Relatório - A9-0135/2022Relatório
A9-0135/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

28.4.2022 - (COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Christophe Hansen
Relatores de parecer (*):
Stéphanie Yon‑Courtin, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Christian Doleschal, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento


Processo : 2021/0114(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0135/2022
Textos apresentados :
A9-0135/2022
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

(COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0223),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0167/2021),

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de outubro de 2021[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos;

 Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0135/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao mesmo tempo, as empresas podem receber subvenções de países terceiros que disponibilizem fundos públicos, os quais são posteriormente utilizados, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer setor da economia, tais como a participação em concursos públicos ou aquisições de empresas, incluindo empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(2) Ao mesmo tempo, as empresas podem receber subvenções de países terceiros, as quais são posteriormente utilizadas, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer setor da economia, tais como a participação em concursos públicos ou aquisições de empresas, nomeadamente empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais. As mesmas preocupações são aplicáveis às empresas públicas.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Embora o presente regulamento deva abranger todos os setores económicos, a Comissão deve prestar especial atenção aos setores de interesse estratégico para a União e às infraestruturas críticas, como as mencionadas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A) O presente regulamento deve ser coerente e coordenado com os instrumentos existentes, como o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho1‑A, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑B, o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑C ou o Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho1‑D. Na sua aplicação dos diferentes instrumentos, a Comissão deve esforçar‑se por garantir uma partilha eficiente das informações necessárias para salvaguardar uma abordagem abrangente.

 

__________________

 

1‑A Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

 

1‑B Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

 

1‑C Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 791, de 21.3.2019, p. 1).

 

1‑D Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L ...)

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Devem ser estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e, se for caso disso, essas distorções devem ser corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem uma atividade económica na União. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras para todas as empresas que exercem uma atividade económica na União. Tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas pelas PME e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União, é dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nessas empresas.

(6) Devem ser estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e, se for caso disso, essas distorções devem ser corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem uma atividade económica na União. A aplicação e execução adequadas do presente regulamento devem contribuir para a resiliência do mercado interno face às distorções causadas por subvenções estrangeiras e, assim, reforçar a autonomia estratégica aberta da UE. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras para todas as empresas que exercem uma atividade económica na União. Tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas pelas PME e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União, é dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nessas empresas.

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) Uma vez que as autoridades competentes dos Estados‑Membros são parte integrante da aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros devem assegurar que as suas autoridades cooperem e coordenem eficazmente com a Comissão na aplicação do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve poder estabelecer uma cooperação estruturada para partilhar informações e coordenar‑se.

Alteração  6

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve existir uma contribuição financeira concedida direta ou indiretamente pelas autoridades públicas de um país terceiro. A contribuição financeira pode ser concedida através de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deve ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que opera a entidade, incluindo o papel do governo na economia. As contribuições financeiras também podem ser concedidas através de uma entidade privada, se as suas ações puderem ser atribuídas a um país terceiro.

(9) Deve existir uma contribuição financeira concedida direta ou indiretamente por um país terceiro. A contribuição financeira pode ser concedida através de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deve ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no país terceiro em que opera a entidade, designadamente o papel do governo na economia desse país terceiro. As contribuições financeiras também podem ser concedidas através de uma entidade privada, se as suas ações puderem ser atribuídas a um país terceiro. As medidas de apoio que sejam economicamente equivalentes a uma contribuição financeira devem ser igualmente consideradas como uma contribuição financeira. Essa contribuição financeira também pode incluir uma situação em que o beneficiário tenha acesso privilegiado ao seu mercado nacional – nomeadamente através de direitos exclusivos ou especiais, bem como a exceções «de jure» ou «de facto» seletivas a normas aplicáveis ou a medidas equivalentes – para o fornecimento de bens ou serviços no país terceiro, conferido pela legislação nacional, ou a vantagem de um mercado nacional cativo devido às condições jurídicas e económicas prevalecentes. Tal pode resultar numa vantagem concorrencial artificial que poderia ser alavancada no mercado interno, agravando assim o efeito de distorção de qualquer subvenção.

Alteração  7

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Essa contribuição financeira deve conferir uma vantagem a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Uma contribuição financeira que beneficie uma entidade que exerça atividades não económicas não constitui uma subvenção estrangeira. A existência de uma vantagem deve ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes podem ser ajustados ou podem ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites.

(10) Uma contribuição financeira deve conferir uma vantagem a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Uma contribuição financeira que beneficie uma entidade que exerça atividades não económicas não constitui uma subvenção estrangeira. A existência de uma vantagem deve ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes podem ser ajustados ou podem ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites. A determinação dos preços de transferência pode conferir uma vantagem e ser considerada equivalente a uma contribuição financeira, se não estiver em conformidade com as condições normais de mercado.

 

Alteração  8

 

Proposta de regulamento

Considerando 11‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑A) Considera‑se que uma subvenção estrangeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário tem direito a receber a subvenção. O pagamento efetivo da subvenção não é uma condição necessária para que uma subvenção se inscreva no âmbito do presente regulamento.

 

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Ao aplicar estes indicadores, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como a dimensão da subvenção em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, se no âmbito de uma concentração, uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa‑alvo, pode falsear a concorrência. Do mesmo modo, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento afigura‑se mais suscetível de causar distorções do que se fosse concedida para cobrir custos de investimento. As subvenções estrangeiras concedidas a pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções do que as concedidas a grandes empresas. Além disso, devem ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência nele existentes, como os obstáculos à entrada. As subvenções estrangeiras que conduzem a uma sobrecapacidade, sustentando ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que, de outra forma, não teria sido reforçada, são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresenta um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União, é menos suscetível de causar distorções do que a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. Por último, as subvenções estrangeiras não superiores a 5 milhões de EUR devem, em regra, ser consideradas pouco suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento.

(14) Ao aplicar estes indicadores, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como a dimensão da subvenção em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, se no âmbito de uma concentração, uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa‑alvo, pode falsear a concorrência. Do mesmo modo, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento afigura‑se mais suscetível de causar distorções do que se fosse concedida para cobrir custos de investimento. As subvenções estrangeiras concedidas a pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções do que as concedidas a grandes empresas. Além disso, devem ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência nele existentes, como os obstáculos à entrada. As subvenções estrangeiras que conduzem a uma sobrecapacidade, sustentando ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que, de outra forma, não teria sido reforçada ou adquirida, são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresenta um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União, é menos suscetível de causar distorções do que a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. A evolução da atividade económica pode também ser tida em conta para permitir à Comissão tomar medidas quando o nível de atividade de uma empresa é reduzido, mas se prevê que aumente consideravelmente. Na sua avaliação de uma distorção, a Comissão deve poder ponderar se um país terceiro dispõe de um sistema eficaz de controlo das subvenções que seja pelo menos equivalente ao sistema da União e que torne as subvenções concedidas por esse país terceiro menos suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve incentivar os países terceiros a desenvolverem tais sistemas de controlo das subvenções, nomeadamente através da celebração e aplicação de acordos bilaterais que incluam disposições substantivas relativas a condições de concorrência equitativas e incentivando os países terceiros a cumprirem as obrigações internacionais em matéria de subvenções e a alinharem‑se com a União no que diz respeito a iniciativas de melhoria das normas internacionais em matéria de subvenções e neutralidade concorrencial, nomeadamente no âmbito da OMC. As subvenções estrangeiras não superiores a 4 milhões de EUR devem, em regra, ser consideradas pouco suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento. A Comissão deve elaborar e publicar orientações com informações mais pormenorizadas para a avaliação do efeito de distorção de uma subvenção, a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os intervenientes no mercado. As orientações devem também apresentar exemplos e casos típicos de subvenções que causem distorções e de subvenções que não causem distorções.

 

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comissão deve ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa. A Comissão deve ponderar estes efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, a fim de determinar, se aplicável, a medida corretiva adequada ou aceitar compromissos. Esta ponderação também pode conduzir à conclusão de que não deve ser aplicada qualquer medida corretiva. As categorias de subvenções estrangeiras consideradas como mais suscetíveis de causar distorções no mercado interno são mais suscetíveis de ter efeitos negativos do que positivos.

(16) A Comissão deve poder ter em conta os efeitos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno e o seu contributo para o cumprimento dos objetivos das políticas públicas, nomeadamente os objetivos sociais e ambientais. A Comissão deve ponderar estes efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, a fim de determinar, se aplicável, a medida corretiva adequada ou aceitar compromissos. Esta ponderação deve ter em conta os efeitos a curto e a longo prazo e respeitar o objetivo geral de combater as distorções criadas pelas subvenções estrangeiras. Na sua análise, a Comissão deve ter em conta os princípios gerais aplicados na apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único. A referida ponderação também pode conduzir à conclusão de que não deve ser aplicada qualquer medida corretiva. As categorias de subvenções estrangeiras consideradas como mais suscetíveis de causar distorções no mercado interno são mais suscetíveis de ter efeitos negativos do que positivos. A Comissão deve igualmente ter em conta os efeitos positivos das subvenções concedidas para sanar perturbações graves da economia nacional ou mundial, como as provocadas por crises sanitárias mundiais. A Comissão deve elaborar orientações sobre a aplicação do critério do equilíbrio, designadamente sobre os critérios a utilizar.

Alteração  11

 

Proposta de regulamento

Considerando 20‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20‑A) A empresa investigada pode propor ou a Comissão pode exigir que as empresas em causa notifiquem a Comissão da sua participação em futuros procedimentos de contratação pública na União durante um período de tempo adequado. A apresentação de tal notificação, bem como a resposta ou a ausência de resposta da Comissão não podem dar origem a expectativas legítimas por parte da empresa de que a Comissão não possa, posteriormente, dar início a uma investigação sobre eventuais subvenções estrangeiras à empresa que participa no processo de contratação pública.

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada.

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. A Comissão deve publicar orientações sobre os critérios de abertura desse procedimento. A Comissão deve poder agir com base nas informações recebidas de qualquer fonte pertinente, nomeadamente os Estados‑Membros e as empresas ou parceiros sociais a nível da UE. A Comissão deve criar um ponto de contacto para esse efeito.

Alteração  13

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) A Comissão deve ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deve ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações inexatas, incompletas ou enganosas. A Comissão pode também formular perguntas aos Estados‑Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deve ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações da empresa na União ou, mediante acordo da empresa e do país terceiro em causa, às instalações da empresa no país terceiro. A Comissão deve também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa em causa não colaborar.

(22) A Comissão deve ser dotada de recursos e poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deve ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações inexatas, incompletas ou enganosas. A fim de reforçar o caráter dissuasor do presente regulamento, deve ser possível aplicar simultaneamente, se necessário, medidas corretivas, compromissos, coimas e sanções pecuniárias compulsórias. A Comissão pode também formular perguntas aos Estados‑Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deve ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações da empresa na União ou, mediante acordo do país terceiro em causa, às instalações da empresa no país terceiro. A Comissão deve também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa em causa não colaborar.

Alteração  14

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A Comissão deve dispor de instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se a empresa em causa não cumprir uma decisão relativa a compromissos, uma decisão que imponha medidas corretivas ou uma decisão que ordene medidas provisórias, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

(26) A Comissão deve dispor de instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se a empresa em causa não cumprir uma decisão relativa a compromissos, uma decisão que imponha medidas corretivas ou uma decisão que ordene medidas provisórias, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias de caráter suficientemente dissuasor. A Comissão deve ter em conta os casos de incumprimento reiterado ao impor tais coimas e sanções pecuniárias compulsórias. A Comissão deve analisar a eficácia das medidas.

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão pode exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão deve exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 32‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32‑A) No contexto do mecanismo de reexame ex ante das concentrações, as empresas em causa devem poder solicitar consultas prévias à Comissão com base na boa‑fé, com o objetivo exclusivo de receber orientações sobre se os limiares formais de notificação são ou não cumpridos.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35) Deve ser garantida a observância dos princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento e a transparência, no que respeita a todas as empresas envolvidas no procedimento de contratação pública, independentemente das investigações iniciadas e pendentes nos termos do presente regulamento.

(35) Deve ser garantida a observância dos princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento e a transparência, no que respeita a todas as empresas envolvidas no procedimento de contratação pública, independentemente das investigações iniciadas e pendentes nos termos do presente regulamento. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações impostas nos domínios do direito ambiental, social e laboral.

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36) Deve considerar‑se que as subvenções estrangeiras que permitem a uma empresa apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de concurso público. Por conseguinte, essas distorções devem ser apreciadas com base no conjunto não exaustivo de indicadores descrito nos considerandos 13 e 14, bem como na noção de «proposta indevidamente vantajosa». Os indicadores devem permitir determinar de que forma a subvenção estrangeira falseia a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar‑lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Deve ser dada às empresas a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente, mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE. A proibição da adjudicação só deve aplicar‑se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada, o contrato tenha sido adjudicado à proposta e a empresa que a apresentou não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção.

(36) Deve considerar‑se que as subvenções estrangeiras que permitem a uma empresa apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de concurso público. Por conseguinte, essas distorções devem ser apreciadas com base no conjunto não exaustivo de indicadores descrito nos considerandos 13 e 14, bem como na noção de «proposta indevidamente vantajosa». Os indicadores devem permitir determinar de que forma a subvenção estrangeira falseia a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar‑lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Deve ser dada às empresas a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente, mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE. A proibição da adjudicação só deve aplicar‑se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada, o contrato tenha sido adjudicado à proposta e a empresa que a apresentou não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção. A adoção de uma decisão que proíba a adjudicação do contrato implica a exclusão da empresa em causa da participação no procedimento de contratação pública.

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Tendo em conta a natureza do mecanismo de análise ex ante para as concentrações e as adjudicações de contratos públicos e a necessidade de segurança jurídica relativamente a estas operações específicas, uma concentração ou uma proposta apresentada num concurso público que tenha sido notificada e apreciada ao abrigo dos procedimentos aplicáveis não pode ser novamente analisada pela Comissão, por sua própria iniciativa. As contribuições financeiras de que a Comissão foi informada através do procedimento de notificação podem, contudo, ser relevantes fora do âmbito da concentração ou do procedimento de contratação. A fim de recolher informações sobre as subvenções estrangeiras, a Comissão deve ter a possibilidade de dar início a investigações que incidam sobre setores específicos da economia, tipos específicos de atividade económica ou sobre a utilização de determinados instrumentos de subvenção estrangeira.

(37) Tendo em conta a natureza do mecanismo de análise ex ante para as concentrações e as adjudicações de contratos públicos e a necessidade de segurança jurídica relativamente a estas operações específicas, uma concentração ou uma proposta apresentada num concurso público que tenha sido notificada e apreciada ao abrigo dos procedimentos aplicáveis não pode ser novamente analisada pela Comissão, por sua própria iniciativa. As contribuições financeiras de que a Comissão foi informada através do procedimento de notificação podem, contudo, ser relevantes fora do âmbito da concentração ou do procedimento de contratação. A fim de recolher informações sobre as subvenções estrangeiras, a Comissão deve ter a possibilidade de dar início a investigações que incidam sobre setores específicos da economia, tipos específicos de atividade económica ou sobre a utilização de determinados instrumentos de subvenção estrangeira. A Comissão deve poder utilizar as informações obtidas nas referidas investigações de mercado para analisar determinadas transações no âmbito de procedimentos ao abrigo do presente regulamento.

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) A execução do presente regulamento pela União deve respeitar o direito da União, o Acordo OMC e ser coerente com os compromissos assumidos ao abrigo de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados‑Membros sejam partes.

(43) A execução do presente regulamento pela União deve respeitar o direito da União, o Acordo OMC e ser coerente com os compromissos assumidos ao abrigo de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados‑Membros sejam partes. O presente regulamento não prejudica a elaboração de normas multilaterais para fazer face às subvenções que provoquem distorções.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 43‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(43‑A) A fim de incentivar a elaboração de regras multilaterais para fazer face às subvenções que provocam distorções e às suas causas profundas, é necessário estabelecer um diálogo com países terceiros. Sempre que a Comissão detete ou suspeite da existência de subvenções estrangeiras que provocam distorções sistemáticas, deverá poder encetar um diálogo com o país terceiro em questão com vista a explorar opções destinadas a obter a cessação ou a alteração das subvenções que provocam distorções, a fim de eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. Sempre que um acordo bilateral entre a União e um país terceiro preveja um mecanismo de consulta que inclua as subvenções estrangeiras que provocam distorções sistemáticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esse mecanismo deve ser utilizado para facilitar o diálogo com o país terceiro. A Comissão deverá também poder envidar esforços para obter a cessação ou a alteração das subvenções estrangeiras que provocam distorções, abordando a questão em qualquer fórum internacional pertinente ou através da cooperação com qualquer outro país terceiro afetado pelas mesmas subvenções que provocam distorções sistemáticas, ou com qualquer país terceiro interessado. Este diálogo não deve impedir a Comissão de iniciar ou prosseguir investigações ao abrigo do presente regulamento, nem deve constituir uma alternativa a medidas corretivas. A Comissão deve, sem demora indevida, informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos desenvolvimentos pertinentes.

 

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. Essas competências devem ser exercidas para definir a forma e o conteúdo das notificações de concentrações, bem como de contribuições financeiras no contexto dos procedimentos de contratação pública, os elementos de divulgação, a forma e o conteúdo dos requisitos de transparência, o cálculo dos prazos, as condições e os prazos aplicáveis aos compromissos e as regras pormenorizadas sobre as etapas processuais relativas às investigações no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(47) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas para definir a forma e o conteúdo das notificações de concentrações, bem como de contribuições financeiras no contexto dos procedimentos de contratação pública, os elementos de divulgação, a forma e o conteúdo dos requisitos de transparência, o cálculo dos prazos, as condições e os prazos aplicáveis aos compromissos e as regras pormenorizadas sobre as etapas processuais relativas às investigações no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Comissão deve exercer essas competências de execução pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar.

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Considerando 47‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(47‑A) A Comissão deve poder estabelecer um procedimento simplificado ao abrigo do qual trate determinadas concentrações ou procedimentos de adjudicação de contratos públicos com base no facto de estas se afigurarem menos suscetíveis de dar origem a distorções da concorrência no mercado interno devido a subvenções estrangeiras.

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos ex officio, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, à isenção de certas categorias de empresas das obrigações de notificação ao abrigo do presente regulamento e à alteração dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de um procedimento de contratação pública. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar tais atos deve ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante a preparação desses atos, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201647. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(48) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos ex officio, a Comissão deve avaliar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, designadamente os limiares de notificação fixados nos artigos 18.º e 27.º, o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de três em três anos, e apresentar essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho por meio de um relatório. Esse relatório deverá incluir uma avaliação que determine se o presente regulamento deve ser alterado. Caso o relatório proponha a alteração do regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa, nomeadamente no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, à isenção de certas categorias de empresas das obrigações de notificação ao abrigo do presente regulamento, introduzindo limiares de notificação inferiores para setores específicos da economia para tipos distintos de contratos públicos, e à alteração dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de um procedimento de contratação pública. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a avaliação deve ser realizada de forma a ter em conta os interesses das PME. A Comissão deve igualmente utilizar uma análise de custo‑benefício quantificada e uma análise ex ante do impacto nos investimentos e no bem‑estar dos consumidores. Durante a sua avaliação, a Comissão deverá ponderar a revogação do presente regulamento, se considerar que a elaboração de normas multilaterais para fazer face às subvenções que provoquem distorções tornou o presente regulamento totalmente redundante.

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Uma contribuição financeira pode incluir:

a) Uma contribuição financeira pode incluir, nomeadamente:

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) a transferência de fundos ou de passivos, tais como injeções de capital, subvenções, empréstimos, garantias de empréstimos, incentivos fiscais, compensação de perdas de exploração, compensação de encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, perdão de dívidas, conversão de dívidas em capital ou reescalonamento de dívidas,

i) a transferência de fundos ou de passivos, tais como injeções de capital, subvenções, empréstimos, garantias de empréstimos, incentivos fiscais, isenções fiscais, compensação de perdas de exploração, compensação de encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, perdão de dívidas, conversão de dívidas em capital ou reescalonamento de dívidas,

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) a renúncia de receitas que, de outra forma, são devidas, ou

ii) a renúncia de receitas que, de outra forma, são devidas,

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ii‑A) direitos especiais ou exclusivos remunerados inadequadamente; ou

Alteração  30

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

iii) o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a aquisição de bens e serviços;

iii) o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a aquisição de bens ou serviços, a menos que esse fornecimento ou aquisição seja efetuado na sequência de um concurso competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional;

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Considera‑se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial da empresa em causa no mercado interno e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno deve ser determinada com base em indicadores, nomeadamente:

(1) Considera‑se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial da empresa em causa no mercado interno e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno deve ser determinada com base em indicadores, que incluam, nomeadamente:

Alteração  32

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A situação da empresa e os mercados em causa;

(c) A situação da empresa, nomeadamente a sua dimensão, e os mercados em causa, bem como, em especial, uma avaliação que indique se a empresa em causa opera sob a propriedade, o controlo ou a supervisão ou orientação política das autoridades do país terceiro;

Alteração  33

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) O nível de atividade económica da empresa em causa no mercado interno;

(d) O nível e a evolução de atividade económica da empresa em causa no mercado interno e no mercado nacional;

Alteração  34

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Uma subvenção estrangeira é pouco suscetível de causar uma distorção no mercado interno se o seu montante total for inferior a 5 milhões de EUR durante um período de três exercícios financeiros consecutivos.

(2) Uma subvenção estrangeira é pouco suscetível de causar uma distorção no mercado interno se o seu montante total for inferior a 4 milhões de EUR durante um período de três exercícios financeiros consecutivos.

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) A Comissão pode considerar se o país terceiro dispõe de um sistema de análise das subvenções, que a Comissão considerou oferecer garantias, na lei e na prática, de que o nível de proteção contra intervenções estatais indevidas nas forças do mercado e a concorrência desleal é, pelo menos, equivalente ao nível de proteção na União, se a subvenção foi autorizada ao abrigo desse sistema e se a referida autorização se afigura igualmente pertinente para os efeitos no mercado interno.

 

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑B) A fim de garantir a eficiência e a transparência, a Comissão publica orientações sobre a aplicação do presente artigo o mais tardar 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, designadamente explicações e exemplos da forma como cada indicador deve ser aplicado. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, atualiza regularmente as referidas orientações e mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

 

Alteração  37

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Uma subvenção ao financiamento das exportações concedidas por um país terceiro que não seja signatário do Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial;

Alteração  38

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑B) Uma subvenção estrangeira concedida a uma empresa ativa num setor caracterizado por excesso de capacidade estrutural;

Alteração  39

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão deve, sempre que tal se justifique, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, e os seus efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica em causa.

(1) A Comissão pode, sempre que tal se justifique, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, e os seus efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica em causa no mercado interno.

Alteração  40

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) O mais tardar 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publica orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente sobre os critérios utilizados na ponderação. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, atualiza regularmente as referidas orientações e mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

Alteração  41

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão pode impor medidas corretivas. A empresa em causa também pode propor compromissos.

(1) Sem prejuízo do artigo 5.º, a Comissão deve impor medidas corretivas a fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, exceto se tiver aceitado compromissos propostos pela empresa em causa, nos termos do n.º 1‑A.

Alteração  42

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) A Comissão pode aceitar os compromissos propostos pela empresa em causa, sempre que esses compromissos corrijam plena e efetivamente a distorção do mercado interno. Ao aceitar esses compromissos, a Comissão torna‑os vinculativos para a empresa mediante uma decisão com compromissos, nos termos do artigo 9.º, n.º 3. A Comissão deve controlar o cumprimento, por parte da empresa, dos compromissos acordados.

Alteração  43

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os compromissos ou as medidas corretivas devem assegurar que a distorção causada pela subvenção estrangeira no mercado interno é corrigida de forma plena e efetiva.

(2) Os compromissos ou as medidas corretivas devem assegurar que a distorção causada efetiva ou potencialmente pela subvenção estrangeira no mercado interno é corrigida de forma plena e efetiva.

Alteração  44

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir no seguinte:

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

Alteração  45

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Concessão de acesso em condições justas e não discriminatórias a uma infraestrutura adquirida ou apoiada por subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência, a menos que esse acesso justo e não discriminatório já esteja previsto na legislação em vigor na União;

(a) Concessão de acesso em condições justas e não discriminatórias a uma infraestrutura ou instalação adquirida ou apoiada por subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência, a menos que esse acesso justo e não discriminatório já esteja previsto na legislação em vigor na União;

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Redução da capacidade ou da presença no mercado;

(b) Redução da capacidade ou da presença no mercado, nomeadamente através de restrições temporárias à atividade comercial no mercado interno;

Alteração  47

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea h‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h‑A) Exigir que as empresas em causa notifiquem a Comissão sobre qualquer participação em futuros procedimentos de contratação pública na União durante um período de tempo adequado, sempre que o valor estimado do contrato público seja inferior aos limiares estabelecidos no artigo 27.º.

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea h‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h‑B) Obrigatoriedade de as empresas em causa adaptarem a respetiva estrutura de governação.

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão pode impor obrigações de comunicação e transparência.

(4) A Comissão deve impor obrigações de comunicação e transparência.

Alteração  50

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Se uma empresa propuser compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão pode aceitá‑los e torná‑los vinculativos para a empresa numa decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3.

Suprimido

Alteração  51

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Sempre que a empresa em causa proponha o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão deve aceitar esse reembolso como compromisso se puder certificar‑se de que o reembolso é transparente e eficaz, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

(6) Sempre que a empresa em causa proponha o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão deve aceitar esse reembolso como compromisso apenas se puder certificar‑se de que o reembolso é transparente e corrige eficaz e adequadamente os efeitos de distorção, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

 

Alteração  52

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte, designadamente dos Estados‑Membros e de empresas ou parceiros sociais ao nível da UE, sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência.

 

A Comissão deve criar um ponto de contacto através do qual estas informações possam ser comunicadas de modo confidencial.

 

A Comissão deve informar a autoridade pública de eventuais ações de seguimento tomadas.

 

As autoridades públicas competentes devem recolher e trocar dados com a Comissão.

 

A Comissão deve publicar orientações sobre os critérios para a abertura de uma revisão ex officio até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  53

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Informar a empresa em causa; e

(b) informar a empresa em causa e, se for caso disso, os Estados‑Membros; e

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Se, após uma análise preliminar, a Comissão concluir que não existem motivos suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, por não existir qualquer subvenção estrangeira ou por não existirem indícios de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, deve encerrar a análise preliminar e informar a empresa em causa.

(3) Se, após uma análise preliminar, a Comissão concluir que não existem motivos suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, por não existir qualquer subvenção estrangeira ou por não existirem indícios de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, deve encerrar a análise preliminar e informar a empresa e os Estados‑Membros em causa, bem como o Parlamento Europeu.

 

Alteração  55

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Se a Comissão verificar que uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, pode impor medidas corretivas («decisão relativa às medidas corretivas»).

(2) Se a Comissão verificar que uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno nos termos dos artigos 3.º e 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve impor medidas corretivas («decisão relativa às medidas corretivas»), exceto se aceitar compromissos nos termos do n.º 3.

Alteração  56

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar medidas provisórias, quando:

A Comissão pode adotar medidas provisórias, nomeadamente durante o período de análise preliminar, quando:

Alteração  57

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As medidas provisórias são limitadas no tempo e podem ser prorrogadas sempre que subsistam indícios de efeitos de distorção ou de risco grave de prejuízo substancial e irreparável para a concorrência no mercado interno.

Alteração  58

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas.

(1) A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão deve, se necessário, realizar inspeções junto das empresas.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Aceder a todas as instalações e aos terrenos da empresa em causa;

(a) Aceder a todas as instalações, aos terrenos e aos meios de transporte da empresa em causa;

Alteração  60

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que a empresa em causa tenha dado o seu consentimento e o governo do país terceiro tenha sido oficialmente notificado e tenha concordado com a inspeção. O artigo 12.º, n.os 1, 2, e o artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), aplicam‑se por analogia.

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que o governo do país terceiro tenha sido oficialmente notificado e tenha concordado com a inspeção. O artigo 12.º, n.os 1, 2, e o artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), aplicam‑se por analogia.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão pode, por via de decisão, impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias sempre que uma empresa ou uma associação de empresas em causa, deliberada ou negligentemente:

(1) A Comissão deve, por via de decisão, impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias sempre que uma empresa ou uma associação de empresas em causa, deliberada ou negligentemente:

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Sempre que uma empresa em causa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 10.º ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 9.º, n.º 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:

(5) Sempre que uma empresa ou associação de empresas em causa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 10.º ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 9.º, n.º 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:

Alteração  63

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A empresa adquirida ou, pelo menos, uma das empresas que é parte na concentração está estabelecida na União e gera um volume de negócios total de, pelo menos, 500 milhões de EUR na União; e

(a) A empresa adquirida ou, pelo menos, uma das empresas que é parte na concentração está estabelecida na União e gera um volume de negócios total de, pelo menos, 400 milhões de EUR na União; e

Alteração  64

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) As empresas em causa receberam de países terceiros uma contribuição financeira total superior a 50 milhões de EUR nos três anos civis anteriores à notificação.

(b) Todas as empresas em causa receberam de países terceiros uma contribuição financeira total superior a 50 milhões de EUR nos três anos civis anteriores à notificação.

Alteração  65

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A empresa comum ou, pelo menos, uma das empresas‑mãe está estabelecida na União e gera um volume de negócios total de, pelo menos, 500 milhões de EUR na União; e

(a) A empresa comum está estabelecida na União e gera um volume de negócios total de, pelo menos, 400 milhões de EUR na União; e

Alteração  66

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A empresa comum e as empresas‑mãe receberam de países terceiros uma contribuição financeira total superior a 50 milhões de EUR nos três anos civis anteriores à notificação.

(b) A empresa comum e as empresas‑mãe receberam de países terceiros uma contribuição financeira total superior a 50 milhões de EUR nos três anos civis anteriores à notificação.

Alteração  67

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Se as empresas em causa não cumprirem a sua obrigação de notificação, a Comissão pode analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 23.º, n.os 1 e 4.

(4) Se as empresas em causa não cumprirem a sua obrigação de notificação, a Comissão deve analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 23.º, n.os 1 e 4.

Alteração  68

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Comissão pode exigir a notificação prévia de qualquer concentração que não seja uma concentração sujeita a notificação na aceção do artigo 18.º, em qualquer momento antes da sua realização, se suspeitar que as empresas em causa podem ter beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à concentração. Essa concentração deve ser considerada uma concentração sujeita a notificação para efeitos do presente regulamento.

(5) A Comissão pode exigir a notificação prévia de qualquer concentração que não seja uma concentração sujeita a notificação na aceção do artigo 18.º, em qualquer momento antes da sua realização, se suspeitar que as empresas em causa podem ter recebido subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à concentração. Essa concentração deve ser considerada uma concentração sujeita a notificação para efeitos do presente regulamento.

Alteração  69

 

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Para efeitos do artigo 28.º, considera‑se que existe uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública da UE quando o valor estimado dessa contratação pública é igual ou superior a 250 milhões de EUR.

(2) Para efeitos do artigo 28.º do presente regulamento, considera‑se que existe uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública da UE quando o valor total estimado dessa contratação pública, calculado em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 16.º da Diretiva 2014/25/UE, é igual ou superior a 200 milhões de EUR.

Alteração  70

 

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras ao abrigo do presente número abrange os operadores económicos, os grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, os subcontratantes principais e os fornecedores principais. Um subcontratante ou fornecedor deve ser considerado como principal nos casos em que a sua participação assegure elementos essenciais da execução do contrato e em todos os casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 30% do valor estimado do contrato.

(2) A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras ao abrigo do presente número abrange os operadores económicos, os grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, os subcontratantes principais e os fornecedores principais. Um subcontratante ou fornecedor deve ser considerado como principal nos casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 20% do valor estimado do contrato.

Alteração  71

 

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No caso dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais, o operador económico principal deve assegurar a notificação.

(3) No caso dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais, o operador económico principal deve assegurar a notificação. O operador económico principal não é responsável pelas informações facultadas pelos seus subcontratantes ou fornecedores principais.

Alteração  72

 

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Se a Comissão suspeitar que uma empresa pode ter beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou ao pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras recebidas por essa empresa em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 27.º, n.º 2, ou que sejam abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, em qualquer momento antes da adjudicação do contrato. Depois de a Comissão ter solicitado a notificação dessa contribuição financeira, esta será considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública.

(6) Se a Comissão suspeitar que uma empresa pode ter recebido subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou ao pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras recebidas por essa empresa em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 27.º, n.º 2, ou que sejam abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, em qualquer momento antes da adjudicação do contrato. Depois de a Comissão ter solicitado a notificação dessa contribuição financeira, esta será considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública.

Alteração  73

 

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão deve proceder a uma análise preliminar, o mais tardar, 60 dias após a data de receção da notificação.

(2) A Comissão deve concluir uma análise preliminar, o mais tardar, 40 dias após a data de receção da notificação.

Alteração  74

 

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar, 200 dias após a data de receção da notificação. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado após consulta da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante em causa.

(4) A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar, 120 dias após a data de receção da notificação. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado por 20 dias após consulta da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante em causa.

Alteração  75

 

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O contrato pode ser adjudicado a uma empresa que apresente uma declaração nos termos do artigo 28.º antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 30.º ou antes de decorrido o prazo previsto no artigo 29.º, n.º 4, apenas se resultar da avaliação da proposta que a empresa em causa apresentou, de qualquer modo, a proposta economicamente mais vantajosa.

(3) O contrato pode ser adjudicado a uma empresa que apresente uma declaração nos termos do artigo 28.º antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 30.º ou antes de decorrido o prazo previsto no artigo 29.º, n.º 4, do presente regulamento apenas se resultar da avaliação da proposta que a empresa em causa apresentou, de qualquer modo, a proposta economicamente mais vantajosa, conforme definido no artigo 67.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 82.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE. As informações relativas a subvenções estrangeiras que causam distorção, nomeadamente qualquer suspeita de que foi feita uma declaração falsa, podem ser comunicadas à Comissão.

Alteração  76

 

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Em todos os casos, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve informar a Comissão de qualquer decisão relativa ao resultado do procedimento de contratação pública.

(6) Em todos os casos, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve informar, sem demora injustificada, a Comissão de qualquer decisão relativa ao resultado do procedimento de contratação pública.

Alteração  77

 

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento e a transparência, devem ser observados no que respeita a todas as empresas envolvidas no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras ao abrigo do presente regulamento não pode conduzir a que a empresa em causa seja tratada pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante de uma forma contrária a esses princípios.

(7) Os princípios que regem os procedimentos dos contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento e a transparência, bem como a conformidade com as obrigações relativas à legislação e às normas ambientais, sociais e laborais aplicáveis na execução do contrato, devem ser observados no que respeita a todas as empresas envolvidas no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras ao abrigo do presente regulamento não pode conduzir a que a empresa em causa seja tratada pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante de uma forma contrária a esses princípios.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Além disso, a Comissão pode, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas que não excedam 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que estas, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação apresentada nos termos do artigo 28.º ou numa notificação complementar.

2. Além disso, a Comissão pode, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas que não excedam 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que estas, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação e em declarações apresentadas nos termos do artigo 28.º ou numa notificação complementar.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 19.º pode ser pertinente e apreciada novamente em relação a outra atividade económica.

(1) Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 19.º pode ser pertinente e apreciada novamente ao abrigo do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Uma contribuição financeira notificada no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 28.º pode ser pertinente e apreciada novamente em relação a outra atividade económica.

(2) Uma contribuição financeira notificada no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 28.º pode ser pertinente e apreciada novamente ao abrigo do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

Alteração  81

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Sempre que as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um setor específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico são suscetíveis distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o setor específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções adequadas. A Comissão pode igualmente solicitar informações ao Estado‑Membro ou país terceiro em causa.

(1) Sempre que as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um setor específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico são suscetíveis distorcer o mercado interno, a Comissão realiza uma investigação de mercado sobre o setor específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão solicita às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções adequadas. A Comissão pode igualmente solicitar informações ao Estado‑Membro ou país terceiro em causa.

Alteração  82

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão pode publicar um relatório relativo aos resultados da sua investigação sobre setores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e convidar as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(2) A Comissão publica, se for caso disso, um relatório relativo aos resultados da sua investigação sobre setores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e convidar as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

Alteração  83

 

Proposta de regulamento

Artigo 34‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.°‑A

 

Diálogo com países terceiros

 

1.  Sempre que, na sequência de uma investigação de mercado em conformidade com o artigo 34.º, a Comissão detete a existência de subvenções estrangeiras que causam distorções sistemáticas, ou quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável da existência de subvenções desse tipo, a Comissão pode, em nome da União, encetar um diálogo com o país terceiro em questão a fim de explorar opções destinadas a obter a cessação ou a alteração das subvenções, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno.

 

2.  Esse diálogo não impede a Comissão de tomar novas medidas ao abrigo do presente regulamento, designadamente a abertura ou a continuação de inquéritos ou a aplicação de medidas provisórias ou corretivas.

 

3.  A Comissão pode, também, procurar obter a cessação ou a alteração das subvenções que distorcem sistematicamente a concorrência, abordando a questão em qualquer instância internacional pertinente.

 

4.  A Comissão pode iniciar consultas ou cooperar, em nome da União, com qualquer outro país terceiro afetado pelas mesmas subvenções que distorcem sistematicamente a concorrência ou com qualquer país terceiro interessado, a fim de obter a cessação ou a alteração das subvenções. Tal pode implicar, se necessário, a coordenação nas instâncias internacionais pertinentes e a coordenação em resposta às subvenções que distorcem sistematicamente a concorrência.

 

5.  A Comissão informa, sem demora injustificada, o Parlamento Europeu e o Conselho dos desenvolvimentos pertinentes.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 9.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos a contar do dia da concessão da subvenção estrangeira à empresa em causa. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato relativo a uma subvenção estrangeira praticado pela Comissão em aplicação dos artigos 8.º, 11.º, 12.º ou 13.º. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

(1) Os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 9.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos a contar do dia da concessão da subvenção estrangeira à empresa em causa. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato relativo a uma subvenção estrangeira praticado pela Comissão em aplicação dos artigos 8.º, 11.º, 12.º, 13.º ou 34.º. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

 

Alteração  85

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A.

 

__________________

 

1‑A Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional ‑ ICPI) (JO L ...)

 

Alteração  86

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Não pode ser realizada qualquer investigação ao abrigo do presente regulamento nem aplicadas ou mantidas quaisquer medidas quando tal investigação ou tais medidas forem contrárias às obrigações da União decorrentes de qualquer acordo internacional aplicável que esta tenha celebrado. Em especial, não pode ser adotada qualquer medida ao abrigo do presente regulamento suscetível de ser considerada uma medida específica contra uma subvenção na aceção do artigo 32.1 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. O presente regulamento não impede a União de exercer os seus direitos ou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos acordos internacionais.

(7) Não pode ser realizada qualquer investigação ao abrigo do presente regulamento nem aplicadas ou mantidas quaisquer medidas quando tal investigação ou tais medidas forem contrárias às obrigações da União decorrentes de qualquer acordo internacional aplicável que esta tenha celebrado. Em especial, não pode ser adotada qualquer medida ao abrigo do presente regulamento suscetível de ser considerada uma medida específica contra uma subvenção na aceção do artigo 32.1 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, concedida por um país terceiro que seja membro da Organização Mundial do Comércio. O presente regulamento não impede a União de exercer os seus direitos ou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos acordos internacionais.

 

Alteração  87

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações apresentadas em conformidade com o artigo 19.º;

(a) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações apresentadas em conformidade com o artigo 19.º, nomeadamente um eventual procedimento simplificado;

 

Alteração  88

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, em conformidade com o artigo 28.º;

(b) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, em conformidade com o artigo 28.º, nomeadamente um eventual procedimento simplificado;

 

Alteração  89

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) O primeiro ato ou os primeiros atos de execução que abranjam todos os elementos mencionados no n.º 1 devem ser adotados, no máximo, até um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  90

 

Proposta de regulamento

Artigo 44

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 44.º

Suprimido

Atos delegados

 

(1) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a:

 

(a) Alteração dos limiares de notificação fixados nos artigos 18.º e 27.º, à luz da prática da Comissão durante os primeiros cinco anos de aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação;

 

(b) Isenção de certas categorias de empresas em causa das obrigações de notificação nos termos dos artigos 19.º e 28.º, à luz da prática da Comissão durante os cinco primeiros anos de aplicação do presente regulamento, caso esta prática permita identificar atividades económicas nas quais as subvenções estrangeiras não sejam suscetíveis de distorcer o mercado interno;

 

(c) Alteração dos prazos aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada fixados nos artigos 24.º e 29.º;

 

(2) Os atos de delegados referidos no n.º 1 são adotados em conformidade com o artigo 45.º.

 

Alteração  91

 

Proposta de regulamento

Artigo 45

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 45.º

Suprimido

Exercício da delegação

 

(1) O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

(2) O poder de adotar atos delegados referido no artigo 44.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, com início dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

(3) A delegação de poderes referida no artigo 44.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

(4) Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

 

(5) Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

(6) Os atos delegados adotados nos termos do artigo 44.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

Alteração  92

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de cinco anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas pertinentes.

1.  No prazo de dois anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve analisar e avaliar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação. A referida análise deve incluir uma avaliação dos limiares de notificação estabelecidos nos artigos 18.º e 27.º e dos seus efeitos sobre a capacidade de a Comissão aplicar eficazmente o presente regulamento.

Alteração  93

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A.  Se o relatório recomendar alterações ao presente regulamento e a Comissão considerar que tal é adequado à luz da sua prática durante a aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação, o relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas pertinentes, nomeadamente:

 

a)  Alterar os limiares de notificação estabelecidos nos artigos 18.º e 27.º;

 

b)  Isentar determinadas categorias de empresas interessadas, como os fundos soberanos ou os fundos de pensões de boa‑fé, das obrigações de notificação nos termos dos artigos 19.º e 28.º, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais as subvenções estrangeiras não sejam suscetíveis de distorcer o mercado interno;

 

c)  Estabelecer limiares específicos para as notificações em determinados setores económicos ou limiares diferenciados para tipos de contratos públicos distintos, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais as subvenções estrangeiras sejam mais suscetíveis de distorcer o mercado interno, designadamente no que diz respeito aos setores estratégicos e a infraestruturas críticas;

 

d)  Alterar os prazos aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada fixados nos artigos 24.º e 29.º;

 

e)  Revogar o presente regulamento, se a Comissão considerar que as normas multilaterais para fazer face às subvenções que provocam distorções tornaram o presente regulamento totalmente redundante.

Alteração  94

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos dez anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento, sempre que estas distorçam o mercado interno após o início da aplicação do regulamento.

(1) O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos sete anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento, sempre que estas distorçam o mercado interno após o início da aplicação do regulamento.

 

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Apreciação geral

 

O relator apoia o objetivo geral e a conceção da proposta de regulamento relativo às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado único.

 

A proposta aborda uma lacuna regulamentar de longa data que coloca as empresas europeias em desvantagem concorrencial em relação a determinados concorrentes estrangeiros que beneficiaram de subvenções estrangeiras. Enquanto as subvenções concedidas pelos Estados‑Membros da UE estão sujeitas a um controlo rigoroso ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, as subvenções concedidas por países terceiros escapam frequentemente a esse controlo. Tal conduz a uma distorção das condições de concorrência equitativas no mercado interno e pode levar à exclusão das empresas europeias, asfixiando a inovação e a criação de emprego na União.

 

O relator partilha plenamente o sentimento de urgência quando se trata de colmatar esta lacuna jurídica. Reforçaria a autonomia estratégica aberta da UE, para criar condições equitativas entre os concorrentes europeus e estrangeiros no mercado interno. Além disso, a necessidade de aplicar as regras do mercado interno é uma condição prévia necessária para reforçar o apoio contínuo a políticas comerciais abertas e justas, que continuam a ser a principal fonte de prosperidade no interior da UE. O relator considera que esta proposta desempenha um papel crucial nos esforços mais vastos para reforçar a autonomia estratégica aberta da UE, a fim de afirmar a sua postura nas relações externas e enfrentar o crescente ceticismo comercial.

 

O relator congratula‑se igualmente com o potencial do instrumento para impulsionar a elaboração plurilateral e multilateral de regras para combater as subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência, o que constitui uma dimensão da proposta que tem procurado ativamente reforçar.

 

Alterações propostas

 

O processo inclusivo que conduziu à presente proposta, incluindo a publicação de um Livro Branco, uma ampla consulta pública e uma avaliação de impacto, permitiu à Comissão apresentar uma proposta com, na opinião do relator, um elevado grau de maturidade, consentâneo com o elevado sentido de urgência partilhado por muitas partes interessadas.

 

No entanto, o relator procurou introduzir uma série de alterações e novos elementos que acrescentam valor à proposta, sem prejudicar a conceção geral e a eficácia do instrumento.

 

A eficácia global do instrumento foi um ponto de referência para o relator. A este respeito, congratula‑se com o facto de a Comissão Europeia ser a única entidade responsável pela aplicação do regulamento, a fim de permitir uma aplicação homogénea no mercado único da UE. Isto significa, no entanto, que, sem recursos adequados para a sua aplicação, este instrumento poderia conduzir rapidamente a encargos administrativos excessivos para a Comissão, aumentar a burocracia para as empresas estrangeiras e europeias e, em última análise, dificultar o investimento no mercado interno sem resolver realmente a questão das subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência.

 

Por conseguinte, num espírito de compromisso, o relator optou por uma redução moderada dos limiares para os instrumentos baseados na notificação, a fim de manter os encargos administrativos para a Comissão e as empresas a um nível exequível, por um lado, mas também de visar outros potenciais casos, por outro. Reduzir ainda mais os limiares aumentaria significativamente os encargos administrativos para a Comissão e, por conseguinte, riscaria de pôr em causa o instrumento ex officio e a capacidade da Comissão para se concentrar nos casos que mais distorcem a concorrência. O relator considera que é importante criar um equilíbrio entre a ambição de cobrir um grande número de casos e a possibilidade de a Comissão dar prioridade ao seu trabalho e iniciar investigações ex officio sempre que haja motivos para suspeitar que as subvenções não são justificadas. 

 

No entanto, o relator considera que os limiares relativamente elevados devem ser acompanhados de uma maior clareza sobre a ativação do instrumento ex officio. Por conseguinte, procurou facilitar o acesso das partes interessadas e dos Estados‑Membros à Comissão com informações suscetíveis de conduzir à abertura de uma investigação. Além disso, o relator introduziu a possibilidade de a Comissão propor a revisão de determinados limiares à luz da experiência adquirida com a aplicação do regulamento. Deve ser dada especial atenção à introdução de limiares setoriais mais baixos nas indústrias emergentes de valor estratégico, se os dados recolhidos por força deste instrumento demonstrarem que os subsídios estrangeiros distorcem mais frequentemente as aquisições nestes setores.

 

A fim de reforçar ainda mais o regulamento, o relator assegurou que também pode ser considerado uma contribuição financeira o abuso de uma posição dominante no mercado interno de uma empresa estrangeira, por exemplo quando essa empresa beneficia de uma posição de monopólio que lhe permite gerar lucros excedentários que, por sua vez, reforçam indevidamente a posição concorrencial da empresa noutros mercados. Além disso, o relator sujeitou as subvenções futuras conhecidas à notificação ao abrigo deste instrumento, com vista a colmatar uma potencial lacuna nos casos em que as subvenções concedidas e aprovadas por um governo de um país terceiro, mas ainda não desembolsadas ou de outro modo efetivas, permitiriam a um concorrente estrangeiro apresentar propostas anormalmente baixas ou apresentar propostas anormalmente elevadas para aquisições, evitando simultaneamente o controlo ao abrigo do presente regulamento.

 

A fim de melhorar a segurança jurídica para as partes interessadas, o relator encarrega a Comissão de publicar orientações sobre a aplicação do critério do equilíbrio previsto no artigo 5.º. Além disso, procurou esclarecer que o critério do equilíbrio deve também ter em conta a compatibilidade com os objetivos das políticas públicas, bem como quaisquer externalidades positivas geradas por uma subvenção estrangeira, tanto dentro como fora do mercado interno.

 

O relator esclareceu igualmente que a Comissão pode considerar, na sua avaliação das subvenções estrangeiras suscetíveis de distorcer a concorrência, se o país terceiro em causa dispõe de um mecanismo de controlo das subvenções equivalente ao da União, tanto na legislação como na prática. Além disso, a fim de evitar o cumprimento excessivo e a burocracia conexa, o relator introduziu a possibilidade de as empresas recorrerem à Comissão para consultas prévias à notificação, a fim de determinar se estão satisfeitos os requisitos formais de notificação em caso de concentração. Ademais, o relator insere um novo artigo sobre o diálogo com países terceiros, com vista a combater as causas profundas das subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência.

 

Outro aspeto a que o relator prestou a maior atenção foi o reforço da dimensão internacional. O presente regulamento é concebido como um instrumento autónomo na ausência de progressos em instâncias multilaterais como a OMC, no âmbito das quais a questão das subvenções que distorcem a concorrência nos serviços e no investimento seria idealmente solucionada. O relator considera que este instrumento constitui, por conseguinte, a ocasião para a UE duplicar o seu compromisso de promover soluções multilaterais e plurilaterais para as subvenções que causam distorções.

 

Neste contexto, o relator introduziu a possibilidade de a Comissão Europeia encetar, em nome da União, um diálogo com países terceiros em que sejam detetados regimes persistentes e sistemáticos de subvenções que distorcem a concorrência, geridos por um país terceiro. Estes regimes devem também ser abordados nas instâncias multilaterais adequadas, na esperança de que tal impulsione o desenvolvimento de soluções multilaterais.


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (31.3.2022)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

(COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD))

Relatora de parecer: Stéphanie Yon‑Courtin

(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento

 

 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Um mercado interno forte, aberto e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados‑Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno.

(1) Um mercado interno forte, aberto e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito. Ao avaliar uma subvenção estrangeira, a Comissão pode ter em conta em que medida um regime regulamentar ou de supervisão de um país terceiro é semelhante ao controlo dos auxílios estatais da União e reduz efetivamente as distorções causadas por uma subvenção de um país terceiro. Se a Comissão tiver verificado que o país terceiro que concede a subvenção estrangeira dispõe de um sistema de análise das subvenções que garante, na lei e na prática, um nível de proteção contra a intervenção estatal indevida nas forças de mercado e a concorrência desleal que seja pelo menos equivalente ao nível na União e que proteja efetivamente não só o mercado do país terceiro mas também o mercado interno da União, é improvável que a subvenção estrangeira distorça o mercado interno. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados‑Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao mesmo tempo, as empresas podem receber subvenções de países terceiros que disponibilizem fundos públicos, os quais são posteriormente utilizados, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer setor da economia, tais como a participação em concursos públicos ou aquisições de empresas, incluindo empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(2) Ao mesmo tempo, as empresas podem receber subvenções de países terceiros que disponibilizem fundos públicos, os quais são posteriormente utilizados, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer setor da economia, tais como a participação em concursos públicos ou aquisições de empresas, incluindo empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais. As mesmas preocupações são aplicáveis às empresas públicas.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras e garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados‑Membros.

(5) Por conseguinte, é necessário dispor de uma estrutura internacional que trate do domínio das subvenções de diferentes jurisdições. Caso não essa estrutura não exista, contudo, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras e garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados‑Membros.

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A) O novo instrumento deve ser coerente com os instrumentos existentes, como o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho1‑A, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑B ou o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑C. Na sua aplicação dos diferentes instrumentos, a Comissão deve esforçar‑se por garantir uma partilha eficiente das informações necessárias para salvaguardar uma abordagem abrangente.

 

__________________

 

1‑A Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

 

1‑B Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

 

1‑C Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 791, de 21.3.2019, p. 1).

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 5‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑B) Sem prejuízo do processo orçamental e através dos instrumentos financeiros existentes, a Comissão deve ser dotada dos recursos humanos, financeiros e técnicos adequados para assegurar que consegue efetivamente desempenhar as suas funções e exercer os seus poderes relativos à aplicação do presente regulamento.

Alteração  6

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Devem ser estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e, se for caso disso, essas distorções devem ser corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem uma atividade económica na União. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras para todas as empresas que exercem uma atividade económica na União. Tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas pelas PME e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União, é dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nessas empresas.

(6) Devem ser estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e, se for caso disso, essas distorções devem ser corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem uma atividade económica na União. Uma aplicação eficaz dos princípios estabelecidos no presente regulamento contribuirá para alcançar a necessária resiliência do mercado interno face à influência económica externa, bem como a resiliência da Europa. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer regras para todas as empresas que exercem uma atividade económica na União. Tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas pelas PME e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União, é dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nessas empresas.

Alteração  7

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve ser a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deve ter poderes para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer setor da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deve ter poderes para analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão.

(7) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve ser a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deve analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer setor da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deve analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão.

Alteração  8

 

Proposta de regulamento

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) Uma vez que as autoridades competentes dos Estados‑Membros são parte integrante da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve criar uma rede estruturada de cooperação e comunicação para partilhar informações, coordenar e reforçar a abordagem da União Europeia relativamente às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑A) Essa contribuição financeira também deve incluir a situação em que o beneficiário tenha acesso privilegiado ao seu mercado nacional – nomeadamente através de direitos exclusivos ou especiais ou de medidas equivalentes – para o fornecimento de bens ou serviços no país terceiro, conferido pela legislação nacional, ou a vantagem de um mercado nacional cativo devido às condições jurídicas e económicas prevalecentes. Tal pode resultar numa vantagem concorrencial artificial que poderia ser alavancada no mercado interno, agravando assim o efeito de distorção de qualquer subvenção.

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) A vantagem deve ser conferida a uma empresa ou setor individual ou a várias empresas ou setores,  e pode ser estabelecida de direito ou de facto.

(11) A vantagem deve ser conferida a uma empresa ou setor individual ou a várias empresas ou setores, e pode ser estabelecida de direito ou de facto. As vantagens futuras decididas de forma juridicamente vinculativa também são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas vantagens futuras poderiam também ser incluídas num anúncio juridicamente vinculativo.

Alteração  11

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Ao aplicar estes indicadores, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como a dimensão da subvenção em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, se no âmbito de uma concentração, uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa‑alvo, pode falsear a concorrência. Do mesmo modo, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento afigura‑se mais suscetível de causar distorções do que se fosse concedida para cobrir custos de investimento. As subvenções estrangeiras concedidas a pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções do que as concedidas a grandes empresas. Além disso, devem ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência nele existentes, como os obstáculos à entrada. As subvenções estrangeiras que conduzem a uma sobrecapacidade, sustentando ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que, de outra forma, não teria sido reforçada, são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresenta um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União, é menos suscetível de causar distorções do que a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. Por último, as subvenções estrangeiras não superiores a 5 milhões de EUR devem, em regra, ser consideradas pouco suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento.

(14) Ao aplicar estes indicadores, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como a dimensão da subvenção em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, se no âmbito de uma concentração, uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa‑alvo, pode falsear a concorrência. Do mesmo modo, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento afigura‑se mais suscetível de causar distorções do que se fosse concedida para cobrir custos de investimento. As subvenções estrangeiras concedidas a pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções do que as concedidas a grandes empresas. Além disso, devem ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência nele existentes, como os obstáculos à entrada. As subvenções estrangeiras que conduzem a uma sobrecapacidade, sustentando ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que, de outra forma, não teria sido reforçada, são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresenta um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União, é menos suscetível de causar distorções do que a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. As subvenções estrangeiras não superiores a 5 milhões de EUR devem ser consideradas pouco suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento. A Comissão deve elaborar e publicar, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, orientações com informações mais detalhadas para a avaliação do efeito de distorção de uma subvenção, a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os intervenientes no mercado. As orientações devem também apresentar exemplos e casos típicos de subvenções que causam distorções e de subvenções que não causam distorções.

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comissão deve ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa. A Comissão deve ponderar estes efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, a fim de determinar, se aplicável, a medida corretiva adequada ou aceitar compromissos. Esta ponderação também pode conduzir à conclusão de que não deve ser aplicada qualquer medida corretiva. As categorias de subvenções estrangeiras consideradas como mais suscetíveis de causar distorções no mercado interno são mais suscetíveis de ter efeitos negativos do que positivos.

(16) A Comissão deve ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa, tendo em conta os objetivos políticos com base em acordos internacionais. A Comissão deve ponderar estes efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, a fim de determinar, se aplicável, a medida corretiva adequada ou aceitar compromissos. Esta ponderação também pode conduzir à conclusão de que não deve ser aplicada qualquer medida corretiva. É possível prever que as categorias de subvenções estrangeiras consideradas como mais suscetíveis de causar distorções no mercado interno têm efeitos extremamente negativos e não positivos. Para este efeito, a Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados sobre a aplicação do critério do equilíbrio.

Alteração  13

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada.

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. A Comissão deve publicar orientações sobre os critérios de abertura desse procedimento.

Alteração  14

 

Proposta de regulamento

Considerando 21‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21‑A) Os Estados‑Membros devem dispor de um sistema de informação predefinido e de um ponto de contacto através do qual a Comissão possa receber alertas e informações sobre provas da existência de uma subvenção suscetível de distorcer a concorrência.

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) A Comissão deve ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deve ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações inexatas, incompletas ou enganosas. A Comissão pode também formular perguntas aos Estados‑Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deve ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações da empresa na União ou, mediante acordo da empresa e do país terceiro em causa, às instalações da empresa no país terceiro. A Comissão deve também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa em causa não colaborar.

(22) A Comissão deve ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deve ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações inexatas, incompletas ou enganosas. A fim de reforçar o caráter dissuasor do presente regulamento, deve ser possível aplicar simultaneamente, se necessário, as diferentes sanções – como medidas corretivas, coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. A Comissão pode também formular perguntas aos Estados‑Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deve ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações da empresa na União ou, mediante acordo com o país terceiro em causa, às instalações da empresa no país terceiro. A Comissão deve também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa em causa não colaborar.

Alteração  16

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) Em todos os casos em que, na sequência da análise preliminar, existam indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deve ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira, e deve permitir às partes interessadas o exercício dos seus direitos de defesa.

(24) Em todos os casos em que, na sequência da análise preliminar, existam indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deve ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira, e deve permitir às partes interessadas o exercício dos seus direitos de defesa. Essas investigações aprofundadas devem ser concluídas rapidamente, em consonância com os prazos estabelecidos, a fim de não suspender durante demasiado tempo as atividades económicas subjacentes.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) É necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção efetiva do mercado interno e a necessidade de limitar os encargos administrativos para as empresas abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, apenas devem ser sujeitas a notificação prévia obrigatória as concentrações que atinjam os limiares combinados fixados no presente regulamento, baseados na dimensão do volume de negócios realizado na União e na dimensão da subvenção.

(30) É necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção efetiva do mercado interno e a necessidade de limitar os encargos administrativos para as empresas abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, apenas devem ser sujeitas a notificação prévia obrigatória as concentrações que atinjam os limiares combinados fixados no presente regulamento, baseados na dimensão do volume de negócios realizado na União e na dimensão da subvenção. A eficácia desses limiares deve ser objeto de um relatório específico após um ano de aplicação.

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão pode exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

(31) Ao aplicar a revisão ex officio e ao tratar as notificações, a Comissão deve também assegurar a coerência e a boa coordenação entre o presente regulamento e os mecanismos de análise do investimento, incluindo em setores estratégicos. Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão deve exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados. A Comissão deve publicar orientações sobre os critérios para exigir essa notificação.

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Considerando 21‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32‑A) Não obstante eventuais contactos prévios à notificação, no caso de concentrações sujeitas a notificação, e quando não existam circunstâncias especiais, a Comissão deve ter a possibilidade de aplicar um procedimento simplificado ao abrigo do qual a Comissão trate determinadas concentrações com base no facto de estas não suscitarem preocupações em matéria de concorrência e adote e publique uma decisão simplificada que declare que uma distorção no mercado interno é significativamente compensada por efeitos positivos.

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) No interesse da transparência e da segurança jurídica, convém publicar, na íntegra ou de forma resumida, todas as decisões adotadas pela Comissão.

(39) No interesse da transparência e da segurança jurídica, convém que a Comissão publique, na íntegra ou de forma resumida, todas as decisões adotadas pela Comissão.

Alteração  21

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42) As empresas ou associações de empresas objeto de investigação ao abrigo do presente regulamento devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações. Ao assegurar os direitos de defesa das empresas em causa, é indispensável proteger os segredos comerciais.

(42) As empresas ou associações de empresas objeto de investigação ao abrigo do presente regulamento devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações; tal inclui observações sobre a fundamentação prevista para a adoção de medidas provisórias ou de uma decisão de revogação. Ao assegurar os direitos de defesa das empresas em causa, é indispensável proteger os segredos comerciais.

Alteração  22

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) A execução do presente regulamento pela União deve respeitar o direito da União, o Acordo OMC e ser coerente com os compromissos assumidos ao abrigo de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados‑Membros sejam partes.

(43) A execução do presente regulamento pela União deve respeitar o direito da União, o Acordo OMC e ser coerente com os compromissos assumidos ao abrigo de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados‑Membros sejam partes. O presente regulamento não prejudica a elaboração de regras multilaterais para fazer face às subvenções que provocam distorções.

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos ex officio, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, à isenção de certas categorias de empresas das obrigações de notificação ao abrigo do presente regulamento e à alteração dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de um procedimento de contratação pública. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar tais atos deve ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante a preparação desses atos, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201647. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(48) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos ex officio, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à especificação da metodologia subjacente à ponderação do equilíbrio, à isenção de certas categorias de empresas das obrigações de notificação ao abrigo do presente regulamento e à alteração dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de um procedimento de contratação pública. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar tais atos deve ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante a preparação desses atos, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201647. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

__________________

__________________

47 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123, de 12.5.2016, p. 1).

47 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123, de 12.5.2016, p. 1).

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Considerando 48‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(48‑A) O presente regulamento está a colmatar a lacuna jurídica fazendo face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras. Por conseguinte, a Comissão deve rever a aplicação e a eficácia do presente regulamento no prazo de três anos e, posteriormente, de dois em dois anos. A Comissão deve publicar um relatório de avaliação sobre o funcionamento dos limiares para a notificação de casos de concentrações e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho até...  [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a fim de assegurar o bom funcionamento do presente regulamento. A Comissão pode decidir proceder a uma revisão legislativa, se necessário.

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Considera‑se que uma empresa que adquire o controlo ou realiza uma fusão com uma empresa estabelecida na União, ou uma empresa que participa num procedimento de contratação pública exerce uma atividade económica no mercado interno.

(2) O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras que conferem uma vantagem concedidas a empresas que exercem qualquer atividade económica no mercado interno. Considera‑se que uma empresa que adquire o controlo ou realiza uma fusão com uma empresa estabelecida na União, ou uma empresa que participa num procedimento de contratação pública exerce uma atividade económica no mercado interno.

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Uma contribuição financeira pode incluir:

(a) Uma contribuição financeira pode incluir, designadamente:

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

iii‑A) direitos especiais ou exclusivos.

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Considera‑se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial da empresa em causa no mercado interno e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno deve ser determinada com base em indicadores, nomeadamente:

(1) Considera‑se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial da empresa em causa no mercado interno e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno deve ser determinada com base em indicadores, que podem incluir, nomeadamente:

Alteração  30

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) O nível de atividade económica da empresa em causa no mercado interno;

(d) O nível e a evolução de atividade económica da empresa em causa no mercado interno;

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d‑A) O nível de atividade económica da empresa em causa no mercado nacional;

Alteração  32

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Uma subvenção estrangeira concedida a uma empresa em dificuldade, ou seja, que provavelmente encerrará as suas atividades a curto ou médio prazo na ausência de qualquer subvenção, a menos que exista um plano de reestruturação que seja capaz de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa empresa e que inclua uma contribuição própria significativa da empresa;

(1) Uma subvenção estrangeira concedida a uma empresa em dificuldade, que provavelmente encerrará as suas atividades a curto ou médio prazo na ausência de qualquer subvenção, a menos que exista um plano de reestruturação que seja capaz de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa empresa e que inclua uma contribuição própria significativa da empresa;

Alteração  33

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe seria adjudicado um contrato público.

(4) Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, como uma proposta anormalmente baixa, na aceção do artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A, com base na qual lhe seria adjudicado um contrato público;

 

__________________

 

1‑A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 65).

Alteração  34

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) Créditos à exportação que não estejam em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial.

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão deve, sempre que tal se justifique, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, e os seus efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica em causa.

(1) A Comissão deve, sempre que tal se justifique, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, incluindo os efeitos positivos mais amplos relacionados com objetivos políticos, como sejam os objetivos com base em acordos internacionais.

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre os efeitos negativos e positivos ao decidir sobre a imposição de medidas corretivas ou a aceitação de compromissos, bem como sobre a natureza e o nível dessas medidas ou desses compromissos.

(2) A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre os efeitos negativos e positivos ao decidir sobre a imposição de medidas corretivas ou a aceitação de compromissos, bem como sobre a natureza e o nível dessas medidas ou desses compromissos, respeitando simultaneamente o regime comercial internacional, nomeadamente a legislação no âmbito da OMC e os acordos de comércio livre. Na sua análise, a Comissão deve ter em conta os princípios gerais aplicados na apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno.

Alteração  37

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) A ponderação a que se refere o n.º 1 deve ser divulgada numa página Web específica da Comissão. A Comissão deve igualmente apresentar uma justificação na mesma página Web quando não for aplicado um critério do equilíbrio nos termos do n.º 1.

Alteração  38

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão pode impor medidas corretivas. A empresa em causa também pode propor compromissos.

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão impõe medidas corretivas, a menos que a ponderação do equilíbrio a que se refere o artigo 5.º determine que os efeitos positivos são significativamente superiores aos negativos. A empresa em causa também pode propor compromissos. Podem ser impostos simultaneamente compromissos e medidas corretivas.

Alteração  39

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir no seguinte:

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

Alteração  40

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 –alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Redução da capacidade ou da presença no mercado;

(b) Redução da capacidade ou da presença no mercado, inclusivamente através de restrições temporárias à atividade comercial no mercado interno;

Alteração  41

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea h‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h‑A) Limitação da participação, direta ou indireta, em novas contratações públicas, em especial nos procedimentos de concessão de contratos no mercado interno e a proibição de atribuição de um contrato público;

Alteração  42

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea h‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h‑B) Obrigatoriedade de as empresas em causa adaptarem a respetiva estrutura de governação.

Alteração  43

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Se uma empresa propuser compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão pode aceitá‑los e torná‑los vinculativos para a empresa numa decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3.

(5) Se uma empresa propuser compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão pode aceitá‑los e torná‑los vinculativos para a empresa numa decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3. A Comissão controla o cumprimento dos compromissos propostos por parte das empresas.

Alteração  44

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência. A Comissão examinará as informações apresentadas pelo Estado‑membro. Um Estado‑Membro que esteja na posse de provas da existência duma subvenção suscetível de distorcer a concorrência pode fornecer essas provas à Comissão.

Alteração  45

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Informar a empresa em causa; e

(b) informar a empresa em causa e, se for caso disso, os Estados‑Membros; e

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) Até... [data de aplicação do presente regulamento], a Comissão publica orientações sobre os critérios de abertura do procedimento previsto no presente artigo.

Alteração  47

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Existir um sério risco de prejuízos substanciais e irreparáveis para a concorrência no mercado interno.

(2) Existir um sério risco de prejuízos substanciais para a concorrência no mercado interno.

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) As medidas provisórias podem ser prorrogadas sempre que subsistam indícios de efeitos de distorção ou de risco grave de prejuízo substancial para a concorrência no mercado interno.

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Pedidos de informações

Pedidos e prestação de informações

Alteração  50

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão pode exigir que uma empresa em causa apresente todas as informações necessárias.

(1) A Comissão pode exigir que uma empresa em causa apresente todas as informações necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Alteração  51

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) Respeito do princípio da proporcionalidade;

Alteração  52

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) Uma empresa que esteja na posse de provas da existência de uma subvenção suscetível de distorcer a concorrência pode fornecer essas provas à Comissão respondendo a questionários normalizados, publicados pela Comissão em todas as línguas oficiais da União.

Alteração  53

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas.

(1) Para efeitos do presente regulamento, a Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas.

Alteração  54

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que a empresa em causa tenha dado o seu consentimento e o governo do país terceiro tenha sido oficialmente notificado e tenha concordado com a inspeção. O artigo 12.º, n.ºs 1, 2, e o artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), aplicam‑se por analogia.

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que o governo do país terceiro tenha sido oficialmente notificado e tenha concordado com a inspeção. O artigo 12.º, n.ºs 1, 2, e o artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), aplicam‑se por analogia.

Alteração  55

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito de uma concentração, a apreciação da existência de distorção no mercado interno, na aceção dos artigos 3.º ou 4.º, deve limitar‑se à concentração em causa. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos civis anteriores à celebração do contrato, ao anúncio de oferta pública de aquisição ou à aquisição de uma participação de controlo.

No âmbito de uma concentração, a apreciação da existência de distorção no mercado interno, na aceção dos artigos 3.º ou 4.º, deve limitar‑se à concentração em causa. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos civis anteriores à celebração do contrato, ao anúncio de oferta pública de aquisição ou à aquisição de uma participação de controlo.

Alteração  56

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) As concentrações sujeitas a notificação devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização e após a celebração do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

(1) As concentrações sujeitas a notificação em consonância com os limiares estabelecidos no artigo 18.º devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização e após a celebração do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

Alteração  57

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) As empresas podem solicitar à Comissão consultas antes da notificação, com base na boa‑fé, cujo objetivo exclusivo consiste em determinar se os limiares formais de notificação foram ou não cumpridos.

Alteração  58

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Se as empresas em causa não cumprirem a sua obrigação de notificação, a Comissão pode analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 23.º, n.ºs 1 e 4.

(4) Se as empresas em causa não cumprirem a sua obrigação de notificação, a Comissão analisa uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 23.º, n.ºs 1 e 4.

Alteração  59

 

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑A) Cada análise preliminar ou investigação aprofundada é notificada aos Estados‑Membros que podem ser afetados pela concentração.

Alteração  60

 

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) As coimas e sanções pecuniárias periódicas previstas no presente artigo podem ser aplicadas simultaneamente.

Alteração  61

 

Proposta de regulamento

Artigo 33‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 33.º‑A

 

Informação e diálogo

 

(1) A Comissão cria uma rede estruturada de cooperação e comunicação com as autoridades competentes dos Estados‑Membros para partilhar informações e coordenar a aplicação do presente regulamento.

 

(2) Um Estado‑Membro que esteja na posse de provas da existência duma subvenção suscetível de distorcer a concorrência pode fornecer essas provas à Comissão. Para esse efeito, cada Estado‑Membro e a Comissão criam um ponto de contacto. A Comissão estabelece um sistema seguro para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre os pontos de contacto e a Comissão.

 

(3) As empresas podem solicitar à Comissão consultas antes da notificação, com base na boa‑fé, cujo objetivo exclusivo consiste em determinar se os limiares formais de notificação foram ou não cumpridos.

Alteração  62

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Sempre que as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um setor específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico são suscetíveis distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o setor específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções adequadas. A Comissão pode igualmente solicitar informações ao Estado‑Membro ou país terceiro em causa.

(1) Sempre que as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um setor específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico são suscetíveis distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o setor específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa, bem como às autoridades nacionais do mercado competentes, as informações necessárias e efetuar as inspeções adequadas. A Comissão pode igualmente solicitar informações ao Estado‑Membro ou país terceiro em causa.

Alteração  63

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os poderes atribuídos à Comissão para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 15.º, 25.º e 32.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos a contar da data em que ocorreu a infração referida nos artigos 15.º, 25.º ou 32.º. No que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar na data em que tiver cessado a infração. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão relativamente a uma infração referida nos artigos 15.º, 25.º ou 32.º. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

(2) Os poderes atribuídos à Comissão para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 15.º, 25.º e 32.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que ocorreu a infração referida nos artigos 15.º, 25.º ou 32.º. No que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar na data em que tiver cessado a infração. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão relativamente a uma infração referida nos artigos 15.º, 25.º ou 32.º. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

Alteração  64

 

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Antes de adotar uma decisão nos termos dos artigos 9.º, 15.º, do artigo 24.º, n.º 3, alínea c), do artigo 25.º, do artigo 30.º, n.º 2, ou do artigo 32.º, a Comissão deve dar à empresa em causa a oportunidade de apresentar observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a decisão.

(1) Antes de adotar uma decisão nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 15.º e 16.º, do artigo 24.º, n.º 3, alínea c), do artigo 25.º, do artigo 30.º, n.º 2, ou do artigo 32.º, a Comissão deve dar à empresa em causa a oportunidade de apresentar observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a decisão.

Alteração  65

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Alteração dos limiares de notificação fixados nos artigos 18.º e 27.º, à luz da prática da Comissão durante os primeiros cinco anos de aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação;

Suprimido

Alteração  66

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A) Especificação da metodologia subjacente à ponderação do equilíbrio e, em especial, para determinar os efeitos positivos no mercado interno, incluindo efeitos positivos mais vastos relacionados com objetivos políticos, tais como objetivos baseados em acordos internacionais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, bem como critérios para compensar os efeitos;

Alteração  67

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os atos delegados adotados nos termos do artigo 44.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(6) Os atos delegados adotados nos termos do artigo 44.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  68

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de cinco anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas pertinentes.

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão deve analisar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação. No seu relatório, a Comissão analisa, em especial, a adequação dos limiares de concentrações estabelecidos no artigo 18.º.

Alteração  69

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se o relatório a que se refere o primeiro parágrafo recomendar alterações ao presente regulamento e a Comissão considerar que tal é adequado à luz da sua prática durante a aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação, o relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas pertinentes.

Alteração  70

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão publica um relatório específico sobre o funcionamento dos limiares de notificação referidos no artigo 18.º e apresenta‑o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até... [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], e, se apropriado, propõe alterações para mudar esses limiares tendo em conta a eficácia da sua aplicação.

Alteração  71

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão pode igualmente propor a revogação do presente regulamento, se considerar que as regras multilaterais para fazer face às subvenções que provocam distorções tornaram o presente regulamento totalmente redundante.

Alteração  72

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, tenha sido anunciada a oferta pública ou tenha sido adquirida uma participação de controlo antes da data de aplicação do presente regulamento.

(3) Não obstante o disposto no n.º 1, o presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, tenha sido anunciada a oferta pública ou tenha sido adquirida uma participação de controlo antes da data de aplicação do presente regulamento.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

Referências

COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

7.6.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

ECON

7.6.2021

Comissões associadas ‑ data de comunicação em sessão

25.11.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Stéphanie Yon‑Courtin

1.9.2021

Exame em comissão

24.1.2022

28.2.2022

 

 

Data de aprovação

31.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

1

13

Deputados presentes no momento da votação final

Gunnar Beck, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Carlo Calenda, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Luis Garicano, Valentino Grant, Claude Gruffat, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Michiel Hoogeveen, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, France Jamet, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Ioannis Lagos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoş Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Dorien Rookmaker, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Manon Aubry, Damien Carême, Roman Haider, Chris MacManus, Jessica Stegrud

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

41

+

ECR

Michiel Hoogeveen, Dorien Rookmaker, Jessica Stegrud, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle

NI

Enikő Győri, Ioannis Lagos

PPE

Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere

Renew

Gilles Boyer, Carlo Calenda, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Dragoş Pîslaru, Stéphanie Yon‑Courtin

S&D

Jonás Fernández, Aurore Lalucq, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

Verts/ALE

Philippe Lamberts

 

1

NI

Lefteris Nikolaou‑Alavanos

 

13

0

ID

Gunnar Beck, Valentino Grant, Roman Haider, France Jamet, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni

The Left

Chris MacManus

Verts/ALE

Damien Carême, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter‑Hansen, Ernest Urtasun

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (29.3.2022)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

(COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD))

Relator de parecer (*) : Christian Doleschal

 

(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A economia da União Europeia e a economia mundial estão estreitamente interligadas. Com um comércio de bens e serviços no valor de 5984 mil milhões de EUR, em 2019[2], a economia da UE representa 16,4 % do comércio mundial total. A circulação de produtos, serviços e capital de e para a UE contribui para o seu crescimento, através do aumento da competitividade, da criação de emprego, do estímulo à inovação e da abertura de novos mercados[3]. Em 2017, a UE‑28 foi o destino de um terço do volume de investimento mundial[4]. O investimento direto estrangeiro é uma valiosa fonte de emprego, crescimento e competitividade. A abertura do mercado único da UE é o nosso maior trunfo. No entanto, a abertura exige justiça.

 

Nos últimos anos, as subvenções estrangeiras parecem, em alguns casos, ter tido um efeito de distorção no mercado interno da UE e ter criado condições de concorrência não equitativas. Apesar da escassez de dados fiáveis sobre as subvenções concedidas por países terceiros, existe um número cada vez maior de casos em que as subvenções estrangeiras parecem ter facilitado a aquisição de empresas da UE, influenciado as decisões de investimento, concedido vantagens desleais na adjudicação de contratos públicos ou de outra forma influenciado o comportamento dos seus beneficiários no mercado da UE, em detrimento da concorrência leal.

 

Atualmente, não existem regras específicas da UE para fazer face aos efeitos de distorção que as subvenções estrangeiras podem causar no mercado interno. Embora a UE disponha de um sistema de controlo dos auxílios estatais consagrado nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), este aplica‑se apenas quando um apoio financeiro, concedido por um Estado‑Membro da UE a uma empresa, dá origem a uma vantagem que falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

 

Em 5 de maio de 2021, a Comissão Europeia apresentou uma proposta legislativa de um novo um instrumento para fazer face aos efeitos de distorção das subvenções estrangeiras no mercado interno. A proposta visa colmatar a lacuna regulamentar existente no mercado único. O novo instrumento foi concebido para combater eficazmente as subvenções estrangeiras que provocam distorções e prejudicam a igualdade de condições de concorrência no mercado único em todas as situações de mercado. A proposta de regulamento é também um elemento fundamental para a execução da estratégia industrial para a UE atualizada (adotada em 5 de maio de 2021), promovendo um mercado interno justo e competitivo e criando assim as condições adequadas para uma indústria europeia bem‑sucedida.

 

O relator apoia o objetivo global e a conceção da proposta de regulamento relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno e partilha plenamente do sentimento de urgência no que respeita à necessidade de colmatar esta lacuna jurídica.

 

Posto isto, o relator gostaria de centrar‑se em especial nos seguintes aspetos:

 assegurar condições equitativas no mercado único, mantendo simultaneamente os encargos administrativos para as empresas, os proponentes e as entidades adjudicantes tão baixos quanto possível, nomeadamente esclarecendo que, quando um país terceiro dispõe de um mecanismo de controlo das subvenções equivalente ao da União, as subvenções estrangeiras concedidas por esses países podem ser consideradas como pouco suscetíveis de causar distorções;

 reforçar os compromissos e as medidas corretivas para corrigir a distorção no mercado interno causada por uma subvenção estrangeira;

 esclarecer que as propostas vantajosas incluem também propostas anormalmente baixas;

 reduzir os prazos para a investigação aprofundada, a fim de encontrar um equilíbrio entre o prazo necessário para a adjudicação de contratos públicos em detrimento das autoridades adjudicantes e outros operadores económicos envolvidos;

 introduzir uma cláusula de reexame do valor estimado dos contratos públicos e dos limiares propostos no regulamento;

 melhorar as regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada de contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública;

 melhorar a transparência e a previsibilidade para as empresas que participam nos contratos públicos.

 

Além disso, o relator gostaria de clarificar a cooperação com as autoridades nacionais de contratação pública e promover o intercâmbio de informações e boas práticas. Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes em matéria de contratação pública cooperem de forma eficaz com a Comissão para efeitos da análise preliminar e da investigação aprofundada no âmbito dos contratos públicos notificados. As autoridades nacionais competentes podem igualmente alertar a Comissão relativamente a subvenções estrangeiras em contratos públicos abaixo do limiar, se considerarem que existe um risco de distorção no mercado interno.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os instrumentos existentes na União não combatem as distorções causadas por subvenções estrangeiras. Os instrumentos de defesa comercial permitem à Comissão tomar medidas quando são importados para a União bens subvencionados, mas não quando as subvenções estrangeiras assumem a forma de investimentos subvencionados ou quando estão em causa serviços e fluxos financeiros. Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a União tem a possibilidade de iniciar um mecanismo de resolução de litígios entre Estados relativamente a determinadas subvenções estrangeiras concedidas por membros da OMC e limitadas a bens.

(4) Os instrumentos existentes na União não combatem as distorções causadas por subvenções estrangeiras. Os instrumentos de defesa comercial permitem à Comissão tomar medidas quando são importados para a União bens subvencionados, mas não quando as subvenções estrangeiras assumem a forma de investimentos subvencionados ou quando estão em causa serviços e fluxos financeiros. Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a União tem a possibilidade de iniciar um mecanismo de resolução de litígios entre Estados relativamente a determinadas subvenções estrangeiras concedidas por membros da OMC e limitadas a bens. A presente proposta complementa o Instrumento Internacional de Contratação Pública, que visa melhorar o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos fora da União.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras e garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados‑Membros.

(5) Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras e garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados‑Membros. Desta forma, o novo instrumento contribui para a autonomia estratégica aberta da União, promovendo um mercado interno justo e competitivo.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve existir uma contribuição financeira concedida direta ou indiretamente pelas autoridades públicas de um país terceiro. A contribuição financeira pode ser concedida através de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deve ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que opera a entidade, incluindo o papel do governo na economia. As contribuições financeiras também podem ser concedidas através de uma entidade privada, se as suas ações puderem ser atribuídas a um país terceiro.

(9) Deve existir uma contribuição financeira concedida direta ou indiretamente pelas autoridades públicas de um país terceiro. A contribuição financeira pode ser concedida através de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deve ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que opera a entidade, incluindo o papel do governo na economia. As contribuições financeiras também podem ser concedidas através de uma entidade privada, se as suas ações puderem ser atribuídas a um país terceiro. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno, considera‑se que uma subvenção estrangeira ao abrigo do presente regulamento é concedida a partir do momento em que o beneficiário tem direito a receber a subvenção. O pagamento efetivo da subvenção não é uma condição necessária para que a subvenção seja considerada como tal na aceção do presente regulamento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deve determinar se a subvenção estrangeira distorce o mercado interno. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado‑Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas. As subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem ser uma fonte de preocupação devido aos seus efeitos de distorção, exceto se esse financiamento for concedido em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial. A Comissão deve apreciar caso a caso se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno.

(12) Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deve determinar se a subvenção estrangeira distorce o mercado interno. Esta avaliação deve estabelecer um equilíbrio entre os efeitos negativos a curto e a longo prazo de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, e os seus efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica em causa, incluindo quaisquer externalidades positivas. A Comissão deve poder ter em conta os efeitos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa e o seu contributo para o cumprimento dos objetivos das políticas públicas, incluindo os objetivos sociais e ambientais. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado‑Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas. As subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem ser uma fonte de preocupação devido aos seus efeitos de distorção, exceto se esse financiamento for concedido em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial. A Comissão deve apreciar caso a caso se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno. A Comissão deve publicar os indicadores mensuráveis a ter em conta nessa avaliação. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações impostas nos domínios do direito ambiental, social e laboral.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A falta de transparência no que respeita a muitas subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial podem dificultar a identificação ou a quantificação inequívoca do impacto de uma determinada subvenção estrangeira no mercado interno. Por conseguinte, afigura‑se necessário utilizar um conjunto não exaustivo de indicadores para determinar a distorção. Ao apreciar em que medida uma subvenção estrangeira pode melhorar a posição concorrencial da empresa em causa e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno, a Comissão pode ter em conta determinados indicadores, incluindo, mas não exclusivamente, o montante e a natureza da subvenção, a sua finalidade e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.

(13) A falta de transparência no que respeita a muitas subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial podem dificultar a identificação ou a quantificação inequívoca do impacto de uma determinada subvenção estrangeira no mercado interno. Por conseguinte, afigura‑se necessário utilizar um conjunto não exaustivo de indicadores para determinar a distorção. Ao apreciar em que medida uma subvenção estrangeira pode melhorar a posição concorrencial da empresa em causa e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno, a Comissão pode ter em conta determinados indicadores. Os indicadores devem ser quantificáveis de modo a fornecer elementos de prova razoáveis de distorção causada por subvenções estrangeiras, incluindo, mas não exclusivamente, o montante e a natureza da subvenção, a sua finalidade e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Ao aplicar estes indicadores, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como a dimensão da subvenção em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, se no âmbito de uma concentração, uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa‑alvo, pode falsear a concorrência. Do mesmo modo, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento afigura‑se mais suscetível de causar distorções do que se fosse concedida para cobrir custos de investimento. As subvenções estrangeiras concedidas a pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções do que as concedidas a grandes empresas. Além disso, devem ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência nele existentes, como os obstáculos à entrada. As subvenções estrangeiras que conduzem a uma sobrecapacidade, sustentando ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que, de outra forma, não teria sido reforçada, são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresenta um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União, é menos suscetível de causar distorções do que a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. Por último, as subvenções estrangeiras não superiores a 5 milhões de EUR devem, em regra, ser consideradas pouco suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento.

(14) Ao aplicar estes indicadores, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como a dimensão da subvenção em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, se no âmbito de uma concentração, uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa‑alvo, pode falsear a concorrência. Do mesmo modo, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento afigura‑se mais suscetível de causar distorções do que se fosse concedida para cobrir custos de investimento. As subvenções estrangeiras concedidas a pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções do que as concedidas a grandes empresas. Além disso, devem ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência nele existentes, como os obstáculos à entrada. As subvenções estrangeiras que conduzem a uma sobrecapacidade, sustentando ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que, de outra forma, não teriam sido realizadas ou adquiridas, são suscetíveis de causar distorções. Uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresenta um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União, é menos suscetível de causar distorções do que a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. No entanto, a evolução da atividade económica deve também ser tida em conta para permitir à Comissão tomar medidas quando o nível de atividade de uma empresa é reduzido no momento da avaliação, prevendo‑se que aumente consideravelmente. Se a Comissão concluir que um país terceiro dispõe de um sistema de concessão de subvenções que garante, na lei e na prática, um nível de proteção contra a intervenção estatal indevida nas forças de mercado e a concorrência desleal que seja, pelo menos, equivalente ao nível de proteção na União e que proteja efetivamente não só o mercado do país terceiro mas também o mercado interno da União, as subvenções estrangeiras concedidas por esse país terceiro devem também, em regra, ser consideradas pouco suscetíveis de distorcer o mercado interno na aceção do presente regulamento. Ao avaliar se existe um nível equivalente de controlo das subvenções num país terceiro, a Comissão deve ter em conta as disposições legais pertinentes, bem como a sua aplicação efetiva na prática, incluindo um nível de transparência equivalente para os auxílios estatais ou outras subvenções. Estas conclusões da Comissão devem ser válidas por um período limitado e ser objeto de um reexame periódico. A Comissão deve igualmente determinar se o país terceiro em causa celebrou um acordo bilateral com a União que inclua disposições substantivas em matéria de condições de concorrência equitativas, se o país terceiro cumpre as obrigações internacionais em matéria de subvenções e se está alinhado com a União no que diz respeito a iniciativas de melhoria das regras internacionais em matéria de subvenções e neutralidade concorrencial, em particular no âmbito da OMC. A Comissão deve elaborar e publicar, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, orientações detalhadas para a avaliação do efeito de distorção de uma subvenção, a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os intervenientes no mercado. Essas orientações devem também apresentar exemplos e casos típicos de subvenções que causam distorções e de subvenções que não causam distorções.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) À semelhança de determinados tipos de auxílios estatais, também determinadas categorias de subvenções estrangeiras, tais como garantias ilimitadas, são suscetíveis de criar distorções no mercado interno devido à sua natureza. Essas categorias não devem ser objeto de uma avaliação aprofundada com base em indicadores. De qualquer modo, uma empresa poderia demonstrar que a subvenção estrangeira em causa não seria suscetível de distorcer o mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

(15) À semelhança de determinados tipos de auxílios estatais, também determinadas categorias de subvenções estrangeiras, tais como garantias ilimitadas, são suscetíveis de criar distorções no mercado interno devido à sua natureza. De qualquer modo, uma empresa poderia demonstrar que a subvenção estrangeira em causa não seria suscetível de distorcer o mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Sempre que a Comissão analisar uma subvenção estrangeira por sua própria iniciativa, deve ter competências para impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir qualquer distorção causada por essa subvenção no mercado interno. As medidas corretivas devem ser proporcionadas e adequadas, a fim de corrigir a distorção em causa. Devem incluir medidas corretivas estruturais ou comportamentais ou o reembolso da subvenção estrangeira.

(17) Sempre que a Comissão analisar uma subvenção estrangeira por sua própria iniciativa, deve ter competências para impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir qualquer distorção causada por essa subvenção no mercado interno. As medidas corretivas devem ser proporcionadas e adequadas, a fim de corrigir a distorção em causa. Devem incluir medidas corretivas estruturais ou comportamentais ou o reembolso da subvenção estrangeira ou a exclusão temporária dos procedimentos de contratação pública na União, se a Comissão verificar que uma empresa recebeu repetidas vezes subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência. O processo conducente a essa exclusão deve ser transparente para o público, respeitando simultaneamente o sigilo comercial ou as informações confidenciais.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada.

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. A Comissão deve publicar orientações sobre a forma de abertura desse procedimento.

Justificação

O regulamento não fornece informações sobre os critérios para iniciar um «reexame ex officio». Este instrumento deve ser menos discricionário para evitar obstáculos injustificados ao investimento estrangeiro no mercado interno da UE.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) A Comissão deve ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deve ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações inexatas, incompletas ou enganosas. A Comissão pode também formular perguntas aos Estados‑Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deve ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações da empresa na União ou, mediante acordo da empresa e do país terceiro em causa, às instalações da empresa no país terceiro. A Comissão deve também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa em causa não colaborar.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A Comissão deve dispor de instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se a empresa em causa não cumprir uma decisão relativa a compromissos, uma decisão que imponha medidas corretivas ou uma decisão que ordene medidas provisórias, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

(26) A Comissão deve dispor de instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se a empresa em causa não cumprir uma decisão relativa a compromissos, uma decisão que imponha medidas corretivas ou uma decisão que ordene medidas provisórias, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias. A Comissão deve reexaminar a eficácia dessas medidas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão pode exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão pode exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados. A Comissão deve publicar orientações relativas aos critérios para exigir tal notificação.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) A necessidade de fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência é especialmente pertinente nos contratos públicos, tendo em conta a sua importância económica no mercado interno e o facto de serem financiados por fundos dos contribuintes. A Comissão deve ter competências para, mediante notificação antes da adjudicação de um contrato público ou de uma concessão, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras concedidas às empresas participantes num procedimento de contratação pública. As notificações prévias devem ser obrigatórias acima de um limiar fixado no presente regulamento, a fim de identificar os casos economicamente significativos. Tal permitiria reduzir os encargos administrativos para as PME e não prejudicaria a sua participação nos contratos públicos. Esta obrigação de notificação prévia acima de um limiar também deve aplicar‑se aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho40, o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho41 e o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho42. Deve aplicar‑se igualmente aos principais subcontratantes e aos principais fornecedores da empresa.

(33) A necessidade de fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência é especialmente pertinente nos contratos públicos, tendo em conta a sua importância económica no mercado interno e o facto de serem financiados por fundos dos contribuintes. Além disso, a contratação pública desempenha um papel importante na execução do Plano de Recuperação da UE, pelo que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas. Por conseguinte, quaisquer distorções das condições de concorrência equitativas seriam contrárias aos efeitos desejados do Plano de Recuperação. A Comissão deve ter competências para, mediante notificação antes da adjudicação de um contrato público ou de uma concessão, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras concedidas às empresas participantes num procedimento de contratação pública. As notificações prévias devem ser obrigatórias acima do limiar fixado no presente regulamento, a fim de identificar os casos economicamente significativos. Tal permitiria reduzir os encargos administrativos para as PME e não prejudicaria a sua participação nos contratos públicos. A Comissão deve rever regularmente os limiares estabelecidos no presente regulamento. Esta obrigação de notificação prévia acima de um limiar também deve aplicar‑se aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho40, o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho41 e o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho42. Deve aplicar‑se igualmente aos principais subcontratantes e aos principais fornecedores da empresa. A Comissão pode avaliar o estabelecimento de condições de controlo específicas em caso de subcontratação.

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40Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94, de 28.3.2014, p. 1).

40Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94, de 28.3.2014, p. 1).

41Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 65).

41 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 65).

42Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 243).

42 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 243).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36) Deve considerar‑se que as subvenções estrangeiras que permitem a uma empresa apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de concurso público. Por conseguinte, essas distorções devem ser apreciadas com base no conjunto não exaustivo de indicadores descrito nos considerandos 13 e 14, bem como na noção de «proposta indevidamente vantajosa». Os indicadores devem permitir determinar de que forma a subvenção estrangeira falseia a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar‑lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Deve ser dada às empresas a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente, mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE. A proibição da adjudicação só deve aplicar‑se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada, o contrato tenha sido adjudicado à proposta e a empresa que a apresentou não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção.

(36) Deve considerar‑se que as subvenções estrangeiras que permitem a uma empresa apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, incluindo propostas anormalmente baixas na aceção das diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de concurso público. Por conseguinte, essas distorções devem ser apreciadas com base no conjunto não exaustivo de indicadores descrito nos considerandos 13 e 14, bem como na noção de «proposta indevidamente vantajosa». Os indicadores devem permitir determinar de que forma a subvenção estrangeira falseia a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar‑lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Esses indicadores devem ser publicados. Deve ser dada às empresas a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente, mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE. A proibição da adjudicação só deve aplicar‑se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada, o contrato tenha sido adjudicado à proposta e a empresa que a apresentou não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 36‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(36‑A) As subvenções estrangeiras devem também ser controladas no que diz respeito a propostas anormalmente baixas. As propostas que se revelem anormalmente baixas ou indevidamente vantajosas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretas do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Se o proponente não conseguir apresentar uma explicação válida para o preço proposto, a autoridade adjudicante deve ter o direito de excluir a proposta. Essa exclusão deve ser obrigatória nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço ou os custos propostos anormalmente baixos resultam do incumprimento do Direito da União, ou do direito nacional compatível com ela.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos ex officio, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, à isenção de certas categorias de empresas das obrigações de notificação ao abrigo do presente regulamento e à alteração dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de um procedimento de contratação pública. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar tais atos deve ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante a preparação desses atos, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201647. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(48) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos ex officio, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, à isenção de certas categorias de empresas das obrigações de notificação ao abrigo do presente regulamento e à alteração dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de um procedimento de contratação pública. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar tais atos deve ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME, sem encargos administrativos desnecessários. É especialmente importante que a Comissão proceda a uma análise, incluindo uma análise de custo‑benefício quantificada e uma análise ex ante do impacto, bem como às consultas adequadas durante a preparação desses atos, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201647. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

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47Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123, de 12.5.2016, p. 1).

47Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123, de 12.5.2016, p. 1).

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

 

O presente regulamento visa assegurar condições equitativas no mercado interno e, em especial, no mercado dos contratos públicos.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Considera‑se que uma empresa que adquire o controlo ou realiza uma fusão com uma empresa estabelecida na União, ou uma empresa que participa num procedimento de contratação pública exerce uma atividade económica no mercado interno.

(2) O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência concedidas a empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Considera‑se que uma empresa que adquire o controlo ou realiza uma fusão com uma empresa estabelecida na União, ou uma empresa que participa num procedimento de contratação pública exerce uma atividade económica no mercado interno. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das obrigações internacionais da União, bem como das medidas que os Estados‑Membros e as entidades adjudicantes possam tomar em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Considera‑se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial da empresa em causa no mercado interno e, ao fazê‑lo, falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno deve ser determinada com base em indicadores, nomeadamente:

(1) Considera‑se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial da empresa em causa no mercado interno e, ao fazê‑lo, a investigação fornece provas de que a subvenção estrangeira falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência e as condições de concorrência equitativas no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno deve ser determinada com base em indicadores, nomeadamente:

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Uma subvenção estrangeira é pouco suscetível de causar uma distorção no mercado interno se o seu montante total for inferior a 5 milhões de EUR durante um período de três exercícios financeiros consecutivos.

(2) Uma subvenção estrangeira é pouco suscetível de causar uma distorção no mercado interno se:

 

(a) O seu montante total for inferior a 4 milhões de EUR durante um período de três exercícios financeiros consecutivos; ou

 

(b) A Comissão tiver verificado que o país terceiro que concede a subvenção estrangeira dispõe de um sistema de análise das subvenções que garante, em virtude da lei e da prática, um nível de proteção contra a intervenção estatal indevida nas forças de mercado e a concorrência desleal que seja pelo menos equivalente ao nível de proteção na União e que proteja efetivamente não só o mercado do país terceiro mas também o mercado interno da União. Uma decisão da Comissão que determine tal equivalência do nível de proteção é válida por três anos e pode ser prorrogada, se for caso disso.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) A Comissão publica orientações para a aplicação dos indicadores referidos nos n.ºs 1 e 2. As orientações devem ser atualizadas regularmente em estreita cooperação com os Estados‑Membros. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados destas atualizações.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑B) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para atualizar os indicadores referidos no n.º 1.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑C) Até 30 de junho de 2025, a Comissão publica um relatório sobre a possibilidade de introdução de uma ferramenta em linha para a avaliação indicativa das subvenções estrangeiras, indicando o nível de risco esperado com base nos dados fornecidos para os indicadores quantitativos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe seria adjudicado um contrato público.

(4) Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa ou uma proposta anormalmente baixa, na aceção da Diretiva 2014/24/CE, com base na qual lhe seria adjudicado um contrato público.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão pode impor medidas corretivas. A empresa em causa também pode propor compromissos.

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão deve impor medidas corretivas, a menos que a avaliação do equilíbrio realizada de acordo com o artigo 5.º determine que os efeitos positivos superam os efeitos negativos. A empresa em causa também pode propor compromissos.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os compromissos ou as medidas corretivas devem assegurar que a distorção causada pela subvenção estrangeira no mercado interno é corrigida de forma plena e efetiva.

(2) Os compromissos ou as medidas corretivas devem assegurar que a distorção efetiva ou potencialmente causada pela subvenção estrangeira no mercado interno é corrigida de forma plena, exclusiva e efetiva.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir no seguinte:

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Redução da capacidade ou da presença no mercado;

(b) Redução da capacidade ou da presença no mercado, em particular através de restrições temporárias de acesso ao mercado ou restrições temporárias ao fornecimento de bens ou serviços no mercado interno, quando a atividade económica sofra distorções em resultado de subvenções estrangeiras, tendo em conta as especificidades setoriais;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) Exclusão de uma empresa da adjudicação do contrato por um período limitado, se a Comissão verificar que essa empresa recebeu repetidamente subvenções estrangeiras que produzem efeitos de distorção.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) Publicação de resultados de investigação e desenvolvimento;

(e) publicação dos resultados da investigação e desenvolvimento, tendo devidamente em conta os segredos empresariais e comerciais nos termos da Diretiva (UE) 2016/943;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea h‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h‑A) Restrição da participação, direta ou indireta, em novos procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão no mercado interno;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão pode impor obrigações de comunicação e transparência.

(4) A Comissão impõe obrigações de comunicação e transparência.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Se uma empresa propuser compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão pode aceitá‑los e torná‑los vinculativos para a empresa numa decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3.

(5) A Comissão pode tomar em consideração os compromissos propostos pela empresa. Se a Comissão aceitar os compromissos propostos por uma empresa que corrijam de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão torna esses compromissos vinculativos para a empresa numa decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3. Até 30 de junho de 2023, a Comissão adota um ato delegado para estabelecer os procedimentos, a metodologia e os critérios para determinar os compromissos específicos e as medidas corretivas em conformidade com o presente regulamento.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Sempre que a empresa em causa proponha o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão deve aceitar esse reembolso como compromisso se puder certificar‑se de que o reembolso é transparente e eficaz, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

(6) Sempre que a empresa em causa proponha o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão deve aceitar esse reembolso como compromisso se puder certificar‑se de que o reembolso é transparente e corrige de forma eficaz e adequada a distorção causada no mercado interno, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

 

A Comissão consulta todas as partes interessadas quanto à escolha das medidas corretivas, tendo em conta as especificidades setoriais, a fim de avaliar a equivalência das medidas corretivas.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas.

(1) A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Aceder a todas as instalações e aos terrenos da empresa em causa;

(a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte relevantes da empresa em causa;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A empresa em causa deve permitir as inspeções ordenadas por decisão da Comissão. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão da Comissão que:

(3) A empresa em causa deve permitir as inspeções ordenadas por decisão da Comissão. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão da Comissão à empresa em causa que:

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Especifique o objeto e a finalidade da inspeção;

(a) Especifique o objeto, a finalidade e o âmbito da inspeção;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A pedido da Comissão, um Estado‑Membro deve, no seu próprio território, realizar qualquer inspeção ou outra medida de apuramento de factos ao abrigo do seu direito nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

(7) A pedido da Comissão, os Estados‑Membros devem, no seu próprio território, realizar qualquer inspeção ou outra medida de apuramento de factos ao abrigo do seu direito nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As subvenções estrangeiras que causam ou podem causar uma distorção num procedimento de contratação pública devem ser entendidas como subvenções estrangeiras que permitem a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa. A apreciação para determinar se existe uma distorção no mercado interno nos termos do artigo 3.º e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa deve limitar‑se ao procedimento de contratação pública em causa. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à notificação.

As subvenções estrangeiras que causam ou podem muito provavelmente causar uma distorção num procedimento de contratação pública devem ser entendidas como subvenções estrangeiras que permitem a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa ou anormalmente baixa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa. A apreciação para determinar se existe uma distorção no mercado interno nos termos do artigo 3.º e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa deve limitar‑se ao procedimento de contratação pública em causa. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores à notificação.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Para efeitos do artigo 28.º, considera‑se que existe uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública da UE quando o valor estimado dessa contratação pública é igual ou superior a 250 milhões de EUR.

(2) Para efeitos do artigo 28.º, considera‑se que existe uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública da UE quando o valor estimado dessa contratação pública é igual ou superior a 200 milhões de EUR e o valor total da contribuição financeira estrangeira concedida à empresa é igual ou superior a 1 milhão de EUR.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) De três em três anos, a Comissão procede ao reexame do valor estimado da contratação pública referido no n.º 2. A Comissão tem em conta os seguintes critérios:

 

(a) o número de procedimentos de contratação pública notificados;

 

(b) o número de procedimentos de contratação pública em que foram identificadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência;

 

(c) o valor médio e mediano de todos os procedimentos de contratação pública notificados para identificar a dimensão desses procedimentos;

 

(d) as alterações aos montantes dos limiares previstos nas diretivas 2014/24/UE, 2014/23/UE e 2014/25/UE; e

 

(e) a quota de mercado atingida pelas propostas adjudicadas através da atribuição desses contratos públicos.

 

A decisão que altera os limiares previstos no artigo 27.º, n.º 2, deve ser adotada através de atos delegados, em conformidade com o artigo 44.º.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Ao apresentar uma proposta ou um pedido de participação num procedimento de contratação pública, as empresas devem notificar à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas nos três anos anteriores a essa notificação ou confirmar numa declaração que não receberam quaisquer contribuições financeiras estrangeiras nos últimos três anos. O contrato não será adjudicado às empresas que não apresentarem tais informações ou declarações.

(1) Ao apresentar uma proposta ou um pedido de participação num procedimento de contratação pública, as empresas devem enviar uma notificação à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante dando conta de todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas nos três anos anteriores a essa notificação ou indicando que não receberam contribuições financeiras estrangeiras acima dos limiares estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, nos últimos cinco anos. O contrato não será adjudicado às empresas que não apresentarem tais informações ou declarações.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras ao abrigo do presente número abrange os operadores económicos, os grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, os subcontratantes principais e os fornecedores principais. Um subcontratante ou fornecedor deve ser considerado como principal nos casos em que a sua participação assegure elementos essenciais da execução do contrato e em todos os casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 30 % do valor estimado do contrato.

(2) A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras ao abrigo do presente número abrange os operadores económicos, os grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, os subcontratantes principais e os fornecedores principais. Um subcontratante ou fornecedor deve ser considerado como principal nos casos em que a sua participação assegure elementos essenciais da execução do contrato e em todos os casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 15 % do valor estimado do contrato.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No caso dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais, o operador económico principal deve assegurar a notificação.

(3) No caso dos grupos de operadores económicos, os subcontratantes principais e os fornecedores principais devem informar o operador económico principal das contribuições financeiras estrangeiras, devendo este assegurar a notificação. O operador económico principal não é responsável pelas informações relativas aos seus subcontratantes principais ou fornecedores principais, nem pelas informações que estes fornecem.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Se a Comissão suspeitar que uma empresa pode ter beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou ao pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras recebidas por essa empresa em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 27.º, n.º 2, ou que sejam abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, em qualquer momento antes da adjudicação do contrato. Depois de a Comissão ter solicitado a notificação dessa contribuição financeira, esta será considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública.

(6) Se a Comissão suspeitar que uma empresa pode ter recebido subvenções estrangeiras nos cinco anos anteriores à apresentação da proposta ou ao pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras recebidas por essa empresa ou das contribuições financeiras estrangeiras que essa empresa irá receber no ano seguinte à apresentação da proposta ou ao pedido de participação no procedimento de contratação pública em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 27.º, n.º 2, ou que sejam abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, em qualquer momento antes da adjudicação do contrato. Depois de a Comissão ter solicitado a notificação dessa contribuição financeira, esta será considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑A) No caso de contratos acima dos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE e abaixo do limiar estabelecido no artigo 27.º, n.º 2, se uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa, deve solicitar à empresa que notifique sem demora à Comissão todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas nos últimos três anos.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑B) Para efeitos do presente regulamento, a Comissão cria um canal de comunicação que apresente garantias rigorosas de confidencialidade para receber as observações das partes interessadas e dos Estados‑Membros que suspeitem que uma empresa pode ter beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou do pedido de participação no procedimento de contratação pública. A Comissão tem em devida conta as informações comunicadas e pode solicitar informações, bem como a notificação das contribuições financeiras estrangeiras recebidas por essa empresa em qualquer procedimento de contratação pública.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão deve proceder a uma análise preliminar, o mais tardar, 60 dias após a data de receção da notificação.

(2) A Comissão deve proceder a uma análise preliminar, o mais tardar, 30 dias após a data de receção da notificação.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar, 200 dias após a data de receção da notificação. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado após consulta da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante em causa.

(4) A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar, 120 dias após a data de receção da notificação. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado por 20 dias após consulta da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante em causa.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Se a empresa em causa não propuser compromissos ou se a Comissão considerar que os compromissos a que se refere o n.º 1 não são adequados nem suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção, deve adotar uma decisão que proíba a adjudicação do contrato à empresa em causa («decisão de proibir a adjudicação do contrato»).

(2) Se a empresa em causa não propuser compromissos ou se a Comissão considerar que os compromissos a que se refere o n.º 1 não são adequados nem suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção, deve adotar uma decisão que proíba a adjudicação do contrato à empresa em causa («decisão de proibir a adjudicação do contrato»). A adoção de uma decisão que proíba a adjudicação do contrato implica a exclusão da empresa em causa da participação no procedimento de contratação pública.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) A Comissão publica as decisões adotadas em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3, incluindo uma justificação pormenorizada de cada decisão, os indicadores nos quais se baseiam as decisões e a descrição do procedimento de recurso.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O contrato pode ser adjudicado a uma empresa que apresente uma declaração nos termos do artigo 28.º antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 30.º ou antes de decorrido o prazo previsto no artigo 29.º, n.º 4, apenas se resultar da avaliação da proposta que a empresa em causa apresentou, de qualquer modo, a proposta economicamente mais vantajosa.

Suprimido

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Em caso de incumprimento reiterado da obrigação de notificação de subvenções estrangeiras, a Comissão pode excluir a empresa de futuros procedimentos de contratação pública por um período limitado em toda a União.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão pode, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas que não excedam 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que estas, deliberada ou negligentemente, não notifiquem uma subvenção em conformidade com o artigo 28.º durante o procedimento de contratação pública.

(3) A Comissão pode, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas que não excedam 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que estas não notifiquem uma subvenção em conformidade com o artigo 28.º durante o procedimento de contratação pública.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 32‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 32.º‑A

 

Cooperação com as autoridades nacionais responsáveis pela contratação pública

 

1.  As autoridades competentes em matéria de contratação pública e, se for caso disso, os organismos designados cooperam de forma eficaz com a Comissão para efeitos da análise preliminar e da investigação aprofundada no âmbito dos contratos públicos notificados, tal como previsto nos artigos 19.º e 28.º.

 

2.  As autoridades competentes em matéria de contratação pública podem igualmente informar a Comissão relativamente a subvenções estrangeiras no quadro de contratos públicos inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, se considerarem que existe um risco de distorção do mercado interno, e solicitar uma investigação de mercado. A Comissão informa a autoridade responsável pelos contratos públicos do seguimento dado e apresenta uma justificação caso decida não abrir uma investigação.

 

3.  Se uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante suspeitar que uma empresa apresentou uma proposta anormalmente baixa, pode exigir que essa empresa forneça explicações sobre os preços e os custos propostos para as obras, fornecimentos ou serviços, em conformidade com o artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE. Se a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante verificar que a proposta anormalmente baixa é causada por uma subvenção estrangeira, notifica desse facto a Comissão.

 

4.  As autoridades competentes em matéria de contratação pública devem recolher e trocar dados com a Comissão sobre os proponentes de países terceiros, os contratos adjudicados a empresas de países terceiros, as participações estrangeiras na cadeia de abastecimento e enquanto subcontratantes.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão pode publicar um relatório relativo aos resultados da sua investigação sobre setores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e convidar as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(2) A Comissão publica um relatório relativo aos resultados da sua investigação sobre setores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Alteração dos limiares de notificação fixados nos artigos 18.º e 27.º, à luz da prática da Comissão durante os primeiros cinco anos de aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação;

(a) Alteração dos limiares de notificação fixados nos artigos 18.º e 27.º, à luz da prática da Comissão durante os primeiros três anos de aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação;

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) Critérios para determinar os compromissos específicos e as medidas corretivas previstos no artigo 6.º;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea c‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑B) Definição de indicadores específicos para o estabelecimento do equilíbrio previsto no artigo 5.º.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea c‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑C) Complementar os indicadores para determinar a distorção no mercado interno, tal como previsto no artigo 3.º.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de cinco anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas pertinentes.

No prazo de três anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e avaliar os seus efeitos económicos para o mercado interno, incluindo para a autonomia da União. O relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas adequadas. A Comissão deve igualmente rever o número de casos de notificação recebidos e tratados por ano resultantes dos limiares estabelecidos no presente regulamento. A Comissão deve ponderar, sempre que possível e adequado, a possibilidade de sugerir um aumento ou uma diminuição dos montantes dos limiares aplicáveis estabelecidos no presente regulamento.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

Referências

COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

7.6.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

IMCO

7.6.2021

Comissões associadas ‑ data de comunicação em sessão

25.11.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Christian Doleschal

15.6.2021

Exame em comissão

1.12.2021

25.1.2022

28.2.2022

 

Data de aprovação

28.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Biljana Borzan, Markus Buchheit, Andrea Caroppo, Anna Cavazzini, Deirdre Clune, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Krzysztof Hetman, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Marcel Kolaja, Kateřina Konečná, Jean‑Lin Lacapelle, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Leszek Miller, Anne‑Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, René Repasi, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Marc Angel, Vlad‑Marius Botoş, Geert Bourgeois, Christian Doleschal, Dominik Tarczyński

 

 



VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

38

+

The Left

Kateřina Konečná, Anne‑Sophie Pelletier

ID

Alessandra Basso, Markus Buchheit, Virginie Joron, Jean‑Lin Lacapelle

PPE

Pablo Arias Echeverría, Andrea Caroppo, Deirdre Clune, Christian Doleschal, Krzysztof Hetman, Arba Kokalari, Antonius Manders, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Tom Vandenkendelaere, Marion Walsmann

Renew

Andrus Ansip, Vlad‑Marius Botoş, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard, Róża Thun und Hohenstein, Marco Zullo

S&D

Clara Aguilera, Marc Angel, Biljana Borzan, Maria Grapini, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, René Repasi, Christel Schaldemose

Verts/ALE

Anna Cavazzini, Alexandra Geese, Marcel Kolaja, Kim Van Sparrentak

 

1

ECR

Eugen Jurzyca

 

2

0

ECR

Geert Bourgeois

NI

Miroslav Radačovský

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (22.4.2022)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

(COM(2021)0223 – C9 0167/2021 – 2021/0114(COD))

Relator de parecer: Gilles Lebreton

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão vai claramente na direção certa, uma vez que pretende combater as intervenções financeiras estrangeiras suscetíveis de distorcer o mercado interno, e a Comissão JURI apoia plenamente este objetivo.

No entanto, os meios previstos parecem-nos desproporcionados, na medida em que são atribuídos à Comissão poderes excessivos, nomeadamente em matéria de sanções.

Por conseguinte, as presentes alterações visam reequilibrar o papel da Comissão, nomeadamente associando à sua intervenção os organismos nacionais competentes, modificando o âmbito de intervenção dos seus atos delegados, enquadrando melhor as inspeções que pode realizar nas empresas e reduzindo vários prazos que regem a sua atuação.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Um mercado interno forte, aberto e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados-Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno.

(1) Um mercado interno forte, aberto, dinâmico, sustentável e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito, garantindo simultaneamente condições de concorrência equitativas. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem uma atividade económica no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados-Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno e prejudiquem o comércio entre os Estados-Membros.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao mesmo tempo, as empresas podem receber subvenções de países terceiros que disponibilizem fundos públicos, os quais são posteriormente utilizados, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer setor da economia, tais como a participação em concursos públicos ou aquisições de empresas, incluindo empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(2) No entanto, ainda não existe um mecanismo para fazer face às distorções do mercado interno causadas pelas subvenções estrangeiras. Em particular, as empresas que operam no território da União podem receber subvenções de países terceiros que disponibilizem fundos públicos, os quais são posteriormente utilizados, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer setor da economia, tais como a participação em concursos públicos ou aquisições de empresas, incluindo empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras, ou para proporcionar vantagens injustas suscetíveis de distorcer o funcionamento do mercado interno. Atualmente, estas subvenções não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno e comprometer as condições de concorrência equitativas na União, no que respeita a várias atividades económicas. Tal poderia ocorrer, em especial, no contexto de concentrações que impliquem uma mudança do controlo de empresas da União, caso tais concentrações sejam total ou parcialmente financiadas por subvenções estrangeiras, ou se forem adjudicados contratos públicos na União a empresas que beneficiem de subvenções estrangeiras.

(3) As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno, afetar o seu equilíbrio funcional e comprometer as condições de concorrência equitativas na União, no que respeita a várias atividades económicas. Tal poderia ocorrer, em especial, no contexto de concentrações que impliquem uma mudança do controlo de empresas da União, caso tais concentrações sejam total ou parcialmente financiadas por subvenções estrangeiras, ou se forem adjudicados contratos públicos na União a empresas que beneficiem de subvenções estrangeiras.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras e garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados-Membros.

(5) Os Estados-Membros não adotaram legislação nacional em matéria de subvenções estrangeiras, embora países como a França, a Alemanha, a Polónia, a Itália ou os Países Baixos tenham sublinhado a necessidade de regras da União harmonizadas para abordar a questão. Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras e garantir condições de concorrência equitativas, assim como um clima de mercado interno que continue a ser atrativo para os investidores estrangeiros. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados-Membros.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve ser a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deve ter poderes para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer setor da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deve ter poderes para analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão.

(7) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve ser a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deve ter poderes para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer setor da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis, incluindo os Estados-Membros, as associações comerciais dos Estados-Membros e os parceiros sociais à escala da União. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deve ter poderes para analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão. A Comissão deve prestar especial atenção aos fluxos de capitais provenientes de paraísos fiscais, onde a opacidade dos bancos, das empresas e de outras entidades não permite determinar a origem dos fundos que têm como destino os Estados-Membros.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve existir uma contribuição financeira concedida direta ou indiretamente pelas autoridades públicas de um país terceiro. A contribuição financeira pode ser concedida através de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deve ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que opera a entidade, incluindo o papel do governo na economia. As contribuições financeiras também podem ser concedidas através de uma entidade privada, se as suas ações puderem ser atribuídas a um país terceiro.

(9) Deve existir uma contribuição financeira ou uma medida de apoio economicamente equivalente concedida direta ou indiretamente pelas autoridades públicas de um país terceiro. A contribuição financeira ou a medida de apoio economicamente equivalente pode ser concedida através de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira ou de uma medida de apoio economicamente equivalente por parte de uma entidade pública deve ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que opera a entidade, incluindo o papel do governo na economia. As contribuições financeiras ou as medidas de apoio economicamente equivalentes também podem ser concedidas através de uma entidade privada, se as suas ações puderem ser atribuídas a um país terceiro.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Essa contribuição financeira deve conferir uma vantagem a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Uma contribuição financeira que beneficie uma entidade que exerça atividades não económicas não constitui uma subvenção estrangeira. A existência de uma vantagem deve ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes podem ser ajustados ou podem ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites.

(10) Essa contribuição financeira ou medida de apoio economicamente equivalente deve conferir uma vantagem a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Uma contribuição financeira ou uma medida de apoio economicamente equivalente que beneficie uma entidade que exerça atividades não económicas não constitui uma subvenção estrangeira. A existência de uma vantagem deve ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes podem ser ajustados ou podem ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deve determinar se a subvenção estrangeira distorce o mercado interno. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas. As subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem ser uma fonte de preocupação devido aos seus efeitos de distorção,  exceto se esse financiamento for concedido em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial. A Comissão deve apreciar caso a caso se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno.

(12) Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deve determinar se a subvenção estrangeira distorce o mercado interno. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas. Esta assimetria deve incentivar a União a rever as suas regras de modo a que os auxílios estatais possam prestar um maior apoio às empresas e contribuir para a aplicação de uma estratégia industrial capaz de reforçar o potencial da nossa economia em termos de criação de valor e de emprego. As subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem ser uma fonte de preocupação devido aos seus efeitos de distorção, exceto se esse financiamento for concedido em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial. A Comissão deve apreciar caso a caso se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comissão deve ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa. A Comissão deve ponderar estes efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, a fim de determinar, se aplicável, a medida corretiva adequada ou aceitar compromissos. Esta ponderação também pode conduzir à conclusão de que não deve ser aplicada qualquer medida corretiva. As categorias de subvenções estrangeiras consideradas como mais suscetíveis de causar distorções no mercado interno são mais suscetíveis de ter efeitos negativos do que positivos.

(16) A Comissão deve ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa, nomeadamente no que diz respeito à sua contribuição para os objetivos e principais prioridades da União. A Comissão deve ponderar estes efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, a fim de determinar, se aplicável, a medida corretiva adequada e proporcionada ou aceitar compromissos. Esta ponderação também pode conduzir à conclusão de que não deve ser aplicada qualquer medida corretiva. As categorias de subvenções estrangeiras consideradas como mais suscetíveis de causar distorções no mercado interno são mais suscetíveis de ter efeitos negativos do que positivos.

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada.

(21) A Comissão deve ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras ou outras vantagens não financeiras pertinentes, quer se trate de regras ou de práticas de natureza específica ou geral, cuja concessão pelo país terceiro tenha efeitos idênticos aos de uma subvenção. A Comissão deve poder agir com base nas informações fundamentadas recebidas de quaisquer fontes relevantes, incluindo os Estados-Membros, as associações industriais, empresariais e comerciais ou as empresas e os parceiros sociais e as autoridades locais à escala da União. Para o efeito, é necessário estabelecer um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) Em todos os casos em que, na sequência da análise preliminar, existam indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deve ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira, e deve permitir às partes interessadas o exercício dos seus direitos de defesa.

(24) Em todos os casos em que, na sequência da análise preliminar, existam indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deve ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira e a forma como esta pode distorcer o mercado interno. Deve informar a empresa e os Estados-Membros em causa deste facto e permitir às partes interessadas o exercício dos seus direitos de defesa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A Comissão deve dispor de instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se a empresa em causa não cumprir uma decisão relativa a compromissos, uma decisão que imponha medidas corretivas ou uma decisão que ordene medidas provisórias, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

(26) A Comissão deve dispor de instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas, garantindo que são adequadas e proporcionadas. Se a empresa em causa não cumprir uma decisão relativa a compromissos, uma decisão que imponha medidas corretivas ou uma decisão que ordene medidas provisórias, a Comissão deve ter competências para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias cujo montante seja suficiente para pôr termo à distorção potencial ou efetiva no mercado interno e conferir-lhes um efeito dissuasivo.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de garantir a aplicação correta e efetiva do presente regulamento, a Comissão deve ter competências para revogar uma decisão e adotar uma nova, se a decisão se tiver baseado em informações inexatas, incompletas ou enganosas, ou se uma empresa agir de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas.

(27) A fim de garantir a aplicação correta e efetiva do presente regulamento, a Comissão deve ter competências para revogar uma decisão e adotar uma nova, se a decisão se tiver baseado em informações inexatas, incompletas ou enganosas, ou se uma empresa agir de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas. A Comissão deve justificar devidamente a revogação de uma decisão e a necessidade de adotar uma nova decisão.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão pode exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

(31) Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão deve exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não foram realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato público, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deve também ter a possibilidade de proceder a uma análise, por sua própria iniciativa, das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) No interesse da transparência e da segurança jurídica, convém publicar, na íntegra ou de forma resumida, todas as decisões adotadas pela Comissão.

(39) No interesse da transparência e da segurança jurídica, convém publicar, na íntegra ou pelo menos de forma resumida, todas as decisões adotadas pela Comissão.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) A execução do presente regulamento pela União deve respeitar o direito da União, o Acordo OMC e ser coerente com os compromissos assumidos ao abrigo de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes.

(43) A execução do presente regulamento pela União deve respeitar o direito da União e ser coerente com os acordos da OMC e com os compromissos assumidos ao abrigo de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes. O presente regulamento não prejudica o desenvolvimento de regras multilaterais para fazer face às subvenções que provocam distorções.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

(1) O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação de subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções, com vista a garantir condições de concorrência equitativas para o funcionamento do mercado interno. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial, em concentrações e procedimentos de contratação pública.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma subvenção estrangeira quando um país terceiro concede uma contribuição financeira que confere uma vantagem a uma empresa que exerce uma atividade económica no mercado interno, e que é limitada, de direito ou de facto, a uma empresa ou setor individual ou a várias empresas ou setores.

(1) Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma subvenção estrangeira ou outra medida de efeitos equivalentes quando um país terceiro concede uma contribuição, financeira ou não financeira, ou uma medida de apoio economicamente equivalente que confere uma vantagem a uma empresa que exerce uma atividade económica no mercado interno, e que é limitada, de direito ou de facto, a uma empresa ou setor individual ou a várias empresas ou setores.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) a renúncia de receitas que, de outra forma, são devidas,  ou

ii) a renúncia de receitas que, de outra forma, são devidas,

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A) direitos especiais ou exclusivos inadequadamente remunerados ou, em alternativa:

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Uma medida de apoio economicamente equivalente a uma contribuição financeira:

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) As contribuições financeiras concedidas pelo país terceiro incluem as contribuições financeiras concedidas:

(b) As contribuições financeiras ou medidas de apoio economicamente equivalentes concedidas pelo país terceiro incluem as contribuições financeiras ou medidas de apoio economicamente equivalentes concedidas:

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) O nível de atividade económica da empresa em causa no mercado interno;

(d) O nível e a evolução da atividade económica da empresa em causa no mercado interno;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Qualquer outra medida não financeira que tenha efeitos equivalentes aos da concessão da subvenção para o seu beneficiário.

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão deve, sempre que tal se justifique, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, e os seus efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica em causa.

(1) A Comissão deve ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira, em termos de distorção no mercado interno, e os seus efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica em causa, incluindo as contribuições positivas para os objetivos da União.

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão pode impor medidas corretivas. A empresa em causa também pode propor compromissos.

(1) A fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, a Comissão pode impor medidas corretivas adequadas e proporcionadas. A empresa em causa também pode propor compromissos destinados a pôr termo, o mais rapidamente possível, à distorção potencial ou efetiva causada por uma subvenção ou outra vantagem com um efeito equivalente.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os compromissos ou as medidas corretivas devem assegurar que a distorção causada pela subvenção estrangeira no mercado interno é corrigida de forma plena e efetiva.

(2) Os compromissos ou as medidas corretivas devem assegurar que a distorção causada efetiva ou potencialmente pela subvenção estrangeira no mercado interno é corrigida de forma plena e efetiva.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir no seguinte:

(3) Os compromissos ou as medidas corretivas podem, nomeadamente, consistir no seguinte:

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão pode impor obrigações de comunicação e transparência.

(4) A Comissão pode impor obrigações de comunicação e transparência e o seu seguimento.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Sempre que a empresa em causa proponha o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão deve aceitar esse reembolso como compromisso se puder certificar-se de que o reembolso é transparente e eficaz, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

(6) Sempre que a empresa em causa proponha o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão deve aceitar esse reembolso como compromisso apenas se puder certificar-se de que o reembolso é transparente, efetivo e corrige de forma adequada a distorção efetivamente causada, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades nacionais competentes, examinar informações de qualquer fonte sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência, incluindo informações fundamentadas pertinentes apresentadas pelos Estados-Membros, por associações industriais, empresariais e comerciais, empresas ou parceiros sociais à escala da União.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão deve procurar obter todas as informações que considerar necessárias para apreciar, a título preliminar, se a contribuição financeira em apreço constitui uma subvenção estrangeira e se distorce o mercado interno. Para o efeito, a Comissão pode, nomeadamente:

(1) A Comissão deve procurar obter todas as informações que considerar necessárias para apreciar, a título preliminar, se a contribuição financeira ou a medida de apoio economicamente equivalente em apreço constitui uma subvenção estrangeira e se distorce o mercado interno. Para o efeito, a Comissão pode, nomeadamente:

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Utilizar, se for caso disso, as informações fornecidas pelas autoridades nacionais em apoio do seu pedido;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Informar a empresa em causa; e

(b) Informar a empresa e os Estados-Membros em causa; e

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Se, após uma análise preliminar, a Comissão concluir que não existem motivos suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, por não existir qualquer subvenção estrangeira ou por não existirem indícios de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, deve encerrar a análise preliminar e informar a empresa em causa.

(3) Se, após uma análise preliminar, a Comissão concluir que não existem motivos suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, por não existir qualquer subvenção estrangeira ou por não existirem indícios de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, deve encerrar a análise preliminar, informar a empresa em causa e as autoridades nacionais competentes, e publicar a análise.

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Existirem indícios de que uma contribuição financeira constitui uma subvenção estrangeira e distorce o mercado interno; e

(1) Existirem indícios significativos de que uma contribuição financeira ou uma medida de apoio economicamente equivalente constitui uma subvenção estrangeira e distorce o mercado interno; e

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) As medidas provisórias são limitadas no tempo. Podem ser prorrogadas sempre que subsistam indícios de efeitos de distorção ou de risco grave de prejuízo substancial e irreparável para a concorrência no mercado interno.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Aceder a todas as instalações e aos terrenos da empresa em causa;

(a) Aceder a todas as instalações, aos terrenos e aos meios de transporte da empresa em causa;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A pedido da Comissão, um Estado-Membro deve, no seu próprio território, realizar qualquer inspeção ou outra medida de apuramento de factos ao abrigo do seu direito nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

(7) Mediante notificação da Comissão, um Estado-Membro deve, no seu próprio território, realizar qualquer inspeção ou outra medida de apuramento de factos ao abrigo do seu direito nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que a empresa em causa tenha dado o seu consentimento e o governo do país terceiro tenha sido oficialmente notificado e tenha concordado com a inspeção. O artigo 12.º, n.os 1, 2, e o artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), aplicam-se por analogia.

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que o governo do país terceiro tenha sido oficialmente notificado e tenha concordado com a inspeção. O artigo 12.º, n.os 1, 2, e o artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), aplicam-se por analogia.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Sempre que uma empresa em causa, incluindo uma empresa pública direta ou indiretamente controlada pelo Estado, não apresente as informações necessárias para determinar se uma contribuição financeira lhe confere uma vantagem, pode considerar-se que essa empresa recebeu essa vantagem.

(3) Sempre que uma empresa em causa, incluindo uma empresa pública direta ou indiretamente controlada pelo Estado, não apresente as informações necessárias para determinar se uma contribuição financeira ou uma medida de apoio economicamente equivalente lhe confere uma vantagem, pode considerar-se que essa empresa recebeu essa vantagem.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão pode, por via de decisão, impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias sempre que uma empresa ou uma associação de empresas em causa, deliberada ou negligentemente:

(Não se aplica à versão portuguesa.) 

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Sempre que uma empresa em causa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 10.º ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 9.º, n.º 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:

(5) Sempre que uma empresa ou uma associação de empresas em causa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.º, n.º 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 10.º ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 9.º, n.º 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) A empresa comum ou uma das suas empresas-mãe está estabelecida na União e gera um volume de negócios total de, pelo menos, 250 milhões de EUR na União; e

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Se as empresas em causa não cumprirem a sua obrigação de notificação, a Comissão pode analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 23.º, n.os 1 e 4.

(4) Se as empresas em causa não cumprirem a sua obrigação de notificação, a Comissão analisa uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 23.º, n.os 1 e 4.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar, 200 dias após a data de receção da notificação. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado após consulta da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante em causa.

(4) A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar, 120 dias após a data de receção da notificação.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento e a transparência, devem ser observados no que respeita a todas as empresas envolvidas no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras ao abrigo do presente regulamento não pode conduzir a que a empresa em causa seja tratada pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante de uma forma contrária a esses princípios.

(7) Os princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento, a transparência e o cumprimento das obrigações relativas ao dever de diligência, à legislação e às normas ambientais, sociais e laborais aplicáveis e à governação, devem ser observados no que respeita a todas as empresas envolvidas no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras ao abrigo do presente regulamento não pode conduzir a que a empresa em causa seja tratada pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante de uma forma contrária a esses princípios.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 19.º pode ser pertinente e apreciada novamente em relação a outra atividade económica.

(1) Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 19.º pode ser pertinente e apreciada novamente ao abrigo do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Uma contribuição financeira notificada no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 28.º pode ser pertinente e apreciada novamente em relação a outra atividade económica.

(2) Uma contribuição financeira notificada no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 28.º pode ser pertinente e apreciada novamente ao abrigo do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Sempre que as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um setor específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico são suscetíveis distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o setor específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções adequadas. A Comissão pode igualmente solicitar informações ao Estado-Membro ou país terceiro em causa.

(1) Sempre que as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um setor específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico são suscetíveis distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o setor específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções adequadas. A Comissão pode igualmente solicitar informações ao Estado-Membro ou país terceiro em causa, ou consultar as associações comerciais dos Estados-Membros e os parceiros sociais à escala da União.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão pode publicar um relatório relativo aos resultados da sua investigação sobre setores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e convidar as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(2) A Comissão publica um relatório relativo aos resultados da sua investigação sobre setores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a:

(1) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a:

(a) Alteração dos limiares de notificação fixados nos artigos 18.º e 27.º, à luz da prática da Comissão durante os primeiros cinco anos de aplicação do presente regulamento e tendo em conta a eficácia da aplicação;

 

(b) Isenção de certas categorias de empresas em causa das obrigações de notificação nos termos dos artigos 19.º e 28.º, à luz da prática da Comissão durante os cinco primeiros anos de aplicação do presente regulamento, caso esta prática permita identificar atividades económicas nas quais as subvenções estrangeiras não sejam suscetíveis de distorcer o mercado interno;

 

(c) Alteração dos prazos aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada fixados nos artigos 24.º e 29.º;

 

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) Especificação da definição de contribuição financeira e da definição de medida de apoio economicamente equivalente, bem como estabelecimento de critérios para identificar ações que possam ser atribuídas a países terceiros, tal como referido no artigo 2.º;

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea -a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-A) Complementação dos indicadores estabelecidos para determinar as subvenções com efeitos de distorção no mercado único, tal como referido no artigo 3.º;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea -a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-B) Especificação da metodologia subjacente à ponderação do equilíbrio e, em especial, para a determinação dos efeitos positivos, bem como dos critérios relativos à compensação dos efeitos negativos e positivos a que se refere o artigo 5.º;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea -a-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-C) Para efeitos da adoção de medidas provisórias, especificar uma metodologia para determinar que existe um risco grave de prejuízos substanciais e irreparáveis para a concorrência no mercado interno, tal como referido no artigo 10.º;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de cinco anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas pertinentes.

No prazo de três anos, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas pertinentes.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

Título

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

Referências

COM(2021)0223 – C9-0167/2021 – 2021/0114(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

7.6.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

JURI

7.6.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Gilles Lebreton

14.6.2021

Exame em comissão

10.1.2022

28.2.2022

 

 

Data de aprovação

28.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Manon Aubry, Gunnar Beck, Ilana Cicurel, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Jean-Paul Garraud, Sergey Lagodinsky, Gilles Lebreton, Maria-Manuel Leitão-Marques, Sabrina Pignedoli, Jiří Pospíšil, Raffaele Stancanelli, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters

Suplentes presentes no momento da votação final

Patrick Breyer, Daniel Buda, Antonius Manders, Emil Radev, Nacho Sánchez Amor, Yana Toom

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

15

+

PPE

Pascal Arimont, Geoffroy Didier, Antonius Manders, Jiří Pospíšil, Emil Radev, Axel Voss, Marion Walsmann

Renew

Yana Toom

Verts/ALE

Patrick Breyer, Sergey Lagodinsky

ID

Jean‑Paul Garraud, Gilles Lebreton

ECR

Raffaele Stancanelli

The Left

Manon Aubry

NI

Sabrina Pignedoli

 

3

-

Renew

Ilana Cicurel, Pascal Durand, Adrián Vázquez Lázara

 

1

0

ID

Gunnar Beck

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

Referências

COM(2021)0223 – C9‑0167/2021 – 2021/0114(COD)

Data de apresentação ao PE

6.5.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

7.6.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

DEVE

7.6.2021

ECON

7.6.2021

EMPL

7.6.2021

IMCO

7.6.2021

 

JURI

7.6.2021

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

DEVE

26.5.2021

EMPL

27.5.2021

 

 

Comissões associadas

 Data de comunicação em sessão

ECON

25.11.2021

IMCO

25.11.2021

 

 

Relatores

 Data de designação

Christophe Hansen

14.7.2021

 

 

 

Exame em comissão

25.10.2021

25.1.2022

14.3.2022

 

Data de aprovação

25.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Barry Andrews, Anna‑Michelle Asimakopoulou, Tiziana Beghin, Geert Bourgeois, Saskia Bricmont, Markus Buchheit, Udo Bullmann, Jordi Cañas, Daniel Caspary, Arnaud Danjean, Paolo De Castro, Emmanouil Fragkos, Raphaël Glucksmann, Markéta Gregorová, Roman Haider, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Danuta Maria Hübner, Karin Karlsbro, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, Gabriel Mato, Sara Matthieu, Emmanuel Maurel, Carles Puigdemont i Casamajó, Samira Rafaela, Catharina Rinzema, Inma Rodríguez‑Piñero, Massimiliano Salini, Ernő Schaller‑Baross, Sven Simon, Dominik Tarczyński, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt, Marie‑Pierre Vedrenne, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes presentes no momento da votação final

Marco Campomenosi, Agnes Jongerius, Javier Moreno Sánchez

Data de entrega

28.4.2022

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ECR

Geert Bourgeois, Emmanouil Fragkos, Dominik Tarczyński, Jan Zahradil

ID

Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Roman Haider, Danilo Oscar Lancini

NI

Tiziana Beghin, Carles Puigdemont i Casamajó, Ernő Schaller‑Baross

PPE

Anna‑Michelle Asimakopoulou, Daniel Caspary, Arnaud Danjean, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Gabriel Mato, Massimiliano Salini, Sven Simon, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Renew

Barry Andrews, Jordi Cañas, Karin Karlsbro, Samira Rafaela, Catharina Rinzema, Marie‑Pierre Vedrenne

S&D

Udo Bullmann, Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Agnes Jongerius, Bernd Lange, Javier Moreno Sánchez, Inma Rodríguez‑Piñero, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt

The Left

Emmanuel Maurel

Verts/ALE

Saskia Bricmont, Markéta Gregorová, Heidi Hautala, Sara Matthieu

 

0

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 2 de Maio de 2022
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