RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020
21.2.2022 - (COM(2020)0798 – C9‑0400/2020 – 2020/0353(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora de parecer: Simona Bonafè
Relatores de parecer (*):
Patrizia Toia, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Antonius Manders, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
- PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
- PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
- PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020
(COM(2020)0798 – C9‑0400/2020 – 2020/0353(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0798),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0400/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de ... ,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ... ,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de ... ,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0031/2022),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União. |
(2) Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos e os meios de transporte ligeiros que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias para os consumidores e os operadores económicos. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) É igualmente necessário atualizar a legislação da União relativa à gestão dos resíduos de baterias e tomar medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, diminuindo o impacto da utilização dos recursos e melhorando a eficiência na utilização dos recursos. Tais medidas são cruciais para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima e um ambiente sem substâncias tóxicas, bem como para garantir a competitividade da União a longo prazo. As medidas em causa podem criar importantes oportunidades económicas, aumentando as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, transportes, indústria e investigação, protegendo o ambiente e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada. |
(10) O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, independentemente de terem sido produzidos na União ou importados, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais. Além disso, é necessário clarificar a definição de baterias portáteis e introduzir um limite de massa para essas baterias, a fim de garantir que todas as baterias utilizadas em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, sejam classificadas como baterias portáteis. |
(12) No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a expansão do mercado e a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. As baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, não foram claramente classificadas como baterias ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE e constituem uma parte significativa do mercado devido à sua crescente utilização na mobilidade urbana sustentável. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros como uma nova categoria de baterias, designadamente baterias de veículos de transporte ligeiros. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel, uma bateria de veículo de transporte ligeiro ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos. |
(13) As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos, uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho29, afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio e de cádmio em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30 devem ser excluídas da proibição de conter cádmio. |
(15) A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho29, afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio, de cádmio e de chumbo em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30 devem ser excluídas da proibição de conter cádmio. A Comissão, assistida pela Agência, deve fazer uma avaliação global e sistémica das substâncias perigosas contidas nas baterias. Esta avaliação deve, em particular, colocar o enfoque nas composições químicas das baterias que gozam de uma ampla utilização no mercado, nas composições químicas que estão a ser desenvolvidas e a emergir e na disponibilidade de alternativas adequadas às baterias industriais e automóveis de chumbo-ácido e às baterias industriais de níquel-cádmio. |
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29 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). |
29 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). |
30 Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34). |
30 Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34). |
Justificação
Convém também limitar a utilização de chumbo. Deve proceder-se a uma análise sistémica das substâncias perigosas contidas nas baterias.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») deve executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento. |
(17) O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, deve existir uma boa cooperação, coordenação e troca de informação entre os Estados-Membros, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designada por «Agência»), a Comissão e as partes interessadas. Os Estados-Membros ou a Agência devem executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) A fim de assegurar a coerência do presente regulamento com futuras alterações das disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou com outra legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão deve avaliar a necessidade de proceder a uma alteração do artigo 6.º, do artigo 71.º ou do anexo I do presente regulamento ou de todas essas disposições. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições, se for caso disso. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis31, as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono, a qual deve, se necessário, ser específica por lote de fabrico. As baterias são fabricadas em lotes de quantidades específicas, obedecendo a determinados prazos. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas32. Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais. |
(18) A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis31, as emissões de gases com efeito de estufa que exacerbam as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a extração mineira e a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais, baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas32. Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050, o mais tardar, em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para os objetivos climáticos da União, designadamente o de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais. |
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31 Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf. |
31 Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf. |
32 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf. |
32 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Os limiares máximos da pegada de carbono do ciclo de vida devem estar orientados para o futuro e evoluir progressivamente em consonância com os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis. Por conseguinte, aquando da adoção do ato delegado que determine o limiar máximo da pegada de carbono do ciclo de vida, a Comissão Europeia deve ter em conta os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis e garantir que os critérios técnicos selecionados são compatíveis com o objetivo do presente regulamento de assegurar que as baterias colocadas no mercado da União garantem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade e do ambiente. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Neste contexto, é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo. |
(19) Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Em conformidade com a estratégia industrial da União, é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica, incluindo a facilitação de investimentos em fábricas dedicadas à produção de baterias em grande escala, e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo. A substituição de matérias-primas escassas por materiais alternativos mais amplamente disponíveis, nomeadamente matérias-primas renováveis, contribuiria também para aumentar a produção de baterias e reforçar a autonomia estratégica da própria União. Por conseguinte, é fundamental que a União e os Estados-Membros apoiem as iniciativas de investigação e desenvolvimento pertinentes. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias. |
(21) Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, e atendendo ao progresso técnico e científico, a Comissão deve avaliar se é adequado rever as metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para esse efeito. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Para ter em conta a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento incluindo matérias-primas adicionais e as respetivas metas na lista de quotas mínimas de conteúdo reciclado presente nos materiais ativos das baterias. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação das regras de cálculo e verificação, por modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias, bem como dos requisitos de informação aplicáveis à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(22) A fim de assegurar a uniformidade de condições em toda a União relativamente à declaração de materiais valorizados a fornecer num modelo harmonizado e à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas de uso geral, bem como para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que se evita estabelecer requisitos adicionais de durabilidade no presente regulamento. Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas. |
(23) As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas, bem como para as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que o presente regulamento deve ser coerente com as suas conclusões. Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas de uso geral e para as baterias industriais recarregáveis. |
(24) A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas, para as baterias de veículos de transporte ligeiros e para as baterias industriais recarregáveis. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) A fim de garantir que as normas da União em matéria de desempenho eletroquímico e durabilidade das baterias de veículos elétricos sejam coerentes em relação às especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e ambiente e tendo em conta o progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e durabilidade e dos valores mínimos desses parâmetros para as baterias de veículos elétricos. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho, particularmente nos casos em que, com base numa avaliação do ciclo de vida, a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais. |
(25) Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. No entanto, continuam a ser utilizadas baterias não recarregáveis para determinados dispositivos. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho. No que diz respeito a grupos de produtos específicos que utilizam baterias não recarregáveis, a Comissão deve verificar, com base numa avaliação do ciclo de vida, se a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais e, por conseguinte, se a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis não deveria ser gradualmente eliminada. Deverá também ser possível completar os requisitos do presente regulamento com os requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. |
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1 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33. Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas. |
(26) Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. Devem também ser estabelecidas normas para as baterias de veículos de transporte ligeiros. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas. Devem também ser estabelecidas disposições para assegurar que as baterias industriais, as baterias de automóvel e as baterias de veículos elétricos possam ser removidas e substituídas, tendo simultaneamente em consideração a sua natureza diferente e os requisitos específicos de segurança. |
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33 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) As baterias de automóvel, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem ser removíveis e substituíveis por operadores profissionais qualificados. Devem ser estabelecidas disposições para garantir que essas baterias possam ser removidas, substituídas e desmontadas. É importante que a segurança dessas baterias reparadas possa ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas. A fim de facilitar a reparação de baterias de automóvel, de baterias de veículos elétricos e de baterias industriais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento no sentido de estabelecer critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais. A fim de poder avaliar a segurança dessas baterias reparadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de métodos de ensaio não destrutivos apropriados. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-B) Com vista a reduzir ainda mais os resíduos, a interoperabilidade das baterias, dos conectores e dos carregadores no que se refere a diferentes tipos de produtos deve ser promovida em legislação de execução relativa à conceção ecológica de produtos específicos, bem como na futura iniciativa em matéria de produtos sustentáveis. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 26-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-C) A interoperabilidade dos carregadores em categorias específicas de baterias pode reduzir resíduos e custos desnecessários em benefício dos consumidores e de outros utilizadores finais. Por conseguinte, deveria ser possível recarregar as baterias de veículos elétricos e de veículos de transporte ligeiros, bem como as baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos, mediante a utilização de carregadores comuns que permitam a interoperabilidade dentro de cada categoria de baterias. O presente regulamento deve, por conseguinte, incluir disposições que exijam que a Comissão avalie a melhor forma de introduzir normas harmonizadas para carregadores comuns aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026 a essas categorias de baterias. Essa avaliação deve ser acompanhada de uma proposta legislativa, sempre que necessário. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança desses sistemas de armazenamento de energia. |
(27) A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros, a fim de não causar danos ou prejuízos aos seres humanos, ao ambiente ou aos bens. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias integradas nas baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança dessas baterias e a serem completados por normas CEN, Cenelec e IEC aplicáveis. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR. |
(28) A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade, as suas caraterísticas de produção e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR que devem respeitar as orientações da norma ISO/IEC 18004. O código QR impresso ou gravado em todas as baterias deve dar acesso ao passaporte sobre o produto da bateria. Os rótulos e os códigos QR devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
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1 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70). |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, enquanto consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas de uso geral e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias. |
(29) A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, nomeadamente os consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem conter um sistema de gestão de baterias que armazene dados, de modo que o utilizador final ou qualquer terceiro que atue em seu nome possa determinar o estado e a vida útil esperada das baterias em qualquer momento. A fim de reorientar ou refabricar uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho34, que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos. |
(30) As baterias integradas em baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos contêm um sistema de gestão de baterias que armazena dados. O sistema de gestão da bateria deve incluir informações sobre o estado, a segurança e a vida útil esperada das baterias para que esses aspetos possam ser determinados em qualquer momento pelo utilizador final ou por qualquer terceiro que atue em seu nome. A fim de facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico de uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso em modo leitura, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a preparação para a reutilização, a reutilização, a preparação para a reorientação, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho34 , que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas, incluindo as características necessárias para permitir o funcionamento de serviços de veículo à rede. A fim de facilitar a sua aceitação e utilização na União, as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros deve ter disponíveis dados em modo leitura em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria. O sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ter igualmente uma função de comunicação que permita ter funções de carregamento inteligente, tais como as de conexão de veículo à rede, de veículo à carga, de veículo a veículo, de veículo à bateria externa e de veículo à residência. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos. As especificações técnicas baseadas nos Regulamentos Técnicos Globais da UNECE (RTG UNECE), uma vez aplicáveis no direito da União, devem ser consideradas como um índice de referência para os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias a conter no sistema de gestão das baterias. |
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34 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125). |
34 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125). |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, a Comissão deve adotar especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa. |
(31) Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as normas e as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de uma tal norma, a Comissão deve solicitar a sua elaboração a uma ou mais organizações europeias de normalização, com vista a evitar a duplicação de normas, maximizar a eficiência e incorporar as competências mais especializadas e os conhecimentos mais avançados. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, ou em caso de resposta insatisfatória por parte da organização europeia de normalização, a Comissão deve adotar, em casos excecionais, justificados e após consulta das partes interessadas pertinentes, especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa. |
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35 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). |
35 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31-A) A participação ativa no trabalho de comités internacionais de normalização constitui um importante pré-requisito estratégico no que respeita à colocação de futuras tecnologias no mercado. Em determinados casos, a participação da União nestes comités tem sido sub-representada. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem apoiar ativamente o trabalho desenvolvido pelas empresas europeias no seio de tais comités. Antes de ponderar a adoção de normas por meio do direito derivado, a Comissão deve avaliar cuidadosamente o trabalho desenvolvido a nível internacional. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 31-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31-B) A Comissão deve assegurar coerência das normas harmonizadas e das especificações comuns ao abrigo do presente regulamento, bem como aquando da revisão do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, deverá ser possível fornecer pela Internet informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE. |
(32) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, as informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias poderiam ser fornecidas em linha, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias. |
(35) No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias. São necessários procedimentos sólidos de avaliação da conformidade para assegurar a observância dos requisitos em matéria de sustentabilidade e das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstos no presente regulamento. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade. |
(38) Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, desempenho, segurança, rotulagem e informação das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade e disponha de suficientes funcionários com competência técnica na matéria para desempenhar as suas funções. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora. |
(39) É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora. Deve igualmente ser exigida a rotatividade das equipas e períodos adequados de limitação do exercício da atividade profissional. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento. |
(42) Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e as partes interessadas pertinentes tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Durante o processo de inquérito, a Comissão deve solicitar o parecer de uma instalação de ensaio da União designada em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
(43) No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente. |
(43) No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança, rotulagem e informação das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 51
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Texto da Comissão |
Alteração |
(51) A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto, além do endereço postal, um endereço de sítio Web. |
(51) A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto o número de telefone, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e um endereço de sítio Web. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 52
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Texto da Comissão |
Alteração |
(52) É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção. |
(52) É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento e da legislação aplicável pertinente da União, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Deve ser prestada especial atenção à solidez e à independência do terceiro que verifica os requisitos do presente regulamento relacionados com o processo de produção de baterias. A conformidade com a declaração relativa à pegada de carbono, o conteúdo reciclado e as obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e na cadeia de valor das baterias previstos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser plenamente assegurados. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção. Estas autoridades, em especial ao realizarem controlos dos produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, devem assegurar a aplicação coerente do direito da União através de um nível de controlo eficaz e uniforme, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 53
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Texto da Comissão |
Alteração |
(53) Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço na bateria ou em que a bateria seja demasiado pequena para apor estas informações. |
(53) Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações, pelo facto de a bateria ser demasiado pequena para apor tais informações. É importante também prever exceções para os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e os outros dados de contacto. Nesses casos excecionais, o importador deve fornecer essas informações num documento que acompanhe a bateria ou de outra forma que seja facilmente acessível. No caso de a bateria vir embalada, a embalagem deve ser utilizada para indicar essas informações. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 56
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Texto da Comissão |
Alteração |
(56) Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa. |
(56) Os distribuidores, importadores e os prestadores de serviços de execução, incluindo os mercados, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 57
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Texto da Comissão |
Alteração |
(57) Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período. |
(57) Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado, proporcionando transparência aos consumidores. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período, designadamente em formato eletrónico. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 59
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Texto da Comissão |
Alteração |
(59) São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto e de níquel estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados. |
(59) São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto, cobre, níquel, ferro e bauxite estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias. A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados no estrangeiro. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 60
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Texto da Comissão |
Alteração |
(60) Algumas das matérias-primas em causa, como o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE38 e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE. |
(60) Algumas das matérias-primas em causa, como a bauxite, o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE38 e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE. |
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__________________ |
38 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final]. |
38 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final]. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 62
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Texto da Comissão |
Alteração |
(62) Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho39 introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias. |
(62) Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais estipulam que os operadores económicos devem exercer um dever de diligência como forma de cumprir a sua responsabilidade empresarial no que se refere aos direitos humanos e ao ambiente. Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho39 introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias. |
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39 Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1). |
39 Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1). |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 63
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Texto da Comissão |
Alteração |
(63) Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE, os operadores económicos que coloquem baterias no mercado da UE devem adotar uma política em matéria do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. É, por isso, conveniente estabelecer os requisitos, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas destinadas ao fabrico de baterias. |
(63) A responsabilidade de respeitar os direitos humanos, os direitos sociais, a saúde humana e o ambiente deve aplicar-se a todas as atividades de fabricação e a outras relações comerciais conexas de um operador económico ao longo da cadeia de valor das baterias. Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE e o facto de a extração, a transformação e a comercialização de determinadas matérias-primas, produtos químicos e matérias-primas secundárias utilizados no fabrico de baterias e presentes no tratamento dos resíduos de baterias implicarem riscos específicos, é conveniente estabelecer determinados requisitos relativos ao processo do dever de diligência na cadeia de valor das baterias, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas, produtos químicos e matérias-primas secundárias destinados ao fabrico de baterias, ao próprio processo de fabrico e a todas as restantes relações comerciais conexas. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 64
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Texto da Comissão |
Alteração |
(64) Uma política de dever de diligência baseada no risco deve assentar em princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas40, as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos41, a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social42 e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável43, que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco44 (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio. |
(64) Um processo relativo ao dever de diligência baseado no risco deve assentar em princípios e normas internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos40, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos41, a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social42, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável43, que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptado ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais provenientes de zonas de elevado risco e utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco44 (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa uma norma reconhecida internacionalmente que aborda riscos específicos de violações grosseiras dos direitos humanos relacionadas com o aprovisionamento e a comercialização de determinadas matérias-primas no contexto de conflitos e um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio. |
__________________ |
__________________ |
40 Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, disponíveis em https://www.unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles. |
40 Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, disponíveis em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf. |
41 UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf. |
41 UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf. |
42 Tripartite Declaration of Principles concerning Multinational Enterprises and Social Policy, disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf. |
42 Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, disponíveis em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/. |
43 OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf. |
43 OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf. |
44 OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en. |
44 OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão |
Alteração |
(65) De acordo com a Orientação de diligência prévia da OCDE45, este é um processo contínuo, proativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e não contribuem para conflitos46. O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar e abordar riscos reais ou potenciais, com o objetivo de prevenir ou reduzir os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento. |
(65) De acordo com as normas e os princípios das Nações Unidas, da OIT e da OCDE, o dever de diligência é um processo contínuo, pró-ativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e o ambiente e não contribuem para conflitos46. O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar, prevenir, cessar, reduzir e ter em conta os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Os operadores económicos devem realizar consultas informadas, eficazes e significativas com as comunidades afetadas. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos, desde requerer informações adicionais, negociar a fim de resolver a situação, suspender ou denunciar contratos com fornecedores, em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento. Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem aplicar-se a qualquer operador económico, incluindo as plataformas em linha, que coloque baterias no mercado europeu. |
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45 Página 15 da Orientação de diligência prévia da OCDE. |
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46 OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011). |
46 OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011). |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 65-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(65-A) Embora os regimes de dever de diligência do setor privado consigam apoiar os operadores económicos no seu dever de diligência, os operadores económicos devem ser individualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias e definidas no presente regulamento. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 65-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(65-B) Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para que estes possam cumprir os requisitos do dever de diligência na cadeia de valor das baterias. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 66
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Texto da Comissão |
Alteração |
(66) É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária. |
(66) É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar, às alterações climáticas e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 67
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Texto da Comissão |
Alteração |
(67) No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos47. As políticas de dever de diligência devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho48 enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT. |
(67) No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, os direitos dos povos indígenas, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos47. As políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho48 enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT. |
__________________ |
__________________ |
47 Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
47 Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. |
48 As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.º 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.º 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958). |
48 As oito convenções fundamentais são: 1 – Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 – Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 – Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 – Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 – Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 – Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 – Convenção n.º 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 – Convenção n.º 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958). |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 68
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Texto da Comissão |
Alteração |
(68) No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica49, o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. |
(68) No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor das baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica49, o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. Devem igualmente abordar os riscos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris e o seu objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 graus centígrados em comparação com os níveis pré-industriais, bem como os riscos ambientais cobertos por outras convenções internacionais em matéria de ambiente. |
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49 Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042. |
49 Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 69
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Texto da Comissão |
Alteração |
(69) As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
(69) As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 69-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(69-A) Mesmo quando se cumpre o dever de diligência, podem ocorrer danos. Os operadores económicos devem procurar ativamente a reparação desses danos, por si mesmos ou em cooperação com outros intervenientes. Devem ser responsáveis pelos efeitos negativos que eles, ou as entidades que controlam ou são capazes de controlar, tenham causado ou para os quais tenham contribuído. Aqueles que sentiram os efeitos negativos devem ter direito a reparação e deve ser-lhes dado acesso à justiça. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 70
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Texto da Comissão |
Alteração |
(70) Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas. |
(70) Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência deverão ser aplicáveis às empresas da UE e de países terceiros que pretendam colocar baterias no mercado da União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 71
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Texto da Comissão |
Alteração |
(71) Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. |
(71) Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 71-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(71-A) Caso seja adotada futura legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão deve avaliar se essa nova legislação da União exige a alteração do artigo 39.º, n.ºs 2 a 5, ou do anexo X, ou de ambos. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições em conformidade. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 72
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Texto da Comissão |
Alteração |
(72) É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias. |
(72) É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, e para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente em toda a União. A responsabilidade alargada do produtor pode contribuir para fazer baixar a utilização global de recursos, em especial reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à gestão dos resíduos de baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 73
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Texto da Comissão |
Alteração |
(73) O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50, que devem ser adaptados para refletir o caso concreto das baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho51 e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez. |
(73) O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50, que devem ser adaptados para refletir a natureza concreta dos resíduos de baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Os resíduos de baterias devem ser recolhidos em separado de outros fluxos de resíduos, como metais, papel e cartão, vidro, plásticos, madeira, têxteis e resíduos biológicos. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho51 e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez. |
__________________ |
__________________ |
50 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). |
50 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). |
51 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38). |
51 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38). |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 76
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Texto da Comissão |
Alteração |
(76) Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Por conseguinte, devem suportar os custos associados à recolha, ao tratamento e à reciclagem de todas as baterias recolhidas, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e à prestação de informações aos utilizadores finais e aos operadores de resíduos sobre as baterias e a reutilização e gestão adequadas dos resíduos de baterias. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(76) Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Esse regime deve consistir num conjunto de regras que definam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada à fase de pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Por conseguinte, devem suportar pelo menos os custos referidos no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à organização da recolha seletiva, à preparação para a reorientação e o refabrico, ao tratamento, à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos de baterias, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e às campanhas de sensibilização destinadas a incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de forma adequada. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância e em linha. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 76-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(76-A) A introdução de requisitos de responsabilidade do produtor deverá contribuir para reduzir os custos e aumentar o desempenho, bem como assegurar a existência de condições equitativas, incluindo para as pequenas e médias empresas e empresas de comércio eletrónico, e evitar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Deverá contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a cumprir as disposições de sustentabilidade quando conceberem os seus produtos. Globalmente, tais requisitos devem melhorar a governação e a transparência dos regimes de responsabilidade alargada do produtor e reduzir a possibilidade de surgirem conflitos de interesses entre as organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor e os operadores de resíduos que contratam. Os requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 77
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Texto da Comissão |
Alteração |
(77) O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor não devem aplicar-se às baterias. |
(77) O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que deve completar as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser entendidas como requisitos mínimos. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 78
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Texto da Comissão |
Alteração |
(78) A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de aprovisionamento de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União, facilitando assim o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos. |
(78) A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de valor de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União e aumentar a sua autonomia estratégica neste setor, facilitando o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos. Devem ser incluídas nos planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas em matéria de recolha, tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem de resíduos de baterias. Os planos de gestão de resíduos dos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser atualizados com base nas disposições do presente regulamento. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 79
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Texto da Comissão |
Alteração |
(79) Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 253, dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. |
(79) Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento ou pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de retoma e de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 253, dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. |
__________________ |
__________________ |
53 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). |
53 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 81
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Texto da Comissão |
Alteração |
(81) Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. O presente regulamento implica que as baterias que alimentam veículos de transporte ligeiros também se incluem na categoria de «baterias portáteis». Uma vez que o atual aumento das vendas deste tipo de baterias portáteis dificulta o cálculo do número de baterias colocadas no mercado e recolhidas no fim da sua vida útil, as mesmas devem ser excluídas do cálculo da atual taxa de recolha de baterias portáteis. Esta exclusão deve ser reexaminada juntamente com a meta de recolha de resíduos de baterias portáteis, um procedimento que poderá também abranger alterações da metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis. A Comissão elaborará um relatório em apoio desse reexame. |
(81) Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. A fim de maximizar a recolha e reduzir os riscos de segurança, é necessário avaliar a viabilidade e os potenciais benefícios da criação de um sistema de restituição de depósitos à escala da União para as baterias, em especial para as baterias portáteis de utilização geral. Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a adoção de sistemas harmonizados à escala da União. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 82-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(82-A) A fim de atualizar a metodologia de cálculo e verificação do objetivo de recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade disponível para recolha, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 82-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(82-B) A Comissão deve também ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo do objetivo de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 84
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Texto da Comissão |
Alteração |
(84) Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE54, as baterias recolhidas não podem ser incineradas nem depositadas em aterros. |
(84) Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE54, as baterias recolhidas não podem ser objeto de operações de valorização energética ou de eliminação de resíduos. |
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54 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). |
54 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 87
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Texto da Comissão |
Alteração |
(87) Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho58 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão59, e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada60. A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes. |
(87) Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho58 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão59, e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada60. A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias, incluindo o aditamento de códigos para os resíduos de baterias de iões de lítio, a fim de facilitar uma correta triagem dos resíduos de baterias de iões de lítio e a comunicação adequada de informações sobre estes resíduos. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar, mediante recurso a provas documentais aprovadas pela autoridade competente do país de destino, que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento e em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos da União. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes. |
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58 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1). |
58 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1). |
59 Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6). |
59 Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6). |
60 Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). |
60 Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 87-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(87-A) Caso os resíduos de baterias sejam exportados da União para efeitos de preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem fazer efetivamente uso dos poderes previstos no artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 para exigir provas documentais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cooperar com outros intervenientes pertinentes, como as autoridades competentes do país de destino, organismos terceiros independentes incumbidos da verificação ou organizações em matéria de responsabilidade do produtor criadas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que possam efetuar controlos físicos e outros controlos de instalações em países terceiros. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 88
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Texto da Comissão |
Alteração |
(88) As baterias industriais e de veículos elétricos que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(88) As baterias que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. É desejável que as baterias que forem consideradas adequadas para uma utilização diferente daquela a que inicialmente se destinavam sejam reorientadas. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 89
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Texto da Comissão |
Alteração |
(89) Os produtores e os distribuidores devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria. |
(89) Os produtores e os distribuidores, incluindo os mercados em linha, devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias, em especial explicando de que modo fluxos de resíduos mais seguros e mais limpos podem contribuir para a redução das exportações de resíduos para países terceiros e para a gestão circular de materiais na União. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria de forma acessível e compreensível. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 90
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Texto da Comissão |
Alteração |
(90) A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente. |
(90) A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente. Os operadores de gestão de resíduos que levem a cabo atividades de tratamento em conformidade com o presente regulamento devem ser objeto de um procedimento de seleção conduzido pelos produtores das baterias em causa ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuem em seu nome, em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 95
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Texto da Comissão |
Alteração |
(95) O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho62 estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade. |
(95) O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho62 estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, incluindo as produzidas fora da União e que entram no mercado da União, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade. |
__________________ |
__________________ |
62 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1). |
62 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1). |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 97
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Texto da Comissão |
Alteração |
(97) Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não. |
(97) Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar rapidamente se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 98
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Texto da Comissão |
Alteração |
(98) As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança e rotulagem ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. |
(98) As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança, rotulagem e informação ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 98-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(98-A) A fim de assegurar a eficácia e a coerência dos ensaios em toda a União no âmbito de regime aplicável às atividades de fiscalização do mercado estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito às baterias, bem como de prestar aconselhamento técnico e científico independente durante as avaliações realizadas às baterias que apresentam um risco, a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União. Além disso, a observância do quadro legislativo da União em matéria de baterias estabelecido pelo presente regulamento deve ser promovida também a nível nacional. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 98-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(98-B) A livre circulação de mercadorias na União é frequentemente dificultada por obstáculos criados a nível nacional que impedem a plena realização do mercado interno e reduzem as oportunidades comerciais e de desenvolvimento das empresas, em especial das PME, que constituem a espinha dorsal da economia da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, fazer pleno uso da possibilidade de celebrar acordos entre si para permitir procedimentos de arbitragem, com o objetivo de resolver rapidamente litígios relacionados com o acesso ao mercado interno das baterias. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 99
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Texto da Comissão |
Alteração |
(99) Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE63 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64, e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia. |
(99) Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias e assegurar o cumprimento efetivo, por parte dos operadores económicos, dos requisitos sociais e ambientais, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia. Além disso, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos no mercado das baterias e o incentivo à participação de mais partes interessadas locais e da União também contribuiriam significativamente para a realização desses objetivos. |
__________________ |
__________________ |
63 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
63 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
64 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243). |
64 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243). |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 105
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Texto da Comissão |
Alteração |
(105) Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco. |
(105) Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar, sem demora, atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 106
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Texto da Comissão |
Alteração |
(106) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
(106) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de critérios ou orientações harmonizados em matéria de sanções e compensações por danos causados a particulares. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 109-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(109-A) É importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, sejam tidos em conta os impactos ambientais, sociais e económicos. Além disso, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, é importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, todas as tecnologias disponíveis relevantes sejam igualmente tidas em conta, desde que permitam que as baterias cumpram qualquer requisito pertinente estabelecido no presente regulamento. Além disso, não devem ser impostos encargos administrativos excessivos aos operadores económicos, em especial às PME. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 110
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(110) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente que as baterias colocadas no mercado cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, |
(110) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento – garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar que as baterias colocadas no mercado e as operações relacionadas com os resíduos de baterias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente – não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias, bem como requisitos em matéria de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias. |
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade ambiental, económica e social, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Além disso, o presente regulamento estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo e reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à produção e à gestão dos resíduos de baterias, reduzindo o impacto geral da utilização de recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos. |
2. O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho1-A. |
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__________________ |
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1-A. Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p.18). |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Com exceção do capítulo VII, o presente regulamento não é aplicável a baterias cujo produtor possa comprovar que foram produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas; |
(1) «Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou em várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas, como os conjuntos de baterias e os módulos de baterias; |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) «Bateria com armazenamento interno»: uma bateria sem dispositivos externos ligados para armazenar energia; |
Suprimido |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— não é concebida para fins industriais, |
— não é concebida exclusivamente para utilizações industriais, |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— não é uma bateria de veículo elétrico nem uma bateria de automóvel; |
— não é uma bateria de veículo de transporte ligeiro, nem uma bateria de veículo elétrico, nem uma bateria de automóvel; |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) «Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3); |
(8) «Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), pilha-botão D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3); |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) «Veículos de transporte ligeiros»: os veículos sobre rodas com um motor elétrico de potência inferior a 750 watts, nos quais os viajantes estão sentados quando o veículo se desloca e que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana; |
(9) «Bateria de veículo de transporte ligeiro»: uma bateria utilizada em veículos que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana, incluindo os veículos homologados pertencentes às categorias de veículos previstas no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e com massa inferior a 25 kg; |
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____________ |
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1-A Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52). |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) «Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada apenas para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição; |
(10) «Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada principalmente para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição ou outras funções de apoio de um automóvel ou de máquinas móveis não rodoviárias; |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) «Bateria industrial»: uma bateria concebida para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel; |
(11) «Bateria industrial»: uma bateria concebida exclusivamente para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, incluindo as baterias integradas em sistemas estacionários de armazenamento de energia, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel; |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) «Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer tração a veículos de transporte rodoviário híbridos ou elétricos; |
(12) «Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer energia para a tração de veículos da categoria L prevista no Regulamento (UE) n.º 168/2013 e com massa superior a 25 kg, ou a veículos das categorias M, N ou O previstas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A; |
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__________________ |
|
1-A Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1). |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) «Bateria estacionária de sistema de armazenamento de energia», uma bateria industrial recarregável com armazenamento interno especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica à rede, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada; |
(13) «Bateria integrada num sistema estacionário de armazenamento de energia»: uma bateria industrial recarregável especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica quando está ligada a uma rede elétrica, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada; |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) «Código QR»: um código matricial que fornece uma ligação para informações sobre um modelo de bateria; |
(21) «Código QR»: um código matricial legível por máquina que fornece uma ligação para informações exigidas pelo presente regulamento; |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) «Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada; |
(22) «Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria para influenciar a segurança, o desempenho e a vida útil da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada; |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 26-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) «Preparação para reorientação»: qualquer operação através da qual partes ou a totalidade de um resíduo de bateria são preparados para a sua utilização para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida; |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 26-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-B) «Refabrico»: qualquer operação de desmontagem, restauração, substituição de componentes de conjuntos de baterias, módulos de bateria e/ou células de bateria usados para devolver à bateria um nível de desempenho e qualidade equivalente ao da bateria original, para a finalidade original ou para uma finalidade diferente; |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeira ou operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores; |
(38) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeiramente ou financeira e operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores; |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) «Resíduo de bateria»: uma bateria que constitua um resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; |
(39) «Resíduo de bateria»: uma bateria ou célula de bateria abrangida pela definição de resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 40
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) «Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria para o objetivo inicial para o qual foi concebida; |
(40) «Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria que não constitui um resíduo para o mesmo objetivo para o qual foi concebida; |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 41 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) «Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho67: |
(41) «Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho67: |
__________________ |
__________________ |
67 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). |
67 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – parágrafo 41 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; |
Suprimido |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – parágrafo 41 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10; |
Suprimido |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 41 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Classe de perigo 4.1; |
Suprimido |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 41 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Classe de perigo 5.1; |
Suprimido |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) «Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento»: as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico, relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas necessárias para o fabrico de baterias; |
(36) «Dever de diligência na cadeia de valor das baterias»: as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria, no que se refere às categorias de risco social e ambiental, relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar, prevenir e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas, das substâncias químicas e das matérias-primas secundárias necessárias para o fabrico de baterias e o tratamento de resíduos de bateria, associados às suas operações de fabrico e associados às outras relações de negócios conexas; |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(36-A) «Relações de negócios»: as relações entre uma empresa e as suas filiais e as relações comerciais de uma empresa ao longo da sua cadeia de valor, incluindo os fornecedores e os subcontratantes, que estão diretamente ligadas às operações comerciais, aos produtos ou aos serviços da empresa; |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(36-B) «Zonas de alto risco»: zonas em que a governação e a segurança são fracas ou inexistentes, como os Estados falhados, ou as zonas em que são praticadas violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos; |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento. |
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade social e ambiental, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda enquanto não passarem a estar em conformidade. |
2. Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda e não podem ser disponibilizadas no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade. Durante as demonstrações, o operador económico em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias |
Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de informação e de dever de diligência aplicáveis às baterias |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Os requisitos relativos ao dever de diligência previstos no artigo 39.º. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. No caso das baterias de veículos elétricos e das baterias de automóvel colocadas no mercado como baterias de substituição de baterias defeituosas, aplicam-se os mesmos requisitos que no caso das baterias substituídas (em conformidade com o princípio da «reparação como produzido»). |
Justificação
As baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel (por exemplo, as baterias de fosfato de ferro-lítio – LiFePO) fazem parte da homologação de um tipo de veículo. Eventuais modificações destas baterias que sejam relevantes para a homologação têm de ser notificadas à entidade homologadora e exigem uma nova homologação do modelo do veículo em causa. Para reduzir este esforço ao mínimo, deve ser possível efetuar a reparação como produzido. Além disso, para cumprir as obrigações jurídicas de assegurar peças sobresselentes ao cliente por um período até dez anos (ou mais) após o final da produção, é urgente poder efetuar a reparação como produzido.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente. |
2. No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III e pelo artigo 39.º, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Cada Estado-Membro deve igualmente designar um ponto de contacto entre as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo para efeitos da comunicação com a Comissão nos termos do n.º 3. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes. |
3. Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço do ponto de contacto designado de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações do nome ou do endereço do ponto de contacto. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 5-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. No prazo de seis meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração ou essa legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo ou do anexo I do presente regulamento, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.º do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 5-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, examina sistematicamente as substâncias perigosas presentes nas baterias para identificar os riscos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente. Esta avaliação tem em conta em que medida a utilização de uma substância perigosa é necessária para a saúde ou a segurança, ou é crucial para o funcionamento da sociedade, bem como a disponibilidade de alternativas adequadas do ponto de vista do ambiente e da saúde. Para tal, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e pondera a adoção das medidas adequadas, incluindo a adoção dos atos delegados a que se refere o n.º 2. |
Justificação
A restrição de substâncias deve ser alinhada com a Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, nomeadamente o conceito de utilização essencial.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 7 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis |
Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias industriais |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações: |
1. As baterias de veículos elétricos, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações: |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Informações sobre as matérias primas utilizadas, incluindo a quota de conteúdo renovável; |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono; |
d) A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono e a pegada de carbono da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono por cada kWh da energia total fornecida pelo sistema de baterias durante a vida útil prevista; |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis. |
O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão adota: |
O mais tardar até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota: |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo da pegada de carbono total da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II; |
a) Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da pegada de carbono da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II; |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo, tendo em conta o progresso científico e técnico. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence. |
As baterias de veículos elétricos, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a pegada de carbono da bateria mencionada na alínea d) do n.º 1 e a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2026, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis. |
Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2025, às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 4 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota: |
O mais tardar até 1 de janeiro de 2024, a Comissão adota: |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo. |
As baterias de veículos elétricos, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2027, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis. |
O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2027, às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar até 1 de julho de 2026, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II. |
O mais tardar até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.º 2. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo com base nos mais recentes dados disponíveis comunicados em conformidade com o n.º 1. A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.º 2. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade de alargar os requisitos do presente artigo às baterias portáteis e o requisito relacionado com o n.º 3 às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com uma energia nominal inferior a 2 kWh. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 8 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel |
Conteúdo reciclado nas baterias portáteis, nas baterias de veículos de transporte ligeiros, nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico. |
A partir de 1 de julho de 2025, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da documentação técnica. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3. |
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota: |
|
a) Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo. |
|
b) Um ato de execução que estabeleça o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico: |
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico: |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico: |
3. A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico: |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2027, um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.ºs 2 e 3. |
4. Na sequência da criação da metodologia a que se refere o n.º 1 e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia se – devido à disponibilidade existente e prevista para 2030 e 2035 de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, ou à sua falta, e tendo em conta o progresso técnico e científico – é adequado rever as metas estabelecidas nos n.ºs 2 e 3. A Comissão avalia igualmente em que medida estes objetivos são alcançados através de resíduos pré-consumo ou pós-consumo e se é adequado limitar o cumprimento dos objetivos apenas aos resíduos pós-consumo. Com base nesta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Sempre que a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados o justifique, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, acrescentando mais matérias-primas e metas às listas constantes dos n.ºs 2 e 3. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 9 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às pilhas de uso geral |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias portáteis |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as pilhas de uso geral devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.º 2. |
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.º 2. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as pilhas de uso geral devem atingir. |
Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as baterias portáteis, incluindo as de uso geral, devem atingir. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os valores mínimos e acrescentar outros parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das pilhas de uso geral ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa. |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental e aumentar a eficiência na utilização de recursos das baterias portáteis ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na segurança e funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas. |
3. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida e em alternativas viáveis para os utilizadores finais. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas, com vista à eliminação progressiva, à definição dos requisitos de conceção ecológica ou ambas, quando tal for benéfico em termos ambientais. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais, às baterias de veículos elétricos e às baterias de veículos de transporte ligeiros |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A. |
A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Até 1 de janeiro de 2026, informações sobre o desempenho e a durabilidade das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas na parte acessível ao público do sistema de intercâmbio eletrónico, conforme disposto no artigo 64.º e no anexo XIII. As informações sobre o desempenho e a durabilidade dessas baterias devem estar à disposição dos consumidores antes da aquisição. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV no prazo de 6 meses a contar da adoção das especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente, com vista a assegurar a coerência dos parâmetros do anexo IV e das especificações técnicas da UNECE. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.º 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.º 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem atingir. |
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem atingir. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das baterias e dos aparelhos em causa. |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais, das baterias de veículos elétricos e das baterias de veículos de transporte ligeiros ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º para alterar os valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico, para assegurar sinergias com os valores mínimos que possam resultar do trabalho do Grupo de Trabalho informal da UNECE sobre Veículos Elétricos e o Ambiente e a fim de evitar sobreposições desnecessárias. A alteração dos valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade não deve conduzir a uma diminuição do nível de desempenho e de durabilidade das baterias de veículos elétricos. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 11 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis |
Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de veículos de transporte ligeiros |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As baterias portáteis incorporadas em aparelhos devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. |
Até 1 de janeiro de 2024, as baterias portáteis incorporadas em aparelhos e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser concebidas de modo a que possam ser, fácil e seguramente, removidas e substituídas por ferramentas básicas e comummente disponíveis, sem causar danos ao aparelho ou às baterias. As baterias portáteis devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser removíveis e substituíveis pelos utilizadores finais ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. As células de baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser facilmente removíveis e substituíveis por operadores independentes. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho, puder ser substituída por uma bateria semelhante, sem com isso afetar o funcionamento ou o desempenho desse aparelho. |
Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho ou de um veículo de transporte ligeiro, puder ser substituída por uma bateria compatível, sem com isso afetar o funcionamento, o desempenho ou a utilização segura desse aparelho ou veículo de transporte ligeiro. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As baterias portáteis e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser disponibilizadas enquanto peças sobresselentes do equipamento que alimentam durante um período mínimo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa e a preços razoáveis e não discriminatórios para os operadores independentes e os utilizadores finais. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O operador económico em causa deve fornecer instruções claras e pormenorizadas sobre a remoção e a substituição da bateria no momento da compra do aparelho e estas devem estar sempre disponíveis em linha, de forma facilmente compreensível para os utilizadores finais, incluindo os consumidores, no seu sítio Web, durante a vida útil esperada do produto. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias portáteis, de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de integridade dos dados; ou |
a) Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado; |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões médicas ou de integridade dos dados, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado; |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho. |
b) O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
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