RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados‑Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Paquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
4.11.2021 - (COM(2021)0368 – C9‑0335/2021 – 2021/0182(NLE)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados‑Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Paquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
(COM(2021)0368 – C9‑0335/2021 – 2021/0182(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2021)0368),
– Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9‑0335/2021),
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça[1] sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta o artigo 82.º e o artigo 114.º, n.º 8, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0308/2021),
1. Aprova a autorização dos Estados‑Membros da União Europeia para aceitarem, no interesse da União Europeia, a adesão do Paquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é um instrumento de importância vital. Foi ratificada até à data por 101 países, incluindo todos os Estados‑Membros da UE.
A Convenção introduz um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes destinado a resolver rapidamente os casos de rapto internacional de crianças, assegurando que o superior interesse da criança é sempre salvaguardado em questões relacionadas com a sua custódia.
Este tipo de situações ocorre com muita frequência quando um casal se separa. Se os pais forem originários de Estados diferentes, pode existir a tentação de explorar a falta de cooperação entre esses mesmos Estados para obter a custódia dos menores.
Nestes casos, o principal problema reside na parcialidade nacional dos ordenamentos jurídicos de cada Estado. Pode acontecer que os órgãos jurisdicionais dos respetivos países em questão se declarem ambos competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor com nacionalidade do Estado que representam.
O objetivo da Convenção é proteger a criança a nível internacional contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita.
Esta questão é da exclusiva competência externa da União Europeia, como confirma o parecer 1/13 emitido pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os Estados‑Membros deixam de atuar sozinhos. O problema é que a Convenção não prevê a intervenção independente de organizações internacionais.
Por conseguinte, a decisão do Conselho que apela à aceitação, por parte dos Estados‑Membros – relativamente ao território de cada um – da adesão do Paquistão à Convenção de Haia tornou‑se indispensável, assim como a efetiva entrada em vigor da Convenção nos casos que envolvem a UE e o referido país.
Devemos congratular‑nos com a adesão do Paquistão a esta Convenção. A relatora apoia inteiramente esta adesão e propõe, por conseguinte, que o Parlamento aprove a proposta sem alterações, a fim de assegurar que a proteção dos menores em questão se estenda a todo o território da União Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Autorizar os Estados-Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Paquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças |
|||
Referências |
COM(2021)0368 – C9-0335/2021 – 2021/0182(NLE) |
|||
Data de consulta / pedido de aprovação |
15.7.2021 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 13.9.2021 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Heidi Hautala 9.9.2021 |
|
|
|
Data de aprovação |
28.10.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Manon Aubry, Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Jean-Paul Garraud, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Sergey Lagodinsky, Gilles Lebreton, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Alessandra Basso, Patrick Breyer, Daniel Buda, Evelyne Gebhardt, Heidi Hautala, Angelika Niebler, Nacho Sánchez Amor, Liesje Schreinemacher, Yana Toom |
|||
Data de entrega |
4.11.2021 |
|||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
23 |
+ |
ECR |
Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli |
ID |
Gunnar Beck, Jean-Paul Garraud, Gilles Lebreton |
PPE |
Pascal Arimont, Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Jiří Pospíšil, Axel Voss, Marion Walsmann, Javier Zarzalejos |
Renew |
Pascal Durand, Liesje Schreinemacher, Yana Toom, Adrián Vázquez Lázara |
S&D |
Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Nacho Sánchez Amor, Tiemo Wölken, Lara Wolters |
The Left |
Manon Aubry |
Verts/ALE |
Patrick Breyer |
0 |
- |
|
|
0 |
0 |
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.