RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais
21.12.2022 - (COM(2021)0762 – C9‑0454/2021 – 2021/0414(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Elisabetta Gualmini
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais
(COM(2021)0762 – C9‑0454/2021 – 2021/0414(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0762),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 153.°, n.º 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.°, n.º 1, alínea b) e o artigo 16.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0454/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0301/2022),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão – relatório da avaliação de impacto (SWD (2021)0396),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, a União tem como objetivos, nomeadamente, promover o bem‑estar dos seus povos e empenhar‑se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente numa economia social de mercado altamente competitiva, que tem como meta o pleno emprego e o progresso social. |
(1) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, a União tem como objetivos, nomeadamente, promover o bem‑estar dos seus povos e empenhar‑se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e numa economia social de mercado altamente competitiva, que tem como meta o pleno emprego e o progresso social. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, designada por «Carta»). Em especial, o artigo 31.º da Carta estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. O artigo 27.º da Carta protege o direito dos trabalhadores à informação e à consulta na empresa. O artigo 8.º da Carta estabelece que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O artigo 16.º da Carta reconhece a liberdade de empresa. |
(2) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, designada por «Carta»). Em especial, o artigo 31.º da Carta estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e equitativas, saudáveis, seguras e dignas. O artigo 27.º da Carta protege o direito dos trabalhadores à informação e à consulta na empresa. O artigo 8.º da Carta estabelece que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal, bem como o direito de aceder a e de retificar dados recolhidos que lhes digam respeito. O artigo 12.º da Carta estabelece que todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião e de associação a todos os níveis. O artigo 15.º da Carta reconhece que todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite, bem como o direito de prestar serviços. O artigo 16.º da Carta reconhece a liberdade de empresa. O artigo 21.º da Carta estabelece o direito de não discriminação. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Do mesmo modo, o quinto princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo, em 17 de novembro de 201753, afirma que ‑ i) independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação; deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos; devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade, devem ser incentivados o empreendedorismo e o trabalho por conta própria e deve ser facilitada a mobilidade profissional. A Cimeira Social do Porto, realizada em maio de 2021, aprovou o plano de ação que acompanha o Pilar Social54 como documento de orientação para a sua execução. |
(3) Do mesmo modo, o quinto princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Pilar»), proclamado em Gotemburgo, em 17 de novembro de 201753, afirma que: i) independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação; ii) deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos; iii) devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade, devem ser incentivados o empreendedorismo e o trabalho por conta própria e deve ser facilitada a mobilidade profissional, reiterando assim o direito consagrado no artigo 15.º da Carta, e devem ser evitadas as relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. A Cimeira Social do Porto, realizada em maio de 2021, aprovou o plano de ação que acompanha o Pilar Social54 como documento de orientação para a sua execução. |
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53 Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10). |
53 Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10). |
54 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», COM(2021)102 final de 4 de março de 2021. |
54 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», COM(2021)102 final de 4 de março de 2021. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3‑A) O Pilar prevê, no seu princípio n.º 7, que, no início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho; que, antes de qualquer despedimento, os trabalhadores têm o direito de ser informados sobre os motivos do despedimento e de dispor de um pré‑aviso razoável e que os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada. O princípio n.º 10 do Pilar estabelece que os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho, bem como o direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho. O princípio 12 do Pilar estabelece que independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho. As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, permitiram a emergência e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. |
(4) A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade. A inovação nas ferramentas digitais pode contribuir para o crescimento em tempos de crise e recuperação. As novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho, incluindo a tendência no sentido do trabalho à distância em vários setores, se bem regulamentadas e aplicadas, poderão criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para as pessoas habitualmente privadas de tal acesso, incluindo as pessoas com deficiência. Contudo, a digitalização também apresenta riscos para o emprego e as condições de trabalho, para a saúde e segurança dos trabalhadores e para a proteção dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade, bem como para a aplicação efetiva da legislação laboral e fiscal nacional aplicável, colocando também sob pressão o sistema de proteção social assente na solidariedade, tanto para a atual geração, como para as gerações futuras. As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, permitiram a emergência e o crescimento de plataformas de trabalho digitais, mas podem gerar desequilíbrios de poder e obscurecer a tomada de decisões, bem como conduzir a uma vigilância de base tecnológica, que poderá agravar práticas discriminatórias e acarretar riscos para a privacidade, a saúde e segurança dos trabalhadores e a dignidade humana, podendo ainda ter consequências adversas para as condições de trabalho e propiciar a exploração dos trabalhadores. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O trabalho nas plataformas digitais é realizado por indivíduos através da infraestrutura digital das plataformas, que prestam um serviço aos seus clientes. Através dos algoritmos, as plataformas de trabalho digitais podem controlar, em menor ou maior grau — dependendo do seu modelo de negócio — a execução do trabalho, a sua remuneração e a relação entre os clientes e as pessoas que executam o trabalho. O trabalho nas plataformas digitais pode ser realizado exclusivamente em linha através de ferramentas eletrónicas («baseado na Internet») ou de forma híbrida, combinando formas de comunicação em linha com uma atividade subsequente no mundo físico («baseado na localização»). Muitas das plataformas de trabalho digitais existentes são entidades comerciais internacionais que desenvolvem as suas atividades e modelos de negócio em vários Estados‑Membros ou além‑fronteiras. |
(5) O trabalho nas plataformas digitais é realizado por indivíduos através da infraestrutura digital das plataformas, que prestam um serviço aos seus clientes. É fornecido, pelo menos em parte, à distância, através de meios eletrónicos, como um sítio Web ou uma aplicação móvel, que podem mesmo ser invisíveis para o cliente por estarem integrados no sítio Web utilizado pelo destinatário do serviço. O trabalho nas plataformas digitais abrange uma grande variedade de domínios e caracteriza‑se por um elevado grau de heterogeneidade quanto aos tipos de plataformas de trabalho digitais, aos setores abrangidos e às atividades exercidas, bem como aos perfis das pessoas que nelas trabalham. Através dos algoritmos e da inteligência artificial, as plataformas de trabalho digitais supervisionam, monitorizam e avaliam, em menor ou maior grau — dependendo do seu modelo de negócio — a execução do trabalho, a sua remuneração e a relação entre os clientes e as pessoas que executam o trabalho, bem como as próprias pessoas durante a execução do trabalho e, em certos casos, inclusive fora do seu tempo de trabalho, em violação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A e da legislação nacional em matéria de proteção de dados. As profissões liberais regulamentadas tradicionais não estão, em princípio, sujeitas a qualquer tipo de supervisão, direção ou controlo por parte de qualquer outra empresa. O trabalho nas plataformas digitais é realizado quase exclusivamente em linha através de ferramentas eletrónicas («baseado na Internet») ou de forma híbrida, combinando formas de comunicação em linha com uma atividade subsequente no mundo físico («baseado na localização»). Muitas das plataformas de trabalho digitais existentes são entidades comerciais internacionais que desenvolvem as suas atividades e modelos de negócio em vários Estados‑Membros ou além‑fronteiras. |
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1‑A. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O trabalho nas plataformas digitais pode criar oportunidades para aceder mais facilmente ao mercado de trabalho, obter rendimentos adicionais através de uma atividade secundária ou beneficiar de alguma flexibilidade na organização do tempo de trabalho. Simultaneamente, o trabalho nas plataformas digitais cria alguns desafios, uma vez que pode dificultar a distinção entre «relação de trabalho» e «atividade independente», e a separação de responsabilidades entre empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados‑Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social. Embora excedam o contexto do trabalho nas plataformas digitais, estes desafios são especialmente significativos e prementes na economia das plataformas. |
(6) O trabalho nas plataformas digitais pode criar oportunidades de emprego e para aceder mais facilmente ao mercado de trabalho, sobretudo para os grupos vulneráveis, obter rendimentos adicionais através de uma atividade secundária ou beneficiar de alguma flexibilidade na organização do tempo de trabalho. Na sua maioria, os trabalhadores das plataformas têm outro emprego ou outra fonte de rendimento e tendem a ser pouco remunerados1‑A. Importa consagrar uma atenção especial aos jovens, garantindo que estes beneficiam do mais elevado nível de proteção social quando trabalham em plataformas. Simultaneamente, o trabalho nas plataformas digitais cria alguns desafios, uma vez que pode trazer a imprevisibilidade dos horários de trabalho e dificultar a distinção entre «relação de trabalho» e «atividade independente», e a separação de responsabilidades entre empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que restringe o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, pode gerar exploração laboral, concorrência desleal, que afeta em especial as PME, e condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados‑Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social. Embora excedam o contexto do trabalho nas plataformas digitais, estes desafios são especialmente significativos e prementes na economia das plataformas. |
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1‑A Documento de trabalho dos serviços da Comissão ‑ Relatório de avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais [SWD(2021)396 final/2, p. 6]; «The Social Protection of Workers in the Platform Economy» [A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas] Estudo encomendado pela Comissão EMPL, Parlamento Europeu, 2017 (https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/614184/IPOL_STU(2017)614184_EN.pdf) |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6‑A) De um modo geral, a legislação laboral e em matéria de segurança social da maioria dos Estados‑Membros não está preparada para os desafios colocados pelo mundo digital e, em especial, pelo mercado de trabalho digitalizado, o que gera graves riscos, quer para as pessoas que trabalham na esfera digital, quer para os atuais modelos de cuidados de saúde e de segurança social assentes na solidariedade. À falta de uma resposta adequada, estes riscos podem comprometer o modelo social europeu, bem como os objetivos do Pilar, sendo que os progressos tecnológicos são também suscetíveis de possibilitar soluções para ajustar o modelo social europeu às realidades do século XXI. Por conseguinte, as soluções propostas devem contribuir para proteger a situação das pessoas que trabalham nas plataformas e melhorar as suas condições de trabalho. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os processos judiciais em vários Estados‑Membros revelam uma classificação incorreta persistente do estatuto profissional em certos tipos de trabalho nas plataformas digitais e que ocorre sobretudo nos setores em que as plataformas exercem um certo grau de controlo sobre a remuneração e a execução do trabalho. Embora as plataformas de trabalho digitais classifiquem frequentemente as pessoas que trabalham nas plataformas como trabalhadores por conta própria ou «contratados independentes», muitos tribunais concluíram que as plataformas exercem de facto uma direção e controlo sobre essas pessoas, integrando‑as muitas vezes nas suas atividades comerciais principais e determinando unilateralmente o nível de remuneração. Por essa razão, os tribunais reclassificaram os alegados trabalhadores por conta própria como trabalhadores assalariados das plataformas. No entanto, a jurisprudência nacional produziu resultados diversos e as plataformas de trabalho digitais adaptaram os seus modelos de negócio de várias formas, o que acentuou a falta de segurança jurídica relativamente ao estatuto profissional. |
(7) Os processos judiciais em vários Estados‑Membros revelam uma classificação incorreta persistente do estatuto profissional em certos tipos de trabalho nas plataformas digitais e que ocorre sobretudo nos setores em que as plataformas exercem um certo grau de direção ou controlo sobre a remuneração e a execução do trabalho. Embora as plataformas de trabalho digitais classifiquem frequentemente as pessoas que trabalham nas plataformas como trabalhadores por conta própria ou «contratados independentes», muitos tribunais concluíram que as plataformas exercem de facto uma direção e controlo sobre essas pessoas, integrando‑as muitas vezes nas suas atividades comerciais principais e determinando unilateralmente o nível de remuneração. Por essa razão, os tribunais reclassificaram os alegados trabalhadores por conta própria como trabalhadores assalariados das plataformas. No entanto, a jurisprudência nacional produziu resultados diversos e as plataformas de trabalho digitais adaptaram os seus modelos de negócio de várias formas, o que acentuou a falta de segurança jurídica relativamente ao estatuto profissional e, por outro lado, impediu que fossem alcançadas condições justas de concorrência, tanto no mercado interno como entre as plataformas de trabalho digitais e as empresas tradicionais. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões que utilizam algoritmos substituem cada vez mais as funções que os gestores normalmente desempenham nas empresas, como a atribuição de tarefas, a comunicação de instruções, a avaliação do trabalho realizado, a concessão de incentivos ou a imposição de sanções. As plataformas de trabalho digitais utilizam esses sistemas algorítmicos como prática normal de organização e gestão do trabalho realizado nas plataformas, através das suas infraestruturas. As pessoas que trabalham nas plataformas digitais e que estão sujeitas a essa gestão algorítmica carecem, muitas vezes, de informações sobre o funcionamento dos algoritmos, os dados pessoais utilizados e a forma como o seu comportamento afeta as decisões tomadas pelos sistemas automatizados. Os representantes dos trabalhadores e os serviços de inspeção do trabalho também não têm acesso a estas informações. As pessoas que trabalham nas plataformas também não conhecem muitas vezes os motivos das decisões tomadas ou apoiadas pelos sistemas automatizados nem têm a possibilidade de analisar essas decisões com uma pessoa de contacto ou de as contestar. |
(8) Os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões que utilizam algoritmos substituem cada vez mais as funções que os gestores normalmente desempenham nas empresas, como a atribuição de tarefas, a fixação dos preços das diferentes tarefas e do tempo de trabalho, a comunicação de instruções, a avaliação do trabalho realizado, a concessão de incentivos ou a imposição de sanções. As plataformas de trabalho digitais, em particular, utilizam esses sistemas algorítmicos como prática normal de organização e gestão do trabalho realizado nas plataformas, através das suas infraestruturas. As pessoas que trabalham nas plataformas digitais e que estão sujeitas a essa gestão algorítmica não dispõem, muitas vezes, de acesso a informações sobre o funcionamento dos algoritmos, os dados pessoais utilizados e a forma como o seu comportamento afeta as decisões tomadas pelos sistemas automatizados. Os representantes dos trabalhadores, os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas, os serviços de inspeção do trabalho e as autoridades de controlo competentes também não têm acesso a estas informações. As pessoas que trabalham nas plataformas também não conhecem muitas vezes os motivos das decisões tomadas ou apoiadas pelos sistemas automatizados nem têm a possibilidade de obter uma explicação para essas decisões, de as analisar com uma pessoa de contacto ou de as contestar e de solicitar a sua retificação e, se for caso disso, uma reparação. Frequentemente, as pessoas que trabalham nas plataformas e os seus representantes, não recebem informação atempada nem têm a possibilidade de debater, ser efetivamente consultadas, negociar ou rever os sistemas algorítmicos que, não obstante, têm um impacto direto nas suas condições de trabalho. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Quando as plataformas operam em vários Estados‑Membros ou além‑fronteiras, muitas vezes não é claro em que local é realizado o trabalho da plataforma e por quem. Além disso, as autoridades nacionais não podem aceder facilmente aos dados sobre as plataformas de trabalho digitais, incluindo o número de pessoas que trabalham nas plataformas, o seu estatuto profissional e as condições de trabalho. Tal dificulta o controlo da aplicação das regras em vigor, nomeadamente em matéria de legislação laboral e proteção social. |
(9) Quando as plataformas operam em vários Estados‑Membros ou além‑fronteiras, muitas vezes não é claro em que local é realizado o trabalho da plataforma e por quem, especialmente no caso do trabalho em plataformas em linha. Além disso, as autoridades nacionais não podem aceder facilmente aos dados sobre as plataformas de trabalho digitais, incluindo o número de pessoas que trabalham nas plataformas, o seu estatuto profissional e as condições de trabalho. Tal dificulta o controlo da aplicação das regras nacionais e europeias em vigor, nomeadamente em matéria de legislação laboral e fiscal e de proteção social. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 9‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9‑A) Entre 2016 e março de 2021, o número de plataformas ativas na União aumentou de 363 para 516. Durante esse período, a economia das plataformas da União praticamente quintuplicou, passando de 3,4 mil milhões de EUR em 2016, para 14 mil milhões de EUR em 2020. A maioria da atividade destas plataformas diz respeito a serviços de táxi e de entrega de comida, ambos fortemente afetados pela pandemia da COVID‑19 (35 % e +125 %, respetivamente). As plataformas com origem fora da UE desempenham um importante papel na economia das plataformas da União. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Atualmente, existem vários instrumentos jurídicos que estabelecem normas mínimas para as condições de trabalho e os direitos laborais em toda a União. Tal inclui, em especial, a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho55 relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho56 relativa ao tempo de trabalho, a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho57 relativa ao trabalho temporário, e outros instrumentos específicos relacionados, entre outros, com a saúde e a segurança no trabalho, as trabalhadoras grávidas, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, o trabalho a termo, o trabalho a tempo parcial, o destacamento de trabalhadores, e a informação e consulta dos trabalhadores. Embora estes instrumentos garantam um certo nível de proteção dos trabalhadores, não se aplicam aos verdadeiros trabalhadores por conta própria. |
(10) Atualmente, existem vários instrumentos jurídicos que estabelecem normas mínimas para as condições de trabalho e os direitos laborais em toda a União. Tal inclui, em especial, a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho55 relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho56 relativa ao tempo de trabalho, a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho57 relativa ao trabalho temporário, e outros instrumentos específicos relacionados, entre outros, com a saúde e a segurança no trabalho, as trabalhadoras grávidas, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, o trabalho a termo, o trabalho a tempo parcial, o destacamento de trabalhadores, e a informação e consulta dos trabalhadores. Estes instrumentos jurídicos foram interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) em jurisprudência particularmente pertinente, segundo a qual o «tempo de prevenção», durante o qual estão significativamente restringidas as possibilidades de o trabalhador exercer outras atividades, deve ser considerado tempo de trabalho57‑A. A interpretação do Tribunal de Justiça é especialmente pertinente para os trabalhadores das plataformas, que passam 8,9 horas por semana57‑B a realizar tarefas não remuneradas, como tarefas de pesquisa, espera por tarefas, participação em concursos para obter tarefas e análise de anúncios de emprego, que não são contabilizadas como tempo de trabalho quando estes trabalhadores são incorretamente classificados como trabalhadores por conta própria. Embora estes instrumentos garantam um certo nível de proteção dos trabalhadores, não se aplicam às pessoas numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria. |
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55 Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105). |
55 Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105). |
56 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
56 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
57 Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9). |
57 Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9). |
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57‑A Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2018, Ville de Nivelles/Rudy Matzak, C‑518/15, ECLI: EU:C:2018:82. Esta linha de raciocínio foi confirmada e desenvolvida em dois acórdãos de 2021 [acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de março de 2021, RJ/Stadt Offenbacham Main, C‑580/19, ECLI:EU:C:2021:183; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de março de 2021, D.J./Radiotelevizija Slovenija, C‑344/19, ECLI:EU:C:2021:182. |
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1‑A DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO ‑ RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais, SWD(2021)396 final/2. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho58, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, recomenda aos Estados‑Membros a adoção de medidas para assegurar uma cobertura formal e efetiva, a adequação e a transparência dos regimes de proteção social a todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria. Atualmente, os Estados‑Membros garantem níveis diferentes de proteção social aos trabalhadores por conta própria. |
(11) A proteção social é uma rede de segurança baseada na solidariedade, que é benéfica não só para o indivíduo, mas também para a sociedade no seu conjunto. A Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho58, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, recomenda aos Estados‑Membros a adoção de medidas para assegurar uma cobertura formal e efetiva, a adequação e a transparência dos regimes de proteção social a todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria. Atualmente, os Estados‑Membros garantem níveis diferentes de proteção social aos trabalhadores por conta própria. É fundamental assegurar – e, se necessário, alargar – o acesso à segurança social por parte das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, incluindo as pessoas que transitam de um estatuto para o outro, de modo a garantir a portabilidade dos direitos sociais acumulados. |
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58 Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (2019/C 387/01) (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1). |
58 Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (2019/C 387/01) (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1). |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 («regulamento geral sobre a proteção de dados») assegura a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e, em especial, prevê determinados direitos e obrigações, bem como salvaguardas para o tratamento lícito, equitativo e transparente dos dados pessoais, incluindo nas decisões individuais automatizadas. O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho60 promove a equidade e a transparência para os «utilizadores profissionais» que recorrem aos serviços de intermediação em linha fornecidos pelos operadores das plataformas digitais. A Comissão Europeia propôs nova legislação que estabelece regras harmonizadas para os fornecedores e os utilizadores de sistemas de inteligência artificial61. |
(12) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho assegura a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e, em especial, prevê determinados direitos e obrigações, bem como salvaguardas para o tratamento lícito, equitativo e transparente dos dados pessoais, incluindo nas decisões individuais automatizadas. O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho60 promove a equidade e a transparência para os «utilizadores profissionais» que recorrem aos serviços de intermediação em linha fornecidos pelos operadores das plataformas digitais. A Comissão Europeia propôs nova legislação que estabelece regras harmonizadas para os fornecedores e os utilizadores de sistemas de inteligência artificial61, que serão aplicáveis sem prejuízo das regras mais específicas estabelecidas na presente Diretiva. |
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59 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
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60 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57). |
60 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57). |
61 COM(2021)206 final de 21.4.2021. |
61 COM(2021)206 final de 21.4.2021. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Embora os atos jurídicos da União, em vigor ou propostos, incluam certas salvaguardas gerais, os desafios suscitados pelo trabalho nas plataformas digitais exigem medidas específicas adicionais. A fim de enquadrar adequadamente, e de forma sustentável, o desenvolvimento do trabalho nas plataformas digitais, a União deve estabelecer novas normas mínimas em matéria de condições de trabalho que respondam aos desafios do trabalho nas plataformas. As pessoas que trabalham nas plataformas na União devem poder beneficiar de um certo número de direitos mínimos, que garantam a correta determinação do seu estatuto profissional, promovam a transparência, a equidade e a responsabilização na gestão algorítmica, e melhorem a transparência do trabalho nas plataformas digitais, incluindo em situações transfronteiriças. Importa salvaguardar esses direitos para melhorar a segurança jurídica, garantir condições justas de concorrência entre as plataformas de trabalho digitais e os prestadores de serviços fora de linha promover um crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na União. |
(13) Embora os atos jurídicos da União, em vigor ou propostos, incluam certas salvaguardas gerais, os desafios suscitados pelo trabalho nas plataformas digitais exigem medidas específicas adicionais. A fim de enquadrar adequadamente, e de forma sustentável, o desenvolvimento do trabalho nas plataformas digitais, a União deve estabelecer novas normas mínimas em matéria de condições de trabalho que respondam aos desafios do trabalho nas plataformas e protejam os direitos dos trabalhadores das plataformas. Os trabalhadores das plataformas e, quando aplicável, as pessoas que trabalham nas plataformas devem poder beneficiar de um certo número de direitos mínimos, da correta determinação da sua situação contratual, bem como de condições de trabalho justas e equitativas, que promovam a transparência, a equidade, a responsabilização e a não discriminação, previnam os riscos para a saúde e a segurança no âmbito da gestão algorítmica, melhorem a transparência do trabalho nas plataformas digitais, incluindo em situações transfronteiriças, e garantam o direito à negociação coletiva, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. Importa salvaguardar esses direitos para melhorar a segurança jurídica, garantir condições justas de concorrência entre as plataformas de trabalho digitais e os prestadores de serviços fora de linha promover um crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na União. A fim de alcançar este objetivo, as pessoas que trabalham em plataformas de trabalho digitais devem ser corretamente classificadas em função da sua situação contratual, para que fiquem abrangidas pela legislação nacional aplicável em matéria laboral e de proteção social. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A Comissão realizou uma consulta em duas fases junto dos parceiros sociais, em conformidade com o artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. Os parceiros sociais não chegaram a acordo quanto à necessidade de encetar negociações sobre estas questões. No entanto, é essencial tomar medidas a nível da União neste domínio e adaptar o atual quadro jurídico ao novo contexto do trabalho nas plataformas digitais. |
(14) A Comissão realizou uma consulta em duas fases junto dos parceiros sociais, em conformidade com o artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. Os parceiros sociais não chegaram a acordo quanto à necessidade de encetar negociações sobre estas questões. No entanto, é essencial tomar medidas a nível da União neste domínio e adaptar o atual quadro jurídico ao novo contexto do trabalho nas plataformas digitais e ao recurso aos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Além disso, a Comissão procedeu a um amplo intercâmbio com as partes interessadas relevantes, incluindo plataformas de trabalho digitais, associações das pessoas que trabalham nas plataformas, peritos do meio académico, dos Estados‑Membros e de organizações internacionais e representantes da sociedade civil. |
(15) Além disso, a Comissão procedeu a um amplo intercâmbio com as partes interessadas relevantes, incluindo plataformas de trabalho digitais, associações das pessoas que trabalham nas plataformas, parceiros sociais, peritos do meio académico, dos Estados‑Membros e de organizações internacionais e representantes da sociedade civil. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A diretiva deve aplicar‑se às pessoas que trabalham em plataformas na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho, ou, com base numa apreciação dos factos, relativamente às quais se possa determinar a existência de um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado‑Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Tal deve incluir as situações em que o estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais não é claro, para permitir a correta determinação desse estatuto. As disposições em matéria de gestão algorítmica que estão relacionadas com o tratamento de dados pessoais devem aplicar‑se igualmente aos verdadeiros trabalhadores por conta própria e outras pessoas que trabalhem em plataformas na União sem uma relação de trabalho. |
(16) A diretiva deve aplicar‑se às pessoas que trabalham em plataformas na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho, ou, com base numa apreciação dos factos, relativamente às quais se possa determinar a existência de um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado‑Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Tal deve incluir as situações em que o estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais não é claro, para permitir a correta determinação desse estatuto. As disposições em matéria de gestão algorítmica que estão relacionadas com o tratamento de dados pessoais devem aplicar‑se igualmente aos verdadeiros trabalhadores por conta própria e a outras pessoas que trabalhem em plataformas na União sem uma relação de trabalho. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 17‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17‑A) Os intermediários independentes abrangidos pela Diretiva 86/653/CEE do Conselho1‑A, que são encarregados a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta dessa pessoa (comitente), não devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que a plataforma de trabalho digital não organize o trabalho de agentes comerciais ou de intermediários entre esses agentes comerciais e os seus comitentes. |
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1‑A Diretiva 86/653/CEE do Conselho relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17). |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 17‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17‑B) Os serviços de expedição de táxis («taxi dispatch»), tal como regulamentados na legislação e na prática nacionais, podem distinguir‑se das plataformas de trabalho digitais de serviços de transporte com motorista, quando sejam um mero complemento de um serviço preexistente e apenas ponham em contacto com os seus clientes motoristas de táxi com licença que sejam verdadeiros trabalhadores por conta própria, enviando as comunicações recebidas das pessoas que procuram um serviço de táxi a motoristas com licença, desde que não exerçam qualquer tipo de controlo ou direção sobre os motoristas, em conformidade com a presente diretiva, ou seja, desde que, nomeadamente, os prestadores de serviços não fixem nem cobrem o preço da deslocação e não tenham controlo sobre a qualidade dos veículos nem sobre os motoristas e a execução do seu trabalho. De um modo geral, os motoristas de táxi que sejam trabalhadores por conta própria são livres de escolher como gerar o seu volume de negócios graças aos direitos que normalmente adquirem com a licença, como o direito de aceder livremente aos clientes através do transporte a pedido na rua, de praças de táxis públicas específicas ou de meios equivalentes. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 17‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17‑C) O trabalho coletivo em plataformas digitais pode ser definido como a organização da externalização ou da atribuição de tarefas potencialmente fornecidas a um grande grupo de clientes ou empregadores através de plataformas em linha. A externalização de trabalho em linha apresenta muitas semelhanças com outras formas de trabalho atípico como o trabalho temporário, o trabalho a tempo parcial ou trabalho através de agências de trabalho temporário. É normalmente realizado pela Internet através de um intermediário tecnológico que, muitas vezes, é uma plataforma. As plataformas de microtrabalho e de trabalho coletivo coordenam pequenas tarefas em linha. Estas plataformas de microtarefas são um tipo de plataforma de trabalho digital em linha que fornece às empresas e a outros clientes acesso a uma força de trabalho numerosa e flexível (uma «multidão») para a execução de pequenas tarefas que podem ser realizadas à distância através de um computador e uma ligação à Internet. As tarefas são distribuídas a um grande número de pessoas ‑ a chamada «multidão» ‑ que podem realizar atividades individuais de forma assíncrona e à distância através dos seus computadores pessoais. As plataformas de trabalho digitais que organizam o trabalho «em multidão» devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A plataforma de trabalho digital difere das outras plataformas em linha pelo facto de organizar um trabalho efetuado por um indivíduo, de forma pontual ou repetida, a pedido de um cliente, que consiste num serviço prestado pela plataforma. A organização pela plataforma do trabalho executado por esse indivíduo deve envolver, pelo menos, um papel significativo da plataforma na correspondência entre procura do serviço e oferta de mão de obra, sendo o trabalho executado por uma pessoa que tem uma relação contratual com a plataforma e está disponível para executar uma tarefa específica, e pode incluir outras atividades como o processamento dos pagamentos. As plataformas em linha que não organizam o trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, mas que apenas fornecem os meios para estabelecer a relação entre os prestadores de serviços e os utilizadores finais, por exemplo, publicitando as ofertas ou os pedidos de serviço, ou agregando e divulgando os prestadores de serviços disponíveis numa determinada zona, sem qualquer outro envolvimento, não devem ser consideradas plataformas de trabalho digitais. A definição de «plataforma de trabalho digital» não deve incluir os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos, como o arrendamento de alojamento de curta duração. Deve limitar‑se aos prestadores de serviços relativamente aos quais a organização do trabalho efetuado pelo indivíduo, como o transporte de pessoas ou bens ou os serviços de limpeza, constitua uma componente necessária e essencial, e não menor e meramente acessória. |
(18) A plataforma de trabalho digital difere das outras plataformas em linha pelo facto de organizar o trabalho efetuado por um indivíduo a pedido do destinatário de um serviço ou de atribuir o trabalho por convite público, pontual ou recorrente, por meios eletrónicos, como um sítio Web ou uma aplicação móvel. A organização pela plataforma do trabalho executado por esse indivíduo deve envolver, pelo menos, um papel da plataforma na correspondência entre a procura e a oferta de mão de obra, sendo o trabalho executado por uma pessoa que tem uma relação contratual com a plataforma, independentemente da designação contratual da relação entre a pessoa em causa e a pessoa singular ou coletiva que presta o serviço, e está disponível para executar uma tarefa específica, e pode incluir outras atividades como o processamento dos pagamentos. As plataformas em linha que não organizam o trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, mas que apenas fornecem os meios para publicitar as ofertas ou os pedidos de serviço, ou agregando e divulgando os prestadores de serviços disponíveis numa determinada zona, sem qualquer outro envolvimento, não devem ser consideradas plataformas de trabalho digitais. A definição de «plataforma de trabalho digital» não deve incluir os prestadores de um serviço cujo objetivo seja explorar ou partilhar ativos, como o arrendamento de alojamento de curta duração, ou revender bens. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 18‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18‑A) A frequente classificação incorreta das pessoas que trabalham em plataformas, juntamente com a inexistência de um local de trabalho comum em que os trabalhadores das plataformas se possam conhecer e comunicar entre si, inclusive para defender os seus interesses contra o empregador, tornam particularmente grave, no trabalho em plataformas digitais, o fenómeno dos sindicatos de empresa ou dos representantes dos trabalhadores estabelecidos ou controlados pelo empregador no seu próprio interesse e não no dos trabalhadores1‑A. Esses sindicatos de empresa ou representantes dos trabalhadores são contrários ao artigo 2.º da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑B. Na definição ou aplicação das modalidades práticas em matéria de informação e de consulta, os empregadores e os representantes dos trabalhadores devem atuar num espírito de cooperação e no devido respeito pelos seus direitos e obrigações recíprocos, tendo em conta tanto os interesses da empresa ou do estabelecimento como os dos trabalhadores. As plataformas de trabalho digitais devem assegurar, juntamente com os sindicatos mais representativos, que as eleições para os representantes dos trabalhadores respeitam os direitos e liberdades fundamentais e estão em conformidade com a legislação e as práticas nacionais aplicáveis. |
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1‑A Definição da Eurofound, https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial‑relations‑dictionary/company‑union |
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1‑B Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 2). |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 18‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18‑B) O diálogo social e a negociação coletiva são primordiais para alcançar os objetivos da presente diretiva. As prerrogativas exclusivas dos sindicatos devem ser preservadas, bem como o respetivo direito de participar na negociação coletiva e de celebrar convenções coletivas. Os direitos e as prerrogativas dos sindicatos e de outros representantes dos trabalhadores estabelecidos na presente diretiva devem ser garantidos e respeitados em conformidade com as convenções da OIT1‑A, bem como com a Carta Social Europeia do Conselho da Europa. |
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1‑A Em especial, a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, a Convenção n.º 98 da OIT sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, e tendo devidamente em conta a Convenção n.º 135 da OIT relativa aos representantes dos trabalhadores, a Convenção n.º 151 da OIT sobre as Relações Laborais (Função Pública), a Convenção n.º 154 da OIT sobre a Negociação Coletiva e as recomendações da OIT conexas. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 18‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18‑C) Os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões devem incluir qualquer mecanismo informático que utilize técnicas informáticas ou conjuntos de dados capazes de influenciar as condições de trabalho, a organização do trabalho, e permitir ações de resolução de problemas ou recomendações que tenham um impacto significativo nas pessoas que executam o trabalho nas plataformas. Esta tomada de decisões automatizada inclui, entre outras, a monitorização, a avaliação do desempenho, a definição de perfis individuais, e a atribuição de tarefas. A utilização de aplicações informáticas para a troca de mensagens (como as mensagens de correio eletrónico) é, em princípio, considerada como um meio de comunicação e, como tal, não implica que essas aplicações sejam, por si só, decisões automatizadas. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de combater o falso trabalho por conta própria no trabalho em plataformas digitais e facilitar a correta determinação do estatuto profissional, os Estados‑Membros devem dispor de procedimentos adequados para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais. Esses procedimentos devem ter como objetivo determinar a existência de uma relação de trabalho, tal como definida pela legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas práticas nacionais, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, e, caso essa relação de trabalho exista, assegurar a plena conformidade com o direito da União aplicável aos trabalhadores, bem como com a legislação laboral nacional, as convenções coletivas e as normas de proteção social. Nos casos em que o trabalho por conta própria ou um estatuto profissional intermédio — tal como definido a nível nacional — seja o estatuto profissional correto, devem aplicar‑se os direitos e obrigações decorrentes desse estatuto. |
(19) Uma pessoa que realize trabalho numa plataforma pode ser um trabalhador da plataforma ou um trabalhador numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria. A fim de combater o falso trabalho por conta própria no trabalho em plataformas digitais e facilitar a correta determinação do estatuto profissional, os Estados‑Membros devem dispor de procedimentos eficazes para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais. Esses procedimentos devem ter como objetivo assegurar a correta determinação do estatuto profissional, verificando a existência de uma relação de trabalho, tal como definida pela legislação nacional e internacional aplicável, por convenções coletivas ou pelas práticas nacionais, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, e, caso essa relação de trabalho exista, assegurar a plena conformidade com o direito da União aplicável aos trabalhadores, bem como com a legislação laboral nacional, as convenções coletivas e as normas de proteção social. Nos casos em que o trabalho por conta própria — tal como definido a nível nacional — seja o estatuto profissional correto, devem aplicar‑se os direitos e obrigações decorrentes desse estatuto. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Na sua jurisprudência, o TJUE definiu critérios para determinar o estatuto de um trabalhador62. A interpretação desses critérios pelo TJUE deve ser tida em conta na aplicação da presente diretiva. O abuso do estatuto de trabalhador por conta própria, tal como definido no direito nacional, tanto à escala nacional como em situações transfronteiriças, constitui uma forma de trabalho falsamente declarado frequentemente associada ao trabalho não declarado. A situação de falso trabalho por conta própria ocorre quando uma pessoa preenche as condições típicas de uma relação de trabalho, mas está declarada como trabalhador por conta própria, para evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. |
(20) Na sua jurisprudência, o TJUE definiu critérios para determinar o estatuto de um trabalhador62. A interpretação desses critérios pelo TJUE deve ser tida em conta na aplicação da presente diretiva. O abuso do estatuto de trabalhador por conta própria, tal como definido no direito nacional, tanto à escala nacional como em situações transfronteiriças, constitui uma forma de trabalho falsamente declarado frequentemente associada ao trabalho não declarado. A situação de falso trabalho por conta própria ocorre quando uma pessoa preenche as condições típicas de uma relação de trabalho, mas está declarada como trabalhador por conta própria, para evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais, criando uma situação de concorrência desleal com as outras empresas que respeitam a lei. Essas pessoas deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
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62 Acórdãos do TJUE de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie‑Blum/Land Baden‑Württemberg, C‑66/85, ECLI:EU:C:1986:284; de 14 de outubro de 2010, Union Syndicale Solidaires Isère/Premier ministre e outros, C‑428/09, ECLI:EU:C:2010:612; de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C‑413/13, ECLI:EU:C:2014:2411; de 9 de julho de 2015, Ender Balkaya/Kiesel Abbruch‑ und Recycling Technik GmbH, C‑229/14, ECLI:EU:C:2015:455; de 17 de novembro de 2016, Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH/Ruhrlandklinik gGmbH, C‑216/15, ECLI:EU:C:2016:883; de 16 de julho de 2020, UX/Governo della Repubblica italiana, C‑658/18, ECLI:EU:C:2020:572; e despacho do TJUE de 22 de abril de 2020, B/Yodel Delivery Network Ltd, C‑692/19, ECLI:EU:C:2020:288. |
62 Acórdãos do TJUE de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie‑Blum/Land Baden‑Württemberg, C‑66/85, ECLI:EU:C:1986:284; de 14 de outubro de 2010, Union Syndicale Solidaires Isère/Premier ministre e outros, C‑428/09, ECLI:EU:C:2010:612; de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C‑413/13, ECLI:EU:C:2014:2411; de 9 de julho de 2015, Ender Balkaya/Kiesel Abbruch‑ und Recycling Technik GmbH, C‑229/14, ECLI:EU:C:2015:455; de 17 de novembro de 2016, Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH/Ruhrlandklinik gGmbH, C‑216/15, ECLI:EU:C:2016:883; de 16 de julho de 2020, UX/Governo della Repubblica italiana, C‑658/18, ECLI:EU:C:2020:572; e despacho do TJUE de 22 de abril de 2020, B/Yodel Delivery Network Ltd, C‑692/19, ECLI:EU:C:2020:288. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Quando a existência de uma relação de trabalho for estabelecida com base nos factos, a parte que atua na qualidade de empregador deve ser claramente identificada e essa parte deve cumprir todas as obrigações decorrentes do seu estatuto de empregador. |
(22) Quando a existência de uma relação de trabalho for estabelecida com base nos factos, a parte ou partes que atuam na qualidade de empregador devem ser claramente identificadas, cumprir todas as obrigações decorrentes do seu estatuto de empregador em virtude da legislação nacional e das convenções coletivas nacionais ou setoriais pertinentes aplicáveis ao setor de atividade determinado pelos Estados‑Membros, em cooperação com os parceiros sociais, em conformidade com a legislação e com as práticas nacionais. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A correta determinação do estatuto profissional não deve impedir a melhoria das condições de trabalho dos verdadeiros trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas. Caso uma plataforma de trabalho digital decida — numa base puramente voluntária ou de acordo com as pessoas em causa — pagar a proteção social, o seguro contra acidentes ou outras formas de seguro, medidas de formação ou prestações similares a trabalhadores por conta própria que trabalhem na plataforma , essas prestações em si mesmas não devem ser consideradas um elemento determinante indiciador da existência de uma relação de trabalho. |
(23) A correta determinação do estatuto profissional não deve impedir a melhoria das condições de trabalho dos verdadeiros trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas. A negociação coletiva é uma ferramenta fundamental para melhorar as condições de trabalho das pessoas que trabalham nas plataformas, independentemente da designação da relação de trabalho constante do seu contrato, e deve ser incentivada pela Comissão e pelos Estados‑Membros. A este respeito, a Comunicação da Comissão de 30 de setembro de 2022, que contém orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da UE às convenções coletivas relativas às condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria sem empregados, pode servir de guia útil, sem prejuízo da legislação e das práticas nacionais no que se refere ao âmbito e à forma da representação coletiva e desde que essas convenções abranjam os verdadeiros trabalhadores por conta própria. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para assegurar uma proteção eficaz das pessoas que trabalham nas plataformas, designadamente das mulheres trabalhadoras, dos trabalhadores mais vulneráveis, dos jovens trabalhadores, dos trabalhadores mais idosos, dos trabalhadores da economia informal, dos trabalhadores migrantes e dos trabalhadores portadores de deficiência. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Quando as plataformas de trabalho digitais controlam certos elementos da execução do trabalho, atuam enquanto empregadores numa relação de trabalho. A direção e o controlo, ou a subordinação jurídica, constituem um elemento essencial da definição de uma relação de trabalho nos Estados‑Membros e na jurisprudência do TJUE. Por conseguinte, com base numa presunção legal, deve considerar‑se que qualquer relação contratual em que a plataforma de trabalho digital exerça um certo nível de controlo sobre determinados elementos da execução do trabalho constitui uma relação de trabalho entre a plataforma e a pessoa que trabalha na plataforma. Consequentemente, essa pessoa deve ser classificada como trabalhador e beneficiar de todos os direitos e obrigações decorrentes desse estatuto, tal como previsto pela legislação nacional e da União, por convenções coletivas e pelas práticas em vigor. A presunção legal deve aplicar‑se em todos os procedimentos administrativos e processos judiciais relevantes e deve beneficiar a pessoa que trabalha na plataforma. As autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento ou execução da legislação pertinente, como os serviços de inspeção do trabalho, os organismos de proteção social ou as autoridades fiscais, também devem poder basear‑se nessa presunção. Os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro nacional, a fim de reduzir os litígios e melhorar a segurança jurídica. |
(24) Quando as plataformas de trabalho digitais supervisionam ou exercem alguma forma de controlo sobre determinados elementos da execução do trabalho, atuam enquanto empregadores numa relação de trabalho. A direção e o controlo, ou a subordinação, constituem um elemento essencial da definição de uma relação de trabalho nos Estados‑Membros e na jurisprudência do TJUE. Por conseguinte, com base numa presunção legal, deve considerar‑se que as relações contratuais entre as pessoas que trabalham numa plataforma e a plataforma de trabalho digital constitui uma relação de trabalho. As autoridades nacionais devem aplicar a presunção quando considerem que pode haver uma classificação incorreta das pessoas que trabalham numa plataforma. A presunção deve igualmente aplicar‑se quando uma pessoa que trabalha numa plataforma ou um sindicato que atua em nome ou em apoio de várias pessoas que trabalham na plataforma contestem a sua classificação num processo judicial ou procedimento administrativo. A presunção legal deve aplicar‑se em todos os procedimentos administrativos e processos administrativos e judiciais relevantes e deve beneficiar a pessoa que trabalha na plataforma. As autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento ou execução da legislação pertinente, como os serviços de inspeção do trabalho, os organismos de proteção social ou as autoridades fiscais, devem aplicar a presunção. Os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro nacional, a fim de reduzir os litígios e melhorar a segurança jurídica, que garanta a correta classificação das pessoas que trabalham numa plataforma desde o início da relação contratual. A presunção legal de uma relação de trabalho não deve levar a que todas as pessoas que trabalham nas plataformas sejam automaticamente classificadas como trabalhadores por conta de outrem, uma vez que a plataforma tem sempre a possibilidade de ilidir a presunção antes de a autoridade administrativa ou judicial competente tomar uma decisão de reclassificação. A presunção não deve abranger as situações em que as pessoas que trabalham nas plataformas são genuinamente trabalhadores por conta própria. Os verdadeiros trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas devem poder continuar a usufruir desse estatuto e a aceder a trabalho nas plataformas. Numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria, os próprios trabalhadores são responsáveis perante os seus clientes pela forma como executam o trabalho e pela qualidade dos resultados. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Devem ser incluídos na diretiva critérios para determinar os casos em que as plataformas de trabalho digitais controlam a execução do trabalho, para que a presunção legal se torne operacional e facilitar a aplicação dos direitos dos trabalhadores. Esses critérios devem inspirar‑se na jurisprudência nacional e da União e ter em conta os conceitos nacionais de «relação de trabalho». Os critérios devem incluir elementos concretos que demonstrem que a plataforma de trabalho digital, por exemplo, determina na prática, e não recomenda meramente, as condições de trabalho, a remuneração ou ambas, dá instruções sobre a forma como o trabalho deve ser executado ou impede a pessoa que trabalha na plataforma de desenvolver contactos comerciais com potenciais clientes. Para ser efetiva na prática, têm de estar sempre preenchidos dois critérios para desencadear a aplicação da presunção. Simultaneamente, os critérios não devem abranger as situações em que as pessoas que trabalham nas plataformas são genuinamente trabalhadores por conta própria. Numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria, os próprios trabalhadores são responsáveis perante os seus clientes pela forma como executam o trabalho e pela qualidade dos resultados. A liberdade de escolher o horário de trabalho ou os períodos de ausência, de recusar tarefas, de recorrer a subcontratantes ou substitutos ou de trabalhar para terceiros é característica do verdadeiro trabalho por conta própria. Por conseguinte, qualquer restrição de facto dessa liberdade através da imposição de um certo número de condições ou de um sistema de sanções deve também ser considerada um elemento de controlo da execução do trabalho. A supervisão rigorosa da execução do trabalho, ou a verificação rigorosa da qualidade dos resultados do trabalho, nomeadamente através de meios eletrónicos que não consistam meramente em avaliações ou classificações dos destinatários dos serviços, também deve ser considerada um elemento de controlo da execução do trabalho. Em contrapartida, as plataformas de trabalho digitais devem ter a possibilidade de conceber as suas interfaces técnicas de forma a assegurar uma boa experiência dos consumidores. As medidas ou regras exigidas por lei ou necessárias para salvaguardar a saúde e a segurança dos destinatários dos serviços também não devem ser entendidas como um controlo da execução do trabalho. |
(25) As autoridades e instituições competentes que determinam, com base numa avaliação objetiva, a correta classificação das pessoas que trabalham nas plataformas no que se refere à existência de uma relação de trabalho definida pela legislação aplicável, pelas convenções coletivas ou pela prática em vigor no Estado‑Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser orientadas por elementos factuais que indiquem que as plataformas de trabalho digitais exercem controlo e direção sobre a execução do trabalho. Esses elementos devem inspirar‑se na jurisprudência nacional e da União, bem como na Recomendação n.º 198 da OIT sobre as relações laborais, de 2006, e ter em conta os conceitos nacionais de «relação de trabalho» e a sua constante evolução, seguindo também a evolução dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões. Entre os elementos concretos que podem indicar que a plataforma de trabalho digital exerce controlo e direção sobre o desempenho do trabalho figuram os que demonstrem que a plataforma de trabalho digital, por exemplo: determina na prática as condições de trabalho, a remuneração ou ambas; emite pagamentos periódicos ao trabalhador; exige o respeito de regras relacionadas com a aparência ou a conduta; dá instruções sobre a forma como o trabalho deve ser executado; impede a pessoa que trabalha na plataforma de desenvolver contactos comerciais com potenciais clientes, nomeadamente através do controlo ou restrição da comunicação entre a pessoa que trabalha na plataforma e o destinatário dos bens ou serviços durante e após a execução do trabalho; supervisiona a execução do trabalho inclusive por meios eletrónicos; monitoriza ou supervisiona a pessoa que trabalha na plataforma durante a execução do trabalho; controla e organiza a atividade empresarial ligada ao trabalho na plataforma realizado por indivíduos ou detém a responsabilidade pelo investimento e gestão conexos; fornece à pessoa que realiza o trabalho em plataforma as ferramentas, recursos digitais, materiais ou máquinas necessárias para a execução do trabalho; restringe a liberdade da pessoa que trabalha na plataforma de fazer uma escolha em matéria de proteção social, seguro contra acidentes, regime de pensões ou outras formas de seguro, incluindo devido a consequências adversas. A liberdade de escolher o horário de trabalho ou os períodos de ausência, de recusar tarefas, de recorrer a subcontratantes ou substitutos ou de trabalhar para terceiros é característica do verdadeiro trabalho por conta própria, embora não prove, por si só, a existência do mesmo. Por conseguinte, qualquer restrição de facto dessa liberdade de organizar o trabalho, em especial o poder para determinar o horário de trabalho ou os períodos de ausência, aceitar ou recusar tarefas ou recorrer a subcontratantes ou substitutos, através da imposição de um certo número de condições ou de um sistema de sanções, inclusivamente através da restrição do acesso ao trabalho ou da utilização de sistemas de classificação pelos clientes como instrumento de controlo e base para sanções ou como instrumento de atribuição de tarefas, deve também ser considerada um elemento que indica controlo e direção em relação à execução do trabalho. A verificação da qualidade dos resultados do trabalho, nomeadamente através de meios eletrónicos, também deve ser considerada um elemento que indica controlo e direção da execução do trabalho. Esta lista não é exaustiva e qualquer outro elemento relevante pode indicar que a plataforma de trabalho digital exerce controlo e direção em relação à execução do trabalho. Em contrapartida, as plataformas de trabalho digitais devem ter a possibilidade de conceber as suas interfaces técnicas de forma a assegurar que As medidas ou regras exigidas por lei não devem ser entendidas como uma supervisão da execução do trabalho. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A aplicação efetiva da presunção legal através de medidas adequadas, como a divulgação de informações ao público, orientações e o reforço dos controlos e inspeções no terreno, é essencial para garantir a segurança jurídica e a transparência a todas as partes envolvidas. Essas medidas devem ter em conta a situação específica das empresas em fase de arranque, apoiando o potencial empreendedor e as condições propiciadoras de um crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na União. |
(26) A aplicação efetiva da presunção legal através de medidas adequadas é essencial para garantir a segurança jurídica e a transparência a todas as partes envolvidas. Essas medidas devem incluir a divulgação de informação ao público, a elaboração de orientações abrangentes sob a forma de recomendações práticas concretas, o reforço dos controlos, a cooperação entre diferentes autoridades nacionais, a criação de mecanismos que permitam a consulta das autoridades competentes por parte das pessoas que trabalham nas plataformas e das próprias plataformas de trabalho digitais e inspeções no terreno. Essas medidas devem ter em conta a situação específica das PME no contexto do desenvolvimento sustentável das plataformas de trabalho digitais. Por razões de equidade, a presunção legal não deve levar a que determinadas plataformas de trabalho digitais recorram a uma empresa de subcontratação nas relações entre a plataforma e as pessoas que prestam os serviços a fim de contornar as obrigações estabelecidas na presente diretiva. A plataforma de trabalho digital de que o empregador é subcontratante deve ser responsabilizada, para além ou em substituição do empregador, por qualquer violação dos direitos dos trabalhadores das plataformas previstos na presente diretiva, incluindo por quaisquer remunerações e contribuições pendentes devidas aos fundos comuns ou às instituições de parceiros sociais. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 26‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26‑A) A fim de garantir a eficácia das inspeções do trabalho, os Estados‑Membros devem dispor de inspetores do trabalho suficientes, em conformidade com a Convenção n.º 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho e o Relatório III da OIT sobre a 95.ª Conferência Internacional do Trabalho, em 2006, que recomenda a existência de um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores. Os Estados‑Membros devem estabelecer, todos os anos, uma meta nacional para o número de inspeções a realizar nos setores de atividade em que operam as plataformas de trabalho digital, a fim de assegurar a classificação correta dos trabalhadores. A reclassificação de uma pessoa que realize trabalho na plataforma como trabalhador por conta própria para trabalhador de plataforma deve desencadear imediatamente uma inspeção das autoridades competentes, a fim de verificar rapidamente o estatuto das outras pessoas que fazem o mesmo trabalho para a mesma plataforma de trabalho digital. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 26‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26‑B) A fim de aumentar a eficácia das inspeções para efeitos de aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros deverão assegurar que a legislação nacional confere poderes adequados às autoridades competentes para realizar as inspeções, que as informações relativas ao falso trabalho por conta própria, incluindo os resultados de inspeções precedentes, são recolhidos e tratados tendo em vista a execução eficaz da presente diretiva e que há pessoal em número suficiente e com as aptidões e qualificações necessárias para realizar, com eficácia, as inspeções. Atendendo à elevada incidência de classificações incorretas, os inspetores do trabalho devem ser obrigados a desenvolver controlos proativos. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Por razões de segurança jurídica, a presunção legal não deve produzir efeitos jurídicos retroativos anteriores à data de transposição da presente diretiva, devendo, por conseguinte, aplicar‑se apenas ao período com início nessa data, incluindo para as relações contratuais concluídas anteriormente e ainda vigentes nessa data. Por conseguinte, as reclamações relativas à eventual existência de uma relação de trabalho anterior a essa data, bem como os direitos e obrigações decorrentes da relação até essa data, devem ser apreciadas unicamente com base no direito nacional e da União anterior à presente diretiva. |
(27) Por razões de segurança jurídica, a presunção legal não deve produzir efeitos jurídicos retroativos, devendo, por conseguinte, aplicar‑se apenas a partir da data fixada na legislação de transposição, incluindo para as relações contratuais concluídas anteriormente e ainda vigentes nessa data. Por conseguinte, as reclamações relativas à eventual existência de uma relação de trabalho anterior a essa data, bem como os direitos e obrigações decorrentes da relação até essa data, devem ser apreciadas unicamente com base no direito nacional e da União anterior à presente diretiva, e designadamente na Diretiva (UE) 2019/1152. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A relação entre a pessoa que trabalha nas plataformas e a plataforma de trabalho digital pode não satisfazer os requisitos de uma relação de trabalho em conformidade com a definição estabelecida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no respetivo Estado‑Membro, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, apesar de a plataforma de trabalho digital controlar a execução do trabalho num determinado aspeto. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de ilidir a presunção legal nos processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ambos, provando, com base na definição acima referida, que a relação em causa não constitui uma relação de trabalho. A inversão do ónus da prova, que recai sobre as plataformas de trabalho digitais, justifica‑se pelo facto de terem uma visão completa de todos os elementos factuais que determinam a relação, em especial os algoritmos através dos quais gerem as suas operações. Os processos judiciais e os procedimentos administrativos iniciados pelas plataformas de trabalho digitais para ilidir a presunção legal não devem ter um efeito suspensivo no que diz respeito à aplicação da presunção legal. O facto de se obter a ilisão de uma presunção num processo administrativo não deve obstar à aplicação da presunção num processo judicial subsequente. Quando a pessoa que trabalha na plataforma, que é objeto da presunção, pretende refutar a presunção legal, a plataforma de trabalho digital deve prestar‑lhe assistência, nomeadamente disponibilizando todas as informações pertinentes na sua posse sobre a pessoa em causa. Os Estados‑Membros devem fornecer as orientações necessárias sobre os procedimentos de ilisão da presunção legal. |
(28) A relação entre a pessoa que trabalha nas plataformas e a plataforma de trabalho digital pode não satisfazer os requisitos de uma relação de trabalho em conformidade com a definição estabelecida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no respetivo Estado‑Membro, tendo em conta a jurisprudência do TJUE. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de qualquer uma das partes ilidir a presunção legal nos processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ambos, provando, com base na definição acima referida, que a relação em causa não constitui uma relação de trabalho. A inversão do ónus da prova, que recai sobre as plataformas de trabalho digitais, justifica‑se pelo facto de terem uma visão completa de todos os elementos factuais que determinam a relação, em especial os algoritmos através dos quais gerem as suas operações. Sempre que uma plataforma de trabalho digital contestar uma decisão administrativa ou judicial que determine o estatuto profissional de uma pessoa que trabalha na plataforma, os procedimentos resultantes dessa contestação não devem ter um efeito suspensivo sobre essa decisão. O facto de se obter a ilisão de uma presunção num processo administrativo não deve obstar à aplicação da presunção num processo judicial subsequente. Quando a pessoa que trabalha na plataforma, que é objeto da presunção, pretende refutar a presunção legal, a plataforma de trabalho digital deve prestar‑lhe assistência nos procedimentos, nomeadamente disponibilizando todas as informações pertinentes na sua posse sobre a pessoa em causa. Num quadro europeu comum, os Estados‑Membros devem fornecer as orientações necessárias sobre os procedimentos de ilisão da presunção legal e demonstrar que uma pessoa que executa trabalho numa plataforma é verdadeiramente um trabalhador por conta própria. A presente diretiva deve incluir alguns elementos que indiquem o controlo e a direção que devem ser tidos em conta no processo de ilisão. Estes critérios devem ser periodicamente avaliados, revistos e, se necessário, complementados pelos Estados‑Membros, em consulta com os parceiros sociais. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 28‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28‑A) Os Estados‑Membros devem prever disposições de execução que garantam a utilização de presunções favoráveis em caso de classificação errada de pessoas que trabalham nas plataformas aquando da sua reclassificação, incluindo, se for caso disso, a presunção de que o trabalhador da plataforma tem uma relação de trabalho sem termo, de que não existe um período experimental e de que o trabalhador da plataforma ocupa uma posição a tempo inteiro na empresa. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Além dos direitos e obrigações previstos na presente diretiva, os direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 continuam a ser aplicáveis em caso de tratamento de dados pessoais. Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 exigem que os responsáveis pelo tratamento dos dados assegurem a transparência para com os titulares dos dados em matéria de recolha e tratamento de dados pessoais. Além disso, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Estas obrigações aplicam‑se, igualmente, às plataformas de trabalho digitais. |
(30) Além dos direitos e obrigações previstos na presente diretiva, os direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 continuam a ser aplicáveis em caso de tratamento de dados pessoais. O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 prevê regras específicas para o tratamento de categorias especiais de dados pessoais. Tendo em conta a natureza intrusiva do tratamento de dados biométricos, em especial numa relação de trabalho, a identificação biométrica nunca deve ser obrigatória. Os empregadores devem sempre garantir formas menos intrusivas de alcançar o objetivo pretendido com a identificação. Às pessoas que realizam trabalho nas plataformas deve ser sempre oferecida uma forma alternativa facilmente acessível, livremente disponível e eficaz de se identificarem, como por exemplo com documentos de identificação, de viagem ou outros, ou através de verificação presencial, e não deve ser‑lhes oferecido qualquer incentivo para utilizarem o mecanismo de identificação biométrica nem imposto qualquer tipo de consequência negativa. Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 exigem que os responsáveis pelo tratamento dos dados assegurem a transparência para com os titulares dos dados em matéria de recolha e tratamento de dados pessoais. Os artigos 16.º a 21.º do Regulamento (UE) 2016/679 introduzem os direitos de retificação, apagamento, limitação do tratamento de dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento de dados pessoais. Além disso, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Por conseguinte, uma gestão algorítmica que implique a tomada de decisões automatizada com efeitos significativos nas pessoas e sem o contributo de gestores humanos é ilícita ao abrigo do direito da União. O artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 confere um mandato ao responsável pelo tratamento dos dados para aplicar medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do responsável, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão. Estes direitos e obrigações aplicam‑se, igualmente, às plataformas de trabalho digitais e às pessoas que trabalham nas plataformas. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 30‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30‑A) A utilização de sistemas de programação algorítmica aumenta a utilização de horários precários, com turnos curtos, instáveis e imprevisíveis1‑A. A direção, avaliação e disciplina algorítmica intensifica o esforço de trabalho, aumentando a monitorização e o ritmo exigido aos trabalhadores, minimizando os intervalos no fluxo de trabalho e alargando a atividade profissional para além do local de trabalho e do horário laboral convencional. A utilização de algoritmos não transparentes para tomar decisões de gestão cria sentimentos de insegurança entre os trabalhadores e pode conduzir a um tratamento injusto e à negação de um tratamento processual adequado no trabalho. Uma aprendizagem limitada no trabalho e a limitada influência sobre as tarefas devido à utilização de algoritmos não transparentes, à intensificação do trabalho e à insegurança acima mencionadas são suscetíveis de aumentar o stresse e a ansiedade da mão de obra e prejudicar o bem‑estar e saúde, bem como ferir a dignidade humana e outros direitos fundamentais. |
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1‑A «Algorithmic Management: Consequences for Work Organisation and Working Conditions», Centro Comum de Investigação, Comissão Europeia (Sevilha, Espanha) |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A presente diretiva não prejudica os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 22.º do Regulamento (UE) 2016/679, com exceção dos artigos 13.º, n.º 2, alínea f), 14.º, n.º 2, alínea g), e 15.º, n.º 1, alínea h), em relação aos quais o artigo 6.º da presente diretiva prevê regras mais específicas no contexto do trabalho nas plataformas digitais, nomeadamente para garantir a proteção dos direitos e liberdades em matéria de tratamento de dados pessoais dos trabalhadores na aceção do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679. |
(31) A presente diretiva não prejudica os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 22.º do Regulamento (UE) 2016/679, com exceção dos artigos 13.º, n.º 2, alínea f), 14.º, n.º 2, alínea g), e 15.º, n.º 1, alínea h), em relação aos quais o artigo 6.º da presente diretiva prevê regras mais específicas no contexto do trabalho nas plataformas digitais, nomeadamente para garantir a proteção dos direitos e liberdades em matéria de tratamento de dados pessoais dos trabalhadores na aceção do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679, que prevê normas mais específicas para assegurar a proteção dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, designadamente para efeitos de recrutamento, execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas por lei ou por convenções coletivas, gestão, planeamento e organização do trabalho, igualdade, incluindo a igualdade de género, e diversidade no local de trabalho, saúde e segurança no trabalho, proteção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos de exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e regalias relacionadas com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho. O artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679 prevê regras mais específicas no contexto laboral. A presente diretiva estabelece medidas específicas no contexto do trabalho nas plataformas para salvaguardar a dignidade humana, os interesses legítimos e os direitos fundamentais das pessoas que realizam trabalho nas plataformas, com especial relevo para a transparência do tratamento de dados, a transferência de dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas de controlo no local de trabalho. A fim de garantir o equilíbrio de poder na transparência dos algoritmos, bem como nas relações de trabalho, o consentimento informado do trabalhador não substitui as obrigações das empresas em matéria de proteção de dados previstas na presente diretiva. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) As plataformas de trabalho digitais devem estar sujeitas a obrigações de transparência no que diz respeito aos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados para monitorizar, supervisionar ou avaliar a execução do trabalho através de meios eletrónicos. Tal aplica‑se igualmente aos sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho, nomeadamente a atribuição de tarefas às pessoas que trabalham nas plataformas, a remuneração, a segurança e saúde no trabalho, o tempo de trabalho, as decisões de promoção e a situação contratual, incluindo a restrição, suspensão ou encerramento de contas pessoais. Além das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, devem também ser fornecidas informações sobre esses sistemas sempre que as decisões não se baseiem exclusivamente no tratamento automatizado, mas sejam apoiadas por sistemas automatizados. Importa igualmente especificar o tipo de informações sobre os sistemas automatizados que devem ser fornecidas às pessoas que trabalham nas plataformas, bem como a forma e o momento dessa informação. A obrigação do responsável pelo tratamento dos dados, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2016/679, de fornecer ao titular dos dados determinadas informações relativas ao tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito, e de lhe garantir o acesso a esses dados, deve continuar a aplicar‑se no contexto do trabalho nas plataformas digitais. Devem também ser fornecidas informações sobre os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões aos representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais e às autoridades nacionais do trabalho, a pedido destas, a fim de lhes permitir exercer as suas funções. |
(32) As plataformas de trabalho digitais devem estar sujeitas a obrigações de transparência no que diz respeito aos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados para monitorizar, supervisionar ou avaliar a execução do trabalho através de meios eletrónicos ou para monitorizar as próprias pessoas que trabalham nas plataformas; Tal aplica‑se igualmente aos sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho, nomeadamente a atribuição de tarefas às pessoas que trabalham nas plataformas, a remuneração, a segurança e saúde no trabalho, o tempo de trabalho, as decisões de promoção, os direitos de proteção social e a situação contratual, incluindo a restrição, suspensão ou encerramento de contas pessoais. Além das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, devem também ser fornecidas informações e assegurada a consulta sobre esses sistemas sempre que as decisões não se baseiem exclusivamente no tratamento automatizado, mas sejam apoiadas por sistemas automatizados. Importa igualmente especificar o tipo de informações sobre os sistemas automatizados que devem ser fornecidas às pessoas que trabalham nas plataformas, bem como a forma e o momento dessa informação. A obrigação do responsável pelo tratamento dos dados, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2016/679, de fornecer ao titular dos dados determinadas informações relativas ao tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito, e de lhe garantir o acesso a esses dados, deve continuar a aplicar‑se no contexto do trabalho nas plataformas digitais. Devem também ser fornecidas informações sobre os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões aos representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, às autoridades nacionais do trabalho e às autoridades de controlo competentes, a fim de lhes permitir exercer as suas funções, bem como às autoridades competentes, a pedido destas. Os trabalhadores das plataformas devem receber essas informações de uma forma concisa, simples e compreensível, sempre que os sistemas e as suas características os afetem diretamente e às suas condições de trabalho, de forma a estarem efetivamente informados. Dado que são necessárias informações mais circunstanciadas para uma transparência total, para uma consulta e negociação efetivas entre as partes e para a aplicação da lei, as plataformas de trabalho digitais devem também facultar aos trabalhadores das plataformas, aos seus representantes e às autoridades competentes um relatório pormenorizado e sólido com essas informações. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 32‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32‑A) Determinadas decisões, como as que tenham impacto na saúde e segurança e na relação contratual ou que alterem as relações de trabalho, bem como as decisões relativas à aplicação de medidas disciplinares, ou que restrinjam, suspendam ou encerrem a relação contratual e a conta pessoal do trabalhador da plataforma, ou qualquer decisão de penalização equivalente, devem ser sempre tomadas por um ser humano, e não por sistemas automatizados. Deve haver sempre um ser humano responsável por essas decisões, atendendo ao impacto das mesmas nos trabalhadores, incluindo nos seus meios de subsistência e direitos fundamentais, em que se incluem os direitos sociais. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 32‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32‑B) Determinados tipos de tratamento de dados realizados nas plataformas de trabalho digitais podem resultar num elevado risco para os direitos e liberdades dos trabalhadores. O artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679 estabelece que o responsável pelo tratamento deve proceder, antes de iniciar o tratamento, a uma avaliação de impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais. Estabelece igualmente que o responsável pelo tratamento, se for caso disso, deve solicitar a opinião dos titulares de dados ou dos seus representantes sobre o tratamento previsto, sem prejuízo das informações transmitidas a título confidencial. Essa consulta deve ser efetuada de forma apropriada e o seu teor deve ser adequado, a fim de permitir, nomeadamente, que os representantes dos trabalhadores procedam a um exame apropriado e se preparem, se for caso disso, para a consulta. Antes de cada implantação de sistemas automatizados de monitorização ou de sistemas para a tomada de decisões ou para apoio à tomada de decisões, e antes de quaisquer alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou a monitorização da execução do trabalho, as plataformas de trabalho digitais devem realizar uma avaliação do impacto do sistema na proteção de dados. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
(33) As plataformas de trabalho digitais não devem ser obrigadas a divulgar o funcionamento detalhado dos seus sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, incluindo os algoritmos, ou outros dados pormenorizados que contenham segredos comerciais ou estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual. Todavia, tais considerações não devem resultar na recusa de fornecer todas as informações exigidas pela presente diretiva. |
(33) As plataformas de trabalho digitais devem ser obrigadas a divulgar o funcionamento detalhado dos seus sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, incluindo os algoritmos, que possam afetar os direitos abrangidos pela presente diretiva. As informações transmitidas a título confidencial aos representantes das pessoas que trabalham nas plataformas e aos peritos que lhes prestam assistência não devem justificar a recusa de fornecer todas as informações exigidas pela presente diretiva. Os Estados‑Membros devem estabelecer uma lista de critérios objetivos para determinar o caráter confidencial das informações que os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas e os eventuais peritos não estão autorizados a revelar, quando aquelas lhes tenham sido expressamente transmitidas a título confidencial. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 34‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34‑A) As plataformas de trabalho digitais não devem em circunstância alguma prever práticas discriminatórias no que toca ao tratamento de dados pessoais. As plataformas de trabalho digitais devem garantir aos trabalhadores e aos seus representantes ferramentas que facilitem a portabilidade efetiva e gratuita dos dados legíveis por máquina, tendo em vista o exercício dos seus direitos ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente os direitos previstos no capítulo 3 do referido regulamento. As pessoas que trabalham nas plataformas devem ter o direito de transferir dados ou de não de os transferir, na medida em que essa transferência possa colocá‑los em perigo, por exemplo, no que se refere aos dados relacionados com a reputação. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) As plataformas de trabalho digitais recorrem amplamente à utilização de sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para gerir os recursos humanos. A monitorização por meios eletrónicos pode ser intrusiva e as decisões tomadas ou apoiadas por esses sistemas afetam diretamente as pessoas que trabalham nas plataformas, que podem não ter contacto direto com um gestor ou supervisor humano. Consequentemente, as plataformas de trabalho digitais devem controlar e avaliar regularmente o impacto nas condições de trabalho das decisões individuais tomadas ou apoiadas por estes sistemas. As plataformas de trabalho digitais devem garantir recursos humanos suficientes para este efeito. As pessoas encarregadas do controlo pela plataforma de trabalho digital devem dispor da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função e ser protegidas contra decisões de despedimento, medidas disciplinares e outro tratamento desfavorável, em caso de anulação de decisões automatizadas ou sugestão de decisões. Além das obrigações decorrentes do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/679, o artigo 7.º, n.os 1 e 3, da presente diretiva prevê obrigações específicas para as plataformas de trabalho digitais relativas ao controlo humano do impacto de decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados, que são aplicáveis enquanto regras específicas no contexto do trabalho nas plataformas digitais, nomeadamente para assegurar a proteção dos direitos e liberdades em matéria de tratamento de dados pessoais dos trabalhadores na aceção do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679. |
(35) As plataformas de trabalho digitais recorrem amplamente à utilização de sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para gerir os recursos humanos. A monitorização por meios eletrónicos pode ser intrusiva e as decisões tomadas ou apoiadas por esses sistemas afetam diretamente as pessoas que trabalham nas plataformas, que podem não ter contacto direto com um gestor ou supervisor humano. Consequentemente, as plataformas de trabalho digitais devem assegurar a supervisão humana e avaliar, em conjunto com os representantes dos trabalhadores, o impacto nas condições de trabalho e nos direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores, incluindo a sua dignidade humana e a sua saúde e segurança, das decisões individuais tomadas ou apoiadas por estes sistemas. As plataformas de trabalho digitais devem garantir recursos humanos suficientes para este efeito. As pessoas encarregadas da supervisão pela plataforma de trabalho digital devem dispor da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função e ser protegidas contra decisões de despedimento, medidas disciplinares e outro tratamento desfavorável, em caso de anulação de decisões automatizadas ou sugestão de decisões. Além das obrigações decorrentes do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/679, o artigo 7.º, n.os 1 e 3, da presente diretiva prevê obrigações específicas para as plataformas de trabalho digitais relativas ao controlo humano do impacto de decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados, que são aplicáveis enquanto regras específicas no contexto do trabalho nas plataformas digitais, nomeadamente para assegurar a proteção dos direitos e liberdades em matéria de tratamento de dados pessoais dos trabalhadores na aceção do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 36‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36‑A) As pessoas encarregadas de verificar as decisões que afetem significativamente as condições de trabalho devem participar na verificação da recomendação do sistema e não devem aplicar «sistematicamente» a recomendação automatizada a uma pessoa. A participação dos verificadores deve ser ativa e não apenas uma mera formalidade. Devem ter uma influência concreta e efetiva na decisão, dispondo inclusivamente de autoridade e competência para a rejeitar, revogar e substituir. Os verificadores devem ponderar e interpretar a recomendação, ter em conta todos os dados de cálculo disponíveis e ter igualmente em conta outros fatores adicionais, a fim de salvaguardar os direitos das pessoas que trabalham nas plataformas, bem como a sua saúde e segurança. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Assim, as pessoas que trabalham nas plataformas devem ter o direito de obter uma explicação da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão, ausência de decisão ou conjunto de decisões tomado ou apoiado por sistemas automatizados que afetem significativamente as suas condições de trabalho. Para o efeito, a plataforma de trabalho digital deve conceder aos seus trabalhadores a possibilidade de analisarem e clarificarem os factos, as circunstâncias e os motivos das decisões com uma pessoa de contacto designada pela plataforma de trabalho digital. Além disso, as plataformas de trabalho digitais devem expor por escrito às pessoas que trabalham nas plataformas os motivos subjacentes a qualquer decisão de restringir, suspender ou encerrar contas pessoais, de recusar a remuneração de trabalho realizado por essas pessoas ou que afete a sua situação contratual, uma vez que tais decisões podem ter efeitos negativos significativos para as pessoas que trabalham nas plataformas, em especial em termos de potenciais rendimentos. Se a explicação obtida não for satisfatória ou se as pessoas que trabalham nas plataformas considerarem que os seus direitos foram violados, têm também o direito de solicitar à plataforma de trabalho digital que reveja a decisão e de obter uma resposta devidamente fundamentada no prazo de uma semana. Se tais decisões violarem os direitos dessas pessoas, nomeadamente os seus direitos laborais ou o direito à não discriminação, a plataforma de trabalho digital deve retificar as decisões sem demora ou, se tal não for possível, oferecer uma indemnização adequada. |
(37) Assim, as pessoas que trabalham nas plataformas devem ter o direito de obter uma revisão humana e uma explicação da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão, ausência de decisão ou conjunto de decisões tomado ou apoiado por sistemas automatizados que afetem significativamente as suas condições de trabalho o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que essas decisões produzam efeitos. Para o efeito, a plataforma de trabalho digital deve conceder aos seus trabalhadores a possibilidade de analisarem e clarificarem os factos, as circunstâncias e os motivos das decisões com uma pessoa de contacto designada pela plataforma de trabalho digital. Além disso, as plataformas de trabalho digitais devem expor por escrito às pessoas que trabalham nas plataformas os motivos subjacentes a qualquer decisão de restringir o acesso à atribuição de tarefas, de restringir, suspender ou encerrar contas pessoais, de recusar trabalho e de recusar a remuneração de trabalho realizado por essas pessoas ou que afete a sua situação contratual o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que essas decisões produzam efeitos, uma vez que tais decisões podem ter efeitos negativos significativos para as pessoas que trabalham nas plataformas, em especial em termos de potenciais rendimentos. A declaração escrita pode ser facultada e transmitida em papel ou em formato eletrónico, desde que seja acessível à pessoa que trabalha na plataforma, que possa ser armazenada e impressa, e que a plataforma conserve a prova da sua transmissão ou receção. Se a explicação obtida não for satisfatória ou se as pessoas que trabalham nas plataformas considerarem que foram discriminadas ou que os seus direitos foram violados, têm também o direito de solicitar à plataforma de trabalho digital que reveja a decisão e de obter uma resposta devidamente fundamentada, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido, ou de um mês no caso das micro, pequenas e médias empresas. Se tais decisões violarem os direitos dessas pessoas, nomeadamente os seus direitos e liberdades fundamentais, os direitos laborais ou o direito à não discriminação, a plataforma de trabalho digital deve retificar as decisões sem demora ou, se tal não for possível, oferecer uma indemnização adequada. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A Diretiva 89/391/CEE do Conselho63 introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, incluindo a obrigação de as entidades patronais avaliarem os riscos profissionais para a saúde e a segurança. Uma vez que os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões podem ter um impacto significativo na saúde física e mental das pessoas que trabalham nas plataformas, as plataformas de trabalho digitais devem avaliar esses riscos, analisar se as salvaguardas previstas pelos sistemas são adequadas para eliminar os riscos e adotar medidas de prevenção e proteção adequadas. |
(38) A Diretiva 89/391/CEE do Conselho63 introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, incluindo a obrigação de as entidades patronais avaliarem os riscos profissionais para a saúde e a segurança. Uma vez que os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões podem ter um impacto significativo na segurança e na saúde física e mental das pessoas que trabalham nas plataformas, as plataformas de trabalho digitais devem evitar esses riscos, avaliar e combater os riscos que não podem ser evitados, combater a causa desses riscos, analisar se as salvaguardas previstas pelos sistemas são adequadas para eliminar os riscos e adotar medidas de prevenção, proteção e correção adequadas. Neste contexto, é particularmente importante a obrigação que incumbe ao empregador de adaptar o trabalho à pessoa, especialmente no que diz respeito à conceção do local de trabalho, à escolha do equipamento utilizado para o trabalho a realizar e à escolha dos métodos de trabalho e de produção, com vista, nomeadamente, a reduzir o trabalho monótono e o trabalho a um ritmo predeterminado, bem como as suas consequências para a saúde. A presente diretiva prevê que os empregadores consultem os trabalhadores e os seus representantes e possibilitem a sua participação na discussão a respeito de todas as questões relativas à segurança e à saúde no trabalho. Em particular, a planificação e a introdução de novas tecnologias devem ser objeto de consulta aos trabalhadores e aos seus representantes, no que diz respeito às consequências da escolha do equipamento, das condições de trabalho e do ambiente de trabalho para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Tal pressupõe a consulta dos trabalhadores, o direito dos trabalhadores e dos seus representantes a apresentarem propostas e uma participação equilibrada, em conformidade com a presente diretiva e com a legislação e as práticas nacionais. Além disso, o empregador deve assegurar que cada trabalhador receba uma formação adequada em matéria de segurança e saúde, nomeadamente sob a forma de informações e instruções específicas relativas ao seu posto de trabalho ou às suas funções, em caso de introdução de novas tecnologias. |
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63 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). |
63 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 38‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38‑A) Pelo menos uma vez por ano, as plataformas de trabalho digitais devem realizar uma avaliação do impacto das decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões nas condições de trabalho, na saúde e segurança e nos direitos fundamentais, e incluir medidas para combater os eventuais impactos nos direitos fundamentais e na saúde e segurança, incluindo a saúde mental. Nos casos em que seja impossível atenuar os eventuais impactos sobre os direitos fundamentais, a saúde, incluindo a saúde mental, e a segurança, os sistemas não devem ser colocados em funcionamento. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 38‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38‑B) O trabalho em plataformas, em particular o trabalho realizado através das plataformas digitais, apresenta uma série de riscos para a saúde e a segurança no trabalho, já existentes ou novos, tanto físicos como psicossociais. Além disso, as pessoas que trabalham através das plataformas estão expostas a riscos particulares em matéria de saúde e segurança. Geralmente, essas pessoas recebem pouca ou nenhuma formação e têm poucas perspetivas de progressão na carreira1‑A. As plataformas de trabalho digitais não podem utilizar os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões de nenhuma forma que possa exercer pressão indevida sobre as pessoas que trabalham na plataforma ou que ponha em risco a saúde física e mental dos trabalhadores, por exemplo através do recurso a práticas de incentivo, como os prémios excecionais, ou a práticas punitivas, como as classificações que afetam o tempo de trabalho e conduzem à atribuição de menos trabalho. As referidas plataformas devem assegurar que os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões evitem quaisquer eventuais decisões discriminatórias tomadas com base em preconceitos ou práticas previamente existentes. |
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1‑A «Protecting Workers in EU Platform Economy» [Proteger os trabalhadores na economia das plataformas da UE], EU‑OSHA 2017, p. 28. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho64 estabelece um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores na União. A introdução ou alteração substancial da utilização de sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões pelas plataformas de trabalho digitais tem um impacto direto na organização do trabalho e nas condições de trabalho individuais dos trabalhadores das plataformas. São necessárias medidas adicionais para garantir que as plataformas de trabalho digitais informam e consultam os trabalhadores das plataformas ou os seus representantes, antes de tais decisões serem tomadas, ao nível adequado e, dada a complexidade técnica dos sistemas de gestão algorítmica, com a assistência de um especialista escolhido por esses trabalhadores ou pelos seus representantes, de forma concertada, se necessário. |
(39) A Diretiva 2002/14/CE estabelece um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores na União. A introdução ou alteração substancial da utilização de sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões pelas plataformas de trabalho digitais tem um impacto direto na organização do trabalho e nas condições de trabalho individuais dos trabalhadores das plataformas. São necessárias medidas adicionais para garantir que as plataformas de trabalho digitais informam e consultam efetivamente e de boa‑fé os representantes dos trabalhadores, antes de tais decisões serem tomadas, ao nível adequado e, dada a complexidade técnica dos sistemas de gestão algorítmica, em tempo oportuno para permitir uma consulta efetiva e com a assistência de um especialista escolhido pelos representantes dos trabalhadores, de forma concertada, se necessário Em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE, essas disposições destinam‑se a promover um diálogo social efetivo sobre estas características e, uma vez que os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões têm um impacto direto nas condições de trabalho, devem poder ser objeto de negociação coletiva. |
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64 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29). |
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Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 39‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(39‑A) No seu Plano de Ação para a Economia Social 2021, a Comissão Europeia reconheceu o papel económico e social importante das entidades da economia social como um exemplo de empresas com governação participativa, que utilizam plataformas digitais para facilitar a participação dos cidadãos e a venda de bens e serviços produzidos localmente, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos seus membros. Por conseguinte, as cooperativas podem constituir um instrumento importante para a organização ascendente do trabalho em plataformas digitais e incentivar a concorrência entre plataformas. Os Estados‑Membros devem proteger e promover as empresas cooperativas e artesanais com medidas que visem salvaguardar os empregos, bem como a sua capacidade de desenvolvimento e crescimento sustentáveis. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
(40) As pessoas que não têm uma relação de trabalho representam uma parte significativa das pessoas que trabalham nas plataformas. O impacto dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados pelas plataformas de trabalho digitais nas condições de trabalho e na possibilidade de remuneração destas pessoas é semelhante ao impacto sofrido pelos trabalhadores das plataformas. Por conseguinte, os direitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente diretiva relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto da gestão algorítmica, nomeadamente os relativos à transparência dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, às restrições ao tratamento ou recolha de dados pessoais, ao controlo humano e à revisão de decisões significativas, devem aplicar‑se igualmente às pessoas na União que trabalham nas plataformas sem um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho. Os direitos relativos à saúde e segurança no trabalho e à informação e consulta dos trabalhadores das plataformas ou dos seus representantes, que são específicos dos trabalhadores por conta de outrem à luz do direito da União, não devem ser‑lhes aplicáveis. O Regulamento (UE) 2019/1150 prevê salvaguardas em matéria de equidade e transparência para os trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas, desde que sejam considerados «utilizadores profissionais» na aceção desse regulamento. Sempre que tais salvaguardas digam respeito a elementos relativos a direitos e obrigações específicos estabelecidos na presente diretiva, as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2019/1150 devem prevalecer no que diz respeito aos utilizadores profissionais. |
(40) Os direitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente diretiva relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto da gestão algorítmica, nomeadamente os relativos à transparência dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, às restrições ao tratamento ou recolha de dados pessoais, ao controlo humano e à revisão de decisões significativas, devem aplicar‑se igualmente às pessoas na União que trabalham nas plataformas sem um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho. Os direitos relativos à saúde e segurança no trabalho e à informação e consulta dos trabalhadores das plataformas ou dos seus representantes, que são específicos dos trabalhadores por conta de outrem à luz do direito da União, não devem ser‑lhes aplicáveis. O Regulamento (UE) 2019/1150 prevê salvaguardas em matéria de equidade e transparência para os trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas, desde que sejam considerados «utilizadores profissionais» na aceção desse regulamento. Sempre que tais salvaguardas digam respeito a elementos relativos a direitos e obrigações específicos estabelecidos na presente diretiva, as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2019/1150 devem prevalecer no que diz respeito aos utilizadores profissionais. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
(41) A fim de assegurar que as plataformas de trabalho digitais cumprem a legislação e a regulamentação laboral, as obrigações em matéria de contribuições para a segurança social, a coordenação dos sistemas de segurança social e outras regras pertinentes, em especial quando estejam estabelecidas num país diferente do Estado‑Membro onde o trabalhador da plataforma executa o trabalho, essas devem declarar o trabalho realizado pelos seus trabalhadores às autoridades competentes em matéria de trabalho e proteção social do Estado‑Membro em que o trabalho é executado, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos na legislação do Estado‑Membro em causa. |
(41) A fim de assegurar que as plataformas de trabalho digitais cumprem a legislação e a regulamentação laboral, as obrigações em matéria fiscal e de contribuições para a segurança social, a coordenação dos sistemas de segurança social e outras regras pertinentes, e com vista a prevenir a concorrência desleal, em especial quando estejam estabelecidas num país diferente do Estado‑Membro onde o trabalhador da plataforma executa o trabalho, essas devem declarar o trabalho realizado pelos seus trabalhadores às autoridades competentes em matéria de trabalho e proteção social do Estado‑Membro em que o trabalho é executado, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos na legislação do Estado‑Membro em causa. No que diz respeito a esses casos transfronteiriços, a Autoridade Europeia do Trabalho foi criada para facilitar e apoiar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes na aplicação da legislação pertinente da União, para garantir o acesso dos empregadores e dos trabalhadores a informações sobre os seus direitos e obrigações em matéria de mobilidade laboral, para coordenar a rede europeia de serviços de emprego (EURES) e fomentar o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, nomeadamente promovendo a utilização de ferramentas eletrónicas de intercâmbio eletrónico entre as autoridades nacionais, como o Sistema de Informação do Mercado Interno da Comissão, o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, e para coordenar e apoiar as inspeções conjuntas ou concertadas com o objetivo de fazer cumprir a legislação pertinente da União. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
(42) As informações relativas ao número de pessoas que trabalham regularmente nas plataformas digitais, a sua situação contratual ou estatuto profissional e os termos e condições gerais aplicáveis às relações contratuais são essenciais para os serviços de inspeção do trabalho, os organismos de proteção social e outras autoridades competentes, ao procurarem determinar o estatuto profissional correto das pessoas que trabalham nas plataformas e garantir o cumprimento das obrigações legais, bem como para os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas, ao exercerem as suas funções representativas, devendo, por conseguinte, ser‑lhes facultadas. Essas autoridades e representantes devem também ter o direito de solicitar às plataformas de trabalho digitais esclarecimentos e informações adicionais, incluindo dados básicos sobre as condições de trabalho em matéria de tempo de trabalho e remuneração. |
(42) As plataformas de trabalho digitais devem ser incluídas no registo público de empresas aplicável, incluindo as informações pertinentes de todas as plataformas de trabalho digitais que operam no país, nomeadamente, as informações relativas ao número de pessoas que trabalham nas plataformas digitais, a sua situação contratual ou estatuto profissional, uma cópia do contrato de emprego, a duração média e o rendimento médio da atividade e os termos e condições gerais aplicáveis às relações contratuais. Essas informações são essenciais para os serviços de inspeção do trabalho, os organismos de proteção social e outras autoridades competentes, ao procurarem determinar o estatuto profissional correto das pessoas que trabalham nas plataformas e garantir o cumprimento das obrigações legais, bem como para os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas, incluindo os sindicatos, ao exercerem as suas funções representativas, devendo, por conseguinte, ser‑lhes facultadas. Essas autoridades e representantes devem também ter o direito de solicitar às plataformas de trabalho digitais esclarecimentos e informações adicionais, incluindo dados básicos sobre as condições de trabalho em matéria de tempo de trabalho e remuneração. A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e a Autoridade Europeia do Trabalho devem, de acordo com os seus respetivos mandatos e prerrogativas, apoiar a recolha e a partilha desses dados com o objetivo de desenvolver instrumentos adequados de avaliação dos riscos. |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 42‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(42‑A) A experiência demonstra que, quando a legislação nacional introduziu a presunção de uma relação de trabalho para as plataformas de trabalho digital, a utilização de cadeias de subcontratação foi utilizada como forma de contornar a aplicação do direito do trabalho aos trabalhadores das plataformas1‑A A utilização de trabalho não declarado nas plataformas de entrega também foi posta em evidência em vários Estados‑Membros. Esta prática é realizada através de identidades alugadas: os trabalhadores da plataforma ou as pessoas com direito a trabalhar registadas na plataforma alugam as suas contas principalmente a migrantes indocumentados e a menores1‑B. A fim de evitar o trabalho não declarado e a utilização abusiva da subcontratação como forma de contornar a presente diretiva, os Estados‑Membros devem adotar disposições legais em matéria de subcontratação que prevejam uma responsabilidade conjunta e solidária e o acesso efetivo a mecanismos de recurso em todas as cadeias de subcontratação, assegurando que os contratantes de uma cadeia de subcontratação possam ser considerados responsáveis pelo pagamento de salários, contribuições para a segurança social e sanções pecuniárias, para além de ou em substituição do empregador direto. Nos casos específicos que envolvam nacionais de países terceiros em situação irregular, todos os contratantes envolvidos na cadeia de subcontratação podem responder por infrações penais, tal como previsto na Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑C. Os Estados‑Membros devem garantir que os migrantes indocumentados possam recorrer à justiça sem recearem qualquer retaliação ou risco de deportação, designadamente em conformidade com a Diretiva 2009/52/CE. A fim de combater o trabalho não declarado nas plataformas, as plataformas de trabalho digitais devem assegurar processos de verificação fiáveis da identidade dos trabalhadores das plataformas. |
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1‑A EU‑OSHA, «Spain: the “riders’ law”, new regulation on digital platform work», 16.02.2022. |
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1‑B EESC, «The definition of worker in the platform economy: Exploring workers’ risks and regulatory solutions», 13.09.2021; European Platform tackling undeclared work (ELA WG), «Thematic review workshop: Undeclared work in the collaborative economy», 19‑20.05.2021. |
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1‑C Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24). |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
(43) Foi desenvolvido um vasto sistema de disposições de execução do acervo social da União, cujos elementos deverão ser aplicados à presente diretiva, a fim de garantir que as pessoas que trabalham nas plataformas tenham acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e a vias de recurso, incluindo uma indemnização adequada. Mais especificamente, e tendo em conta o caráter fundamental do direito a uma proteção jurídica eficaz, as pessoas que trabalham nas plataformas deverão continuar a beneficiar dessa proteção mesmo após o termo da relação de trabalho ou outra relação contratual que deu azo à alegada violação de direitos ao abrigo da presente diretiva. |
(43) Foi desenvolvido um vasto sistema de disposições de execução do acervo social da União, cujos elementos deverão ser aplicados à presente diretiva, a fim de garantir que as pessoas que trabalham nas plataformas tenham acesso a mecanismos adequados, rápidos, eficazes e imparciais de resolução de litígios e a vias de recurso, incluindo uma indemnização adequada. O acesso a esses mecanismos de resolução de litígios e vias de recurso deve ser gratuito, pelo menos para as pessoas que não disponham de recursos suficientes. Mais especificamente, e tendo em conta o caráter fundamental do direito a uma proteção jurídica eficaz, as pessoas que trabalham nas plataformas deverão continuar a beneficiar dessa proteção mesmo após o termo da relação de trabalho ou outra relação contratual que deu azo à alegada violação de direitos ao abrigo da presente diretiva. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
(44) Os representantes devem poder representar uma ou várias pessoas que trabalhem numa plataforma em qualquer processo judicial ou procedimento administrativo para fazer valer os direitos ou obrigações decorrentes da presente diretiva. A possibilidade de intentarem ações em nome ou em apoio de várias pessoas que trabalhem numa plataforma digital visa facilitar esses processos e procedimentos que, de outro modo, não teriam lugar devido a barreiras processuais e financeiras ou pelo receio de represálias. |
(44) Os representantes, incluindo os sindicatos, devem poder representar uma ou várias pessoas que trabalhem numa plataforma em qualquer processo judicial ou procedimento administrativo para fazer valer os direitos ou obrigações decorrentes da presente diretiva. A possibilidade de intentarem ações em nome ou em apoio de várias pessoas que trabalhem numa plataforma digital visa facilitar esses processos e procedimentos que, de outro modo, não teriam lugar devido a barreiras processuais e financeiras ou pelo receio de represálias. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 45
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Texto da Comissão |
Alteração |
(45) O trabalho nas plataformas digitais caracteriza‑se pela inexistência de um local comum de trabalho onde os trabalhadores se possam conhecer e possam comunicar entre si e com os seus representantes, também com vista a defender os seus interesses perante o empregador. É, pois, necessário estabelecer canais de comunicação digitais que sejam adequados à organização do trabalho nas plataformas digitais, e que permitam às pessoas que trabalham nas plataformas comunicar entre si e ser contactadas pelos seus representantes. As plataformas de trabalho digitais devem criar esses canais de comunicação através da sua própria infraestrutura digital ou outros meios igualmente eficazes, respeitando, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais e abstendo‑se de aceder ou monitorizar essas comunicações. |
(45) O trabalho nas plataformas digitais caracteriza‑se pela inexistência de um local comum de trabalho onde os trabalhadores se possam conhecer e possam comunicar entre si e com os seus representantes, também com vista a defender os seus interesses perante o empregador. Em alguns domínios prevalecentes no trabalho nas plataformas, como os serviços digitais à distância ou o trabalho de conceção, muitos Estados‑Membros não dispõem de organizações de representantes dos trabalhadores ou sindicatos estabelecidos. Em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as pessoas que trabalham nas plataformas devem ser livres de se organizarem, escolherem representantes e serem tidas em conta nos processos de diálogo social e negociação coletiva, independentemente do seu estatuto laboral. As pessoas que trabalham nas plataformas podem também ser expostas a um risco acrescido de violência, nomeadamente de violência e assédio com base no género. É, pois, necessário estabelecer canais de comunicação e denúncia digitais privados e seguros, eventualmente através de encriptação que sejam adequados à organização do trabalho nas plataformas digitais, e que permitam às pessoas que trabalham nas plataformas comunicar entre si, ser contactadas pelos seus representantes e denunciar incidentes de violência ou assédio. As plataformas de trabalho digitais devem criar esses canais de comunicação e denúncia através da sua própria infraestrutura digital ou outros meios igualmente eficazes, respeitando, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais e abstendo‑se de aceder ou monitorizar essas comunicações. Pelas mesmas razões, a negociação coletiva deve ser promovida, assegurando que os sindicatos possam exercer eficazmente o seu papel. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
(46) Nos processos judiciais ou procedimentos administrativos relativos à correta determinação do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, as informações relativas à organização do trabalho que permitem estabelecer o estatuto profissional e, em especial, se a plataforma de trabalho digital controla determinados elementos da execução do trabalho, poderão estar na posse da plataforma de trabalho digital e não ser facilmente acessíveis a estas pessoas ou às autoridades competentes. Por conseguinte, os tribunais nacionais ou as autoridades competentes devem poder exigir que a plataforma de trabalho digital divulgue os elementos de prova pertinentes que estejam sob o seu controlo, incluindo informações confidenciais, desde que sejam tomadas medidas efetivas de proteção dessas informações. |
(46) Nos processos judiciais ou procedimentos administrativos relativos à correta determinação do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, as informações relativas à organização do trabalho que permitem estabelecer o estatuto profissional e, em especial, se a plataforma de trabalho digital controla ou dirige determinados elementos da execução do trabalho, poderão estar na posse da plataforma de trabalho digital e não ser facilmente acessíveis a estas pessoas ou às autoridades competentes. Por conseguinte, os tribunais nacionais ou as autoridades competentes devem poder exigir que a plataforma de trabalho digital divulgue os elementos de prova pertinentes que estejam sob o seu controlo, incluindo informações confidenciais, desde que sejam tomadas medidas efetivas de proteção dessas informações. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Considerando 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Uma vez que o artigo 6.º, o artigo 7.º, n.os 1 e 3, e o artigo 8.º da presente diretiva preveem regras específicas no contexto do trabalho nas plataformas digitais para assegurar a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores na aceção do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679, e que o artigo 10.º da presente diretiva aplica essas salvaguardas também no caso de pessoas sem contrato de trabalho ou relação de trabalho, as autoridades de controlo nacionais a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 devem ter competência para controlar a aplicação dessas salvaguardas. Os capítulos VI, VII e VIII do Regulamento (UE) 2016/679 devem ser aplicáveis enquanto quadro processual para a aplicação das referidas salvaguardas, em especial no que diz respeito à supervisão, aos mecanismos de cooperação e coerência, e às vias de recurso, à responsabilidade e sanções, incluindo a competência para impor coimas até ao montante referido no artigo 83.º, n.º 5, do referido regulamento. |
(47) Uma vez que o artigo 6.º, o artigo 7.º, n.os 1 e 3, e o artigo 8.º da presente diretiva preveem regras específicas no contexto do trabalho nas plataformas digitais para assegurar a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores na aceção do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679, e que o artigo 10.º da presente diretiva aplica essas salvaguardas também no caso de pessoas sem contrato de trabalho ou relação de trabalho, as autoridades de controlo nacionais a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 devem ter competência para controlar a aplicação dessas salvaguardas. Os capítulos VI, VII e VIII do Regulamento (UE) 2016/679 devem ser aplicáveis enquanto quadro processual para a aplicação das referidas salvaguardas, bem como para os canais de comunicação e denúncia estabelecidos no artigo 15.º da presente diretiva, em especial no que diz respeito à supervisão, aos mecanismos de cooperação e coerência, e às vias de recurso, à responsabilidade e sanções, incluindo a a competência para impor coimas até ao montante referido no artigo 83.º, n.º 5, do referido regulamento. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Considerando 48
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Texto da Comissão |
Alteração |
(48) Os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados no contexto do trabalho das plataformas digitais envolvem o tratamento de dados pessoais e afetam as condições de trabalho e os direitos das pessoas que trabalham nas plataformas. Consequentemente, suscitam questões relacionadas com a legislação relativa à proteção de dados, bem como com a legislação laboral e de proteção social. As autoridades de controlo da proteção de dados e as autoridades competentes em matéria laboral e de proteção social devem, por conseguinte, cooperar na aplicação da presente diretiva, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, sem prejuízo da independência das autoridades de controlo da proteção de dados. |
(48) Os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados no contexto do trabalho das plataformas digitais envolvem o tratamento de dados pessoais e afetam as condições de trabalho e os direitos das pessoas que trabalham nas plataformas. Consequentemente, suscitam questões relacionadas com a legislação relativa à proteção de dados, bem como com a legislação laboral e de proteção social. As autoridades de controlo da proteção de dados e as autoridades competentes em matéria laboral e de proteção social devem, por conseguinte, cooperar, inclusive a nível transfronteiras, na aplicação da presente diretiva, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, sem prejuízo da independência das autoridades de controlo da proteção de dados. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Considerando 48‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(48‑A) Dado que os direitos e liberdades das pessoas podem ser seriamente comprometidos pelos sistemas automatizados de monitorização ou tomada de decisões, é essencial que as pessoas afetadas tenham um acesso significativo a mecanismos de denúncia e de recurso junto da autoridade nacional competente, seja esta a autoridade de proteção de dados ou os serviços de inspeção do trabalho. As pessoas afetadas devem poder denunciar eventuais infrações à presente diretiva junto da autoridade nacional competente e ter o direito de serem ouvidas e informadas do seguimento dado à sua queixa e o direito a uma decisão em tempo útil. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
(49) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar as condições de trabalho nas plataformas de trabalho digitais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à necessidade de estabelecer requisitos mínimos comuns, ser alcançado de forma mais adequada ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede a ação necessária para alcançar esse objetivo. |
(49) Atendendo a que um dos objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar as condições de trabalho nas plataformas de trabalho digitais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à necessidade de estabelecer requisitos mínimos comuns, ser alcançado de forma mais adequada ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. É necessária uma harmonização mínima a nível da União para melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais e para proteger os direitos dos trabalhadores em toda a União, tendo em conta a dimensão europeia de muitas plataformas de trabalho digitais, de forma a evitar um nivelamento por baixo das condições de trabalho em toda a União e criar condições justas de concorrência para as empresas que respeitam as normas sociais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede a ação necessária para alcançar esse objetivo. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Considerando 51
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Texto da Comissão |
Alteração |
(51) Ao dar execução à presente diretiva, os Estados‑Membros devem evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas que obstem à criação e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas. Do mesmo modo, os Estados‑Membros devem avaliar o impacto do respetivo ato de transposição nas empresas em fase de arranque e nas pequenas e médias empresas, com vista a garantir que não são afetadas de forma desproporcionada, concedendo especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos. Os Estados‑Membros devem também publicar os resultados dessas avaliações. |
Suprimido |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva visa melhorar as condições de trabalho das pessoas que trabalham nas plataformas, garantindo a correta determinação do seu estatuto profissional, promovendo a transparência, a equidade e a responsabilização na gestão algorítmica do trabalho nas plataformas, melhorando a transparência do trabalho nas plataformas, incluindo em situações transfronteiriças, e promovendo simultaneamente condições favoráveis ao crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na União. |
1. A presente diretiva visa melhorar as condições de trabalho das pessoas que trabalham nas plataformas, garantindo a correta determinação do seu estatuto profissional, promovendo a transparência, a equidade, a supervisão humana, a segurança e a responsabilização na gestão algorítmica do trabalho nas plataformas, melhorando a transparência do trabalho nas plataformas, incluindo em situações transfronteiriças, e promovendo simultaneamente o crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na União. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Em conformidade com o artigo 10.º, os direitos previstos na presente diretiva relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto da gestão algorítmica também se aplicam a todas as pessoas que trabalham em plataformas na União sem contrato de trabalho ou relação de trabalho. |
Em conformidade com o artigo 10.º, os direitos previstos na presente diretiva relativos à proteção das pessoas singulares no contexto da gestão algorítmica também se aplicam a todas as pessoas que trabalham em plataformas na União sem contrato de trabalho ou relação de trabalho. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) é prestado a pedido de um destinatário do serviço; |
(b) é prestado a pedido de um destinatário do serviço ou implica a atribuição de trabalho através de um convite público; |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) implica, como componente necessária e essencial, a organização do trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, independentemente de esse trabalho ser executado em linha ou num local físico; |
(c) implica a organização do trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, independentemente de esse trabalho ser executado em linha ou num local físico, independentemente da designação contratual da relação entre a pessoa em causa e a pessoa singular ou coletiva que presta o serviço; |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «trabalho na plataforma digital», qualquer trabalho organizado através de uma plataforma de trabalho digital e executado na União por uma pessoa, com base numa relação contratual entre a plataforma de trabalho digital e essa pessoa, independentemente da existência ou não de relação contratual entre a pessoa e o destinatário do serviço; |
(2) «trabalho na plataforma digital», qualquer trabalho organizado através de uma plataforma de trabalho digital e executado na União por uma pessoa, independentemente da existência ou não de relação contratual entre a pessoa e o destinatário do serviço; |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) «representantes», as organizações de trabalhadores ou os representantes, tal como previstos na legislação ou nas práticas nacionais, ou ambos; |
(5) «Representantes dos trabalhadores», representantes de um sindicato reconhecido em conformidade com a legislação e as práticas nacionais ou outras pessoas livremente eleitas ou designadas pelos trabalhadores de uma organização para as representar, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, ou ambos; |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑A) «Representantes das pessoas que trabalham nas plataformas», os representantes de um sindicato reconhecido em conformidade com a legislação e as práticas nacionais ou outras pessoas livremente eleitas ou designadas pelos trabalhadores ou pelos trabalhadores por conta própria que trabalham na plataforma de uma organização para as representar, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, ou ambos; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑B) «Sistemas automatizados de monitorização», quaisquer sistemas automatizados utilizados para a monitorização, supervisão ou avaliação da execução do trabalho, ou que sirva de apoio a essa monitorização, supervisão ou avaliação; |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑C) «Sistemas automatizados de tomada de decisões», quaisquer sistemas automatizados utilizados para a tomada de decisões ou para apoio à tomada de decisões; |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑D) «Dados biométricos», dados biométricos na aceção do artigo 4.º, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/679; |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑E) «Dados baseados na biometria», dados resultantes de um tratamento técnico específico de traços, sinais ou características de índole física, fisiológica ou comportamental de uma pessoa singular, tais como expressões faciais, movimentos, frequência de pulsação, voz, toques no teclado ou modo de andar; |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A definição das plataformas de trabalho digitais estabelecida no n.º 1, ponto 1, não inclui os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos. Limita‑se aos prestadores de serviços relativamente aos quais a organização do trabalho executado pelo indivíduo não constitua uma componente menor e meramente acessória. |
2. A definição das plataformas de trabalho digitais estabelecida no n.º 1, ponto 1, não inclui os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos ou que permitam a particulares a revenda de bens. Limita‑se aos prestadores de serviços relativamente aos quais a organização do trabalho executado pelo indivíduo não constitua uma componente menor e meramente acessória. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem dispor de procedimentos adequados para verificar e assegurar a correta determinação do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas, a fim de verificar a existência de uma relação de trabalho, tal como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados‑Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e garantir que essas pessoas gozam dos direitos decorrentes do direito da União aplicáveis aos trabalhadores. |
1. Os Estados‑Membros devem dispor de procedimentos adequados e eficazes para verificar e assegurar a correta determinação do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas, a fim de aplicar a presunção de uma relação de trabalho nos termos do artigo 4.º, n.º 1, para verificar a existência de tal relação, tal como definida pela legislação aplicável, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados‑Membros, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e garantir que essas pessoas gozam dos direitos decorrentes do direito da União aplicáveis aos trabalhadores. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear‑se primeiramente nos factos relativos à execução efetiva do trabalho, tendo em conta a utilização de algoritmos na organização do trabalho nas plataformas digitais, independentemente da forma como a relação é classificada em qualquer acordo contratual que possa ter sido concluído entre as partes envolvidas. Sempre que a existência de uma relação de trabalho seja estabelecida com base nos factos, a parte que assume as obrigações que incumbem ao empregador deve ser claramente identificada de acordo com os sistemas jurídicos nacionais. |
2. A determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear‑se primeiramente nos factos relativos à execução efetiva do trabalho, tendo em conta a utilização de algoritmos na organização do trabalho nas plataformas digitais, independentemente da forma como a relação é classificada em qualquer acordo contratual que possa ter sido concluído entre as partes envolvidas. Sempre que a existência de uma relação de trabalho seja estabelecida com base nesses factos, a parte ou partes que assumem as obrigações que incumbem ao empregador devem ser claramente identificadas de acordo com os sistemas jurídicos nacionais e com o artigo 12.º‑B, devendo cumprir integralmente essas obrigações. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑A. Sempre que se reconhecer que as plataformas de trabalho digitais exercem as prerrogativas dos empregadores, estas devem cumprir as obrigações correspondentes dos empregadores ao abrigo da legislação nacional e das convenções coletivas aplicáveis nesse setor de atividade, incluindo no respeitante ao direito do trabalho, ao imposto sobre o rendimento e ao financiamento da proteção social. Os trabalhadores das plataformas devem beneficiar plenamente do estatuto de trabalhador, em conformidade com a legislação nacional, as convenções coletivas ou as práticas em vigor nos Estados‑Membros, incluindo o direito de adesão a um sindicato, de organização e negociação coletiva. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑B. A presente diretiva aplica‑se na íntegra às plataformas de trabalho digitais que exercem a função de agências de trabalho temporário, em complemento do disposto na Diretiva 2008/104/CE. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A relação contratual existente entre uma plataforma de trabalho digital, que controla a execução do trabalho, na aceção do n.º 2, e uma pessoa que executa um trabalho através dessa plataforma deve ser considerada juridicamente uma relação de trabalho. Para o efeito, os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro de medidas aplicáveis, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos e judiciais nacionais. |
Uma pessoa que realize trabalho numa plataforma é um trabalhador da plataforma ou um trabalhador numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria. A relação contratual existente entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que executa um trabalho através dessa plataforma deve ser considerada juridicamente uma relação de trabalho, presumindo‑se, como tal, que as plataformas de trabalho digitais são empregadores. Para o efeito, os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro de medidas aplicáveis, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos e judiciais nacionais, a fim de garantir que a presunção jurídica possa ser invocada pelos organismos e autoridades competentes que verificam o cumprimento ou a aplicação da legislação pertinente, bem como pelas pessoas que trabalham na plataforma e pelos seus representantes. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 ‑ parágrafo 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que os organismos e autoridades competentes, incluindo os responsáveis pelo registo dos procedimentos administrativos considerem que uma pessoa que trabalha numa plataforma pode ter sido classificada incorretamente, devem aplicar a presunção. A presunção deve igualmente aplicar‑se quando uma pessoa que trabalha numa plataforma ou um sindicato que atua em nome ou em apoio de várias pessoas que trabalham na plataforma, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, contestem a sua classificação num processo judicial ou procedimento administrativo. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
A presunção legal é aplicável em todos os processos judiciais e procedimentos administrativos relevantes. As autoridades competentes responsáveis pelo controlo da aplicação e execução da legislação pertinente devem poder aplicar essa presunção. |
A aplicação da presunção legal não deve conduzir à reclassificação automática de todas as pessoas que realizam trabalho numa plataforma como trabalhadores da plataforma. As plataformas de trabalho digitais devem ter a possibilidade de ilidir a presunção de emprego antes de ser tomada uma decisão de reclassificação num processo judicial ou procedimento administrativo. A presunção ilidível de emprego é aplicável em todos os processos administrativos e judiciais e procedimentos administrativos relevantes. Os organismos e autoridades competentes, incluindo os responsáveis pelo registo dos procedimentos administrativos, pelo controlo da aplicação e execução da legislação pertinente, incluindo as convenções coletivas, devem aplicar efetivamente essa presunção. Para o efeito, os organismos e autoridades competentes devem exigir às plataformas de trabalho digitais que facultem todas as informações pertinentes para que as autoridades possam determinar, com base numa avaliação objetiva, a correta classificação das pessoas que trabalham nessas plataformas. |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para que exista controlo da execução do trabalho, na aceção do n.º 1, devem aplicar‑se, pelo menos, dois dos seguintes critérios: |
Suprimido |
(a) Efetiva determinação, ou fixação de limites máximos, do nível de remuneração; |
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(b) Imposição à pessoa que trabalha na plataforma de regras específicas de aparência ou conduta em relação ao destinatário ou relativas à execução do trabalho; |
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(c) Supervisão da execução do trabalho ou verificação da qualidade dos resultados do trabalho, incluindo por meios eletrónicos; |
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(d) Restrição efetiva, incluindo através de sanções, da liberdade de organizar o trabalho, em especial o poder para determinar o horário de trabalho ou os períodos de ausência, aceitar ou recusar tarefas ou recorrer a subcontratantes ou substitutos; |
|
(e) Restrição efetiva da possibilidade de desenvolver uma carteira de clientes ou de executar trabalho para terceiros. |
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Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem adotar medidas que garantam a aplicação efetiva da presunção legal a que se refere o n.º 1, considerando simultaneamente o impacto das medidas nas empresas em fase de arranque, evitando práticas que restrinjam a livre atividade dos verdadeiros trabalhadores por conta própria e promovendo o crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais. Em especial, devem: |
3. Os Estados‑Membros devem adotar medidas que garantam a aplicação efetiva da presunção legal a que se refere o n.º 1, a fim de assegurar a proteção eficaz dos trabalhadores que executam trabalho no contexto de uma relação de trabalho. Em especial, devem: |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Emitir orientações destinadas às plataformas de trabalho digitais, às pessoas que trabalham nas plataformas e aos parceiros sociais, para que compreendam e apliquem a presunção legal, incluindo os procedimentos de ilisão, em conformidade com o artigo 5.º; |
(b) Emitir orientações abrangentes, nomeadamente sob a forma de recomendações concretas e práticas, destinadas às plataformas de trabalho digitais, às pessoas que trabalham nas plataformas e aos parceiros sociais, para que compreendam e apliquem a presunção legal, incluindo os procedimentos de ilisão, em conformidade com o artigo 5.º; |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Emitir orientações destinadas às autoridades responsáveis pelo controlo e execução da legislação, para que identifiquem proativamente e sancionem as plataformas de trabalho digitais incumpridoras; |
(c) Emitir orientações, assegurar o reforço das capacidades e a formação e estabelecer procedimentos destinados às autoridades nacionais competentes e às autoridades responsáveis pelo controlo e execução da legislação, para que identifiquem proativamente, persigam e sancionem as plataformas de trabalho digitais a fim de garantir o cumprimento efetivo do disposto na presente diretiva, nomeadamente através da imposição de sanções dissuasivas contra as plataformas de trabalho digitais incumpridoras; |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c‑A) Emitir orientações e estabelecer procedimentos para que as autoridades administrativas e as instituições competentes apliquem proativamente a presunção legal nos processos administrativos e partilhem dados com outras autoridades pertinentes, a fim de aplicar a presunção legal ao tratamento e registo de relações contratuais e aos dados relacionados com a segurança social; |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea d)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Reforçar os controlos e inspeções no terreno realizados pelos serviços de inspeção do trabalho ou pelos organismos responsáveis que garantem o cumprimento da legislação laboral, assegurando simultaneamente a proporcionalidade e a não discriminação dos controlos e inspeções efetuados. |
(d) Reforçar os controlos e inspeções no terreno realizados pelos serviços de inspeção do trabalho ou pelos organismos responsáveis que garantem o cumprimento da legislação laboral, assegurando simultaneamente a proporcionalidade e a não discriminação dos controlos e inspeções efetuados, e estabelecer, todos os anos, uma meta nacional para o número de inspeções a realizar nos setores de atividade em que operam as plataformas de trabalho digital, a fim de determinar a classificação correta dos trabalhadores; |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea d‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑A) Prever uma inspeção pelos serviços de inspeção do trabalho ou pelos organismos responsáveis pela aplicação do direito do trabalho sempre que uma pessoa que executa um trabalho através de uma plataforma passe a ser reconhecida como trabalhador da plataforma, no prazo de um mês a contar da data desse reconhecimento, a fim de verificar o estatuto das outras pessoas que trabalham nas plataformas para a mesma plataforma de trabalho digital; |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea d‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑B) Prever recursos suficientes e ações de formação para os serviços de inspeção do trabalho ou os organismos responsáveis pela aplicação do direito do trabalho, a fim de reforçar as suas capacidades, especialmente no domínio tecnológico, para que possam cumprir eficazmente o disposto nas alíneas d) e d‑A), nomeadamente através da realização de visitas de rotina e anunciadas; |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3 – alínea d‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑C) Garantir que peritos e especialistas técnicos devidamente qualificados, nomeadamente em matéria de gestão algorítmica, prestem assistência aos serviços de inspeção do trabalho no desempenho das suas funções, sempre que tal for necessário. |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes da data estabelecida no artigo 21.º, n.º 1, e estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal a que se refere o n.º 1 só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data. |
4. No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes da data estabelecida no artigo 21.º, n.º 1, e estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal a que se refere o n.º 1 só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2019/1152 que possa ser aplicável antes dessa data. |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem garantir que qualquer das partes possa ilidir a presunção legal a que se refere o artigo 4.º, num processo judicial ou num procedimento administrativo, ou ambos. |
1. Os Estados‑Membros devem garantir que qualquer das partes possa ilidir a presunção legal a que se refere o artigo 4.º, num processo judicial ou num procedimento administrativo, ou ambos. |
(O parágrafo 1 no texto da Comissão passou a ser o n.º 1, parágrafo 1, na alteração do Parlamento.)
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que a plataforma de trabalho digital alegar que uma relação contratual não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado‑Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, o ónus da prova recai sobre a plataforma de trabalho digital. Estes processos não têm efeito suspensivo sobre a aplicação da presunção legal. |
Sempre que a plataforma de trabalho digital alegar que uma relação contratual não constitui uma relação de trabalho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, e como definida pela legislação aplicável, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado‑Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, o ónus da prova recai sobre a plataforma de trabalho digital. |
(O parágrafo 2 no texto da Comissão passou a ser o n.º 1, parágrafo 2, na alteração do Parlamento.)
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que uma pessoa que trabalhe numa plataforma alegar que a sua relação contratual não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado‑Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, a plataforma de trabalho digital deve assistir essa pessoa tendo em vista uma resolução adequada do processo, nomeadamente disponibilizando todas as informações pertinentes que tenha em sua posse. |
Sempre que uma pessoa que trabalhe numa plataforma alegar que a sua relação contratual não constitui uma relação de trabalho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, e como definida pela legislação aplicável, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado‑Membro em causa e pela jurisprudência do TJUE, a plataforma de trabalho digital deve assistir essa pessoa tendo em vista uma resolução adequada do processo, nomeadamente disponibilizando todas as informações pertinentes que tenha em sua posse. |
(O parágrafo 3 no texto da Comissão passou a ser o n.º 1, parágrafo 3, na alteração do Parlamento.)
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de ilidir a presunção a que se refere o artigo 4.º, mediante a demonstração de que a pessoa que executa trabalho numa plataforma é verdadeiramente um trabalhador por conta própria, se estiverem preenchidos os dois critérios seguintes: |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑A – alínea a) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) A relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação aplicável, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado‑Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, e a pessoa que trabalha na plataforma não está subordinada a qualquer tipo de controlo ou direção da plataforma de trabalho digital em relação à execução do trabalho, tanto ao abrigo do contrato para a execução do trabalho como de facto; |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑A – alínea b) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) A pessoa que trabalha na plataforma está normalmente envolvida numa atividade comercial, profissão ou empresa independente da mesma natureza que a do objeto do trabalho realizado. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑B. Devem ser tidos em conta os seguintes elementos que indicam controlo e direção em relação à execução do trabalho, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea a): |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea a) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) Definição efetiva ou fixação de limites máximos do nível de remuneração, ou emissão de pagamentos periódicos de remuneração; |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea b) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) Definição ou controlo efetivos das condições de trabalho, incluindo a restrição do horário e da duração do tempo de trabalho, imposição de metas de desempenho, inclusivamente através de sanções ou incentivos, restrição do acesso ao trabalho ou utilização de sistemas de classificação como instrumento de controlo e base para sanções e como instrumento de atribuição de tarefas; |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea c) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c) Impedimento efetivo da pessoa que trabalha na plataforma de desenvolver contactos comerciais com potenciais clientes, nomeadamente através do controlo ou restrição da comunicação entre a pessoa que trabalha na plataforma e o destinatário dos bens ou serviços durante ou após a execução do trabalho; |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea d) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d) Monitorização ou supervisão da pessoa que trabalha na plataforma durante a execução do trabalho; |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea e) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e) Imposição à pessoa que trabalha na plataforma de regras específicas de aparência ou conduta em relação ao destinatário ou relativas à execução do trabalho; |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea f)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f) Restrição efetiva da utilização de subcontratantes ou substitutos para executar o trabalho; |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g) Restrição efetiva da possibilidade da pessoa que trabalha na plataforma de executar trabalho para terceiros, incluindo concorrentes das plataformas de trabalho digitais; |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑B – alínea h)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h) Restrição da liberdade da pessoa que trabalha na plataforma de fazer uma escolha em matéria de proteção social, seguro contra acidentes, regime de pensões ou outras formas de seguro, incluindo devido a consequências adversas. |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑C. Os Estados‑Membros devem rever, avaliar e, se necessário, complementar regularmente os elementos previstos no n.º 1‑B, em consulta com os parceiros sociais. Sempre que uma plataforma de trabalho digital contestar uma decisão administrativa ou judicial que determine o estatuto profissional de uma pessoa que trabalha na plataforma, os procedimentos resultantes dessa contestação não devem ter um efeito suspensivo sobre essa decisão. |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo das obrigações e dos direitos das plataformas de trabalho digitais e dos trabalhadores das plataformas ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1152, os Estados‑Membros devem exigir que as plataformas de trabalho digitais informem os seus trabalhadores sobre: |
1. Sem prejuízo das obrigações e dos direitos das plataformas de trabalho digitais e dos trabalhadores das plataformas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e das Diretivas 89/391/CEE, 2009/38/CE e (UE) 2019/1152,os Estados‑Membros devem exigir que as plataformas de trabalho digitais informem os seus trabalhadores, os representantes dos trabalhadores, os serviços de inspeção do trabalho e outras autoridades competentes sobre: |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Os sistemas automatizados de monitorização utilizados para monitorizar, supervisionar ou avaliar a execução do trabalho pelos trabalhadores das plataformas através de meios eletrónicos; |
(a) Os sistemas automatizados de monitorização utilizados para monitorizar, supervisionar ou avaliar a execução do trabalho pelos trabalhadores das plataformas através de meios eletrónicos ou para servir de apoio a essa monitorização, supervisão ou avaliação; |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Os sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas, nomeadamente a atribuição de tarefas, a remuneração, a segurança e saúde no trabalho, o tempo de trabalho, as decisões de promoção e a situação contratual, incluindo a restrição, suspensão ou encerramento de contas pessoais. |
(b) Os sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas, nomeadamente o recrutamento, a atribuição e a organização de tarefas, a remuneração, incluindo a fixação dos preços das diferentes tarefas, a segurança e saúde no trabalho, o tempo de trabalho, as decisões de promoção e a situação contratual, incluindo a restrição, suspensão ou encerramento de contas pessoais. |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 ‑ parágrafo 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As informações a que se referem as alíneas a) e b) devem ser facultadas independentemente do facto de os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões serem geridos pela plataforma de trabalho digital ou por um prestador de serviços que vende os seus serviços de gestão à plataforma. |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) as categorias de ações monitorizadas, supervisionadas ou avaliadas por esses sistemas, incluindo qualquer avaliação pelo destinatário do serviço, |
ii) as categorias de dados e de ações monitorizados, supervisionados ou avaliados por esses sistemas, incluindo qualquer avaliação pelo destinatário do serviço, |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea‑ii‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii‑A) o objetivo da monitorização e a forma como o sistema deverá atingi‑lo, |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii‑B) o funcionamento e o modo de operação dos elementos que afetem a relação de trabalho, nomeadamente o recrutamento, a atribuição de tarefas, a remuneração, a segurança e saúde, o tempo de trabalho, as decisões de promoção, a classificação e a restrição, suspensão ou encerramento de contas; |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os principais parâmetros aplicados por esses sistemas e a importância relativa desses parâmetros nas decisões automatizadas, incluindo a forma como o comportamento ou os dados pessoais dos trabalhadores da plataforma influenciam as decisões, |
iii) as categorias de dados e os principais parâmetros aplicados por esses sistemas e a importância relativa desses parâmetros nas decisões automatizadas, incluindo a forma como o comportamento ou os dados pessoais dos trabalhadores da plataforma influenciam as decisões e os eventuais mecanismos de avaliação do desempenho, |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) os motivos subjacentes a qualquer decisão de restringir, suspender ou encerrar contas pessoais dos trabalhadores da plataforma, de recusar remuneração por trabalho efetuado pelos trabalhadores, e que altere a sua situação contratual ou produza efeitos semelhantes. |
iv) os motivos subjacentes a qualquer decisão de restringir, suspender ou encerrar contas pessoais dos trabalhadores da plataforma, de recusar remuneração por trabalho efetuado pelos trabalhadores, e que altere a sua situação contratual ou produza efeitos semelhantes, os motivos subjacentes à promoção, à atribuição de tarefas e, quando a tomada de decisões for apoiada ou baseada na monitorização e avaliação do desempenho, a forma como o comportamento foi avaliado e os motivos subjacentes à avaliação. |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. As decisões que tenham impacto na saúde e segurança e na relação contratual ou que alterem as condições acordadas da relação de trabalho, bem como as decisões relativas à aplicação de medidas disciplinares, ou que restrinjam, suspendam ou encerrem a relação contratual e a conta pessoal do trabalhador da plataforma, ou qualquer decisão de penalização equivalente, não devem ser tomadas por sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, mas em conformidade com a legislação nacional e as convenções coletivas. |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As plataformas de trabalho digitais devem fornecer as informações referidas no n.º 2 sob a forma de documento, que pode ser em formato eletrónico. Devem fornecer essas informações, o mais tardar, no primeiro dia de trabalho, bem como, em caso de alterações substanciais, em qualquer momento, caso sejam solicitadas pelos trabalhadores da plataforma. As informações devem ser apresentadas de uma forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples. |
3. As plataformas de trabalho digitais devem fornecer as informações referidas no n.º 2 sob a forma de documento, que pode ser em formato eletrónico. As informações devem ser apresentadas de uma forma transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples. No caso dos sistemas automatizados recentemente implantados, as informações devem ser fornecidas antes da sua utilização e antes de quaisquer alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou a monitorização da execução do trabalho. |
|
Os trabalhadores das plataformas devem receber essas informações por parte da plataforma de trabalho digital sempre que os sistemas e as suas características os afetem diretamente e às suas condições de trabalho, o mais tardar, no primeiro dia de trabalho, ou antes da introdução de alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou a monitorização da execução do trabalho, e em qualquer momento, caso sejam solicitadas pelos trabalhadores da plataforma. As informações devem ser apresentadas de uma forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples. Essas informações não estão sujeitas às regras de confidencialidade estabelecidas no artigo 6.º‑A. |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As plataformas de trabalho digitais devem facultar as informações referidas no n.º 2 aos representantes dos trabalhadores das plataformas e às autoridades nacionais do trabalho, a pedido destes. |
4. As plataformas de trabalho digitais devem facultar sempre as informações referidas no n.º 2 às autoridades nacionais do trabalho e a outras autoridades nacionais competentes, também a pedido destas. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5– alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Tratar dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico dos trabalhadores da plataforma; |
(a) Tratar dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico dos trabalhadores da plataforma ou inferir o estado emocional ou psicológico dos trabalhadores da plataforma fazendo uso dos dados pessoais recolhidos; |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Tratar dados pessoais relacionados com conversas privadas, incluindo intercâmbios com representantes dos trabalhadores das plataformas; |
(c) Tratar dados pessoais relacionados com conversas privadas, incluindo intercâmbios com ou entre os trabalhadores das plataformas e os seus representantes, também no que respeita à possibilidade de se organizarem coletivamente e de defenderem os seus direitos; |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 – alínea c‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c‑A) Tratar dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, o estatuto de migração, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a deficiência, o estado de saúde, incluindo doenças crónicas e o estatuto serológico VIH, ou a filiação sindical, e tratar dados genéticos, dados biométricos unicamente para fins de identificação de uma pessoa, ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual; |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 – alínea d‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑A) Recorrer à identificação biométrica obrigatória ou à vigilância desproporcionada ou indevida da execução do trabalho. |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 – alínea d‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑B) Permitir, em circunstância alguma, práticas discriminatórias no tratamento de dados pessoais. |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 – alínea d‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑C) Tratar dados pessoais para prever, impedir ou restringir o exercício dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos sociais, como o direito de associação, o direito de negociação e ação coletivas ou o direito de informação e consulta; |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 – alínea d‑D) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d‑D) Tratar dados biométricos. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5 ‑ parágrafo 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A proteção dos dados pessoais a que se refere o presente número aplica‑se a todos os trabalhadores de plataformas a partir da fase de recrutamento, antes do início da relação de trabalho. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5‑A. As plataformas de trabalho digitais devem realizar uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados e procurar obter as opiniões dos titulares dos dados ou dos seus representantes sobre o tratamento previsto. A avaliação deve ser realizada uma vez, antes da introdução dessas operações de tratamento e antes de quaisquer alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou a monitorização da execução do trabalho. As informações contidas na avaliação de impacto devem ser apresentadas de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples, para que os trabalhadores das plataformas e os seus representantes se possam preparar para a consulta, se necessário. |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5‑B. As plataformas de trabalho digitais devem informar os trabalhadores das plataformas e os seus representantes sobre qualquer transferência de dados pessoais no interior de um grupo de empresas ou de um grupo de empresas que desenvolvem uma atividade económica conjunta recorrendo a sistemas automatizados de monitorização. |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 5‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5‑C. Os Estados‑Membros devem velar por que que as plataformas de trabalho digitais proporcionem aos trabalhadores das plataformas uma interface e ferramentas que facilitem a portabilidade efetiva e gratuita dos dados legíveis por máquina, nomeadamente no que diz respeito aos dados relacionados com a reputação, ao direito à retificação, ao apagamento dos dados e a ser esquecido, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Os trabalhadores das plataformas também têm o direito a que esses dados não sejam transferidos. |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 6‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º‑A |
|
Informações confidenciais |
|
1. Os Estados‑Membros devem estabelecer que, no âmbito dos processos de informação e consulta e nas condições e limites definidos pela legislação da União e nacional e segundo critérios objetivos, os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas e os peritos que lhes prestam assistência não estão autorizados a revelar quaisquer informações que, no interesse legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes tenham sido expressamente transmitidas a título confidencial. |
|
O presente número não é aplicável: |
|
(a) À comunicação entre os representantes dos trabalhadores e os conselhos de empresa europeus, nacionais ou locais e as organizações sindicais competentes reconhecidas sobre informações suscetíveis de afetar os postos de trabalho ou as condições de trabalho dos trabalhadores; |
|
(b) Às informações relativas a elementos suscetíveis de afetar os direitos protegidos pela presente diretiva. |
|
2. A plataforma de trabalho digital deve especificar aos representantes dos trabalhadores os critérios objetivos utilizados para decidir sobre o caráter confidencial das informações, bem como a duração da confidencialidade aplicável. Os Estados‑Membros determinam por via legislativa a lista desses critérios objetivos e asseguram que os representantes dos trabalhadores têm a possibilidade de rever a classificação de uma informação por meio de uma decisão administrativa ou judicial urgente. |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 7 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Controlo humano dos sistemas automatizados |
Supervisão humana dos sistemas automatizados |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º ‑1 (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
‑1. Os Estados‑Membros devem garantir que as plataformas de trabalho digitais prevejam a supervisão humana de todas as decisões que afetem as condições de trabalho. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 7 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem garantir que as plataformas de trabalho digitais controlam e avaliam regularmente o impacto nas condições de trabalho das decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1. |
1. Os Estados‑Membros devem garantir que as plataformas de trabalho digitais, com a participação dos representantes dos trabalhadores, supervisionam e realizam uma avaliação, regularmente e pelo menos uma vez por ano, do impacto nas condições de trabalho, na saúde e segurança e nos direitos fundamentais das decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1. |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Avaliar os riscos dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para a segurança e a saúde dos trabalhadores das plataformas, em especial no que diz respeito aos riscos de acidentes de trabalho, riscos psicossociais e ergonómicos; |
(a) Evitar os riscos, ou avaliar e combater os riscos que não possam ser evitados, dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para a segurança e a saúde dos trabalhadores das plataformas, incluindo no que diz respeito aos riscos de acidentes de trabalho, riscos psicossociais e ergonómicos; |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a‑A) Avaliar o risco de discriminação resultante de decisões tomadas por esses sistemas, nomeadamente na reprodução de preconceitos de género, raciais e outros preconceitos sociais na seleção e tratamento de diferentes grupos; |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Introduzir medidas de prevenção e proteção adequadas. |
(c) Introduzir medidas de prevenção, correção e proteção adequadas. |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. A avaliação de impacto a que se refere o n.º 1 deve incluir as questões referidas nos n.os 1 e 2 e deve ser apresentada às autoridades competentes em matéria laboral e de proteção de dados, bem como aos representantes dos trabalhadores. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑B. Se a avaliação de impacto a que se refere o n.º 1 identificar riscos para a saúde e segurança ou para os direitos fundamentais que não possam ser evitados ou atenuados, como referido no n.º 2, a plataforma de trabalho digital deve cessar imediatamente a utilização do sistema automatizado. |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑C. As plataformas de trabalho digitais não podem utilizar os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões de nenhuma forma que possa exercer pressão indevida sobre os trabalhadores das plataformas ou que ponha em risco a saúde física e mental dos trabalhadores. |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 7 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem exigir que as plataformas de trabalho digitais garantam os recursos humanos necessários para controlar o impacto nas condições de trabalho das decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões. As pessoas encarregadas do controlo pela plataforma de trabalho digital devem dispor da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função. Beneficiam de proteção contra o despedimento, medidas disciplinares ou qualquer outro tratamento desfavorável motivados pela anulação de decisões automatizadas ou sugestão de decisões. |
3. Os Estados‑Membros devem exigir que as plataformas de trabalho digitais garantam os recursos humanos necessários para uma supervisão eficaz do impacto nas condições de trabalho das decisões individuais tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões. As pessoas encarregadas pela plataforma de trabalho digital de realizar a avaliação a que se refere o presente artigo e de supervisionar ou rever as decisões tomadas ou apoiadas por sistemas automatizados de monitorização ou de tomada de decisões devem dispor da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função, incluindo a possibilidade de intervir nessas decisões e de as reverter. Beneficiam de proteção contra o despedimento, medidas disciplinares ou qualquer outro tratamento desfavorável motivados pela anulação de decisões automatizadas ou sugestão de decisões. |
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3‑A. Quando uma avaliação de impacto como a referida no n.º 1 for considerada não conforme com o disposto no presente artigo, as autoridades competentes em matéria de saúde e segurança, proteção de dados, trabalho e outras autoridades competentes devem tomar medidas coordenadas para fazer cumprir essas disposições. |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 8 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Revisão humana de decisões importantes |
Revisão humana de decisões que afetam de forma significativa as condições de trabalho |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem assegurar que os trabalhadores das plataformas têm o direito de obter uma explicação da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que afete significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores da plataforma, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Em especial, os Estados‑Membros devem assegurar que as plataformas de trabalho digitais garantem o acesso dos seus trabalhadores a uma pessoa de contacto, designada pela plataforma, para analisar e clarificar os factos, as circunstâncias e os motivos que levaram à decisão. As plataformas de trabalho digitais devem assegurar que essas pessoas de contacto dispõem da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função. |
Os Estados‑Membros devem assegurar que os trabalhadores das plataformas têm o direito de receber uma explicação da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que afete significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores da plataforma, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b). A explicação deve ser apresentada de forma transparente e inteligível, numa linguagem clara e simples, em tempo útil e, o mais tardar, no primeiro dia de aplicação da decisão. Em especial, os Estados‑Membros devem assegurar que as plataformas de trabalho digitais garantem o acesso dos seus trabalhadores a uma pessoa de contacto, designada pela plataforma, para analisar e clarificar os factos, as circunstâncias e os motivos que levaram à decisão. As plataformas de trabalho digitais devem assegurar que essas pessoas de contacto dispõem da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função. |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A plataforma de trabalho digital deve fornecer ao trabalhador da plataforma uma declaração escrita dos motivos de qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que restrinja, suspenda ou encerre a sua conta pessoal, de não pagamento de remuneração por trabalho realizado pelo trabalhador, que afete a sua situação contratual ou outra decisão com efeitos semelhantes. |
A plataforma de trabalho digital deve fornecer ao trabalhador da plataforma, em tempo útil e, o mais tardar, no primeiro dia de aplicação da decisão, uma declaração escrita dos motivos de qualquer decisão apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que restrinja o acesso à atribuição de tarefas, ou que restrinja, suspenda ou encerre a sua conta pessoal, de não pagamento de remuneração por trabalho realizado pelo trabalhador, que afete a sua situação contratual, qualquer decisão que produza efeito nas condições acordadas da relação de trabalho ou outra decisão com efeitos semelhantes. Essas decisões devem ser tomadas em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais e as convenções coletivas aplicáveis. |
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Se os trabalhadores das plataformas considerarem que a explicação ou declaração escrita dos motivos apresentada pela plataforma não é suficiente, ou se considerarem que a decisão a que se refere o n.º 1 viola os seus direitos, têm o direito de solicitar à plataforma de trabalho digital que reveja essa decisão. A plataforma de trabalho digital deve responder a esse pedido através de resposta devidamente fundamentada, sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de uma semana a partir da data de receção do pedido. |
Os trabalhadores das plataformas e os seus representantes têm o direito de solicitar à plataforma de trabalho digital que reveja as decisões referidas no n.º 1. A plataforma de trabalho digital deve responder a esse pedido através de resposta suficientemente precisa e devidamente fundamentada, sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de duas semanas a partir da data de receção do pedido. |
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito às plataformas de trabalho digitais que sejam micro, pequenas ou médias empresas, os Estados‑Membros podem prever que o prazo de resposta referido no primeiro parágrafo seja de duas semanas. |
No que diz respeito às plataformas de trabalho digitais que sejam micro, pequenas ou médias empresas, os Estados‑Membros podem prever que esse prazo seja de um mês. |
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso a decisão a que se refere o n.º 1 viole os direitos dos trabalhadores da plataforma, a plataforma de trabalho digital deve retificá‑la sem demora ou, se tal retificação não for possível, oferecer uma indemnização adequada. |
3. Caso a decisão a que se refere o n.º 1 viole os direitos dos trabalhadores da plataforma, a plataforma de trabalho digital deve retificá‑la sem demora ou, se tal retificação não for possível, pagar uma indemnização adequada, que deve ser proporcional à gravidade da infração. |
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O presente artigo não prejudica os procedimentos aplicáveis ao despedimento previstos no direito nacional. |
4. O presente artigo não prejudica os procedimentos aplicáveis ao despedimento ou quaisquer outros procedimentos disciplinares previstos no direito nacional, nas práticas ou nas convenções coletivas aplicáveis. |
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes da Diretiva 2002/14/CE, os Estados‑Membros devem assegurar a informação e consulta dos representantes dos trabalhadores das plataformas ou, na ausência desses representantes, dos trabalhadores em causa das plataformas, sobre decisões da plataforma de trabalho digital que visem introduzir ou alterar de forma substancial a utilização dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, em conformidade com o presente artigo. |
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes das Diretivas 89/391/CEE, 2002/14/CE e 2009/38/CE, os Estados‑Membros devem assegurar a informação atempada e a consulta efetiva dos representantes dos trabalhadores das plataformas e dos seus representantes sobre decisões da plataforma de trabalho digital que visem introduzir ou alterar de forma substancial, afetando as condições de trabalho e a saúde e a segurança, a utilização dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, em conformidade com o presente artigo. Na definição ou implementação das regras em matéria de informação e de consulta, a plataforma de trabalho digital e os representantes dos trabalhadores devem atuar num espírito de cooperação e no respeito pelos seus direitos e obrigações recíprocos, tendo em conta os interesses da plataforma de trabalho digital e os dos trabalhadores. |
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições de «informação» e de «consulta» estabelecidas no artigo 2.º, alíneas f) e g), da Diretiva 2002/14/CE. São aplicáveis em conformidade as regras estabelecidas no artigo 4.º, n.os 1, 3 e 4, no artigo 6.º e no artigo 7.º da Diretiva 2002/14/CE. |
2. Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições de «informação» e de «consulta» estabelecidas no artigo 2.º, alíneas f) e g), da Diretiva 2002/14/CE. São aplicáveis em conformidade as regras estabelecidas no artigo 4.º, n.os 1, 3 e 4, no artigo 6.º e no artigo 7.º da Diretiva 2002/14/CE. |
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. As plataformas de trabalho digitais devem fornecer aos representantes dos trabalhadores, com tempo suficiente para permitir um exame exaustivo e uma consulta efetiva, as informações referidas no artigo 6.º, n.os 1, 2, 5‑A e 5‑B, e no artigo 7.º. No caso dos sistemas automatizados recentemente implantados, a consulta deve ter lugar antes da sua utilização e antes de quaisquer alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou a monitorização da execução do trabalho. |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os representantes dos trabalhadores das plataformas ou os trabalhadores em causa das plataformas podem ser assistidos por um especialista da sua escolha, sempre que tal seja necessário para analisar a matéria que é objeto de informação e consulta e para formular um parecer. Sempre que uma plataforma de trabalho digital tenha mais de 500 trabalhadores num Estado‑Membro, as despesas relativas a esse especialista serão suportadas pela plataforma desde que sejam proporcionadas. |
3. Os representantes dos trabalhadores das plataformas ou os trabalhadores em causa das plataformas podem ser assistidos por um especialista da sua escolha, sempre que tal seja necessário para analisar a matéria que é objeto de informação e consulta e para formular um parecer. Sempre que uma plataforma de trabalho digital tenha mais de 250 trabalhadores num Estado‑Membro, as despesas relativas a esse especialista serão suportadas pela plataforma desde que sejam proporcionadas. |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3‑A. A informação e a consulta efetiva devem ser asseguradas, independentemente do facto de os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões serem geridos pela plataforma de trabalho digital ou por um prestador de serviços que vende os seus serviços de gestão à plataforma. |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O artigo 6.º, o artigo 7.º, n.os 1 e 3, e o artigo 8.º também são aplicáveis às pessoas que trabalham nas plataformas sem contrato de trabalho ou relação de trabalho. |
1. Os artigos 6.º, 7.º, e 8.º também são aplicáveis às pessoas que trabalham nas plataformas sem contrato de trabalho ou relação de trabalho. |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Capítulo III‑A (novo) – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Capítulo III‑A |
|
PROMOÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 10‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º‑A |
|
Promoção da negociação coletiva no trabalho em plataformas digitais |
|
1. Em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, os Estados‑Membros, com a participação dos parceiros sociais, devem promover a negociação coletiva no trabalho em plataformas digitais, incluindo sobre as características dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, a fim de melhorar as condições de trabalho, pelos seguintes meios: |
|
(a) Assegurar que as plataformas digitais de trabalho, tendo em conta a dimensão e a capacidade da empresa em causa, forneçam aos representantes dos trabalhadores informações pertinentes para exercer o seu direito de negociação coletiva; |
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(b) Garantir que os sindicatos tenham o direito de aceder aos trabalhadores das plataformas, de se reunir com eles e de os contactar, individual ou coletivamente, a fim de organizar os trabalhadores, negociar em seu nome e representá‑los; |
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(c) Prever medidas destinadas a assegurar que o direito de negociação e ação coletivas não seja prejudicado por qualquer prática. |
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2. A presente diretiva não prejudica o pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, nem o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas. |
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 883/200469 e (CE) n.º 987/200970 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados‑Membros devem exigir que as plataformas de trabalho digitais que sejam empregadores declarem o trabalho realizado pelos trabalhadores das plataformas às autoridades competentes em matéria laboral e de proteção social do Estado‑Membro em que o trabalho é executado, e partilhem os dados pertinentes com essas autoridades, em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos na legislação do Estado‑Membro em causa. |
Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 883/200469 e (CE) n.º 987/200970 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados‑Membros devem exigir que as plataformas de trabalho digitais declarem o trabalho realizado pelos trabalhadores das plataformas às autoridades competentes em matéria laboral, fiscal e de proteção social do Estado‑Membro em que o trabalho é executado, informem essas autoridades do trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, bem como do seu estatuto profissional, e partilhem os dados pertinentes com essas autoridades, em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos na legislação do Estado‑Membro em causa, também com o objetivo de cumprir as suas obrigações em matéria fiscal e de proteção social de acordo com a legislação ou as práticas nacionais. |
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69 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1). |
69 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1). |
70 Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1). |
70 Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1). |
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Caso as autoridades laborais e de proteção social e outras autoridades competentes exerçam as suas funções de garantia do cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, e sempre que os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais desempenhem as suas funções representativas, os Estados‑Membros devem assegurar que as plataformas de trabalho digitais lhes disponibilizam as seguintes informações: |
1. Caso as autoridades laborais, de saúde e segurança e de proteção social e outras autoridades competentes exerçam as suas funções de garantia do cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, e sempre que os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais desempenhem as suas funções representativas, os Estados‑Membros devem assegurar que as plataformas de trabalho digitais lhes disponibilizam as seguintes informações, independentemente do país em que se encontrem estabelecidas: |
(a) O número de pessoas que trabalham regularmente na plataforma de trabalho digital em causa, e a situação contratual ou o estatuto profissional dessas pessoas; |
(a) O número de pessoas que trabalham na plataforma de trabalho digital em causa, e a situação contratual ou o estatuto profissional dessas pessoas; |
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(a‑A) uma cópia dos contratos de emprego, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. |
(b) Os termos e condições gerais aplicáveis às relações contratuais, quando sejam fixados unilateralmente pela plataforma de trabalho digital e se apliquem a um grande número de relações contratuais. |
(b) Os termos e condições gerais aplicáveis às relações contratuais; |
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(b‑A) A duração média da atividade, o número médio semanal de horas trabalhadas por pessoa e o rendimento médio da atividade desempenhada pelas pessoas que trabalham regularmente na plataforma de trabalho digital em causa. |
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades laborais e de proteção social e outras autoridades competentes, e os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, têm o direito de solicitar às plataformas de trabalho digitais esclarecimentos e informações adicionais sobre quaisquer dados fornecidos. As plataformas de trabalho digitais devem responder a esse pedido num prazo razoável através de uma resposta devidamente fundamentada. |
3. As autoridades laborais e de proteção social e outras autoridades competentes, e os representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais, têm o direito de solicitar às plataformas de trabalho digitais esclarecimentos e informações adicionais sobre quaisquer dados fornecidos. As plataformas de trabalho digitais devem responder a esse pedido através de uma resposta devidamente fundamentada, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a partir da data de receção do pedido. Este prazo é alargado para dois meses para as micro e pequenas empresas. |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 12‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.ºA |
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Cooperação em casos transfronteiriços |
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1. As autoridades competentes em matéria de trabalho, de proteção social e fiscalidade devem trocar informações sobre as pessoas que trabalham na plataforma num Estado‑Membro diferente daquele em que a plataforma de trabalho digital está estabelecida. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes devem poder basear‑se nos sistemas pertinentes existentes de intercâmbio de informações, nomeadamente o Sistema de Informaçã |