Relatório - A9-0033/2023Relatório
A9-0033/2023

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

15.2.2023 - (COM(2021)0802 – C9‑0469/2021 – 2021/0426(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Ciarán Cuffe
(Reformulação – artigo 110.º do Regimento)


Processo : 2021/0426(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

(COM(2021)0802 – C9‑0469/2021 – 2021/0426(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0802),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0469/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento finlandês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2022[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de junho de 2022[2],

 Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[3],

 Tendo em conta a carta que, em 8 de novembro de 2022, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,

 Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

 Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0033/2023),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração  1

 

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

à proposta da Comissão

‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑

2021/0426(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] foi várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2) As partes no Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais. As partes no Pacto Climático de Glasgow reafirmaram em novembro de 2021 que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5  C em relação aos níveis pré‑industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas, e assumiram o compromisso de reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022. A consecução dos objetivos do Acordo de Paris está no cerne da Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 11 de dezembro de 2019[7]. No contributo determinado a nível nacional atualizado, apresentado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020, a União comprometeu‑se a reduzir, até 2030, as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(3) Tal como anunciado no Pacto Ecológico, a Comissão apresentou, em 14 de outubro de 2020, uma estratégia denominada Vaga de Renovação[8]. A referida estratégia inclui um plano de ação com medidas regulamentares, financeiras e facilitadoras específicas, que visam, pelo menos, duplicar a taxa anual de renovação energética de edifícios até 2030 e promover renovações profundas em mais de 35 milhões de edifícios e a criação de até 160 000 postos de trabalho no setor da construção. A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é um passo indispensável para cumprir os objetivos da Vaga de Renovação. Além disso, contribuirá para a concretização da iniciativa Novo Bauhaus Europeu e da missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes e deve seguir a trajetória estabelecida na iniciativa Novo Bauhaus Europeu enquanto etapa prévia da Vaga de Renovação. A iniciativa Novo Bauhaus Europeu visa favorecer uma sociedade mais inclusiva que promova o bem‑estar de todos, em consonância com o Bauhaus histórico, que contribuiu para a inclusão social e o bem‑estar dos cidadãos, em particular da classe trabalhadora. Ao fornecer formação e redes e emitir orientações para arquitetos, artistas, estudantes, engenheiros e desenhadores sob os princípios da sustentabilidade, estética, e inclusão, o Novo Bauhaus Europeu pode habilitar as autoridades locais a desenvolver soluções inovadoras e culturais na criação de um ambiente edificado mais sustentável. Os Estados‑Membros devem apoiar os projetos da iniciativa Novo Bauhaus Europeu que enriqueçam a paisagem cultural e arquitetónica das regiões europeias e ajudem as vizinhanças e as comunidades a alcançar os objetivos climáticos da União.

(4) O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho[9], também denominado por «Lei europeia em matéria de clima», consagra no direito da União o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e estabelece um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990.

(5) O pacote legislativo Objetivo 55, anunciado no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021, visa a consecução desses objetivos. O referido pacote abrange um leque de domínios de intervenção, incluindo a eficiência energética, as energias renováveis, o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços, o comércio de licenças de emissão e a infraestrutura para combustíveis alternativos. A revisão da Diretiva 2010/31/UE é parte integrante desse pacote. A comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU» reviu as principais disposições do pacote legislativo Objetivo 55 à luz do atual contexto geopolítico, necessitando de um quadro político revisto, com novas propostas legislativas e recomendações direcionadas para a atualização dos objetivos, em particular através de um acréscimo da ambição em questões de eficiência energética e de poupança de energia e de soberania energética alargada, enquanto se faseia o abandono da utilização dos combustíveis fósseis. Essa comunicação encoraja igualmente os Estados‑Membros a levarem em consideração medidas de tributação de modo a fornecer incentivos para as poupanças de energia e reduzir o consumo dos combustíveis fósseis, incluindo deduções fiscais ligadas às poupanças de energia.

(5‑A) A revisão da DDEE deve ser coerente com as outras propostas que fazem parte do pacote legislativo Objetivo 55, tais como as revisões propostas das Diretivas 2003/87/CE[10], 2012/27/UE[11], 2014/94/UE[12] e (UE) 2018/2001[13] do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5‑B) A renovação de monumentos deve ser sempre realizada em conformidade com as regras nacionais em matéria de conservação, as normas internacionais em matéria de conservação, incluindo a Carta Internacional sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964, e a arquitetura original dos monumentos em causa.

(5‑C) No caso de edifícios que tenham um valor histórico ou arquitetónico, mas que careçam de proteção oficial, os Estados‑Membros devem estabelecer critérios para a aplicação da classe de desempenho energético mais elevada que permaneça técnica, funcional e economicamente viável, mantendo ao mesmo tempo o caráter do edifício.

(6) Os edifícios representam 40 % do consumo de energia final e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia na União, ao passo que 75 % dos edifícios da União ainda são ineficientes do ponto de vista energéticoO gás natural desempenha o papel mais relevante no aquecimento dos edifícios, representando cerca de 42 % da energia utilizada para o aquecimento de espaços no setor residencial. O óleo é o segundo combustível fóssil mais importante para o aquecimento, representando 14 % do total. O carvão representa cerca de 3 %. Por conseguinte, a redução do consumo de energia, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética implementado em conformidade com a Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão[14] e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios constituem medidas importantes necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a pobreza energética na União. A redução do consumo de energia e o aumento da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, especialmente a energia solar, têm igualmente um ▌papel fundamental a desempenhar na diminuição da dependência energética da União no que se refere aos combustíveis fósseis em geral e às importações em particular, na promoção da segurança do aprovisionamento energético, em conformidade com os objetivos estabelecidos no plano REPowerEU, na integração do sistema energético, contribuindo para a eficiência desse sistema, no fomento de  dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas insulares e rurais e nas comunidades não ligadas à rede.

(6‑A) A melhoria da eficiência energética e do desempenho energético dos edifícios através de renovações profundas traz enormes benefícios sociais, económicos e ambientais. Além disso, a eficiência energética é o método mais seguro e mais rentável para se diminuir a dependência da União em importações de energia e mitigar os impactos negativos dos preços elevados da energia. Os investimentos na eficiência energética devem ser considerados como sendo de alta prioridade, tanto a nível privado como público.

(6‑B) De modo a assegurar que todos os cidadãos beneficiam da melhoria do desempenho energético dos edifícios e dos benefícios associados em termos de qualidade de vida, do ambiente, económicos e de saúde, há que implementar um quadro regulamentar, financeiro e consultivo apropriado, que apoie a renovação de edifícios. Importa dar especial atenção aos agregados familiares vulneráveis e com rendimentos médios, já que estes vivem frequentemente em edifícios de pior desempenho, tanto nas zonas urbanas como rurais.

(6‑C) A introdução de padrões mínimos de desempenho energético, acompanhada de salvaguardas sociais e garantias financeiras, tem como objetivo melhorar a qualidade de vida dos agregados familiares mais vulneráveis e dos cidadãos mais pobres.

(6‑D) Existe nas zonas rurais de toda a União potencial para a geração de energia renovável que contribua para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, que tenha uma boa relação custo‑eficácia na produção de energia e no aquecimento nas zonas não ligadas à rede, reduzindo simultaneamente a dependência das importações e a vinculação a infraestruturas, e que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a melhoria da qualidade do ar.

(7) Os edifícios e seus respetivos componentes e materiais são responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes, durante e após a sua vida útil. ▌Assim, é necessário ter progressivamente em conta as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios, em conformidade com a metodologia da União a ser estabelecida pela Comissão, começando pelos edifícios novos e depois pelos edifícios renovados, para os quais os Estados‑Membros devem estabelecer metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida em conformidade com essa metodologia da União. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos ao longo de muitas décadas, e as opções de conceção influenciam sobremaneira as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios novos e dos edifícios renovados. O desempenho dos edifícios em todo o ciclo de vida deve ser tido em conta não só nas novas construções, mas também nas renovações, mediante a integração de políticas e metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida nos planos de renovação de edifícios dos Estados‑Membros.

(7‑A) Convém estabelecer uma ligação com os princípios da economia circular e o papel de liderança da iniciativa Novo Bauhaus Europeu, que visa promover uma maior circularidade no ambiente construído, promovendo a renovação e a reutilização adaptativa em detrimento da demolição e das novas construções, conforme o caso.

(7‑B) A introdução de requisitos para as emissões ao longo de todo o ciclo de vida encorajará a inovação industrial e a criação de valor, por exemplo, através do aumento da utilização de materiais naturais e de natureza circular.

(7‑C) É fundamental promover e incluir a utilização de materiais de construção mais sustentáveis, em particular de materiais de origem biológica e geológica, bem como técnicas simples de construção passivas, de baixa tecnologia e testadas a nível local, a fim de apoiar e promover a utilização e investigação de tecnologias dos materiais que contribuam para o isolamento ideal e o apoio estrutural dos edifícios. Tendo em conta a crise climática e o aumento da probabilidade de ondas de calor no verão, é necessário dar especial atenção à proteção térmica dos edifícios.

(8) Para minimizar as emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios, é necessária uma utilização eficiente, suficiente e circular dos recursos, bem como a transformação de partes do parque imobiliário num sumidouro de carbono ▌.

(8‑A) O facto de os edifícios serem responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes da sua vida útil deve‑se ao carbono já incorporado em todos os materiais de construção. O aumento da utilização de materiais de construção baseados na natureza, sustentáveis e locais, em conformidade com os princípios da iniciativa Novo Bauhaus Europeu e do mercado interno, poderá contribuir para a substituição de materiais de maior intensidade carbónica e para o armazenamento de carbono no ambiente construído através da utilização de materiais à base de madeira.

(8‑B) As políticas de suficiência são medidas e práticas diárias que evitam a procura por energia, materiais, solo, água e outros recursos naturais ao longo do ciclo de vida dos edifícios e bens, enquanto contribuem para proporcionar bem‑estar a todos os habitantes do planeta. Os princípios de circularidade evitam a utilização linear de materiais e bens através da aplicação dos princípios de suficiência ao nível do produto e dos materiais de construção. As medidas para utilizar e prolongar o tempo de vida útil de materiais secundários são essenciais para assegurar que o setor da construção da União contribui com a sua quota‑parte para a consecução do objetivo de neutralidade climática. (8‑C)  A integração de infraestruturas verdes, tais como telhados e paredes vivas, no planeamento urbano e na conceção de infraestruturas pode constituir uma ferramenta eficaz para a adaptação às alterações climáticas e a redução dos impactos prejudiciais das alterações climáticas nas áreas urbanas. Os Estados‑Membros devem encorajar a instalação de superfícies cobertas de vegetação, as quais podem ajudar na retenção e detenção das águas pluviais, reduzindo assim o escoamento urbano e melhorando a gestão das águas pluviais. As infraestruturas verdes reduzem igualmente o efeito da ilha de calor urbana, arrefecendo os edifícios e seus arredores durante o verão e vagas de calor. (9)  O potencial de aquecimento global de todo o ciclo de vida indica a contribuição global de um edifício para as emissões conducentes às alterações climáticas. Este indicador agrega as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos produtos de construção e as emissões diretas e indiretas da fase de utilização. A obrigação de calcular o PAG do ciclo de vida dos novos edifícios constitui, por conseguinte, um primeiro passo no sentido de uma maior atenção ao desempenho dos edifícios ao longo de todo o ciclo de vida e de uma economia circular. Este cálculo deverá basear‑se num quadro harmonizado ao nível da União. A Comissão deverá fornecer uma definição clara da abordagem do ciclo de vida. Os Estados‑Membros deverão adotar um roteiro para a redução do PAG do ciclo de vida dos edifícios.

(9‑A) Em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética» e de modo a alcançar níveis mais elevados de uso suficiente e eficaz de recursos, os Estados‑Membros deverão minimizar o número de edifícios desocupados. Sempre que tal se revele rentável em termos de custos, deverão encorajar a renovação profunda e o aproveitamento de tais edifícios, através de medidas administrativas e financeiras especiais, bem como a construção, reconstrução e modificação dos edifícios que resulte na redução do PAG do ciclo de vida dos edifícios. Além disso, será importante realizar uma parte significativa de quaisquer novas construções em espaços abandonados.

(9‑B) As regras da economia circular para os materiais de construção são estabelecidas no Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], bem como num quadro especificado na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16]. As definições, metodologias e melhores abordagens deverão ser fornecidas e consolidadas na próxima revisão desses atos legislativos, a fim de assegurar um quadro regulamentar relativo aos materiais de construção que seja claro e coerente.

(10) Os edifícios estão na origem de cerca de metade das emissões primárias de partículas finas (PM2,5) na UE, responsáveis por mortes e doenças prematuras. A melhoria do desempenho energético dos edifícios e a utilização de soluções baseadas na natureza, bem como de materiais sustentáveis, pode e deve reduzir simultaneamente as emissões de poluentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[17].

(10‑A) A gestão da procura de energia é um instrumento importante, que permitirá à União influenciar o mercado global da energia e, por conseguinte, a segurança do abastecimento energético a curto, médio e longo prazo.

(11) As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas, incluindo a adaptação às alterações climáticas, através das infraestruturas verdes, e as condições locais, bem como a qualidade ambiental, a suficiência, a circularidade e as poupanças de energia, promovendo assim modos de vida mais sustentáveis, inclusivos e inovadores, que permitam a adaptação a um novo conjunto de necessidades. Tais medidas ▌deverão ser implementadas de forma a maximizar os benefícios conexos dos outros requisitos e objetivos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança contra incêndios e sismos, a segurança das instalações de aquecimento e elétricas e a utilização prevista do edifício. Esses benefícios conexos deverão ser monetizados de modo a determinar realisticamente os níveis ótimos de rentabilidade de melhorias ao desempenho energético posteriores. Além disso, deverão assegurar a melhoria da situação dos agregados familiares vulneráveis e das pessoas que vivem em habitação social.

(11‑A) Os Estados‑Membros deverão assegurar que os certificados de desempenho energético reflitam o desempenho climático dos edifícios.

(12) O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia que poderá ser suplementada a nível nacional, regional e local. Esta metodologia abrange, para além das características térmicas, outros fatores com influência crescente, como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a aplicação de energia proveniente de fontes renováveis, os sistemas de automatização e de controlo de edifícios, a recuperação do calor gerado pelas águas residuais, a ventilação e o arrefecimento, a recuperação de energia e os sistemas de equilíbrio hidrónico, as soluções inteligentes, os sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ambiente interior, a luz natural adequada e a conceção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético deverá abranger o desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante a estação do ano em que o aquecimento ou o ar condicionado é necessário. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias em vigor. A metodologia, baseada em períodos horários ou sub‑horários, deverá representar condições reais de funcionamento e permitir o recurso a medições do consumo de energia para verificar a exatidão e estabelecer comparações. A metodologia deverá igualmente permitir a validação local, remota ou por computador das premissas utilizadas nos cálculos, incluindo o desempenho térmico, a materialidade, a eficiência do sistema e a configuração dos controlos no edifício construído. A fim de incentivar a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis no local, incluindo os painéis solares em telhados previstos na iniciativa europeia para a produção de energia solar nas coberturas de edifícios, e em acréscimo ao quadro geral comum, os Estados‑Membros deverão tomar as medidas necessárias para que os benefícios da maximização do recurso a essa energia, incluindo para outras utilizações (tais como pontos de carregamento de veículos elétricos), sejam reconhecidos e incluídos na metodologia de cálculo, tendo em conta a capacidade atual e futura da rede.

(13) Os Estados‑Membros deverão estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios e dos elementos construtivos, tendo em vista alcançar um equilíbrio ótimo em termos de rentabilidade entre os investimentos efetuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício, sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros de fixarem requisitos mínimos mais eficientes em termos energéticos do que os níveis de eficiência ótimos em termos de minimização de custos. Deverá prever‑se a possibilidade de os Estados‑Membros procederem periodicamente à revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético em função do progresso técnico.

(14) Dois terços da energia consumida para o aquecimento e o arrefecimento de edifícios ainda provêm de combustíveis fósseis. Para atingir emissões nulas, é particularmente urgente abolir de forma progressiva a utilização de combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento. Assim, os Estados‑Membros deverão indicar nos seus planos de renovação de edifícios as políticas e medidas nacionais que visem eliminar progressivamente os combustíveis fósseis no setor do aquecimento e arrefecimento e não poderão conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis a partir da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados‑Membros deverão introduzir medidas que garantam a proibição a partir da data de transposição da presente diretiva da utilização de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis em novos edifícios e edifícios em processo de renovação, de renovação profunda ou de renovação do sistema de aquecimento, para além de deverem abolir de forma progressiva a utilização nos edifícios de sistemas de aquecimento baseados em combustíveis fósseis, até 2035 ou, caso seja demonstrado à Comissão que tal não é viável, até 2040, o mais tardar. Tal desempenhará igualmente um papel fundamental na diminuição da dependência da União das importações de energia de países terceiros, na redução da fatura de energia dos cidadãos e da sua vulnerabilidade face às flutuações de preços e na prevenção da excedência dos limites máximos para a poluição atmosférica.

(14‑A) A renovação dos sistemas de aquecimento envolve a substituição ou renovação do gerador de calor, podendo envolver ainda outros elementos do sistema de aquecimento, tais como o equipamento de bombagem, o isolamento das tubagens e os controlos ou unidades terminais, tais como radiadores ou ventiloconvetores. Apesar do seu impacto na eficiência global do sistema, uma substituição ou renovação de elementos individuais que não envolva o gerador de calor não deverá ser considerada uma renovação do sistema de aquecimento, uma vez que estes elementos são independentes da fonte de energia utilizada. A renovação do sistema de aquecimento representa uma oportunidade para apoiar a descarbonização do aquecimento em toda a União.

(14‑B) A utilização eficiente do calor residual dos sistemas de água quente doméstica representa uma oportunidade significativa de poupança de energia. A preparação de água quente é a principal fonte de consumo de energia dos edifícios novos, sendo esse calor, por norma, desperdiçado e não reutilizado. Sabendo que a maior parte da água quente consumida provém de chuveiros, a recolha do calor dos esgotos dos chuveiros nos edifícios poderia ser uma forma simples e rentável de poupar no consumo final de energia e de reduzir as respetivas emissões de CO2 e metano geradas aquando da produção doméstica de água quente.

(14‑C) A fim de alcançar uma descarbonização do setor do aquecimento eficiente em termos de custos, os Estados‑Membros deverão assegurar condições de concorrência equitativas entre as tecnologias disponíveis e apoiar soluções multivetores, tendo em conta a segurança do aprovisionamento, a relação custo‑eficácia e a flexibilidade.

(15) Os requisitos de desempenho energético para os sistemas técnicos dos edifícios deverão aplicar‑se a sistemas completos, tal como instalados em edifícios, e não a componentes autónomos, que são abrangidos pelo âmbito dos regulamentos relativos a produtos específicos adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE[18]. Ao estabelecerem requisitos de desempenho energético para os sistemas técnicos dos edifícios, os Estados‑Membros deverão utilizar, sempre que disponível e adequado, instrumentos harmonizados, nomeadamente métodos de ensaio e de cálculo e categorias de eficiência energética desenvolvidos ao abrigo de medidas de aplicação da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ▌e do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho[19], a fim de garantir a coerência com iniciativas conexas e de minimizar, na medida do possível, a eventual fragmentação do mercado.

(16) A presente diretiva não prejudica os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Consequentemente, o termo «incentivo» utilizado na presente diretiva não deverá ser interpretado como constituindo um auxílio estatal.

(17) A Comissão deverá estabelecer um quadro para uma metodologia comparativa para calcular os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Este quadro deverá ser revisto, a fim de permitir o cálculo do desempenho em matéria de energia e de emissões, tendo igualmente em conta quaisquer efeitos ambientais, sociais e sanitários monetizáveis.  Os Estados‑Membros deverão utilizar esse quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos de desempenho energético que tenham aprovado. Caso se verifiquem discrepâncias significativas, isto é, que excedam 15 %, entre os níveis ótimos de rentabilidade calculados para os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor, os Estados‑Membros deverão justificar a diferença ou prever medidas adequadas para reduzir essa discrepância. O ciclo de vida económico estimado de um edifício ou de um seu componente deverá ser fixado pelos Estados‑Membros, tendo em conta as práticas correntes e a experiência na definição de ciclos de vida económicos típicos. Os resultados dessa comparação e os dados utilizados para os obter deverão ser regularmente comunicados à Comissão. Esta poderá assim avaliar e comunicar os progressos efetuados pelos Estados‑Membros para atingir os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Ao aplicarem a metodologia comparativa, os Estados‑Membros deverão ter em conta que as medidas de eficiência energética consideradas a nível do edifício não devem incluir medidas que impliquem a utilização de combustíveis fósseis em edifícios novos, devendo considerar todo um leque de opções, tais como o abastecimento de energias renováveis no local, especialmente mediante bombas de calor e tecnologias solares, através do autoconsumo de energias renováveis, do autoconsumo coletivo, da partilha de energia ou do abastecimento de energia renovável fornecida por uma comunidade de energia, ou através de energia produzida a partir de fontes renováveis e de resíduos, proveniente de uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente; A taxa anual de desconto utilizada para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade em termos de desempenho energético, tanto na perspetiva financeira como macroeconómica, não deverá exceder 3 %. O método de otimização e o cálculo macroeconómico dos custos globais deverão incluir os efeitos ambientais e sanitários do consumo de energia e os benefícios macroeconómicos para a economia no seu conjunto, em termos, por exemplo, de criação de emprego e do PIB.

(18) As grandes renovações de edifícios existentes, independentemente da sua dimensão, constituem uma oportunidade para tomar medidas rentáveis para melhorar o desempenho energético. Por razões de rentabilidade, deverá ser possível limitar os requisitos mínimos de desempenho energético às partes renovadas mais relevantes para o desempenho energético do edifício, sem, no entanto, deixar de abranger os sistemas de aquecimento e arrefecimento. Os Estados‑Membros poderão optar por definir «grandes renovações» quer em termos de uma percentagem da superfície envolvente do edifício, quer em termos do valor do edifício. Se um Estado‑Membro decidir definir as grandes renovações em termos do valor do edifício, poderão ser utilizados valores como o valor atuarial ou o valor corrente baseado no custo da reconstrução, excluindo o valor do terreno no qual o edifício se encontra.

(18‑A) A fim de assegurar uma habitação digna para todos, será necessário definir as zonas ou bairros vulneráveis associados à pobreza energética de uma forma que permita detetar com mais precisão as microzonas rurais e urbanas menos desenvolvidas que se encontrem integradas em zonas mais desenvolvidas. Uma definição desse tipo contribuiria para identificar e localizar os setores sociais mais vulneráveis e afetados pela pobreza energética, bem como os agregados familiares que estejam expostos a elevados custos de energia e que não disponham dos meios para renovar o edifício que ocupam, ajudando, assim, a combater as desigualdades sociais suscetíveis de resultar da aplicação das diferentes medidas de ação climática. Além disso, a habitação ineficiente constitui uma causa sistémica da pobreza energética, com 50 milhões de europeus a viverem em situação de pobreza energética, sendo incapazes de iluminar, aquecer ou arrefecer adequadamente as suas casas, e mais de 20 % dos agregados familiares pobres da União a viverem em habitações com bolor, humidade ou elementos apodrecidos.

(19) O reforço da ambição da União em matéria de clima e energia impõe uma nova visão para o parque imobiliário, na qual este é constituído por edifícios com emissões nulas, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis, sempre que tecnicamente viável. Todos os edifícios novos deverão ser edifícios com emissões nulas e todos os edifícios existentes deverão ser transformados em edifícios com emissões nulas até 2050. Os Estados‑Membros deverão ter em conta o calendário da transição energética e os custos sociais ao estabelecerem quaisquer prazos a cumprir.

(20) Existem diferentes opções para satisfazer as necessidades energéticas de um edifício eficiente com energia proveniente de fontes renováveis: produção de energia renovável no local (por exemplo, energia solar térmica, energia geotérmica, energia solar fotovoltaica, bombas de calor, energia hidroelétrica e biomassa), fornecimento de energia renovável por comunidades de energia renovável ou comunidades de cidadãos para a energia e redes urbanas de aquecimento e arrefecimento baseadas em energias renováveis ou calor residual recuperado das águas residuais, da água quente sanitária ou do ar e em energia renovável fornecida por redes de energia...

(20‑A) Com o aumento da eletrificação do aquecimento e da produção de energia a partir de fontes renováveis, a eficiência energética dos edifícios é necessária para evitar, por um lado, colocar pressão excessiva sobre a capacidade da rede e, por outro, ter de sobredimensionar a capacidade de produção a fim de conseguir gerir os picos de procura de eletricidade. A eficiência energética dos edifícios apoiará a rede e reduzirá as necessidades de capacidade de produção. Tal incluirá lidar com a sazonalidade da procura de aquecimento, que em muitos Estados‑Membros constitui a parte principal do pico da procura do sistema energético.

(20‑B) A Comissão deverá avaliar a capacidade de rede necessária para a integração de soluções de energia renovável e de aquecimento elétrico e identificar os obstáculos que ainda subsistam para facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energias renováveis, em especial pelos agregados familiares vulneráveis.

(21) A imprescindível descarbonização do parque imobiliário da União exige um esforço de renovação energética em grande escala: quase 75 % desse parque imobiliário é ineficiente, de acordo com as normas de construção em vigor, sendo que 85 % a 95 % dos edifícios hoje existentes ainda estarão de pé em 2050. Porém, a taxa anual ponderada de renovação energética tem‑se mantido baixa – cerca de 1 %. Ao ritmo atual, a descarbonização do setor dos edifícios demoraria vários séculos. O estímulo e o apoio à renovação de edifícios com um aumento da atual taxa de renovação para, pelo menos, o triplo, incluindo a transição para sistemas de aquecimento sem emissões, constituem, por isso, um objetivo fundamental da presente diretiva. O apoio às renovações ao nível do bairro, incluindo através de renovações industriais ou em série, oferece benefícios ao estimular o volume e a profundidade das renovações dos edifícios, levando a uma descarbonização do parque imobiliário mais célere e económica.

(22) Os padrões mínimos de desempenho energético são o instrumento regulamentar essencial para desencadear a renovação em grande escala de edifícios existentes, uma vez que eliminam os principais entraves à renovação, tais como incentivos contraditórios e estruturas de compropriedade, que não podem ser ultrapassados recorrendo a incentivos económicos. A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá conduzir à eliminação gradual dos edifícios com pior desempenho e à melhoria contínua dos parques imobiliários nacionais, contribuindo para o objetivo a longo prazo de descarbonizar todo o parque imobiliário até 2050.

(23) Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível da União deverão centrar‑se na renovação dos edifícios com maior potencial em termos de descarbonização, atenuação da pobreza energética e distribuição alargada de benefícios sociais e económicos, em especial os edifícios com o pior desempenho em absoluto, que têm de ser renovados prioritariamente.

(23‑A) A Comissão deverá publicar um relatório de síntese sobre a situação e os progressos alcançados no parque imobiliário da União a nível local, regional e nacional, em particular no que se refere aos edifícios com pior desempenho, a fim de concentrar adequadamente os esforços e investimentos.

(24) ▌Os ▌padrões mínimos de desempenho energético deverão criar uma trajetória, sustentada por mecanismos financeiros, para o aumento progressivo das classes de desempenho energético dos edifícios, sobretudo no que se refere às zonas rurais e isoladas. Ao rever a presente diretiva, a Comissão deverá aferir a necessidade de introduzir novos padrões mínimos de desempenho energético vinculativos, a fim de alcançar a descarbonização do parque imobiliário até 2050.

(24‑A) A presente diretiva deverá ser coerente com as leis básicas dos Estados‑Membros em matéria de propriedade e arrendamento.

(25) A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá ser acompanhada de um quadro facilitador que inclua assistência técnica e medidas financeiras, bem como políticas destinadas a melhorar as competências dos trabalhadores no setor da construção e da renovação. Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível nacional não equivalem a «normas da União», na aceção das regras em matéria de auxílios estatais; por sua vez, os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União podem ser considerados como «normas da União» nessa aceção. Em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais revistas, os Estados‑Membros podem conceder auxílios estatais à renovação de edifícios para que estes cumpram os padrões de desempenho energético a nível da União, nomeadamente, para que alcancem uma determinada classe de desempenho energético, até que essas normas da União se tornem obrigatórias. Daí em diante, os Estados‑Membros podem continuar a conceder auxílios estatais para a renovação de edifícios e frações autónomas abrangidas pelos padrões de desempenho energético a nível da União, desde que as obras de renovação visem alcançar uma classe de desempenho energético superior à classe mínima especificada.

(26) A taxonomia da UE classifica atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em toda a economia, incluindo no setor dos edifícios. Nos termos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, a renovação de edifícios é considerada uma atividade sustentável se proporcionar economias de energia de, pelo menos, 30 %, satisfizer requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a grandes renovações de edifícios existentes ou consistir em medidas específicas relacionadas com o desempenho energético de edifícios, tais como a instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética ou de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios, desde que essas medidas específicas cumpram os critérios estabelecidos. Tipicamente, a renovação de edifícios com vista a cumprir padrões mínimos de desempenho energético a nível da União será conforme com os critérios da taxonomia da UE relacionados com as atividades de renovação de edifícios.

(27) Os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União deverão basear‑se em classes de desempenho energético harmonizadas. Graças à definição da classe de desempenho energético mais baixa – classe G – como os 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário de cada Estado‑Membro, a harmonização das classes de desempenho energético assegura esforços semelhantes por parte de todos os Estados‑Membros. Por sua vez, a definição da classe de desempenho energético mais elevada – classe A – assegura a convergência da escala harmonizada de classes de desempenho energético com a visão comum de um parque imobiliário com emissões nulas.

(28) Os atos que precederam a presente diretiva já continham requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e componentes de edifícios existentes, os quais se deverão manter em vigor. Enquanto os padrões mínimos de desempenho energético agora introduzidas estabelecem um nível mínimo de desempenho energético dos edifícios existentes e asseguram a renovação de edifícios ineficientes, os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e componentes de edifícios existentes garantem que as obras de renovação realizadas atingem a profundidade necessária.

(28‑A) É urgente reduzir a dependência dos edifícios em relação aos combustíveis fósseis e acelerar os esforços de descarbonização e de eletrificação do seu consumo de energia. A fim de permitir a instalação de tecnologias solares com uma boa relação custo‑eficácia numa fase posterior, todos os novos edifícios deverão estar «preparados para a energia solar», o que significa que deverão ser concebidos de forma a otimizar o potencial de produção de energia solar com base na irradiância solar do local, permitindo a instalação de tecnologias solares sem intervenções estruturais dispendiosas. Além disso, os Estados‑Membros deverão assegurar a implantação de instalações solares adequadas em edifícios novos, tanto residenciais como não residenciais, e nos edifícios não residenciais existentes. A implantação em grande escala de energia solar nos edifícios daria um contributo importante para proteger de forma mais eficaz os consumidores do aumento e da volatilidade dos preços dos combustíveis fósseis, para além de reduzir a exposição dos cidadãos vulneráveis aos elevados custos da energia e resultar em benefícios ambientais, económicos e sociais mais vastos. A fim de explorar eficientemente o potencial das instalações solares nos edifícios, os Estados‑Membros deverão definir critérios para a implantação de instalações solares nos edifícios, bem como eventuais isenções, de acordo com o potencial técnico e económico avaliado das instalações de energia solar e com as características dos edifícios sujeitos a esta obrigação.

(28‑B) A presente diretiva deverá ter plenamente em conta a comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Estratégia da UE para a energia solar» e, em particular, a sua iniciativa europeia para a produção de energia solar nas coberturas de edifícios. É necessário implementar rapidamente tecnologias de energia solar fotovoltaica e de energia solar térmica, a fim de gerar benefícios para o clima e para as finanças dos cidadãos e empresas. Os Estados‑Membros deverão estabelecer quadros de apoio sólidos para os sistemas em coberturas de edifícios, nomeadamente em combinação com o armazenamento de energia e bombas de calor, prevendo períodos de retorno do investimento inferiores a dez anos. Os Estados‑Membros deverão aplicar as medidas de forma prioritária, utilizando o financiamento da UE disponível, em particular os novos capítulos REPowerEU dos seus planos de recuperação e resiliência. A Comissão acompanhará anualmente, com o Parlamento Europeu, os Estados‑Membros e as partes interessadas do setor, os progressos alcançados na execução da iniciativa europeia para a produção de energia solar nas coberturas de edifícios.

(29) Para alcançarem um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado e concretizarem a transformação de edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050, os Estados‑Membros deverão estabelecer planos nacionais de renovação de edifícios, que substituirão as estratégias de renovação a longo prazo e constituirão instrumentos de planeamento mais poderosos e plenamente operacionais para os Estados‑Membros, dando maior ênfase ao financiamento e garantindo a disponibilidade de trabalhadores devidamente qualificados para a realização de obras de renovação de edifícios, bem como lutando contra a pobreza energética, assegurando a segurança elétrica e contra incêndios e melhorando o desempenho energético dos edifícios com pior desempenho. Os Estados‑Membros deverão fixar as suas próprias metas nacionais de renovação de edifícios nos respetivos planos de renovação de edifícios. Em conformidade com o artigo 21.º, alínea b), ponto 7, do Regulamento (UE) 2018/1999 e com as condições habilitadoras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho[20], os Estados‑Membros devem apresentar uma descrição das medidas financeiras, bem como das necessidades de investimento e dos recursos administrativos com vista à execução dos seus planos de renovação de edifícios. Os Estados‑Membros deverão considerar utilizar os mecanismos de financiamento da União, em especial os fundos estruturais e de coesão do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho[21] e o Fundo Social para a Ação Climática criado pelo Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática proposto na COM(2021)0568][22], com vista a financiar a execução dos seus planos de renovação de edifícios.

(29‑A) A fim de assegurar que a mão de obra da União está plenamente preparada para trabalhar ativamente para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima, os Estados‑Membros deverão procurar reduzir as disparidades de género nos setores da construção e dos edifícios, nomeadamente através dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima.

(30) Os planos nacionais de renovação de edifícios deverão basear‑se num modelo harmonizado, a fim de assegurar a comparabilidade dos planos. A Comissão deverá analisar os projetos de planos e formular recomendações aos Estados‑Membros, para garantir que aqueles possuem o nível de ambição necessário.

(31) Os planos nacionais de renovação de edifícios deverão estar estreitamente ligados aos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, elaborados por força do Regulamento (UE) 2018/1999, e os Estados‑Membros deverão notificar, no âmbito da comunicação bienal prevista no mesmo regulamento, os progressos no sentido da consecução das metas nacionais e o contributo dos planos de renovação de edifícios para atingir as metas nacionais e da União. Tendo em conta a urgência de intensificar a renovação com base em planos nacionais sólidos, os primeiros planos nacionais de renovação de edifícios deverão ser apresentados o mais brevemente possível.

(32) O faseamento das renovações profundas pode ser uma solução para os elevados custos iniciais e os eventuais impactos nos habitantes decorrentes de renovações realizadas de uma só vez e permitir a adoção de medidas de renovação menos perturbadoras e mais eficientes em termos de custos. No entanto, esse faseamento da renovação profunda tem de ser cuidadosamente planeado, a fim de evitar que uma etapa de renovação impeça que se avance para etapas subsequentes necessárias. As renovações profundas realizadas de uma só vez podem ser mais rentáveis e permitir opções com um orçamento de carbono mas baixo para alcançar um parque imobiliário totalmente descarbonizado e de emissões nulas. Tanto as renovações profundas realizadas de uma só vez como as renovações profundas faseadas constituem opções válidas para a realização de renovações profundas, na medida em que é preciso ter com conta fatores diferentes ao determinar as soluções mais adequadas à descarbonização, tais como a relação custo‑eficácia, o orçamento de carbono resultante, a utilização do edifício, a duração da renovação, o estado atual do edifício, a extensão das renovações e o fornecimento de energia primária de um edifício. Os passaportes de renovação providenciam um roteiro claro para renovações profundas por etapas, ajudando proprietários e investidores a fixar o melhor calendário e o melhor âmbito das intervenções. Por conseguinte, os passaportes de renovação deverão ser incentivados e disponibilizados como um instrumento voluntário aos proprietários de edifícios em todos os Estados‑Membros. Os Estados‑Membros deverão garantir que os passaportes de renovação não criam encargos desproporcionados para as partes envolvidas e são acompanhados de apoio financeiro adequado para os agregados familiares vulneráveis, sobretudo quando o respetivo alojamento constitua a sua única propriedade residencial.

(32‑A) Os contratos a longo prazo são um instrumento importante para estimular a renovação faseada. Os Estados‑Membros deverão introduzir mecanismos que permitam a celebração de contratos a longo prazo ao longo das várias fases da renovação faseada. Sempre que durante as várias fases da renovação sejam disponibilizados incentivos novos e mais eficazes, será necessário garantir o acesso a esses novos incentivos, permitindo aos beneficiários fazer a respetiva transição.

(33) O conceito de «renovação profunda» ainda não foi definido no direito da União. Para alcançar a visão a longo prazo para os edifícios, afigura‑se adequado introduzir uma definição progressiva de «renovação profunda»: numa primeira fase, será entendida como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com necessidades quase nulas de energia ▌. Esta definição serve o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios. As renovações profundas centradas no desempenho energético constituem uma excelente oportunidade para abordar outros aspetos, como a qualidade do ambiente interior, as condições de vida dos agregados familiares vulneráveis, a suficiência e circularidade, o aumento da resiliência às alterações climáticas, a melhoria das normas ambientais e sanitárias, a resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo a atividade sísmica, a segurança elétrica e contra incêndios, a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e a acessibilidade para as pessoas com deficiência, bem como o aumento dos sumidouros de carbono, tais como superfícies cobertas de vegetação.

(33‑A) A elaboração de uma norma para as renovações profundas, se acompanhada de apoio e informação adequados, incluindo assistência técnica e formação, poderá ser uma forma de alcançar uma maior redução das emissões. Os decisores políticos locais desempenharão um papel facilitador na conceção do mercado da renovação energética através de regulamentação local, impulsionando a eliminação progressiva de sistemas de aquecimento e arrefecimento ineficientes, gerindo os processos de contratação pública e desenvolvendo parcerias público‑privadas. As renovações deverão ser executadas com um elevado nível de qualidade, a fim de reduzir eficazmente as emissões e evitar défices de desempenho que possam dificultar a consecução dos objetivos a médio prazo.

(34) A fim de promoverem as renovações profundas e as renovações profundas faseadas, um dos objetivos da estratégia Vaga de Renovação, os Estados‑Membros deverão reservar o maior nível de apoio financeiro e administrativo à renovação profunda dos edifícios com pior desempenho e um só alojamento.

(35) Os Estados‑Membros deverão apoiar as melhorias do desempenho energético dos edifícios já existentes que contribuam para assegurar a salubridade e qualidade do ambiente interior, inclusive mediante habitações saudáveis e a preços comportáveis e a remoção de amianto e de outras substâncias nocivas, prevenir a remoção ilegal de substâncias nocivas e facilitar o cumprimento de atos legislativos em vigor, como as Diretivas 2009/148/CE[23] e (UE) 2016/2284[24] do Parlamento Europeu e do Conselho.

(35‑A) As abordagens integradas de bairro ou de vizinhança permitem criar conceitos globais para a renovação de edifícios que partilham um mesmo espaço, como é o caso de blocos habitacionais. Tais abordagens à renovação oferecem várias soluções em maior escala. Os planos de renovação integrada podem adotar uma abordagem mais holística que contemple o ecossistema comunitário mais amplo, por exemplo, necessidades de transporte e fontes de energia sustentável adequadas, incluindo as energias renováveis in loco e nas proximidades ou as redes de aquecimento e arrefecimento urbano. Tais planos permitem aumentar a rentabilidade das intervenções necessárias, melhorar as ligações entre os modos de transporte e ter em conta as infraestruturas existentes para efeitos de otimização dos sistemas, bem como de preservação do património cultural. Por conseguinte, a presente diretiva deverá promover uma utilização mais ampla de abordagens urbanas integradas e participativas que permitam sinergias e potenciais economias de energia que permaneceriam por explorar se a abordagem se centrasse exclusivamente em edifícios individuais. Os planos de renovação integrada poderão ainda resultar em benefícios, tais como a melhoria da qualidade do ar, a redução das emissões ao nível do bairro e a atenuação mais alargada da pobreza energética. Os bairros devem ser determinados pelas autoridades locais, de acordo com as necessidades locais.

(35‑B) A fim de apoiar a multiplicação e reprodutibilidade dos projetos de renovação de edifícios bem sucedidos, em linha com a iniciativa Novo Bauhaus Europeu e em particular com o seu objetivo de sustentabilidade, os Estados‑Membros deverão implementar, para fins de renovação de edifícios, políticas industriais a nível nacional para a produção em larga escala de elementos prefabricados para edifícios, localmente adaptáveis, que proporcionem diferentes funcionalidades, incluindo no que se refere à estética, ao isolamento e à geração de energia, bem como ao isolamento e às infraestruturas verdes. Os Estados‑Membros deverão promover igualmente a biodiversidade, a gestão da água, a acessibilidade e a mobilidade.

(35‑C) Os Estados‑Membros deverão desenvolver sistemas nacionais de inspeção de instalações elétricas, tendo em conta o facto de uma elevada percentagem dos incêndios domésticos e acidentais ter uma fonte elétrica, devendo igualmente garantir que as instalações elétricas são seguras e aptas para novas utilizações que visem alcançar o estatuto de edifício com emissões nulas.

(35‑D) É particularmente importante ter em conta a ligação entre a água e a energia, a fim de abordar a utilização interdependente de energia e água e o aumento da pressão sobre ambos os recursos. A gestão e reutilização eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia, originando benefícios climáticos, mas também económicos e sociais.

 (36) Os veículos elétricos deverão desempenhar um papel central na descarbonização e eficiência do sistema elétrico, nomeadamente graças à prestação de serviços de flexibilidade, compensação e armazenamento, em especial através do desenvolvimento do carregamento inteligente e por via da agregação. É necessário explorar plenamente este potencial dos veículos elétricos para se integrarem no sistema elétrico e contribuírem para a eficiência deste e para uma maior absorção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, nomeadamente através da instalação de infraestruturas de carregamento públicas em espaços de estacionamento. O carregamento em edifícios é um aspeto particularmente importante, uma vez que é aí que os veículos elétricos são estacionados regularmente e durante longos períodos de tempo. O carregamento lento inteligente e bidirecional é económico e a instalação de pontos de carregamento em espaços privados pode fornecer armazenamento de energia ao edifício em causa. Em combinação com os dados fornecidos por contadores inteligentes e os dados produzidos pelo veículo, a infraestrutura de carregamento para veículos elétricos pode também proporcionar soluções de flexibilidade, bem como a integração de serviços de carregamento inteligente e bidirecional e serviços de integração de sistemas em geral. Os veículos elétricos habilitados para carregamento bidirecional aumentam a capacidade dos edifícios e do sistema elétrico para equilibrar a oferta e a procura de energia ao menor custo, em particular, durante os horários de ponta, e oferecem aos utilizadores a possibilidade de fornecerem ativamente esses serviços mediante uma remuneração adequada.

(37) Em combinação com um aumento da quota da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia, os veículos elétricos produzem menos emissões de gases com efeito de estufa. Os veículos elétricos constituem uma importante componente do processo de transição para uma energia limpa assente em medidas de eficiência energética, combustíveis alternativos, energia renovável e soluções inovadoras de gestão da flexibilidade energética. As normas de construção podem ser utilizadas eficazmente para introduzir requisitos específicos que apoiem a implantação de infraestruturas de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios residenciais e não residenciais. Os Estados‑Membros deverão remover os entraves, como a ligação à rede, os estrangulamentos de capacidade, os incentivos contraditórios ▌e os encargos administrativos com que os proprietários se deparam quando tentam instalar pontos de carregamento nos seus espaços de estacionamento.

(38) A instalação de pré‑cablagem cria as condições adequadas à rápida implantação de pontos de carregamento se e quando tal for necessário. A disponibilização atempada de infraestruturas diminuirá os custos de instalação de pontos de carregamento a suportar pelos proprietários e garantirá que os utilizadores de veículos elétricos tenham acesso a pontos de carregamento. O estabelecimento, a nível da União, de requisitos de eletromobilidade relativos ao pré‑equipamento dos espaços de estacionamento e à instalação de pontos de carregamento é uma forma eficaz de promover os veículos elétricos no futuro próximo e permitir, ao mesmo tempo, novos desenvolvimentos a custos reduzidos neste domínio, a médio e longo prazo. ▌Os Estados‑Membros deverão assegurar o acesso das pessoas com deficiência a pontos de carregamento.

(39) As tecnologias de carregamento inteligente e de carregamento bidirecional permitem integrar os edifícios no sistema energético. Os pontos de carregamento situados nos locais em que os veículos elétricos permanecem habitualmente estacionados durante longos períodos, por as pessoas aí residirem ou trabalharem, são extremamente relevantes para a integração do sistema energético, pelo que é necessário assegurar funcionalidades de carregamento inteligentes. Visto que o carregamento bidirecional contribui para uma maior utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, por frotas de veículos elétricos no setor dos transportes e no sistema elétrico em geral, e se revela fundamental para o corte de picos, reduzindo assim a necessidade de fornecimento de energia em horas de ponta e, por conseguinte, os custos gerais do sistema, essa funcionalidade deve também ser disponibilizada, até porque permite que os proprietários de veículos elétricos disponibilizem essas funções para tomar parte ativa no sistema energético mediante uma remuneração adequada, em consonância com o seu direito de gerar, partilhar, armazenar ou vender energia de produção própria.

(40) A promoção da mobilidade ecológica é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu e os edifícios podem desempenhar um papel importante na disponibilização das infraestruturas necessárias, não só para o carregamento de veículos elétricos, mas também para as bicicletas. A transição para soluções de mobilidade ativa, como os velocípedes, pode reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes. Tendo em conta o aumento da venda de bicicletas elétricas e de outro tipo de veículos da categoria L e a fim de facilitar a instalação de pontos de carregamento numa fase posterior, deverá ser exigida a instalação de pré‑cablagem para esses veículos nos edifícios residenciais novos e, sempre que tecnicamente exequível e economicamente viável, a instalação de pré‑cablagem ou de condutas em edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações. Tal como referido no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, o aumento das quotas de modos de transporte públicos e privados não poluentes e eficientes, como a bicicleta, reduzirá drasticamente a poluição causada pelo setor dos transportes e trará grandes benefícios para os cidadãos e as comunidades. A falta de lugares de estacionamento para bicicletas constitui um grande entrave à utilização deste modo de transporte, tanto em edifícios residenciais como não residenciais. Os requisitos da União e as normas de construção a nível nacional podem apoiar eficazmente a transição para uma mobilidade mais limpa, obrigando à disponibilização de um número mínimo de lugares de estacionamento para bicicletas e à construção de lugares de estacionamento para bicicletas e infraestruturas conexas em áreas onde as bicicletas sejam menos utilizadas e em que tal construção possa resultar num aumento da sua utilização. A obrigatoriedade da disponibilização de lugares de estacionamento para bicicletas não deverá depender nem estar necessariamente ligada à disponibilidade e oferta de lugares de estacionamento para automóveis, que podem, em determinadas circunstâncias, estar indisponíveis. As normas de construção também deverão substituir os requisitos de estacionamento mínimo por requisitos de estacionamento máximo, especialmente nas áreas que já se encontram bem servidas ao nível dos transportes públicos e das opções de mobilidade ativa. Os Estados‑Membros devem apoiar as autoridades locais no desenvolvimento e na implementação de planos de mobilidade urbana sustentável, dando especial atenção à integração de políticas de habitação com mobilidade sustentável e planeamento urbano, garantindo assim e dando prioridade à acessibilidade de todos os novos grandes desenvolvimentos urbanos através da mobilidade ativa e do transporte público.

(40‑A) Será igualmente necessário apoio técnico para reforçar a capacidade das autoridades locais através de ações de formação e seminários, por exemplo sobre a elaboração de contratos públicos que tenham em conta os dados relativos a todo o ciclo de vida, e para realizar a monitorização do carbono ao longo de todo o ciclo de vida.

(40‑B) Ao aplicarem os requisitos de mobilidade elétrica previstos na presente diretiva, os Estados‑Membros deverão ter em especial conta a situação económica dos agregados familiares vulneráveis e das microempresas e pequenas empresas vulneráveis, devendo ser capazes de ajustar a instalação das infraestruturas relevantes em conformidade.

(41) As prioridades do mercado único digital e da União da Energia deverão ser consonantes e servir objetivos comuns. A digitalização do sistema energético está a alterar rapidamente o panorama energético, desde a integração das energias renováveis até às redes inteligentes e aos edifícios aptos a receber tecnologias inteligentes. A fim de digitalizar o setor da construção, as metas da União em matéria de conectividade e as suas ambições para a implantação de redes de comunicações de elevada capacidade são importantes para as casas inteligentes e as comunidades com boas ligações entre si. É necessário criar incentivos adaptados que promovam sistemas aptos a receber tecnologias inteligentes e soluções digitais nas áreas construídas. Tal criará novas oportunidades para poupanças de energia, ao permitir que os consumidores acedam a informações mais exatas sobre os seus padrões de consumo e que os operadores dos sistemas giram a rede de uma forma mais eficaz.

(42) Os Estados‑Membros deverão assegurar o acesso direto das partes interessadas aos dados dos sistemas dos edifícios, com o propósito de fomentar um mercado competitivo e inovador de serviços de edifícios inteligentes que contribua para a utilização eficiente da energia e a integração das energias renováveis nos edifícios e de apoiar os investimentos na renovação. A fim de evitar custos administrativos excessivos para terceiros, os Estados‑Membros deverão promover a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União.

(43) O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá ser utilizado para aferir a capacidade dos edifícios para utilizar tecnologias de informação e comunicação e sistemas eletrónicos com vista a adaptar o funcionamento do edifício às necessidades dos ocupantes e à rede, bem como para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá sensibilizar os proprietários e ocupantes de edifícios para o valor inerente à automatização dos edifícios e à monitorização eletrónica dos sistemas técnicos dos edifícios e deverá dar maior confiança aos ocupantes quanto às poupanças efetivas destas novas funcionalidades avançadas. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes é particularmente proveitoso para edifícios de grandes dimensões, com necessidades de energia elevadas. Quanto aos demais edifícios, a aplicação, pelos Estados‑Membros, do regime para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes deverá ser facultativa.

(44) O acesso a financiamento e subvenções suficientes é um fator crucial para o cumprimento das metas de eficiência energética fixadas para 2030 e 2050, bem como a redução do número de pessoas que vivem em situação de pobreza energética.  Foram postos em prática ou adaptados os instrumentos financeiros da União e outras medidas com o objetivo de apoiar o desempenho energético dos edifícios e eliminar a pobreza energética. As iniciativas mais recentes para aumentar a disponibilidade de financiamento a nível da União incluem, entre outras, a componente emblemática «Renovar» do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ▌o Fundo Social para o Clima e o plano REPowerEU.  Vários outros programas fundamentais da UE, incluindo os fundos da política de coesão e o Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho[25], podem apoiar a renovação energética ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021‑2027. No âmbito de programas‑quadro de investigação e inovação, a União investe, por meio de subvenções ou empréstimos, na promoção de tecnologias mais avançadas e na melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo no contexto de parcerias com a indústria e os Estados‑Membros, como as parcerias europeias Transição para Energias Limpas e Built4People. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão deverá estabelecer parcerias setoriais sobre a transição energética no setor da construção, reunindo as principais partes interessadas.

(45) Os instrumentos financeiros da União deverão ser utilizados para conferir efeito prático aos objetivos da presente diretiva, sem no entanto substituir as medidas nacionais. Em virtude da escala dos esforços de renovação necessários, deverão ser utilizados, nomeadamente, para proporcionar meios adequados e inovadores de financiamento para catalisar o investimento no desempenho energético dos edifícios. Poderão desempenhar um papel importante no desenvolvimento de fundos, instrumentos ou mecanismos de eficiência energética nacionais, regionais e locais, que ofereçam essas possibilidades de financiamento aos proprietários privados, às pequenas e médias empresas e às empresas de serviços energéticos.

(46) Os Estados‑Membros deverão promover ativamente mecanismos financeiros, subvenções e subsídios da União, incentivos e a mobilização das instituições financeiras para renovações energéticas dos edifícios, com a respetiva adaptabilidade às necessidades dos diferentes proprietários e inquilinos, atribuindo‑lhes um papel central nos planos nacionais de renovação de edifícios. Essas medidas deverão promover a concessão de empréstimos hipotecários com salvaguardas sociais para renovações que melhorem a eficiência energética de edifícios certificados, impulsionar os investimentos das autoridades públicas num parque imobiliário eficiente em termos energéticos, por exemplo, graças a parcerias público privadas ou contratos de desempenho energético, ou reduzir o risco percecionado dos investimentos. Os regimes financeiros deverão atribuir um prémio significativo às renovações profundas, em particular às renovações profundas de edifícios com mau desempenho, de modo a que estes se tornem mais atrativos em termos financeiros e a que sejam concebidos tendo em vista o acesso por grupos com dificuldades em obter financiamento regular.

(46‑A) Os Estados‑Membros deverão fornecer garantias, por um lado, às instituições financeiras, com vista a promover produtos financeiros, subvenções e subsídios específicos e a melhorar o desempenho energético dos edifícios para agregados familiares vulneráveis, e, por outro, aos proprietários de apartamentos em edifícios com pior desempenho e de imóveis em zonas rurais e outros grupos com dificuldades no acesso ao financiamento ou na obtenção dos tradicionais empréstimos. Os Estados‑Membros deverão garantir que estes grupos beneficiam de processos de renovação neutros em termos de custos, por exemplo, através de processos de renovação totalmente subsidiados ou de combinações entre subvenções e contratos de desempenho energético e regimes de financiamento por faturas. É necessário implementar a nível da União um instrumento especial de renovação, que funcionará como empréstimo para renovação da UE («EU Renovation Loan») e que fornecerá aos proprietários acesso a empréstimos da União a longo prazo destinados a renovações profundas.

(46‑B) O financiamento desempenha um papel fundamental na consecução dos objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030. A fim de reduzir a lacuna de investimento, bem como de melhorar o financiamento e aumentar a eficiência energética e a implantação de fontes de energia renováveis em edifícios, é necessária uma utilização mais rentável das opções de financiamento existentes, bem como o desenvolvimento e a introdução de mecanismos de financiamento inovadores que apoiem os investimentos na renovação de edifícios e que incluam a ajuda aos proprietários de habitações nas suas iniciativas nacionais. Os mecanismos financeiros e incentivos, bem como a mobilização de investimentos privados de instituições financeiras para a renovação de edifícios para fins de eficiência energética deverão desempenhar um papel central nos planos nacionais de renovação de edifícios. As instituições financeiras deverão aumentar a divulgação de informações sobre os seus produtos financeiros, a fim de informar os proprietários, inquilinos e utilizadores acerca dos serviços financeiros destinados à melhoria do desempenho energético. As instituições financeiras, incluindo as instituições de crédito e outros participantes no mercado financeiro que invistam em produtos garantidos por bens imóveis, bem como as autoridades reguladoras deverão ter acesso às informações relativas ao desempenho energético dos edifícios. Tais instituições deverão estar sujeitas às normas aplicáveis às carteiras hipotecárias.

(46‑C) Os empréstimos hipotecários «verdes» e os empréstimos de retalho «verdes» podem contribuir significativamente para transformar a economia e reduzir as emissões de carbono. Os Estados‑Membros deverão ajustar a legislação aplicável e desenvolver medidas de apoio com vista a facilitar a aceitação de empréstimos hipotecários «verdes» e empréstimos de retalho «verdes», bem como a recolha sistemática de dados.

(46‑D) Os Estados‑Membros deverão dar prioridade à atribuição de uma parte do Fundo Social Europeu à formação técnica em matéria de eficiência energética dos trabalhadores dos setores da construção e da renovação. Os Estados‑Membros deverão criar registos dos seus profissionais da cadeia de valor do setor da construção, especificando a disponibilidade de competências e de profissionais qualificados no mercado. Estes registos deverão ser acessíveis ao público e objeto de atualizações regulares.

(46‑E) Os benefícios do regime financeiro de pagamento em função da poupança («pay‑as‑you‑save») a médio prazo, após o reembolso do empréstimo, comportam um benefício líquido para os proprietários de habitações em termos de poupança anual dos custos de energia e um aumento do valor dos imóveis.

(47) O financiamento não permitirá, por si só, satisfazer as necessidades de renovação. A disponibilização de meios de aconselhamento e de instrumentos de assistência acessíveis e transparentes, como facilitadores ou balcões únicos independentes que prestem serviços integrados de renovação energética gratuitos e aconselhamento, bem como a execução de outras medidas e iniciativas, como as referidas na iniciativa «Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes» da Comissão, são ▌indispensáveis para proporcionar o quadro facilitador adequado e eliminar os entraves à renovação. Há que reconhecer a importância fundamental dos agentes locais, tais como autoridades municipais, agências de energia, comunidades de energias renováveis e comunidades de cidadãos para a energia, na resposta às necessidades nacionais em termos de renovação. Outras medidas de colaboração, como as parcerias público‑privadas, desempenham um papel importante e deverão ser ativamente promovidas e apoiadas pelos Estados‑Membros. Além do financiamento e apoio técnico, os Estados‑Membros deverão integrar nos seus planos nacionais de renovação de edifícios abordagens de bairro ou de vizinhança em matéria de renovação de edifícios e de sistemas de aquecimento e arrefecimento baseados em energias renováveis, devendo promovê‑las ativamente. As iniciativas locais, tais como programas de renovação liderados por cidadãos, ao nível dos bairros ou municipal, também devem receber apoio financeiro e técnico, uma vez que aumentam o envolvimento dos cidadãos na transição energética, preservam os padrões sociais locais, produzem um efeito de economia de escala e fornecem soluções adequadas ao contexto e às necessidades locais.

(47‑A) O acesso a aconselhamento e informação fidedignos aumenta a confiança e facilita o processo de melhoria da eficiência energética nos edifícios existentes, especialmente no caso de particulares. Neste âmbito, os balcões únicos podem desempenhar um papel importante no estabelecimento da ligação entre potenciais projetos e intervenientes no mercado, incluindo cidadãos, autoridades públicas e promotores de projetos, em especial projetos de menor dimensão, bem como no aconselhamento sobre os procedimentos de licenciamento, na promoção do acesso ao financiamento para a renovação de edifícios e na ajuda à divulgação de informações sobre os termos e as condições. Os balcões únicos geridos a nível local podem contribuir igualmente para assegurar a coordenação da oferta e da procura. Podem ajudar os proprietários e gestores de edifícios no âmbito de projetos de renovação e contribuir para a integração de projetos individuais na estratégia mais vasta das cidades. Podem ainda ajudar a dar prioridade aos edifícios com pior desempenho, estabelecendo prazos e prestando apoio específico às diferentes partes do parque imobiliário, em função dos anos de construção. Os balcões únicos são também importantes para incentivar os cidadãos a iniciar projetos de renovação, prestando aconselhamento e ajudando‑os a examinar as opções, facilitando a procura de contratantes, orientando‑os nos concursos e orçamentos e apoiando‑os durante os trabalhos de renovação. É necessária mais assistência técnica para criar e desenvolver balcões únicos e mobilizar as competências certas.

(48) Os edifícios ineficientes estão frequentemente associados a pobreza energética e problemas sociais. Os agregados familiares vulneráveis estão particularmente expostos a aumentos dos preços da energia, uma vez que gastam uma parte mais substancial do seu orçamento em produtos energéticos. A renovação de edifícios pode retirar pessoas da pobreza energética, bem como evitar que caiam nessa situação, graças à redução dos montantes excessivos das faturas de energia. Por outro lado, a renovação de edifícios não é gratuita, pelo que é essencial limitar o impacto social dos custos de renovação dos edifícios, sobretudo nos agregados familiares vulneráveis. A vaga de renovação não deve deixar ninguém para trás e deverá ser aproveitada como uma oportunidade para melhorar a situação dos agregados familiares vulneráveis e das pessoas que vivem em habitação social e garantir uma transição justa para a neutralidade climática. Por conseguinte, os incentivos financeiros e outras medidas políticas deverão visar, prioritariamente, os agregados familiares vulneráveis ▌e as pessoas que vivem em habitação social, e os Estados‑Membros deverão delinear nos seus planos de renovação de edifícios nacionais a adoção de medidas para evitar ações de despejo associadas a renovações, tais como a redução do valor das rendas e medidas para impor limites às rendas. A proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre a garantia de uma transição justa para a neutralidade climática faculta um quadro comum e um entendimento recíproco das políticas e investimentos abrangentes necessários para garantir que a transição é justa.

(48‑A) A pobreza energética afeta desproporcionadamente as mulheres em toda a União, pelo que os Estados‑Membros deverão prestar o apoio necessário para atenuar a pobreza energética entre as mulheres. Os Estados‑Membros deverão envidar mais esforços no sentido de incluir dados repartidos por género nos seus planos nacionais de renovação de edifícios, a fim de melhor direcionar as políticas e ações.

(49) Para assegurar que os potenciais compradores ou inquilinos possam ter em conta o desempenho energético dos edifícios numa fase inicial do processo, os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento deverão possuir um certificado de desempenho energético e todos os anúncios imobiliários deverão indicar a classe e o indicador de desempenho energético. Os potenciais compradores ou inquilinos de um edifício ou de uma fração autónoma deverão receber, através do certificado de desempenho energético, informações corretas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. O certificado deverá conter também informações sobre o consumo de energia primária e final, as respetivas necessidades energéticas, a produção de energias renováveis, as emissões operacionais de gases com efeito de estufa do edifício e a qualidade do ambiente interior, bem como recomendações para a melhoria do desempenho energético e do PAG do ciclo de vida.

(49‑A) Ao considerar as políticas de apoio aos padrões mínimos de desempenho energético, há que prestar especial atenção aos agregados familiares vulneráveis, em especial àqueles cuja segurança de propriedade possa ser posta em risco ou que estejam expostos a elevados custos de energia e que não disponham de meios para renovar o edifício que ocupam. Os Estados‑Membros deverão prever salvaguardas a nível nacional, tais como mecanismos de apoio social.

(49‑B) A transição energética representa uma oportunidade para melhorar o acesso a habitações de melhor qualidade, desde que os custos de renovação sejam, na medida do possível, equilibrados com a poupança de energia e a segurança da titularidade da habitação. Pode também ajudar a retirar os agregados familiares da pobreza energética e de mobilidade se forem disponibilizados subsídios e financiamento público às pessoas com acesso reduzido a empréstimos a preços de mercado. Além disso, os modelos participativos são essenciais para os edifícios de habitação pública e arrendados, para que os inquilinos trabalhem em conjunto com as empresas de habitação, os senhorios e as associações de proprietários no que se refere ao âmbito e aos custos das renovações. A transição energética pode ainda contribuir para equilibrar os custos e reforçar a segurança da titularidade da habitação. Deverão ser criadas oportunidades de reforço das capacidades dos fornecedores locais de habitação para uma melhor aceitação dos modelos participativos e uma abordagem mais coordenada entre os vários setores a nível nacional, regional e local.

(50) A disponibilidade de dados recolhidos por ferramentas digitais, que permitem reduzir os custos administrativos, facilita a monitorização do parque imobiliário. Assim, deverão ser criadas bases de dados nacionais relativas ao desempenho energético dos edifícios, cujas informações deverão ser transferidas para o Observatório do Parque Imobiliário da UE.

(51) Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que as considerações ambientais e energéticas são tomadas na devida conta, pelo que deverão ser sujeitos regularmente à certificação energética. A divulgação ao público de informações sobre o desempenho energético deverá ser reforçada afixando de forma visível os certificados de desempenho energético, em especial nos edifícios acima de certa dimensão ocupados por autoridades públicas ou frequentemente visitados pelo público, como câmaras municipais, escolas, lojas e centros comerciais, supermercados, restaurantes, teatros, bancos e hotéis.

(51‑A) A Comissão deverá estabelecer diretrizes técnicas para a renovação de edifícios de património histórico e centros históricos, a fim de assegurar que as ambições ecológicas sejam cumpridas e que o património cultural seja salvaguardado. A criação dos planos nacionais de renovação deverá prever uma consulta estruturada e permanente das organizações representativas das partes interessadas do setor da construção, nomeadamente no que diz respeito aos edifícios históricos.

(51‑B) As isenções existentes para os edifícios considerados património e os edifícios temporários deverão ser mantidas para os edifícios considerados de conservação e património, enquanto são desenvolvidas e testadas novas soluções inovadoras. Há que prever também uma isenção para os edifícios considerados património que se encontrem em processo de serem classificados como oficialmente protegidos, bem como para outros edifícios cuja conservação deva ser devidamente assegurada como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, sempre que esse processo tenha tido início antes da entrada em vigor da presente diretiva. A assistência técnica, incluindo o apoio financeiro para reproduzir e ampliar projetos‑piloto e projetos de demonstração, é essencial para impulsionar a renovação dos edifícios públicos, aproveitando a experiência adquirida com o financiamento do programa Horizonte 2020 para cidades inteligentes. Os Estados‑Membros deverão rever os seus processos nacionais em curso no que respeita à classificação dos edifícios como património e como edifícios de interesse histórico, a fim de permitir a concessão desse estatuto em tempo útil e o mais tardar até à data de transposição da presente diretiva.

(52) Nos últimos anos tem vindo a aumentar o número de aparelhos de ar condicionado nos países europeus. Tal facto cria importantes dificuldades nas horas de ponta, devido ao aumento do preço da energia elétrica e à deterioração do equilíbrio energético. Deverá ser dada prioridade a estratégias que contribuam para melhorar o desempenho térmico dos edifícios durante o verão. Para tal, deverão privilegiar‑se medidas que evitem o sobreaquecimento, tais como a proteção solar e uma inércia térmica suficiente na construção do edifício, e o desenvolvimento e aplicação de técnicas de arrefecimento passivo, principalmente as que melhoram a qualidade do ambiente interior e o microclima em torno dos edifícios.

(53) A manutenção e a inspeção regular dos sistemas de aquecimento, elétricos, de extinção de incêndios, de ventilação e de ar condicionado por pessoal qualificado contribuem para manter estes dispositivos corretamente regulados de acordo com as suas especificações e garantem o seu funcionamento otimizado do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia. Deverá proceder‑se a uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento, elétrico, de extinção de incêndios, de ventilação e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, e em especial antes da sua substituição ou modernização. Para minimizar os encargos administrativos para os proprietários e inquilinos, os Estados‑Membros deverão procurar combinar, na medida do possível, as inspeções e as certificações.

(54) Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e da inspeção dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado e das instalações elétricas, executadas por peritos qualificados ou certificados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objetivos, contribuir para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados‑Membros em matéria de economia de energia no setor dos edifícios e proporcionará transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e da inspeção das características termais dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado e de controlo do edifício em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado‑Membro.

(55) As autoridades locais e regionais são essenciais para a correta aplicação da presente diretiva, pelo que deverão ser consultadas e chamadas a participar, sempre que adequado e nos termos da legislação nacional aplicável, nas questões de planeamento, no desenvolvimento dos programas destinados a providenciar informação e formação e a aumentar a sensibilização do público, e na aplicação da presente diretiva a nível nacional e regional. Essas consultas podem servir igualmente para promover a prestação de orientação adequada aos responsáveis locais pelo planeamento e aos inspetores dos edifícios no desempenho das tarefas necessárias. Além disso, os Estados‑Membros deverão habilitar e incentivar os arquitetos e responsáveis pelo planeamento a ponderar a combinação ótima das melhorias em matéria de eficiência energética, o recurso a energia proveniente de fontes renováveis e às redes urbanas de aquecimento e arrefecimento no planeamento, conceção, construção e renovação de zonas industriais ou residenciais, incluindo através da utilização de tecnologias de modelização e simulação 3D. Além disso, a consulta pública sobre os planos nacionais de renovação de edifícios deverá envolver outros parceiros socioeconómicos, incluindo sindicatos e cooperativas de habitação, proprietários de edifícios e de terrenos, o setor da construção, entidades que trabalhem com agregados familiares vulneráveis e pessoas sem‑abrigo e outros parceiros da sociedade civil, como as organizações de inquilinos e de consumidores, e estabelecer diálogos transversais a vários níveis.

(56) Os instaladores e os construtores são essenciais para a correta aplicação da presente diretiva. Nessa medida, um número adequado de instaladores e de construtores deverá possuir, através de formação e de outras medidas, as qualificações adequadas para a instalação e integração das tecnologias necessárias eficientes em termos energéticos e que utilizem energias renováveis.

(57) Para que se atinja mais facilmente o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos, nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que se refere à adaptação ao progresso técnico de certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo I, até 31 de dezembro de 2026, aos detalhes relacionados com a elaboração de um quadro metodológico para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, à adaptação dos limiares para os edifícios com emissões nulas e da metodologia de cálculo do PAG do ciclo de vida, aos padrões mínimos de qualidade ambiental interna, ao estabelecimento de um quadro europeu comum para os passaportes de renovação e à criação de um regime da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[26]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(58) Tendo em vista assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente diretiva, a Comissão apoia os Estados‑Membros por vários meios, tais como o instrumento de assistência técnica[27], que fornece conhecimentos técnicos específicos para a conceção e a execução de reformas, incluindo as destinadas a aumentar a taxa anual de renovação energética de edifícios residenciais e não residenciais até 2030 e a promover renovações energéticas profundas. A assistência técnica diz respeito, por exemplo, ao reforço da capacidade administrativa, ao apoio à elaboração e execução de políticas e à partilha de boas práticas.

(59) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, devido à complexidade do setor dos edifícios e à incapacidade dos mercados imobiliários nacionais para dar uma resposta adequada aos desafios da eficiência energética, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos.

(60) A base jurídica da presente iniciativa é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, que habilita a União a adotar as medidas necessárias para alcançar os objetivos da União em matéria de política energética. A proposta contribui para a consecução dos objetivos da política energética da União enunciados no artigo 194.º, n.º 1, do TFUE, em especial a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, ajudando, assim, a preservar e melhorar o ambiente.

(61) Nos termos do ponto 44 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, os Estados‑Membros deverão elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e divulgá‑los. De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados‑Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, em especial na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Comissão/Bélgica (processo C‑543/17).

(62) A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar‑se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à versão anterior da diretiva. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa versão anterior da diretiva.

(63) A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados‑Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, conforme previsto no anexo VIII, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:


Artigo 1.º Objeto

1. A presente diretiva promove a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios na União, com o propósito de alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, as exigências em matéria de qualidade do ambiente interior, bem como o contributo do parque imobiliário para a flexibilidade do lado da procura, a fim de melhorar a eficiência e a rentabilidade.

2. A presente diretiva estabelece requisitos no que se refere:

a) Ao quadro geral comum para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e das frações autónomas;

b) À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e das frações autónomas novas;

c) À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético de:

i) edifícios e frações autónomas existentes sujeitas a grandes renovações,

ii) elementos construtivos da envolvente dos edifícios com impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem renovados ou substituídos,

iii) sistemas técnicos dos edifícios quando for instalado um novo sistema ou quando o sistema existente for substituído ou melhorado;

d) À aplicação de padrões mínimos de desempenho energético a edifícios e frações autónomas existentes, em conformidade com os artigos 3.º e 9.º;

d‑A) A um quadro harmonizado para a avaliação do potencial de aquecimento global do ciclo de vida;

d‑B) À energia solar nos edifícios;

d‑C) À eliminação progressiva da utilização de combustíveis fósseis em edifícios;

e) A passaportes de renovação;

f) A planos nacionais de renovação de edifícios;

g) A infraestruturas de mobilidade sustentável nos edifícios e espaços adjacentes aos mesmos;

h) A edifícios inteligentes;

h‑A) A soluções baseadas na natureza, que reforcem a boa utilização e adaptação do espaço público que rodeia os edifícios com elementos como materiais de madeira, telhados e fachadas com cobertura vegetal e soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, que possam simultaneamente proporcionar benefícios ambientais, sociais e económicos e contribuir para reforçar a resiliência;

i) À certificação do desempenho energético dos edifícios ou das frações autónomas;

j) À inspeção regular das instalações de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado nos edifícios;

k) Aos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e dos relatórios de inspeção;

k‑A) Ao desempenho da qualidade do ambiente interior dos edifícios.

3. Os requisitos previstos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e notificadas à Comissão.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1. «Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o ambiente interior;

2. «Edifício com emissões nulas», um edifício com desempenho energético muito elevado, determinado em conformidade com os anexos I e III, que contribui para a otimização do sistema energético através da flexibilidade do lado da procura, cujas necessidades residuais de energia, se existentes, são totalmente supridas por energia proveniente de:

a) Fontes renováveis, sendo produzida ou armazenada no local;

b) Fontes renováveis, sendo produzida nas proximidades fora do local e fornecida através da rede, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada];

c) Uma comunidade de energia renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada]; ou

d) Energia renovável e calor residual proveniente de um sistema urbano de aquecimento e arrefecimento eficiente na aceção da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Energias Renováveis alterada], em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III;

3. «Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I, o qual não pode ser inferior ao nível ótimo de rentabilidade de 2023 comunicado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e cujas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas são cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades;

3‑A. «Edifício com mau desempenho», um edifício correspondente às classes de desempenho energético E, F ou G;

3‑B. «Sistema passivo», um princípio de conceção ou um elemento do edifício que mantém ou melhora o desempenho energético ou um ou mais parâmetros relativos ao ambiente interior, sem recurso a nenhuma fonte de energia;

4. «Padrões mínimos de desempenho energético», regras que exigem que edifícios existentes cumpram um requisito de desempenho energético no âmbito de um vasto plano de renovação de um parque imobiliário ou aquando de uma operação de mercado (venda ou arrendamento), num determinado período ou numa data específica e em linha com o princípio da «prioridade à eficiência energética», desencadeando assim a renovação de edifícios existentes;

4‑A. «Prioridade à eficiência energética», a eficiência energética enquanto prioridade, na aceção do artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;

5. «Organismos públicos», organismos públicos na aceção do artigo 2.º, ponto 18, da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]; 6.  «Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, o sombreamento solar acionado eletricamente, as instalações elétricas, as estações de carregamento de veículos elétricos, a geração e o armazenamento de energia renovável no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma;

6‑A. «Flexibilidade do lado da procura», a capacidade de clientes ativos de reagir a sinais externos e ajustar a sua produção e consumo de energia, a título individual ou por via da agregação, de forma dinâmica e dependente da hora do dia, podendo ser fornecida por recursos energéticos inteligentes e descentralizados, incluindo a gestão da procura, o armazenamento de energia e a produção distribuída renovável, com vista a contribuir para um sistema energético mais fiável, sustentável e eficiente;

6‑B. «Sistema de arrefecimento», a combinação dos componentes passivos e ativos necessários para proporcionar uma forma de tratamento do ar interior em que a temperatura é reduzida;

6‑C. «Instalação elétrica», um sistema composto por componentes fixos, incluindo quadros elétricos, cabos elétricos, sistemas de ligação à terra, tomadas, interruptores e acessórios para iluminação, que têm por objetivo distribuir energia elétrica, dentro de um edifício, a todos os pontos de utilização ou transportar eletricidade gerada no local;

6‑D. «Eficiência do sistema», a seleção de soluções eficientes do ponto de vista energético, que potenciem uma via de descarbonização eficaz em termos de custos, uma flexibilidade adicional e uma utilização eficiente dos recursos;

6‑E. «Sistema de ventilação», a combinação dos componentes necessários para permitir a renovação do ar interior por ar exterior;

7. «Sistema de automatização e controlo do edifício», um sistema que engloba todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil desses sistemas de automatização;

8. «Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente, a iluminação e os sistemas técnicos do edifício;

9. «Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;

9‑A. «Energia final», a energia proveniente de uma fonte renovável ou não renovável que passou por um processo de conversão ou de transformação no sentido de garantir que possa ser consumida e fornecida aos utilizadores finais;

9‑B. «Medido», a medição de energia através de um dispositivo próprio, tal como um contador de energia, um wattímetro, um dispositivo de medição e monitorização de potência ou um contador de eletricidade;

10. «Fator de energia primária não renovável», a energia primária não renovável de um determinado vetor energético – incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização –, dividida pela energia fornecida;

11. «Fator de energia primária renovável», a energia primária renovável proveniente de uma fonte no local, nas proximidades ou distante que é fornecida por um determinado vetor energético – incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização –, dividida pela energia fornecida;

12. «Fator de energia primária total», a soma ponderada dos fatores de energia primária renovável e não renovável de um determinado vetor energético;

13. «Energia proveniente de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

14. «Envolvente do edifício», o conjunto dos elementos de um edifício que separam o seu ambiente interior do exterior;

15. «Fração autónoma», uma secção, um andar ou um apartamento num edifício, concebidos ou modificados para serem usados autonomamente;

16. «Componente de um edifício», um sistema técnico do edifício ou um elemento da sua envolvente;

17. «Alojamento», um espaço físico constituído por uma divisão ou um conjunto de divisões num edifício permanente ou uma parte estruturalmente separada de um edifício, concebido para servir de habitação a um agregado familiar durante todo o ano, permitindo aos seus elementos desenvolverem as suas funções básicas de vida;

18. «Passaporte de renovação», um documento que estabelece um roteiro adaptado para a renovação profunda de um determinado edifício dentro de um número máximo de etapas que o transformarão num edifício com emissões nulas, o mais tardar, até 2050;

19. «Renovação profunda», uma intervenção de renovação em linha com o princípio da «prioridade à eficiência energética» e os esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida geradas durante a renovação, que foca os elementos de construção essenciais, tais como isolamento de paredes, isolamento de telhados, isolamento de pisos baixos, substituição da carpintaria externa, sistemas de ventilação e aquecimento ou sistemas de aquecimento e tratamento de pontes térmicas, a fim de assegurar aos ocupantes o devido conforto necessário no verão e no inverno, ou uma intervenção de renovação que conduz a uma redução de, pelo menos, 60 % da procura de energia primária nos edifícios com pior desempenho, para os quais não é tecnicamente viável alcançar as normas de construção com emissões nulas e que transforma um edifício ou uma fração autónoma:

a) Até 1 de janeiro de 2027, num edifício com necessidades quase nulas de energia;

b) A partir de 1 de janeiro de 2027, num edifício com emissões nulas;

20. «Renovação profunda por etapas», uma renovação profunda realizada dentro de um número máximo de fases, previstas num passaporte de renovação elaborado em conformidade com o artigo 10.º, e que pode incluir o recurso a contratos de desempenho energético;

 

 

21. «Grandes renovações», as obras de renovação de um edifício em que, a critério do respetivo Estado‑Membro:

a) O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado; ou

b) É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.

22. «Emissões operacionais de gases com efeito de estufa», as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao consumo de energia dos sistemas técnicos do edifício durante a utilização e o funcionamento do edifício;

23. «Emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida», o conjunto das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo os benefícios da reutilização e reciclagem em fim de vida, desde o «berço» (extração das matérias‑primas utilizadas na construção do edifício), passando pela produção e transformação de materiais e pela fase de funcionamento do edifício, até ao «fim de vida» (demolição do edifício e reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização ou eliminação dos materiais que o compõem);

24. «Potencial de aquecimento global ▌do ciclo de vida» ou «PAG do ciclo de vida», um indicador que quantifica as contribuições de um edifício para o potencial de aquecimento global ao longo de todo o seu ciclo de vida;

25. «Incentivos contraditórios», incentivos contraditórios na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

26. «Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 49, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

27. «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em ou em risco de situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados com rendimentos médios mais baixos, particularmente expostos a elevados custos de energia e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam;

28. «Norma europeia» ou «norma EN», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, posta à disposição do público;

29. «Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado‑Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético e climático do edifício ou de uma fração autónoma segundo uma metodologia aprovada nos termos do artigo 4;

30. «Cogeração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e elétrica ou de energia mecânica;

31. «Nível ótimo de rentabilidade», o desempenho energético que leva ao custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado, determinado através da metodologia de cálculo do nível ótimo, em que:

a) O custo mais baixo é determinado tendo em conta:

i) a categoria e a utilização do edifício em causa,

ii) os custos de investimento relacionados com a energia, baseados em previsões oficiais,

iii) os custos de manutenção e de funcionamento, incluindo custos de energia, tendo em conta o custo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa,

iv) os efeitos ambientais e sanitários externos da utilização de energia,

v) as receitas resultantes da energia produzida no local, quando aplicável,

vi) os custos de gestão de resíduos, quando aplicável,

vi‑A) as externalidades sociais das renovações de edifícios, a construção, a demolição ou a modificação de zonas residenciais;  b) O ciclo de vida económico estimado é determinado pelos Estados‑Membros e diz respeito ao ciclo de vida económico restante estimado de um edifício, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para o edifício no seu conjunto; ou ao ciclo de vida económico de um componente, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para os componentes do edifício.

O nível ótimo de rentabilidade situa‑se dentro dos níveis de desempenho se a análise de custo‑benefício calculada em função do ciclo de vida económico estimado for positiva;

32. «Ponto de carregamento», um ponto de carregamento na aceção do artigo 2.º, ponto 41, do [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos];

32‑A. «Pré‑cablagem», todas as medidas necessárias para permitir a instalação de pontos de carregamento, incluindo a transmissão de dados, rotas de cabos, espaços para transformadores e contadores de eletricidade e a renovação do quadro elétrico;

33. «Microrrede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 2022, tenha sido inferior a 500 GWh e que não esteja ligada a outras redes;

34. «Carregamento inteligente», carregamento inteligente na aceção do artigo 2.º, ponto 14‑L, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada];

35. «Carregamento bidirecional», carregamento bidirecional na aceção do artigo 2.º, ponto 14‑N, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada];

35‑A. «Ponto de carregamento com ligação digital», um ponto de carregamento que pode enviar e receber informações em tempo real, comunicar bidirecionalmente com a rede elétrica e o veículo elétrico e que pode ser monitorizado e controlado à distância, incluindo para iniciar e parar a sessão de carregamento e para medir os fluxos de eletricidade;

36. «Normas aplicáveis à carteira hipotecária», mecanismos que obrigam os mutuantes de créditos hipotecários, nomeadamente bancos, investidores e quaisquer outras instituições financeiras relevantes, incluindo os detentores finais de hipotecas alojadas em entidades instrumentais, empresas de titularização e outros organismos intermediários a definir uma via a seguir no sentido de aumentar o desempenho energético médio da carteira imobiliária abrangida pelos seus créditos hipotecários até 2030 e 2050, com vista a garantir soluções fiáveis, baseadas em provas e acessíveis aos seus clientes▌, em consonância com o objetivo de descarbonização da União, com os planos nacionais de renovação de edifícios, com as metas conexas respeitantes ao consumo de energia nos edifícios, tendo por base a definição de atividades económicas sustentáveis estabelecida na taxonomia da UE, e com os certificados de desempenho energético e o PAG do ciclo de vida nos termos da presente diretiva; 36‑A.  «Regime financeiro de pagamento em função da poupança», um sistema de empréstimos dedicado exclusivamente a melhorias do desempenho energético, em que os reembolsos anualizados do empréstimo não devem exceder o equivalente monetário das poupanças anuais de energia, tendo em conta a indexação do custo da energia e o refinanciamento do empréstimo;

36‑B. «Índice de referência energética dos edifícios», uma plataforma de informação destinada a divulgar publicamente o desempenho energético e os consumos anuais de edifícios com uma ou várias frações ao longo do tempo, em comparação com outros edifícios semelhantes ou com simulações modelizadas de um edifício de referência construído de acordo com uma norma específica, tais como padrões mínimos de desempenho energético, e utilizando a gama de classes de desempenho energético;

37. «Boletim digital do edifício», um repositório comum de todos os dados importantes relativos a um edifício, incluindo dados relacionados com o desempenho energético, tais como certificados de desempenho energético, passaportes de renovação e indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes, bem como dados relacionados com o PAG do ciclo de vida e com a qualidade do ambiente interior, que facilita a tomada de decisões informadas e a partilha de informações no setor da construção, entre os proprietários e ocupantes de edifícios, as instituições financeiras e as autoridades públicas;

38. «Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, em que a temperatura é controlada ou pode ser baixada;

39. «Sistema de aquecimento», a combinação dos componentes necessários para proporcionar uma forma de tratamento do ar interior em que a temperatura é aumentada;

40. «Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil para as aplicações práticas identificadas no anexo I, utilizando um ou mais dos seguintes processos:

a) Combustão de combustíveis, por exemplo numa caldeira;

b) Efeito de Joule nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;

c) Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, ou da água ou de fonte) térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor;

40‑A. «Bomba de calor», uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor de uma fonte, como o ar, a água ou o solo, para sumidouros, como edifícios ou processos industriais, com o objetivo de fornecer aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico;

41. «Contrato de desempenho energético», um contrato de desempenho energético na aceção do artigo 2.º, ponto 29, da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

42. «Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a fluidos o calor libertado por um processo de queima;

43. «Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

44. «Redes urbanas de aquecimento» ou «redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais;

44‑A. «Zona urbana integrada», uma zona selecionada com base numa análise do parque imobiliário, tendo em conta as potencialidades específicas das áreas para medidas de eficiência energética assentes em objetivos claros e mensuráveis e que elabore modelos de roteiros de renovação para tipos de edifícios similares, na sequência de uma análise adequada das condições locais, com o objetivo de obter uma transformação rápida, eficiente em termos de recursos e mutuamente coordenada dos edifícios, bem como outros aspetos, tais como a estrutura social, as condições económicas e ambientais e a infraestrutura de abastecimento dos edifícios;

45. «Área útil», a superfície de um edifício necessária como parâmetro para quantificar as condições específicas de utilização expressas por unidade de área e para fins de aplicação das simplificações e das regras de zonamento e (re)afetação, tendo em conta as normas a nível nacional, europeu e internacional;

45‑A. «Calor residual»: o calor inevitável gerado como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade, ou no setor terciário, e que, sem acesso a uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano, não seja utilizado e seja dissipado no ar ou na água, caso tenha sido utilizado ou venha a ser utilizado o processo de cogeração ou caso não seja viável a cogeração;

46. «Área de referência», a superfície utilizada como dimensão de referência para fins de avaliação do desempenho energético de um edifício, calculada como a soma das áreas úteis dos espaços abrangidos pela envolvente do edifício que são objeto de avaliação do desempenho energético;

47. «Limite da avaliação», o limite onde se efetua a medição ou cálculo da energia fornecida e exportada;

48. «Local», as instalações e o terreno em que se situa o edifício, bem como o próprio edifício;

49. «Energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades», a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro de um perímetro local ou urbano do edifício avaliado e que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a) Só pode ser distribuída e utilizada dentro desse perímetro local ou urbano por intermédio de uma rede de distribuição específica;

b) Permite o cálculo de um fator de energia primária específico, válido apenas para a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro desse perímetro local ou urbano; 

c) Pode ser utilizada no local do edifício avaliado, graças a uma ligação específica à fonte de produção de energia, ligação, essa, que requer equipamento específico para o fornecimento seguro e a medição do consumo de energia para utilização própria do edifício avaliado;

50. «Serviços de desempenho energético de edifícios», os serviços, como o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a iluminação e outros, cuja utilização de energia é tida em conta no cálculo do desempenho energético dos edifícios;

51. «Necessidades energéticas», a energia a fornecer a um espaço condicionado ou a dele extrair para manter as condições espaciais previstas durante um determinado período, tendo em conta as perdas de transmissão e ventilação e os ganhos solares e internos em conformidade com as normas EN, independentemente de eventuais ineficiências dos sistemas técnicos do edifício;

52. «Utilização de energia», o consumo de energia de um sistema técnico do edifício que presta um serviço de desempenho energético de edifícios, destinado a satisfazer uma necessidade energética;

53. «Utilização própria», parte da energia renovável produzida no local ou nas proximidades que é utilizada simultaneamente por sistemas técnicos no local para a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios;

54. «Outras utilizações no local», a energia utilizada no local para outros fins que não a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios, podendo incluir aparelhos, consumos diversos, acessórios, baterias domésticas e sistemas de armazenamento de energia ou pontos de carregamento de eletromobilidade;

55. «Intervalo de cálculo», o intervalo de tempo discreto utilizado para o cálculo do desempenho energético;

56. «Energia fornecida», a energia, expressa por vetor energético, fornecida aos sistemas técnicos do edifício através do limite da avaliação para satisfazer as utilizações tidas em conta ou para produzir a energia exportada;

57. «Energia exportada», a proporção da energia renovável que é exportada para a rede energética em vez de ser consumida no local para utilização própria ou para outras utilizações no local, expressa por vetor energético e por fator de energia primária.

57‑A. «Materiais secundários», os materiais recuperados de uma utilização anterior ou de resíduos que substituem materiais primários, tal como definidos na norma EN 15643 relativa à construção;

57‑B. «Lugar de estacionamento para bicicletas», um espaço previsto para pelo menos uma bicicleta que possibilite um armazenamento seguro e fácil para uma variedade de tipos de bicicletas e que permita iluminação e esteja protegido das condições atmosféricas;

57‑C. «Parque de estacionamento fisicamente adjacente», um parque de estacionamento destinado à utilização pelos moradores, visitantes ou trabalhadores de um edifício, situando‑se na área da propriedade do edifício ou nas imediações diretas deste;

57‑D. «Circular», a redução da necessidade de extração de materiais virgens através da redução da procura de novos materiais, através da reparação, reutilização, valorização e reciclagem de materiais utilizados e através do prolongamento da vida útil dos produtos e edifícios;

57‑E. «Suficiência», a minimização da procura de energia, de materiais, de solos, de água e de outros recursos naturais ao longo do ciclo de vida dos edifícios e dos bens;

57‑F. «Lista de materiais», um registo do tipo, fonte e quantidade de produtos e materiais de construção utilizados para construir ou renovar um edifício, que afetam o seu desempenho térmico e a eficiência do sistema técnico, em conformidade com o anexo I, bem como a sua proteção contra incêndios e a qualidade do ambiente interior;

57‑G. «Qualidade do ar interior», um conjunto de parâmetros relacionados com um edifício, incluindo a qualidade do ar interior, o conforto térmico, a iluminação e a acústica, que afetam a saúde e o bem‑estar dos moradores do edifício;

57‑H. «Clima interior salubre», o ambiente interior de um edifício que otimiza e contribui para a saúde, o conforto e o bem‑estar dos ocupantes, em conformidade com níveis de desempenho específicos, incluindo os relacionados com a luz do dia, a qualidade do ar interior, o conforto térmico, por exemplo, a atenuação do sobreaquecimento, e a melhoria da qualidade acústica.

Artigo 3.º Plano nacional de renovação de edifícios

1. Cada Estado‑Membro estabelece um plano nacional de renovação de edifícios para assegurar a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, com o objetivo de transformar edifícios existentes em edifícios com emissões nulas.

Cada plano nacional de renovação de edifícios deve respeitar o princípio da prioridade à eficiência energética e englobar:

a) Uma panorâmica do parque imobiliário nacional, abrangendo diferentes tipos de edifícios, incluindo a sua percentagem no parque imobiliário, em particular os edifícios classificados como oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, períodos de construção e zonas climáticas de cada Estado‑Membro, baseada, se adequado, numa amostragem estatística, na avaliação comparativa do PAG relativo à energia e ao ciclo de vida e na base de dados nacional de que constam os certificados de desempenho energético, criada nos termos do artigo 19.º, uma panorâmica dos entraves e das deficiências do mercado, a percentagem de agregados familiares vulneráveis e uma panorâmica das capacidades dos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como a disponibilidade de balcões únicos conforme previstos no artigo 21.º, n.º 2, alínea a) da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

a‑A) Uma panorâmica das políticas e medidas aplicadas e previstas, incluindo as previstas no Pacto para as Competências estabelecido na comunicação da Comissão de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência», a fim de aumentar a disponibilidade de profissionais qualificados nos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis e os investimentos no desenvolvimento das competências necessárias, incluindo a melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, bem como programas específicos de formação e educação destinados aos intervenientes públicos e privados, com base numa avaliação quantitativa e qualitativa que utilize indicadores‑chave de desempenho conforme descritos no anexo II, a fim de cumprir as metas em conformidade com a presente diretiva e as subsequentes necessidades do mercado em termos de profissionais qualificados do setor da construção e renovação;

b) Um roteiro com metas e indicadores de progresso mensuráveis fixados a nível nacional e cronogramas específicos para todos os edifícios existentes alcançarem classes mais elevadas de desempenho energético até 2030, 2040 e 2050, tendo em vista o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, que vise assegurar a criação de um parque imobiliário nacional descarbonizado e de elevada eficiência energética e a transformação dos edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050;

c) Uma panorâmica das políticas e medidas, aplicadas e previstas, incluindo a sua duração e coerência com a execução do roteiro nos termos da alínea b) do presente parágrafo, incluindo as descritas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados à Comissão nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999, com especial destaque para os agregados familiares vulneráveis e as pessoas que vivem em habitação social;

d) Um roteiro detalhado calendarizado até 2050 das necessidades de investimento para a execução do plano de renovação de edifícios, das fontes e medidas de financiamento público e privado, bem como dos recursos administrativos para a renovação de edifícios, incluindo as descritas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados à Comissão nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999;

d‑A) Um roteiro para a redução da pobreza energética e para as poupanças de energia obtidas pelos agregados familiares vulneráveis e pelas pessoas que vivem em habitação social, composto por metas estabelecidas a nível nacional e uma visão geral das políticas e medidas de financiamento implementadas e planeadas, com vista a contribuir para eliminar a pobreza energética.

1‑A. O roteiro referido no n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), deve incluir:

a) Metas nacionais e emissões ao longo de todo o ciclo de vida para diferentes tipologias de edifícios, as quais devem ser fixadas na sequência do exercício de balanço global para os anos de 2025, 2030, 2035 e 2040, em conformidade com o mecanismo de ajustamento estabelecido no âmbito do Acordo de Paris e um roteiro de desempenho de todo o ciclo de vida que respeite a meta de 1,5 graus até 2050, bem como objetivos nacionais indicativos que contribuam para a renovação profunda de pelo menos 35 milhões de frações autónomas até 2030, a fim de contribuir para a consecução de uma taxa anual de renovação energética de 3 % ou mais para o período até 2050;

b) A disponibilidade estimada de materiais de construção e de materiais utilizados no âmbito da renovação, incluindo elementos de construção pré‑fabricados, nomeadamente com isolamento, energia solar fotovoltaica integrada no edifício, materiais com conteúdo reciclado, materiais de construção secundários e, se for caso disso, materiais sustentáveis locais, para além de metas nacionais para a utilização circular de materiais, teores de material reciclado e materiais secundários, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011[28], e para a suficiência, fixadas de cinco em cinco anos;

c) O consumo de energia primária e final do parque imobiliário nacional e as suas reduções das emissões operacionais de gases com efeito de estufa;

d) Calendários específicos para os edifícios atingirem classes de desempenho energético mais elevadas do que as previstas no artigo 9.º, n.º 1, até 2030 e de cinco em cinco anos após essa data, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas;

e) Uma panorâmica do potencial em termos de rentabilidade, da disponibilidade e da produção e consumo previstos de energia renovável utilizada no aquecimento e arrefecimento de edifícios, desagregando os respetivos dados por tecnologia e tipo de combustível;

f) Metas nacionais para a construção e restauração das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, alinhadas com a avaliação abrangente em matéria de aquecimento e arrefecimento referida no artigo 23.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

g) Um percurso com objetivos quantificados para a implantação de energia solar e bombas de calor em edifícios, em conformidade com o artigo 9.º‑A;

h) Planos nacionais de eliminação progressiva da utilização de combustíveis fósseis em edifícios, com vista à eliminação progressiva até 2035 ou caso seja demonstrado à Comissão que tal não é viável, até 2040, o mais tardar;

i) Uma estimativa, assente em dados factuais, das poupanças de energia esperadas, da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros benefícios possíveis, incluindo no que se refere à qualidade do ambiente interior, podendo basear‑se numa abordagem integrada ao nível das zonas urbanas;

j) Estimativas do contributo do plano de renovação de edifícios para a consecução, pelo Estado‑Membro em causa, da meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Partilha de Esforços revisto], das metas de eficiência energética da União previstas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e das metas de utilização de energia de fontes renováveis da União, incluindo a meta ▌para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], bem como da meta climática para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119.

2. Cada Estado‑Membro elabora e apresenta à Comissão, de cinco em cinco anos, um projeto de plano de renovação de edifícios, utilizando o modelo constante do anexo II. Cada Estado‑Membro apresenta o seu projeto de plano de renovação de edifícios juntamente com o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como com a avaliação abrangente de aquecimento e arrefecimento nos termos do artigo 23.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada], e, no caso de um projeto de atualização, juntamente com o projeto de atualização a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999. Em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros apresentam à Comissão o primeiro projeto de plano de renovação de edifícios até 30 de junho de 2024, o qual será sujeito à consulta separada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

3. A fim de apoiar a elaboração do respetivo plano de renovação de edifícios, cada Estado‑Membro envolve as autoridades regionais e locais na elaboração desse plano, a fim de facilitar a inclusão de planos de ação ou investimentos locais, e efetua uma consulta pública sobre o projeto de plano de renovação de edifícios antes de o apresentar à Comissão. A consulta pública envolve, em especial, as autoridades locais e regionais e outros parceiros socioeconómicos, incluindo a sociedade civil e organismos que trabalhem com agregados familiares vulneráveis. A consulta pública abrange as avaliações ex ante e ex post do plano de renovação de edifícios e inclui opções no que se refere à conceção de políticas, programas e incentivos públicos, bem como salvaguardas sociais, que poderão abranger as referidas no artigo 15.º, a fim de assegurar a acessibilidade, conveniência e razoabilidade dos preços das soluções de renovação. Cada Estado‑Membro publica um resumo dos resultados da sua consulta pública em anexo ao respetivo projeto de plano de renovação de edifícios. Cada Estado‑Membro deve ter devidamente em conta os pontos de vista das partes interessadas expressos nas avaliações ex ante e ex post e explicar de que forma foram refletidos no seu plano final de renovação de edifícios.

4. A Comissão avalia os projetos de planos nacionais de renovação de edifícios, aferindo, em especial, se:

a) O nível de ambição das metas estabelecidas pelos Estados‑Membros é suficiente e está em consonância com os compromissos nacionais no domínio do clima e da energia assumidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima;

b) As políticas e medidas são suficientes para alcançar as metas estabelecidas a nível nacional;

c) A afetação de recursos orçamentais e administrativos é suficiente para a execução do plano;

c‑A) As condições para os regimes financeiros de renovação em funcionamento são adequadas para a consecução do objetivo nacional de atenuação da pobreza energética e para a inclusão bem‑sucedida dos consumidores em situação de pobreza energética e os agregados familiares vulneráveis;

c‑B) O plano tem em conta os objetivos da Diretiva 2008/50/CE[29] e assegura a coerência com a legislação aplicável, bem como a proteção do ambiente e da saúde humana;

c‑C) O plano dá prioridade aos edifícios com pior desempenho utilizados para fins residenciais;

d) A consulta pública realizada nos termos do n.º 3 foi suficientemente inclusiva;

e) O plano cumpre os requisitos do n.º 1 e segue o modelo constante do anexo II;

e‑A) As autoridades nacionais e locais necessitam de assistência técnica para facilitar a execução destes planos;

e‑B) O plano prevê um número suficiente de trabalhadores qualificados e iniciativas eficazes de qualificação e formação.

Após consulta do comité criado pelo artigo 30.º, a Comissão pode formular recomendações específicas por país dirigidas aos Estados‑Membros, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

No atinente aos primeiros projetos de planos de renovação de edifícios, a Comissão pode formular recomendações específicas por país dirigidas aos Estados‑Membros até seis meses após a apresentação dos respetivos planos.

5. Em cada revisão, os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão nos planos de renovação de edifícios finais. Se um Estado‑Membro não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar uma justificação à Comissão e tornar públicas as suas razões.

6. Cada Estado‑Membro apresenta à Comissão, de cinco em cinco anos, o seu plano de renovação de edifícios, utilizando o modelo constante do anexo II. Cada Estado‑Membro apresenta o seu plano de renovação de edifícios juntamente com o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e, no caso de uma atualização, como parte da atualização a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 2, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros apresentam à Comissão o primeiro projeto de plano de renovação de edifícios até 30 de junho de 2024 e os planos nacionais de renovação de edifícios até 30 de junho de 2025.

7. Cada Estado‑Membro anexa a cada ▌plano de renovação de edifícios final informação pormenorizada sobre a aplicação da sua estratégia de renovação a longo prazo ou do seu plano de renovação de edifícios mais recente. Cada Estado‑Membro indica se as suas metas nacionais foram atingidas. 

8. Cada Estado‑Membro inclui nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, apresentados em conformidade com os artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2018/1999, informações sobre a concretização das metas nacionais a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo e sobre o contributo do plano de renovação de edifícios para a consecução, pelo Estado‑Membro em causa, da meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Partilha de Esforços revisto], das metas de eficiência energética da União previstas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e das metas de utilização de energia de fontes renováveis da União, incluindo a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], bem como da meta climática para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119.

Artigo 3.ºA Uma abordagem integrada ao nível das zonas urbanas para a renovação de edifícios

1. Os Estados‑Membros podem conferir poderes às autoridades regionais e locais, a fim de identificarem as zonas urbanas para a implantação de programas de renovação integrados a este nível. Os programas de renovação integrados devem ter em conta aspetos relacionados com padrões sociais, a energia, a mobilidade, as infraestruturas verdes, a gestão de resíduos e da água e outros aspetos do planeamento urbano a serem considerados a nível distrital, tendo igualmente em conta os recursos locais e regionais, a circularidade e a suficiência.

2. Os programas de renovação integrados devem ter em conta as avaliações abrangentes de aquecimento e arrefecimento referidas no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, a restauração ou construção de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, em conformidade com o artigo 24.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e as infraestruturas necessárias, bem como instalações e infraestruturas de comunidades de energias renováveis. Os Estados‑Membros devem considerar a um nível distrital a otimização do sistema energético em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, promovendo em simultâneo a flexibilidade do lado da procura.

3. Os Estados‑Membros executam planos de mobilidade integrados a nível local e planos de mobilidade urbana sustentável alinhados com os programas de renovação integrados e que englobam o planeamento e a implantação dos transportes públicos com outros meios de mobilidade ativa e partilhada, bem como as infraestruturas conexas para o funcionamento, carregamento, armazenamento e estacionamento.

4. Os balcões únicos estabelecidos nos termos do artigo 15.º‑A podem prestar informações sobre as decisões relativas à conceção dos programas de renovação integrados, com vista a revitalizar, envolver e apoiar as comunidades.

Artigo 4.º Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

Os Estados‑Membros aplicam uma metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I. Essa metodologia é aprovada a nível nacional ou regional.

Artigo 5.º Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético

1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou das frações autónomas a fim de alcançar níveis ótimos de rentabilidade e valores de referência mais elevados, como os requisitos aplicáveis aos edifícios com necessidades quase nulas de energia e os requisitos para edifícios com emissões nulas. O desempenho energético é calculado de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 4.º. Os níveis ótimos de rentabilidade são calculados de acordo com o quadro de metodologia comparativa a que se refere o artigo 6.º.

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético e obrigações de renovação para todos os elementos construtivos que ▌tenham um impacto significativo no desempenho energético do edifício quando forem substituídos ou reabilitados, a fim de alcançar, no mínimo, níveis ótimos de rentabilidade e valores de referência mais elevados, como os requisitos aplicáveis aos edifícios com necessidades quase nulas de energia e os requisitos dos edifícios com emissões nulas. O desempenho energético dos elementos construtivos será calculado de acordo com a metodologia referida no artigo 4.º.

Ao estabelecer estes requisitos, os Estados‑Membros podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

Esses requisitos devem ter em conta as condições gerais de salubridade do clima interior, com base em níveis ótimos de qualidade do ambiente interior, e as condições locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Os Estados‑Membros devem rever os seus requisitos mínimos de desempenho energético periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, e, se necessário, devem atualizá‑los a fim de refletir o progresso técnico no setor dos edifícios, os resultados do cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade previsto no artigo 6.º e as metas e políticas nacionais atualizadas em matéria de energia e clima.

1‑A.  Os Estados‑Membros podem adotar um requisito mínimo intermédio de desempenho energético, incluindo a consecução de um nível mínimo de eficiência na envolvente do edifício, o consumo máximo de energia por kWh/m2/ano, a disponibilidade para fazer funcionar o aquecimento a baixa temperatura, as bombas de calor ou o aquecimento elétrico flexível de espaços, e ainda a capacidade mínima de resposta à procura.

2. Os Estados‑Membros podem decidir adaptar os requisitos referidos no n.º 1 no respeitante a edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, se o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético for suscetível de alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto de tais edifícios. Os Estados‑Membros asseguram que a renovação de monumentos é realizada em conformidade com as regras nacionais em matéria de conservação, as normas internacionais em matéria de conservação e a arquitetura original dos monumentos em causa.

3. Os Estados‑Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.º 1 às seguintes categorias de edifícios:

a) Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

b) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas, entrepostos e edifícios de serviços não residenciais com necessidades muito reduzidas de energia, aquecimento ou arrefecimento, estações de fornecimento de infraestruturas, como postos de transformação, subestações, unidades de controlo de pressão e construções ferroviárias, bem como edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

c) Edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

d) Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

Artigo 6.º Cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados ao abrigo do artigo 29.º que completem a presente diretiva mediante a criação de um quadro para uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e dos componentes de edifícios. Até 30 de junho de 2024, a Comissão revê o quadro para a metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético no que respeita a edifícios existentes sujeitos a grandes renovações e a componentes individuais de edifícios, que estejam em consonância com os percursos nacionais estabelecidos nos planos nacionais em matéria de energia e clima submetidos à Comissão nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999

O quadro para a metodologia comparativa é estabelecido de acordo com o anexo VII e deve distinguir entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

2. Os Estados‑Membros calculam os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando o quadro para a metodologia comparativa estabelecido em conformidade com o n.º 1, tendo em conta o PAG do ciclo de vida e quaisquer parâmetros relevantes, como as condições climáticas e a acessibilidade prática da infraestrutura energética, e comparam os resultados desse cálculo com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor.

2‑A. Em cada relatório, os Estados‑Membros têm devidamente em conta, nomeadamente, a influência das alterações dos preços da energia, dos materiais de construção e dos custos de pessoal em comparação com o relatório anterior, com vista a ajustar os níveis ótimos de custos, sempre que pertinente. Os Estados‑Membros corrigem os seus cálculos relativamente a qualquer diferença entre os preços reais de mercado e a regulamentação temporária dos preços e as medidas de apoio direto ao rendimento e asseguram a utilização, nos seus cálculos, de médias trienais tanto para os preços da energia dos anos anteriores como para os preços futuros esperados.

3. Caso o resultado da comparação efetuada nos termos do n.º 2 mostre que os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor são mais de 15 % menos eficientes do ponto de vista energético do que os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho, o Estado‑Membro em causa deve ajustar os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor no prazo de 12 meses a partir da data em que os resultados dessa comparação ficaram disponíveis.

4. A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados‑Membros para atingirem os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Os Estados‑Membros apresentam relatórios à Comissão e utilizam o modelo constante do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão[30].

Artigo 7.º Edifícios novos

1. Os Estados‑Membros asseguram que os edifícios novos sejam edifícios com emissões nulas, em conformidade com o anexo III, a partir das seguintes datas:

a) A partir de 1 de janeiro de 2026, no caso de edifícios novos ocupados, operados ou detidos por autoridades públicas;

b) A partir de 1 de janeiro de 2028, no respeitante a todos os edifícios novos.

Até à aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo, os Estados‑Membros asseguram que todos os edifícios novos sejam, no mínimo, edifícios com necessidades quase nulas de energia e cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos nos termos do artigo 5.º.

2. Os Estados‑Membros asseguram que o PAG do ciclo de vida seja calculado em conformidade com o anexo III e divulgado no certificado de desempenho energético do edifício ▌a partir de 1 de janeiro de 2027 ▌no respeitante a todos os edifícios novos. 

2‑A. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 29.º e com vista a completar a presente diretiva, estabelecendo um quadro harmonizado ao nível da UE para o cálculo do PAG do ciclo de vida, desenvolvido num processo inclusivo das partes interessadas e com base no quadro Level(s) e na norma EN 15978.

2‑B. Os Estados‑Membros publicam até 1 de janeiro de 2027 um roteiro com informações pormenorizadas sobre a introdução de limites máximos para o PAG total acumulado do ciclo de vida de todos os novos edifícios e fixam metas para os novos edifícios a partir de 2030, contemplando uma tendência decrescente progressiva, bem como requisitos máximos, discriminados por diferentes zonas climáticas e tipologias de edifícios.

Ao fixarem os limites máximos para o PAG total acumulado do ciclo de vida, os Estados‑Membros determinam valores de referência adequados com base nos dados comunicados para os tipos de edifício relevantes, de acordo com os requisitos estabelecidos no n.º 2.

No âmbito da fixação de valores de referência nacionais adequados, a Comissão emite orientações, partilha dados sobre as políticas nacionais em vigor e oferece apoio técnico aos Estados‑Membros, a seu pedido.

Os referidos limites máximos devem ser coerentes com o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, que completem a presente diretiva, nomeadamente adaptando o anexo III ao progresso tecnológico e à inovação no sentido de alcançar a neutralidade climática, fixando, no referido anexo, limiares máximos de desempenho energético adaptados para edifícios renovados e diminuindo posteriormente os limiares máximos de desempenho energético para edifícios com emissões nulas, sem deixar de ter em conta a rentabilidade.

4. Os Estados‑Membros asseguram até ...[24 meses a contar da data de transposição da presente diretiva] que os edifícios novos têm níveis ótimos de qualidade do ambiente interior, incluindo a qualidade do ar, o conforto térmico e uma elevada capacidade de atenuação das alterações climáticas ou de adaptação às mesmas, através, inter alia, de infraestruturas verdes, e que cumprem as normas de segurança em matéria de iluminação e de prevenção de incêndios, atenuam os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e dão prioridade à acessibilidade para pessoas com deficiência. Os Estados‑Membros têm igualmente em conta as remoções de carbono associadas ao armazenamento de carbono nos ou pelos edifícios.

4‑A. Os Estados‑Membros introduzem medidas que garantam a proibição a partir de... [data de transposição da presente diretiva] da utilização de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis em novos edifícios. Para efeitos do presente número, os sistemas de aquecimento híbridos, as caldeiras certificadas para funcionar com combustíveis renováveis e outros sistemas técnicos de construção que não utilizem exclusivamente combustíveis fósseis que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º não serão considerados sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis.

4‑B. A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2025, um ato delegado que complete a presente diretiva, a fim de fixar limiares para os edifícios recentes com emissões nulas para efeitos do anexo III da presente diretiva, incluindo uma descrição da metodologia de cálculo por tipo de edifício e clima aplicada com base no anexo A das normas europeias mais importantes no domínio do desempenho energético dos edifícios, conforme previsto no anexo I da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão os seus valores nacionais correspondentes, incluindo uma descrição da metodologia de cálculo por tipo de edifício e clima aplicada com base no anexo A das normas europeias mais importantes no domínio do desempenho energético dos edifícios, conforme previsto no anexo I da presente diretiva.

Artigo 7.ºA Novo Bauhaus europeu

1. Os Estados‑Membros asseguram que os promotores de projetos de renovação de edifícios recebem informações sobre os objetivos e oportunidades de participação na iniciativa Novo Bauhaus europeu sempre que estes procurem aconselhamento, requeiram financiamento ou apresentem pedidos de licenciamento.

2. Os Estados‑Membros conferem poderes às autoridades locais para desenvolverem medidas de apoio dedicadas para edifícios de referência, conforme constam do anexo VII, que sejam culturalmente enriquecedores, sustentáveis e inclusivos, em consonância com a iniciativa Novo Bauhaus europeu. Tais medidas podem englobar regimes financeiros para renovações que demonstrem a forma como edifícios individuais ou bairros inteiros podem ser transformados em edifícios e bairros com emissões nulas de forma acessível, sustentável e socialmente inclusiva, maximizando ao mesmo tempo benefícios mais amplos, numa abordagem participativa e ascendente.

3. Os Estados‑Membros estabelecem roteiros industriais nacionais para o aumento da disponibilidade de elementos construtivos pré‑fabricados localmente adaptáveis destinados à renovação de edifícios que proporcionem diferentes funções, incluindo em termos estéticos, de produção de energia de isolamento e de infraestruturas verdes, e promovam a biodiversidade, a gestão da água, a acessibilidade e a mobilidade.

Artigo 8.º Edifícios existentes

1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 5.º, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os requisitos são aplicáveis ao edifício renovado ou à fração autónoma no seu conjunto. Adicionalmente ou em alternativa, podem ser aplicados requisitos aos componentes renovados.

2. Os Estados‑Membros tomam, além disso, as medidas necessárias para assegurar que quando um elemento da envolvente do edifício e que tenha um impacto significativo no seu desempenho energético for renovado ou substituído, o desempenho energético desse satisfaça os requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

2‑A. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando um sistema técnico de um edifício for renovado ou substituído, o desempenho energético desse seja otimizado em conformidade com o artigo 11.º.

2‑B. Os Estados‑Membros asseguram que o PAG do ciclo de vida de componentes e frações de edifícios sujeitos a grandes renovações é calculado com base em informações já disponíveis sobre os materiais fornecidos ou, sempre que tal não seja técnica ou economicamente viável, mediante valores de referência.

3. No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados‑Membros certificam‑se de que a introdução de sistemas alternativos altamente eficientes é incentivada, se tal for exequível do ponto de vista técnico e funcional, e economicamente viável. Os Estados‑Membros asseguram, no respeitante aos edifícios sujeitos a grandes renovações, ▌a implementação de sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, normas relativas à salubridade e qualidade do ambiente interior▌, uma elevada capacidade de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, através, inter alia, de infraestruturas verdes e da remoção e armazenamento de dióxido de carbono, o cumprimento das normas de segurança contra incêndios, a atenuação dos riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto. Os Estados‑Membros asseguram a acessibilidade para pessoas com deficiência no que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, e edifícios sujeitos a renovações, incluindo espaços de utilização comum, como entradas, escadas, elevadores e estacionamento, bem como sanitários/áreas sanitárias.

3‑A. Os Estados‑Membros incentivam a utilização de tecnologias digitais para a análise, simulação e gestão dos edifícios, incluindo no âmbito de renovações profundas.

3‑B. Os Estados‑Membros introduzem medidas que garantam a proibição a partir de... [data de transposição da presente diretiva] da utilização de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis em edifícios sujeitos a grandes renovações ou em processo de renovação profunda ou de renovação do sistema de aquecimento. Para efeitos do presente número, os sistemas de aquecimento híbridos, as caldeiras certificadas para funcionar com combustíveis renováveis e outros sistemas técnicos de construção que não utilizem exclusivamente combustíveis fósseis que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 11.º não serão considerados sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis.

Os Estados‑Membros asseguram que as renovações que envolvem a substituição de sistemas técnicos de construção baseados em combustíveis fósseis dão prioridade a agregados familiares vulneráveis e a pessoas que vivem em habitação social.

3‑C. Os Estados‑Membros adotam até 1 de janeiro de 2027 medidas administrativas e financeiras específicas no sentido de incentivar a renovação profunda dos edifícios com pior desempenho e com vários apartamentos. Artigo 9.º

Padrões mínimos de desempenho energético

1. Os Estados‑Membros asseguram que os edifícios cumprem os padrões mínimos de desempenho energético, começando pelos edifícios com pior desempenho.

1‑A. Os Estados‑Membros asseguram que:

a) Os edifícios e as frações autónomas pertencentes a organismos públicos, incluindo as instituições, órgãos e organismos da União, ou por estes arrendados após...[a data de entrada em vigor da presente diretiva] atingem, o mais tardar:

i) a partir de 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe E de desempenho energético,

ii) a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe D de desempenho energético;

b) Os edifícios e as frações autónomas não residenciais para além dos referidos na alínea a) atingem, o mais tardar:

i) a partir de 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe E de desempenho energético,

ii) a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe D de desempenho energético;

c) Os edifícios e as frações autónomas residenciais atingem, o mais tardar:

i) a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe E de desempenho energético,

ii) a partir de 1 de janeiro de 2033, pelo menos a classe D de desempenho energético;

No roteiro a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), cada Estado‑Membro estabelece uma trajetória linear para a consecução progressiva de classes de desempenho energético mais elevadas no que respeita aos edifícios referidos no presente número ▌ até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática.

1‑B. Os Estados‑Membros podem isentar as habitações sociais de propriedade pública da obrigação referida no n.º 1‑A, alínea a), sempre que as renovações em questão não sejam neutras em termos de custos ou conduzam ao aumento da renda das pessoas que vivem em habitação social para além da poupança de custos na fatura de energia.

1‑C. Mediante pedido fundamentado apresentado por um Estado‑Membro no âmbito do seu plano nacional de renovação de edifícios ou de uma alteração posterior deste, a Comissão pode decidir permitir que um Estado‑Membro ajuste os padrões mínimos de desempenho energético dos edifícios e frações autónomas residenciais referidos no n.º 1‑A, alínea c), para partes ou subsegmentos específicos do seu parque imobiliário, por razões de viabilidade económica e técnica e de disponibilidade de pessoal qualificado. Os Estados‑Membros que pretendam ajustar os seus padrões mínimos de desempenho energético notificam a Comissão das medidas previstas, bem como das melhorias lineares em matéria de desempenho energético e comunicam os progressos alcançados na obtenção de melhorias de desempenho equivalentes em edifícios residenciais, como parte dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima referidos no artigo 3.º, n.º 8. Ao aplicarem quaisquer ajustamentos aos padrões mínimos de desempenho energético, os Estados‑Membros não devem isentar de forma desproporcionada as habitações destinadas a arrendamento em comparação com outros segmentos de edifícios.

1‑D. O ajustamento dos padrões mínimos de desempenho energético referido nos n.os 1‑A e 1‑B será aplicável a um máximo de 22 % do total de edifícios residenciais referidos no n.º 1‑A, alínea c), e não será aplicável após 1 de janeiro de 2037.

2. Além dos padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos no n.º 1, cada Estado‑Membro estabelece padrões mínimos de desempenho energético aplicáveis à renovação dos demais edifícios existentes.

Tais padrões mínimos de desempenho energético são fixados tendo em conta o roteiro nacional e as metas para ▌2040 e 2050, constantes do plano de renovação de edifícios do Estado‑Membro, e a transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas até 2050.

3. Em conformidade com o artigo 15.º, os Estados‑Membros apoiam o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético por via de todas as medidas a seguir enumeradas:

a) Adoção das medidas financeiras adequadas, incluindo subvenções, em especial as que visem os agregados familiares vulneráveis, os agregados familiares com rendimentos médios e as pessoas ▌que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

b) Prestação de assistência técnica, incluindo serviços de informação, apoio administrativo e serviços integrados de renovação por meio de balcões únicos, dando especial atenção aos agregados familiares vulneráveis e às pessoas que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

c) Conceção de regimes de financiamento integrados públicos e privados que forneçam incentivos para as renovações profundas e as renovações profundas faseadas, em conformidade com o artigo 15.º;

d) Remoção de entraves não económicos, incluindo incentivos contraditórios;

e) Acompanhamento dos impactos sociais, em especial nos agregados familiares mais vulneráveis;

e‑A) Estabelecimento de um quadro que garanta a existência de pessoal suficiente e qualificado no sentido de permitir a implementação atempada dos padrões mínimos de desempenho energético de acordo com os planos nacionais de renovação de edifícios, incluindo através de uma estratégia que vise facilitar a formação profissional dos jovens, a requalificação dos trabalhadores e a criação de oportunidades de emprego mais atrativas.

4. Se um edifício for renovado com o intuito de cumprir um padrão mínimo de desempenho energético, o Estado‑Membro em causa assegura o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis aos componentes do edifício nos termos do artigo 5.º e, no caso de grandes renovações, dos requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis aos edifícios existentes nos termos do artigo 8.º.

4‑A.  Os Estados‑Membros promovem o armazenamento de energia de fontes renováveis, a fim de permitir o autoconsumo de energias renováveis e de reduzir a volatilidade, para além de promoverem e incentivarem a substituição precoce e rentável em termos de custos de aquecedores, bem como qualquer melhoria necessária dos sistemas técnicos dos edifícios conexos daí resultante.

5. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os padrões mínimos de desempenho energético a que se referem os n.os 1 e 2 às seguintes categorias de edifícios:

a) Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial cuja conservação deva ser devidamente assegurada, se o cumprimento dos padrões for suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b) Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

c) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas, depósitos e estações de fornecimento de infraestruturas não residenciais, como postos de transformação, subestações, unidades de controlo de pressão, construções ferroviárias, bem como edifícios de serviços com necessidades muito reduzidas de energia e de aquecimento ou arrefecimento, e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

d) Edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

e) Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

6. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético referidas nos n.os 1 e 2, incluindo o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e sanções adequadas, em conformidade com o artigo 31.º. Os Estados‑Membros preveem quadros de apoio financeiro adequados e salvaguardas sociais em conformidade com o artigo 15.º, a fim de cumprir os padrões mínimos de desempenho energético;

As medidas do quadro de apoio financeiro devem ser suficientes, eficazes, transparentes e não discriminatórias, apoiar a execução de melhorias substanciais no desempenho energético dos edifícios sempre que determinada melhoria não seja de outra forma viável do ponto de vista económico e incluir medidas específicas de apoio aos agregados familiares vulneráveis. As medidas podem incluir a criação de um fundo de renovação do desempenho energético, destinado a servir de alavanca para aumentar os investimentos privados e públicos em projetos que melhorem o desempenho energético dos edifícios, incluindo a eficiência energética e a utilização de energias renováveis em edifícios ou componentes de edifícios.

Sempre que adequado, a Comissão apresentará, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2028‑2034, propostas legislativas destinadas a reforçar os instrumentos financeiros existentes e propor novos instrumentos financeiros da União em apoio à aplicação da presente diretiva.

Artigo 9.ºA Energia solar nos edifícios

1. Os Estados‑Membros asseguram até... [24 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva] que todos os edifícios novos são concebidos com vista a otimizar o seu potencial de produção de energia solar com base na irradiação solar do local, permitindo a instalação de tecnologias solares com uma boa relação custo‑eficácia.

2. Os Estados‑Membros incentivam, através de ações de informação e de regimes de licenciamento racionalizados, a implantação de instalações de energia solar adequadas em todos os edifícios sujeitos a grandes renovações ou em processo de renovação profunda em combinação com a renovação da envolvente do edifício, incluindo a substituição dos sistemas técnicos do edifício e a instalação de equipamentos capazes de armazenar eletricidade, de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, de tecnologia de bombas de calor e de sistemas de automatização e controlo dos edifícios.

3. Os Estados‑Membros asseguram a implantação de instalações de energia solar adequadas, sempre que possível do ponto de vista técnico, económico e funcional:

a)  Até... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], em todos os edifícios públicos novos e edifícios não residenciais novos;

b) Até 31 de dezembro de 2026, em todos os edifícios públicos e não residenciais existentes;  c) Até 31 de dezembro de 2028, em todos os edifícios residenciais e parques de estacionamento cobertos novos;

d) Até 31 de dezembro de 2032, em todos os edifícios sujeitos a grandes renovações.

4. Os Estados‑Membros estabelecem e disponibilizam ao público critérios a nível nacional para a aplicação prática dos prazos fixados no n.º 3 e para eventuais isenções no que se refere a tipos específicos de edifícios, de acordo com o potencial técnico e económico avaliado das instalações de energia solar e com as características dos edifícios sujeitos a esta obrigação.  5. A implantação de instalações adequadas de energia solar em todos os edifícios residenciais e parques de estacionamento cobertos novos e em todos os edifícios sujeitos a grandes renovações, conforme estabelecido no n.º 3, alíneas c) e d), é combinada com o isolamento de sótãos e de telhados, se for caso disso, tendo em conta a utilização a que se destina o edifício. A implantação de instalações adequadas de energia solar, conforme estabelecido no n.º 3, deve ser combinada com o procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais estabelecido pelo artigo 16.º‑C da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada, conforme proposta pela COM(2022)0222]. Para instalações solares abaixo dos 50 kW, os Estados‑Membros permitem um procedimento de notificação simples tal como previsto no artigo 17.º da Diretiva (UE) 2018/2001. 6.  Os Estados‑Membros estabelecem, nos seus planos nacionais de renovação de edifícios, um percurso com metas numéricas para o seu contributo nacional para a implantação de energia solar e bombas de calor em edifícios.

7. Os Estados‑Membros asseguram que os seus quadros regulamentares proporcionam as capacidades administrativas, técnicas e financeiras necessárias e incentivos à implantação de energia solar em edifícios, incluindo em articulação com os sistemas técnicos dos edifícios, tais como baterias domésticas, bombas de calor de consumo próprio ou bombas de calor de grande escala que distribuem calor através das redes de aquecimento urbano. Os Estados‑Membros asseguram a igualdade das condições de concorrência a nível regulamentar no que se refere a todas as tecnologias de energia solar e de aquecimento.

8. Os Estados‑Membros asseguram que os representantes das entidades reguladoras nacionais, os operadores das redes de distribuição, as comunidades de energias renováveis, as organizações de consumidores, os fornecedores de armazenamento e outras partes interessadas avaliam a necessidade de medidas adicionais relativamente à rede de distribuição para a concretização dos objetivos estabelecidos no presente artigo. Essa avaliação deve incluir a ligação e a contratação necessárias em termos da produção de energia distribuída flexível, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho[31] e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho[32], tendo particularmente em conta as condições de concorrência equitativas necessárias e a remuneração justa para clientes ativos e para as comunidades de energia.

9. Os Estados‑Membros devem incentivar a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança contra incêndios das instalações de energia solar nos edifícios, incluindo em combinação com os sistemas técnicos dos edifícios, como as baterias domésticas ou as bombas de calor para autoconsumo.

Artigo 10.º Passaporte de renovação

1. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 29.º, que completem a presente diretiva mediante a criação de um quadro europeu comum para os passaportes de renovação, tendo por base os critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

2. Até 31 de dezembro de 2024, os Estados‑Membros introduzem um regime de passaportes de renovação com vista a implementar o quadro comum criado nos termos do n.º 1.

2‑A. Os Estados‑Membros asseguram que os passaportes de renovação são objeto de apoio financeiro no âmbito dos seus planos nacionais de renovação de edifícios, evitando, assim, a criação de barreiras, nomeadamente para os proprietários de habitações que apenas possuam a habitação em que vivem. Os Estados‑Membros asseguraram que os passaportes de renovação de edifícios são disponibilizados com o respetivo apoio financeiro para os agregados familiares vulneráveis, permitindo‑lhes renovar os edifícios na íntegra ou parcialmente.

3. O passaporte de renovação obedece ao seguinte conjunto de requisitos:

a) É emitido em formato digital adequado à impressão, por um perito qualificado e certificado, na sequência de uma visita ao local;

b) Inclui um roteiro de renovação holístico que indique um número máximo de etapas de renovação complementares, em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética», tendo por objetivo concretizar uma renovação profunda, alinhada com o objetivo de transformar o edifício num edifício com emissões nulas, o mais tardar, até 2050, descrevendo a forma de alcançar os padrões mínimos de desempenho energético e as medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida geradas durante a renovação;

c) Indica os benefícios esperados em termos de poupanças de energia, redução das faturas de energia e redução das emissões ▌de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida, ▌com indicação das etapas de renovação conducentes às melhorias relevantes;

c‑A) Contém informações sobre a eventual ligação a uma rede de aquecimento urbano eficiente, a partilha de energia renovável proveniente de produção individual ou coletiva e o autoconsumo de energia renovável;

c‑B) Contém informações sobre uma série de custos estimados para cada etapa de renovação recomendada, bem como sobre os custos estimados para a renovação profunda de uma etapa, como cenário de referência;

c‑C) Indica a lista de materiais e informações sobre a circularidade dos produtos de construção, os benefícios mais vastos relacionados com a saúde, o conforto, a qualidade do ambiente interior, a segurança contra incêndios, bem como a segurança elétrica e sísmica, e a melhoria da capacidade de adaptação do edifício às alterações climáticas;

d) Contém informações sobre potencial apoio financeiro e técnico e detalhes de contacto atualizados do balcão único mais próximo, criado nos termos do artigo 15.º‑A;

d‑A) Contém informações sobre quaisquer obras de renovação significativas realizadas no edifício, conforme referidas no artigo 8.º, n.º 1, e qualquer renovação ou substituição de um elemento da envolvente do edifício que tenha um impacto significativo no seu desempenho energético, conforme referido no artigo 8.º, n.º 2.

O passaporte de renovação pode conter informações adicionais, tendo em conta a composição do agregado familiar e quaisquer renovações previstas, incluindo as não relacionadas com a energia, nos termos da legislação e das práticas nacionais.

3‑A. Os Estados‑Membros facilitam a integração dos passaportes de renovação no boletim digital do edifício, reunindo informações técnicas e jurídicas e dados essenciais que permitam aos proprietários planear e proceder a renovações profundas e renovações profundas faseadas.

Artigo 11.º Sistemas técnicos de construção

1. Para efeitos de otimização da utilização de energia nos sistemas técnicos dos edifícios, os Estados‑Membros estabelecem requisitos baseados em tecnologias de poupança de energia relativos ao desempenho energético geral, à instalação correta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos, bem como dos sistemas de equilíbrio hidrónico, se for caso disso, instalados nos edifícios novos ou existentes. Ao estabelecerem os requisitos, os Estados‑Membros consideram as condições de projeto e as condições de funcionamento típicas ou normais e asseguram a utilização de equipamento que satisfaça os critérios aplicáveis às mais elevadas classes de desempenho energético, em conformidade com os atos jurídicos da União pertinentes em matéria de etiquetagem energética, tendo igualmente em conta a eficiência dos sistemas e o princípio da «prioridade à eficiência energética».

Os requisitos dos sistemas são estabelecidos para a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios e para a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, e são aplicados na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, económico e funcional.

Os Estados‑Membros estabelecem requisitos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa dos geradores de calor ou com o tipo de combustível que estes utilizam, desde que tais requisitos sejam tecnologicamente neutros e coerentes com o objetivo de abolir de forma progressiva a utilização combustíveis fósseis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento. Os Estados‑Membros asseguram que os requisitos previstos para os sistemas técnicos dos edifícios atinjam, pelo menos, os níveis ótimos de rentabilidade mais recentes e tenham em conta as normas de otimização económica e ambiental pertinentes para o seu dimensionamento.

Os Estados‑Membros garantem que a substituição de sistemas técnicos dos edifícios obsoletos e ineficientes faz parte das etapas estabelecidas num passaporte de renovação em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética», desde que a substituição seja tecnicamente exequível e economicamente viável.

2. ▌Os Estados‑Membros tornam obrigatório que os edifícios novos estejam equipados com dispositivos autorregulados que regulem separadamente a temperatura em cada divisão ou, caso se justifique, numa determinada zona aquecida ou arrefecida da fração autónoma do edifício, bem como com sistemas de equilíbrio hidrónico, se for caso disso. Em edifícios existentes, caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, a instalação de dispositivos autorregulados, bem como de sistemas de equilíbrio hidrónico, se for caso disso, passa a ser obrigatória quando os geradores de calor ou frio forem substituídos.   3. Os Estados‑Membros exigem a instalação de dispositivos de medição e controlo para fins de monitorização e regulação da qualidade do ambiente interior ao nível unitário pertinente e, sempre que tecnicamente exequível e economicamente viável, nos seguintes edifícios:  a) Edifícios com emissões nulas;

b) Edifícios novos;

c) Edifícios existentes sujeitos a grandes renovações;

d) Edifícios não residenciais cuja potência nominal útil dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento ou dos sistemas combinados de aquecimento e arrefecimento de espaços seja superior a 70 kW;

e) Edifícios públicos e edifícios que prestam serviços sociais em domínios de interesse geral, como a educação, a saúde e a assistência social.

Ao considerar a viabilidade económica de uma instalação conforme referida no primeiro parágrafo do presente número, os Estados‑Membros têm igualmente em conta os respetivos benefícios para a saúde que sejam mensuráveis.

Os Estados‑Membros asseguram a interoperabilidade dos dados sobre a qualidade do ambiente interior, bem como de quaisquer outros dados pertinentes recolhidos através de dispositivos de medição e controlo com os boletins digitais do edifício previstos no artigo 19.º, n.º 6, no pleno respeito das regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados.

4. Os Estados‑Membros asseguram que, aquando da instalação ou alteração de um sistema técnico do edifício, se melhore o desempenho energético geral ▌e, se for caso disso, do PGA do ciclo de vida de todo o sistema alterado, devendo tal melhoria ser demonstrada com base em dados relativos ao desempenho durante a utilização, consoante o caso. Os resultados devem ser documentados no boletim digital do edifício e transmitidos ao proprietário e aos inquilinos do edifício, para que fiquem disponíveis e possam ser utilizados para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos termos do n.º 1 e da emissão de certificados de desempenho energético.

Os Estados‑Membros podem adotar novos incentivos e medidas de financiamento no sentido de promover a transição dos sistemas de aquecimento e arrefecimento alimentados a combustíveis fósseis para sistemas não baseados em combustíveis fósseis, a par do investimento em habitações que melhorem a eficiência energética.

4‑A. Os Estados‑Membros estabelecem requisitos para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais estejam equipados com sistemas de automatização e controlo, nomeadamente:

a) Até 31 de dezembro de 2024, no caso de edifícios não residenciais cuja potência nominal útil dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento ou dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços seja superior a 290 kW;

b) Até 31 de dezembro de 2029, no caso de edifícios não residenciais cuja potência nominal útil dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento ou dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços seja superior a 70 kW;

Os Estados‑Membros estabelecem parâmetros claros que permitam determinar a viabilidade económica de equipar os edifícios não residenciais com sistemas de automatização e controlo.

4‑B. Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios referidos no n.º 4‑A devem ter capacidade para:

a) Monitorizar, registar e analisar continuamente o consumo de energia, e permitir a sua regulação contínua;

b) Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética;

c) Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes;

d) Permitir a monitorização eficaz da qualidade do ambiente interior, a fim de garantir a saúde e a segurança dos ocupantes.

4‑C. Os Estados‑Membros devem estabelecer requisitos destinados a assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2025 e se técnica e economicamente viável, os edifícios residenciais novos e os edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações cuja potência nominal útil ou potência do sistema de aquecimento ou de arrefecimento ou do sistema combinado de aquecimento, arrefecimento e ventilação seja inferior a 70 kW estejam equipados com:

a) Uma funcionalidade de monitorização eletrónica contínua dos sistemas no edifício, ao nível do edifício e da fração em causa, capaz de medir a eficiência e informar os proprietários ou gestores dos edifícios em caso de variação significativa e da necessidade de assistência técnica;

b) Funcionalidades de controlo e equilíbrio eficazes para otimizar a geração, distribuição, armazenamento e utilização da energia;

c) Flexibilidade do lado da procura;

d) Um sistema eficaz de monitorização da qualidade do ambiente interior, a fim de garantir a saúde e a segurança dos ocupantes.

4‑C. Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 4‑C, os edifícios residenciais com uma área útil superior a 1 000 m2 devem estar igualmente equipados com funcionalidades que permitam:

a) Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética; e 

b) Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes.

4‑E. Os Estados‑Membros exigem que os edifícios não residenciais estejam equipados com controlos automáticos de iluminação, sempre que tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável. Os controlos automáticos de iluminação devem ser capazes de:

a) Controlar a ocupação por zonas para iluminação interna com deteção automática;

b) Ser objeto de regulação automática da intensidade da luz com base nos níveis de luz quando a luz do dia está presente;

c) Permitir a monitorização, o registo e a deteção de falhas contínuos;

d) Permitir o controlo pelo utilizador final;

e) Permitir a comunicação com os sistemas técnicos de edifícios ligados relevantes dentro do edifício.

Artigo 11.ºA Qualidade do ambiente interior

 

1. Os Estados‑Membros estabelecem requisitos para a implementação de normas de qualidade do ambiente interior adequadas nos edifícios, a fim de manter um ambiente interior salubre.

2. Os Estados‑Membros estabelecem até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] requisitos que contenham indicadores mensuráveis baseados nos indicadores do quadro Level(s).

Os indicadores da qualidade do ambiente interior são medidos no interior do edifício e incluem, pelo menos:

a) O nível de dióxido de carbono;

b) A temperatura e o conforto térmico;

c) A humidade relativa do ar;

d) O nível de iluminação diurna ou os níveis de luz diurna adequados;

e) A taxa de renovação do ar por hora;

f) O conforto acústico interior, como o controlo do tempo de reverberação, do nível de ruído de fundo e da inteligibilidade da fala;

As partículas finas das emissões provenientes de fontes interiores, bem como os valores‑limite de poluentes provenientes de fontes interiores e exteriores em componentes orgânicos voláteis, classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008[33], incluindo formaldeído, serão comunicados com base nos dados disponíveis a nível do produto, ou apurados por medição direta, quando possível, junto das fontes relevantes no que se refere ao ambiente interior do edifício.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º, que completem a presente diretiva, estabelecendo um quadro metodológico para o cálculo das normas de qualidade do ambiente interior.

4. Os Estados‑Membros asseguram que os edifícios sujeitos a grandes renovações cumprem padrões adequados de qualidade do ambiente interior.

Artigo 12.º

Infraestruturas para a mobilidade sustentável

1. Em relação aos edifícios não residenciais novos e aos edifícios não residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de cinco lugares de estacionamento em que a renovação inclua o parque de estacionamento ou as instalações elétricas do edifício, sempre que o parque de estacionamento esteja localizado dentro do edifício, lhe seja fisicamente adjacente ou tenha uma ligação direta com este, os Estados‑Membros asseguram ▌a instalação de:

a) Pelo menos, um ponto de carregamento por cada cinco lugares de estacionamento;

b) ▌Pré‑cablagem em todos os lugares de estacionamento, de maneira que permita a instalação, numa fase posterior, de pontos de carregamento para veículos elétricos, bem como para bicicletas assistidas eletricamente e outros modelos de veículos da categoria L; 

c) Lugares de estacionamento para bicicletas, representando, pelo menos, 15 % da capacidade total de utilização do edifício não residencial, tendo em conta o espaço necessário para bicicletas de maior dimensão do que as bicicletas normais.

Os Estados‑Membros asseguram que a pré‑cablagem seja dimensionada de modo que permita a utilização eficaz e simultânea do número previsto de pontos de carregamento e facilite a instalação, se for caso disso, de um sistema de gestão da carga ou do carregamento, na medida em que tal seja técnica e economicamente viável e justificável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), no caso dos edifícios de escritórios novos e dos edifícios de escritórios sujeitos a grandes renovações com mais de cinco lugares de estacionamento, os Estados‑Membros asseguram a instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento por cada dois lugares de estacionamento.

2. No atinente a todos os edifícios não residenciais com mais de vinte lugares de estacionamento, ou com mais de dez lugares de estacionamento sempre que tecnicamente exequível e economicamente viável, os Estados‑Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2027, a instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento por cada dez lugares de estacionamento e a existência de lugares de estacionamento para bicicletas representando, pelo menos, 15 % da capacidade total de utilização do edifício não residencial, tendo em conta o espaço necessário para bicicletas de maior dimensão do que as bicicletas normais. No caso de edifícios detidos ou ocupados por autoridades públicas, os Estados‑Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2033, a instalação de pré‑cablagem em, pelo menos, metade dos lugares de estacionamento.

3. Os Estados‑Membros podem, sob reserva de uma avaliação levada a cabo pelas autoridades locais, que tenha em conta as características locais, incluindo as condições demográficas, geográficas e climáticas, ajustar os requisitos relativos ao número de lugares de estacionamento para bicicletas, estabelecidos nos n.os 1 e 2, para categorias específicas de edifícios não residenciais ▌.

4. Em relação aos edifícios residenciais novos e aos edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de três lugares de estacionamento em que a renovação inclua o parque de estacionamento ou as instalações elétricas do edifício, sempre que o parque de estacionamento esteja localizado dentro do edifício, lhe seja fisicamente adjacente ou tenha uma ligação direta com este, os Estados‑Membros asseguram ▌a instalação de:

a) No caso de edifícios residenciais novos, pré‑cablagem em todos os lugares de estacionamento, e no caso de edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações, pré‑cablagem ou, se tal não foi tecnicamente exequível ou economicamente viável, condutas em todos os lugares de estacionamento, por forma a permitir, numa fase posterior, a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, bem como para bicicletas assistidas eletricamente e outros modelos de veículos da categoria L; os Estados‑Membros asseguram que a pré‑cablagem seja dimensionada de modo que permita a utilização simultânea de pontos de carregamento em todos os lugares de estacionamento;

a‑A) Pelo menos, um ponto de carregamento;

b) ▌Pelo menos, dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento em edifícios residenciais novos;

b‑A)  Pelo menos, dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento em edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações, sempre que tal seja técnica e economicamente viável;

b‑B) Nos edifícios residenciais novos com pelo menos três alojamentos e onde não existam lugares de estacionamento para automóveis, pelo menos dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros podem, sob reserva de uma avaliação levada a cabo pelas autoridades locais e tendo em conta as características locais, incluindo as condições demográficas, geográficas e climáticas, ajustar os requisitos relativos ao número ▌de lugares de estacionamento para bicicletas.

5. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 4 a categorias específicas de edifícios, caso as infraestruturas de pré‑cablagem exigidas dependam de microrredes isoladas ou os edifícios estejam em regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.º do TFUE, caso tal acarrete problemas significativos para o funcionamento do sistema energético local e ponha em perigo a estabilidade da rede local.

5‑A. Na sequência de um pedido fundamentado apresentado por um Estado‑Membro, a Comissão pode decidir permitir que esse ajuste os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 para categorias específicas de edifícios, sempre que:

a) O edifício seja ocupado por uma microempresa ou PME na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/31/CE)[34]; ou

b) O edifício seja de utilização apenas temporária, nos termos do artigo 9.º.

6. Os Estados‑Membros asseguram que os pontos de carregamento a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do presente artigo sejam capazes de desempenhar a funcionalidade de carregamento inteligente e, se for caso disso, de carregamento bidirecional, e que funcionem com base em protocolos e normas de comunicação não exclusivas e não discriminatórias, de forma interoperável e em conformidade com quaisquer normas e protocolos jurídicos constantes dos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos].

7. Os Estados‑Membros certificam‑se de que os operadores de pontos de carregamento não acessíveis ao público os operam em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE)…/… [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos], se aplicável.

8. Os Estados‑Membros preveem medidas destinadas a incentivar, simplificar, harmonizar e acelerar o processo de instalação de pontos de carregamento em edifícios novos e existentes, residenciais e não residenciais, sobretudo os que sejam propriedade de associações de coproprietários e a remover obstáculos regulamentares, nomeadamente procedimentos de autorização e aprovação pelas autoridades públicas ou operadores de rede, sem prejuízo do direito de propriedade e leis do arrendamento dos Estados‑Membros, salvaguardando o «direito de ligar à corrente» de todos os cidadãos europeus. Os Estados‑Membros eliminam os entraves à instalação de pontos de carregamento em edifícios residenciais com lugares de estacionamento, em especial a necessidade de obter o consentimento do senhorio ou dos condóminos para a instalação de um ponto de carregamento privado para uso próprio. Os pedidos apresentados por inquilinos ou coproprietários para a instalação de equipamento de carregamento num lugar de estacionamento podem ser recusados se existirem motivos sérios e legítimos para tal.

Os Estados‑Membros garantem que o período entre a apresentação, por um inquilino ou proprietário, de um pedido de instalação de um ponto de carregamento num edifício, e a sua respetiva instalação, caso aprovada, não é superior a seis meses.

A Comissão publica, até 1 de janeiro de 2025, orientações que especifiquem as normas e o protocolo a recomendar às autoridades públicas nacionais e locais em matéria de segurança contra incêndios nos parques de estacionamento cobertos.

Os Estados‑Membros asseguram a prestação de assistência técnica aos proprietários e aos inquilinos de edifícios que pretendam instalar pontos de carregamento e criar lugares de estacionamento para bicicletas.

No que se refere aos edifícios residenciais existentes com mais de três lugares de estacionamento, os Estados‑Membros introduzem medidas para assegurar a instalação de pré‑cablagem para os lugares de estacionamento, na proporção do número de veículos elétricos a bateria ligeiros registados no seu território.

8‑A. No caso de proprietários e inquilinos de edifícios que não tenham a possibilidade de instalar um ponto de carregamento no seu local de residência, os Estados‑Membros devem prever medidas que lhes permitam solicitar a instalação de um ponto de carregamento acessível ao público perto dessa residência, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos]. Os Estados‑Membros adotam medidas para garantir que o número de pontos de carregamento acessíveis ao público instalados corresponde ao número de pedidos recebidos para as respetivas zonas.

9. Os Estados‑Membros asseguram a coerência das políticas em matéria imobiliária, de mobilidade ativa e verde, climática, energética, de biodiversidade e de planeamento urbano.

Para assegurar uma combinação eficaz em matéria de eletromobilidade privada, mobilidade ativa e transportes públicos, os Estados‑Membros apoiam as autoridades locais no desenvolvimento e na execução de planos de mobilidade urbana sustentável, com particular destaque para a integração das políticas de habitação com questões de mobilidade sustentável e de planeamento urbano.

Artigo 13.º

Aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes

1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 29.º, relativos a um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. A classificação baseia‑se na avaliação das capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes, especialmente no que se refere à qualidade do ambiente interior, e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.

Nos termos do anexo IV, esse regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes estabelece:

a) O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes; ▌

b) Uma metodologia para o seu cálculo.

2. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 29.º, com vista a alterar a presente diretiva através da imposição da aplicação, até à mesma data, do regime comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes, descrito no anexo IV, aos edifícios não residenciais cujos sistemas de aquecimento ou  sistemas de ar condicionado e sistemas combinados de aquecimento, ar condicionado e ventilação de espaços tenham uma potência nominal útil superior a 290 kW. A partir de 1 de janeiro de 2030, o regime comum da União aplicar‑se‑á aos edifícios não residenciais com uma potência nominal útil superior a 70 kW.

3. Após consulta aos intervenientes relevantes, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a forma e os termos técnicos de aplicação efetiva do regime a que se refere o n.º 1, incluindo um calendário aplicável a uma fase de ensaios não vinculativos a nível nacional, e clarifique a relação de complementaridade entre o regime e os certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 16.º.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 3.

4. Até 31 de dezembro de 2024 e após consulta aos intervenientes relevantes, a Comissão adota um ato de execução que especifique a forma e os termos técnicos de aplicação efetiva e obrigatória do regime a que se refere o n.º 2 aos edifícios não residenciais cujos sistemas de aquecimento e sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de aquecimento, ar condicionado e ventilação de espaços tenham uma potência nominal útil superior a 290 kW.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 3.

Artigo 14.º Intercâmbio de dados

1. Os Estados‑Membros asseguram que os proprietários, inquilinos e gestores de edifícios consigam aceder diretamente aos dados dos sistemas dos seus edifícios, incluindo aos dados técnicos dos sistemas dos edifícios. Mediante o seu consentimento, os dados ou o acesso aos mesmos são disponibilizados a terceiros, sob reserva do acordo contratual existente. Os Estados‑Membros impõem a utilização de normas internacionais e de formatos de gestão aquando do intercâmbio de dados e facilitam a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União, em conformidade com o n.º 5. Os dados dos sistemas de edifícios são disponibilizados ao público em formato agregado e anonimizado.

Para efeitos da presente diretiva, os dados dos sistemas dos edifícios incluem os dados pertinentes em bruto relativos ao desempenho energético de componentes dos edifícios, ao desempenho energético de serviços dos edifícios, ao tempo de vida útil esperado dos sistemas de aquecimento, aos sensores, aos sistemas de automatização e controlo dos edifícios, aos contadores e aos pontos de carregamento para eletromobilidade, devendo articular‑se com o boletim digital do edifício. Para efeitos do presente artigo, consideram‑se aceitáveis tanto os dados tratados como os não tratados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo. 

1‑A. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades locais têm acesso aos dados sobre o desempenho energético dos edifícios no seu território, conforme necessários para elaborar os planos de aquecimento e arrefecimento, incluindo o acesso aos sistemas de informação geográfica operacional e às respetivas bases de dados conexas, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[35]. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades locais dispõem dos recursos necessários para a gestão dos dados e informações.

2. Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis à gestão e ao intercâmbio de dados, os Estados‑Membros ou, se um Estado‑Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas respeitam as regras harmonizadas da União estabelecidas nos atos de execução previstos no n.º 5 do presente artigo, bem como o regime jurídico da União aplicável. As regras de acesso e eventuais encargos não devem constituir uma barreira nem discriminar o acesso de terceiros aos dados do edifício.

3. Não podem ser cobradas taxas adicionais ao proprietário, inquilino ou gestor do edifício pelo acesso aos seus dados ou por um pedido de disponibilização dos mesmos a terceiros, sob reserva do acordo contratual existente. Os Estados‑Membros são responsáveis pela fixação das taxas de acesso aos dados por outras partes elegíveis, tais como instituições financeiras, agregadores, fornecedores de energia, prestadores de serviços energéticos e institutos nacionais de estatística ou outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Os Estados‑Membros ou, se for caso disso, as autoridades competentes designadas asseguram que as taxas cobradas pelas entidades regulamentadas que prestam serviços de dados são razoáveis e devidamente justificadas. Os Estados‑Membros incentivam a partilha de dados relativos aos sistemas dos edifícios.

4. As regras sobre o acesso aos dados e o seu armazenamento para efeitos da presente diretiva devem cumprir o direito da União aplicável. O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho▌.

4‑A. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 29.º, que complete a presente diretiva mediante o estabelecimento dos requisitos de interoperabilidade e procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados referidos no presente artigo.

5. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota atos de execução que especifiquem os requisitos de interoperabilidade e procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados referidos no presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

A Comissão deve elaborar uma estratégia de consulta que defina os objetivos da consulta, as partes interessadas visadas e as atividades de consulta para a elaboração dos atos de execução.

Artigo 15.º Incentivos financeiros, competências e entraves ao mercado

1. Os Estados‑Membros adotam medidas de apoio e disponibilizam financiamento adequado, em combinação com outros instrumentos da União, tais como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Social para o Clima e os fundos da política de coesão. Devem delimitar os montantes adequados na execução dos programas da União e nos regimes nacionais de financiamento para renovações e consagrar financiamento adequado para eliminar os entraves ao mercado e estimular os investimentos necessários em renovações energéticas, em consonância com os planos nacionais de renovação de edifícios e tendo em vista a transformação dos seus parques imobiliários em parques compostos por edifícios com emissões nulas até 2050, incluindo através da promoção e simplificação da utilização de parcerias público‑privadas.

Os Estados‑Membros certificam‑se de que os procedimentos de pedido e obtenção de financiamento são simples e racionalizados, a fim de garantir que os agregados familiares têm acesso fácil a financiamento.

1‑A. O financiamento público deve contemplar os custos iniciais relacionados com a renovação suportados pelos agregados familiares.  Os Estados‑Membros facilitam o acesso a créditos bancários a preços acessíveis, a linhas de crédito dedicadas ou a renovações financiadas integralmente por recursos públicos.

Aquando da atribuição de apoios, os incentivos financeiros sob a forma de subvenções ou garantias devem ter em conta parâmetros baseados no rendimento, a fim de assegurar que visam a título prioritário os agregados familiares vulneráveis e as pessoas que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]. Os Estados‑Membros desenvolvem regimes específicos para a renovação de edifícios centrada na eficiência energética, em particular através de medidas financeiras, e asseguram que cada programa nacional de apoio financeiro contenha montantes específicos destinados aos agregados familiares vulneráveis, correspondentes às suas necessidades. Os Estados‑Membros podem utilizar os fundos nacionais de eficiência energética para financiar regimes e programas específicos nos termos do artigo 28.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

2. Os Estados‑Membros tomam as medidas regulamentares adequadas para eliminar os entraves não económicos à renovação de edifícios. No que diz respeito aos edifícios com mais do que uma fração autónoma, essas medidas podem incluir a supressão do preceito de unanimidade nas estruturas de compropriedade, a adaptação do mandato e das responsabilidades dos gestores de edifícios relativamente à gestão dos projetos de renovação energética ou a permissão da concessão de apoio financeiro direto às estruturas de compropriedade, por exemplo, sob a forma de empréstimos e subvenções.  3. Os Estados‑Membros utilizam, tão eficazmente quanto possível, o financiamento nacional e o financiamento disponível a nível da União, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Social para o Clima, os fundos da política de coesão, o InvestEU, as receitas dos leilões realizados no quadro do sistema de comércio de licenças de emissão criado nos termos da Diretiva 2003/87/CE [Diretiva CELE alterada] e outras fontes de financiamento público. Essas fontes de financiamento devem ser implantadas de forma coerente com a trajetória de consecução de um parque imobiliário com emissões nulas até 2050.

4. Para apoiarem a mobilização de investimentos, os Estados‑Membros asseguram a implantação efetiva de instrumentos financeiros e de financiamento facilitadores, nomeadamente empréstimos e créditos hipotecários para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética, contratos de desempenho energético, regimes financeiros de pagamento em função da poupança, incentivos fiscais, incluindo taxas de imposto reduzidas sobre obras e materiais de renovação, regimes de financiamento por via de impostos ou faturas, fundos de garantia, normas aplicáveis à carteira hipotecária, instrumentos económicos para incentivar a aplicação de medidas circulares e de suficiência, fundos destinados a renovações profundas e fundos destinados a renovações com um limiar mínimo significativo de poupanças de energia específicas e de redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida.

Os Estados‑Membros asseguram que as informações sobre o financiamento e os instrumentos financeiros disponíveis sejam disponibilizadas ao público de forma facilmente acessível e transparente, incluindo por via digital.

Os Estados‑Membros e as autoridades financeiras competentes reveem a legislação aplicável e desenvolvem medidas de apoio para facilitar a contração de empréstimos para renovação e de créditos hipotecários centrados na eficiência energética, bem como o desenvolvimento de produtos de crédito inovadores dedicados ao financiamento de renovações profundas e renovações profundas faseadas, em conformidade com as etapas que constam dos passaportes de renovação. A Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento garantem o acesso a financiamento sob condições favoráveis, facilitando a implantação de instrumentos financeiros e de regimes inovadores, tais como um empréstimo para renovação da UE ou um fundo de garantia europeu para a renovação de edifícios. Além disso, os instrumentos financeiros e o financiamento facilitadores orientam os investimentos com vista à criação de um parque imobiliário público eficiente do ponto de vista energético, em consonância com as orientações do Eurostat sobre o registo dos contratos de desempenho energético nas contas públicas.

4‑A. Até... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 29.º, que completa a presente diretiva no sentido de assegurar que as normas da carteira hipotecária incentivam efetivamente as instituições financeiras a aumentar os volumes destinados a renovações e de impor o estabelecimento de medidas de apoio às instituições financeiras e das salvaguardas necessárias contra potenciais comportamentos contraproducentes aquando da concessão de empréstimos, tais como a limitação ou recusa do acesso ao crédito por parte dos agregados familiares que vivem em habitações com uma classe de desempenho energético baixa, ou a concessão de créditos hipotecários apenas aos consumidores que adquiram habitações com uma classe de desempenho energético alta.

5. Os Estados‑Membros facilitam a agregação de projetos para permitir o acesso dos investidores, bem como pacotes de soluções para potenciais clientes. Os Estados‑Membros adotam medidas para assegurar que as instituições financeiras disponibilizem, de forma ampla e não discriminatória, produtos de crédito para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética e na acessibilidade e que estes produtos sejam visíveis e acessíveis aos consumidores. Os Estados‑Membros asseguram que os bancos e outras instituições financeiras e os investidores recebam informações sobre oportunidades de participar no financiamento da melhoria do desempenho energético dos edifícios.

6. ▌Os Estados‑Membros monitorizam a disponibilidade de competências e profissionais qualificados em conformidade com o artigo 3.º, desenvolvem medidas e concedem financiamento para promover programas de educação e ▌formação, incluindo no domínio das tecnologias digitais, e para facilitar a requalificação de trabalhadores e a criação de oportunidades de emprego, a fim de garantir a existência de mão de obra suficiente e com um nível de competências adequado às necessidades do setor dos edifícios. Os Estados‑Membros tomam medidas para promover a participação nesses programas, em especial por parte das microempresas, bem como das pequenas e médias empresas (PME), tendo em devida conta a dimensão de género. Os balcões únicos estabelecidos nos termos do artigo 15.º‑A podem facilitar o acesso a esses programas, bem como à informações sobre as decisões relativas à requalificação de trabalhadores.

7. A Comissão elabora normas comuns da União para regimes de financiamento inovadores, em particular o regime financeiro de pagamento em função da poupança, estabelecendo requisitos mínimos obrigatórios para os intervenientes públicos e privados.

8. A Comissão apoia ▌os Estados‑Membros que o solicitem na elaboração de programas nacionais ou regionais de apoio financeiro com o objetivo de melhorar o desempenho energético e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, especialmente dos edifícios existentes, incluindo ao favorecer o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades ou organismos responsáveis a nível nacional ou regional. Para assegurar condições de concorrência equitativas e aproveitar ao máximo o potencial de investimento disponível, os Estados‑Membros asseguram que esses programas são desenvolvidos de forma acessível a organizações com capacidades administrativas, financeiras e organizacionais reduzidas, tais como microempresas e PME, comunidades de energia, iniciativas lideradas por cidadãos, autoridades locais e agências de energia. Os Estados‑Membros apoiam iniciativas locais, tais como programas de renovação liderados pelos cidadãos e programas que visem sistemas de aquecimento e arrefecimento baseados em energias renováveis ao nível dos bairros ou municipal.

8‑A. Os Estados‑Membros preveem financiamento adequado, medidas de apoio e outros instrumentos para a aplicação dos resultados de investigação e desenvolvimento no que diz respeito a sistemas e materiais de construção eficientes do ponto de vista energético, incluindo o fabrico, em especial por parte das PME. 

9. Os Estados‑Membros fazem depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa aquando da renovação dos edifícios das poupanças de energia e melhorias planeadas e conseguidas, tal como determinadas por um ou mais dos seguintes critérios:

a) Desempenho energético dos equipamentos ou materiais utilizados para a renovação e respetiva redução das emissões de gases com efeito de estufa; Nesse caso, os equipamentos ou materiais utilizados para a renovação são instalados por um instalador com o nível adequado de certificação ou qualificação e devem cumprir, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético ou valores de referência mais elevados para a melhoria do desempenho dos edifícios em termos de consumo de energia;

b) Valores‑padrão para o cálculo das poupanças de energia e de emissões de gases com efeito de estufa nos edifícios;

c) Melhoria conseguida com essa renovação, comparando os certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação;

d) Resultados de uma auditoria energética;

e) Resultados de outro método pertinente, transparente e proporcionado que evidencie a melhoria do desempenho energético, incluindo através da comparação do consumo de energia antes e depois da renovação, mediante contagem inteligente.

Os requisitos estabelecidos no presente número não se aplicam ao financiamento destinado aos agregados familiares vulneráveis.

10. A partir de 1 de janeiro de 2024, o mais tardar, os Estados‑Membros deixam de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis▌.

11. Os Estados‑Membros incentivam, mediante a prestação de crescente apoio financeiro, orçamental, administrativo e técnico, as renovações profundas e os programas de dimensão significativa que visem um elevado número de edifícios, em particular, os edifícios com pior desempenho, incluindo através da integração de programas de renovação distrital, e conduzam a uma redução global de, pelo menos, 60 % da procura de energia primária, em função do nível de desempenho alcançado, com as maiores participações financeiras reservadas para as renovações profundas ou para os grupos referidos no n.º 1‑A.▌

11‑A. Os Estados‑Membros complementam a promoção destes incentivos financeiros com políticas e medidas destinadas a evitar o despejo para fins de renovação.

13. Se concederem incentivos financeiros a proprietários de edifícios ou frações autónomas arrendadas com vista à sua renovação, os Estados‑Membros asseguram que esses incentivos financeiros beneficiem tanto os proprietários como os inquilinos. Os Estados‑Membros introduzem salvaguardas sociais eficazes, em especial para proteger os agregados familiares vulneráveis, incluindo mediante a concessão de apoio à renda ou a imposição de limites aos aumentos das rendas, ou mediante a imposição da condicionalidade do regime financeiro de pagamento em função da poupança aos aumentos das rendas, garantindo que não excedam as poupanças na fatura de energia em virtude das poupanças de energia decorrentes da renovação.

13‑A. Os Estados‑Membros tomam medidas apropriadas para remover obstáculos regulamentares, legais e administrativos ao aumento de escala das cooperativas de habitação, incluindo as sem fim lucrativo. Os Estados‑Membros asseguram a elegibilidade de tais cooperativas de habitação e das áreas integradas em matéria de incentivos financeiros. A Comissão facilita a troca de melhores práticas entre os Estados‑Membros aquando da criação de um estatuto operacional para as cooperativas de habitação sem fim lucrativo e emite orientações relativas às medidas, a fim de agilizar a sua adoção.

Artigo 15.ºA Balcões únicos para a eficiência energética dos edifícios

1. Os Estados‑Membros asseguram a criação de estruturas de assistência técnica, incluindo balcões únicos para a eficiência energética dos edifícios, que sejam inclusivos e se destinem a todos os envolvidos na renovação de edifícios, nomeadamente proprietários de habitações e agentes administrativos, financeiros e económicos, incluindo microempresas e PME. Os Estados‑Membros asseguram que as instalações de assistência técnica estejam igualmente disponíveis em todo o seu território, em função da distribuição da população, estabelecendo pelo menos um balcão único por região e, em qualquer caso, por cada 45 000 habitantes.

A Comissão trabalha em estreita colaboração com o Banco Europeu de Investimento, os Estados‑Membros e as regiões, a fim de assegurar a continuidade do financiamento dos balcões únicos para a eficiência energética dos edifícios até, pelo menos, 31 de dezembro de 2029.

2. Os Estados‑Membros cooperam com as autoridades regionais e locais relevantes, bem como com as partes interessadas do setor privado, com vista a estabelecer balcões únicos para a eficiência energética dos edifícios a nível nacional, regional e local. Os Estados‑Membros podem designar os balcões únicos criados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea a) da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] como balcões únicos para efeitos do presente artigo.

Os balcões únicos para a eficiência energética nos edifícios são entidades públicas independentes, transversais e interdisciplinares e prestam os seus serviços gratuitamente aos utilizadores. Fornecem a diferentes destinatários aconselhamento personalizado em matéria de eficiência energética dos edifícios e podem acompanhar programas integrados de renovação distrital. Os balcões únicos podem cooperar com intervenientes privados que forneçam e promovam serviços relevantes no âmbito da renovação energética, tais como soluções de financiamento e execução de renovações energéticas e que estabeleçam, quando adequado, a ligação entre potenciais projetos, em particular projetos de menor escala, e os intervenientes no mercado.

A fim de facilitar a criação e os serviços dos balcões únicos para a eficiência energética dos edifícios, os Estados‑Membros reveem as suas regras de adjudicação de contratos públicos para obras de renovação de eficiência energética.

Os balcões únicos apoiam projetos desenvolvidos localmente, fornecendo aconselhamento e assistência técnica, administrativa e financeira, nomeadamente em termos de:

a) Assistência jurídica, proteção reforçada para resolver o problema da repartição dos incentivos nas casas alugadas por particulares, informações simplificadas em matéria de apoio técnico, assistência financeira personalizada e oportunidades de financiamento disponíveis, em particular regimes de subvenções e subsídios, e soluções para famílias, microempresas e PME, bem como organismos públicos;

b) Ligação de potenciais projetos, em particular projetos de menor escala, com intervenientes no mercado;

c) Aconselhamento sobre o comportamento em matéria de consumo de energia com o objetivo de envolver ativamente os consumidores, fornecendo acesso a ofertas de energia a preços acessíveis;

d) Prestação de informações e acesso a programas de formação e educação, incluindo para que as autoridades locais e os serviços sociais prestem assistência técnica no sentido de assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética, bem como a requalificação e a melhoria das competências dos profissionais, de modo a satisfazer as necessidades do mercado,

e) Recolha e apresentação à Comissão de dados agregados dos tipos de projetos de eficiência energética facilitados pelos balcões únicos, os quais serão publicados pela Comissão num relatório até... [data de transposição da presente diretiva] e de dois em dois anos após essa data, a fim de partilhar conhecimentos e de reforçar a cooperação transfronteiriça entre os Estados‑Membros, com vista à promoção de exemplos de boas práticas no âmbito de diferentes tipologias de construção, habitação e empresa;

f) Apoio a ações de sensibilização, incluindo informações sobre incentivos à regulação da qualidade do ambiente interior e à instalação dos dispositivos necessários no âmbito de grandes renovações;

g) Prestação e desenvolvimento de apoio holístico a todos os agregados familiares, com especial atenção para os agregados familiares vulneráveis, as pessoas que vivem em habitação social, as pessoas com problemas de saúde associados aos edifícios com pior desempenho e as empresas e instaladores acreditados que prestam serviços de renovação adaptados às diferentes tipologias de habitação e ao âmbito geográfico, bem como prestação de apoio ao longo das diferentes fases do projeto de renovação, em especial com vista a facilitar a aplicação dos padrões mínimos de desempenho energético, conforme previstos no artigo 9.º;

h) Prestação de informações sobre acessibilidade, disponibilidade do autoconsumo de energias renováveis, comunidades de energia renovável e outras alternativas ao aquecimento e arrefecimento de edifícios com base em combustíveis fósseis, bem como sobre materiais e soluções em matéria de eficiência energética, armazenamento de energia e tecnologias de energias renováveis para edifícios;

i) Apoio ao diálogo com as partes interessadas locais pertinentes e os cidadãos no âmbito da avaliação do impacto dos padrões mínimos de desempenho energético nos preços e na qualidade da habitação;

Os Estados‑Membros colaboram com as autoridades locais e regionais a fim de incentivar a cooperação entre organismos públicos, agências de energia e iniciativas de base comunitária e para promover, desenvolver e aumentar a escala de balcões únicos através de um processo integrado. A Comissão fornece aos Estados‑Membros orientações para o desenvolvimento destes balcões únicos, com o objetivo de criar uma abordagem harmonizada em toda a União.

Artigo 16.º Certificado de desempenho energético

1.  O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético do edifício, expresso por um indicador numérico do consumo de energia primária e final, em kWh/(m2.ano), o PAG do ciclo de vida através de um indicador numérico para todo o ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa, expresso em kg CO2(e)/(m2.ano) e valores de referência, como, por exemplo, requisitos mínimos de desempenho energético, padrões mínimos de desempenho energético, requisitos para edifícios com necessidades quase nulas de energia e requisitos para edifícios com emissões nulas, para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou da fração autónoma possam comparar e avaliar o seu desempenho energético. O certificado de desempenho energético deve incluir indicadores numéricos adicionais, nomeadamente o consumo anual total de energia (kWh/ano), as necessidades anuais de energia para aquecimento, arrefecimento, ventilação e água quente, o consumo de energia por metro quadrado por ano (kWh/m²ano), a utilização anual de energia primária não renovável em kWh/(m2.ano) e a energia final para aquecimento, arrefecimento, água quente para uso doméstico, ventilação, iluminação incorporada e outros sistemas dos edifícios, podendo incluir requisitos adicionais de eficiência e segurança para aparelhos.

2. Até 31 de dezembro de 2025, ▌os certificados de desempenho energético devem passar a seguir o modelo constante do anexo V.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros que tenham procedido à revisão do seu sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios entre 1 de janeiro de 2019 e ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], podem continuar a utilizar esse sistema para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, podendo determinar os seus edifícios com pior desempenho utilizando como base de referência os dados relativos ao seu parque imobiliário para o período entre 1 de janeiro de 2019 e ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], renovando pelo menos o número equivalente ou a área útil equivalente dos edifícios com pior desempenho identificados no artigo 9.º, n.º 1‑A, ou o nível equivalente de melhoria em matéria de desempenho energético. Sempre que um Estado‑Membro beneficie da derrogação prevista no segundo parágrafo, atualizará até 1 de janeiro de 2030, as suas classes de desempenho, em conformidade com o primeiro parágrafo, com base no desempenho do seu parque imobiliário nacional durante o período entre 1 de janeiro de 2019 e ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].

Em aplicação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados‑Membros especificam a classe de desempenho energético do edifício em causa, numa escala fechada que utiliza apenas as letras ▌A a G. A letra A corresponde a edifícios com emissões nulas, na aceção do artigo 2.º, ponto 2. Os Estados‑Membros podem definir uma classe de desempenho energético A+ para os edifícios que satisfaçam todas as seguintes condições:

a) Elevados padrões de eficiência com necessidades de energia para aquecimento, arrefecimento, ventilação e água quente não superiores a 15 kWh/m2/ano;

b) Produção no local de uma quantidade superior de kWh a partir de energias renováveis, com base numa média mensal;

c) Positividade de carbono em termos de PAG do ciclo de vida do edifício, incluindo materiais de construção e instalações de energia durante a produção, a instalação, a utilização, a manutenção e a demolição.

A letra G corresponde aos 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário nacional à data de introdução da escala. Os Estados‑Membros asseguram uma repartição uniforme da amplitude dos indicadores de desempenho energético pelas restantes classes de desempenho energético (A a F). Os Estados‑Membros asseguram que os certificados de desempenho energético emitidos no seu território possuam uma identidade visual comum. 

2‑A. Os Estados‑Membros podem financiar a emissão de certificados de desempenho energético enquanto medida ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

2‑B. Os Estados‑Membros elaboram um registo dos certificados de desempenho energético em conformidade com o artigo 19.º, incluindo a fim de facilitar os programas integrados de renovação urbana em consonância com as metas climáticas da UE.

3. Os Estados‑Membros asseguram a qualidade, a fiabilidade e a acessibilidade do preço dos certificados de desempenho energético. Asseguram ainda que os certificados de desempenho energético sejam emitidos a preços acessíveis e sem custos para os agregados familiares vulneráveis, por peritos independentes na sequência de uma visita ao local. Os certificados de desempenho energético são emitidos de forma clara e facilmente legível e disponibilizados num formato legível por máquina e em conformidade com o anexo V.

4. O certificado de desempenho energético inclui recomendações para uma melhoria para níveis ótimos de rentabilidade do desempenho energético e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida e a melhoria da qualidade do ambiente interior de um edifício ou de uma fração autónoma, bem como recomendações para a melhoria da aptidão para tecnologias inteligentes, nos termos do artigo 13.º, a menos que o edifício ou a fração autónoma já cumpra o padrão aplicável a edifícios com emissões nulas.

As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem: 

a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou dos sistemas técnicos do edifício;  

b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou dos sistemas técnicos do edifício.

5. As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa e fornecer uma estimativa das poupanças de energia e da redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa ao longo da vida útil prevista do edifício, bem como da melhoria dos indicadores de desempenho relativos à qualidade do ambiente interior. Podem também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos‑benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico e informações sobre os incentivos financeiros e a assistência técnica e administrativa disponíveis, juntamente com os benefícios financeiros amplamente associados ao cumprimento dos valores de referência. Assim que os mecanismos e metas de prestação de informações dispostos nos artigos 7.º, 8.º e 11.º‑A estejam em vigor, o certificado de desempenho energético inclui as recomendações relevantes.

6. As recomendações devem incluir uma avaliação do tempo de vida restante dos sistemas de aquecimento de espaços e de água e dos sistemas de ar condicionado e uma avaliação da possibilidade de adaptar o sistema de aquecimento ou de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes, como emissores de baixa temperatura para sistemas de aquecimento a água, incluindo a conceção exigida de energia térmica de saída e requisitos de temperatura/fluxo.

6‑A. As recomendações devem indicar possíveis alternativas aquando da substituição dos sistemas técnicos dos edifícios que sejam sistemas de aquecimento ou arrefecimento, se for caso disso, devendo ser coerentes com as metas climáticas para 2030 e 2050 e adequadas ao tipo de edifício e ter em conta quaisquer circunstâncias locais e relacionadas com os sistemas.

7. O certificado de desempenho energético indica onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto aos níveis ótimos de rentabilidade das recomendações constantes do certificado de desempenho energético, bem como os dados de contacto e o endereço do balcão único mais próximo estabelecido nos termos do artigo 15.º‑A. A avaliação dos níveis ótimos de rentabilidade das recomendações deve basear‑se num conjunto de condições‑padrão, em conformidade com o artigo 6.º, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos. O certificado de desempenho energético contém, além disso, informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações, bem como sobre os apoios financeiros disponíveis. O proprietário ou o inquilino podem igualmente receber outras informações sobre aspetos afins, tais como auditorias de energia ou incentivos financeiros ou de outro tipo, e possibilidades de financiamento, bem como conselhos sobre formas de aumentar a resiliência do edifício às alterações climáticas e a segurança dos aparelhos instalados.

8. A certificação das frações autónomas pode basear‑se:

a) Numa certificação comum de todo o edifício; ou

b) Na avaliação de outra fração autónoma representativa, com as mesmas características relevantes em termos de energia, situada no mesmo edifício. 

9. A certificação de habitações unifamiliares pode basear‑se na avaliação de outros edifícios representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que essa correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético. 

9‑A. Após ter consultado as partes interessadas pertinentes e revisto as metodologias e os instrumentos existentes, a Comissão cria um sistema europeu de certificação dos contadores de eficiência energética. Esse sistema de certificação pode ser utilizado pelos Estados‑Membros a fim de incentivar a utilização de tecnologias certificadas de medição da eficiência energética e reforçar os certificados de desempenho energético com medições em tempo real.

10. A validade do certificado de desempenho energético não pode ser superior a cinco anos.  No entanto, no caso de edifícios de classe A+, A, B ou C de desempenho energético, determinada nos termos do n.º 2, a validade máxima admissível do certificado de desempenho energético é de dez anos. 

11. Os Estados‑Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que apenas se melhorem elementos individuais (medidas únicas ou isoladas), a fim de reduzir o custo de emissão do certificado atualizado.

Os Estados‑Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que as medidas identificadas nos passaportes de renovação sejam executadas a fim de reduzir o custo de emissão do certificado atualizado, ou nos casos em que seja utilizado um gémeo digital do edifício e os dados relativos ao desempenho do edifício possam ser atualizados

Artigo 17.º Emissão dos certificados de desempenho energético

1. Os Estados‑Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético em formato digital para:

a) Os edifícios ou frações autónomas construídos, sujeitos a grandes renovações, vendidos ou arrendados a um novo inquilino ou cujo contrato de arrendamento seja renovado ou cuja hipoteca seja refinanciada;

b) Os edifícios detidos ou ocupados por organismos públicos.

O requisito de emissão de um certificado não será aplicável sempre que esteja disponível um certificado válido emitido em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE ou com a presente diretiva, para o edifício ou para a fração autónoma em causa. Os Estados‑Membros certificam‑se de que os agregados familiares vulneráveis recebem apoio financeiro para a emissão de certificados de desempenho energético.

2. Os Estados‑Membros exigem que, quando forem construídos, sujeitos a grandes renovações, vendidos ou arrendados edifícios ou frações autónomas, ou quando o respetivo contrato de arrendamento for renovado,  ou a respetiva hipoteca for refinanciada, o certificado de desempenho energético seja mostrado ao potencial inquilino ou comprador e entregue ao comprador ou ao inquilino.

3. Se um edifício for vendido ou arrendado antes da construção ou de uma grande renovação, os Estados‑Membros podem exigir que o vendedor forneça uma avaliação do seu desempenho energético futuro, em derrogação dos n.os 1 e 2; nesse caso, o certificado de desempenho energético é emitido, o mais tardar, logo que o edifício esteja construído ou renovado e deve refletir o estado atual de construção.

4. Os Estados‑Membros exigem que os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento possuam um certificado de desempenho energético válido e que o indicador de desempenho energético e a classe do certificado de desempenho energético do edifício ou da fração autónoma, conforme o caso, sejam mencionados nos anúncios publicados na Internet ou noutros meios, incluindo portais Web de pesquisa imobiliária.

Os Estados‑Membros efetuam controlos por amostragem ou outros controlos para garantir o cumprimento destes requisitos.

5. O disposto no presente artigo é aplicado em conformidade com as regras aplicáveis a nível nacional em matéria de compropriedade.

6. Os eventuais efeitos dos certificados de desempenho energético em termos de ações judiciais são decididos em conformidade com as regras nacionais.

7. Os Estados‑Membros asseguram que todos os certificados de desempenho energético emitidos sejam carregados na base de dados relativa ao desempenho energético dos edifícios referida no artigo 19.º. O certificado de desempenho energético deve ser carregado na totalidade, incluindo todos os dados necessários para o cálculo do desempenho energético do edifício.

Artigo 18.º Afixação dos certificados de desempenho energético

1. Nos edifícios não residenciais ou ocupados por autoridades públicas e frequentemente visitados pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 17.º, n.º 1, os Estados‑Membros devem ▌assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

2. Nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 17.º, n.º 1, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não impõe a obrigação de afixar as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético.

Artigo 19.º Bases de dados relativas ao desempenho energético dos edifícios

1. Cada Estado‑Membro cria uma base de dados nacional relativa ao desempenho energético dos edifícios que permita recolher dados sobre o desempenho energético individual dos edifícios e sobre o desempenho energético global do parque imobiliário nacional.

A base de dados deve ser interoperável com outras plataformas em linha e serviços públicos pertinentes e permitir a recolha a partir de todas as fontes relevantes de dados relacionados com os certificados de desempenho energético, as inspeções, os passaportes de renovação, o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes, os índices de referência energética dos edifícios e o consumo de energia calculado ou medido dos edifícios abrangidos. Podem igualmente ser recolhidas as tipologias e análises energéticas comparativas de edifícios, a fim de preencher esta base de dados. Podem ainda ser recolhidos e armazenados dados relativos às emissões operacionais e incorporadas e ao PAG de todo o ciclo de vida, com recurso a métricas baseadas no quadro Level(s).

2. Os dados sobre o parque imobiliário agregados e anonimizados são disponibilizados ao público, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados. Os dados armazenados são ser legíveis por máquina e acessíveis através de uma interface digital adequada. Os Estados‑Membros asseguram o acesso fácil e gratuito ao certificado de desempenho energético completo por parte dos proprietários, inquilinos, gestores dos edifícios e peritos certificados, bem como das instituições financeiras, no que diz respeito às posições em risco sobre bens imóveis residenciais ou comerciais dos edifícios que tenham sido atribuídos à sua carteira de negociação. No caso dos edifícios postos em arrendamento ou à venda, os Estados‑Membros asseguram o acesso ao certificado de desempenho energético completo por parte dos potenciais inquilinos ou compradores que tenham sido devidamente autorizados pelo proprietário do edifício.

3. Os Estados‑Membros disponibilizam ao público informações sobre a percentagem de edifícios do parque imobiliário nacional para os quais foram emitidos certificados de desempenho energético e dados agregados ou anonimizados sobre o desempenho energético, o consumo de energia e o PAG do ciclo de vida dos edifícios abrangidos. As informações disponibilizadas ao público são atualizadas, pelo menos, duas vezes por ano. Os Estados‑Membros disponibilizam informações anonimizadas ou agregadas a instituições públicas e de investigação, tais como institutos nacionais de estatística, mediante pedido.

4. Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos uma vez por ano, as informações constantes das bases de dados nacionais sejam transferidas para o Observatório do Parque Imobiliário.

5. Até 30 de junho de 2024, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um modelo comum para a transferência de informações para o Observatório do Parque Imobiliário, que permita atualizações constantes em tempo real.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 3.

6. A fim de garantir a coerência e a consistência das informações, os Estados‑Membros asseguram que as bases de dados nacionais relativas ao desempenho energético dos edifícios sejam interoperáveis e integradas com outras bases de dados administrativas que contenham informações sobre edifícios, tais como os registos prediais nacionais e os boletins digitais dos edifícios.

6‑A. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota atos de execução destinados a apoiar o funcionamento eficiente dos boletins digitais dos edifícios, estabelecendo um modelo comum no que respeita:

a) A um método padrão para a recolha de dados, a gestão de dados e a interoperabilidade e seu respetivo quadro legal;

b) à ligação das bases de dados existentes. 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

6‑B. Até... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e de dois em dois anos após essa data, a Comissão publicará um relatório de síntese sobre a situação e os progressos do parque imobiliário da União a nível local, regional e nacional. Os Estados‑Membros utilizam o relatório de síntese para visar as renovações de aglomerados de edifícios ineficientes, enquanto meio para reduzir a pobreza energética.

 

Artigo 20.º Inspeções

1. Os Estados‑Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspeções periódicas aos sistemas de aquecimento, ventilação ou ar condicionado com potência nominal útil superior a 70 kW. A potência nominal útil do sistema corresponde à soma da potência nominal dos geradores de aquecimento e de ar condicionado. 

2. Os Estados‑Membros podem estabelecer programas de inspeção separados para as inspeções a sistemas residenciais e não residenciais.

3. Os Estados‑Membros podem estabelecer frequências de inspeção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema, tendo devidamente em conta os custos da inspeção do sistema e as poupanças de energia estimadas suscetíveis de resultar da inspeção. Os sistemas devem ser inspecionados, pelo menos, de cinco em cinco anos. Por motivos de segurança, os sistemas com geradores de potência nominal útil superior a 290 kW ou que emitam monóxido de carbono devem ser inspecionados, pelo menos, de dois em dois anos.

4. A inspeção inclui a avaliação do gerador ou dos geradores de aquecimento e ar condicionado, das bombas de circulação, dos componentes dos sistemas de ventilação, de todos os sistemas de distribuição de ar e água, dos sistemas de equilíbrio hidrónico e do sistema de controlo. Os Estados‑Membros podem decidir incluir nos programas de inspeção quaisquer outros sistemas de edifícios identificados no anexo I.

As inspeções incluem uma avaliação do rendimento e do dimensionamento do gerador ou geradores de aquecimento e ar condicionado e dos seus principais componentes em função das necessidades do edifício e têm em conta as capacidades do sistema para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais, recorrendo às tecnologias disponíveis para poupança de energia, bem como em condições sujeitas a desvios devido à variação da utilização. Se for caso disso, a inspeção deve aferir a viabilidade de o sistema funcionar com outras configurações de temperatura mais eficientes, como a baixa temperatura para os sistemas de aquecimento a água, inclusive mediante a conceção de requisitos de energia térmica de saída, bem como de requisitos de temperatura e fluxo, garantindo simultaneamente o funcionamento seguro do sistema. A inspeção avalia igualmente a preparação dos sistemas técnicos dos edifícios para funcionarem com fontes de energia renováveis e, se for caso disso, a temperaturas baixas.

O programa de inspeções inclui uma avaliação do dimensionamento do sistema de ventilação em função das necessidades do edifício e tem em conta as capacidades do sistema de ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.

Caso não sejam efetuadas alterações no sistema ou não se alterem as necessidades do edifício, após ter sido realizada uma inspeção nos termos do presente artigo, os Estados‑Membros podem decidir não tornar obrigatória a repetição da avaliação do dimensionamento do componente principal ou da avaliação do funcionamento a diferentes temperaturas.

Os Estados‑Membros garantem a realização de uma avaliação da eficiência energética das instalações elétricas de edifícios não residenciais como parte dos programas de inspeção de segurança existentes, tendo devidamente em conta a norma disponível para a sua conceção, dimensionamento, gestão e monitorização ótimos.

5. Os sistemas técnicos dos edifícios explicitamente abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhoria da eficiência energética, como, por exemplo, um contrato de desempenho energético ou que sejam operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, estando, por conseguinte, sujeitos a medidas de monitorização do desempenho do sistema, estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1, desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.º 1.

6. ▌Os Estados‑Membros podem ▌tomar medidas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados sobre a substituição dos geradores, outras alterações do sistema e sobre soluções alternativas para avaliar ▌o rendimento e o dimensionamento adequado desses sistemas.

9. Os edifícios que cumpram o disposto no artigo 11.º, n.os 4‑A ou 4‑B estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

10. Os Estados‑Membros estabelecem programas de inspeção ▌, incluindo ferramentas digitais para instalações de dimensão industrial, bem como listas de verificação para verificar a conformidade com os requisitos em matéria de capacidade estabelecidos no artigo 11.º, n.os 4‑B e 4‑C, e para certificar que os trabalhos de construção e renovação realizados permitem alcançar o desempenho energético previsto e cumprem os requisitos mínimos de desempenho energético, bem como os requisitos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, qualidade do ambiente interior e proteção contra incêndios estabelecidos nas normas de construção ou em regulamentações equivalentes.

11. Os Estados‑Membros anexam uma análise sucinta dos programas de inspeção e dos respetivos resultados ao plano de renovação de edifícios a que se refere o artigo 3.º. Artigo 21.º

Relatórios sobre a inspeção dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado

1. Após cada inspeção de um sistema de automatização e controlo de aquecimento, de ventilação ou de ar condicionado de um edifício, é emitido um relatório de inspeção. Deste relatório devem constar o resultado da inspeção efetuada em conformidade com o artigo 20.º e recomendações para uma melhoria para níveis ótimos de rentabilidade do desempenho energético e da segurança do sistema inspecionado.

Essas recomendações podem basear‑se numa comparação do desempenho energético do sistema inspecionado com o do melhor sistema disponível viável, recorrendo a tecnologias de poupança de energia, e com o de um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável.

2. O relatório de inspeção é entregue ao proprietário ou ao inquilino do edifício.

2‑A. No caso dos sistemas técnicos dos edifícios alimentados a combustíveis fósseis, as recomendações preveem sistemas alternativos baseados em energias renováveis ou, para qualquer procura residual, ligações a redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes. As recomendações têm em conta a duração de vida da instalação atual.

3. O relatório de inspeção é carregado na base de dados nacional relativa ao desempenho energético dos edifícios, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 22.º Peritos independentes

1. Os Estados‑Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios, a elaboração dos passaportes de renovação, a avaliação da aptidão para tecnologias inteligentes e a inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efetuadas de forma independente e com recurso a equipamento de teste com certificação EN por empresas e peritos qualificados ou certificados, atuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.

Os peritos são certificados nos termos do artigo 26.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] tendo em conta a sua qualificação.

2. Os Estados‑Membros facultam ao público informações sobre formação e certificações. Asseguram igualmente que sejam facultadas ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados ou certificados, ou listas periodicamente atualizadas de empresas certificadas que ofereçam os serviços desses peritos.

Artigo 23.º Certificação de profissionais de construção

1. Até ... [data fixada no artigo 24.º, n.º 4, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada]], os Estados‑Membros estabelecem um plano de ação nacional que vise facultar mão de obra em número suficiente e com um nível de competências adequado e asseguram que os profissionais da construção e empresas de construção que realizem obras de renovação integradas possuam o nível adequado de competências, em consonância com as metas e indicadores de progresso mensuráveis previstos no artigo 3.º, n.º 1, da presente diretiva e com o artigo 26.º da [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

1‑A. A fim de atingir um número suficiente de profissionais nos termos do n.º 1, os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade de programas de formação suficientes que conduzam à qualificação ou certificação, abrangendo intervenções integradas, incluindo as mais recentes soluções inovadoras. Os Estados‑Membros tomam medidas para promover a participação nesses programas de formação, em especial por parte das microempresas e PME e dos trabalhadores por conta própria.

2. Se adequado e viável, os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade de sistemas de certificação ou de qualificação equivalentes para os prestadores de obras de renovação integradas, tais como empresas de construção, caso tal não esteja abrangido pelo artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou pelo artigo 26.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

Artigo24.º Sistema de controlo independente

1. Os Estados‑Membros asseguram que sejam estabelecidos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético, em conformidade com o anexo VI, bem como sistemas de controlo independente dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias independentes e dos relatórios de inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado. Os Estados‑Membros podem estabelecer sistemas separados para o controlo dos certificados de desempenho energético, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias independentes e dos relatórios de inspeção de sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2. Os Estados‑Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente.

Caso decidam fazê‑lo, asseguram que os sistemas de controlo independente sejam postos em prática em conformidade com o anexo VI.

3. Os Estados‑Membros exigem que os certificados de desempenho energético, os passaportes de renovação, os indicadores de aptidão para tecnologias independentes e os relatórios de inspeção a que se refere o n.º 1 sejam facultados às autoridades ou aos organismos competentes, se estes o solicitarem.

Artigo 25.º Revisão

A Comissão, assistida pelo comité referido no artigo 30.º, procede ao reexame da presente diretiva até ao final de 2027, o mais tardar, em função da experiência adquirida e dos progressos realizados durante a sua aplicação, e, se necessário, apresenta propostas.

Nesse âmbito, a Comissão:

a) Avalia se a aplicação da presente diretiva em combinação com outros instrumentos legislativos que abordam a eficiência energética e as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, especialmente por via da tarifação do carbono, proporciona progressos suficientes no sentido da criação de um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se é necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, nomeadamente padrões mínimos obrigatórios de desempenho energético aplicáveis a todo o parque imobiliário;

b) Afere os instrumentos jurídicos adequados, bem como a extensão e o calendário dos objetivos de redução do PAG do ciclo de vida do parque imobiliário da União, com base no quadro harmonizado a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea d‑A);

c) Determina a forma de ter em conta em todas as medidas ao nível da União uma abordagem holística que abranja todas as escalas espaciais, incluindo a arquitetura paisagística, o planeamento urbano, as infraestruturas e a conceção, promovendo, assim, um ambiente edificado sustentável.

A Comissão analisa ▌a forma como os Estados‑Membros aplicaram abordagens integradas de bairro ou de vizinhança na política europeia em matéria imobiliária e de eficiência energética, respeitando a necessidade de cada edifício cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético e incluindo a forma como essas abordagens podem ser utilizadas para satisfazer as normas da União através de programas de renovação integrados aplicáveis a uma série de edifícios num contexto espacial, e não a um edifício único.

Artigo 26.º Informação

1. Os Estados‑Membros desenvolvem e realizam regularmente campanhas de informação e de sensibilização, a fim de promover o interesse e o apoio do público em relação à melhoria da eficiência energética dos edifícios e à consecução dos objetivos estabelecidos na presente diretiva. Tomam as medidas necessárias para informar os proprietários e os inquilinos dos edifícios ou das frações autónomas e todos os intervenientes no mercado, incluindo as autoridades locais e regionais e as comunidades de energia, sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético, tais como serviços de gestão energética, contratos de desempenho energético e os balcões únicos estabelecidos no artigo 15.º‑A. Em especial, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para fornecer informações personalizadas aos agregados familiares vulneráveis. Essas informações são igualmente transmitidas às autoridades locais e às organizações da sociedade civil.

Os Estados‑Membros informam os proprietários, inquilinos e gestores de edifícios dos diferentes métodos e práticas para melhorar o desempenho em matéria de energia e de emissões, bem como a segurança elétrica, sísmica e contra incêndios dos edifícios.

2. Os Estados‑Membros facultam aos proprietários ou aos inquilinos dos edifícios, em especial, informações sobre os certificados de desempenho energético, sobre a sua finalidade e os seus objetivos, sobre medidas de otimização da rentabilidade e, se for caso disso, instrumentos financeiros, para melhorar o desempenho energético do edifício, e ainda sobre a substituição de caldeiras a combustíveis fósseis por alternativas mais sustentáveis. Os Estados‑Membros facultam as informações através de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, bem como através dos «balcões únicos» criados nos termos do artigo 15.º‑A, prestando especial atenção aos agregados familiares vulneráveis.

A pedido dos Estados‑Membros, a Comissão apoia os Estados‑Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.º 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que podem ser objeto de programas da União.

3. Os Estados‑Membros asseguram que os responsáveis pela execução da presente diretiva beneficiem de orientação e formação, com inclusão da dimensão de género. A orientação e a formação assim facultadas incidem na importância de melhorar o desempenho energético e permitem que seja ponderada a forma ótima de combinar melhorias em termos de eficiência energética, redução das emissões de gases com efeito de estufa e utilização de energia proveniente de fontes renováveis [utilização de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento], no contexto do planeamento, da conceção, da construção e da renovação de zonas industriais ou residenciais. Incidem igualmente ▌em melhorias estruturais, na adaptação às alterações climáticas, na segurança contra incêndios, nos riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica, na remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, nas emissões de poluentes atmosféricos (incluindo partículas finas), na qualidade do ambiente interior e na acessibilidade para pessoas com deficiência. Os Estados‑Membros envidam esforços no sentido de atribuir financiamento para formação às autoridades locais e regionais, às comunidades de energia renovável, bem como às comunidades de cidadãos para a energia que promovam melhorias em matéria de desempenho energético, da eficiência energética, da energia renovável e da redução das emissões de gases com efeito de estufa ao nível dos bairros, sobretudo às que visem os agregados familiares vulneráveis.

4. A Comissão melhora constantemente os seus serviços de informação, em particular o sítio Web criado como portal europeu para a eficiência energética dos edifícios, destinado aos cidadãos, aos profissionais e às autoridades, a fim de apoiar os Estados‑Membros nas suas ações de informação e sensibilização. As informações disponíveis nesse sítio Web podem incluir ligações para o direito da União pertinente ▌e para as regras de âmbito nacional, regional e local, ligações para os sítios Europa que apresentem os planos de ação para a eficiência energética, e ligações para os instrumentos financeiros disponíveis, bem como exemplos de melhores práticas à escala nacional, regional e local, incluindo no que se refere aos balcões únicos estabelecidos no artigo 15.º‑A. No contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo Social para o Clima e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Comissão continua a prestar os seus serviços de informação e intensifica‑os, a fim de facilitar a utilização dos fundos disponíveis, inclusive através do mecanismo de Assistência Europeia à Energia Local, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, prestando assistência e informação às partes interessadas, nomeadamente autoridades nacionais, regionais e locais, no que se refere às possibilidades de financiamento, tendo em conta as últimas alterações do quadro regulamentar.

Artigo 27.º Consulta

A fim de facilitar a execução efetiva da presente diretiva, os Estados‑Membros consultam as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e sempre que for pertinente. Essa consulta assume particular importância para a aplicação do disposto no artigo 26.º.

Artigo 28.º Adaptação do anexo I ao progresso técnico

A Comissão adota atos delegados ao abrigo do artigo 29.º com vista a:

a) Alterar a presente diretiva, adaptando o anexo I, pontos 4 e 5, ao progresso técnico; e

b) Complementar a presente diretiva, incluindo orientações dirigidas aos Estados‑Membros sobre a avaliação do desempenho energético dos elementos construtivos transparentes da envolvente dos edifícios.

Artigo 29.º Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º‑A, 13.º, 14.º, n.º 4‑A, 15.º e 28.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º‑A, 13.º, 14.º, n.º 4‑A, 15.º e 28.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º‑A, 13.º, 14.º, n.º 4‑A, 15.º ou 28.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.º Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 32.º Transposição

1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até [24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 3.º, 5.º a 26.º, 29.º e 32.º, e aos anexos I a III e V a IX.  Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência.

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 33.º Revogação

A Diretiva 2010/31/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo VIII, parte A, é revogada com efeitos a partir de […], sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo VIII parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem ser entendidas como sendo remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º a 35.º e o anexo IV são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data prevista no artigo 32.º, primeiro parágrafo]. 

Artigo 35.º Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em,

Pelo Parlamento Europeu   Pelo Conselho

A Presidente   O Presidente

 


 

ANEXO I

QUADRO GERAL COMUM PARA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS

(referido no artigo 4.º)

1. O desempenho energético de um edifício é determinado com base no consumo de energia calculado ou medido e deve refletir o consumo energético típico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação e a instalação fixa de iluminação, bem como outros sistemas técnicos dos edifícios. Os Estados‑Membros asseguram que o consumo energético típico seja representativo das condições reais de funcionamento de cada tipologia pertinente e reflita o comportamento típico dos utilizadores. ▌O consumo energético típico e o comportamento típico dos utilizadores devem basear‑se em estatísticas nacionais, normas de construção e dados de medições disponíveis.

Se o cálculo do desempenho energético dos edifícios se basear na medição do consumo de energia, a metodologia de cálculo deve permitir identificar a influência do comportamento dos ocupantes e do clima local, que não deve ser refletida no resultado do cálculo. Para efeitos de cálculo do desempenho energético dos edifícios, a medição do consumo de energia deve basear‑se, pelo menos, em leituras a intervalos horários e distinguir entre vetores energéticos.

Os Estados‑Membros podem utilizar a medição do consumo de energia em condições de funcionamento típicas para verificar a exatidão do cálculo da utilização de energia e comparar o desempenho calculado com o desempenho real. Para efeitos de verificação e comparação, a medição do consumo de energia pode basear‑se em leituras mensais.

O desempenho energético de um edifício é expresso por um indicador numérico da utilização de energia primária por unidade de área de referência por ano, em kWh/(m2.ano) para efeitos de certificação do desempenho energético, bem como de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético.  Devem ser utilizados indicadores numéricos da utilização de energia final por unidade de área de referência por ano, em kWh/(m2.ano), e das necessidades energéticas em conformidade com a norma ISO 52000, em kWh/(m2.ano). A metodologia aplicada para a determinação do desempenho energético de um edifício deve ser transparente e aberta à inovação e refletir as melhores práticas, nomeadamente a partir de indicadores adicionais.

Os Estados‑Membros descrevem a sua metodologia de cálculo nacional com base no anexo A das normas europeias mais importantes no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente as normas EN ISO 52000‑1, EN ISO 52003‑1, EN ISO 52010‑1, EN ISO 52016‑1, EN ISO 52018‑1, EN 16798‑1, EN‑52120‑1 e EN 17423 ou documentos que as substituam.

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no caso de edifícios abastecidos por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento, os benefícios desse fornecimento sejam reconhecidos e contabilizados na metodologia de cálculo, em particular a quota de energia renovável, por meio de fatores de energia primária certificados ou reconhecidos individualmente.

2. As necessidades de energia e a energia utilizada para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação, a iluminação, e outros sistemas técnicos dos edifícios são calculadas com base em intervalos de cálculo horários ou sub‑horários, para ter em conta a variabilidade das condições que afetam significativamente o funcionamento e o desempenho do sistema e as condições interiores, bem como para otimizar os custos, bem como os níveis de saúde, de qualidade do ambiente interior e de conforto, definidos pelos Estados‑Membros a nível nacional ou regional. O cálculo deve incluir uma estimativa da capacidade de resposta térmica do edifício e da sua capacidade de oferecer flexibilidade à rede de energia.

Se os regulamentos relativos a produtos específicos relacionados com o consumo de energia, adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, incluírem requisitos de informação aplicáveis a produtos específicos para efeitos do cálculo do desempenho energético e do PAG do ciclo de vida ao abrigo da presente diretiva, os métodos de cálculo nacionais não exigirão informações adicionais.

O cálculo da energia primária baseia‑se em fatores de energia primária dinâmicos e prospetivos (distinguindo entre não renovável, renovável e total) por vetor energético, que têm de ser reconhecidos pelas autoridades nacionais, tendo igualmente em conta o cabaz energético esperado com base no respetivo plano nacional em matéria de energia e clima. Esses fatores de energia primária podem basear‑se em informações nacionais, regionais ou locais referentes a intervalos anuais, sazonais, mensais, diários ou horários, ou em informações mais específicas disponibilizadas para cada sistema urbano.

▌As escolhas efetuadas e as fontes de dados utilizadas são comunicadas, em conformidade com a norma EN 17423 ou qualquer documento que a substitua. Os Estados‑Membros utilizam um fator de energia primária ▌para a eletricidade ▌que reflita o cabaz elétrico do país. Ao definirem esses fatores, os Estados‑Membros asseguram que se procura a otimização do desempenho energético da envolvente do edifício.

3. Para exprimir o desempenho energético de um edifício, os Estados‑Membros definem indicadores numéricos adicionais da utilização de energia primária total, renovável e não renovável, e das emissões operacionais e incorporadas de gases com efeito de estufa, expressas em kg CO2(e)/(m2.ano) durante a vida útil prevista do edifício.

3‑A.  Ao calcular os fatores de energia primária para efeitos de cálculo do desempenho energético dos edifícios, os Estados‑Membros podem ter em consideração a energia proveniente de fontes renováveis fornecida e a energia proveniente de fontes renováveis gerada e utilizada no local.

4. A metodologia é estabelecida tendo em conta pelo menos os seguintes aspetos:

 a) As seguintes características térmicas reais do edifício, incluindo as suas divisórias internas:

 i) capacidade térmica,

 ii) isolamento,

 iii) aquecimento passivo,

 iv) arrefecimento passivo,

 v) pontes térmicas;

 b) Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respetivas características de isolamento;

b‑A) Capacidade das energias renováveis no local, infraestrutura de carregamento bidirecional de veículos elétricos, resposta à procura e armazenamento;

 c) Instalações de ar condicionado;

 d) Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar da envolvente, e recuperação de calor;

 e) Instalação fixa de iluminação (em especial no setor não residencial);

 f) Conceção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo as condições climáticas exteriores;

 g) Sistemas solares passivos e proteções solares;

 h) Condições climáticas interiores, incluindo as de projeto;

 i) Cargas internas;

 i‑A) Automatização dos edifícios e sistemas de controlo, bem como as suas capacidades para monitorizar, controlar e otimizar o desempenho energético;

 i‑B) Eficiência das instalações elétricas (IEC EN 60364‑8‑1).

5. Deve ser tida em conta a influência positiva dos seguintes aspetos:

 a) Condições locais de exposição solar, sistemas solares cativos e outros sistemas de aquecimento e produção de eletricidade baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

 b) Eletricidade produzida por cogeração;

 c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento e arrefecimento;

 d) Iluminação natural;

d‑A) Capacidade de flexibilidade do lado da procura (norma EN 50491‑12‑1).

6. Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:

 a) Habitações unifamiliares de diversos tipos;

 b) Edifícios de apartamentos;

 c) Edifícios de escritórios;

 d) Estabelecimentos de ensino;

 e) Hospitais;

 f) Hotéis e restaurantes;

 g) Instalações desportivas;

 h) Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;

 i) Outros tipos de edifícios que consomem energia.

 

 


 

ANEXO II

MODELO DE PLANO NACIONAL DE RENOVAÇÃO DE EDIFÍCIOS

(referido no artigo 3.º)

Artigo 3.º da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios

Indicadores obrigatórios

Indicadores facultativos / comentários

 

a) Panorâmica do parque imobiliário nacional

 

Número de edifícios e área total (m2):

 por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos e habitação social),

 por classe de desempenho energético,

 de edifícios com necessidades quase nulas de energia,

 de edifícios com pior desempenho (incluindo uma definição das classes E, F e G).

Panorâmica dos tipos de fonte de energia para aquecimento e arrefecimento de espaços e água e data prevista de obsolescência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento

 taxas anuais de substituição de aparelhos de aquecimento e arrefecimento de espaços e água,

 número e tipo de aparelhos substituídos em cada ano (ao longo dos cinco anos anteriores abrangidos pelo plano),

 tipo de aparelhos recentemente instalados.

Panorâmica da percentagem total, do número e da localização dos edifícios não ocupados e dos imóveis vagos em edifícios de propriedade comum

Número de edifícios categorizados oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, em comparação com 2020.

Número de edifícios e área total (m2):

 por idade do edifício,

 por dimensão do edifício,

 por zona climática,

 de edifícios demolidos.

Número de certificados de desempenho energético:

 por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos),

 por classe de desempenho energético,

Número de certificados de desempenho energético:

 por período de construção.

 

Taxas anuais de renovação – número de edifícios e área total (m2):

 por tipo de edifício,

 conducente a edifícios com necessidades quase nulas de energia e a edifícios com emissões nulas,

 por profundidade de renovação (média ponderada de renovação),

 renovações profundas,

 edifícios públicos.

 

Consumo anual de energia primária e final (ktep), procura anual em ktep, e pico de procura sazonal em GWh/dia:

 por tipo de edifício,

 por utilização final.

Poupanças de energia (ktep):

 por tipo de edifício,

 edifícios públicos.

Quota de energias renováveis no setor dos edifícios (MW gerados):

 para diferentes utilizações,

 no local,

 fora do local.

Redução dos custos da energia (EUR) por agregado familiar (média).

Procura de energia primária de um edifício pertencente aos 15 % com melhor desempenho (limiar de «contributo substancial») e aos 30 % com melhor desempenho (limiar de «não prejudicar significativamente») do parque imobiliário nacional, em conformidade com o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE.

Repartição dos sistemas de aquecimento no setor dos edifícios por tipo de caldeira/sistema de aquecimento.

Emissões anuais operacionais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

 por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos).

Redução das emissões anuais operacionais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

  por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos).

PAG do ciclo de vida anual [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

   por tipo de edifício.

Redução anual do PAG do ciclo de vida [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

   por tipo de edifício.

 

 

Entraves e lacunas do mercado (descrição):

 incentivos contraditórios,

 capacidade dos setores da construção e da energia.

Panorâmica das capacidades dos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis.

Número de:

 empresas de serviços energéticos,

 empresas de construção,

 arquitetos e engenheiros,

 trabalhadores qualificados,

 microempresas e PME no setor da construção/renovação,

 programas de formação e instalações com ênfase na renovação energética,

 balcões únicos por 45 000 habitantes,

  comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia.

 

Entraves e lacunas do mercado (descrição):

 de natureza administrativa,

 de natureza financeira,

 de natureza técnica,

 por falta de sensibilização,

 de outra natureza.

Projeções relativas à mão de obra no setor da construção:

 arquitetos/engenheiros/trabalhadores qualificados reformados,

 arquitetos/engenheiros/trabalhadores qualificados que entrarão no mercado,

 instaladores e/ou empresas de instalação de sistemas de aquecimento,

 pessoal responsável pela manutenção de sistemas de aquecimento,

 jovens no setor,

 mulheres no setor.

Panorâmica e previsão da evolução dos preços dos materiais de construção e do mercado nacional.

Pobreza energética (dados desagregados por género):

 percentagem de pessoas afetadas pela pobreza energética,

 proporção do rendimento disponível das famílias gasto em energia,

 população que vive em condições inadequadas de alojamento (por exemplo, telhados com fugas) ou de conforto térmico.

 

 

Fatores de energia primária:

 por vetor energético,

 fator de energia primária não renovável,

 fator de energia primária renovável,

 fator de energia primária total.

 

Definição de edifício com necessidades quase nulas de energia aplicável a edifícios novos e existentes.

Descrição das regiões pertencentes a cada zona climática nos termos do anexo III e do número de edifícios com emissões nulas por zona climática

Panorâmica do quadro jurídico e administrativo.

Níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos aplicáveis a edifícios novos e existentes.

 

b) Roteiro para 2030, 2040 e 2050

 

Metas para as taxas anuais de renovação – número de edifícios e área total (m2):

 por tipo de edifício,

 de edifícios com pior desempenho,

   renovações profundas,

Metas para a quota (%) de edifícios renovados prevista:

  por tipo de edifício,

  por profundidade de renovação,

  por medidas relacionadas com elementos construtivos da envolvente dos edifícios e sistemas técnicos dos edifícios, com impacto significativo no desempenho energético do edifício.

 

Meta para o consumo anual de energia primária e final (ktep) previsto, procura anual em ktep e pico de procura sazonal em GWh/dia:

 por tipo de edifício,

 por utilização final.

Poupanças de energia previstas:

 por tipo de edifício,

  quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios (MW gerados),

  metas numéricas para a instalação de energia solar e bombas de calor em edifícios.

Metas para a substituição de aquecedores antigos e ineficientes.

Metas para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis dos sistemas de aquecimento e arrefecimento:

 ‑ por tipo de edifício,

 ‑ em proporção da renovação total,

 ‑ para alcançar mais do que a classe D do certificado de desempenho energético.

Metas intermédias e trajetórias dos edifícios para alcançar as classes de desempenho de acordo com o artigo 9.º, n.º 1, e classes de desempenho energético mais elevadas em consonância com o objetivo de neutralidade climática.

Metas de aumento da quota de energia renovável em conformidade com a meta para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção estabelecida na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Energias Renováveis alterada].

Metas para a descarbonização do aquecimento e arrefecimento, incluindo através de redes de aquecimento e arrefecimento urbano que utilizam energias renováveis e calor residual em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 23.º e 24.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética alterada], bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º, 15.º‑A, 20.º, 23.º e 24.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Energias Renováveis alterada].

 

 

Metas para as emissões operacionais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)] previstas:

 por tipo de edifício.

Metas para as emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida [kg CO2(e)/(m2.ano)] previstas com objetivos intermédios de cinco anos:

  por tipo de edifício.

Metas para a redução prevista das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida (em percentagem) com objetivos intermédios de cinco anos:

  por tipo de edifício.

Metas alinhadas com o Regulamento (UE) n. ° 305/2011 no que se refere à utilização circular de materiais, conteúdos reciclados e materiais secundários, bem como à suficiência, com objetivos intermédios de cinco anos, se for caso disso.

Metas para o aumento das remoções de carbono associadas ao armazenamento temporário de carbono no edifício.

Repartição entre emissões abrangidas pelo capítulo III [instalações fixas] ou pelo capítulo IV‑A [novo sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário] da Diretiva 2003/87/CE e outros edifícios.


 

 

Outros benefícios possíveis:

 criação de novos postos de trabalho,

 redução da percentagem de pessoas afetadas pela pobreza energética,

 redução da percentagem de pessoas que vivem em condições inadequadas em termos de qualidade do ambiente interior e redução dos custos dos sistemas de saúde devido a melhorias sanitárias fomentadas por uma melhor qualidade do ambiente interior após a renovação,

 eficiência dos recursos, incluindo a eficiência na utilização dos recursos hídricos,

 Aumento do PIB (percentagem e valor absoluto, em milhares de milhões de euros).

 

Contributo para a meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no [Regulamento Partilha de Esforços revisto] para o Estado‑Membro em causa.

 

Contributo para as metas de eficiência energética da União estabelecidas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] (percentagem e valor absoluto, em ktep, do consumo primário e final):

 face à meta global de eficiência energética.

 

Contributo para as metas de energias renováveis da União estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] (quota, MW gerados):

 face à meta global de utilização de energia proveniente de fontes renováveis,

 face à meta ▌para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios.

 

Contributo para a meta climática para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu no Regulamento (UE) 2021/1119 (percentagem e valor absoluto, em kg CO2(e)/(m2.ano):

 face à meta global de descarbonização.

 

c) Panorâmica das políticas e medidas, aplicadas e previstas

Políticas e medidas relativas aos seguintes aspetos:

a) Identificação de estratégias ótimas de renovação para diferentes tipos de edifício e zonas climáticas, tendo em conta os potenciais limiares pertinentes no ciclo de vida do edifício;

b) Padrões mínimos de desempenho energético, adotadas a nível nacional nos termos do artigo 9.º, e outras políticas e ações que visem os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional;

c) Promoção de renovações profundas de edifícios, incluindo renovações profundas por etapas;

c‑A) Elevada qualidade do ambiente interior, tanto em edifícios novos como em renovados;

d) Capacitação e proteção de clientes vulneráveis e atenuação da pobreza energética, incluindo políticas e medidas nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada], e acessibilidade dos preços da habitação;

e) Criação de balcões únicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento e assistência técnica, administrativa e financeira;

f) Descarbonização do aquecimento e do arrefecimento, incluindo por meio de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento eficientes, em conformidade com [Diretiva Eficiência Energética revista], e eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento dos edifícios, com vista a uma eliminação total planeada, o mais tardar, até 2035, ou, caso seja demonstrado à Comissão que tal não é viável, até 2040, o mais tardar; f‑A) Roteiro para a eliminação progressiva da utilização de combustíveis fósseis nos edifícios até 2035, ou, caso seja demonstrado à Comissão que tal não é viável, até 2040, o mais tardar;

g) Promoção de fontes renováveis de energia nos edifícios, em consonância com a meta ▌para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios estabelecida no artigo 15.º‑A, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada;

g‑A) Implantação de instalações de energia solar em edifícios;

h) Redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios – construção, renovação, funcionamento e fim de vida – bem como aumento das remoções de carbono;

h‑A) Redução da pegada ambiental global de todas as partes e componentes dos edifícios, incluindo através da utilização de produtos de construção e renovação sustentáveis, secundários e de origem local;

i) Prevenção e tratamento de elevada qualidade dos resíduos de construção e demolição, em consonância com a Diretiva 2008/98/CE, particularmente no que diz respeito à hierarquia dos resíduos e aos objetivos da economia circular;

i‑A) Aumento na proporção do parque imobiliário com certificados de desempenho energético emitidos, incluindo no que se refere aos agregados familiares de baixos rendimentos;

j) Abordagens de bairro e de vizinhança, incluindo o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia;

k) Melhoria dos edifícios detidos por organismos públicos, incluindo políticas e medidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

l) Promoção de tecnologias inteligentes e infraestruturas para a mobilidade sustentável nos edifícios;

m) Resposta aos entraves e às lacunas do mercado;

n) Correção de défices de competências e de inadequações dos recursos humanos, e promoção da educação, da formação, da melhoria de competências e da requalificação nos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis, com inclusão da dimensão de género;

n‑A) Indicadores chave de desempenho para ações de melhoria de competências e requalificação, bem como empregos criados;

o) Campanhas de sensibilização e outros instrumentos de aconselhamento;

o‑A) Renovação da promoção de tecnologias inteligentes para a monitorização, análise e simulação do desempenho energético dos edifícios ao longo de todo o seu ciclo de vida, incluindo tecnologias de modelização 3D;

o‑B) Novos esquemas de inspeção, incluindo ferramentas digitais e listas de verificação, para verificar a conformidade relativamente às capacidades de automatização e controlo de edifícios;

o‑C) Promoção de soluções de gestão energética, como os contratos de desempenho energético;

o‑D) Medidas para aumentar a proporção do parque imobiliário com certificados de desempenho energético emitidos ou sistemas alternativos de medição em tempo real;

o‑E) Novo desenvolvimento e apoio de iniciativas de eficiência energética e renovação lideradas pelos cidadãos, em particular o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de energia dos cidadãos;

Para todas as políticas e medidas:

 nome da política ou medida,

 descrição sucinta (âmbito exato, objetivo e modalidades de funcionamento),

 objetivo quantificado, 

 tipo de política ou medida (por exemplo, legislativa, económica, orçamental, de formação, de sensibilização),

 orçamento previsto e fontes de financiamento,

 entidades responsáveis pela execução,

 impacto esperado, 

 estado da execução, 

 data de entrada em vigor,

 período de execução. 

 

Políticas e medidas relativas aos seguintes aspetos:

a) Aumento da resiliência dos edifícios às alterações climáticas;

b) Promoção do mercado dos serviços energéticos;

c) Aumento da segurança contra incêndios;

d) Aumento da resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica;

e) Remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto; e

f) Acessibilidade para pessoas com deficiência.

 

 

 

 

 

Para todas as políticas e medidas:

recursos e capacidades administrativas

aspeto(s) abrangido(s):

 edifícios com pior desempenho,

 padrões mínimos de desempenho energético,

 pobreza energética, habitação social,

 edifícios públicos,

 edifícios residenciais (unifamiliares, multifamiliares),

 edifícios não residenciais,

 indústria,

 fontes renováveis de energia,

 eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento,

 emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida,

 economia circular e resíduos,

 balcões únicos,

 passaportes de renovação,

 tecnologias inteligentes,

 mobilidade sustentável nos edifícios,

 abordagens de bairro e de vizinhança,

 competências, formação,

 campanhas de sensibilização e instrumentos de aconselhamento,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

‑ Indicação do número de pessoas que estão a receber formação no setor da construção, no país em questão;

‑ Cobertura geográfica do ensino e formação profissionais (EFP);

‑ Número de empresas que disponibilizam formação e programas de aprendizagem;

‑ Participação das mulheres e dos jovens em programas de EFP e de aprendizagem;

‑ Programas de aprendizagem e EFP iniciados e concluídos;

‑ Número de campanhas de sensibilização concluídas sobre oportunidades de EFP.

 

d) Roteiro pormenorizado das necessidades de investimento, das fontes de financiamento e dos recursos administrativos

 Necessidades totais de investimento para 2030, 2040 e 2050 (milhões de EUR);

 Investimentos públicos (milhões de EUR);

 Investimentos privados (milhões de EUR), incluindo empréstimos centrados na eficiência energética, créditos hipotecários para a renovação de edifícios, a emissão de obrigações ou outros mecanismos de financiamento;

 Recursos orçamentais;

 Dotação orçamental assegurada;

 

d‑A) Roteiro sobre a pobreza energética;

 Metas para reduzir as taxas de pobreza energética;

 Número de agregados familiares em pobreza energética;

 Lista de políticas planeadas e implementadas para reduzir a pobreza energética;

 Lista de medidas de financiamento planeadas e aplicadas para reduzir a pobreza energética.

 



ANEXO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS EDIFÍCIOS COM EMISSÕES NULAS, NOVOS E RENOVADOS, E CÁLCULO DO PAG DO CICLO DE VIDA

(referidos no artigo 2.º, ponto 2, e no artigo 7.º)

I. Requisitos aplicáveis aos edifícios com emissões nulas

A utilização anual total de energia primária de um edifício com emissões nulas novo deve respeitar os limiares máximos indicados no quadro seguinte.

Os Estados‑Membros podem optar por classificar regiões internas em diferentes zonas climáticas, com base em dados do Eurostat sobre as condições climáticas, desde que cumpram o quadro abaixo.

 

Requisitos para edifícios existentes

  Zona climática da UE▌

Edifícios residenciais

Edifícios de escritórios

Outros edifícios não residenciais*

Mediterrânica

< 60 kWh/(m2.ano)

< 70 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

Oceânica

< 60 kWh/(m2.ano)

< 85 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

Continental

< 65 kWh/(m2.ano)

< 85 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

Nórdica

< 75 kWh/(m2.ano)

< 90 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

* Nota: o limiar deve ser inferior ao limiar de utilização total de energia primária estabelecido a nível do Estado‑Membro para edifícios não residenciais com necessidades quase nulas de energia que não sejam edifícios de escritórios.

_____________________

 

 

A utilização anual total de energia primária de um edifício com emissões nulas, novo ou renovado, deve ser totalmente coberta, numa base líquida anual ou sazonal, por:

 energia proveniente de fontes renováveis produzida ou armazenada no local e que cumpra os critérios do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada],

 energia para autoconsumo e autoconsumo coletivo na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou a partilha local da produção de energia renovável, designadamente através de um agente terceiro de mercado ou por uma comunidade de energia renovável na aceção do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], ou

 energia renovável ▌proveniente de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente ou calor residual.

Um edifício com emissões nulas não pode ser responsável por quaisquer emissões de carbono provenientes de combustíveis fósseis no local.

▌Se, devido à natureza do edifício ou à falta de acesso a comunidades de energia renovável ou a sistemas/redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou calor residual elegíveis, não for tecnicamente viável cumprir plenamente os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a parte restante ou toda a utilização anual total de energia primária pode ser conjuntamente coberta por energia renovável proveniente da rede, desde que documentada com contratos de aquisição de eletricidade e contratos de aquisição de energia renovável para sistemas de aquecimento e arrefecimento, conforme previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou por energia renovável proveniente de uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]. A Comissão deve emitir orientações sobre como aplicar e verificar tais critérios, tendo especialmente em conta a viabilidade técnica.

 

II. Cálculo do ▌PAG ▌do ciclo de vida de edifícios novos nos termos do artigo 7.º, n.º 2.

 

No cálculo do ▌PAG ▌do ciclo de vida de edifícios novos, realizado nos termos do artigo 7.º, n.º 2, o PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, expresso em kg CO2(e)/m2 (de área útil), calculado como média anual de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos devem ser efetuados em conformidade com a família de normas EN 15978 (EN 15978:2011: Sustainability of construction works – Assessment of environmental performance of buildings – Calculation method [não traduzida para português]). O âmbito dos elementos construtivos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE para os edifícios sustentáveis – quadro Level(s) – no respeitante ao indicador 1.2. Caso esteja disponível uma ferramenta de cálculo nacional, ou esta seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, essa ferramenta pode ser utilizada para divulgar as informações exigidas. Podem ser utilizadas outras ferramentas de cálculo que cumpram os critérios mínimos estabelecidos pelo quadro Level(s) da UE ▌relativos a produtos de construção e sistemas técnicos do edifício específicos, bem como às respetivas declarações ambientais de produtos, calculados em conformidade com o [Regulamento Produtos de Construção revisto].


ANEXO IV QUADRO GERAL COMUM PARA CLASSIFICAR A APTIDÃO PARA TECNOLOGIAS INTELIGENTES DOS EDIFÍCIOS

1. A Comissão deve definir um indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e estabelecer uma metodologia para avaliar as capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.

O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios deve abranger elementos relativos à melhoria da poupança energética, à avaliação comparativa e à flexibilidade, bem como as funcionalidades e capacidades melhoradas resultantes de dispositivos inteligentes e mais interligados.

A metodologia deve ter em conta a existência de um gémeo digital do edifício, permitindo uma melhor comunicação e gestão contínuas do consumo de energia do edifício.

A metodologia deve ter em conta elementos como os contadores inteligentes, os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, os dispositivos autorregulados para a temperatura interior, os aparelhos eletrodomésticos encastrados, os pontos de carregamento para veículos elétricos, o armazenamento de energia e as funcionalidades específicas, bem como a interoperabilidade entre esses elementos, e ainda os benefícios para as condições climáticas de espaços interiores, a eficiência energética, os níveis de desempenho e a flexibilidade permitida.

2. A metodologia deve apoiar‑se nas seguintes funcionalidades essenciais relacionadas com o edifício e os seus sistemas técnicos:

(a) A capacidade de manter o desempenho energético e o funcionamento do edifício através da adaptação do consumo de energia, por exemplo mediante a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

(b) A capacidade de adaptar o seu modo de funcionamento em resposta às necessidades dos ocupantes, dedicando a devida atenção à facilidade de utilização, à manutenção de condições climáticas saudáveis no espaço interior e à capacidade de comunicação da utilização de energia; e

(c) A flexibilidade da procura global de energia de um edifício, incluindo a sua capacidade para permitir a participação na resposta à procura ativa e passiva, assim como implícita e explícita, incluindo através do armazenamento da energia e da sua devolução à rede, por exemplo mediante flexibilidade e capacidades de transferência de carga e de armazenamento de energia;

c‑A) A capacidade de melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global mediante a utilização de tecnologias de poupança de energia.

3. A metodologia pode ainda ter em conta:

(a) A interoperabilidade entre sistemas (contadores inteligentes, sistemas de automatização e controlo dos edifícios, aparelhos eletrodomésticos encastrados, dispositivos autorregulados a fim de regular os níveis de temperatura interior do ar do edifício e sensores da qualidade do ar interior e ventilação); e

(b) A influência positiva das atuais redes de comunicação, nomeadamente a existência de infraestruturas físicas no interior dos edifícios preparadas para débitos elevados, tais como o rótulo facultativo «apto para banda larga», e a existência de um ponto de acesso para os edifícios de habitação multifamiliar, em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. A metodologia não pode afetar negativamente os sistemas nacionais de certificação de desempenho energético em vigor e deve tirar partido de iniciativas conexas existentes a nível nacional, tendo simultaneamente em conta os princípios da propriedade, proteção de dados, privacidade e segurança dos ocupantes, em conformidade com a legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados e privacidade, bem como as melhores técnicas disponíveis no domínio da cibersegurança.

5. A metodologia deve definir o formato mais adequado do parâmetro do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e deve ser simples, transparente e facilmente compreensível para os consumidores, proprietários, investidores e participantes no mercado de resposta à procura.


ANEXO V MODELO DE CERTIFICADO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO

(referido no artigo 16.º)

1. O certificado de desempenho energético apresenta na primeira página, pelo menos, as seguintes informações:

a) A classe de desempenho energético;

b) A utilização anual de energia primária calculada, expressa em kWh/(m2.ano);

c) O consumo anual de energia primária calculado, expresso em kWh ou MWh;

d) A utilização anual de energia final calculada, expressa em kWh/(m2.ano);

e) O consumo anual de energia final calculado, expresso em kWh ou MWh;

f) A produção de energia renovável, expressa em kWh ou MWh;

g) A quota de energia utilizada proveniente de energias renováveis, expressa em %;

h) As emissões operacionais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)];

i) A classe de emissões de gases com efeito de estufa (se aplicável);

i‑A) As necessidades energéticas calculadas em conformidade com as normas EN em kWh/(m2.ano) e o consumo de energia final, expresso em kWh ou MWh;

i‑B) A vida económica restante prevista dos sistemas e aparelhos de aquecimento e/ou arrefecimento do espaço e da água;

i‑C) Uma menção clara indicando se o edifício ou a habitação atual pode ou não utilizar a energia de forma flexível.

 

2. O certificado de desempenho energético deve ainda incluir os seguintes indicadores:

a) Utilização de energia, carga de ponta, dimensão do gerador ou sistema, principal vetor energético e principal tipo de componente para cada uma das utilizações: aquecimento, arrefecimento, água quente para uso doméstico, ventilação e iluminação fixa;

b) Energia renovável produzida no local, principal vetor energético e tipo de fonte renovável de energia;

c) Indicação da realização de um cálculo do PAG do ciclo de vida do edifício (sim/não);

d) Valor do PAG do ciclo de vida (se disponível);

e) Informações sobre as remoções de carbono associadas ao armazenamento temporário de carbono no edifício;

e) Indicação da existência de um passaporte de renovação do edifício (sim/não);

f) Coeficiente U médio dos elementos construtivos opacos da envolvente do edifício;

g) Coeficiente U médio dos elementos construtivos transparentes da envolvente do edifício;

h) Tipo de elemento construtivo transparente mais comum (por exemplo, janela de vidros duplos);

i) Resultados da análise do risco de sobreaquecimento (se disponíveis);

j) Presença de sensores fixos que monitorizem os níveis de qualidade do ambiente interior;

k) Presença de reguladores fixos que reajam aos níveis de qualidade do ambiente interior;

l) Número e tipo de pontos de carregamento para veículos elétricos;

m) Presença, tipo e dimensão de sistemas de armazenamento de energia;

n) Viabilidade de adaptar o sistema de aquecimento e o sistema de água quente para uso doméstico para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;

o) Viabilidade de adaptar o sistema de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;

p) Consumo de energia medido;

p‑A) Indicação se o sistema de distribuição de calor no interior do edifício foi concebido para funcionar a níveis baixos de temperatura (sim/não);

p‑B) A existência de uma ligação a uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, incluindo a evolução das redes energéticas localizadas nas proximidades, nos cinco anos subsequentes;

p‑C) Fatores de energia primária locais e fatores de emissão de carbono conexos da rede local de aquecimento e arrefecimento urbano interligada;

q) Emissões operacionais de partículas finas (PM2,5) e indicadores de desempenho para as categorias principais de qualidade do ambiente interior assim que as disposições pertinentes sejam aplicáveis;

q‑A) Indicação se o edifício tem capacidades de flexibilidade do lado da procura (sim/não);

q‑B) Detalhes de contacto do balcão único mais próximo para aconselhamento sobre renovação.

O certificado de desempenho energético deve incluir as seguintes ligações com outras iniciativas, desde que sejam postas em prática ▌:

a) Indicação da realização de uma avaliação da aptidão do edifício para tecnologias inteligentes (sim/não);

b) Resultado da avaliação da aptidão para tecnologias inteligentes (se disponível), designadamente o resultado de apoiar tecnologias de poupança de energia;

c) Indicação da existência de um boletim digital do edifício (sim/não).

As pessoas com deficiência devem ter igual acesso às informações constantes dos certificados de desempenho energético.

2‑A. O certificado de desempenho energético deve incluir uma secção específica sobre financiamento, enumerando as opções de financiamento disponíveis e agrupando os indicadores mais pertinentes para as instituições financeiras, os fornecedores de crédito hipotecário, os bancos de fomento nacionais e outras instituições pertinentes que facultem o acesso a financiamento.


ANEXO VI SISTEMAS DE CONTROLO INDEPENDENTE DOS CERTIFICADOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO

1. Definição da qualidade de um certificado do desempenho energético

Os Estados‑Membros fornecem uma definição clara do que é considerado um certificado de desempenho energético válido.

A definição de certificado de desempenho energético válido deve assegurar:

 a) Uma verificação da validade dos dados (incluindo os obtidos em inspeções no local) sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;

 b) A validade dos cálculos;

 c) Um desvio máximo para o desempenho energético de um edifício, de preferência expresso pelo indicador numérico da utilização de energia primária [kWh/(m2.ano)];

 d) A análise de um número mínimo de elementos que não sejam valores predefinidos ou normalizados.

Os Estados‑Membros podem incluir elementos adicionais na definição de certificado de desempenho energético válido, tais como o desvio máximo para os valores de determinados dados.

2. Qualidade do sistema de controlo dos certificados de desempenho energético

Os Estados‑Membros fornecem uma definição clara dos objetivos de qualidade e do nível de confiança estatística que o quadro aplicável aos certificados de desempenho energético deve alcançar. O sistema de controlo independente deve assegurar que, pelo menos, 90 % dos certificados de desempenho energético emitidos sejam válidos, com uma confiança estatística de 95 % para o período avaliado, que não pode exceder um ano.

 

O nível de qualidade e o nível de confiança devem ser aferidos por amostragem aleatória e ter em conta todos os elementos constantes da definição de certificado de desempenho energético válido. Se a gestão do sistema de controlo independente tiver sido delegada em organismos não governamentais, o Estado‑Membro em causa deve exigir a verificação por terceiros da avaliação de, pelo menos, 25 % da amostra aleatória.

 

A validade dos dados utilizados deve ser verificada por meio de informações fornecidas pelo perito independente. Essas informações podem incluir certificados de produtos, especificações ou projetos de construção que incluam pormenores sobre o desempenho dos diferentes elementos incluídos no certificado de desempenho energético.

 

A validade dos dados utilizados deve ser verificada por meio de visitas ao local no que respeita a, pelo menos, 10 % dos certificados de desempenho energético que fazem parte da amostra aleatória utilizada para avaliar a qualidade global do regime.

 

Além da amostragem aleatória mínima utilizada para determinar o nível global de qualidade, os Estados‑Membros podem recorrer a diferentes estratégias para detetar e tratar especificamente a má qualidade dos certificados de desempenho energético, com o objetivo de melhorar a qualidade global do regime. Tal análise orientada não pode servir de base para medir a qualidade global do regime.

 

Os Estados‑Membros aplicam medidas preventivas e reativas para assegurar a qualidade do quadro global aplicável aos certificados de desempenho energético. Essas medidas podem incluir formação adicional para peritos independentes, amostragem orientada, obrigação de voltar a apresentar

certificados de desempenho energético, coimas proporcionadas e inabilitações temporárias ou permanentes de peritos.

 

Sempre que sejam aditadas informações a uma base de dados, as autoridades nacionais podem, para efeitos de monitorização e verificação, identificar a pessoa que está na origem do aditamento.

3. Disponibilização dos certificados de desempenho energético

O sistema de controlo independente deve verificar a disponibilização de certificados de desempenho energético a potenciais compradores e inquilinos, a fim de assegurar que estes possam ter em conta o desempenho energético do edifício na decisão de compra ou arrendamento.

 

O sistema de controlo independente deve verificar a visibilidade do indicador e da classe de desempenho energético nos suportes publicitários.

4. Tratamento de tipologias de edifícios

O sistema de controlo independente deve ter em conta as diferentes tipologias de edifícios, em especial as predominantes no mercado imobiliário, tais como edifícios unirresidenciais, multirresidenciais, de escritórios ou do setor do retalho.

5. Divulgação pública

Os Estados‑Membros publicam regularmente na base de dados nacional de que constam os certificados de desempenho energético, pelo menos, as seguintes informações sobre o sistema de garantia de qualidade:

a) A definição da qualidade de um certificado de desempenho energético;

b) Os objetivos de qualidade do regime de emissão de certificados de desempenho energético;

c) Os resultados da avaliação da qualidade, incluindo o número de certificados avaliados e a dimensão relativamente ao total de certificados emitidos no período em causa (por tipologia);

d) Medidas de contingência para melhorar a qualidade global dos certificados de desempenho energético.


ANEXO VII QUADRO PARA A METODOLOGIA COMPARATIVA PARA A DETERMINAÇÃO DOS NÍVEIS ÓTIMOS DE RENTABILIDADE DOS REQUISITOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO APLICÁVEIS A EDIFÍCIOS E A COMPONENTES

Através do quadro para a metodologia comparativa, os Estados‑Membros podem determinar o desempenho energético e de emissões dos edifícios e dos seus componentes e os aspetos económicos das medidas relacionadas com o desempenho energético e de emissões, e estabelecer uma relação entre estes elementos a fim de determinar o nível ótimo de rentabilidade para alcançar os objetivos em matéria de redução de emissões e de neutralidade climática para 2030, bem como um parque imobiliário com emissões zero até, o mais tardar, 2050.

O quadro para a metodologia comparativa é acompanhado de orientações quanto à forma como deve ser aplicado no cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade do desempenho.

O quadro para a metodologia comparativa permite ter em conta os padrões de utilização, as condições climáticas exteriores e as respetivas alterações futuras, de acordo com o mais avançado conhecimento científico disponível, os custos de investimento, a categoria do edifício, os custos de manutenção e funcionamento (incluindo os custos e as poupanças de energia), as receitas resultantes da energia exportada, quando aplicável, os efeitos ambientais, económicos e sanitários externos da utilização de energia, os efeitos sociais externos das renovações de edifícios, bem como da construção, demolição ou alteração de zonas residenciais, os custos da gestão de resíduos, quando aplicável, e os avanços tecnológicos. O quadro deverá ter como base as normas europeias pertinentes no âmbito da presente diretiva.

No que se refere aos efeitos ambientais, económicos e sanitários externos mais amplos da melhoria do desempenho dos edifícios, estes devem incluir, no mínimo:

‑ a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios,

‑ a diminuição da poluição dos edifícios e dos seus efeitos ao nível do edifício e local e a melhoria da qualidade do ar,

‑ a melhoria do nível de vida e da produtividade decorrente da melhoria da qualidade do ambiente interior, traduzindo‑se em melhores condições de trabalho e de vida,

‑ a diminuição dos custos dos sistemas de saúde e de segurança social,

‑ a integração dos edifícios na rede energética através da flexibilidade da rede, nomeadamente mediante a utilização de pontos de carregamento inteligentes para veículos elétricos,

‑ o aumento da segurança do abastecimento mediante um melhor desempenho energético e a implantação de tecnologias solares nos edifícios,

‑ a redução dos efeitos negativos, nomeadamente os custos decorrentes das emissões de carbono evitados e os impactos e danos das alterações climáticas evitados (atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas),

‑ o impacto na atribuição de um preço às emissões de carbono, nomeadamente os níveis, a volatilidade e a sensibilidade,

‑ o estímulo das economias locais, regionais e nacionais, designadamente a criação de emprego a nível local, e com especial destaque para as microempresas e PME nos setores da construção e da renovação.

Os efeitos ambientais, energéticos, económicos e sanitários externos devem ser calculados a partir do relatório previsto para 2025.

A Comissão faculta igualmente:

 orientações de acompanhamento do quadro para a metodologia comparativa, destinadas a permitir que os Estados‑Membros tomem as medidas adiante enumeradas,

 informações sobre a evolução prevista dos preços da energia e das emissões de gases com efeito de estufa a longo prazo, bem como sobre a volatilidade e a sensibilidade.

O desempenho energético e em matéria de emissões deve ser determinado utilizando a metodologia de cálculo baseada na presente diretiva. Para efeitos de aplicação do quadro para a metodologia comparativa nos Estados‑Membros, são fixadas, a nível nacional, condições gerais expressas por parâmetros. A Comissão emite recomendações aos Estados‑Membros sobre os seus níveis ótimos de rentabilidade e a sua coerência com as trajetórias climáticas.

O quadro para a metodologia comparativa exige que os Estados‑Membros:

 definam edifícios de referência caracterizados e representativos pela sua funcionalidade e localização geográfica, atendendo inclusive às condições climáticas interiores e exteriores. Os edifícios de referência incluem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como já existentes,

 definam medidas de eficiência energética para serem avaliadas relativamente aos edifícios de referência. Estas podem ser medidas para um edifício no seu todo, para componentes individuais ou para uma combinação de componentes,

 procedam a uma avaliação das necessidades de energia final e primária e das consequentes emissões dos edifícios de referência, com aplicação das medidas de eficiência energética definidas,

 efetuem um cálculo dos custos (isto é, do valor atual líquido) das medidas de eficiência energética (tal como referidas no segundo travessão) durante o ciclo de vida económico previsto, aplicadas aos edifícios de referência (tal como referidos no primeiro travessão), com base nos princípios do quadro para a metodologia comparativa,

 efetuem um cálculo dos custos globais numa perspetiva financeira e macroeconómica.

Ao calcularem os custos das medidas de eficiência energética durante o ciclo de vida económico previsto, os Estados‑Membros avaliam a rentabilidade dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético. Tal permitirá determinar os níveis ótimos de rentabilidade para os requisitos de desempenho energético.


ANEXO VIII

PARTE A

Diretiva revogada
e lista das alterações subsequentes
(referidas no artigo 33.º)

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 153 de 18.6.2010, p. 13)

 

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75)

Apenas o artigo 1.º

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

Apenas o artigo 53.º

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação

(referidas no artigo 33.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Datas de aplicação

 

2010/31/UE

9 de julho de 2012

No que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 27.º – 9 de janeiro de 2013;

No que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º – 9 de janeiro de 2013, no atinente a edifícios ocupados pelas autoridades públicas, e 9 de julho de 2013, no atinente a outros edifícios.

(UE) 2018/844

10 de março de 2020

 

 


Anexo IX

Tabela de correspondência

Diretiva 2010/31/UE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, ponto 1

Artigo 2.º, ponto 1

Artigo 2.º, ponto 2

Artigo 2.º, ponto 2

Artigo 2.º, ponto 3

Artigo 2.º, pontos 4 e 5

Artigo 2.º, pontos 3, 3‑A, 4 e 5

Artigo 2.º, pontos 6, 7, 8 e 9

Artigo 2.º, pontos 10, 11 e 12

Artigo 2.º, pontos 6, 7, 8 e 9

Artigo 2.º, pontos 13, 14, 15 e 16

Artigo 2.º, pontos 17, 18, 19 e 20

Artigo 2.º, ponto 10

Artigo 2.º, ponto 21

Artigo 2.º, pontos 22, 23, 24, 25, 9, 26 e 27

Artigo 2.º, pontos 11, 12, 13 e 14

Artigo 2.º, pontos 28, 29, 30 e 31

Artigo 2.º, pontos 32, 33, 34, 35, 9, 36 e 37

Artigo 2.º, ponto 15

Artigo 2.º, ponto 37

Artigo 2.º, pontos 15, 15‑A, 15‑B, 15‑C, 16 e 17

Artigo 2.º, pontos 38, 39, 40, 41, 9, 42 e 43

Artigo 2.º, ponto 18

Artigo 2.º, ponto 19

Artigo 2.º, ponto 44

Artigo 2.º, pontos 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57

Artigo 2.º, ponto 20

Artigo 2.º‑A

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigos 6.º e 9.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 8.º, n.os 1 e 9

Artigo 11.º

Artigo 8.º, n.os 2 a 8

Artigo 12.º

Artigo 8.º, n.os 10 e 11

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 10.º

Artigo 15.º

Artigo 11.º

Artigo 16.º

Artigo 12.º

Artigo 17.º

Artigo 13.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigos 14.º e 15.º

Artigo 20.º

Artigo 16.º

Artigo 21.º

Artigo 17.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 18.º

Artigo 24.º

Artigo 19.º

Artigo 25.º

Artigo 19.º‑A

Artigo 20.º

Artigo 26.º

Artigo 21.º

Artigo 27.º

Artigo 22.º

Artigo 28.º

Artigo 23.º

Artigo 29.º

Artigo 26.º

Artigo 30.º

Artigo 27.º

Artigo 31.º

Artigo 28.º

Artigo 32.º

Artigo 29.º

Artigo 33.º

Artigo 30.º

Artigo 34.º

Artigo 31.º

Artigo 35.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IA

Anexo IV

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

Anexo VII

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo V

Anexo IX

 

 

Justificação

Foram necessárias alterações a partes da proposta que permaneceram inalteradas (as partes com fundo branco) por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto ou porque estão indissociavelmente relacionadas com outras alterações apresentadas.

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A primavera de 2022 fez surgir de forma acentuada a necessidade urgente de reduzir a dependência da União Europeia dos combustíveis fósseis. Embora as ameaças das alterações climáticas e da perda de biodiversidade tenham centrado os esforços da UE no Pacto Ecológico Europeu, o ataque da Rússia à Ucrânia reforçou a necessidade de aumentar a segurança energética da União, incrementando as taxas de eficiência energética e de utilização de energias renováveis. Os recentes aumentos de preços do petróleo e do gás, em parte como resultado desta guerra, causaram dificuldades aos consumidores em toda a UE. Entretanto, os edifícios estão a consumir 40 % da energia da UE e quase 75 % do parque imobiliário do bloco é ineficiente do ponto de vista energético. A recente pandemia global também amplificou a importância de casas com boa qualidade ambiental interior. Consequentemente, são urgentemente necessárias renovações ambiciosas e profundas do nosso parque imobiliário. A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é a ferramenta chave para poder concretizar essa ambição.

 

O pacote legislativo «Objetivo 55» visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da UE em 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Os edifícios são responsáveis por 36 % destas emissões de gases com efeito de estufa. Apesar da ineficiência do parque imobiliário europeu, apenas 0,4‑1,2 % das casas são renovadas todos os anos. A menos que resolvamos a baixa taxa de renovação dos edifícios da UE com um quadro legislativo forte, arriscamo‑nos a não cumprir as nossas obrigações climáticas. Portanto, as ações para aumentar a eficiência energética, reduzir a utilização de energia e diminuir a utilização de combustíveis fósseis nos edifícios, podem ajudar grandemente a alcançar a neutralidade climática, bem como ajudar a restaurar a soberania energética da UE. O recentemente anunciado plano REPowerEU está também a ajudar a acelerar os esforços para reduzir a nossa dependência dos combustíveis fósseis russos nos próximos anos, e combater os elevados aumentos dos preços da energia, que estão a alimentar a inflação, e a aumentar a pobreza energética.

 

Uma diretiva revista sobre o desempenho energético dos edifícios pode reduzir a pobreza energética, diminuir a nossa dependência dos combustíveis fósseis, e ajudar a cumprir as nossas metas climáticas. Deve promover a utilização de energias renováveis em edifícios, bem como incentivar renovações profundas. Deve incluir requisitos mínimos de desempenho energético para elevar os padrões dos edifícios novos e existentes. Os balcões únicos para aconselhamento sobre renovação devem fornecer informações claras e imparciais para capacitar os consumidores a tomar medidas. Finalmente, os empréstimos e subvenções específicas serão essenciais para estimular a onda de renovação.

 

Salvaguardas sociais para normas mínimas de desempenho energético

Os agregados familiares em pobreza energética habitam frequentemente nos edifícios com pior desempenho. Não é aceitável expor os mais vulneráveis aos riscos financeiros e de saúde associados a fugas de energia nas casas e aparelhos ineficientes, causando as contas de energia mais elevadas. Por conseguinte, o seu relator propõe aplicar as Normas Mínimas de Desempenho Energético primeiro nos edifícios com pior desempenho. As renovações obrigatórias devem vir com salvaguardas para as famílias, protegendo as de dívidas onerosas, da perda das suas casas ou de aumentos de renda. Os custos e benefícios devem ser partilhados equitativamente e o apoio financeiro deve ser mobilizado, juntamente com a introdução de outras salvaguardas sociais. Só então poderemos envolver comunidades inteiras em renovações e assegurar o aumento da qualidade de vida das pessoas.

 

Renovações profundas e energias renováveis para eliminar gradualmente a dependência dos combustíveis fósseis nas habitações

As renovações profundas desempenham um papel fundamental na libertação da dependência dos combustíveis fósseis. É essencial que as renovações profundas se tornem a forma padrão de renovação para que os agregados familiares possam beneficiar de poupanças de energia mais substanciais e mudar de sistemas de aquecimento e arrefecimento baseados em combustíveis fósseis para sistemas baseados em energias renováveis.

 

A Iniciativa RePowerEU da Comissão Europeia apelou a uma maior implantação da energia solar nos edifícios, sublinhou o papel das comunidades energéticas lideradas pelos cidadãos, e uma expansão das bombas de calor como um meio de aumentar a soberania energética da UE. A Iniciativa RePowerEU obriga a instalações de energia solar em edifícios. O relator propõe alargar a disposição de modo a incluir a instalação de bombas de calor em conformidade com a proposta da Comissão de implantar dez milhões de bombas de calor nos próximos cinco anos. Tal melhorará a segurança energética dos agregados familiares, combaterá a sua dependência dos preços cada vez mais voláteis dos combustíveis fósseis e habilita os a desempenhar um papel ativo na transição energética.

 

Mobilizar o financiamento das obras de renovação, em particular para combater a pobreza energética

Um quadro financeiro forte e coerente é a chave para desbloquear o potencial de poupança energética da DDEE. Os Estados‑Membros podem orientar os investimentos para a poupança de energia, eficiência energética nos edifícios e fontes de energia renováveis. Isto estimulará a recuperação económica através da criação de empregos de qualidade.

 

O relator propõe aumentar a assistência técnica e prática através de aconselhamento gratuito em balcões únicos para renovações. Fundos da UE como o Fundo Social para a Ação Climática ou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência devem ser utilizados como garantias e como fundos rotativos para garantir o acesso ao financiamento aos grupos que têm dificuldades em beneficiar de hipotecas ou empréstimos tradicionais. A luta contra a pobreza energética constitui um ponto central para esta diretiva. Os contratos de desempenho energético e os esquemas de faturação, subvenções e programas integrados de renovação de edifícios subsidiados a nível local devem visar os grupos vulneráveis e conduzir a renovações acessíveis ou mesmo neutras em termos de custos.

 

Renovações holísticas, qualidade ambiental interior e uma abordagem de vizinhança

O relator encoraja os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem de vizinhança às renovações que promova as comunidades energéticas, a utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano baseados em energias renováveis e as renovações lideradas pelos cidadãos. Outros aspetos tais como mobilidade, inclusão social, espaços verdes e gestão da água podem igualmente ser abordados de forma mais eficiente a nível de bairro.

 

As renovações holísticas, considerando aspetos como a pegada climática, as superfícies vegetais ou a qualidade ambiental interior, aumentam os benefícios mais amplos das renovações energéticas. Por exemplo, a melhoria da qualidade ambiental interior (QAI) acompanha de perto a melhoria da saúde e do bem‑estar das pessoas. As pessoas passam 90 % do seu tempo dentro de casa, e a OMS estima que 120 000 europeus morrem prematuramente todos os anos devido a uma QAI fraca. O relator propõe‑se abordar esta questão através de medidas que monitorizem e melhorem a QAI, o que conduzirá a casas mais seguras.

 

Aumentar a taxa de renovação da UE faz sentido tanto do ponto de vista económico como ambiental. A fim de alcançar a neutralidade climática da UE, é necessário não só monitorizar mas também reduzir a pegada climática dos edifícios, incluindo através da escolha de materiais de construção. Os edifícios com emissões zero devem tornar‑se a nova norma. Isto assegura que as casas podem ser autossuficientes, funcionar com energias renováveis, ou mesmo produzir energia em excesso para outras utilizações.


 

Se não aproveitarmos esta oportunidade agora, não só não cumprimos as nossas obrigações climáticas como também simplesmente transferimos as nossas responsabilidades para as gerações futuras.

O relator agradece a todos os que contribuíram para a elaboração do presente relatório e aguarda com expectativa os desafios futuros.


 

 

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

Entidade e/ou pessoa

Agora Energiewende

Conselho de Arquitectos da Europa

Associação da Indústria Cimenteira Europeia‑CEMBUREAU

BEUC (Associação Europeia para a Defesa do Consumidor)

BIBM ‑ Federação da Indústria Europeia do Betão Pré fabricado

Buildings Performance Institute Europe – BPIE

CEFACD‑O Comité Europeu de Fabricantes de Aparelhos de Aquecimento e Cozinha Doméstica

CEMEP‑ Comité Europeu de Fabricantes de Máquinas Elétricas e Eletrónica de Potência

ChargeUp Europe

CLER ‑ Réseau pour la transition énergétique

Climate Action Network Europe (Rede Europeia para a Ação Climática)

Estratégia Climática & Parceiros

Coligação para a Poupança de Energia

Conselho de Deteção de Gás e Monitorização Ambiental ‑ CoGDEM

Danfoss

DENEFF‑ Deutsche Unternehmensinitiative Energieeffizienz

DigitalEurope

ECOS ‑ Coligação Ambiental sobre Normas

GEA ‑ Gabinete Europeu do Ambiente

EHI‑ A indústria europeia do aquecimento

EHPA‑ Associação Europeia de Bombas de Calor

EjendomDanmark, A Federação Dinamarquesa de Propriedade

EUBAC‑ Associação Europeia de Automação e Controlo de Edifícios

EuroAce‑ a Aliança Europeia de Empresas para a Eficiência Energética em Edifícios

Eurocities

Euroheat and Power

Europacable

Aliança Europeia para Poupar Energia‑ UE‑ASE

European Aluminium

Associação Europeia para a Electromobilidade‑ AVERE

Associação Europeia para a Recuperação do Calor das Águas Residuais ‑ EuroWWWHR

Associação Europeia de Profissionais do Sector Imobiliário ‑ CEPI

Fundação Europeia para o Clima

Comissão Europeia: DG ENER, DG CLIMA, DG GROW, DG REFORM

Comité Europeu de Fabricantes de Equipamento de Instalação Elétrica ‑ CECAPI

Federação Europeia da Indústria da Construção ‑ FIEC

European Copper Institute

Federação Europeia de Ciclistas ‑ ECF

Fórum Europeu sobre das Pessoas com Deficiência

Setor europeu da contratação eléctrica ‑ EuropeOn

Federação Europeia de Serviços Inteligentes de Eficiência Energética (EFIEES)

Federação Europeia das Cooperativas de Energias Renováveis ‑ Rescoop

Federação Hipotecária Europeia ‑ Conselho Europeu de Obrigações Cobertas (EMF‑ECBC)

Parceria Europeia para a Energia e o Ambiente ‑ EPEE

Organização Europeia de Sombreamento Solar ‑ ESSO

União Europeia de Grossistas de Electricidade ‑ EUEW

Associação Europeia da Indústria de Ventilação ‑ EVIA

Fastighetsägarna Sverige, A Federação Sueca da Propriedade

FEANTSA‑ a Federação Europeia de Organizações Nacionais que Trabalham com os Sem‑Abrigo

Câmara Federal dos Arquitectos Alemães ‑ BAK

A Europa Segura contra Incêndios (FSEU)

Friends of the Earth Europe – FOEE

German Bausparkassen

Comité Alemão da Indústria de Crédito (GBIC)

Glass for Europe

Green Transition Denmark

Groupement du Mur Manteau

Habitat for Humanity

Housing Europe

Iberdrola

Ingka Group

União Internacional dos Proprietários de Propriedades ‑ UIPI

União Internacional de Inquilinos (IUT)

Knauf Energy Solutions

Knauf Insulations

Lighting Europe

Metals For Buildings

Modern Building Alliance

Norsk Eiendom, A Federação Norueguesa de Propriedades

PGE Polska Grupa Energetyczna S.A.

Positive Money Europe

RAKLI, A Associação Finlandesa de Proprietários de Propriedades e Clientes de Construção

Projeto de Assistência Regulamentar ‑ RAP

Renovar a Europa

RightToEnergy Coalition

Rockwool

Schneider Electric

Smart Energy Europe – SmartEn

SolarPower Europe

SWM – Stadtwerke München

A Associação dos Centros Europeus de Investigação de Energias Renováveis ‑ EUREC

A Associação Europeia para o Armazenamento de Energia ‑ EASE

A associação internacional do setor de Testes, Inspecção e Certificação (TIC)

Trane Technologies

Transportes e Ambiente

Union Francaise de l’Electricité‑ UFE

Verbraucherzentrale Bundesverbands (vzbv)

Viessman

Conselho Mundial da Construção Ecológica

Rede Mundial de Infraestruturas Verdes

WWF‑ Fundo Mundial para a Vida Selvagem

 


 

CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (8.11.2022)

Ex.mo Senhor Cristian‑Silviu Buşoi

Presidente

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (COM(2021)0802 – C9‑0469/2021 – 2021/0426(COD))

Ex.mo Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 110.º do Regimento do Parlamento, relativo à reformulação.

O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:

 

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

 

Nesse caso, para além das condições estabelecidas nos artigos 180.º e 181.º, só são admissíveis na comissão competente quanto à matéria de fundo alterações que incidam nas partes da proposta que tenham sido modificadas.

 

No entanto, podem ser aceites alterações das partes que inalteradas, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, se o presidente considerar que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Essas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.»

 

Na sequência do parecer em anexo do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de fundo que não as identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 27 de outubro de 2022, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 21 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções[36], decidiu recomendar que a Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO), competente quanto à matéria de fundo, examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 110.º.

 

Queira Vossa Excelência, Senhor Presidente, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Adrián Vázquez Lázara

 


Anexo

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 29 de setembro de 2022

PARECER

 À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

  DO CONSELHO

  DA COMISSÃO

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

COM(2021)802 de 15.12.2021 – 2021/0426(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou reuniões em 11 e 30 de março de 2022, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

 

Nas reuniões em referência[37], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, que os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

— no considerando 57, o aditamento das palavras iniciais «Para que se atinja mais facilmente o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios»;

— no considerando 61, a substituição da indicação «ponto 34» por «ponto 44», e da expressão «são incentivados a» pela palavra «deverão»;

— no artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a supressão do artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2010/31/UE;

— no artigo 12.º, n.º 4, primeiro parágrafo, a supressão do artigo 8.º, n.º 5, alínea a), da Diretiva 2010/31/UE;

— no artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), a substituição da expressão «uma autoridade pública» pela expressão «organismos públicos»,

— no artigo 20.º, n.º 4, segundo parágrafo, a supressão da expressão «de calor» que figura depois da palavra «gerador» no artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/31/UE;

— no artigo 20.º, n.º 4, segundo e quarto parágrafos, a supressão da expressão «de aquecimento» que figura depois das palavras «necessidades» e «sistema» no artigo 14.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2010/31/UE;

— no artigo 20.º, n.º 6, primeiro parágrafo, a supressão da formulação inicial «Em alternativa ao n.º 1», da expressão «de calor» que sucede a «geradores» e da expressão «de aquecimento» que sucede a «sistema» no artigo 14.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/31/UE;

— no artigo 27.º, a supressão de uma referência ao artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE, atualmente contida no artigo 20.º do referido ato.

 

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

 

 

 

 

 

 

 

 

F. DREXLER  T. BLANCHET  D. CALLEJA CRESPO

Jurisconsulto  Jurisconsulta  Diretor‑Geral 28.11.2022


PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (Reformulação)

(COM(2021)0802 – C9‑0469/2021 – 2021/0426(COD))

Relator de parecer: Radan Kanev

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Os edifícios são responsáveis por 40 % do consumo de energia total e respetiva percentagem das despesas globais dos agregados familiares e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia na União. Por conseguinte, o parque imobiliário é fundamental para alcançar a neutralidade da rede em 2050. Para além de permitir o cumprimento dos nossos compromissos internacionais, um parque imobiliário mais eficiente em termos energéticos permite obter uma maior segurança energética, uma redução das importações de energia para a UE, uma redução do montante das faturas de energia para os consumidores, condições de vida mais saudáveis, bem como um maior crescimento, tecnologias de vanguarda e empregos criados na Europa.

Presentemente, existem vários aspetos a impedir o aproveitamento de todo o potencial de poupança de energia.

A complexa interação entre a legislação da UE, os códigos de construção nacionais, as práticas comportamentais, as barreiras económicas e financeiras e a estrutura de propriedade divergente do parque imobiliário nos Estados‑Membros (incentivos fracionados) deixam a profunda renovação – que reduz o consumo de energia em pelo menos 60 % – a uma taxa de 0,2 % do parque imobiliário por ano. 

Acessibilidade económica – «Pay‑as‑you‑save»

A renovação é fundamental para reduzir o consumo de energia dos edifícios, as emissões e o aumento das faturas de energia. De acordo com a Comunicação da Vaga de Renovação, são necessários 275 mil milhões de euros por ano de investimentos adicionais para cumprir a contribuição da renovação de edifícios, visando a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa em 2030, em comparação com 1990. Estes custos podem ser suportados diariamente pelos cidadãos europeus:  arrendatários, tanto jovens como idosos, ou agregados familiares unifamiliares. O relator considera que a transformação do parque imobiliário da UE só terá êxito se contar com um grande apoio dos cidadãos da UE. Para tornar as renovações mais vantajosas, propõe um novo instrumento de apoio financeiro denominado «pay‑as‑you‑save» (pagamento em função da poupança), no sentido de garantir que as faturas de reembolso do empréstimo nunca excedam as poupanças de energia. A aplicação pelos Estados‑Membros é um pré‑requisito para a obrigação de renovação dos edifícios unifamiliares existentes. O relator acrescenta salvaguardas económicas no que diz respeito aos requisitos de renovação profunda a edifícios com emissões nulas a partir de 2030. Estas renovações devem transformar um edifício num edifício com emissões nulas ou permitir alcançar os melhores resultados que uma renovação que custe até 50 % do valor do respetivo edifício possa proporcionar. Para o relator, é evidente que as famílias vulneráveis e os proprietários de baixos rendimentos devem ter uma prioridade clara no que diz respeito ao apoio financeiro e à assistência técnica. Uma vez que é habitual estes grupos viverem nos edifícios com pior desempenho, o relator altera a definição da classe G (edifícios com pior desempenho), dos «últimos 15 %» para os «últimos 15 % mínimos».

Abordagem local holística personalizada

As diferenças climáticas, as condições locais e os parques imobiliários divergentes carecem de uma abordagem local holística personalizada e não de uma abordagem uniformizada. Deste modo, o relator inclui a consideração de tais fatores, bem como a possibilidade de uma abordagem diferenciada em relação aos edifícios históricos e a priorização das renovações de edifícios públicos, como escolas e hospitais. Reforça o papel dos balcões únicos para apoiar a renovação de edifícios com vários apartamentos e casas alugadas por particulares. Por último, tem em devida conta o diferente cabaz de energias renováveis dos Estados‑Membros, a fim de promover todas as energias renováveis, incluindo as da rede.  Embora enfatize uma aplicação local, o relator considera que é necessário que os Estados‑Membros prevejam um quadro adequado com vista a incentivar as renovações. Na sua perspetiva, é fundamental ampliar as estratégias nacionais de renovação de modo a incluir as medidas de correção previstas em caso de insucesso e o apoio financeiro suficiente.

Qualidade do ar interior

Hoje em dia, as pessoas passam bastante tempo dentro de casa, tendo a pandemia acentuado o conceito de trabalhar e viver sob o mesmo teto. De acordo com as estimativas, dezenas de milhões de europeus são afetados pela má qualidade do ar interior. As causas subjacentes podem ser várias, como o bolor ou a humidade. A construção e a manutenção dos edifícios podem, assim, ter efeitos significativos na saúde pública e no bem‑estar de toda a população. Por conseguinte, o relator propõe uma definição holística da qualidade do ar interior.


ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) As alterações climáticas são um desafio que transcende fronteiras e que exige uma ação imediata e ambiciosa. A transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050 representa uma grande oportunidade e um desafio para a União, os seus Estados‑Membros, os cidadãos e as empresas de todos os setores. Nesse sentido, a política de coesão é um instrumento crucial, a fim de proporcionar uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima que não deixe ninguém para trás.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Tal como anunciado no Pacto Ecológico, a Comissão apresentou, em 14 de outubro de 2020, uma estratégia denominada Vaga de Renovação30. A referida estratégia inclui um plano de ação com medidas regulamentares, financeiras e facilitadoras específicas, que visam, pelo menos, duplicar a taxa anual de renovação energética de edifícios até 2030 e promover renovações profundas. A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é um passo indispensável para cumprir os objetivos da Vaga de Renovação. Além disso, contribuirá para a concretização da iniciativa Novo Bauhaus Europeu e da missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes.

(3) Tal como anunciado no Pacto Ecológico, a Comissão apresentou, em 14 de outubro de 2020, uma estratégia denominada Vaga de Renovação30. A referida estratégia inclui um plano de ação com medidas regulamentares, financeiras e facilitadoras específicas, que visam, pelo menos, duplicar a taxa anual de renovação energética de edifícios até 2030 e promover renovações profundas em mais de 35 milhões de edifícios e a criação de até 160 000 postos de trabalho no setor da construção, tornando a renovação acessível do ponto de vista económico a todos os agregados familiares, incluindo os que têm uma capacidade limitada para cobrir os custos iniciais. A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é um passo indispensável para cumprir os objetivos da Vaga de Renovação. Além disso, contribuirá para a concretização da missão Cidades com Impacto Neutro no Clima, Ecológicas e Inteligentes, e deve seguir a trajetória estabelecida no Novo Bauhaus Europeu enquanto etapa prévia da Vaga de Renovação. No âmbito do Novo Bauhaus Europeu, há que respeitar três pilares fundamentais como abordagem holística para se conseguir um melhor desempenho energético dos edifícios e um parque imobiliário descarbonizado até 2050, o mais tardar: a) Sustentabilidade, ou seja, metas climáticas, economia circular, poluição zero, ecologização e biodiversidade; b) Estética, ou seja, qualidade de experiência e estilo, para além da funcionalidade; c) Inclusão, ou seja, valorização da diversidade e do progresso social, acesso seguro e acessibilidade económica para todos; o movimento Novo Bauhaus Europeu estabelecerá as bases para novas formas de pensar claras e inclusivas, gerando maior segurança e conforto para os nossos cidadãos e apoiando movimentos culturais que fomentem o conhecimento local e global que irá gerar o dinamismo social de base cultural necessário para evitar que apenas as elites intervenham neste âmbito.

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30 Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida [COM(2020)662 final].

30 Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida [COM(2020)662 final].

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho31, também denominado por «Lei europeia em matéria de clima», consagra na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050 e estabelece um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990.

(4) O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho31, também denominado por «Lei europeia em matéria de clima», consagra na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e emissões negativas após essa data e estabelece um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990.

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31 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

31 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) O pacote legislativo Objetivo 55, anunciado no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021, visa a consecução desses objetivos. O referido pacote abrange um leque de domínios de intervenção, incluindo a eficiência energética, as energias renováveis, o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços, o comércio de licenças de emissão e a infraestrutura para combustíveis alternativos. A revisão da Diretiva 2010/31/UE é parte integrante desse pacote.

(5) O pacote legislativo Objetivo 55, anunciado no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021, visa a consecução desses objetivos. O referido pacote abrange um leque de domínios de intervenção, incluindo a eficiência energética, as energias renováveis, o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços, o comércio de licenças de emissão e a infraestrutura para combustíveis alternativos. A revisão da Diretiva 2010/31/UE é parte integrante desse pacote. Com o princípio da prioridade à eficiência energética no cerne de um sistema económico mais circular, a Comissão deveria prestar mais atenção ao setor dos edifícios, que é responsável por mais de 40 % do consumo de energia final na União, para não falar do facto de 75 % dos edifícios da União ainda serem ineficientes do ponto de vista energético. Graças a uma melhor integração da circularidade no setor dos edifícios, as infraestruturas e as capacidades técnicas dos edifícios garantiriam, numa abordagem holística global, uma maior longevidade e um menor consumo de energia, abrindo vias concretas para a descarbonização e a despoluição neste setor. A revisão da Diretiva 2003/87/CE (CELE) no sentido de expandir o comércio de licenças de emissão de carbono ao transporte rodoviário e aos edifícios, tendo por objetivo a produção de um sinal do preço do carbono para toda a economia, tem o potencial de substituir requisitos regulamentares dispendiosos e ineficazes para a eficiência energética nos edifícios a longo prazo.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A) O dilema entre habitação a preços acessíveis e proteção do clima exige neutralidade tecnológica e o poder inovador das empresas e da ciência. O sinal de preço do comércio de licenças de emissão de carbono desencadeia a concorrência e orienta a ação de modo que a redução das emissões ocorra onde seja mais rentável, reduzindo, assim, o custo global da transição climática para a União e os seus cidadãos. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão propôs, por conseguinte, a revisão da Diretiva 2003/87/CE (CELE) no sentido de alargar o comércio de licenças de emissão de carbono ao transporte rodoviário e aos edifícios, com o objetivo de obter um sinal de preço do carbono para toda a economia. A inclusão dos edifícios no comércio de licenças de emissão poderá, a longo prazo, substituir requisitos regulamentares dispendiosos e ineficazes para a eficiência energética dos edifícios.

Justificação

O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE é um dos alicerces da política da União para combater as alterações climáticas, bem como a sua principal ferramenta para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 5‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑B) O plano REPowerEU, lançado pela Comissão em 18 de maio de 2022 com o intuito de reduzir rapidamente a dependência dos combustíveis fósseis russos e de fazer avançar a transição ecológica, tem no seu cerne a eficiência energética dos edifícios, bem como a integração das energias renováveis na construção. Na sua comunicação de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU», a Comissão convidou o Parlamento Europeu e o Conselho a permitirem poupanças e ganhos de eficiência energética adicionais nos edifícios, através da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

Justificação

Alteração necessária com vista a refletir os últimos desenvolvimentos.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os edifícios representam 40 % do consumo de energia final e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia na União. Por conseguinte, a redução do consumo de energia, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética previsto no artigo 3.º [da Diretiva Eficiência Energética revista] e definido no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho32, e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios constituem medidas importantes necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União. A redução do consumo de energia e o aumento da utilização de energia proveniente de fontes renováveis têm igualmente um importante papel a desempenhar na diminuição da dependência energética da União, na promoção da segurança do aprovisionamento energético e dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas insulares e rurais.

(6) Os edifícios representam 40 % do consumo de energia final e respetiva percentagem das despesas globais dos agregados familiares e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia na União. Por conseguinte, a redução do consumo de energia e das despesas com a energia dos agregados familiares, incluindo a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, constituem medidas importantes necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a extensão da pobreza energética. A redução do consumo de energia associada a um aumento da utilização de energia proveniente de fontes renováveis tem igualmente um importante papel a desempenhar na diminuição da dependência energética da União, na promoção da segurança do aprovisionamento energético – em particular, as ambições estabelecidas no plano REPowerEU –, da rentabilidade do aquecimento e do arrefecimento dos edifícios e dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas insulares e rurais.

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32 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

32 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

Justificação

Amendment necessary for pressing reasons relating to the internal logic of the text. The "energy efficiency first" principle should not be an end in itself. The reduction of energy consumption can be a possible instrument to achieve the EU climate targets. However, it is not necessarily the most cost‑effective and can lead to considerable inefficiencies. With the Emission Trading System, the EU already has a cost‑effective instrument to decarbonise.

Energy poverty and the high costs of renovations especially for vulnerable groups are important issue that should be consistently addresses throughout this Directive.

 

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑A) O parque imobiliário europeu é muito diversificado em termos de ano de construção, tamanho, utilização, nível de isolamento, fontes de aquecimento, procura e acesso à energia. Vários fatores, tais como a grande variedade de questões técnicas e os elevados custos e número de intervenientes envolvidos contribuem para tornar a descarbonização dos edifícios um tema complexo e sensível. Uma solução de descarbonização de edifícios única aplicável a todos não seria capaz de satisfazer as necessidades dos consumidores e de resolver os problemas de descarbonização. É necessária uma estratégia mais adaptada, que tenha em conta os fatores tanto locais como ao nível do sistema.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. A flexibilidade no conjunto de medidas propostas na presente reformulação deve refletir‑se devidamente no considerando.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 6‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑B) A eficiência energética do parque imobiliário e a renovação dos edifícios desempenham um enorme papel social, económico e ambiental, tendo um impacto positivo significativo nos esforços nacionais e da União para reduzir a dependência energética, promovendo, assim, a segurança nacional. Por conseguinte, o investimento na eficiência energética deve ser considerado como uma grande prioridade, tanto a nível privado como público.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 6‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑C) A fim de assegurar que todos os cidadãos usufruam de um melhor desempenho energético dos edifícios e dos benefícios para a qualidade de vida, o ambiente, a economia e a saúde associados, é necessário criar um quadro regulamentar e financeiro adequado para apoiar as renovações levadas a cabo por parte de agregados familiares de baixos e médios rendimentos e de famílias que sofrem de pobreza energética, que muitas vezes vivem nos edifícios com pior desempenho, tanto em zonas urbanas como rurais.

Justificação

Alteração necessária para a coerência interna do texto.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 6‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑D) Deve ser tido em conta, no entanto, que o efeito social e económico da renovação dos edifícios e o aumento dos padrões de desempenho energético dependem dos incentivos e das capacidades de investimento dos agregados familiares de baixos rendimentos, que são afetados pela pobreza energética e que, em geral, vivem nos edifícios com pior desempenho, tanto nas zonas urbanas como rurais. Além disso, o número de edifícios com baixo desempenho energético é muito superior ao número de edifícios com melhores padrões, contribuindo muito mais para o aumento do consumo de energia e emissões adicionais de gases com efeito de estufa.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 6‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑E) A introdução de normas mínimas de desempenho energético, acompanhadas de salvaguardas sociais e financeiras, melhorará a qualidade de vida dos cidadãos mais vulneráveis e mais pobres.

Justificação

Alteração necessária para a coerência interna do texto.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 6‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑F) É essencial, portanto, que o esforço público seja orientado para o aumento da eficiência energética e do desempenho energético dos edifícios com pior desempenho, onde vivem os dois decis mais baixos da população de cada Estado‑Membro.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os edifícios são responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes, durante e após a sua vida útil. A visão para 2050 de um parque imobiliário descarbonizado vai além da atual ênfase nas emissões operacionais de gases com efeito de estufa. Assim, é necessário ter progressivamente em conta as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios, começando pelos edifícios novos. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos ao longo de muitas décadas, e as opções de conceção influenciam sobremaneira as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios novos e dos edifícios renovados. O desempenho dos edifícios em todo o ciclo de vida deve ser tido em conta não só nas novas construções, mas também nas renovações, mediante a integração de políticas de redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida nos planos de renovação de edifícios dos Estados‑Membros.

(7) Os edifícios são responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes, durante e após a sua vida útil. A visão para 2050 de um parque imobiliário descarbonizado vai além da atual ênfase nas emissões operacionais de gases com efeito de estufa. Assim, é necessário reduzir progressivamente as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios, com metas estabelecidas pela Comissão com base numa metodologia comum e harmonizada. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos ao longo de muitas décadas, e as opções de conceção influenciam sobremaneira as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios novos e dos edifícios renovados. O desempenho dos edifícios em todo o ciclo de vida deve ser tido em conta não só nas novas construções, mas também nas renovações, mediante a integração de políticas e metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa em todo o ciclo de vida nos planos de renovação de edifícios dos Estados‑Membros.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) Os Estados‑Membros devem ter em conta o impacto e todo o ciclo de vida dos seus reservatórios de materiais de construção nos cálculos e indicadores da incidência da eficiência energética nos edifícios, a fim de visar uma maior reutilização e reciclagem, conforme delineado nos princípios da economia circular. A este respeito, há que estabelecer uma ligação com o papel de liderança do Novo Bauhaus Europeu, que pretende promover uma maior circularidade no ambiente construído, promovendo a renovação e a reutilização adaptativa em detrimento da demolição e das novas construções, conforme o caso.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 7‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑B) A introdução de requisitos ao longo de todo o ciclo de vida incentivará a inovação industrial, a criação de valor local e a circularidade, por exemplo através do aumento da utilização de materiais naturais, tradicionais e locais, tais como pedras e madeira, bem como de matérias‑primas secundárias.

Justificação

Alteração necessária para a coerência interna do texto.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 7‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑C) É fundamental promover e incluir a utilização de materiais de construção mais sustentáveis, em particular de materiais de origem biológica e geológica, bem como técnicas simples de construção passivas de baixa tecnologia e testadas localmente, a fim de apoiar e promover a utilização e investigação de tecnologias dos materiais que contribuam para o isolamento ideal e o apoio estrutural dos edifícios, conseguindo, assim, uma redução no consumo de energia que se traduza em eficiência energética e em edifícios mais resilientes. Tendo em conta a crise climática e o aumento da probabilidade de ondas de calor no verão, é necessário dar especial atenção à proteção térmica dos edifícios.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 7‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑D) Uma abordagem holística ao desempenho energético dos edifícios inclui benefícios e impactos ambientais, sociais e económicos. As renovações no setor da construção devem traduzir‑se na reforma holística de toda a estrutura do edifício, tais como as envolventes dos edifícios (telhado e fachada), os sistemas de quebra‑sol e o controlo de ventilação. Tal conduziria a uma menor procura de energia, especialmente em edifícios construídos desde a Segunda Guerra Mundial, tendo assim em conta de forma mais eficiente a população em risco de exclusão, evitando uma possível imposição de preços de habitação mais elevados e o consequente impacto das emissões de gases com efeito de estufa através do aumento da utilização de transportes privados.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 7‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑E) Um ambiente construído de elevada qualidade é o resultado do trabalho de profissionais qualificados do setor da construção e das indústrias criativas e culturais, que só pode ser o fruto de processos de qualidade, nomeadamente de contratos públicos.

Alteração  20 

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para minimizar as emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios, é necessária uma utilização eficiente e circular dos recursos. Tal pode também ser combinado com a transformação de partes do parque imobiliário num sumidouro de carbono temporário.

(8) Para minimizar as emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios, é necessária uma utilização eficiente, suficiente e circular dos recursos. Tal pode também ser combinado com a transformação de partes do parque imobiliário num sumidouro de carbono temporário incorporando soluções baseadas na reciclagem e na natureza, elementos como materiais de madeira, fachadas e telhados com cobertura vegetal e soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, que sejam eficazes em termos de custos e simultaneamente proporcionem benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudem a reforçar a resiliência. Estas soluções trazem consigo mais diversidade, natureza e características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas, graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, respeitando igualmente a biodiversidade.

 

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) O potencial de aquecimento global de todo o ciclo de vida indica a contribuição global de um edifício para as emissões conducentes às alterações climáticas. Este indicador agrega as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos produtos de construção e as emissões diretas e indiretas da fase de utilização. A obrigação de calcular o potencial de aquecimento global do ciclo de vida dos novos edifícios constitui, por conseguinte, um primeiro passo no sentido de uma maior atenção ao desempenho dos edifícios ao longo de todo o ciclo de vida e de uma economia circular.

(9) O potencial de aquecimento global de todo o ciclo de vida indica a contribuição global de um edifício para as emissões conducentes às alterações climáticas. Este indicador agrega as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos produtos de construção e as emissões diretas e indiretas da fase de utilização e de desconstrução. A obrigação de calcular o potencial de aquecimento global do ciclo de vida dos novos edifícios constitui, por conseguinte, um primeiro passo no sentido de uma maior atenção ao desempenho dos edifícios ao longo de todo o ciclo de vida e de uma economia circular. A capacidade de reciclagem dos materiais na fase de desconstrução também deve, portanto, ser contabilizada.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os edifícios estão na origem de cerca de metade das emissões primárias de partículas finas (PM2,5) na UE, responsáveis por mortes e doenças prematuras. A melhoria do desempenho energético dos edifícios pode e deve reduzir simultaneamente as emissões de poluentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho33.

(10) Os edifícios estão na origem de cerca de metade das emissões primárias de partículas finas (PM2,5) na UE, responsáveis por mortes e doenças prematuras. A melhoria do desempenho energético dos edifícios e a utilização de materiais de construção adequados, baseados na natureza e mais salubres pode e deve reduzir simultaneamente as emissões de poluentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho33.

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33 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

33 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑A) A gestão da procura de energia é um instrumento importante, que permite à União influenciar o mercado global da energia e, por conseguinte, a segurança do abastecimento energético a médio e longo prazo.

Justificação

Reintrodução de um considerando suprimido pela Comissão.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 10‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑B) A promoção de investigação profunda e eficiente em novas tecnologias de materiais pode ajudar a atingir este objetivo.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas, incluindo a adaptação às alterações climáticas, e as condições locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não deverão afetar outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança contra incêndios e sismos e a utilização prevista do edifício.

(11) As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas, incluindo a adaptação às alterações climáticas, e as condições locais, bem como o ambiente interior, a qualidade, suficiência e circularidade do ar interior e a rentabilidade económica. Essas medidas devem ser indissociáveis de outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança contra incêndios e sismos, a segurança das instalações de aquecimento e elétricas, e a utilização prevista do edifício. Além disso, devem assegurar a melhoria da situação das famílias vulneráveis e de baixos rendimentos, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitações sociais.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia que poderá ser diferenciada a nível nacional e regional. Esta metodologia abrange, para além das características térmicas, outros fatores com influência crescente, como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a aplicação de energia proveniente de fontes renováveis, os sistemas de automatização e de controlo de edifícios, as soluções inteligentes, os sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ar interior, a luz natural adequada e a conceção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético deverá abranger o desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante a estação do ano em que o aquecimento ou o ar condicionado é necessário. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias em vigor. A metodologia, baseada em períodos horários ou sub‑horários, deverá representar condições reais de funcionamento e permitir o recurso a medições do consumo de energia para verificar a exatidão e estabelecer comparações. A fim de incentivar a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis no local, e em acréscimo ao quadro geral comum, os Estados‑Membros deverão tomar as medidas necessárias para que os benefícios da maximização do recurso a essa energia, incluindo para outras utilizações (tais como pontos de carregamento de veículos elétricos), sejam reconhecidos e incluídos na metodologia de cálculo.

(12) O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia que poderá ser diferenciada a nível nacional e regional. Esta metodologia abrange, para além das características térmicas, outros fatores com influência crescente, como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a aplicação de energia proveniente de fontes renováveis, os sistemas de automatização e de controlo de edifícios, as soluções inteligentes, a recuperação do calor gerado pelas águas residuais, a ventilação e o arrefecimento, os sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ar interior, a luz natural adequada e a conceção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético deverá abranger o desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante a estação do ano em que o aquecimento ou o ar condicionado é necessário. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias em vigor. A metodologia, baseada em períodos horários ou sub‑horários, deverá representar condições reais de funcionamento e permitir o recurso a medições do consumo de energia para verificar a exatidão e estabelecer comparações. A fim de incentivar a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis no local, incluindo os painéis solares em telhados previstos na iniciativa europeia para a produção de energia solar nas coberturas de edifícios, e em acréscimo ao quadro geral comum, os Estados‑Membros deverão tomar as medidas necessárias para que os benefícios da maximização do recurso a essa energia, incluindo para outras utilizações (tais como pontos de carregamento de veículos elétricos), sejam reconhecidos e incluídos na metodologia de cálculo.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Dois terços da energia consumida para o aquecimento e o arrefecimento de edifícios ainda provêm de combustíveis fósseis. Para descarbonizar o setor dos edifícios, é particularmente importante abolir de forma progressiva a utilização de combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento. Assim, os Estados‑Membros deverão indicar nos seus planos de renovação de edifícios as políticas e medidas nacionais que visem eliminar progressivamente os combustíveis fósseis no setor do aquecimento e arrefecimento e não poderão conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis a partir de 2027, ou seja, ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual, com exceção de projetos selecionados para investimento, antes de 2027, ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. A existência de uma base jurídica clara para a proibição de determinados geradores de calor com base nas emissões de gases com efeito de estufa ou no tipo de combustível utilizado deverá apoiar as políticas e medidas nacionais de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis.

(14) Dois terços da energia consumida para o aquecimento e o arrefecimento de edifícios ainda provêm de combustíveis fósseis, que também se caracterizam pela volatilidade dos preços e pela insegurança do aprovisionamento. Esta afirmação é especialmente válida para os edifícios com baixo desempenho energético, onde habitam agregados familiares de baixos rendimentos, aumentando assim as desigualdades sociais e o risco de exclusão social, sobretudo num período com preços de energia elevados e um aumento do custo de vida. Para descarbonizar o setor dos edifícios, é particularmente importante abolir de forma progressiva a utilização de combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento, estabelecer estratégias claras e eficazes para este processo de abolição progressiva e definir as melhores técnicas para o efeito. Assim, os Estados‑Membros deverão indicar nos seus planos de renovação de edifícios as políticas e medidas nacionais que visem eliminar progressivamente os combustíveis fósseis no setor do aquecimento e arrefecimento e não poderão conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis a partir de 2024, com exceção de projetos selecionados para investimento, antes de 2024, ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão e de caldeiras suscetíveis de serem alimentadas com recurso a fontes de energia renováveis. A existência de uma base jurídica clara para a proibição de determinados geradores de calor com base nas emissões de gases com efeito de estufa ou no tipo de combustível utilizado deverá apoiar as políticas e medidas nacionais de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. A rápida descarbonização do aquecimento e arrefecimento exige uma abordagem tecnologicamente neutra. As caldeiras capazes de funcionar com fontes de energia renováveis constituem uma forma eficiente em termos de custos de descarbonização, pelo que devem continuar a ser elegíveis para incentivos financeiros.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 14‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14‑A) A utilização eficiente do calor residual dos sistemas de água quente doméstica representa uma oportunidade significativa de poupança de energia. A preparação de água quente é a principal fonte de consumo de energia dos edifícios novos, sendo esse calor, por norma, desperdiçado e não reutilizado. Sabendo que a maior parte da água quente consumida provém de chuveiros, a recolha do calor dos esgotos dos chuveiros nos edifícios poderia ser uma forma simples e rentável de poupar o consumo final de energia e as correspondentes emissões de CO2 e metano geradas na produção doméstica de água quente.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) A Comissão deverá estabelecer um quadro para uma metodologia comparativa para calcular os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Este quadro deverá ser revisto, a fim de permitir o cálculo do desempenho em matéria de energia e de emissões e ter em conta efeitos ambientais e sanitários externos, bem como o alargamento do CELE e os preços do carbono. Os Estados‑Membros deverão utilizar esse quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos de desempenho energético que tenham aprovado. Caso se verifiquem discrepâncias significativas, isto é, que excedam 15 %, entre os níveis ótimos de rentabilidade calculados para os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor, os Estados‑Membros deverão justificar a diferença ou prever medidas adequadas para reduzir essa discrepância. O ciclo de vida económico estimado de um edifício ou de um seu componente deverá ser fixado pelos Estados‑Membros, tendo em conta as práticas correntes e a experiência na definição de ciclos de vida económicos típicos. Os resultados dessa comparação e os dados utilizados para os obter deverão ser regularmente comunicados à Comissão. Esta poderá assim avaliar e comunicar os progressos efetuados pelos Estados‑Membros para atingir os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

(17) A Comissão deverá estabelecer um quadro para uma metodologia comparativa para calcular os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Este quadro deverá ser revisto, a fim de permitir o cálculo do desempenho em matéria de energia e de emissões e ter em conta efeitos ambientais, de segurança e sanitários externos, bem como a possibilidade de alargamento do CELE e os preços do carbono, se for caso disso. O Novo Bauhaus Europeu tem potencial para reformular a forma como as políticas são concebidas e para definir o ambiente do futuro, dando resposta à necessidade de espaços adaptados a novos modos de vida. Os Estados‑Membros deverão utilizar esse quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos de desempenho energético que tenham aprovado. Caso se verifiquem discrepâncias significativas, isto é, que excedam 15 %, entre os níveis ótimos de rentabilidade calculados para os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor, os Estados‑Membros deverão justificar a diferença ou prever medidas adequadas para reduzir essa discrepância. O ciclo de vida económico estimado de um edifício ou de um seu componente deverá ser fixado pelos Estados‑Membros, tendo em conta as práticas correntes e a experiência na definição de ciclos de vida económicos típicos. Os resultados dessa comparação e os dados utilizados para os obter deverão ser regularmente comunicados à Comissão. Esta poderá assim avaliar e comunicar os progressos efetuados pelos Estados‑Membros para atingir os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. Há que ter em conta o Novo Bauhaus Europeu ao definir os quadros regulamentares com impacto no setor da construção, na medida em que pode fornecer informações em domínios fora do âmbito da regulamentação puramente energética.

Alteração  30

 

Proposta de diretiva

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) O reforço da ambição da União em matéria de clima e energia impõe uma nova visão para o parque imobiliário, na qual este é constituído por edifícios com emissões nulas, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis, sempre que tecnicamente viável. Todos os edifícios novos deverão ser edifícios com emissões nulas e todos os edifícios existentes deverão ser transformados em edifícios com emissões nulas até 2050.

(19) O reforço da ambição da União em matéria de clima e energia impõe uma nova visão para o parque imobiliário, na qual este é constituído por edifícios com emissões nulas, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis, sempre que tecnicamente viável. Todos os edifícios novos – dando prioridade às escolas, aos jardins de infância e aos hospitais – deverão ser edifícios com emissões nulas e todos os edifícios existentes deverão ser transformados em edifícios com emissões nulas até 2050.

 

Alteração  31

Proposta de diretiva

Considerando 19‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19‑A) Atendendo a que 90 % do ambiente construído necessário para 2050 já existe, são necessários esforços mais ambiciosos para acelerar a taxa de renovação e descarbonização do parque imobiliário existente. Os incentivos e normas estabelecidos nos dias de hoje acabarão por definir se a União atingirá os seus objetivos a longo prazo em matéria de clima e energia.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Considerando 19‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19‑B) A acessibilidade dos preços e a justiça social são fundamentais com vista a alcançar uma transição ecológica e justa para um parque imobiliário descarbonizado até 2050, o mais tardar. Há que avaliar a capacidade de endividamento dos consumidores em conformidade com a atual legislação da União. É essencial que o âmbito dos instrumentos financeiros se adapte às necessidades dos potenciais beneficiários: os agregados familiares mais vulneráveis e com rendimentos mais baixos devem beneficiar de obras de renovação subsidiadas a 100 %.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Considerando 19‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19‑C) O princípio do pagamento em função da poupança («pay‑as‑you‑save») deve assegurar a justiça social e a atratividade económica, devendo ser visto como uma medida de acompanhamento que não comprometa as ambições climáticas no seu todo. Ao estabelecer normas de pagamento em função da poupança, a Comissão deve assegurar que não são postas em risco as prioridades estabelecidas na Lei Europeia em matéria de Clima e na estratégia «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida».

Alteração  34

Proposta de diretiva

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Existem diferentes opções para satisfazer as necessidades energéticas de um edifício eficiente com energia proveniente de fontes renováveis: produção de energia renovável no local (por exemplo, energia solar térmica, energia solar fotovoltaica, bombas de calor e biomassa), fornecimento de energia renovável por comunidades de energia renovável ou comunidades de cidadãos para a energia e redes urbanas de aquecimento e arrefecimento baseadas em energias renováveis ou calor residual.

(20) Existem diferentes opções para satisfazer as necessidades energéticas de um edifício eficiente com energia proveniente de fontes renováveis: produção de energia renovável no local (por exemplo, energia solar térmica, energia solar fotovoltaica, bombas de calor e biomassa), fornecimento de energia renovável por comunidades de energia renovável ou comunidades de cidadãos para a energia ou outros parceiros na vizinhança, redes urbanas de aquecimento e arrefecimento baseadas em energias renováveis ou na recuperação do calor residual das águas residuais, da água quente sanitária ou do ar e energia proveniente de fontes renováveis distribuída pela rede.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. De acordo com a DER, as grandes empresas estão excluídas da participação em comunidades de energia. Esta desvantagem deve ser nivelada, permitindo outras formas de utilização de energia partilhada na vizinhança, para além das comunidades energéticas.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A imprescindível descarbonização do parque imobiliário da União exige um esforço de renovação energética em grande escala: quase 75 % desse parque imobiliário é ineficiente, de acordo com as normas de construção em vigor, sendo que 85 % a 95 % dos edifícios hoje existentes ainda estarão de pé em 2050. Porém, a taxa anual ponderada de renovação energética tem‑se mantido baixa – cerca de 1 %. Ao ritmo atual, a descarbonização do setor dos edifícios demoraria vários séculos. O estímulo e o apoio à renovação de edifícios, incluindo a transição para sistemas de aquecimento sem emissões, constituem, por isso, um objetivo fundamental da presente diretiva.

(21) A imprescindível descarbonização do parque imobiliário público e privado da União, incluindo nos edifícios das suas instituições, órgãos e organismos, exige um esforço de renovação energética em grande escala: quase 75 % desse parque imobiliário é ineficiente, de acordo com as normas de construção em vigor, sendo que 85 % a 95 % dos edifícios hoje existentes ainda estarão de pé em 2050. Porém, a taxa anual ponderada de renovação energética tem‑se mantido baixa – cerca de 1 %. Ao ritmo atual, a descarbonização do setor dos edifícios demoraria vários séculos. O estímulo e o apoio à renovação de edifícios, incluindo a transição para sistemas de aquecimento sem emissões, constituem, por isso, um objetivo fundamental da presente diretiva.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Os padrões mínimos de desempenho energético são o instrumento regulamentar essencial para desencadear a renovação em grande escala de edifícios existentes, uma vez que eliminam os principais entraves à renovação, tais como incentivos contraditórios e estruturas de compropriedade, que não podem ser ultrapassados recorrendo a incentivos económicos. A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá conduzir à eliminação gradual dos edifícios com pior desempenho e à melhoria contínua dos parques imobiliários nacionais, contribuindo para o objetivo a longo prazo de descarbonizar todo o parque imobiliário até 2050.

(22) Os padrões mínimos de desempenho energético são o instrumento regulamentar essencial para desencadear a renovação em grande escala de edifícios existentes, uma vez que eliminam os principais entraves à renovação, tais como incentivos contraditórios e estruturas de compropriedade, que não podem ser ultrapassados recorrendo a incentivos económicos. A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá conduzir à eliminação gradual dos edifícios com pior desempenho e à melhoria contínua dos parques imobiliários nacionais, incluindo as instituições, órgãos e organismos da União, contribuindo para o objetivo a longo prazo de descarbonizar todo o parque imobiliário até 2050.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível da União deverão centrar‑se na renovação dos edifícios com maior potencial em termos de descarbonização, atenuação da pobreza energética e distribuição alargada de benefícios sociais e económicos, em especial os edifícios com o pior desempenho em absoluto, que têm de ser renovados prioritariamente.

(23) Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível da União deverão centrar‑se na renovação dos edifícios com maior potencial em termos de descarbonização, atenuação da pobreza energética e distribuição alargada de benefícios sociais e económicos, em especial os edifícios com o pior desempenho em absoluto, que têm de ser renovados prioritariamente, incluindo a possibilidade de utilizar bombas de calor híbridas na ausência de outra solução viável sem recurso a combustíveis fósseis.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Considerando 23‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23‑A) A fim de obter um mapa completo e detalhado da situação atual do parque imobiliário, que permita determinar exatamente onde se encontram os edifícios com pior desempenho, a Comissão deverá realizar uma auditoria ao parque imobiliário da União, permitindo‑lhe centrar‑se adequadamente nos esforços e investimentos da União.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá ser acompanhada de um quadro facilitador que inclua assistência técnica e medidas financeiras. Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível nacional não equivalem a «normas da União», na aceção das regras em matéria de auxílios estatais; por sua vez, os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União podem ser considerados como «normas da União» nessa aceção. Em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais revistas, os Estados‑Membros podem conceder auxílios estatais à renovação de edifícios para que estes cumpram os padrões de desempenho energético a nível da União, nomeadamente, para que alcancem uma determinada classe de desempenho energético, até que essas normas da União se tornem obrigatórias. Daí em diante, os Estados‑Membros podem continuar a conceder auxílios estatais para a renovação de edifícios e frações autónomas abrangidas pelos padrões de desempenho energético a nível da União, desde que as obras de renovação visem alcançar uma classe de desempenho energético superior à classe mínima especificada.

(25) A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá ser acompanhada de um quadro facilitador que inclua assistência técnica e medidas financeiras, dedicando especial atenção a programas de renovação para agregados familiares vulneráveis, com baixos rendimentos e em situação de pobreza energética. Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível nacional não equivalem a «normas da União», na aceção das regras em matéria de auxílios estatais; por sua vez, os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União podem ser considerados como «normas da União» nessa aceção. Em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais revistas, os Estados‑Membros podem conceder auxílios estatais à renovação de edifícios para que estes cumpram os padrões de desempenho energético a nível da União, nomeadamente, para que alcancem uma determinada classe de desempenho energético, até que essas normas da União se tornem obrigatórias. Daí em diante, os Estados‑Membros podem continuar a conceder auxílios estatais para a renovação de edifícios e frações autónomas abrangidas pelos padrões de desempenho energético a nível da União, desde que as obras de renovação visem alcançar uma classe de desempenho energético superior à classe mínima especificada ou se enquadrem num regime de passaportes de renovação.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. As medidas financeiras devem abranger edifícios que tenham um roteiro claro destinado a alcançar emissões nulas dentro de determinado prazo estabelecido. O regime de passaportes de renovação é um quadro que o garante, indicando uma sequência de etapas de renovação complementares, com o objetivo de transformar o edifício num edifício com emissões nulas, o mais tardar, até 2050.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) A taxonomia da UE classifica atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em toda a economia, incluindo no setor dos edifícios. Nos termos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, a renovação de edifícios é considerada uma atividade sustentável se proporcionar economias de energia de, pelo menos, 30 %, satisfizer requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a grandes renovações de edifícios existentes ou consistir em medidas específicas relacionadas com o desempenho energético de edifícios, tais como a instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética ou de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios, desde que essas medidas específicas cumpram os critérios estabelecidos. Tipicamente, a renovação de edifícios com vista a cumprir padrões mínimos de desempenho energético a nível da União será conforme com os critérios da taxonomia da UE relacionados com as atividades de renovação de edifícios.

(26) A taxonomia da UE classifica atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em toda a economia, incluindo no setor dos edifícios. Nos termos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, a renovação de edifícios é considerada uma atividade sustentável se proporcionar economias de energia de, pelo menos, 30 %, satisfizer requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a renovações grandes ou significativas de edifícios existentes ou consistir em medidas específicas relacionadas com o desempenho energético de edifícios, tais como a instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética ou de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios, desde que essas medidas específicas cumpram os critérios estabelecidos. Tipicamente, a renovação de edifícios com vista a cumprir padrões mínimos de desempenho energético a nível da União será conforme com os critérios da taxonomia da UE relacionados com as atividades de renovação de edifícios.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) Para alcançarem um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado e concretizarem a transformação de edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050, os Estados‑Membros deverão estabelecer planos nacionais de renovação de edifícios, que substituirão as estratégias de renovação a longo prazo e constituirão instrumentos de planeamento mais poderosos e plenamente operacionais para os Estados‑Membros, dando maior ênfase ao financiamento e garantindo a disponibilidade de trabalhadores devidamente qualificados para a realização de obras de renovação de edifícios. Os Estados‑Membros deverão fixar as suas próprias metas nacionais de renovação de edifícios nos respetivos planos de renovação de edifícios. Em conformidade com o artigo 21.º, alínea b), ponto 7, do Regulamento (UE) 2018/1999 e com as condições habilitadoras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho36, os Estados‑Membros devem apresentar uma descrição das medidas financeiras, bem como das necessidades de investimento e dos recursos administrativos com vista à execução dos seus planos de renovação de edifícios.

(29) Para alcançarem um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado e concretizarem a transformação de edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050, os Estados‑Membros deverão estabelecer planos nacionais de renovação de edifícios, que substituirão as estratégias de renovação a longo prazo e constituirão instrumentos de planeamento mais poderosos e plenamente operacionais para os Estados‑Membros, dando maior ênfase ao apoio administrativo, ao financiamento e garantindo a disponibilidade de trabalhadores altamente qualificados, provenientes do setor da construção e das indústrias criativas e culturais, para a realização de obras de renovação de edifícios e processos de qualidade, nomeadamente de contratos públicos. Os Estados‑Membros deverão fixar as suas próprias metas nacionais de renovação de edifícios nos respetivos planos de renovação de edifícios. Em conformidade com o artigo 21.º, alínea b), ponto 7, do Regulamento (UE) 2018/1999 e com as condições habilitadoras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho36, os Estados‑Membros devem apresentar uma descrição das medidas financeiras, bem como das necessidades de investimento e dos recursos administrativos com vista à execução dos seus planos de renovação de edifícios.

__________________

__________________

36 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

36 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Alteração  42

 

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) O faseamento das renovações pode ser uma solução para os elevados custos iniciais e os eventuais impactos nos habitantes decorrentes de renovações realizadas de uma só vez. No entanto, esse faseamento tem de ser cuidadosamente planeado, a fim de evitar que uma etapa de renovação impeça que se avance para etapas subsequentes necessárias. Os passaportes de renovação providenciam um roteiro claro para renovações por etapas, ajudando proprietários e investidores a fixar o melhor calendário e o melhor âmbito das intervenções. Por conseguinte, os passaportes de renovação deverão ser disponibilizados como um instrumento voluntário aos proprietários de edifícios em todos os Estados‑Membros.

(32) A renovação profunda de uma etapa é a opção mais eficaz em termos de custos e com o orçamento de carbono mais baixo para a consecução atempada dos objetivos de transformar o parque imobiliário europeu. O faseamento das renovações pode ser uma solução para os elevados custos iniciais e os eventuais impactos nos habitantes decorrentes de renovações realizadas de uma só vez. No entanto, esse faseamento tem de ser cuidadosamente planeado, a fim de evitar que uma etapa de renovação impeça que se avance para etapas subsequentes necessárias. Os passaportes de renovação providenciam um roteiro claro para renovações por etapas, ajudando proprietários e investidores a fixar o melhor calendário e o melhor âmbito das intervenções. Por conseguinte, os passaportes de renovação deverão ser disponibilizados como um instrumento voluntário aos proprietários de edifícios em todos os Estados‑Membros. Os passaportes de renovação não devem representar um encargo económico ou administrativo para os proprietários de edifícios, devendo ser fornecidos a título gratuito a todos os proprietários de imóveis com baixos rendimentos e a todos os proprietários de um imóvel que seja a sua residência principal. A fim de minimizar a burocracia e de evitar duplicações, os Estados‑Membros podem decidir integrar os passaportes de renovação de edifícios nos certificados de desempenho energético.

 

Alteração  43

Proposta de diretiva

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) O conceito de «renovação profunda» ainda não foi definido na legislação da União. Para alcançar a visão a longo prazo para os edifícios, afigura‑se adequado introduzir uma definição progressiva de «renovação profunda»: numa primeira fase, será entendida como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com necessidades quase nulas de energia e, numa segunda fase, como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com emissões nulas. Esta definição serve o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios. As renovações profundas centradas no desempenho energético constituem uma excelente oportunidade para abordar outros aspetos, como as condições de vida dos agregados familiares vulneráveis, o aumento da resiliência às alterações climáticas, a resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo a atividade sísmica, a segurança contra incêndios, a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(33) O conceito de «renovação profunda» ainda não foi definido na legislação da União. Para alcançar a visão a longo prazo para os edifícios, afigura‑se adequado introduzir uma definição progressiva de «renovação profunda»: numa primeira fase, será entendida como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com necessidades quase nulas de energia e, numa segunda fase, como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com emissões nulas. Esta definição serve o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios. As renovações profundas centradas no desempenho energético constituem uma excelente oportunidade para abordar outros aspetos, como a qualidade do ambiente interior, as condições de vida dos agregados familiares vulneráveis, o aumento da resiliência às alterações climáticas, a resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo a atividade sísmica, a segurança contra incêndios, a segurança das instalações de aquecimento e elétricas, a ventilação, a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e a acessibilidade para as pessoas com deficiência e os idosos. Atualmente, são realizadas renovações profundas que melhoram o desempenho energético de um edifício em, pelo menos, 60 % apenas em 0,2 % do parque imobiliário por ano e a eficiência energética só é significativamente melhorada num quinto dos casos.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34) A fim de promoverem as renovações profundas, um dos objetivos da estratégia Vaga de Renovação, os Estados‑Membros deverão prestar um maior apoio financeiro e administrativo às mesmas.

(34) A fim de promoverem as renovações profundas, um dos objetivos da estratégia Vaga de Renovação, os Estados‑Membros deverão conferir prioridade a um maior apoio financeiro e administrativo às mesmas, com foco nos cidadãos afetados pela pobreza energética e pertencentes a agregados familiares com baixos rendimentos, bem como nos edifícios com pior desempenho.

Alteração  45

 

Proposta de diretiva

Considerando 35‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35‑A) A Comissão deverá definir orientações técnicas sobre edifícios históricos, a fim de facilitar e assegurar a aplicação da presente diretiva, salvaguardando simultaneamente o património cultural.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Considerando 35‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35‑B) A Comissão deverá estabelecer diretrizes técnicas sobre edifícios de património histórico e centros históricos, a fim de assegurar que as ambições ecológicas são cumpridas e que o património cultural é salvaguardado.

 

Alteração  47

Proposta de diretiva

Considerando 35‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35‑C) A renovação dos edifícios com vista a aumentar a eficiência energética implica com frequência o manuseamento de materiais – como telhados, paredes ou instalações elétricas – que podem conter amianto se foram construídos antes dos regulamentos e proibições da utilização de amianto a nível nacional e da União. A introdução de requisitos para a remoção segura do amianto tem de ser socialmente justa, devendo ser acompanhada de medidas adequadas para ajudar os proprietários de edifícios a financiar as renovações necessárias, bem como de medidas de acompanhamento para as pequenas e médias empresas (PME) que realizam obras. A Estratégia Europeia para a Remoção de todo o Amianto deve incluir uma proposta para atualizar a Diretiva 2009/148/CE, a fim de reforçar as medidas da União destinadas a proteger os trabalhadores contra a ameaça do amianto e a prevenir uma nova vaga de vítimas de amianto durante a Vaga de Renovação, bem como uma proposta para atualizar a Diretiva 2010/31/UE com vista à criação de um requisito de rastreio obrigatório e de subsequente remoção do amianto e de outras substâncias perigosas antes do início dos trabalhos de renovação, a fim de proteger a saúde dos trabalhadores da construção civil.

Alteração  48

 

Proposta de diretiva

Considerando 35‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35‑D) É urgente reduzir a dependência dos edifícios em relação aos combustíveis fósseis e acelerar os esforços de descarbonização e eletrificação do seu consumo de energia. A fim de permitir a instalação de tecnologias solares com uma boa relação custo‑eficácia numa fase posterior, todos os novos edifícios devem estar «preparados para a energia solar», ou seja, ser concebidos de forma a otimizar o potencial de produção de energia solar com base na irradiância solar do local, permitindo a instalação frutuosa de tecnologias solares sem intervenções estruturais dispendiosas. Além disso, os Estados‑Membros devem assegurar a implantação de instalações solares adequadas em edifícios novos, tanto residenciais como não residenciais, e nos edifícios não residenciais existentes. A fim de explorar eficientemente o potencial das instalações solares nos edifícios, os Estados‑Membros devem definir critérios para a implantação de instalações solares nos edifícios, bem como eventuais isenções, de acordo com o potencial técnico e económico avaliado das instalações de energia solar e com as características dos edifícios sujeitos a esta obrigação.

 

Alteração  49

Proposta de diretiva

Considerando 35‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35‑E) É particularmente importante ter em conta a ligação entre a água e a energia, a fim de abordar a utilização interdependente de energia e água e o aumento da pressão sobre ambos os recursos. A gestão e reutilização eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia, originando benefícios climáticos, mas também económicos e sociais.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Considerando 35‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35‑F) Ao avaliar o potencial de aquecimento e arrefecimento eficientes, os Estados‑Membros devem ter em conta os aspetos ambientais, sanitários e de segurança globais. Atendendo ao papel das bombas de calor na concretização do potencial de eficiência energética no aquecimento e arrefecimento, há que minimizar os riscos de impactos ambientais negativos dos refrigerantes que sejam persistentes, bioacumuláveis ou tóxicos.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Em combinação com um aumento da quota da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia, os veículos elétricos produzem menos emissões de gases com efeito de estufa. Os veículos elétricos constituem uma importante componente do processo de transição para uma energia limpa assente em medidas de eficiência energética, combustíveis alternativos, energia renovável e soluções inovadoras de gestão da flexibilidade energética. As normas de construção podem ser utilizadas eficazmente para introduzir requisitos específicos que apoiem a implantação de infraestruturas de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios residenciais e não residenciais. Os Estados‑Membros deverão remover os entraves, como os incentivos contraditórios, e os encargos administrativos com que os proprietários se deparam quando tentam instalar pontos de carregamento nos seus espaços de estacionamento.

(37) Em combinação com um aumento da quota da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia, os veículos elétricos produzem menos emissões de gases com efeito de estufa. Os veículos elétricos constituem uma importante componente do processo de transição para uma energia limpa assente em medidas de eficiência energética, combustíveis alternativos, energia renovável e soluções inovadoras de gestão da flexibilidade energética. As normas de construção podem ser utilizadas eficazmente para introduzir requisitos específicos que apoiem a implantação de infraestruturas de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios residenciais e não residenciais. Os Estados‑Membros deverão remover os entraves, como a ligação à rede e os estrangulamentos de capacidade, os incentivos contraditórios, e os encargos administrativos com que os proprietários se deparam quando tentam instalar pontos de carregamento nos seus espaços de estacionamento.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) As tecnologias de carregamento inteligente e de carregamento bidirecional permitem integrar os edifícios no sistema energético. Os pontos de carregamento situados nos locais em que os veículos elétricos permanecem habitualmente estacionados durante longos períodos, por as pessoas aí residirem ou trabalharem, são extremamente relevantes para a integração do sistema energético, pelo que é necessário assegurar funcionalidades de carregamento inteligentes. Nas situações em que o carregamento bidirecional possa contribuir para uma maior utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, por frotas de veículos elétricos no setor dos transportes e no sistema elétrico em geral, essa funcionalidade deve também ser disponibilizada.

(39) As tecnologias de carregamento inteligente e de carregamento bidirecional permitem integrar os edifícios no sistema energético. Os pontos de carregamento situados nos locais em que os veículos elétricos permanecem habitualmente estacionados durante longos períodos, por as pessoas aí residirem ou trabalharem, são extremamente relevantes para a integração do sistema energético, pelo que é necessário assegurar funcionalidades de carregamento inteligentes no caso de todos os novos pontos de carregamento localizados nos edifícios ou na adjacência dos mesmos. Nas situações em que o carregamento bidirecional possa contribuir para uma maior utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, por frotas de veículos elétricos no setor dos transportes e no sistema elétrico em geral, essa funcionalidade deve também ser disponibilizada.

Alteração  53

 

Proposta de diretiva

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  A promoção da mobilidade ecológica é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu e os edifícios podem desempenhar um papel importante na disponibilização das infraestruturas necessárias, não só para o carregamento de veículos elétricos, mas também para as bicicletas. A transição para soluções de mobilidade não motorizada, como os velocípedes, pode reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes. Tal como referido no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, o aumento das quotas de modos de transporte públicos e privados não poluentes e eficientes, como a bicicleta, reduzirá drasticamente a poluição causada pelo setor dos transportes e trará grandes benefícios para os cidadãos e as comunidades. A falta de lugares de estacionamento para bicicletas constitui um grande entrave à utilização deste modo de transporte, tanto em edifícios residenciais como não residenciais. As normas de construção podem apoiar eficazmente a transição para uma mobilidade mais limpa, obrigando à disponibilização de um número mínimo de lugares de estacionamento para bicicletas.

(40)  A promoção da mobilidade ecológica é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu e os edifícios podem desempenhar um papel importante na disponibilização das infraestruturas necessárias, não só para o carregamento de veículos elétricos, mas também para as bicicletas. A transição para soluções de mobilidade ativa, como os velocípedes, pode reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes. Com o rápido aumento das vendas de bicicletas elétricas e bicicletas de carga elétricas, torna‑se igualmente necessário fornecer espaço e infraestruturas básicas de carregamento para estes tipos de veículos, a fim de facilitar a sua utilização regular. Tal como referido no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, o aumento das quotas de modos de transporte públicos e privados não poluentes e eficientes, como a bicicleta, reduzirá drasticamente a poluição causada pelo setor dos transportes e trará grandes benefícios para os cidadãos e as comunidades. A falta de lugares de estacionamento para bicicletas constitui um grande entrave à utilização deste modo de transporte, tanto em edifícios residenciais como não residenciais. As normas de construção podem apoiar eficazmente a transição para uma mobilidade mais limpa, obrigando à disponibilização de um número mínimo de lugares de estacionamento para bicicletas.

Alteração  54

 

Proposta de diretiva

Considerando 40‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(40‑A) Os Estados‑Membros devem apoiar as autoridades locais no desenvolvimento e na execução de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), com especial destaque para a integração das políticas de habitação, a mobilidade sustentável e a adoção de instalações de armazenamento de energia para apoiar a integração dos veículos elétricos e o planeamento urbano.

 

Alteração  55

Proposta de diretiva

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41) As prioridades do mercado único digital e da União da Energia deverão ser consonantes e servir objetivos comuns. A digitalização do sistema energético está a alterar rapidamente o panorama energético, desde a integração das energias renováveis até às redes inteligentes e aos edifícios aptos a receber tecnologias inteligentes. A fim de digitalizar o setor da construção, as metas da União em matéria de conectividade e as suas ambições para a implantação de redes de comunicações de elevada capacidade são importantes para as casas inteligentes e as comunidades com boas ligações entre si. É necessário criar incentivos adaptados que promovam sistemas aptos a receber tecnologias inteligentes e soluções digitais nas áreas construídas. Tal criará novas oportunidades para poupanças de energia, ao permitir que os consumidores acedam a informações mais exatas sobre os seus padrões de consumo e que os operadores dos sistemas giram a rede de uma forma mais eficaz.

(41) As prioridades do mercado único digital e da União da Energia deverão ser consonantes e servir objetivos comuns. A digitalização do sistema energético está a alterar rapidamente o panorama energético, desde a integração das energias renováveis até às redes inteligentes e aos edifícios aptos a receber tecnologias inteligentes. A fim de digitalizar o setor da construção, as metas da União em matéria de conectividade e as suas ambições para a implantação de redes de comunicações de elevada capacidade são importantes para as casas inteligentes e as comunidades com boas ligações entre si. É necessário criar incentivos adaptados que promovam sistemas aptos a receber tecnologias inteligentes e soluções digitais nas áreas construídas. A segurança e a eficiência energéticas, que devem ser promovidas através do incentivo ao investimento e a soluções de baixa tecnologia e baixo consumo energético, poderiam facilitar a transição digital, melhorando a conetividade, a fim de mitigar a fratura digital. Assim, a colaboração do Novo Bauhaus Europeu é importante para este fim e para lutar contra a pobreza energética, através de soluções inovadoras para os setores da construção civil, industrial e de materiais. Tal criará novas oportunidades para poupanças de energia, ao permitir que os consumidores acedam a informações mais exatas sobre os seus padrões de consumo e que os operadores dos sistemas giram a rede de uma forma mais eficaz.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42) Os Estados‑Membros deverão assegurar o acesso direto das partes interessadas aos dados dos sistemas dos edifícios, com o propósito de fomentar um mercado competitivo e inovador de serviços de edifícios inteligentes que contribua para a utilização eficiente da energia e a integração das energias renováveis nos edifícios e de apoiar os investimentos na renovação. A fim de evitar custos administrativos excessivos para terceiros, os Estados‑Membros deverão promover a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União.

(42) Os Estados‑Membros deverão assegurar o acesso direto das partes interessadas aos dados dos sistemas dos edifícios, com o propósito de fomentar um mercado competitivo e inovador de serviços de edifícios inteligentes que contribua para a utilização eficiente da energia e a integração das energias renováveis nos edifícios, incluindo painéis solares em telhados, e de apoiar os investimentos na renovação. A fim de evitar custos administrativos excessivos para terceiros, os Estados‑Membros deverão promover a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá ser utilizado para aferir a capacidade dos edifícios para utilizar tecnologias de informação e comunicação e sistemas eletrónicos com vista a adaptar o funcionamento do edifício às necessidades dos ocupantes e à rede, bem como para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá sensibilizar os proprietários e ocupantes de edifícios para o valor inerente à automatização dos edifícios e à monitorização eletrónica dos sistemas técnicos dos edifícios e deverá dar maior confiança aos ocupantes quanto às poupanças efetivas destas novas funcionalidades avançadas. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes é particularmente proveitoso para edifícios de grandes dimensões, com necessidades de energia elevadas. Quanto aos demais edifícios, a aplicação, pelos Estados‑Membros, do regime para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes deverá ser facultativa.

(43) O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá ser utilizado para aferir a capacidade dos edifícios para utilizar tecnologias de informação e comunicação e sistemas eletrónicos com vista a adaptar o funcionamento do edifício às necessidades dos ocupantes e à rede, bem como para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá sensibilizar os proprietários e ocupantes de edifícios para o valor inerente à automatização dos edifícios e à monitorização eletrónica dos sistemas técnicos dos edifícios e deverá dar maior confiança aos ocupantes quanto às poupanças efetivas destas novas funcionalidades avançadas. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes é particularmente proveitoso para edifícios de grandes dimensões, com necessidades de energia elevadas. Quanto aos demais edifícios, a aplicação, pelos Estados‑Membros, do regime para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes deverá ser facultativa, respeitando a legislação em matéria de proteção de dados.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44) O acesso a financiamento suficiente é um fator crucial para o cumprimento das metas de eficiência energética fixadas para 2030 e 2050. Foram postos em prática ou adaptados instrumentos financeiros da União e outras medidas com o objetivo de apoiar o desempenho energético dos edifícios. As iniciativas mais recentes para aumentar a disponibilidade de financiamento a nível da União incluem, entre outras, a componente emblemática «Renovar» do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho39 e o Fundo Social para o Clima criado pelo Regulamento (UE) …/…. Vários outros programas fundamentais da UE, incluindo os fundos da política de coesão e o Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, podem apoiar a renovação energética ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021‑202740. No âmbito de programas‑quadro de investigação e inovação, a União investe, por meio de subvenções ou empréstimos, na promoção de tecnologias mais avançadas e na melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo no contexto de parcerias com a indústria e os Estados‑Membros, como as parcerias europeias Transição para Energias Limpas e Built4People.

(44) O acesso a financiamento suficiente é um fator crucial para o cumprimento das metas de eficiência energética fixadas para 2030 e 2050. Foram postos em prática ou adaptados instrumentos financeiros da União e outras medidas com o objetivo de apoiar o desempenho energético dos edifícios. As iniciativas mais recentes para aumentar a disponibilidade de financiamento a nível da União incluem, entre outras, a componente emblemática «Renovar» do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho39 e o Fundo Social para o Clima criado pelo Regulamento (UE) …/…. Vários outros programas fundamentais da UE, incluindo os fundos da política de coesão e o Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho40, podem apoiar a renovação energética ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021‑2027. No âmbito de programas‑quadro de investigação e inovação, a União investe, por meio de subvenções ou empréstimos, na promoção de tecnologias mais avançadas e na melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo no contexto de parcerias com a indústria e os Estados‑Membros, como as parcerias europeias Transição para Energias Limpas e Built4People. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho40‑A, a Comissão deverá estabelecer parcerias setoriais sobre a transição energética no setor da construção, reunindo as principais partes interessadas.

__________________

__________________

39 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021).

39 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021).

40 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

40 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

 

40‑A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Justificação

De acordo com a Lei europeia em matéria de clima, a Comissão deverá facilitar os diálogos e as parcerias setoriais específicas sobre o clima também no setor da construção.

Alteração  59

Proposta de diretiva

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46) Os Estados‑Membros deverão promover ativamente mecanismos financeiros, incentivos e a mobilização das instituições financeiras para renovações energéticas dos edifícios, atribuindo‑lhes um papel central nos planos nacionais de renovação de edifícios. Essas medidas deverão incluir o incentivo à concessão de empréstimos hipotecários para renovações que melhorem a eficiência energética de edifícios certificados, a promoção de investimentos das autoridades públicas num parque imobiliário eficiente em termos energéticos, por exemplo, graças a parcerias público‑privadas ou contratos de desempenho energético, ou a redução do risco percecionado dos investimentos.

(46) Os Estados‑Membros deverão promover ativamente mecanismos financeiros, subvenções e subsídios, incentivos e a mobilização das instituições financeiras para renovações energéticas dos edifícios, adaptadas às necessidades dos diferentes proprietários e inquilinos, atribuindo‑lhes um papel central nos planos nacionais de renovação de edifícios. Essas medidas deverão incluir o incentivo à concessão de empréstimos hipotecários para renovações que melhorem a eficiência energética de edifícios certificados, a promoção de investimentos das autoridades públicas num parque imobiliário eficiente em termos energéticos, por exemplo, graças a parcerias público‑privadas ou contratos de desempenho energético, ou a redução do risco percecionado dos investimentos. Os regimes financeiros devem conceder um prémio importante às renovações profundas, de modo a torná‑las financeiramente atrativas.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Considerando 46‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(46‑A) Os empréstimos hipotecários verdes e empréstimos de retalho verdes podem contribuir significativamente para a transformação da economia, reduzindo as emissões de carbono. A Diretiva Crédito Hipotecário não impede a adesão ao crédito hipotecário verde, mas também não prevê quaisquer medidas específicas para o incentivar. Além disso, são poucos os fornecedores de crédito hipotecário que recolhem sistematicamente os dados referentes à contração de um empréstimo hipotecário. A falta de dados sistemáticos relativos à eficiência energética ou «ecologização» do imobiliário residencial causa problemas que podem dificultar a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A União e os Estados‑Membros devem ajustar a legislação pertinente e desenvolver medidas de apoio destinadas a facilitar a adesão aos empréstimos hipotecários verdes e aos empréstimos de retalho verdes, bem como a recolha de dados.

Alteração  61

Proposta de diretiva

Considerando 46‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(46‑B) Não está previsto nenhum instrumento financeiro da União para os regimes financeiros «pay‑as‑you‑save»; contudo, a Comissão deve desenvolver uma norma comum da União para este tipo de regimes financeiros, estabelecendo requisitos mínimos obrigatórios para os intervenientes públicos e privados, a fim de conceder esta norma.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47) O financiamento não permitirá, por si só, satisfazer as necessidades de renovação. A disponibilização de meios de aconselhamento e de instrumentos de assistência acessíveis e transparentes, como facilitadores ou balcões únicos que prestem serviços integrados de renovação energética, bem como a execução de outras medidas e iniciativas, como as referidas na iniciativa «Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes» da Comissão, são, a par do financiamento, indispensáveis para proporcionar o quadro facilitador adequado e eliminar os entraves à renovação.

(47) O financiamento não permitirá, por si só, satisfazer as necessidades de renovação. A disponibilização de meios de aconselhamento e de instrumentos de assistência administrativa acessíveis e transparentes, como facilitadores ou balcões únicos que prestem serviços integrados de renovação energética, bem como a execução de outras medidas e iniciativas, como as referidas na iniciativa «Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes» da Comissão, são, a par do financiamento, indispensáveis para proporcionar o quadro facilitador adequado e eliminar os entraves à renovação. Os balcões únicos devem dispor de meios para apoiar a renovação de edifícios com vários apartamentos e casas alugadas por particulares. É igualmente necessário prestar apoio a iniciativas locais, tais como programas de renovação liderados pelos cidadãos e programas de descarbonização dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento a nível dos bairros ou municípios, na medida em que tais programas reforçam o envolvimento dos cidadãos na transição energética, têm um efeito de economia de escala e fornecem soluções adequadas ao contexto e às necessidades locais.

Alteração  63

Proposta de diretiva

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) Os edifícios ineficientes estão frequentemente associados a pobreza energética e problemas sociais. Os agregados familiares vulneráveis estão particularmente expostos a aumentos dos preços da energia, uma vez que gastam uma parte mais substancial do seu orçamento em produtos energéticos. A renovação de edifícios pode retirar pessoas da pobreza energética, bem como evitar que caiam nessa situação, graças à redução dos montantes excessivos das faturas de energia. Por outro lado, a renovação de edifícios não é gratuita, pelo que é essencial manter sob controlo o impacto social dos custos de renovação dos edifícios, nomeadamente nos agregados familiares vulneráveis. A vaga de renovação não deve deixar ninguém para trás e deverá ser aproveitada como uma oportunidade para melhorar a situação dos agregados familiares vulneráveis e garantir uma transição justa para a neutralidade climática. Por conseguinte, os incentivos financeiros e outras medidas políticas deverão visar, prioritariamente, os agregados familiares vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, e os Estados‑Membros deverão tomar medidas para evitar ações de despejo associadas a renovações. A proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre a garantia de uma transição justa para a neutralidade climática faculta um quadro comum e um entendimento recíproco das políticas e investimentos abrangentes necessários para garantir que a transição é justa.

(48) Os edifícios ineficientes estão frequentemente associados a pobreza energética e problemas sociais. Os agregados familiares vulneráveis estão particularmente expostos a aumentos dos preços da energia de origem fóssil, uma vez que gastam uma parte mais substancial do seu orçamento em produtos energéticos. A renovação de edifícios pode retirar pessoas da pobreza energética, bem como evitar que caiam nessa situação, graças à redução dos montantes excessivos das faturas de energia. Por outro lado, a renovação de edifícios não é gratuita, pelo que é essencial manter sob controlo o impacto social dos custos de renovação dos edifícios, nomeadamente nos agregados familiares vulneráveis. A vaga de renovação não deve deixar ninguém para trás e deverá ser aproveitada como uma oportunidade para melhorar a situação dos agregados familiares vulneráveis e com baixos rendimentos, das pessoas em situação de pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social e garantir uma transição justa para a neutralidade climática. Por conseguinte, os incentivos financeiros e outras medidas políticas deverão visar, prioritariamente, os agregados familiares vulneráveis e com baixos rendimentos, as pessoas afetadas pela pobreza energética, os proprietários de imóveis com baixos rendimentos, idosos e reformados e as pessoas que vivem em habitação social, e os Estados‑Membros deverão tomar medidas para evitar ações de despejo associadas a renovações. A proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre a garantia de uma transição justa para a neutralidade climática faculta um quadro comum e um entendimento recíproco das políticas e investimentos abrangentes necessários para garantir que a transição é justa.

Alteração  64

Proposta de diretiva

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49) Para assegurar que os potenciais compradores ou inquilinos possam ter em conta o desempenho energético dos edifícios numa fase inicial do processo, os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento deverão possuir um certificado de desempenho energético e todos os anúncios imobiliários deverão indicar a classe e o indicador de desempenho energético. Os potenciais compradores ou inquilinos de um edifício ou de uma fração autónoma deverão receber, através do certificado de desempenho energético, informações corretas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. O certificado deverá conter também informações sobre o consumo de energia primária, a produção de energias renováveis e as emissões operacionais de gases com efeito de estufa do edifício.

(49) Para assegurar que os potenciais compradores ou inquilinos possam ter em conta o desempenho energético dos edifícios numa fase inicial do processo, os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento numa base comercial deverão possuir um certificado de desempenho energético e todos os anúncios imobiliários deverão indicar a classe e o indicador de desempenho energético. Os potenciais compradores ou inquilinos de um edifício ou de uma fração autónoma deverão receber, através do certificado de desempenho energético, informações corretas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. O certificado deverá conter também informações sobre o consumo de energia primária, os regimes financeiros «pay‑as‑you‑save» existentes para o imóvel, a produção de energias renováveis e as emissões operacionais de gases com efeito de estufa do edifício.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50) A disponibilidade de dados recolhidos por ferramentas digitais, que permitem reduzir os custos administrativos, facilita a monitorização do parque imobiliário. Assim, deverão ser criadas bases de dados nacionais relativas ao desempenho energético dos edifícios, cujas informações deverão ser transferidas para o Observatório do Parque Imobiliário da UE.

(50) A disponibilidade de dados recolhidos por ferramentas digitais, bem como o desenvolvimento e a maximização de tecnologias digitais com vista a alcançar soluções mais eficientes, inclusivas, acessíveis e sustentáveis do ponto de vista ecológico, facilitam a monitorização do parque imobiliário; cabe salientar que tais tecnologias devem ser utilizadas para melhorar o bem‑estar social dos cidadãos, não devendo traduzir‑se na criação de uma vigilância digital das pessoas e permitindo, assim, reduzir os custos administrativos. Assim, deverão ser criadas bases de dados nacionais relativas ao desempenho energético dos edifícios, cujas informações deverão ser transferidas para o Observatório do Parque Imobiliário da UE.

Alteração  66

Proposta de diretiva

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51) Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que as considerações ambientais e energéticas são tomadas na devida conta, pelo que deverão ser sujeitos regularmente à certificação energética. A divulgação ao público de informações sobre o desempenho energético deverá ser reforçada afixando de forma visível os certificados de desempenho energético, em especial nos edifícios acima de certa dimensão ocupados por autoridades públicas ou frequentemente visitados pelo público, como câmaras municipais, escolas, lojas e centros comerciais, supermercados, restaurantes, teatros, bancos e hotéis.

(51) Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que as considerações ambientais e energéticas são tomadas na devida conta, pelo que deverão ser sujeitos regularmente à certificação energética. A divulgação ao público de informações sobre o desempenho energético deverá ser reforçada afixando de forma visível os certificados de desempenho energético, em especial nos edifícios acima de certa dimensão ocupados por autoridades públicas ou frequentemente visitados pelo público, como câmaras municipais, escolas, lojas e centros comerciais, supermercados, restaurantes, teatros, bancos e hotéis. A fim de assegurar o papel exemplar das autoridades públicas e de promover a visibilidade das medidas em matéria de sustentabilidade, é necessário envidar esforços para que sejam instalados painéis solares nos edifícios públicos governamentais sem valor histórico ou cultural.

Justificação

Há que aumentar a visibilidade da transição energética, utilizando os edifícios das autoridades públicas como exemplo a seguir.

Alteração  67

 

Proposta de diretiva

Considerando 51‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(51‑A) A União e os seus Estados‑Membros devem ter em conta a aptidão e as atitudes do público em geral para a renovação dos edifícios;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

 

Alteração  68

Proposta de diretiva

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53) A manutenção e a inspeção regular dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado por pessoal qualificado contribuem para manter estes dispositivos corretamente regulados de acordo com as suas especificações e garantem o seu funcionamento otimizado do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia. Deverá proceder‑se a uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, e em especial antes da sua substituição ou modernização. Para minimizar os encargos administrativos para os proprietários e inquilinos, os Estados‑Membros deverão procurar combinar, na medida do possível, as inspeções e as certificações.

(53) A manutenção e a inspeção regular dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado e das instalações elétricas por pessoal qualificado contribuem para manter estes dispositivos corretamente regulados de acordo com as suas especificações e garantem o seu funcionamento otimizado do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia. Deverá proceder‑se a uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado e das instalações elétricas a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, e em especial antes da sua substituição ou modernização, sem custos para os inquilinos, os proprietários com baixos rendimentos e todos os proprietários e sem prejuízo dos critérios de rendimento, para o imóvel que seja a sua residência principal. Para minimizar os encargos administrativos para os proprietários e inquilinos, os Estados‑Membros deverão procurar combinar, na medida do possível, as inspeções e as certificações.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. A pobreza energética e os elevados custos das renovações, especialmente para os grupos vulneráveis, são questões importantes que devem ser abordadas de forma consistente na presente diretiva. A manutenção, inspeção e avaliação independente regulares dos sistemas elétricos asseguram um desempenho ótimo do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia.

Alteração  69

Proposta de diretiva

Considerando 53‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(53‑A) A má ventilação em espaços interiores fechados está associada ao aumento da transmissão de infeções das vias respiratórias como a gripe, a tuberculose e a infeção por rinovírus. Analogamente, a transmissão do SARS‑CoV‑2 ocorre com muito maior facilidade em espaços fechados. Por conseguinte, a qualidade do ar interior é fundamental para prevenir a propagação de doenças transmissíveis pelo ar. Os sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado podem, através dos tipos adequados de filtros, proporcionar uma boa qualidade do ar interior e diminuir a transmissão de doenças em espaços fechados, aumentando a taxa de troca de ar, diminuindo a recirculação do ar e aumentando a utilização do ar exterior.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto. Apoia os requisitos em matéria de ventilação, já estabelecidos na antiga Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

Alteração  70

Proposta de diretiva

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54) Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, executadas por peritos qualificados ou certificados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objetivos, contribui para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados‑Membros em matéria de economia de energia no setor dos edifícios e proporcionará transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado‑Membro.

(54) Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e da inspeção dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado e das instalações elétricas, executadas por peritos qualificados ou certificados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objetivos, contribui para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados‑Membros em matéria de economia de energia no setor dos edifícios e proporcionará transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado‑Membro.

Justificação

As inspeções devem abranger igualmente as instalações elétricas, de modo a melhorar a eficiência energética nos termos da norma disponível (IEC/HD 60364‑8‑1:2019). A ventilação está abrangida pelo artigo 20.º, mas falta neste considerando.

Alteração  71

Proposta de diretiva

Considerando 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57) Para que se atinja mais facilmente o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos , nos termos do artigo 290.º do TFUE, destinados a adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo I, a elaborar um quadro metodológico para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético , a adaptar os limiares para os edifícios com emissões nulas e a metodologia de cálculo do potencial de aquecimento global do ciclo de vida, a estabelecer um quadro europeu comum para os passaportes de renovação e a criar um regime da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor41. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados .

(57) Para que se atinja mais facilmente o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos, nos termos do artigo 290.º do TFUE, destinados a adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo I, a elaborar um quadro metodológico para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, a adaptar os limiares para os edifícios com emissões nulas e a metodologia de cálculo do potencial de aquecimento global do ciclo de vida, a estabelecer um quadro europeu comum para os passaportes de renovação e a criar um regime da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes e a aprovar as normas dos regimes financeiros «pay‑as‑you‑save». É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor41. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados .

__________________

__________________

41 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

41 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

 

Alteração  72

Proposta de diretiva

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58) Tendo em vista assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente diretiva, a Comissão apoia os Estados‑Membros por vários meios, tais como o instrumento de assistência técnica42, que fornece conhecimentos técnicos específicos para a conceção e a execução de reformas, incluindo as destinadas a aumentar a taxa anual de renovação energética de edifícios residenciais e não residenciais até 2030 e a promover renovações energéticas profundas. A assistência técnica diz respeito, por exemplo, ao reforço da capacidade administrativa, ao apoio à elaboração e execução de políticas e à partilha de boas práticas.

(58) Tendo em vista assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente diretiva, a Comissão apoia os Estados‑Membros por vários meios, tais como o instrumento de assistência técnica42, que fornece conhecimentos técnicos específicos para a conceção e a execução de reformas, incluindo as destinadas a aumentar a taxa anual de renovação energética de edifícios residenciais e não residenciais para, pelo menos, 3 % a partir de 2025 e a promover renovações energéticas profundas. A assistência técnica diz respeito, por exemplo, ao reforço da capacidade administrativa, ao apoio à elaboração e execução de políticas e à partilha de boas práticas. Os Estados‑Membros deverão assegurar a acessibilidade da assistência técnica aos agregados familiares com baixos rendimentos.

__________________

__________________

42 Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

42 Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

Justificação

A fim de cumprir a meta a longo prazo de atingir a neutralidade climática na UE em 2050, o setor da construção deve reforçar a sua ambição, aumentando as taxas de renovação anual para, pelo menos, 3 %.

Alteração  73

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva promove a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios na União, com o propósito de alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade.

1. A presente diretiva promove a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios na União, com o propósito de alcançar um parque imobiliário com emissões nulas e mais inteligente e mais sustentável o mais tardar até 2050, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior, a qualidade do ambiente interior, o impacto socioeconómico e a rentabilidade.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  74

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) A planos nacionais de renovação de edifícios;

f) A planos nacionais de renovação de edifícios, tanto para edifícios públicos como privados, que devem incluir medidas de circularidade que melhorem os principais componentes dos edifícios, como a fachada e o telhado;

 

Alteração  75

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) À eliminação progressiva dos sistemas técnicos de edifícios baseados em combustíveis fósseis;

Alteração  76

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) A infraestruturas de mobilidade sustentável nos edifícios e espaços adjacentes aos mesmos; e

g) A infraestruturas de mobilidade sustentável e ativa nos edifícios e espaços adjacentes aos mesmos; e

Alteração  77

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea h‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h‑A) A edifícios inteligentes e sustentáveis, com vista a alcançar os objetivos da transição digital e sustentável;

Alteração  78

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea k‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

k‑A) Aos requisitos mínimos para as redes elétricas, a fim de garantir a eficácia e a capacidade de aplicar eficientemente medidas de renovação de edifícios.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  79

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. «Edifício com emissões nulas», um edifício com desempenho energético muito elevado, determinado em conformidade com o anexo I, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis produzida no local, por uma comunidade de energia renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou por um sistema urbano de aquecimento e arrefecimento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III;

2. «Edifício com emissões nulas», um edifício com desempenho energético muito elevado, determinado em conformidade com o anexo I, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis produzida no local, por uma comunidade de energia renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], ou energia renovável e calor residual proveniente de um sistema urbano de aquecimento e arrefecimento eficiente, ou subsidiariamente energias renováveis distribuídas pela rede certificadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III ou armazenada no local;

Alteração  80

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. «Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I , o qual não pode ser inferior ao nível ótimo de rentabilidade de 2023 comunicado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e cujas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas são cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades;

3. «Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I , o qual não pode ser inferior ao nível ótimo de rentabilidade de 2023 comunicado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e cujas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas são cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local, nas proximidades ou proveniente de um sistema urbano de aquecimento e arrefecimento eficiente em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, ou subsidiariamente proveniente da rede certificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou armazenada no local;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  81

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. «Padrões mínimos de desempenho energético», regras que exigem que edifícios existentes cumpram um requisito de desempenho energético no âmbito de um vasto plano de renovação de um parque imobiliário ou aquando de uma operação de mercado (venda ou arrendamento), num determinado período ou numa data específica, desencadeando assim a renovação de edifícios existentes;

4. «Padrões mínimos de desempenho energético», regras que exigem que edifícios existentes cumpram um requisito de desempenho energético no âmbito de um vasto plano de renovação de um parque imobiliário ou aquando de uma operação de mercado (venda ou arrendamento), num determinado período ou numa data específica, desencadeando assim a renovação de edifícios existentes no respeito do princípio da prioridade à eficiência energética na aceção da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

Alteração  82

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. «Novo Bauhaus Europeu», iniciativa que, numa fase preliminar, visa estabelecer uma ligação com a Vaga de Renovação, aproveitando as soluções inovadoras que o projeto oferece para a renovação integral do nosso parque imobiliário, indo além da eficiência energética, acessibilidade e segurança, conseguindo uma renovação do parque imobiliário verdadeiramente holística e de qualidade, tendo em conta os contextos específicos do local e a vizinhança circundante, e respeitando a sustentabilidade, a estética e a inclusão;

Alteração  83

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. «Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração e o armazenamento de energia renovável no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma;

6. «Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a qualidade do ar interior, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, o quebra‑sol, as instalações elétricas, a monitorização das instalações elétricas, as estações de carregamento bidirecional de veículos elétricos, se economicamente viáveis, a geração, incluindo painéis solares em telhados, e o armazenamento de energia renovável no local, a energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades que pode ser utilizada no local do edifício avaliado através de uma ligação específica à fonte de produção de energia, o sistema de recuperação de calor residual, ou a combinação destes, incluindo os sistemas que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  84

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. «Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação;

8. «Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação, bem como os sistemas técnicos dos edifícios;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  85

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9‑A. «Medido», a medição de energia através de um dispositivo próprio, um contador de energia, um wattímetro, um dispositivo de medição e monitorização de potência ou um contador de eletricidade;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

 

 

Alteração  86

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

11. «Fator de energia primária renovável», a energia primária renovável proveniente de uma fonte no local, nas proximidades ou distante que é fornecida por um determinado vetor energético incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização , dividida pela energia fornecida;

11. «Fator de energia primária renovável», a energia primária renovável proveniente de uma fonte no local, nas proximidades ou distante que é fornecida por um determinado vetor energético incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização , dividida pela energia fornecida, incluindo os painéis solares em telhados;

Alteração  87

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13

 

Texto da Comissão

Alteração

13. «Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia dos oceanos, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogás ;

13. «Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes renováveis na aceção da Diretiva (UE) .../… [Diretiva Energias Renováveis alterada];

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  88

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18

 

Texto da Comissão

Alteração

18. «Passaporte de renovação», um documento que estabelece um roteiro adaptado para a renovação de um determinado edifício em várias etapas que melhorarão significativamente o desempenho energético deste;

18. «Passaporte de renovação», um documento que estabelece um roteiro adaptado para a renovação de um determinado edifício numa etapa ou num pequeno número de etapas que melhorarão significativamente o desempenho energético deste e a qualidade do seu ambiente interior;

Alteração  89

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

19. «Renovação profunda», uma intervenção de renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma:

19. «Renovação profunda», uma intervenção de renovação centrada nos seguintes elementos essenciais: isolamento de paredes, isolamento de telhados, isolamento de pisos baixos, substituição da carpintaria externa, estanquidade ao ar, permeabilidade ao vapor, tratamento de pontes térmicas, sistemas de ventilação e aquecimento ou arrefecimento e automatização do edifício. O tratamento destes elementos assegurará, por conseguinte, uma qualidade do ar interior salubre, um ambiente isento de agentes patogénicos e o conforto dos ocupantes no verão e no inverno com ferramentas de informação transparentes que permitem ao utilizador dos edifícios avaliar o seu desempenho energético real:

Alteração  90

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Até 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia;

a) Até 1 de janeiro de 2028, num edifício com necessidades quase nulas de energia;

Alteração  91

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas;

b) A partir de 1 de janeiro de 2028, num edifício com emissões nulas;

 

Alteração  92

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Reforça, numa abordagem holística, a qualidade do ambiente interior e assegura uma qualidade do ar interior salubre, um ambiente isento de agentes patogénicos e o conforto necessário dos ocupantes no verão e no inverno, com especial atenção à proteção térmica dos edifícios no verão;

Alteração  93

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 20

 

Texto da Comissão

Alteração

20. «Renovação profunda por etapas», uma renovação profunda realizada em várias fases, previstas num passaporte de renovação elaborado em conformidade com o artigo 10.º;

20. «Renovação profunda por etapas», uma renovação profunda realizada num pequeno número de fases, previstas num passaporte de renovação elaborado em conformidade com o artigo 10.º, e que pode incluir bombas de calor híbridas na ausência de outra solução viável que não use combustíveis fósseis;

Alteração  94

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 20‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

20‑A. «Renovação profunda de uma etapa», uma renovação profunda realizada numa só etapa, de acordo com os objetivos previstos num passaporte de renovação elaborado em conformidade com o artigo 10.º e um projeto do edifício devidamente detalhado;

Alteração  95

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b).

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar a opção a), a opção b) ou as duas.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  96

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23

 

Texto da Comissão

Alteração

23. «Emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida», o conjunto das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em todas as fases do seu ciclo de vida, desde o «berço» (extração das matérias‑primas utilizadas na construção do edifício), passando pela produção e transformação de materiais e pela fase de funcionamento do edifício, até à «sepultura» (demolição do edifício e reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização ou eliminação dos materiais que o compõem);

23. «Emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida», o conjunto das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em todas as fases do seu ciclo de vida, aos materiais utilizados em lugares de estacionamento no local ou fora dele, considerando também os benefícios da reutilização e reciclagem no fim de vida, desde o «berço» (extração das matérias‑primas utilizadas na construção do edifício), passando pela produção e transformação de materiais e pela fase de funcionamento do edifício, até ao «fim de vida» (demolição do edifício e reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização ou eliminação dos materiais que o compõem);

Alteração  97

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 24

 

Texto da Comissão

Alteração

24. «Potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida», um indicador que quantifica as contribuições de um edifício para o potencial de aquecimento global ao longo de todo o seu ciclo de vida;

24. «Potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida», um indicador que quantifica as contribuições de um edifício para o potencial de aquecimento global ao longo do conjunto do seu ciclo de vida;

Alteração  98

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 26

 

Texto da Comissão

Alteração

26. «Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 49, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

26. «Pobreza energética», pobreza energética na aceção da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

Alteração  99

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 26‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

26‑A. «Qualidade do ambiente interior», um conjunto de parâmetros, incluindo a qualidade do ar interior, o conforto térmico, a iluminação, as condições de humidade e a acústica, com vista a melhorar a saúde e o bem‑estar dos ocupantes conforme descrito nas normas EN 16798‑1 e EN 16516 e métodos de ensaio normalizados in situ, quando existam, para garantir um clima interior saudável;

Alteração  100

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 27

 

Texto da Comissão

Alteração

27. «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados com rendimentos médios mais baixos, particularmente expostos a elevados custos de energia e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam;

27. «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em risco de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados com rendimentos médios mais baixos, particularmente expostos a elevados custos de energia e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam conforme definido pelos indicadores que constam do artigo 8.º, n.º 3, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

Alteração  101

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 27‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

27‑A. «Soluções baseadas na natureza», o reforço, de forma holística, em conformidade com o oitavo considerando, da boa utilização e adaptação do espaço público circundante dos edifícios.

Alteração  102

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 29

 

Texto da Comissão

Alteração

29. «Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado‑Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou de uma fração autónoma segundo uma metodologia aprovada nos termos do artigo 4.º;

29. «Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado‑Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou de uma fração autónoma segundo uma metodologia aprovada nos termos do artigo 4.º, bem como recomendações para a melhoria do desempenho energético e do potencial de aquecimento global;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  103

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 31 – alínea a) – subalínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

iii) os custos de manutenção e de funcionamento , incluindo custos de energia , tendo em conta o custo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa,

iii) os custos de manutenção e de funcionamento, incluindo custos de energia em todo o ciclo de vida do edifício, tendo em conta o custo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como o custo associado aos materiais e processos necessários para manter o edifício durante a sua utilização, por exemplo, as renovações,

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  104

Proposta de diretiva

Artigo 2 –parágrafo 1 – ponto 31 – alínea a) – subalínea iv)

 

Texto da Comissão

Alteração

iv) os efeitos ambientais e sanitários externos da utilização de energia,

iv) os efeitos ambientais e sanitários externos da utilização de energia e o custo inerente ao cumprimento dos requisitos de desempenho em matéria de qualidade do ambiente interior,

Justificação

Alteração necessária para a coerência interna do texto.

Alteração  105

Proposta de diretiva

Artigo 2 –parágrafo 1 – ponto 31 – alínea a) – subalínea v)

 

Texto da Comissão

Alteração

v) as receitas resultantes da energia produzida no local, quando aplicável,

v) as receitas resultantes da energia produzida no local, quando aplicável, e as poupanças decorrentes do cumprimento dos requisitos de desempenho em matéria de qualidade do ambiente interior,

Justificação

Alteração necessária para a coerência interna do texto.

Alteração  106

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

36‑A. «Ponto de carregamento com ligação digital», um ponto de carregamento que pode enviar e receber informações em tempo real, comunicar bidirecionalmente com a rede elétrica e o veículo elétrico e que pode ser monitorizado e controlado à distância, nomeadamente para iniciar e parar a sessão de carregamento e para medir os fluxos de eletricidade;

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência entre as definições que constam das propostas de Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, de Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos e de Diretiva Energias Renováveis.

Alteração  107

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37

 

Texto da Comissão

Alteração

37. «Boletim digital do edifício», um repositório comum de todos os dados importantes relativos a um edifício, incluindo dados relacionados com o desempenho energético, tais como certificados de desempenho energético, passaportes de renovação e indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes, que facilita a tomada de decisões informadas e a partilha de informações no setor da construção, entre os proprietários e ocupantes de edifícios, as instituições financeiras e as autoridades públicas;

37. «Boletim digital do edifício», um repositório comum de todos os dados importantes relativos a um edifício, incluindo dados relacionados com o desempenho energético da qualidade do ambiente interior, tais como certificados de desempenho energético, passaportes de renovação e indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes, que facilita a tomada de decisões informadas e a partilha de informações no setor da construção, entre os proprietários e ocupantes de edifícios, as instituições financeiras e as autoridades públicas;

Alteração  108

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

37‑A. «Espaço de estacionamento de bicicleta», um espaço designado para uma bicicleta;

Alteração  109

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 40 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

40. «Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil para as aplicações práticas identificadas no anexo I, utilizando um ou mais dos seguintes processos:

40. «Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera ou capta calor útil para as aplicações práticas identificadas no anexo I, utilizando um ou mais dos seguintes processos:

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  110

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 40 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, ou da água ou de fonte) térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor;

c) Captação de calor a partir da área circundante e do interior de um edifício ou de uma fração autónoma, a partir do ar, nomeadamente o ar de exaustão da ventilação, ou a partir da água, nomeadamente águas residuais e água quente sanitária, ou a partir de fontes térmicas no solo, nomeadamente quando é utilizada uma bomba de calor;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  111

 

Proposta de diretiva

Artigo 2– parágrafo 1 – ponto 40‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

40‑A. «Instalação elétrica», o sistema constituído por todos os componentes fixos, tais como quadros de distribuição, cabos, sistemas de ligação à terra, tomadas, interruptores e aparelhos de iluminação, destinado a distribuir energia elétrica dentro de um edifício para todos os pontos de utilização ou a transmitir a eletricidade gerada no local;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  112

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 40‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

40‑B. «Recuperação de calor residual», um dispositivo ou sistema utilizado para captar e transmitir energia dentro do ambiente interior de edifícios ou frações autónomas e que permite a utilização desta energia;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  113

 

Proposta de diretiva

Artigo 2– parágrafo 1 – ponto 41‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

41‑A. «Regime financeiro “pay‑as‑you‑save”», um regime de empréstimo destinado única ou exclusivamente à melhoria do desempenho energético e que garante que os custos de reembolso do empréstimo nunca excedam as poupanças de energia em média mensal ou anual, a fim de assegurar e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei europeia em matéria de clima»);

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  114

 

Proposta de diretiva

Artigo 2– parágrafo 1 – ponto 42‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

42‑A. «Bomba de calor», uma máquina, dispositivo ou instalação que transfere calor de/para fontes/sumidouros, tais como ar, água ou o solo para ou a partir de edifícios, com o objetivo de fornecer aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

 

Alteração  115

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 49 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

49. «Energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades», a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro de um perímetro local ou urbano do edifício avaliado e que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

49. «Energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades», a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro de um perímetro local ou urbano do edifício avaliado, incluindo painéis solares em telhados, e que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

Alteração  116

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 50

 

Texto da Comissão

Alteração

50. «Serviços de desempenho energético de edifícios», os serviços, como o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a iluminação e outros, cuja utilização de energia é tida em conta no cálculo do desempenho energético dos edifícios;

50. «Serviços de desempenho energético de edifícios», os serviços destinados a melhorar a otimização da utilização dos sistemas, como o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a iluminação e outros, cuja melhoria na utilização de energia é tida em conta no cálculo do desempenho energético dos edifícios;

Alteração  117

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 53

 

Texto da Comissão

Alteração

53. «Utilização própria», parte da energia renovável produzida no local ou nas proximidades que é utilizada por sistemas técnicos no local para a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios;

53. «Utilização própria», parte da energia renovável produzida no local ou nas proximidades que é utilizada por sistemas técnicos no local para a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios, incluindo painéis solares em telhados;

Alteração  118

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 57‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

57‑A. «Medidas de circularidade», medidas destinadas a reduzir a necessidade e a extração de materiais virgens reduzindo a procura de novos materiais, repensando, reparando, reutilizando, reafetando e reciclando materiais usados e prolongando a vida útil de produtos e edifícios.

Alteração  119

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado‑Membro estabelece um plano nacional de renovação de edifícios para assegurar a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, com o objetivo de transformar edifícios existentes em edifícios com emissões nulas.

Cada Estado‑Membro estabelece um plano nacional de renovação de edifícios para apoiar a consecução de uma taxa anual de renovação profunda, incluindo a renovação profunda por etapas, de pelo menos 2,5 % por ano ou em média anual, em conformidade com a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» sobre a Vaga de Renovação*, para assegurar a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, com o objetivo de transformar edifícios existentes em edifícios com emissões nulas e, se tecnicamente viável, transformá‑los em edifícios de energia positiva de uma forma com um nível ótimo de rentabilidade. O plano de renovação de edifícios deve prever metas mais elevadas para cada período consecutivo seguinte dentro do calendário do plano, com base no aumento da capacidade económica para renovações profundas, tendo em vista uma taxa média de renovação profunda de 3 % ou mais para o período até 2050. Este plano deve garantir que as renovações de edifícios residenciais de baixo valor económico sejam acessíveis para os agregados familiares que ocupam estes edifícios, por exemplo, não excedendo metade do valor do edifício ou da fração autónoma. Antes de elaborar o plano nacional, cada Estado‑Membro, bem como as instituições da União, deve realizar uma auditoria do parque imobiliário, incluindo a eficiência energética, as emissões e outros parâmetros ambientais.

 

__________________

 

*COM 2020/662 final.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  120

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada plano nacional de renovação de edifícios engloba:

Cada plano nacional de renovação de edifícios respeita o princípio da prioridade à eficiência energética, conforme definido no Regulamento (UE) 2018/1999 e descrito na Diretiva [Diretiva Eficiência Energética reformulada], e engloba:

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  121

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Uma panorâmica das políticas e medidas, aplicadas e previstas, que apoiam a execução do roteiro nos termos da alínea b); e

c) uma panorâmica das políticas e medidas aplicadas e planeadas, que apoiam a execução do roteiro nos termos da alínea b), nomeadamente medidas para a redução da pegada ambiental global dos componentes dos edifícios e a promoção da utilização de produtos de construção e renovação sustentáveis, secundários e de origem local;

Alteração  122

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Uma descrição das necessidades de investimento para a execução do plano de renovação de edifícios, das fontes e medidas de financiamento, bem como dos recursos administrativos para a renovação de edifícios.

d) Uma descrição das necessidades de investimento para a execução do plano integral de renovação de edifícios, das fontes e medidas de financiamento para cada tipo de edifício do plano nacional e dos modelos financeiros utilizados, nomeadamente se estão envolvidos operadores económicos, bem como dos recursos administrativos para a renovação de edifícios;

Alteração  123

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Os requisitos mínimos das redes elétricas a fim de garantir a eficácia e a capacidade de aplicar eficientemente as medidas de renovação de edifícios;

Alteração  124

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑B) Um levantamento pormenorizado da percentagem total, do número e da localização dos edifícios devolutos e das frações vagas em edifícios de condomínio, bem como um projeto de estratégia nacional para a participação plena dos proprietários de tais imóveis em medidas de renovação dos edifícios;

Alteração  125

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑C) A requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, em especial em empregos relacionados com a renovação de edifícios, nomeadamente técnicas de trabalho sustentáveis;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  126

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O roteiro referido na alínea b) deve incluir: metas nacionais para 2030, 2040 e 2050, respeitantes à taxa anual de renovação energética, ao consumo de energia primária e final do parque imobiliário nacional e às reduções das emissões operacionais de gases com efeito de estufa; calendários específicos para os edifícios atingirem classes de desempenho energético mais elevadas do que as previstas no artigo 9.º, n.º 1, até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas; uma estimativa, assente em dados factuais, das poupanças de energia esperadas e de outros benefícios possíveis; estimativas do contributo do plano de renovação de edifícios para a consecução, pelo Estado‑Membro em causa, da meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Partilha de Esforços revisto], das metas de eficiência energética da União previstas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e das metas de utilização de energia de fontes renováveis da União, incluindo a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], bem como da meta climática para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119.

O roteiro referido na alínea b) deve incluir: metas nacionais para 2030, 2040 e 2050, respeitantes à taxa anual de renovação energética, ao consumo de energia primária e final do parque imobiliário nacional e às reduções das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, à quota de energias renováveis e à eliminação progressiva do apoio financeiro aos combustíveis fósseis para aquecimento até 2024; marcos específicos para os edifícios atingirem classes de desempenho energético mais elevadas do que as previstas no artigo 9.º, n.º 1, até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas; uma estimativa, assente em dados factuais, das poupanças de energia esperadas e de outros benefícios possíveis, tais como os relacionados com a saúde e a qualidade do ar interior; estimativas do contributo do plano de renovação de edifícios para a consecução, pelo Estado‑Membro em causa, da meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Partilha de Esforços revisto], das metas de eficiência energética da União previstas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e das metas de utilização de energia de fontes renováveis da União, incluindo a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], bem como da meta climática para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119. O roteiro referido na alínea b) deve estabelecer igualmente metas nacionais para a criação de lugares de estacionamento para bicicletas.

Alteração  127

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O roteiro deve incluir uma panorâmica dos indicadores da qualidade do ar para as zonas e aglomerações, incluindo o mapa com um código de cores que indica as zonas e aglomerações em que certos tipos de energias renováveis utilizadas no aquecimento e arrefecimento ou na cogeração podem criar custos desproporcionados para assegurar que as concentrações de PM2.5 no ar ambiente não excedam o valor‑alvo nos termos da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente.

Justificação

A presente alteração visa assegurar sinergias e coerência com o acervo ambiental relacionado com a qualidade do ar e aplicável para o quadro do anexo II.

Alteração  128

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) O plano tem devidamente em conta os objetivos da Diretiva 2008/50/CE e assegura a coerência com a respetiva legislação e um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana;

Alteração  129

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑B) As fontes de energia renováveis para aquecimento e arrefecimento foram suficientemente consideradas e analisadas;

Alteração  130

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c‑A) As condições no âmbito dos regimes financeiros de apoio à renovação em funcionamento são adequadas para atingir o objetivo nacional de atenuação da pobreza energética e para a inclusão bem‑sucedida dos consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética, para que ninguém seja deixado para trás;

Alteração  131

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Cada Estado‑Membro apresenta à Comissão, de cinco em cinco anos, o seu plano de renovação de edifícios, utilizando o modelo constante do anexo II. Cada Estado‑Membro apresenta o seu plano de renovação de edifícios como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e, no caso de uma atualização, como parte da atualização a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 2, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros apresentam à Comissão o primeiro plano de renovação de edifícios até 30 de junho de 2025.

6. Cada Estado‑Membro apresenta à Comissão, de cinco em cinco anos, o seu plano de renovação de edifícios, utilizando o modelo constante do anexo II. Cada Estado‑Membro apresenta o seu plano de renovação de edifícios como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e, no caso de uma atualização, como parte da atualização a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 2, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros apresentam à Comissão o plano de renovação de edifícios até 30 de junho de 2025. Os Estados‑Membros asseguram que o seu plano de renovação de edifícios esteja alinhado e integrado com o financiamento da União para fins de renovação recebido a partir da entrada em vigor da presente diretiva até à apresentação oficial do seu plano.

Alteração  132

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Cada Estado‑Membro anexa a cada novo plano de renovação de edifícios final informação pormenorizada sobre a aplicação da sua estratégia de renovação a longo prazo ou do seu plano de renovação de edifícios mais recente. Cada Estado‑Membro indica se as suas metas nacionais foram atingidas.

7. Cada Estado‑Membro anexa a cada novo plano de renovação de edifícios final informação pormenorizada sobre a aplicação da sua estratégia de renovação a longo prazo ou do seu plano de renovação de edifícios mais recente. Cada Estado‑Membro indica se as suas metas nacionais foram atingidas e quais são as medidas de correção previstas em caso de insucesso.

Alteração  133

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7‑A. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a execução das medidas incluídas nos planos de renovação dos edifícios, prevendo mecanismos de controlo e sanções adequados nos termos do artigo 31.º.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  134

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8‑A. A Comissão estabelece uma parceria europeia para a transição energética no setor da construção reunindo as principais partes interessadas de uma forma inclusiva e representativa. A parceria facilita diálogos sobre o clima e incentiva o setor a elaborar um «roteiro para a transição energética» a fim de mapear as medidas e opções tecnológicas disponíveis para melhorar o desempenho energético e o clima interior dos edifícios, bem como para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios. Tal roteiro pode dar um contributo valioso para ajudar o setor no planeamento dos investimentos necessários para alcançar os objetivos da presente diretiva e do Plano Meta Climática da UE.

Alteração  135

 

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros aplicam uma metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I.

Os Estados‑Membros aplicam uma metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios e dos elementos construtivos que fazem parte da envolvente dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  136

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético para os elementos construtivos que façam parte da envolvente do edifício e que tenham um impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem substituídos ou reabilitados, a fim de alcançar, no mínimo, níveis ótimos de rentabilidade.

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético para os elementos construtivos que façam parte da envolvente do edifício e que tenham um impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem substituídos ou reabilitados, a fim de alcançar, no mínimo, níveis ótimos de rentabilidade. O desempenho energético dos elementos construtivos será calculado de acordo com a metodologia referida no artigo 4º.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  137

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos e de referência de desempenho energético para os sistemas dos edifícios que tenham um impacto significativo no desempenho energético do edifício quando forem substituídos ou modernizados, a fim de alcançar, no mínimo, níveis ótimos de rentabilidade.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  138

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Esses requisitos devem ter em conta as condições gerais de clima interior a fim de evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação inadequada, e as condições locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Esses requisitos devem ter em conta a necessidade de assegurar condições adequadas de clima interior com base em níveis ótimos de qualidade do ambiente interior, a fim de assegurar condições salubres de clima e de qualidade do ambiente interior e evitar possíveis impactos negativos devido a ventilação inadequada, falta de luminosidade, calor excessivo, ruído ou humidade, e as condições locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  139

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) Edifícios únicos oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou em virtude do seu especial valor arquitetónico ou cultural e histórico, que representem a cultura, identidade e os valores europeus, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético altere de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto e que tenham sido avaliadas alternativas, só podendo a conformidade ser alcançada através de medidas altamente desproporcionadas e tendo simultaneamente em conta a ambição ecológica;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  140

 

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

b) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas, depósitos e edifícios agrícolas e de serviços não residenciais com necessidades reduzidas de energia e de aquecimento ou arrefecimento, estações de fornecimento infraestruturais, como postos de transformação, subestações, unidades de controlo de pressão, construções ferroviárias, bem como edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  141

 

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros asseguram que o potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida seja calculado em conformidade com o anexo III e divulgado no certificado de desempenho energético do edifício:

2. Os Estados‑Membros asseguram que o potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida seja calculado em conformidade com o anexo III e divulgado no certificado de desempenho energético do edifício:

Alteração  142

 

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A partir de 1 de janeiro de 2030, no respeitante a todos os edifícios novos.

b) A partir de 1 de janeiro de 2029, no respeitante a todos os edifícios novos e renovações importantes, incluindo renovações profundas por etapas, de edifícios públicos e projetos públicos e edifícios com uma área útil total superior a 2000 m2;

Alteração  143

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os projetos de investimento para edifícios novos têm em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de instalações e sistemas alternativos de alta eficiência para:

 

a) Produção e consumo descentralizados de energia a partir de fontes renováveis;

 

b) Cogeração de calor e eletricidade altamente eficiente;

 

c) Aquecimento e arrefecimento central ou local, incluindo a utilização total ou parcial de energias renováveis;

 

d) Bombas de calor;

 

e) Aquecimento ou arrefecimento centralizado montado horizontalmente sobre cada piso;

 

f) Água quente para uso doméstico.

Alteração  144

 

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, que completem a presente diretiva, nomeadamente adaptando o anexo III ao progresso tecnológico e à inovação, fixando, no referido anexo, limiares máximos de desempenho energético adaptados para edifícios renovados e adaptando os limiares máximos de desempenho energético para edifícios com emissões nulas.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, que completem a presente diretiva, nomeadamente adaptando o anexo III ao progresso tecnológico e à inovação, fixando normas mínimas de qualidade do ambiente interior aplicáveis aos edifícios com emissões nulas, fixando, no referido anexo, limiares máximos de desempenho energético adaptados para edifícios renovados e fixando limiares máximos mais baixos de desempenho energético para edifícios com emissões nulas.

Alteração  145

 

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Após a entrada em vigor da revisão do Regulamento Produtos de Construção (2019/1020) e o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 29.º para completar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia a nível da União para o cálculo do PAG do conjunto do ciclo de vida, incluindo o carbono incorporado, desenvolvida num processo inclusivo com as partes interessadas e com base no quadro LEVEL(S) de acordo com a norma EN 15978, bem como o roteiro da UE para o carbono durante toda a vida e a lista de materiais.

 

O mais tardar cinco anos após a adoção deste ato delegado, os Estados‑Membros introduzem limites máximos para o potencial acumulado total de aquecimento global do ciclo de vida que são permitidos nos edifícios novos. Com esta base, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º a fim de estabelecer metas para o PAG acumulado do ciclo de vida, incluindo o carbono incorporado, para os edifícios novos.

 

A Comissão emite orientações, partilha provas sobre as políticas nacionais existentes e oferece apoio técnico aos Estados‑Membros conforme solicitado para efeitos de determinação dos limites nacionais adequados.

Alteração  146

 

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados‑Membros têm em conta, no respeitante aos edifícios novos, questões relacionadas com a salubridade das condições climáticas no interior dos edifícios, a adaptação às alterações climáticas, a segurança contra incêndios, os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e a acessibilidade para pessoas com deficiência. Os Estados‑Membros têm igualmente em conta as remoções de carbono associadas ao armazenamento de carbono nos ou pelos edifícios.

4. Os Estados‑Membros têm em conta que os edifícios novos tenham elevadas condições climáticas no interior e níveis ótimos de qualidade do ambiente interior, sejam adaptados às alterações climáticas, nomeadamente através de soluções baseadas na natureza, disponham de segurança contra incêndios e iluminação de emergência, considerem os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e permitam uma acessibilidade fácil para pessoas com deficiência. Os Estados‑Membros têm igualmente em conta a linearidade para alcançar níveis mais elevados de circularidade, por exemplo através de requisitos para a utilização de materiais secundários e remoções de carbono associadas ao armazenamento de carbono nos ou pelos edifícios, por exemplo através de superfícies com cobertura vegetal.

Alteração  147

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 5.º, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja significativamente melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 5.º e de que o edifício seja adequado para aquecimento a baixa temperatura, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico. A renovação é declarada como uma etapa do regime de passaportes de renovação profunda por etapas em conformidade com o artigo 10.º.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  148

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados‑Membros incentivam a introdução de sistemas alternativos altamente eficientes, se tal for exequível do ponto de vista técnico e funcional, e economicamente viável. Os Estados‑Membros têm em conta, no respeitante aos edifícios sujeitos a grandes renovações, questões relacionadas com a salubridade das condições climáticas no interior dos edifícios, a adaptação às alterações climáticas, a segurança contra incêndios, os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica , a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e a acessibilidade para pessoas com deficiência .

3. No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados‑Membros incentivam a introdução de sistemas alternativos altamente eficientes, se tal for exequível do ponto de vista técnico e funcional, e economicamente viável.

 

Tal inclui uma avaliação da viabilidade técnica, ambiental e económica de instalações e sistemas alternativos de alta eficiência para:

 

a)  Produção e consumo descentralizados de energia a partir de fontes renováveis;

 

b)  Cogeração altamente eficiente de calor e eletricidade, incluindo a utilização plena ou máxima de energias renováveis, em conformidade com a [Diretiva 2018/2002 reformulada relativa à eficiência energética ];

 

c)  Aquecimento e arrefecimento central ou local, incluindo a utilização plena ou máxima de energias renováveis;

 

d)  Bombas de calor;

 

e)  Aquecimento ou arrefecimento centralizado montado horizontalmente sobre cada piso;

 

f)  Água quente para uso doméstico.

 

Os Estados‑Membros asseguram que os edifícios sujeitos a grandes renovações tenham aumentado a qualidade do ar interior de acordo com normas mínimas de qualidade do ambiente interior e a adaptação às alterações climáticas, nomeadamente através de soluções baseadas na natureza, tenham melhorado a segurança contra incêndios e sejam mais resilientes aos riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica, não contenham substâncias perigosas, incluindo amianto, e permitam uma acessibilidade fácil para pessoas com deficiência. Os Estados‑Membros incentivam as renovações com baixas emissões, as renovações projetadas para permitir o desmantelamento e a reversibilidade fáceis dos edifícios e as renovações que utilizem materiais secundários, a fim de alcançar níveis elevados de circularidade.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  149

 

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Os Estados‑Membros devem incentivar a renovação e a exploração de edifícios que não são atualmente utilizados, especialmente em zonas escassamente povoadas, remotas e rurais, bem como de frações autónomas de edifícios de apartamentos com pior desempenho, através de medidas financeiras especiais.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

 

Alteração  150

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑B. Os Estados‑Membros asseguram que as instalações elétricas de todas as habitações sejam inspecionadas durante as inspeções obrigatórias dos edifícios e também quando for acrescentado equipamento elétrico importante, como pontos de carregamento de veículos elétricos, baterias domésticas, instalações fotovoltaicas, bombas de calor, etc.

Justificação

It is estimated that a minimum of 130 million dwellings*, built before 1990, have not undergone an electrical system upgrade, readiness of existing electrical installations to cope with new renewable, energy efficiency, and e‑vehicle charging demands is not proven in the EU domestic building stock. While the energy transition, decarbonisation and energy efficiency will drive electrification of buildings the integration of highly efficient equipment or on‑site renewable generation & storage can be impossible with obsolete electrical installations. European building stock renovation must therefore integrate electrical inspection regime and upgrades.*source: https://www.feedsnet.org/

Alteração  151

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Os edifícios e as frações autónomas pertencentes a organismos públicos atingem, o mais tardar:

a) Os edifícios e as frações autónomas pertencentes a organismos públicos, incluindo os edifícios pertencentes, explorados ou ocupados por instituições e agências da União, atingem, o mais tardar:

Alteração  152

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 –n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) após 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe F de desempenho energético, e

i) após 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe E de desempenho energético, e

Alteração  153

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 –n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe E de desempenho energético;

ii) após 1 de janeiro de 2033, pelo menos a classe D de desempenho energético,

Alteração  154

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii‑A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ii‑A) após 1 de janeiro de 2035, pelo menos a classe C de desempenho energético;

Alteração  155

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 –n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) após 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe F de desempenho energético, e

i) após 1 de janeiro de 2029, pelo menos a classe E de desempenho energético,

Alteração  156

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 –n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe E de desempenho energético;

ii) após 1 de janeiro de 2033, pelo menos a classe D de desempenho energético,

Alteração  157

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ii‑A) após 1 de janeiro de 2035, pelo menos a classe C de desempenho energético;

Alteração  158

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Os edifícios e as frações autónomas residenciais atingem, o mais tardar:

c) Os edifícios e as frações autónomas residenciais atingem, com base no princípio da rentabilidade ótima e em conformidade com o artigo 15.º, o mais tardar:

Alteração  159

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 –n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe F de desempenho energético, e

i) após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe E de desempenho energético; e

Alteração  160

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 –n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) após 1 de janeiro de 2033, pelo menos a classe E de desempenho energético;

ii) após 1 de janeiro de 2035, pelo menos a classe D de desempenho energético,

Alteração  161

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ii‑A) após 1 de janeiro de 2037, pelo menos a classe C de desempenho energético;

Alteração  162

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No roteiro a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), cada Estado‑Membro estabelece calendários específicos para os edifícios referidos no presente número atingirem classes de desempenho energético mais elevadas até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas.

No roteiro a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), cada Estado‑Membro estabelece trajetórias lineares com marcos para os edifícios referidos no presente número atingirem classes de desempenho energético mais elevadas até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas. Neste contexto, a conformidade com normas mínimas de desempenho é regida por passaportes de renovação em conformidade com o artigo 10.º.

Alteração  163

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A pedido de um Estado‑Membro, a Comissão pode conceder aos Estados‑Membros uma derrogação até ao máximo de três anos para ajustar as normas mínimas de desempenho energético fixando prazos diferentes ou ajustando os requisitos em matéria de classes de desempenho energético para segmentos específicos do parque imobiliário. Neste caso, o Estado‑Membro propõe medidas alternativas com um efeito pelo menos equivalente ou mais forte no desempenho global do parque imobiliário nacional, proporcionando simultaneamente aos proprietários e/ou inquilinos do parque imobiliário afetado pela derrogação medidas de compensação, nomeadamente nos termos do Regulamento (Fundo Social para o Clima). A Comissão emite uma decisão sobre o pedido do Estado‑Membro no prazo de três meses a contar da data da sua receção. Os Estados‑Membros documentam a equivalência no seu roteiro a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

Alteração  164

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Adoção das medidas financeiras adequadas, em especial as que visem os agregados familiares vulneráveis e as pessoas afetadas pela pobreza energética ou que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/…  [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

a) Adoção das medidas financeiras adequadas, em especial as que visem os agregados familiares vulneráveis, com rendimentos baixos ou médios, e as pessoas afetadas pela pobreza energética ou que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

Alteração  165

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Prestação de assistência técnica, incluindo por meio de balcões únicos;

b) Prestação de assistência técnica, incluindo serviços de informação, apoio administrativo e serviços integrados de renovação por meio de balcões únicos a nível de bairro para chegar junto dos agregados familiares em situação de pobreza energética, dando especial atenção aos proprietários de habitações vulneráveis e com rendimentos baixos, e um regime de passaportes de renovação;

Alteração  166

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Alargamento da utilização de passaportes de renovação de edifícios em conformidade com o artigo 10.º, sem custos, aos agregados familiares com rendimentos baixos e médios, aos clientes vulneráveis, incluindo utilizadores finais, às pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e às pessoas que residam em habitações sociais.

Alteração  167

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Conceção de regimes de financiamento integrados;

c) Conceção de regimes de financiamento integrados que incentivem renovações profundas, nomeadamente regimes financeiros «pay‑as‑you‑save» que abranjam a norma comum da União;

Alteração  168

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Estabelecimento do quadro para garantir a existência de uma mão de obra suficiente com o nível adequado de competências que permita a aplicação atempada dos requisitos.

Alteração  169

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea e‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑B) Promoção e incentivo da substituição precoce e eficaz em termos de custos de aquecedores e qualquer consequente otimização necessária dos sistemas técnicos conexos dos edifícios.

Alteração  170

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea e‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑C) Promoção de soluções baseadas na natureza principalmente para adaptação às alterações climáticas.

Alteração  171

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea e‑D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑D) Promoção do armazenamento de energia para as energias renováveis a fim de permitir o autoconsumo de energias renováveis e reduzir a volatilidade;

Alteração  172

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

b) Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas, se o cumprimento dos padrões for suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

Alteração  173

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 5 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

c) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e depósitos, edifícios não residenciais, como edifícios de serviços com necessidades reduzidas de energia e de aquecimento ou arrefecimento e estações de fornecimento infraestruturais, como postos de transformação, subestações, unidades de controlo de pressão, construções ferroviárias, bem como edifícios agrícolas utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

Alteração  174

 

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5‑A. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas necessárias para:

 

a)  Preservar o património histórico e cultural;

 

b)  Renovar os seus edifícios históricos e, para tal, é essencial aplicar metodologias para preservar o interior, a fim de estimular a identificação, a proteção e a preservação do património cultural e natural considerado de valor extraordinário para a humanidade;

Alteração  175

 

Proposta de diretiva

Artigo 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º‑A

 

Energia solar em edifícios

 

Em conformidade com a Estratégia da UE para a energia solar, os Estados‑Membros devem assegurar que todos os edifícios novos sejam concebidos para otimizar o seu potencial de produção de energia solar com base na irradiação solar do local, permitindo a instalação eficaz em termos de custos de tecnologias solares.

 

Os Estados‑Membros devem assegurar a implantação de instalações de energia solar adequadas: .

 

a)  Até à data de transposição da presente diretiva, em todos os edifícios públicos e comerciais novos com área útil total superior a 250 metros quadrados;

 

b)  Até 31 de dezembro de 2026, em todos os edifícios públicos e comerciais existentes com área útil total superior a 250 metros quadrados; e

 

c)  À data de transposição da presente diretiva, em todos os edifícios residenciais novos.

 

Os Estados‑Membros devem definir e disponibilizar ao público critérios a nível nacional para a aplicação prática destas obrigações e para eventuais isenções para tipos específicos de edifícios, de acordo com o potencial técnico e económico avaliado das instalações de energia solar e com as características dos edifícios sujeitos a esta obrigação.

Alteração  176

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Inclui um roteiro de renovação que indique uma sequência de etapas de renovação complementares, com o objetivo de transformar o edifício num edifício com emissões nulas, o mais tardar, até 2050;

b) Inclui um roteiro de renovação, como parte do certificado de desempenho energético, que indique a renovação, em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, com o objetivo de transformar o edifício num edifício com emissões nulas, o mais tardar, até 2050;

Alteração  177

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Indica os benefícios esperados em termos de poupanças de energia, redução das faturas de energia e redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, bem como benefícios mais vastos relacionados com a saúde e o conforto e com a melhoria da capacidade de adaptação do edifício às alterações climáticas; e

c) Indica o custo previsto dos investimentos, bem como os benefícios esperados em termos de poupanças de energia, redução das faturas de energia e redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, bem como benefícios mais vastos relacionados com a saúde, a segurança (contra incêndios, elétrica e sísmica) e o conforto em termos de qualidade do ambiente interior, qualidade do ar interior, conforto térmico e acústico, luz natural e com a melhoria da capacidade de adaptação do edifício às alterações climáticas;

Alteração  178

 

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que o passaporte de renovação não crie uma barreira económica ou não económica para os proprietários de edifícios, em especial para os agregados familiares com baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, designadamente os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que residam em habitações sociais, os agregados familiares vulneráveis e com baixos rendimentos, e que seja especificamente emitido a título gratuito para os proprietários de habitações cuja morada seja um único imóvel residencial.

Alteração  179

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos de otimização da utilização de energia nos sistemas técnicos dos edifícios, os Estados‑Membros estabelecem requisitos relativos ao desempenho energético geral, à instalação correta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados nos edifícios novos ou existentes. Ao estabelecerem os requisitos, os Estados‑Membros consideram as condições de projeto e as condições de funcionamento típicas ou normais.

Para efeitos de otimização da utilização de energia nos sistemas técnicos dos edifícios, os Estados‑Membros estabelecem requisitos relativos ao desempenho energético geral, à instalação correta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados nos edifícios novos ou existentes. Ao estabelecerem os requisitos, os Estados‑Membros devem exigir a utilização de tecnologias das cinco classes de eficiência mais elevadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 811/2013 e o Regulamento (UE) n.º 812/2013.

Alteração  180

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros podem estabelecer requisitos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa dos geradores de calor ou com o tipo de combustível que estes utilizam, desde que tais requisitos não constituam um entrave ao mercado injustificável.

Os Estados‑Membros podem estabelecer requisitos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa dos geradores de calor ou com o tipo de combustível que estes utilizam, em conformidade com os artigos 3.º e 15.º, desde que tais requisitos não constituam um entrave ao mercado injustificável e sejam tecnologicamente neutros.

Alteração  181

 

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram que os requisitos previstos para os sistemas técnicos dos edifícios atinjam, pelo menos, os níveis ótimos de rentabilidade mais recentes.

Os Estados‑Membros asseguram que os requisitos previstos para os sistemas técnicos dos edifícios atinjam, pelo menos, os níveis ótimos de rentabilidade mais recentes e apontam para as normas de otimização económica e ambiental pertinentes para o seu dimensionamento, quando disponíveis.

Alteração  182

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A existência de, pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis,

c) A existência de, pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis e de, pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis em todos os edifícios de escritórios e edifícios detidos ou ocupados por autoridades públicas;

Alteração  183

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c‑A) Que para cada dez lugares de estacionamento para bicicletas, exista um lugar de estacionamento para bicicletas de maior dimensão do que as bicicletas normais, tais como bicicletas de carga, triciclos e bicicletas com reboques, com um mínimo de um espaço;

Alteração  184

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

caso o parque de estacionamento seja fisicamente adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluam o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

caso o parque de estacionamento seja fisicamente no interior ou adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluam o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  185

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram que a pré‑cablagem seja dimensionada de modo que permita a utilização simultânea do número previsto de pontos de carregamento.

Os Estados‑Membros asseguram que a pré‑cablagem e a instalação elétrica sejam dimensionadas de modo que permita a utilização simultânea economicamente otimizada do número previsto de pontos de carregamento.

Alteração  186

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No atinente a todos os edifícios não residenciais com mais de vinte lugares de estacionamento, os Estados‑Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2027, a instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento por cada dez lugares de estacionamento e a existência de, pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis. No caso de edifícios detidos ou ocupados por autoridades públicas, os Estados‑Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2033, a instalação de pré‑cablagem em, pelo menos, metade dos lugares de estacionamento.

2. No atinente a todos os edifícios não residenciais com mais de vinte lugares de estacionamento e a edifícios que sejam propriedade de autoridades públicas com mais de dez lugares de estacionamento, os Estados‑Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2027:

 

a)  A instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento por cada dez lugares de estacionamento;

 

b)  Pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis;

 

c)  Para cada dez lugares de estacionamento para bicicletas, pelo menos um deve ser concebido para bicicletas de maior dimensão do que as bicicletas normais, tais como bicicletas de carga, triciclos e bicicletas com reboques.

 

No caso de edifícios detidos ou ocupados por autoridades públicas, os Estados‑Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2033, a instalação de pré‑cablagem em, pelo menos, metade dos lugares de estacionamento.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  187

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados‑Membros podem ajustar os requisitos relativos ao número de lugares de estacionamento para bicicletas, estabelecidos nos n.os 1 e 2, para categorias específicas de edifícios não residenciais cujos utilizadores, geralmente, recorrem menos a bicicletas como meio de transporte.

3. Os Estados‑Membros podem ajustar os requisitos relativos ao número de lugares de estacionamento para bicicletas, estabelecidos nos n.os 1 e 2, para categorias específicas de edifícios não residenciais cujos utilizadores, geralmente, recorrem menos a bicicletas como meio de transporte e de acordo com as necessidades e características locais. Os Estados‑Membros que apliquem os referidos ajustamentos devem fazê‑lo após consulta dos peritos em mobilidade ativa e da sociedade civil.

Alteração  188

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) Que, em lugares de estacionamento coletivo de bicicletas, para cada dez lugares de estacionamento para bicicletas, exista um lugar de estacionamento para bicicletas de maior dimensão do que as bicicletas normais, tais como bicicletas de carga, triciclos e bicicletas com reboques, com um mínimo de um espaço;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

 

Alteração  189

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A existência de, pelo menos, dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento,

Suprimido

Alteração  190

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

o parque de estacionamento seja fisicamente adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluam o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

o parque de estacionamento seja fisicamente no interior ou adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluam o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  191

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram que a pré‑cablagem seja dimensionada de modo que permita a utilização simultânea de pontos de carregamento em todos os lugares de estacionamento. Se, no contexto de grandes renovações, não for possível garantir dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento, os Estados‑Membros asseguram a existência do número adequado de lugares de estacionamento para bicicletas.

Os Estados‑Membros asseguram que a pré‑cablagem e a instalação elétrica sejam dimensionadas de modo que permita a utilização simultânea economicamente otimizada de pontos de carregamento em todos os lugares de estacionamento. Se, no contexto de grandes renovações, não for possível garantir dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento, os Estados‑Membros asseguram a existência do número adequado de lugares de estacionamento para bicicletas.

Alteração  192

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 4 a categorias específicas de edifícios, caso as infraestruturas de pré‑cablagem exigidas dependam de microrredes isoladas ou os edifícios estejam em regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.º do TFUE, caso tal acarrete problemas significativos para o funcionamento do sistema energético local e ponha em perigo a estabilidade da rede local.

5. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 4 a categorias específicas de edifícios caso as infraestruturas de pré‑cablagem exigidas dependam de microrredes isoladas ou os edifícios estejam em regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.º do TFUE, caso tal acarrete problemas significativos para o funcionamento do sistema energético local e ponha em perigo a estabilidade da rede local, tendo em conta o potencial das instalações de armazenamento de energia.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  193

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. Os pontos de carregamento privados existentes e os pontos de carregamento referidos nos n.os 1, 2 e 4 são sujeitos a uma avaliação pela entidade reguladora, em consulta com as partes interessadas pertinentes, como os operadores de redes de distribuição, os operadores de eletromobilidade e os agregadores de flexibilidade, a fim de determinar se a instalação de funcionalidades de carregamento bidirecionais e as instalações de armazenamento de energia de apoio são adequadas.

Alteração  194

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros preveem medidas destinadas a simplificar a instalação de pontos de carregamento em edifícios novos e existentes, residenciais e não residenciais, e a remover obstáculos regulamentares, nomeadamente procedimentos de autorização e aprovação, sem prejuízo do direito de propriedade e leis do arrendamento dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros eliminam os entraves à instalação de pontos de carregamento em edifícios residenciais com lugares de estacionamento, em especial a necessidade de obter o consentimento do senhorio ou dos condóminos para a instalação de um ponto de carregamento privado para uso próprio.

Os Estados‑Membros preveem medidas destinadas a simplificar a instalação de pontos de carregamento e lugares de estacionamento para bicicletas em edifícios novos e existentes, residenciais e não residenciais, e a remover obstáculos regulamentares, nomeadamente procedimentos de autorização e aprovação, sem prejuízo do direito de propriedade e leis do arrendamento dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros eliminam os entraves à instalação de pontos de carregamento e lugares de estacionamento para bicicletas em edifícios residenciais e/ou alojamentos com lugares de estacionamento, em especial a necessidade de obter o consentimento do senhorio ou dos condóminos para a instalação de um ponto de carregamento privado para uso próprio.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  195

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram a prestação de assistência técnica aos proprietários e aos inquilinos de edifícios que pretendam instalar pontos de carregamento.

Os Estados‑Membros asseguram a prestação de assistência técnica aos proprietários e aos inquilinos de edifícios que pretendam instalar pontos de carregamento e lugares de estacionamento para bicicletas.

Alteração  196

 

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os Estados‑Membros asseguram a coerência das políticas em matéria imobiliária, de mobilidade suave e verde e de planeamento urbano.

9. Os Estados‑Membros asseguram a coerência das políticas em matéria imobiliária, de mobilidade ativa e verde e de planeamento urbano. Os Estados‑Membros devem introduzir alterações às atuais normas de construção relativas aos requisitos técnicos para a instalação de lugares de estacionamento para bicicletas em todos os edifícios residenciais e não residenciais novos.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  197

 

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros asseguram que os proprietários, inquilinos e gestores de edifícios consigam aceder diretamente aos dados dos sistemas dos seus edifícios. Os dados ou o acesso aos mesmos são disponibilizados a terceiros, mediante pedido. Os Estados‑Membros facilitam a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União, em conformidade com o n.º 6.

Os Estados‑Membros asseguram que os proprietários, inquilinos e gestores de edifícios consigam aceder diretamente aos respetivos dados dos sistemas dos edifícios. Os dados ou o acesso aos mesmos são disponibilizados a terceiros, mediante pedido justificado. Os Estados‑Membros facilitam a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União, em conformidade com o n.º 6.

Alteração  198

 

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão adota atos de execução que especifiquem requisitos de interoperabilidade e procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

5. A Comissão adota atos de execução que especifiquem requisitos de interoperabilidade e procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, antes de 31 de dezembro de 2023. Deve ser elaborada uma estratégia de consulta que defina os objetivos da consulta, as partes interessadas visadas e as atividades de consulta para a elaboração dos atos de execução.

Alteração  199

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros adotam medidas de apoio e disponibilizam financiamento adequado e outros instrumentos capazes de eliminar os entraves ao mercado e estimular os investimentos necessários em renovações energéticas, em consonância com os planos nacionais de renovação de edifícios e tendo em vista a transformação dos seus parques imobiliários em parques compostos por edifícios com emissões nulas até 2050.

1. Os Estados‑Membros adotam medidas de apoio e disponibilizam subvenções e regimes de financiamento adequados e outros instrumentos, adaptados às necessidades dos diferentes proprietários e inquilinos, capazes de eliminar os entraves ao mercado e estimular os investimentos necessários em renovações energéticas e na construção com baixas emissões ao longo do ciclo de vida utilizando energias limpas, em consonância com os planos nacionais de renovação de edifícios e tendo em vista a transformação dos seus parques imobiliários em parques compostos por edifícios com emissões nulas até 2050 e de modo a alcançar elevados níveis de circularidade. Em caso de renovações profundas em edifícios residenciais que custem mais de 50 % do valor do edifício ou da fração autónoma, os Estados‑Membros devem prever um mecanismo de financiamento específico. Deve ser dada prioridade aos agregados familiares com baixos e médios rendimentos, aos clientes vulneráveis, designadamente os utilizadores finais, às pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e às pessoas que residam em habitações sociais.

Alteração  200

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Para apoiarem a mobilização de investimentos, os Estados‑Membros promovem a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento facilitadores, tais como empréstimos e créditos hipotecários para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética, contratos de desempenho energético, incentivos fiscais, regimes de financiamento por via de impostos ou faturas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas, fundos destinados a renovações com um limiar mínimo significativo de poupanças de energia específicas e normas aplicáveis às carteiras hipotecárias. Os Estados‑Membros orientam os investimentos com vista à criação de um parque imobiliário público eficiente do ponto de vista energético, em consonância com as orientações do Eurostat sobre o registo dos contratos de desempenho energético nas contas públicas.

4. Para apoiarem a mobilização de investimentos, os Estados‑Membros promovem a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento facilitadores, tais como empréstimos e créditos hipotecários para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética, contratos de desempenho energético, um regime financeiro «pay‑as‑you‑save», incentivos fiscais condicionados à evolução positiva do certificado de eficiência energética do edifício que pretende beneficiar deste incentivo, regimes de financiamento por via de impostos ou faturas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas, fundos destinados a renovações com um limiar mínimo significativo de poupanças de energia específicas e normas relativas à carteira hipotecária e instrumentos económicos para incentivar a aplicação de medidas circulares, como a lista exaustiva estabelecida no anexo II. Os Estados‑Membros orientam os investimentos com vista à criação de um parque imobiliário público eficiente do ponto de vista energético, em consonância com as orientações do Eurostat sobre o registo dos contratos de desempenho energético nas contas públicas. Os Estados‑Membros asseguram que as informações sobre o financiamento e os instrumentos financeiros existentes sejam disponibilizadas ao público de forma facilmente acessível e transparente.

Alteração  201

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros facilitam a agregação de projetos para permitir o acesso dos investidores, bem como pacotes de soluções para potenciais clientes.

Os Estados‑Membros facilitam a agregação de projetos para permitir o acesso dos investidores, bem como pacotes de soluções para potenciais clientes. Os Estados‑Membros devem prestar apoio a iniciativas locais, como programas de renovação liderados pelos cidadãos e programas de descarbonização do aquecimento e arrefecimento a nível local ou municipal.

Alteração  202

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros adotam medidas para assegurar que as instituições financeiras disponibilizem, de forma ampla e não discriminatória, produtos de crédito para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética e que estes produtos sejam visíveis e acessíveis aos consumidores. Os Estados‑Membros asseguram que os bancos e outras instituições financeiras e os investidores recebam informações sobre oportunidades de participar no financiamento da melhoria do desempenho energético dos edifícios.

Os Estados‑Membros adotam medidas para assegurar que as instituições financeiras disponibilizem, de forma ampla e não discriminatória, produtos de crédito para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética e que estes produtos sejam visíveis e acessíveis aos consumidores. Os Estados‑Membros asseguram que os bancos e outras instituições financeiras e os investidores recebam informações sobre oportunidades de participar no financiamento da melhoria do desempenho energético dos edifícios e de desenvolver produtos específicos para agregados familiares com baixos e médios rendimentos, clientes vulneráveis, designadamente os utilizadores finais, pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e pessoas que residam em habitações sociais.

Alteração  203

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados‑Membros asseguram a criação de estruturas de assistência técnica, incluindo balcões únicos, destinadas a todos os envolvidos na renovação de edifícios, nomeadamente proprietários de habitações e agentes administrativos, financeiros e económicos, incluindo pequenas e médias empresas.

6. Os Estados‑Membros asseguram a criação de estruturas de assistência técnica, incluindo balcões únicos abrangentes, destinadas a todos os envolvidos na renovação de edifícios, nomeadamente proprietários de habitações e agentes administrativos, financeiros e económicos, incluindo pequenas e médias empresas.

 

Os Estados‑Membros devem assegurar o funcionamento de, pelo menos, um balcão único por região em toda a União. A Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com o Banco Europeu de Investimento, os Estados‑Membros e as regiões para assegurar a continuidade do financiamento dos balcões únicos ao longo de toda a duração da Vaga de Renovação.

Alteração  204

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 7 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros devem dar prioridade à atribuição de uma parte do Fundo Social Europeu à melhoria das competências dos operários em matéria de eficiência energética no setor da construção, designadamente técnicas de trabalho sustentáveis, com particular ênfase nos aspetos sanitários, como a questão do amianto. Os Estados‑Membros devem criar registos dos seus profissionais da cadeia de valor da construção, especificando a disponibilidade de competências e profissionais qualificados no mercado. Estes registos devem ser atualizados anualmente e os seus dados devem ser acessíveis ao público.

Alteração  205

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8‑A. A Comissão elabora uma norma comum da União para os regimes financeiros «pay‑as‑you‑save», em conformidade com o artigo 2.º da presente diretiva, estabelecendo requisitos mínimos obrigatórios para os intervenientes públicos e privados.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  206

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 9 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os Estados‑Membros fazem depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria do desempenho energético aquando da renovação dos edifícios das poupanças de energia planeadas ou conseguidas, tal como determinadas por um ou mais dos seguintes critérios:

9. Os Estados‑Membros fazem depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria positiva do desempenho energético comprovada por certificados adequados, permitindo melhorias aquando da renovação dos edifícios das poupanças de energia planeadas e conseguidas, tal como determinadas por um ou mais dos seguintes critérios:

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  207

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 9 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Desempenho energético dos equipamentos ou materiais utilizados para a renovação. Nesse caso, os equipamentos ou materiais utilizados para a renovação são instalados por um instalador com o nível adequado de certificação ou qualificação e devem cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a componentes de edifícios;

a) Desempenho energético dos equipamentos ou materiais utilizados para a renovação. Nesse caso, os equipamentos ou materiais utilizados para a renovação são instalados por um instalador com o nível adequado de certificação ou qualificação e devem cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis para a melhoria do desempenho energético de um edifício;

Justificação

Financial measures are paramount to stimulate the energy renovation market. Such supportive measures have to go beyond the system of energy‑savings obligations. (since energy savings obligation usually target commoditized products and not look at the overall performance/management of building). A report by the Building Performance Institute in Europe found that a combination of different tools may be more effective than single measures over the long‑term. Attention shall be paid to the effective leverage of public money spend on energy efficiency measures in buildings. A recent study by the European Court of Auditors show that it is not possible to know how much energy will have been saved by investing a total of €6.6 billion of 2014‑2020 public spending in residential buildings at EU level since the cost‑effectiveness of the investments have not been measured.

Alteração  208

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 9 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Resultados do acompanhamento ex post;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  209

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 9 – alínea d‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑B) Os resultados de desempenho atingido do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  210

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 9 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Melhoria da qualidade do ambiente interior.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  211

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. A partir de 1 de janeiro de 2027, o mais tardar, os Estados‑Membros deixam de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento, antes de 2027, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho45, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, e com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho46, relativo aos planos estratégicos da PAC.

10. A partir de 1 de janeiro de 2024, o mais tardar, os Estados‑Membros deixam de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras que não estejam certificadas para funcionar com energia renovável e descarbonizada e que sejam alimentadas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento, antes de 2024, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho45, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, e com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho46, relativo aos planos estratégicos da PAC.

 

As caldeiras, a instalar em combinação com tecnologias renováveis (não «autónomas»), devem ser sempre elegíveis para incentivos.

__________________

__________________

45 Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

45 Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

46 Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

46 Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

Justificação

Amendment necessary for pressing reasons relating to the internal logic of the text. While accelerating fuel switching in buildings is essential, all technologies ready to use renewable and decarbonise energy should be able to contribute to buildings' decarbonisation. It is important to distinguish between technologies and the fuels they utilise: boilers on the market today can already use 100 % renewable energies (biomethane)  and variable shares of hydrogen. It is essential to ensure that boilers that work in combination with renewable‑based technologies and support the increasing uptake of renewable energy, such as hybrid heaters and solar thermal systems, remain fully eligible for incentives.

Alteração  212

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10‑A. Os Estados‑Membros não devem prever quaisquer incentivos financeiros para a instalação de determinados tipos de geradores de calor em zonas e aglomerações em que tal possa criar custos desproporcionados para garantir que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor‑alvo, em conformidade com a Diretiva 2008/50/CE, ou em zonas e aglomerações em que tenha sido medida a excedência, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana.

Justificação

Assegurar sinergias e coerência com o acervo ambiental relacionado com a qualidade do ar. A poluição atmosférica é responsável por centenas de milhares de mortes na UE. A vaga de renovação e o financiamento específico não devem exacerbar o problema da poluição atmosférica, devendo proporcionar apenas soluções vantajosas.

Alteração  213

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 11 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros incentivam, mediante a prestação de maior apoio financeiro, orçamental, administrativo e técnico, as renovações profundas e os programas de dimensão significativa que visem um elevado número de edifícios e conduzam a uma redução global de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

Os Estados‑Membros, mediante a prestação de maior apoio financeiro, orçamental, administrativo e técnico, dão prioridade às renovações profundas e aos programas de dimensão significativa que visem um elevado número de edifícios e conduzam a uma redução global de, pelo menos, 40 % da procura de energia primária. Os Estados‑Membros asseguram que as renovações profundas e as renovações profundas por etapas que convertam edifícios em classe A ou B‑, se a classe A não for exequível do ponto de vista técnico, recebam a taxa de financiamento público mais elevada.

Alteração  214

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 12

 

Texto da Comissão

Alteração

12. Os incentivos financeiros devem visar, prioritariamente, os agregados familiares vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

12. Os incentivos financeiros devem visar, prioritariamente, os agregados familiares com baixos e médios rendimentos, clientes vulneráveis, designadamente os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]; os Estados‑Membros devem assegurar que estes consumidores beneficiem de regimes de renovação com custos neutros.

Alteração  215

 

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 13

 

Texto da Comissão

Alteração

13. Se concederem incentivos financeiros a proprietários de edifícios ou frações autónomas arrendadas com vista à sua renovação, os Estados‑Membros asseguram que esses incentivos financeiros beneficiem tanto os proprietários como os inquilinos, em especial mediante a concessão de apoio à renda ou a imposição de limites aos aumentos das rendas.

13. Se concederem incentivos financeiros a proprietários de edifícios ou frações autónomas arrendadas com vista à sua renovação, os Estados‑Membros asseguram que esses incentivos financeiros beneficiem tanto os proprietários como os inquilinos, em especial mediante a concessão de apoio à renda ou a introdução, em conformidade com o artigo 2.º da presente diretiva, da condicionalidade dos regimes financeiros «pay‑as‑you‑save» aos aumentos das rendas, garantindo que não excedam as poupanças, em virtude das poupanças de energia da renovação. Devem introduzir salvaguardas e garantias sociais eficazes, em especial para proteger os agregados familiares vulneráveis e os agregados familiares em situação de pobreza energética.

Alteração  216

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios.

Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios, com o objetivo de cobrir todo o parque imobiliário, o mais tardar até 2035, de forma acessível e eficiente.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  217

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético do edifício , expresso por um indicador numérico do consumo de energia primária, em kWh/(m2.ano), e valores de referência, como, por exemplo, requisitos mínimos de desempenho energético, padrões mínimos de desempenho energético, requisitos para edifícios com necessidades quase nulas de energia e requisitos para edifícios com emissões nulas , para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou da fração autónoma possam comparar e avaliar o seu desempenho energético.

O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético do edifício, expresso por um indicador numérico do consumo de energia primária e final, em kWh/(m2.ano), e valores de referência, como, por exemplo, requisitos mínimos de desempenho energético, padrões mínimos de desempenho energético, requisitos para edifícios com necessidades quase nulas de energia e requisitos para edifícios com emissões nulas, para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou da fração autónoma possam comparar e avaliar o seu desempenho energético.

Alteração  218

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar, os certificados de desempenho energético devem passar a seguir o modelo constante do anexo V. Cada certificado deve especificar a classe de desempenho energético do edifício em causa, numa escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G. A letra A corresponde a edifícios com emissões nulas, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, e a letra G corresponde aos 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário nacional à data de introdução da escala. Os Estados‑Membros asseguram uma repartição uniforme da amplitude dos indicadores de desempenho energético pelas restantes classes de desempenho energético (B a F). Os Estados‑Membros asseguram que os certificados de desempenho energético emitidos no seu território possuam uma identidade visual comum.

2. Até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar, os certificados de desempenho energético devem passar a seguir o modelo constante do anexo V. Cada certificado deve especificar a classe de desempenho energético do edifício em causa, numa escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G. A letra A corresponde a edifícios com emissões nulas, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, e a letra G corresponde ao mínimo dos 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário nacional à data de introdução da escala. Os Estados‑Membros asseguram uma repartição uniforme da amplitude dos indicadores de desempenho energético pelas restantes classes de desempenho energético (B a F). Os Estados‑Membros asseguram que os certificados de desempenho energético emitidos no seu território possuam uma identidade visual comum. Os Estados‑Membros acrescentam uma classe A + adicional, que corresponde a edifícios com superávite energético, sem prejuízo dos edifícios com emissões nulas, na aceção do artigo 2.º da presente diretiva. Os Estados‑Membros definem uma letra nas classes médias para corresponder a níveis de desempenho que permitam uma capacidade mínima de resposta à procura, refletindo a aplicação de uma eficiência suficiente da envolvente até 2035, o mais tardar, para edifícios residenciais, e 2032 para edifícios não residenciais. Esta envolvente deve ser adequada quer para a instalação de sistemas elétricos flexíveis de aquecimento ambiente, de aquecimento de água e de ar condicionado, quer para a ligação a um aquecimento urbano a baixa temperatura, de modo a permitir o conforto térmico e o funcionamento flexível das redes elétricas. A Comissão deve emitir orientações pormenorizadas sobre os certificados de desempenho energético, nomeadamente um modelo com uma identidade visual e um logótipo comuns, em conformidade com o Anexo V, a fim de melhorar a sua qualidade e assegurar a credibilidade e a comparabilidade dos dados em toda a União.

Alteração  219

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados‑Membros asseguram a qualidade, a fiabilidade e a acessibilidade do preço dos certificados de desempenho energético. Asseguram ainda que os certificados de desempenho energético sejam emitidos por peritos independentes na sequência de uma visita ao local.

3. Os Estados‑Membros asseguram a qualidade, a fiabilidade e a acessibilidade do preço dos certificados de desempenho energético. Asseguram ainda que os certificados de desempenho energético sejam acessíveis aos agregados familiares com baixos rendimentos e a todas a todas as frações utilizadas como residência única, sem prejuízo dos critérios de rendimento, e emitidos por peritos qualificados e independentes na sequência de uma visita ao local e que o modelo dos certificados de desempenho energético se baseie em logótipos, pictogramas e secções facilmente legíveis que indiquem uma série de custos previstos.

 

Após a adoção do ato delegado nos termos do artigo 7.º, os certificados de desempenho energético incluem informações adicionais sobre o potencial de aquecimento global, em conformidade com o artigo 7.º, para os edifícios novos e os edifícios detidos, explorados ou ocupados por instituições e agências da União de uma forma abrangente, a fim de obter um certificado simples e unificado.

Alteração  220

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O certificado de desempenho energético inclui recomendações para uma melhoria rentável em termos de custos do desempenho energético e para a redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que o edifício ou a fração autónoma já cumpra o padrão aplicável a edifícios com emissões nulas .

O certificado de desempenho energético inclui recomendações para uma melhoria rentável em termos de custos do desempenho energético e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que o edifício ou a fração autónoma já cumpra o padrão aplicável a edifícios com emissões nulas bem como a melhoria da pontuação do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes para os edifícios que têm de estar equipados com o indicador, tal como exigido pelo artigo 13.º da presente diretiva.

Alteração  221

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa e fornecer uma estimativa das poupanças de energia e da redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa. Podem também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos‑benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.

5. As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa e fornecer uma estimativa das poupanças de energia e da redução das emissões de gases com efeito de estufa. Devem também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos‑benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

 

Alteração  222

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. As recomendações devem incluir uma avaliação da possibilidade de adaptar o sistema de aquecimento ou de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes, como emissores de baixa temperatura para sistemas de aquecimento a água, incluindo a conceção exigida de energia térmica de saída e requisitos de temperatura/fluxo.

6. As recomendações devem incluir uma indicação bem visível do tempo de vida restante dos sistemas de aquecimento de espaços e de água e dos sistemas de ar condicionado e uma avaliação da possibilidade de adaptar o sistema de aquecimento de espaços e de água ou de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes, como emissores de baixa temperatura para sistemas de aquecimento a água, incluindo a conceção exigida de energia térmica de saída e requisitos de temperatura/fluxo.

Alteração  223

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. A validade do certificado de desempenho energético não pode ser superior a cinco anos. No entanto, no caso de edifícios de classe A, B ou C de desempenho energético, determinada nos termos do n.º 2, a validade máxima admissível do certificado de desempenho energético é de dez anos.

10. A validade do certificado de desempenho energético não pode ser superior a sete anos. No entanto, no caso de edifícios de classe A, B ou C de desempenho energético, determinada nos termos do n.º 2, a validade máxima admissível do certificado de desempenho energético é de dez anos.

Alteração  224

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 11 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que apenas se melhorem elementos individuais (medidas únicas ou isoladas).

Os Estados‑Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que apenas se melhorem elementos individuais (medidas únicas ou isoladas) a fim de reduzir o custo da emissão do certificado atualizado.

Alteração  225

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 11 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que as medidas identificadas nos passaportes de renovação sejam executadas.

Os Estados‑Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que as medidas identificadas nos passaportes de renovação sejam executadas ou nos casos em que seja utilizado um gémeo digital do edifício, a fim de reduzir o custo da emissão do certificado atualizado.

Alteração  226

 

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 11‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11‑A. Para além do quadro de certificados de desempenho energético a que se refere o presente artigo, os Estados‑Membros devem definir normas para os diferentes arquétipos dos edifícios, bem como limites máximos para as necessidades energéticas de aquecimento que permitam aos edifícios serem aquecidos a baixas temperaturas até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar. A Comissão publica orientações para o desenvolvimento dessa métrica.

Alteração  227

 

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Os edifícios ou frações autónomas construídos, , sujeitos a grandes renovações, vendidos ou arrendados a um novo inquilino ou cujo contrato de arrendamento seja renovado ; e

a) Os edifícios ou frações autónomas construídos, sujeitos a grandes renovações, vendidos ou arrendados a um novo inquilino; e

Alteração  228

 

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros exigem que, quando forem construídos, vendidos ou arrendados edifícios ou frações autónomas, ou quando o respetivo contrato de arrendamento for renovado , o certificado de desempenho energético seja mostrado ao potencial inquilino ou comprador e entregue ao comprador ou ao inquilino.

2. Os Estados‑Membros exigem que, quando forem construídos, vendidos ou arrendados edifícios ou frações autónomas, o certificado de desempenho energético seja mostrado ao potencial inquilino ou comprador e entregue ao comprador ou ao inquilino.

Alteração  229

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 30 de junho de 2024, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um modelo comum para a transferência de informações para o Observatório do Parque Imobiliário.

Até 30 de junho de 2024, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um modelo comum para a transferência de informações para o Observatório do Parque Imobiliário. Até essa data, os Estados‑Membros devem iniciar, com base nas orientações da Comissão, uma auditoria ao estado do parque imobiliário da União, a fim de determinar onde se situam as zonas vulneráveis com baixos indicadores socioeconómicos e edifícios com fraco desempenho energético, em conformidade com a Diretiva Eficiência Energética. Deste modo, o esforço de apoio económico e profissional visará a sociedade mais vulnerável, promovendo um aumento da taxa de renovação dos edifícios da União, equitativa e harmonizada para todos os Estados‑Membros.

Alteração  230

 

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. A Comissão publicará de dois em dois anos, a partir do segundo ano após a publicação da presente diretiva, um relatório de síntese sobre a situação e os progressos do parque imobiliário da União a nível local, regional e nacional.

Alteração  231

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O programa de inspeções inclui uma avaliação do dimensionamento do sistema de ventilação em função das necessidades do edifício e tem em conta as capacidades do sistema de ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.

O programa de inspeções inclui uma avaliação do dimensionamento do sistema de ventilação em função das necessidades do edifício e tem em conta as capacidades do sistema de ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais. As inspeções devem incluir também uma avaliação da qualidade do ar interior.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  232

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros estabelecem os requisitos necessários para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais cuja potência nominal útil ou potência do sistema de aquecimento ou do sistema combinado de aquecimento e ventilação seja superior a 290 kW, estejam equipados com sistemas de automatização e controlo até 31 de dezembro de 2024. Até 31 de dezembro de 2029, o limiar de potência nominal útil é reduzido para 70 kW.

Os Estados‑Membros estabelecem os requisitos necessários para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais cuja potência nominal útil ou potência do sistema de aquecimento, dos sistemas de arrefecimento ou do sistema combinado de aquecimento, arrefecimento e ventilação seja superior a 290 kW, estejam equipados com sistemas de automatização e controlo até 31 de dezembro de 2024. Até 31 de dezembro de 2029, o limiar de potência nominal útil é reduzido para 70 kW.

Justificação

O âmbito de aplicação (290 kW) da atual Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é calculado por referência ao aquecimento e ventilação de espaços (artigo 14.º, n.º 4), mas abrange também o arrefecimento de espaços (artigo 15.º, n.º 4). A revisão proposta não corresponde às atuais disposições dos sistemas de automatização e controlo de edifícios, que os Estados‑Membros já estão a aplicar.

Alteração  233

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros facultam ao público informações sobre formação e certificações. Asseguram igualmente que sejam facultadas ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados ou certificados , ou listas periodicamente atualizadas de empresas certificadas que ofereçam os serviços desses peritos.

2. Os Estados‑Membros asseguram que os sistemas de certificação ou de qualificação equivalente para peritos independentes que facultam a certificação do desempenho energético dos edifícios, a criação de passaportes de renovação, a aptidão para tecnologias inteligentes, a inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado são acessíveis, económicos e funcionam devidamente, e facultam ao público as informações sobre oportunidades de formação e certificações. Asseguram igualmente que sejam facultadas ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados ou certificados, ou listas periodicamente atualizadas de empresas certificadas que ofereçam os serviços desses peritos.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  234

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros asseguram que os profissionais da construção que realizem obras de renovação integradas possuam o nível adequado de competências, em consonância com o artigo 26.º da [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

1. Os Estados‑Membros asseguram que os profissionais da construção que realizem obras de renovação integradas possuam um plano nacional para o desenvolvimento de altas competências, em consonância com o artigo 26.º da [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

Alteração  235

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os Estados‑Membros promovem programas de regimes de requalificação para os trabalhadores das empresas de exploração de combustíveis fósseis, de produção e distribuição de energia e de contabilidade energética, cuja produção de energia e atividades serão sujeitas a uma posterior eliminação progressiva, em função dos esforços de descarbonização envidados pela União. Tal abordagem integra de forma positiva essas importantes partes interessadas no processo de descarbonização do setor energético da União.

Alteração  236

 

Proposta de diretiva

Artigo 25 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nesse âmbito, a Comissão avalia se a aplicação da presente diretiva em combinação com outros instrumentos legislativos que abordam a eficiência energética e as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, nomeadamente por via da tarifação do carbono, proporciona progressos suficientes no sentido da criação de um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se é necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, nomeadamente padrões mínimos obrigatórios de desempenho energético aplicáveis a todo o parque imobiliário. A Comissão analisa também a forma como os Estados‑Membros poderão aplicar abordagens integradas de bairro ou de vizinhança na política europeia em matéria imobiliária e de eficiência energética, respeitando a necessidade de cada edifício cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético, nomeadamente através de planos de renovação geral aplicáveis a uma série de edifícios num contexto espacial, e não a um edifício único.

Nesse âmbito, a Comissão avalia se a aplicação da presente diretiva em combinação com outros instrumentos legislativos que abordam a eficiência energética e as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, nomeadamente por via da tarifação do carbono, proporciona progressos suficientes no sentido da criação de um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se é necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, nomeadamente padrões mínimos obrigatórios de desempenho energético aplicáveis a todo o parque imobiliário. Além disso, uma abordagem holística em todas as escalas espaciais, nomeadamente: a arquitetura paisagística, o planeamento urbano, as infraestruturas e a conceção, promovendo assim modos de vida mais sustentáveis, inclusivos e inovadores, em consonância com a evolução do ambiente construído, a fim de se adaptarem às novas necessidades e assegurarem uma habitação digna e de qualidade para todos, devem ser tidos em conta nas medidas a nível da União. A Comissão analisa também a forma como os Estados‑Membros poderão aplicar abordagens integradas de bairro ou de vizinhança na política europeia em matéria imobiliária e de eficiência energética, respeitando a necessidade de cada edifício cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético, nomeadamente através de planos de renovação geral aplicáveis a uma série de edifícios num contexto espacial, e não a um edifício único.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  237

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários ou os inquilinos dos edifícios ou das frações autónomas e todos os intervenientes no mercado sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético. Em especial, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para fornecer informações personalizadas aos agregados familiares vulneráveis.

1. Os Estados‑Membros aprovam campanhas de informação e sensibilização com o objetivo de promover o interesse e o apoio do público para melhorar a diretiva relativa à eficiência energética dos edifícios e tomam as medidas necessárias para informar os proprietários ou os inquilinos dos edifícios ou das frações autónomas e todos os intervenientes no mercado sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético. Em especial, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para fornecer informações personalizadas aos agregados familiares vulneráveis, aos agregados familiares em situação de pobreza energética, às pessoas que residam em habitações sociais, às zonas vulneráveis, em conformidade com a Diretiva Eficiência Energética, e para fornecer informações ao nível dos bairros para chegar a esses consumidores.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  238

 

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros facultam aos proprietários ou aos inquilinos dos edifícios, em especial, informações sobre os certificados de desempenho energético, sobre a sua finalidade e os seus objetivos, sobre medidas rentáveis e, se for caso disso, instrumentos financeiros, para melhorar o desempenho energético do edifício, e ainda sobre a substituição de caldeiras a combustíveis fósseis por alternativas mais sustentáveis. Os Estados‑Membros facultam as informações através de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, tais como aconselhamento sobre renovações e «balcões únicos».

Os Estados‑Membros facultam aos proprietários ou aos inquilinos dos edifícios, em especial, informações sobre os certificados de desempenho energético, sobre a sua finalidade e os seus objetivos, sobre medidas rentáveis e, se for caso disso, instrumentos financeiros, para melhorar o desempenho energético do edifício, e ainda sobre a substituição de caldeiras a combustíveis fósseis por alternativas mais sustentáveis. Os Estados‑Membros facultam as informações através de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, tais como aconselhamento sobre renovações e «balcões únicos». O acesso a esses meios de aconselhamento deve ser adaptado especificamente aos agregados familiares com baixos rendimentos e vulneráveis, aos agregados familiares em situação de pobreza energética e às pessoas que residam em habitações sociais.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  239

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O desempenho energético de um edifício é expresso por um indicador numérico da utilização de energia primária por unidade de área de referência por ano, em kWh/(m2.ano) para efeitos de certificação do desempenho energético, bem como de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético. A metodologia aplicada para a determinação do desempenho energético de um edifício deve ser transparente e aberta à inovação.

O desempenho energético de um edifício é expresso por um indicador numérico da utilização de energia primária e final por unidade de área de referência por ano, em kWh/(m2.ano) para efeitos de certificação do desempenho energético, bem como de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético. A metodologia aplicada para a determinação do desempenho energético de um edifício deve ser transparente e aberta à inovação.

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, para que os inquilinos beneficiem de maior clareza e, assim, promover a eficiência energética e as renovações.

Alteração  240

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros descrevem a sua metodologia de cálculo nacional com base no anexo A das normas europeias mais importantes no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente as normas EN ISO 52000‑1, EN ISO 52003‑1, EN ISO 52010‑1, EN ISO 52016‑1, EN ISO 52018‑1 EN 16798‑1 e EN 17423 ou documentos que as substituam. A presente disposição não constitui uma codificação jurídica dessas normas.

Os Estados‑Membros descrevem a sua metodologia de cálculo nacional com base no anexo A das normas europeias mais importantes no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente as normas EN ISO 52000‑1, EN ISO 52003‑1, EN ISO 52010‑1, EN ISO 52016‑1, EN ISO 52018‑1, EN ISO 52120‑1, EN 16798‑1 e EN 17423 ou documentos que as substituam. A presente disposição não constitui uma codificação jurídica dessas normas.

Justificação

O impacto dos sistemas de automatização e controlo de edifícios é essencial para o desempenho energético dos edifícios. A norma EN ISO 52120‑1 é uma norma relativa ao desempenho energético de edifícios no âmbito do mandato M480 e fornece contributos importantes para o cálculo do desempenho energético dos edifícios. Além disso, uma vez que a eletrificação dos edifícios deverá aumentar, as novas cargas elétricas aumentarão o consumo de energia.

Alteração  241

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Para exprimir o desempenho energético de um edifício, os Estados‑Membros podem definir indicadores numéricos adicionais da utilização de energia primária total, renovável e não renovável, e das emissões operacionais de gases com efeito de estufa , expressas em kg CO2(e)/(m2.ano).

3. Para exprimir o desempenho energético de um edifício, os Estados‑Membros devem definir indicadores numéricos adicionais da utilização de energia primária total, renovável e não renovável, e das emissões operacionais e incorporadas de gases com efeito de estufa durante a vida útil prevista do edifício.

Justificação

Esta alteração é necessária para assegurar que a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios abrange tanto o desempenho energético como a redução das emissões de gases com efeito de estufa, tal como indicado no artigo 1.º, n.º 1. Incluir indicadores numéricos adicionais das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas (produção e/ou construção de edifícios) nos aspetos a considerar para avaliar o desempenho energético dos edifícios e a obrigação de fornecer informações sobre as emissões incorporadas relacionadas com a utilização de produtos e materiais de construção.

Alteração  242

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respetivas características de isolamento;

b) Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respetivas características de isolamento e de recuperação de calor;

Justificação

A recuperação de calor pode ser uma parte importante das medidas conducentes à eficiência energética e à poupança de energia, mas pode ser menos atrativa se o seu benefício não for tido em conta no cálculo do consumo de energia do edifício de acordo com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

Alteração  243

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 4 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Capacidade dos recursos energéticos descentralizados instalados, designadamente as energias renováveis no local, a infraestrutura de carregamento bidirecional dos veículos elétricos, a resposta à procura e o armazenamento;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  244

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 4 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) Condições climáticas interiores, incluindo as de projeto;

h) Condições climáticas interiores, incluindo as de projeto e a qualidade do ar interior;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto em matéria de ventilação e saúde pública.

Alteração  245

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 4 – alínea i‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i‑A) Automatização dos edifícios e capacidades técnicas de gestão dos edifícios para monitorizar, controlar e otimizar o desempenho energético;

Justificação

A monitorização é fundamental para estimular a melhoria contínua do desempenho energético, especialmente no que diz respeito ao aumento dos postos de carregamento de veículos elétricos a nível nacional. Normalmente, a monitorização pode conduzir, em média, a 10 % de poupança de energia; no entanto, a monitorização da energia ainda não é reconhecida como um sistema técnico de edifícios na atual definição da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

Alteração  246

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 4 – alínea i‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i‑B) Eficiência das instalações elétricas (IECEN 60364‑8‑1).

Justificação

A fim de abranger a eficiência das instalações elétricas, deve ser introduzida a obrigação de minimizar as perdas de energia nas instalações elétricas, a par de requisitos de desempenho para essas soluções, em conformidade com as normas existentes e reconhecidas (IEC EN 60364‑8‑1).

Alteração  247

Proposta de diretiva

Anexo II – alínea a) – primeira linha

 

Texto da Comissão

Modelo para os planos nacionais de renovação de edifícios (referidos no artigo 3.º)

Artigo 3.º da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios

Indicadores obrigatórios

Indicadores facultativos / comentários

a) Panorâmica do parque imobiliário nacional

Número de edifícios e área total (m2):

Número de edifícios e área total (m2):

 

‑ por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos e habitação social)

‑ por idade do edifício

 

‑ por classe de desempenho energético

‑ por tamanho do edifício

 

‑ edifício com necessidades quase nulas de energia

‑ por zona climática

 

‑ pior desempenho (incluindo uma definição)

‑ demolição (número e área total do piso)

 

Alteração

Modelo para os planos nacionais de renovação de edifícios (referidos no artigo 3.º)

Artigo 3.º da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios

Indicadores obrigatórios

Indicadores facultativos / comentários

a) Panorâmica do parque imobiliário nacional

Número de edifícios e área total (m2):

Número de edifícios e área total (m2):

 

‑ por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos e habitação social)

‑ por idade do edifício

 

‑ por classe de desempenho energético

‑ por tamanho do edifício

 

‑ edifício com necessidades quase nulas de energia

‑ por zona climática

 

‑ pior desempenho (incluindo uma definição)

‑ por nível de rendimentos dos agregados familiares

 

‑ pela sua função atual como residência principal/secundária

‑ demolição (número e área total do piso)

Alteração  248

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea a) – linha 7 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 população que vive em condições inadequadas de alojamento (por exemplo, telhados com fugas) ou de conforto térmico.

 população que vive em condições inadequadas de alojamento (por exemplo, telhados com fugas, instalações elétricas inseguras) ou de conforto térmico.

Justificação

O PTFE e o PVC não são considerados resíduos da lista verde a nível internacional. Ambos estão sujeitos a controlo na UE devido às suas propriedades. O PTFE é abrangido pelo atual trabalho de restrição de PFAS, estando também em curso trabalhos sobre a restrição do PVC.

Alteração  249

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea a) – linha 9 

 

Texto da Comissão

Alteração

Definição de edifício com necessidades quase nulas de energia aplicável a edifícios novos e existentes.

Definição de edifício com necessidades quase nulas de energia e com emissões nulas aplicável a edifícios novos e existentes.

Alteração  250

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea b) – linha 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Metas para as taxas anuais de renovação número de edifícios e área total (m2):Número de edifícios e área total (m2):

Metas para as taxas anuais de renovação: número de edifícios e área total (m2):

por tipo de edifício,

por tipo de edifício,

de edifícios com pior desempenho.

de edifícios com pior desempenho.

 

Metas para a quota (%) de edifícios renovados prevista:

 

‑ por tipo de edifício

 

‑ por profundidade de renovação

Alteração  251

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Capacitação e proteção de clientes vulneráveis e atenuação da pobreza energética, incluindo políticas e medidas nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada], e acessibilidade dos preços da habitação;

d) Capacitação e proteção de clientes vulneráveis e atenuação da pobreza energética, nomeadamente um conjunto de medidas de financiamento preferencial da renovação de edifícios para agregados familiares vulneráveis e em situação de pobreza energética e uma meta nacional para a atenuação da pobreza energética através de medidas de renovação de edifícios, nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada], e acessibilidade dos preços da habitação;

Alteração  252

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Criação de balcões únicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento e assistência técnica, administrativa e financeira;

e) Criação de balcões únicos a nível local ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento e assistência específica técnica, administrativa e financeira e assistência e serviços integrados de renovação de edifícios aos proprietários de imóveis;

Alteração  253

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 1 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

n) Correção de défices de competências e de inadequações dos recursos humanos, e promoção da educação, da formação, da melhoria de competências e da requalificação nos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis; e

 

n) Correção de défices de competências e de inadequações dos recursos humanos, e promoção da educação, da formação, da melhoria de competências e da requalificação nos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis, através da aplicação obrigatória de sistemas de desenvolvimento profissional contínuo, registos de competências e metas nacionais para a qualificação e a melhoria de competências dos profissionais da construção, tendo em conta, se for caso disso, os roteiros nacionais de qualificações desenvolvidos no âmbito da iniciativa «EU BUILD UP Skills» e/ou da iniciativa «Construction Blueprint»;

Alteração  254

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 1 – alínea o)

 

Texto da Comissão

Alteração

o) Campanhas de sensibilização e outros instrumentos de aconselhamento.

o) Campanhas de sensibilização em grande escala que promovam os benefícios da eficiência dos edifícios e as medidas de apoio acessíveis realizadas a nível nacional, regional, local e comunitário, bem como outros instrumentos de aconselhamento.

Alteração  255

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 nome da política ou medida,

 nome da política ou medida,

 descrição sucinta (âmbito exato, objetivo e modalidades de funcionamento),

 descrição sucinta (âmbito exato, objetivo e modalidades de funcionamento),

 objetivo quantificado,

 objetivo quantificado,

 tipo de política ou medida (por exemplo, legislativa,  económica,  orçamental,  de formação, de sensibilização),

 tipo de política ou medida (por exemplo, legislativa, económica, orçamental, de formação, de sensibilização),

 orçamento previsto e fontes de financiamento,

 orçamento previsto e fontes de financiamento,

 entidades responsáveis pela execução,

 entidades responsáveis pela execução,

 impacto esperado,

 impacto esperado,

 estado da execução,

 estado da execução,

 data de entrada em vigor,

 data de entrada em vigor,

 período de execução

 período de execução,

 

 mecanismos de acompanhamento,

 

 sanções em caso de incumprimento e/ou desempenho insuficiente.

Justificação

1) subparagraph d) is amended to ensure the practical implementation of national‑level financial schemes targeted to energy poor and vulnerable households as per the applicable definition pursuant to the proposed amendments of the EED

2) subparagraph e) is amended to ensure accessible tailored services efficiently reaching the local communities, which are the main beneficiaries of the OSS concept. The suggested amendments also include the provision of integrated renovation services overcoming the issues related to the fragmentation of the construction sector in general and specifically of the renovation process, which is often cited as one of the major barriers to large‑scale building retrofitting.

3) subparagraph n) is amended to ensure the application of streamlined instruments which are key for the life‑long learning progress and regular upgrade of the skills and knowledge of building professionals in a quickly changing technological environment. Additionally, it brings coherence with the most effective and widely recognized EU initiatives in the area, thus avoiding duplication of measures and reduction of costs.

4) subparagraph o) is amended to ensure ambitious scope and outreach of the communication and awareness raising campaigns, which are expected to integrate national coverage by the public media and local community‑oriented communication action to achieve highest impact.

5) additionally, monitoring mechanisms and penalties in case of non‑compliance or underperformance are required to ensure coherent implementation at national level

Alteração  256

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 1 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) A modernização do parque de aquecimento e arrefecimento através da instalação de tecnologias prontas a funcionar com energias renováveis e fontes de energia descarbonizadas;

Alteração  257

Proposta de diretiva

Anexo II – coluna 2 – alínea c) – linha 1 – parágrafo 1 – alínea f‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑B) Aumento da segurança elétrica;

Alteração  258

 

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto 1 – parágrafo 3 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 energia proveniente de fontes renováveis produzida no local e que cumpra os critérios do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada],

 energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou fornecida a partir da rede e que cumpra os critérios do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada],

Alteração  259

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Um edifício com emissões nulas não pode ser responsável por quaisquer emissões de carbono provenientes de combustíveis fósseis no local.

Um edifício com emissões nulas não pode ser responsável por quaisquer emissões provenientes de combustíveis fósseis.

Alteração  260

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto II – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida de edifícios novos, realizado nos termos do artigo 7.º, n.º 2, o PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, expresso em kg CO2(e)/m2 (de área útil), calculado como média anual de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos devem ser efetuados em conformidade com a família de normas EN 15978 (EN 15978:2011:  Sustainability of construction works Assessment of environmental performance of buildings. Calculation method). [não traduzida para português]). O âmbito dos elementos construtivos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE para os edifícios sustentáveis — quadro Level(s) — no respeitante ao indicador 1.2. Caso esteja disponível uma ferramenta de cálculo nacional, ou esta seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, essa ferramenta pode ser utilizada para divulgar as informações exigidas. Podem ser utilizadas outras ferramentas de cálculo que cumpram os critérios mínimos estabelecidos pelo quadro Level(s) da UE. Se disponíveis, devem ser utilizados dados relativos a produtos de construção específicos, calculados em conformidade com o [Regulamento Produtos de Construção revisto].

No cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida de edifícios novos, realizado nos termos do artigo 7.º, n.º 2, o PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, tendo igualmente em conta os benefícios da reutilização e da reciclagem em fim de vida, expresso em kg CO2(e)/m2 (de área útil), calculado como média anual de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos devem ser efetuados em conformidade com a família de normas EN 15978 (EN 15978:2011: Sustainability of construction works Assessment of environmental performance of buildings. Calculation method). [não traduzida para português]). O âmbito dos elementos construtivos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE para os edifícios sustentáveis — quadro Level(s) — no respeitante ao indicador 1.2. Caso esteja disponível uma ferramenta de cálculo nacional, ou esta seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, essa ferramenta pode ser utilizada para divulgar as informações exigidas. Podem ser utilizadas outras ferramentas de cálculo que cumpram os critérios mínimos estabelecidos pelo quadro Level(s) da UE. Se disponíveis, devem ser utilizados dados relativos a produtos de construção específicos, calculados em conformidade com o [Regulamento Produtos de Construção revisto].

Justificação

Tendo em conta a importância de promover um ecossistema de construção circular, é essencial comunicar também os benefícios ambientais adicionais resultantes da reutilização e da reciclagem na fase de fim de vida do edifício.

Alteração  261

Proposta de diretiva

Anexo IV – ponto 2 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c‑A) A capacidade de um edifício armazenar energia e devolvê‑la ao edifício ou à rede como eletricidade, quando tal for necessário para permitir a participação ativa dos edifícios no sistema elétrico;

Justificação

A alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.

Alteração  262

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 1 – alínea h‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h‑A) Emissões operacionais de partículas finas (PM2,5).

Justificação

Os indicadores saíram do ponto 2 como um elemento que deve ser obrigatoriamente apresentado.

Alteração  263

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) A classe de emissões de gases com efeito de estufa (se aplicável).

i) A classe de emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração  264

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 1 – alínea i‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i‑A) Utilização de energia, carga de ponta, dimensão do gerador ou sistema, principal vetor energético e principal tipo de componente para cada uma das utilizações: aquecimento, arrefecimento, água quente para uso doméstico, ventilação e iluminação fixa;

Justificação

Os indicadores saíram do ponto 2 do Anexo V como um elemento que deve ser obrigatoriamente apresentado.

Alteração  265

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 1 – alínea i‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i‑B) Estado da instalação elétrica (referência à última inspeção);

Alteração  266

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Energia renovável produzida no local, principal vetor energético e tipo de fonte renovável de energia;

b) Energia renovável produzida no local, principal vetor energético e tipo de fonte renovável de energia e prontidão para instalar novas capacidades de produção a partir de fontes renováveis (por exemplo, espaço disponível, orientação, sistema elétrico);

Alteração  267

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) Coeficiente U médio dos elementos construtivos opacos da envolvente do edifício;

g) Coeficiente U médio e o valor g médio dos elementos construtivos opacos da envolvente do edifício;

Justificação

Os requisitos nacionais centram‑se, com demasiada frequência, no isolamento (valor U), ao passo que outros aspetos são igualmente importantes para avaliar o desempenho de elementos transparentes da envolvente do edifício, em especial a transmitância de energia solar (valor g).

Alteração  268

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea j‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j‑A) Resultados da análise da qualidade do ar interior;

Justificação

Os estudos mostram que a melhoria do clima interior é um dos principais incentivos para os proprietários de edifícios procederem a renovações energéticas.

Alteração  269

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea j‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j‑B) Resultados da análise da luminosidade;

Justificação

Os estudos mostram que a melhoria do clima interior é um dos principais incentivos para os proprietários de edifícios procederem a renovações energéticas.

Alteração  270

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m) Número e tipo de pontos de carregamento para veículos elétricos;

m) Número e tipo de pontos de carregamento para veículos elétricos e à disponibilidade das infraestruturas elétricas para acrescentar novos pontos de carregamento;

Justificação

Energy Performance Certificates (EPCs) must integrate information about the latest inspection of the electrical installations and its readiness to install new major equipment. The proposed template for EPCs suggests including information about the presence of heat‑pump, EV charging, storage or on‑site renewable generation, but should also include information about the readiness and latest safety check of the electrical installations to integrate such equipment. Every dwelling owner or tenant should have an easy access to information about the status and readiness of the electrical installations particularly in the view of electrification of heating and transport and the possibility to add new equipment, such as EV charging point, heat pump, on‑site renewable generation, and storage.

Alteração  271

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

n) Presença, tipo e dimensão de sistemas de armazenamento de energia;

n) Presença, tipo e dimensão de sistemas de armazenamento de energia e disponibilidade para acrescentar nova capacidade de armazenamento;

Justificação

Energy Performance Certificates (EPCs) must integrate information about the latest inspection of the electrical installations and its readiness to install new major equipment. The proposed template for EPCs suggests including information about the presence of heat‑pump, EV charging, storage or on‑site renewable generation, but should also include information about the readiness and latest safety check of the electrical installations to integrate such equipment. Every dwelling owner or tenant should have an easy access to information about the status and readiness of the electrical installations particularly in the view of electrification of heating and transport and the possibility to add new equipment, such as EV charging point, heat pump, on‑site renewable generation, and storage.

Alteração  272

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea r‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

r‑A) Disponibilidade para abandonar os combustíveis fósseis;

Justificação

Energy Performance Certificates (EPCs) must integrate information about the latest inspection of the electrical installations and its readiness to install new major equipment. The proposed template for EPCs suggests including information about the presence of heat‑pump, EV charging, storage or on‑site renewable generation, but should also include information about the readiness and latest safety check of the electrical installations to integrate such equipment. Every dwelling owner or tenant should have an easy access to information about the status and readiness of the electrical installations particularly in the view of electrification of heating and transport and the possibility to add new equipment, such as EV charging point, heat pump, on‑site renewable generation, and storage.

Alteração  273

Proposta de diretiva

Anexo V – ponto 2 – alínea r‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

r‑B) A flexibilidade da procura global de eletricidade de um edifício, incluindo a sua capacidade de resposta à procura em relação à rede, e as capacidades de transferência de carga.

Justificação

Energy Performance Certificates (EPCs) must integrate information about the latest inspection of the electrical installations and its readiness to install new major equipment. The proposed template for EPCs suggests including information about the presence of heat‑pump, EV charging, storage or on‑site renewable generation, but should also include information about the readiness and latest safety check of the electrical installations to integrate such equipment. Every dwelling owner or tenant should have an easy access to information about the status and readiness of the electrical installations particularly in the view of electrification of heating and transport and the possibility to add new equipment, such as EV charging point, heat pump, on‑site renewable generation, and storage.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Desempenho energético dos edifícios (reformulação)

Referências

COM(2021)0802 – C9‑0469/2021 – 2021/0426(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ITRE

14.2.2022

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

ENVI

14.2.2022

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Radan Kanev

11.3.2022

Exame em comissão

17.5.2022

 

 

 

Data de aprovação

3.10.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

8

27

Deputados presentes no momento da votação final

Mathilde Androuët, Bartosz Arłukowicz, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Aurélia Beigneux, Hildegard Bentele, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Nathalie Colin‑Oesterlé, Esther de Lange, Bas Eickhout, Agnès Evren, Heléne Fritzon, Malte Gallée, Andreas Glück, Catherine Griset, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Petros Kokkalis, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Peter Liese, César Luena, Liudas Mažylis, Tilly Metz, Silvia Modig, Alessandra Moretti, Ville Niinistö, Grace O’Sullivan, Jessica Polfjärd, Nicola Procaccini, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Maria Spyraki, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet‑Lenoir, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Michael Bloss, Biljana Borzan, Asger Christensen, Matthias Ecke, Radan Kanev, Ondřej Knotek, João Pimenta Lopes, Christel Schaldemose, Sarah Wiener

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Abir Al‑Sahlani, Attila Ara‑Kovács, Krzysztof Hetman, Niklas Nienaß

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

33

+

PPE

Bartosz Arłukowicz, Alexander Bernhuber, Nathalie Colin‑Oesterlé, Agnès Evren, Krzysztof Hetman, Radan Kanev, Ewa Kopacz, Peter Liese, Liudas Mažylis, Maria Spyraki

RENEW

Abir Al‑Sahlani, Pascal Canfin, Asger Christensen, Martin Hojsík, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nils Torvalds, Véronique Trillet‑Lenoir, Michal Wiezik

S&D

Attila Ara‑Kovács, Marek Paweł Balt, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Matthias Ecke, Heléne Fritzon, César Luena, Alessandra Moretti, Christel Schaldemose, Günther Sidl, Tiemo Wölken

 

8

ID

Mathilde Androuët, Simona Baldassarre, Aurélia Beigneux, Catherine Griset, Silvia Sardone

RENEW

Andreas Glück, Jan Huitema, Ondřej Knotek

 

27

0

ECR

Sergio Berlato, Joanna Kopcińska, Nicola Procaccini, Alexandr Vondra, Anna Zalewska

NI

Ivan Vilibor Sinčić, Edina Tóth

PPE

Hildegard Bentele, Esther de Lange, Jessica Polfjärd, Christine Schneider, Pernille Weiss

THE LEFT

Anja Hazekamp, Petros Kokkalis, Silvia Modig, João Pimenta Lopes, Mick Wallace

VERTS/ALE

Michael Bloss, Bas Eickhout, Malte Gallée, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Tilly Metz, Niklas Nienaß, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Sarah Wiener

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Desempenho energético dos edifícios (reformulação)

Referências

COM(2021)0802 – C9‑0469/2021 – 2021/0426(COD)

Data de apresentação ao PE

15.12.2021

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ITRE

14.2.2022

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ENVI

14.2.2022

TRAN

14.2.2022

 

 

Comissões associadas

 Data de comunicação em sessão

TRAN

9.6.2022

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Ciarán Cuffe

14.2.2022

 

 

 

Exame em comissão

27.6.2022

 

 

 

Data de aprovação

9.2.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

18

6

Deputados presentes no momento da votação final

Nicola Beer, François‑Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Michael Bloss, Paolo Borchia, Marc Botenga, Markus Buchheit, Martin Buschmann, Cristian‑Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Maria da Graça Carvalho, Ignazio Corrao, Beatrice Covassi, Ciarán Cuffe, Josianne Cutajar, Nicola Danti, Marie Dauchy, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Valter Flego, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Bart Groothuis, Christophe Grudler, András Gyürk, Henrike Hahn, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Ivars Ijabs, Romana Jerković, Seán Kelly, Izabela‑Helena Kloc, Łukasz Kohut, Miapetra Kumpula‑Natri, Marisa Matias, Eva Maydell, Iskra Mihaylova, Johan Nissinen, Mauri Pekkarinen, Mikuláš Peksa, Tsvetelina Penkova, Morten Petersen, Markus Pieper, Clara Ponsatí Obiols, Robert Roos, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Beata Szydło, Grzegorz Tobiszowski, Patrizia Toia, Henna Virkkunen, Pernille Weiss, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Damian Boeselager, Jakop G. Dalunde, Matthias Ecke, Cornelia Ernst, Klemen Grošelj, Elena Kountoura, Dace Melbārde, Alin Mituța, Jutta Paulus, Massimiliano Salini

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Marco Campomenosi, Rosanna Conte, Jarosław Duda, France Jamet, Aušra Maldeikienė, Tilly Metz, Alessandro Panza, Rovana Plumb

Data de entrega

16.2.2023

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

49

+

NI

Martin Buschmann, Clara Ponsatí Obiols

PPE

Hildegard Bentele, Cristian‑Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Maria da Graça Carvalho, Pilar del Castillo Vera, Jarosław Duda, Christian Ehler, Seán Kelly, Aušra Maldeikienė, Eva Maydell, Dace Melbārde, Maria Spyraki, Pernille Weiss

Renew

Valter Flego, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Iskra Mihaylova, Alin Mituța, Morten Petersen

S&D

Beatrice Covassi, Josianne Cutajar, Matthias Ecke, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Romana Jerković, Łukasz Kohut, Miapetra Kumpula‑Natri, Tsvetelina Penkova, Rovana Plumb, Patrizia Toia, Carlos Zorrinho

The Left

Marc Botenga, Cornelia Ernst, Elena Kountoura, Marisa Matias

Verts/ALE

Michael Bloss, Damian Boeselager, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Henrike Hahn, Tilly Metz, Jutta Paulus, Mikuláš Peksa

 

18

ECR

Izabela‑Helena Kloc, Robert Roos, Beata Szydło, Grzegorz Tobiszowski

ID

Paolo Borchia, Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Rosanna Conte, Marie Dauchy, France Jamet, Alessandro Panza

PPE

François‑Xavier Bellamy, Tom Berendsen, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Sara Skyttedal

Renew

Nicola Beer, Bart Groothuis

 

6

0

ECR

Johan Nissinen

NI

András Gyürk

PPE

Henna Virkkunen

Renew

Nicola Danti, Ivars Ijabs, Mauri Pekkarinen

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 6 de Março de 2023
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