Relatório - A9-0265/2022Relatório
A9-0265/2022

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

28.10.2022 - (COM(2021)0813 – C9‑0471/2021 – 2021/0419(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Rovana Plumb

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

(COM(2021)0813 – C9‑0471/2021 – 2021/0419(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0813),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0471/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0265/2022),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

 

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente»33 identifica a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) como uma ação‑chave para alcançar a mobilidade multimodal conectada e automatizada, contribuindo assim para a transformação do sistema europeu de transportes tendo em vista a consecução do objetivo de uma mobilidade eficiente, segura, sustentável, inteligente e resiliente. Tal complementa as ações anunciadas no âmbito da iniciativa emblemática relativa à ecologização do transporte de mercadorias para promover a logística multimodal. A estratégia anunciou igualmente, para 2022, uma revisão do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 relativo aos serviços de informação sobre viagens multimodais, a fim de incluir a acessibilidade obrigatória de conjuntos de dados dinâmicos, bem como uma avaliação da necessidade de medidas regulamentares em matéria de direitos e obrigações dos prestadores de serviços digitais multimodais, juntamente com uma iniciativa em matéria de bilhética, incluindo a bilhética ferroviária.

(1) A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente»33 identifica a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) como uma ação‑chave para alcançar a mobilidade multimodal conectada e automatizada, contribuindo assim para a transformação do sistema europeu de transportes tendo em vista a consecução do objetivo de uma mobilidade eficiente, segura, sustentável, inteligente e resiliente. Tal complementa as ações anunciadas no âmbito da iniciativa emblemática relativa à ecologização do transporte de mercadorias para promover a logística multimodal. A estratégia anunciou igualmente, para 2022, uma revisão do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 relativo aos serviços de informação sobre viagens multimodais, a fim de incluir a acessibilidade obrigatória de conjuntos de dados dinâmicos, bem como uma avaliação da necessidade de medidas regulamentares em matéria de direitos e obrigações dos prestadores de serviços digitais multimodais, juntamente com uma iniciativa em matéria de bilhética, incluindo a bilhética ferroviária. A presente diretiva deve assegurar que os serviços STI no domínio do transporte rodoviário permitam uma integração sem descontinuidades noutros modos de transporte, tais como as ferrovias ou a mobilidade ativa, facilitando assim, sempre que possível, a passagem para esses modos, tendo e vista o aumento da eficiência e da acessibilidade.

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33 COM(2020)789 final.

33 COM(2020)789 final.

Alteração  2

 

Proposta de diretiva

Considerando 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) O Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável exprime a ambição de facilitar um investimento acrescido na mobilidade sustentável, nomeadamente tendo em vista a eletrificação ou o apoio à transição para modos de transporte mais ecológicos, promovendo a transferência modal e uma melhor gestão do tráfego. Ao mesmo tempo, reconhece que é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação adicionais aplicáveis aos transportes. A fim de facilitar o investimento em STI e de refletir a importância de que estes se revestem para a mobilidade sustentável, convém ponderar o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para os STI.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A crescente necessidade de utilizar melhor os dados para tornar as cadeias de transporte mais sustentáveis, eficientes e resilientes exige uma maior coordenação do quadro STI com outras iniciativas destinadas a harmonizar e facilitar a partilha de dados nos setores da mobilidade, dos transportes e da logística numa perspetiva multimodal37.

(4) A crescente necessidade de utilizar melhor os dados para tornar as cadeias de transporte mais sustentáveis, seguras, eficientes e resilientes exige uma maior coordenação do quadro STI com outras iniciativas destinadas a harmonizar e facilitar a partilha de dados nos setores da mobilidade, dos transportes e da logística numa perspetiva multimodal37, tendo simultaneamente em conta as regras em matéria de proteção dos dados e de privacidade. Importa reforçar, em especial, a interoperabilidade e a comunicação no que diz respeito aos serviços de informação e de reserva baseados em STI relativamente aos lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, tais como as áreas de serviço e de repouso nas estradas.

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37 Tais como o espaço europeu comum de dados da mobilidade e suas componentes, o Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33) e o trabalho desenvolvido pelo Fórum Digital de Transporte e Logística (Digital Transport and Logistics Forum ‑ DTLF).

37 Tais como o espaço europeu comum de dados da mobilidade e suas componentes, o Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33) e o trabalho desenvolvido pelo Fórum Digital de Transporte e Logística (Digital Transport and Logistics Forum ‑ DTLF).

Alteração  4

 

Proposta de diretiva

Considerando 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A) A digitalização e a inovação no domínio do transporte rodoviário criam oportunidades de emprego mediante o desenvolvimento de novos projetos no setor;

Alteração  5

 

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Nalguns Estados‑Membros já estão a ser utilizadas aplicações destas tecnologias no setor do transporte rodoviário. No entanto, apesar das melhorias registadas desde a sua adoção em 2010, a avaliação da Diretiva 2010/40/UE38 detetou deficiências persistentes que conduziram a uma implantação fragmentada e descoordenada e à falta de continuidade geográfica dos serviços STI em toda a União e nas suas fronteiras externas.

(6) Nalguns Estados‑Membros já estão a ser utilizadas aplicações destas tecnologias no setor do transporte rodoviário. No entanto, apesar das melhorias registadas desde a sua adoção em 2010, a avaliação da Diretiva 2010/40/UE38 detetou deficiências persistentes que conduziram a uma implantação fragmentada e descoordenada e à falta de continuidade geográfica dos serviços STI em toda a União e nas suas fronteiras externas. O desenvolvimento dos STI deve ir ao encontro das necessidades das zonas suburbanas, rurais e periféricas, bem como das ilhas e das regiões ultraperiféricas, assegurando a inclusão social e económica, uma vez que a vida nessas zonas depende, em larga medida, da disponibilidade de serviços e infraestruturas de qualidade e que é de prever que o desenvolvimento de tais serviços e infraestruturas nas referidas zonas através da implantação dos STI dê azo a ganhos avultados.

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38 https://transport.ec.europa.eu/transport‑themes/intelligent‑transport‑systems/road/action‑plan‑and‑directive_en

38 https://transport.ec.europa.eu/transport‑themes/intelligent‑transport‑systems/road/action‑plan‑and‑directive_en

Alteração  6

 

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) No contexto da aplicação dos regulamentos delegados da Comissão39 que complementam a Diretiva 2010/40/UE, os Estados‑Membros estabeleceram pontos de acesso nacionais40 (PAN).  Os PAN organizam o acesso e a reutilização dos dados relacionados com os transportes, a fim de apoiar a prestação aos utilizadores finais de serviços STI de viagem e de tráfego interoperáveis a nível da UE.  Estes PAN são uma componente importante do espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade no âmbito da estratégia europeia para os dados41 e devem ser utilizados, em especial, no que diz respeito à acessibilidade dos dados.

(7)No contexto da aplicação dos regulamentos delegados da Comissão39 que complementam a Diretiva 2010/40/UE, os Estados‑Membros estabeleceram pontos de acesso nacionais40 (PAN), podendo ser estabelecidos pontos de acesso regionais e nacionais. Os PAN organizam o acesso e a reutilização dos dados relacionados com os transportes, a fim de apoiar a prestação aos utilizadores finais de serviços STI de viagem e de tráfego interoperáveis a nível da UE. Esses dados relacionados com os transportes devem estar disponíveis em formato legível por máquina. Estes PAN são uma componente importante do espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade no âmbito da estratégia europeia para os dados41 e devem ser utilizados, em especial, no que diz respeito à acessibilidade dos dados para, se for caso disso, facilitar a sua utilização segura e eficiente.

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39 Regulamento Delegado (UE) n.º 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247 de 18.9.2013, p. 1); Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6); Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21); e Regulamento Delegado (EU) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1).

39 Regulamento Delegado (UE) n.º 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247 de 18.9.2013, p. 1); Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6); Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21); e Regulamento Delegado (EU) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1).

40 https://transport.ec.europa.eu/transport‑themes/intelligent‑transport‑systems/road/action‑plan‑and‑directive/national‑access‑points_en

40 https://transport.ec.europa.eu/transport‑themes/intelligent‑transport‑systems/road/action‑plan‑and‑directive/national‑access‑points_en

41 COM(2020) 66 final.

41 COM(2020) 66 final.

Alteração  7

 

Proposta de diretiva

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) Tendo em conta que a criação de um espaço europeu comum de mobilidade depende significativamente dos PAN, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/40/UE e, sempre que possível, acelarar o cumprimento dos compromissos que assumiram.

Alteração  8

 

Proposta de diretiva

Considerando 7‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑B) Os dados relativos à localização e disponibilidade da infraestrutura para combustíveis alternativos devem estar acessíveis nos PAN.

Alteração  9

 

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de garantir uma implantação coordenada e efetiva dos STI em toda a União, além das especificações já adotadas, devem ser elaboradas normas comuns, incluindo, nomeadamente, se for caso disso, disposições e procedimentos mais pormenorizados.  Antes de adotar novas especificações ou de rever as já existentes, a Comissão deverá avaliar a sua conformidade com certos princípios definidos no anexo I.  Em primeiro lugar, deverá ser dada prioridade aos quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI.  Durante a execução ulterior dos STI, devem ser tidas em conta as Infraestruturas de STI existentes implantadas num determinado Estado‑Membro, em termos de progresso tecnológico e de esforço financeiro. Se for caso disso, deve garantir‑se, em especial para os STI‑C, que os requisitos aplicáveis aos sistemas STI não impõem a utilização de um determinado tipo de tecnologia nem discriminam a favor da sua utilização.

(8) A fim de garantir uma implantação coordenada, efetiva e interoperável dos STI em toda a União, além das especificações já adotadas, deverão ser elaboradas especificações, incluindo, se for caso disso, normas, que estabeleçam disposições e procedimentos mais pormenorizados. Antes de adotar novas especificações ou de rever as já existentes, a Comissão deverá avaliar a sua complementaridade com os sistemas de transportes públicos enquanto elementos constitutivos dos serviços de interesse (económico) geral e a sua conformidade com certos princípios definidos no anexo II. Em primeiro lugar, deverá ser dada prioridade aos quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI. Durante a execução ulterior dos STI, devem ser tidas em conta as Infraestruturas de STI existentes implantadas num determinado Estado‑Membro, em termos de progresso tecnológico e de esforço financeiro.

Alteração  10

 

Proposta de diretiva

Considerando 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑A) A fim de garantir a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas STI, é necessário assegurar que os requisitos aplicáveis aos sistemas STI, em particular aos C‑ITS, não impõem nem favorecem de forma discriminatória a utilização de um tipo específico de tecnologia, em conformidade com o principio da neutralidade tecnológica, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2018/19721‑A. As restrições ao principio da neutralidade tecnológica devem ser adequadas e justificar‑se pela necessidade de evitar interferências danosas. Tais restrições podem, por exemplo, assumir a forma de uma imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, com o intuito de assegurar a proteção da saúde pública, limitando a exposição da população aos campos eletromagnéticos.  Estas restrições podem ser concebidas com vista a garantir o bom funcionamento dos serviços graças a um nível adequado de qualidade técnica do serviço, sem necessariamente excluir a possibilidade de recurso a mais do que um serviço na mesma faixa do espetro de radiofrequências.  Podem também ser concebidas para assegurar a devida partilha do espetro de radiofrequências, em especial nos casos em que a sua utilização esteja unicamente sujeita a autorizações gerais, a fim de salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências ou de alcançar um objetivo de interesse geral em conformidade com o direito da União.

 

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1‑A Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Alteração  11

 

Proposta de diretiva

Considerando 8‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑B) A implantação em curso dos STI cria expectativas legitimas entre as partes interessadas e em relação aos seus investimentos. Com vista a incentivar os investimentos em STI e proporcionar segurança jurídica, convém ter em conta as expectativas legitimas das partes interessadas sempre que os progressos tecnológicos futuros no domínio dos STI sejam debatidos.

Alteração  12

 

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) As especificações devem ter em conta e basear‑se na experiência e nos resultados já obtidos no domínio dos STI, dos sistemas cooperativos de transporte inteligentes (STI‑C) e da mobilidade cooperativa, conectada e automatizada (MCCA), nomeadamente no contexto das plataformas STI‑C42 e MCCA43, do Fórum Europeu para a Mobilidade multimodal dos passageiros44 e da Plataforma Europeia de Implementação do eCall45.

(9) As especificações devem ter em conta e basear‑se na experiência e nos resultados já obtidos no domínio dos STI, dos sistemas cooperativos de transporte inteligentes (STI‑C) e da mobilidade cooperativa, conectada e automatizada (MCCA), nomeadamente no contexto das plataformas STI‑C42 e MCCA43, do Fórum Europeu para a Mobilidade multimodal dos passageiros44, do Fórum Digital de Transporte e Logística44‑A, e da Plataforma Europeia de Implementação do eCall45.

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42 Código E03188 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

42 Código E03188 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

43 Código E03657 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

43 Código E03657 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

44 Código XXXXX no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

44 Código XXXXX no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

45 Código E02481 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

45 Código E02481 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

Alteração  13

 

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) As especificações devem promover a inovação. A maior disponibilidade de dados deve, por exemplo, conduzir ao desenvolvimento de novos serviços STI e, inversamente, a inovação deve identificar as necessidades de especificações futuras. A parceria europeia para a mobilidade cooperativa, conectada e automatizada no âmbito do Horizonte Europa deve apoiar o desenvolvimento e o teste da próxima vaga de serviços STI‑C, contribuindo para a integração de veículos altamente automatizados nos novos serviços de mobilidade multimodal.

(10) As especificações devem promover a inovação. A maior disponibilidade de dados deve, por exemplo, conduzir ao desenvolvimento de novos serviços STI e, inversamente, a inovação deve identificar as necessidades de especificações futuras. Antes da sua implantação, as novas tecnologias, em particular os STI‑C, devem sempre ser testadas em condições reais, por forma a assegurar a sua fiabilidade. A parceria europeia para a mobilidade cooperativa, conectada e automatizada no âmbito do Horizonte Europa deve apoiar o desenvolvimento e o teste da próxima vaga de serviços STI‑C, contribuindo para a integração de veículos altamente automatizados nos novos serviços de mobilidade multimodal.

Alteração  14

 

Proposta de diretiva

Considerando 11‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑A) Convém que a Comissão Europeia apresente sem demora especificações relativamente aos STI‑C.

Alteração  15

 

Proposta de diretiva

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) O estudo de 2020 intitulado «Mapeamento do transporte acessível para pessoas com mobilidade reduzida»47 mostra que a falta de dados suficientes sobre as características de acessibilidade impede atualmente um planeamento fiável das viagens quando se utilizam aspetos de acessibilidade como variáveis de pesquisa. Para melhorar ainda mais a acessibilidade do sistema de transportes e facilitar as deslocações das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os serviços de mobilidade digital multimodal exigem a disponibilidade de dados sobre nós de acesso e as suas características de acessibilidade.

(13) O estudo de 2020 intitulado «Mapeamento do transporte acessível para pessoas com mobilidade reduzida»47 mostra que a falta de dados suficientes sobre as características de acessibilidade impede atualmente um planeamento fiável das viagens quando se utilizam aspetos de acessibilidade como variáveis de pesquisa. O referido estudo demonstra igualmente que é necessário, a nível europeu e dos Estados‑Membros, atribuir uma importância elevada ao estabelecimento de requisitos mínimos e de normas em matéria de informação em prol das pessoas com deficiência e e das pessoas com mobilidade reduzida. Para melhorar ainda mais a acessibilidade do sistema de transportes e facilitar as deslocações das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os serviços de mobilidade digital multimodal devem dispor de dados em formatos acessíveis sobre nós de acesso e as suas características de acessibilidade.

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47 https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/dfa0c844‑3b5f‑11eb‑b27b‑01aa75ed71a1

47 https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/dfa0c844‑3b5f‑11eb‑b27b‑01aa75ed71a1

Alteração  16

 

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A maior integração dos STI e dos sistemas avançados de assistência ao condutor, ou dos sistemas de veículos e infraestruturas em geral, implica que esses sistemas dependerão cada vez mais das informações que fornecem entre si.  É em especial o que acontece relativamente aos SDD.  Essa dependência aumentará com níveis maiores de automatização.  Espera‑se que estes níveis mais elevados de automatização utilizem a comunicação entre os veículos e as infraestruturas para organizar manobras e facilitar os fluxos de tráfego, contribuindo também para uma maior sustentabilidade dos transportes.  O comprometimento da integridade dos serviços STI pode, assim, ter um forte impacto na segurança rodoviária, por exemplo quando o limite de velocidade erróneo é comunicado ou quando um veículo faz uma paragem de emergência devido a um perigo não existente.  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em situações de emergência em que a integridade dos serviços STI esteja comprometida, para adotar contramedidas para combater as causas e as consequências dessa situação.  Essas medidas devem ser tomadas o mais rapidamente possível e ser imediatamente aplicáveis.  Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho48.  Tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade dos transportes, é conveniente prorrogar a validade dessa medida para além de seis meses, recorrendo à possibilidade prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.  Essas contramedidas devem cessar logo que seja aplicada uma solução alternativa ou a situação de emergência tenha sido resolvida.

(14) A maior integração dos STI e dos sistemas avançados de assistência ao condutor, ou dos sistemas de veículos e infraestruturas em geral, implica que esses sistemas dependerão cada vez mais das informações que fornecem entre si. É em especial o que acontece relativamente aos SDD. Essa dependência aumentará com níveis maiores de automatização. Espera‑se que estes níveis mais elevados de automatização utilizem a comunicação segura entre os veículos e as infraestruturas para organizar manobras e facilitar os fluxos de tráfego, contribuindo também para uma maior sustentabilidade dos transportes. A segurança das comunicações entre os veículos e as infraestruturas deve assegurar a fiabilidade, a exatidão e a disponibilidade dos dados, sem comprometer a necessidade de garantir às diferentes partes interessadas e aos utilizadores finais um acesso equitativo aos dados. O comprometimento da integridade dos serviços STI pode, assim, ter um forte impacto na segurança rodoviária, por exemplo quando o limite de velocidade erróneo é comunicado ou quando um veículo faz uma paragem de emergência devido a um perigo não existente. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em situações de emergência em que a integridade dos serviços STI esteja comprometida em um ou mais Estados‑Membros ou em que a integridade dos serviços STI em um ou mais Estados‑Membros tenha implicações transfronteiriças. Sempre que os serviços STI estejam comprometidos e que tenham sido estabelecidos planos de emergência, as autoridades competentes devem tomar medidas imediatas. Essas medidas devem ser tomadas o mais rapidamente possível e ser imediatamente aplicáveis. As competências de execução atribuídas à Comissão só devem ser utilizadas em situações de emergência quando outras formas de reparação por outras autoridades não tiverem sido bem‑sucedidas. Espera‑se que as autoridades competentes a nível local e a nível do sistema disponham de planos de gestão de emergência para fazer face a uma série de possíveis falhas do sistema e sejam capazes de dar seguimento a esses planos, se for caso disso. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho48. Tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade dos transportes, é conveniente prorrogar a validade dessa medida para além de seis meses, recorrendo à possibilidade prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Essas contramedidas devem cessar logo que seja aplicada uma solução alternativa ou a situação de emergência tenha sido resolvida.

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48 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

48 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração  17

 

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho49 e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50.

(15) Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em estrita conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho49 e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50.

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49 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

49 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

50 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

50 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

Alteração  18

 

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, as especificações a desenvolver ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. Em especial, sempre que seja possível alcançar os objetivos almejados utilizando dados anónimos em vez de dados pessoais, a anonimização como uma das técnicas de reforço da privacidade das pessoas deve ser incentivada, em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção.

(16) Sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, as especificações a desenvolver ao abrigo da presente diretiva devem aderir aos requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. Em especial, logo que a finalidade do processamento possa ser igualmente alcançada sem referência à pessoa e que a anonimização seja tecnicamente possível, a anonimização ou a pseudonomização como uma das técnicas de reforço da privacidade das pessoas deve ser levada a cabo, em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção. Em particular, convém evitar todas as formas de discriminação, sempre que se recorra a tecnologias tais como padrões de mobilidade dos dados a respeito dos veículos ou ao reconhecimento facial.

Alteração  19

 

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A prestação de serviços de cronometria e posicionamento seguros e fiáveis é um elemento essencial do funcionamento eficaz das aplicações e dos serviços STI.  Por conseguinte, é conveniente assegurar a sua compatibilidade com o mecanismo de autenticação previsto pelo programa Galileo, a fim de atenuar os ataques de “spoofing” contra o sinal dos sistemas globais de navegação por satélite («GNSS»).

(21) A prestação de serviços de cronometria e posicionamento seguros e fiáveis é um elemento essencial do funcionamento eficaz das aplicações e dos serviços STI. Por conseguinte, é conveniente assegurar a sua retrocompatibilidade com o mecanismo de autenticação previsto pelo programa Galileo, a fim de atenuar os ataques de “spoofing” contra o sinal dos sistemas globais de navegação por satélite («GNSS»), e utilizar igualmente, se for caso disso, outros mecanismos com provas dadas para assegurar a fiabilidade da informação relativa ao posicionamento e à cronometria. Tais mecanismos podem incluir a verificação da plausibilidade e a utilização de serviços GNSS.

Alteração  20

 

Proposta de diretiva

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Os Estados‑Membros e outras partes interessadas pertinentes, incluindo outros grupos de peritos e comités da Comissão que tratem dos aspetos digitais dos transportes, deverão ser consultados para a elaboração dos programas de trabalho adotados pela Comissão ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE.

(22) Os Estados‑Membros ou, se for caso disso, outras autoridades competentes e outras partes interessadas pertinentes, incluindo outros grupos de peritos e comités da Comissão que tratem dos aspetos digitais dos transportes, prestadores de serviços STI, associações de utilizadores de STI, operadores de transportes e de instalações e representantes da indústria transformadora, devem ser consultados para a elaboração dos programas de trabalho adotados pela Comissão ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE.

Alteração  21

 

Proposta de diretiva

Considerando 22‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22‑A) A Comissão e os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a cooperação com países terceiros, em especial com os países candidatos à adesão à UE e os países terceiros pelos quais passem corredores de trânsito que ligam os Estados‑Membros. A Comissão Europeia deve também fomentar a cooperação a nível internacional.

Alteração  22

 

Proposta de diretiva

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para alterar a lista dos tipos de dados cuja disponibilidade os Estados‑Membros devem assegurar e para alterar a lista de serviços STI cuja implantação os Estados‑Membros devem igualmente assegurar, por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. A delegação de poderes deverá ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos e com as partes interessadas, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor59. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(24) A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para alterar a lista dos tipos de dados cuja disponibilidade os Estados‑Membros, ou outras autoridades competentes, se for caso disso, devem assegurar e para alterar a lista de serviços STI cuja implantação os Estados‑Membros devem igualmente assegurar, por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. A delegação de poderes deverá ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos e com as partes interessadas que representem todo o tipo de utilizadores das estradas e outras partes interessadas, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor59. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

__________________

__________________

59 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

59 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

Alteração  23

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 3 – n.º 1 – alínea g) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Ao artigo 3.º é aditada a seguinte alínea:

 

«g) Adoção de especificações para os sistemas de transporte inteligentes cooperativos»

Alteração  24

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑A) (nova)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 4 – ponto 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a‑A) O ponto (2) passa a ter a seguinte redação:

(2) “Interoperabilidade”, a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;

«(2) “Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para garantir a continuidade dos serviços STI

Alteração  25

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑A) (nova)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 4 – ponto 14

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A)  O ponto (14) passa a ter a seguinte redação:

 

«(14) “Dados rodoviários”, dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo, entre outros, sinais de trânsito fixos e os seus atributos regulamentares de segurança bem como a infraestrutura de carregamento;»

Alteração  26

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 4 – ponto 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) "Sistemas de transporte inteligentes cooperativos" ou "STI‑C", sistemas de transporte inteligentes que permitem aos utilizadores dos STI cooperar graças ao intercâmbio de mensagens seguras e fiáveis;

(19) "Sistemas de transporte inteligentes cooperativos" ou "STI‑C", sistemas de transporte inteligentes que permitem aos utilizadores dos STI interagir e cooperar de uma forma não discriminatória graças ao intercâmbio de mensagens seguras e fiáveis entre os veículos e outros elementos do ecossistema de transportes, nomeadamente veículos, infraestruturas e utentes vulneráveis da estrada, através de tecnologias de comunicação, sem que tenham conhecimento prévio uns dos outros;

Alteração  27

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 4 – ponto 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) “Disponibilidade de dados", a existência de dados num formato digital legível por máquina;

(21) "Disponibilidade de dados", a existência de dados num formato digital acessível e legível por máquina;

Alteração  28

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 4 – ponto 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) "Acessibilidade dos dados", a possibilidade de solicitar e obter dados num formato digital legível por máquina através dos pontos de acesso nacionais;

(23) “Acessibilidade dos dados", a possibilidade de solicitar e obter dados num formato digital acessível e legível por máquina através dos pontos de acesso nacionais ou, se for caso disso, dos pontos de acesso regionais ou locais;

Alteração  29

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, em conformidade com os princípios constantes do anexo II. Tal não prejudica o direito de cada Estado‑Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território. Este direito não prejudica o disposto nos artigos 6.º‑A e 6.º‑B. Se for caso disso, os Estados‑Membros cooperam igualmente na aplicação dessas especificações.

1. Os Estados‑Membros e/ou as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, em conformidade com os princípios constantes do anexo II. Tal não prejudica o direito de cada Estado‑Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território. Este direito não prejudica o disposto nos artigos 6.º‑A e 6.º‑B. Se for caso disso, os Estados‑Membros cooperam igualmente na aplicação dessas especificações, nomeadamente com as partes interessadas pertinentes. A Comissão adota, no âmbito do seu programa de trabalho a que se refere o artigo 17.º, n.º 5, uma metodologia para garantir a interoperabilidade dos dados na arquitetura dos pontos de acesso nacionais.

Alteração  30

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros esforçam‑se também por cooperar nos domínios prioritários, caso não tenham sido aprovadas especificações relativas a esses domínios prioritários.

2. Os Estados‑Membros e/ou as autoridades competentes esforçam‑se também por cooperar nos domínios prioritários, nomeadamente com as partes interessadas pertinentes, caso não tenham sido aprovadas especificações relativas a esses domínios prioritários.

Alteração  31

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados‑Membros cooperam igualmente, se necessário, incluindo com as partes interessadas pertinentes, sobre os aspetos operacionais da aplicação e do cumprimento das especificações adotadas pela Comissão, tais como normas e perfis harmonizados da UE, definições comuns, metadados comuns, requisitos de qualidade comuns e aspetos relacionados com a interoperabilidade das arquiteturas dos pontos de acesso nacionais, condições comuns de intercâmbio de dados, bem como atividades comuns de formação e sensibilização.;

3. Os Estados‑Membros e/ou as autoridades competentes cooperam igualmente, incluindo com as partes interessadas pertinentes, sobre os aspetos operacionais da aplicação e do cumprimento das especificações adotadas pela Comissão, tais como normas e perfis harmonizados da UE, definições comuns, metadados comuns, requisitos de qualidade comuns e aspetos relacionados com a interoperabilidade das arquiteturas dos pontos de acesso nacionais, a acessibilidade dos dados e condições comuns de intercâmbio de dados, o acesso seguro, bem como atividades comuns de formação e sensibilização. Para este efeito, partilham as melhores práticas e desenvolvem projetos conjuntos, mormente em zonas transfronteiriças;

Alteração  32

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Sem prejuízo dos procedimentos previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho*, as especificações fixam, se for caso disso, as condições em que os Estados‑Membros podem, após notificarem a Comissão, estabelecer regras adicionais para a prestação de serviços STI na totalidade ou em parte do seu território, desde que essas regras não constituam um entrave à interoperabilidade.;

5. Sem prejuízo dos procedimentos previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho*, as especificações fixam, se for caso disso, as condições em que os Estados‑Membros podem, após notificarem a Comissão, estabelecer regras adicionais para a prestação de serviços STI na totalidade ou em parte do seu território. Essas regras não podem ser propostas ou autorizadas se constituírem um entrave à interoperabilidade.»;

Alteração  33

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 6‑A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram que, para cada tipo de dados constante do anexo III, estejam disponíveis dados relativos à cobertura geográfica relativamente a esse tipo de dados o mais cedo possível e, o mais tardar, na data correspondente estabelecida neste anexo.

Os Estados‑Membros e/ou as autoridades competentes asseguram que, para cada tipo de dados constante do anexo III, estejam disponíveis dados relativos à cobertura geográfica relativamente a esse tipo de dados, envidando todos os esforços para tal o mais cedo possível e, o mais tardar, na data correspondente estabelecida neste anexo.

Alteração  34

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 6‑A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram a acessibilidade desses dados nos pontos de acesso nacionais até à mesma data.

Os Estados‑Membros e/ou as autoridades competentes asseguram a acessibilidade desses dados nos pontos de acesso nacionais, regionais ou locais até à mesma data. Para o efeito, os Estados‑Membros e/ou as autoridades competentes devem proporcionar uma interface de utilizador adequada.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 6‑A – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão estabelece, até 31 de dezembro de 2026, um ponto de acesso europeu comum que dê acesso aos dados relacionados com os transportes e permita a sua reutilização, de modo a contribuir para a prestação, em toda a UE, de serviços STI interoperáveis em matéria de viagens e tráfego aos utilizadores finais. Este ponto de acesso europeu comum estabelece a ligação entre todos os pontos de acesso nacionais e dá acesso a todos os dados abrangidos pela Diretiva 2010/40/UE. A Comissão assegura que o ponto de acesso europeu comum é colocado à disposição do público e é facilmente acessível, mediante o fornecimento, a título gratuito, de dados abertos, bem como através de interfaces abertas e normalizadas. Os Estados‑Membros asseguram que os seus pontos de acesso nacionais permitem o intercâmbio automático e uniforme de dados com o ponto de acesso europeu comum, sem prejudicar qualquer legislação da União.

Alteração  36

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 6‑B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram que os serviços STI especificados no anexo IV são implantados para a cobertura geográfica estabelecida nesse anexo até à data nele especificada.;

Os Estados‑Membros asseguram que os serviços STI especificados no anexo IV são implantados para a cobertura geográfica o mais tardar na data correspondente estabelecida nesse anexo;

Alteração  37

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 7 – n.º 1‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

1‑A. Na sequência de uma análise custos‑benefícios e de uma avaliação de impacto que inclua consultas adequadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para alterar a lista de tipos de dados constante do anexo III, incluindo a data de aplicação e a cobertura geográfica para cada tipo de dados. Essas alterações devem ser coerentes com as categorias de dados estabelecidas no último programa de trabalho adotado em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5.

1‑A. Na sequência de uma análise custos‑benefícios e de uma avaliação de impacto com especial incidência no impacto sobre as PME, acompanhada de uma consulta junto das partes interessadas, incluindo em igual medida representantes de todos os utilizadores das estradas e outros grupos afetados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para alterar a lista de tipos de dados constante do anexo III, incluindo a data de aplicação e a cobertura geográfica para cada tipo de dados. Essas alterações devem ser coerentes com as categorias de dados estabelecidas no último programa de trabalho adotado em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5.

Alteração  38

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 7 – n.º 1‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

1‑B. Na sequência de uma análise custos‑benefícios e de uma avaliação de impacto que inclua consultas adequadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para alterar a lista de tipos de dados constante do anexo III, incluindo a data de aplicação e a cobertura geográfica para cada tipo de dados. Essas alterações devem ser coerentes com as categorias de dados estabelecidas no último programa de trabalho adotado em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5.

1‑B. Na sequência de uma análise custos‑benefícios que tenha devidamente em conta a evolução do mercado e da tecnologia e de uma avaliação de impacto com especial incidência no impacto sobre as PME, acompanhada de uma consulta junto das partes interessadas, a Comissão pode submeter uma proposta legislativa para alterar a lista de serviços STI constante do anexo IV, incluindo a data de aplicação e a cobertura geográfica para cada tipo de serviço STI. Tais propostas devem ser coerentes com a lista de serviços STI estabelecida no último programa de trabalho adotado em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5.»;

Alteração  39

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9‑A (novo)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 9

 

Texto em vigor

Alteração

 

(9‑A) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9

«Artigo 9.º

Medidas não vinculativas

Medidas não vinculativas

A Comissão pode aprovar orientações e outras medidas não vinculativas para facilitar a cooperação dos Estados‑Membros nos domínios prioritários, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º.

A Comissão aprova orientações e outras medidas não vinculativas para facilitar a cooperação dos Estados‑Membros nos domínios prioritários, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º. Essas orientações têm por objetivo contribuir para a definição de um processo através do qual os Estados‑Membros partilham os tipos de dados enumerados no anexo III e disponibilizados pelos prestadores de serviços STI  entre eles de uma forma centralizada e em cooperação uns com os outros através dos seus PAN.

Alteração  40

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 10 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que as especificações adotadas nos termos do artigo 6.º digam respeito ao tratamento de dados de tráfego, de viagens ou de dados rodoviários que sejam dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679*, devem estabelecer as categorias desses dados e prever garantias adequadas em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. Se for caso disso, deve ser incentivada a utilização de dados anónimos.

Sempre que as especificações adotadas nos termos do artigo 6.º digam respeito ao tratamento de dados de tráfego, de viagens ou de dados rodoviários que sejam dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679*, devem estabelecer as categorias desses dados e prever garantias adequadas em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. Assim que a finalidade do tratamento também possa ser alcançada sem referência a uma pessoa e que a anonimização seja tecnicamente viável, todos os dados utilizados devem constituir dados anónimos.

____________

____________

* Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;

* Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;

Alteração  41

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12‑A (novo)

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(12‑A) O artigo 12.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

«4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o Grupo Consultivo Europeu STI, outras partes interessadas e os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.»;

(Diretiva 2010/40/UE)

Alteração  42

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Após o primeiro relatório, os Estados‑Membros apresentam, de 3 em 3 anos, um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva e de todos os atos delegados que a complementem, tal como referido no n.º 1.

3. Após o primeiro relatório, os Estados‑Membros apresentam, de 2 em 2 anos, um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva e de todos os atos delegados que a complementem, tal como referido no n.º 1.

Alteração  43

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão apresenta, 18 meses após cada prazo para a apresentação dos relatórios dos Estados‑Membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva. O relatório é acompanhado de uma análise sobre o funcionamento e a aplicação dos artigos 5.º a 11.º e do artigo 16.º, inclusive no que se refere aos recursos financeiros utilizados e necessários, e avalia a necessidade de alterar a presente diretiva, se for caso disso.

4. A Comissão apresenta, 12 meses após cada prazo para a apresentação dos relatórios dos Estados‑Membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva. O relatório é acompanhado de uma análise sobre o funcionamento e a aplicação dos artigos 5.º a 11.º e do artigo 16.º, inclusive no que se refere aos recursos financeiros utilizados e necessários, e avalia a necessidade de alterar a presente diretiva, se for caso disso.

Alteração  44

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14

Diretiva 2010/40/UE

Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [data de entrada em vigor + 12 meses], a Comissão, após consulta das partes interessadas e por meio de um ato de execução, adota um programa de trabalho.  Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 4.  O programa de trabalho deve incluir objetivos e datas para a sua execução todos os anos, bem como a lista de categorias de dados e serviços STI relativamente aos quais a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1‑A e 1‑B.

Até [data de entrada em vigor + 12 meses], a Comissão, após consulta do Grupo Consultivo Europeu STI e das partes interessadas, por meio de um ato de execução, adota um programa de trabalho. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 4. O programa de trabalho deve incluir objetivos e datas para a sua execução todos os anos, bem como a lista de categorias de dados e serviços STI relativamente aos quais a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º, n.o 1‑A ou apresentar uma nova proposta legislativa.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 1 – parágrafo 1 – ponto 1.1 – parágrafo 1 – ponto 1.1.4

 

 

Texto da Comissão

Alteração

1.1.4. a atualização atempada das informações sobre viagens multimodais pelos prestadores de serviços STI, incluindo informações relacionadas com a reserva e aquisição de serviços de transporte.

1.1.4. a atualização atempada das informações sobre viagens multimodais pelos prestadores de serviços STI, incluindo informações relacionadas com a reserva e, se for caso disso, aquisição de serviços de transporte.

Alteração  46

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2 – parágrafo 1 – ponto 2.1 – parágrafo 1 – ponto 2.1.4

 

 

Texto da Comissão

Alteração

2.1.4. na disponibilidade de dados e sinergias com outras iniciativas destinadas a harmonizar e facilitar a partilha de dados67, bem como a apoiar a multimodalidade, a integração dos modos de transporte e a otimização do equilíbrio modal na rede europeia de transportes.

2.1.4. na disponibilidade de dados e sinergias com outras iniciativas destinadas a harmonizar e facilitar a partilha de dados67, bem como a apoiar a multimodalidade, a integração dos modos de transporte, otimizando o equilíbrio modal na rede europeia de transportes.

__________________

__________________

67 Como o Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33), e os trabalhos realizados pelo Fórum Digital de Transporte e Logística (DTLF).

67 Como o Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33), e os trabalhos realizados pelo Fórum Digital de Transporte e Logística (DTLF).

Alteração  47

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2 – parágrafo 1 – ponto 2.2 – parágrafo 1 – ponto 2.2.1

 

 

Texto da Comissão

Alteração

2.2.1. a disponibilidade e acessibilidade, para as autoridades públicas competentes, dos dados existentes exatos sobre as vias, o tráfego rodoviários e as viagens multimodais, necessários para a gestão da mobilidade, sem prejuízo dos requisitos em matéria de proteção de dados;

2.2.1. a disponibilidade e acessibilidade, num formato normalizado, para as autoridades públicas competentes, dos dados existentes exatos sobre as vias, o tráfego rodoviários e as viagens multimodais, necessários para a gestão da mobilidade, sem prejuízo dos requisitos em matéria de proteção de dados;

Alteração  48

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2 – parágrafo 1 – ponto 2.4 – parágrafo 1 – ponto 2.4.2

 

 

Texto da Comissão

Alteração

2.4.2. na disponibilidade de dados relacionados com a carga, acessíveis através de outros quadros específicos de partilha de dados68;

2.4.2. na disponibilidade de dados relacionados com a carga, acessíveis através de outros quadros específicos de partilha de dados68, que promovam a interoperabilidade das soluções para a eCMR;

__________________

__________________

68 Como o Regulamento (UE) 2020/1056.

68 Como o Regulamento (UE) 2020/1056.

Alteração  49

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 3 – parágrafo 1 – ponto 3.1 – parágrafo 1 – ponto 3.1.3‑A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3.1.3‑A. Assegurar a célere adaptação do Regulamento (UE) 2018/858, de molde a incluir as tecnologias eCall de próxima geração.

Alteração  50

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 3 – parágrafo 1 – ponto 3.1 – parágrafo 1 – ponto 3.1.3‑B (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3.1.3‑B. A Comissão Europeia e os Estados‑Membros devem trabalhar com operadores de redes móveis e outras partes interessadas com o intuito de encontrar uma solução para o funcionamento dos sistemas eCall nos veículos que chegam ao mercado antes da norma eCall de próxima geração ter sido aprovada e inserida no Regulamento da UE relativo à homologação. Deve garantir‑se o funcionamento dos sistemas eCall em circuito comutado pelo menos até ao fim do ciclo de vida dos últimos veículos comercializados com um tal sistema.

Alteração  51

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 3 – parágrafo 1 – ponto 3.2 – parágrafo 1 – ponto 3.2.3‑A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3.2.3‑A. na disponibilização aos utilizadores de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

Alteração  52

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 3 – parágrafo 1 – ponto 3.4 – ponto 3.4.1

 

 

Texto da Comissão

Alteração

3.4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes da estrada no que diz respeito à interface homem‑máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas para apoiar a condução e/ou a operação de transporte, bem como a segurança das comunicações a bordo dos veículos que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho69, do Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho70  e do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho71.

3.4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes da estrada no que diz respeito à interface homem‑máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, incluindo telemóveis, para apoiar a condução e/ou a operação de transporte, bem como a segurança das comunicações a bordo dos veículos que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho69, do Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho70  e do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho71. As definições das medidas necessárias devem também ter em conta a necessidade de assegurar a aceitação mútua de mensagens STI trocadas entre meios de transporte cujos dispositivos STI e sensores integrados tenham sido desenvolvidos com base em diferentes normas funcionais de segurança.

__________________

__________________

69 Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

69 Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

70 Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1);

70 Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1);

71 Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52);

71 Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52);

Alteração  53

 

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 4 – parágrafo 1 – ponto 4.1 – ponto 4.1.4

 

 

Texto da Comissão

Alteração

4.1.4. na definição de uma infraestrutura de comunicação para o intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, e entre veículos e infraestruturas;

4.1.4. na definição de uma infraestrutura de comunicação segura, exata e fiável para o intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, e entre veículos e infraestruturas;

Alteração  54

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea a)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);

a) contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento, antecipação de situações de emergência e de fenómenos meteorológicos, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);

Alteração  55

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea e)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação efetiva de serviços STI;

e) assegurar que as aplicações dos sistemas, os serviços e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos num ambiente seguro e fiável e num formato normalizado para permitir a prestação efetiva de serviços STI;

Alteração  56

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea g)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;

g) ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada e a automatização das infraestruturas;

Alteração  57

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea h)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI; Se for caso disso, ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva 2019/882, quando as aplicações e serviços STI se destinam a interligar ou a fornecer informações aos utilizadores dos STI com deficiência;

(h) não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI. Em particular, para ir ao encontro dos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, as aplicações e os serviços STI devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva 2019/882, quando as aplicações e serviços STI se destinam a interligar ou a fornecer informações aos utilizadores dos STI com deficiência;

Alteração  58

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea i)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i) demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;

(i) demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada que compreenda testes em condições reais realizados junto dos diferentes construtores automóveis e fornecedores de infraestrutura, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional, enquanto base para os sistemas de avaliação de conformidade;»

Alteração  59

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea k)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

k) ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado, aquando da implantação de STI;

k) ter em conta, aquando da implantação de STI, a coordenação de todos os modos de transporte pertinentes para efeitos da presente diretiva, mormente as deslocações de bicicleta ou a pé, assegurando a interoperabilidade dos sistemas, o intercâmbio de dados e a existência de aplicações entre os diversos modos, embora não se circunscrevendo a tal;

Alteração  60

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea l)

Diretiva 2010/40/UE

Anexo 2 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

(l) ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização.

(l) ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização e, no caso das especificações, o princípio da neutralidade tecnológica estabelecido na Diretiva (UE) 2018/1972;

Alteração  61

Proposta de diretiva

Anexo 2 – Quadro 1 – alínea m)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

m) garantir a transparência da classificação ao propor opções de mobilidade aos clientes.

m) garantir a transparência da classificação, nomeadamente o impacto ambiental, ao propor opções de mobilidade aos clientes.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Anexo III – Quadro

 

 

Texto da Comissão

 

Alteração

Lista dos tipos de dados

 

Tipo de dados

Cobertura geográfica

Data

 

 

 

Tipos de dados sobre regulamentos e restrições (conforme referido no Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão 6 ):

 

 

Regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se for caso disso, no que diz respeito aos seguintes tipos de dados:

‑ condições de acesso a túneis

‑ condições de acesso a pontes

‑ limites de velocidade

‑ regras relativas a entregas de mercadorias

‑ proibição de ultrapassagem para veículos pesados de mercadorias

‑ sentido da marcha nas faixas reversíveis

‑ restrições de peso/comprimento/largura/altura

‑ vias de sentido único

Rede transeuropeia de estradas, outras autoestradas não incluídas nessa rede e estradas principais

31 de dezembro de 2025

 

Toda a rede rodoviária da UE acessível ao público para o tráfego motorizado, bem como a infraestrutura para ciclistas ao longo dessa rede, com exceção das estradas privadas

31 de dezembro de 2028

‑ planos de circulação

Toda a rede rodoviária acessível ao tráfego motorizado, bem como a infraestrutura para ciclistas ao longo dessa rede,

31 de dezembro de 2025

‑ regulação do acesso de veículos às zonas urbanas

‑ limites das restrições, proibições ou obrigações com validade zonal, estado atual de acesso e condições de circulação em zonas de tráfego regulamentadas

Toda a rede rodoviária acessível ao tráfego motorizado, bem como a infraestrutura para ciclistas ao longo dessa rede,

31 de dezembro de 2025

Tipos de dados sobre o estado da rede (conforme referido no Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão):

 

 

‑ vias fechadas ao trânsito

‑ faixas fechadas ao trânsito

‑ obras na via;

‑ medidas temporárias de gestão do tráfego

más condições da via;

‑ acidentes e incidentes que incluam utilizadores vulneráveis da estrada

Rede transeuropeia de estradas, outras autoestradas não incluídas nessa rede e estradas principais

31 de dezembro de 2025

 

Toda a rede rodoviária da UE acessível ao público para o tráfego motorizado, incluindo a infraestrutura para ciclistas ao longo dessa rede, com exceção das estradas privadas

31 de dezembro de 2028

Tipos de dados sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais (conforme referido no Regulamento Delegado (UE) n.º 885/2013 da Comissão 7 ):

 

 

‑ dados estáticos relativos às zonas de estacionamento

‑ informações sobre as condições de segurança e os equipamentos da zona de estacionamento, nomeadamente informações sobre as medidas de segurança existentes e pertinentes para todos os condutores, incluindo as pessoas vulneráveis e os condutores de camiões ‑ dados dinâmicos sobre lugares de estacionamento disponíveis, incluindo informações como, por exemplo: completo, encerrado ou número de lugares gratuitos disponíveis.

Rede transeuropeia de estradas e outras autoestradas não incluídas nessa rede

31 de dezembro de 2025

Dados sobre ocorrências ou condições relacionados com a segurança rodoviária detetados (conforme referido no Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 da Comissão 8 ):

 

 

‑ via com pavimento temporariamente escorregadio

‑ animais, peões, obstáculos, destroços na via

‑ zona de acidente não protegida

‑ obras rodoviárias de curta duração

‑ visibilidade reduzida

‑ condutor em contramão

‑ bloqueio não gerido da via

‑ condições meteorológicas excecionais

‑ acidentes de alto risco, tais como acidentes envolvendo emissões tóxicas, que conduzam ao encerramento da estrada.

Rede transeuropeia de estradas e outras autoestradas não incluídas nessa rede

31 de dezembro de 2026

Tipos de dados de viagem multimodais estáticos (conforme referido no Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão 9 ):

 

 

Localização dos nós de acesso identificados para todos os modos programados, incluindo informações sobre a acessibilidade dos nós de acesso e das vias no interior de um nó de ligação (tais como a existência de ascensores, escadas rolantes)

Toda a rede de transportes da UE, bem como a infraestrutura para ciclistas ao longo dessa rede,

31 de dezembro de 2026

Tipos de dados sobre regras e restrições (a que se refere o Regulamento (UE) [.../..] do Parlamento Europeu e do Conselho[1] relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos):

 

 

Infraestrutura para combustíveis alternativos

‑ dados estáticos sobre o número de estações de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio

‑ dados dinâmicos sobre a disponibilidade de infraestruturas para combustíveis alternativos

Rede transeuropeia de estradas, outras autoestradas não incluídas nessa rede e estradas principais

31 de dezembro de 2025

Infraestrutura para combustíveis alternativos em lugares de estacionamento seguros e protegidos destinados a camiões e a veículos comerciais;

‑ dados estáticos sobre o número de estações de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio em cada zona de estacionamento segura e protegida para camiões e veículos comerciais;

‑ dados dinâmicos sobre a disponibilidade de infraestruturas para combustíveis alternativos;

Rede transeuropeia de estradas, outras autoestradas não incluídas nessa rede e estradas principais

31 de dezembro de 2025

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ouso imaginar que, um dia no futuro, veículos altamente automatizados partilharão o espaço público com vários robôs e drones. Num futuro próximo, os automóveis vendidos hoje ainda poderão estar em circulação; o tráfego consistirá numa combinação de veículos altamente automatizados e veículos com baixos níveis de automatização vendidos no início da década de 2020. Cada um destes veículos deve ter informação sobre onde estão os outros veículos, para onde pretendem ir e a que velocidade. Os sistemas devem ser fiáveis, de modo a evitar acidentes. Tal exige uma comunicação direta ad hoc, imediata e permanente entre os diferentes intervenientes. Os primeiros automóveis equipados para este futuro chegam agora ao mercado europeu e os operadores rodoviários começam a preparar e a equipar as suas vias.

Introdução

A Comissão Europeia propõe atualizar a Diretiva Sistemas de Transporte Inteligentes (STI), de 2010, adaptando‑a à emergência de novas opções de mobilidade rodoviária, aplicações de mobilidade e mobilidade conectada e automatizada. O objetivo desta revisão é estimular a implantação mais rápida de novos serviços inteligentes, propondo a disponibilização em formato digital de determinados dados cruciais relativos às vias, às viagens e ao tráfego, nomeadamente limites de velocidade, planos de circulação do tráfego ou obras rodoviárias. 

Os STI aplicam tecnologias da informação e da comunicação, como os sistemas de planificação de viagens, o eCall e a condução automatizada nos transportes, tornando a mobilidade mais segura, mais eficiente e mais sustentável. Com os STI, os cidadãos podem obter informações de melhor qualidade através de aplicações no automóvel, designadamente sobre regras de trânsito e obras rodoviárias.

As aplicações STI consistem na utilização de tecnologias de comunicação de pequeno alcance para estabelecer comunicações entre veículos (V2V) de fabricantes idênticos ou diferentes, infraestruturas (V2I) e peões (V2P).

A revisão inclui um alargamento do âmbito de aplicação da diretiva para melhor abranger os serviços emergentes, nomeadamente os serviços multimodais de informação, reserva e bilhética (como aplicações para encontrar e reservar viagens que combinem transportes públicos, automóveis partilhados ou serviços de bicicletas), a comunicação entre veículos e infraestruturas (para aumentar a segurança) e a mobilidade automatizada. Prevê igualmente a recolha de dados cruciais e a prestação de serviços essenciais, como sejam serviços de informação em tempo real que informem o condutor sobre acidentes ou obstáculos na estrada.

A revisão da Diretiva STI pode constituir uma oportunidade para garantir a soberania digital dos órgãos de poder local, a fim de acelerar a transferência modal e o desenvolvimento de soluções digitais que respeitem as políticas locais de transição ecológica.

O êxito dos STI depende de um ambiente livre de interferências, de comunicações fluidas e de uma disponibilização rápida e ampla a todos os utilizadores rodoviários. Trata‑se de uma aplicação ligada à segurança que permitirá salvar vidas: para o efeito, a neutralidade tecnológica, a coexistência, a interoperabilidade e a compatibilidade são os princípios orientadores.

Principais elementos da revisão da Diretiva STI abordados pela relatora

A relatora é favorável à utilização eficiente das aplicações de sistemas de transporte inteligentes (STI). As aplicações STI podem proporcionar benefícios significativos e mensuráveis em termos de segurança, proteção, ambiente e economia. O setor dos STI deverá continuar a ter em conta os utilizadores dos transportes rodoviários ao desenvolver novas aplicações e novos serviços. Os Estados‑Membros deverão facilitar a implantação harmonizada e interoperável de STI, a fim de tornar mais eficiente o acesso a informações e o intercâmbio destas entre todos os utilizadores do tráfego e as autoridades.

A relatora preconiza, em particular, o seguinte:

 Neutralidade tecnológica – as especificações devem descrever o resultado a alcançar, não impondo nem discriminando a favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia para alcançar o resultado.

O quadro regulamentar dos STI deve proporcionar segurança ao mercado, consagrando o princípio da neutralidade tecnológica no anexo II. É necessária uma abordagem regulamentar em que os serviços e os respetivos benefícios sejam aferidos de acordo com o seu valor para o utilizador final e para o ecossistema (independentemente da tecnologia subjacente). A tónica deve ser colocada na prestação de serviços e o quadro regulamentar deve permanecer neutro do ponto de vista tecnológico, a fim de promover a inovação impulsionada pelo mercado. O atual considerando 8 já reconhece «que os requisitos aplicáveis aos sistemas STI não impõem a utilização de um determinado tipo de tecnologia nem discriminam a favor da sua utilização». Para reforçar este compromisso, é importante incluí‑lo explicitamente nos princípios orientadores que constam do anexo II.

 O desenvolvimento dos STI deve abranger as necessidades das zonas rurais, enquanto aspeto separado do desenvolvimento desses serviços nas zonas urbanas, assegurando a inclusão social e económica.

É importante, a nível da UE, prestar especial atenção ao alargamento dos sistemas STI às zonas rurais, uma vez que a vida nessas zonas depende em grande medida da disponibilidade de serviços públicos e infraestruturas de qualidade. Velar por que as zonas rurais possam beneficiar das soluções oferecidas pelos STI deve, pois, constituir uma preocupação a nível da UE.

 Os dados nos pontos de acesso nacionais (PAN) devem estar disponíveis num formato estático e dinâmico, incluindo igualmente dados sobre a regulação do acesso de veículos a zonas urbanas e a infraestrutura para combustíveis alternativos. Os dados partilhados pelos PAN devem ser facilmente legíveis e comummente compreendidos pelos operadores de transportes comerciais.

A obrigação de os Estados‑Membros fornecerem os tipos de dados enumerados no anexo III e os serviços STI enumerados no anexo IV da proposta STI reforça a importância de dispor de PAN interoperáveis e, tanto quanto possível, harmonizados. Um aumento da quantidade de dados partilhados relacionados com a regulamentação e as restrições, o estado da rede e os eventos ou as condições relacionados com a segurança rodoviária detetados constitui um passo importante no sentido de reduzir o número de vítimas mortais na estrada. A melhoria da lista de tipos de dados constante do anexo III, mediante a inclusão de informações sobre a regulação do acesso de veículos às zonas urbanas e a infraestrutura para combustíveis alternativos, facilitará as operações comerciais dos operadores de transporte rodoviário comercial e de todos os condutores que participam no tráfego, permitindo‑lhes planear o carregamento/reabastecimento dos seus veículos movidos a combustíveis alternativos.

Subsistem desafios, uma vez que não existe uma abordagem harmonizada na execução dos PAN em toda a UE. Mais especificamente, continua a ser insatisfatória a disponibilidade nos PAN de dados sobre lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais. Atualmente, os Estados‑Membros fornecem dados sobre os PAN em vários formatos. Tal inclui mapas interativos, folhas de cálculo e informações textuais. Os PAN devem ir mais longe e explorar os dados que são recolhidos, fornecendo uma interface adequada para a sua utilização pelos utilizadores finais, como os operadores de transportes e os condutores. Tendo em conta a ligação relevante com o Regulamento AFIR, os dados centrados na infraestrutura para combustíveis alternativos devem ser disponibilizados nos PAN tanto de forma estática como dinâmica.

 Assegurar a utilização de uma prova eletrónica do cumprimento das regras nacionais e da União Europeia (UE) relativas à utilização do veículo e ao condutor.

A digitalização representa uma oportunidade para a modernização do setor do transporte de mercadorias, permitindo‑lhe, em simultâneo, aplicar de forma mais eficiente as regras em matéria de transportes. A título de exemplo, as autoridades devem estar em condições de aceitar informações eletrónicas com todos os dados pertinentes relacionados com o cumprimento das regras aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias. O desafio reside no facto de nem tudo poder ser comprovado através de meios eletrónicos e de a utilização de papel continuar a ser a norma. Por este motivo, deve ser explorada a compatibilidade entre as regras STI e as disposições do Regulamento (UE) 2020/1056 relativo às informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Regulamento eFTI). A possibilidade de dispor de dados digitalizados relativos ao veículo, ao condutor e ao reboque deve ser analisada de forma mais aprofundada. No que respeita ao veículo, os documentos de matrícula do veículo, bem como os certificados de inspeção técnica e os relatórios relativos às inspeções na estrada, podem ser digitalizados. No que respeita ao condutor, as informações sobre a cópia autenticada da licença comunitária podem também ser digitalizadas.

 Integrar a declaração de expedição eletrónica (eCMR) no sistema de chamadas de emergência (eCall), a fim de permitir que os serviços de emergência disponham de todas as informações necessárias sobre as mercadorias transportadas no veículo.

No que diz respeito à disponibilidade de dados relativos à carga, a ligação da eCMR ao eCall assegurará que os operadores do 112 tenham plena visibilidade das informações sobre a carga. Tal é especialmente importante no caso do transporte de mercadorias de valor ou perigosas. Apesar dos benefícios evidentes, o sistema eCall continua a não estar disponível nos veículos comerciais pesados, uma vez que só é instalado em novos modelos de automóveis particulares com um máximo de oito lugares sentados e em veículos ligeiros.

O Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias, que estabelece o quadro jurídico para o intercâmbio eletrónico de informações entre os operadores económicos e as autoridades dos Estados‑Membros sobre a circulação de mercadorias na UE, deverá assegurar a interoperabilidade das várias soluções existentes para a eCMR.

 Os serviços de mobilidade digital multimodal devem possibilitar aos operadores de transporte rodoviário a escolha e a transição sem problemas para outras plataformas, ou seja, a interoperabilidade é fundamental. A partilha de dados gerados pelos operadores de transporte rodoviário comercial deve ser sempre voluntária e os dados recolhidos devem ser utilizados apenas para um fim específico. Os consumidores devem ter a garantia de que os seus dados são protegidos, em plena conformidade com o RGPD, quando fornecem as suas informações pessoais, quando reservam serviços ou bilhetes e quando os seus automóveis partilham informações com prestadores de serviços ou infraestruturas.

Proporcionar aos utilizadores uma experiência de mobilidade sem descontinuidades, que inclua a mobilidade coletiva e partilhada, contribuirá para sistemas de mobilidade mais sustentáveis e para a redução do congestionamento. Os operadores de transporte de passageiros, em especial os operadores do sistema Mobilidade enquanto serviço (MaaS), beneficiarão dos benefícios da digitalização, desde que os problemas relacionados com a transparência e as informações em matéria de preços sejam resolvidos.

A posse de dados gerados pelas empresas é um ativo importante para manter a competitividade no mercado. Por este motivo, quando a implantação e a utilização de aplicações e serviços STI preveem a partilha de qualquer tipo de dados, os titulares desses dados devem poder partilhá‑los voluntariamente. Tal promoverá a confiança entre os parceiros comerciais. Além disso, nos casos em que é necessário partilhar dados gerados por empresas, estes devem ser recolhidos apenas para uma finalidade específica. Obrigar ao fornecimento de dados das empresas, tornando‑o obrigatório, travaria a inovação e poderia prejudicar a competitividade das empresas. O titular dos dados deve poder decidir quem deve receber os dados enquanto parte do intercâmbio, quem pode aceder aos mesmos, que dados estão disponíveis para quem e quem tem o direito de os alterar, se necessário.

É necessário salientar a importância de uma proteção eficaz da privacidade e dos dados no contexto da implantação dos STI. No entanto, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados não proporciona proteção suficiente quando são utilizadas tecnologias (por exemplo, padrões de mobilidade dos dados dos veículos, reconhecimento facial, etc.) que permitem tirar conclusões sobre as pessoas ou mesmo discriminar através de algoritmos quando os dados são anonimizados. Os consumidores devem estar no centro do processo e ter a garantia da proteção dos seus dados, em plena conformidade com o RGPD.

 Definir a infraestrutura de comunicação e o formato de mensagem normalizado a utilizar entre veículos conectados e automatizados, as autoridades, a infraestrutura e o ambiente em geral.

Espera‑se que os veículos cooperativos, conectados e automatizados tenham certas vantagens em comparação com os veículos convencionais, como a melhoria da segurança rodoviária, o aumento da eficiência dos transportes, a diminuição dos custos de transporte e a redução das emissões. As questões ligadas à segurança e à propriedade dos dados, incluindo a proteção dos dados, devem ser abordadas em relação às empresas que possuem bases de dados de clientes valiosas e aos próprios clientes. À medida que se introduzem níveis mais elevados de autonomia dos veículos a nível comercial, o equilíbrio da responsabilidade passa do condutor para o produto, levando, em última análise, a que a responsabilidade total recaia sobre os fabricantes de veículos e os fornecedores de tecnologia. Uma arquitetura de partilha de dados sem descontinuidades e fiável será essencial para determinar claramente a responsabilidade de uma parte.

 O risco de ciberataques deve ser minimizado, a segurança dos dados deve ser assegurada e a legislação em matéria de privacidade deve ser respeitada. Em última análise, os dados relacionados com as operações de transporte devem continuar a ser propriedade dos operadores de transportes.

Os veículos estarão mais ligados entre si e serão mais capazes de comunicar entre si (veículo‑veículo), com a infraestrutura (veículo‑infraestrutura) e com o ambiente global (veículo‑a‑tudo). Por este motivo, é imperativo que esta comunicação seja objeto de um intercâmbio seguro, a fim de evitar comprometer a segurança rodoviária.

O tratamento dos dados e da privacidade dos clientes, a proteção dos dados comerciais, bem como o impacto da partilha de dados nos modelos de negócio dos operadores de transportes devem ser tidos em maior conta. A implantação de serviços de mobilidade digital multimodal à escala da UE significa também que as empresas de transporte terão de requalificar o seu pessoal para se adaptar às novas tecnologias. Os operadores de transportes terão de permanecer competitivos à medida que a transição digital progride.

Conclusões

Os sistemas de transporte inteligentes (STI) são essenciais para alcançar a visão da UE de um transporte sem descontinuidades, tanto de passageiros como de mercadorias. A disponibilidade de dados abertos e de alta qualidade em matéria de transportes proporcionará melhorias significativas no desempenho das redes, das operações e dos serviços de transporte, promovendo simultaneamente a sua conectividade e facilitando a colaboração.

Nos últimos anos, os STI têm desempenhado um papel crucial na consecução dos objetivos da UE em matéria de segurança e sustentabilidade dos transportes. Os serviços STI são agora amplamente utilizados em toda a Europa e impulsionam a eficiência dos transportes, tanto a nível local como internacional.

Os STI aumentam a segurança e a capacidade através de uma maior interoperabilidade e de uma melhor utilização das infraestruturas existentes, com os consequentes benefícios financeiros e ambientais.

Através da harmonização e da continuidade dos serviços pan‑europeus em todos os Estados‑Membros, os STI contribuirão significativamente para a criação do espaço único europeu dos transportes.

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

Referências

COM(2021)0813 – C9‑0471/2021 – 2021/0419(COD)

Data de apresentação ao PE

15.12.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

TRAN

27.1.2022

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Rovana Plumb

17.2.2022

 

 

 

Exame em comissão

16.6.2022

26.9.2022

 

 

Data de aprovação

26.10.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

0

8

Deputados presentes no momento da votação final

Andris Ameriks, Erik Bergkvist, Izaskun Bilbao Barandica, Paolo Borchia, Marco Campomenosi, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Carlo Fidanza, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Kateřina Konečná, Elena Kountoura, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian‑Jean Marinescu, Tilly Metz, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Rovana Plumb, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Vlad Gheorghe, Ondřej Kovařík, Dorien Rookmaker, Andreas Schieder, Annalisa Tardino

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

José Manuel Fernandes, Peter Jahr, Dan‑Ştefan Motreanu, Theresa Muigg, Luisa Regimenti

Data de entrega

29.10.2022

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

39

+

NI

Mario Furore

PPE

Gheorghe Falcă, José Manuel Fernandes, Jens Gieseke, Peter Jahr, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Benoît Lutgen, Marian‑Jean Marinescu, Dan‑Ştefan Motreanu, Luisa Regimenti, Massimiliano Salini, Barbara Thaler, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Jörgen Warborn

RENEW

Izaskun Bilbao Barandica, Vlad Gheorghe, Elsi Katainen, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Dominique Riquet

S&D

Andris Ameriks, Erik Bergkvist, Ismail Ertug, Isabel García Muñoz, Theresa Muigg, Rovana Plumb, Andreas Schieder, Vera Tax, István Ujhelyi

THE LEFT

José Gusmão, Kateřina Konečná, Elena Kountoura

VERTS/ALE

Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Tilly Metz

 

0

 

 

 

8

0

ECR

Carlo Fidanza, Peter Lundgren, Dorien Rookmaker, Kosma Złotowski

ID

Paolo Borchia, Marco Campomenosi, Philippe Olivier, Annalisa Tardino

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 17 de Novembro de 2022
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