Relatório - A9-0047/2023Relatório
A9-0047/2023

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

6.3.2023 - (COM(2022)0120 – C9‑0118/2022 – 2022/0074(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Johan Van Overtveldt


Processo : 2022/0074(COD)
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A9-0047/2023
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A9-0047/2023
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

(COM(2022)0120 – C9‑0118/2022 – 2022/0074(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0120),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9 0440/2021),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2022[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de julho de 2022[2],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0047/2023),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]

à proposta da Comissão

‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE) em 28 de agosto de 2014 e entrou em vigor em 17 de setembro de 2014. Uniformiza os requisitos para a liquidação de instrumentos financeiros e as regras no que diz respeito à organização e funcionamento das Centrais de Valores Mobiliários (CSD), a fim de promover uma liquidação segura, eficaz e simples. Esse regulamento introduziu períodos de liquidação mais curtos, medidas de disciplina da liquidação, requisitos rigorosos em matéria de organização, conduta e supervisão aplicáveis às CSD, requisitos prudenciais e de supervisão reforçados para as CSD e outras instituições que prestam serviços bancários de apoio à liquidação de valores mobiliários, bem como um regime que permite às CSD autorizadas prestarem os seus serviços em toda a União.

(2) Uma simplificação dos requisitos em determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 909/2014 e uma abordagem mais proporcionada nesses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), que sublinha a necessidade de uma redução de custos e de uma simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução da carga regulamentar e administrativa.

(3) A existência de infraestruturas de pós‑negociação eficientes e resilientes constitui um elemento essencial para o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais, uma vez que potencia os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego, em conformidade com as prioridades políticas da Comissão. Por este motivo, o plano de ação da Comissão para a União dos Mercados de Capitais, adotado em 2020[6], incluía como uma das suas ações cruciais a revisão do Regulamento (UE) n.º 909/2014.

(4) Em 2019, a Comissão realizou uma consulta específica sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 909/2014. Recebeu igualmente contributos da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») e do Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»). As consultas revelaram que as partes interessadas apoiam e consideram pertinentes os objetivos desse regulamento, que consistem em promover uma liquidação segura, eficaz e simples dos instrumentos financeiros, não considerando necessária uma revisão aprofundada. Em 1 de julho de 2021, a Comissão adotou um relatório de revisão[7] em conformidade com o artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014. Embora nem todas as disposições desse regulamento sejam ainda plenamente aplicáveis, o relatório identificou domínios relativamente aos quais são necessárias medidas específicas para garantir que os seus objetivos sejam alcançados de forma mais proporcionada, eficiente e eficaz.

(5) O Regulamento (UE) n.º 909/2014 introduziu regras em matéria de disciplina de liquidação para prevenir e resolver as falhas na liquidação de transações de valores mobiliários e, assim, garantir a segurança da liquidação das transações. Essas regras incluem, nomeadamente, requisitos de comunicação de informações, um regime de sanções pecuniárias e procedimentos de recompra obrigatória. Apesar de não se dispor ainda de experiência na aplicação dessas regras, o desenvolvimento e a especificação do quadro previsto no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão[8] permitiram a todas as partes interessadas compreender melhor o regime e os desafios que a sua aplicação poderia suscitar. A este respeito, o âmbito de aplicação das medidas para prevenir e tratar falhas de liquidação, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, deve ser clarificado▌.

(5‑A)  O objetivo global do regime de disciplina da liquidação é melhorar a eficiência da liquidação na União. Como tal, para reduzir as falhas de liquidação, é necessário tirar partido de todas as medidas destinadas a melhorar a eficiência da liquidação. Para alcançar esse objetivo, o presente regulamento prevê uma série de medidas, incluindo sanções pecuniárias, processos operacionais mais eficientes e um acompanhamento mais rigoroso das atividades de supervisão, para visar especificamente as falhas de liquidação. No entanto, é necessário envidar esforços adicionais para melhorar a eficiência da liquidação na União. O mercado já dispõe de um leque de diferentes práticas, que inclui, por exemplo, a suspensão e desbloqueio ou a liquidação parcial. No entanto, poderiam ainda ser contempladas outras medidas. Nesse sentido, a ESMA deve, em estreita colaboração com o SEBC, rever as melhores práticas do setor, tanto na União como a nível internacional, com vista a identificar todas as medidas pertinentes suscetíveis de serem aplicadas pelos sistemas de liquidação ou pelos participantes no mercado, bem como a atualizar, sempre que necessário e adequado, os projetos de normas técnicas de regulamentação relativos a medidas que visem encorajar e incentivar liquidações atempadas.

(6) ▌A volatilidade do mercado em 2020 veio ampliar os receios de potenciais efeitos negativos decorrentes de uma interferência significativa no funcionamento das transações de valores mobiliários através de regras de recompra obrigatória, tanto em condições normais como em condições de tensão no mercado

▌. ▌ Tendo em conta os potenciais impactos dos procedimentos de recompra obrigatória, essas regras só devem aplicar‑se em último recurso, caso todas as outras medidas disponíveis não tenham conseguido dar resposta aos níveis insuficientes de eficiência da liquidação na União. Por conseguinte, a Comissão deve, antes de mais, consultar o CERS e solicitar à ESMA que lhe forneça uma análise de custo‑benefício. A Comissão só deve poder recorrer ao mecanismo de recompra obrigatória caso essa análise demonstre que a recompra obrigatória é suscetível de ser o instrumento adequado.

(6‑A) Além disso, o recurso à recompra obrigatória só deve ser possível se estiverem reunidas determinadas condições adicionais, nomeadamente quando a aplicação de sanções pecuniárias não tenha resultado numa persistente redução, a longo prazo, ou na manutenção de um nível reduzido sustentável, das falhas de liquidação na União, mesmo após uma revisão do nível das sanções pecuniárias, e se o nível de falhas de liquidação na União tiver ou for suscetível de ter um efeito negativo na estabilidade financeira da União. Se a Comissão considerar que essas condições se encontram preenchidas e que a aplicação de procedimentos de recompra obrigatória é necessária, adequada e proporcionada para fazer face ao nível de falhas de liquidação na União, a Comissão deve estar habilitada a adotar um ato de execução que determine a que instrumentos financeiros ou categorias de transações devem começar a aplicar‑se as regras de recompra obrigatória.

(6‑B) Importa esclarecer que as sanções pecuniárias a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 devem ser calculadas diariamente para cada dia útil em que uma transação não seja liquidada até ao final do procedimento de recompra, ou até que a transação inicial seja liquidada ou bilateralmente anulada, consoante o que ocorrer primeiro.

(6‑C)  Determinadas categorias de transações devem ser excluídas do âmbito de aplicação das sanções pecuniárias e das recompras obrigatórias. Essas exclusões devem abranger, em especial, as transações falhadas por razões não imputáveis aos participantes e as transações que não envolvam duas partes na transação. A aplicação de sanções pecuniárias ou de recompras obrigatórias a essas transações não seria praticável ou poderia ter consequências negativas para o mercado, como certas transações do mercado primário, eventos societários, reorganização, criação e resgate de unidades de participação de fundos, realinhamentos e transferências de valores mobiliários livres de pagamentos efetuadas no contexto da (des)mobilização de garantias.

 

(6‑D)  Nos termos do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 e do artigo 76.º, n.º 5, do mesmo regulamento, antes da sua alteração pelo Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho[9], o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[10] foi suprimido a partir da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, a fim de refletir o facto de, a partir dessa data, se esperar que o Regulamento (UE) n.º 909/2014 e o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 harmonizassem, a nível da União, as medidas de prevenção e tratamento das falhas de liquidação com um âmbito de aplicação mais amplo do que o Regulamento (UE) n.º 236/2012. Atendendo a que as disposições relativas à recompra não produzirão efeitos na data de entrada em vigor do presente regulamento, importar prever a aplicação dos procedimentos de recompra estabelecidos no artigo 41.º‑A do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 até que passem a ser aplicáveis as disposições em matéria de recompra estabelecidas no presente regulamento.

(7) A fim de evitar uma multiplicidade de recompras para transações relativamente ao mesmo instrumento financeiro ao longo de uma cadeia de contrapartes, o que poderia desencadear um a duplicação desnecessária de custos e afetar a liquidez desse instrumento financeiro, deve existir um mecanismo de transmissão à disposição dos participantes nessas transações. Cada participante envolvido na cadeia de transações deve ser autorizado a transmitir uma notificação de recompra ao participante que falha até chegar ao participante original em situação de incumprimento.

(8) Os procedimentos de recompra obrigatória e de compensação pecuniária só permitem o pagamento da diferença entre o preço de recompra e o preço de transação inicial do vendedor ao comprador se esse preço de referência de recompra ou de compensação pecuniária for superior ao preço de transação inicial. Esta assimetria no pagamento da diferença poderia criar uma solução não equitativa que beneficiaria indevidamente o comprador no caso de o preço de recompra ou de referência ser inferior ao preço de transação inicial. O pagamento da diferença entre o preço de recompra e o preço de transação inicial deve, por conseguinte, ser aplicado em ambos os sentidos, a fim de assegurar que as partes na transação se encontram na mesma situação, em termos económicos, em que estariam caso a transação inicial tivesse sido realizada.

(9) O regime de disciplina de liquidação estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 não deve ser aplicável a um participante em situação de incumprimento que seja uma contraparte central («CCP») na aceção do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[11]. No entanto, no caso das transações realizadas por uma CCP que não se interponha entre contrapartes, como a utilização autorizada de garantias para efeitos de investimento, a CPP deve estar sujeita ao regime de disciplina de liquidação, tal como qualquer outro participante.

(10) Nos casos em que se aplica o procedimento de recompra obrigatória, a Comissão deve poder suspender temporariamente a sua aplicação em determinadas situações excecionais. Essa suspensão deverá ser possível para categorias específicas de instrumentos financeiros, sempre que necessário para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, devendo ser proporcional a esses objetivos.

(11) A possibilidade de um ambiente de taxas de juro negativas deve ser tida em conta no ato delegado para o cálculo das sanções pecuniárias, a fim de evitar efeitos indesejados para o participante que não está em incumprimento, eliminando quaisquer incentivos adversos ao incumprimento que possam surgir num contexto de taxas de juro baixas ou negativas.

(12) A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista à revisão das normas atuais, a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.º 909/2014 para permitir que a Comissão proceda às correções ou alterações necessárias com vista a clarificar os requisitos estabelecidos nessas normas técnicas de regulamentação▌.

(12‑A) Atualmente, a ESMA dispõe de informações limitadas sobre a autorização e supervisão de CSD com uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção de investidores na União de, pelo menos, dois Estados‑Membros de acolhimento, bem como sobre a autorização e supervisão de CSD que integram um grupo composto por duas ou mais CSD. A fim de fomentar a convergência regulamentar e de contribuir para condições de concorrência mais equitativas através de uma interpretação mais coerente dos requisitos, a ESMA deve ser aditada à lista de autoridades relevantes no que se refere a tais CSD.

(13) Caso uma central de valores mobiliários (CSD) não exerça uma atividade de liquidação antes do início do processo de autorização, é necessário que os critérios que determinam as autoridades relevantes que devem estar envolvidas nesse processo de autorização tenham em conta a atividade de liquidação prevista, a fim de assegurar que são considerados os pontos de vista de todas as autoridades relevantes potencialmente interessadas nas atividades dessa CSD.

(14) Embora o Regulamento (UE) n.º 909/2014 exija que as autoridades nacionais de supervisão cooperem com as autoridades relevantes e as envolvam, as autoridades nacionais de supervisão não são obrigadas a informar essas autoridades se e de que forma os seus pontos de vista foram tidos em conta no resultado do processo de autorização nem se foram identificados problemas adicionais no decurso das análises e avaliações anuais. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes possam emitir pareceres fundamentados sobre a autorização das CSD e o processo de análise e avaliação. As autoridades competentes devem ter em conta esses pareceres ou explicar, numa decisão fundamentada, as razões pelas quais esses pareceres não foram seguidos.

(15) São necessárias análises e avaliações regulares das CSD pelas autoridades competentes para assegurar que as CSD continuam a dispor de acordos, estratégias, processos e mecanismos adequados para avaliar os riscos a que estão ou poderão vir a estar expostas, ou que poderão constituir uma ameaça para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários. No entanto, a experiência demonstrou que uma análise e uma avaliação anuais são desproporcionadamente onerosas, tanto para as CSD como para as autoridades competentes, e têm um valor acrescentado limitado. Por conseguinte, importa estabelecer uma periodicidade mais adequadamente calibrada, a fim de aliviar esta carga e evitar a duplicação de informações de uma revisão para outra. A fim de assegurar a coerência, a frequência mínima com que as autoridades competentes das CSD e as autoridades competentes definidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[12] realizam análises e avaliações dos serviços bancários auxiliares deve ser alinhada com a frequência da análise e avaliação das CSD. As competências de supervisão das autoridades competentes e o objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira não devem, no entanto, ser postos em causa.

(16) As CSD devem estar preparadas para enfrentar cenários em que são impedidas de prestar as suas operações e serviços críticos em condições normais de atividade e avaliar a eficácia de uma gama completa de opções de recuperação ou de liquidação ordenada. O Regulamento (UE) n.º 909/2014 introduziu requisitos a este respeito, prevendo, nomeadamente, que a autoridade competente deve exigir à CSD que apresente um plano de recuperação adequado e assegure a elaboração e a manutenção de um plano de resolução adequado para cada CSD. No entanto, não existe atualmente um regime de resolução harmonizado em que um plano de resolução se possa basear. Embora as CSD autorizadas a oferecer serviços bancários auxiliares sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[13], não existem disposições específicas para as CSD que não estão autorizadas a prestar esses serviços e, por conseguinte, não são consideradas instituições de crédito nos termos da Diretiva 2014/59/UE, sujeitas à obrigação de dispor de planos de recuperação e resolução. Por conseguinte, devem ser introduzidas clarificações com vista a um melhor alinhamento dos requisitos aplicáveis às CSD, tendo em conta a inexistência de um quadro da União para a recuperação e resolução aplicável a todas as CSD. A fim de evitar uma duplicação dos requisitos, as CSD autorizadas a oferecer serviços bancários auxiliares que já estejam sujeitas aos requisitos relacionados com planos de recuperação estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE não devem ser obrigadas a cumprir os requisitos relacionados com a preparação de planos em matéria de recuperação ou liquidação de forma ordenada previstos no presente regulamento, na medida em que as informações a incluir nesses planos já foram fornecidas.

(17) Se uma nova CSD apresentar um pedido de autorização e o cumprimento de determinados requisitos não puder ser avaliado em virtude de esta não estar ainda operacional, a autoridade competente deve poder conceder a autorização, na condição de esses requisitos serem cumpridos no momento em que a CSD iniciar efetivamente as suas atividades. Essa avaliação é especialmente relevante no que se refere à utilização da tecnologia de registo distribuído e à aplicação do Regulamento (UE) 2022/858.

(18) O procedimento previsto no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 relativo à prestação, por parte das CSD, de serviços de registo em conta e de serviços de administração de sistema de registo centralizado em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro que não seja o da sua autorização revelou‑se oneroso, e alguns dos seus requisitos não são claros. Tal resultou num processo desproporcionadamente oneroso e moroso para as CSD. Por conseguinte, o procedimento deve ser simplificado para melhor afastar os obstáculos à liquidação transfronteiras, para que as CSD autorizadas possam beneficiar plenamente da liberdade de prestação de serviços na União.

(19) O Regulamento (UE) n.º 909/2014 exige a cooperação das autoridades que têm interesse nas operações das CSD que prestam serviços relacionados com instrumentos financeiros emitidos ao abrigo da legislação de mais de um Estado‑Membro. No entanto, os mecanismos de supervisão continuam fragmentados e podem conduzir a diferenças na atribuição e natureza dos poderes de supervisão, consoante a CSD em causa. Esta situação, por sua vez, cria obstáculos à prestação transfronteiras de serviços de CSD na União, perpetua as ineficiências que subsistem no mercado de liquidação da União e tem impactos negativos na estabilidade dos mercados financeiros da União. Apesar de existir a possibilidade de criar colégios em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do referido regulamento, essa opção praticamente não foi utilizada. A fim de assegurar uma coordenação eficaz e eficiente da supervisão pelas autoridades competentes, o requisito de criar obrigatoriamente colégios deve basear‑se num único critério fiável existente, a saber, a importância substancial de uma CSD para uma jurisdição diferente daquela em que está estabelecida. O limiar para a criação obrigatória, por parte das autoridades competentes, de um colégio de autoridades de supervisão deve ser aplicado sempre que uma CSD seja de importância substancial em, pelo menos, dois Estados‑Membros de acolhimento. Esses colégios devem ser presididos pela ESMA e assegurar a partilha de informações relativas às CSD em causa. Os membros de um colégio devem ter a possibilidade de solicitar a adoção, pelo colégio, de um parecer formal sobre questões identificadas durante os processos de análise e avaliação das CSD, ou durante a análise e avaliação de prestadores de serviços bancários auxiliares, ou sobre questões relacionadas com a extensão ou subcontratação de atividades e serviços prestados pela CSD, ou sobre a potencial violação dos requisitos do Regulamento (UE) n.º 909/2014 decorrentes da prestação de serviços num Estado‑Membro de acolhimento. O processo de adoção de pareceres formais deve consistir numa votação por maioria simples.

(20) A ESMA e as autoridades competentes dispõem atualmente de informações limitadas sobre a prestação de serviços que as CSD estabelecidas num país terceiro oferecem em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado‑Membro, por diversos motivos. Em primeiro lugar, a aplicação▌dos requisitos de reconhecimento para as CSD de países terceiros que já prestavam serviços de administração de sistema de registo centralizado e de serviços de registo em conta na União antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 909/2014 nos termos do artigo 69.º, n.º 4, do mesmo regulamento, foi diferida indefinidamente. Em segundo lugar,▌uma CSD de um país terceiro não está sujeita a requisitos de reconhecimento quando apenas presta o serviço de liquidação. Por último,▌o Regulamento (UE) n.º 909/2014 não exige que as CSD estabelecidas num país terceiro notifiquem as autoridades da União das suas atividades relacionadas com instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado‑Membro. Em virtude dessa falta de informação, nem os emitentes nem as autoridades públicas a nível nacional e da União estariam em condições de avaliar as atividades dessas CSD na União, se necessário. Por conseguinte, o regime de reconhecimento para CSD estabelecidas num país terceiro deve ser alargado por forma a, para além dos serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado, abranger também serviços de liquidação de valores mobiliários. Esse alargamento contribuiria para condições de concorrência mais equitativas entre as CSD estabelecidas num Estado‑Membro e as CSD estabelecidas num país terceiro, atenuando devidamente os riscos relacionados com os serviços de liquidação no que diz respeito a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado‑Membro.

(21) O artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 exige que pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros do órgão de administração da CSD sejam independentes. Este conceito de independência pode, no entanto, ser objeto de interpretações divergentes e, por conseguinte, deve ser clarificado, em conformidade com a definição de «membro independente» constante do artigo 2.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

(22) A fim de assegurar a coerência na interpretação das principais questões relativamente às quais os comités de utilizadores devem prestar aconselhamento ao órgão de administração, importa clarificar os elementos que são incluídos no «nível dos serviços».

(23) Dado o seu papel central na segurança das transações, as CSD não só devem reduzir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários, como devem procurar minimizá‑los.

(24) Em determinadas circunstâncias, é possível constituir uma garantia ao abrigo do direito das sociedades nacional, ou de um ramo de direito similar, de dois Estados‑Membros diferentes. É o caso, em especial, dos títulos de dívida em que o emitente está estabelecido num Estado‑Membro e os seus valores mobiliários podem ser emitidos ao abrigo da legislação aplicável de outro Estado‑Membro. Nesse caso, deve continuar a aplicar‑se o direito das sociedades nacional ou o ramo de direito similar de ambos.

(25) A fim de assegurar que os emitentes que tomam medidas para que os seus valores mobiliários sejam registados numa CSD estabelecida noutro Estado‑Membro possam cumprir as disposições relevantes do direito das sociedades ou do ramo de direito similar desses Estados‑Membros, os Estados‑Membros devem atualizar regularmente a lista das principais disposições nacionais relevantes publicadas pela ESMA.

(25‑A)  Algumas CSD estabelecidas na União operam sistemas de liquidação de valores mobiliários que aplicam convenções de compensação. Tais CSD devem medir, controlar e gerir adequadamente os riscos decorrentes da aplicação das referidas convenções de compensação criadas para liquidação numa base líquida, principalmente no que toca a convenções de compensação diferida.

(26) A fim de evitar os riscos de liquidação devidos à insolvência do agente de liquidação, as CSD devem, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível, liquidar a componente de numerário da transação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central. Se essa opção não for viável nem estiver disponível, nomeadamente se uma CSD não cumpre as condições de acesso a um banco central que não o do seu Estado‑Membro de origem, essa CSD deve poder liquidar a componente de numerário das transações▌através de contas abertas em instituições autorizadas a prestar serviços bancários nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 909/2014.▌Para esse efeito, as CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 e cujos riscos relevantes já são controlados, devem poder prestar▌serviços relacionados com a liquidação da componente de numerário das transações de valores mobiliários, numa moeda que não a do país no qual a liquidação tem lugar, a outras CSD que não estão autorizadas a tal, independentemente de estas pertencerem ou não ao mesmo grupo de empresas. As instituições de crédito designadas e as CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares apenas devem ser autorizadas a prestar esses serviços para efeitos de liquidação da componente de numerário correspondente à totalidade ou a uma parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD que pretenda utilizar os serviços bancários auxiliares, e não para exercer outras atividades. Essa componente de numerário não deve ser expressa numa moeda do país no qual se encontra estabelecida a CSD que pretende utilizar esses serviços.

(27) Dentro de limites de risco devidamente definidos, as CSD que não estão autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares devem poder assegurar liquidação em moeda estrangeira através de contas abertas em instituições de crédito▌. O limiar abaixo do qual uma CSD pode designar uma instituição de crédito para prestar quaisquer serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta sem ser obrigada a cumprir as condições estabelecidas no título IV do Regulamento (UE) n.º 909/2014 deve assumir a forma de um montante máximo para os pagamentos assegurados. O limiar deve ser calibrado de forma a promover a eficiência da liquidação e da utilização de serviços bancários auxiliares, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira. A calibração do limiar deve evitar a introdução de novos riscos para a CSD, a instituição de crédito que presta os serviços bancários e o sistema bancário no seu conjunto. Deve também assegurar condições de concorrência equitativas entre as CSD, com e sem autorização, na prestação de serviços bancários auxiliares, respeitando o princípio da «mesma atividade, mesmo risco, mesmas regras», e basear‑se nos montantes totais liquidados. Enquanto organismo especializado em questões bancárias e de risco de crédito, a EBA deve ser incumbida da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação para estabelecer os limiares adequados, tendo em conta as implicações no que se refere aos diferentes riscos financeiros e às condições de concorrência equitativas. A EBA deve também ser incumbida da elaboração de eventuais requisitos para a atenuação dos riscos. A EBA deve também cooperar de forma estreita com os membros do SEBC e com a ESMA. Deve ser atribuída competência à Comissão para adotar normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita aos elementos pormenorizados da definição da prestação de serviços bancários auxiliares, aos pormenores relativos à gestão de risco e aos requisitos de capital aplicáveis às CSD e aos requisitos prudenciais em matéria de riscos de crédito e de liquidez para as CSD e as instituições de crédito designadas que estão autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares.

(28) As CSD, incluindo as autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares, e as instituições de crédito designadas, devem cobrir os riscos relevantes no âmbito dos respetivos quadros prudenciais e de gestão de risco, incluindo as convenções de compensação relevantes. Os instrumentos para cobrir esses riscos devem incluir a manutenção de recursos líquidos adequados suficientes em todas as moedas relevantes e a garantia de que os cenários de tensão são suficientemente fortes. As CSD devem também assegurar que os riscos de liquidez correspondentes são geridos e cobertos por mecanismos de financiamento altamente fiáveis junto de instituições sólidas, quer esses mecanismos estejam autorizados ou tenham fiabilidade semelhante. A EBA deve apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação para a revisão das normas que se encontram em vigor, a fim de ter em conta as alterações aos requisitos prudenciais, para permitir que a Comissão proceda às alterações necessárias com vista a clarificar os requisitos estabelecidos nessas normas técnicas de regulamentação, como os relacionados com a gestão de potenciais défices de liquidez.

(29) A experiência demonstra que um prazo de apenas um mês para as autoridades relevantes e as autoridades competentes emitirem um parecer fundamentado sobre a autorização para prestar serviços bancários auxiliares é demasiado curto para lhes permitir efetuar uma análise fundamentada. Por conseguinte, há que estabelecer um prazo mais longo, de dois meses.

(30) A fim de conceder às CSD estabelecidas na União ou em países terceiros tempo suficiente para solicitarem a autorização e o reconhecimento das respetivas atividades, a data de aplicação dos requisitos de autorização e reconhecimento do Regulamento (UE) n.º 909/2014 foi inicialmente adiada até à adoção de uma decisão de autorização ou de reconhecimento nos termos desse regulamento. Já decorreu tempo suficiente desde a entrada em vigor do referido regulamento. Por conseguinte, esses requisitos devem agora começar a ser aplicados para assegurar, por um lado, condições de concorrência equitativas entre todas as CSD que prestam serviços relacionados com instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado‑Membro, e, por outro, que as autoridades a nível nacional e da União dispõem das informações necessárias para assegurar a proteção dos investidores e controlar a estabilidade financeira.

(31) O Regulamento (UE) n.º 909/2014 exige atualmente que a ESMA elabore, em cooperação com as autoridades nacionais competentes e a EBA, relatórios anuais sobre 12 temas, e que os apresente à Comissão. Este requisito é desproporcionado, tendo em conta a natureza de certos temas que não exigem uma atualização anual. Importa, por conseguinte, recalibrar a frequência e o número desses relatórios, a fim de reduzir a carga para a ESMA e as autoridades competentes, assegurando simultaneamente que a Comissão recebe as informações necessárias de que necessita para rever a aplicação do Regulamento (UE) n.º 909/2014.

(32) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 909/2014 deve ser alterado.

(33) O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para especificar o efeito que, num ambiente de taxas de juro negativas, as falhas podem ter para as contrapartes afetadas no que respeita ao cálculo das sanções pecuniárias, ou os seus incentivos adversos ao incumprimento, os motivos que conduzem às falhas de liquidação que devem ser consideradas não imputáveis aos participantes na transação e as transações que não devem ser consideradas como envolvendo duas partes, a reavaliação dos parâmetros ou do método utilizado no cálculo de sanções pecuniárias dissuasivas e proporcionadas, como, por exemplo, a definição de uma taxa progressiva, a determinação das transações que ficam excluídas do âmbito das medidas relativas a sanções pecuniárias e das medidas relativas a recompras obrigatórias, o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, as informações a notificar pelas CSD de países terceiros, bem como o montante máximo abaixo do qual as CSD podem recorrer a qualquer instituição de crédito para liquidar os pagamentos em numerário.

(34) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à aplicação e à suspensão dos requisitos de recompra obrigatória, quando aplicáveis, devem ser conferidos à Comissão poderes de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[14].

(34‑A) Os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constituem atos jurídicos da União. Nos termos do artigo 127.º, n.º 4, e do artigo 282.º, n.º 5, do TFUE, o BCE deverá ser consultado sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições. A segurança e a eficiência das infraestruturas dos mercados financeiros e o bom funcionamento dos mercados financeiros são essenciais para o cumprimento das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC nos termos do artigo 127.º, n.º 2, do TFUE e para a prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços, nos termos do artigo 127.º, n.º 1, do TFUE. Por conseguinte, o BCE deve ser devidamente consultado sobre os atos delegados e de execução adotados ao abrigo do presente regulamento.

(35) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a prestação de serviços de liquidação transfronteiras pelas CSD, reduzir a carga administrativa e os custos de conformidade, bem como assegurar que as autoridades dispõem de informações suficientes para controlar os riscos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, em virtude da sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36) A aplicação do âmbito revisto das regras em matéria de sanções pecuniárias, os novos requisitos relativos à criação de colégios de autoridades de supervisão, a apresentação de uma notificação pelas CSD de países terceiros dos serviços principais que prestam em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado‑Membro, o limiar revisto ao abrigo do qual as instituições de crédito podem propor a liquidação dos pagamentos em numerário para uma parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD e os requisitos prudenciais revistos aplicáveis às instituições de crédito ou às CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, devem ser diferidos, a fim de conceder tempo suficiente para a adoção dos atos delegados necessários que especifiquem mais pormenorizadamente esses requisitos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 909/2014

O Regulamento (UE) n.º 909/2014 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserida a seguinte alínea:

«25‑A) ‘Grupo’, um grupo na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;»;

b) O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26) ‘Incumprimento’, em relação a um participante, a situação em que é aberto um processo de insolvência, na aceção do artigo 2.º, alínea j), da Diretiva 98/26/CE, contra um participante, ou um evento definido no regulamento interno da CSD como constituindo um incumprimento;»;

c) São aditados os pontos seguintes:

28‑A) «Compensação», a compensação na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

 

28‑B) «Liquidação diferida pelo valor líquido», um mecanismo de liquidação ao abrigo do qual as ordens de transferência de numerário ou de valores mobiliários no que se refere a transações de valores mobiliários dos participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários são sujeitas à compensação e liquidação dos créditos e obrigações líquidos dos participantes, que têm lugar no termo de ciclos de liquidação pré‑definidos, durante o dia útil ou no final do mesmo; »;

1‑A) No artigo 6.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação, a fim de aumentar a eficiência da liquidação, e, em especial:

(a) As medidas a adotar pelas empresas de investimento em conformidade com o primeiro parágrafo do n.º 2.

(b) Os pormenores dos procedimentos que facilitam a liquidação referidos no n.º 3, que podem incluir, entre outros, a determinação da dimensão das transações, a liquidação parcial de transações falhadas e o recurso a programas de contração/concessão de empréstimos pelo próprio, disponibilizados por determinadas CSD; e

(c) Os pormenores das medidas destinadas a encorajar e a incentivar a liquidação atempada das transações a que se refere o n.º 4.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até... [18 meses após a data de publicação do presente Regulamento modificativo].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. »;

 

2) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(‑a) É inserido o seguinte número:

«1‑A. Caso, ao longo de um período de seis meses, a eficiência da liquidação de uma CSD seja significativamente inferior aos níveis médios de eficiência da liquidação observados no mercado da União, a ESMA e a autoridade competente do Estado‑Membro de origem devem identificar as razões para tais falhas, bem como as possíveis medidas a adotar para resolver a situação.»;

(‑a‑A) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Sem prejuízo dos instrumentos regulamentares a que se refere o n.º 1‑A, as CSD estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, procedimentos que facilitem a liquidação das transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, que não sejam liquidadas na data de liquidação prevista. Esses procedimentos preveem um regime sancionatório com um efeito dissuasivo eficaz para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação.»;

(a) No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O regime sancionatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui sanções pecuniárias para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação («participantes em situação de incumprimento»), exceto se essas falhas de liquidação forem causadas por fatores não imputáveis aos participantes na transação ou por operações que não envolvam duas partes na transação. As sanções pecuniárias são calculadas diariamente por cada dia útil em que a transação fica por liquidar, entre a data de liquidação prevista e o dia da liquidação ou até a transação ser anulada de forma bilateral. As sanções pecuniárias não podem configurar uma fonte de rendimento para as CSD.»;

(b) É inserido o seguinte número:

«2‑A. Sem prejuízo dos instrumentos regulamentares a que se refere o n.º 1‑A do presente artigo, do mecanismo de sanções a que se refere o n.º 2 do presente artigo e do direito de anular bilateralmente a transação, após consultar o CERS e com base na análise de custo‑benefício fornecida pela ESMA nos termos do artigo 74.º, n.º ‑1, alínea a), a Comissão pode, por meio de um ato de execução, decidir a que instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ou categorias de transações nesses instrumentos financeiros, devem ser aplicadas as medidas de disciplina de liquidação a que se referem os n.os 3 a 8 do presente artigo, caso considere que essas medidas constituem um meio necessário, adequado e proporcionado para fazer face ao nível das falhas de liquidação na União, tendo em conta o possível impacto do processo de recompra obrigatória no mercado da União, o número e no volume de falhas de liquidação ainda pendentes no termo do prazo de prorrogação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, e o facto de um mercado específico já estar, ou não, sujeito a disposições contratuais adequadas que prevejam o direito de os participantes destinatários desencadearem uma recompra.

A Comissão pode adotar o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo se se encontrar preenchida uma das seguintes condições:

a) A aplicação do regime de sanções pecuniárias a que se refere o n.º 2 não resultou numa redução contínua e a longo prazo, ou na manutenção de um nível reduzido sustentável das falhas de liquidação na União, mesmo após uma revisão do nível das sanções pecuniárias em conformidade com o n.º 14 do presente artigo;

c) O nível das falhas de liquidação na União tenha ou seja suscetível de ter um efeito negativo na estabilidade financeira da União.

O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.»;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Sem prejuízo do direito de anular bilateralmente a transação, se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do n.º 2‑A e se um participante em situação de incumprimento não tiver entregado não entregar os instrumentos financeiros abrangidos por esse ato de execução ao participante destinatário num prazo após a data de liquidação prevista («período de prorrogação») igual a 4 dias úteis, é iniciado um procedimento de recompra, mediante o qual esses instrumentos ficam disponíveis para liquidação e são entregues ao participante destinatário dentro de um prazo adequado.

No caso de transações relativas a instrumentos financeiros negociados num mercado de PME em crescimento, o prazo de prorrogação é de 15 dias úteis, a não ser que esse mercado decida aplicar um prazo mais curto.»;

(d) É inserido o seguinte número:

«3‑A. Se um participante destinatário (o «participante destinatário intermédio») não receber os instrumentos financeiros até à data referida no n.º 3, conduzindo a uma não entrega posterior desses instrumentos financeiros a outro participante destinatário («participante destinatário final»), considera‑se que o participante destinatário intermédio cumpre a obrigação de executar uma recompra perante o participante em situação de incumprimento se o participante destinatário final executar a recompra obrigatória para esses instrumentos financeiros. Do mesmo modo, o participante destinatário intermédio pode repercutir no participante em situação de incumprimento as suas obrigações para com o participante destinatário final nos termos dos n.os 6, 7 e 8.»;

(e) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3‑A, são aplicáveis as seguintes derrogações ao requisito a que se refere o n.º 3:

a) Em função do tipo de ativo e da liquidez dos instrumentos financeiros em causa, o prazo de prorrogação de quatro dias úteis pode ser aumentado até sete dias úteis, no máximo, se um prazo de prorrogação mais curto for suscetível de afetar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa;

c) No caso de falhas de liquidação ocorridas por razões não imputáveis aos participantes, não se aplica o procedimento de recompra a que se refere o n.º 3;

d) Para as transações que não envolvam duas partes na transação, o procedimento de recompra a que se refere o n.º 3 não é aplicável.

d‑A) Para as operações de financiamento com base em valores mobiliários, o procedimento de recompra a que se refere o n.º 3 não é aplicável.»;

e‑A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Sem prejuízo do n.º 7, as isenções a que se refere o n.º 4 não são aplicáveis às transações de ações cujas transações sejam compensadas por uma CCP.»;

(f) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Sem prejuízo do regime sancionatório a que se refere o n.º 2, se o preço dos instrumentos financeiros acordado à data da negociação for diferente do preço pago pela execução da recompra, a diferença correspondente é paga pelo participante que beneficia dessa diferença de preço ao outro participante o mais tardar no segundo dia útil após a entrega dos instrumentos financeiros, na sequência da recompra.»;

(f‑A) No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o preço dos instrumentos financeiros acordado à data da negociação for diferente do preço utilizado para determinar a compensação pecuniária, a diferença correspondente é paga pelo participante que beneficia dessa diferença de preço ao outro participante o mais tardar no segundo dia útil após o termo do processo de recompra a que se refere o n.º 3, ou após o termo do prazo de prorrogação, se tiver sido esta a opção escolhida.»;

(g) O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:

«11. Os n.os 2 a 9 não são aplicáveis aos participantes em situação de incumprimento que sejam CCP, com exceção das transações realizadas por uma CCP em que esta não se interpõe entre contrapartes.

Se uma CCP incorrer em perdas decorrentes da aplicação do▌n.º 2, terceiro parágrafo, a CCP pode estabelecer nas suas regras um mecanismo para cobrir essas perdas.»;

(h) É inserido o n.º 13‑A, com a seguinte redação:

«13‑A. A ESMA pode recomendar à Comissão que suspenda, de forma proporcionada, o mecanismo de recompra referido nos n.os 3 a 8 para categorias específicas de instrumentos financeiros, se tal for necessário para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União. Essa recomendação deve ser acompanhada de uma avaliação devidamente fundamentada da sua necessidade e não deve ser tornada pública.

Antes de formular a recomendação, a ESMA consulta o CERS e o SEBC.

A Comissão deve, sem demora injustificada após a receção da recomendação e com base nos fundamentos e nos elementos de prova apresentados pela ESMA, suspender o mecanismo de recompra a que se refere o n.º 3 para as categorias específicas de instrumentos financeiros por meio de um ato de execução ou rejeitar a suspensão recomendada. Caso a Comissão rejeite o pedido de suspensão, deve informar por escrito a ESMA dos fundamentos da sua decisão. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

O ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 68.º, n.º 3.»;

A suspensão do mecanismo de recompra é comunicada à ESMA e publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão.

A suspensão do mecanismo de recompra é válida por um período inicial não superior a seis meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o terceiro parágrafo por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do quinto parágrafo.

O ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 68.º, n.º 3.»; Com a antecedência suficiente relativamente ao termo do período de suspensão a que se refere o sexto parágrafo ou do período de prorrogação a que se refere o sétimo parágrafo, a ESMA envia à Comissão um parecer sobre a questão de saber se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis.»;

(i) O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:

«14. A Comissão fica habilitada a complementar o presente regulamento, adotando atos delegados, nos termos do artigo 67.º, especificando os parâmetros de cálculo do nível dissuasivo e proporcionado de sanções pecuniárias a que se refere o n.º 2, terceiro parágrafo, do presente artigo em função do tipo de ativo, da liquidez do instrumento financeiro, do tipo de transação e do efeito que as taxas de juro baixas ou negativas possam ter nos incentivos das contrapartes e nas falhas. Os parâmetros utilizados para o cálculo das sanções pecuniárias devem assegurar um elevado grau de disciplina de liquidação e o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa.»;

(j) É inserido o seguinte número:

«14‑A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 67.º, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os fundamentos das falhas de liquidação que devem ser consideradas não imputáveis aos participantes na transação e as transações que não devem ser consideradas como envolvendo duas partes na transação nos termos do n.º 2 e do n.º 4, alíneas c) e d), do presente artigo.»;

(k) No n.º 15, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …[PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

3) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a) No▌n.º 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) Os bancos centrais da União que emitem as moedas mais relevantes em que a liquidação é efetuada ou se efetuará;

c) Se relevante, o banco central da União em cujos registos é ou será liquidada a componente de numerário (cash leg) do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD.

c‑A) A ESMA, no que se refere a CSD com uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção de investidores na União em, pelo menos, dois Estados‑Membros de acolhimento, ou CSD que integram um grupo composto por duas ou mais CSD.»;

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que se considera que as moedas da União a que se refere o n.º 1, alínea b), são as mais relevantes, bem como modalidades eficientes para a consulta das autoridades relevantes a que se referem as alíneas b), c) e c‑A) desse número.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

 

4) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, se uma CSD requerente não cumprir todos os requisitos do presente regulamento, mas se se puder razoavelmente presumir que o fará quando tiver efetivamente iniciado as suas atividades, a autoridade competente pode conceder a autorização desde que essa CSD tenha estabelecido todas as disposições necessárias para cumprir os requisitos do presente regulamento no momento em que inicia efetivamente as suas atividades.»;

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A partir do momento em que considerar que o pedido está completo, a autoridade competente transmite todas as informações nele contidas às autoridades relevantes e consulta essas autoridades quanto às características do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD requerente.

Cada autoridade relevante pode apresentar um parecer fundamentado à autoridade competente no prazo de três meses a contar da data em que recebeu as informações. Caso uma autoridade relevante não apresente um parecer dentro desse prazo, considera‑se que emitiu um parecer positivo.

Se pelo menos uma das autoridades relevantes emitir um parecer fundamentado negativo, a autoridade competente que pretende conceder a autorização deve, no prazo de 30 dias de calendário, enviar às autoridades relevantes uma decisão fundamentada sobre tal parecer negativo.

Se, no prazo de 30 dias de calendário após a autoridade competente ter emitido a decisão fundamentada a que se refere o terceiro parágrafo, uma das autoridades relevantes emitir outro parecer negativo e a autoridade competente não concordar com esse parecer, esta deve informar as autoridades relevantes desse facto. Qualquer das autoridades que tenha emitido um parecer negativo pode remeter a questão à ESMA para assistência a título do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Se nos 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA a questão não estiver resolvida, a autoridade competente que pretende conceder autorização toma a decisão definitiva e fornece por escrito às autoridades relevantes uma explicação detalhada da sua decisão.

Se a autoridade competente pretender recusar a autorização, a questão não é remetida para a ESMA.

Os pareceres negativos devem apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais se considera que não se encontram satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outros requisitos do direito da União.»;

(c) É inserido o n.º 7‑A, com a seguinte redação:

«7‑A. A autoridade competente deve informar sem demora injustificada as autoridades consultadas nos termos dos n.os 4 a 7 dos resultados do processo de autorização, incluindo eventuais medidas corretivas.»;

4‑A) No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A concessão de uma autorização nos termos do n.º 1 é feita nos termos do artigo 17.º, com a exceção do artigo 17.º, n.º 4.

Assim que a autoridade competente considerar que o pedido a que se refere o n.º 1 se encontra completo, deve transmitir todas as informações nele contidas às autoridades relevantes e consultar essas autoridades quanto às características do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD requerente. Cada autoridade relevante pode informar a autoridade competente dos seus pontos de vista no prazo de dois meses a contar da receção das informações pela autoridade relevante.

A autoridade competente informa a CSD requerente e as autoridades relevantes, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da concessão ou da recusa da autorização.»;

5) No artigo 20.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. As CSD estabelecem, aplicam e mantêm um procedimento adequado que assegure a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da autorização a que se refere o n.º 1. Esse procedimento deve incluir a transferência das contas de emissão ou registos semelhantes comprovativos das emissões de valores mobiliários e dos registos associados à prestação de serviços de registo em conta e de serviços de administração de sistema de registo centralizado.»;

6) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

(a) Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1. A autoridade competente analisa, pelo menos de dois em dois anos, os acordos, estratégias, processos e mecanismos adotados pelas CSD no que respeita à conformidade com o presente regulamento e avalia os riscos a que a CSD está ou poderá vir a estar exposta, ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou para a estabilidade dos mercados financeiros.

2. As CSD devem identificar cenários suscetíveis de as impedir de continuar a prestar as suas operações e serviços críticos em condições normais de atividade e avaliar a eficácia de uma gama completa de opções de recuperação ou de liquidação ordenada. Esses cenários devem ter em conta os vários riscos, independentes e relacionados, a que a CSD está exposta. Com base nessa análise, a CSD deve elaborar e apresentar à autoridade competente planos adequados para a sua recuperação ou liquidação ordenada.

3. Os planos a que se refere o n.º 2 devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um resumo substantivo das principais estratégias de recuperação ou de liquidação ordenada;

b) Uma identificação das operações e serviços críticos da CSD;

c) Procedimentos adequados que possibilitem a liquidação atempada e ordenada e a transferência dos ativos dos clientes e participantes para outra CSD, caso se torne permanentemente impossível à CSD restabelecer as suas operações e serviços críticos;

d) Uma descrição das medidas necessárias para a aplicação das estratégias principais.

As CSD devem estar aptas a identificar e fornecer às entidades relacionadas as informações necessárias para a implementação atempada dos planos em cenários de esforço.

As CSD devem analisar e atualizar os planos regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos. Os planos são aprovados pelo órgão de administração ou por um comité adequado do órgão de administração. Cada atualização dos planos é comunicada à autoridade competente. Se considerar que os planos da CSD são insuficientes, a autoridade competente pode exigir que a CSD tome medidas adicionais ou quaisquer disposições alternativas. Os planos devem ter em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da CSD em causa▌.

3‑A. Caso uma CSD esteja sujeita à Diretiva 2014/59/UE, a CSD e a autoridade de resolução elaboram, em vez dos planos referidos no n.º 2 do presente artigo, um plano de recuperação e um plano de resolução, respetivamente, nos termos da referida diretiva, tendo em conta as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do n.º 3.

Caso seja estabelecido e mantido um plano de resolução para uma CSD com o objetivo de assegurar as suas funções principais, a autoridade de resolução ou, à falta desta, a autoridade competente informa a ESMA desse facto.

4. A autoridade competente determina a frequência e profundidade da análise e da avaliação a que se refere o n.º 1, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa. A análise e a avaliação são atualizadas, pelo menos, de dois em dois anos.»;

(b) Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6. Ao efetuar a análise e a avaliação a que se refere o n.º 1, a autoridade competente transmite, numa fase precoce, as informações necessárias às autoridades relevantes e, se aplicável, à autoridade a que se refere o artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE, e consulta‑as nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD.

As autoridades consultadas podem emitir um parecer fundamentado no prazo de três meses a contar da receção das informações transmitidas pela autoridade competente.

Se uma autoridade não apresentar um parecer dentro desse prazo, considera‑se que emitiu um parecer positivo.

Se pelo menos uma das autoridades relevantes emitir um parecer fundamentado negativo, a autoridade competente deve, no prazo de 30 dias de calendário, enviar às autoridades relevantes uma decisão fundamentada sobre esse parecer negativo.

Se, no prazo de 30 dias de calendário após a decisão fundamentada a que se refere o quarto parágrafo do presente número ter sido emitida, qualquer das autoridades relevantes emitir outro parecer negativo e a autoridade competente não concordar com esse parecer, esta informa a autoridade relevante desse facto. Qualquer das autoridades que emitiu um parecer negativo pode remeter a questão à ESMA para assistência a título do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Se nos 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA a questão não estiver resolvida, a autoridade competente toma a decisão definitiva relativamente à análise e avaliação e fornece por escrito às autoridades relevantes uma explicação detalhada da sua decisão.

Os pareceres negativos devem apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais se considera que não se encontram satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outros requisitos do direito da União.

7. A autoridade competente informa periodicamente, pelo menos uma vez de dois em dois anos, as autoridades relevantes e, se aplicável, o colégio de supervisores a que se refere o artigo 24.º‑A do presente regulamento e a autoridade a que se refere o artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE, dos resultados, incluindo quaisquer sanções ou medidas corretivas, da análise e da avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.»;

(c) No n.º 11, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

7) No artigo 23.º, os n.os 2 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«2. As CSD autorizadas ou as CSD que tenham solicitado autorização nos termos do artigo 17.º e que tencionem prestar os serviços principais referidos na secção A, pontos 1 e 2, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos da legislação de outro Estado‑Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou constituir uma sucursal noutro Estado‑Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 3 a 7 do presente artigo. As CSD só podem prestar esses serviços depois de terem sido autorizadas nos termos do artigo 17.º, mas não antes da data relevante aplicável nos termos do n.º 6.

3. As CSD que pretendam prestar pela primeira vez os serviços a que se refere o n.º 2 do presente artigo relativamente a instrumentos financeiros constituídos a abrigo da legislação de outro Estado‑Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou que pretendam alterar o leque de serviços prestados, devem comunicar à autoridade competente do Estado‑Membro de origem▌as seguintes informações:

a) O Estado‑Membro de acolhimento;

b) O tipo de instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de acolhimento em relação aos quais a CSD tenciona prestar serviços e os serviços que a CSD tenciona prestar;

c) A moeda ou moedas em que essa CSD tenciona efetuar as operações;

e) Uma avaliação das medidas que a CSD tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir a legislação nacional a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, no atinente a ações.

3‑A. As CSD que pretendam constituir uma sucursal no território de outro Estado‑Membro pela primeira vez, ou que pretendam alterar o leque de serviços principais a que se refere a secção A, pontos 1 ou 2 do anexo, prestados através de uma sucursal, comunicam as seguintes informações à autoridade competente do Estado‑Membro de origem:

a) O Estado‑Membro de acolhimento;

b) O tipo de instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de acolhimento em relação aos quais a CSD tenciona prestar serviços e os serviços que a CSD tenciona prestar;

c) A moeda ou moedas em que essa CSD tenciona efetuar as operações;

d) A estrutura organizativa da sucursal e os nomes das pessoas responsáveis pela sua gestão.

 

4. No prazo de um mês a contar da receção das informações a que se refere o n.º 3, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem deve comunicar essas informações à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CSD que pretende prestar os seus serviços no Estado‑Membro de acolhimento.▌

A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento informa sem demora as autoridades relevantes desse Estado‑Membro das informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo.

5. Se a autoridade competente do Estado‑Membro de origem decidir, nos termos do n.º 4, não comunicar todas as informações a que se refere o n.º 3 à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, deve apresentar as razões dessa recusa à CSD em causa no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações e informar da sua decisão a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento▌.

6. A CSD pode começar a prestar os serviços a que se refere o n.º 2 no Estado‑Membro de acolhimento na primeira das seguintes datas:

a) Um mês a contar da data de transmissão da comunicação a que se refere o n.º 4;

b) Aquando da receção de uma comunicação da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que aprove a prestação de serviços no Estado‑Membro de acolhimento.

A autoridade competente do Estado‑Membro de origem deve informar imediatamente a CSD da data de transmissão da comunicação a que se refere o n.º 4.

7. Em caso de alteração de qualquer das informações comunicadas nos termos do n.º 3 ou do n.º 3‑A do presente artigo no que se refere aos tipos de instrumentos financeiros em relação aos quais a CSD presta ou tenciona prestar serviços, à moeda ou moedas em que a CSD efetua ou tenciona efetuar as operações ou as medidas que a CSD tomou ou tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir a legislação nacional a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, a CSD deve comunicar por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado‑Membro de origem, pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento▌deve também ser também informada dessa alteração, sem demora, pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem.»;

8) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

(a) Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«▌A autoridade competente do Estado‑Membro de origem pode convidar funcionários▌da ESMA a participar nas verificações no local.

A autoridade competente do Estado‑Membro de origem deve transmitir à ESMA todas as informações recebidas das CSD durante as verificações no local ou▌relacionadas com quaisquer medidas corretivas ou sanções decididas pela autoridade competente.»;

(‑a‑A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A autoridade competente do Estado‑Membro de origem da CSD comunica, a pedido da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e sem demora, a identidade dos emitentes estabelecidos no Estado‑Membro de acolhimento ou dos participantes que detêm instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de acolhimento nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD que presta serviços principais referidos na secção A, pontos 1 e 2 do anexo em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre as atividades de uma CSD que preste serviços principais no Estado‑Membro de acolhimento através de uma sucursal.»;

(b) É suprimido o n.º 4;

(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Se a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento tiver motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.º não cumpre as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, deve informar desse facto a autoridade competente do Estado‑Membro de origem e a ESMA. A ESMA pode informar o colégio▌a que se refere o artigo 24.º‑A.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, a CSD persistir no incumprimento das obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, após ter informado a autoridade competente do Estado‑Membro de origem, deve tomar todas as medidas adequadas que sejam necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento no território do Estado‑Membro de acolhimento. A ESMA▌deve ser informada sem demora dessas medidas. A ESMA pode informar o colégio a que se refere o artigo24.º‑A relativamente a essas medidas.

A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e do Estado‑Membro de origem pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(d) É suprimido o n.º 8;

9) No título III, é inserida a seguinte secção 4‑A:

«Secção 4‐A

Cooperação das autoridades através de colégios

Artigo 24.º‑A

Colégios de autoridades de supervisão para as CSD que prestam serviços noutro Estado‑Membro e para as CSD que fazem parte de um grupo com duas ou mais CSD

1. Caso uma CSD tenha uma importância substancial em mais de um Estado‑Membro de acolhimento, a ESMA cria, gere e preside a um colégio de autoridades de supervisão («o colégio»).

2. O colégio referido no n.º 1 é composto pelas seguintes entidades:

a) A ESMA, na qualidade de presidente do colégio;

b) A autoridade competente do Estado‑Membro de origem da CSD;

c) As autoridades relevantes referidas no artigo 12.º;

d) ▌A autoridade competente dos Estados‑Membros de acolhimento no qual a CSD é de importância substancial;

f) A EBA, caso uma CSD tenha sido autorizada nos termos do artigo 54.º, n.º 3.

2‑A. Caso uma CSD para a qual seja criado um colégio nos termos do n.º 1 não tenha uma importância substancial num Estado‑Membro onde esteja estabelecida uma filial pertencente ao mesmo grupo de sociedades da CSD, ou à sua empresa‑mãe, ou caso a CSD para a qual seja criado um colégio esteja habilitada a prestar serviços noutro Estado‑Membro nos termos do artigo 23.º, n.º 2, a autoridade competente e as autoridades relevantes desse Estado‑Membro podem participar no colégio criado nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante pedido destas.

4. A autoridade que preside deve notificar a todas as autoridades competentes relevantes a composição do colégio no prazo de 30 dias de calendário a contar da criação do colégio; e qualquer alteração da sua composição no prazo de 30 dias de calendário a contar dessa alteração. A ESMA deve publicar no seu sítio Web, sem demora injustificada, a lista dos membros desse colégio, e mantê‑la atualizada.

5. As autoridades competentes dos Estados‑Membros que não são membros do colégio podem solicitar‑lhe quaisquer informações que sejam relevantes para o exercício das suas funções de supervisão.

6. O colégio deve assegurar, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes:

(a) O intercâmbio de informações, incluindo pedidos de informações nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º e informações sobre o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 22.º;

(b) Uma supervisão mais eficiente, evitando a duplicação desnecessária de ações de supervisão, como pedidos de informação;

(c) Um acordo sobre a distribuição voluntária de competências entre os seus membros;

(c‑A) A coordenação dos processos de reexame e avaliação de supervisão nos termos dos artigos 22.º e 60.º ou que estejam relacionados com a extensão e subcontratação de atividades e serviços nos termos do artigo 19.º;

(d) ▌A cooperação dos Estados‑Membros de origem e de acolhimento nos termos do artigo 24.º e no que respeita às medidas a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, alínea e), bem como a quaisquer problemas que surjam na prestação de serviços noutros Estados‑Membros;

(e) O intercâmbio de informações sobre a partilha de recursos e os acordos de subcontratação em vigor no âmbito de um grupo de CSD nos termos do artigo 19.º, sobre as alterações significativas na estrutura e propriedade do grupo e sobre as alterações na organização, direção de topo, processos ou disposições, caso tais alterações tenham um impacto significativo na governação ou na gestão dos riscos para as CSD pertencentes ao grupo.

A autoridade que preside deve convocar uma reunião do colégio pelo menos uma vez por ano.

 

A fim de facilitar o desempenho das funções atribuídas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os membros do colégio a que se refere o n.º 2 podem acrescentar pontos à ordem de trabalhos das reuniões.

 

6‑A. A pedido de qualquer dos seus membros, e mediante adoção por maioria do colégio nos termos do n.º 6‑B, o colégio adota pareceres formais sobre as questões identificadas durante os processos de análise e avaliação nos termos dos artigos 22.º ou 60.º, ou que digam respeito a qualquer extensão ou subcontratação de atividades e serviços nos termos do artigo 19.º, ou a qualquer potencial incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento em resultado da prestação de serviços num Estado‑Membro de acolhimento, tal como referido no artigo 24.º, n.º 5.

6‑B. O colégio adota os seus pareceres formais com base numa votação por maioria simples dos seus membros. Cada membro do colégio dispõe de um voto. Os membros do colégio que atuem em mais do que uma qualidade, incluindo como autoridade competente e autoridade relevante, dispõem de um voto por cada qualidade em que atuem.

Caso a EBA seja membro do colégio nos termos do n.º 2, o seu membro com direito de voto só tem direito de voto sobre os pareceres relacionados com questões identificadas durante o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 60.º.

7. A criação e o funcionamento do colégio devem basear‑se num acordo escrito entre todos os seus membros.

Esse acordo deve estabelecer disposições práticas sobre o funcionamento do colégio, bem como as modalidades de convite a outras autoridades relevantes numa base ad hoc e para temas específicos.

8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.º 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …[PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

10) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

(‑a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Não obstante o n.º 1, as CSD de países terceiros que tencionem prestar os serviços principais referidos no anexo, secção A, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos do direito de um Estado‑Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou constituir uma sucursal num Estado‑Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 4 a 11 do presente artigo.»;

(‑a‑A) No n.º 4, é inserida a seguinte alínea:

«c‑A)  A CSD está estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti‑branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União;»;

 

(b) No n.º 6, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo ou a contar da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão nos termos do n.º 9, consoante a data que for posterior, a ESMA deve informar por escrito a CSD requerente da decisão, devidamente fundamentada, relativa à concessão ou recusa do reconhecimento.»;

 

11) No artigo 27.º, é inserido o n.º 3‑A, com a seguinte redação:

«3‑A. «Para efeitos dos n.os 2 e 3, por “membros independentes do órgão de administração” entende‑se os membros do órgão de administração que não têm quaisquer relações comerciais, familiares ou de outra natureza que criem um conflito de interesses em relação à CSD em causa ou aos acionistas a controlam, à sua administração ou aos seus participantes, e que não tenham tido relações de qualquer desses tipos durante os cinco anos anteriores à sua entrada para o órgão de administração.»;

12) No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os comités de utilizadores aconselham o órgão de administração sobre as principais disposições que afetem os seus membros, nomeadamente os critérios de aceitação de emitentes ou participantes nos respetivos sistemas de liquidação de valores mobiliários, e no nível dos serviços, o que inclui a escolha de um acordo de compensação e liquidação, a estrutura operacional da CSD, o âmbito dos produtos liquidados ou registados e a utilização de tecnologia e procedimentos para as atividades da CSD.»;

12‑A) No artigo 29.º, é inserido o seguinte número:

«2‑A. Antes de utilizarem os serviços de uma CSD, os emitentes são obrigados a obter e transmitir à CSD um identificador de entidade jurídica (LEI) válido. As CSD não prestam serviços ao abrigo do presente regulamento a um emitente antes de obterem o LEI desse emitente.»;

 

 

13) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Disposições gerais

As CSD devem ter, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, regras e procedimentos adequados, nomeadamente práticas e controlos contabilísticos sólidos, a fim de garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, e de minimizar e gerir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários.»;

14) No artigo 40.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Caso a opção de liquidação em contas de bancos centrais, prevista no n.º 1, não seja viável ou não esteja disponível, as CSD podem propor a liquidação dos pagamentos em numerário para a totalidade ou parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas numa instituição de crédito, através de uma CSD que esteja autorizada a prestar os serviços enumerados na secção C do anexo (quer pertença ou não ao mesmo grupo de empresas controladas em última instância pela mesma empresa‑mãe), ou através das suas próprias contas. Se disponibilizarem a liquidação em contas abertas em instituições de crédito, através das suas próprias contas ou através das contas de outras CSD, devem fazê‑lo em conformidade com o disposto no título IV.»;

14‑A) No artigo 47.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 «2. As CSD mantêm planos para:

a) A obtenção de capital adicional, caso os seus fundos próprios se aproximem ou fiquem aquém dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Possibilitar a liquidação ordenada ou a reestruturação das suas operações e serviços, caso a CSD não possa obter capital adicional.

O plano exigido nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo é elaborado em conformidade com o artigo 22.º.»;

14‑B) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 47.º‑A

Compensação

 

1. As CSD que apliquem convenções de compensação, e, em especial, sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido, definem claramente as regras e os procedimentos aplicáveis à compensação e para efeitos de liquidação dos créditos e obrigações líquidos dos participantes.

 

2. As CSD que apliquem convenções de compensação avaliam, controlam e gerem os riscos de crédito e de liquidez decorrentes das convenções de compensação e, em especial, dos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido.

 

3. A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os detalhes dos enquadramentos para o controlo, a avaliação, a gestão, o reporte e a disponibilização ao público dos riscos inerentes às convenções de compensação e, em especial, aos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido.

 

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até ... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

 

15) No artigo 49.º, n.º 1, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do direito do emitente a que se refere o primeiro parágrafo, continua a ser aplicável o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado‑Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários. Tal inclui:

(a) No que respeita a ações, o direito▌do Estado‑Membro no qual o emitente está estabelecido; e

(b) No que respeita a valores mobiliários que não sejam ações, o▌direito do Estado‑Membro ao abrigo do qual os valores mobiliários são emitidos.

Os Estados‑Membros devem compilar uma lista das principais disposições do direito nacional aplicável a que se refere o segundo parágrafo. As autoridades competentes devem comunicar essa lista à ESMA até 18 de dezembro de 2014. A ESMA publica a lista até 18 de janeiro de 2015. Os Estados‑Membros devem atualizar essa lista regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos. Devem comunicar a lista atualizada à ESMA, com a mesma periodicidade. A ESMA publica a lista atualizada.»;

16) No artigo 52.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Quando uma CSD apresentar um pedido de acesso a outra CSD nos termos dos artigos 50.º e 51.º, a CSD requerida deve tratar prontamente o pedido e dar resposta à CSD requerente no prazo de 3 meses. Se a CSD requerida concordar com o pedido, a ligação deve ser estabelecida dentro de um prazo razoável, que não pode exceder 12 meses.»;

17) O artigo 54.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

A designar para esse efeito uma ou mais instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE ou uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares nos termos do n.º 3 do presente artigo.»;

 

(‑a‑A)  No n.º 3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

 

«f‑A) Caso uma CSD tencione prestar serviços bancários auxiliares a outras CSD nos termos do n.º 2, alínea b), deve dispor de regras e procedimentos claros para fazer face a potenciais conflitos de interesses e atenuar o risco de tratamento discriminatório em relação a qualquer CSD utilizadora e respetivos participantes.»;

(b) No n.º 4, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

 

i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se uma CSD pretender designar uma instituição de crédito ou utilizar uma CSD que está autorizada nos termos do n.º 3 a prestar serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta, que pode fazer parte do mesmo grupo a que pertence a primeira CSD, quer seja ou não controlada em última instância pela mesma empresa‑mãe, a autorização a que se refere o n.º 2 apenas deve ser concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:»;

ii) É suprimida a alínea c);

(b‑A)  Ao n.º 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso uma CSD pretenda designar uma instituição de crédito que não preste ela própria nenhum dos serviços principais a que se refere o anexo, secção A, a autorização a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número só é utilizada para prestar os serviços bancários auxiliares a que se refere o anexo, secção C, para a liquidação da componente de numerário correspondente à totalidade ou a uma parte do sistema de liquidação de valores dessa CSD, e não para exercer outras atividades. Essa componente de numerário não deve ser expressa numa moeda do país no qual se encontra estabelecida a CSD que pretende utilizar esses serviços.

 

Caso uma CSD pretenda utilizar uma CSD autorizada nos termos do n.º 3 do presente artigo, a autorização a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número só é utilizada para prestar os serviços bancários auxiliares referidos no anexo, secção C, para a liquidação da componente de numerário correspondente à totalidade ou a uma parte do sistema de liquidação de valores da CSD que pretende utilizar os serviços bancários auxiliares, e não para exercer outras atividades. Essa componente de numerário não deve ser expressa numa moeda do país no qual se encontra estabelecida a CSD que pretende utilizar esses serviços.»;

(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O n.º 4 não é aplicável às instituições de crédito a que se refere o n.º 2, alínea b), que se proponham liquidar os pagamentos em numerário para uma parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD, se o valor total dessa liquidação em numerário através de contas abertas nessas instituições de crédito não exceder um montante máximo calculado ao longo do período de um ano. Esse limiar deve ser determinado em conformidade com o n.º 9.

A ESMA deve controlar, pelo menos uma vez por ano, o respeito do limiar a que se refere o primeiro parágrafo e comunicar as suas conclusões à autoridade competente, ao SEBC e à EBA. Se a ESMA determinar que o limiar foi excedido, a autoridade competente deve exigir à CSD em causa que obtenha uma autorização nos termos do n.º 4. A CSD em causa dispõe de um prazo de 6 meses para apresentar o pedido de autorização.»;

(d) São aditados os seguintes números:

«9. A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o montante máximo a que se refere o n.º 5, tendo em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a) As implicações para a estabilidade do mercado que poderiam resultar de uma alteração do perfil de risco das CSD e dos seus participantes, tendo em conta a sua importância sistémica para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários;

b) As implicações para os riscos de crédito e de liquidez▌para as CSD, as instituições de crédito designadas e as CSD participantes ocasionadas pela liquidação de pagamentos em numerário através de contas abertas em instituições de crédito isentas da aplicação do n.º 4;

c) a necessidade de permitir que as CSD efetuem liquidações em moeda estrangeira através de contas abertas junto dessas instituições de crédito▌;

d) A necessidade de evitar uma transição não intencional da liquidação em moeda do banco central para a liquidação em moeda do banco comercial, bem como um efeito dissuasor nos esforços das CSD para lograr a liquidação em moeda do banco central; e

 

e) As orientações e princípios globais existentes relacionados com esta atividade.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA deve estabelecer igualmente em complemento▌requisitos adequados de gestão do risco e de atenuação prudencial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

9‑A. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os pormenores das regras e procedimentos a que se refere o n.º 3, alínea g).

 

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

 

18) O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades a que se refere o n.º 4, alíneas a) a e), devem emitir um parecer fundamentado sobre a autorização num prazo de 2 meses a contar da receção das informações referidas nesse número. Se uma autoridade não emitir um parecer dentro desse prazo, considera‑se que emitiu um parecer positivo.»;

 

b) É inserido o seguinte número:

 

«6‑A. A autoridade competente informa, sem demora injustificada, as autoridades a que se refere o n.º 4, alíneas a) a e), dos resultados do processo de autorização, incluindo eventuais medidas corretivas.»;

19) O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i) as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c) Mantêm recursos líquidos adequados suficientes, em todas as moedas relevantes, para uma prestação atempada dos serviços de liquidação num vasto leque de potenciais cenários de esforço, incluindo o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos dois participantes, incluindo as suas empresas‑mãe e filiais, relativamente aos quais estejam mais expostos;

d) Reduzem os riscos de liquidez correspondentes com recursos líquidos adequados em cada moeda relevante, como numerário no banco central de emissão e noutras instituições financeiras sólidas, linhas de crédito autorizadas ou mecanismos similares e garantias de elevada liquidez ou investimentos que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em numerário através de mecanismos de financiamento altamente fiáveis e previamente acordados, mesmo em condições de mercado extremas mas plausíveis, e identificam, avaliam e controlam os seus riscos de liquidez resultantes das várias instituições financeiras utilizadas para a gestão dos seus riscos de liquidez;

e) Caso recorram a mecanismos de financiamento altamente fiáveis e previamente acordados, linhas de crédito autorizadas ou mecanismos similares, apenas selecionam as instituições financeiras sólidas como fornecedores de liquidez; estabelecem e aplicam limites de concentração adequados em relação a cada um dos fornecedores de liquidez correspondentes, incluindo a sua empresa‑mãe e filiais;»;

 

ii) a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) Têm condições altamente fiáveis e previamente acordadas para assegurar que podem converter atempadamente as garantias que lhe são prestadas por um cliente em situação de incumprimento e, caso recorram a mecanismos não autorizados, verificam que os riscos potenciais associados foram identificados e atenuados;»,

a‑A) É inserido o seguinte número:

«4‑A. Uma CSD autorizada, ao abrigo do artigo 54.º, n.º 2, alínea a), a prestar serviços bancários auxiliares, deve dispor de regras e procedimentos claros para fazer face a eventuais riscos de crédito, liquidez e concentração decorrentes de um aumento da prestação de serviços bancários auxiliares a outras CSD, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, alínea b).»;

 

a‑B) No n.º 5, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«5. A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os detalhes dos enquadramentos e ferramentas para o controlo, a avaliação, a gestão, o reporte e a disponibilização ao público dos riscos de crédito e de liquidez, incluindo os de incidência intradiária, a que se referem os n.os 3 e 4, bem como as regras e procedimentos a que se refere o n.º 4‑A. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são alinhados, se adequado, pelas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do Regulamento n.º 648/2012.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

20) O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo avaliam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, se a instituição de crédito designada ou a CSD autorizada para a prestação de serviços bancários auxiliares cumpre o disposto no artigo 59.º e informa a autoridade competente da CSD que por sua vez informa as autoridades a que se refere o artigo 55.º, n.º 4, e, se aplicável, os colégios a que se refere o artigo 24.º‑A, dos resultados da supervisão prevista no presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.»;

(b) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente da CSD informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades a que se refere o artigo 55.º, n.º 4, e, se aplicável, os colégios a que se refere o artigo 24.º‑A, dos resultados da análise e da avaliação a que se refere o presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.»;

21) O artigo 67.º é alterado do seguinte modo:

(a) É aditado o n.º 2‑A, com a seguinte redação:

«2‑A. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 14‑A, no artigo 24.º‑A, n.º 8, no artigo 25.º, n.º 13 e no artigo 54.º, n.º 9, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [PO: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 14, no artigo 24.º, n.º 7, no artigo 7.º, n.º 14‑A, no artigo 24.º‑A, n.º 8, no artigo 25.º, n.º 13 e no artigo 54.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 14, do artigo 24.º, n.º 7, do artigo 7.º, n.º 14‑A, do artigo 24.º‑A, n.º 8, do artigo 25.º, n.º 13 ou do artigo 54.º, n.º 9, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

22) No artigo 68.º, é aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

«3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.»;

23) O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As regras nacionais em matéria de autorização das CSD continuam a ser aplicáveis até à seguinte data, consoante a que ocorrer primeiro:

a) A data em que é tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre a autorização das CSD e das suas atividades, incluindo as ligações entre CSD; ou

b) ... [PO: inserir data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

(b) São inseridos os n.os 4‑A, 4‑B e 4‑C, com a seguinte redação:

«4‑A. As regras nacionais em matéria de reconhecimento das CSD de países terceiros continuam a ser aplicáveis até à seguinte data, consoante a que ocorrer primeiro:

a) A data em que é tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre o reconhecimento das respetivas CSD de países terceiros e das suas atividades; ou

b) ... [PO: inserir data correspondente a 3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Uma CSD de um país terceiro que preste os serviços principais a que se refere a secção A, pontos 1 e 2, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis ao reconhecimento das CSD de países terceiros, deve apresentar uma notificação à ESMA no prazo de 2 anos a contar de [PO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que a CSD de um país terceiro deve fornecer à ESMA na notificação a que se refere o segundo parágrafo. Essas informações devem limitar‑se ao estritamente necessário, incluindo, se aplicável e disponível:

(a) O número de participantes aos quais a CSD do país terceiro presta os serviços a que se refere o segundo parágrafo;

(b) As categorias de instrumentos financeiros em relação aos quais a CSD de um país terceiro presta esses serviços; e

(c) O volume total e o valor desses instrumentos financeiros.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4‑B. Uma CSD de um país terceiro que já prestava o serviço principal a que se refere a secção A, ponto 3, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, antes de... [PO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], deve apresentar a notificação a que se refere o artigo 25.º, n.º 2‑A, no prazo de 2 anos a contar de... [PO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

4‑C. Se uma CSD já tiver apresentado um pedido de reconhecimento completo nos termos do artigo 25.º, n.os 4, 5 e 6, antes de... [PO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], mas a ESMA não tiver ainda emitido uma decisão nos termos do artigo 25.º, n.º 6, até essa data, as regras nacionais relativas ao reconhecimento das CSD continuam a ser aplicáveis até à emissão da decisão da ESMA.»;

(c) É aditado o n.º 6, com a seguinte redação:

«6. As autoridades competentes do país de origem devem criar e gerir colégios nos termos do artigo 24.º‑A para todas as CSD que prestem os seus serviços em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de outro Estado‑Membro nos termos do artigo 23.º, n.º 2, antes de... [PO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento] ou para as CSD pertencentes a um grupo que inclui outras CSD até... [PO: inserir a data correspondente a 4 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

23‑A) É suprimido o artigo 72.º;

24) O artigo 74.º é alterado do seguinte modo:

(‑a) É inserido o seguinte número:

«‑1. A pedido da Comissão, a ESMA fornece, para efeitos do artigo 7.º, n.º 2‑A, uma análise custo‑benefício de um potencial procedimento de recompra obrigatória. A análise consiste no seguinte:

a) A duração média das falhas de liquidação, às quais esse procedimento de recompra obrigatória poderia ser aplicado;

b) O impacto do procedimento de recompra obrigatória no mercado da União, incluindo a análise das implicações de submeter instrumentos financeiros específicos e categorias de transações ao procedimento de recompra obrigatória;

c) A adequação dos níveis eficiência da liquidação, tendo em conta a situação nos mercados de capitais de países terceiros que sejam comparáveis em termos de dimensão e liquidez, bem como em termos de instrumentos negociados e tipos de transações executadas nesses mercados;

d) A aplicação de um procedimento de recompra semelhante em mercados de países terceiros comparáveis e o impacto sobre a competitividade do mercado da União;

e) Qualquer impacto claro na estabilidade financeira decorrente de falhas de liquidação;

f) Qualquer impacto claro na fragmentação do mercado de capitais da União decorrente de discrepâncias a nível das taxas de eficiência da liquidação.»;

(a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA apresenta à Comissão, em cooperação com a EBA, com as autoridades competentes e com as autoridades relevantes, relatórios com uma avaliação das tendências, dos riscos potenciais e das vulnerabilidades dos mercados de serviços abrangidos pelo presente regulamento, apresentando sempre que necessário recomendações de medidas preventivas ou corretivas. Esses relatórios incluem uma avaliação dos seguintes elementos:»,

ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Eficiência da liquidação no que toca às operações nacionais e transfronteiras relativamente a cada Estado‑Membro, com base no número e no volume das falhas de liquidação e na sua evolução, nomeadamente uma análise do impacto das sanções pecuniárias sobre as falhas de liquidação em todos os instrumentos, da duração e dos principais fatores subjacentes às falhas de liquidação, das categorias de instrumentos financeiros e mercados em que se observam as taxas de falhas de liquidação mais elevadas e uma comparação internacional das taxas de falhas de liquidação, incluindo uma avaliação do montante das sanções a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e, se aplicável, o número e os volumes das operações de recompra a que se refere o artigo 7.º, n.os 3 e 4, bem como quaisquer outros critérios relevantes;»;

iii) é aditada a alínea l), com a seguinte redação:

«l) O tratamento das notificações apresentadas em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2‑A;»;

(b) É inserido o n.º 1‑A, com a seguinte redação:

«1‑A. Os relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados à Comissão de acordo com o seguinte:

(a) Pelo menos de dois em dois anos a partir de... [PO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], no que diz respeito ao relatório referido no n.º 1, alínea a);

(b) De dois em dois anos no que diz respeito aos relatórios a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c);

(c) Anualmente, até... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e de três em três anos a partir de... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] no que diz respeito aos relatórios referidos no n.º 1, alíneas d) e f);

(d) A pedido da Comissão, no que diz respeito aos relatórios a que se refere o n.º 1, alíneas e), h), j) e k);

(e) Anualmente, até... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e de dois em dois anos a partir de... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] no que diz respeito aos relatórios referidos no n.º 1, alíneas i) e l).»;

b‑A) São inseridos os seguintes números:

«1‑A‑A. Após consultar o SEBC, a ESMA apresenta à Comissão, o mais tardar [um ano após a data de publicação do presente regulamento modificativo no Jornal Oficial] um relatório sobre a possibilidade de aplicar instrumentos regulamentares adicionais para melhorar a eficiência da liquidação na União. Esse relatório deve abranger, pelo menos, a determinação da dimensão das transações, a liquidação parcial de transações falhadas e o recurso a programas de contração/concessão de empréstimos pelo próprio, disponibilizados por determinadas CSD. Após essa data, e após consultar o SEBC, a ESMA deve apresentar, a cada três anos, um relatório sobre possíveis instrumentos adicionais para melhorar a eficiência da liquidação na União. Caso não tenham sido identificados quaisquer novos instrumentos, a ESMA informa a Comissão desse facto e não é obrigada a apresentar um relatório.

1‑A‑B.  Mediante acordo com o SEBC, a ESMA apresenta à Comissão, o mais tardar [X meses após a data de publicação do presente regulamento modificativo no Jornal Oficial] um relatório sobre o possível encurtamento do ciclo de liquidação no mercado de capitais da União. Esse relatório deve incluir todos os seguintes elementos:

 a) Uma panorâmica dos desenvolvimentos internacionais no que toca aos ciclos de liquidação, e o respetivo impacto nos mercados de capitais da União;

 b) Uma avaliação dos custos e benefícios inerentes ao encurtamento do ciclo de liquidação na União, discriminando, se for caso disso, os diferentes instrumentos financeiros;

 c) Uma avaliação e um calendário pormenorizados da transição para um ciclo de liquidação mais curto, discriminando, se for caso disso, os diferentes instrumentos financeiros;

Após essa data, e mediante acordo com o SEBC, a ESMA deve apresentar um relatório anual sobre os progressos rumo a ciclos de liquidação mais curtos na União.»;

 

(c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2. Os relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser comunicados à Comissão até 30 de abril do ano relevante, determinado em conformidade com a periodicidade estabelecida no n.º 1‑A.»;

25) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Revisão

Até … [PO inserir data correspondente a cinco anos após a da data entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral sobre o mesmo. Esse relatório deve avaliar, em especial, as questões a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, alíneas a) a l), a eventual existência de outros obstáculos substantivos à concorrência no que diz respeito aos serviços abrangidos pelo presente regulamento que não sejam suficientemente abordados e ponderar a eventual necessidade de aplicar outras medidas a fim de:

a) Melhorar a eficiência da liquidação;

b) Limitar o impacto, para os contribuintes, das falhas das CSD;

b‑A) Regular melhor a liquidação internalizada;

c) Minimizar os obstáculos à liquidação transfronteiras;

d) Assegurar poderes e informações adequados para que as autoridades competentes e relevantes possam controlar os riscos;

d‑A) Conceder à ESMA poderes de supervisão adicionais em relação a CSD com uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção de investidores na União, ou a CSD com uma importância substancial em, pelo menos, cinco Estados‑Membros de acolhimento.

 

d‑B) Conceder à ESMA poderes de supervisão e de execução adicionais em relação às CSD de países terceiros;

d‑C) Reforçar a capacidade dos participantes no mercado para controlarem eficazmente a sua exposição a sanções e a potenciais procedimentos de recompra obrigatória, através da consolidação e da disponibilização dos dados de referência numa base de dados centralizada;

A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

Artigo 1.º‑A

 

Alterações do Regulamento (UE) n.º 236/2012

 

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.º

Procedimentos de recompra

 

Até que o regime de recompra estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 [CSDR] seja aplicado às transações de ações compensadas por contrapartes centrais, uma contraparte central de um Estado‑Membro que presta serviços de compensação relativamente a ações deve assegurar a existência de procedimentos que cumpram todos os seguintes requisitos:

a) Caso uma pessoa singular ou coletiva que vende ações não esteja em condições de entregar as ações para liquidação no prazo de quatro dias úteis a contar do dia em que a liquidação é devida, são automaticamente desencadeados procedimentos para a recompra das ações, a fim de garantir a respetiva entrega para liquidação;

b) Caso não seja possível a recompra das ações para entrega, é pago um montante ao comprador com base no valor das ações a entregar na data prevista, acrescido de um montante para perdas sofridas por esse mesmo comprador devido à falha de liquidação;

c) A pessoa singular ou coletiva que não proceda à liquidação reembolsa todos os montantes pagos nos termos das alíneas a) e b).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 1.º,▌ponto 9, ponto 10, alínea a), ponto 17, alínea c), ponto 19, alínea a) e ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, são aplicáveis a partir de... [PO: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

O artigo 1.º, ponto 2, alínea a), aplica‑se a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 14‑A.

 

O artigo 1.º, ponto 14‑B, do presente regulamento aplica‑se a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 47.º‑A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 909/2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

Referências

COM(2022)0120 – C9‑0118/2022 – 2022/0074(COD)

Data de apresentação ao PE

17.3.2022

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

4.4.2022

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

JURI

4.4.2022

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

JURI

28.3.2022

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Johan Van Overtveldt

7.4.2022

 

 

 

Exame em comissão

8.11.2022

23.1.2023

 

 

Data de aprovação

1.3.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

56

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Anna‑Michelle Asimakopoulou, Manon Aubry, Gunnar Beck, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Michiel Hoogeveen, Danuta Maria Hübner, France Jamet, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Denis Nesci, Luděk Niedermayer, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Eva Maria Poptcheva, Evelyn Regner, Dorien Rookmaker, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin

Suplentes presentes no momento da votação final

Marc Angel, Nicola Beer, Karima Delli, Herbert Dorfmann, Gianna Gancia, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Valérie Hayer, Chris MacManus, Fulvio Martusciello, Jessica Polfjärd, Clara Ponsatí Obiols, René Repasi

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Joachim Kuhs, Alessandro Panza, Roberts Zīle

Data de entrega

6.3.2023

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

56

+

ECR

Michiel Hoogeveen, Denis Nesci, Dorien Rookmaker, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle

ID

Gunnar Beck, Gianna Gancia, Valentino Grant, France Jamet, Joachim Kuhs, Alessandro Panza

NI

Enikő Győri, Clara Ponsatí Obiols

PPE

Anna‑Michelle Asimakopoulou, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Aušra Maldeikienė, Fulvio Martusciello, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Jessica Polfjärd, Ralf Seekatz

Renew

Nicola Beer, Gilles Boyer, Giuseppe Ferrandino, Valérie Hayer, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Eva Maria Poptcheva, Stéphanie Yon‑Courtin

S&D

Marc Angel, Jonás Fernández, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Eero Heinäluoma, Aurore Lalucq, Evelyn Regner, René Repasi, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

Verts/ALE

Rasmus Andresen, Karima Delli, Claude Gruffat, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter‑Hansen, Ernest Urtasun

 

3

The Left

Manon Aubry, José Gusmão, Chris MacManus

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 27 de Março de 2023
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