RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não‑OICVM, ou que as vendem
29.10.2021 - (COM(2021)0397 – C9‑0326/2021 – 2021/0215(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jonás Fernández
(Processo simplificado – artigo 52.º, n.º 2 do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não‑OICVM, ou que as vendem
(COM(2021)0397 – C9‑0326/2021 – 2021/0215(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0397),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0326/2021),
Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de outubro de 2021[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0297/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em [JO inserir a data], a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) .../2021 da Comissão14, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, nomeadamente a fim de facilitar o modo como as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em OICVM e não‑OICVM, ou que as vendem, poderão utilizar a apresentação, o conteúdo e o formato normalizado do DIF. No entanto, a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022 para dar a essas sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não‑OICVM ou que as vendem tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF. Uma vez que a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022, e visto que será necessário assegurar que o termo do regime transitório coincide com a data de entrada em aplicação desse mesmo Regulamento Delegado (UE) .../2021, é necessário prorrogar a vigência do regime transitório por seis meses, ou seja, até 30 de junho de 2022. |
(4) Em [JO inserir a data], a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) .../2021 da Comissão, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, nomeadamente a fim de facilitar o modo como as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em OICVM e não‑OICVM, ou que as vendem, poderão utilizar a apresentação, o conteúdo e o formato normalizado do DIF. No entanto, a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 deve refletir a necessidade de dar a essas sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não‑OICVM ou que as vendem tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF. |
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14 JO C […], […], p. […]. |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4‑A) A fim de assegurar o cumprimento dessa necessidade de tempo suficiente para preparar a obrigação de elaborar um DIF, é necessário prolongar a duração do regime transitório por 12 meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2022. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑A) O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 visa permitir que os investidores não profissionais tomem decisões de investimento mais bem informadas. Apesar das suas boas intenções, foram formuladas várias críticas desde a sua adoção que necessitam de resposta, a fim de melhorar a confiança dos investidores não profissionais nos mercados financeiros, em benefício das empresas que procuram financiamento e dos investidores a longo prazo. As limitações existentes incluem, nomeadamente, a necessidade de uma definição mais clara de investidores não profissionais, a definição de produto do Regulamento PRIIP, a eliminação do papel por defeito quando é oferecido um PRIIP numa base presencial, o conceito de transações sucessivas, a prestação de informações pré‑contratuais aos investidores profissionais. A necessidade de uma revisão mais abrangente já tinha sido estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1286/2014 e a sua urgência mantém‑se inalterada. Com base na revisão segundo o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a Comissão deve apresentar, com caráter de urgência, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta destinada a corrigir as limitações existentes. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
Regulamento (UE) n.º 1286/2014
Artigo 32 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
No artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1286/2014, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela data de «30 de junho de 2022». |
No artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1286/2014, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2022». |
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não‑OICVM, ou que as vendem |
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Referências |
COM(2021)0397 – C9‑0326/2021 – 2021/0215(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
15.7.2021 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 13.9.2021 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 13.9.2021 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 1.9.2021 |
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Relatores Data de designação |
Jonás Fernández 1.9.2021 |
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Processo simplificado ‑ data da decisão |
27.9.2021 |
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Exame em comissão |
27.9.2021 |
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Data de aprovação |
25.10.2021 |
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Data de entrega |
3.11.2021 |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.