toma nota dos compromissos assumidos pela Comissão na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030; insta a Comissão a integrar a situação das mulheres com deficiência em todas as políticas e medidas da UE, em particular em futuras iniciativas relacionadas com a violência baseada no género.

 

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

16.6.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

3

20

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Malik Azmani, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud, Maria Grapini, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Anne‑Sophie Pelletier, Franco Roberti, Domènec Ruiz Devesa, Yana Toom

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

44

+

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

PPE

Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Javier Zarzalejos

RENEW

Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia in ‘t Veld, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Yana Toom, Dragoş Tudorache

S&D

Maria Grapini

The Left

Clare Daly, Anne‑Sophie Pelletier

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

3

ID

Marcel de Graaff

The Left

Pernando Barrena Arza, Cornelia Ernst

 

20

0

ID

Nicolas Bay, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

NI

Milan Uhrík

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Franco Roberti, Domènec Ruiz Devesa, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

Verts/ALE

Damien Carême

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções


PARECER CARTA DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS

Parlamento Europeu

2019‑2024

EP logo RGB_Mute

 

Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros

A Presidente

 

26.5.2021

Ex.ma Senhora

Deputada Dolors Montserrat

Presidente

Comissão das Petições

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (2020/2209(INI))

Ex.ma Senhora Presidente

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da comissão a que V. Ex.ª preside. Na sua reunião de 16 de março de 2021, os coordenadores da comissão decidiram emitir parecer em forma de carta.

A Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros examinou o assunto na sua reunião de 25 de maio de 2021. No decurso da referida reunião[46], decidiu instar a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar na proposta de resolução que aprovar as sugestões constantes da presente carta.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Evelyn Regner


SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Petições, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que 46 milhões de mulheres e raparigas na União Europeia vivem com deficiência[47];

B. Considerando que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam múltiplas discriminações e desafios intersetoriais decorrentes da intersecção entre género e deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe, o estatuto de migração, a idade ou a origem racial ou étnica; considerando que as mulheres com deficiência oriundas de minorias são mais suscetíveis de sofrer uma tripla discriminação, devido à vulnerabilidade da sua situação; considerando que a discriminação cria obstáculos à sua participação em todos os domínios da vida, incluindo desvantagens socioeconómicas, isolamento social, violência baseada no género, esterilização forçada e aborto, falta de acesso a serviços comunitários, cultura, desporto e lazer, alojamento de baixa qualidade, institucionalização e cuidados de saúde inadequados; considerando que estes obstáculos reduzem a probabilidade de participação plena e ativa na sociedade e de contributo para a mesma, incluindo no que respeita à educação e ao mercado de trabalho;

C. Considerando que apenas 20,6 % das mulheres com deficiência trabalham a tempo inteiro, em comparação com 28,5 % dos homens com deficiência[48]; considerando que os números indicam que, em média, 29,5 % das mulheres com deficiência na UE estão em risco de pobreza e exclusão social, em comparação com 27,5% dos homens com deficiência[49];

D. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinala que as mulheres e as raparigas com deficiência se deparam com um maior risco de violência, tanto dentro como fora de casa; considerando que alguns Estados‑Membros ainda não ratificaram a Convenção de Istambul; considerando que o alargamento dos domínios da criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), proporcionará maior proteção às mulheres e raparigas com deficiência;

Proteger os direitos das mulheres com deficiência

1. Congratula‑se com a Estratégia para a Deficiência para o período de 2021 a 2030 e com as suas referências aos desafios específicos enfrentados pelas mulheres e raparigas com deficiência; solicita que a intersecção entre género e deficiência seja integrada em todos os programas, políticas e iniciativas da UE e nos planos de ação nacionais dos Estados‑Membros; apela à otimização da utilização dos instrumentos de financiamento atuais e futuros da UE para promover a acessibilidade e a não discriminação;

2. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem o pleno desenvolvimento, a promoção e a capacitação das mulheres com deficiência e a promoverem a sua participação na tomada de decisões públicas; salienta que devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que as suas perspetivas sejam plenamente tidas em conta e que, juntamente com os órgãos consultivos específicos em matéria de deficiência, seja promovida a participação de organizações representativas das mulheres com deficiência;

3. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem, com urgência, através da Convenção de Istambul, a violência baseada no género que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam em grau desproporcionado e a alargarem os domínios da criminalidade a formas específicas de violência baseada no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; apela a que a Comissão utilize esta disposição como base jurídica para propor medidas vinculativas e uma diretiva‑quadro abrangente da UE para prevenir e combater todas as formas de violência baseada no género; insta a Comissão a assegurar que as necessidades das mulheres com deficiência sejam incluídas nas iniciativas que prestam apoio às vítimas através da Estratégia para a Igualdade de Género e da Estratégia para os Direitos das Vítimas, assim como a garantir que o apoio às vítimas seja concebido de acordo com o princípio da acessibilidade;

4. Lamenta a discriminação com base no género que as mulheres e as raparigas com deficiências físicas e cognitivas enfrentam no setor médico; considera que as mulheres e raparigas com deficiência devem ter acesso pleno e equitativo a tratamentos médicos que satisfaçam as suas necessidades específicas, através de cuidados de saúde adaptados à deficiência e de serviços gerais; insta os Estados‑Membros a garantirem formação aprofundada aos profissionais de saúde no que respeita às necessidades específicas das mulheres e raparigas com deficiência e a assegurarem que as mulheres e raparigas com deficiência recebam todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde;

5. Apela ao respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e ao acesso a este tipo de cuidados e direitos; lamenta as reações negativas no tocante à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres em alguns países, situação que é particularmente prejudicial para as mulheres e raparigas com deficiência, que enfrentam obstáculos adicionais no acesso aos cuidados de saúde; sublinha a importância de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada; exorta os Estados‑Membros a assegurarem o investimento público para garantir o pleno acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas com deficiência; lamenta que, frequentemente, a educação sexual seja negada às raparigas com deficiência; insta os Estados‑Membros a garantirem uma educação abrangente e inclusiva em matéria de sexualidade e relações;

6. Solicita aos Estados‑Membros que garantam a existência de um sistema educativo acessível e não estereotipado, dotado de medidas educativas inclusivas, que prepare as mulheres e raparigas com deficiência para o mercado de trabalho, com uma ênfase especial nas competências digitais e na aprendizagem ao longo da vida, e que garantam que as mulheres e raparigas com deficiência possam escolher as suas áreas de estudo, de modo a que possam enveredar por empregos em função dos seus desejos e onde possam aproveitar o seu pleno potencial, sem estarem limitadas por problemas de inacessibilidade, preconceitos ou estereótipos; reconhece a ligação entre educação e emprego subsequente; salienta a necessidade do pleno acesso à educação, a fim de combater o fosso em matéria de emprego;

7. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem as disparidades no emprego com que se deparam as mulheres com deficiência, nomeadamente combatendo os estereótipos de género, reforçando a participação destas mulheres na economia digital, aumentando a sua representação na educação, na formação e no emprego em disciplinas e profissões dos domínios CTEM e combatendo os fatores dissuasores do trabalho, como o assédio sexual; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para garantir que as mulheres com deficiência participem na tomada de decisões e recebam um salário igual por trabalho igual através de medidas vinculativas no domínio da transparência salarial, a fim de combater o elevado risco de pobreza no trabalho e adaptar a regulamentação laboral, como os regimes de trabalho flexíveis e a licença parental, às suas necessidades específicas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem os modelos empresariais da economia social e as iniciativas que visam melhorar a inclusão social e laboral das mulheres com deficiência através do Plano de Ação para a Economia Social;

8. Observa que é crucial recolher mais dados e informações para compreender a situação com que se deparam as mulheres e as raparigas com deficiência; apela a que os dados pertinentes, exatos e desagregados que tenham em conta as questões de género e a deficiência também tenham em consideração os desafios enfrentados pelas mulheres com deficiência, em particular no mercado de trabalho.

 



 

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

15.7.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Marc Angel, Margrete Auken, Alexander Bernhuber, Markus Buchheit, Ryszard Czarnecki, Rosa D’Amato, Eleonora Evi, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Emmanouil Fragkos, Mario Furore, Gianna Gancia, Ibán García Del Blanco, Alexis Georgoulis, Vlad Gheorghe, Peter Jahr, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Cristina Maestre Martín De Almagro, Dolors Montserrat, Ulrike Müller, Frédérique Ries, Alfred Sant, Monica Semedo, Massimiliano Smeriglio, Yana Toom, Loránt Vincze, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Anne‑Sophie Pelletier

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

31

+

ID

Markus Buchheit, Gianna Gancia, Stefania Zambelli

NI

Mario Furore

PPE

Asim Ademov, Alexander Bernhuber, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Peter Jahr, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Dolors Montserrat, Loránt Vincze

Renew

Vlad Gheorghe, Ulrike Müller, Frédérique Ries, Monica Semedo, Yana Toom

S&D

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Marc Angel, Ibán García Del Blanco, Cristina Maestre Martín De Almagro, Alfred Sant, Massimiliano Smeriglio

The Left

Alexis Georgoulis, Anne‑Sophie Pelletier

Verts/ALE

Margrete Auken, Rosa D’Amato, Eleonora Evi, Tatjana Ždanoka

 

0

 

3

0

ECR

Ryszard Czarnecki, Emmanouil Fragkos, Kosma Złotowski

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 23 de Setembro de 2021
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