Relatório - A9-0285/2021Relatório
A9-0285/2021

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE)
n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho
(COM(2021)0037 – C9-0009/2021 – 2021/0020(COD))

14.10.2021 - sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE)
n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho
(COM(2021)0037 – C9-0009/2021 – 2021/0020(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Petros Kokkalis


Processo : 2021/0020(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0285/2021
Textos apresentados :
A9-0285/2021
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho

(COM(2021)0037 – C9-0009/2021 – 2021/0020(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0037),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0009/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0285/2021),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) É necessária uma base de conhecimentos estatísticos para a conceção, a execução, a monitorização, a avaliação e a revisão das políticas relacionadas com a agricultura na União, em especial a política agrícola comum («PAC»), incluindo medidas de desenvolvimento rural, bem como as políticas da União relativas, nomeadamente, ao ambiente, às alterações climáticas, à utilização dos solos, às regiões, à saúde pública e aos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.

(1) É necessária uma base de conhecimentos estatísticos transparente, abrangente e fiável para a conceção, a execução, a monitorização, a avaliação e a revisão das políticas relacionadas com a agricultura na União, em especial a política agrícola comum («PAC»), incluindo medidas de desenvolvimento rural, bem como as políticas da União relativas, nomeadamente, ao ambiente, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos, à utilização dos solos, às regiões, à saúde pública, à segurança alimentar, à proteção fitossanitária, à utilização sustentável de pesticidas, ao uso de medicamentos veterinários, à saúde e ao bem-estar dos animais e aos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU. Essas estatísticas podem também ser úteis para monitorizar e avaliar o impacto da agricultura nos polinizadores e nos organismos vitais do solo.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A recolha de dados estatísticos, nomeadamente em matéria de fatores de produção e produtos agrícolas, deverá ter como objetivo, entre outros, informar o processo de tomada de decisão com dados atualizados para apoiar o Pacto Ecológico Europeu nas estratégias conexas «do prado ao prato» e da biodiversidade e as futuras reformas da PAC.

(2) A recolha de dados estatísticos, nomeadamente em matéria de fatores de produção e produtos agrícolas, deverá ter como objetivo, entre outros, informar um processo de tomada de decisão baseado em dados concretos com dados atualizados, acessíveis e de elevada qualidade, em particular, os dados necessários ao desenvolvimento de indicadores agroambientais, para avaliar o impacto do Pacto Ecológico Europeu e apoiar e avaliar os respetivos progressos nas estratégias conexas «do prado ao prato» e da biodiversidade, os planos de ação para a poluição zero e a produção biológica e as futuras reformas da PAC. Um elemento essencial para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu é a transição para uma agricultura multifuncional, capaz de produzir alimentos seguros e em quantidade suficiente e que, ao mesmo tempo, proporcione resultados ambientais positivos. Deve ser estabelecido um sistema plenamente operacional e transparente para a recolha regular de dados estatísticos sobre a utilização de pesticidas e outros fatores de produção químicos utilizados na agricultura.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os dados estatísticos harmonizados de elevada qualidade são importantes para avaliar o estado e as tendências dos fatores de produção e produtos agrícolas na União, o funcionamento dos mercados e a segurança do abastecimento alimentar e para avaliar a sustentabilidade, bem como os impactos ambiental, económico e social das políticas da União e nacionais. Esses dados incluem, entre outros, as estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne, a produção e utilização de ovos e a produção e utilização de leite e de produtos lácteos. Também é importante dispor de estatísticas sobre a superfície, o rendimento e a produção das culturas aráveis, dos produtos hortícolas, das várias culturas permanentes e dos prados e sobre os balanços de produtos. Cada vez mais, são necessárias estatísticas sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos e de adubos.

(3) Dados estatísticos harmonizados, coerentes e comparáveis de elevada qualidade são importantes para avaliar o estado e as tendências dos fatores de produção e produtos agrícolas na União, a fim de fornecer dados significativos e precisos sobre o impacto ambiental, económico e social da agricultura e sobre o ritmo da transição para práticas agrícolas mais sustentáveis. Os dados recolhidos devem também ter em conta o funcionamento dos mercados e a segurança alimentar, a fim de garantir o acesso a alimentos em quantidade suficiente e de elevada qualidade, avaliar a sustentabilidade, bem como os impactos ambiental, económico e social e o desempenho das políticas da União e nacionais, bem como avaliar a sustentabilidade e o impacto do desenvolvimento de novos modelos de negócio. Esses dados incluem, entre outros, as estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne, a produção e utilização de ovos e a produção e utilização de leite e de produtos lácteos. Também é importante dispor de estatísticas sobre a superfície, o rendimento e a produção das culturas aráveis, dos produtos hortícolas, das várias culturas permanentes e dos prados permanentes e sobre os balanços de produtos e as forragens. Além disso, são necessárias estatísticas sobre a venda e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, produtos biocidas, adubos, medicamentos veterinários e antibióticos nos alimentos para animais com melhores métodos de recolha de dados e maior coerência com a legislação setorial, garantindo a segurança alimentar e, dessa forma, evitando ameaças graves para a saúde humana e animal.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É importante obter dados estatísticos harmonizados sobre os fatores de produção por unidade de alimento produzido.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Para garantir a disponibilidade e a utilização de dados seguros, eficientes do ponto de vista energético, acessíveis e de elevada qualidade, a União deve promover os investimentos em normas, ferramentas, infraestruturas e serviços de computação em nuvem, bem como em competências digitais para o tratamento de dados em zonas rurais e remotas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) As estatísticas europeias sobre fatores de produção e produtos agrícolas são atualmente recolhidas, produzidas e divulgadas com base numa série de atos jurídicos. Esta estrutura não assegura uma coerência adequada em todos os domínios estatísticos, nem promove uma abordagem integrada para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas agrícolas. O presente regulamento deve substituir esses atos jurídicos para efeitos de harmonização e comparabilidade das informações e para assegurar a coerência e a coordenação das estatísticas agrícolas europeias, facilitar a integração e a simplificação dos processos estatísticos correspondentes e permitir uma abordagem mais holística. Por conseguinte, é necessário revogar os Regulamentos (CE) n.º 1165/200815, (CE) n.º 543/200916 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho17 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho18. Os numerosos acordos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e os acordos informais sobre transmissão de dados devem ser integrados no presente regulamento, se existirem provas de que os dados satisfazem as necessidades dos utilizadores, de que a metodologia acordada funciona e de que os dados são de qualidade adequada.

(7) As estatísticas europeias sobre fatores de produção e produtos agrícolas são atualmente recolhidas, produzidas e divulgadas com base numa série de atos jurídicos. Esta estrutura não assegura uma coerência adequada em todos os domínios estatísticos, nem promove uma abordagem integrada para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas agrícolas destinadas a cobrir as facetas económicas, sociais e ambientais da agricultura. O presente regulamento deve substituir esses atos jurídicos para efeitos de harmonização e comparabilidade das informações e para assegurar a coerência e a coordenação das estatísticas agrícolas europeias, facilitar a integração e a simplificação dos processos estatísticos correspondentes e permitir uma abordagem mais holística.  Por conseguinte, é necessário revogar os Regulamentos (CE) n.º 1165/200815, (CE) n.º 543/200916 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho17 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho18. Os numerosos acordos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e os acordos informais sobre transmissão de dados devem ser integrados no presente regulamento, se existirem provas de que os dados satisfazem as necessidades dos utilizadores, de que a metodologia acordada funciona e de que os dados são de qualidade adequada.

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15 Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

15 Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

16 Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

16 Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

17 Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1).

17 Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1).

18 Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27).

18 Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27).

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Uma grande parte da superfície agrícola europeia é constituída por prados. A produção dessas superfícies não foi considerada importante no passado, pelo que não foram incluídos nas estatísticas da produção vegetal quaisquer dados relativos à produção. Dado que o impacto dos prados e dos ruminantes no ambiente se tornou mais importante devido às alterações climáticas, são necessárias estatísticas sobre a produção dos prados e sobre as pastagens.

(9) Uma grande parte da superfície agrícola europeia é constituída por prados. A produção dessas superfícies não foi considerada importante no passado, pelo que não foram incluídos nas estatísticas da produção vegetal quaisquer dados relativos à produção. Dado que o impacto dos prados permanentes e dos ruminantes no ambiente se tornou mais importante devido às alterações climáticas, são necessárias estatísticas sobre os prados permanentes e sobre as pastagens.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Para fins estatísticos, deve ser avaliada a viabilidade de maximizar a utilização de dados preexistentes recolhidos no âmbito dos compromissos da PAC, sem criar novas obrigações e encargos administrativos.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Os dados relativos à colocação no mercado e à utilização de pesticidas a apresentar nos termos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21 e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho22 deverão ser usados de acordo com as disposições aplicáveis dessa diretiva e desse regulamento para efeitos dos requisitos previstos no presente regulamento.

(12) Os dados relativos à colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos a apresentar nos termos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21 e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho22 deverão ser usados de acordo com as disposições aplicáveis dessa diretiva e desse regulamento para efeitos dos requisitos previstos no presente regulamento. Os dados relativos à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas a apresentar nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho22-A deverão ser usados em conformidade com as disposições pertinentes desse regulamento para efeitos do presente regulamento. As estatísticas relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas devem ser acessíveis ao público e ser tão pormenorizadas quanto possível, inclusive ao nível da substância ativa e da cultura, de modo a permitir uma avaliação significativa das tendências relativas à utilização de pesticidas e aos riscos globais associados, bem como a melhoria dos indicadores de risco harmonizados em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE.

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21 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

21 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

22 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

22 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

 

22-A Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre os fatores de produção e produtos agrícolas é importante para determinar a evolução da PAC. Por conseguinte, deverão ser usadas, na medida do possível, classificações harmonizadas e definições comuns para as variáveis.

(13) A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre os fatores de produção e produtos agrícolas é importante para determinar a evolução da PAC e para acompanhar a execução da PAC através dos planos estratégicos nacionais, tendo em conta a respetiva contribuição para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, deverão ser usadas, na medida do possível, classificações harmonizadas, definições comuns e informações coesas para as variáveis.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A coerência, compatibilidade e interoperabilidade dos dados e a uniformidade dos formatos de comunicação são condições prévias para a elaboração das estatísticas agrícolas da União, em especial no que diz respeito à eficiência dos procedimentos de recolha, tratamento e divulgação e à qualidade dos resultados.

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os dados necessários para compilar estatísticas devem, sempre que possível, ser recolhidos com os menores custos e encargos administrativos possíveis. É, pois, necessário identificar os possíveis proprietários de fontes dos dados necessários e garantir que estes possam ser utilizados para fins estatísticos.

(14) Os dados necessários para compilar estatísticas devem ser recolhidos com os menores custos e encargos administrativos possíveis para os respondentes, nomeadamente os agricultores, as pequenas e médias empresas (PME) e os Estados-Membros. É, pois, necessário maximizar a utilização das fontes de dados existentes, aumentar as sinergias e a eficiência entre as fontes de dados existentes e otimizar os métodos de recolha de dados utilizados. Sempre que seja possível identificar os possíveis proprietários de fontes dos dados necessários, deve garantir-se que esses dados possam ser utilizados para fins estatísticos, no pleno respeito dos direitos privados dos indivíduos identificáveis e da propriedade dos dados.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os conjuntos de dados a transmitir abrangem vários domínios estatísticos. A fim de manter uma abordagem flexível que permita a adaptação das estatísticas em caso de alteração dos requisitos de dados, apenas os domínios, tópicos e tópicos detalhados devem ser especificados no regulamento de base, sendo os conjuntos de dados especificados nos atos de execução.

(15) Os conjuntos de dados a transmitir abrangem vários domínios estatísticos. A fim de manter uma abordagem flexível que permita a adaptação das estatísticas em caso de alteração dos requisitos de dados, apenas os domínios, tópicos e tópicos detalhados devem ser especificados no regulamento de base, sendo os conjuntos de dados especificados nos atos de execução. A recolha dos conjuntos de dados pormenorizados não deve impor custos adicionais significativos que se traduzam num encargo desproporcionado e injustificado para as explorações agrícolas e os Estados-Membros.

Justificação

A necessária manutenção de uma abordagem flexível para a recolha de dados, tendo em conta as novas evoluções das políticas e as novas necessidades em matéria de dados, não deve ocorrer em detrimento da garantia da segurança jurídica e da previsibilidade para os respondentes e os produtores de dados (agricultores, organismos administrativos, grossistas, intermediários, etc.). Neste sentido, o anexo deve ser considerado parte essencial do presente regulamento e as alterações aos domínios, tópicos e tópicos detalhados do anexo devem estar sujeitas ao processo legislativo ordinário.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A produção biológica é cada vez mais importante como indicador de sistemas de produção agrícola sustentável. Por isso, é necessário assegurar que as estatísticas disponíveis sobre a agricultura biológica sejam coerentes com outras estatísticas da produção agrícola, integrando essas estatísticas nos conjuntos de dados. Essas estatísticas da produção biológica também devem ser coerentes com as informações administrativas produzidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho23 e devem utilizar essas informações.

(16) A produção biológica é cada vez mais importante como indicador de sistemas de produção agrícola sustentável. Os dados estatísticos sobre a produção biológica são essenciais para acompanhar os progressos do plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica na União. Por isso, é necessário assegurar que as estatísticas disponíveis sobre a agricultura biológica sejam coerentes com outras estatísticas da produção agrícola, integrando essas estatísticas nos conjuntos de dados. Essas estatísticas da produção biológica também devem ser coerentes com as informações administrativas produzidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho23 e devem utilizar essas informações.

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23 Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

23 Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) O conceito de Uma Só Saúde, adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), reconhece que a saúde humana, a saúde animal e os ecossistemas estão interligados e que, por isso, é essencial, tanto para a saúde animal, como para a saúde humana, garantir uma utilização prudente dos medicamentos antimicrobianos veterinários nos animais produtores de géneros alimentícios.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) Para assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde pública, da saúde animal e do ambiente, e para contribuir para os objetivos da União, entre outros, de atenuar o risco de desenvolvimento de resistência antimicrobiana nos seres humanos e nos animais, devem ser fornecidas estatísticas sobre a venda e a utilização de medicamentos antimicrobianos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

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1-A Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

 

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Deverá ser possível recolher dados sobre temas ad hoc relacionados com os fatores de produção e produtos agrícolas num determinado momento, a fim de complementar os dados recolhidos regularmente com dados complementares sobre temas que exigem mais informação, fenómenos emergentes ou inovações.

(18) Deverá ser possível recolher dados sobre temas ad hoc relacionados com os fatores de produção e produtos agrícolas num determinado momento, a fim de complementar os dados recolhidos regularmente com dados complementares sobre temas que exigem mais informação, fenómenos emergentes ou inovações. No entanto, a fim de garantir a transparência e a segurança jurídica e de minimizar os encargos administrativos para os respondentes e os Estados-Membros, a recolha de dados ad hoc deve ser efetuada com caráter excecional, após a realização de um estudo de viabilidade exaustivo sobre a necessidade de produzir novas estatísticas e após a consulta das partes interessadas. As autoridades nacionais deverão ter acesso ao apoio financeiro da União para cobrir os custos de execução relacionados com a recolha de dados ad hoc.

Justificação

A recolha de dados ad hoc poderá impor custos de produção adicionais às autoridades dos Estados-Membros e encargos de resposta ao setor agrícola. Neste contexto, as necessidades futuras em matéria de desenvolvimento e produção de novas estatísticas para o presente regulamento, que sustentam o Pacto Ecológico Europeu e as suas estratégias conexas, serão o resultado de um estudo de viabilidade e de uma consulta às partes interessadas e beneficiarão de uma contribuição financeira da União Europeia.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, devem ser autorizadas isenções para certas transmissões regulares de dados, se o contributo dos Estados-Membros para o total da UE relativo a estes dados for baixo.

(19) A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, devem ser autorizadas isenções para certas transmissões regulares de dados, se o contributo dos Estados-Membros para o total da União relativo a estes dados for baixo e se as variáveis apresentarem uma prevalência baixa nos Estados-Membros em causa.

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Com vista a melhorar a eficiência dos processos de produção estatística do SEE e a reduzir os encargos administrativos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística («INE») e as outras autoridades nacionais devem ter o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, quaisquer dados administrativos recolhidos para fins públicos, independentemente de serem detidos por organismos públicos ou privados. Os INE e as outras autoridades nacionais também devem ter a possibilidade de integrar esses dados administrativos com estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas agrícolas europeias, em conformidade com o artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

(20) Com vista a melhorar a eficiência dos processos de produção estatística do SEE e a reduzir os encargos administrativos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística («INE») e as outras autoridades nacionais devem ter o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, quaisquer dados administrativos recolhidos para fins públicos, independentemente de serem detidos por organismos públicos ou privados. Sempre que seja possível identificar os indivíduos ou entidades a que os dados dizem respeito, deve garantir-se que esses dados possam ser utilizados para fins estatísticos apenas se for assegurado o pleno respeito do direito à proteção dos dados pessoais e dos dados da empresa. Os INE e as outras autoridades nacionais também devem ter a possibilidade de integrar esses dados administrativos com estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas agrícolas europeias, em conformidade com o artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e com os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos do mesmo. Os dados recolhidos só devem ser utilizados durante o tempo estritamente necessário à realização das análises pertinentes.

 

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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais competentes deverão envidar esforços no sentido de modernizar, tanto quanto possível, os métodos de recolha de dados. A utilização de soluções digitais deverá ser promovida.

(21) Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais competentes deverão envidar esforços no sentido de modernizar, tanto quanto possível, os métodos de recolha de dados, aproveitando o financiamento dos instrumentos de assistência técnica. A utilização de soluções digitais e ferramentas de monitorização do meio terrestre, como o Programa Europeu de Observação da Terra Copernicus e os detetores remotos, deverá ser promovida. Uma vez que as infraestruturas de banda larga cobrem aproximadamente 50 % das zonas rurais e remotas, é importante incentivar o desenvolvimento de infraestruturas de conectividade de banda larga de muito alta capacidade, incluindo a tecnologia 5G, sobretudo em zonas economicamente menos sustentáveis, como as zonas rurais montanhosas e remotas com baixa densidade populacional, a fim de tirar partido dos inquéritos em linha, das informações de satélite, dos dados gerados automaticamente e dos megadados. Os dados agrícolas são gerados, cada vez mais, através de práticas agrícolas digitais, em que o agricultor continua a ser o principal fornecedor de dados, responsável pela recolha, tratamento e gestão dos dados agrícolas. Deve ser assegurada, através de diretrizes voluntárias ou regulamentação, uma boa base para melhorar a transparência, a responsabilidade e a confiança nos casos em que os agricultores partilham dados gerados automaticamente. Os planos nacionais do Mecanismo de Recuperação e Resiliência incluem medidas que podem contribuir para a transição digital ou para enfrentar os desafios dela decorrentes.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) A fim de reduzir os encargos administrativos para as explorações agrícolas, quando se trata de decidir quais os conjuntos de dados e variáveis a solicitar, deve ser privilegiada a utilização de registos disponíveis em vez de inquéritos estatísticos.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) Foi realizada uma avaliação de impacto em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa estatístico estabelecido no presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as condicionantes orçamentais.

(25) Em 2016, foi realizada uma avaliação de impacto sobre a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa estatístico estabelecido no presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as condicionantes orçamentais. Tendo em conta a evolução política mais recente, decorrente do novo modelo de aplicação da PAC e do Pacto Ecológico Europeu, bem como das estratégias subjacentes «do prado ao prato» e da biodiversidade, a referida avaliação de impacto deve ser atualizada em conformidade, de modo a melhor refletir as novas necessidades em matéria de dados.

Justificação

A Comissão AGRI convidou a Comissão a completar a avaliação de impacto de 2016 sobre a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos relacionados com a reforma da PAC e a estratégia «do prado ao prato» em curso. O novo modelo de aplicação da PAC prevê um acompanhamento e uma avaliação com base em indicadores a fim de verificar o desempenho dos Estados-Membros à luz da consecução dos objetivos predefinidos. Por conseguinte, é fundamental tornar operacionais os indicadores através da recolha dos dados correspondentes. A atualização da avaliação de impacto conferiria maior clareza às novas necessidades em matéria de dados decorrentes da evolução política recente, especialmente no que diz respeito à recolha de estatísticas agroambientais. Tal poderia, inclusivamente, minimizar a necessidade de dados ad hoc, que comporta o risco de encargos administrativos adicionais para os respondentes e os produtores de dados.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados, decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, com vista a alterar os tópicos detalhados enumerados no presente regulamento e a estabelecer os tópicos e tópicos detalhados a fornecer e outras disposições práticas para a recolha de dados ad hoc, tal como previsto no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor25. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27) A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados, decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração dos tópicos detalhados enumerados no presente regulamento e ao estabelecimento dos tópicos e dos tópicos detalhados a fornecer e outras disposições práticas para a recolha de dados ad hoc, tal como previsto no presente regulamento. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e os encargos administrativos para as explorações agrícolas e para os Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor25. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos
Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Esses atos delegados não devem, em circunstância alguma, conduzir a um aumento dos encargos ou dos custos administrativos para as explorações agrícolas e para os Estados-Membros. A fim de minimizar os encargos administrativos, devem ser evitados, tanto quanto possível, novos requisitos de informação e estar sujeitos ao princípio do «entra um, sai um» para legislar melhor.

_________________

_________________

25 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

25 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) Para as novas variáveis, deve ser realizado um estudo de viabilidade sob a direção do Eurostat, em cooperação com os institutos nacionais de estatística competentes.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar os conjuntos de dados ligados aos tópicos e tópicos detalhados enumerados no anexo, bem como aos elementos técnicos dos dados a fornecer, para estabelecer as listas e descrições das variáveis e de outras modalidades práticas para a recolha de dados ad hoc, e para definir as modalidades práticas e conteúdos dos relatórios de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26.

(28) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar os conjuntos de dados ligados aos tópicos e tópicos detalhados enumerados no anexo, bem como aos elementos técnicos dos dados a fornecer, para estabelecer as listas e descrições das variáveis e de outras modalidades práticas para a recolha de dados ad hoc, e para definir as modalidades práticas e conteúdos dos relatórios de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26. No exercício dessas competências, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e os encargos administrativos para as explorações agrícolas e para os Estados-Membros.

_________________

_________________

26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE27 e do Regulamento (CE) n.º 1367/200628.

(31) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho26-A, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27 e do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho28. A Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente contém disposições sobre a recolha, o acesso do público e a divulgação de informações ambientais, quer a pedido, quer através de uma divulgação ativa por parte das autoridades abrangidas pela convenção. Para assegurar a coerência com a Convenção de Aarhus, o presente regulamento deve especificar o nível de pormenor com que o Eurostat deve divulgar de forma proativa os dados recolhidos.

__________________

__________________

 

26-A Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

27 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

27 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

28 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

28 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece um quadro para as estatísticas europeias agregadas relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas, bem como à utilização intermédia desses produtos na agricultura e à sua recolha e transformação industrial.

O presente regulamento estabelece um quadro integrado para as estatísticas europeias agregadas relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas, bem como à utilização intermédia desses produtos na agricultura e à sua recolha e transformação industrial.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola utilizada», «cabeça normal», «exploração agrícola» e «exploração agrícola em baldio», estabelecidas no artigo 2.º, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento (UE) 2018/1091.

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «exploração agrícola», «exploração agrícola em baldio», «cabeça normal» e «superfície agrícola utilizada», estabelecidas no artigo 2.º, alíneas a), b), d) e e), respetivamente, do Regulamento (UE) 2018/1091.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) «Adubo», um produto fertilizante UE cuja função é fornecer nutrientes às plantas ou aos cogumelos, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte II, do Regulamento (CE) 2019/1009;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) «Adubo inorgânico», um adubo que contém ou liberta nutrientes na forma mineral, que não é orgânico nem organomineral, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte II, do Regulamento (CE) 2019/1009;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) «Produtos biocidas», os produtos biocidas na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 528/2012;

Alteração  33

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C) «Medicamento veterinário», um medicamento veterinário na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D) «Antimicrobiano», qualquer substância com uma ação direta nos microrganismos, utilizada no tratamento ou na prevenção de infeções ou de doenças infeciosas, incluindo os antibióticos, os antivíricos, os antifúngicos e os antiprotozoários, na aceção do artigo 4.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/6;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E) «Pesticida», um produto fitofarmacêutico ou biocida;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 8-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-F) «Animais produtores de géneros alimentícios», os animais produtores de géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 470/2009;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) «Balanço das culturas», o fornecimento e a utilização dos principais cereais e sementes oleaginosas numa superfície de referência durante um período de referência;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) «Balanço bruto de nutrientes», o equilíbrio entre os insumos (consumo de adubos; entradas brutas de estrume/chorume e outros insumos) e os resultados (remoção de nutrientes através das colheitas; remoção de nutrientes através da colheita e do pastoreio de forragens, bem como resíduos de culturas removidos do campo) de nutrientes para o solo agrícola;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C) «Adubo», o adubo na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2003/2003;

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-D) «Atividade agrícola», i) a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção; ii) a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, com base em critérios a definir pelos Estados-Membros a partir de um quadro estabelecido pela Comissão; ou iii) a realização de uma atividade mínima, definida pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 15-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-E) «Adubo inorgânico», o adubo inorgânico na aceção do artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 2003/2003;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. No que respeita aos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii), os dados devem abranger os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado tal como definido no artigo 3.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

4. No que respeita aos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii), os dados devem abranger os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado tal como definido no artigo 3.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e a utilização por utilizadores profissionais, tal como estabelecido no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. No que respeita aos medicamentos veterinários a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii-B), os dados devem abranger os produtos colocados no mercado, incluindo as substâncias antimicrobianas na aceção do artigo 4.º, pontos 2 e 12, do Regulamento (UE) 2019/6, para utilização em animais produtores de géneros alimentícios.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de cobertura referidos nos n.os 2, 3 e 4. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

5. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de cobertura referidos nos n.os 2, 3 e 4. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2, e não devem impor encargos ou custos adicionais significativos às explorações agrícolas ou aos Estados-Membros.

 

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) – subalínea -i) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-i) superfície cultivada

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea d) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Estatísticas sobre nutrientes e produtos fitofarmacêuticos

d) Estatísticas sobre nutrientes, pesticidas, medicamentos veterinários e antibióticos nos alimentos para animais

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea d) – subalínea iii-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A) produtos biocidas

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea d) – subalínea iii-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B) medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea d) – subalínea iii-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-C) antibióticos nos alimentos para animais

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º no que diz respeito a alterar os tópicos detalhados que figuram no anexo.

Suprimido

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão pode adotar atos de execução para definir os conjuntos de dados a transmitir à Comissão (Eurostat). Esses atos de execução especificam os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer, se for caso disso:

9. A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para definir os conjuntos de dados a transmitir à Comissão (Eurostat). Esses atos delegados especificam os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer, se for caso disso:

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) as variáveis relativas à produção e aos produtos biológicos;

Suprimido

Justificação

As informações relativas à produção biológica e aos produtos biológicos devem ser inscritas no presente regulamento.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) uma lista de adubos de referência cujos preços devem ser recolhidos;

Justificação

Esta alteração visa melhorar as estatísticas disponíveis e a transparência do mercado sobre os preços dos adubos.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, no prazo máximo de nove meses antes do início do ano de referência.

Os referidos atos delegados são adotados no prazo máximo de ... [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos delegados não devem impor encargos ou custos adicionais significativos às explorações agrícolas e aos Estados-Membros. A lista de variáveis e regras metodológicas selecionadas deve ter em conta a disponibilidade de dados administrativos de forma a minimizar a necessidade de inquéritos estatísticos.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. A lista de variáveis referida no n.º 9, alínea a), não deve conduzir a um aumento do número total atual de variáveis, sendo a margem de flexibilidade de 1 %.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 9-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B. Em relação às novas obrigações de informação estatística, o Eurostat deve realizar um estudo de viabilidade em cooperação com os institutos nacionais de estatística competentes, juntamente com uma avaliação dos encargos administrativos daí resultantes, antes de tomar decisões sobre as ações a que se referem os n.os 8 e 9.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a partir do ano de referência [inserir dois anos após a entrada em vigor do regulamento] e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.

2. A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a partir do ano de referência ... [inserir dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e com um período mínimo de cinco anos entre cada recolha de dados ad hoc.

Justificação

Os Estados-Membros necessitam de tempo suficiente para afetar recursos para iniciar uma nova recolha de dados ad hoc.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer:

3. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.º para estabelecer:

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, no prazo máximo de 12 meses antes do início do ano de referência.

Os referidos atos delegados são adotados no prazo máximo de seis meses após a adoção do ato delegado a que se refere o n.º 1.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Ao exercer o poder de adotar atos delegados de acordo com os n.os 1 e 3, a Comissão garante o cumprimento das seguintes condições:

 

(a) Os atos delegados visam alcançar a neutralidade ou a redução dos custos e dos encargos, não podendo, em caso algum, impor custos ou encargos adicionais significativos aos
Estados-Membros ou aos respondentes;

 

(b) Os atos delegados são adotados pelo menos 12 meses antes do início do período de referência dos dados.

Alteração  62

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Ao adotar os atos delegados a que se refere o presente artigo, a Comissão procede a avaliações de impacto dos seus atos delegados que se preveja terem impactos económicos, ambientais ou sociais significativos. Avalia, em primeiro lugar, se as novas estatísticas podem basear-se em dados existentes provenientes de fontes administrativas pertinentes a nível da União e, se os dados ainda não estiverem disponíveis, avalia a viabilidade de proceder a uma nova recolha de dados, tendo em conta fontes e métodos de recolha adequados, a qualidade estatística e os encargos administrativos para os respondentes e os institutos nacionais de estatística. Esses atos delegados não impõem encargos injustificados para os Estados-Membros ou os respondentes.

Alteração  63

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Um Estado-Membro pode ser dispensado de certas transmissões regulares de dados se o seu impacto no total de uma variável da UE for limitado. A Comissão pode adotar atos de execução que definam limiares para as variáveis de acordo com uma metodologia específica, de modo que a aplicação desses limiares não reduza em mais de 5 % a informação sobre o total previsto da variável da UE no ano de referência. A Comissão (Eurostat) dará início à revisão dos limiares, para que correspondam às tendências dos totais da UE.

2. Um Estado-Membro pode ser dispensado de certas transmissões regulares de dados se o seu impacto no total de uma variável da UE for limitado. Essa dispensa não se aplica aos dados recolhidos em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea d). A Comissão pode adotar atos de execução que definam limiares para as variáveis de acordo com uma metodologia específica, de modo que a aplicação desses limiares não reduza em mais de 5 % a informação sobre o total previsto da variável da UE no ano de referência. A Comissão (Eurostat) dará início à revisão dos limiares, para que correspondam às tendências dos totais da UE.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras.

(c) Outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras, como as ferramentas digitais e os detetores remotos.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo («SIGC») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho29, do regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho30, do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho31, do cadastro vitícola elaborado em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e dos registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848.

2. Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo («SIGC») estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013], do regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho30, do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho31, do cadastro vitícola elaborado em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e dos registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848.

__________________

__________________

29 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

 

30 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

30 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

31 Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

31 Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

32 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

32 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As estatísticas sobre os produtos biocidas a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii-A), do presente regulamento devem ser fornecidas utilizando os registos conservados pelos titulares de autorizações e disponibilizados às autoridades competentes nos termos do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. As estatísticas sobre a venda e a utilização de medicamentos antimicrobianos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii-B), do presente regulamento devem ser fornecidas utilizando, no mínimo, os dados recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento (UE) 2019/6 e os registos conservados nos termos dos artigos 96.º e 108.º deste regulamento.

Alteração  68

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. As estatísticas sobre os produtos biocidas a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii-A), devem ser fornecidas utilizando, no mínimo, os registos conservados nos termos do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, bem como do artigo 5.º e do anexo I, parte A, ponto II, n.º 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

 

Alteração  69

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Para o efeito, os Estados-Membros devem solicitar aos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos registos, em formato eletrónico, que abranjam, pelo menos, o nome do produto fitofarmacêutico, a dose de aplicação, a superfície principal e as culturas em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado em conformidade com o presente regulamento.

4. Para esses efeitos, os
Estados-Membros devem solicitar aos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas registos, em formato eletrónico, se for caso disso, que abranjam, por tipos de culturas e espécies de animais, pelo menos, as quantidades e o nome das substâncias ativas utilizadas e do produto fitofarmacêutico ou biocida utilizado, a dose de aplicação, a data da aplicação e a superfície em que o produto fitofarmacêutico ou biocida foi utilizado.

Alteração  70

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a empresas e explorações agrícolas constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários a esse acesso. Esse acesso é igualmente concedido nos casos em que a autoridade competente tenha delegado tarefas a realizar em seu nome a organismos privados ou semipúblicos.

6. As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a empresas e explorações agrícolas constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. As outras autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação pertinente da União em matéria de ambiente, segurança alimentar e saúde pública, bem como a Agência Europeia do Ambiente, têm igualmente o direito de aceder e utilizar dados agregados pronta e gratuitamente para fins estatísticos e de monitorização. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários a esse acesso. Esse acesso é igualmente concedido nos casos em que a autoridade competente tenha delegado tarefas a realizar em seu nome a organismos privados ou semipúblicos.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Os dados recolhidos apenas devem ser utilizados durante o tempo necessário para a realização das análises, não podendo ser tratados posteriormente nem tornados públicos de forma incompatível com a finalidade original da recolha de informações.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. A Comissão (Eurostat) publica na Internet, de forma gratuita, o relatório de qualidade fornecido pelos
Estados-Membros, outros relatórios ou informações facultadas pelos
Estados-Membros em aplicação do presente artigo, bem como qualquer pedido de esclarecimento da Comissão (Eurostat).

Alteração  73

 

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Publicação dos dados

 

1. Os dados recolhidos sobre os tópicos enumerados no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), são divulgados ativamente pela Comissão (Eurostat) através da Internet, de forma gratuita, com o seguinte nível de pormenor:

 

a) Por substância ativa;

 

b) Por produto fitofarmacêutico, biocida, medicamento veterinário e adubo;

 

c) Por cultura e espécie animal;

 

d) Por ano.

 

2. Os dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento são ativamente divulgados pela Comissão (Eurostat), excluindo os dados confidenciais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009, em conjugação com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006.

 

3. O presente regulamento não prejudica o direito de acesso do público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, em conjugação com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 e a Diretiva 2003/4/CE.

Alteração  74

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Com vista à aplicação do presente regulamento, a União pode conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de cobrir o custo da execução de uma recolha de dados ad hoc.

1. Com vista à aplicação do presente regulamento, a União concede subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de apoiar o acesso às tecnologias pertinentes e de cobrir o custo da execução do presente regulamento, bem como o custo de uma recolha de dados ad hoc e o custo dos estudos de viabilidade a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b).

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Com base nas prioridades da Estratégia Digital Europeia e na necessidade de implementar um mercado único digital, os planos nacionais de recuperação e resiliência podem financiar despesas no setor digital para melhor recolher e utilizar dados no setor agrícola.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso a aplicação do presente regulamento ou das medidas de execução e dos atos delegados adotados nos seus termos exija adaptações significativas no sistema estatístico nacional de um Estado‐Membro, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam aos Estados-Membros derrogações por um período máximo de dois anos.

Caso a aplicação do presente regulamento ou das medidas de execução e dos atos delegados adotados nos seus termos exija adaptações significativas no sistema estatístico nacional de um Estado‐Membro, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam aos Estados-Membros derrogações por um período máximo de três anos.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa.

O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa, explicando que adaptações importantes são necessárias ao sistema estatístico nacional e apresentando um calendário estimado para essas adaptações. Este pedido é tornado público.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão (Eurostat) examina e avalia se o pedido preenche as condições pertinentes estabelecidas no n.º 1.

 

Caso considere que a derrogação não se justifica de acordo com as condições pertinentes estabelecidas no n.º 1, a Comissão adota uma decisão no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido fundamentado, informando o Estado-Membro em causa de que a derrogação não pode ser aceite e indicando as razões desse indeferimento. Tal decisão é tornada pública.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os atos de execução referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

2. A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, especificando as condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo.

Alteração  80

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 8, no artigo 6.º, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento].

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 9, no artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 13.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ... [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. O Parlamento Europeu recebe o planeamento para os meses seguintes e os convites para todas as reuniões de peritos. A preparação e elaboração dos atos delegados nos termos do presente regulamento devem incluir consultas públicas por escrito de uma duração mínima de seis semanas.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Reexame

 

1. Até 31 de dezembro de ... [inserir ano correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão reexamina o presente regulamento e apresenta um relatório sobre a sua execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2. Durante o primeiro reexame a que se refere o n.º 1, a Comissão avalia, em particular:

 

 se existem lacunas e deficiências nos dados recolhidos que limitam a capacidade das autoridades públicas para avaliar os progressos no sentido de uma agricultura sustentável, incluindo os dados relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, biocidas e medicamentos veterinários, e os motivos subjacentes a essas lacunas e deficiências.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Anexo – alínea a) – quadro

 

Texto da Comissão

(a) Estatísticas de produção animal

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Efetivo pecuário e carne

Efetivos pecuários

Duas vezes por ano, anual ou três vezes por década

Datas

Produção de carne

Mensalmente

Mês civil

Anualmente

Ano civil

Entrega de animais

Duas vezes por ano ou anualmente

Trimestres civis

Semestres civis

Anos civis

Ovos e pintos

Ovos de consumo

Anualmente ou três vezes por década

Ano civil

Ovos para incubação e pintos de aves de capoeira

Mensalmente

Mês civil

Estrutura dos estabelecimentos de incubação

Anualmente

Ano civil

Datas

Leite e produtos lácteos

Leite produzido e utilizado nas explorações agrícolas

Anualmente ou três vezes por década

Ano civil

Oferta de leite para o setor dos laticínios

Anualmente

Ano civil

Utilizações de leite e de produtos lácteos pelo setor dos laticínios e produtos resultantes

Anualmente

Ano civil

Utilização mensal de leite de vaca pelo setor dos laticínios

Mensalmente ou duas vezes por ano

Mês civil

Estrutura das empresas de laticínios

Três vezes por década

Ano civil

 

 

Alteração

(a) Estatísticas de produção animal1-A

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Efetivo pecuário e carne

Efetivos pecuários

Duas vezes por ano ou anualmente

Datas

Produção de carne

Mensalmente

Mês civil

Anualmente

Ano civil

Entrega de animais

Duas vezes por ano ou anualmente

Trimestres civis

Semestres civis

Anos civis

Ovos e pintos

Ovos de consumo

Anualmente

Ano civil

Ovos para incubação e pintos de aves de capoeira

Mensalmente

Mês civil

Estrutura dos estabelecimentos de incubação

Anualmente

Ano civil

Datas

Leite e produtos lácteos

Leite produzido e utilizado nas explorações agrícolas

Anualmente

Ano civil

Oferta de leite para o setor dos laticínios

Anualmente

Ano civil

Utilizações de leite e de produtos lácteos pelo setor dos laticínios e produtos resultantes

Anualmente

Ano civil

Utilização mensal de leite de vaca pelo setor dos laticínios

Mensalmente ou duas vezes por ano

Mês civil

Estrutura das empresas de laticínios

Três vezes por década

Ano civil

 

––––––––––––––––––––––––

1-A Número total de animais e total de produtos de origem animal, especificando a agricultura biológica certificada e/ou em conversão por tópico.

 

Alteração  84

 

Proposta de regulamento

Anexo – alínea b) – quadro

 

Texto da Comissão

(b) Estatísticas de produção vegetal

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Produção vegetal

Produção de culturas arvenses e prados permanentes

Mais de uma vez por ano e anualmente

Ano civil

Produção hortícola, com exclusão das culturas permanentes

Mais de uma vez por ano e anualmente

Ano civil

Produção das culturas permanentes

Mais de uma vez por ano e anualmente

Ano civil

Balanços da produção vegetal

Balanços da produção de cereais

Anualmente

Ano

Balanços das culturas oleaginosas

Anualmente

Ano

Prados e pastagens

Gestão das pastagens

De 3 em 3 anos

Ano civil

 

 

 

Alteração

(b) Estatísticas de produção vegetal1-A

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Superfície cultivada

Superfície agrícola utilizada, terras aráveis e prados permanentes

Anualmente

Ano civil

Culturas hortícolas

Anualmente

Ano civil

Culturas permanentes

Anualmente

Ano civil

Culturas forrageiras

De 3 em 3 anos

Ano civil

Área de pousio

Anualmente

Ano civil

Produção vegetal

Produção de culturas arvenses e prados permanentes

Mais de uma vez por ano e anualmente

Ano

Produção hortícola, com exclusão das culturas permanentes

Mais de uma vez por ano e anualmente

Ano

Produção das culturas permanentes

Mais de uma vez por ano e anualmente

Ano

Produção de forragens

De 3 em 3 anos

Ano civil

Balanços da produção vegetal

Balanços da produção de cereais

Anualmente

Ano

Balanços das culturas oleaginosas

Anualmente

Ano

Prados e pastagens

Gestão das pastagens

De 3 em 3 anos

Ano civil

–––––––––––––––––––––––––––––––––––

1-A Superfície principal total e produção, especificando a agricultura biológica certificada e/ou em conversão.

 

 

Alteração  85

Proposta de regulamento

Anexo – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

Alteração

(b-A) Produção e produtos biológicos

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Produção e produtos biológicos

Produção e produtos biológicos

Anualmente

Ano civil

 

 

 

Justificação

Em consonância com o artigo 5.º, n.º 4. Além disso, na sequência da ação 11 do plano de ação biológico, a Comissão intensificará, a partir de 2022, a recolha de dados de mercado em colaboração com os Estados-Membros e alargará a análise dos Observatórios do Mercado da UE aos produtos biológicos.

Alteração  86

 

Proposta de regulamento

Anexo – alínea c) – quadro – linhas 3, 4 e 5

 

Texto da Comissão

 

 

Preços absolutos dos fatores de produção

Adubos

Anualmente

Ano civil

Alimento para animais

Anualmente

Ano civil

Energia

Anualmente

Ano civil

 

 

 

 

 

Alteração

 

 

Preços absolutos dos fatores de produção

Adubos

Mensalmente ou trimestralmente

Ano civil

Produtos fitofarmacêuticos

Anualmente

Ano civil

Produtos biocidas

Anualmente

Ano civil

Medicamentos veterinários

Anualmente

Ano civil

Alimento para animais

Anualmente

Ano civil

Energia

Anualmente

Ano civil

 

 

 

Alteração  87

 

Proposta de regulamento

Anexo – alínea d) – quadro

 

Texto da Comissão

(d) Estatísticas sobre nutrientes e produtos fitofarmacêuticos

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Nutrientes nos adubos agrícolas

Adubos inorgânicos para a agricultura

Anualmente

Ano civil

Adubos orgânicos para a agricultura

Balanços de nutrientes

Coeficientes relativos ao teor de nutrientes das culturas e forragens

De 5 em 5 anos

Anos civis

Volumes dos resíduos vegetais e coeficientes relativos aos teor de nutrientes

Coeficientes de fixação biológica de azoto

Coeficientes de deposição atmosférica de azoto

Coeficientes relativos ao teor de nutrientes da utilização de sementes

Coeficientes relativos aos nutrientes das excreções dos animais

Volumes e coeficientes relativos aos teor de nutrientes de estrume animal retirado

Produtos fitofarmacêuticos

Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado

Anualmente

Ano civil

Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura

Anualmente

Ano civil

 

 

Alteração

(d) Estatísticas sobre nutrientes, pesticidas, medicamentos veterinários e antibióticos nos alimentos para animais

 

Tópico

Tópicos específicos

Frequências de transmissão

Períodos de referência

Nutrientes nos adubos agrícolas

Adubos inorgânicos para a agricultura

Anualmente

Ano civil

Adubos orgânicos para a agricultura

Balanços de nutrientes

Coeficientes relativos ao teor de nutrientes das culturas e forragens

De 5 em 5 anos

Anos civis

Volumes dos resíduos vegetais e coeficientes relativos aos teor de nutrientes

Coeficientes de fixação biológica de azoto

Coeficientes de deposição atmosférica de azoto

Coeficientes relativos ao teor de nutrientes da utilização de sementes

Coeficientes relativos aos nutrientes das excreções dos animais

Volumes e coeficientes relativos aos teor de nutrientes de estrume animal retirado

Produtos fitofarmacêuticos

Produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado

Anualmente

Ano civil

Utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura1-A

Anualmente

Ano civil

Produtos biocidas

Produtos biocidas colocados no mercado

Anualmente

Ano civil

Utilização de produtos biocidas na agricultura

Anualmente

Ano civil

Medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios e a alimentos para animais

Medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios colocados no mercado

Anualmente

Ano civil

Utilização de medicamentos veterinários em animais produtores de géneros alimentícios

Anualmente

Ano civil

Antibióticos nos alimentos para animais colocados no mercado

Anualmente

Ano civil

Utilização de antibióticos nos alimentos para animais

Anualmente

Ano civil

 

––––––––––––––––––––––––––––

1-A Com especificação da utilização em agricultura biológica certificada e/ou em conversão.

 

 

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e revogação dos Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 e da Diretiva 96/16/CE do Conselho

Referências

COM(2021)0037 – C9-0009/2021 – 2021/0020(COD)

Data de apresentação ao PE

2.2.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

AGRI

8.2.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Petros Kokkalis

8.3.2021

 

 

 

Data de aprovação

12.10.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

9

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Atidzhe Alieva-Veli, Álvaro Amaro, Eric Andrieu, Carmen Avram, Adrian-Dragoş Benea, Benoît Biteau, Mara Bizzotto, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Colm Markey, Alin Mituța, Marlene Mortler, Ulrike Müller, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Bronis Ropė, Bert-Jan Ruissen, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer-Pierik, Veronika Vrecionová, Sarah Wiener, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes presentes no momento da votação final

Joëlle Mélin

Data de entrega

14.10.2021

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

39

+

NI

Dino Giarrusso

PPE

Álvaro Amaro, Daniel Buda, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Colm Markey, Marlene Mortler, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer-Pierik, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Renew

Atidzhe Alieva-Veli, Asger Christensen, Jérémy Decerle, Martin Hlaváček, Elsi Katainen, Alin Mituța, Ulrike Müller

S&D

Clara Aguilera, Eric Andrieu, Carmen Avram, Adrian-Dragoş Benea, Isabel Carvalhais, Paolo De Castro, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Marc Tarabella

The Left

Manuel Bompard, Luke Ming Flanagan, Petros Kokkalis

Verts/ALE

Benoît Biteau, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Bronis Ropė, Sarah Wiener

 

9

-

ECR

Mazaly Aguilar, Krzysztof Jurgiel, Bert-Jan Ruissen, Veronika Vrecionová

ID

Mara Bizzotto, Angelo Ciocca, Ivan David, Gilles Lebreton, Joëlle Mélin

 

0

0

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 28 de Outubro de 2021
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