Relatório - A9-0206/2022Relatório
A9-0206/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União

14.7.2022 - (COM(2021)0356 – C9‑0254/2021 – 2021/0176(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Pierre Karleskind


Processo : 2021/0176(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A9-0206/2022
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A9-0206/2022
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União

(COM(2021)0356 – C9‑0254/2021 – 2021/0176(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0356),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0254/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0206/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Em conformidade com o artigo 510.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro1-A, deverá ser efetuado um reexame do Acordo, em particular das disposições relativas ao acesso às águas, quatro anos após o termo do período de ajustamento, que finda em 30 de junho de 2026.

 

______________

 

1-A  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) A Comissão deve ter a obrigação de avaliar as regras gerais de acesso às águas a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 antes de as derrogações caducarem. Esta avaliação deve ser efetuada pelo menos um ano antes de as derrogações caducarem.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C) A fim de assegurar uma avaliação contínua da política comum das pescas, a obrigação da Comissão de avaliar o funcionamento desta política deve ser renovada de cinco em cinco anos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O anexo I do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 deve ser alterado para ter em conta as consequências sociais, económicas e ambientais que a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União tem para as pescas da União, bem como a evolução da frota da União nos últimos anos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 1380/2013

Artigo 5 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:

 

«4-A. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2029, um relatório sobre a avaliação da aplicação do presente artigo.».

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 1380/2013

Artigo 49 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Ao artigo 49.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Após esta data, a Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da PCP.».

Alteração  7

Proposta de regulamento

Anexo

Regulamento (UE) n.º 1380/2013

Anexo 1 – ponto 5 – linha 3

 

Texto da Comissão

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30” N-1° 2' O direção norte-nordeste)

Bélgica

Demersais

Ilimitado

Alteração

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30” N-1° 2' O direção norte-nordeste)

Bélgica

Demersais

Ilimitado (com exceção dos navios que utilizam redes de cerco dinamarquesas ou redes de cerco escocesas)

 

 

Alteração  8

Proposta de regulamento

Anexo

Regulamento (UE) n.º 1380/2013

Anexo 1 – ponto 5 – linha 5

 

Texto da Comissão

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30” N-1° 2' O direção norte-nordeste)

Países Baixos

Todas

Ilimitado

Alteração

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30” N-1° 2' O direção norte-nordeste)

Países Baixos

Todas

Ilimitado (com exceção dos navios que utilizam redes de cerco dinamarquesas ou redes de cerco escocesas)

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes da proposta da Comissão

 

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas estabelece, no artigo 5.º, n.º 2, para a zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros (águas territoriais), uma derrogação à regra geral da igualdade de acesso dos navios de pesca da União às águas e aos recursos da União estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo. A derrogação autoriza os Estados-Membros a restringir a determinados navios a pesca na zona das 12 milhas marítimas. As restrições aplicadas pelos Estados-Membros com base na derrogação permitiram reduzir a pressão exercida pela pesca nas zonas mais sensíveis ao nível biológico e contribuíram para a estabilidade económica das atividades da pequena pesca costeira.

 

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece, no artigo 5.º, n.º 3, uma derrogação semelhante para as águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A derrogação permite aos Estados-Membros em causa restringir a pesca aos navios registados nos portos desses territórios.

 

Uma vez que as derrogações acima referidas estão em vigor até 31 de dezembro de 2022, com a proposta da Comissão pretende evitar-se a interrupção do regime de acesso específico previsto no artigo 5.º, n.os 2 e 3, do regulamento supracitado. É proposta uma alteração das disposições pertinentes do regulamento, a fim de prorrogar, por mais dez anos, o período durante o qual, ao abrigo dessas disposições, os Estados-Membros podem restringir o acesso às suas águas.

 

É igualmente proposta uma alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que fixa, para cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras dos outros Estados-Membros em que pode exercer atividades de pesca e as espécies que pode pescar. Essa alteração reflete a saída do Reino Unido da União Europeia, bem como uma comunicação conjunta da Itália e da Grécia à Comissão, de 9 de junho de 2020, relativa ao acesso dos navios de pesca italianos às águas territoriais gregas, como estabelecido no acordo bilateral entre os Estados-Membros em causa. Por último, na sequência do acórdão no processo C-457/18, as notas de rodapé relativas a um processo de arbitragem para a resolução do diferendo fronteiriço entre a Eslovénia e a Croácia, assinado em Estocolmo em 4 de novembro de 2009, devem ser retiradas do anexo I por falta de competência da UE em questões ligadas às fronteiras.

 

 

Posição do relator

 

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 especifica, no artigo 5.º, n.os 2 e 3, as derrogações autorizadas ao princípio da igualdade de acesso às águas e aos recursos em todas as águas da União. Estas derrogações são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.

 

Será efetuado um reexame do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido em 2030, quatro anos após o termo do período de ajustamento, que finda em 30 de junho de 2026. O relator considera que a data de 31 de dezembro de 2032 é um prazo apropriado para se efetuar este reexame.

 

Ademais, o relator é de opinião que a Comissão deve avaliar o impacto destas regras de acesso às águas pelo menos um ano antes de as derrogações caducarem, antes que os colegisladores possam adotar uma posição sobre uma eventual renovação após 2032. As consequências e os impactos destas derrogações devem ser quantificados, qualificados e medidos, a fim de se poder tomar uma decisão com conhecimento de causa sobre o futuro.

 

Nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão Europeia procede a uma avaliação do funcionamento da política comum das pescas antes de 31 de dezembro de 2022. A fim de assegurar uma avaliação contínua da PCP, o relator considera que esta obrigação deve ser renovada de cinco em cinco anos.

 

 


 

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (22.4.2022)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União

(COM(2021)0356 – C9‑0254/2021 – 2021/0176(COD))

Relatora de parecer: Mathilde Androuët

(Processo simplificado – artigo 52.º, n.os 1 e 3, do Regimento)

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A. Objetivos e conteúdo da presente proposta

A proposta visa prorrogar por mais 10 anos as derrogações existentes relativas às restrições de acesso às águas da UE, a fim de assegurar a continuidade das medidas de proteção em vigor e evitar perturbar o equilíbrio que se tem vindo a desenvolver gradualmente desde a introdução deste regime especial.

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à PCP, os Estados‑Membros estão autorizados a:

 Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, restringir a pesca aos navios de pesca que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente;

 Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado, restringir o acesso aos navios registados nos portos desses territórios.

Uma vez que as derrogações acima referidas estão em vigor até 31 de dezembro de 2022, com a proposta pretende‑se evitar a interrupção do regime de acesso específico, cujo objetivo permanece tão válido hoje como em décadas anteriores. Tal deve‑se ao atual estado de conservação de muitas unidades populacionais, à vulnerabilidade das águas costeiras do ponto de vista da conservação e às dificuldades com que se debatem ainda as zonas costeiras altamente dependentes da pesca e com poucas probabilidades de beneficiar de outras perspetivas económicas.

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e de um pedido conjunto da Itália e da Grécia relativo ao acesso de navios italianos ao mar Egeu, ao mar Jónico e ao mar da Líbia, a proposta altera igualmente o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O anexo I fixa, para cada Estado‑Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras dos outros Estados‑Membros em que pode exercer atividades de pesca e as espécies que pode pescar.

B. Avaliação da relatora

A relatora está ciente do estado crítico de conservação de muitas unidades populacionais, da vulnerabilidade das águas costeiras do ponto de vista da conservação e das dificuldades com que se debatem ainda as zonas costeiras altamente dependentes da pesca e com poucas probabilidades de beneficiar de outras perspetivas económicas.

As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados‑Membros contribuíram para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Essas regras permitiram igualmente preservar as atividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras.

As restrições vigentes em matéria de acesso aos recursos biológicos marinhos em torno das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado contribuíram para a preservação da economia local desses territórios, atenta a sua situação estrutural, social e económica.

Os objetivos do regime específico permanecem tão válidos como nas décadas anteriores.

Por estas razões, a relatora considera que a presente proposta se justifica e concorda com a proposta da Comissão. Sugere, por conseguinte, à comissão competente que esta proposta de decisão seja aprovada pelo Parlamento, sem alterações, de acordo com o processo simplificado previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regimento.

******

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a propor que o Parlamento Europeu adote a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União

Referências

COM(2021)0356 – C9-0254/2021 – 2021/0176(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

PECH

8.7.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

REGI

8.7.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Mathilde Androuët

13.7.2021

Processo simplificado - data da decisão

21.4.2022

Data de aprovação

21.4.2022

 

 

 

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União

Referências

COM(2021)0356 – C9-0254/2021 – 2021/0176(COD)

Data de apresentação ao PE

5.7.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

PECH

8.7.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

DEVE

8.7.2021

ENVI

8.7.2021

REGI

8.7.2021

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

DEVE

9.11.2021

ENVI

29.9.2021

 

 

Relatores

 Data de designação

Pierre Karleskind

15.9.2021

 

 

 

Exame em comissão

25.4.2022

 

 

 

Data de aprovação

12.7.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Rosanna Conte, Rosa D’Amato, Søren Gade, Anja Hazekamp, Niclas Herbst, Jan Huitema, Ladislav Ilčić, France Jamet, Pierre Karleskind, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, João Pimenta Lopes, Manuel Pizarro, Caroline Roose, Bert-Jan Ruissen, Annie Schreijer-Pierik, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Suplentes presentes no momento da votação final

Benoît Biteau, Cláudia Monteiro de Aguiar

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Agnès Evren, Claude Gruffat

Data de entrega

14.7.2022

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

16

+

ECR

Ladislav Ilčić

ID

Rosanna Conte, France Jamet

PPE

Agnès Evren

RENEW

Pierre Karleskind

S&D

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Predrag Fred Matić, Manuel Pizarro

THE LEFT

Anja Hazekamp, João Pimenta Lopes

VERTS/ALE

Benoît Biteau, Rosa D'Amato, Claude Gruffat, Caroline Roose

 

10

-

ECR

Bert-Jan Ruissen

PPE

Peter van Dalen, Niclas Herbst, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Annie Schreijer-Pierik, Theodoros Zagorakis

RENEW

Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Jan Huitema

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 28 de Setembro de 2022
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