Relatório - A9-0128/2022Relatório
A9-0128/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

26.4.2022 - (COM(2022)0039 – C9‑0053/2022 – 2022/0027(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Markus Ferber
(Processo simplificado – artigo 52.º, n.º 1, do Regimento)

Processo : 2022/0027(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0128/2022
Textos apresentados :
A9-0128/2022
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

(COM(2022)0039 – C9‑0053/2022 – 2022/0027(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0039),

 Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0053/2022),

 Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0128/2022),

1. Aprova a proposta da Comissão;

2. Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação dos efeitos do mecanismo de autoliquidação antes de uma eventual nova prorrogação do seu período de aplicação;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Como regra geral, o artigo 193.º da Diretiva IVA dispõe que o IVA é devido pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis.

A título de derrogação, o mecanismo de autoliquidação permite designar o destinatário da entrega ou da prestação como devedor do IVA.

Ao abrigo deste mecanismo de autoliquidação, o IVA não é cobrado pelo fornecedor, mas contabilizado pelo cliente (sujeito passivo) na sua declaração de IVA. Este IVA é então deduzido nessa mesma declaração de IVA e, por conseguinte, na medida em que esse sujeito passivo beneficie de um pleno direito à dedução, o resultado é nulo.

O mecanismo de autoliquidação é utilizado para combater a fraude e, em especial, a fraude intracomunitária do operador fictício.

A aplicação, pelos Estados-Membros, do mecanismo de autoliquidação com base no artigo 199.º-A da Diretiva IVA é facultativa. O referido mecanismo permite-lhes lutar, no seu território, contra este tipo de fraude, que ocorre geralmente nos domínios sensíveis predefinidos.

O mecanismo de reação rápida referido no artigo 199.º-B é uma medida excecional que permite aos Estados-Membros introduzir rapidamente, em casos de urgência imperiosa, um mecanismo de autoliquidação temporário para as entregas de bens e prestações de serviços em setores em que ocorreram fraudes súbitas e de grande escala e que não estejam enumeradas no artigo 199.º-A da Diretiva IVA.

O artigo 199.º-A da Diretiva IVA foi introduzido para o período de 2010 a 30 de junho de 2015 e foi prorrogado pela primeira vez, com alterações, até 31 de dezembro de 2018.

O artigo 199.º-B da Diretiva IVA foi introduzido para o período de 2013 a 31 de dezembro de 2018.

Os artigos 199.º-A e 199.º-B da Diretiva IVA foram posteriormente prorrogados até 30 de junho de 2022.

A Diretiva IVA solicitava explicitamente aos Estados-Membros que procedessem ao controlo do mecanismo de autoliquidação e à apresentação de relatórios à Comissão. Além disso, a Comissão foi convidada a apresentar, até 1 de janeiro de 2018, um relatório de avaliação global sobre os efeitos do mecanismo de autoliquidação.

A presente proposta contém duas componentes:

 Em primeiro lugar, suprimir todos os pedidos de controlo e avaliação do mecanismo de autoliquidação;

 Em segundo lugar, solicitar uma nova prorrogação, até ao final de 2025, dos artigos 199.º-A e 199.º-B da Diretiva IVA (ou seja, o mecanismo de autoliquidação e o mecanismo de reação rápida).

Na perspetiva da Comissão, até ao final de 2025 parece ser um período razoável para permitir que o Conselho conclua as negociações sobre o regime definitivo do IVA.

É urgente avançar para um regime definitivo do IVA baseado no princípio da tributação no país de destino. Por conseguinte, a Comissão considera adequado prorrogar as medidas previstas nos artigos 199.º-A e 199.º-B até 31 de dezembro de 2025.

O relator concorda com a prorrogação das medidas até 2025. No entanto, se até ao final de 2025 nem o regime definitivo nem as regras relativas ao IVA na era digital estiverem em vigor, o relator considera que seria absolutamente prioritário realizar uma nova avaliação do mecanismo de autoliquidação antes de uma eventual nova prorrogação.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

Referências

COM(2022)0039 – C9-0053/2022 – 2022/0027(CNS)

Data de consulta do PE

1.3.2022

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

7.3.2022

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Markus Ferber

3.3.2022

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

20.4.2022

Exame em comissão

20.4.2022

 

 

 

Data de aprovação

20.4.2022

 

 

 

Data de entrega

26.4.2022

 

 

Última actualização: 28 de Abril de 2022
Aviso legal - Política de privacidade