Relatório - A9-0204/2022Relatório
A9-0204/2022

RELATÓRIO sobre o impacto de novas tecnologias na fiscalidade: cripto e cadeia de blocos

11.7.2022 - (2021/2201(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Lídia Pereira

Processo : 2021/2201(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0204/2022
Textos apresentados :
A9-0204/2022
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o impacto de novas tecnologias na fiscalidade: cripto e cadeia de blocos

(2021/2201(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

 Tendo em conta a proposta da Comissão, de 24 de setembro de 2020, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos (COM(2020)0593),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE» (COM(2020)0591),

 Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 12 de outubro de 2020, intitulado «Taxing Virtual Currencies: An Overview of Tax Treatments and Emerging Tax Policy Issues» (Tributação das moedas virtuais: uma panorâmica dos tratamentos fiscais e das questões emergentes em matéria de política fiscal),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),

 Tendo em conta o documento de trabalho do Centro Comum de Investigação da Comissão, de 2021, sobre fiscalidade e reformas estruturais intitulado «Cryptocurrencies: an empirical view from a tax perspective» (Criptomoedas: uma visão empírica do ponto de vista fiscal),

 Tendo em conta a proposta da Comissão, de 20 de julho de 2021, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (COM(2021)0422),

 Tendo em conta o documento de trabalho do Banco Mundial intitulado «Crypto‑Assets Activity around the World: Evolution and Macro Financial Drivers» (Atividades relacionadas com os criptoativos em todo o mundo: evolução e motores macrofinanceiros), publicado em 8 de março de 2022,

 Tendo em conta o documento de consulta pública da OCDE, publicado em 22 de março de 2022, intitulado «Crypto‑Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard» (Quadro de comunicação de informações sobre criptoativos e alterações à Norma Comum de Comunicação),

 Tendo em conta o seu estudo, de 15 de outubro de 2018, intitulado «VAT fraud: economic impact, challenges and policy issues» (Fraude ao IVA: impacto económico, desafios e questões políticas), o seu estudo, de julho de 2018, intitulado «Cryptocurrencies and blockchain – Legal context and implications for financial crime, money laundering and tax evasion» (Criptomoedas e cadeia de blocos – contexto jurídico e implicações para a criminalidade financeira, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal) e o seu estudo, de 15 de fevereiro de 2018, intitulado «Impact of Digitalisation on International Tax Matters» (Impacto da digitalização nas questões fiscais internacionais),

 Tendo em conta o seu estudo, de 21 de outubro de 2021, intitulado «Exploring the opportunities and challenges of new technologies for EU tax administration and policy» (Explorar as oportunidades e os desafios das novas tecnologias para a administração e a política fiscais da UE),

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0204/2022),

A. Considerando que a utilização de novas tecnologias no mercado único da UE e a digitalização das administrações fiscais em toda a Europa estão a transformar as relações entre os contribuintes, ou seja, os cidadãos e as empresas, por um lado, e as autoridades tributárias nacionais, por outro; que a UE pode desempenhar um papel de liderança para assegurar a coordenação dos aspetos processuais e técnicos da digitalização das administrações fiscais, a fim de evitar obstáculos à interoperabilidade das plataformas técnicas nacionais;

B. Considerando que as características distintas dos diversos tipos de criptoativos e as fronteiras entre diferentes tipos de criptoativos podem ser relevantes para determinar o seu tratamento fiscal;

C. Considerando que a dinâmica de mercado dos criptoativos demonstra a necessidade de criar um quadro jurídico bem definido, estável e transparente;

D. Considerando que as autoridades tributárias enfrentam atualmente muitos desafios relacionados com uma execução fiscal eficaz, em particular no que se refere à cooperação transfronteiriça, atendendo ao ritmo acelerado a que são efetuadas as operações eletrónicas, à crescente mobilidade dos contribuintes, ao número de operações transfronteiras realizadas e à internacionalização das operações económicas e dos modelos de negócio, assim como aos riscos de dupla tributação ou dos complexos regimes fiscais agressivos;

E. Considerando que as autoridades tributárias devem acompanhar os potenciais riscos para a sustentabilidade dos sistemas fiscais e adaptar a sua capacidade para aplicar os quadros jurídicos nacionais e europeus existentes em matéria de fiscalidade;

F. Considerando que as novas soluções tecnológicas, como a cadeia de blocos, podem ser utilizadas pelas administrações fiscais para melhor satisfazer as necessidades dos contribuintes, proceder ao intercâmbio de informações entre jurisdições, conservar vários tipos de registos e impedir e/ou combater a corrupção, ainda que essas tecnologias também possam ser utilizadas de forma abusiva e servir de veículo para atividades ilícitas, com a intenção criminosa de evitar o pagamento de impostos; que a maior visibilidade das operações de cadeia de blocos, em particular, pode facilitar os esforços das administrações fiscais para combater a fraude fiscal;

G. Considerando que diversas administrações fiscais de toda a Europa já estão a tomar medidas importantes tendo em vista a digitalização dos processos, ainda que em diferentes graus, tornando o cumprimento das obrigações fiscais mais fácil, mais rápido e mais eficaz; que a utilização de novas tecnologias ainda varia consideravelmente entre os Estados‑Membros; que as administrações fiscais nacionais, em geral, necessitam de um impulso adicional com vista à criação de mais incentivos e de medidas de sensibilização para realizar o potencial no domínio da transformação tecnológica e digital; que a tecnologia pode ajudar a facilitar a cooperação entre os diferentes organismos governamentais, nomeadamente em questões relacionadas com a fiscalidade;

H. Considerando que a utilização crescente de criptoativos está a obrigar as administrações fiscais a adaptarem as práticas fiscais em vigor no mercado único; que, no mercado de criptoativos, a identificação de atividades relevantes para efeitos fiscais é complexa, uma vez que depende menos dos intermediários financeiros tradicionais, que normalmente fornecem informações para efeitos fiscais;

I. Considerando que cinco dos 27 Estados‑Membros dispõem de disposições jurídicas específicas em matéria de tributação de criptoativos; que 19 Estados‑Membros dispõem de orientações administrativas sobre a tributação de criptoativos;

J. Considerando que a Norma Comum de Comunicação da OCDE melhorou a transparência fiscal internacional, exigindo que as jurisdições obtenham informações sobre os ativos offshore detidos junto de instituições financeiras e troquem automaticamente essas informações com as jurisdições de residência dos contribuintes numa base anual; que, no entanto, na maioria dos casos, os criptoativos não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta Norma, que se aplica aos ativos financeiros tradicionais e às moedas fiduciárias;

K. Considerando que existe um esforço e um compromisso internacionais no sentido de regulamentar melhor a tributação justa da economia digital; que os criptoativos podem ser explorados para comprometer as atuais iniciativas internacionais em matéria de transparência fiscal, tal como reconhecido pela OCDE; que, neste contexto, é fundamental que a UE assuma um papel proeminente, em particular através de uma estreita cooperação entre os Estados‑Membros para tributar os criptoativos de forma justa e transparente;

L. Considerando que a economia mundial está em evolução e a tornar‑se progressivamente digitalizada e que os princípios subjacentes ao atual quadro fiscal internacional estão a ficar progressivamente desatualizados, deixando de poder garantir que os lucros sejam tributados onde as atividades económicas geradoras de lucros são realizadas e onde o valor é criado;

M. Considerando que não existe um instrumento internacional relativo à tributação dos criptoativos e que existe uma vasta gama de abordagens nesta matéria adotadas por diferentes países; que a UE deve liderar o caminho para uma participação financeira mais inclusiva dos cidadãos, tanto dentro como fora das suas fronteiras, nas plataformas internacionais pertinentes;

N. Considerando que a OCDE identifica, no seu relatório de 2020 sobre a tributação das moedas virtuais, uma série de pontos significativos a abordar, nomeadamente a definição de «facto gerador de imposto», as formas de rendimento associadas às moedas virtuais e a forma como a tributação pode ser ajustada à natureza e à dinâmica dos criptoativos, a fim de captar os lucros de forma justa e eficiente, entre outros aspetos;

O. Considerando que a União já tomou medidas importantes para definir claramente determinados criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos e, de um modo mais geral, para estabelecer um quadro regulamentar adequado para os criptoativos, nomeadamente o Regulamento Mercados de Criptoativos (Regulamento MiCA); que este quadro e estas definições facilitarão a tributação justa e simples desses ativos; que as definições desses criptoativos devem ser alinhadas com as normas internacionais, em particular com as desenvolvidas pela OCDE e pelo Grupo de Ação Financeira;

P. Considerando que as definições de criptoativos devem ser uniformes em toda a UE e alinhadas com as normas internacionais; que um mesmo criptoativo pode ser classificado como «objeto fiscal» de diversas formas em toda a UE, o que se traduz num tratamento fiscal diferente;

Q. Considerando que alguns domínios da política fiscal são de competência nacional e que a cooperação entre os Estados‑Membros continua a ser essencial e necessária para responder aos desafios colocados à integridade do mercado único e à sustentabilidade dos sistemas fiscais, nomeadamente devido à utilização crescente de criptoativos; que um quadro que abranja 27 abordagens substancialmente diferentes relativamente à tributação dos criptoativos pode criar obstáculos consideráveis ao cumprimento dos objetivos do mercado único digital; que, por conseguinte, se justifica claramente a coordenação e a cooperação a nível da UE;

R. Considerando que a UE e o seu mercado único devem assegurar um ambiente favorável à inovação para as empresas (em particular para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque) no se refere às novas tecnologias no domínio dos serviços financeiros e dos criptoativos; que este objetivo principal exige um forte compromisso por parte dos Estados‑Membros no que respeita à adoção de políticas, em especial em matéria de fiscalidade, para garantir um quadro regulamentar estável, bem definido e seguro para que as empresas possam prosperar e contribuir para o crescimento económico; que, por último, este esforço exige um forte compromisso no que se refere à salvaguarda dos direitos dos cidadãos, enquanto contribuintes e consumidores de serviços financeiros;

S. Considerando que são fundamentais orientações claras para um sistema de tributação justo e eficaz que, se aplicado de forma eficiente pelos Estados‑Membros, possa realizar reformas benéficas através da redução de tempo e de custos administrativos, da redução dos obstáculos à entrada e da garantia da segurança e da estabilidade, que são pré‑requisitos para a competitividade, bem como para colmatar as lacunas entre as empresas, em particular as PME;

T. Considerando que os criptoativos são um ambiente em rápida evolução e que os responsáveis políticos têm de obter resultados em igualdade de condições; que as implicações em matéria de política fiscal e de evasão fiscal ainda têm de ser analisadas de perto, uma vez que constituem um aspeto importante do quadro regulamentar global;

U. Considerando que o Parlamento já sublinhou que «no contexto de uma economia digitalizada e globalizada, as regras internacionais em vigor em matéria de tributação das sociedades deixaram de ser adequadas» e que «a evolução em matéria de digitalização e a maior dependência dos ativos incorpóreos e o aumento destes ativos nas cadeias de valor abrem perspetivas e dão azo a desafios em termos de rastreabilidade das operações económicas e dos factos geradores de impostos, nomeadamente permitindo práticas de elisão fiscal, especialmente quando estas operações são transfronteiriças ou ocorrem fora da União»[1];

V. Considerando que, ao contrário das finanças tradicionais, o mundo criptográfico está, por vezes, organizado de forma descentralizada, o que dificulta o recurso a intermediários para ajudar as autoridades tributárias; que esses intermediários servem frequentemente de prestadores de informações relevantes nos regimes tradicionais de comunicação de informações fiscais de terceiros; que, na intersecção entre o setor criptográfico e o sistema financeiro tradicional, existe geralmente um intermediário e um intercâmbio;

O potencial das novas tecnologias, como a cadeia de blocos, para melhor servir os contribuintes, dissuadir as práticas de corrupção, capacitar as administrações fiscais e combater a fraude e a evasão fiscais

1. Considera que as administrações fiscais nacionais devem estar mais bem equipadas, dispondo dos recursos adequados para facilitar uma cobrança de impostos eficiente, fazer cumprir as regras, melhor servir os contribuintes e garantir o cumprimento; insta os Estados‑Membros a comprometerem‑se, à luz dos crescentes desafios da transição digital, a realizar investimentos suficientes em recursos humanos, em particular em formação, em infraestruturas digitais e em pessoal e equipamento especializados;

2. Exorta a Comissão a estudar, em futuras propostas legislativas, a forma de garantir que a tecnologia subjacente à legislação recentemente adotada esteja intrinsecamente ligada à correta aplicação da legislação;

3. Assinala que a adaptação das capacidades informáticas das autoridades tributárias através de novas tecnologias emergentes, como as tecnologias de registo distribuído, nomeadamente a tecnologia de cadeia de blocos ou a inteligência artificial, promete promover procedimentos fiscais e administrativos inteligentes, eficazes e eficientes, dissuadir e limitar a corrupção, facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, e aumentar a rastreabilidade e a identificação das operações tributáveis e da propriedade de ativos corpóreos e incorpóreos num ambiente globalizado em que as operações transfronteiras aumentaram, criando assim oportunidades para sistemas fiscais melhores e concebidos de forma mais equitativa para tributar tanto os ativos como os contribuintes móveis; solicita à Comissão que analise e avalie os efeitos sobre a proteção de dados e as receitas decorrentes da aplicação de um eventual imposto sobre o armazenamento de dados pessoais;

4. Salienta que as tecnologias emergentes, como a tecnologia de registo distribuído e a cadeia de blocos, devido às suas características únicas, como a rastreabilidade e a sua capacidade de armazenar dados imutáveis e fiáveis, protegendo a integridade desses dados, podem constituir uma nova forma de automatizar a cobrança de impostos; considera que tal garantiria que as pessoas pagassem o que devem, asseguraria o cumprimento eficiente das obrigações fiscais e facilitaria a cobrança de receitas fiscais na fonte das diferentes fases do ciclo de vida de um produto ou serviço em tempo útil, protegendo simultaneamente os dados pessoais dos cidadãos e garantindo um elevado nível de proteção de dados;

5. Frisa a necessidade de identificar as melhores formas de utilizar a tecnologia para reforçar a capacidade analítica das administrações fiscais (através de uma melhor análise de dados), normalizar os dados para facilitar o cumprimento fiscal por parte das PME e dos contribuintes (inclusive através de normas comuns de comunicação), e assegurar que a tributação reflita melhor o ambiente empresarial na era digital e, ao mesmo tempo, garanta elevados níveis de proteção de dados;

6. Toma nota do lançamento da Comunidade de Cooperação Administrativa Internacional Avançada da UE (Comunidade AIAC UE) e do valioso contributo da Cimeira da Administração Fiscal da UE (TADEUS) para o debate sobre o impacto das novas tecnologias no trabalho das autoridades tributárias nacionais; insta, por conseguinte, a Comissão a envolver estes fóruns na conceção de um programa de formação especial para o pessoal da administração fiscal sobre a utilização de novas tecnologias na luta contra a fraude e a evasão fiscais, bem como a tirar partido do seu papel na melhoria da interoperabilidade dos sistemas fiscais no que diz respeito à normalização dos dados e à partilha automática de dados em tempo real num contexto transfronteiriço; recorda que esse programa deve ser integrado na atividade do programa Fiscalis;

7. Salienta, no entanto, que a utilização da cadeia de blocos, da IA e de outras ferramentas digitais pelas administrações fiscais tem os seus benefícios, mas também os seus riscos, que devem ser devidamente atenuados, nomeadamente para evitar violações da privacidade e um tratamento tendencioso e discriminatório dos contribuintes;

8. Destaca, em particular, os riscos associados à qualidade dos dados; observa, a este respeito, que uma cadeia de blocos autorizada, com autorização restringida concedida por intermediários, é crucial no contexto das administrações fiscais e pode ajudar a melhorar a integridade do sistema, uma vez que permite a partilha de informações fiscais, entre outros dados, num ambiente seguro;

9. Insta a Comissão a avaliar as formas como os diferentes Estados‑Membros tributam os criptoativos e as diferentes políticas nacionais em matéria de luta contra a fraude e a evasão fiscais no domínio dos criptoativos, destacando as melhores práticas e potenciais lacunas e tirando partido das plataformas de cooperação no domínio da fiscalidade, nomeadamente o programa Fiscalis; exorta a Comissão, com o apoio do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), a combater as práticas fiscais prejudiciais no domínio dos criptoativos na UE;

10. Reconhece que o impacto das novas tecnologias, como a cadeia de blocos, nas questões fiscais pode ser visto de diferentes formas em função da ênfase dada à tributação direta (retenção na fonte, por exemplo), à tributação indireta (IVA ou direitos aduaneiros) ou ao cumprimento; salienta o potencial da tecnologia de registo distribuído para tornar o sistema de retenção na fonte mais eficiente em cada país, mas também para facilitar a continuidade dos procedimentos transfronteiriços e prevenir as atividades fraudulentas; aconselha a Comissão a ter em conta as características específicas de cada dimensão; exorta a Comissão a ter em conta as soluções digitais existentes nos Estados‑Membros e a avaliar a oportunidade de integrar soluções baseadas em cadeias de blocos nas plataformas de intercâmbio de informações, a fim de promover a auditoria e o intercâmbio de informações em tempo real, no pleno respeito das regras da UE em matéria de proteção de dados;

11. Convida a Comissão a avaliar a possibilidade de criar uma nova plataforma de formação e de partilha de boas práticas entre as autoridades tributárias nacionais no âmbito da luta contra a fraude e a evasão fiscais na economia digital, cometidas, designadamente, através da utilização de criptoativos; entende que esta nova plataforma pode ser integrada nas iniciativas em curso, como o programa Fiscalis;

12. Convida a Comissão a continuar a avaliar o impacto operacional e os aspetos de governação fiscal da tecnologia das cadeias de blocos e de outras tecnologias de registo distribuído, designadamente recorrendo ao programa Fiscalis;

13. Recorda a sua proposta relativa a uma iniciativa da Comissão sobre uma «norma para a comunicação em linha de informação (em primeiro lugar) no que diz respeito ao comércio transfronteiriço na União, de preferência utilizando dados provenientes da faturação eletrónica (ou de uma alternativa a esta, mas mantendo o princípio de que os dados devem ser fornecidos uma única vez), incluindo um tratamento de dados centralizado/descentralizado eficiente e altamente seguro para efeitos de deteção de fraudes»[2];

14. Insiste no seu apelo aos Estados‑Membros para que «prossigam a reforma das autoridades fiscais, acelerem a digitalização e comecem a implementar abordagens estratégicas de apoio às PME no cumprimento das obrigações fiscais, bem como para que identifiquem oportunidades de redução dos encargos»[3];

15. Insta a Comissão a explorar todas as oportunidades criadas pela Infraestrutura Europeia de Serviços de Cadeia de Blocos (EBSI) – uma rede interpares de nós interconectados que gere uma infraestrutura de serviços baseados na cadeia de blocos – para as autoridades tributárias nacionais, principalmente no domínio do cumprimento do IVA, no pleno respeito das mais elevadas normas de proteção de dados e privacidade, com o objetivo de colocar à sua disposição protocolos múltiplos e inovadores de cadeia de blocos e com a missão de ajudar as administrações fiscais nacionais na sua adaptação à utilização dessas tecnologias;

16. Recorda a importância do número de identificação fiscal europeu (NIF) e insta a Comissão a avaliar o valor acrescentado das tecnologias baseadas em cadeias de blocos para garantir uma identidade fiscal transfronteiras adequada, com elevadas normas em matéria de proteção de dados e de proteção da privacidade;

Desafios em matéria de fiscalidade relacionados com os criptoativos

17. Considera que os criptoativos devem ser sujeitos a uma tributação justa, transparente e eficaz, a fim de garantir a concorrência leal e condições de concorrência equitativas entre o tratamento fiscal dos ativos e dos produtos financeiros e entre os prestadores de serviços financeiros; compreende que as decisões em matéria de tributação dos criptoativos cabem aos Estados‑Membros, em conformidade com os Tratados; convida as autoridades a ponderarem um tratamento fiscal simplificado para os pequenos operadores ou os operadores ocasionais e para as pequenas transações; defende um ambiente favorável à inovação no mercado único digital, em que os empresários, as PME e as empresas em fase de arranque possam prosperar, gerar crescimento, criar emprego e contribuir para a recuperação económica através de receitas fiscais, no âmbito de um quadro regulamentar eficaz;

18. Observa que os operadores da economia digital podem exercer atividades comerciais significativas num Estado‑Membro sem aí estabelecerem uma presença física, pelo que os impostos pagos numa jurisdição já não refletem o valor e os lucros aí gerados; sublinha, por conseguinte, a necessidade de adaptar o conceito de «estabelecimento estável», nomeadamente com uma definição clara de «estabelecimento estável virtual», em conformidade com as normas internacionais; recorda, por conseguinte, a importância de uma transposição eficaz do primeiro pilar do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros;

19. Reconhece que a definição da matéria coletável dos criptoativos é um dos aspetos fulcrais da política fiscal; observa que, atualmente, não existe uma definição normalizada acordada a nível internacional de criptoativos e dos tipos de ativos que o termo deve abranger; compreende que essa definição é uma das principais prioridades do quadro legislativo europeu, a fim de garantir uma posição proeminente da União a nível internacional; compreende que a OCDE, mandatada pelo G20, está a trabalhar num novo quadro mundial de transparência fiscal para prever a comunicação e o intercâmbio de informações no que diz respeito aos criptoativos;

20. Considera que é necessário dispor de uma definição clara e amplamente aceite de criptoativos para efeitos fiscais; sublinha que esta definição deve ser alinhada com a do Regulamento MiCA; insiste na necessidade de garantir a coerência sistemática entre os vários instrumentos jurídicos que regulam, ou irão regular, os criptoativos (por exemplo, o Regulamento MiCA, o Regulamento Transferência de Fundos[4], a Diretiva Cooperação Administrativa[5] e outras iniciativas relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais) e, mais importante ainda, de salvaguardar a segurança jurídica e a estabilidade;

21. Salienta que, no que se refere aos criptoativos, podem existir diferentes opções para definir um facto gerador de imposto relevante, como a criação de moedas através da mineração, a troca de criptoativos por moeda fiduciária ou outros criptoativos, um «hard fork» (mudança drástica do protocolo de uma rede) ou o «staking» de criptoativos (bloqueio de parte dos criptoativos como forma de contribuir para uma rede de cadeia de blocos em troca de uma recompensa); observa que é necessário encontrar uma definição coerente de «facto gerador de imposto», a fim de assegurar um nível adequado de tributação, evitando, ao mesmo tempo, casos de dupla tributação;

22. Exorta a Comissão a apresentar uma avaliação sobre a conversão de um tipo de criptoativo num tipo diferente de criptoativo e a apresentar alternativas para a definição de «facto gerador de imposto», tendo em conta o risco de aumentar consideravelmente o número de factos geradores de impostos, criando simultaneamente problemas de avaliação significativos; insta a Comissão a avaliar se a conversão de um criptoativo em moeda fiduciária é a escolha mais adequada para um facto gerador de imposto, se tiverem sido obtidos ganhos;

23. Observa que cada país tende a utilizar a sua própria terminologia ao conceber as suas soluções regulamentares nacionais para a questão dos criptoativos, o que pode causar uma situação de insegurança jurídica para os cidadãos e as empresas, constituir uma ameaça à integridade do mercado único da UE, uma vez que a cooperação transfronteiriça poderia ficar significativamente comprometida, levar à criação não intencional de lacunas que possibilitem as práticas fiscais abusivas e a elisão fiscal, e ser explorado para comprometer a transparência fiscal internacional existente, como a Norma Comum de Comunicação;

24. Realça que a dinâmica dos mercados de criptoativos[6] faz com que seja urgente a adoção de normas que definam o tipo de tributação a aplicar, o conceito de «facto gerador de imposto», o momento em que ocorre um facto gerador de imposto e a sua avaliação;

25. Faz notar que a tributação dos criptoativos em situações transfronteiras está ligada a vários aspetos da política fiscal, como os impostos sobre os rendimentos ou o IVA, e que atualmente estes aspetos estão repartidos entre as competências nacionais e europeias, mas que as vantagens de uma abordagem europeia comum podem ser mais acentuadas em domínios relacionados, nomeadamente, com a cooperação administrativa, o intercâmbio de informações e a fiscalidade das empresas;

26. Exorta a Comissão a ter em conta a questão dos criptoativos, da digitalização e das novas tecnologias em todas as suas propostas legislativas planeadas e futuras em matéria fiscal, em particular na futura proposta intitulada «Business in Europe: Framework for Income Taxation» (BEFIT) (As empresas na Europa: quadro para a tributação dos rendimentos); insta, neste contexto, os Estados‑Membros a serem ambiciosos e a liderarem o debate internacional;

27. Insta os Estados‑Membros a terem em conta as especificidades da utilização de criptoativos nas suas reformas fiscais nacionais e a ponderarem a possibilidade de adotar sistemas mais eficazes que impliquem custos de conformidade mais baixos e menos encargos administrativos, mas que garantam, ao mesmo tempo, uma tributação justa, transparente, proporcionada e eficaz dos criptoativos; sublinha que incentivos fiscais temporários e justificados podem ser apropriados para promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos, em particular do setor da tecnologia de cadeia de blocos; salienta a importância fundamental de normas comuns de comunicação de informações para os prestadores de serviços de criptoativos, bem como para os indivíduos e as entidades;

28. Insta os Estados‑Membros a tratarem os diferentes tipos de criptoativos de forma coerente com o tratamento fiscal de ativos similares não criptográficos;

29. Exorta os Estados‑Membros a terem em conta os objetivos políticos da UE consagrados no artigo 3.º do TUE, em especial uma economia social de mercado altamente competitiva e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, no âmbito das suas opções legislativas em matéria de tratamento fiscal dos criptoativos;

30. Solicita à Comissão que avalie se o tratamento fiscal dos criptoativos em comparação com o tratamento fiscal de outros ativos é coerente e justo, especialmente no que diz respeito ao tratamento em sede de IVA desses ativos;

Avançar com o desenvolvimento de um quadro regulamentar/jurídico eficaz

31. Refere que o domínio dos criptoativos é mundial por natureza e que o seu tratamento fiscal exige uma abordagem internacional coordenada; compreende, a este respeito, a necessidade de continuar a negociar instrumentos internacionais nesta matéria; considera que a OCDE, que já realizou um trabalho substancial sobre a tributação e o tratamento dos criptoativos, pode constituir um fórum adequado para o efeito, em particular para a revisão da Norma Comum de Comunicação;

32. Observa que a OCDE já iniciou os trabalhos sobre um novo quadro de comunicação para os criptoativos;

33. Entende que a ausência de um acordo internacional sobre a tributação dos criptoativos deixa a UE e os seus Estados‑Membros sem uma base para construir uma abordagem inteligente e orientada para o futuro;

34. Exorta a Comissão a apresentar uma avaliação dos principais factos geradores de impostos e formas de rendimentos associadas aos criptoativos, centrando‑se nas consequências fiscais de uma série de operações essenciais, tais como a emissão de criptoativos, a troca de criptoativos por moedas fiduciárias, bens ou serviços, e a transmissão por doação ou herança, bem como a perda ou o roubo, etc.;

35. Solicita à Comissão que realize uma avaliação de impacto sobre as melhores práticas identificadas para tributar de forma justa e eficaz os criptoativos, respeitando o conjunto de competências da UE em matéria fiscal, que analise o papel dos prestadores de serviços de criptoativos e que determine em que medida os criptoativos se inserem no atual enquadramento fiscal; considera que a política fiscal deve ser integrada num quadro regulamentar sólido para os criptoativos e ser coerente com outros aspetos políticos, incluindo a transparência fiscal e os requisitos jurídicos, financeiros e de proteção dos consumidores;

36. Relembra que um mercado único da UE plenamente integrado exige uma abordagem comum em matéria de tributação dos criptoativos, no respeito das competências definidas pelos Tratados; insta, por conseguinte, o Conselho, na sua formação Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», a encetar um diálogo estruturado com o Parlamento sobre esta matéria; insta igualmente o Presidente do Eurogrupo a lançar um debate sobre a tributação dos criptoativos com os ministros das Finanças da área do euro;

37. Considera que é necessário alterar o âmbito de aplicação da Diretiva Cooperação Administrativa para que o quadro de intercâmbio de informações no domínio da tributação inclua os criptoativos e a moeda eletrónica; insta a OCDE a adotar sem mais demora uma nova definição de norma de comunicação para o intercâmbio de informações; considera que a revisão da Diretiva Cooperação Administrativa constitui uma prioridade no domínio da fiscalidade; exorta a Comissão a incluir, sem demora, na sua futura revisão da diretiva, as futuras recomendações da OCDE sobre a comunicação de informações sobre criptoativos e as revisões da Norma Comum de Comunicação, bem como as recomendações do Parlamento contidas na sua resolução sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais[7]; insta o Conselho a adotar as alterações propostas com celeridade;

38. Salienta a importância de garantir que uma futura revisão da Diretiva Cooperação Administrativa complemente as obrigações de comunicação de informações ao abrigo de outros instrumentos jurídicos, ajudando as autoridades a proceder ao intercâmbio automático de dados sobre criptoativos e moeda eletrónica, para que possam avaliar os rendimentos e as receitas dos investimentos e dos pagamentos que utilizam criptoativos e moeda eletrónica; sublinha a necessidade de salvaguardar uma coerência sistemática que proporcione segurança jurídica aos operadores e orientações técnicas às autoridades tributárias nacionais;

39. Exorta a Comissão e as autoridades públicas nacionais a velarem por que a tecnologia das cadeias de blocos que é utilizada para fazer cumprir as regras ou prestar serviços públicos observe os direitos fundamentais e as normas em matéria de cibersegurança, antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo;

40. Incentiva a Comissão a ter em conta as soluções digitais existentes, as disposições jurídicas e as orientações administrativas adotadas nos Estados‑Membros, a fim de avaliar a forma de alavancar as tecnologias das cadeias de blocos e outras tecnologias de registo distribuído, de prevenir a fraude e a elisão fiscais e de combater a corrupção; apoia o desenvolvimento de uma infraestrutura europeia de serviços de cadeia de blocos;

41. Solicita à Comissão que avalie a forma de apoiar a melhoria do cumprimento das obrigações fiscais, tendo em conta os valores em rápida evolução dos criptoativos e a falta de tradução óbvia para moeda fiduciária em alguns casos, mas também o desafio para as administrações fiscais de obter informações fiáveis e atempadas sobre estas transações;

42. Considera que, na medida em que o setor criptográfico está atualmente em transição e não se espera que se estabilize num futuro próximo, a necessidade de avaliar a situação não deve impedir as instituições da UE de legislar sobre uma melhor supervisão e uma melhor tributação dos criptoativos;

43. Salienta a necessidade de uma revisão e adaptação frequentes da política fiscal, a fim de poder responder à evolução do setor e assegurar que este continue a ser pertinente face à evolução tecnológica e do mercado relacionada com as moedas virtuais e outros tipos de ativos emergentes;

°

° °

44. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

30.6.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Anna‑Michelle Asimakopoulou, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Engin Eroglu, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Luis Garicano, Claude Gruffat, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, France Jamet, Aurore Lalucq, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Stéphanie Yon‑Courtin

Suplentes presentes no momento da votação final

Marc Angel, Nicola Beer, Lefteris Christoforou, Agnès Evren, Niels Fuglsang, Christophe Hansen, Monika Hohlmeier, Georgios Kyrtsos, Margarida Marques, Monica Semedo

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Delara Burkhardt, José Manuel Fernandes, Liudas Mažylis, Alin Mituța, Maite Pagazaurtundúa

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

40

+

ID

France Jamet

NI

Enikő Győri

PPE

Anna‑Michelle Asimakopoulou, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Lefteris Christoforou, Agnès Evren, José Manuel Fernandes, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Christophe Hansen, Monika Hohlmeier, Danuta Maria Hübner, Aušra Maldeikienė, Liudas Mažylis, Lídia Pereira

RENEW

Nicola Beer, Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Georgios Kyrtsos, Alin Mituța, Maite Pagazaurtundúa, Monica Semedo, Stéphanie Yon‑Courtin

S&D

Marc Angel, Delara Burkhardt, Niels Fuglsang, Eero Heinäluoma, Aurore Lalucq, Margarida Marques, Pedro Marques, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

Verts/ALE

Rasmus Andresen, Claude Gruffat, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter‑Hansen, Ernest Urtasun

 

0

 

 

 

1

0

PPE

Frances Fitzgerald

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 31 de Agosto de 2022
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