Relatório - A9-0320/2021Relatório
A9-0320/2021

RELATÓRIO sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises

11.11.2021 - (2020/2222(INI))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Michèle Rivasi

Processo : 2020/2222(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0320/2021
Textos apresentados :
A9-0320/2021
Textos aprovados :


PR_INI

ÍNDICE

Página

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

 



 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises

(2020/2222(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 310.º, 317.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão[1],

 Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia[3],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF)[4],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE[5],

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[6],

 Tendo em conta o relatório do OLAF relativo a 2019[7] e o relatório de atividades de 2019 do Comité de Fiscalização do OLAF,

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 01/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»,

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2019 do Tribunal de contas Europeu, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

 Tendo em conta o documento de análise n.º 06/2020 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Riscos, desafios e oportunidades na resposta de política económica da UE à crise provocada pela COVID-19»,

 Tendo em conta o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e o seu Vigésimo Primeiro Relatório Geral de Atividades (2020);

 Tendo em conta o estudo intitulado «Public Integrity for an Effective COVID-19 Response and Recovery» (Integridade Pública como Ação Concreta de Resposta e de Recuperação para a COVID-19) publicado pela OCDE em 2020,

 Tendo em conta o estudo intitulado «Corruption in the times of Pandemia» (Corrupção em tempo de pandemia), publicado em maio de 2020[8],

 Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de setembro de 2020, intitulado «Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – 2019» (COM(2020)0363) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham[9],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)[10],

 Tendo em conta o Instrumento de Apoio de Emergência;

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência[11],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017[12],

 Tendo em conta a sua posição em segunda leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) N.º 250/2014[13]

 Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

 Tendo em conta o Parecer n.º 4/2020 do Tribunal de Contas, relativo à proposta 2020/0101 (COD) do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 sobre recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de investimento em crescimento e emprego, a fim de ajudar a promover a recuperação da crise no contexto da pandemia COVID-19 e a preparação para uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-UE), bem como sobre a proposta alterada 2018/0196 (DD) do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu de Pescas, bem como as regras financeiras para esses Fundos e o Fundo de Asilo e Migração, o Fundo de Segurança Interna e o Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos[14],

 Tendo em conta o comunicado de imprensa da Europol, de 5 de junho de 2020, intitulado «A Europol lança Centro Europeu para a Criminalidade. Económica e Financeira»[15]

 Tendo em conta o comunicado de imprensa da Europol, de 12 de abril de 2021, intitulado «Criminalidade grave e organizada na UE: uma influência corruptora»[16],

  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta[17],

 Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – luta contra a fraude – relatório anual 2019[18],

 Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência[19],

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0320/2021),

A. Considerando que a criminalidade financeira e económica diz respeito a atos ilegais cometidos por um indivíduo ou grupo de indivíduos para obter ganhos económicos ou profissionais e abrange, entre outros, a corrupção, a fraude, a coação, o conluio, a obstrução, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

B. Considerando que a crise de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19, associada à subsequente situação de emergência económica e perturbações sociais, levou a UE e o poder público dos Estados-Membros a disponibilizarem ou estarem envolvidos na gestão de financiamento adicional e a aumentarem, substancial e rapidamente, a despesa;

C. Considerando que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, com uma dotação superior a 670 mil milhões de euros, e a REACT-EU, com uma dotação de mais de 50 mil milhões de euros, são instrumentos poderosos para ajudar à recuperação dos países da UE; que, já na primavera de 2020, a política de coesão disponibilizou ajuda de emergência no valor de 11,2 mil milhões de EUR em apoio às empresas, 7,6 mil milhões de EUR em reafetações da UE a ações no domínio da saúde e 4,1 mil milhões de EUR em apoio direto aos trabalhadores;

D. Considerando que, em 2 de abril de 2020, no âmbito da resposta da UE ao surto de COVID-19, a Comissão propôs a ativação do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE);

E. Considerando que a decisão da sua ativação foi tomada apenas pelo Conselho, sem a participação do Parlamento, em conformidade com as disposições relativas à ativação previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/369 («Regulamento IAE»)[20];

F. Considerando que o NextGenerationEU é um instrumento de recuperação temporária dotado de cerca de 800 mil milhões de euros a preços correntes, instituído para apoiar a recuperação da UE da pandemia de coronavírus e ajudar a construir uma Europa mais ecológica, mais digital e mais resistente;

G. Considerando que, devido à natureza premente da crise, os procedimentos de adjudicação de contratos e os meios de controlo foram flexibilizados em muitos locais, de molde a acelerar a sua aplicação;

H. Considerando que os planos de resposta não têm suficientemente em conta a governação e o problema das atividades ilícitas, como a corrupção e a fraude, assim como as medidas destinadas a evitar irregularidades não fraudulentas;

I. Considerando que a crise abre a porta a muitas violações da integridade e pode intensificar a fraude e a corrupção, bem como as irregularidades não fraudulentas, em particular nos contratos públicos, nos pacotes de estímulo económico e nas organizações públicas;

J. Considerando que, segundo o Tribunal de Contas, não foi dada suficiente atenção à prevenção da fraude e que a Comissão não dispõe de informações exaustivas sobre a dimensão, a natureza e as causas da fraude; que as estatísticas oficiais sobre as fraudes detetadas não estão completas e que, até ao momento, a Comissão não efetuou qualquer avaliação da fraude não detetada[21];

K. Considerando que a corrupção é uma das principais ameaças nas esferas pública e privada e tem um impacto desproporcionado nos grupos mais vulneráveis, uma vez que gera perdas de recursos que ameaçam o crescimento a longo prazo, a proteção social e o acesso equitativo aos serviços públicos (incluindo a saúde, a educação e a justiça), elementos que minam a confiança pública, aumentando as desigualdades sociais e subvertendo os valores fundamentais da União; que é essencial compreender melhor as causas da corrupção para poder lutar eficazmente contra este fenómeno e as suas consequências nefastas;

L. Considerando que está ativo na UE um número cada vez maior de grupos de criminalidade organizada, muitas vezes com um alcance transfronteiriço; que este fenómeno está a tornar-se cada vez mais complexo, com novos mercados e modi operandi criminosos que decorrem da globalização e das novas tecnologias, que permitem operar a partir de qualquer ponto do mundo e a qualquer momento;

M. Considerando que a tecnologia proporciona novas capacidades de deteção e monitorização, reduzindo os encargos para os investigadores e permitindo a conceção de medidas de execução mais inteligentes;

N. Considerando que a integridade do sistema financeiro da União depende da transparência das estruturas empresariais e de outras pessoas coletivas, fundos fiduciários e instrumentos jurídicos afins;

O. Considerando que a Comissão tomou uma série de medidas para fazer face aos riscos relacionados com a corrupção e a utilização indevida de fundos na União, tendo feito progressos nas suas propostas legislativas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, proteção dos denunciantes, contratos públicos e o mecanismo europeu para o Estado de direito;

P. Considerando que, de acordo com o último relatório da Transparência Internacional e do Centro de Colaboração da Organização Mundial da Saúde (OMS CC)[22], a Comissão Europeia não está a cumprir totalmente os seus próprios compromissos em matéria de transparência e os princípios internacionais de «boas práticas» em matéria de transparência dos contratos públicos ao recorrer excessivamente à censura para ocultar partes do texto nos acordos prévios de aquisição (APA); que a Comissão está, porém, obrigada por lei a respeitar as disposições do Regulamento Financeiro, sendo necessária uma estrutura mais sólida e melhorada para que a Comissão dê uma resposta mais rápida em futuras crises;

Q. Considerando que a luta contra a corrupção exige a apropriação governamental das reformas, o apoio do público, empenho político, cooperação internacional e um esforço conjunto com a sociedade civil e o sector privado;

R. Considerando que, numa situação de grande expectativa, forte pressão e volumes de despesa sem precedentes, a responsabilidade pela resposta a este desafio recai nos funcionários públicos, que necessitam de apoio adequado para lidar com as crescentes normas profissionais e as novas dificuldades no cumprimento da sua missão; que, além disso, os funcionários podem não se aperceber de imediato de situações de conflito de interesses;

S. Considerando que, numa situação de elevada expectativa, forte pressão e volumes de despesa sem precedentes, é essencial que os funcionários públicos respeitem as normas profissionais mais elevadas que lhes são aplicadas, nomeadamente no que concerne aos riscos decorrentes de situações de conflito de interesses;

T. Considerando que há provas de que a profissionalização e salários adequados nos concursos públicos são medidas positivas que contribuem para evitar a corrupção dos funcionários públicos[23];

U. Considerando que o Tratado de Lisboa visou o reforço do papel do Parlamento Europeu para aumentar a coerência, o controlo parlamentar e a responsabilização democrática;

V. Considerando que a luta contra a corrupção é essencial para proteger os interesses financeiros da UE e para manter a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

 

1. Reconhece que as recentes crises confirmaram a necessidade de mobilizar investimentos e de antecipar o apoio financeiro desde os primeiros anos de recuperação; está ciente de que, em tempos de crise, os recursos têm de ser disponibilizados dentro de prazos apertados e em circunstâncias em rápida mutação; faz notar que um montante considerável de recursos adicionais que deverão ser gastos num curto período de tempo aumenta a pressão sobre os sistemas de controlo; salienta, não obstante, que a rápida mobilização de fundos e a adoção rápida de atos legislativos devem ser complementadas por medidas administrativas adequadas; chama a atenção para o facto de a pressão para prestar ajuda de emergência e a necessidade de utilizar os recursos com a maior brevidade possível poderem levar a um aumento do risco de corrupção, fraude e outras irregularidades, e que tal situação exige medidas preventivas e um processo de gestão do controlo eficazes; insiste em que todos os procedimentos de adjudicação de contratos devem cumprir as mais elevadas normas de abertura, transparência e responsabilização;

2. Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem nas respetivas estratégias de luta contra a corrupção medidas específicas destinadas à utilização dos fundos públicos em tempos de crise; salienta, neste contexto, que as regras relativas à proteção dos interesses financeiros da União também são aplicáveis no caso da ajuda de emergência e dos instrumentos de ajuda de emergência, como as iniciativas CRII, CRII+ e REACT-EU e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);

3. Chama a atenção para o importante papel das medidas preventivas na antecipação e resposta eficaz aos riscos de corrupção em situações de crise e no reforço da luta contra a corrupção e das políticas de integridade, bem como dos organismos que os aplicam e, por conseguinte, na melhoria da governação em geral; considera, neste contexto, que a crise da COVID-19 intensificará a nossa ênfase na governação nos próximos anos, em resultado dos esforços redobrados para combater os efeitos devastadores da pandemia e os custos para as pessoas e as economias;

4. Considera que o Estado de direito é uma condição prévia essencial para o cumprimento do princípio da boa gestão financeira dos fundos de emergência no âmbito do orçamento da UE; recorda que o Estado de direito se aplica em todas as circunstâncias, incluindo em tempos de crise, e que as medidas de emergência devem assegurar o respeito do Estado de direito e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, ser limitadas no tempo e examinadas regularmente para determinar o seu impacto;

5. Salienta que as situações de emergência, especialmente as crises sanitárias e de segurança, também afetam o funcionamento das autoridades públicas e criam oportunidades de violação da integridade, o que pode levar à utilização indevida de fundos e à corrupção, numa altura em que os recursos públicos já estão sob pressão; incentiva a Comissão a abordar a questão da resiliência das instituições da UE em tais circunstâncias, a fim de proteger os fundos de emergência;

6. Reitera a necessidade de aumentar a transparência global do ambiente económico e financeiro da União, uma vez que a prevenção de crimes económicos e financeiros só poderá ser eficaz se os criminosos forem impedidos de dissimular os seus atos recorrendo a estruturas não transparentes;

7. Sublinha, a este respeito, que a UE – tanto as suas instituições, como os Estados-Membros – não pode dar-se ao luxo de perder recursos preciosos quando tudo corre bem e, muito menos, durante e após uma pandemia;

8. Reconhece todos os esforços envidados pela Comissão para aumentar a transparência, o controlo e as reformas anticorrupção nos Estados-Membros através do seu conjunto reforçado de instrumentos em matéria de Estado de direito; manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de a realização destas reformas ter encontrado alguma resistência em alguns Estados-Membros, o que na maior parte dos casos se pode explicar pela existência de lacunas legislativas ou institucionais ou, em casos muito específicos, pelo facto de afetarem os interesses pessoais dos legisladores e dos funcionários governamentais responsáveis pela sua aplicação; insiste em que devem ser evitados quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que afetem os legisladores e os funcionários governamentais, e que os Estados-Membros devem criar quadros sólidos de luta contra a corrupção;

9. Recorda que é necessário envidar mais esforços em matéria de controlos ex ante no que diz respeito à rastreabilidade dos fundos, especialmente quando tais controlos e avaliações tenham sido realizados no âmbito de medidas excecionais; reitera que os governos e outros organismos do setor público necessitam de formas de prestação de contas eficientes e transparentes, de auditorias ex post e de procedimentos de responsabilização independentes, bem como de canais de comunicação abertos com a sociedade civil e o sector privado, para garantir que os fundos e as medidas estão, efetivamente, a ajudar quem deles mais necessita; salienta a importância de fornecer informações atualizadas, transparentes e fiáveis ao público em situações de crise;

10. Sublinha o papel fundamental das organizações da sociedade civil e dos jornalistas de investigação na denúncia da corrupção; lamenta, por conseguinte, que, durante a pandemia de COVID-19, vários Estados-Membros tenham adotado medidas que dificultaram o acesso do público aos documentos e que os profissionais da comunicação social se tenham deparado com dificuldades e recusas injustificadas, bem como com pressões e ameaças no acesso aos documentos públicos; considera que é importante manter os cidadãos não só empenhados e informados na luta contra a corrupção, mas também plenamente protegidos contra as consequências pessoais e profissionais negativas, especialmente em caso de denúncia de irregularidades; reitera, a este respeito, a necessidade de uma rápida aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União;

11. Sublinha que a participação dos cidadãos na tomada de decisões públicas é fundamental para o êxito da resposta em situações de emergência; exorta os Estados-Membros a desenvolverem planos abrangentes de gestão de crises, a fim de se prepararem para situações futuras similares, e a incluírem salvaguardas para o papel de vigilância pública desempenhado pela sociedade civil; relembra que o acesso público aos documentos num formato de leitura automática é uma componente essencial para garantir a transparência e o controlo da despesa pública; insta a Comissão a proporcionar as plataformas adequadas ao envolvimento e recorda as atuais possibilidades de comunicar alegados casos de fraude à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

12. Observa que, no contexto de uma crise económica, de segurança ou sanitária, os governos tendem a flexibilizar os procedimentos de contratação para reagir prontamente à crise; salienta que a Diretiva da UE relativa aos contratos públicos já permite procedimentos muito mais rápidos e menos burocráticos e que os governos dos Estados-Membros devem gerir estes procedimentos no âmbito dos requisitos legais em vigor; salienta que quaisquer medidas de flexibilização dos procedimentos e de simplificação que possam ser necessárias em situações de crise para evitar erros onerosos e irregularidades não fraudulentas devido à complexidade das regras devem ser complementadas por orientações específicas e sujeitas a um controlo rigoroso através de mecanismos ex post;

13. Congratula-se com a ação coordenada e decisiva a nível da UE, que resultou na adoção de um vasto pacote de iniciativas, o NextGenerationEU, que visa enfrentar as consequências negativas da pandemia de COVID-19 para a saúde dos cidadãos e as empresas em toda a UE; salienta, no entanto, que o aumento sem precedentes do financiamento da UE tende a criar riscos acrescidos de corrupção e fraude e coloca desafios adicionais em termos de acompanhamento e responsabilização; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem e aplicarem políticas eficazes de luta contra a corrupção;

14. Recorda, tendo em vista garantir a transparência, a responsabilização e a eficiência das despesas da UE, a importância dos sistemas de controlo e auditoria no âmbito dos fundos de gestão partilhada; reitera que cabe ao Parlamento um papel essencial no controlo do pacote de medidas de estímulo e que a Comissão o deve manter regularmente informado da sua aplicação;

15. Faz notar que que o MRR[24], o instrumento-chave que está no centro do NextGenerationEU, permite disponibilizar aos Estados-Membros subvenções (que podem chegar aos 312 mil milhões de euros) e empréstimos (até 360 mil milhões de euros)[25] para investimentos públicos e reformas destinadas a sanar deficiências estruturais e a tornar mais resistentes as economias dos Estados-Membros, pondo simultaneamente a tónica na transição sustentável, na transformação digital, na coesão económica, social e territorial, na resiliência institucional e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

16. Congratula-se com a delegação de poderes na Comissão tendo em vista criar, por meio de um ato delegado, um painel de avaliação para acompanhar de perto a execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;

17. Recorda que o painel de avaliação servirá de base para o diálogo sobre recuperação e resiliência e que a Comissão o deve atualizar duas vezes por ano; insta a Comissão, neste contexto, a assegurar que os progressos alcançados na execução dos objetivos intermédios e das metas estabelecidas sejam monitorizados de forma exaustiva e rigorosa, em estrita conformidade com o Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), com base nos indicadores comuns e na metodologia de apresentação de relatórios estabelecidos; recorda, além disso, que o MRR está sujeito a condições que garantem a utilização transparente dos fundos desembolsados e que visam evitar a corrupção ou a fraude, o duplo financiamento ou os conflitos de interesses, e considera que os controlos devem ser alargados, também, aos custos efetivamente incorridos pelos beneficiários finais; congratula-se pelo facto de, graças ao Parlamento Europeu, os Estados-Membros serem agora obrigados a fornecer informações sobre os beneficiários finais;

18. Incentiva as autoridades nacionais e da UE a terem em conta os contributos dos órgãos de poder local e regional na elaboração e aplicação de medidas de emergência e de recuperação;

19. Observa que, na sua resolução sobre os pontos de vista do Parlamento relativamente à avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência, o Parlamento insistiu numa sólida transparência e responsabilização por parte da Comissão, dos Estados-Membros e de todos os parceiros de execução no processo de execução;

20. Insta a Comissão a acompanhar atentamente os potenciais riscos para os interesses financeiros da UE e a não proceder a quaisquer pagamentos se os marcos relacionados com as medidas de prevenção, deteção e correção da corrupção e da fraude não forem cumpridos; insta, além disso, a Comissão a informar imediatamente as autoridades orçamentais sobre todas as situações em que os fundos não sejam pagos por motivo de alegada utilização indevida, corrupção, fraude ou violação do Estado de direito, e em que os Estados-Membros não disponham de sistemas antifraude suficientes;

21. Considera que se deve almejar uma boa gestão financeira e que a absorção, embora continue a ser um objetivo importante, não deve ter prioridade sobre o desempenho, a relação custo-benefício e o valor acrescentado europeu dos programas, e que, em caso de irregularidades, as recuperações devem ser asseguradas através de correções financeiras;

22. Insta os Estados-Membros a integrarem as avaliações do risco de corrupção ao longo das fases de conceção e execução dos programas, nos domínios dos incentivos económicos e das subvenções; destaca que as situações de risco devem ser tratadas de forma abrangente, recorrendo, sempre que possível, a uma abordagem de governação integrada;

23. Considera que uma maior transparência, associada à tecnologia e à ciência dos dados, é fundamental para evitar e reduzir a corrupção; insta a Comissão e os Estados-Membros, neste contexto, a utilizarem plenamente os instrumentos disponíveis, tais como o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), o Arachne e o sistema de gestão de irregularidades (SGI), para identificar de forma eficaz e eficiente os operadores económicos problemáticos e os particulares (ou pessoas singulares) a eles ligados, tanto na gestão direta, como indireta;

24. Destaca os benefícios acrescidos que a partilha de informações pode trazer para a luta contra a corrupção; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que tal aconteça através de um sistema de recolha de dados digital, interoperável e normalizado, e incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações, tanto entre si como com os organismos competentes da UE (em particular o Tribunal de Contas Europeu (TCE), o OLAF, a EPPO e a Europol), a cooperarem mais estreitamente, especialmente em situações de crise, com vista a melhorar a recolha de dados, aumentar a eficácia dos controlos e garantir a recuperação dos fundos indevidamente utilizados;

25. Salienta que é crucial saber quem beneficia dos fundos da UE, a fim de prevenir a corrupção, as despesas irregulares e a utilização abusiva dos fundos; assinala que, atualmente, os dados necessários à identificação dos operadores económicos e dos respetivos beneficiários efetivos ou não são facilmente acessíveis ou são, de todo, inacessíveis[26]; considera que a criação de uma base de dados única e interoperável que mostre os beneficiários diretos e finais das subvenções da UE representaria um passo importante no sentido de sanar esta situação;

26. Salienta que os beneficiários devem ser identificáveis em todos os Estados-Membros e para todos os fundos, incluindo os que são objeto de gestão direta e partilhada; sublinha que a base de dados deverá limitar-se às informações necessárias e que essa informação pode ser publicada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão, a fim de criar uma base de dados única e centralizada para rastrear os fluxos de capitais da UE;

27. Insiste na necessidade de reforçar o EDES e o seu âmbito de aplicação no contexto de uma próxima revisão específica do Regulamento Financeiro; insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação do EDES aos fundos em regime de gestão partilhada, no devido respeito dos princípios da proporcionalidade e da adequação;

28. Lamenta que o OLAF e o TCE não tenham pleno acesso à ferramenta de pontuação do risco Arachne e sejam obrigados a solicitar o acesso ao cálculo dos riscos do Arachne caso a caso, o que complica o processo de intercâmbio de informações, dificultando assim a deteção de padrões de risco emergentes e a resposta aos mesmos; considera que é necessário encontrar uma solução para que o OLAF e o TCE possam ter acesso ao instrumento de pontuação do risco Arachne; considera que a integração do Arachne nos sistemas nacionais de gestão e controlo deve ser obrigatória para todas as autoridades de gestão;

29. Insta a Comissão a avaliar a resposta à pandemia de COVID-19 em várias frentes, nomeadamente em termos de medidas preventivas anticorrupção, análise de provas empíricas e taxa de absorção dos pedidos de pagamento, a analisar se a corrupção afetou os resultados e se a integridade foi mantida ou comprometida, e a informar o Parlamento sobre as principais conclusões que lhe permitam (enquanto autoridade de quitação) incluir um capítulo específico sobre os fundos de emergência e as despesas relacionadas com a crise na quitação de 2020;

30. Considera lamentável que a Comissão utilize extensivamente à edição de texto para ocultar partes dos contratos da APA; insiste em que, apesar do caráter sensível da informação, esses pormenores são importantes para melhorar a responsabilização e a resposta global ao vírus; insta a Comissão a abordar melhor os aspetos da transparência e da responsabilização em resposta a crises futuras, contribuindo assim para reforçar a confiança do público, fomentar o debate público e promover os valores da UE; observa que a Comissão aplica o artigo 38.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, que remete para os casos em que a divulgação de dados é suscetível de prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários e apela à proporcionalidade de um controlo eficaz e à plena responsabilização da utilização dos recursos com o interesse público;

31. Considera que, se os dados pertinentes sobre contratos públicos fossem disponibilizados ao público para análise, de forma gratuita e facilmente acessível, num formato aberto e normalizado, juntamente com dados sobre condenações em tribunal e registos de empresas, tal poderia promover significativamente a prevenção e deteção de potenciais casos de corrupção; entende, por isso, que todas as informações pertinentes alusivas aos contratos públicos (que utilizem fundos públicos) devem ser disponibilizadas ao público, publicadas num sítio Web específico e sujeitas o menos possível a edição de texto, no pleno respeito da proteção de dados e de outros requisitos legais;

32. Observa que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/369, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União, a decisão de ativar o IAE deve ser tomada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão; lamenta que, não obstante as suas fortes ligações ao orçamento da UE, a ativação do IAE como parte da resposta da UE ao surto de COVID-19 tenha sido feita sem respeito pleno e observância das prerrogativas do Parlamento na sua qualidade de colegislador e supervisor final do orçamento da UE;

33. Lamenta que, apesar de várias tentativas para obter uma panorâmica clara, as comissões dos Orçamentos e do Controlo Orçamental não sejam autorizadas a aceder a dados relevantes sobre os fundos da UE gastos no âmbito do IAE para financiar os acordos prévios de aquisição (APA), que ascendem a cerca de 2,5 mil milhões de euros para seis APA;

34. Reconhece que o acordo de contratação pública conjunta[27] permite que os Estados-Membros, o EEE e outros países negoceiem em conjunto melhores condições para o fornecimento de equipamento médico; insta a Comissão a avaliar, com vista ao estabelecimento de boas práticas para futuras crises, a eficiência e a eficácia do acordo de contratação pública conjunta e da reserva de equipamento médico rescEU; insta ainda a Comissão a criar um quadro sólido e transparente em matéria de contratos públicos da UE sempre que estejam — total ou parcialmente — envolvidos fundos do orçamento da UE, o qual permita um controlo abrangente pelo Parlamento, sobretudo no que diz respeito aos principais domínios de despesa relacionados com a economia, a segurança ou a saúde no contexto da crise;

35. Insta a Comissão a propor uma revisão do Regulamento Financeiro, de modo a incluir uma base jurídica sólida para a utilização obrigatória de dados abertos e normalizados sobre contratos públicos e a tornar os sistemas informáticos de controlo orçamental obrigatórios e interoperáveis com as bases de dados nacionais e regionais;

36. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para a adoção de estratégias nacionais antifraude (NAFS) sólidas, que permitam coordenar as ações de várias entidades, garantindo a otimização dos recursos e a cobertura de todos os domínios de interesse (despesas em regime de gestão indireta e partilhada, fundos nacionais, etc.); observa que, até ao final de 2020, 14 Estados-Membros tinham adotado NAFS e 5 tinham lançado procedimentos para o efeito; observa que tal representa um progresso em relação a 2019, mas lamenta que, até à data, nem todos os Estados-Membros tenham adotado NAFS ou tencionem fazê-lo; manifesta a sua preocupação pelo facto de as estratégias existentes variarem em termos de âmbito e profundidade e de ser necessário atualizá-las a este respeito;

37. Insta os Estados-Membros a harmonizarem e alinharem as suas normas e exorta a Comissão a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que se recusem a fazê-lo; solicita que a Comissão ajude os Estados-Membros a melhorarem as suas estratégias para garantir a existência de NAFS robustas em toda a União;

38. Considera importante que a Comissão avalie não só a existência, mas também a eficácia das NAFS no seu próximo relatório sobre o Estado de direito; considera, além disso, que os futuros relatórios sobre o Estado de direito devem basear-se nas boas práticas e formular recomendações específicas por país sobre como dar resposta às preocupações identificadas ou corrigir as violações, incluindo os prazos de aplicação, se for caso disso, e os valores de referência a seguir; considera que as medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19 e que têm um impacto no Estado de direito também devem ser analisadas;

39. Recorda que a proteção dos interesses financeiros da União é da maior importância e que são necessários esforços constantes e vigorosos a todos os níveis;

40. Insiste na necessidade de colaboração entre a Procuradoria Europeia e os demais organismos da UE, como a Eurojust, a Europol e o OLAF, para levar a cabo investigações criminais e processos penais no âmbito dos respetivos mandatos e competências; salienta o papel crucial que as instituições e organismos acima referidos desempenham em situações de emergência e de crise na luta contra os que se aproveitam dos fundos da UE, reconhecendo, a este respeito, os acordos de trabalho entre eles assinados; salienta que uma colaboração eficiente só é possível quando os organismos da UE têm apoio político e dispõem de recursos humanos e financeiros suficientes;

41. Censura o facto de a Comissão ter ignorado o apelo do Parlamento no sentido de alargar o quadro de pessoal da Procuradoria Europeia e de não ter aplicado o acordo de conciliação de 2020; reitera a necessidade de aumentar os recursos e o pessoal da Procuradoria Europeia e do OLAF, a fim de promover a luta contra a corrupção, a fraude, as despesas irregulares e a utilização indevida de fundos;

42. Alerta para o facto de as organizações criminosas operarem para lá das fronteiras e de, cada vez mais, adquirirem ativos em Estados-Membros que não aqueles em que estão baseadas, bem como em países terceiros;

43. Apela a uma cooperação internacional reforçada e eficaz em matéria de obtenção de provas, reconhecimento mútuo, notificação de documentos, confisco e congelamento de bens, a fim de proporcionar às autoridades competentes os meios para detetar, congelar, gerir e confiscar os produtos do crime; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar e promover a harmonização a nível da União das definições de crimes de corrupção e a utilizar melhor os conjuntos de dados e a metodologia existentes, a fim de desenvolver novos conjuntos que permitam obter dados comparativos em toda a UE sobre o tratamento dos casos de corrupção;

44. Apela a uma maior cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e o OLAF, a fim de assegurar que os inquéritos levados a cabo sobre fraudes lesivas do orçamento da UE sejam devidamente tidos em conta;

45. Sublinha que o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) formulou recomendações exaustivas aos Estados-Membros sobre a utilização de fundos públicos em situações de crise e de emergência; insta todos os Estados-Membros a aplicarem estas recomendações na íntegra, reforçando assim a transparência e a responsabilização; congratula-se, neste contexto, com a possibilidade de a UE aderir ao GRECO como membro de pleno direito;

46. Congratula-se com o pacote legislativo apresentado pela Comissão para reforçar as regras da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; apela à aplicação eficiente e coerente do futuro quadro, que antecipa situações de emergência em que a estabilidade e a segurança na UE poderão ser comprometidas;

47. Regista com preocupação a conclusão da Europol de que os criminosos são nativos digitais, o que significa que praticamente todas as atividades criminosas têm agora uma componente em linha e que muitos crimes migraram totalmente para o espaço em linha; manifesta-se preocupado por as novas tecnologias também permitirem que os crimes tradicionais continuem a ser cometidos de forma não tradicional, a partir de qualquer parte do mundo e a qualquer momento; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem um investimento decisivo e a assumirem um forte compromisso político no sentido de fazer face a estes novos desafios;

48. É de opinião que os avanços no domínio da AI representam uma grande oportunidade para o sector público detetar e prevenir a fraude, por exemplo, reforçando a capacidade analítica central da Comissão, uma vez que os instrumentos informáticos podem facilmente recolher, associar e analisar os dados necessários e detetar potenciais irregularidades, fraudes e corrupção; exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática um sistema único integrado e interoperável de informação e monitorização, incluindo uma ferramenta única de prospeção de dados e análise de riscos que permita analisar e aceder aos dados pertinentes, bem como aumentar a fiabilidade do controlo, tendo em vista uma aplicação generalizada, incluindo com a ajuda do instrumento de assistência técnica;

49. Observa que a recolha de dados sobre quem, em última instância, beneficia direta ou indiretamente de financiamento da União em regime de gestão partilhada e para os projetos e reformas apoiados pelo MRR, incluindo dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento, é necessária para assegurar controlos e auditorias eficazes, e que as regras relativas à recolha e ao tratamento desses dados devem ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados;

50. Destaca os benefícios que os registos cadastrais digitais trazem em termos de transparência da propriedade e de prevenção e luta contra a corrupção; congratula-se com as iniciativas da Comissão visando implementar esses programas em toda a UE; insta as autoridades nacionais a colaborarem com a Comissão no sentido de uma execução generalizada desses programas;

51. Considera que um sistema centralizado de informação e acompanhamento deve incluir requisitos em matéria de contratos públicos, com dados à escala da UE e por país, acessíveis ao público, para que os contratantes e as autoridades adjudicantes comuniquem sistematicamente dados específicos sobre os projetos, os progressos na consecução dos objetivos intermédios e os beneficiários efetivos diretos e finais (num formato normalizado); considera que se deve criar um sistema deste tipo para facilitar a recolha de dados, a interoperabilidade e o tratamento a nível da UE, e para assegurar a realização de controlos e auditorias eficazes; sublinha que o sistema deveria limitar-se às informações necessárias e que deveria ser possível publicar informações em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE; salienta, no entanto, que poderia ser introduzido um nível intermédio à escala nacional (ou seja, um ponto de recolha descentralizado) para facilitar o processo de recolha de dados, tendo em conta as diferenças linguísticas e as características locais (como as responsabilidades regionais);

52. Propõe a utilização de sistemas de divulgação financeira/declaração de património para a prevenção, deteção e investigação e/ou repressão da corrupção, tendo em vista promover a responsabilização e a sensibilização dos funcionários públicos, evitando assim conflitos de interesses;

53. Entende que as plataformas de dados podem reforçar os mecanismos de supervisão e reforçar a partilha efetiva de informações com outros departamentos governamentais;

54. Acredita nos benefícios da profissionalização e em salários adequados no sector dos contratos públicos, ou seja, que a existência de pessoal especializado, devidamente formado e bem remunerado neste sector, que partilhe a sua perícia, conhecimentos e informação (sobre o mercado), inclusive para lá das fronteiras dos Estados-Membros, é uma prática positiva que deve ser implementada juntamente com outras técnicas de prevenção da corrupção;

55. Incentiva os Estados-Membros a fazerem bom uso dos fundos e programas da UE; insta as autoridades nacionais a colaborarem com o OLAF na formação do pessoal no que diz respeito aos diferentes tipos de fraude, tendências, ameaças e riscos, corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE;

56. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (12.10.2021)

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, as despesas irregulares e a utilização abusiva dos fundos nacionais e da UE no caso dos fundos de emergência e das despesas relacionadas com a crise

(2020/2222(INI))

Relator de parecer: Tomáš Zdechovský

 

 

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Reconhece que as medidas de resposta à crise podem ter um impacto direto no equilíbrio entre os diferentes poderes do Estado e está ciente de que os governos e os órgãos de poder local podem ser forçados a adotar medidas de emergência com menos consulta pública do que normalmente seria de esperar para impedir que crises económicas e sociais graves comprometam a democracia e o Estado de direito; considera que essas medidas devem ser sempre limitadas no tempo, proporcionadas e necessárias e nunca devem ser utilizadas como pretexto para alterar o equilíbrio de poderes de uma forma mais permanente; recorda que é extremamente importante manter um sistema eficaz de equilíbrio de poderes e respeitar o Estado de direito, os direitos fundamentais e a responsabilidade democrática relativamente a todas as medidas adotadas em resposta a uma situação de emergência;

2. Recorda que, independentemente do método de execução, os Estados-Membros têm de respeitar estes princípios quando executam o orçamento da União; considera que a prevenção e a repressão eficazes da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses são condições essenciais para o respeito da boa gestão financeira, consagrada no artigo 317.º do TFUE; recorda ainda que as estratégias de luta contra a corrupção, as despesas irregulares e a utilização abusiva dos fundos da União devem ser abrangentes e transparentes;

3. Salienta a necessidade de criar mecanismos eficazes para acompanhar a execução dos fundos de emergência, a fim de assegurar que todos estes fundos cheguem aos beneficiários a que se destinam e respeitem plenamente os requisitos em matéria de transparência, os direitos fundamentais, o Estado de direito e outras obrigações legais, designadamente a boa gestão financeira; considera, por conseguinte, que o financiamento público deve ser sempre rastreável para cumprir os requisitos em matéria de responsabilização, transparência e controlo do financiamento; manifesta a sua preocupação com um certo nível de resistência em alguns Estados-Membros relativamente às medidas de luta contra a corrupção e às reformas em matéria de transparência, o que pode, em parte, dever-se aos interesses pessoais de alguns legisladores e funcionários do Estado; insta os Estados-Membros e os organismos competentes da União, no âmbito das suas competências, a realizarem investigações independentes sobre denúncias de incumprimento das regras de financiamento, e espera que a Comissão faça uso das suas competências para suspender ou recuperar o financiamento concedido pela União nos casos em que tenha sido constatado um incumprimento;

4. Salienta que a resposta de emergência à atual crise da COVID-19 criou condições propícias ao aumento das atividades criminosas, especialmente a corrupção, tal como evidenciado por casos de grande visibilidade em determinados Estados-Membros; entende, por conseguinte, que as respostas dadas a esta crise pelas organizações internacionais, pelos Estados e pelas entidades privadas deveriam igualmente incluir mecanismos de prevenção e deteção da corrupção; considera que a resposta à crise da COVID-19 deve respeitar as mais rigorosas normas em matéria de abertura, transparência, responsabilização e aplicação da lei, componentes essenciais da governação democrática assente no Estado de direito;

5. Insta os Estados-Membros e a Comissão a reverem cuidadosamente as políticas que adotaram durante a crise da COVID-19 e a definirem novos mecanismos e protocolos e a melhorarem os existentes para eventuais despesas em futuras emergências, por forma a aumentar o nível de transparência da despesa pública, colocando especial ênfase nas medidas preventivas; observa que a Comissão pode exercer um controlo ex ante e ex post sobre os fundos da UE; lamenta, neste contexto, a relutância da Comissão em utilizar os meios à sua disposição, nomeadamente as medidas previstas no Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021;

6. Realça a necessidade de uma verificação ex ante da legislação e das práticas de luta contra a corrupção existentes nos Estados-Membros; insta a Comissão a incluir metas em matéria de luta contra a corrupção nas suas propostas de decisão do Conselho relativas à aprovação da avaliação dos planos de recuperação e resiliência nos casos em que exista um risco de utilização indevida de fundos; salienta que a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos[28] (Diretiva Contratos Públicos) já permite procedimentos rápidos e menos onerosos do ponto de vista administrativo e que os governos dos Estados-Membros não devem gerir estes procedimentos à margem dos requisitos legais;

7. Assinala que, em geral, a corrupção prejudica o funcionamento do Estado e das autoridades públicas a todos os níveis e é um dos fatores que mais favorece a criminalidade organizada, sobretudo em tempos de crise; sublinha que instituições independentes, tais como um sistema judicial e procuradores independentes, quadros eficazes de combate à corrupção, bem como a transparência e a integridade no exercício do poder do Estado podem reforçar os sistemas jurídicos e a confiança nas autoridades públicas e nos processos democráticos; insta todos os Estados-Membros a desenvolverem ou atualizarem as suas estratégias nacionais de luta contra a corrupção, nelas integrando secções dedicadas à despesa pública em tempos de crise, e a realizarem uma avaliação exaustiva das necessidades em termos de equipamento e recursos humanos das autoridades policiais, tendo em conta a rápida evolução e diversificação das despesas públicas irregulares e ilegais, bem como a dotarem estas autoridades dos recursos necessários, incluindo ferramentas informáticas, para reforçar a sua capacidade de prevenir e combater a corrupção; considera que várias formas de corrupção transnacional afetam não apenas a integridade das economias nacionais, mas também a economia à escala europeia e internacional, e insiste, por conseguinte, na necessidade de aumentar a transparência geral do ambiente económico e financeiro da União;

8. Salienta que a má gestão dos fundos públicos e respostas ineficazes a uma crise podem acentuar a desconfiança crescente nos governos; considera que o público tem o direito de ser informado e de dispor de informações e dados atualizados, transparentes e fiáveis durante as crises; lamenta que, durante a pandemia de COVID-19, vários
Estados-Membros tenham adotado medidas que impediram o acesso do público a documentos, especialmente dos profissionais da comunicação social; recorda o papel da imprensa livre como componente essencial de uma democracia que funciona e destaca a importância de mecanismos de proteção a nível nacional e europeu para preservar e reforçar a liberdade dos meios de comunicação social; entende que a disponibilidade pública de dados pertinentes e não confidenciais sobre contratos públicos e sobre condenações num formato legível por máquina poderia promover significativamente a prevenção e a deteção de potenciais casos de corrupção; considera, por conseguinte, que todos os contratos públicos pelos quais são concedidos fundos públicos devem ser publicados, ocultando o mínimo, num sítio Web específico acessível ao público, num formato aberto e normalizado, a fim de permitir a sua análise e, assim, garantir a transparência e o controlo da despesas pública;

9. Observa que muitos governos beneficiaram de ajuda de emergência e de fundos complementares do Fundo para a Segurança Interna (FSI) para a vigilância das fronteiras; lamenta a falta de transparência da Comissão e dos Estados-Membros para com o Parlamento; condena, em particular, a recusa do governo croata de transmitir ao Parlamento documentos essenciais relativos ao financiamento adicional concedido à Croácia para a vigilância das fronteiras; salienta que essa recusa impede o Parlamento de desempenhar o seu papel de controlo;

10. Saúda o papel fundamental desempenhado pelas organizações da sociedade civil na luta contra a corrupção; sublinha que o êxito de uma resposta de emergência depende, em grande medida, da participação ativa de todos os intervenientes na sociedade; considera que a atual crise da COVID-19 pôs em evidência a importância de manter um sistema robusto de participação dos cidadãos nos processos públicos de tomada de decisão; assinala a particular importância de que se reveste a proteção dos denunciantes de irregularidades que comunicam suspeitas de corrupção; manifesta a sua preocupação com os recentes relatórios da Whistleblowing International Network (WIN) e da Transparency International, segundo os quais 14 Estados-Membros não derem início ou não realizaram progressos mínimos na aplicação da Diretiva Denúncia de Irregularidades, tendo em conta que o prazo para a sua transposição termina em 17 de dezembro de 2021; lamenta que, durante a crise da COVID-19, vários
Estados-Membros tenham adotado legislação de emergência que impunha medidas que restringiam as atividades da sociedade civil; exorta os Estados-Membros a elaborarem planos globais de gestão de crises para se prepararem para situações semelhantes no futuro e a preverem salvaguardas para o papel da sociedade civil;

11. Sublinha o papel essencial que a Procuradoria Europeia desempenha no quadro da UE para a prevenção e a luta contra a corrupção; insta os Estados-Membros que ainda não participam na Procuradoria Europeia a colaborarem com este órgão e a ele aderirem no futuro; salienta que os Estados-Membros podem beneficiar dos valiosos conhecimentos especializados da Procuradoria Europeia se com esta colaborarem ativamente; recorda que é necessário atribuir à Procuradoria Europeia os recursos humanos e orçamentais necessários ao seu bom funcionamento;

12. Está ciente do papel atual da inteligência artificial e dos megadados, bem como do seu potencial futuro na luta contra a corrupção e a utilização indevida de fundos públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem pleno uso dos instrumentos disponíveis, tais como o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), a base de dados Arachne e o sistema de gestão de irregularidades (SGI), para identificar de forma eficaz e eficiente os operadores económicos problemáticos e as pessoas singulares a eles ligados em gestão direta e indireta; exorta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações tanto entre eles como com a Comissão e a cooperarem de forma mais estreita com vista a melhorar a recolha de dados e a reforçar a eficácia dos controlos; lamenta que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) não tenha pleno acesso à ferramenta de classificação dos riscos Arachne; reitera o seu apelo à Comissão para que torne obrigatória a utilização da base Arachne para os fundos da UE; assinala que todos os dados e informações à disposição do público devem ser facilmente acessíveis; salienta que estes dados e informações devem ser tratados em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados e direito das pessoas à privacidade; sublinha que as autoridades policiais têm de estar um passo à frente dos criminosos, que utilizam cada vez mais as novas tecnologias e aproveitam todas as oportunidades para expandir as suas atividades ilegais, em linha ou fora de linha;

13. Recorda que o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) formulou várias recomendações relativas à utilização de fundos públicos em situações de crise, no contexto da pandemia de COVID-19, e observa que, no seu 21.º relatório geral de atividades, o GRECO afirma que os governos devem gerir rigorosamente os riscos de corrupção que surgiram devido à necessidade de tomar medidas extraordinárias para combater a pandemia de COVID-19; insta os Estados-Membros a seguirem todas as recomendações do GRECO, bem como as suas orientações, e acolhe com agrado a possibilidade de a UE aderir ao GRECO como membro de pleno direito;

14. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reverem e, se for caso disso, reforçarem os órgãos, os procedimentos legais e as práticas nacionais e da União contra várias formas de corrupção; insiste na necessidade de uma cooperação mais estreita entre os órgãos competentes da União, a saber, a Procuradoria Europeia, a Eurojust, a Europol e o OLAF, no âmbito dos respetivos mandatos, aquando da abertura de inquéritos ou de processos penais relativos a casos de corrupção; recorda, neste contexto, a importância de fluxos de informação eficazes e de uma melhor comunicação entre as diferentes autoridades nacionais competentes e entre os órgãos da União; apela a uma cooperação mais estreita em matéria de luta contra a corrupção entre a UE, os seus
Estados-Membros, as organizações intergovernamentais, nomeadamente as Nações Unidas, e as organizações não governamentais.

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

12.10.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

9

4

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Maria Grapini, Andrzej Halicki, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Fabienne Keller, Peter Kofod, Moritz Körner, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Olivier Chastel, Tanja Fajon, Jan-Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Anne-Sophie Pelletier, Thijs Reuten, Rob Rooken, Maria Walsh

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

49

+

ID

Peter Kofod

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

PPE

Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Roberta Metsola, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Maria Walsh, Javier Zarzalejos

Renew

Olivier Chastel, Anna Júlia Donáth, Sophia in ‘t Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Jan-Christoph Oetjen, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Maria Grapini, Marina Kaljurand, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Thijs Reuten, Birgit Sippel, Bettina Vollath

The Left

Pernando Barrena Arza, Cornelia Ernst, Anne-Sophie Pelletier

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

9

-

ECR

Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Nicola Procaccini, Rob Rooken, Jadwiga Wiśniewska

ID

Nicolas Bay, Marcel de Graaff, Philippe Olivier

NI

Milan Uhrík

 

4

0

ID

Nicolaus Fest, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

The Left

Clare Daly

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

26.10.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Matteo Adinolfi, Olivier Chastel, Caterina Chinnici, Lefteris Christoforou, Corina Crețu, Ryszard Czarnecki, Martina Dlabajová, José Manuel Fernandes, Luke Ming Flanagan, Daniel Freund, Isabel García Muñoz, Monika Hohlmeier, Jean-François Jalkh, Pierre Karleskind, Joachim Kuhs, Ryszard Antoni Legutko, Younous Omarjee, Tsvetelina Penkova, Markus Pieper, Sabrina Pignedoli, Michèle Rivasi, Petri Sarvamaa, Vincenzo Sofo, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Lara Wolters, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Grapini, Ramona Strugariu, Viola Von Cramon-Taubadel

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

27

+

ECR

Ryszard Czarnecki, Ryszard Antoni Legutko, Vincenzo Sofo

NI

Sabrina Pignedoli

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Markus Pieper, Petri Sarvamaa, Michal Wiezik, Angelika Winzig, Tomáš Zdechovský

Renew

Olivier Chastel, Martina Dlabajová, Pierre Karleskind, Ramona Strugariu

S&D

Caterina Chinnici, Corina Crețu, Isabel García Muñoz, Maria Grapini, Tsvetelina Penkova, Lara Wolters

The Left

Luke Ming Flanagan, Younous Omarjee

Verts/ALE

Daniel Freund, Michèle Rivasi, Viola Von Cramon-Taubadel

 

1

-

ID

Jean-François Jalkh

 

2

0

ID

Matteo Adinolfi, Joachim Kuhs

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 1 de Dezembro de 2021
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