Relatório - A9-0246/2022Relatório
A9-0246/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

13.10.2022 - (COM(2021)0775 – C9‑0458/2021 – 2021/0406(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Bernd Lange


Processo : 2021/0406(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0246/2022
Textos apresentados :
A9-0246/2022
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

(COM(2021)0775 – C9‑0458/2021 – 2021/0406(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0775),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0458/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, o compromisso assumido pela Comissão de fazer sua a posição do Parlamento Europeu e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de dezembro de 2021, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

 Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0246/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

 

Alteração  1

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Nos termos do artigo 1.º da Carta das Nações Unidas, inclui-se entre os objetivos das Nações Unidas o desenvolvimento de relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos.

(3) Nos termos do artigo 1.º da Carta das Nações Unidas, inclui-se entre os objetivos das Nações Unidas o desenvolvimento de relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos. Além disso, de acordo com a Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, as relações internacionais devem reger-se pelos princípios da igualdade soberana e da não intervenção1-A.

 

___________________

 

1-A Assembleia Geral das Nações Unidas, Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, 24 de outubro de 1970, A/RES/2625(XXV).

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O direito internacional relativo à responsabilidade do Estado por atos contrários ao direito internacional foi codificado pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas em 20011-A e deve orientar a ação da União nos casos em que a União seja confrontada com um ato de coerção económica de um país terceiro que constitua um ato contrário ao direito internacional. Segundo a «Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas»1-B, nenhum Estado pode recorrer ou incentivar o recurso a medidas económicas, políticas ou de qualquer outro tipo para coagir outro Estado a subordinar o exercício dos seus direitos soberanos e dele obter qualquer tipo de vantagens. Estas disposições codificadas do direito internacional consuetudinário são vinculativas.

 

__________________

 

1-A Atos contrários ao direito internacional, adotados em 2001 pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas na sua quinquagésima terceira sessão e registados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 56/83.

 

1-B Resolução 2625 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 24 de outubro de 1970.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro. Estas medidas que afetam o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União.

(6) Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam, se abstêm de adotar ou ameaçam adotar medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro, incluindo qualquer forma de escolha política específica ou posição em relação a uma escolha política, como as resoluções do Parlamento Europeu. Estas medidas que afetam o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas, a ausência de ações, a ameaça de ações ou ações que possam vir a ser adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas ou a ameaça de adoção de ações pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União, como, entre outros, alguns efeitos extraterritoriais das sanções de países terceiros que afetem as empresas e os cidadão da União e, em última instância, a soberania das escolhas da União Europeia.

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) O presente regulamento visa assegurar uma resposta da União eficaz, eficiente e célere à coerção económica, incluindo a dissuasão da coerção económica da União ou de um Estado-Membro e, em último recurso, a aplicação de contramedidas.

(7) O presente regulamento visa assegurar uma resposta da União eficaz, eficiente e célere à coerção económica, especialmente a dissuasão da coerção económica da União ou de um Estado-Membro e, se necessário por outros instrumentos não poderem proteger adequadamente os interesses da União, a aplicação de contramedidas. O presente regulamento completa o direito da União no domínio do comércio, como o Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente de contrariar as ações de coerção económica aplicadas por um país terceiro contra a União ou um Estado-Membro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Na qualidade de intervenientes distintos no âmbito do direito internacional, estes podem não ter, ao abrigo do direito internacional, o direito de responder a ações de coerção económica dirigidas à União. Além disso, devido à competência exclusiva conferida à União pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros estão impedidos de tomar medidas de política comercial comum em resposta à coerção económica. Por conseguinte, estes objetivos podem ser alcançados com maior eficácia a nível da União.

(8) Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente de contrariar as ações de coerção económica aplicadas por um país terceiro contra a União ou um Estado-Membro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Na qualidade de intervenientes distintos no âmbito do direito internacional, estes podem não ter, ao abrigo do direito internacional, o direito de responder a ações de coerção económica dirigidas à União. Além disso, devido à competência exclusiva conferida à União pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros estão impedidos de tomar medidas de política comercial comum em resposta à coerção económica. Por conseguinte, é necessário criar a nível da União os meios para alcançar eficazmente esses objetivos.

Alteração  6

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, os encargos administrativos e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível e na condição de o país terceiro agir de boa-fé, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros e devem ter por objetivo principal a cessação da coerção económica e, se for caso disso, a reparação do prejuízo causado. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção económica e o potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pela coerção económica, nomeadamente mediante medidas internas, como um fundo de compensação ad hoc para esses operadores económicos. Também deve ser tida em conta a necessidade de indicar com precisão as medidas que serão tomadas a seguir e de evitar ou minimizar os riscos de escalada nas relações comerciais internacionais, os efeitos colaterais, a complexidade administrativa desproporcionada e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

Alteração  7

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Qualquer ação empreendida pela União com base no presente regulamento deve cumprir as obrigações que incumbem à União por força do direito internacional. O direito internacional permite, em determinadas condições, tais como a proporcionalidade e a notificação prévia, a instituição de contramedidas, ou seja, medidas que de outro modo seriam contrárias às obrigações internacionais de uma parte lesada perante o país responsável por uma violação do direito internacional e que visem a cessação da violação ou a sua reparação10. Assim, as medidas de resposta adotadas ao abrigo do presente regulamento devem assumir a forma de medidas conformes com as obrigações internacionais da União ou de medidas que constituam contramedidas permitidas. Ao abrigo do direito internacional e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas não devem exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas aplicadas pelo país terceiro e os direitos e interesses da União em questão. Neste contexto, considera-se, ao abrigo do direito internacional, que o prejuízo causado à União ou a um Estado-Membro inclui prejuízos causados aos operadores económicos da União.

(10) Qualquer ação empreendida pela União com base no presente regulamento deve cumprir as obrigações que incumbem à União por força do direito internacional. A União deve continuar a apoiar o sistema comercial multilateral assente em regras, em que uma Organização Mundial do Comércio (OMC) ocupe o lugar central. O direito internacional permite, em determinadas condições, tais como a proporcionalidade e a notificação prévia, a instituição de contramedidas, ou seja, medidas que de outro modo seriam contrárias às obrigações internacionais de uma parte lesada perante o país responsável por uma violação do direito internacional e que visem a cessação da violação ou a sua reparação10. Assim, as medidas de resposta adotadas ao abrigo do presente regulamento devem assumir a forma de medidas conformes com as obrigações internacionais da União ou de medidas que constituam contramedidas permitidas. Ao abrigo do direito internacional e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas devem ser proporcionais ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas aplicadas pelo país terceiro e os direitos e interesses da União em questão. Neste contexto, considera-se, ao abrigo do direito internacional, que o prejuízo causado à União ou a um Estado-Membro inclui prejuízos causados aos operadores económicos da União.

__________________

__________________

10 Ver os artigos 22.º e 49.º a 53.º dos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional, adotados pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas na sua quinquagésima terceira sessão, em 2001, e registados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 56/83.

10 Ver os artigos 22.º e 49.º a 53.º dos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional, adotados pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas na sua quinquagésima terceira sessão, em 2001, e registados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 56/83.

Alteração  8

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) A coerção é proibida ao abrigo do direito internacional, designadamente quando um país aplica medidas como restrições ao comércio ou ao investimento com vista a obter, de outro país, uma ação ou inação que esse país não esteja internacionalmente obrigado a realizar e que seja abrangida pela sua soberania, quando a coerção atinge um determinado limiar qualitativo ou quantitativo, em função quer do fim pretendido quer dos meios utilizados. A Comissão deve examinar a ação do país terceiro com base em critérios qualitativos e quantitativos que ajudem a determinar se o país terceiro interfere nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro e se a sua ação constitui coerção económica e exige uma resposta da União.

(11) A coerção é proibida ao abrigo do direito internacional, designadamente quando um país aplica medidas como restrições ao comércio ou ao investimento com vista a obter, de outro país, uma ação ou inação que esse país não esteja internacionalmente obrigado a realizar e que seja abrangida pela sua soberania, quando a coerção atinge um determinado limiar qualitativo ou quantitativo, em função quer do fim pretendido quer dos meios utilizados. A Comissão deve ter em conta critérios qualitativos ou quantitativos que ajudem a determinar se o país terceiro interfere nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro e se a sua ação constitui coerção económica e exige uma resposta da União.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A Comissão deve examinar se as medidas tomadas por países terceiros são coercivas, por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte, incluindo pessoas singulares e coletivas ou um Estado-Membro. Após este exame, a Comissão deve determinar, numa decisão, se a medida do país terceiro é coerciva. A Comissão deve comunicar qualquer determinação afirmativa ao país terceiro em causa, juntamente com um pedido de que seja posto termo à coerção económica e, se for caso disso, um pedido de reparação de qualquer prejuízo.

(13) A Comissão pode e, em particular em caso de denúncia fundamentada, deve examinar se as medidas tomadas por países terceiros são coercivas, por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte, incluindo pessoas singulares e coletivas, o Parlamento Europeu ou um Estado-Membro. Após este exame, a Comissão deve determinar, numa decisão, se a medida do país terceiro é coerciva. A Comissão deve comunicar publicamente o resultado desse exame. Em caso de determinação afirmativa, a Comissão deve comunicá-la ao país terceiro em causa, juntamente com um pedido de que seja posto termo à coerção económica e, se for caso disso, um pedido de reparação de qualquer prejuízo.

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A União deve apoiar os países terceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica ou outros países terceiros interessados e cooperar com os mesmos. A União deve participar na coordenação internacional em instâncias bilaterais, plurilaterais ou multilaterais dedicadas à prevenção ou eliminação da coerção económica.

(14) A União deve cooperar com os parceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica ou com parceiros interessados. A União deve participar na coordenação internacional em quaisquer instâncias bilaterais, plurilaterais ou multilaterais que sejam adequadas para a prevenção ou eliminação da coerção económica.

Alteração  11

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) A União só deve instituir contramedidas se outros meios, como negociações, uma mediação ou uma decisão de um tribunal, não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União.

(15) A União é encorajada a recorrer proativamente a todos os meios disponíveis de diálogo com o país terceiro em causa, como negociações, uma decisão de um tribunal ou a mediação, e deve impor medidas nos casos em que esses meios não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União.

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

(16) As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: em primeiro lugar, a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; a capacidade das medidas para reparar o prejuízo causado pela coerção económica; e o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro. A Comissão deve também ter em conta outros fatores pertinentes, como o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

Alteração  13

 

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Para alcançar o objetivo de cessação da medida de coerção económica, as medidas de resposta da União que consistam em restrições do investimento estrangeiro direto ou do comércio de serviços só devem ser aplicadas relativamente aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para assegurar a eficácia das medidas de resposta da União e, mais concretamente, para impedir a evasão às mesmas. A decisão de impor este tipo de restrições será devidamente justificada em atos de execução adotados nos termos do presente regulamento à luz dos critérios nele especificados.

(18) Para alcançar o objetivo de cessação da medida de coerção económica e, se for caso disso, de reparação do prejuízo causado, as medidas de resposta da União que consistam em restrições do investimento estrangeiro direto ou do comércio de serviços só devem ser aplicadas relativamente aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para assegurar a eficácia das medidas de resposta da União e, mais concretamente, para impedir a evasão às mesmas. A decisão de impor este tipo de restrições será devidamente justificada em atos de execução adotados nos termos do presente regulamento à luz dos critérios nele especificados.

 

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) É essencial criar oportunidades de participação das partes interessadas na adoção e na alteração das medidas de resposta da União, e, se for caso disso, para efeitos de suspensão e cessação das mesmas, tendo em vista o potencial impacto nessas partes interessadas.

(20) É essencial criar oportunidades de participação das partes interessadas, nomeadamente empresas, na adoção e na alteração das medidas de resposta da União, e, se for caso disso, para efeitos de suspensão e cessação das mesmas, tendo em vista o potencial impacto nessas partes interessadas.

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Tendo em conta o aumento evidente do recurso à influência económica por parte de países estrangeiros contra a União e o provável aumento da frequência e da gravidade destas práticas no futuro, o alto responsável pela execução da política comercial deve ser o responsável geral pelo funcionamento e pela aplicação do presente regulamento, nomeadamente com vista a reforçar a preparação para tais situações, avaliar as dependências e os recursos da União, adotar as medidas coordenadas necessárias e, em última análise, poder reagir rapidamente quando necessário. Essa competência horizontal proporcionaria à União o apoio necessário para poder antecipar melhor situações de coerção económica e a elas reagir eficazmente.

Alteração  16

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) É importante garantir uma comunicação e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento.

(21) É importante garantir um diálogo e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes e regulares entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos exames em curso ou às medidas adotadas por países terceiros, aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica, ou, se for caso disso, a reparação do prejuízo causado, e às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento, incluindo as fases de exame das medidas adotadas por países terceiros e a determinação da existência de medidas de coerção económica, bem como à eficácia da resposta da União.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A Comissão deve avaliar as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento quanto à sua eficácia e ao seu funcionamento e quanto a possíveis conclusões relativas a medidas futuras. Além disso, a Comissão deve rever o presente regulamento após ter adquirido experiência suficiente com a respetiva existência ou aplicação. Essa revisão deve abranger o âmbito de aplicação, o funcionamento, a eficiência e a eficácia do regulamento. A Comissão deve transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

(26) A Comissão deve avaliar as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento quanto à sua eficácia e ao seu funcionamento e quanto a possíveis conclusões relativas a medidas futuras. Além disso, a Comissão deve rever o presente regulamento após ter adquirido experiência suficiente com a respetiva existência ou aplicação, em especial para garantir a complementaridade com a próxima revisão da legislação de bloqueio1-A. A revisão do presente regulamento deve abranger o âmbito de aplicação, o funcionamento, a eficiência e a eficácia do regulamento. A Comissão deve transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros sempre que um país terceiro procure, através de medidas que afetem o comércio ou o investimento, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir o país terceiro ou de o levar a desistir dessas ações, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariá-las.

1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros sempre que um país terceiro procure, através de qualquer forma de ação, ausência de ação ou ameaça correspondente que afete o comércio ou o investimento, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico, incluindo uma escolha política específica, um ato jurídico ou uma posição relativamente a uma escolha política. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir ou obter a cessação essas ações e, se for caso disso, a reparação do prejuízo causado, permitindo simultaneamente à União contrariá-las.

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer medida tomada ao abrigo do presente regulamento deve ser coerente com as obrigações da União decorrentes do direito internacional e conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

2. Qualquer medida tomada ao abrigo do presente regulamento deve ser coerente com as obrigações da União decorrentes do direito internacional.

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Definições

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

1.  «Coerção», qualquer ação ou medida de um país terceiro que interfira nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de um ato específico pela União ou por um Estado-Membro;

 

2.  «Ação ou medida de um país terceiro», qualquer tipo de ação ou medida, ausência de ação ou ameaça correspondente imputável a um país terceiro;

 

3. «Ato específico», uma escolha política específica, um ato jurídico ou uma posição relativamente a uma escolha política da União ou de um Estado‑Membro;

 

4.  «Ausência de ação», o incumprimento, por parte de um país terceiro, das obrigações que lhe incumbem por força de instrumentos juridicamente vinculativos do direito internacional;

 

5.  «Ameaça de coerção», uma ameaça fundamentada de ação ou de medida de um país terceiro que seja credível e significativa e que possa ser rápida e facilmente aplicada;

 

6. «Coerção económica», a coerção resultante de uma ação ou de uma medida de um país terceiro que afete o comércio ou o investimento;

 

7.  «Prejuízo», o impacto negativo sofrido pela União ou por um Estado‑Membro, incluindo os operadores económicos da União;

 

8.  «Medida de resposta da União», qualquer medida que respeite as obrigações internacionais da União ou que seja permitida pelo direito internacional em relação ao país terceiro responsável pela coerção económica, que seja proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro e que vise obter a cessação da coerção económica e, se for caso disso, a reparação do prejuízo causado;

 

9.  «Interesse da União», antes de tudo, a necessidade de preservar o espaço político da União ou dos seus Estados-Membros para efetuar escolhas soberanas legítimas, a fim de garantir a coesão social, política e económica da União e defender os seus interesses estratégicos e económicos.

Alteração  21

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se sempre que um país terceiro:

1. O presente regulamento aplica-se apenas em caso de coerção económica, sempre que um país terceiro:

Alteração  22

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 aplicando ou ameaçando aplicar medidas que afetem o comércio ou o investimento.

 aplica ou ameaça aplicar medidas que afetem o comércio ou o investimento.

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, essas ações de países terceiros são designadas por medidas de coerção económica.

Suprimido

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para determinar se as condições previstas no n.º 1 estão reunidas, importa ter em conta o seguinte:

2. Para determinar se as condições previstas no n.º 1 estão reunidas, a Comissão deve ter em conta o seguinte:

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro e a pressão dela decorrente;

(a) A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro, a ausência de ação ou a ameaça correspondente, bem como a pressão dela decorrente; a Comissão deve avaliar se essas medidas fazem parte de um padrão de comportamento mais amplo;

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Se o país terceiro em questão está a adotar um padrão de interferência na tentativa de obter atos específicos da União, dos Estados-Membros ou de outros países;

(b) Se o país terceiro em questão está a adotar um padrão claro de interferência na tentativa de obter atos específicos da União, dos Estados-Membros ou de outros países;

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Até que ponto a medida aplicada pelo país terceiro em questão interfere num domínio abrangido pela soberania da União ou dos Estados-Membros;

(c) Até que ponto a medida aplicada pelo país terceiro em questão, a ausência de ação ou a ameaça correspondente interfere num domínio abrangido pela soberania da União ou dos Estados-Membros;

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente;

(d) Se o país terceiro atua com base numa preocupação reconhecida como legítima em virtude do direito e das convenções internacionais;

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão pode examinar qualquer medida adotada por um país terceiro para determinar se esta cumpre as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

1. A Comissão pode ou, em caso de denúncia devidamente fundamentada, deve examinar qualquer medida adotada por um país terceiro, ausência de ação ou ameaça correspondente para determinar se esta cumpre as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

Alteração  30

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte. A Comissão deve assegurar a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 12.º, podendo estas incluir a identidade da fonte das informações.

2. A Comissão deve levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 com base em informações fundamentadas recolhidas por sua própria iniciativa ou recebidas de qualquer fonte fidedigna, designadamente operadores económicos e sindicatos. O Parlamento Europeu e um Estado-Membro podem igualmente fornecer essas informações fundamentadas à Comissão. A Comissão deve assegurar a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 12.º, o que pode incluir a ocultação da identidade da fonte das informações. A Comissão deve criar ferramentas seguras acessíveis ao público com o objetivo de facilitar a transmissão de informações pertinentes e fundamentadas de fontes externas.

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia ou noutro meio de comunicação público adequado, com um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame.

A Comissão deve informar devidamente, incluindo mediante uma troca de pontos de vista, e de forma atempada o Parlamento Europeu e o Conselho do início do exame e de qualquer evolução relativamente ao exame em curso das medidas adotadas por países terceiros. A Comissão pode publicar um anúncio do início do procedimento de exame no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação público adequado. O anúncio deve incluir um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico e uma indicação do prazo para a determinação a que se refere o artigo 4.º, o qual não deve ser superior a quatro meses. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame.

Alteração  32

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Após um exame levado a cabo em conformidade com o artigo 3.º, a Comissão deve adotar uma decisão que determine se a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

Após um exame levado a cabo em conformidade com o artigo 3.º, a Comissão deve adotar uma decisão que determine se a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Caso não tenha sido publicado um anúncio nos termos do artigo 3.º e em caso de determinação positiva, a decisão deve incluir uma indicação do prazo para a adoção do ato de execução a que se refere o artigo 7.º, o qual não pode ser superior a seis meses. Por razões imperiosas devidamente justificadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis para a União ou para os seus Estados-Membros, a Comissão pode prorrogar esse prazo por quatro meses. Deve fazê-lo com celeridade. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da decisão, nomeadamente mediante uma troca de pontos de vista, e publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia e através de outros meios de comunicação pública adequados.

Alteração  33

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão pode convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações.

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão pode convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável e definido, que não atrase indevidamente a decisão da Comissão.

Alteração  34

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se decidir que a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, a Comissão notifica o país terceiro em causa da sua decisão e solicita-lhe que ponha termo às medidas de coerção económica e, se for caso disso, que repare o prejuízo sofrido pela União ou pelos seus Estados-Membros.

Se decidir que a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, a Comissão notifica o país terceiro em causa da sua decisão e solicita a esse país terceiro que ponha imediatamente termo às medidas de coerção económica e, se for caso disso, que repare o prejuízo sofrido pela União ou pelos seus Estados-Membros dentro de um prazo razoável e definido.

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve estar aberta a dialogar, em nome da União, com o país terceiro em causa, a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica. Essas opções podem incluir:

Na sequência do anúncio a que se refere o artigo 4.º, a Comissão deve estar aberta a dialogar, em nome da União, com o país terceiro em causa e, se esse país também agir de boa-fé, de forma proativa, a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e, se for caso disso, uma reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros. Essas opções não devem atrasar indevidamente o processo e podem incluir:

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 mediação, conciliação ou bons ofícios para auxiliar a União e o país terceiro em causa nesses esforços,

Suprimido

Alteração  37

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 a apresentação da questão a um tribunal internacional para decisão.

 a apresentação da questão, mesmo paralelamente a outras opções, a um tribunal internacional para decisão.

Alteração  38

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- mediação, conciliação ou bons ofícios para auxiliar a União e o país terceiro em causa nesses esforços,

Alteração  39

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho plenamente informados, de forma regular e em tempo útil, incluindo mediante uma troca de pontos de vista, e deve notificá-los de quaisquer desenvolvimentos no diálogo com o país terceiro em causa.

Alteração  40

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve realizar consultas ou cooperar, em nome da União, com qualquer outro país afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer país terceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção. Estas diligências podem envolver, se for caso disso, uma coordenação no seio das instâncias internacionais competentes e uma coordenação da resposta à coerção.

A Comissão deve realizar consultas ou cooperar, em nome da União, com qualquer outro país ou parceiro afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer país terceiro ou parceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção. Estas diligências podem envolver, se for caso disso, uma coordenação para a partilha de informações e experiências conexas a fim de facilitar uma resposta coletiva e coerente a essas medidas de coerção, bem como uma coordenação no seio das instâncias internacionais competentes e uma coordenação da resposta à coerção. Essa consulta ou cooperação não deve atrasar indevidamente a aplicação deste instrumento. A Comissão deve informar, nomeadamente mediante uma troca de pontos de vista, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a consulta ou a cooperação.

Alteração  41

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adotar um ato de execução que determine que deve tomar uma medida de resposta da União sempre que:

1. A Comissão deve tomar uma medida de resposta da União por meio de um ato de execução, de entre as medidas previstas no anexo I, sempre que:

Alteração  42

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A ação empreendida nos termos dos artigos 4.º e 5.º não tiver resultado na cessação da coerção económica e na reparação do prejuízo causado à União ou a um Estado-Membro dentro de um prazo razoável;

(a) A ação empreendida nos termos dos artigos 4.º e 5.º não tiver resultado na cessação da coerção económica e, se for caso disso, na reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros dentro do prazo fixado na decisão a que se refere o artigo 4.º;

Alteração  43

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A ação seja do interesse da União.

(c) A ação seja do interesse da União no caso particular de coerção económica em exame.

Alteração  44

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No ato de execução, a Comissão deve também determinar a resposta adequada da União de entre as medidas previstas no anexo I. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º. A Comissão pode igualmente adotar medidas que esteja habilitada a tomar em virtude de outros instrumentos jurídicos.

No ato de execução referido no primeiro parágrafo, a Comissão deve justificar o cumprimento das condições referidas nas alíneas a), b) e c). Deve também determinar e justificar a resposta adequada da União. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º.

Alteração  45

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

O ato de execução referido no primeiro parágrafo deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho do ato de execução, nomeadamente mediante uma troca de pontos de vista, e publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia e através de outros meios de comunicação pública adequados.

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão pode igualmente adotar medidas que não estejam enumeradas no anexo I, em conformidade com outros instrumentos jurídicos. A adoção dessas medidas deve ser coordenada e coerente com as ações adotadas ao abrigo do presente regulamento.

Alteração  47

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As medidas de resposta da União devem aplicar-se a partir de uma data especificada após a adoção do ato de execução mencionado no n.º 1. A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.º 3 e a assegurar que este põe fim à coerção económica.

2. As medidas de resposta da União devem aplicar-se a partir de uma data especificada após a adoção do ato de execução mencionado no n.º 1 e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da data da sua adoção. A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.º 3 e a assegurar que este põe fim à coerção económica e, se for caso disso, repara o prejuízo causado.

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Após a adoção do ato de execução, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa das medidas de resposta da União adotadas nos termos do n.º 1. Na notificação, a Comissão deve, em nome da União, solicitar ao país terceiro em causa que cesse de imediato a coerção económica, oferecer-se para negociar uma solução e informar o país terceiro em causa de que, se a coerção económica não cessar, a medida de resposta da União será aplicada.

3. Após a adoção do ato de execução, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa das medidas de resposta da União adotadas nos termos do n.º 1. Na notificação, a Comissão deve, em nome da União, solicitar ao país terceiro em causa que cesse de imediato a coerção económica, oferecer-se para negociar uma solução, incluindo, se for caso disso, em relação à reparação do prejuízo causado pelo país terceiro à União e aos seus Estados-Membros, e informar o país terceiro em causa de que, se a coerção económica não cessar ou, eventualmente, o prejuízo não for reparado por esse país terceiro, a medida de resposta da União será aplicada.

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O ato de execução mencionado no n.º 1 deve indicar que a aplicação das medidas de resposta da União será diferida por um período especificado nesse ato de execução, se a Comissão possuir informações credíveis de que o país terceiro em causa cessou a coerção económica antes do início da aplicação das medidas de resposta da União adotadas. Nesse caso, a Comissão deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia indicando que essas informações existem e a data a partir da qual o diferimento é aplicável. Se o país terceiro cessar a coerção económica antes do início da aplicação das medidas de resposta da União, a Comissão deve pôr termo a essas medidas em conformidade com o disposto no artigo 10.º.

4. O ato de execução mencionado no n.º 1 deve indicar que a aplicação das medidas de resposta da União será diferida, mas apenas pelo período necessário para que a Comissão verifique a cessação efetiva da coerção ou da ameaça de coerção, período esse que deve ser especificado nesse ato de execução, se a Comissão possuir informações credíveis de que o país terceiro em causa tomou medidas concretas para cessar a coerção económica ou a ameaça de coerção económica ou, se for caso disso, reparou o prejuízo causado antes do início da aplicação das medidas de resposta da União adotadas. Nesse caso, a Comissão deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia indicando que essas informações existem e a data a partir da qual o diferimento é aplicável. Se o país terceiro cessar a coerção económica ou, se for caso disso, reparar o prejuízo causado antes do início da aplicação das medidas de resposta da União, a Comissão deve pôr termo a essas medidas em conformidade com o disposto no artigo 10.º.

Alteração  50

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as medidas de resposta da União podem aplicar-se sem que primeiro a Comissão solicite, uma vez mais, em nome da União, ao país terceiro em causa que cesse a coerção económica ou sem que a Comissão o notifique previamente de que a medida de resposta da União será aplicada, caso tal seja necessário para preservar os direitos e interesses da União ou dos Estados-Membros, nomeadamente a eficácia das medidas de resposta da União.

5. As medidas de resposta da União podem aplicar-se sem que primeiro a Comissão solicite, uma vez mais, em nome da União, ao país terceiro em causa que cesse a coerção económica ou sem que a Comissão o notifique previamente de que a medida de resposta da União será aplicada no termos do n.º 3, caso tal seja necessário para preservar os direitos e interesses da União ou dos Estados-Membros, nomeadamente a eficácia das medidas de resposta da União.

Alteração  51

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Por motivos imperativos e devidamente justificados de urgência destinados a evitar danos irreparáveis para a União ou os seus Estados-Membros causados pelas medidas de coerção económica, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para instituir medidas de resposta da União, em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 15.º, n.º 3. Aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a três meses.

6. Por motivos imperativos e devidamente justificados de urgência destinados a evitar danos irreparáveis para a União ou os seus Estados-Membros causados pelas medidas de coerção económica, a Comissão deve adotar uma medida de resposta da União por meio de um ato de execução mencionado no artigo 7.º, n.º 1, a título de atos de execução imediatamente aplicáveis para instituir medidas de resposta da União, em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 15.º, n.º 3. Aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 e as condições enumeradas no n.º 5 são consideradas satisfeitas. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a três meses, após o qual, se for caso disso, podem ser adotadas medidas por meio de um ato de execução mencionado no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos atos de execução, nomeadamente mediante uma troca de pontos de vista, e publicá-los no Jornal Oficial da União Europeia e através de outros meios de comunicação pública adequados.

Alteração  52

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar a lista prevista no anexo I, a fim de prever tipos suplementares de medidas para dar resposta a uma medida de um país terceiro. A Comissão pode adotar esses atos delegados se os tipos de medidas de resposta:

7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar a lista prevista no anexo I, a fim de prever tipos suplementares de medidas para dar resposta a uma medida de um país terceiro, depois de ter informado o Parlamento Europeu e o Conselho dos atos delegados. A Comissão pode adotar esses atos delegados se os tipos de medidas de resposta:

Alteração  53

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Nenhuma medida de resposta da União deve exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas do país terceiro e os direitos em questão.

1. As medidas de resposta da União devem ser proporcionais ao nível do prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro e ao impacto económico que essas medidas têm na União ou num Estado-Membro e devem preservar de forma eficaz os direitos da União e dos seus Estados-Membros de fazerem escolhas soberanas legítimas em relação a determinados atos, políticas ou posições.

Alteração  54

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve selecionar e conceber uma medida de resposta adequada tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 4.º, os critérios estipulados no artigo 2.º, n.º 2, e o interesse da União, com base nas informações disponíveis, nomeadamente as informações recolhidas nos termos do artigo 11.º, bem como nos seguintes critérios:

2. A Comissão deve selecionar e conceber uma medida de resposta adequada tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 4.º, os critérios estipulados no artigo 2.º, com base nas informações disponíveis, nomeadamente as informações recolhidas nos termos do artigo 11.º, bem como nos seguintes critérios:

Alteração  55

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção económica;

(a) Capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção económica e, se for caso disso, à reparação do prejuízo causado à União e aos seus Estados-Membros;

Alteração  56

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode decidir aplicar medidas de resposta da União nos termos dos artigos 7.º ou 8.º que consistam em restrições ao investimento estrangeiro direto ou ao comércio de serviços, nomeadamente no que diz respeito aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento. A Comissão pode decidir essa aplicação se as medidas de resposta da União que não abranjam essas situações forem insuficientes para alcançar eficazmente os objetivos do presente regulamento, sobretudo se essas medidas puderem ser evitadas. Para determinar se deve ou não adotar tal decisão, a Comissão deve ponderar, além dos critérios previstos nos n.os 1 e 2, nomeadamente:

3. A Comissão pode decidir aplicar medidas de resposta da União nos termos dos artigos 7.º ou 8.º que consistam em restrições ao investimento estrangeiro direto ou ao comércio de serviços, nomeadamente no que diz respeito aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento. A Comissão pode decidir essa aplicação se as medidas de resposta da União que não abranjam essas situações forem insuficientes para alcançar eficazmente os objetivos do presente regulamento, sobretudo se o efeito dessas medidas puder ser evitado ou contornado. Para determinar se deve ou não adotar tal decisão, a Comissão deve ponderar, além dos critérios previstos nos n.os 1 e 2, nomeadamente:

Alteração  57

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O contributo efetivo dessas restrições intra-União para o objetivo de obter a cessação da medida de coerção económica;

(b) O eventual contributo efetivo dessas restrições intra-União para o objetivo de obter a cessação da medida de coerção económica;

Alteração  58

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os critérios para a seleção e a elaboração das medidas de resposta da União.

Alteração  59

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve rever continuamente as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

1. A Comissão deve rever continuamente as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados.

Alteração  60

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se o país terceiro em causa suspender a coerção económica ou se tal for necessário no interesse da União, a Comissão pode suspender a aplicação da respetiva medida de resposta da União durante o período da suspensão do país terceiro ou durante o tempo que for necessário à luz do interesse da União. A Comissão deve suspender as medidas de resposta da União se o país terceiro em causa tiver proposto, e a União tiver aceitado, um acordo para submeter a questão à decisão vinculativa de um tribunal internacional terceiro e se o país terceiro suspender igualmente as suas medidas de coerção económica. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, decidir suspender a medida de resposta da União. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

2. Se o país terceiro em causa suspender inteiramente a coerção económica, a Comissão deve suspender a aplicação da respetiva medida de resposta da União durante o período de suspensão do país terceiro ou, se tal for necessário no interesse da União, a Comissão pode suspender a aplicação das medidas de resposta da União durante o tempo que for necessário. A Comissão deve suspender as medidas de resposta da União se o país terceiro em causa tiver proposto, e a União tiver aceitado, um acordo para submeter a questão à decisão vinculativa de um tribunal internacional terceiro, como referido no artigo 5.º, e se o país terceiro também tiver suspenso as suas medidas de coerção económica e se comprometer a apoiar e cumprir a decisão do tribunal terceiro. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, decidir suspender a medida de resposta da União. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

Alteração  61

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se for necessário proceder a ajustamentos das medidas de resposta da União tendo em conta as condições e os critérios estabelecidos no artigo 2.º e no artigo 9.º, n.º 2, ou novos desenvolvimentos, incluindo a reação do país terceiro, a Comissão pode, se for caso disso, alterar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

3. Se for necessário proceder a ajustamentos das medidas de resposta da União tendo em conta as condições e os critérios estabelecidos no artigo 2.º e no artigo 9.º, n.º 2, ou novos desenvolvimentos, incluindo a reação do país terceiro, a Comissão deve, se for caso disso, alterar rapidamente as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Alteração  62

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Se a coerção económica tiver cessado;

(a) Se a coerção económica tiver cessado e o prejuízo causado tiver sido reparado;

Alteração  63

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Se uma decisão vinculativa proferida no âmbito de uma decisão de um tribunal internacional terceiro sobre um litígio entre o país terceiro em causa e a União ou um Estado-Membro exigir a revogação da medida de resposta da União;

(c) Se uma decisão vinculativa proferida no âmbito de uma decisão de um tribunal internacional terceiro sobre um litígio entre o país terceiro em causa e a União ou um Estado-Membro exigir a revogação da medida de resposta da União, na condição de o país terceiro ter tomado medidas concretas para dar execução à decisão; ou

Alteração  64

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para suspender, alterar ou fazer cessar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, e devem permanecer em vigor por um período não superior a dois meses.

5. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para suspender ou alterar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, e devem permanecer em vigor por um período não superior a dois meses, após o qual, se for caso disso, pode ser adotado um ato de execução referido nos n.os 2, 3 ou 4. A Comissão informa, sem demora, o Parlamento Europeu da decisão e da sua justificação.

Alteração  65

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes da adoção de medidas de resposta da União ou da alteração dessas medidas, a Comissão deve – e antes da suspensão ou cessação dessas medidas, respetivamente, a Comissão pode – procurar obter informações e pontos de vista relativos ao impacto económico nos operadores e nos interesses da União através de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados. O anúncio deve indicar o prazo para a apresentação dos contributos.

1. Antes da adoção de medidas de resposta da União ou da alteração dessas medidas, a Comissão deve – e antes da suspensão ou cessação dessas medidas, respetivamente, a Comissão pode – procurar obter, se necessário, informações e pontos de vista relativos ao impacto económico nos operadores da União através de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados. O anúncio deve indicar o prazo para a apresentação dos contributos.

Alteração  66

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao recolher as informações nos termos do n.º 1, a Comissão deve informar e consultar as partes interessadas, sobretudo associações empresariais, afetadas pelas possíveis medidas de resposta da União, bem como os Estados-Membros envolvidos na elaboração ou na aplicação da legislação que regula os domínios afetados.

3. Ao recolher as informações nos termos do n.º 1, a Comissão deve informar e consultar as partes interessadas, sobretudo associações empresariais e parceiros sociais da União, afetadas pelas possíveis medidas de resposta da União, bem como os Estados-Membros envolvidos na elaboração ou na aplicação da legislação que regula os domínios afetados.

Alteração  67

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A interação dessas medidas com a legislação aplicável dos Estados-Membros;

(b) A interação dessas medidas com a legislação aplicável da União e dos Estados-Membros;

Alteração  68

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) O interesse da União.

(d) O efeito dessas medidas na diminuição do impacto negativo das medidas de coerção do país terceiro.

Alteração  69

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve ter na máxima consideração as informações recolhidas durante o exercício de recolha de informações. O projeto de ato de execução apresentado ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, deve ser acompanhado de uma análise das medidas previstas.

5. A Comissão deve ter na máxima consideração as informações recolhidas durante o exercício de recolha de informações. O projeto de ato de execução apresentado ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, deve ser acompanhado de uma análise das medidas previstas e dos seus potenciais impactos. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu dessa análise, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração  70

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Antes da adoção de um ato de execução em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, ou com o artigo 10.º, n.º 5, a Comissão deve procurar obter informações e pontos de vista das partes interessadas pertinentes de forma direcionada, a menos que, por imperativos de urgência, a obtenção de informações e as consultas não sejam possíveis ou não sejam necessárias por razões objetivas, por exemplo para assegurar a conformidade com as obrigações internacionais da União.

6. A Comissão deve procurar obter informações e pontos de vista das partes interessadas pertinentes, em especial dos operadores económicos afetados pela coerção económica, como princípio geral, antes da adoção de um ato de execução em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, ou com o artigo 10.º, n.º 5, a menos que, por imperativos de urgência numa situação excecional, a obtenção de informações e as consultas não sejam possíveis ou não sejam necessárias por razões objetivas, por exemplo para assegurar a conformidade com as obrigações internacionais da União.

Alteração  71

 

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Alto responsável pela execução da política comercial

 

O alto responsável pela execução da política comercial é responsável pela aplicação do presente regulamento e pela sua coordenação com outros instrumentos relacionados com a luta contra a coerção, como a legislação de bloqueio1-A. Para efeitos do presente regulamento, o alto responsável pela execução da política comercial deve:

 

(a)  recolher informações e fornecer análises de custos e de dados com vista a determinar a natureza das medidas de coerção económica;

 

(b)  atuar, no pleno respeito pelo princípio da confidencialidade, como principal ponto de contacto para as empresas e as partes interessadas do setor privado da UE afetadas por medidas de coerção económica, nomeadamente no que diz respeito à assistência que lhes pode ser prestada no contexto da aplicação de medidas de coerção económica.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

Alteração  72

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram transmitidas, solicitadas ou obtidas.

Alteração  73

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O fornecedor das informações pode solicitar que estas sejam tratadas como confidenciais. Nesses casos, devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo. A Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os respetivos funcionários não devem divulgar quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento sem a autorização expressa da parte que as forneceu.

2. O fornecedor das informações pode solicitar que estas sejam tratadas como confidenciais. Nesses casos, devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial, mas relevante, ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo. É proibido à Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, aos Estados-Membros e aos respetivos funcionários divulgar quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento sem a autorização expressa da parte que as forneceu.

Alteração  74

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O n.º 2 não impede a Comissão de divulgar informações de caráter geral sob a forma de um resumo que não contenha informações que permitam identificar a parte que as forneceu. Essa divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em preservar o sigilo das informações confidenciais.

3. O n.º 2 não impede a Comissão de divulgar informações de caráter geral sob a forma de um resumo relevante que não contenha informações que permitam identificar a parte que as forneceu. Essa divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em preservar o sigilo das informações confidenciais.

Alteração  75

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Revisão

Apresentação de relatórios e revisão

Alteração  76

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve avaliar qualquer medida de resposta da União adotada nos termos do artigo 7.º seis meses após a sua cessação, tendo em conta os contributos das partes interessadas e quaisquer outras informações pertinentes. O relatório de avaliação deve examinar a eficácia e o funcionamento da medida de resposta da União e retirar possíveis conclusões para medidas futuras.

1. A Comissão deve avaliar qualquer medida de resposta da União adotada nos termos do artigo 7.º seis meses após a sua cessação, tendo em conta os contributos das partes interessadas, as informações prestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e quaisquer outras informações pertinentes. A Comissão deve publicar anualmente um relatório de avaliação em que deve examinar a eficácia e o funcionamento da medida de resposta da União e retirar possíveis conclusões para medidas futuras. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  77

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ao abrigo do presente regulamento ou seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e, posteriormente, o mais tardar, a intervalos de quatro anos, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução, tendo especialmente em vista garantir a complementaridade com a revisão da legislação de bloqueio, e deve apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho, designadamente no âmbito do relatório pertinente do alto responsável pela execução da política comercial.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A UE necessita urgentemente de um instrumento anticoerção para colmatar uma lacuna lamentável no direito da UE: embora enfrente uma transição do comércio internacional baseado em regras para o comércio internacional baseado no poder, a UE não dispõe atualmente de qualquer instrumento para desencorajar e, se necessário, responder à coerção económica para proteger os interesses legítimos da União e dos seus Estados-Membros.

 

Os fatores que desencadeiam a utilização deste instrumento devem ser definidos em termos gerais e de forma igual para todos os países. A coerção económica pode, de facto, assumir muitas formas diferentes, como a ameaça de Washington de retaliar devido ao imposto digital de vários Estados-Membros da UE, o bloqueio da China às importações provenientes da Lituânia após a abertura de uma embaixada de facto de Taiwan em Vílnius, os boicotes «espontâneos» de marcas ocidentais e as proibições impostas a deputados ao Parlamento Europeu que critiquem a China, bem como a proibição russa de importação de produtos agrícolas provenientes de Estados-Membros da UE.

 

Recorrendo, sempre que possível, aos mecanismos de resolução de litígios existentes e procurando uma estratégia global e comum, a UE deve poder intervir mais rapidamente numa situação em que um país, aplicando ou ameaçando aplicar medidas que afetem o comércio e os investimentos, procure pressionar a UE ou os seus Estados-Membros a efetuarem ou a absterem-se de efetuar uma escolha política. O facto de tal instrumento não estar disponível constitui uma lacuna do nosso sistema jurídico, uma vez que a luta contra a coerção económica é permitida pelo direito internacional. A mera existência deste instrumento teria um efeito dissuasor. Além disso, devemos ter em conta o facto de os nossos parceiros comerciais já disporem de instrumentos semelhantes – a UE está a recuperar o seu atraso, não está a lançar-se numa corrida ao armamento.

 

Além disso, é necessário compreender que as medidas tomadas ao abrigo do instrumento anticoerção constituem um último recurso na resposta da UE a ações de coerção de um país terceiro, com o único objetivo de proteger o espaço político legítimo da União. Não se trata de um instrumento ofensivo que a UE pode utilizar indiscriminadamente.

 

Nos últimos anos, enfrentámos tensões comerciais a nível mundial e o impacto da pandemia de COVID-19 nas cadeias de abastecimento mundiais, cujas vulnerabilidades ficaram ainda mais expostas na sequência da invasão militar da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022. Neste contexto, considero que a UE não pode ser um interlocutor credível na cena mundial sem um poderoso instrumento comercial para proteger os seus interesses, os seus direitos e as suas escolhas políticas soberanas. A recente Declaração de Versalhes dos Chefes de Estado e de Governo, de 10 e 11 de março de 2022, salienta o papel que a política comercial da UE tem a desempenhar na consecução do objetivo de construir a autonomia estratégica europeia através de uma base económica mais sólida, tornando-a mais resiliente, competitiva e preparada para as transições ecológica e digital, sem deixar ninguém para trás.

 

O Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta de instrumento anticoerção em 2020, que conduziu a uma declaração comum das instituições da UE anexa ao regulamento de execução alterado[1]. Nesse contexto, tanto os Estados-Membros como o Parlamento Europeu manifestaram preocupação com as práticas comerciais de certos países terceiros que procuram coagir a União e/ou os seus Estados-Membros a adotar ou retirar determinadas medidas. Aguardo com expectativa a posição comum do Conselho sobre este novo instrumento.

 

Congratulo-me com o facto de a Presidente da Comissão Europeia ter dado seguimento às nossas preocupações em setembro de 2020 e de, tal como prometido, a Comissão ter apresentado uma proposta de instrumento anticoerção antes do final de 2021. Este novo instrumento completará o conjunto de instrumentos comerciais da UE, bem como as novas regras em matéria de reciprocidade para o acesso aos mercados mundiais de contratos públicos e de subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência, relativamente aos quais o Parlamento tem trabalhado arduamente no âmbito da revisão da política comercial da UE. Como também salientámos no nosso relatório sobre os efeitos da COVID-19 no comércio[2], o objetivo dessa revisão consiste em assegurar que o comércio contribua para o objetivo global de autonomia estratégica da UE.

 

Por conseguinte, subscrevo, de um modo geral, a proposta da Comissão relativa a um instrumento comercial, e as alterações propostas no meu projeto de relatório centram-se nos seguintes sete pontos:

 

1. Uma definição ainda mais ampla de coerção económica para assegurar uma verdadeira dissuasão. Este instrumento deve abranger igualmente a ameaça de medidas por parte de um país terceiro, que, como tal, é considerada coerção económica, bem como qualquer medida que interfira numa determinada escolha política da UE, independentemente da forma que esta venha a assumir.

 

2. Se necessário, uma resposta rápida e eficaz da UE tornará este instrumento credível: as contramedidas da UE devem ser proporcionadas e rápidas, quando urgentes, e devem ter por objetivo não só a cessação da coerção, mas também, sempre que possível, a reparação dos prejuízos causados pela coerção.

 

3. O Estado de direito deve ser preservado através da segurança jurídica e de contramedidas compatíveis com o direito internacional; é necessário encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de uma reação rápida e a importância de fornecer indicações sobre o calendário das etapas processuais necessárias.

 

4. Empenho numa solução negociada, mas sem atrasar indevidamente o processo: deve ser assegurado espaço suficiente para o diálogo com o país terceiro, bem como para a cooperação nas instâncias internacionais e com outros parceiros comerciais da UE, sem atrasar indevidamente a imposição de contramedidas.

 

5. O interesse da União é um elemento central deste instrumento: combater eficazmente medidas adotadas por países terceiros que interfiram indevidamente nas escolhas soberanas legítimas da União e/ou dos Estados-Membros é, neste contexto, um aspeto determinante do interesse da União. O interesse da União deve igualmente assegurar que quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento tenham em conta a coerência económica e social da União e não a afetem negativamente.

 

6. É necessário assegurar a coerência com outros instrumentos que abordam os efeitos extraterritoriais das medidas tomadas por países terceiros, como a legislação de bloqueio. Para o efeito, poderá ser necessária uma revisão antecipada do presente regulamento.

 

7. Controlo democrático em todas as fases: a participação das partes interessadas – assegurando simultaneamente total confidencialidade – é essencial para identificar a coerção, determinar a sua dimensão e os seus efeitos e, por conseguinte, conceber contramedidas eficazes. O Parlamento, que exercerá o controlo democrático deste instrumento, será informado, juntamente com o Conselho, em todas as fases pertinentes, a saber, desde a fase de exame até à análise contínua das medidas da UE.


 

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (28.7.2022)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados‑Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

(COM(2021)0775 – C9‑0458/2021 – 2021/0406(COD))

Relatora de parecer: Markéta Gregorová

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A economia mundial moderna interligada cria um risco acrescido e mais oportunidades de coerção económica, uma vez que proporciona aos países meios reforçados, incluindo meios híbridos, de aplicar essa coerção. É desejável que a União contribua para a criação, o desenvolvimento e o esclarecimento dos quadros internacionais para a prevenção e eliminação de situações de coerção económica.

(5) A economia mundial moderna interligada cria um risco acrescido e mais oportunidades de coerção económica, uma vez que proporciona aos países, especialmente com regimes não democráticos, meios reforçados, incluindo meios híbridos, diretos ou indiretos, de aplicar essa coerção. É importante que a União contribua para a criação, o desenvolvimento e o esclarecimento dos quadros internacionais para a prevenção e eliminação de situações de coerção económica.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Os regimes não democráticos, como a Federação da Rússia, a República Popular da China ou a República Islâmica do Irão, continuam a comprometer a ordem internacional assente em regras, a ameaçar a segurança e a governação democrática da União e dos Estados-Membros, e a deteriorar a nossa competitividade económica.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro. Estas medidas que afetam o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União.

(6) Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam, ou ameaçam adotar, medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, incluindo as suas ações e decisões governamentais e judiciais procurando, direta ou indiretamente, impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro. Estas medidas que afetam ou ameaçam afetar o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas ou que possam vir a ser adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas ou que possam vir a ser adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União, tais como, entre outros, alguns efeitos extraterritoriais das sanções de países terceiros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A coerção económica exercida pela República Popular da China contra a Lituânia, um Estado-Membro da União, compromete os princípios básicos do mercado único da União e requer uma resposta conjunta.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) A coerção económica exercida pela República Popular da China contra um país candidato à União e potenciais países candidatos compromete as políticas de alargamento da União e o sucesso das reformas democráticas e económicas nos países que pretendem tornar-se membros da União. Os investimentos e empréstimos chineses nos países dos Balcãs Ocidentais, em especial o empréstimo de mil milhões de euros contraído pelo Governo montenegrino para a construção da autoestrada Bar-Boljare, aumenta a vulnerabilidade dos países quanto à interferência estrangeira e sobrecarrega as suas finanças públicas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente de contrariar as ações de coerção económica aplicadas por um país terceiro contra a União ou um Estado-Membro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Na qualidade de intervenientes distintos no âmbito do direito internacional, estes podem não ter, ao abrigo do direito internacional, o direito de responder a ações de coerção económica dirigidas à União. Além disso, devido à competência exclusiva conferida à União pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros estão impedidos de tomar medidas de política comercial comum em resposta à coerção económica. Por conseguinte, estes objetivos podem ser alcançados com maior eficácia a nível da União.

(8) Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente de contrariar as ações de coerção económica aplicadas por um país terceiro contra a União ou um Estado-Membro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Na qualidade de intervenientes distintos no âmbito do direito internacional, estes podem não ter, ao abrigo do direito internacional, o direito de responder a ações de coerção económica dirigidas à União. Além disso, devido à competência exclusiva conferida à União pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros estão impedidos de tomar medidas de política comercial comum em resposta à coerção económica. Por conseguinte, estes objetivos são alcançados com maior eficácia a nível da União, num espírito de unidade e solidariedade.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, os encargos administrativos e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, durante um prazo razoável não superior a três meses, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, os encargos administrativos e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) A coerção é proibida ao abrigo do direito internacional, designadamente quando um país aplica medidas como restrições ao comércio ou ao investimento com vista a obter, de outro país, uma ação ou inação que esse país não esteja internacionalmente obrigado a realizar e que seja abrangida pela sua soberania, quando a coerção atinge um determinado limiar qualitativo ou quantitativo, em função quer do fim pretendido quer dos meios utilizados. A Comissão deve examinar a ação do país terceiro com base em critérios qualitativos e quantitativos que ajudem a determinar se o país terceiro interfere nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro e se a sua ação constitui coerção económica e exige uma resposta da União.

(11) A coerção é proibida ao abrigo do direito internacional, designadamente quando um país aplica medidas como restrições ao comércio ou ao investimento ou quando a adoção da lei extraterritorial compromete os interesses dos operadores económicos da União Europeia que cumpram as suas obrigações internacionais com vista a obter, de outro país, uma ação ou inação que esse país não esteja internacionalmente obrigado a realizar e que seja abrangida pela sua soberania, quando a coerção atinge um determinado limiar qualitativo ou quantitativo, em função quer do fim pretendido quer dos meios utilizados. A Comissão deve examinar a ação do país terceiro com base em critérios qualitativos e quantitativos que ajudem a determinar se o país terceiro interfere nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, se o país terceiro está a adotar um padrão de interferência na tentativa de obter atos específicos da União, dos Estados-Membros ou de outros países; se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente; se e de que forma o país terceiro em questão, antes de instituir as medidas, realizou tentativas sérias e de boa-fé de resolver a questão através de uma coordenação internacional ou de uma decisão de um tribunal internacional, quer bilateralmente quer no âmbito de uma instância internacional; a intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro e a pressão dela decorrente e se a sua ação constitui coerção económica e exige uma resposta da União.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) A Comissão deve examinar se as medidas tomadas por países terceiros são coercivas, por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte, incluindo pessoas singulares e coletivas ou um Estado-Membro. Após este exame, a Comissão deve determinar, numa decisão, se a medida do país terceiro é coerciva. A Comissão deve comunicar qualquer determinação afirmativa ao país terceiro em causa, juntamente com um pedido de que seja posto termo à coerção económica e, se for caso disso, um pedido de reparação de qualquer prejuízo.

(13) A Comissão deve examinar se as medidas tomadas por países terceiros são coercivas, por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte, incluindo pessoas singulares e coletivas, o Parlamento Europeu ou um Estado-Membro. Após este exame, a Comissão deve determinar, numa decisão, se a medida do país terceiro é coerciva. A Comissão deve comunicar qualquer determinação afirmativa ao país terceiro em causa, juntamente com um pedido de que seja posto termo à coerção económica, num período não superior a 90 dias, e, se for caso disso, um pedido de reparação de qualquer prejuízo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A União deve apoiar os países terceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica ou outros países terceiros interessados e cooperar com os mesmos. A União deve participar na coordenação internacional em instâncias bilaterais, plurilaterais ou multilaterais dedicadas à prevenção ou eliminação da coerção económica.

(14) A União deve apoiar os países terceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica ou outros países terceiros interessados e cooperar com os mesmos, em especial, parceiros democráticos que partilham as mesmas ideias. A União deve participar na coordenação internacional em instâncias bilaterais, plurilaterais ou multilaterais dedicadas à prevenção ou eliminação da coerção económica.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) A União só deve instituir contramedidas se outros meios, como negociações, uma mediação ou uma decisão de um tribunal, não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União.

(15) A União só deve instituir contramedidas se outros meios, como negociações, uma mediação ou uma decisão de um tribunal, não conduzirem à cessação rápida, num prazo não superior a seis meses após a determinação da existência de uma coerção económica exercida por um país terceiro, e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

(16) As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; a capacidade das medidas para reparar o prejuízo causado pela coerção económica; o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados; a comunicação estratégica das ações da União para garantir que não são deturpadas ou manipuladas pelo país terceiro através de informações erradas, desinformação ou propaganda; a capacidade para evitar ou minimizar os efeitos negativos noutras políticas ou objetivos da União; e a existência e a natureza de quaisquer medidas de resposta promulgadas por outros países afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Para alcançar o objetivo de cessação da medida de coerção económica, as medidas de resposta da União que consistam em restrições do investimento estrangeiro direto ou do comércio de serviços só devem ser aplicadas relativamente aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para assegurar a eficácia das medidas de resposta da União e, mais concretamente, para impedir a evasão às mesmas. A decisão de impor este tipo de restrições será devidamente justificada em atos de execução adotados nos termos do presente regulamento à luz dos critérios nele especificados.

(18) Para alcançar o objetivo de cessação da medida de coerção económica e de reparação do prejuízo causado, as medidas de resposta da União que consistam em restrições do investimento estrangeiro direto ou do comércio de serviços só devem ser aplicadas relativamente aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para assegurar a eficácia das medidas de resposta da União e, mais concretamente, para impedir a evasão às mesmas. A decisão de impor este tipo de restrições será devidamente justificada em atos de execução adotados nos termos do presente regulamento à luz dos critérios nele especificados.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) É importante garantir uma comunicação e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento.

(21) É importante garantir uma comunicação e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes e regulares entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e a reparação do prejuízo causado, bem como às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros sempre que um país terceiro procure, através de medidas que afetem o comércio ou o investimento, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir o país terceiro ou de o levar a desistir dessas ações, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariá-las.

1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros sempre que um país terceiro procure, através de medidas, ausência de ação ou ameaça correspondente que afetem o comércio ou o investimento, incluindo através da adoção por um país terceiro de leis extraterritoriais que comprometem os interesses dos operadores económicos da União que cumpram as suas obrigações internacionais, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir o país terceiro, de obter a cessação e a reparação do prejuízo causado ou de levar o país terceiro a desistir dessas ações, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariá-las.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 interfere nas opções soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de um ato específico pela União ou por um Estado-Membro,

 interfere nas opções soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente nas suas ações e decisões governamentais e judiciais, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de um ato específico pela União ou por um Estado-Membro, incluindo alguns efeitos extraterritoriais das leis e decisões judiciais de países terceiros,

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 aplicando ou ameaçando aplicar medidas que afetem o comércio ou o investimento.

 aplicando, não adotando ou ameaçando aplicar medidas que comprometem a segurança económica, o comércio, o investimento ou a competitividade,

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- contorna ou ajuda outro país terceiro a contornar as medidas restritivas impostas pela União.

 

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para determinar se as condições previstas no n.º 1 estão reunidas, importa ter em conta o seguinte:

2. Para determinar se as condições previstas no n.º 1 estão reunidas, importa ter em conta o seguinte:

(a) A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro e a pressão dela decorrente;

(a) A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro, a ausência de ação ou a ameaça correspondente, bem como a pressão dela decorrente;

(b) Se o país terceiro em questão está a adotar um padrão de interferência na tentativa de obter atos específicos da União, dos Estados-Membros ou de outros países;

(b) Se o país terceiro em questão está a adotar um padrão de interferência na tentativa de obter atos específicos da União, dos Estados-Membros ou de outros países, ou de prejudicar a capacidade de ação da União ou dos Estados-Membros;

 

(b-A) O contexto mais amplo, nomeadamente, se as medidas coercivas do país terceiro fazem parte de um padrão comportamental mais abrangente que comprometa os interesses, a segurança ou a capacidade de ação da União ou dos Estados-Membros;

(c) Até que ponto a medida aplicada pelo país terceiro em questão interfere num domínio abrangido pela soberania da União ou dos Estados-Membros;

(c) Até que ponto a medida aplicada pelo país terceiro em questão, a ausência de ação ou a ameaça correspondente interfere num domínio abrangido pela soberania da União ou dos Estados-Membros;

(d) Se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente;

(d)  Se o país terceiro atua com base numa preocupação bem definida e reconhecida como legítima pelo direito e pelas convenções internacionais;

(e) Se e de que forma o país terceiro em questão, antes de instituir as medidas, realizou tentativas sérias e de boa-fé de resolver a questão através de uma coordenação internacional ou de uma decisão de um tribunal internacional, quer bilateralmente quer no âmbito de uma instância internacional.

(e) Se e de que forma o país terceiro em questão, antes de instituir as medidas, realizou tentativas sérias e de boa-fé de resolver a questão através de uma coordenação internacional ou de uma decisão de um tribunal internacional, quer bilateralmente quer no âmbito de uma instância internacional.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão pode examinar qualquer medida adotada por um país terceiro para determinar se esta cumpre as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

1. A Comissão deve examinar qualquer medida adotada por um país terceiro, a ausência de ação ou a ameaça correspondente para determinar se esta cumpre as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte. A Comissão deve assegurar a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 12.º, podendo estas incluir a identidade da fonte das informações.

2. A Comissão deve levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte. A Comissão deve assegurar a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 12.º, podendo estas incluir a identidade da fonte das informações. A Comissão deve usar o ponto de entrada único existente e facilitar a apresentação anónima ou pública de informações fornecidas por fontes externas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia ou noutro meio de comunicação público adequado, com um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame.

A Comissão deve informar devidamente e de forma atempada o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer evolução na análise das medidas adotadas por países terceiros. A Comissão deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia ou noutro meio de comunicação público adequado, com um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico, prazo este que não pode exceder quatro meses. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame. A Comissão deve garantir a atribuição de recursos suficientes, a fim de conseguir realizar a análise de forma rápida.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão pode convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações.

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão pode convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável e especificado, que não atrase indevidamente a decisão da Comissão.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se decidir que a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, a Comissão notifica o país terceiro em causa da sua decisão e solicita-lhe que ponha termo às medidas de coerção económica e, se for caso disso, que repare o prejuízo sofrido pela União ou pelos seus Estados-Membros.

Se decidir que a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, a Comissão notifica o país terceiro em causa da sua decisão e solicita-lhe que ponha termo às medidas de coerção económica e, se for caso disso, que repare o prejuízo sofrido pela União ou pelos seus Estados-Membros dentro de um prazo razoável e especificado não superior a três meses.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 a apresentação da questão a um tribunal internacional para decisão.

 a apresentação, em paralelo, da questão a um tribunal internacional para decisão, sem que tal implique um atraso injustificado da decisão da Comissão.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve procurar obter a cessação da coerção económica, nomeadamente mencionando a questão em qualquer instância internacional competente.

A Comissão deve procurar obter a cessação da coerção económica, para além da determinação pela Comissão das medidas do país terceiro, nomeadamente mencionando a questão em qualquer instância internacional competente.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho plena e regularmente informados, em tempo útil, de todos os desenvolvimentos pertinentes.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No seu compromisso com o país terceiro em causa, a Comissão deve, sempre que desejável ou necessário, receber apoio de outras instituições da União pertinentes, nomeadamente o SEAE e a delegação da União no país terceiro em causa.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O prazo determinado para que o país terceiro em causa ponha termo às medidas de coerção e repare o prejuízo, referido no artigo 4.º, pode ser prorrogado em casos excecionais e devidamente justificados.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve realizar consultas ou cooperar, em nome da União, com qualquer outro país afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer país terceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção. Estas diligências podem envolver, se for caso disso, uma coordenação no seio das instâncias internacionais competentes e uma coordenação da resposta à coerção.

A Comissão deve realizar consultas ou cooperar, em nome da União, com qualquer outro país afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer país terceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção. Estas diligências devem envolver uma coordenação no seio das instâncias internacionais competentes e uma coordenação da resposta à coerção.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No seu compromisso com qualquer outro país afetado pelas mesmas medidas de coerção económica ou por medidas semelhantes, a Comissão deve, sempre que desejável e necessário, receber apoio de outras instituições da União pertinentes, nomeadamente o SEAE e a delegação da União no país em causa.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Seja necessária uma ação para proteger os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros nesse caso específico, e

(b) Seja necessária uma ação para proteger a segurança, os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros nesse caso específico, e

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No ato de execução, a Comissão deve também determinar a resposta adequada da União de entre as medidas previstas no anexo I. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º. A Comissão pode igualmente adotar medidas que esteja habilitada a tomar em virtude de outros instrumentos jurídicos.

No ato de execução, a Comissão deve também determinar a resposta adequada da União, nomeadamente de entre as medidas previstas no anexo I. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º. A Comissão pode igualmente adotar medidas que esteja habilitada a tomar em virtude de outros instrumentos jurídicos.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As medidas de resposta da União devem aplicar-se a partir de uma data especificada após a adoção do ato de execução mencionado no n.º 1. A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.º 3 e a assegurar que este põe fim à coerção económica.

2. As medidas de resposta da União devem aplicar-se a partir de uma data especificada após a adoção do ato de execução mencionado no n.º 1. A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.º 3 e a assegurar que este põe fim à coerção económica e repara o prejuízo causado.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Após a adoção do ato de execução, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa das medidas de resposta da União adotadas nos termos do n.º 1. Na notificação, a Comissão deve, em nome da União, solicitar ao país terceiro em causa que cesse de imediato a coerção económica, oferecer-se para negociar uma solução e informar o país terceiro em causa de que, se a coerção económica não cessar, a medida de resposta da União será aplicada.

3. Após a adoção do ato de execução, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa das medidas de resposta da União adotadas nos termos do n.º 1. Na notificação, a Comissão deve, em nome da União, solicitar ao país terceiro em causa que cesse de imediato a coerção económica, oferecer-se para negociar uma solução e a reparação do prejuízo causado pela coerção à União e aos seus Estados-Membros, e informar o país terceiro em causa de que, se a coerção económica não cessar num prazo não superior a 90 dias, a medida de resposta da União será aplicada.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Nenhuma medida de resposta da União deve exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas do país terceiro e os direitos em questão.

1. Nenhuma medida de resposta da União deve exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas do país terceiro e os direitos em questão, bem como o impacto das medidas na União ou nos Estados-Membros.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da conceção das medidas de resposta da União.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve rever continuamente as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

1. A Comissão deve rever continuamente as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se o país terceiro em causa suspender a coerção económica ou se tal for necessário no interesse da União, a Comissão pode suspender a aplicação da respetiva medida de resposta da União durante o período da suspensão do país terceiro ou durante o tempo que for necessário à luz do interesse da União. A Comissão deve suspender as medidas de resposta da União se o país terceiro em causa tiver proposto, e a União tiver aceitado, um acordo para submeter a questão à decisão vinculativa de um tribunal internacional terceiro e se o país terceiro suspender igualmente as suas medidas de coerção económica. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, decidir suspender a medida de resposta da União. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

2. Se o país terceiro em causa suspender a coerção económica e se o prejuízo causado à União e aos seus Estados-Membros tiver sido reparado, ou se tal for necessário no interesse da União, a Comissão pode suspender a aplicação da respetiva medida de resposta da União durante o período da suspensão do país terceiro ou durante o tempo que for necessário à luz do interesse da União. A Comissão deve suspender as medidas de resposta da União se o país terceiro em causa tiver proposto, e a União tiver aceitado, um acordo para submeter a questão à decisão vinculativa de um tribunal internacional terceiro e se o país terceiro suspender igualmente as suas medidas de coerção económica, bem como se o prejuízo causado pela coerção económica à União e aos seus Estados-Membros tiver sido reparado. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, decidir suspender a medida de resposta da União. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Se a coerção económica tiver cessado;

(a) Se a coerção económica tiver cessado e o prejuízo causado tiver sido reparado;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao recolher as informações nos termos do n.º 1, a Comissão deve informar e consultar as partes interessadas, sobretudo associações empresariais, afetadas pelas possíveis medidas de resposta da União, bem como os Estados-Membros envolvidos na elaboração ou na aplicação da legislação que regula os domínios afetados.

3. Ao recolher as informações nos termos do n.º 1, a Comissão deve informar e consultar as partes interessadas, sobretudo associações empresariais e os sindicatos, afetados pelas possíveis medidas de resposta da União, bem como os Estados-Membros envolvidos na elaboração ou na aplicação da legislação que regula os domínios afetados.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O impacto dessas medidas sobre os intervenientes de países terceiros ou sobre concorrentes, utilizadores ou consumidores da União ou trabalhadores da União, parceiros comerciais ou clientes desses intervenientes;

(a) O impacto dessas medidas sobre os intervenientes de países terceiros ou sobre concorrentes, sindicatos, utilizadores ou consumidores da União ou trabalhadores da União, parceiros comerciais ou clientes desses intervenientes;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve ter na máxima consideração as informações recolhidas durante o exercício de recolha de informações. O projeto de ato de execução apresentado ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, deve ser acompanhado de uma análise das medidas previstas.

5. A Comissão deve ter na máxima consideração as informações recolhidas durante o exercício de recolha de informações. O projeto de ato de execução apresentado ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, deve ser acompanhado de uma análise das medidas previstas e dos seus potenciais impactos. A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ao abrigo do presente regulamento ou seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ao abrigo do presente regulamento ou quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, ao informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão deve fornecer atualizações relativas ao desenvolvimento do presente Regulamento.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea l-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-A) A imposição de restrições ao investimento dos operadores económicos da União Europeia no país terceiro.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea l-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-B) A imposição de medidas que afetem domínios relacionados com a política de concorrência;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea l-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-C) A suspensão da emissão de vistos e a suspensão da isenção facultativa de emolumentos;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea l-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-D) A imposição de restrições à exportação de produtos e tecnologias considerados de valor estratégico para o país terceiro.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

A proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

Referências

COM(2021)0775 – C9-0458/2021 – 2021/0406(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

27.1.2022

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

AFET

27.1.2022

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Markéta Gregorová

25.1.2022

Exame em comissão

14.6.2022

 

 

 

Data de aprovação

13.7.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alexandrov Yordanov, François Alfonsi, Maria Arena, Petras Auštrevičius, Traian Băsescu, Anna Bonfrisco, Reinhard Bütikofer, Fabio Massimo Castaldo, Susanna Ceccardi, Anna Fotyga, Michael Gahler, Kinga Gál, Giorgos Georgiou, Klemen Grošelj, Balázs Hidvéghi, Peter Kofod, Dietmar Köster, Andrius Kubilius, David Lega, Miriam Lexmann, Antonio López-Istúriz White, Jaak Madison, Thierry Mariani, Pedro Marques, David McAllister, Sven Mikser, Francisco José Millán Mon, Matjaž Nemec, Gheorghe-Vlad Nistor, Demetris Papadakis, Kostas Papadakis, Tonino Picula, Manu Pineda, Giuliano Pisapia, Thijs Reuten, Nacho Sánchez Amor, Isabel Santos, Mounir Satouri, Andreas Schieder, Jordi Solé, Tineke Strik, Dominik Tarczyński, Hermann Tertsch, Dragoş Tudorache, Hilde Vautmans, Idoia Villanueva Ruiz, Viola von Cramon-Taubadel, Thomas Waitz, Charlie Weimers, Isabel Wiseler-Lima, Salima Yenbou, Bernhard Zimniok

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna-Michelle Asimakopoulou, Nicola Beer, Robert Biedroń, Vladimír Bilčík, Markéta Gregorová, Rasa Juknevičienė, Alessandra Moretti, Paulo Rangel, Ramona Strugariu, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Colm Markey, Maria Spyraki

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

57

+

ECR

Anna Fotyga, Dominik Tarczyński, Hermann Tertsch, Charlie Weimers

ID

Anna Bonfrisco, Susanna Ceccardi, Peter Kofod, Jaak Madison

NI

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Alexander Alexandrov Yordanov, Anna-Michelle Asimakopoulou, Traian Băsescu, Vladimír Bilčík, Michael Gahler, Rasa Juknevičienė, Andrius Kubilius, David Lega, Miriam Lexmann, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Colm Markey, Francisco José Millán Mon, Gheorghe-Vlad Nistor, Paulo Rangel, Maria Spyraki, Isabel Wiseler-Lima, Javier Zarzalejos

RENEW

Petras Auštrevičius, Nicola Beer, Klemen Grošelj, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache, Hilde Vautmans, Salima Yenbou

S&D

Maria Arena, Robert Biedroń, Dietmar Köster, Pedro Marques, Sven Mikser, Alessandra Moretti, Matjaž Nemec, Demetris Papadakis, Tonino Picula, Giuliano Pisapia, Thijs Reuten, Nacho Sánchez Amor, Isabel Santos, Andreas Schieder, Elena Yoncheva

VERTS/ALE

François Alfonsi, Reinhard Bütikofer, Markéta Gregorová, Mounir Satouri, Jordi Solé, Tineke Strik, Viola von Cramon-Taubadel, Thomas Waitz

 

5

-

ID

Thierry Mariani, Bernhard Zimniok

NI

Kinga Gál, Balázs Hidvéghi, Kostas Papadakis

 

3

0

THE LEFT

Giorgos Georgiou, Manu Pineda, Idoia Villanueva Ruiz

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

 

 


 

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (22.6.2022)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados‑Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

(COM(2021)0775 – C9‑0458/2021 – 2021/0406(COD))

Relatora de parecer: Svenja Hahn

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 8 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia propôs um regulamento relativo à proteção da União e dos seus Estados‑Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros. O instrumento proposto constitui uma resposta ao facto de, nos últimos anos, a UE e os seus Estados‑Membros se terem tornado alvo de pressão económica deliberada e tem como objetivo reforçar e complementar o conjunto de instrumentos de defesa comercial, bem como permitir que a UE se proteja melhor na cena mundial.

 

Atualmente, a UE não dispõe de nenhum instrumento que incida de uma forma específica sobre a coerção, motivo pelo qual o Parlamento Europeu e vários Estados‑Membros solicitaram a criação de um instrumento desta índole, tal como referido na declaração conjunta da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2021. A proposta da Comissão intervém na sequência da referida declaração. Este novo instrumento permitirá à Comissão estabelecer restrições ao comércio e ao investimento, bem como outro tipo de restrições, dirigidas contra um país terceiro que interfira indevidamente nas escolhas políticas da UE e dos seus Estados‑Membros. Contudo, o instrumento proposto tem sobretudo por função dissuadir, pela sua mera existência, a intimidação económica.

 

A Comissão propõe que se recorra aos poderes delegados e competências de execução tradicionais disponíveis no domínio da política comercial comum. A proposta da Comissão prevê que as medidas de resposta da União sejam estabelecidas e adotadas através de atos de execução. Ao invés, as alterações às potenciais medidas de resposta e às regras de origem (anexos I e II) seriam, segundo essa mesma proposta, objeto de atos delegados.

 

Embora o instrumento proposto constitua um mecanismo de defesa comercial, a proposta tem também consequências para o mercado interno. Partes do anexo I e todo o anexo II recaem no âmbito de competências da Comissão IMCO, a saber, os bens e os contratos públicos, bem como as regras de origem.

 

Tendo em conta as repercussões que os conflitos relacionados com o comércio ou as medidas tomadas por um país terceiro têm sobre o funcionamento do mercado interno, é surpreendente que não tenha sido realizada qualquer avaliação do seu impacto no mercado interno. Ora, é sabido que as medidas coercivas tomadas por países terceiros, bem como eventuais contramedidas, afetam o mercado interno. Tal ficou patente quando, na sequência de um desentendimento diplomático, a China proibiu produtos provenientes da Lituânia, uma situação que teve manifestamente repercussões noutros Estados‑Membros e no mercado interno.

 

Tendo em conta as implicações para o mercado interno das ações coercivas exercidas por países terceiros, a relatora propõe que se atribua um papel aos Estados‑Membros quando se trata de desencadear uma investigação pela Comissão. A relatora propõe igualmente aditamentos que obriguem a Comissão a prestar informações ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros ao longo do processo.

 

Ao prever que grande parte das ações seja executada apenas através de atos de execução, a proposta deixa grande parte do processo de decisão exclusivamente sob a responsabilidade de Comissão, sem qualquer controlo parlamentar.

 

A relatora considera mais adequado habilitar a Comissão a determinar que houve ação coerciva, e permitir que, subsequentemente, a Comissão tome, sob o escrutínio do Parlamento Europeu e dos Estados‑Membros, uma decisão quanto às contramedidas adequadas. Tal significaria que as contramedidas seriam estabelecidas e adotadas através de um ato delegado e não através de um ato de execução, tal como previsto na proposta da Comissão. Alterar o procedimento, passando de atos de execução para atos delegados, asseguraria o controlo parlamentar das contramedidas, em vez de conferir à Comissão plenos poderes para agir sozinha.

 

Depois de o Parlamento Europeu e os Estados‑Membros terem participado na tomada de decisão sobre as contramedidas, a Comissão pode suspender ou pôr termo às medidas por meio de um ato de execução. No entanto, o poder de alterar as medidas deve estar sujeito a controlo parlamentar. Eis a razão pela qual a relatora propõe que as alterações das medidas também sejam efetuadas através de atos delegados.

 

Tendo em conta que uma das principais preocupações a respeito do instrumento proposto está relacionada com a capacidade para uma ação rápida, a relatora propõe que se mantenha inalterado o artigo 10.º, n.º 5, da proposta da Comissão, que habilita a Comissão a adotar, por imperativos de urgência devidamente justificados, atos de execução imediatamente aplicáveis que suspendam, alterem ou ponham termo às medidas de resposta da União por um período não superior a dois meses.

 

Em suma, embora o instrumento proposto responda claramente a uma necessidade, é imperativo criar um instrumento que, em vez de conduzir ao protecionismo, salvaguarde o funcionamento do mercado interno.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Comércio internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A economia mundial moderna interligada cria um risco acrescido e mais oportunidades de coerção económica, uma vez que proporciona aos países meios reforçados, incluindo meios híbridos, de aplicar essa coerção. É desejável que a União contribua para a criação, o desenvolvimento e o esclarecimento dos quadros internacionais para a prevenção e eliminação de situações de coerção económica.

(5) A economia mundial moderna interligada cria um risco acrescido e mais oportunidades de coerção económica, uma vez que proporciona aos países meios reforçados, incluindo meios híbridos, de aplicar essa coerção. Para tal, é fundamental aumentar a resiliência do mercado interno, diversificar as relações comerciais e impulsionar a competitividade europeia. É, igualmente, desejável que a União contribua para a criação, o desenvolvimento e o esclarecimento dos quadros internacionais para a prevenção e eliminação de situações de coerção económica grave mediante um instrumento dissuasor que complemente os instrumentos existentes na União. O recurso à coerção económica contra a União e os seus Estados-Membros tem vindo constantemente a aumentar.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro. Estas medidas que afetam o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União.

(6) Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros e garantir o bom funcionamento do mercado interno. São exemplos concretos as situações em que países terceiros adotam medidas que afetam o comércio ou o investimento e que interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro, procurando impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de uma determinada ação pela União ou por um Estado-Membro. Estas medidas que afetam o comércio ou o investimento podem incluir não só ações adotadas e com efeitos no território do país terceiro, mas também ações adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem o funcionamento do mercado interno ou as atividades económicas da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) As medidas coercivas tomadas por países terceiros que visem um único Estado-Membro repercutem-se negativamente no bom funcionamento do mercado interno, dando, por exemplo, origem a perturbações nas cadeias de abastecimento. Neste contexto, assegurar o bom funcionamento e a resiliência do mercado interno reveste-se de importância estratégica, uma vez que tal é suscetível de dissuadir os países terceiros de exercerem coerção económica. É, pois, particularmente importante estabelecer normas que protejam o mercado interno de interferências negativas, bem como normas que preservem a capacidade da UE para tomar decisões soberanas, sempre que se pondere a adoção de medidas a nível da União em caso de medidas coercivas por parte de um país terceiro.

 

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) O presente regulamento visa assegurar uma resposta da União eficaz, eficiente e célere à coerção económica, incluindo a dissuasão da coerção económica da União ou de um Estado-Membro e, em último recurso, a aplicação de contramedidas.

(7) O presente regulamento visa assegurar uma resposta da União eficaz, eficiente e célere à coerção económica, incluindo a dissuasão da coerção económica da União ou de um Estado-Membro e, em último recurso, a aplicação de contramedidas. Convém definir claramente as condições necessárias para ativar o instrumento em causa e desencadear medidas específicas, de molde a evitar a utilização incorreta do presente regulamento e a fim de proteger as indústrias da União da concorrência estrangeira.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, os encargos administrativos e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um quadro eficaz, credível e abrangente de ação da União de combate à coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e à luta contra as medidas de coerção económica aplicadas por países terceiros. Concretamente, as medidas de resposta da União devem ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e do seu impacto na União e, se possível, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União devem ser proporcionais ao prejuízo causado pelas medidas de coerção económica dos países terceiros. Os critérios para definir as medidas de resposta da União devem ter em conta, nomeadamente, a necessidade de certeza jurídica e a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, os encargos administrativos e os custos impostos aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União em salvaguardar a integridade e o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) A União só deve instituir contramedidas se outros meios, como negociações, uma mediação ou uma decisão de um tribunal, não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União.

(15) A União só deve instituir contramedidas se outros meios, como negociações, uma mediação ou uma decisão de um tribunal, não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e à reparação do prejuízo causado à União ou aos seus Estados-Membros e se a ação for necessária para proteger o mercado interno, os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros e for do interesse da União. Importa que o regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia de quaisquer medidas de resposta da União. Estas normas aplicáveis devem garantir que o regulamento não obste à abertura da União nem ao comércio baseado em regras.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

(16) As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento devem ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para incitar à cessação da coerção pelo país terceiro; o seu potencial para prestar auxílio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica aplicadas pelo país terceiro; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos económicos negativos ou outros na União e a prevenção de complexidade e custos administrativos desproporcionados. É igualmente fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União, e que essas medidas sejam proporcionadas e concebidas com vista a maximizar a sua eficácia e minimizar o seu impacto nos operadores económicos da União. As medidas de resposta da União devem ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) Após a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deve avaliar continuamente a situação em relação às medidas de coerção económica do país terceiro, à eficácia das medidas de resposta da União e aos seus efeitos, a fim de ajustar, suspender ou cessar as medidas de resposta em conformidade. É, pois, necessário estabelecer regras e procedimentos para a alteração, a suspensão e a cessação das medidas de resposta da União e as situações em que estas são adequadas.

(19) Após a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deve avaliar continuamente a situação em relação às medidas de coerção económica do país terceiro, à eficácia das medidas de resposta da União e aos seus efeitos, a fim de ajustar, suspender ou cessar as medidas de resposta em conformidade. É, pois, necessário estabelecer regras e procedimentos para a alteração, a suspensão e a cessação das medidas de resposta da União e as situações em que estas são adequadas. A Comissão deve implicar plenamente o Parlamento Europeu e o Conselho durante toda a fase do processo, através da prestação regular de informações sobre os últimos desenvolvimentos, o resultado do processo de análise sobre a eficácia das contramedidas, bem como sobre as medidas que tencione adotar em seguida.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) É essencial criar oportunidades de participação das partes interessadas na adoção e na alteração das medidas de resposta da União, e, se for caso disso, para efeitos de suspensão e cessação das mesmas, tendo em vista o potencial impacto nessas partes interessadas.

(20) É essencial criar oportunidades de participação das partes interessadas, nomeadamente empresas, na adoção e na alteração das medidas de resposta da União, e, se for caso disso, para efeitos de suspensão e cessação das mesmas, tendo em vista o potencial impacto nessas partes interessadas.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) É importante garantir uma comunicação e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento.

(21) É importante garantir uma comunicação e um intercâmbio de pontos de vista e de informação eficazes entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, sobretudo relativamente aos esforços para colaborar com o país terceiro em causa a fim de explorar opções para obter a cessação da coerção económica e às matérias que possam conduzir à adoção de medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento. Por regra, a Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho plenamente informados em todas as fases do processo, desde os debates preliminares até à notificação das medidas de resposta.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A Comissão deve avaliar as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento quanto à sua eficácia e ao seu funcionamento e quanto a possíveis conclusões relativas a medidas futuras. Além disso, a Comissão deve rever o presente regulamento após ter adquirido experiência suficiente com a respetiva existência ou aplicação. Essa revisão deve abranger o âmbito de aplicação, o funcionamento, a eficiência e a eficácia do regulamento. A Comissão deve transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

(26) A Comissão deve avaliar meticulosamente as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento quanto à sua eficácia e ao seu funcionamento e quanto a possíveis conclusões relativas a medidas futuras. Além disso, a Comissão deve rever o presente regulamento após ter adquirido experiência suficiente com a respetiva existência ou aplicação, o seu impacto no comércio, nos investimentos e no mercado único, bem como a sua coerência com os instrumentos existentes. Essa revisão deve abranger o âmbito de aplicação, o funcionamento, a eficiência e a eficácia do regulamento. A Comissão deve transmitir regularmente a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros sempre que um país terceiro procure, através de medidas que afetem o comércio ou o investimento, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir o país terceiro ou de o levar a desistir dessas ações, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariá-las.

1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos destinados a assegurar a proteção efetiva dos interesses da União e dos seus Estados-Membros e a salvaguardar a integridade e o bom funcionamento do mercado interno, sempre que um país terceiro procure, através de medidas que afetem o comércio ou o investimento, coagir a União ou um Estado-Membro a adotar ou a abster-se de adotar um ato específico. Uma tal coerção tem de ser contrariada, de modo a preservar as prerrogativas legislativas da União e dos seus Estados-Membros, o Estado de direito e o funcionamento do mercado interno, bem como para evitar quaisquer distorções que resultem de medidas coercivas tomadas por um país terceiro. O presente regulamento define um quadro de resposta da União para este tipo de situações, com o objetivo de dissuadir o país terceiro ou de o levar a desistir dessas ações, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariá-las.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer medida tomada ao abrigo do presente regulamento deve ser coerente com as obrigações da União decorrentes do direito internacional e conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

2. Qualquer medida tomada ao abrigo do presente regulamento deve ser coerente com as obrigações da União decorrentes do direito internacional e conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União e do mercado interno.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 aplicando ou ameaçando aplicar medidas que afetem o comércio ou o investimento.

 aplicando ou ameaçando aplicar medidas que afetem o mercado interno, o comércio ou o investimento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) O prejuízo financeiro e económico causado ao mercado de um Estado-Membro ou ao mercado interno da União;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente;

Suprimido

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer fonte. A Comissão deve assegurar a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 12.º, podendo estas incluir a identidade da fonte das informações.

2. A Comissão pode levar a cabo o exame mencionado no n.º 1 por sua própria iniciativa ou após receber informações de qualquer outra fonte. A Comissão deve entrar em ação sempre que um ou mais Estados-Membros solicitarem a realização de um tal exame. A Comissão deve agir com celeridade e informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados do exame que realizou e sobre os passos seguintes que tenciona dar, bem como assegurar a proteção das informações confidenciais, em conformidade com o artigo 12.º, podendo estas incluir a identidade do fornecedor das informações.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode procurar obter informações sobre o impacto das medidas do país terceiro em causa.

3. A Comissão pode procurar obter informações sobre o impacto das medidas do país terceiro em causa ou, se for caso disso, entrar em ação, procedendo diretamente à avaliação desse impacto no mercado interno.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia ou noutro meio de comunicação público adequado, com um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame.

A Comissão deve informar com regularidade o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução do exame a que está a proceder a respeito das medidas adotadas por países terceiros. Deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia ou noutro meio de comunicação público adequado, com um convite para que as informações sejam apresentadas dentro de um prazo específico que não atrase indevidamente a decisão da Comissão. Nesse caso, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa do início do exame.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Após um exame levado a cabo em conformidade com o artigo 3.º, a Comissão deve adotar uma decisão que determine se a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade.

Após um exame levado a cabo em conformidade com o artigo 3.º, a Comissão deve adotar uma decisão que determine se a medida do país terceiro em causa preenche as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1. Deve fazê-lo com celeridade e informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa decisão.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão pode convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações.

Antes de adotar a sua decisão, a Comissão deve convidar o país terceiro em causa a apresentar as suas observações dentro de um prazo específico, que não atrase indevidamente a decisão da Comissão.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 mediação, conciliação ou bons ofícios para auxiliar a União e o país terceiro em causa nesses esforços,

 mediação, conciliação direta ou conciliação através de entidades internacionais ou bons ofícios para auxiliar a União e o país terceiro em causa nesses esforços,

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.

A Comissão deve, em tempo útil, manter o Parlamento Europeu, os Estados-Membros afetados e o Conselho plenamente informados – em todas as fases do processo – da evolução das relações com o país terceiro em causa, bem como dos próximos passos a dar.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Seja necessária uma ação para proteger os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros nesse caso específico, e

(b) Seja proporcionada e necessária uma ação para proteger os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros ou para evitar perturbações no mercado interno nesse caso específico, e

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No ato de execução, a Comissão deve também determinar a resposta adequada da União de entre as medidas previstas no anexo I. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º. A Comissão pode igualmente adotar medidas que esteja habilitada a tomar em virtude de outros instrumentos jurídicos.

No ato de execução, a Comissão deve também determinar a resposta adequada da União de entre as medidas previstas no anexo I. Essas medidas podem aplicar-se igualmente no que diz respeito às pessoas singulares ou coletivas designadas em conformidade com o artigo 8.º. A Comissão pode igualmente adotar medidas que esteja habilitada a tomar em virtude de outros instrumentos jurídicos. Essas medidas não devem infringir o direito internacional.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Por motivos imperativos e devidamente justificados de urgência destinados a evitar danos irreparáveis para a União ou os seus Estados-Membros causados pelas medidas de coerção económica, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para instituir medidas de resposta da União, em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 15.º, n.º 3. Aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a três meses.

6. Por motivos imperativos e devidamente justificados de urgência destinados a evitar danos irreparáveis para a União, os seus Estados-Membros ou o mercado interno causados pelas medidas de coerção económica, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para instituir medidas de resposta da União, em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 15.º, n.º 3. Aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 a 5. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a três meses. Caso tencione adotar atos de execução imediatamente aplicáveis nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes da adoção desses atos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Prestarem um auxílio tão ou mais eficaz do que essas respostas aos operadores económicos da União afetados pelas medidas de coerção económica;

(b) Prestarem um auxílio tão ou mais eficaz do que essas respostas aos agentes da União afetados pelas medidas de coerção económica;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Prestarem um auxílio tão ou mais eficaz do que essas respostas ao mercado interno, atenuando o impacto da coerção económica;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Nenhuma medida de resposta da União deve exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas do país terceiro e os direitos em questão.

1. Nenhuma medida de resposta da União deve exceder um nível proporcional ao prejuízo sofrido pela União, pelo mercado interno ou por um Estado-Membro devido às medidas de coerção económica do país terceiro, tendo em conta a gravidade das medidas do país terceiro e os direitos em questão.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve selecionar e conceber uma medida de resposta adequada tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 4.º, os critérios estipulados no artigo 2.º, n.º 2, e o interesse da União, com base nas informações disponíveis, nomeadamente as informações recolhidas nos termos do artigo 11.º, bem como nos seguintes critérios:

2. A Comissão deve selecionar e conceber uma medida de resposta adequada tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 4.º, os critérios estipulados no artigo 2.º, n.º 2, e o interesse da União, com base nas informações disponíveis, nomeadamente as informações recolhidas nos termos do artigo 11.º, bem como nos seguintes critérios objetivos:

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pela coerção económica;

(b) Potencial das medidas para prestar apoio ao mercado interno e aos seus operadores económicos, bem como a outros agentes da União afetados pela coerção económica;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Capacidade para evitar ou minimizar os impactos negativos nos intervenientes afetados pelas medidas de resposta da União, incluindo a disponibilidade de alternativas para os intervenientes afetados, por exemplo fontes alternativas de abastecimento de bens ou serviços;

(c) Capacidade para evitar ou minimizar os impactos negativos nos intervenientes afetados pelas medidas de resposta da União, incluindo a previsibilidade a longo prazo e a disponibilidade de alternativas para os intervenientes afetados, por exemplo fontes alternativas de abastecimento de bens ou serviços;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve rever continuamente as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

1. A Comissão deve rever com regularidade as medidas de coerção económica aplicadas por um país terceiro que tenham acionado medidas de resposta da União, a eficácia das medidas de resposta da União adotadas e os seus efeitos nos interesses da União e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se for necessário proceder a ajustamentos das medidas de resposta da União tendo em conta as condições e os critérios estabelecidos no artigo 2.º e no artigo 9.º, n.º 2, ou novos desenvolvimentos, incluindo a reação do país terceiro, a Comissão pode, se for caso disso, alterar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

3. Se for necessário proceder a ajustamentos das medidas de resposta da União tendo em conta as condições e os critérios estabelecidos no artigo 2.º e no artigo 9.º, n.º 2, uma análise da eficácia dessas medidas ou novos desenvolvimentos, incluindo a reação do país terceiro, a Comissão pode, se for caso disso, alterar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Um Estado-Membro que tenha sido objeto de coerção económica tem o direito de solicitar à Comissão que reavalie as medidas, caso o Estado-Membro em causa considere que as referidas medidas já não são eficazes para contrariar a coerção económica imposta pelo país terceiro. A Comissão tem poderes discricionários para agir.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Se for apropriado à luz do interesse da União.

(d) Se for apropriado e devidamente justificado à luz do interesse da União.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para suspender, alterar ou fazer cessar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, e devem permanecer em vigor por um período não superior a dois meses.

5. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para suspender, alterar ou fazer cessar as medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o artigo 7.º. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, e devem permanecer em vigor por um período não superior a dois meses. A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado, sem atrasos injustificados, da decisão e da sua justificação.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) O impacto dessas medidas no bem-estar dos consumidores na União, no crescimento económico e no crescimento da produtividade da União e dos Estados-Membros, bem como o impacto dessas medidas nas empresas;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve avaliar qualquer medida de resposta da União adotada nos termos do artigo 7.º seis meses após a sua cessação, tendo em conta os contributos das partes interessadas e quaisquer outras informações pertinentes. O relatório de avaliação deve examinar a eficácia e o funcionamento da medida de resposta da União e retirar possíveis conclusões para medidas futuras.

1. A Comissão deve avaliar qualquer medida de resposta da União adotada nos termos do artigo 7.º seis meses após a sua cessação, tendo em conta os contributos das partes interessadas e quaisquer outras informações pertinentes. O relatório de avaliação deve examinar a eficácia e o funcionamento da medida de resposta da União e retirar possíveis conclusões para medidas futuras. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões gerais. O relatório de avaliação deve ser publicado.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ao abrigo do presente regulamento ou seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar dois anos após a adoção do primeiro ato de execução ou do primeiro ato delegado ao abrigo do presente regulamento ou cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, pelo menos, a Comissão deve proceder a uma revisão do presente regulamento e da sua execução, acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes, e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No entanto, até ... [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre as medidas tomadas, os exames avaliados, as mediações efetuadas e as conclusões dos processos.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) a exclusão dos concursos públicos das mercadorias, serviços ou fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa ou a exclusão das propostas cujo valor total seja constituído em mais do que uma determinada percentagem por mercadorias ou serviços desse país terceiro, e/ou

i) a exclusão dos concursos públicos das mercadorias, serviços, obras ou fornecedores de mercadorias ou serviços ou obras do país terceiro em causa ou a exclusão das propostas cujo valor total seja constituído em mais do que uma determinada percentagem por mercadorias ou serviços desse país terceiro, e/ou


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

A proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

Referências

COM(2021)0775 – C9-0458/2021 – 2021/0406(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

27.1.2022

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

IMCO

10.3.2022

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Svenja Hahn

25.1.2022

Exame em comissão

20.4.2022

16.5.2022

 

 

Data de aprovação

16.6.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Andrea Caroppo, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Krzysztof Hetman, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Marcel Kolaja, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Maria-Manuel Leitão-Marques, Adriana Maldonado López, Beata Mazurek, Leszek Miller, René Repasi, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann

Suplentes presentes no momento da votação final

Marco Campomenosi, Maria da Graça Carvalho, Geoffroy Didier, Malte Gallée, Stelios Kouloglou, Karen Melchior, Tsvetelina Penkova, Antonio Maria Rinaldi, Marc Tarabella, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Nicola Beer, Rosanna Conte, Vlad Gheorghe, Ondřej Kovařík

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

44

+

ECR

Adam Bielan, Eugen Jurzyca, Beata Mazurek, Kosma Złotowski

ID

Alessandra Basso, Marco Campomenosi, Rosanna Conte, Virginie Joron, Antonio Maria Rinaldi

PPE

Pablo Arias Echeverría, Andrea Caroppo, Maria da Graça Carvalho, Deirdre Clune, Geoffroy Didier, Krzysztof Hetman, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Marion Walsmann

RENEW

Nicola Beer, Dita Charanzová, Vlad Gheorghe, Sandro Gozi, Ondřej Kovařík, Karen Melchior, Róża Thun und Hohenstein

S&D

Brando Benifei, Maria Grapini, Maria-Manuel Leitão-Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Tsvetelina Penkova, René Repasi, Christel Schaldemose, Marc Tarabella

THE LEFT

Kateřina Konečná, Stelios Kouloglou

VERTS/ALE

Anna Cavazzini, Malte Gallée, Alexandra Geese, Marcel Kolaja, Kim Van Sparrentak

 

0

-

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 


 

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

A proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

Referências

COM(2021)0775 – C9-0458/2021 – 2021/0406(COD)

Data de apresentação ao PE

9.12.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

27.1.2022

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

AFET

27.1.2022

IMCO

10.3.2022

 

 

Relatores

 Data de designação

Bernd Lange

9.12.2021

 

 

 

Exame em comissão

25.1.2022

16.5.2022

16.6.2022

 

Data de aprovação

10.10.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Barry Andrews, Anna-Michelle Asimakopoulou, Geert Bourgeois, Udo Bullmann, Jordi Cañas, Arnaud Danjean, Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Herve Juvin, Karin Karlsbro, Bernd Lange, Gabriel Mato, Carles Puigdemont i Casamajó, Samira Rafaela, Catharina Rinzema, Massimiliano Salini, Helmut Scholz, Mihai Tudose, Marie-Pierre Vedrenne, Jörgen Warborn, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Markus Buchheit, Reinhard Bütikofer, Marco Campomenosi, Liudas Mažylis, Manuela Ripa, Pedro Silva Pereira

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Rosanna Conte, Robert Hajšel, Fulvio Martusciello, Tilly Metz, Caroline Roose, Christian Sagartz, Christine Schneider, Nils Ušakovs, Charlie Weimers, Lara Wolters

Data de entrega

13.10.2022

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

34

+

ID

Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Rosanna Conte

NI

Carles Puigdemont i Casamajó

PPE

Anna-Michelle Asimakopoulou, Arnaud Danjean, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Liudas Mažylis, Christian Sagartz, Massimiliano Salini, Christine Schneider

RENEW

Barry Andrews, Jordi Cañas, Karin Karlsbro, Samira Rafaela, Catharina Rinzema, Marie-Pierre Vedrenne

S&D

Udo Bullmann, Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Robert Hajšel, Bernd Lange, Pedro Silva Pereira, Mihai Tudose, Nils Ušakovs, Lara Wolters

THE LEFT

Helmut Scholz

VERTS/ALE

Reinhard Bütikofer, Tilly Metz, Manuela Ripa, Caroline Roose

 

0

-

 

 

 

6

0

ECR

Mazaly Aguilar, Geert Bourgeois, Charlie Weimers, Jan Zahradil

ID

Herve Juvin

PPE

Jörgen Warborn

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 27 de Outubro de 2022
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