Relatório - A9-0297/2021Relatório
A9-0297/2021

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não‑OICVM, ou que as vendem

29.10.2021 - (COM(2021)0397 – C9‑0326/2021 – 2021/0215(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jonás Fernández
(Processo simplificado – artigo 52.º, n.º 2 do Regimento)


Processo : 2021/0215(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0297/2021
Textos apresentados :
A9-0297/2021
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não‑OICVM, ou que as vendem

(COM(2021)0397 – C9‑0326/2021 – 2021/0215(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0397),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0326/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de outubro de 2021[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0297/2021),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em [JO inserir a data], a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) .../2021 da Comissão14, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, nomeadamente a fim de facilitar o modo como as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em OICVM e não‑OICVM, ou que as vendem, poderão utilizar a apresentação, o conteúdo e o formato normalizado do DIF.  No entanto, a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022 para dar a essas sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não‑OICVM ou que as vendem tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF. Uma vez que a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022, e visto que será necessário assegurar que o termo do regime transitório coincide com a data de entrada em aplicação desse mesmo Regulamento Delegado (UE) .../2021, é necessário prorrogar a vigência do regime transitório por seis meses, ou seja, até 30 de junho de 2022.

(4)  Em [JO inserir a data], a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) .../2021 da Comissão, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, nomeadamente a fim de facilitar o modo como as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em OICVM e não‑OICVM, ou que as vendem, poderão utilizar a apresentação, o conteúdo e o formato normalizado do DIF. No entanto, a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 deve refletir a necessidade de dar a essas sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não‑OICVM ou que as vendem tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF.

_____________

 

14 JO C […], […], p. […].

 

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A)  A fim de assegurar o cumprimento dessa necessidade de tempo suficiente para preparar a obrigação de elaborar um DIF, é necessário prolongar a duração do regime transitório por 12 meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A)  O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 visa permitir que os investidores não profissionais tomem decisões de investimento mais bem informadas. Apesar das suas boas intenções, foram formuladas várias críticas desde a sua adoção que necessitam de resposta, a fim de melhorar a confiança dos investidores não profissionais nos mercados financeiros, em benefício das empresas que procuram financiamento e dos investidores a longo prazo. As limitações existentes incluem, nomeadamente, a necessidade de uma definição mais clara de investidores não profissionais, a definição de produto do Regulamento PRIIP, a eliminação do papel por defeito quando é oferecido um PRIIP numa base presencial, o conceito de transações sucessivas, a prestação de informações pré‑contratuais aos investidores profissionais. A necessidade de uma revisão mais abrangente já tinha sido estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1286/2014 e a sua urgência mantém‑se inalterada. Com base na revisão segundo o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a Comissão deve apresentar, com caráter de urgência, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta destinada a corrigir as limitações existentes.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (UE) n.º 1286/2014

Artigo 32 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1286/2014, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela data de «30 de junho de 2022».

No artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1286/2014, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2022».

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não‑OICVM, ou que as vendem

Referências

COM(2021)0397 – C9‑0326/2021 – 2021/0215(COD)

Data de apresentação ao PE

15.7.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

13.9.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

IMCO

13.9.2021

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

IMCO

1.9.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Jonás Fernández

1.9.2021

 

 

 

Processo simplificado ‑ data da decisão

27.9.2021

Exame em comissão

27.9.2021

 

 

 

Data de aprovação

25.10.2021

 

 

 

Data de entrega

3.11.2021

 

 

Última actualização: 17 de Novembro de 2021
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