Relatório - A9-0279/2021Relatório
A9-0279/2021

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

11.10.2021 - (COM(2020)0673 – C9-0338/2020 – 2020/0306(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Ivan Štefanec


Processo : 2020/0306(COD)
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A9-0279/2021
Textos apresentados :
A9-0279/2021
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013

(COM(2020)0673 – C9-0338/2020 – 2020/0306(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0673),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0338/2020),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de março de 2021[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer sob a forma de carta da Comissão do Comércio Internacional,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0279/2021),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

 

 

 


Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) A União Aduaneira tem sido uma das pedras angulares da União Europeia, que constitui um dos maiores blocos comerciais do mundo. A União Aduaneira é fundamental para a integração bem-sucedida da União e para o bom funcionamento do mercado interno, para benefício das empresas e dos consumidores.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O comércio internacional da União está sujeito à legislação aduaneira e à legislação não aduaneira da União. Esta última é aplicável a bens específicos em domínios de intervenção como a saúde e a segurança, o ambiente, a agricultura, a pesca, o património cultural e a fiscalização do mercado. Uma das principais tarefas atribuídas às autoridades aduaneiras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho30, consiste em garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, bem como a proteção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades. As autoridades responsáveis pelas formalidades regulamentares não aduaneiras da União («autoridades competentes parceiras») e as autoridades aduaneiras trabalham muitas vezes de forma isolada, dando origem a obrigações de prestação de informações complexas e onerosas para os operadores, bem como a processos ineficientes de desalfandegamento de mercadorias propícios a erros e a fraudes. Para fazer face à interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras na gestão dos processos de desalfandegamento das mercadorias e coordenar as ações neste domínio, a Comissão e os Estados-Membros assumiram, ao longo dos anos, uma série de compromissos com vista a desenvolver iniciativas de janela única para o desalfandegamento das mercadorias.

(1) O comércio internacional da União está sujeito à legislação aduaneira e à legislação não aduaneira da União. Esta última é aplicável a bens específicos em domínios de intervenção como a saúde e a segurança, o ambiente, a agricultura, a pesca, o património cultural e a fiscalização do mercado. Uma das principais tarefas atribuídas às autoridades aduaneiras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho30, consiste em garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, bem como a proteção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades. As autoridades responsáveis pelas formalidades regulamentares não aduaneiras da União («autoridades competentes parceiras») e as autoridades aduaneiras trabalham muitas vezes de forma isolada, dando origem a obrigações de prestação de informações complexas e onerosas para os operadores, bem como a processos ineficientes de desalfandegamento de mercadorias propícios a erros e a fraudes e custos adicionais para os operadores económicos. Os problemas relacionados com a interoperabilidade dessas autoridades constituem obstáculos importantes à evolução rumo à conclusão do mercado único digital e à realização de uma gestão aduaneira e das fronteiras integrada e coordenada. Para fazer face à interoperabilidade fragmentada entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras na gestão dos processos de desalfandegamento das mercadorias e coordenar as ações neste domínio, a Comissão e os Estados-Membros assumiram, ao longo dos anos, uma série de compromissos com vista a desenvolver iniciativas de janela única para o desalfandegamento das mercadorias.

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30 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

30 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 6, da Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único. Tal como referido no relatório final sobre a avaliação da execução da alfândega eletrónica na UE32, de 21 de janeiro de 2015, embora alguns elementos dessa decisão continuem a ser altamente pertinentes, outros foram substituídos ou não são suficientemente concretos para fomentar e incentivar a realização de novos progressos, em especial no que respeita à iniciativa de janela única. No seguimento do que precede, nas suas conclusões de 17 de dezembro de 2014 sobre a alfândega eletrónica e a implementação de um balcão único na União Europeia33, o Conselho aprovou a Declaração de Veneza de 15 de outubro de 201434 e convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Decisão n.º 70/2008/CE.

(2) Em conformidade com a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31, os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único que preveja o fluxo contínuo de dados entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão, entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou agências, e entre um sistema aduaneiro e outro em toda a União, permitindo que os operadores económicos apresentem todas as informações exigidas para o desalfandegamento de importação ou exportação, incluindo as informações exigidas pela legislação não alfandegária. Alguns elementos dessa decisão foram substituídos ou não são suficientemente concretos para fomentar e incentivar a realização de novos progressos, em especial no que respeita à iniciativa de janela única. No seguimento do que precede, e em consonância com o relatório final sobre a avaliação da aplicação do sistema de alfândega eletrónica na UE, de 21 de janeiro de 201531-A, nas suas conclusões de 17 de dezembro de 2014 sobre a alfândega eletrónica e a implementação de um balcão único na União Europeia33, o Conselho aprovou a Declaração de Veneza de 15 de outubro de 201434 e convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Decisão n.º 70/2008/CE.

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30 Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.01.2008, p. 21).

30 Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.01.2008, p. 21).

 

31-A Relatório final elaborado por Coffey International Development, Europe Economic Research Ltd e Ramboll Management Consulting, a pedido da Comissão.

32 Relatório final elaborado por Coffey International Development, Europe Economic Research Ltd e Ramboll Management Consulting a pedido da Comissão.

32 Relatório final elaborado por Coffey International Development, Europe Economic Research Ltd e Ramboll Management Consulting a pedido da Comissão.

32 ST16507/14.

32 ST16507/14.

33 Anexo das Conclusões do Conselho de 17 de dezembro de 2014.

33 Anexo das Conclusões do Conselho de 17 de dezembro de 2014.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A Decisão n.º 70/2008/CE constituiu a base jurídica para habilitar a Comissão a elaborar um plano estratégico plurianual para as alfândegas (MASP-C) destinado a criar um ambiente aduaneiro eletrónico coerente e interoperável para a União. Na sua proposta de regulamento que estabelece, como parte do quadro financeiro plurianual, o programa Alfândega de cooperação no domínio aduaneiro1-A, a Comissão propôs, a fim de respeitar os seus compromissos no âmbito do Programa Legislar Melhor, revogar e substituir a Decisão n.º 70/2008/CE. Por último, as referências ao MASP-C foram omitidas no programa Alfândega, instituído pelo Regulamento (UE) 2021/444, e, como consequência, a Decisão n.º 70/2008/CE não foi revogada. Dado que todas as disposições pertinentes da Decisão n.º 70/2008/EC foram retomadas pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 ou são agora retomadas pelo presente regulamento, a Decisão n.º 70/2008/CE deve ser revogada. A fim de garantir a coerência e a coordenação entre o Regulamento (UE) n.º 952/2013 e o presente regulamento, o MASP-C deve incluir todos os elementos pertinentes relacionados com todos os sistemas eletrónicos relevantes para ambos os regulamentos.

 

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1-A (COM(2018)0442)

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A facilitação do comércio e a proteção e segurança dizem respeito a todas as autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias através das fronteiras da União. O rápido crescimento do comércio internacional aumentou a necessidade de uma melhor cooperação e coordenação entre essas autoridades. O processo de digitalização em curso permite que esta situação seja abordada de forma mais eficiente, ligando os sistemas das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras e permitindo um intercâmbio automatizado e sistemático de informações entre elas. Como tal, o atual quadro de cumprimento da regulamentação é insuficiente para apoiar uma interação eficaz entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, cujos sistemas e procedimentos se caracterizam pela fragmentação e pela duplicação de esforços. Um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente coordenado e eficiente requer um quadro regulamentar racionalizado da União para o comércio internacional que proporcione benefícios a longo prazo à União e aos seus residentes em todos os domínios de intervenção.

(4) A facilitação do comércio e a proteção e segurança dizem respeito a todas as autoridades envolvidas no processo de desalfandegamento de mercadorias através das fronteiras da União. O rápido crescimento do comércio internacional e do comércio eletrónico aumentou a necessidade de uma melhor cooperação e coordenação entre essas autoridades. O processo de digitalização em curso permite que esta situação seja abordada de forma mais eficiente, ligando os sistemas das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras e permitindo um intercâmbio integrado, acessível, automatizado e sistemático de informações entre elas, com o objetivo de estabelecer e reforçar uma cooperação regular em matéria de procedimentos aduaneiros. Como tal, o atual quadro de cumprimento da regulamentação é insuficiente para apoiar uma interação eficaz entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, cujos sistemas e procedimentos se caracterizam pela fragmentação e pela duplicação de esforços. Um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente coordenado e eficiente requer um quadro regulamentar racionalizado da União para o comércio internacional que proporcione benefícios a longo prazo à União e aos seus residentes em todos os domínios de intervenção, apoie a eficácia e o bom funcionamento do mercado interno e salvaguarde a proteção dos consumidores.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As conclusões constantes do «Relatório Especial 04/2021: Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE» devem ser tidas em conta aquando da aplicação do presente regulamento. Além disso, embora as soluções digitais possam reforçar a harmonização e reduzir o fluxo de trabalho, não dispensariam a necessidade de pessoal devidamente formado. Assim, a falta de recursos e de pessoal suficientes das autoridades aduaneiras pode pôr em perigo o bom funcionamento do mercado interno e da união aduaneira. Por conseguinte, os investimentos dos Estados-Membros em sistemas eletrónicos devem garantir financiamento suficiente para o pessoal necessário, a fim de assegurar que os controlos aduaneiros sejam conduzidos uniformemente em toda a União.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) O plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha definido na Comunicação da Comissão de 19 de abril de 201635 visa aumentar a eficiência dos serviços públicos, eliminando as barreiras digitais existentes, reduzindo a carga administrativa e melhorando a qualidade das interações entre as administrações nacionais. De acordo com esta visão e com os esforços mais vastos de simplificação e digitalização dos processos de prestação de informações para o comércio internacional de mercadorias, a Comissão desenvolveu um projeto-piloto de participação voluntária denominado Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia. . Este projeto permite às autoridades aduaneiras verificar automaticamente o cumprimento de um número limitado de formalidades não aduaneiras, permitindo o intercâmbio de informações entre os sistemas aduaneiros dos Estados-Membros participantes e os sistemas não aduaneiros da União correspondentes que gerem as formalidades não aduaneiras. Embora o projeto tenha melhorado os procedimentos de desalfandegamento, o seu caráter voluntário limita claramente o seu potencial para gerar benefícios substanciais para as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos.

(5) O plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha definido na Comunicação da Comissão de 19 de abril de 201636 visa aumentar a eficiência dos serviços públicos, eliminando as barreiras digitais existentes, reduzindo a carga administrativa e melhorando a qualidade das interações entre as administrações nacionais. Em particular, esse plano engloba princípios como uma norma de serviço digital por defeito, declaração única, atividades transfronteiras por defeito para facilitar a mobilidade dentro do mercado único digital, interoperabilidade por defeito para garantir que os serviços públicos funcionem sem problemas em todo o mercado interno e fiabilidade dos dados pessoais e da segurança informática.

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36 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha - Acelerar a transformação digital da administração pública [COM(2016) 179 final, de 19 de abril de 2016].

36 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha - Acelerar a transformação digital da administração pública [COM(2016) 179 final, de 19 de abril de 2016].

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) De acordo com a visão estabelecida no plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha e com os esforços mais vastos de simplificação e digitalização dos processos de prestação de informações para o comércio internacional de mercadorias, a Comissão desenvolveu um projeto-piloto de participação voluntária denominado Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia. Este projeto permite às autoridades aduaneiras verificar automaticamente o cumprimento de um número limitado de formalidades não aduaneiras, permitindo o intercâmbio de informações entre os sistemas aduaneiros dos Estados-Membros participantes e os sistemas não aduaneiros da União correspondentes que gerem as formalidades não aduaneiras. Embora o projeto tenha melhorado os procedimentos de desalfandegamento, o seu caráter voluntário limita claramente o seu potencial para gerar benefícios substanciais para as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos, designadamente por não ter uma visão abrangente de todas as importações e exportações na UE e por ter um impacto limitado na redução dos encargos administrativos para os operadores económicos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) O Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia deve ser alinhado e tornado interoperável, tanto quanto possível, com outros sistemas aduaneiros conexos, existentes ou futuros, tais como o desalfandegamento centralizado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 952/2013. A Comissão deve incentivar a interoperabilidade entre os sistemas comerciais e os ambientes de janela única nacional e, se for caso disso e com o acordo do país terceiro em causa, deve ponderar a possibilidade de tornar o CSW-CERTEX da UE interoperável com os sistemas aduaneiros e não aduaneiros de países terceiros, a fim de facilitar o desalfandegamento de mercadorias e tornar o comércio internacional mais eficiente. Se for caso disso, devem procurar-se sinergias entre o ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho1, e o ambiente de janela única aduaneira da União Europeia.

 

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1 Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (CE) n.º 2010/65 (JO L 198 de 25.7.2014, p. 64).

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A digitalização completa alcançada por um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia exige um elevado nível de cibersegurança das soluções propostas. Um ataque bem sucedido ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia resultaria provavelmente na perturbação dos sistemas aduaneiros e não aduaneiros na União e infligiria danos ao comércio e à economia da União. Por conseguinte, deve ser garantido um elevado nível de cibersegurança das redes de comunicação e dos sistemas de informação e aparelhos utilizados pelas autoridades aduaneiras, tal como o que será estabelecido pela futura diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (a «Diretiva SRI 2») e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148. Tanto a Comissão como os Estados-Membros devem seguir, sempre que possível, as recomendações da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) relativamente à cibersegurança do EU CSW-CERTEX e dos ambientes de janela única aduaneira nacional.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os intercâmbios de informações digitais através do EU CSW-CERTEX devem abranger as formalidades não aduaneiras da União previstas na legislação da União que as autoridades aduaneiras são competentes para executar. Essas formalidades impõem obrigações diferentes para a importação, a exportação ou o trânsito de determinadas mercadorias, e a sua fiscalização através de controlos aduaneiros é fundamental para o funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O EU CSW-CERTEX deverá abranger as formalidades regulamentares digitalizadas previstas na legislação da União e geridas pelas autoridades competentes parceiras nos sistemas eletrónicos não aduaneiros da União, que armazenam as informações pertinentes de todos os Estados-Membros necessárias para o desalfandegamento de mercadorias. Por conseguinte, é adequado identificar as formalidades não aduaneiras da União que devem ser objeto de cooperação digital através do EU CSW-CERTEX. Em especial, o EU CSW-CERTEX deverá abranger, inicialmente, os requisitos sanitários e fitossanitários, as regras que regulam a importação de produtos biológicos, os requisitos ambientais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa e às substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como as formalidades relacionadas com a importação de bens culturais.

(7) Os intercâmbios de informações digitais através do EU CSW-CERTEX devem abranger as formalidades não aduaneiras da União previstas na legislação da União que as autoridades aduaneiras são competentes para executar. Essas formalidades impõem obrigações diferentes para a importação, a exportação ou o trânsito de determinadas mercadorias, e a sua fiscalização através de controlos aduaneiros é fundamental para o funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O EU CSW-CERTEX deverá abranger as formalidades regulamentares digitalizadas previstas na legislação da União e geridas pelas autoridades competentes parceiras nos sistemas eletrónicos não aduaneiros da União, que armazenam as informações pertinentes de todos os Estados-Membros necessárias para o desalfandegamento de mercadorias. Por conseguinte, é adequado identificar as formalidades não aduaneiras da União que devem ser objeto de cooperação digital através do EU CSW-CERTEX, sendo que, a longo prazo e assim que estejam definidas as especificações técnicas e funcionais adequadas, todos os sistemas não aduaneiros devem ser incluídos. Em especial, o EU CSW-CERTEX deverá abranger, inicialmente, os requisitos sanitários e fitossanitários, as regras que regulam a importação de produtos biológicos, os requisitos ambientais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa e às substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como as formalidades relacionadas com a importação de bens culturais e, numa base voluntária, as regras relacionadas com a segurança dos produtos e a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, assim como o registo, a avaliação, a autorização e a restrição de produtos químicos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve desenvolver, integrar, implementar e manter o EU CSW-CERTEX. A fim de prestar serviços de janela única adequados e harmonizados a nível da União para as formalidades não aduaneiras da União, a Comissão deve estabelecer uma ligação entre os diferentes sistemas não aduaneiros da União e o EU CSW-CERTEX. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela ligação dos respetivos ambientes de janela única aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX.

(9) A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve desenvolver, integrar, implementar e manter o EU CSW-CERTEX. A fim de prestar serviços de janela única adequados e harmonizados a nível da União para as formalidades não aduaneiras da União, a Comissão deve estabelecer uma ligação entre os diferentes sistemas não aduaneiros da União e o EU CSW-CERTEX. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela ligação dos respetivos ambientes de janela única aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX e ser responsabilizados pela integração e gestão das interfaces adequadas através do EU CSW-CERTEX, prevendo, inclusive, um número suficiente de funcionários adequadamente formados. Além disso, a Comissão deve proporcionar formação e apoio às equipas implicadas na criação, na conceção e na manutenção dos ambientes de janela única aduaneira nacional. A Comissão deve também prestar assistência na ligação dos ambientes de janela única aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX. Ademais, o EU CSW-CERTEX e os ambientes de janela única nacional devem ser alinhados com as recomendações de interoperabilidade no quadro dos serviços públicos previstas no Quadro Europeu de Interoperabilidade – Estratégia de execução.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX deverá facilitar a partilha de informações entre os ambientes nacionais para os sistemas aduaneiros e os sistemas não aduaneiros da União, sem qualquer armazenamento de dados. Deverá também proceder à transformação dos dados, quando necessário, para permitir o intercâmbio de informações entre os dois domínios digitais. A infraestrutura informática utilizada para a transformação dos dados deve estar localizada na União.

(10) O tratamento de dados pessoais e não pessoais no EU CSW-CERTEX não deve prejudicar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (o «RGPD»)1-A e os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B (o «Regulamento relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais») e deve ser efetuado num ambiente seguro e protegido contra as ciberameaças. Para o efeito, devem ser adotadas e aplicadas medidas de cibersegurança organizacionais e técnicas adequadas, nomeadamente medidas de encriptação. Além disso, o tratamento de dados pessoais e não pessoais no EU CSW-CERTEX deve facilitar a partilha de informações entre os ambientes nacionais para os sistemas aduaneiros e os sistemas não aduaneiros da União, sem qualquer armazenamento de dados. Deve também proceder à transformação dos dados, quando necessário, para permitir o intercâmbio de informações entre os dois domínios digitais. A infraestrutura informática utilizada para a transformação dos dados deve estar localizada na União.

 

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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

 

1-B Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia deve ser concebido com um elevado nível de cibersegurança e incluir instrumentos infalíveis. Além disso, o quadro para um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e a digitalização dos sistemas aduaneiros e não aduaneiros deve permitir que os Estados-Membros e a Comissão utilizem eficazmente os instrumentos mais avançados de análise de dados e de inteligência artificial para melhorar a deteção da fraude e da não conformidade e reduzir esses riscos para a União. Ademais, deve também conduzir a um reforço dos mecanismos de controlo e salvaguarda contra atividades fraudulentas, a fim de melhorar a orientação das inspeções manuais e no terreno, nomeadamente no que se refere à segurança dos produtos e, quando importados para fins comerciais, aos produtos de contrafação.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) É necessário criar um grupo de trabalho para os ambientes de janela única aduaneira nacional, que deverá servir de fórum para debater, a nível técnico, os progressos na aplicação dos ambientes de janela única aduaneira nacional e ajudar a propor sistemas aduaneiros e não aduaneiros adicionais a aditar ao ambiente de janela única da União Europeia e ao CSW-CERTEX da UE. O grupo de trabalho deve ser composto por representantes da Comissão e dos coordenadores nacionais dos Estados-Membros. Os representantes do grupo de trabalho devem compreender os pormenores técnicos dos ambientes de janela única aduaneira nacional e da União Europeia. Além disso, a pedido do Estado-Membro em causa, o grupo de trabalho deve dar o seu contributo e apoio à criação, conceção e aplicação de qualquer um dos ambientes de janela única aduaneira nacional. A fim de garantir a continuidade, o grupo de trabalho deve reunir-se, pelo menos, de seis em seis meses, e as reuniões devem ser convocadas e presididas pelos representantes da Comissão, que devem conservar um resumo escrito das conclusões de cada reunião, bem como um registo atualizado do ambiente de janela única aduaneira nacional de cada Estado-Membro e da evolução da Janela Única Aduaneira da União Europeia.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A crescente digitalização das alfândegas e das formalidades regulamentares não aduaneiras da União aplicáveis ao comércio internacional abriu novas oportunidades de os Estados-Membros melhorarem a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. Para concretizar essas prioridades, vários Estados-Membros começaram a desenvolver quadros para os ambientes de janela única aduaneira nacional. Essas iniciativas diferem substancialmente em função do nível da arquitetura informática aduaneira, das prioridades e das estruturas de custos existentes. Por conseguinte, é necessário exigir que os Estados-Membros estabeleçam e utilizem os ambientes de janela única aduaneira nacional no que respeita às formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Esses ambientes devem constituir os componentes nacionais do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, permitindo a partilha eletrónica de informações e a colaboração entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos, a fim de garantir o cumprimento e a aplicação eficaz da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Em conformidade com este objetivo, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem permitir a verificação automática pelas autoridades aduaneiras das formalidades relativamente às quais são transmitidos dados a partir do sistema não aduaneiro da União correspondentes através do EU CSW-CERTEX. Os ambientes de janela única aduaneira nacional devem também permitir às autoridades competentes parceiras monitorizar e controlar as quantidades de mercadorias autorizadas («gestão das quantidades») que tenham sido desalfandegadas pelas autoridades aduaneiras na União. Tal deverá ser assegurado mediante o fornecimento das informações sobre o desalfandegamento necessárias aos sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX. Em termos práticos, a gestão das quantidades a nível da União é necessária para permitir uma melhor execução das formalidades regulamentares não aduaneiras através da monitorização automática e coerente do consumo de quantidades autorizadas para desalfandegamento, evitando a sua utilização excessiva ou inadequada.

(13) A crescente digitalização das alfândegas e das formalidades regulamentares não aduaneiras da União aplicáveis ao comércio internacional abriu novas oportunidades de os Estados-Membros melhorarem a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. Para concretizar essas prioridades, vários Estados-Membros começaram a desenvolver quadros para os ambientes de janela única aduaneira nacional. Essas iniciativas diferem substancialmente em função do nível da arquitetura informática aduaneira, das prioridades e das estruturas de custos existentes. Por conseguinte, é necessário exigir que os Estados-Membros estabeleçam e utilizem os ambientes de janela única aduaneira nacional no que respeita às formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Esses ambientes devem constituir os componentes nacionais do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Os sistemas não aduaneiros relevantes enumerados no anexo I devem ser desenvolvidos e integrados por cada Estado-Membro no seu ambiente de janela única aduaneira nacional e devem ser seguros, protegidos contra ciberameaças, utilizar os melhores instrumentos de cibersegurança disponíveis e ser baseados em especificações técnicas uniformes fornecidas pela Comissão. Essas especificações técnicas uniformes devem proporcionar conjuntos de dados comuns para todas as aplicações, declarações e notificações, a fim de criar uma solução de interface de TI comum interoperável, devendo garantir que as decisões das autoridades nacionais sejam válidas em toda a União. Tal permitiria a partilha eletrónica de informações e a colaboração entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos e garantiria o cumprimento e a aplicação eficaz da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. Em conformidade com este objetivo, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem ter características equivalentes e permitir a verificação automática pelas autoridades aduaneiras das formalidades relativamente às quais são transmitidos dados a partir do sistema não aduaneiro da União correspondentes através do EU CSW-CERTEX. Os ambientes de janela única aduaneira nacional devem também permitir às autoridades competentes parceiras monitorizar e controlar as quantidades de mercadorias autorizadas («gestão das quantidades») que tenham sido desalfandegadas pelas autoridades aduaneiras na União. Tal deverá ser assegurado mediante o fornecimento das informações sobre o desalfandegamento necessárias aos sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX. Em termos práticos, a gestão das quantidades a nível da União é necessária para permitir uma melhor execução das formalidades regulamentares não aduaneiras através da monitorização automática e coerente do consumo de quantidades autorizadas para desalfandegamento, evitando a sua utilização excessiva ou inadequada. O alinhamento dos ambientes de janela única nacional com o EU CSW-CERTEX facilitariam a gestão eficiente das quantidades a nível da União.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de simplificar ainda mais os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem passar a ser um canal único de comunicação com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. As formalidades não aduaneiras da União sujeitas a esta medida de facilitação adicional são um subconjunto das formalidades gerais abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve identificar essas formalidades de forma progressiva através da avaliação do cumprimento de um conjunto de critérios relevantes para a facilitação do comércio, tendo em conta a sua viabilidade jurídica e técnica. A fim de reforçar ainda mais a facilitação do comércio, deve ser possível utilizar os ambientes de janela única aduaneira nacional como uma plataforma para a coordenação dos controlos entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(14) A fim de simplificar ainda mais os processos de desalfandegamento de mercadorias para os operadores económicos e de reduzir os encargos administrativos, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem passar a ser um canal único de comunicação com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras. As formalidades não aduaneiras da União sujeitas a esta medida de facilitação adicional são um subconjunto das formalidades gerais abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve identificar essas formalidades de forma progressiva através da avaliação do cumprimento de um conjunto de critérios relevantes para a facilitação do comércio, tendo em conta a sua viabilidade jurídica e técnica. A fim de reforçar ainda mais a facilitação do comércio e de melhorar a eficiência dos controlos, deve ser possível utilizar os ambientes de janela única aduaneira nacional como uma plataforma para a coordenação dos controlos entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Cada Estado-Membro deve ser o único responsável pelas operações de tratamento de dados realizadas no contexto do seu ambiente de janela única aduaneira nacional. As operações de tratamento de dados devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Uma vez que alguns dos dados provenientes do ambiente de janela única aduaneira nacional devem ser objeto de intercâmbio com os sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão em caso de violação de dados pessoais que comprometa a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade ou a integridade dos dados pessoais tratados no seu ambiente.

(15) Cada Estado-Membro deve ser o único responsável pelas operações de tratamento de dados realizadas no contexto do seu ambiente de janela única aduaneira nacional. As operações de tratamento de dados devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Uma vez que alguns dos dados provenientes do ambiente de janela única aduaneira nacional devem ser objeto de intercâmbio com os sistemas não aduaneiros da União através do EU CSW-CERTEX, cada Estado-Membro deve notificar imediatamente à Comissão casos de violação de dados pessoais que comprometam a segurança, a confidencialidade, a disponibilidade, a acessibilidade ou a integridade dos dados pessoais tratados no seu ambiente.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Tendo em conta as formalidades não aduaneiras da União abrangidas, o EU CSWCERTEX deve servir várias finalidades. Deve disponibilizar os dados pertinentes às autoridades aduaneiras para uma melhor aplicação das políticas regulamentares não aduaneiras da União através da verificação automatizada dessas formalidades. Deve fornecer os dados pertinentes às autoridades competentes parceiras para monitorizar e determinar a quantidade remanescente de mercadorias autorizadas não imputadas pelas autoridades aduaneiras aquando do desalfandegamento de outras remessas. Deve igualmente apoiar a aplicação do princípio do «balcão único» para a realização dos controlos referidos no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, facilitando a integração dos procedimentos aduaneiros e não aduaneiros da União com vista a um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente automatizado. Alguns atos jurídicos da União podem exigir a transferência de dados entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação estabelecido no ato aplicável. O EU CSW-CERTEX deve, por conseguinte, permitir a partilha automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, quando exigida por esses atos.

(17) Tendo em conta as formalidades não aduaneiras da União abrangidas, o EU CSWCERTEX deve servir várias finalidades. Deve disponibilizar os dados pertinentes às autoridades aduaneiras para uma melhor aplicação das políticas regulamentares não aduaneiras da União através da verificação automatizada dessas formalidades. Deve fornecer os dados pertinentes às autoridades competentes parceiras para monitorizar e determinar a quantidade remanescente de mercadorias autorizadas não imputadas pelas autoridades aduaneiras aquando do desalfandegamento de outras remessas. Deve igualmente apoiar a aplicação do princípio do «balcão único» para a realização dos controlos referidos no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, facilitando a integração dos procedimentos aduaneiros e não aduaneiros da União com vista a um processo de desalfandegamento de mercadorias totalmente automatizado e assistido por inteligência artificial. Alguns atos jurídicos da União podem exigir a transferência de dados entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação estabelecido no ato aplicável. O EU CSW-CERTEX deve, por conseguinte, permitir a partilha automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, quando exigida por esses atos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) Existe uma sobreposição significativa entre os dados constantes da declaração aduaneira e os dados incluídos no pedido de documentos comprovativos. Para permitir a reutilização dos dados, de modo a que os operadores económicos não necessitem de fornecer os mesmos dados mais do que uma vez, é necessário conciliar e racionalizar os requisitos em matéria de dados para as alfândegas e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve, por conseguinte, identificar os elementos de dados incluídos tanto na declaração aduaneira como no pedido de documentos comprovativos. A Comissão deve também identificar os elementos de dados que são exigidos apenas pela legislação não aduaneira da União [«conjunto(s) de dados da autoridade competente parceira (ACP)»]. Os dados da declaração aduaneira e o(s) conjunto(s) de dados da ACP devem constituir uma declaração integrada que inclua todas as informações relacionadas com o desalfandegamento necessárias para cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX.

(19) Existe uma sobreposição significativa entre os dados constantes da declaração aduaneira e os dados incluídos no pedido de documentos comprovativos, o que torna o desalfandegamento mais complicado. Para permitir a reutilização dos dados, de modo a que os operadores económicos não necessitem de fornecer os mesmos dados mais do que uma vez, é necessário conciliar e racionalizar os requisitos em matéria de dados para as alfândegas e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve, por conseguinte, identificar os elementos de dados incluídos tanto na declaração aduaneira como no pedido de documentos comprovativos. A Comissão deve também identificar os elementos de dados que são exigidos apenas pela legislação não aduaneira da União («conjunto(s) de dados da autoridade competente parceira (ACP)»). Os dados da declaração aduaneira e o(s) conjunto(s) de dados da ACP devem constituir uma declaração integrada que inclua todas as informações relacionadas com o desalfandegamento necessárias para cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) A fim de permitir que os operadores económicos cumpram as formalidades aduaneiras e não aduaneiras que digam respeito aos mesmos movimentos de mercadorias, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem permitir-lhes apresentar todos os dados exigidos pelas autoridades reguladoras para a sujeição das mercadorias a regimes aduaneiros através de uma declaração integrada. Deve ser possível comunicar esses dados juntamente com a declaração aduaneira entregue à alfândega antes da apresentação prevista das mercadorias, em conformidade com o artigo 171.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(20) A fim de permitir que os operadores económicos cumpram as formalidades aduaneiras e não aduaneiras que digam respeito aos mesmos movimentos de mercadorias, os ambientes de janela única aduaneira nacional devem permitir-lhes apresentar todos os dados exigidos pelas autoridades reguladoras para a sujeição das mercadorias a regimes aduaneiros através de uma declaração integrada. Deve ser possível comunicar esses dados juntamente com a declaração aduaneira entregue à alfândega antes da apresentação prevista das mercadorias, em conformidade com o artigo 171.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Tais comunicações devem permitir o respeito do princípio da declaração única. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia deve permitir aos operadores económicos autorizados, tal como definido no Código Aduaneiro da União, utilizar o seu estatuto de «certificado» quando interagirem com o mesmo, permitindo assim às autoridades aduaneiras um preenchimento mais fácil das declarações e informações.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) A estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para coordenar todas as atividades associadas ao funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Tendo em conta o âmbito alargado e diversificado dessas atividades, é necessário que cada Estado-Membro nomeie uma autoridade competente como coordenador nacional. O coordenador nacional deve ser o ponto de contacto da Comissão e deve promover a cooperação a nível nacional, assegurando simultaneamente a interoperabilidade dos sistemas. A Comissão deve assegurar a coordenação sempre que necessário e contribuir para a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União.

(23) A estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para coordenar todas as atividades associadas ao funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Contribuirá também para colmatar o fosso digital da Europa e os níveis divergentes de digitalização e de preparação digital dos Estados-Membros, evitando assim potenciais distorções. Tendo em conta o âmbito alargado e diversificado dessas atividades, é necessário que cada Estado-Membro nomeie uma autoridade competente como coordenador nacional. O coordenador nacional deve ser o ponto de contacto da Comissão e deve promover a cooperação a nível nacional, assegurando simultaneamente a interoperabilidade dos sistemas. A Comissão deve assegurar a coordenação sempre que necessário e contribuir para a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) É necessário um planeamento pormenorizado para integrar progressivamente no EU CSW-CERTEX as várias formalidades não aduaneiras da União de diversos domínios de intervenção. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para incorporar essas formalidades no EU CSW-CERTEX e desenvolver ligações entre os sistemas não aduaneiros da União que processam essas formalidades e o EU CSWCERTEX. O principal objetivo do programa de trabalho deve ser apoiar os requisitos operacionais e o calendário de execução dessas atividades.  O programa de trabalho deve ser reexaminado regularmente para avaliar os progressos globais realizados na aplicação das disposições do presente regulamento.

(25) É necessário um planeamento pormenorizado para integrar progressivamente no EU CSW-CERTEX as várias formalidades não aduaneiras da União de diversos domínios de intervenção. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para incorporar essas formalidades no EU CSW-CERTEX e desenvolver ligações entre os sistemas não aduaneiros da União que processam essas formalidades e o EU CSWCERTEX. O principal objetivo do programa de trabalho deve ser apoiar os requisitos operacionais e o calendário de execução dessas atividades. O programa de trabalho deve ser reexaminado regularmente para avaliar os progressos globais realizados na aplicação das disposições do presente regulamento e deve ser atualizado pelo menos de três em três anos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A Comissão deve proceder ao acompanhamento regular do funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, a fim de avaliar o desempenho do EU CSW-CERTEX e assegurar a execução eficiente das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação sobre o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Esses relatórios devem incluir um balanço dos progressos realizados, identificar os domínios a melhorar e propor recomendações para o futuro, tendo em conta os progressos alcançados no sentido de melhorar a colaboração digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, a fim de garantir processos simplificados para os operadores económicos e a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União.

(26) A Comissão deve proceder ao acompanhamento regular do funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, a fim de avaliar o desempenho do EU CSW-CERTEX e assegurar a execução eficiente das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação sobre o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, pelo menos de três em três anos. Esses relatórios devem incluir um balanço dos progressos realizados, identificar os domínios a melhorar e propor recomendações para o futuro, tendo em conta os progressos alcançados no sentido de melhorar a colaboração digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras envolvidas no desalfandegamento de mercadorias, a fim de garantir processos simplificados para os operadores económicos e a execução eficaz das formalidades não aduaneiras da União. Para efeitos de monitorização e apresentação de relatórios, a Comissão deve organizar e manter um diálogo contínuo com todos os Estados-Membros, operadores económicos pertinentes, intervenientes da sociedade civil e outras partes relevantes.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de assegurar um funcionamento eficiente e eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações da lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX; à especificação dos elementos de dados que serão objeto de intercâmbio através do EU CSW-CERTEX e à identificação dos elementos de dados comuns à declaração aduaneira e ao pedido de documentos comprovativos, juntamente com o conjunto de dados da ACP estabelecido para cada um dos atos da União pertinentes aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União integradas no EU CSW-CERTEX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor41. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27) A fim de assegurar um funcionamento eficiente e eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento à lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX, à especificação dos elementos de dados que serão objeto de intercâmbio através do EU CSW-CERTEX, à alteração do anexo 1-A, a fim de permitir à Comissão adaptar o MASP-C aos desenvolvimentos em futuros projetos aduaneiros e aos requisitos de TI previstos, e à identificação dos elementos de dados comuns à declaração aduaneira e ao pedido de documentos comprovativos, juntamente com os conjuntos de dados da ACP (autoridade competente parceira) estabelecidos para cada um dos atos da União pertinentes aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União integradas no EU CSW-CERTEX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor41. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

__________________

__________________

41 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

41 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece um Ambiente da Janela Única Aduaneira da União Europeia que fornece um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União e a nível nacional, através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, a fim de apoiar a interação e o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

O presente regulamento estabelece um Ambiente da Janela Única Aduaneira da União Europeia que fornece um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União e a nível nacional, através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, a fim de apoiar a interação e melhorar o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo I, partes A e B.

 

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Estabelece regras aplicáveis aos ambientes de janela única aduaneira nacional, bem como regras em matéria de cooperação administrativa digital e de partilha digital de informações no âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

Estabelece regras aplicáveis aos ambientes de janela única aduaneira e não aduaneira nacional referidos no anexo I e estabelece especificações técnicas uniformes para a interoperabilidade através de um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, bem como regras em matéria de cooperação administrativa digital e de partilha digital de informações com o objetivo de melhor proteger os cidadãos e reduzir os encargos administrativos a que estão sujeitos os operadores económicos.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A) «Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários para a União Aduaneira e para a execução da missão das autoridades aduaneiras, nomeadamente os sistemas eletrónicos a que se referem os artigos 16.º, n.º 1, 278.° e 280.° do Regulamento (UE) n.º 952/2013, o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e outras disposições do Direito da União que regem os sistemas eletrónicos utilizados para fins aduaneiros, incluindo acordos internacionais, tais como a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR)1-B.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1).

 

1-B JO L 165 de 26.6.2009, p. 3.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B) «Componente comum», um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União, disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-C (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C) «Componente nacional», um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou contribuiu para a sua criação comum;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-D (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-D) «Transformação», o processo de conversão do formato dos dados não aduaneiros em dados compatíveis com as declarações aduaneiras e vice-versa, sem alterar o seu conteúdo.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

É criado um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia. Inclui o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

É criado um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia. Inclui o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo I, parte A.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.º que alteram as listas dos sistemas não aduaneiros da União estabelecidas no anexo I, partes A, B e C. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão assegura que qualquer sistema que cumpra as regras aplicáveis estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º seja suprimido da lista do anexo I, partes B ou C, e acrescentado à lista do anexo I, partes A ou B.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

É criado um Sistema eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX). O EU CSW-CERTEX liga os ambientes de janela única aduaneira nacional aos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.

É criado um Sistema eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX). O EU CSW-CERTEX liga os ambientes de janela única aduaneira nacional aos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo I, parte A.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão estabelece a ligação entre os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo e o EU CSW-CERTEX e permite o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

2. A Comissão estabelece a ligação entre os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo I, parte A, e o EU CSW-CERTEX e permite o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros estabelecem a ligação entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e o EU CSW-CERTEX e permitem o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

3. Os Estados-Membros estabelecem a ligação entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e o EU CSW-CERTEX e permitem o intercâmbio de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º para alterar o anexo, nomeadamente para abranger outras formalidades não aduaneiras da União.

Suprimido

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX

Tratamento de dados pessoais e não pessoais no EU CSW-CERTEX

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. O tratamento de dados pessoais e não pessoais no EU CSW-CERTEX ao abrigo do presente regulamento não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 nem os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1807.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º -1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B. O tratamento de dados pessoais e não pessoais no EU CSW-CERTEX deve ser conduzido num ambiente seguro e protegido contra ciberameaças e utilizando os melhores instrumentos de cibersegurança disponíveis.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Permitir o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo no que respeita às formalidades não aduaneiras na União nele enumeradas;

a) Permitir o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo I, parte A, no que respeita às formalidades não aduaneiras na União nele enumeradas;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Pessoas singulares cujas informações pessoais constem dos documentos comprovativos ou de quaisquer outras provas documentais suplementares necessárias para o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo;

b) Pessoas singulares cujas informações pessoais constem dos documentos comprovativos ou de quaisquer outras provas documentais suplementares necessárias para o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A transformação dos dados pessoais referidos no n.º 1, alínea b), é efetuada através de uma infraestrutura informática localizada na União.

5. A transformação dos dados pessoais referidos no n.º 1, alínea b), é efetuada em conformidade com os n.os -1-A e -1-B através de uma infraestrutura informática localizada na União.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros criam os ambientes de janela única aduaneira nacional. Cada Estado-Membro é responsável pelo desenvolvimento, integração e funcionamento do seu ambiente de janela única aduaneira.

1. Os Estados-Membros criam os ambientes de janela única aduaneira nacional com base em especificações técnicas uniformes fornecidas pela Comissão. Essas especificações técnicas uniformes devem estabelecer conjuntos de dados comuns para todas as aplicações, declarações e notificações, a fim de criar uma solução de interface de TI comum interoperável. Cada Estado-Membro é responsável pelo desenvolvimento, integração e funcionamento do seu ambiente de janela única aduaneira, pela sua interoperabilidade com o EU CSW-CERTEX e com os sistemas não aduaneiros relevantes enumerados no anexo I, parte A, bem como por assegurar que esses sistemas funcionam num ambiente seguro e protegido contra ciberameaças.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os ambientes de janela única aduaneira nacional permitem o intercâmbio de informações e a cooperação por via eletrónica entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos para efeitos do cumprimento e da execução eficiente da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

2. Os ambientes de janela única aduaneira nacional permitem o intercâmbio de informações de forma normalizada e interoperável e a cooperação por via eletrónica entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos para efeitos do cumprimento e da execução eficiente da legislação aduaneira e das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Permitir que as autoridades aduaneiras verifiquem automaticamente o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo com base nos dados recebidos dos sistemas não aduaneiros da União para efeitos de desalfandegamento de mercadorias;

a) Permitir que as autoridades aduaneiras verifiquem automaticamente o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, com base nos dados recebidos dos sistemas não aduaneiros da União para efeitos de desalfandegamento de mercadorias;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Permitir que as autoridades competentes parceiras efetuem, quando aplicável, a gestão das quantidades relacionada com as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo;

b) Permitir que as autoridades competentes parceiras efetuem, quando aplicável, a gestão das quantidades relacionada com as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Fornecer um canal de comunicação único para que os operadores económicos cumpram as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União pertinentes sob reserva de uma cooperação digital suplementar em conformidade com o artigo 12.º.

c) Fornecer um canal de comunicação único para que os operadores económicos apresentem informações normalizadas a fim de cumprir as formalidades aduaneiras e as formalidades não aduaneiras da União pertinentes sob reserva de uma cooperação digital suplementar em conformidade com o artigo 12.º.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão deve proporcionar formação e apoio às equipas envolvidas na criação, na conceção e na manutenção dos ambientes de janela única aduaneira nacional. A Comissão deve também prestar assistência na ligação dos ambientes de janela única aduaneira nacional ao EU CSW-CERTEX.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Grupo de Trabalho para os Ambientes de Janela Única Aduaneira Nacional

 

1.  É criado um Grupo de Trabalho para os Ambientes de Janela Única Aduaneira Nacional («Grupo de Trabalho»). O Grupo de Trabalho serve de fórum para debater, a nível técnico, os progressos registados na aplicação dos ambientes de janela única aduaneira nacional e sugere formalidades aduaneiras e não aduaneiras adicionais a acrescentar ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e ao EU CSW-CERTEX.

 

2.  O Grupo de Trabalho é composto por representantes da Comissão e dos coordenadores nacionais a que se refere o artigo 17.º.

 

3.  O Grupo de Trabalho dá o seu contributo e apoia a criação, a conceção e a aplicação de qualquer dos ambientes de janela única aduaneira nacional, a pedido do Estado-Membro em causa.

 

4.  O Grupo de Trabalho presta apoio relacionado com as atividades de acompanhamento e apresentação de relatórios previstas no artigo 17.º, alínea b-B).

 

5.  O Grupo de Trabalho reúne-se, pelo menos, de seis em seis meses e as reuniões são convocadas e lideradas pelos representantes da Comissão, que manterão um resumo escrito das conclusões de cada reunião, bem como um registo atualizado da janela única aduaneira nacional de cada Estado-Membro e dos progressos da Janela Única Aduaneira da União Europeia.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Capítulo IV – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Cooperação digital - intercâmbio de informações e outras regras processuais

Cooperação digital - intercâmbio de informações e outras regras processuais, partilha de dados e quadro de cibersegurança

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, o EU CSW-CERTEX permite o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União pertinentes para os seguintes fins:

1. Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, o EU CSW-CERTEX permite o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacional e os sistemas não aduaneiros da União pertinentes de forma segura, normalizada e interoperável para os seguintes fins:

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Permitir qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras exigida pela legislação da União referida no anexo.

d) Permitir qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras exigida pela legislação da União referida no anexo I, parte A.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, o EU CSW-CERTEX prevê o seguinte:

2. Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, o EU CSW-CERTEX prevê o seguinte:

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

No que diz respeito às mercadorias sujeitas a qualquer das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo, os ambientes de janela única aduaneira nacional oferecem as seguintes funcionalidades:

No que diz respeito às mercadorias sujeitas a qualquer das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, os ambientes de janela única aduaneira nacional oferecem as seguintes funcionalidades:

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Permitir aos operadores económicos apresentar as informações pertinentes necessárias para o cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União;

a) Permitir aos operadores económicos apresentar, de forma segura, normalizada e interoperável, através de um único ponto de entrada, as informações normalizadas pertinentes necessárias para o cumprimento das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo estão sujeitas ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), nos artigos 11.º a 15.º e no artigo 16.º, n.º 2, desde que a Comissão tenha determinado, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, que essa formalidade satisfaz os critérios nele previstos.

1. As formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, estão sujeitas ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), nos artigos 11.º a 15.º e no artigo 16.º, n.º 2, desde que a Comissão tenha determinado, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, que essa formalidade satisfaz os critérios nele previstos.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão determina, por meio de atos de execução, quais as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo que satisfazem os seguintes critérios:

2. A Comissão determina, por meio de atos de execução, quais as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, que satisfazem os seguintes critérios:

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) O sistema não aduaneiro da União correspondente referido no anexo pode identificar o operador económico através do número de registo e identificação do operador económico (EORI);

c) O sistema não aduaneiro da União correspondente referido no anexo I, parte A, pode identificar o operador económico através do número de registo e identificação do operador económico (EORI);

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os elementos de dados adicionais a que se refere o n.º 1 devem ser identificados pelo acrónimo correspondente da formalidade não aduaneira da União constante do anexo, seguido dos termos «conjunto de dados da autoridade competente parceira (ACP)».

2. Os elementos de dados adicionais a que se refere o n.º 1 devem ser identificados pelo acrónimo correspondente da formalidade não aduaneira da União constante do anexo I, parte A, seguido dos termos «conjunto de dados da autoridade competente parceira (ACP)».

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, para identificar, por um lado, os elementos de dados comuns à declaração aduaneira e ao pedido de documentos comprovativos e, por outro, o conjunto de dados da ACP estabelecido para cada um dos atos pertinentes da União aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, para identificar, por um lado, os elementos de dados comuns à declaração aduaneira e ao pedido de documentos comprovativos e, por outro, o conjunto de dados da ACP estabelecido para cada um dos atos pertinentes da União aplicáveis às formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Capítulo IV – Secção 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

3 OUTRAS REGRAS PROCESSUAIS PARA AS FORMALIDADES NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO

3 OUTRAS REGRAS PROCESSUAIS PARA AS FORMALIDADES ADUANEIRAS E NÃO ADUANEIRAS DA UNIÃO, PARTILHA DE DADOS E QUADRO DE CIBERSEGURANÇA

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea b-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Atua como representante no Grupo de Trabalho criado nos termos do artigo 9.º-A;

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea b-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) Coordenar a execução das tarefas definidas no artigo 8.º, n.º 1, e facilitar o desempenho das atividades de acompanhamento e apresentação de relatórios previstas no artigo 20.º , nomeadamente facultando as informações exigidas no n.º 4.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.º-A

 

Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas

 

1. O anexo I-A estabelece as metodologias e os instrumentos de apoio relacionados com os sistemas eletrónicos europeus e enumera as inovações e as ações-piloto.

 

2. Com base nas disposições do anexo I-A, a Comissão elabora e mantém atualizado um Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (o «MASP-C»). O MASP-C descreve todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas eletrónicos europeus enumerados no anexo I-A e, com base nos critérios estabelecidos neste anexo, especifica se cada sistema, ou parte de um sistema, constitui:

 

a) Um componente comum:

 

b) Um componente nacional: ou

 

c) Uma combinação dos dois.

 

A Comissão deve cooperar com os Estados-Membros, a fim de desenvolver, manter e operar os sistemas eletrónicos europeus.

 

3. A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º para alterar o anexo I-A, sempre que necessário, a fim de permitir à Comissão adaptar o MASP-C aos desenvolvimentos em futuros projetos aduaneiros e aos requisitos de TI previstos.

 

4. Os Estados-Membros notificam a Comissão da conclusão de todas as tarefas que lhes foram atribuídas no âmbito do MASP-C referido no n.º 2. Devem também informar regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas e, sempre que aplicável, sobre os atrasos previsíveis na sua execução.

 

5. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de março de cada ano, relatórios de progresso anuais sobre a execução do MASP-C referido no n.º 1, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais são elaborados de acordo com um formato pré-estabelecido.

 

6. A Comissão estabelece, até 31 de outubro de cada ano, com base nos relatórios de progresso anuais referidos no n.º 5, um relatório consolidado de avaliação dos progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão na execução do MASP-C referido no n.º 2, incluindo informações sobre as adaptações necessárias ao MASP-C ou sobre os atrasos previsíveis na sua execução, devendo tornar público esse relatório.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 17-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.º-B

 

Partilha de dados

 

A fim de melhorar a eficiência e a eficácia das autoridades aduaneiras no exercício das suas atividades, os Estados-Membros devem, tanto quanto possível, agregar os dados não pessoais pertinentes recolhidos através da utilização dos ambientes de janela única aduaneira nacional e, sempre que possível e seguro, partilhar esses dados com os criadores de software ou os produtores de equipamentos.

 

Qualquer tratamento de dados deve ser efetuado de forma segura e através de medidas de segurança organizacionais e técnicas adequadas, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (UE) n.º 952/2013, (UE) 2018/1807, (UE) 2019/1024 e no Regulamento Governação de Dados, bem como na legislação nacional aplicável em matéria de segurança informática.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 17-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.º-C

 

Quadro de cibersegurança

 

1. A Comissão assegura que o EU CSW-CERTEX é desenvolvido e concebido com um elevado nível de cibersegurança e inclui instrumentos à prova de falhas, a fim de proteger contra qualquer ciberameaça ou ataque contra sistemas de informação através da criação de um quadro sólido e seguro.

 

2. A Comissão facilita e apoia o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes relevantes sobre as ciberameaças existentes e anteriores.

 

3. Os Estados-Membros asseguram que os ambientes de janela única aduaneira nacional são seguros e protegidos contra ciberameaças e utilizam os melhores instrumentos disponíveis em matéria de cibersegurança, nomeadamente através da utilização da cifragem.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Capítulo V – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Custos do EU CSW-CERTEX, programa de trabalho, acompanhamento e apresentação de relatórios

Custos do EU CSW-CERTEX, programa de trabalho, acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota, por meio de atos de execução, um programa de trabalho para apoiar a aplicação das disposições do presente regulamento relacionadas com a ligação dos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo ao EU CSW-CERTEX e a integração das respetivas formalidades não aduaneiras da União. O programa de trabalho é mantido atualizado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, um programa de trabalho para apoiar a aplicação das disposições do presente regulamento relacionadas com a ligação dos sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo I, parte A, ao EU CSW-CERTEX e a integração das respetivas formalidades não aduaneiras da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O programa de trabalho referido no n,º 1 deve ser revisto e atualizado regularmente, pelo menos de três em três anos, a fim de avaliar e melhorar a aplicação global do presente regulamento.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 20 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Acompanhamento e apresentação de relatórios

Acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão acompanha de forma regular o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

1. A Comissão acompanha de forma regular o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, designadamente o seu impacto nos operadores de empresas, incluindo nas PME. A Comissão fornece também, em tempo útil, orientações relativas a atualizações adequadas e a outras alterações, e assegura o acesso a formação adequada.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão efetua uma revisão periódica do estado dos sistemas enumerados no anexo I, partes B e C, com vista a avaliar os seus progressos no sentido do cumprimento das regras estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º. Se a Comissão concluir que um sistema enumerado no anexo I, partes B ou C, cumpre as regras aplicáveis estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º, adota um ato delegado, tal como mencionado no artigo 3.º, n.º 1-A, integrando o sistema no anexo I, partes A ou B.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão avalia de forma regular o desempenho do EU CSW-CERTEX.

2. A Comissão avalia regularmente o desempenho do EU CSW-CERTEX, a fim de o manter atualizado e de proceder às alterações necessárias. Essa avaliação inclui uma avaliação da eficácia, da eficiência, da coerência, da relevância e do valor acrescentado da União do EU CSW-CERTEX.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório inclui igualmente informações sobre o acompanhamento e a avaliação efetuados em conformidade com os n.os 1 e 2, respetivamente.

3. Até 31 de dezembro de 2026 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório inclui igualmente informações sobre as atividades de acompanhamento e avaliação efetuadas em conformidade com os n.os 1, 1-A e 2, respetivamente, bem como um resumo das conclusões alcançadas. O relatório deve apresentar uma visão geral clara da fase de progresso alcançada pelas janelas únicas aduaneiras nacionais de cada Estado-Membro e pela Janela Única Aduaneira da União Europeia.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Capítulo VI – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Procedimentos para a adoção de atos de execução e de atos delegados, alterações do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e disposições finais

Procedimentos para a adoção de atos de execução e de atos delegados, alterações do Regulamento (UE) n.º 952/2013, revogação e disposições finais

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, e nos artigos 10.º, n.º 3, 13.º, n.º 4, 17.º-A, n.º 3, e 20.º, n.º 1-A, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, e nos artigos 10.º, n.º 3, 13.º, n.º 4, 17.º-A, n.º 3, e 20.º, n.º 1-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 13.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e dos artigos 10.º, n.º 3, 13.º, n.º 4, 17.º-A, n.º 3 e 20.º, n.º 1-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 23 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 952/2013

Artigo 163 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

«Considera-se que os documentos comprovativos relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo do Regulamento (UE) [...], estão na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira, desde que essas autoridades possam obter os dados necessários do(s) sistema(s) não aduaneiro(s) correspondente(s) da União através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), do referido regulamento.»

«Considera-se que os documentos comprovativos relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) [...], estão na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira, desde que essas autoridades possam obter os dados necessários do(s) sistema(s) não aduaneiro(s) correspondente(s) da União através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), do referido regulamento.»

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 23.º-A

 

Revogação

 

É revogada a Decisão n.º 70/2008/CE.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 5.º, n.os 2, e 3, o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e o artigo 10.º são aplicáveis a cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo a partir das datas nele fixadas.

O artigo 5.º, n.os 2, e 3, o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e o artigo 10.º são aplicáveis a cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I, parte A, a partir das datas nele fixadas.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 8.º, n.º 3, alínea c), o artigo 11.º, o artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 14.º e o artigo 15.º, n.os 1 e 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2031.

O artigo 8.º, n.º 3, alínea c), o artigo 11.º, o artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 14.º e o artigo 15.º, n.os 1 e 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028.

 

Alteração  84

Proposta de regulamento

Anexo – título

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO

ANEXO I: Parte A

Alteração  85

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO I: Parte B

 

Sistemas que podem ser utilizados pelos Estados-Membros a título voluntário e que devem estar ligados até 2023

 

1. Regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização

 

2. Certificado para o comércio internacional de espécies de fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção (CITES)

 

3. Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) e Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informação (RAPEX)

 

4. Sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

 

5. Licença de importação para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal

 

6. Transferências de resíduos

 

7. Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos Produtos Químicos (REACH)

 

8. Procedimento de Prévia Informação e Consentimento relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

 

9. Regulamento relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, certificado de captura (certificado de captura do regime INN da UE)

Alteração  86

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte C (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO I: Parte C

 

OUTROS SISTEMAS

 

Proibição de exportação de mercúrio - Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008

 

Poluentes orgânicos persistentes - Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE

 

Prévia Informação e Consentimento (PIC) - ePIC (ECHA) - Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2021, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

 

Armadilhas de mandíbulas - Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufaturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade; Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão de 10 de Janeiro de 1997 que estabelece as disposições relativas à certificação de peles e produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho

 

Comércio de produtos derivados da foca - Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca; Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão

 

Bebés-focas - Diretiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-focas e de produtos derivados

 

Espécies exóticas invasoras - Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

 

Regulamento relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, certificado de captura (certificado de captura do regime INN da UE) - Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999; Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão de 22 de Outubro de 2009 que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

 

Esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. - Regulamento (CE) n.º 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

 

Registo estatístico relativo ao espadarte e ao atum patudo - Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao espadarte e ao atum patudo

 

Programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) - Regulamento (UE) n.º 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho

 

PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DAS PESSOAS, ANIMAIS E PLANTAS

 

Transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado - Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado; Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

 

Peles de gato e de cão e produtos que as contenham - Regulamento (CE) nº 1523/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham

 

Subprodutos animais não destinados ao consumo humano - Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais)

 

Remessas pessoais de produtos de origem animal - Regulamento (CE) n.º 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.º 136/2004

 

Animais de companhia - Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003

 

Objetos de matéria plástica para a cozinha provenientes da China e de Hong Kong - Regulamento (UE) n.º 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para a cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China; Regulamento (CE) n.º 882/2004 - artigo 48.º, n.º 1

 

Proibição da utilização de bisfenol A em biberões de policarbonato para lactentes - Regulamento de Execução (UE) n.º 321/2011 da Comissão, de 1 de abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico; Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE

 

Frutas e produtos hortícolas frescos e bananas - normas de comercialização - Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados; Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

 

Lúpulo proveniente de países terceiros - Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros; Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

 

Documentos relativos à importação de vinhos provenientes de países terceiros e documentos de acompanhamento para o controlo e a certificação de produtos vitivinícolas - Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.º 555/2008, (CE) n.º 606/2009 e (CE) n.º 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão; Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

 

Condições especiais de importação devido ao risco de contaminação por aflatoxinas - Regulamento de Execução (UE) n.º 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1152/2009; Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º, Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

 

Folhas de bétel provenientes do Bangladeche - 2014/88/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle); Regulamento (CE) n.º 178/2002 - artigo 53.º

 

Sementes de sésamo e folhas de bétel provenientes da Índia - Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.º 669/2009; Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º

 

Rebentos - Regulamento (UE) n.º 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos; Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‐estar dos animais - artigo 48.º, n.º 1

 

Regulamento OCM Única - Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

 

Resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos EUA - Regulamento (CE) n.º 1375/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América; Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

 

Produtos biológicos - Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91; Chernobyl - Regulamento (CE) n.º 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl; Regulamento (CE) n.º 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

 

Controlos oficiais do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais - Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

 

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal de elevado risco - Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

 

Quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia - Regulamento de Execução (UE) n.º 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 91/2013; Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º, Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais - artigo 15.º, n.º 5

 

Arroz geneticamente modificado não autorizado proveniente da China - 2011/884/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China e que revoga a Decisão 2008/289/CE, alterada pela Decisão de Execução 2013/287/UE da Comissão, Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º

 

Fukushima - Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 322/2014; Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º

 

Goma de guar proveniente da Índia - Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas, Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º

 

Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano; Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos; Diretiva (UE) 2017/1572 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano

 

Medicamentos experimentais para uso humano - Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE

 

Medicamentos veterinários - Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários; Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos

 

Diretiva fitossanitária - Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais - Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

 

Controlos fitossanitários dos materiais de embalagem de madeira provenientes da China - 2013/92/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China; Diretiva fitossanitária 2000/29/CE; Diretiva 2004/103/CE

 

Requisitos relativos à comercialização de sementes e de material de reprodução vegetal - http://ec.europa.eu/food/plant/plant_propagation_material/eu_marketing_requirements/index_ en.htm

 

Feijão seco proveniente da Nigéria - Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão, de 18 de junho de 2015, relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 669/2009; Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios - artigo 53.º; Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‐estar dos animais - artigo 15.º, n.º 5

 

PROTEÇÃO DOS INTERESSES CULTURAIS E ECONÓMICOS

 

Medalhas e fichas similares a moedas em euros - Regulamento (CE) n.º 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros;

 

Controlo de dinheiro líquido - Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade; Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão

 

Proteção dos direitos de propriedade intelectual - Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho

 

Precursores de drogas - Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros; Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas

 

Medicamentos com preços diferenciados - Regulamento (UE) 2016/793 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia

 

Regulamento contra a tortura - Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

 

Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

 

Exportação de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições - Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições

 

Precursores de explosivos - Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos; Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

 

Sanções ou medidas restritivas - artigo 215.º do TFUE

Justificação

A lista da parte C do anexo I corresponde às informações de base da avaliação de impacto da Comissão e tem ainda de ser atualizada.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Anexo I-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1. Lista dos sistemas eletrónicos europeus e dos seus componentes comuns e nacionais referidos no artigo 17.º-A.

 

[...]

 

A. Os sistemas eletrónicos europeus são os seguintes:

 

[...]

 

B. Os componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus são os seguintes:

 

[...]

 

C. Os componentes nacionais dos sistemas de informação europeus são todos os componentes não identificados como componentes comuns na secção B.

 

[...]

 

2. Ações de inovação e ações-piloto referidas no artigo 17.º-A.

As ações de inovação e as ações-piloto seguintes são relevantes para a elaboração do MASP-C.

 

[...]

 

3. Metodologias e instrumentos de apoio relativos ao sistema eletrónico europeu referidos no artigo 17.º-A

As metodologias e os instrumentos de apoio seguintes são relevantes para a elaboração do MASP-C:

 

[...]

 

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Uma vez que o ambiente de comércio internacional entre a UE e países terceiros está em constante evolução, é de extrema importância para a UE garantir, por um lado, que as mercadorias que entram no território da UE são seguras e cumprem os requisitos europeus e, por outro, que os procedimentos aduaneiros são tão eficientes quanto possível para os operadores económicos, reduzindo assim os encargos administrativos das empresas aquando do desalfandegamento. Ao mesmo tempo, o Código Aduaneiro da União (CAU) constitui a base jurídica para um ambiente aduaneiro moderno e eletrónico, visando uma união aduaneira sem papel e totalmente automatizada. Proporciona um quadro abrangente para as regras e os procedimentos aduaneiros na UE adaptados às realidades comerciais e aos instrumentos de comunicação modernos. Tal inclui a aplicação de mais de 60 atos jurídicos não aduaneiros da UE relacionados com domínios políticos específicos, como a saúde e a segurança, a proteção do ambiente, a pesca e a agricultura, a fiscalização do mercado, a conformidade dos produtos e o património cultural. 

 

Na prática, esta situação resulta em obrigações indiferentes de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, ascendendo a cerca de 39,7 milhões de declarações aduaneiras por ano, que geram obrigações onerosas para os operadores, que têm de apresentar os respetivos documentos não aduaneiros da União aquando do desalfandegamento.

Tendo em consideração que, todos os anos, a União Aduaneira promove o comércio de mais de 3,5 biliões de euros de mercadorias, é evidente que o desalfandegamento e os controlos rigorosos são essenciais para permitir um fluxo comercial regular e para a proteção dos cidadãos da UE, dos negócios e do ambiente.

 

Por conseguinte, o relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013. O relator considera que este é o primeiro passo para a criação de um quadro digital com vista a uma cooperação reforçada entre todas as autoridades fronteiriças, através de uma janela única. É extremamente importante para as empresas e para os operadores poderem fornecer dados e cumprir as formalidades fronteiriças num único portal num determinado Estado-Membro, reduzindo assim a duplicação, o tempo e os custos. As autoridades aduaneiras e outras autoridades devem poder utilizar coletivamente esses dados e verificar automaticamente se as mercadorias em questão cumprem os requisitos da UE e se as formalidades necessárias foram cumpridas, permitindo assim uma abordagem totalmente coordenada para o desalfandegamento, bem como uma visão mais clara a nível da UE das mercadorias que entram ou saem do seu território.

 

O relator acredita que esta proposta ajudará a criar as condições adequadas para a colaboração digital entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, a fim de implementar devidamente os aspetos externos de muitas políticas do mercado interno e reduzir a carga administrativa do comércio.

 

1. Extensão do âmbito das formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo EU CSW-CERTEX

 

O relator propõe incluir no âmbito das formalidades não aduaneiras abrangidas pelo EU SCW-CERTEX, a partir de 2023, também as formalidades sobre a Licença de Importação para Aplicação da Legislação, Governação e Comércio Florestal (FLEGT).

 

2. Interoperabilidade e harmonização de sistemas

 

O relator reconhece o facto de alguns Estados-Membros que participaram na fase-piloto da Janela Única Aduaneira da UE e que alguns Estados-Membros desenvolveram as suas próprias soluções de software para este efeito. Por este motivo, o relator considera que é necessário alcançar uma interoperabilidade e uma normalização eficazes dos sistemas eletrónicos. A Comissão deve ser responsável por facultar especificações técnicas uniformes de interoperabilidade. Essas especificações técnicas uniformes devem fornecer conjuntos de dados comuns para todas as aplicações, declarações e notificações, a fim de criar uma solução de interface de TI comum interoperável. Tal permitirá a partilha eletrónica de informações e a colaboração entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras e os operadores económicos e deve garantir o cumprimento e a aplicação eficiente dos controlos aduaneiros.

 

3. Segurança e cibersegurança

 

Os sistemas não aduaneiros relevantes enumerados no anexo I devem ser desenvolvidos e integrados por cada Estado-Membro no seu ambiente de janela única aduaneira, garantindo a segurança e a ciber-resiliência.

 

4. Obrigações de notificação de pontos de contacto nacionais O relator propõe o alargamento da lista de tarefas atribuídas ao coordenador nacional do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, incluindo também a obrigação de acompanhar a adoção uniforme de especificações técnicas para o ambiente de janela única nacional.

 

5. Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C)

 

O relator considera que, a fim de garantir a coerência e a coordenação entre o Código Aduaneiro da União e o presente regulamento, é necessário introduzir o plano estratégico plurianual para as alfândegas eletrónicas (MASP-C), que deve incluir o desenvolvimento de sistemas aduaneiros eletrónicos à escala da UE para a criação de um ambiente aduaneiro eletrónico europeu. O MASP-C deve apresentar às partes interessadas uma visão geral, informações contextuais e questões-chave relacionadas com a evolução da iniciativa alfandegária eletrónica e com a situação atual.

 

Além disso, uma vez que a proposta de regulamento que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia visa vincular os procedimentos aduaneiros e não aduaneiros, o relator considera que é adequado incorporar o MASP-C no presente regulamento, a fim de garantir uma visão geral e a coerência dos projetos e da evolução das iniciativas eletrónicas.

 

O relator propõe que quaisquer modificações ao MASP-C sejam adotadas sob a forma de ato delegado.

 

A antiga decisão relativa às alfândegas eletrónicas (Decisão n.º 70/2008/CE) constitui atualmente a base jurídica para habilitar a Comissão a elaborar o MASP-C. Na proposta da Comissão para o programa Alfândega do QFP, a Comissão propôs substituir e revogar a decisão relativa às alfândegas eletrónicas, a fim de cumprir os seus compromissos ao abrigo do Programa Legislar Melhor. Inicialmente, o PE acolheu favoravelmente a proposta da Comissão de modernizar os elementos da antiga decisão relativa às alfândegas eletrónicas, mas considerou que a proposta da Comissão não era juridicamente válida. Por último, durante as negociações do programa de Alfândega do QFP, as referências ao MASP-C foram omitidas e, como consequência, o status quo e, por conseguinte, a antiga decisão relativa às alfândegas eletrónicas foi mantida.

 

Por conseguinte, o relator propõe a inclusão do MASP-C no Regulamento para um Ambiente de Janela Única Aduaneira, a fim de cumprir os compromissos no âmbito do Programa Legislar Melhor, e considera o presente regulamento a forma adequada de modernizar os últimos elementos da antiga decisão relativa às alfândegas eletrónicas, revogando-a assim.

 

A proposta de inclusão do MASP-C no presente regulamento inclui, entre outros, alterações ao considerando 2 e um novo considerando 2-A, artigo 2.º, novos artigos 17.º-A e 23.º-A, bem como alterações aos poderes delegados conferidos à Comissão.

 

5. Periodicidade do programa de trabalho

 

A fim de garantir a transparência na execução dos programas de trabalho do regulamento, o relator propõe, no artigo 19.º e no considerando 25, a introdução de um período máximo de três para estes programas.

 

6. Entrada em vigor antecipada

 

O relator considera que a aplicação das disposições empresas-administração pública previstas pela CE são demasiado longas e propõe encurtá-las de 10 para 8 anos, pelo que entrariam em vigor a partir de 2029.


CARTA DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

MonoColorEN 

 

 

 

Comissão do Comércio Internacional

 

EXPO-COM-INTA D(2021) 2708

 

 

Anna CAVAZZINI

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

Presidente

 

 

Assunto: Parecer da Comissão INTA referente ao relatório da Comissão IMCO sobre o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e a alteração do Regulamento (UE) n.º 952/2013

***I 2020/0306(COD) COM(2020)0673 – C9-0338/2020

 

 

Senhora Presidente,

Os coordenadores da Comissão do Comércio Internacional (INTA) decidiram, em 19 de novembro de 2020, elaborar um parecer sob a forma de carta referente ao relatório da Comissão IMCO sobre o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e a alteração do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ***I 2020/0306(COD) COM(2020)0673 – C9-0338/2020.

Solicito, portanto, Senhora Presidente, que transmita a presente carta ao relator da Comissão IMCO e que considere as alterações em anexo como o contributo da Comissão INTA para o relatório da comissão IMCO. Nas presentes circunstâncias excecionais, espero, Senhora Presidente, que a presente carta seja tratada como tal no procedimento de votação da sua comissão.

Com os melhores cumprimentos,

 

 

Bernd LANGE,

Presidente da Comissão INTA

 

 

 

 

 

Posição da Comissão INTA sob a forma de carta referente ao relatório da Comissão IMCO sobre o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões no seu relatório:

 

1. Recorda que, atendendo à pandemia de COVID-19, o comércio internacional pode ser um instrumento poderoso no âmbito da estratégia de recuperação económica da UE para garantir o emprego e o crescimento sustentável e para estimular a concorrência e a inovação; sublinha que a UE tem, portanto, uma agenda ambiciosa no domínio da política comercial que visa reafirmar a liderança mundial da UE e tornar as cadeias de abastecimento mundiais mais resilientes; sublinha, neste contexto, que as alfândegas da UE são fundamentais para facilitar os fluxos comerciais, para a competitividade das nossas empresas, para a segurança dos nossos consumidores e para lutar contra à contrafação;

 

2. Congratula-se com a Janela Única da UE e com o quadro digital, que permitirão que o procedimento aduaneiro seja integrado e coordenado em toda a União Europeia, o que resolverá o problema da compartimentação e dos sistemas não alinhados e reforçará uma utilização mais eficiente dos recursos humanos e financeiros; solicita que a Comissão assegure a existência de salvaguardas para controlar o risco de uma divergência unilateral suscetível de criar obstáculos aos canais do comércio;

 

3. Recorda que dois terços das importações têm regimes preferenciais ao abrigo de um Acordo de Comércio Livre e que a Janela Única da UE e uma política de digitalização mais forte dos procedimentos aduaneiros contribuirão para reforçar a importância dos acordos comerciais;

 

4. Recorda os princípios do Acordo de Facilitação do Comércio e solicita que a Comissão Europeia e os Estados-Membros implementem o Ambiente de Janela Única Aduaneira em conformidade com estes princípios, nomeadamente no que diz respeito aos operadores económicos estabelecidos nos países menos desenvolvidos ou nos países em desenvolvimento, para que estes operadores possam aceder ao mercado interno da UE de uma forma mais eficiente;

 

5. Recorda que o comércio de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata está a aumentar; insta os Estados-Membros a concentrarem os seus esforços na luta contra a contrafação em linha para prevenirem a contrafação e a fraude e protegerem os consumidores e os produtores;

 

6. Considera, além disso, que o Portal da Janela Única Aduaneira da UE para os Operadores deve incluir disposições especiais sobre as mercadorias de contrafação e reforçar os mecanismos de salvaguarda, para que as iniciativas não beneficiem a fraude fiscal, os contrafatores e os operadores ilícitos;

 

7. Assinala que os Estados-Membros têm vários níveis de competência digital e estão em diferentes fases de preparação para adotarem a Janela Única da UE; insta a Comissão a fornecer a todos os Estados-Membros e às autoridades competentes um apoio adequado para a transformação digital e a implementação dos portais únicos nacionais, nomeadamente no que se refere ao equipamento informático e ao software pertinentes, à gestão da mudança de processos e à formação;

 

8. Recorda que as pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia da UE, nomeadamente no setor do comércio eletrónico; considera, pois, que as PME devem beneficiar de processos simplificados para facilitar a sua atividade e incentivar o seu acesso aos mercados dos países terceiros que são parceiros comerciais da UE, assegurando ao mesmo tempo um nível de controlo adequado para garantir que os produtos que entram no mercado único são seguros para os consumidores;

 

9. Considera que o Ambiente de Janela Única Aduaneira desempenha um papel importante para a transparência da cadeia de abastecimento, em particular para reforçar a confiança dos consumidores; é de opinião que, para tal, a UE deve melhorar a transparência dos dados aduaneiros;

 

10. Congratula-se com a proposta há muito esperada de um Ambiente de Janela Única Aduaneira, que racionaliza a troca de informações entre as autoridades aduaneiras nacionais e os sistemas da UE, proposta esta que é uma etapa importante para a execução efetiva e integral do Código Aduaneiro da União (CAU), para melhorar a cooperação eficiente entre as autoridades nacionais, para reforçar os controlos de segurança e de conformidade nas fronteiras com uma maior normalização dos procedimentos e para reduzir a fragmentação entre os Estados-Membros da UE com uma solução digital virada para o futuro que permite uma partilha mais rápida e mais eficiente de dados eletrónicos entre as diferentes autoridades públicas intervenientes no desalfandegamento das mercadorias;

 

11. Recorda que o Ambiente de Janela Única Aduaneira tem de assegurar uma aplicação homogénea das formalidades normativas aduaneiras e não aduaneiras em toda a Europa, de modo a evitar a escolha do país mais favorável; sublinha que os Estados-Membros devem atribuir fundos adequados à administração aduaneira, nomeadamente para a formação das autoridades aduaneiras sobre as regras da UE, para assegurarem o seu funcionamento eficaz;

 

12.  É de opinião que a Janela Única é absolutamente necessária, dado que permitirá que as empresas da UE, em particular as PME, cumpram as formalidades fronteiriças num único portal, o que contribui para a facilitação do comércio, para o desenvolvimento do comércio eletrónico e para a eliminação dos encargos administrativos das empresas da UE e das vulnerabilidades decorrentes de um modelo fragmentado de controlos fronteiriços; considera que o Ambiente de Janela Única Aduaneira contribuirá para melhorar a deteção dos produtos de contrafação, o que se tornou ainda mais importante devido à pandemia de COVID-19;

 

13. Insta energicamente os Estados-Membros a implementarem melhor os sistemas informáticos que são cruciais para o Ambiente de Janela Única Aduaneira, a disponibilizarem os recursos necessários e a tomarem rapidamente as medidas necessárias para implementarem o sistema o mais rapidamente possível, a fim de assegurarem controlos mais eficazes num vasto conjunto de domínios e lutarem contra as mercadorias de contrafação;

 

14. Solicita que a Comissão e os Estados-Membros forneçam orientações claras sobre a implementação do Ambiente de Janela Única Aduaneira, a fim de assegurarem as mesmas condições, nomeadamente em matéria de concorrência, nos Estados-Membros da UE, em particular para as autoridades aduaneiras nacionais;

 

15. Espera que a iniciativa da Janela Única da UE reforce a cooperação e a coordenação digitais através da harmonização e da reutilização dos dados para colmatar o fosso digital que ainda separa os Estados-Membros da UE, nomeadamente através das possibilidades de financiamento oferecidas pelo Fundo de Recuperação e Resiliência;

 

16. Recomenda que a Janela Única da UE e as disposições subsequentes prevejam um quadro alinhado com as outras iniciativas da UE, como o Regulamento Serviços Digitais, para garantirem a sua sinergia e para que não dupliquem ou interfiram com as outras medidas.

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecimento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e alteração do Regulamento (UE) n.º 952/2013

Referências

COM(2020)0673 – C9-0338/2020 – 2020/0306(COD)

Data de apresentação ao PE

29.10.2020

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

IMCO

11.11.2020

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

INTA

11.11.2020

BUDG

11.11.2020

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

BUDG

10.11.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Ivan Štefanec

2.12.2020

 

 

 

Exame em comissão

26.5.2021

12.7.2021

 

 

Data de aprovação

27.9.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Hynek Blaško, Biljana Borzan, Vlad-Marius Botoş, Markus Buchheit, Andrea Caroppo, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Carlo Fidanza, Evelyne Gebhardt, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Jean-Lin Lacapelle, Maria-Manuel Leitão-Marques, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Anne-Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria da Graça Carvalho, Claude Gruffat, Katrin Langensiepen

Data de entrega

11.10.2021

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ECR

Adam Bielan, Carlo Fidanza, Eugen Jurzyca, Beata Mazurek

ID

Alessandra Basso, Hynek Blaško, Markus Buchheit, Virginie Joron, Jean-Lin Lacapelle

NI

Miroslav Radačovský

PPE

Pablo Arias Echeverría, Andrea Caroppo, Maria da Graça Carvalho, Deirdre Clune, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Marion Walsmann

Renew

Andrus Ansip, Vlad-Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard, Marco Zullo

S&D

Alex Agius Saliba, Brando Benifei, Biljana Borzan, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Maria-Manuel Leitão-Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Christel Schaldemose

The Left

Kateřina Konečná, Anne-Sophie Pelletier

Verts/ALE

Anna Cavazzini, David Cormand, Claude Gruffat, Katrin Langensiepen, Kim Van Sparrentak

 

0

-

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

 

 

 

Última actualização: 15 de Outubro de 2021
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