RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho
4.11.2021 - (COM(2021)0113 – C9-0095/2021 – 2021/0058(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Gabriel Mato
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho
(COM(2021)0113 – C9-0095/2021 – 2021/0058(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0113),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0095/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0312/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/4731-A, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) tem por missão, nomeadamente, assistir os Estados-Membros na comunicação de informações sobre as atividades de pesca e as atividades de controlo e inspeção à Comissão e a terceiros e apoiar a execução uniforme da coordenação operacional das atividades de controlo pelos Estados-Membros na execução de programas específicos de controlo e inspeção, de programas de controlo relacionados com a pesca INN e de programas internacionais de controlo e inspeção. A pedido da Comissão, a AECP presta igualmente assistência à União e aos Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais regionais de pesca de que a União seja membro, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo regulamento. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que a AECP seja o organismo que recebe dos Estados-Membros as informações relativas à inspeção e ao controlo, à luta contra a pesca INN, como os relatórios das inspeções e as notificações do programa de observação de controlo, e que as transmite ao Secretariado da IOTC. |
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1-A Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18). |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras resoluções da IOTC que alterem ou complementem as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições ligadas às informações a incluir na lista dos navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, à percentagem da cobertura por observadores e da cobertura da pesca artesanal por amostradores de campo, às condições de fretamento, à percentagem de inspeções dos desembarques no porto, aos prazos para a comunicação de informações e aos anexos 1 a 6 do regulamento que abrangem os requisitos da IOTC sobre a declaração das capturas, as medidas de atenuação para as aves, as recolhas de dados, os dispositivos de concentração de peixes e o fretamento, bem como as referências às medidas de conservação e de gestão da IOTC que se prendem com a declaração de transbordo, os princípios a ter em conta na conceção e utilização de DCP ligados à diminuição do enredamento, à comunicação de informações e a DCP que impeçam o enredamento e sejam biodegradáveis, os procedimentos da IOTC relativos aos portos designados e os procedimentos para o manuseamento das raias mobulídeas, as orientações sobre o manuseamento e as medidas de atenuação para as tartarugas marinhas capturadas em certas artes de pesca, a marcação e identificação dos navios, os documentos de comunicação de atividades INN e os do programa estatístico para o atum-patudo, as notificações de entrada no Estado de porto, a norma mínima para os procedimentos de inspeção pelo Estado de porto, os modelos do relatório para as infrações e os modelos de comunicação de informações sobre as capturas e medidas de pesca. |
(7) A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras resoluções da IOTC que alterem ou complementem as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições ligadas às informações a incluir na lista dos navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, à percentagem da cobertura por observadores e da cobertura da pesca artesanal por amostradores de campo, às condições de fretamento, à percentagem de inspeções dos desembarques no porto, aos prazos para a comunicação de informações e aos anexos 1 a 6-A do regulamento que abrangem os requisitos da IOTC sobre a declaração das capturas, as medidas de atenuação para as aves, as recolhas de dados, os dispositivos de concentração de peixes e o fretamento, bem como as referências às medidas de conservação e de gestão da IOTC que se prendem com a declaração de transbordo, os princípios a ter em conta na conceção e utilização de DCP ligados à diminuição do enredamento, à comunicação de informações e a DCP que impeçam o enredamento e sejam biodegradáveis, os procedimentos da IOTC relativos aos portos designados e os procedimentos para o manuseamento das raias mobulídeas, as orientações sobre o manuseamento e as medidas de atenuação para as tartarugas marinhas capturadas em certas artes de pesca, a marcação e identificação dos navios, os documentos de comunicação de atividades INN e os do programa estatístico para o atum-patudo, as notificações de entrada no Estado de porto, a norma mínima para os procedimentos de inspeção pelo Estado de porto, os modelos do relatório para as infrações e os modelos de comunicação de informações sobre as capturas e medidas de pesca. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) «MCG»: uma medida de conservação e de gestão em vigor adotada pela IOTC ao abrigo do artigo V, n.º 2, alínea c), e do artigo IX, n.º 1, do Acordo, conforme alterada periodicamente17; |
(6) «MCG»: uma medida de conservação e de gestão em vigor adotada pela IOTC ao abrigo do artigo V, n.º 2, alínea c), e do artigo IX, n.º 1, do Acordo, que é vinculativa para a União em conformidade com o Acordo17; |
__________________ |
__________________ |
17 https://www.iotc.org/cmms |
17 https://www.iotc.org/cmms |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) «Declaração de transbordo da IOTC»: o documento que consta do anexo III da MCG 19/06; |
(12) «Declaração de transbordo da IOTC»: o documento a que se refere o ponto 1 do anexo 6-A do presente regulamento; |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) «aplicação e-PSM»: aplicação em linha, concebida e desenvolvida para facilitar e assistir as Partes Contratantes e as Partes Não Contratantes Cooperantes (PCC) da IOTC na aplicação das resoluções da IOTC relativas às medidas dos Estados do porto (PSM); |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-B) «FAO»: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-C) «Pesca INN»: as atividades descritas no Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adotado pela FAO; |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem manter a bordo e desembarcar todas as capturas de atum tropical (atum-patudo, atum-albacora e gaiado), exceto se o capitão do navio determinar que: |
1. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem manter a bordo e desembarcar todas as capturas de atum tropical [atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis)], exceto se o capitão do navio determinar que: |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Para efeitos do presente artigo, as espécies não alvo incluem as espécies de atum não alvo, bem como o fogueteiro-arco-íris, o doirado, o cangulo, os espadins e veleiros, o serra-da-índia e a bicuda. |
4. Para efeitos do presente artigo, as espécies não alvo incluem as espécies de atum não alvo, bem como o fogueteiro-arco-íris (Elagatis bipinnulata), o doirado (Coryphaena hippurus), o cangulo (família Balistidae), os espadins e veleiros (famílias Xyphiidae e Istiophoridae), o serra-da-índia (Acanthocybium solandri) e a bicuda (família Sphyraenidae). |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os navios de pesca da União devem apresentar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão um relatório sobre quaisquer observações de boias de recolha de dados danificadas ou inutilizáveis por outra razão, facultando informações sobre a observação, a localização da boia e qualquer outro dado nela discernível que permita identificá-la. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão tais relatórios, bem como informações sobre a localização das boias que tenham colocado na Zona, nos termos do artigo 51.º, n.º 5. |
5. Os navios de pesca da União devem apresentar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão um relatório sobre quaisquer observações de boias de recolha de dados danificadas ou inutilizáveis por outra razão, facultando informações sobre a observação, a localização da boia e qualquer outro dado nela discernível que permita identificá-la. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão tais relatórios, bem como informações sobre a localização das boias que tenham colocado na Zona, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 5. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar ou desembarcar quaisquer espécimes de espadim-raiado, espadim-negro, espadim-azul-do-atlântico ou veleiro-do-indo-pacífico cujo comprimento da mandíbula inferior à furca seja inferior a 60 cm. Se os capturarem, devem devolvê-los ao mar imediatamente. |
1. Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar ou desembarcar quaisquer espécimes de espadim-raiado (Tetrapturus audax), espadim-negro (Makaira indica), espadim‑azul-do-atlântico (Makaira nigricans) ou veleiro-do-indo-pacífico (Istiophorus platyperus) cujo comprimento da mandíbula inferior à furca seja inferior a 60 cm. Se os capturarem, devem devolvê-los ao mar imediatamente. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros são incentivados a realizar investigações científicas sobre a tintureira que proporcionem informações sobre as suas principais características biológicas, ecológicas e comportamentais, as fases do ciclo de vida, os padrões de migração, a sobrevivência após a libertação e orientações para a sua libertação em segurança e identificação das zonas de alevinagem, bem como a melhoria das práticas de pesca. Tais informações devem ser incluídas nos relatórios enviados à Comissão nos termos do artigo 51.º, n.º 6. |
4. Os Estados-Membros são incentivados a realizar investigações científicas sobre a tintureira que proporcionem informações sobre as suas principais características biológicas, ecológicas e comportamentais, as fases do ciclo de vida, os padrões de migração, a sobrevivência após a libertação e orientações para a sua libertação em segurança e identificação das zonas de alevinagem, bem como a melhoria das práticas de pesca. Tais informações devem ser incluídas nos relatórios enviados à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 6. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca, de apoio e de abastecimento da União não podem utilizar aeronaves nem veículos aéreos não tripulados como auxiliares de pesca. Todas as ocorrências de operações de pesca que tenham lugar na Zona com o auxílio de aeronaves ou veículos aéreos não tripulados devem ser imediatamente comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão e à Comissão. A Comissão deve do facto informar sem demora o Secretariado da IOTC. |
1. Os navios de pesca, de apoio e de abastecimento da União não podem utilizar aeronaves nem veículos aéreos não tripulados como auxiliares de pesca. Todas as ocorrências de operações de pesca que tenham lugar na Zona com o auxílio de aeronaves ou veículos aéreos não tripulados devem ser imediatamente comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, à AECP e com cópia para a Comissão. A AECP deve do facto informar sem demora o Secretariado da IOTC. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca da União devem registar separadamente as atividades de pesca associadas aos DCP derivantes e as associadas aos DCP fundeados, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 2. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º. |
1. Os navios de pesca da União devem registar separadamente as atividades de pesca associadas aos DCP derivantes e as associadas aos DCP fundeados, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 2. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Devem ser transmitidas à Comissão informações diárias sobre todos os DCP ativos, designadamente a data, a identificação da boia instrumentada, o navio associado e a posição diária, compiladas mensalmente e apresentadas no mínimo 60 e no máximo 90 dias depois. A Comissão transmitirá essas informações ao Secretariado da IOTC. |
2. Devem ser transmitidas à AECP, com cópia para a Comissão, informações diárias sobre todos os DCP ativos, designadamente a data, a identificação da boia instrumentada, o navio associado e a posição diária, compiladas mensalmente e apresentadas no mínimo 60 e no máximo 90 dias depois. A AECP transmitirá essas informações ao Secretariado da IOTC. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Basear-se nos princípios enunciados no anexo V da MCG 19/02 para reduzir o enredamento de tubarões, tartarugas marinhas ou quaisquer outras espécies. |
(d) Basear-se nos princípios enunciados no anexo a que se refere o ponto 2 do anexo 6-A do presente regulamento para reduzir o enredamento de tubarões, tartarugas marinhas ou quaisquer outras espécies. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. O mais tardar 75 dias antes da reunião anual da IOTC, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, um relatório sobre o estado de adiantamento dos planos de gestão dos DCP, incluindo revisões dos planos de gestão inicialmente apresentados e análises da aplicação dos princípios enunciados no anexo V da MCG 19/02. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 60 dias antes da reunião anual da IOTC. |
4. O mais tardar 75 dias antes da reunião anual da IOTC, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, um relatório sobre o estado de adiantamento dos planos de gestão dos DCP, incluindo revisões dos planos de gestão inicialmente apresentados e análises da aplicação dos princípios enunciados no anexo a que se refere o ponto 2 do anexo 6-A do presente regulamento. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 60 dias antes da reunião anual da IOTC. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os navios de pesca da União devem utilizar na construção de DCP modelos e materiais que impeçam o enredamento, como indicado no anexo V da MCG 19/02. |
Os navios de pesca da União devem utilizar na construção de DCP modelos e materiais que impeçam o enredamento, como indicado no anexo a que se refere o ponto 2 do anexo 6-A do presente regulamento. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – subparágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os navios de pesca da União devem procurar utilizar DCP biodegradáveis, em conformidade com as diretrizes constantes do anexo, tendo em vista a transição para a utilização de DCP biodegradáveis, com exceção dos materiais utilizados nas boias instrumentadas, a partir de 1 de janeiro de 2022. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem envidar esforços para realizar ensaios com materiais biodegradáveis, a fim de facilitar a transição para a utilização de apenas materiais biodegradáveis para a construção de DCP derivantes pelas suas frotas. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todas as operações de transbordo de espécies da IOTC devem ser realizadas em portos designados em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho ou com o n.º 5 da MCG 16/11. |
1. Todas as operações de transbordo de espécies da IOTC devem ser realizadas em portos designados em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho ou com as disposições a que se refere o ponto 3 do anexo 6-A do presente regulamento. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, dados sobre todas as capturas de tubarões efetuadas pelos seus navios de pesca, incluindo todos os dados históricos disponíveis, as estimativas das devoluções e do estado (morto ou vivo) quando das libertações e a frequência dos tamanhos dos tubarões. |
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, dados sobre todas as capturas de tubarões efetuadas pelos seus navios de pesca, incluindo todos os dados históricos disponíveis, as estimativas das devoluções e do estado (morto ou vivo) quando das libertações e a frequência dos tamanhos dos tubarões. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas. |
1. Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus). |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que possível, os Estados-Membros e a Comissão devem promover investigações sobre os tubarões-de-pontas-brancas capturados na Zona, a fim de identificar as potenciais zonas de alevinagem. |
3. Sempre que possível, os Estados-Membros e a Comissão devem promover investigações sobre os tubarões-de-pontas-brancas capturados na Zona, a fim de identificar as potenciais zonas de alevinagem, bem como o impacto das alterações climáticas na abundância dos mesmos. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O presente artigo não se aplica à pesca artesanal que opere exclusivamente na respetiva zona económica exclusiva (ZEE) para fins de consumo local. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca da União não podem lançar intencionalmente qualquer tipo de arte de pesca em torno de uma raia mobulídea, se o animal for avistado antes do início do lanço. |
1. Os navios de pesca da União não podem lançar intencionalmente qualquer tipo de arte de pesca em torno de uma raia mobulídea (espécie do género Mobula), se o animal for avistado antes do início do lanço. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Todos os navios de pesca da União devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais danos provocados aos espécimes capturados, e devem tomar todas as medidas razoáveis para aplicar os procedimentos de manuseamento previstos no anexo I da MCG 19/03, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação. |
3. Todos os navios de pesca da União devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais danos provocados aos espécimes capturados, e devem tomar todas as medidas razoáveis para aplicar os procedimentos de manuseamento previstos no anexo a que se refere o ponto 4 do anexo 6-A do presente regulamento, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Não obstante o disposto no n.º 2, no caso de raias mobulídeas capturadas involuntariamente pela pesca artesanal, o navio deve comunicar as informações sobre as capturas acidentais às autoridades governamentais responsáveis, ou a outra autoridade competente, no ponto de desembarque. As raias mobulídeas capturadas involuntariamente só podem ser utilizadas para fins de consumo local. A presente derrogação caduca em 1 de janeiro de 2022. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca da União são proibidos de lançar intencionalmente redes de cerco com retenida em torno de um tubarão-baleia na Zona, se o animal for avistado antes do início do lanço. |
1. Os navios de pesca da União são proibidos de lançar intencionalmente redes de cerco com retenida em torno de um tubarão-baleia (Rhincodon typus) na Zona, se o animal for avistado antes do início do lanço. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – alínea b) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Assinalar o incidente à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio, com as seguintes informações: |
(b) Comunicar o incidente ao Estado-Membro de pavilhão do navio, com as seguintes informações: |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, as informações referidas no n.º 2, alínea b), através dos diários de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado quando da libertação (morto ou vivo), ou através dos programas de observação, em caso de presença de um observador a bordo. |
3. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, as informações referidas no n.º 2, alínea b), através dos diários de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado quando da libertação (morto ou vivo), ou através dos programas de observação, em caso de presença de um observador a bordo. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Os palangreiros devem ter a bordo corta-linhas e desembuchadores de anzóis, a fim de facilitar o manuseamento adequado e a libertação rápida das tartarugas marinhas que tenham sido capturadas ou enredadas, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a libertação e o manuseamento seguros de acordo com as orientações da IOTC18; |
(a) Os palangreiros devem ter a bordo corta-linhas e desembuchadores de anzóis, a fim de facilitar o manuseamento adequado e a libertação rápida das tartarugas marinhas (espécies das famílias Cheloniidae e Dermochelyidae) que tenham sido capturadas ou enredadas, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a libertação e o manuseamento seguros de acordo com as orientações da IOTC a que se refere o ponto 3 do anexo 6-A do presente regulamento; |
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18 https://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2018/11/IOTC_turtles_for_web.pdf |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca da União utilizam as técnicas adequadas de atenuação, identificação, manuseamento e extração de anzóis e devem manter a bordo todo o equipamento necessário para a libertação de tartarugas marinhas, tomando todas as medidas razoáveis em conformidade com as orientações sobre o manuseamento constantes das fichas de identificação das tartarugas marinhas da IOTC que integram as orientações da IOTC referidas no n.º 1, alínea a). |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca da União utilizam as técnicas adequadas de atenuação, identificação, manuseamento e extração de anzóis e devem manter a bordo todo o equipamento necessário para a libertação de tartarugas marinhas, tomando todas as medidas razoáveis em conformidade com as orientações referidas no n.º 1, alínea a). |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação das orientações da FAO destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca19. |
4. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação das orientações da FAO a que se refere o ponto 6 do anexo 6-A do presente regulamento. |
__________________ |
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19 http://www.fao.org/publications/card/en/c/525d1262-f0ae-5270-bd6e-ac4ab03bbaf9/ |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, todos os dados sobre as interações dos seus navios com tartarugas marinhas. Os dados devem indicar o nível de cobertura do diário de bordo ou de presença de observadores e uma estimativa da mortalidade total das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas suas pescarias. |
5. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, todos os dados sobre as interações dos seus navios com tartarugas marinhas. Os dados devem indicar o nível de cobertura do diário de bordo ou de presença de observadores e uma estimativa da mortalidade total das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas suas pescarias. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os navios de pesca da União devem registar no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, todos os incidentes que envolvam tartarugas marinhas durante as operações de pesca, incluindo o seu estado aquando da libertação (mortas ou vivas). Devem comunicar esses incidentes aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, facultando, sempre que possível, informações sobre as espécies, o local de captura, as condições, as medidas tomadas a bordo e o local da libertação. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1. |
6. Os navios de pesca da União devem registar no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, todos os incidentes que envolvam tartarugas marinhas durante as operações de pesca, incluindo o seu estado aquando da libertação (mortas ou vivas). Devem comunicar esses incidentes aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, facultando, sempre que possível, informações sobre as espécies, o local de captura, as condições, as medidas tomadas a bordo e o local da libertação. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 1. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os navios de pesca da União devem esforçar-se por adotar modelos de DCP que reduzam a incidência de enredamento de tartarugas marinhas em conformidade com as normas internacionais. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os navios de pesca da União devem utilizar medidas de atenuação para reduzir os níveis das capturas acessórias de aves marinhas no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias: |
1. Os navios de pesca da União devem utilizar medidas de atenuação para reduzir os níveis das capturas acessórias de aves marinhas (espécies das ordens Procellariiforme, Pelecaniformes, Charadriiformes, Gaviiformes e Podicipediformes) no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias: |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os navios de pesca da União devem registar dados, por espécie, sobre as capturas acessórias ocasionais de aves marinhas, nomeadamente através do programa regional de observação a que se refere o artigo 30.º, e comunicar esses dados à Comissão nos termos do artigo 51.º, n.º 1. Na medida do possível, os observadores devem tirar fotografias das aves marinhas capturadas pelos navios de pesca da União e transmiti-las aos especialistas nacionais em aves marinhas ou ao Secretariado da IOTC para confirmação da identificação. |
2. Os navios de pesca da União devem registar dados, por espécie, sobre as capturas acessórias ocasionais de aves marinhas, nomeadamente através do programa regional de observação a que se refere o artigo 30.º, e comunicar esses dados à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 1. Na medida do possível, os observadores devem tirar fotografias das aves marinhas capturadas pelos navios de pesca da União e transmiti-las aos especialistas nacionais em aves marinhas ou ao Secretariado da IOTC para confirmação da identificação. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, o modo como é aplicado o programa regional de observação a que se refere o artigo 30.º. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, o modo como é aplicado o programa regional de observação a que se refere o artigo 30.º. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos a bordo, bem como as suas eventuais alterações posteriores, sejam emitidos e certificados pela autoridade competente e que estejam marcados de modo a poderem ser facilmente identificados com base em normas geralmente aceites, nomeadamente as normas técnicas da FAO relativas à marcação e identificação dos navios de pesca20. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos a bordo, bem como as suas eventuais alterações posteriores, sejam emitidos e certificados pela autoridade competente e que estejam marcados de modo a poderem ser facilmente identificados com base em normas internacionais geralmente aceites. |
__________________ |
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20 http://www.fao.org/3/a-i7783e.pdf |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão a lista dos navios que cumprem os requisitos do n.º 1 e que estão autorizados a operar na Zona. Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada navio: |
3. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, com cópia para a AECP, a lista dos navios que cumprem os requisitos do n.º 1 e que estão autorizados a operar na Zona. Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada navio: |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem notificar prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração do registo da IOTC. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC. |
4. Os Estados-Membros devem notificar prontamente a Comissão, com cópia para a AECP, de qualquer aditamento, supressão ou alteração do registo da IOTC. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 25 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 24.º devem ser transmitidas em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2017/2403. |
As informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão e a AECP nos termos do artigo 24.º devem ser transmitidas em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2017/2403. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um modelo atualizado da autorização oficial para pescar fora das jurisdições nacionais e atualizar essas informações sempre que sejam alteradas. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC. Do modelo devem constar os seguintes elementos: |
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, com cópia para a AECP, um modelo atualizado da autorização oficial para pescar fora das jurisdições nacionais e atualizar essas informações sempre que sejam alteradas. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC. Do modelo devem constar os seguintes elementos: |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, os resultados da análise das ações e medidas tomadas em conformidade com o n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, os resultados da análise das ações e medidas tomadas em conformidade com o n.º 1. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros que emitem licenças para os seus navios de pesca autorizados devem comunicar anualmente à Comissão, nos termos do artigo 51.º do presente regulamento, todas as medidas tomadas em conformidade com o anexo I da MCG 05/07, utilizando o formato estabelecido no anexo II da MCG 05/07. |
3. Os Estados-Membros que emitem licenças para os seus navios de pesca autorizados devem comunicar anualmente à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º do presente regulamento, todas as medidas tomadas em conformidade com o anexo a que se refere o ponto 7 do anexo 6-A do presente regulamento, utilizando o formato estabelecido no anexo a que se refere o ponto 8 do anexo 6-A do presente regulamento. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que navios não inscritos no registo da IOTC participam na pesca ou no transbordo de espécies da IOTC na Zona. A Comissão deve do facto notificar imediatamente o Secretariado da IOTC. |
3. Os Estados-Membros devem notificar a AECP, com cópia para a Comissão, quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que navios não inscritos no registo da IOTC participam na pesca ou no transbordo de espécies da IOTC na Zona. A AECP deve do facto notificar imediatamente o Secretariado da IOTC. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros com navios que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte na Zona devem apresentar à Comissão todos os anos, até 1 de fevereiro, utilizando o modelo de relatório da IOTC adequado, uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exerceram atividades na Zona no ano anterior: |
1. Os Estados-Membros com navios que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte na Zona devem apresentar à Comissão, com cópia para a AECP, todos os anos, até 1 de fevereiro, utilizando o modelo de relatório da IOTC adequado, uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exerceram atividades na Zona no ano anterior: |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros com navios que pescam atum-albacora na Zona devem apresentar à Comissão todos os anos, até 1 de fevereiro, utilizando o modelo de relatório da IOTC adequado, uma lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescaram atum-albacora na Zona no ano anterior. |
Justificação
Este ano, a reunião anual da IOTC adotou uma medida para o atum-albacora, acrescentando um dever de comunicação à União/PC que não faz parte da proposta da Comissão. Esta medida será publicada pela IOTC no prazo de 120 dias a contar da data de adoção, se não houver objeções, e deve entrar em vigor.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 15 de fevereiro de cada ano. |
2. A Comissão deve transmitir essas informações referidas nos n.ºs 1 e 1-A ao Secretariado da IOTC até 15 de fevereiro de cada ano. |
Justificação
Este aditamento está em consonância com a alteração do n.º 1-A (novo).
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Nos 30 dias seguintes à conclusão de cada viagem de pesca, o observador deve apresentar um relatório ao Estado-Membro de pavilhão. O relatório deve ser apresentado por zona de 1º de latitude por 1º de longitude. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cada relatório no prazo de 140 dias a contar da receção, mas devem assegurar que os relatórios dos observadores colocado na frota palangreira sejam enviados continuamente durante o ano. A Comissão deve transmitir os relatórios ao Secretariado da IOTC no prazo de 10 dias. |
2. Nos 30 dias seguintes à conclusão de cada viagem de pesca, o observador deve apresentar um relatório ao Estado-Membro de pavilhão. O relatório deve ser apresentado por zona de 1º de latitude por 1º de longitude. Os Estados-Membros devem transmitir à AECP, com cópia para a Comissão, cada relatório no prazo de 140 dias a contar da receção, mas devem assegurar que os relatórios dos observadores colocado na frota palangreira sejam enviados continuamente durante o ano. A AECP deve transmitir os relatórios ao Secretariado da IOTC no prazo de 10 dias. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea c)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Assegurar que o navio a bordo do qual é colocado um observador lhe proporcione, durante o seu destacamento a bordo, alimentação e alojamento adequados e de qualidade idêntica à dos oficiais, sempre que possível; |
(c) Assegurar que o navio a bordo do qual é colocado um observador lhe proporcione, durante o seu destacamento a bordo, alimentação e alojamento adequados e de qualidade idêntica à dos oficiais a bordo, sempre que possível; |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, o número de navios assim controlados e a cobertura alcançada, por tipo de arte. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, o número de navios assim controlados e a cobertura alcançada, por tipo de arte. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que um Estado-Membro suspeite que um ou mais dispositivos de monitorização de navios a bordo de um navio de outro Estado-Membro de pavilhão ou de outra PCC não cumprem as condições operacionais exigidas ou que foram manipulados, deve do facto notificar imediatamente a Comissão, que transmitirá a notificação ao Secretariado da IOTC e ao Estado de pavilhão do navio. |
2. Sempre que um Estado-Membro suspeite que um ou mais dispositivos de monitorização de navios a bordo de um navio de outro Estado-Membro de pavilhão ou de outra PCC não cumprem as condições operacionais exigidas ou que foram manipulados, deve do facto notificar imediatamente a AECP, com cópia para a Comissão. A AECP deve transmitir a notificação ao Secretariado da IOTC e ao Estado de pavilhão do navio. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A duração das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento não excede 12 meses cumulados em qualquer ano civil; |
(b) A duração das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento não excede 12 meses em qualquer ano civil; |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, efetuadas nos termos do convénio de fretamento devem ser imputadas às quotas ou às possibilidades de pesca da PCC afretadora. A presença de observadores a bordo desses navios fretados é imputada à taxa de cobertura da PCC afretadora respeitante à sua atividade de pesca no âmbito do convénio de fretamento; |
(g) Todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, efetuadas nos termos do convénio de fretamento devem ser imputadas às quotas ou às possibilidades de pesca da PCC afretadora. A presença de observadores a bordo desses navios fretados é imputada à taxa de cobertura da PCC afretadora respeitante à sua atividade de pesca no âmbito do período do convénio de fretamento; |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea k)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(k) Os navios fretados devem possuir uma licença de pesca emitida pela PCC afretadora e não podem constar da lista INN da IOTC; |
(k) Os navios fretados devem possuir uma licença de pesca emitida pela PCC afretadora e não podem constar da lista INN da IOTC, da lista comunitária dos navios INN ou de qualquer outra lista de navios INN de outra organização regional de gestão das pescas; |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Estado-Membro afretador deve notificar a Comissão, sem demora e o mais tardar 50 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, de qualquer navio a identificar como fretado nos termos do presente artigo, apresentando, por via eletrónica e sem demora, as seguintes informações relativas a cada navio fretado: |
1. O Estado-Membro afretador deve notificar a Comissão, com cópia para a AECP – sem demora, no prazo de 15 dias e o mais tardar 72 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento – de qualquer navio a identificar como fretado nos termos do presente artigo, apresentando, por via eletrónica e sem demora, as seguintes informações relativas a cada navio fretado: |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve notificar a Comissão, sem demora e o mais tardar 50 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um acordo de fretamento, de qualquer navio a identificar como fretado nos termos do presente artigo, apresentando por via eletrónica as informações relativas a cada navio fretado referidas no n.º 1. |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve notificar a Comissão, com cópia para a AECP – sem demora, no prazo de 17 dias e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um acordo de fretamento – de qualquer navio a identificar como fretado nos termos do presente artigo, apresentando por via eletrónica as informações relativas a cada navio fretado referidas no n.º 1. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem informar imediatamente a Comissão do início, suspensão, retoma e cessação das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento. |
4. Os Estados-Membros a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem informar imediatamente a Comissão, com cópia para a AECP, do início, suspensão, retoma e cessação das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros que afretarem navios de pesca devem comunicar à Comissão, até 10 de fevereiro de cada ano, os dados relativos aos acordos de fretamento celebrados no ano civil anterior, incluindo informações sobre as capturas realizadas e o esforço de pesca exercido pelos navios afretados, bem como o nível de cobertura por observadores assegurado nesses navios, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, alínea j). A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 28 de fevereiro de cada ano. |
5. Os Estados-Membros que afretarem navios de pesca devem comunicar à Comissão, com cópia para a AECP, até 10 de fevereiro de cada ano, os dados relativos aos acordos de fretamento celebrados no ano civil anterior, incluindo informações sobre as capturas realizadas e o esforço de pesca exercido pelos navios afretados, bem como o nível de cobertura por observadores assegurado nesses navios, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, alínea j). A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 28 de fevereiro de cada ano. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que um navio ou aeronave de um Estado-Membro aviste navios de pesca que se suspeite, ou saiba, não terem nacionalidade, e que possam encontrar-se a pescar no alto mar da Zona, o Estado-Membro em causa deve comunicar o avistamento à Comissão, que deve transmitir imediatamente essa informação ao Secretariado da IOTC. |
Sempre que um navio ou aeronave de um Estado-Membro aviste navios de pesca que se suspeite, ou saiba, não terem nacionalidade, e que possam encontrar-se a pescar no alto mar da Zona, o Estado-Membro em causa deve comunicar o avistamento à AECP, com cópia para a Comissão. A AECP deve transmitir imediatamente essa informação ao Secretariado da IOTC. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 38 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
No respeitante aos grandes palangreiros atuneiros que arvoram pavilhões de conveniência, os Estados-Membros devem: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Informar o público em geral sobre as atividades de pesca por palangreiros atuneiros que arvoram pavilhões de conveniência – o que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão da IOTC – e instar o público a não comprar peixe capturado por esses navios; |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todos os dados relativos a um determinado ano, de forma agregada, nos seus relatórios anuais, nos termos do artigo 51.º, n.º 1. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, com cópia para a AECP, todos os dados relativos a um determinado ano, de forma agregada, nos seus relatórios anuais, nos termos do artigo 51.º, n.º 1. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todo o atum-patudo importado para o território de um Estado-Membro deve ser acompanhado do documento estatístico da IOTC para o atum-patudo, previsto no anexo I, apêndice 1, da MCG 01/06, ou do certificado IOTC de reexportação de atum-patudo que satisfaça os requisitos do anexo I, apêndice 2, da MCG 01/06. |
1. Todo o atum-patudo importado para o território de um Estado-Membro deve ser acompanhado do documento estatístico da IOTC para o atum-patudo, previsto no apêndice do anexo a que se refere o ponto 9 do anexo 6-A do presente regulamento, ou do certificado IOTC de reexportação de atum-patudo previsto no apêndice do anexo a que se refere o ponto 10 do anexo 6-A do presente regulamento. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 3 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os documentos referidos no n.º 1 devem ser validados em conformidade com o formato estabelecido no anexo I, apêndice 4, da MCG 01/06, em conformidade com o seguinte: |
3. Os documentos referidos no n.º 1 devem ser validados em conformidade com o formato estabelecido no anexo a que se refere o ponto 11 do anexo 6-A do presente regulamento, em conformidade com os princípios seguintes: |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Até 15 de março de cada ano (para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro do ano anterior) e até 15 de setembro (para o período de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em curso), os Estados-Membros que importam atum-patudo devem comunicar à Comissão os dados recolhidos no âmbito do programa do documento estatístico para o atum-patudo, no formato estabelecido no anexo I, apêndice 3, da MCG 01/06. A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC até 1 de abril e 1 de outubro, respetivamente. |
4. Até 15 de março de cada ano (para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro do ano anterior) e até 15 de setembro (para o período de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em curso), os Estados-Membros que importam atum-patudo devem comunicar à Comissão, com cópia para a AECP, os dados recolhidos no âmbito do programa do documento estatístico para o atum-patudo, no formato do anexo a que se refere o ponto 12 do anexo 6-A do presente regulamento. A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC até 1 de abril e 1 de outubro, respetivamente. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Logo que recebam os dados de importação a que se refere o n.º 4, os Estados-Membros que exportem atum-patudo devem examinar os dados de exportação e comunicar os resultados desse exame anualmente à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5. |
5. Logo que recebam os dados de importação a que se refere o n.º 4, os Estados-Membros que exportem atum-patudo devem examinar os dados de exportação e comunicar os resultados desse exame anualmente à Comissão, com cópia para a AECP, nos termos do artigo 51.º, n.º 5. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações da lista dos pontos de contacto designados e dos portos designados, pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes de as alterações produzirem efeitos. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à AECP, com cópia para a Comissão, todas as alterações da lista dos pontos de contacto designados e dos portos designados, pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A AECP deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes de as alterações produzirem efeitos. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, deve proceder-se à notificação prévia pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto. |
1. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, deve proceder-se à notificação prévia pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto ou imediatamente após o termo das operações de pesca, se a distância ao porto for inferior a 24 horas. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, as informações a apresentar pelos capitães de navios de pesca de países terceiros ou pelos seus representantes são as exigidas no anexo I da MCG 16/11, acompanhadas de um certificado de captura validado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 se o navio de pesca do país terceiro tiver a bordo produtos da pesca da IOTC. |
2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, as informações a apresentar pelos capitães de navios de pesca de países terceiros ou pelos seus representantes são as exigidas no anexo a que se refere o ponto 13 do anexo 6-A do presente regulamento, acompanhadas de um certificado de captura validado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 se o navio de pesca do país terceiro tiver a bordo produtos da pesca da IOTC. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A notificação prévia a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e as informações exigidas nos termos do n.º 2 do presente artigo podem ser transmitidas por via eletrónica através da aplicação e-PSM21. |
3. A notificação prévia a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e as informações exigidas nos termos do n.º 2 do presente artigo podem ser transmitidas através da aplicação e-PSM. |
__________________ |
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21 https://www.iotc.org/compliance/port-state-measures |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Depois de receber as pertinentes informações nos termos do artigo 42.º do presente regulamento, o Estado-Membro do porto deve decidir se autoriza ou recusa a entrada e a utilização dos seus portos pelo navio de pesca de um país terceiro. Sempre que tenha sido recusada a entrada a um navio de pesca de um país terceiro, o Estado-Membro do porto deve informar o Estado de pavilhão do navio e a Comissão, que deve transmitir essa informação sem demora ao Secretariado da IOTC. Os Estados-Membros do porto devem recusar a entrada aos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da IOTC. |
1. Depois de receber as pertinentes informações nos termos do artigo 42.º do presente regulamento, o Estado-Membro do porto deve decidir se autoriza ou recusa a entrada e a utilização dos seus portos pelo navio de pesca de um país terceiro. Sempre que tenha sido recusada a entrada a um navio de pesca de um país terceiro, o Estado-Membro do porto deve informar o Estado de pavilhão do navio e a AECP, com cópia para a Comissão. A AECP deve transmitir essa informação sem demora ao Secretariado da IOTC. Os Estados-Membros do porto devem recusar a entrada aos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da IOTC, na lista comunitária dos navios INN ou em qualquer outra lista de navios INN de outra organização regional de gestão das pescas. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Cada Estado-Membro do porto deve apresentar à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvoram o seu pavilhão que tenham efetuado nos seus portos desembarques de atum e espécies afins capturados na Zona no ano civil anterior. Estas informações devem ser incluídas no modelo de relatório da IOTC adequado e especificar a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A Comissão deve examinar esses relatórios e transmiti-los ao Secretariado da IOTC até 30 de junho de cada ano. |
5. Cada Estado-Membro do porto deve apresentar à AECP, com cópia para a Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvoram o seu pavilhão que tenham efetuado nos seus portos desembarques de atum e espécies afins capturados na Zona no ano civil anterior. Estas informações devem ser incluídas no modelo de relatório da IOTC adequado e especificar a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A AECP deve examinar esses relatórios e transmiti-los ao Secretariado da IOTC até 30 de junho de cada ano, com cópia para a Comissão. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Como norma mínima, os Estados-Membros do porto devem assegurar que os seus inspetores desempenham as funções previstas no anexo II da MCG 16/11. Ao efetuarem as inspeções nos seus portos, os Estados-Membros do porto devem exigir que os capitães dos navios prestem aos inspetores toda a assistência e informações necessárias e apresentem o material e os documentos necessários ou cópias autenticadas dos mesmos. |
3. Como norma mínima, os Estados-Membros do porto devem assegurar que os seus inspetores desempenham as funções previstas no anexo a que se refere o ponto 14 do anexo 6-A do presente regulamento. Ao efetuarem as inspeções nos seus portos, os Estados-Membros do porto devem exigir que os capitães dos navios prestem aos inspetores toda a assistência e informações necessárias e apresentem o material e os documentos necessários ou cópias autenticadas dos mesmos. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. No relatório escrito dos resultados de cada inspeção, cada Estado-Membro do porto deve incluir, no mínimo, as informações previstas no anexo III da MCG 16/11. No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da inspeção, o Estado-Membro do porto deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção e, mediante pedido, o original ou cópia autenticada do mesmo ao capitão do navio inspecionado, ao Estado de pavilhão e à Comissão, que deve transmitir o relatório ao Secretariado da IOTC. |
4. No relatório escrito dos resultados de cada inspeção, cada Estado-Membro do porto deve incluir, no mínimo, as informações previstas no anexo a que se refere o ponto 15 do anexo 6-A do presente regulamento. No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da inspeção, o Estado-Membro do porto deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção e, mediante pedido, o original ou cópia autenticada do mesmo ao capitão do navio inspecionado, ao Estado de pavilhão, à AECP e à Comissão. A AECP deve transmitir o relatório ao Secretariado da IOTC. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros do porto devem apresentar à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvorem o seu pavilhão e que tenham desembarcado nos seus portos atum e espécies afins capturados na Zona da IOTC no ano civil anterior. Estas informações devem especificar a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 1 de julho de cada ano. |
5. Os Estados-Membros do porto devem apresentar à AECP, com cópia para a Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvorem o seu pavilhão e que tenham desembarcado nos seus portos atum e espécies afins capturados na Zona da IOTC no ano civil anterior. Estas informações devem especificar a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A AECP deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 1 de julho de cada ano. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto devem transmitir uma cópia do relatório de inspeção à Comissão logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis. A Comissão deve transmitir sem demora esse relatório ao Secretariado da IOTC e ao ponto de contacto da PCC de pavilhão. |
2. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto devem transmitir uma cópia do relatório de inspeção à AECP, com cópia para a Comissão, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis. A AECP deve transmitir sem demora esse relatório ao Secretariado da IOTC e ao ponto de contacto da PCC de pavilhão. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros do porto devem notificar prontamente as medidas tomadas em caso de infração à autoridade competente da PCC de pavilhão e à Comissão, que transmite essa informação ao Secretariado da IOTC. |
3. Os Estados-Membros do porto devem notificar prontamente as medidas tomadas em caso de infração à autoridade competente da PCC de pavilhão e à AECP, com cópia para a Comissão. A AECP transmite essa informação ao Secretariado da IOTC. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, por meio do modelo de relatório constante do anexo I da MCG 18/03 e pelo menos 40 dias antes da reunião anual da IOTC, todas as informações documentadas que indiciem um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da IOTC na Zona durante os últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se for caso disso, transmiti-las ao Secretariado da IOTC pelo menos 30 dias antes da reunião anual. |
1. Os Estados-Membros devem apresentar à AECP, com cópia para a Comissão, por meio do modelo de relatório constante do anexo a que se refere o ponto 16 do anexo 6-A do presente regulamento e pelo menos 40 dias antes da reunião anual da IOTC, todas as informações documentadas que indiciem um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da IOTC na Zona durante os últimos dois anos. A AECP deve examinar essas informações e, se for caso disso, transmiti-las ao Secretariado da IOTC pelo menos 30 dias antes da reunião anual. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que receba de uma PCC ou do Secretariado da IOTC informações que indiquem presumíveis atividades de pesca INN por um navio de pesca da União, a Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa. |
1. Sempre que receba de uma PCC ou do Secretariado da IOTC informações que indiquem presumíveis atividades de pesca INN por um navio de pesca da União, a AECP deve transmitir sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa, com cópia para a Comissão. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da IOTC, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de alegado incumprimento pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, bem como todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento. A Comissão deve transmitir essas informações à IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual. |
2. O Estado-Membro em causa deve apresentar à AECP, com cópia para a Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da IOTC, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de alegado incumprimento pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, bem como todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento. A AECP deve transmitir essas informações à IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se receber do Secretariado da IOTC uma notificação oficial da inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN da IOTC, a Comissão deve transmitir essa notificação ao Estado-Membro de pavilhão em causa, incluindo os elementos de prova e outras informações documentadas facultadas pelo Secretariado da IOTC. |
1. Se receber do Secretariado da IOTC uma notificação oficial da inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN da IOTC, a AECP deve transmitir essa notificação ao Estado-Membro de pavilhão em causa, incluindo os elementos de prova e outras informações documentadas facultadas pelo Secretariado da IOTC, com cópia para a Comissão. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro em causa deve apresentar as suas observações o mais tardar 30 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento da IOTC. A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento. |
2. O Estado-Membro em causa deve apresentar as suas observações o mais tardar 30 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento da IOTC. A AECP deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC, com cópia para a Comissão, pelo menos 15 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Uma vez notificadas pela Comissão, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão em causa devem: |
3. Uma vez notificadas pela AECP, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão em causa devem: |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de impedir que um navio de pesca da União incluído no projeto de lista de navios INN referido no artigo 49.º seja incluído na lista provisória de navios INN da IOTC, o Estado-Membro de pavilhão deve comunicar à Comissão informações que demonstrem que: |
1. A fim de impedir que um navio de pesca da União incluído no projeto de lista de navios INN referido no artigo 49.º seja incluído na lista provisória de navios INN da IOTC, o Estado-Membro de pavilhão deve comunicar à AECP informações que demonstrem que: |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea a) – primeiro travessão
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— exerceu atividades de pesca em conformidade com a MCG, |
— exerceu atividades de pesca em conformidade com a MCG, ou |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC sem demora. |
2. A AECP deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC, com cópia para a Comissão, sem demora. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 1 – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de 15 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem, por meio do quadro constante do anexo II da MCG 18/07, apresentar à Comissão, em relação ao ano civil anterior, informações relativas aos seguintes elementos: |
1. Antes de 15 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem, por meio do quadro constante do anexo do anexo a que se refere o ponto 17 do anexo 6-A do presente regulamento, apresentar à Comissão, com cópia para a AECP, em relação ao ano civil anterior, informações relativas aos seguintes elementos: |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(f) As capturas nulas, que devem ser comunicadas por meio do quadro constante do anexo II da MCG 18/07. |
(f) As capturas nulas, que devem ser comunicadas por meio do quadro constante do anexo a que se refere o ponto 17 do anexo 6-A do presente regulamento. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 3 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações referidas no n.º 1, por tipo de navio e quanto aos dados provisórios e definitivos, devem ser apresentadas à Comissão nas seguintes datas: |
3. As informações referidas no n.º 1, por tipo de navio e quanto aos dados provisórios e definitivos, devem ser apresentadas à Comissão, com cópia para a AECP, nas seguintes datas: |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, 75 dias antes da reunião anual da IOTC, informações relativas ao ano civil anterior, nomeadamente quanto às medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações de comunicação relativamente a todas as pescarias da IOTC, incluindo as espécies de tubarões capturadas em associação com as pescarias da IOTC, em especial as medidas tomadas para melhorar a recolha de dados relativos às capturas diretas e ocasionais. A Comissão deve compilar as informações num relatório de execução da União e transmiti-las ao Secretariado da IOTC. |
5. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, com cópia para a AECP, 75 dias antes da reunião anual da IOTC, informações relativas ao ano civil anterior, nomeadamente quanto às medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações de comunicação relativamente a todas as pescarias da IOTC, incluindo as espécies de tubarões capturadas em associação com as pescarias da IOTC, em especial as medidas tomadas para melhorar a recolha de dados relativos às capturas diretas e ocasionais. A Comissão deve compilar as informações num relatório de execução da União e transmiti-las ao Secretariado da IOTC, com cópia para a AECP. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 6 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir anualmente à Comissão um relatório científico nacional, o mais tardar 45 dias antes da sessão do Comité Científico da IOTC, em data comunicada pela Comissão, do qual devem constar os seguintes elementos: |
6. Os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir anualmente à Comissão, com cópia para a AECP, um relatório científico nacional, o mais tardar 45 dias antes da sessão do Comité Científico da IOTC, em data comunicada pela Comissão, do qual devem constar os seguintes elementos: |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O relatório a que se refere o n.º 6 deve ser elaborado em conformidade com o modelo prescrito pelo Comité Científico da IOTC. A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros de pavilhão o modelo exigido. A Comissão deve analisar as informações contidas no relatório, compilá-las num relatório da União e transmiti-las ao Secretariado da IOTC. |
7. O relatório a que se refere o n.º 6 deve ser elaborado em conformidade com o modelo prescrito pelo Comité Científico da IOTC. A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros de pavilhão o modelo exigido. A Comissão deve analisar as informações contidas no relatório, compilá-las num relatório da União e transmiti-las ao Secretariado da IOTC, com cópia para a AECP. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 52 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Todos os dados pessoais recolhidos, transferidos e armazenados no âmbito do presente regulamento devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/6791‑A. |
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_________________ |
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º -1 (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. A Comissão adota até … [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado nos termos do artigo 54.º a fim de completar o presente regulamento com as disposições e os anexos das medidas referidas no anexo 6-A do presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º para alterar esse ato delegado posteriormente. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de transpor para o direito da União, se necessário, as alterações e complementos das resoluções da IOTC que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações do direito da União não superem essas resoluções, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º para alterar: |
1. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º com vista a introduzir alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que respeita ao seguinte: |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Anexos 1 a 6; |
(g) Anexos 1 a 6-A; |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea h)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) As referências a atos internacionais do artigo 3.º, n.º 12, do artigo 9.º, n.º 3, alínea d), do artigo 9.º, n.º 4, do artigo 10.º, do artigo 12.º, n.º 1, do artigo 18.º, n.os 3 e 5, do artigo 21.º, n.º 4, do artigo 23.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.º 3, do artigo 40.º, n.os 1, 3 e 4, do artigo 42.º, n.os 2 e 3, do artigo 45.º, n.os 3 e 4, do artigo 47.º, n.º 1, do artigo 51.º, n.º 1, e do artigo 51.º, n.º 1, alínea f). |
Suprimido |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As alterações adotadas nos termos do n.º 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes resoluções da IOTC. |
2. As alterações adotadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 limitam-se estritamente à execução das alterações ou substituições das respetivas resoluções da IOTC que são vinculativas para a União. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Anexo 1 – n.º 2 – parágrafo 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Se tiver sido realizado um lanço de pesca: especificar se foi positivo, nulo, bom; tipo de cardume (cardumes em água livre ou associados a um DCP; se associados a um DCP, especificar o tipo – por exemplo, tronco de árvore ou outro objeto natural, DCP derivante, DCP fundeado, etc.). Consultar a MCG 18/08 |
Se tiver sido realizado um lanço de pesca: especificar se foi positivo, nulo, bom; tipo de cardume (cardumes em água livre ou associados a um DCP; se associados a um DCP, especificar o tipo – por exemplo, tronco de árvore ou outro objeto natural, DCP derivante, DCP fundeado, etc.). |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Anexo 6 – n.º 1 – parágrafo 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A PCC afretadora deve comunicar à IOTC todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, bem como outras informações exigidas pela IOTC, em conformidade com o regime de notificação de fretamentos descrito na parte IV da MCG 19/07. |
A PCC afretadora deve comunicar à IOTC todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, bem como outras informações exigidas pela IOTC, em conformidade com o regime de notificação de fretamentos descrito no artigo 36.º do presente regulamento. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Anexo 6-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ANEXO 6-A |
|
(1) Anexo III da MCG 19/06 referida no artigo 3.º, ponto 12; |
|
(2) Anexo V da MCG 19/02 referida no artigo 9.º, n.º 3, alínea d), no artigo 9.º, n.º 4, e no artigo 10.º; |
|
(3) N.º 5 da MCG 16/11 referida no artigo 12.º, n.º 1; |
|
(4) Anexo I da MCG 19/03 referida no artigo 18.º, n.º 3; |
|
(5) As orientações sobre o manuseamento das tartarugas incluídas nas fichas de identificação das tartarugas marinhas da IOTC, a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a); |
|
(6) Orientações da FAO destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca, a que se refere o artigo 21.º, n.º 4; |
|
(7) Anexo I da MCG 05/07 referida no artigo 27.º, n.º 3; |
|
(8) Anexo II da MCG 05/07 referida no artigo 27.º, n.º 3; |
|
(9) Anexo I da MCG 03/03 referida no artigo 40.º, n.º 1; |
|
(10) Anexo II da MCG 03/03 referida no artigo 40.º, n.º 1; |
|
(11) Anexo IV da MCG 03/03 referida no artigo 40.º, n.º 3; |
|
(12) Anexo III da MCG 03/03 referida no artigo 40.º, n.º 4; |
|
(13) Anexo I da MCG 16/11 referida no artigo 42.º, n.º 2; |
|
(14) Anexo II da MCG 16/11 referida no artigo 45.º, n.º 3; |
|
(15) Anexo III da MCG 16/11 referida no artigo 45.º, n.º 4; |
|
(16) Anexo I da MCG 18/03 referida no artigo 47.º, n.º 1; |
|
(17) Anexo II da MCG 18/07 referida no artigo 51.º, n.º 1, e na alínea (f); |
|
(18) Parte IV da MCG 19/07 referida no anexo 6. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes da proposta
A Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão do atum e de recursos afins no Índico. A IOTC adota medidas de conservação e gestão (MCG) anuais, por meio de resoluções que são vinculativas para as suas partes contratantes, incluindo a UE (que é parte contratante desde 1995).
Conteúdo da proposta
A presente proposta visa transpor as medidas que a IOTC adotou desde 2008, conforme alteradas (em determinados casos) nas suas reuniões anuais. Estas medidas constituem obrigações internacionais, pelo que cabe à UE velar pelo seu cumprimento assim que entrem em vigor.
A presente proposta visa igualmente criar um mecanismo de transposição e aplicação destas medidas no futuro. A proposta delega poderes na Comissão para apresentar alterações às medidas da IOTC e garantir que os navios de pesca da UE sejam tratados em pé de igualdade com os de outras partes contratantes. Constituem exemplos de tais medidas as medidas de atenuação relativas às tartarugas marinhas capturadas com determinadas artes de pesca, os requisitos em matéria de informação sobre navios que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, a presença mínima de observadores e de amostradores de campo em determinadas pescarias, as condições do fretamento, as informações mínimas sobre os acordos intergovernamentais e sobre navios com pavilhão estrangeiro e os prazos para a comunicação de informações.
A proposta encontra-se estruturada do seguinte modo:
O capítulo I contém disposições gerais sobre o objeto, o âmbito de aplicação e o objetivo do regulamento e estabelece definições. O regulamento é aplicável aos navios da UE que pescam na zona do Acordo IOTC.
O capítulo II aborda as medidas de conservação e de gestão, incluindo disposições sobre a pesca de atum tropical (como o atum-albacora e o atum-patudo) e da tintureira, a colocação e a conceção de dispositivos de concentração de peixes, a proibição da pesca junto de boias de recolha de dados e o transbordo no porto.
O capítulo III estabelece medidas destinadas a proteger determinadas espécies marinhas (elasmobrânquios, incluindo tubarões e raias) e assegurar a conservação de cetáceos, tartarugas marinhas e aves marinhas, designadamente medidas relativas aos dados e à obrigação de libertação e medidas de atenuação.
O capítulo IV contém disposições sobre medidas de controlo, autorizações de pesca, um programa regional de observação e requisitos sobre os registos dos navios de pesca, a comunicação de informações, um sistema de monitorização de navios, a marcação e as normas de gestão dos navios e o fretamento de navios de pesca.
O capítulo V diz respeito aos controlos dos dados das capturas e do esforço de pesca e estabelece obrigações ligadas aos acordos de acesso, deveres de comunicação no quadro do programa de dados estatísticos e requisitos aplicáveis ao programa de documentação para o atum-patudo.
O capítulo VI diz respeito às medidas do Estado de porto e à inspeção e estabelece disposições sobre a fiscalização e a aplicação coerciva, as infrações e a pesca INN.
O capítulo VII contém disposições finais, nomeadamente sobre a comunicação de informações, a confidencialidade das comunicações e mensagens eletrónicas, o procedimento a seguir para propor alterações, os poderes delegados e as alterações à legislação da UE em vigor.
Parecer do relator
O relator considera que as resoluções das ORGP têm de ser rigorosamente transpostas, a fim de criar condições de concorrência equitativas para todos os operadores. Assegurar condições idênticas para todos – promovendo simultaneamente as elevadas normas de sustentabilidade da UE para frotas estrangeiras através da ação da UE nas ORGP e noutras instâncias internacionais – é crucial para os nossos operadores e para melhorar a governação internacional dos oceanos. Por isso, o relator apresenta propostas de alteração em conformidade. Neste contexto, o relator propõe, nomeadamente, a reintrodução de disposições específicas para a pesca artesanal da UE, tal como adotadas pela IOTC.
A Comissão não inclui nenhum dos anexos pertinentes da IOTC na sua proposta. O relator não está convencido da abordagem da Comissão de fazer referências cruzadas aos anexos pertinentes na legislação proposta, deixando os próprios anexos «fora» do processo legislativo e publicados apenas em francês e inglês no sítio Web da IOTC. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou reiteradamente que constitui um princípio fundamental da ordem jurídica da União que um ato não possa ser executado contra particulares antes de estes terem a possibilidade de tomar conhecimento do mesmo através da sua publicação regular no Jornal Oficial da União Europeia (v., por exemplo, acórdão de 12 de julho de 2012, AS Pimix, C-146/11, EU:C:2012:450, n.º 33 e jurisprudência referida). Além disso, por razões de segurança jurídica, é imperativo que os operadores em causa possam tomar conhecimento do alcance exato das obrigações que lhes são impostas – o que só pode ser garantido através da publicação regular dos atos na língua oficial dos operadores aos quais se aplicam (v. acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma-Lux, C-161/06, EU:C:2007:773, n.º 38 e jurisprudência referida). Os anexos são realmente pertinentes para os operadores, já que indicam, por exemplo, quais as informações a incluir nas suas declarações de capturas e instruções sobre a forma como devem ser preenchidas. Portanto, sem alterar o conteúdo real dos anexos, o relator propõe uma solução para que os anexos pertinentes da IOTC façam parte da legislação da UE.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Estabelecimento de medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho |
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Referências |
COM(2021)0113 – C9-0095/2021 – 2021/0058(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.3.2021 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 24.3.2021 |
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Relatores Data de designação |
Gabriel Mato 16.4.2021 |
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Exame em comissão |
19.4.2021 |
12.7.2021 |
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Data de aprovação |
28.10.2021 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 7 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Clara Aguilera, Pietro Bartolo, François-Xavier Bellamy, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Maria da Graça Carvalho, Rosanna Conte, Rosa D’Amato, Giuseppe Ferrandino, Søren Gade, Francisco Guerreiro, Anja Hazekamp, Niclas Herbst, Ladislav Ilčić, France Jamet, Pierre Karleskind, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, Grace O’Sullivan, João Pimenta Lopes, Manuel Pizarro, Caroline Roose, Bert-Jan Ruissen, Annie Schreijer-Pierik, Peter van Dalen, Emma Wiesner, Theodoros Zagorakis |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Valentino Grant |
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Data de entrega |
4.11.2021 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
20 |
+ |
ECR |
Ladislav Ilčić, Bert-Jan Ruissen |
PPE |
François-Xavier Bellamy, Maria da Graça Carvalho, Peter van Dalen, Niclas Herbst, Francisco José Millán Mon, Annie Schreijer-Pierik, Theodoros Zagorakis |
RENEW |
Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Pierre Karleskind, Emma Wiesner |
S&D |
Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Giuseppe Ferrandino, Predrag Fred Matić, Manuel Pizarro |
The Left |
João Pimenta Lopes |
1 |
- |
The Left |
Anja Hazekamp |
7 |
0 |
ID |
Rosanna Conte, Valentino Grant, France Jamet |
Verts/ALE |
Rosa D'Amato, Francisco Guerreiro, Grace O'Sullivan, Caroline Roose |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções