Relatório - A9-0048/2023Relatório
A9-0048/2023

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014

7.3.2023 - (COM(2022)0150 – C9‑0142/2022 – 2022/0099(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Bas Eickhout


Processo : 2022/0099(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014

(COM(2022)0150 – C9‑0142/2022 – 2022/0099(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0150),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0142/2022),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de junho de 2022[1],

 Após ter consultado o Comité das Regiões,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0048/2023),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.


Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá‑la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e de tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e visa proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, a UE está empenhada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(1) O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá‑la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática e um nível de poluição zero até 2050 e visa proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, a UE está empenhada no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A («Lei Europeia em matéria de Clima»), no Oitavo Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente, bem como na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

_________________________

 

1‑A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho26 foi adotado com objetivo de inverter o aumento das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Tal como concluiu uma avaliação elaborada pela Comissão, o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conduziu a uma diminuição das emissões de gases fluorados com efeito de estufa de ano para ano. Entre 2015 e 2019, a oferta de hidrofluorocarbonetos (HFC) diminuiu 37 % em toneladas métricas e 47 % em toneladas de equivalente de CO2. Verificou‑se também uma clara mudança para a utilização de alternativas com menor potencial de aquecimento global (a seguir designado por «PAG»), incluindo alternativas naturais (por exemplo, CO2, amoníaco, hidrocarbonetos, água) em muitos tipos de equipamentos que tradicionalmente utilizavam gases fluorados com efeito de estufa.

(3) O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho26 foi adotado com objetivo de inverter o aumento das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Tal como concluiu uma avaliação elaborada pela Comissão, o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conduziu a uma diminuição das emissões de gases fluorados com efeito de estufa de ano para ano. Entre 2015 e 2019, a oferta de hidrofluorocarbonetos (HFC) diminuiu 37 % em toneladas métricas e 47 % em toneladas de equivalente de CO2. Verificou‑se também uma clara mudança para a utilização de alternativas com menor potencial de aquecimento global (a seguir designado por «PAG»), incluindo alternativas naturais (por exemplo, ar, CO2, amoníaco, hidrocarbonetos, água) em muitos tipos de equipamentos que tradicionalmente utilizavam gases fluorados com efeito de estufa.

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26 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

26 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) O Plano REPowerEU prevê a instalação na União de mais 20 milhões de novas bombas de calor até 2026 e de quase 60 milhões até 2030. A eliminação progressiva completa dos HFC até 2050, o mais tardar, deve estar em conformidade com as ambições da União em matéria de eficiência energética estabelecidas, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu, na Diretiva Eficiência Energética, na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE) e no Plano REPowerEU e complementá‑los, designadamente a adoção de aplicações de recuperação de calor residual de baixo impacto climático, como bombas de calor e investimentos na eletrificação, na expansão da rede elétrica e no aumento da utilização de baterias no setor da energia e dos transportes.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑B) É extremamente importante que a Comissão tenha em conta a eliminação progressiva dos HFC nas suas próximas propostas legislativas, como na revisão do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação e autorização dos produtos químicos («Regulamento REACH»), no que diz respeito à eliminação progressiva de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar a coerência com os requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Protocolo, os potenciais de aquecimento global dos HFC devem ser calculados com base na relação entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma de um gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, com base no Quarto Relatório de Avaliação adotado pelo PIAC. Para outras substâncias, deve ser utilizado o mais recente relatório de avaliação do PIAC. Sempre que disponível, deve ser fornecido o potencial de aquecimento global em 20 anos para melhor informar sobre os impactos climáticos das substâncias abrangidas pelo presente regulamento.

(7) A fim de assegurar a coerência com os requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Protocolo, os potenciais de aquecimento global dos HFC devem ser calculados com base na relação entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma de um gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, com base no Quarto Relatório de Avaliação adotado pelo PIAC. Para outras substâncias, deve ser utilizado o mais recente relatório de avaliação do PIAC. Sempre que disponível, deve ser fornecido o potencial de aquecimento global em 20 anos para melhor informar sobre os impactos climáticos das substâncias abrangidas pelo presente regulamento. A Comissão deve defender uma atualização, a nível internacional, dos valores do PAG de gases fluorados com efeito de estufa em consonância com o Sexto Relatório de Avaliação adotado pelo PIAC.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A libertação intencional de substâncias fluoradas, sempre que essa libertação seja ilegal, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deve ser explicitamente proibida, devendo obrigar‑se os operadores e fabricantes de equipamentos a evitar, sempre que possível, as fugas dessas substâncias, nomeadamente através de verificações para deteção de fugas dos equipamentos mais relevantes.

(8) A libertação intencional de substâncias fluoradas, sempre que essa libertação seja ilegal, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deve ser explicitamente proibida, devendo obrigar‑se os operadores e fabricantes de equipamentos a evitar, sempre que possível, as fugas dessas substâncias, nomeadamente através de verificações para deteção de fugas dos equipamentos mais relevantes e da instalação progressiva de sistemas de deteção de fugas, designadamente em bombas de calor residenciais, que impeçam a libertação de refrigerantes nocivos na atmosfera, ajudando os utilizadores a minimizar o seu impacto ambiental, bem como a aumentar a durabilidade e a eficiência energética dos aparelhos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Dado que o processo de produção de alguns compostos fluorados pode dar origem a emissões significativas de outros gases fluorados com efeito de estufa produzidos como subprodutos, a colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa deve ser condicionada à destruição dessas emissões de subprodutos ou à sua recuperação para utilização posterior. Os produtores e importadores devem ser obrigados a documentar as medidas adotadas para evitar as emissões de trifluorometano durante o processo de produção.

(9) Dado que o processo de produção de alguns compostos fluorados pode dar origem a emissões significativas de outros gases fluorados com efeito de estufa produzidos como subprodutos, a colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa deve ser condicionada à destruição dessas emissões de subprodutos ou à sua recuperação para utilização posterior, em conformidade com o Protocolo. Os produtores e importadores devem ser obrigados a documentar as medidas de atenuação adotadas para evitar as emissões de trifluorometano durante o processo de produção, bem como as provas da destruição e da recuperação dessas emissões de subprodutos, em consonância com as melhores técnicas disponíveis.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Para evitar as emissões de substâncias fluoradas, é necessário prever disposições relativas à recuperação de substâncias dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser tratadas em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.30 As obrigações em matéria de recuperação devem também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção, no que diz respeito à remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar as reduções de emissões.

(10) Para evitar as emissões de substâncias fluoradas, é necessário prever disposições relativas à recuperação de substâncias dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser tratadas em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.30 As obrigações em matéria de recuperação devem também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção, no que diz respeito à remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar as reduções de emissões. Os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos nos Estados‑Membros devem ser melhorados significativamente, a fim de facilitar mais a recuperação, reciclagem e valorização dos refrigerantes, nomeadamente os provenientes de bombas de calor residenciais.

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30 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

30 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑A) Apesar do elevado PAG e da crescente utilização de fluoreto de sulfurilo, as emissões deste gás fluorado com efeito de estufa não foram regulamentadas ou monitorizadas e também não são abrangidas por quaisquer requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Acordo de Paris. A partir de 2025, os operadores devem assegurar a recuperação do fluoreto de sulfurilo após a fumigação, se tal se revelar tecnicamente viável e não desproporcionadamente dispendioso.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 10‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑B) Os Estados‑Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade do produtor para o tratamento de gases fluorados com efeito de estufa em fim de vida. A Comissão deve estabelecer requisitos mínimos para esses regimes de responsabilidade do produtor, nomeadamente em matéria de recolha, valorização, reciclagem, instalações de eliminação, fornecimento de equipamentos a técnicos certificados, comunicação de informações e sensibilização.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para incentivar a utilização de tecnologias sem impacto ou com impacto mais reduzido no clima que possam envolver a utilização de substâncias tóxicas, inflamáveis ou altamente pressurizadas, a formação das pessoas singulares que trabalham com gases fluorados com efeito de estufa deve abranger as tecnologias que substituam ou reduzam a utilização destes gases, incluindo informações sobre os aspetos de eficiência energética e os regulamentos e normas técnicas aplicáveis. Os programas de certificação e formação instituídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 517/2014, que poderão ser integrados nos sistemas nacionais de formação profissional, devem ser revistos ou adaptados para que os técnicos possam trabalhar com tecnologias alternativas de forma segura.

(11) Para incentivar a utilização de tecnologias sem impacto ou com impacto mais reduzido no clima que possam envolver a utilização de substâncias tóxicas, inflamáveis ou altamente pressurizadas, os Estados‑Membros devem assegurar que um elevado número de pessoas singulares que trabalham com gases fluorados com efeito de estufa e com tecnologias que substituam ou reduzam a utilização destes gases possua formação e certificação. As ações de formação devem incluir informações sobre os aspetos de eficiência energética e os regulamentos e normas técnicas aplicáveis. Os programas de certificação e formação instituídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 517/2014, que poderão ser integrados nos sistemas nacionais de formação profissional, devem ser revistos ou adaptados para que os técnicos possam trabalhar com tecnologias alternativas de forma segura.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 11‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑A) Em maio de 2022, a Comissão Europeia apresentou o Plano RePowerEU, como resposta às dificuldades e perturbações do mercado mundial de energia causadas pela invasão russa da Ucrânia, com o objetivo de pôr termo à dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos e de combater a crise climática. O plano inclui a meta de implantar 10 milhões de bombas de calor de água quente até 2027 e de duplicar a taxa de implantação de bombas de calor até 2030. Embora a indústria de bombas de calor tenha começado a investir em alternativas ao HFC, poderia revelar‑se um desafio substituir rapidamente a produção de bombas de calor baseadas em HFC por alternativas naturais e disponibilizar no mercado a quantidade de bombas de calor visada pelo RePowerEU. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar de perto a evolução do mercado e fornecer uma quantidade adicional de quotas de HFC à indústria de bombas de calor, caso a eliminação progressiva das quotas de HFC estabelecidas no anexo VII crie perturbações no mercado de bombas de calor da União a ponto de comprometer a consecução das metas de implantação de bombas de calor do RePowerEU.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑B) A transição para a utilização de alternativas de hidrofluorocarbonetos conduzirá a poupanças de custos para as empresas, em resultado de se evitar a compra de quotas de HFC, e estimulará a inovação e o emprego. No entanto, os Estados‑Membros devem assegurar uma transição equitativa e justa, sem deixar ninguém para trás, para os trabalhadores de empresas que não conseguem efetuar a transição para alternativas naturais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) As atuais proibições relativas a utilizações específicas do hexafluoreto de enxofre, a substância mais nociva para o clima que se conhece, devem ser mantidas e complementadas por restrições adicionais à utilização no setor crítico da distribuição de energia.

(12) As atuais proibições relativas a utilizações específicas do hexafluoreto de enxofre, a substância mais nociva para o clima que se conhece, devem ser mantidas e complementadas por restrições adicionais à utilização no setor crítico da distribuição de energia. O presente regulamento não exige a substituição dos comutadores já instalados na rede elétrica nas datas indicadas no anexo IV. Os operadores de rede só devem ser obrigados a instalar novos comutadores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no referido anexo quando, a partir das datas nele indicadas, decidirem substituir comutadores já instalados ou instalar comutadores adicionais na rede elétrica.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 12‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12‑A) A intensificação do mercado de ares condicionados e de equipamentos de bombas de calor e a renovação tecnológica na refrigeração reforçam a necessidade de os Estados‑Membros aumentarem os esforços com vista a assegurar que os programas de certificação e a formação são suficientes para a consecução dos objetivos climáticos da União.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Caso existam alternativas adequadas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, deve ser proibida a colocação no mercado dos equipamentos novos utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases. Caso não existam alternativas ou não seja possível utilizá‑las por razões técnicas ou de segurança, ou a sua utilização acarrete custos desproporcionados, a Comissão deve poder autorizar que se aplique uma isenção para permitir que esses produtos e equipamentos sejam colocados no mercado durante um período limitado.

(13) Caso existam alternativas adequadas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, deve ser proibida a colocação no mercado dos equipamentos novos utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e proteção contra incêndios, espumas e aerossóis técnicos, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases. Caso não existam alternativas ou não seja possível utilizá‑las por razões técnicas ou de segurança, ou a sua utilização acarrete custos desproporcionados, a Comissão deve poder autorizar que se aplique uma isenção para permitir que esses produtos e equipamentos sejam colocados no mercado durante um período máximo de quatro anos. Essa isenção deverá poder ser renovada se, após avaliação de um novo pedido de isenção fundamentado, a Comissão, através do procedimento de comité, concluir que ainda não existem alternativas. 

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 13‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑A) A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que desenvolvam e atualizem normas harmonizadas pertinentes, a fim de assegurar a aplicação harmoniosa das restrições à colocação no mercado estabelecidas no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que as normas e os códigos de construção nacionais sejam atualizados de modo a refletir os limites admissíveis de carga de refrigerantes inflamáveis, nomeadamente as normas CEI 60335‑2‑89 e CEI 60335‑2‑40, devendo comunicar os seus esforços nesse sentido e quaisquer exceções à sua atualização.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 13‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑B) Quando analisar se existem alternativas à utilização de determinados gases fluorados com efeito de estufa, a Comissão deve ponderar se existe uma alternativa técnica, mas também ponderar essa alternativa da forma mais alargada possível. Por conseguinte, a Comissão deve ponderar, nomeadamente, se a alternativa é economicamente viável e se pode ser aplicada de forma abrangente por motivos práticos. A Comissão deve, em particular, ter em conta a situação das pequenas e médias empresas (PME) quando avaliar se uma alternativa pode ser aplicada de forma realista. A Comissão deve também poder prever isenções aplicáveis às PME.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 13‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑C) O fabrico de inaladores de dose calibrada (IDC) para administração de substâncias farmacêuticas utiliza uma proporção não negligenciável de todos os HFC consumidos na União. Contudo, estão a ser desenvolvidos pela indústria IDC que utilizam gases fluorados com efeito de estufa com PAG mais baixo e alternativas naturais. O presente regulamento inclui o setor dos IDC no sistema de quotas de HFC, criando assim um incentivo para a indústria prosseguir o seu caminho para alternativas mais limpas. A fim de permitir uma transição sem problemas para alternativas limpas, os anexos VII e VIII do presente regulamento introduzem um mecanismo de quotas reservadas para o setor dos IDC para os dois primeiros períodos de atribuição de quotas. O setor dos IDC deve poder receber uma quantidade de quotas correspondente a todo o seu consumo atual durante o primeiro período de atribuição após a entrada em vigor do presente regulamento, e uma quantidade de quotas correspondente a 70 % do seu consumo atual durante o segundo período de atribuição.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 13‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑D) Os IDC são medicamentos sujeitos a uma avaliação rigorosa, incluindo estudos clínicos para garantir a segurança dos doentes. A Comissão, os Estados‑Membros e as suas autoridades competentes, e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) devem cooperar estreitamente para assegurar um processo de aprovação ágil dos IDC que utilizam gases fluorados com baixo GWP e alternativas aos gases fluorados, assegurando assim a transição para soluções limpas sem afetar a acessibilidade, disponibilidade e acessibilidade económica dos medicamentos essenciais.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 13‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑E) Alguns equipamentos de arrefecimento utilizados em conjunto com baterias necessárias para a transição energética da União poderão conter gases fluorados. No entanto, este setor não foi analisado na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento. No seu relatório sobre a execução do presente regulamento, previsto para 1 de janeiro de 2027, a Comissão deverá avaliar o impacto do presente regulamento no mercado das baterias da União.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 13‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑F) A Comissão assinala, na sua Comunicação de 14 de outubro de 2020 intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», que as PFAS requerem especial atenção, dada a elevada quantidade de casos de contaminação do solo e da água – nomeadamente da água potável – na União e a nível mundial, o número de pessoas afetadas com uma grande variedade de doenças e os custos socioeconómicos associados, e estabelece o objetivo de eliminar progressivamente as PFAS na União, salvo se se comprovar essencial para a sociedade. A fim de assegurar a coerência com a política da União e um nível elevado de proteção da saúde e do ambiente, o presente regulamento não deve incentivar a substituição dos HFC por gases fluorados com efeito de estufa que também sejam PFAS, cuja produção produza PFAS ou que se decomponha em PFAS. Se as proibições constantes do anexo IV permitirem a colocação no mercado e a exportação de produtos e equipamentos que contenham PFAS, é importante que os Estados‑Membros colaborem com a indústria no sentido de orientar os investimentos para alternativas. Isto também evitará ativos irrecuperáveis, caso a revisão do Regulamento REACH introduza as proibições relativas às PFAS. Imediatamente após a adoção do Regulamento REACH revisto, a Comissão deverá avaliar a coerência entre o presente regulamento e esse regulamento.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Importa proibir os recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, tendo em conta que uma quantidade de refrigerante permanece inevitavelmente nesses recipientes quando esvaziados, sendo depois libertada para a atmosfera. Neste sentido, o presente regulamento deve proibir a sua importação, colocação no mercado, subsequente fornecimento ou disponibilização no mercado, a sua utilização, exceto para utilizações laboratoriais e analíticas, e a sua exportação.

(15) Importa proibir os recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, tendo em conta que uma quantidade de refrigerante permanece inevitavelmente nesses recipientes quando esvaziados, sendo depois libertada para a atmosfera. Neste sentido, o presente regulamento deve proibir a sua importação, colocação no mercado, subsequente fornecimento ou disponibilização no mercado, a sua utilização, exceto para utilizações laboratoriais e analíticas, e a sua exportação. Para impedir que os recipientes recarregáveis, em vez de serem recarregados, sejam descartados, deve ser exigido às empresas que elaborem uma declaração de conformidade que inclua provas das disposições para devolução para efeitos de recarregamento, quando colocarem no mercado recipientes recarregáveis.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 15‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15‑A) Uma vez que os países terceiros, especialmente os países em desenvolvimento, poderão não estar sujeitos a obrigações rigorosas em matéria de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa nem dispor de infraestruturas adequadas para gerir esses gases no fim da sua vida, as exportações de produtos e equipamentos que contenham esses gases para países terceiros poderão resultar na libertação desses gases para a atmosfera. No âmbito dos esforços globais da União para atenuar as alterações climáticas, as proibições de produtos e equipamento estabelecidas no anexo IV devem, por conseguinte, aplicar‑se tanto à sua colocação no mercado da União como à sua exportação da União para países terceiros.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Para aplicar o Protocolo, incluindo a redução gradual das quantidades de HFC, a Comissão deve continuar a atribuir aos diferentes produtores e importadores quotas individuais para a colocação de HFC no mercado, velando por que o limite quantitativo global permitido ao abrigo do Protocolo não seja excedido. A fim de proteger a integridade da redução gradual da quantidade de HFC colocados no mercado, os HFC contidos em equipamentos devem continuar a ser contabilizados no âmbito do regime de quotas.

(17) Para aplicar o Protocolo, incluindo a redução gradual das quantidades de HFC, a Comissão deve continuar a atribuir aos diferentes produtores e importadores quotas individuais para a colocação de HFC no mercado, velando por que o limite quantitativo global permitido ao abrigo do Protocolo não seja excedido. A Comissão deverá poder, excecionalmente, autorizar uma isenção até quatro anos para a exclusão dos hidrocarbonetos do sistema de quotas para utilização em aplicações específicas ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos. Essa isenção deverá poder ser renovada se, após avaliação de um novo pedido de isenção fundamentado, a Comissão, através do procedimento de comité, concluir que ainda não existem alternativas. A fim de proteger a integridade da redução gradual da quantidade de HFC colocados no mercado, os HFC contidos em equipamentos devem continuar a ser contabilizados no âmbito do regime de quotas.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Tendo em conta o valor de mercado da quota atribuída, é adequado solicitar um preço para a sua atribuição, que evita uma maior fragmentação do mercado em detrimento das empresas que necessitam do fornecimento de HFC e que já dependem do comércio de HFC no mercado em declínio. Presume‑se que as empresas que decidem não solicitar e não pagar qualquer quota, à qual teriam direito no(s) ano(s) anterior(es) ao cálculo dos valores de referência, decidiram abandonar o mercado, não obtendo, por conseguinte, um novo valor de referência. As receitas devem ser utilizadas para cobrir os custos administrativos.

(20) Tendo em conta o valor de mercado da quota atribuída, é adequado solicitar um preço para a sua atribuição, que evita uma maior fragmentação do mercado em detrimento das empresas que necessitam do fornecimento de HFC e que já dependem do comércio de HFC no mercado em declínio. Presume‑se que as empresas que decidem não solicitar e não pagar qualquer quota, à qual teriam direito no(s) ano(s) anterior(es) ao cálculo dos valores de referência, decidiram abandonar o mercado, não obtendo, por conseguinte, um novo valor de referência. O preço das quotas deverá aumentar ao longo do tempo, a fim de proporcionar um fluxo de receitas estável. As receitas devem ser utilizadas para cobrir os custos administrativos, apoiar o reforço das capacidades, a aplicação e a execução, bem como para acelerar a implantação de alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) Para garantir a exatidão das informações comunicadas sobre quantidades substanciais de substâncias e a contabilização das quantidades de HFC contidas nos equipamentos pré‑carregados no âmbito do regime de quotas da União, importa exigir a verificação por terceiros.

(25) Para garantir a exatidão das informações comunicadas sobre quantidades substanciais de substâncias e a contabilização das quantidades de HFC contidas nos equipamentos pré‑carregados no âmbito do regime de quotas da União, importa exigir a verificação independente por terceiros.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 28‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑A) As autoridades aduaneiras devem controlar se os produtos abrangidos pelo presente regulamento, declarados como estando em trânsito, deixaram efetivamente o território aduaneiro da União. Para o efeito, as autoridades aduaneiras devem manter registos sobre a empresa que efetua o transporte.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades aduaneiras que efetuam os controlos ao abrigo do presente regulamento dispõem dos recursos e conhecimentos adequados, por exemplo através da formação que lhes é disponibilizada, e estão suficientemente capacitadas para responder ao comércio ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados‑Membros devem designar as estâncias aduaneiras que satisfazem essas condições e estão, por conseguinte, mandatadas para efetuar os controlos aduaneiros das importações, das exportações e nos casos de trânsito.

(29) Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades aduaneiras que efetuam os controlos ao abrigo do presente regulamento dispõem dos recursos e conhecimentos adequados, por exemplo através da formação que lhes é disponibilizada, e estão suficientemente capacitadas para responder ao comércio ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) A partir de 2028, deve ser proibida a importação e exportação de HFC, bem como de produtos e equipamentos que contenham HFC ou cujo funcionamento dependa desses gases, de e para um Estado que não seja parte no Protocolo. A proibição paralela prevista no Protocolo a partir de 2033 foi, assim, antecipada a fim de garantir que as medidas de redução dos HFC a nível mundial enunciadas na Alteração de Quigali proporcionam, o mais rapidamente possível, os benefícios climáticos previstos.

(32) A partir de 2028, deve ser proibida a importação e exportação de HFC, bem como de produtos e equipamentos que contenham HFC ou cujo funcionamento dependa desses gases, de e para um Estado que não seja parte no Protocolo. O Protocolo prevê essa proibição a partir de 2033, sendo que o objetivo da sua aplicação anterior ao abrigo do presente regulamento consiste em garantir que as medidas de redução dos HFC a nível mundial enunciadas na Alteração de Quigali proporcionam, o mais rapidamente possível, os benefícios climáticos previstos.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 34‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(34‑A) Sem prejuízo das competências e da soberania dos Estados‑Membros, as sanções devem ser o mais coerentes possível. Por conseguinte, a Comissão deve, de quatro em quatro anos, fazer um levantamento das diferenças a nível de sanções entre Estados‑Membros e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Os denunciantes podem fazer chegar às autoridades competentes novas informações suscetíveis de as ajudar a detetar infrações ao presente regulamento e de lhes possibilitar a imposição de sanções. Importa assegurar a existência de mecanismos adequados que possibilitem aos denunciantes alertarem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que protejam estes últimos de retaliações. Para o efeito, o presente regulamento deve prever que a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho36 seja aplicável à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

(37) Os denunciantes podem fazer chegar às autoridades competentes novas informações suscetíveis de as ajudar a detetar infrações ao presente regulamento e de lhes possibilitar a imposição de sanções. Importa assegurar a existência de mecanismos adequados que possibilitem aos denunciantes alertarem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que protejam eficazmente estes últimos de retaliações. Para o efeito, o presente regulamento deve prever que a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho36 seja aplicável à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

_________________

_________________

36 Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

36 Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 37‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(37‑A) A Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados‑Membros» sublinhou a necessidade de incluir disposições sobre o acesso à justiça nas propostas legislativas relativas à adoção ou revisão de legislação da UE em matéria de ambiente. O presente regulamento inclui disposições sobre o acesso à justiça, a fim de assegurar condições equitativas de acesso à justiça nos Estados‑Membros, em conformidade com a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»).

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39) Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá criar um fórum de consulta para assegurar uma participação equilibrada de representantes dos Estados‑Membros e da sociedade civil, incluindo organizações ambientais, representantes de fabricantes, operadores e pessoas certificadas.

(39) A Comissão deverá criar um fórum de consulta para facilitar a aplicação do presente regulamento. O fórum de consulta deve assegurar uma participação equilibrada de representantes dos Estados‑Membros e de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo representantes de organizações ambientais, associações de doentes e organizações de profissionais de saúde, representantes de fabricantes, operadores e pessoas certificadas. O fórum de consulta deve cooperar com as agências pertinentes da UE, em especial com a EMA.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito às provas a fornecer da destruição ou recuperação do trifluorometano obtido como subproduto durante o fabrico de outras substâncias fluoradas, aos requisitos para as verificações para deteção de fugas, ao modelo dos registos, seu estabelecimento e conservação, aos requisitos mínimos para os programas de certificação e os atestados de formação, ao modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação, às isenções aplicáveis aos produtos e equipamentos abrangidos por uma proibição de colocação no mercado, ao modelo dos rótulos, à determinação dos direitos de produção dos produtores de HFC, às isenções dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas de HFC para utilização em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, à determinação de valores de referência para os produtores e importadores para a colocação de HFC no mercado, às modalidades e regras pormenorizadas de pagamento do montante devido, às disposições pormenorizadas para a declaração de conformidade dos equipamentos pré‑carregados e respetiva verificação, bem como para a acreditação dos verificadores, ao bom funcionamento do registo, à autorização do comércio com entidades não abrangidas pelo Protocolo e aos pormenores da verificação dos relatórios e da acreditação dos verificadores, bem como ao modelo para a apresentação de relatórios. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.37

(40) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito às provas a fornecer da destruição ou recuperação do trifluorometano obtido como subproduto durante o fabrico de outras substâncias fluoradas, aos requisitos para as verificações para deteção de fugas, ao modelo dos registos, seu estabelecimento e conservação, aos requisitos mínimos para os programas de certificação e os atestados de formação, ao modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação, às isenções aplicáveis aos produtos e equipamentos abrangidos por uma proibição de colocação no mercado, ao modelo dos rótulos, à determinação dos direitos de produção dos produtores de HFC, à determinação dos pormenores da declaração de conformidade dos recipientes recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, incluindo elementos de prova que confirmem as disposições em vigor para a devolução desse recipiente para efeitos de recarregamento, às isenções dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas de HFC para utilização em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, à determinação de valores de referência para os produtores e importadores para a colocação de HFC no mercado, às modalidades e regras pormenorizadas de pagamento do montante devido, às disposições pormenorizadas para a declaração de conformidade dos equipamentos pré‑carregados e respetiva verificação, bem como para a acreditação dos verificadores, ao bom funcionamento do registo, à autorização do comércio com entidades não abrangidas pelo Protocolo e aos pormenores da verificação dos relatórios e da acreditação dos verificadores, bem como ao modelo para a apresentação de relatórios. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.37

_________________

_________________

37 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

37 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41) A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases ou a sua destruição seja técnica e economicamente viável, bem como à especificação das tecnologias a aplicar, aos requisitos de rotulagem, à exclusão dos HFC dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas, em conformidade com as decisões das Partes no Protocolo, aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, às medidas de controlo adicionais das substâncias e dos produtos e equipamentos colocados em armazenamento temporário e regimes aduaneiros, às regras aplicáveis à introdução em livre prática de produtos e equipamentos importados de ou exportados para qualquer entidade não abrangida pelo Protocolo e à atualização dos potenciais de aquecimento global das substâncias enumeradas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 201638. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os respetivos peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(41) A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases ou a sua destruição seja técnica e economicamente viável, bem como à especificação das tecnologias a aplicar, ao estabelecimento de requisitos mínimos para regimes de responsabilidade do produtor para a recuperação, reciclagem, valorização ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente em matéria de recolha, valorização, reciclagem, instalações de eliminação, fornecimento de equipamentos a técnicos certificados, comunicação de informações e sensibilização, aos requisitos de rotulagem, à exclusão dos HFC dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas, em conformidade com as decisões das Partes no Protocolo, à exclusão do sistema de quotas da colocação no mercado de materiais semicondutores de hidrofluorocarbonetos ou de câmaras de deposição de vapor no setor dos semicondutores, onde, em certos casos, se verificam situações de escassez ou perturbações no fornecimento ao mercado da União de materiais semicondutores ou de câmaras de deposição de vapor,  ao aumento, em certos casos, das quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado da União, a utilizar em bombas de calor até 2029; aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, às medidas de controlo adicionais das substâncias e dos produtos e equipamentos colocados em armazenamento temporário e regimes aduaneiros, às regras aplicáveis à introdução em livre prática de produtos e equipamentos importados de ou exportados para qualquer entidade não abrangida pelo Protocolo, à adoção de um quadro geral comum para a conceção de sistemas eletrónicos centralizados para o registo das informações recolhidas em conformidade com o presente regulamento e à atualização dos potenciais de aquecimento global das substâncias enumeradas, bem como ao reforço das proibições de colocação no mercado de tais substâncias. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao fórum de consulta conforme instituído de acordo com o artigo 33.º do presente regulamento, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 201638. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os respetivos peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

_________________

_________________

38 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

38 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2.º, n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica‑se aos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III, isolados ou em mistura.

1. (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2.º, n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento aplica‑se igualmente aos produtos e equipamentos, e suas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases.

2. O presente regulamento aplica‑se igualmente aos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa total ou parcialmente desses gases.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5) «Operador», a empresa que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento ou o proprietário, quando designado por um Estado‑Membro, em casos específicos, como responsável pelas obrigações do operador;

5) «Operador», a empresa que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento ou a entidade, quando designada por um Estado‑Membro, em casos específicos, como responsável pelas obrigações do operador;

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6) «Colocação no mercado», o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a título gratuito, o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União, bem como a utilização de substâncias produzidas ou a utilização de produtos ou equipamentos fabricados para utilização própria;

(6) (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 27

 

Texto da Comissão

Alteração

27) «Matéria‑prima», qualquer gás fluorado com efeito de estufa enumerado nos anexos I e II que, num dado processo, sofra transformações químicas que o convertam inteiramente em relação à sua composição original e que produza emissões insignificantes;

27) «Matéria‑prima», qualquer gás fluorado com efeito de estufa enumerado nos anexos I e II que, num dado processo, sofra transformações químicas que o convertam inteiramente em relação à sua composição original;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da apresentação dessas provas, os importadores e os produtores devem redigir uma declaração de conformidade e juntar documentos comprovativos relativos à instalação de produção e às medidas de atenuação adotadas para prevenir as emissões de trifluorometano. Os produtores e importadores devem conservar a declaração de conformidade e os documentos comprovativos por um período de, pelo menos, cinco anos após a colocação no mercado e disponibilizá‑las, a pedido, às autoridades nacionais competentes e à Comissão.

Para efeitos da apresentação dessas provas, os importadores e os produtores devem redigir uma declaração de conformidade e juntar documentos comprovativos com:

 

a) Informações sobre a instalação de produção;

 

b) Provas da disponibilidade e do funcionamento da melhor tecnologia de redução disponível na instalação de produção;

 

c) Provas das medidas de atenuação adotadas para prevenir as emissões de trifluorometano, em consonância com as melhores técnicas disponíveis;

 

d) Provas da destruição ou recuperação de qualquer quantidade de trifluorometano emitido, em consonância com as melhores técnicas disponíveis e de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 7.

 

Os produtores e importadores devem conservar a declaração de conformidade e os documentos comprovativos por um período de, pelo menos, cinco anos após a colocação no mercado e disponibilizá‑las, a pedido, às autoridades nacionais competentes e à Comissão.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e aos documentos comprovativos a que se refere o segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 34.º, n.º 2.

A Comissão deve, por meio de atos de execução, determinar as disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade, bem como os respetivos elementos pormenorizados, e aos documentos comprovativos a que se refere o segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 34.º, n.º 2.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, os operadores devem assegurar que o fluoreto de sulfurilo é capturado e recuperado após a fumigação. Os operadores devem assegurar que a recuperação é efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas, de modo que os gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

 

Para efeitos de apresentação de provas da destruição, os operadores devem redigir uma declaração de conformidade e juntar documentos comprovativos às informações sobre a instalação, às provas da disponibilidade e do funcionamento da melhor tecnologia de recuperação disponível nessa instalação e às provas das medidas adotadas para recuperar as emissões de fluoreto de sulfurilo. A eficácia do sistema deve ser verificada de forma independente e científica.

 

No caso específico em que a recuperação do fluoreto de sulfurilo não for técnica ou financeiramente viável e não estiverem disponíveis opções de tratamento alternativas, o operador deve elaborar documentação que comprove a impossibilidade da recuperação do fluoreto de sulfurilo e a inexistência de opções de tratamento alternativas.

 

O operador deve conservar a declaração de conformidade e os documentos durante cinco anos e disponibilizá‑los, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de equipamentos que contenham cinco toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 1 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que se verifique se o equipamento em causa tem fugas.

Os fabricantes e operadores de equipamentos que contenham cinco toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 1 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que se verifique se o equipamento em causa tem fugas, incluindo durante o seu fabrico.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O equipamento hermeticamente fechado que contenha menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 12 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não está obrigado a verificações para deteção de fugas, desde que o equipamento esteja rotulado como hermeticamente fechado e as suas partes ligadas tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a três gramas por ano sob uma pressão mínima equivalente a um quarto da pressão máxima permitida.

O equipamento residencial hermeticamente fechado que contenha menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 12 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não está obrigado a verificações para deteção de fugas, desde que o equipamento esteja rotulado como hermeticamente fechado e as suas partes ligadas tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a três gramas por ano sob uma pressão mínima equivalente a um quarto da pressão máxima permitida.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I.

Suprimido

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;

e) Unidades de refrigeração de camiões, reboques, furgões e navios refrigerados;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Equipamentos de ar condicionado em metros, comboios, navios, aviões e veículos de transporte rodoviário, com exceção dos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;

 

*Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os operadores do equipamento enumerado no artigo 5.º, n.º 2, alíneas f) a g), que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, devem providenciar por que o equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.

2. Os operadores do equipamento enumerado no artigo 5.º, n.º 2, alíneas f) a g), que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, devem providenciar por que o equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga. Para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, alínea g), o sistema de deteção de fugas deve ter uma sensibilidade superior à de um dispositivo de controlo da pressão ou da densidade.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Quantidade de gases adicionados durante a instalação, manutenção ou assistência técnica ou devido a fugas;

b) Quantidade de gases adicionados durante a instalação, manutenção ou assistência técnica ou devido a fugas, incluindo o momento exato de tal adição;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Se as quantidades de gases instalados foram recicladas ou valorizadas, incluindo o nome e o endereço do local de reciclagem ou recuperação e, quando aplicável, o número do certificado;

c) Se os gases recuperados foram reciclados ou valorizados, e em que quantidade, incluindo o nome e o endereço do local de reciclagem ou recuperação e, quando aplicável, o número do certificado;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º, por forma a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

Os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de furgões, camiões, reboques e navios refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º, por forma a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Circuitos de arrefecimento de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;

b) Circuitos de arrefecimento de unidades de refrigeração de furgões, camiões, reboques e navios refrigerados;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento estabelecendo uma lista dos produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, ou a destruição de produtos e equipamentos que contenham esses gases sem a sua prévia recuperação devem ser consideradas técnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, as tecnologias a aplicar.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento estabelecendo uma lista dos produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II ou a destruição de produtos e equipamentos que contenham esses gases sem a sua prévia recuperação devem ser consideradas técnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, as tecnologias a aplicar.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os Estados‑Membros devem promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1.

9. Os Estados‑Membros devem promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Regimes de responsabilidade do produtor

Regimes de responsabilidade alargada do produtor

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados‑Membros devem incentivar o desenvolvimento de regimes de responsabilidade do produtor para a recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II e sua reciclagem, valorização ou destruição.

Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados‑Membros devem exigir que, até 31 de dezembro de 2027, sejam criados regimes de responsabilidade alargada do produtor para a recuperação, reciclagem, valorização ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II, tendo em conta os regimes de responsabilidade do produtor já aplicáveis.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve adotar, até 31 de dezembro de 2025, atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos mínimos para os regimes de responsabilidade do produtor referidos no parágrafo 1, nomeadamente em matéria de recolha, valorização, reciclagem, instalações de eliminação, fornecimento de equipamentos a técnicos certificados, comunicação de informações e sensibilização.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros devem assegurar que os produtores e importadores dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II cubram os custos decorrentes das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e, desde que estes não estejam já incluídos, cubram pelo menos os seguintes custos:

 

____________________

 

*Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1‑B – alínea a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a) Os custos de recolha, incluindo a disponibilização de pontos de recolha acessíveis, armazenamento e transporte;

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1‑B – alínea b) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b) Os custos das unidades de reciclagem para pessoas singulares certificadas em conformidade com o artigo 10.º para efeitos de reciclagem no local.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas.

Suprimido

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Estados‑Membros devem, com base nos requisitos mínimos referidos no n.º 5, estabelecer ou adaptar programas de certificação, incluindo processos de avaliação, e providenciar por que seja ministrada formação em habilitações práticas e conhecimentos teóricos às pessoas singulares que desempenhem as seguintes funções que impliquem gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, e outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa:

1. Os Estados‑Membros devem, com base nos requisitos mínimos referidos no n.º 5, estabelecer ou adaptar programas de certificação, incluindo processos de avaliação, e providenciar por que seja ministrada formação em habilitações práticas e conhecimentos teóricos às pessoas singulares que desempenhem as seguintes funções que impliquem gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II e outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa:

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Estados‑Membros devem providenciar por que sejam criados, nos termos do n.º 5, programas de formação destinados às pessoas singulares que recuperam gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, a partir de equipamentos de ar condicionado em veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho42.

2. Os Estados‑Membros devem providenciar por que sejam criados, nos termos do n.º 5, programas de formação destinados às pessoas singulares que recuperam gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, bem como outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa, a partir de equipamentos de ar condicionado em veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho42.

_________________

_________________

42 Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

42 Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os programas de certificação e a formação previstos nos n.os 1 e 2 devem abranger o seguinte:

3. Os programas de certificação e a formação previstos nos n.os 1 e 2 devem abranger, pelo menos, o seguinte:

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea e‑A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Certificação de alternativas naturais, incluindo as suas características e benefícios em comparação com a utilização de gases fluorados com efeito de estufa, e a sua manipulação segura durante a instalação, assistência técnica, manutenção, reparação e desativação.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. Os Estados‑Membros devem estabelecer ou adaptar os sistemas de certificação e os programas de formação nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 6 no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, se for caso disso.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os certificados e atestados de formação existentes emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 mantêm‑se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos.

7. Os atestados de formação existentes emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 mantêm‑se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos. A validade dos certificados existentes pode estar sujeita a requisitos adicionais, de modo que reflita o alargamento do sistema de certificação a outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de [SP: inserir a data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação.

Até 1 de janeiro de [SP: inserir a data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação e do número de pessoas certificadas e formadas em matéria de gases fluorados com efeito de estufa, bem como das alternativas pertinentes em cada setor. Se a certificação e formação no caso das alternativas relevantes for inferior a um limiar mínimo, os Estados‑Membros devem fazer acompanhar a notificação de um plano, elaborado em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, que estabeleça medidas destinadas a aumentar a certificação e formação no caso das alternativas relevantes a partir do ano civil seguinte.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer o modelo da notificação a que se refere o n.º 8. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

9. A Comissão deve, por meio de atos de execução, estabelecer o limiar mínimo para a aplicação de medidas destinadas a aumentar a certificação e formação no caso das alternativas relevantes e o modelo da notificação a que se refere o n.º 8. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. Qualquer empresa que confie a outra empresa uma das funções referidas no n.º 1 deve efetuar as diligências necessárias para determinar se esta última detém os certificados necessários para o desempenho dessas funções a que se refere o n.º 1.

10. A empresa pode confiar a outra empresa uma das funções referidas no n.º 1 apenas depois de verificado que esta última detém os certificados necessários para o desempenho dessas funções a que se refere o n.º 1.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, a colocação no mercado de peças de equipamentos necessárias à reparação e à assistência técnica dos equipamentos existentes será permitida por um período máximo de 10 anos após as datas das proibições de colocação no mercado previstas no anexo IV, desde que a reparação ou a assistência técnica não resulte num aumento da capacidade dos equipamentos ou num aumento da quantidade de gases fluorados contidos nos equipamentos ou dos gases fluorados utilizados.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Dois anos após as datas específicas enumeradas no anexo IV, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, de produtos ou equipamentos legalmente colocados no mercado antes da data referida no primeiro parágrafo só é permitido se forem fornecidas provas de que o produto ou equipamento foi legalmente colocado no mercado antes dessa data.

Seis meses após as datas específicas enumeradas no anexo IV, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, de produtos ou equipamentos legalmente colocados no mercado antes da data referida no primeiro parágrafo só é permitido se forem fornecidas provas de que o produto ou equipamento foi legalmente colocado no mercado antes dessa data.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Além da proibição de colocação no mercado estabelecida no anexo IV, ponto 1, é proibida a importação, a colocação no mercado, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, e a utilização ou a exportação de recipientes não recarregáveis destinados a gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, vazios ou total ou parcialmente cheios. Esses recipientes só podem ser armazenados ou transportados para posterior eliminação. Esta proibição não se aplica aos recipientes destinados a utilizações laboratoriais ou analíticas.

3. Além da proibição de colocação no mercado estabelecida no anexo IV, ponto 1, é proibida a importação, a colocação no mercado, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, e a utilização ou a exportação de recipientes não recarregáveis destinados a gases fluorados com efeito de estufa, vazios ou total ou parcialmente cheios. Esses recipientes só podem ser armazenados ou transportados para posterior eliminação. Esta proibição não se aplica aos recipientes destinados a utilizações laboratoriais ou analíticas.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. As empresas que colocam no mercado recipientes recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa devem apresentar uma declaração de conformidade que inclua elementos de prova que confirmem as disposições em vigor para a devolução desse recipiente para efeitos de recarregamento. Tais disposições devem conter obrigações vinculativas para que o fornecedor dos recipientes ao utilizador final cumpra as disposições.

 

As empresas a que se refere o primeiro parágrafo devem conservar a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação no mercado de recipientes recarregáveis e disponibilizá‑la, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão. Os fornecedores dos recipientes aos utilizadores finais devem conservar as provas do cumprimento das referidas disposições durante um período mínimo de cinco anos após o fornecimento ao utilizador final e disponibilizá‑las, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.

 

A Comissão pode, por meio de atos de execução, completar o presente regulamento, determinando as informações pormenorizadas da declaração de conformidade. Tais atos de execução são adotados nos termos do artigo 34.º, n.º 2.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados anexo IV, incluindo partes dos mesmos, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, sempre que se demonstre que:

Sem prejuízo da derrogação relativa às peças sobressalentes referidas no parágrafo 1‑A, na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados anexo IV que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, sempre que se demonstre que:

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. As empresas só serão autorizadas a colocar no mercado e a vender a granel gases fluorados com efeito de estufa se:

 

a) As empresas forem detentoras do certificado ou da atestação de formação exigida nos termos do artigo 10.º ou empregarem pessoas titulares de tal certificado ou atestação e

 

b) As empresas estiverem estabelecidas na União ou tiverem mandatado um representante único estabelecido na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento.

 

O representante único pode ser o representante mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 11‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º‑A

 

Restrição à exportação de determinados produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa

 

A exportação dos produtos e equipamentos, incluindo partes dos mesmos, enumerados no anexo IV, com exceção dos equipamentos militares, é proibida a partir das datas indicadas nesse anexo, com a diferenciação eventualmente aplicável em função do tipo ou do potencial de aquecimento global dos gases que contenham.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 4, devem ser rotulados como tal e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.

2. Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 4, devem ser rotulados como tal, especificando o período de validade da isenção, e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A partir de 1 de janeiro de 2017, a quantidade expressa em peso e em equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, e o potencial de aquecimento global desses gases.

c) A partir de 1 de janeiro de 2017, a quantidade expressa em peso e em equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, e o potencial de aquecimento global desses gases, tanto num período de 100 como de 20 anos.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se for caso disso, os produtos ou equipamentos adaptados que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser novamente rotulados com informações atualizadas referidas no presente número.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5‑A. Se for caso disso, os recipientes recarregados de gases fluorados com efeito de estufa devem ser novamente rotulados com informações atualizadas referidas no primeiro parágrafo do n.º 3.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. Os gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II colocados no mercado para gravação de material semicondutor ou limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser utilizado para esse fim.

Suprimido

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso dos hidrofluorocarbonetos, o rótulo referido nos n.os 7 a 11 deve incluir a menção «isento de quota ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../... [SP: inserir referência do presente regulamento]».

No caso dos hidrofluorocarbonetos, o rótulo referido nos n.os 7 a 9 e 11 deve incluir a menção «isento de quota ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../... [SP: inserir referência do presente regulamento]».

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 13 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Na ausência dos requisitos de rotulagem referidos no primeiro parágrafo e nos n.os 7 a 11, os hidrofluorocarbonetos ficam sujeitos aos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas nos termos do artigo 16.º, n.º 1.

Na ausência dos requisitos de rotulagem referidos no primeiro parágrafo e nos n.os 7 9 e 11, os hidrofluorocarbonetos ficam sujeitos aos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas nos termos do artigo 16.º, n.º 1.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 2 500, na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de refrigeração.

A partir de 1 de Janeiro de 2024, são proibidas as seguintes utilizações:

 

a)  Na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos fixos de refrigeração, com exclusão dos refrigeradores, por gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 150;

 

b)  Na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, equipamentos móveis de refrigeração e refrigeradores por gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 2 500.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente número não se aplica aos equipamentos militares ou a equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a –50 °C.

O presente número não se aplica aos equipamentos militares ou a equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer medicamentos a temperaturas inferiores a – 50 °C ou equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer centrais nucleares.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A gases fluorados com efeito de estufa valorizados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;

a) A gases fluorados com efeito de estufa valorizados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 150, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos fixos de refrigeração existentes, com exclusão dos refrigeradores, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) A gases fluorados com efeito de estufa valorizados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, equipamentos móveis de refrigeração e refrigeradores, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

b) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 150, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos fixos de refrigeração existentes, com exclusão dos refrigeradores, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica;

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, equipamentos móveis de refrigeração e refrigeradores existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos; tais gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A utilização de desflurano como anestésico por inalação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026, exceto quando essa utilização for estritamente necessária e não puder ser utilizado qualquer outro anestésico por razões médicas. O utilizador deve fornecer, mediante pedido, provas da justificação médica à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.

4. A utilização de desflurano como anestésico por inalação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026 e só será permitida quando essa utilização for estritamente necessária e não puder ser utilizado qualquer outro anestésico por razões médicas. A instituição de saúde deve conservar as provas da justificação médica e fornecê‑las, mediante pedido, à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. A partir de 1 de janeiro de 2030, é proibida a utilização de fluoreto de sulfurilo para a fumigação e o tratamento pós‑colheita de madeira e produtos de madeira contra pragas, exceto quando tal utilização for estritamente exigida para um certificado fitossanitário e não puder ser utilizado qualquer outro tratamento.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Fornecidos diretamente por um produtor ou importador a uma empresa que os utiliza para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores.

Suprimido

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão acompanha continuamente o mercado de fornecimento de semicondutores da União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 2 do presente artigo e excluir do sistema de quotas previsto no n.º 1 do presente artigo os materiais semicondutores ou as câmaras de deposição de vapor no setor dos semicondutores, sempre que verificar que, em consequência da inclusão do setor dos semicondutores no sistema de quotas de hidrofluorocarbonetos, existem situações de escassez ou perturbações no abastecimento do mercado da União de materiais semicondutores ou de câmaras de deposição de vapor.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que exclua do requisito aplicável à atribuição de quotas previsto no n.º 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que no pedido seja demonstrado que:

Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro ou de uma agência da UE e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que exclua do requisito aplicável à atribuição de quotas previsto no n.º 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que no pedido seja demonstrado que:

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Para essas aplicações, produtos e equipamentos particulares, não existem alternativas ou não podem estas ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança; e

a) Para essas aplicações, produtos e equipamentos particulares, não existem alternativas ou não podem estas ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança, ou devido a riscos para a saúde pública; e

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A atribuição de quotas está sujeita ao pagamento do montante devido, que consiste em três euros por cada tonelada de equivalente de CO2 da quota a atribuir. Os importadores e produtores devem ser notificados, através do portal F‑Gas, do montante total devido pela atribuição de quota máxima calculada para o ano civil seguinte e do prazo para completar o pagamento. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as modalidades e as regras pormenorizadas de pagamento do montante devido. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

A atribuição de quotas está sujeita ao pagamento do montante devido, que consiste em cinco euros por cada tonelada de equivalente de CO2 da quota a atribuir no período de 2024 a 2026 e aumentará, posteriormente, de três em três anos, de molde a assegurar uma receita constante, à luz da eliminação progressiva das quotas estabelecidas no anexo VII. Os importadores e produtores devem ser notificados, através do portal F‑Gas, do montante total devido pela atribuição de quota máxima calculada para o ano civil seguinte e do prazo para completar o pagamento. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as modalidades e as regras pormenorizadas de pagamento do montante devido. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 5 no que diz respeito aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, caso tal seja necessário para evitar perturbações importantes do mercado de hidrofluorocarbonetos ou se o mecanismo não cumprir o seu objetivo e tiver efeitos indesejáveis ou imprevistos.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 5 no que diz respeito aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, caso tal seja necessário para evitar perturbações importantes do mercado de hidrofluorocarbonetos ou se o mecanismo não cumprir o seu objetivo e tiver efeitos indesejáveis ou imprevistos, nomeadamente na saúde pública e nos utilizadores de inaladores de dose calibrada.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. Até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a Comissão avalia, em consulta com as partes interessadas pertinentes, o impacto da eliminação progressiva das quotas de HFC no mercado das bombas de calor da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.º para alterar o anexo VII e permitir a utilização de uma quantidade limitada de quotas adicionais para colocação no mercado da União de HFC a utilizar em bombas de calor até 2029, se a avaliação referida no primeiro parágrafo concluir que a eliminação progressiva das quotas de HFC estabelecidas no anexo VII cria perturbações no mercado de bombas de calor da União a ponto de comprometer a consecução das metas de implantação de bombas de calor do RePowerEU.

 

No relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta uma justificação da sua decisão de adotar ou não os atos delegados referidos no segundo parágrafo.

 

Se a Comissão adotar os atos delegados referidos no segundo parágrafo, as quotas adicionais serão distribuídas aos produtores e importadores, na sequência dos seus pedidos, apresentados ao portal F‑Gas, acompanhados da prova, sob a forma de contratos de venda, de que as quotas devem ser utilizadas para bombas de calor. 

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. As receitas geradas pelo montante da atribuição de quotas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas receitas são afetadas ao programa LIFE e à rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (Administração Pública Europeia) para cobrir os custos do pessoal externo encarregado da gestão da atribuição de quotas, dos serviços informáticos e dos sistemas de licenciamento para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar o cumprimento do Protocolo. As receitas remanescentes após a cobertura destes custos são inscritas no orçamento geral da União.

7. As receitas geradas pelo montante da atribuição de quotas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas receitas são afetadas ao programa LIFE e à rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (Administração Pública Europeia):

 

a)  Para cobrir os custos do pessoal externo encarregado da gestão da atribuição de quotas, dos serviços informáticos e dos sistemas de licenciamento para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo do artigo 24.º;

 

b)  Para cobrir os custos incorridos para assegurar o cumprimento do Protocolo;

 

c)  Para apoiar o reforço das capacidades a nível nacional e a aplicação e execução do presente regulamento pelos Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito à luta contra a venda em linha de gases fluorados ilegais e à destruição dos gases fluorados ilegais apreendidos; e

 

d)  Para acelerar a implantação de alternativas aos gases fluorados, especialmente nos setores que incorram em elevados custos de atenuação e no setor das bombas de calor, incluindo através do aumento da produção dos equipamentos necessários, da facilitação do acesso a financiamento, da redução dos preços para os consumidores, da formação e certificação de pessoas singulares ao abrigo do artigo 10.º e da requalificação dos instaladores de caldeiras a gás.

 

As receitas remanescentes após a cobertura destes custos são inscritas no orçamento geral da União.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores que possuam um estabelecimento na União ou que tenham mandatado um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43.

1. Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores que possuam um estabelecimento na União ou que tenham mandatado um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no título II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43.

_________________

_________________

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos não podem ser colocados no mercado, a não ser que os hidrofluorocarbonetos carregados nesses equipamentos estejam incluídos no regime de quotas referido no presente capítulo.

1. Os equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, os IDC e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos não podem ser colocados no mercado, a não ser que os hidrofluorocarbonetos carregados nesses equipamentos estejam incluídos no regime de quotas referido no presente capítulo.

Justificação

A alteração alinha o número com a intenção da Comissão de incluir os IDC no sistema de quotas, nomeadamente, a fim de incentivar a adoção de alternativas respeitadoras do clima que já estão disponíveis e que não exigiriam quaisquer adaptações para a utilização dos IDC pelos doentes (ver o documento de trabalho da Comissão SWD/2022/96 final que acompanha esta proposta).

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Aquando da colocação no mercado de equipamentos pré‑carregados a que se refere o n.º 1, os fabricantes e importadores devem assegurar que a conformidade com o n.º 1 está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.

Aquando da colocação no mercado de equipamentos ou produtos pré‑carregados a que se refere o n.º 1, os fabricantes e importadores devem assegurar que a conformidade com o n.º 1 está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao redigir a declaração de conformidade, os fabricantes e importadores dos equipamentos assumem a responsabilidade pelo cumprimento do presente número e do n.º 1.

Ao redigir a declaração de conformidade, os fabricantes e importadores dos equipamentos ou produtos assumem a responsabilidade pelo cumprimento do presente número e do n.º 1.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes e importadores de equipamentos devem conservar essa documentação e a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação dos equipamentos no mercado e disponibilizá‑la, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.

Os fabricantes e importadores de equipamentos ou produtos devem conservar essa documentação e a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação dos equipamentos ou produtos no mercado e disponibilizá‑la, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos a que se refere o n.º 1 não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento dos equipamentos, os importadores desses equipamentos devem assegurar, até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a confirmação da exatidão da documentação, da declaração de conformidade e da veracidade do seu relatório nos termos do artigo 26.º, relativamente ao ano civil anterior, com um nível razoável de garantia por um auditor independente registado no portal F‑Gas.

Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos ou produtos a que se refere o n.º 1 não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento dos equipamentos, os importadores desses equipamentos ou produtos devem assegurar, até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a confirmação da exatidão da documentação, da declaração de conformidade e da veracidade do seu relatório nos termos do artigo 26.º, relativamente ao ano civil anterior, com um nível razoável de garantia por um auditor independente registado no portal F‑Gas.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os importadores de equipamentos a que se refere o n.º 1, que não possuam um estabelecimento na União, devem mandatar um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

5. Os importadores de equipamentos ou produtos a que se refere o n.º 1, que não possuam um estabelecimento na União, devem mandatar um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. O presente artigo não é aplicável às empresas que tenham colocado no mercado menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos a que se refere o n.º 1.

6. O presente artigo não é aplicável às empresas que tenham colocado no mercado menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos a que se refere o n.º 1.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As empresas devem ter um registo válido no portal F‑Gas anterior à importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto nos casos de armazenamento temporário e para as seguintes atividades:

As empresas devem ter um registo válido no portal F‑Gas anterior à importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto para as seguintes atividades:

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Fornecer ou receber hidrofluorocarbonetos para os efeitos enumerados no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) a e);

c) Fornecer ou receber hidrofluorocarbonetos para os efeitos enumerados no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) a d);

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros asseguram a confidencialidade dos dados incluídos no portal F‑Gas.

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros asseguram que os seguintes dados incluídos no portal F‑Gas estejam publicamente disponíveis:

 

a)  A atribuição de quotas e as transferências de quotas regularmente atualizadas;

 

b)  Uma lista dos importadores e produtores registados;

 

c)  Os dados sobre importações, incluindo os pontos de entrada e o tipo de HFC;

 

d)  Os dados de armazenamento temporário;

 

e)  Dados sobre a destruição química a nível de cada instalação.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A importação e exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto em casos de armazenamento temporário, estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida nos termos do artigo 20.º, n.º 4.

A importação e exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida nos termos do artigo 20.º, n.º 4.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo e do artigo 20.º, a Comissão estabelece, através de atos de execução, regras simplificadas para o registo no portal F‑Gas em caso de armazenamento temporário, tal como definido no artigo 5.º, n.º 17, do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os importadores de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, colocados em recipientes recarregáveis devem facultar às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento.

6. Os importadores de gases fluorados com efeito de estufa colocados em recipientes recarregáveis devem facultar às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 12 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades aduaneiras devem confiscar ou apreender recipientes não recarregáveis proibidos pelo presente regulamento com vista à sua eliminação, em conformidade com os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. As autoridades de fiscalização do mercado devem também retirar ou recolher do mercado esses recipientes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho45.

As autoridades aduaneiras devem confiscar ou apreender recipientes não recarregáveis proibidos pelo presente regulamento com vista à sua eliminação, em conformidade com os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, e destrui‑los. As autoridades de fiscalização do mercado devem também retirar ou recolher do mercado esses recipientes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho45.

_________________

_________________

45 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

45 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 12 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Relativamente a outras substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, podem ser tomadas medidas alternativas para impedir a importação, o fornecimento ou a exportação ilegais, em especial no caso de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado a granel ou carregados em produtos e equipamentos em violação dos requisitos em matéria de quotas e autorizações estabelecidos no presente regulamento.

Relativamente a outras substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com a [Diretiva Criminalidade Ambiental 2021/0422(COD)], as autoridades aduaneiras devem apreender e confiscar os gases fluorados com efeito de estufa importados ou exportados em violação do presente regulamento, para impedir a importação, o fornecimento ou a exportação ilegais, em especial no caso de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado a granel ou carregados em produtos e equipamentos em violação dos requisitos em matéria de quotas e autorizações estabelecidos no presente regulamento.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º ‑1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

‑1. Até 30 de junho de 2025, a Comissão publica um relatório no qual avalie os riscos potenciais de comércio ilegal e identifique medidas adicionais para atenuar os riscos associados a movimentos de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham, ou cujo funcionamento dependa da colocação desses gases em armazenamento temporário, ou um regime aduaneiro, nomeadamente o regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca ou em trânsito no território aduaneiro da União, incluindo metodologias de rastreio dos gases colocados no mercado, como códigos de resposta rápida (QR).

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada produtor, importador e exportador que tenha produzido, importado ou exportado hidrofluorocarbonetos ou quantidades superiores a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa. O presente número aplica‑se igualmente a todas as empresas que recebem quotas nos termos do artigo 21.º, n.º 1.

Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada produtor, importador e exportador que tenha produzido, importado ou exportado gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa. O presente número aplica‑se igualmente a todas as empresas que recebem quotas nos termos do artigo 21.º, n.º 1.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha destruído hidrofluorocarbonetos ou quantidades superiores a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

2. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha destruído gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha utilizado uma quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I como matéria‑prima no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

3. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha utilizado gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I como matéria‑prima no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha colocado no mercado uma quantidade igual ou superior a 100 toneladas de equivalente de CO2  de hidrofluorocarbonetos, ou uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de equivalente de CO2  de outros gases fluorados com efeito de estufa, contidos em produtos ou equipamentos no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

4. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha colocado no mercado gases fluorados com efeito de estufa, contidos em produtos ou equipamentos no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha valorizado quantidades superiores a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

6. Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha valorizado gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada importador de equipamentos que tenha colocado no mercado equipamentos pré‑carregados a que se refere o artigo 19.º que contenham, pelo menos, 1 000 toneladas de equivalentes de CO2 de hidrofluorocarbonetos que não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento do equipamento deve apresentar à Comissão um relatório de verificação emitido nos termos do artigo 19.º, n.º 3.

7. Até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada importador de equipamentos que tenha colocado no mercado equipamentos pré‑carregados a que se refere o artigo 19.º que contenham hidrofluorocarbonetos que não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento do equipamento deve apresentar à Comissão um relatório de verificação emitido nos termos do artigo 19.º, n.º 3.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que nos termos do n.º 1 comunique a colocação no mercado de uma quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos no ano civil anterior deve, além disso, assegurar a confirmação da veracidade do seu relatório, com um nível razoável de garantia, por um auditor independente. O auditor deve estar registado no portal F‑Gas e ser:

Até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que nos termos do n.º 1 comunique a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos no ano civil anterior deve, além disso, assegurar a confirmação da veracidade do seu relatório, com um nível razoável de garantia, por um auditor independente. O auditor deve estar registado no portal F‑Gas e ser:

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 27 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado sobre um quadro geral comum que os Estados‑Membros devem utilizar ao conceberem os sistemas eletrónicos centralizados.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem efetuar inspeções para verificar se as empresas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

1. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem efetuar inspeções regulares para verificar se as empresas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir visitas ao local dos estabelecimentos com a frequência adequada e a verificação da documentação e do equipamento em causa.

Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir visitas ao local dos estabelecimentos com a frequência adequada e a verificação da documentação e do equipamento em causa, bem como verificações de plataformas em linha que vendam gases fluorados a granel ou de produtos e equipamentos que contenham tais gases.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Um Estado‑Membro pode, a pedido de outro Estado‑Membro, proceder às inspeções de empresas suspeitas de envolvimento na circulação ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento e que exerçam atividades no território desse Estado‑Membro. O Estado‑Membro requerente deve ser informado do resultado da inspeção.

5. Um Estado‑Membro deve, a pedido de outro Estado‑Membro, proceder às inspeções de empresas suspeitas de envolvimento na circulação ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento e que exerçam atividades no território desse Estado‑Membro. O Estado‑Membro requerente deve ser informado do resultado da inspeção.

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7‑A. Até 1 de abril de cada ano, os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão um resumo anual dos dados recolhidos dos registos. A Comissão publica um resumo anual e uma avaliação dos dados recebidos dos Estados‑Membros. 

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilegais de gases fluorados com efeito de estufa ou de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, os Estados‑Membros devem prever coimas máximas de, pelo menos, cinco vezes o valor de mercado dos gases, produtos ou equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, os Estados‑Membros devem prever coimas máximas de, pelo menos, oito vezes o valor dos gases, produtos ou equipamentos em causa.

Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilegais de gases fluorados com efeito de estufa ou de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, os Estados‑Membros devem estabelecer coimas mínimas de, pelo menos, quatro vezes o valor de mercado dos gases, produtos e equipamentos em causa e coimas máximas de, pelo menos, seis vezes o valor de mercado dos gases, produtos ou equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, os Estados‑Membros devem estabelecer coimas mínimas de, pelo menos, sete vezes o valor de mercado da cadeia de valor a jusante dos gases, produtos ou equipamentos em causa e coimas máximas de, pelo menos, dez vezes o valor de mercado da cadeia de valor a jusante dos gases, produtos ou equipamentos em causa.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, e no artigo 35.º é conferido à Comissão por um período indeterminado [a partir da data de aplicação do presente regulamento].

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 9.º, n.º 1‑A, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 17.º, n.º 6‑A, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 27.º, terceiro parágrafo, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 35.º, n.º 1‑A, e no artigo 35, n.º 1‑B, é conferido à Comissão por um período indeterminado [a partir da data de aplicação do presente regulamento].

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, e no artigo 35.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 9.º, n.º 1‑A, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 17.º, n.º 6‑A, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 27.º, terceiro parágrafo, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 35.º, n.º 1‑A, e no artigo 35, n.º 1‑B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do artigo 12.º, n.º 17, do artigo 16.º, n.º 3, do artigo 17.º, n.º 6, do artigo 24.º, do artigo 25.º, n.º 2, e do artigo 35.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do artigo 9.º, n.º 1‑A, do artigo 12.º, n.º 17, do artigo 16.º, n.º 3, do artigo 16.º, n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 17.º, n.º 6, do artigo 17.º, n.º 6‑A, do artigo 24.º, do artigo 25.º, n.º 2, do artigo 27.º, terceiro parágrafo, do artigo 35.º, n.º 1, do artigo 35.º, n.º 1‑A, e do artigo 35, n.º 1‑B, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria um fórum de consulta para prestar aconselhamento e conhecimentos especializados em relação à execução do presente regulamento. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.

A Comissão cria um fórum de consulta para prestar aconselhamento e conhecimentos especializados em relação à execução do presente regulamento. O fórum de consulta tem uma participação equilibrada de:

 

i) representantes dos Estados‑Membros,

 

ii) representantes de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações ambientais, associações de doentes e organizações de profissionais de saúde, representantes de fabricantes e operadores.

 

O fórum de consulta coopera estreitamente com as agências pertinentes da UE. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. A Comissão acompanha continuamente a evolução tecnológica e do mercado no que diz respeito à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e às suas alternativas naturais na União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o presente regulamento e reforçar as proibições de colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa com elevado PAG nos produtos ou equipamentos em causa, se encontrar provas da emergência ou aceleração da utilização de gases fluorados com efeito de estufa com baixo PAG ou de alternativas naturais em produtos e equipamentos colocados no mercado da União.

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar os anexos I, II e III, transferindo gases fluorados com efeito de estufa do anexo III para os anexos I ou II ou introduzindo gases fluorados com efeito de estufa nos anexos I ou II, sempre que disponha de provas da colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo III ou de gases fluorados com efeito de estufa não enumerados nos anexos I, II ou III, respetivamente.

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑C. O mais tardar três meses após a adoção do Regulamento REACH revisto, a Comissão avalia se o presente regulamento é coerente com esse regulamento. A Comissão deve, se for caso disso, acompanhar a sua avaliação de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, se concluir que o presente regulamento não é coerente com as novas restrições potenciais da utilização das PFAS previstas nesse regulamento.

Alteração  140

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Até de 1 de janeiro de 2033, a Comissão publica um relatório sobre a execução do presente regulamento.

Até de 1 de janeiro de 2027, a Comissão publica um relatório sobre a execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao impacto do presente regulamento no setor da saúde, em particular a disponibilidade de IDC para administração de substâncias farmacêuticas, bem como sobre o impacto no mercado de equipamentos de arrefecimento utilizados em conjunto com baterias.

Alteração  141

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.º‑A do Regulamento (CE) n.º 401/2009 pode, por iniciativa própria, prestar aconselhamento científico e publicar relatórios sobre a coerência do presente regulamento com os objetivos do Regulamento (CE) n.º 401/2009 e os compromissos internacionais da União ao abrigo do Acordo de Paris.

Alteração  142

Proposta de regulamento

Anexo I – secção 3

Texto da Comissão

Secção 3: Outros compostos perfluorados

 

Hexafluoreto de enxofre

SF6

25 200

18 300

Alteração

Secção 3: Outros compostos (per)fluorados e cetonas fluoradas

 

Hexafluoreto de enxofre

SF6

25 200

18 300

 

Heptafluoroisobutironitrilo [2,3,3,3‑tetrafluoro‑2‑(trifluorometil) ‑propanonitrilo]

Iso‑C3F7CN

2 750

4 580

 

1,1,1,3,4,4,4‑Heptafluoro‑3‑(trifluoromethyl)butan‑2‑one

CF3C(O)CF(CF3)2

0,29(1)

(*)

__________________

1 Ren et al. (2019). «Atmospheric Fate and Impact of Perfluorinated Butanone and Pentanone», Environ. Sci. Technol. 2019, 53, 15, 8862–8871

Justificação

O fluoronitrilo e a fluorocetona são substâncias utilizadas pela indústria dos comutadores como alternativa ao SF6. A sua utilização não só deve ser monitorizada, como também controlada. É por esta razão que devem ser transferidas do anexo III para o anexo I. O fluoronitrilo é uma substância perfluoroalquilada (PFAS), pelo que o seu controlo produzirá não só benefícios climáticos, mas também benefícios para a saúde e o ambiente.

Alteração  143

Proposta de regulamento

Anexo III – secção 1 – linha 37

Texto da Comissão

1,1,1,3,4,4,4‑Heptafluoro‑3‑(trifluoromethyl)butan‑2‑one

CF3C(O)CF(CF3)2

0,29(1)

(*)

__________________

1 Ren et al. (2019). «Atmospheric Fate and Impact of Perfluorinated Butanone and Pentanone», Environ. Sci. Technol. 2019, 53, 15, 8862–8871

Alteração

Suprimido

Alteração  144

Proposta de regulamento

Anexo III – secção 2 – linha 4

Texto da Comissão

Heptafluoroisobutironitrilo [2,3,3,3‑tetrafluoro‑2‑(trifluorometil) ‑propanonitrilo]

Iso‑C3F7CN

2 750

4 580

Alteração

Suprimido

Alteração  145

Proposta de regulamento

Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

Produtos e equipamentos

Quando for o caso, e como previsto no artigo 3.º, ponto 1, calcula‑se o PAG das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa conforme descrito no anexo VI

Data de proibição

1) Recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, vazios, parcial ou totalmente cheios, utilizados na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes

4 de julho de 2007

2)  Sistemas não confinados de evaporação direta que utilizam HFC e PFC como refrigerantes

4 de julho de 2007

3)  Equipamentos de proteção contra incêndios

que contenham PFC

4 de julho de 2007

que contenham HFC‑23

1 de janeiro de 2016

que contenham ou dependam de outros gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, exceto quando necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2024

4)  Janelas de uso doméstico que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

5)  Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2008

6)  Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2006

7)  Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

8)  Espumas unicomponente que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto quando necessário para cumprir normas nacionais de segurança

4 de julho de 2008

9)  Geradores de aerossóis lúdico‑decorativos comercializados para a população em geral e a ela destinados, referidos no anexo XVII, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e sinalizadores sonoros que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

4 de julho de 2009

10)  Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2015

11)  Frigoríficos e congeladores para utilização comercial (equipamentos independentes)

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 2 500

1 de janeiro de 2020

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2022

‑que contenham outros gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

 

1 de janeiro de 2024

12)  Qualquer equipamento de refrigeração independente que contenha gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2025

13)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, HFC com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2020

14)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2024

15)  Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para utilização comercial com uma potência nominal igual ou superior a 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito primário de refrigeração de sistemas em cascata nos quais possam ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1 500

1 de janeiro de 2022

16)  Equipamentos de ar condicionado residenciais recarregáveis (equipamentos independentes) que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro, contendo HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2020

17)  Equipamentos residenciais recarregáveis e outros equipamentos de ar condicionado e bombas de calor independentes que contenham gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2025

18)  Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor em dois componentes:

a)  Sistemas em dois componentes que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2025

b)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal igual ou inferior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

c)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2027

19) Espumas que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

‑Poliestireno expandido (XPS)

1 de janeiro de 2020

‑Outras espumas

1 de janeiro de 2023

20) Aerossóis técnicos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2018

21) Produtos de higiene pessoal (mousses, cremes, espumas) que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2024

22)  Equipamentos utilizados para arrefecer a pele que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150, exceto quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2024

23)  Instalação e substituição dos seguintes comutadores elétricos:

a)   Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária até 24 kV, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG igual ou superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2026

b)   Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV a 52 kV, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2030

c)  Comutadores de alta tensão de 52 kV a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de misturas de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2028

d)  Comutadores de alta tensão superior a 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas,

1 de janeiro de 2031

Alteração

Produtos e equipamentos

Quando for o caso, e como previsto no artigo 3.º, ponto 1, calcula‑se o PAG das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa conforme descrito no anexo VI

Data de proibição

1) Recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, vazios, parcial ou totalmente cheios, utilizados na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes

4 de julho de 2007

2)  Sistemas não confinados de evaporação direta que utilizam HFC e PFC como refrigerantes

4 de julho de 2007

3)  Equipamentos de proteção contra incêndios

que contenham PFC

4 de julho de 2007

que contenham HFC‑23

1 de janeiro de 2016

que contenham ou dependam de outros gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, exceto quando necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2024

4)  Janelas de uso doméstico que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

5)   Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2008

6)  Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2006

7)  Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

8)  Espumas unicomponente que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto quando necessário para cumprir normas nacionais de segurança

4 de julho de 2008

9)  Geradores de aerossóis lúdico‑decorativos comercializados para a população em geral e a ela destinados, referidos no anexo XVII, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e sinalizadores sonoros que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

4 de julho de 2009

10)  Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2015

10‑A) Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2025

11)  Frigoríficos e congeladores fixos para utilização comercial (equipamentos independentes)

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 2 500

1 de janeiro de 2020

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2022

‑que contenham outros gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2024

12)  Qualquer equipamento fixo de refrigeração independente que contenha gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2025

13)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, HFC com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2020

14)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C.

1 de janeiro de 2025

14‑A) Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa 

1 de janeiro de 2027

15)  Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para utilização comercial com uma potência nominal igual ou superior a 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito primário de refrigeração de sistemas em cascata nos quais possam ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1 500

1 de janeiro de 2022

(15‑A) Refrigeração do transporte

em furgonetas e navios e contentores que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2027

em camiões, reboques e contentores refrigerados que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2029

16)  Equipamentos de ar condicionado residenciais recarregáveis (equipamentos independentes) que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro, contendo HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2020

17)  Equipamentos residenciais recarregáveis, monobloco e outros equipamentos de ar condicionado e bombas de calor independentes que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2026

18)  Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor em dois componentes:

a)  Sistemas em dois componentes, incluindo sistemas fixos de conduta dupla que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa;

1 de janeiro de 2027

b)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal igual ou inferior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

c)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 12 e até 200 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

c‑A) Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 200 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2028

19) Espumas que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

‑Poliestireno expandido (XPS)

1 de janeiro de 2020

‑Outras espumas

1 de janeiro de 2023

19‑A) Espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

1 de janeiro de 2030

20) Aerossóis técnicos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2018

20‑A) Aerossóis técnicos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2030

22) Produtos de higiene pessoal (mousses, cremes, espumas) que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2024

22)  Equipamentos utilizados para arrefecer a pele que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150, exceto quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2024

23)  Instalação e substituição dos seguintes comutadores elétricos:

a)  Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária igual ou inferior a 24 kV, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2026

b)  Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV e igual ou inferior a 52 kV, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2028

c)  Comutadores de alta tensão de 52 kV e igual ou inferior a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, podendo nesse caso ser utilizados gases com PAG igual ou inferior a 1 000;

1 de janeiro de 2028

d)  Comutadores de alta tensão superior a 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, podendo nesse caso ser utilizados gases com PAG igual ou inferior a 1 000.

1 de janeiro de 2031

23‑A) Sistemas de ar condicionado móveis em navios de passageiros e de carga, autocarros, elétricos e comboios que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2029

23‑B) Minirrefrigeradores e refrigeradores volumétricos e centrífugos que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2027

Alteração  146

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os elementos de prova referidos no ponto 23 devem incluir documentação comprovativa de que, na sequência de um concurso público, não existia uma alternativa adequada que pudesse satisfazer as condições estabelecidas no ponto 23 por razões técnicas, dadas as especificidades demonstradas da candidatura. A documentação deve ser conservada pelo operador durante, pelo menos, cinco anos e ser disponibilizada, mediante pedido, à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.

2. A isenção referida no ponto 23, alíneas c) e d), pode ser autorizada pela autoridade competente de um Estado‑Membro na sequência de um pedido fundamentado de um operador. O pedido do operador deve incluir documentação que preveja que, na sequência de um concurso público com um prazo para apresentação de propostas após as datas referidas no ponto 23, não existe uma alternativa adequada que possa satisfazer as condições estabelecidas no ponto 23alíneas c) e (d), ou se até dois anosapós as datas referidas nas alíneas c) e d) do ponto 23, apenas uma proposta foi apresentada para tal aparelho de comutação com meio isolante ou de rutura não utilizado, ou cujo funcionamento não depende de gases fluorados com efeito de estufa. A autoridade competente deve disponibilizar, mediante pedido, a documentação à Comissão.

Alteração  147

Proposta de regulamento

Anexo V – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Para o período a partir de 1 de janeiro de 2036 e posteriormente, 15 % da média anual da sua produção no período 2011‑2013.

d) Para o período de 1 de janeiro de 2036 a 31 de dezembro de 1949, 15 % da média anual da sua produção no período 2011‑2013.

Alteração  148

Proposta de regulamento

Anexo V – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Para o período a partir de 1 de janeiro de 2050 e posteriormente, 0 % da média anual da sua produção no período 2011‑2013.

Alteração  149

Proposta de regulamento

Anexo VI – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Método de cálculo do PAG total de uma mistura a que se refere o artigo 3.º, ponto 1

Método de cálculo do PAG total de uma mistura a que se refere o artigo 3.º, ponto 2

Justificação

Erro no parágrafo referenciado.

Alteração  150

Proposta de regulamento

Anexo VII

Texto da Comissão

Anos

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

2024 – 2026

41 701 077

2027 – 2029

17 688 360

2030 – 2032

9 132 097

2033 – 2035

8 445 713

2036 – 2038

6 782 265

2039 – 2041

6 136 732

2042 – 2044

5 491 199

2045 – 2047

4 845 666

A partir de 2048

4 200 133

Alteração

Anos

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

2024 – 2026

41 701 077

2027 – 2029

20 888 360

2030 – 2032

9 132 097

2033 – 2035

8 445 713

2036 – 2038

6 782 265

2039 – 2041

4 138 941

2042 – 2044

3 247 259

2045 – 2047

1 623 629

2048 ‑ 2049

811 814

A partir de 2050

0

Alteração  151

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 1 – parágrafo 2 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 além disso, se for caso disso, uma quota correspondente ao resultado da multiplicação do valor de referência a que se refere o anexo VII, ponto 4, alínea ii), pela quantidade máxima prevista para o ano ao qual é atribuída a quota, dividido pela quantidade máxima prevista para o ano de 2024.

 além disso, se for caso disso, uma quota correspondente ao valor de referência a que se refere o anexo VII, ponto 4, alínea ii). A partir de 2027, tal quota é obtida multiplicando o valor de referência por um fator de 0,7. A partir de 2030, tal quota corresponde ao valor de referência multiplicado pela quantidade máxima prevista para o ano ao qual é atribuída a quota, dividido pela quantidade máxima prevista para o ano de 2024.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os gases fluorados são poderosos gases com efeito de estufa, com um efeito de aquecimento global até 25 000 vezes superior ao CO2, representando cerca de 2,5 % das emissões de GEE da União. Graças à legislação sobre os gases fluorados, as emissões destes gases têm vindo a diminuir desde 2015. Os esforços da Europa para reduzir estes gases desencadearam uma ação internacional ao abrigo do Protocolo de Montreal, com a adoção da Alteração de Quigali, que se estima que permita evitar até 0,4 °C de aquecimento adicional até ao final do século. Várias indústrias procederam rapidamente à transição, passando para um baixo potencial de aquecimento global (PAG) ou alternativas naturais. 

 

A fim de cumprir o disposto na Alteração internacional de Quigali e de tomar medidas ao abrigo da Lei Europeia em matéria de Clima, a Comissão Europeia publicou, em abril de 2022, uma proposta revista. A Comissão pretende, nomeadamente, combater o comércio ilegal através do reforço das disposições comerciais, aumentar a ambição climática através da aceleração da eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC) e proporcionar segurança em matéria de investimento a vários setores propondo proibições de colocação no mercado. 

 

Na sua avaliação de impacto, a Comissão argumenta que a elevada ambição do Regulamento Gases Fluorados aumentará o PIB e o emprego da UE, não afetando simultânea e significativamente os preços no consumidor. As oportunidades de exportação dos fabricantes europeus serão aumentadas, uma vez que a Alteração de Quigali conduzirá a uma procura mundial de tecnologias inócuas para o clima. Além disso, uma revisão ambiciosa colocará estes setores no bom caminho rumo à neutralidade climática. Por conseguinte, o relator reconhece a proposta da Comissão como uma boa base para futuros debates, mas salienta também vários aspetos que podem ser melhorados. 

 

Com o presente relatório, o relator pretende enfrentar os seguintes desafios:

 

 Acelerar a transição para a neutralidade climática: embora a eliminação progressiva acelerada do consumo de HFC proposta pela Comissão permitisse alinhar o regulamento com a Alteração de Quigali, a proposta não elimina progressivamente os HFC até 2050, pelo que não se encontra alinhada com o objetivo europeu de neutralidade climática. Embora estejamos a experienciar uma aceleração das alterações climáticas, é evidente que estamos apenas a começar a enfrentar plenamente este desafio. Os setores abrangidos pelo presente regulamento demonstraram ser inovadores e podem beneficiar de uma ação climática rápida. Por conseguinte, a Europa deve liderar dando o exemplo e eliminar progressivamente tanto a produção como o consumo de HFC até 2050. Além disso, o relator propõe acelerar a eliminação progressiva do consumo de HFC, em consonância com o que é atualmente tecnologicamente viável. 

 

 Limitar o risco de dependência de soluções intermédias e proporcionar segurança aos consumidores e investidores: as proibições constantes do anexo IV demonstraram ser a medida mais eficaz no Regulamento Gases Fluorados, fornecendo sinais claros do mercado e proporcionando segurança em matéria de investimento às PME, limitando simultaneamente a procura de HFC no mercado negro. Por conseguinte, o relator adita proibições aplicáveis a setores para os quais, de acordo com vários estudos, incluindo o estudo preparatório da presente proposta, é tecnológica e economicamente viável avançar para soluções livres de gases fluorados. Outras proibições são reforçadas para superar o risco crescente de dependência de soluções intermédias que são, em muitos casos, substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS). Para não repetir os erros do passado, o relator propõe a transição de vários (sub)setores, como o da refrigeração, do ar condicionado, das bombas de calor e dos aparelhos de comutação, para alternativas livres de gases fluorados. O relator está consciente das preocupações de várias partes interessadas relativamente a estas proibições. No entanto, as preocupações ambientais e sanitárias, a adaptação em curso das normas de segurança, a evolução tecnológica, a disponibilidade de quotas, o aumento da disponibilidade de formação, o aumento do financiamento a partir das receitas da venda de quotas e as salvaguardas existentes no regulamento tornam estas proibições tanto eficazes como viáveis. 

 

 Assumir a responsabilidade internacional pondo termo à exportação de poluição: a proposta da Comissão apresenta calendários diferenciados para a produção e o consumo de HFC, resultando num excedente de exportação que pode ser utilizado para produzir HFC para o mercado mundial. Além disso, a exportação de gases com um PAG elevado em equipamentos usados constitui uma preocupação crescente para os países em desenvolvimento que não dispõem de meios para controlar, reciclar ou destruir estes gases. Na opinião do relator, a Europa deve utilizar o seu mercado comum para produzir soluções sustentáveis para o resto do mundo, e não prejudicar as ambições climáticas de outros países com a exportação de produtos e substâncias poluentes. Não só deve a eliminação progressiva da produção e do consumo ser alinhada, como o relator propõe igualmente que se ponha termo à exportação de HFC com um PAG superior a 2 500. 

 

 Impedir o comércio ilegal: a proposta da Comissão já reforça significativamente o regulamento. O relator pretende, contudo, tomar novas medidas em relação ao comércio ilegal, propondo sanções mínimas em caso de incumprimento, eliminando isenções e limiares em matéria de comunicação de informações e aumentando os investimentos nas alfândegas e na monitorização.

 

 Tomar medidas relativamente aos gases com um PAG elevado: gases como o subproduto do trifluorometano, o brometo de metilo e o hexafluoreto de enxofre não estão todos incluídos na eliminação progressiva de HFC, mas têm um elevado valor de PAG. Por conseguinte, o relator considera necessário tomar medidas adicionais através da captura, reutilização ou substituição destes gases. 

 

 Acelerar a formação e a implantação: a aplicação do presente regulamento depende de técnicos qualificados que sejam capazes de manusear novas substâncias; tal exigirá formação adicional. O reforço dos requisitos de formação e certificação no que se refere a refrigerantes naturais e o aumento da taxa de atribuição de quotas ‑ gerando assim um financiamento adicional, que deve ser parcialmente investido em formação ‑ deve acelerar a implantação de novos aparelhos. Os governos devem enfrentar ativamente este desafio.

 


ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DAS QUAIS O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS

A lista a seguir apresentada é elaborada numa base puramente voluntária sob a responsabilidade exclusiva do relator. Na elaboração do projeto de relatório, o relator recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas:

Entidade e/ou pessoa singular

Bu 3M

AmCham

Astrazeneca

Baxter

Bosch Thermotechnology

Bundesland Hessen

Chiesi

Commission DG CLIMA

Daikin Chemicals

Daikin Europe

Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ)

Douglas Products

Eaton

Environmental Investigation Agency (EIA)

EPEE

Eurelectric

European Chemical Industry Council (CEFIC/EFCTC)

European Economic and Social Committee

European Environmental Bureau (EEB)

European Heating Industry (EHI)

European Heatpump Association (EPHA)

General Electric

Hitachi Energy

Midea

Mitsubishi Electric

Nuventura

Schneider Electric

Shecco/ATMOsphere

Siemens AG

Siemens Energy

Stiebel‑Eltron

Transport en Logistiek Nederland

Viessmann

 


PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (01.2.2023)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014

(COM(2022)0150 – C9‑0142/2022 – 2022/0099(COD))

Relatora de parecer: Sara Skyttedal

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora apoia muitos elementos da proposta da Comissão, especialmente no que diz respeito ao reforço da aplicação e execução em matéria de comércio ilegal, às necessidades de formação sobre alternativas aos gases fluorados, ao acompanhamento e comunicação de informações para colmatar as lacunas existentes e melhorar os processos e a qualidade dos dados para efeitos de conformidade e clareza, bem como à coerência interna para apoiar uma melhor aplicação e compreensão das regras.  A formação e a certificação para alternativas sustentáveis é importante.

A relatora considera que o Regulamento Gases Fluorados é um instrumento fundamental no que diz respeito às emissões de gases fluorados com efeito de estufa e que o Regulamento Gases Fluorados de 2014 demonstrou ser bem‑sucedido.  A relatora considera igualmente que devem ser envidados mais esforços para evitar emissões adicionais de gases fluorados, contribuindo assim para os objetivos climáticos da UE, e que deve ser assegurado o cumprimento do Protocolo de Montreal no que diz respeito às obrigações relacionadas com hidrofluorocarbonetos («HFC»).

 

No entanto, a relatora considera que determinadas disposições da proposta da Comissão podem potencialmente comprometer a transformação de energias limpas no aquecimento e arrefecimento e a consecução da independência energética da UE, criando um ónus adicional para a indústria europeia e para os consumidores europeus que pretendam mudar para soluções de aquecimento e arrefecimento sustentáveis e eficientes.  Assim, a relatora propõe alterações para assegurar a disponibilidade duma gama completa e diversificada de refrigerantes para as instalações de aquecimento e arrefecimento, em consonância com a ambição do REpowerUE de antecipar a implantação de bombas de calor até 2030, bem como com a Diretiva Eficiência Energética e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.  A relatora propõe igualmente a prorrogação da data de proibição dos comutadores de tensão de nível 12 para 24 kV (excluindo 12 kV) de 2026 para 2028, uma vez que há receio de que os fabricantes não possam fornecer um número suficiente de comutadores sem SF6 até 2026 neste nível de tensão específico.

 

Além disso, a relatora pretende alcançar um melhor equilíbrio entre a eliminação progressiva dos gases fluorados e as considerações de saúde dos doentes.  Os gases fluorados são amplamente utilizados como propulsores em inaladores de dose calibrada (IDC).  Assim, a relatora restabelece a isenção de longa data para os IDC ao abrigo do Regulamento Gases Fluorados, que é suprimida na proposta da Comissão.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá‑la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e de tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e visa proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, a UE está empenhada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(1) O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá‑la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e de tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e visa proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, a UE está empenhada no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei europeia em matéria de clima»), na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho26 foi adotado com objetivo de inverter o aumento das emissões de gases fluorados com efeito de estufa.  Tal como concluiu uma avaliação elaborada pela Comissão, o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conduziu a uma diminuição das emissões de gases fluorados com efeito de estufa de ano para ano. Entre 2015 e 2019, a oferta de hidrofluorocarbonetos (HFC) diminuiu 37 % em toneladas métricas e 47 % em toneladas de equivalente de CO2.  Verificou‑se também uma clara mudança para a utilização de alternativas com menor potencial de aquecimento global (a seguir designado por «PAG»), incluindo alternativas naturais (por exemplo, CO2, amoníaco, hidrocarbonetos, água)  em muitos tipos de equipamentos que tradicionalmente utilizavam gases fluorados com efeito de estufa.

(3) O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho26 foi adotado com objetivo de inverter o aumento das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Tal como concluiu uma avaliação elaborada pela Comissão, o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conduziu a uma diminuição das emissões de gases fluorados com efeito de estufa de ano para ano. Entre 2015 e 2019, a oferta de hidrofluorocarbonetos (HFC) diminuiu 37 % em toneladas métricas e 47 % em toneladas de equivalente de CO2. Verificou‑se também uma clara mudança para a utilização de alternativas com menor potencial de aquecimento global (a seguir designado por «PAG»), incluindo alternativas naturais (por exemplo, ar, CO2, amoníaco, hidrocarbonetos, água) em muitos tipos de equipamentos que tradicionalmente utilizavam gases fluorados com efeito de estufa.

_________________

_________________

26 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

26 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) O plano REPowerEU prevê a instalação na UE de mais 20 milhões de novas bombas de calor até 2026 e de quase 60 milhões até 2030. A eliminação progressiva completa dos HFC até 2050, o mais tardar, deve estar em conformidade com as ambições da União em matéria de eficiência energética estabelecidas, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu, na Diretiva Eficiência Energética, na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE) e no Plano REPowerEU e complementá‑los, designadamente a adoção de aplicações de recuperação de calor residual de baixo impacto climático, como bombas de calor e investimentos na eletrificação, na expansão da rede elétrica e no aumento da utilização de baterias no setor da energia e dos transportes.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑A) Visto que a avaliação de impacto do presente regulamento não inclui os gases fluorados necessários para o equipamento de arrefecimento dos sistemas de bateria utilizados, por exemplo, em veículos elétricos a bateria, camiões, aplicações industriais e baterias utilizadas no armazenamento de sistemas de energia, as consequências sobre a aceitação pelo mercado de baterias e soluções de armazenamento de energia não são quantificadas ou estimadas corretamente. Uma vez que é necessário aumentar drasticamente a quantidade de veículos elétricos e soluções de armazenamento de energia nos próximos anos para atingir a meta climática de 2030, é fundamental uma avaliação no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento para compreender as consequências das metas nele estabelecidas.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6‑B)  É extremamente importante que a Comissão tenha em conta a eliminação progressiva dos HFC nas suas próximas propostas legislativas, como o Regulamento REACH, no que diz respeito à eliminação progressiva das PFAS.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A libertação intencional de substâncias fluoradas, sempre que essa libertação seja ilegal, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deve ser explicitamente proibida, devendo obrigar‑se os operadores e fabricantes de equipamentos a evitar, sempre que possível, as fugas dessas substâncias, nomeadamente através de verificações para deteção de fugas dos equipamentos mais relevantes.

(8) A libertação intencional de substâncias fluoradas, sempre que essa libertação seja ilegal, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deve ser explicitamente proibida, devendo obrigar‑se os operadores e fabricantes de equipamentos a evitar, sempre que possível, as fugas dessas substâncias, nomeadamente através de verificações para deteção de fugas dos equipamentos mais relevantes e da instalação progressiva de sistemas de deteção de fugas, designadamente em bombas de calor residenciais, que impeçam a libertação de refrigerantes nocivos na atmosfera, ajudando os utilizadores a minimizar o seu impacto ambiental, bem como a aumentar a durabilidade e a eficiência energética dos aparelhos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Para evitar as emissões de substâncias fluoradas, é necessário prever disposições relativas à recuperação de substâncias dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser tratadas em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 30As obrigações em matéria de recuperação devem também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção, no que diz respeito à remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar as reduções de emissões.

(10) Para evitar as emissões de substâncias fluoradas, é necessário prever disposições relativas à recuperação de substâncias dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser tratadas em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 30As obrigações em matéria de recuperação devem também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção, no que diz respeito à remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar as reduções de emissões. Os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos nos Estados‑Membros devem ser melhorados significativamente, a fim de facilitar mais a recuperação, reciclagem e valorização dos refrigerantes, nomeadamente os provenientes de bombas de calor residenciais.

_________________

_________________

30 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

30 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑A) A prevenção das emissões de gases fluorados com efeito de estufa deve ser considerada em conjunto com a prevenção das emissões globais de gases com efeito de estufa e o princípio da prioridade à eficiência energética. Neste contexto, deve ser dada especial atenção às tecnologias de bombas de calor eficientes e preparadas para o futuro e ao seu potencial para substituir as caldeiras de combustíveis fósseis, dando um importante contributo para alcançar os objetivos energéticos e climáticos da UE e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, tal como determinado no plano REPowerEU.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 13‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑A) A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que desenvolvam e atualizem normas harmonizadas pertinentes, a fim de assegurar a aplicação harmoniosa das restrições à colocação no mercado estabelecidas no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que as normas e os códigos de construção nacionais sejam atualizados de modo a refletir os limites admissíveis de carga de refrigerantes inflamáveis, nomeadamente as normas CEI 60335‑2‑89 e CEI 60335‑2‑40, devendo comunicar os seus esforços nesse sentido e quaisquer exceções à sua atualização.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 13‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑B) A Comissão deve trabalhar em estreita cooperação com a Agência Europeia de Medicamentos para coordenar um processo de aprovação ágil no que diz respeito à substituição de substâncias fluoradas em produtos farmacêuticos por alternativas.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Tendo em conta o valor de mercado da quota atribuída, é adequado solicitar um preço para a sua atribuição, que evita uma maior fragmentação do mercado em detrimento das empresas que necessitam do fornecimento de HFC e que já dependem do comércio de HFC no mercado em declínio. Presume‑se que as empresas que decidem não solicitar e não pagar qualquer quota, à qual teriam direito no(s) ano(s) anterior(es) ao cálculo dos valores de referência, decidiram abandonar o mercado, não obtendo, por conseguinte, um novo valor de referência. As receitas devem ser utilizadas para cobrir os custos administrativos.

(20) Tendo em conta o valor de mercado da quota atribuída, é adequado solicitar um preço para a sua atribuição, que evita uma maior fragmentação do mercado em detrimento das empresas que necessitam do fornecimento de HFC e que já dependem do comércio de HFC no mercado em declínio. Presume‑se que as empresas que decidem não solicitar e não pagar qualquer quota, à qual teriam direito no(s) ano(s) anterior(es) ao cálculo dos valores de referência, decidiram abandonar o mercado, não obtendo, por conseguinte, um novo valor de referência. A fim de facilitar a transição para alternativas aos HFC, as receitas remanescentes após a cobertura dos custos administrativos devem ser inscritas no fundo do programa Horizonte Europa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 21‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21‑A) Os IDC estão sujeitos a uma avaliação regulamentar rigorosa e a requisitos de investigação e desenvolvimento de alternativas aos atuais HFC, designadamente estudos clínicos altamente regulamentados para garantir a segurança dos doentes. A duração destes processos regulamentares varia entre produtos e entre jurisdições. Por conseguinte, a cooperação e o intercâmbio das informações necessárias entre a Comissão Europeia, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e a Agência Europeia de Medicamentos é extremamente importante para assegurar que a transição para inaladores de dose calibrada com baixo PAG avance sem pôr em perigo a saúde pública.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 21‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21‑B) A supressão da isenção para inaladores de dose calibrada constitui um incentivo para o setor farmacêutico prosseguir a transição para soluções com baixo PAG. A garantia de acesso contínuo dos doentes a medicamentos imprescindíveis deve continuar a ser imperiosa. Devem ser estabelecidas salvaguardas para prevenir a escassez de tais medicamentos e evitar consequências indesejadas para a saúde pública.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 28‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑A) As autoridades aduaneiras devem controlar se os produtos abrangidos pelo presente regulamento, declarados como estando em trânsito, deixaram efetivamente o território aduaneiro da União. Para o efeito, as autoridades aduaneiras devem manter registos sobre a empresa que efetua o transporte.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 28‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑B) A União deve, de acordo com o seu objetivo de liderar o esforço global para enfrentar as alterações climáticas e com as suas promessas de não exportar a sua pegada ambiental para fora das suas fronteiras, particularmente para os Estados em desenvolvimento sem infraestruturas suficientes, limitar a exportação dos hidrofluorocarbonos mais potentes. O limite incentivaria, além disso, a produção europeia de alternativas sustentáveis e seguras.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os Estados‑Membros devem estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(33) Os Estados‑Membros devem estabelecer regras no que se refere às sanções mínimas e máximas aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica‑se aos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III, isolados ou em mistura.

1. (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 36‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(36‑A) «Equipamentos independentes», equipamentos completos fabricados e pré‑carregados numa estrutura e/ou contentor adequado, que sejam fabricados e transportados completos, ou em duas ou mais secções, e nos quais não existe ligação de peças que contenham refrigerantes;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A não ser que os registos referidos no n.o 1 sejam conservados numa base de dados estabelecida pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, aplicam‑se as seguintes regras:

Os registos referidos no n.º 1 devem ser conservados numa base de dados estabelecida pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e aplicam‑se as seguintes regras:

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Quando a autoridade competente dos Estados‑Membros em causa ou a Comissão solicitar os registos referidos no n.o 1, estes devem ser‑lhe facultados.

Quando a Comissão solicitar os registos referidos no n.º 1, estes devem ser‑lhe facultados.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A partir de 1 de janeiro de 2024, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que, durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis com revestimento metálico que contenham espumas com gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, as emissões sejam evitadas, sempre que possível, através da recuperação para reutilização ou destruição das espumas e dos gases nelas contidas.  A recuperação deve ser realizada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

4. A partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que, durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis com revestimento metálico que contenham espumas com gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, as emissões sejam evitadas, sempre que possível, através da recuperação para reutilização ou destruição das espumas e dos gases nelas contidas. A recuperação deve ser realizada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2024, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que, durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis com revestimento metálico que contenham espumas com gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, as emissões sejam evitadas, sempre que possível, através da recuperação para reutilização ou destruição das espumas e dos gases nelas contidas. A recuperação deve ser realizada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

A partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que, durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis com revestimento metálico que contenham espumas com gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, as emissões sejam evitadas, sempre que possível, através da recuperação para reutilização ou destruição das espumas e dos gases nelas contidas. A recuperação deve ser realizada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de produtos e equipamentos não enumerados nos n.os 1, 6 e 7 que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, devem providenciar por que os gases sejam recuperados, a menos que se possa comprovar que tal não é tecnicamente viável ou acarreta custos desproporcionados. Os operadores devem assegurar que a recuperação seja efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas, de modo a que os gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos, ou providenciar por que sejam destruídos sem recuperação prévia.

Os operadores de produtos e equipamentos não enumerados nos n.os 1, 6 e 7 que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, devem providenciar por que os gases sejam recuperados, a menos que se possa comprovar que tal não é tecnicamente viável ou acarreta custos do ciclo de vida desproporcionados. Os operadores devem assegurar que a recuperação seja efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas, de modo a que os gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos, ou providenciar por que sejam destruídos sem recuperação prévia.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7‑A. As empresas que efetuem a recuperação e destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, devem registar‑se no portal F‑Gas e a lista deverá ser disponibilizada ao público.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados‑Membros devem incentivar o desenvolvimento de regimes de responsabilidade do produtor para a recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II e sua reciclagem, valorização ou destruição.

Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados‑Membros devem exigir que, até 31 de dezembro de 2027, sejam criados regimes de responsabilidade alargada do produtor para a recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III e sua reciclagem, valorização ou destruição, tendo em conta os regimes de responsabilidade do produtor já aplicáveis.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Local de instalação permitido, tendo em conta os regulamentos aplicáveis, os manuais de instruções, as normas técnicas e a manipulação segura de equipamentos do tipo e da dimensão abrangidos pelo certificado;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea e‑B) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑B) Certificação de refrigerantes naturais (as suas características e benefícios em comparação com a utilização de gases fluorados com efeito de estufa, e a sua manipulação segura durante a instalação, assistência técnica, manutenção, reparação e desativação).

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de [SP: inserir a data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação.

Até 1 de janeiro de [SP: inserir a data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação adaptados.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A colocação no mercado dos produtos e equipamentos, incluindo partes dos mesmos, enumerados no anexo IV, com exceção dos equipamentos militares, é proibida a partir das datas indicadas nesse anexo, com a diferenciação eventualmente aplicável em função do tipo ou do potencial de aquecimento global dos gases que contenham.

A colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no anexo IV, com exceção dos equipamentos militares, é proibida a partir das datas indicadas nesse anexo, com a diferenciação eventualmente aplicável em função do tipo ou do potencial de aquecimento global dos gases que contenham.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os produtos e equipamentos colocados ilegalmente no mercado após a data referida no primeiro parágrafo não podem ser posteriormente utilizados, fornecidos ou colocados à disposição de terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, nem exportados. Esses produtos e equipamentos só podem ser armazenados ou transportados para posterior eliminação e para recuperação do gás antes da eliminação nos termos do artigo 8.º.

Os produtos e equipamentos colocados ilegalmente no mercado após a data referida no primeiro parágrafo não podem ser posteriormente utilizados, fornecidos ou colocados à disposição de terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, nem exportados. Esses produtos e equipamentos só podem ser armazenados ou transportados para posterior devolução ao país de origem ou eliminação e para recuperação do gás antes da eliminação nos termos do artigo 8.º, sempre que possível.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão avalia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como a eliminação progressiva dos gases fluorados nos termos do presente regulamento afetará a transição para veículos elétricos e soluções de armazenamento de energia no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

Se a avaliação concluir que os objetivos estabelecidos no anexo VII do presente regulamento têm um impacto negativo direto substancial na promoção da eletrificação dos transportes e no armazenamento de energia, a Comissão procede, se for caso disso, à revisão dos objetivos em conformidade mediante um ato delegado até 31 de dezembro de 2027, o mais tardar .

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados anexo IV, incluindo partes dos mesmos, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, sempre que se demonstre que:

Na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de sete anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados no anexo IV que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, sempre que se demonstre que:

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Apenas as empresas que sejam detentoras do certificado exigido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), ou do atestado de formação exigido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, ou as empresas que empreguem pessoas detentoras desse certificado ou atestado de formação são autorizadas a comprar gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou no anexo II, secção 1, para efeitos de execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham esses gases, ou cujo funcionamento deles dependa, referidos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) a g), e no artigo 10.º, n.º 2.

Apenas as empresas que sejam detentoras do certificado exigido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), ou do atestado de formação exigido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, ou as empresas que empreguem pessoas detentoras desse certificado ou atestado de formação são autorizadas a comprar gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou no anexo II, secção 1, ou peças sobresselentes para efeitos de execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham esses gases, ou cujo funcionamento deles dependa, referidos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) a g), e no artigo 10.º, n.º 2. A empresa vendedora deve conservar a documentação das transações durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de permitir medidas de controlo.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 4, devem ser rotulados como tal e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.

2. Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 4, devem ser rotulados como tal, mencionando o período de validade da isenção, e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 2 500, na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de refrigeração.

A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 500, na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos fixos de refrigeração.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A gases fluorados com efeito de estufa valorizados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que rotulados nos termos do artigo 12..º, n.º 6;

a) A gases fluorados com efeito de estufa valorizados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 1 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

b) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 1 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A utilização de desflurano como anestésico por inalação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026, exceto quando essa utilização for estritamente necessária e não puder ser utilizado qualquer outro anestésico por razões médicas.  O utilizador deve fornecer, mediante pedido, provas da justificação médica à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.

4. A utilização de desflurano como anestésico por inalação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2029, exceto quando essa utilização for estritamente necessária e não puder ser utilizado qualquer outro anestésico por razões médicas. Os hospitais onde são utilizados anestésicos por inalação equivalentes a mais de 1 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano devem instalar tecnologias de recuperação nos seus blocos operatórios, desde que as referidas tecnologias tenham sido aprovadas.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. A avaliação sobre se existem ou não alternativas no mercado deve ter em conta outros requisitos e normas políticas, nomeadamente a próxima revisão do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Fornecidos diretamente às empresas por um produtor ou importador para exportação para fora da União, não contidos em produtos ou equipamentos, caso não sejam posteriormente disponibilizados a qualquer outra parte dentro da União antes de serem exportados;

c) Fornecidos diretamente às empresas por um produtor ou importador para exportação para fora da União, não contidos nos equipamentos pré‑carregados a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, caso não sejam posteriormente disponibilizados a qualquer outra parte dentro da União antes de serem exportados;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Fornecidos diretamente por um produtor ou importador a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas antes de 31 de dezembro de 2028;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea e‑A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) A partir de 1 de janeiro de 2029, fornecidos diretamente por um produtor ou importador a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas com baixo PAG, para exportação para fora da União;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea e‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑B) Fornecidos diretamente por um produtor ou importador para utilização na reparação de instalações já existentes no mercado quando este regulamento for aplicado.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que exclua do requisito aplicável à atribuição de quotas previsto no n.º 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que no pedido seja demonstrado que:

Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de sete anos que exclua do requisito aplicável à atribuição de quotas previsto no n.º 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que no pedido seja demonstrado que:

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A atribuição de quotas está sujeita ao pagamento do montante devido, que consiste em três euros por cada tonelada de equivalente de CO2 da quota a atribuir. Os importadores e produtores devem ser notificados, através do portal F‑Gas, do montante total devido pela atribuição de quota máxima calculada para o ano civil seguinte e do prazo para completar o pagamento. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as modalidades e as regras pormenorizadas de pagamento do montante devido. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

A atribuição de quotas está sujeita ao pagamento do montante devido, que consiste em quatro euros por cada tonelada de equivalente de CO2 da quota a atribuir. Os importadores e produtores devem ser notificados, através do portal F‑Gas, do montante total devido pela atribuição de quota máxima calculada para o ano civil seguinte e do prazo para completar o pagamento. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as modalidades e as regras pormenorizadas de pagamento do montante devido. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 5 no que diz respeito aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, caso tal seja necessário para evitar perturbações importantes do mercado de hidrofluorocarbonetos ou se o mecanismo não cumprir o seu objetivo e tiver efeitos indesejáveis ou imprevistos.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 5 no que diz respeito aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, caso tal seja necessário para evitar perturbações importantes do mercado de hidrofluorocarbonetos ou que ponham em risco a transição ecológica no mercado energético, no setor dos transportes ou qualquer perturbação do abastecimento de produtos farmacêuticos, ou se o mecanismo não cumprir o seu objetivo e tiver efeitos imprevistos na saúde pública. O fórum de consulta a que se refere o artigo 33.º estabelece um mecanismo para assegurar que estes efeitos imprevistos sejam identificados suficientemente cedo para garantir a sua atenuação.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. As receitas geradas pelo montante da atribuição de quotas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas receitas são afetadas ao programa LIFE e à rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (Administração Pública Europeia) para cobrir os custos do pessoal externo encarregado da gestão da atribuição de quotas, dos serviços informáticos e dos sistemas de licenciamento para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar o cumprimento do Protocolo. As receitas remanescentes após a cobertura destes custos são inscritas no orçamento geral da União.

7. As receitas geradas pelo montante da atribuição de quotas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas receitas são afetadas ao programa LIFE e à rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (Administração Pública Europeia) para cobrir os custos do pessoal externo encarregado da gestão da atribuição de quotas, dos serviços informáticos e dos sistemas de licenciamento para efeitos da aplicação do presente regulamento, para apoiar a aplicação do presente regulamento pelos Estados‑Membros, nomeadamente equipamento e formação, e no que se refere à venda através da Internet e à apreensão e destruição de gases fluorados com efeito de estufa ilegais, para apoiar a implantação de alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa, especialmente nos setores que incorram em elevados custos de atenuação, para reforçar as competências profissionais conexas e para assegurar o cumprimento do Protocolo. As receitas remanescentes após a cobertura destes custos são inscritas no fundo do programa Horizonte Europa.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores que possuam um estabelecimento na União ou que tenham mandatado um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 .

1. Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores que possuam um estabelecimento na União ou que tenham mandatado um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no título II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 .

_________________

_________________

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As empresas devem ter um registo válido no portal F‑Gas anterior à importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto nos casos de armazenamento temporário e para as seguintes atividades:

As empresas devem ter um registo válido no portal F‑Gas anterior à importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto para as seguintes atividades:

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A importação e exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto em casos de armazenamento temporário, estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida nos termos do artigo 20.º, n.º 4.

A importação e exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida nos termos do artigo 20.º, n.º 4.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – alínea e‑A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) A parte da quota que já foi utilizada pelo importador.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os importadores de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, colocados em recipientes recarregáveis devem facultar às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento.

6. Os importadores de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, colocados em recipientes recarregáveis devem facultar às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento, tal como referido no artigo 11.º, n.º 3‑A.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 12 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Relativamente a outras substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, podem ser tomadas medidas alternativas para impedir a importação, o fornecimento ou a exportação ilegais, em especial no caso de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado a granel ou carregados em produtos e equipamentos em violação dos requisitos em matéria de quotas e autorizações estabelecidos no presente regulamento.

Relativamente a outras substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, se a apreensão e o confisco de transferências ilegais não for uma opção, podem ser tomadas medidas alternativas para impedir a importação, o fornecimento ou a exportação ilegais, em especial no caso de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado a granel ou carregados em produtos e equipamentos em violação dos requisitos em matéria de quotas e autorizações estabelecidos no presente regulamento.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem designar ou aprovar estâncias aduaneiras ou outros locais e especificar o itinerário a seguir até essas estâncias e locais, em conformidade com os artigos 135.º e 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, para a apresentação à alfândega dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e dos produtos e equipamentos a que se refere o artigo 19.º, aquando da entrada ou da saída do território aduaneiro da União. Essas estâncias ou locais aduaneiros devem estar suficientemente equipados para efetuar os controlos físicos pertinentes com base na análise de risco e devem ter conhecimentos sobre questões relacionadas com a prevenção de atividades ilegais nos termos do presente regulamento.

As autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, designar ou aprovar estâncias aduaneiras ou outros locais e especificar o itinerário a seguir até essas estâncias e locais, em conformidade com os artigos 135.º e 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, para a apresentação à alfândega dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e dos produtos e equipamentos a que se refere o artigo 19.º, aquando da entrada ou da saída do território aduaneiro da União. Essas estâncias ou locais aduaneiros devem estar suficientemente equipados para efetuar os controlos físicos pertinentes com base na análise de risco e devem ter conhecimentos sobre questões relacionadas com a prevenção de atividades ilegais nos termos do presente regulamento.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento, estabelecendo medidas adicionais às previstas no presente regulamento para a monitorização dos gases fluorados com efeito de estufa e dos produtos e equipamentos que os contenham, ou cujo funcionamento dependa da colocação desses gases em armazenamento temporário, ou um regime aduaneiro, nomeadamente o regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca ou em trânsito no território aduaneiro da União, com base numa avaliação dos riscos potenciais de comércio ilegal associados a esses movimentos, incluindo metodologias de rastreio dos gases colocados no mercado, tendo em conta os benefícios ambientais e os impactos socioeconómicos dessas medidas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento, estabelecendo medidas adicionais às previstas no presente regulamento para a monitorização dos gases fluorados com efeito de estufa e dos produtos e equipamentos que os contenham, ou cujo funcionamento dependa da colocação desses gases em armazenamento temporário, ou um regime aduaneiro, nomeadamente o regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca ou em trânsito no território aduaneiro da União, com base numa avaliação dos riscos potenciais de comércio ilegal associados a esses movimentos, incluindo metodologias de rastreio dos gases colocados no mercado, tendo em conta os benefícios ambientais e os impactos socioeconómicos dessas medidas. Tais medidas podem incluir um sistema baseado num código QR para acompanhar e localizar gases fluorados com efeito de estufa e produtos e equipamentos que os contenham.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos.

4. As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos. As autoridades competentes devem igualmente recolher os registos comerciais verificados e conservar as informações durante pelo menos cinco anos.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7‑A. Até 1 de abril de cada ano, os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão um resumo anual dos dados recolhidos dos registos. A Comissão publica um resumo anual e uma avaliação dos dados recebidos dos Estados‑Membros.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilegais de gases fluorados com efeito de estufa ou de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, os Estados‑Membros devem prever coimas máximas de, pelo menos, cinco vezes o valor de mercado dos gases, produtos ou equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, os Estados‑Membros devem prever coimas máximas de, pelo menos, oito vezes o valor dos gases, produtos ou equipamentos em causa.

Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilegais de gases fluorados com efeito de estufa ou de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, os Estados‑Membros devem prever coimas mínimas e máximas de, pelo menos, seis vezes o valor de mercado dos gases, produtos ou equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, os Estados‑Membros devem prever coimas mínimas e máximas de, pelo menos, dez vezes o valor dos gases, produtos ou equipamentos em causa.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 33 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria um fórum de consulta para prestar aconselhamento e conhecimentos especializados em relação à execução do presente regulamento. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.

A Comissão cria um fórum de consulta para prestar aconselhamento e orientação em relação à execução do presente regulamento. Será criado um subgrupo específico do fórum de consulta para avaliar os efeitos imprevistos na saúde pública. O referido subgrupo assegura a participação de representantes dos Estados‑Membros, da Agência Europeia de Medicamentos e de outras partes interessadas e apresenta um relatório anual, a partir de 2025, que avalie o grau de preparação dos setores pertinentes. A Comissão Europeia adotará atos delegados, nos termos do artigo 32.º, com base nos relatórios anuais. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar os anexos I, II e III, transferindo gases fluorados com efeito de estufa do anexo III para os anexos I ou II ou introduzindo gases fluorados com efeito de estufa nos anexos I ou II, sempre que disponha de provas da colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo III ou de gases fluorados com efeito de estufa não enumerados nos anexos I, II ou III do presente regulamento.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 11 – linha 3

 

Texto da Comissão

‑que contenham outros gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

 

1 de janeiro de 2024

Alteração

 Suprimido

 Suprimido

Alteração  62

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 12

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Qualquer equipamento de refrigeração independente que contenha gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

 

(12) Qualquer equipamento fixo de refrigeração independente que contenha gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 5

 

Alteração  63

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 14

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C.

 

(14) Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 15

 

Texto da Comissão

(15) Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para utilização comercial com uma potência nominal igual ou superior a 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito primário de refrigeração de sistemas em cascata nos quais possam ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1 500

1 de janeiro de 2022

Alteração

(15) Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 5

1 de janeiro de 2024

Alteração  65

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 17

 

Texto da Comissão

(17) Equipamentos residenciais recarregáveis e outros equipamentos de ar condicionado e bombas de calor independentes que contenham gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2025

Alteração

(17) Equipamentos residenciais recarregáveis de ar condicionado e bombas de calor independentes, designadamente equipamentos que os utilizadores finais possam deslocar de um compartimento para outro, que contenham gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150.

1 de janeiro de 2027

Alteração  66

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 18 – alínea a)

 

Texto da Comissão

a) Sistemas em dois componentes que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2025

Alteração

a) Sistemas em dois componentes e aparelhos fixos de conduta dupla que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2025

Alteração  67

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 18 – alínea b)

 

Texto da Comissão

b) Sistemas em dois componentes com uma potência nominal igual ou inferior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2027

Alteração

Suprimido

1 de janeiro de 2029

Alteração  68

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 18 – alínea c)

 

Texto da Comissão

c) Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

 

1 de janeiro de 2027

Alteração

b) Sistemas em dois componentes que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2029

Alteração  69

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 23 – alínea a)

 

Texto da Comissão

a) Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária até 24 kV, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG igual ou superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

 

1 de janeiro de 2026

Alteração

a) Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária até 24 kV, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de misturas de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG igual ou superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2028

Alteração  70

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 23 – alínea b)

 

Texto da Comissão

b) Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV a 52 kV, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

 

1 de janeiro de 2030

Alteração

b) Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV a 52 kV, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de misturas de gases com PAG igual ou superior a 1 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas

1 de janeiro de 2030

Alteração  71

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 23 – alínea c)

 

Texto da Comissão

c) Comutadores de alta tensão de 52 kV a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2028

Alteração

c) Comutadores de alta tensão de 52 kV a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de misturas de gases com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas

1 de janeiro de 2028

Alteração  72

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 23 – alínea d)

 

Texto da Comissão

d) Comutadores de alta tensão de 52 kV a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2031

Alteração

d) Comutadores de alta tensão superior a 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de misturas de gases com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas

1 de janeiro de 2031

Alteração  73

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 2

 

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os elementos de prova referidos no ponto 23 devem incluir documentação comprovativa de que, na sequência de um concurso público, não existia uma alternativa adequada que pudesse satisfazer as condições estabelecidas no ponto 23 por razões técnicas, dadas as especificidades demonstradas da candidatura. A documentação deve ser conservada pelo operador durante, pelo menos, cinco anos e ser disponibilizada, mediante pedido, à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.

2. Os elementos de prova referidos no ponto 23 devem incluir documentação comprovativa de que, na sequência de um concurso público, não existia uma alternativa adequada que pudesse satisfazer as condições estabelecidas no ponto 23 por razões técnicas (ou seja, equipamento‑piloto em condições reais de funcionamento durante pelo menos três anos), dadas as especificidades demonstradas da candidatura, ou de que não existiam dois fornecedores que fornecessem, pelo menos, uma alternativa adequada. A documentação deve ser conservada pelo operador durante, pelo menos, cinco anos e ser disponibilizada, mediante pedido, à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 2‑A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. As proibições de colocação no mercado estabelecidas no ponto 23 não se aplicam às peças sobresselentes necessárias para a manutenção e reparação de equipamentos já instalados e às extensões dos comutadores isolados a gás já instalados.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Anexo VII – ponto 1 – quadro

 

Texto da Comissão

Anos

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

2024 – 2026

41 701 077

2027 – 2029

17 688 360

2030 – 2032

9 132 097

2033 – 2035

8 445 713

2036 – 2038

6 782 265

2039 – 2041

6 136 732

2042 – 2044

5 491 199

2045 – 2047

4 845 666

A partir de 2048

4 200 133

Alteração

Anos

Anos

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

2024 – 2026

2024 – 2026

41 701 077

45 701 077

2027 – 2029

2027 – 2029

17 688 360

30 850 539

2030 – 2032

2030 – 2032

9 132 097

17 688 360

2033 – 2035

2033 – 2035

8 445 713

9 132 097

2036 – 2038

2036 – 2038

6 782 265

8 445 713

2039 – 2041

2039 – 2041

6 136 732

6 782 265

2042 – 2044

2042

5 491 199

6 136 732

2045 – 2047

2043 – 2044

4 845 666

5 491 199

 

2045‑2047

 

4 845 666

A partir de 2048

A partir de 2048

4 200 133

811 814

 

Alteração  76

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 1 – parágrafo 3

 

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, após a atribuição da quantidade total de quotas a que se refere o segundo parágrafo, a quantidade máxima for excedida, todas as quotas serão reduzidas proporcionalmente.

Se, após a atribuição da quantidade total de quotas a que se refere o segundo parágrafo, a quantidade máxima for excedida, todas as quotas atribuídas ao abrigo do anexo VII, ponto 4, alínea i), serão reduzidas proporcionalmente.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Gases fluorados com efeito de estufa, alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 e revogação do Regulamento (UE) n.º 517/2014

Referências

COM(2022)0150 – C9‑0142/2022 – 2022/0099(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

5.5.2022

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

ITRE

5.5.2022

Relatora de parecer

 Data de designação

Sara Skyttedal

20.4.2022

Exame em comissão

27.10.2022

 

 

 

Data de aprovação

24.1.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

16

9

Deputados presentes no momento da votação final

Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Marc Botenga, Markus Buchheit, Cristian‑Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Ignazio Corrao, Beatrice Covassi, Ciarán Cuffe, Josianne Cutajar, Nicola Danti, Marie Dauchy, Pilar del Castillo Vera, Martina Dlabajová, Christian Ehler, Valter Flego, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Bart Groothuis, Christophe Grudler, András Gyürk, Henrike Hahn, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Seán Kelly, Izabela‑Helena Kloc, Zdzisław Krasnodębski, Andrius Kubilius, Miapetra Kumpula‑Natri, Marisa Matias, Eva Maydell, Marina Mesure, Dan Nica, Angelika Niebler, Niklas Nienaß, Johan Nissinen, Mauri Pekkarinen, Morten Petersen, Markus Pieper, Clara Ponsatí Obiols, Robert Roos, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Riho Terras, Grzegorz Tobiszowski, Patrizia Toia, Henna Virkkunen, Pernille Weiss, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Damien Carême, Jakop G. Dalunde, Matthias Ecke, Klemen Grošelj, Alicia Homs Ginel, Ladislav Ilčić, Elena Lizzi, Marian‑Jean Marinescu, Alin Mituța, Jutta Paulus, Massimiliano Salini, Jordi Solé, Susana Solís Pérez, Viola von Cramon‑Taubadel, Emma Wiesner

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Rosanna Conte, László Trócsányi

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ID

Rosanna Conte, Elena Lizzi

PPE

Tom Berendsen, Vasile Blaga, Franc Bogovič, Cristian‑Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Seán Kelly, Andrius Kubilius, Marian‑Jean Marinescu, Eva Maydell, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Riho Terras, Henna Virkkunen, Pernille Weiss

Renew

Nicola Danti, Martina Dlabajová, Valter Flego, Bart Groothuis, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Alin Mituța, Mauri Pekkarinen, Morten Petersen, Susana Solís Pérez, Emma Wiesner

S&D

Beatrice Covassi, Josianne Cutajar, Matthias Ecke, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Robert Hajšel, Alicia Homs Ginel, Ivo Hristov, Miapetra Kumpula‑Natri, Dan Nica, Patrizia Toia, Carlos Zorrinho

 

16

ID

Markus Buchheit

NI

Clara Ponsatí Obiols

PPE

Hildegard Bentele, Angelika Niebler

The Left

Marc Botenga, Marisa Matias, Marina Mesure

Verts/ALE

Damien Carême, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Henrike Hahn, Niklas Nienaß, Jutta Paulus, Jordi Solé, Viola von Cramon‑Taubadel

 

9

0

ECR

Ladislav Ilčić, Izabela‑Helena Kloc, Zdzisław Krasnodębski, Johan Nissinen, Robert Roos, Grzegorz Tobiszowski

ID

Marie Dauchy

NI

András Gyürk, László Trócsányi

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Gases fluorados com efeito de estufa, alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 e revogação do Regulamento (UE) n.º 517/2014

Referências

COM(2022)0150 – C9‑0142/2022 – 2022/0099(COD)

Data de apresentação ao PE

6.4.2022

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

ENVI

5.5.2022

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer
 Data de comunicação em sessão

BUDG

5.5.2022

ECON

5.5.2022

ITRE

5.5.2022

TRAN

5.5.2022

 

JURI

5.5.2022

LIBE

5.5.2022

 

 

Comissões que não emitiram parecer
 Data da decisão

BUDG

19.4.2022

ECON

17.5.2022

TRAN

17.5.2022

JURI

13.6.2022

 

LIBE

3.6.2022

 

 

 

Relatores
 Data de designação

Bas Eickhout

27.6.2022

 

 

 

Exame em comissão

2.6.2022

8.11.2022

 

 

Data de aprovação

1.3.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

64

8

7

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Arena, Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Hildegard Bentele, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Michael Bloss, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Maria Angela Danzì, Esther de Lange, Christian Doleschal, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Agnès Evren, Heléne Fritzon, Malte Gallée, Gianna Gancia, Andreas Glück, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Liudas Mažylis, Marina Mesure, Tilly Metz, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Erik Poulsen, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Christine Schneider, Ivan Vilibor Sinčić, Maria Spyraki, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet‑Lenoir, Achille Variati, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Anna Zalewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Beatrice Covassi, Romana Jerković, Stelios Kympouropoulos, Marisa Matias, Dan‑Ştefan Motreanu, Idoia Villanueva Ruiz

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Marie Dauchy, Luke Ming Flanagan, Marina Kaljurand, Alice Kuhnke, Katarína Roth Neveďalová

Data de entrega

7.3.2023


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

64

+

ECR

Alexandr Vondra

NI

Maria Angela Danzì

PPE

Bartosz Arłukowicz, Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Christian Doleschal, Agnès Evren, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Stelios Kympouropoulos, Esther de Lange, Peter Liese, Liudas Mažylis, Dolors Montserrat, Dan‑Ştefan Motreanu, Ljudmila Novak, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Luisa Regimenti, Maria Spyraki, Pernille Weiss

Renew

Martin Hojsík, Jan Huitema, Erik Poulsen, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Véronique Trillet‑Lenoir, Emma Wiesner, Michal Wiezik

S&D

Maria Arena, Marek Paweł Balt, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Beatrice Covassi, Cyrus Engerer, Heléne Fritzon, Romana Jerković, Marina Kaljurand, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Katarína Roth Neveďalová, Achille Variati, Petar Vitanov

The Left

Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp, Marisa Matias, Marina Mesure, Idoia Villanueva Ruiz, Mick Wallace

Verts/ALE

Margrete Auken, Michael Bloss, Bas Eickhout, Malte Gallée, Yannick Jadot, Alice Kuhnke, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus

 

8

ECR

Joanna Kopcińska, Anna Zalewska

ID

Simona Baldassarre, Aurélia Beigneux, Marie Dauchy, Gianna Gancia, Catherine Griset

NI

Edina Tóth

 

7

0

ECR

Sergio Berlato

ID

Teuvo Hakkarainen, Sylvia Limmer

NI

Ivan Vilibor Sinčić

PPE

Alexander Bernhuber, Christine Schneider

Renew

Andreas Glück

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 21 de Março de 2023
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