RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação)
26.7.2022 - (COM(2021)0558 – C9‑0330/2021 – 2021/0203(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Niels Fuglsang
(Reformulação – artigo 110.º do Regimento)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS
- PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
- PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação) (reformulação)
(COM(2021)0558 – C9‑0330/2021 – 2021/0203(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0558),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0330/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado checo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de dezembro de 2021[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de abril de 2022[2],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[3],
– Tendo em conta a carta que, em ..., a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0221/2022),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
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Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à eficiência energética (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] foi várias vezes alterada de modo substancial[7]. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.
(2) Com o Plano para a Meta Climática[8], a Comissão propôs reforçar a ambição da União através do aumento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990. Trata-se de um aumento substancial em comparação com a meta atual de 40%. A proposta materializou o compromisso assumido na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu[9] de apresentar um plano abrangente para aumentar de forma responsável para 55 % a meta da União para 2030. Está igualmente em consonância com os objetivos da 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e prosseguir os esforços para o limitar a 1,5 °C.
(3) Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa da União que consiste numa redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990[10]. O Conselho Europeu concluiu que a ambição climática tem de ser reforçada de forma a estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego, gerar benefícios sanitários e ambientais para os cidadãos da União e contribuir para a competitividade a longo prazo da economia da União no mundo, ao promover a inovação em tecnologias verdes.
(4) Para concretizar estes objetivos, o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021[11] anunciou o pacote «Objetivo 55» que visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 e alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050. Este pacote abrange uma série de domínios políticos, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis, o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de emissões.
(4-A) O pacote «Objetivo 55» deve criar e preservar emprego na União e permitir que esta se torne um líder mundial no desenvolvimento e na adoção de tecnologias limpas no âmbito da transição energética global, com particular destaque para as soluções de eficiência energética.
(5) As projeções indicam que, com a plena aplicação das políticas atuais, haverá reduções de cerca de 45 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, sem as emissões e absorções resultantes do uso do solo, e de cerca de 47 % incluindo o uso do solo. O Plano para atingir a Meta Climática em 2030 prevê, por conseguinte, uma série de medidas indispensáveis em todos os setores da economia e revisões dos principais instrumentos legislativos a fim de alcançar essa maior ambição.
(6) A eficiência energética é um domínio de ação fundamental, sem o qual não é possível alcançar a descarbonização total da economia da União[12]. A necessidade de aproveitar as oportunidades de economia de energia de forma custo-eficaz conduziu à atual política da União em matéria de eficiência energética. Em dezembro de 2018, foi incluída no pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus» uma nova grande meta da União de aumentar a eficiência energética até 2030 em, pelo menos, 32,5 % (em comparação com a utilização de energia prevista em 2030).
(7) Para alcançar a ambição climática reforçada, a avaliação de impacto que acompanha o Plano para a Meta Climática demonstrou que as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de ambição de 32,5 %. A ambição reforçada em relação à meta de eficiência energética da União para 2030 pode reduzir os preços da energia e ser fundamental para reduzir os gases com efeito de estufa, acompanhada pelo aumento e a adesão à eletrificação, ao hidrogénio, aos combustíveis sintéticos e a outras tecnologias pertinentes indispensáveis para a transição ecológica, incluindo no setor dos transportes. Mesmo com o crescimento rápido da produção de eletricidade verde, a eficiência energética pode reduzir a necessidade de novas capacidades de produção de eletricidade. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros. A eficiência energética é uma das medidas mais limpas e eficientes em termos de custos para reduzir essa dependência.
(8) A soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima fica aquém da ambição de 32,5 % da União. Tomadas em conjunto, as contribuições poderão conduzir a uma redução de 29,4 % do consumo de energia final e de 29,7 % do consumo de energia primária, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. Isto pode traduzir-se num défice de ambição coletiva de 2,8 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia primária e de 3,1 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia final na UE-27. No que diz respeito aos valores relativos ao consumo de energia primária e final para 2020, bem como à consecução da meta da União, devem ser vistos no contexto dos efeitos temporários das medidas decorrentes da pandemia de COVID-19 tomadas em 2020, que abrandaram consideravelmente a atividade económica e, em particular, os transportes. Os níveis de consumo de energia primária e final comunicados para 2020 exigem uma análise atenta.
(9) Embora o potencial de realização de economias de energia continue a ser elevado em todos os setores, o setor dos transportes representa um desafio particular, dado que é responsável por mais de 30 % do consumo de energia final, assim como o setor dos edifícios, uma vez que 75 % do parque imobiliário da União tem um fraco desempenho energético. Outro setor de importância crescente são as tecnologias da informação e comunicação (TIC), responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões. Em 2018, os centros de dados representavam 2,7 % da procura de eletricidade na UE-28[13]. Neste contexto, a estratégia digital da União[14] sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Além disso, deverá igualmente ter-se em conta o eventual aumento da procura de energia da indústria que possa resultar da sua descarbonização, em particular nos processos de elevada intensidade energética.
(10) O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética ao reduzir a necessidade de importações de energia e, em particular, de combustíveis fósseis, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015.
(10-A) A melhoria do desempenho energético de diversos setores, entre eles, os dos transportes e da habitação, apresenta potencial para contribuir para a regeneração urbana, o emprego, a recuperação do edificado e a alteração de padrões de mobilidade e acessibilidade. Portanto, é essencial promover opções mais eficientes, sustentáveis e a custos acessíveis.
(11) A presente diretiva é um passo em frente para a realização da neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos, a menos que tal conduza a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo-eficaz do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética.
(12) A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União. A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética deve ter principalmente em consideração a abordagem de eficiência dos sistemas e a perspetiva societal e de saúde, prestando atenção à segurança do aprovisionamento, à integração do sistema energético e à transição para a neutralidade climática. Por conseguinte, deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deve igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais enumerados no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho[15].
(13) O princípio da prioridade à eficiência energética foi definido no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] e é uma pedra angular da Estratégia para a Integração do Sistema Energético[17]. Embora o princípio se baseie na relação custo-eficácia, a sua aplicação tem implicações mais vastas do ponto de vista societal, que devem ser cuidadosamente avaliadas através de metodologias sólidas de avaliação custo-benefício que tenham em conta os múltiplos benefícios da eficiência energética. A Comissão preparou orientações específicas sobre a operacionalização e a aplicação do princípio, propondo instrumentos específicos e exemplos de aplicação em vários setores. A Comissão emitiu igualmente uma recomendação aos Estados-Membros que se baseia nos requisitos da presente diretiva e apela à adoção de medidas específicas para aplicação do princípio. Os Estados‑Membros devem ter na máxima conta esta recomendação, aderindo à mesma ao aplicarem na prática o princípio da prioridade à eficiência energética.
(13-A) O princípio da prioridade à eficiência energética implica adotar uma abordagem holística que tenha em conta a eficiência global do sistema energético integrado, a segurança do aprovisionamento e a relação custo-eficácia e promova as soluções mais eficientes com vista à neutralidade climática em toda a cadeia de valor (desde a produção de energia ao transporte na rede ao consumo de energia final), de modo a obter ganhos de eficiência tanto no consumo de energia primária como no consumo de energia final. Essa abordagem deverá analisar o desempenho do sistema e a utilização dinâmica da energia, no âmbito do qual os recursos e a flexibilidade do sistema do lado da procura sejam considerados soluções de eficiência. Ao mesmo tempo, o princípio também pode ser aplicado a um nível inferior, ao nível dos ativos, sempre que seja necessário identificar o desempenho de soluções específicas em termos de eficiência energética e adaptar as soluções, de forma a dar preferência às que possuam uma elevada eficiência e que também constituam uma via custo-eficaz de descarbonização.
(14) Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado de forma coerente pelos decisores a nível nacional, regional, local ou setorial em todos os cenários e decisões relativas a políticas, a planeamento e a grandes investimentos – ou seja, investimentos de grande escala com um valor superior a 50 milhões de EUR cada ou 75 milhões de EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes – que afetem o consumo, o transporte, a distribuição, o armazenamento ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. As análises custo-benefício devem ter sempre por base as mais recentes informações sobre os preços da energia e incluir cenários de aumento dos preços – por exemplo, devido à redução da quantidade de licenças do CELE – a fim de incentivar a aplicação de medidas de eficiência energética, devendo ainda ser sistematicamente desenvolvidas, realizadas e disponibilizadas ao público. Deve-se dar prioridade a soluções do lado da procura, sempre que sejam mais vantajosas do que os investimentos em infraestruturas de aprovisionamento energético para alcançar os objetivos políticos. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios económicos, ambientais e societais mais vastos para os consumidores e as comunidades locais, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento da rede, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, tanto a nível centralizado como descentralizado, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado.
(15) O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser sempre aplicado de forma proporcional e os requisitos da presente diretiva não deverão implicar a sobreposição de obrigações ou obrigações contraditórias para os Estados-Membros quando a aplicação do princípio for diretamente assegurada por outra legislação. Poderá ser o caso dos projetos de interesse comum incluídos na lista da União nos termos do ▌artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho[18], que introduz os requisitos para considerar o princípio da prioridade à eficiência energética no desenvolvimento e na avaliação desses projetos.
(16) Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. A pobreza energética é um conceito fundamental consagrado no pacote legislativo «Energias Limpas para Todos os Europeus», que se destina a facilitar uma transição energética justa. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho[19], a Comissão forneceu orientações indicativas sobre indicadores adequados para a medição da pobreza energética e definiu o que se entende por «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética»[20]. As Diretivas (UE) 2019/944 e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21] exigem que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para fazer face à pobreza energética sempre que esta for detetada, incluindo medidas que abranjam o contexto mais alargado da pobreza. O que precede é especialmente pertinente num contexto de aumento dos preços da energia e de pressão inflacionista, no qual devem ser aplicadas medidas a curto e a longo prazo para fazer face aos desafios sistémicos com que se depara o sistema energético da União.
(17) Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como as PME e as microempresas, devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares e reduzir a pobreza energética e não devem incentivar qualquer aumento desproporcional dos custos com a habitação, a mobilidade ou a energia. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares.
(18) A presente diretiva faz parte de um quadro mais vasto de políticas de eficiência energética que abordam o potencial de eficiência energética em domínios políticos específicos, incluindo os edifícios (Diretiva 2010/31/CE[22]), os produtos (Diretiva 2009/125/CE, Regulamentos (UE) 2017/1369 e (UE) 2020/740[23]) e o mecanismo de governação (Regulamento (UE) 2018/1999). Essas políticas desempenham um papel muito importante na realização de economias de energia quando os produtos são substituídos ou os edifícios construídos ou renovados[24].
(19) Para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de eficiência energética será necessário eliminar obstáculos a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética. O subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE destinará financiamento para apoiar a elaboração de melhores práticas europeias no domínio da execução das políticas de eficiência energética que deem resposta aos obstáculos regulamentares, de mercado e comportamentais que se colocam à eficiência energética.
(20) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 deu o seu apoio a uma meta de 27 % em matéria de eficiência energética a nível da União para 2030, que será reexaminada até 2020 tendo em vista uma meta de 30 % a nível da União. Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar adicionalmente a viabilidade de uma meta de 40 % em matéria de eficiência energética para o mesmo período.
(21) Prevê-se que a meta de melhorar a eficiência energética da União em 32,5 % até 2030 e os outros instrumentos políticos do quadro atual conduzam a uma redução das emissões de gases com efeitos de estufa em cerca de 45 % até 2030[25]. A avaliação de impacto do Plano para atingir a Meta Climática em 2030 avaliou o nível de esforços necessários nos diferentes domínios de intervenção para alcançar uma ambição climática reforçada de redução em 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tendo concluído que, em relação à base de referência, alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma otimizada em termos de custos obrigará a diminuir o consumo de energia final e primária de, pelo menos, 36 % a 37 % e 39 % a 41 %, respetivamente.
(22) A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética ▌. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário ▌.
(23) A metodologia de cálculo do consumo de energia final e do consumo de energia primária está harmonizada com a nova metodologia do Eurostat, mas os indicadores utilizados para efeitos da presente diretiva têm um âmbito de aplicação diferente, dado que excluem o calor ambiente e incluem o consumo de energia na aviação internacional da meta relativa ao consumo de energia final. A utilização de novos indicadores implica também que quaisquer alterações no consumo de energia de altos-fornos agora refletem-se unicamente no consumo de energia primária.
(24) A necessidade de a União melhorar a sua eficiência energética deve ser expressa em consumo de energia primária e final, a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência de 2020 prevê que se alcancem 864 Mtep de consumo de energia final e 1124 Mtep de consumo de energia primária em 2030 (excluindo o calor ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 14,5 %, significa, em 2030, 740 Mtep e 960 Mtep, respetivamente ▌. Tal corresponde a uma redução de 40 % do consumo de energia final e de 42,5 % do consumo de energia primária, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para alcançar a meta de eficiência energética para 2020 ▌. Para a meta de 2030, as contribuições nacionais devem passar a ser vinculativas e os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições para a meta da União em matéria de eficiência energética tendo em conta a fórmula estabelecida na presente diretiva. Os Estados-Membros poderão definir os seus objetivos nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ▌ou na intensidade energética. A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições nacionais vinculativas para a meta vinculativa da União. As contribuições vinculativas dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e final a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999.
(25) A meta de eficiência energética deve ser atingida com a aplicação cumulativa de medidas – locais, regionais, nacionais e europeias – que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam políticas e medidas nacionais de eficiência energética. Essas políticas e medidas e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum.
(26) O setor público é responsável por cerca de 5 % a 10 % do consumo total de energia final da União. As autoridades públicas gastam aproximadamente 1,8 biliões de euros por ano, o que representa cerca de 14 % do produto interno bruto da União. Por essa razão, o setor público constitui um importante motor para incentivar a evolução do mercado para produtos, edifícios e serviços mais eficientes, bem como para induzir mudanças de comportamento no consumo de energia por parte dos cidadãos e das empresas. Além disso, a diminuição do consumo de energia através de medidas de melhoria da eficiência energética pode libertar recursos públicos para outros fins. Os organismos públicos a nível nacional, regional e local deverão desempenhar um papel exemplar no que respeita à eficiência energética.
(27) Para dar o exemplo, o setor público deve definir os seus próprios objetivos de descarbonização e eficiência energética. A melhoria da eficiência energética no setor público deverá refletir os esforços necessários a nível da União. ▌Uma obrigação que implique alcançar uma redução anual do consumo de energia no setor público em, pelo menos, 2 % deverá assegurar que o setor público desempenhe o seu papel exemplar. Os Estados-Membros mantêm total flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar uma redução do consumo de energia final. Exigir uma redução anual do consumo de energia final acarreta menos encargos administrativos do que o estabelecimento de métodos de medição das economias de energia.
(28) Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[26]. A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão.
(29) Os Estados-Membros devem desempenhar um papel exemplar, assegurando que todos os contratos de desempenho energético, auditorias energéticas e todos os sistemas de gestão de energia são executados no setor público em conformidade com as normas europeias ou internacionais, ou que as auditorias energéticas são amplamente utilizadas nas áreas do setor público com grande consumo de energia. Os Estados-Membros devem estabelecer orientações e procedimentos claros para a utilização desses instrumentos.
(30) Incentiva-se as autoridades públicas a obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável, se for caso disso estabelecidas a nível regional ou local. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcão único nos termos do artigo 21.º. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para este efeito. Os planos de descarbonização deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar.
(31) Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo apoio financeiro e técnico e apresentando planos que deem resposta à falta de mão de obra e de profissionais qualificados necessários para todas as fases da transição ecológica – incluindo artesãos, peritos em tecnologia ecológica altamente qualificados, cientistas na área das ciências aplicadas e inovadores. Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos para terem em conta as vantagens mais alargadas que vão além das economias de energia, como a melhoria da qualidade do ar interior e um ambiente interior mais saudável, bem como a melhoria da qualidade de vida das pessoas, sobretudo nas escolas, centros de dia, lares, habitações com apoio ao domicílio e hospitais. Os Estados-Membros deverão fornecer orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivar a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais e regionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano.
(31-A) Numa situação de crise de segurança energética e de aumento dos preços da energia, os Estados-Membros devem ser incentivados a antecipar os investimentos em economias de energia. Para o efeito, os Estados-Membros que renovem mais de 3 % da superfície total dos seus edifícios num dado ano do período de 2024-2026 devem ter a possibilidade de transferir o excedente para a taxa de renovação anual de qualquer um dos três anos subsequentes. Um Estado-Membro que renove mais de 3 % da área total dos seus edifícios a partir de 1 de janeiro de 2027 pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual dos dois anos subsequentes. Essa possibilidade não deve ser utilizada para fins que não sejam consonantes com os objetivos gerais e o nível de ambição da presente diretiva.
(32) Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões[27]. Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia[28]. A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação»[29] aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos e os edifícios que prestam serviços de interesse geral – como a educação (centros de dia, escolas e universidades), a saúde (hospitais e lares de terceira idade) e a assistência social (habitação social e centros comunitários de atendimento aos jovens, idosos ou pessoas de baixos rendimentos) ou habitação social – representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade de organismos públicos e dos edifícios para fins sociais no território de um Estado-Membro, a fim de melhorar o seu desempenho energético e de serem transformados, pelo menos, em edifícios com necessidades quase nulas de energia ou com emissões nulas. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Essa taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[30]. Os Estados-Membros devem poder aplicar requisitos menos exigentes a determinados edifícios, por exemplo, edifícios de especial valor arquitetónico ou histórico. Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões61. Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões66. A Comissão e os Estados-Membros devem fornecer orientações adicionais sobre a renovação profunda de edifícios com valor histórico.
(33) Para fixar as taxas de renovação, os Estados-Membros devem ter uma panorâmica geral dos edifícios que não atingem o nível de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão publicar e atualizar um inventário dos edifícios públicos, incluindo a habitação social, no âmbito de uma base de dados global de certificados de desempenho energético. Esse inventário deverá possibilitar aos intervenientes privados, incluindo as empresas de serviços energéticos, proporem soluções de renovação, podendo estas ser reunidas pelo Observatório do Parque Imobiliário da União.
(34) Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 2050[31]. Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas[32]. As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios. Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia, aprovisionamento energético e mobilidade sustentável, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável ou planos de mobilidade urbana sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. É necessário envidar mais esforços no domínio da melhoria da eficiência energética da mobilidade urbana, tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de mercadorias, já que consome cerca de 40 % de toda a energia do transporte rodoviário. O regulamento ... [Regulamento RTE-T revisto – COD 2021/420] deverá contribuir significativamente para abordar a eficiência energética dos transportes urbanos duma forma coerente, integrada e multimodal através do requisito de adotar planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), tal como definido nesse regulamento. Além disso, a fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros devem incentivar fortemente o maior número possível de autoridades locais a adotar PMUS, a fim de contribuir para a redução do consumo de energia e evitar transportes desnecessários, sempre que possível, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética.
(35) No que respeita à aquisição de certos produtos e serviços e à compra e arrendamento de edifícios, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços devem dar o exemplo e tomar decisões de compra que atendam à eficiência energética e aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais o anexo IV não estabelece requisitos específicos. Tal é aplicável aos órgãos administrativos cuja competência abranja todo o território de um Estado-Membro. Se, num dado Estado-Membro e para uma dada competência, não existir um órgão administrativo que cubra todo o território, essa obrigação aplicar-se-á aos órgãos administrativos cujas competências cubram coletivamente todo o território. As disposições das diretivas da União relativas aos contratos públicos não deverão, porém, ser afetadas. Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos à contratação conjunta no interior de um Estado-Membro ou além-fronteiras se isso reforçar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio para fornecedores e prestadores de serviços energéticos.
(36) Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública devem dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, obras, serviços e edifícios com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE. Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[33], no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[34] e nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação.
(37) É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Isso possibilita que as partes interessadas e os cidadãos avaliem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente.
(38) O Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel da economia circular na contribuição para os objetivos globais de descarbonização da União. O setor público deve contribuir para esses objetivos utilizando o seu poder de compra para, quando adequado, escolher produtos, edifícios, serviços e obras respeitadores do ambiente através dos instrumentos disponíveis para a contratação pública ecológica, dando assim um importante contributo para reduzir o consumo de energia e os impactos ambientais.
(39) Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e ▌na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas.
(40) Atendendo a que os edifícios são responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes e depois da sua vida útil, os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta todo o ciclo de vida das emissões de carbono dos edifícios. Essa finalidade tem lugar no contexto dos esforços para aumentar a atenção dada ao desempenho ao longo de todo o ciclo de vida, aos aspetos da economia circular e aos impactos ambientais no âmbito do papel exemplar do setor público. A contratação pública pode, por isso, constituir uma oportunidade para dar resposta ao carbono incorporado nos edifícios ao longo do seu ciclo de vida. A este respeito, as autoridades adjudicantes são intervenientes importantes que devem contribuir no âmbito dos procedimentos de contratação adquirindo novos edifícios que tratam do potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida.
(41) O potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida mede as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em diferentes fases do seu ciclo de vida. Mede, por conseguinte, a contribuição global do edifício para as emissões que conduzem às alterações climáticas, sendo por vezes referido como avaliação da pegada de carbono ou medição do carbono ao longo de todo o ciclo de vida. Reúne as emissões de carbono incorporadas nos materiais de construção com as emissões diretas e indiretas de carbono decorrentes da fase de utilização. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos com elevado teor de carbono ao longo de muitas décadas, pelo que é importante promover projetos que facilitem a reutilização e a reciclagem no final do seu tempo de vida útil, em conformidade com o novo Plano de Ação para a Economia Circular. Os Estados-Membros devem promover a circularidade, a durabilidade e a adaptabilidade dos materiais de construção, a fim de abordar o desempenho dos produtos de construção em matéria de sustentabilidade, ao mesmo tempo que fixam preços competitivos e atrativos, recorrendo a todos os instrumentos financeiros disponíveis para incentivar a utilização de materiais circulares.
(42) O potencial de aquecimento global é expresso como um indicador numérico em kg CO2eq/m2 (área interior útil assoalhada) para cada fase do ciclo de vida, calculado em média para um ano de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos são realizados em conformidade com a norma EN 15978. O âmbito dos componentes de edifícios e do equipamento técnico é o estabelecido no indicador 1.2 do Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis. Caso exista uma ferramenta nacional de cálculo, ou ela seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, deverá ser possível utilizar essa ferramenta nacional para fornecer as informações solicitadas. Deverá ser possível utilizar outras ferramentas de cálculo se estas cumprirem os critérios mínimos estabelecidos pelo Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis.
(43) A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[35] dispõe sobre as instalações que contribuem para a produção de energia ou utilizam energia para fins de produção, devendo as informações relativas à energia utilizada ou produzida na instalação ser incluídas nos pedidos de licenciamento integrado [artigo 12.º, n.º 1, alínea b),]. Além disso, o artigo 11.º da referida diretiva especifica que a utilização eficiente da energia constitui um dos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador e um dos critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis nos termos do anexo III da Diretiva 2010/75/UE. A eficiência de funcionamento dos sistemas energéticos em determinado momento é influenciada pela capacidade de injetar na rede, de forma fluida e flexível, energia produzida a partir de diferentes fontes caracterizadas por diferentes graus de inércia e tempos de arranque; a melhoria dessa eficiência permitirá tirar um maior partido da energia renovável.
(44) A melhoria da eficiência energética pode contribuir para uma maior produção económica. Os Estados-Membros e a União deverão procurar reduzir o consumo de energia, independentemente dos níveis de crescimento económico.
(45) A obrigação de realizar economias de energia prevista na presente diretiva deverá ser reforçada, devendo igualmente ser aplicável após 2030. Isso garante estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Atualmente, renovações profundas que melhoram o desempenho energético dum edifício em, pelo menos, 60 % são realizadas apenas em 0,2 % do parque imobiliário por ano e a eficiência energética só é significativamente melhorada num quinto dos casos. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego, crescimento e competitividade locais e na redução da pobreza energética. Deverá garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética.
(46) As medidas de melhoria da eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, já que a existência de mais edifícios eficientes do ponto de vista energético contribui para reduzir a procura de combustíveis de aquecimento, nomeadamente os combustíveis sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma custo-eficaz, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar definidos, em especial, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[36].
(47) Os Estados-Membros deverão atingir economias de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação até 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final até 31 de dezembro de 2023 e de, pelo menos, 2 % até 1 de janeiro de 2024. Essa obrigação poderá ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou através de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, desde que as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam introduzidas durante o seguinte período de vigência. Para o efeito, os Estados-Membros poderão recorrer a um regime de obrigação de eficiência energética, a medidas políticas alternativas, ou a ambos.
(48) Para o período de 2021 a 31 de dezembro de 2023, Chipre e Malta deverão atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias de 0,24 % do consumo de energia final apenas para o período de 2021 a 2030. Essa taxa individual de economias deve deixar de aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores dos sistemas de transporte, os operadores das redes de distribuição, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores dos sistemas de transporte, os operadores das redes de distribuição, os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas a obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo, a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento e o apoio a iniciativas de economias de energia executadas por comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia. Essas medidas podem beneficiar particularmente os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, dado que tendem a residir em edifícios com pior desempenho energético e, por isso, são também elas quem mais tem a ganhar com melhorias da eficiência energética.
(50) Ao conceberem medidas para cumprir a obrigação de economias de energia, os Estados-Membros deverão respeitar as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/852[37]. Os Estados-Membros não devem promover atividades que não sejam ambientalmente sustentáveis, como a utilização de combustíveis fósseis ▌. A obrigação de economias de energia visa reforçar a resposta às alterações climáticas mediante incentivos aos Estados-Membros para que apliquem uma combinação sustentável e limpa de políticas, que seja resiliente e mitigue as alterações climáticas. Por conseguinte, em determinadas condições e durante um certo período após a transposição da presente diretiva, em conformidade com o anexo V,, as economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis podem ser elegíveis como economias de energia nos termos da obrigação de economias de energia. o que permitirá harmonizar a obrigação de economias de energia com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o Plano para a Meta Climática e a iniciativa Vaga de Renovação, e refletir a necessidade de ação identificada pela Agência Internacional de Energia no seu relatório «Net Zero»[38]. A restrição visa incentivar os Estados-Membros a destinar fundos públicos exclusivamente para tecnologias sustentáveis e preparadas para o futuro. É importante que os Estados-Membros proporcionem aos intervenientes no mercado um quadro político claro e segurança dos investimentos. A aplicação da metodologia de cálculo no âmbito da obrigação de economias de energia deverá possibilitar que todos os intervenientes no mercado adaptem as suas tecnologias num prazo razoável. Sempre que os Estados-Membros apoiem a adoção de tecnologias eficientes de combustíveis fósseis ou a substituição precoce dessas tecnologias, por exemplo através de regimes de subvenção ou regimes de obrigação de eficiência energética, as economias de energia poderão deixar de ser elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia. Embora as economias de energia resultantes, por exemplo, da promoção da cogeração a gás natural não sejam elegíveis, a restrição não se aplicaria à utilização indireta de combustíveis fósseis, por exemplo quando a produção de eletricidade inclui a produção de combustíveis fósseis. Deverão continuar a ser elegíveis as medidas que visem mudanças comportamentais no intuito de reduzir o consumo de combustíveis fósseis, por exemplo através de campanhas de informação ou condução ecológica. As economias de energia resultantes de medidas que visem a renovação de edifícios podem decorrer de medidas como a substituição de sistemas de aquecimento baseados em combustíveis fósseis juntamente com melhorias na estrutura dos edifícios, devendo limitar-se às tecnologias que permitem alcançar as economias de energia necessárias em conformidade com as normas de construção nacionais aplicáveis num Estado-Membro. No entanto, os Estados-Membros deverão promover a modernização dos sistemas de aquecimento no âmbito de renovações profundas, em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade carbónica, ou seja, reduzir a procura de aquecimento e satisfazer a procura de aquecimento remanescente com uma fonte de energia sem emissões de carbono. Na contabilização das economias necessárias para atingir uma parte da obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os Estados-Membros podem ter em conta as respetivas condições climáticas.
(51) As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de economias de energia na utilização final. Tais medidas incluem políticas específicas que, nomeadamente, promovam a utilização de veículos mais eficientes, incluindo modos de transporte movidos a bateria, a transferência modal para deslocações a pé, de bicicleta e em transportes coletivos, ou um planeamento urbano e de mobilidade que reduza a procura de transportes. Além disso, também podem ser elegíveis os regimes que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que promovam a transição para combustíveis com níveis reduzidos de emissões de gases com efeito de estufa, com exceção de medidas políticas relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, que reduzam o consumo de energia por quilómetro, desde que sejam respeitadas as regras sobre a materialidade e a adicionalidade estabelecidas no anexo V da presente diretiva. As medidas que promovam a adoção de novos veículos movidos a combustíveis fósseis não deverão ser consideradas elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia.
(52) As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho[39] e que resultem em melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência energética poderão ser consideradas uma forma custo-eficaz de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações de economia de energia para efeitos da presente diretiva.
(53) Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da presente diretiva, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a clientes vulneráveis, a pessoas afetadas pela pobreza energética e a pessoas que vivem em habitação social.
(54) Os Estados-Membros e as partes sujeitas a obrigação deverão utilizar todos os meios e tecnologias disponíveis , com exceção dos relativos à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, para cumprir a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final, nomeadamente através da promoção de tecnologias inteligentes e sustentáveis em redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, infraestruturas de aquecimento e arrefecimento eficientes, edifícios, veículos elétricos e indústrias eficientes e inteligentes e auditorias energéticas ou sistemas de gestão equivalentes, desde que as economias de energia declaradas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 8.º e no anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão procurar ter um elevado grau de flexibilidade na conceção e execução das medidas políticas alternativas. Os Estados-Membros deverão encorajar ações que se traduzam em economias de energia durante todo o ciclo de vida.
(55) As medidas de eficiência energética a longo prazo continuarão a gerar economias de energia após 2020, mas, a fim de contribuir para o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, essas medidas deverão permitir obter novas economias após 2020. Por outro lado, as economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não deverão contar para as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
(56) As novas economias deverão ser complementares às economias que teriam, de qualquer modo sido realizadas, de modo a que estas últimas não sejam contabilizadas para efeito do cumprimento dos requisitos de economia de energia. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só podem ser contabilizadas as economias líquidas, medidas com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa aplicada para efeitos do artigo 8.º da presente diretiva. Para calcular essas economias líquidas, os Estados-Membros deverão estabelecer um cenário de base que determine qual seria a evolução da situação na falta da medida em causa. A medida política em causa deverá ser avaliada em função desse cenário de base. Os Estados-Membros deverão ter em conta requisitos mínimos estabelecidos pelo quadro legislativo pertinente ao nível da União e deverão ter em conta que, durante um mesmo período, poderão tomar-se outras medidas políticas igualmente suscetíveis de terem impacto na quantidade das economias de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde a aplicação de uma medida política concreta a ser analisada possam ser atribuídas exclusivamente a essa medida política. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante deverão contribuir efetivamente para a realização das economias de energia declaradas como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.
(57) A fim de aumentar o potencial de economia de energia no transporte e na distribuição de eletricidade, é importante considerar, se for caso disso, todas as etapas da cadeia de energia na contabilização das economias de energia. Os estudos realizados e as consultas das partes interessadas revelaram um potencial significativo. No entanto, as condições físicas e económicas são bastante diferentes entre os Estados-Membros e, muitas vezes, dentro de vários Estados-Membros, existindo um grande número de operadores de rede. Essas circunstâncias apontam para uma abordagem descentralizada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. As autoridades reguladoras nacionais dispõem dos conhecimentos, das competências jurídicas e da capacidade administrativa necessária para promover o desenvolvimento de uma rede elétrica energeticamente eficiente. Entidades como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade e a Entidade Europeia dos Operadores das Redes de Distribuição podem igualmente fornecer contributos úteis e deverão apoiar os seus membros na adoção de medidas de eficiência energética.
(58) Considerações similares aplicam-se ao elevado número de operadores de redes de gás natural. O papel do gás natural e a taxa de abastecimento e de cobertura do território variam muito entre os Estados-Membros. Nesses casos, as autoridades reguladoras nacionais estão em melhor posição para acompanhar e orientar a evolução do sistema no sentido de uma maior eficiência, e entidades como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás podem dar contributos úteis, devendo apoiar os seus membros na adoção de medidas de eficiência energética.
(58-A) As empresas de serviços energéticos são importantes para desenvolver, conceber, construir e organizar o financiamento de projetos que poupem energia, reduzam os custos da energia e diminuam os custos operacionais e de manutenção em setores como os edifícios, a indústria e os transportes.
(59) É particularmente importante ter em conta a ligação entre a água e a energia, a fim de abordar a utilização interdependente de energia e água e o aumento da pressão sobre ambos os recursos. A gestão eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia, proporcionando não apenas benefícios climáticos, mas também de natureza económica e social. Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na União e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar. Em paralelo, as fugas de água representam 24 % do total da água consumida na União e o setor da energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo. O potencial para economias de energia através da utilização de tecnologias e processos inteligentes em todos os ciclos da água e aplicações industriais, residenciais e comerciais deverá ser explorado em pleno e aplicado sempre que a eficácia em termos de custos e o princípio da prioridade à eficiência energética devam ser tidos em conta. Além disso, as tecnologias de irrigação avançadas, a recolha de águas pluviais e as tecnologias de reutilização de água poderão reduzir substancialmente o consumo de água na agricultura, nos edifícios e na indústria e a energia utilizada para o seu tratamento e transporte.
(60) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a igualdade de acesso a medidas de eficiência energética de todos os consumidores afetados pela pobreza energética. As melhorias na eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente entre os clientes e utilizadores finais vulneráveis, pessoas afetadas pela precariedade energética e ▌ entre os agregados familiares de rendimentos baixos e intermédios e pessoas que vivem em habitação social, pessoas idosas e pessoas que vivem em regiões rurais e remotas e nas regiões ultraperiféricas. Neste contexto, deverá dar-se uma atenção específica a certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os Estados-Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a pobreza energética e essa possibilidade já tinha sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética. Deverá ser transformada numa obrigação de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética, sem deixar de permitir aos Estados-Membros manter total flexibilidade no que respeita ao tipo de medida, à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado-Membro pode tomar medidas para aliviar a pobreza energética recorrendo a medidas políticas alternativas. No âmbito da sua combinação de políticas, os Estados-Membros deverão garantir que outras medidas não tenham efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União.
(61) A presente diretiva refere-se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados-Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados-Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis.
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 2019[40]. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a precariedade energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo: a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. Os Estados-Membros devem exigir que as partes obrigadas colaborem com as autoridades regionais e locais e se envolvam com os serviços sociais e as organizações da sociedade civil (como as organizações de consumidores, as ONG sociais e as associações de habitação), a fim de criar uma plataforma de participação dedicada à redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância.
(63) Para tirar partido do potencial de economia de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objeto de exploração comercial [como as pequenas e médias empresas (PME)], os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem e ajudem as PME a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem as recomendações das auditorias energéticas, nomeadamente através da criação de regimes de apoio – como centros de auditoria energética para PME e microempresas – para cobrir os custos dessas auditorias. Tais centros poderão estar sediados em universidades e ser dotados de uma base de dados central para a recolha e a comunicação de resultados de auditoria. As auditorias energéticas devem ser obrigatórias e periódicas para as grandes empresas, atendendo a que as economias de energia podem ser significativas. As auditorias energéticas deverão ter em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes, tais como as normas EN ISO 50001 (Sistemas de gestão da energia), EN ISO 50005 (Sistemas de gestão da energia), EN 16247-1 (Auditorias Energéticas), ISO 50002 (Auditorias Energéticas) ou, se incluir uma auditoria energética, a EN ISO 14000 (Sistemas de gestão do ambiente), estando assim em consonância com as disposições do anexo VI da presente diretiva na medida em que tais disposições não vão além dos requisitos dessas normas pertinentes. Está atualmente a ser elaborada uma norma europeia que diz especificamente respeito às auditorias energéticas. As auditorias energéticas podem ser realizadas de forma autónoma ou fazer parte de um sistema de gestão ambiental mais abrangente ou de um contrato de desempenho energético. Em todos esses casos, esses sistemas deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Além disso, os mecanismos e regimes específicos estabelecidos para monitorizar as emissões e o consumo de combustíveis por determinados operadores de transportes, por exemplo o CELE ao abrigo da legislação da UE, podem ser considerados compatíveis com as auditorias energéticas, incluindo nos sistemas de gestão de energia, se cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI.
(63-A) Os Estados-Membros devem garantir o caráter vinculativo das recomendações resultantes das auditorias energéticas realizadas pelas empresas. A não obrigatoriedade da aplicação das recomendações de auditoria é uma das principais razões para que as empresas não as tenham devidamente em conta.
(64) O consumo médio da empresa deverá ser o critério para definir a aplicação de sistemas de gestão de energia e de auditorias energéticas, a fim de aumentar a sensibilidade desses mecanismos na identificação de oportunidades relevantes para economias de energia eficazes em termos de custos. As empresas que se encontram abaixo dos limiares de consumo definidos para os sistemas de gestão de energia e as auditorias energéticas deverão ser incentivadas e receber apoio técnico para submeter-se a auditorias energéticas e ▌ aplicar as recomendações resultantes dessas auditorias.
(65) Por forma a garantir a independência necessária, nos casos em que as auditorias energéticas sejam efetuadas por peritos da própria empresa, estes não deverão estar diretamente envolvidos na atividade objeto da auditoria.
(66) O setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) é outro setor importante que tem merecido cada vez mais atenção. Em 2018, o consumo de energia dos centros de dados na UE foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030, o que representa um aumento de 28 %. Este aumento em termos absolutos observa-se igualmente em termos relativos: na UE, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade em 2018 e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual[41]. A estratégia digital da União já sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e apela à adoção de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Para promover o desenvolvimento sustentável no setor das TIC, em especial dos centros de dados, os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados relevantes para o desempenho energético, a pegada hídrica e a flexibilidade do lado da procura dos centros de dados com base num modelo comum da União. Os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados somente sobre centros de dados com um consumo de energia no setor das TI instalado de, pelo menos, 100 kW, nos quais intervenções adequadas em termos de conceção, no caso de instalações novas, ou em termos de eficiência, no caso de instalações existentes, podem resultar numa redução considerável do consumo de energia e de água, num reforço da eficiência dos sistemas que promova a descarbonização da rede ou na reutilização do calor residual em instalações e redes de calor nas proximidades. Deverão ser estabelecidos indicadores de sustentabilidade dos centros de dados com base nesses dados recolhidos e tendo também em conta as iniciativas existentes no setor. Para facilitar a divulgação, a Comissão deve elaborar orientações sobre a monitorização e a publicação de informações acerca do desempenho energético dos centros de dados, após realizar consultas com as partes interessadas pertinentes e analisar as métricas normalizadas existentes. É fundamental adotar uma abordagem harmonizada em todos os Estados‑Membros para evitar diferenças entre estes em termos de regimes de comunicação de informações e indicadores de desempenho fundamentais.
(67) Os indicadores de sustentabilidade dos centros de dados devem ser utilizados para medir quatro dimensões básicas de um centro de dados sustentável, a saber, a eficiência na utilização da energia, a quantidade dessa energia proveniente de fontes de energia renováveis, a reutilização de qualquer calor residual produzido, a eficácia do arrefecimento, a eficácia da utilização de carbono e a utilização de água doce. Os indicadores de sustentabilidade dos centros de dados deverão sensibilizar os operadores das redes, os proprietários e operadores dos centros de dados, os fabricantes de equipamentos, os criadores de software e de serviços, os utilizadores de serviços de centros de dados a todos os níveis, bem como as entidades e organizações que implantam, utilizam ou adquirem serviços de computação em nuvem e de centros de dados. Deverão igualmente inspirar confiança quanto às melhorias efetivas na sequência dos esforços e medidas para aumentar a sustentabilidade em centros de dados novos ou existentes. Por último, deverão ser utilizados como base para o planeamento e a tomada de decisões transparentes e baseadas em dados concretos. A utilização de indicadores de sustentabilidade dos centros de dados pelos Estados-Membros deverá ser obrigatória. A utilização do indicador de sustentabilidade dos centros de dados pelos Estados-Membros deverá ser facultativa. A Comissão deve avaliar a eficiência dos centros de dados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
(67-A) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho[42], a Comissão deve estabelecer parcerias setoriais para a eficiência energética, reunindo as principais partes interessadas – incluindo ONG e parceiros sociais – em setores como as TIC, os transportes, os setores financeiro e da construção, de forma inclusiva e representativa.
(68) Para se conseguir menores custos de energias, dever-se-á ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, através da diminuição das necessidades energéticas dos edifícios e da melhoria da eficiência dos aparelhos, em paralelo com a disponibilidade de combustíveis e modos de transporte de baixo consumo de energia integrados com as redes de transportes públicos, a mobilidade partilhada e a utilização de bicicletas. Os Estados-Membros deverão também considerar a necessidade de melhorar a conectividade nas zonas rurais e remotas.
(69) É fundamental sensibilizar todos os cidadãos da União sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e disponibilizar-lhes informações precisas sobre as formas de a materializar. Cidadãos de todas as idades também deverão ser chamados a participar na transição energética através do Pacto Europeu para o Clima e da Conferência sobre o Futuro da Europa. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.
(70) Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, deverão ser totalmente transparentes para os consumidores.
(71) Ao aplicarem a presente diretiva e tomarem outras medidas no domínio da eficiência energética, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção às sinergias entre as medidas de eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos naturais, em conformidade com os princípios da economia circular.
(72) Tirando partido dos novos modelos de negócio e das novas tecnologias, os Estados‑Membros deverão esforçar-se por promover e facilitar a adesão às medidas de eficiência energética, inclusive através de serviços energéticos inovadores destinados a grandes e pequenos clientes.
(73) É necessário prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético, quando tal for tecnicamente viável e custo-eficaz tendo em vista os dispositivos de medição existentes. A presente diretiva clarifica que a questão de saber se a contagem separada é custo-eficaz ou não depende de saber se os custos relacionados são proporcionais em relação às potenciais economias de energia. A avaliação sobre se a contagem separada é custo-eficaz poderá ter em conta o efeito de outras medidas concretas e planeadas num determinado edifício, tais como futuras renovações. Os Estados-Membros devem assegurar que – na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional em relação às economias de energia potenciais – sejam fornecidos aos clientes finais de gás natural, aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo efetivo de energia do cliente final e que deem informações sobre o período efetivo de utilização.
(74) A presente diretiva também clarifica que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a faturação ou o consumo se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia.
(75) Para assegurar a transparência da contagem do consumo individual de energia térmica e facilitar assim a aplicação da contagem separada, os Estados-Membros deverão garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público, em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nos prédios de apartamentos ou edifícios multiusos. Para além da transparência, os Estados-Membros poderão querer considerar a possibilidade de tomar medidas para reforçar a concorrência no domínio da prestação dos serviços de contagem separada e, desse modo, ajudar a assegurar que quaisquer custos suportados pelos utilizadores finais sejam razoáveis.
(76) Os contadores ou contadores de energia térmica recém-instalados deverão permitir a leitura remota para assegurar a disponibilização de informações sobre o consumo, de forma frequente e custo-eficaz, e poder fornecer informações pormenorizadas sobre as temperaturas e as fases da carga. Todos os dados devem ser tornados facilmente acessíveis em tempo real e ser suscetíveis de partilhar com o consumidor final de energia. Os contadores e subcontadores devem mostrar o consumo de energia de uma forma convivial e acessível. As disposições da presente diretiva relativas à contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; à contagem separada e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao requisito relativo à leitura remota; às informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao custo do acesso às informações sobre a contagem, a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; e aos requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, deverão aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico alimentados a partir de uma fonte central. Os Estados-Membros são livres de decidir se as tecnologias de telecontagem de tipo walk-by ou drive-by deverão ser consideradas de leitura remota ou não. Os dispositivos de leitura remota não requerem o acesso aos apartamentos ou frações autónomas para serem lidos.
(77) Os Estados-Membros deverão ter em conta a eficaz aplicação de novas tecnologias para medir o consumo de energia exige um maior investimento na educação e nas qualificações tanto dos utilizadores como dos fornecedores de energia.
(78) As informações incluídas nas faturas e os históricos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes do respetivo consumo de energia. Os dados relativos ao consumo e aos custos também podem conter outras informações que ajudem os consumidores a comparar o seu contrato atual com outras ofertas e a utilizar os sistemas de gestão de queixas e o procedimento de resolução alternativa de litígios. No entanto, considerando que os litígios relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de queixas por parte dos consumidores, e um fator que contribui para níveis persistentemente baixos de satisfação e envolvimento do consumidor com o seu fornecedor de energia, é necessário tornar as faturas mais simples, claras e fáceis de compreender, assegurando ao mesmo tempo que instrumentos separados, como as informações incluídas nas faturas, os instrumentos de informação e os históricos dos consumos anuais, fornecem todas as informações necessárias para permitir aos consumidores regular o seu consumo de energia, comparar ofertas e mudar de fornecedor.
(79) Ao definirem as medidas de melhoria da eficiência energética, importa que os Estados‑Membros tenham devidamente em conta a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a aplicação coerente do acervo, em conformidade com o TFUE.
(80) A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes têm um potencial significativo de economia de energia primária na União. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e de redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. Essas avaliações devem basear-se num cenário de referência conducente a um setor nacional do aquecimento e arrefecimento baseado em energias renováveis, num prazo compatível com a consecução do objetivo de neutralidade climática, bem como ser coerentes com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e as estratégias de renovação a longo prazo. As novas instalações de produção de eletricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja atualizada devem, sob reserva de uma análise custo-benefício com resultados positivos, ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de eletricidade. De modo semelhante, outras instalações com um consumo de energia médio anual substancial deverão ser equipadas com soluções técnicas de recuperação do calor residual nos casos em que a análise custo-benefício tenha resultados positivos. Este calor residual pode ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Os acontecimentos que obrigam a que se apliquem critérios de autorização serão, em geral, aqueles que obrigam também a que se peçam licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[43] e autorizações ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944.
(80-A) Ao avaliar o potencial de aquecimento e arrefecimento eficientes, os Estados‑Membros devem ter em conta os aspetos ambientais, sanitários e de segurança globais. Uma vez que as bombas de calor constituem um instrumento indispensável para concretizar a eficiência energética no aquecimento e arrefecimento, qualquer impacto potencial dos refrigerantes no ambiente deve ser plenamente avaliado e eliminado.
(81) Poderá convir que as instalações de produção de eletricidade que se destinem a utilizar o armazenamento geológico, permitido nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[44] se situem em locais onde a recuperação de calor residual através da cogeração de elevada eficiência ou do abastecimento por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento não seja custo-eficaz. Os Estados-Membros deverão, pois, ter a possibilidade de isentar essas instalações da obrigação de serem sujeitas a uma análise custo-benefício a fim de as dotar de equipamento que permita a recuperação de calor residual por meio de uma unidade de cogeração de elevada eficiência. As instalações de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva previstas para funcionar menos de 1500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos poderão ficar isentas do requisito de também fornecerem calor.
(82) Os Estados-Membros deverão incentivar a introdução de medidas e procedimentos destinados a promover as unidades de cogeração cuja potência térmica nominal total seja inferior a 5 MW, a fim de incentivar a produção de energia descentralizada.
(83) Para implementar avaliações exaustivas nacionais, os Estados-Membros deverão incentivar a realização de avaliações do potencial de cogeração de elevada eficiência, de produção de eletricidade para consumo próprio a partir de calor residual e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes a nível regional e local. Os Estados‑Membros deverão tomar medidas para promover e facilitar a implantação do potencial custo-eficaz identificado da cogeração de elevada eficiência e do aquecimento e arrefecimento urbano eficientes.
(84) Os requisitos para sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo, as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/85. Todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano deverão visar a melhoria da capacidade de interação com outras partes do sistema energético, a fim de otimizar a utilização de energia e evitar o seu desperdício, utilizando todo o potencial dos edifícios para armazenar calor ou frio, incluindo o excesso de calor das instalações de serviço e dos centros de dados nas proximidades. Por esse motivo, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverá assegurar o aumento da eficiência energética no que diz respeito à energia primária e a integração progressiva da energia de fontes renováveis e do calor residual, tal como definido na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[45], ou do frio residual. Por conseguinte, a presente diretiva estabelece requisitos progressivamente mais rigorosos para o fornecimento de aquecimento e arrefecimento que são aplicáveis durante períodos específicos definidos e devem ser aplicáveis de forma permanente a partir de 1 de janeiro de 2050.
(85) A cogeração de elevada eficiência foi definida pela economia de energia obtida com a produção combinada, em comparação com a produção separada de calor e eletricidade. Os requisitos de cogeração de elevada eficiência deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo. As definições de cogeração e de cogeração de elevada eficiência utilizadas na legislação da União não deverão prejudicar a utilização de definições diferentes na legislação nacional para fins diferentes dos previstos na legislação da União em causa. A fim de maximizar a economia de energia e não perder oportunidades de a realizar, deverá ser dada a maior atenção às condições de funcionamento das unidades de cogeração.
(86) A fim de assegurar a transparência para o cliente final e dar-lhe a possibilidade de escolher entre eletricidade produzida em cogeração e eletricidade produzida por outras técnicas, a origem da cogeração de elevada eficiência deverá ser garantida com base em valores de referência harmonizados. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só o direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio. É importante que todas as formas de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possam ser abrangidas por garantias de origem, devendo ser estabelecida a distinção entre garantias de origem e certificados permutáveis.
(87) A estrutura específica dos setores da cogeração e do aquecimento e arrefecimento urbano, que incluem numerosos pequenos e médios produtores, deverá ser tida em conta, especialmente na revisão dos procedimentos administrativos de obtenção da licença de construção de instalações de cogeração ou de redes associadas, em aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» (Think Small First).
(88) A grande maioria das empresas da União é constituída por PME, que representam um enorme potencial de economia de energia para a União. Para as ajudar a adotar medidas de eficiência energética, os Estados-Membros deverão criar um quadro propício a prestar às PME assistência técnica e informações especificamente orientadas para esse domínio.
(89) Os Estados-Membros deverão estabelecer, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, regras aplicáveis à assunção e partilha de custos das ligações à rede e aos reforços da rede, bem como as adaptações técnicas necessárias para integrar novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, tendo em conta as orientações e códigos desenvolvidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho[46] e com o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[47]. Os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência deverão ser autorizados a publicar um concurso para as obras de ligação. Deverá ser facilitado o acesso – em especial das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração – à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/944 e com o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros podem impor obrigações de serviço público, inclusive em matéria de eficiência energética, às empresas que operam nos setores da eletricidade e do gás.
(90) É necessário estabelecer disposições relativas à faturação, ao ponto de contacto único, à resolução extrajudicial de litígios, à pobreza energética e aos direitos contratuais básicos, com o objetivo de as harmonizar, quando adequado, com disposições pertinentes relativas à eletricidade estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/944, a fim de reforçar a proteção dos consumidores e possibilitar que os clientes finais disponham de acesso direto a informações pormenorizadas, mais claras e atualizadas sobre o seu consumo de eletricidade, aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico, bem como para regular a sua utilização de energia, tornando o consumo de energia totalmente transparente para os consumidores.
(91) A garantia de uma maior proteção dos consumidores deverá assentar na disponibilização de procedimentos, eficazes e independentes, de resolução alternativa de litígios a todos os consumidores, por exemplo um «provedor» da energia, um organismo de proteção dos consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.
(92) Deverá ser ativamente apoiada a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 ▌, e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética a nível local, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico, bem como nos edifícios públicos, em cooperação com as autoridades locais. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais, remotas e ultraperiféricas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética, combinado frequentemente tais ações com investimentos em energias renováveis. As comunidades de energia têm igualmente um papel importante a desempenhar na educação e na sensibilização dos cidadãos para as medidas que podem adotar de modo a poupar energia. Quando devidamente apoiadas pelos Estados-Membros, as comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas. Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos desnecessários, de modo a assegurar a atratividade da criação de comunidades de energia. Todos os níveis das administrações públicas devem receber formação adequada neste domínio.
(92-A) As mudanças de comportamento a longo prazo no consumo de energia podem ser conseguidas através da capacitação dos cidadãos. As comunidades da energia podem contribuir para poupanças de energia a longo prazo, em particular entre os agregados familiares, e para um aumento dos investimentos sustentáveis realizados pelos cidadãos e pelas pequenas empresas. Os Estados-Membros devem capacitar essas ações dos cidadãos através do apoio a projetos e organizações comunitárias no domínio da energia.
(93) Deverá ser reconhecida a contribuição dos balcões únicos ou de estruturas semelhantes enquanto mecanismos que possibilitam a participação de vários grupos-alvo, incluindo cidadãos, PME e autoridades públicas, na conceção e execução de projetos e medidas relacionadas com a transição para as energias limpas. A contribuição dos balcões únicos pode ser muito importante para os clientes mais vulneráveis – incluindo as mulheres em toda a sua diversidade e as famílias monoparentais –, na medida em que podem proporcionar uma fonte mais simples, fiável e acessível de informações sobre melhorias de eficiência energética. Essa contribuição pode incluir a prestação de aconselhamento e de assistência técnica, administrativa e financeira, a facilitação dos procedimentos administrativos necessários ou do acesso aos mercados financeiros, ou orientações relativamente ao quadro jurídico nacional e europeu, incluindo as regras e critérios de contratação pública, e a taxonomia da UE.
(94) A Comissão deverá analisar o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas ou fóruns que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação no domínio da eficiência energética, e, se necessário, propor medidas suplementares. A Comissão deverá igualmente incentivar os parceiros sociais europeus nos seus debates sobre a eficiência energética, especialmente no que diz respeito aos clientes vulneráveis e aos utilizadores finais, incluindo aqueles em situação de pobreza energética.
(95) Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, inclui a energia entre os serviços essenciais a que todos têm direito. Têm de ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios para o acesso a estes serviços[48], sobretudo num contexto de pressão inflacionista e de aumentos significativos dos preços da energia.
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros implementam. Devem ser criadas campanhas de sensibilização direcionadas que ilustrem os benefícios da eficiência energética e que forneçam informações sobre o apoio financeiro disponível.
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática[49] e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas.
(98) Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa, ao acesso mais fácil ao financiamento que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética, pelos clientes vulneráveis e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social.
(99) Os Estados-Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do sexo, género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas ou expostas a um maior risco de pobreza energética, ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética, sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, nomeadamente no que diz respeito à pobreza energética.
(100) Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia adotem uma abordagem integrada que tenha em conta a realização de economias potenciais no fornecimento de energia e nos setores de utilização final. Sem prejuízo da segurança do aprovisionamento, da integração do mercado e da antecipação de investimentos em redes no mar indispensáveis para a implantação da energia de fontes renováveis ao largo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir que o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado nos processos de planeamento e de tomada de decisões e que as tarifas de rede e a regulamentação incentivam a melhoria da eficiência energética. Os Estados-Membros deverão igualmente garantir que os operadores das redes de transporte e distribuição têm em consideração o princípio da prioridade à eficiência energética. Isso poderá ajudar os operadores das redes de transporte e distribuição a ponderar melhores soluções de eficiência energética e a considerar os custos adicionais suportados com a aquisição de recursos do lado da procura, bem como os impactos ambientais e socioeconómicos de diferentes investimentos na rede e planos operacionais. Uma abordagem deste tipo requer uma mudança da perspetiva limitada da eficiência económica para uma perspetiva de maximização do bem-estar social. O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado, em particular, no contexto da construção de cenários de expansão das infraestruturas energéticas, em que as soluções do lado da procura possam ser consideradas alternativas viáveis e necessitem de ser devidamente avaliadas, devendo tornar-se uma parte intrínseca da avaliação dos projetos de planeamento da rede. A sua aplicação deverá ser examinada pelas autoridades reguladoras nacionais.
(101) Haverá que disponibilizar um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar a aplicação eficaz e atempada da presente diretiva, designadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão criar regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação e formação adequada para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética em estreita cooperação com os parceiros sociais, os prestadores de formação e outras partes interessadas. Os regimes deverão ser avaliados de quatro em quatro anos a partir de dezembro de 2024 e, caso seja necessário, atualizados a fim de assegurar o nível de competências indispensável aos fornecedores de serviços energéticos, auditores de energia, gestores de energia e instaladores de elementos de edifícios.
(102) É necessário prosseguir o desenvolvimento do mercado dos serviços energéticos, com vista a garantir a disponibilidade desses serviços tanto a nível da procura como da oferta. Nesse contexto, a transparência – designadamente a elaboração de listas de prestadores certificados de serviços energéticos – e a disponibilidade de contratos-modelo, o intercâmbio de boas práticas e a definição de orientações podem dar um grande contributo para a adoção de serviços energéticos e de contratos de desempenho energético e podem também ajudar a estimular a procura e aumentar a confiança nos prestadores de serviços energéticos. Num contrato de desempenho energético, o beneficiário do serviço energético evita custos de investimento utilizando parte do valor financeiro das economias de energia para reembolsar o investimento total ou parcialmente realizado por terceiros. Isso pode ajudar a atrair capital privado, o que é fundamental para aumentar as taxas de renovação de edifícios na União, trazer conhecimentos especializados para o mercado e criar modelos de negócio inovadores. Por conseguinte, no caso dos edifícios não residenciais e dos edifícios públicos residenciais com uma área útil superior a 500 m2 e edifícios para fins sociais, deverá exigir-se uma avaliação da viabilidade de utilizar contratos de desempenho energético para a renovação. Trata-se de um passo em frente para aumentar a confiança nas empresas de serviços energéticos e preparar o caminho para o crescimento desses projetos no futuro.
(103) Atendendo aos ambiciosos objetivos de renovação ao longo da próxima década no contexto da Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação», é indispensável reforçar o papel dos intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, a fim de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e do lado da procura e promover contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios públicos e privados. Neste contexto, as agências municipais de energia poderão desempenhar um papel fundamental e identificar e apoiar a criação de eventuais facilitadores ou balcões únicos. A presente diretiva deve contribuir para reforçar a disponibilidade de produtos, serviços e aconselhamento nos mercados locais e da União, nomeadamente ao promover o potencial das empresárias para suprirem as insuficiências do mercado e para proporcionarem formas inovadoras de melhorar a eficiência energética.
(104) Os contratos de desempenho energético continuam a deparar-se com importantes obstáculos regulamentares e não regulamentares que ainda subsistem em vários Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário dar resposta às ambiguidades dos quadros legislativos nacionais, às lacunas de conhecimentos especializados, especialmente no que diz respeito aos procedimentos concursais, e aos empréstimos e subvenções concorrentes.
(105) Os Estados-Membros deverão continuar a apoiar o setor público na celebração de contratos de desempenho energético, fornecendo contratos-modelo que tenham em conta as normas europeias ou internacionais vigentes, as orientações em matéria de concursos e o guia sobre o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético[50], publicado em maio de 2018 pelo Eurostat e pelo Banco Europeu de Investimento, sobre o tratamento dos contratos de desempenho energético nas contas públicas, que proporcionaram oportunidades para eliminar os obstáculos regulamentares que ainda subsistem nos Estados-Membros relativamente à utilização destes contratos.
(106) Os Estados-Membros tomaram medidas para identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares. Contudo, é necessário aumentar os esforços para eliminar os obstáculos – regulamentares e não regulamentares – à utilização de contratos de desempenho energético e de acordos de financiamento por terceiros que ajudam a alcançar a economia de energia. Esses obstáculos passam por regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as economias financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética se reflitam nas contas relativas à totalidade do período de investimento.
(107) Os Estados-Membros utilizaram os planos de ação nacionais para a eficiência energética de 2014 e 2017 para comunicar os progressos realizados na eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, no que diz respeito à repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de edifícios ou de frações autónomas. Não obstante, os Estados-Membros deverão continuar a trabalhar nesse sentido e explorar o potencial de eficiência energética no contexto das estatísticas de 2016 do Eurostat, atendendo ao facto de mais de quatro em cada dez europeus viverem em apartamentos e mais de três em cada dez europeus serem arrendatários.
(108) Os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação e a formação, a requalificação e a melhoria das competências dos profissionais, em particular em empregos relacionados com a renovação de edifícios, para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética.
(109) Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso a mecanismos de financiamento que permitam concretizar os objetivos estabelecidos na presente diretiva. Entre os mecanismos de financiamento poderão contar-se contribuições financeiras e multas por incumprimento de certas disposições da presente diretiva; recursos atribuídos à eficiência energética nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[51]; recursos atribuídos à eficiência energética nos fundos e programas europeus e em instrumentos financeiros europeus específicos, como o Fundo Europeu para a Eficiência Energética. Os Estados-Membros devem trabalhar na criação de plataformas destinadas a agregar projetos de pequena e média dimensão, com vista à criação de agrupamentos de projetos adequados para efeitos de financiamento.
(110) Os mecanismos de financiamento poderão basear-se, se necessário, em recursos afetados à eficiência energética no quadro de empréstimos obrigacionistas da União destinados à realização de projetos; recursos atribuídos à eficiência energética pelo Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras europeias, em especial o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa; recursos obtidos, por alavancagem, junto de instituições financeiras; recursos nacionais provenientes, nomeadamente, da criação de quadros regulamentares e orçamentais que incentivem o desenvolvimento de iniciativas e programas no domínio da eficiência energética; receitas provenientes das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[52].
(111) Os mecanismos de financiamento poderão, em particular, utilizar estas contribuições, recursos e receitas para incentivar o investimento de capital privado, em especial recorrendo a investidores institucionais e adotando critérios que garantam a realização dos objetivos ambientais e sociais que justifiquem a concessão dos fundos; recorrer a mecanismos de financiamento inovadores (por exemplo, garantias de empréstimos para capital privado, garantias de empréstimos para promover os contratos de desempenho energético, subvenções, empréstimos bonificados, linhas de crédito específicas e sistemas de financiamento por terceiros) que reduzam os riscos dos projetos de eficiência energética e permitam a realização de renovações com uma boa relação custo-eficácia, mesmo nos agregados familiares com rendimentos baixos ou médios; estar ligados a programas ou agências que agreguem e avaliem a qualidade dos projetos de economia de energia, prestem assistência técnica, promovam o mercado dos serviços energéticos e ajudem a gerar procura desses serviços.
(112) Os mecanismos de financiamento poderão ainda disponibilizar os recursos adequados para apoiar programas de formação e certificação capazes de melhorar e reconhecer qualificações em matéria de eficiência energética; fornecer recursos com vista à investigação sobre microtecnologias e tecnologias de pequena escala no domínio da produção de energia, bem como para a sua demonstração e rápida aplicação, e à otimização das ligações desses geradores à rede; estar ligados a programas de ação que promovam a eficiência energética em todas as habitações, a fim de prevenir a pobreza energética, e incentivar os senhorios a conferirem às propriedades que arrendam a máxima eficiência energética possível; disponibilizar recursos adequados para apoiar o diálogo social e a definição de normas que visem a melhoria da eficiência energética e a garantia de boas condições de trabalho e da saúde e segurança no local de trabalho.
(113) Haverá que recorrer aos programas de financiamento e aos instrumentos financeiros da União e aos mecanismos de financiamento inovadores existentes para concretizar o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios públicos. Para tal, os Estados-Membros poderão utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE para desenvolver esses mecanismos a título facultativo e tendo em conta as regras nacionais em matéria orçamental. A Comissão e os Estados-Membros devem fornecer às administrações regionais e locais informações adequadas sobre esses programas. Por exemplo, a iniciativa do Pacto de Autarcas poderia ser um dos instrumentos para fornecer informações adequadas.
(114) Ao aplicar a meta de eficiência energética, a Comissão deverá acompanhar o impacto das medidas pertinentes na Diretiva 2003/87/CE, que estabeleceu o sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) na União, a fim de manter nesse sistema os incentivos que compensam os investimentos hipocarbónicos e de preparar os setores CELE para as inovações necessárias no futuro. A Comissão terá de acompanhar o impacto nesses setores industriais expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme determinado pela Decisão 2014/746/UE da Comissão[53], a fim de assegurar que a presente diretiva promova e não entrave o desenvolvimento desses setores.
(115) As medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser apoiadas por instrumentos financeiros da União bem concebidos e eficazes ao abrigo do Programa InvestEU e pelo financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que deverão apoiar os investimentos no domínio da eficiência energética em todas as fases da cadeia energética e recorrer a uma análise custo-benefício exaustiva assente num modelo de taxas de desconto diferenciadas. O apoio financeiro deverá centrar-se em métodos custo-eficazes para melhorar a eficiência energética, que permitam reduzir o consumo de energia. O BEI e o BERD deverão, em conjunto com bancos de fomento nacionais, conceber, criar e financiar programas e projetos adaptados ao setor da eficiência, nomeadamente para agregados familiares em situação de precariedade energética.
(116) O direito transetorial é uma boa base para a proteção dos consumidores numa vasta gama de serviços energéticos atualmente existentes, e vai provavelmente evoluir. Não obstante, certos direitos contratuais básicos dos clientes deverão ser estabelecidos de forma clara. Os consumidores deverão dispor de informações simples e inequívocas sobre os seus direitos no setor da energia.
(117) A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta na disponibilização de procedimentos, eficazes e independentes, de resolução alternativa de litígios a todos os consumidores, por exemplo um «provedor» da energia, um organismo de proteção dos consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.
(118) A fim de avaliar a eficácia da presente diretiva, deverá ser prevista a elaboração de um reexame geral da mesma e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2027. O referido reexame deverá permitir a introdução das adaptações necessárias, tendo igualmente em conta a evolução económica e em matéria de inovação.
(119) As autoridades locais e regionais deverão desempenhar um papel preponderante no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na presente Diretiva, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.
(119-A) Tendo em conta as características específicas das regiões ultraperiféricas, reconhecidas no artigo 349.º do TFUE, nomeadamente no que respeita à ligação, produção, abastecimento e consumo de energia, bem como ao risco acrescido de pobreza energética, deve ser prestada especial atenção às regiões ultraperiféricas e aos seus habitantes na elaboração, aplicação e avaliação das medidas previstas na presente diretiva.
(120) Atendendo aos progressos tecnológicos e à quota crescente da energia de fontes renováveis no setor da produção de eletricidade, será oportuno rever o coeficiente implícito aplicado às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária (FEP) da eletricidade e outros vetores energéticos. Os cálculos que refletem o mix energético do FEP da eletricidade baseiam-se em valores médios anuais. O método de contabilização do «teor de energia física» é utilizado na produção nuclear de eletricidade e calor, enquanto o método da «eficiência técnica da conversão» é utilizado na produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa. No referente à energia renovável não combustível, o método corresponde ao equivalente direto baseado na abordagem da «energia primária total». Para calcular a quota de energia primária da eletricidade nos sistemas de cogeração, aplica-se o método descrito no anexo II da presente diretiva. Utiliza-se uma posição de mercado média, mais do que uma posição marginal. Assume-se que as eficiências de conversão sejam de 100 % na energia renovável não combustível, 10 % nas centrais geotérmicas e 33 % nas centrais nucleares. A eficiência total da cogeração é calculada com base nos dados mais recentes do Eurostat. Quanto aos limites dos sistemas, o FEP é 1 para todas as fontes de energia. O valor do FEP refere-se a 2018 e baseia-se em dados interpolados da versão mais recente do cenário de referência PRIMES para 2015 e 2020 e ajustados com dados do Eurostat até 2016. A análise abrange os Estados-Membros e a Noruega. Os dados relativos à Noruega baseiam-se nos dados da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade.
(121) Não poderão ser reivindicadas economias de energia decorrentes da aplicação do direito da União, a não ser que resultem de uma medida que exceda o mínimo exigido pelo ato jurídico da União em causa, quer por meio da fixação, a nível dos Estados-Membros, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos quer por meio do reforço da aplicação da medida. Os edifícios têm um potencial enorme para melhorar ainda mais a eficiência energética, e a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo, num contexto de economias de escala, para o aumento das economias de energia. Por conseguinte, é necessário clarificar que podem ser reivindicadas todas as economias de energia decorrentes de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tais economias excedam as economias que teriam sido registadas na falta da medida política e desde que o Estado-Membro em causa possa demonstrar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou responsável contribuiu de facto para a realização das economias de energia declaradas.
(122) Em consonância com a estratégia da União da Energia e os princípios da iniciativa sobre Legislar melhor, dever-se-á dar maior relevo às regras de controlo e verificação para a execução dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas políticas alternativas, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas. Na presente diretiva, as referências a «uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» das medidas de melhoria da eficiência energética deverão ser entendidas como exigindo o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de economia de energia em causa de forma a que reflita exatamente a totalidade da população de todas as medidas de economia de energia, e como tal possibilite conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas.
(123) A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energia renovável reduz a quantidade de energia proveniente de combustíveis fósseis. A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Para efeitos da sua obrigação de economias de energia cumulativas, os Estados-Membros poderão ter em conta as economias de energia resultantes de medidas políticas que promovem tecnologias de aproveitamento de fontes renováveis a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia em conformidade com a metodologia de cálculo fornecida na presente diretiva. Não devem contabilizar-se as economias de energia resultantes de medidas políticas relativas à utilização de combustão direta de combustíveis fósseis.
(124) Algumas alterações introduzidas pela presente diretiva poderão exigir uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de garantir a coerência entre os dois atos jurídicos. As novas disposições, relacionadas principalmente com a fixação de contribuições nacionais vinculativas, trajetórias e objetivos intercalares, os mecanismos de preenchimento de lacunas e as obrigações de comunicação de informações, deverão ser transferidas e harmonizadas com o referido regulamento assim que este seja alterado. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva. Os requisitos adicionais de comunicação de informações e de acompanhamento não devem criar quaisquer sistemas de comunicação de informações novos e paralelos, mas estar sujeitos ao quadro de monitorização e comunicação de informações estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.
(125) Para fomentar a aplicação prática da presente diretiva a nível nacional, regional e local, a Comissão deverá continuar a apoiar o intercâmbio de experiências sobre práticas, avaliações comparativas, atividades de constituição de redes, assim como práticas inovadoras através de uma plataforma em linha.
(126) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber o cumprimento da meta da União em matéria de eficiência energética e preparar caminho para novas melhorias nesse domínio e para a neutralidade climática, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(127) A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e a introdução de alterações na distribuição das fontes de energia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos com base na presente diretiva e aos valores, métodos de cálculo, coeficiente de energia primária implícito e requisitos estabelecidos nos anexos da presente diretiva.
(128) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[54]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(129) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[55].
(130) A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre da diretiva anterior.
(131) A presente diretiva não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional das diretivas constantes do anexo XV, parte B,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que a meta vinculativa da União em matéria de eficiência energética é cumprida e possibilita novas melhorias da eficiência energética, contribuindo para a aplicação do Acordo de Paris e para a segurança do aprovisionamento energético da União, através da redução da sua dependência das importações de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis, transformando ao mesmo tempo as relações da União no domínio da energia com países terceiros no sentido de alcançar a neutralidade climática.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a implementar a eficiência energética como uma prioridade em todos os setores, eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições nacionais vinculativas em matéria de eficiência energética para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Energia», todas as formas de produtos energéticos, combustíveis, calor, energia renovável, eletricidade ou qualquer outra forma de energia, definidas no artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[56];
2) «Prioridade à eficiência energética», prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;
3) «Sistema energético», um sistema concebido principalmente para o fornecimento de serviços energéticos destinados a satisfazer a procura de energia sob a forma de calor, combustíveis e eletricidade por setores de utilização final.
3-A) «Eficiência do sistema», a seleção de soluções eficientes do ponto de vista energético, sempre que estas também potenciem uma via de descarbonização eficaz em termos de custos, uma flexibilidade adicional e uma utilização eficiente dos recursos;
4) «Consumo de energia primária», a energia bruta disponível, excluindo as bancas internacionais, o consumo não energético final, o calor ambiente e a energia geotérmica utilizada em bombas de calor;
5) «Consumo de energia final», toda a energia fornecida à indústria, transportes (incluindo o consumo de energia na aviação internacional), agregados familiares, serviços públicos e privados, agricultura, silvicultura e pescas e outros utilizadores finais (consumidores finais de energia), com exceção do consumo de energia nas bancas internacionais, do calor ambiente e da energia geotérmica utilizada em bombas de calor e dos fornecimentos ao setor da transformação e o setor da energia e as perdas devidas ao transporte e distribuição (são aplicáveis as definições do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008);
6) «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
7) «Economias de energia», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
8) «Melhoria da eficiência energética», o aumento de eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;
9) «Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e/ou ações energeticamente eficientes – incluindo as operações, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço – que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou da economia de energia primária;
10) «Organismos públicos», as «entidades adjudicantes» definidas na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento e do Conselho[57];
10-A) «Edifícios para fins sociais», os edifícios ocupados exclusivamente por organismos que não sejam organismos públicos, financiados por fundos públicos e que prestem serviços de interesse geral, como a educação, a saúde, os serviços sociais ou a habitação social;
11) «Área útil total», a área de um edifício ou de parte de um edifício em que é utilizada energia para condicionar o clima interior;
12) «Autoridades adjudicantes», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE, e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE;
13) «Entidades adjudicantes», as entidades adjudicantes na aceção, respetivamente, das Diretivas 2014/23/UE e 2014/25/UE;
14) «Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar, incluindo a monitorização do consumo real de energia, as medidas tomadas para aumentar a eficiência energética e a medição dos progressos;
15) «Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e posta à disposição do público;
16) «Norma internacional», uma norma aprovada pela Organização Internacional de Normalização e posta à disposição do público;
17) «Parte sujeita a obrigação», um distribuidor de energia ou uma empresa de venda de energia a retalho ou um operador da rede de transporte vinculados pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.º;
18) «Parte executante», uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;
19) «Parte interveniente», uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;
20) «Autoridade pública de execução», um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização.
21) «Medida política», um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;
22) «Ação específica», uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas, executada em aplicação de uma medida política;
23) «Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos clientes finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos clientes finais;
24) «Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção, respetivamente, do artigo 2.º, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944, no que diz respeito à eletricidade, e do artigo 2.º, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE, no que diz respeito ao gás;
25) «Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos clientes finais;
26) «Cliente final», uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;
27) «Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um cliente final;
27-A) «Pequena ou média empresa» ou «PME», uma empresa na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão[58];
27-B) «Microempresa», uma empresa na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
28) «Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de gestão e de consumo energéticos de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos, identificar e quantificar oportunidades de realização de economias de energia que sejam custo-eficazes, identificar o potencial de utilização ou de produção custo-eficaz de energia de fontes renováveis e dar a conhecer os resultados;
29) «Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual obras, fornecimentos ou serviços nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras;
30) «Sistema de contagem inteligente», um sistema de contagem inteligente na aceção da Diretiva (UE) 2019/944;
30-A) «Ponto de carregamento», um ponto de carregamento na aceção do artigo 2.º, ponto 41, da Diretiva ... [AFIR - 2021/0223(COD)];
31) «Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944 e da Diretiva 2009/73/CE no que diz respeito à eletricidade e ao gás, respetivamente;
32) «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica;
33) «Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento e que, caso a cogeração não fosse utilizada, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;
34) «Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;
35) «Eletricidade produzida em cogeração», a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II;
36) «Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no anexo III;
37) «Eficiência global», a soma anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica;
38) «Rácio eletricidade/calor», a relação entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;
39) «Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;
40) «Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MWe;
41) «Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma potência máxima inferior a 50 kWe;
42) «Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 24.º;
43) «Aquecimento e arrefecimento eficientes», uma fórmula de aquecimento e arrefecimento que, comparada com o cenário de base que reflete uma situação comercial usual, reduz sensivelmente o consumo de energia primária necessária para produzir de forma custo-eficaz, de acordo com a análise custo-benefício referida na presente diretiva, uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;
44) «Aquecimento e arrefecimento individual eficientes», uma fórmula de abastecimento individual de calor e frio que, comparada com um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, reduz sensivelmente o consumo de energia primária não renovável necessária para produzir uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, ou requer o mesmo consumo de energia primária não renovável mas a um custo inferior, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;
45) «Centro de dados», uma estrutura, ou grupo de estruturas utilizadas para alojar, ligar e operar sistemas/servidores informáticos e equipamento associado para o armazenamento, tratamento e/ou distribuição de dados, bem como atividades conexas, na aceção do Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão[59];
46) «Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;
47) «Central de compras», um «agregador independente» na aceção do artigo 2.º, n.º 19, da Diretiva (UE) 2019/944;
48) «Pobreza energética», a incapacidade de um agregado familiar satisfazer as suas necessidades básicas de aprovisionamento energético, relacionada com a falta de acessibilidade dos preços, e a falta de acesso a serviços energéticos essenciais para garantir níveis básicos de conforto e saúde, um nível de vida digno e a saúde, nomeadamente o aquecimento, a água quente, o arrefecimento, a iluminação adequados e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes, devido a um dos seguintes fatores ou por uma combinação dos mesmos: rendimento disponível insuficiente, despesas elevadas relacionadas com a energia e baixa eficiência energética das habitações;
49) «Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva que compra aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou uma pessoa singular ou coletiva que habita um edifício ou uma fração autónoma de um prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central que não tem contrato direto ou individual com o fornecedor de energia;
50) «Incentivos contraditórios», a falta de distribuição equitativa e razoável das obrigações e dos benefícios financeiros relacionados com os investimentos em eficiência energética entre os intervenientes em causa, por exemplo, os proprietários e os inquilinos ou os diferentes proprietários de frações autónomas, ou os proprietários e inquilinos ou diferentes proprietários de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos.
50-A) «Estratégia de participação», uma estratégia que define objetivos, desenvolve técnicas e estabelece o processo para envolver todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional e local, incluindo representantes da sociedade civil, como as organizações de consumidores, no processo de elaboração de políticas, com o objetivo de aumentar a sensibilização para estar políticas, obter reações nesta matéria e melhorar a sua aceitação pública;
50-B) «Balcão único», um ponto único para a prestação de aconselhamento, orientação e informação;
Artigo 3.º
Princípio da prioridade à eficiência energética
1. Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem garantir que as soluções de eficiência energética, incluindo os recursos do lado da procura e as flexibilidades do sistema, sejam avaliadas na conceção e no planeamento das decisões políticas, bem como das decisões de grandes investimentos relacionadas com os seguintes setores:
a) Sistemas energéticos;
b) Setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética, incluindo os edifícios, os transportes, a água, as tecnologias da informação e comunicação (TIC), a agricultura e o setor financeiro.
2. Os Estados-Membros devem garantir que as entidades competentes verifiquem a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, incluindo, se for caso disso, a integração setorial e os impactos transetoriais, sempre que as decisões de política, de planeamento e de investimento estejam sujeitas a requisitos de aprovação e acompanhamento.
2-A. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta a Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão[60].
3. Ao aplicarem o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem:
a) Desenvolver, aplicar e colocar à disposição do público uma metodologia em matéria de custo-benefício que permita uma avaliação adequada dos benefícios mais vastos das soluções de eficiência energética, tendo em conta todo o ciclo de vida e os desenvolvimentos previsíveis, a eficiência do sistema e dos custos, a segurança do aprovisionamento e a quantificação de um ponto de vista societal, económico, da saúde e da neutralidade climática;
a-A) Assegurar que a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética terá um impacto positivo no combate à pobreza energética;
b) Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos dos quadros regulamentares, incluindo a regulamentação financeira, das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia, na eficiência energética e nos sistemas energéticos;
b-A) Garantir que os investimentos realizados sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental em todas as fases da cadeia de valor energético e aplicar os princípios da circularidade à transição para a neutralidade climática;
c) Informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a forma como o princípio da prioridade à eficiência energética foi tido em conta nas decisões políticas, de planeamento e de investimentos a nível nacional, regional e local relacionadas com os sistemas energéticos nacionais e regionais e com os setores não energéticos, sempre que esses setores tenham impacto no consumo de energia e na eficiência energética, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
i) uma avaliação da aplicação sistemática e dos benefícios do princípio da prioridade à eficiência energética nos sistemas energéticos, em particular no que diz respeito ao consumo de energia,
ii) uma lista das medidas adotadas para suprimir eventuais obstáculos regulamentares ou não regulamentares desnecessários à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e de soluções do lado da procura, nomeadamente através da identificação de legislação nacional e de medidas contrárias ao princípio da prioridade à eficiência energética;
3-A. Até ... [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado que complementa a presente diretiva, estabelecendo um quadro geral comum, abrangendo os procedimentos de supervisão, monitorização e comunicação de informações, que os Estados-Membros podem utilizar para conceber as metodologias de custo-benefício a que se refere o n.º 3, alínea a), a fim de assegurar a comparabilidade, deixando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de as adaptarem às circunstâncias nacionais e locais.
Artigo 4.º
Metas de eficiência energética
1. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 40 % em 2030, em consumo de energia final, e 42,5 % em consumo de energia primária, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda 740 Mtep e o consumo de energia primária da União não exceda 960 Mtep[61].
2. Os Estados-Membros devem fixar contribuições nacionais vinculativas de eficiência energética em matéria de consumo de energia primária e final a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União estabelecida no n.º 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas contribuições, juntamente com uma trajetória que preveja dois pontos de referência (objetivos intercalares) em 2025 e 2027 para as referidas contribuições, no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se referem os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento estabelecido nesses artigos. Ao definirem as suas contribuições nacionais vinculativas, os Estados-Membros devem aplicar a fórmula indicada no anexo I da presente diretiva e explicar como, e com base em que dados, se calcularam as contribuições.
Nas suas contribuições nacionais de eficiência energética, os Estados-Membros devem igualmente fornecer as quotas do consumo de energia dos setores que são utilizadores finais de energia, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, incluindo a indústria, a habitação, os serviços e os transportes. Devem também indicar as projeções relativas ao consumo de energia nas ▌TIC.
Ao estabelecerem essas contribuições, os Estados-Membros têm em conta:
a) O facto de que o consumo de energia na União em 2030 não deve exceder 740 Mtep de energia final ou 960 Mtep de energia primária;
b) As medidas previstas na presente diretiva;
c) Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União;
d) Os seguintes fatores relevantes que afetem os esforços de eficiência incluídos na fórmula estabelecida no anexo I:
i) o nível coletivo de ambição necessário para alcançar os objetivos climáticos,
ii) a distribuição equitativa dos esforços em toda a União,
iii) a intensidade energética da economia,
iv) o potencial remanescente de economias de energia custo-eficazes;
e) Outros fatores nacionais que afetem o consumo de energia, nomeadamente:
i) a evolução e as previsões do PIB,
ii) as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia, a evolução do cabaz energético e a implantação de novos combustíveis sustentáveis,
iii) o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono,
iv) a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia,
iv-A) o nível de ambição nos planos nacionais de descarbonização/neutralidade climática.
Quando os Estados-Membros tiverem em conta os fatores nacionais a que se refere a alínea e), subalínea iii), tal não deve conduzir ao incumprimento do objetivo de eficiência energética da União. A Comissão deve avaliar se a contribuição coletiva dos Estados-Membros é suficiente para alcançar a meta de eficiência energética da União e se as contribuições estão em consonância com a consecução dos objetivos intercalares. Se concluir que tal não é suficiente, deve, no prazo de dois meses a contar da notificação pelos Estados-Membros das suas contribuições nacionais em matéria de eficiência energética, propor a cada Estado-Membro uma contribuição nacional corrigida em matéria de eficiência energética que garanta que a contribuição coletiva dos Estados-Membros atinja a meta de eficiência energética da União. Ao aplicar esse mecanismo, a Comissão deve assegurar que não haja diferença no consumo de energia primária e final entre a soma das contribuições nacionais dos Estados-Membros e a meta de eficiência energética da União.
3. A Comissão deve, com base na avaliação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) 2018/1999, avaliar os progressos realizados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas contribuições nacionais vinculativas e dos objetivos intercalares a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Se a Comissão concluir, com base na sua avaliação, que foram realizados progressos insuficientes para alcançar as contribuições de eficiência energética, os Estados-Membros que superem as suas trajetórias ▌e objetivos intercalares referidos no n.º 2 do presente artigo devem garantir que se apliquem medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de assegurar que retomam a trajetória no sentido da consecução das suas contribuições de eficiência energética. Essas medidas adicionais devem incluir, entre outras, as seguintes medidas:
a) Medidas nacionais que proporcionem economias de energia adicionais, incluindo uma maior assistência ao desenvolvimento de projetos para a aplicação de medidas de investimento em eficiência energética;
b) O aumento da obrigação de economias de energia estabelecida no artigo 8.º;
c) A adaptação das obrigações do setor público;
d) A realização de uma contribuição financeira voluntária para o Fundo Nacional de Eficiência Energética a que se refere o artigo 25.º ou para outro instrumento de financiamento dedicado à eficiência energética, devendo as contribuições financeiras anuais ser equivalentes aos investimentos necessários para alcançar a trajetória ▌.
Sempre que um Estado-Membro supere a trajetória ▌a que se refere o n.º 2 do presente artigo, deve incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, uma explicação sobre as medidas que irá adotar para colmatar a lacuna a fim de assegurar a consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e as economias de energia que cada medida deve produzir.
A Comissão avalia se as medidas nacionais referidas no presente número são suficientes para alcançar as metas de eficiência energética da União. Se as medidas nacionais forem consideradas insuficientes, a Comissão, se for caso disso, deve propor medidas e exercer os seus poderes a nível da União a fim de assegurar, em particular, a consecução das metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética.
4. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia eventuais alterações metodológicas nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, na metodologia de cálculo do saldo energético e nos modelos energéticos relativos à utilização de energia na Europa e, se necessário, propõe a realização de ajustamentos técnicos no cálculo das metas da União para 2030, a fim de manter o nível de ambição estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO
Artigo 5.º
Liderança do setor público no domínio da eficiência energética
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de, pelo menos, 2 % por ano, em comparação com o ano X-2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva).
Os Estados-Membros podem ter em conta as variações climáticas no seu interior ao calcularem o consumo de energia final dos seus organismos públicos.
2. Os Estados-Membros devem incluir, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e nas respetivas atualizações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a lista de todos os organismos públicos que devem contribuir para o cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo, a redução do consumo de energia e as economias de energia que cada um deles deve alcançar e as medidas que planeiam para esse efeito. No âmbito dos seus relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a redução do consumo de energia final alcançada anualmente.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas pertinentes, das respetivas agências para a energia, se for caso disso, e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, com base no rendimento, no género, na demografia, nas condições de saúde ou na pertença a um grupo minoritário, como ▌as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os Estados-Membros devem também assegurar que, na conceção e aplicação de medidas de eficiência energética, as autoridades regionais e locais evitem impactos negativos, diretos ou indiretos, das medidas de eficiência energética nos agregados familiares em situação de pobreza energética, nos agregados familiares com baixos rendimentos ou nos grupos vulneráveis.
4. Os Estados-Membros devem prestar apoio financeiro e técnico aos organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética e incentivá-los a ter em conta os benefícios mais vastos, para além da poupança de energia, como a qualidade do ar interior e do ambiente, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o conforto dos edifícios públicos renovados, em especial as escolas, os centros de dia, os lares de terceira idade, as habitações com apoio ao domicílio, os hospitais e as habitações sociais, inclusive a nível regional e local. Os Estados-Membros devem fornecer orientações, promover o reforço das competências e as oportunidades de formação, nomeadamente em matéria de renovação energética, utilizando contratos de desempenho energético e parcerias público-privadas, e incentivar a cooperação entre organismos públicos. Os Estados-Membros devem apoiar os organismos públicos para abordarem a falta de recursos humanos que são necessários em todas as fases da transição ecológica, incluindo artesãos e peritos altamente qualificados em tecnologia ecológica, investigadores no domínio das ciências aplicadas e inovadores.
5. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida, bem como os benefícios económicos, sociais e de segurança energética dos seus investimentos e atividades e devem fornecer orientações específicas para este efeito.
5-A. Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos a tomar medidas adequadas para abordar a questão do aquecimento dos edifícios detidos ou ocupados por organismos públicos, em especial através da substituição de aquecedores antigos e ineficientes e da eliminação progressiva de combustíveis fósseis.
5-B. Os Estados-Membros devem promover a utilização de transportes públicos e outros meios de mobilidade menos poluentes e mais eficientes energeticamente, como a ferrovia, a bicicleta, as deslocações pedonais ou a mobilidade partilhada, renovando e descarbonizando as frotas, incentivando a transferência modal e incluindo estes meios no planeamento da mobilidade urbana.
Artigo 6.º
Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos
1. Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE ▌, cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos das categorias que se seguem, bem como dos edifícios para fins sociais, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE, tendo devidamente em conta a relação custo-eficácia e a viabilidade técnica:
a) edifícios detidos por organismos públicos;
b) edifícios recentemente ocupados por organismos públicos, a partir de... [data de entrada em vigor da presente diretiva];
c) edifícios ocupados por organismos públicos quando atingem um limiar pertinente (renovação da locação, venda, mudança de utilização, trabalhos significativos de reparação ou manutenção).
Os Estados-Membros podem isentar a habitação social da obrigação de renovar, referida no primeiro parágrafo, se tais renovações não forem neutras em termos de custos ou conduzirem a aumentos das rendas para as pessoas que vivem em habitações sociais que não possam de forma alguma ser limitados ao equivalente às poupanças económicas na fatura energética.
Sempre que os organismos públicos ocupem um edifício do qual não sejam proprietários, devem exercer, tanto quanto possível, os seus direitos contratuais e incentivar o proprietário do edifício a renová-lo para convertê-lo num edifício com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE, ou aplicar um sistema de gestão energética ou um contrato de desempenho energético para manter e melhorar o desempenho energético ao longo do tempo. Ao celebrarem um novo contrato para ocupar um edifício do qual não sejam proprietários, os organismos públicos devem garantir que esse edifício se enquadra nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético ou estabelecer cláusulas contratuais que obriguem o proprietário do edifício a renovar o edifício para um edifício com necessidades quase nulas de energia antes de ser ocupado pelo organismo público.
A taxa de, pelo menos, 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, detidos por organismos públicos ▌ e dos edifícios para fins sociais que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.
Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos para assegurar que, sempre que técnica e economicamente viável, os edifícios detidos ou ocupados por organismos públicos a que se referem o primeiro e o terceiro parágrafos do presente número e os edifícios para fins sociais com mais de 250 m² estejam equipados com sistemas de automatização e controlo dos edifícios ou outras soluções para gerir ativamente os fluxos de energia, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva 2010/31/UE.
Quando tecnicamente viável e rentável, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para instalar um número de pontos de carregamento nos edifícios detidos ou ocupados por organismos públicos que exceda os requisitos mínimos estabelecidos no artigo [12.º] da Diretiva ... [reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios - 2021/0426 (COD)].
1-A. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar requisitos menos rigorosos que estabeleçam diferentes requisitos de eficiência energética para as seguintes categorias de edifícios:
a) Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
b) Edifícios que sejam propriedade das forças armadas ou da administração central e que sirvam para fins de defesa nacional, com exclusão dos edifícios destinados quer ao alojamento individual quer a escritórios das forças armadas e restante pessoal ao serviço das autoridades nacionais de defesa;
c) Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.
1-B. A fim de antecipar as economias de energia e incentivar medidas precoces, um Estado-Membro que renove mais de 3 % da área construída total dos seus edifícios em conformidade com o n.º 1 em qualquer ano até 31 de dezembro de 2026 pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual de qualquer um dos três anos seguintes. Um Estado-Membro que renove mais de 3 % da área total dos seus edifícios a partir de 1 de janeiro de 2027 pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual dos dois anos subsequentes.
2. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios, edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos dos organismos públicos que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores. Essas exceções só são aplicáveis se forem mais custo-eficazes e sustentáveis em termos das economias de energia e da redução alcançada nas emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida, em comparação com as renovações desses edifícios. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para identificar essas exceções.
3. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros divulgam um inventário dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos ou ocupados por organismos públicos tal como referido no n.º 1 e dos edifícios para fins sociais com uma área útil total superior a 250 m2. Esse inventário deve ser criado até 30 de junho de 2024 e atualizado pelo menos uma vez por ano. Deve estar reunido numa base de dados convivial e ligado à panorâmica do parque imobiliário efetuada no âmbito das estratégias nacionais de renovação a longo prazo, em conformidade com o artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE, e às bases de dados criadas nos termos do artigo [19.º] da Diretiva ... [Reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios - 2021/0426(COD)].
Se esses inventários já existem a nível local ou regional, cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para facilitar as atividades de recolha e tratamento de dados relacionadas com o seu inventário. O inventário deve também permitir que os intervenientes privados, incluindo as empresas de serviços energéticos, participem em soluções de renovação. Os dados sobre as características do parque imobiliário, o desempenho da envolvente dos edifícios, os sistemas técnicos dos edifícios, a renovação dos edifícios e o desempenho energético podem ser agregados pelo Observatório do Parque Imobiliário da UE, a fim de assegurar uma melhor compreensão do desempenho energético do setor imobiliário através de dados comparáveis.
O inventário contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A área construída em m2;
a-B) O consumo anual de energia de aquecimento, arrefecimento, eletricidade e água quente sempre que tais dados estejam disponíveis;
b) O certificado de desempenho energético de cada edifício emitido em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva ... [Reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios - 2021/0426 (COD)] ou, caso não exista um certificado de desempenho energético do edifício, devem ser fornecidas informações sobre a fonte de calor do edifício, a intensidade energética do edifício indicada em kWh/(m² * y), as instalações de ventilação e arrefecimento e outras instalações técnicas;
b-A) As economias de energia medidas resultantes da renovação de edifícios detidos ou ocupados por organismos públicos e de edifícios para fins sociais e outras medidas de eficiência energética aplicadas nesses edifícios;
b-B) Idade, tipo de utilização, tipologia e localização (urbana ou rural) dos edifícios.
Para além dos dados referidos no terceiro parágrafo, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para incluir aspetos qualitativos nos seus inventários. Em especial, podem anexar aos seus inventários uma descrição das medidas relacionadas com as suas estratégias de participação, a fim de assegurar que os proprietários e os ocupantes dos edifícios adaptam o seu comportamento às medidas de economia de energia e aos requisitos operacionais dos edifícios com necessidades quase nulas de energia. Estes anexos devem ser disponibilizados sob a forma de centros de recursos geridos pelas administrações locais ou acrescentados a centros de recursos preexistentes, que devem ser acessíveis às partes interessadas, incluindo decisores políticos, proprietários de edifícios de habitação social privados e associações de inquilinos, bem como gestores de escritórios privados.
Artigo 7.º
Contratação pública
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/5/UE, adquiram apenas produtos, serviços e obras com um elevado desempenho em termos de eficiência energética, tendo devidamente em conta a gestão eficiente dos recursos financeiros, em conformidade com os requisitos referidos no anexo IV da presente diretiva .
Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no primeiro parágrafo apliquem o princípio da prioridade à eficiência energética a que se refere o artigo 3.º da presente diretiva, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais o anexo IV não estabelece requisitos específicos.
2. A obrigação a que se refere o n.º 1 só se aplica aos contratos das forças armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal das atividades por elas desenvolvidas. A obrigação não se aplica aos contratos de fornecimento de equipamento militar, como definido na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[62].
3. Não obstante o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes avaliam, ao adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, a viabilidade de celebrar contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem economias de energia a longo prazo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao adquirirem um pacote de produtos plenamente abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho[63], os Estados-Membros podem exigir que a eficiência energética agregada tenha prioridade sobre a eficiência energética de cada um dos produtos inseridos no pacote, adquirindo o pacote de produtos que preencha o critério de pertencer à classe de eficiência energética mais elevada disponível.
5. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais, nomeadamente para o setor dos transportes, com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos.
A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1. As autoridades adjudicantes devem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida de um novo edifício e de um edifício a renovar, incluindo a utilização de materiais hipocarbónicos e a circularidade dos materiais utilizados, e devem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2.
Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível.
5-A. Se for caso disso, a Comissão pode fornecer orientações e instrumentos adicionais às autoridades nacionais e aos funcionários responsáveis pela contratação pública para a aplicação dos requisitos de eficiência energética na contratação pública. Esse apoio pode reforçar os fóruns de apoio existentes (por exemplo, ações concertadas) para os Estados-Membros e ajudá-los a ter em conta os critérios dos contratos públicos ecológicos.
6. Os Estados-Membros devem estabelecer disposições legais e regulamentares, bem como práticas administrativas, relativas à contratação pública e ao orçamento e contabilidade anuais do setor público, que sejam necessárias para garantir que as autoridades adjudicantes não sejam dissuadidas de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e de recorrer a contratos de desempenho energético e a mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.
7. Os Estados-Membros devem eliminar quaisquer obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, em particular no que diz respeito às disposições legais e regulamentares, bem como às práticas administrativas, em matéria de aquisições públicas e de orçamento e contabilidade anuais, a fim de assegurar que os organismos públicos não sejam dissuadidos de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e de recorrer a contratos de desempenho energético e a mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas para eliminar os obstáculos à adoção de melhorias da eficiência energética no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima previstos no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
CAPÍTULO III
EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
Artigo 8.º
Obrigação de economias de energia
-1. A fim de assegurar um contributo estável e previsível para a consecução das metas da União em matéria de energia e clima para 2030 e do objetivo de neutralidade climática para 2050, os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final nos períodos de vigência da obrigação. O primeiro período de vigência da obrigação, referido no n.º 1, alínea a), foi de 2014 a 2020. O segundo período de vigência da obrigação, referido no n.º 1, alíneas b) e c), decorre de 2021 a 2030.
1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes, pelo menos:
a) À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que correspondam a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;
b) À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, de novas economias que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019. Em derrogação desse requisito, Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, novas economias equivalentes a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
c) À realização anual, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 2% do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2020.
Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de novas economias ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), e b) e c), desde que o total das economias de energia cumulativas na utilização final exigidas seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais em conformidade com a taxa de economias estabelecida no n.º 1, alínea c), por períodos de dez anos após 2030.
2. Os Estados-Membros realizam a quantidade de economias de energia exigida por força do n.º 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.º ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 10.º. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. Os Estados-Membros devem assegurar que as economias de energia resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 28.º, n.º 11, sejam calculadas nos termos do anexo V.
3. Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.
Ao elaborarem essas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas, a fim de realizar a quantidade de economias exigidas por força do n.º 1.
Os Estados-Membros devem estabelecer e obter uma quota mínima da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Na sua avaliação da quota de pobreza energética nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta os indicadores referidos nas alíneas a) a b-B) do presente parágrafo. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis:
a) Impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);
b) Dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]); e
b-A) Percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (Eurostat, SILC [ilc_mdho01]);
b-B) Taxa de risco de pobreza (Eurostat, inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02]) (valor-limite: 60 % do rendimento equivalente mediano após transferências sociais).
▌
4. Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos respetivos relatórios de progresso em conformidade com o artigo 17.º do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
5. Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020. As economias de energia em qualquer período de vigência da obrigação não devem ser contabilizadas para a quantidade de economias de energia exigida nos períodos de vigência anteriores estabelecidos no n.º 1.
6. Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de economias de energia cumulativas na utilização final referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), podem calcular a quantidade exigida de economias de energia referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b) através de um ou mais dos seguintes modos:
a) Aplicando uma taxa de economias anual sobre a média das vendas de energia a clientes finais ou sobre o consumo de energia final nos últimos três anos anteriores a 1 de janeiro de 2019;
b) Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;
c) Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.º 8.
7. Caso os Estados-Membros recorram a quaisquer das opções previstas no n.º 6 no que diz respeito às economias de energia exigidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), devem fixar:
a) A sua própria taxa de economias anual que será aplicada no cálculo das suas economias de energia cumulativas na utilização final, que deve assegurar que a quantidade final das suas economias líquidas de energia não seja inferior ao exigido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b);
b) A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.
8. Sob reserva do n.º 9, cada Estado-Membro pode:
a) Efetuar o cálculo previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
b) Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro, parágrafo, alínea b), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
c) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) , as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo no artigo 23.º, n.º 4, alínea a), no artigo 24.º, n.º 4, e no artigo 25, n.ºs1, 5 a 9 e 11. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;
d) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, economias de energia resultantes de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), e que podem ser medidas e verificadas;
e) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia resultantes de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram economias após 31 de dezembro de 2020;
f) Excluir do cálculo da quantidade exigida de economias de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) , 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;
g) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) , as economias de energia que excedam as economias de energia exigidas para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essas economias resultem de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 9.º e 10.º, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios de intercalares nos termos do artigo 24.º.
9. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.º 8 para o período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), separadamente:
a) Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 8, alíneas a), a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.º 8 não podem exceder 25 % da quantidade de economias de energia referida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a);
b) Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 8, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.º 8, alínea d), continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.º 8 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade das economias de energia calculadas de acordo com os n.ºs 6 e 7.
Independentemente de os Estados-Membros excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.º 8, devem assegurar que a quantidade líquida calculada das novas economias a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação , referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023 não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de economias anual referida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b).
10. Os Estados-Membros devem descrever nas atualizações dos nos seus planos nacionais integrados de energia e clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores, nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos respetivos relatórios intercalares , o cálculo da quantidade de economias de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa anual de economias e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.º 8 do presente artigo foram aplicadas.
11. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o procedimento a que se refere os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a quantidade exigida de economias de energia a que se referem o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e o n.º 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar a quantidade total exigida de economias de energia cumulativas na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão.
12. Se, com base na avaliação dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou no projeto ou atualização final do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou na avaliação do projeto subsequente e da versão final dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que as medidas políticas não garantem a realização da quantidade exigida de economias de energia cumulativas na utilização final até ao final do período de vigência da obrigação, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999, formular recomendações aos Estados-Membros que considera disporem de medidas políticas insuficientes a fim de garantir o cumprimento das suas obrigações de economia de energia.
13. Caso um Estado-Membro não tenha alcançado as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas até ao final de cada período de vigência da obrigação estabelecido no n.º 1 do presente artigo, deve realizar as economias de energia pendentes e as economias de energia exigidas até ao final do seguinte período de vigência da obrigação.
14. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e dos respetivos relatórios de progresso, bem como nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso mediante provas e cálculos:
a) Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia;
b) De que modo as economias de energia obtidas nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), contribuem para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de economias de energia, concebidas em conformidade com os requisitos do presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.
Artigo 9.º
Regimes de obrigação de eficiência energética
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros devem assegurar que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.ºs 8 e 9, o seu requisito cumulativo de economias de energia na utilização final previsto no artigo 8.º, n.º 1.
Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram as referidas economias, na totalidade ou em parte, sob a forma de contributo para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 28.º, n.º 11.
2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores da rede de transporte, os operadores da rede de distribuição, as empresas de distribuição de energia, venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade das economias de energia necessárias para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.º 10, alínea a), do presente artigo.
3. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.
4. Os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a realizar uma quota da sua obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos e realizem economias de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas.
5. Os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades regionais e locais ou os municípios, e trabalhem com os serviços sociais e as organizações da sociedade civil, a fim de criar uma plataforma de diálogo dedicada à redução da pobreza energética, para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas.
6. Os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre as economias de energia por elas realizadas em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais (indicando as variações das economias de energia face às informações anteriormente apresentadas) e sobre o apoio técnico e financeiro prestado.
7. Os Estados-Membros exprimem a quantidade de economias de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Para a conversão da quantidade de economias de energia, aplica-se o poder calorífico inferior previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066[64] da Comissão e o fator de conversão em energia primária nos termos do artigo 29.º a menos que a utilização de outros fatores de conversão possa ser justificada .
8. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação para efetuar uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes sujeitas a obrigação. [Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva e do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os edifícios e o transporte rodoviário [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)[65]], o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível [em conformidade com o artigo 1.º, ponto 21, de COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)] seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade.]
9. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo, entre outros, os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.
10. No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a realizar as seguintes ações:
a) Contabilizar, para efeitos da obrigação, as economias de energia certificadas realizadas por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros assim o permitam, devem assegurar que a certificação de economias de energia segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação, ou
b) Contabilizar as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 8.º, n.º 1.
Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.
11. Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.
Artigo 10.º
Medidas políticas alternativas
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 8.º, n.ºs 8 e 9, os Estados-Membros devem assegurar que as economias de energia exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, são realizadas entre os clientes finais.
2. Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo, entre outros, os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.
4. Se comunicarem uma medida fiscal, incluindo encargos ou taxas parafiscais, os Estados-Membros devem demonstrar que essas medidas foram concebidas com o propósito de gerar economias de energia e de que forma a conceção da medida assegurou a eficácia do sinal de preço, por exemplo pela taxa de imposto e a visibilidade ao longo do tempo. Sempre que exista uma diminuição da taxa de imposto, os Estados-Membros devem justificar de que forma as medidas fiscais continuam a traduzir-se em novas economias de energia.
Artigo 11.º
Sistemas de gestão da energia e auditorias energéticas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas apliquem um sistema de gestão de energia, sempre que o seu consumo médio anual de energia nos três anos anteriores, considerando todos os vetores energéticos, seja:
a) superior a 100 TJ, a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) superior a 70 TJ, a partir de 1 de janeiro de 2027.
O sistema de gestão de energia deve ser certificado por um organismo independente, de acordo com as normas europeias ou internacionais pertinentes.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ▌que não apliquem um sistema de gestão de energia sejam sujeitas a uma auditoria energética, sempre que o seu consumo médio anual de energia nos três anos anteriores, considerando todos os vetores energéticos, seja:
a) superior a 10 TJ, a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) superior a 6 TJ, a partir de 1 de janeiro de 2027.
As auditorias energéticas devem ser realizadas de acordo com as normas europeias ou internacionais pertinentes de forma independente e custo-eficaz por peritos setoriais qualificados ou acreditados ou por organismos independentes acreditados, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.º, ou implementadas e supervisionadas por autoridades independentes nos termos da legislação nacional. As auditorias energéticas devem ser realizadas pelo menos de quatro em quatro anos a contar da data da auditoria energética anterior.
Os resultados das auditorias energéticas, incluindo as recomendações dessas auditorias, devem resultar em planos de execução concretos e viáveis, indicando os custos e o período de retorno de cada medida de eficiência energética recomendada, e ser transmitidos à direção da empresa. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das recomendações seja obrigatória, com exceção das recomendações cujo período de retorno seja superior a três anos. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados e as recomendações aplicadas sejam publicados no relatório anual da empresa e tornados públicos, exceto as informações sujeitas às leis nacionais em matéria de proteção de segredos comerciais e empresariais e confidencialidade.
2-A. Os Estados-Membros podem incentivar todas as empresas elegíveis a fornecer as seguintes informações no seu relatório anual:
a) Informações sobre o consumo anual de energia em kWh;
b) Informações sobre o volume de água consumido anualmente em metros cúbicos;
c) Comparações com o consumo anual de energia e de água em anos anteriores nas mesmas instalações.
3. Os Estados-Membros asseguram que todos os clientes finais possam dispor de auditorias energéticas de elevada qualidade, custo-eficazes e:
a) Realizadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados de acordo com critérios de qualificação; ou
b) Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.
As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado salvaguardas para garantir a capacidade de realização das auditorias de uma forma independente, bem como um sistema para garantir e controlar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas.
A fim de garantir a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros preveem critérios mínimos transparentes e não discriminatórios para a realização das auditorias energéticas baseados no anexo VI e especificados nas normas europeias e internacionais. Os Estados-Membros devem certificar-se de que se realizam controlos de qualidade a fim de garantir a validade e exatidão das auditorias energéticas.
As auditorias energéticas não incluem cláusulas que impeçam a transferência dos resultados da auditoria para prestadores de serviços energéticos qualificados/acreditados, desde que o cliente não levante objeções.
4. Os Estados-Membros criam programas destinados a incentivar e a apoiar do ponto de vista técnico as PME que não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 ou 2 para se submeterem a auditorias energéticas e ▌aplicarem, subsequentemente, as recomendações dessas auditorias, respeitando os critérios mínimos estabelecidos no anexo VI.
Com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem criar mecanismos tais como centros de auditoria energética para as PME e microempresas, desde que estes não concorram com auditores privados, para a realização de auditorias energéticas subvencionadas, assim como outros sistemas de apoio para cobrir os custos suportados pelas PME com a realização de auditorias energéticas e a aplicação das recomendações com uma muito boa relação custo-eficácia constantes dessas auditorias, nomeadamente se as PME tiverem celebrado acordos voluntários, caso as medidas propostas tenham sido aplicadas.
Os Estados-Membros devem apoiar e incentivar a aplicação das recomendações através de assistência técnica e financeira, que não deve ser contabilizada no montante máximo de auxílios «de minimis» para empresas, e de um acesso mais fácil a financiamento, com especial atenção para as PME e as empresas que aplicam as recomendações com o melhor potencial de descarbonização em termos de eficiência energética.
Os Estados-Membros apresentam às PME, nomeadamente através das suas organizações representativas intermediárias, exemplos concretos sobre a forma como os sistemas de gestão da energia podem ajudá-las. A Comissão assiste os Estados-Membros apoiando o intercâmbio das melhores práticas neste domínio.
4-A. Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que os programas incluam:
a) A integração de sistemas de gestão da energia que envolvam a gestão da empresa, incluindo incentivos financeiros com o compromisso da empresa de adotar as medidas de eficiência energética identificadas;
b) Apoio às PME na quantificação dos múltiplos benefícios das medidas de eficiência energética no âmbito das suas operações;
c) A criação de roteiros de eficiência energética específicos para as empresas, desenvolvidos através de um processo interativo, estabelecendo prioridades em termos de objetivos, medidas e opções financeiras e tecnológicas;
d) A criação de redes de transição energética de PME, promovidas por facilitadores independentes;
e) Mecanismos de apoio a essas redes para a realização de auditorias energéticas ou a criação de sistemas de gestão da energia.
5. Os Estados-Membros criam programas para incentivar as empresas que não são PME que não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 ou 2 a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem, subsequentemente, as recomendações dessas auditorias, respeitando os critérios mínimos estabelecidos no anexo VI.
6. Considera-se que as auditorias cumprem os requisitos previstos no n.º 2 se forem realizadas de forma independente, com base em critérios mínimos decorrentes do anexo VI, e executadas no âmbito de acordos voluntários celebrados entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado pelo Estado-Membro em causa, e supervisionadas pelo Estado-Membro, por outros organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado essa responsabilidade, ou pela Comissão.
O acesso dos intervenientes no mercado que oferecem serviços energéticos baseia-se em critérios transparentes e não discriminatórios.
7. As empresas que celebraram um contrato de desempenho energético devem ser consideradas como cumprindo os requisitos dos n.ºs 1 e 2 na condição de o contrato de desempenho energético cobrir os elementos necessários do sistema de gestão de energia e cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XIV.
8. As empresas que aplicam um sistema de gestão ambiental certificado por um organismo independente nos termos das normas europeias ou internacionais relevantes são consideradas como cumprindo os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 , desde que o sistema de gestão ambiental em causa inclua uma auditoria energética realizada com base nos critérios mínimos decorrentes do anexo VI.
9. As auditorias energéticas podem constituir ações isoladas ou fazer parte de uma auditoria ambiental mais ampla. Os Estados-Membros podem exigir que as auditorias energéticas incluam também uma avaliação da viabilidade técnica e económica da ligação a uma rede, já existente ou projetada, de aquecimento ou arrefecimento urbano.
Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar regimes de incentivo e apoio à aplicação das recomendações constantes das auditorias energéticas e de outras medidas similares.
9-A. Os Estados-Membros devem promover a aplicação de sistemas de gestão de energia e a realização de auditorias energéticas na administração pública a nível nacional, regional e local.
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Artigo 11.º-A
Centros de dados
1. Até 15 de março de 2024 e, a partir daí, anualmente, os Estados-Membros devem exigir que os proprietários e operadores de todos os centros de dados no seu território com uma procura de energia informática instalada de, pelo menos, 100 kW, em especial no setor das TIC, disponibilizem ao público as informações previstas no anexo VI-A, com base num formato harmonizado.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão sem demora as informações que tiverem recolhido nos termos do n.º 1. As informações são tornadas públicas através de uma base de dados criada e gerida pela Comissão.
3. A Comissão deve adotar orientações sobre a monitorização e a publicação do desempenho energético dos centros de dados, em conformidade com o anexo VI-A. Estas orientações devem conter definições harmonizadas de cada elemento de informação, bem como uma metodologia de medição uniformizada, orientações sobre a comunicação de informações e um modelo harmonizado para a transferência das informações, de modo a permitir uma comunicação de informações coerente em todos os Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem incentivar os proprietários e gestores de cada centro de dados situado no seu território com uma procura de potência de TI instalada igual ou superior a 1 MW a ter em conta as melhores práticas referidas na versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados, ou no documento CLC TR50600-99-1 «Data centre facilities and infrastructures – Part 99-1: Recommended practices for energy management» (Instalações e infraestruturas de centros de dados – Parte 99-1: Práticas recomendadas para a gestão da energia) do Comité Europeu de Normalização (CEN) e do Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec), até à entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 31.º, n.º 3, da presente diretiva.
5. Até 15 de março de 2025, a Comissão deve avaliar os dados disponíveis sobre a eficiência energética dos centros de dados que lhe tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros de acordo com o n.º 2, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de medidas adicionais para melhorar a eficiência energética, incluindo o estabelecimento de normas mínimas de desempenho e a avaliação da viabilidade da transição para centros com emissões líquidas nulas, em estreita consulta com as partes interessadas pertinentes. Essa proposta pode estabelecer um prazo dentro do qual os centros de dados existentes devem ser obrigados a cumprir normas mínimas de desempenho.
Artigo 12.º
Contagem de gás natural
1. Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos clientes finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo efetivo de energia do cliente final e que deem informações sobre o período efetivo de utilização.
Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:
a) Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja custo-eficaz em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;
b) For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.
Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contagem inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural nos termos da Diretiva 2009/73/CE.
a) Asseguram que os sistemas de contagem forneçam aos clientes finais informações sobre o momento em que a energia foi utilizada, e que os objetivos de eficiência energética e as vantagens para os clientes finais sejam plenamente tidos em conta ao definir as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos intervenientes no mercado;
b) Garantem a segurança dos contadores inteligentes e da comunicação de dados, bem como a privacidade dos clientes finais, de acordo com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados e privacidade;
c) Exigem que sejam dadas informações e conselhos adequados aos clientes no momento da instalação dos contadores inteligentes, nomeadamente sobre todas as possibilidades que os contadores oferecem em termos de gestão da leitura e de acompanhamento do consumo de energia.
Artigo 13º
Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia.
2. Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.
Artigo 14.º
Contagem separada e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração autónoma, se tal for tecnicamente viável e custo-eficaz, ou seja, se for proporcional em relação às potenciais economias de energia.
Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou custo-eficaz para medir o consumo de calor em cada fração autónoma, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é custo-eficaz. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam custo-eficazes. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e/ou procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de equilíbrio entre os custos e os benefícios.
2. Sem prejuízo do n.º 1, primeiro parágrafo, nos prédios de apartamentos novos e nas partes residenciais dos edifícios multiusos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, devem ser instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.
3. Caso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros devem garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual. Se for caso disso, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:
a) Água quente para uso doméstico;
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);
c) Para efeitos de aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.
Artigo 15.º
Requisito relativo à leitura remota
1. Para efeitos dos artigos 13.º e 14.º, os contadores e os contadores de energia térmica recém-instalados devem ser dispositivos de leitura à distância. São aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de custo-eficácia definidas no artigo 14.º, n.º 1.
2. Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota mas que já tenham sido instalados devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é custo-eficaz.
Artigo 16.º
Informações sobre a faturação de gás natural
1. Caso os clientes finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre a faturação de gás natural sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.
Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto leitura regular pelos clientes finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o cliente final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
2. Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE devem permitir obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar verificações pormenorizadas.
As informações complementares sobre o histórico de consumo incluem:
a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior. Esses dados devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação;
b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Estes dados são disponibilizadas ao cliente final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.
3. Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros:
a) Devem exigir que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do cliente final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo cliente final, a seu pedido;
b) Devem assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;
c) Devem assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam ao cliente final ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o anexo VII;
d) Podem determinar que, a pedido do cliente final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, devem assegurar que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;
e) Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.
Artigo 17.º
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Caso estejam instalados contadores ou contadores de energia térmica, os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos do anexo VIII, pontos 1 e 2, para todos os utilizadores finais .
Exceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 14.º, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo cliente final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o cliente final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
2. Os Estados-Membros devem:
a) Exigir que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
b) Assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;
c) Assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo VIII, ponto 3;
d) Promover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável.
Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido do cliente final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Em tais casos, os Estados-Membros devem assegurar que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
3. Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas nos n.ºs 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.
Artigo 18.º
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural
Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes aos seus dados de consumo.
Artigo 19.º
Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e que os utilizadores finais tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
2. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico em prédios de apartamentos e edifícios multiusos nos termos do artigo 14.º é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição dessa tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos utilizadores finais na medida em que forem razoáveis.
3. A fim de assegurar custos razoáveis para os serviços de contagem separada conforme referido no n.º 2, os Estados-Membros podem estimular a concorrência neste setor de serviços tomando as medidas apropriadas, como recomendar ou promover de outro modo a utilização de concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis para facilitar a mudança para outros prestadores de serviços.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 20.º
Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
1. Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[66] e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho[67], os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais e, sempre que seja explicitamente referido, os utilizadores finais têm os direitos previstos nos n.ºs 2 a 8, do presente artigo.
2. Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu comercializador que especifica:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços;
c) O tipo de serviços de manutenção oferecidos;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;
e) A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;
f) As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis se os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;
g) O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 21.º;
h) Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas, e incluem os dados de contacto ou a hiperligação para o sítio Web do balcão único referido no artigo 21.º.
As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados no presente número devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato.
Os clientes finais e os utilizadores finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, de forma compreensível e em linguagem concisa e simples.
2-A. Os comercializadores devem fornecer uma cópia do contrato e prestar informações transparentes aos clientes finais e aos utilizadores finais sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.
3. Os clientes finais devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os clientes finais devem ser informados sobre o seu direito de rescindir um contrato se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços que lhes são notificados pelos fornecedores em conformidade com o contrato. Os clientes finais devem informar sem demora os utilizadores finais das alterações contratuais previstas.
4. Os comercializadores devem proporcionar aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcional, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, em consonância com o artigo 62.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho[68].
5. Nos termos do n.º 6, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas.
6. Os comercializadores proporcionam aos clientes finais e, se for caso disso, aos utilizadores finais termos e condições gerais equitativos e transparentes que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer obstáculos extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os utilizadores finais devem ter acesso a esses termos e condições gerais mediante pedido. Os clientes finais e os utilizadores finais devem ser protegidos de métodos de venda abusivos ou enganadores. Os clientes finais com deficiência devem receber todas as informações relevantes do seu contrato com o fornecedor em formato acessível.
7. Os clientes finais e os utilizadores finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus comercializadores. Os comercializadores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.
7-A. As autoridades competentes responsáveis pela aplicação das medidas de proteção dos consumidores previstas na presente diretiva são independentes de interesses de mercado e estão habilitadas a tomar decisões administrativas.
Artigo 21.º
Informação e sensibilização
1. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, devem assegurar que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes, acessíveis e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientes finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.º, n.º 9, da Diretiva 2010/31/UE.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos clientes finais e os utilizadores finais. Essas medidas devem fazer parte de uma estratégia nacional, como o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, ou da estratégia de renovação a longo prazo definida na Diretiva... [DDEE reformulada - 2021/0426 (COD)].
Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, incluindo:
i) incentivos fiscais;
ii) acesso a financiamento, a vales, a subvenções ou a subsídios;
ii-A) disponibilização de auditorias energéticas apoiadas publicamente e serviços de aconselhamento à medida e de apoio para consumidores domésticos, nomeadamente clientes vulneráveis, pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, pessoas que vivem em habitação social;
ii-B) serviços de aconselhamento à medida para PME e microempresas;
iii) prestação de informações de forma acessível a pessoas com deficiência;
iv) projetos exemplares;
v) atividades no local de trabalho;
vi) atividades de formação;
vii) ferramentas digitais;
vii-A) estratégias de participação.
Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem igualmente, entre outros, as seguintes formas e meios para associar intervenientes do mercado como os referidos no n.º 1:
i) criação de balcões únicos ou de mecanismos análogos para a prestação de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro e assistência sobre eficiência energética, incluindo a verificação energética de redes domésticas no local, renovação energética de edifícios, informações sobre a substituição de sistemas de aquecimento antigos e ineficientes por aparelhos modernos e mais eficientes e a adoção de energia de fontes renováveis e armazenamento energético nos edifícios dirigidos aos clientes finais e aos utilizadores finais, em particular aos domésticos e aos não-domésticos de pequena dimensão, incluindo PME e microempresas;
(i-A) cooperação com intervenientes privados que prestem serviços como auditorias energéticas, soluções de financiamento e execução de renovações energéticas e promoção desses serviços;
ii) comunicação de mudanças em termos de eficácia de custos e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia,
iii) disseminação de informações sobre medidas de eficiência energética e instrumentos de financiamento;
iv) disponibilização de balcões únicos para fornecer aos clientes finais e aos utilizadores finais todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.
2-A. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem colaborar com as autoridades competentes e as partes interessadas do setor privado no desenvolvimento de balcões únicos locais, regionais ou nacionais específicos em matéria de eficiência energética. Estes balcões únicos devem ser transetoriais e interdisciplinares e conduzir a projetos desenvolvidos localmente ao:
a) aconselhar e fornecer informações simplificadas sobre as possibilidades e soluções técnicas e financeiras para os agregados familiares, as PME, as microempresas e os organismos públicos;
b) associar potenciais projetos a intervenientes no mercado, em especial projetos de menor dimensão;
c) aconselhar sobre o comportamento em matéria de consumo de energia com o objetivo de envolver ativamente os consumidores;
d) prestar informações sobre programas de formação e educação, a fim de assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética, bem como a requalificação e a melhoria das competências dos profissionais, de modo a satisfazer as necessidades do mercado;
e) recolher e enviar à Comissão dados agregados sobre a tipologia de projetos relativos à eficiência energética, atividade facilitada pelos balcões únicos, sendo estas informações publicadas de dois em dois anos pela Comissão num relatório, a fim de partilhar experiências e reforçar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, de modo a promover exemplos de boas práticas de diferentes tipologias de construção, habitação e empresas;
f) prestar apoio holístico a todos os agregados familiares, com especial atenção aos agregados familiares em situação de pobreza energética e aos edifícios com pior desempenho, bem como às empresas e aos instaladores acreditados que prestam serviços de reequipamento adaptados às diferentes tipologias de habitação e ao âmbito geográfico, e prestar apoio ao longo das diferentes fases do projeto de reequipamento, em especial para facilitar a aplicação de normas mínimas de desempenho energético, tal como previsto no artigo 9.º da Diretiva ... [reformulação da Diretiva DDEE — 2021/0426 (COD)];
g) desenvolver serviços para os consumidores em situação de pobreza energética, os consumidores vulneráveis e os agregados familiares com baixos rendimentos.
Os Estados-Membros devem colaborar com as autoridades locais e regionais para incentivar a cooperação entre organismos públicos, agências de energia e iniciativas de base comunitária e para promover, desenvolver e aumentar a escala de balcões únicos através de um processo integrado. A Comissão fornecerá aos Estados-Membros orientações para o desenvolvimento destes balcões únicos, com o objetivo de criar uma abordagem harmonizada em toda a União.
3. Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os operadores do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos consumidores finais, incluindo aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social, PME e microempresas.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais, os utilizadores finais, os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[69], esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos.
Se necessário, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso a um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
A participação das empresas nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros mecanismos igualmente eficazes.
5. Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, em especial no que respeita à repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos, ou entre proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma, a fim de assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios;
As medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir incentivos, inclusivamente ao financiamento e à possibilidade de recorrer a soluções de financiamento por terceiros, bem como a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas ou a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade. As medidas podem ser combinadas com ações de educação, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.º 1.
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral que assegure a participação das autoridades locais e regionais relevantes, dos parceiros públicos e sociais, tais como as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, as empresas de distribuição de energia ou de venda de energia a retalho, as empresas de serviços energéticos, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as autoridades públicas e as agências competentes, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.
Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo, nos termos do artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.
6. A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre as boas práticas de eficiência energética e metodologias e presta assistência técnica para mitigar a repartição de incentivos nos Estados-Membros.
Artigo 21.º-A
Parcerias para a transição energética
1. Até... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão estabelece parcerias europeias para a eficiência energética em setores específicos, reunindo as principais partes interessadas e incluindo os parceiros sociais, em setores como as TIC, os transportes e os setores financeiro e da construção, de uma forma inclusiva e representativa. A Comissão nomeia um presidente para cada parceria europeia para a eficiência energética em cada setor.
2. As parcerias referidas no n.º 1 devem facilitar os diálogos sobre o clima e incentivar os setores a elaborarem roteiros de eficiência energética, a fim de identificar as medidas disponíveis e as opções tecnológicas para alcançar economias de eficiência energética, preparar para as energias renováveis e descarbonizar os setores. Esses roteiros podem dar um contributo valioso para ajudar os setores a planear os investimentos necessários para alcançar os objetivos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como para facilitar a cooperação transfronteiras entre os intervenientes, a fim de reforçar o mercado interno da União Europeia.
Artigo 22.º
Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética
1. Os Estados-Membros devem elaborar uma estratégia robusta a longo prazo e tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e os agregados familiares com baixos rendimentos, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.
Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, e do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.
2. Os Estados-Membros devem aplicar medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 21.º e no artigo 8.º, n.º 3, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social a fim de reduzir a pobreza energética. Os Estados-Membros devem introduzir instrumentos de acompanhamento e avaliação adequados para garantir que as pessoas em risco de pobreza energética são apoiadas por medidas de melhoria da eficiência energética.
3. A fim de apoiar os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem:
a) Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas em conformidade com o artigo 10.º da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em consonância com a Diretiva CELE [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)];
a-A) Assegurar que as medidas promotoras ou facilitadoras da eficiência energética, nomeadamente as que afetam o edificado e a mobilidade, não contribuem para um aumento desproporcional no custo destes serviços nem para uma maior exclusão social;
b) Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que o Estado-Membro recebe do Fundo Social para a Ação Climática nos termos do [artigo 9.º e do artigo 14.º do Regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021) 568 final)] e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão nos termos do CELE [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)], em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética;
c) Realizar, se for caso disso, investimentos precoces e prospetivos em medidas de melhoria da eficiência energética, tais como a reconversão de sistemas de aquecimento, arrefecimento e ventilação, antes de se manifestarem os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;
d) Fomentar a assistência técnica que facilite o intercâmbio das melhores práticas sobre reformas dos quadros regulamentares, como legislação em matéria de propriedade e arrendamento relacionada com medidas de eficiência energética, e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes, por exemplo sistemas de faturação, provisão local para perdas resultantes de empréstimos, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas e renovações com ganhos mínimos de energia;
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia;
f) Garantir acesso a financiamentos, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos e facilitar o acesso a empréstimos bancários a preços acessíveis ou a linhas de crédito específicas.
3-A. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social contra a fixação desleal de preços e o aumento dos preços no fornecimento de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.
4. Os Estados-Membros devem criar uma rede de peritos de vários setores, nomeadamente da saúde, da energia, da construção, do aquecimento e arrefecimento e dos setores sociais, incluindo as agências de energia locais e regionais, se for caso disso, com vista a elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética que atenuem a pobreza energética, bem como medidas que criem soluções sólidas e de longo prazo de mitigação da pobreza energética e desenvolvam instrumentos financeiros e de assistência técnica adequados. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos garanta o equilíbrio de género e reflita toda a diversidade de pontos de vista das pessoas.
Esta rede de peritos deve apoiar os Estados-Membros a fim de:
a) Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios;
b) Desenvolver ou melhorar os indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados;
c) Definir métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica e promover a neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;
d) Avaliar e, se for caso disso, propor medidas para prevenir ou corrigir situações em que certos grupos sejam mais afetados ou corram maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou sejam mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais.
CAPÍTULO V
EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
Artigo 23.º
Avaliação e planeamento no aquecimento e arrefecimento
1. No âmbito do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão uma avaliação exaustiva do aquecimento e do arrefecimento que inclua um levantamento das áreas identificadas para novas redes de aquecimento e arrefecimento. Essa avaliação exaustiva deve incluir as informações previstas no anexo IX e ser acompanhada da avaliação efetuada nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.
2. Os Estados-Membros devem garantir a todas as partes relevantes, incluindo as partes interessadas públicas e privadas, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, na avaliação exaustiva e nas políticas e medidas.
3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento, tendo em consideração a eficiência global do sistema, a adequação e resiliência do sistema de alimentação de energia elétrica, bem como o princípio da prioridade à eficiência energética. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[70].
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises custo-benefício, fornecem as metodologias e pressupostos pormenorizados em conformidade com o anexo X e estabelecem e tornam públicos os procedimentos para a análise económica.
4. Caso a avaliação a que se refere o n.º 1 e a análise a que se refere o n.º 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes e/ou de produção de eletricidade a partir de calor residual para autoconsumo cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros, ou as autoridades locais e regionais responsáveis, adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou de incentivo ao desenvolvimento de instalações para a conversão de calor residual excedente em eletricidade para autoconsumo, e/ou para integrar o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos do n.º 1 e do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6.
Caso a avaliação a que se refere o n.º 1 e a análise a que se refere o n.º 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o artigo 24.º, n.º 4, os Estados-Membros, juntamente com as autoridades locais e regionais em causa, podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nesse número.
5. Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo IX. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.
Ao prepararem as suas políticas e medidas, os Estados-Membros recolhem informações sobre as instalações e unidades de cogeração das redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes e efetuam uma avaliação do potencial de poupança de energia. Essas informações devem conter, pelo menos, dados sobre a eficiência do sistema, as perdas do sistema, a densidade de ligação, as perdas de rede e a distribuição de temperatura, o consumo de energia primária e de energia final, os fatores de emissão e as cadeias a montante das fontes de energia. Esses dados devem ser publicados e os Estados-Membros devem disponibilizá-los ao público.
6. Os Estados-Membros devem velar por que as autoridades regionais e locais elaborem planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total de pelo menos a 35 000 habitantes e incentivem os municípios com uma população inferior a elaborarem esses planos. Esses planos devem:
a) Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 e fornecer uma estimativa e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, inclusivamente por intermédio da disponibilidade de aquecimento urbano a baixa temperatura, cogeração de elevada eficiência, recuperação de calor residual e da quota de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento na área abrangida. Além disso, deve ser realizada uma análise dos equipamentos de aquecimento e arrefecimento no parque imobiliário local que tenha em conta as potencialidades específicas das áreas para medidas de eficiência energética e que elabore modelos de roteiros de renovação para tipos de edifícios similares, com o objetivo de obter uma transformação rápida, com eficiência de custos e mutuamente coordenada do edificado e da infraestrutura de fornecimento;
a-A) Respeitar plenamente o princípio da prioridade à eficiência energética;
b) Incluir uma estratégia para utilizar o potencial identificado nos termos do n.º 6, alínea a);
c) Ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas a nível regional ou local e garantir a participação do público em geral, incluindo os operadores da infraestrutura energética local, numa fase precoce;
c-A) Ter em conta a infraestrutura energética existente para o gás, o aquecimento e a eletricidade;
d) Ter em consideração as exigências comuns das comunidades locais e das várias regiões ou unidades administrativas locais ou regionais;
d-A) Avaliar o papel das comunidades de energia e de outras iniciativas lideradas pelos consumidores que possam contribuir ativamente para a execução de projetos locais de aquecimento e arrefecimento;
d-B) Incluir uma estratégia para dar prioridade às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos agregados familiares com baixos rendimentos, aos consumidores vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitações sociais, tal como referido no artigo 22.º, incluindo uma análise do mercado para identificar e compreender as necessidades dos grupos-alvo e propor programas adaptados;
d-C) Avaliar a forma de financiar a aplicação das políticas e das medidas identificadas e prever mecanismos financeiros que permitam aos consumidores efetuar a transição para o aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis;
d-D) Ter em consideração a acessibilidade económica e a segurança do aprovisionamento energético, bem como a adequação e resiliência do sistema de alimentação de energia elétrica;
e) Incluir uma trajetória para alcançar os objetivos dos planos em consonância com a neutralidade climática e o acompanhamento dos progressos na execução das políticas e medidas identificadas;
e-A) Desenvolver uma estratégia para programar a substituição de aparelhos de aquecimento e arrefecimento antigos e ineficientes nos organismos públicos por alternativas altamente eficientes com o objetivo de eliminar progressivamente os combustíveis fósseis;
e-B) Avaliar potenciais sinergias com os planos de autoridades regionais ou locais vizinhas, para incentivar investimentos conjuntos e a eficiência em matéria de custos;
Os Estados-Membros devem garantir a todas as partes relevantes, incluindo o público e as partes interessadas privadas relevantes, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, na avaliação exaustiva e nas políticas e medidas.
Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético e baseadas em energia de fontes renováveis a nível regional e local que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico. Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de aquecimento e arrefecimento estão em consonância com outros requisitos de planeamento local em matéria de clima, energia e ambiente, a fim de evitar encargos administrativos para as autoridades locais e regionais e incentivar a execução efetiva dos planos.
6-A. Os planos locais de aquecimento e arrefecimento podem ser executados em conjunto por um grupo de várias autoridades locais vizinhas, caso o contexto geográfico e administrativo, bem como as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento, sejam adequados.
6-B. A execução dos planos locais de aquecimento e arrefecimento deve ser verificada e avaliada por uma autoridade competente. Quando a execução for considerada insuficiente, com base na trajetória e no acompanhamento nos termos do n.º 6, alínea e), a autoridade competente deve propor medidas para colmatar as lacunas de execução.
Artigo 24.º
Fornecimento de aquecimento e arrefecimento
1. A fim de aumentar a eficiência energética primária e a quota de energia de fontes renováveis no fornecimento de aquecimento e arrefecimento, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:
a) Até 31 de dezembro de 2027, um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos que entre na rede;
b) A partir de 1 de janeiro de 2028, um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia de fontes renováveis, 50 % de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia de fontes renováveis, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;
c) A partir de 1 de janeiro de 2035, um sistema que utilize, pelo menos, 50 % de energia de fontes renováveis e de calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 20 %;
d) A partir de 1 de janeiro de 2045, um sistema que utilize, pelo menos, 75 % de energia de fontes renováveis e calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 40 %;
e) A partir de 1 de janeiro de 2050, um sistema que utilize apenas energia de fontes renováveis e calor residual, em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 60 %.
f) Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, se a percentagem de calor residual exceder os critérios estabelecidos nas alíneas c), d) e e), e se, de outro modo, o calor residual se perder, o calor residual pode substituir qualquer uma das outras fontes de energia;
g) Foi efetuada uma avaliação das temperaturas máximas necessárias nas zonas das redes de distribuição.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que seja construído ou substancialmente renovado cumpre os critérios estabelecidos no n.º 1 quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano for construído ou substancialmente renovado, os Estados-Membros devem assegurar que o mesmo não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis – com exceção do gás natural – nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis ▌. Os Estados-Membros devem também assegurar o levantamento e a publicação do traçado geográfico dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes.
3. A partir de 1 de janeiro de 2025, e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de energia superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), elaboram um plano para aumentar a eficiência energética primária e a utilização de energia de fontes renováveis e para reduzir as perdas de distribuição. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), e deve ser aprovado pela autoridade competente.
3-A. Os Estados-Membros devem garantir que um centro de dados com um consumo nominal total de energia superior a 100 kW utiliza o calor residual ou outras aplicações de recuperação de calor residual, a menos que possa demonstrar que tal não é técnica ou economicamente viável de acordo com a avaliação referida no n.º 4.
4. A fim de avaliar a viabilidade económica do aumento da eficiência energética no fornecimento de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício ao nível da instalação nos termos do anexo X sempre que se projete ou renove substancialmente as instalações que se seguem e que ainda não tenham sido incorridos custos materiais:
a) Instalação de produção de eletricidade de origem térmica cujo consumo médio anual total de energia seja superior a 5 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;
b) Instalação industrial com um consumo térmico anual total de energia superior a 5 MW, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;
c) Instalação de serviços cujo consumo médio anual total de energia seja superior a 5 MW, tais como instalações de tratamento de águas residuais e instalações de GNL, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;
d) Um centro de dados cujo consumo nominal total de energia seja superior a 100 kW, a fim de avaliar a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos, o impacto na eficiência energética e na procura local de aquecimento, incluindo a variação sazonal, da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a um sistema de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis ou outras aplicações de recuperação de calor residual. A análise deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo.
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam removidas as barreiras regulamentares à utilização do calor residual e que seja prestado um apoio suficiente à adoção do calor residual nas redes de fornecimento de calor, sempre que se projete ou renove as instalações referidas nas alíneas a), b), c) e d). A avaliação do calor residual no local para efeitos das alíneas b) a d) pode realizar-se recorrendo a auditorias energéticas em conformidade com o anexo VI, em vez da análise custo-benefício prevista no presente número.
A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b) e c) do presente número.
Os Estados-Membros devem exigir que a análise de custo-benefício seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento da instalação.
5. Os Estados-Membros podem isentar do n.º 4:
a) As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;
b) As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE;
c) Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico, outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios que acolhem o centro de dados ou outras utilizações numa zona pertinente nas imediações do centro de dados;
Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.º 4, alíneas c) e d).
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número.
6. Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/944, ou outros critérios equivalentes, a fim de:
a) Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 23.º, n.º 1;
b) Assegurar o cumprimento dos requisitos do n.º 4;
c) Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.º 4.
7. Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações individuais da obrigatoriedade, prevista pelos critérios de autorização e de licenciamento a que se refere o n.º 6, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma notificação fundamentada da sua decisão no prazo de três meses a contar da data em que a decisão foi tomada. A Comissão pode emitir um parecer sobre a notificação no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação.
8. Os n.ºs 4, 5, 6 e 7 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.
9. Os Estados-Membros devem recolher informações sobre as análises de custo-benefício realizadas em conformidade com o n.º 4, alíneas a), b), c) e d) do presente artigo. Essas informações deverão incluir, pelo menos, dados sobre as quantidades disponíveis de fornecimento de calor e os parâmetros relativos ao calor, sobre o número anual de horas de funcionamento previstas e sobre a localização geográfica dos sítios. A publicação desses dados deve ter em conta a sua possível sensibilidade.
10. Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o anexo III, alínea f), os Estados-Membros asseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Devem assegurar-se de que essa garantia de origem cumpre os requisitos e contém, no mínimo, as informações especificadas no anexo XI. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e a sua justificação. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.
A Comissão fica habilitada a reexaminar, mediante atos delegados nos termos do artigo 31.º da presente diretiva, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão[71].
11. Os Estados-Membros asseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar economias de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras em matéria de auxílios estatais, quando aplicável.
Artigo 25.º
Transformação, transporte e distribuição de energia
1. As autoridades reguladoras nacionais do setor da energia devem aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética em conformidade com o artigo 3.º da presente diretiva ao exercerem as funções reguladoras especificadas nas Diretivas (UE) 2019/944 e 2009/73/CE no tocante às decisões que tomam sobre o funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade, incluindo as suas decisões sobre tarifas de rede, sem prejudicar os princípios da não discriminação e da eficiência em matéria de custos. Para além do princípio da prioridade à eficiência energética, as entidades reguladoras nacionais da energia devem ter em conta a eficiência em matéria de custos, a eficiência do sistema e a segurança do aprovisionamento e adaptarem uma abordagem baseada no ciclo de vida que salvaguarde os objetivos climáticos e a sustentabilidade da União.
2. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os operadores do sistema de redes de transporte e distribuição de gás e eletricidade aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, em conformidade com o artigo 3.º da presente diretiva e com as metas climáticas e de sustentabilidade da UE, no planeamento e desenvolvimento das suas redes e nas decisões de investimento. A flexibilidade do sistema do lado da procura deve ser um aspeto central da avaliação do planeamento e funcionamento das redes. Os Estados-Membros, tendo sempre presente a segurança do aprovisionamento e a integração do mercado, devem assegurar-se de que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição ▌investem em ativos adequados às exigências futuras para a mitigação das alterações climáticas. As entidades reguladoras nacionais podem fornecer metodologias e orientações sobre as modalidades de avaliação das alternativas no âmbito da análise custo-benefício em estreita cooperação com os operadores dos sistemas de transporte e dos sistemas de distribuição, que podem partilhar conhecimentos técnicos especializados essenciais, tendo em conta os benefícios mais amplos, e, quando aprovam, verificam ou monitorizam os projetos apresentados pelos operadores dos sistemas de transporte ou pelos operadores dos sistemas de distribuição, devem verificar se os mesmos respeitam o princípio da prioridade à eficiência energética.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas de transporte e distribuição controlem e quantifiquem o volume global das perdas na rede relacionadas com a rede que operam e tomem medidas em termos de eficácia de custos para aumentar a eficiência da rede e dar resposta às necessidades de desenvolvimento de infraestruturas, bem como às perdas resultantes de uma eletrificação acrescida tanto no lado da procura como no lado da produção. Os operadores dos sistemas de transporte e distribuição devem comunicar ▌à entidade reguladora nacional da energia essas medidas. ▌Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os operadores da rede de transporte e distribuição ponderam medidas de melhoria da eficiência energética dos seus sistemas de transporte ou distribuição de gás ou eletricidade e melhoram a eficiência energética em sede de conceção e funcionamento das infraestruturas, em especial em termos de implantação de redes inteligentes. Os Estados-Membros devem incentivar os operadores das redes de transporte e distribuição a desenvolverem soluções inovadoras para melhorar a eficiência e a sustentabilidade, incluindo a eficiência energética, dos sistemas existentes e futuros mediante uma regulamentação baseada em incentivos.
4. As entidades reguladoras nacionais da energia devem incluir no relatório anual elaborado nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea i), da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/UE uma secção específica sobre os progressos alcançados em termos de melhoria da eficiência energética no funcionamento da infraestrutura de gás e eletricidade. Nesses relatórios, as entidades reguladoras nacionais da energia devem fornecer uma avaliação da eficiência global durante a exploração das infraestruturas de gás e eletricidade e das medidas tomadas pelos operadores das redes de transporte e distribuição e, se for caso disso, formular recomendações destinadas à melhoria da eficiência energética, incluindo alternativas para a eficiência em matéria de custos que reduzam os picos de carga e a utilização geral de eletricidade.
5. No que diz respeito à eletricidade, os Estados-Membros asseguram que as tarifas de rede e a regulamentação da rede preencham os critérios previstos no anexo XII, tendo em conta as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Regulamento (UE) 2019/943.
6. Os Estados-Membros podem autorizar elementos dos regimes e estruturas tarifárias com uma finalidade social para o transporte e distribuição de energia de rede, desde que os seus eventuais efeitos perturbadores no sistema de transporte e distribuição sejam reduzidos ao mínimo necessário e não sejam desproporcionados em relação à finalidade social.
7. As autoridades reguladoras nacionais asseguram a eliminação dos incentivos em matéria de tarifas de transporte e distribuição que prejudiquem a eficiência energética e a resposta à procura da produção, do transporte, da distribuição e do fornecimento de eletricidade e do gás. Os Estados-Membros devem assegurar a eficiência na conceção e exploração das infraestruturas existentes e que, no quadro da Diretiva (UE) 2019/944, as tarifas permitam que os fornecedores melhorem a participação dos consumidores na eficiência do sistema.
8. Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo XII.
9. Se adequado, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição incentivem a instalação da cogeração de elevada eficiência na proximidade das zonas em que existe procura de calor, reduzindo os encargos relativos à ligação e à utilização da rede.
10. Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede a lançar concursos para as obras de ligação.
11. Ao procederem à comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, e sem prejuízo do artigo 9.º, n.º 2, dessa diretiva, os Estados-Membros ponderam a inclusão de informações sobre os níveis de eficiência energética das instalações de queima de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis desenvolvidas nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 26.º
Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o nível de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética seja adequado às necessidades do mercado. Os Estados‑Membros, em estreita cooperação com os parceiros sociais, devem assegurar-se de que estão disponíveis regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação, incluindo, se for caso disso, programas de formação adequados, destinados aos profissionais no domínio da eficiência energética, nomeadamente prestadores de serviços energéticos, prestadores de auditorias energéticas, gestores de energia, peritos independentes e instaladores de componentes de edifícios nos termos da Diretiva 2010/31/UE, e que os mesmos são fiáveis e contribuem para os objetivos nacionais de eficiência energética e para os objetivos gerais de descarbonização da UE.
Os fornecedores de regimes de certificação e/ou de regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, de programas de formação adequados, devem ser acreditados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008[72].
1-A. Os Estados-Membros devem promover programas de certificação, formação e educação para garantir que o nível de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética é adequado às necessidades do mercado. Os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a participação nesses programas de formação, em especial por parte de PME e de trabalhadores por conta própria. Até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão deve lançar uma campanha à escala da União para atrair mais pessoas para profissões de eficiência energética e garantir a igualdade de acesso das mulheres.
1-B. Até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão cria uma plataforma de ponto de acesso único que preste apoio e partilhe conhecimentos, a fim de assegurar o nível adequado de profissionais qualificados para alcançar as metas da UE em matéria de clima e energia. A plataforma deve reunir os Estados-Membros, os parceiros sociais, as instituições de ensino, o meio académico e outras partes interessadas pertinentes, a fim de fomentar e promover as melhores práticas para assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética e a requalificação ou a melhoria das competências dos profissionais existentes, a fim de satisfazer as necessidades do mercado.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes nacionais de certificação ou os regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, os programas de formação, se baseiam nas normas europeias ou internacionais vigentes.
3. Os Estados-Membros facultam ao público os regimes de certificação ou de qualificação equivalentes, ou programas de formação adequados, referidos no n.º 1, e cooperam entre si e com a Comissão na comparação e no reconhecimento desses regimes.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os consumidores tomem consciência da disponibilidade dos regimes, nos termos do artigo 27.º, n.º 1.
4. Até 31 de dezembro de 2024, e posteriormente de dois em dois anos, os Estados-Membros devem avaliar se os regimes asseguram o nível necessário de competências e de equilíbrio de género aos prestadores de serviços energéticos, auditores energéticos, gestores de energia, peritos independentes e instaladores de componentes de edifícios nos termos da Diretiva 2010/31/UE. Devem igualmente avaliar a discrepância entre profissionais disponíveis e profissionais necessários. Devem disponibilizar publicamente a avaliação e as recomendações resultantes dessa avaliação.
Artigo 27.º
Serviços energéticos
1. Os Estados-Membros promovem o mercado dos serviços energéticos e o acesso das PME a esse mercado através da divulgação de informações claras e facilmente acessíveis sobre:
a) Os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar economias de energia e os direitos dos clientes finais;
b) Os instrumentos financeiros, incentivos, subvenções, fundos renováveis, garantias, regimes de seguro e empréstimos destinados a apoiar projetos de serviços no domínio da eficiência energética;
c) Os prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados e/ou certificados e respetivas qualificações e/ou certificações em conformidade com o artigo 26.º.
d) As metodologias de monitorização e verificação e sistemas de controlo da qualidade disponíveis.
2. Os Estados-Membros devem incentivar a criação de rótulos de qualidade, nomeadamente pelas associações comerciais, baseados em normas europeias ou internacionais, se for caso disso;
3. Os Estados-Membros devem facultar ao público e atualizar regularmente uma lista dos prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados e/ou certificados, com as respetivas qualificações e/ou certificações, nos termos do artigo 26.º, ou disponibilizar uma interface através da qual os prestadores de serviços energéticos possam prestar informações.
4. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os organismos públicos utilizam contratos de desempenho energético para obras de renovação de grandes edifícios. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os organismos públicos avaliam a viabilidade do recurso a contratos de desempenho energético e outros serviços energéticos baseados no desempenho para a renovação de edifícios não residenciais e edifícios públicos residenciais de grande dimensão com uma área útil superior a 500 m2 e edifícios para fins sociais.
Os Estados-Membros podem incentivar os organismos públicos a combinar os contratos de desempenho energético com serviços energéticos alargados, incluindo a gestão da procura e o armazenamento, a fim de assegurar economias de energia e manter os resultados obtidos ao longo do tempo através de uma monitorização contínua e de uma exploração e manutenção eficazes.
5. Os Estados-Membros devem apoiar o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:
a) O fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XIII e tenham em conta as normas europeias ou internacionais existentes, as orientações disponíveis em matéria de concursos e o guia do Eurostat para o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético nas contas públicas;
b) A prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;
c) A promoção e disponibilização ao público de uma base de dados de projetos de contratos de desempenho energético executados e em curso, que inclua as economias de energia previstas e alcançadas.
6. Os Estados-Membros apoiam o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos por meio das seguintes medidas:
a) Identificação e divulgação do ponto ou pontos de contacto onde os clientes finais podem obter as informações referidas no n.º 1;
b) Eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares que impedem a utilização de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética para a identificação e/ou a aplicação de medidas de economia de energia;
c) Criação e promoção do papel de organismos consultivos, empresas de serviços energéticos e intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes com o objetivo de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura, e disponibilização ao público e aos intervenientes no mercado de informações sobre esses mecanismos de apoio.
7. Para favorecer o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos, os Estados‑Membros podem criar um mecanismo específico ou estabelecer uma provedoria que assegure o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de serviços energéticos e de contratos de desempenho energético.
8. Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho se abstenham de desenvolver atividades que possam impedir a procura e a prestação de serviços energéticos ou medidas de melhoria da eficiência energética, ou prejudicar o desenvolvimento do mercado desses serviços ou medidas, nomeadamente impedindo os concorrentes de aceder ao mercado ou praticando abusos de posição dominante.
Artigo 28.º
Fundo Nacional de Eficiência Energética, financiamento e apoio técnico
1. Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos e a combinação de subvenções, instrumentos financeiros e assistência técnica.
2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e de mecanismos de assistência ao desenvolvimento de projetos a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade para que ninguém fique para trás.
3. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados-Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas.
3-A. Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os Estados-Membros adotam regimes de apoio financeiro para reforçar a implementação de medidas de melhoria da eficiência energética para sistemas de aquecimento e arrefecimento individuais e urbanos recentemente construídos, ou para a renovação substancial de sistemas de aquecimento e arrefecimento individuais e urbanos e a substituição de aparelhos de aquecimento e arrefecimento antigos e ineficientes por alternativas altamente eficientes.
Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de conhecimentos especializados e de assistência técnica locais para prestar aconselhamento sobre as melhores práticas no que diz respeito à descarbonização do aquecimento e arrefecimento urbano local, por exemplo através do acesso a projetos disponíveis a nível local e apoio financeiro específico.
4. A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.
5. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética e de contribuir para a consecução dos objetivos da União em matéria de eficiência energética e das contribuições nacionais nos termos do artigo 4.º da presente diretiva e dos objetivos ▌da Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, bem como com setores específicos como o dos transportes, das TIC e dos edifícios, a fim de planificar as necessidades e possíveis medidas a tomar.
6. As ações referidas no n.º 5 incluem os seguintes elementos:
a) Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos das economias de energia;
a-A) Facilitar a aplicação de instrumentos financeiros específicos dedicados à eficiência energética e regimes de financiamento em larga escala criados por instituições financeiras;
b) Garantir melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:
i) Analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética;
ii) Apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.
7. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:
a) Ponderam formas de tirar melhor partido dos sistemas de gestão energética e das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 11.º, para influenciar a tomada de decisões;
b) Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos disponibilizados a partir do orçamento da União e propostos na iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes e na comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação».
8. Até 31 de dezembro de 2024 a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros e aos intervenientes do mercado sobre a forma de desbloquear o investimento privado.
As orientações terão o objetivo de ajudar os Estados-Membros e os intervenientes do mercado a definir e realizar investimentos em eficiência energética no âmbito dos vários programas da União, e proporão mecanismos e soluções de financiamento adequadas, com uma combinação de subvenções, instrumentos financeiros e ajuda ao desenvolvimento de projetos, a fim de potenciar as iniciativas existentes e utilizar o financiamento da União como alavanca para estimular e mobilizar o financiamento privado.
9. Até ... [data de transposição] os Estados-Membros podem criar um Fundo ▌Nacional de Eficiência Energética. O objetivo do Fundo Nacional de Eficiência Energética é implementar medidas no domínio da eficiência energética em apoio das contribuições nacionais dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 2. O Fundo Nacional de Eficiência Energética pode ser criado como um fundo específico no âmbito de um mecanismo nacional já existente que promova investimentos de capital.
Os Estados-Membros devem criar instrumentos de financiamento que incluam garantias públicas nos seus Fundos Nacionais de Eficiência Energética para aumentar a utilização de investimentos privados em eficiência energética, dos produtos de crédito centrados na eficiência energética e dos regimes inovadores referidos no n.º 3 do presente artigo. Nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 22.º, o Fundo Nacional de Eficiência Energética deve apoiar a aplicação de medidas, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O apoio deve incluir também o financiamento de medidas de eficiência energética para as PME, a fim de alavancar e mobilizar o financiamento privado para as PME, apoiando assim a implementação de medidas nacionais no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. [O Fundo ▌Nacional de Eficiência Energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes.]
10. Os Estados-Membros podem permitir que os organismos públicos cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética equivalentes ao montante dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.
11. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.
12. Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE a fim de desenvolver financiamento inovador para melhorias da eficiência energética.
12-A. A Comissão avalia a eficácia e a eficiência das medidas de investimento em eficiência energética aplicadas nos Estados-Membros e a sua capacidade para aumentar a utilização de investimentos privados em eficiência energética ao mesmo tempo que leva em conta as necessidades de financiamento público manifestadas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. A Comissão avalia se um mecanismo para a eficiência energética a nível da União, com o objetivo de proporcionar uma garantia da UE, assistência técnica que inclua balcões únicos e subvenções associadas para permitir a execução de instrumentos financeiros e de regimes de financiamento e apoio a nível nacional pode apoiar, de forma eficaz em termos de custos, a realização dos objetivos da União em matéria de eficiência energética e clima e, se for caso disso, propor a criação desse mecanismo.
Para o efeito, a Comissão apresenta até ...[30 de março de 2024] um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
12-B. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até ... [15 de março de 2025], e posteriormente de dois em dois anos, como parte dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, em conformidade com os artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os seguintes dados:
a) Uma estimativa do volume de investimentos públicos e privados em eficiência energética, incluindo investimentos através de contratos de desempenho energético e do fator de alavanca obtido através do financiamento público de apoio a medidas de eficiência energética;
b) O volume de produtos de crédito para fins de eficiência energética, diferenciando os produtos de crédito garantidos e não garantidos;
c) Programas de financiamento nacionais criados para incrementar a adoção de medidas de eficiência energética e das melhores práticas, bem como regimes de financiamento inovadores centrados na eficiência energética.
A fim de facilitar a preparação do relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão deve fornecer aos Estados-Membros um modelo comum até ... [15 de março de 2024]. Os Estados-Membros devem incluir um anexo nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado com base em tal modelo.
Artigo 29.º
Fatores de conversão e fatores de energia primária
1. Para efeitos de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade comparável, aplicam-se os poderes caloríficos inferiores estabelecidos no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão[73] e os fatores de energia primária previstos no n.º 2 , a menos que se justifique a utilização de outros valores ou fatores.
2. Quando as economias de energia são calculadas em termos de energia primária seguindo uma abordagem da base para o topo baseada no consumo de energia final deve aplicar-se um fator de conversão em energia primária.
3. Para as economias de eletricidade em kWh, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente para calcular com exatidão as economias de consumo de energia primária correspondentes. Os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente implícito de 2,1, a menos que recorram ao seu poder discricionário para definir um coeficiente diferente atendendo a circunstâncias nacionais justificadas.
4. Para as economias de outros vetores de energia em kWh, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente para calcular com exatidão as economias de consumo de energia primária correspondentes.
5. Os Estados-Membros que definirem como coeficiente próprio um valor implícito previsto na presente diretiva devem utilizar uma metodologia transparente, atendendo às circunstâncias nacionais ou locais que afetam o consumo de energia primária. Essas circunstâncias devem ser fundamentadas, verificáveis e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios.
6. Quando fixam um coeficiente próprio, os Estados-Membros devem ter em conta os cabazes energéticos que figuram na atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos planos posteriores, que devem ser notificados à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Se se desviarem do valor implícito, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o coeficiente que utilizam, juntamente com a metodologia de cálculo e os dados subjacentes, na atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos planos posteriores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.
7. Até 25 de dezembro de 2022, e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão revê o coeficiente implícito com base em dados observados. Essa revisão deve ser efetuada tendo em conta os seus efeitos noutros atos legislativos da União, como a Diretiva 2009/125/CE e o Regulamento (UE) 2017/1369. A metodologia deve ser avaliada periodicamente para assegurar que as economias de energia proporcionem o mais alto nível de reduções das emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, contribuam para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições até [data de transposição] e notificam-na o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.
Artigo 31.º
Atos delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º no que diz respeito à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o segundo parágrafo do artigo 24.º, n.º 10.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º a fim de alterar ou complementar a presente diretiva no que diz respeito a alterar os valores, os métodos de cálculo, os coeficientes de energia primária implícitos e os requisitos estabelecidos no artigo 29.º e nos anexos II, III, V, VII a XI e XIII.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de alterar ou complementar a presente diretiva, estabelecendo, após consulta das partes interessadas relevantes, um regime comum da União para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente diretiva. O regime deve prever a definição de indicadores de sustentabilidade dos centros de dados e, nos termos do artigo 11.º-A da presente diretiva, definir os limiares mínimos de consumo significativo de energia e estabelecer os indicadores-chave e a metodologia para os medir.
Artigo 32.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de publicação no JO]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 33.º
Revisão e acompanhamento da aplicação
1. No contexto do relatório sobre o Estado da União da Energia, a Comissão presta informações sobre o funcionamento do mercado do carbono, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, e o artigo 35.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta os efeitos da aplicação da presente diretiva.
2. Até 31 de outubro de 2025, e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve avaliar as medidas vigentes para alcançar o aumento da eficiência energética e a descarbonização do aquecimento e arrefecimento. A avaliação deve ter em conta:
a) As tendências em matéria de eficiência energética e de emissões de gases com efeito de estufa no aquecimento e arrefecimento, incluindo nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano;
b) As interligações entre as medidas tomadas;
c) As variações da eficiência energética e das emissões de gases com efeito de estufa no aquecimento e arrefecimento;
d) As políticas e as medidas existentes e planeadas em matéria de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da UE; e
e) As medidas apresentadas pelos Estados-Membros nas avaliações exaustivas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da presente diretiva e notificadas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Até às datas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa avaliação e pode, se for caso disso, propor medidas destinadas assegurar o cumprimento das metas da União em matéria de energia e de clima.
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes de 30 de abril de cada ano e de acordo com a metodologia prevista no anexo II, estatísticas sobre a produção nacional de eletricidade e calor em cogeração de elevada eficiência e de baixa eficiência, em relação à produção total de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam igualmente estatísticas anuais sobre as capacidades de produção de calor e eletricidade por cogeração e sobre os combustíveis utilizados na cogeração, bem como sobre a produção e as capacidades de aquecimento e arrefecimento urbano em relação às capacidades totais e à produção de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam estatísticas sobre as economias de energia primária alcançadas com a aplicação da cogeração, de acordo com a metodologia prevista no anexo III.
4. Até 1 de janeiro de 2021 a Comissão efetua uma avaliação do potencial de eficiência energética na conversão, transformação, transmissão, transporte e armazenamento de energia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
5. Sob reserva de quaisquer alterações das disposições sobre o mercado retalhista previstas na Diretiva 2099/73/CE, até 31 de dezembro de 2021 a Comissão procede a uma avaliação e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas à contagem, à faturação e às informações aos consumidores aplicáveis ao gás natural, com o objetivo de as alinhar, se for caso disso, pelas disposições aplicáveis à eletricidade constantes da Diretiva (UE) 2019/944, a fim de reforçar a proteção do consumidor e permitir que os consumidores finais de gás natural recebam informações mais frequentes, claras e atualizadas sobre o seu consumo de gás natural e o seu uso de energia seja regulado. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas.
6. Até 31 de outubro de 2022 a Comissão avalia se a União alcançou a sua grande meta para 2020 em matéria de eficiência energética.
7. Até 28 de fevereiro de 2027, o mais tardar, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Essa avaliação inclui:
a) Uma avaliação da eficácia geral da presente diretiva e da necessidade de a ajustar mais à política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de 2015 e à luz da evolução económica e em termos de inovação;
a-A) Uma avaliação exaustiva do impacto macroeconómico agregado da presente diretiva, com ênfase nos efeitos na segurança energética da União, nos preços da energia, na minimização da pobreza energética, no crescimento económico, na competitividade, na criação de emprego, no custo da mobilidade e no poder de compra dos agregados familiares;
b) As grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, tendo em vista rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir as metas de descarbonização da União para 2040 ou 2050, ou os seus compromissos internacionais em matéria de descarbonização;
c) A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais em conformidade com o artigo 8.º, primeiro parágrafo, alínea c), para os decénios após 2030;
d) A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a assegurar a renovação anual de, pelo menos, 3 % da área total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos por organismos públicos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, com vista a rever a taxa de renovação prevista nesse artigo;
e) A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar uma quota das economias de energia entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, durante os decénios após 2030;
f) A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a obter uma redução do consumo de energia final em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1.
Esse relatório é acompanhado de uma avaliação exaustiva sobre se existe necessidade de rever a presente diretiva a bem da simplificação regulamentar e, se for caso disso, de propostas de novas medidas. A Comissão adapta-se continuamente aos procedimentos administrativos correspondentes às melhores práticas e toma todas as medidas para simplificar a aplicação da presente diretiva, mantendo os encargos administrativos a um nível mínimo.
Artigo 34.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 35.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos [...] e anexos [...] [artigos e anexos alterados substancialmente por comparação com a diretiva revogada] até […].
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas.
Quando os Estados-Membros adotam essas medidas devem incluir uma referência à presente diretiva ou estas são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros, que estabelecem como deve ser formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 36.º
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo XV, parte A, é revogada com efeitos a partir de [...] [dia seguinte à data referida no artigo 35.º, n.º 1, primeiro parágrafo], sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional das diretivas referidas no anexo XV, parte B.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos [...] e os anexos [...] [artigos e anexos inalterados em relação à diretiva revogada] são aplicáveis a partir de [...] [dia seguinte à data referida no artigo 35.º, n.º 1, primeiro parágrafo].
Artigo 38.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
ANEXO I
CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU PRIMÁRIA
1. O nível das contribuições nacionais é calculado com base na ▌ fórmula:
Em que CEU é um fator de correção fixado pela Comissão após os Estados-Membros comunicarem o Target, o Target é o nível de ambição de cada país e FECB2030 PECB2030 é o cenário de referência de 2020 utilizado como base de referência para 2030.
2. A seguinte fórmula ▌ representa os critérios objetivos que correspondem aos fatores enumerados no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iv), sendo cada um deles utilizado para definir o nível de ambição de cada país em percentagem (Target) e tendo a mesma ponderação na fórmula (0,25):
a) Contribuição fixa («Fflat»);
b) Contribuição dependente do PIB per capita («Fwealth»);
c) Contribuição dependente da intensidade energética («Fintensity»);
d) Contribuição dependente do potencial de economias de energia custo-eficaz («Fpotential»).
3. Fflat representa a meta da União para 2030, que inclui os esforços adicionais necessários para alcançar as metas de eficiência energética da União em consumo de energia final (FEC) e consumo de energia primária (PEC) relativamente às projeções para 2030 do cenário de referência de 2007.
4. Fwealth é calculado para cada Estado-Membro, tendo por base a relação entre a média trienal do respetivo índice do PIB real per capita no período de 2017-2019 segundo o Eurostat, expresso em paridades de poder de compra (PPC), e a média trienal da União no mesmo período.
5. Fintensity é calculado para cada Estado-Membro, tendo por base a relação entre a média trienal do respetivo índice de intensidade de energia final (FEC ou PEC por PIB real em PPC) no período de 2017-2019 e a média trienal da União no mesmo período.
6. Fpotential é calculado para cada Estado-Membro, tendo por base as economias de energia final ou primária no cenário PRIMES MIX 55 % para 2030. As economias são expressas em relação às projeções para 2030 do cenário de referência de 2007.
7. É aplicável um limite inferior e superior a cada um dos critérios previstos no ponto 2, alíneas a) a d). O nível de ambição de cada fator deve estar compreendido entre 50 % e 150 % do nível médio de ambição da União para esse fator.
8. A fonte dos dados utilizados para calcular os fatores é o Eurostat, salvo indicação em contrário.
9. Ftotal é calculado como a soma ponderada dos cinco fatores (Fflat. Fwealth Fintensity e Fpotential). A meta é então calculada como o produto do fator Ftotal pela meta da UE.
10. A Comissão deve determinar um fator de correção da energia primária e final CEU aplicável à atribuição de metas a todos os Estados-Membros para adequar a soma de todas as contribuições nacionais às metas de consumo de energia primária e final da União em 2030 O fator CEU é igual para todos os Estados-Membros.
_____________
ANEXO II
PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO
Parte I
Princípios gerais
Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.
a) A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais se forem cumpridas as seguintes condições:
i) Nas unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g) e h) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %;
ii) Nas unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.
b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea i) (unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g), e h), referidas na parte II, ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea ii) (unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na parte II, a eletricidade produzida em cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
ECHP=HCHP*C
em que:
E CHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração
C é o rácio eletricidade/calor;
HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).
O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo a), b), c), d) e e) referidas na parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:
Tipo de unidade |
Rácio implícito eletricidade/calor, C |
Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor |
0,95 |
Turbinas a vapor de contrapressão |
0,45 |
Turbinas de condensação com extração de vapor |
0,45 |
Turbinas de gás com recuperação de calor |
0,55 |
Motores de combustão interna |
0,75 |
Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo f), g), h), i), j) e k) referidas na parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.
c) Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).
d) Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.
e) Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos das alíneas a) e b).
Parte II
Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva
a) Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor
b) Turbinas a vapor de contrapressão
c) Turbinas de condensação com extração de vapor
d) Turbinas de gás com recuperação de calor
e) Motores de combustão interna
f) Microturbinas
g) Motores Stirling
h) Pilhas de combustível
i) Motores a vapor
j) Ciclos orgânicos de Rankine
k) Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias abrangida pela definição estabelecida no artigo 2.º, ponto 32.
Quando implementarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão[74].
_____________
ANEXO III
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO
Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da economia de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.
a) Cogeração de elevada eficiência
Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:
– a produção das unidades de cogeração deve permitir uma economia de energia primária calculada de acordo com a alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade;
– a produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma economia de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência;
– As emissões diretas de dióxido de carbono provenientes da cogeração alimentada a combustíveis fósseis são inferiores a 270 g CO2 por 1 kWh de produção de energia através de produção combinada (incluindo o aquecimento/arrefecimento, a energia elétrica e a energia mecânica).
– Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural.
b) Cálculo da economia de energia primária
A economia de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo II deve ser calculada com base na seguinte fórmula:
em que:
PES é a economia de energia primária.
CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.
Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.
CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 24.º, n.º 10.
Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.
c) Cálculo da economia de energia utilizando um método de cálculo alternativo
Os Estados-Membros podem calcular a economia de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o anexo II, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o anexo II.
Se a economia de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a economia de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:
Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.
Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 24.º, n.º 10.
d) Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.
e) No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da economia de energia primária pode basear-se em dados certificados.
f) Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade
Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha, designadamente, em conta os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.
Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir.
Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:
i) Para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível;
ii) Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração;
iii) Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos;
iv) Os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.
_____________
ANEXO IV
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes que adquiram produtos, serviços, edifícios e obras devem:
a) Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 ou por uma diretiva de execução relacionada, da Comissão, adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, do referido regulamento;
b) Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adotada após a entrada em vigor da presente diretiva, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;
c) Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço, envidar todos os esforços para adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem, pelo menos, as especificações técnicas estabelecidas nos critérios essenciais pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União, incluindo, entre outros, os aplicáveis a centros de dados, salas de servidores e serviços em nuvem, os critérios para os contratos públicos ecológicos da União relativos a iluminação pública e a semáforos, os Critérios da UE para contratos públicos ecológicos de aquisição de computadores, monitores, tabletes e telemóveis inteligentes;
d) Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho[75]. Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;
e) Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;
f) Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2010/31/UE, a não ser que o objetivo da aquisição seja:
i) levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,
ii) no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou
iii) preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.
A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.º da Diretiva 2010/31/UE.
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ANEXO V
Métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, e do artigo 28.º, n.º 11:
1. Métodos de cálculo das economias de energia que não as decorrentes de medidas fiscais para efeitos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, e do artigo 28.º, n.º 11.
As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular as economias de energia:
a) Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;
b) Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;
c) Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;
d) Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou regimes de certificação ou sistemas de contagem inteligentes. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.
2. A fim de determinar as economias de energia obtidas com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, e do artigo 28.º, n.º 11, aplicam-se os seguintes princípios:
a) Os Estados-Membros devem demonstrar que a medida política foi executada com o objetivo de cumprir a obrigação de economias de energia e alcançar economias de energia na utilização final nos termos do artigo 8.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem fornecer provas e documentação que comprove que as economias de energia resultam de uma medida política, incluindo acordos voluntários.
b) Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades públicas de execução. Para determinar as economias que podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;
c) Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1. Não obstante essa obrigação, as economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes podem ser declaradas economias de energia ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido no ponto 3, alínea h), do presente anexo. As medidas destinadas a promover melhorias de eficiência energética no setor público nos termos dos artigos 5.º e 6.º podem ser elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis na utilização final. O cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo;
d) As medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa podem ser consideradas relevantes, mas os Estados-Membros devem demonstrar que se traduzem em em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis na utilização de energia final. O cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo;
e) Os Estados-Membros não podem contabilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia nos termos do artigo 8.º, n.º 1, a redução do consumo de energia em certos setores, incluindo os setores dos transportes e da construção, que teria ocorrido em qualquer caso em resultado do comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva CELE. Caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva e do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os edifícios e o transporte rodoviário [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD], o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução do combustível no consumo [em conformidade com o artigo 1.º, ponto 21, do documento COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)] seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade.
f) Apenas podem ser tidas em conta as economias que excedam os seguintes níveis:
i) As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho[76]; Os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos;
ii) Os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE; Os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade;
g) São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados, exceto as medidas políticas relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que sejam implementadas a partir de 1 de janeiro de 2028 e, com exceção das medidas políticas que subvencionam a utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis em edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2024. As economias de energia resultantes de medidas políticas relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis podem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia numa quantidade máxima equivalente a um quarto das economias de energia entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2028;
g-A) As ações individuais relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis não são permitidas a partir de 1 de julho de 2028. São permitidas ações individuais que promovam combinações de tecnologias. Em caso de ações individuais que promovam combinações de tecnologias, a parte das economias de energia relativa a tecnologias de queima de combustíveis fósseis não é elegível a partir de 1 de julho de 2028;
▌
i) As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, desde que resultem em economias de energia na utilização final verificáveis e mensuráveis ou estimáveis. O cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo;
j) As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias solares térmicas são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis de energia na utilização final. O calor ambiente captado pelas tecnologias solares térmicas pode ser excluído do seu consumo de energia final;
k) No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, com exceção das relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, as economias podem ser integralmente tidas em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;
l) Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;
m) Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar as economias a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;
n) O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até ao termo de cada período de vigência da obrigação . Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 2030. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo.
3. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 10.º e do artigo 28.º, n.º 11:
a) As medidas políticas e as ações específicas geram economias verificáveis de energia na utilização final;
b) As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;
c) As economias de energia obtidas ou a obter são determinadas de forma transparente;
d) A quantidade de economias de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando o poder calorífico inferior ou os fatores de energia primária a que se refere o artigo 29.º ;
e) Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre as economias de energia realizadas pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia;
f) Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;
g) As economias de energia resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte;
h) As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização das economias declaradas;
i) As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social.
4. Ao determinar as economias de energia decorrentes das medidas políticas e das taxas parafiscais relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 10.º são aplicáveis os seguintes princípios:
a) Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE[77] ou 2006/112/CE[78] do Conselho;
a-A) Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais e das taxas parafiscais destinadas a gerar economias de energia, de acordo com a definição constante do artigo 2.º, ponto 7.
b) ▌A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve ser específica para cada segmento de utilizadores finais, designadamente por categorias de rendimento, tipos e dimensões das empresas, de modo a refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas aplicáveis ao Estado-Membro e, quando se justifique, com base em estudos de acompanhamento elaborados por um instituto independente▌;
c) As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte;
d) Para avaliar as economias de energia resultantes de medidas fiscais utilizam-se estimativas de elasticidade de curto prazo a fim de evitar sobreposições com o direito da União e outras medidas políticas.
e) Os Estados-Membros devem determinar os efeitos distributivos das medidas fiscais e das medidas equivalentes nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, e demonstrar os efeitos das medidas de mitigação implementadas em conformidade com o artigo 22.º, n.ºs 1 a 3;
f) Os Estados-Membros devem fornecer provas, incluindo metodologias de cálculo, de que não há dupla contabilização das economias de energia caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas de tributação da energia ou do carbono ou do comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva CELE [COM(2020) 551 final, 2021/0211 (COD)].
5. Notificação da metodologia
Os Estados-Membros de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999 notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 9.º e 10.º, e no artigo 28.º, n.º 11. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir pormenores sobre:
a) O nível de economias de energia exigidas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, ou de economias cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;
b) A repartição, ao longo do período de vigência da obrigação, da quantidade calculada das novas economias de energia exigidas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, ou das economias de energia que se prevê alcançar;
c) As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;
d) Setores visados;
e) As medidas políticas e as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de economias de energia por cada medida;
f) Informações respeitantes a medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;
g) A quota e a quantidade de economias de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
h) Quando aplicável, informações sobre os indicadores utilizados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3;
i) Quando aplicável, informações sobre os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
j) A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética;
k) Quando aplicável, a quantidade de economias de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
l) As medidas estabelecidas na medida política;
m) O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala e, se for caso disso o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados;
n) Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;
o) A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;
p) Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;
q) No caso dos impostos:
i) os setores e o segmento de contribuintes visados,
ii) a autoridade pública de execução,
iii) as economias que se esperam alcançar,
iv) o período de vigência da medida fiscal,
v) a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida, e e
vi) de que forma se evitaram sobreposições com o comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva CELE [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)] e como se eliminou o risco de dupla contabilização.
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ANEXO VI
Critérios mínimos aplicáveis às auditorias energéticas, incluindo as realizadas no âmbito dos sistemas de gestão da energia
As auditorias energéticas a que se refere o artigo 11.º devem basear-se nos seguintes critérios:
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;
c) Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia;
d) Identificar o potencial de utilização ou de produção de energia de fontes renováveis com uma boa relação custo-eficácia;
e) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;
f) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.
As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as economias potenciais.
Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.
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ANEXO VI-A
Requisitos mínimos em matéria de acompanhamento e publicação do desempenho energético dos centros de dados
No que diz respeito ao desempenho energético dos centros de dados a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 1, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas:
a) O nome do centro de dados; o nome do proprietário e dos operadores do centro de dados; o município em que o centro de dados está sediado, exceto para centros de dados relacionados com a segurança e defesa nacional;
b) A área construída do centro de dados; A potência instalada; Os pontos de regulação de temperatura; O tráfego anual de dados de entrada e de saída, se estiver à disposição do operador do centro de dados e tendo em conta o modelo de negócio e o tipo de cliente; A quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados, caso afete o consumo de energia do centro de dados.
c) O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho da norma EN 50600-4 «Tecnologia da Informação – Instalações e infraestruturas de centros de dados» do CEN/CENELEC, tendo devidamente em conta a localização geográfica do centro de dados, a procura de reutilização de calor e as infraestruturas de aquecimento disponíveis, até à entrada em vigor do ato delegado nos termos do artigo 31.º da presente diretiva:
i) eficácia da utilização de energia, em conformidade com a norma EN 50600-4-2 do CEN/CENELEC,
ii) fator de energia renovável, em conformidade com a norma EN 50600-4-3 do CEN/CENELEC,
iii) fator de reutilização de energia, em conformidade com a norma EN 50600-4-6 do CEN/CENELEC,
iv) rácio de eficácia do arrefecimento, em conformidade com a norma EN 50600-4-7 do CEN/CENELEC,
v) eficácia da utilização de carbono, em conformidade com a norma EN 50600-4-8 do CEN/CENELEC,
vi) eficácia da utilização de água, em conformidade com a norma EN 50600-4-9 do CEN/CENELEC,
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ANEXO VII
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de gás natural
1. Requisitos mínimos em matéria de faturação
1.1. Faturação com base no consumo efetivo
A fim de permitir que os clientes finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.
1.2. Informações mínimas contidas na fatura
Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, sejam facultadas aos clientes finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:
a) Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;
b) Comparações do consumo atual de energia do cliente final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;
c) As coordenadas de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.
Além disso, sempre que seja possível e útil, os Estados-Membros devem assegurar que comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores sejam facultadas aos clientes finais, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.
1.3. Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as faturas e outras informações destinadas aos clientes finais
Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos consumidores ou fornecidas através de sítios de Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos (incluindo os endereços de Internet) de organismos de aconselhamento aos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.
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ANEXO VIII
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.
2. Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
Até 31 de dezembro de 2021 , sempre que tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica , devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os clientes finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.
3. Informações mínimas contidas na fatura
Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:
a) Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;
b) Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados. Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;
c) Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
d) As informações de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;
e) Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;
f) Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).
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ANEXO IX
Potencial de eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento
A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, deve abranger e basear-se nos seguintes elementos:
Parte I
PANORÂMICA DO SETOR DO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
1. Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil avaliada[79] e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano[80] e discriminada por setor:
a) Residencial;
b) Serviços;
c) Indústria;
d) Qualquer outro setor que, individualmente, consuma mais de 5 % da procura nacional de aquecimento e arrefecimento útil.
2. Indicação ou, no caso do ponto 2, alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento:
a) Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano[81], no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis:
i) fornecido localmente em zonas residenciais e dedicadas à prestação de serviços por meio de:
– caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,
– cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,
– bombas de calor,
– outras tecnologias e fontes presentes no local,
ii) fornecido localmente em zonas não residenciais e não dedicadas à prestação de serviços por meio de:
– caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,
– cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,
– bombas de calor,
– outras tecnologias e fontes presentes no local,
iii) fornecido fora do local por meio de:
– cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,
– calor residual,
– outras tecnologias e fontes não presentes no local;
b) Identificação das instalações que produzem calor ou frio residuais e das suas potencialidades de provisão de aquecimento ou arrefecimento, expressas em GWh por ano:
i) instalações de produção de energia térmica que possam fornecer ou possam ser reconvertidas para fornecer calor residual, com uma potência térmica total superior a 50 MW,
ii) instalações de cogeração de calor e eletricidade que utilizam tecnologias referidas no anexo II, parte II, com uma potência térmica total superior a 20 MW,
iii) instalações de incineração de resíduos,
iv) instalações de energias renováveis com uma potência térmica total superior a 20 MW que não estejam abrangidas pelo ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e gerem aquecimento ou arrefecimento recorrendo a energia proveniente de fontes renováveis,
v) instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que possam fornecer calor residual;
c) Quota declarada de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais no consumo de energia final do setor do aquecimento e arrefecimento urbano[82] ao longo dos últimos cinco anos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Um mapa de todo o território nacional que defina, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis:
a) Áreas de procura de aquecimento e arrefecimento identificadas na análise prevista no ponto 1, utilizando critérios coerentes para destacar as áreas caracterizadas pela densidade energética em municípios e aglomerações urbanas;
b) Pontos de aquecimento e arrefecimento identificados no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano existentes;
c) Pontos de aquecimento e arrefecimento dos tipos descritos no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano previstos.
4. Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844.
Parte II
OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS
5. Contribuição prevista do Estado-Membro para os seus objetivos, metas e contributos nacionais relacionados com as cinco dimensões da União da Energia, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, obtida por meio da eficiência no aquecimento e arrefecimento, em especial no que se refere ao artigo 4.º, alínea b), pontos 1 a 4, e ao artigo 15.º, n.º 4, alínea b), especificando os elementos complementares dos que constam dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.
6. Panorâmica geral das políticas e medidas em vigor, descritas no relatório mais recente apresentado em conformidade com os artigos 3.º, 20.º, 21.º e 27.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999.
Parte III
ANÁLISE DO POTENCIAL ECONÓMICO DA EFICIÊNCIA NO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
7. Deve-se efetuar, por meio da análise de custo-benefício[83] referida no artigo 23.º, n.º 3, um estudo do potencial económico de diferentes tecnologias de aquecimento e arrefecimento em todo o território nacional, que defina cenários alternativos para tecnologias de aquecimento e arrefecimento mais eficientes e renováveis, distinguindo, se possível, a energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis.
Devem ser analisadas as seguintes tecnologias:
a) Calor e frio residuais gerados por processos industriais;
b) Incineração de resíduos;
c) Cogeração de elevada eficiência;
d) Fontes de energia renováveis (como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa) que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência;
e) Bombas de calor,
f) Redução das perdas de calor e de frio das redes urbanas existentes.
8. Esta análise do potencial económico deve compreender as etapas que adiante se descrevem e ter em conta o seguinte:
a) Considerações:
i) a análise de custo-benefício realizada para efeitos do artigo 23.º, n.º 3, deve incluir uma componente económica, que tenha em conta fatores socioeconómicos e ambientais[84], e uma componente financeira, para avaliar os projetos do ponto de vista dos investidores. Ambas as componentes, económica e financeira, devem utilizar o valor atual líquido como critério de avaliação,
ii) o cenário de base deve servir de referência, ter em conta as políticas em vigor à data de apresentação da avaliação exaustiva[85] em apreço e estar associado aos dados recolhidos nos termos da parte I e da parte II, ponto 6, do presente anexo,
iii) os cenários alternativos ao cenário de base devem ter em conta os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999. Cada cenário deve apresentar os seguintes elementos, em comparação com o cenário de base:
– potencial económico das tecnologias analisadas, utilizando o valor atual líquido como critério,
– redução das emissões de gases com efeito de estufa;
– economias de energia primária, expressas em GWh por ano;
– impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional.
Os cenários que não sejam exequíveis por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício, caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.
O processo de avaliação e de tomada de decisões deve ter em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, por exemplo, os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados;
b) Custos e benefícios
Os custos e benefícios referidos no ponto 8, alínea a), devem incluir, pelo menos, os seguintes:
i) benefícios:
– valor da produção (de aquecimento, arrefecimento e eletricidade) para o consumidor,
– tanto quanto possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa e em termos de saúde e segurança,
– tanto quanto possível, efeitos no mercado de trabalho, na segurança energética e na competitividade,
ii) custos:
– custos de capital das instalações e equipamentos,
– custos de capital das redes de energia associadas,
– custos variáveis e fixos de funcionamento,
– custos da energia,
– tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança,
– tanto quanto possível, custos associados ao mercado de trabalho, à segurança energética e à competitividade;
c) Cenários pertinentes para o cenário de base:
Devem ser tidos em conta todos os cenários pertinentes para o cenário de base, incluindo o papel de sistemas de aquecimento e arrefecimento individuais eficientes.
i) para efeitos de planeamento, a análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos, a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a solução de aquecimento ou arrefecimento economicamente mais eficaz, em termos de custos, e mais vantajosa em comparação com um cenário de base numa dada área geográfica;
d) Fronteiras geográficas e abordagem integrada:
i) as fronteiras geográficas abrangem uma área geográfica adequada e bem definida,
ii) as análises de custo-benefício devem ter em conta todos os recursos de aprovisionamento pertinentes, centralizados ou descentralizados, disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, incluindo as tecnologias analisadas nos termos da parte III, ponto 7, do presente anexo, e as tendências e características da procura de aquecimento e arrefecimento;
e) Pressupostos:
i) para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização,
ii) a taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atual líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais,
iii) os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local,
iv) os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e benefícios socioeconómicos. Os custos externos, como os efeitos sobre o ambiente e a saúde, devem ser incluídos tanto quanto possível, ou seja, se existir um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional o preveja;
f) Análise de sensibilidade:
i) Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade para avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos, a qual se deve basear em fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos, como sejam diferentes preços da energia, níveis de procura, taxas de atualização e outros.
Parte IV
NOVAS ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS A PONDERAR
9. Panorâmica de possíveis novas medidas legislativas e não legislativas[86] destinadas a concretizar o potencial económico identificado nos termos dos pontos 7 e 8, incluindo as suas previsões em matéria de:
a) redução das emissões de gases com efeito de estufa;
b) economias de energia primária, expressas em GWh por ano;
c) impacto na quota-parte da cogeração de elevada eficiência;
d) impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional e no setor do aquecimento e arrefecimento;
e) ligações à programação financeira nacional e economias de custos, para o orçamento público e para os participantes no mercado;
f) medidas de apoio público previstas, se as houver, com o respetivo orçamento anual e a especificação do elemento potencial de auxílio.
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ANEXO X
ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO
Princípios aplicáveis para efeitos do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6
As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se refere o artigo 24.º, n.os 4 e 6:
Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência e/ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor ou frio existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância).
Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas de aquecimento e de arrefecimento, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.
As cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento devem incluir as cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica de aquecimento ou de arrefecimento e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados e/ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento ou arrefecimento urbano.
A análise de custo-benefício deve basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.
A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. A avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual ou a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura.
Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor ou frio mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.
As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 24º, n.º 4, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.
Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).
Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.
_____________
ANEXO XI
Garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência
a) Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que:
i) a garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:
– permita aos produtores demonstrar que a eletricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para esse efeito sempre que solicitado pelo produtor,
– seja exata, fiável e à prova de fraude,
– seja emitida, transferida e cancelada eletronicamente;
ii) a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez;
b) A garantia de origem referida no artigo 24.º, n.º 10, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
i) a identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida,
ii) as datas e os locais de produção,
iii) o poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade,
iv) a quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade,
v) a quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo III, que é coberta pela garantia,
vi) as economias de energia primária calculadas nos termos do anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos no anexo III, alínea f),
vii) a eficiência elétrica e térmica nominal da instalação,
viii) se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento,
ix) se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio,
x) a data de entrada em serviço da instalação, e
xi) a data e o país de emissão e um número de identificação único.
A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
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ANEXO XII
Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica
1. As tarifas de rede devem refletir as economias de custos realizadas nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo economias decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.
2. A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, nomeadamente:
a) A transferência da carga pelos consumidores finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;
b) As economias de energia realizadas graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agrupamentos energéticos;
c) A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as empresas de serviços energéticos;
d) A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;
e) A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e
f) o armazenamento da energia.
Para efeitos da presente disposição, a expressão «mercados organizados da eletricidade» inclui os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários.
3. As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais, tais como:
a) Tarifação em função do tempo de utilização;
b) Tarifação em horas de ponta críticas;
c) Tarifação em tempo real; e
d) tarifação reduzida em horas de ponta.
___________
ANEXO XIII
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:
a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:
i) uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,
ii) um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,
iii) um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;
c) Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.
As regras de base referidas na alínea a) devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.
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ANEXO XIV
Elementos mínimos a incluir nos contratos de desempenho energético ou nos respetivos cadernos de encargos
– Resultados/recomendações de uma análise/auditoria realizada antes da celebração do contrato que abranja a utilização de energia do edifício com vista à execução de medidas de melhoria da eficiência energética.
– Lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar ou dos resultados a obter em termos de eficiência;
– Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato;
– Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;
– Lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante;
– Data(s) de referência para a determinação das economias realizadas;
– Lista clara e transparente das etapas a cumprir para executar uma medida ou um pacote de medidas e, eventualmente, os custos associados;
– Obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto;
– Regulamentação em matéria de inclusão de requisitos equivalentes em eventuais acordos de subcontratação com terceiros;
– Apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projeto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas economias monetárias realizadas (ou seja, remuneração do prestador de serviços);
– Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das economias garantidas realizadas, de controlos de qualidade e de garantias;
– Disposições que clarifiquem o procedimento a adotar em caso de alteração das condições-quadro que afete o conteúdo e os resultados do contrato (nomeadamente, alterações dos preços da energia e variações da intensidade de utilização de uma instalação);
– Informações pormenorizadas sobre as obrigações de cada parte contratante e sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
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ANEXO XV
Parte A
Diretiva revogada acompanhada da lista das alterações sucessivas
(a que se refere o artigo 36.º)
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1) |
|
Diretiva 2013/12/UE do Conselho (JO L 141 de 28.5.2013, p. 28) |
|
Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho |
unicamente o artigo 2.º |
Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho |
unicamente o artigo 54.º |
Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho |
unicamente o artigo 1.º |
Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão |
|
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho |
unicamente o artigo 70.º |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno
(a que se refere o artigo 36.º)
Diretiva |
Prazo de transposição |
2012/27/UE |
5 de junho de 2014 |
(UE) 2018/844 |
10 de março de 2020 |
(UE) 2018/2002 |
25 de junho de 2020, com exceção do artigo 1.º, n.ºs 5 a 10, e do anexo, pontos 3 e 4 25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 1.º, n.ºs 5 a 10, e ao anexo, pontos 3 e 4 |
(UE) 2019/944 |
31 de dezembro de 2019, no que se refere ao artigo 70.º, n.º 5, alínea a) 25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 70.º, n.º 4 31 de dezembro de 2020, no que se refere ao artigo 70.º, n.ºs 1 a 3, 5, alínea b), e 6 |
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ANEXO XVI
Tabela de Correspondência
Diretiva 2012/27/UE |
Presente diretiva |
Artigo 1.º |
Artigo 1.º |
Artigo 2.º, texto introdutório |
Artigo 2.º, texto introdutório |
Artigo 2.º, ponto 1 |
Artigo 2.º, ponto 1 |
- |
Artigo 2.º, pontos 2 e 3 |
Artigo 2.º, ponto 2 |
Artigo 2.º, ponto 4 |
Artigo 2.º, ponto 3 |
Artigo 2.º, ponto 5 |
Artigo 2.º, ponto 4 |
Artigo 2.º, ponto 6 |
Artigo 2.º, ponto 5 |
Artigo 2.º, ponto 7 |
Artigo 2.º, ponto 6 |
Artigo 2.º, ponto 8 |
Artigo 2.º, ponto 7 |
Artigo 2.º, ponto 9 |
Artigo 2.º, ponto 8 |
Artigo 2.º, ponto 10 |
Artigo 2.º, ponto 9 |
- |
Artigo 2.º, ponto 10 |
Artigo 2.º, ponto 11 |
_ |
Artigo 2.º, pontos 12 e 13 |
Artigo 2.º, ponto 11 |
Artigo 2.º, ponto 14 |
Artigo 2.º, ponto 12 |
Artigo 2.º, ponto 15 |
Artigo 2.º, ponto 13 |
Artigo 2.º, ponto 16 |
Artigo 2.º, ponto 14 |
Artigo 2.º, ponto 17 |
Artigo 2.º, ponto 15 |
Artigo 2.º, ponto 18 |
Artigo 2.º, ponto 16 |
Artigo 2.º, ponto 19 |
Artigo 2.º, ponto 17 |
Artigo 2.º, ponto 20 |
Artigo 2.º, ponto 18 |
Artigo 2.º, ponto 21 |
Artigo 2.º, ponto 19 |
Artigo 2.º, ponto 22 |
Artigo 2.º, ponto 20 |
Artigo 2.º, ponto 23 |
Artigo 2.º, ponto 21 |
Artigo 2.º, ponto 24 |
Artigo 2.º, ponto 22 |
Artigo 2.º, ponto 25 |
Artigo 2.º, ponto 23 |
Artigo 2.º, ponto 26 |
Artigo 2.º, ponto 24 |
Artigo 2.º, ponto 27 |
Artigo 2.º, ponto 25 |
Artigo 2.º, ponto 28 |
Artigo 2.º, ponto 26 |
- |
Artigo 2.º, ponto 27 |
Artigo 2.º, ponto 29 |
Artigo 2.º, ponto 28 |
Artigo 2.º, ponto 30 |
Artigo 2.º, ponto 29 |
Artigo 2.º, ponto 31 |
Artigo 2.º, ponto 30 |
Artigo 2.º, ponto 32 |
Artigo 2.º, ponto 31 |
Artigo 2.º, ponto 33 |
Artigo 2.º, ponto 32 |
Artigo 2.º, ponto 34 |
Artigo 2.º, ponto 33 |
Artigo 2.º, ponto 35 |
Artigo 2.º, ponto 34 |
Artigo 2.º, ponto 36 |
Artigo 2.º, ponto 35 |
Artigo 2.º, ponto 37 |
Artigo 2.º, ponto 36 |
Artigo 2.º, ponto 38 |
Artigo 2.º, ponto 37 |
Artigo 2.º, ponto 39 |
Artigo 2.º, ponto 38 |
Artigo 2.º, ponto 40 |
Artigo 2.º, ponto 39 |
Artigo 2.º, ponto 41 |
Artigo 2.º, ponto 40 |
- |
Artigo 2.º, ponto 41 |
Artigo 2.º, ponto 42 |
Artigo 2.º, ponto 42 |
Artigo 2.º, ponto 43 |
Artigo 2.º, ponto 43 |
Artigo 2.º, ponto 44 |
- |
Artigo 2.º, ponto 45 |
Artigo 2.º, pontos 44 e 45 |
Artigo 2.º, pontos 46 e 47 |
- |
Artigo 2.º, pontos 48, 49 e 50 |
- |
Artigo 3.º |
- |
Artigo 4.º, n.º 1 |
Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo |
Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, texto introdutório |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, texto introdutório |
Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c) |
- |
Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d) |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea c) |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, texto introdutório |
- |
- |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), texto introdutório |
- |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii) |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), subalínea iv) |
- |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), texto introdutório |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), subalínea i) |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), subalínea ii) |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea d) |
Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), subalínea iii) |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea e) |
- |
Artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 |
- |
Artigo 3.º, n.º 4 |
Artigo 33.º, n.º 6 |
Artigo 3.º, n.ºs 5 e 6 |
- |
- |
Artigo 4.º, n.º 3 |
- |
Artigo 4.º, n.º 4 |
- |
Artigo 5.º |
Artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo |
- |
Artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo |
Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 5.º, n.º 1, quarto e quinto parágrafos |
- |
Artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 |
- |
Artigo 5.º, n.º 4 |
Artigo 6.º, n.º 2 |
Artigo 5.º, n.º 5 |
Artigo 6.º, n.º 3 |
Artigo 5.º, n.ºs 6 e 7 |
- |
Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo |
- |
- |
Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo |
- |
Artigo 6.º, n.ºs 2, 3 e 4 |
Artigo 7.º, n.ºs 2, 3 e 4 |
- |
Artigo 7.º, n.ºs 5 e 6 |
- |
Artigo 7.º, n.º 7, segundo parágrafo |
Artigo 7.º, n.º 1, texto introdutório, alíneas a) e b) |
Artigo 8.º, n.º 1, texto introdutório, alíneas a) e b) |
- |
Artigo 8.º, n.º 1, alínea c) |
Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 8.º, n.º 5 |
Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo |
Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo |
Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo |
- |
Artigo 8.º, n.ºs 2, 3 e 4 |
Artigo 7.º, n.º 2 |
Artigo 8.º, n.º 6 |
Artigo 7.º, n.º 3 |
Artigo 8.º, n.º 7 |
Artigo 7.º, n.º 4 |
Artigo 8.º, n.º 8 |
Artigo 7.º, n.º 5 |
Artigo 8.º, n.º 9 |
Artigo 7.º, n.º 6 |
Artigo 8.º, n.º 10 |
Artigo 7.º, n.º 7 |
- |
Artigo 7.º, n.º 8 |
- |
Artigo 7.º, n.º 9 |
- |
Artigo 7.º, n.º 10 |
- |
Artigo 7.º, n.º 11 |
- |
|
Artigo 8.º, n.ºs 11, 12 e 13 |
Artigo 7.º, n.º 12 |
Artigo 8.º, n.º 14 |
Artigo 7.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 |
Artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 |
- |
Artigo 9.º, n.ºs 4, 5 e 6 |
Artigo 7.º-A, n.ºs 4 e 5 |
Artigo 9.º, n.ºs 7 e 8 |
- |
Artigo 9.º, n.º 9 |
Artigo 7.º-A, n.ºs 6 e 7 |
Artigo 9.º, n.ºs 10 e 11 |
Artigo 7.º-B, n.ºs 1 e 2 |
Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 |
- |
Artigo 10.º, n.ºs 3 e 4 |
- |
Artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 |
Artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 |
Artigo 11.º, n.ºs 3 e 4 |
Artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 |
- |
- |
Artigo 11.º, n.º 5 |
Artigo 8.º, n.º 5 |
Artigo 11.º, n.º 6 |
- |
Artigo 11.º, n.º 7 |
Artigo 8.º, n.º 6 |
Artigo 11.º, n.º 8 |
Artigo 8.º, n.º 7 |
Artigo 11.º, n.º 9 |
- |
Artigo 11.º, n.º 10 |
Artigo 9.º |
Artigo 12.º |
Artigo 9.º-A |
Artigo 13º |
Artigo 9.º-B |
Artigo 14.º |
Artigo 9.º-C |
Artigo 15.º |
Artigo 10.º |
Artigo 16.º |
Artigo 10.º-A |
Artigo 17.º |
Artigo 11.º |
Artigo 18.º |
Artigo 11.º-A |
Artigo 19.º |
- |
Artigo 20.º |
- |
Artigo 21.º, n.º 1 |
Artigo 12.º, n.º 1 |
Artigo 21.º, n.º 2 |
Artigo 12.º, n.º 2, texto introdutório e alínea a), subalíneas i) a v) |
Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, subalíneas i) a v) Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, subalínea vi) |
Artigo 12.º, n.º 2, alínea b) |
Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo |
- |
Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea i) |
Artigo 12.º, n.º 2, alínea b), subalíneas i) e ii) |
Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alíneas ii) e iii) |
- |
Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea iv) |
- |
Artigo 21.º, n.º 4 |
- |
Artigo 21.º, n.º 5, terceiro e quarto parágrafos |
- |
Artigo 22.º |
Artigo 13º |
Artigo 30.º |
Artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 |
- |
- |
Artigo 23.º, n.ºs 1 e 2 |
Artigo 14.º, n.º 3 |
Artigo 23.º, n.º 3, primeiro parágrafo |
- |
Artigo 23.º, n.º 3, segundo parágrafo |
Artigo 14.º, n.º 4 |
Artigo 23.º, n.º 4 |
- |
Artigo 23.º, n.ºs 5 e 6 |
- |
Artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3 |
Artigo 14.º, n.º 5, texto introdutório e alínea a) |
Artigo 24.º, n.º 4, texto introdutório e alínea a) |
Artigo 14.º, n.º 5, alíneas b), c) e d) |
- |
- |
Artigo 24.º, n.º 4, alíneas b), c) e d) e segundo parágrafo |
Artigo 14.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 24.º, n.º 4, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 14.º, n.º 6, alínea a) |
Artigo 24.º, n.º 5, alínea a) |
Artigo 14.º, n.º 6, alínea b) |
- |
Artigo 14.º, n.º 6, alínea c) |
Artigo 24.º, n.º 5, alínea b) |
- |
Artigo 24.º, n.º 5, alínea c) |
Artigo 14.º, n.º 6, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 24.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 14.º, n.ºs 7, 8 e 9 |
Artigo 24.º, n.ºs 6, 7 e 8 |
- |
Artigo 24.º, n.º 9 |
Artigo 14.º, n.ºs 10 e 11 |
Artigo 24.º, n.ºs 10 e 11 |
Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 25.º, n.º 1 |
Artigo 15.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos |
- |
- |
Artigo 25.º, n.ºs 2, 3 e 4 |
Artigo 15.º, n.º 1, quarto parágrafo |
Artigo 25.º, n.º 5 |
Artigo 15.º, n.ºs 2 e 2-A |
- |
Artigo 15.º, n.ºs 3, 4 e 5, primeiro parágrafo |
Artigo 25.º, n.ºs 6, 7 e 8 |
Artigo 15.º, n.º 5, segundo parágrafo |
- |
Artigo 15.º, n.º 6, primeiro parágrafo |
- |
Artigo 15.º, n.º 6, segundo parágrafo |
Artigo 25.º, n.º 9 |
Artigo 15.º, n.º 7 |
Artigo 25.º, n.º 10 |
Artigo 15.º, n.º 9, primeiro parágrafo |
Artigo 25.º, n.º 11 |
Artigo 15.º, n.º 9, segundo parágrafo |
- |
Artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 |
- |
- |
Artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 |
Artigo 16.º, n.º 3 |
Artigo 26.º, n.º 3 |
- |
Artigo 26.º, n.º 4 |
Artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
- |
Artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 28.º, n.º 3 |
Artigo 17.º, n.º 2 |
Artigo 21.º, n.º 3 |
Artigo 17.º, n.º 3 |
- |
Artigo 17.º, n.º 4 |
- |
Artigo 17.º, n.º 5 |
Artigo 21.º, n.º 6 |
Artigo 18.º, n.º 1, texto introdutório |
Artigo 27.º, n.º 1, texto introdutório |
Artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii) |
Artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b) |
- |
Artigo 27.º, n.º 1, alíneas c) e d) |
Artigo 18.º, n.º 1, alínea b) |
Artigo 27.º, n.º 2 |
Artigo 18.º, n.º 1, alínea c) |
Artigo 27.º, n.º 3 |
- |
Artigo 27.º, n.º 4 |
Artigo 18.º, n.º 1, alínea d), subalíneas i) e ii) |
Artigo 27.º, n.º 5, alíneas a) e b) |
- |
Artigo 27.º, n.º 5, alínea c) |
Artigo 18.º, n.º 2, alíneas a) e b) |
Artigo 27.º, n.º 6, alíneas a) e b) |
Artigo 18.º, n.º 2, alíneas c) e d) |
- |
- |
Artigo 27.º, n.º 6, alínea c) |
- |
Artigo 27.º, n.º 7 |
Artigo 18.º, n.º 3 |
Artigo 27.º, n.º 8 |
Artigo 19.º, n.º 1, alínea a) |
Artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo |
Artigo 19.º, n.º 1, alínea b) |
Artigo 7.º, n.º 7, primeiro parágrafo |
Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 21.º, n.º 5, segundo parágrafo |
Artigo 19.º, n.º 2 |
- |
Artigo 20.º, nºs 1 e 2 |
Artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 |
- |
Artigo 28.º, n.º 3 |
Artigo 20.º, n.ºs 3, 3-A, 3-B e 3-C |
Artigo 28.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 |
Artigo 20.º, n.º 3-D |
Artigo 28.º, n.º 8, primeiro parágrafo |
- |
Artigo 28.º, n.º 8, segundo parágrafo |
Artigo 20.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 |
Artigo 28.º, n.ºs 9, 10, 11 e 12 |
Artigo 21.º |
Artigo 29.º, n.º 1 |
- |
Artigo 29.º, n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
Artigo 22.º, n.ºs 1 e 2 |
Artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 |
- |
Artigo 31.º, n.º 3 |
Artigo 23.º |
Artigo 32.º |
Artigo 24.º, n.ºs 4-A, 5 e 6 |
Artigo 33.º, n.ºs 1, 2 e 3 |
Artigo 24.º, n.ºs 7, 8, 9, 10, 12 |
- |
Artigo 24.º, n.ºs 13 e 14 |
Artigo 33.º, n.ºs 4 e 5 |
Artigo 24.º, n.º 15, texto introdutório |
Artigo 33.º, n.º 7, texto introdutório |
Artigo 24.º, n.º 15, alínea a) |
- |
Artigo 24.º, n.º 15, alínea b) |
Artigo 33.º, n.º 7, alínea a) |
|
Artigo 33.º, n.º 7, alíneas b), c), d), e) e f) |
Artigo 24.º, n.º 15, segundo parágrafo |
Artigo 33.º, n.º 7, segundo parágrafo |
Artigo 25.º |
- |
Artigo 26.º |
Artigo 34.º |
Artigo 27.º, primeiro parágrafo |
Artigo 36.º, primeiro parágrafo |
Artigo 27.º, segundo parágrafo |
- |
Artigo 27.º, terceiro parágrafo |
Artigo 36.º, segundo parágrafo |
Artigo 27.º, n.ºs 2 e 3 |
- |
Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 35.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 28.º, n.º 1, segundo parágrafo |
- |
Artigo 28.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 35.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 28.º, n.º 2 |
Artigo 35.º, n.º 2 |
Artigo 29.º |
Artigo 37.º |
Artigo 30.º |
Artigo 38.º |
- |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
- |
Anexo V |
Anexo V |
Anexo VI |
Anexo VI |
Anexo VII |
Anexo VII |
Anexo VII-A |
Anexo VIII |
Anexo VIII |
Anexo IX |
Anexo IX |
Anexo X |
Anexo X |
Anexo XI |
Anexo XI |
Anexo XII |
Anexo XII |
Anexo XIII |
Anexo XIII |
Anexo XIV |
Anexo XV |
- |
- |
Anexo XV |
- |
Anexo XVI |
_________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A reformulação da Diretiva Eficiência Energética é uma componente fundamental do pacote Objetivo 55 para concretizar o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 e alcançar a neutralidade climática até 2050, em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima. A eficiência energética é o «primeiro combustível», sem o qual não é possível alcançar a descarbonização total da economia da UE.
A eficiência energética é um instrumento eficaz em termos de custos com potencial para alcançar mais de 40 % das reduções necessárias das emissões de gases com efeito de estufa, a fim de alcançar os objetivos internacionais em matéria de clima e energia nos próximos 20 anos. É, por conseguinte, um instrumento indispensável para a consecução dos compromissos assumidos no Acordo de Paris. A intensificação das ações e dos investimentos na eficiência energética permitirá gerar diversos benefícios ambientais, sanitários, sociais e económicos.
A atual elevada dependência do gás natural torna as empresas e os agregados familiares europeus vulneráveis ao aumento dos preços, o que tem várias consequências, em especial para os agregados familiares em situação de pobreza energética.
A eficiência energética pode ajudar a contrariar o aumento dos preços da energia, reduzindo a necessidade de instalar novas capacidades de produção ou de transporte de energia dispendiosas e diminuindo a pressão sobre os recursos energéticos. Ajuda, igualmente, os agregados familiares e as empresas a tornarem-se mais resistentes a aumentos súbitos num futuro próximo e a poupar dinheiro nas suas faturas de energia.
Estimular a renovação dos edifícios resultará numa maior eficiência energética, mas também em ambientes interiores mais saudáveis, com temperaturas do ar, níveis de humidade e de ruído saudáveis e numa melhor qualidade do ar.
Ao reduzir a procura global de energia, podemos diminuir a dependência das importações de petróleo, gás e carvão. Ao aumentar a eficiência energética em 1 %, as importações de gás diminuem em 2,6 %. A eficiência energética ajuda, portanto, a União a melhorar significativamente a sua segurança energética e a alcançar o seu objetivo de se tornar mais independente do ponto de vista energético.
A melhoria da eficiência conduz a benefícios socioeconómicos, impulsionando a atividade económica e aumentando a criação de postos de trabalho. As medidas destinadas a melhorar a eficiência energética das cidades, dos edifícios e dos sistemas de transportes exigem grande intensidade de mão de obra. Até 60 % das despesas com reconversões para melhorar a eficiência energética das habitações poderiam ser canalizadas para a mão de obra, ativando as cadeias de valor locais e estimulando a economia.
Em 2018, a Diretiva Eficiência Energética foi alterada no âmbito do pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus», que introduziu uma meta da UE em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 %, em comparação com a utilização de energia prevista em 2030. A soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC) fica aquém desta ambição. Tal sublinha a necessidade de uma governação mais forte e de uma Diretiva Eficiência Energética mais eficaz.
O relator congratula-se com a reformulação proposta pela Comissão e considera-a um ponto de partida válido para o processo legislativo. No entanto, tendo em conta a urgência da crise climática e os múltiplos benefícios proporcionados pela eficiência energética, o relator pretende reforçar ainda mais o seu efeito climático, a sua governação e a sua eficácia.
Uma Diretiva Eficiência Energética ambiciosa e adequada à sua finalidade
O relator propõe um objetivo da UE em matéria de eficiência energética que permita explorar todo o seu potencial em termos de custos. O objetivo de eficiência energética deve ser aumentado para, pelo menos, 43 % (cenário de referência de 2007) para o consumo energético final até 2030. Tal corresponde a um objetivo de 19 % no cenário de referência de 2020. O objetivo proposto é considerado eficaz em termos de custos com base numa análise exaustiva[87], tendo simultaneamente em conta o potencial esperado de um aumento da tarifação do carbono e dos benefícios socioeconómicos.
A obrigação de economias de energia tem sido um dos elementos com maior impacto da diretiva. Por conseguinte, o aumento do nível de ambição do objetivo da UE exige um aumento para 2 % das economias anuais de energia a realizar pelos Estados-Membros entre 2024 e 2030. O papel exemplar do setor público é ainda mais enfatizado através do aumento, também para 2 %, da obrigação pública de poupança de energia.
As medidas de eficiência energética contribuem para os esforços de descarbonização da economia, que devem ser estimulados com a presente diretiva. Com a introdução de um fator de carbono no cálculo das contribuições nacionais, a intensidade carbónica tem de ser tida em conta. Adicionalmente, os combustíveis fósseis não devem ser contabilizados para efeitos da obrigação de economias de energia proposta pela Comissão.
Uma governação reforçada com objetivos intermédios claros
Não podemos permitir que a meta para 2030 não seja alcançada. Esta meta deve, por conseguinte, ser vinculativa para os Estados-Membros e a fórmula proposta pela Comissão deve garantir um contributo claro e vinculativo para cada Estado-Membro e não criar potenciais lacunas na execução.
O relator propõe dois objetivos intermédios (2025 e 2027), a fim de criar uma trajetória linear e evitar que os Estados-Membros adiem as medidas necessárias para alcançar a referida meta.
A introdução de um princípio da prioridade à eficiência energética juridicamente vinculativo é um passo importante, que reconhece o importante contributo que a eficiência energética pode proporcionar. O relator sugere o alargamento do âmbito de aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, de modo a abranger todas as decisões de investimento relacionadas com a energia. Além disso, o relator propõe igualmente a introdução de uma metodologia comum da UE com um conjunto mínimo de indicadores que tenham em conta os benefícios mais vastos da eficiência energética.
Direcionar as medidas de eficiência energética para os agregados familiares em situação de pobreza energética
As medidas de eficiência energética são fundamentais para ajudar os agregados familiares em situação de pobreza energética. As pessoas que sofrem de pobreza energética vivem frequentemente em casas mal isoladas e possuem sistemas de aquecimento ou arrefecimento dispendiosos e ineficientes.
No âmbito dos seus regimes de obrigação de poupança de energia, os Estados-Membros são obrigados a canalizar uma parte dos seus esforços para os agregados familiares em situação de pobreza energética. O relator sugere uma definição mais sólida de pobreza energética que abranja a pobreza energética em diferentes regiões, países e tipos de agregados familiares. Estes parâmetros devem ser tidos em conta quando os Estados-Membros definirem os agregados familiares em situação de pobreza energética nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima.
Devem ser tomadas medidas específicas e direcionadas para a pobreza energética a nível local. O relator reforça as disposições para que as partes sujeitas a obrigação colaborem estreitamente com as autoridades locais ou os municípios, bem como com os serviços sociais e as organizações da sociedade civil, a fim de atenuar a pobreza energética.
Alargar o âmbito e a profundidade das renovações com regimes de financiamento mais eficazes
O parque imobiliário tem um grande impacto nos objetivos climáticos da UE, uma vez que é um dos maiores consumidores de energia. Além disso, os edifícios desempenham um papel fundamental nas nossas sociedades e na nossa vida quotidiana. O objetivo de renovação de 3 % dos edifícios públicos é, por conseguinte, um elemento essencial da diretiva.
O relator sugere que a obrigação de renovação seja explicitamente aplicável também à habitação social e aos edifícios terciários, isto é, aos edifícios utilizados para a prestação de serviços de interesse geral. Tal aumentará a eficiência energética dos edifícios e ajudará a criar ambientes interiores saudáveis para escolas, hospitais, lares de terceira idade, instalações desportivas e culturais.
O relator sugere que a obrigação de renovação dos edifícios públicos conduz a renovações profundas, que visam colher os maiores benefícios sociais e económicos possíveis.
Ao longo do tempo, os custos das renovações serão recuperados. No entanto, tal implica geralmente custos iniciais elevados para os cidadãos. O mesmo se aplica a outras medidas de eficiência energética. É, portanto, essencial assegurar a existência de instrumentos e incentivos de financiamento adequados para que os investidores e as pessoas possam efetuar renovações. É necessário criar sistemas financeiros sólidos, tanto para o financiamento público como privado, para alcançar a eficiência energética.
O relator propõe a criação de fundos nacionais para a energia e a avaliação do volume de eficácia dos atuais regimes de financiamento.
Planeamento estratégico para aquecimento e arrefecimento urbanos, utilização de calor residual e centros de dados eficazes
O sistema de aquecimento e arrefecimento urbano revelou-se eficiente em termos de custos em muitos países europeus. Para aproveitar o potencial desses sistemas, é necessário um planeamento estratégico para os municípios com uma população superior a 20 000 habitantes.
O aquecimento urbano a baixa temperatura deve ser incentivado, a fim de aumentar a eficiência e reforçar a eventual utilização de calor residual. O relator sugere, adicionalmente, o desenvolvimento de estratégias para a substituição de aparelhos de aquecimento e arrefecimento antigos e ineficientes em edifícios ocupados por organismos públicos, ou pertencentes a estes, por alternativas altamente eficientes.
Os centros de dados apresentam um enorme potencial em matéria de calor residual enquanto fonte de aquecimento a preços acessíveis para os agregados familiares. O relator propõe que o calor residual dos centros de dados e das instalações industriais seja utilizado sempre que tal seja exequível e tecnologicamente viável.
Prevê-se, ainda, que o consumo global de energia dos centros de dados aumente significativamente, à medida que a sociedade se torna cada vez mais digital. O relator sugere um maior reforço das disposições da diretiva, de modo a que a Comissão tenha poderes não só para estabelecer um regime da União para classificar os critérios de sustentabilidade, mas também para estabelecer normas mínimas e indicadores-chave de desempenho, bem como uma metodologia de cálculo e um calendário para que os centros de dados cumpram as referidas normas. Tal deve aplicar-se a todos os centros de dados com uma potência de energia informática instalada igual ou superior a 100 kW.
Gestão eficaz da energia para as empresas e os agregados familiares
Os sistemas de gestão da energia podem ser eficazes a um limiar inferior ao proposto pela Comissão. O relator sugere que este limiar seja reduzido para que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 18 TJ sejam obrigadas a aplicar um sistema de gestão da energia.
Para além disso, as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 3,6 TJ nos três anos anteriores que não apliquem um sistema de gestão de energia devem ser sujeitas a uma auditoria energética.
A aplicação das recomendações deve ser obrigatória, com exceção das recomendações cujo período de retorno seja superior a 4 anos.
O apoio específico ao potencial técnico e às oportunidades de financiamento ajudará os agregados familiares a tirar partido das poupanças de energia e a concretizar todo o potencial da eficiência energética em todos os agregados familiares europeus. O relator propõe o reforço das disposições relativas aos balcões únicos para os utilizadores finais dos agregados familiares, de modo a que possam aceder a aconselhamento e apoio adaptados, com especial destaque para os agregados familiares em situação de pobreza energética.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contributos das seguintes entidades para a elaboração do presente relatório:
Entidade e/ou pessoa singular |
Asetek A/S |
BAT‑Kartellet |
BusinessEurope |
Cleantech for Europe |
Climate Action Network Europe (Rede Europeia para a Ação Climática) |
Coligação para a Poupança de Energia |
COGEN Europe |
Danfoss |
Dansk Erhverv |
DENEFF |
DigitalEurope |
eco ‑ Association of the Internet Industry |
Électricité de France |
Eurelectric |
Eurogas |
Euroheat and Power |
Aliança Europeia para Poupar Energia |
Fundação Europeia para o Clima |
Comité Económico e Social Europeu |
Federação Europeia de Serviços Inteligentes de Eficiência Energética (EFIEES) |
European Heating Industry |
Fedarne, Agência Regional da Energia da Alta Áustria |
Friends of the Earth Europe |
Grundfos |
Housing Europe |
Hydrogen Europe |
Kommunernes Landsforening, Denmark |
Microsoft |
Representação permanente da Dinamarca junto da UE |
Representação permanente da Finlândia junto da UE |
Representação permanente do Luxemburgo junto da UE |
Representação Permanente dos Países Baixos junto da UE |
Representação Permanente da República Checa junto da UE |
Representação permanente da Polónia junto da UE |
Polska Grupa Energetyczna S.A |
Positive Money Europe |
Rådet for Grøn Omstilling |
REScoop.eu |
Right to Energy Coalition |
Rockwool |
Saint‑Gobain |
SmartEn |
Stefan Scheuer Consulting |
SYNERGI |
Tekniq |
Tesla |
VELUX |
Vodafone |
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (5.5.2022)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação)
(COM(2021)0558 – C9‑0330/2021 – 2021/0203(COD))
Relatora de parecer: Eleonora Evi
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A eficiência energética é o nosso primeiro combustível. Como também foi salientado pela Agência Internacional de Energia (AIE)[88], a intensificação das melhorias energéticas tem de ser a nossa prioridade nesta década, pois dar‑nos‑á a possibilidade de cumprir o objetivo de 1,5 °C de Paris, ao mesmo tempo que trará benefícios ambientais, sanitários, sociais e económicos. Contudo, até ao momento, a eficiência energética tem sido o ponto fraco da ação climática da União e dos Estados‑Membros.
Em coerência com a posição ambiciosa assumida durante a última revisão desta diretiva, o Parlamento, e mais especificamente a nossa comissão, deve propor definir a meta de eficiência energética para 2030 a um nível que permita à Europa explorar todo o seu potencial técnico em matéria de eficiência energética, maximizando ao mesmo tempo a sua contribuição para a concretização do objetivo de 1,5 °C de Paris. No presente projeto de parecer, proponho definir uma meta mínima de eficiência energética para a União de 45 % em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007. Dado que existem diferenças substanciais entre o cenário de referência de 2007 e o novo cenário de referência de 2020, e uma vez que a avaliação de impacto não inclui tabelas de correspondência, deixarei a tarefa de traduzir a meta de 45 % para a percentagem equivalente utilizando o novo cenário à Comissão ITRE, competente quanto à matéria de fundo.
As obrigações nacionais de economias de energia definidas pelo antigo artigo 7.º, atual artigo 8.º, foram um dos elementos mais bem‑sucedidos da diretiva até ao momento. A fim de refletir a maior ambição da União em matéria de eficiência energética, sugiro aumentar a obrigação de economias de energia atual de 1,5 % para 2 %.
Objetivos mais ambiciosos, por si sós, não desencadearão as ações necessárias. Para ter êxito, a meta da UE tem de ser sustentada por uma governação robusta, por requisitos claros para integrar a eficiência energética em todos os setores («prioridade à eficiência energética») e por medidas de acompanhamento ambiciosas.
Para reforçar o quadro de governação, sugiro que se definam contribuições nacionais vinculativas baseadas exclusivamente na fórmula incluída no anexo I. Conceder aos Estados‑Membros a autonomia para definirem as suas próprias contribuições mostrou ser uma abordagem fracassada, como é comprovado pela diferença coletiva de 2,8/3,1 pontos percentuais face à meta atual resultante da soma dos planos nacionais em matéria de energia e clima. O ano de 2030 está muito próximo, pelo que não há tempo a perder em iterações para definir a quota‑parte de cada Estado‑Membro.
Congratulo‑me com o artigo proposto relativo à prioridade à eficiência energética, mas sugiro que seja reforçado com requisitos de aplicação e comunicação de informações mais claros, a fim de garantir que todos os benefícios associados às medidas de eficiência energética sejam plenamente tidos em conta em todos os setores pertinentes e em todos os Estados‑Membros.
As principais sugestões que apresento para reforçar as medidas que sustentam a consecução da meta são as seguintes:
– reforçar o papel do setor público enquanto motor da procura por edifícios, mas também serviços e produtos, com o melhor desempenho,
– conferir um papel exemplar às infraestruturas sociais – em consonância com a iniciativa Vaga de Renovação –, exigindo que também os edifícios privados que prestem serviços sociais cumpram um requisito anual em matéria de taxa de renovação,
– reforçar a consideração da ligação entre o consumo de recursos – em especial, de água – e o consumo de energia no âmbito das auditorias energéticas, dos sistemas de gestão da energia, dos contratos de desempenho energético e das regras de contratação pública,
– exigir a exploração do potencial de eficiência energética entre um grupo mais alargado de consumidores, tornando as auditorias e os sistemas de gestão da energia obrigatórios também para as empresas de menor dimensão e para as estações de tratamento de águas residuais, melhorando a qualidade e a utilização das auditorias energéticas e criando a base para a definição de requisitos de eficiência energética para os centros de dados.
Um outro tema em relação ao qual sugeri alterações é o aquecimento e arrefecimento. Esta diretiva tem de apoiar uma mudança mais rápida para a energia eficiente e renovável com base no setor das redes de aquecimento e arrefecimento urbano. Há exemplos de cidades por toda a Europa com sistemas de aquecimento e arrefecimento que funcionam com base em 100 % de energias renováveis[89], pelo que, atualmente, os novos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes devem ser definidos como sistemas que se baseiam exclusivamente em energias renováveis. Tendo em conta a longa vida útil dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, a diretiva não deve permitir que os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano renovados sejam considerados eficientes se, depois de 2035, não dependerem a 100 % de energias renováveis, caso contrário a Europa não atingirá a meta de neutralidade climática até 2050, o mais tardar.
Por fim, para fazer face à ausência de dados robustos sobre as melhorias em matéria de eficiência energética conseguidas com a diretiva atual, sugiro que se exijam auditorias ex post independentes e regulares às melhorias declaradas em matéria de eficiência energética.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A lista que se segue é elaborada com caráter meramente voluntário e sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas durante a elaboração do parecer, até à aprovação do mesmo em comissão:
Entidade e/ou pessoa |
Agora Energiewende |
Câmara de Emprego federal austríaca |
BEUC |
BPIE |
CEE Bankwatch Network |
CISPE.cloud |
Climate Action Network (CAN) Europe |
Climate Strategy & Partners |
CNA |
Confartigianato |
DENEFF |
DIGITALEUROPE |
E3G |
Ecolab |
GEA |
EurEau |
Eurima |
Eurofer |
Eurofuel |
European Alliance to Save Energy (EU‑ASE) |
European Building Automation and Controls Association (EU.BAC) |
European Distribution System Operators (E.DSO) |
European Federation of Intelligent Energy Efficiency Services (EFIEES) |
European Heating Industry |
European Telecommunications Network Operators’ Association |
FEDARENE |
Friends of the Earth Europe |
Glass for Europe |
Hydrogen Europe |
Iberdrola |
Jacques Delors Institute |
Legambiente |
NATURGY ENERGY GROUP |
ÖBB‑Holding AG |
Renovate Italy |
Schneider Electric |
The Coalition for Energy Savings |
The Regulatory Assistance Project |
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Para alcançar a ambição climática reforçada, a avaliação de impacto que acompanha o Plano para a Meta Climática demonstrou que as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de ambição de 32,5 %. |
(7) Para alcançar a ambição climática reforçada, a avaliação de impacto que acompanha o Plano para a Meta Climática demonstrou que as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de ambição de 32,5 %. No entanto, a emergência climática, o aumento dos preços da energia fóssil e a extrema necessidade geopolítica de reduzir significativamente a independência energética da União e acelerar a transição energética, exigem uma maior ambição. Segundo a Agência Internacional de Energia, mais de 40 % das reduções necessárias das emissões de GEE terão de ser obtidas através de medidas de eficiência energética. Os investimentos em eficiência energética beneficiam a economia e, para cada 1 milhão de EUR investidos na renovação dos edifícios, são criados, em média, 18 postos de trabalho na União. As medidas de renovação dos edifícios, alinhadas com os objetivos da Vaga de Renovação, poderiam reduzir as faturas energéticas das casas aquecidas a gás em mais de 400 EUR por ano até 20301-A. Uma parte crucial da maximização do potencial de eficiência energética seria uma renovação profunda do parque imobiliário da União. |
|
__________________ |
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1-A The impact of COVID-19 on the energy transition (O impacto da COVID-19 na transição energética), HTTPS://WWW.DNV.COM/ENERGY-TRANSITION/IMPACT-OF-COVID19-ON-THE-ENERGY-TRANSITION.HTML. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima fica aquém da ambição de 32,5 % da União. Tomadas em conjunto, as contribuições poderão conduzir a uma redução de 29,4 % do consumo de energia final e de 29,7 % do consumo de energia primária, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. Isto pode traduzir-se num défice de ambição coletiva de 2,8 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia primária e de 3,1 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia final na UE-27. |
(8) A soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima fica aquém da ambição de 32,5 % da União. Tomadas em conjunto, as contribuições poderão conduzir a uma redução de 29,4 % do consumo de energia final e de 29,7 % do consumo de energia primária, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. Isto pode traduzir-se num défice de ambição coletiva de 2,8 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia primária e de 3,1 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia final na UE-27. Para fazer face a este problema de défice de ambição é necessária uma fórmula clara para o cálculo das contribuições vinculativas nacionais que, tomadas em conjunto, cumprem a meta de eficiência energética vinculativa da União. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Embora o potencial de realização de economias de energia continue a ser elevado em todos os setores, o setor dos transportes representa um desafio particular, dado que é responsável por mais de 30 % do consumo de energia final, assim como o setor dos edifícios, uma vez que 75 % do parque imobiliário da União tem um fraco desempenho energético. Outro setor de importância crescente são as tecnologias da informação e comunicação (TIC), responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões. Em 2018, os centros de dados representavam 2,7 % da procura de eletricidade na UE-2848. Neste contexto, a estratégia digital da União sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Além disso, deverá igualmente ter-se em conta o eventual aumento da procura de energia da indústria que possa resultar da sua descarbonização, em particular nos processos de elevada intensidade energética. |
(9) Embora o potencial de realização de economias de energia continue a ser elevado em todos os setores, o setor dos transportes representa um desafio particular, dado que é responsável por mais de 30 % do consumo de energia final e que o potencial de economia de energia do setor está longe de estar esgotado, assim como o setor dos edifícios, uma vez que 75 % do parque imobiliário da União tem um fraco desempenho energético, com diferenças significativas entre Estados-Membros. Outro setor de importância crescente são as tecnologias da informação e comunicação (TIC), responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões. Em 2018, os centros de dados representavam 2,7 % da procura de eletricidade na UE-2848, podendo, com razoabilidade, esperar-se que continuem a crescer substancialmente sem a adoção de medidas apropriadas. Neste contexto, a estratégia digital da União49 sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Além disso, deverá igualmente ter-se em conta o eventual aumento da procura de energia da indústria que possa resultar da sua descarbonização, em particular nos processos de elevada intensidade energética. |
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48 Ver também Comissão Europeia, Energy-efficient Cloud Computing Technologies and Policies for an Eco-friendly Cloud Market (Tecnologias e políticas de computação em nuvem energeticamente eficientes para um mercado ecológico de computação em nuvem), relatório final do estudo, https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market. |
48 Ver também Comissão Europeia, Energy-efficient Cloud Computing Technologies and Policies for an Eco-friendly Cloud Market (Tecnologias e políticas de computação em nuvem energeticamente eficientes para um mercado ecológico de computação em nuvem), relatório final do estudo, https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market. |
49 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final]. |
49 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final]. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) A importância de melhorar, sempre que se justifique, a eficiência energética em todos os setores aumentou ainda mais no contexto da agressão russa à Ucrânia, tornando evidente a necessidade de reforçar a segurança energética da União e de eliminar a sua dependência face ao abastecimento energético proveniente de países cujos valores e objetivos conflituam com os da União. Por cada 1 % de economias de energia asseguradas, a União pode reduzir as suas importações de gás em 2,6 %1-B. A eficiência energética deve ser o principal elemento de um novo modelo energético europeu e constituir os alicerces de um sistema energético europeu resiliente, independente, democrático e totalmente assente em energias renováveis. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015. |
(10) O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo as emissões de metano, e a pressão sobre os recursos naturais, melhorará a segurança energética, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética existente, evitando o seu alastramento, e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) A União importa 58 % da sua energia, o que faz com que seja o maior importador de energia do mundo, com um custo de 400 mil milhões de EUR por ano. 83 % do gás e mais de 90 % do petróleo da União são importados, sendo mais de 40 % do gás fornecido pela Rússia, que é também o maior fornecedor de petróleo e de carvão da Europa1-A. A eficiência energética é a medida principal para aumentar a segurança energética da Europa, sendo as reservas de energia mais seguras aquelas que não são utilizadas. Por cada 1 % de economias de energia asseguradas, a União pode reduzir as suas importações de gás em 2,6 %1-B. A eficiência energética deve ser o principal elemento de um novo modelo energético europeu e os alicerces de um sistema energético europeu resiliente, independente, democrático e totalmente assente em energias renováveis. |
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1-A Documento de trabalho dos serviços da Comissão e do Eurostat que acompanha a Comunicação – Preços e custos da energia na Europa [COM(2020) 951 final]. |
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1-BComunicação da Comissão – Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030 [SWD(2014) 255 final e SWD(2014) 256 final]. |
Justificação
Necessária para a lógica e coerência internas do texto.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 10-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-B) A melhoria do desempenho energético dos sectores dos transportes e da habitação apresenta, ainda, potencial para contribuir para a regeneração urbana, o que contribui para o emprego, a recuperação do edificado e a alteração de padrões de mobilidade e acessibilidade, promovendo opções mais eficientes e sustentáveis; |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A presente diretiva é um passo em frente para a realização da neutralidade climática até 2050 e de acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo-eficaz do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética. |
(11) A presente diretiva é um passo em frente para a realização da neutralidade climática até 2050 e de acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção, desde que conduzam a uma redução das emissões de GEE por unidade de consumo energético final. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. O princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado em todos os níveis de decisão: da União, nacional e local. Ao nível da União, o princípio da prioridade à eficiência energética foi consagrado recentemente na legislação em matéria de energia e clima, nomeadamente no Regulamento (UE) 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, na Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C e na presente diretiva. No domínio financeiro, este princípio foi introduzido no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho1-D. A Comissão deve clarificar a forma como irá propor aplicar o princípio nas restantes partes dos quadros de política e investimento da União em matéria de energia e clima, bem como em todas as restantes políticas pertinentes da União como, por exemplo, nos domínios do ambiente, dos transportes e financeiro. Para operacionalizar plenamente o princípio da prioridade à eficiência energética e fazer dele uma prioridade estratégica, a Comissão deve adotar medidas adequadas para reforçar a eficiência e a eficácia da regulamentação, evitando afetar fundos suscetíveis de não serem explorados devido aos obstáculos burocráticos e administrativos. A Comissão deve eliminar os instrumentos incompatíveis e dar prioridade à eliminação da disparidade entre a ambição da União, por um lado, e os objetivos nacionais, por outro, que, a julgar pelos PNEC, não foram suficientemente ambiciosos. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo-eficaz do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética. |
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1-A Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39). |
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1-B Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1). |
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1-C Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125). |
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1-D Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13). |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) Com o princípio da prioridade à eficiência energética no cerne de um sistema económico mais circular, a Comissão deveria prestar mais atenção ao setor dos edifícios, que é responsável por mais de 40 % do consumo de energia final na União, para não falar do facto de 75 % dos edifícios da União ainda serem ineficientes do ponto de vista energético. Com uma melhor integração da circularidade no setor dos edifícios, as infraestruturas e as capacidades técnicas dos edifícios garantiriam vidas úteis mais prolongadas e um menor consumo de energia, abrindo vias concretas para a descarbonização e a despoluição neste setor. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União. A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética deve ter principalmente em consideração a abordagem de eficiência dos sistemas e a perspetiva societal. Por conseguinte, deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deve igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais enumerados no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho50. |
(12) A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental na descarbonização do parque imobiliário da União, tendo em vista a consecução da neutralidade climática o mais tardar até 2050 e das metas para 2030 consagradas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho49-A, e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União. A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética deve ter principalmente em consideração a abordagem de eficiência dos sistemas e a perspetiva societal e da igualdade de género. Por conseguinte, deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deve igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais enumerados no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
__________________ |
__________________ |
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49-A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
50 JO L 198 de 22.6.2020, p. 13. |
50 JO L 198 de 22.6.2020, p. 13. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) O princípio complementa o Plano de Ação para a Economia Circular. A conceção de produtos e infraestruturas para períodos de vida mais longos ou a reutilização e reciclagem de matérias-primas conduz à redução do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos produtos e das infraestruturas. A aplicação da circularidade ao setor da construção, por exemplo, pode conduzir a benefícios conexos significativos em termos de eficiência na utilização dos recursos e energética, de descarbonização e de despoluição. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O princípio da prioridade à eficiência energética foi definido no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho51 e é uma pedra angular da Estratégia para a Integração do Sistema Energético52. Embora o princípio se baseie na relação custo-eficácia, a sua aplicação tem implicações mais vastas, que podem variar consoante as circunstâncias. A Comissão preparou orientações específicas sobre a operacionalização e a aplicação do princípio, propondo instrumentos específicos e exemplos de aplicação em vários setores. A Comissão emitiu igualmente uma recomendação aos Estados-Membros que se baseia nos requisitos da presente diretiva e apela à adoção de medidas específicas para aplicação do princípio. |
(13) O princípio da prioridade à eficiência energética foi definido no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho51 e é uma pedra angular da Estratégia para a Integração do Sistema Energético52 e da Iniciativa Vaga de Renovação52-A. Embora o princípio se baseie na relação custo-eficácia, a sua aplicação tem implicações mais vastas, que podem variar consoante as circunstâncias. A Comissão preparou orientações específicas e uma recomendação sobre a operacionalização e a aplicação do princípio, propondo instrumentos específicos e exemplos de aplicação em vários setores e instando os Estados-Membros a tomarem medidas específicas para aplicação do princípio. As orientações fornecem uma lista de benefícios e impactos ambientais, sociais e económicos que os decisores políticos devem ter em conta, tais como a melhoria da saúde, do bem-estar e do conforto, o aumento do rendimento disponível dos agregados familiares, a redução da pobreza energética, das emissões de gases com efeito de estufa e da poluição atmosférica relacionada com a utilização de energia, a melhoria da gestão e do consumo de fontes de energia, da água e de outros recursos, a redução da pressão sobre os ecossistemas, a diminuição do consumo de materiais e de combustíveis fósseis, os investimentos necessários em matéria de energias renováveis para alcançar os objetivos políticos estabelecidos, o aumento da produtividade industrial, o aumento do valor de mercado dos ativos, a evolução do PIB e do emprego, as alterações nos orçamentos públicos (em especial as despesas com a energia e a segurança social), a melhoria da inovação e da competitividade, bem como a melhoria da segurança e da dependência energéticas. O princípio da prioridade à eficiência energética assenta nessas orientações e recomendação não vinculativas e consagra na legislação os seus principais elementos. A Comissão deve complementar as orientações e a recomendação com manuais e estudos de caso específicos por setor. |
__________________ |
__________________ |
51 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1). |
51 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1). |
52 Estratégia da EU para a Integração do Sistema Energético [COM(2020) 299 final]. |
52 Estratégia da EU para a Integração do Sistema Energético [COM(2020) 299 final]. |
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52-A «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» [COM(2020) 662 final]. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado de forma coerente pelos decisores em todas as decisões relativas a políticas, a planeamento e a grandes investimentos — ou seja, investimentos de grande escala com um valor superior a 50 milhões de EUR cada ou 75 milhões de EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes — que afetem o consumo ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios significativos para os consumidores e para a sociedade em geral, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento da rede, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado. |
(14) Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado de forma coerente pelos decisores em todas as decisões de política, de planeamento e de investimento que afetem, direta ou indiretamente, o consumo ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios significativos para os consumidores e para a sociedade em geral, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento da rede, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser sempre aplicado de forma proporcional e os requisitos da presente diretiva não deverão implicar a sobreposição de obrigações ou obrigações contraditórias para os Estados-Membros quando a aplicação do princípio for diretamente assegurada por outra legislação. Poderá ser o caso dos projetos de interesse comum incluídos na lista da União nos termos do [artigo 3.º do Regulamento RTE-E revisto], que introduz os requisitos para considerar o princípio da prioridade à eficiência energética no desenvolvimento e na avaliação desses projetos. |
(15) O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser sempre aplicado de forma proporcional e os requisitos da presente diretiva não deverão implicar a sobreposição de obrigações ou obrigações contraditórias para os Estados-Membros quando a aplicação do princípio for diretamente assegurada por outra legislação. Poderá ser o caso, nomeadamente, dos projetos de interesse comum incluídos na lista da União nos termos do [artigo 3.º do Regulamento RTE-E revisto], que introduz os requisitos para considerar o princípio da prioridade à eficiência energética no desenvolvimento e na avaliação desses projetos. O princípio deve ser aplicado de forma proporcionada a todos os níveis administrativos nos Estados-Membros e na proporção da dimensão dos Estados-Membros. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) Além das medidas propostas pela Comissão e para alcançar este objetivo, é necessário criar uma definição de pessoas/bairros em risco de exclusão social que permita uma deteção mais precisa de microzonas menos desenvolvidas (rurais e urbanas) integradas em zonas mais desenvolvidas. Desta forma, contribuiria para a identificação e a localização dos setores sociais mais vulneráveis e dos afetados pela pobreza energética, ajudando a lutar contra as desigualdades sociais que possam resultar da aplicação das diferentes medidas climáticas. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares. |
(17) Em especial, os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os habitantes de regiões estruturalmente desfavorecidas, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social podem beneficiar da aplicação do «princípio da prioridade à eficiência energética». As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares e reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) As propostas legislativas devem ter em conta a evolução das circunstâncias e, mais especificamente, a crise económica e energética que a União enfrenta atualmente, que tem deixado muitas empresas em desvantagem concorrencial e aumentado o número de famílias em risco de pobreza energética. Deve ser prestada especial atenção às medidas especulativas que podem ter influência neste domínio, às quais deve ser dada uma resposta imediata. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) No âmbito das políticas de eficiência energética, nomeadamente no setor dos edifícios, importa ter em conta as propostas resultantes da futura revisão da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de eficiência energética será necessário eliminar obstáculos a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética. O subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE destinará financiamento para apoiar a elaboração de melhores práticas europeias no domínio da execução das políticas de eficiência energética que deem resposta aos obstáculos regulamentares, de mercado e comportamentais que se colocam à eficiência energética. |
(19) Para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de eficiência energética também será necessário eliminar obstáculos e aumentar a segurança do mercado a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética. O subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE destinará financiamento para apoiar a elaboração de melhores práticas europeias no domínio da execução das políticas de eficiência energética que deem resposta aos obstáculos regulamentares, de mercado e comportamentais que se colocam à eficiência energética. Além disso, facilita a transição socioeconómica para a energia sustentável e o envolvimento das autoridades locais e regionais, bem como de organizações sem fins lucrativos, comunidades energéticas e consumidores. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) Tendo em conta a volatilidade crescente dos preços da energia em 2020-2022 gerada por fatores externos imprevisíveis, incluindo a pandemia de COVID-19 e, recentemente, a guerra provocada pela Rússia na Ucrânia, a Comissão deve avaliar a viabilidade de uma meta mínima de 45 % de eficiência energética para o mesmo período, permitindo à Europa investir todo o seu potencial em matéria de eficiência energética; o reforço desta meta também visa proteger contra acontecimentos futuros semelhantes no mercado mundial da energia e consolidar o mercado interno da energia da União. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 20-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) Para adaptar o potencial técnico da eficiência energética a uma solução económica viável até 2030, a aceleração dos investimentos neste setor e a promoção da transição energética da União no sentido de abandonar os combustíveis fósseis, como o carvão, o petróleo e o gás, apoiariam a criação de postos de trabalho adicionais, estimulariam a atividade económica através do restauro dos ecossistemas, reduziriam os custos dos serviços públicos essenciais e estabilizariam os preços da energia e a volatilidade. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Prevê-se que a meta de melhorar a eficiência energética da União em 32,5 % até 2030 e os outros instrumentos políticos do quadro atual conduzam a uma redução das emissões de gases com efeitos de estufa em cerca de 45 % até 2030.59 A avaliação de impacto do Plano para atingir a Meta Climática em 2030 avaliou o nível de esforços necessários nos diferentes domínios de intervenção para alcançar uma ambição climática reforçada de redução em 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tendo concluído que, em relação à base de referência, alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma otimizada em termos de custos obrigará a diminuir o consumo de energia final e primária de, pelo menos, 36 % a 37 % e 39 % a 41 %, respetivamente. |
(21) Prevê-se que a meta de melhorar a eficiência energética da União em 32,5 % até 2030 e os outros instrumentos políticos do quadro atual conduzam a uma redução das emissões de gases com efeitos de estufa em cerca de 45 % até 2030.59 A avaliação de impacto do Plano para atingir a Meta Climática em 2030 avaliou o nível de esforços necessários nos diferentes domínios de intervenção para alcançar uma ambição climática reforçada de redução em 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tendo concluído que, em relação à base de referência, alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma otimizada em termos de custos obrigará a diminuir o consumo de energia final e primária de, pelo menos, 36 % a 37 % e 39 % a 41 %, respetivamente. Segundo o mais recente relatório sobre o desfasamento em termos de emissões do Programa das Nações Unidas para o Ambiente59-A, os planos nacionais em matéria de clima atuais conduziriam a um aquecimento global de 2,4 °C, embora o Acordo de Paris vise manter o aquecimento global abaixo de 1,5 °C. Por conseguinte, na 26.ª Conferência das Partes (COP26) quanto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de 31 de outubro a 13 de novembro de 2021, concluiu-se que os países devem rever os seus planos para que o objetivo de 1,5 °C se mantenha alcançável. A Europa tem a responsabilidade de, pelo menos, assegurar que a legislação setorial do pacote «Objetivo 55» permita ultrapassar as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 e 2050 definidas pelo Regulamento (UE) 2021/111959-B. A crescente volatilidade dos preços da energia em 2020-2022, gerada por fatores externos imprevisíveis, contribuiu para tornar economicamente viável um objetivo mínimo de 45 % de eficiência energética, permitindo à Europa investir no seu pleno potencial de eficiência energética. O aumento do objetivo contribuirá para estabilizar os preços da energia e a volatilidade, e para consolidar o próprio mercado interno da energia da União; facilitará a transição energética da União para longe dos combustíveis fósseis, como o carvão, o petróleo e o gás, apoiará a criação de novos postos de trabalho, estimulará a atividade económica através da recuperação dos ecossistemas e reduzirá os custos da energia para os consumidores. |
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59 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Um Planeta Limpo para Todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final]. |
59 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Um Planeta Limpo para Todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final]. |
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59-A Emissions Gap Report (Relatório sobre o desfasamento em termos de emissões), Programa das Nações Unidas para o Ambiente, 2021. 59-B Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário, correspondendo a uma redução de 36 % do consumo de energia final e de 39 % do consumo de energia primária em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. |
(22) A presente diretiva define a ambição aumentada da União em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 45 % em 2030, em comparação com o cenário de referência de 2007. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A necessidade de a União melhorar a sua eficiência energética deve ser expressa em consumo de energia primária e final, a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência de 2020 prevê que se alcancem 864 Mtep de consumo de energia final e 1124 Mtep de consumo de energia primária em 2030 (excluindo o calor ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 9 %, significa, em 2030, 787 Mtep e 1023 Mtep, respetivamente, o que significa que o consumo de energia primária na União deverá reduzir-se em cerca de 23 % e o de energia final em cerca de 32 % relativamente a 2005. Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para o horizonte de 2020 e 2030 e os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições para a meta da União em matéria de eficiência energética tendo em conta a fórmula estabelecida na presente diretiva. Os Estados-Membros poderão definir os seus objetivos nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições nacionais para a meta da União. As contribuições dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e final a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999. |
(24) A necessidade de a União melhorar a sua eficiência energética deve ser expressa em consumo de energia primária e final, a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência de 2020 prevê que se alcancem 864 Mtep de consumo de energia final e 1124 Mtep de consumo de energia primária em 2030 (excluindo o calor ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 9 %, significa, em 2030, 787 Mtep e 1023 Mtep, respetivamente. Os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições vinculativas para a meta da União em matéria de eficiência energética de acordo com a fórmula estabelecida na presente diretiva. A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições para alcançar a meta da União. As contribuições dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e final a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999. Para atingir o seu objetivo em matéria de neutralidade climática até 2050, a União terá de continuar a melhorar a eficiência energética para além de 2030; a fim de conferir previsibilidade e confiança a todos os atores económicos e governos, a Comissão deve, até 2025, apresentar propostas para metas de eficiência energética adequadas ao nível da União e nacional para o período pós-2030. Tais metas, à semelhança das novas metas globais da União em matéria de emissão de gases com efeito de estufa, devem basear-se em ciclos quinquenais, a fim de refletirem o compromisso internacional assumido na COP26. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Para dar o exemplo, o setor público deve definir os seus próprios objetivos de descarbonização e eficiência energética. A melhoria da eficiência energética no setor público deverá refletir os esforços necessários a nível da União. Para cumprir a meta de consumo de energia final, a União deverá reduzir o seu consumo de energia final em 19 % até 2030, em comparação com o consumo médio de energia nos anos de 2017, 2018 e 2019. Uma obrigação que implique alcançar uma redução anual do consumo de energia no setor público em, pelo menos, 1,7 % deverá assegurar que o setor público desempenhe o seu papel exemplar. Os Estados-Membros mantêm total flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar uma redução do consumo de energia final. Exigir uma redução anual do consumo de energia final acarreta menos encargos administrativos do que o estabelecimento de métodos de medição das economias de energia. |
(27) Para dar o exemplo, o setor público deve definir os seus próprios objetivos de descarbonização e eficiência energética. A melhoria da eficiência energética no setor público deverá refletir os esforços necessários a nível da União. Uma obrigação que implique alcançar uma redução anual do consumo de energia no setor público em, pelo menos, 2 % deverá assegurar que o setor público desempenhe o seu papel exemplar. Os Estados-Membros mantêm total flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar uma redução do consumo de energia final. Exigir uma redução anual do consumo de energia final acarreta menos encargos administrativos do que o estabelecimento de métodos de medição das economias de energia. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho60. A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão. |
(28) Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho60. A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão. Ao cumprirem a sua obrigação de redução do consumo energético, nomeadamente no setor dos transportes públicos, os Estados-Membros devem ponderar a promoção da utilização da mobilidade coletiva e partilhada, da mobilidade menos poluente e mais eficiente e da transferência modal, em especial para modos de transporte ligeiros, bem como a melhoria do planeamento da mobilidade urbana. |
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60 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
60 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Incentiva-se as autoridades públicas a obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável, se for caso disso estabelecidas a nível regional ou local. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcão único nos termos do artigo 21.º. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para este efeito. Os planos de descarbonização deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar. |
(30) As autoridades públicas devem procurar obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável, se for caso disso estabelecidas a nível regional ou local. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcão único nos termos do artigo 21.º. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para este efeito. Os planos de descarbonização deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano. |
(31) Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo apoio financeiro e técnico e apresentando planos para resolver o problema da falta de recursos humanos necessários para todas as fases da transição ecológica, incluindo artesãos e peritos altamente qualificados em tecnologias verdes, bem como cientistas aplicados e inovadores. Os Estados-Membros deverão incentivar os organismos públicos a ter em conta as vantagens mais alargadas que vão além das economias de energia, como a qualidade do ambiente interior e a melhoria da qualidade de vida, sobretudo em escolas, lares, hospitais e habitações sociais. Os Estados-Membros deverão proporcionar orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões61. Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia62. A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação»63 aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade de organismos públicos e por eles ocupados no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Essa taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64. Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. A obrigação de renovar os edifícios dos organismos públicos na presente diretiva é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam os requisitos sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia . |
(32) Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões61. Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia62. A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação»63 aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos, bem como nas infraestruturas sociais. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos e os edifícios que prestam serviços sociais, como educação (jardins de infância, escolas, universidades), saúde (hospitais e outras estruturas de prestação de cuidados de saúde) e assistência social (habitação social e centros comunitários de atendimento aos jovens, idosos ou pessoas de baixos rendimentos), representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação profunda dos edifícios propriedade de organismos públicos e dos edifícios que cumprem uma função de serviço social no território de um Estado-Membro a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia. . Os Estados-Membros asseguram que as entidades privadas proprietárias de edifícios que desempenham uma função de serviço social dispõem do financiamento necessário para cumprir a obrigação relativa à taxa de renovação anual, a fim de evitar que as rendas e as taxas associadas à utilização desses edifícios aumentem em consequência das renovações. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Esta taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64. Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. A obrigação de renovar profundamente os edifícios que são propriedade de autoridades públicas e os edifícios de propriedade privada que constituem infraestruturas sociais, prevista na presente diretiva, é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a obras significativas de renovação, para que satisfaçam os requisitos sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia. |
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61 COM(2020) 562 final. Ver: |
61 COM(2020) 562 final. Ver: |
62 Ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10 % do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa. |
62 Ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change (Eficiência na utilização dos recursos e alterações climáticas), 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report (relatório sobre o desfasamento em termos de emissões), 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10 % do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa. |
63 COM(2020) 662 final. Ver: |
63 COM(2020) 662 final. Ver: |
64 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
64 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 32-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-A) Esta renovação do setor da construção tem de consistir numa reforma holística de toda a estrutura dos edifícios, que deve abranger: as envolventes dos edifícios (telhado e fachada), sombras, controlo da ventilação, etc... Levaria a uma menor procura energética, sobretudo nos edifícios construídos depois da Segunda Guerra Mundial, tendo mais eficientemente em conta a população em risco de exclusão e mais afetada pela pobreza energética na União e evitando a tendência de mobilidade de agregados familiares entre zonas rurais, periurbanas e urbanas, evitando assim uma possível imposição de preços mais caros para a habitação, com a consequente emissão de GEE decorrente do aumento da utilização do transporte privado. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 205065. Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas66. As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios. Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia e de aprovisionamento energético, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. |
(34) Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 205065. Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas66. As infraestruturas verdes e azuis podem contribuir para a consecução de metas de eficiência energética e para um desempenho dos edifícios mais eficiente do ponto de vista energético. Os telhados verdes podem reduzir a energia necessária para o aquecimento e o arrefecimento e contribuir para a biodiversidade nas zonas urbanas, criando importantes sinergias e prestando um amplo leque de serviços sociais64-A. As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios. Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia e de aprovisionamento energético, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. |
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64a https://ec.europa.eu/environment/nature/ecosystems/pdf/SWD_2019_193_F1_STAFF_WORKING_PAPER_EN_V4_P1_1024680.PDF Cities |
65 https://www.unfpa.org/world-population-trends |
65 https://www.unfpa.org/world-population-trends |
66 https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf |
66 https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
(37) É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Isso possibilita que as partes interessadas e os cidadãos avaliem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente. |
(37) É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética e nos benefícios sociais locais das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Isso possibilita que as partes interessadas e os cidadãos avaliem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) O Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel da economia circular na contribuição para os objetivos globais de descarbonização da União. O setor público pode contribuir para esses objetivos utilizando o seu poder de compra para, quando adequado, escolher produtos, edifícios, serviços e obras respeitadores do ambiente através dos instrumentos disponíveis para a contratação pública ecológica, dando assim um importante contributo para reduzir o consumo de energia e os impactos ambientais. |
(38) O Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel da economia circular na contribuição para os objetivos globais de descarbonização da União. O setor público pode contribuir para esses objetivos utilizando o seu poder de compra para escolher produtos, edifícios, serviços e obras respeitadores do ambiente através dos instrumentos disponíveis para a contratação pública ecológica, dando assim um importante contributo para reduzir o consumo de energia e os impactos ambientais. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas. |
(39) Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
(41) O potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida mede as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em diferentes fases do seu ciclo de vida. Mede, por conseguinte, a contribuição global do edifício para as emissões que conduzem às alterações climáticas, sendo por vezes referido como avaliação da pegada de carbono ou medição do carbono ao longo de todo o ciclo de vida. Reúne as emissões de carbono incorporadas nos materiais de construção com as emissões diretas e indiretas de carbono decorrentes da fase de utilização. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos com elevado teor de carbono ao longo de muitas décadas, pelo que é importante promover projetos que facilitem a reutilização e a reciclagem no final do seu tempo de vida útil. |
(41) O potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida mede as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em diferentes fases do seu ciclo de vida. Mede, por conseguinte, a contribuição global do edifício para as emissões que conduzem às alterações climáticas, sendo por vezes referido como avaliação da pegada de carbono ou medição do carbono ao longo de todo o ciclo de vida. Reúne as emissões de carbono incorporadas nos materiais de construção com as emissões diretas e indiretas de carbono decorrentes da fase de utilização. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos com elevado teor de carbono ao longo de muitas décadas, pelo que é importante promover projetos que facilitem a reutilização e a reciclagem no final do seu tempo de vida útil, reduzindo simultaneamente a intensidade de carbono significativa existente no setor dos edifícios. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 45
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Texto da Comissão |
Alteração |
(45) A obrigação de realizar economias de energia prevista na presente diretiva deverá ser reforçada e deve igualmente aplicar-se após 2030. Isso garante estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego, crescimento e competitividade locais e na redução da pobreza energética. Deverá garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética. |
(45) A obrigação de realizar economias de energia prevista na presente diretiva deverá ser reforçada e deve igualmente aplicar-se após 2030. Isso garante estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Atualmente, são realizadas renovações profundas que melhoram o desempenho energético de um edifício em, pelo menos, 60 % apenas em 0,2 % do parque imobiliário por ano e a eficiência energética só é significativamente melhorada num quinto dos casos. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego, crescimento e competitividade locais e na redução da pobreza energética. Deverá garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
(46) As medidas de melhoria da eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, já que a existência de mais edifícios eficientes do ponto de vista energético contribui para reduzir a procura de combustíveis de aquecimento, nomeadamente os combustíveis sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma custo-eficaz, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar definidos, em especial, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho70. |
(46) As medidas de melhoria da eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, já que a existência de mais edifícios eficientes do ponto de vista energético contribui para reduzir a procura de combustíveis de aquecimento, nomeadamente os combustíveis sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma custo-eficaz, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar definidos, em especial, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho.70 As medidas de melhoria da eficiência energética nos termos da presente diretiva também devem incluir uma estratégia para reduzir a utilização de combustíveis sólidos e para reduzir a poluição em espaços interiores e ao ar livre. As metas de redução da exposição devem ser aplicadas a nível local e regional sempre que a utilização de combustíveis fósseis para aquecimento faça parte do cabaz de energia local ou regional. |
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70 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1). |
70 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1). |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Os Estados-Membros deverão atingir economias de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação até 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final até 31 de dezembro de 2023 e de, pelo menos, 1,5% % até 1 de janeiro de 2024. Essa obrigação poderá ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou através de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, desde que as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam introduzidas durante o seguinte período de vigência. Para o efeito, os Estados-Membros poderão recorrer a um regime de obrigação de eficiência energética, a medidas políticas alternativas, ou a ambos. |
(47) Os Estados-Membros deverão atingir economias de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação até 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final até 31 de dezembro de 2023 e de, pelo menos, 2% até 1 de janeiro de 2024. Essa obrigação poderá ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou através de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, desde que as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam introduzidas durante o seguinte período de vigência. Para o efeito, os Estados-Membros poderão recorrer a um regime de obrigação de eficiência energética, a medidas políticas alternativas, ou a ambos. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores dos sistemas de transporte, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores dos sistemas de transporte, os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento. |
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores dos sistemas de transporte, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores dos sistemas de transporte, os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento e o apoio a iniciativas de economias de energia levadas a cabo por comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 50-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-A) A qualidade do ambiente interior deve ser tida em conta, incluindo a qualidade do ar interior, afetando positivamente a saúde, o conforto e o bem-estar dos ocupantes dos edifícios em todas as formas de renovações e, em especial, nas renovações profundas. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 55
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Texto da Comissão |
Alteração |
(55) As medidas de eficiência energética a longo prazo continuarão a gerar economias de energia após 2020, mas, a fim de contribuir para o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, essas medidas deverão permitir obter novas economias após 2020. Por outro lado, as economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não deverão contar para as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. |
(55) As medidas de eficiência energética a longo prazo continuarão a gerar economias de energia após 2020, mas, a fim de contribuir para o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, essas medidas deverão permitir obter novas economias após 2020. Todas as novas economias consideradas significativas e geradas após 2020 devem ser registadas e analisadas para avaliar os benefícios totais e os futuros efeitos cascata ou as inovações tendo em vista a meta de eficiência energética da União até 2030. Ao mesmo tempo, as economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não deverão contar para as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 55-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(55-A) Estas metas de economias de energia devem estar em conformidade com as conclusões alcançadas na COP26 quanto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, de 31 de outubro a 13 de novembro de 2021; além disso, as metas de economias de energia também devem estar em conformidade com os mecanismos do artigo 6.º do Pacote de Katowice em matéria de clima1-A, que defende uma maior cooperação mundial em matéria de redução das emissões de GEE. |
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1-A Adoção do Acordo de Paris, https://unfccc.int/sites/default/files/english_paris_agreement.pdf. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 59
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Texto da Comissão |
Alteração |
(59) A gestão eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia. Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na União e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar. Em paralelo, as fugas de água representam 24 % do total da água consumida na União e o setor da energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo. O potencial para economias de energia através da utilização de tecnologias e processos inteligentes deverá ser explorado em pleno e aplicado sempre que a eficácia em termos de custos e o princípio da prioridade à eficiência energética devam ser tidos em conta. Além disso, as tecnologias de irrigação avançadas poderão reduzir substancialmente o consumo de água na agricultura e a energia utilizada para o seu tratamento e transporte. |
(59) É particularmente importante ter em conta a ligação entre a água e a energia, a fim de abordar a utilização interdependente de energia e água e o aumento da pressão sobre ambos os recursos. A Agência Internacional de Energia calculou outrora que um aumento de 35 % na procura mundial de energia até 2035 corresponderia a um aumento de 85 % do consumo de água. O Instituto dos Recursos Mundiais1-A projeta que em 2030 haverá uma diferença de 56 % entre a oferta e a procura mundiais de recursos hídricos renováveis, ao passo que a Agência Europeia do Ambiente1-B calcula que a pressão sobre os recursos hídricos afete já 20 % do território europeu e 30 % da sua população e estima que o custo das secas na Europa se situe anualmente entre 2 e 9 mil milhões de euros. A gestão eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia, originando benefícios climáticos, mas também económicos e sociais. Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na União e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar. Em paralelo, as fugas de água representam 24 % do total da água consumida na União e o setor da energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo. O potencial para economias de energia através da utilização de tecnologias e processos inteligentes, tais como técnicas de reutilização da água, análise de dados de processos industriais, tecnologias de irrigação avançadas, tecnologias de telhados verdes, chuveiros inteligentes, processos para redução de fugas em sistemas hídricos, etc., no setor da água, incluindo o fornecimento, o saneamento e a gestão de águas pluviais, e em todos os ciclos e aplicações da água ao nível industrial, residencial e comercial, deverá ser explorado em pleno e aplicado sempre que a eficácia em termos de custos e o princípio da prioridade à eficiência energética devam ser tidos em conta. |
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1-A Instituto dos Recursos Mundiais, «Achieving Abundance: Understanding the Cost of a Sustainable Water Future», 21 de janeiro de 2020. |
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1-B Agência Europeia do Ambiente, «Water resources across Europe – confronting water stress: an updated assessment», 14 de outubro de 2021. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 59-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(59-A) Apesar das medidas de eficiência dos produtos – como a substituição de lâmpadas antigas e ineficientes por lâmpadas LED – introduzidas no setor da iluminação exterior pública e privada, o consumo energético deste setor está em risco de aumentar devido ao paradoxo de Jevons. Ao mesmo tempo, 99 % da população na União vive em zonas onde o céu noturno está acima do limiar fixado em termos de poluição e existem amplas provas dos efeitos negativos da poluição luminosa no ambiente, na biodiversidade e na saúde humana e animal. Os Estados-Membros devem avaliar a exequibilidade da redução do nível de fluxo luminoso noturno exterior por habitante, o fluxo por quilómetro quadrado das zonas urbanas e o produto do fluxo por tempo de utilização do mesmo e, simultaneamente, alcançar uma redução do consumo de energia com iluminação exterior. As avaliações devem conter dados históricos sobre o consumo de energia por iluminação, se possível desagregados por iluminação pública e privada, e sobre os níveis de fluxo luminoso, pelo menos, a partir de 2010. As medidas destinadas a reduzir os níveis de fluxo luminoso podem incluir a eliminação da iluminação das estradas fora das povoações e em estradas com trânsito proibido a ciclistas e peões, a redução do número de lâmpadas na iluminação pública e do número de horas em que a iluminação pública está acesa durante a noite, bem como soluções de iluminação mais fraca e inteligente, utilizando a iluminação apenas onde e quando existam utilizadores, a utilização exclusiva de iluminação dinâmica que acenda apenas na presença de utilizadores e, por conseguinte, a eliminação da iluminação contínua das zonas exteriores. Ao mesmo tempo, a Comissão deve avaliar a forma de reforçar os critérios dos contratos públicos ecológicos a fim de apoiar os esforços das autoridades públicas a este respeito. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 62
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Texto da Comissão |
Alteração |
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 201974. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a precariedade energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância. |
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 201974. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica e justa, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a precariedade energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância. |
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74 Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final]. |
74 Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final]. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 63
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Texto da Comissão |
Alteração |
(63) Para tirar partido do potencial de economia de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objeto de exploração comercial [como as pequenas e médias empresas (PME)], os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem as PME a submeterem-se a auditorias energéticas. As auditorias energéticas devem ser obrigatórias e periódicas para as grandes empresas, atendendo a que as economias de energia podem ser significativas. As auditorias energéticas deverão ter em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes, tais como as normas EN ISO 50001 (Sistemas de gestão da energia) ou EN 16247-1 (Auditorias Energéticas) ou, se incluir uma auditoria energética, a EN ISO 14000 (Sistemas de gestão do ambiente), estando assim em consonância com as disposições do anexo VI da presente diretiva na medida em que tais disposições não vão além dos requisitos dessas normas pertinentes. Está atualmente a ser elaborada uma norma europeia que diz especificamente respeito às auditorias energéticas. As auditorias energéticas podem ser realizadas de forma autónoma ou fazer parte de um sistema de gestão ambiental mais abrangente ou de um contrato de desempenho energético. Em todos esses casos, esses sistemas deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Além disso, os mecanismos e regimes específicos estabelecidos para monitorizar as emissões e o consumo de combustíveis por determinados operadores de transportes, por exemplo o CELE ao abrigo da legislação da UE, podem ser considerados compatíveis com as auditorias energéticas, incluindo nos sistemas de gestão de energia, se cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. |
(63) Para tirar partido do potencial de economia de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objeto de exploração comercial [como as pequenas e médias empresas (PME)], os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem as PME a submeterem-se a auditorias energéticas. As auditorias energéticas devem ser obrigatórias e periódicas para as grandes empresas, atendendo a que as economias de energia podem ser significativas. As auditorias energéticas deverão não só analisar a utilização de energia, mas também avaliar a utilização da água, que tem impacto no consumo de energia. As auditorias energéticas deverão ter em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes, tais como as normas EN ISO 50001 (Sistemas de gestão da energia) ou EN 16247-1 (Auditorias Energéticas) ou, se incluir uma auditoria energética, a EN ISO 14000 (Sistemas de gestão do ambiente) e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE (EMAS), estando assim em consonância com as disposições do anexo VI da presente diretiva na medida em que tais disposições não vão além dos requisitos dessas normas pertinentes. Está atualmente a ser elaborada uma norma europeia que diz especificamente respeito às auditorias energéticas. Para as grandes empresas, as auditorias energéticas devem fazer parte de um sistema de gestão ambiental mais abrangente ou de um contrato de desempenho energético. Em todos esses casos, esses sistemas deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Além disso, os mecanismos e regimes específicos estabelecidos para monitorizar as emissões e o consumo de combustíveis por determinados operadores de transportes, por exemplo o CELE ao abrigo da legislação da UE, podem ser considerados compatíveis com as auditorias energéticas, incluindo nos sistemas de gestão de energia, se cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 65
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Texto da Comissão |
Alteração |
(65) Por forma a garantir a independência necessária, nos casos em que as auditorias energéticas sejam efetuadas por peritos da própria empresa, estes não deverão estar diretamente envolvidos na atividade objeto da auditoria. |
(65) Por forma a garantir a independência necessária, nos casos em que as auditorias energéticas sejam efetuadas por peritos da própria empresa, estes não deverão estar diretamente envolvidos na atividade objeto da auditoria. A fim de assegurar a transparência, tanto as recomendações da auditoria como as medidas implementadas na sequência das recomendações da auditoria devem estar facilmente disponíveis no sítio Web da empresa. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 65-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(65-A) As estações de tratamento de águas residuais são grandes utilizadoras de energia e representam cerca de 0,8 % do total da eletricidade utilizada na Europa. Uma análise recente1-A mostra que há potencial substancial para melhorar a sua eficiência energética; contudo, devido à sua natureza, o mercado poderá exercer pouca pressão para o fazerem. A sua inclusão no âmbito da obrigação de auditoria envolverá não mais do que 1000 estações mas abrangerá cerca de 40 % da utilização de energia do setor1-B. |
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1-A Ganora, D., Hospido, A., Husemann, J., Krampe, J., Loderer, C., Longo, S., Moragas Bouyat, L., Obermaier, N., Piraccini, E., Stanev, S., Váci, L., Pistocchi, A., «Opportunities to improve energy use in urban wastewater treatment: a European-scale analysis», Environmental Research Letters, 2019, Volume 14, n.º 4. |
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1-B Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Relatório da avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação) (SWD/2021/623 final, não traduzido para português). |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 66
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Texto da Comissão |
Alteração |
(66) O setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) é outro setor importante que tem merecido cada vez mais atenção. Em 2018, o consumo de energia dos centros de dados na UE foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030, o que representa um aumento de 28 %. Este aumento em termos absolutos observa-se igualmente em termos relativos: na UE, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade em 2018 e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual75. A estratégia digital da União já sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e apela à adoção de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Para promover o desenvolvimento sustentável no setor das TIC, em especial dos centros de dados, os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados relevantes para o desempenho energético e a pegada hídrica dos centros de dados. Os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados somente sobre centros de dados com uma pegada significativa nos quais intervenções adequadas em termos de conceção, no caso de instalações novas, ou em termos de eficiência, no caso de instalações existentes, podem resultar numa redução considerável do consumo de energia e de água ou na reutilização do calor residual em instalações e redes de calor nas proximidades. Poderá ser estabelecido um indicador de sustentabilidade dos centros de dados com base nesses dados recolhidos. |
(66) O setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) é outro setor importante que tem merecido cada vez mais atenção. Em 2018, o consumo de energia dos centros de dados na UE foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030, o que representa um aumento de 28 %. Este aumento em termos absolutos observa-se igualmente em termos relativos: na UE, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade em 2018 e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual75. A estratégia digital da União já sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e apela à adoção de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Para promover o desenvolvimento sustentável no setor das TIC, em especial dos centros de dados, os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados relevantes para o desempenho energético e a pegada hídrica dos centros de dados. Os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados, de acordo com um modelo europeu harmonizado, somente sobre centros de dados com uma pegada significativa nos quais intervenções adequadas em termos de conceção, no caso de instalações novas, ou em termos de eficiência, no caso de instalações existentes, podem resultar numa redução considerável do consumo de energia e de água ou na reutilização do calor residual em instalações e redes de calor nas proximidades. Poderá ser estabelecido um indicador de sustentabilidade dos centros de dados com base nesses dados recolhidos. Para facilitar a divulgação, a Comissão deve elaborar orientações e recomendações, manuais específicos por setor e estudos de caso sobre os principais indicadores-chave de desempenho da energia e da água. A Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive junto das partes interessadas relevantes. |
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75 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market |
75 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 70
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Texto da Comissão |
Alteração |
(70) Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, deverão ser totalmente transparentes para os consumidores. |
(70) Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, deverão ser totalmente transparentes e atualizadas – por exemplo, tendo em conta a tendência esperada dos preços de energia – para os consumidores. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 80
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Texto da Comissão |
Alteração |
(80) A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes têm um potencial significativo de economia de energia primária na União. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e de redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. Essas avaliações devem coerente com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e as estratégias de renovação a longo prazo . As novas instalações de produção de eletricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja atualizada devem, sob reserva de uma análise custo-benefício com resultados positivos, ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de eletricidade. De modo semelhante, outras instalações com um consumo de energia médio anual substancial deverão ser equipadas com soluções técnicas de recuperação do calor residual nos casos em que a análise custo-benefício tenha resultados positivos. Este calor residual pode ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Os acontecimentos que obrigam a que se apliquem critérios de autorização serão, em geral, aqueles que obrigam também a que se peçam licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e autorizações ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944. |
(80) A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes têm um potencial significativo de economia de energia primária na União. A presente diretiva deve promover a substituição dos equipamentos de aquecimento antigos e ineficientes, tendo em conta que os sistemas de aquecimento modernos reduzem a utilização de energia e as emissões de CO2 dos edifícios e exercem pressão rumo a uma estratégia nacional de aquecimento e arrefecimento 100 % baseada em energias renováveis. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e de redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. Essas avaliações devem ser coerentes com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e as estratégias de renovação a longo prazo. Devem incluir, pelo menos, um cenário que conduza a níveis de penetração das energias renováveis nos sistemas nacionais de aquecimento e arrefecimento que permitam atingir, até 2050, o mais tardar, o objetivo de neutralidade climática definido no Regulamento (UE) 2021/1119. Aquando da notificação de políticas e medidas adotadas para concretizar o potencial de aquecimento e arrefecimento identificado, os Estados-Membros devem explicar se tais políticas e medidas estão alinhadas com tal cenário. As medidas políticas nacionais em matéria de aquecimento e arrefecimento deverão estar alinhadas com esse cenário. As novas instalações de produção de eletricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja atualizada devem, sob reserva de uma análise custo-benefício com resultados positivos, ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de eletricidade. De modo semelhante, outras instalações com um consumo de energia médio anual substancial deverão ser equipadas com soluções técnicas de recuperação do calor residual nos casos em que a análise custo-benefício tenha resultados positivos. Este calor residual pode ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Os acontecimentos que obrigam a que se apliquem critérios de autorização serão, em geral, aqueles que obrigam também a que se peçam licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho76 e autorizações ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944. |
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76 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17). |
76 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17). |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 80-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(80-A) Ao avaliar o potencial de aquecimento e arrefecimento eficientes, os Estados-Membros devem ter em conta os aspetos ambientais, sanitários e de segurança globais. Devido ao papel das bombas de calor para realizar potenciais de eficiência energética nas áreas do aquecimento e do arrefecimento, há que minimizar os riscos de impactos ambientais negativos causados pelos refrigeradores persistentes, bioacumulativos ou tóxicos. |
Justificação
As substâncias utilizadas como refrigeradores de bombas de calor podem ser persistentes, bioacumulativas
e tóxicas (PBT) ou possuir um maior potencial de aquecimento global em caso de fugas para o ambiente. Esse risco deve ser evitado.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 83
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Texto da Comissão |
Alteração |
(83) Para implementar avaliações exaustivas nacionais, os Estados-Membros deverão incentivar a realização de avaliações do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes a nível regional e local. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover e facilitar a implantação do potencial custo-eficaz identificado da cogeração de elevada eficiência e do aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. |
(83) Para implementar avaliações exaustivas nacionais, os Estados-Membros deverão exigir a realização de avaliações do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes a nível regional e local. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover e facilitar a implantação do potencial custo-eficaz identificado da cogeração de elevada eficiência e do aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 84
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Texto da Comissão |
Alteração |
(84) Os requisitos para sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo, as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/85. Todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano deverão visar a melhoria da capacidade de interação com outras partes do sistema energético, a fim de otimizar a utilização de energia e evitar o seu desperdício, utilizando todo o potencial dos edifícios para armazenar calor ou frio, incluindo o excesso de calor das instalações de serviço e dos centros de dados nas proximidades. Por esse motivo, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverá assegurar o aumento da eficiência energética no que diz respeito à energia primária e a integração progressiva da energia de fontes renováveis e do calor ou frio residuais. Por conseguinte, a presente diretiva estabelece requisitos progressivamente mais rigorosos para o fornecimento de aquecimento e arrefecimento que são aplicáveis durante períodos específicos definidos e devem ser aplicáveis de forma permanente a partir de 1 de janeiro de 2050. |
(84) Os requisitos para sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo, as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/85. Todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano deverão visar a melhoria da capacidade de interação com outras partes do sistema energético, a fim de otimizar a utilização de energia e evitar o seu desperdício, utilizando todo o potencial dos edifícios para armazenar calor ou frio, incluindo o excesso de calor das instalações de serviço e dos centros de dados nas proximidades. Por esse motivo, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverá assegurar o aumento da eficiência energética no que diz respeito à energia primária e a integração progressiva da energia de fontes renováveis e do calor ou frio residuais. Por conseguinte, a presente diretiva estabelece requisitos progressivamente mais rigorosos para o fornecimento de aquecimento e arrefecimento que são aplicáveis durante períodos específicos definidos e devem ser aplicáveis de forma permanente a partir de 1 de janeiro de 2050, e exige que os novos projetos construídos ou de renovação desenvolvidos antes dessa data que não cumpram os requisitos estabelecidos para essa data façam parte de um plano destinado ao cumprimento desses requisitos até essa data. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 92
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Texto da Comissão |
Alteração |
(92) Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho80, e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética. As comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas. |
(92) Enquanto conceito organizacional destinado a promover a ação coletiva por parte dos cidadãos, as comunidades de energia podem contribuir significativamente para a consecução dos objetivos da presente diretiva. Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho80, e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão reconhecer e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética a nível local, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico, assim como nos edifícios públicos, em colaboração com as autoridades locais e regionais. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética, com investimentos nas energias renováveis. As comunidades de energia têm, além disso, um papel distinto a desempenhar na educação sobre democracia energética, mas também no reforço da sensibilização dos cidadãos sobre o modo como podem levar a cabo medidas para obter economias de energia. Se forem devidamente apoiadas pelos Estados-Membros, as comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas, do desenvolvimento de projetos no domínio das energias renováveis e do reforço do espírito de solidariedade. |
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80 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). |
80 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 95
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Texto da Comissão |
Alteração |
(95) Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, inclui a energia entre os serviços essenciais a que todos têm direito. Têm de ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios para o acesso a estes serviços81. |
(95) Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, inclui a energia entre os serviços essenciais a que todos têm direito. Têm de ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios para o acesso a estes serviços81. A realização dos princípios da transição justa depende também das ações reafirmadas pelo Conselho Europeu na Declaração do Porto de 8 de maio de 202181-A. |
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81 PEDS, Princípio 20 «Acesso aos serviços essenciais»: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt. |
81 PEDS, Princípio 20 «Acesso aos serviços essenciais»: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt. |
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81-A https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2021/05/08/the-porto-declaration/ |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 96
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Texto da Comissão |
Alteração |
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros implementam. |
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, real ou potencial, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros implementam. |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 97
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Texto da Comissão |
Alteração |
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática82 e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. |
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido da contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática82 e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. |
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82 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática [COM(2021) 568 final]. |
82 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática [COM(2021) 568 final]. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 108
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Texto da Comissão |
Alteração |
(108) Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, e a criação de novas competências para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética. |
(108) Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Social para o Clima, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação e a formação, a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, sobretudo em empregos relacionados com a renovação dos edifícios, para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 122
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Texto da Comissão |
Alteração |
(122) Em consonância com a estratégia da União da Energia e os princípios da iniciativa sobre Legislar melhor, dever-se-á dar maior relevo às regras de controlo e verificação para a execução dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas políticas alternativas, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas. Na presente diretiva, as referências a «uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» das medidas de melhoria da eficiência energética deverão ser entendidas como exigindo o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de economia de energia em causa para que reflita exatamente a totalidade da população de todas as medidas de economia de energia, e como tal possibilite conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas. |
(122) Em consonância com a estratégia da União da Energia e os princípios da iniciativa sobre Legislar melhor, dever-se-á dar maior relevo às regras de controlo, verificação e harmonização para a execução dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas políticas alternativas, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas. Na presente diretiva, as referências a «uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» das medidas de melhoria da eficiência energética deverão ser entendidas como exigindo o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de economia de energia em causa para que reflita exatamente a totalidade da população de todas as medidas de economia de energia, e como tal possibilite conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 124
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Texto da Comissão |
Alteração |
(124) Algumas alterações introduzidas pela presente diretiva poderão exigir uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de garantir a coerência entre os dois atos jurídicos. As novas disposições, relacionadas principalmente com a fixação das contribuições nacionais, os mecanismos de preenchimento de lacunas e as obrigações de comunicação de informações, deverão ser transferidas e harmonizadas com o referido regulamento assim que este seja alterado. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva. Os requisitos adicionais de comunicação de informações e de acompanhamento não devem criar quaisquer sistemas de comunicação de informações novos e paralelos, mas estar sujeitos ao quadro de monitorização e comunicação de informações estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. |
(124) Algumas alterações introduzidas pela presente diretiva poderão exigir uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de garantir a coerência entre os dois atos jurídicos. As novas disposições, relacionadas principalmente com a fixação das contribuições nacionais vinculativas, as trajetórias e os respetivos marcos vinculativos, os mecanismos de preenchimento de lacunas e as obrigações de comunicação de informações, deverão ser transferidas e harmonizadas com o referido regulamento assim que este seja alterado. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva. Os requisitos adicionais de comunicação de informações e de acompanhamento não devem criar quaisquer sistemas de comunicação de informações novos e paralelos, mas estar sujeitos ao quadro de monitorização e comunicação de informações estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Considerando 131-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(131-A) O esforço para melhorar as políticas orientadas para o clima, incluindo a eficiência energética, a redução dos gases com efeito de estufa e o aumento da remoção de carbono à escala mundial, é um empreendimento global e, como tal, a União deve incentivar os parceiros internacionais, nos fóruns internacionais, nomeadamente as futuras cimeiras COP27 e COP 28 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a assumirem também compromissos adicionais para reforçar estas políticas climáticas, nomeadamente melhorando a eficiência energética. |
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente ligada a outras partes do texto alteradas pela Comissão na sua proposta.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que a meta da União em matéria de eficiência energética é cumprida e possibilita novas melhorias da eficiência energética. |
A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que a meta da União em matéria de eficiência energética é cumprida e possibilita novas melhorias da eficiência energética, reforçando o contributo da União para a aplicação do Acordo de Paris, contribuindo para a consecução dos objetivos climáticos da União definidos no Regulamento (UE) 2021/1119 e reforçando a independência energética da UE. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva estabelece regras destinadas a implementar a eficiência energética como uma prioridade em todos os setores, eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030. |
A presente diretiva estabelece regras destinadas a implementar a eficiência energética como uma prioridade em todos os setores, eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições nacionais vinculativas em matéria de eficiência energética para 2030. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Sistema energético», um sistema concebido principalmente para o fornecimento de serviços energéticos destinados a satisfazer a procura de energia sob a forma de calor, combustíveis e eletricidade por setores de utilização final. |
(3) «Sistema energético», um sistema concebido principalmente para o fornecimento de serviços energéticos destinados a satisfazer a procura de energia sob a forma de calor, frio, combustíveis e eletricidade por setores de utilização final. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) «Abordagem sistémica da eficiência energética em primeiro lugar», a consideração das melhorias da eficiência energética a nível do sistema, avaliando opções de otimização do sistema e opções para a integração eficiente de soluções de energias renováveis, e tendo em conta toda a cadeia energética, desde a produção até ao transporte, distribuição, consumo e fim de vida; |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) «Renovação profunda», uma renovação profunda na aceção do artigo 2.º, ponto 19, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao desempenho energético dos edifícios. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) «Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar , incluindo a monitorização do consumo real de energia, as medidas tomadas para aumentar a eficiência energética e a medição dos progressos; |
(14) «Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar, incluindo a monitorização do consumo real de energia e de água, as medidas tomadas para aumentar a eficiência energética e hídrica e a medição dos progressos; |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 27-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) «Pequena ou média empresa» ou «PME», uma pequena ou média empresa tal como definida no artigo 2.º do anexo da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 20031-A; |
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____ |
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1-A Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) «Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos, identificar e quantificar oportunidades de realização de economias de energia que sejam custo-eficazes , identificar o potencial de utilização ou de produção custo-eficaz de energia de fontes renováveis e dar a conhecer os resultados; |
(28) «Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético e hídrico de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos; identificar e quantificar oportunidades de realização de economias de energia e de água que sejam custo-eficazes, identificar o potencial de utilização ou de produção custo-eficaz de energia de fontes renováveis e dar a conhecer os resultados; |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 29
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) «Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual obras, fornecimentos ou serviços nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras; |
(29) «Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual os investimentos (obras, fornecimentos ou serviços) nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética ou hídrica definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras; |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 33-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) «Calor e frio residuais», o calor e frio residuais na aceção da Diretiva (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à promoção de energia proveniente de fontes renováveis; |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 48
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Texto da Comissão |
Alteração |
(48) «Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais para manter um nível de vida digno e a saúde, nomeadamente o aquecimento, o arrefecimento, a iluminação e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes; |
(48) «Pobreza energética», a pobreza energética na aceção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática. |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 50-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-A) «Ligação entre a água e a energia», a correlação entre o consumo de energia e de água na vida económica. A água é necessária para fins energéticos. A energia é necessária para produzir, extrair, bombear, aquecer, arrefecer, limpar, tratar e dessalinizar a água; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 50-B(novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-B) «Edifício com emissões nulas», um edifício com um desempenho energético muito elevado, tal como definido no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios; |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 50-C(novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-C) «Edifício com necessidades quase nulas de energia» (NZEB), um edifício com um desempenho energético muito elevado, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios; |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 50-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-D) «Edifício que constitui uma infraestrutura social», um edifício onde é prestado um serviço social, podendo incluir o setor da saúde (hospitais e estruturas de prestação de cuidados de saúde), o setor da educação (jardins de infância, escolas, universidades) e o setor social (habitação social e centros comunitários de atendimento aos jovens, idosos ou pessoas de baixos rendimentos). |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem garantir que as soluções de eficiência energética são tidas em conta nas decisões políticas, de planeamento e de grandes investimentos relacionadas com os seguintes setores: |
1. Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem garantir que as soluções de eficiência energética eficientes em termos de custos são tidas em máxima conta nas decisões políticas, de planeamento e de investimento a nível nacional, regional e local, relacionadas com os seguintes setores: |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética. |
b) Setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética, incluindo, entre outros: os setores dos edifícios, dos transportes, da água, das tecnologias da informação e comunicação (TIC), da agricultura e financeiro. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo-benefício, garantir a aplicação de metodologias de análise de custo-benefício que possibilitem uma avaliação adequada dos benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética do ponto de vista societal; |
a) Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo-benefício, garantir a aplicação de metodologias de análise de custo-benefício transparentes, disponíveis ao público e facilmente acessíveis que possibilitem o cálculo e a monetização dos benefícios a curto e a longo prazo mais amplos das soluções de eficiência energética do ponto de vista societal, nomeadamente do ponto de vista ambiental, social e económico; |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia e na eficiência energética; |
b) Identificar, dar a conhecer ao público e formar e informar adequadamente uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia e na eficiência energética; |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Prestar informações, orientação e assistência às entidades competentes, em especial a nível local, quanto à melhor forma de aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética; |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b-B (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Assegurar que as soluções relacionadas com a eficiência energética conduzam a reduções das emissões de gases com efeito de estufa por unidade de consumo energético; |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b-C (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-C) Ter plenamente em conta os impactos na despoluição, na biodiversidade e na saúde humana e animal; |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b-D (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-D) Considerar plenamente as interdependências entre a utilização de energia e a utilização de outros recursos, incluindo a ligação entre a água e a energia, e dar prioridade a medidas que produzam simultaneamente eficiência energética e eficiência de recursos; |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b-E (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-E) Adotar uma abordagem de sistema e de ciclo de vida e ter plenamente em conta a segurança do aprovisionamento, a integração do mercado e a acessibilidade dos preços da energia; |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b-F (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-F) Eliminar todos os obstáculos à aplicação prática do princípio da prioridade à eficiência energética em cada setor; |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea c)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a forma como o princípio foi tido em conta nas decisões políticas, de planeamento e de grandes investimentos relacionadas com os sistemas energéticos nacionais e regionais. |
c) Informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a forma como o princípio foi tido em máxima conta nas decisões políticas, de planeamento e de investimento relacionadas com os sistemas energéticos nacionais e regionais e com os setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Nos relatórios referidos no n.º 3, alínea c), os Estados-Membros devem explicar: |
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a) O custo-benefício das metodologias a que se refere o n.º 3, alínea a), que aplicaram e promoveram; |
|
b) Os potenciais obstáculos à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética que identificaram e as soluções conexas que implementaram; |
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c) O modo como integraram o princípio da prioridade à eficiência energética nos seus quadros estratégico, jurídico e financeiro. |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para completar a presente diretiva de modo a fornecer um modelo para os relatórios referidos no n.º 3, alínea c). |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2020, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda 787 Mtep e o consumo de energia primária da União não exceda 1023 Mtep.91 |
1. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 45 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda XXX Mtep e o consumo de energia primária da União não exceda XXX Mtep. |
__________________ |
__________________ |
91 A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário. |
|
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem fixar contribuições nacionais de eficiência energética em matéria de consumo de energia primária e final a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União estabelecida no n.º 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas contribuições, juntamente com uma trajetória indicativa das mesmas, no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se referem os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento estabelecido nesses artigos. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem utilizar a fórmula indicada no anexo I da presente diretiva e explicar como, e com base em que dados, se calcularam as contribuições. |
Os Estados-Membros devem fixar contribuições nacionais de eficiência energética vinculativas em matéria de consumo de energia primária e final a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União estabelecida no n.º 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem utilizar a fórmula indicada no anexo I da presente diretiva e utilizar o respetivo resultado. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas contribuições nacionais vinculativas, juntamente com uma trajetória linear que preveja dois pontos de referência em 2025 e 2027 para as referidas contribuições, no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se referem os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento estabelecido nesses artigos. Até 2027, a trajetória deve atingir um ponto de referência de pelo menos 65 % da diminuição total do consumo de energia entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030. |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Nas suas contribuições nacionais de eficiência energética, os Estados-Membros devem igualmente fornecer as quotas do consumo de energia dos setores que são utilizadores finais de energia, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, incluindo a indústria, a habitação, os serviços e os transportes. Devem também indicar as projeções relativas ao consumo de energia nas tecnologias da informação e comunicação (TIC). |
Nas suas contribuições nacionais de eficiência energética e hídrica, os Estados-Membros devem igualmente fornecer as quotas do consumo de energia e de água dos setores que são utilizadores finais de energia, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, incluindo a indústria, a habitação, os serviços, os serviços de abastecimento de água e de saneamento e os transportes. Devem também indicar as projeções relativas ao consumo de energia e de água nas tecnologias da informação e comunicação (TIC). |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O facto de que o consumo de energia na União em 2030 não deve exceder 787 Mtep de energia final ou 1023 Mtep de energia primária; |
a) O facto de que o consumo de energia na União em 2030 não deve exceder XXX Mtep de energia final ou XXX Mtep de energia primária; |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Outras circunstâncias nacionais que afetem o consumo de energia, nomeadamente: |
Suprimido |
i) a evolução e as previsões do PIB, |
|
ii) as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia , a evolução do cabaz energético e a implantação de novos combustíveis sustentáveis , |
|
iii) o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono, |
|
iv) a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia. |
|
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Se a Comissão concluir, com base na avaliação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) 2018/1999, que foram realizados progressos insuficientes para alcançar as contribuições de eficiência energética, os Estados-Membros que superem as suas trajetórias indicativas referidas no n.º 2 do presente artigo devem garantir que se apliquem medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de assegurar que retomam a trajetória no sentido da consecução das suas contribuições de eficiência energética. Essas medidas adicionais devem incluir, entre outras, as seguintes medidas: |
Se a Comissão concluir, com base na avaliação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) 2018/1999, que foram realizados progressos insuficientes para alcançar as contribuições vinculativas de eficiência energética, os Estados-Membros que superem as suas trajetórias indicativas referidas no n.º 2 do presente artigo devem garantir que se apliquem medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de assegurar que retomam a trajetória no sentido da consecução das suas contribuições de eficiência energética. Essas medidas adicionais devem incluir, entre outras, as seguintes medidas: |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Ir além dos requisitos mínimos para as normas mínimas de desempenho energético estabelecidas no [artigo 9.º] da Diretiva (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, definindo uma data anterior de cumprimento para determinadas tipologias de edifícios, a fim de alcançar classes de desempenho mais elevadas. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão avalia se as medidas nacionais referidas no presente número são suficientes para alcançar as metas de eficiência energética da União. Se as medidas nacionais forem consideradas insuficientes, a Comissão, se for caso disso, deve propor medidas e exercer os seus poderes a nível da União a fim de assegurar, em particular, a consecução das metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética. |
A Comissão avalia se as medidas nacionais referidas no presente número são suficientes para alcançar as metas de eficiência energética da União e as contribuições vinculativas dos Estados-Membros. Se as medidas nacionais forem consideradas insuficientes, a Comissão, se for caso disso, deve propor medidas e exercer os seus poderes a nível da União para além daquelas recomendações, a fim de assegurar, em particular, a consecução das metas de eficiência energética da União para 2030. |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de, pelo menos, 1,7 % por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva). |
Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de, pelo menos, 2 % por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva). |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A conceção das políticas e as estratégias de sensibilização e envolvimento em prol dos grupos vulneráveis expostos a um risco mais elevado de pobreza energética devem ter em conta as necessidades destes. |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem apoiar os organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos. |
4. Os Estados-Membros devem apoiar os organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, através da prestação de apoio financeiro e técnico e da apresentação de planos que abordem a falta de mão de obra necessária em todas as fases da transição ecológica, incluindo artesãos e peritos altamente qualificados em tecnologia ecológica, investigadores no domínio das ciências aplicadas e inovadores, promovendo programas de educação e formação para apoiar e aumentar o número de trabalhadores qualificados e peritos no domínio da eficiência energética e da construção, nomeadamente ações de sensibilização para as técnicas de trabalho sustentáveis e os aspetos sanitários, como a questão do amianto. |
|
Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a terem em conta os benefícios mais vastos para além da poupança de energia, como a qualidade do ar em recintos fechados a qualidade do ambiente, bem como a melhoria da qualidade de vida, especialmente nas escolas, nos lares, nos hospitais e na habitação social. Os Estados-Membros devem fornecer orientações, promover o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivar a cooperação entre organismos públicos e a colaboração em iniciativas de base comunitária, como as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia. |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A fim de diminuir o consumo de energia e a poluição luminosa provocada pela iluminação exterior, os Estados-Membros devem avaliar a exequibilidade da redução do nível de fluxo luminoso noturno exterior por habitante, o fluxo por quilómetro quadrado das zonas urbanas e o produto do fluxo por tempo de utilização do mesmo. Quando os resultados dessas avaliações forem positivos, os Estados-Membros devem elaborar planos com objetivos e medidas de redução do fluxo luminoso. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Os Estados-Membros devem garantir que os organismos públicos aplicam medidas de eficiência energética, como os contratos de desempenho energético, que garantam economias de energia e mantenham os resultados obtidos ao longo do tempo através de uma monitorização contínua e de um funcionamento e manutenção eficazes. |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 6 – título
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos |
Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos e dos edifícios que constituem infraestruturas sociais |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9 .º da Diretiva 2010/31/UE. |
Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho92, cada Estado-Membro assegura que sejam submetidos a renovações profundas todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos e, separadamente, pelo menos 3 % da área construída total de edifícios aquecidos e/ou arrefecidos de propriedade privada que constituem infraestruturas sociais, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia ou em edifícios com emissões nulas. |
__________________ |
__________________ |
92 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
92 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que os organismos públicos ocupem um edifício do qual não sejam proprietários, devem exercer, tanto quanto possível, os seus direitos contratuais e incentivar o proprietário do edifício a renová-lo para convertê-lo num edifício com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE. Ao celebrarem um novo contrato para ocupar um edifício do qual não sejam proprietários, os organismos públicos devem visar que esse edifício se enquadre nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético. |
Sempre que os organismos públicos ocupem um edifício do qual não sejam proprietários, devem exercer, tanto quanto possível, os seus direitos contratuais e incentivar o proprietário do edifício a renová-lo para convertê-lo num edifício com necessidades quase nulas de energia ou num edifício com emissões nulas. Ao celebrarem um novo contrato para ocupar um edifício do qual não sejam proprietários, os organismos públicos devem visar que esse edifício se enquadre nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético. |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para cumprir o requisito referido no n.º 1, os Estados-Membros podem decidir adotar abordagens integradas de bairro ou de vizinhança, assegurando simultaneamente que cada edifício renovado seja transformado num edifício com necessidades quase nulas de energia ou num edifício com emissões nulas. |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem transferir até 0,3 % do excedente ou défice da sua taxa de renovação anual para os anos seguintes, desde que a sua taxa média de renovação durante um período de três anos seja de, pelo menos, 3 %. |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A taxa de, pelo menos, 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, detidos por organismos públicos do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia. |
A taxa de, pelo menos, 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, detidos por organismos públicos do Estado-Membro em causa, bem como dos edifícios de propriedade privada que constituem infraestruturas sociais, e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia ou com emissões nulas. |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios , edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos dos organismos públicos que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores. Essas exceções só são aplicáveis se forem mais custo-eficazes e sustentáveis em termos das economias de energia e da redução alcançada nas emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida, em comparação com as renovações desses edifícios. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para identificar essas exceções . |
Suprimido |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para efeitos do presente artigo , os Estados-Membros divulgam um inventário dos edifícios dos organismos públicos aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 250 m2. Este inventário deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano. O inventário contém , pelo menos, os seguintes elementos: |
3. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros divulgam um inventário dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que são propriedade de autoridades públicas e dos edifícios de propriedade privada que constituem infraestruturas sociais com uma área útil total superior a 250 m2. Este inventário deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano e as informações sobre as economias de energia medidas resultantes da renovação de edifícios públicos devem também ser incluídas e disponibilizadas ao público no inventário, o qual deve estar ligado às bases de dados dos certificados nacionais de desempenho energético. O inventário contém , pelo menos, os seguintes elementos: |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 3 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) A intensidade energética em kW/m2/ano com base em dados reais; |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) A data prevista para a renovação (caso não seja transformado num edifício com necessidades quase nulas de energia ou num edifício com emissões nulas. |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Ao planearem as medidas de execução nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem abordar a falta de mão de obra necessária em todas as fases da transição ecológica, incluindo artesãos e peritos altamente qualificados em tecnologia ecológica, investigadores no domínio das ciências aplicadas e inovadores. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a terem em conta os benefícios mais vastos para além da poupança de energia, como o facto de as renovações conduzirem à melhoria da qualidade do ambiente interior e da qualidade de vida, especialmente nas escolas, nos lares, nos hospitais e na habitação social. Devem assegurar que as renovações contemplam a remoção de substâncias perigosas, se for caso disso. |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre as medidas que tomaram para eliminar eventuais obstáculos, incluindo obstáculos regulamentares, e sobre as medidas relacionadas com o financiamento de obras de renovação, a nível nacional, regional ou local, para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1. |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. As informações sobre as economias de energia medidas resultantes da renovação de edifícios públicos devem também ser incluídas e disponibilizadas ao público no inventário, o qual deve estar ligado às bases de dados dos Certificados de Desempenho Energético nacionais. |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Não obstante o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes avaliam, ao adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, a viabilidade de celebrar contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem economias de energia a longo prazo. |
3. Não obstante o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes, ao adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, celebram contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem economias de energia a longo prazo, salvo se tal não for técnica e economicamente viável. Os Estados-Membros devem assegurar que os parâmetros utilizados na avaliação de viabilidade sejam claramente definidos e justificados ao nível da administração central. Sempre que a utilização de contratos de desempenho energético for avaliada como não sendo viável, a fundamentação da avaliação deve ser disponibilizada ao público. |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos. |
Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a celebrarem apenas contratos para edifícios novos e renovações de edifícios com elevadas normas de circularidade e eficiência na utilização de recursos, com base em técnicas que permitam uma fácil desmontagem e elevados níveis de valorização e reciclagem de materiais. Os Estados-Membros devem estabelecer metas destinadas a aumentar a atual taxa de utilização de materiais secundários em edifícios públicos novos e renovados até 2030 para cada classe de materiais, permitindo a valorização dos materiais obtidos localmente. Em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes apliquem os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos. |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1. As autoridades adjudicantes podem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida de um novo edifício e podem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2. |
A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1. As autoridades adjudicantes devem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida, incluindo a circularidade dos materiais utilizados, de um novo edifício e de um edifício a renovar e devem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2. |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível. |
Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, dando apoio à aplicação de metodologias da União assim que estas estejam disponíveis, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível. |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebram contratos de renovação de edifícios a celebrarem apenas contratos para renovações profundas de uma fase. |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Os Estados-Membros devem incentivar a colaboração entre as autoridades regionais e locais, enquanto entidades adjudicantes, e as iniciativas de cidadãos locais e de base comunitária, nomeadamente através de comunidades de energias renováveis e comunidades de cidadãos para a energia. Para apoiar esses esforços, a Comissão deve, no prazo de [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], desenvolver critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos para apoiar a colaboração entre as autoridades regionais e locais e as iniciativas lideradas pelos cidadãos no desenvolvimento e na aplicação de medidas de eficiência energética. |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) À realização anual, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 1,5 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2020. |
c) À realização anual, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 2 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2020. |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva. |
Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos a curto e a longo prazo sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Ao elaborarem essas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas. |
Ao elaborarem regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas, os Estados-Membros devem fomentar e facilitar, designadamente nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima (PNEC) e nos relatórios intercalares nos termos do Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, a contribuição das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia para a aplicação dessas medidas políticas. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem obter uma quota da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis: |
Os Estados-Membros devem obter uma quota mínima da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Na sua avaliação da quota de pobreza energética no seu plano nacional em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta os indicadores referidos nas alíneas a), b) e c) do presente parágrafo. Se o resultado da avaliação dos planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados-Membros for uma menor percentagem de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os agregados familiares com baixos rendimentos, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitações sociais, a Comissão deve examinar a avaliação com base nos indicadores referidos no presente artigo. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis: |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Estrutura das despesas de consumo por quintil de rendimento e por objetivo de consumo da COICOP (Eurostat, IEH, [hbs_str_t223], dados para [CP045] Eletricidade, gás e outros combustíveis). |
Suprimido |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (Eurostat, SILC [ilc_mdho01]); |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-B) Taxa de risco de pobreza (Eurostat, inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02]) (valor-limite: 60 % do rendimento equivalente mediano após transferências sociais). |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos respetivos relatórios de progresso em conformidade com o artigo 17.º do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. |
4. Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos respetivos relatórios de progresso em conformidade com o artigo 17.º do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, desagregados por género, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
11. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o procedimento a que se refere os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a quantidade exigida de economias de energia a que se referem o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e o n.º 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar a quantidade total exigida de economias de energia cumulativas na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão. |
11. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o procedimento a que se refere os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a quantidade exigida de economias de energia a que se referem o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e o n.º 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar a quantidade total exigida de economias de energia cumulativas na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os cálculos da quantidade exigida de economias de energia cumulativas na utilização final decorrentes das medidas políticas devem ser transparentes e baseados em resultados de avaliações «ex post» nos termos do anexo V, ponto 5-A, da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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14-A. Ao reforçar as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação das economias de energia, a Comissão deve certificar-se de que os processos nacionais propostos são complementados por uma avaliação periódica dos programas nacionais e das economias realizada por uma entidade independente; Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar avaliações «ex post» transparentes das economias de energia decorrentes de todas as medidas políticas ao abrigo do presente artigo pelo menos uma vez de cinco em cinco anos. Uma amostra representativa e estatisticamente significativa das ações de eficiência energética de cada medida política deverá ser avaliada utilizando dados de consumo de energia «ex post», nos termos do anexo V, ponto 5-A. Os resultados da avaliação devem ser publicados, a fim de permitir uma análise pelas partes interessadas. A Comissão deve produzir orientações sobre a conceção destas avaliações independentes até 1 de janeiro de 2023. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros devem assegurar que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.os 8 e 9, o seu requisito cumulativo de economias de energia na utilização final previsto no artigo 8.º, n.º 1. |
Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros devem assegurar que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.os 8 e 9, o seu requisito cumulativo de economias de energia na utilização final previsto no artigo 8.º, n.º 1. |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 100 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores energéticos, apliquem um sistema de gestão de energia. O sistema de gestão de energia deve ser certificado por um organismo independente, de acordo com as normas europeias ou internacionais pertinentes. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 100 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores energéticos, apliquem um sistema de gestão de energia. Os Estados-Membros podem basear-se nos sistemas existentes para evitar uma burocracia e custos adicionais desnecessários. O sistema de gestão de energia deve ser certificado por um organismo independente, de acordo com as normas europeias ou internacionais pertinentes. |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 10 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores de energia, que não apliquem um sistema de gestão de energia sejam sujeitas a uma auditoria energética. As auditorias energéticas devem ser realizadas de forma independente e custo-eficaz por peritos qualificados ou acreditados, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.º, ou implementadas e supervisionadas por autoridades independentes nos termos da legislação nacional. As auditorias energéticas devem ser realizadas pelo menos de quatro em quatro anos a contar da data da auditoria energética anterior. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 10 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores de energia, que não apliquem um sistema de gestão de energia sejam sujeitas a uma auditoria energética. Sem prejuízo da Diretiva 91/271/CEE do Conselho1-A, os Estados-Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais também sejam sujeitas a uma auditoria. Na sequência da aplicação das recomendações da auditoria energética, deve ser efetuado um diagnóstico pós-atividade, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos após a conclusão da atividade. As auditorias energéticas devem ser realizadas de forma independente e custo-eficaz por peritos qualificados ou acreditados, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.º e implementadas e supervisionadas por autoridades independentes nos termos da legislação nacional. A acreditação dos auditores energéticos deve ser específica por setor, incluindo os edifícios, os processos industriais e os transportes. As auditorias energéticas devem ser realizadas pelo menos de quatro em quatro anos a contar da data da auditoria energética anterior. |
|
______ |
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1-A Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os resultados das auditorias energéticas, incluindo as recomendações dessas auditorias, devem ser transmitidos à direção da empresa. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados e as recomendações aplicadas sejam publicados no relatório anual da empresa, se for caso disso. |
Os resultados das auditorias energéticas, incluindo o desempenho hídrico e as recomendações dessas auditorias, devem ser transmitidos à direção da empresa. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados e as recomendações aplicadas sejam publicados no sítio Web e no relatório anual da empresa, se for caso disso. Os Estados-Membros devem assegurar que as recomendações das auditorias sejam aplicadas pelas empresas até à realização da auditoria seguinte, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo VI. |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para garantir e controlar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas. |
As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para garantir e controlar a sua imparcialidade, competência e qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas. |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, os Estados-Membros devem exigir que os proprietários e gestores de cada centro de dados situado no seu território com um consumo significativo de energia disponibilizem publicamente, até 15 de março de 2024 e, posteriormente, todos os anos, as informações previstas no anexo VI («Requisitos mínimos em matéria de acompanhamento e publicação do desempenho energético dos centros de dados»), que os Estados-Membros devem comunicar subsequentemente à Comissão. |
10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, os Estados-Membros devem exigir que os proprietários e gestores de cada centro de dados situado no seu território com uma procura de energia informática igual ou superior a 100 kW disponibilizem publicamente, até 15 de março de 2024 e, posteriormente, todos os anos, as informações previstas no anexo VI, n.º 2, num formato harmonizado e pré-definido que os Estados-Membros devem comunicar subsequentemente à Comissão. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
Os Estados-Membros devem desenvolver uma estratégia sólida a longo prazo que permita prestar assistência técnica e financeira adequada aos consumidores, incluindo soluções como sistemas de aquecimento ou arrefecimento com menos emissões, e acompanhar, informar, capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, a fim de reduzir a pobreza energética. |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que o Estado-Membro recebe do Fundo Social para a Ação Climática nos termos do [artigo 9.º e do artigo 14.º do Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021) 568 final)] e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão nos termos do CELE [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)], em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética; |
b) Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que o Estado-Membro recebe do Fundo Social para a Ação Climática nos termos do [artigo 9.º e do artigo 14.º do Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática] e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão nos termos do CELE, em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente em projetos de renovação profunda para agregados familiares em situação de pobreza energética; |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia; |
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia, por exemplo através da participação em comunidades de energia de pessoas afetadas pela pobreza energética, clientes vulneráveis, agregados familiares com baixos rendimentos e pessoas que vivem em habitações sociais; |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios; |
(a) Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», conforme previsto no artigo 8.º, n.º 3, incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios; |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Desenvolver ou melhorar os indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados; |
(b) Desenvolver ou melhorar os indicadores e conjuntos de dados, utilizando dados desagregados por género, relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados; |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes vulneráveis tenham acesso a um «serviço de eficiência energética» ou a qualquer outra entidade existente que desempenhe as seguintes funções: |
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a) Facilitar o apoio por parte de assistentes sociais sob a forma de um «balcão único» com informações sobre as possibilidades sociais, administrativas e financeiras nas organizações coordenadoras, como sejam centros sociais e centros de emprego, centros de aconselhamento sobre dívidas ou organizações não governamentais e redes nacionais de peritos; |
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b) Prestar apoio técnico e aconselhamento em matéria de eficiência energética por peritos na matéria, em consonância com o «balcão único» nacional, como referido no artigo 21.º, n.º 2; |
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c) Facilitar e criar, de forma justa, razoável e adequada, meios financeiros para investimentos no domínio da eficiência energética por parte do serviço de eficiência energética ou outra entidade; Na criação desse financiamento, os Estados-Membros podem utilizar ou combinar instrumentos existentes ou novos, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, sem prejuízo da diretiva em vigor; |
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d) Estabelecer um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios eficaz e independente, bem como um procedimento eficaz de tratamento das reclamações dos consumidores, conforme referido no artigo 21.º, n.º 4. |
|
___________ |
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1-A Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17). |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. No âmbito do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão uma avaliação exaustiva do aquecimento e do arrefecimento. Essa avaliação exaustiva deve incluir as informações previstas no anexo IX e ser acompanhada da avaliação efetuada nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
1. No âmbito do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão uma avaliação exaustiva do aquecimento e do arrefecimento. Essa avaliação exaustiva deve incluir as informações previstas no anexo IX, bem como informações sobre as instalações de cogeração e as unidades das redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes e uma avaliação do potencial de poupança de energia. Essas informações devem conter, pelo menos, dados sobre a eficiência do sistema, as perdas do sistema, a densidade de ligação, as perdas de rede e a distribuição de temperatura, o consumo de energia primária e de energia final, os fatores de emissão e as cadeias a montante das fontes de energia. Esses dados devem ser publicados. A avaliação exaustiva deve ser acompanhada da avaliação efetuada nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os Estados-Membros devem garantir que, pelo menos, um dos cenários alternativos à base de referência a produzir no âmbito da avaliação exaustiva em conformidade com o anexo IX, ponto 8, conduza a níveis de penetração das energias renováveis que permitam atingir até 2050, o mais tardar, o objetivo de neutralidade climática definido no Regulamento (UE) 2018/1999. |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas. |
2. Os Estados-Membros devem garantir ao público e às partes interessadas relevantes, nomeadamente do setor da indústria, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas. |
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises custo-benefício, fornecem as metodologias e pressupostos pormenorizados em conformidade com o anexo X e estabelecem e tornam públicos os procedimentos para a análise económica. |
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises custo-benefício, fornecem as metodologias e pressupostos pormenorizados em conformidade com o anexo X e estabelecem e tornam públicos os procedimentos para a análise económica. Com vista a garantir a comparabilidade e a coerência das análises dos Estados-Membros, a Comissão deve cooperar com as autoridades competentes designadas, a fim de fornecer as melhores previsões de evolução dos preços da energia e do CO2 na Europa e as taxas de atualização europeias. |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Caso a avaliação a que se refere o n.º 1 e a análise a que se refere o n.º 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos do n.º 1 e do artigo 24.º, n.os 4 e 6 . |
Caso a avaliação a que se refere o n.º 1 e a análise a que se refere o n.º 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis que cumpra os critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa definidos pela Diretiva (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à promoção de energia de fontes renováveise que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, nos termos do n.º 1 e do artigo 24.º, n.os 4 e 6. |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo IX. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999. |
5. Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo IX. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.Os Estados-Membros devem explicar se as políticas e medidas estão em consonância com o cenário conducente a níveis de penetração das energias renováveis que permitam atingir, até 2050, o mais tardar, o objetivo de neutralidade climática definido no Regulamento (UE) 2018/1999, conforme referido no n.º 1 do presente artigo. |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades regionais e locais a elaborarem planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total superior a 50 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos: |
6. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais elaborem planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nas comunidades e nos municípios com uma população total superior a 25 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos: |
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 e fornecer estimativas e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, incluindo pela recuperação de calor residual, e da quota de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento na área abrangida; |
a) Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1, fornecer estimativas e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, incluindo pela recuperação de calor residual, e da quota de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento na área abrangida, e desenvolver uma estratégia para substituir os aparelhos de aquecimento e arrefecimento baseados em combustíveis fósseis por alternativas eficientes e baseadas em energias renováveis, com base no cenário das avaliações realizadas nos termos do n.º 1 conducente a níveis de penetração das energias renováveis que permitam atingir, até 2050, o mais tardar, o objetivo de neutralidade climática; |
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Avaliar a forma como as comunidades de energia renovável e outras iniciativas lideradas por cidadãos podem contribuir significativamente para a execução de projetos locais de aquecimento e arrefecimento; |
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-B) Incluir uma estratégia que preveja um conjunto de políticas e medidas que capacitem os agregados familiares vulneráveis afetados pela pobreza energética a transitarem para o aquecimento e arrefecimento baseados em energias renováveis, nos termos do artigo 22.º; |
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea d-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-C) Avaliar o modo de financiar a aplicação das políticas e medidas identificadas e prever mecanismos financeiros que permitam aos consumidores mudar para o aquecimento e arrefecimento renováveis; |
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) Estudar potenciais sinergias com os planos das autoridades regionais ou locais vizinhas para favorecer investimentos conjuntos, economias de escala e a eficiência em termos de custos; |
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-B) Incluir medidas de redução da poluição atmosférica com vista ao controlo da qualidade do ar interior e exterior. |
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas. |
Os Estados-Membros devem garantir ao público e às partes interessadas relevantes, nomeadamente do setor da indústria, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas. Devem assegurar que os mapas de calor sejam disponibilizados em linha ao público e que o público seja informado das possibilidades a nível das comunidades de energias renováveis, a fim de orientar a ação local para a melhoria da eficiência energética no consumo local de aquecimento e arrefecimento. |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que seja construído ou substancialmente renovado cumpre os critérios estabelecidos no n.º 1 quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano for construído ou substancialmente renovado, os Estados-Membros devem assegurar que o mesmo não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que seja construído ou substancialmente renovado cumpre os critérios estabelecidos no n.º 1 quando retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano for substancialmente renovado, os Estados-Membros devem assegurar que o mesmo não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, e que, caso o projeto de construção ou renovação se traduza num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que não cumpre o critério estabelecido no n.º 1, alínea e), o projeto faz parte de um plano mais vasto com vista a satisfazer esse critério. Ademais, os Estados-Membros devem assegurar que o roteamento geográfico dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes seja cartografado e publicado. |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A partir de 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de energia superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), elaborem um plano para aumentar a eficiência energética primária e a utilização de energia de fontes renováveis. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), e deve ser aprovado pela autoridade competente. |
3. A partir de 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de energia superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), elaborem um plano para aumentar a eficiência energética primária e a utilização de energia de fontes renováveis, bem como para reduzir as perdas de distribuição. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer o critério estabelecido no n.º 1, alínea e), e deve ser aprovado pela autoridade competente. |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Para efeitos do cumprimento do presente artigo, só são tidas em conta as energias renováveis que cumpram os critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa definidos pela Diretiva (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
d) Centros de dados cujo consumo nominal total de energia seja superior a 1 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a um sistema de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis. A análise deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo. |
d) Centros de dados cujo consumo nominal total de energia seja superior a 100 kW, a fim de avaliar os custos e os benefícios da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a um sistema de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis. A análise deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo. |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 5 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios que acolhem o centro de dados. |
c) Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios que acolhem o centro de dados ou para outras utilizações na localidade na proximidade do centro de dados. |
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é implementar medidas no domínio da eficiência energética, incluindo as medidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 22.º, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e implementar as medidas nacionais no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes. |
9. Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é implementar medidas no domínio da eficiência energética em apoio das contribuições nacionais dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem ter em conta o valor necessário para concretizar as medidas de melhoria da eficiência energética previstas para a redução da pobreza. Nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 22.º, o Fundo Nacional de Eficiência Energética deve apoiar a aplicação de medidas entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes. |
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo, após consulta das partes interessadas relevantes, um regime comum da União para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território. O regime deve prever a definição de indicadores de sustentabilidade dos centros de dados e, nos termos do artigo 10.º, n.º 10, da presente diretiva, definir os limiares mínimos de consumo significativo de energia e estabelecer os indicadores-chave e a metodologia para os medir. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o artigo 32.º, a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo, após consulta das partes interessadas relevantes, normas mínimas de desempenho energético para os centros de dados situados no seu território e definindo os indicadores-chave e a metodologia a observar pelos centros de dados. |
Justificação
Necessária para a lógica e coerência internas do texto.
Alteração 165
Proposta de diretiva
Anexo III – alínea a) – parágrafo 1 – travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
— As emissões diretas de dióxido de carbono provenientes da cogeração alimentada a combustíveis fósseis são inferiores a 270 g CO2 por 1 kWh de produção de energia através de produção combinada (incluindo o aquecimento/arrefecimento, a energia elétrica e a energia mecânica). |
— As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes da cogeração através de produção combinada (incluindo o aquecimento/arrefecimento, a energia elétrica e a energia mecânica) cumprem os critérios estabelecidos no regulamento relativo à taxonomia (Regulamento (UE) 2020/852). |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Anexo III – alínea a) – parágrafo 1 – travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
— Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. |
— Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, e devem garantir critérios de sustentabilidade rigorosos para as energias renováveis nas fontes de calor existentes, em conformidade com o artigo 29.º, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
Alteração 167
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço, envidar todos os esforços para adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem, pelo menos, as especificações técnicas estabelecidas nos critérios essenciais pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União, incluindo, entre outros, os aplicáveis a centros de dados, salas de servidores e serviços em nuvem, os critérios para os contratos públicos ecológicos da União relativos a iluminação pública e a semáforos, os Critérios da UE para contratos públicos ecológicos de aquisição de computadores, monitores, tabletes e telemóveis inteligentes; |
c) Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço e para aspetos com impacto na eficiência energética, como a utilização de água e a produção de resíduos, adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem os critérios pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União; |
Alteração 168
Proposta de diretiva
Anexo IV – n.º 1 – alínea f) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
f) Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2010/31/UE, a não ser que o objetivo da aquisição seja: |
f) Celebrar novos contratos de arrendamento apenas para edifícios classificados nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético; adquirir apenas edifícios que sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia ou edifícios com emissões nulas, a não ser que o objetivo da aquisição seja: |
Alteração 169
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – alínea f) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição, |
i) levar a cabo uma renovação profunda para transformar o edifício num edifício com necessidades quase nulas de energia ou num edifício com emissões nulas, ou a demolição; |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Anexo V – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea m)
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Texto da Comissão |
Alteração |
m) O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala e, se for caso disso o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados; |
m) O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala, o modo como os resultados das avaliações «ex post» das economias de energia foram tidos em conta e, se for caso disso, o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados; |
Alteração 171
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 5-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Avaliação «ex post» das economias de energia |
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Os Estados-Membros devem nomear uma entidade independente para realizar avaliações «ex post» transparentes das economias de energia resultantes das medidas políticas, a fim de avaliar se as economias de energia previstas se materializaram e servir de base a futuros cálculos «ex ante» das economias de energia. |
|
As avaliações «ex post» devem ser realizadas até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. |
|
As avaliações «ex post» devem ser disponibilizadas publicamente e notificadas à Comissão. Cada avaliação «ex post» inclui: |
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a) A estimativa de economias de energia utilizando dados de consumo de energia de uma amostra representativa e estatisticamente significativa das ações de eficiência energética. Os dados de consumo de energia da amostra devem ser comparados com estimativas do consumo de energia contrafactual, ou seja, o consumo de energia que teria tido lugar sem a medida política. As estimativas do consumo de energia contrafactual devem basear-se no consumo de energia histórico e em quaisquer outras variáveis pertinentes que tenham um impacto significativo no consumo de energia, tais como a temperatura do ar exterior; |
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b) Uma comparação entre as estimativas de economias de energia da avaliação e as economias de energia esperadas da medida política; |
|
c) Uma lista de recomendações a fim de melhorar o cálculo «ex ante» das economias esperadas nos casos em que a avaliação conclua que existe uma discrepância entre as economias esperadas e os dados de consumo de energia «ex post». |
|
As economias de energia calculadas por recurso ao método das economias por via de contagem ficam isentas deste requisito. |
Alteração 172
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga; |
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga e o consumo de água; |
Alteração 173
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte; |
b) Conter uma análise pormenorizada do perfil dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte em termos de consumo de energia e de água; |
Alteração 174
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia; |
c) Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia e de água; |
Alteração 175
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 1 – alínea c-A)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia; |
Alteração 176
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização; |
e) Assentar numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização; |
Alteração 177
Proposta de diretiva
Anexo VI – subtítulo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos mínimos em matéria de acompanhamento e publicação do desempenho energético dos centros de dados |
Requisitos mínimos em matéria de acompanhamento e publicação do desempenho energético e hídrico dos centros de dados |
Alteração 178
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 4 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito ao desempenho energético dos centros de dados a que se refere o artigo 11.º, n.º 10, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas: |
No que diz respeito ao desempenho energético e hídrico dos centros de dados a que se refere o artigo 11.º, n.º 10, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas: |
Alteração 179
Proposta de diretiva
Anexo IX – Parte I – ponto 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil110 avaliada e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano111 e discriminada por setor: |
1. Procura anual de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil110 avaliada e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano111, e carga de ponta de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil e consumo de energia, expressa em GWh por dia, discriminada por setor: |
__________________ |
__________________ |
110 Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais. |
110 Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais. |
111 Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis. |
111 Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis. |
Alteração 180
Proposta de diretiva
Anexo IX – Parte I – ponto 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Indicação ou, no caso do ponto 2, alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento: |
2. Indicação ou, no caso do ponto 2, alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento e das emissões de gases com efeito de estufa associadas; |
Alteração 181
Proposta de diretiva
Anexo IX – Parte I – ponto 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano, no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis: |
a) Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano112, e Gwh por dia em períodos de ponta de aquecimento e arrefecimento, no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis: |
__________________ |
__________________ |
112 Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis. |
112 Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis. |
Alteração 182
Proposta de diretiva
Anexo IX – parte I – ponto 2 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Fontes de calor geológicas. |
Alteração 183
Proposta de diretiva
Anexo IX – Parte I – ponto 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844. |
4. Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh/ano e GWh/dia, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844. |
Alteração 184
Proposta de diretiva
Anexo IX – parte III – n.º 7 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Fontes de energia renováveis (como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa) que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência; |
d) Fontes de energia renováveis para calor e/ou frio (como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa) que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência e na eletricidade com conversão subsequente em calor e/ou frio (eletricidade de origem solar e eólica), armazenamento de energia térmica complementar; |
Alteração 185
Proposta de diretiva
Anexo IX – parte III – n.º 8 – alínea b) – n.º 1 – alínea ii) – travessão 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança, |
— tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança, incluindo o teor de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas; |
Alteração 186
Proposta de diretiva
Anexo IX – parte III – n.º 8 – alínea e) – subalínea iii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local, |
iii) os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia e do CO2, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local, |
Alteração 187
Proposta de diretiva
Anexo X – parágrafo 1 – parágrafo 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. A avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual ou a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura. |
A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. Em primeiro lugar, a avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual a níveis de temperatura úteis. Apenas nos casos em que a utilização direta de calor residual não seja praticável nem tecnologicamente viável, deve ser tida em conta a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura. |
Alteração 188
Proposta de diretiva
Anexo XIV – travessão 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— Resultados/recomendações de uma análise/auditoria realizada antes da celebração do contrato que abranja a utilização de energia do edifício com vista à execução de medidas de melhoria da eficiência energética; |
— Resultados/recomendações de uma análise/auditoria realizada antes da celebração do contrato que abranja a utilização de energia e de água do edifício com vista à execução de medidas de melhoria da eficiência energética; |
Justificação
Necessária para a lógica e coerência internas do texto.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Eficiência Energética (reformulação) |
|||
Referências |
COM(2021)0558 – C9-0330/2021 – 2021/0203(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.9.2021 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.9.2021 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Eleonora Evi 21.9.2021 |
|||
Exame em comissão |
3.3.2022 |
|
|
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Mathilde Androuët, Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Monika Beňová, Hildegard Bentele, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin-Oesterlé, Esther de Lange, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Cyrus Engerer, Cornelia Ernst, Eleonora Evi, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Malte Gallée, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Athanasios Konstantinou, Ewa Kopacz, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Marian-Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Nicola Procaccini, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Linea Søgaard-Lidell, Maria Spyraki, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Catherine Chabaud, Nicolás González Casares, Dace Melbārde, Idoia Villanueva Ruiz, Nikolaj Villumsen |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Eficiência Energética (reformulação) |
|||
Referências |
COM(2021)0558 – C9-0330/2021 – 2021/0203(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.9.2021 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.9.2021 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Eleonora Evi 21.9.2021 |
|||
Exame em comissão |
3.3.2022 |
|
|
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Mathilde Androuët, Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Monika Beňová, Hildegard Bentele, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin-Oesterlé, Esther de Lange, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Cyrus Engerer, Cornelia Ernst, Eleonora Evi, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Malte Gallée, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Athanasios Konstantinou, Ewa Kopacz, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Marian-Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Nicola Procaccini, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Linea Søgaard-Lidell, Maria Spyraki, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Catherine Chabaud, Nicolás González Casares, Dace Melbārde, Michèle Rivasi, Idoia Villanueva Ruiz, Nikolaj Villumsen |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
47 |
+ |
NI |
Athanasios Konstantinou, Ivan Vilibor Sinčić |
PPE |
Stanislav Polčák |
Renew |
Pascal Canfin, Catherine Chabaud, Martin Hojsík, Jan Huitema, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Linea Søgaard-Lidell, Nils Torvalds, Véronique Trillet-Lenoir, Emma Wiesner, Michal Wiezik |
S&D |
Marek Paweł Balt, Monika Beňová, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Cyrus Engerer, Nicolás González Casares, Jytte Guteland, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Günther Sidl, Petar Vitanov, Tiemo Wölken |
The Left |
Cornelia Ernst, Anja Hazekamp, Petros Kokkalis, Idoia Villanueva Ruiz, Nikolaj Villumsen, Mick Wallace |
Vertq/ALE |
Margrete Auken, Eleonora Evi, Malte Gallée, Pär Holmgren, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus, Michèle Rivasi |
30 |
- |
ECR |
Rob Rooken |
ID |
Mathilde Androuët, Simona Baldassarre, Aurélia Beigneux, Marco Dreosto, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Sylvia Limmer, Joëlle Mélin, Silvia Sardone |
NI |
Edina Tóth |
PPE |
Bartosz Arłukowicz, Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Alexander Bernhuber, Christian Doleschal, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Esther de Lange, Peter Liese, Marian-Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Dolors Montserrat, Ljudmila Novak, Jessica Polfjärd, Luisa Regimenti, Christine Schneider, Maria Spyraki, Pernille Weiss |
9 |
0 |
ECR |
Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Dace Melbārde, Nicola Procaccini, Alexandr Vondra, Anna Zalewska |
PPE |
Nathalie Colin-Oesterlé, Agnès Evren |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (31.3.2022)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação)
(COM(2021)0558 – C9‑0330/2021 – 2021/0203(COD))
Relator de parecer: Tom Berendsen
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Para concretizar estes objetivos, o programa de trabalho da Comissão Europeia para 202146 anunciou o pacote «Objetivo 55» que visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030 e alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050. Este pacote abrange uma série de domínios políticos, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis, o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de emissões. |
(4) Para concretizar estes objetivos, o programa de trabalho da Comissão Europeia para 202146 anunciou o pacote «Objetivo 55» que visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030 e alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050. Este pacote abrange uma série de domínios políticos, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis, os transportes, o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de emissões. |
__________________ |
__________________ |
46 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Trabalho da Comissão 2021 – Uma União vital num mundo fragilizado [COM(2020) 690 final]. |
46 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Trabalho da Comissão 2021 – Uma União vital num mundo fragilizado [COM(2020) 690 final]. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) A fim de garantir que todos os setores da economia – incluindo o setor dos transportes, que consequentemente deve reduzir as suas emissões em 90% até 2050 – contribuam para a consecução da meta climática da União para 2030 e do objetivo da neutralidade climática até 2050, o mais tardar, a União deve eliminar progressivamente os combustíveis fósseis e substituí-los por alternativas sustentáveis. As economias em termos de eficiência energética devem ser sustentáveis e andar de mãos dadas com os objetivos climáticos da União. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-B) O pacote Objetivo 55 deve salvaguardar e criar empregos europeus e permitir o crescimento económico sustentável – incluindo no setor dos transportes – através do estabelecimento dos incentivos certos, bem como criar inovação empresarial, especialmente para as empresas em fase de arranque, as PME e os novos modelos empresariais. O pacote Objetivo 55 deve ser um elemento facilitador para que a UE se torne um líder mundial no desenvolvimento e na adoção de tecnologias limpas no âmbito da transição energética global, com particular destaque para as soluções de eficiência energética. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-C) Toda a legislação que faz parte do pacote Objetivo 55 deve ser acompanhada de avaliações de impacto macroeconómico que avaliem o impacto combinado e as interações da diferente legislação sobre os agregados familiares e setores económicos europeus, avaliando as implicações em aspetos como o crescimento económico, a competitividade, a criação de postos de trabalho e o emprego, os custos de transporte e de mobilidade, o poder de compra dos agregados familiares e quaisquer eventuais fugas de carbono ou vantagens competitivas criadas para as empresas europeias em consequência deste pacote. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Para alcançar a ambição climática reforçada, a avaliação de impacto que acompanha o Plano para a Meta Climática demonstrou que as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de ambição de 32,5%. |
(7) Para alcançar a ambição climática reforçada, a avaliação de impacto que acompanha o Plano para a Meta Climática demonstrou que as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de ambição de 32,5%. A ambição reforçada em relação à meta de eficiência energética da União para 2030, à luz do objetivo de neutralidade climática da União, exige e deverá ser compatível com o necessário aumento e a adesão à eletrificação, ao hidrogénio, aos combustíveis eletrónicos e a outras tecnologias limpas indispensáveis para a transição ecológica, incluindo no setor dos transportes, pelo que a limitação da utilização de energia pode não ser sempre uma ferramenta viável. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-A) O setor dos transportes é um dos poucos setores que registou um aumento no seu consumo de energia na última década, sendo que apenas uma pequena parte da economia de energia (5%) comunicada pelos Estados-Membros no âmbito da Diretiva Eficiência Energética provém deste setor, o que indica um potencial significativo para realizar maiores esforços em matéria de eficiência energética. Assim, o pacote Objetivo 55 prevê uma série de medidas específicas relacionadas com o clima e destinadas aos transportes, que devem centrar-se no princípio da eficiência energética; |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-A) A eletrificação dos transportes e a sua transição para combustíveis alternativos sustentáveis oferece um potencial significativo de economias de energia e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, pelo que desempenhará um papel fundamental na transição do setor dos transportes para uma maior sustentabilidade. Neste sentido, é imperioso implantar infraestruturas de carregamento e reabastecimento suficientes, tanto em locais de acesso público como de locais privados, para impulsionar e apoiar uma maior aceitação no mercado dos veículos elétricos e combustíveis alternativos, a fim de alcançar o objetivo da neutralidade climática até 2050, o mais tardar. Além disso, as ações para alcançar as metas estabelecidas na presente diretiva devem ser implementadas de forma responsável e dotando os fabricantes e produtores de tecnologias e combustíveis alternativos sustentáveis de recursos e tempo suficientes. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10-B (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-B) A pobreza energética e dos transportes são problemas graves que afetam a vida quotidiana de milhões de agregados familiares europeus. É necessário adotar medidas concretas e rápidas para reduzir a pobreza energética e dos transportes, garantindo, ao mesmo tempo, que as medidas da União para aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa estão em consonância com a meta climática da União para 2030 e o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A presente diretiva dá passo em frente com vista à realização da neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, mais além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões de política, de planeamento e de investimento, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo-eficaz do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética. |
(11) A presente diretiva dá um passo em frente com vista à realização da neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, mais além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo nos setores financeiro e dos transportes, e deverá ser incluído sistematicamente na legislação setorial da União. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões de política, de planeamento e de investimento, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo-eficaz do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética e dos transportes, para que ninguém fique para trás. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 14
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado de forma coerente pelos decisores em todas as decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos – ou seja, investimentos de grande escala com um valor superior a 50 milhões de EUR cada ou 75 milhões de EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes – que afetem o consumo ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios significativos para os consumidores e para a sociedade em geral, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento do sistema, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado. |
(14) Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado de forma coerente pelos decisores – tendo em conta a recomendação da Comissão de 28 de setembro de 20211-A – em todas as decisões relativas a políticas, a planeamento e a grandes investimentos – ou seja, investimentos de grande escala com um valor superior a 50 milhões de EUR cada ou 75 milhões de EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes – que afetem o consumo ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios significativos para os consumidores e para a sociedade em geral, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia e dos transportes, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento da rede, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes (como o carregamento inteligente e bidirecional) nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado. |
|
__________________ |
|
1-A https://ec.europa.eu/energy/sites/default/files/eef_recommendation_ref_tbc.pdf |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(16-A) A pobreza dos transportes tem merecido pouca atenção e não existem definições claras a nível da União ou nacional. No entanto, este é um problema cuja resolução se torna cada vez mais urgente à luz dos preços elevados dos combustíveis, dos títulos de transporte e de outras despesas de mobilidade e dada a elevada dependência da disponibilidade e acessibilidade dos transportes para a deslocação até ao local de trabalho ou para as necessidades diárias de mobilidade, em particular para as pessoas que vivem em zonas rurais, insulares, montanhosas, remotas, ultraperiféricas ou menos acessíveis ou para as regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 17
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares. |
(17) Todos os consumidores, especialmente os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores vulneráveis de transportes e outros utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e dos transportes e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares e da sociedade no seu conjunto e reduzir a pobreza energética e dos transportes, contudo não devem provocar um aumento dos custos da mobilidade nem uma maior exclusão social. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A presente diretiva faz parte de um quadro mais vasto de políticas de eficiência energética que abordam o potencial de eficiência energética em domínios políticos específicos, incluindo os edifícios (Diretiva 2010/31/CE)56, os produtos (Diretiva 2009/125/CE, Regulamentos (UE) 2017/1369 e (UE) 2020/74057) e o mecanismo de governação (Regulamento (UE) 2018/1999). Essas políticas desempenham um papel muito importante na realização de economias de energia quando os produtos são substituídos ou os edifícios construídos ou renovados58. |
(18) A presente diretiva faz parte de um quadro mais vasto de políticas de eficiência energética que abordam o potencial de eficiência energética em domínios políticos específicos, incluindo os edifícios (Diretiva 2010/31/CE)56, os produtos (Diretiva 2009/125/CE, Regulamentos (UE) 2017/1369 e (UE) 2020/74057) e o mecanismo de governação (Regulamento (UE) 2018/1999). Essas políticas desempenham um papel muito importante na realização de economias de energia quando os produtos são substituídos ou os edifícios construídos ou renovados58. A falta de conhecimentos sobre o potencial de melhoria da eficiência energética e sobre os benefícios económicos que podem resultar de tais medidas constitui um obstáculo importante a uma maior implantação de bens e serviços eficientes do ponto de vista energético. Esta falta de conhecimentos tem de ser abordada melhor pela legislação da União e pelas autoridades de execução nacionais, regionais e locais, a fim de fornecer às empresas e aos utilizadores finais melhores informações – com base numa abordagem baseada no ciclo de vida – sobre o desempenho em matéria de eficiência energética e o potencial de poupança de energia dos diferentes produtos e serviços de transporte. |
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56 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. |
56 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. |
57 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia; Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética, Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros. |
57 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia; Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética, Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros. |
58 Além disso, a execução das revisões de produtos no âmbito do plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2020-2024 e o plano de ação «Vaga de Renovação», juntamente com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, darão uma contribuição importante para alcançar a meta de economias de energia para 2030. |
58 Além disso, a execução das revisões de produtos no âmbito do plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2020-2024 e o plano de ação «Vaga de Renovação», juntamente com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, darão uma contribuição importante para alcançar a meta de economias de energia para 2030. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 deu o seu apoio a uma meta de 27% em matéria de eficiência energética a nível da União para 2030, que será reexaminada até 2020 tendo em vista uma meta de 30% a nível da União. Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar adicionalmente a viabilidade de uma meta de 40% em matéria de eficiência energética para o mesmo período. |
(20) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 deu o seu apoio a uma meta de 27% em matéria de eficiência energética a nível da União para 2030, que deveria ter sido reexaminada até 2020 tendo em vista uma meta de 30% a nível da União. Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar adicionalmente a viabilidade de uma meta de 40% em matéria de eficiência energética para o mesmo período. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9% em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário, correspondendo a uma redução de 36% do consumo de energia final e de 39% do consumo de energia primária em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. |
(22) A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9% em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário, correspondendo a uma redução de 36% do consumo de energia final e de 39% do consumo de energia primária em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. A ambição reforçada em relação à meta de eficiência energética da União para 2030 deverá ser compatível com o necessário aumento e a adesão à eletrificação, ao hidrogénio renovável, aos combustíveis de síntese e a outras tecnologias limpas baseadas nas fontes de energia renováveis indispensáveis para a transição ecológica, incluindo no setor dos transportes, de modo a alcançar os objetivos climáticos da União para 2030 e 2050. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A necessidade de a União melhorar a sua eficiência energética deve ser expressa em consumo de energia primária e final, a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência de 2020 prevê que se alcancem 864 Mtep de consumo de energia final e 1124 Mtep de consumo de energia primária em 2030 (excluindo o calor ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 9%, significa, em 2030, 787 Mtep e 1023 Mtep, respetivamente, o que significa que o consumo de energia primária na União deverá reduzir-se em cerca de 23% e o de energia final em cerca de 32% relativamente a 2005. Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para os horizontes de 2020 e 2030 e os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições para a meta da União em matéria de eficiência energética tendo em conta a fórmula estabelecida na presente diretiva. Os Estados-Membros poderão definir os seus objetivos nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições nacionais para a meta da União. As contribuições dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e final a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999. |
(24) A necessidade de a União melhorar a sua eficiência energética deve ser expressa em consumo de energia primária e final, a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência de 2020 prevê que se alcancem 864 Mtep de consumo de energia final e 1124 Mtep de consumo de energia primária em 2030 (excluindo o calor ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 9%, significa, em 2030, 787 Mtep e 1023 Mtep, respetivamente, o que significa que o consumo de energia primária na União deverá reduzir-se em cerca de 23% e o de energia final em cerca de 32% relativamente a 2005. Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para o horizonte de 2030 e os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições para a meta da União em matéria de eficiência energética tendo em conta a fórmula estabelecida na presente diretiva. Os Estados-Membros poderão definir os seus objetivos nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições nacionais para a meta da União. As contribuições dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e final a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999. Para alcançar o seu objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, a União terá de continuar a melhorar a eficiência energética para além de 2030, o que exigirá a fixação de novas metas para o período após esta data, a fim de acompanhar os compromissos internacionais em matéria de clima. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Seria preferível atingir a meta de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas – nacionais e europeias – que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam políticas e medidas nacionais de eficiência energética. Essas políticas e medidas e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum. |
(25) Seria preferível atingir a meta de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas – nacionais e europeias – que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam políticas e medidas nacionais de eficiência energética. Essas políticas e medidas e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum. Salienta, além disso, que as metas de eficiência energética irão dar um impulso positivo ao desenvolvimento económico e contribuir para a criação de postos de trabalho, mas que os seus instrumentos de aplicação devem ser adaptados às circunstâncias individuais dos Estados-Membros. A melhoria do desempenho energético dos setores dos transportes e da habitação apresenta, ainda, potencial para contribuir para a regeneração urbana, o que contribui para a criação de postos de trabalho, a recuperação do edificado e a alteração de padrões de mobilidade e acessibilidade, promovendo opções mais eficientes e sustentáveis. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho60. A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão. |
(28) Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos, incluindo os serviços de transporte. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho60. A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão. |
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60 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
60 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) No setor dos transportes, a obrigação de os organismos públicos reduzirem o consumo de energia deve incentivar a melhoria da eficiência energética dos modos de transporte, mas não deve conduzir a uma redução do nível ou da qualidade da conectividade proporcionada pelo transporte público. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões61. Os edifícios são responsáveis por cerca de 40% do consumo total de energia da União e por 36% das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia62. A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação»63 aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade de organismos públicos no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Essa taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64. Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. A obrigação de renovar os edifícios dos organismos públicos na presente diretiva é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam os requisitos sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia. |
(32) Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões61. Os edifícios são responsáveis por cerca de 40% do consumo total de energia da União e por 36% das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia62. A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação»63 aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade de organismos públicos no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Essa taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64. Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deve ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para rever a taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, a evolução económica ou técnica substancial ou, se necessário, os compromissos da União em matéria de descarbonização e poluição zero.A obrigação de renovar os edifícios dos organismos públicos prevista na presente diretiva complementa essa diretiva, o que exige que os Estados-Membros assegurem que, quando os edifícios existentes forem sujeitos a grandes renovações, o seu desempenho energético seja melhorado de modo a cumprirem os requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia. No âmbito dos seus esforços de renovação, os Estados-Membros devem dar o exemplo e esforçar-se por instalar um número de pontos de carregamento que exceda os requisitos mínimos estabelecidos na [Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios], se tal for tecnicamente viável e custo-eficaz. |
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61 COM/2020/562 final. |
61 COM/2020/562 final. |
62 Ver: IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10% do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa. |
62 Ver: IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10% do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa. |
63 COM(2020) 662 final. |
63 COM(2020) 662 final. |
64 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
64 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68% até 205065. Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas66. As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios. Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia e de aprovisionamento energético, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. |
(34) Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68% até 205065. Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas66. As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios. Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia, aprovisionamento energético e mobilidade sustentável, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável e mobilidade urbana sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. É necessário envidar mais esforços no domínio da melhoria da eficiência energética da mobilidade urbana, tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de mercadorias, já que consome cerca de 40% de toda a energia do transporte rodoviário. O [Regulamento RTE-T] deverá contribuir significativamente para a consecução dos objetivos da presente diretiva, em especial abordando a eficiência energética dos transportes urbanos duma forma coerente, integrada e multimodal através do requisito de adotar planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), tal como definido nesse mesmo regulamento. |
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65 https://www.unfpa.org/world-population-trends |
65 https://www.unfpa.org/world-population-trends |
66 https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf |
66 https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública devem dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, obras, serviços e edifícios com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE. Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho67, no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho68 e nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação. |
(36) Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública devem dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, obras, serviços e edifícios com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE. Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho67, no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho68 e nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação, incluindo no setor dos transportes. |
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67 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1). |
67 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1). |
68 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
68 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
(37) É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Isso possibilita que as partes interessadas e os cidadãos avaliem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente. |
(37) É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, incluindo os do setor dos transportes, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Isso possibilita que as partes interessadas e os cidadãos avaliem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas. |
(39) Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos e impactos ambientais do ciclo de vida. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(39-A) Uma vez que os sistemas de transporte, incluindo o seu funcionamento, são responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa durante a produção, bem como no decurso e após a sua duração de serviço, os Estados-Membros devem basear as suas medidas de politica de transportes e mobilidade e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética numa análise das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 45
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Texto da Comissão |
Alteração |
(45) A obrigação de realizar economias de energia prevista na presente diretiva deverá ser reforçada, devendo igualmente ser aplicável após 2030. Isso garante estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego, crescimento e competitividade locais e na redução da pobreza energética. Deverá garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética. |
(45) A obrigação de realizar economias de energia prevista na presente diretiva deverá ser reforçada, devendo igualmente ser aplicável após 2030. Isso garante estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego, crescimento e competitividade locais e na redução da pobreza energética e dos transportes. Deverá garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores das redes de transporte, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores das redes de transporte, os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento. |
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores das redes de transporte, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores das redes de transporte, os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 50
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Texto da Comissão |
Alteração |
(50) Ao conceberem medidas para cumprir a obrigação de economias de energia, os Estados-Membros deverão respeitar as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/85271. Os Estados-Membros não devem promover atividades que não sejam ambientalmente sustentáveis, como a utilização de combustíveis fósseis sólidos. A obrigação de economias de energia visa reforçar a resposta às alterações climáticas mediante incentivos aos Estados-Membros para que apliquem uma combinação de políticas sustentável e limpa, que seja resiliente e mitigue as alterações climáticas. Por conseguinte, a partir da transposição da presente diretiva, as economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis já não serão elegíveis como economias de energia nos termos da obrigação de economias de energia, o que permitirá harmonizar a obrigação de economias de energia com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o Plano para a Meta Climática e a iniciativa Vaga de Renovação, e refletir a necessidade de ação identificada pela Agência Internacional de Energia no seu relatório «Net Zero»72. A restrição visa incentivar os Estados-Membros a destinar fundos públicos exclusivamente para tecnologias sustentáveis e preparadas para o futuro. É importante que os Estados-Membros proporcionem aos intervenientes no mercado um quadro político claro e segurança dos investimentos. A aplicação da metodologia de cálculo no âmbito da obrigação de economias de energia deverá possibilitar que todos os intervenientes no mercado adaptem as suas tecnologias num prazo razoável. Sempre que os Estados-Membros apoiem a adoção de tecnologias eficientes de combustíveis fósseis ou a substituição precoce dessas tecnologias, por exemplo através de regimes de subvenção ou regimes de obrigação de eficiência energética, as economias de energia poderão deixar de ser elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia. Embora as economias de energia resultantes, por exemplo, da promoção da cogeração a gás natural não sejam elegíveis, a restrição não se aplicaria à utilização indireta de combustíveis fósseis, por exemplo quando a produção de eletricidade inclui a produção de combustíveis fósseis. Deverão continuar a ser elegíveis as medidas que visem mudanças comportamentais no intuito de reduzir o consumo de combustíveis fósseis, por exemplo através de campanhas de informação ou condução ecológica. As economias de energia resultantes de medidas que visem a renovação de edifícios podem decorrer de medidas como a substituição de sistemas de aquecimento baseados em combustíveis fósseis juntamente com melhorias na estrutura dos edifícios, devendo limitar-se às tecnologias que permitem alcançar as economias de energia necessárias em conformidade com as normas de construção nacionais aplicáveis num Estado-Membro. No entanto, os Estados-Membros deverão promover a modernização dos sistemas de aquecimento no âmbito de renovações profundas, em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade carbónica, ou seja, reduzir a procura de aquecimento e satisfazer a procura de aquecimento remanescente com uma fonte de energia sem emissões de carbono. |
(50) Ao conceberem medidas para cumprir a obrigação de economias de energia, os Estados-Membros deverão respeitar as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/85271. Os Estados-Membros não devem promover atividades que não sejam ambientalmente sustentáveis, como a utilização de combustíveis fósseis sólidos. A obrigação de economias de energia visa reforçar a resposta às alterações climáticas mediante incentivos aos Estados-Membros para que apliquem uma combinação de políticas sustentável e limpa, que seja resiliente e mitigue as alterações climáticas e ainda que ajude os Estados-Membros a alinharem-se com o Pacto de Glasgow para o Clima, de novembro de 2021. Por conseguinte, a partir da transposição da presente diretiva, as economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis apenas serão elegíveis como economias de energia nos termos da obrigação de economias de energia, desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima. No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima, o que permitirá harmonizar a obrigação de economias de energia com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o Plano para a Meta Climática e a iniciativa Vaga de Renovação, e refletir a necessidade de ação identificada pela Agência Internacional de Energia no seu relatório «Net Zero»72. A restrição visa incentivar os Estados-Membros a destinar fundos públicos exclusivamente para tecnologias sustentáveis e preparadas para o futuro. É importante que os Estados-Membros proporcionem aos intervenientes no mercado um quadro político claro e segurança dos investimentos. A aplicação da metodologia de cálculo no âmbito da obrigação de economias de energia deverá possibilitar que todos os intervenientes no mercado adaptem as suas tecnologias num prazo razoável. Sempre que os Estados-Membros apoiem a adoção de tecnologias eficientes de combustíveis fósseis ou a substituição precoce dessas tecnologias, por exemplo através de regimes de subvenção ou regimes de obrigação de eficiência energética, as economias de energia poderão ser elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia, desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima. No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima. A restrição também não se aplicaria à utilização indireta de combustíveis fósseis, por exemplo quando a produção de eletricidade inclui a produção de combustíveis fósseis. Deverão continuar a ser elegíveis as medidas que visem mudanças comportamentais no intuito de reduzir o consumo de combustíveis fósseis, por exemplo através de campanhas de informação ou condução ecológica. As economias de energia resultantes de medidas que visem a renovação de edifícios podem decorrer de medidas como a substituição de sistemas de aquecimento baseados em combustíveis fósseis juntamente com melhorias na estrutura dos edifícios, devendo limitar-se às tecnologias que permitem alcançar as economias de energia necessárias em conformidade com as normas de construção nacionais aplicáveis num Estado-Membro. No entanto, os Estados-Membros deverão promover a modernização dos sistemas de aquecimento no âmbito de renovações profundas, em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade carbónica, ou seja, reduzir a procura de aquecimento e satisfazer a procura de aquecimento remanescente com uma fonte de energia sem emissões de carbono. |
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71 Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13). |
71 Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13). |
72 Agência Internacional de Energia, Net Zero by 2050 A Roadmap for the Global Energy Sector, 2021, https://www.iea.org/reports/net-zero-by-2050 |
72 Agência Internacional de Energia, Net Zero by 2050 A Roadmap for the Global Energy Sector, 2021, https://www.iea.org/reports/net-zero-by-2050 |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 51
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Texto da Comissão |
Alteração |
(51) As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de economias de energia na utilização final. Tais medidas incluem políticas específicas que, nomeadamente, promovam a utilização de veículos mais eficientes, a transferência modal para deslocações a pé, de bicicleta e em transportes coletivos, ou um planeamento urbano e de mobilidade que reduza a procura de transportes. Além disso, também podem ser elegíveis os regimes que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que promovam a transição para combustíveis com níveis reduzidos de emissões, com exceção de medidas políticas relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, que reduzam o consumo de energia por quilómetro, desde que sejam respeitadas as regras sobre a materialidade e a adicionalidade estabelecidas no anexo V da presente diretiva. As medidas que promovam a adoção de novos veículos movidos a combustíveis fósseis não deverão ser consideradas elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia. |
(51) As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de economias de energia na utilização final. Tais medidas incluem políticas específicas que, nomeadamente, promovam a utilização de veículos mais eficientes – incluindo os que são propriedade das autoridades nacionais, regionais e locais –, a transferência modal para deslocações por comboio, por vias navegáveis interiores, a pé e de bicicleta, a mobilidade partilhada, os transportes coletivos, incluindo os públicos, a logística urbana sustentável ou um planeamento urbano e de mobilidade que reduza a procura de transportes – satisfazendo simultaneamente o mesmo nível de necessidades dos utilizadores – e tenha em conta as necessidades de infraestruturas, incluindo as estações de carregamento. Além disso, também podem ser elegíveis os regimes que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que promovam a transição para combustíveis com melhor desempenho e níveis reduzidos de emissões, desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima e que reduzam o consumo de energia por quilómetro, desde que sejam respeitadas as regras sobre a materialidade e a adicionalidade estabelecidas no anexo V da presente diretiva. As medidas que promovam a adoção de novos veículos movidos a combustíveis fósseis apenas deverão ser consideradas elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima. As medidas políticas de apoio à redução do consumo de energia por quilómetro ou por atividade de transporte em todos os modos de transporte também são elegíveis e devem ser estimuladas através de incentivos financeiros e de ações de sensibilização. Para ambas as categorias de medidas, no caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 53
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Texto da Comissão |
Alteração |
(53) Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da presente diretiva, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a clientes vulneráveis, a pessoas afetadas pela pobreza energética e a pessoas que vivem em habitação social. |
(53) Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da presente diretiva, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a clientes vulneráveis, a pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e a pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 54
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Texto da Comissão |
Alteração |
(54) Os Estados-Membros e as partes sujeitas a obrigação deverão utilizar todos os meios e tecnologias disponíveis, com exceção dos relativos à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, para cumprir a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final, nomeadamente através da promoção de tecnologias sustentáveis em redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, infraestruturas de aquecimento e arrefecimento eficientes e auditorias energéticas ou sistemas de gestão equivalentes, desde que as economias de energia declaradas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 8.º e no anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão procurar ter um elevado grau de flexibilidade na conceção e execução das medidas políticas alternativas. Os Estados-Membros deverão encorajar ações que se traduzam em economias de energia durante longas vidas úteis. |
(54) Os Estados-Membros e as partes sujeitas a obrigação deverão utilizar todos os meios e tecnologias disponíveis, incluindo os relativos à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima, a fim de cumprir a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final, nomeadamente através da promoção de tecnologias sustentáveis em redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, infraestruturas de aquecimento e arrefecimento eficientes e auditorias energéticas ou sistemas de gestão equivalentes, desde que as economias de energia declaradas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 8.º e no anexo V da presente diretiva. No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 60
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Texto da Comissão |
Alteração |
(60) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a igualdade de acesso a medidas de eficiência energética de todos os consumidores afetados pela pobreza energética. As melhorias na eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente entre os clientes e utilizadores finais vulneráveis, as pessoas afetadas pela precariedade energética e, se for caso disso, entre os agregados familiares de rendimentos intermédios e as pessoas que vivem em habitação social, as pessoas idosas e as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. Neste contexto, deverá dar-se uma atenção específica a certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os Estados-Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a pobreza energética e essa possibilidade já tinha sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética. Deverá ser transformada numa obrigação de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética, sem deixar de permitir aos Estados-Membros manter total flexibilidade no que respeita ao tipo de medida, à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado-Membro pode tomar medidas para aliviar a pobreza energética recorrendo a medidas políticas alternativas. No âmbito da sua combinação de políticas, os Estados-Membros deverão garantir que outras medidas não tenham efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União. |
(60) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a igualdade de acesso a medidas de eficiência energética de todos os consumidores afetados pela pobreza energética e dos transportes. As melhorias na eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente entre os clientes e utilizadores finais vulneráveis, as pessoas afetadas pela precariedade energética e dos transportes e, se for caso disso, entre os agregados familiares de rendimentos intermédios e as pessoas que vivem em habitação social, as pessoas idosas e as pessoas que vivem em regiões rurais, remotas e insulares. Neste contexto, deverá dar-se uma atenção específica a certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética e dos transportes ou mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética e dos transportes, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os Estados-Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a pobreza energética e essa possibilidade já tinha sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética europeus. Deverá ser transformada numa obrigação de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética e dos transportes, sem deixar de permitir aos Estados-Membros manter total flexibilidade no que respeita ao tipo de medida, à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado-Membro pode tomar medidas para aliviar a pobreza energética recorrendo a medidas políticas alternativas. No âmbito desta combinação de políticas, os Estados-Membros deverão garantir que outras medidas não tenham efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 61
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Texto da Comissão |
Alteração |
(61) A presente diretiva refere-se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados-Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados-Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis. |
(61) A presente diretiva refere-se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados-Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados-Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais, incluindo os utilizadores vulneráveis de transportes, na sua definição de clientes vulneráveis. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 62
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Texto da Comissão |
Alteração |
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 201974. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a pobreza energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância. |
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 201974. Além disso, os preços ao consumidor da utilização de equipamentos de transporte pessoal e do recurso a serviços de transporte aumentaram a um ritmo mais rápido entre 2005 e 2018 do que a inflação global dos preços ao consumidor74-A. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a pobreza energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética e dos transportes. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância. |
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74 Recomendação da Comissão de 14.10.2020 sobre a pobreza energética (COM(2020)9600 final). |
74 Recomendação da Comissão de 14.10.2020 sobre a pobreza energética (COM(2020)9600 final). |
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74-A Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 9.12.2020, que acompanha a estratégia global para uma mobilidade sustentável e inteligente. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 68
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Texto da Comissão |
Alteração |
(68) Para se conseguir menores custos de energias, dever-se-á ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, através da diminuição das necessidades energéticas dos edifícios e da melhoria da eficiência dos aparelhos, em paralelo com a disponibilidade de modos de transporte de baixo consumo de energia integrados com as redes de transportes públicos e a utilização de bicicletas. Os Estados-Membros deverão também considerar a necessidade de melhorar a conectividade nas zonas rurais e remotas. |
(68) Para se conseguir menores custos de energias e de combustíveis para os transportes, dever-se-á ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, através da diminuição das necessidades energéticas dos edifícios e da melhoria da eficiência dos aparelhos e dos transportes, em paralelo com uma maior disponibilidade de combustíveis e modos de transporte de baixo consumo de energia integrados com soluções reforçadas de transportes públicos, a mobilidade partilhada e ativa, a utilização de bicicletas e as deslocações a pé. Os Estados-Membros deverão também melhorar a conectividade nas zonas rurais e remotas. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 96
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Texto da Comissão |
Alteração |
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros implementam. |
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros implementam. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 97
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Texto da Comissão |
Alteração |
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática82 e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. |
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática82. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. |
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82 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021) 568 final). |
82 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021) 568 final). |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 98
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Texto da Comissão |
Alteração |
(98) Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa, ao acesso mais fácil ao financiamento que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética, pelos clientes vulneráveis e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social. |
(98) Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa, ao acesso mais fácil ao financiamento que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, pelos clientes vulneráveis e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 99
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Texto da Comissão |
Alteração |
(99) Os Estados-Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do sexo, género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas ou expostas a um maior risco de pobreza energética, ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética, sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, nomeadamente no que diz respeito à pobreza energética. |
(99) Os Estados-Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do sexo, género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas ou expostas a um maior risco de pobreza energética ou dos transportes, ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética e dos transportes, sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, nomeadamente no que diz respeito à pobreza energética e dos transportes. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 108
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Texto da Comissão |
Alteração |
(108) Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, e a criação de novas competências para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética. |
(108) Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o fundo da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética e dos transportes nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, no turismo, nos transportes e na mobilidade e a criação de novas competências para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 123
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Texto da Comissão |
Alteração |
(123) A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energia renovável reduz a quantidade de energia proveniente de combustíveis fósseis. A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Para efeitos da sua obrigação de economias de energia cumulativas, os Estados-Membros poderão ter em conta as economias de energia resultantes de medidas políticas que promovem tecnologias de aproveitamento de fontes renováveis a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia em conformidade com a metodologia de cálculo fornecida na presente diretiva. Não devem contabilizar-se as economias de energia resultantes de medidas políticas relativas à utilização de combustão direta de combustíveis fósseis. |
(123) A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energia renovável reduz a quantidade de energia proveniente de combustíveis fósseis. A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Para efeitos da sua obrigação de economias de energia cumulativas, os Estados-Membros poderão ter em conta as economias de energia resultantes de medidas políticas que promovem tecnologias de aproveitamento de fontes renováveis a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia em conformidade com a metodologia de cálculo fornecida na presente diretiva. Apenas devem contabilizar-se as economias de energia resultantes de medidas políticas relativas à utilização de combustão direta de combustíveis fósseis desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima. No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 124-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(124-A) Uma vez que se espera que a presente diretiva gere custos de conformidade adicionais para os setores afetados, devem ser tomadas medidas compensatórias que impeçam o aumento do nível total dos encargos regulamentares. Portanto, a Comissão deve apresentar, antes da entrada em vigor da presente diretiva, propostas que compensem os eventuais encargos regulamentares introduzidos por esta, através da revisão ou supressão de disposições contidas noutra legislação da União que gerem custos de conformidade desnecessários nos setores afetados. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão. |
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas e estabeleçam metas setoriais adicionais, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 30-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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30-A) «Ponto de carregamento», um ponto de carregamento na aceção do artigo 2.º, ponto 41, do [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos]; |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 48-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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48-A) «Pobreza dos transportes», a falta de acesso dum agregado familiar a serviços de transporte e mobilidade essenciais, a preços comportáveis, eficientes, seguros, inclusivos e limpos para satisfazer as necessidades socioeconómicas básicas e permitir a participação na sociedade, sendo causada, inter alia, por elevados custos de combustível e de títulos de transporte ou outras despesas de mobilidade em relação ao rendimento disponível desse agregado; ou uma falta estrutural de soluções de transporte viáveis na proximidade do território, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes; |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia e na eficiência energética; |
b) Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, incluindo a análise de custo-benefício e a avaliação dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia e na eficiência energética; |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Ter em conta a eliminação dos obstáculos ao investimento, como atrasos no planeamento e licenciamento de infraestruturas, que prejudicam a integração eficiente do sistema energético; |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea e) – subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
ii) as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia, a evolução do cabaz energético e a implantação de novos combustíveis sustentáveis, |
ii) as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia, a evolução do cabaz energético e a implantação de combustíveis sustentáveis, |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de, pelo menos, 1,7% por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva). |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados – incluindo os governos nacionais, regionais e locais – observe uma redução de, pelo menos, 1,7% por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva). |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética e dos transportes ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida dos seus investimentos e atividades. |
5. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida dos seus investimentos e atividades, incluindo no domínio dos transportes. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. As medidas relativas a políticas de transporte e os investimentos destinados à eficiência energética devem basear-se numa análise do ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa e englobar, se adequado, o impacto do projeto nos fluxos de transporte e na transferência modal, bem como em alternativas mais eficientes do ponto de vista energético. Devem também promover a utilização de meios de mobilidade mais eficientes do ponto de vista energético, através da descarbonização das frotas e do incentivo à transferência modal. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos pertinentes a promover e apoiar a adoção de soluções de logística eficiente do ponto de vista energético para as entregas e os serviços logísticos. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho92, cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3% da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE. |
1. Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho92, cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3% da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE. Quando tecnicamente viável e rentável, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para instalar um número de pontos de carregamento que exceda os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12.º da [Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios]. |
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92 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
92 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos. |
5. Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, incluindo no setor dos transportes, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva. |
3. Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem obter uma quota da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis: |
Os Estados-Membros devem obter uma quota significativa da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve exceder ou, pelo menos, ser igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis: |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos e realizem economias de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas. |
4. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos e realizem economias de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. |
5. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre as economias de energia por elas realizadas em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais (indicando as variações das economias de energia face às informações anteriormente apresentadas) e sobre o apoio técnico e financeiro prestado. |
6. Os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre as economias de energia por elas realizadas em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais (indicando as variações das economias de energia face às informações anteriormente apresentadas) e sobre o apoio técnico e financeiro prestado. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação para efetuar uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação. Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva e do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os edifícios e o transporte rodoviário [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)96], o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível [em conformidade com o artigo 1.º, ponto 21, de COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)] seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade. |
8. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação para efetuar uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação. Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade. |
__________________ |
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96 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2021) 551 final} - {SWD(2021) 557 final} - {SWD(2021) 601 final} -{SWD(2021) 602 final. |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 22 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética |
Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética e dos transportes |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, e do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais. |
Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, e do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais, incluindo os utilizadores vulneráveis de transportes. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de reduzir a pobreza energética, os Estados-Membros devem aplicar medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 21.º no artigo 8.º, n.º 3, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
2. A fim de reduzir a pobreza energética e dos transportes, os Estados-Membros devem aplicar medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 21.º no artigo 8.º, n.º 3, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas em conformidade com o artigo 10.º da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em consonância com a Diretiva CELE [COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)]; |
a) Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas em conformidade com o artigo 10.º da presente diretiva; |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem criar uma rede de peritos de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, com vista a elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética que atenuem a pobreza energética, bem como medidas que criem soluções sólidas e de longo prazo de mitigação da pobreza energética e desenvolver instrumentos financeiros e de assistência técnica adequados. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita a diversidade de pontos de vista. |
4. Os Estados-Membros devem criar uma rede de peritos de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção, dos transportes e dos setores sociais, com vista a elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética que atenuem a pobreza energética e dos transportes, bem como medidas que criem soluções sólidas e de longo prazo de mitigação da pobreza energética e dos transportes e desenvolver instrumentos financeiros e de assistência técnica adequados. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita a diversidade de pontos de vista. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios; |
a) Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «pobreza dos transportes», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, nomeadamente os utilizadores vulneráveis de transportes, bem como os respetivos indicadores e critérios; |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Definir métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica e promover a neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social; |
c) Definir métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica e promover a neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, bem como soluções de transportes, em particular no que diz respeito aos clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores vulneráveis de transportes, às pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social; |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás. |
2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados-Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas. |
3. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética – tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, apoio financeiro para adquirir ou proporcionar acesso a veículos, combustíveis e outras soluções de transporte limpos e eficientes, incluindo transportes públicos, garantidos e não garantidos –, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados-Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é implementar medidas no domínio da eficiência energética, incluindo as medidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 22.º, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e implementar as medidas nacionais no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes. |
9. Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é implementar medidas no domínio da eficiência energética, incluindo as medidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 22.º, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e implementar as medidas nacionais no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea -a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-a) Uma avaliação exaustiva do impacto macroeconómico agregado da presente diretiva, com ênfase nos efeitos sobre o crescimento económico, a competitividade, a criação de postos de trabalho e o emprego, os custos de transporte e de mobilidade, o poder de compra dos agregados familiares e quaisquer eventuais fugas de carbono ou vantagens competitivas criadas para as empresas europeias em consequência desta diretiva. |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar uma quota das economias de energia entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, durante os períodos decenais após 2030; |
e) A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar uma quota das economias de energia entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, durante os períodos decenais após 2030; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 7 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas. |
Esse relatório é acompanhado de uma avaliação exaustiva das potenciais revisões da presente diretiva no que diz respeito à simplificação regulamentar e, se for caso disso, de propostas de novas medidas. A Comissão adaptar-se-á continuamente aos procedimentos administrativos correspondentes às melhores práticas e tomará todas as medidas para simplificar a aplicação da presente diretiva, mantendo os encargos administrativos a um nível mínimo. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Os Estados-Membros não podem contabilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia nos termos do artigo 8.º, n.º 1, a redução do consumo de energia em certos setores, incluindo os setores dos transportes e da construção, que teria ocorrido em qualquer caso em resultado do comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva CELE. Caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva e do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os edifícios e o transporte rodoviário [COM(2021 551 final, 2021/0211 (COD)], o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução do combustível no consumo [em conformidade com o artigo 1.º, ponto 21, do documento COM(2021) 551 final, 2021/0211 (COD)] seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade; |
e) Os Estados-Membros não podem contabilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia nos termos do artigo 8.º, n.º 1, a redução do consumo de energia em certos setores que teria ocorrido em qualquer caso em resultado do comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva CELE. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea f) – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho3; os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos; |
i) As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho3; os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos; os Estados-Membros devem basear a sua metodologia de cálculo numa análise do ciclo de vida dos respetivos veículos, tendo em conta as emissões de gases com efeito de estufa geradas na produção, bem como no decurso e após a sua duração de serviço, bem como a intensidade dos gases com efeito de estufa no cabaz energético real utilizado para a produção de eletricidade no seu respetivo Estado-Membro; |
__________________ |
__________________ |
3 Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13). |
3 Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13). |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
g) São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados, exceto as medidas políticas relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que sejam implementadas a partir de 1 de janeiro de 2024; |
g) São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos – incluindo os que são propriedade de organismos públicos – e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados, incluindo as medidas políticas relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima; no caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima; |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea h)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
h) As economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis em produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos, edifícios ou obras não devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia a partir de 1 de janeiro de 2024; |
h) As economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis em produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos, edifícios ou obras devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia, desde que respeitem a mais recente legislação da União correspondente relativa ao desempenho em matéria de emissões e que sejam concebidas de modo a evitar o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade com fontes de energia renováveis, tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima; no caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima; |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea i-A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em embarcações marítimas, incluindo as tecnologias baseadas nas energias eólica e solar, são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 8.º da presente diretiva, desde que resultem em economias de energia na utilização final verificáveis e mensuráveis ou estimáveis; o cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo; |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea k)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
k) No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, com exceção das relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, as economias podem ser integralmente tidas em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir; |
k) No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, incluindo as relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, desde que respeitem a mais recente legislação europeia aplicável de desempenho em matéria de emissões e que evitem o «aprisionamento» tecnológico, assegurando a compatibilidade futura com tecnologias e combustíveis alternativos sem impacto no clima, as economias podem ser integralmente tidas em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir; no caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, as economias de energia globais conexas apenas devem ser elegíveis se forem alcançados ganhos significativos em termos de eficiência energética, tanto na tecnologia de combustão de combustíveis fósseis como na tecnologia alternativa com impacto neutro no clima; |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea l)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
l) Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam; |
l) Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de rotulagem e qualidade dos produtos e dos serviços, os diferentes sistemas de transporte e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam; |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 3 – alínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
i) As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social. |
i) As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 5 – parágrafo 1 – alínea b-A (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) A forma de calcular as alterações no consumo de energia em caso de substituição da utilização dos combustíveis fósseis pela eletrificação no setor dos transportes; |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 5 – parágrafo 1 – alínea f)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Informações respeitantes a medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social; |
f) Informações respeitantes a medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social; |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 5 – parágrafo 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
g) A quota e a quantidade de economias de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social; |
g) A quota e a quantidade de economias de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social; |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 5 – parágrafo 1 – alínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Quando aplicável, informações sobre os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social; |
i) Quando aplicável, informações sobre os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social; |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 5 – parágrafo 1 – alínea k)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
k) Quando aplicável, a quantidade de economias de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social; |
k) Quando aplicável, a quantidade de economias de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética e dos transportes, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social; |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Eficiência Energética (reformulação) |
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Referências |
COM(2021)0558 – C9-0330/2021 – 2021/0203(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.9.2021 |
|
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 11.11.2021 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Tom Berendsen 9.11.2021 |
|||
Exame em comissão |
7.2.2022 |
|
|
|
Data de aprovação |
31.3.2022 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 2 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Paolo Borchia, Karolin Braunsberger-Reinhold, Marco Campomenosi, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Carlo Fidanza, Mario Furore, Søren Gade, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Elena Kountoura, Julie Lechanteux, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Philippe Olivier, João Pimenta Lopes, Rovana Plumb, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Henna Virkkunen, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Leila Chaibi, Ignazio Corrao, Maria Grapini, Roman Haider, Jutta Paulus, Patrizia Toia |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
47 |
+ |
ECR |
Carlo Fidanza, Peter Lundgren, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
ID |
Paolo Borchia, Marco Campomenosi, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe Olivier |
NI |
Mario Furore |
PPE |
Magdalena Adamowicz, Karolin Braunsberger-Reinhold, Gheorghe Falcă, Jens Gieseke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Benoît Lutgen, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Massimiliano Salini, Barbara Thaler, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lucia Vuolo |
Renew |
José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Dominique Riquet |
S&D |
Andris Ameriks, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Maria Grapini, Bogusław Liberadzki, Rovana Plumb, Vera Tax, Patrizia Toia, István Ujhelyi, Petar Vitanov |
The Left |
Elena Kountoura |
Verts/ALE |
Ignazio Corrao, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Jutta Paulus |
2 |
- |
The Left |
Leila Chaibi, João Pimenta Lopes |
0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (12.5.2022)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação)
(COM(2021)0558 – C9‑0330/2021 – 2021/0203(COD))
Relatora de parecer: Alice Kuhnke
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A UE e todos os Estados‑Membros comprometeram‑se a limitar o aquecimento global e a alcançar os objetivos do Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Na Comunicação da Comissão intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025», a Comissão Europeia comprometeu‑se a integrar a perspetiva de género e uma abordagem interseccional em todas as iniciativas em matéria de clima, incluindo o novo Pacto Ecológico Europeu e as iniciativas conexas, a fim de tirar partido de todo o potencial destas políticas. Assim, ao conceber ações e medidas destinadas a combater as alterações climáticas e a atenuar os seus impactos destrutivos, a União deve reconhecer o quão vulneráveis e desproporcionadamente afetadas são as pessoas marginalizadas, assim como aquelas que enfrentam formas de discriminação interseccional. Trata‑se, nomeadamente, das mulheres em toda a sua diversidade, dos idosos, das pessoas LGBTIQ+, dos migrantes e das pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas. Não podemos correr o risco de as ações e políticas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União acentuarem ou reproduzirem, quer de forma direta ou indireta, as desigualdades de poder e de género existentes. Uma transição justa e inclusiva para uma União com impacto neutro no clima só é possível se forem tidos em conta os efeitos desiguais e de género das alterações climáticas e das políticas relacionadas com o clima.
As crescentes ambições da União em matéria de clima expressas na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu e nas iniciativas no âmbito do pacote Objetivo 55, incluindo a proposta da Comissão Europeia de reformulação da Diretiva da UE relativa à Eficiência Energética, são elementos fundamentais para alcançar uma transição ecológica. É extremamente importante que se introduza uma perspetiva social e de igualdade de género na conceção das medidas de melhoria da eficiência energética, a fim de capacitar e proteger os agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas afetadas pela pobreza energética. As mulheres em toda a sua diversidade, em especial as mães solteiras, as mulheres alvo de discriminação interseccional e as mulheres que se encontram acima da idade da reforma, têm uma maior probabilidade do que os homens de viver em situação de pobreza energética em algum momento da sua vida, o que limita o seu acesso a serviços de energias renováveis e dificulta a sua participação na transição energética. Os Estados‑Membros devem garantir que são elaboradas medidas concretas e disponibilizados fundos específicos para apoiar as mulheres em toda a sua diversidade, combater a feminização da pobreza energética e incluir todos na transição ecológica.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa da União que consiste numa redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 199045. O Conselho Europeu concluiu que a ambição climática tem de ser reforçada de forma a estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego, gerar benefícios sanitários e ambientais para os cidadãos da União e contribuir para a competitividade a longo prazo da economia da União no mundo, ao promover a inovação em tecnologias verdes. |
(3) Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa da União que consiste numa redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 199045. O Conselho Europeu concluiu que todos os Estados‑Membros participarão nestes esforços, tendo em conta fatores de equidade e solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que a ambição climática tem de ser reforçada de forma a estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego, gerar benefícios sanitários e ambientais para os cidadãos da União e contribuir para a competitividade a longo prazo da economia da União no mundo, ao promover a inovação em tecnologias verdes. O Conselho Europeu concluiu igualmente que é necessário explorar formas de combater a pobreza energética. |
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45 https://www.consilium.europa.eu/media/47296/1011‑12‑20‑euco‑conclusions‑en.pdf. |
45 https://www.consilium.europa.eu/media/47296/1011‑12‑20‑euco‑conclusions‑en.pdf. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna‑se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015. |
(10) O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. Tal como exigido pelo Pacto Ecológico Europeu, pela Diretiva 2012/27/UE e pelas iniciativas no âmbito do pacote Objetivo 55, é necessário combater a pobreza energética para superar os potenciais impactos negativos das medidas de tarifação na transição ecológica. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e as desigualdades conexas e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Importa sublinhar, em especial, que as mulheres desempenham um papel estratégico no desenvolvimento de padrões de consumo e de produção sustentáveis e adequados em termos ambientais, e que a sua capacitação contribui para reforçar a competitividade europeia, atendendo a que os recursos por explorar entre as mulheres têm potencial para dinamizar a economia europeia. A presente diretiva deve contribuir para reduzir as disparidades de género no setor da energia, integrar as mulheres no mercado de trabalho das tecnologias emergentes, promover o empreendedorismo das mulheres, aumentar as possibilidades de criar as aptidões e competências exigidas pelas transições ecológica e digital e orientar mais mulheres e raparigas para carreiras nos domínios das CTEAM e, em especial, no domínio da engenharia. Este objetivo coaduna‑se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e com o programa universal contra as alterações climáticas estabelecido pelo Acordo de Paris de 2015. Todas as ações da União devem ter em conta a importância do conceito de «justiça climática» e o compromisso de todas as partes no Acordo de Paris no sentido de respeitar, promover e ter em conta as suas obrigações em matéria de direitos humanos, incluindo a igualdade de género, ao tomarem medidas para combater as alterações climáticas e contribuírem também para a consecução de todos os objetivos de desenvolvimento sustentável pertinentes, com especial destaque para o ODS 5, o ODS 7 e o ODS 13. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 10‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑A) A igualdade de género é um valor fundamental da União, um direito humano fundamental e um princípio‑chave do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma tarefa da competência da União, em todas as suas atividades, exigida pelos Tratados. Na sua Comunicação, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025», a Comissão assumiu o compromisso de integrar a perspetiva de género em todas as suas principais iniciativas, incluindo o Pacto Ecológico Europeu e as políticas conexas. Desde a conceção até à aplicação das decisões em matéria de eficiência energética, é fundamental ter em conta o empenho no que se refere a uma transição climática e energética inclusiva em termos de género, justa e equitativa. Importa promover e incentivar continuamente a participação equitativa das mulheres e raparigas, dotadas de aptidões, conhecimentos e perspetivas únicas, e que são poderosos agentes de mudança. No setor da energia, as mulheres são afetadas por disparidades de género no acesso à energia, incluindo um risco mais elevado de pobreza energética, bem como no mercado de trabalho da energia, na educação em matéria de energia e na tomada de decisões. Existe também uma quantidade insuficiente e limitada de dados desagregados por sexo e por género, o que dificulta o acompanhamento e a avaliação do impacto em função do género. A Comissão e os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de princípios de integração da perspetiva de género em todas as políticas, medidas e programas de despesas aplicados em conformidade com a presente diretiva. Dada a importância de acompanhar os progressos decorrentes da integração deste princípio, os Estados‑Membros são incentivados a acompanhar a respetiva aplicação. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A presente diretiva dá passo em frente com vista à realização da neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, mais além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo‑eficaz do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética. |
(11) A presente diretiva dá um passo em frente com vista à realização da neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, mais além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais eficaz em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta. Essa abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética e das suas consequências associadas ao género. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União. A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética deve ter principalmente em consideração a abordagem de eficiência dos sistemas e a perspetiva societal. Por conseguinte, deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deve igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais enumerados no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho50. |
(12) A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União. A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética deve ter principalmente em conta a abordagem da eficiência dos sistemas e introduzir a igualdade de género e uma perspetiva societal inclusiva para assegurar que as desigualdades sejam eliminadas. Os princípios da igualdade de tratamento e da integração da perspetiva de género devem estar no cerne do princípio da prioridade à eficiência energética e refletir‑se nas decisões políticas, de planeamento e de investimento. As medidas devem ter por objetivo reduzir a pobreza energética, reduzir as faturas de energia e ter impactos positivos concretos para os agregados familiares com baixos rendimentos. Por conseguinte, o princípio da prioridade à eficiência energética deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deve igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais enumerados no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho50. |
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50 JO L 198 de 22.6.2020, p. 13–43. |
50 JO L 198 de 22.6.2020, p. 13–43. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados‑Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares. |
(17) As pessoas marginalizadas e aquelas que enfrentam formas de discriminação interseccional (como as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas idosas, as pessoas LGBTIQ+, os migrantes e as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas) são particularmente vulneráveis às alterações climáticas e sofrem os seus efeitos de forma desproporcionada devido aos papéis que desempenham na sociedade e ao acesso desigual aos recursos, à educação, às oportunidades de emprego e à participação nos processos de tomada de decisão. Uma transição justa e inclusiva para uma União com impacto neutro no clima só é possível se forem tidos em conta os efeitos desiguais e associados ao género das alterações climáticas e das políticas relacionadas com o clima. Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística e inclusiva em termos de género na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados‑Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos, diretos ou indiretos, sobre esses indivíduos e agregados familiares e não acentuam nem reproduzem as desigualdades de poder e de género existentes. Para tal, todas as medidas previstas que visem os agregados familiares devem ser objeto de uma avaliação do impacto em função do género. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados‑Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores dos sistemas de transporte, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados‑Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores dos sistemas de transporte, os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados‑Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados‑Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento. |
(49) Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados‑Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores dos sistemas de transporte, as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de distribuidores ou revendedores acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados‑Membros têm a possibilidade de escolher se os operadores dos sistemas de transporte, os distribuidores ou revendedores acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas a obrigação. Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos, as pessoas afetadas pela pobreza energética, nomeadamente as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças, os migrantes e as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas, as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos, e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados‑Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados‑Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento ou a utilização de instrumentos económicos que mantenham a um nível reduzido os custos das necessidades energéticas básicas, desincentivando, ao mesmo tempo, consumos de energia desproporcionadamente elevados. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 50‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(50‑A) Os programas, instrumentos e medidas de eficiência energética devem incorporar as experiências, conhecimentos especializados, capacidades e preferências das mulheres, envidando todos os esforços para evitar agravar as disparidades entre homens e mulheres em termos de acesso à energia. É crucial que os Estados‑Membros integrem preocupações e soluções em matéria de igualdade de género nos quadros nacionais para o setor da energia. Para o efeito, as auditorias de género podem ser um instrumento eficaz para identificar as disparidades entre homens e mulheres no panorama energético e estabelecer uma base de referência para os futuros esforços de integração da perspetiva de género a nível político e institucional. Importa integrar, desde o início, a perspetiva de género na conceção, execução e acompanhamento das políticas de eficiência energética, uma vez que as mulheres são não só os principais utilizadores finais e os beneficiários dessas políticas, mas também intervenientes na implementação de soluções energéticas. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 53
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Texto da Comissão |
Alteração |
(53) Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da presente diretiva, deverá ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a clientes vulneráveis, a pessoas afetadas pela pobreza energética e a pessoas que vivem em habitação social. |
(53) Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da presente diretiva, deverá ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a clientes vulneráveis, a pessoas afetadas pela pobreza energética e a pessoas que vivem em habitação social. As medidas que recorram a fundos nacionais de eficiência energética devem ser concebidas com base nos princípios da inclusividade e da acessibilidade para todos, incluindo as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as pessoas LGBTIQ+, os migrantes e as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 60
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Texto da Comissão |
Alteração |
(60) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a igualdade de acesso a medidas de eficiência energética de todos os consumidores afetados pela pobreza energética. As melhorias na eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente entre os clientes e utilizadores finais vulneráveis, pessoas afetadas pela precariedade energética e, se for caso disso, entre os agregados familiares de rendimentos intermédios e pessoas que vivem em habitação social, pessoas idosas e pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. Neste contexto, deverá dar‑se uma atenção específica a certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os Estados‑Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a pobreza energética e essa possibilidade já tinha sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética europeus. Deverá ser transformada numa obrigação de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética, sem deixar de permitir aos Estados‑Membros manter total flexibilidade no que respeita ao tipo de medida, à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado‑Membro pode tomar medidas para aliviar a pobreza energética recorrendo a medidas políticas alternativas. No âmbito da sua combinação de políticas, os Estados‑Membros deverão garantir que outras medidas não tenham efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União. |
(60) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a igualdade de acesso a medidas de eficiência energética de todos os consumidores afetados pela pobreza energética. As melhorias na eficiência energética deverão ser executadas prioritariamente entre os clientes e utilizadores finais vulneráveis e com baixos rendimentos, pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, entre os agregados familiares de rendimentos intermédios e pessoas que vivem em habitação social, pessoas idosas e pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. Neste contexto, deverá dar‑se uma atenção específica a certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as pessoas LGBTIQ+, as crianças, os migrantes e as pessoas de origens étnicas ou raciais diversas. Os Estados‑Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a pobreza energética, e essa possibilidade já tinha sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética. Deverá ser transformada numa obrigação de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética, sem deixar de permitir aos Estados‑Membros manter total flexibilidade no que respeita ao tipo de medida, à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado‑Membro pode tomar medidas para aliviar a pobreza energética recorrendo a medidas políticas alternativas. No âmbito da sua combinação de políticas, os Estados‑Membros deverão garantir que outras medidas não tenham efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 61
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Texto da Comissão |
Alteração |
(61) A presente diretiva refere‑se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados‑Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados‑Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis. |
(61) A presente diretiva refere‑se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados‑Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados‑Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis. Na sua definição, os Estados‑Membros devem prestar especial atenção às mulheres, às famílias monoparentais, às pessoas com deficiência e aos consumidores idosos, uma vez que estes grupos‑alvo poderão estar mais expostos do que os demais a riscos interseccionais. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 62
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Texto da Comissão |
Alteração |
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 201974. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo‑se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo‑eficaz que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados‑Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a precariedade energética dos arrendatários, dever‑se‑á ter em conta tanto a relação custo‑eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem‑se, por conseguinte, de particular importância. |
(62) Cerca de 34 milhões de agregados familiares da União não conseguiram aquecer adequadamente as suas casas em 201974. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo‑se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens, principalmente devido às disparidades salariais e nas pensões, e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência. As mulheres em toda a sua diversidade, em especial as mães solteiras, as mulheres alvo de discriminação interseccional e as mulheres que se encontram acima da idade da reforma, têm uma maior probabilidade do que os homens de viver em situação de pobreza energética em algum momento da sua vida, o que limita o seu acesso a serviços de energias renováveis e dificulta a sua participação na transição energética. Os Estados‑Membros devem garantir que são elaboradas medidas concretas e disponibilizados fundos específicos para apoiar as mulheres em toda a sua diversidade, combater a feminização da pobreza energética e incluir todos na transição ecológica. As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia eficaz em termos de custos que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados‑Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a pobreza energética dos arrendatários, dever‑se‑á ter em conta tanto a relação custo‑eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económica para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro e técnico a estas medidas, a nível dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética. O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem‑se, por conseguinte, de particular importância. |
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74 Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final]. |
74 Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final]. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 78‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(78‑A) A recolha de dados sobre a energia é caracterizada por uma limitação global e generalizada, causada pela escassez de dados desagregados por sexo e de estatísticas de género no que se refere à utilização de energia e ao emprego no setor das energias renováveis. Tal representa um entrave importante ao esforço de sensibilização para os desafios e de melhoria do equilíbrio de género, uma vez que não há visibilidade sem dados e que é, por conseguinte, difícil acompanhar os progressos rumo à igualdade de género e definir prioridades políticas. A Comissão deve colaborar com os Estados‑Membros e com um amplo leque de intervenientes, incluindo entidades académicas e não académicas, grupos de ativistas, associações profissionais, organizações internacionais, organizações não governamentais, institutos políticos e grupos de reflexão, com vista a compilar um conjunto de dados desagregados por sexo que permita criar estatísticas de género passíveis de ser utilizadas para fazer face a situações interseccionais. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 92
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Texto da Comissão |
Alteração |
(92) Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho80, e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados‑Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética. As comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas. |
(92) Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho80, e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados‑Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética. Para o efeito, é especialmente pertinente e adequado implicar as mulheres em toda a sua diversidade e enquanto consumidoras, produtoras, decisoras e empresárias, atendendo ao seu potencial para atuar enquanto agentes societais de mudança. As comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas. |
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80 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). |
80 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 93
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Texto da Comissão |
Alteração |
(93) Deverá ser reconhecida a contribuição dos balcões únicos ou de estruturas semelhantes enquanto mecanismos que possibilitam a participação de vários grupos‑alvo, incluindo cidadãos, PME e autoridades públicas, na conceção e execução de projetos e medidas relacionadas com a transição para as energias limpas. Essa contribuição pode incluir a prestação de aconselhamento e de assistência técnica, administrativa e financeira, a facilitação dos procedimentos administrativos necessários ou do acesso aos mercados financeiros, ou orientações relativamente ao quadro jurídico nacional e europeu, incluindo as regras e critérios de contratação pública, e a taxonomia da UE. |
(93) Deverá ser reconhecida a contribuição dos balcões únicos ou de estruturas semelhantes enquanto mecanismos que possibilitam a participação de vários grupos‑alvo, incluindo cidadãos, PME e autoridades públicas, na conceção e execução de projetos e medidas relacionadas com a transição para as energias limpas. A contribuição dos balcões únicos pode ser muito importante para os clientes mais vulneráveis – incluindo as mulheres em toda a sua diversidade e as famílias monoparentais –, na medida em que podem representar uma fonte mais simples, fiável e acessível de informações sobre melhorias de eficiência energética. Essa contribuição pode incluir a prestação de aconselhamento e de assistência técnica, administrativa e financeira, a facilitação dos procedimentos administrativos necessários ou do acesso aos mercados financeiros, ou orientações relativamente ao quadro jurídico nacional e europeu, incluindo as regras e critérios de contratação pública, e a taxonomia da UE. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 94
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Texto da Comissão |
Alteração |
(94) A Comissão deverá analisar o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas ou fóruns que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação no domínio da eficiência energética, e, se necessário, propor medidas suplementares. A Comissão deverá igualmente incentivar os parceiros sociais europeus nos seus debates sobre a eficiência energética, especialmente no que diz respeito aos clientes vulneráveis e aos utilizadores finais, incluindo aqueles em situação de pobreza energética. |
(94) A Comissão deverá analisar o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas ou fóruns que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação no domínio da eficiência energética, e, se necessário, propor medidas suplementares, como, por exemplo, medidas destinadas a aumentar a participação e a colaboração das mulheres em toda a sua diversidade. A Comissão deverá igualmente incentivar os parceiros sociais europeus nos seus debates sobre a eficiência energética, especialmente no que diz respeito aos clientes vulneráveis e aos utilizadores finais, incluindo os que se encontram em situação de pobreza energética. |
Justificação
As mulheres encontram‑se sub‑representadas neste domínio, devendo por isso ser especificamente visadas, a fim de aumentar a sua participação.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 96
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Texto da Comissão |
Alteração |
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados‑Membros implementam. |
(96) É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, em particular os agregados familiares com baixos rendimentos, as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças, os migrantes e as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas, e as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados‑Membros implementam. Os princípios da inclusividade e da acessibilidade devem ser incorporados na conceção de tais medidas. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 97
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Texto da Comissão |
Alteração |
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática 82 e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados‑Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. |
(97) O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática 82 e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados‑Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as pessoas LGBTIQ+, os migrantes, as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas e as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas. |
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82 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática [COM(2021) 568 final. |
82 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática [COM(2021) 568 final. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 98
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Texto da Comissão |
Alteração |
(98) Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa, ao acesso mais fácil ao financiamento que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética, pelos clientes vulneráveis e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social. |
(98) Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa e ao acesso mais fácil ao financiamento, concebidos com base nos princípios da inclusividade e da acessibilidade, que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética, em particular as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as pessoas LGBTIQ+, os migrantes, as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas, pelos clientes vulneráveis e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 99
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Texto da Comissão |
Alteração |
(99) Os Estados‑Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do sexo, género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas ou expostas a um maior risco de pobreza energética, ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética, sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados‑Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, nomeadamente no que diz respeito à pobreza energética. |
(99) Os Estados‑Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas ou expostas a um maior risco de pobreza energética, ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética, sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados‑Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, nomeadamente no que diz respeito à pobreza energética. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 100
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Texto da Comissão |
Alteração |
(100) Os Estados‑Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia adotem uma abordagem integrada que tenha em conta a realização de economias potenciais no fornecimento de energia e nos setores de utilização final. Sem prejuízo da segurança do aprovisionamento, da integração do mercado e da antecipação de investimentos em redes no mar indispensáveis para a implantação da energia de fontes renováveis ao largo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir que o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado nos processos de planeamento e de tomada de decisões e que as tarifas de rede e a regulamentação incentivam a melhoria da eficiência energética. Os Estados‑Membros deverão igualmente garantir que os operadores das redes de transporte e distribuição têm em consideração o princípio da prioridade à eficiência energética. Isso poderá ajudar os operadores das redes de transporte e distribuição a ponderar melhores soluções de eficiência energética e a considerar os custos adicionais suportados com a aquisição de recursos do lado da procura, bem como os impactos ambientais e socioeconómicos de diferentes investimentos na rede e planos operacionais. Uma abordagem deste tipo requer uma mudança da perspetiva limitada da eficiência económica para uma perspetiva de maximização do bem‑estar social. O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado, em particular, no contexto da construção de cenários de expansão das infraestruturas energéticas, em que as soluções do lado da procura possam ser consideradas alternativas viáveis e necessitem de ser devidamente avaliadas, devendo tornar‑se uma parte intrínseca da avaliação dos projetos de planeamento da rede. A sua aplicação deverá ser examinada pelas autoridades reguladoras nacionais. |
(100) Os Estados‑Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia adotem uma abordagem integrada que tenha em conta a realização de economias potenciais no fornecimento de energia e nos setores de utilização final. Sem prejuízo da segurança do aprovisionamento, da integração do mercado e da antecipação de investimentos em redes no mar indispensáveis para a implantação da energia de fontes renováveis ao largo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir que o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado nos processos de planeamento e de tomada de decisões, que devem sempre incluir considerações relacionadas com a inclusividade e com a integração da perspetiva de género. Os Estados‑Membros deverão igualmente garantir que as tarifas de rede e a regulamentação incentivam a melhoria da eficiência energética e que os operadores das redes de transporte e distribuição têm em consideração o princípio da prioridade à eficiência energética. Isso poderá ajudar os operadores das redes de transporte e distribuição a ponderar melhores soluções de eficiência energética e a considerar os custos adicionais suportados com a aquisição de recursos do lado da procura, bem como os impactos ambientais e socioeconómicos de diferentes investimentos na rede e planos operacionais. Uma abordagem deste tipo requer uma mudança da perspetiva limitada da eficiência económica para uma perspetiva de maximização do bem‑estar social. O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado, em particular, no contexto da construção de cenários de expansão das infraestruturas energéticas, em que as soluções do lado da procura possam ser consideradas alternativas viáveis e necessitem de ser devidamente avaliadas, devendo tornar‑se uma parte intrínseca da avaliação dos projetos de planeamento da rede. A sua aplicação deverá ser examinada pelas autoridades reguladoras nacionais. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 101
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Texto da Comissão |
Alteração |
(101) Haverá que disponibilizar um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar a aplicação eficaz e atempada da presente diretiva, designadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão criar regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação e formação adequada para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética em estreita cooperação com os parceiros sociais, os prestadores de formação e outras partes interessadas. Os regimes deverão ser avaliados de quatro em quatro anos a partir de dezembro de 2024 e, caso seja necessário, atualizados a fim de assegurar o nível de competências indispensável aos fornecedores de serviços energéticos, auditores de energia, gestores de energia e instaladores de elementos de edifícios. |
(101) Haverá que disponibilizar um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar a aplicação eficaz e atempada da presente diretiva, designadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão criar regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação e formação adequada para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética em estreita cooperação com os parceiros sociais, os prestadores de formação e outras partes interessadas, e assegurar que as mulheres são contempladas em toda a sua diversidade. Os regimes deverão ser avaliados de quatro em quatro anos a partir de dezembro de 2024 e, caso seja necessário, atualizados a fim de assegurar o nível de competências indispensável aos fornecedores de serviços energéticos, auditores de energia, gestores de energia e instaladores de elementos de edifícios. |
Justificação
Para garantir uma representação equilibrada em termos de género dos profissionais deste setor.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 103
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Texto da Comissão |
Alteração |
(103) Atendendo aos ambiciosos objetivos de renovação ao longo da próxima década no contexto da Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação», é indispensável reforçar o papel dos intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, a fim de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e do lado da procura e promover contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios públicos e privados. Neste contexto, as agências municipais de energia poderão desempenhar um papel fundamental e identificar e apoiar a criação de eventuais facilitadores ou balcões únicos. |
(103) Atendendo aos ambiciosos objetivos de renovação ao longo da próxima década no contexto da Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação», é indispensável reforçar o papel dos intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, a fim de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e do lado da procura e promover contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios públicos e privados. Para este efeito, é importante reconhecer que, sem apoio, os cidadãos ainda têm dificuldade em identificar as melhores opções disponíveis para a sua situação. A presente diretiva deve contribuir para reforçar a disponibilidade de produtos, serviços e aconselhamento nos mercados locais e europeu, nomeadamente ao promover o potencial das empresárias para suprirem as insuficiências do mercado e para proporcionarem formas inovadoras de melhorar a eficiência energética. Neste contexto, as agências municipais de energia poderão desempenhar um papel fundamental e identificar e apoiar a criação de eventuais facilitadores ou balcões únicos. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 106
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Texto da Comissão |
Alteração |
(106) Os Estados‑Membros tomaram medidas para identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares. Contudo, é necessário aumentar os esforços para eliminar os obstáculos – regulamentares e não regulamentares – à utilização de contratos de desempenho energético e de acordos de financiamento por terceiros que ajudam alcançar a economia de energia. Esses obstáculos passam por regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as economias financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética se reflitam nas contas relativas à totalidade do período de investimento. |
(106) Os Estados‑Membros tomaram medidas para identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares. Contudo, é necessário aumentar os esforços para eliminar os obstáculos – regulamentares e não regulamentares – à utilização de contratos de desempenho energético e de acordos de financiamento por terceiros que ajudam alcançar a economia de energia. Esses obstáculos passam por regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as economias financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética se reflitam nas contas relativas à totalidade do período de investimento. Outro dos obstáculos que a presente diretiva deve ajudar a superar é a falta de aptidões e competências necessárias, desde as mais básicas às mais especializadas, principalmente em matéria de engenharia, eficiência energética, integração de sistemas, flexibilidade e digitalização. Os Estados‑Membros devem adotar medidas para aumentar as oportunidades de promoção de aptidões e capacidades em matéria de educação, formação e manutenção, com especial destaque para as mulheres e raparigas. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo‑benefício, garantir a aplicação de metodologias de análise de custo‑benefício que possibilitem uma avaliação adequada dos benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética do ponto de vista societal; |
a) Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo‑benefício, garantir a aplicação de metodologias de análise de custo‑benefício que possibilitem uma avaliação adequada dos benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética do ponto de vista social, dos direitos e da igualdade de género; |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia e na eficiência energética; |
b) Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia, na pobreza energética e na igualdade de acesso às medidas de eficiência energética; |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 3‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º‑A |
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Princípio da integração da perspetiva de género |
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1. A Comissão, em consulta com as partes interessadas, deve fornecer orientações aos Estados‑Membros para que estes apliquem políticas de eficiência energética que tenham em conta a perspetiva de género. |
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2. Os Estados‑Membros devem envidar todos os esforços para integrar a perspetiva de género na preparação, conceção, aplicação, acompanhamento e avaliação de políticas, medidas regulamentares e programas de despesas relacionadas com a eficiência energética, com vista a promover a igualdade entre mulheres e homens e a combater a discriminação. |
|
3. Os Estados‑Membros devem dispor de políticas ativas destinadas a integrar as mulheres em todos os níveis da cadeia de valor da energia, a fim de gerar iniciativas mais eficazes e eficientes em matéria de energia e de desbloquear uma maior rentabilidade do investimento. Para tal, devem incorporar a perspetiva de género nos mecanismos de financiamento, para assegurar um acesso equitativo aos recursos e incentivos. |
|
4. Os Estados‑Membros devem garantir que as entidades competentes verificam a aplicação do princípio da integração da perspetiva de género sempre que as decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos estejam sujeitas a requisitos de aprovação e acompanhamento. |
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5. Se for caso disso, os Estados‑Membros devem identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da integração da perspetiva de género. |
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6. No âmbito dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados‑Membros devem indicar se o princípio da integração da perspetiva de género foi tido em consideração ao aplicar a presente diretiva. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta dos organismos nacionais de promoção da igualdade, de peritos, das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças, os migrantes, as pessoas de origens sociais, étnicas ou raciais diversas e as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos. Ao conceberem medidas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, os Estados‑Membros devem assegurar a realização de avaliações de impacto ex ante em função do género e da diversidade. Os Estados‑Membros devem evitar ou corrigir os efeitos negativos, diretos ou indiretos, das medidas de eficiência energética aplicadas aos agregados familiares com baixos rendimentos, às mulheres e a outros grupos em situação de vulnerabilidade. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem apoiar os organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos. |
4. Os Estados‑Membros devem apoiar os organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos. Os Estados‑Membros devem assegurar que, aquando do desenvolvimento de medidas de melhoria da eficiência energética, seja dada prioridade às pessoas que vivem em habitações sociais com os mais baixos padrões de habitação e os custos energéticos mais elevados, bem como às infraestruturas públicas essenciais, como os transportes públicos, os hospitais, as escolas, as associações de habitação e a habitação social, com vista a reduzir as desigualdades sociais e de género existentes. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho92, cada Estado‑Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE. |
Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho92, cada Estado‑Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE. Ao mesmo tempo que asseguram a consecução desse objetivo, os Estados‑Membros devem ter em conta o princípio fundamental da acessibilidade dos preços, garantindo a disponibilidade de edifícios sustentáveis e com bom desempenho energético, em especial para os agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas alvo de discriminação interseccional, como as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as pessoas LGBTIQ+, as crianças, os migrantes e as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas. Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas e ações políticas aplicadas nos termos do presente artigo não têm impactos negativos, diretos ou indiretos, para essas pessoas, nomeadamente o aumento desproporcionado das rendas e de outros custos relacionados com a habitação em consequência da taxa de renovação. |
__________________ |
__________________ |
92 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
92 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13). |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados‑Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos. |
Os Estados‑Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, igualdade de género, diversidade, direitos interseccionais, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados‑Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados‑Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva. |
Os Estados‑Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, em especial, as pessoas alvo de discriminação interseccional, como as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças, os migrantes, as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas e as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos, diretos ou indiretos, sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados‑Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos, abordar a questão do impacto em função do género e assegurar uma transição energética justa e equitativa em termos de género. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Ao elaborarem essas medidas, os Estados‑Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas. |
A Comissão deve elaborar orientações específicas sobre a forma de garantir que os Estados‑Membros aplicam a integração e a análise da dimensão do género aquando da conceção de medidas e ações destinadas a mitigar a pobreza energética e deve promover a eficiência energética, com vista a avançar no sentido de uma transição energética equitativa em termos de género. Ao elaborarem essas medidas, os Estados‑Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas, devendo também consagrar uma atenção especial à promoção da participação ativa das mulheres em toda a sua diversidade e nos seus diferentes papéis de consumidoras, produtoras e decisoras. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos e realizem economias de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas. |
4. Os Estados‑Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas, ou em risco de ser afetadas, pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, em especial, as pessoas que enfrentam formas de discriminação interseccional, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos e realizem economias de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados‑Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados‑Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. |
5. Os Estados‑Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas, ou em risco de ser afetadas, pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas que enfrentam formas de discriminação interseccional, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em situação ou em risco de pobreza energética, clientes vulneráveis, como mulheres ou grupos mais suscetíveis aos seus efeitos, bem como superar a dificuldade de alcançar tais grupos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, em especial, as pessoas que enfrentam formas de discriminação interseccional e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados‑Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados‑Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre as economias de energia por elas realizadas em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais (indicando as variações das economias de energia face às informações anteriormente apresentadas) e sobre o apoio técnico e financeiro prestado. |
6. Os Estados‑Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre as economias de energia por elas realizadas em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas, ou em risco de ser afetadas, pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e as pessoas em situação de vulnerabilidade, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, incluindo as ações especificamente direcionadas para as mulheres e as pessoas que enfrentam formas de discriminação interseccional, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais (indicando as variações das economias de energia face às informações anteriormente apresentadas), se possível com uma discriminação dos clientes por género, e sobre o apoio técnico e financeiro prestado. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados‑Membros devem incentivar a criação de programas de formação para a qualificação de auditores de energia, prestando especial atenção ao equilíbrio de género, a fim de se poder dispor de peritos em quantidade suficiente, para apoiar os processos de requalificação e melhoria de competências. Os Estados‑Membros devem também promover o equilíbrio de género entre os peritos acreditados, com vista a promover um maior grau de participação das mulheres no setor da energia, bem como integrar a perspetiva de género nos programas de formação. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos do presente artigo, estas medidas também devem visar partes interessadas específicas, como as mulheres em toda a sua diversidade, incluindo as que enfrentam formas de discriminação interseccional, uma vez que podem ser protagonistas e impulsionadoras da mudança no seio dos agregados familiares, empresas, administrações públicas e todos os tipos de organizações. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros criam condições adequadas para que os intervenientes do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos consumidores finais, incluindo aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social . |
3. Os Estados‑Membros criam condições adequadas para que os intervenientes do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos consumidores finais, incluindo aos clientes vulneráveis e às pessoas em situação de vulnerabilidade, às pessoas afetadas pela pobreza energética, prestando especial atenção às mulheres em toda a sua diversidade, e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem assegurar que os clientes finais, os utilizadores finais, os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho100, esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos. |
Os Estados‑Membros devem assegurar que os clientes finais, os utilizadores finais, os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética, em especial as pessoas alvo de discriminação interseccional, como as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os migrantes, as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas e as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho100, esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos. |
__________________ |
__________________ |
100 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63). |
100 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63). |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
1. Os Estados‑Membros devem conceber medidas adequadas destinadas a capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, em especial as pessoas que enfrentam formas de discriminação interseccional, como as mulheres em toda a sua diversidade, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os migrantes, as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas e as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de reduzir a pobreza energética, os Estados‑Membros devem aplicar medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 21.º no artigo 8.º, n.º 3, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. |
2. A fim de reduzir a pobreza energética, os Estados‑Membros devem aplicar medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 21.º e no artigo 8.º, n.º 3, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas em situação de vulnerabilidade, e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados‑Membros devem introduzir instrumentos de acompanhamento e avaliação para garantir que as pessoas em risco de pobreza energética são apoiadas por medidas de eficiência energética. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia; |
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia; deve ser dada especial atenção à participação das mulheres, dado o seu papel como agentes societais de mudança, tendo em conta os padrões de género no consumo de energia; |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem criar uma rede de peritos de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, com vista a elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética que atenuem a pobreza energética, bem como medidas que criem soluções sólidas e de longo prazo de mitigação da pobreza energética e desenvolver instrumentos financeiros e de assistência técnica adequados. Os Estados‑Membros devem esforçar‑se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita a diversidade de pontos de vista. |
Os Estados‑Membros devem criar uma rede de peritos de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, com vista a elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética que atenuem a pobreza energética, bem como medidas que criem soluções assentes na igualdade de género, sólidas e de longo prazo para mitigar a pobreza energética e desenvolver instrumentos financeiros e de assistência técnica adequados. Os Estados‑Membros devem esforçar‑se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género, inclua peritos em matéria de igualdade de género, para promover a integração da perspetiva de género, e reflita a diversidade de pontos de vista. Esta rede deve igualmente eliminar as desigualdades de género, promover o desenvolvimento de tecnologias e aplicações sensíveis à idade, incentivar um planeamento energético inclusivo em termos de género e ter em conta os diferentes impactos da transição energética nas mulheres em toda a sua diversidade, nas famílias, nas famílias monoparentais e nas pessoas idosas. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios; |
a) Estabelecer definições nacionais, em consonância com as definições estabelecidas no artigo 2.º, dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios, que incluam a integração da perspetiva de direitos humanos, de género e interseccional; |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Desenvolver ou melhorar os indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados; |
b) Desenvolver ou melhorar os indicadores e conjuntos de dados qualitativos e quantitativos, incluindo dados desagregados por género mais fiáveis e completos que abranjam também a discriminação interseccional, com relevância para a questão da pobreza energética, que devem ser utilizados e comunicados. Esses indicadores e dados devem servir para apresentar orientações claras sobre o combate à feminização da pobreza energética e sobre a integração da perspetiva de género no contexto da transição energética; |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Definir métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica e promover a neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social; |
c) Definir métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica e promover a neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética inclua uma perspetiva de igualdade de género, beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito às mulheres em toda a sua diversidade e aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social; |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas. |
2. Os Estados‑Membros devem garantir ao público, incluindo as organizações da sociedade civil, os grupos que são mais afetados, ou que correm maior risco de ser afetados, pela pobreza energética ou que são mais suscetíveis de sofrer os impactos adversos da pobreza energética, e as pessoas que enfrentam formas de discriminação interseccional, como as mulheres, as pessoas idosas, os migrantes, as pessoas de origens sociais, raciais ou étnicas diversas e as pessoas LGBTIQ+ que também pertencem a qualquer dos grupos acima referidos, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem assegurar que o nível de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética seja adequado às necessidades do mercado. Os Estados‑Membros, em estreita cooperação com os parceiros sociais, devem assegurar que estejam disponíveis regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação, incluindo, se for caso disso, programas de formação adequados, destinados aos profissionais no domínio da eficiência energética, nomeadamente prestadores de serviços energéticos, prestadores de auditorias energéticas, gestores de energia, peritos independentes e instaladores de componentes de edifícios nos termos da Diretiva 2010/31/UE, e que os mesmos são fiáveis e contribuem para os objetivos nacionais de eficiência energética e para os objetivos gerais de descarbonização da UE. |
Os Estados‑Membros devem assegurar que o nível e a disponibilidade de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética sejam adequados às necessidades do mercado, nomeadamente através da utilização de fundos e programas nacionais e da União para apoiar eficazmente a aprendizagem ao longo da vida e a formação nos domínios das CTEAM, em especial no domínio da engenharia e, em particular, das mulheres e raparigas. Os Estados‑Membros, em estreita cooperação com os parceiros sociais, devem assegurar que estejam disponíveis regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação, incluindo, se for caso disso, programas de formação e de desenvolvimento de competências adequados, principalmente para mulheres e raparigas em toda a sua diversidade, destinados aos profissionais no domínio da eficiência energética, nomeadamente prestadores de serviços energéticos, prestadores de auditorias energéticas, gestores de energia, peritos independentes e instaladores de componentes de edifícios nos termos da Diretiva 2010/31/UE, e que os mesmos são fiáveis e contribuem para os objetivos nacionais de eficiência energética e para os objetivos gerais de descarbonização da UE e são equilibrados em termos de representação de mulheres e homens neste setor. Os Estados‑Membros devem procurar garantir a igualdade de acesso das mulheres às formações em matéria de eficiência energética e às oportunidades de emprego emergentes no setor da energia. Os Estados‑Membros podem criar campanhas ou prémios para as empresas que tomem medidas exemplares para melhorar a presença das mulheres na economia verde e digital e criar incentivos adicionais para aumentar a visibilidade das mulheres enquanto modelos a seguir e promover o seu acesso a estes setores a nível académico e laboral. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d‑A) Oportunidades de mercado e empresariais para melhorar as economias de energia, com vista a promover o empreendedorismo local no setor dos serviços energéticos, dando especial atenção às empresárias; |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 6 – alínea c‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c‑A) Promoção do papel das empresárias no fornecimento de produtos, serviços e aconselhamento. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados‑Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás. |
2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados‑Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, na criação de fundos específicos e orientados para proteger e capacitar as mulheres em toda a sua diversidade, os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas, ou em risco de ser afetadas, pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade de género e de diversidade, bem como de uma perspetiva de género, para que ninguém fique para trás. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados‑Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público‑privadas. |
3. Os Estados‑Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores, particularmente para as pessoas em situação de vulnerabilidade, com especial destaque para as mulheres em toda a sua diversidade, atendendo ao seu papel potencial enquanto agentes de mudança na sociedade. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados‑Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público‑privadas. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 7 – parágrafo 2 – alínea d‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d‑A) Uma avaliação do impacto em função do género da presente diretiva, que abranja a discriminação interseccional; |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Anexo VI – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga; |
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis e, quando possível, desagregados por sexo, sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga; |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Anexo VII – ponto 1 – subponto 1.2 – parágrafo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados‑Membros devem assegurar a melhoria contínua das informações quantitativas e qualitativas, nomeadamente através de meios digitais, e devem comunicar as informações sobre a faturação de forma clara, concisa, pertinente e acessível. Para o efeito, importa que a Comissão e os Estados‑Membros melhorem a forma como recolhem dados, nomeadamente através de uma maior granularidade e desagregação, com vista a melhorar o entendimento das dinâmicas do sistema energético, contribuir para a eliminação de obstáculos, nomeadamente em termos de género, e implementar políticas, medidas e soluções mais direcionadas. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Anexo VIII – ponto 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano. |
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano. |
|
Os Estados‑Membros devem assegurar a melhoria contínua das informações quantitativas e qualitativas, nomeadamente através de meios digitais, e devem comunicar as informações sobre a faturação de forma clara, concisa, pertinente e acessível. Para o efeito, importa que a Comissão e os Estados‑Membros melhorem a forma como recolhem dados, nomeadamente através de uma maior granularidade e desagregação, com vista a melhorar o entendimento das dinâmicas do sistema energético, contribuir para a eliminação de obstáculos, nomeadamente em termos de género, e implementar políticas, medidas e soluções mais direcionadas. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Eficiência Energética (reformulação) |
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Referências |
COM(2021)0558 – C9‑0330/2021 – 2021/0203(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.9.2021 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 21.10.2021 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Alice Kuhnke 7.12.2021 |
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Exame em comissão |
10.2.2022 |
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|
Data de aprovação |
10.5.2022 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Christine Anderson, Robert Biedroń, Vilija Blinkevičiūtė, Annika Bruna, Maria da Graça Carvalho, Margarita de la Pisa Carrión, Rosa Estaràs Ferragut, Frances Fitzgerald, Heléne Fritzon, Lina Gálvez Muñoz, Lívia Járóka, Arba Kokalari, Alice Kuhnke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Radka Maxová, Karen Melchior, Maria Noichl, Sandra Pereira, Pina Picierno, Sirpa Pietikäinen, Samira Rafaela, Evelyn Regner, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Eugenia Rodríguez Palop, María Soraya Rodríguez Ramos, Christine Schneider, Sylwia Spurek, Jessica Stegrud, Hilde Vautmans, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Chrysoula Zacharopoulou, Marco Zullo |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
29 |
+ |
PPE |
Isabella Adinolfi, Maria da Graça Carvalho, Rosa Estaràs Ferragut, Frances Fitzgerald, Arba Kokalari, Sirpa Pietikäinen, Christine Schneider, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
Renew |
Karen Melchior, Samira Rafaela, María Soraya Rodríguez Ramos, Hilde Vautmans, Chrysoula Zacharopoulou, Marco Zullo |
S&D |
Robert Biedroń, Vilija Blinkevičiūtė, Heléne Fritzon, Lina Gálvez Muñoz, Radka Maxová, Maria Noichl, Pina Picierno, Evelyn Regner |
The Left |
Sandra Pereira, Eugenia Rodríguez Palop |
Verts/ALE |
Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Sylwia Spurek |
4 |
‑ |
ECR |
Jessica Stegrud, Margarita de la Pisa Carrión |
ID |
Christine Anderson, Annika Bruna |
1 |
0 |
NI |
Lívia Járóka |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Eficiência Energética (reformulação) |
|||
Referências |
COM(2021)0558 – C9-0330/2021 – 2021/0203(COD) |
|||
Data de apresentação ao PE |
15.7.2021 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.9.2021 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.9.2021 |
TRAN 11.11.2021 |
FEMM 21.10.2021 |
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Relatores Data de designação |
Niels Fuglsang 28.9.2021 |
|
|
|
Exame em comissão |
3.3.2022 |
20.4.2022 |
|
|
Data de aprovação |
13.7.2022 |
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
50 7 13 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Nicola Beer, François-Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Paolo Borchia, Marc Botenga, Markus Buchheit, Jerzy Buzek, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Nicola Danti, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Claudia Gamon, Jens Geier, Nicolás González Casares, Christophe Grudler, Henrike Hahn, Ivo Hristov, Ivars Ijabs, Romana Jerković, Eva Kaili, Seán Kelly, Łukasz Kohut, Zdzisław Krasnodębski, Andrius Kubilius, Marisa Matias, Iskra Mihaylova, Dan Nica, Angelika Niebler, Niklas Nienaß, Ville Niinistö, Mauri Pekkarinen, Tsvetelina Penkova, Morten Petersen, Markus Pieper, Sira Rego, Robert Roos, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Riho Terras, Grzegorz Tobiszowski, Patrizia Toia, Marie Toussaint, Isabella Tovaglieri, Henna Virkkunen, Carlos Zorrinho |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Andrus Ansip, Pascal Arimont, Tiziana Beghin, Franc Bogovič, Andreas Glück, Klemen Grošelj, Adriana Maldonado López, Sandra Pereira, Bronis Ropė, Ernő Schaller-Baross, Jordi Solé, Marion Walsmann |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Biljana Borzan, Rosanna Conte, Erik Marquardt, Liudas Mažylis, Matjaž Nemec, Antonio Maria Rinaldi, Christel Schaldemose, Alexandr Vondra |
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Data de entrega |
26.7.2022 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
50 |
+ |
NI |
Tiziana Beghin |
PPE |
Pascal Arimont, François-Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Franc Bogovič, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Seán Kelly, Andrius Kubilius, Liudas Mažylis, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Riho Terras, Henna Virkkunen, Marion Walsmann |
RENEW |
Andrus Ansip, Nicola Danti, Claudia Gamon, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Ivars Ijabs, Iskra Mihaylova, Morten Petersen |
S&D |
Biljana Borzan, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Ivo Hristov, Romana Jerković, Eva Kaili, Łukasz Kohut, Adriana Maldonado López, Matjaž Nemec, Dan Nica, Tsvetelina Penkova, Christel Schaldemose, Patrizia Toia, Carlos Zorrinho |
THE LEFT |
Marisa Matias |
VERTS/ALE |
Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Henrike Hahn, Erik Marquardt, Niklas Nienaß, Ville Niinistö, Bronis Ropė, Jordi Solé, Marie Toussaint |
7 |
- |
ECR |
Zdzisław Krasnodębski, Robert Roos, Grzegorz Tobiszowski, Alexandr Vondra |
ID |
Markus Buchheit |
NI |
Ernő Schaller-Baross |
RENEW |
Mauri Pekkarinen |
13 |
0 |
ID |
Matteo Adinolfi, Paolo Borchia, Rosanna Conte, Antonio Maria Rinaldi, Isabella Tovaglieri |
PPE |
Jerzy Buzek, Angelika Niebler, Markus Pieper |
RENEW |
Nicola Beer, Andreas Glück |
THE LEFT |
Marc Botenga, Sandra Pereira, Sira Rego |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 152 de 6.4.2022, p. 134.
- [2] JO C ... / Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [3] JO L 77 de 28.3.2002, p. 1.
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [4] JO L 152 de 6.4.2022, p. 134.
- [5] JO C […]de […], p. […].
- [6] Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
- [7] Ver anexo XV, parte A.
- [8] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final].
- [9] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
- [10] https://www.consilium.europa.eu/media/47296/1011-12-20-euco-conclusions-en.pdf.
- [11] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de Trabalho da Comissão 2021 – Uma União vital num mundo fragilizado [COM(2020) 690 final].
- [12] Comunicação intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» [COM(2018) 773 final], onde se avalia o papel da eficiência energética como condição indispensável de todos os cenários de descarbonização.
- [13] Ver também Comissão Europeia, «Energy-efficient Cloud Computing Technologies and Policies for an Eco-friendly Cloud Market» (Tecnologias e políticas de computação em nuvem energeticamente eficientes para um mercado ecológico de computação em nuvem), relatório final do estudo, https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market.
- [14] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
- [15] JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
- [16] Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
- [17] Estratégia da EU para a Integração do Sistema Energético [COM(2020) 299 final].
- [18] Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.ºs 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
- [19] Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
- [20] Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020)9600 final].
- [21] Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
- [22] Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
- [23] Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia; Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética, Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.
- [24] Além disso, a execução das revisões de produtos no âmbito do plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2020-2024 e o plano de ação «Vaga de Renovação», juntamente com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, darão uma contribuição importante para alcançar a meta de economias de energia para 2030.
- [25] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Um Planeta Limpo para Todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final].
- [26] Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
- [27] COM(2020) 562 final.
- [28] Ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10 % do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa.
- [29] COM(2020) 662 final.
- [30] Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
- [31] https://www.unfpa.org/world-population-trends
- [32] https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf
- [33] Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
- [34] Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
- [35] Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
- [36] Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
- [37] Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
- [38] Agência Internacional de Energia, Net Zero by 2050 A Roadmap for the Global Energy Sector, 2021, https://www.iea.org/reports/net-zero-by-2050.
- [39] Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
- [40] Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020)9600 final].
- [41] https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market
- [42] Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
- [43] Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
- [44] Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (JO L 140 de 5.6.2010, p. 114).
- [45] Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
- [46] Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
- [47] Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
- [48] PEDS, Princípio 20 «Acesso aos serviços essenciais»: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt.
- [49] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021)568 final).
- [50] https://ec.europa.eu/eurostat/documents/1015035/8885635/guide_to_statistical_treatment_of_epcs_en.p df/f74b474b-8778-41a9-9978-8f4fe8548ab1
- [51] Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
- [52] Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
- [53] Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).
- [54] JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
- [55] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
- [56] Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
- [57] Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
- [58] Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
- [59] Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo da energia (JO L 20 de 31.1.2022, p. 208).
- [60] Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática – orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só.
- [61] A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário.
- [62] Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 7).
- [63] Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
- [64] Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93).
- [65] Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2021) 551 final} - {SWD(2021) 557 final} - {SWD(2021) 601 final} -{SWD(2021) 602 final.
- [66] Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
- [67] Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
- [68] Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
- [69] Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
- [70] Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
- [71] Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 54).
- [72] Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 2018 de 13.8.2008, p. 30-47).
- [73] Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93).
- [74] Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p. 55).
- [75] Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
- [76] Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
- [77] Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
- [78] Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
- [79] Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais.
- [80] Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
- [81] Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
- [82] A determinação do «arrefecimento por fontes de energia renováveis» deve ser realizada segundo a metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para arrefecimento e arrefecimento urbano, assim que a mesma seja estabelecida, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva (UE) 2018/2001. Até essa data, deve ser realizada de acordo com uma metodologia nacional adequada.
- [83] A análise do potencial económico deve indicar a quantidade de energia (expressa em GWh) que pode ser gerada anualmente por cada tecnologia analisada. As limitações e inter-relações no âmbito do sistema energético também devem ser tidas em conta. A análise pode fazer uso de modelos baseados em pressupostos representativos do funcionamento de tipos comuns de tecnologias ou sistemas.
- [84] Incluindo a avaliação referida no artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva 2018/2001.
- [85] A data-limite para a inclusão de políticas no cenário de base é o final do ano anterior àquele em que deve ser apresentada a avaliação exaustiva. Assim sendo, não é necessário ter em conta políticas adotadas menos de um ano antes do termo do prazo para a apresentação da avaliação exaustiva.
- [86] Esta panorâmica deve incluir medidas e programas de financiamento que possam ser adotados no período a que diz respeito a avaliação exaustiva, sem prejuízo de uma notificação separada dos regimes de apoio público para a avaliação de auxílios estatais,
- [87] https://www.stefanscheuer.eu/wp-content/uploads/2021/10/SCHEUER_FraunhoferISI_Will-the-Fit-for-55-package-deliver-on-EE-targets.pdf
- [88] Agência Internacional de Energia, Net Zero by 2050 A Roadmap for the Global Energy Sector, 2021, https://www.iea.org/reports/net‑zero‑by‑2050
- [89] JRC, Integrating renewable and waste heat and cold sources into district heating and cooling systems, 2021