Relatório - A9-0282/2021Relatório
A9-0282/2021

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais

13.10.2021 - (COM(2021)0054 – C9‑0020/2021 – 2021/0031(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Petros Kokkalis


Processo : 2021/0031(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A9-0282/2021
Textos apresentados :
A9-0282/2021
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais

(COM(2021)0054 – C9‑0020/2021 – 2021/0031(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0054),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0020/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9‑0282/2021),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho15 estabelece as contas económicas da agricultura (CEA) na União, definindo a metodologia e os prazos para a transmissão das contas agrícolas. As contas económicas da agricultura são contas satélites das contas nacionais, conforme definido pelo SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados‑Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União.

(2) O Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho15 estabelece as contas económicas da agricultura (CEA) na União, definindo a metodologia e os prazos para a transmissão das contas agrícolas. As contas económicas da agricultura são contas satélites das contas nacionais, conforme definido pelo SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados‑Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União. Em 2016, o Tribunal de Contas Europeu publicou um relatório especial sobre o sistema da Comissão de medição do desempenho relativamente ao rendimento dos agricultores. O relatório inclui observações e recomendações sólidas e pertinentes no que respeita às CEA e ao Regulamento (CE) n.º 138/2004.

_________________

_________________

15 Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade, JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

15 Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade, JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

 

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) As contas económicas da agricultura regionais (CEAREG) são uma adaptação das CEA a nível regional. Os dados nacionais não podem, por si só, dar uma imagem completa e, por vezes, complexa do que se passa a um nível mais pormenorizado. Por conseguinte, os dados a nível regional ajudam a melhorar a compreensão da diversidade existente entre as regiões, complementando as informações sobre a União, a área do euro e os diferentes Estados‑Membros. Por conseguinte, as CEAREG devem ser integradas no Regulamento (CE) n.º 138/2004, tanto no que respeita à metodologia como aos prazos de transmissão adequados.

(3) As contas económicas da agricultura regionais (CEAREG) são uma adaptação das CEA a nível regional. Os dados nacionais não podem, por si só, dar uma imagem completa e, por vezes, complexa do que se passa a um nível mais pormenorizado. Por conseguinte, os dados a nível regional ajudam a melhorar a compreensão da diversidade existente entre as regiões, complementando as informações sobre a União, a área do euro e os diferentes Estados‑Membros, respondendo simultaneamente à crescente necessidade de estatísticas para a responsabilização e aumentando o nível de harmonização, eficiência e coerência das estatísticas agrícolas da União. Por conseguinte, as CEAREG devem ser integradas no Regulamento (CE) n.º 138/2004, no que respeita à metodologia como ao programa de transmissão de dados e aos prazos de transmissão adequados.

 

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) As estatísticas já não são consideradas apenas uma entre muitas fontes de informação para efeitos de elaboração de políticas, tendo passado a desempenhar um papel central no processo decisório. A tomada de decisões fundamentadas exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade enunciados no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho16, em conformidade com os objetivos prosseguidos.

(4) As estatísticas, sobretudo as CEAREG, já não são consideradas apenas uma entre muitas fontes de informação para efeitos de elaboração de políticas, tendo passado a desempenhar um papel central no processo decisório. A tomada de decisões fundamentadas exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade enunciados no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho16, em conformidade com os objetivos prosseguidos. Dados estatísticos a nível regional de alta qualidade são uma ferramenta central para executar, acompanhar, avaliar e rever o impacto económico, ambiental e social das políticas relacionadas com a agricultura na União, em especial a política agrícola comum (PAC), incluindo medidas de desenvolvimento rural, o seu novo modelo de execução e os planos estratégicos nacionais, bem como as políticas da União relacionadas, inter alia, com o ambiente, as alterações climáticas, a biodiversidade, a economia circular, o uso do solo, o desenvolvimento regional equilibrado e sustentável, a saúde pública, o bem‑estar dos animais, a segurança alimentar e os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. As CEAREG são igualmente cruciais para avaliar com precisão a contribuição do setor agrícola para a realização do Pacto Ecológico Europeu, em particular a estratégia «do prado ao prato» e a estratégia de biodiversidade. Assiste‑se a um aumento do reconhecimento do papel das regiões e dos dados regionais na aplicação da PAC, que representa um motor importante para o emprego e o crescimento económico sustentável na União, ao fornecer melhores dados para avaliar a sustentabilidade do setor agrícola no respeitante ao ambiente, aos cidadãos, às regiões e à economia. A inclusão de dados regionais e dos meios para obter melhores dados deve ser proporcionada, tendo em conta a carga de trabalho administrativo adicional para os agricultores.

__________________

__________________

16 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

16 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

 

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro normativo para as estatísticas europeias e obriga os Estados‑Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e os critérios de qualidade especificados no regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) aprovou a estrutura integrada única de metadados como norma do SEE para a comunicação de informações sobre a qualidade, contribuindo assim para satisfazer, através de normas uniformes e de métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009, nomeadamente os que constam do artigo 12.º, n.º 3.

(5) O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro normativo para as estatísticas europeias e obriga os Estados‑Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e os critérios de qualidade especificados no regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) aprovou a estrutura integrada única de metadados como norma do SEE para a comunicação de informações sobre a qualidade, contribuindo assim para satisfazer, através de normas uniformes e de métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009, nomeadamente os que constam do artigo 12.º, n.º 3. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 refere igualmente a necessidade de reduzir ao mínimo a carga sobre os respondentes a inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de redução dos encargos administrativos, de acordo com o princípio estatístico geral de que os custos da produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais terá lugar, o mais tardar, em 30 de junho de 2022.»

2. A primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais ao nível NUTS 2, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003, terá lugar, o mais tardar, em 30 de setembro de 2022.»

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Artigo 3.º‑A

 

Divulgação das estatísticas

 

1. Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 3.º são ativamente divulgados em linha, a título gratuito, pela Comissão (Eurostat), excluindo os dados confidenciais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009, em conjugação com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006.

 

2. Será concedido ao público o acesso aos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento que não tenham sido publicados proativamente em aplicação do artigo 3.º, n.os 1 e 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.

1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade e a conformidade dos dados e metadados transmitidos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

3. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Para o efeito, os Estados‑Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade descrevendo os processos estatísticos, pela primeira vez até 31 de dezembro do ano [inserir o ano civil com início em 1 de janeiro seguinte a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para os conjuntos de dados transmitidos durante o período em questão.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao aplicar os critérios de qualidade referidos no n.º 2 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão define, por meio de atos de execução, as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade e fixa o prazo para a apresentação dos relatórios à Comissão (Eurostat). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.º‑C, n.º 2.

4. Ao aplicar os critérios de qualidade referidos no n.º 2 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão define, por meio de atos de execução, as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade e fixa o prazo para a apresentação dos relatórios à Comissão (Eurostat). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.º‑C, n.º 2. A Comissão aplica o princípio estatístico da «relação custo‑benefício», tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de minimizar os encargos para os respondentes.

 

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos.

5. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão (Eurostat), sem demora, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar, de forma substancial, a qualidade ou a conformidade dos dados transmitidos .

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados‑Membros transmitem todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.

6. A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados‑Membros transmitem, sem demora injustificada, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar [inserir data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. Para efeitos da derrogação a que se refere o n.º 1, o Estado‑Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar de ... [inserir data de entrada em vigor do presente regulamento] ou, em caso de renovação de uma derrogação, o mais tardar seis meses antes do termo do período para o qual foi concedida uma derrogação em vigor.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Artigo 4‑B – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. A União pode conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de cobrir os custos de aplicação do presente regulamento, sempre que a criação de contas regionais exija uma adaptação aprofundada dos sistemas de recolha de dados.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Anexo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Anexo 1 – Capítulo VII – ponto 7.01

 

Texto da Comissão

Alteração

7.01. As contas regionais desempenham um papel importante na formulação, na execução e na avaliação das políticas regionais. Indicadores estatísticos regionais objetivos, fiáveis, coerentes, pertinentes e harmonizados constituem uma base sólida para elaborar políticas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões europeias.

7.01. As contas regionais desempenham um papel importante na formulação, na execução e na avaliação das políticas regionais. Indicadores estatísticos regionais objetivos, fiáveis, consistentes, coerentes, comparáveis, pertinentes e harmonizados constituem uma base sólida para elaborar políticas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões europeias.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Anexo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Anexo 1 – Capítulo VII – ponto 7.09

 

Texto da Comissão

Alteração

7.09. A Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1 ) fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União Europeia. Para efeitos nacionais, podem também elaborar‑se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado (SEC 2010, 13.12).

7.09. A Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1 ) fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União Europeia. As CEAREG exigem estatísticas ao nível NUTS 2, tal como comummente estabelecido ao abrigo das atuais disposições. Para efeitos nacionais, podem também elaborar‑se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado, ao nível NUTS 3, se for caso disso (SEC 2010, 13.12).

__________________

__________________

1 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/EN/TXT/?uri=CELEX:02003R1059‑20191113.

1 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:02003R1059‑20191113.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Anexo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Anexo 1 – Capítulo VII – ponto 7.15

 

Texto da Comissão

Alteração

7.15. O SEC (SEC 2010, pontos 13.24 a 13.32) propõe dois métodos, aplicáveis quer aos ramos de atividade quer aos setores institucionais: os métodos ascendente e descendente. O primeiro consiste em recolher os dados ao nível das unidades (UAE locais, unidades institucionais) e em seguida adicioná‑los para obter o valor regional para os diferentes agregados.  O método descendente reconstrói os valores regionais repartindo o valor nacional, utilizando um indicador que reflete o mais fielmente possível a distribuição regional da variável em questão.  Estes dois métodos podem também ser combinados de várias formas, que o SEC refere como «uma combinação de métodos ascendentes e descendentes».  É dada prioridade aos métodos ascendentes, embora em muitos casos se utilize efetivamente uma combinação de métodos ascendentes e descendentes.

7.15. O SEC (SEC 2010, pontos 13.24 a 13.32) propõe dois métodos, aplicáveis quer aos ramos de atividade quer aos setores institucionais: os métodos ascendente e descendente. O primeiro consiste em recolher os dados ao nível das unidades (UAE locais, unidades institucionais) e em seguida adicioná‑los para obter o valor regional para os diferentes agregados. O método descendente reconstrói os valores regionais repartindo o valor nacional, utilizando um indicador que reflete o mais fielmente possível a distribuição regional da variável em questão. Estes dois métodos podem também ser combinados de várias formas, que o SEC refere como «uma combinação de métodos ascendentes e descendentes». Deve evitar‑se que a mesma informação seja recolhida mais do que uma vez, pois geraria redundâncias na comunicação dos dados. No entanto, é dada prioridade aos métodos ascendentes, embora em muitos casos se utilize efetivamente uma combinação de métodos ascendentes e descendentes. Os pormenores do método e das fontes específicas serão apresentados com total transparência nos relatórios de qualidade, indicando que dados regionais foram recolhidos diretamente e que dados se baseiam em dados nacionais com classificações regionais baseadas em pressupostos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Anexo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 138/2004

Anexo 1 – Capítulo VII – ponto 7.36

 

Texto da Comissão

Alteração

7.36. A FBCF para a população reprodutora e os animais de tiragem de uma região corresponde à diferença entre as compras fora da região (incluindo as importações) e as vendas a outras regiões (incluindo exportações), tendo em conta os custos de transferência de propriedade das vendas dentro da região.  Quando todas as regiões são agregadas, é importante garantir que os fluxos inter‑regionais se anulam mutuamente (excluindo os custos de transferência de propriedade), de modo a que a soma de todas as FBCF regionais seja a mesma que a FBCF das contas da agricultura nacionais.  Quando o capital fixo é constituído por animais, tais como animais de tiragem ou reprodutores, ou por animais leiteiros, a sua avaliação, quando se utiliza o método ascendente, deve ser feita em conformidade com a seguinte convenção:  as vendas de animais a explorações de outras regiões constituem uma FBCF negativa, ao passo que as compras a outras regiões correspondem a FBCF positiva.

7.36. Em conformidade com a definição de FBCF para animais estabelecida no presente regulamento e no SEC 2010, a FBCF para a população reprodutora e os animais de tiragem de uma região corresponde à diferença entre a aquisição de animais ao longo do ano (crescimento natural e compras fora da região (incluindo as importações) e as cessões (para abate, vendas a outras regiões (incluindo exportações), e qualquer outra utilização final), tendo em conta os custos de transferência de propriedade das vendas dentro da região. Quando todas as regiões são agregadas, é importante garantir que os fluxos inter‑regionais se anulam mutuamente (excluindo os custos de transferência de propriedade), de modo a que a soma de todas as FBCF regionais seja a mesma que a FBCF das contas da agricultura nacionais. Quando o capital fixo é constituído por animais, tais como animais de tiragem ou reprodutores, ou por animais leiteiros, a sua avaliação, quando se utiliza o método ascendente, deve ser feita em conformidade com a seguinte convenção: as vendas de animais a explorações de outras regiões constituem uma FBCF negativa, ao passo que as compras a outras regiões correspondem a FBCF positiva.

 

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais

Referências

COM(2021)0054 – C9‑0020/2021 – 2021/0031(COD)

Data de apresentação ao PE

12.2.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

AGRI

8.3.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

ECON

8.3.2021

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

ECON

23.3.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Petros Kokkalis

22.3.2021

 

 

 

Data de aprovação

12.10.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Atidzhe Alieva‑Veli, Álvaro Amaro, Eric Andrieu, Carmen Avram, Adrian‑Dragoş Benea, Benoît Biteau, Mara Bizzotto, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Colm Markey, Alin Mituța, Marlene Mortler, Ulrike Müller, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Bronis Ropė, Bert‑Jan Ruissen, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer‑Pierik, Veronika Vrecionová, Sarah Wiener, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes presentes no momento da votação final

Manuel Bompard, Petros Kokkalis, Joëlle Mélin, Marc Tarabella

Data de entrega

13.10.2021

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

43

+

ECR

Mazaly Aguilar, Krzysztof Jurgiel, Bert‑Jan Ruissen, Veronika Vrecionová

NI

Dino Giarrusso

PPE

Álvaro Amaro, Daniel Buda, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Colm Markey, Marlene Mortler, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer‑Pierik, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Renew

Atidzhe Alieva‑Veli, Asger Christensen, Jérémy Decerle, Martin Hlaváček, Elsi Katainen, Alin Mituța, Ulrike Müller

S&D

Clara Aguilera, Eric Andrieu, Carmen Avram, Adrian‑Dragoş Benea, Isabel Carvalhais, Paolo De Castro, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Marc Tarabella

The Left

Manuel Bompard, Luke Ming Flanagan, Petros Kokkalis

Verts/ALE

Benoît Biteau, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Bronis Ropė, Sarah Wiener

 

3

ID

Ivan David, Gilles Lebreton, Joëlle Mélin

 

2

0

ID

Mara Bizzotto, Angelo Ciocca

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 29 de Outubro de 2021
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