Relatório - A9-0249/2022Relatório
A9-0249/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027

13.10.2022 - (COM(2022)0057 – C9‑0045/2022 – 2022/0039(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Christophe Grudler 


Processo : 2022/0039(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A9-0249/2022
Textos apresentados :
A9-0249/2022
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027

(COM(2022)0057 – C9‑0045/2022 – 2022/0039(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0057),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 189.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0045/2022),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

 Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0249/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 


Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]

à proposta da Comissão

‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑

 

2022/0039 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Existe uma procura crescente por parte dos intervenientes governamentais da União de serviços de comunicações por satélite seguros e fiáveis, em especial porque são a única opção viável em situações em que os sistemas de comunicação terrestres são ▌ objeto de perturbações ou pouco fiáveis. O acesso a comunicações por satélite a preços acessíveis e com uma boa relação custo‑eficácia é igualmente indispensável em zonas onde não existam redes terrestres, incluindo sobre os oceanos e no espaço aéreo, bem como em zonas remotas, caso as redes terrestres sofram interrupções graves ou não sejam fiáveis em situações de crise. A nível mundial, a comunicação por satélite pode aumentar a resiliência global das redes de comunicação, oferecendo, por exemplo, alternativas em caso de ataques físicos ou de ciberincidentes nas redes terrestres, de acidentes ou de catástrofes naturais.

(2) Nas suas Conclusões de 19‑20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite através de uma estreita cooperação entre os Estados‑Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia (AEE). As comunicações governamentais por satélite foram também identificadas como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016. As comunicações governamentais por satélite deverão contribuir para a resposta da UE a ameaças híbridas e apoiar tanto a Estratégia de Segurança Marítima da UE como a política da União para o Ártico.

(3) Em 22 de março de 2017, o Comité Político e de Segurança do Conselho aprovou as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite[1], que foram preparadas pelo SEAE com base nas necessidades dos utilizadores militares identificadas pela Agência Europeia de Defesa na sua Meta Comum de Pessoal, adotada em 2014, e nas necessidades dos utilizadores civis recolhidas pela Comissão, e foram fundidas para produzir as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite.

(4) Um dos principais elementos do Programa Espacial da União estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/696 é a componente GOVSATCOM, que tem como objetivo assegurar a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros, moduláveis e com uma boa relação custo‑eficácia para os utilizadores de GOVSATCOM. O Regulamento (UE) 2021/696 prevê que, numa primeira fase da componente GOVSATCOM, até aproximadamente 2025, a capacidade existente seja agrupada e partilhada através do polo GOVSATCOM. Neste contexto, a Comissão deverá adquirir capacidades GOVSATCOM junto dos Estados‑Membros que dispõem de sistemas nacionais e capacidades espaciais e dos fornecedores comerciais de comunicações por satélite ou de serviços de satélite, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União. Nessa primeira fase, os serviços GOVSATCOM serão introduzidos segundo uma abordagem gradual, tendo em conta o reforço das capacidades das infraestruturas do polo GOVSATCOM. Parte‑se igualmente da premissa de que, se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem era insuficiente para dar resposta à evolução da procura, será necessário avançar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas através da cooperação com o setor privado, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(5) Num cenário em rápida evolução, os utilizadores governamentais ▌estão a avançar no sentido de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial, a fim de dar resposta às suas necessidades. Os recentes progressos técnicos permitiram o surgimento de constelações de comunicações de órbita não geoestacionária (NGSO) e a oferta gradual de serviços de conectividade de alta velocidade e de baixa latência. Há, pois, uma janela de oportunidade para dar resposta às necessidades dos utilizadores governamentais em evolução através do desenvolvimento e da implantação de infraestruturas adicionais, uma vez que os pedidos das frequências necessárias para prestar os serviços necessários estão atualmente disponíveis na União Europeia. Se não forem colocados pedidos, estas frequências tornar‑se‑ão obsoletas e serão atribuídas a outros intervenientes. Uma vez que as frequências são um recurso cada vez mais escasso, a Comissão deverá aproveitar esta oportunidade e deverá celebrar acordos de licenciamento específicos com os Estados‑Membros que fornecem os pedidos de frequências. Este processo aberto e transparente deverá ser aplicado aos pedidos de frequências para a prestação de serviços governamentais com base nas infraestruturas governamentais.

(6) As conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de março de 2019 sublinharam que a União precisa de ir mais longe no desenvolvimento de uma economia digital competitiva, segura, inclusiva e ética com conectividade de craveira mundial.

(7) O efeito das operações híbridas no espaço pode ter também um impacto significativo nas atividades comerciais civis que dependem cada vez mais das capacidades espaciais. A fim de dar resposta a este desafio, o «Plano de Ação sobre as Sinergias entre as Indústrias Civis, da Defesa e do Espaço» da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, refere que visa «[permitir] o acesso à conectividade de alta velocidade a todos os cidadãos europeus e [proporcionar] um sistema de conectividade resiliente que permitirá à Europa manter‑se ligada, independentemente do que aconteça»[2].

(8) A União deve assegurar o fornecimento de soluções ▌por satélite resilientes, globais, seguras, ininterruptas, garantidas e flexíveis para as necessidades governamentais em evolução e no interesse público, assentes numa base tecnológica e industrial da UE, a fim de aumentar a resiliência das operações dos Estados‑Membros e das instituições da União através de um acesso garantido e ininterrupto aos serviços por satélite.

(9) 

(10) Por conseguinte, é importante estabelecer um novo programa Conectividade Segura da União (a seguir designado por «programa») para fornecer à União uma infraestrutura de multisserviços por satélite, com base na procura por parte de entidades governamentais e que integre e complemente a componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e a infraestrutura conexa, tirando partido das capacidades nacionais e europeias adicionais, numa perspetiva da infraestrutura, das capacidades de comunicação e dos serviços, com a integração gradual da iniciativa Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI).

(11) O programa deve dar resposta às novas necessidades governamentais de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial. Deve assegurar o fornecimento e a disponibilidade a longo prazo de acesso ininterrupto a nível mundial a serviços governamentais por satélite seguros, autónomos, fiáveis e eficazes em termos de custos que apoiem a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas, a vigilância, as ações externas, a gestão de crises, bem como de aplicações que são essenciais para a economia, a segurança e a defesa da União, através de uma infraestrutura governamental específica que integre e complete as capacidades da componente GOVSATCOM. Além disso, o programa deverá dar prioridade ao fornecimento de serviços governamentais e permitir a prestação de serviços comerciais por parte do setor privado mediante uma infraestrutura comercial.

(11‑A) De acordo com o Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) para 2021, a conectividade em toda a União melhorou nas «redes de capacidade muito elevada» (VHCN) e está disponível em 59 % dos agregados familiares da União, contribuindo para a cobertura da banda larga rápida em 87 % dos agregados familiares. No que diz respeito às redes móveis, apenas 14 % das zonas povoadas foram abrangidas por redes 5G em 2020, mas um aumento considerável do espetro radioelétrico atribuído promete uma aceleração da implantação da tecnologia 5G em toda a União nos próximos anos. O programa destina‑se a contribuir para uma melhor conectividade em toda a União e em todo o mundo, em prol dos cidadãos e das empresas, nomeadamente proporcionando um acesso a banda larga de alta velocidade a preços acessíveis, capaz de ajudar a eliminar as lacunas de cobertura de rede de comunicação e aumentar a coesão em toda a União, incluindo nas regiões ultraperiféricas, nas zonas rurais, periféricas, remotas e isoladas e nas ilhas, onde a implantação da fibra de banda larga é demasiado dispendiosa e em que a melhor forma de alcançar a conectividade é através de uma infraestrutura de satélites. Atualmente, os serviços por satélite não podem substituir o desempenho das redes terrestres, mas podem colmatar as clivagens digitais e até contribuir para a prestação do serviço universal menos exigente na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972[3].

(11‑B) Uma vez que o programa é uma nova iniciativa que não estava prevista no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021‑2027, devem ser afetados novos recursos financeiros. Deverá ser dada prioridade às margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou, em alternativa, os recursos deverão ser mobilizados através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP, a fim de evitar cortes noutros programas da União. O programa não deverá comprometer a execução de outros programas da União. A próxima revisão do QFP deverá prever fundos suficientes para o programa, a fim de assegurar a sua coerência, ambição e financiamento a longo prazo.

(11‑C) O programa deverá, por conseguinte, consistir em ações de desenvolvimento, de validação e de implantação conexas com vista à construção da infraestrutura espacial e terrestre inicial necessária para o fornecimento de serviços governamentais. As atividades de exploração deverão começar o mais rapidamente possível com o fornecimento do conjunto inicial de serviços até 2024, de modo a ir o mais depressa possível ao encontro das necessidades governamentais, que estão em constante evolução. O programa deverá, por conseguinte, prever atividades de implantação destinadas a completar as infraestruturas espaciais e terrestres necessárias para que as capacidades dos serviços governamentais estejam plenamente operacionais até 2027. Deverão fazer parte das atividades de exploração o fornecimento de serviços governamentais, o funcionamento, a manutenção e a melhoria contínua da infraestrutura uma vez implantada, bem como o desenvolvimento das futuras gerações de serviços governamentais.

(12) Desde junho de 2019, os Estados‑Membros assinaram a Declaração sobre a Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI), acordando em trabalhar em conjunto com a Comissão e com o apoio da AEE, tendo em vista o desenvolvimento de uma infraestrutura de comunicação quântica que abranja toda a UE. De acordo com essa declaração, a EuroQCI visa implantar uma infraestrutura de comunicação quântica de ponta a ponta certificada e segura que permita a transmissão e o armazenamento de informações e dados em condições de extrema segurança e capazes de estabelecer a ligação entre meios de comunicação pública críticos em toda a União.  Para o efeito, deve ser construída uma infraestrutura espacial e terrestre interligada para permitir a geração e distribuição de chaves criptográficas baseadas na teoria da informação quântica. O programa contribuirá para atingir os objetivos da Declaração EuroQCI através do desenvolvimento de uma infraestrutura espacial EuroQCI integrada na infraestrutura espacial e terrestre do programa. A infraestrutura espacial EuroQCI deverá ser desenvolvida no âmbito do programa em duas fases principais, uma fase de validação preliminar e uma fase de implantação total, que deverá ter plena integração com o programa, incluindo soluções adequadas para a conectividade intersatélite e a transmissão de dados entre os satélites e o solo. O programa deve integrar a EuroQCI na sua infraestrutura governamental, uma vez que proporcionará sistemas criptográficos preparados para o futuro que oferecem comunicações com níveis de segurança sem precedentes, capazes de resistir a futuros ataques de computação quântica.

(13) Para otimizar ▌os recursos de comunicação por satélite disponíveis, garantir o acesso em situações imprevisíveis, como, por exemplo, catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é necessário um segmento terrestre. O segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança.

(14) Para expandir as capacidades de comunicação por satélite da União, a infraestrutura do programa deverá basear‑se na infraestrutura desenvolvida para efeitos da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e integrá‑la e complementá‑la. Nomeadamente, a infraestrutura terrestre do programa deverá basear‑se nos polos GOVSATCOM, à medida que estes são expandidos através de outros recursos do segmento terrestre, em função das necessidades dos utilizadores e dos serviços.

(14‑A) A fim de assegurar o funcionamento do programa e a proteção dos interesses da União, é essencial garantir, o mais rapidamente possível, as posições orbitais e as frequências necessárias para a implantação dos serviços. Garantir as posições orbitais e as frequências exige a rápida criação da carteira de serviços, uma atribuição adequada de direitos de utilização de frequências e a rápida implantação do primeiro lote de satélites em 2024.

(15) Os serviços prestados pelo programa devem contribuir para ligar regiões vizinhas da União, como as regiões mediterrânica, báltica e do mar Negro, e outras áreas estratégicas, como, por exemplo, o Ártico e África, e contribuir para a resiliência geopolítica, oferecendo mais conectividade, em consonância com os objetivos políticos nestas regiões e com a estratégia «Global Gateway»[4].

(16) É conveniente que os satélites construídos para efeitos do programa possam estar equipados com subsistemas, incluindo cargas úteis que permitam aumentar a capacidade e os serviços de componentes do Programa Espacial da União, permitindo assim o desenvolvimento de missões adicionais nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/696. Esses subsistemas podem ser desenvolvidos com o propósito de oferecer serviços alternativos de posicionamento, navegação e cronometria que complementem o Galileo, assegurar a difusão de mensagens EGNOS/SBAS com menor latência, fornecer sensores espaciais para o conhecimento da situação no espaço e apoiar o reforço das atuais capacidades do programa Copernicus, nomeadamente para os serviços de segurança civil e de emergência. Além disso, esses subsistemas podem permitir a prestação de serviços que não são componentes do Programa Espacial da União.

(17) É vital para a segurança da União e dos seus Estados‑Membros, para a sua autonomia estratégica, para garantir a segurança e a integridade dos serviços governamentais e para a competitividade da União num mercado em rápida mutação que os recursos espaciais do programa sejam lançados a partir do território da União. Além disso, os microlançadores poderão proporcionar mais flexibilidade para permitir um rápido lançamento dos recursos espaciais a partir do território da União. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, tais lançamentos deverão poder ser efetuados a partir do território de um país terceiro.

(18) É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com infraestruturas governamentais, assegurando simultaneamente o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o seu artigo 17.º. Apesar de estes ativos serem propriedade da União, deve ser possível para a União, em conformidade com o presente regulamento, e caso seja considerado adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizá‑los a terceiros ou aliená‑los.

(19) O programa deve prestar serviços destinados a satisfazer as necessidades dos utilizadores governamentais, tendo em conta as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite[5], aprovadas pelo Comité de Segurança do Conselho em março de 2017 ▌.

(20) Os requisitos operacionais para os serviços governamentais deverão ser baseados na avaliação das necessidades dos utilizadores governamentais, tendo simultaneamente em conta as capacidades das atuais ofertas no mercado. Ao avaliar esses requisitos, as atuais capacidades do mercado deverão ser utilizadas tanto quanto possível. A carteira de serviços governamentais deverá ser desenvolvida a partir desses requisitos operacionais, em combinação com os requisitos de segurança e a evolução da procura de serviços governamentais. A carteira de serviços deverá servir de base para a definição dos serviços governamentais. A carteira de serviços para os serviços governamentais deverá ter em conta a carteira de serviços do GOVSATCOM estabelecida no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços relativa aos serviços governamentais deverá ser atualizada com regularidade, após consulta dos Estados‑Membros.

(21) As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, frequência e cobertura geográfica dos satélites. Para ser eficaz em termos de custos e tirar partido das economias de escala, o programa deve otimizar a correspondência entre a oferta e a procura dos serviços governamentais. Uma vez que a procura e a potencial oferta sofrem alterações ao longo do tempo, a Comissão deve acompanhar a necessidade de ajustar a carteira de serviços governamentais sempre que tal se afigure necessário.

(22) 

(23) Os Estados‑Membros, o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), bem como as agências e organismos da União, deverão ter a possibilidade de participar no programa, na medida em que decidam autorizar os utilizadores de serviços governamentais ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Tendo em consideração que cabe aos Estados‑Membros decidir se autorizam os utilizadores nacionais de serviços governamentais, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a participar no programa ou a acolher a infraestrutura do programa.

(24) Cada participante no programa deverá designar uma autoridade competente para a conectividade segura para verificar se os utilizadores e outras entidades nacionais que desempenham um papel no programa cumprem as regras e os procedimentos de segurança aplicáveis, tal como estabelecidos nos requisitos de segurança.

(25) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios[6], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(26) Os objetivos do programa são coerentes e complementares com os de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] e pela Decisão 2021/764 do Conselho[8], o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho[9], o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], o Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho[11] e, em especial, o Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], justificando devidamente a sua inclusão. Os fundos desses programas não deverão ser reafetados para financiar este programa.

(27) O Programa Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado 4 às atividades de investigação e inovação relacionadas com o desenvolvimento e a validação do sistema de conectividade segura, incluindo para as potenciais tecnologias a desenvolver no âmbito do ecossistema espacial europeu, em especial, tirando partido do impacto dos novos operadores, das empresas em fase de arranque e das pequenas e médias empresas (PME). Uma vez que o programa Conectividade Segura é uma nova iniciativa e que o programa Horizonte Europa é uma das principais prioridades da União, a afetação de fundos a essas atividades de investigação e inovação não deve pôr em causa as outras atividades de investigação e inovação realizadas no âmbito do agregado 4, que são essenciais para a competitividade da União e para as transições ecológica e digital. Consequentemente, sem prejuízo das prerrogativas institucionais do Parlamento Europeu e do Conselho, deverá ser disponibilizado ao programa Horizonte Europa, durante o período de 2023‑2027, um montante de dotações de autorização equivalente ao montante afetado ao agregado 4 para atividades de investigação e inovação relacionadas com o sistema de conectividade segura, resultante da não execução total ou parcial de projetos pertencentes a esse programa ou ao seu antecessor, tal como previsto no artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro). Este montante acresce aos 500 mil milhões de EUR (a preços de 2018) previstos na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação. O Programa Espacial da União afetará uma parte específica da sua componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento e a conclusão do polo GOVSATCOM, que será necessário para a infraestrutura terrestre do sistema de conectividade segura. O financiamento proveniente destes programas deve ser executado em conformidade com as regras desses programas. Uma vez que essas regras podem diferir significativamente das regras dispostas no presente regulamento, a necessidade de alcançar eficazmente os objetivos políticos pretendidos deve ser tida em conta ao decidir financiar ações ▌recorrendo aos fundos atribuídos do Horizonte Europa e do programa Conectividade Segura da União.

(28) 

(28‑A) Para garantir a execução bem‑sucedida do programa, é importante assegurar a disponibilidade de recursos suficientes. Portanto, os Estados‑Membros deverão fornecer uma contribuição financeira adicional ao montante disponível através do orçamento da União e às contribuições do setor privado. As contribuições dos Estados‑Membros deverão ser efetuadas em conformidade com as suas necessidades e com a procura dos serviços disponibilizados através do programa. Os Estados‑Membros deverão também ter a possibilidade de contribuir em espécie. Também deverão ser possíveis contribuições financeiras e em espécie adicionais de outras partes.

(28‑B) As necessidades de financiamento do programa deverão ser tomadas em consideração na revisão intercalar do QFP, com vista a assegurar a estabilidade, a coerência, a ambição e o financiamento a longo prazo do programa. Um financiamento adequado através do orçamento da União asseguraria o controlo democrático do programa no processo orçamental anual e permitiria aplicar todas as disposições da União em matéria de controlo financeiro e quitação.

(28‑C) Vários Estados‑Membros têm fundos programados do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para atividades espaciais. Para maximizar a eficiência dos recursos financeiros disponíveis e garantir as sinergias entre o programa e o MRR, os Estados‑Membros deverão ser encorajados a alinharem os seus planos de recuperação e resiliência com as necessidades do programa.

(29) O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho[14] («Regulamento Financeiro») é aplicável ao programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(30) Em conformidade com o artigo 191.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União. Deverão existir mecanismos para evitar o duplo financiamento e este aspeto deverá ser incluído na revisão periódica da execução do programa.

(30‑A) No contexto da revisão intercalar do QFP 2021‑2027, deverá ser realizada uma avaliação orçamental sólida da iniciativa, a fim de disponibilizar recursos adequados ao programa.

(31) Para o desempenho de algumas funções de natureza não regulamentar, a Comissão deverá poder recorrer, se for o caso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do programa deverão poder igualmente recorrer à mesma assistência técnica na execução das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.

(32) São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram‑se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(33) Os contratos públicos celebrados no âmbito do programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União e os princípios específicos descritos no presente regulamento. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos.

(33‑A) O programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito do programa, na medida em que esses contratos implicam compromissos a longo prazo em matéria de equipamentos ou de serviços. Por conseguinte, são necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos, em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. De igual forma, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação. No que diz respeito a estas últimas, deverá ser dada prioridade, sempre que possível, às empresas em fase de arranque e às PME, nomeadamente a fim de permitir a sua participação transfronteiras. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que deverá ser possível celebrar contratos sem estipular preços fixos e firmes e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(34) O artigo 154.º do Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex‑ante, a Comissão deve poder recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades a quem é confiada a execução dos fundos da União. Se necessário, os ajustamentos específicos a esses sistemas e procedimentos («medidas de supervisão»), bem como as disposições relativas aos contratos existentes, deverão ser definidos no acordo de contribuição correspondente.

(35) A fim de cumprir os objetivos do programa, é importante poder recorrer, se for o caso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário prever a possibilidade de recorrer a todos os instrumentos e métodos de gestão pertinentes previstos pelo TFUE e pelo Regulamento Financeiro, bem como a procedimentos de contratação conjunta.

(36) Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95[16], (Euratom, CE) n.º 2185/96[17] e (UE) 2017/1939[18] do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho[19]. Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e, no caso dos Estados‑Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(37) A fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, é necessário impor aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(38) Uma parceria público‑privada é a fórmula mais adequada para garantir a prossecução dos objetivos do programa. Esta solução deverá permitir tirar partido da atual base tecnológica e infraestrutural de comunicação por satélite da UE e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores, e incentivar os parceiros privados a complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para ▌serviços comerciais através de investimentos próprios. Este modelo deverá permitir, além disso, otimizar os custos de implantação e de funcionamento através da partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação das componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, bem como os custos operacionais, permitindo um elevado nível de mutualização das capacidades. Deverá estimular a inovação, nomeadamente para o ecossistema espacial europeu da União, através da partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados.

(39) O modelo de execução pode assumir a forma de um contrato de concessão ou de outro acordo contratual. Independentemente do modelo de execução, devem ser estabelecidos vários princípios fundamentais. O contrato deve estabelecer uma repartição clara das tarefas e responsabilidades entre os parceiros públicos e privados, bem como repartir claramente os riscos entre eles, a fim de garantir que o parceiro privado assuma a responsabilidade pelas consequências de eventuais inobservâncias pelas quais seja responsável. O contrato deve assegurar que os parceiros privados não recebam qualquer sobrecompensação pelo fornecimento de serviços governamentais, permitir que o fornecimento de serviços comerciais seja estabelecido pelo setor privado e assegurar uma definição adequada das prioridades das necessidades dos utilizadores governamentais. A Comissão deve poder avaliar e aprovar esses serviços, a fim de assegurar que os interesses essenciais da União e os objetivos do programa são preservados. É importante que sejam adotadas medidas que garantam a preservação desses interesses e objetivos essenciais. Em especial, a Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços no caso de o contratante não poder cumprir as suas obrigações. O contrato deverá evitar, entre outros, conflitos de interesses e potenciais distorções da concorrência decorrentes do fornecimento de serviços comerciais. Tal poderá ser feito incluindo a separação de contas entre os serviços governamentais e os serviços comerciais e acesso aberto, equitativo e não discriminatório à infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços comerciais. A parceria público‑privada deve promover a participação de empresas em fase de arranque e PME ao longo de toda a cadeia de valor da concessão e em todos os Estados‑Membros, incentivando assim o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas.

(39‑A) Em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o programa deverá, na medida do possível, minimizar o seu impacto ambiental. Embora os ativos espaciais não emitam eles próprios gases com efeito de estufa durante a sua utilização, o seu fabrico e as respetivas instalações terrestres têm um impacto ambiental. Deverão ser adotadas medidas para atenuar esse impacto. Para o efeito, os contratos públicos referidos ao abrigo do programa deverão incluir princípios e medidas em matéria de sustentabilidade, tais como disposições para minimizar e compensar as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo desenvolvimento, pela produção e pela implantação das infraestruturas e medidas destinadas a prevenir a poluição luminosa, como o impacto nas observações astronómicas terrestres, incluindo nos levantamentos alargados nos domínios ótico e infravermelho, bem como medidas para atenuar a poluição atmosférica resultante da reentrada de satélites.

(39‑B) Tendo em conta o número crescente de veículos espaciais e de detritos em órbita, a nova constelação europeia deverá também respeitar os critérios de sustentabilidade espacial e ser um exemplo de boas práticas em matéria de gestão do tráfego espacial e de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST), de modo a reduzir a quantidade de detritos produzidos, evitar a rutura e a colisão em órbita, bem como estabelecer medidas adequadas para os veículos espaciais em fim de vida. Dado que são preocupações legítimas sobre a proteção do ambiente espacial que estão a ser debatidas (por exemplo, no Comité das Nações Unidas para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior (COPUOS) e no Comité de Coordenação Interagências sobre os Detritos Espaciais (IADC)), é da maior importância que a União demonstre liderança em matéria de sustentabilidade das atividades espaciais.

(39‑C) As iniciativas à escala da União, como a iniciativa de conectividade segura, são moldadas pela ampla participação de pequenas, médias, grandes empresas e empresas em fase de arranque inovadoras dos segmentos a montante, intermédio e a jusante do setor espacial de toda a Europa. Nos últimos anos, alguns intervenientes no domínio espacial desafiaram o setor espacial, em especial as empresas em fase de arranque e as PME que desenvolveram tecnologias e aplicações espaciais inovadoras e orientadas para o mercado, por vezes com diferentes modelos de negócio. A fim de assegurar a competitividade do ecossistema espacial da União, o presente programa deverá maximizar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias inovadoras e disruptivas, bem como de modelos empresariais inovadores, em especial por parte das empresas em fase de arranque e das PME que desenvolvem tecnologias e aplicações espaciais orientadas para o mercado, cobrindo ao mesmo tempo toda a cadeia de valor espacial, abrangendo os segmentos a montante, intermédio e a jusante.

(39‑D) A fim de otimizar a eficiência e o impacto do programa, deverão ser tomadas medidas para promover a utilização e o desenvolvimento de normas abertas, tecnologias de fonte aberta e interoperabilidade na arquitetura do sistema de conectividade segura. Uma conceção mais aberta do sistema poderá permitir melhores sinergias com outras componentes do Programa Espacial da União ou com serviços e aplicações nacionais, otimizar os custos, evitando duplicações no desenvolvimento da mesma tecnologia, e melhorar a fiabilidade.

(40) A boa governação pública do programa exige uma repartição clara de responsabilidades e funções entre os diferentes intervenientes envolvidos, a fim de evitar sobreposições desnecessárias e reduzir as derrapagens dos custos e os atrasos. Todos os intervenientes na governação deverão apoiar, na respetiva esfera de competência e em conformidade com as suas responsabilidades, a realização dos objetivos do programa.

(41) Os Estados‑Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas, infraestruturas, agências e órgãos nacionais relacionados com o espaço. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Deverão cooperar com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa e na garantia da coerência entre as iniciativas nacionais pertinentes e o programa. A Comissão deverá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados‑Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções não regulamentares na execução do programa. Por outro lado, os Estados‑Membros envolvidos deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da infraestrutura terrestre estabelecida nos seus territórios. Além disso, os Estados‑Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, bem como com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[20].

(42) Nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), e enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o programa, assumir a responsabilidade geral pelo mesmo e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. Ao assumir a responsabilidade geral pelo programa, a Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê‑lo depois de ter consultado os peritos dos Estados‑Membros, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes. Por último, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do TFUE, o exercício da competência pela União não pode impedir os Estados‑Membros de exercerem a sua. No entanto, para uma boa utilização dos fundos da União, é conveniente que a Comissão assegure, na medida do possível, a coerência das atividades realizadas no âmbito do programa com as dos Estados‑Membros, incluindo as que foram financiadas ao abrigo dos seus planos de recuperação e resiliência.

(43) A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («agência») tem por missão contribuir para o programa, especialmente no que se refere à acreditação de segurança e à segurança operacional. Por conseguinte, certas funções relacionadas com esses domínios deverão ser confiadas à Agência. Especialmente no que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas funções de acreditação de segurança da infraestrutura e dos serviços governamentais. Sempre que possível, a Agência deverá lograr sinergias e realizar ganhos de eficiência, por exemplo aqueles com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos ao longo dos ciclos de vida do Sistema Global Europeu de Navegação por Satélite (GNSS). Além disso, a Agência deverá desempenhar as funções que lhe são conferidas pela Comissão. Ao serem atribuídas funções à Agência, quer se trate de funções próprias ou de funções delegadas, deverão ser disponibilizados recursos humanos, administrativos e financeiros adequados. Os recursos da Agência deverão ser reavaliados de forma contínua, de molde a permitir que a Agência desempenhe plenamente as suas funções e missões. Para o efeito, a Comissão deverá propor em conformidade um orçamento adequado para a Agência no âmbito do processo orçamental anual.

(44) Com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos nos últimos anos em matéria de gestão, funcionamento e fornecimento de serviços relacionados com as componentes Galileo e EGNOS do Programa Espacial da União, a Agência é o organismo mais adequado e deverá desenvolver as necessárias capacidades para executar, sob a supervisão da Comissão, todas as tarefas relacionadas com o funcionamento da infraestrutura governamental e o fornecimento de serviços governamentais. Por conseguinte, deverá ser confiada à Agência a exploração da infraestrutura governamental e o fornecimento de serviços governamentais.

(45) A fim de assegurar o funcionamento da infraestrutura governamental e facilitar o fornecimento de serviços governamentais, a Agência deverá ser autorizada a confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão como estabelecido no Regulamento Financeiro.

(46) A AEE é uma organização internacional com vastas competências no domínio espacial, incluindo na comunicação por satélite, sendo, por conseguinte, um parceiro importante na execução dos diferentes aspetos da política espacial da União. A este respeito, a AEE deverá poder fornecer conhecimentos técnicos especializados à Comissão, nomeadamente para a preparação dos aspetos técnicos do programa, bem como assegurar a participação de novos operadores, empresas em fase de arranque e PME. Para o efeito, podem ser confiadas à AEE as atividades de desenvolvimento e validação do programa, e a agência pode prestar apoio à avaliação dos contratos celebrados no contexto da execução do programa.

(47) Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados‑Membros, inclusive no que respeita a informações classificadas e informações sensíveis não classificadas.

(48) Nos termos do artigo 17.º do TUE, a Comissão é responsável pela gestão dos programas que, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro, podem ser subdelegados a terceiros, em regime de gestão indireta. Neste contexto, a Comissão deve assegurar que as tarefas desempenhadas por terceiros para executar o programa em regime de gestão indireta não comprometam a segurança do programa, em especial no que diz respeito ao controlo das informações classificadas. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, nos casos em que a Comissão confie à AEE a execução de tarefas no âmbito do programa, os acordos de contribuição correspondentes devem assegurar que as informações classificadas geradas pela AEE sejam consideradas informações classificadas da UE («ICUE») nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444[21] da Comissão e da Decisão 2013/488/UE[22] do Conselho, criadas sob a autoridade da Comissão.

(49) Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados‑Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e o alto representante, no exercício das respetivas competências, deverão garantir a segurança do programa, nos termos do presente regulamento e, se for o caso, da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho[23].

(50) Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as autoridades dos países terceiros e as organizações internacionais, o SEAE deverá poder assistir a Comissão na execução de algumas funções relativas à segurança do programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho[24].

(51) Sem prejuízo da exclusiva responsabilidade dos Estados‑Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TUE, bem como do direito de os Estados‑Membros protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE, deverá ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de assegurar a boa execução do programa. Essa governação deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e única dos Estados‑Membros em matéria de segurança seja, na máxima medida possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir que as funções operacionais sejam separadas das funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão da totalidade ou de uma parte da infraestrutura do programa é também a que está em melhores condições para gerir a segurança das funções que lhe são confiadas. A segurança do programa basear‑se‑á na experiência adquirida com a execução do Programa Espacial da União nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados‑Membros no domínio da segurança nacional, determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis ao programa.

(52) A cibersegurança, a segurança física e as medidas de redundância das infraestruturas do programa, tanto no solo como no espaço, são fundamentais para assegurar a continuidade do serviço e o funcionamento do sistema. As ameaças à cibersegurança dos satélites são uma preocupação para a sustentabilidade do espaço e, por conseguinte, a necessidade de proteger o sistema e os seus serviços contra ciberataques, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, deverá, por conseguinte, ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos de segurança.

(53) Se for caso disso, após a análise dos riscos e das ameaças, a Comissão deve identificar uma estrutura de monitorização da segurança. Essa estrutura de monitorização da segurança deverá dar resposta às instruções elaboradas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698. A fim de beneficiar de sinergias e de economias de custos, essa estrutura deverá basear‑se na experiência e no saber‑fazer decorrentes da exploração do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança a que se refere o artigo 34.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/696.

(54) Os serviços governamentais prestados pelo programa serão utilizados pelos intervenientes governamentais da União em missões críticas em matéria de segurança e proteção. Por conseguinte, esses serviços e infraestruturas devem ser sujeitos a acreditação de segurança.

(55) É indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam executadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados‑Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolvendo todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de monitorização permanente dos riscos. É também necessário que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam realizados por profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(56) Um dos objetivos importantes do programa é garantir a segurança da União e dos Estados‑Membros e reforçar a resiliência em todas as principais tecnologias e cadeias de valor. Em casos específicos, esse objetivo requer a definição de condições de elegibilidade e participação para assegurar a proteção da integridade, a segurança e a resiliência dos sistemas operacionais da União. Esses requisitos deverão ser estabelecidos em estreita cooperação com os Estados‑Membros, tendo em conta as acreditações de segurança estabelecidas. Tal não deverá comprometer a necessidade de garantir a competitividade e uma boa relação custo‑eficácia.

(57) Considerando a importância para o programa das suas infraestruturas governamentais terrestres e o impacto destas na sua segurança, a localização das infraestruturas deverá ser determinada pela Comissão. A implantação das infraestruturas governamentais terrestres do programa deverá continuar a reger‑se por um processo aberto e transparente, que poderá envolver a Agência, se adequado, em função da sua esfera de competências. Ao determinar a localização, a Comissão deverá procurar, tanto quanto possível, criar sinergias com as infraestruturas existentes de componentes do Programa Espacial da União e esforçar‑se por alcançar um equilíbrio geográfico. No interesse das sinergias, da poupança de custos e da segurança, a integração da infraestrutura terrestre com as componentes do Programa Espacial da União deverá ser avaliada em primeira instância. Em segunda instância, a Comissão deverá, sempre que possível, ter em conta o equilíbrio geográfico entre os Estados‑Membros para escolher a localização da infraestrutura terrestre na União.

(58) Os serviços governamentais do programa serão utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção pelos intervenientes da União e dos Estados‑Membros. Por conseguinte, a fim de proteger os interesses essenciais da União e dos seus Estados‑Membros em matéria de segurança, são necessárias medidas para assegurar um nível necessário de não dependência em relação a terceiros (países terceiros e entidades de países terceiros), que abranja todos os elementos do programa, nomeadamente as tecnologias espaciais e terrestres ao nível de componentes, subsistemas e sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física dos componentes do sistema terrestre.

(59) Para garantir a competitividade da indústria espacial europeia no futuro, o programa deverá contribuir para o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e apoiar atividades de ensino e formação, promovendo a igualdade de oportunidades, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(60) Dado o seu âmbito mundial, o programa tem uma forte dimensão internacional. Os parceiros internacionais, os seus governos e cidadãos beneficiarão do conjunto de serviços do programa com benefícios acrescidos para a cooperação internacional da União e dos Estados‑Membros com esses parceiros. Para as questões relacionadas com o programa, a Comissão poderá coordenar, em nome da União e na sua esfera de competências, as atividades a nível internacional. No que respeita ao programa, a Comissão defenderá, em especial, os interesses da União e dos seus Estados‑Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências, sem prejuízo da competência dos Estados‑Membros neste domínio.

 (61) O programa deverá, se for caso disso, estar aberto à participação de países terceiros e de organizações internacionais com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.º do TFUE. Deve ser dada prioridade aos membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), aos países em vias de adesão, aos países candidatos e ▌potenciais candidatos, bem como aos países da política europeia de vizinhança ▌.

(62) Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho[25], as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(63) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção da localização dos centros pertencentes à infraestrutura governamental terrestre, aos requisitos operacionais dos serviços governamentais, à carteira de serviços para serviços governamentais, bem como ao estabelecimento de requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no programa. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[26].

(64) Duma forma geral, os serviços governamentais devem ser prestados gratuitamente aos utilizadores dos serviços governamentais. No entanto, a capacidade de prestar estes serviços é limitada. Se, após análise, a Comissão concluir que existe uma escassez de capacidades, deve ser autorizada a desenvolver uma política de fixação de preços como parte dessas regras pormenorizadas sobre o fornecimento de serviços, a fim de equilibrar a oferta e a procura de serviços e financiar capacidades adicionais necessárias para uma utilização adicional dos serviços. Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar essa política de fixação de preços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(65) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à localização do segmento terrestre da infraestrutura. Para a seleção dessas localizações, a Comissão deverá poder tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(66) No interesse de uma boa governação pública e tendo em conta as sinergias entre o programa e o Programa Espacial da União, e em especial para assegurar sinergias adequadas com a componente GOVSATCOM, o comité do programa criado no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 na configuração GOVSATCOM deverá também cumprir as funções de comité para efeitos do programa. Para as questões relacionadas com a segurança do programa, o comité do programa deve reunir‑se numa configuração de segurança específica.

(67) Dado que para uma boa governação pública é necessária uma gestão uniforme do programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o programa poderão ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité do Programa criado em aplicação do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União, relativamente ao programa, poderão ser autorizados a participar nos trabalhos do Comité do Programa, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa, de países terceiros e de organizações internacionais não deverão ter direito a participar nas votações do Comité do Programa. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Comité do Programa.

(68) De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»[27], de 13 de abril de 2016, o programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados‑Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa. A avaliação do programa deverá ter em conta as conclusões da avaliação do Programa Espacial da União relativas à componente GOVSATCOM, realizada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696, e ficar disponível a tempo de contribuir para o trabalho sobre qualquer proposta para prosseguir o programa no próximo período do QFP.

(69) A fim de assegurar que os indicadores continuam a ser adequados para comunicar os progressos do programa, bem como o quadro de acompanhamento e avaliação do programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo do presente regulamento no que diz respeito aos indicadores, para completar o presente regulamento especificando as medidas a tomar no que respeita à segurança e à sustentabilidade das atividades no espaço exterior, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação, que pode ter em conta a adesão dos utilizadores finais e os impactos no mercado interno, entre outros fatores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(69‑A) Todos os requisitos financeiros e jurídicos essenciais devem ser estabelecidos no presente regulamento para assegurar a previsibilidade da execução do programa. É igualmente necessário definir o âmbito da cooperação entre a Comissão e os parceiros industriais relevantes, com vista a assegurar a existência de um quadro claro para os marcos e as metas do programa.

(70) A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos requisitos de segurança do Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Os Estados‑Membros deverão poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos de segurança do programa. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do programa, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Programa reunido numa formação de segurança específica. Tendo em conta o caráter sensível das questões de segurança, o presidente do Comité do Programa deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nos casos em que não seja emitido um parecer pelo Comité do Programa, a Comissão não deverá adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais de segurança do Programa.

(70‑A) O programa complementa o atual Programa Espacial da União, integrando e alargando os seus objetivos e ações a fim de criar um sistema de conectividade segura baseado no espaço para a União. Por conseguinte, se a Comissão considerar que tal é conveniente para efeitos da coerência global da política espacial da União, a avaliação deve ser acompanhada de uma proposta adequada para integrar o presente programa no Programa Espacial da União o mais tardar no QFP 2028‑2034.

(71) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à dimensão e efeitos da ação que excedem as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado‑Membro individual, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento estabelece o programa Conectividade Segura da União (a seguir designado por «programa»). Define os objetivos do programa e as regras aplicáveis às atividades do programa, tendo ao mesmo tempo em conta o Regulamento (CE) 2021/696, as infraestruturas e os serviços do programa, os participantes no programa, o orçamento para o período 2023‑2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento, bem como as regras de execução do programa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

(1) «Infraestrutura crítica», um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede ou um sistema, no seu todo ou em parte, necessário para a prestação de um serviço essencial;

(2) «Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI)», uma infraestrutura espacial e terrestre interligada que pertence à infraestrutura do programa e utiliza tecnologia quântica para assegurar a distribuição de chaves criptográficas;

(3) «Polo GOVSATCOM», o polo GOVSATCOM na aceção do artigo 2.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2021/696;

(4) «Utilizador do GOVSATCOM», o utilizador do GOVSATCOM na aceção do artigo 2.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2021/696;

(5) «Infraestrutura», um ativo, um sistema, no seu todo ou em parte, necessário para a prestação dos serviços fornecidos pelo programa;

(6) «Ecossistema espacial», uma rede de atores em interação do setor espacial que operam em cadeias de valor, desde as mais pequenas empresas em fase de arranque até às maiores empresas, englobando os segmentos a montante, intermédios e a jusante do mercado espacial;

(7) «Carga útil», o equipamento transportado por um veículo espacial para a concretização de uma missão específica no espaço;

(8) «Sistema de conectividade segura», o sistema desenvolvido em conformidade com o presente regulamento, que inclui a infraestrutura referida no artigo 5.º e que presta os serviços referidos no artigo 7.º;

(8‑A) «Informações classificadas da UE», informações classificadas da UE na aceção do artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/696;

(8‑B) «Informações sensíveis não classificadas», informações sensíveis não classificadas na aceção do artigo 2.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2021/696;

(9) «Agência», a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, criada pelo Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 3.º

Objetivos do programa

1. O objetivo geral do programa é estabelecer um sistema ▌espacial seguro, autónomo e multisserviços, sob controlo civil, que integre e complemente as capacidades da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União, em especial para:

(a) Assegurar a prestação e a disponibilidade a longo prazo, no território da União e a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços governamentais por satélite seguros, autónomos, fiáveis, resilientes e eficazes em termos de custos para os utilizadores governamentais, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 a 3, que apoia a proteção de infraestrutura crítica, o conhecimento da situação, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência e a soberania tecnológica da União e dos Estados‑Membros, evitando simultaneamente uma dependência excessiva de soluções não baseadas na UE, em especial para funções críticas, e garantindo o acesso ao espaço, em especial às posições orbitais, e o direito de utilizar frequências relevantes;

(b) Permitir o fornecimento de serviços comerciais ou de serviços oferecidos a utilizadores governamentais com base em infraestrutura comercial pelo setor privado, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, nomeadamente serviços para desenvolver mais a conectividade de banda larga de alta velocidade e sem descontinuidades na União e a nível mundial.

2. O programa tem os seguintes objetivos específicos:

(a) melhorar a qualidade, a resiliência e a autonomia dos serviços por satélite da União e dos Estados‑Membros[28];

(b) aumentar a ciber‑resiliência da União através do desenvolvimento de capacidade redundante, de ciberproteção passiva e reativa e de cibersegurança operacional;

(b‑A) desenvolver e integrar o segmento espacial e o segmento terrestre conexo da EuroQCI, a fim de permitir a transmissão segura de chaves criptográficas;

(c) permitir, se possível, o desenvolvimento de serviços de comunicação e de outros serviços, em especial através da melhoria, da criação de sinergias e da expansão de capacidades e ▌serviços de ▌componentes do Programa Espacial da União, bem como de serviços que não são componentes do Programa Espacial da União, acolhendo subsistemas de satélite adicionais, incluindo cargas úteis;

(d) incentivar a inovação, a eficiência, bem como o desenvolvimento e a utilização de tecnologias ▌disruptivas e de modelos de negócio inovadores no conjunto do ecossistema espacial europeu, nomeadamente apoiando novos operadores, empresas em fase de arranque e PME dos setores a montante, intermédio e a jusante em toda a União, especialmente através do reforço da concorrência no mercado do setor espacial da União; ▌

(e) continuar a assegurar o desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades em toda a União, eliminando assim as lacunas de cobertura de rede em apoio do desenvolvimento inclusivo, coeso e sustentável da União, colmatando simultaneamente o fosso digital e permitindo o acesso à Internet a preços acessíveis, contribuindo para a prestação do serviço universal na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 e aumentando a coesão em toda a União, e permitindo a conectividade em zonas geográficas de interesse estratégico para a União, por exemplo regiões vizinhas da União, como as regiões do Mediterrâneo, do Báltico e do mar Negro, e outras áreas estratégicas, como o Ártico e África;

(e‑A) reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais através da aplicação de medidas adequadas para assegurar e promover um comportamento responsável no espaço aquando da execução do programa; e

(e‑B) melhorar a autonomia estratégica e tecnológica da União em termos de tecnologias, ativos, operações e serviços espaciais.

 Artigo 4.º

Atividades de execução do programa

1. O fornecimento dos serviços governamentais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1‑A, é baseado, integrado e complementado pela componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União. São assegurados através ▌das seguintes atividades:

(a) até 2024, atividades de conceção, desenvolvimento e validação, bem como atividades de implantação conexas, da infraestrutura espacial e terrestre ▌necessária para a prestação dos primeiros serviços governamentais seis meses após a implantação;

(b) desenvolvimento e integração gradual do segmento espacial e do segmento terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica na infraestrutura espacial e terrestre do sistema de conectividade segura;

(c) atividades de implantação para completar a infraestrutura espacial e terrestre necessária para a prestação de serviços governamentais, conduzindo à sua plena capacidade operacional até 2027;

(d) atividades de exploração para o fornecimento de serviços governamentais, incluindo:

(i) o funcionamento, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a proteção da infraestrutura espacial e terrestre, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

(e) desenvolvimento das futuras gerações da infraestrutura espacial e terrestre e evolução dos serviços governamentais.

1‑A. A prestação de serviços comerciais é assegurada e financiada pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2.

2. 

3. 

Artigo 5.º

Infraestrutura do sistema de conectividade segura

1. A infraestrutura deverá ser criada através do desenvolvimento, da construção e da exploração de uma infraestrutura multiorbital modulável, para que possa adaptar‑se à evolução da procura governamental de serviços por satélite e oferecendo baixa latência, integrando e complementando, simultaneamente, as capacidades atuais e futuras utilizadas no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União. Esta infraestrutura deverá consistir em infraestruturas governamentais e comerciais, tal como previsto nos n.os 2 e 4, respetivamente.

2. A infraestrutura governamental do sistema de conectividade segura deverá basear‑se na infraestrutura do segmento terrestre do polo GOVSATCOM prevista no Regulamento (UE) 2021/696, que deve ser gradualmente ampliada, e incluir progressivamente todos os recursos terrestres e espaciais conexos necessários para o fornecimento dos serviços governamentais, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, incluindo os seguintes recursos:

(a) satélites ou subsistemas de satélites, incluindo cargas úteis;

(b) subcomponentes espaciais e terrestres que asseguram a distribuição de chaves criptográficas;

(c) infraestruturas de controlo da segurança da infraestrutura e dos serviços governamentais;

(d) infraestruturas para o fornecimento dos serviços aos utilizadores governamentais.

(e) 

Para efeitos do presente regulamento, o direito de utilização das frequências necessárias para a transmissão dos sinais gerados pelos recursos terrestres e espaciais da infraestrutura governamental é parte integrante da infraestrutura governamental.

A infraestrutura governamental deve alojar, se for caso disso, subsistemas adicionais, mormente cargas úteis, que possam ser utilizados como parte da infraestrutura espacial das componentes do Programa Espacial da União enumeradas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/696, nos termos e condições estabelecidos nesse regulamento, bem como subsistemas utilizados para serviços que não constituam uma componente do Programa Espacial da União.

3. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, sempre que necessário, as medidas necessárias para determinar a localização dos centros pertencentes à infraestrutura governamental terrestre, com exceção dos polos GOVSATCOM, em conformidade com os requisitos de segurança, na sequência de um processo aberto e transparente. Durante esse processo, a Comissão deve ter em conta todas as possíveis sinergias com os centros existentes que estejam relacionados com outras componentes do Programa Espacial da União e esforçar‑se por alcançar o equilíbrio geográfico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, do presente regulamento. A localização dos polos GOVSATCOM é determinada em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696.

Para a proteção dos interesses de segurança da União e dos seus Estados‑Membros, os centros referidos no primeiro parágrafo deverão, sempre que possível, estar localizados no território dos Estados‑Membros e ser regidos por uma convenção de acolhimento sob a forma de um acordo administrativo entre a União e o Estado‑Membro em causa.

Caso não seja possível definir uma localização para o centro no território dos Estados‑Membros, a Comissão pode determinar uma localização desse centro no território de membros da EFTA que sejam membros do EEE ou no território de outro país terceiro, sob reserva de uma convenção de acolhimento entre a União e o país terceiro em causa, celebrada nos termos do artigo 218.º do TFUE.

4. A infraestrutura comercial a que se refere o n.º 1 deverá incluir todos os meios espaciais e terrestres que não façam parte da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial e todos os riscos conexos deverão ser totalmente financiados pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2.

4‑A. Caso os serviços governamentais e os serviços comerciais dependam de recursos comuns, os contratos a que se refere o artigo 15.º determinam quais destes recursos devem fazer parte da infraestrutura governamental.

5. A fim de proteger os interesses de segurança da União, os recursos espaciais do sistema de conectividade segura devem ser lançados por fornecedores que cumpram as condições estabelecidas no artigo 19.º e a partir do território da União.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão pode, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, autorizar um fornecedor a lançar um recurso espacial a partir do território de um país terceiro.

Artigo 6.º

Ações de apoio a um ecossistema espacial da União inovador e competitivo

1. Em conformidade com os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), o Programa apoia um ecossistema espacial da União inovador e competitivo e, em especial, as iniciativas e atividades enumeradas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/696, incluindo, se for caso disso, o apoio a atividades relacionadas com serviços comerciais.

2. A Comissão estimula a inovação no ecossistema espacial da União durante a vigência do programa através das seguintes medidas:

(a) Estabelecendo critérios para a adjudicação dos contratos a que se refere o artigo 15.º, assegurando a participação de novos operadores, das empresas em fase de arranque e das pequenas e médias empresas (PME) de toda a União e ao longo de toda a cadeia de valor ▌;

(b) Exigindo que o contratante referido no artigo 15.º, n.º 2, apresente um plano para maximizar a integração de novos operadores, das empresas em fase de arranque e das PME de toda a União nas atividades ao abrigo dos contratos referidos no artigo 15.º, nomeadamente através do estabelecimento de quotas específicas;

(c) Apoiando novos operadores, as empresas em fase de arranque e as PME de toda a União a prestar os seus próprios serviços aos utilizadores finais;

(c‑A) Promovendo a utilização e o desenvolvimento de normas abertas, tecnologias de fonte aberta e a interoperabilidade na arquitetura do sistema de conectividade segura, a fim de permitir sinergias, otimizar os custos e melhorar a fiabilidade;

(c‑B) Promovendo o desenvolvimento e a produção na União de antenas de receção e terminais de utilizador, que são necessários para a exploração de serviços governamentais e comerciais de comunicações;

(d) Promovendo uma maior participação das mulheres inovadoras e estabelecendo objetivos de igualdade e inclusão na documentação do concurso;

(d‑A) Contribuindo para o desenvolvimento de competências em domínios relacionados com o espaço e para atividades de formação.

Artigo 6.º‑A

Sustentabilidade ambiental e espacial

1. A execução do programa deve ser realizada com vista a assegurar a sustentabilidade ambiental e espacial.

2. Para assegurar a sustentabilidade ambiental e espacial, os contratos e procedimentos referidos no artigo 15.º devem incluir disposições sobre:

(a) A minimização das emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo desenvolvimento, produção e implantação da infraestrutura;

(b) A criação de um regime de compensação das emissões restantes de gases com efeito de estufa;

(c) Medidas adequadas para reduzir a poluição por radiação visível e invisível causada pelo veículo espacial e que pode dificultar as observações astronómicas ou qualquer outro tipo de investigação e observações;

(d) A utilização de tecnologias adequadas de prevenção de colisão para veículos espaciais;

(e) A apresentação e execução de um plano abrangente de atenuação de detritos antes da fase de implantação.

3. Os contratos e procedimentos a que se refere o artigo 15.º devem incluir a obrigação de fornecer dados às entidades encarregadas de produzir informações SST e serviços SST a que se refere o artigo 55.º do Regulamento (UE) 2021/696.

4. A Comissão assegura a manutenção de uma base de dados exaustiva relativa aos recursos espaciais do programa, em especial com dados relacionados com os aspetos de sustentabilidade ambiental e espacial.

5. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, a fim de completar o presente regulamento especificando as medidas a tomar nos termos de cada um dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Capítulo II

Serviços

Artigo 7.º

Definição da carteira de serviços

1. Deve criar‑se uma carteira de serviços para os serviços governamentais. Esta carteira de serviços deve ser constituída pelas seguintes categorias de serviços, que complementam a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM a que se refere o artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/696:

 (a) Serviços oferecidos a utilizadores governamentais com base em infraestrutura governamental, tais como serviços robustos, à escala mundial, de baixa latência ou sistemas de transmissão de dados espaciais;

(b) Serviços oferecidos a utilizadores governamentais com base em infraestrutura comercial, tais como serviços seguros, à escala mundial, de baixa latência ou serviços de banda estreita à escala mundial;

(c) Serviços de distribuição de chaves quânticas.

2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização relacionados em particular com a gestão de crises, o conhecimento da situação no espaço e a gestão das infraestruturas essenciais, incluindo as redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais baseiam‑se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores do programa, têm em conta os requisitos decorrentes dos equipamentos e redes de utilizadores existentes e os requisitos operacionais para os serviços GOVSATCOM, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 2, do Regulamento Programa Espacial. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a carteira de serviços relativa aos serviços governamentais, sob a forma de lista de serviços e respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos de utilizadores e as características de segurança. Esses atos de execução baseiam‑se nos requisitos operacionais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e nos requisitos de segurança aplicáveis a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. Devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

4. A prestação de serviços comerciais e todos os riscos conexos são inteiramente financiados pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2. ▌

Artigo 8.º

Serviços governamentais

1. Os serviços governamentais são prestados aos participantes no programa referidos no artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3.

2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a prestação de serviços governamentais, tendo em conta o artigo 66.º do Regulamento Programa Espacial e a procura prevista para os diferentes casos de utilização, a afetação dinâmica dos recursos e a definição de prioridades dos serviços governamentais em função da relevância e do caráter crítico das necessidades dos utilizadores e, se for caso disso, da relação custo‑eficácia. Para o efeito, os custos da prestação dos serviços governamentais são calculados de forma transparente e tidos em conta na determinação do prestador destes serviços.

3. O acesso aos serviços governamentais é gratuito para os seus utilizadores.

4. Em derrogação do n.º 3, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, quando estritamente necessário para equilibrar a oferta e a procura de serviços governamentais, durante um período limitado e a título excecional, determinar, por meio de atos de execução, uma política de fixação de preços. Ao determinar a política de fixação de preços, a Comissão assegurará que não haja escassez de serviços governamentais.  A política de fixação de preços não pode resultar numa sobrecompensação do beneficiário. Todas as receitas provenientes da política de fixação de preços são tratadas como receitas afetadas externas em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»).

5. Os atos de execução referidos nos n.ºs 2 e 4 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

6. 

6‑A. O fornecimento dos serviços aos Estados‑Membros deve ser igual em termos de carteira de serviços, disponibilidade geográfica e níveis de desempenho e qualidade dos serviços. Os serviços governamentais estão disponíveis prioritariamente no território da União.

Artigo 9.º

Participantes no programa e autoridades competentes

1. Os Estados‑Membros, o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) constituem os participantes no programa na medida em que concedem as autorizações aos utilizadores dos serviços governamentais.

2. As agências e os organismos da União apenas podem tornar‑se participantes no programa na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que a supervisiona.

3. Os países terceiros e as organizações internacionais podem tornar‑se participantes no programa nos termos do artigo 36.º.

4. Cada participante no programa deve designar uma autoridade competente para a conectividade segura. Caso participantes no GOVSATCOM a que se refere o artigo 68.º do Regulamento (UE) 2021/696 que participam no programa tenham designado uma autoridade competente em conformidade com o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2021/696, tais participantes devem designar a mesma autoridade como autoridade competente para a conectividade segura.

Considera‑se que esse requisito foi cumprido pelos participantes no programa se preencherem os seguintes critérios:

(a) são também participantes no GOVSATCOM a que se refere o artigo 68.º do Regulamento (UE) 2021/696; e ainda

(b) designaram uma autoridade competente em conformidade com o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/696.

4‑A. A definição das prioridades em matéria de utilização de capacidades governamentais pelos utilizadores autorizados por cada participante no programa é determinada e executada por este participante no programa.

5. A autoridade competente para a conectividade segura a que se refere o n.º 4 deve assegurar que:

(a) A utilização dos serviços seja efetuada em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

(b) Os direitos de acesso aos serviços governamentais sejam definidos e geridos;

(c) Os equipamentos de utilizadores necessários para a utilização dos serviços governamentais, as respetivas ligações de comunicações eletrónicas e as informações conexas sejam utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança e de sustentabilidade aplicáveis;

(d) Seja criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de potenciais colisões e de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços fornecidos ao abrigo do programa.

Artigo 10.º

Utilizadores dos serviços governamentais

1. Podem ser autorizadas como utilizadores dos serviços governamentais as seguintes entidades:

(a) Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados‑Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;

(b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a) do presente número.

2. Os utilizadores dos serviços governamentais referidos no n.º 1 devem ser devidamente autorizados pelos participantes no programa a que se refere o artigo 9.º a utilizar os serviços governamentais e cumprir os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 27.º, n.º 2.

Capítulo III

Contribuição e mecanismos orçamentais

Artigo 11.º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027 e para a cobertura dos riscos associados relativos apenas à infraestrutura governamental é de 1 750 milhões de EUR, a preços correntes. Este montante é retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP 2021‑2027, ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.

 

 

 

2. O programa é complementado por financiamento executado por atividades pertinentes ao abrigo do Programa Horizonte Europa e da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União ▌, num montante máximo indicativo de 430 milhões de EUR e 220 milhões de EUR ▌, respetivamente. Este financiamento é executado no pleno respeito pelos objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695, na Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, no Regulamento (UE) 2021/696 e no Regulamento (UE) 2021/947, respetivamente, e no pleno respeito pelos seus objetivos, critérios e modalidades de execução.

3. O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para cobrir todas as atividades necessárias à realização dos objetivos referidos no artigo 3.º. Essas despesas podem abranger, igualmente:

(a) Os estudos e reuniões de peritos realizados, nomeadamente, para avaliar o respeito dos condicionalismos de custos e de calendário;

(b) As atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;

(c) As redes informáticas cuja função consista em tratar ou trocar informações, e as medidas de gestão administrativa, inclusive no domínio da segurança, executadas pela Comissão;

(d) A assistência técnica e administrativa para a execução do programa, por exemplo as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

4. As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo 12.º

Financiamento cumulativo e alternativo

Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União, inclusive fundos sob gestão partilhada, pode igualmente receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa pertinente da União aplicam‑se à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

Artigo 13.º

Contribuições para o programa

1. O programa pode receber contribuições financeiras adicionais ou contribuições em espécie provenientes:

(a) De agências e organismos da União;

(b) Dos Estados‑Membros;

(c) De países terceiros participantes no programa;

(d) De outras organizações internacionais, em conformidade com os acordos pertinentes;

(d‑A) De contribuições do setor privado.

1‑A. O Programa pode receber contribuições financeiras adicionais da ESA para apoiar atividades de desenvolvimento e validação incluídas em contratos adjudicados nos termos do artigo 15.º.

2. A contribuição financeira adicional referida nos n.os 1 e 1‑A do presente artigo e as receitas nos termos do artigo 8.º, n.º 4, são tratadas como receitas afetadas externas em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»).

Artigo 14.º

Execução e formas de financiamento da União

1. O programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.

2. O programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

Capítulo IV

Execução do programa

Artigo 15.º

Modelo de execução

1. As atividades previstas no artigo 4.º do presente regulamento são executadas através de contratos adjudicados em conformidade com o Regulamento Financeiro e com os princípios da contratação pública, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.

2. As funções, responsabilidades, regime financeiro e repartição dos riscos entre a União e o contratante para a sua execução são definidos em contratos, que podem assumir a forma de um contrato de concessão, de um contrato de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras ou de um contrato misto, tendo em conta o regime de propriedade previsto no artigo 16.º e o financiamento do programa ao abrigo do capítulo III.

3. Os contratos referidos no presente artigo são adjudicados em regime de gestão direta e indireta e podem assumir a forma da contratação interinstitucional referida no artigo 165.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, entre a Comissão e a Agência, assumindo a Comissão o papel de autoridade adjudicante principal.

4. Se o procedimento de adjudicação referido no n.º 2 assumir a forma de um contrato de concessão e esse procedimento conduzir à não celebração do contrato de concessão, a Comissão deve reestruturar o contrato e executar um contrato de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras, conforme adequado para uma execução ótima do programa.

5. Se for caso disso, os procedimentos de adjudicação de contratos referidos no presente artigo podem igualmente assumir a forma de contratação conjunta com os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

6. Os contratos referidos no presente artigo devem assegurar que a prestação de serviços comerciais salvaguarda os interesses essenciais da União e os objetivos gerais e específicos do programa a que se refere o artigo 3.º. Devem, em especial, especificar a forma como a Comissão avaliará e aprovará a prestação de serviços comerciais, a fim de assegurar a salvaguarda dos interesses essenciais da União e dos objetivos gerais e específicos do programa, e as medidas a tomar no caso de esses interesses essenciais não serem respeitados ou os objetivos não serem cumpridos. Além disso, devem incluir medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços em caso de inobservância grave do contratante. Os contratos em causa devem também incluir salvaguardas adequadas para evitar qualquer sobrecompensação do contratante, distorções da concorrência, conflitos de interesses, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas. Tais salvaguardas incluem a obrigação de proceder a uma separação de contas entre a prestação de serviços governamentais e a prestação de serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada do operador verticalmente integrado para efeitos de prestação de serviços governamentais e a concessão de um acesso aberto, equitativo, razoável e não discriminatório à infraestrutura necessária para a prestação de serviços comerciais.

A Comissão assegura o controlo da infraestrutura partilhada com o parceiro privado, devendo, por conseguinte, ser tidas em consideração no contrato de concessão disposições contratuais como a opção de recompra em caso de incumprimento, o direito de veto em caso de aquisição por uma empresa de um país terceiro e a avaliação prévia de pessoal essencial.

7. 

7‑A. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, a Comissão presta, a pedido do Parlamento Europeu, informações pormenorizadas sobre os procedimentos de adjudicação e os contratos a que se refere o presente artigo.

7‑B. Os contratos a que se refere o presente artigo devem incluir disposições sobre a atenuação dos riscos de cibersegurança.

Artigo 16.º

Propriedade e utilização dos ativos

1. A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos previstos no artigo 5.º, que fazem parte da infraestrutura governamental. Para o efeito, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contenham disposições que assegurem que os ativos em causa são propriedade da União.

Em especial, a Comissão assegura que a União tenha os seguintes direitos:

(a) O direito de utilização das frequências necessárias para a transmissão dos sinais gerados pelo programa, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com os acordos de licenciamento pertinentes, bem como com os pedidos fornecidos pelos Estados‑Membros que continuem a ser propriedade destes;

(b) O direito de dar prioridade à prestação de serviços governamentais em detrimento dos serviços comerciais, de acordo com os termos e condições a estabelecer nos contratos a que se refere o artigo 15.º e tendo em conta os utilizadores dos serviços governamentais referidos no artigo 10.º, n.º 1.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, a Comissão deve procurar celebrar contratos, acordos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito:

(a) Aos direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos que fazem parte da infraestrutura do programa;

(b) À aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do programa, no que se refere à prestação de serviços governamentais.

3. Caso os ativos referidos nos n.os 1 e 2 consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão gere esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta:

(a) A necessidade de salvaguardar e valorizar os ativos;

(b) Os legítimos interesses de todas as partes interessadas em causa;

(c) A necessidade de assegurar a competitividade e o bom funcionamento dos mercados e de desenvolver novas tecnologias;

(d) A necessidade de continuidade dos serviços prestados pelo programa.

4. A Comissão assegura, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes incluam a possibilidade de transferir esses direitos de propriedade intelectual para terceiros ou de conceder licenças sobre esses direitos a terceiros, inclusive aos criadores da propriedade intelectual, e que tais terceiros possam usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

 

Artigo 17.º

Princípios da contratação

1. A contratação no âmbito do programa deve ser realizada em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro.

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos do programa, que complementam os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante atua de acordo com os seguintes princípios:

(a) Promover, em todos os Estados‑Membros da União e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível pelos operadores económicos, em especial das empresas em fase de arranque, dos novos operadores e das PME, incluindo em caso de subcontratação pelos proponentes, e exigindo, se for caso disso, um número mínimo de operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados‑Membros;

(b) Assegurar uma concorrência efetiva no processo de concurso, tendo em conta os objetivos da independência tecnológica e da continuidade dos serviços;

(c) Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência, através do lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos e sobre os critérios de seleção e de adjudicação, bem como de quaisquer outras informações pertinentes que permitam colocar em pé de igualdade todos os potenciais proponentes;

(d) Proteger a segurança e o interesse público da União e dos seus Estados‑Membros, incluindo através do reforço da autonomia tecnológica e estratégica da União, nomeadamente em termos tecnológicos, realizando avaliações de risco e aplicando medidas de redução dos riscos de perturbação quando estiver disponível apenas um fornecedor;

(d‑A) Para assegurar a continuidade das operações, os contratos e os procedimentos de adjudicação devem imperativamente prever a diversificação dos fornecimentos de produtos, componentes e serviços entre os fornecedores ou aplicar medidas para evitar o risco de perturbação;

(e) Cumprir os requisitos de segurança da infraestrutura fundamental do programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados‑Membros;

(f) Em derrogação do artigo 167.º do Regulamento Financeiro, recorrer, se for o caso, a múltiplas fontes de abastecimento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do Programa, bem como dos respetivos custos e calendário;

(g) Promover a acessibilidade, continuidade e fiabilidade do serviço;

(h) Reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior, aplicando medidas adequadas em conformidade com o disposto no artigo 6.º‑A, n.ºs 1 e 2;

(i) Assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos, bem como a aplicação da perspetiva de género e da dimensão de género, visar combater as causas do desequilíbrio entre homens e mulheres. Deve ser prestada especial atenção à garantia do equilíbrio entre homens e mulheres nos painéis de avaliação.

Artigo 18.º

Subcontratação

1. Para incentivar os novos operadores, as PME e as empresas em fase de arranque em toda a União, bem como a sua participação transfronteiriça, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as afiliadas ao grupo do proponente.

1‑A. Para os contratos de valor superior a 10 milhões de EUR, a entidade adjudicante deve garantir que uma grande parte e, pelo menos, 30% do valor do contrato seja subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis de subcontratação, a empresas não pertencentes ao grupo do proponente principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiriça das PME no ecossistema espacial.

2. 

2‑A. Se o proponente não puder satisfazer o pedido apresentado nos termos do n.º 1 ou a percentagem referida no n.º 1‑A, deve apresentar à entidade adjudicante as razões devidamente justificadas para não o poder fazer. A entidade adjudicante pode autorizar o proponente a derrogar os requisitos para satisfazer o pedido. A entidade adjudicante apresenta quaisquer pedidos de derrogação ao abrigo do presente número à Comissão e ao comité do programa.

Artigo 19.º

Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União

As condições de elegibilidade e de participação aplicam‑se aos procedimentos de adjudicação realizados no âmbito da execução do programa, sempre que necessário e adequado para preservar a segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tal como estabelecido no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/696, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em especial em termos de tecnologia em todas as tecnologias e cadeias de valor essenciais, preservando simultaneamente uma economia aberta.

Artigo 20.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF, o Gabinete da Procuradoria Pública Europeia e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

CAPÍTULO V

Governação do programa

Artigo 21.º

Princípios de governação

A governação do programa assenta nos seguintes princípios:

(a) Repartição clara das tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução do programa;

(b) Pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida do programa, conforme adequado;

(c) Controlo rigoroso do programa, nomeadamente do estrito respeito dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e funções em conformidade com o presente regulamento;

(d) Gestão transparente e com uma boa relação custo‑eficiência;

(e) Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo o controlo e a gestão da segurança, bem como a proteção contra ameaças relevantes;

(f) Tomada em consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços prestados pelo programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica;

(g) Realização de um esforço constante para controlar e mitigar os riscos.

Artigo 22.º

Papel dos Estados‑Membros

1. Os Estados‑Membros contribuem com a sua competência técnica, o seu saber‑fazer e a sua assistência, em especial no domínio da segurança intrínseca e extrínseca ou, se for caso disso e possível, disponibilizando à União os dados, informações, serviços e infraestruturas na sua posse ou localizados no seu território.

2. Se for caso disso, os Estados‑Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade dos seus planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho[29] com o programa.

3. Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa, nomeadamente ajudando a garantir e proteger, ao nível adequado, as radiofrequências necessárias para o mesmo.

4. Os Estados‑Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a adoção dos serviços prestados pelo programa.

5. No domínio da segurança, os Estados‑Membros desempenham as funções referidas no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/696.

6. Os Estados‑Membros devem satisfazer as suas necessidades operacionais para os serviços governamentais.

Artigo 23.º

Papel da Comissão

1. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados‑Membros no domínio da segurança nacional. Em conformidade com o presente regulamento, incumbe à Comissão determinar as prioridades e a evolução do programa, de acordo com os requisitos dos utilizadores, e supervisionar a sua execução, sem prejuízo das outras políticas da União.

2. A Comissão assegura uma repartição clara de funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordena as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do programa protejam os interesses da União, garantam a boa gestão dos fundos da União e cumpram o Regulamento Financeiro e o presente regulamento.

3. A Comissão atribui, adjudica e assina os contratos referidos no artigo 15.º em conformidade com o Regulamento Financeiro.

4. A Comissão pode confiar, em regime de gestão indireta, tarefas relacionadas com o programa à Agência e à AEE, em conformidade com as respetivas funções e responsabilidades estabelecidas nos artigos 24.º e 25.º. A fim de facilitar a realização dos objetivos previstos no artigo 3.º e promover a cooperação mais eficiente entre as três entidades, a Comissão pode celebrar acordos de contribuição com cada entidade.

5. Sem prejuízo das tarefas do contratante referidas no artigo 15.º, n.º 2, da Agência ou de outras entidades mandatadas, a Comissão assegura que a adoção e a utilização dos serviços prestados pelo programa sejam promovidas e maximizadas. Assegura a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União.

6. Se for o caso, a Comissão assegura a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do programa com as atividades desenvolvidas no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. A Comissão incentiva a cooperação entre os Estados‑Membros e, caso seja pertinente para o programa, facilita a convergência e interoperabilidade das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço.

7. A Comissão informa o comité do programa referido no artigo 42.º, n.º 1, dos resultados intercalares e finais da avaliação de todos os concursos públicos e de todos os contratos, incluindo os subcontratos, com entidades do setor público e privado.

Artigo 24.º

Papel da Agência

1. A Agência tem por missão:

(a) Assegurar, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança da infraestrutura governamental e dos serviços governamentais, em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/696;

(b) Assegurar a segurança operacional da infraestrutura governamental, incluindo a cibersegurança, a análise dos riscos e das ameaças, o controlo da segurança, em especial o estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e o controlo da sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

2. A Comissão confia à Agência, através de um ou mais acordos de contribuição, as seguintes tarefas:

(a) Gestão do funcionamento da infraestrutura governamental do programa;

(b) 

(c) Prestação dos serviços governamentais, nomeadamente através do polo GOVSATCOM;

(d) Gestão dos contratos a que se refere o artigo 15.º, após a sua adjudicação e assinatura;

(e) coordenação global dos aspetos dos serviços governamentais relacionados com os utilizadores, em estreita colaboração com os Estados‑Membros, as agências competentes da União, o SEAE e outras entidades,

(f) Realização de atividades relacionadas com a adoção pelos utilizadores dos serviços oferecidos pelo programa sem afetar as atividades realizadas pelo contratante a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, ao abrigo dos contratos referidos no artigo 15.º.

2‑A. A Comissão pode, através de um ou mais acordos de contribuição, confiar outras funções à Agência, desde que visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.

3. Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação, pela Comissão, da proteção dos interesses da União, a Agência pode confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

4. Sempre que sejam confiadas atividades à Agência, no âmbito da sua missão referida no n.º 1 ou das tarefas delegadas referidas nos n.ºs 2 e 2‑A, são assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados para a sua execução. Para o efeito, a Comissão afeta uma parte do orçamento às atividades confiadas à Agência para o financiamento dos recursos humanos necessários à sua execução. A fim de permitir à Agência desempenhar as suas funções e missões, os seus recursos são reavaliados continuamente.

Artigo 25.º

Papel da AEE

1. Desde que sejam protegidos os interesses da União, podem ser confiadas à AEE, dentro do âmbito da sua competência, as seguintes funções:

(a) A supervisão das atividades de desenvolvimento, da validação e da implantação conexas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), bem como das atividades de desenvolvimento e da evolução referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), realizadas no âmbito dos contratos a que se refere o artigo 15.º, assegurando a coordenação entre as tarefas e o orçamento confiados à AEE nos termos do presente artigo e os eventuais recursos próprios da AEE colocados à disposição do programa ou do contratante referido no artigo 15.º, n.º 2, nos termos e condições a acordar nos acordos de contribuição a que se refere o artigo 23.º, n.º 4;

(b) A disponibilização de conhecimentos técnicos especializados à Comissão; incluindo para a preparação dos aspetos técnicos do programa;

(c) O apoio à avaliação dos contratos nos termos do artigo 15.º.

2. Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, podem ser confiadas à AEE outras funções, com base nas necessidades do programa, nomeadamente respeitantes ao segmento espacial e terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica, desde que essas funções não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do programa e visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.

Capítulo VI

Segurança do programa

Artigo 26.º

Princípios gerais de segurança

É aplicável ao programa o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 27.º

Governação da segurança

1. A Comissão, no seu domínio de competência e com o apoio da Agência, garante um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

(a) À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, em especial contra ataques físicos ou ciberataques, incluindo interferências com os fluxos de dados;

(b) Ao controlo e à gestão das transferências de tecnologia;

(c) Ao desenvolvimento e à manutenção, no interior da União, das competências e do saber‑fazer adquiridos;

(d) À proteção das informações sensíveis não classificadas e das informações classificadas.

2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão assegura que seja efetuada uma análise dos riscos e das ameaças para a infraestrutura governamental referida no artigo 5.º, n.º 2. Com base nessa análise, determina, por meio de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê‑lo, a Comissão tem em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da infraestrutura governamental, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, assegura que não seja reduzido o nível geral de segurança nem prejudicado o funcionamento dos equipamentos existentes, e tem em conta os riscos de cibersegurança. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

3. É aplicável ao programa o artigo 34.º, n.ºs 3 a 7, do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental» – incluindo os serviços governamentais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do presente regulamento – e todas as referências ao artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender‑se como sendo feitas para o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 28.º

Segurança do sistema e dos serviços implantados

Sempre que a exploração do sistema ou a prestação dos serviços governamentais possam afetar a segurança da União ou dos seus Estados‑Membros, aplica‑se a Decisão (PESC) XXX.

Artigo 29.º

Autoridade de Acreditação de Segurança

O Comité de Acreditação de Segurança criado no âmbito da Agência nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696 constitui a autoridade de acreditação de segurança da infraestrutura governamental do programa.

Artigo 30.º

Princípios gerais da acreditação de segurança

As atividades de acreditação de segurança relacionadas com o programa devem ser realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 37.º, alíneas a) a j), do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental» e todas as referências ao artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender‑se como sendo feitas para o artigo 27.º, n.º 2 do presente regulamento.

Artigo 31

Funções e composição do Comité de Acreditação de Segurança

1. O artigo 38.º, com exceção do n.º 2, alíneas c) a f), e do n.º 3, alínea b), e o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2021/696 são aplicáveis ao programa.

2. Além do disposto no n.º 1, e a título excecional, os representantes do contratante a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do presente regulamento podem ser convidados a assistir às reuniões do Comité de Acreditação de Segurança na qualidade de observadores, relativamente a questões diretamente relacionadas com esse contratante.

Artigo 32.º

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

É aplicável às regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança o artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 33.º

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1. É aplicável às decisões do Comité de Acreditação de Segurança o artigo 41.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental».

2. O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 38.º, n.º 1.

Artigo 34.º

Papel dos Estados‑Membros em matéria de acreditação de segurança

É aplicável ao programa o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/696.

Artigo 35.º

Proteção das informações classificadas

1. É aplicável às informações classificadas relativas ao programa o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2021/696.

2. As informações classificadas geradas pela AEE no âmbito das tarefas que lhe são confiadas ao abrigo do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, são consideradas informações classificadas da UE nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão[30] e da Decisão 2013/488/UE do Conselho[31], criadas sob a autoridade da Comissão.

Capítulo VII

Relações internacionais

Artigo 36.º

 Participação de países terceiros e organizações internacionais no programa

1. Em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico celebrado nos termos do artigo 218.º do TFUE que abranja a participação de um país terceiro em qualquer programa da União, o programa está aberto à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), bem como dos seguintes países terceiros:

(a) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos‑quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

(b) Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos‑quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

(c) Países terceiros para lá dos países terceiros abrangidos pelas alíneas a) e b).

2. O programa está aberto à participação de organizações internacionais em conformidade com os acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do TFUE.

3. O acordo específico a que se referem os n.ºs 1 e 2 deve:

(a) Assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro ou da organização internacional que participa nos programas da União;

(b) Estabelecer as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

(c) Não conferir ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios em relação ao programa da União;

(d) Garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;

(e) Não prejudicar as obrigações decorrentes dos acordos em vigor celebrados pela União ou pelos Estados‑Membros, nomeadamente no que se refere ao direito de utilização das frequências.

4. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3, e no interesse da segurança, a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no programa, na medida em que tal seja compatível com os acordos em vigor a que se referem os n.ºs 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

Artigo 37.º

Acesso dos países terceiros e das organizações internacionais aos serviços governamentais

Os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso aos serviços governamentais se:

(a) Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso aos serviços governamentais;

(b) Cumprirem o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

Para efeitos do presente regulamento, as referências ao «Programa» no artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender‑se como referências ao «programa» estabelecido pelo presente regulamento.

Capítulo VIII

Programação, monitorização, avaliação e controlo

Artigo 38.º

Programação, monitorização e comunicação de informações

1. O programa é executado através do programa de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho estabelece as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do programa e, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. O programa de trabalho complementa o programa de trabalho da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União referido no artigo 100.º do Regulamento (UE) 2021/696.

A Comissão adota o programa de trabalho por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2. No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do programa na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 43.º, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de monitorização e avaliação.

4. Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica‑se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 44.º.

5. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados‑Membros.

6. Para efeitos do n.º 2, os destinatários dos fundos da União fornecem as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Artigo 39.º

Avaliação e revisão

1. A Comissão efetua avaliações do programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2. Até [DATA 2 ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR] e, em todo caso, até 30 de junho de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a execução do programa. Ao efetuar a avaliação, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível da União como a nível nacional. A avaliação aprecia:

(a) O desempenho da infraestrutura de conectividade segura e dos serviços prestados ao abrigo do programa, incluindo a velocidade de ligação, a baixa latência, a disponibilidade, a fiabilidade, a autonomia e o acesso à escala mundial;

(a‑A) Os modelos de governação e de execução e a sua eficiência;

(b) A evolução das necessidades dos utilizadores do programa;

(b‑A) A sinergia e a complementaridade do programa com o GOVSATCOM e as outras componentes do Programa Espacial da União;

(b‑B) A evolução das capacidades disponíveis e o desenvolvimento de novas tecnologias;

(b‑C) A participação e mobilização da inovação no ecossistema espacial, em especial das empresas em fase de arranque e das PME, em toda a União;

(b‑D) O impacto ambiental do programa, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 7.º‑A;

(b‑E) Eventuais derrapagens de custos, o cumprimento atempado dos prazos estabelecidos para os projetos e a eficácia da governação e da gestão do programa;

(b‑F) A eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado para a UE das atividades do programa;

(b‑G) O grau de sinergias e complementaridade do programa com iniciativas relevantes da União, iniciativas nacionais e, se for caso disso, regionais.

Se for conveniente, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.

3. A avaliação do programa tem em conta os resultados da avaliação da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União, realizada em conformidade com o artigo 102.º do Regulamento (UE) 2021/696.

Se a Comissão considerar oportuno, tendo em conta a coerência global do setor espacial da União, a avaliação deve ser acompanhada – o mais tardar, no QFP 2028‑2034 – de uma proposta adequada para integrar o presente programa no Programa Espacial da União.

4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5. As entidades envolvidas na execução do presente regulamento fornecem à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no n.º 1.

6. Dois anos após ser atingida a plena capacidade operacional e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência elabora um relatório de mercado, em consulta com as partes interessadas pertinentes, sobre o impacto do programa na indústria de satélites comerciais da UE, com vista a assegurar o mínimo possível de impacto na concorrência e a manutenção dos incentivos à inovação.

Artigo 40.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 41.º

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da execução das funções e atividades previstas no presente regulamento, inclusive pela Agência, é efetuado em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[32] e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho[33].

Capítulo IX

Delegação e medidas de execução

Artigo 42.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo comité do programa criado pelo artigo 107.º do Regulamento (UE) 2021/696, na sua configuração GOVSATCOM. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Para efeitos da adoção dos atos de execução a que se referem os artigos 5.º, n.º 3, e 27.º, n.º 2, do presente regulamento, o comité referido no primeiro parágrafo do presente número reúne‑se na configuração de segurança definida no artigo 107.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Na falta de parecer do comité do programa sobre o projeto de ato de execução a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando‑se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 43.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 6.º‑A e 38.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º‑A e 38.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.º‑A e 38.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 44.º

Procedimento de urgência

1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 43.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Capítulo X

Disposições transitórias e finais

Artigo 45.º

Informação, comunicação e publicidade

1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral, com vista a melhorar a comunicação à escala da União relativamente aos benefícios dos serviços espaciais, incluindo simultaneamente as PME em ações de sensibilização, a fim de demonstrar a sua participação no desenvolvimento e na prestação de serviços espaciais aos cidadãos.

2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o programa, sobre as ações desenvolvidas ao abrigo do programa e sobre os resultados obtidos.

3. Os recursos financeiros afetados ao programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 46.º

Continuidade dos serviços após 2027

Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

Pelo Conselho

O Presidente

O Presidente



 

Anexo

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores‑chave seguintes.

  Os indicadores devem estar associados aos objetivos específicos mas sem os repetir para evitar incoerências.

Objetivo específico n.º 1: Melhorar a qualidade, a resiliência e a autonomia dos serviços por satélite ▌da União ▌e ▌dos Estados‑Membros ▌;

  Indicador 1: Os governos dos Estados‑Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da União podem aceder a um conjunto inicial de serviços governamentais em 2024, com plena capacidade em 2027

  Indicador 2: Desempenho do sistema em termos de cobertura mundial, disponibilidade do serviço e largura de banda

  Indicador 3: Plena integração da capacidade existente do dispositivo mutualizado da União através da integração da infraestrutura terrestre GOVSATCOM

  Indicador 4: Número anual de grandes interrupções das redes de telecomunicações nos Estados‑Membros mitigadas pelos serviços governamentais oferecidos pelo sistema de conectividade segura

  Indicador 5: Satisfação do utilizador com o desempenho do sistema de conectividade segura

  Indicador 6: Número de utilizadores de serviços públicos na UE

  Indicador 7: Taxa de cobertura dos participantes no programa e número de países terceiros e organizações internacionais que participam no programa, em conformidade com o artigo 36.º

Objetivo específico n.º 2: Aumentar a ciber‑resiliência da União através do desenvolvimento de capacidade redundante, de ciberproteção passiva e reativa ▌e de cibersegurança operacional ▌

  Indicador 1: O sistema obtém acreditação de segurança que permite aos serviços transmitir informações classificadas da UE (ICUE) até um determinado nível de classificação e informações classificadas nacionais dos Estados‑Membros da UE de nível de classificação equivalente, de acordo com os princípios estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das ICUE

  

  Indicador 2: Número anual e gravidade do impacto dos incidentes de cibersegurança no sistema de conectividade segura

  Objetivo específico n.º 2‑A: Desenvolver e integrar o segmento espacial e o segmento terrestre conexo da EuroQCI, a fim de permitir a transmissão segura de chaves criptográficas

  Indicador 1: Número de Estados‑Membros ligados à rede terrestre da EuroQCI

  Indicador 2: Encontram‑se em órbita e estão operacionais os satélites de distribuição de chaves quânticas necessários ao funcionamento da EuroQCI

Objetivo específico n.º 3: Permitir, se possível, o desenvolvimento de serviços de comunicação e de outros serviços, em especial através da melhoria, da criação de sinergias e da expansão de capacidades e ▌serviços de ▌componentes do Programa Espacial da União, bem como de serviços que não são componentes do Programa Espacial da União, acolhendo subsistemas de satélite adicionais, incluindo cargas úteis

  Indicador 1: Número de cargas úteis que melhoram as capacidades de conhecimento da situação da União

  Indicador 2: Número de cargas úteis que melhoram as capacidades do programa GNSS

  Indicador 3: Número de cargas úteis que melhoram as capacidades do programa Copernicus

Objetivo específico n.º 4: Incentivar a inovação e o desenvolvimento e utilização de tecnologias inovadoras e disruptivas em todo o ecossistema espacial europeu, em especial apoiando novos operadores, empresas em fase de arranque e PME dos setores a montante, intermédio e a jusante em toda a União;

  Indicador 1: Número de novos operadores, empresas em fase de arranque, PME e empresas de média capitalização que oferecem serviços com base na infraestrutura

  Indicador 2: Percentagem global do valor dos contratos subcontratados pelos proponentes principais a PME não associadas ao grupo do proponente e parte da sua participação transfronteiriça

Objetivo específico n.º 5: Permitir um maior desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade ininterrupta em toda a União, desta forma eliminando as lacunas de cobertura de rede de comunicações, em apoio do desenvolvimento inclusivo, coeso e sustentável da União, colmatando simultaneamente o fosso digital, permitindo o acesso a preços comportáveis e aumentando a coesão na União e em zonas geográficas de interesse estratégico fora da União.

  Indicador 1: Velocidade, latência, disponibilidade e fiabilidade da banda larga ▌por satélite

  Indicador 2: Número de novos utilizadores ▌de comunicações ▌ por satélite nas zonas rurais da UE, nas regiões ultraperiféricas, nos países e territórios ultramarinos e nas zonas geográficas de interesse estratégico fora da União

  Indicador 3: Número de países em que a banda larga por satélite está disponível para os consumidores

  Objetivo específico n.º 5‑A: Acesso às posições orbitais e direito de utilização das frequências pertinentes

  Indicador 1: Número de satélites por posição orbital em 2025, 2026 e 2027

  Objetivo específico n.º 5‑B: Reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais através da aplicação de medidas adequadas para assegurar e promover um comportamento responsável no espaço aquando da execução do programa

  Indicador 1: Pegada de gases com efeito de estufa do desenvolvimento, da produção e da implantação do programa

  Indicador 2: Número de satélites ativos e de satélites desativados e recuperados

  Indicador 3: Quantidade de detritos gerados pela constelação

  Indicador 4: Efemérides dos satélites partilhados com o Consórcio SST da UE

  Indicador 5: Medição adequada do efeito da reflexão de luz nas observações astronómicas

  Objetivo específico n.º 5‑C: Melhorar a autonomia estratégica e tecnológica da União em termos de tecnologias, ativos, operações e serviços espaciais

  Indicador 1: Evolução das capacidades de satélites adquiridas pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União a intervenientes não pertencentes à União

  Indicador 2: Número de lançamentos não transportados a partir do território da União ou do território de membros da EFTA que são membros do EEE

  Indicador 3: Número de componentes e tecnologias usados nas infraestruturas que não são concebidos nem fabricados na União

  Indicador 4: Percentagem de terminais de utilizadores usados nos serviços das infraestruturas que são concebidos e produzidos na União


PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (6.7.2022)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027

(COM(2022)0057 – C9‑0045/2022 – 2022/0039(COD))

Relator de parecer: José Manuel Fernandes

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Existe uma necessidade crescente de acesso mais seguro e fiável às comunicações por satélite, mas a preços acessíveis e eficaz em termos de custos. Esta realidade torna‑se cada vez mais evidente no atual e difícil contexto geopolítico. A Comissão propôs a criação do programa Conectividade Segura da União, que melhoraria a resiliência dos serviços de comunicações da União e contribuiria para a sua ciber‑resiliência. Este apoiaria também a base da indústria espacial – incluindo as PME e as empresas em fase de arranque – e permitiria o desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade ininterrupta. O programa consistiria numa parceria público‑privada, com a prestação de serviços governamentais e comerciais. Um conjunto preliminar de serviços governamentais deverá estar acessível em 2025, atingindo‑se a plena capacidade em 2027.

O relator acolhe favoravelmente a ambição da Comissão de avançar rapidamente nesta iniciativa crucial em que a UE compete com outros intervenientes muito dinâmicos. O relator considera que o programa daria um contributo importante para a autonomia estratégica da União e reduziria a sua dependência de intervenientes públicos e privados de países terceiros.

No que diz respeito ao impacto orçamental e às disposições financeiras, o relator insiste em que a dotação financeira dos programas da UE existentes não deve ser reduzida para financiar novos programas. Além disso, o modelo de financiamento do programa Conectividade Segura – em parte baseado em contribuições dos Estados‑Membros e do setor privado – não deve representar um risco financeiro para a componente governamental do programa. 

Preservar o nível de financiamento dos programas da UE existentes

Uma vez que o programa Conectividade Segura é uma nova iniciativa que não estava prevista aquando da criação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021‑2027, e a fim de evitar cortes noutros programas da União, o montante da dotação financeira deve ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.

Na sua proposta, a Comissão prevê reafetar um montante total de 1,6 mil milhões de EUR durante o período de 2023‑2027. Deste montante total, 150 000 milhões de EUR provêm das margens mas o restante é originário de programas existentes (o Programa Espacial – Galileo/EGNOS, o MIE‑Digital, o Programa Europa Digital (PED), o Fundo Europeu de Defesa (FED) e a reserva do IVCDCI).

O relator considera que estes montantes são necessários para a boa execução dos programas conexos. Não é, portanto, aceitável reafetá‑los a uma atividade totalmente nova. Nomeadamente:

 O MIE‑Digital e o Programa Europa Digital são componentes essenciais da estratégia da União para alcançar a transição digital. Além disso, a proposta da Comissão de um regulamento relativo aos circuitos integrados teria um impacto negativo tanto no MIE‑Digital como no Programa Europa Digital.

 O financiamento do FED foi bastante reduzido pelo Conselho Europeu em comparação com a proposta inicial da Comissão, pelo que já é muito inferior ao que a Comissão e o Parlamento consideraram necessário. Além disso, é um elemento crucial para a construção de uma política de defesa europeia. O Conselho Europeu descreveu a invasão russa da Ucrânia como um «abalo tectónico na História europeia». Uma reafetação vulgar não é uma resposta adequada à situação.

 A reserva para novos desafios e prioridades do IVCDCI foi concebida para fazer face a circunstâncias imprevistas. Só deve ser mobilizada para novas crises ou desafios emergentes, e não para iniciativas planeadas ou programáveis.

Além disso, a Comissão prevê afetar um montante total de 800 milhões de EUR durante o período 2023‑2027. O relator pode aceitar a afetação de montantes ao abrigo do Programa Espacial (GOVSATCOM) e do Horizonte Europa, uma vez que os objetivos destes programas são complementares e coerentes com os objetivos da Conectividade Segura. No entanto, propõe compensar o montante afetado ao abrigo do Horizonte Europa através de anulações de autorizações do programa de investigação. O relator não concorda com a afetação de 150 milhões de EUR ao abrigo do programa IVCDCI – Europa Global, que abrange a cooperação da UE com países terceiros. Tal não se justifica, especialmente tendo em conta o contexto global. O financiamento do programa IVCDCI já está demasiado apertado ao fim de apenas um ano de vigência do atual QFP. 

Garantir a viabilidade da componente governamental do programa

Na sua proposta, a Comissão prevê que uma parte importante do financiamento não saia do orçamento da UE. Com efeito, espera‑se que os Estados‑Membros contribuam para as infraestruturas e os serviços governamentais, ao passo que os parceiros privados financiariam inteiramente a infraestrutura comercial e a prestação de serviços comerciais.

Um bom mecanismo de salvaguarda entre as componentes governamental e comercial será crucial para assegurar a continuidade dos serviços governamentais em qualquer situação predefinida pelo parceiro comercial.

Analisando a componente governamental, a Comissão prevê o financiamento tanto a partir do orçamento da UE como das contribuições dos Estados‑Membros. Portanto, o regulamento deve assegurar que não existe risco financeiro para o orçamento da UE. Os Estados‑Membros devem ser obrigados a contribuir para assegurar a viabilidade da infraestrutura governamental e da prestação de serviços dentro do prazo definido. 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Existe uma procura crescente por parte dos intervenientes governamentais da União de serviços de comunicações por satélite seguros e fiáveis, em especial porque são a única opção viável em situações em que os sistemas de comunicação terrestres são inexistentes, objeto de perturbações ou pouco fiáveis. O acesso a comunicações por satélite a preços acessíveis e com uma boa relação custo‑eficácia é igualmente indispensável nas regiões remotas, no alto mar e no espaço aéreo. Por exemplo, nos casos em que a atual falta de comunicações de banda larga limita a capacidade de tirar pleno partido de novos sensores e plataformas que cubram os oceanos, que compõem 71 % da superfície do nosso planeta, a comunicação por satélite assegura a disponibilidade a longo prazo de acesso ininterrupto a nível mundial.

(1) Existe uma procura crescente por parte dos intervenientes governamentais da União de serviços de comunicações por satélite seguros e fiáveis, em especial porque são a única opção viável em situações em que os sistemas de comunicação terrestres são inexistentes, objeto de perturbações ou pouco fiáveis. O acesso a comunicações por satélite a preços acessíveis e com uma boa relação custo‑eficácia é igualmente indispensável nas regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas, no alto mar e no espaço aéreo. Por exemplo, nos casos em que a atual falta de comunicações de banda larga limita a capacidade de tirar pleno partido de novos sensores e plataformas que cubram os oceanos, que compõem 71 % da superfície do nosso planeta, a comunicação por satélite assegura a disponibilidade a longo prazo de acesso ininterrupto a nível mundial.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios22, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(25) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios22, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Uma vez que o programa é uma nova iniciativa que não estava prevista aquando da criação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021‑2027, e a fim de evitar cortes noutros programas da União, o montante da dotação financeira deve ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.

__________________

__________________

22 JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

22 JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

Justificação

A posição do Parlamento Europeu é de que as novas iniciativas devem ser financiadas através de novos recursos. A mesma abordagem deve ser aplicada no caso em apreço. Em especial, não devem ser reafetados fundos provenientes de outros programas da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os objetivos do programa são coerentes e complementares com os de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho23, o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho24, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho25, o Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e, em especial, o Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho27.

(26) Os objetivos do programa são coerentes e complementares com os de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho23, o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho24, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho25, o Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e, em especial, o Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho27. No entanto, os fundos desses programas não devem ser reafetados para financiar este programa.

__________________

__________________

23 Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

23 Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

24 Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

24 Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

24 Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

24 Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

26 Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

26 Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

27 Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

27 Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

Justificação

É verdade que os objetivos do programa Conectividade Segura complementam os de outros programas da União. No entanto, os fundos desses programas não devem ser reafetados para financiar esta nova iniciativa.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) O Programa Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado4 às atividades de investigação e inovação relacionadas com o desenvolvimento e a validação do sistema de conectividade segura, incluindo para as potenciais tecnologias a desenvolver no âmbito do Novo Espaço. O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) afetará uma parte específica dos seus fundos do programa Europa Global a atividades relacionadas com o funcionamento do sistema e o fornecimento de serviços a nível mundial, que permitirão oferecer um vasto conjunto de serviços aos parceiros internacionais. O Programa Espacial da União afetará uma parte específica da sua componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento do polo GOVSATCOM, que fará parte da infraestrutura terrestre do sistema de conectividade segura. O financiamento proveniente destes programas deve ser executado em conformidade com as regras desses programas. Uma vez que essas regras podem diferir significativamente das regras dispostas no presente regulamento, a necessidade de alcançar eficazmente os objetivos políticos pretendidos deve ser tida em conta ao decidir financiar ações tanto recorrendo aos fundos atribuídos do Horizonte Europa e do IVCDCI como do programa Conectividade Segura da União.

(27) O Programa Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado 4 às atividades de investigação e inovação relacionadas com o desenvolvimento e a validação do sistema de conectividade segura, incluindo para as potenciais tecnologias a desenvolver no âmbito do Novo Espaço. Uma vez que o programa Conectividade Segura é uma nova iniciativa e que o programa Horizonte Europa é uma das principais prioridades da União, a afetação de fundos a essas atividades de investigação e inovação não deve pôr em causa as outras atividades de investigação e inovação realizadas no âmbito do agregado 4, que são essenciais para a competitividade da União e para as transições ecológica e digital. Consequentemente, sem prejuízo das prerrogativas institucionais do Parlamento Europeu e do Conselho, deverá ser disponibilizado ao programa Horizonte Europa, durante o período de 2023‑2027, um montante de dotações de autorização equivalente ao montante afetado ao agregado 4 para atividades de investigação e inovação relacionadas com o sistema de conectividade segura, resultante da não execução total ou parcial de projetos pertencentes a esse programa ou ao seu antecessor, tal como previsto no artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro). Este montante acresce aos 500 mil milhões de EUR (a preços de 2018) previstos na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação. O Programa Espacial da União afetará uma parte específica da sua componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento do polo GOVSATCOM, que fará parte da infraestrutura terrestre do sistema de conectividade segura. O financiamento proveniente destes programas deve ser executado em conformidade com as regras desses programas. Uma vez que essas regras podem diferir significativamente das regras dispostas no presente regulamento, a necessidade de alcançar eficazmente os objetivos políticos pretendidos deve ser tida em conta ao decidir financiar ações recorrendo aos fundos atribuídos do Horizonte Europa e do programa Conectividade Segura da União.

Justificação

A Comissão propõe afetar fundos ao abrigo de três outros programas para a Conectividade Segura. Faz sentido utilizar a plataforma GOVSATCOM, pelo que esta afetação pode ser apoiada. Também faz sentido apoiar as atividades de investigação e inovação relacionadas com o programa Horizonte Europa. No entanto, sugere‑se a compensação pela utilização das anulações de autorizações nos termos do artigo 15.º, n.º 3, a fim de assegurar que o agregado 4 não se veja reduzido por esta nova iniciativa. A afetação de recursos ao abrigo do IVCDCI não pode ser apoiada.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) Devido às suas implicações inerentes para a segurança da União e dos seus Estados‑Membros, o programa partilha igualmente objetivos e princípios com o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho28. Por conseguinte, parte do financiamento desse programa deverá financiar as atividades ao abrigo do programa, nomeadamente as ações relacionadas com a implantação da sua infraestrutura.

Suprimido

__________________

 

28 Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

 

Justificação

O orçamento inicialmente proposto pela Comissão para o Fundo Europeu de Defesa foi consideravelmente reduzido pelo Conselho Europeu. À luz dos acontecimentos atuais, isso foi um erro. Não se pode apoiar uma redução suplementar do montante.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 28‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑A) O programa deve beneficiar de um nível de financiamento suficiente para garantir o seu êxito. Para além do enquadramento financeiro proveniente do orçamento da União, o Programa poderá receber contribuições financeiras ou em espécie de outras partes, incluindo os Estados‑Membros. Essas contribuições financeiras podem ser fixadas tendo em conta as necessidades globais dos Estados‑Membros e os princípios da proporcionalidade, solidariedade e equidade. Além disso, a infraestrutura do programa poderia ser complementada com capacidades adicionais financiadas por investimentos adicionais do setor privado.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 28‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑B) As necessidades de financiamento do programa devem ser tomadas em consideração na revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual, com vista a assegurar a estabilidade, a coerência, a ambição e o financiamento a longo prazo do programa. Um financiamento adequado através do orçamento da União asseguraria o controlo democrático do programa no processo orçamental anual e permitiria aplicar todas as disposições da União em matéria de controlo financeiro e quitação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 28‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑C) Vários Estados‑Membros têm fundos programados do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para atividades espaciais. Para maximizar a eficiência dos recursos financeiros disponíveis e garantir as sinergias entre o programa e o MRR, os Estados‑Membros devem ser encorajados a alinharem os seus planos de recuperação e resiliência com as necessidades do programa.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os contratos públicos celebrados no âmbito do programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos.

(33) Os contratos públicos celebrados no âmbito do programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União e os princípios específicos descritos no presente regulamento. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos. A União deve promover uma ampla participação geográfica entre os agentes económicos nos procedimentos de adjudicação de contratos. A entidade contratante deve favorecer soluções técnicas exequíveis a longo prazo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38) Uma parceria público‑privada é a fórmula mais adequada para garantir a prossecução dos objetivos do programa. Esta solução permitiria tirar partido da atual base tecnológica e infraestrutural de comunicação por satélite da UE e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores, permitindo simultaneamente ao parceiro privado complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para oferecer serviços comerciais através de investimentos próprios adicionais. Este modelo permitiria, além disso, otimizar os custos de implantação e de funcionamento através da partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação das componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, bem como os custos operacionais, permitindo um elevado nível de mutualização das capacidades. Estimularia a inovação, nomeadamente para o Novo Espaço, através da partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados.

(38) Uma parceria público‑privada é a fórmula mais adequada para garantir a prossecução dos objetivos do programa. Esta solução permitiria tirar partido da atual base tecnológica e infraestrutural de comunicação por satélite da UE e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores, permitindo simultaneamente ao parceiro privado complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para oferecer serviços comerciais através de investimentos próprios adicionais. Este modelo permitiria, além disso, otimizar os custos de implantação e de funcionamento através da partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação das componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, bem como os custos operacionais, permitindo um elevado nível de mutualização das capacidades. Estimularia a inovação, nomeadamente para o Novo Espaço, através da partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados. Estes custos e riscos devem ser partilhados de forma a garantir que os parceiros privados não recebam qualquer sobrecompensação. As parcerias público‑privadas devem igualmente assegurar que as alterações das condições climáticas, o risco de catástrofe e as potenciais medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas são identificadas e tidas em consideração durante a totalidade do ciclo dos projetos, desde o desenvolvimento e conceção à execução de cada projeto individual. Os projetos devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente».

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) O modelo de execução pode assumir a forma de um contrato de concessão ou de outro acordo contratual. Independentemente do modelo de execução, devem ser estabelecidos vários princípios fundamentais. O contrato deve estabelecer uma repartição clara das tarefas e responsabilidades entre os parceiros públicos e privados. Desta forma, deve‑se evitar qualquer sobrecompensação do parceiro privado pelo fornecimento de serviços governamentais, permitir que o fornecimento de serviços comerciais seja estabelecido pelo setor privado e assegurar uma definição adequada das prioridades das necessidades dos utilizadores governamentais. A Comissão deve poder avaliar e aprovar esses serviços, a fim de assegurar que os interesses essenciais da União e os objetivos do programa são preservados e que são estabelecidas salvaguardas adequadas para evitar potenciais distorções da concorrência decorrentes do fornecimento de serviços comerciais; essas salvaguardas poderão incluir a separação de contas entre os serviços governamentais e os serviços comerciais e acesso aberto, equitativo e não discriminatório à infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços comerciais. A parceria público‑privada deve promover a participação de empresas em fase de arranque e PME ao longo de toda a cadeia de valor da concessão e em todos os Estados‑Membros, incentivando assim o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas.

(39) O modelo de execução pode assumir a forma de um contrato de concessão ou de outro acordo contratual. Independentemente do modelo de execução, devem ser estabelecidos vários princípios fundamentais que complementem as regras constantes do Regulamento Financeiro e digam respeito especificamente a este programa. O contrato deve estabelecer uma repartição clara das tarefas e responsabilidades entre os parceiros públicos e privados, com uma repartição clara dos riscos entre eles, a fim de garantir que o parceiro privado assuma a responsabilidade pelas consequências de eventuais faltas pelas quais seja responsável. O contrato deve também assegurar que o parceiro privado não receba qualquer sobrecompensação pelo fornecimento de serviços governamentais, permitir que o fornecimento de serviços comerciais seja estabelecido pelo setor privado e assegurar uma definição adequada das prioridades das necessidades dos utilizadores governamentais. A Comissão deve poder avaliar e aprovar esses serviços, a fim de assegurar que os interesses essenciais da União e os objetivos do programa são preservados. É importante assegurar a existência de medidas que garantam a preservação desses interesses e objetivos essenciais. A Comissão deve, em especial, poder tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços no caso de o contratante não poder cumprir as suas obrigações. O contrato deve evitar, entre outros, conflitos de interesses e potenciais distorções da concorrência decorrentes do fornecimento de serviços comerciais. Tal pode ser feito, nomeadamente, incluindo a separação de contas entre os serviços governamentais e os serviços comerciais e acesso aberto, equitativo e não discriminatório à infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços comerciais. A parceria público‑privada deve promover a participação de empresas em fase de arranque e PME ao longo de toda a cadeia de valor da concessão e em todos os Estados‑Membros, incentivando assim o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas.

Justificação

Os contratos devem assegurar a preservação dos interesses financeiros da União.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41) Os Estados‑Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, relacionados com o espaço. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Podem cooperar com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa e na garantia da coerência entre as iniciativas nacionais pertinentes e o programa. A Comissão poderá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados‑Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções não regulamentares na execução do programa. Por outro lado, os Estados‑Membros envolvidos deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da infraestrutura terrestre estabelecida nos seus territórios. Além disso, os Estados‑Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, bem como com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(41) Os Estados‑Membros têm uma longa experiência no domínio espacial e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, relacionados com o espaço. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Devem cooperar com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa e na garantia da coerência entre as iniciativas nacionais pertinentes e o programa. A Comissão deve estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados‑Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções não regulamentares na execução do programa. Por outro lado, os Estados‑Membros envolvidos deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da infraestrutura terrestre estabelecida nos seus territórios. Além disso, os Estados‑Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, bem como com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42) Nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), e enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o programa, assumir a responsabilidade geral pelo mesmo e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. Ao assumir a responsabilidade geral pelo programa, a Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê‑lo depois de ter consultado os peritos dos Estados‑Membros, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes. Por último, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do TFUE, o exercício da competência pela União não pode impedir os Estados‑Membros de exercerem a sua. No entanto, para uma boa utilização dos fundos da União, é conveniente que a Comissão assegure, na medida do possível, a coerência das atividades realizadas no âmbito do programa com as dos Estados‑Membros.

(42) Nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), e enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o programa, assumir a responsabilidade geral pelo mesmo e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades em circunstâncias que o justifiquem. Ao assumir a responsabilidade geral pelo programa, a Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê‑lo depois de ter consultado os peritos dos Estados‑Membros, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes. Por último, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do TFUE, o exercício da competência pela União não pode impedir os Estados‑Membros de exercerem a sua. No entanto, para uma boa utilização dos fundos da União, é conveniente que a Comissão assegure, na medida do possível, a coerência das atividades realizadas no âmbito do programa com as dos Estados‑Membros, incluindo as que foram financiadas ao abrigo dos seus planos de recuperação e resiliência.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) A fim de assegurar o funcionamento da infraestrutura governamental e facilitar o fornecimento de serviços governamentais, a Agência deverá ser autorizada a confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

(45) A fim de assegurar o funcionamento da infraestrutura governamental e facilitar o fornecimento de serviços governamentais, a Agência deverá ser autorizada a confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão e previstas no Regulamento Financeiro.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 64

 

Texto da Comissão

Alteração

(64) Em princípio, os serviços governamentais devem ser prestados gratuitamente aos utilizadores dos serviços governamentais. Se, após análise, a Comissão concluir que existe uma escassez de capacidades, deve ser autorizada a desenvolver uma política de fixação de preços como parte dessas regras pormenorizadas sobre o fornecimento de serviços, a fim de evitar uma distorção do mercado. Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar essa política de fixação de preços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(64) A regra geral é que os serviços governamentais devem ser prestados gratuitamente aos utilizadores dos serviços governamentais. No entanto, a capacidade para prestar esses serviços é limitada. Se, após análise pormenorizada, a Comissão concluir que existe uma escassez de capacidades, deve ser autorizada, quando tal for devidamente justificado, a desenvolver uma política de fixação de preços como parte dessas regras pormenorizadas sobre o fornecimento de serviços, a fim de fazer corresponder a oferta e a procura de serviços e evitar uma distorção do mercado. Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar essa política de fixação de preços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Justificação

Trata‑se de esclarecimentos adicionais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 68

 

Texto da Comissão

Alteração

(68) De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 201642, o programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados‑Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa. A avaliação do programa deverá ter em conta as conclusões da avaliação do Programa Espacial da União relativas à componente GOVSATCOM, realizada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696.

(68) De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 201642, o programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados‑Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa. A avaliação do programa deverá ter em conta as conclusões da avaliação do Programa Espacial da União relativas à componente GOVSATCOM, realizada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696, e ficar disponível a tempo de contribuir para o trabalho sobre qualquer proposta para a prossecução do programa no próximo período do QFP.

__________________

42 JO L 123 I de 12.5.2016, p. 1.

__________________

42 JO L 123 I de 12.5.2016, p. 1.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 69‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(69‑A) Todos os requisitos financeiros e jurídicos essenciais devem ser estabelecidos no presente regulamento de modo a assegurar a previsibilidade da execução do programa. É igualmente necessário definir o âmbito da cooperação entre a Comissão e os parceiros industriais relevantes, com vista a assegurar a existência de um quadro claro para os marcos e as metas do programa.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Assegurar a disponibilidade a longo prazo, a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação por satélite seguros e eficazes em termos de custos para os utilizadores governamentais, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 7.º, que apoia a proteção das infraestruturas críticas, a vigilância, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência dos Estados‑Membros;

(a) Assegurar a disponibilidade a longo prazo, a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação por satélite seguros e eficazes em termos de custos para os utilizadores governamentais, em conformidade com os n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º, que apoia a proteção das infraestruturas críticas, a vigilância, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o clima e o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência dos Estados‑Membros;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A infraestrutura comercial a que se refere o n.º 1 deverá incluir todos os meios espaciais e terrestres que não façam parte da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial deverá ser totalmente financiada pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2.

4. A infraestrutura comercial a que se refere o n.º 1 deverá incluir todos os meios espaciais e terrestres que não façam parte da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial e quaisquer riscos conexos devem ser totalmente financiados pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2.

Justificação

O contratante deve assumir a plena responsabilidade pela infraestrutura comercial e por quaisquer riscos conexos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A prestação de serviços comerciais é financiada pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2. Os termos e condições da prestação de serviços comerciais são determinados nos contratos a que se refere o artigo 15.º. Devem, em especial, especificar a forma como a Comissão avaliará e aprovará a prestação de serviços comerciais, a fim de assegurar a preservação dos interesses essenciais da União e dos objetivos gerais e específicos do programa referidos no artigo 3.º. Devem igualmente incluir salvaguardas adequadas para evitar distorções da concorrência na prestação de serviços comerciais, para evitar eventuais conflitos de interesses, discriminações indevidas e quaisquer outras vantagens indiretas ocultas para o contratante referidas no artigo 15.º, n.º 2. Essas salvaguardas podem incluir a obrigação de separação de contas entre a prestação de serviços governamentais e a prestação de serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada do operador verticalmente integrado para a prestação de serviços governamentais e a prestação de um acesso aberto, equitativo e não discriminatório às infraestruturas necessárias para a prestação de serviços comerciais.

4. A prestação de serviços comerciais é financiada pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2. Os termos e condições da prestação de serviços comerciais são determinados nos contratos a que se refere o artigo 15.º. Devem, em especial, especificar a forma como a Comissão avaliará e aprovará a prestação de serviços comerciais, a fim de assegurar a preservação dos interesses essenciais da União e dos objetivos gerais e específicos do programa referidos no artigo 3.º, e as medidas a tomar no caso de esses interesses essenciais não serem respeitados ou os objetivos não serem cumpridos. Em especial, esses contratos devem incluir medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços em caso de inobservância grave do contratante.

 

Esses contratos devem igualmente assegurar que não há distorções da concorrência na prestação de serviços comerciais, conflitos de interesses, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas para o contratante referidas no artigo 15.º, n.º 2. Portanto, podem incluir a obrigação de separação de contas entre a prestação de serviços governamentais e a prestação de serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada do operador verticalmente integrado para a prestação de serviços governamentais e a prestação de um acesso aberto, equitativo e não discriminatório às infraestruturas necessárias para a prestação de serviços comerciais.

Justificação

Alteração destinada a assegurar a preservação dos interesses financeiros da União.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do n.º 3, a Comissão pode, em casos devidamente justificados e a título excecional, determinar, por meio de atos de execução, uma política de fixação de preços.

Em derrogação do n.º 3, a Comissão pode, depois de uma análise pormenorizada e quando for rigorosamente necessário para fazer corresponder a oferta e a procura de serviços governamentais, determinar, por meio de atos de execução, uma política de fixação de preços.

Justificação

Clarificação da política de fixação de preços.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao determinar esta política de fixação de preços, a Comissão assegurará que a prestação de serviços governamentais não distorça a concorrência, que não haja escassez de serviços governamentais e que o preço identificado não resulte numa sobrecompensação do beneficiário.

Ao determinar esta política de fixação de preços, a Comissão assegurará que a prestação de serviços governamentais não distorça a concorrência e que não haja escassez de serviços governamentais. A política de fixação de preços não pode resultar numa sobrecompensação do contratante. Quaisquer receitas provenientes da política de fixação de preços devem ser utilizadas para aumentar a capacidade do sistema de conectividade segura, para manter o sistema ou para adquirir capacidade adicional.

Justificação

Clarificação da política de fixação de preços.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O enquadramento financeiro para a execução do programa relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027 e para a cobertura dos riscos associados é de 1 600 milhões de EUR, a preços correntes.

O enquadramento financeiro para a execução do programa relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027 e para a cobertura dos riscos associados relativos apenas à infraestrutura governamental é de 1 750 milhões de EUR, a preços correntes. Esse montante é retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP 2021‑2027 ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.

Justificação

Sendo uma nova iniciativa, a Conectividade Segura deve ser financiada utilizando novos recursos. O ligeiro aumento da dotação financeira corresponde ao montante que a Comissão propôs afetar no âmbito do IVCDCI.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A repartição indicativa do montante referido para o QFP 2021‑27 é a seguinte:

Suprimido

Justificação

Ver alteração 23.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 950 milhões de EUR da rubrica 1;

Suprimido

Justificação

Ver alteração 23.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 500 milhões de EUR da rubrica 5;

Suprimido

Justificação

Ver alteração 23.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 150 milhões de EUR da rubrica 6.

Suprimido

Justificação

Ver alteração 23.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O programa é complementado por financiamento executado ao abrigo do Programa Horizonte Europa, do Programa Espacial da União e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), num montante máximo indicativo de 430 milhões de EUR, 220 milhões de EUR e 150 milhões de EUR, respetivamente. Este financiamento é executado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, o Regulamento (UE) 2021/696 e o Regulamento (UE) 2021/947, respetivamente.

2. O programa é complementado por financiamento executado ao abrigo do Programa Horizonte Europa e do Programa Espacial da União, num montante máximo indicativo de 430 milhões de EUR e 220 milhões de EUR, respetivamente. Este financiamento é executado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695 e o Regulamento (UE) 2021/696, respetivamente.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. O montante referido no n.º 1 não pode ser utilizado para cobrir quaisquer riscos relacionados com a infraestrutura comercial.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os contratos referidos no presente artigo devem incluir salvaguardas adequadas para evitar qualquer sobrecompensação do contratante, distorções da concorrência, conflitos de interesses, discriminações indevidas e quaisquer outras vantagens indiretas ocultas. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, devem conter disposições sobre o processo de avaliação e aprovação dos serviços comerciais prestados pelo contratante, a fim de assegurar a preservação do interesse essencial da União e dos objetivos do programa.

6. Os contratos referidos no presente artigo devem assegurar que o contratante não receba qualquer sobrecompensação e que não há distorções da concorrência, conflitos de interesses, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, devem conter disposições sobre o processo de avaliação e aprovação dos serviços comerciais prestados pelo contratante, a fim de assegurar a preservação do interesse essencial da União e dos objetivos do programa, bem como as medidas a tomar no caso de esses interesses essenciais não serem respeitados ou os objetivos não serem cumpridos. Em especial, devem incluir medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços em caso de falha grave do contratante.

Justificação

Alteração destinada a assegurar a preservação dos interesses financeiros da União.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Assegurar uma concorrência efetiva no processo de concurso, tendo em conta os objetivos da independência tecnológica e da continuidade dos serviços;

(b) Assegurar uma concorrência efetiva no processo de concurso, tendo em conta os objetivos da independência tecnológica, da continuidade dos serviços e da viabilidade tecnológica a longo prazo;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) Satisfazer critérios ambientais;

(h) Satisfazer critérios de sustentabilidade ambiental e social;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 39 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Acompanhamento e avaliação

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão efetua avaliações do programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1. A fim de contribuir para o processo de tomada de decisão e assegurar que os recursos são utilizados da forma mais eficaz e eficiente possível, a Comissão acompanha o programa de forma contínua e avalia a sua execução até 30 de junho de 2026, e posteriormente de três em três anos.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Até [DATA 3 ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a execução do programa. A avaliação aprecia:

2. Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível da União como a nível nacional, e avaliar:

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑A) Eventuais derrapagens de custos, o cumprimento atempado dos prazos estabelecidos para os projetos e a eficácia da governação e da gestão do programa;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑B) A eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado para a UE das atividades do programa;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑C) O grau de sinergias e complementaridade do programa com iniciativas relevantes da União, iniciativas nacionais e, se for caso disso, regionais.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos.

Se necessário, serão inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos.

Justificação

É importante enviar um sinal de que os recursos necessários estarão disponíveis após 2027.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento do programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027

Referências

COM(2022)0057 – C9‑0045/2022 – 2022/0039(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ITRE

7.3.2022

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

BUDG

7.3.2022

Relator(a) de parecer

 Data de designação

José Manuel Fernandes

11.3.2022

Exame em comissão

17.5.2022

 

 

 

Data de aprovação

12.7.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, Andor Deli, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Vlad Gheorghe, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Dimitrios Papadimoulis, Bogdan Rzońca, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Jan Olbrycht

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Alexander Bernhuber, Helmut Scholz, Birgit Sippel

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

29

+

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Bogdan Rzońca, Johan Van Overtveldt

NI

Andor Deli

PPE

Alexander Bernhuber, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Rainer Wieland

Renew

Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Moritz Körner, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Eero Heinäluoma, Margarida Marques, Victor Negrescu, Sippel Birgit, Nils Ušakovs

The Left

Dimitrios Papadimoulis, Scholz Helmut

Verts/ALE

Rasmus Andresen, Francisco Guerreiro

 

0

 

2

0

ID

Anna Bonfrisco, Joachim Kuhs

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecimento do programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027

Referências

COM(2022)0057 – C9‑0045/2022 – 2022/0039(COD)

Data de apresentação ao PE

16.2.2022

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ITRE

7.3.2022

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

BUDG

7.3.2022

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Christophe Grudler

8.4.2022

 

 

 

Exame em comissão

13.6.2022

 

 

 

Data de aprovação

13.10.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

François‑Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Michael Bloss, Paolo Borchia, Markus Buchheit, Cristian‑Silviu Buşoi, Ignazio Corrao, Nicola Danti, Marie Dauchy, Pilar del Castillo Vera, Martina Dlabajová, Christian Ehler, Valter Flego, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Claudia Gamon, Jens Geier, Nicolás González Casares, Christophe Grudler, Henrike Hahn, Ivo Hristov, Ivars Ijabs, Romana Jerković, Łukasz Kohut, Andrius Kubilius, Miapetra Kumpula‑Natri, Iskra Mihaylova, Dan Nica, Angelika Niebler, Ville Niinistö, Mauri Pekkarinen, Tsvetelina Penkova, Markus Pieper, Clara Ponsatí Obiols, Manuela Ripa, Sara Skyttedal, Riho Terras, Grzegorz Tobiszowski, Patrizia Toia, Marie Toussaint, Pernille Weiss

Suplentes presentes no momento da votação final

Andrus Ansip, Tiziana Beghin, Damian Boeselager, Franc Bogovič, Damien Carême, Jakop G. Dalunde, Elena Lizzi, Alin Mituța, Dominique Riquet, Angelika Winzig

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Alessandra Basso, Biljana Borzan, Rosanna Conte, Andrzej Halicki, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Colm Markey

Data de entrega

13.10.2022

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

58

+

ECR

Grzegorz Tobiszowski

ID

Alessandra Basso, Paolo Borchia, Rosanna Conte, Marie Dauchy, Elena Lizzi

NI

Tiziana Beghin, Clara Ponsatí Obiols

PPE

François‑Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Franc Bogovič, Cristian‑Silviu Buşoi, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Andrzej Halicki, Andrius Kubilius, Colm Markey, Angelika Niebler, Markus Pieper, Sara Skyttedal, Riho Terras, Pernille Weiss, Angelika Winzig

RENEW

Andrus Ansip, Nicola Danti, Martina Dlabajová, Valter Flego, Claudia Gamon, Christophe Grudler, Ivars Ijabs, Iskra Mihaylova, Alin Mituța, Mauri Pekkarinen, Dominique Riquet

S&D

Biljana Borzan, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Ivo Hristov, Romana Jerković, Łukasz Kohut, Miapetra Kumpula‑Natri, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Dan Nica, Tsvetelina Penkova, Patrizia Toia

VERTS/ALE

Michael Bloss, Damian Boeselager, Damien Carême, Ignazio Corrao, Jakop G. Dalunde, Henrike Hahn, Ville Niinistö, Manuela Ripa, Marie Toussaint

 

0

 

 

 

1

0

ID

Markus Buchheit

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 28 de Outubro de 2022
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