Relatório - A9-0145/2022Relatório
A9-0145/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global

16.5.2022 - (COM(2021)/0567 – C9‑0323/2021 – 2021/0204(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Sunčana Glavak
Relator de parecer (*):
Roberts Zīle, Comissão dos Transportes e do Turismo
(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento


Processo : 2021/0204(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0145/2022

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global

(COM(2021)/0567 – C9‑0323/2021 – 2021/0204(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)/0567),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0323/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado irlandês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de outubro de 2021[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de abril de 2022[2],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer do Comissão dos Transportes e do Turismo,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0145/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

 

Proposta de decisão

Considerando -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»)1‑A. As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 26) em novembro de 2021, as suas Partes reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram-se a reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022, de modo a garantir que as Partes estão no bom caminho no que toca a limitar o aquecimento global a 1,5 ºC.

__________________

__________________

 

1-A Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.).

Alteração  2

 

Proposta de decisão

Considerando -1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B. Na sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental1-D, o Parlamento Europeu instou a Comissão a tomar medidas imediatas e ambiciosas para limitar o aquecimento global a 1,5 ºC. A urgência de não ultrapassar o objetivo do Acordo de Paris de 1,5 °C tornou-se mais significativa na sequência das conclusões dos relatórios mais recentes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 8 de outubro de 2018, intitulado «Aquecimento global de 1,5 ºC», de 7 de agosto de 2021, intitulado «Alterações climáticas 2021: a base de ciência física», e de 28 de fevereiro de 2022, intitulado «Alterações climáticas 2022: impactos, adaptação e vulnerabilidade». O PIAC declarou, com um elevado nível de confiança, que as alterações climáticas constituem uma ameaça para o bem-estar humano e para a saúde do planeta, e que qualquer atraso adicional em termos de medidas preventivas e concertadas a nível mundial em matéria de adaptação e atenuação resultará na perda da oportunidade de garantir um futuro habitável e sustentável para todos. O PIAC concluiu igualmente que as consequências das alterações climáticas serão muito mais devastadoras se o aquecimento global não for limitado a 1,5 ºC e atingir os 2 ºC. Além disso, a temperatura mundial irá atingir ou exceder a marca de 1,5 ºC antes do previsto, ou seja, atingirá uma média próxima desta marca nos próximos 20 anos. O PIAC concluiu igualmente que, a menos que se reduzam, de forma imediata e ambiciosa, as emissões de gases com efeito de estufa, já não será possível limitar o aquecimento global a cerca de 1,5 °C ou mesmo a 2 °C. Adicionalmente, na sua Resolução 48/13 de 8 de outubro de 2021, o Conselho dos Direitos Humanos da ONU reconheceu que o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável é um direito humano.

__________________

__________________

 

1-B JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

Alteração  3

 

Proposta de decisão

Considerando -1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-C. Na sua resolução de 21 de outubro de 2021 sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2021, realizada em Glasgow, no Reino Unido (COP26)1-C, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com os lentos progressos alcançados na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no respeitante às emissões da aviação internacional e reiterou, neste contexto, a necessidade de regulamentar o setor no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), que também poderia servir de modelo para o trabalho paralelo, apoiando a maior ambição mundial a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OACI. Além disso, o Parlamento Europeu instou a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para reforçar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional e a apoiarem a adoção, pela OACI, de um objetivo a longo prazo de redução das emissões no setor, salvaguardando, simultaneamente, a autonomia legislativa da União na execução da Diretiva CELE.

__________________

__________________

 

1-B JO C 184 de 5.5.2022, p. 118.

Alteração  4

 

Proposta de decisão

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A União pretende aplicar o CORSIA, sob reserva das diferenças entre a legislação da UE e o CORSIA, notificadas à OACI na sequência da Decisão (UE) 2018/202714 do Conselho, e da forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alteram a legislação da União.

(2) A União pretende aplicar o CORSIA através da Diretiva 2003/87/CE, sob reserva das diferenças entre a legislação da UE e o regime do CORSIA adotado pela OACI, notificadas à OACI na sequência da Decisão (UE) 2018/202714 do Conselho, e da forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alteram a legislação da União.

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__________________

14 Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

14 Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

Alteração  5

 

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Sem prejuízo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, a presente decisão destina-se a ser uma medida temporária que só é aplicável na pendência da entrada em vigor da Diretiva.

Alteração  6

 

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 1

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado‑Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado‑Membro), a partir de 1 de janeiro de 2019.

(b) Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I da presente diretiva e pelo artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão1-A, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

__________________

 

1-A Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) é uma medida baseada no mercado global com o objetivo de limitar as emissões da aviação internacional, acordada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em 2016. O CORSIA foi concebido para decorrer até 2035, começando por uma fase-piloto de 2021 a 2023, seguida da sua primeira fase, de 2024 a 2026, sendo ambas as fases voluntárias. Uma fase obrigatória terá lugar a partir de 2027. Todos os países da UE decidiram participar na fase voluntária do CORSIA desde o seu início, em 1 de janeiro de 2021.

A UE é um dos principais proponentes da ação internacional em matéria de ambiente. O Índice de Desempenho das Alterações Climáticas de 2022 mostra que, na lista dos 10 países com os melhores resultados, mais de metade são Estados-Membros da UE. No entanto, a relatora salienta que os compromissos climáticos e as ambições ambientais do Acordo de Paris não podem ser alcançados através de uma ação isolada da Europa. São necessárias medidas concretas e cooperação a nível mundial, pelo que a UE continuará a dar o exemplo a fim de combater as alterações climáticas, em conformidade com a legislação da UE em matéria de clima.

A proposta da Comissão prevê uma alteração das regras do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) aplicáveis à aviação, com vista a introduzir a notificação dos Estados-Membros às companhias aéreas com base na UE sobre a compensação relativa ao ano de 2021 ao abrigo do CORSIA. A presente proposta constitui uma medida temporária apenas relacionada com o CORSIA, uma vez que é pouco provável que a proposta relativa ao regime de comércio de licenças de emissão para a aviação (RCLE) entre em vigor até à data de notificação do CORSIA em 30 de novembro de 2022. Em relação ao ano de 2021, os operadores de aeronaves terão muito provavelmente uma compensação nula no âmbito do CORSIA devido à pandemia de COVID-19.

A relatora considera que se trata de um processo técnico de caráter temporário. O seu objetivo é assegurar a conformidade com a OACI no que diz respeito ao nível de compensação em relação ao ano de 2021.


PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (29.4.2022)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global

(COM(2021)0567 – C9‑0323/2021 – 2021/0204(COD))

Relator de parecer: Roberts Zīle

(*)  Comissões associadas ‑ artigo 57º do Regimento

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) é um mecanismo de compensação que prevê que os países imponham às companhias aéreas neles estabelecidas a obrigação de compensarem as emissões de CO2 que ultrapassem a base de referência aplicável, recorrendo para tal a créditos internacionais. Devido aos efeitos da pandemia de COVID‑19, o Conselho da OACI decidiu, em junho de 2020, que as emissões de 2019, e não a média das emissões de 2019‑2020, devem constituir a base de referência para o período 2021‑2023[3].

Na sequência da Decisão (UE) 2018/2027[4] do Conselho, a UE pretende aplicar o CORSIA. Por conseguinte, as companhias aéreas com base na UE devem devolver, se for caso disso, os créditos necessários para cumprirem a compensação do CORSIA relativamente às emissões de 2021. Conforme previsto nas normas e práticas recomendadas do CORSIA, até 30 de novembro de 2022, os Estados‑Membros da UE devem calcular e informar as companhias aéreas sobre a respetiva compensação relativamente às emissões de 2021; 

Embora a aplicação dos principais elementos do regime CORSIA esteja prevista no quadro da revisão do regime de comércio de licenças de emissão da UE para a aviação[5], afigurou‑se necessária uma proposta ponte para a introdução da notificação dos Estados‑Membros às companhias aéreas com base na UE sobre a compensação relativa ao ano de 2021 ao abrigo do CORSIA da OACI. Assim, o objetivo da presente proposta é introduzir esta notificação de uma maneira que minimize os encargos administrativos suportados pelas autoridades nacionais e pelos operadores aéreos e proporcione segurança jurídica enquanto a proposta relativa ao CELE no setor da aviação ainda segue o seu percurso legislativo.

Devido ao impacto da pandemia de COVID‑19 no tráfego aéreo e à diminuição das emissões em 2021 relativamente a 2019, as estimativas não preveem quaisquer requisitos efetivos de compensação do CORSIA para o período de 2021. A presente proposta prevê que, quando for evidente o valor da compensação adicional relativamente ao ano de 2021 (muito provavelmente, zero), os Estados‑Membros devem, durante o ano de 2022, informar desse facto as companhias aéreas.

O relator saúda a proposta e o seu objetivo de minimizar os encargos administrativos para os Estados‑Membros e as transportadoras aéreas, assegurando simultaneamente o cumprimento das normas da OACI sobre o nível de compensação relativo ao ano de 2021 e a segurança jurídica na pendência da conclusão da revisão do CELE no setor da aviação.

O relator reconhece, portanto, a necessidade de prever uma obrigação jurídica de as autoridades nacionais dos Estados‑Membros notificarem aos operadores de aeronaves com base na UE os valores da compensação adicional relativamente às suas emissões de 2021.

Embora se trate de um dossiê de natureza técnica, o relator pretende destacar uma clara interligação entre o mecanismo de compensação CORSIA e o CELE da UE, assim como a necessidade de adotar uma abordagem complexa para ambos os dossiês, uma vez que a Diretiva CELE aplicará o CORSIA às emissões das companhias aéreas com base na UE para voos com partida e chegada em países fora do EEE, o que terá um impacto na competitividade das transportadoras aéreas da UE.

O relator propõe uma alteração técnica, a fim de alinhar a proposta com as normas e práticas recomendadas do CORSIA e com o âmbito de aplicação previsto no Regulamento Delegado MCV.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9‑A) Embora aplique adequadamente uma medida baseada no mercado global, a presente decisão destina‑se a ser uma medida temporária que só é aplicável até à entrada em vigor da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à contribuição da aviação para o objetivo de redução das emissões em toda a economia estabelecido pela União.

Alteração  2

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 6 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado‑Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado‑Membro), a partir de 1 de janeiro de 2019.

b) Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I da presente diretiva e pelo artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão1‑A, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado‑Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado‑Membro), a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

__________________

 

1‑A Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

Justificação

A alteração visa alinhar a proposta com as normas e práticas recomendadas do CORSIA e com o âmbito de aplicação previsto no Regulamento delegado relativo às medidas adotadas pela OACI para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração da Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação das compensações no quadro de uma medida de âmbito mundial baseada no mercado para operadores de aeronaves sediados na União

Referências

COM(2021)0567 – C9‑0323/2021 – 2021/0204(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

TRAN

13.9.2021

Comissões associadas ‑ data de comunicação em sessão

11.11.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Roberts Zīle

10.11.2021

Exame em comissão

7.2.2022

 

 

 

Data de aprovação

28.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Erik Bergkvist, Izaskun Bilbao Barandica, Paolo Borchia, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Marco Campomenosi, Massimo Casanova, Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Carlo Fidanza, Mario Furore, Søren Gade, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Elena Kountoura, Julie Lechanteux, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian‑Jean Marinescu, Tilly Metz, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Rovana Plumb, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Henna Virkkunen, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Leila Chaibi, Clare Daly, Pär Holmgren

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

45

+

ECR

Carlo Fidanza, Peter Lundgren, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

ID

Paolo Borchia, Marco Campomenosi, Massimo Casanova, Julie Lechanteux, Philippe Olivier

NI

Mario Furore

PPE

Magdalena Adamowicz, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Gheorghe Falcă, Jens Gieseke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Benoît Lutgen, Marian‑Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Massimiliano Salini, Barbara Thaler, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Lucia Vuolo

Renew

José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Dominique Riquet

S&D

Andris Ameriks, Erik Bergkvist, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Isabel García Muñoz, Bogusław Liberadzki, Rovana Plumb, Vera Tax, István Ujhelyi, Petar Vitanov

Verts/ALE

Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Pär Holmgren, Tilly Metz

 

2

The Left

Leila Chaibi, Clare Daly

 

1

0

The Left

Elena Kountoura

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação das compensações no quadro de uma medida de âmbito mundial baseada no mercado para operadores de aeronaves sediados na União

Referências

COM(2021)0567 – C9-0323/2021 – 2021/0204(COD)

Data de apresentação ao PE

15.7.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

TRAN

13.9.2021

 

 

 

Comissões associadas

 Data de comunicação em sessão

TRAN

11.11.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Sunčana Glavak

17.9.2021

 

 

 

Exame em comissão

9.9.2021

10.2.2022

 

 

Data de aprovação

11.5.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

81

1

6

Deputados presentes no momento da votação final

Mathilde Androuët, Nikos Androulakis, Bartosz Arłukowicz, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Monika Beňová, Hildegard Bentele, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Malin Björk, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin-Oesterlé, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Eleonora Evi, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Malte Gallée, Andreas Glück, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Athanasios Konstantinou, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Marian-Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Silvia Modig, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Nicola Procaccini, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Linea Søgaard-Lidell, Maria Spyraki, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Milan Brglez, Deirdre Clune, Anna Deparnay-Grunenberg, Jens Gieseke, Kateřina Konečná, Susana Solís Pérez

Data de entrega

16.5.2022

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

81

+

ECR

Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Joanna Kopcińska, Nicola Procaccini, Alexandr Vondra, Anna Zalewska

ID

Mathilde Androuët, Aurélia Beigneux, Catherine Griset, Joëlle Mélin

NI

Athanasios Konstantinou, Edina Tóth

PPE

Bartosz Arłukowicz, Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Alexander Bernhuber, Traian Băsescu, Deirdre Clune, Nathalie Colin‑Oesterlé, Christian Doleschal, Agnès Evren, Jens Gieseke, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Peter Liese, Marian‑Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Dolors Montserrat, Ljudmila Novak, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Luisa Regimenti, Christine Schneider, Maria Spyraki, Pernille Weiss

Renew

Pascal Canfin, Andreas Glück, Martin Hojsík, Jan Huitema, Frédérique Ries, Susana Solís Pérez, Nicolae Ştefănuță, Linea Søgaard‑Lidell, Nils Torvalds, Véronique Trillet‑Lenoir, Emma Wiesner, Michal Wiezik,

S&D

Nikos Androulakis, Marek Paweł Balt, Monika Beňová, Simona Bonafè, Milan Brglez, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Cyrus Engerer, Jytte Guteland, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Günther Sidl, Petar Vitanov, Tiemo Wölken

The Left

Malin Björk, Anja Hazekamp, Petros Kokkalis, Kateřina Konečná, Silvia Modig, Mick Wallace

Verts/ALE

Anna Deparnay‑Grunenberg, Bas Eickhout, Eleonora Evi, Malte Gallée, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus

 

1

-

ID

Sylvia Limmer

 

6

0

ECR

Rob Rooken

ID

Simona Baldassarre, Marco Dreosto, Teuvo Hakkarainen, Silvia Sardone

NI

Ivan Vilibor Sinčić

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 31 de Maio de 2022
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