Relatório - A9-0082/2022Relatório
A9-0082/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen

1.4.2022 - (COM(2021)0472 – C9‑0350/2021 – 2021/0266(NLE)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Peter Kofod

Processo : 2021/0266(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0082/2022
Textos apresentados :
A9-0082/2022
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Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen

(COM(2021)0472 – C9‑0350/2021 – 2021/0266(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0472),

 Tendo em conta o artigo 3º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0350/2021),

 Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0082/2022),

1. Aprova a proposta da Comissão;

2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A. Contexto

Em 28 de maio de 2019, Chipre declarou a sua vontade e o seu compromisso no sentido de aplicar todas as partes do acervo de Schengen e de ser objeto de avaliações de Schengen, na medida do possível tendo em conta as circunstâncias especiais do país, tal como reconhecidas no Protocolo n.º 10 do Ato de Adesão de 2003.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Ato de Adesão[1] de 2003, certas disposições do acervo de Schengen são já aplicáveis em Chipre desde a data da adesão, ao passo que outras só o são por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo. Essa verificação deve ser feita em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Estes procedimentos estão previstos no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen[2].

A avaliação de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen (SIS) só pode ter lugar quando o SIS tiver entrado em funcionamento em Chipre. Por conseguinte, o Conselho deverá adotar uma decisão relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen no domínio do SIS em Chipre. Essa decisão só pode ser tomada após Chipre ter introduzido as disposições jurídicas e técnicas necessárias, incluindo as respeitantes à proteção de dados, para tratar os dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares. Por conseguinte, em novembro de 2019, foi realizada uma avaliação de Schengen para verificar o nível de proteção de dados existente em Chipre. Em 5 de novembro de 2020 a Comissão adotou, por meio de uma decisão de execução da Comissão[3], o relatório de avaliação que confirma a existência, em Chipre, de um nível satisfatório de proteção de dados.

B. Posição do relator

A entrada em vigor da decisão do Conselho deverá permitir a transferência de dados do SIS para Chipre. A utilização dos dados do SIS em Chipre deverá permitir à Comissão verificar, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, se as disposições relativas ao SIS são aplicadas corretamente.

Impor-se-ão algumas restrições à utilização do SIS em Chipre até que o Conselho adote uma decisão quanto à aplicação integral do acervo de Schengen em Chipre e à supressão dos controlos nos pontos de passagem entre as zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e as zonas em que não exerce esse controlo. Essa decisão só será tomada quando se tiver verificado que Chipre cumpre as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003.

Tendo em conta os recentes desafios com que Chipre se defronta, nomeadamente o aumento do número de chegadas de migrantes ilegais com a ajuda de passadores a partir da parte norte do seu território, e tendo em conta o facto de estes atravessarem ilegalmente a chamada linha verde de 184 quilómetros, subtraindo-se a quaisquer controlos de fronteira entre as zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e as zonas em que não exerce esse controlo, o relator considera fundamental que as autoridades cipriotas possam verificar as informações no SIS. Consequentemente, as autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras e pela aplicação da lei poderão introduzir e consultar indicações sobre pessoas ou objetos no SIS, a fim de garantir um nível mais elevado de segurança pública.

 

No entanto, o relator salienta que a adesão de Chipre ao espaço Schengen deve ainda ser avaliada independentemente desta participação no SIS. Qualquer futura adesão ao espaço Schengen deve ser avaliada unicamente tendo em conta a sua capacidade para manter seguras e protegidas as fronteiras externas da União Europeia.

 

Assim, o relator recomenda que o Parlamento aprove o projeto de texto do Conselho sem alterações, de modo a encorajar os Estados-Membros a procederem rapidamente à adoção da Decisão. 

 

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen

Referências

COM(2021)0472 – C9-0350/2021 – 2021/0266(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

12.8.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

LIBE

13.9.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Peter Kofod

13.1.2022

 

 

 

Exame em comissão

16.3.2022

 

 

 

Data de aprovação

31.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Abir Al-Sahlani, Malik Azmani, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Karolin Braunsberger-Reinhold, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Hélène Laporte, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Nadine Morano, Maite Pagazaurtundúa, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Karlo Ressler, Diana Riba i Giner, Sara Skyttedal, Vincenzo Sofo, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Yana Toom, Tom Vandendriessche, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Bartosz Arłukowicz, Christian Doleschal, Anne-Sophie Pelletier, Miguel Urbán Crespo

Data de entrega

1.4.2022

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

46

+

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Vincenzo Sofo, Jadwiga Wiśniewska

ID

Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Peter Kofod, Hélène Laporte, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

NI

Laura Ferrara

PPE

Magdalena Adamowicz, Bartosz Arłukowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Karolin Braunsberger-Reinhold, Christian Doleschal, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Karlo Ressler, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Javier Zarzalejos

Renew

Abir Al-Sahlani, Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Sophia in 't Veld, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Ramona Strugariu, Yana Toom

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

5

-

ID

Marcel de Graaff

The Left

Clare Daly, Cornelia Ernst, Anne-Sophie Pelletier, Miguel Urbán Crespo

 

2

0

NI

Martin Sonneborn

Renew

Fabienne Keller

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 20 de Abril de 2022
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