RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
13.10.2022 - (COM(2022)0089 – C9‑0059/2022 – 2022/0068(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Externos
Comissão do Comércio Internacional
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Andreas Schieder, Seán Kelly, Danuta Maria Hübner
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- CARTA DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
- CARTA DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
- CARTA DA COMISSÃO DAS PESCAS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
(COM(2022)0089 – C9‑0059/2022 – 2022/0068(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0089),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 43.º, 91.º, 100.º, 173.º, 182.º, 188.º, 189.º e 207º. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0059/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0248/2022),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A União e o Reino Unido podem celebrar outros acordos bilaterais entre si, que constituirão acordos complementares ao Acordo de Comércio e Cooperação e que farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas por este último, integrando-se no quadro geral. |
(4) A União e o Reino Unido podem celebrar outros acordos bilaterais entre si, que constituirão acordos complementares ao Acordo de Comércio e Cooperação e que farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas por este último, integrando-se no quadro geral. Nos termos do artigo 774.º do Acordo de Comércio e Cooperação, este acordo não se aplica a Gibraltar nem produz efeitos nesse território. As futuras relações entre a UE e Gibraltar serão regidas por um acordo separado. Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, esse acordo exigirá o consentimento prévio do Reino de Espanha. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Se tiver de exercer os seus direitos no quadro da aplicação e execução do Acordo de Saída e do Acordo de Comércio e Cooperação, a União deve poder recorrer devidamente aos instrumentos de que dispõe de forma rápida e proporcionada, eficaz e flexível, associando plenamente os Estados-Membros. A União deve igualmente poder tomar medidas adequadas se não for possível recorrer de forma eficaz aos mecanismos vinculativos de resolução de litígios previstos nos referidos Acordos, pelo facto de o Reino Unido não cooperar para possibilitar esse recurso. É necessário, por conseguinte, estabelecer as regras e os procedimentos destinados a reger a adoção dessas medidas. |
(5) Se tiver de exercer os seus direitos no quadro da aplicação e execução do Acordo de Saída, incluindo o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, e do Acordo de Comércio e Cooperação, a União deve poder recorrer devidamente aos instrumentos de que dispõe de forma rápida e proporcionada, eficaz e flexível, associando plenamente os Estados-Membros e mantendo o Parlamento Europeu imediata e plenamente informado. A União deve igualmente poder tomar medidas adequadas se não for possível recorrer de forma eficaz aos mecanismos vinculativos de resolução de litígios previstos nos referidos Acordos, pelo facto de o Reino Unido não cooperar para possibilitar esse recurso. É necessário, por conseguinte, estabelecer as regras e os procedimentos destinados a reger a adoção dessas medidas. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Para o exercício das competências de controlo político do Parlamento Europeu previstas no artigo 14.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu deve ser plenamente informado, em tempo útil e em pé de igualdade com o Conselho, de todas as dificuldades que possam surgir, em especial de eventuais violações dos acordos e de outras situações que possam comportar a adoção de medidas nos termos do presente regulamento, bem como da intenção da Comissão de adotar medidas de execução ao abrigo dos acordos e do seguimento dado às medidas tomadas, a fim de permitir uma troca de pontos de vista frutuosa, inclusive quando seja necessário atuar de forma urgente. O Parlamento Europeu deve ter a possibilidade de dar a conhecer o seu parecer à Comissão, que esta deve ter em consideração antes de adotar quaisquer medidas de execução. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) Sem prejuízo das competências da Comissão estabelecidas no presente regulamento, o Parlamento Europeu e o Conselho devem poder exercer o seu direito de controlo nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) No intuito de assegurar que o presente regulamento continue a adaptar-se aos fins a que se destina, a Comissão deve proceder, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a um reexame do seu âmbito de aplicação e da sua execução e comunicar as respetivas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
(7) No intuito de assegurar que o presente regulamento continue a adaptar-se aos fins a que se destina, a Comissão deve proceder, no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor, a um reexame do seu âmbito de aplicação e da sua execução e comunicar as respetivas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, acompanhadas, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente, definir regras e procedimentos para reger o exercício dos direitos da União previstos pelo Acordo de Saída e pelo Acordo de Comércio e Cooperação, bem como habilitar a Comissão a adotar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, restrições às trocas comerciais, aos investimentos e a outras atividades abrangidas pelo âmbito deste último Acordo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Além disso, uma vez que somente a União é Parte no Acordo de Comércio e Cooperação e no Acordo de Saída, no quadro do direito internacional a União é a única que pode intervir no que diz respeito a estes acordos. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo acima referido, o presente regulamento não transcende o necessário para alcançar esses objetivos, |
(9) Atendendo a que somente a União é Parte no Acordo de Comércio e Cooperação e no Acordo de Saída, no quadro do direito internacional a União é a única que pode intervir no que diz respeito a estes acordos sempre que digam respeito às competências exclusivas da União, e a que, por conseguinte, o objetivo do presente regulamento, designadamente, definir regras e procedimentos para reger o exercício dos direitos da União previstos pelo Acordo de Saída e pelo Acordo de Comércio e Cooperação, bem como habilitar a Comissão a adotar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, restrições às trocas comerciais, aos investimentos e a outras atividades abrangidas pelo âmbito deste último Acordo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser alcançado de forma mais eficaz a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo acima referido, o presente regulamento não transcende o necessário para alcançar esses objetivos, |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Suspensão do tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa nos termos do artigo 34.º do Acordo de Comércio e Cooperação; |
(a) Suspensão temporária do tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa nos termos do artigo 34.º do Acordo de Comércio e Cooperação; |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas a adotar em conformidade com o disposto no n.º 1 são determinadas com base nos seguintes critérios, em função das informações disponíveis e do interesse geral da União: |
2. As medidas a adotar em conformidade com o disposto no n.º 1 são determinadas com base na sua proporcionalidade em relação aos objetivos perseguidos, na sua eficácia para assegurar o cumprimento pelo Reino Unido dos acordos referidos no artigo 1.º, n.º 1 e devem ter em conta os seguintes critérios e quaisquer critérios específicos que possam ser estabelecidos nos acordos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1 em relação às medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2, em função das informações disponíveis e do interesse geral da União: |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Eficácia das medidas para assegurar o cumprimento pelo Reino Unido dos acordos referidos no artigo 1.º, n.º 1; |
Suprimido |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Capacidade das medidas para prestar assistência aos operadores económicos da União afetados pelas medidas do Reino Unido; |
(b) Capacidade das medidas para prestar assistência aos operadores económicos e a todas as partes interessadas da União afetados pelas medidas do Reino Unido; |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Quaisquer critérios específicos eventualmente previstos nos acordos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, em relação às medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2. |
Suprimido |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu e o Conselho, em simultâneo e em tempo útil, de todas as dificuldades que possam surgir, em especial de eventuais violações dos acordos e de outras situações que possam comportar a adoção de medidas nos termos do presente regulamento, bem como da sua intenção de adotar as medidas a que se refere o n.º 1 e do seguimento dado às medidas tomadas, a fim de permitir uma troca de pontos de vista frutuosa. O Parlamento Europeu pode dar a conhecer o seu parecer à Comissão, que esta deve ter em consideração antes de adotar quaisquer medidas de execução. Se não seguir a posição do Parlamento Europeu, deve explicar por escrito as razões que a levaram a não o fazer. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Quando um ou vários Estados-Membros tiverem alguma preocupação específica, podem solicitar à Comissão a adoção das medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Conselho dos respetivos motivos. |
4. Quando um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu tiverem alguma preocupação específica, podem solicitar à Comissão a adoção das medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2, ou o Parlamento Europeu pode solicitar à Comissão que reveja a sua preocupação e avalie a necessidade de adotar essas medidas. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Parlamento Europeu e o Conselho dos respetivos motivos. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se, devido à persistência de divergências significativas, a duração das medidas de reequilíbrio a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), exceder um ano, um ou vários Estados-Membros podem solicitar à Comissão que ative a cláusula de reexame prevista no artigo 411.º do Acordo de Comércio e Cooperação. A Comissão examina esse pedido em tempo útil e pondera a possibilidade de remeter a questão, caso necessário, para o Conselho de Parceria, em conformidade com as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Conselho dos respetivos motivos. |
5. Se, devido à persistência de divergências significativas, a duração das medidas de reequilíbrio a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), exceder um ano, um ou vários Estados-Membros podem solicitar à Comissão que ative a cláusula de reexame prevista no artigo 411.º do Acordo de Comércio e Cooperação, ou o Parlamento Europeu pode manifestar a sua preocupação e solicitar à Comissão que a reveja e que avalie a necessidade de ativar a cláusula de reexame. A Comissão examina esse pedido em tempo útil e pondera a possibilidade de remeter a questão, caso necessário, para o Conselho de Parceria, em conformidade com as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Parlamento Europeu e o Conselho dos respetivos motivos. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Procedimento de comité A Comissão é assistida pelo Comité Reino Unido, que constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
1. Procedimento de comité A Comissão é assistida pelo Comité Reino Unido, que constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. De acordo com o disposto no Regulamento (EU) n.º 182/2011, o Parlamento Europeu e o Conselho serão informados com regularidade e sem demora sobre os trabalhos do comité. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, a qualquer momento, exercer o seu direito de controlo nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Quando apresenta os seus relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação e do Acordo de Saída, a Comissão deve incluir igualmente uma panorâmica das queixas recebidas em relação ao Acordo de Comércio e Cooperação, bem como do seguimento que lhes foi dado, e das medidas adotadas ao abrigo do artigo 2.º. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. No prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório da Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente para que apresente e explique quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do presente regulamento. |
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Proposta da Comissão
A proposta da Comissão em apreço (COM(2022)0089) destina‑se a habilitar a Comissão a adotar, alterar, suspender ou revogar, consoante o caso, por meio de atos de execução, uma série de medidas previstas tanto no Acordo de Saída[1] como no Acordo de Comércio e Cooperação[2] entre a União Europeia e o Reino Unido.
Entre as medidas previstas na proposta figuram medidas destinadas a incentivar a outra Parte a cumprir uma decisão proferida por um tribunal arbitral ou painel de arbitragem, medidas compensatórias, medidas corretivas, medidas de reequilíbrio, contramedidas, medidas de salvaguarda ou a suspensão das obrigações previstas no Acordo de Comércio e Cooperação ou em qualquer acordo complementar, em caso de violação de determinadas disposições desses acordos ou de inobservância de determinadas condições. Essas medidas destinam‑se a ser aplicadas temporariamente, ou seja, até os acordos serem plenamente respeitados.
Tais medidas serão adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[3], com base no procedimento de exame previsto no artigo 5.º do referido regulamento.
A proposta da Comissão enumera ainda os critérios para a adoção dos atos de execução pertinentes, incluindo, para além dos critérios específicos que podem ser estabelecidos no Acordo de Saída ou no Acordo de Comércio e Cooperação, a eficácia das medidas para assegurar o cumprimento dos acordos pelo Reino Unido e a disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento dos bens ou serviços em causa, a fim de evitar ou reduzir ao mínimo os eventuais efeitos negativos nos setores a jusante, nas autoridades ou entidades adjudicantes ou nos consumidores finais da União.
Posição dos relatores
Adequação e oportunidade da proposta
Era aguardada uma proposta da Comissão em relação às medidas previstas no Acordo de Comércio e Cooperação e em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho[4], de 29 de abril de 2021. O alargamento do mesmo procedimento a todas as medidas de execução, incluindo as medidas adotadas no âmbito do Acordo de Saída, deve ser acolhido favoravelmente, uma vez que assegura um procedimento uniforme para todas as medidas de execução no contexto das relações entre a UE e o Reino Unido no seu conjunto. Além disso, o recurso a atos de execução na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 é apropriado neste contexto e garantirá a participação adequada dos Estados‑Membros, bem como do Parlamento Europeu e do Conselho, proporcionando assim segurança e transparência.
A proposta da Comissão também é oportuna na conjuntura atual e na sequência da evolução das relações entre a UE e o Reino Unido após a entrada em vigor dos acordos e, em especial, no contexto das conversações entre a UE e o Reino Unido sobre a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.
O cumprimento dos acordos que as Partes negociaram, assinaram e ratificaram é essencial para garantir o pleno respeito das obrigações internacionais juridicamente vinculativas e para salvaguardar não apenas a confiança mútua entre as Partes, mas também a segurança para os cidadãos e as empresas de ambas as Partes.
O papel de controlo do Parlamento Europeu
Tal como reiteradamente assinalado pelo Parlamento, é essencial garantir o controlo por parte do Parlamento e o controlo democrático da aplicação dos acordos com o Reino Unido. O Parlamento deve poder desempenhar plenamente o seu papel no acompanhamento e na aplicação dos acordos que fazem parte de uma relação especial e sem precedentes entre a UE e um país vizinho, que é um antigo Estado‑Membro.
No contexto da proposta da Comissão em apreço, o Parlamento deve ser sempre oportuna e devidamente informado, em pé de igualdade com o Conselho, dos instrumentos disponíveis para fazer face às violações do Acordo de Saída e do Acordo de Comércio e Cooperação, das situações que podem dar lugar às medidas de execução previstas nesses acordos, da intenção de adotar medidas de execução ao abrigo do Acordo de Saída ou do Acordo de Comércio e Cooperação, bem como do seguimento dado às medidas tomadas, a fim de permitir uma troca de pontos de vista frutuosa.
A Comissão deve ter na máxima conta as posições expressas pelo Parlamento.
CARTA DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (27.9.2022)
Ex.mo Senhor Deputado David McALLISTER
Presidente
Comissão dos Assuntos Externos
BRUXELAS
Ex.mo Senhor Deputado Bernd LANGE
Presidente
Comissão do Comércio Internacional
BRUXELAS
Ex.mo Senhor Deputado Antonio TAJANI
Presidente
Comissão dos Assuntos Constitucionais
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a proposta de regulamento que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo de Saída do Reino Unido e do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido (2022/0068(COD))
Ex.mos Senhores Presidentes,
Em conformidade com o acordo alcançado em 3 de junho de 2022 (carta conjunta D306125) sobre as modalidades de cooperação entre as nossas comissões sobre a proposta legislativa de regulamento que estabelece as regras de exercício dos direitos da União na aplicação e execução do Acordo de Saída do Reino Unido e do Acordo de Comércio e Cooperação UE‑Reino Unido (COM(2022)0089), a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO) examinou a proposta e adotou, na sua reunião de 12 de setembro de 2022, o seu parecer sob a forma de carta com as alterações e considerações que se seguem.
IMCO 1
Considerando 7
(7) No intuito de assegurar que o presente regulamento continue a adaptar-se aos fins a que se destina, a Comissão deve proceder, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, ou dois anos após a adoção do primeiro ato de execução nos termos do presente regulamento, se tal ato for adotado numa data anterior, a um reexame do seu âmbito de aplicação e da sua execução e comunicar as respetivas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
IMCO 2
Considerando 8
(8) Tendo em vista garantir a uniformidade das condições de execução do presente regulamento e, nomeadamente, o exercício rápido, eficaz e flexível dos direitos correspondentes da União nos termos do Acordo de Saída e do Acordo de Comércio e Cooperação, convém atribuir competências de execução à Comissão para adotar as medidas acima referidas e para adotar, caso necessário, medidas que restrinjam as trocas comerciais ou outras atividades. Essas competências deverão igualmente abranger a alteração, suspensão ou revogação das medidas adotadas, devendo ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Uma vez que as medidas previstas pressupõem a adoção de atos de âmbito geral e a maioria dessas medidas incide nos domínios referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do citado regulamento, é necessário recorrer ao procedimento de exame para a sua adoção. A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem para a proteção adequada dos interesses da União.
IMCO 3
Artigo 2.º – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão informa imediata e cabalmente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer situações suscetíveis de dar origem à adoção das medidas a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento.
IMCO 4
Artigo 2.º – n.º 3-B (novo)
3-B. Após receção de uma queixa, a Comissão examina todas as queixas e pode iniciar investigações com vista à adoção das medidas visadas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento. As queixas podem ser apresentadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, por qualquer associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União ou por sindicatos. A queixa deve incluir elementos de prova das condições necessárias para que a União possa adotar as medidas a que se refere no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento. Caso se afigure que existem elementos de prova suficientes para justificar a adoção das medidas visadas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Comissão adota as referidas medidas no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação da queixa. Caso a Comissão conclua que não cumpre adotar uma medida visada no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, exporá por escrito as suas razões ao queixoso. Sem prejuízo do disposto no n.º 3-A, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, no seu relatório anual sobre a execução e aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, das queixas recebidas e do seguimento que lhes foi dado.
IMCO 5
Artigo 2.º – n.º 4
4. Quando o Parlamento ou um ou vários Estados-Membros tiverem alguma preocupação específica, o Parlamento ou, se for caso disso, o ou os Estados-Membros, podem solicitar à Comissão a adoção das medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Parlamento e o Conselho dos respetivos motivos.
IMCO 6
Artigo 2.º – n.º 7
7. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º, n.º 3. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu da decisão e da respetiva justificação.
IMCO 7
Artigo 5.º
O mais tardar dois anos após a adoção do primeiro ato de execução nos termos do presente regulamento ou, caso não tenha sido adotado qualquer ato de execução ao abrigo do presente regulamento, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.
Para além das alterações acima referidas, gostaria de salientar, em nome da comissão, o seguinte:
O mercado interno é uma das principais realizações da União, que reforçou o desenvolvimento económico da sociedade e criou um ambiente em que os operadores económicos podem prosperar e em que os cidadãos têm melhores perspetivas de emprego e uma maior proteção enquanto consumidores. A parceria económica entre a UE e o Reino Unido deve ser orientada para a criação de oportunidades mutuamente benéficas, garantir a segurança jurídica para as empresas e a proteção dos consumidores e não permitir, de modo algum, qualquer regressão da integridade e do funcionamento do mercado único e da União Aduaneira.
O Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo de Saída, que permite às empresas da Irlanda do Norte continuarem a fazer parte do mercado interno do Reino Unido, tendo simultaneamente pleno acesso ao mercado único de mercadorias da União Europeia. Esta situação única cria oportunidades sem paralelo para os cidadãos e as empresas na Irlanda do Norte e, ao impedir uma fronteira física na ilha da Irlanda, representa uma salvaguarda importante para o Acordo de Sexta-Feira Santa.
Além disso, observa-se uma maior participação das empresas sediadas na Irlanda do Norte no comércio com o resto do mercado interno da UE. Esta evolução é uma consequência da realização frutuosa das oportunidades oferecidas pela sua inclusão no mercado único de bens da UE. Por conseguinte, a plena aplicação do Protocolo relativo à Irlanda do Norte é necessária para garantir o acesso contínuo ao mercado único.
O Reino Unido tem de cumprir plenamente as obrigações internacionais que assumiu voluntariamente no domínio da política aduaneira, nomeadamente a) facultando aos funcionários aduaneiros da UE acesso em tempo real às bases de dados aduaneiras sobre as importações na Irlanda do Norte, b) eliminando as lacunas detetadas no seu programa de operadores de confiança, c) estabelecendo os controlos necessários das mercadorias exportadas da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte que estariam em risco de entrar no mercado único da UE e d) criando os postos de controlo fronteiriços necessários.
As negociações através dos canais existentes criados pelo Acordo de Saída e pelo Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido são a única via para encontrar formas adequadas de ajustar possíveis elementos de atrito na aplicação das disposições aduaneiras, e as iniciativas unilaterais por parte do Reino Unido apenas criaram incerteza. A possibilidade de debater corredores separados para os controlos aduaneiros de mercadorias em risco de entrar no mercado único e as mercadorias sem esse risco, tal como sugerido pela Comissão, é bem-vinda, mas tais soluções só devem ser ponderadas mediante negociações genuínas entre ambas as partes, por oposição a iniciativas unilaterais.
As violações do Acordo de Saída, e em especial do Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte, podem ter impactos negativos significativos no Acordo de Sexta-Feira Santa, na integridade do mercado interno da UE e na proteção dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas europeus.
A Comissão deverá agir de forma atempada e eficaz para proteger os seus interesses na aplicação e execução do Acordo de Saída e do Acordo de Comércio e Cooperação, tendo simultaneamente em conta o Acordo de Sexta-Feira Santa e o impacto das medidas adotadas para o efeito na segurança jurídica para as indústrias a jusante, as autoridades ou entidades adjudicantes ou os consumidores finais na União.
***
Estou confiante de que as comissões a que V. Ex.as presidem terão devidamente em conta e votarão as alterações da Comissão IMCO acima apresentadas. Conforme acordado, V. Ex.as velarão igualmente por que o princípio já incluído na proposta da Comissão de evitar ou de reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos a nível das indústrias a jusante, das autoridades ou entidades adjudicantes ou dos consumidores finais da União não seja suprimido no vosso relatório final e consultarão a Comissão IMCO caso o Conselho pretenda alterá-lo.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.as os protestos da minha elevada consideração.
Anna Cavazzini
Presidente
Deputados presentes no momento da votação final |
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Anna Cavazzini |
Presidente |
Andrus Ansip |
Vice-presidente |
Maria Grapini |
Vice-presidente |
Krzysztof Hetman |
Vice-presidente |
Marc Angel |
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Pablo Arias Echeverría |
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Alessandra Basso |
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Brando Benifei |
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Adam Bielan |
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Biljana Borzan |
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Vlad‑Marius Botoş |
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Marco Campomenosi |
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Maria da Graça Carvalho |
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Deirdre Clune |
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David Cormand |
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Alexandra Geese |
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Sandro Gozi |
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Virginie Joron |
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Eugen Jurzyca |
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Arba Kokalari |
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Marcel Kolaja |
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Moritz Körner |
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Andrey Kovatchev |
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Jean‑Lin Lacapelle |
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Morten Løkkegaard |
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Adriana Maldonado López |
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Antonius Manders |
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Beata Mazurek |
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Anne‑Sophie Pelletier |
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Miroslav Radačovský |
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René Repasi |
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Antonio Maria Rinaldi |
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Massimiliano Salini |
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Christel Schaldemose |
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Tomislav Sokol |
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Ivan Štefanec |
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Marc Tarabella |
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Kim Van Sparrentak |
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Loránt Vincze |
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Marion Walsmann |
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Kosma Złotowski |
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Carlos Zorrinho |
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Marco Zullo |
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CARTA DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (03.10.2022)
Ex.mo David McAllister
Presidente
Comissão dos Assuntos Externos
BRUXELAS
Ex.mo Bernd Lange
Presidente
Comissão do Comércio Internacional
BRUXELAS
Ex.mo António Tajani
Presidente
Comissão dos Assuntos Constitucionais
BRUXELAS
Assunto: Parecer dirigido às Comissões INTA, AFET e AFCO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (COM(2022)0089 – C9 0059/2022 – 2022/0068(COD)
Ex.mos Senhores Presidentes,
No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão dos Transportes e do Turismo decidiu solicitar a aplicação do artigo 56.º, n.º 1, do Regimento, a fim de apresentar um parecer à Comissão dos Assuntos Externos, à Comissão do Comércio Internacional e à Comissão dos Assuntos Constitucionais sob a forma da presente carta.
A Comissão dos Transportes e do Turismo examinou o assunto e aprovou o seu parecer em 3 de outubro de 2022[5] e insta as comissões competentes quanto à matéria de fundo a terem em conta as observações que se seguem.
Queiram Vossas Excelências, Senhores Presidentes, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
(assinatura) [Karima Delli] [Peter Vitanov]
SUGESTÕES
A. Considerando que o Acordo de Comércio e Cooperação prevê uma conectividade aérea, rodoviária e marítima contínua e sem entraves e garante uma concorrência leal entre os operadores de transportes da UE e do Reino Unido;
B. Considerando que o Acordo de Comércio e Cooperação estabeleceu um acesso recíproco ao mercado e regras e normas comuns, garantindo um elevado nível de segurança dos transportes e de direitos dos passageiros;
C. Considerando que, no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação, foram criados três comités especializados no domínio dos transportes – transporte aéreo, segurança da aviação e transporte rodoviário – para acompanhar e rever a aplicação do Acordo;
1. Sublinha que a UE deve permanecer vigilante quanto ao facto de o Reino Unido não se ter comprometido a proceder ao alinhamento dinâmico das suas regras em vários domínios de intervenção, alguns dos quais são importantes para os setores do transporte rodoviário e aéreo; salienta que tal significa que a evolução da legislação e das normas na UE não conduzirá automaticamente ao alinhamento das regras e normas correspondentes do Reino Unido; solicita, por conseguinte, uma avaliação comparativa e uma cooperação estruturadas aquando da revisão dos atos legislativos da União, com vista a manter uma concorrência leal entre as partes, reforçar mutuamente a competitividade global, reduzir ao mínimo os encargos administrativos e assegurar o funcionamento sem interrupções dos transportes transfronteiriços;
2. Sublinha a forte interdependência da União e do Reino Unido, especialmente no domínio dos transportes; reitera, por conseguinte, a vontade inabalável da União de fazer valer as regras e as normas comuns estabelecidas com o Reino Unido no âmbito do Acordo;
3. Salienta a importância da correta aplicação do Acordo; congratula-se, neste contexto, com o trabalho em curso dos comités especializados nos domínios do transporte aéreo, da segurança da aviação e do transporte rodoviário para acompanhar e rever a aplicação do Acordo; frisa que o Parlamento deve controlar da forma mais rigorosa possível a aplicação do Acordo através da sua participação ativa e contínua na Assembleia Parlamentar da Parceria instituída em virtude do Acordo;
4. Exorta a Comissão a estar preparada para fazer pleno uso dos mecanismos de resolução de litígios e para tomar as medidas corretivas previstas no Acordo de Comércio e Cooperação, em caso de incumprimento por parte do Reino Unido; observa que a União deve poder tomar medidas adequadas e em tempo útil, se não for possível recorrer de forma eficaz a um mecanismo de resolução vinculativo devido à falta de cooperação por parte do Reino Unido; salienta, no entanto, que só deve ser dada execução a essas medidas depois de esgotadas todas as tentativas de diálogo construtivo e de entendimento comum;
4. Congratula-se, neste contexto, com o objetivo da proposta da Comissão de estabelecer, como medida de precaução, normas para assegurar que a União possa agir de forma atempada e eficaz para proteger os seus interesses no âmbito da aplicação e execução tanto do Acordo de Saída como do Acordo de Comércio e Cooperação; reconhece a necessidade de habilitar a Comissão a aplicar, em caso de incumprimento do Acordo, as medidas corretivas, de reequilíbrio e de salvaguarda no domínio dos transportes contempladas na proposta e previstas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas d), e) e f); insta as comissões competentes quanto à matéria de fundo a adotarem estas disposições em primeira leitura, aceitando a proposta da Comissão;
5. Convida a Comissão a agir de forma proporcionada, eficaz e flexível, caso seja necessário exercer estes direitos; solicita às comissões competentes quanto à matéria de fundo que estudem a possibilidade de criar um mecanismo adequado de comunicação ao Parlamento Europeu de informações relativas à aplicação do regulamento proposto.
CARTA DA COMISSÃO DAS PESCAS (12.9.2022)
David McALLISTER
Presidente
Comissão dos Assuntos Externos
BRUXELAS
Bernd LANGE
Presidente
Comissão do Comércio Internacional
BRUXELAS
Antonio TAJANI
Presidente
Comissão dos Assuntos Constitucionais
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro(2022/0068(COD))
No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão das Pescas foi convidada a submeter um parecer à apreciação das comissões a que V. Ex.ªs presidem. Tendo em conta a proposta em apreço, decidiu‑se emitir o presente parecer sob a forma de carta (artigo 56.º, n.º 1, segundo parágrafo).
O presente parecer foi elaborado pelo abaixo assinado, deputado François Xavier Bellamy (relator permanente da comissão PECH para as questões pós‑Brexit), e por mim próprio. Foi aprovado por unanimidade pelos coordenadores na sua reunião de 1 de setembro de 2022 e subsequentemente aprovado por procedimento escrito, sem quaisquer observações dos membros da Comissão das Pescas.
Em nome da Comissão das Pescas, junto se envia o parecer sobre a proposta relativa às regras de exercício dos direitos da União em matéria de aplicação e execução do Acordo de Saída do Reino Unido e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Pierre Karleskind
François‑Xavier Bellamy
SUGESTÕES
– Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»), e nomeadamente o parecer da Comissão das Pescas a este respeito (P9_TA(2021)0140),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação[6],
A. Considerando que o Acordo de Comércio e Cooperação contém uma série de disposições destinadas a proteger os interesses da União em caso de aplicação insuficiente ou de incumprimento pelo Reino Unido das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo; considerando que, no domínio das pescas, é possível à União, nomeadamente, adotar medidas compensatórias, corretivas, de salvaguarda ou de reequilíbrio e de suspensão de algumas das suas obrigações nos termos dos artigos 501.º, 506.º e 773.º do Acordo de Comércio e Cooperação (a seguir designadas «medidas de defesa dos interesses da União»);
B. Considerando que a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, prevê temporariamente, no seu artigo 3.º, que tais medidas de defesa dos interesses da União podem ser tomadas pela Comissão, até à entrada em vigor dum ato legislativo específico que regule a adoção dessas medidas;
C. Considerando que, até à data, a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação em matéria de pesca não tem sido harmoniosa nem otimizada; considerando que a União se deparou com problemas significativos – nomeadamente no que diz respeito ao acesso às águas e à concessão de licenças de pesca – ou com restrições adicionais decorrentes de medidas técnicas de pesca adotadas unilateralmente pelo Reino Unido sem consulta prévia;
D. Considerando que o artigo 510.º do Acordo de Comércio e Cooperação prevê uma revisão do acordo, que deve ser efetuada quatro anos após o termo do período de adaptação que termina em 30 de junho de 2026;
E. Considerando que o Parlamento Europeu – na sua resolução de 5 de abril de 2022 sobre o futuro da pesca no canal da Mancha, no mar do Norte, no mar da Irlanda e no oceano Atlântico à luz da saída do Reino Unido da UE (P9_TA(2022)0103) – reiterou muitas preocupações quanto à aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação; considerando que o Parlamento Europeu também salientou na mesma que, a fim de garantir a plena aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, devem ser utilizados todos os instrumentos jurídicos, incluindo os relativos ao acesso ao mercado, bem como todas as medidas de compensação e de resposta e os mecanismos de resolução de litígios previstos no Acordo de Comércio e Cooperação;
A Comissão das Pescas:
1. Reitera a sua preocupação relativamente a uma aplicação rápida, escrupulosa, plena e de boa‑fé do Acordo de Comércio e Cooperação, em particular, no que diz respeito às pescas; exorta à utilização de todos os meios à disposição da União para este fim e a não hesitar em tomar medidas para defender os seus interesses em caso de falta de aplicação, tanto a curto prazo como após o período de adaptação;
2. Congratula‑se com a proposta da Comissão, que abre caminho para que os legisladores definam o quadro para a adoção de medidas de defesa dos interesses da União e o exercício dos seus direitos de aplicar e fazer cumprir o Acordo de Saída e o Acordo de Comércio e Cooperação ou qualquer acordo adicional; apoia, para o efeito, a criação dum quadro institucional que permita a adoção de medidas rápidas, eficazes e proporcionais, em conformidade com os Tratados;
3. Recorda que – no que diz respeito, em particular, às pescas – o Acordo de Comércio e Cooperação prevê a possibilidade de certas medidas de proteção para defender os interesses da União sem recurso prévio a um procedimento de resolução de litígios; acolhe favoravelmente o facto de a proposta da Comissão de definir o quadro de adoção de medidas de defesa dos interesses da União abranger as pescas da mesma forma que outros interesses setoriais e de acordo com procedimentos institucionais semelhantes; convida a Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Comércio Internacional e a Comissão dos Assuntos Constitucionais a manterem, no âmbito de aplicação do regulamento proposto, todas as referências pertinentes às questões da pesca – em particular, as feitas nos termos dos artigos 501.º, 506.º e 773.º do Acordo de Comércio e Cooperação, sem quaisquer exceções – e a rejeitarem, durante as negociações interinstitucionais, qualquer eventual proposta de isenções em matéria de pescas;
4. Observa, em particular, que o artigo 2.º, n.º 4, da proposta de regulamento prevê que a Comissão deve informar o Conselho das suas razões, caso a Comissão decida não dar seguimento favorável a um pedido de um ou mais Estados‑Membros no sentido de tomar medidas de defesa dos interesses da União; convida a Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Comércio Internacional e a Comissão dos Assuntos Constitucionais a alterarem esta disposição de modo a que o Parlamento Europeu seja colocado em pé de igualdade com o Conselho a este respeito e que seja informado, o mais rapidamente possível, da apresentação dum pedido de um ou mais Estados‑Membros, bem como do seguimento dado – ainda mais se esse pedido responder a uma aplicação insuficiente do Acordo de Comércio e Cooperação no domínio das pescas;
5. Recorda a dimensão emblemática da pesca nos debates relativos à saída do Reino Unido da União; salienta a importância atribuída pelo Parlamento Europeu ao acompanhamento das relações entre a UE e o Reino Unido e a necessidade duma aplicação correta e de boa‑fé do Acordo de Comércio e Cooperação neste domínio; recorda a autoridade do Parlamento Europeu para solicitar diretamente à Comissão que tome medidas para defender os interesses da União face a preocupações específicas, em particular, no domínio das pescas; salienta, por último, a importância atribuída pela Comissão das Pescas ao facto de a Comissão e o Conselho começarem, desde já, a preparar o termo do período de adaptação, a fim de alcançar uma situação estável e satisfatória para o setor das pescas após 30 de junho de 2026.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Estabelecimento das regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro |
|||
Referências |
COM(2022)0089 – C9-0059/2022 – 2022/0068(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.3.2022 |
|
|
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFET 23.3.2022 |
INTA 23.3.2022 |
AFCO 23.3.2022 |
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 23.3.2022 |
IMCO 23.3.2022 |
TRAN 23.3.2022 |
AGRI 23.3.2022 |
|
PECH 23.3.2022 |
JURI 23.3.2022 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 22.3.2022 |
AGRI 20.4.2022 |
JURI 13.6.2022 |
|
Relatores Data de designação |
Andreas Schieder 22.3.2022 |
Seán Kelly 22.3.2022 |
Danuta Maria Hübner 22.3.2022 |
|
Artigo 58.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
7.7.2022 |
|||
Exame em comissão |
13.7.2022 |
31.8.2022 |
|
|
Data de aprovação |
10.10.2022 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
75 0 6 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alexandrov Yordanov, Barry Andrews, Gerolf Annemans, Maria Arena, Anna-Michelle Asimakopoulou, Petras Auštrevičius, Traian Băsescu, Gabriele Bischoff, Geert Bourgeois, Udo Bullmann, Reinhard Bütikofer, Jordi Cañas, Katalin Cseh, Arnaud Danjean, Paolo De Castro, Gwendoline Delbos-Corfield, Salvatore De Meo, Pascal Durand, Raphaël Glucksmann, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Herve Juvin, Karin Karlsbro, Dietmar Köster, Bernd Lange, Miriam Lexmann, Nathalie Loiseau, Thierry Mariani, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Gheorghe-Vlad Nistor, Tonino Picula, Giuliano Pisapia, Carles Puigdemont i Casamajó, Samira Rafaela, Thijs Reuten, Catharina Rinzema, Massimiliano Salini, Andreas Schieder, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Jordi Solé, Sergei Stanishev, Dragoş Tudorache, Mihai Tudose, Marie-Pierre Vedrenne, Viola von Cramon-Taubadel, Jörgen Warborn, Charlie Weimers, Rainer Wieland, Isabel Wiseler-Lima, Jan Zahradil, Bernhard Zimniok |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Mazaly Aguilar, Attila Ara-Kovács, Gunnar Beck, Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Dacian Cioloş, Jérémy Decerle, Loucas Fourlas, Robert Hajšel, Pierrette Herzberger-Fofana, Rasa Juknevičienė, Liudas Mažylis, Alin Mituța, Alessandra Moretti, Juozas Olekas, Manuela Ripa, Christian Sagartz |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Susanna Ceccardi, Rosanna Conte, Mónica Silvana González, Marian-Jean Marinescu, Tilly Metz, Caroline Roose, Christine Schneider, Nils Ušakovs, Lucia Vuolo, Lara Wolters |
|||
Data de entrega |
13.10.2022 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
75 |
+ |
ECR |
Geert Bourgeois, Charlie Weimers, Jan Zahradil |
ID |
Gerolf Annemans, Marco Campomenosi, Susanna Ceccardi, Rosanna Conte, Herve Juvin, Thierry Mariani |
NI |
Carles Puigdemont i Casamajó |
PPE |
Alexander Alexandrov Yordanov, Anna-Michelle Asimakopoulou, Traian Băsescu, Arnaud Danjean, Salvatore De Meo, Loucas Fourlas, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Rasa Juknevičienė, Miriam Lexmann, Marian-Jean Marinescu, Gabriel Mato, Liudas Mažylis, Francisco José Millán Mon, Gheorghe-Vlad Nistor, Christian Sagartz, Massimiliano Salini, Christine Schneider, Lucia Vuolo, Jörgen Warborn, Rainer Wieland, Isabel Wiseler-Lima |
RENEW |
Barry Andrews, Petras Auštrevičius, Jordi Cañas, Dacian Cioloş, Katalin Cseh, Jérémy Decerle, Pascal Durand, Nathalie Loiseau, Alin Mituța, Javier Nart, Samira Rafaela, Dragoş Tudorache, Marie-Pierre Vedrenne |
S&D |
Attila Ara-Kovács, Maria Arena, Gabriele Bischoff, Udo Bullmann, Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Mónica Silvana González, Robert Hajšel, Dietmar Köster, Bernd Lange, Alessandra Moretti, Juozas Olekas, Tonino Picula, Giuliano Pisapia, Thijs Reuten, Andreas Schieder, Pedro Silva Pereira, Sergei Stanishev, Mihai Tudose, Nils Ušakovs, Lara Wolters |
THE LEFT |
Helmut Scholz |
VERTS/ALE |
Reinhard Bütikofer, Gwendoline Delbos-Corfield, Pierrette Herzberger-Fofana, Tilly Metz, Manuela Ripa, Caroline Roose, Jordi Solé, Viola von Cramon-Taubadel |
0 |
- |
|
|
6 |
0 |
ECR |
Mazaly Aguilar |
ID |
Gunnar Beck, Markus Buchheit, Bernhard Zimniok |
RENEW |
Karin Karlsbro, Catharina Rinzema |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, JO L 29 de 31.1.2020, p. 7. O Acordo foi celebrado por força da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1) e entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020.
- [2] Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, JO L 149 de 30.4.2021, p. 14. Acordo celebrado por força da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2). O referido acordo aplicou‑se a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021 e entrou em vigor a 1 de maio de 2021.
- [3] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
- [4] Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
- [5] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Karima Delli (presidente), Andris Ameriks, Erik Bergkvist, Izaskun Bilbao Barandica, Paolo Borchia, Karolin Braunsberger Reinhold, Leila Chaibi, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Nicola Danti, Anna Deparnay Grunenberg, Søren Gade, Roman Haider, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Carlo Fidanza, Mario Furore, Isabel García Muñoz, Elena Kountoura (The Left), Peter Lundgren, Ondřej Kovařík, Bogusław Liberadzki, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Ljudmila Novak, Philippe Olivier, Jan Christoph Oetjen, Jutta Paulus, João Pimenta Lopes, Rovana Plumb, Massimiliano Salini, Annalisa Tardino, Vera Tax, Barbara Thaler, Eugen Tomac, Dominique Riquet, Dorien Rookmaker, Kathleen Van Brempt, Marianne Vind, Henna Virkkunen, Lucia Vuolo, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler e Roberts Zīle.
- [6] JO L 149 de 30.4.2021, p. 2‑9.