Relatório - A9-0042/2022Relatório
A9-0042/2022

RELATÓRIO sobre o futuro da pesca no Canal da Mancha, no Mar do Norte, no Mar da Irlanda e no Oceano Atlântico com a saída do Reino Unido da UE

8.3.2022 - (2021/2016(INI))

Comissão das Pescas
Relator: Manuel Pizarro

Processo : 2021/2016(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0042/2022
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A9-0042/2022
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o futuro da pesca no Canal da Mancha, no Mar do Norte, no Mar da Irlanda e no Oceano Atlântico com a saída do Reino Unido da UE

(2021/2016(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas[1],

 Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»)[2] e a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, que acompanha o Acordo de Saída («Declaração Política»)[3],

 Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro[4] (o «Acordo de Comércio e Cooperação») e, nomeadamente, a quinta rubrica (sobre a pesca) da segunda parte,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável[5],

 Tendo em conta Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas[6],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2021/1203 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca[7],,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que institui a Reserva de Ajustamento para o Brexit[8]  e o parecer da Comissão das Pescas, de 11 de maio de 2021 (A9-0178/2021),

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982[9],

 Tendo em conta o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, celebrado em Nova Iorque, em 4 de agosto de 1995[10],,

 Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

 Tendo em conta o Tratado do arquipélago de Spitsbergen (Svalbard), celebrado em Paris, em 9 de fevereiro de 1920,

 Tendo em conta a Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico[11],

 Tendo em conta o Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central, que entrou em vigor em 25 de junho de 2021[12],

 Tendo em conta o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé[13],

 Tendo em conta o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega[14],

 Tendo em conta o Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia[15],

 Tendo em conta o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca[16],

 Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte[17],

 Tendo em conta a sua recomendação, de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte[18] e o parecer da Comissão das Pescas, de 26 de maio de 2020 (A9-0117/2020),

 Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a União Europeia e o Reino Unido[19] e o parecer da Comissão das Pescas sob a forma de carta, de 4 de fevereiro de 2021, sobre a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação (A9‑0128/2021),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

 Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas»[20],

 Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Um empenhamento mais forte da UE em prol de um Ártico pacífico, sustentável e próspero» (JOIN(2021)0027),

 Tendo em conta a primeira Declaração de Santiago de Compostela, de 25 de outubro de 2017, e a segunda Declaração de Santiago de Compostela, de 20 de junho de 2020, das comunidades piscatórias europeias sobre o futuro do setor da pesca na Europa após o Brexit,

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0042/2022),

A. Considerando o Acordo de Saída que formalizou a saída oficial do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, assim como a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, e o Acordo de Comércio e Cooperação daí resultante, que estabelece a base para uma relação global, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e soberania das Partes;

B. Considerando que foi reconhecida a importância da conservação e da gestão sustentável dos recursos marinhos biológicos e dos ecossistemas marinhos com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, bem como da promoção duma aquicultura responsável e sustentável e do papel do comércio na consecução desses objetivos, nomeadamente através duma ação coerente e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, incluindo os esforços para prevenir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e excluir a comercialização de produtos da pesca resultantes desta atividade prejudicial;

C. Considerando os objetivos da política comum das pescas (PCP), em particular o dever de a União Europeia promover, a nível internacional, os objetivos dessa política, assegurando que as atividades de pesca da UE exercidas fora das suas águas se baseiem nos mesmos princípios e assegurando a existência de condições equitativas para os operadores da UE e dos países terceiros e organizações internacionais, cooperando com os países terceiros, a fim de melhorar o cumprimento das medidas internacionais, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, sempre com base no melhor conhecimento científico disponível;

D. Considerando que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas consiste em proteger a vida marinha (ODS 14);

E. Considerando que, no passado, as unidades populacionais que eram geridas exclusivamente pela UE eram geridas de forma mais sustentável do que as unidades populacionais partilhadas; considerando que um certo número de unidades populacionais que costumavam ser geridas exclusivamente pela UE serão agora partilhadas com o Reino Unido;

F. Considerando que a PCP estabelece que, dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa da pesca deverá salvaguardar as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e de atividades conexas;

G. Considerando que as Partes concordaram em colaborar na conservação e nas políticas e medidas em matéria de pesca e aquicultura relacionadas com o comércio, incluindo no contexto da Organização Mundial do Comércio e nas Organizações Regionais de Gestão das Pescas e noutras instâncias multilaterais, consoante o caso, com vista a promover práticas sustentáveis de pesca e aquicultura e o comércio de produtos da pesca provenientes de operações de pesca e aquicultura geridas de forma sustentável;

H. Considerando que as Partes partilham o objetivo de explorar as unidades populacionais em gestão partilhada a um ritmo que vise manter e restabelecer progressivamente as populações das espécies capturadas aos níveis ou acima dos níveis de biomassa suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável;

I. Considerando que o Acordo de Comércio e Cooperação define princípios de gestão das pescas e de sustentabilidade ambiental, social e económica a longo prazo para a melhor exploração das unidades populacionais de gestão partilhada, com base no melhor conhecimento científico disponível, principalmente o fornecido pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar;

J. Considerando que a pesca desempenhou um papel muito importante na campanha do referendo de 2016 sobre a saída do Reino Unido da UE; considerando que as questões relacionadas com a pesca constituíram o último obstáculo nas negociações do Acordo entre o Reino Unido e a UE que o objetivo estabelecido na declaração política de celebrar e ratificar um acordo de pesca até 1 de julho de 2020 não foi alcançado;

K. Considerando que a transferência das quotas da UE para o Reino Unido durante o período de transição, tal como acordado no Acordo de Comércio e Cooperação, terá graves consequências económicas negativas para os pescadores da UE; considerando que é reconhecida a importância de limitar o impacto económico negativo de futuros acordos com o Reino Unido;

L. Considerando que o Comité Especializado das Pescas foi criado nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação; considerando que este Comité irá elaborar estratégias plurianuais de conservação e de gestão como base para a fixação do total admissível de capturas e de outras medidas de gestão, incluindo para as unidades populacionais não sujeitas a quota, definindo a recolha de dados científicos para fins de gestão das pescas e partilhando esses dados com organismos científicos, a fim de dispor dos melhores pareceres científicos possíveis;

M. Considerando que o protocolo sobre o acesso às águas, incorporado como Anexo 38 do Acordo de Comércio e Cooperação, prevê o chamado «período de adaptação» – que decorre de 1 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2026 – durante o qual cada Parte concede aos navios da outra Parte o pleno acesso às suas águas para pescar as unidades populacionais de peixes constantes da lista;

N. Considerando que os pescadores sofreram os atrasos e as incertezas devido à emissão de licenças de acesso às águas;

O. Considerando que continuam por resolver as questões relativas ao acesso dos navios da UE às águas circundantes das ilhas não habitadas do Atlântico Norte, como Rockall, causando incerteza e risco para os pescadores;

P. Considerando que o Acordo de Comércio e Cooperação prevê o acesso com isenção de direitos aduaneiros e de contingentes pautais para os produtos da pesca originários de águas britânicas, no entanto, os territórios ultramarinos britânicos já não estão associados à UE e não beneficiam de isenções pautais para as exportações de produtos da pesca para a UE, uma vez que estão excluídos do âmbito de aplicação do acordo;

Q. Considerando que, em 18 de novembro de 2020, a Noruega decidiu, de forma unilateral e discriminatória, reduzir a quota de bacalhau de Svalbard que foi atribuída à União em 2021; considerando que, em 28 de maio de 2021, a Noruega decidiu, também de forma unilateral e contra critérios científicos, alocar mais 55% da quota da unidade populacional de sarda partilhada; considerando que as ilhas Faroé e a Islândia também aumentaram unilateralmente a sua quota de sarda;

R. Considerando que a saída do Reino Unido da UE causou perturbações significativas na cadeia de abastecimento na ilha da Irlanda e interrompeu as ligações de longa data entre a ilha da Irlanda e a Europa continental;

1. Reforça a necessidade de que a União Europeia e o Reino Unido continuem a garantir a boa Governação Internacional dos Oceanos, promovendo o uso e a exploração sustentável dos seus recursos e fomentando a proteção e recuperação de áreas, com base no melhor e mais atualizado conhecimento científico;

2. Lembra que os impactos do Brexit ainda não são totalmente conhecidos – não apenas porque a plena aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação em matéria de pescas ainda está em curso e ainda não foi totalmente efetuada – e realça que ainda continuam a ser identificadas questões não abordadas no Acordo de Comércio e Cooperação, tais como os aspetos relacionados com a aquicultura;

3. Recorda que o impacto do Brexit no setor das pescas não aconteceu apenas na área geográfica do Reino Unido e que tem consequências importantes em todo o nordeste do Oceano Atlântico, bem como na frota de pesca da UE a operar noutras áreas do planeta, como por exemplo as águas em torno das Ilhas Malvinas, da Gronelândia e de Svalbard; salienta que a relação entre a UE e o Reino Unido deve representar um pilar da governação das pescas no Nordeste do Atlântico e da gestão sustentável das unidades populacionais partilhadas com outros países terceiros, tais como a sarda ou o verdinho;

4. Lamenta que o Acordo de Comércio e Cooperação reduza gradualmente em 25% a quota de possibilidades de pesca nas águas do Reino Unido para a frota da UE num período de cinco anos e meio – uma redução que afetará todos os segmentos da frota da UE, incluindo a pequena pesca; manifesta preocupação face à situação após o final do período de adaptação; exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para garantir que, após 30 de junho de 2026, seja mantido o acesso recíproco às águas e aos recursos haliêuticos e que não haja mais reduções de quotas dos pescadores da UE no final do período de transição;

5. Solicita às Partes que prestem a devida atenção aos aspetos socioeconómicos quando chegarem a um consenso sobre o total admissível de capturas para as reservas enumeradas no Acordo de Comércio e Cooperação; solicita que o funcionamento dos mecanismos de troca de quotas de pesca entre as Partes seja agilizado e não oneroso para o setor;

6. Salienta que os Estados-Membros é que são responsáveis pela atribuição das respetivas quotas às suas frotas e incentiva-os, se for caso disso, a utilizarem as possibilidades previstas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para atenuar o impacto do Acordo de Comércio e Cooperação nas suas frotas, incluindo a pequena pesca, aquando da atribuição das respetivas quotas;

7. Reitera a necessidade urgente de se conhecerem todos os seus possíveis impactos negativos, não só no Mar do Norte, mas também em todo o Atlântico, em particular nas comunidades pesqueiras das suas Regiões Ultraperiféricas, com economias vulneráveis, ecossistemas frágeis e bastante dependentes dos setores primários;

8. Salienta que a expansão crescente dos parques eólicos marítimos no canal da Mancha, no mar do Norte, no mar da Irlanda e no oceano Atlântico dificultará ainda mais o acesso dos pescadores às zonas de pesca;

9. Relembra que o acesso às águas e aos recursos por ambas as frotas da UE e do Reino Unido deve ser considerado em todo o âmbito de aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação e, assim sendo, não pode ser dissociado de questões como o acesso aos mercados; salienta que uma parte significativa da frota da UE depende historicamente dos bancos de pesca atualmente apenas sob gestão britânica, que existem muitas empresas britânicas – em particular, as que se dedicam à produção aquícola – que dependem do mercado único da UE e que existe procura destes produtos na UE; congratula-se com o facto de o Acordo de Comércio e Cooperação incluir uma relação direta entre as disposições comerciais e as disposições relativas à pesca; insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que as negociações de pesca com o Reino Unido e com outros Estados costeiros do Nordeste do Atlântico também estejam ligadas às questões comerciais e de acesso ao mercado único da União;

10. Insta a Comissão a manter abertas todas as portas negociais com o Reino Unido com vista a encontrar soluções estáveis, duradouras e proveitosas para ambas as Partes, que proporcionem condições estáveis e previsíveis para os pescadores e o setor das pescas no seu conjunto e abranjam o período posterior a 2026; salienta, no entanto, que para assegurar a plena aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, devem ser utilizados todos os instrumentos legais – incluindo os relacionados com o acesso ao mercado – e todas as medidas de compensação e de resposta e mecanismos de resolução de litígios previstos no Acordo de Comércio e Cooperação;

11. Relembra que muitas comunidades costeiras na UE dependem fortemente do setor da pesca, pelo que necessitam de alguma estabilidade e previsibilidade relativamente ao Acordo de Comércio e Cooperação e aos seus impactos; apela, por isso, à máxima transparência para com os Estados-Membros relativamente aos processos negociais com o Reino Unido e à não retenção de informações ao nível técnico da Comissão;

12. Insta a encontrar uma solução permanente para a questão da pesca na baía de Granville, na sequência da cessação do Tratado da Baía de Granville;

13. Recorda que se o Reino Unido decidisse limitar o acesso após o período de adaptação, a UE poderia tomar medidas para proteger os seus interesses, nomeadamente restabelecer os direitos aduaneiros ou as quotas para as importações de peixe do Reino Unido ou suspender outras partes do Acordo de Comércio e Cooperação, caso exista um risco de graves dificuldades económicas ou sociais para as comunidades piscatórias da UE;

14. Manifesta a sua profunda preocupação com a incerteza criada pela cláusula constante no artigo 510.º do Acordo de Comércio e Cooperação relativa à revisão da quinta rubrica (Pesca) da segunda parte do acordo, decorridos quatro anos após o fim do período de adaptação;

15. Observa que a situação das pescas após 2026 continua a ser bastante incerta e não se encontra totalmente prevista no Acordo de Comércio e Cooperação; considera que um acordo plurianual pós‑2026 ofereceria mais estabilidade e maior visibilidade económica; insta a Comissão a continuar a encetar negociações com este objetivo em mente;

16. Insta a Comissão a ajudar os Estados-Membros a utilizarem plenamente os fundos da Reserva de Ajustamento ao Brexit para promover e apoiar o setor e as comunidades costeiras afetadas e para compensar as perdas sofridas, designadamente pela perda total de quotas; insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos destinados à pesca sob reserva e a atribuírem novos montantes sempre que necessário; considera que estes fundos devem ser utilizados tendo simultaneamente em conta que o período de transição para as quotas se prolongará até 30 de junho de 2026;

17. Salienta que estes fundos devem beneficiar todos os pescadores e as empresas em causa, incluindo a pequena pesca, e que se devem abordar os potenciais obstáculos ao financiamento direto – como as regras em matéria de auxílios estatais – que impeçam a assistência aos pescadores; insta a Comissão a ter em devida conta o parecer da Comissão das Pescas, de 11 de maio de 2021, sobre a Reserva de Ajustamento ao Brexit e a tomar todas as medidas necessárias a este respeito, incluindo a apresentação duma proposta legislativa, se for adequado;

18. Insta a Comissão a facilitar o desenvolvimento de oportunidades económicas adicionais para as comunidades costeiras, especialmente as mais afetadas pelo Brexit;

19. Observa que o Brexit desestabilizou as relações entre os Estados costeiros do Atlântico Norte e salienta que a UE enfrenta efeitos adversos – como a perda da quota de bacalhau de Svalbard – devido à presença de outro país nas negociações bilaterais com países terceiros no Atlântico Norte; lamenta que o novo contexto internacional no Atlântico Nordeste após o Brexit esteja a ser utilizado por países terceiros e territórios como a Noruega, a Islândia ou as Ilhas Faroé para adotarem decisões unilaterais com impactos negativos importantes nas unidades populacionais e na frota de pesca da UE; salienta que é necessário ter em conta estes impactos negativos e solicitar uma resposta; salienta a necessidade de prestar apoio ao setor para enfrentar estes efeitos adversos, se ainda não estiverem cobertos por outros fundos ou auxílios estatais existentes;

20. Insta a Comissão – face ao desafio de abordar de forma coordenada os problemas colocados pelo Brexit no Nordeste do Atlântico – a tomar as decisões adequadas em matéria de estrutura organizacional e recursos e a trabalhar com outros Estados costeiros da região em soluções estruturais para alcançar uma melhor gestão das pescas, incluindo uma maior cooperação e intercâmbio sobre estudos científicos e recolha de dados;

21. Recorda que as relações internacionais devem basear-se no Estado de Direito, assegurando a necessária autonomia de cada país ou União de países, mas sempre baseada nas boas relações e nos acordos firmados;

22. Repudia todas as decisões, especialmente as unilaterais, relativamente ao estabelecimento de possibilidades de pesca que contrariam o direito internacional e o aconselhamento baseado no melhor e mais atualizado conhecimento científico, pondo em causa os acordos internacionais e a exploração sustentável dos recursos partilhados;

23. Insta, em particular, a Noruega a retificar a sua decisão de reduzir unilateralmente a quota de bacalhau de Svalbard atribuída à frota da UE; insta, além disso, a Noruega, a Islândia, as Ilhas Faroé e a Gronelândia a retificarem as suas decisões de aumentarem as quotas de sarda unilateralmente e contra os critérios científicos; exorta a Comissão e o Conselho a protegerem os direitos históricos e os legítimos interesses socioeconómicos da frota europeia no Atlântico Nordeste;

24. Insta a Comissão – mantendo simultaneamente as negociações com todos os parceiros – a reforçar a sua posição face ao Reino Unido e a empenhar-se a todos os níveis, inclusive ao mais alto nível político, bem como a estar pronta a utilizar todos os instrumentos adequados – incluindo medidas de acesso ao mercado, também no âmbito do Espaço Económico Europeu – que sejam suficientemente gravosos, em especial relativamente a decisões unilaterais de países terceiros, a fim de demonstrar a importância da resolução de eventuais situações de conflito; exorta a Comissão, além disso, a não descartar a possibilidade de recurso às medidas de resposta previstas no Regulamento (UE) n.º 1026/2012 – que podem incluir, entre outras, a restrição da importação de produtos da pesca ou a restrição do acesso aos portos da União;

25. Lamenta que a Noruega, a Islândia e as Ilhas Faroé mantenham uma atitude restritiva em relação aos investimentos europeus nos respetivos setores das pescas; salienta a conveniência de manter uma relação mais equilibrada entre a UE e estes países e territórios, o que permitiria alcançar progressos no levantamento das restrições à liberdade de estabelecimento e de investimento;

26. Recorda que a União é o maior e mais atrativo mercado de importação de produtos do mar; solicita que esta posição de poder seja reconhecida e utilizada como ponto de apoio para proteger os interesses da sua frota de pesca, para evitar que os seus parceiros violem acordos ou compromissos e para promover a igualdade de condições a nível internacional, nomeadamente no que respeita às normas sociais, económicas e ambientais;

27. Relembra que é do interesse de ambas as Partes prosseguir uma cooperação leal no que respeita à exploração não só das áreas de jurisdição da União, do Reino Unido e Irlanda do Norte, mas também das águas internacionais adjacentes; relembra, além disso, que os recursos biológicos marinhos não conhecem fronteiras, pelo que a gestão desses recursos influencia diretamente as águas sob jurisdição de cada uma das Partes; salienta, a este respeito, a importância duma boa cooperação e intercâmbio no domínio da ciência e da recolha de dados;

28. Recorda que o Brexit não pode jamais ser utilizado como pretexto para retardar as medidas tão necessárias para restaurar os ecossistemas marinhos, alcançar o bom estado ambiental do meio marinho – tal como exigido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha[21] – ou alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

29. Reforça a necessidade de a Comissão assegurar o respeito das mais recentes decisões da Comissão de Pescarias do Nordeste do Atlântico por parte de todas as partes contratantes e partes não contratantes cooperantes, bem como a sua integração plena e rápida no direito da UE; insta a Comissão a cooperar com outras partes contratantes para incluir medidas ambiciosas de controlo e gestão das pescas que esteiam em consonância com os objetivos estabelecidos na PCP e no Pacto Ecológico Europeu e sejam compatíveis com as regras estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação para o acesso às águas e aos recursos nas águas sob a jurisdição de ambas as Partes;

30. Louva as negociações que tiveram lugar apesar das dificuldades da pandemia de COVID-19 e reconhece que estas culminaram num ambicioso Acordo de Comércio e Cooperação que, no entanto, implicou perdas de quotas para os pescadores da UE; manifesta a preocupação pelo facto de o acesso às águas do Reino Unido só ter sido concedido por um período de cinco anos e meio, o que gera insegurança quanto ao futuro; sublinha, no entanto, que é necessário cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos;

31. Insta a Comissão, os Estados-Membros e o Reino Unido a cumprirem e fazerem cumprir o Acordo de Comércio e Cooperação, sem recorrerem a uma interpretação das regras que não seja coerente com a atuação num espírito de boa fé e de boa vizinhança e a manutenção de relações estreitas, pacíficas e construtivas, baseadas na cooperação, na garantia da segurança jurídica e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes; salienta que o Reino Unido tentou interpretar erroneamente os termos do Acordo de Comércio e Cooperação, violando o espírito do acordo, nomeadamente estabelecendo condições adicionais para a obtenção de licenças para navios;

32. Manifesta a sua preocupação com a situação relativa às licenças para os navios da UE nas águas das dependências da Coroa e com a falta de empenho do Reino Unido em aplicar fielmente o Acordo de Comércio e Cooperação a este respeito; exorta o Reino Unido a não recorrer a interpretações restritivas e controversas das condições de licenciamento, especialmente para os navios que pescaram historicamente na zona entre 6 e 12 milhas náuticas do mar territorial britânico e nas águas dos Bailiados de Jersey e Guernsey e na Ilha de Man; insta as Partes a prestarem especial atenção à situação dos navios da frota de pesca artesanal, que antes do Brexit não tinham de usar tecnologias para manterem um historial contínuo de atividades piscatórias e agora têm mais dificuldades em fornecer essas informações;

33. Insta a Comissão a ponderar todas as opções, a fim de assegurar que os direitos dos navios da UE são respeitados pelo Reino Unido; salienta que o Acordo de Comércio e Cooperação prevê disposições para que o Conselho de Parceria pondere diferentes modalidades de cooperação nas águas das dependências da Coroa; salienta, a este respeito, que os acordos anteriores ao abrigo do Tratado da Baía de Granville poderiam constituir uma base para futuras adaptações das regras pelo Conselho de Parceria;

34. Exorta o Reino Unido a não dificultar a pesca dos palangreiros de superfície da União que tradicionalmente entram nas águas britânicas em busca de cardumes de atum-voador e espadarte; recorda que a pesca destas espécies altamente migratórias é regulamentada pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico; solicita à Comissão que preste especial atenção à situação destes segmentos da frota;

35. Salienta que o Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as medidas técnicas devem ser proporcionadas e basear-se nos melhores pareceres científicos, não devem ser discriminatórias e devem aplicar-se de forma equitativa aos navios de ambas as partes e que têm de ser previamente notificadas; exorta a uma melhor cooperação e coordenação no que respeita à introdução de medidas técnicas, de gestão e de controlo, incluindo o desenvolvimento de critérios claros e não discriminatórios para estas medidas, a fim de garantir que as mesmas não possam ser utilizadas para restringir indiretamente o acesso das frotas de pesca a locais onde dispõem de direitos de pesca;

36. Insta as Partes a assegurarem que a designação de áreas marinhas protegidas dentro das suas jurisdições seja não discriminatória, baseada em dados científicos e proporcionada; salienta que as áreas marinhas protegidas devem ser estabelecidas com objetivos de conservação bem definidos e não devem ser utilizadas como um instrumento para restringir o acesso estrangeiro às águas; lamenta, a este respeito, a falta de cooperação por parte do Reino Unido na designação de novas áreas em torno de Dogger Bank;

37. Exorta o Reino Unido a cessar imediatamente qualquer controlo intimidatório de navios da União, bem como a abster-se de impor quaisquer medidas técnicas discriminatórias; manifesta a sua profunda preocupação face à possibilidade de o Reino Unido recusar injustificadamente os regulamentos da União em matéria de medidas técnicas e outra legislação ambiental anexa da União, suscetíveis de limitar o acesso de alguns navios de pesca europeus às águas britânicas, tornando a atividade de pesca excessivamente onerosa; destaca o papel do Comité Especializado das Pescas na procura de um consenso sobre medidas técnicas e, quando apropriado, no debate de quaisquer medidas notificadas por uma Parte à outra; recorda que o Acordo de Comércio e Cooperação exige que cada Parte justifique com exatidão o caráter não discriminatório de qualquer medida neste domínio, bem como a necessidade de garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo, com base em dados cientificamente verificáveis; insta a Comissão a estar particularmente vigilante quanto ao cumprimento destas condições e a dar uma resposta firme, caso o Reino Unido atue de forma discriminatória;

38. Regista as medidas de «ligação económica» do Reino Unido, as quais, a partir de 1 de abril de 2022, irão limitar o pavilhão dos seus navios, aumentar a percentagem mínima de membros da tripulação do Reino Unido a bordo dos seus navios e fixar em 70% a quantidade mínima de peixe que tem de ser desembarcada nos portos do Reino Unido; insta a Comissão a prestar especial atenção ao impacto destas medidas protecionistas e a responder em conformidade, sempre que necessário;

39. Congratula-se com a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2021/1203 do Conselho, de 19 de julho de 2021, adotado a fim de atenuar as consequências da retirada do Reino Unido da União no que respeita à perda do estatuto preferencial dos territórios ultramarinos da UE; exorta a Comissão e o Conselho a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a importação com isenção de direitos da lula-da-patagónia (Loligo gahi);

40. Manifesta a sua preocupação face à recente aprovação na Assembleia das Ilhas Falkland da Lei da Pesca (Conservação e Administração) de 2021, que obriga todas as empresas de pesca a operar na sua zona de pesca a ter 51% do capital social pertencente às Ilhas Falkland;

41. Manifesta a sua preocupação com os recentes episódios de excesso de zelo na aplicação dos regulamentos de controlo da pesca no Mar Céltico; insta todos os Estados-Membros a evitarem práticas que possam aludir à expressão dum «nacionalismo de pesca» injustificado;

42. Reforça a necessidade de assegurar a rápida formação e funcionamento do Comité Especializado das Pescas, que deverá tomar decisões de forma equilibrada para ambas as Partes e assegurar uma gestão duradora e sustentável dos recursos – nomeadamente para dar prioridade aos trabalhos sobre questões urgentes, tais como a aplicação prática do acesso às águas e a definição de «substituição direta» de um navio elegível – com vista a facilitar uma aplicação fiel do Acordo de Comércio e Cooperação;

43. Realça a necessidade de transparência no trabalho do Comité Especializado das Pescas e de o Parlamento Europeu ser informado regularmente acerca do trabalho e das decisões desse Comité, tanto antes como depois das suas reuniões; solicita que os representantes técnicos da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu sejam convidados a participar nas reuniões do Comité Especializado das Pescas na qualidade de observadores;

44. Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que todas as decisões tomadas no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação respeitem as prerrogativas das diferentes instituições e sigam o processo legislativo adequado, em particular, no que respeita às medidas técnicas;

45. Recorda que o Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as suas Partes consultem a sociedade civil; sublinha a importância de integrar em grupos consultivos as entidades regionais representativas do setor e as autoridades públicas regionais, garantido que as comunidades costeiras das regiões que serão direta ou indiretamente afetadas encontrem proteção jurídica no Acordo de Comércio e Cooperação, nomeadamente face aos efeitos de possíveis decisões unilaterais por parte do Reino Unido;

46. Exorta os representantes do setor das pescas, das administrações regionais, das comunidades costeiras e de outras partes interessadas a participarem ativamente no acompanhamento e na aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, nomeadamente através da sua participação nos grupos consultivos internos e no Fórum da Sociedade Civil previstos nos artigos 13.º e 14.º do acordo; insta a Comissão a promover a criação de um grupo consultivo interno em matéria de pesca para este fim, sem prejuízo dos conselhos consultivos existentes;

47. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e aos parlamentos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de Jersey, de Guernsey, da ilha de Man, da Noruega, da Islândia, da Gronelândia e das Ilhas Faroé.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia teve consequências no acesso aos recursos do espaço marítimo tradicionalmente utilizado pelos navios de pesca de cada uma das Partes. A formalização da saída e o Acordo de Comércio e Cooperação definiram as regras que serão seguidas até, pelo menos, 30 de junho de 2026. No entanto, os primeiros meses de aplicação dessas regras demonstraram que há ainda vários pontos em aberto e questões não completamente esclarecidas.

 

O início de 2021, marcado pela implementação do Acordo de Comércio e Cooperação, mas também pelos efeitos duradouros da pandemia causada pela COVID-19, foi tenso e evidenciou algumas situações que, se levadas até ao limite, podem ter consequências muito graves. Apesar de algumas tentativas de interpretação abusiva de normas do Acordo de Comércio e Cooperação por parte do Governo do Reino Unido, o espírito de boa vizinhança e de relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania de ambas as Partes acabou por prevalecer.

 

As consequências e todos os impactos do Brexit não são ainda totalmente conhecidos. Os interesses de exploração dos recursos no Mar do Norte, Mar da Irlanda e Oceano Atlântico são variados e não estão só dependentes do acesso às águas britânicas ou da União Europeia por navios de ambos os lados do Canal ou do acesso mútuo aos mercados. A saída do Reino Unido alterou também algumas relações bilaterais com outros países terceiros vizinhos e verificaram-se alguns outros impactos negativos não previsíveis inicialmente.

 

 

Posição do relator

 

O relator considera que as relações e o futuro da pesca no Canal da Mancha, Mar do Norte, Mar da Irlanda e Oceano Atlântico terão de ser sempre baseados na boa Governação Internacional dos Oceanos e nas relações de boa vizinhança, pacíficas e de cooperação entre todos os envolvidos. Tal como estabelecido na política comum das pescas e no Acordo de Comércio e Cooperação assinado, a utilização deste espaço deve basear-se em princípios de gestão das pescas e na sustentabilidade ambiental, social e económica a longo prazo para a melhor exploração das unidades populacionais de gestão partilhada, e deve estar alicerçada no melhor conhecimento científico.

 

Salienta, neste sentido, a importância de continuar a basear o aconselhamento científico independente no Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), permitindo estabilidade e continuidade no aconselhamento para as decisões de gestão a serem tomadas. O relator salienta a importância de assegurar que, nas águas internacionais desta área, a gestão continue a basear-se nas decisões da Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC), já que esta é a Organização Regional de Gestão das Pescas (ORGP) mandatada para o efeito. O relator considera ainda que as medidas de gestão tomadas a nível da NEAFC terão de ser compatibilizadas com as que são implementadas nas águas sob a soberania de cada uma das Partes e incorporadas no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação alcançado.

 

Relembra que os Estados-Membros devem fazer o melhor uso possível dos fundos da Reserva de Ajustamento ao Brexit. Salienta, no entanto, que as verbas atribuídas ao setor da pesca são insuficientes e que o período de aplicação deverá ser, pelo menos, coincidente com o período de transição estabelecido. Relembra a importância da rápida implementação e entrada em funcionamento do Comité Especializado das Pescas que fará o acompanhamento sectorial da implementação do Acordo de Comércio e Cooperação. Reforça ainda a necessidade de garantir um acompanhamento próximo das decisões deste Comité pelo Parlamento Europeu através da sua Comissão das Pescas, com a presença de observadores nas reuniões daquele órgão.

 

Por fim, o relator considera que as relações entre a União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda do Norte devem basear-se no Estado de Direito, assegurando a necessária autonomia e independência das Partes, mas sempre com base nos acordos internacionais firmados. Sublinha ainda que a União Europeia deve manter abertas todas as portas negociais com o Reino Unido, e com todos os países terceiros, mas sem nunca deixar de utilizar, se necessário, todos os instrumentos legais ao seu dispor, incluindo os de limitação de acesso aos mercados.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

3.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, François-Xavier Bellamy, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Maria da Graça Carvalho, Rosanna Conte, Rosa D’Amato, Giuseppe Ferrandino, Søren Gade, Francisco Guerreiro, Niclas Herbst, Jan Huitema, Ladislav Ilčić, France Jamet, Pierre Karleskind, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, Grace O’Sullivan, João Pimenta Lopes, Manuel Pizarro, Caroline Roose, Annie Schreijer-Pierik, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Suplentes presentes no momento da votação final

Valentino Grant, Raffaele Stancanelli

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

27

+

ECR

Ladislav Ilčić, Raffaele Stancanelli

ID

Rosanna Conte, Valentino Grant, France Jamet

PPE

François-Xavier Bellamy, Maria da Graça Carvalho, Peter van Dalen, Niclas Herbst, Francisco José Millán Mon, Annie Schreijer-Pierik, Theodoros Zagorakis

Renew

Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Jan Huitema, Pierre Karleskind

S&D

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Giuseppe Ferrandino, Predrag Fred Matić, Manuel Pizarro

The Left

João Pimenta Lopes

Verts/ALE

Rosa D'Amato, Francisco Guerreiro, Grace O'Sullivan, Caroline Roose

 

0

-

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 23 de Março de 2022
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