Relatório - A9-0212/2022Relatório
A9-0212/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos créditos aos consumidores

25.8.2022 - (COM(2021)0347 – C9‑0244/2021 – 2021/0171(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Kateřina Konečná


Processo : 2021/0171(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0212/2022
Textos apresentados :
A9-0212/2022
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos créditos aos consumidores

(COM(2021)0347 – C9‑0244/2021 – 2021/0171(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0347),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0244/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de outubro de 2021[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0212/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Nos últimos anos, o crédito oferecido aos consumidores evoluiu e diversificou-se de forma significativa. Surgiram novos produtos de crédito, nomeadamente no ambiente em linha, e a sua utilização continua a aumentar. Esta situação suscitou insegurança jurídica quanto à aplicação da Diretiva 2008/48/CE a esses novos produtos.

(7) Nos últimos anos, o crédito oferecido aos consumidores evoluiu e diversificou-se de forma significativa. Surgiram novos produtos de crédito, nomeadamente no ambiente em linha, e a sua utilização continua a aumentar. Esta situação suscitou insegurança jurídica quanto à aplicação da Diretiva 2008/48/CE a esses novos produtos. Práticas como a concessão de crédito de pequeno valor e de arrendamento a longo prazo registaram um crescimento sem precedentes nos últimos anos, o que, em alguns casos, conduziu a práticas comerciais desleais, em consequência das quais os consumidores se têm visto confrontados com uma deterioração da sua situação financeira, ou mesmo com uma dívida problemática. Tal poderia ter sido evitado se tais práticas tivessem sido regulamentadas de forma mais eficaz e se as informações contratuais tivessem sido prestadas de forma mais transparente, abrangente e atempada.

Alteração  2

 

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Nos termos do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um quadro jurídico mais transparente e eficaz para o crédito aos consumidores deve reforçar a confiança dos consumidores e facilitar o desenvolvimento de atividades transfronteiras.

(9) Nos termos do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um quadro jurídico mais transparente e eficaz para o crédito aos consumidores deve reforçar a confiança e o bem-estar dos consumidores e facilitar o desenvolvimento de atividades transfronteiras.

Alteração  3

 

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Vários Estados-Membros aplicaram a Diretiva 2008/48/CE a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação para reforçar o nível de defesa do consumidor. Com efeito, vários dos contratos de crédito que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva podem ser prejudiciais para os consumidores, nomeadamente empréstimos de curto prazo e a custos elevados, cujo montante é normalmente inferior ao limiar mínimo de 200 EUR estabelecido na Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, e com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e facilitar o mercado do crédito aos consumidores, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger alguns contratos que foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE, tais como os contratos de crédito aos consumidores de montante inferior a 200 EUR. De igual modo, outros produtos suscetíveis de serem prejudiciais devido aos custos elevados inerentes ou aos elevados encargos em caso de pagamentos em atraso devem ser abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar maior transparência e melhor defesa dos consumidores e, deste modo, reforçar a sua confiança. Para o efeito, os contratos de locação financeira, os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês e os contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos, incluindo as soluções «compre agora, pague depois» («Buy Now Pay Later»), ou seja, os novos instrumentos digitais que permitem aos consumidores diferir o pagamento de compras que efetuem, bem como os contratos de crédito através dos quais o crédito tem de ser pago no prazo de três meses e pelos quais são cobrados apenas encargos insignificantes, não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Além disso, todos os contratos de crédito até 100 000 EUR devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva. O limite superior dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva deve ser aumentado a fim de ter conta a indexação e adaptar esses limiares aos efeitos da inflação desde 2008 e nos próximos anos.

(15) Vários Estados-Membros aplicaram a Diretiva 2008/48/CE a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação para reforçar o nível de defesa do consumidor. Com efeito, vários dos contratos de crédito que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva podem ser prejudiciais para os consumidores, nomeadamente empréstimos de curto prazo e a custos elevados, cujo montante é normalmente inferior ao limiar mínimo de 200 EUR estabelecido na Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, e com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e facilitar o mercado do crédito aos consumidores, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger alguns contratos que foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE, tais como os contratos de crédito aos consumidores de montante inferior a 200 EUR. De igual modo, outros produtos suscetíveis de serem prejudiciais devido aos custos elevados inerentes ou aos elevados encargos em caso de pagamentos em atraso devem ser abrangidos pela presente diretiva, embora sob reserva da estrita aplicação do princípio da proporcionalidade para evitar encargos administrativos desnecessários, a fim de assegurar maior transparência e melhor defesa dos consumidores e, deste modo, reforçar a sua confiança. A presente diretiva não deverá ser aplicável aos cartões de débito diferido fornecidos por uma instituição de crédito ou por uma instituição de pagamento e que estejam associados a uma conta de pagamento, com um montante mensal máximo autorizado definido, a reembolsar no prazo de um mês sem juros e com encargos limitados relacionados com a prestação do serviço de pagamento, desde que só sejam concedidos aos consumidores após avaliação da sua capacidade de reembolso, em conformidade com a presente diretiva, e depois de assegurar que o consumidor recebeu as informações pré-contratuais previstas na presente diretiva. A presente diretiva também não deve ser aplicável aos contratos de locação financeira que não estabeleçam uma obrigação de compra do objeto do contrato. Os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto ou de ultrapassagem de crédito e cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês e os contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos, incluindo as soluções «compre agora, pague depois» («Buy Now Pay Later»), ou seja, os novos instrumentos digitais que permitem aos consumidores diferir o pagamento de compras que efetuem, bem como os contratos de crédito através dos quais o crédito tem de ser pago no prazo de três meses e pelos quais são cobrados apenas encargos insignificantes, não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, quando estão em causa contratos de crédito em que o montante total de crédito seja inferior a 200 EUR – ou se o crédito for concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos ou tiver de ser reembolsado no prazo de três meses e apenas forem devidos encargos insignificantes –, os Estados-Membros devem poder exonerá-los da aplicação de determinadas disposições da presente diretiva relativas aos requisitos de informação e ao reembolso antecipado. Além disso, todos os contratos de crédito até 100 000 EUR devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva. O limite superior dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva deve ser aumentado a fim de ter conta a indexação e adaptar esses limiares aos efeitos da inflação desde 2008 e nos próximos anos.

Alteração  4

 

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Atualmente, em toda a União, são poucos os produtos financeiros que fomentam as transições ecológica e digital. Com o intuito de gerar um aumento das despesas dos consumidores que fomentem essas transições, os mutuantes devem ser incentivados a oferecer, como parte das suas carteiras, produtos de crédito ao consumo sustentáveis do ponto de vista ambiental, a preços acessíveis, bem como a desenvolver as políticas correspondentes.

Alteração  5

 

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) As condições económicas em que se encontram os Estados-Membros variam substancialmente dentro e fora da área do euro, pelo que as autoridades nacionais devem ser autorizadas a incluir no âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de crédito que envolvam um montante total de crédito até 150 000 EUR, se tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, designadamente a proteção dos consumidores.

Alteração  6

 

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) O financiamento colaborativo é cada vez mais uma forma de financiamento à disposição dos consumidores, normalmente para pequenos investimentos ou despesas. O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho26 exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de financiamento colaborativo, incluindo aqueles que facilitam a concessão de crédito, que são prestados aos consumidores conforme definido da Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, a presente diretiva visa complementar o Regulamento (UE) 2020/1503 através da correção desta exclusão, introduzindo clareza jurídica no regime jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo quando um consumidor procura contrair um crédito através de um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(16) O financiamento colaborativo é cada vez mais uma forma de financiamento à disposição dos consumidores, normalmente para pequenos investimentos ou despesas. O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de financiamento colaborativo, incluindo aqueles que facilitam a concessão de crédito, que são prestados aos consumidores conforme definido da Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, a presente diretiva visa complementar o Regulamento (UE) 2020/1503 através da correção desta exclusão, introduzindo clareza jurídica no regime jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo quando um consumidor procura contrair um crédito através de um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo diferente dos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503.

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26 Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347, de 20.10.2020, p. 1).

26 Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347, de 20.10.2020, p. 1).

Alteração  7

 

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Aquando da aplicação das disposições que transpõem a presente diretiva, deve ser dada uma atenção especial às necessidades das pessoas com deficiência.

Alteração  8

 

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) A presente diretiva não deve prejudicar o Regulamento (UE) n.º 2016/679, que deve aplicar-se a todo e qualquer tratamento de dados pessoais efetuado por mutuantes e intermediários de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  9

 

Proposta de diretiva

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os consumidores que residam legalmente na União não podem ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no interior da União.

(26) Os consumidores que residam legalmente na União não podem ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no interior da União. No entanto, nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada no sentido de obrigar um mutuante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo a prestar serviços nos Estados-Membros nos quais não exercem a sua atividade.

Alteração  10

 

Proposta de diretiva

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) Devem ser previstas disposições específicas em matéria de publicidade relativa aos contratos de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, bem como determinadas informações normalizadas que devem ser prestadas aos consumidores para que estes possam, nomeadamente, comparar diferentes ofertas. Essas informações devem ser prestadas de modo claro, conciso e visível por meio de um exemplo representativo. As informações normalizadas devem ser visíveis de forma imediata, destacada e clara e num formato atraente. Devem ser claramente legíveis e adaptadas de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. As condições promocionais temporárias, tais como uma taxa fixa atraente com uma taxa de juro baixa para os primeiros meses do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, devem ser claramente identificadas como tal. Os consumidores devem poder visualizar rapidamente todas as informações essenciais, mesmo que as visualizem no ecrã de um telemóvel. O número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante e, se for caso disso, do intermediário de crédito e do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser facultados ao consumidor para que este possa contactá-los de forma rápida e eficiente. Deve ser indicado um limite máximo caso não seja possível especificar o montante total do crédito na forma da totalidade dos montantes disponibilizados, em especial, caso um contrato de crédito conceda ao consumidor liberdade de levantamento com uma limitação no que respeita ao montante. Esse limite máximo deve indicar o montante máximo de crédito que pode ser concedido ao consumidor. Em casos específicos e justificados, a fim de melhorar a compreensão pelo consumidor da informação divulgada na publicidade de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando o suporte utilizado não permite a sua apresentação visual, por exemplo, publicidade na rádio, a quantidade de informação divulgada pode ser reduzida. Além disso, os Estados-Membros devem ser livres de prever, na respetiva legislação nacional, requisitos relativos à informação no que se refere à publicidade de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não contenha informação sobre os custos do crédito.

(29) Devem ser previstas disposições específicas em matéria de publicidade relativa aos contratos de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, bem como determinadas informações normalizadas que devem ser prestadas aos consumidores para que estes possam, nomeadamente, comparar diferentes ofertas. Essas informações devem ser prestadas de modo claro, conciso e visível por meio de um exemplo representativo. As informações normalizadas devem ser visíveis de forma imediata, destacada e clara e num formato atraente. Devem ser claramente legíveis e adaptadas de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos de determinados suportes, como os ecrãs de telemóveis e os canais digitais. As condições promocionais temporárias, tais como uma taxa fixa atraente com uma taxa de juro baixa para os primeiros meses do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, devem ser claramente identificadas como tal. Os consumidores devem poder visualizar rapidamente todas as informações essenciais e ter a possibilidade de aceder a mais informações clicando ou deslizando com o cursor sempre que as visualizem no ecrã de um telemóvel. O número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante e, se for caso disso, do intermediário de crédito e do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser facultados ao consumidor para que este possa contactá-los de forma rápida e eficiente. Deve ser indicado um limite máximo caso não seja possível especificar o montante total do crédito na forma da totalidade dos montantes disponibilizados, em especial, caso um contrato de crédito conceda ao consumidor liberdade de levantamento com uma limitação no que respeita ao montante. Esse limite máximo deve indicar o montante máximo de crédito que pode ser concedido ao consumidor. Em casos específicos e justificados, a fim de melhorar a compreensão pelo consumidor da informação divulgada na publicidade de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando o suporte utilizado não permite a sua apresentação visual, por exemplo, publicidade na rádio, a quantidade de informação divulgada pode ser reduzida. Além disso, os Estados-Membros devem ser livres de prever, na respetiva legislação nacional, requisitos relativos à informação no que se refere à publicidade de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não contenha informação sobre os custos do crédito. A fim de reduzir os casos de venda abusiva de crédito ao consumo a consumidores que não estão em condições de o pagar e a promover a concessão sustentável de crédito, a publicidade ao crédito deve conter sempre um aviso claro e proeminente que sensibilize os consumidores para o facto de a contração de empréstimos custar dinheiro. A publicidade não deve incitar os consumidores sobre-endividados a procurarem obter um crédito, indicar que outros contratos de crédito têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito nem sugerir que o êxito ou o sucesso social podem ser obtidos através da obtenção de créditos.

Alteração  11

 

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) Devem ser disponibilizadas informações normalizadas aos consumidores para que possam, em especial, comparar diferentes ofertas. Essas informações deverão ser prestadas de modo claro, conciso e proeminente. As informações normalizadas devem ser apresentadas de forma imediata e destacada e num formato apelativo.

Alteração  12

 

Proposta de diretiva

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores devem receber informações adequadas, para uma apreciação cuidadosa e de acordo com a sua própria conveniência, pelo menos, um dia antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre as condições e os custos do crédito e sobre as suas obrigações, acompanhadas de uma explicação adequada. Estas regras não prejudicam o disposto na Diretiva 93/13/CEE29.

(30) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores devem receber informações adequadas, para uma apreciação cuidadosa e de acordo com a sua própria conveniência, em tempo útil e, em todo o caso, antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre as condições e os custos do crédito e sobre as suas obrigações, acompanhadas de uma explicação adequada. Estas regras não prejudicam o disposto na Diretiva 93/13/CEE29.

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29 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.1993, p. 29).

29 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.1993, p. 29).

Alteração  13

 

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) As informações pré-contratuais devem ser prestadas através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores». A fim de ajudar os consumidores a compreender as informações e comparar propostas, deve ser fornecido, além ado formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» com um resumo dos principais elementos de crédito, no qual os consumidores possam visualizar num relance todas as informações essenciais, mesmo no ecrã de um telemóvel. As informações devem ser claramente legíveis e adaptadas aos condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. Devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, a fim de assegurar que cada consumidor possa acedê-las em condições de igualdade e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho30.

(31) As informações pré-contratuais devem ser prestadas através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores». A fim de ajudar os consumidores a compreender as informações e comparar propostas, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» deve incluir na primeira página os principais elementos do crédito, permitindo, assim, aos consumidores visualizar num relance todas as informações essenciais, mesmo no ecrã de um telemóvel. As informações devem ser claramente legíveis e adaptadas aos condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. Devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, a fim de assegurar que cada consumidor possa acedê-las em condições de igualdade e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho30. Para esse efeito, convém normalizar, a nível da União, o formato e a apresentação das informações através da adoção de atos delegados.

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30 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151, de 7.6.2019, p. 70).

30 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151, de 7.6.2019, p. 70).

Alteração  14

 

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de garantir a maior transparência possível e permitir a comparabilidade das ofertas, as informações pré-contratuais devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a União. Dado que a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deve ser representativo. Assim sendo, deve corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deve ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes devem recorrer ao método habitual para o cálculo do crédito ao consumidor em causa. Se as informações pré-contratuais forem prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou por um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem enviar aos consumidores, um dia após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato.

(32) A fim de garantir a maior transparência possível e permitir a comparabilidade das ofertas, as informações pré-contratuais devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a União. Dado que a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deve ser representativo. Assim sendo, deve corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deve ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes devem recorrer ao método habitual para o cálculo do crédito ao consumidor em causa. Se as informações pré-contratuais forem prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou por um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem enviar aos consumidores, um a sete dias após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato.

Alteração  15

 

Proposta de diretiva

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) Apesar de ter recebido as informações pré-contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito ou quais os serviços de crédito de financiamento colaborativo que melhor se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem a referida assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor, explicando-lhe de forma adequada e personalizada as informações relevantes, sobretudo as características essenciais dos produtos propostos, de modo que o consumidor possa compreender os efeitos que esses produtos podem ter na sua situação económica. Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem adaptar o modo como essas explicações são dadas às circunstâncias em que o crédito é oferecido e à necessidade de assistência do consumidor, tendo em conta os conhecimentos deste e a sua experiência em matéria de crédito, bem como a natureza de cada um dos produtos de crédito. Estas explicações não podem constituir por si uma recomendação personalizada.

(39) Apesar de ter recebido as informações pré-contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito ou quais os serviços de crédito de financiamento colaborativo que melhor se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem a referida assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor, explicando-lhe de forma adequada, personalizada e facilmente compreensível, antes da assinatura do contrato, as informações relevantes, sobretudo as características essenciais dos produtos propostos, de modo que o consumidor possa compreender os efeitos que esses produtos podem ter na sua situação económica. Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem adaptar o modo como essas explicações são dadas às circunstâncias em que o crédito é oferecido e à necessidade de assistência do consumidor, tendo em conta os conhecimentos deste e a sua experiência em matéria de crédito, bem como a natureza de cada um dos produtos de crédito. Estas explicações não podem constituir por si uma recomendação personalizada.

Alteração  16

 

Proposta de diretiva

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40) Conforme sublinhado na proposta de regulamento da Comissão que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial)31, os sistemas de inteligência artificial (sistemas de IA) podem ser implantados facilmente em vários setores da economia e da sociedade, incluindo além-fronteiras, e circular por toda a União. Neste contexto, os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem poder personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas e na definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor. Por conseguinte, os consumidores devem ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base num tratamento automatizado, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra.

(40) Conforme sublinhado na proposta de regulamento da Comissão que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial)31, os sistemas de inteligência artificial (sistemas de IA) podem ser implantados facilmente em vários setores da economia e da sociedade, incluindo além-fronteiras, e circular por toda a União. Neste contexto, os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem poder personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas. Por conseguinte, os consumidores devem ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base num tratamento automatizado, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra. Os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem também informar os consumidores que recebem a oferta sobre as fontes de dados a que recorreram para a personalização da oferta.

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31 COM/2021/206 final.

31 COM/2021/206 final.

Alteração  17

 

Proposta de diretiva

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41) Regra geral, não devem ser permitidas vendas associadas obrigatórias, a menos que o serviço ou produto financeiro oferecido juntamente com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo não possa ser oferecido separadamente por ser parte integrante do crédito como, por exemplo, no caso de uma facilidade de descoberto. Embora, tendo em conta considerações de proporcionalidade, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devam poder exigir que os consumidores disponham de uma apólice de seguro adequada para garantir o reembolso do crédito ou segurar o bem dado em garantia, os consumidores devem ter a possibilidade de escolher a sua própria seguradora. Tal não pode prejudicar as condições estabelecidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que a apólice de seguro dessa seguradora tenha um nível de garantia equivalente ao da apólice de seguro proposta ou oferecida pelo mutuante ou pelos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Além disso, os Estados-Membros devem poder normalizar, total ou parcialmente, a cobertura proporcionada pelos contratos de seguros, a fim de facilitar a comparação entre as várias ofertas pelos consumidores que o desejem fazer.

(41) Regra geral, não devem ser permitidas vendas associadas obrigatórias, a menos que o serviço ou produto financeiro oferecido juntamente com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo não possa ser oferecido separadamente por ser parte integrante do crédito como, por exemplo, no caso de uma facilidade de descoberto. Embora, tendo em conta considerações de proporcionalidade, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devam poder exigir que os consumidores disponham de uma apólice de seguro adequada para garantir o reembolso do crédito ou segurar o bem dado em garantia, os consumidores devem ter a possibilidade de escolher a sua própria seguradora. Tal não pode prejudicar as condições estabelecidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que a apólice de seguro dessa seguradora tenha um nível de garantia equivalente ao da apólice de seguro proposta ou oferecida pelo mutuante ou pelos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Além disso, os Estados-Membros devem poder normalizar, total ou parcialmente, a cobertura proporcionada pelos contratos de seguros, a fim de facilitar a comparação entre as várias ofertas pelos consumidores que o desejem fazer. Os mutuantes não devem recorrer a práticas de agregação que, de facto, impossibilitem a escolha dos consumidores e conduzam a práticas proibidas de venda subordinada, por exemplo devido a termos e condições desproporcionados quando o empréstimo ou o produto acessório são adquiridos em separado. Os consumidores devem, se for caso disso, dispor de pelo menos três dias para comparar as ofertas de seguros sem que a oferta seja alterada.

Alteração  18

 

Proposta de diretiva

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44) As vendas a crédito que não tenham sido solicitadas pelos consumidores podem, em alguns casos, ser associadas a práticas lesivas para os consumidores. Neste contexto, a venda não solicitada de crédito, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, ou o aumento unilateral do limite de descoberto ou do cartão de crédito dos consumidores, deve ser proibida.

(44) As vendas a crédito que não tenham sido solicitadas pelos consumidores podem, em alguns casos, ser associadas a práticas lesivas para os consumidores. Neste contexto, sem prejuízo da possibilidade de o mutuante fazer publicidade, deverá ser proibida a concessão de crédito não solicitada, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, ou o aumento unilateral do limite de descoberto, de ultrapassagem de crédito ou do cartão de crédito dos consumidores. Esta proibição de concessão de crédito não solicitada não deve, no entanto, aplicar-se a contratos de crédito facultados no ponto de venda para financiar a aquisição de um bem ou serviço.

Alteração  19

 

Proposta de diretiva

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia avaliação da solvabilidade. Os Estados-Membros devem efetuar a supervisão necessária para evitar tal comportamento dos mutuantes, bem como determinar as sanções necessárias para o punir. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. Também os consumidores devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

(45) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas devem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia avaliação da solvabilidade. Os Estados-Membros devem efetuar a supervisão necessária para evitar tal comportamento dos mutuantes, bem como determinar as sanções necessárias para o punir. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser responsáveis por verificar, individualmente e de forma proporcionada, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. Também os consumidores devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

__________________

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32 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).

32 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).

Alteração  20

 

Proposta de diretiva

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46) Antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, é essencial avaliar a capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito. Essa avaliação da solvabilidade deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta todos os fatores necessários e relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito. Os Estados-Membros devem poder emitir orientações adicionais sobre os critérios adicionais e sobre métodos de avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo estabelecendo limites para o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, ou o rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento.

(46) Antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, é essencial avaliar a capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito. Essa avaliação da solvabilidade deve ser proporcionada e efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta todos os fatores necessários e relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito. Uma avaliação favorável, realizada em conformidade com as obrigações estabelecidas na presente diretiva, não deverá ser entendida como o direito do consumidor de obter crédito ou como uma obrigação do mutuante de conceder crédito. Os Estados-Membros devem poder emitir orientações adicionais sobre os critérios adicionais e sobre métodos de avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo estabelecendo limites para o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, ou o rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento.

Alteração  21

 

Proposta de diretiva

Considerando 46-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A) O mutuante deve determinar deduções razoáveis ao consumidor que permitam cobrir despesas autorizadas e outras despesas não discricionárias, tais como as obrigações correntes do consumidor, nomeadamente a devida fundamentação e tomada em consideração das despesas de subsistência do consumidor, o agregado familiar do consumidor, acontecimentos futuros que ocorrerão durante o período de vigência do contrato de crédito proposto, tais como uma redução do rendimento ou, se for caso disso, um aumento da taxa devedora ou uma alteração negativa da taxa de câmbio, ou pagamentos diferidos de capital ou de juros. No caso das taxas variáveis, a taxa máxima possível não deve ser superior ao limite máximo aplicável à taxa anual de encargos.

Alteração  22

 

Proposta de diretiva

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47) A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informações sobre a situação económica e financeira, incluindo as receitas e as despesas, do consumidor. As Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06) fornecem orientações sobre as categorias de dados que podem ser utilizadas no tratamento de dados para efeitos de avaliação da solvabilidade, que incluem comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. Os dados pessoais, tais como os dados pessoais existentes nas plataformas de redes sociais ou dados de saúde, incluindo dados sobre o cancro, não devem ser utilizados ao efetuar uma avaliação da solvabilidade. Os clientes devem fornecer informações sobre a sua situação económica e financeira, a fim de facilitar a avaliação da solvabilidade. Em princípio, só deve ser disponibilizado crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo são suscetíveis de serem cumpridas da forma exigida por esse contrato. Todavia, caso essa avaliação seja negativa, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, excecionalmente, disponibilizar crédito em circunstâncias específicas e justificadas, por exemplo, quando tem uma relação duradoura com o consumidor, ou no caso de empréstimos para financiar despesas de cuidados de saúde, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. Nesse caso, ao avaliar o interesse de disponibilizar crédito ao consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta o montante e o objetivo do crédito, bem como a probabilidade de que as obrigações decorrentes do contrato sejam cumpridas.

(47) A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informações sobre a situação económica e financeira, incluindo as receitas e as despesas, do consumidor. As Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06) fornecem orientações sobre as categorias de dados que podem ser utilizadas no tratamento de dados para efeitos de avaliação da solvabilidade, que incluem comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. Os dados pessoais, tais como os dados pessoais existentes nas plataformas de redes sociais ou dados de saúde, incluindo dados sobre o cancro, não devem ser utilizados ao efetuar uma avaliação da solvabilidade. Os Estados-Membros devem garantir a todos os doentes europeus o direito a ser esquecido 10 anos após o termo do seu tratamento – e até 5 anos após o termo do tratamento no caso dos doentes cujo diagnóstico tenha sido efetuado antes dos 18 anos de idade – e assegurar a igualdade de acesso a produtos ou serviços financeiros, tais como seguros e empréstimos, a todas as pessoas curadas das doenças transmissíveis e não transmissíveis pertinentes. Os clientes devem fornecer informações sobre a sua situação económica e financeira, a fim de facilitar a avaliação da solvabilidade. Em princípio, só deve ser disponibilizado crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo são suscetíveis de serem cumpridas da forma exigida por esse contrato. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que – em circunstâncias excecionais, específicas e devidamente justificadas –, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode excecionalmente disponibilizar crédito, por exemplo, no caso de empréstimos para financiar despesas de cuidados de saúde urgentemente necessários, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. Nesse caso, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor de que, devido a uma avaliação negativa da solvabilidade, o consumidor pode vir a enfrentar dificuldades quando se tratar de reembolsar o crédito. Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que, nesses casos excecionais, os consumidores sejam igualmente protegidos contra dificuldades financeiras. Além disso, ao avaliar o interesse de disponibilizar crédito ao consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta o montante e o objetivo do crédito, bem como a probabilidade de que as obrigações decorrentes do contrato sejam cumpridas.

Alteração  23

 

Proposta de diretiva

Considerando 47-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) O Banco Central Europeu (BCE) supervisiona as situações em que o crédito é facultado após uma avaliação negativa da solvabilidade. A disponibilização de um tal crédito deve continuar a ser possível, mas apenas em circunstâncias excecionais, específicas e devidamente justificadas. A supervisão do BCE inclui um processo de arbitragem e o acompanhamento efetuado através de processos de controlo regulamentar interno e externo.

Alteração  24

 

Proposta de diretiva

Considerando 47-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-B) A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deverá, ao elaborar as orientações que especificam como e com base em que dados os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo efetuam a avaliação da solvabilidade, ter em conta a natureza, a duração, o valor, a complexidade e os riscos do crédito para o consumidor.

Alteração  25

 

Proposta de diretiva

Considerando 47-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-C) No caso dos serviços de crédito por período indeterminado ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, a pertinência da avaliação inicial da solvabilidade deve ser regularmente apreciada pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo. No entanto, desde que os consumidores cumpram as suas obrigações contratuais, os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo não devem exigir que os consumidores forneçam informações ou documentos.

Alteração  26

 

Proposta de diretiva

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) A proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) estipula que os sistemas de IA utilizados para avaliar a classificação de crédito ou a capacidade de endividamento de pessoas singulares devem ser classificados como sistemas de IA de risco elevado, uma vez que determinam o acesso dessas pessoas a recursos financeiros ou a serviços essenciais, como o alojamento, a eletricidade e os serviços de telecomunicações. Tendo em conta as elevadas implicações dessa utilização, sempre que a avaliação da solvabilidade envolva o tratamento automatizado, o consumidor deve ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante ou dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. O consumidor deve igualmente ter o direito de obter uma explicação pertinente da avaliação da solvabilidade efetuada e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo, designadamente, as principais variáveis, a lógica e os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão.

(48) A proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) estipula que os sistemas de IA utilizados para avaliar a classificação de crédito ou a capacidade de endividamento de pessoas singulares devem ser classificados como sistemas de IA de risco elevado, uma vez que determinam o acesso dessas pessoas a recursos financeiros ou a serviços essenciais, como o alojamento, a eletricidade e os serviços de telecomunicações. Tendo em conta as elevadas implicações dessa utilização, sempre que a avaliação da solvabilidade envolva o tratamento automatizado, o consumidor deve ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante ou dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Sem prejuízo do Regulamento geral sobre a proteção de dados, o consumidor deve ter o direito de obter uma explicação pertinente da avaliação da solvabilidade efetuada, das categorias de dados consideradas e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo, designadamente, as principais variáveis, a lógica e os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão, depois de ter sido devidamente informado do procedimento a seguir.

Alteração  27

 

Proposta de diretiva

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49) A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve também consultar as bases de dados relevantes. As circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, estes devem ter acesso às bases de dados de crédito públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes ou aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo desse Estado-Membro. Os Estados-Membros devem facilitar o acesso transfronteiras a bases de dados públicas ou privadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho33. Para reforçar a reciprocidade, as bases de dados de crédito devem, no mínimo, conter informações sobre os pagamentos em atraso dos consumidores, nos termos do direito da União e do direito nacional.

(49) A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve também consultar as bases de dados relevantes. As circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, estes devem ter acesso às bases de dados de crédito públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes ou aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo desse Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram o acesso transfronteiras a bases de dados públicas ou privadas, mas apenas às que respeitem na íntegra o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para reforçar a reciprocidade, as bases de dados de crédito devem, no mínimo, conter informações sobre os pagamentos em atraso dos consumidores e sobre o reembolso bem sucedido de obrigações anteriores, nos termos do direito da União e do direito nacional. A fim de avaliar a solvabilidade dos consumidores com um historial de crédito insignificante ou nulo, as bases de dados de crédito devem também incluir informações de diferentes setores da economia para além do setor do crédito tradicional, como os mutuantes não bancários, os fornecedores de telecomunicações e os serviços públicos.

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33 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).

33 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).

Alteração  28

 

Proposta de diretiva

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50) Caso a decisão de recusar um pedido de crédito tenha sido tomada com base na consulta de uma base de dados de crédito, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor desse facto, bem como das informações consultadas na base de dados.

(50) Caso a decisão de recusar um pedido de crédito tenha sido tomada com base na consulta de uma base de dados de crédito, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor desse facto, bem como das informações detidas a respeito do consumidor na base de dados consultada. As informações contidas nas bases de dados de crédito devem ser atualizadas e exatas. Os consumidores devem ser informados da introdução, nessas bases de dados, de novos dados negativos sobre eles, e deve prever-se procedimentos para que os consumidores possam contestar o conteúdo das bases de dados de crédito e o resultado das pesquisas nas bases de dados.

Alteração  29

 

Proposta de diretiva

Considerando 54-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(54-A) As facilidades de descoberto e a ultrapassagem de crédito são formas de crédito ao consumo cada vez mais comuns. É, pois, necessário regulamentar esses produtos financeiros, a fim de aumentar o nível de proteção dos consumidores e evitar o sobre-endividamento. Existe o risco de os consumidores ficarem numa situação extremamente difícil se os mutuantes decidirem solicitar o reembolso imediato. É, pois, necessário estabelecer na presente diretiva os direitos dos consumidores em matéria de facilidades de descoberto e de ultrapassagem de crédito.

Alteração  30

 

Proposta de diretiva

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55) Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o mutuante deve fornecer ao consumidor, sem demora, informações sobre a ultrapassagem de crédito, incluindo o montante envolvido, a taxa devedora e eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, a fim de os ajudar a identificar alternativas menos dispendiosas, ou redirecioná-los para serviços de consultoria de gestão de dívida.

(55) Em caso de ultrapassagem de crédito que se prolongue por um período superior a um mês, o mutuante deve fornecer ao consumidor, sem demora, informações sobre a ultrapassagem de crédito, incluindo o montante envolvido, a taxa devedora e eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, a fim de os ajudar a identificar alternativas menos dispendiosas, ou redirecioná-los para serviços de consultoria de gestão de dívida.

Alteração  31

 

Proposta de diretiva

Considerando 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57) Quando o consumidor exercer o direito de retratação de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações ou de contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas dos Estados-Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.

(57) Quando o consumidor exercer o direito de retratação de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas dos Estados-Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.

Alteração  32

 

Proposta de diretiva

Considerando 62

 

Texto da Comissão

Alteração

(62) O consumidor deve ter o direito de cumprir as suas obrigações antes da data estipulada no contrato de crédito. De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça da UE no processo Lexitor34, o direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito em caso do seu reembolso antecipado abrange todos os custos que lhe são imputados. Em caso de reembolso antecipado, o mutuante deve ter direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, tendo-se igualmente em conta as poupanças que advieram para o mutuante. No entanto, para determinar o método de cálculo da indemnização, importa respeitar vários princípios. O cálculo da indemnização ao mutuante deve ser transparente e compreensível para os consumidores já na fase pré-contratual e em qualquer caso durante a execução do contrato de crédito. Além disso, o método de cálculo deve ser fácil de aplicar para os mutuantes e a supervisão da indemnização pelas autoridades competentes deve ser facilitada. Consequentemente, e tendo em conta que um crédito ao consumidor, em virtude da sua duração e do seu volume, não é financiado por mecanismos de financiamento a longo prazo, o limite máximo da indemnização deve ser fixado com base num montante forfetário. Esta abordagem reflete a natureza específica dos créditos aos consumidores e não deve prejudicar a abordagem no que respeita a outros produtos financiados por mecanismos de financiamento de longo prazo, como os créditos hipotecários de taxa fixa.

(62) O consumidor deve ter o direito de cumprir as suas obrigações antes da data estipulada no contrato de crédito. De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça da UE no processo Lexitor34, o direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito em caso do seu reembolso antecipado abrange todos os custos imputados ao consumidor serem-no ao mutuante e absorvidos por este último, com exceção dos custos iniciais que estejam totalmente esgotados no momento da concessão do empréstimo e que correspondam a serviços efetivamente prestados ao consumidor. Os custos iniciais devem ser adequadamente identificados e declarados no contrato de crédito. Em caso de reembolso antecipado, o mutuante deve ter direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, tendo-se igualmente em conta as poupanças que advieram para o mutuante. No entanto, para determinar o método de cálculo da indemnização, importa respeitar vários princípios. O cálculo da indemnização ao mutuante deve ser transparente e compreensível para os consumidores já na fase pré-contratual e em qualquer caso durante a execução do contrato de crédito. Além disso, o método de cálculo deve ser fácil de aplicar para os mutuantes e a supervisão da indemnização pelas autoridades competentes deve ser facilitada. Consequentemente, e tendo em conta que um crédito ao consumidor, em virtude da sua duração e do seu volume, não é financiado por mecanismos de financiamento a longo prazo, o limite máximo da indemnização deve ser fixado com base num montante forfetário. Esta abordagem reflete a natureza específica dos créditos aos consumidores e não deve prejudicar a abordagem no que respeita a outros produtos financiados por mecanismos de financiamento de longo prazo, como os créditos hipotecários de taxa fixa.

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34 Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019 no processo C-383/18, Lexitor, ECLI:EU:C:2019:702.

34 Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019 no processo C-383/18, Lexitor, ECLI:EU:C:2019:702.

Alteração  33

 

Proposta de diretiva

Considerando 65-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-A) Para compensar o impacto que a falta de harmonização dos quadros jurídicos em toda a União tem nos operadores económicos, a Comissão deve disponibilizar, de forma concisa e clara, os quadros jurídicos dos Estados-Membros, incluindo os limites máximos fixos.

Alteração  34

 

Proposta de diretiva

Considerando 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69) A fim de aumentar a capacidade dos consumidores para tomarem decisões informadas sobre contração responsável de créditos e gestão responsável da dívida, os Estados-Membros devem promover medidas destinadas a apoiar a formação dos consumidores nessa matéria, em particular no domínio dos contratos de crédito aos consumidores. Esta obrigação poderia ser cumprida tendo em conta o quadro de competências financeiras desenvolvido conjuntamente pela União e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). É particularmente importante dar orientações aos consumidores que contratam um crédito ao consumo pela primeira vez e, em especial, sobre ferramentas digitais. A este respeito, a Comissão deve identificar exemplos de boas práticas tendentes a facilitar a continuação do desenvolvimento de medidas destinadas a aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras. A Comissão poderá publicar esses exemplos de boas práticas, em coordenação com relatórios similares no contexto de outros atos legislativos da União.

(69) A fim de aumentar a capacidade dos consumidores para tomarem decisões informadas sobre contração responsável de créditos e gestão responsável da dívida, os Estados-Membros devem promover medidas destinadas a apoiar a formação dos consumidores nessa matéria, em particular no domínio dos contratos de crédito aos consumidores e da gestão geral de orçamentos. Esta obrigação poderia ser cumprida tendo em conta o quadro de competências financeiras desenvolvido conjuntamente pela União e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). É particularmente importante dar orientações aos consumidores que contratam um crédito ao consumo pela primeira vez e, em especial, sobre ferramentas digitais. A este respeito, a Comissão deve identificar exemplos de boas práticas tendentes a facilitar a continuação do desenvolvimento de medidas destinadas a aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras. A Comissão poderá publicar esses exemplos de boas práticas, em coordenação com relatórios similares no contexto de outros atos legislativos da União.

Alteração  35

 

Proposta de diretiva

Considerando 69-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(69-A) Os mutuantes têm um papel a desempenhar na prevenção do sobre-endividamento através da deteção precoce e da prestação de apoio aos consumidores que enfrentem dificuldades financeiras. É por esta razão que os mutuantes devem dispor de processos e políticas para detetar e acompanhar esses consumidores.

Alteração  36

 

Proposta de diretiva

Considerando 70

 

Texto da Comissão

Alteração

(70) Dadas as importantes consequências que os processos de execução têm para os mutuantes, os consumidores e, eventualmente, para a estabilidade financeira, convém incentivar os mutuantes a tratarem de forma proativa o risco de crédito emergente logo de início e instituir as medidas necessárias para assegurar que os mutuantes atuem com razoável tolerância e envidem diligências razoáveis para resolver a situação por outros meios antes de intentarem um processo de execução. Sempre que possível, devem ser encontradas soluções que tenham em conta, entre outros elementos, as circunstâncias individuais, os interesses e direitos, a capacidade para reembolsar o crédito e as necessidades razoáveis para as despesas de subsistência do consumidor, e limitar os custos para o consumidor em caso de incumprimento. Os Estados-Membros não podem impedir as partes num contrato de crédito de acordarem expressamente que a transferência para o mutuante de bens abrangidos por um contrato de crédito ligado ou do produto da venda desses bens é suficiente para reembolsar o crédito.

(70) Dadas as importantes consequências que os processos de execução têm para os mutuantes, os consumidores e, eventualmente, para a estabilidade financeira, convém incentivar os mutuantes a tratarem de forma proativa o risco de crédito emergente logo de início e instituir as medidas necessárias para assegurar que os mutuantes atuem com razoável tolerância e envidem diligências razoáveis para resolver a situação por outros meios antes de intentarem um processo de execução. Sempre que possível, devem ser encontradas soluções que tenham em conta, entre outros elementos, as circunstâncias individuais, os interesses e direitos, a capacidade para reembolsar o crédito e as necessidades razoáveis para as despesas de subsistência do consumidor, e limitar os custos para o consumidor em caso de incumprimento. Os Estados-Membros não podem impedir as partes num contrato de crédito de acordarem expressamente que a transferência para o mutuante de bens abrangidos por um contrato de crédito ligado ou do produto da venda desses bens é suficiente para reembolsar o crédito. A fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas é, pois, necessário dispor que a Comissão acompanhe e preste informação sobre a implantação dos serviços de consultoria de gestão de dívida nos Estados-Membros.

Alteração  37

 

Proposta de diretiva

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71) As medidas de tolerância podem incluir o refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições anteriores do contrato de crédito. Essas alterações poderão incluir, designadamente: a extensão do termo do contrato de crédito, a alteração do tipo do contrato de crédito, o adiamento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação para um determinado período; a alteração da taxa de juro, a suspensão temporária do pagamento de prestações (payment holiday), reembolsos parciais, a conversão de divisas, o perdão parcial e a consolidação da dívida.

(71) As medidas de tolerância podem incluir o refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições anteriores do contrato de crédito. Essas alterações poderão incluir, designadamente: a extensão do termo do contrato de crédito, a alteração do tipo do contrato de crédito, o adiamento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação para um determinado período; a redução da taxa de juro, a suspensão temporária do pagamento de prestações (payment holiday), reembolsos parciais, a conversão de divisas, o perdão parcial e a consolidação da dívida.

Alteração  38

 

Proposta de diretiva

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72) Os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros poderão beneficiar de ajuda especializada para a gestão da sua dívida. Os serviços de consultoria de gestão de dívida têm por objetivo ajudar os consumidores que enfrentem problemas financeiros e orientá-los no sentido de pagarem, na medida do possível, as suas dívidas pendentes e, simultaneamente, manterem um nível de vida decente e preservarem a sua dignidade. Esta assistência personalizada e independente prestada por operadores profissionais que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou gestores de créditos poderá incluir aconselhamento jurídico e consultoria de gestão de capital e de dívida, bem como assistência social e psicológica. Os Estados-Membros devem garantir que os serviços de consultoria de gestão de dívida prestados por operadores profissionais independentes sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, aos consumidores, e que, sempre que possível, os consumidores que enfrentem dificuldades para pagar as suas dívidas sejam orientados para serviços de consultoria de gestão de dívida antes de serem intentados processos de execução. Os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de manter ou introduzir requisitos específicos para esses serviços.

(72) Os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros poderão beneficiar de ajuda especializada para a gestão da sua dívida. Os serviços de consultoria de gestão de dívida têm por objetivo ajudar os consumidores que enfrentem problemas financeiros e orientá-los no sentido de pagarem, na medida do possível, as suas dívidas pendentes e, simultaneamente, manterem um nível de vida decente e preservarem a sua dignidade. Esta assistência personalizada e independente prestada por operadores profissionais que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou gestores de créditos poderá incluir aconselhamento jurídico e consultoria de gestão de capital e de dívida, bem como assistência social e psicológica. Os Estados-Membros devem garantir que os serviços de consultoria de gestão de dívida prestados por operadores profissionais independentes sejam disponibilizados, direta ou indiretamente e a título gratuito, aos consumidores, e que, sempre que possível, os consumidores que enfrentem dificuldades para pagar as suas dívidas sejam orientados para serviços de consultoria de gestão de dívida antes de serem intentados processos de execução. Os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de manter ou introduzir requisitos específicos para esses serviços.

Alteração  39

 

Proposta de diretiva

Considerando 78

 

Texto da Comissão

Alteração

(78) Os consumidores devem ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados e eficazes para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações definidos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35 no que diz respeito aos litígios contratuais pertinentes. Porém, os consumidores devem também ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios em caso de litígios pré-contratuais relativos aos direitos e às obrigações definidos na presente diretiva, por exemplo, em relação aos requisitos de informação pré-contratual, aos serviços de consultoria e à avaliação da solvabilidade, bem como às informações prestadas por intermediários de crédito que são remunerados por mutuantes e, por conseguinte, não têm uma relação contratual direta com os consumidores. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

(78) Os consumidores devem ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados, céleres e eficazes para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações definidos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35 no que diz respeito aos litígios contratuais pertinentes. Porém, os consumidores devem também ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios em caso de litígios pré-contratuais relativos aos direitos e às obrigações definidos na presente diretiva, por exemplo, em relação aos requisitos de informação pré-contratual, aos serviços de consultoria e à avaliação da solvabilidade, bem como às informações prestadas por intermediários de crédito que são remunerados por mutuantes e, por conseguinte, não têm uma relação contratual direta com os consumidores. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

__________________

__________________

35 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165, de 18.6.2013, p. 63).

35 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165, de 18.6.2013, p. 63).

Alteração  40

 

Proposta de diretiva

Considerando 79-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(79-A) Devem ser recolhidos dados sobre a taxa de incumprimento relativamente a empréstimos aos consumidores, de modo a que a Comissão possa controlar a qualidade dos produtos de crédito ao consumo oferecidos nos mercados nacionais. A fim de facilitar a comparação, uma tal recolha de dados deve basear-se num modelo comum introduzido pela Comissão através de um ato de execução.

Alteração  41

 

Proposta de diretiva

Considerando 80

 

Texto da Comissão

Alteração

(80) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções para combater as violações das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas disposições. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(80) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções para combater as violações das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas disposições. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas para alcançarem plenamente o seu objetivo. No entanto, para além das sanções comportamentais, deve ser contemplada a possibilidade de impor sanções sistemáticas como medida de último recurso, caso o incumprimento repetido afetar de forma perturbadora o mercado do crédito aos consumidores, criando condições comerciais desleais no mercado.

Alteração  42

 

Proposta de diretiva

Considerando 81

 

Texto da Comissão

Alteração

(81) As normas nacionais em vigor em matéria de sanções variam significativamente em toda a União. Concretamente, nem todos os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que possam ser impostas aos profissionais responsáveis por infrações generalizadas ou infrações generalizadas ao nível da União. A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de medidas de investigação e aplicação coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho36, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 4 % do volume anual de negócios do mutante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no ou nos Estados-Membros em causa. Em certos casos, esses profissionais também podem ser um grupo de empresas.

(81) As normas nacionais em vigor em matéria de sanções variam significativamente em toda a União. Concretamente, nem todos os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que possam ser impostas aos profissionais responsáveis por infrações. A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações, nomeadamente infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de medidas de investigação e aplicação coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho36, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 6 % do volume anual de negócios do mutante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no ou nos Estados-Membros em causa. Em certos casos, esses profissionais também podem ser um grupo de empresas.

__________________

__________________

36 Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345, de 27.12.2017, p. 1).

36 Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345, de 27.12.2017, p. 1).

Alteração  43

 

Proposta de diretiva

Considerando 81-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(81-A) As normas nacionais em vigor em matéria de vias de recurso variam significativamente em toda a União. Nem todos os Estados-Membros preveem vias de recurso eficazes e proporcionadas para os consumidores, incluindo a indemnização por danos sofridos pelo consumidor. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam concedidas aos consumidores vias de recurso eficazes e proporcionadas caso o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não tenha cumprido o disposto na presente diretiva e tenha causado prejuízo aos consumidores.

Alteração  44

 

Proposta de diretiva

Considerando 86-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(86-A) Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os custos dessa transposição não sejam suportados pelos consumidores nem repercutidos sobre eles.

Alteração  45

 

Proposta de diretiva

Considerando 86-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(86-B) Devido à tendência omnipresente da digitalização e à emergência de novos prestadores de serviços no mercado do crédito aos consumidores, a Comissão deve acompanhar ativamente a situação no mercado e propor uma revisão da presente diretiva caso surjam novas formas de intervenientes cuja atividade não recaia no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  46

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º, os artigos 5.º a 10.º, os artigos 12.º a 23.º, os artigos 26.º, 27.º e 28.º, os artigos 30.º a 33.º, o artigo 37.º e os artigos 39.º a 50.º são também aplicáveis aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando estes serviços não são prestados por um mutuante ou por um intermediário de crédito.

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º, os artigos 5.º a 10.º, os artigos 12.º a 23.º, os artigos 26.º a 33.º, os artigos 35.º, 36.º e 37.º e os artigos 39.º a 50.º são também aplicáveis aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando estes serviços não são prestados por um mutuante ou por um intermediário de crédito.

Alteração  47

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre imóveis de habitação ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação;

(a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre imóveis de habitação, como o direito a penhora, ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação;

Alteração  48

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Os contratos de crédito relacionados com contratos de locação financeira que não prevejam uma obrigação de compra do objeto do contrato, seja no próprio contrato de locação financeira, seja num contrato separado;

Alteração  49

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A) Pagamentos diferidos oferecidos sem juros e encargos que devam ser pagos menos de 45 dias depois da data de entrega do bem ou serviço.

Alteração  50

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea j-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B) Cartões de débito diferido fornecidos por uma instituição de crédito ou de pagamento e ligados a uma conta de pagamento, com um montante mensal máximo autorizado definido a reembolsar no prazo de um mês sem juros e apenas com encargos limitados relacionados com a prestação do serviço de pagamento, desde que esses cartões só sejam concedidos aos consumidores após avaliação da sua capacidade de reembolso nos termos do artigo 18.º, n.º s 1, 2 e 4, e após garantia de que o consumidor recebeu as informações pré-contratuais a que se refere o artigo 10.º, n.º 4.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea j-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j-C) Contratos de crédito sem juros ou outras taxas, nomeadamente sanções pecuniárias que tenham por objetivo a aquisição de um equipamento terminal na aceção do artigo 1.º, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2008/63/CE da Comissão, sempre que necessário para efeitos de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, concedidos por um operador cuja atividade principal não seja a prestação de serviços financeiros.

Alteração  52

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Não obstante o disposto no n.º 2, alínea c), os Estados-Membros podem estabelecer que a presente diretiva se aplique igualmente aos contratos de crédito cujo montante total de crédito seja, no máximo, de 150 000 EUR.

Alteração  53

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os artigos 1.º, 2.º e 3.º, o artigo 25.º e os artigos 41.º a 50.º.

4. No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 19.º, 25.º, 29.º, 35.º, 36.º, 39.º e 40.º e os artigos 41.º a 50.º.

Alteração  54

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a h) e l), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º e os artigos 28.º a 51.º aos contratos de crédito celebrados por uma organização cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito nacional para a existência de um elo comum entre os membros e que cumpra todas as seguintes condições:

Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a h) e l), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º e os artigos 28.º a 50.º aos contratos de crédito celebrados por uma organização cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito nacional para a existência de um elo comum entre os membros e que cumpra todas as seguintes condições:

Alteração  55

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 8.º, n.º 2, alíneas d), e) e f), o artigo 10.º, n.º 3, alínea a), o artigo 11.º, n.º 2, o artigo 21.º. n.º 3, e o artigo 29.º não sejam aplicáveis aos seguintes contratos de crédito:

 

(a)  Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a 200 EUR;

 

(b)  Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos;

 

(c)  Contratos de crédito por força dos quais o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais apenas o pagamento de encargos insignificantes seja devido.

Alteração  56

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Consumidor» - a pessoa singular que atua para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

(1) (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  57

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Mutuante» - a pessoa singular ou coletiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

(2) (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  58

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) «Serviço acessório»: o serviço disponibilizado ao consumidor em conjunto com o contrato de crédito;

Alteração  59

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) «Crédito de pequeno valor»: o contrato de crédito cujo montante total de crédito seja, no máximo, de 200 EUR;

Alteração  60

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) «Suporte duradouro» - qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

(11) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento, inclusive versões em papel ou versões digitais de documentos interoperáveis, portáteis e legíveis por máquina, que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

Alteração  61

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) «Informações pré-contratuais» - as informações de que o consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(13) «Informações pré-contratuais» - as informações de que o consumidor necessita para poder comparar e compreender diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

Alteração  62

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 21 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) O mutuante ou o prestador de serviços de financiamento colaborativo promove a venda de bens ou serviços, ou o prestador de bens ou serviços recorre aos serviços do mutuante ou do prestador de serviços de financiamento colaborativo no âmbito da celebração ou preparação do contrato de fornecimento de bens específicos ou de prestação de serviços específicos, ou o contrato de fornecimento de bens específicos ou de prestação de serviços específicos define explicitamente o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo;

Alteração  63

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) «Reembolso antecipado» - a liquidação total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(22) «Reembolso antecipado»: a liquidação total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, antes da data do pagamento final fixada no contrato de crédito;

Alteração  64

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) «Serviços de consultoria de gestão de dívida» - a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes a favor de consumidores que têm ou são suscetíveis de ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros.

(25) «Serviços de consultoria de gestão de dívida»: a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou prestadores de serviços de gestão de créditos na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva (UE) 2021/2167 a favor de consumidores que têm ou são suscetíveis de ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros.

Alteração  65

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) «Direito a ser esquecido»: as pessoas que sobreviveram a doenças transmissíveis e não transmissíveis pertinentes, como o cancro, não têm de declarar o seu diagnóstico 10 anos após o termo do tratamento – e cinco anos após o termo do tratamento para os doentes cujo diagnóstico tenha sido efetuado antes dos 18 anos de idade – e, ao solicitarem e acederem a produtos ou serviços financeiros, como seguros e empréstimos, deixam de poder ser tratadas de forma diferente das pessoas às quais um tal diagnóstico não tenha sido feito.

 

Para o efeito, os Estados-Membros devem definir as suas próprias listas de doenças transmissíveis e não transmissíveis pertinentes – com o apoio de peritos médicos, científicos e estatísticos e em consulta com todas as partes interessadas, incluindo as organizações de doentes e as agências competentes da União (EMA, ECDC) –, às quais se aplique o «direito a ser esquecido», comprometendo-se a rever periodicamente essas listas. Os Estados-Membros tomam também medidas para informar os consumidores da existência desse direito;

Alteração  66

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B) «Pagamento diferido»: o pagamento diferido de uma fatura através do qual o profissional dá ao consumidor tempo adicional para pagar a fatura, sem juros e sem quaisquer outros encargos, incluindo penalizações, conforme acordado entre as partes, tal como estabelecido na fatura do fornecedor ou nos termos da lei, e executado no prazo de 45 dias a contar da emissão da fatura;

Alteração  67

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-C) «Dificuldades financeira»: uma situação em que uma pessoa singular está em falta relativamente a dois reembolsos;

Alteração  68

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que as informações prestadas aos consumidores nos termos da presente diretiva sejam fornecidas a título gratuito.

Os Estados-Membros devem exigir que as informações prestadas aos consumidores nos termos da presente diretiva sejam fornecidas em tempo útil, a título gratuito e independentemente dos meios utilizados para as fornecer.

Alteração  69

 

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A recusa em prestar serviços num Estado-Membro em que o mutuante ou, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não exerce atividades não é considerada discriminação.

Alteração  70

 

Proposta de diretiva

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Produtos de crédito ao consumo que apoiam a transição digital e ecológica

 

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, os Estados-Membros devem incentivar os mutuantes ou, se aplicável, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a criarem e disponibilizarem produtos de crédito ao consumo que apoiem a transição digital e ecológica.

 

2.  Até... [data de transposição +12 meses], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar os tipos de medidas, instrumentos e iniciativas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 1.

Alteração  71

 

Proposta de diretiva

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Comunicação comercial e publicidade de contratos de crédito e de serviços de crédito de financiamento colaborativo

Comunicação comercial e publicidade de contratos de crédito e de serviços de crédito de financiamento colaborativo

Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem exigir que quaisquer comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam leais, claras e não enganosas. É proibida qualquer redação nessas comunicações comerciais e de publicidade que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.

Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem exigir que quaisquer comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam leais, claras e não enganosas. É proibida qualquer redação nessas comunicações comerciais e de publicidade que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo total de um crédito, ou, se for caso disso, ao montante total devido pelo consumidor.

 

Se for caso disso, o Regulamento (UE) n.º xxx/2022 (Regulamento Serviços Digitais) é aplicável aos mutuantes ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  72

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo que indique uma taxa de juro ou valores relativos ao custo do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas nos termos do presente artigo.

Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo inclua as informações normalizadas nos termos do presente artigo.

Alteração  73

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esta obrigação não se aplica aos casos em que o direito nacional exige que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo indique a taxa anual de encargos efetiva global e não uma taxa de juro ou valores relativos a qualquer custo do crédito para o consumidor na aceção do primeiro parágrafo.

Suprimido

Alteração  74

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;

(a) Se aplicável, a taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;

Alteração  75

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A taxa anual de encargos efetiva global;

(c) Se aplicável, a taxa anual de encargos efetiva global

Alteração  76

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Um aviso proeminente e claramente visível destinado a sensibilizar os consumidores para o facto de a contração de empréstimos custar dinheiro, utilizando a seguinte redação «Atenção! Contrair empréstimos custa dinheiro».

Alteração  77

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em todos os outros casos, as informações enumeradas nas alíneas c) e f-A) do primeiro parágrafo devem ser apresentadas de forma bem visível e num formato maior do que todas as outras informações.

Alteração  78

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Se o meio utilizado para comunicar as informações normalizadas não permitir visualizar as informações de forma clara, o consumidor pode aceder a mais informações clicando, rolando ou deslizando. No caso das formas digitais de publicidade, essa informação deve ser incluída numa página Web diretamente ligada a esses anúncios publicitários e a uma oferta de crédito só deve poder estar acessível depois de todas as informações adicionais a incluir no anúncio terem sido disponibilizadas ao consumidor.

Alteração  79

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. A Comissão pode adotar atos de execução no que respeita ao modelo e ao formato das informações normalizadas a que se refere o n.º 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo [XY]. Seja como for, a lista das informações normalizadas a prestar nos termos do presente artigo não pode ser alargada através desses atos de execução.

Alteração  80

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. Os Estados-Membros devem proibir a publicidade a produtos de crédito ao consumo que:

 

a)  Incite os consumidores sobre-endividados a procurarem obter um crédito;

 

b)  Especifique que os contratos de crédito por liquidar ou o crédito registado nas bases de dados têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito;

 

c)  Sugira que o êxito ou o sucesso social podem ser obtidos através da obtenção de crédito;

Alteração  81

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D. Os Estados-Membros podem proibir a publicidade a produtos de crédito ao consumo que:

 

a)  Realce a facilidade ou a rapidez com que o crédito pode ser obtido;

 

b)  Declare que uma promoção está subordinada à contração de um crédito;

 

c)  Ofereça «períodos de carência» para o reembolso de prestações de crédito de duração superior a três meses.

Alteração  82

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizam em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo, em papel ou noutro suporte duradouro.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizam em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo, em papel ou qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor.

Alteração  83

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante ou pelo prestador dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas. Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor, pelo menos, um dia antes de este se encontrar vinculado por um contrato de crédito ou uma oferta ou por um contrato ou uma oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as informações pré-contratuais claras e compreensíveis necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante ou pelo prestador dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas. Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil e, em qualquer caso, antes de este se encontrar vinculado por um contrato de crédito ou uma oferta ou por um contrato ou uma oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, nomeadamente quando são utilizadas técnicas de comunicação à distância.

Alteração  84

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor se encontrar vinculado pelo contrato de crédito ou oferta ou por qualquer contrato ou oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo enviem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um lembrete da possibilidade de exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º. Esse lembrete deve ser apresentado ao consumidor, o mais tardar, um dia após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou após a aceitação da oferta de crédito.

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor se encontrar vinculado pelo contrato de crédito ou oferta ou por qualquer contrato ou oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo enviem ao consumidor, em papel ou qualquer outro suporte duradouro por ele escolhido, um lembrete acerca da possibilidade de exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º. Esse lembrete deve ser apresentado ao consumidor entre um a sete dias após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou após a aceitação da oferta de crédito.

Alteração  85

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas, em papel ou qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  86

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

(n) Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

(n) Uma advertência e explicações sobre as consequências jurídicas e financeiras de pagamentos em falta ou em atraso, incluindo os custos conexos;

Alteração  87

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea n-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(n-A) Uma advertência geral e explicações sobre as eventuais consequências jurídicas e financeiras do incumprimento dos compromissos associados ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

Alteração  88

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea p)

 

Texto da Comissão

Alteração

(p) Existência do direito de retratação;

(p) Existência do direito de retratação e duração desse direito de retratação;

Alteração  89

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea s)

 

Texto da Comissão

Alteração

s) O direito de o consumidor obter, nos termos do n.º 8, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, ou da minuta do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor;

(s) O direito de, a qualquer momento, o consumidor obter, nos termos do n.º 8, num suporte duradouro e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, ou da minuta do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor;

Alteração  90

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea v-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-A) Um calendário global de reembolso que inclua todos os pagamentos e reembolsos ao longo do período de duração do contrato, nomeadamente os pagamentos e reembolsos de quaisquer serviços auxiliares relacionados com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo vendidos simultaneamente, em que o pagamento e os reembolso se baseiam em alterações ascendentes razoáveis da taxa devedora, no caso de se aplicarem diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

Alteração  91

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II, com as seguintes informações pré-contratuais:

4. O formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» deve fornecer ao consumidor, no início do formulário, as seguintes informações pré-contratuais, que serão claramente separadas das restantes informações pré-contratuais fornecidas no mesmo formulário:

Alteração  92

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

(c) A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias; No caso de créditos com uma taxa devedora variável, uma simulação do impacto no custo do crédito de alterações ascendentes razoáveis na taxa devedora;

Alteração  93

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) Custos em caso de pagamentos em atraso;

(f) Uma advertência e explicações sobre as consequências de pagamentos em falta ou em atraso, incluindo os custos conexos;

Alteração  94

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Informações sobre o direito de retratação;

Alteração  95

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B) Informação sobre o reembolso antecipado, em conformidade com o artigo 29.º;

Alteração  96

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As informações constantes da primeira página do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» não devem ser duplicadas no resto do formulário.

Alteração  97

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações apresentadas nos formulários «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

As informações apresentadas no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, tendo em conta a interoperabilidade.

Alteração  98

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 45.º a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito ao formato e à apresentação do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  99

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Todas as informações adicionais que o mutuante queira prestar ao consumidor devem ser prestadas num documento separado, que pode ser anexado ao formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» ou ao formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Todas as informações adicionais que o mutuante queira prestar ao consumidor devem ser claramente legíveis e prestadas num documento separado, que pode ser anexado ao formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  100

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Em derrogação do disposto no n.º 3, no caso das comunicações por telefonia vocal previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir, pelo menos, os elementos referidos no n.º 3, alíneas c), d), e), f) e i) do presente artigo, bem como a taxa anual de encargos efetiva global ilustrada através de um exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.

Suprimido

Alteração  101

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita a apresentação das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Suprimido

Alteração  102

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Em qualquer caso, se o contrato tiver sido celebrado a pedido do consumidor através de um meio de comunicação à distância, o acordo, bem como qualquer outro documento fornecido conjuntamente, deve ser sempre fornecido ao consumidor de uma forma que permita a sua leitura automatizada e a sua apreciação jurídica para efeitos de avaliação da sua conformidade com a presente diretiva, bem como com o direito da União em matéria de cláusulas contratuais abusivas e de proteção de dados pessoais.

Alteração  103

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

8. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor. A oferta de crédito implica para o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, a obrigação de manter os seus termos e condições durante um período mínimo de 14 dias a contar da data de receção da mesma pelo consumidor.

Alteração  104

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso dos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 5 ou n.º 6, as informações pré-contratuais referidas no artigo 10.º, n.º 1, devem, em derrogação do n.º 2 desse artigo, ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo III. Todas as informações prestadas nesse formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

1. No caso dos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 5 ou n.º 6, as informações pré-contratuais referidas no artigo 10.º, n.º 1, devem, em derrogação do n.º 2 desse artigo, ser prestadas, em papel ou qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo III. Essas informações devem ser claras e compreensíveis. Todas as informações prestadas nesse formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  105

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A) Uma advertência e explicações sobre as consequências jurídicas e financeiras de pagamentos em falta ou em atraso, incluindo os custos conexos;

Alteração  106

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea k-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-B) Uma advertência geral e explicações sobre as eventuais consequências jurídicas e financeiras do incumprimento dos compromissos associados ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

Alteração  107

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea o-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-A) Um calendário global de reembolso que inclua todos os pagamentos e reembolsos ao longo do período de duração do contrato, incluindo os pagamentos e reembolsos de quaisquer serviços auxiliares relacionados com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo vendidos simultaneamente, em que os pagamentos e os reembolso se baseiam em alterações ascendentes razoáveis, caso se apliquem diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

Alteração  108

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II.

Suprimido

Alteração  109

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As informações apresentadas nos formulários «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

4. As informações apresentadas no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes. claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, tendo em conta a interoperabilidade. Ao consumidor são prestadas, no início do formulário, as seguintes informações pré-contratuais, que serão claramente separadas das restantes informações pré-contratuais fornecidas no mesmo formulário:

 

a)  O montante total do crédito;

 

b)  A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

 

c)  A taxa devedora e as condições aplicáveis a esta taxa, quaisquer índices ou taxa de referência relativos à taxa devedora inicial, os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito, bem como, se for caso disso, as condições em que estes podem ser alterados;

 

d)  A taxa anual de encargos efetiva global, ilustrada através de exemplos representativos que se refiram a todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa;

 

e)  Uma advertência e explicações sobre as consequências jurídicas e financeiras de pagamentos em falta ou em atraso, incluindo os custos conexos;

 

f)  O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma como essa indemnização será determinada;

 

g)  Informações sobre o direito de retratação;

 

h)  Informações sobre o reembolso antecipado, em conformidade com o artigo 29.º.

 

As informações constantes da primeira página do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» não devem ser duplicadas no resto do formulário.

Alteração  110

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Em derrogação do disposto no n.º 2, no caso das comunicações por telefonia vocal previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir, pelo menos, os elementos referidos no n.º 2, alíneas c), d), e), f) e l) do presente artigo.

Suprimido

Alteração  111

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

6. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

Alteração  112

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

7. Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  113

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de crédito de serviços de financiamento colaborativo prestam explicações adequadas ao consumidor sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo e quaisquer serviços acessórios propostos que permitam ao consumidor avaliar se os contratos de crédito ou os serviços de financiamento de crédito colaborativo e os serviços acessórios propostos se adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira. As explicações devem incluir os seguintes elementos:

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de crédito de serviços de financiamento colaborativo prestam explicações adequadas ao consumidor sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo e quaisquer serviços acessórios propostos que permitam ao consumidor avaliar se os contratos de crédito ou os serviços de financiamento de crédito colaborativo e os serviços acessórios propostos se adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira. Essas explicações são prestadas a título gratuito e antes da celebração do contrato de crédito. As explicações devem incluir os seguintes elementos:

Alteração  114

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As informações previstas nos artigos 10.º, 11.º e 38.º;

(a) As informações previstas nos artigos 10.º, 11.º e 38.º, com especial destaque para a explicação das consequências jurídicas e financeiras que podem resultar da execução incorreta das obrigações contratuais;

Alteração  115

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros podem exigir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, documentem a forma e o momento em que essas explicações foram fornecidas ao consumidor.

Alteração  116

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros podem adaptar a forma e a medida em que as explicações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas, tendo em conta o seguinte:

2. Os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados, adaptar a forma e a medida em que as explicações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas, tendo em conta o seguinte:

Alteração  117

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A pessoa a quem o crédito é proposto;

Suprimido

Alteração  118

 

Proposta de diretiva

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem os consumidores quando lhes apresentam uma oferta personalizada baseada na definição de perfis ou noutros tipos de tratamento automatizado de dados pessoais.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento 2016/679, os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem os consumidores, de modo claro e inequívoco, quando lhes apresentam uma oferta personalizada baseada no tratamento automatizado de dados pessoais ou inferidos.

Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo comuniquem aos consumidores que recebem a oferta as fontes que foram utilizadas na personalização da oferta.

Alteração  119

 

Proposta de diretiva

Capítulo III – título

 

Texto da Comissão

Alteração

VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS, CONSENTIMENTO PARA SERVIÇOS ACESSÓRIOS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA E VENDA DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA

VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS, CONSENTIMENTO PARA SERVIÇOS ACESSÓRIOS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA, VENDAS DE CRÉDITO NÃO SOLICITADAS E PROTEÇÃO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS INTERFACES EM LINHA

 

Alteração  120

 

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, os Estados-Membros podem autorizar vendas associadas obrigatórias caso o mutuante ou o prestador de serviços crédito de financiamento colaborativo consiga demonstrar à autoridade competente que os produtos ou categorias de produtos propostos na venda associada obrigatória, em termos e condições semelhantes, resultam num claro benefício para os consumidores se se tiver devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos produtos em causa disponibilizados no mercado.

Suprimido

Alteração  121

 

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a exigir que o consumidor constitua uma apólice de seguro adequada relacionada com o contrato de crédito ou com os serviços de crédito de financiamento colaborativo, tendo em conta considerações de proporcionalidade. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo aceita a apólice de seguro de um prestador que não seja o prestador da sua preferência se essa apólice de seguro tiver um nível de garantia equivalente ao da apólice proposta pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem modificar as condições da proposta de crédito para o consumidor.

4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a exigir que o consumidor constitua uma apólice de seguro adequada relacionada com o contrato de crédito ou com os serviços de crédito de financiamento colaborativo, tendo em conta considerações de proporcionalidade. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo aceita a apólice de seguro de um prestador que não seja o prestador da sua preferência se essa apólice de seguro tiver um nível de garantia equivalente ao da apólice proposta pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem modificar as condições da proposta de crédito para o consumidor. Nestas circunstâncias, a apólice de seguro deve evitar impor condições restritivas, sempre que estejam preenchidos requisitos específicos relacionados com patologias preexistentes. Os Estados-Membros devem assegurar que o direito a ser esquecido seja respeitado e que as pessoas curadas de doenças transmissíveis e não transmissíveis pertinentes tenham acesso igual a apólices de seguro.

 

Os Estados-Membros devem exigir que, caso um consumidor necessite de mais tempo para comparar as ofertas de seguro antes de adquirir uma apólice de seguro, esse consumidor disponha de pelo menos três dias para as comparar, sem que a oferta seja alterada.

Alteração  122

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O consentimento do consumidor para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções deve ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o consumidor aprova o conteúdo e a substância associados a essas opções.

2. O consentimento do consumidor para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções deve ser dado mediante um ato positivo inequívoco e claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o consumidor aprova o conteúdo e a substância associados a essas opções.

Alteração  123

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O silêncio ou a inatividade não implica o consentimento em concluir um acordo na aceção do presente artigo.

Alteração  124

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem expressamente o consumidor, no contexto de uma dada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.

1. Os Estados-Membros devem garantir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, informem expressamente o consumidor, no contexto de uma dada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.

Alteração  125

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Tenham em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo na sua gama de produtos e, com base nesses elementos, recomendem, de entre essa gama de produtos, um ou vários contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo que sejam adequados às necessidades, à situação financeira e às circunstâncias pessoais do consumidor;

(c) Tenham em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo na sua gama de produtos e, com base nesses elementos, recomendem, de entre essa gama de produtos, um ou vários contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo que sejam adequados às necessidades, à situação financeira e às circunstâncias pessoais do consumidor; os intermediários não vinculados analisem, para esse efeito, um número suficientemente elevado de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponíveis no mercado e façam a recomendação com base em tal.

Alteração  126

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Atuem no interesse dos consumidores;

(d) Atuem no interesse dos consumidores, com vista a minimizar incumprimentos e atrasos de pagamento, informando-se sobre as necessidades e circunstâncias do consumidor e recomendando contratos de crédito adequados;

Alteração  127

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem proibir a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, quando os serviços de consultoria sejam comercializados ou prestados aos consumidores por mutuantes ou, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Os Estados-Membros devem proibir a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, quando os serviços de consultoria sejam comercializados ou prestados aos consumidores por mutuantes ou, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  128

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O segundo parágrafo, alínea b), só se aplica se o número de mutuantes considerado for inferior à maioria do mercado.

Suprimido

Alteração  129

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Os serviços de consultoria sejam prestados no âmbito da gestão de uma dívida existente por prestadores de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida que não operem com propósito comercial;

(c) Os serviços de consultoria sejam prestados no âmbito da gestão de uma dívida existente por prestadores de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida que não operem com propósito comercial, mas que cumpram os critérios profissionais para prestar os serviços de aconselhamento previstos pelos Estados-Membros;

Alteração  130

 

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem proibir qualquer venda de crédito aos consumidores sem o pedido e o consentimento explícito prévio destes.

Sem prejuízo da possibilidade de os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de financiamento colaborativo fazerem publicidade dentro dos limites estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º, os Estados-Membros devem proibir qualquer venda de crédito aos consumidores sem o pedido e o consentimento explícito prévio destes.

Alteração  131

 

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente artigo não se aplica à oferta de contratos de crédito no ponto de venda para financiar a aquisição de um bem ou serviço.

Alteração  132

 

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em especial, os Estados-Membros devem proibir a introdução de uma nova facilidade de descoberto ou de um novo contrato de ultrapassagem de crédito, ou o aumento do limite de uma facilidade de descoberto ou de um contrato de ultrapassagem de crédito existente, sem o pedido prévio ou o acordo explícito do consumidor.

Alteração  133

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários de crédito transmitam com exatidão ao mutuante as informações obtidas junto do consumidor, para que a avaliação da solvabilidade possa ser efetuada.

Alteração  134

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base em informações relevantes e exatas sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito que sejam necessárias e proporcionadas, tais como comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. As informações devem ser obtidas junto de fontes internas ou externas pertinentes, incluindo o consumidor e, se necessário, com base na consulta de uma base dados referida no artigo 19.º.

A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base em dados relevantes e exatos sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito que sejam necessários e proporcionados à natureza, duração, valor, complexidade e riscos do crédito para o consumidor. Estas informações podem incluir comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. As informações devem ser obtidas junto de fontes internas ou externas pertinentes, incluindo o consumidor e, se necessário, com base na consulta de uma base dados referida no artigo 19.º.

Alteração  135

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) elabora orientações que especifiquem como os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem efetuar a avaliação da solvabilidade e sobre a governação dos produtos. Estas orientações especificam o tipo de dados recomendados para efetuar a avaliação da solvabilidade em conformidade com o objetivo do presente artigo. As orientações incluem, nomeadamente, um regime proporcionado para que o mutuante ou, se for caso disso, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo efetue uma avaliação da solvabilidade para créditos de pequeno valor.

 

Ao elaborar estas orientações, a EBA:

 

(a)  Tem em conta o interesse dos consumidores e a proteção contra o sobre-endividamento;

 

(b)  Tem em conta os tipos de créditos oferecidos na União e, se necessário, formula recomendações específicas para ofertas de crédito específicas;

 

(c)  Consulta as autoridades públicas pertinentes, as partes interessadas, bem como a sociedade civil e as organizações de consumidores.

 

A EBA revê estas orientações de dois em dois anos.

Alteração  136

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações obtidas nos termos do presente número devem ser devidamente verificadas, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário.

As informações obtidas nos termos do presente número devem ser devidamente verificadas, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário, ou utilizando o modelo de banca aberta em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366/UE.

Alteração  137

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, e o tratamento de dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular, assim como os dados recolhidos a partir de redes sociais não podem ser tratados ou utilizados para efetuar avaliações de solvabilidade.

Alteração  138

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As informações tidas em conta para efeitos da avaliação da solvabilidade devem ser necessárias e proporcionadas em conformidade com o objetivo do presente artigo, de harmonia com o princípio da minimização dos dados previsto no Regulamento (UE) 2016/679, e devem ser pertinentes, atualizadas, completas e exatas.

Alteração  139

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os Estados-Membros exigem que a avaliação da solvabilidade e os planos de reembolso correspondentes sejam realistas e adaptados às necessidades específicas e à capacidade de reembolso do mutuário.

Alteração  140

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. Os Estados-Membros garantem que os mutuantes ou os prestadores de serviços de financiamento colaborativo sejam responsabilizados e sujeitos a sanções adequadas em caso de violação da disposição acima referida.

 

Os consumidores devem ter acesso a vias de recurso proporcionadas e eficazes, incluindo a sua indemnização pelos danos sofridos por causa de tal violação. Estas vias de recurso aplicam-se sem prejuízo de outras vias de recurso que os consumidores tenham à sua disposição em virtude do direito da União ou do direito nacional.

Alteração  141

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo seja obrigado a reavaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações atualizadas antes de ser concedido qualquer aumento do montante total do crédito.

Alteração  142

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Os Estados-Membros asseguram que o direito a ser esquecido seja concedido a todos os doentes europeus dez anos após o final do seu tratamento e a partir de cinco anos após o final do tratamento para os doentes cujo diagnóstico tenha sido feito antes dos 18 anos de idade. Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas curadas de doenças transmissíveis e não transmissíveis pertinentes tenham acesso igual ao crédito.

Alteração  143

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. Se o pedido de crédito for apresentado conjuntamente por mais do que um consumidor, o mutuante ou, se aplicável, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, efetua a avaliação da solvabilidade com base na capacidade conjunta de reembolso dos consumidores.

Alteração  144

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto nos primeiros números, se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, a título excecional, disponibilizar crédito ao consumidor em circunstâncias específicas e bem fundamentadas.

Uma avaliação positiva da solvabilidade não obriga o mutuante a conceder crédito. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não serão cumpridas tal como exigido nesse contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, a título excecional, disponibilizar crédito ao consumidor em circunstâncias específicas e bem fundamentadas, entre as quais se incluem casos de empréstimos para financiar despesas excecionais com cuidados de saúde, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. Se o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizar crédito ao consumidor nos termos do primeiro parágrafo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve avisar o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, de uma avaliação de solvabilidade negativa que implica que o facto de contrair o crédito pode conduzir a um sobre-endividamento. Esta informação é comunicada ao consumidor antes da celebração do contrato de crédito. Os Estados-Membros tomam medidas complementares para assegurar que o nível de proteção dos consumidores contra dificuldades financeiras continue a ser equivalente às normas estabelecidas nos outros casos na presente diretiva.

Alteração  145

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando um mutuante ou um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo celebrar um contrato de crédito ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não resolve nem altera posteriormente o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em prejuízo do consumidor, com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada. O presente número não é aplicável se se demonstrar que o consumidor não comunicou ou falsificou deliberadamente as informações prestadas ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo a que se refere o n.º 2.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando um mutuante ou um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo celebrar um contrato de crédito ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não resolve nem altera posteriormente o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em prejuízo do consumidor, com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada. O presente número não é aplicável se se demonstrar que o consumidor não agiu de boa-fé e, em especial, se o consumidor não comunicou ou falsificou deliberadamente as informações prestadas ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo a que se refere o n.º 2.

Alteração  146

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Caso a avaliação da solvabilidade envolva a utilização de definição de perfis ou outro tratamento automatizado de dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de:

6. Caso a avaliação da solvabilidade envolva a utilização de definição de perfis ou outro tratamento automatizado de dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de financiamento colaborativo informe o consumidor deste facto e que o consumidor tenha o direito de:

Alteração  147

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo intervenção humana para rever a decisão;

(a) Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo uma avaliação humana para rever a decisão, no caso de a decisão ser negativa;

Alteração  148

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo uma explicação clara da avaliação da solvabilidade, nomeadamente a lógica e os riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem como da sua importância e dos efeitos sobre a decisão;

(b) Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo uma explicação clara da avaliação da solvabilidade, nomeadamente:

 

(i)  a lógica e os riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem como da sua importância e dos efeitos sobre a decisão;

 

(ii)  as categorias de dados tratados no âmbito da avaliação e o peso de cada categoria na decisão;

Alteração  149

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Exprimir o seu ponto de vista e contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão.

(c) Exprimir o seu ponto de vista e solicitar uma revisão da avaliação da solvabilidade e da decisão sobre a concessão do crédito pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  150

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Receber informações sobre o procedimento para rever a decisão.

Alteração  151

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração  152

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os Estados-Membros devem assegurar que, se o pedido de crédito for recusado, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informa sem demora indevida o consumidor dessa recusa e, se for caso disso, de que a decisão se baseou num tratamento automatizado de dados.

7. Os Estados-Membros devem assegurar que, se o pedido de crédito for recusado, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informa sem demora indevida o consumidor dessa recusa e, se pertinente, remete o consumidor para serviços de consultoria de gestão de dívida existentes na zona do consumidor. Se for caso disso, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informa o consumidor de que a decisão se baseou num tratamento automatizado de dados e de que tem direito a uma avaliação humana e sobre o procedimento para contestar a decisão.

Alteração  153

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes decidirem alterar o montante total do crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo após a celebração do contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo reavalia a solvabilidade do consumidor com base em informações atualizadas, antes de qualquer aumento significativo do montante do crédito.

8. Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes decidirem alterar o montante total do crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo após a celebração do contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo reavalia a solvabilidade do consumidor com base em informações atualizadas, antes de qualquer aumento do montante do crédito.

Alteração  154

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os Estados-Membros cuja legislação exija que os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.

9. Os Estados-Membros podem exigir que os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante; no entanto, a avaliação da solvabilidade não deve basear-se exclusivamente no historial de crédito do consumidor.

Alteração  155

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. No caso de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo de duração indeterminada, a validade da avaliação inicial da solvabilidade é, se necessário, revista pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pelo menos de dois em dois anos.

Alteração  156

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo de outros Estados-Membros têm acesso às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições deste acesso a essas bases de dados não podem ser discriminatórias.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo de outros Estados-Membros têm acesso às bases de dados exatas e atualizadas utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições deste acesso a essas bases de dados não podem ser discriminatórias.

Alteração  157

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que só tenham acesso à base de dados os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que se encontrem sob a supervisão da autoridade nacional competente e que cumpram plenamente o Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração  158

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O acesso às bases de dados é limitado aos mutuantes e prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que disponibilizam também as suas próprias informações às bases de dados.

Alteração  159

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As bases de dados a que se refere o n.º 1 devem conservar, pelo menos, informações sobre atrasos de pagamento dos consumidores.

3. As bases de dados a que se refere o n.º 1 devem conservar, pelo menos, informações sobre todos os atrasos de pagamento dos consumidores no reembolso de créditos, a natureza do crédito em causa e a identidade do mutuante. Os fornecedores de bases de dados não podem deter dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, dados biométricos para fins de identificação de uma pessoa singular de maneira única, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular, dados recolhidos nas redes sociais digitais, nem dados genéticos;

Alteração  160

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Se o pedido de crédito for recusado com base na consulta de uma base de dados a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor imediata e gratuitamente do resultado dessa consulta e dos detalhes da base dessa consulta.

4. Se o pedido de crédito for recusado com base na consulta de uma base de dados a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor imediata e gratuitamente do resultado dessa consulta e dos detalhes da base dessa consulta, bem como das categorias de dados tidas em conta.

Alteração  161

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os fornecedores de bases de dados devem pôr em prática processos que garantam que as informações conservadas nas suas bases de dados de gestão pública e privada sejam atualizadas e exatas. Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores sejam notificados no prazo de 30 dias a contar do registo de quaisquer dados de crédito negativos numa base de dados, informando-os da possibilidade de exercerem o seu direito de acesso, retificação, apagamento e oposição em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração  162

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. As autoridades nacionais competentes devem realizar regularmente auditorias aos processos e às informações conservadas nas bases de dados utilizadas no seu território para avaliarem a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a legislação nacional.

Alteração  163

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de reclamação para facilitar a contestação pelos consumidores do conteúdo das bases de dados, incluindo informações obtidas por terceiros através da base de dados pesquisada.

Alteração  164

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-D. Até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve elaborar orientações e publicar boas práticas sobre a disponibilização de informações de bases de dados aos mutuantes.

Alteração  165

 

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que os contratos de crédito ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro e que todas as partes contratantes recebam um exemplar do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

1. Os Estados-Membros devem exigir que os contratos de crédito ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam estabelecidos em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e que todas as partes contratantes recebam um exemplar do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Qualquer alteração dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo só pode ser efetuada por escrito, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor.

Alteração  166

 

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea v-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-A) Os dados de contacto pertinentes dos serviços de consultoria de gestão de dívida e uma recomendação para que o consumidor contacte esses serviços em caso de dificuldades de reembolso.

Alteração  167

 

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os efeitos jurídicos da ausência, no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, das informações a que se refere o primeiro parágrafo são avaliados em conformidade com as regras gerais nacionais em matéria de direito das obrigações.

Alteração  168

 

Proposta de diretiva

Artigo 22 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma alteração dos termos e condições do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo comunica as seguintes informações ao consumidor:

Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma alteração dos termos e condições do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo comunica por escrito, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, as seguintes informações ao consumidor:

Alteração  169

 

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor de quaisquer alterações da taxa devedora, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor de quaisquer alterações da taxa devedora, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, pelo menos dois dias úteis antes da entrada em vigor dessas alterações.

Alteração  170

 

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A nova taxa de referência seja disponibilizada ao público por meios adequados;

(c) A nova taxa de referência seja disponibilizada ao público em tempo oportuno por meios adequados;

Alteração  171

 

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível nas instalações do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(d) A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível:

 

(i)  nas instalações do mutuante ou do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

 

(ii)  no sítio Web do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo; e

 

(iii)  caso o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo tenha uma aplicação móvel, através desta aplicação móvel.

Alteração  172

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, durante a vigência do contrato de crédito, mantenha o consumidor regularmente atualizado através de extratos de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, que contenham os seguintes elementos:

1. Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, durante a vigência do contrato de crédito, mantenha o consumidor atualizado, pelo menos uma vez por mês, através de extratos de conta, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, que contenham os seguintes elementos:

Alteração  173

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor de quaisquer aumentos da taxa devedora ou de encargos a pagar, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.

Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor de quaisquer aumentos da taxa devedora ou de encargos a pagar, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, pelo menos 15 dias antes da entrada em vigor dessas alterações.

Alteração  174

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível nas instalações do mutuante.

(d) A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível:

 

(i)   nas instalações do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

 

(ii)  no sítio Web do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo; e

 

(iii)  caso o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo tenha uma aplicação móvel, através desta aplicação móvel.

Alteração  175

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo notifique o consumidor, numa forma acordada, de cada redução ou anulação da facilidade de descoberto da conta corrente pelo menos 30 dias antes do dia em que a redução ou a anulação efetiva da facilidade de descoberto produz efeitos.

Alteração  176

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. O mutuante ou, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve oferecer ao consumidor, contra o qual não tenha sido iniciado qualquer processo de cobrança coerciva pelo mutuante ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem custos adicionais, a possibilidade de reembolsar o montante correspondente à redução da facilidade de descoberto anterior ou o montante da facilidade de descoberto anterior anulada, em 12 prestações mensais iguais à taxa de juro aplicável à facilidade de descoberto da conta corrente.

 

O primeiro parágrafo é aplicável independentemente de o consumidor ter solicitado tal possibilidade de reembolso em prestações.

 

Se não tiver sido oferecida ao consumidor a possibilidade de reembolsar em prestações em conformidade com o primeiro parágrafo, o consumidor não é obrigado a aceitar a redução ou a anulação da facilidade de descoberto da conta corrente.

Alteração  177

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso de um contrato para abertura de conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inclua essa informação nesse contrato, juntamente com as informações referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea e). O mutuante deve, em qualquer caso, prestar regularmente essas informações ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro.

1. No caso de um contrato para abertura de conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inclua essa informação nesse contrato, juntamente com as informações referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea e). O mutuante deve, em qualquer caso, prestar regularmente essas informações ao consumidor, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor.

Alteração  178

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, os Estados-Membros exigem que o mutuante informe sem demora o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, todos os seguintes elementos:

Em caso de ultrapassagem de crédito que se prolongue por um período superior a um mês, os Estados-Membros exigem que o mutuante informe sem demora o consumidor, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, todos os seguintes elementos:

Alteração  179

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, ou redirecionar os consumidores para serviços de consultoria de gestão de dívida.

Além disso, em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer gratuitamente aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, e redirecionar os consumidores para serviços de consultoria de gestão de dívida.

Alteração  180

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo notifique o consumidor, numa forma acordada, de cada redução ou anulação da ultrapassagem de crédito da conta corrente pelo menos 30 dias antes do dia em que a redução ou a anulação efetiva da facilidade de descoberto produz efeitos.

Alteração  181

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. O mutuante ou, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve oferecer ao consumidor, contra o qual não tenha sido iniciado qualquer processo de cobrança coerciva pelo mutuante ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem custos adicionais, a possibilidade de reembolsar o montante correspondente à redução da facilidade de descoberto anterior ou o montante da facilidade de descoberto anterior anulada, em 12 prestações mensais iguais à taxa de juro aplicável à facilidade de descoberto da conta corrente.

 

O primeiro parágrafo é aplicável independentemente de o consumidor ter solicitado tal possibilidade de reembolso em prestações.

 

Se não tiver sido oferecida ao consumidor a possibilidade de reembolsar em prestações em conformidade com o primeiro parágrafo, o consumidor não é obrigado a aceitar a redução ou a anulação da facilidade de descoberto da conta corrente.

Alteração  182

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se referem os artigos 20.º e 21.º, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

(b) A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 21.º, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

Alteração  183

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No caso de um contrato de crédito ligado para a aquisição de um bem com uma política de devolução que garanta o reembolso integral durante um determinado período de tempo superior a 14 dias de calendário, o direito de retratação deve ser prorrogado de modo a corresponder à duração da referida política de devolução.

Alteração  184

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O direito de retratação a que se referem o primeiro parágrafo e o parágrafo 1-A caduca, em qualquer caso, um ano e 14 dias de calendário após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Dentro deste prazo, o direito de retratação caduca também quando o contrato tiver sido integralmente cumprido por ambas as partes.

 

O direito de retratação não caduca se os consumidores não tiverem sido informados do seu direito de retratação.

Alteração  185

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Notificar o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo em conformidade com as informações prestadas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea p), em papel ou noutro suporte duradouro, no prazo previsto no n.º 1;

(a) Notificar o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo em conformidade com as informações prestadas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea p), em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, no prazo previsto no n.º 1;

Alteração  186

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 45.º para completar a presente diretiva elaborando um documento normalizado de uma página que cumpra os requisitos de informação previstos no artigo 21.º, a fim de facilitar a aplicação do n.º 1 do presente artigo.

Alteração  187

 

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode proceder, pela forma habitual, à resolução do contrato de crédito por período indeterminado ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado mediante um pré-aviso de dois meses fixado em papel ou noutro suporte duradouro.

Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode proceder, pela forma habitual, à resolução do contrato de crédito por período indeterminado ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado mediante um pré-aviso de três meses fixado em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor.

Alteração  188

 

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, por razões objetivamente justificadas, fazer cessar o direito do consumidor de efetuar levantamentos com base no contrato de crédito por período indeterminado. O mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor da decisão de fazer cessar o direito e das respetivas razões, em papel ou noutro suporte duradouro, sempre que possível antes da cessação do direito e o mais tardar imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida pelo direito da União ou pelo direito nacional ou for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, por razões objetivamente justificadas, fazer cessar o direito do consumidor de efetuar levantamentos com base no contrato de crédito por período indeterminado. O mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor da decisão de fazer cessar o direito e das respetivas razões, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, sempre que possível antes da cessação do direito e o mais tardar imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida pelo direito da União ou pelo direito nacional ou for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

Alteração  189

 

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de, em qualquer momento, efetuar um reembolso antecipado. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito, correspondente aos juros e aos custos relativos ao período remanescente do contrato. No cálculo dessa redução, devem ser tidos em conta todos os custos imputados ao consumidor pelo mutuante.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de, em qualquer momento, efetuar um reembolso antecipado. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito, correspondente aos juros e aos custos relativos ao período remanescente do contrato. No cálculo dessa redução, devem ser tidos em conta todos os custos imputados ao consumidor pelo mutuante, com exceção dos custos iniciais, que estão totalmente esgotados no momento da concessão do empréstimo e correspondem a serviços efetivamente prestados ao consumidor. Os custos iniciais devem ser adequadamente identificados e declarados no contrato de crédito.

Alteração  190

 

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O cálculo da indemnização devida ao mutuante deve ser transparente e deve ser comunicada aos consumidores de modo compreensível na fase pré-contratual e, em qualquer caso, durante a execução do contrato de crédito.

Alteração  191

 

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O crédito tenha sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto;

(b) O crédito tenha sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito;

Alteração  192

 

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 4 – línea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.º 2.

(b) O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.º 2. Contudo, a indemnização não pode exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.

Alteração  193

 

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros podem adotar proibições ou limitações relativamente a encargos ou comissões específicos aplicados pelos mutuantes no seu território.

Alteração  194

 

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. A Comissão torna públicos os limites máximos introduzidos pelos Estados-Membros.

Alteração  195

 

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. Até ... [data de transposição + 12 meses], a EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a implementação dos limites máximos a que se refere o n.º 1 nos Estados-Membros. Este relatório deve incluir pelo menos:

 

(a)  Uma comparação das metodologias dos Estados-Membros para determinar o valor dos limites máximos;

 

(b)  Uma comparação do nível dos limites máximos nos Estados-Membros;

 

(c)  Uma avaliação da eficácia dos limites máximos para proteger os consumidores contra comissões ou encargos excessivos;

 

(d)  Com base na avaliação referida na alínea c), uma abordagem baseada nas boas práticas para determinar o valor dos limites máximos.

Alteração  196

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo atuem de forma honesta, justa, transparente e profissional e tenham em conta os direitos e interesses dos consumidores quando exerçam qualquer uma das seguintes atividades:

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo atuem de forma honesta, responsável, justa, transparente e profissional e tenham em conta os direitos e interesses dos consumidores quando exerçam qualquer uma das seguintes atividades:

Alteração  197

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Publicidade de produtos de crédito;

Alteração  198

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Promoção da venda de bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado;

Alteração  199

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, deve promover essa gestão e não pode incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pelo mutuante;

(a) A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, deve promover essa gestão e não pode incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pelo mutuante, ou incentivar práticas que têm impactos negativos nos consumidores;

Alteração  200

 

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo exigem que o seu pessoal possua um nível adequado de conhecimentos e competências e mantenha atualizados esses conhecimentos e competências, no que se refere à elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ao exercício das atividades de intermediação de crédito previstas ou à prestação de serviços de consultoria ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Se a celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo incluir um serviço acessório, devem ser exigidos conhecimentos e competências relativamente a esse serviço acessório.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo exigem que o seu pessoal possua um nível adequado de conhecimentos e competências e mantenha atualizados esses conhecimentos e competências, no que se refere à elaboração, comercialização, publicidade e concessão de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ao exercício das atividades de intermediação de crédito previstas ou à prestação de serviços de consultoria ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo e aos direitos dos consumidores na sua área de atividade. Se a celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo incluir um serviço acessório, devem ser exigidos conhecimentos e competências relativamente a esse serviço acessório.

Alteração  201

 

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem promover medidas para apoiar a formação dos consumidores no que diz respeito à contração responsável de créditos e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a contratos de crédito aos consumidores. Devem ser prestadas aos consumidores informações gerais claras sobre o processo de concessão de crédito e as ferramentas digitais, a fim de os orientar, em especial, os que contraiam um crédito ao consumo pela primeira vez.

Os Estados-Membros devem promover medidas para apoiar a formação dos consumidores no que diz respeito à contração responsável de créditos e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a contratos de crédito aos consumidores e gestão geral de um orçamento. Devem ser prestadas aos consumidores informações gerais claras sobre o processo de concessão de crédito e as ferramentas digitais, a fim de os orientar, em especial, os que contraiam um crédito ao consumo pela primeira vez. Na criação e promoção destas medidas, os Estados-Membros cooperam estreitamente com as partes interessadas pertinentes, em especial as organizações de consumidores.

Alteração  202

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para envidarem diligências no sentido de, se for caso disso, agirem com tolerância adequada antes de intentarem processos de execução. Essas medidas de recuperação devem ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias do consumidor, e podem consistir, nomeadamente:

1. Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, se for caso disso, ajam com tolerância adequada antes de intentarem processos de execução. Os mutuantes devem propor medidas de recuperação adequadas, adaptadas às circunstâncias individuais do consumidor, aos consumidores que enfrentem dificuldades financeiras. Essas medidas de recuperação devem ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias do consumidor, e consistem, nomeadamente:

Alteração  203

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iv)

 

Texto da Comissão

Alteração

(iv) a alteração da taxa de juro,

(iv) a redução da taxa de juro,

Alteração  204

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem exigir que, caso o mutuante seja autorizado a fixar e impor ao consumidor encargos decorrentes de um incumprimento, esses encargos não excedam o necessário para compensar o mutuante dos custos suportados em resultado do incumprimento.

3. Os Estados-Membros exigem que, caso o mutuante seja autorizado a fixar e impor ao consumidor encargos decorrentes de um incumprimento, esses encargos não excedam o necessário para compensar o mutuante dos custos suportados em resultado do incumprimento.

Alteração  205

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a impor ao consumidor encargos adicionais em caso de incumprimento. Nesse caso, os Estados-Membros fixam um limite máximo para esses encargos.

Suprimido

Alteração  206

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizados serviços de consultoria de gestão de dívida aos consumidores.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizados aos consumidores em dificuldades para respeitarem os seus compromissos financeiros serviços independentes de consultoria de gestão de dívida gratuitos e prestados por pessoal que não se encontre numa situação de conflito de interesses.

Alteração  207

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes remetam sistematicamente os consumidores com dificuldades financeiras, ou suscetíveis de terem dificuldades financeiras, para os serviços de consultoria de gestão de dívida mais próximos disponíveis na sua área.

Alteração  208

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A organização ou as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria de gestão de dívida são obrigadas a registarem-se através de um procedimento simples junto da autoridade nacional competente.

Alteração  209

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. No prazo de dois anos após a implementação da presente diretiva, a Comissão deve apresentar um relatório com uma panorâmica da disponibilidade de serviços de consultoria de gestão de dívida nos Estados-Membros e identificar as boas práticas para o desenvolvimento futuro destes serviços.

Alteração  210

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, os mutuantes devem ter em vigor procedimentos e políticas para a deteção precoce e o acompanhamento dos consumidores em dificuldades financeiras.

Alteração  211

 

Proposta de diretiva

Artigo 36-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 36.º-A

 

Cobrança de dívidas

 

Os Estados-Membros devem determinar que práticas são, em qualquer caso, consideradas inadmissíveis para a cobrança de dívidas.

 

Essas práticas devem incluir, nomeadamente, a intimidação dos consumidores, a apresentação de informações jurídicas falsas ou enganadoras e a realização excessiva de chamadas ou o envio excessivo de mensagens.

Alteração  212

 

Proposta de diretiva

Artigo 37

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 37.º

Artigo 37.º

Acesso à atividade, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito

Acesso à atividade, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito

Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não sejam instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ficam sujeitos a um processo de autorização adequado e a mecanismos de registo e supervisão criados por uma autoridade competente independente.

Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ficam sujeitos a um processo de autorização adequado e a mecanismos de registo e supervisão criados por uma autoridade competente independente.

 

A possibilidade de oferecer créditos aos consumidores é limitada às entidades que tenham obtido a autorização referida no primeiro parágrafo. No caso das instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto (1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, esta autorização pode ser adquirida no Estado-Membro de origem ou no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto na Diretiva 2013/36/UE. A Comissão deve acompanhar e avaliar regularmente a eficácia das medidas tomadas.

Alteração  213

 

Proposta de diretiva

Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Cheguem a acordo com o consumidor sobre a remuneração referida na alínea b), em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito;

(c) Cheguem a acordo com o consumidor sobre a remuneração referida na alínea b), em papel ou em qualquer outro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, antes da celebração do contrato de crédito;

Alteração  214

 

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inicial ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor da cessão referida no n.º 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular do crédito, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.

2. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inicial ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor da cessão referida no n.º 1, a menos que o mutuante inicial ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, de comum acordo com o novo titular do crédito, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.

Alteração  215

 

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 45.º que completem a presente diretiva no que se refere ao formato da notificação que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo é obrigado a fornecer aos consumidores em caso de cessão de direitos a terceiros.

Alteração  216

 

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos consumidores a procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução de litígios com os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no que respeita aos direitos e obrigações previstos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

1. Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos consumidores a procedimentos extrajudiciais adequados, rápidos e eficazes de resolução de litígios com os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no que respeita aos direitos e obrigações previstos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

Alteração  217

 

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros tornam obrigatória a participação dos mutuantes, dos intermediários de crédito e dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, salvo se os Estados-Membros demonstrarem à Comissão que outros mecanismos são igualmente eficazes.

Alteração  218

 

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. Os Estados-Membros podem aplicar a legislação nacional para conceder às autoridades nacionais competentes poderes de intervenção sobre os produtos para retirar produtos com uma elevada taxa de incumprimento de acordo com os dados recolhidos em conformidade com o artigo 41º-A.

Alteração  219

 

Proposta de diretiva

Artigo 41-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 41.º-A

 

Recolha de dados

 

Até ... [seis meses após a data de transposição] e, posteriormente, de seis em seis meses, as autoridades competentes recolhem as taxas de incumprimento mensais associadas aos diferentes tipos de produtos de crédito aos consumidores pertinentes para o âmbito de aplicação da presente diretiva e comunicam estes dados à Comissão. A Comissão elabora um relatório anual exaustivo sobre estas taxas de incumprimento e disponibiliza-o ao público.

 

A Comissão pode adotar um ato de execução relativo ao modelo e ao formato dos dados comunicados em conformidade com o presente artigo.

Alteração  220

 

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem o artigo 2.º, n.ºs 5 e 6, o artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), o artigo 20.º, n.º 2, o artigo 26.º, n.º 2, e o artigo 29.º, n.º 4, deve informar a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para divulgar esta informação junto dos mutuantes, dos intermediários de crédito, dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo e dos consumidores nacionais.

2. Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem o artigo 2.º, n.ºs 5 e 6, o artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), o artigo 20.º, n.º 2, o artigo 26.º, n.º 2, e o artigo 29.º, n.º 4, o artigo 43.º, n.º 3-A, e o artigo 44.º, n.º 2-A, deve informar a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para divulgar esta informação junto dos mutuantes, dos intermediários de crédito, dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo e dos consumidores nacionais.

Alteração  221

 

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional um nível de proteção dos consumidores mais elevado do que o previsto nos artigos 24.º e 25.º.

Alteração  222

 

Proposta de diretiva

Artigo 44 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em aplicação do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluem a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais para a imposição de coimas, ou ambas e o montante máximo dessas coimas é, pelo menos, 4 % do volume de negócios do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo realizado em todos os Estados-Membros interessados na ação de aplicação coordenada.

2. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções, estas incluem a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais para a imposição de coimas, ou ambas e o montante máximo dessas coimas é, pelo menos, 6 % do volume de negócios do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo realizado em todos os Estados-Membros interessados.

Alteração  223

 

Proposta de diretiva

Artigo 44 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Em caso de infrações sistemáticas e reiteradas às disposições nacionais adotadas par dar cumprimento à presente diretiva por parte do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, quando for evidente que a imposição de sanções em conformidade com o n.º 2 do presente artigo não pode assegurar o objetivo da sanção, e a infração às referidas disposições tem um efeito perturbador no mercado, os Estados-Membros podem, em último recurso, prever a imposição de medidas corretivas estruturais.

Alteração  224

 

Proposta de diretiva

Artigo 44-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 44.º-A

 

Medidas corretivas

 

Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores tenham acesso a medidas corretivas proporcionadas e eficazes, incluindo a indemnização, nos termos do direito civil nacional aplicável, pelos danos sofridos pelo consumidor e, se for caso disso, a uma redução do preço ou à rescisão do contrato. Estas medidas corretivas aplicam-se sem prejuízo de outras medidas corretivas que os consumidores tenham à sua disposição em virtude do direito da União ou do direito nacional.

Alteração  225

 

Proposta de diretiva

Artigo 46 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão procede quinquenalmente à avaliação da presente diretiva, ocorrendo a primeira revisão cinco anos após a data de aplicação. A avaliação deve incluir uma revisão dos limiares previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e no anexo IV, parte II, e das percentagens utilizadas para calcular a indemnização a pagar em caso do reembolso a que se refere o artigo 29.º, à luz da evolução económica da União e da situação do mercado em questão.

1. A Comissão procede de três em três anos à avaliação da presente diretiva, ocorrendo a primeira revisão três anos após a data de aplicação. A avaliação deve incluir uma revisão dos limiares previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e no anexo IV, parte II, e das percentagens utilizadas para calcular a indemnização a pagar em caso do reembolso a que se refere o artigo 29.º, à luz da evolução económica da União e da situação do mercado em questão.

Alteração  226

 

Proposta de diretiva

Artigo 46 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Na avaliação a que se refere o n.º 1, a Comissão inclui igualmente uma revisão das novas formas de prestadores de serviços que participam no mercado de crédito aos consumidores, dando especial atenção às tendências digitais, aos volumes e tendências da concessão transfronteiriça de créditos por Estado-Membro, aos custos associados ao cumprimento da presente diretiva suportados pelos mutuantes e prestadores de serviços de financiamento colaborativo classificados segundo a dimensão das empresas e ao número e montante das sanções impostas pelas autoridades nacionais em conformidade com a presente diretiva ou com ela relacionadas classificados por Estado-Membro. Os Estados-Membros podem, se necessário, propor alterações à presente diretiva.

Alteração  227

Proposta de diretiva

ANEXO I – parte 2

 

Texto da Comissão

2. Descrição das principais características do produto de crédito

O tipo de crédito

 

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

 

As condições de levantamento

Como e quando o consumidor obterá o dinheiro.

 

A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou os encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

O montante total a pagar pelo consumidor

O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos relacionados com o crédito.

[A soma do montante total do crédito e do custo total do crédito]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Se aplicável

Garantias exigidas

Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.

 

[Tipo de garantias]

 

Se aplicável

Os reembolsos não dão origem a uma amortização imediata do capital.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

 

 

 

Alteração

2. Descrição das principais características do produto de crédito

O tipo de crédito

 

 

 

As condições de levantamento

Como e quando o consumidor obterá o dinheiro.

 

 

 

As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou os encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

O montante total a pagar pelo consumidor

O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos relacionados com o crédito.

[A soma do montante total do crédito e do custo total do crédito]

 

 

Se aplicável

Garantias exigidas

Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.

 

[Tipo de garantias]

 

Se aplicável

Os reembolsos não dão origem a uma amortização imediata do capital.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

 

Alteração  228

Proposta de diretiva

ANEXO I – parte 3

 

 

Texto da Comissão

3. Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou ao contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

— subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

— recorrer a outro contrato de serviço acessório?

Se o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não tiver conhecimento dos custos desses serviços, estes não são incluídos na TAEG.

 

 

 

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

 

Custos conexos

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

 

 

Alteração

3. Custos do crédito

 

 

 

 

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

— subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

— recorrer a outro contrato de serviço acessório?

Se o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não tiver conhecimento dos custos desses serviços, estes não são incluídos na TAEG.

 

 

 

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

 

Custos conexos

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

 

 

 

Alteração  229

Proposta de diretiva

ANEXO I – parte 4

 

 

Texto da Comissão

4. Outros aspetos jurídicos importantes

Direito de retratação

O consumidor tem o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no prazo de 14 dias.

 

 

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

 

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 29.º da Diretiva ...]

Consulta de uma base de dados

O mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito da União ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.

 

Direito a uma minuta do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

 

Se aplicável

O prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

 

Estas informações são válidas de ... a…

Relativas aos recursos

O consumidor tem o direito de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso]

 

Se aplicável

 

Alteração

4. Outros aspetos jurídicos importantes

 

 

 

 

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 29.º da Diretiva ...]

Consulta de uma base de dados

O mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito da União ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.

 

Direito a uma minuta do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

 

Se aplicável

O prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

 

Estas informações são válidas de ... a…

Relativas aos recursos

O consumidor tem o direito de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso]

 

Se aplicável

 

Alteração  230

Proposta de diretiva

ANEXO I – parte 5-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

Alteração

5-A. Informações principais que devem ser apresentadas no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

 

A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias; no caso de créditos com uma taxa devedora variável, uma simulação do impacto no custo do crédito de alterações ascendentes razoáveis na taxa devedora

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito. É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Consequências jurídicas e financeiras de pagamentos em falta ou em atraso, incluindo os custos conexos

 

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

Reembolso antecipado

 

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

 

Se aplicável,

O consumidor tem direito a uma indemnização.

 

 

 

 

 

[Exemplo de como esta indemnização é determinada]

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

 

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

 

Este formulário deve ser apresentado no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», ser claramente legível e adaptado de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que é apresentado.

 

 

Alteração  231

Proposta de diretiva

ANEXO II

 

Texto da Comissão

ANEXO II

SÍNTESE NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

 

A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

A «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» deve ser apresentada numa única página no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», ser claramente legível e adaptada de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que á apresentada.

 

 

Alteração

Suprimido

 

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A Diretiva Crédito aos Consumidores em vigor data de 2008 e, desde então, o mercado dos produtos de crédito mudou drasticamente. A digitalização fez aumentar a disponibilidade de créditos aos consumidores e permite-lhes obter um crédito apenas com alguns cliques no seu computador.  A pandemia de COVID-19 acelerou a disponibilização dos produtos e serviços em linha, incluindo os produtos de crédito. Ao mesmo tempo, a pandemia de COVID-19 pôs também muitos europeus e as suas famílias em dificuldades financeiras. A necessidade de créditos aos consumidores aumentou e as instituições financeiras tiveram de se adaptar a um aumento do número de consumidores com dificuldades para reembolsar os seus empréstimos existentes.

 

Neste contexto, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão relativa à Diretiva Crédito aos Consumidores (a seguir «Diretiva»).  Esta revisão deverá conduzir a uma legislação eficaz e preparada para o futuro, pronta a informar e proteger melhor os consumidores e a criar um ambiente mais previsível para os mutuantes europeus.

 

Âmbito de aplicação

A relatora congratula-se com o facto de a proposta da Comissão alargar o âmbito de aplicação. A digitalização aumentou a disponibilidade de produtos de crédito, mas também aumentou o número de novos produtos de crédito que ainda não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva em vigor. Por conseguinte, a relatora congratula-se com as propostas apresentadas pela Comissão e tem algumas propostas para alargar o âmbito de aplicação. O presente projeto de relatório prevê um alargamento do âmbito de aplicação aos contratos de aluguer e aos contratos de locação financeira, incluindo os contratos de locação financeira sem opção de compra. Frequentemente, os contratos sem opção de compra conduziram os consumidores a um consumo excessivo e a pagarem um montante global muito acima do valor do produto.

 

Os serviços de financiamento colaborativo são um bom exemplo de um novo tipo de produtos que são apresentados no mercado de crédito. Para abranger serviços futuros de natureza semelhante, a relatora propõe que os possíveis serviços de crédito futuros sejam também abrangidos pelo âmbito de aplicação. No entanto, a relatora considera que a proposta da Comissão é insuficiente no que respeita à questão do financiamento colaborativo entre particulares. Por conseguinte, a relatora propõe que o financiamento colaborativo entre particulares não seja abrangido pelo âmbito de aplicação atual da Diretiva. A Comissão deve avaliar rapidamente se é necessário adotar normas para assegurar uma proteção suficiente das pessoas singulares que contraem empréstimos e que investem através de plataformas de financiamento colaborativo, no caso em que a plataforma não age como mutuante ou intermediário de crédito, mas facilita a concessão de crédito entre consumidores que agem como mutuantes fora do âmbito das suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais e consumidores que agem como promotores de projetos. Uma eventual revisão futura terá de ajustar as normas e a proteção do consumidor-devedor, a parte mais fraca, mas é também necessário um certo nível de proteção do consumidor-credor. Por conseguinte, a relatora propõe que a Comissão proceda a uma revisão ampla da Diretiva o mais tardar em 2024, em especial no que se refere ao financiamento colaborativo entre particulares.

 

Publicidade

Os produtos de crédito podem ser complexos, pelo que a sua publicidade deve ser estritamente regulamentada para impedir que os consumidores sejam (involuntariamente) induzidos em erro. A relatora propõe que a publicidade personalizada seja proibida e que seja obrigatório apresentar apenas as ofertas normalizadas. Além disso, a informação sobre as consequências e/ou os custos em caso de não pagamento na data estipulada deve fazer parte das exigências em matéria de publicidade. Por último, os Estados-Membros devem proibir a publicidade enganosa que subestime as consequências de um empréstimo, que possa gerar sobre-endividamento e que se centre na facilidade com que se pode obter um empréstimo.

 

Informações pré-contratuais

A informação dos consumidores antes da obtenção de um empréstimo é da maior importância. Por conseguinte, a relatora propõe que esta informação seja prestada da forma mais clara possível, sem confundir os consumidores. Para tal, o que a relatora propõe não é introduzir outro formulário para ser fornecido aos consumidores, é antes reestruturar o formulário atual de Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores (SECCI) acrescentando-lhe a informação sobre o não pagamento na data estipulada e o direito de retratação.

 

Avaliação da solvabilidade

Uma avaliação eficaz da solvabilidade protege os mutuantes contra o não reembolso dos empréstimos e os consumidores contra o sobre-endividamento. No entanto, uma avaliação da solvabilidade é mais eficaz se apenas forem avaliados os dados financeiros estritamente necessários de um consumidor. A relatora concorda com a ideia de que os dados provenientes das redes sociais nunca devem ser utilizados nestas avaliações e, por conseguinte, propõe uma lista de dados financeiros objetivos que devem ser utilizados para avaliar a solvabilidade de uma pessoa. Deve ser proibida a utilização de qualquer outro tipo de dados, nomeadamente dados sobre a saúde do consumidor e a sua situação clínica ou o seu passado em matéria de cancro. Na Europa, há mais de 12 milhões de sobreviventes ao cancro. A recusa de fazer empréstimos ou seguros aos sobreviventes ao cancro é um dos seus problemas mais esquecidos. São necessárias medidas jurídicas para combater a discriminação e promover a inclusão social. Os credores, os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo e as seguradoras não devem ter em conta o passado clínico das pessoas que sofreram de cancro. Até agora, a norma que garante às pessoas curadas de patologias específicas a igualdade no acesso ao crédito já existe em cinco Estados-Membros da UE: França, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal. Esta norma deve ser aplicada em todos os Estados-Membros e ser também extensiva aos serviços acessórios, incluindo as apólices de seguro. A presente revisão da diretiva permite reparar esta injustiça feita aos sobreviventes ao cancro e às suas famílias.

 

Limites máximos

Há muito que os consumidores da Europa estão sujeitos a custos não razoáveis e mesmo abusivos dos seus créditos, que afetam mais os consumidores vulneráveis. Impor limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global dos consumidores e o custo total do seu crédito permitirá limitar o custo por vezes chocante dos empréstimos aos consumidores e proteger os consumidores contra empréstimos incomportáveis. Esta prática já é comum em vários Estados-Membros da UE. Dado que a relatora está ciente das diferentes situações e abordagens quanto às normas relativas a estes limites máximos nos Estados-Membros, em seu entender é necessário permitir aos Estados-Membros uma grande flexibilidade quanto à percentagem ou ao montante do limite máximo que escolhem. Ao mesmo tempo, é necessário permitir aos Estados-Membros estabelecerem limites máximos adicionais, por exemplo, para o montante máximo dos encargos.

 

Empréstimos verdes

As ofertas de empréstimos sustentáveis do ponto de vista ambiental aos consumidores são atualmente limitadas na UE. Por exemplo, em Portugal, o limite máximo para determinados empréstimos verdes (por exemplo, empréstimos pessoais relacionados com as energias renováveis) é mais estrito do que para outros produtos de crédito aos consumidores. É importante aplicar um limite máximo mais baixo para os empréstimos verdes aos consumidores para que os consumidores tenham acesso a um financiamento a preço acessível que os ajude a realizar os seus projetos ecológicos. Para reforçar o desenvolvimento de projetos ecológicos, como a compra de veículos elétricos ou a renovação eficiente do ponto de vista energético do parque habitacional, os mutuantes devem ter produtos de crédito ecológicos aos consumidores a preço acessível na sua carteira e desenvolver as políticas correspondentes. A relatora considera que, para este efeito, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), juntamente com as partes interessadas do setor e os representantes dos consumidores, deve desenvolver uma gama de produtos normalizados de crédito aos consumidores sustentáveis do ponto de vista ambiental.

 

Cobrança de dívidas

O sobre-endividamento dos consumidores deve ser evitado com um esforço coletivo dos consumidores, dos mutuantes e dos legisladores. Com este objetivo, a relatora propõe alterações destinadas a reduzir o esforço das pessoas com dificuldades no reembolso dos seus empréstimos. Quando um empréstimo acaba com uma cobrança de dívida, o estabelecimento de normas suplementares em matéria de cobrança de dívidas aumentaria a eficácia do processo e torná-lo-ia menos adverso para os consumidores. Por conseguinte, a relatora propõe um novo artigo sobre a cobrança de dívidas, que estabelece normas sobre o processo de cobrança de dívidas. Os Estados-Membros devem proibir várias práticas com vista a evitar situações de assédio dos consumidores que são contraproducentes para o objetivo de reembolsar o empréstimo, levando a situação do consumidor a piorar, mas também a consequências negativas para a sociedade.


 

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa

European Telecommunications Network Operators’ Association (ETNO)

Direct Selling Europe (DSE)

European Association of Co-operative Banks and AML (EACB)

Finance Watch

European Federation of Insurance Intermediaries (BIPAR)

European Banking Federation (EBF)

European Economic and Social Committee (EESC) (Rapporteur Bogdan Preda)

The European Consumer Organisation (BEUC)

The French Banking Federation (FBF)

World Council of Credit Unions (WOCCU)

American Express

The European Federation of Finance House Associations (Eurofinas)

European Saving Banks Group (ESBG)

Klarna

Right to be forgotten for cancer survivors – European Cancer Patients Coalition (ECPC)

 


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (28.4.2022)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos créditos aos consumidores

(COM(2021)0347 – C9‑0244/2021 – 2021/0171(COD))

Relator de parecer: Marek Belka

 

 

 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

 

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A digitalização contribuiu para evoluções dos mercados não previstas no momento da adoção da Diretiva 2008/48/CE. Com efeito, a rápida evolução tecnológica registada desde a diretiva de 2008 provocou alterações significativas do mercado do crédito aos consumidores, tanto do lado da oferta como do lado da procura, como o surgimento de novos produtos e a evolução do comportamento e das preferências dos consumidores.

(4) A digitalização contribuiu para evoluções dos mercados não previstas no momento da adoção da Diretiva 2008/48/CE. Com efeito, a rápida evolução tecnológica registada desde a diretiva de 2008 provocou alterações significativas do mercado do crédito aos consumidores, tanto do lado da oferta como do lado da procura, como o surgimento de novos produtos e a evolução do comportamento e das preferências dos consumidores. A digitalização trouxe também uma vasta gama de opções de autenticação fiáveis. Muitas destas opções permitem a aprovação e a assinatura digitais de contratos de crédito.

Alteração  2

 

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) É importante que os consumidores beneficiem de um elevado nível de defesa. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deve poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta como do da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos Estados-Membros.

(12) É importante que os consumidores beneficiem de um elevado nível de defesa, bem como de soluções convenientes e eficientes em termos de custos. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deve poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta como do da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos Estados-Membros.

Alteração  3

 

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução da presente diretiva por parte dos Estados-Membros deve ser limitada ao âmbito de aplicação determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito da União, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Deste modo, um Estado-Membro pode manter ou introduzir legislação correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do seu âmbito de aplicação, por exemplo, contratos de crédito para a celebração dos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia. Além disso, os Estados-Membros podem também aplicar a presente diretiva ao crédito ligado, que não é abrangido pela definição de contrato de crédito ligado constante da presente diretiva. Assim, as disposições da presente diretiva sobre o contrato de crédito ligado podem ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

(14) As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização e não prejudicam o direito nacional nas situações abaixo indicadas. Por conseguinte, a obrigação de execução da presente diretiva por parte dos Estados-Membros deve ser limitada ao âmbito de aplicação determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito da União, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Deste modo, um Estado-Membro pode manter ou introduzir legislação correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do seu âmbito de aplicação, por exemplo, contratos de crédito para a celebração dos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia. Além disso, os Estados-Membros podem também aplicar a presente diretiva ao crédito ligado, que não é abrangido pela definição de contrato de crédito ligado constante da presente diretiva. Assim, as disposições da presente diretiva sobre o contrato de crédito ligado podem ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

Alteração  4

 

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Vários Estados-Membros aplicaram a Diretiva 2008/48/CE a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação para reforçar o nível de defesa do consumidor. Com efeito, vários dos contratos de crédito que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva podem ser prejudiciais para os consumidores, nomeadamente empréstimos de curto prazo e a custos elevados, cujo montante é normalmente inferior ao limiar mínimo de 200 EUR estabelecido na Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, e com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e facilitar o mercado do crédito aos consumidores, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger alguns contratos que foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE, tais como os contratos de crédito aos consumidores de montante inferior a 200 EUR. De igual modo, outros produtos suscetíveis de serem prejudiciais devido aos custos elevados inerentes ou aos elevados encargos em caso de pagamentos em atraso devem ser abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar maior transparência e melhor defesa dos consumidores e, deste modo, reforçar a sua confiança. Para o efeito, os contratos de locação financeira, os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês e os contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos, incluindo as soluções «compre agora, pague depois» («Buy Now Pay Later»), ou seja, os novos instrumentos digitais que permitem aos consumidores diferir o pagamento de compras que efetuem, bem como os contratos de crédito através dos quais o crédito tem de ser pago no prazo de três meses e pelos quais são cobrados apenas encargos insignificantes, não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Além disso, todos os contratos de crédito até 100 000 EUR devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva. O limite superior dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva deve ser aumentado a fim de ter conta a indexação e adaptar esses limiares aos efeitos da inflação desde 2008 e nos próximos anos.

(15) Vários Estados-Membros aplicaram a Diretiva 2008/48/CE a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação para reforçar o nível de defesa do consumidor. Com efeito, vários dos contratos de crédito que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva podem ser prejudiciais para os consumidores, nomeadamente empréstimos de curto prazo e a custos elevados, cujo montante é normalmente inferior ao limiar mínimo de 200 EUR estabelecido na Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, e com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e facilitar o mercado do crédito aos consumidores, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger alguns contratos que foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE, tais como os contratos de crédito aos consumidores de montante inferior a 200 EUR. No entanto, para manter a razão de ser destes créditos de curta duração/pequeno montante, o alargamento do âmbito de aplicação deve ser acompanhado de requisitos proporcionados. Não obstante, outros produtos suscetíveis de serem prejudiciais devido aos custos elevados inerentes ou aos elevados encargos em caso de pagamentos em atraso devem ser abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar maior transparência e melhor defesa dos consumidores e, deste modo, reforçar a sua confiança. Para o efeito, os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês e os contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos, incluindo as soluções «compre agora, pague depois» («Buy Now Pay Later»), ou seja, os novos instrumentos digitais que permitem aos consumidores diferir o pagamento de compras que efetuem, bem como os contratos de crédito através dos quais o crédito tem de ser pago no prazo de três meses e pelos quais são cobrados apenas encargos insignificantes, não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem poder excluir a aplicação de determinadas disposições da presente diretiva aos produtos de crédito referidos no artigo 2.º. Estas exclusões previstas no direito nacional deverão ser aprovadas pela Comissão e as explicações dadas pelos Estados-Membros para tais exclusões deverão ser publicadas pela Comissão. Além disso, todos os contratos de crédito até 100 000 EUR devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva. O limite superior dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva deve ser aumentado a fim de ter conta a indexação e adaptar esses limiares aos efeitos da inflação desde 2008 e nos próximos anos.

Alteração  5

 

Proposta de diretiva

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) As informações destinadas aos consumidores, tais como informações pré-contratuais ou informações gerais, devem ser-lhes prestadas a título gratuito.

(24) As informações destinadas aos consumidores previstas pela presente diretiva, tais como informações pré-contratuais ou informações gerais, devem ser-lhes prestadas a título gratuito. Quaisquer custos relativos à prestação de informações adicionais que excedam os requisitos da presente diretiva prestadas a pedido do consumidor deverão ser sujeitos pelos Estados-Membros a um limite máximo.

Alteração  6

 

Proposta de diretiva

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os consumidores que residam legalmente na União não podem ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no interior da União.

(26) Os consumidores que residam legalmente na União não podem ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no interior da União. Estas disposições são aplicáveis sem prejuízo do direito dos mutuantes de não exercerem certas atividades em determinados Estados-Membros.

Alteração  7

 

Proposta de diretiva

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores devem receber informações adequadas, para uma apreciação cuidadosa e de acordo com a sua própria conveniência, pelo menos, um dia antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre as condições e os custos do crédito e sobre as suas obrigações, acompanhadas de uma explicação adequada. Estas regras não prejudicam o disposto na Diretiva 93/13/CEE29.

(30) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores devem receber informações adequadas, para uma apreciação cuidadosa e de acordo com a sua própria conveniência, em tempo oportuno e o mais tardar três horas antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre as condições e os custos do crédito e sobre as suas obrigações, acompanhadas de uma explicação adequada. Estas regras não prejudicam o disposto na Diretiva 93/13/CEE29.

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29 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.1993, p. 29).

29 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.1993, p. 29).

Alteração  8

 

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) As informações pré-contratuais devem ser prestadas através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores». A fim de ajudar os consumidores a compreender as informações e comparar propostas, deve ser fornecido, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» com um resumo dos principais elementos de crédito, no qual os consumidores possam visualizar num relance todas as informações essenciais, mesmo no ecrã de um telemóvel. As informações devem ser claramente legíveis e adaptadas aos condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. Devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, a fim de assegurar que cada consumidor possa acedê-las em condições de igualdade e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho30.

(31) As informações pré-contratuais devem ser prestadas através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores». A fim de ajudar os consumidores a compreender as informações e comparar propostas, deve ser fornecido, como folha de rosto do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», um formulário de uma página com um resumo dos principais elementos de crédito, no qual os consumidores possam visualizar num relance todas as informações essenciais, mesmo no ecrã de um telemóvel. Estes elementos devem ser apresentados, se possível, sob forma gráfica. As informações devem ser claramente legíveis e adaptadas aos condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. Devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, a fim de assegurar que cada consumidor possa acedê-las em condições de igualdade e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho.

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30 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151, de 7.6.2019, p. 70).

30 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151, de 7.6.2019, p. 70).

Alteração  9

 

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de garantir a maior transparência possível e permitir a comparabilidade das ofertas, as informações pré-contratuais devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a União. Dado que a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deve ser representativo. Assim sendo, deve corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deve ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes devem recorrer ao método habitual para o cálculo do crédito ao consumidor em causa. Se as informações pré-contratuais forem prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou por um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem enviar aos consumidores, um dia após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato.

(32) A fim de garantir a maior transparência possível e permitir a comparabilidade das ofertas, as informações pré-contratuais devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a União. Dado que a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deve ser representativo. Assim sendo, deve corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deve ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes devem recorrer ao método habitual para o cálculo do crédito ao consumidor em causa. O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem enviar aos consumidores, um dia após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato.

Alteração  10

 

Proposta de diretiva

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38) Os Estados-Membros devem poder regular o eventual caráter vinculativo da informação prestada ao consumidor antes da celebração do contrato de crédito ou de prestação de crédito de serviços de financiamento colaborativo e o prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de crédito de serviços de financiamento colaborativo se encontra vinculado a essa informação.

(38) Os Estados-Membros devem poder regular o caráter vinculativo, ou não vinculativo, da informação prestada ao consumidor antes da celebração do contrato de crédito ou de prestação de crédito de serviços de financiamento colaborativo e o prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de crédito de serviços de financiamento colaborativo se encontra vinculado a essa informação.

Alteração  11

 

Proposta de diretiva

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) Apesar de ter recebido as informações pré-contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito ou quais os serviços de crédito de financiamento colaborativo que melhor se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem a referida assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor, explicando-lhe de forma adequada e personalizada as informações relevantes, sobretudo as características essenciais dos produtos propostos, de modo que o consumidor possa compreender os efeitos que esses produtos podem ter na sua situação económica. Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem adaptar o modo como essas explicações são dadas às circunstâncias em que o crédito é oferecido e à necessidade de assistência do consumidor, tendo em conta os conhecimentos deste e a sua experiência em matéria de crédito, bem como a natureza de cada um dos produtos de crédito. Estas explicações não podem constituir por si uma recomendação personalizada.

(39) Apesar de ter recebido as informações pré-contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito ou quais os serviços de crédito de financiamento colaborativo que melhor se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem a referida assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor, explicando-lhe de forma adequada e, se possível, personalizada, de forma facilmente compreensível, antes da assinatura do contrato, as informações relevantes, sobretudo as características essenciais dos produtos propostos, de modo que o consumidor possa compreender os efeitos que esses produtos podem ter na sua situação económica. Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem adaptar o modo como essas explicações são dadas às circunstâncias em que o crédito é oferecido e à necessidade de assistência do consumidor, tendo em conta os conhecimentos deste e a sua experiência em matéria de crédito, bem como a natureza de cada um dos produtos de crédito. Estas explicações não podem constituir por si uma recomendação personalizada.

Alteração  12

 

Proposta de diretiva

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40) Conforme sublinhado na proposta de regulamento da Comissão que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial)31, os sistemas de inteligência artificial (sistemas de IA) podem ser implantados facilmente em vários setores da economia e da sociedade, incluindo além-fronteiras, e circular por toda a União. Neste contexto, os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem poder personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas e na definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor. Por conseguinte, os consumidores devem ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base num tratamento automatizado, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra.

(40) Conforme sublinhado na proposta de regulamento da Comissão que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial)31, os sistemas de inteligência artificial (sistemas de IA) podem ser implantados facilmente em vários setores da economia e da sociedade, incluindo além-fronteiras, e circular por toda a União. Neste contexto, os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem poder personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas e na definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor. Os consumidores devem ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base num tratamento automatizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra.

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31 COM/2021/206 final.

31 COM/2021/206 final.

Alteração  13

 

Proposta de diretiva

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41) Regra geral, não devem ser permitidas vendas associadas obrigatórias, a menos que o serviço ou produto financeiro oferecido juntamente com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo não possa ser oferecido separadamente por ser parte integrante do crédito como, por exemplo, no caso de uma facilidade de descoberto. Embora, tendo em conta considerações de proporcionalidade, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devam poder exigir que os consumidores disponham de uma apólice de seguro adequada para garantir o reembolso do crédito ou segurar o bem dado em garantia, os consumidores devem ter a possibilidade de escolher a sua própria seguradora. Tal não pode prejudicar as condições estabelecidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que a apólice de seguro dessa seguradora tenha um nível de garantia equivalente ao da apólice de seguro proposta ou oferecida pelo mutuante ou pelos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Além disso, os Estados-Membros devem poder normalizar, total ou parcialmente, a cobertura proporcionada pelos contratos de seguros, a fim de facilitar a comparação entre as várias ofertas pelos consumidores que o desejem fazer.

(41) Regra geral, não devem ser permitidas vendas associadas obrigatórias, a menos que o serviço ou produto financeiro oferecido juntamente com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo não possa ser oferecido separadamente por ser parte integrante do crédito como, por exemplo, no caso de uma facilidade de descoberto. Embora, tendo em conta considerações de proporcionalidade, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devam poder exigir que os consumidores disponham de uma apólice de seguro adequada para garantir o reembolso do crédito ou segurar o bem dado em garantia, os consumidores devem ter a possibilidade de escolher a sua própria seguradora. Tal não pode prejudicar as condições estabelecidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que a apólice de seguro dessa seguradora tenha um nível de garantia equivalente ao da apólice de seguro proposta ou oferecida pelo mutuante ou pelos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Além disso, os Estados-Membros devem poder normalizar, total ou parcialmente, a cobertura proporcionada pelos contratos de seguros, a fim de facilitar a comparação entre as várias ofertas pelos consumidores que o desejem fazer. Os Estados-Membros devem exigir que, caso um consumidor necessite de mais tempo para comparar as ofertas de seguro antes de optar por uma delas, esse consumidor disponha de pelo menos três dias para as comparar, sem que a oferta seja alterada.

Alteração  14

 

Proposta de diretiva

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) A consultoria sob a forma de recomendações personalizadas («serviços de consultoria») constitui uma atividade distinta, que pode ser combinada com outros aspetos da concessão ou intermediação de crédito. Por conseguinte, para estarem em condições de compreender a natureza dos serviços que lhes são prestados, os consumidores devem ser informados sobre o que se entende por tais serviços de consultoria e se esses serviços lhes podem ser prestados ou não. Atendendo à importância que os consumidores atribuem à utilização dos termos «recomendação» e «consultor», os Estados-Membros devem poder proibir a utilização desses termos, ou de outros similares, quando forem prestados serviços de consultoria aos consumidores por mutuantes, intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Convém assegurar que os Estados-Membros imponham salvaguardas caso a consultoria seja descrita como independente, a fim de assegurar que a gama de produtos considerados e as modalidades de remuneração sejam compatíveis com as expectativas dos consumidores quanto a essa consultoria. Nos casos em que preste serviços de consultoria, o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve fornecer uma indicação sobre se a recomendação terá por base apenas a sua gama de produtos ou uma vasta gama de produtos comercializados no mercado, de modo que o consumidor possa entender a base em que é feita a recomendação. Além disso, o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve fornecer uma indicação da remuneração a pagar pelo consumidor pelos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado no momento da divulgação das informações, o método utilizado para o calcular.

(43) A consultoria sob a forma de recomendações personalizadas («serviços de consultoria») constitui uma atividade distinta, que pode ser combinada com outros aspetos da concessão ou intermediação de crédito. Por conseguinte, para estarem em condições de compreender a natureza dos serviços que lhes são prestados, os consumidores devem ser informados sobre o que se entende por tais serviços de consultoria e se esses serviços lhes podem ser prestados ou não. Atendendo à importância que os consumidores atribuem à utilização dos termos «recomendação» e «consultor», os Estados-Membros devem proibir a utilização desses termos, ou de outros similares, quando forem prestados serviços de consultoria aos consumidores por mutuantes, intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Convém assegurar que os Estados-Membros imponham salvaguardas caso a consultoria seja descrita como independente, a fim de assegurar que a gama de produtos considerados e as modalidades de remuneração sejam compatíveis com as expectativas dos consumidores quanto a essa consultoria. Nos casos em que preste serviços de consultoria, o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve fornecer uma indicação sobre se a recomendação terá por base apenas a sua gama de produtos ou uma vasta gama de produtos comercializados no mercado, de modo que o consumidor possa entender a base em que é feita a recomendação. Além disso, o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve fornecer uma indicação da remuneração a pagar pelo consumidor pelos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado no momento da divulgação das informações, o método utilizado para o calcular.

Alteração  15

 

Proposta de diretiva

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44) As vendas a crédito que não tenham sido solicitadas pelos consumidores podem, em alguns casos, ser associadas a práticas lesivas para os consumidores. Neste contexto, a venda não solicitada de crédito, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, ou o aumento unilateral do limite de descoberto ou do cartão de crédito dos consumidores, deve ser proibida.

(44) As vendas a crédito que não tenham sido solicitadas pelos consumidores podem, em alguns casos, ser associadas a práticas lesivas para os consumidores. Neste contexto, a venda não solicitada de crédito, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, ou o aumento unilateral do limite de descoberto ou do cartão de crédito dos consumidores, deve ser proibida. Os Estados-Membros devem poder proibir a oferta de produtos de crédito personalizados sem uma manifestação prévia do consumidor. No entanto, esta disposição não pretende proibir as atividades gerais de comunicação comercial.

Alteração  16

 

Proposta de diretiva

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia avaliação da solvabilidade. Os Estados-Membros devem efetuar a supervisão necessária para evitar tal comportamento dos mutuantes, bem como determinar as sanções necessárias para o punir. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. Também os consumidores devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

(45) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia avaliação da solvabilidade. Os Estados-Membros devem efetuar a supervisão necessária para evitar tal comportamento dos mutuantes, bem como determinar as sanções necessárias para o punir. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser responsáveis por verificar, individualmente e de forma proporcionada, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. Também os consumidores devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

__________________

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32 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).

32 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).

Alteração  17

 

Proposta de diretiva

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46) Antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, é essencial avaliar a capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito. Essa avaliação da solvabilidade deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta todos os fatores necessários e relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito. Os Estados-Membros devem poder emitir orientações adicionais sobre os critérios adicionais e sobre métodos de avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo estabelecendo limites para o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, ou o rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento.

(46) Antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, é essencial avaliar a capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito. Essa avaliação da solvabilidade deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta todos os fatores necessários e relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para reembolsar e contrair o crédito. Os Estados-Membros devem poder emitir orientações adicionais sobre os critérios adicionais e sobre métodos de avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo estabelecendo limites para o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, ou o rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento.

Alteração  18

 

Proposta de diretiva

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47) A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informações sobre a situação económica e financeira, incluindo as receitas e as despesas, do consumidor. As Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06) fornecem orientações sobre as categorias de dados que podem ser utilizadas no tratamento de dados para efeitos de avaliação da solvabilidade, que incluem comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. Os dados pessoais, tais como os dados pessoais existentes nas plataformas de redes sociais ou dados de saúde, incluindo dados sobre o cancro, não devem ser utilizados ao efetuar uma avaliação da solvabilidade. Os clientes devem fornecer informações sobre a sua situação económica e financeira, a fim de facilitar a avaliação da solvabilidade. Em princípio, só deve ser disponibilizado crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo são suscetíveis de serem cumpridas da forma exigida por esse contrato. Todavia, caso essa avaliação seja negativa, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, excecionalmente, disponibilizar crédito em circunstâncias específicas e justificadas, por exemplo, quando tem uma relação duradoura com o consumidor, ou no caso de empréstimos para financiar despesas de cuidados de saúde, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. Nesse caso, ao avaliar o interesse de disponibilizar crédito ao consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta o montante e o objetivo do crédito, bem como a probabilidade de que as obrigações decorrentes do contrato sejam cumpridas.

(47) A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informações sobre a situação económica e financeira, incluindo as receitas e as despesas, do consumidor. As Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06) fornecem orientações sobre as categorias de dados que podem ser utilizadas no tratamento de dados para efeitos de avaliação da solvabilidade, que incluem comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. Simultaneamente, a amplitude da verificação deve ser proporcional ao montante do crédito concedido, pelo que a proporcionalidade deve ser definida pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). Os dados pessoais, tais como os dados pessoais existentes nas plataformas de redes sociais ou dados de saúde, incluindo dados sobre o cancro, não devem ser utilizados ao efetuar uma avaliação da solvabilidade. Os clientes devem fornecer informações sobre a sua situação económica e financeira, a fim de facilitar a avaliação da solvabilidade. Em princípio, só deve ser disponibilizado crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo são suscetíveis de serem cumpridas da forma exigida por esse contrato. Todavia, caso essa avaliação seja negativa, em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros devem poder prever uma opção na legislação nacional que permita conceder um pequeno crédito – nos temos definidos por um Estado-Membro – para financiar despesas excecionais de cuidados de saúde, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. A decisão do mutuante e a sua justificação para a concessão de tal crédito devem ser devidamente documentadas. Deve também ser emitida uma advertência ao consumidor. Os Estados-Membros não devem ser obrigados a prever esta opção. Todavia, uma avaliação da solvabilidade positiva não deverá constituir uma obrigação de o mutuante conceder crédito.

Alteração  19

 

Proposta de diretiva

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) A proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) estipula que os sistemas de IA utilizados para avaliar a classificação de crédito ou a capacidade de endividamento de pessoas singulares devem ser classificados como sistemas de IA de risco elevado, uma vez que determinam o acesso dessas pessoas a recursos financeiros ou a serviços essenciais, como o alojamento, a eletricidade e os serviços de telecomunicações. Tendo em conta as elevadas implicações dessa utilização, sempre que a avaliação da solvabilidade envolva o tratamento automatizado, o consumidor deve ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante ou dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. O consumidor deve igualmente ter o direito de obter uma explicação pertinente da avaliação da solvabilidade efetuada e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo, designadamente, as principais variáveis, a lógica e os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão.

(48) A proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) estipula que os sistemas de IA utilizados para avaliar a classificação de crédito ou a capacidade de endividamento de pessoas singulares devem ser classificados como sistemas de IA de risco elevado, uma vez que determinam o acesso dessas pessoas a recursos financeiros ou a serviços essenciais, como o alojamento, a eletricidade e os serviços de telecomunicações. Tendo em conta as elevadas implicações dessa utilização, sempre que a avaliação da solvabilidade envolva o tratamento automatizado, o consumidor deve ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante ou dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. O consumidor deve igualmente ter o direito de obter uma explicação pertinente da avaliação da solvabilidade efetuada e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo, designadamente, os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de contestar a decisão.

Alteração  20

 

Proposta de diretiva

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49) A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve também consultar as bases de dados relevantes. As circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, estes devem ter acesso às bases de dados de crédito públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes ou aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo desse Estado-Membro. Os Estados-Membros devem facilitar o acesso transfronteiras a bases de dados públicas ou privadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho33. Para reforçar a reciprocidade, as bases de dados de crédito devem, no mínimo, conter informações sobre os pagamentos em atraso dos consumidores, nos termos do direito da União e do direito nacional.

(49) A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve também consultar as bases de dados relevantes. As circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, estes devem ter acesso às bases de dados de crédito públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes ou aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo desse Estado-Membro. Os Estados-Membros devem facilitar o acesso transfronteiras a bases de dados públicas ou privadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho33. Para reforçar a reciprocidade, as bases de dados de crédito devem, no mínimo, conter informações sobre o comportamento dos consumidores em matéria de reembolso no âmbito dos seus acordos financeiros existentes, incluindo os pagamentos em atraso, se tal for permitido pelos quadros jurídicos nacionais e o Regulamento (UE) 2016/679, nos termos do direito da União e do direito nacional. Os dados utilizados para avaliar a solvabilidade devem ser baseados nas orientações da EBA.

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__________________

33 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).

33 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).

Alteração  21

 

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A) Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 18.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem poder assegurar que um grande número de mutuantes ofereçam, no âmbito das suas carteiras, produtos de crédito aos consumidores sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Alteração  22

 

Proposta de diretiva

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51) A presente diretiva não regula as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições conformes com o direito da União. Os Estados-Membros podem regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito ou de contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, nomeadamente o momento em que esta deve ser efetuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante ou para o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Se for efetuada ao mesmo tempo que são prestadas as informações pré-contratuais previstas na presente diretiva, a oferta deve ser apresentada num documento separado, tal como qualquer outra informação que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deseje fornecer ao consumidor. Esse documento separado pode ser anexado à «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

(51) A presente diretiva não regula as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições conformes com o direito da União. Os Estados-Membros devem exigir que os consumidores recebam ofertas vinculativas ou não vinculativas e podem regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito ou de contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, nomeadamente o momento em que esta deve ser efetuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante ou para o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Se for efetuada ao mesmo tempo que são prestadas as informações pré-contratuais previstas na presente diretiva, a oferta deve ser apresentada num documento separado, tal como qualquer outra informação que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deseje fornecer ao consumidor. Esse documento separado pode ser anexado à «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  23

 

Proposta de diretiva

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54) A fim de garantir total transparência, o consumidor deve ser informado da taxa devedora, tanto na fase pré-contratual como no momento da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Durante a relação contratual, o consumidor deve ainda ser informado de quaisquer alterações da taxa devedora variável e das alterações aos pagamentos que daí possam resultar. Tal aplica-se sem prejuízo do direito nacional não relacionado com a informação do consumidor que estabeleça as condições para alterações ou as consequências dessas alterações, para além das que se referem aos pagamentos, às taxas devedoras e a outras condições económicas respeitantes ao crédito, nomeadamente as regras que determinam que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo só tem direito a alterar a taxa devedora se existir um motivo válido para tal, ou que o consumidor pode resolver o contrato em caso de alteração da taxa devedora ou de outras condições económicas relativas ao crédito.

(54) A fim de garantir total transparência, o consumidor deve ser informado da taxa devedora, tanto na fase pré-contratual como no momento da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Durante a relação contratual, o consumidor deve ainda ser informado de quaisquer alterações da taxa devedora variável e das alterações aos pagamentos que daí possam resultar com pelo menos dois dias de antecedência. Tal aplica-se sem prejuízo do direito nacional não relacionado com a informação do consumidor que estabeleça as condições para alterações ou as consequências dessas alterações, para além das que se referem aos pagamentos, às taxas devedoras e a outras condições económicas respeitantes ao crédito, nomeadamente as regras que determinam que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo só tem direito a alterar a taxa devedora se existir um motivo válido para tal, ou que o consumidor pode resolver o contrato em caso de alteração da taxa devedora ou de outras condições económicas relativas ao crédito.

Alteração  24

 

Proposta de diretiva

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55) Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o mutuante deve fornecer ao consumidor, sem demora, informações sobre a ultrapassagem de crédito, incluindo o montante envolvido, a taxa devedora e eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, a fim de os ajudar a identificar alternativas menos dispendiosas, ou redirecioná-los para serviços de consultoria de gestão de dívida.

(55) Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a duas semanas, o mutuante deve fornecer ao consumidor, sem demora, informações sobre a ultrapassagem de crédito, incluindo o montante envolvido, a taxa devedora e eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, a fim de os ajudar a identificar alternativas menos dispendiosas, ou redirecioná-los para serviços de consultoria de gestão de dívida. Os Estados-Membros devem adotar um limite máximo para as taxas anuais de encargos efetivas globais que podem ser aplicáveis em caso de ultrapassagem de crédito. Nestas circunstâncias, devem ser proibidos encargos adicionais. O referido limite máximo e o facto de que são proibidos encargos adicionais devem ser devidamente comunicados ao público pelos Estados-Membros.

Alteração  25

 

Proposta de diretiva

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65) A fixação de limites máximos das taxas de juro, da taxa anual de encargos efetiva global e do custo total do crédito para o consumidor é uma prática comum em várias Estados-Membros. Esse nivelamento trouxe benefícios aos consumidores. Nesse contexto, os Estados-Membros devem poder manter o seu regime jurídico atual. No entanto, num esforço para reforçar a defesa dos consumidores sem impor limites desnecessários aos Estados-Membros, devem ser introduzidos limites máximos das taxas de juro, da taxa anual de encargos efetiva global e do custo total do crédito para o consumidor em toda a União.

(65) A fixação de limites máximos das taxas de juro, da taxa anual de encargos efetiva global e do custo total do crédito para o consumidor é uma prática comum em várias Estados-Membros. Esse nivelamento trouxe benefícios aos consumidores. Nesse contexto, os Estados-Membros devem poder manter o seu regime jurídico atual. No entanto, num esforço para reforçar a defesa dos consumidores sem impor limites desnecessários aos Estados-Membros, devem ser introduzidos limites máximos das taxas de juro, da taxa anual de encargos efetiva global e do custo total do crédito para o consumidor em toda a União. A EBA deve elaborar normas técnicas de regulamentação sobre a metodologia de cálculo dos limites máximos da taxa anual de encargos efetiva global, do custo total do crédito para o consumidor e das taxa de juro para assegurar e promover a convergência no domínio da supervisão na União. Ao elaborar as normas, a EBA deve ter em conta determinadas especificidades nacionais, incluindo os limites máximos em vigor.

Alteração  26

 

Proposta de diretiva

Considerando 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69) A fim de aumentar a capacidade dos consumidores para tomarem decisões informadas sobre contração responsável de créditos e gestão responsável da dívida, os Estados-Membros devem promover medidas destinadas a apoiar a formação dos consumidores nessa matéria, em particular no domínio dos contratos de crédito aos consumidores. Esta obrigação poderia ser cumprida tendo em conta o quadro de competências financeiras desenvolvido conjuntamente pela União e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). É particularmente importante dar orientações aos consumidores que contratam um crédito ao consumo pela primeira vez e, em especial, sobre ferramentas digitais. A este respeito, a Comissão deve identificar exemplos de boas práticas tendentes a facilitar a continuação do desenvolvimento de medidas destinadas a aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras. A Comissão poderá publicar esses exemplos de boas práticas, em coordenação com relatórios similares no contexto de outros atos legislativos da União.

(69) A fim de aumentar a capacidade dos consumidores para tomarem decisões informadas sobre contração responsável de créditos e gestão responsável da dívida, os Estados-Membros devem promover medidas destinadas a apoiar a formação dos consumidores nessa matéria, em particular no domínio dos contratos de crédito aos consumidores, e o conhecimento geral sobre gestão de orçamentos. Esta obrigação poderia ser cumprida tendo em conta o quadro de competências financeiras desenvolvido conjuntamente pela União e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). É particularmente importante dar orientações aos consumidores que contratam um crédito ao consumo pela primeira vez e, em especial, sobre ferramentas digitais. A este respeito, a Comissão deve identificar exemplos de boas práticas tendentes a facilitar a continuação do desenvolvimento de medidas destinadas a aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras. A Comissão poderá publicar esses exemplos de boas práticas, em coordenação com relatórios similares no contexto de outros atos legislativos da União.

Alteração  27

 

Proposta de diretiva

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71) As medidas de tolerância podem incluir o refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições anteriores do contrato de crédito. Essas alterações poderão incluir, designadamente: a extensão do termo do contrato de crédito, a alteração do tipo do contrato de crédito, o adiamento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação para um determinado período; a alteração da taxa de juro, a suspensão temporária do pagamento de prestações (payment holiday), reembolsos parciais, a conversão de divisas, o perdão parcial e a consolidação da dívida.

(71) As medidas de tolerância podem incluir o refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições anteriores do contrato de crédito. Essas alterações deverão incluir, designadamente: a extensão do termo do contrato de crédito, a alteração do tipo do contrato de crédito, o adiamento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação para um determinado período; a alteração da taxa de juro, a suspensão temporária do pagamento de prestações (payment holiday), reembolsos parciais, a conversão de divisas, o perdão parcial e a consolidação da dívida.

Alteração  28

 

Proposta de diretiva

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72) Os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros poderão beneficiar de ajuda especializada para a gestão da sua dívida. Os serviços de consultoria de gestão de dívida têm por objetivo ajudar os consumidores que enfrentem problemas financeiros e orientá-los no sentido de pagarem, na medida do possível, as suas dívidas pendentes e, simultaneamente, manterem um nível de vida decente e preservarem a sua dignidade. Esta assistência personalizada e independente prestada por operadores profissionais que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou gestores de créditos poderá incluir aconselhamento jurídico e consultoria de gestão de capital e de dívida, bem como assistência social e psicológica. Os Estados-Membros devem garantir que os serviços de consultoria de gestão de dívida prestados por operadores profissionais independentes sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, aos consumidores, e que, sempre que possível, os consumidores que enfrentem dificuldades para pagar as suas dívidas sejam orientados para serviços de consultoria de gestão de dívida antes de serem intentados processos de execução. Os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de manter ou introduzir requisitos específicos para esses serviços.

(72) Os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros poderão beneficiar de ajuda especializada para a gestão da sua dívida. Os serviços de consultoria de gestão de dívida têm por objetivo ajudar os consumidores que enfrentem problemas financeiros e orientá-los no sentido de pagarem, na medida do possível, as suas dívidas pendentes e, simultaneamente, manterem um nível de vida decente e preservarem a sua dignidade. Esta assistência personalizada e independente prestada por operadores profissionais que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou gestores de créditos poderá incluir aconselhamento jurídico e consultoria de gestão de capital e de dívida, bem como assistência social e psicológica. Os Estados-Membros devem garantir que os serviços de consultoria de gestão de dívida prestados por operadores profissionais independentes sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, aos consumidores a título gratuito, e que os consumidores que enfrentem dificuldades para pagar as suas dívidas sejam orientados para serviços de consultoria de gestão de dívida antes de serem intentados processos de execução. Os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de manter ou introduzir requisitos específicos para esses serviços.

Alteração  29

 

Proposta de diretiva

Considerando 76

 

Texto da Comissão

Alteração

(76) A cessão dos direitos do mutuante nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não deve resultar numa posição menos favorável para o consumidor. O consumidor deve também ser devidamente informado da cessão do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo a terceiros. Contudo, quando o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular, continuar a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor, este não tem especial interesse em ser informado da cessão. Por conseguinte, nestes casos, seria excessivo impor, ao nível da União, a exigência de informar o consumidor a respeito da cessão.

(76) A cessão dos direitos do mutuante nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não deve resultar numa posição menos favorável para o consumidor. O consumidor deve também ser devidamente informado da cessão do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo a terceiros. Contudo, quando o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular, continuar a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor, este não tem especial interesse em ser informado da cessão. Por conseguinte, nestes casos, seria excessivo impor, ao nível da União, a exigência de informar o consumidor a respeito da cessão. Os Estados-Membros podem proibir expressamente a cessão de crédito que já não possa ser recuperado através de um procedimento judicial ou cuja base jurídica já não possa ser demonstrada.

Alteração  30

 

Proposta de diretiva

Considerando 81

 

Texto da Comissão

Alteração

(81) As normas nacionais em vigor em matéria de sanções variam significativamente em toda a União. Concretamente, nem todos os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que possam ser impostas aos profissionais responsáveis por infrações generalizadas ou infrações generalizadas ao nível da União. A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de medidas de investigação e aplicação coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho36, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 4 % do volume anual de negócios do mutante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no ou nos Estados-Membros em causa. Em certos casos, esses profissionais também podem ser um grupo de empresas.

(81) As normas nacionais em vigor em matéria de sanções variam significativamente em toda a União. Concretamente, nem todos os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que possam ser impostas aos profissionais responsáveis por infrações. A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de medidas de investigação e aplicação coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho36, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 3 % do volume anual de negócios do mutante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no ou nos Estados-Membros em causa. Em certos casos, esses profissionais também podem ser um grupo de empresas.

__________________

__________________

36 Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345, de 27.12.2017, p. 1).

36 Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345, de 27.12.2017, p. 1).

Alteração  31

 

Proposta de diretiva

Considerando 81-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(81-A) Atendendo a que o BCE recolhe dados sobre créditos em incumprimento para o Mecanismo Único de Supervisão, dados semelhantes devem também ser obtidos pela EBA com vista à sua publicação sob a forma de um relatório exaustivo, anual, que deve ser apresentado à Comissão e disponibilizado ao público.

Alteração  32

 

Proposta de diretiva

Considerando 87

 

Texto da Comissão

Alteração

(87) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva [OP: inserir data: seis meses após o prazo de transposição]. No entanto, tendo em conta as difíceis circunstâncias económicas suscitadas pela pandemia de COVID-19 e os desafios específicos enfrentados pelas micro, pequenas e médias empresas, essas empresas devem dispor de tempo suficiente para preparar a aplicação da presente diretiva. Assim, no que respeita às micro, pequenas e médias empresas, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de [OP: inserir data: 18 meses a contar do prazo de transposição].

(87) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva [OP: inserir data: nove meses após o prazo de transposição]. No entanto, tendo em conta as difíceis circunstâncias económicas suscitadas pela pandemia de COVID-19 e os desafios específicos enfrentados pelas micro, pequenas e médias empresas, essas empresas devem dispor de tempo suficiente para preparar a aplicação da presente diretiva. Assim, no que respeita às micro, pequenas e médias empresas, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de [OP: inserir data: 24 meses a contar do prazo de transposição].

Alteração  33

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º, os artigos 5.º a 10.º, os artigos 12.º a 23.º, os artigos 26.º, 27.º e 28.º, os artigos 30.º a 33.º, o artigo 37.º e os artigos 39.º a 50.º são também aplicáveis aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando estes serviços não são prestados por um mutuante ou por um intermediário de crédito.

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º, os artigos 5.º a 10.º, os artigos 12.º a 23.º, os artigos 26.º, 27.º e 28.º, os artigos 30.º a 33.º, o artigo 37.º e os artigos 39.º a 50.º são também aplicáveis aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, assim como serviços digitais semelhantes que sejam oferecidos no futuro, se forem indicados pela Comissão e aprovados pelo Parlamento e pelo Conselho através de um ato delegado, quando estes serviços não são prestados por um mutuante ou por um intermediário de crédito.

Alteração  34

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A) Contratos de locação financeira sem obrigação de compra do objeto do contrato;

Alteração  35

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem excluir a aplicação de determinadas disposições da presente diretiva nos contratos de crédito aos consumidores de valor inferior a 200 EUR, bem como nos contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito tenha de ser reembolsado no prazo de um mês. Tais exclusões previstas na legislação nacional devem ser aprovadas pela Comissão e as explicações dadas pelos Estados-Membros devem ser publicadas pela Comissão.

Alteração  36

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A disposição acima referida relativa à possibilidade de excluir a aplicação de determinadas disposições da presente diretiva não se aplica à obrigação de registar em bases de dados todos os contratos de crédito – com exceção dos contratos de crédito de valor inferior a 200 EUR disponibilizados pelas instituições bancárias ou pelas instituições de cartões de crédito aos seus clientes permanentes – a fim de assegurar uma maior transparência no mercado de crédito e combater o sobre-endividamento.

Alteração  37

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os artigos 1.º, 2.º e 3.º, o artigo 25.º e os artigos 41.º a 50.º.

4. No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os artigos 1.º, 2.º e 3.º, o artigo 25.º, o artigo 35.º, o artigo 36.º, o artigo 39.º e os artigos 41.º a 50.º.

Alteração  38

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de assegurar uma maior transparência no mercado do crédito e combater o sobre-endividamento, os Estados-Membros devem garantir que todos os contratos de crédito sejam registados em bases de dados.

Alteração  39

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar; excetuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com caráter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos;

(3) «Contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar; excetuam-se:

 

(i)  os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com caráter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos;

 

(ii)  os contratos de locação financeira que não prevejam uma obrigação de compra do objeto do contrato, seja no próprio contrato, seja num contrato separado; considera-se que tal obrigação existe se assim for decidido unilateralmente pelo mutuante;

Alteração  40

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Custo total do crédito para o consumidor» - todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, no caso de contratos de crédito, ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no caso de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo são igualmente incluídos no custo total do crédito para o consumidor se, além disso, a celebração do contrato relativo a esses serviços acessórios for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

(5) «Custo total do crédito para o consumidor» - todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, no caso de contratos de crédito, ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no caso de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo são igualmente incluídos no custo total do crédito para o consumidor;

Alteração  41

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) «Suporte duradouro» - qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

(11) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento, incluindo papel e meios digitais, que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

Alteração  42

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) «Informações pré-contratuais»: as informações de que o consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(13) «Informações pré-contratuais»: as informações apresentadas ao consumidor de um modo compreensível e de que este necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

Alteração  43

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) «Reembolso antecipado»: a liquidação total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(22) «Reembolso antecipado»: a liquidação total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo antes da data do pagamento acordada no contrato de crédito;

Alteração  44

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) «Serviços de consultoria de gestão de dívida»: a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes a favor de consumidores que têm ou são suscetíveis de ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros.

(25) «Serviços de consultoria de gestão de dívida»: a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou gestores de crédito a favor de consumidores que têm ou são suscetíveis de ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros.

Alteração  45

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que as informações prestadas aos consumidores nos termos da presente diretiva sejam fornecidas a título gratuito.

Os Estados-Membros devem exigir que as informações prestadas aos consumidores nos termos da presente diretiva sejam fornecidas a título gratuito, independentemente dos suportes utilizados para fornecer as informações.

Alteração  46

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Quaisquer custos relativos à prestação de informações adicionais que excedam os requisitos da presente diretiva prestadas a pedido do consumidor devem ser sujeitos pelos Estados-Membros a um limite máximo.

Alteração  47

 

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Estas disposições são aplicadas sem prejuízo da aplicação das normas em matéria bancária e de luta contra o branqueamento de capitais.

Alteração  48

 

Proposta de diretiva

Artigo 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem exigir que quaisquer comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam leais, claras e não enganosas. É proibida qualquer redação nessas comunicações comerciais e de publicidade que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.

Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem exigir que quaisquer comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo abrangidas pela presente legislação sejam leais, claras e não enganosas. É proibida qualquer redação nessas comunicações comerciais e de publicidade que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.

Alteração  49

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo que indique uma taxa de juro ou valores relativos ao custo do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas nos termos do presente artigo.

Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo que indique valores relativos ao custo do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas nos termos do presente artigo.

Alteração  50

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esta obrigação não se aplica aos casos em que o direito nacional exige que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo indique a taxa anual de encargos efetiva global e não uma taxa de juro ou valores relativos a qualquer custo do crédito para o consumidor na aceção do primeiro parágrafo.

Suprimido

Alteração  51

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações normalizadas devem ser facilmente legíveis ou claramente audíveis, conforme o caso, adaptadas aos condicionalismos técnicos do suporte utilizado para a publicidade e especificar, de modo claro, conciso e visível, através de um exemplo representativo, todos os seguintes elementos:

2. As informações normalizadas devem ser facilmente legíveis ou claramente audíveis, conforme o caso, adaptadas aos condicionalismos técnicos do suporte utilizado para a publicidade. As informações não podem ser apresentadas em letra pequena e devem especificar, de modo claro, conciso e visível, através de um exemplo representativo, todos os seguintes elementos:

Alteração  52

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Um aviso claro, visível, ao consumidor do seguinte teor: «ATENÇÃO: pedir dinheiro emprestado custa dinheiro»;

Alteração  53

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B) Informações sobre as consequências – incluindo os custos – dos pagamentos em falta ou em atraso

Alteração  54

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A EBA elabora os projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o formato e a apresentação das informações referidas no artigo 8.º, n.º 2.

Alteração  55

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizam em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo, em papel ou noutro suporte duradouro.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizam em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo, em papel, noutro suporte duradouro ou em formato eletrónico, consoante a escolha do consumidor.

Alteração  56

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante ou pelo prestador dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas. Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor, pelo menos, um dia antes de este se encontrar vinculado por um contrato de crédito ou uma oferta ou por um contrato ou uma oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

1. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante ou pelo prestador dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas. Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo oportuno e o mais tardar três horas antes de este se encontrar vinculado por um contrato de crédito ou uma oferta ou por um contrato ou uma oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  57

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor se encontrar vinculado pelo contrato de crédito ou oferta ou por qualquer contrato ou oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo enviem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um lembrete da possibilidade de exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º. Esse lembrete deve ser apresentado ao consumidor, o mais tardar, um dia após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou após a aceitação da oferta de crédito.

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor se encontrar vinculado pelo contrato de crédito ou oferta ou por qualquer contrato ou oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo forneçam as informações pré-contratuais antes de o consumidor se encontrar vinculado pelo contrato de crédito ou pela oferta e enviem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, um lembrete da possibilidade de exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º. Esse lembrete deve ser apresentado ao consumidor, o mais tardar, um dia após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou após a aceitação da oferta de crédito.

Alteração  58

 

Proposta de diretiva

Artigo 10.º – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas, num suporte duradouro (por norma, em formato digital, em papel, a pedido do consumidor ou do mutuante), através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  59

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

(n) Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

(n) Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso, incluindo os seus custos;

Alteração  60

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea q)

 

Texto da Comissão

Alteração

(q) O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

(q) O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização, nos termos do artigo 29.º;

Alteração  61

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea s)

 

Texto da Comissão

Alteração

(s) O direito de o consumidor obter, nos termos do n.º 8, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, ou da minuta do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor;

(s) A obrigação de o mutuante fornecer ao consumidor, nos termos do n.º 8, gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, ou da minuta do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor;

Alteração  62

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II, com as seguintes informações pré-contratuais:

4. Ao mesmo tempo, devem ser fornecidas as seguintes informações na primeira página do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», se possível, tanto numa forma gráfica uniforme em toda a União, como em elementos separados visualmente, destacados, em comparação com outros elementos das páginas posteriores:

Alteração  63

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

(c) a taxa devedora, incluindo a indicação de se as taxas de juro são fixas ou variáveis, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

Alteração  64

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) Custos em caso de pagamentos em atraso;

(f) Custos em caso de pagamentos em atraso ou em falta;

Alteração  65

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Custo total do crédito.

Alteração  66

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

5. As informações apresentadas nos formulários «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

5. As informações apresentadas no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

Alteração  67

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A EBA elabora os projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o formato e a apresentação do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Alteração  68

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita a apresentação das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

7. Um contrato de crédito não pode ser celebrado exclusivamente através de um meio de comunicação à distância que não permita a apresentação das informações do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» nos termos do presente artigo.

Alteração  69

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

8. O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor. A apresentação da oferta de crédito implica para o mutuante a obrigação de manter os seus termos e condições durante um período mínimo de sete dias a contar da data da sua receção pelo consumidor.

Alteração  70

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II.

Suprimido

Alteração  71

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As informações apresentadas nos formulários «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

4. As informações apresentadas no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes. claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

Alteração  72

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

6. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

Alteração  73

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

7. Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

Alteração  74

 

Proposta de diretiva

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem os consumidores quando lhes apresentam uma oferta personalizada baseada na definição de perfis ou noutros tipos de tratamento automatizado de dados pessoais.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento 2016/679, os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem os consumidores quando lhes apresentam uma oferta personalizada baseada na definição de perfis ou noutros tipos de tratamento automatizado de dados pessoais.

Alteração  75

 

Proposta de diretiva

Artigo 13 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Tal oferta personalizada não pode ser baseada noutros dados pessoais que não os dados financeiros definidos no artigo 18.º, n.º 2, sem o consentimento prévio do consumidor.

Alteração  76

 

Proposta de diretiva

Artigo 14.º – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, os Estados-Membros podem autorizar vendas associadas obrigatórias caso o mutuante ou o prestador de serviços crédito de financiamento colaborativo consiga demonstrar à autoridade competente que os produtos ou categorias de produtos propostos na venda associada obrigatória, em termos e condições semelhantes, resultam num claro benefício para os consumidores se se tiver devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos produtos em causa disponibilizados no mercado.

Suprimido

Alteração  77

 

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a exigir que o consumidor constitua uma apólice de seguro adequada relacionada com o contrato de crédito ou com os serviços de crédito de financiamento colaborativo, tendo em conta considerações de proporcionalidade. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo aceita a apólice de seguro de um prestador que não seja o prestador da sua preferência se essa apólice de seguro tiver um nível de garantia equivalente ao da apólice proposta pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem modificar as condições da proposta de crédito para o consumidor.

4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a exigir que o consumidor constitua uma apólice de seguro adequada relacionada com o contrato de crédito ou com os serviços de crédito de financiamento colaborativo, tendo em conta considerações de proporcionalidade. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo aceita a apólice de seguro de um prestador que não seja o prestador da sua preferência se essa apólice de seguro tiver um nível de garantia equivalente ao da apólice proposta pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem modificar as condições da proposta de crédito para o consumidor. Os Estados-Membros devem exigir que, caso um consumidor necessite de mais tempo para comparar as ofertas de seguro antes de optar por uma delas, esse consumidor disponha de pelo menos três dias para as comparar, sem que a oferta seja alterada.

Alteração  78

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo não inferem o consentimento do consumidor para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções predefinidas. As opções predefinidas incluem as opções pré-validadas.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo não inferem o consentimento do consumidor para a aquisição de serviços acessórios ou de produtos de crédito apresentados através de opções predefinidas. Embora as opções predefinidas incluam as opções pré-validadas, a inação não pode ser interpretada como consentimento do consumidor.

Alteração  79

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem exigir que, antes da prestação dos serviços de consultoria ou da celebração de um contrato de prestação desses serviços, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as seguintes informações em papel ou noutro suporte duradouro:

2. Os Estados-Membros devem exigir que, antes da prestação dos serviços de consultoria ou da celebração de um contrato de prestação desses serviços, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as seguintes informações em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor:

Alteração  80

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Atuem no interesse dos consumidores;

(d) Atuem no interesse dos consumidores, inclusive centrando-se explicitamente na redução das possibilidades de os consumidores ficarem em situação de sobre-endividamento;

Alteração  81

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) Disponibilizem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um registo das recomendações efetuadas.

(e) Disponibilizem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, um registo das recomendações efetuadas.

Alteração  82

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros podem proibir a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, quando os serviços de consultoria sejam comercializados ou prestados aos consumidores por mutuantes ou, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

4. Os Estados-Membros proíbem a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, quando os serviços de consultoria sejam comercializados ou prestados aos consumidores por mutuantes ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  83

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso os Estados-Membros não proíbam a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, devem impor para a utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por mutuantes, intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, as seguintes condições:

Os Estados-Membros devem impor para a utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por intermediários de crédito as seguintes condições:

Alteração  84

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem tomar em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponíveis no mercado;

(a) Os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem tomar em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponíveis no mercado;

Alteração  85

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O segundo parágrafo, alínea b), só se aplica se o número de mutuantes considerado for inferior à maioria do mercado.

Suprimido

Alteração  86

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem impor requisitos mais restritivos à utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por mutuantes e, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Os Estados-Membros devem impor requisitos mais restritivos à utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por intermediários de crédito.

Alteração  87

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo advirtam o consumidor caso um contrato de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo possam representar um risco específico para este, atendendo à sua situação financeira.

5. Sempre que sejam prestados serviços de consultoria, os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo advirtam o consumidor caso um contrato de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo possam representar um risco específico para este, atendendo à sua situação financeira.

Alteração  88

 

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem proibir qualquer venda de crédito aos consumidores sem o pedido e o consentimento explícito prévio destes.

Sem prejuízo da possibilidade de o mutuante fazer ofertas aos consumidores, os Estados-Membros devem proibir qualquer oferta de venda de crédito aos consumidores sem o pedido e o consentimento explícito prévio destes. A presente disposição não inibe as atividades de publicidade em geral.

Alteração  89

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que, antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou, se for caso disso, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo proceda a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do consumidor. Essa avaliação deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

1. Os Estados-Membros devem exigir que, antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou, se for caso disso, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo tenha efetuado uma rigorosa avaliação da solvabilidade do consumidor. Essa avaliação deve ser proporcionada e ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta os fatores disponíveis relevantes para (i) verificar a probabilidade de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, de acordo com a natureza, a duração e o perfil de risco do consumidor, e (ii) o risco de o consumidor não ser capaz de cumprir as suas obrigações. A avaliação da solvabilidade não se aplica aos contratos de crédito de valor inferior a 200 EUR disponibilizados pelas instituições bancárias ou pelas instituições de cartões de crédito aos seus clientes permanentes.

 

A avaliação deve assegurar, se os dados o permitirem, que o crédito contratado não ponha o consumidor em dificuldades financeiras. O consumidor deve ser informado dos resultados da avaliação e das consequências financeiras para si do facto de contrair um crédito. A avaliação deve ser baseada em informações disponíveis suficientes para avaliar adequadamente o orçamento do agregado familiar do consumidor.

Alteração  90

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base em informações relevantes e exatas sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito que sejam necessárias e proporcionadas, tais como comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. As informações devem ser obtidas junto de fontes internas ou externas pertinentes, incluindo o consumidor e, se necessário, com base na consulta de uma base dados referida no artigo 19.º.

2. A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base em informações relevantes e exatas sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito que sejam necessárias e proporcionadas, tais como comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. As informações devem ser obtidas junto de fontes internas ou externas pertinentes, incluindo o consumidor e, se necessário, com base na consulta de uma base dados referida no artigo 19.º.

 

Os dados utilizados para avaliar a solvabilidade devem ser baseados nas orientações da EBA1-A. A extensão da verificação deve ser proporcional ao montante do crédito concedido e à situação financeira do consumidor. O princípio da proporcionalidade em termos exatos, assim como as normas técnicas relacionadas com a avaliação da solvabilidade, devem ser definidos e pormenorizados pela Comissão após consulta da EBA nas normas técnicas de regulamentação.

 

Os dados pessoais a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 não podem ser utilizados para a avaliação.

 

As informações utilizadas para a avaliação, bem como a avaliação propriamente dita, devem estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 6.º da presente diretiva.

 

__________________

 

1-A Estes dados incluem as seguintes informações: Prova de identidade; Prova de residência; Se aplicável, informações relativas à finalidade do empréstimo; Se aplicável, prova de elegibilidade para efeitos do empréstimo; Prova de emprego, incluindo o tipo, setor, estatuto (por exemplo, a tempo inteiro, a tempo parcial, contratante, trabalhador independente) e duração; Comprovativo de rendimentos ou outras fontes de reembolso (incluindo prémios anuais, comissões, horas extraordinárias, se for caso disso) que abranjam um período razoável, incluindo folhas de vencimento, extratos de contas bancárias correntes e contas auditadas ou verificadas por uma entidade profissional (para trabalhadores independentes); Informações sobre ativos e passivos financeiros, por exemplo extratos de contas de poupança e extratos de empréstimos que indiquem os saldos em dívida dos empréstimos; Informações sobre outros compromissos financeiros, tais como alimentos em benefício de descendentes, despesas escolares e pensões pagas a ex-cônjuges, se aplicável; Informações sobre a composição do agregado familiar e as pessoas a cargo; Prova da situação fiscal; Se aplicável, prova de seguro de vida em nome dos mutuários identificados; Se aplicável, dados de registos de crédito ou de agências de informação de crédito, ou de outras bases de dados pertinentes, que abranjam as informações sobre os passivos financeiros e os atrasos no pagamento; Informações sobre as garantias, se existirem; Prova da titularidade das garantias; Prova do valor das garantias; Prova de seguro das garantias; Informações sobre as garantias, os outros fatores de redução do risco de crédito e os garantes, se existirem; Contrato de arrendamento ou prova de potenciais rendimentos locativos no caso de empréstimos para compras destinadas a arrendamento, se for caso disso; Autorizações e estimativas de custos, se aplicável, para empréstimos à construção e melhoria de imóveis.

Alteração  91

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações obtidas nos termos do presente número devem ser devidamente verificadas, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário.

As informações obtidas nos termos do presente número devem ser devidamente verificadas, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário e proporcionado, ou através da utilização de métodos estatísticos no âmbito de sistemas de decisão automatizada.

Alteração  92

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo só disponibiliza o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo só possa disponibilizar o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que não existem dúvidas substanciais de que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato. Todavia, uma avaliação da solvabilidade positiva não deverá constituir uma obrigação de o mutuante conceder crédito.

 

Os métodos possíveis para realizar a avaliação da solvabilidade devem ser baseados nas orientações determinadas conjuntamente pela EBA e pelo Comité da Proteção de Dados da União Europeia.

Sem prejuízo do disposto nos primeiros números, se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, a título excecional, disponibilizar crédito ao consumidor em circunstâncias específicas e bem fundamentadas.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, em circunstâncias excecionais, apesar da avaliação negativa, os Estados-Membros podem prever uma opção na legislação nacional que permita conceder um pequeno crédito – nos temos definidos por um Estado-Membro – para financiar despesas excecionais de cuidados de saúde, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. A decisão do mutuante e a sua justificação para a concessão de tal crédito devem ser devidamente documentadas. Deve também ser emitida uma advertência ao consumidor. Os Estados-Membros não devem ser obrigados a prever esta opção.

Alteração  93

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Caso a avaliação da solvabilidade envolva a utilização de definição de perfis ou outro tratamento automatizado de dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de:

6. Caso a avaliação da solvabilidade envolva a utilização de definição de perfis ou outro tratamento automatizado de dados pessoais, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor seja informado pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo do direito de:

Alteração  94

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo uma explicação clara da avaliação da solvabilidade, nomeadamente a lógica e os riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem como da sua importância e dos efeitos sobre a decisão;

(b) Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo uma explicação clara da avaliação da solvabilidade, nomeadamente os (i) riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais e (ii) as categorias de dados tidos em conta na avaliação;

Alteração  95

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Exprimir o seu ponto de vista e contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão.

(c) Exprimir o seu ponto de vista e contestar a decisão.

Alteração  96

 

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 9 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem exigir que cada mutuante, intermediário de crédito e prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que esteja autorizado a consultar as bases de dados pertinentes referidas no artigo 19.º seja obrigado a contribuir para estas bases de dados.

Alteração  97

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As bases de dados a que se refere o n.º 1 devem conservar, pelo menos, informações sobre atrasos de pagamento dos consumidores.

3. As bases de dados a que se refere o n.º 1 devem conservar, pelo menos, informações sobre o comportamento dos consumidores em matéria de reembolso no âmbito dos seus acordos financeiros existentes, incluindo atrasos de pagamento, se tal for permitido ao abrigo dos quadros jurídicos nacionais e do Regulamento (UE) 2016/679.

 

A pessoa responsável pela base de dados só pode conceder acesso à base de dados se tiver notificado previamente o titular dos dados a quem a consulta diz respeito. A pessoa que faz a consulta deve provar ao operador da base de dados que existe um motivo legítimo para a consulta. O operador da base de dados deve verificar a plausibilidade e conservar a prova para as inspeções oficiais.

Alteração  98

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A fim de assegurar uma maior transparência no mercado do crédito e combater o sobre-endividamento, os Estados-Membros devem garantir que todos os contratos de crédito sejam registados em bases de dados.

Alteração  99

 

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem exigir que os contratos de crédito ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro e que todas as partes contratantes recebam um exemplar do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

1. Os Estados-Membros devem exigir que os contratos de crédito ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e que todas as partes contratantes recebam um exemplar do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  100

 

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea v-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-A) Os dados de contacto pertinentes dos serviços de consultoria de gestão de dívida e uma recomendação para que o consumidor contacte estes serviços em caso de dificuldades de reembolso.

Alteração  101

 

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Para que os consumidores possam receber contratos de crédito mais comparáveis, a Comissão, após consulta da EBA, adota normas técnicas de regulamentação sobre a apresentação das informações do acordo contratual. Estas normas devem ser revistas regularmente em consulta com a EBA.

Alteração  102

 

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No caso de contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado mediante pedido ou no prazo de um mês, devem ser especificados de forma clara e concisa os seguintes elementos:

 

(a)  O tipo de crédito;

 

(b)  A identificação e o endereço geográfico das partes contratantes, bem como, se aplicável, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;

 

(c)  A duração do contrato de crédito;

 

(d)  O montante total do crédito e as condições de levantamento;

 

(e)  A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;

 

(f)  A taxa anual de encargos efetiva global e o custo total do crédito para o consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa nos termos do n.º 2 do artigo 19.º em articulação com as alíneas g) e i) do artigo 3.º; os Estados-Membros podem determinar que a taxa anual de encargos efetiva global não precisa de ser indicada;

 

(g)  A indicação de que, a pedido, pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o reembolso integral do montante do crédito;

 

(h)  O procedimento a seguir para exercer o direito de retratação do contrato de crédito; e

 

(i)  Informações sobre os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito e, se for caso disso, as condições em que estes podem ser alterados;

Alteração  103

 

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor de quaisquer alterações da taxa devedora, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.

Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor de quaisquer alterações da taxa devedora, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, pelo menos dois dias antes da entrada em vigor dessas alterações.

Alteração  104

 

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível nas instalações do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(d) A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível nas instalações e no sítio Web do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Alteração  105

 

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As taxas devedoras variáveis não podem exceder os limites máximos da taxa anual de encargos efetiva global definidos por lei nos termos da presente diretiva.

Alteração  106

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, durante a vigência do contrato de crédito, mantenha o consumidor regularmente atualizado através de extratos de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, que contenham os seguintes elementos:

1. Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, durante a vigência do contrato de crédito, mantenha o consumidor regularmente atualizado – conforme decidido pelo consumidor, mas no máximo uma vez por mês – através de extratos de conta, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, que contenham os seguintes elementos:

Alteração  107

 

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor de quaisquer aumentos da taxa devedora ou de encargos a pagar, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.

Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor de quaisquer aumentos da taxa devedora ou de encargos a pagar, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, pelo menos dois dias úteis antes da entrada em vigor dessas alterações.

Alteração  108

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso de um contrato para abertura de conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inclua essa informação nesse contrato, juntamente com as informações referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea e). O mutuante deve, em qualquer caso, prestar regularmente essas informações ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro.

1. No caso de um contrato para abertura de conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inclua essa informação nesse contrato, juntamente com as informações referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea e). O mutuante deve, em qualquer caso, prestar regularmente essas informações ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor.

Alteração  109

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, os Estados-Membros exigem que o mutuante informe sem demora o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, todos os seguintes elementos:

Em caso de ultrapassagem de crédito que se prolongue por um período superior a duas semanas, os Estados-Membros exigem que o mutuante informe sem demora o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, de todos os seguintes elementos:

Alteração  110

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros adotam um limite máximo para as taxas anuais de encargos efetivas globais eventualmente aplicáveis em caso de ultrapassagem de crédito. Nestas circunstâncias, são proibidos encargos adicionais. O limite máximo acima referido e o facto de os encargos adicionais serem proibidos devem ser devidamente comunicados ao público pelos Estados-Membros.

Alteração  111

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se referem os artigos 20.º e 21.º, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

(b) A contar da data de receção, pelo consumidor, das informações sobre o direito de retratação a que se referem os artigos 20.º e 21.º, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

Alteração  112

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Se o mutuante não fornecer substancialmente ao consumidor as informações necessárias sobre o direito de retratação a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, o prazo de retratação termina um ano e 14 dias após o seu início especificado no artigo 26.º, n.º 1.

Alteração  113

 

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.º 2.

Suprimido

Alteração  114

 

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A taxa anual de encargos efetiva global tem também em conta os custos e encargos dos seguros ou outros produtos financeiros adicionais que são vendidos com o produto de crédito.

Alteração  115

 

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do presente artigo, a EBA deve elaborar normas técnicas de regulamentação sobre a metodologia de cálculo dos limites máximos da taxa anual de encargos efetiva global, do custo total do crédito para o consumidor e das taxas de juro para assegurar e promover a convergência no domínio da supervisão na União.

 

Ao elaborar as normas, a EBA deve ter em conta determinadas especificidades nacionais, incluindo os limites máximos em vigor.

 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Alteração  116

 

Proposta de diretiva

Artigo 31.º – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O disposto no n.º 1 considera-se cumprido quando já estão em vigor legislações nacionais que estabelecem limites máximos relativos a uma das opções enumeradas nas alíneas a), b) e c).

Alteração  117

 

Proposta de diretiva

Artigo 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 31.º-A

 

Empréstimos sustentáveis do ponto de vista ambiental

 

1.  Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 18.º da presente diretiva, os Estados-Membros podem assegurar que um grande número de mutuantes ofereçam, no âmbito das suas carteiras, produtos de crédito aos consumidores sustentáveis do ponto de vista ambiental.

 

2.  A EBA deve realizar um inquérito sobre os produtos de crédito aos consumidores sustentáveis do ponto de vista ambiental oferecidos para venda na União. Com base neste inquérito, a EBA, juntamente com as partes interessadas do setor e os representantes dos consumidores e das organizações ambientalistas, deve criar uma gama de produtos normalizados de crédito aos consumidores sustentáveis do ponto de vista ambiental, com base em critérios coerentes com a taxonomia da União sobre o financiamento sustentável.

Alteração  118

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Promoção da venda de bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado.

Alteração  119

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 2 - parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem, regra geral, proibir as políticas de remuneração em função da taxa de juro ou do custo do crédito, ou do tipo de produto de crédito subscrito.

Alteração  120

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem serviços de consultoria, a estrutura das remunerações do pessoal em questão não prejudica a sua capacidade para agir no interesse dos consumidores e não depende de objetivos de vendas. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem igualmente proibir o pagamento de comissões pelos mutuantes aos intermediários de crédito.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem serviços de consultoria, a estrutura das remunerações do pessoal em questão não prejudica a sua capacidade para agir no interesse dos consumidores e não depende de objetivos de vendas. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem igualmente proibir o pagamento pelos mutuantes aos intermediários de crédito de comissões ou de qualquer outra forma específica de retribuição, seja esta monetária ou não, dependendo do número ou da proporção de pedidos de crédito aceites.

Alteração  121

 

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados-Membros devem garantir que nenhum comportamento ou prática cause danos à privacidade dos consumidores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração  122

 

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os requisitos previstos no n.º 1 não são aplicáveis sempre que a disponibilização do contrato de crédito constitua um serviço meramente acessório.

Alteração  123

 

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem promover medidas para apoiar a formação dos consumidores no que diz respeito à contração responsável de créditos e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a contratos de crédito aos consumidores. Devem ser prestadas aos consumidores informações gerais claras sobre o processo de concessão de crédito e as ferramentas digitais, a fim de os orientar, em especial, os que contraiam um crédito ao consumo pela primeira vez.

Os Estados-Membros devem promover medidas para apoiar a formação dos consumidores no que diz respeito à contração responsável de créditos e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a contratos de crédito aos consumidores, e o conhecimento geral sobre gestão de orçamentos. Devem ser prestadas aos consumidores informações gerais claras sobre o processo de concessão de crédito e as ferramentas digitais, a fim de os orientar, em especial, os que contraiam um crédito ao consumo pela primeira vez.

Alteração  124

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para envidarem diligências no sentido de, se for caso disso, agirem com tolerância adequada antes de intentarem processos de execução. Essas medidas de recuperação devem ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias do consumidor, e podem consistir, nomeadamente:

Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, se for caso disso, ajam com tolerância adequada. Essas medidas de recuperação devem ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias do consumidor, e consistem:

Alteração  125

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Numa alteração dos termos e condições do contrato de crédito, que poderão incluir, designadamente:

(b) Numa alteração dos termos e condições do contrato de crédito, que deverá incluir, designadamente:

Alteração  126

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A lista de possíveis medidas enumeradas no n.º 1, alínea b), do presente artigo é aplicável sem prejuízo das normas estabelecidas no direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional.

2. A lista de medidas enumeradas no n.º 1, alínea b), do presente artigo é aplicável sem prejuízo das normas estabelecidas no direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional.

Alteração  127

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a impor ao consumidor encargos adicionais em caso de incumprimento. Nesse caso, os Estados-Membros fixam um limite máximo para esses encargos.

Suprimido

Alteração  128

 

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A EBA elabora os projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas de tolerância referidas no presente artigo.

Alteração  129

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizados serviços de consultoria de gestão de dívida aos consumidores.

Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizados serviços de consultoria de gestão de dívida aos consumidores. Tais serviços de consultoria de gestão de dívida devem ser independentes e grátis para os consumidores.

Alteração  130

 

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No prazo de dois anos após a implementação da presente diretiva, a Comissão deve apresentar um relatório com uma panorâmica da disponibilidade de serviços de consultoria de gestão de dívida nos Estados-Membros.

Alteração  131

 

Proposta de diretiva

Artigo 37 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não sejam instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ficam sujeitos a um processo de autorização adequado e a mecanismos de registo e supervisão criados por uma autoridade competente independente.

Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não sejam instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ficam sujeitos a um processo de autorização adequado e a mecanismos de registo e supervisão criados por uma autoridade competente independente. Embora este requisito não seja aplicável se a disponibilização do contrato de crédito for um serviço meramente acessório, o nível europeu adequado deve supervisionar regularmente a eficiência do acesso à atividade, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito.

Alteração  132

 

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou o próprio contrato, sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao novo titular do crédito qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que essa defesa seja autorizada no Estado-Membro em causa.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou o próprio contrato, sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao novo titular do crédito qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que essa defesa seja autorizada no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem proibir expressamente a cessão de crédito que já não possa ser recuperado através de um procedimento judicial ou cuja base jurídica já não possa ser demonstrada.

Alteração  133

 

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A participação dos mutuantes, dos intermediários de crédito e dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios para clientes domésticos é obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros mecanismos igualmente eficazes.

Alteração  134

 

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. As autoridades nacionais competentes recolhem dados relativos às taxas de incumprimento dos produtos de crédito vendidos no âmbito da presente diretiva e comunicam estes dados à EBA. A EBA apresenta à Comissão um relatório anual sobre estas taxas de incumprimento, que é disponibilizado ao público e que analisa as taxas de incumprimento dos produtos de crédito abrangidos pela presente diretiva por categoria e por país.

Alteração  135

 

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B. Os Estados-Membros podem conceder às autoridades nacionais competentes poderes de intervenção relativos aos produtos em conformidade com a sua legislação nacional.

Alteração  136

 

Proposta de diretiva

Artigo 44 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em aplicação do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluem a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais para a imposição de coimas, ou ambas e o montante máximo dessas coimas é, pelo menos, 4 % do volume de negócios do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo realizado em todos os Estados-Membros interessados na ação de aplicação coordenada.

2. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em aplicação do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluem a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais para a imposição de coimas, ou ambas e o montante máximo dessas coimas é, pelo menos, 3 % do volume de negócios do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo realizado em todos os Estados-Membros interessados na ação de aplicação coordenada.

Alteração  137

 

Proposta de diretiva

Artigo 47 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável aos contratos de crédito em vigor em [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição] até [à sua cessação].

A Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável aos contratos de crédito em vigor em [OP: inserir data - nove meses após o prazo de transposição] até [à sua cessação].

Alteração  138

 

Proposta de diretiva

Artigo 47 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º são aplicáveis a todos os contratos por período indeterminado em vigor em [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição].

No entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º são aplicáveis a todos os contratos por período indeterminado em vigor em [OP: inserir data - nove meses após o prazo de transposição].

Alteração  139

 

Proposta de diretiva

Artigo 48 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar, até [OP: inserir data - 24 meses após o prazo de transposição], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição].

Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar, até [OP: inserir data - 24 meses após o prazo de transposição], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [OP: inserir data - nove meses após o prazo de transposição].

Alteração  140

 

Proposta de diretiva

Artigo 48 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, no que concerne às relações, no âmbito de aplicação da presente diretiva, entre os consumidores e os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo elegíveis como micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE, os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [OP: inserir data - 18 meses após o prazo de transposição].

No entanto, no que concerne às relações, no âmbito de aplicação da presente diretiva, entre os consumidores e os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo elegíveis como micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE, os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [OP: inserir data - 24 meses após o prazo de transposição].

Alteração  141

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

INFORMAÇÕES PRINCIPAIS SOBRE O CRÉDITO (primeira página do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»)

 

 

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

 

A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

Custo total do crédito

 

 

 

 

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

 

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

 

Este formulário deve ser apresentado numa única página no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», ser claramente legível e adaptada de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que á apresentado.

 

A primeira página deve ser apresentada sob uma forma gráfica, se possível. Os projetos de normas de regulamentação que especifiquem o formato e a apresentação devem ser elaborados pela Autoridade Bancária Europeia.

 

Alteração  142

 

Proposta de diretiva

Anexo II

 

Texto da Comissão

Alteração

SÍNTESE NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

Suprimido

[...]

 

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

 

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

 

A «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» deve ser apresentada numa única página no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», ser claramente legível e adaptada de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que á apresentada.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Créditos aos consumidores

Referências

COM(2021)0347 – C9-0244/2021 – 2021/0171(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

IMCO

8.7.2021

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

ECON

8.7.2021

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Marek Belka

1.9.2021

Exame em comissão

7.2.2022

21.3.2022

 

 

Data de aprovação

28.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

4

9

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Carlo Calenda, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Luis Garicano, Claude Gruffat, Enikő Győri, Michiel Hoogeveen, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, France Jamet, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou-Alavanos, Dimitrios Papadimoulis, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter-Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoş Pîslaru, Evelyn Regner, Dorien Rookmaker, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Nicolaus Fest, Henrike Hahn, Eugen Jurzyca, Chris MacManus, Mick Wallace

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

 

44

+

ID

France Jamet, Marco Zanni

PPE

Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere

Renew

Gilles Boyer, Carlo Calenda, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoş Pîslaru, Stéphanie Yon-Courtin

S&D

Marek Belka, Jonás Fernández, Aurore Lalucq, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

Verts/ALE

Rasmus Andresen, Claude Gruffat, Henrike Hahn, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter-Hansen, Ernest Urtasun

 

4

-

ECR

Dorien Rookmaker

ID

Gunnar Beck, Nicolaus Fest

NI

Lefteris Nikolaou-Alavanos

 

9

0

ECR

Michiel Hoogeveen, Eugen Jurzyca, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle

NI

Enikő Győri

The Left

Chris MacManus, Dimitrios Papadimoulis, Mick Wallace

Verts/ALE

Stasys Jakeliūnas

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Créditos aos consumidores

Referências

COM(2021)0347 – C9-0244/2021 – 2021/0171(COD)

Data de apresentação ao PE

1.7.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

IMCO

8.7.2021

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

ECON

8.7.2021

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Kateřina Konečná

14.7.2021

 

 

 

Exame em comissão

27.10.2021

28.2.2022

28.3.2022

 

Data de aprovação

12.7.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Biljana Borzan, Markus Buchheit, Andrea Caroppo, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Krzysztof Hetman, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Marcel Kolaja, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Maria-Manuel Leitão-Marques, Morten Løkkegaard, Antonius Manders, Leszek Miller, Anne-Sophie Pelletier, René Repasi, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Marion Walsmann

Suplentes presentes no momento da votação final

Marco Campomenosi, Salvatore De Meo, Malte Gallée, Ivars Ijabs, Katrin Langensiepen, Antonio Maria Rinaldi, Dominik Tarczyński, Edina Tóth, Kosma Złotowski

Data de entrega

5.9.2022

 

 

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ECR

Adam Bielan, Dominik Tarczyński, Kosma Złotowski

ID

Alessandra Basso, Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Virginie Joron, Antonio Maria Rinaldi

PPE

Pablo Arias Echeverría, Andrea Caroppo, Deirdre Clune, Salvatore De Meo, Krzysztof Hetman, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Tom Vandenkendelaere, Marion Walsmann

RENEW

Andrus Ansip, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Ivars Ijabs, Morten Løkkegaard, Róża Thun und Hohenstein

S&D

Alex Agius Saliba, Brando Benifei, Biljana Borzan, Maria Grapini, Maria-Manuel Leitão-Marques, Leszek Miller, René Repasi, Christel Schaldemose

THE LEFT

Kateřina Konečná, Anne-Sophie Pelletier

VERTS/ALE

Anna Cavazzini, David Cormand, Malte Gallée, Marcel Kolaja, Katrin Langensiepen

 

1

-

NI

Edina Tóth

 

1

0

ECR

Eugen Jurzyca

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 6 de Setembro de 2022
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