Relatório - A9-0163/2022Relatório
A9-0163/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

24.5.2022 - (COM(2021)0555 – C9‑0321/2021 – 2021/0200(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Jessica Polfjärd


Processo : 2021/0200(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

(COM(2021)0555 – C9‑0321/2021 – 2021/0200(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0555),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0321/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2021[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de xxx[2],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0163/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(1) O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, orientando-se, nomeadamente, pelos princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades. Ao adotar o Pacto Climático de Glasgow, em novembro de 2021, as partes no Acordo de Paris reconheceram que manter o aumento da temperatura média global em 1,5 °C reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas, e comprometeram-se a reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A necessidade de tomar medidas para reduzir as emissões é cada vez mais urgente, conforme indica o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), no seu relatório de 7 de agosto de 2021 intitulado «Climate change 2021: The Physical Science Basis» [Alterações climáticas em 2021 – A base científica das ciências físicas], e no de 28 de fevereiro de 2022 intitulado «Climate Change 2022: impactos, adaptação e vulnerabilidade». O PIAC declarou, com um elevado grau de confiança, que as alterações climáticas são uma ameaça ao bem-estar humano e à saúde do planeta, e que atrasos suplementares a uma ação preventiva concertada e mundial em termos de atenuação e adaptação levarão ao esgotamento do pouco tempo que resta para assegurar um futuro habitável e sustentável para todos. O PIAC fornece novas estimativas da probabilidade de ultrapassar o limiar de 1,5 °C de aquecimento global, e considera que, a menos que sejam asseguradas reduções imediatas, céleres e em grande escala das emissões de gases com efeito de estufa, será impossível limitar esse aquecimento a nível mundial a perto de 1,5 °C ou mesmo a 2 °C. A União deve, por conseguinte, dar resposta a essa urgência, intensificando os seus esforços e assumindo o papel de líder internacional na luta contra as alterações climáticas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 funciona como um ponto de partida para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e da meta de alcançar emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho31-A. Combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar todos os géneros e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas em situação de pobreza energética ou nos transportes e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. A transição também afeta os Estados-Membros e as regiões de formas diferentes. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

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31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

 

31-A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Para ser socialmente aceitável, a ambição climática estabelecida no presente regulamento deve ser acompanhada de uma ambição social equivalente. O nível acrescido de ambição implica alterações consideráveis nos setores em questão, que poderão ter impactos a nível social e laboral. As metas revistas de redução das emissões terão de ser acompanhadas por medidas financeiras e políticas suficientes para garantir que essas metas possam ser cumpridas de uma forma socialmente justa. As medidas podem incluir, designadamente, a realização de avaliações de impacto que analisem o impacto nos postos de trabalho e nas condições de trabalho a nível nacional e regional, bem como a afetação de recursos nacionais e da União com vista a financiar medidas de adaptação social, a criação de postos de trabalho de qualidade, a igualdade de género, a aprendizagem ao longo da vida, a formação profissional e a proteção social, bem como para garantir uma negociação coletiva eficaz. É também importante assegurar uma consulta atempada e uma participação efetiva dos parceiros sociais a nível nacional nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do presente regulamento na elaboração e aplicação das medidas nacionais que dão execução ao presente regulamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Por outro lado, a transição para uma economia da União compatível com a meta de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, poderá ter um impacto específico em determinados setores económicos, e sobretudo nas micro, pequenas e médias empresas desses setores. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros devem criar, no que se refere a tais empresas, um ambiente favorável à transição para práticas que impliquem menos emissões de gases com efeito de estufa e, gradualmente, para práticas com emissões nulas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) O Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Fórum Mundial sobre o Ambiente da OCDE concluíram que as alterações ambientais têm um impacto específico em termos de género. A diferenciação dos papéis em função do género também leva a vulnerabilidades diferenciadas para todos os géneros no que se refere aos efeitos das alterações climáticas, e os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia,o mais tardar, até 2050 e o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. Além disso, estabelece ainda que, ao executar a meta, deve ser dada prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões, aumentando, ao mesmo tempo, as remoções por sumidouros naturais. O contributo das remoções líquidas para a meta de 2030 é limitado a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2, ao passo que o restante terá de ser alcançado através de reduções diretas de emissões.

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32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(5) De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União determinados a nível nacional estabelecidos no Acordo de Paris33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

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33 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

33 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(7) Embora o comércio de licenças de emissão também se possa aplicar às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34. No entanto, as emissões de alguns setores nos últimos anos ou aumentaram ou mantiveram-se estáveis.

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34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

(9) Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que a nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as reduções de emissão já alcançadas, bem como as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Após 2030, é necessário que a União e cada Estado-Membro alcancem o objetivo de neutralidade climática ao nível da União até 2050, o mais tardar, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. O Regulamento (UE) 2018/842 deve assegurar que todos os Estados-Membros sejam levados a seguir trajetórias de emissões e a adotar políticas concretas a longo prazo que levem à consecução desse objetivo.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

(10) A fim de honrar os compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris e de atingir a meta de redução de , pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, todos os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve utilizar a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

(11) Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa utiliza a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. No entanto, não existe convergência no que se refere à repartição das metas dos Estados-Membros, o que deve ser tido em conta ao avaliar de que forma as metas nacionais contribuem para o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, de forma justa e eficaz em termos de custos. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano sublinhou que o metano é um gás com um poderoso efeito de estufa, apenas suplantado pelo dióxido de carbono no seu contributo global para as alterações climáticas. A nível molecular, o metano é mais poderoso do que o dióxido de carbono. Embora permaneça menos tempo na atmosfera do que o dióxido de carbono, o metano tem efeitos consideráveis no clima. Em setembro de 2021, a União e os Estados Unidos anunciaram o Compromisso Mundial sobre o Metano, ao qual aderiram entretanto, no total, 100 países. Os signatários do compromisso visam reduzir coletivamente, até 2030, as emissões mundiais de metano em, pelo menos, 30 % em relação aos níveis de 2020 e reforçar as normas de comunicação. As emissões de metano, de óxido nitroso e dos chamados gases fluorados representam, em conjunto, quase 20 % das emissões de gases com efeito de estufa da União. Atendendo a este compromisso e à curta vida de muitos desses gases com efeito de estufa, afigura-se adequado estabelecer, para todos os setores, uma ou mais metas da União para todas as emissões de gases com efeito de estufa não carbónicas.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

(13) A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que visa garantir uma recuperação ecológica, e que também tem um potencial impacto no nível de emissões. É conveniente manter um percurso regulamentar estável, previsível e ambicioso em matéria de emissões ao longo da atual década, a fim de assegurar as reduções de emissões necessárias e a segurança no planeamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Por conseguinte, é adequado atualizar, em 2025, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030. Esta atualização deve fundamentar-se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais realizada pela Comissão a fim de determinar as emissões médias de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023.

Suprimido

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119, deve ser dada prioridade a reduções das emissões diretas, que terão de ser acompanhadas de um aumento das remoções de CO2, a fim de alcançar a neutralidade climática. O Regulamento (UE) 2021/1119 reconhece que os sumidouros de carbono incluem soluções naturais e tecnológicas. O papel das soluções tecnológicas no que toca à remoção de carbono também foi abordado por vários relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, e em especial no contributo do Grupo de Trabalho III para o Sexto Relatório de Avaliação. Importa criar um regime da União para a certificação de remoções de carbono armazenadas de forma segura e permanente através de soluções tecnológicas, proporcionando assim clareza aos Estados-Membros e aos operadores de mercado, de modo a reforçar tais remoções. Quando esse regime de certificação se encontrar em funcionamento, poderá ser efetuada uma análise da contabilização dessas remoções ao abrigo do direito da União, incluindo se tal contabilização afeta as emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842, no pleno respeito das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119. Essas remoções são de natureza complementar e não compensam as reduções das emissões exigidas em conformidade com as metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados-Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado-Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa-se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030.

(15) Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados-Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado-Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa-se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030. Os Estados-Membros que têm direito a esta flexibilidade, mas que não a utilizaram no contexto do Regulamento (UE) 2018/842 em 2019, devem ter a possibilidade de rever essa decisão para ter em conta as novas metas nacionais de redução propostas. Os Estados-Membros em causa devem também ser autorizados a rever as suas percentagens notificadas mais frequentemente.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A fim de assegurar e incentivar a conformidade dos Estados-Membros no que diz respeito aos seus contributos mínimos para o período de 2021 a 2030 nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado, é importante melhorar as medidas corretivas, reforçando a sua ligação com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima previstos no Regulamento (UE) 2018/1999. Caso um Estado-Membro exceda as suas dotações anuais de emissões em dois anos consecutivos, esse Estado-Membro deve rever o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, dando ao público a possibilidade de participar no processo.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) A União e os seus Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a seguir designada por «Convenção de Aarhus»)1-A. O controlo público e o acesso à justiça são uma parte essencial dos valores democráticos da União e um instrumento para salvaguardar o Estado de direito. Na comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros», a Comissão reconheceu que o acesso à justiça não é garantido em todos os Estados-Membros e instou o Conselho e o Parlamento Europeu a introduzirem disposições explícitas relativas ao acesso à justiça na legislação setorial. Nesse sentido, afigura-se adequado introduzir uma disposição que assegure o acesso à justiça no que se refere às ações que aplicam o Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado.

 

__________________

 

1-A JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 16-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-C) Para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado, e noutra legislação da União, em especial os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119, a União e os seus Estados-Membros devem utilizar os dados científicos mais recentes na aplicação das políticas. Por conseguinte, se for caso disso, o aconselhamento do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 deve ser tido em conta em todas as partes do regulamento conforme alterado.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados-Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados-Membros poderão deparar-se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados-Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados-Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

Suprimido

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Tendo em conta a dimensão de longo prazo da proteção eficaz do clima, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como o compromisso da União com os objetivos do Acordo de Paris, uma definição clara dos percursos dos Estados-Membros em matéria de reduções a longo prazo, para além de 2030, permitirá um planeamento mais rigoroso das políticas. Por conseguinte, é adequado incluir um processo que defina, para cada Estado-Membro, um percurso nacional em matéria de reduções, com vista à consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Título

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1) O título passa a ter a seguinte redação:

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º525/2013

«Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 e nos anos seguintes como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 »

Justificação

O título deve indicar claramente que este regulamento não abrange apenas o período até 2030 e se prolonga para além dessa data.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 1.º, o valor «30 %» é substituído por «40 %»;

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

 

«O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados‑Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 40 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do presente regulamento. Contribui para o objetivo de neutralidade climática a longo prazo na União, o mais tardar, até 2050, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. Por conseguinte, contribui para a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris. O presente regulamento estabelece também as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados‑Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos, e prepara o caminho para o estabelecimento das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para o período pós-2030 nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do presente regulamento.»

(32018R0842)

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A) É aditado o seguinte número ao artigo 2.º:

 

«1-A.  Para efeitos do presente regulamento, apenas se pode considerar que têm emissões nulas os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa definidos pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Se a quota de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como de combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes, produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, for superior à quota máxima estabelecida no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2018/2001, esses combustíveis e líquidos não serão considerados de emissões nulas para efeitos do presente Regulamento. Até janeiro de 2024, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar as regras relativas à determinação das emissões de gases com efeito de estufa e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios consagrados no Regulamento (UE) 2018/1999, nos termos do presente artigo.»

 

_________

 

1-A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

Justificação

As instalações de queima de biomassa emitem mais dióxido de carbono, por unidade de energia, do que as instalações equivalentes de queima de combustíveis fósseis. Somando as emissões diretas e indiretas, alguns biocombustíveis geram mais emissões de dióxido de carbono do que os combustíveis fósseis correspondentes. Por conseguinte, é importante não classificar estas tecnologias como tendo emissões nulas.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  No artigo 4.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

(3)  No artigo 4.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

«2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

a)  Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado-Membro;

a)  Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado-Membro;

b) Não excedem, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro e esse ano, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

b) Não excedem, nos anos de 2023 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear na média das suas emissões de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo para esses anos, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado-Membro;

c) Não excedem, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2024 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2021, 2022 e 2023, comunicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

Suprimido

3. A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2.

3. A Comissão adota atos de execução, na sequência de uma estreita consulta com os Estados-Membros, que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2023 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo, e numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

Suprimido

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

5-A. «As ações empreendidas para limitar as emissões de gases com efeito de estufa nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 devem ser executadas em consonância com uma transição equitativa e justa para todos. A Comissão deve adotar orientações comuns que identifiquem métodos para apoiar os Estados-Membros na execução dessa transição justa e equitativa para todos.»

 

 

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.º-A

 

Contributo mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa não carbónicas para 2030

 

1.  Se for caso disso, até julho de 2023 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça, à escala da União, uma ou mais metas de redução, até 2030, das emissões não carbónicas abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento. Essa meta ou metas devem estar alinhadas com a estimativa das reduções de emissões necessárias para alcançar a meta estabelecida no artigo 1.º do presente regulamento, bem como o objetivo estabelecido no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, e devem ser propostas na sequência de uma estreita consulta com o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas.

 

2.  Até 31 de julho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório no qual avalie, à escala da União, as reduções de emissões não carbónicas previstas e implementadas ao abrigo da legislação e das políticas pertinentes da União e nacionais, incluindo os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1999 e os planos estratégicos da política agrícola comum a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Sempre que apresente uma proposta legislativa nos termos do n.º 1 e conclua que não é expectável que as reduções das emissões não carbónicas alcancem a meta ou metas a que se refere tal número, a Comissão deve emitir recomendações relacionadas com medidas de atenuação adicionais, devendo os Estados-Membros tomar as medidas adequadas.

 

3.  Caso conclua, no relatório a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou na sua avaliação anual ao abrigo do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999, que a União não está a realizar progressos suficientes rumo à consecução do contributo mínimo de redução das emissões não carbónicas previsto no artigo 1.º do presente regulamento, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que podem incluir metas setoriais ou medidas específicas por setor, ou ambas em simultâneo.

 

___________

 

1-A Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.ºs 1 e 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-C) No artigo 5.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

1. No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

«1. No que diz respeito aos anos de 2021 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.»

2. No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

Suprimido

(32018R0842)

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-D (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-D) No artigo 5.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a) Em relação ao ano de 2021, acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes, até 2030; e

«a) Em relação ao ano de 2021, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até ao nível de 5 % dessa dotação anual, até 2025; e»

(32018R0842)

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-E (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-E) No artigo 5.º, o n.º 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

b)  Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 30 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.

b) Em relação aos anos de 2022 a 2024, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 10 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2025.

(32018R0842)

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-F (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-F) Ao artigo 3.º, n.º 3, é aditado o seguinte ponto:

 

«b-A)  Em relação aos anos de 2026 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 10 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.»

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-G (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-G) No artigo 5.º, o n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

4.  Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

«4.  Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2025.

 

Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

 

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente número, incluindo o preço de transferência por tonelada de equivalente CO2.

(32018R0842)

 

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-H (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.º 6

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-H) No artigo 5.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros podem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.ºs 4 e 5 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros.  Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número.

«Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.ºs 4 e 5 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número e tornam públicas essas informações de forma facilmente acessível. Um Estado-Membro que transfira dotações anuais de emissões para outro Estado-Membro publica o registo da transferência e torna pública a remuneração recebida por essas dotações.»

(32018R0842)

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-I (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-I) No artigo 6.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever em baixa a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.

«Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade de decidir rever a sua decisão de notificação até 2023 e, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever em baixa a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.»

(32018R0842)

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8

Artigo 8

Medidas corretivas

Medidas corretivas

1.  Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

«1.  Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.º do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

 

-a)  Uma explicação pormenorizada que identifique as razões pelas quais o Estado-Membro não realiza progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 4.º do presente regulamento;

 

-a-B)  O montante total de financiamento da União que o Estado-Membro recebeu para despesas e investimentos relacionados com o clima e a transição ecológica, a forma como a utilização desse financiamento contribuiu para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 4.º do presente regulamento e a forma como o Estado-Membro tenciona utilizar esse financiamento para assegurar o cumprimento das referidas obrigações;

a)  As medidas adicionais que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

a)  As medidas adicionais que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

b)  Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

b)  Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução; se o Estado-Membro tiver criado um organismo consultivo nacional em matéria de clima, deve consultar esse organismo para identificar as medidas necessárias;

 

b-A)  Uma declaração da quantidade de reduções adicionais de emissões que os Estados-Membros estimam obter através dessas políticas e o método utilizado para estimar essas reduções adicionais de emissões;

 

b-B)  A forma como o plano de medidas corretivas irá reforçar o plano nacional integrado em matéria de energia e clima do Estado-Membro adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999.

 

1-A.  Se um Estado-Membro exceder a sua dotação anual de emissões em dois ou mais anos consecutivos, deve proceder a uma revisão do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e da sua estratégia a longo prazo nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. O Estado-Membro deve concluir essa revisão no prazo de seis meses. A Comissão deve formular recomendações que identifiquem de que modo deve ser realizada a revisão do plano nacional integrado em matéria de energia e clima ou da estratégia nacional de longo prazo, ou de ambos. Os Estados-Membros devem notificar os planos revistos à Comissão, juntamente com uma declaração que defina de que modo as revisões propostas solucionarão o incumprimento das suas dotações anuais de emissões nacionais e de que modo responderam às recomendações da Comissão, se for caso disso. Se não for feita nenhuma alteração substancial ao plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou à estratégia a longo prazo, o Estado Membro publica uma explicação que exponha os seus motivos.

2.  Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

2.  Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado pelo artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 devem assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação de eventuais planos de medidas corretivas.

3.  A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade.

3.  A Comissão emite um parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e deve rever o seu plano de medidas corretivas. Se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar uma justificação à Comissão.

 

3-A.  Os planos de medidas corretivas, os pareceres da Comissão e as justificações recebidas dos Estados-Membros, referidos nos n.ºs 1, 1-A e 3, devem ser acessíveis ao público.

 

3-B.  Aquando da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem fazer referência aos seus planos de medidas corretivas nos termos dos n.ºs 1 e 1-A e a quaisquer pareceres emitidos pela Comissão nos termos do presente artigo, se for caso disso.»

(32018R0842)

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.»;

«2.  Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025 ou no período compreendido entre 2026 e 2030, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.

(32018R0842)

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 11-A

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) É inserido o seguinte artigo:

Suprimido

Artigo 11-A

 

Reserva adicional

 

1. Se, até 2030, a União reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, pelo menos, 55 %, em comparação com os níveis de 1990, conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho**, e tendo em conta o limite máximo do contributo das remoções líquidas, é criada uma reserva adicional no Registo da União.

 

2.  Os Estados-Membros que decidirem não contribuir nem beneficiar da reserva adicional notificam a sua decisão à Comissão no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

3.  A reserva adicional é constituída pelas remoções líquidas que os Estados-Membros participantes gerarem no período compreendido entre 2026 e 2030 e que excederem as respetivas metas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/841, após a dedução de:

 

a) Flexibilidades utilizadas ao abrigo dos artigos 11.º a 13.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/841;

 

b) Quantidades tidas em conta para fins de conformidade nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

 

4.  Se for criada uma reserva adicional nos termos do n.º 1, um Estado-Membro participante pode beneficiar da mesma se estiverem preenchidas as seguintes condições:

 

a) As emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030;

 

b) O Estado-Membro esgotou as flexibilidades previstas no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3;

 

c) O Estado-Membro utilizou remoções até ao máximo previsto no artigo 7.º, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e

 

d) O Estado-Membro não efetuou quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.º.

 

5.  Se um Estado-Membro preencher as condições estabelecidas no n.º 4, recebe uma quantidade complementar da reserva adicional que corresponde, no máximo, ao valor do seu défice e que deve ser utilizada para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º.

 

Se a resultante quantidade coletiva a receber por todos os Estados-Membros que preencham as condições estabelecidas no n.º 4 do presente artigo exceder a quantidade afetada à reserva adicional nos termos do n.º 3, a quantidade a receber por cada um desses Estados-Membros é reduzida proporcionalmente.

 

_________

 

** Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

 

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15

Artigo 15

Revisão

Revisão

1.  O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

«1.  O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e do Regulamento (UE) 2021/1119.

2.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, incluindo um quadro pós-2030, podendo apresentar propostas, se adequado.

2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo de neutralidade climática da União e para as metas climáticas intermédias previstas nos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) 2021/1119 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, incluindo um quadro pós-2030, podendo apresentar propostas, se adequado.

Esses relatórios têm em conta as estratégias elaboradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 com vista a contribuir para a formulação de uma estratégia da União de longo prazo.

Esses relatórios têm em conta as estratégias elaboradas nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999 com vista a contribuir para a formulação de uma estratégia da União de longo prazo.»

(32018R0842)

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.º-A

 

Alinhamento com o objetivo de neutralidade climática da União e dos Estados-Membros

 

1.  Até à adoção do ato legislativo que estabelece a meta climática da União para 2040 nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que descreva:

 

a)  A adequação dos atuais objetivos nacionais previstos no anexo I do presente regulamento no que diz respeito ao seu contributo para a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1119, de uma forma eficaz em termos de custos;

 

b)  Um percurso de redução para cada Estado-Membro das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento que seja compatível com o objetivo de neutralidade climática de cada Estado-Membro até 2050, o mais tardar.

 

2.  No prazo de seis meses a contar da publicação do relatório a que se refere o n.º 1, a Comissão deve apresentar propostas destinadas a limitar as emissões de gases com efeito de estufa dos setores abrangidos pelo presente regulamento. Tais propostas devem assegurar uma repartição justa e eficaz em termos de custos dos esforços de redução a nível da União, com base nos percursos de redução a que se refere o n.º 1, alínea b).»

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-C (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15-B (novo)

 

Texto em vigor

Alteração

 

7-C) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.º-B

 

Acesso à justiça

 

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com o seu ordenamento jurídico nacional, os membros do público interessado que cumprem as condições estabelecidas no n.º 2, incluindo pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões que:

 

a)  Não cumprem as obrigações legais previstas nos artigos 4.º a 8.º do presente regulamento; ou

 

b)  Estão sujeitos ao disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

 

Para efeitos do presente número, os atos ou omissões que não cumprem as obrigações legais decorrentes dos artigos 4.º ou 8.º incluem atos ou omissões referentes a uma política ou medida adotada para efeitos de cumprimento das referidas obrigações, se a política ou medida não contribuir de forma suficiente para esse cumprimento.

 

2.  Considera-se que os membros do público interessado cumprem as condições a que se refere o n.º 1 quando:

 

a)  Têm um interesse suficiente; ou

 

b)  Invocam a violação de um direito, se o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o impuser como requisito prévio.

 

Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente, de acordo com o objetivo que consiste em proporcionar aos membros do público em causa um vasto acesso à justiça e em conformidade com a Convenção de Aarhus. Para tal e para efeitos do presente número, considera-se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais ativas na proteção do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos na legislação nacional.

 

3.  O disposto nos n.ºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

 

4.  Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas e de fácil acesso relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.»

(32018R0842)

 

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-D (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-D) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 16.º-A

 

Aconselhamento científico relativo aos setores abrangidos pelo RPE/CARE

 

Em conformidade com o seu mandato estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1119, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas (CCCEAC) deve ser convidado a disponibilizar, por sua iniciativa, aconselhamento científico e relatórios sobre a trajetória do presente regulamento, os níveis de emissões e as flexibilidades anuais e a sua coerência com os objetivos climáticos, com vista, em especial, a informar qualquer revisão subsequente do presente regulamento. A Comissão deve ter devidamente em conta o aconselhamento do CCCEAC ou justificar publicamente os motivos pelos quais não o toma em consideração.»


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Combater as alterações climáticas com mais ambição

 

Em 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/1119, a Lei Europeia em matéria de Clima. Esta iniciativa histórica obriga a UE a reduzir as emissões em 55 % até 2030 e a alcançar a neutralidade climática até 2050. Como resultado do acordo, é necessário atualizar a arquitetura da política climática da UE.

O Regulamento Partilha de Esforços (RPE) está na base dessa arquitetura e atualmente regula cerca de 60 % das emissões na União. No âmbito do pacote Objetivo 55, a Comissão Europeia propôs alterar o RPE para alinhar o seu contributo com os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima.

O RPE abrange atualmente todas as emissões de gases com efeito de estufa que não são abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), nem pelo Regulamento sobre o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF). Isto significa que atualmente abrange as emissões diretas de gases com efeito de estufa de vários setores-chave: transportes (à exceção da aviação e do transporte marítimo não interno), edifícios, agricultura, instalações industriais e gases não abrangidos pela Diretiva CELE e resíduos, bem como as emissões do setor da energia e da utilização de produtos não relacionadas com a combustão. Inclui as emissões de CO2 e uma porção significativa das emissões não carbónicas.

O objetivo geral da proposta da Comissão é rever o RPE para que este contribua para concretizar a ambição climática de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, de forma coerente e eficaz em termos de custos, tendo igualmente em conta a necessidade de uma transição justa e o imperativo de todos os setores contribuírem para os esforços climáticos da UE. O objetivo é conseguir uma trajetória gradual e equilibrada para alcançar a neutralidade climática até 2050.

Tal exige medidas mais progressivas nos setores abrangidos pelo RPE. A proposta atualiza os objetivos nacionais em linha com uma redução a nível da UE de 40 % nos setores abrangidos pelo RPE até 2030, em comparação com 2005. Os Estados-Membros devem contribuir para a redução global com objetivos que vão de -10 % a -50 %. Esses objetivos nacionais baseiam-se essencialmente no PIB per capita.

Reforçar a ação climática da Europa

 

A relatora apoia a proposta da Comissão de melhorar os objetivos do RPE em linha com o objetivo de redução das emissões de toda a economia da UE para 2030. No entanto, a relatora considera claramente que os objetivos climáticos da UE só podem ser alcançados com um quadro legislativo mais sólido que exija que todos os Estados-Membros tomem medidas.

 

Por conseguinte, a relatora tomou várias medidas para reforçar a proposta da Comissão, a fim de a adequar não só ao objetivo da UE para 2030, mas também ao objetivo global de neutralidade climática até 2050.

 

Todos os Estados-Membros devem contribuir para as novas ambições da UE em matéria de clima

 

Os atuais objetivos nacionais no âmbito do RPE não exigem que todos os Estados-Membros reduzam as suas emissões. A nova proposta da Comissão altera essa situação: agora todos os Estados-Membros devem participar. Trata-se de algo que o Parlamento Europeu há muito solicita e que já devia ter sido feito.

 

A relatora apoia essas revisões, embora saliente que ainda existe uma grande discrepância entre os objetivos nacionais dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário reforçar a convergência dos esforços dos Estados-Membros no âmbito dos objetivos estabelecidos. Para o efeito, a relatora tornou os objetivos nacionais tão rigorosos quanto possível, a fim de assegurar que todos os Estados-Membros adotem esforços suficientes de descarbonização.

 

Assegurar que os objetivos para 2030 são realmente alcançados

 

É essencial manter a integridade dos novos objetivos de redução das emissões no âmbito do RPE e assegurar que sejam efetivamente alcançados pelos Estados-Membros.

 

Por conseguinte, a relatora suprimiu ou limitou várias lacunas potenciais no regulamento. Tal inclui restrições à possibilidade de os Estados-Membros «pedirem emprestadas» licenças de emissão a partir do seu futuro orçamento de carbono, bem como à possibilidade de os Estados-Membros negociarem licenças de emissão. A relatora acrescentou igualmente um requisito de que quaisquer receitas que um Estado-Membro obtenha do comércio de licenças de emissão no âmbito do RPE devem ser afetadas à ação climática, uma medida fundamental para garantir que o foco é a ação climática em todo o regulamento.

 

Além disso, a relatora revogou a proposta de introduzir uma reserva de segurança adicional composta por remoções excedentárias geradas pelos Estados-Membros que excedam os seus objetivos ao abrigo do Regulamento LULUCF. Tal irá assegurar igualmente a adoção de medidas de descarbonização em todos os setores abrangidos pelo regulamento.

 

Adequar os objetivos nacionais à neutralidade climática até 2050

 

O regulamento define objetivos de redução das emissões para os Estados-Membros até 2030. No entanto, é desejável estabelecer uma ligação clara entre o RPE e o objetivo de neutralidade climática consagrado na Lei Europeia em matéria de Clima. O Parlamento Europeu já tomou uma posição clara de que os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima devem ser alcançados por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, a relatora criou uma ligação clara entre o RPE e a Lei Europeia em matéria de Clima, a fim de codificar algumas medidas a tomar pelos Estados-Membros após 2030 e de colocar a UE no bom caminho rumo à neutralidade climática até 2050.

 

Deixar que os Estados-Membros atinjam os seus objetivos da forma que funcionar melhor para cada um

 

A UE é diversificada e os Estados-Membros têm características distintas e diferentes composições económicas. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, dispor de alguma flexibilidade para alcançar os seus objetivos em matéria de clima da forma que funcionar melhor para cada um. Com a nova proposta legislativa, os Estados-Membros dispõem de alguma flexibilidade para reduzir as emissões nos setores em que fazê-lo é mais eficaz em termos de custos.

 

A relatora considera que o conjunto das propostas irá reforçar o RPE, promover a adoção de medidas de descarbonização em toda a União e colocar as políticas da UE no bom caminho para enfrentar o desafio climático com uma ambição partilhada.


 

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (29.4.2022)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

(COM(2021)0555 – C9‑0321/2021 – 2021/0200(COD))

Relator de parecer: Angel Dzhambazki

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Proposta da Comissão para a revisão do Regulamento Partilha de Esforços

 

Com a Lei Europeia em matéria de Clima, a UE e os respetivos Estados‑Membros comprometeram‑se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e a tornarem‑se o primeiro grupo de nações do mundo com impacto neutro no clima até 2050. No verão de 2020, a Comissão propôs o pacote legislativo Objetivo 55, atualizando o atual quadro da UE em matéria de política climática, a fim de alcançar as reduções de emissões adicionais exigidas por esta ambição.

 

O Regulamento Partilha de Esforços (RPE) desempenha um papel fundamental neste quadro político, abrangendo as emissões de setores como os transportes (mas não a aviação e o transporte marítimo não interno), os edifícios, a agricultura, a gestão de resíduos e várias outras fontes não abrangidas pelo atual Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), bem como as emissões do setor da energia e da utilização de produtos não relacionadas com a combustão. Portanto, o RPE cobre 60 % das emissões totais de gases com efeito de estufa na UE. Para o período de 2021‑2030, o RPE adotado em 2018 estabelece uma meta coletiva de redução das emissões de gases com efeito de estufa para a UE de 30 % em comparação com os níveis de 2005. Os Estados‑Membros partilham o esforço de redução das emissões em toda a UE através de metas nacionais de redução vinculativas, determinadas sobretudo com base no PIB per capita.

 

Ao colocar o RPE em consonância com uma maior ambição climática para 2030, a proposta da Comissão aumenta a meta de redução das emissões em toda a UE para 40 % em 2030 e, proporcionalmente, as metas nacionais para 10 % a 50 % abaixo dos níveis de 2005. Ao abrigo da proposta, os Estados‑Membros mantêm determinadas flexibilidades para cumprir os esforços de redução que lhe são exigidos de ano para ano. Além disso, os setores do transporte rodoviário e dos edifícios continuam abrangidos pelo RPE, embora a Comissão, numa iniciativa adicional, tenha proposto a inclusão destes setores também num novo CELE a nível da UE.

 

Avaliação da proposta pelo relator

 

O relator reconhece que o pacote Objetivo 55 visa ambições mais ousadas para reduzir rapidamente as emissões de gases com efeito de estufa da UE, no sentido de alcançar a neutralidade climática nas próximas três décadas. Lamenta, porém, que as iniciativas propostas careçam de uma análise aturada, destinada a dar uma resposta séria aos impactos negativos que uma transição apressada (basicamente sem precedentes a nível mundial) terá na competitividade da economia e no emprego nos Estados‑Membros. Tal aplica‑se, em especial, à mobilidade, no âmbito da qual ainda continua incerto se soluções alternativas de emissões baixas ou nulas, e a energia para as fazer funcionar, ficarão disponíveis de forma suficientemente rápida e abrangente para assegurar uma mobilidade a preços acessíveis para cidadãos e empresas, um pilar do funcionamento das nossas sociedades. Portanto, no contexto da sua política em matéria de clima e de energia, a UE tem de se esforçar ao máximo para garantir que a transição necessária para tecnologias e infraestruturas de combustíveis alternativos, nomeadamente energia elétrica e combustíveis baseados em hidrogénio, evolui ao ritmo das suas ambições climáticas. Para se tornar mais sustentável a curto e a longo prazo, o setor dos transportes depende de condições regulamentares que apoiem vivamente tecnologias inovadoras e investimentos nas mesmas.

 

O relator alerta para o facto de que os custos adicionais para os cidadãos e os agregados familiares, que previsivelmente acompanharão a proposta de inclusão dos transportes rodoviários e dos edifícios no CELE e, de forma mais indireta, a maior ambição do RPE, agravarão os efeitos da atual inflação do preço da energia, aumentando ainda mais a pobreza energética e a nível de transportes existente. Por conseguinte, é necessário considerar mecanismos de apoio mais permanentes no contexto do Fundo Social para o Clima proposto pela Comissão. 

 

 

O relator é favorável à proposta de manter o setor do transporte rodoviário (e os edifícios) no âmbito no RPE, na medida em que os Estados‑Membros estão em melhor posição para tomar as medidas regulamentares adequadas – adaptadas em proporção à sua situação específica e às necessidades de mobilidade e de habitação dos seus cidadãos – para cumprir as reduções de emissões previstas em todos os setores. O relator também apoia a proposta de manter flexibilidades para os Estados‑Membros reduzirem as suas emissões e cumprirem eficazmente as suas obrigações de redução.

 

O relator considera importante proporcionar aos Estados‑Membros e às partes interessadas nos setores abrangidos uma trajetória previsível e estável para as reduções de emissões necessárias, na verdade um requisito prévio para fomentar investimentos e inovação em soluções respeitadoras do clima. Portanto, as trajetórias específicas dos países para a dotação de emissões devem ser estabelecidas apenas uma vez no início do período de 2021‑2030. Uma vez que uma distribuição equitativa e justa dos esforços entre e dentro dos Estados‑Membros é fundamental para o cumprimento da meta a nível da UE, a Comissão deve analisar e ter em conta aspetos de custo‑eficácia e de equidade, além do PIB per capita, quando determinar as trajetórias nacionais. Por fim, tendo em conta a possibilidade de o transporte rodoviário ser abrangido pelo CELE, o relator sublinha a necessidade de manter em análise todas as regras a nível da UE no âmbito do RPE e do CELE, a fim de evitar um possível excesso de regulamentação. A este propósito, a Comissão deve comunicar de uma forma mais exaustiva as reduções de emissões efetivas a nível setorial, por exemplo, nos relatórios intercalares no contexto do Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática.

 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais.

(1) O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, refletindo simultaneamente os princípios da equidade e das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e as respetivas capacidades das nações.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) Na sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental, o Parlamento Europeu instou a Comissão a tomar medidas imediatas e ambiciosas para limitar o aquecimento global a 1,5 °C e evitar uma perda maciça de biodiversidade, corrigindo, nomeadamente, as incoerências das atuais políticas da União relativamente à emergência climática e ambiental e assegurando que todas as futuras propostas legislativas e orçamentais relevantes estejam plenamente alinhadas com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 °C e que não contribuam para a perda de biodiversidade.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos. Essa transição tem impacto nos Estados‑Membros, regiões, setores económicos e cidadãos de forma diferente e depende da sua situação particular. Por exemplo, afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos. Por conseguinte, é essencial assegurar que o Pacto Ecológico Europeu seja aplicado de forma a promover a coesão económica, social e territorial na União, nomeadamente nas suas regiões ultraperiféricas, e que a transição seja justa e inclusiva, prestando a devida atenção aos grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas que sofrem de pobreza energética ou de transportes, as micro, pequenas e médias empresas vulneráveis e as pessoas pertencentes a minorias. Nomeadamente, importa assegurar que sejam evitadas perturbações em setores essenciais que satisfazem necessidades básicas da economia e da sociedade, como a mobilidade.

__________________

__________________

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) O setor dos transportes da União é essencial para o seu desenvolvimento económico e social e para assegurar a acessibilidade territorial e a conectividade de todas as suas regiões. Ao mesmo tempo, a descarbonização do setor é fundamental para que a União atinja o seu objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 % até 2030 e o seu objetivo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática até 2050. Por conseguinte, a União tem de tornar os transportes sustentáveis uma realidade, ao mesmo tempo que assegura o funcionamento do mercado interno e a sua competitividade a nível mundial, evitando perturbações e salvaguardando normas sociais. É necessário concentrar os esforços, em especial, na promoção de um setor dos transportes resiliente e preparado para o futuro na concretização dos objetivos climáticos dos Estados‑Membros para 2030, tal como estabelecido no presente regulamento. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem utilizar todos os fundos da União disponíveis para acompanhar o setor dos transportes na sua descarbonização, tendo simultaneamente em conta que a atual transição hipocarbónica em vários modos de transporte continua a ser tecnologicamente difícil e coloca desafios em termos de eficiência e de competitividade. No que diz respeito aos próximos passos em termos de descarbonização do setor dos transportes, deve ser respeitado o princípio da neutralidade tecnológica.

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑B) Devem ser tidos em conta os efeitos sociais e económicos da transição para uma economia sem carbono. O princípio da descarbonização deve ser articulado com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assegurando que ninguém nem nenhuma região são deixados para trás.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

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32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) Enquanto setor central da mudança para a sustentabilidade, os transportes devem permanecer no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, independentemente de qualquer futura evolução do sistema de comércio de licenças de emissão. Ao mesmo tempo, qualquer solução nova e futura baseada no mercado não deve impedir a adoção de outras medidas legislativas complementares, tanto a nível nacional como a nível da União, destinadas a reduzir ainda mais as emissões provenientes dos transportes.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A) Tendo em conta o papel fundamental de todo o setor dos transportes, nomeadamente o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores, marítimo e aéreo, para o funcionamento das nossas sociedades, prevê‑se que desempenhe um papel considerável na concretização dos objetivos climáticos estabelecidas pela Lei Europeia em matéria de Clima.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 5‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑B) O hidrogénio pode ser utilizado como matéria‑prima ou fonte de energia em processos industriais e químicos e no transporte aéreo e marítimo, descarbonizando setores em que a eletrificação direta não é possível do ponto de vista tecnológico ou não é competitiva, bem como no armazenamento de energia para equilibrar, se necessário, o sistema energético, desempenhando assim um papel significativo na integração do sistema energético.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 5‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑C) Tanto o hidrogénio hipocarbónico como o hidrogénio renovável devem ser desenvolvidos no mercado europeu da energia, tendo em conta que têm necessidades de investimento e de infraestruturas diferentes, dando prioridade à necessidade de investimento que aumente a produção renovável de forma suficientemente rápida para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União para 2030 e 2050, e explorando o hidrogénio hipocarbónico como tecnologia de transição a curto prazo. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar quanto hidrogénio hipocarbónico será necessário para fins de descarbonização até o hidrogénio renovável poder desempenhar esse papel por si só, bem como em que circunstâncias e durante quanto tempo. Além disso, a Comissão e os Estados‑Membros devem reduzir os obstáculos regulamentares e económicos, a fim de promover uma rápida aceitação do hidrogénio renovável pelo mercado.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑D) A Comissão propôs, no âmbito do quadro de taxonomia da UE estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A, projetos de regras para a classificação do gás natural e da energia nuclear como ecológicos no contexto dos objetivos em matéria de alterações climáticas. Essa classificação seria uma grande ajuda para o setor dos transportes reduzir a sua pegada de carbono e alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do pacote Objetivo 55. Este aspeto é especialmente importante tendo em conta a possível proibição da produção de veículos com motores de combustão interna após 2030, uma vez que os veículos com nível nulo de emissões dependem fortemente de energia elétrica para o carregamento e apenas energia nuclear segura e fiável seria capaz de satisfazer as necessidades desses veículos.

 

 

_______________

 

1‑A Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑E) O quadro de taxonomia da UE estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 oferece às empresas, aos investidores e aos decisores políticos as definições adequadas sobre que atividades económicas podem ser consideradas ambientalmente sustentáveis. Desta forma, pode criar segurança para os investidores, proteger os investidores privados de branqueamento ecológico, ajudar as empresas a tornarem‑se mais respeitadoras do clima, atenuar a fragmentação do mercado e ajudar a transferir os investimentos para onde são mais necessários.

Alteração  13

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter‑se‑á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar‑se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados‑Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(7) O âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 mantém‑se. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados‑Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34. A fim de reduzir a carga regulamentar, a Comissão deve rever devidamente o quadro legislativo relativo à redução das emissões, em especial em setores como o dos transportes, que estejam sujeitos a outra legislação e instrumentos de fixação de preços, e, se necessário, propor adaptações para evitar uma eventual regulamentação excessiva.

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__________________

34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

 

(Âmbito de aplicação do RPE)

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9‑A) Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os esforços e os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ser adaptados à realidade específica das regiões ultraperiféricas, estruturalmente caracterizadas por carácter remoto, pela insularidade, pela pequena dimensão, pela topografia e clima difíceis e pela sua dependência económica de um número reduzido de produtos.

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

(10) A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os Estados‐Membros deverão, no que diz respeito aos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842, reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem o objetivo coletivo de redução, a nível da UE, de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

Alteração  16

 

Proposta de regulamento

Considerando 12‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12‑A) A fim de assegurar uma redução eficaz em termos de custos e justa das emissões de gases com efeito de estufa nos setores abrangidos tanto pelo Regulamento (UE) 2018/842 como pela Diretiva 2003/87/CE, os Estados‑Membros devem poder equilibrar as reduções que obtenham nesses setores ao abrigo desses instrumentos. Se, num determinado ano, os Estados‐Membros tiverem reduzido as suas emissões nesses setores de forma mais do que proporcional ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842, é justo que possam proporcionar uma compensação para esses setores. Por conseguinte, nesses casos, os Estados‑Membros devem poder conceder uma quantidade limitada de licenças atribuídas a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE nesses setores, assegurando simultaneamente que as correspondentes vantagens em termos de custos sejam passadas para os cidadãos e para as empresas. Consequentemente, a Comissão deve estabelecer valores de referência das emissões anuais por setor para esses setores, em função dos quais os Estados‐Membros possam avaliar as suas emissões revistas de gases com efeito de estufa resultantes desses setores. Esses valores de referência das emissões anuais por setor não devem ser entendidos como o objetivo setorial mínimo, mas sim como um limiar para permitir a flexibilidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 12‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12‑B) Os esforços de redução dos Estados‑Membros devem continuar a basear‑se no princípio da solidariedade entre Estados‑Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a União, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados‑Membros. As dotações anuais de emissões para os Estados‑Membros devem, assim, ser estabelecidas em conformidade com o princípio da equidade e a relação custo‑eficácia, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade económica e o potencial e o custo da redução relativa das emissões.

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A pandemia de COVID‑19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

(13) Novas ameaças, como a guerra travada pela Rússia na Ucrânia e a pandemia de COVID‑19 estão a afetar a União e os Estados‑Membros e o seu nível de emissões em diferentes medidas e durações que ainda não podem ser totalmente quantificadas. Além disso, estas crises têm potencial para influenciar como os Estados‑Membros podem reduzir os seus níveis de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente que o Regulamento (UE) 2018/842 ofereça aos Estados‑Membros e aos setores trajetórias previsíveis para as reduções necessárias das emissões até 2030. Sempre que necessário, em relação a situações estratégicas de emergência ou de crise, devem, no entanto, continuar a ser possíveis ajustamentos temporários das dotações anuais de emissões, desde que os objetivos nacionais de redução das emissões fixados para 2030 sejam respeitados e as flexibilidades previstas no Regulamento (UE) 2018/842 sejam devidamente tidas em conta. Além disso, sempre que um Estado‑Membro exceda as suas dotações anuais, tal deve implicar apenas um procedimento de correção em conformidade com o presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 13‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑A) A pandemia de COVID‑19 demonstrou a importância estratégica do setor dos transportes. A implementação de corredores verdes, que proporcionaram cadeias de abastecimento seguras para cuidados de saúde e serviços de emergência e abastecimento de alimentos essenciais e de produtos farmacêuticos, foi uma boa prática, que no futuro deve prevalecer sobre a redução das emissões em tempos de crise.

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Por conseguinte, é adequado atualizar, em 2025, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030. Esta atualização deve fundamentar‑se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais realizada pela Comissão a fim de determinar as emissões médias de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023.

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Tendo em conta a introdução de um regime de conformidade reforçado no Regulamento (UE) 2018/841 a partir de 2026, é conveniente suprimir a dedução das emissões de gases com efeito de estufa geradas por cada Estado‑Membro no período compreendido entre 2026 e 2030 no setor dos solos que excedam as respetivas remoções. O artigo 9.º, n.º 2, deve ser, por isso, alterado em conformidade.

(17) As disposições do Regulamento (UE) 2018/842 relativas à conformidade devem ser reforçadas de modo a, por um lado, dissuadir os países de excederem as suas dotações de emissões, nomeadamente através de sanções financeiras, e, por outro, aumentar a transparência e a eficácia das medidas corretivas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados‑Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados‑Membros poderão deparar‑se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados‑Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados‑Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

Suprimido

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Considerando 18‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18‑A) Alguns Estados‑Membros irão enfrentar grandes desafios para alcançar os objetivos do Regulamento (UE) 2018/842. Por conseguinte, é importante assegurar a flexibilidade, bem como a antecipação e a transferibilidade. A fim de avaliar o progresso dos Estados‑Membros na redução das emissões de gases com efeito de estufa abrangida pelo Regulamento (UE) 2018/842 e assegurar transparência, as avaliações do progresso nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 devem avaliar e comunicar, em particular, as reduções de emissões no setor do transporte rodoviário, declarando as reais emissões anuais no setor e as respetivas dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842. No entanto, esta situação não deve implicar qualquer introdução de contributos setoriais mínimos, visto que tal não só poria em risco os objetivos, mas também impediria que fossem alcançados.

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Considerando 18‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18‑B) A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, sobre o funcionamento do Regulamento (UE) 2018/842. Ao elaborar esse relatório, a Comissão deve procurar ter em conta, sempre que relevante, o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações Climáticas, criado pelo Regulamento 2021/1119, de organizações independentes de profissionais e, quando disponível, dos órgãos consultivos nacionais em matéria de clima.

 

 

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – pontos 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) No artigo 4.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

(3) No artigo 4.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

«2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

a)  Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa. A trajetória linear de um Estado‑Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado‑Membro;

a)  Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa. A trajetória linear de um Estado‑Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado‑Membro;

b) Não excedem, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado‑Membro e esse ano, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;

b) Não excedem, nos anos de 2023 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado‑Membro e esse ano, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;

c) Não excedem, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2024 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2021, 2022 e 2023, comunicadas pelo Estado‑Membro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa.

 

3.  A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado‑Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2.

3.  A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado‑Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2023 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na trajetória linear, com início em 2022 na dotação anual de emissões desse Estado‑Membro para esse ano, conforme determinado nos termos do segundo parágrafo, e terminando em 2030 no limite para esse Estado‑Membro indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento.

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo, e numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

 

 

Ao estabelecer as dotações anuais de emissões para cada Estado‑Membro nos termos do presente número, a Comissão deve assegurar que o objetivo da União para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente regulamento é alcançada de forma equitativa e eficaz em termos de custos em todos os Estados‑Membros, tendo em conta a flexibilidade prevista no artigo 5.º do presente regulamento.

 

No que diz respeito aos setores abrangidos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2003/87/CE, ao determinar as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030, a Comissão deve também especificar, para cada Estado‑Membro, a percentagem das dotações anuais de emissões correspondente às emissões desses setores («parâmetros de referência setoriais anuais para as emissões»).

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

«4‑A.  Imediatamente a partir de... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão, em estreita consulta com os Estados‑Membros, deve acompanhar permanentemente o risco de os Estados‑Membros excederem as suas dotações anuais de emissões devido a emissões mais elevadas motivadas por necessidades devido a medidas destinadas a dar resposta a situações estratégicas de emergência ou de crise, por exemplo para atenuar os riscos de aprovisionamento energético e de combustível, assegurar a recuperação ou prestar assistência humanitária.

 

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, se a Comissão concluir que as dotações anuais de emissões de um Estado‑Membro podem ou não podem ser cumpridas pelos motivos enunciados no primeiro parágrafo do presente número, pode ajustar temporariamente as dotações anuais de emissões desse Estado‑Membro através de um ato de execução que abranja as emissões mais elevadas motivadas por necessidades, tendo em devida conta a utilização da flexibilidade prevista no artigo 5.º e a reserva de segurança prevista no artigo 11.º.»

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑B (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑B)  Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

«5‐A.  Quando apresentar o relatório sobre a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão deve indicar as emissões abrangidas pelo presente regulamento e, em particular, as dotações anuais de emissões e as emissões anuais do setor dos transportes. O relatório também deve ter em conta as circunstâncias nacionais e enumerar as medidas nacionais tomadas com vista a reduzir as emissões, salientando o valor acrescentado da UE.»

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑C (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3‑C) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

«Artigo 5.º

Flexibilidades por meio de antecipação, acumulação e transferência

Flexibilidades por meio de antecipação, acumulação e transferência

1.  No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado‑Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

1.  No que diz respeito aos anos de 2021 a 2029, um Estado‑Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

2.  No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado‑Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

 

3.  Os Estados‑Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.o, podem:

3.  Os Estados‑Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.o, podem:

a)  Em relação ao ano de 2021, acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes, até 2030; e

a)  Em relação ao ano de 2021, acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes, até 2030; e

b)  Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 30 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.

b)  Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 30 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.

4.  Os Estados‑Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados‑Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados‑Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

4.  Os Estados‑Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados‑Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030.

5.  Os Estados‑Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa revistas de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo, n.ºs 1 a 4, e no artigo 6.º, podem transferir esse excedente da sua dotação anual de emissões para outros Estados‑Membros.  Os Estados‑Membros destinatários das emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.  Os Estados‑Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa revistas de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo, n.ºs 1 a 4, e no artigo 6.º, podem transferir esse excedente da sua dotação anual de emissões para outros Estados‑Membros. Os Estados‑Membros destinatários das emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

6.  Os Estados‑Membros podem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros.  Os Estados‑Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número.

6.  Os Estados‐Membros devem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5 para combater as alterações climáticas e a pobreza energética e de transportes na União em relação aos setores enumerados no artigo 2.º. Os Estados‑Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número e tornam pública essa informação.

7.  As eventuais transferências de dotações anuais de emissões, nos termos dos n.os 4 e 5, podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de mitigação dos gases com efeito de estufa realizado no Estado‑Membro vendedor e financiado pelo Estado‑Membro destinatário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.

7.  As eventuais transferências de dotações anuais de emissões, nos termos dos n.os 4 e 5, podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de mitigação dos gases com efeito de estufa realizado no Estado‑Membro vendedor e financiado pelo Estado‑Membro destinatário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.

8.  Os Estados‑Membros podem utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, sem qualquer limite quantitativo, desde que se evite a dupla contabilização.

8.  Os Estados‑Membros podem utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, sem qualquer limite quantitativo, desde que se evite a dupla contabilização.

 

8‑A.  Os Estados‑Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa revistas dos setores abrangidos concomitantemente pelo presente regulamento e pela Diretiva 2003/87/CE de um determinado ano no período compreendido entre 2026 e 2030 sejam inferiores ao parâmetro de referência setorial anual para as emissões desse ano podem conceder licenças de emissão do CELE a título gratuito a entidades regulamentadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE nos 24 meses seguintes a esse ano. A quantidade de licenças atribuídas a título gratuito deve limitar‑se à diferença entre o valor de referência das emissões anuais por setor e as emissões revistas de gases com efeito de estufa dos setores em causa. O Estado‑Membro em causa deve notificar a Comissão da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito que tenciona utilizar. Essa quantidade deve ser deduzida da dotação anual de emissões do Estado‑Membro em causa.»

(Regulamento (UE) 2018/842)

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5‑A) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

«Artigo 8.º

Medidas corretivas

Medidas corretivas

1.  Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, que um Estado‑Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado‑Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

1.  Se a Comissão constatar, na sua avaliação realizada de dois em dois anos nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, que um Estado‑Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.º do presente regulamento, esse Estado‑Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

 

‑a)  Uma análise aprofundada da situação no Estado‐Membro, incluindo uma avaliação socioeconómica que analise a capacidade de redução das emissões do Estado‐Membro;

a)  As medidas adicionais que o Estado‑Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

a)  As medidas adicionais que o Estado‑Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, assegurando ao mesmo tempo que as medidas são sustentáveis do ponto de vista social, económico e ambiental;

b)  Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

b)  Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

2.  Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

2.  Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

3.  A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê‑lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos.  O Estado‑Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade.

3.  A Comissão deve emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado‑Membro em causa deve ter plenamente em conta o parecer da Comissão e deve rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se o Estado‐Membro em causa não dar seguimento a uma recomendação ou uma parte substancial da mesma, deve justificar a sua decisão.

 

Os planos de medidas corretivas, bem como quaisquer revisões, e os pareceres da Comissão referidos no n.º 1 devem ser acessíveis ao público.»

(Regulamento (UE) 2018/842)

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado‑Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado‑Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.;

2. Se um Estado‑Membro exceder a sua dotação anual de emissões em dois ou mais anos consecutivos, deve realizar uma revisão do seu plano nacional em matéria de energia e clima e da sua estratégia nacional de longo prazo. Essa revisão deve ser concluída no prazo de 12 meses. A Comissão pode formular recomendações que identifiquem de que modo deve ser realizada a revisão do plano nacional em matéria de energia e clima e da estratégia nacional de longo prazo do Estado‐Membro. O Estado‐Membro deve comunicar o plano revisto à Comissão, juntamente com uma declaração que explique como as revisões propostas irão solucionar o incumprimento das dotações anuais de emissões nacionais e de que modo responderam às recomendações da Comissão, se relevante. Se o plano nacional em matéria de energia e de clima e a estratégia nacional de longo prazo permanecerem substancialmente inalterados, a Comissão, se for o caso, deve dar início a um procedimento de infração.

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7‑A) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º

«Artigo 15.°

Revisão

Revisão

1.  O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

1.  O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, com especial atenção para a evolução do setor dos transportes, os custos e benefícios das respetivas medidas em vários setores da economia e para os cidadãos, incluindo toda a legislação relevante em matéria de clima, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris, minimizando em simultâneo os encargos regulamentares e evitando a regulamentação excessiva.

2.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados‑Membros, incluindo um quadro pós‑2030, podendo apresentar propostas, se adequado.

2.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados‑Membros, incluindo um quadro pós‑2030, ou a necessidade de retirar as políticas e medidas existentes em caso de regulamentação excessiva de setores específicos, nomeadamente os setores do transporte rodoviário e do transporte marítimo, no presente regulamento, podendo apresentar propostas, se adequado.»

(Regulamento (UE) 2018/842)


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

Referências

COM(2021)0555 – C9‑0321/2021 – 2021/0200(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

TRAN

13.9.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Angel Dzhambazki

10.11.2021

Exame em comissão

7.2.2022

 

 

 

Data de aprovação

28.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

8

12

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Erik Bergkvist, Izaskun Bilbao Barandica, Paolo Borchia, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Marco Campomenosi, Massimo Casanova, Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Carlo Fidanza, Mario Furore, Søren Gade, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Elena Kountoura, Julie Lechanteux, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian‑Jean Marinescu, Tilly Metz, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Rovana Plumb, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Henna Virkkunen, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Leila Chaibi, Clare Daly, Pär Holmgren

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

28

+

ECR

Carlo Fidanza, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

ID

Paolo Borchia, Marco Campomenosi, Massimo Casanova

PPE

Magdalena Adamowicz, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Gheorghe Falcă, Jens Gieseke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Benoît Lutgen, Marian‑Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Massimiliano Salini, Barbara Thaler, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Lucia Vuolo

Renew

José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Dominique Riquet

S&D

István Ujhelyi

 

8

NI

Mario Furore

The Left

Leila Chaibi, Clare Daly, Elena Kountoura

Verts/ALE

Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Pär Holmgren, Tilly Metz

 

12

0

ECR

Peter Lundgren

ID

Julie Lechanteux, Philippe Olivier

S&D

Andris Ameriks, Erik Bergkvist, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Isabel García Muñoz, Bogusław Liberadzki, Rovana Plumb, Vera Tax, Petar Vitanov

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (21.3.2022)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

(COM(2021)0555 – C9-0321/2021 – 2021/0200(COD))

Relator de parecer: Vlad-Marius Botoş

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Acordo de Paris salienta a necessidade imperiosa de tomar medidas para combater as alterações climáticas e reduzir as graves consequências para a vida na Terra e o futuro da humanidade. A União Europeia está empenhada em liderar pelo exemplo e em adaptar-se a uma abordagem respeitadora do ambiente em todos os setores da economia e em todos os Estados-Membros e regiões.

 

As políticas de coesão terão de ter em conta que cada região deve procurar alcançar as metas europeias e contribuir para a consecução da neutralidade climática até 2050, visando simultaneamente o desenvolvimento regional. As estratégias devem ser adaptadas e os programas de coesão devem dar prioridade às soluções que logrem as referidas metas, sobretudo nas regiões cuja economia seja predominantemente muito poluente.

 

A proteção do ambiente e a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ser um dos principais objetivos presentes em todas as estratégias de desenvolvimento a todos os níveis. As regiões necessitam de apoio e assistência técnica para concretizar os seus objetivos ambientais em todos os setores poluentes, desde os setores industrial e dos transportes até aos setores interno e social. A redução das emissões de gases com efeito de estufa só será possível com a ajuda e o empenho de toda a sociedade, nomeadamente os poluidores internos.

 

As metas estabelecidas a nível europeu e nacional devem ser realistas, exequíveis e apoiadas por dados exatos. O inventário nacional de dados tem de ser corroborado pelos dados acumulados a nível europeu e internacional por agências e organismos científicos distintos. Tal contribuirá para a melhoria das medidas, especialmente para as zonas transfronteiriças, de modo a definir metas e vias realistas para as estratégias de desenvolvimento e coesão a nível regional, tendo em consideração as especificidades de todas as regiões, os esforços para reduzir a pobreza energética e a necessidade de não deixar ninguém para trás.

 

A ambição em matéria de clima deve ser acompanhada das políticas de coesão e de desenvolvimento social e económico de todas as regiões da União Europeia, designadamente as regiões menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas.

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna tecnologicamente neutra, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, baseada na investigação e na inovação, bem como em empregos verdes, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos de todas as regiões contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas e as famílias com rendimentos mais baixos e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. A transição também coloca desafios às regiões de diferentes maneiras. Por conseguinte, é importante assegurar que a referida transição seja equitativa e inclusiva e tenha em conta as regiões, as indústrias e os setores internos que enfrentarão os maiores desafios, não deixando ninguém para trás. Devem ser tidos em conta os diferentes pontos de partida dos Estados-Membros, das regiões, das cidades e as suas diferentes capacidades de resposta, a fim de capacitar as autoridades locais e regionais e dotá-las de fundos e da capacidade administrativa adequados para alcançar a neutralidade climática através de uma abordagem inclusiva que respeite os princípios consagrados na iniciativa do Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico a Nível Local».

_________________

_________________

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu (COM(2019) 640 final).

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu (COM(2019) 640 final).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, assegurando simultaneamente que a competitividade e a neutralidade tecnológica da economia da União se mantêm. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, tendo em conta os diferentes pontos de partida nos Estados-Membros e nas regiões, bem como o princípio de que ninguém deve ser deixado para trás na transição. O regulamento prevê também a obrigação de a Comissão apresentar uma proposta legislativa, se for o caso, para introduzir uma nova meta intercalar para 2040, a fim de garantir uma redução célere e irreversível das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do tempo, de modo a alcançar o objetivo de neutralidade climática da União, o mais tardar, até 2050 e o objetivo de emissões negativas após essa data.

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_________________

32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(5) De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como as estratégias de desenvolvimento a nível nacional, regional e local, tendo em conta a importância da eficiência energética interna, da autossuficiência e da independência, e as consequências sociais da transição. Para tal, é importante envolver intervenientes públicos e privados a nível regional e local, a fim de garantir a eficácia e a aceitabilidade das medidas necessárias. Devem ser tidas em conta a energia sustentável produzida localmente e a eficiência energética que produzam efeitos positivos na economia regional.

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33 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

33 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, a fim de atingir a atual meta da União de reduzir 30 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º desse regulamento. Além disso, o referido regulamento estabelece as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos.

(6) O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, a fim de atingir a atual meta da União de reduzir 30 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º desse regulamento. Além disso, o referido regulamento estabelece as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem dispor de uma flexibilidade adequada na escolha dos meios e dos métodos para alcançar esse objetivo. A programação dos fundos da política de coesão deve ter em conta as estratégias de desenvolvimento atualizadas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados Membros em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo assim para uma melhor convergência dos seus objetivos já neste período de programação.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(7) Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34, corroborada por dados disponíveis a nível da União e internacional, sendo imperativo que os dados mais recentes disponíveis a nível nacional, da União e internacional sejam tidos em conta na verificação de conformidade, mostrando uma imagem realista da  situação.

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34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Na sua Comunicação de 17 de setembro de 202035, a Comissão indicou que só será possível alcançar a meta global reforçada para 2030 com o contributo de todos os setores.

(8) Na sua Comunicação de 17 de setembro de 202035, a Comissão indicou que só será possível alcançar a meta global reforçada para 2030 com o contributo de todos os setores. No entanto, é necessário ter em conta o aspeto social da transição, assegurando a manutenção ou a criação de empregos verdes, nomeadamente através da investigação e da inovação, e não permitir que a consecução dos objetivos globais conduza à pobreza energética, em que os mais fracos economicamente são os mais afetados.

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35 COM(2020) 562 final.

35 COM(2020) 562 final.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

(9) Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE em termos das indústrias, das economias e da agricultura e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas dos Estados Membros, as características geográficas e as condições naturais, bem como o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares, as ilhas e as regiões remotas, bem como os esforços já desenvolvidos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

(10) A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de, pelo menos, 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005. Ao mesmo tempo, é importante manter a competitividade industrial através da aplicação de tecnologias inovadoras e com impacto neutro no clima.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve utilizar a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

(11) Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro, tendo em devida conta o aspeto social e o impacto social que podem resultar das consequências das medidas de redução das emissões. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve utilizar a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços e uma coesão social e de desenvolvimento dentro de cada país, bem como a nível da União. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) As estratégias de desenvolvimento a nível nacional, regional e local devem igualmente ser adaptadas para alcançar as metas estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu e no Acordo de Paris, de modo a incluir objetivos claros e mensuráveis, tendo em conta as especificidades das regiões e as necessidades de desenvolvimento, visando a redução das emissões de gases com efeito de estufa em todas as regiões, a fim de não só contribuir para a consecução das metas, mas também para aumentar a qualidade do ambiente em toda a União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Consequentemente, será necessário definir novos limites nacionais obrigatórios, expressos em dotações anuais de emissões, aplicáveis a partir do ano de adoção do presente regulamento, que conduzam progressivamente à consecução da meta para 2030 de cada Estado-Membro, mantendo em vigor os limites anuais para os anos precedentes estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão36.

(12) Consequentemente, será necessário definir novos limites nacionais obrigatórios, expressos em dotações anuais de emissões, aplicáveis a partir do ano de adoção do presente regulamento, que conduzam progressivamente à consecução da meta para 2030 de cada Estado-Membro e com flexibilidade para os Estados Membros relativamente à forma de alcançar este limite, mantendo em vigor os limites anuais para os anos precedentes estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão36.

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36 Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2018, p. 58).

36 Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2018, p. 58).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A fim de garantir que os encargos administrativos para ambos os países e para a economia sejam minimizados, e que os objetivos para 2030 sejam efetivamente alcançados em cada Estado‑Membro, é conveniente estabelecer uma abordagem harmonizada não vinculativa a nível da União para todos os Estados-Membros ou apresentar uma proposta da Comissão para potenciais medidas de aplicação de base e, se for caso disso, prestar apoio técnico que possa ajudar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

(13) A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, poderá ser conveniente rever os dados relativos às emissões e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões de forma realista e socialmente responsável, tendo em conta os dados mais recentes. Tal não deve pôr em perigo o objetivo de neutralidade climática da União até 2050.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Se for necessário um ajustamento, os Estados-Membros devem adaptar as suas estratégias de desenvolvimento a todos os níveis, tendo em conta as especificidades e as necessidades de desenvolvimento de cada região, bem como adaptar a programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A Comissão deve avaliar os objetivos relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e assegurar assistência técnica na definição de objetivos mensuráveis, revendo as estratégias de desenvolvimento e definindo a melhor via para alcançar esses objetivos sempre que necessário, sobretudo para as regiões com indústrias poluentes intensivas, de modo a garantir que as metas sejam alcançadas por cada Estado-Membro.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Por conseguinte, é adequado atualizar, em 2025, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030. Esta atualização deve fundamentar-se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais realizada pela Comissão a fim de determinar as emissões médias de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023.

(14) Na medida em que os dados dos Estados-Membros se desviem significativamente do limite definido por uma trajetória linear, poderá ser adequado atualizar, em 2025, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030. Esta atualização deve fundamentar-se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais, corroborada pelos dados disponíveis a nível internacional e da União, realizada pela Comissão a fim de determinar as emissões médias de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados-Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados-Membros poderão deparar-se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados‑Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados-Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

(18) A fixação de metas mais ambiciosas, mas realistas, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados-Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados-Membros poderão deparar-se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados‑Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados-Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Manter a meta de 1,5 °C, constante do Acordo de Paris, ao nosso alcance exige um esforço coletivo de todos os setores da economia, designadamente o da agricultura, tal como delineado na visão estratégia a longo prazo da Comissão para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima.1-A Os Estados-Membros estão obrigados a desenvolver estratégias de longo prazo que contribuam para o cumprimento dos seus compromissos em relação aos objetivos do Acordo de Paris e para a consecução, a longo prazo, de uma redução das emissões de gases com efeito de estufa e de um aumento das remoções por sumidouros em todos os setores, em conformidade com o objetivo de neutralidade climática da União. As referidas estratégias, bem como outros planos e relatórios dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999, devem ser utilizadas pela Comissão para determinar e monitorizar o cumprimento coletivo das metas nos setores do Regulamento Partilha de Esforços a nível da UE.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 1.º, o valor «30 %» é substituído por «40 %»;

(1) No artigo 1.º, o valor «30 %» é substituído por «pelo menos 40 %»;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Não excedem, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro e esse ano, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

b) Não excedem, nos anos de 2023 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro e esse ano, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Não excedem, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2024 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2021, 2022 e 2023, comunicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, corroborada pelos dados disponíveis a nível internacional e da União, e indica a quantidade correspondente de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2023 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, corroborada pelos dados disponíveis a nível internacional e da União, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo, e numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

Suprimido

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Se um Estado-Membro exceder as dotações anuais de emissões durante três anos, a Comissão assegura assistência técnica na definição dos objetivos e metas mensuráveis para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, adaptando as estratégias de desenvolvimento e definindo vias para alcançar esses objetivos, sobretudo para as regiões com indústrias poluentes intensivas e os setores internos, garantindo que a transição seja justa e inclusiva, reduza a pobreza energética e não deixe ninguém para trás.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

3. «A Comissão emite um parecer público sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se o Estado Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.»

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 9 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se um Estado-Membro exceder a sua dotação anual de emissões em dois anos consecutivos, deve proceder a uma revisão do seu plano nacional em matéria de energia e de clima e da sua estratégia nacional a longo prazo. Essa revisão deve ser concluída no prazo de 12 meses. O Estado-Membro notifica o plano revisto à Comissão, acompanhado de uma declaração que indique a forma como as revisões propostas corrigirão o incumprimento das dotações anuais de emissões nacionais. Se o plano nacional em matéria de energia e de clima ou a estratégia nacional a longo prazo permanecerem substancialmente inalterados, o Estado Membro publica uma explicação que exponha os seus motivos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 11-A – n.º 4 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) O Estado-Membro aplicou as estratégias de desenvolvimento adaptadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3-A.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

Referências

COM(2021)0555 – C9-0321/2021 – 2021/0200(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

REGI

13.9.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Vlad-Marius Botoş

27.9.2021

Exame em comissão

6.12.2021

 

 

 

Data de aprovação

15.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

7

11

Deputados presentes no momento da votação final

Matteo Adinolfi, François Alfonsi, Pascal Arimont, Adrian-Dragoş Benea, Tom Berendsen, Erik Bergkvist, Stéphane Bijoux, Franc Bogovič, Vlad-Marius Botoş, Rosanna Conte, Andrea Cozzolino, Corina Crețu, Rosa D’Amato, Christian Doleschal, Raffaele Fitto, Chiara Gemma, Mircea-Gheorghe Hava, Krzysztof Hetman, Peter Jahr, Manolis Kefalogiannis, Ondřej Knotek, Constanze Krehl, Cristina Maestre Martín De Almagro, Nora Mebarek, Martina Michels, Alin Mituța, Dan-Ştefan Motreanu, Niklas Nienaß, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Alessandro Panza, Tsvetelina Penkova, Caroline Roose, Marcos Ros Sempere, André Rougé, Susana Solís Pérez, Irène Tolleret, Valdemar Tomaševski, Monika Vana

Suplentes presentes no momento da votação final

Mathilde Androuët, Daniel Buda

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

23

+

NI

Chiara Gemma

Renew

Stéphane Bijoux, Vlad-Marius Botoş, Ondřej Knotek, Alin Mituța, Susana Solís Pérez, Irène Tolleret

S&D

Adrian-Dragoş Benea, Erik Bergkvist, Andrea Cozzolino, Corina Crețu, Constanze Krehl, Cristina Maestre Martín De Almagro, Nora Mebarek, Tsvetelina Penkova, Marcos Ros Sempere

The Left

Martina Michels, Younous Omarjee

Verts/ALE

François Alfonsi, Rosa D'Amato, Niklas Nienaß, Caroline Roose, Monika Vana

 

7

-

ECR

Raffaele Fitto, Valdemar Tomaševski

ID

Matteo Adinolfi, Mathilde Androuët, Rosanna Conte, Alessandro Panza, André Rougé

 

11

0

PPE

Pascal Arimont, Tom Berendsen, Franc Bogovič, Daniel Buda, Christian Doleschal, Mircea-Gheorghe Hava, Krzysztof Hetman, Peter Jahr, Manolis Kefalogiannis, Dan‑Ştefan Motreanu, Andrey Novakov

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (24.3.2022)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

(COM(2021)0555 – C9‑0321/2021 – 2021/0200(COD))

Relator de parecer: Norbert Lins

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto – Pacote Objetivo 55

 

Em julho de 2021, a Comissão Europeia apresentou o seu pacote sobre a realização do Pacto Ecológico Europeu. O Pacote Objetivo 55, que é o maior conjunto de medidas climáticas da História da UE, visa rever diferentes atos legislativos para alcançar a nova meta da UE de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas até 2030 em comparação com os níveis de 1990. O pacote proposto prevê uma redução mínima de 52,8 % das emissões e pelo menos 310 Mt de remoções líquidas pelos sumidouros de carbono até 2030. Para ser compatível com a ciência, esta meta tem, simultaneamente, de ser mais ambiciosa e de conter medidas concretas.

 

O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) faz soar o alarme há anos: um aquecimento global de 1,5 ºC seria terrível, de 2 ºC seria catastrófico. O atual aquecimento de 1,2 ºC já provocou catástrofes naturais, deslocação de populações, perdas de colheitas e perda de biodiversidade na União e no resto do mundo. O resultado da última Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), a COP26, é também muito claro: de acordo com os atuais contributos determinados a nível nacional (CDN), as emissões mundiais irão aumentar até 2030 e após esta data, quando, para ser possível limitar o aquecimento global a 1,5 ºC, deveriam ser reduzidas em, pelo menos, ‑45 % até 2030 em comparação com os níveis de 2010. Sobretudo após a COP26, é evidente que a União Europeia tem a obrigação de acelerar a redução das suas emissões já esta década e de demonstrar uma maior ambição no que diz respeito à resolução da emergência climática.

 

Importa dar prioridade à ação precoce através de uma trajetória ambiciosa. A maioria esmagadora dos estudos científicos, que refletem o consenso mundial, incluindo o último relatório do PIAC[3], demonstraram que a década de 2020‑2030 é decisiva para atuar contra a crise climática e de biodiversidade.

 

Partilha de esforços no âmbito do Pacote Objetivo 55

 

No âmbito deste pacote, o Regulamento Partilha de Esforços (RPE) define metas e acompanha os esforços dos Estados‑Membros no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em setores não abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia. O RPE, que abrange 60 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE, é uma das pedras angulares da política climática da UE e tem de assegurar reduções substanciais das emissões. Esta revisão é a oportunidade de fazer convergir as metas da UE e dos Estados‑Membros com o Acordo de Paris, colmatando simultaneamente as lacunas que atualmente comprometem a eficácia das leis.

 

Manter os esforços setoriais no âmbito do RPE em linha com o Acordo de Paris

 

O RPE define metas vinculativas de redução das emissões para os Estados‑Membros, que abrangem vários setores, incluindo a agricultura. A proposta da Comissão mantém o âmbito de aplicação do RPE e aumenta a meta de reduções globais de emissões da UE até 2030 de 30 % para 40 % em comparação com os níveis de 2005. Os Estados‑Membros continuam a ser responsáveis por cumprir as reduções das emissões em todos os setores do RPE.

 

Embora esta revisão seja acolhida com agrado, o nível de ambição incluído no RPE revisto ainda está longe de estar em consonância com o objetivo do Acordo de Paris – para o qual seria necessária uma redução das emissões de, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 2005 nos setores abrangidos pelo RPE.

 

As ambições acrescidas devem acompanhar o incentivo aos setores que ainda não tenham alcançado reduções substanciais das emissões, como a agricultura – que só contribuiu para 1 % do esforço de redução das emissões nos setores abrangidos pelo RPE entre 2005 e 2018, sendo ainda o terceiro maior emissor[4]. Os Estados‑Membros optaram frequentemente por concentrar os seus esforços de redução noutros setores, mas a agricultura tem agora de contribuir substancialmente para o combate às alterações climáticas.  A oportunidade de desenvolver contributos setoriais mínimos a nível da UE deve ser reconhecida, a fim de que possamos partilhar equitativamente os encargos e garantir que todos os setores façam a sua parte.

 

Colocar o RPE na via para a neutralidade da UE até 2050

 

Ao abrigo do regulamento atual, foram concedidas várias flexibilidades aos Estados‑Membros tendo em vista a consecução das suas metas globais ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços. Essas flexibilidades acabaram por comprometer o objetivo global do regulamento abrandando os esforços envidados por todos os Estados‑Membros para descarbonizar os setores abrangidos pelo RPE, em especial a agricultura. O alargamento dessas flexibilidades comprometeria ainda mais a ação climática da UE. Mais concretamente, a proposta de utilizar remoções líquidas acrescidas do setor LULUCF para compensar a falta de redução das emissões nos setores abrangidos pelo RPE é contrária ao princípio que visa assegurar que todos os setores contribuam para a meta climática consagrada na Lei Europeia em matéria de Clima. As remoções pelos sumidouros naturais de carbono devem aumentar ao mesmo tempo que se reduzem drasticamente as emissões fósseis.

 

Para assegurar a previsibilidade e confiança para todos os intervenientes económicos, incluindo as empresas, os trabalhadores, os investidores e os consumidores, e garantir uma redução rápida e irreversível das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do tempo tendo em vista alcançar a neutralidade carbónica o mais tardar até 2050 e emissões negativas a partir daí, a Comissão Europeia tem de fixar metas para além de 2030. Até ao final de 2025, e tendo em conta o orçamento em matéria de GEE previsto na Lei Europeia em matéria de Clima e as recomendações do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a Comissão tem de apresentar uma proposta de metas da UE e dos Estados‑Membros no âmbito do RPE, bem como contributos setoriais mínimos a nível da UE para o período após 2030. Estes objetivos devem ser quinquenais, para se alinharem com os prazos comuns acordados durante a COP26, a fim de alcançar plenamente os compromissos climáticos da UE bem como o objetivo de neutralidade climática atualmente previsto na Lei Europeia em matéria de Clima.

 

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(3) O Pacto Ecológico Europeu31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas eficientes e equitativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, o que representa um grande desafio, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE, de forma gradual e responsável, numa sociedade equitativa e próspera, assente na investigação e inovação e em empregos ecológicos, com uma economia que se pretende moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva e em que a melhoria do bem‑estar das pessoas esteja dissociada da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, o Pacto Ecológico Europeu estabelece a necessidade de assegurar uma transição eficaz e justa, de proporcionar previsibilidade aos investidores e de garantir a irreversibilidade do processo de transição. Esta transição tem impactos diferentes nos diversos Estados‑Membros e regiões, dependendo, em especial, das características geográficas físicas e dos elementos naturais. Afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas em risco de pobreza energética e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva e assente em objetivos realistas e numa distribuição justa e equilibrada dos esforços pelos Estados‑Membros, sem deixar ninguém para trás. No que diz respeito ao setor agrícola, há que reconhecer a importância da convergência externa na PAC, uma vez que os Estados‑Membros beneficiam de diferentes níveis dos pagamentos da PAC ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho31‑A, o que afeta a posição económica dos seus agricultores e a capacidade de participar nos esforços necessários para prestar o seu contributo ao abrigo do presente regulamento.

__________________

__________________

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

31 Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 0640].

 

31‑A Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(4) A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. O regulamento prevê também a obrigação da Comissão de apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso, para introduzir novas metas intermédias e garantir uma redução célere e irreversível das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do tempo, de modo a alcançar o objetivo de neutralidade climática da União o mais tardar até 2050. O presente regulamento assegura que os setores não abrangidos pelo RCLE contribuam para a consecução dos objetivos da Lei do Clima, tendo em conta os diferentes pontos de partida dos Estados‑Membros, o aspeto social da transição, as avaliações dos impactos distributivos e os seus efeitos na competitividade específica de cada setor. O presente regulamento prepara igualmente o caminho para o estabelecimento das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para o período pós‑2030 nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do presente regulamento e dos contributos mínimos dos Estados‑Membros para o cumprimento dessas metas da União após 2030.

__________________

__________________

32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

32 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna‑se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(5) De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna‑se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até e após 2030. Em particular, há que assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de alcançar os ambiciosos objetivos climáticos e, por outro, garantir um nível ótimo de repartição dos esforços entre os setores dos Estados‑Membros para se adaptarem aos objetivos, de modo a assegurar a convergência entre as regiões. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de Paris, a neutralidade climática até 2050 deve ser alcançada de uma forma que garanta uma produção alimentar adequada a longo prazo, assegure uma transição justa, não ponha em risco a segurança alimentar e tenha em conta os esforços já envidados pelo setor agrícola.

__________________

__________________

33 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

33 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter‑se‑á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar‑se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados‑Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(7) O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/842 mantém‑se e o comércio de licenças de emissão deve ser acompanhado de medidas nacionais de redução das emissões, a fim de atenuar os impactos negativos da tarifação do carbono nos consumidores vulneráveis. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar‑se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados‑Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho34, e é essencial que os dados mais recentes disponíveis a nível nacional, da União e internacional sejam tidos em conta na verificação de conformidade, de modo a dar uma imagem realista da situação efetiva.

__________________

__________________

34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

34 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9‑A) A aplicação do presente regulamento deverá ter em consideração o disposto no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reconhece a particular vulnerabilidade das regiões ultraperiféricas, decorrente do seu grande afastamento dos territórios continentais, insularidade, pequena superfície, relevo e clima rigorosos, e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, com sobrecustos significativos em muitos domínios, nomeadamente ao nível dos transportes. Os esforços desenvolvidos e as metas fixadas a nível da UE com vista à redução de gases com efeito de estufa devem ser adaptados a esta realidade difícil, estabelecendo um equilíbrio entre os objetivos ambientais e os custos sociais elevados para estas regiões.

Alteração  6

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado‑Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve utilizar a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados‑Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

(11) Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030, tendo em devida conta as consequências sociais que podem resultar da dinâmica da redução das emissões de gases com efeito de estufa, para que cada Estado‑Membro possa desempenhar o seu papel na resposta a este desafio transnacional. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve respeitar o princípio de «não deixar ninguém para trás» e evitar transferir o ónus da responsabilidade para os Estados‑Membros que enfrentam os maiores desafios em matéria de transformação. Devem ser utilizados os mesmos elementos da metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados‑Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005. Uma vez que os Estados‑Membros têm de atingir esses objetivos com medidas nacionais, deve ser‑lhes conferida alguma flexibilidade na escolha dos meios para atingir esses objetivos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Consequentemente, será necessário definir novos limites nacionais obrigatórios, expressos em dotações anuais de emissões, aplicáveis a partir do ano de adoção do presente regulamento, que conduzam progressivamente à consecução da meta para 2030 de cada Estado‑Membro, mantendo em vigor os limites anuais para os anos precedentes estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão36.

(12) Consequentemente, será necessário definir novos limites nacionais obrigatórios, expressos em dotações anuais de emissões, aplicáveis a partir do ano de adoção do presente regulamento e em conformidade com o estudo de impacto ambiental pertinente, que conduzam progressivamente à consecução da meta para 2030 de cada Estado‑Membro, mantendo em vigor os limites anuais para os anos precedentes estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão36 e tendo em conta a relação custo‑benefício específica para cada região da UE.

__________________

__________________

36 Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2018, p. 58)

36 Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2018, p. 58)

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A pandemia de COVID‑19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

(13) A pandemia de COVID‑19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Há que prestar atenção a que os objetivos ao abrigo do presente regulamento não conduzam a uma deslocalização da produção alimentar para países não europeus e a que os setores em causa continuem a ser competitivos a nível internacional. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados‑Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado‑Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa‑se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030.

(15) Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados‑Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado‑Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa‑se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030. Os Estados‑Membros que têm direito a essa flexibilidade, mas que não a utilizaram no contexto de 2019, devem ter a possibilidade de rever essa decisão para ter em conta as novas metas nacionais de redução. Os Estados‑Membros em causa devem também ser autorizados a rever as suas percentagens notificadas, de forma mais direcionada.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Além dessa flexibilidade, uma quantidade limitada de remoções líquidas e emissões líquidas resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF) pode ser tida em conta para fins de conformidade dos Estados‑Membros com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842 (a seguir designada por «flexibilidade LULUCF»). A fim de garantir que são desenvolvidos os necessários esforços de atenuação até 2030, é conveniente limitar a flexibilidade LULUCF dividindo a utilização da mesma em dois períodos diferentes, sendo que cada um terá um limite correspondente a metade da quantidade máxima do total de remoções líquidas fixado no anexo III do Regulamento (UE) 2018/842. Afigura‑se igualmente adequado atualizar o título do anexo III em consonância com a alteração do Regulamento (UE) 2018/841 introduzida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 202037. Consequentemente, deixa de ser necessário que o Regulamento (UE) 2018/842 apresente uma base jurídica que permita à Comissão adotar atos delegados para alterar o título do respetivo anexo III. Por conseguinte, o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 deve ser suprimido.

(16) Além dessa flexibilidade, e tendo em conta a estreita relação entre os setores agrícola e florestal, ao estabelecer um novo quadro político e jurídico para alcançar os objetivos climáticos da União, pode ser tida em conta uma quantidade limitada de remoções líquidas e emissões líquidas resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF) para fins de conformidade dos Estados‑Membros com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842 (a seguir designada por «flexibilidade LULUCF»). A fim de garantir que são desenvolvidos os necessários esforços de atenuação até 2030, é conveniente limitar a flexibilidade LULUCF dividindo a utilização da mesma em dois períodos diferentes, sendo que cada um terá um limite correspondente a metade da quantidade máxima do total de remoções líquidas fixado no anexo III do Regulamento (UE) 2018/842. Afigura‑se igualmente adequado atualizar o título do anexo III em consonância com a alteração do Regulamento (UE) 2018/841 introduzida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 202037. Consequentemente, deixa de ser necessário que o Regulamento (UE) 2018/842 apresente uma base jurídica que permita à Comissão adotar atos delegados para alterar o título do respetivo anexo III. Por conseguinte, o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 deve ser suprimido.

__________________

__________________

37 Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados‑Membros para o período 2021‑2025 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 21).

37 Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados‑Membros para o período 2021‑2025 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 21).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 17‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17‑A) Os Estados‑Membros e as autoridades competentes devem atribuir orçamentos específicos para incentivar os agricultores a reduzirem as emissões, bem como disponibilizar investimentos em infraestruturas para tecnologias de descarbonização, incluindo para as pequenas e médias explorações agrícolas. As autoridades nacionais e da União devem trabalhar em estreita colaboração com todas as partes interessadas pertinentes para proporcionar um ambiente adequado e mecanismos essenciais de apoio financeiro à transição para a neutralidade carbónica, de modo a que o setor possa contribuir plenamente para o objetivo de alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 17‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17‑B ) Instrumentos como as orientações relativas a auxílios estatais em matéria de clima, energia e ambiente (CEEAG) são fundamentais para assegurar que o setor agrícola desempenhe plenamente o seu papel na consecução das metas climáticas da União, mantendo simultaneamente a produção alimentar a preços acessíveis. A Comissão deve assegurar a inclusão de novos subsetores nas orientações, conforme necessário, tais como os abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão ou incluídos na lista de fuga de carbono.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados‑Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados‑Membros poderão deparar‑se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados‑Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados‑Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

(18) A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados‑Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados‑Membros poderão deparar‑se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados‑Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados‑Membros participantes a cumprirem as suas obrigações da forma mais eficaz em termos de custos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 18‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18‑A) Alguns Estados‑Membros enfrentarão grandes desafios para cumprir os objetivos ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, é importante assegurar a flexibilidade, bem como a antecipação e a transferibilidade. A introdução de contribuições mínimas por setor não só poria em risco as metas como também impediria a sua consecução.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 18‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18‑B) Na fixação dos objetivos para o presente regulamento, é importante ter em conta que existem diferentes pontos de partida nos Estados‑Membros, tanto entre os diferentes setores como dentro dos mesmos. O cumprimento das metas de redução não deve prejudicar a capacidade do setor agrícola para garantir a segurança alimentar na Europa e no mundo.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 18‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18‑C) A Comissão é convidada a elaborar um roteiro para o estabelecimento dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para além de 2030 em determinados setores. A Comissão é também convidada a considerar como o setor agrícola pode ser fundido com o setor florestal da LULUCF, após 2030. Deve ser realizada uma avaliação do impacto regulamentar antes da introdução de qualquer medida legislativa.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 1.º, o valor «30 %» é substituído por «40 %»;

Suprimido

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1‑A) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Objeto

Objeto

O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados‑Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 30 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.o do presente regulamento, e contribui para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. O presente regulamento estabelece também as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados‑Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

1. O presente regulamento contribui para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris e para o objetivo da União de atingir a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, conforme previsto no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119 («Lei Europeia em matéria de Clima»);

 

Ao fixar os objetivos lineares de redução, a Comissão é convidada a ter em conta a necessidade de alinhar gradualmente a repartição dos encargos entre os Estados‑Membros. O objetivo para 2050 consiste em assegurar que todos os Estados‑Membros sejam neutros do ponto de vista climático. Por conseguinte, é importante evitar a criação de grandes disparidades entre os Estados‑Membros. Ao determinar a repartição dos encargos, a relação custo‑eficácia e a equidade devem ser cada vez mais tidas em conta, juntamente com o PIB per capita, também para além de 2030.

 

2. O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados‑Membros relativamente aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, a fim de atingir a meta da União de reduzir 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do presente regulamento;

(https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32018R0842&from=PT#d1e508‑26‑1)

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) É inserido o artigo 3.º‑A, com a seguinte redação:

 

«Artigo 3.º‑A

 

A classificação dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa está regulamentada na Diretiva (UE) 2018/2001.»

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado‑Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2.

3. A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado‑Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2, tendo em conta a relação custo‑eficácia e a proporcionalidade.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

3‑A. O artigo 5.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:

(4) Os Estados‑Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados‑Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030.  Os Estados‑Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

‘(4) Os Estados‑Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados‑Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente número, incluindo o preço de transferência por tonelada de equivalente CO2.»

(https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32018R0842&from=EN#d1e642‑26‑1)

Alteração  22

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado‑Membro para os anos do período compreendido entre 2021 e 2025 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;

(a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado‑Membro para os anos do período compreendido entre 2021 e 2025 não exceda 75 % da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;

a‑A) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado‑Membro para os anos do período compreendido entre 2026 e 2030 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;»,

a‑A) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado‑Membro para os anos do período compreendido entre 2026 e 2030 não exceda 75 % da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;»,

 

aa‑A) A soma das quantidades totais tidas em conta para esse Estado‑Membro para os anos do período compreendido entre 2021 e 2030 não exceda a quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado‑Membro em causa;

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 5‑A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(5‑A) O terceiro parágrafo do artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

3. A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê‑lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado‑Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade.

3. A Comissão emite parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê‑lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado‑Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e revê o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se não acatar a recomendação ou uma parte substancial da mesma, o Estado‑Membro em causa divulga publicamente as suas razões.

(https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32018R0842&from=PT#d1e508‑26‑1)

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado‑Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado‑Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.»;

(2) Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado‑Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado‑Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa. Se um Estado‑Membro exceder as suas atribuições de emissões durante dois anos consecutivos, deve apresentar as razões à Comissão num relatório e explicar o modo como tenciona rever a sua estratégia nacional a longo prazo.


 

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

Referências

COM(2021)0555 – C9‑0321/2021 – 2021/0200(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

AGRI

13.9.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Norbert Lins

23.3.2022

Relator(a) de parecer substituído(a)

Pär Holmgren

Exame em comissão

25.1.2022

 

 

 

Data de aprovação

22.3.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

14

3

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Atidzhe Alieva‑Veli, Álvaro Amaro, Carmen Avram, Adrian‑Dragoş Benea, Mara Bizzotto, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Camilla Laureti, Gilles Lebreton, Julie Lechanteux, Norbert Lins, Colm Markey, Ulrike Müller, Maria Noichl, Juozas Olekas, Eugenia Rodríguez Palop, Bronis Ropė, Bert‑Jan Ruissen, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer‑Pierik, Marc Tarabella, Veronika Vrecionová, Sarah Wiener, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes presentes no momento da votação final

Pär Holmgren, Cristina Maestre Martín De Almagro, Alin Mituța, Christine Schneider

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ID

Ivan David

PPE

Álvaro Amaro, Daniel Buda, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Colm Markey, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Christine Schneider, Annie Schreijer‑Pierik, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Renew

Atidzhe Alieva‑Veli, Asger Christensen, Jérémy Decerle, Martin Hlaváček, Elsi Katainen, Alin Mituța, Ulrike Müller

S&D

Clara Aguilera, Carmen Avram, Adrian‑Dragoş Benea, Isabel Carvalhais, Paolo De Castro, Camilla Laureti, Cristina Maestre Martín De Almagro, Juozas Olekas, Marc Tarabella

 

14

ECR

Mazaly Aguilar, Krzysztof Jurgiel, Bert‑Jan Ruissen, Veronika Vrecionová

ID

Gilles Lebreton, Julie Lechanteux

S&D

Maria Noichl

The Left

Luke Ming Flanagan, Eugenia Rodríguez Palop

Verts/ALE

Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Pär Holmgren, Bronis Ropė, Sarah Wiener

 

3

0

ID

Mara Bizzotto, Angelo Ciocca

NI

Dino Giarrusso

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

Referências

COM(2021)0555 – C9-0321/2021 – 2021/0200(COD)

Data de apresentação ao PE

14.7.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

BUDG

13.9.2021

ITRE

13.9.2021

TRAN

13.9.2021

REGI

13.9.2021

 

AGRI

13.9.2021

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

BUDG

31.8.2021

ITRE

15.9.2021

 

 

Relatores

 Data de designação

Jessica Polfjärd

17.9.2021

 

 

 

Exame em comissão

27.9.2021

10.2.2022

 

 

Data de aprovação

17.5.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

61

20

6

Deputados presentes no momento da votação final

Mathilde Androuët, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Alexander Bernhuber, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin-Oesterlé, Esther de Lange, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Ewa Kopacz, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Marian-Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Silvia Modig, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Nicola Procaccini, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Linea Søgaard-Lidell, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Michael Bloss, Manuel Bompard, Milan Brglez, Stelios Kympouropoulos, Manuela Ripa, Christel Schaldemose, Vincenzo Sofo, Idoia Villanueva Ruiz

Data de entrega

24.5.2022

 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

61

+

NI

Ivan Vilibor Sinčić

PPE

Hildegard Bentele,Alexander Bernhuber,Nathalie Colin‑Oesterlé, Christian Doleschal, Agnès Evren, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Stelios Kympouropoulos, Peter Liese, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Dolors Montserrat, Ljudmila Novak, Jessica Polfjärd, Stanislav Polčák, Luisa Regimenti, Christine Schneider, Maria Spyraki, Pernille Weiss, Esther de Lange

Renew

Pascal Canfin, Andreas Glück, Martin Hojsík, Jan Huitema, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Linea Søgaard‑Lidell, Nils Torvalds, Véronique Trillet‑Lenoir, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Nicolae Ştefănuță

S&D

Marek Paweł Balt, Monika Beňová, Simona Bonafè, Milan Brglez, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Cyrus Engerer, Jytte Guteland, César Luena, Javi López, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Christel Schaldemose, Günther Sidl, Petar Vitanov, Tiemo Wölken

Verts/ALE

Margrete Auken, Michael Bloss, Bas Eickhout, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus, Manuela Ripa

 

20

-

ECR

Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Nicola Procaccini, Rob Rooken, Vincenzo Sofo, Alexandr Vondra, Anna Zalewska

ID

Mathilde Androuët, Simona Baldassarre, Aurélia Beigneux, Marco Dreosto, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Sylvia Limmer, Joëlle Mélin, Silvia Sardone

NI

Edina Tóth

PPE

Traian Băsescu, Marian‑Jean Marinescu

 

6

0

The Left

Malin Björk, Manuel Bompard, Petros Kokkalis, Silvia Modig, Idoia Villanueva Ruiz, Mick Wallace

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 6 de Junho de 2022
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