Relatório - A9-0129/2022Relatório
A9-0129/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

27.4.2022 - (COM(2021)0547 – C9‑0366/2021 – 2021/0291(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator de parecer: Alex Agius Saliba


Processo : 2021/0291(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0129/2022
Textos apresentados :
A9-0129/2022
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

(COM(2021)0547 – C9‑0366/2021 – 2021/0291(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0547),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0366/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2021[1],

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0129/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

 

 

 

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Um dos objetivos da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11 é garantir o bom funcionamento do mercado interno. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), dessa diretiva, um dos requisitos essenciais que os equipamentos de rádio devem cumprir é o de interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns. A esse respeito, o considerando 12 da Diretiva 2014/53/UE estabelece que a interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os acessórios como os carregadores simplifica a utilização do equipamento de rádio e reduz os resíduos e custos desnecessários.

(1) Um dos objetivos da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11 é garantir o bom funcionamento do mercado interno. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), dessa diretiva, um dos requisitos essenciais que os equipamentos de rádio devem cumprir é o de interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns. A esse respeito, o considerando 12 da Diretiva 2014/53/UE estabelece que a interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os acessórios como os carregadores simplifica a utilização do equipamento de rádio e reduz os resíduos e custos desnecessários, e que é necessário desenvolver um carregador comum para categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio, particularmente em virtude do benefício para os consumidores e os outros utilizadores finais.

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11 Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

11 Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Desde 2009, têm sido envidados esforços a nível da União para limitar a fragmentação das interfaces de carregamento dos telemóveis e artigos semelhantes de equipamentos de rádio. As recentes iniciativas voluntárias não cumprem plenamente os objetivos políticos da União de reduzir os resíduos eletrónicos (REEE), garantir a conveniência dos consumidores e evitar a fragmentação do mercado dos dispositivos de carregamento.

(2) Desde 2009, têm sido envidados esforços a nível da União para limitar a fragmentação das interfaces de carregamento dos telemóveis e artigos semelhantes de equipamentos de rádio. Lamentavelmente, as iniciativas voluntárias, embora tenham aumentado o nível de normalização dos dispositivos de carregamento e diminuído o número de tipos de carregadores disponíveis no mercado, não cumpriram os objetivos políticos da União de reduzir os resíduos eletrónicos (REEE), garantir a conveniência dos consumidores e evitar a fragmentação do mercado dos dispositivos de carregamento. Não existem, até à data, quaisquer compromissos voluntários ou requisitos vinculativos relativos a carregadores ou interfaces de carregamento comuns para os telemóveis ou os outros dispositivos portáteis semelhantes. É necessária uma abordagem abrangente a nível da União para dar resposta aos riscos inerentes ao facto de o mercado continuar fragmentado, a fim de minimizar o impacto ambiental dos carregadores dos dispositivos portáveis e de capacitar os consumidores permitindo‑lhes fazer uma escolha sustentável aquando da compra de tais produtos.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) O Parlamento Europeu solicitou repetidamente que seja introduzido um carregador comum e, em janeiro de 2020, adotou uma resolução sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis que salienta que é urgente que a União adote medidas normativas relacionadas com um carregador comum para os telemóveis e os outros dispositivos de equipamento de rádio de pequena e média dimensão a fim de reduzir os REEE, capacitar os consumidores para fazerem escolhas sustentáveis e permitir a sua plena participação num mercado interno eficiente e em bom funcionamento. Esta resolução salienta também a importância da investigação e inovação neste domínio para melhorar as tecnologias existentes e desenvolver novas tecnologias, bem como a necessidade de uma análise regular do quadro legislativo de um carregador comum a fim de ter em conta o progresso técnico.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Comissão concluiu um estudo de avaliação de impacto, que demonstrou que o mercado interno não está a explorar todo o seu potencial, uma vez que a fragmentação permanente do mercado das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento para telemóveis e outros equipamentos de rádio semelhantes causa transtorno aos consumidores e aumenta os REEE.

(5) A Comissão concluiu um estudo de avaliação de impacto, que confirmou que o mercado interno não está a explorar todo o seu potencial, uma vez que a fragmentação permanente do mercado das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento para telemóveis e outros equipamentos de rádio semelhantes causa transtorno aos consumidores e aumenta os REEE.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os acessórios como os carregadores é dificultada pela existência de diferentes interfaces de carregamento para determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio que utilizam carregamento por cabo, como telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas de videojogos portáteis e altifalantes portáteis. Além disso, há vários tipos de protocolos de comunicação de carregamento rápido para os quais nem sempre é garantido um nível mínimo de desempenho. Consequentemente, é necessária uma ação da União para promover um grau comum de interoperabilidade e a prestação de informações aos utilizadores finais sobre as características de carregamento dos equipamentos de rádio. É, assim, necessário introduzir na Diretiva 2014/53/UE requisitos adequados no que diz respeito aos protocolos de comunicação de carregamento, à interface de carregamento (ou seja, recetor de carregamento) de determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio, bem como às informações a fornecer aos utilizadores finais sobre as características de carregamento dessas categorias ou classes de equipamentos de rádio.

(6) A interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os acessórios como os carregadores é dificultada pela existência de diferentes interfaces de carregamento para diversas categorias ou classes de equipamentos de rádio de pequena e média dimensão que utilizam carregamento por cabo. Além disso, há vários tipos de protocolos de comunicação de carregamento rápido para os quais nem sempre é garantido um nível mínimo de desempenho. Consequentemente, é necessária uma ação da União para promover um grau comum de interoperabilidade e funcionalidade de carregamento rápido, e a prestação de informações aos utilizadores finais sobre a alimentação de energia e as características de carregamento dos equipamentos de rádio, para que sejam adequadamente informados. É, assim, necessário introduzir na Diretiva 2014/53/UE requisitos adequados no que diz respeito aos protocolos de comunicação de carregamento, à interface de carregamento (ou seja, recetor de carregamento) de determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio que funcionam com uma alimentação de energia até 100 watts, bem como às informações a fornecer aos utilizadores finais sobre as características de carregamento dessas categorias ou classes de equipamentos de rádio, tais como informações sobre o intervalo de potência mínima e máxima ou as velocidades de carregamento, incluindo orientações sobre o tipo de carregador que funciona melhor com as categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio, para que os utilizadores finais possam compreender facilmente que carregadores podem utilizar com que dispositivo de equipamentos de rádio.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A ausência de harmonização neste domínio poderá conduzir a diferenças substanciais entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas dos Estados‑Membros sobre a interoperabilidade dos telemóveis e de categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio com os seus dispositivos de carregamento, e sobre o fornecimento de equipamento de rádio sem dispositivos de carregamento.

(7) A ausência de harmonização neste domínio poderá conduzir a diferenças substanciais entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas dos Estados‑Membros sobre a interoperabilidade das categorias e classes de equipamentos de rádio de pequena e média dimensão com os seus dispositivos de carregamento, e sobre o fornecimento de equipamento de rádio sem dispositivos de carregamento.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A dimensão do mercado interno dos telemóveis recarregáveis e categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio, a proliferação de diferentes tipos de dispositivos de carregamento desses equipamentos de rádio e o comércio transfronteiriço significativo desses produtos exigem uma ação legislativa mais forte a nível da União, em vez de medidas nacionais ou voluntárias, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

(8) A dimensão do mercado interno dos telemóveis recarregáveis e das outras categorias ou classes de equipamentos de rádio de pequena e média dimensão, a proliferação de diferentes tipos de dispositivos de carregamento desses equipamentos de rádio, a falta de interoperabilidade e os requisitos de segurança deficientes, o custo dos adaptadores para os conectores exclusivos, a durabilidade insuficiente dos carregadores, dos cabos e das portas, o tempo de carregamento imprevisível, os carregadores avariados ou perdidos para determinados dispositivos eletrónicos e o comércio transfronteiriço significativo desses produtos exigem uma ação legislativa mais forte a nível da União a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, uma melhor proteção dos consumidores e do ambiente, e uma abordagem flexível e preparada para o futuro que não impeça o desenvolvimento das novas soluções de carregamento e que não leve a que o efeito de vinculação tecnológica se produza.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Por conseguinte, é necessário harmonizar a interface de carregamento e os protocolos de comunicação de carregamento para categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio carregados por cabo. É igualmente necessário fornecer a base para a adaptação a qualquer progresso tecnológico futuro, introduzindo uma harmonização das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento no que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por qualquer outro meio que não o carregamento por cabo, incluindo o carregamento por ondas radioelétricas (carregamento sem fios). Essa harmonização deverá reduzir os resíduos ambientais, garantir a conveniência dos consumidores e evitar a fragmentação do mercado entre diferentes interfaces de carregamento e diferentes protocolos de comunicação de carregamento, bem como entre quaisquer iniciativas a nível nacional, as quais podem criar obstáculos ao comércio no mercado interno.

(9) Por conseguinte, é necessário harmonizar a interface de carregamento e os protocolos de comunicação de carregamento para categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio que funcionam com uma alimentação de energia até 100 watts e que são carregados por cabo. A Comissão deve avaliar regularmente todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser equipados com o recetor USB de tipo C e harmonizar a sua interface de carregamento e os seus protocolos de comunicação de carregamento, sempre que tal não reduza desproporcionadamente as capacidades técnicas do dispositivo e seja tecnicamente viável. É igualmente necessário fornecer a base para a adaptação a qualquer progresso científico e tecnológico futuro, ou no que diz respeito à conveniência dos consumidores e aos desenvolvimentos ambientais, introduzindo uma harmonização e interoperabilidade comum mínima das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento no que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por qualquer outro meio que não o carregamento por cabo, incluindo o carregamento por ondas radioelétricas (carregamento sem fios), até 31 de dezembro de 2026. Para o efeito, a Comissão deve avaliar e comparar eficazmente a eficiência das diferentes tecnologias de carregamento sem fios e assegurar a interoperabilidade da interface de carregamento e dos protocolos de carregamento rápido para o carregamento sem fios. Essa harmonização deverá garantir que a tecnologia que utilize outro meio que não o carregamento por cabo não seja menos eficiente em termos energéticos, nem menos segura e que seja interoperável e capaz de carregar rapidamente diferentes categorias ou classes de equipamentos de rádio de pequena e média dimensão. Essa abordagem contribuirá para reduzir os resíduos ambientais, garantir a conveniência dos consumidores, evitar que o efeito de vinculação a soluções de carregamento exclusivas se produza e evitar a fragmentação do mercado entre diferentes interfaces de carregamento e diferentes protocolos de comunicação de carregamento, bem como entre quaisquer iniciativas a nível nacional, as quais podem criar obstáculos ao comércio no mercado interno.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Essa harmonização seria, no entanto, incompleta se não integrasse requisitos relativos à venda combinada de equipamentos de rádio e respetivos carregadores e às informações a fornecer aos utilizadores finais. Uma fragmentação entre os Estados‑Membros das abordagens de comercialização das categorias ou classes de equipamentos de rádio em causa e dos seus dispositivos de carregamento prejudicaria o comércio transfronteiriço desses produtos, por exemplo, obrigando os operadores económicos a reembalar os seus produtos em função do Estado‑Membro ao qual os produtos são fornecidos. Tal resultaria, por sua vez, num maior grau de inconveniência para os consumidores e geraria REEE desnecessários, minimizando assim os benefícios decorrentes da harmonização da interface de carregamento e do protocolo de comunicação de carregamento. É por isso necessário impor requisitos para assegurar que os utilizadores finais não sejam obrigados a comprar um novo dispositivo de carregamento sempre que comprem um novo telemóvel ou outro equipamento de rádio semelhante. Para garantir a eficácia desses requisitos, os utilizadores finais devem receber as informações necessárias sobre as características de carregamento aquando da aquisição de um telemóvel ou de um equipamento de rádio semelhante.

(10) Essa harmonização seria, no entanto, incompleta se não integrasse requisitos relativos à venda combinada de equipamentos de rádio e respetivos carregadores e às informações a fornecer obrigatoriamente aos utilizadores finais antes da venda do produto. Uma fragmentação entre os Estados‑Membros das abordagens de comercialização das categorias ou classes de equipamentos de rádio em causa e dos seus dispositivos de carregamento prejudicaria o comércio transfronteiriço desses produtos, por exemplo, obrigando os operadores económicos a reembalar os seus produtos em função do Estado‑Membro ao qual os produtos são fornecidos. Tal resultaria, por sua vez, num maior grau de inconveniência para os consumidores e geraria REEE desnecessários, minimizando assim os benefícios decorrentes da harmonização da interface de carregamento e do protocolo de comunicação de carregamento. É por isso necessário impor requisitos para assegurar que os consumidores e os outros utilizadores finais não sejam obrigados a comprar um novo dispositivo de carregamento e um cabo sempre que comprem um novo telemóvel ou outro equipamento de rádio semelhante e que lhes seja oferecida a opção de comprarem o equipamento de rádio sem um dispositivo de carregamento e um cabo. Para garantir a eficácia desses requisitos, os utilizadores finais devem também receber as informações necessárias sobre as características de carregamento aquando da aquisição de um telemóvel ou de um equipamento de rádio semelhante. Deve ser colocado no produto, em posição destacada, um gráfico específico que permita aos consumidores determinarem antes da compra se determinado equipamento de rádio inclui um dispositivo de carregamento. Essas medidas não devem prejudicar financeiramente os utilizadores finais, devendo a Comissão monitorizar e assinalar quaisquer práticas de comercialização discriminatórias, desproporcionadas ou desleais que resultem em custos e encargos desnecessários para os utilizadores finais, ou que os incitem a adotar hábitos e padrões insustentáveis. A desagregação deve oferecer aos consumidores e aos outros utilizadores finais escolhas sustentáveis, disponíveis, atrativas e convenientes. Para o efeito, a Comissão deverá avaliar no futuro se as medidas previstas na presente diretiva contribuíram para atingir os objetivos nela estabelecidos e para reduzir de modo significativo o volume de dispositivos de carregamento e de resíduos eletrónicos, e, em caso negativo, prever a possibilidade de que seja oferecida aos utilizadores finais a possibilidade de adquirirem apenas o equipamento de rádio sem um dispositivo de carregamento e um cabo.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) O USB de tipo C é uma tecnologia já comum a muitas categorias ou classes de equipamentos de rádio, uma vez que proporciona um carregamento e uma transferência de dados de elevada qualidade. O recetor de carregamento USB de tipo C, combinado com o protocolo de comunicação de carregamento de alimentação de energia por porta USB, é capaz de fornecer uma potência de até 100 watts e, por conseguinte, deixa uma ampla margem para o desenvolvimento de soluções de carregamento rápido, permitindo ao mesmo tempo que o mercado tenha em conta os telemóveis de gama baixa que não necessitam de carregamento rápido. Os telemóveis e equipamentos de rádio semelhantes que permitem carregamento rápido podem incorporar as características de alimentação de energia por porta USB descritas na norma EN IEC 62680‑1‑2:2020 «Interfaces de barramento serial universal (USB) para dados e potência ‑ Parte 1‑2: Componentes comuns ‑ USB Especificação de potência».

(12) O USB de tipo C é uma tecnologia já comum a muitas categorias ou classes de equipamentos de rádio, uma vez que proporciona um carregamento e uma transferência de dados de elevada qualidade. O recetor de carregamento USB de tipo C, combinado com o protocolo de comunicação de carregamento de alimentação de energia por porta USB, é capaz de fornecer uma potência de até 100 watts e, por conseguinte, deixa uma ampla margem para o desenvolvimento de soluções de carregamento rápido, permitindo ao mesmo tempo que o mercado tenha em conta os equipamentos de rádio de gama baixa que não necessitam de carregamento rápido. Os equipamentos de rádio que permitem carregamento rápido podem incorporar as características de alimentação de energia por porta USB descritas na norma EN IEC 62680‑1‑2:2021 «Interfaces de barramento serial universal (USB) para dados e potência ‑ Parte 1‑2: Componentes comuns ‑ USB Especificação de potência».

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) No que diz respeito ao carregamento por outros meios diferentes do carregamento por cabo, no futuro poderão ser desenvolvidas soluções divergentes que poderão ter impactos negativos na interoperabilidade, na conveniência dos consumidores e no ambiente. Embora seja prematuro nesta fase impor requisitos específicos a tais soluções, a Comissão deve poder tomar medidas no sentido de as harmonizar no futuro, caso se observe fragmentação no mercado interno.

(13) As tendências tecnológicas mais recentes espelham a transição do carregamento por cabo para o carregamento por outros meios, como as diferentes tecnologias de carregamento sem fios, com muitos benefícios potenciais para os consumidores e para o ambiente. Muitos telemóveis e outras categorias ou classes de equipamentos de rádio de pequena e média dimensão já utilizam diferentes métodos de carregamento sem fios. No que diz respeito ao aumento da utilização e da quota de mercado do carregamento sem fios, no futuro poderão ser desenvolvidas soluções divergentes que poderão ter impactos negativos na interoperabilidade, na conveniência dos consumidores e no ambiente. Embora possa ser prematuro nesta fase impor requisitos específicos a tais soluções, a Comissão deve tomar medidas no sentido de harmonizar os requisitos de interoperabilidade no futuro próximo, a fim de evitar impactos negativos na interoperabilidade, na conveniência dos consumidores e no ambiente.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 13‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑A) A Comissão deverá poder adotar, com base no grau de progresso científico e tecnológico e tendo em conta os objetivos relativos à conveniência dos consumidores e às necessidades ambientais, as soluções técnicas mais adequadas. Deverão ser utilizadas em primeiro lugar para a seleção destas soluções técnicas as normas técnicas pertinentes que cumpram os objetivos da presente diretiva e que tenham sido desenvolvidas a nível europeu ou internacional. Em casos excecionais em que seja necessário introduzir, aditar ou alterar uma especificação técnica existente na ausência de normas europeias ou internacionais publicamente disponíveis, a Comissão deverá poder estabelecer estas especificações técnicas, desde que tenham sido elaboradas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia. A Comissão deve também envolver plenamente o Grupo de Peritos da Comissão sobre Equipamentos de Rádio ao longo do processo de adaptação e harmonização.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 13‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑B) A fim de assegurar a coerência entre a presente diretiva e as outras disposições pertinentes aplicáveis aos equipamentos de rádio, importa esclarecer que a presente diretiva se aplica a todos os utilizadores finais, incluindo os consumidores, pelo que a definição de «utilizadores finais» utilizada na presente diretiva deve ser interpretada na aceção de qualquer pessoa singular ou coletiva que resida, ou esteja estabelecida na União a quem tenha sido disponibilizado um produto, quer enquanto consumidor, fora do âmbito de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, quer enquanto utilizador final profissional, no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) O artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/53/UE prevê a inclusão de informações nas instruções de utilização, pelo que devem ser inseridos nesse artigo exigências de informação suplementares. Os pormenores dos novos requisitos devem ser especificados no novo anexo da Diretiva 2014/53/UE. Estes requisitos de informação permitiriam aos consumidores determinar a fonte de alimentação externa mais adequada, necessária para carregar o seu equipamento de rádio. Deverá ser possível adaptar esses requisitos no futuro, a fim de refletir quaisquer alterações que possam ser introduzidas às obrigações de rotulagem das fontes de alimentação externa ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14.

(16) O artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/53/UE prevê a inclusão de informações nas instruções de utilização, pelo que devem ser inseridos nesse artigo exigências de informação suplementares. Os pormenores dos novos requisitos devem ser especificados no novo anexo da Diretiva 2014/53/UE. Estes requisitos de informação permitiriam aos utilizadores finais melhorar a sua compreensão do impacto ambiental negativo dos carregadores desnecessários, bem como das diferenças entre os carregadores disponíveis no mercado. Estes requisitos de informação garantirão que os utilizadores finais sejam adequadamente informados sobre o tipo de carregador recomendado para carregar o seu dispositivo com segurança determinando a fonte de alimentação externa mais adequada, necessária para carregar o seu equipamento de rádio. Deverá ser possível adaptar esses requisitos no futuro, a fim de refletir quaisquer alterações que possam ser introduzidas às obrigações de rotulagem das fontes de alimentação externa ou dos cabos ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. As obrigações de informação devem ser aplicáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e, se for caso disso, aos mandatários, na medida em que forneçam diretamente aos utilizadores finais os equipamentos de rádio.

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14 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

14 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 16‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16‑A) Determinados elementos das informações a que se refere o artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/53/UE devem também ser fornecidos através de um rótulo específico com informações sobre as capacidades de carregamento e os carregadores compatíveis, cujos pormenores serão especificados no novo anexo da Diretiva 2014/53/UE. O rótulo deve ser constituído por elementos visuais que possam informar facilmente os utilizadores finais sobre a potência mínima e máxima necessária para carregar o equipamento de rádio à velocidade de carregamento máxima. Estas informações devem também ser incluídas nas instruções de utilização e de segurança que acompanham o equipamento de rádio. O rótulo deve ser colocado no produto ou na sua embalagem numa posição destacada qualquer que seja a forma de fornecimento, incluindo as vendas em linha.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 16‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16‑B) A tendência crescente para se ter mais do que um dispositivo, juntamente com os ciclos de vida curtos de determinados equipamentos de rádio e a ausência de uma rotulagem clara confrontaram os consumidores com vários desafios nos últimos anos, como o facto de não poderem carregar determinados dispositivos, a falta de acesso a carregadores compatíveis e problemas de confusão e de segurança dos produtos. Por conseguinte, o facto de se exigir que os consumidores tenham a opção de fazer uma escolha informada quanto à aquisição de um novo carregador com um novo produto será benéfico tanto para os consumidores como para o ambiente. A Comissão deve avaliar a possibilidade de estabelecer uma legenda à base de cores de fácil compreensão para os utilizadores junto com o rótulo para simplificar o processo de estabelecer a correspondência dos equipamentos de rádio com os dispositivos de carregamento mais eficientes da sua classe ou categoria de potência a fim de conseguir a melhor compatibilidade e melhorar a experiência de carregamento.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Os artigos 40.º, 43.º e 44.º da Diretiva 2014/53/UE devem ser alterados a fim de adaptar as referências neles contidas às novas disposições introduzidas pela presente diretiva.

(18) Os artigos 40.º, 43.º e 44.º da Diretiva 2014/53/UE devem ser alterados a fim de adaptar as referências neles contidas às novas disposições introduzidas pela presente diretiva e para garantir que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado disponham dos meios processuais que lhes permitam aplicar efetivamente os novos requisitos introduzidos nos artigos 3.º e 3.º‑A, e no artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/53/UE, e evitar que sejam feitas interpretações divergentes pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado. Durante os primeiros cinco anos de aplicação da presente diretiva, é essencial que a União financie a realização de campanhas de fiscalização do mercado pelos Estados‑Membros e pela União, e as atividades associadas relacionadas com os equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4. É essencial que os Estados‑Membros levem a cabo atividades de fiscalização do mercado no que se refere às obrigações de informação dos operadores económicos, especialmente no início da aplicabilidade das novas disposições. O aumento potencial da quota de mercado dos carregadores de qualidade inferior pode ter um efeito prejudicial sobre o tempo de vida dos dispositivos, a satisfação e segurança dos consumidores e o impacto ambiental global da presente diretiva. Por conseguinte, é importante que os Estados‑Membros garantam também um financiamento específico e recursos para as suas autoridades competentes encarregadas de efetuar a fiscalização do mercado, tendo em conta o facto de estarem atualmente disponíveis no mercado muitos carregadores não seguros, e levar a cabo atividades fortes de fiscalização do mercado quanto à segurança dos carregadores.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para dar resposta à futura evolução da tecnologia de carregamento e assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os dispositivos de carregamento desses equipamentos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração das categorias ou classes de equipamentos de rádio e das especificações relativas às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, bem como dos pormenores sobre as informações relativas ao carregamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar melhor de 13 de abril de 201615. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(19) Para dar resposta à futura evolução da tecnologia de carregamento, como o aparecimento de novas categorias ou classes de equipamentos de rádio, o aumento da tensão ou tecnologias de carregamento, e assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os dispositivos de carregamento desses equipamentos, bem como as tecnologias sem fios, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração das categorias ou classes de equipamentos de rádio ou dos requisitos de potência e das especificações relativas às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento para cada uma delas, bem como dos pormenores adicionais e futuros sobre os requisitos em matéria de informações, gráficos e rotulagem relativos ao carregamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar melhor de 13 de abril de 201615. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

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15 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

15 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) No n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), a vírgula e a expressão «, nomeadamente carregadores comuns» são substituídas por «que não sejam os dispositivos de carregamento das categorias ou classes de equipamentos de rádio, especificadas no anexo I‑A, parte I, aos quais se refere especificamente o n.º 4 do presente artigo»;

(Não se aplica à versão portuguesa.) 

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a‑A) (nova)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a‑A)  No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.º, que especifiquem as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), do presente número.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.º, que completem a presente diretiva especificando as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), do presente número.

 

No que diz respeito à alínea a) do primeiro parágrafo e aos equipamentos de rádio recarregáveis que podem ser carregados por cabo, mas não podem ser carregados com o recetor USB de tipo C, que não se enquadram em nenhuma das categorias ou classes de equipamentos de rádio especificadas na parte I do anexo I‑A, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 44.º a fim de alterar o anexo I‑A identificando as especificações técnicas adequadas, incluindo normas harmonizadas, para novas categorias ou classes de equipamentos de rádio que permitam assegurar a interoperabilidade mínima entre estes equipamentos de rádio e acessórios como os recetores de carregamento, e os protocolos de comunicação de carregamento.

 

A Comissão pode adotar, pela primeira vez, um ato delegado nos termos do segundo parágrafo até 31 de dezembro de 2028 com vista a assegurar a sua aplicação até 1 de janeiro de 2030. Se a Comissão não adotar um ato delegado até 31 de dezembro de 2028, apresenta um relatório e justifica a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os equipamentos de rádio pertencentes às categorias ou classes especificadas no anexo I‑A, parte I, devem ser construídos de modo a cumprir as especificações de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.

Os equipamentos de rádio pertencentes às categorias ou classes especificadas no anexo I‑A, parte I, devem ser construídos de modo a cumprir as especificações relativas às capacidades de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I‑A à luz do progresso técnico e a assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, mediante:

No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I‑A, parte I, à luz do progresso científico e tecnológico, da conveniência dos consumidores e dos desenvolvimentos ambientais, e a assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, mediante:

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 (a) Alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio;

(a) Alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio ou de requisitos de potência;

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, relativas aos recetores de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.»

(b) Alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, relativas aos recetores de carregamento, aos requisitos de potência e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.»

 

A Comissão deve avaliar regularmente as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser carregados por cabo e que podem ser equipados com o recetor USB de tipo C, que não estão incluídos no anexo I‑A, parte I, para assegurar que todas estas categorias ou classes sejam incluídas até 31 de dezembro de 2026, sempre que tal não reduza desproporcionadamente as capacidades técnicas do dispositivo e seja tecnicamente viável, a fim de maximizar os benefícios ambientais e a conveniência dos consumidores.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por outros meios diferentes do carregamento por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I‑A à luz do progresso técnico e a assegurar a interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, mediante:

No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por outros meios diferentes do carregamento por cabo, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º até 31 de dezembro de 2026 com vista a alterar o anexo I‑A à luz do progresso científico e tecnológico, da conveniência dos consumidores e dos desenvolvimentos ambientais, e a assegurar a interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, mediante:

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 (b) Introdução, alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, em relação às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.

(b) Introdução, alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, em relação às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.

 

Para efeitos da alínea b), a Comissão deve efetuar uma análise das tecnologias de carregamento sem fios para avaliar e comparar eficazmente a eficiência das diferentes tecnologias e a evolução do mercado antes de adotar o ato delegado a fim de assegurar a interoperabilidade mínima entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento que utilizam outros meios que não o carregamento por cabo, são capazes de carregar rapidamente diferentes categorias ou classes de equipamentos de rádio e que são eficientes do ponto de vista energético e seguros.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao preparar os atos delegados a que se refere o terceiro parágrafo do presente número no que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por outros meios que não o carregamento por cabo, a Comissão deve ter em conta as especificações técnicas que se baseiam nas normas europeias ou internacionais pertinentes disponíveis.

 

Caso estas normas europeias ou internacionais não existam, ou se a Comissão determinar, com base numa avaliação técnica, que as referidas normas não cumprem os objetivos de reduzir os resíduos ambientais, de assegurar a conveniência dos consumidores e a interoperabilidade entre as diferentes interfaces de carregamento e protocolos de comunicação de carregamento, e de evitar a fragmentação do mercado, a Comissão pode estabelecer especificações técnicas que cumpram melhor estes objetivos nestes atos delegados.

 

Estas especificações técnicas devem ser elaboradas em conformidade com os critérios de abertura, consenso e transparência, e devem cumprir os requisitos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. A Comissão revê regularmente os atos delegados a que se refere o presente artigo e, se for caso disso, altera‑os à luz do progresso científico e tecnológico, da conveniência dos consumidores e dos desenvolvimentos ambientais.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3‑A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Possibilidade de os utilizadores finais adquirirem determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento

Possibilidade de os consumidores e os outros utilizadores finais adquirirem determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 3‑A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso um operador económico ofereça aos utilizadores finais a possibilidade de adquirir equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, juntamente com um dispositivo de carregamento, é igualmente oferecida ao utilizador final a possibilidade de adquirir o equipamento de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento.

1. Caso um operador económico ofereça aos consumidores ou aos outros utilizadores finais a possibilidade de adquirir equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, juntamente com um dispositivo de carregamento, é igualmente oferecida aos consumidores e aos outros utilizadores finais a possibilidade de adquirir o equipamento de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento e sem cabo.

 

Até ... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto da possibilidade de adquirir os equipamentos de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento e sem cabo. Este relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente diretiva que introduza a desagregação obrigatória.

 

2. Os operadores económicos que disponibilizam os equipamentos de rádio aos consumidores e a outros utilizadores finais asseguram que os equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, sejam também acompanhados de um gráfico facilmente legível, acessível e compreensível que indique se os equipamentos de rádio são oferecidos juntamente com um dispositivo de carregamento e que respeite os requisitos estabelecidos no anexo I‑A, parte III. O gráfico deve ser colocado numa posição destacada na embalagem para o utilizador final e deve ser claramente visível para este antes da compra, incluindo se a compra for efetuada em linha. Na ausência de embalagem, o rótulo deve ser aposto nos equipamentos de rádio. Por conseguinte, os elementos visuais devem ser apresentados em forma gráfica e devem permitir aos utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, determinarem, antes da compra do produto, se os equipamentos de rádio incluem um dispositivo de carregamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I‑A, parte III, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão de quaisquer pormenores do gráfico relacionados com eventuais requisitos de rotulagem futuros das fontes de alimentação externas ou dos cabos de carregamento, ou relacionados com alterações da parte I e da parte II do referido anexo.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 10 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Ao artigo 10.º, n.º 8, é aditado o seguinte parágrafo:

(3) Ao artigo 10.º, n.º 8, são aditados os seguintes parágrafos:

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O equipamento de rádio abrangido pelo artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser acompanhado de informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e ao respetivo dispositivo de carregamento, conforme descrito no anexo I–A, parte II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o Anexo I‑A, parte II, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão dos pormenores relativos a essas informações ou à forma como essas informações devem ser indicadas.;

Os fabricantes asseguram que o equipamento de rádio abrangido pelo artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, seja também acompanhado de informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e ao respetivo dispositivo de carregamento, conforme descrito no anexo I–A, parte II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o Anexo I‑A, parte II, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão dos pormenores relativos a essas informações ou à forma como essas informações devem ser indicadas.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os fabricantes asseguram que o equipamento de rádio abrangido pelo artigo 3.º, n.º 4, seja acompanhado de um rótulo facilmente legível, acessível e compreensível que forneça informações sobre as capacidades de carregamento do equipamento de rádio específico e que respeite o estabelecido no anexo I‑A, parte IV. O rótulo deve ser colocado numa posição destacada na embalagem para o utilizador final e deve ser claramente visível para este antes da compra, incluindo se a compra for efetuada em linha. Na ausência de embalagem, o rótulo deve ser aposto no equipamento de rádio. O rótulo deve também ser exibido nas instruções de utilização que acompanham o equipamento de rádio. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I‑A, parte IV, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão de quaisquer pormenores do rótulo relacionados com eventuais requisitos de rotulagem futuros das fontes de alimentação externas ou dos cabos de carregamento, ou relacionados com alterações da parte I e da parte II do referido anexo. A Comissão deve também ponderar a introdução de uma legenda de fácil compreensão para os utilizadores que distinga as diferentes categorias de potência dos dispositivos de carregamento.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Um Estado‑Membro pode prever que, no seu território, as instruções e as informações de segurança e, se for caso disso, o gráfico e o rótulo sejam redigidos numa ou mais línguas facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais que o Estado‑Membro em questão determine.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:

 

«2‑A. Se for mandatado pelo fabricante para disponibilizar equipamentos de rádio aos consumidores e a outros utilizadores finais, o mandatário deve assegurar que:

 

a) Os equipamentos de rádio a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, exibem e são fornecidos com o rótulo, e são acompanhados das informações referidas no artigo 10.º, n.º 8; e

 

b) O rótulo é exibido em posição destacada na embalagem para o utilizador final quando os equipamentos de rádio são disponibilizados aos consumidores ou a outros utilizadores finais.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑B (novo)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑B) Ao artigo 12.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Ao disponibilizarem equipamentos de rádio aos consumidores e a outros utilizadores finais, os importadores devem assegurar que os equipamentos de rádio a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, exibem e são fornecidos com o rótulo, e são acompanhados das informações referidas no artigo 10.º, n.º 8. Os importadores devem assegurar que o rótulo é exibido em posição destacada na embalagem para o utilizador final quando os equipamentos de rádio são disponibilizados aos consumidores ou a outros utilizadores finais.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑C (novo)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑C) Ao artigo 13.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

 

«Ao disponibilizarem equipamentos de rádio aos consumidores e a outros utilizadores finais, os distribuidores devem assegurar que os equipamentos de rádio a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, exibem e são fornecidos com o rótulo, e são acompanhados das informações referidas no artigo 10.º, n.º 8. Os distribuidores devem assegurar que o rótulo é exibido em posição destacada na embalagem para o utilizador final quando os equipamentos de rádio são disponibilizados aos consumidores ou a outros utilizadores finais.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b‑A) (nova)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 40 – n.º 5 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A)  Ao n.º 5 é aditada a seguinte alínea:

 

«b‑A) Ao procederem à fiscalização do mercado de equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, as autoridades competentes controlam as obrigações dos operadores económicos relativas às informações sobre as capacidades de carregamento previstas no artigo 10.º, n.º 8.»

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 – alínea ‑a‑A) (nova)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 43 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(‑a‑A) Após a alínea f), é inserida a seguinte alínea:

 

«f‑A) O gráfico a que se refere o artigo 3.º‑A ou o rótulo a que se referem o artigo 10.º, n.º 8, parágrafo xxx, o artigo 11.º, n.º xxx, o artigo 12.º, n.º xxx, e o artigo 13.º, n.º xxx, não foi corretamente elaborado;»

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea ‑a‑B) (nova)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 43 – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(‑a‑B) Após a alínea f), é inserida a seguinte alínea:

 

«f‑B) O gráfico a que se refere o artigo 3.º‑A ou o rótulo a que se referem o artigo 10.º, n.º 8, parágrafo xxx, o artigo 11.º, n.º xxx, o artigo 12.º, n.º xxx, e o artigo 13.º, n.º xxx, não acompanha o equipamento de rádio em causa;»

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea ‑a‑C) (nova)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 43 – n.º 1 – alínea f‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(‑a‑C) Após a alínea f), é inserida a seguinte alínea:

 

«f‑C) O gráfico a que se refere o artigo 3.º‑A ou o rótulo a que se referem o artigo 10.º, n.º 8, parágrafo xxx, o artigo 11.º, n.º xxx, o artigo 12.º, n.º xxx, e o artigo 13.º, n.º xxx, não é corretamente exibido;»

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 43 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Na alínea h), a expressão «As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio» é substituída por «As informações»;

(a) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

 

«h) As informações previstas no artigo 10.º, n.º 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, as informações sobre a declaração UE de conformidade previstas no artigo 10.º, n.º 9, ou as informações sobre as restrições de utilização previstas no artigo 10.º, n.º 10, não acompanham o equipamento de rádio;»

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 44 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No que diz respeito aos atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 10.º, n.º 8, terceiro parágrafo, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [SP: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva];

No que diz respeito aos atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, alínea a), o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 10.º, n.º 8, terceiro, quarto e quinto parágrafos, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva];

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 44 – n.os 3 e 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) No n.º 3 e no n.º 5, a expressão «artigo 3.º, n.º 3, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2» é substituída pela expressão «artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 8, terceiro parágrafo»;

(b) No n.º 3 e no n.º 5, a expressão «artigo 3.º, n.º 3, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2» é substituída pela expressão «artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 8, terceiro, quarto e quinto parágrafos»;

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)

Diretiva 2014/53/UE

Artigo 47 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) Ao artigo 47.º é aditado o seguinte número:

 

«2‑A. A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva relativamente às novas tecnologias de carregamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta matéria até ... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e a cada três anos após esta data. Este relatório deve incluir os seguintes pontos em particular:

 

a) A aplicação do artigo 3.º‑A e do artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 3.º, n.º 4, e os progressos realizados na elaboração das normas europeias pertinentes e das especificações técnicas necessárias para assegurar que os equipamentos de rádio portáteis sejam interoperáveis com as tecnologias de carregamento sem fios;

 

b) Os eventuais desenvolvimentos científicos e tecnológicos que possam afetar a especificação técnica estabelecida no anexo I‑A, parte I, sobre os produtos abrangidos, a velocidade de carregamento, os requisitos de potência, a eficiência energética ou o aparecimento de novas normas ou tecnologias.

 

Se for caso disso e em caso de necessidade técnica, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de uma proposta de alteração da presente diretiva ou de um ato delegado em conformidade com o artigo (aditar o artigo correspondente).

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até [SP: inserir data – 12 meses após a adoção da presente diretiva] o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de [SP: inserir data 12 meses após o termo do período de transposição indicado no parágrafo anterior].

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... [nove meses após o termo do período de transposição indicado no parágrafo anterior].

Alteração  48

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2014/53/UE

Anexo I‑A – parte I – ponto ‑1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

‑1.  Categorias ou classes de equipamentos de rádio que funcionam com uma alimentação de energia até 100 watts que são abrangidas pela presente diretiva:

 

‑ telemóveis portáteis;

 

‑ tabletes, leitores de livros digitais, computadores portáteis;

 

‑ câmaras digitais;

 

‑ auscultadores com ou sem microfone, auriculares;

 

‑ consolas portáteis de videojogos , teclados, ratos, ecrãs, impressoras;

 

‑ altifalantes portáteis, sistemas de navegação portáteis, rádios digitais;

 

‑ relógios inteligentes, aparelhos usáveis e de monitorização da saúde, dispositivos de cuidados pessoais, equipamentos desportivos e de iluminação;

 

‑ brinquedos eletrónicos.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2014/53/UE

Anexo I‑A – parte I – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas portáteis de videojogos e altifalantes portáteis, no caso de poderem ser carregados por cabo, devem:

1. As categorias ou classes de equipamentos de rádio portáteis incluídos na lista do n.º ‑1 do presente anexo, no caso de poderem ser carregados por cabo, devem:

(a) Estar equipados com o recetor USB de tipo C, conforme descrito na norma EN IEC 62680‑1‑3:2021 «Interfaces USB para dados e energia ‑ Parte 1‑3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type CTM», que deve permanecer acessível e operacional em todas as circunstâncias;

(a) Estar equipados com o recetor USB de tipo C, conforme descrito na norma EN IEC 62680‑1‑3:2021 «Interfaces USB para dados e energia ‑ Parte 1‑3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type CTM», que deve permanecer acessível e operacional em todas as circunstâncias;

 

Os relógios inteligentes, os aparelhos usáveis e de monitorização da saúde, os dispositivos de cuidados pessoais, os equipamentos desportivos e de iluminação estão isentos da presente disposição sempre que a pequena dimensão do produto não permita equipá‑lo com o recetor USB de tipo C;

(b) Poder, no caso de uma potência de carregamento inferior a 60 watts, ser carregados por cabos conformes com a norma EN IEC 62680‑1‑3:2021 «Interfaces USB para dados e energia ‑ Parte 1‑3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type CTM».

(b) Poder, no caso de uma potência de carregamento inferior a 60 watts, ser carregados por cabos conformes com a norma EN IEC 62680‑1‑3:2021 «Interfaces USB para dados e energia ‑ Parte 1‑3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type CTM».

Alteração  50

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2014/53/UE

Anexo I‑A – parte I – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas portáteis de videojogos e altifalantes portáteis, no caso de poderem ser carregados por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, devem:

2. As categorias ou classes de equipamentos de rádio portáteis incluídos na lista do n.º ‑1 do presente anexo, no caso de poderem ser carregados por cabo a tensões iguais ou superiores a 5 volts, ou correntes iguais ou superiores a 3 amperes, ou potências iguais ou superiores a 15 watts, devem:

a) Incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680‑1‑2:2021 «Interfaces USB para dados e energia ‑ Parte 1‑2: Componentes comuns – Especificação de fornecimento de energia USB»;

a) Incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680‑1‑2:2021 «Interfaces USB para dados e energia ‑ Parte 1‑2: Componentes comuns – Especificação de fornecimento de energia USB»;

b) Assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB referido na alínea a).

b) Assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB referido na alínea a) independentemente do fabricante do dispositivo de carregamento.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2014/53/UE

Anexo I‑A – parte II

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, devem ser indicadas as seguintes informações – em forma impressa na embalagem ou, na ausência de embalagem, num rótulo que acompanhe o equipamento de rádio, desde que seja visível:

No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, devem ser indicadas as seguintes informações – em forma impressa na embalagem ou, na ausência de embalagem, num rótulo aposto no equipamento de rádio, incluindo nas instruções e requisitos de segurança que acompanham o equipamento de rádio, desde que seja visível:

a) Uma descrição dos requisitos de potência dos dispositivos de carregamento por cabo que podem ser utilizados com esse equipamento de rádio, incluindo a potência máxima necessária para carregar o equipamento de rádio, expressa em watts, mostrando o texto: «A potência mínima fornecida pelo carregador deve ser igual ou superior a [xx] watts». O número de watts deve exprimir a potência máxima exigida pelo equipamento de rádio;

a) Uma descrição dos requisitos de potência dos dispositivos de carregamento por cabo que podem ser utilizados com esse equipamento de rádio, incluindo a potência mínima e máxima necessária para carregar o equipamento de rádio à velocidade de carregamento máxima, expressa em watts, mostrando o texto: «A potência fornecida pelo carregador deve situar‑se entre no mínimo [xx] watts e no máximo [xx] watts para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida». O número de watts deve exprimir respetivamente a potência mínima e máxima exigida pelo equipamento de rádio para atingir a velocidade de carregamento máxima;

b) Uma descrição das especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio, no caso de este poder ser carregado por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, incluindo uma indicação de que o equipamento de rádio permite o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB mediante apresentação do texto «carregamento rápido com alimentação de energia por USB» e uma indicação de qualquer outro protocolo de carregamento permitido através da exibição do respetivo nome em formato de texto.

b) Uma descrição das especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio, no caso de este poder ser carregado por cabo a tensões iguais ou superiores a 5 volts, ou correntes iguais ou superiores a 3 amperes, ou potências iguais ou superiores a 15 watts, incluindo uma indicação de que o equipamento de rádio permite o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB mediante apresentação do texto «carregamento rápido com alimentação de energia por USB» e uma indicação de qualquer outro protocolo de carregamento permitido através da exibição do respetivo nome em formato de texto.

As informações devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado‑Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.»

Estas informações devem também ser fornecidas e apresentadas em linha em caso de venda à distância. As informações devem ser apresentadas numa língua e num formato que possam ser facilmente compreendidos pelos utilizadores finais, incluindo as pessoas com deficiência, consoante for determinado pelo Estado‑Membro em causa, e devem ser claras, exatas, compreensíveis e inteligíveis. Estas informações devem também ser disponibilizadas por meio de códigos QR ou de outras soluções eletrónicas

Alteração  52

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2014/53/UE

Anexo I‑A – parte II‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Gráfico que indica se o equipamento de rádio é oferecido juntamente com um dispositivo de carregamento.

 

O dispositivo de carregamento (fonte de alimentação externa) que é oferecido juntamente com um equipamento de rádio deve ser indicado pelo seguinte gráfico:

 

charger in

 

O dispositivo de carregamento (fonte de alimentação externa) que não é oferecido juntamente com um equipamento de rádio deve ser indicado pelo seguinte gráfico:

 

Untitled

 

O gráfico deve ser da mesma cor e dimensão e respeitar as proporções dos desenhos acima. O gráfico deve também figurar nas instruções de utilização do equipamento de rádio específico. O gráfico deve também ser disponibilizado por meio de códigos QR ou de outras soluções eletrónicas.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2014/53/UE

Anexo I‑A – parte II‑B

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Conteúdo e formato do rótulo que fornece informações sobre as capacidades de carregamento do equipamento de rádio

 

O rótulo deve ser indicado no seguinte formato:

 

label 1

 

As letras «XX» devem ser substituídas pelo valor correspondente à potência mínima exigida pelo equipamento de rádio para ser carregado. As letras «YY» devem ser substituídas pelo valor correspondente à potência máxima exigida pelo equipamento de rádio para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida. Se tal for considerado necessário, pode ser fornecido um valor entre parênteses que indique a corrente. A abreviatura «USB PD» deve ser exibida caso o equipamento de rádio permita este protocolo de comunicação de carregamento rápido.

 

O rótulo deve ser da mesma cor e dimensão e respeitar as proporções dos desenhos acima. O rótulo deve também figurar nas instruções de utilização do equipamento de rádio específico. O rótulo deve também ser disponibilizado por meio de códigos QR ou de outras soluções eletrónicas.

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A criação de um carregador comum para os telemóveis e outros dispositivos eletrónicos de pequena dimensão traria benefícios para todos – o ambiente, os consumidores e as empresas. Há mais de dez anos que o Parlamento Europeu e a sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores instam a Comissão Europeia a atuar e a propor um carregador universal para os telemóveis e os dispositivos eletrónicos de pequena e média dimensão, como as tabletes, os leitores de livros digitais, as câmaras inteligentes e os aparelhos eletrónicos usáveis. 

 

Atualmente, a multitude de dispositivos de carregamento, a falta de interoperabilidade, a segurança insatisfatória, os custos dos adaptadores para conectores exclusivos, a incorporação no produto do custo dos carregadores embalados com o mesmo, a confusão gerada pela falta de informações corretas sobre o carregador a utilizar com um dispositivo específico, a durabilidade insuficiente dos carregadores, cabos e portas, tempos de carregamento imprevisíveis e a perda ou avaria de carregadores para determinados dispositivos eletrónicos acarretam custos desnecessários e transtornos para os consumidores.

 

Além dos transtornos causados aos consumidores, este problema afeta também o nosso planeta e os nossos objetivos ambientais, uma vez que, anualmente, são enviados para a Europa quinhentos mil milhões de carregadores de dispositivos portáteis, gerando entre 11 000 e 13 000 toneladas de REEE. Desse modo, a adoção da solução sustentável de utilizar uma porta de carregamento USB universal de tipo C, conforme proposto pela Comissão, evitará anualmente milhares de toneladas de REEE, ajudará diretamente o ambiente, contribuirá para a reutilização de aparelhos eletrónicos antigos, gerará poupanças e reduzirá os custos desnecessários para os consumidores.

 

Além disso, os acordos voluntários entre intervenientes da indústria tiveram um êxito relativo. Embora tenham permitido a transição de 30 para 3 conectores diferentes, não conduziram a uma solução de carregamento única. Não existem, atualmente, quaisquer compromissos voluntários ou requisitos vinculativos relacionados com carregadores ou interfaces de carregamento comuns para telemóveis ou dispositivos portáteis semelhantes. 

 

Por conseguinte, o relator saúda a proposta da Comissão Europeia relativa a um carregador comum, que altera a Diretiva Equipamentos de Rádio (Diretiva 2014/53/UE), na medida em que a proposta tem em conta e inclui muitas das sugestões já apresentadas pelo Parlamento Europeu. No seu relatório, o relator visa fornecer à Comissão IMCO do Parlamento Europeu recomendações relacionadas com a proposta de carregador comum da Comissão, de modo a garantir o maior nível possível de interoperabilidade e de redução de resíduos para os consumidores e o ambiente.

 

Com base na sua avaliação e nas suas observações, o relator conclui que é necessário alargar o âmbito de aplicação da proposta, de modo a incluir outras categorias ou classes de equipamentos de rádio portáteis de pequena e média dimensão, introduzir requisitos mínimos no que toca ao carregamento sem fios, assegurar a desagregação efetiva da venda de carregadores, melhorar a prestação de informações aos consumidores, melhorar a harmonização da tecnologia de carregamento rápido, reforçar as disposições de fiscalização do mercado e reduzir o prazo para a entrada em vigor dos requisitos. 

 

1. Alargar o leque de dispositivos eletrónicos abrangidos

 

A proposta da Comissão limita o âmbito da iniciativa aos telemóveis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas de videojogos portáteis e altifalantes portáteis. Embora estes produtos sejam altamente importantes, o relator considera que o âmbito de aplicação exclui uma série de produtos adicionais que também deveriam ser abrangidos pelos mesmos requisitos. Nesse sentido, o relator propõe o aditamento de produtos adicionais ao anexo I‑A, parte I, incluindo os leitores de livros digitais, os computadores portáteis de baixa potência, os teclados, os ratos, os auriculares, os relógios inteligentes e os brinquedos eletrónicos. 

 

Além disso, o relator propõe ainda que a Comissão continue a trabalhar numa solução para outros equipamentos de rádio recarregáveis não abrangidos pelo anexo I‑A, parte I, considerando que, na medida em que possam ser recarregados por cabo, também devem funcionar com carregadores convencionais até 1 de janeiro de 2030.

 

2. Requisitos de potência para o carregamento de equipamentos de rádio

 

O relator entende ainda que deve ser adotada outra abordagem no que diz respeito, de um modo geral, aos requisitos de potência aplicáveis ao carregamento de equipamentos de rádio. Nesse sentido, propõe que a lista abranja categorias ou classes de equipamentos de rádio portáteis de pequena e média dimensão com uma alimentação de energia igual ou inferior a 100 watts, habilitando ainda a Comissão a alterar os requisitos de potência à luz de eventuais progressos científicos e tecnológicos ou de desenvolvimentos ambientais ou em matéria de consumo. Tal permitiria o fácil aditamento de outros produtos à lista. 

 

3. Harmonização e soluções técnicas de carregamento sem fios

 

Conforme indicado pela Comissão, importa ter igualmente em conta os sistemas de carregamento sem fios, já que vários telemóveis inteligentes já utilizam a norma Qi para efeitos de carregamento. Por conseguinte, é fundamental evitar uma futura fragmentação neste domínio ou riscos de efeito de vinculação a soluções de carregamento exclusivas para tecnologias de carregamento sem fios, passíveis de comprometer a consecução dos objetivos e progressos relacionados com a iniciativa relativa a um carregador comum. A Comissão deve, portanto, adotar medidas que visem a harmonização das soluções de carregamento sem fios, incorporando, até 31 de dezembro de 2025, as soluções técnicas mais adequadas ou as normas técnicas pertinentes. 

 

4. Melhoria das informações sobre a desagregação dos carregadores

 

A presente diretiva não conseguirá concretizar plenamente os seus objetivos caso os dispositivos de carregamento sejam sistematicamente vendidos com cada dispositivo eletrónico, ficando os utilizadores finais impossibilitados de comprar apenas o dispositivo. Neste sentido, os equipamentos de rádio devem, por defeito, ser vendidos aos utilizadores finais sem os dispositivos de carregamento, ou acompanhados destes caso solicitado pelos utilizadores finais. Estas medidas devem ser conjugadas com rigorosos requisitos de prestação de informações obrigatórias aos utilizadores finais, antes da venda do produto, através das embalagens, de rótulos e de gráficos. 

 

Os novos requisitos de informação ajudarão os consumidores a compreender melhor as diferenças entre os carregadores disponíveis no mercado. Reforçarão ainda os conhecimentos dos consumidores sobre os impactos ambientais negativos dos carregadores desnecessários e garantirão que recebem informações sobre o tipo de carregador recomendado para o carregamento seguro do seu dispositivo, determinando a fonte de alimentação externa mais adequada, necessária para carregar o seu equipamento de rádio.

 

5. Salvaguardas relativas a produtos não conformes ou situações de incumprimento das novas obrigações de informação

 

O relatório introduz ainda disposições para garantir atividades de fiscalização de mercado robustas, nomeadamente através de salvaguardas aplicáveis a produtos não conformes ou em situações de incumprimento das novas obrigações de informação. 

 

6. Cláusula de revisão relacionada com novas tecnologias de carregamento

 

O relator concorda que à luz dos rápidos desenvolvimentos tecnológicos é necessária uma avaliação e um acompanhamento contínuos das disposições da presente diretiva, designadamente no que toca a eventuais desenvolvimentos futuros relacionados com as tecnologias sem fios, os requisitos de potência e o desenvolvimento de novos produtos, bem como no que se refere à desagregação e aos requisitos de informação. Para tal, propõe que a Comissão acompanhe e analise a aplicação da presente diretiva relativamente a novas tecnologias de carregamento, apresentando relatórios a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

7. Entrada em vigor antecipada

 

Por último, mas não menos importante, o relator considera que após mais de dez anos à espera desta iniciativa, o prazo proposto para a entrada em vigor dos requisitos não se justifica. São necessárias medidas urgentes para reduzir os impactos ambientais das fontes de alimentação e evitar eventuais confusões para os consumidores na transição para a interoperabilidade dos carregadores. Para tal, o relatório propõe o encurtamento dos prazos propostos.

 

O relator procurou consultar as partes interessadas tão ampla e transparentemente quanto possível, para assegurar que o relatório trata de problemas reais e limita as consequências não deliberadas e desnecessárias.


 

 

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contributos das seguintes entidades para a elaboração do presente relatório:

 

 

Entidade

ANEC ‑ Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização

ECOS ‑ Environmental Coalition on Standards

Xiaomi Corporation

Mobile & Wireless Forum (MWF)

Apple 

Samsung

ITI – The Information Technology Industry Council

EPTA ‑ EUROPEAN POWER TOOL ASSOCIATION

CEN e CENELEC

Infineon

APPLiA ‑ Home Appliance Europe

DIGITALEUROPE

DG Growth, Comissão Europeia

Presidência eslovena do Conselho

Presidência francesa do Conselho

 

 

 

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

Referências

COM(2021)0547 – C9‑0366/2021 – 2021/0291(COD)

Data de apresentação ao PE

17.9.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

IMCO

4.10.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

ITRE

4.10.2021

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

ITRE

6.10.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Alex Agius Saliba

11.10.2021

 

 

 

Exame em comissão

1.12.2021

7.2.2022

28.3.2022

 

Data de aprovação

20.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Brando Benifei, Adam Bielan, Hynek Blaško, Biljana Borzan, Markus Buchheit, Andrea Caroppo, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Krzysztof Hetman, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Marcel Kolaja, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Jean‑Lin Lacapelle, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Anne‑Sophie Pelletier, René Repasi, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Marco Campomenosi, Maria da Graça Carvalho, Geoffroy Didier, Edina Tóth, Kosma Złotowski

Data de entrega

27.4.2022

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

43

+

ECR

Adam Bielan, Beata Mazurek, Kosma Złotowski

ID

Hynek Blaško, Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Virginie Joron, Jean‑Lin Lacapelle

NI

Edina Tóth

PPE

Andrea Caroppo, Maria da Graça Carvalho, Deirdre Clune, Geoffroy Didier, Krzysztof Hetman, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Marion Walsmann

Renew

Andrus Ansip, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard, Róża Thun und Hohenstein, Marco Zullo

S&D

Alex Agius Saliba, Brando Benifei, Biljana Borzan, Maria Grapini, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, René Repasi, Christel Schaldemose

The Left

Kateřina Konečná, Anne‑Sophie Pelletier

Verts/ALE

Anna Cavazzini, David Cormand, Alexandra Geese, Marcel Kolaja, Kim Van Sparrentak

 

2

ECR

Eugen Jurzyca

PPE

Arba Kokalari

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 11 de Maio de 2022
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