Relatório - A9-0342/2021Relatório
A9-0342/2021

RELATÓRIO sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020

9.12.2021 - (2021/2167(INI))

Comissão das Petições
Relatora: Eleonora Evi


Processo : 2021/2167(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0342/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020

(2021/2167(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020,

 Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 3.º, do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta o artigo 15.º, o artigo 24.º, terceiro parágrafo, o artigo 228.º e o artigo 298.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta os artigos 11.º, 41.º, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»),

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom[1],

 Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,

 Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

 Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

 Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 142.º, n.º 2, do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0342/2021),

A. Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento em 6 de setembro de 2021 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 14 de julho de 2021, em Bruxelas;

B. Considerando que os artigos 20.º, 24.º e 228.º do TFUE e o artigo 43.º da Carta conferem ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas relativas a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no exercício das suas funções jurisdicionais;

C. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do TUE, «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

D. Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»; que a prestação de serviços de qualidade aos cidadãos da UE e a capacidade da administração da União para responder às suas necessidades e preocupações são essenciais para proteger os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos;

E. Considerando que, nos termos do artigo 41.º da Carta relativo ao direito a uma boa administração, «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

F. Considerando que o artigo 43.º da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

G. Considerando que, em conformidade com o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;

H. Considerando que o Provedor de Justiça abriu 370 inquéritos em 2020, dos quais 365 com base em queixas e 5 de iniciativa própria, e encerrou 394 inquéritos (392 com base em queixas e 2 de iniciativa própria); que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão (210 inquéritos ou 56,8 %), seguida das agências da UE (34 inquéritos ou 9,2 %), do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (30 inquéritos ou 8,1 %), do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (14 inquéritos ou 3,8 %), do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12 inquéritos ou 3,2 %), do Parlamento (11 inquéritos ou 3 %), do Banco Central Europeu (9 inquéritos ou 2,4 %), do Banco Europeu de Investimento (9 inquéritos ou 2,4 %) e de outras instituições (41 inquéritos ou 11,1 %);

I. Considerando que as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pelo Provedor de Justiça em 2020 foram a transparência, a responsabilização (acesso à informação e a documentos) (25 %), a cultura de serviço (24 %) e a utilização adequada da margem de apreciação (incluindo nos processos por incumprimento) (17 %); que outras preocupações incluem questões éticas na administração da UE, o respeito pelos direitos fundamentais, a boa gestão financeira, a denúncia de irregularidades, o respeito pelos direitos processuais, o recrutamento e a boa gestão dos assuntos relativos ao pessoal da UE;

J. Considerando que o Provedor de Justiça desempenha um papel fundamental na garantia da total transparência, responsabilização democrática e integridade dos processos de tomada de decisão da UE;

K. Considerando que a principal prioridade do Provedor de Justiça consiste em garantir que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados e que o direito à boa administração por parte das instituições, dos órgãos ou dos organismos da União reflita os mais elevados padrões;

L. Considerando que o Provedor de Justiça realizou um trabalho considerável, na sequência da pandemia de COVID-19, para garantir que todas as instituições da UE cumpram os mais elevados padrões de boa administração, a fim de proteger os direitos dos cidadãos e reforçar a confiança do público;

M. Considerando que o Provedor de Justiça analisou o trabalho da Comissão durante a crise da COVID-19 e solicitou informações, nomeadamente sobre a transparência da interação da Comissão com os representantes de interesses, sobre o seu processo de tomada de decisões em matéria de contratos públicos de emergência e sobre a transparência e a independência dos pareceres científicos relativos à pandemia;

N. Considerando que, na sequência de um inquérito sobre o desempenho do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) durante a crise da COVID-19, o Provedor de Justiça detetou falhas nas práticas de transparência do ECDC, nomeadamente no que se refere aos dados subjacentes às suas avaliações de risco e interações com parceiros internacionais, e apresentou propostas destinadas a melhorar o escrutínio público das atividades do ECDC relacionadas com as vacinas contra a COVID-19;

O. Considerando que a publicidade e a transparência são os princípios fundamentais subjacentes ao processo legislativo da UE, tal como confirmado pela jurisprudência do TJUE, que forneceu orientações jurídicas claras sobre a forma de garantir o seu respeito integral e coerente; que o TJUE declarou que a falta de transparência e de informação enfraquece a confiança dos cidadãos na legitimidade do processo legislativo da UE no seu conjunto; que, contrariamente a estes princípios, a Comissão não deu provas de transparência na negociação, na aquisição e na distribuição de vacinas contra a COVID-19;

P. Considerando que o direito dos cidadãos da UE à informação e a obrigação das instituições da UE de assegurar total transparência, especialmente no que diz respeito aos contratos entre as instituições da UE e as empresas farmacêuticas relativos às vacinas contra a COVID-19, prevalecem sobre qualquer alegado direito das empresas farmacêuticas ou das instituições da UE de ocultarem ou não divulgarem todas ou algumas informações relacionadas com estes contratos ou com as vacinas contra a COVID-19;

Q. Considerando que a UE planeou um período com níveis sem precedentes de despesa e investimento no âmbito do instrumento NextGenerationEU, que criará também ligações significativas com o setor privado, fazendo com que seja ainda mais crucial que as instituições da UE disponham de um processo de tomada de decisão baseado na total transparência e nas regras éticas mais rigorosas, a fim de evitar conflitos de interesses e casos de corrupção;

R. Considerando que o Conselho não seguiu as recomendações finais do Provedor de Justiça, recusando o acesso público e atempado a documentos legislativos respeitantes à adoção dos regulamentos anuais que fixam as quotas de pesca, os quais continham informações ambientais fundamentais na aceção do Regulamento Aarhus, comprometendo assim a transparência do seu processo decisão; que o Provedor de Justiça considerou que a decisão do Conselho configurava má administração, salientando que o Conselho continua a não compreender plenamente a relação fundamental entre democracia e transparência do processo de decisão;

S. Considerando que o Provedor de Justiça lançou um inquérito sobre a recusa do Conselho de abordar a questão do patrocínio da Presidência do Conselho da UE por empresas; que o Provedor de Justiça detetou má administração na inação do Conselho relativamente à eliminação dos riscos para a reputação que tais patrocínios comerciais implicam para a imparcialidade da sua Presidência e para a imagem da UE no seu conjunto;

T. Considerando que o Provedor de Justiça manifestou preocupações relativamente às atuais práticas da Comissão para a aprovação das «substâncias ativas» utilizadas em pesticidas e relativamente ao facto de, segundo o sistema de verificação de conflitos de interesses da Comissão, os peritos científicos externos que a aconselham não terem de declarar interesses financeiros abaixo de um limiar de 10 000 EUR;

U. Considerando que o Provedor de Justiça considerou que a Comissão deveria ter efetuado um escrutínio mais crítico de todos os riscos de conflito de interesses antes de adjudicar à BlackRock Investment Management um contrato para a realização de um estudo sobre a integração dos objetivos ambientais, sociais e de governação (ASG) nas regras bancárias da UE, dado ser esta uma empresa que gere investimentos nos setores dos combustíveis fósseis e da banca, que são domínios abrangidos pelas novas regras em matéria de ASG; que o Provedor de Justiça sublinhou que as regras da UE em matéria de contratos públicos não são suficientemente sólidas e claras para evitar conflitos de interesses;

V. Considerando que o antigo Vice-Presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI) abandonou o Comité Executivo do BEI em novembro de 2020 e, ao fim de menos de três meses, integrou o conselho de administração da empresa de serviços públicos multinacional espanhola Iberdrola; que o antigo Vice-Presidente do BEI foi responsável pela supervisão das operações de concessão de empréstimos do BEI em Espanha, que incluíram a Iberdrola; que, a partir de 2019, a Iberdrola beneficiou de enormes empréstimos num valor total de 1,39 mil milhões de EUR, o que faz desta empresa um dos principais clientes do BEI nos últimos anos; que este caso ilustra a controversa prática por resolver do BEI de permitir que os seus vice-presidentes, nomeados pelos Estados-Membros, sejam incumbidos de supervisionar os empréstimos concedidos pelo BEI nos seus países de origem, o que comporta o risco de conflitos de interesses;

W. Considerando que, segundo o Provedor de Justiça, o facto de a Comissão não ter concluído uma «avaliação do impacto na sustentabilidade» (AIS) antes de concluir as negociações sobre um acordo comercial entre a UE e o Mercosul configurou má administração; que as conclusões do Provedor de Justiça sublinharam que a Comissão ignorou as suas próprias orientações sobre a utilização de AIS antes da conclusão de acordos comerciais;

X. Considerando que o Provedor de Justiça identificou elementos de má administração na decisão da Autoridade Bancária Europeia (EBA) de aprovar a mudança de funções do seu então Diretor Executivo para assumir o cargo de Diretor-Geral Executivo (CEO) da Associação dos Mercados Financeiros na Europa (AFME), uma organização de grupos de pressão para o setor financeiro, sem atenuar os riscos de conflitos de interesses e continuando a dar-lhe acesso a informações confidenciais; que a EBA começou a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça, o que lhe permitiu encerrar o processo;

Y. Considerando que a estratégia da Comissão para tratar as petições remete para a sua Comunicação de 2016 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», cujas regras não estabelecem qualquer procedimento ou prática administrativa em matéria de petições; que a abordagem da Comissão, que resulta na sua recusa sistemática de tomar medidas relativamente a petições individuais e a petições relativas a domínios abrangidos pelo artigo 6.º do TFUE, é contrária ao disposto no artigo 227.º do TFUE e cria frustração e deceção entre os cidadãos, comprometendo, ao mesmo tempo, a possibilidade de identificar deficiências sistemáticas que surjam nos Estados-Membros em relação ao direito da UE;

Z. Considerando que muitas das petições recebidas pela Comissão das Petições dizem respeito à falta de transparência da Comissão e nelas é solicitado que sejam publicados todos os pormenores dos contratos relativos às vacinas contra a COVID-19 assinados entre a Comissão, os Estados-Membros e a indústria farmacêutica, bem como informações sobre os ensaios clínicos em doentes;

AA. Considerando que o Provedor de Justiça é um mecanismo de recurso para os cidadãos que enfrentam problemas de acesso a documentos na posse das instituições da UE; que um número significativo de inquéritos do Provedor de Justiça em 2020 resultou na concessão de acesso a documentos de interesse público mais vasto, apesar de a legislação da UE aplicável ser estruturalmente inadequada, uma vez que está desatualizada e já não reflete as práticas atuais adotadas pelas instituições da UE;

AB. Considerando que o Provedor de Justiça pôs em prática um conjunto de ações destinadas a promover uma aplicação melhor e mais coerente da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) a nível da administração geral da UE e lançou uma iniciativa estratégica sobre a forma como a Comissão atendeu às necessidades especiais dos membros do pessoal com deficiência no contexto da situação de emergência causada pela COVID-19;

AC. Considerando que o Provedor de Justiça lançou um inquérito sobre a forma como a Comissão vela por que a utilização pela Hungria e por Portugal dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para estruturas de prestação de cuidados a pessoas com deficiência seja compatível com as obrigações jurídicas decorrentes da Carta, do Regulamento FEEI e da CNUDPD;

1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2020 apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu e louva a sua excelente apresentação dos factos e números mais importantes relativos à atividade do Provedor de Justiça em 2020;

2. Felicita Emily O’Reilly pelo seu notável trabalho em prol do reforço da abertura, da responsabilização e da integridade das instituições, órgãos e organismos da UE, salvaguardando assim os direitos fundamentais dos cidadãos, em particular num ano trágico marcado pelas consequências devastadoras da pandemia de COVID-19; recorda que a transparência salvaguardada pelo Estado de direito e representa um princípio fundamental da democracia participativa;

3. Recorda que o Provedor de Justiça pode formular recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhoria, a fim de resolver um problema em casos de má administração; observa que, quando uma queixa não é abrangida pelo mandato do Provedor de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a apresentá-la a outra autoridade ou à Comissão das Petições; observa que, em 2020, o Provedor de Justiça recebeu mais de 1 400 queixas sobre questões que não são da sua competência, principalmente por não dizerem respeito a atividades relacionadas com a administração da UE;

4. Felicita o Provedor de Justiça pelo acompanhamento da forma como as instituições de primeira linha da UE estão a levar a cabo o seu trabalho durante a pandemia e por sublinhar que é obrigação destas instituições garantir a transparência; acolhe com agrado a pergunta dirigida pelo Provedor de Justiça à Comissão sobre a transparência dos pareceres científicos que recebe, as suas reuniões com representantes de interesses e as suas decisões relacionadas com a contratação pública em situações de emergência;

5. Manifesta o seu apreço pela cooperação construtiva do Provedor de Justiça com o Parlamento, em particular com a Comissão das Petições, e com outras instituições da UE; felicita o Provedor de Justiça pela sua capacidade para melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços prestados aos cidadãos e pelo facto de, apesar do contexto de pandemia, não se terem verificado falhas no seu trabalho principal nem perturbações no tratamento das queixas;

6. Observa que o trabalho do Provedor de Justiça conduziu a mudanças positivas nas instituições e nos organismos da UE;

7. Salienta o papel essencial da transparência e da boa administração no trabalho das instituições da UE; lamenta que a Comissão não tenha fornecido explicações adequadas relativamente aos pedidos do Provedor de Justiça sobre elementos essenciais do seu trabalho durante a crise da COVID-19; insta a Comissão a clarificar o seu processo de tomada de decisões sobre a contratação pública em situações de emergência, incluindo sobre os procedimentos de nomeação dos membros dos diferentes comités, a fim de assegurar a total transparência do processo;

8. Observa que a Comissão reconheceu a natureza competitiva do mercado das vacinas; considera que é do interesse dos cidadãos europeus dar provas de clareza e de transparência no que se refere aos acordos prévios de aquisição e aos acordos de aquisição de vacinas contra a COVID-19, e que tal deve prevalecer sobre o pedido dos fabricantes para que sejam introduzidas cláusulas de não divulgação; salienta que a confiança entre os cidadãos e as instituições é da maior importância, especialmente no contexto da crise da COVID-19; exorta o Provedor de Justiça a prosseguir os seus inquéritos e a solicitar à Comissão que publique versões não expurgadas destes acordos prévios de aquisição e dos acordos de aquisição; insta a Comissão a assegurar a total transparência de todos os pormenores da investigação, do desenvolvimento, da aquisição e da distribuição de vacinas contra a COVID-19, publicando versões não expurgadas dos acordos prévios de aquisição e dos acordo de aquisição e tornando a divulgação de todos os pormenores em futuros contratos relativos às vacinas contra a COVID-19 uma condição prévia para a abertura de futuras negociações com as empresas farmacêuticas; salienta que a falta de transparência no quadro da pandemia de COVID-19 é contrária ao direito dos cidadãos à informação e alimenta a desinformação e a desconfiança;

9. Realça a importância primordial de garantir a aplicação integral e coerente das propostas do Provedor de Justiça apresentadas na sequência do seu inquérito estratégico sobre a melhoria das práticas de transparência e do trabalho global do ECDC, cujo papel é crucial para a recolha e a divulgação de informações essenciais sobre as vacinas contra a COVID-19 e para o reforço da confiança do público na estratégia de vacinação da UE contra a COVID-19;

10. Apoia o trabalho desenvolvido pelo Provedor de Justiça para garantir que os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos democráticos, inter alia participando diretamente no processo de tomada de decisões nas instituições da UE e acompanhando-o em pormenor, bem como tendo acesso a todas as informações pertinentes, tal como estipulado também pela jurisprudência do TJUE;

11. Congratula-se com a ação do Provedor de Justiça relativamente aos pedidos à Comissão no sentido de facultar o acesso público a documentos relacionados com os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, que são de grande interesse público e estão associados ao montante sem precedentes que será atribuído do âmbito do instrumento NextGenerationEU; acolhe com agrado o facto de a Comissão já ter disponibilizado vasto material sobre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; salienta, neste contexto, a necessidade de maior transparência e de uma supervisão reforçada por parte das autoridades competentes, incluindo uma supervisão reforçada por parte do Provedor de Justiça dos procedimentos administrativos relativos aos fundos da UE; insta o Provedor de Justiça a examinar, juntamente com os membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO), outras ações possíveis no âmbito das suas competências em matéria de supervisão da atribuição e utilização de fundos da UE, a fim de proteger os direitos dos cidadãos da União de eventuais conflitos de interesses e casos de corrupção, bem como de violações do Estado de direito, contribuindo assim para garantir a integridade, a total transparência e a responsabilização democrática das instituições da UE;

12. Sublinha que a transparência do processo legislativo constitui um elemento fundamental de qualquer democracia representativa; lamenta o facto de as atuais práticas do Conselho no que diz respeito ao seu processo de decisão continuarem a ser marcadas por falta de transparência; lamenta que o Conselho continue a impedir que os cidadãos tenham acesso direto e atempado aos seus documentos legislativos enquanto o processo legislativo está em curso, em violação do direito dos cidadãos de participarem efetivamente no processo de tomada de decisão;

13. Felicita o Provedor de Justiça pela sua determinação em alcançar total transparência no processo de decisão da UE; recorda que, na sua resolução de 17 de janeiro de 2019 sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE[2], o Parlamento apoiou as propostas do Provedor de Justiça em matéria de transparência legislativa; sublinha a necessidade de acompanhar a aplicação das recomendações do Provedor de Justiça relativas à transparência nos trílogos; insta o Conselho a intensificar os seus esforços de transparência, nomeadamente registando e publicando as posições dos Estados-Membros e colocando à disposição mais documentos dos trílogos, a fim de fazer valer os direitos democráticos dos cidadãos;

14. Congratula-se com o facto de, no contexto do trabalho estratégico mais vasto sobre a resposta da administração da UE durante a crise da COVID-19, o Provedor de Justiça ter também aberto um inquérito de iniciativa própria sobre os processos de decisão extraordinários instaurados pelo Conselho; exorta o Conselho a seguir as sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça para melhorar o seu trabalho;

15. Solicita à Comissão que se abstenha de aprovar «substâncias ativas» utilizadas em pesticidas nos casos em que tenham sido identificadas áreas críticas de preocupação ou em que não tenha sido identificada uma utilização segura, ou quando sejam necessários dados adicionais que confirmem a sua segurança, tendo em conta as consequências graves para a saúde humana e o ambiente que a utilização de pesticidas já tem causado;

16. Insta a Comissão a garantir um processo de aprovação de «substâncias ativas» nos pesticidas que seja totalmente transparente e isento de conflitos de interesses; assinala que a Iniciativa de Cidadania Europeia intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores» reuniu mais de um milhão de assinaturas em toda a UE e que esta iniciativa apela à eliminação progressiva dos pesticidas sintéticos na UE, à adoção de medidas destinadas a restaurar a biodiversidade e ao apoio aos agricultores na transição para uma agricultura sustentável; solicita ao Provedor de Justiça que continue a investigar os sistemas em vigor a nível da UE, a fim de garantir que as atuais políticas e salvaguardas processuais neste domínio assegurem os mais elevados níveis de proteção da saúde humana e do ambiente e que a recolha e a análise de provas científicas sejam totalmente transparentes, exatas e isentas de conflitos de interesses;

17. Recorda que, em março de 2020, o Provedor de Justiça encerrou o seu inquérito sobre a forma como a Comissão garante que os peritos científicos que a aconselham não têm conflitos de interesses; solicita à Comissão que melhore os seus processos de avaliação da independência dos peritos científicos que a aconselham, nomeadamente aplicando na integralidade as sugestões formuladas pelo Provedor de Justiça na sequência do seu inquérito sobre esta matéria, assegurando que os peritos em causa não tenham qualquer conflito de interesses;

18. Solicita ao Provedor de Justiça que lance um inquérito sobre a abordagem estratégica da Comissão no tratamento das petições, uma vez que a sua ação, que se limita apenas a questões que considera de importância estratégica ou que refletem problemas estruturais e que, por conseguinte, exclui casos individuais, pode afetar o direito de petição dos cidadãos, bem como o seu direito à boa administração;

19. Critica a Comissão pelo facto de não ter finalizado a AIS antes de concluir as negociações comerciais entre a UE e o Mercosul; recorda a posição do Parlamento segundo a qual os impactos ambientais e sociais dos acordos de comércio livre devem ser cuidadosamente avaliados antes da conclusão das negociações comerciais;

20. Critica a decisão dos Estados-Membros que, quando exerceram a Presidência do Conselho, recorreram ao patrocínio de empresas, dado que tal comporta riscos graves para a reputação da UE, e salienta que é essencial que, no futuro, recusem qualquer patrocínio; considera fundamental a adoção das regras mais rigorosas a fim de impedir tais práticas e salvaguardar a reputação e a integridade do Conselho e da UE no seu conjunto; insta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação de colaborar com o Provedor de Justiça com total transparência;

21. Louva o trabalho do Provedor de Justiça em prol da proteção do direito de acesso dos cidadãos da UE a documentos na posse das instituições da UE e da disponibilização do documentos aos cidadãos em todas as línguas oficiais da UE; congratula-se com a iniciativa do Provedor de Justiça a favor do procedimento acelerado aplicável aos processos relativos ao acesso a documentos, com o objetivo de obter uma decisão sobre os documentos solicitados no prazo de 40 dias úteis; sublinha que, em 2020, o tempo médio necessário para tratar as queixas relativas ao acesso do público foi um terço do tempo registado antes de 2018, ano em que este procedimento foi introduzido; considera da maior importância garantir total transparência e o acesso do público aos documentos na posse das instituições da UE, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos e a sua confiança nas instituições da UE; entende que a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001[3] deve ser feita com caráter prioritário; lamenta que a legislação da UE em matéria de acesso a documentos seja muito obsoleta, prejudicando assim também as atividades do Provedor de Justiça nesta matéria;

22. Aprova o compromisso reiterado do Provedor de Justiça de combater os casos de «portas giratórias», incluindo o que envolve a EBA, que persuadiu a aceitar as suas recomendações, adotando uma nova política de avaliação das restrições e proibições aplicáveis ao pessoal que muda de emprego, bem como novos procedimentos para suspender de imediato o acesso dos membros do pessoal que saem a informações confidenciais;

23. Exorta o Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços com vista a garantir a publicação em tempo útil dos nomes de todos os funcionários da UE envolvidos em casos de «porta giratória» e a assegurar a plena transparência relativamente a todas as informações neste domínio;

24. Congratula-se com o inquérito aberto pelo Provedor de Justiça sobre a forma como o BEI tratou a candidatura do seu antigo vice-presidente a um cargo superior na empresa espanhola Iberdrola, que recebeu do BEI importantes montantes sob a forma de empréstimos; critica o facto de o BEI não ter dado seguimento ao pedido do Parlamento para que incluísse no Código de Conduta do seu Comité Executivo disposições destinadas a impedir os seus membros de supervisionar a concessão de empréstimos ou a execução de projetos nos seus países de origem; solicita ao BEI que respeite na íntegra e de forma coerente o pedido do Parlamento e que reforce as suas regras em matéria de integridade e a aplicação das mesmas, a fim de evitar conflitos de interesses e danos à sua reputação;

25. Congratula-se com as investigações do Provedor de Justiça sobre a proteção dos direitos fundamentais dos refugiados, incluindo o seu inquérito sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) trata as violações dos direitos fundamentais e o alargamento do seu mandato, sobre a transparência e a eficácia do mecanismo de tratamento de queixas e sobre o papel e a independência do agente para os direitos fundamentais; exorta o Provedor de Justiça a acompanhar esta situação analisando as futuras ações da Comissão e investigando a forma como o mecanismo de acompanhamento que estabeleceu verifica a eficácia das operações de gestão das fronteiras que são financiadas pela UE; salienta a importância da investigação do Provedor de Justiça sobre a forma como a Comissão vela por que as autoridades dos Estados-Membros respeitem os direitos fundamentais nas operações de gestão das fronteiras;

26. Solicita à Comissão que cumpra plenamente e em tempo útil as recomendações do Provedor de Justiça formuladas na sequência do seu inquérito sobre o caso BlackRock, adotando regras reforçadas e mais claras, mormente no quadro das suas orientações internas, destinadas a prevenir quaisquer conflitos de interesses em todos os procedimentos relacionados com contratos públicos, com vista, nomeadamente, a salvaguardar a integridade dos processos de decisão relativos à adoção de novas regras sobre assuntos ASG a nível da UE;

27. Apoia as atividades do Provedor de Justiça destinadas a garantir a aplicação plena e coerente da CNUDPD pela administração da UE, incluindo a lista de boas práticas estabelecida para promover uma abordagem coerente em toda a administração da UE para dar resposta às necessidades especiais dos membros do pessoal com deficiência no contexto da emergência da COVID-19; regozija-se com os inquéritos conduzidos pelo Provedor de Justiça na sequência de queixas apresentadas por pessoas com deficiência e encoraja-o a levar a cabo o seu trabalho como participante ativo no quadro da UE para a CNUDPD; recorda, a este respeito, que o Provedor de Justiça presidiu ao quadro da UE para a CNUDPD em 2020;

28. Congratula-se com a prossecução do Prémio por Boa Administração, que tem por objetivo reconhecer ações do serviço público da UE com um impacto positivo na vida dos cidadãos europeus; é de opinião que este prémio deve ser mais bem divulgado para mostrar aos cidadãos europeus que as instituições da UE tomam medidas concretas;

29. Insta a Comissão a investigar a utilização dos FEEI que foram atribuídos para a construção de estruturas de cuidados institucionais para pessoas com deficiência na Hungria e em Portugal;

30. Salienta que os FEEI foram atribuídos para promover o direito das pessoas com deficiência a viverem de forma independente e a serem incluídas na comunidade; sublinha que é essencial controlar os fundos atribuídos pela UE, que devem ser utilizados para apoiar a desinstitucionalização nos Estados-Membros;

31. Observa que, nos últimos anos, se registou um ligeiro aumento do número de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, o que demonstra que atualmente mais cidadãos estão conscientes da existência da instituição e do trabalho muito útil que desenvolve para defender o interesse público;

32. Salienta que os Estados-Membros devem respeitar as suas obrigações relativamente ao princípio da não discriminação, nomeadamente prestando especial atenção à garantia de participação das pessoas com deficiência em todo o processo de preparação e execução de projetos;

33. Acolhe com agrado o facto de, em 2020, a duração média dos inquéritos nos processos encerrados pelo Provedor de Justiça ter sido de cinco meses, o que representa uma melhoria em relação à média de sete meses registada no ano anterior;

34. Regista com satisfação que, em 2020, 57 % dos processos foram encerrados em menos de três meses e os processos encerrados num prazo superior a 18 meses representaram apenas 1 %, em comparação com 10 % no ano anterior e 27 % em 2013; louva, por conseguinte, os esforços envidados para resolver os problemas levantados pelos cidadãos e insta todas as instituições em causa a responder atempadamente aos pedidos do Provedor de Justiça Europeu;

35. Observa que o número de queixas sobre questões que não são da competência do Provedor de Justiça Europeu permaneceu relativamente estável ao longo dos anos (1 420 em 2020, 1 330 em 2019 e 1 300 em 2018); verifica que, de acordo com o relatório de 2020, a maioria destas queixas não diz respeito à administração da UE; congratula-se com os esforços do Gabinete para informar melhor os cidadãos sobre o mandato do Provedor de Justiça; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de melhorar a comunicação e a sensibilização relativamente aos diferentes tipos de queixas que os cidadãos podem apresentar a nível nacional e europeu; destaca o papel que o Parlamento e os seus deputados também devem desempenhar neste contexto;

36. Observa que a taxa de aceitação das propostas do Provedor de Justiça pelas instituições da UE foi de 79 % em 2020, o que representa uma ligeira melhoria em relação ao ano anterior; manifesta a firme convicção de que as instituições, órgãos e organismos da União devem respeitar plenamente e de forma coerente as soluções, recomendações e sugestões do Provedor de Justiça;

37. Salienta a importância da ENO e das reuniões anuais organizadas com provedores de justiça nacionais e regionais por intermédio da ENO para sensibilizar ainda mais para o que o Gabinete do Provedor de Justiça pode fazer pelos cidadãos europeus; acolhe com agrado as medidas tomadas pelo Provedor de Justiça durante a pandemia para manter contactos regulares com os seus colegas a nível nacional e organizar e acolher seminários em linha ao longo de 2020 sobre temas como as implicações da pandemia, a promoção e a partilha de boas práticas em matéria de resposta a situações de crise e o impacto da inteligência artificial; reconhece o importante contributo da ENO, que disponibilizou informações sobre as responsabilidades e competências dos seus membros e sobre a correta aplicação da legislação europeia; insta esta rede a ter em conta o papel que os provedores de justiça nacionais e regionais podem desempenhar para associar em maior medida os cidadãos europeus ao processo de decisão da UE; incentiva a continuação da cooperação entre os membros da ENO, nomeadamente no domínio da promoção de futuros inquéritos paralelos;

38. Felicita o Provedor de Justiça pela sua atividade em plataformas digitais, de modo a sensibilizar os cidadãos da UE para o seu trabalho; observa que o canal que cresceu mais rapidamente em 2020 foi o Instagram, tendo o número de seguidores aumentado 71 % durante o ano (1 068 novos seguidores), ao passo que no LinkedIn o número de seguidores aumentou 34 % (1 237 novos seguidores) e no Twitter, onde o Provedor de Justiça tem a maior audiência, o número de seguidores chegou aos 29 200 em dezembro de 2020, o que representa um aumento de 11 % (2 870 novos seguidores);

39. Felicita o Provedor de Justiça pelo 25.º aniversário da criação do cargo, sublinhando que, desde 1995, o Gabinete tratou mais de 57 000 queixas e realizou mais de 7 300 inquéritos, o que contribuiu em grande medida para melhorar os padrões éticos e de responsabilização das instituições da UE numa vasta gama de domínios; apoia a estratégia do Provedor de Justiça «Rumo a 2024», que visa aumentar o impacto, a visibilidade e a pertinência do Gabinete do Provedor de Justiça, definindo os seus objetivos e prioridades para o atual mandato, entre os quais figura a sensibilização para o trabalho do Provedor de Justiça;

40. Congratula-se com a adoção do novo Estatuto do Provedor de Justiça, cujas disposições clarificam o papel do Provedor de Justiça e conferem-lhe novas competências em domínios relacionados com a denúncia de irregularidades, o assédio e os conflitos de interesses nas instituições, órgãos e organismos da UE; considera da maior importância atribuir um orçamento reforçado ao Provedor de Justiça, a fim de lhe proporcionar os recursos necessários para gerir eficazmente o seu volume de trabalho global;

41. Congratula-se com as recomendações práticas do Provedor de Justiça destinadas à administração da UE sobre a utilização das 24 línguas oficiais na comunicação com o público; salienta que estas recomendações são essenciais para preservar a riqueza da diversidade linguística na Europa; recorda que as instituições da UE devem velar mais eficazmente pela igualdade das línguas; observa que os sítios Web das instituições da UE devem colocar melhor em evidência a igualdade das 24 línguas oficiais da UE e lamenta que muitas secções dos sítios Web das instituições da UE continuem a estar disponíveis apenas em determinadas línguas;

42. Felicita o Provedor de Justiça pelos seus esforços para melhorar a participação dos cidadãos no processo de decisão da UE;

43. Acolhe com agrado a nova versão do sítio Web do Provedor de Justiça, que é mais dinâmica e mais fácil de utilizar pelos cidadãos europeus; exorta o Provedor de Justiça aumentar o número de publicações traduzidas para todas as línguas oficiais da UE;

44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos seus provedores de justiça e órgãos homólogos.


EXPOSIÇAO DE MOTIVOS

O Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020 foi oficialmente entregue ao Presidente do Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2021 e a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou-o à Comissão das Petições em 14 de julho de 2021, em Bruxelas.

O mandato do Provedor de Justiça está consagrado nos artigos 24.º e 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 24.º do TFUE, bem como o artigo 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelecem o direito de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

De acordo com o artigo 228.º do TFUE, o Provedor de Justiça, que é eleito pelo Parlamento Europeu, é competente para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais.

O disposto no artigo 15.º do TFUE está também fortemente relacionado com a atividade do Provedor de Justiça, uma vez que estabelece que, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura. Além disso, prevê igualmente que as sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo, e que todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União.

Outras pedras angulares particularmente ligadas ao papel do Provedor de Justiça são o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE, que estabelece que «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», e o artigo 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na qual é sublinhado que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável».

Em 2020, 20 302 cidadãos solicitaram ajuda aos serviços do Provedor de Justiça, dos quais 16 892 receberam aconselhamento através do guia interativo do sítio Web do Provedor de Justiça, enquanto 1 262 dos pedidos de informação restantes receberam uma resposta dos serviços do Provedor de Justiça e 2 148 foram tratados como queixas.

Do total de 2 148 queixas examinadas pelo Provedor de Justiça em 2020, 728 inscreveram-se no âmbito do seu mandato e 1 420 extravasaram esse âmbito.

Em 2020, o Provedor de Justiça abriu 370 inquéritos, dos quais 365 baseados em queixas e 5 de iniciativa própria, e encerrou 394 inquéritos (392 com base em queixas e 2 inquéritos de iniciativa própria).

A maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão (210 inquéritos ou 56,8 %), seguida das agências da UE (34 inquéritos ou 9,2 %), do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (30 inquéritos ou 8,1 %), do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (14 inquéritos ou 3,8 %), do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12 inquéritos ou 3,2 %), do Parlamento (11 inquéritos ou 3 %), do Banco Central Europeu (9 inquéritos ou 2,4 %), do Banco Europeu de Investimento (9 inquéritos ou 2,4 %) e de outras instituições (41 inquéritos ou 11,1 %).

As três principais preocupações do Provedor de Justiça nos inquéritos encerrados em 2020 foram a transparência e a responsabilização (acesso à informação e aos documentos) (25 %), a cultura de serviço (24 %) e a utilização adequada da margem de apreciação (incluindo nos processos por incumprimento) (17 %). Outras preocupações incluem questões éticas, o respeito pelos direitos fundamentais, a boa gestão financeira, a denúncia de irregularidades, o respeito pelos direitos processuais, o recrutamento e a boa gestão dos assuntos relativos ao pessoal da UE.

O ano de 2020 representa igualmente o 25.º aniversário do Provedor de Justiça Europeu. A relatora gostaria de felicitar o Provedor de Justiça, uma vez que, desde a sua entrada em funções, em 1995, o Gabinete do Provedor de Justiça contribuiu significativamente para melhorar o nível ético e de prestação de contas das instituições da UE numa vasta gama de domínios. A relatora apoia a estratégia do Provedor de Justiça «Rumo a 2024» destinada a aumentar o impacto do trabalho do Gabinete do Provedor de Justiça e congratula-se com a adoção do novo Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, cujas disposições reforçam o papel do Provedor de Justiça e acrescentam novas competências. A relatora considera que é essencial atribuir ao Provedor de Justiça um orçamento reforçado, a fim de lhe proporcionar os recursos necessários para gerir eficazmente a sua carga de trabalho global.

 

A relatora aprecia o trabalho considerável realizado pelo Provedor de Justiça em 2020, um ano marcado pelas consequências trágicas decorrentes do surto da pandemia de COVID-19.

A relatora louva os esforços incansáveis do Provedor de Justiça para reforçar a transparência, a responsabilização e a integridade das instituições, órgãos e organismos da UE, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos.

A relatora congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça ter recordado que é precisamente em tempos difíceis que são necessários os mais elevados padrões de boa administração para tranquilizar o público e garantir-lhe que as medidas tomadas são as corretas e serão devidamente aplicadas.

 

A relatora está, por outro lado, profundamente preocupada com o facto de as regras da UE em matéria de contratos públicos não serem suficientemente sólidas e claras para prevenir conflitos de interesses, tal como salientado pelo Provedor de Justiça no seu trabalho.

Esta situação é particularmente preocupante, uma vez que a UE planeou um período com níveis sem precedentes de despesa e investimento no âmbito do NextGenerationEU, que criará também ligações significativas com o setor privado. A relatora salienta que a plena transparência e a adoção das regras éticas mais fortes como elementos subjacentes a todas as decisões tomadas são, por conseguinte, ainda mais importantes para evitar futuros conflitos de interesses e casos de corrupção.

 

A relatora critica a Comissão por esta não ter prestado esclarecimentos adequados sobre os principais elementos do seu trabalho durante a crise da COVID-19, nomeadamente no que diz respeito à tomada de decisões relacionadas com contratos públicos de emergência, recusando igualmente assegurar a total transparência em relação a todos os pormenores da investigação, desenvolvimento, aquisição e distribuição das vacinas contra a COVID-19 incluídos nos acordos prévios de aquisição e nos acordo de aquisição assinados com empresas farmacêuticas.

Considera igualmente inaceitável que o processo de decisão do Conselho continue a ser afetado por uma grave falta de transparência e que o Conselho persista em impedir que os cidadãos tenham acesso direto e atempado aos seus documentos legislativos enquanto o processo legislativo está em curso.

A relatora recorda que o Tribunal de Justiça estipulou que os princípios da publicidade e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE e que a falta de transparência e de informação enfraquece a confiança dos cidadãos na legitimidade do processo legislativo da UE no seu conjunto.

A relatora sublinha que a plena transparência em todas as fases do processo legislativo da UE é crucial para defender os direitos democráticos dos cidadãos, permitindo-lhes pedir contas aos seus representantes eleitos e aos governos.

 

A relatora congratula-se com o facto de um número significativo de inquéritos do Provedor de Justiça em 2020 ter resultado na concessão de acesso a documentos de interesse público mais vasto, apesar de a legislação aplicável da UE ser extremamente obsoleta e prejudicar as atividades do Provedor de Justiça nesta matéria. A relatora considera que deve ser assegurada a plena transparência e o pleno acesso do público aos documentos na posse das instituições da UE e que deve ser efetuada sem demora uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

 

A relatora congratula-se com o empenho reiterado do Provedor de Justiça no combate aos casos de «portas giratórias».

Gostaria igualmente de aplaudir o Provedor de Justiça pelo trabalho realizado no âmbito de vários inquéritos importantes relacionados com a transparência do processo de decisão em torno de questões ambientais, tais como as relativas às práticas da Comissão para a aprovação de «substâncias ativas» utilizadas em pesticidas e ao acordo comercial UE-Mercosul.

As conclusões do Provedor de Justiça reforçam o ponto de vista da relatora.

 

Quanto às «substâncias ativas» utilizadas em pesticidas, a Comissão deve, no entender da relatora, assegurar um processo de avaliação e aprovação que seja totalmente transparente e isento de conflitos de interesses e abster-se de aprovar «substâncias ativas» utilizadas em pesticidas nos casos em que tenham sido identificadas áreas críticas de preocupação ou em que não tenha sido identificada uma utilização segura, ou quando sejam necessários dados adicionais que confirmem a sua segurança, tendo em conta as consequências graves para a saúde humana e o ambiente que a utilização de pesticidas já tem causado.

 

Além disso, a relatora considera que a Comissão deve comprometer-se a pôr termo à utilização de todos os pesticidas sintéticos, o mais tardar, até 2035, bem como a proibir imediatamente a exportação de pesticidas proibidos na UE e a pôr termo à importação de géneros alimentícios produzidos fora da UE que utilizem tais produtos químicos perigosos.

 

No que se refere ao acordo comercial UE-Mercosul, a má administração da Comissão decorrente do facto de não ter concluído uma «avaliação de impacto na sustentabilidade» (AIS) antes de concluir as negociações relativas ao acordo comercial, em violação das suas próprias orientações sobre a utilização das AIS e dos princípios estabelecidos no artigo 21.º do TUE, confirma o facto de todo o processo de negociação ter sido irremediavelmente comprometido pela falta de informações adequadas e atualizadas sobre os potenciais impactos sociais, ambientais e económicos.

A relatora considera que este aspeto constitui uma razão adicional para suspender a adoção do acordo comercial UE-Mercosul.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

2.12.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Marc Angel, Margrete Auken, Jordan Bardella, Alexander Bernhuber, Markus Buchheit, Ryszard Czarnecki, Rosa D’Amato, Francesca Donato, Eleonora Evi, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Mario Furore, Gianna Gancia, Ibán García Del Blanco, Vlad Gheorghe, Peter Jahr, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Cristina Maestre Martín De Almagro, Dolors Montserrat, Ulrike Müller, Sira Rego, Frédérique Ries, Monica Semedo, Massimiliano Smeriglio, Yana Toom, Tatjana Ždanoka, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Angel Dzhambazki, Demetris Papadakis, Anne-Sophie Pelletier

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

 

23

+

ID

Jordan Bardella, Markus Buchheit, Gianna Gancia

NI

Francesca Donato, Mario Furore

Renew

Vlad Gheorghe, Ulrike Müller, Frédérique Ries, Monica Semedo, Yana Toom

S&D

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Marc Angel, Ibán García Del Blanco, Cristina Maestre Martín De Almagro, Demetris Papadakis, Massimiliano Smeriglio

The Left

Anne-Sophie Pelletier, Sira Rego

Verts/ALE

Margrete Auken, Rosa D'Amato, Eleonora Evi, Tatjana Ždanoka

 

 

10

-

ECR

Ryszard Czarnecki, Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski

PPE

Asim Ademov, Alexander Bernhuber, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Peter Jahr, Radan Kanev, Dolors Montserrat

 

 

1

0

PPE

Stelios Kympouropoulos

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 10 de Janeiro de 2022
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