RELATÓRIO sobre a revisão do Regulamento Financeiro na perspetiva da entrada em vigor do Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027
28.10.2021 - (2021/2162(INI))
Comissão dos Orçamentos
Comissão do Controlo Orçamental
Relatores: Nils Ušakovs, Monika Hohlmeier
(Comissões conjuntas – artigo 58.º do Regimento)
PR_INI
ÍNDICE
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
CARTA DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a revisão do Regulamento Financeiro na perspetiva da entrada em vigor do Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (o «Regulamento Financeiro»)[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027[2],
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID‑19[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (o «Regulamento relativo à condicionalidade»)[5],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência[6],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (o «Acordo Interinstitucional»)[7],
– Tendo em conta a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reavaliação das disposições do Regulamento Financeiro relativas às receitas afetadas externas e à contração e concessão de empréstimos (a «Declaração comum»)[8],
– Tendo em conta o roteiro para uma revisão específica do Regulamento Financeiro, publicado pela Comissão em 19 de março de 2021,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o quadro financeiro plurianual 2021‑2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito[9],
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito[10],
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade[11],
– Tendo em conta a sua proposta de resolução, de 27 de maio de 2021, sobre a revisão do Regulamento Financeiro e das orientações da Comissão em matéria de contratos públicos para contratos de prestação de serviços relacionados com políticas,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2021, intitulada «Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro»[12],
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015 e em vigor desde 1 de janeiro de 2016,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital (COM(2020)0103),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» (COM(2021)0350),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2021, intitulada «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação» (COM(2021)0219),
– Tendo em conta o estudo encomendado pela sua Comissão do Controlo Orçamental e elaborado pelo Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais da sua Direção‑Geral das Políticas Internas, em maio de 2021, sobre os 50 maiores beneficiários da política agrícola comum e dos fundos de coesão em cada Estado‑Membro,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 58.º do Regimento,
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0295/2021),
A. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021‑2027, a Comissão publicou um roteiro e lançou uma consulta pública com vista a alinhar, se for caso disso, o Regulamento Financeiro com as regras acordadas pelo legislador no âmbito do pacote QFP 2021‑2027, e a propor melhorias limitadas e específicas exigidas pela evolução da situação, por exemplo na sequência da crise da COVID‑19 ou das crescentes oportunidades de digitalização;
B. Considerando que, no contexto do NextGenerationEU (NGEU), o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram, na declaração conjunta, que as disposições relativas às receitas afetadas externas, nomeadamente as referidas no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, e as disposições relativas à apresentação de relatórios sobre as operações de contração e concessão de empréstimos seriam avaliadas e, se necessário, revistas no âmbito da próxima revisão do Regulamento Financeiro; que as três instituições reconheceram que as regras em vigor em matéria de auditorias e de processo de quitação são aplicáveis às receitas afetadas;
C. Considerando que a taxa de absorção ao abrigo do QFP 2014‑2020 foi demasiado reduzida e deve ser aumentada, principalmente na perspetiva das pequenas e médias empresas (PME), através do aperfeiçoamento e do reforço dos processos de tomada de decisões e de afetação, bem como dos princípios e procedimentos que regem a preparação, a execução e o controlo do orçamento da UE;
D. Considerando que a revisão do Regulamento Financeiro deve ter em conta os interesses de segurança da União – nomeadamente os principais projetos relacionados com infraestruturas e telecomunicações –, colocando a tónica nos critérios de elegibilidade aplicáveis à candidatura e à receção de financiamento da UE;
E. Considerando que a observância dos princípios da boa gestão financeira tem como condição prévia fundamental o respeito pelo Estado de direito;
F. Considerando que não foi realizada uma avaliação de impacto, apesar de, como recordado pelo Tribunal de Contas Europeu, tal ter podido fornecer informações claras sobre a acessibilidade dos fundos da UE aos cidadãos, tendo em vista a revisão do Regulamento Financeiro;
1. Observa que a próxima revisão do Regulamento Financeiro é necessária em consequência da entrada em vigor do pacote do QFP 2021‑2027, incluindo o NGEU, que não só atualiza as disposições jurídicas mas também contém inovações significativas no sistema orçamental, bem como por forma a assegurar a adequada implementação do Acordo Interinstitucional;
2. Entende que a revisão deve procurar modernizar as regras aplicáveis ao orçamento da UE, em consonância com as suas evoluções mais recentes e com os princípios orçamentais e o respeito pelos valores da União, bem como aumentar o controlo parlamentar, a responsabilização democrática, a transparência, a participação cívica e a capacidade de responder às necessidades dos cidadãos de forma célere e eficaz, particularmente em tempos de crise;
3. É de opinião que, embora não seja necessária uma revisão global das regras aplicáveis ao orçamento neste momento, o Regulamento Financeiro deve ser objeto de melhorias e simplificações específicas, em particular quando aumentem a transparência, a responsabilização e o controlo democrático e assegurem uma melhor execução do orçamento da UE;
4. Considera que os principais objetivos da revisão das regras financeiras da UE devem incluir o reforço da proteção dos interesses financeiros da União, a garantia do alinhamento com a condicionalidade do Estado de direito, o reforço das regras de contratação pública para evitar potenciais conflitos de interesses e aumentar a transparência, a redução dos encargos administrativos para os beneficiários, o reforço da eficácia da despesa, com vista a obter um maior valor acrescentado europeu e aumentar o acesso dos cidadãos, das PME e dos órgãos de poder local e regional ao financiamento da UE;
5. Entende que, por uma questão de princípio, todo o orçamento da UE deve gozar do mesmo nível de proteção, independentemente de os fundos em questão estarem sujeitos a gestão direta, indireta ou partilhada;
Responsabilização democrática para um orçamento moderno
6. Observa que o número e o âmbito de aplicação dos instrumentos extraorçamentais aumentaram significativamente na última década e que o NGEU levou esta prática a um nível superior, aumentando consideravelmente, ainda que de forma temporária, a magnitude do orçamento da UE sob a forma de receitas afetadas externas, de modo a permitir à União fazer face a um dos maiores desafios da sua existência, e criando responsabilidades até 2058 através da contração de empréstimos para concessão de empréstimos e da contração de empréstimos para despesas diretas da UE; alerta para o facto de estes desenvolvimentos porem em risco princípios orçamentais centrais, como a unicidade e a verdade orçamental, o equilíbrio e a universalidade;
7. Observa que a UE reagiu célere e determinadamente em resposta à crise de COVID‑19, no sentido de apoiar os Estados‑Membros afetados e de mitigar as repercussões socioeconómicas da pandemia; observa que a gestão de crises exige medidas céleres; recorda, contudo, que tal gestão nunca pode servir de pretexto para contornar o Parlamento e comprometer a responsabilização democrática; regista com preocupação o recurso crescente ao artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para criar novos mecanismos e organismos com implicações orçamentais para o orçamento da UE, nos termos do qual o papel do Parlamento se limita ao mero direito à informação; insiste na atribuição de um papel adequado ao Parlamento no controlo orçamental de tais iniciativas; destaca, além disso, a importância de assegurar um papel significativo na tomada de decisões e no controlo de todos os programas da UE com base nos planos nacionais de execução;
8. Sublinha que a recolha de contribuições nacionais baseadas no rendimento nacional bruto sob a forma de receitas afetadas externas e à margem do processo orçamental não é exclusiva do NGEU, tendo sido a solução escolhida para o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, os contratos para a vacina contra a COVID‑19 e porventura, no futuro, para a Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias; recorda que a contração de empréstimos nos mercados de capitais é uma característica de longa data das operações orçamentais da União, na medida em que tanto a Comissão como o Parlamento solicitaram a sua inclusão no orçamento nos anos setenta e oitenta, ou seja, bem antes da criação do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência ou do NGEU;
9. Manifesta preocupação com o facto de os montantes inéditos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no âmbito do qual os Estados‑Membros apenas terão de comunicar informação geral sobre os progressos a nível dos marcos, virem a constituir um desafio extremamente complexo para o Tribunal de Contas Europeu, no que se refere à garantia da legalidade e da regularidade da despesa;
10. Manifesta preocupação com o facto de os mecanismos extraorçamentais e a utilização de receitas afetadas externas, em particular, constituírem um sério desafio à capacidade do Parlamento para desempenhar as suas funções de tomada de decisões, de controlo e de quitação e, de um modo mais geral, à capacidade do público em geral e das instituições públicas ou privadas para compreender o orçamento da União e chamar a Comissão a prestar contas; recorda a Declaração comum e reafirma a sua expectativa de que as regras financeiras da UE devem ser atualizadas no que diz respeito ao papel da autoridade orçamental e à estrutura do orçamento em relação a estes mecanismos, a fim de os aproximar dos princípios e responsabilidades estabelecidos nos Tratados; considera que o princípio da responsabilização democrática e do controlo no âmbito da tomada de decisões deve ser refletido no Regulamento Financeiro;
11. Defende que o Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, tem de poder controlar e autorizar, se for caso disso, a utilização e a gestão, pela Comissão, das receitas afetadas externas e das suas operações de contração e concessão de empréstimos; sugere que os artigos pertinentes do Regulamento Financeiro, designadamente os artigos 7.º, 46.º e 56.º, sejam revistos e complementados, a fim de clarificar que as receitas afetadas externas, os ativos e os passivos relacionados com operações de contração e concessão de empréstimos são incluídos no orçamento da UE, de modo a estarem sujeitos ao controlo do Tribunal de Contas Europeu e a serem objeto de relatórios por parte dessa instituição, e de modo a que a autoridade orçamental e a autoridade de quitação possam ser devidamente informadas sobre quaisquer alegações de utilização indevida, corrupção, fraude ou violação do Estado de direito, nomeadamente quando os Estados‑Membros não disponham de sistemas antifraude suficientes, em especial, mas não exclusivamente, no tocante aos instrumentos orçamentais;
12. Entende que as receitas afetadas externas nos termos da atual redação do artigo 21.º do Regulamento Financeiro, bem como os ativos e passivos decorrentes de operações extraorçamentais, nomeadamente a contração de empréstimos nos mercados de capitais, devem ser afetados às rubricas orçamentais pertinentes, classificados de acordo com a nomenclatura orçamental e consolidados nas Partes II e III do orçamento da União; defende que façam parte integrante do orçamento da UE e que sejam adotados pela autoridade orçamental como parte desse orçamento;
13. Solicita a revisão dos requisitos em matéria de comunicação de informações sobre a estratégia de gestão da dívida da Comissão, designadamente a maturidade, o calendário dos pagamentos e a inclusão do papel dos novos recursos próprios no que toca ao reembolso da dívida, a fim de os adaptar à crescente complexidade e ao risco, para o orçamento da União, das operações de contração e concessão de empréstimos;
14. Insta a Comissão a simplificar mais as contas anuais e outras obrigações de informação financeira aplicáveis ao orçamento geral da União no contexto do Regulamento Financeiro, com o intuito de incentivar a participação das PME nos programas pertinentes incluídos no pacote do QFP 2021‑2027, nomeadamente o NGEU;
15. Entende que, dadas as implicações orçamentais envolvidas, o Regulamento Financeiro deve estabelecer um procedimento para as decisões sobre a localização de agências descentralizadas; sublinha que esse procedimento deve assentar em critérios objetivos, salvaguardar as prerrogativas do Parlamento enquanto colegislador e evitar formas de tomada de decisão arbitrárias, como, por exemplo, o lançamento de uma moeda;
Estado de direito
16. Frisa que existe uma relação clara entre o respeito pelo Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da União, inclusive o NGEU, de acordo com os princípios da boa gestão financeira: economia, eficiência e eficácia, tal como previsto no Regulamento Financeiro; sublinha que a boa gestão financeira assenta num combate eficaz aos casos de fraude, incluindo fraude fiscal, evasão fiscal, corrupção e conflitos de interesses, bem como na fiscalização jurisdicional das decisões das autoridades públicas, levada a cabo por tribunais independentes; destaca, no que se refere aos princípios da economia e da eficiência, que as práticas fraudulentas e corruptas constituem, por definição, uma violação da boa gestão financeira, na aceção do artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, dado que tais práticas são diretamente contrárias à garantia da melhor quantidade e qualidade ao melhor preço, bem como à consecução da relação ideal entre os recursos utilizados e os objetivos atingidos; recorda que, após a adoção do Regulamento relativo à condicionalidade, o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram em considerar a inclusão do conteúdo do Regulamento relativo à condicionalidade no Regulamento Financeiro aquando da sua revisão seguinte; solicita à Comissão que faça uma proposta nesse sentido; insta a Comissão a analisar as possibilidades de melhorar ainda mais o alinhamento de todos os instrumentos da UE que visam assegurar uma boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União, designadamente o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito; defende que a Comissão deve prestar especial atenção às medidas preventivas ex ante destinadas a garantir que os Estados‑Membros aplicam o artigo 63.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro;
17. Entende que a Comissão deve assegurar que o orçamento da União seja gasto em projetos ou organizações que respeitem os valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, a fim de proteger os interesses financeiros da União; insta a Comissão, para o efeito, a desenvolver indicadores concisos a incluir no Regulamento Financeiro, que devem ser aplicados através de uma abordagem baseada no risco e utilizados para controlos ex ante e ex post específicos, com o objetivo de detetar potenciais incumprimentos dos valores da União na utilização dos fundos da UE;
18. Saúda as orientações da Comissão sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro, que visam reforçar o conhecimento das regras em matéria de conflito de interesses, bem como promover uma interpretação e uma aplicação uniformes das mesmas; lamenta, no entanto, que as questões de conflito de interesses continuem a persistir ao mais alto nível em alguns Estados‑Membros; insta a Comissão a analisar se as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro são suficientemente eficazes para prevenir e dar resposta a conflitos de interesses no âmbito da execução e do controlo do orçamento da UE;
Instrumentos digitais
19. Sublinha a importância de saber como é que os fundos da UE são utilizados e quem deles beneficia efetivamente, por forma a proteger os interesses financeiros da UE e detetar, em particular, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses; assinala que um estudo encomendado pela Comissão do Controlo Orçamental sobre os 50 maiores beneficiários de fundos da UE revelou que a informação necessária à identificação dos operadores económicos e dos respetivos beneficiários efetivos não é de fácil acesso ou não é sequer acessível; considera que a centralização obrigatória das informações num único sistema interoperável de prestação de informações e de controlo, e numa base de dados pública e intuitiva da UE com informações sobre beneficiários diretos e finais, e dados acessíveis em formato de leitura ótica, pode superar a fragmentação e a falta de transparência identificadas pelo estudo, bem como reforçar o controlo e a confiança do público no que se refere à despesa pública da UE; observa que tal, juntamente com uma definição abrangente de «conflito de interesses» a nível da UE, aumentará a proteção efetiva dos interesses financeiros da UE; salienta que, à luz dos Pandora Papers, é premente assegurar a transparência no que se refere à identidade dos beneficiários efetivos; destaca o papel da Procuradoria Europeia e a importância da cooperação entre esta e as instituições da UE, os Estados‑Membros e o Organismo Europeu de Luta Antifraude;
20. Salienta que o Regulamento Financeiro deve incluir disposições que exijam que os intervenientes responsáveis recolham e mantenham registos uniformes dos operadores económicos e dos beneficiários efetivos, a fim de permitir a sua identificação em todos os programas da UE, independentemente de quem os executa e do modo de gestão (direta, indireta ou partilhada); insta a Comissão a tomar medidas para garantir que tal seja feito através de uma recolha digital, interoperável e normalizada de informações sobre os beneficiários de financiamento da União, incluindo os que beneficiam, em última instância, direta ou indiretamente, de financiamento da União, e os seus beneficiários efetivos; defende que esses requisitos devem refletir todos os elementos de informação relevantes para a melhoria das possibilidades e capacidades da Comissão no tocante à deteção de fraude; realça a necessidade de eliminar quaisquer obstáculos técnicos e jurídicos à recolha de dados sobre as estruturas das empresas e os beneficiários efetivos;
21. Sublinha que, como princípio geral, os dados devem ser publicados de forma aberta, respeitando simultaneamente os requisitos em matéria de proteção de dados e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia; regista que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não vê nenhum problema geral em matéria de proteção de dados na criação desta interoperabilidade, ressalvando, no entanto, a necessidade de uma base jurídica clara; entende que as informações obrigatórias recolhidas para efeitos de auditoria e de controlo devem incluir, no mínimo, o número de registo de entidades jurídicas, o número de identificação nacional para pessoas singulares, o código pertinente ou o código de identificação único de um programa de financiamento específico da UE, uma indicação do tipo de beneficiário, subcontratantes, beneficiários efetivos, se o beneficiário também recebe auxílios estatais e informações de contacto; salienta que a base de dados não deve assentar exclusivamente na autorregulação, devendo, pelo contrário, os conjuntos de dados ser criados pela Comissão ou por uma autoridade externa, a fim de assegurar a coerência e a elevada qualidade dos dados; solicita que as informações sobre os beneficiários dos fundos da UE sejam acessíveis ao público durante pelo menos cinco anos;
22. Sublinha que o sistema deve facilitar a agregação de montantes individuais relativos ao mesmo beneficiário direto ou final ou beneficiário efetivo, devendo além disso estar acessível em todas as línguas da UE; considera que os sistemas de acesso público devem facilitar tanto pesquisas individuais através de uma ferramenta em linha como análises sistémicas através do descarregamento de dados em massa, num formato de leitura ótica e interoperável; salienta que a disponibilidade de dados abertos e harmonizados para a totalidade do ciclo dos contratos públicos, incluindo dados sobre os beneficiários finais das empresas contratadas, proporcionará à sociedade civil e aos intervenientes não governamentais o conjunto de ferramentas e as informações necessárias para monitorizar a integridade, a imparcialidade e a eficiência dos mercados de contratação pública; exorta os Estados‑Membros e a Comissão a garantirem uma maior interoperabilidade entre as bases de dados e os instrumentos de exploração de dados existentes a nível nacional e da UE, com vista a facilitar a análise de riscos e a deteção de fraudes;
23. Observa que a base de dados Arachne é utilizada em regime de gestão partilhada; salienta que a Arachne enriquece os dados fornecidos pelas autoridades de gestão, complementando‑os com informações públicas a fim de identificar os projetos, beneficiários, contratos e contratantes passíveis de estar expostos não só a riscos relacionados com fraude mas também a conflitos de interesses; é de opinião que o artigo 63.º do Regulamento Financeiro deve ser alterado de modo a incluir a Arachne como ferramenta obrigatória de avaliação do risco, de utilização geral, independentemente do regime de gestão, disponibilizada pela Comissão aos Estados‑Membros e a entidades responsáveis pela execução, que devem ter a obrigação de inserir informações na ferramenta; considera que o Regulamento Financeiro deve estabelecer os indicadores utilizados pela Arachne para determinar a pontuação de risco dos operadores económicos; frisa a necessidade de harmonizar esses indicadores de base com os motivos de exclusão do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e com as investigações em curso da Procuradoria Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de modo a assegurar que os operadores económicos excluídos também sejam visíveis na Arachne; apela a uma interoperabilidade máxima entre a Arachne e outros programas informáticos, a fim de reduzir a necessidade de introduzir elementos de informação várias vezes em diversos sistemas informáticos, bem como os encargos administrativos daí decorrentes; defende que importa simplificar a Arachne e torná‑la mais intuitiva, nomeadamente no que se refere aos indicadores de risco, por exemplo, através de visualizações; salienta a importância de assegurar a plena propriedade e direitos operacionais da Arachne e insta a Comissão a ponderar internalizar a gestão da ferramenta, se adequado;
24. Recorda que, em 2018, foi criada uma instância de alto nível para avaliar os casos da base de dados indicados para deteção precoce ou exclusão; solicita que o parecer da instância EDES, à luz da sua experiência com o sistema, seja tido em conta na revisão do Regulamento Financeiro e partilhado em simultâneo com o Parlamento e a Comissão; observa que, atualmente, o EDES é utilizado apenas no âmbito da gestão direta e indireta; entende que os operadores económicos considerados um risco para os interesses financeiros da UE em regime de gestão direta e indireta, também devem ser considerados um risco em regime de gestão partilhada e vice‑versa; apela, por conseguinte, a que a utilização do EDES seja tornada obrigatória no âmbito da gestão partilhada; observa ainda que o EDES não distingue entre filiais de empresas de maior dimensão; insta a Comissão a fazer esta distinção e a especificar, nas regras relativas à deteção precoce e à exclusão, qual é a entidade de uma sociedade multinacional ou multiempresas que está registada para deteção precoce ou exclusão; apela a que seja obrigatório atualizar o EDES sempre que fique estabelecida a ocorrência de fraudes ou de outros factos pertinentes no que se refere a intervenientes envolvidos na execução; entende que as pessoas singulares ou coletivas excluídas (beneficiários efetivos) devem, enquanto durar a sua exclusão, deixar de ter capacidade para ser um beneficiário final ou um beneficiário a quem possam ser efetuados quaisquer pagamentos a partir do orçamento da UE; insta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros a assegurar que, durante o período de exclusão, tais entidades ou pessoas singulares sejam também excluídas de eventuais contribuições a partir dos orçamentos nacionais; lamenta que a base de dados contenha um número relativamente reduzido de operadores económicos; considera isso um sinal de que o EDES não tem sido devidamente aplicado; sublinha que em 2020, a instância EDES tratou 20 casos e tinha 28 casos em lista de espera; salienta a importância de afetar recursos suficientes a essa instância, em conformidade com eventuais extensões das respetivas responsabilidades; insta, além disso, a Comissão a rever os critérios para diminuir a complexidade e aumentar a aplicabilidade do EDES na prática;
25. Sublinha que, embora para assegurar a devida utilização dos fundos seja da máxima importância saber quem são os beneficiários efetivos dos fundos da UE, a acessibilidade e a simplicidade das plataformas digitais de adjudicação de contratos também desempenham um papel importante; recorda que a Comissão adotou o conceito de «digital desde a conceção» e o princípio de «pensar primeiro em pequena escala», a fim de assegurar uma participação adequada das PME; incentiva a Comissão, neste sentido, a também ter em conta estes princípios ao rever o Regulamento Financeiro no contexto da execução do pacote do QFP 2021‑2027;
Orçamentação sensível ao género
26. Lamenta que, no âmbito do anterior QFP, apenas 21,7 % dos programas da UE tivessem indicadores relacionados com o género; insiste em que a integração da perspetiva de género seja mais bem refletida na elaboração e execução do orçamento, nomeadamente através de incentivos específicos; apela a uma recolha sistemática e exaustiva de dados desagregados por género, no contexto de todas as políticas e programas da UE, de modo a medir o impacto sobre a igualdade de género; espera que a Comissão desenvolva uma metodologia para medir as despesas relevantes a nível dos programas no QFP 2021‑2027, em conformidade com o Acordo Interinstitucional; insta a Comissão a incluir a integração da perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género nas disposições pertinentes do Regulamento Financeiro;
Integração do clima e da biodiversidade
27. Reitera o compromisso da União de consagrar pelo menos 30 % dos recursos disponíveis ao abrigo do QFP 2021‑2027 e do NGEU à resposta ao desafio das alterações climáticas, conforme previsto no Acordo Interinstitucional; espera que a Comissão desenvolva uma metodologia sólida e clara para acompanhar a despesa climática e o respetivo desempenho, e que a aplique de forma coerente em todos os domínios de intervenção; salienta que as regras de execução do orçamento devem refletir essa metodologia por forma a permitir um acompanhamento eficaz e eficiente dos fundos utilizados para combater as alterações climáticas, tanto a nível da sua atenuação como da adaptação às mesmas; insta a Comissão a incorporar referências adequadas à integração e ao acompanhamento das questões climáticas nas disposições pertinentes do Regulamento Financeiro, em consonância com o Acordo Interinstitucional, com vista a assegurar que o orçamento da União seja resistente às alterações climáticas;
28. Sublinha a importância de uma monitorização precisa das despesas que contribuem para travar e inverter o declínio da biodiversidade, com base numa metodologia eficaz, transparente e abrangente, a definir pela Comissão, em colaboração com o Parlamento e o Conselho; realça que as regras de execução orçamental estabelecidas no Regulamento Financeiro têm também de refletir esta metodologia;
29. Entende que o Regulamento Financeiro deve refletir a aplicação do princípio «não prejudicar significativamente», em conformidade com as orientações publicadas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
Pilar Europeu dos Direitos Sociais
30. Defende que o Regulamento Financeiro deve permitir a aplicação adequada do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; entende que o cumprimento das normas básicas relativas às condições de emprego dos trabalhadores e à segurança e saúde no trabalho por parte dos beneficiários deve ser assegurado antes de proceder ao desembolso dos pagamentos a partir do orçamento da UE;
Anulação de autorizações
31. Sugere que a reutilização de dotações anuladas na sequência da não execução total ou parcial de projetos nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro seja alargada para além da investigação e inovação, a fim de incluir todas as dotações; considera que as dotações anuladas devem ser disponibilizadas na totalidade no ano seguinte ao da sua anulação;
Fundos fiduciários da UE
32. Insiste na revisão do Regulamento Financeiro para assegurar um papel adequado do Parlamento no que se refere à criação, supervisão e controlo de fundos fiduciários, designadamente a redação do acordo constitutivo, a mobilização da contribuição da União ou a execução, continuação ou possível liquidação do fundo; reitera que o Parlamento deve ser envolvido, no mínimo, na qualidade de observador e deve poder acompanhar as atividades dos órgãos de direção de um determinado fundo fiduciário; sublinha que a prestação de informações quantitativas e qualitativas completas e atempadas sobre a execução de qualquer fundo fiduciário é essencial para que o Parlamento possa exercer eficazmente o seu papel de supervisão e controlo democrático; recorda que a utilização extensiva de fundos fiduciários compromete o princípio da unicidade do orçamento da UE;
33. Insta a Comissão a assegurar que os fundos fiduciários da União proporcionam uma clara visibilidade à União e a dar a conhecer os resultados e realizações dos fundos fiduciários, através do reforço das disposições em matéria de comunicação eficaz com os cidadãos, bem como de sinergias acrescidas entre atividades de comunicação, como acontece com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
Contratação pública
34. Observa que o Vade‑mécum da Comissão sobre contratos públicos foi atualizado pela última vez em janeiro de 2020, não tendo, contudo, sido publicado ou partilhado com o Parlamento, para que este desse o seu parecer; solicita que o Parlamento seja regularmente consultado sobre futuras revisões e informado sobre a respetiva aplicação;
35. Observa que a atual definição de «conflito de interesses profissional» se limita a um conflito de interesses que afeta a capacidade de um operador económico para executar um contrato; insta a Comissão a prever uma definição mais explícita e a assegurar que as suas regras de execução em matéria de contratos públicos não permitam a adjudicação de contratos de prestação de serviços relacionados com políticas a empresas que estejam sob o controlo económico de uma empresa‑mãe ou de um grupo que detenha ações relacionadas com atividades que não estejam em conformidade com os objetivos ambientais e sociais da UE e do seu Pacto Ecológico;
36. Solicita à Comissão que altere o artigo 167.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro a fim de incluir uma definição de «conflito de interesses profissional», de modo a assegurar que as instituições da UE possam tomar medidas de atenuação no caso de proponentes com interesse financeiro num contrato de prestação de serviços relacionado com políticas, tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu no inquérito conjunto 853/2020/KR sobre a decisão da Comissão de adjudicar um contrato à BlackRock Investment Management para realizar um estudo sobre a integração dos objetivos ambientais, sociais e de governação nas regras bancárias da UE; reitera que as condições gerais dos contratos públicos da Comissão para a prestação de serviços contêm disposições normalizadas sobre conflitos de interesses profissionais, prevendo também a obrigação de os contratantes comunicarem proativamente as situações passíveis de constituir um conflito de interesses; exorta a Comissão a atualizar e reforçar o Regulamento Financeiro, visando dar resposta aos conflitos de interesses profissionais e aumentar ainda mais a exatidão e a exaustividade da notificação voluntária dos candidatos que apresentem propostas, nomeadamente o estabelecimento de sanções adequadas caso as notificações voluntárias não sejam cumpridas, incluindo a proibição temporária de participar em concursos públicos em caso de violações graves;
37. Considera que todas as instituições da UE envolvidas na organização de concursos públicos devem publicar nos seus sítios Web, com a maior transparência possível, regras claras sobre a aquisição, as despesas e a monitorização, bem como uma lista exaustiva de todos os contratos adjudicados; toma nota das orientações fornecidas pela Comissão sobre a utilização do quadro de contratação pública na situação de emergência relacionada com a crise da COVID‑19; incentiva a Comissão a recolher e avaliar a experiência das entidades adjudicantes com o quadro de contratação pública a este respeito, sobretudo no que toca aos impactos do quadro para as PME, e a refletir os ensinamentos retirados do Regulamento Financeiro, identificando critérios para definir circunstâncias excecionais/invulgares em que possa ser aplicada a flexibilidade temporária/enquadrada/necessária na aplicação das regras em matéria de contratos públicos;
38. Sublinha que a iminente revisão do Regulamento Financeiro deve ter em conta os interesses estratégicos autónomos da UE, designadamente a concorrência leal, e a necessidade de estimular a criação de emprego numa série de indústrias essenciais para a consecução dos objetivos estratégicos futuros da União, assegurando simultaneamente a igualdade das condições de concorrência; insta a Comissão a assegurar a definição de critérios de adjudicação ambiciosos, que tenham em conta, designadamente, o valor acrescentado da União no que se refere aos projetos, bem como o princípio da «proposta economicamente mais vantajosa»; solicita a inclusão de salvaguardas nas regras de contratação pública para avaliar as atividades das empresas que estejam em contradição com os objetivos sociais e ambientais da União na decisão de adjudicação;
39. Observa que a proposta da Comissão de um regulamento relativo às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno dá resposta aos eventuais efeitos de distorção no mercado único decorrentes dessas subvenções, sendo um elemento central para a execução da estratégia industrial atualizada da UE; insta a Comissão a ter em conta a estratégia industrial no âmbito da iminente revisão do Regulamento Financeiro, a fim de assegurar condições justas e concorrenciais no mercado único;
Projetos‑piloto e ações preparatórias
40. Assinala que existe, entre os deputados ao Parlamento Europeu, um forte interesse em propor projetos‑piloto e ações preparatórias, tendo a Comissão de aplicar um processo rigoroso de seleção das propostas, para tirar o devido partido dos recursos financeiros limitados disponíveis para tais projetos e ações; entende que os recursos financeiros disponíveis e a aceitação de propostas têm algo a ganhar com uma flexibilidade acrescida das três dotações, a saber, para projetos‑piloto, ações preparatórias (primeiro ano) e ações preparatórias (segundo e terceiro anos);
Auditoria, controlo e quitação
41. Observa que, no âmbito da nova nomenclatura orçamental adotada com o QFP 2021‑2027, a correspondência entre os programas e os capítulos orçamentais foi tornada mais precisa, pelo que a Comissão goza de maior discrição no que diz respeito às transferências autónomas dentro das vertentes dos programas; entende que deve ser assegurado um controlo adequado das transferências pela autoridade orçamental;
42. Considera deplorável a duração dos procedimentos de auditoria e controlo no âmbito da gestão partilhada, incluindo a duração dos subsequentes procedimentos contraditórios, conforme previsto na legislação setorial; sublinha que a morosidade dos procedimentos aumenta o risco de fugas de documentos confidenciais; considera inaceitável que a Comissão insista em sujeitar o Parlamento a requisitos de confidencialidade no que se refere às auditorias e aos procedimentos contraditórios, incluindo em casos de interesse público legítimo que envolvem figuras públicas; espera que a Comissão encurte a duração e reforce os procedimentos de auditoria e controlo no âmbito da gestão partilhada, em consonância com os prazos aplicáveis ao abrigo do Regulamento relativo à Condicionalidade;
43. Recorda que as três instituições reconhecem que as regras em vigor em matéria de auditorias e processo de quitação são aplicáveis às receitas afetadas e apela a que tal seja devidamente espelhado no Regulamento Financeiro;
44. Considera lamentável que a auditoria, os procedimentos contraditórios e os procedimentos relativos à aplicação da correção financeira se prolonguem atualmente por vários anos; insta a Comissão a rever as regras relativas aos procedimentos de auditoria e de correção financeira, a fim de permitir conclusões mais atempadas e uma mais rápida recuperação de fundos da UE indevidamente pagos;
45. Assinala que o artigo 59.º do Regulamento Financeiro prevê que sejam conferidos às «outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito»; acolhe com agrado o facto de o conceito de «conferência» sublinhar a autonomia das outras instituições no que diz respeito à gestão dos seus fundos; assinala, porém, que a Comissão tem repetida e reiteradamente considerado que não se encontra em posição de proceder ao controlo das atividades de execução realizadas por outras instituições; propõe que se dê resposta a esta questão alterando o artigo 260.º do Regulamento Financeiro, para que o Parlamento seja explicitamente responsável pelo controlo da execução do orçamento pelas outras instituições no âmbito do processo de quitação;
46. Considera necessário alterar o artigo 2.º, ponto 67, do Regulamento Financeiro por forma a incluir a Procuradoria Europeia enquanto «instituição da União»;
47. Observa que o artigo 262.º do Regulamento Financeiro exige que as instituições e os organismos da União referidos nos artigos 70.º e 71.º desse mesmo regulamento elaborem um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento da decisão de quitação; considera que tal obrigação beneficiaria da fixação de um prazo razoável para a apresentação do relatório em questão; insta a Comissão a incluir no artigo 262.º do Regulamento Financeiro, como prazo aplicável, o dia 30 de setembro do ano seguinte ao ano sob apreciação no âmbito do processo de quitação;
48. Observa que os sistemas de gestão e controlo das autoridades dos Estados‑Membros são regularmente avaliados pela Comissão, em conformidade com as regras setoriais específicas; considera que as deficiências detetadas num Estado‑Membro não são automaticamente aplicáveis a outros Estados‑Membros e que as medidas corretivas, quer em termos de ajustamentos aos requisitos legais, quer de orientações de execução, devem ser proporcionadas e adaptadas ao Estado‑Membro em que essas constatações são aplicáveis;
49. É de opinião que as avaliações da UE devem respeitar escrupulosamente as normas da UE; considera que, nos casos em que existem normas nacionais mais rigorosas, a sua utilização não deve ser feita em detrimento do beneficiário; considera que o artigo 126.º do Regulamento Financeiro, relativo ao recurso mútuo a avaliações, deve ser alterado para refletir este princípio;
50. Incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a explorarem plenamente as oportunidades de recurso a opções de custos simplificados; considera que os controlos devem centrar‑se na verificação ex ante dos cálculos das opções de custos simplificados, ao passo que as verificações ex post devem ser utilizadas para melhorar o sistema de cálculo, exceto em casos de suspeita de fraude;
51. Entende que a obrigação prevista no artigo 93.º do Regulamento Financeiro no que diz respeito a atos ou omissões de um membro do pessoal é demasiado genérica e deveria centrar‑se antes na negligência grave;
Agricultura
52. Considera que devem continuar a ser possíveis derrogações à regra segundo a qual as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia têm de ser contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados‑Membros até 31 de dezembro desse exercício; insta a Comissão a ponderar a adaptação do Regulamento Financeiro de forma a assegurar que as disposições financeiras aplicáveis ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural continuem a ser aplicáveis logo que tenham sido introduzidas as alterações necessárias, mesmo que o fundo já não esteja totalmente abrangido pelo Regulamento Disposições Comuns[13];
°
° °
53. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
CARTA DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Ex.mo Senhor Johan Van Overtveldt
Presidente
Comissão dos Orçamentos
BRUXELAS
Ex.ma Senhora Monika Hohlmeier
Presidente
Comissão do Controlo Orçamental
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a revisão do Regulamento Financeiro na perspetiva da entrada em vigor do Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 (2021/2162(INI))
Ex.mo Senhor Presidente,
Ex.ma Senhora Presidente,
No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental. Na sua reunião de 9 de setembro de 2021, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural decidiu proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta.
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural decidiu, após uma consulta por escrito dos seus coordenadores em 19 de outubro de 2021, instar a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem na proposta de resolução que aprovarem as sugestões constantes da presente carta.
Queiram Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhora Presidente, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
Norbert Lins
SUGESTÕES
1. Recorda que, para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), a Comissão deve poder disponibilizar aos organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo, para informação, um guia metodológico não vinculativo que defina a sua própria estratégia e abordagem de controlo, incluindo listas de verificação e exemplos de boas práticas. Este guia deve ser atualizado sempre que necessário e à luz do futuro quadro jurídico da PAC que entrará em vigor em 2023;
2. Considera que as despesas do FEAGA são contabilizadas num exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados‑Membros até 31 de dezembro desse exercício, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista até 31 de janeiro do exercício seguinte; esta derrogação deve continuar a ser possível; considera, mais uma vez, que as despesas executadas em regime de gestão partilhada, excetuando as despesas do FEAGA, são contabilizadas num exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados‑Membros até 31 de dezembro desse exercício, incluindo as despesas imputadas até 31 de janeiro do exercício seguinte;
3. Reconhece o benefício da componente agrícola das previsões de despesas na carta retificativa do projeto de orçamento e deseja manter esta prática;
4. Recorda que o FEAGA já não faz parte dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento por si mesmo e, por conseguinte, já não está totalmente abrangido pelo Regulamento Disposições Comuns; no entanto, as atuais regras financeiras devem continuar a ser aplicáveis e ser adaptadas, mutatis mutandis, ao quadro jurídico da PAC que entrará em vigor em 2023.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
25.10.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
56 11 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Rasmus Andresen, Robert Biedroń, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Caterina Chinnici, Lefteris Christoforou, David Cormand, Corina Crețu, Ryszard Czarnecki, Paolo De Castro, Andor Deli, José Manuel Fernandes, Luke Ming Flanagan, Daniel Freund, Isabel García Muñoz, Eider Gardiazabal Rubial, Alexandra Geese, Vlad Gheorghe, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Jean‑François Jalkh, Pierre Karleskind, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Claudiu Manda, Margarida Marques, Alin Mituța, Silvia Modig, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Dimitrios Papadimoulis, Tsvetelina Penkova, Markus Pieper, Sabrina Pignedoli, Michèle Rivasi, Bogdan Rzońca, Petri Sarvamaa, Vincenzo Sofo, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Lara Wolters, Tomáš Zdechovský |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Herbert Dorfmann, Pascal Durand, Mario Furore, Martin Hojsík, Jeroen Lenaers, Aušra Maldeikienė, Elżbieta Rafalska, Viola Von Cramon‑Taubadel |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
56 |
+ |
NI |
Mario Furore, Sabrina Pignedoli |
PPE |
Lefteris Christoforou, Herbert Dorfmann, José Manuel Fernandes, Mircea‑Gheorghe Hava, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Jeroen Lenaers, Janusz Lewandowski, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Petri Sarvamaa, Rainer Wieland, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Tomáš Zdechovský |
Renew |
Olivier Chastel, Pascal Durand, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Martin Hojsík, Pierre Karleskind, Moritz Körner, Alin Mituța, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds |
S&D |
Robert Biedroń, Caterina Chinnici, Corina Crețu, Paolo De Castro, Isabel García Muñoz, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Claudiu Manda, Margarida Marques, Victor Negrescu, Tsvetelina Penkova, Nils Ušakovs, Lara Wolters |
The Left |
Luke Ming Flanagan, Silvia Modig, Younous Omarjee, Dimitrios Papadimoulis |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, David Cormand, Daniel Freund, Alexandra Geese, Francisco Guerreiro, Michèle Rivasi, Viola Von Cramon‑Taubadel |
11 |
‑ |
ECR |
Ryszard Czarnecki, Zbigniew Kuźmiuk, Elżbieta Rafalska, Vincenzo Sofo |
ID |
Matteo Adinolfi, Anna Bonfrisco, Valentino Grant, Jean‑François Jalkh, Joachim Kuhs, Hélène Laporte |
NI |
Andor Deli |
1 |
0 |
ECR |
Johan Van Overtveldt |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
- [2] JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
- [3] JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
- [4] JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
- [5] JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
- [6] JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
- [7] JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
- [8] JO C 444I de 22.12.2020, p. 6.
- [9] Textos aprovados, P9_TA(2020)0360.
- [10] Textos aprovados, P9_TA(2021)0103.
- [11] Textos aprovados, P9_TA(2021)0287.
- [12] JO C 121 de 9.4.2021, p. 1.
- [13] JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.