Relatório - A9-0159/2022Relatório
A9-0159/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

23.5.2022 - (COM(2021)0574 – C9‑0359/2021 – 2021/0293(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Martina Dlabajová


Processo : 2021/0293(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0159/2022
Textos apresentados :
A9-0159/2022
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

(COM(2021)0574 – C9‑0359/2021 – 2021/0293(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0574),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 173.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0359/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação,

 Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0159/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 


Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]

à proposta da Comissão

‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑

2021/0293 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 2021[5] (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização»), a Comissão definiu a sua visão para 2030, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas através da transição digital. A via da União para a transformação digital da economia e da sociedade deve abranger a autonomia estratégica aberta digital, a liderança a nível mundial, a acessibilidade, a inclusão, a igualdade, a sustentabilidade, a resiliência, a segurança, a melhoria da qualidade de vida, da disponibilidade de serviços e do respeito pelos direitos e aspirações dos cidadãos e contribuir para uma sociedade e uma economia dinâmicas, eficientes em termos de recursos e justas na União.

(2) Na sua declaração de 25 de março de 2021, o Conselho Europeu considerou que a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização representa um avanço no sentido de delinear o desenvolvimento digital da Europa para a próxima década e confirmou a visão nela definida, incluindo o conceito de um programa com uma estrutura sólida de governação e um quadro para facilitar a execução de projetos plurinacionais necessários para a transição digital da Europa em domínios fundamentais. Convidou também a Comissão a alargar o conjunto de instrumentos da política da União Europeia para a transformação digital, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, e a utilizar todos os instrumentos disponíveis das políticas industrial, comercial e de concorrência, de competências e educação e de investigação e inovação, bem como instrumentos de financiamento de longo prazo, a fim de facilitar a transformação digital.

(2‑A) O programa político de 2030 «Guião para a Década Digital» deve contribuir para a consecução dos objetivos da Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (Assinada em XXXX), que coloca as pessoas no centro da transformação digital.

(3) Conforme referido na Comunicação da Comissão que atualiza a nova estratégia industrial de 2020[6], é necessário que a União Europeia identifique sistemas de tecnologias críticas e setores estratégicos, dê resposta a fragilidades estratégicas e dependências de alto risco que possam conduzir a escassez de aprovisionamento ou a riscos de cibersegurança e promova a transição digital. Tal salienta a importância de os Estados‑Membros unirem esforços e apoiarem as ações da indústria para dar resposta a estas dependências e desenvolver necessidades estratégicas em termos de capacidades. Tal dá também resposta à análise do Relatório de Prospetiva Estratégica 2021[7]. No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão incentivou os Estados‑Membros a coordenarem os seus esforços a favor de projetos plurinacionais no domínio digital. Esta experiência evidenciou a necessidade de a Comissão apoiar os esforços de coordenação dos Estados‑Membros e de a União dispor de mecanismos de execução que facilitem os investimentos conjuntos, para que os projetos plurinacionais se concretizem. Em conjugação com outras iniciativas da Comissão, como o Observatório das Tecnologias Críticas[8], deve ser criada uma estrutura de governação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização, que ajude a identificar as dependências estratégicas digitais atuais e futuras da União e que contribua para o reforço da sua autonomia estratégica aberta digital.

(4) A Comunicação da Comissão relativa ao Pacto Ecológico Europeu[9] salientou que a Europa deve aproveitar o potencial da transformação digital, fator essencial para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico. A União deve promover e investir na necessária transformação digital, pois as tecnologias digitais são um fator essencial para a realização dos objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu, do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em diversos setores. As tecnologias digitais, como os sistemas de inteligência artificial, as tecnologias 5G, 6G e de cadeia de blocos, a computação em nuvem e de proximidade e a Internet das coisas, devem acelerar e maximizar o impacto das políticas que visem lidar com as alterações climáticas e proteger o ambiente. Isto significa que as tecnologias digitais e a eletrónica têm de se tornar sustentáveis ao longo de todo o seu ciclo de vida, incluindo produtos, processos de produção, infraestruturas necessárias e gestão de resíduos. Juntamente com a localização e navegação por satélite, a digitalização também oferece novas oportunidades para monitorizar à distância a poluição do ar e da água, e para monitorizar e otimizar a utilização da energia e dos recursos naturais. A Europa precisa de um setor digital que coloque a sustentabilidade no seu centro, assegurando que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem comprovadamente mais sustentáveis, renováveis e eficientes em termos energéticos e de recursos e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentável e circular com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. A dupla transição digital e ecológica não deve substituir a dependência dos combustíveis fósseis pela dependência de matérias‑primas críticas.

(4‑A) As políticas e os investimentos em infraestruturas digitais devem igualmente visar assegurar uma conectividade inclusiva, com acesso à Internet a preços acessíveis, a fim de colmatar o fosso digital em toda a União, com especial ênfase nas diferenças entre territórios.

(5) As medidas previstas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização devem ser executadas, a fim de intensificar as ações definidas na estratégia para construir o futuro digital da Europa e com base nos instrumentos existentes da União (como os programas de coesão, o instrumento de assistência técnica, o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho[12]), o Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho[13] e o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], bem como nos fundos afetados à transição digital constantes do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. Por conseguinte, a fim de alcançar, acelerar e moldar uma transformação digital bem‑sucedida da economia e da sociedade da União, deve ser criado, através da presente decisão, um programa intitulado «Guião para a Década Digital».

(5‑A) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais consagra o direito de acesso a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo comunicações digitais, bem como o direito a educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade.

(6) A fim de seguir a trajetória da União no que diz respeito ao ritmo da transformação digital, devem ser estabelecidas metas digitais, que devem estar associadas a domínios concretos, nos quais devem ser alcançados progressos coletivos na União. As metas seguem as quatro vertentes fundamentais identificadas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização como os domínios essenciais para a transformação digital da União: competências digitais, infraestruturas digitais, digitalização das empresas e dos serviços públicos.

(7) As competências digitais, básicas e avançadas, são essenciais para reforçar a resiliência coletiva da sociedade da União, inverter a fuga de talentos e aumentar a atratividade da União para os profissionais altamente qualificados. Segundo o relatório anual da Comissão sobre as PME europeias 2020/2021, de julho de 2021, a pandemia de COVID‑19 acelerou positivamente a implantação de soluções digitais para as operações empresariais e aumentou a disponibilidade de serviços de administração em linha à disposição dos cidadãos e das empresas. No entanto, persistem lacunas graves na União entre a quantidade necessária de profissionais que possuem competências digitais avançadas e a sua disponibilidade no mercado de trabalho da União. O índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) de 2021 da Comissão afirma que, mesmo antes da pandemia, as empresas da União – em especial as pequenas e médias empresas (PME) – tiveram dificuldade em encontrar profissionais das TIC em número suficiente. Os cidadãos capacitados do ponto de vista digital poderão aproveitar as oportunidades proporcionadas pela Década Digital. Para atingir este objetivo, deve ser colocada ênfase na educação, de modo a garantir que os professores recebam formação, competências e equipamento adequados para utilizarem a tecnologia de forma eficaz nos seus métodos de ensino e ensinarem tecnologias digitais. Além disso, a formação e a educação digitais devem apoiar a melhoria de competências e a requalificação, assim como a aprendizagem ao longo da vida, da população ativa, a fim de assegurar que se tire pleno partido das oportunidades da digitalização da indústria e dos serviços e, ao mesmo tempo, equipar melhor os estudantes para entrarem no mercado de trabalho a curto e a longo prazo. Deve também ser incentivada a formação em matéria digital proporcionada pelos empregadores sob a forma de aprendizagem pela prática. A educação e a formação proporcionarão incentivos profissionais concretos para eliminar e evitar as disparidades de género.

(7‑A) Um facilitador essencial para beneficiar da digitalização, para novos desenvolvimentos tecnológicos e para a liderança digital da União consiste numa infraestrutura digital sustentável para a conectividade, a microeletrónica e a capacidade de tratamento de megadados. Em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas até 2040», é necessária uma conectividade fiável, rápida e segura para todos e em toda a União, incluindo nas zonas rurais e remotas, como as ilhas, as regiões montanhosas e pouco povoadas, assim como as regiões ultraperiféricas. As necessidades societais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem ficar disponíveis para todos os que delas necessitem ou desejem ter essa capacidade. Todos os agregados familiares e empresas da União, em especial as PME, devem poder utilizar serviços de gigabits que, na prática, podem ser fornecidos ao utilizador através de várias tecnologias subjacentes – como fibra, satélite, 5G, 6G e Wi‑Fi da próxima geração – com base na sua eficiência, e que devem também incluir o último segmento, até ao dispositivo do utilizador final. Serão necessárias condições convergentes para os investimentos em infraestruturas digitais, em especial para desenvolver quadros adequados, de modo a que todos os intervenientes no mercado que beneficiam da transformação digital assumam as suas responsabilidades sociais e contribuam para um ambiente competitivo e funcional para os bens, serviços e infraestruturas públicos, em benefício de todos os cidadãos da Europa.

(7‑B) Uma abordagem tecnologicamente neutra em matéria de conectividade é um princípio que deve orientar as políticas digitais nacionais e da União. Tal não deve impedir que a União necessite duma infraestrutura de conectividade digital com o melhor desempenho, resiliência, segurança e sustentabilidade para aproveitar a prosperidade. Todas as tecnologias capazes de contribuir para a consecução dos objetivos ecológicos e de conectividade – incluindo os atuais e futuros progressos em matéria de fibra, Wi‑Fi, satélite, 5G e 6G – devem ser tratadas em pé de igualdade, tendo devidamente em conta as suas características objetivas específicas.

(7‑C) Os microprocessadores são essenciais para a maior parte das principais cadeias de valor estratégicas e espera‑se que tenham uma procura ainda mais elevada no futuro, em especial nas áreas mais inovadoras. Prevê‑se que os nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima, que garantem o acesso a serviços de dados com baixa latência onde quer que as empresas estejam localizadas e que também dão um contributo para lograr uma redução do consume de energia, também sejam facilitadores essenciais.

(8) Para além dos facilitadores e de todas as tecnologias do futuro anteriormente referidas serão elementos fulcrais de novos produtos, novos processos de fabrico e novos modelos empresariais assentes na partilha equitativa e segura de dados numa economia dos dados, garantindo ao mesmo tempo uma proteção eficaz da privacidade e dos dados pessoais. A transformação das empresas dependerá da sua capacidade para adotar novas tecnologias digitais de forma rápida e generalizada, nomeadamente nos ecossistemas industriais e de serviços que estão atualmente mais atrasados. Essa transformação é particularmente importante para as PME, que continuam a enfrentar um fosso significativo em matéria de digitalização em relação às empresas de maior dimensão.

(8‑A) Os Estados‑Membros são incentivados a aplicar o princípio da declaração única na sua administração pública. Nesse contexto, as repartições públicas devem envidar esforços, se permitido, para reutilizar estes dados internamente, em conformidade com as regras de proteção de dados, para que não se verifiquem encargos desnecessários para os cidadãos ou as empresas.

(9) A vida democrática e os serviços públicos dependerão também de forma crucial das tecnologias digitais e, por conseguinte, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos e empresas, enquanto um ambiente digital de melhor qualidade que ofereça serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados, com elevados padrões de segurança e privacidade; No entanto, a disponibilidade fora de linha dos serviços deve ser preservada durante a transição para ferramentas digitais.

(9‑A) As tecnologias digitais devem contribuir para alcançar resultados societais mais vastos que não se limitem à esfera digital, mas tenham efeitos positivos na vida quotidiana dos cidadãos e no seu bem‑estar. Para ser bem‑sucedida, a transição digital deve ser acompanhada de melhorias em matéria de democracia, boa governação, inclusão social e serviços públicos mais eficientes.

(10) A Comissão deve rever estas metas digitais até junho de 2026, a fim de avaliar se continuam a cumprir o elevado nível de ambição da transformação digital, atualizando‑as ou introduzindo metas digitais adicionais, se necessário.

(10‑A) Quando são utilizados fundos públicos, é crucial que se obtenha o máximo valor para a sociedade e as empresas. Por conseguinte, o financiamento deve, sempre que possível, estar dependente de os resultados dos projetos financiados não estarem sujeitos a quaisquer restrições.

(11) O progresso harmonioso, inclusivo e constantes rumo à transformação digital e à consecução das metas digitais na União exige uma forma de governação abrangente, sólida, fiável, flexível e transparente, baseada numa estreita cooperação e coordenação entre as instituições, organismos e agências da União e os Estados‑Membros. Um mecanismo adequado deve assegurar a coordenação da convergência, a transferência das práticas de excelência, bem como a coerência e a eficácia das políticas e das medidas a nível nacional e a nível da União, e deve igualmente incentivar a ativação de sinergias adequadas entre a União e os fundos nacionais, e também entre as diferentes iniciativas e programas da União. Para o efeito, a Comissão deve elaborar orientações claras, simples e práticas para utilizar da melhor forma as sinergias mais adequadas. Tendo tudo isso em conta, é necessário estabelecer disposições relativas a um mecanismo de acompanhamento e cooperação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização.

(12) Este mecanismo deve incluir um sistema de acompanhamento reforçado para identificar lacunas nas capacidades digitais estratégicas da União. Deve incluir igualmente um mecanismo de prestação de informações, entre outros, sobre os progressos na consecução da visão para 2030 e as metas digitais correspondentes, bem como sobre o estado mais geral de conformidade com os objetivos estabelecidos na presente decisão. Deve estabelecer um quadro de cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros, com o objetivo de identificar soluções que deem resposta às fragilidades e propor ações específicas para medidas corretivas eficazes.

(13) O IDES▌[16] deve fazer parte do relatório sobre o estado da Década Digital e ser utilizado para acompanhar os progressos na consecução das metas digitais. Esse acompanhamento deve incluir uma análise dos indicadores que medem os progressos realizados a nível dos Estados‑Membros, as políticas e as iniciativas nacionais destinadas a alcançar as metas e os objetivos da presente decisão, bem como análises horizontais e temáticas que acompanham a transformação digital das economias europeias e uma classificação dos progressos alcançados pelos Estados‑Membros nesse âmbito. Em especial, as dimensões e os indicadores do IDES devem ser alinhados com as metas digitais definidas na presente decisão. Para cada meta digital, os indicadores‑chave de desempenho («ICD») devem ser definidos em atos delegados a adotar pela Comissão. Os indicadores‑chave de desempenho devem ser atualizados sempre que necessário, de modo a permitir um acompanhamento contínuo e eficaz, bem como para ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos. O mecanismo de recolha de dados nos Estados‑Membros deve ser reforçado, de forma a apresentar minuciosamente o ponto da situação sobre os progressos na consecução das metas digitais, bem como informações sobre as políticas, os programas e as iniciativas pertinentes a nível nacional e deve incluir, se for caso disso, dados repartidos por género. Com base nessas revisões, e sempre que necessário, a Comissão deve elaborar um roteiro ao nível da União, em consulta com os Estados‑Membros, para definir as necessidades futuras em matéria de recolha de dados. Ao definir o IDES, a Comissão deve recorrer, em grande medida, às estatísticas oficiais recolhidas por meio de diferentes inquéritos da União sobre a sociedade da informação[17]. A Comissão deve utilizar estudos específicos para recolher dados relativos aos indicadores pertinentes que não são medidos nos inquéritos da União ou recolhidos através de outros exercícios de prestação de informações, como a estratégia da Lei para as pequenas empresas da Comissão, incluindo a análise anual do desempenho das PME.

(13‑A) Desde 2019, o IDES integra o Painel de Avaliação das Mulheres no Digital, que avalia o desempenho dos Estados‑Membros nos domínios da utilização da Internet, das competências dos utilizadores da Internet, bem como das competências especializadas e do emprego, com base em 12 indicadores. A inclusão do Painel de Avaliação das Mulheres no Digital no relatório sobre o estado da Década Digital deve permitir acompanhar o fosso digital entre homens e mulheres.

(14) A fim de manter os colegisladores informados sobre os progressos da transformação digital na União, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o estado da Década Digital, que inclua uma panorâmica e uma análise da transformação digital da União, bem como uma avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos da Década Digital e às metas digitais para o período até 2030. O relatório sobre o estado da Década Digital, e em especial o IDES, deve contribuir para o Semestre Europeu, incluindo aspetos relativos ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ao passo que as recomendações emitidas através do relatório sobre o estado da Década Digital devem complementar as recomendações específicas por país.

(15) Em especial, a Comissão deve prestar informações sobre a eficácia com que os objetivos da presente decisão foram integrados no planeamento e desenvolvimento de projetos, bem como sobre os progressos na consecução das metas digitais, descrevendo pormenorizadamente o nível de progresso da União em relação às trajetórias previstas para cada meta, a avaliação dos esforços necessários para alcançar cada meta, incluindo lacunas de investimento em termos de capacidades e inovação digitais, e sensibilizando para as ações necessárias para aumentar a autonomia estratégica aberta digital. O relatório deve incluir também uma avaliação da execução das propostas regulamentares pertinentes, bem como das ações empreendidas a nível da União e dos Estados‑Membros.

(16) Com base nesta análise, o relatório incluirá políticas, medidas e ações recomendadas específicas. Ao recomendar políticas, medidas ou ações no relatório, a Comissão deve ter em conta os dados mais recentes disponíveis, os compromissos conjuntos assumidos, as políticas e as medidas definidas pelos Estados‑Membros, bem como os progressos relativos às ações recomendadas identificadas em relatórios anteriores e abordadas no decurso da cooperação anual. Adicionalmente, a Comissão deve ter em conta as diferenças no potencial de cada Estado‑Membro contribuir para as metas digitais, bem como as políticas, as medidas e as ações já em vigor e consideradas adequadas para alcançar as metas, mesmo que os seus efeitos ainda não se tenham concretizado.

(17) O relatório anual sobre o estado da Década Digital deve apresentar a execução dos princípios digitais, conforme aprovados na declaração europeia sobre os direitos digitais e os princípios para a Década Digital.

(18) A fim de assegurar que as metas digitais e os objetivos da Década Digital sejam alcançados, conforme estabelecidos na presente decisão, e que todos os Estados‑Membros contribuam efetivamente para esse fim, a conceção e a execução do mecanismo de acompanhamento e cooperação devem assegurar o intercâmbio de informações e de boas práticas, através de um diálogo construtivo e inclusivo entre os Estados‑Membros e a Comissão e de intercâmbios de informações em tempo útil com o Parlamento Europeu.

(19) Em conjunto com os Estados‑Membros, a Comissão deve desenvolver trajetórias previstas para que a União alcance as metas digitais estabelecidas na presente decisão. Estas trajetórias previstas devem então ser transpostas pelos Estados‑Membros em trajetórias nacionais, sempre que adequado, tendo em devida consideração a dimensão subnacional. A diferença no potencial e os pontos de partida diferentes dos Estados‑Membros contribuírem para as metas digitais deve ser tida em conta e refletir‑se nas trajetórias nacionais. Estas trajetórias devem ajudar a avaliar os progressos ao longo do tempo, a nível da União e a nível nacional, respetivamente.

(20) A fim de assegurar que a cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros é eficiente e eficaz, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão os roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital para o período até 2030 (a seguir designados «roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital»), propondo trajetórias nacionais, sempre que tal seja possível e mensurável a nível nacional, descrevendo todos os instrumentos adotados, planeados ou executados com vista a contribuir para a consecução, a nível da União, dos objetivos da presente decisão e das metas digitais. Estes roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital devem ser elaborados após consulta das principais partes interessadas, como as organizações empresariais, incluindo os representantes das PME, os parceiros sociais e a sociedade civil, incluindo as associações de jovens e de pessoas idosas, bem como representantes locais e regionais, e devem ser um instrumento fundamental para a coordenação das políticas dos Estados‑Membros e para assegurar previsibilidade ao mercado. Os Estados‑Membros devem ter em conta as iniciativas setoriais pertinentes, tanto a nível da União como a nível nacional, e assegurar a coerência com iniciativas relevantes a nível regional. No decurso do ciclo anual de cooperação, os Estados‑Membros podem propor ajustamentos aos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, a fim de ter em conta a evolução da transição digital a nível da União e a nível nacional e dar resposta, em especial, às políticas, às medidas e às ações recomendadas pela Comissão.

(21) A disponibilidade e o acesso atempados ao espetro radioelétrico são fundamentais para a consecução das metas de conectividade do «Guião para a Década Digital». Neste contexto, os Estados‑Membros e os utilizadores do espetro exigem previsibilidade, certeza que garanta um acesso suficiente ao longo do tempo para assegurar o retorno do investimento, bem como, sempre que a continuidade dos serviços o exija, e simultaneamente, flexibilidade (com base na evolução das necessidades) com vista ao planeamento dos marcos para a disponibilidade do espetro. Em especial no âmbito do processo de transformação digital e ecológica em rápida evolução, a informação precoce sobre a futura disponibilidade do espetro e a contribuição para a definição de eventuais marcos por parte das principais partes interessadas (como as autoridades públicas, os operadores públicos e privados e os utilizadores) aumentaria a segurança jurídica e a previsibilidade do investimento.

(22) Uma vez que o espetro é essencial para alcançar as metas digitais e, em especial, uma infraestrutura digital segura, eficiente e sustentável, que permita aos utilizadores beneficiar da conectividade, os Estados‑Membros devem igualmente prestar informações sobre as políticas e medidas, adotadas e futuras, em termos de disponibilidade e possibilidade de utilização do espetro radioelétrico para os utilizadores existentes e para os potenciais investidores e operadores. Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão propor novos mecanismos ou orientações estratégicas para a política do espetro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho[18], a Comissão pode emitir orientações adequadas a este respeito, a fim de cumprir os objetivos gerais e as metas digitais estabelecidos na presente decisão.

(23) O diálogo de cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros deve ter início com a avaliação dos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e basear‑se nos dados fornecidos e na avaliação constante do relatório sobre o estado da Década Digital, bem como nas reações recebidas das partes interessadas, como organizações empresariais, incluindo representantes das PME, os parceiros sociais e a sociedade civil, bem como representantes locais e regionais.

(24) A cooperação deve ser posteriormente estruturada no âmbito de um ciclo anual. O calendário da cooperação anual deve ter em conta a necessidade de refletir os resultados da cooperação até à data, bem como as medidas, as ações e os ajustamentos dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital propostos no relatório do ano seguinte.

(25) A fim de progredir na consecução das metas em consonância com as trajetórias previstas, os Estados‑Membros indicados no relatório como tendo realizado progressos insuficientes num determinado domínio devem propor medidas de ajustamento e ações que pretendam empreender para promover os progressos nesse domínio fundamental. Além disso, a Comissão e os Estados‑Membros devem examinar de que forma os Estados‑Membros, coletiva e individualmente, deram resposta às políticas, às medidas e às ações recomendadas no relatório do ano anterior. Um Estado‑Membro deve solicitar o lançamento de um processo de análise pelos pares, a fim de dar a outros Estados‑Membros a oportunidade de formularem observações sobre as propostas que tenciona apresentar no seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital, em especial no que diz respeito à sua adequação para alcançar uma meta específica. A Comissão deve poder propor o lançamento de um processo de análise pelos pares do roteiro estratégico para a Década Digital de um Estado‑Membro.

(26) A Comissão e um ou vários Estados‑Membros podem assumir compromissos conjuntos relativamente a ações coordenadas que gostariam de empreender, a fim de alcançar as metas, estabelecer projetos plurinacionais e chegar a acordo quanto a outras medidas e ações a nível nacional e da União, com o objetivo de progredir na consecução das metas em consonância com as trajetórias previstas.

(27) A execução efetiva das políticas, das medidas e das ações recomendadas, bem como dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os respetivos ajustamentos, é crucial para a consecução dos objetivos e das metas digitais. Caso um Estado‑Membro não execute eficazmente estas medidas e as razões apresentadas para não as executar forem consideradas insuficientes, a Comissão deve adotar uma recomendação distinta, sem prejuízo dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas recomendações devem ter em conta e complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(28) O Estado‑Membro em causa deve ter a recomendação na melhor conta e, se for caso disso, ajustar o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital. Caso um Estado‑Membro não tencione executar a recomendação, deve fundamentar a sua decisão e tornar públicas essas razões. 

(29) A fim de garantir a transparência e a participação pública, a Comissão deve colaborar com todas as partes interessadas. Para o efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com as partes interessadas, incluindo intervenientes públicos e privados, como organismos de direito público do setor da educação ou da saúde, e consultá‑los sobre as medidas destinadas a acelerar a transformação digital a nível da União. A consulta das partes interessadas deve ser tão inclusiva quanto possível e envolver os organismos que são fundamentais para promover a participação das mulheres e raparigas em percursos educativos e profissionais digitais, a fim de promover a abordagem mais equilibrada em termos de género na execução dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital. A participação das partes interessadas seria igualmente importante a nível dos Estados‑Membros, em especial ao adotarem os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os respetivos ajustamentos. Tanto a nível da União como a nível nacional, a Comissão e os Estados‑Membros devem envolver atempadamente as organizações empresariais, incluindo os representantes das PME, os parceiros sociais e a sociedade civil, fixando prazos para o retorno de informação que sejam coerentes com os seus recursos limitados.

(29‑A) A ciência, a investigação, o desenvolvimento e a inovação serão indispensáveis para alcançar os objetivos de uma transformação digital inclusiva e a soberania digital europeia. É, por conseguinte, necessário um maior investimento na investigação, no desenvolvimento, na inovação, na ciência e na comunidade científica, dado que são a força motriz da revolução tecnológica e digital.

(30) Os projetos plurinacionais que envolvam vários Estados‑Membros devem permitir uma intervenção em larga escala em domínios fundamentais, necessários para a consecução das metas digitais, nomeadamente através da congregação de recursos da União, dos Estados‑Membros e, se for caso disso, de fontes privadas. Sempre que necessário para a consecução dos objetivos digitais, os Estados‑Membros podem decidir envolver países associados da União em projetos plurinacionais. Devem ser executados de forma coordenada, em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros. Por esse motivo, a Comissão deve desempenhar um papel central na aceleração da implantação de projetos plurinacionais, através da identificação de projetos plurinacionais prontos para execução entre as categorias de projetos incluídas a título indicativo no anexo, aconselhando os Estados‑Membros sobre a seleção do mecanismo de execução mais adequado existente, das fontes de financiamento e da sua combinação e sobre outras questões estratégicas relacionadas com a execução desses projetos. Caso os mecanismos de execução existentes não sejam adequados para os objetivos dum projeto plurinacional, a Comissão deve fornecer orientações sobre a criação de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC) como mecanismo de execução.

(31) O apoio público aos projetos plurinacionais deve ser utilizado, nomeadamente, para resolver deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, de forma proporcionada, sem distorcer a concorrência, duplicar ou excluir o financiamento privado, devendo os projetos plurinacionais ter um claro valor acrescentado europeu e ser aplicados em conformidade com o direito da União aplicável e com o direito nacional coerente com o direito da União.

(32) Sempre que a natureza de um determinado projeto plurinacional o justifique, deve também estar recetivo a contributos de outras entidades além da União e dos Estados‑Membros, incluindo, sempre que adequado, financiamentos da União associados a um país, encontrando, sempre que possível, sinergias entre eles. Nomeadamente, deve ser possível combinar os fundos do programa da União gerido a nível central com recursos afetados pelos Estados‑Membros, incluindo, sob determinadas condições, os contributos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, conforme explicado na parte 3 das orientações da Comissão aos Estados‑Membros sobre os planos de recuperação e resiliência[19], bem como os contributos dos fundos europeus de desenvolvimento e de coesão regional. Sempre que a natureza de um determinado projeto plurinacional o justifique, deve também estar recetivo a contributos de outras entidades além da União e dos Estados‑Membros, incluindo contributos privados.

(33) A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros e na qualidade de coordenadora dos projetos plurinacionais, deve prestar assistência aos Estados‑Membros na identificação dos seus interesses em projetos plurinacionais, emitir orientações sobre a seleção dos mecanismos de execução ideais e prestar assistência na execução, contribuindo para a maior participação possível.

(34‑A) O poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, deve ser conferido à Comissão, no que respeita a indicadores‑chave de desempenho. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[20]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

 

(35) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à criação do EDIC. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[21],

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

 

Capítulo 1

 Objeto, objetivos e definições

Artigo 1.º

Objeto

(1) A presente decisão estabelece um programa intitulado «Guião para a Década Digital» e cria um mecanismo de acompanhamento e cooperação para esse programa, que consiste em medidas destinadas a:

a) Definir uma direção clara para a transformação digital da União e para a consecução das metas digitais até 2030, de acordo com indicadores mensuráveis;

b) Estruturar e estimular a cooperação entre as instituições da União e os Estados‑Membros;

c) Assegurar a coerência, a comparabilidade, a transparência e a integralidade do acompanhamento e da prestação de informações pela União.

(2) A presente decisão estabelece igualmente um quadro para projetos plurinacionais.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

As instituições da União e os Estados‑Membros cooperam para apoiar e alcançar os seguintes objetivos gerais (objetivos):

a) Promover um ambiente digital centrado no ser humano, inclusivo, ético, seguro, aberto, transparente e interoperável no qual os serviços e as tecnologias digitais respeitem e reforcem os princípios, os direitos e os valores da União;

b) Reforçar a sustentabilidade coletiva dos Estados‑Membros e colmatar os fossos digitais, tanto social como económico, geográfico ou com base no género, em especial através da promoção de oportunidades contínuas para cada pessoal, para desenvolver competências digitais básicas e especializadas, bem como fomentando o desenvolvimento de sistemas de educação e formação digitais horizontais de elevado desempenho através do ensino e da formação profissionais, da requalificação, da melhoria de competências e da aprendizagem ao longo da vida;

c) Assegurar a autonomia estratégica aberta digital da União, nomeadamente, através de infraestruturas de dados seguras e acessíveis, capazes de processar grandes volumes de dados que permitam outros desenvolvimentos tecnológicos, apoiando a competitividade e sustentabilidade da indústria e da economia da União, em especial das PME, e a resiliência das suas cadeias de valor;

d) Promover a implantação e a utilização de capacidades digitais, reduzindo o fosso digital geográfico e dando acesso a tecnologias e dados digitais em condições abertas, acessíveis e justas, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a segurança, a fim de alcançar um elevado nível de intensidade digital e inovação nas empresas da União, em particular nas PME;

d‑A) Desenvolver um ecossistema abrangente e sustentável de infraestruturas digitais interoperáveis em que a computação de alto desempenho, de ponta a computação em nuvem, a computação quântica, a inteligência artificial, a gestão de dados e a conectividade da rede funcionem em convergência, para promover a sua aceitação pelas empresas da União, a fim de criar oportunidades de crescimento e emprego através da investigação, do desenvolvimento e da inovação;

d‑B) Promover o desenvolvimento de normas reguladoras para assegurar que as empresas da União, em especial as PME, possam competir de forma justa ao longo das cadeias de valor mundiais;

e) Assegurar que a vida democrática, os serviços públicos e os serviços de saúde e de prestação de cuidados sejam acessíveis em linha a todos, em especial aos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência, disponibilizando serviços e instrumentos inclusivos, eficazes, interoperáveis e personalizados com elevados padrões em termos de segurança e privacidade;

f) Assegurar que as infraestruturas e as tecnologias digitais, assim como o abastecimento de matérias primas críticas, se tornem mais sustentáveis, resilientes e eficientes em termos energéticos e de recursos e sejam utilizadas de forma mais eficiente e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentável e circular com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, incluindo promovendo a investigação e a inovação para o efeito;

f‑A) Assegurar o desenvolvimento e a utilização de metodologias sólidas de medição da eficiência energética e dos recursos;

g) Facilitar condições convergentes para os investimentos públicos e privados na transformação digital em toda a União, nomeadamente, através do reforço das sinergias entre a utilização dos fundos da União e nacionais e do desenvolvimento de abordagens regulamentares e de apoio previsíveis que envolvam também os níveis regional e local;

h) Assegurar que todas as políticas e programas relevantes para a consecução das metas digitais são tidos em conta de forma coordenada e coerente, a fim de contribuir plenamente para a dupla transição ecológica e digital, e simultaneamente evitar sobreposições e minimizar os encargos administrativos;

h‑A) Melhorar a resiliência aos ciberataques, contribuir para aumentar a sensibilização para os riscos e o conhecimento dos processos de cibersegurança e aumentar os esforços das organizações públicas e privadas para alcançar, pelo menos, níveis básicos de cibersegurança.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

(1) «Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES)», um conjunto anual de indicadores de análise e de medição com base nos quais a Comissão acompanha o desempenho digital global da União e dos Estados‑Membros em várias dimensões estratégicas, incluindo os progressos na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º;

(2) «Projetos plurinacionais», os projetos de grande escala que facilitam a consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, incluindo o financiamento da União e dos Estados‑Membros, e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.º;

(3) «Estatísticas», as estatísticas tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[22];

(4) «Análise pelos pares», um mecanismo de revisão através do qual os Estados‑Membros apresentam observações sobre aspetos específicos das políticas, das medidas e das ações propostas por um determinado Estado‑Membro e, em especial, sobre a sua eficiência e adequação para contribuir para a consecução de uma meta digital específica entre as estabelecidas no artigo 4.º, no contexto da cooperação anual estabelecida no artigo 8.º, e que pode servir para o intercâmbio de boas práticas e promover uma maior cooperação;

(5) «Trajetória prevista», a via assumida por cada meta digital até 2030, a fim de alcançar as metas digitais estabelecidas no artigo 4.º com base em dados históricos, se disponíveis;

(5‑A) «Intensidade digital», o valor agregado atribuído a uma empresa, com base no número de tecnologias que utiliza, relativamente a um painel de avaliação de diferentes tecnologias, em conformidade com o IDES;

(5‑B) «Competências digitais básicas», a capacidade básica de utilizar dispositivos digitais e aplicações em linha, por exemplo com a finalidade de aceder, consultar e gerir informações e dados pessoais, criar e partilhar conteúdos, comunicar e colaborar, bem como identificar e avaliar criticamente as tecnologias de inteligência artificial;

(5‑C) «Competências digitais avançadas», a capacidade especializada de utilizar tecnologias digitais, como, por exemplo, competências no âmbito da conceção, desenvolvimento, gestão e implantação de tecnologias;

(5‑D) «Unicórnio»:

a) Um unicórnio realizado, ou seja, uma empresa criada após 1990 que teve uma OPI ou uma venda por ajuste direto superior a mil milhões de EUR; ou

b)  Um unicórnio não realizado, ou seja, uma empresa que foi avaliada em, pelo menos, mil milhões de EUR na sua última ronda de financiamento por empresas privadas (o que significa que a avaliação não foi confirmada numa transação secundária), de acordo com a comunicação relativa a orientações para a digitalização;

(5‑E) «Pequena e média empresa» ou «PME», uma micro, pequena ou média empresa na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão[23].

 

 

Capítulo 2

Metas digitais

Artigo 4.º

Metas digitais

(1) As instituições da União e os Estados‑Membros cooperam para alcançar as seguintes metas digitais na União até 2030 (metas digitais):

(1) Uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados:

a) No mínimo 80 % das pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 74 anos com, pelo menos, competências digitais básicas;

b) No mínimo 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC) trabalham na União, promovendo o acesso das mulheres a este domínio, com o objetivo de alcançar a paridade de género e aumentar o número de licenciados em TIC;

(2) Infraestruturas digitais seguras, eficazes e sustentáveis:

a) Todos os agregados familiares, instalações empresariais e instituições de ensino europeus são cobertos por uma rede a gigabits, alcançando o último segmento até ao dispositivo do utilizador final, ao passo que todas as áreas povoadas são abrangidas por redes de alta velocidade da próxima geração tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica;

b) Uma produção sustentável de semicondutores de ponta e sustentáveis na União que represente, pelo menos, 20 % da produção mundial em valor, em conformidade com as iniciativas do Regulamento [Circuitos integrados europeus];

c) No mínimo 10 000 nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima implantados na União, distribuídos de uma forma que garanta o acesso a serviços de dados com baixa latência (poucos milissegundos) onde quer que as empresas estejam localizadas;

d) Até 2025, a União tem o seu primeiro computador com aceleração quântica, abrindo caminho para posicionar a União na vanguarda das capacidades quânticas até 2030;

d‑A) Até 2030, a União dispõe de uma infraestrutura de computação em nuvem de dados competitiva e sustentável, com elevadas normas de segurança e privacidade e em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados.

(3) Transformação digital das empresas:

a) No mínimo 75% das empresas da União adotaram um ou mais dos seguintes elementos, em consonância com as suas operações comerciais:

(1) Serviços de computação em nuvem;

(2)  Megadados;

(3)  Inteligência artificial;

b) Mais de 90 % das pequenas e médias empresas («PME») da União atingem, pelo menos, um nível básico de intensidade digital;

c) A União facilita o crescimento da carteira das suas empresas inovadoras de crescimento acelerado e melhora o acesso destas ao financiamento, conduzindo, pelo menos, à duplicação do número de unicórnios e assegurando o bom funcionamento dos polos europeus de inovação digital, a fim de reforçar a autonomia estratégica aberta da União em termos de fornecedores de produtos, serviços e soluções digitais europeus;

(4) Digitalização dos serviços públicos:

a) 100 % dos serviços públicos essenciais e das administrações são prestados em linha aos cidadãos e às empresas da União;

b) 100 % dos cidadãos da União têm acesso aos seus registos médicos (registos de saúde eletrónicos (RSE));

c) 100 % dos cidadãos da União têm acesso a uma solução de identificação eletrónica segura, reconhecida em toda a União e que assegura o pleno controlo pelos utilizadores dos seus dados pessoais.

(2) Até 2026, a Comissão revê as metas digitais estabelecidas no n.º 1. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o resultado da revisão e apresenta uma proposta legislativa para a revisão das metas digitais previstas no n.º 1, sempre que o considere necessário para dar resposta aos desenvolvimentos técnicos, económicos e societais, com vista ao êxito da transformação digital da União.

 

Capítulo 3

Governação: mecanismo de acompanhamento e cooperação

Artigo 5.º

Acompanhamento dos progressos

(1) A Comissão acompanha os progressos da União face aos objetivos e às metas digitais estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º. Para o efeito, a Comissão recorre ao ▌IDES ▌e, para efeitos da presente decisão, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, adota um ato delegado estabelecendo os indicadores‑chave de desempenho («ICD») para cada meta digital. .

(2) Os Estados‑Membros facultam atempadamente à Comissão as estatísticas e os dados necessários para o acompanhamento eficaz da transição digital e do nível de consecução dos objetivos e das metas digitais, sempre que possível, com dados desagregados ao nível regional, o que inclui informações pertinentes sobre a disponibilidade e a acessibilidade do espetro. Caso as estatísticas pertinentes dos Estados‑Membros ainda não estejam disponíveis, a Comissão pode utilizar uma metodologia alternativa de recolha de dados, como estudos ou recolha direta de dados junto dos Estados‑Membros, em consulta com os Estados‑Membros, a fim de assegurar que o nível regional é devidamente documentado. A utilização dessa metodologia alternativa de recolha de dados não afeta as atribuições do Eurostat estabelecidas na Decisão 2012/504/UE da Comissão[24]. Se for caso disso, os dados devem ser repartidos por género.

(3) ▌Em estreita cooperação com os Estados‑Membros e o Parlamento Europeu, a Comissão define trajetórias previstas a nível da União para a consecução de cada uma das metas digitais, que servem de base ao acompanhamento e aos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital. Se necessário, à luz dos desenvolvimentos técnicos, económicos ou societais, a Comissão atualiza uma ou várias dessas trajetórias previstas.

(4) Os Estados‑Membros facultam atempadamente à Comissão as informações necessárias para o acompanhamento eficaz dos progressos na execução dos princípios consagrados na ▌Declaração sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital.

Artigo 6.º

Relatório sobre o estado da Década Digital

(1) A Comissão apresenta um relatório anual exaustivo sobre o estado da Década Digital ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório exaustivo abrange os progressos da transformação digital da União e inclui o ▌IDES▌. O primeiro relatório é apresentado até ... [16 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão].

(2) No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão apresenta uma avaliação dos progressos da transição digital da União face às metas digitais ▌e ao nível de conformidade com os objetivos, bem como aos princípios consagrados na ▌ Declaração sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital. A avaliação dos progressos realizados baseia‑se, em especial, na análise e nos indicadores‑chave de desempenho do IDES em comparação com as trajetórias previstas a nível da União, dos Estados‑Membros e, sempre que possível, regional e nas trajetórias nacionais previstas, bem como na criação e nos progressos dos projetos plurinacionais, se aplicável.

(3) No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão deve identificar lacunas e carências significativas e recomendar políticas, medidas ou ações a adotar pelos Estados‑Membros nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar os objetivos e as metas digitais ▌. Essas políticas, medidas ou ações recomendadas podem incidir, em especial:

a) No nível coletivo de ambição dos contributos e das iniciativas propostos pelos Estados‑Membros, com vista a alcançar ▌os objetivos e as metas digitais estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º;

b) Nas políticas, nas medidas e nas ações a nível dos Estados‑Membros e regional, bem como noutras políticas e medidas de potencial pertinência transnacional;

c) Em políticas, medidas ou ações adicionais que possam ser necessárias nos ajustamentos dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital;

d)  Nas interações e na coerência entre as políticas, as medidas e as ações existentes e planeadas.

(4) O relatório tem em conta os compromissos conjuntos a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, bem como a respetiva execução.

(5) O relatório inclui igualmente informações sobre os progressos realizados no que diz respeito às políticas, às medidas ou às ações recomendadas a que se refere o n.º 3 do presente artigo, bem como às recomendações adotadas nos termos do artigo 9.º e a respetiva execução.

(6) O relatório deve avaliar igualmente a eventual necessidade de políticas, medidas ou ações adicionais a nível da União.

 

Artigo 7.º

Roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital

(1) Até ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente decisão ▌], cada Estado‑Membro apresenta à Comissão o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital (roteiro nacional). Os roteiros nacionais devem ser coerentes com os objetivos e as metas digitais ▌e contribuir para a sua consecução a nível da União. Eles têm em conta as iniciativas setoriais pertinentes e asseguram a coerência com as mesmas.

(2) Cada roteiro nacional inclui os seguintes elementos:

a) As principais políticas, medidas e ações executadas, adotadas e planeadas dos Estados‑Membros que contribuam para os objetivos e as metas digitais ▌;

b) As trajetórias nacionais previstas que contribuam para os objetivos digitais pertinentes mensuráveis a nível nacional e regional e a descrição da forma como os objetivos se traduzem nessas trajetórias;

c) O calendário e o impacto previsto das políticas, das medidas e das ações executadas, adotadas e planeadas a que se refere a alínea a) sobre os objetivos e cada uma das metas;

d) O calendário para a execução das políticas, das medidas e das ações adotadas e planeadas, bem como uma estimativa do momento em que se prevê que essas políticas, medidas e ações tenham impacto na consecução das metas digitais.

(3) As políticas, as medidas e as ações a que se refere o n.º 2 dizem respeito a um ou vários dos seguintes elementos ▌:

a) A legislação da União ou nacional diretamente aplicável em vigor;

b) Foram assumidos um ou vários compromissos de adoção de políticas, de medidas ou de ações;

c) ▌Recursos financeiros afetados;

d) ▌Recursos humanos mobilizados;

e) Foram ou estão destinados a ser afetados ou atribuídos recursos do espetro radioelétrico pelas autoridades nacionais competentes;

f) Constituem outros facilitadores importantes relacionados com os objetivos e as metas digitais.

(4) Os Estados‑Membros apresentam uma panorâmica geral do investimento necessário para contribuir para a consecução dos objetivos e das metas digitais estabelecidos nos seus roteiros ▌nacionais ▌, bem como uma descrição geral das fontes desse investimento, incluindo, se for caso disso, a utilização prevista dos programas e dos instrumentos da União. Os roteiros ▌nacionais ▌podem incluir propostas de projetos plurinacionais.

(4‑A) Os Estados‑Membros podem apresentar roteiros regionais (roteiros regionais). Os roteiros regionais devem ser alinhados com os roteiros nacionais dos Estados‑Membros, a fim de assegurar que os objetivos e as metas digitais são prosseguidos em todo o seu território.

(5) Os Estados‑Membros asseguram‑se de que os seus roteiros ▌ nacionais ▌levam em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os ajustamentos dos roteiros ▌nacionais ▌ têm em conta as políticas, as medidas e as ações recomendadas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, bem como as recomendações adotadas nos termos do artigo 9.º.

(6) A Comissão emite orientações para assistir os Estados‑Membros na elaboração dos seus roteiros ▌nacionais ▌, nomeadamente sobre como estabelecer a nível nacional e, sempre que possível, a nível regional trajetórias previstas adequadas que contribuam eficazmente para a consecução das trajetórias previstas a nível da União. A Comissão deve igualmente prestar apoio aos Estados‑Membros na elaboração dos seus roteiros nacionais.

Artigo 8.º

Cooperação anual entre a Comissão e os Estados‑Membros

(1) Os Estados‑Membros e a Comissão cooperam estreitamente para identificar formas de corrigir as deficiências nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar uma ou várias das metas digitais ▌, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Esta análise tem em conta, em especial, as diferentes capacidades dos Estados‑Membros em contribuir para algumas das metas digitais, bem como o risco de os atrasos em algumas dessas metas terem um efeito prejudicial na consecução de outras metas digitais.

(2) No prazo de dois meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão e os Estados‑Membros debatem as observações preliminares do Estado‑Membro, nomeadamente no que diz respeito às políticas, às medidas e às ações recomendadas pela Comissão no referido relatório.

(3) No prazo de cinco meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, os Estados‑Membros em causa apresentam ao Parlamento Europeu e à Comissão os ajustamentos dos respetivos roteiros ▌nacionais ▌, que incluam as políticas, as medidas e as ações que tencionam empreender, incluindo, se for caso disso, propostas de projetos plurinacionais, para promover o progresso nos domínios abrangidos pelas metas digitais ▌e para alcançar os objetivos ▌. O Parlamento Europeu e a sua comissão competente podem convidar o Estado‑Membro em causa a apresentar os ajustamentos. Se um Estado‑Membro considerar que não é necessária qualquer ação e que o seu roteiro ▌nacional ▌não carece de atualização, deve apresentar as suas razões por escrito.

(4) Em qualquer momento da cooperação anual, a Comissão e um ou vários Estados‑Membros podem assumir compromissos conjuntos, consultar outros Estados‑Membros sobre políticas, medidas ou ações ou criar projetos plurinacionais, conforme previsto no artigo 12.º. A Comissão ou um Estado‑Membro que tenha proposto uma política, uma medida ou uma ação pode igualmente solicitar o lançamento de um processo de análise pelos pares relativo a aspetos específicos dessa política, medida ou ação e, em especial, à sua adequação para contribuir para a consecução de uma meta digital específica. O resultado do processo de análise pelos pares pode ser incluído no relatório seguinte sobre o estado da Década Digital.

(5) A Comissão informa os Estados‑Membros sobre as políticas, as medidas e as ações recomendadas que tenciona incluir no relatório sobre o estado da Década Digital antes da respetiva publicação.

Artigo 9.º

Recomendações

(1) Caso um Estado‑Membro não execute os ajustamentos adequados ao seu roteiro ▌ nacional ▌, seguindo as políticas, as medidas e as ações recomendadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, sem apresentar razões suficientes, a Comissão pode adotar uma recomendação, incluindo uma análise específica da forma como essa falha pode afetar a consecução dos objetivos e das metas digitais constantes da presente decisão.

(2) O Estado‑Membro em causa tem a recomendação na melhor conta e, se for caso disso, no prazo de três meses ajusta o seu roteiro ▌nacional ▌em conformidade. Caso o Estado‑Membro em causa considere que não deve ajustar o roteiro ▌nacional ▌de acordo com a recomendação ou com uma parte substancial da mesma, no prazo de três meses apresenta as suas razões à Comissão por escrito e torna‑as públicas.

(3) As recomendações complementam as mais recentes recomendações específicas por país (REP) formuladas no contexto do Semestre Europeu e são coerentes com as recomendações incluídas na análise do desempenho das PME pela Comissão e nos relatórios de execução da estratégia industrial e da estratégia para as PME.

(4) Além disso, caso a Comissão conclua que as medidas nacionais são insuficientes e põem em risco a consecução atempada dos objetivos e das metas digitais ▌, pode propor as medidas adequadas e exercer as suas competências ao abrigo dos Tratados, a fim de garantir a consecução coletiva desses objetivos e metas digitais.

(5) Caso um Estado‑Membro se afaste continuamente da trajetória nacional prevista durante vários anos ou, em alternativa, não tencione adotar medidas corretivas com base numa recomendação anterior da Comissão, a Comissão deve iniciar um diálogo específico com o Estado‑Membro em causa e informar o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto. O Parlamento Europeu e a sua comissão competente podem convidar a Comissão e os Estados‑Membros em causa a participarem numa troca de pontos de vista sobre o assunto.

(6) A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer recomendação adotada nos termos do presente artigo.

Artigo 10.º

Cooperação

(1) A Comissão e os Estados‑Membros cooperam estreitamente para efeitos da execução das obrigações e das atribuições estabelecidas na presente decisão. Para tal, os Estados‑Membros podem iniciar um diálogo com a Comissão, ou com a Comissão e os outros Estados‑Membros, sobre qualquer matéria relevante para a consecução dos objetivos e das metas digitais. A Comissão presta todos os serviços de assistência técnica e conhecimentos especializados adequados e organiza um intercâmbio estruturado de informações, boas práticas e coordenação.

(1‑A) Os Estados‑Membros em causa ou a Comissão podem solicitar o lançamento de um processo de análise pelos pares para efeitos da execução das obrigações e das atribuições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 11.º

Consultas das partes interessadas

(1) A Comissão coopera, de forma atempada, transparente, estreita e contínua, com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os representantes das PME, os parceiros sociais e a sociedade civil, a fim de recolher informações e elaborar políticas, medidas e ações recomendadas para efeitos da execução da presente decisão. Todas as reuniões são inscritas no Registo de Transparência da UE.

(2) Os Estados‑Membros cooperam, de forma atempada, com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os representantes das PME, os parceiros sociais e a sociedade civil, bem como os representantes regionais e locais, em consonância com a legislação nacional, ao adotarem os seus roteiros ▌nacionais ▌e respetivos ajustamentos.

 

 

Capítulo 4

Quadro para projetos plurinacionais

Artigo 12.º

Projetos plurinacionais

(1) O objetivo ▌dos projetos plurinacionais consiste em facilitar a consecução das metas digitais.

(2) Os projetos plurinacionais visam uma ou várias das seguintes metas específicas:

a) Melhorar a cooperação da União e dos Estados‑Membros na consecução dos objetivos da Década Digital, no respeito dos princípios da neutralidade tecnológica e da sustentabilidade na atribuição de fundos;

b) Reforçar a excelência tecnológica e a competitividade industrial da União no domínio das tecnologias críticas, das combinações tecnológicas complementares, bem como dos serviços, das infraestruturas e dos produtos digitais que são essenciais para a recuperação e o crescimento económicos, bem como para a segurança das pessoas;

c) Dar resposta às vulnerabilidades e às dependências estratégicas da União ao longo das cadeias de abastecimento digitais, a fim de reforçar a sua resiliência;

d) Aumentar a disponibilidade das soluções digitais seguras e promovê‑las em domínios de interesse público e no setor privado;

e) Contribuir para uma transformação digital inclusiva e sustentável da sociedade e da economia que beneficie todos os cidadãos e empresas, em particular as PME, na União;

(e‑A) Promover as competências digitais dos cidadãos através da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida, com destaque para a promoção de uma participação equilibrada em termos de género nas oportunidades de educação e de progressão na carreira;

(e‑B) Reforçar o funcionamento do mercado único digital e a sua competitividade, facilitando as operações transfronteiriças e eliminando as barreiras injustificadas ao comércio.


O anexo estabelece uma lista indicativa dos eventuais domínios de atividade no âmbito dos quais podem ser criados projetos plurinacionais que abordem estes objetivos específicos.
 

(3) Um projeto plurinacional envolve a participação de, pelo menos, três Estados‑Membros.

(3‑A) Se for caso disso, um Estado‑Membro que participe num projeto plurinacional pode delegar a execução da sua parte desse projeto numa região, em conformidade com o seu roteiro nacional.

(4) O direito da União e o direito nacional coerente com o direito da União continuam a ser aplicáveis aos projetos plurinacionais.

(5) A Comissão pode recomendar – nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 8.º, n.º 4 – que os Estados‑Membros criem um projeto plurinacional ou convidar um Estado‑Membro a participar num projeto plurinacional que cumpra os requisitos dos n.os 1 a 3, tendo em conta os progressos na execução dos roteiros ▌nacionais ▌. A Comissão e os Estados‑Membros podem igualmente comprometer‑se na criação ou na adesão a um projeto plurinacional, sob a forma de um compromisso conjunto.

Artigo 13.º

Seleção e execução de projetos plurinacionais

(1) Tendo em conta as propostas de projetos plurinacionais constantes dos roteiros ▌nacionais ▌e os compromissos conjuntos, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, a Comissão elabora e publica, em anexo do relatório sobre o estado da Década Digital, as prioridades e os princípios estratégicos para a execução dos projetos plurinacionais, bem como um relatório dos progressos dos projetos plurinacionais selecionados para execução à data da publicação do relatório desse ano.

(2) Todos os programas e regimes de investimento da União ▌podem contribuir para um projeto plurinacional, em conformidade com as regras decorrentes da base jurídica dos programas.

(2‑A) Um país associado à União pode participar num projeto plurinacional, sempre que essa participação seja necessária para facilitar a consecução das metas digitais da União e dos Estados‑Membros. Esse país associado, incluindo as suas contribuições financeiras, deve cumprir as regras decorrentes dos programas e regimes de investimento da União implantados no projeto plurinacional.

(3) Outras entidades públicas ou privadas podem contribuir para projetos plurinacionais sempre que adequado. As contribuições privadas não devem resultar em restrições à disponibilidade dos resultados dos projetos para os cidadãos e as empresas na União.

(4) Os projetos plurinacionais podem ser executados através dos seguintes mecanismos de execução:

a) Empresas comuns;

b) Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação;

c) Agências da União;

d) Individualmente pelos Estados‑Membros em causa;

e) Para promover a execução de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE;

f) Consórcios para uma Infraestrutura Digital Europeia, em conformidade com o capítulo 5 da presente decisão;

g) Qualquer outro mecanismo de execução adequado.

Artigo 14.º

Aceleradora de projetos plurinacionais

(1) Na sequência de uma recomendação da Comissão a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, de compromissos conjuntos ou mediante pedido dos Estados‑Membros participantes, a Comissão coordena a execução de um projeto plurinacional, na qualidade de aceleradora de projetos plurinacionais.

(2) Numa primeira fase de coordenação, a Comissão publica um convite à manifestação de interesse dirigido a todos os Estados‑Membros. O convite à manifestação de interesse visa determinar se um Estado‑Membro tenciona participar no projeto plurinacional e qual o contributo financeiro ou não financeiro que se propõe prestar.

(3) Numa segunda fase de coordenação, se pelo menos três Estados‑Membros manifestarem interesse num projeto plurinacional e, simultaneamente, propuserem compromissos financeiros ou não financeiros para esse projeto, a Comissão, após consulta de todos os Estados‑Membros, emite orientações sobre a seleção do mecanismo de execução adequado, sobre as fontes de financiamento e a sua combinação no âmbito do projeto, bem como sobre outros aspetos estratégicos relacionados com a execução desse projeto. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, propor aos Estados‑Membros participantes a coordenação de um projeto plurinacional, em conformidade com as fases descritas nos n.os 2 e 3.

(4) A Comissão pode emitir orientações sobre a criação de um novo Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital, em conformidade com o artigo 15.º.

(5) A Comissão apoia a execução de projetos plurinacionais, disponibilizando os serviços e os recursos a que se refere o artigo 10.º, conforme adequado.

Capítulo 5

Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital

Artigo 15.º

Objetivo e estatuto do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC)

(1) Os Estados‑Membros podem executar um projeto plurinacional por meio de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital («EDIC»).

(2) Um EDIC é dotado de personalidade jurídica a partir da data de entrada em vigor da decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º, n.º 3, alínea a).

(3) Um EDIC goza em cada Estado‑Membro da capacidade jurídica mais alta concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado‑Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e ter capacidade judiciária.

(4) Um EDIC tem uma sede social, localizada no território de um dos Estados‑Membros participantes.

Artigo 16.º

Criação do EDIC

(1) Os Estados‑Membros que solicitem a criação de um EDIC (a seguir designados «requerentes») apresentam um pedido à Comissão. O pedido é apresentado por escrito e inclui os seguintes elementos:

a) O pedido de criação do EDIC dirigido à Comissão;

b) O projeto de estatutos do EDIC;

c) Uma descrição técnica do projeto plurinacional a executar pelo EDIC;

d) Uma declaração do Estado‑Membro de acolhimento que reconheça o EDIC como um organismo internacional na aceção do artigo 143.º, alínea g), e do artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho[25], e como organização internacional na aceção do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho[26], desde a sua criação. Os limites e condições das isenções previstas nas referidas disposições são estabelecidos num acordo entre os membros do EDIC. 

(2) A Comissão avalia o pedido, tendo em conta os objetivos da presente decisão e considerações práticas relacionadas com a execução do projeto plurinacional a executar pelo EDIC.

(3) A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação a que se refere o n.º 2, e pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, adota uma das seguintes decisões por meio de atos de execução:

a) Criar o EDIC, após concluir que os requisitos estabelecidos no presente capítulo foram cumpridos;

b) Indeferir o pedido, se concluir que os requisitos estabelecidos no presente capítulo não são respeitados, incluindo na falta da declaração a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea d). Neste caso, os Estados‑Membros podem ainda formar um consórcio por meio de um acordo, mas não tem a designação de EDIC, nem beneficia da estrutura de execução estabelecida no presente capítulo.

(4) Os requerentes são notificados da decisão a que se refere o n.º 2. Em caso de indeferimento do pedido, a decisão deve ser explicada aos requerentes de forma clara e precisa.

(5) A decisão que cria o EDIC é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão cria um registo público dos EDIC e atualiza‑o em tempo útil.

(6) Os elementos essenciais dos estatutos do EDIC, enunciados no artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) e c), bem como os constantes do pedido, se aplicável, são anexados à decisão de criação do EDIC.

Artigo 17.º

Composição

(1) O EDIC é composto, pelo menos, por três Estados‑Membros. Apenas os Estados‑Membros que prestam um contributo financeiro ou não financeiro são membros do EDIC com direito de voto.

(2) Na sequência da adoção de uma decisão de criação de um EDIC, em qualquer momento podem aderir outros Estados‑Membros na qualidade de membros, em condições equitativas e razoáveis especificadas nos estatutos.

(3) Os Estados‑Membros que não prestem um contributo financeiro ou não financeiro podem aderir ao EDIC na qualidade de observadores sem direito de voto.

(4) Um EDIC pode estar recetivo à participação de entidades que não sejam Estados‑Membros, as quais podem incluir, nomeadamente, países associados à União, organizações internacionais de interesse europeu e entidades privadas, conforme especificado nos estatutos. Se tal for o caso, os Estados‑Membros detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros, independentemente do montante dos contributos de entidades que não sejam Estados‑Membros.

Artigo 18.º

Governação

(1) Um EDIC possui, pelo menos, os dois órgãos seguintes:

a) Uma assembleia de membros constituída pelos Estados‑Membros, por outras entidades a que se refere o artigo 17.º, n.º 4, e pela Comissão enquanto organismo com plenos poderes de decisão, incluindo a aprovação do orçamento;

b) Um diretor, nomeado pela assembleia de membros, na qualidade de órgão executivo e representante legal do EDIC.

(2) A Comissão participa nas deliberações da assembleia sem direito de voto. Todavia, sempre que um programa da União gerido a nível central contribua financeiramente para um projeto plurinacional, a Comissão tem direito de veto sobre as decisões da assembleia. As decisões da assembleia, incluindo os resultados das votações e uma decisão de voto específica de cada membro, devem estar publicamente disponíveis no prazo de 15 dias a contar da data da sua adoção.

(3) Os estatutos do EDIC devem estabelecer disposições específicas relativas à governação, nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 19.º

Estatutos do EDIC

(1) Os estatutos do EDIC devem indicar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Uma lista dos membros e dos observadores, bem como o procedimento de alteração da composição e da representação, que deve respeitar o direito dos Estados‑Membros não participantes aderirem a um EDIC;

b) A descrição pormenorizada do projeto plurinacional, as atribuições dos membros, se aplicável, e o calendário indicativo;

c) A designação e a sede social;

d) Os direitos e as obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para o orçamento;

d‑A) O regime de responsabilidade, em conformidade com o artigo 20.º;

e) Os direitos de voto;

f) As regras relativas à propriedade de infraestruturas, à propriedade intelectual, aos lucros e a outros ativos, conforme aplicável.

(2) As alterações dos elementos essenciais dos estatutos em anexo à decisão de criação do EDIC nos termos do artigo 16.º, n.º 6, estão sujeitas ao procedimento a que se refere o artigo 16.º.

Artigo 20.º

Responsabilidade

(1) O EDIC é responsável pelas suas dívidas.

(2) A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas de um EDIC está limitada aos seus respetivos contributos para o EDIC. Os membros podem especificar nos estatutos que assumirão uma responsabilidade fixa superior aos seus respetivos contributos ou uma responsabilidade ilimitada.

(3) A União não é responsável pelas dívidas do EDIC.

Artigo 21.º

Direito aplicável e jurisdição competente

(1) A criação e o funcionamento interno de um EDIC regem‑se:

a) Pelo direito da União, em especial pela presente decisão;

b) Pelo direito do Estado‑Membro em que se encontra a sua sede social em relação às questões que não sejam reguladas pelos atos a que se refere a alínea a), ou que só o sejam parcialmente;

c) Pelos estatutos e respetivas regras de execução.

(2) Sem prejuízo dos processos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente ao abrigo dos Tratados, o direito do Estado‑Membro em que o EDIC tem a sua sede social determina a jurisdição competente para a resolução de litígios entre os membros em relação ao EDIC, entre os membros e o EDIC e entre um EDIC e terceiros.

Artigo 22.º

Liquidação

(1) Os estatutos determinam o procedimento a seguir em caso de liquidação de um EDIC na sequência de uma decisão da assembleia de membros. A liquidação pode levar à transferência de atividades para outra entidade jurídica.

(2) As regras de insolvência do Estado‑Membro em que o EDIC tem a sua sede social são aplicáveis caso o EDIC não tenha meios para pagar as suas dívidas.

Artigo 23.º

Apresentação de relatórios e controlo

(1) O EDIC elabora um relatório anual de atividades que inclui uma descrição técnica das suas atividades e um relatório financeiro. É aprovado pela assembleia de membros e enviado à Comissão. O referido relatório é tornado público.

(2) A Comissão formula orientações sobre as questões abrangidas pelo relatório anual de atividades.

 

Capítulo 6

Disposições finais

Artigo 24.º

Prestação de informações

(1) A pedido da Comissão, os Estados‑Membros prestam‑lhe as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições ao abrigo da presente decisão, em especial no que se refere às informações necessárias para a execução dos artigos 7.º, 8.º e 9.º. As informações solicitadas pela Comissão são proporcionais ao desempenho dessas atribuições. Caso a informação prestada se refira a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido de um Estado‑Membro, essas empresas são informadas do facto o mais tardar dez dias antes de prestarem informações à Comissão.

Artigo 24.º‑A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de ... [data de entrada em vigor da presente decisão].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.º

Comité

(1) A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité das Comunicações»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(2) Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o artigo 8.º.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

(1) A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente


ANEXO ‑ Domínios de atividade

Domínios de atividade não exaustivos:

a) Infraestruturas e serviços europeus comuns de dados;

b) Disponibilização da próxima geração de processadores de baixa potência de confiança na UE;

c) Desenvolvimento da implantação pan‑europeia de corredores 5G;

d) Aquisição de supercomputadores e computadores quânticos, ligados à EuroHPC;

e) Desenvolvimento e implantação de infraestruturas de comunicação quântica e espacial ultrasseguras;

f) Implantação de uma rede de centros de operações de segurança;

g) Administrações públicas ligadas;

h) Infraestrutura europeia de serviços de cadeia de blocos (blockchain);

i) Polos europeus de inovação digital;

j) Parcerias de alta tecnologia para as competências digitais através do Pacto para as Competências;

j‑A)   Competências e formação em cibersegurança;

k) Outros projetos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 12.º da presente decisão e que venham a tornar‑se necessários para a consecução dos objetivos do programa para a Década Digital devido à evolução da situação social, económica ou ambiental.


ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

BusinessEurope

Eurochambres

SMEunited

European Digital SME Alliance

EuroCommerce

Wi‑Fi Coalition

Dynamic Spectrum Alliance

GigaEurope

Representação Permanente da República Checa junto da UE

Representação Permanente da República Eslovaca junto da UE


 

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (28.4.2022)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

(COM(2021)0574 – C9‑0359/2021 – 2021/0293(COD))

Relator de parecer: Dragoş Pîslaru

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Quarta Revolução Industrial, a digitalização e a inteligência artificial (IA) estão a conduzir a mudanças fundamentais e estruturais no mercado de trabalho, no local de trabalho, nos padrões de trabalho e nos perfis dos trabalhadores, mas também no comportamento dos consumidores e na forma como as pessoas, de um modo geral, vivem. Estas mudanças deverão beneficiar os cidadãos e a sociedade, melhorando a qualidade de vida e criando novas oportunidades de emprego e modelos empresariais mais sustentáveis. Porém, tais mudanças colocam também uma série de riscos e desafios que exigirão uma avaliação e adaptação constantes e dinâmicas dos quadros legislativos pertinentes, em conformidade com as regras e os princípios da UE. Entre estas regras figuram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Carta Social Europeia, assim como as «Orientações éticas para uma IA de confiança» do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre IA.

A pandemia de COVID‑19 sublinhou a necessidade de a nossa economia e sociedade se transformarem no sentido de um mundo mais digitalizado e demonstrou a nossa capacidade de reagir e de nos adaptar rapidamente quando necessário.  O Guião para a Década Digital assegurará que a União Europeia realize uma transformação digital que seja benéfica e não deixe ninguém para trás. A este respeito, o Guião Digital deve criar acesso a crescimento social e pessoal e oportunidades para todos e incluir aspetos sociais, ambientais, educativos e laborais, a fim de não deixar ninguém para trás e de impedir a divisão digital na nossa sociedade.

O relator salienta igualmente a necessidade de utilizar a transformação digital para reduzir as disparidades de género na sociedade e no mercado de trabalho, criar novas oportunidades para os jovens europeus e melhorar a acessibilidade às competências digitais e ecológicas e o acesso à tecnologia e à Internet de alta velocidade para os grupos desfavorecidos e vulneráveis, as populações em zonas rurais e remotas e os idosos.

Além disso, importa que o Guião para a Década Digital incite a União Europeia e os Estados‑Membros a assegurar que os nossos cidadãos tenham as mesmas oportunidades de adquirir e melhorar as suas aptidões e competências, a fim de se adaptarem às necessidades do mercado de trabalho.

O relator entende que o programa para 2030 para a transformação digital da União deve melhorar a situação dos cidadãos da UE, integrando uma transição justa para uma economia verde e sustentável.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030:  a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 202131 (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização»), a Comissão definiu a sua visão para 2030, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas através da transição digital. A via da União para a transformação digital da economia e da sociedade deve abranger a soberania digital, a inclusão, a igualdade, a sustentabilidade, a resiliência, a segurança, a melhoria da qualidade de vida, o respeito pelos direitos e aspirações dos cidadãos e contribuir para uma sociedade e uma economia dinâmicas, eficientes em termos de recursos e justas na União.

(1) Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 202131 (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização»), a Comissão definiu a sua visão para 2030, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas através da transição digital. A via da União para a transformação digital da economia e da sociedade deve abranger a soberania digital, a liderança mundial, a acessibilidade, a razoabilidade dos preços, a inclusão, a igualdade, a sustentabilidade, a resiliência, a segurança, a melhoria da qualidade de vida, a disponibilidade dos serviços e o respeito pelos direitos e aspirações dos cidadãos. Deve criar emprego de qualidade, reforçar os direitos dos trabalhadores, a segurança do emprego e o desenvolvimento de competências, contribuindo simultaneamente para a competitividade e para uma sociedade e uma economia dinâmicas, eficientes em termos de recursos, inclusivas e justas na União e, por conseguinte, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais na era digital e para tornar a Europa o centro empresarial do mundo.

__________________

__________________

31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final/2.

31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final/2.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A deve ser tida em conta.

 

__________________

 

1‑A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Conforme referido na Comunicação da Comissão que atualiza a nova estratégia industrial de 202032, é necessário que a União Europeia identifique sistemas de tecnologias críticas e setores estratégicos, dê resposta a fragilidades estratégicas e dependências de alto risco que possam conduzir a escassez de aprovisionamento ou a riscos de cibersegurança e promova a transição digital. Tal salienta a importância de os Estados‑Membros unirem esforços e apoiarem as ações da indústria para dar resposta a estas dependências e desenvolver necessidades estratégicas em termos de capacidades. Tal dá também resposta à análise do Relatório de Prospetiva Estratégica 202133. No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão incentivou os Estados‑Membros a coordenarem os seus esforços a favor de projetos plurinacionais no domínio digital. Esta experiência evidenciou a necessidade de a Comissão apoiar os esforços de coordenação dos Estados‑Membros e de a União dispor de mecanismos de execução que facilitem os investimentos conjuntos, para que os projetos plurinacionais se concretizem. Em conjugação com outras iniciativas da Comissão, como o Observatório das Tecnologias Críticas34, deve ser criada uma estrutura de governação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização, que ajude a identificar as dependências estratégicas digitais atuais e futuras da União e que contribua para o reforço da sua soberania digital.

(3) Conforme referido na Comunicação da Comissão que atualiza a nova estratégia industrial de 202032, é necessário que a União Europeia identifique sistemas de tecnologias críticas e setores estratégicos, dê resposta a fragilidades estratégicas e dependências de alto risco que possam conduzir a escassez de aprovisionamento ou a riscos de cibersegurança e promova a transição digital. Tal salienta a importância de os Estados‑Membros unirem esforços e apoiarem as ações da indústria para dar resposta a estas dependências e desenvolver necessidades estratégicas em termos de capacidades. Tal dá também resposta à análise do Relatório de Prospetiva Estratégica 202133. No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão incentivou os Estados‑Membros a coordenarem os seus esforços a favor de projetos plurinacionais no domínio digital. Esta experiência evidenciou a necessidade de a Comissão apoiar os esforços de coordenação dos Estados‑Membros e de a União dispor de mecanismos de execução que facilitem os investimentos conjuntos, para que os projetos plurinacionais se concretizem. Em conjugação com outras iniciativas da Comissão, como o Observatório das Tecnologias Críticas34, deve ser criada uma estrutura de governação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização, que ajude a identificar as dependências estratégicas digitais atuais e futuras da União e que contribua para o reforço do desenvolvimento digital das empresas europeias, em especial das pequenas e médias empresas, dotando simultaneamente os trabalhadores europeus das ferramentas e dos conhecimentos digitais mais avançados.

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32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», COM(2021) 350 final, de 5.5.2021.

32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», COM(2021) 350 final, de 5.5.2021.

33 «Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 – Capacidade e liberdade de ação da UE»

33 «Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 – Capacidade e liberdade de ação da UE»

34 «Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço», ação n.º 4, COM(2021) 70 final, de 22.2.2021.

34 «Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço», ação n.º 4, COM(2021) 70 final, de 22.2.2021.

Alteração  4

 

Proposta de decisão

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comunicação da Comissão relativa ao Pacto Ecológico Europeu35 salientou que a Europa deve aproveitar o potencial da transformação digital, fator essencial para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico. A União deve promover e investir na necessária transformação digital, pois as tecnologias digitais são um fator essencial para a realização dos objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico em diversos setores. As tecnologias digitais, como os sistemas de inteligência artificial, a tecnologia 5G, a computação em nuvem e de proximidade e a Internet das coisas, podem acelerar e maximizar o impacto das políticas que visem lidar com as alterações climáticas e proteger o ambiente. A digitalização também oferece novas oportunidades para monitorizar à distância a poluição do ar e da água, ou para monitorizar e otimizar a utilização da energia e dos recursos naturais. A Europa precisa de um setor digital que coloque a sustentabilidade no seu centro, assegurando que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem comprovadamente mais sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentável e circular com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu.

(4) A Comunicação da Comissão relativa ao Pacto Ecológico Europeu35 salientou que a Europa deve aproveitar o potencial da transformação digital, fator essencial para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico. A União deve promover e investir na necessária transformação digital, pois as tecnologias digitais são um fator essencial para a realização dos objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico em diversos setores e para garantir que estas políticas beneficiem as gerações atuais e futuras. As tecnologias digitais, como os sistemas de inteligência artificial, a tecnologia 5G, a computação em nuvem e de proximidade e a Internet das coisas, podem acelerar e maximizar o impacto das políticas relacionadas com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e com a proteção do ambiente. A digitalização também oferece novas oportunidades para os transportes sustentáveis, a agricultura inteligente e as redes inteligentes, para monitorizar à distância a poluição do ar e da água, ou para monitorizar e otimizar a utilização da energia e dos recursos naturais, nomeadamente para prevenir a pobreza energética e garantir a eficiência energética e a razoabilidade dos preços. A Europa precisa de um setor digital que coloque a sustentabilidade, a competitividade, a inclusão e a equidade no seu centro, assegurando que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem comprovadamente mais sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentáveis, justas, circulares e com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu.

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35 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final, de 11.12.2019.

35 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final, de 11.12.2019.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) As medidas previstas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização devem ser executadas, a fim de intensificar as ações definidas na estratégia para construir o futuro digital da Europa e com base nos instrumentos existentes da União (como os programas de coesão, o instrumento de assistência técnica, o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho36, o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho37 e o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho38),  bem como nos fundos afetados à transição digital constantes do Regulamento (UE) 2021/38 do Parlamento Europeu e do Conselho39. Por conseguinte, a fim de alcançar, acelerar e moldar uma transformação digital bem‑sucedida da economia e da sociedade da União, deve ser criado, através da presente decisão, um programa intitulado «Guião para a Década Digital».

(5) As medidas previstas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização devem ser executadas, a fim de intensificar as ações definidas na estratégia para construir o futuro digital da Europa e com base nos instrumentos existentes da União (como os programas de coesão, o instrumento de assistência técnica, o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho36, o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho37 e o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho38), bem como nos fundos afetados à transição digital constantes do Regulamento (UE) 2021/38 do Parlamento Europeu e do Conselho39, tirando partido, se for caso disso, das sinergias entre os fundos da União e nacionais. Por conseguinte, a fim de alcançar, acelerar e moldar uma transformação digital bem‑sucedida da economia e da sociedade da União, deve ser criado, através da presente decisão, um programa intitulado «Guião para a Década Digital», que não deixe ninguém para trás.

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36 Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

36 Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

37 Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

37 Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

38 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

38 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

39 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

39 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de seguir a trajetória da União no que diz respeito ao ritmo da transformação digital, devem ser estabelecidas metas digitais, que devem estar associadas a domínios concretos, nos quais devem ser alcançados progressos coletivos na União. As metas seguem as quatro vertentes fundamentais identificadas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização como os domínios essenciais para a transformação digital da União: competências digitais, infraestruturas digitais, digitalização das empresas e dos serviços públicos.

(6) A fim de seguir a trajetória da União no que diz respeito ao ritmo da transformação digital, devem ser estabelecidas metas digitais, tendo em conta as circunstâncias específicas e as diferenças no que respeita às capacidades de cada Estado‑Membro. que devem estar associadas a domínios concretos, nos quais devem ser alcançados progressos coletivos na União. As metas seguem as quatro vertentes fundamentais identificadas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização como os domínios essenciais para a transformação digital da União: ensino e competências digitais, infraestruturas digitais, digitalização das empresas e dos serviços públicos. No entanto, para alcançar estes objetivos, é necessário adotar uma abordagem transversal, que preveja o pleno desenvolvimento da dimensão social, a fim de assegurar que o ser humano seja colocado no centro dos processos de transformação digital.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑A) A concorrência mundial e o valioso património dos cidadãos da União exigem que estes desafios sejam enfrentados a vários níveis, desenvolvendo a dimensão social da digitalização a par da dimensão económica. A União Europeia tem o direito e o dever político, moral e cultural de se propor traçar uma via ética e centrada no ser humano dos processos de digitalização, colocando os seres humanos como força motriz da inovação e ao mesmo tempo como seu beneficiário.

Alteração  8

 

Proposta de decisão

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) As competências digitais, básicas e avançadas, são essenciais para reforçar a resiliência coletiva da sociedade da União. Os cidadãos capacitados do ponto de vista digital poderão aproveitar as oportunidades proporcionadas pela Década Digital. Além disso, a formação e a educação digitais devem apoiar uma mão de obra em que as pessoas possam adquirir competências digitais especializadas para obterem empregos de qualidade e carreiras gratificantes, em números muito superiores aos atuais, com convergência entre homens e mulheres. Adicionalmente, um facilitador essencial para beneficiar da digitalização, para novos desenvolvimentos tecnológicos e para a liderança digital da Europa consiste numa infraestrutura digital sustentável para a conectividade, a microeletrónica e a capacidade de tratamento de vastos dados. É necessária uma conectividade excelente e segura para todos e por toda a Europa, incluindo nas zonas rurais e nas zonas remotas40. As necessidades societais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem ficar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade. Além disso, prevê‑se que os microprocessadores, que já estão no início da maior parte das principais cadeias de valor estratégicas, tenham uma procura ainda mais elevada no futuro, em especial os mais inovadores. Prevê‑se que os nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima, que garantam o acesso a serviços de dados com baixa latência onde quer que as empresas estejam localizadas, sejam igualmente facilitadores essenciais.

(7) As competências digitais, básicas e avançadas, de todos, com especial destaque para os grupos vulneráveis, são essenciais para reforçar a resiliência coletiva da sociedade da União, da economia e da sustentabilidade do ambiente, colmatar o fosso digital, garantir a competitividade da União a nível mundial e reduzir as suas dependências tecnológicas. Os cidadãos capacitados do ponto de vista digital, de qualquer idade, poderão aproveitar as oportunidades proporcionadas pela Década Digital para obterem empregos de qualidade, adquirirem conhecimentos e beneficiarem da melhor forma dos seus direitos sociais e laborais dentro e fora de linha. Além disso, a formação e a educação digitais, através do ensino e da formação profissionais, da requalificação, da melhoria de competências e da aprendizagem ao longo da vida, devem dotar os trabalhadores das competências necessárias em matéria de literacia, numeracia e disciplinas CTEM. Deve ser dada especial atenção à inclusão dos grupos desfavorecidos, como os jovens, as mulheres, as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas que vivem em zonas rurais e remotas, para que obtenham empregos de qualidade e carreiras gratificantes, em números muito superiores aos atuais, bem como a igualdade de acesso à educação digital ou ao teletrabalho, à luz da pandemia de COVID‑19, com convergência entre homens e mulheres, adotando uma forte perspetiva de género para assegurar a participação equitativa das mulheres na transição digital. Deve ser dada especial ênfase à promoção de estudos interdisciplinares relacionados com a digitalização e as TIC, bem como à adaptação das competências digitais ao emprego no mercado de trabalho e ao novo ambiente digital.

 

Adicionalmente, um facilitador essencial para beneficiar da digitalização, para novos desenvolvimentos tecnológicos e para a liderança digital da Europa consiste numa infraestrutura digital sustentável para a conectividade, a microeletrónica e a capacidade de tratamento de vastos dados. Uma conectividade excelente e segura, uma Internet a preços comportáveis e um acesso a ferramentas digitais para todos e por toda a Europa, incluindo nas zonas rurais e nas zonas remotas40, são necessários para lograr uma União inclusiva, onde nenhum grupo fique em situação de desvantagem. As necessidades societais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidade de gigabits devem ficar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem ter essa capacidade. Além disso, prevê‑se que os microprocessadores, que já estão no início da maior parte das principais cadeias de valor estratégicas, tenham uma procura ainda mais elevada no futuro, em especial os mais inovadores. Prevê‑se que os nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima, que garantam o acesso a serviços de dados com baixa latência onde quer que as empresas estejam localizadas, sejam igualmente facilitadores essenciais.

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40 Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE, COM(2021) 345 final.

40 Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE, COM(2021) 345 final.

Alteração  9

 

Proposta de decisão

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) As questões de saúde mental relacionadas com o trabalho e a educação à distância aumentaram drasticamente na União nos últimos tempos, sobretudo entre os jovens. Novos métodos de trabalho e ambientes de trabalho, que exigem a utilização de ferramentas digitais, esbateram as linhas entre as esferas privada e profissional, aumentaram a pressão sobre os trabalhadores para estarem permanentemente ligados a ambientes virtuais, uma prática que se tem revelado prejudicial para a saúde e o bem‑estar mental, na ausência de medidas preventivas e de precaução. A promoção de componentes sólidas em matéria de saúde e bem‑estar mental, prevenção, apoio psicológico, recuperação e seguimento pós‑cuidados é necessária para garantir que os trabalhadores possam beneficiar de ambientes de trabalho digitalmente reconfigurados, com especial destaque para a promoção do seu direito a desligar sem receio de consequências negativas e para alcançar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada na era digital.

Alteração  10

Proposta de decisão

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para além dos facilitadores, todas as tecnologias anteriormente referidas serão elementos fulcrais de novos produtos, novos processos de fabrico e novos modelos empresariais assentes na partilha equitativa de dados numa economia dos dados. A transformação das empresas dependerá da sua capacidade para adotar novas tecnologias digitais de forma rápida e generalizada, nomeadamente nos ecossistemas industriais e de serviços que estão atualmente mais atrasados.

(8) Para além dos facilitadores, todas as tecnologias anteriormente referidas serão elementos fulcrais de novos produtos, novos processos de fabrico e novos modelos empresariais assentes na partilha equitativa de dados numa economia dos dados. A transformação bem‑sucedida das empresas dependerá da sua capacidade para adotar novas tecnologias digitais de forma rápida e generalizada, nomeadamente nos ecossistemas industriais e de serviços que estão atualmente mais atrasados, e para preparar profissionalmente a sua mão de obra para a nova realidade.

Alteração  11

Proposta de decisão

Considerando 8‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑B) A digitalização pode proporcionar aos trabalhadores uma maior flexibilidade e independência, mas também pode gerar um «stress tecnológico» devido à sobrecarga cognitiva e às perturbações mentais e emocionais causadas pelo trabalho intensivo com ferramentas informáticas. A digitalização agravou a situação dos trabalhadores pouco qualificados que não conseguem acompanhar ou aceder a novas tecnologias e que correm o risco de serem deixados para trás ou terem de trabalhar a um ritmo semelhante ao da máquina devido à interação homem‑máquina. Caso seja garantido um limiar de proteção, podem surgir aspetos positivos da digitalização – se adequadamente aplicada –, uma vez que esta pode facilitar o acesso ao mercado de trabalho para as pessoas com deficiência física, neurodivergência, problemas de saúde mental e pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados.

Alteração  12

Proposta de decisão

Considerando 8‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑C) O teletrabalho teve consequências positivas, como melhores oportunidades de trabalho para as mulheres, maior flexibilidade e autonomia e, em alguns casos, um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada. No entanto, estas não compensam a perceção negativa de outras consequências, como as ligações ininterruptas e o stress tecnológico, e resultam em horários de trabalho não remunerados alargados, mas também têm impactos negativos na saúde, como violações do direito a desligar e do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, o esbatimento das linhas entre a vida profissional e a vida privada, horários de trabalho alargados, incluindo trabalho durante o tempo livre, maior dependência dos ecrãs, falta de equipamento ergonómico de escritório disponível em casa, maior controlo dos trabalhadores pelos sistemas de IA e falta de interação social.

Alteração  13

Proposta de decisão

Considerando 8‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑D) O trabalho no ambiente digital e o teletrabalho podem suscitar preocupações em matéria de privacidade em relação aos direitos dos trabalhadores, uma vez que podem pressionar os trabalhadores a permanecer longas horas em frente aos ecrãs, pelo que tais ferramentas não devem ser utilizadas para monitorizar o desempenho dos trabalhadores. O aumento do número de trabalhadores pontuais tende a incentivar novas formas de emprego, como os contratos sem especificação do horário de trabalho ou o trabalho por conta própria, o que resulta na falta de proteção e em instabilidade para os trabalhadores, aumentando os riscos psicossociais, a precariedade dos rendimentos, a insegurança e as perturbações musculoesqueléticas.

Alteração  14

Proposta de decisão

Considerando 8‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑E) Existe um claro valor acrescentado na racionalização e simplificação do quadro da União para atrair talentos internacionais no setor da tecnologia, a fim de permitir o fluxo de talentos e a mobilidade para os que vêm trabalhar na União e para aqueles que pretendem ser móveis na União. Neste contexto, os Estados‑Membros devem ser incentivados a promover regimes da União em pé de igualdade com os regimes nacionais, como a Diretiva Cartão Azul revista, que reconhece as competências de países terceiros no setor tecnológico de forma equivalente às qualificações, ultrapassando assim um dos principais obstáculos à atração de talentos internacionais para o setor tecnológico. Ademais, são necessárias novas ferramentas e legislações inovadoras para ajudar a ligar os empregadores aos potenciais trabalhadores no domínio das TIC, para fazer face às lacunas do mercado de trabalho e para facilitar o reconhecimento das qualificações e competências internacionais.

Alteração  15

Proposta de decisão

Considerando 8‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑F) O desenvolvimento de currículos eficazes para a educação digital requer vontade política, recursos suficientes e investigação científica. A Comissão e os Estados‑Membros devem dar prioridade ao desenvolvimento de métodos de ensino e currículos inovadores no domínio das disciplinas CTEM e da programação e, em particular, reforçar o nível de matemática, estatística e análise econométrica para efeitos de compreensão da natureza probabilística dos algoritmos da IA. O acesso das mulheres à educação e à formação nas disciplinas CTEM deve ser facilitado, uma vez que o desenvolvimento dessas competências é necessário tanto na educação de adultos como no ensino primário ou secundário. A educação digital também deve aumentar a sensibilização para elementos da vida quotidiana baseados na aprendizagem automática, incluindo motores de recomendação, publicidade direcionada, algoritmos das redes sociais e falsificações profundas («deep fakes»).

Alteração  16

Proposta de decisão

Considerando 8‑G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑G) As lacunas digitais existentes só podem ser colmatadas com medidas específicas e inclusivas, tanto para as mulheres como para os idosos e, por conseguinte, são necessários investimentos substanciais em medidas específicas de requalificação, melhoria de competências e educação para colmatar as referidas lacunas digitais. Deve ser colmatada a falta de medidas específicas e sistemáticas em matéria de formação profissional para adultos.

Alteração  17

Proposta de decisão

Considerando 8‑H (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑H) Todos os estabelecimentos de ensino devem ter acesso a banda larga, bem como uma infraestrutura sólida de aprendizagem digital. Os professores devem dispor das competências e ferramentas de IA necessárias para proporcionar um ambiente de aprendizagem digital. Devem ser exigidos investimentos em iniciativas para o desenvolvimento de competências de codificação dos jovens, a fim de promover competências em matéria de IA e qualificações de alto nível, incluindo academias de codificação, programas escolares de verão e bolsas de estudo específicas para a IA. Os programas de estágios «Oportunidade Digital» da UE devem ser alargados à formação profissional.

Alteração  18

Proposta de decisão

Considerando 8‑I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑I) A Comissão deve dar seguimento ao seu objetivo de ter 20 milhões de especialistas em TIC empregados na União, para colmatar o grande fosso entre homens e mulheres neste setor. A fim de conservar os melhores talentos em matéria de TIC e evitar a fuga de cérebros, a União precisa de proporcionar salários competitivos, condições de trabalho, cooperação transfronteiriça e infraestruturas de inovação competitivas.

Alteração  19

 

Proposta de decisão

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) A vida democrática e os serviços públicos dependerão também de forma crucial das tecnologias digitais e, por conseguinte, devem ser plenamente acessíveis a todos, enquanto um ambiente digital de melhor qualidade que ofereça serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados, com elevados padrões de segurança e privacidade.

(9) A vida democrática e os serviços públicos dependerão também de forma crucial das tecnologias digitais e, por conseguinte, juntamente com a formação em competências digitais, devem ser plenamente acessíveis a todos, em particular aos grupos em situação vulnerável, incluindo as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas de meios e zonas desfavorecidos, bem como os idosos. Estes serviços devem assumir a forma de um ambiente digital de melhor qualidade que ofereça serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados, com elevados padrões de segurança e privacidade. Todos os serviços públicos devem estar disponíveis tanto em linha como fora de linha.

Alteração  20

Proposta de decisão

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) O progresso harmonioso, inclusivo e constantes rumo à transformação digital e à consecução das metas digitais na União exige uma forma de governação abrangente, sólida, fiável, flexível e transparente, baseada numa estreita cooperação e coordenação entre as instituições, organismos e agências da União e os Estados‑Membros. A coordenação da convergência, bem como a coerência e a eficácia das políticas e das medidas a nível nacional e a nível da União, devem ser asseguradas por um mecanismo adequado. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições relativas a um mecanismo de acompanhamento e cooperação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização.

(11) O progresso harmonioso, inclusivo e constante rumo à transformação digital e à consecução das metas digitais na União exige uma forma de governação abrangente, sólida, fiável, inclusiva, flexível e transparente, baseada numa estreita cooperação e coordenação entre instituições, organismos e agências da União, Estados‑Membros e uma vasta gama de partes interessadas e parceiros sociais. A coordenação da convergência, bem como a coerência e a eficácia das políticas e das medidas a nível nacional e a nível da União, devem ser asseguradas por um mecanismo adequado. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições relativas a um mecanismo de acompanhamento e cooperação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização.

Alteração  21

 

Proposta de decisão

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) O índice de digitalidade da economia e da sociedade («IDES»)41 deve fazer parte do relatório sobre o estado da Década Digital e ser utilizado para acompanhar os progressos na consecução das metas digitais. Esse acompanhamento deve incluir uma análise dos indicadores que medem os progressos realizados a nível dos Estados‑Membros, as políticas e as iniciativas nacionais destinadas a alcançar as metas e os objetivos da presente decisão, bem como análises horizontais e temáticas que acompanham a transformação digital das economias europeias e uma classificação dos progressos alcançados pelos Estados‑Membros nesse âmbito. Em especial, as dimensões e os indicadores do IDES devem ser alinhados com as metas digitais definidas na presente decisão. Para cada meta digital, os indicadores‑chave de desempenho («ICD») devem ser definidos em atos de execução a adotar pela Comissão. Os indicadores‑chave de desempenho devem ser atualizados sempre que necessário, de modo a permitir um acompanhamento contínuo e eficaz, bem como para ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos. O mecanismo de recolha de dados nos Estados‑Membros deve ser reforçado, de forma a apresentar minuciosamente o ponto da situação sobre os progressos na consecução das metas digitais, bem como informações sobre as políticas, os programas e as iniciativas pertinentes a nível nacional. Com base nessas revisões, e sempre que necessário, a Comissão deve elaborar um roteiro, em consulta com os Estados‑Membros, para definir as necessidades futuras em matéria de recolha de dados. Ao definir o IDES, a Comissão deve recorrer, em grande medida, às estatísticas oficiais recolhidas por meio de diferentes inquéritos da União sobre a sociedade da informação42. A Comissão deve utilizar estudos específicos para recolher dados relativos aos indicadores pertinentes que não são medidos nos inquéritos da União.

(13) O índice de digitalidade da economia e da sociedade («IDES») 41, incluindo o painel de avaliação das mulheres no domínio digital («WiD»), deve fazer parte do relatório sobre o estado da Década Digital e ser utilizado para acompanhar os progressos na consecução das metas digitais, incluindo os que visam colmatar o fosso digital entre homens e mulheres até 2030. Esse acompanhamento deve incluir uma análise dos indicadores que medem os progressos realizados a nível dos Estados‑Membros, as políticas e as iniciativas nacionais destinadas a alcançar as metas e os objetivos da presente decisão, bem como análises horizontais e temáticas que acompanham a transformação digital das economias europeias e uma classificação dos progressos alcançados pelos Estados‑Membros nesse âmbito. Em especial, as dimensões e os indicadores do IDES devem ser alinhados com as metas digitais definidas na presente decisão e incluir objetivos de inclusão social, discriminados por faixa etária e género, assim como objetivos ambientais. Para cada meta digital, os indicadores‑chave de desempenho devem ser definidos em atos de execução a adotar pela Comissão. Os indicadores‑chave de desempenho devem ser atualizados sempre que necessário, de modo a permitir um acompanhamento contínuo e eficaz, bem como para ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos. Os Estados‑Membros devem desenvolver mecanismos de recolha de dados simples e automatizados, que devem ser reforçados, de forma a apresentar minuciosamente o ponto da situação sobre os progressos na consecução das metas digitais, bem como informações sobre as políticas, os programas e as iniciativas pertinentes a nível nacional, assim como o impacto e as consequências que têm nas condições de trabalho e na saúde mental dos trabalhadores. Com base nessas revisões, e sempre que necessário, a Comissão deve elaborar um roteiro, em consulta com os Estados‑Membros, para definir as necessidades futuras em matéria de recolha de dados Ao definir o IDES, a Comissão deve recorrer, em grande medida, às estatísticas oficiais recolhidas por meio de diferentes inquéritos da União sobre a sociedade da informação 42. A Comissão deve utilizar estudos específicos para recolher dados relativos aos indicadores pertinentes que não são medidos nos inquéritos da União.

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41 O IDES é um conjunto anual de indicadores de análise e de medição utilizado desde 2014 para acompanhar os progressos globais da Europa e realizar uma avaliação comparativa dos progressos de cada Estado‑Membro no domínio digital, contribuindo para o processo do Semestre Europeu e para as recomendações específicas por país.

41 O IDES é um conjunto anual de indicadores de análise e de medição utilizado desde 2014 para acompanhar os progressos globais da Europa e realizar uma avaliação comparativa dos progressos de cada Estado‑Membro no domínio digital, contribuindo para o processo do Semestre Europeu e para as recomendações específicas por país.

42 Regulamento (CE) n.º 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 286 de 31.10.2009, p. 31).

42 Regulamento (CE) n.º 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 286 de 31.10.2009, p. 31).

Alteração  22

Proposta de decisão

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de manter os colegisladores informados sobre os progressos da transformação digital na União, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o estado da Década Digital, que inclua uma panorâmica e uma análise da transformação digital da União, bem como uma avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos da Década Digital e às metas digitais para o período até 2030. O relatório sobre o estado da Década Digital, e em especial o IDES, deve contribuir para o Semestre Europeu, incluindo aspetos relativos ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

(14) A fim de manter os colegisladores informados sobre os progressos da transformação digital na União, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o estado da Década Digital, que inclua uma panorâmica e uma análise da transformação digital da União, bem como uma avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos da Década Digital e às metas digitais para o período até 2030 e uma avaliação do impacto que a transformação digital tem nas condições de vida e de trabalho dos cidadãos da União. O relatório sobre o estado da Década Digital, e em especial o IDES, deve contribuir para o Semestre Europeu, incluindo aspetos relativos ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Alteração  23

 

Proposta de decisão

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Em especial, a Comissão deve prestar informações sobre os progressos na consecução das metas digitais, descrevendo pormenorizadamente o nível de progresso da União em relação às trajetórias previstas para cada meta, a avaliação dos esforços necessários para alcançar cada meta, incluindo lacunas de investimento em termos de capacidades digitais, e sensibilizando para as ações necessárias para aumentar a soberania digital. O relatório deve incluir também uma avaliação da execução das propostas regulamentares pertinentes, bem como das ações empreendidas a nível da União e dos Estados‑Membros.

(15) Em especial, a Comissão deve prestar informações sobre os progressos na consecução das metas digitais, descrevendo pormenorizadamente o nível de progresso da União em relação às trajetórias previstas para cada meta, a avaliação dos esforços necessários para alcançar cada meta, incluindo lacunas de investimento em termos de capacidades digitais, e sensibilizando para as ações necessárias para aumentar a soberania digital e a digitalização dos serviços públicos. O relatório deve incluir uma síntese dos riscos e dos benefícios para os trabalhadores no percurso rumo à consecução dos referidos objetivos. O relatório deve incluir também uma avaliação da execução das propostas regulamentares pertinentes, bem como das ações empreendidas a nível da União e dos Estados‑Membros.

Alteração  24

Proposta de decisão

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Com base nesta análise, o relatório incluirá políticas, medidas e ações recomendadas específicas. Ao recomendar políticas, medidas ou ações no relatório, a Comissão deve ter em conta os dados mais recentes disponíveis, os compromissos conjuntos assumidos, as políticas e as medidas definidas pelos Estados‑Membros, bem como os progressos relativos às ações recomendadas identificadas em relatórios anteriores e abordadas no decurso da cooperação anual. Adicionalmente, a Comissão deve ter em conta as diferenças no potencial de cada Estado‑Membro contribuir para as metas digitais, bem como as políticas, as medidas e as ações já em vigor e consideradas adequadas para alcançar as metas, mesmo que os seus efeitos ainda não se tenham concretizado.

(16) Com base nesta análise, o relatório incluirá políticas, medidas e ações recomendadas específicas. Ao recomendar políticas, medidas ou ações no relatório, a Comissão deve ter em conta os dados mais recentes disponíveis, os compromissos conjuntos assumidos, as políticas e as medidas definidas pelos Estados‑Membros, bem como os progressos relativos às ações recomendadas identificadas em relatórios anteriores e abordadas no decurso da cooperação anual. Adicionalmente, a Comissão deve ter em conta as diferenças no potencial de cada Estado‑Membro contribuir para as metas e os direitos digitais, bem como as políticas, as medidas e as ações já em vigor e consideradas adequadas para alcançar as metas, mesmo que os seus efeitos ainda não se tenham concretizado.

Alteração  25

Proposta de decisão

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) Em conjunto com os Estados‑Membros, a Comissão deve desenvolver trajetórias previstas para que a União alcance as metas digitais estabelecidas na presente decisão. Estas trajetórias previstas devem então ser transpostas pelos Estados‑Membros em trajetórias nacionais, sempre que possível. A diferença no potencial dos Estados‑Membros contribuírem para as metas digitais deve ser tida em conta e refletir‑se nas trajetórias nacionais. Estas trajetórias devem ajudar a avaliar os progressos ao longo do tempo, a nível da União e a nível nacional, respetivamente.

(19) Em conjunto com os Estados‑Membros, a Comissão deve desenvolver trajetórias previstas para que a União alcance as metas digitais estabelecidas na presente decisão. As trajetórias devem ser desenvolvidas com base em critérios claramente definidos. Estas trajetórias previstas devem então ser transpostas pelos Estados‑Membros em trajetórias nacionais, sempre que possível. A diferença no potencial dos Estados‑Membros para contribuir para as metas digitais, as suas situações específicas e os diferentes pontos de partida, bem como as diferenças regionais, devem ser tidos em conta e refletir‑se nas trajetórias nacionais. Estas trajetórias devem ajudar a avaliar os progressos ao longo do tempo, a nível da União e a nível nacional, respetivamente.

Alteração  26

 

Proposta de decisão

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) A fim de garantir a transparência e a participação pública, a Comissão deve colaborar com todas as partes interessadas. Para o efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com as partes interessadas, incluindo intervenientes públicos e privados, como organismos de direito público do setor da educação ou da saúde, e consultá‑los sobre as medidas destinadas a acelerar a transformação digital a nível da União. A participação das partes interessadas seria igualmente importante a nível dos Estados‑Membros, em especial ao adotarem os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os respetivos ajustamentos.

(29) A fim de garantir a transparência e a participação pública, a Comissão deve colaborar com todas as partes interessadas. Para o efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com os parceiros sociais e outras partes interessadas, incluindo intervenientes públicos e privados, como organismos de direito público do setor da educação ou dos cuidados de saúde, e consultá‑los sobre as medidas destinadas a acelerar a transformação digital a nível da União. A participação das partes interessadas seria igualmente importante a nível dos Estados‑Membros, em especial ao adotarem os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os respetivos ajustamentos.

Alteração  27

 

Proposta de decisão

Considerando 29‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑A) A educação digital precoce, os currículos de ensino digital atualizados e a aprendizagem ao longo da vida são essenciais para o desenvolvimento das qualificações necessárias na era digital, de molde a combater a exclusão digital e a superar o fosso digital na sociedade. A falta de equipamento ou de competências adequadas constitui um obstáculo importante ao acesso às tecnologias mais recentes e, por vezes, até aos serviços básicos, especialmente para crianças, jovens e idosos, para pessoas com deficiência, bem como para pessoas em zonas rurais e remotas.

Alteração  28

Proposta de decisão

Considerando 29‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑B) Para ser bem‑sucedida, a transição digital deve ser acompanhada de melhorias em matéria de democracia no trabalho, boa governação, inclusão social e serviços públicos de boa qualidade.

Alteração  29

 

Proposta de decisão

Considerando 29‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑C) A era digital e o amplo impacto do processo de digitalização na sociedade, na economia e no emprego na União apresentam tanto oportunidades de liderança a nível mundial como desafios. A era digital exige também um diálogo amplo e democrático sobre a política digital com os cidadãos, os parceiros sociais e outras partes interessadas, com vista à elaboração de princípios, quadros regulamentares e instrumentos que abordem os impactos da digitalização nos trabalhadores e na sociedade.

Alteração  30

Proposta de decisão

Considerando 29‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑D) É necessário assegurar o acesso dos sindicatos ao local de trabalho e aos próprios trabalhadores, incluindo nos casos em que o trabalho é realizado digitalmente. Todos os trabalhadores, incluindo os da economia digital, têm direito à negociação coletiva e à ação coletiva.

Alteração  31

 

Proposta de decisão

Considerando 29‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑E) O fosso digital entre homens e mulheres e o desequilíbrio de género são desafios fundamentais, uma vez que as mulheres estão sub‑representadas no setor digital da União, em especial nas áreas das TIC e das CTEM. Neste contexto, devem ser tomadas medidas concretas para assegurar o equilíbrio e a igualdade de género no trabalho, em especial para garantir a igualdade de acesso e de oportunidades, incluindo uma remuneração e uma representação iguais no mercado de trabalho.

Alteração  32

 

Proposta de decisão

Considerando 29‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑F) O ensino e a formação profissionais (EFP) não devem ser negligenciados, devendo antes ter mais peso na década digital. É necessário que alguns Estados‑Membros abordem a falta de atratividade e de prestígio do EFP e dos sistemas de ensino dual, uma vez que é reconhecida a sua capacidade para promover a excelência, em consonância com a Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência. Os Estados‑Membros devem desenvolver sistemas de ensino dual e sistemas de formação profissional de qualidade, baseados em programas curriculares flexíveis e numa forte orientação profissional e que tenham em conta as necessidades do mercado de trabalho. Deve ser aumentada a participação na educação de adultos e em programas de aprendizagem, a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida, que, por sua vez, fomenta a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. O desenvolvimento desses programas curriculares deve envolver professores, alunos, pais e organizações da sociedade civil para uma educação de sucesso que possa ser digital, sempre que possível ou desejado, com vista a assegurar uma educação inclusiva e acessível e a colmatar o fosso entre os mais desfavorecidos e os que dispõem de recursos suficientes.

Alteração  33

Proposta de decisão

Considerando 29‑G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑G) A cooperação entre governos, parceiros sociais, mundo académico e outras partes interessadas em relação à transição digital, incluindo a investigação e a inovação no domínio das tecnologias digitais, é importante para que todos os aspetos sociais e humanos sejam tidos em conta. O equilíbrio entre homens e mulheres é necessário para assegurar a plena participação das mulheres na conceção da economia digital e numa transição digital justa.

Alteração  34

Proposta de decisão

Considerando 29‑H (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑H) O investimento das empresas na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida reveste‑se de importância crucial para apoiar a transição justa para a economia digital. As empresas têm a responsabilidade de proporcionar a todos os seus trabalhadores em causa oportunidades de requalificação e de melhoria das competências, para que aprendam a utilizar ferramentas digitais e a trabalhar com robôs colaborativos («cobots») e outras novas tecnologias, de modo a poderem adaptar‑se à evolução das necessidades do mercado de trabalho e a manterem os seus empregos.

Alteração  35

 

Proposta de decisão

Considerando 29‑I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑I) A União deve tornar‑se um líder mundial na promoção da utilização socialmente responsável, ética, transparente e responsável da inteligência artificial. O acervo da União em matéria social e de emprego é plenamente aplicável à inteligência artificial e é da maior importância assegurar a correta aplicação da legislação laboral relativa aos serviços digitais, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

 

Alteração  36

Proposta de decisão

Considerando 29‑J (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑J) É necessária uma abordagem europeia comum em relação aos aspetos éticos da transição digital. Qualquer quadro regulamentar nesta matéria deve ser adequado e basear‑se numa avaliação de impacto exaustiva, a fim de não travar a inovação e a criação de empregos no futuro. Deve ser prestada especial atenção às novas formas de trabalho, como o trabalho pontual em plataformas, resultantes da aplicação das novas tecnologias, a fim de assegurar condições de trabalho e de emprego dignas na economia digital e a digitalização de diferentes setores económicos e profissões.

Alteração  37

Proposta de decisão

Considerando 29‑K (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑K) A Agenda de Competências para a Europa deve abordar os desafios colocados pela adaptação e pela aquisição de qualificações e conhecimentos para a transição ecológica e digital, o que inclui os aspetos éticos. Os criadores, programadores, decisores e empresas devem estar cientes da sua responsabilidade ética. É importante assegurar que os utilizadores finais e os consumidores recebam informações completas, que todas as partes interessadas pertinentes troquem regularmente informações sobre esta matéria e que todas as decisões relativas a recursos humanos possam ser sujeitas a um pedido de verificação humana, a fim de anular uma decisão automatizada.

Alteração  38

Proposta de decisão

Considerando 29‑L (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑L) A transição digital não deve aumentar os estereótipos e a desigualdade de género, transformando as parcialidades e os preconceitos analógicos em parcialidades e preconceitos digitais por meio de algoritmos. As pessoas de diferentes origens, incluindo pessoas com uma origem étnica diferente, mulheres, jovens e pessoas com deficiência, devem ser incluídas no desenvolvimento e na utilização dos serviços digitais. Estes serviços devem ser acessíveis a todos, com base no princípio da conceção para todos os utilizadores, e o desenvolvimento digital deve ser um instrumento essencial para a inclusão.

Alteração  39

Proposta de decisão

Considerando 29‑M (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑M) A ciência, a inovação e a I&D serão indispensáveis para alcançar os objetivos de uma transformação digital inclusiva e a soberania digital europeia. É, por conseguinte, necessário um maior investimento na investigação, na inovação, na ciência e na comunidade científica, dado que são a força motriz da revolução tecnológica e digital. Paralelamente, importa assegurar que nem as pessoas nem as regiões sejam deixadas para trás.

Alteração  40

Proposta de decisão

Considerando 29‑N (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑N) Importa promover a criação e o desenvolvimento de conhecimentos digitais e apoiar os programas e redes de investigação entre universidades europeias, a fim de ajudar as empresas e os empresários europeus a atrair os melhores talentos e a tornar‑se líderes mundiais na inovação digital. A escassez e a inadequação de competências podem ser evitadas através da melhoria das ligações entre os sistemas de ensino e formação e as empresas, da melhoria das condições de trabalho e de emprego e do investimento das empresas nas competências e qualificações do seu pessoal. O setor público deve assegurar uma transformação digital justa e promover a inovação social.

Alteração  41

Proposta de decisão

Considerando 29‑O (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29‑O) O índice IDES mostra que 90 % dos empregos exigem competências digitais básicas de que 42 % dos cidadãos da União não dispõem1‑A. Além disso, o painel de avaliação das mulheres no domínio digital, que faz parte do índice IDES, mostra que apenas 19 % dos especialistas em TIC e cerca de um terço dos licenciados em ciências, tecnologia, engenharia e matemática são mulheres, pelo que continua a existir uma substancial disparidade de género em competências digitais especializadas1‑B. A participação das raparigas e das mulheres no domínio da ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (CTEAM) tem de ser ativamente promovida através de medidas estratégicas concretas para fomentar a sua plena participação e inclusão na economia digital, uma vez que representam apenas 36 % dos licenciados em CTEM1‑C, apesar de as raparigas terem um desempenho superior ao dos rapazes em literacia digital1‑D.

 

__________________

 

1‑A https://ec.europa.eu/digital‑single‑market/en/digital‑economy‑and‑society‑index‑desi.

 

1‑B https://digital‑strategy.ec.europa.eu/en/news/women‑digital‑scoreboard‑2021.

 

1‑C https://op.europa.eu/pt/publication‑detail/‑/publication/9540ffa1‑4478‑11e9‑a8ed‑01aa75ed71a1.

 

1‑D Estudo Internacional sobre Literacia Informática e da Informação (ICILS), 2018.

Alteração  42

Proposta de decisão

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Os projetos plurinacionais que envolvam vários Estados‑Membros devem permitir uma intervenção em larga escala em domínios fundamentais, necessários para a consecução das metas digitais, nomeadamente através da congregação de recursos da União, dos Estados‑Membros e, se for caso disso, de fontes privadas. Devem ser executados de forma coordenada, em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros. Por esse motivo, a Comissão deve desempenhar um papel central na aceleração da implantação de projetos plurinacionais, através da identificação de projetos plurinacionais prontos para execução entre as categorias de projetos incluídas a título indicativo no anexo, aconselhando os Estados‑Membros sobre a seleção do mecanismo de execução, das fontes de financiamento e da sua combinação, sobre outras questões estratégicas relacionadas com a execução desses projetos e sobre a seleção de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC) como mecanismo de execução, se for caso disso.

(30) Os projetos plurinacionais que envolvam vários Estados‑Membros devem permitir uma intervenção em larga escala em domínios fundamentais, necessários para a consecução das metas digitais, nomeadamente através da congregação de recursos da União, dos Estados‑Membros e, se for caso disso, de fontes privadas. Sempre que necessário para a consecução dos objetivos digitais, os Estados‑Membros podem decidir envolver países associados da União em projetos plurinacionais. Devem ser executados de forma coordenada, em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros. Por esse motivo, a Comissão deve desempenhar um papel central na aceleração da implantação de projetos plurinacionais, através da identificação de projetos plurinacionais prontos para execução entre as categorias de projetos incluídas a título indicativo no anexo, aconselhando os Estados‑Membros sobre a seleção do mecanismo de execução, das fontes de financiamento e da sua combinação, sobre outras questões estratégicas relacionadas com a execução desses projetos e sobre a seleção de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC) como mecanismo de execução, se for caso disso.

Alteração  43

Proposta de decisão

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Os projetos plurinacionais devem ser capazes de atrair e combinar, de forma eficiente, várias fontes de financiamento da União e dos Estados‑Membros. Nomeadamente, deve ser possível combinar os fundos do programa da União gerido a nível central com recursos afetados pelos Estados‑Membros, incluindo, sob determinadas condições, os contributos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, conforme explicado na parte 3 das orientações da Comissão aos Estados‑Membros sobre os planos de recuperação e resiliência44, bem como os contributos dos fundos europeus de desenvolvimento e de coesão regional. Sempre que a natureza de um determinado projeto plurinacional o justifique, deve também estar recetivo a contributos de outras entidades além da União e dos Estados‑Membros, incluindo contributos privados.

(32) Os projetos plurinacionais devem ser capazes de atrair e combinar, de forma eficiente, várias fontes de financiamento da União, dos Estados‑Membros e, se for caso disso, de países associados da União. Nomeadamente, deve ser possível combinar os fundos do programa da União gerido a nível central com recursos afetados pelos Estados‑Membros, incluindo, sob determinadas condições, os contributos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, conforme explicado na parte 3 das orientações da Comissão aos Estados‑Membros sobre os planos de recuperação e resiliência44, bem como os contributos dos fundos europeus de desenvolvimento e de coesão regional. Sempre que a natureza de um determinado projeto plurinacional o justifique, deve também estar recetivo a contributos de outras entidades além da União e dos Estados‑Membros, incluindo contributos privados.

_________________

_________________

44 Bruxelas, SWD(2021) 12 final, de 22.1.2021.

44 Bruxelas, SWD(2021) 12 final, de 22.1.2021.

Alteração  44

 

Proposta de decisão

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Definir uma direção clara para a transformação digital da União e para a consecução das metas digitais;

(a) Definir uma direção clara para uma transformação digital inclusiva, social, sustentável e ética da União e para a consecução das metas digitais;

Alteração  45

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promover um ambiente digital centrado no ser humano, inclusivo, seguro e aberto, no qual os serviços e as tecnologias digitais respeitem e reforcem os princípios e os valores da União;

(a) Promover um ambiente digital centrado no ser humano, justo, ético, capaz de estimular o crescimento, inovador, sustentável, inclusivo, social, acessível, seguro e aberto, no qual os serviços e as tecnologias digitais respeitem e reforcem a dignidade humana, os direitos, os princípios e os valores da União, numa era digital em que os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores e a qualidade do emprego sejam respeitados, e em que as pessoas possam adquirir e manter competências através da educação e da formação, em consonância com o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de as capacitar e de lhes permitir prosperar, nomeadamente as pessoas com deficiência, eliminando os obstáculos às oportunidades que a digitalização oferece para assegurar a sua inclusão e criando iniciativas para o seu emprego;

Alteração  46

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso à conectividade, à Internet gratuita ou a preços comportáveis e às ferramentas digitais;

Alteração  47

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑B) Assegurar que todas as políticas digitais aumentem a prosperidade dos cidadãos e dos trabalhadores através da segurança do emprego no mercado de trabalho digital, garantindo condições de trabalho justas e os direitos dos trabalhadores;

Alteração  48

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑C) Adotar medidas concretas para adaptar e alargar os direitos dos trabalhadores já existentes e assegurar que os sindicatos tenham acesso ao local de trabalho digital; fazer cumprir a negociação coletiva e garantir que os trabalhadores em novas formas de organização do trabalho tenham direitos iguais;

Alteração  49

Proposta de decisão

Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea a‑D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑D) Assegurar que os trabalhadores em ambientes de trabalho digitais sejam, e continuem a ser, os proprietários dos seus dados e tenham o direito de os conservar, mesmo que a relação de trabalho cesse;

Alteração  50

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Reforçar a resiliência coletiva dos Estados‑Membros e colmatar o fosso digital, nomeadamente, através da promoção de competências digitais básicas e especializadas para todos e do desenvolvimento de sistemas de educação e formação digitais de elevado desempenho;

(b) Reforçar a resiliência coletiva dos Estados‑Membros e colmatar de forma sustentável o fosso digital, seja este social, económico, geográfico ou baseado no género, incluindo o fosso digital entre homens e mulheres nas áreas CTEM, nomeadamente, através da garantia de acesso à tecnologia, às ferramentas digitais e à banda larga de alta velocidade e através da promoção de competências digitais básicas e especializadas, garantindo a igualdade de oportunidades de emprego de qualidade e maior segurança do emprego para todos;

Alteração  51

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑A) Dar especial atenção aos jovens e aos idosos, aos grupos desfavorecidos, como as mulheres, e às pessoas de zonas rurais, remotas e escassamente povoadas, a fim de evitar a discriminação;

Alteração  52

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑B) Promover o desenvolvimento de sistemas de educação e formação digitais de elevado desempenho, inclusivos, com especial destaque para o ensino pré‑escolar e escolar, através do ensino e da formação profissionais, da requalificação, da melhoria de competências e da aprendizagem ao longo da vida, acessíveis a todos, incluindo as pessoas com deficiência;

Alteração  53

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑C) Garantir que todos os membros da sociedade beneficiem equitativamente da transformação digital e que ninguém seja deixado para trás, aplicando uma forte abordagem interseccional às políticas e ações no âmbito deste programa e fazendo face às lacunas digitais existentes e eventuais decorrentes da inacessibilidade de tecnologias, da falta de competências digitais, das barreiras socioeconómicas ou de outras razões;

Alteração  54

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑D) Reforçar a resiliência coletiva dos Estados‑Membros e colmatar o fosso digital, nomeadamente assegurando condições dignas de trabalho e de emprego para atrair trabalhadores qualificados e recordando às empresas a sua responsabilidade de investir na melhoria das competências e na requalificação para garantir que os seus trabalhadores estejam preparados para a transição digital;

Alteração  55

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑E) Assegurar a transição digital justa e sustentável dos locais de trabalho, mantendo ao mesmo tempo o pessoal existente; prever a reafetação interna dos trabalhadores, criando assim medidas de segurança para as pessoas que estão prestes a reformar‑se e que tenham dificuldades em ajustar‑se aos desenvolvimentos digitais;

Alteração  56

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑F) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑F) Promover a correspondência entre as competências digitais dos trabalhadores e o mercado de trabalho, a fim de incentivar a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da União;

Alteração  57

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b‑G) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑G) Assegurar medidas que promovam o acesso a trabalhos e empregos de qualidade nas TIC e nos setores relacionados com o domínio digital;

Alteração  58

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Assegurar a soberania digital, nomeadamente, através de uma infraestrutura digital segura e acessível, capaz de processar grandes volumes de dados que permitam outros desenvolvimentos tecnológicos, apoiando a competitividade da indústria da União;

(c) Assegurar que o desenvolvimento digital na União beneficie todos os seus cidadãos, reforçando o mercado único, nomeadamente, através de uma infraestrutura digital segura e acessível, capaz de processar grandes volumes de dados que permitam outros desenvolvimentos tecnológicos, apoiando a competitividade da indústria da União;

Alteração  59

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) Propor medidas concretas em matéria de saúde mental para salvaguardar a sustentabilidade na transição digital, tais como a prevenção e a disponibilização de serviços de apoio à saúde mental no trabalho, de modo a permitir um diagnóstico precoce e o acesso a tratamento;

Alteração  60

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Promover a implantação e a utilização de capacidades digitais que permitam o acesso a dados e a tecnologias digitais em termos simples e equitativos, a fim de alcançar um elevado nível de intensidade digital e de inovação nas empresas da União, em especial nas pequenas e médias empresas;

(d) Promover a implantação e a utilização de capacidades digitais que permitam o acesso seguro a dados e a tecnologias digitais em termos acessíveis, simples e equitativos, a fim de alcançar um elevado nível de intensidade digital e de inovação nas empresas da União, em especial nas pequenas e médias empresas, bem como nas empresas em fase de arranque; permitir a todos os trabalhadores e candidatos a emprego obter informações sobre os seus direitos no ambiente digital, a ética da IA e a proteção da privacidade;

Alteração  61

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d‑A) Esclarecer a responsabilidade do uso de IA no seio de uma organização de trabalho, tanto no caso de acidentes de trabalho, como no caso de danos causados a terceiros;

Alteração  62

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) Assegurar que a vida democrática, os serviços públicos e os serviços de saúde e de prestação de cuidados sejam acessíveis em linha a todos, em especial aos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência, disponibilizando serviços e instrumentos inclusivos, eficazes e personalizados com elevados padrões em termos de segurança e privacidade;

(e) Assegurar que a vida democrática, os serviços públicos, a educação e os serviços de saúde e de prestação de cuidados sejam acessíveis em linha a todos, em especial aos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência e os idosos, disponibilizando serviços e instrumentos inclusivos, eficazes, acessíveis, interoperáveis e personalizados com elevados padrões em termos de segurança e privacidade, tais como cifragem avançada e soluções gratuitas e de fonte aberta, mantendo sempre a possibilidade de optar por serviços fora de linha; assegurar programas de formação para o desenvolvimento de competências digitais e promover o acesso a estes serviços e ferramentas, facilitando o acesso a formações e orientação humana acessível e personalizada;

Alteração  63

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e‑A) Propor medidas concretas para proteger o direito dos cidadãos e dos trabalhadores à igualdade de acesso a cuidados de saúde, sistemas de seguro de saúde e regimes de segurança social, assegurando que a ninguém seja negado o acesso à educação, à saúde e a serviços de prestação de cuidados com base no historial clínico e na situação financeira ou devido à falta de infraestruturas ou competências digitais adequadas;

Alteração  64

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) Assegurar que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem mais sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentável e circular com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu;

(f) Assegurar que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem mais sustentáveis, competitivas, resilientes e eficientes em termos energéticos e de recursos, sejam avaliadas de acordo com uma metodologia de avaliação do ciclo de vida e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentáveis, justas, circulares com impacto neutro no clima, incluindo habitação eficiente em termos energéticos, energia a preços comportáveis sem risco de pobreza energética, para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as metas e objetivos ambientais da União;

Alteração  65

 

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g) Facilitar condições convergentes para os investimentos na transformação digital em toda a União, nomeadamente, através do reforço das sinergias entre a utilização dos fundos da União e nacionais e do desenvolvimento de abordagens regulamentares previsíveis;

(g) Facilitar condições convergentes para os investimentos na transformação digital que garantam a sustentabilidade, o respeito pelos direitos fundamentais e a igualdade em toda a União, nomeadamente, através do reforço das sinergias entre a utilização dos fundos da União e nacionais, juntamente com o pilar digital do Regulamento (UE) 2021/241 e com os planos nacionais de recuperação, através da promoção do investimento em prol de resultados social e ambientalmente benéficos e através do desenvolvimento de abordagens regulamentares previsíveis;

Alteração  66

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea h‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h‑A) Assegurar a forte participação da sociedade civil, incluindo a participação de organizações de direitos humanos, parceiros sociais, organizações que representam pessoas com deficiência, direitos das mulheres, organizações de jovens, organizações ambientais, representantes dos direitos digitais e do consumidor, assim como peritos em acessibilidade, no desenvolvimento e aplicação de políticas e ações ao abrigo deste programa.

Alteração  67

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) «Competências digitais», um conjunto de competências em atividades específicas relacionadas com a utilização de dispositivos informáticos, Internet ou software, desempenhadas por pessoas singulares nas quatro dimensões seguintes: informação, comunicação, resolução de problemas e software para a criação de conteúdos;

Justificação

A definição está em conformidade com a nota metodológica do Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) 2021. https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=67082.

Alteração  68

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑B) «Competências digitais básicas», «competências digitais acima de básicas» e «competências digitais avançadas», os diferentes níveis de competências digitais determinados de acordo com a variedade ou complexidade das atividades desempenhadas nas quatro dimensões: informação, comunicação, resolução de problemas e software para a criação de conteúdos, definidas e calculadas com base nos indicadores estabelecidos na metodologia anual do IDES;

Justificação

A definição está em conformidade com a nota metodológica do Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) 2021. https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=67082.

Alteração  69

Proposta de decisão

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Projetos plurinacionais», os projetos de grande escala que facilitam a consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, incluindo o financiamento da União e dos Estados‑Membros, e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.º;

(2) «Projetos plurinacionais», os projetos de grande escala que facilitam a consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, incluindo o financiamento da União, dos Estados‑Membros e dos países associados da União, e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.º;

Alteração  70

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados:

(1) Uma transição progressiva para a capacitação de todos os europeus, sem exceção, com competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados:

Alteração  71

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) No mínimo 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC) empregados, com convergência entre homens e mulheres;

(b) No mínimo 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC) empregados, sem disparidades de género, sociais ou geográficas;

Alteração  72

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b‑A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑A) Todos os Estados‑Membros devem desenvolver e financiar programas de formação para competências digitais tanto básicas, como especializadas, assegurando que estas formações cumpram os requisitos e controlos de qualidade adequados e correspondam às competências necessárias no mercado de trabalho;

Alteração  73

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b‑B) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑B) Todos os Estados‑Membros devem aproveitar a transição digital para assegurar ambientes de trabalho e de educação inclusivos, acessíveis, seguros, protetores da privacidade e fiáveis, onde não seja efetuada vigilância digital;

Alteração  74

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b‑C) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑C) Todos os Estados‑Membros devem procurar formas de incentivar as empresas de TIC a contratar mão de obra diversificada, centrando‑se na contratação e retenção de mulheres, pessoas provenientes das minorias, pessoas com deficiência ou pessoas neurodivergentes, bem como pessoas sem formação académica;

Alteração  75

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b‑D) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑D) Todos os Estados‑Membros devem assegurar um ambiente seguro e inclusivo para o trabalho à distância, garantindo o direito a desligar e assegurando a igualdade de tratamento;

Alteração  76

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b‑E) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑E) Todos os Estados‑membros assegurarão a oferta de educação para a capacitação digital nas escolas, com ênfase na literacia mediática, na desinformação, nos riscos da economia da atenção, no conhecimento dos seus direitos e recursos digitais, assim como no controlo dos seus dados pessoais;

Alteração  77

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a‑A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A) 80% dos centros de dados na Europa são altamente eficientes em termos energéticos, com elevados padrões de conceção ecológica, utilizando energias renováveis, tais como refrigeração e arrefecimento gratuitos e otimizados para reutilizar o calor gerado para uso social;

Alteração  78

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑B) 80% dos componentes dos dispositivos e infraestruturas digitais são recolhidos em fim de vida e reciclados na Europa para alimentar o mercado secundário de matérias‑primas e impulsionar a inovação;

Alteração  79

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑C) 100% do equipamento digital tem uma vida útil de pelo menos cinco anos e 60% do mercado de equipamento digital consiste em bens restaurados e reutilizados;

Alteração  80

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a‑D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑D) Até 2030, todos os cidadãos da União poderão comunicar através de tecnologias interoperáveis de conversação total e de texto em tempo real, como serviços integrados de comunicação eletrónica;

Alteração  81

 

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) No mínimo 75 % das empresas da União adotaram:

(a) As empresas da União adotaram, de acordo com as suas necessidades e preferências individuais, alguns dos seguintes elementos:

Alteração  82

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) 50 % das empresas utilizam soluções de computação em nuvem baseadas na Europa para reforçar a soberania digital europeia;

Alteração  83

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3 – alínea c‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑B) 100 % das empresas relevantes utilizam uma ferramenta acessível e a preços comportáveis para a avaliação do impacto ambiental da sua utilização digital de acordo com uma metodologia normalizada de avaliação do ciclo de vida a nível da União assente em critérios múltiplos e são capazes de tomar decisões sustentáveis com poder efetivo;

Alteração  84

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3 – alínea c‑D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑D) Todos os Estados‑Membros empenhados na criação de polos de inovação sustentável que reúnam empresas, inovadores, cientistas e grupos ambientalistas e de direitos digitais para promover o intercâmbio de boas práticas e a emergência de tecnologias sustentáveis de renome mundial;

Alteração  85

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3 – alínea c‑E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑E) Pelo menos 90 % dos serviços e produtos existentes no mercado da União são acessíveis a todos, incluindo às pessoas com deficiência;

Alteração  86

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Digitalização dos serviços públicos:

(4) Digitalização sustentável do ponto de vista ambiental e social dos serviços públicos, em consonância com os direitos humanos:

Alteração  87

 

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) 100 % dos serviços públicos essenciais são prestados em linha aos cidadãos e às empresas da União;

(a) 100 % dos serviços públicos essenciais são prestados em linha, para além de todos os serviços e apoio pessoal que são prestados fora de linha;

Alteração  88

 

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) 100 % dos cidadãos da União têm acesso aos seus registos médicos (registos de saúde eletrónicos (RSE));

(b) 100 % dos cidadãos da União que desejem utilizar registos médicos (registos de saúde eletrónicos (RSE)) têm acesso digital aos seus registos com o mais elevado nível de proteção da privacidade, proteção de dados e garantias em matéria de cifragem, incluindo armazenamento descentralizado, mantendo sempre a possibilidade de acesso não digital; as pessoas com deficiência têm acesso assistido através de ferramentas de assistência e conectividade;

Alteração  89

 

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) No mínimo 80 % dos cidadãos da União utilizam uma solução de identificação eletrónica.

(c) 100 % dos cidadãos da União têm a possibilidade de aceder às competências necessárias e de adquirir essas competências, através de formação adequada, para utilizar uma solução de identificação eletrónica de acordo com as suas necessidades e preferências individuais, sem qualquer obrigação de jure nem de facto de utilizar essas soluções.

Alteração  90

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) 100 % dos contratos públicos têm critérios e metas sociais e em matéria de sustentabilidade e de privacidade obrigatórios e privilegiam soluções de fonte aberta e interoperáveis;

Alteração  91

Proposta de decisão

Artigo 5 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão acompanha os progressos da União face aos objetivos e às metas digitais estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º. Para o efeito, a Comissão recorre ao índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) e, para efeitos da presente decisão, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, estabelece os indicadores‑chave de desempenho («ICD») para cada meta digital por meio de um ato de execução. .

(1) A Comissão acompanha os progressos da União face aos objetivos e às metas digitais estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º. Para o efeito, a Comissão recorre ao índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) e, para efeitos da presente decisão, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, estabelece os indicadores‑chave de desempenho («ICD») para cada meta digital por meio de um ato de execução, tendo em conta a situação específica e as diferenças nas capacidades dos diferentes Estados‑Membros. A Comissão deve desenvolver uma metodologia de avaliação do ciclo de vida baseada em múltiplos critérios para calcular o impacto ambiental das tecnologias digitais, estabelecer um índice ambiental digital e integrar a sua utilização na União.

Alteração  92

 

Proposta de decisão

Artigo 5 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os Estados‑Membros facultam atempadamente à Comissão as estatísticas e os dados necessários para o acompanhamento eficaz da transição digital e do nível de consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, o que inclui informações pertinentes sobre a disponibilidade e a acessibilidade do espetro. Caso as estatísticas pertinentes dos Estados‑Membros ainda não estejam disponíveis, a Comissão pode utilizar uma metodologia alternativa de recolha de dados, como estudos ou recolha direta de dados junto dos Estados‑Membros, em consulta com os Estados‑Membros. A utilização dessa metodologia alternativa de recolha de dados não afeta as atribuições do Eurostat estabelecidas na Decisão 2012/504/UE da Comissão47.

(2) Os Estados‑Membros facultam atempadamente à Comissão as estatísticas e os dados necessários para o acompanhamento eficaz da transição digital e dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, bem como do nível de consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, o que inclui informações pertinentes sobre a disponibilidade e a acessibilidade do espetro. Caso as estatísticas pertinentes dos Estados‑Membros ainda não estejam disponíveis, a Comissão pode utilizar uma metodologia alternativa de recolha de dados, como estudos ou recolha direta de dados junto dos Estados‑Membros, em consulta com os Estados‑Membros. A utilização dessa metodologia alternativa de recolha de dados não afeta as atribuições do Eurostat estabelecidas na Decisão 2012/504/UE da Comissão47.

__________________

__________________

47 Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).

47 Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).

Alteração  93

Proposta de decisão

Artigo 5 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, define trajetórias previstas a nível da União para a consecução de cada uma das metas digitais, que servem de base ao acompanhamento e aos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital. Se necessário, à luz dos desenvolvimentos técnicos, económicos ou societais, a Comissão atualiza uma ou várias dessas trajetórias previstas.

(3) A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, define, com base em critérios claramente definidos, trajetórias previstas a nível da União para a consecução de cada uma das metas digitais, que servem de base ao acompanhamento e aos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital. Se necessário, à luz dos desenvolvimentos técnicos, económicos ou societais, a Comissão atualiza uma ou várias dessas trajetórias previstas.

Alteração  94

Proposta de decisão

Artigo 5 – ponto 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) A Comissão acompanha os progressos dos Estados‑Membros, em especial no que diz respeito à aplicação de medidas destinadas a garantir os direitos dos trabalhadores, a saúde e a segurança no trabalho no ambiente digital e a sua proteção contra a utilização abusiva de ferramentas digitais.

Alteração  95

Proposta de decisão

Artigo 6 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão apresenta uma avaliação dos progressos da transição digital da União face às metas digitais estabelecidas no artigo 4.º e ao nível de conformidade com os objetivos gerais a que se refere o artigo 2.º, bem como aos princípios consagrados na [introduzir título da declaração solene]. A avaliação dos progressos realizados baseia‑se, em especial, na análise e nos indicadores‑chave de desempenho do IDES em comparação com as trajetórias previstas a nível da União e, se for caso disso, nas trajetórias nacionais previstas, bem como na criação e nos progressos dos projetos plurinacionais, se aplicável.

(2) No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão apresenta uma avaliação dos progressos da transição digital da União face às metas digitais estabelecidas no artigo 4.º e ao nível de conformidade com os objetivos gerais a que se refere o artigo 2.º, bem como aos princípios consagrados na [introduzir título da declaração solene]. A avaliação dos progressos realizados baseia‑se, em especial, na análise e nos indicadores‑chave de desempenho do IDES em comparação com as trajetórias previstas a nível da União e, se for caso disso, nas trajetórias nacionais previstas, bem como na criação e nos progressos dos projetos plurinacionais, se aplicável. O relatório deve também incluir uma avaliação dos impactos positivos e negativos no mercado de trabalho, que analise as inadequações de competências e as medidas tomadas para as solucionar, discriminados por faixa etária e por género, e a inclusão das pessoas com deficiência. Deve analisar o impacto da digitalização nos grupos vulneráveis, em especial os trabalhadores em formas atípicas de trabalho, como os contratos sem especificação do horário de trabalho, e os trabalhadores de plataformas e os trabalhadores por conta própria, bem como o impacto da digitalização na dimensão psicossocial, nos riscos associados, na precariedade, na insegurança, nas perturbações musculoesqueléticas e na saúde mental, e deve assegurar a consecução desses objetivos em conformidade com a legislação da União, nomeadamente a Diretiva 2003/88/CE1‑A, a Diretiva 89/391/CEE1‑B, a Diretiva 90/270/CEE1‑C, a Diretiva (UE) 2019/11521‑D, a Diretiva (UE) 2019/11581‑E, o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o novo quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021‑2027.

 

____________

 

1‑A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).

 

1‑B Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

 

1‑C Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

 

1‑D Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).

 

1‑E Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

Alteração  96

Proposta de decisão

Artigo 6 – ponto 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão pode recomendar políticas, medidas ou ações a adotar pelos Estados‑Membros nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar as metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Essas políticas, medidas ou ações recomendadas podem incidir, em especial:

(3) No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão pode recomendar políticas, medidas ou ações a adotar pelos Estados‑Membros nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar as metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, nos casos em que os objetivos estabelecidos no artigo 2.º não foram respeitados, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Essas políticas, medidas ou ações recomendadas podem incidir, em especial:

Alteração  97

Proposta de decisão

Artigo 6 – ponto 3 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c‑A) Os riscos que podem atrasar a execução de cada meta digital e o impacto na consecução de outras metas digitais;

Alteração  98

Proposta de decisão

Artigo 6 – ponto 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑A) O relatório deve analisar se os planos de transformação digital para alcançar as metas do artigo 4.º estão em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Declaração sobre os Princípios e Direitos Digitais Europeus e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração  99

Proposta de decisão

Artigo 6 – ponto 6‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑B) O relatório deve abordar, em particular, as medidas recomendadas para assegurar a proteção dos trabalhadores contra os efeitos negativos da digitalização.

Alteração  100

 

Proposta de decisão

Artigo 7 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Até [seis meses após a entrada em vigor da presente decisão – data específica a introduzir pelo SP], os Estados‑Membros apresentam à Comissão os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que devem ser coerentes com os objetivos e as metas digitais estabelecidos na presente decisão e contribuir para a sua consecução a nível da União. Os Estados‑Membros e a Comissão têm em conta as iniciativas setoriais pertinentes e asseguram a coerência com as mesmas.

(1) Até [doze meses após a entrada em vigor da presente decisão – data específica a introduzir pelo SP], os Estados‑Membros apresentam à Comissão os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que devem ser coerentes com os objetivos e as metas digitais estabelecidos na presente decisão e contribuir para a sua consecução a nível da União. Os Estados‑Membros e a Comissão têm em conta as iniciativas setoriais pertinentes, bem como os custos ambientais e sociais, e asseguram a coerência com as mesmas.

Alteração  101

Proposta de decisão

Artigo 7 – ponto 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As principais políticas, medidas e ações executadas, adotadas e planeadas que contribuam para os objetivos e as metas digitais estabelecidos no artigo 2.º 4.º;

(a) As principais políticas, medidas e ações executadas, adotadas e planeadas que contribuam para os objetivos e as metas digitais estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º, incluindo as políticas, medidas e ações destinadas aos grupos mais vulneráveis, em especial as pessoas com deficiência e as pessoas oriundas de meios desfavorecidos;

Alteração  102

Proposta de decisão

Artigo 7 – ponto 2 –alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) As trajetórias nacionais previstas que contribuam para os objetivos digitais pertinentes mensuráveis a nível nacional;

(b) As trajetórias nacionais previstas que contribuam para os objetivos digitais pertinentes mensuráveis a nível nacional e a forma como os objetivos são integrados nessas trajetórias;

Alteração  103

Proposta de decisão

Artigo 7 – ponto 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) O impacto previsto a alcançar relativamente a cada meta digital, em resultado das políticas, das medidas e das ações executadas, adotadas e planeadas;

(c) O impacto previsto a alcançar relativamente a cada meta digital, repartido por faixa etária e género, em resultado das políticas, das medidas e das ações executadas, adotadas e planeadas;

Alteração  104

Proposta de decisão

Artigo 7 – ponto 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Foram afetados recursos financeiros;

(c) Foram afetados recursos financeiros, em conformidade com o respeito pelos direitos sindicais e dos trabalhadores, como a saúde e a segurança, o direito à greve, a negociação coletiva e a ação coletiva;

Alteração  105

Proposta de decisão

Artigo 7 – ponto 3 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f‑A) Foram concebidos com os parceiros sociais e fazem parte do processo de execução e avaliação.

Alteração  106

Proposta de decisão

Artigo 8 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os Estados‑Membros e a Comissão cooperam estreitamente para identificar formas de corrigir as deficiências nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar uma ou várias das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Esta análise tem em conta, em especial, as diferentes capacidades dos Estados‑Membros em contribuir para algumas das metas digitais, bem como o risco de os atrasos em algumas dessas metas terem um efeito prejudicial na consecução de outras metas digitais.

(1) Os Estados‑Membros e a Comissão cooperam estreitamente para identificar formas de corrigir as deficiências nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar uma ou várias das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, os objetivos constantes do artigo 2.º, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Esta análise tem em conta, em especial, as diferentes capacidades dos Estados‑Membros para contribuir para algumas das metas digitais, os custos associados à não consecução dessas metas, bem como as consequências de atrasos na consecução de algumas dessas metas na consecução de outras metas digitais.

Alteração  107

Proposta de decisão

Artigo 8 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) No prazo de dois meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão e os Estados‑Membros envidam esforços para debater as observações preliminares do Estado‑Membro, nomeadamente no que diz respeito às políticas, às medidas e às ações recomendadas pela Comissão no referido relatório.

(2) No prazo de dois meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão e os Estados‑Membros envidam esforços para debater as observações preliminares do Estado‑Membro, nomeadamente no que diz respeito às políticas, às medidas e às ações recomendadas pela Comissão no referido relatório, bem como possíveis domínios de cooperação, assistência e apoio que a Comissão poderia prestar aos Estados‑Membros face às carências e lacunas identificadas.

Alteração  108

Proposta de decisão

Artigo 8 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No prazo de cinco meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, os Estados‑Membros em causa apresentam à Comissão os ajustamentos dos respetivos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que incluam as políticas, as medidas e as ações que tencionam empreender, incluindo, se for caso disso, propostas de projetos plurinacionais, para promover o progresso nos domínios abrangidos pelas metas digitais estabelecidas no artigo 4.º e para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 2.º. Se um Estado‑Membro considerar que não é necessária qualquer ação e que o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital não carece de atualização, deve apresentar as suas razões por escrito.

(3) No prazo de cinco meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, os Estados‑Membros em causa apresentam à Comissão os ajustamentos dos respetivos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que incluam as políticas, as medidas e as ações que tencionam empreender, incluindo, se for caso disso, propostas de projetos plurinacionais, para promover o progresso não apenas na digitalização, mas também na inclusão social, na inclusão no mercado de trabalho e na inclusão das mulheres na área das CTEM, nos domínios abrangidos pelas metas digitais estabelecidas no artigo 4.º e para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 2.º. Se um Estado‑Membro considerar que não é necessária qualquer ação e que o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital não carece de atualização, deve apresentar as suas razões por escrito.

Alteração  109

Proposta de decisão

Artigo 9 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Caso um Estado‑Membro não execute os ajustamentos adequados ao seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital, seguindo as políticas, as medidas e as ações recomendadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, sem apresentar razões suficientes, a Comissão pode adotar uma recomendação, incluindo uma análise específica da forma como essa falha pode afetar a consecução dos objetivos e das metas digitais constantes da presente decisão.

(1) Caso um Estado‑Membro não execute os ajustamentos adequados ao seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital, seguindo as políticas, as medidas e as ações recomendadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, em particular, o respeito dos direitos dos sindicatos e dos trabalhadores no ambiente digital, sem apresentar razões suficientes, a Comissão pode adotar uma recomendação, incluindo uma análise específica da forma como essa falha pode afetar a consecução dos objetivos e das metas digitais constantes da presente decisão.

Alteração  110

Proposta de decisão

Artigo 10 – ponto 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) A Comissão e os Estados‑Membros cooperam com as partes interessadas, em especial os académicos e os parceiros sociais, no que diz respeito à transição digital, bem como ao impacto da transição digital para os direitos dos trabalhadores, de modo a que todos os aspetos sociais e humanos sejam tidos em conta no desenvolvimento e na execução das políticas pertinentes.

Alteração  111

 

Proposta de decisão

Artigo 11 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comissão coopera estreitamente com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, a fim de recolher informações e elaborar políticas, medidas e ações recomendadas para efeitos da execução da presente decisão.

(1) A Comissão coopera estreitamente com os Estados‑Membros, as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, as agências da União e as organizações da sociedade civil, a fim de recolher informações e elaborar políticas, medidas e ações recomendadas para efeitos da execução da presente decisão.

Alteração  112

Proposta de decisão

Artigo 11 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os Estados‑Membros cooperam com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, em consonância com a legislação nacional, ao adotar os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e respetivos ajustamentos.

(2) Os Estados‑Membros cooperam com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais e a sociedade civil, em consonância com a legislação nacional, ao adotar os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e respetivos ajustamentos.

Alteração  113

 

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O objetivo geral dos projetos plurinacionais consiste em facilitar a consecução das metas digitais.

(1) O objetivo geral dos projetos plurinacionais consiste em facilitar a consecução das metas digitais definidas nos artigos 2.º e 4.º.

Alteração  114

 

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Melhorar a cooperação da União e dos Estados‑Membros na consecução dos objetivos da Década Digital;

(a) Melhorar a cooperação entre a União, incluindo as agências da União, os Estados‑Membros e os parceiros sociais na consecução dos objetivos da Década Digital;

Alteração  115

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 2 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A) Promover as competências digitais dos cidadãos e dos trabalhadores através de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida de elevada qualidade, incluindo a requalificação e a melhoria das competências do pessoal financiadas pelos empregadores;

Alteração  116

 

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 2 –alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Reforçar a excelência tecnológica e a competitividade industrial da União no domínio das tecnologias críticas, dos serviços, das infraestruturas e dos produtos digitais que são essenciais para a recuperação e a prosperidade económicas, bem como para a segurança dos cidadãos;

(b) Reforçar a excelência tecnológica e a competitividade industrial da União no domínio das tecnologias críticas, dos serviços, das infraestruturas e dos produtos digitais que são essenciais para a recuperação e a prosperidade económicas, para o bem‑estar, e para a segurança e a proteção das pessoas, bem como para a formação, a requalificação e a melhoria de competências digitais, a fim de garantir a segurança do emprego no mercado de trabalho na era digital;

Alteração  117

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Dar resposta às vulnerabilidades e às dependências estratégicas da União ao longo das cadeias de abastecimento digitais;

(c) Dar resposta às vulnerabilidades e às dependências estratégicas, geográficas e demográficas da União ao longo das cadeias de abastecimento digitais;

Alteração  118

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) Contribuir para uma transformação digital sustentável da sociedade e da economia que beneficie todas as empresas e cidadãos na União;

(e) Contribuir para uma transformação digital sustentável da sociedade e da economia que beneficie todas as empresas e a sociedade em geral, incluindo todos aqueles que estão fora do mercado de trabalho, em toda a União;

Alteração  119

Proposta de decisão

Artigo 12 – ponto 2 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e‑A) Promover as competências digitais dos cidadãos e dos trabalhadores, incluindo das pessoas próximas da idade da reforma e de outros grupos desfavorecidos como mulheres, pessoas com deficiência e jovens, através de formação de elevada qualidade, da requalificação e da melhoria de competências, alinhando‑as com as exigências do mercado de trabalho;

Alteração  120

Proposta de decisão

Artigo 13 – ponto 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Um Estado associado à União pode participar no projeto plurinacional, sempre que essa participação seja necessária para facilitar a consecução das metas digitais da União, dos Estados‑Membros e dos Estados associados à União.

Alteração  121

Proposta de decisão

Artigo 13 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Outras entidades públicas ou privadas podem contribuir para projetos plurinacionais sempre que adequado.

(3) Outras entidades públicas ou privadas podem contribuir para projetos plurinacionais sempre que adequado. As contribuições privadas não devem resultar em restrições à disponibilidade dos resultados dos projetos para os cidadãos e as empresas na União.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento do programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

Referências

COM(2021)0574 – C9‑0359/2021 – 2021/0293(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ITRE

18.10.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

EMPL

18.10.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Dragoş Pîslaru

24.1.2022

Exame em comissão

28.2.2022

 

 

 

Data de aprovação

28.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Atidzhe Alieva‑Veli, Dominique Bilde, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Sylvie Brunet, Jordi Cañas, David Casa, Ilan De Basso, Margarita de la Pisa Carrión, Özlem Demirel, Klára Dobrev, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Rosa Estaràs Ferragut, Nicolaus Fest, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Helmut Geuking, Elisabetta Gualmini, Alicia Homs Ginel, France Jamet, Agnes Jongerius, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Sara Matthieu, Giuseppe Milazzo, Sandra Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Dragoş Pîslaru, Manuel Pizarro, Dennis Radtke, Guido Reil, Daniela Rondinelli, Mounir Satouri, Monica Semedo, Michal Šimečka, Beata Szydło, Eugen Tomac, Romana Tomc, Marie‑Pierre Vedrenne, Marianne Vind, Maria Walsh, Stefania Zambelli, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Konstantinos Arvanitis, Romeo Franz, Eugenia Rodríguez Palop, Veronika Vrecionová

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

51

+

ECR

Giuseppe Milazzo, Beata Szydło, Veronika Vrecionová

ID

Dominique Bilde, France Jamet, Elena Lizzi, Stefania Zambelli

NI

Ádám Kósa, Daniela Rondinelli

PPE

David Casa, Jarosław Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Helmut Geuking, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Dennis Radtke, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh, Tomáš Zdechovský

Renew

Atidzhe Alieva‑Veli, Sylvie Brunet, Jordi Cañas, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Dragoş Pîslaru, Monica Semedo, Michal Šimečka, Marie‑Pierre Vedrenne

S&D

Alex Agius Saliba, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Ilan De Basso, Klára Dobrev, Estrella Durá Ferrandis, Elisabetta Gualmini, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Manuel Pizarro, Marianne Vind

The Left

Konstantinos Arvanitis, Özlem Demirel, Sandra Pereira, Eugenia Rodríguez Palop

Verts/ALE

Romeo Franz, Sara Matthieu, Kira Marie Peter‑Hansen, Mounir Satouri

 

1

ECR

Margarita de la Pisa Carrión

 

2

0

ID

Nicolaus Fest, Guido Reil

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (25.4.2022)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa estratégico para 2030 «Guião para a Década Digital»

(COM(2021)0574 – C9‑0359/2021 – 2021/0293(COD))

Relator de parecer: Ivars Ijabs

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 9 de março de 2021, a Comissão Europeia adotou a Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030:  a via europeia para a Década Digital» (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização») em resposta ao apelo do Conselho Europeu para apresentar «Orientações para a Digitalização» e tendo como base a estratégia digital da Comissão, de fevereiro de 2020. As ambições da presente comunicação são nobres, uma vez que procuram assegurar a soberania digital da UE num ambiente global aberto e interligado, prosseguindo simultaneamente políticas que habilitem tanto as pessoas como as empresas a tirar proveito de um futuro digital centrado no ser humano, sustentável e mais próspero. Neste contexto, são também tomadas medidas para construir uma economia europeia com impacto neutro no clima, circular e resiliente. O presente programa político visa assegurar que a UE atinja os seus objetivos de conseguir uma transformação digital da economia europeia, bem como da sociedade em geral, que esteja em consonância com os nossos valores e reforce a posição de liderança digital da Europa a nível mundial. O programa estabelece os principais objetivos que a União no seu conjunto deverá atingir até ao final do prazo de 2030, estabelecendo simultaneamente um mecanismo de governação inovador que envolva a cooperação anual entre as instituições da UE e as autoridades dos Estados‑Membros. As próprias metas digitais assentam em quatro pilares fundamentais: competências digitais, infraestruturas digitais, digitalização das empresas e digitalização dos serviços públicos.

 

Em termos de competências digitais, reconhece‑se que os cidadãos europeus estão, de um modo geral, muito atrasados, cabendo à União Europeia ajudar a dotá‑los das competências de que necessitam. Embora vise dotar toda a população da UE de competências básicas ou acima das competências digitais, o objetivo previsto é que, até 2030, pelo menos 80 % dos cidadãos da União estejam dotados dessas competências (estima‑se que o valor atual seja de 56 %). Destacam‑se a formação e a educação digitais como sendo urgentemente necessárias para apoiar uma mão de obra em que as pessoas possam adquirir competências digitais especializadas para obterem empregos de qualidade e carreiras gratificantes. Além da meta em matéria de competências digitais estabelecida no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a UE deve também ter uma meta de educar 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação (acima da atual estimativa de 8 milhões), tomando medidas para assegurar um maior equilíbrio entre homens e mulheres num setor que continua a ser fortemente dominado pelos homens.

 

Do mesmo modo, as infraestruturas digitais da Europa devem ser adaptadas às mais elevadas normas modernas, a fim de garantir a competitividade e a segurança. Ao abrigo do programa, até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem estar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade (a estimativa atual é de 59 %) e todas as zonas povoadas devem ser abrangidas pela rede 5G (a estimativa atual é de apenas 14 %). A produção de semicondutores de ponta e sustentáveis na Europa, incluindo processadores, até 2030 deve ser de, pelo menos, 20 % da produção mundial em valor (ou seja, capacidades de fabrico de nós abaixo de 5 nm, com vista a 2 nm, e 10 vezes mais eficientes do ponto de vista energético do que atualmente). Atualmente, a Europa produz cerca de 10 %. Adicionalmente, até 2030 deverão ser implantados na UE 10 000 nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima, de uma forma que garanta o acesso a serviços de dados com baixa latência onde quer que as empresas estejam localizadas.

 

Em termos das nossas empresas, o programa prevê que pelo menos 75 % das empresas europeias tenham adotado serviços de computação em nuvem, megadados e inteligência artificial até 2030 (estima‑se que o valor atual seja de 26 %). Mais de 90 % das PME europeias devem ter atingido, pelo menos, um nível básico de intensidade digital no mesmo prazo (a estimativa atual é de 60 %). Além disso, deve ser dada prioridade à inovação de ponta e disruptiva que vise a duplicação do número de unicórnios na Europa até 2030, através do aumento da carteira de empresas inovadoras de crescimento acelerado da UE e da melhoria do seu acesso ao financiamento.

 

O último domínio de incidência do programa é a digitalização dos serviços públicos. Neste contexto, o ambicioso objetivo global visa proporcionar uma vida democrática e serviços públicos plenamente acessíveis em linha a todos os cidadãos até 2030. Todos na UE devem beneficiar de um ambiente digital de melhor qualidade que disponibilize serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados, com elevados padrões de segurança e privacidade. Todos os serviços públicos essenciais estarão disponíveis em linha aos cidadãos e às empresas europeias. Todos os cidadãos europeus devem ter acesso aos seus registos médicos (boletins eletrónicos) e espera‑se que 80 % dos cidadãos da União utilizem uma solução de identificação eletrónica, numa qualquer qualidade, como parte do quotidiano.

 

Na qualidade de relator, enalteço o espírito e os objetivos gerais da presente proposta, que visa criar uma infraestrutura digital sólida para preparar o caminho para o futuro do mercado digital europeu. No entanto, é importante salientar que determinados elementos críticos para a consecução dos objetivos gerais e das metas digitais não se mostram inteiramente refletidos no texto. Trata‑se, nomeadamente, de computação em nuvem europeia para garantir aos nossos cidadãos normas elevadas de segurança e privacidade em toda a União; e a atribuição de poderes à Comissão em termos de coordenação com os Estados‑Membros no que respeita às obrigações de acompanhamento e comunicação de informações que incumbem a estes últimos.

 

Quanto ao primeiro ponto, uma vez que a proposta visa a inclusão da vida democrática – ou seja, eleições a diferentes níveis, referendos, bases de dados dos eleitores, etc. –, é fundamental assegurar uma computação em nuvem de propriedade europeia para este efeito. Não se trata de uma medida que procure levantar obstáculos, nem de um ato de protecionismo, mas sim de um elemento de segurança essencial. Esta é, na minha opinião, uma questão fundamental de segurança europeia e nacional, e será um ponto fundamental para mim na minha função de relator. Aguardo com expectativa a opinião sobre esta questão à medida que avançamos neste processo.

 

Quanto ao segundo ponto, a atribuição de poderes à Comissão, esta deve assumir uma maior responsabilidade no que respeita ao acompanhamento do processo e dos progressos dos Estados‑Membros em termos de planos de execução, bem como às obrigações em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações. Tal não deve prejudicar o papel do Parlamento Europeu, que também deve ser mantido a par da evolução da situação.

 

Deve também ser tida em conta a forma como a presente proposta contribui para o Semestre Europeu, incluindo aspetos relativos ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Temos de ter em conta os pontos de convergência, a fim de assegurar a coerência com os instrumentos e a legislação já existentes. Por último, a importância da integração do mercado único europeu – em termos de benefícios económicos e sociais para os nossos cidadãos, bem como o aspeto estratégico mais amplo para a União no seu conjunto – no cerne da presente proposta não pode ser suficientemente sublinhada.

 

Tenciono estabelecer contactos com Martina Dlabajova, relatora da Comissão ITRE, à medida que a proposta avança – uma vez que a Comissão IMCO vota em primeiro lugar, temos capacidade para estabelecer normas elevadas e abrir o caminho para a votação final em sessão plenária.

 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

 

Proposta de decisão

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 202131 (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização»), a Comissão definiu a sua visão para 2030, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas através da transição digital. A via da União para a transformação digital da economia e da sociedade deve abranger a soberania digital, a inclusão, a igualdade, a sustentabilidade, a resiliência, a segurança, a melhoria da qualidade de vida, o respeito pelos direitos e aspirações dos cidadãos e contribuir para uma sociedade e uma economia dinâmicas, eficientes em termos de recursos e justas na União.

(1) Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 202131 (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização»), a Comissão definiu a sua visão para 2030, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas através da transição digital. A via da União para a transformação digital da economia e da sociedade deve abranger a soberania digital, a inclusão, a igualdade de oportunidades independentemente da religião ou do género, a sustentabilidade, a acessibilidade, a resiliência, a segurança, a melhoria da qualidade de vida, o respeito pelos direitos e aspirações dos cidadãos e contribuir para uma sociedade e uma economia dinâmicas, eficientes em termos de recursos e justas na União e para um mercado único plenamente funcional e acessível.

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__________________

31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM/2021/118 final/2, de 9.3.2021.

31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021)118 final/2.

Alteração  2

 

Proposta de decisão

Considerando 3