RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial dos grupos de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e uma metodologia para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
4.2.2022 - (COM(2021)0665 – C9‑0398/2021 – 2021/0343(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jonás Fernández
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial dos grupos de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e uma metodologia para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
(COM(2021)0665 – C9‑0398/2021 – 2021/0343(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0665),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0398/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 13 de janeiro de 2022[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de dezembro de 2021[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0020/2022),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial dos grupos de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e uma metodologia para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho[5], o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] e o Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] alteraram o enquadramento da União para a resolução bancária, através de alterações à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[8], ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[9] e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[10]. Essas alterações foram necessárias a fim de implementar na União a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC) (a «norma TLAC»)[11]para os bancos de importância sistémica global e de reforçar a aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) a todos os bancos. O enquadramento revisto da União para a resolução bancária deve assegurar melhor que a absorção de perdas e a recapitalização dos bancos se processem através de meios privados quando esses bancos se tornam financeiramente inviáveis e são subsequentemente colocados em processo de resolução.
(2) O artigo 12.º‑A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 prevê que os grupos de instituições de importância sistémica global (G‑SII) com uma estratégia de resolução ao abrigo da qual mais do que uma entidade do grupo possa ser objeto de resolução [estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo (MPE)] devem calcular o seu requisito de fundos próprios e passivos elegíveis baseado no risco partindo do pressuposto teórico de que apenas uma entidade do grupo seria objeto de resolução, sendo as perdas e as necessidades de recapitalização de quaisquer filiais desse grupo transferidas para a entidade de resolução [estratégia de resolução do ponto de entrada único (SPE)]. O artigo 45.º‑D, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE prevê um requisito semelhante para o requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que pode ser imposto pelas autoridades de resolução nos termos do n.º 3 desse artigo. Em conformidade com a norma TLAC, esses cálculos devem ter em conta todas as entidades de países terceiros pertencentes a uma G‑SII que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União.
(3) Nos termos do artigo 45.º‑H, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, e em conformidade com a norma TLAC, a soma dos requisitos efetivos de fundos próprios e passivos elegíveis de um grupo G‑SII com uma estratégia de resolução MPE não pode ser inferior ao requisito teórico desse grupo no âmbito de uma estratégia de resolução SPE. O Regulamento (UE) n.º 575/2013, nomeadamente o artigo 12.º‑A e o artigo 92.º‑A, n.º 3, deve ser alinhado com as disposições correspondentes da Diretiva 2014/59/UE e assegurar que as autoridades de resolução atuem sempre em conformidade com essa diretiva e tenham em conta tanto os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, como qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis determinado nos termos do artigo 45.º‑D da Diretiva 2014/59/UE. Tal não deve impedir as autoridades de resolução de concluir que qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos requisitos efetivos de fundos próprios e passivos elegíveis de um grupo G‑SII com uma estratégia de resolução MPE e o requisito teórico desse grupo no âmbito de uma estratégia de resolução SPE, quando o primeiro for superior ao segundo, seria inadequado ou incompatível com a estratégia de resolução da G‑SII. A fim de assegurar a coerência entre o artigo 12.º‑A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o artigo 45.º‑H, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE, o cálculo a que se refere o artigo 45.º‑H, n.º 2, dessa diretiva deve também ter em conta todas as entidades de países terceiros pertencentes a uma G‑SII que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União.
(4) O artigo 92.º‑B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabelece que o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para filiais importantes de G‑SII extra‑UE que não sejam entidades de resolução pode, nomeadamente, ser cumprido com instrumentos de passivos elegíveis. No entanto, os critérios de elegibilidade para os instrumentos de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 72.º‑B, n.º 2, alíneas c), k), l) e m), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 pressupõem que a entidade emitente é uma entidade de resolução. É necessário garantir que essas filiais importantes possam emitir instrumentos de dívida que satisfaçam todos os critérios de elegibilidade, como inicialmente previsto.
(5) Nos termos do artigo 72.º‑E, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades de resolução podem autorizar uma G‑SII com uma estratégia de resolução MPE a deduzir determinadas participações em instrumentos de fundos próprios e passivos elegíveis das suas filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução, mediante a dedução de um montante ajustado inferior especificado pela autoridade de resolução. O artigo 72.º‑E, n.º 4, segundo parágrafo, do referido regulamento exige que, nesses casos, a diferença entre o montante ajustado e o montante inicial seja deduzida da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das filiais em causa. Em conformidade com a norma TLAC, esse método teria em conta tanto os requisitos baseados no risco como os requisitos não baseados no risco para os fundos próprios e os passivos elegíveis da filial em causa. Além disso, importa que esse método seja aplicável a todas as filiais de países terceiros pertencentes a essa G‑SII, desde que essas filiais estejam sujeitas a um regime de resolução que, de acordo com a autoridade de resolução relevante da UE, tem força executiva e aplica normas acordadas a nível internacional, nomeadamente os «Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira e a respetiva norma TLAC.
(6) Para tornar operacional o método da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o MREL interno nos grupos de resolução e assegurar que esse método é sólido do ponto de vista prudencial, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) foi encarregada, nos termos do artigo 45.º‑F, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/879, de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar uma metodologia para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis. No entanto, conforme salientou a EBA na sua carta à Comissão de 25 de janeiro de 2021, verificaram‑se várias incoerências entre os requisitos para a delegação estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e as regras prudenciais em vigor estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, que não permitiam a aplicação do tratamento prudencial necessário para que o mandato fosse cumprido como inicialmente previsto. Mais precisamente, a EBA referiu que o Regulamento (UE) n.º 575/2013 não permitia a dedução de instrumentos elegíveis para o MREL interno nem, subsequentemente, a aplicação de uma ponderação de risco adequada em todos os casos relevantes para o mandato ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE. Foram identificados problemas semelhantes no domínio do requisito relativo ao rácio de alavancagem estabelecido no Regulamento (UE) n.º 575/2013. À luz dessas restrições jurídicas, há que incorporar a metodologia desenvolvida pela EBA diretamente no Regulamento (UE) n.º 575/2013. Por conseguinte, o mandato para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação previsto no artigo 45.º‑F, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/879, deve ser suprimido.
(7) No contexto da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o MREL interno pelas entidades de resolução nos termos do enquadramento revisto da União para a resolução bancária, as entidades intermediárias devem ser obrigadas a deduzir as suas participações em recursos elegíveis para o MREL interno que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.º‑F, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE e sejam emitidos por entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução até um montante equivalente aos requisitos do MREL interno dessas entidades. Tal assegura o bom funcionamento dos mecanismos internos de absorção de perdas e de recapitalização no seio de um grupo e evita a dupla contabilização dos recursos elegíveis para o MREL interno da filial para efeitos do cumprimento, pela empresa‑mãe intermediária, do seu próprio MREL interno. A fim de assegurar que o regime de dedução continua a ser proporcionado, as empresas‑mãe intermediárias devem poder escolher a combinação de instrumentos (fundos próprios versus passivos elegíveis) com os quais financiam a aquisição de recursos elegíveis para o MREL interno. Em termos práticos, isto permitiria às empresas‑mãe intermediárias evitar completamente quaisquer deduções relacionadas com os fundos próprios, desde que tenham emitido suficientes passivos elegíveis. Por conseguinte, as deduções devem, em primeiro lugar, ser aplicadas aos elementos de passivos elegíveis das empresas‑mãe intermediárias. Nos casos em que a entidade intermediária é obrigada a cumprir o MREL interno nos termos da Diretiva 2014/59/UE numa base individual, as deduções devem ser aplicadas aos passivos elegíveis que preencham as condições do artigo 45.º‑F, n.º 2, dessa diretiva. Caso o montante a deduzir exceda o montante dos elementos dos passivos elegíveis das empresas‑mãe intermediárias, o montante remanescente deve ser deduzido aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, adicionais de nível 1 e de nível 2, começando pelos elementos de fundos próprios de nível 2, em conformidade com o artigo 66.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Neste caso, é necessário que as deduções que correspondam ao montante remanescente sejam igualmente aplicadas aquando do cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE. Caso contrário, pode haver uma sobrevalorização dos rácios de solvência das entidades intermediárias que, em vez de instrumentos de passivos elegíveis, tenham emitido instrumentos de fundos próprios para financiarem a aquisição da propriedade de recursos elegíveis para o MREL interno. Além disso, ao manter alinhado o tratamento das participações em recursos elegíveis para o MREL interno para efeitos prudenciais e de resolução, evita‑se um aumento indevido da complexidade, uma vez que as instituições podem continuar a calcular, relatar e divulgar um conjunto de valores correspondentes ao montante total das exposições e à medida da exposição total para efeitos prudenciais e de resolução. O artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A fim de reforçar a proporcionalidade do regime de dedução, esse regime não deverá ser aplicável nos casos excecionais em que, nos termos dos artigos 45.º‑F, n.º 1, terceiro parágrafo, e 45.º‑F, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE, o MREL interno seja aplicado apenas em base consolidada no que se refere às participações em recursos elegíveis para o MREL interno emitidas por entidades incluídas no perímetro de consolidação. A mesma exceção deve aplicar‑se quando o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G‑SII extra‑UE, estabelecido no artigo 92.º‑B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, for cumprido numa base consolidada, nos termos do artigo 11.º, n.º 3‑A, desse regulamento.
(8) A subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o MREL interno deve assegurar que, quando uma filial deixa de ser viável, as perdas são efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a filial em causa é recapitalizada pela mesma. Por conseguinte, essas perdas não devem ser absorvidas pela empresa‑mãe intermediária, que se deve tornar um mero veículo para transferir essas perdas para a entidade de resolução. Consequentemente, e a fim de assegurar que o resultado da subscrição indireta seja equivalente ao de uma subscrição direta integral, tal como previsto no mandato estabelecido no artigo 45.º‑F, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE, as exposições deduzidas devem receber um ponderador de risco de 0 % para o cálculo do montante total das exposições e ser excluídas do cálculo da medida da exposição total. Este tratamento de não aplicar ponderadores de risco e de excluir essas exposições da medida de exposição total deve ser estritamente limitado às exposições deduzidas em conformidade com o artigo 72.º‑E, n.º 5, primeiro parágrafo, a fim de tornar operacional o método da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o MREL interno.
(8‑A) Há que alterar os modelos para a divulgação pública de informações harmonizadas sobre o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis e sobre o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G‑SII extra‑UE, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de modo a refletir o novo regime de dedução aplicável aos instrumentos elegíveis para o MREL interno. Os modelos de divulgação devem ainda ser alterados de modo a incluir o montante total das exposições e a medida da exposição total das entidades intermediárias se não excluíssem as exposições deduzidas ao abrigo desse novo regime de dedução.
(9) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, harmonizar plenamente o tratamento prudencial das participações detidas pelas empresas‑mãe intermediárias nos recursos elegíveis para o MREL interno das suas filiais e rever especificamente os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis das G‑SII e filiais importantes de G‑SII extra‑UE, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido à escala da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.
(9‑A) A fim de avaliar devidamente as potenciais consequências não intencionais da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o MREL interno, incluindo o novo regime de dedução, e de assegurar um tratamento proporcional para diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, nomeadamente as instituições que têm uma empresa operacional entre a sociedade holding e as suas filiais, e para as entidades cujo plano de resolução preveja a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência em caso de insolvência, e condições equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, em particular os grupos encabeçados por sociedades gestoras de participações sociais que possam ser particularmente afetadas pelas novas regras, a Comissão deve rever a implementação da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno pelos diferentes tipos de estruturas de grupos bancários o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2022.
(10) A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para aplicar o tratamento específico para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, incluindo o novo regime de dedução, e que os mercados podem tomar conhecimento das emissões adicionais de recursos elegíveis para o MREL interno, quando necessário, as disposições que estabelecem esse tratamento devem tornar‑se aplicáveis em 1 de janeiro de 2024, em conformidade com o prazo para o cumprimento dos requisitos para o MREL definitivo.
(11) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE devem ser alterados em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:
(1) No artigo 4.º, n.º 1, é inserido o seguinte ponto 130‑A):
«(130‑A) «Autoridade relevante do país terceiro»: uma autoridade de um país terceiro na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;»;
(2) O artigo 12.º‑A passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º‑A
Cálculo consolidado para G‑SII com várias entidades de resolução
Caso pelo menos duas entidades G‑SII, pertencentes à mesma G‑SII, sejam entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, a instituição‑mãe na UE dessa G‑SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.º‑A, n.º 1, alínea a) para as seguintes entidades:
a) Qualquer entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;
b) A instituição‑mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G‑SII.
O cálculo referido na alínea b) é realizado exclusivamente com base na situação consolidada da instituição‑mãe na UE ▌.
As autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.º‑D, n.º 4, e do artigo 45.º‑H, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;
(3) Ao artigo 49.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«O presente número não se aplica às deduções previstas no artigo 72.º‑E, n.º 5.»;
(4) Ao artigo 72.º‑B, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Para efeitos do artigo 92.º‑B, as referências à entidade de resolução nas alíneas c), k), l) e m) do presente número são igualmente entendidas como referências à instituição que é uma filial importante da G‑SII extra‑UE.»;
(5) O artigo 72.º‑E é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Caso uma instituição‑mãe na UE ou uma instituição‑mãe num Estado‑Membro que esteja sujeita ao artigo 92.º‑A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição‑mãe, a autoridade de resolução dessa instituição‑mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes dos países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição‑mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição‑mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:
mi = max{0; OPi + LPi – max{0; β · [Oi + Li – max{ri · aRWAi; wi ·aLREi}]}}
em que:
i = índice que designa a filial;
OPi = montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição‑mãe;
LPi = montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição‑mãe;
β = percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa‑mãe, calculada do seguinte modo:
Oi = montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;
Li = montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;
ri = rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.º‑A, n.º 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.º‑C, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, em conformidade com a legislação nacional legalmente aplicável que aplica as normas acordadas a nível internacional, aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ao abrigo do presente regulamento ou passivos elegíveis de acordo com as normas internacionais, nomeadamente os «Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira e a respetiva norma TLAC;
aRWAi = montante total das exposições da entidade G‑SII i calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.º‑A do presente regulamento, ou, no caso de filiais de países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável;
wi = rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.º‑A, n.º 1, alínea b), do presente regulamento e do artigo 45.º‑C, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, em conformidade com a legislação nacional legalmente aplicável que aplica as normas acordadas a nível internacional, aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis ao abrigo do presente regulamento;
aLREi = medida da exposição total da entidade G‑SII i calculada nos termos do artigo 429.º, n.º 4, do presente regulamento ou, no caso de filiais de países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável.
Caso a instituição‑mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.»;
a‑A) No artigo 72.º‑E, é inserido o seguinte número:
«(4‑A) Em derrogação do n.º 4 e até 31 de dezembro de 2024, a autoridade de resolução de uma instituição‑mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes dos países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar que o montante ajustado mi seja calculado com base na seguinte definição de ri, e wi:
ri = requisito de fundos próprios ponderados pelo risco total aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esses requisitos sejam cumpridos com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ao abrigo do presente regulamento;
wi = requisito de fundos próprios não ponderados pelo risco total aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios nos termos do presente regulamento.
A autoridade de resolução pode conceder a autorização a que se refere o primeiro parágrafo se a filial estiver estabelecida num país terceiro que ainda não disponha de um regime de resolução local aplicável e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, geralmente aplicáveis a uma transferência rápida de ativos da filial para a instituição‑mãe;
b) A autoridade relevante do país terceiro da filial emitiu um parecer à autoridade de resolução da instituição‑mãe segundo o qual os ativos equivalentes ao montante a deduzir pela filial nos termos do artigo 72.º‑E, n.º 4, segundo parágrafo, podem ser transferidos da filial para a instituição‑mãe.»;
b) É aditado o seguinte número:
«5. As instituições e entidades ▌deduzem aos elementos de passivos elegíveis as suas participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis são detidos por uma instituição ou entidade que não seja ela própria uma entidade de resolução mas que seja uma filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;
b) A instituição ou entidade referida na alínea a) é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.º‑B do presente regulamento ou no artigo 45º‑F da Diretiva 2014/59/UE;
c) Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) foram emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 92º‑B, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 45º‑F, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE que não seja, ela própria, uma entidade de resolução e que pertença ao mesmo grupo de resolução que a instituição ou entidade referida na alínea a).
A dedução estabelecida no primeiro parágrafo deve ser limitada ao montante dos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo que tenham sido emitidos pela instituição ou entidade referida na alínea c) do primeiro parágrafo do presente número, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 45.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE.
Ao calcular o limite a que se refere o segundo parágrafo, as emissões diretas de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis de uma instituição ou entidade a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), para a entidade de resolução relevante são contabilizadas em primeiro lugar e reduzem o montante a deduzir nos termos do primeiro parágrafo do montante dos instrumentos de fundos próprios e dos instrumentos de passivos elegíveis já emitidos diretamente.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis não devem ser deduzidas nos casos em que a instituição ou entidade referida na alínea a) seja obrigada a cumprir o requisito referido na alínea b) em base consolidada e em que a instituição ou entidade referida na alínea c) seja incluída na consolidação da instituição ou entidade referida na alínea a), de acordo com a Parte I, Título II, Capítulo 2.
Para efeitos do presente número, a referência aos elementos de passivos elegíveis deve ▌ser entendida como uma referência aos:
a) elementos de passivos elegíveis tidos em consideração para efeitos de conformidade com o requisito estabelecido no artigo 92.º‑B;
b) passivos elegíveis que cumpram as condições estabelecidas no artigo 45.º‑F, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.
Para efeitos do presente número, a referência aos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência aos:
a) instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis que cumpram as condições estabelecidas no artigo 92.º‑B, n.ºs 2 e 3;
b) fundos próprios e passivos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 45.º‑F, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;
(6) No artigo 92.º‑A, é suprimido o n.º 3;
(7) No artigo 113.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco são aplicados ponderadores de risco a todas as exposições, salvo se as exposições forem deduzidas aos fundos próprios ou passivos elegíveis sujeitos ao tratamento previsto no artigo 72.º‑E, n.º 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na Secção 2. A aplicação de ponderadores de risco baseia‑se na classe de risco a que a exposição seja afetada e, na medida do especificado na Secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das Agências de Crédito à Exportação, nos termos da Secção 3.»;
(8) No artigo 151.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.º, n.º 2, alíneas a) a e) e g), são calculados nos termos da subsecção 2, a menos que as exposições sejam deduzidas aos fundos próprios ou passivos elegíveis sujeitos ao tratamento previsto no artigo 72.º‑E, n.º 5, primeiro parágrafo.»;
(9) Ao artigo 429.º‑A, n.º 1, é aditada a seguinte alínea q):
«q) As exposições sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.º‑E, n.º 5, primeiro parágrafo.».
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:
(1) No artigo 45.º‑D, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Para efeitos do artigo 45.º‑H, n.º 2, se várias entidades de G‑SII pertencentes à mesma G‑SII forem entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.º 3:
a) Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;
b) Para a empresa‑mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G‑SII.
(2) No artigo 45.º‑F é suprimido o n.º 6.
(3) No artigo 45‑H, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se várias entidades de G‑SII pertencentes à mesma G‑SII forem entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G‑SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.º‑E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.º‑D, n.º 4, alínea a), e no artigo 12.º‑A, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para entidades de resolução individuais ou entidades de países terceiros e a soma dos montantes referidos no artigo 45.º‑D, n.º 4, alínea b), e no artigo 12.º‑A, alínea b) do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:
a) O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados‑Membros ou os países terceiros em causa, ajustando o nível do requisito;
b) O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.
A soma dos montantes referidos no artigo 45.º‑D, n.º 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.º‑A, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para entidades de resolução individuais ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.º‑D, n.º 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.º‑A, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;
(4) Ao artigo 129.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve rever a aplicação da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis pelos diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, nomeadamente no caso de as instituições terem uma empresa operacional entre a sociedade holding e as suas filiais, e rever o tratamento das entidades cujo plano de resolução preveja a sua liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, nos termos das regras que regem o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis. A Comissão apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor].
No entanto, o artigo 1.º, n.º 3, o artigo 1.º, n.º 5, alínea b), e o artigo 1.º, n.ºs 7, 8 e 9, bem como o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial dos grupos de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e uma metodologia para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis |
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Referências |
COM(2021)0665 – C9‑0398/2021 – 2021/0343(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.10.2021 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 22.11.2021 |
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Relatores Data de designação |
Jonás Fernández 25.10.2021 |
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Exame em comissão |
13.1.2022 |
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Data de aprovação |
2.2.2022 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 2 11 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Gerolf Annemans, Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Carlo Calenda, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Raffaele Fitto, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Luis Garicano, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Michiel Hoogeveen, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, France Jamet, Othmar Karas, Billy Kelleher, Georgios Kyrtsos, Ioannis Lagos, Aurore Lalucq, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Dragoş Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Dorien Rookmaker, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Damien Carême, Ville Niinistö, Linea Søgaard‑Lidell |
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Data de entrega |
4.2.2022 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
45 |
+ |
ECR |
Raffaele Fitto, Michiel Hoogeveen, Dorien Rookmaker, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle |
ID |
Valentino Grant, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
NI |
Enikő Győri |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
Renew |
Gilles Boyer, Carlo Calenda, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Caroline Nagtegaal, Dragoş Pîslaru, Linea Søgaard‑Lidell, Stéphanie Yon‑Courtin |
S&D |
Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Aurore Lalucq, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli |
2 |
‑ |
NI |
Lefteris Nikolaou‑Alavanos |
The Left |
José Gusmão |
11 |
0 |
ID |
Gerolf Annemans, Gunnar Beck, France Jamet |
NI |
Ioannis Lagos |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, Damien Carême, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Ville Niinistö, Piernicola Pedicini, Ernest Urtasun |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] JO C , , p. .
- [4] JO C , , p. .
- [5] Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
- [6] Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).
- [7] Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
- [8] Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
- [9] Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
- [10] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
- [11] Conselho de Estabilidade Financeira, Principles on Loss‑absorbing and Recapitalisation Capacity of Globally Systemically Important Banks (G‑SIBs) in Resolution, Total Loss‑absorbing Capacity (TLAC) Term Sheet, 9 de novembro de 2015.