Relatório - A9-0099/2023Relatório
A9-0099/2023

RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

12.4.2023   - (COM(2022)0143 – C9‑0128/2022 – 2022/0092(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Biljana Borzan
Relatora de parecer das comissões associadas nos termos do artigo 57.º do Regimento:
Edina Tóth, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar


Processo : 2022/0092(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

(COM(2022) 0143 – C9‑0128/2022 – 2022/0092(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0143),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0128/2022),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2022[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0099/2023),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

 

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A fim de combater as práticas comerciais desleais que impedem os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, as alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz. Ao garantir que as alegações ambientais são justas, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Isso incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente.

(1) A fim de combater as práticas comerciais desleais que induzam os consumidores em erro e os impeçam de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, as alegações ambientais enganosas ou falsas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes, não certificados e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz. Ao garantir que as alegações ambientais são fiáveis, claras, compreensíveis e justas, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Isso incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente. As empresas também têm um papel a desempenhar na promoção da transição ecológica e no aumento da sustentabilidade dos produtos por si produzidos e vendidos no mercado interno.

Alteração  2

 

Proposta de diretiva

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade ou à reparabilidade dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social, a durabilidade e a reparabilidade do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem‑estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

(3) A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade ou à reparabilidade dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social, a durabilidade, a reusabilidade, a reciclabilidade e a reparabilidade do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem‑estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

Alteração  3

 

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos e verificáveis assumidos pelo profissional. Essas alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do profissional no que diz respeito aos compromissos e objetivos.

(4) As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que estas se baseiem apenas em regimes de compensação do carbono ou que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos, quantificados, de base científica e verificáveis assumidos pelo profissional, acompanhados de um plano de execução pormenorizado e realista para alcançar esse desempenho ambiental futuro. O referido plano deve incluir objetivos concretos compatíveis com o cumprimento do compromisso a longo prazo do profissional, apoiados por um orçamento e uma afetação de recursos suficientes. As alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do plano de execução, dos compromissos e dos objetivos do profissional.

Alteração  4

 

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A comparação de produtos com base nos seus aspetos ambientais ou sociais, nomeadamente através da utilização de ferramentas de informação sobre sustentabilidade, é uma técnica de comercialização cada vez mais comum. A fim de assegurar que essas comparações não induzem os consumidores em erro, o artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a exigir que sejam fornecidas ao consumidor informações sobre o método de comparação, os produtos objeto de comparação e os fornecedores desses produtos, bem como sobre as medidas destinadas a manter a informação atualizada. Tal deverá assegurar que os consumidores tomem decisões de transação mais informadas quando utilizam esses serviços. A comparação deve ser objetiva, nomeadamente comparando produtos que desempenhem a mesma função, utilizando um método comum e pressupostos comuns, e comparando as características materiais e verificáveis dos produtos comparados.

(6) A comparação de produtos com base nos seus aspetos ambientais ou sociais, nomeadamente através da utilização de ferramentas de informação sobre sustentabilidade, é uma técnica de comercialização cada vez mais comum que pode induzir os consumidores em erro, os quais nem sempre são capazes de avaliar a fiabilidade dessas informações. A fim de assegurar que essas comparações não induzem os consumidores em erro, o artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a exigir que sejam fornecidas ao consumidor informações sobre o método de comparação, os produtos objeto de comparação e os fornecedores desses produtos, bem como sobre as medidas destinadas a manter a informação atualizada. Tal deverá assegurar que os consumidores tomem decisões de transação mais informadas quando utilizam esses serviços. A comparação deve ser objetiva, nomeadamente comparando produtos que desempenhem a mesma função, utilizando um método comum e pressupostos comuns, e comparando as características materiais e verificáveis dos produtos comparados.

Alteração  5

 

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. O sistema de certificação deve satisfazer condições mínimas de transparência e credibilidade. A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

(7) A exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. O sistema de certificação deve satisfazer condições mínimas de transparência e credibilidade. O controlo da conformidade do sistema de certificação deve ser apoiado por métodos proporcionados e pertinentes em relação à natureza dos produtos, dos processos e das empresas sujeitos ao sistema. O referido controlo deve ser realizado por um terceiro cujas competências e independência, tanto do proprietário do sistema como do profissional, tenham sido verificadas pelos Estados‑Membros. Os sistemas de certificação devem igualmente incluir um sistema de apresentação de reclamações pelos consumidores e por outras partes interessadas externas, centrar‑se em situações de inconformidade e permitir a revogação do rótulo de sustentabilidade caso a inconformidade se comprove. A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização. Os rótulos de sustentabilidade estabelecidos pelas autoridades públicas devem estar acessíveis a um custo razoável a todas as empresas, independentemente da sua dimensão e capacidade financeira. Devem ser incentivados sistemas de certificação e rótulos de sustentabilidade que promovam a adoção gradual de práticas sustentáveis pelas pequenas e médias empresas.

Alteração  6

 

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «neutro em carbono», «saldo favorável de carbono», «com impacto neutro no clima», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «biobaseado» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental e sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Por exemplo, a alegação «biodegradável», que se refere a um produto, seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «a embalagem é biodegradável através da compostagem doméstica no prazo de um mês» seria uma alegação específica, que não é abrangida por esta proibição.

(9) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem apresentar provas do excelente desempenho ambiental que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «natural», «amigo dos animais», «isento de crueldade», «sustentável», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «não associado à desflorestação», «respeitador do carbono», «com impacto neutro no clima», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «neutro em plástico», «sem plástico», «biobaseado» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando se basearem na compensação de impactos ambientais, nomeadamente através da compra de créditos de carbono ou quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental ou não existirem dados científicos que o comprovem ou sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Por exemplo, a alegação «biodegradável», que se refere a um produto, seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «a embalagem é biodegradável através da compostagem doméstica no prazo de um mês» seria uma alegação específica, que não é abrangida por esta proibição. Nos casos em que tal não possa ser comprovado por dados científicos, é particularmente importante proibir alegações que sugiram, com base na compensação das emissões de carbono, que um produto ou serviço tem um impacto neutro, reduzido, compensado ou positivo em termos de emissões de carbono no ambiente, uma vez que tais alegações podem induzir os consumidores em erro, fazendo‑os crer que o produto que estão a comprar ou a atividade do profissional não têm impacto no ambiente. Tal não deve impedir as empresas de publicitar os seus investimentos em iniciativas ambientais, desde que a referida publicidade não alegue que os referidos investimentos ou iniciativas compensam, neutralizam ou tornam positivo o impacto do produto ou o impacto da atividade do profissional no ambiente.

Alteração  7

 

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de melhorar o bem‑estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, a abordagem destas práticas deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

(14) A fim de melhorar o bem‑estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A participação em práticas que conduzam à redução do tempo de vida de um produto ou à aquisição de produtos que deveriam durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, a abordagem destas práticas deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

Alteração  8

 

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Deverá também ser proibido não informar o consumidor sobre a existência de uma característica do bem que tenha sido introduzida para limitar a sua durabilidade. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. A proibição de não informar os consumidores dessas características dos bens complementa e não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

(16) Deverá também ser proibido introduzir uma característica do bem que  limite a sua durabilidade. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. A proibição de introduzir tais características dos bens não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

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26 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;

26 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

Alteração  9

 

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Outra prática que deve ser proibida nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a de alegar que um produto tem uma certa durabilidade, quando tal não corresponda à verdade. É o que acontece, por exemplo, se um profissional informar os consumidores de que se espera que uma máquina de lavar roupa perdure um certo número de ciclos de lavagem, ao passo que a utilização efetiva da máquina de lavar roupa demonstra que tal não se verifica.

(17) Outra prática que deve ser proibida nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a de alegar que um produto tem uma certa durabilidade, quando tal não corresponda à verdade. É o que acontece, por exemplo, se um profissional informar os consumidores de que se espera que uma máquina de lavar roupa perdure um certo número de ciclos de lavagem, segundo as condições normais esperadas de utilização de acordo com as instruções, ao passo que a utilização efetiva da máquina de lavar roupa demonstra que tal não se verifica.

Alteração  10

 

Proposta de diretiva

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de produtos como podendo ser reparados quando essa reparação não seja possível, bem como a omissão de informar os consumidores de que não é possível reparar os bens em conformidade com os requisitos legais.

(18) Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a comercialização de um bem que não possa ser reparado em conformidade com os requisitos legais ou a omissão de informar o consumidor de que um bem não pode ser reparado. Além disso, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve igualmente ser alterado para garantir que são sempre prestadas aos consumidores informações sobre restrições à reparação, como a indisponibilidade de serviços de reparação, a indisponibilidade de peças sobresselentes ou a recusa de reparação caso o produto em questão tenha sido reparado por um profissional independente, por um indivíduo sem estatuto de profissional ou por um utilizador.

Alteração  11

 

Proposta de diretiva

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um produto mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo‑lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que o leva a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a prática de incitar o consumidor, através das configurações de uma impressora, a substituir os tinteiros da impressora antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

(20) Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a comercialização de bens que impliquem substituir os consumíveis mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo‑lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que leva os consumidores a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a comercialização de uma impressora que exija que os consumidores substituam os tinteiros antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

Alteração  12

 

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a falta de informação ao consumidor de que o bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora sem divulgar essa informação ao consumidor. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando‑os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original sem divulgar essa informação ao consumidor.

(21) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a comercialização de bens concebidos de forma a limitar a sua funcionalidade quando utilizem consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando‑os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original.

Alteração  13

 

Proposta de diretiva

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré‑contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/88228. A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/77029 e (UE) 2019/77131 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(22) Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software, em conformidade com os requisitos estabelecidos no direito da União ou nacional, que abrange, no mínimo, o período de tempo especificado no direito da União e a sua prorrogação voluntária, sempre que o produtor disponibilize essas informações. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho27 deve ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré‑contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores, inclusive numa língua oficial ou em várias línguas oficiais do Estado‑Membro em que o bem seja vendido, de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/88228. A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/77029, (UE) 2019/77130 e (UE) 2011/83 do Parlamento Europeu e do Conselho.

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27 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

27 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

28 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

28 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

29 Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

29 Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

30 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;

30 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;

Alteração  14

 

Proposta de diretiva

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade do produtor, na aceção do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais que vendem bens informem os consumidores sobre a existência da garantia comercial de durabilidade do produtor para todos os tipos de bens, sempre que o produtor disponibilize essa informação.

(23) Um bom indicador da durabilidade de um bem é a duração da garantia legal de conformidade e a prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade equivalente do produtor, na aceção do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771, que abranja a totalidade do bem e seja fornecida sem custos adicionais. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais facultem, antes da celebração do contrato, um rótulo que indique, no mínimo, uma advertência acerca da garantia legal de conformidade e, se pertinente, a sua prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade.

Alteração  15

 

Proposta de diretiva

Considerando 23‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23‑A) Quando os bens são disponibilizados aos consumidores e a outros utilizadores finais, o rótulo deve ser exibido de forma bem visível e claramente legível.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) O problema da durabilidade limitada, contrariamente às expectativas dos consumidores, é o mais importante para os bens consumidores de energia, que são bens que funcionam a partir de uma fonte de energia externa. Os consumidores estão também mais interessados em receber informações sobre a durabilidade esperada desta categoria de bens. Por estas razões, apenas para esta categoria de bens, os consumidores devem ser informados de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade de um produtor superior a dois anos.

Suprimido

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os bens que contêm componentes consumidores de energia, quando esses componentes são meros acessórios e não contribuem para a sua função principal, como a iluminação decorativa para vestuário ou calçado ou a luz elétrica para uma bicicleta, não devem ser classificados como bens consumidores de energia.

Suprimido

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Tendo em conta a duração mínima estabelecida de dois anos da responsabilidade do vendedor por falta de conformidade, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771, e o facto de muitas avarias de produtos ocorrerem após dois anos, a obrigação do profissional de informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor deve aplicar‑se às garantias de duração superior a dois anos.

Suprimido

Alteração  19

 

Proposta de diretiva

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de facilitar aos consumidores a tomada de uma decisão de transação informada aquando da comparação de bens antes da celebração de um contrato, os profissionais devem informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor para todo o bem e não para componentes específicos do bem.

Suprimido

Alteração  20

 

Proposta de diretiva

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) O produtor e o vendedor devem continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós‑venda de qualquer duração. No entanto, as informações fornecidas ao consumidor sobre essas outras garantias ou serviços comerciais não devem confundir o consumidor quanto à existência e à duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, que abrange a totalidade do bem e tem uma duração superior a dois anos.

(28) O produtor e o vendedor devem continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós‑venda de qualquer duração. No entanto, as informações fornecidas ao consumidor sobre essas outras garantias ou serviços comerciais não devem confundir o consumidor .

Alteração  21

 

Proposta de diretiva

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor se compromete a fornecer atualizações de software para os mesmos. No entanto, para evitar sobrecarregar os consumidores com informações, essas informações só devem ser fornecidas quando esse período for mais longo do que o período da garantia comercial de durabilidade do produtor, uma vez que essa garantia implica o fornecimento de atualizações, incluindo atualizações de segurança, necessárias para manter as funções e o desempenho exigidos dos bens com elementos digitais. Além disso, as informações sobre o compromisso do produtor de fornecer atualizações de software só são pertinentes se o contrato de venda relativo a bens com elementos digitais previr um único ato de fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais aos quais se aplica o artigo 7.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/771. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato de compra e venda previr um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 7.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/771 especifica, por referência ao artigo 10.º, n.º 2 ou n.º 5, o período durante o qual o vendedor deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

(29) A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor fornecerá atualizações de software para os mesmos, designadamente, no mínimo, o período de tempo especificado no direito da União e a sua prorrogação voluntária, sempre que o produtor disponibilize essa informação; essas informações só devem ser fornecidas quando esse período for mais longo do que o período da garantia comercial do produtor.

Alteração  22

 

Proposta de diretiva

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais se compromete a fornecer atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. As informações sobre o compromisso do fornecedor de disponibilizar atualizações de software só são pertinentes se o contrato previr um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento aos quais se aplica o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2019/770. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato previr um fornecimento contínuo ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/770 especifica o período durante o qual o profissional deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

(30) Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo, após a colocação no mercado, durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais fornecerá atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. Estas informações devem incluir, no mínimo, o período durante o qual as atualizações têm de ser fornecidas em conformidade com o direito da União. O fornecedor fornecerá estas informações ao profissional em todas as circunstâncias.

Alteração  23

 

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União.

(31) Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União ou o direito nacional.

Alteração  24

 

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós‑venda, incluindo os serviços de reparação, sempre que esses serviços sejam prestados. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida em conformidade com o direito da União, os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação que sejam disponibilizadas pelo produtor, tais como informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e um manual de utilização e de reparação.

(32) Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós‑venda, incluindo os serviços de reparação. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida, os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação, tais como informações sobre a disponibilidade e o preço máximo previsto das peças sobresselentes necessárias para reparar um bem, nomeadamente o período mínimo, após a compra do bem, durante o qual as peças sobresselentes e os acessórios se encontram disponíveis, o procedimento para os encomendar, a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação e a disponibilidade de ferramentas e serviços de diagnóstico e de reparação. Estas informações devem ser fornecidas aos respetivos profissionais pelos produtores dos bens.

Alteração  25

 

Proposta de diretiva

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os profissionais devem fornecer aos consumidores informações sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade, caso o produtor ou fornecedor dos conteúdos digitais ou do serviço digital, quando for diferente do profissional, disponibilize as informações pertinentes. Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto.

(33) Os profissionais devem fornecer aos consumidores informações sobre a existência do rótulo, o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade. Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto. Quando os profissionais não são produtores de bens, a sua influência sobre a conceção dos bens e o seu contributo para as informações que acompanham os produtos poderão ser limitados. Nesse caso, os produtores devem fornecer as informações pertinentes aos profissionais que interajam com os consumidores. Os profissionais devem igualmente ser responsáveis por transmitir as informações aos consumidores.

Alteração  26

 

Proposta de diretiva

Considerando 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(36‑A) A Comissão deve apresentar orientações de fácil compreensão para as empresas relativamente aos requisitos do presente regulamento. Ao elaborar essas orientações, a Comissão deve ter em conta as necessidades das PME, de modo a reduzir ao mínimo os encargos administrativos e financeiros, facilitando simultaneamente a sua conformidade com o presente regulamento. A Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes, com conhecimentos especializados no domínio da comercialização.

Alteração  27

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 2.º, são aditadas as alíneas o) a y), com a seguinte redação:

(1) No artigo 2.º, são aditadas as alíneas o) a y‑A), com a seguinte redação:

Alteração  28

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea o)

 

Texto da Comissão

Alteração

o) «o) “Alegação ambiental”: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo uma representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, sob qualquer forma, incluindo rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial, que declare ou implique que um produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

o) «Alegação ambiental»: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo qualquer representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, independentemente da sua forma, entre as quais, rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial e que declare ou implique que um produto, uma categoria de produtos, uma marca ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos, marcas ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

Alteração  29

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea p)

 

Texto da Comissão

Alteração

p) “Alegação ambiental explícita”: uma alegação ambiental sob forma textual ou contida num rótulo de sustentabilidade;

Suprimido

Alteração  30

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q)

 

Texto da Comissão

Alteração

q) “Alegação ambiental genérica”: qualquer alegação ambiental explícita, não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

q) “Alegação ambiental genérica”: uma alegação ambiental, não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

Alteração  31

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea s)

 

Texto da Comissão

Alteração

s) Sistema de certificação: um sistema de verificação por terceiros que está aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os profissionais dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema, que certifica que um produto cumpre determinados requisitos e para o qual o controlo da conformidade é objetivo, com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, e realizado por uma parte independente tanto do proprietário do sistema como do profissional;

s) «Sistema de certificação»: um sistema de verificação por terceiros:

 

i) que está aberto, em condições publicamente disponíveis, transparentes, justas e não discriminatórias e a um custo razoável às entidades e aos profissionais dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema;

 

ii) que certifica que um produto, um processo ou uma empresa cumpre determinados requisitos publicamente disponíveis e desenvolvidos de forma independente;

 

iii) para o qual a emissão da certificação e o controlo da conformidade são objetivos, com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, tendo em conta a natureza dos produtos, dos processos ou das empresas em causa;

 

iv) que garanta que o controlo da conformidade referido no ponto iii) seja realizado por um terceiro cujas competências e independência, tanto do proprietário do sistema como do profissional, tenham sido verificadas pelos Estados‑Membros; e

 

v) que inclua um sistema de apresentação de reclamações pelos consumidores e por outras partes interessadas externas, se centre em situações de inconformidade e permita a revogação do rótulo de sustentabilidade caso a inconformidade se comprove;

Alteração  32

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea t)

 

Texto da Comissão

Alteração

t) “Ferramenta de informação sobre sustentabilidade”: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara os produtos no que se refere a esses aspetos;

t) «Ferramenta de informação e comparação sobre sustentabilidade»: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara os produtos no que se refere a esses aspetos;

Alteração  33

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea w)

 

Texto da Comissão

Alteração

w) Atualização de software: uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;

w) «Atualização de software»: uma atualização gratuita, quer seja uma atualização de segurança ou de uma funcionalidade ou característica, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771 ou que melhore ou reduza a sua durabilidade;

Alteração  34

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea w‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

w‑A) «Atualização de segurança»: uma atualização do sistema operativo, designadamente atualizações corretivas de segurança, se pertinentes para um determinado dispositivo, cujo principal objetivo consista em reforçar a segurança do dispositivo;

Alteração  35

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea w-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

w-B) “Atualização de funcionalidade”: uma atualização do sistema operativo cujo principal objetivo seja implementar novas funcionalidades;

Alteração  36

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea x)

 

Texto da Comissão

Alteração

x) “Consumível”: qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído para que o bem funcione como previsto;

x) “Consumível”: qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído ou reposto para que o bem funcione como previsto;

Alteração  37

 

Proposta de diretiva

Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea y-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

y-A) “Compensação do carbono”: a compra de créditos de carbono ou a prestação de apoio financeiro a projetos ambientais que visem neutralizar, reduzir, compensar ou anular o impacto ambiental do comprador ou dos seus respetivos bens ou serviços.

Alteração  38

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais, os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto.;

b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais, os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, areutilizabilidade, a reciclabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto.”;

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c) qualquer atividade de marketing de um bem, num Estado-Membro, como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos.

c) qualquer atividade de marketing de um bem, num Estado-Membro, que possua uma apresentação aparentemente idêntica a outro bem comercializado noutros Estados-Membros, com a mesma marca, marca comercial ou designação, quando esse bem apresente diferenças quanto à sua composição ou características, incluindo o respetivo perfil sensorial;”

Alteração  40

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No n.º 2, são aditadas as alíneas d) e e), com a seguinte redação:

b) No n.º 2 são aditadas as alíneas d) a e-A) com a seguinte redação:

Alteração  41

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e sem um sistema de monitorização independente;

d) Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental baseada apenas em sistemas de compensação do carbono ou sem compromissos claros, objetivos, quantificáveis, baseados na ciência e verificáveis, sem um plano de execução detalhado e realista que refira os compromissos orçamentais e tecnológicos, sem metas exequíveis e sem um sistema de monitorização independente que assente em dados relevantes;

Alteração  42

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Práticas que tenham por efeito ou efeito provável distorcer ou prejudicar a autonomia, a tomada de decisões ou a escolha dos destinatários do serviço, deliberadamente ou na prática, através da estrutura, conceção ou funcionalidades de um interface em linha ou de parte dele.

Alteração  43

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

a) É aditado o ponto 3-A), com a seguinte redação:

Suprimido

«3-A) “Bem consumidor de energia”: qualquer bem que dependa do consumo de energia (eletricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar como previsto,

 

Alteração  44

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-D

 

Texto da Comissão

Alteração

14-D) “Pontuação de reparabilidade”: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método estabelecido em conformidade com o direito da União;

14-D) “Pontuação de reparabilidade”: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método harmonizado estabelecido ao nível da União;

Alteração  45

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) É suprimida a alínea e);

Alteração  46

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a) São aditadas as alíneas e-A) a e-D), com a seguinte redação:

a) São aditadas as alíneas e-A) a e-C), com a seguinte redação:

Alteração  47

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-A) Para todos os bens, sempre que o produtor as disponibilize, informações de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

e-A) Para todos os bens, uma etiqueta, tal como estabelecido no anexo Z, indicando a duração da garantia legal de conformidade e, se for caso disso, a sua prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade;

Alteração  48

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-B)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-B) No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea e-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de serviços pós-venda e de garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea e);

Suprimido

Alteração  49

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-C)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-C) Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea e-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

e-C) para bens com elementos digitais, o período mínimo, em unidades de tempo, após a data de colocação no mercado, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, que abrange, no mínimo, o período previsto no direito da União e a sua prorrogação voluntária, caso o produtor disponibilize essas informações para as quais devem ser fornecidas as atualizações;

 

Alteração  50

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-D)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo;

e-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional, o período mínimo, após a data de colocação no mercado, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período obrigatório em que devem ser fornecidas atualizações em conformidade com o direito da União aplicável;

Alteração  51

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j) Se a subalínea u) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.;

j) Se a subalínea u) não for aplicável, as informações fornecidas pelo produtor sobre a disponibilidade e o preço máximo previsto das peças sobresselentes necessárias para reparar um produto, incluindo o período mínimo, após a aquisição do produto, durante o qual as peças sobressalentes e acessórios estão disponíveis e o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação, bem como sobre a disponibilidade de ferramentas e serviços de diagnóstico e reparação;”;

Alteração  52

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1  – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Não obstante a alínea e-A), quando os comercializadores disponibilizem produtos seus em mais do que um Estado-Membro podem optar por remeter para o período mínimo de dois anos de garantia legal da conformidade no rótulo referido no anexo Z. No âmbito de uma tal opção, os profissionais garantem que o rótulo é acompanhado por uma declaração onde se pode ler que “o consumidor beneficia de uma garantia mínima legal de dois anos, a menos que seja disponibilizada um garantia superior a dois anos nos termos da legislação nacional aplicável”.

Alteração  53

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) É inserido o seguinte n.º 1-A:

 

«1-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo XXX a fim de alterar o anexo Z mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão de quaisquer elementos relativos às informações ou aos elementos textuais estabelecidos no presente artigo.»;

Alteração  54

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-B) (nova)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) É inserido o seguinte número 1-B:

 

«1-B.  O produtor deve disponibilizar ao profissional todas as informações pertinentes, incluindo as enumeradas nas alíneas e-A), e-B), e-C), i) e j), a fim de assegurar que este possa cumprir as obrigações de informação pertinentes previstas no n.º 1.»

Alteração  55

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

 

«g) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, a existência de opções de entrega com menores emissões de CO2 e, quando pertinente, a política de tratamento de reclamações do profissional;»;

Alteração  56

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A) As alíneas l) e m) são suprimidas;

Alteração  57

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-A) Para todos os tipos de bens, sempre que o produtor a disponibilize, a informação de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

m-A) Para todos os bens, uma etiqueta, tal como estabelecido no anexo Z, indicando a duração da garantia legal de conformidade e, se for caso disso, a sua prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade;

Alteração  58

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-B)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-B) No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea m-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de assistência pós-venda e das garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea m);

Suprimida

Alteração  59

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-C)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-C) Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea m-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

m-C) Para bens com elementos digitais, o período mínimo, em unidades de tempo, após a data de colocação no mercado, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, que abrange, no mínimo, o período previsto no direito da União e a sua prorrogação voluntária, caso o produtor disponibilize essas informações para as quais devem ser fornecidas as atualizações;

 

Alteração  60

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-D)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo;

m-C) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional, o período mínimo, após a data de colocação no mercado, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período em que devem ser fornecidas atualizações em conformidade com o direito da União aplicável;”

Alteração  61

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea v)

 

Texto da Comissão

Alteração

v) Se a subalínea i) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.;

v) Se a subalínea i) não for aplicável, as informações fornecidas pelo produtor sobre a disponibilidade e o preço máximo previsto das peças sobresselentes necessárias para reparar um produto, incluindo o período mínimo, após a aquisição do produto, durante o qual as peças sobressalentes e acessórios estão disponíveis e o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação, bem como sobre a disponibilidade de ferramentas e serviços de diagnóstico e reparação;”;

Alteração  62

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea v-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

v-A) O endereço dos centros de reparação disponíveis onde os bens devem ser devolvidos pelo consumidor para efeitos de reparação.

Alteração  63

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-B) (nova)Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) É inserido o seguinte n.º 1-A:

 

«1-A. O produtor deve disponibilizar ao profissional todas as informações pertinentes, incluindo as enumeradas nas alíneas e-A), e-B), e-C), i) e j) do parágrafo 1, a fim de assegurar que este possa cumprir as obrigações de informação pertinentes previstas no n.º 1.»

Alteração  64

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e sobre o nível dos progressos alcançados.

Alteração  65

 

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esse relatório deve incluir uma avaliação que indique se a diretiva contribuiu para reforçar a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais e publicidade enganosa a produtos publicitados como sustentáveis, bem como um resumo dos efeitos positivos e negativos para as empresas e, em especial, para as pequenas e médias empresas.

Alteração  66

 

Proposta de diretiva

Anexo Z

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo Z

 

Conteúdo e formato do rótulo

 

1. O rótulo tem o seguinte formato:

 

XX anos + AA anos

 

2. As letras «XX» são substituídas pelo número correspondente à duração da garantia legal de conformidade. As letras YY são substituídas pelo número correspondente à prorrogação voluntária da garantia legal de conformidade sob a forma de uma garantia comercial equivalente de durabilidade.

 

3. O rótulo deve ser apresentado de forma bem visível e de forma claramente legível para o consumidor.

Alteração  67

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) São aditados os pontos 4-A e 4-B, com a seguinte redação:

(2) São aditados os pontos 4-A a 4-B-B, com a seguinte redação:

Alteração  68

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa apresentar provas de um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

Alteração  69

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 4-B

 

Texto da Comissão

Alteração

4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo.

4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto ou a atividade do profissional, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto desse produto ou dessa atividade.

Alteração  70

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 4-BA (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-A. Alegar, com base na compensação de emissões de carbono, que um bem tem um impacto neutro, reduzido, compensado ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa;

Alteração  71

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 4-BB (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-B. Fazer uma alegação ambiental impossível de fundamentar em conformidade com os requisitos legais.

Alteração  72

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A) É inserido o seguinte ponto 7-A:

 

“7-A. i) Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir uma decisão ao destinatário de um serviço em linha;

 

ii) Tornar o procedimento para rescisão de um serviço bastante mais complicado do que a respetiva adesão.”

 

Alteração  73

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A) É aditado o seguinte ponto 13-A:

 

“13-A. Qualquer bem que seja comercializado como sendo idêntico ou aparentemente idêntico a outro produto comercializado num ou em vários Estados-Membros, quando esses produtos têm uma composição ou características diferentes que não foram claramente identificadas na embalagem de forma visível para o consumidor.”

 

Alteração  74

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 – parte introdutóriaDiretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) São aditados os pontos 23-D a 23-I, com a seguinte redação:

(4) São aditados os pontos 23-D a 23-I-B, com a seguinte redação:

Alteração  75

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-DA (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-D-A. Não informar o consumidor, de forma clara e compreensível, de que a atualização da funcionalidade não é necessária para manter o produto conforme.

Alteração  76

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-E

 

Texto da Comissão

Alteração

23-E. Não informar o consumidor sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade.

23-E. Introduzir uma característica para limitar a durabilidade de um bem.

Alteração  77

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-EA (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-E-A. Comercializar um bem sem resolver um problema de conceção, dentro de um prazo razoável após a sua deteção, que conduza a uma avaria precoce desse bem.

Alteração  78

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-G

 

Texto da Comissão

Alteração

23-G. Apresentar bens como tendo a possibilidade de reparação, quando tal não corresponda à verdade, ou não informar o consumidor de que os bens não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

23-G. Comercializar um bem que não tenha possibilidade de reparação em conformidade com os requisitos legais ou omitir de informar o consumidor de que um bem não pode ser reparado.

Alteração  79

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-GA (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-G-A. Não informar o consumidor sobre a indisponibilidade de peças sobresselentes ou outras restrições à reparação.

Alteração  80

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-G-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-G-B. Não informar o consumidor que o vendedor se recusará a reparar um produto que já tenha sido reparado por um profissional independente, por um indivíduo sem estatuto de profissional ou por um utilizador.

Alteração  81

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-H

 

Texto da Comissão

Alteração

23-H. Induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.

23-H. Comercializar um bem que requeira a substituição de consumíveis mais cedo do que necessário por razões técnicas.

Alteração  82

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-I

 

Texto da Comissão

Alteração

23-I. Não informar que um bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

23-I. Comercializar um bem que foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

Alteração  83

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-I-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-I-A. O mesmo produtor ou profissional que oferece o mesmo produto com condições desfavoráveis ou um período de garantia comercial mais curto num ou mais Estados-Membros, resultando numa situação desvantajosa para os consumidores.

Alteração  84

 

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 2005/29/UE

Anexo I – ponto 23-IB (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-I-B. Comercializar um bem não conforme com os requisitos previstos na legislação da União relativa aos produtos.”


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Estudos demonstraram que os consumidores europeus têm em conta o impacto ambiental na compra de um produto. Estão dispostos a pagar mais por produtos mais sustentáveis. Os operadores de mercado refletem essas tendências. No entanto, os consumidores são frequentemente induzidos em erro por diferentes alegações relacionadas com o desempenho ambiental de bens e serviços. Por conseguinte, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão Europeia para regulamentar o mercado, a fim de assegurar informações verdadeiras e facilmente acessíveis em matéria de sustentabilidade.

 

A relatora propõe, no entanto, medidas para reforçar ainda mais a proposta. A relatora sugere que se regulem melhor os rótulos de sustentabilidade e as ferramentas de informação sobre sustentabilidade, bem como as alegações ambientais. A relatora introduz uma obrigação de aprovação prévia dos rótulos de sustentabilidade e das ferramentas de informação sobre sustentabilidade por uma autoridade nacional competente, em conformidade com um quadro a estabelecer pela Comissão através de atos de execução e atos delegados.

 

No que diz respeito às alegações ambientais, a relatora propõe a proibição de futuras alegações ambientais baseadas apenas em regimes de compensação das emissões de carbono, uma vez que tais regimes não são regulamentados e não podem ser verificados pelos consumidores. Outras alegações ambientais futuras devem ser adequadamente fundamentadas por um plano de execução viável e por objetivos verificáveis, e apoiadas por um orçamento e recursos suficientes. Esses planos devem estar publicamente acessíveis, ser atualizados com regularidade e ser controlados por um organismo independente. A relatora entende que as alegações relacionadas com o futuro desempenho ambiental não devem ser utilizadas ao nível do produto, uma vez que podem induzir em erro quanto ao desempenho ambiental atual dos produtos em questão. Além disso, a relatora estabelece uma proibição para as alegações de que um bem tem um impacto neutro ou positivo sobre o ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa, uma vez que isso é impossível de alcançar do ponto de vista científico.

 

Além disso, mais de 80 %[2] dos consumidores da UE estão interessados na durabilidade dos produtos. Deparam-se, no entanto, com dificuldades em encontrar informações pertinentes. A relatora propõe, por conseguinte, a introdução de um rótulo com a duração garantida que reflita o período mínimo em que o consumidor usufrui de uma garantia legal e gratuita de dois anos e indique também o tempo de vida dos produtos. Os produtores e profissionais podem prolongar esta garantia para além de dois anos, mas só podem indicá-lo no rótulo se isso não implicar custos adicionais para o consumidor e se for aplicável ao produto na sua totalidade.

 

Para alcançarmos uma economia verdadeiramente sustentável é fundamental incentivar a reparação dos produtos. Os consumidores devem, por isso, ser informados, antes da aquisição de um produto, sobre a disponibilidade e a acessibilidade dos preços de peças sobresselentes necessárias para o reparar, incluindo a duração do período de disponibilidade das peças sobressalentes e acessórios, o procedimento de encomenda e a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação e de ferramentas e serviços de reparação. A relatora sugere que se proíba a comercialização de bens que não possam ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

 

A relatora considera que deve ser imposta uma proibição total de todas as formas de obsolescência prematura, desde funcionalidades de software que limitem a durabilidade dos produtos e estimulem a aquisição de um novo produto a características de hardware introduzidas com idêntica finalidade.

 

A fim de facilitar aos consumidores a tomada de decisões informadas sobre atualizações de software e contribuir para a durabilidade dos seus produtos, a relatora propõe a separação entre atualizações de segurança necessárias ao funcionamento do dispositivo e outros tipos de atualizações. Todas as atualizações que tenham um impacto negativo num dispositivo devem ser proibidas. Além disso, os consumidores devem ser informados, de uma forma clara e compreensível, se uma atualização é necessária para manter o produto em conformidade.

 

 

 

 


 

ANEXO: Lista das entidades ou pessoas de quem a relatora recebeu contributos

 

A lista que se segue é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas na elaboração do [projeto de relatório/relatório, até à sua aprovação em comissão]:

 

 

Entidade e/ou pessoa

The European Consumer Organization - BEUC

Back Market

Inditex

e-bay

Swappie

ClientEarth

VF Europe

European Advertising Standards Alliance

European Association of Communications Agencies - EACA

Vinted

Zalando

Booking.com

Carbon Market Watch , ClientEarth AISBL , Environmental Coalition on Standards , European Environmental Bureau , Right to repair campaign

Avery Dennison

HDE , BVLH , Markant , Metro AG , REWE Group , Schwarz Gruppe

Etsy

Foodwatch

Forest Stewardship Council

AIM - European Brands Association

APPLiA (Home Appliance Europe)

European Federation of Jewellery

Privacy International

 


PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (25.1.2023)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

(COM(2022)143 – C9‑0128/2022 – 2022/0092(COD))

Relatora de parecer: Edina Tóth

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes da proposta da Comissão

 

Em 2019, a Comissão Europeia apresentou o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece uma estratégia abrangente para transformar a UE numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia neutra em termos climáticos, eficiente na utilização dos recursos, limpa e circular. A implementação adequada do pacote legislativo da Comissão exige a atualização de uma série de políticas da UE. Para tal, é necessário assegurar alterações a nível do comportamento dos consumidores e das empresas, através da alteração de duas diretivas: a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais e a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores.

 

Segundo um inquérito aos consumidores realizado pela Comissão Europeia, a falta de informações fiáveis sobre a sustentabilidade ambiental, a reparabilidade e a vida útil dos produtos é um dos principais obstáculos à adoção de comportamentos de consumo mais sustentáveis por parte dos consumidores. Por conseguinte, a capacitação dos consumidores e a necessidade de lhes fornecer melhores informações sobre a durabilidade e reparabilidade de determinados produtos são aspetos centrais da sustentabilidade ambiental.

 

Pelos motivos que precedem, a presente proposta da Comissão Europeia dá resposta a uma necessidade forte e de longa data, no âmbito da execução do Pacto Ecológico Europeu, e assenta na sólida convicção de que importa reforçar a proteção dos consumidores em relação às práticas comerciais desleais.

 

A atual proposta de alteração da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais visa evitar determinadas práticas comerciais enganosas, como o ecobranqueamento, práticas de obsolescência precoce e a utilização de rótulos de sustentabilidade e ferramentas de informação sobre sustentabilidade não fiáveis e não transparentes. Ao mesmo tempo, a versão atualizada da Diretiva relativa aos direitos dos consumidores garantirá que os consumidores conseguirão contribuir para a transição ecológica ao disporem de melhores informações sobre as características ambientais, a vida útil e a reparabilidade dos produtos.

 

Posição da relatora e alterações propostas

 

A relatora entende que a iniciativa de capacitação dos consumidores para a transição ecológica constitui um primeiro passo para fazer face a alegações vagas, irrelevantes, enganadoras ou factualmente erradas. Proíbe claramente as alegações genéricas infundadas, introduz novos requisitos de informação sobre a durabilidade e a reparabilidade dos produtos e reforça a regulação dos rótulos ambientais e das ferramentas de informação. No entanto, em muitos dos casos, as alterações propostas não são tão ambiciosas quanto a versão inicial da iniciativa.

 

A relatora salienta que as alegações sobre a neutralidade em termos de carbono são altamente enganadoras para os consumidores, dado implicarem uma conotação positiva em termos ambientais e a ausência de impacto dos produtos (ou serviços) no ambiente. Tais alegações são frequentemente justificadas através da participação da empresa em projetos de compensação das emissões de carbono, que não são atualmente regulados. Ao mesmo tempo, os consumidores não recebem informações suficientes sobre tais projetos nem dispõem de formas de confirmar se tais alegações são efetivamente sólidas e fiáveis. Nesse sentido, a relatora propõe que sejam proibidas as alegações e os rótulos sobre a neutralidade em termos de carbono.

 

A relatora congratula-se com a proposta da Comissão de proibir alegações relacionadas com o futuro desempenho ambiental, pese embora considere necessária maior clareza nessa matéria. Por essa razão, os requisitos relativos às alegações relacionadas com o futuro desempenho ambiental devem ser ainda mais reforçados para impedir eficazmente que os consumidores sejam induzidos em erro.

 

A relatora assinala ainda que é expectável que surja um elevado número de rótulos, cuja certificação deverá ser controlada. Tal exigirá que o legislador de cada um dos Estados-Membros defina o âmbito do rótulo e atualize a lista de práticas comerciais enganadoras. Após a fase legislativa, decorrerá uma fase de certificação para os rótulos candidatos. Somente após esta fase de certificação os profissionais poderão identificar os rótulos conformes e comercializar produtos que os ostentem. Assim, a relatora considera algo curto um período de transição de 24 meses, preconizando a sua extensão para 36 meses.

 

A relatora frisa que a proposta da Comissão introduz uma pontuação de reparabilidade e faz referência a um ato legislativo não especificado da UE no que se refere ao método a aplicar para estabelecer o sistema de pontuação. Considera urgente a criação de sistemas de pontuação e, por conseguinte, propõe que a presente proposta inclua disposições para esse efeito.

 

Por último, a relatora reitera que a iniciativa terá de ser rigorosamente aplicada para gerar resultados tangíveis.

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A fim de combater as práticas comerciais desleais que impedem os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, as alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz. Ao garantir que as alegações ambientais são justas, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Isso incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente.

(1) A fim de combater as práticas comerciais desleais que impedem e impossibilitam os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, dificultando ou impedindo as respetivas operações de manutenção, as alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz. Ao garantir que as alegações ambientais são verdadeiras, claras e compreensíveis, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Por outro lado, um sistema de informação do consumidor a nível da UE, que seja transparente e coerente, contemplando a durabilidade esperada dos bens adquiridos e a respetiva reparabilidade, especialmente no que diz respeito aos equipamentos eletrónicos, não só ajudará a proteger o ambiente através da redução do uso de aparelhos, mas também trará poupanças reais para os agregados familiares. Para além dessa vantagem, incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A presente diretiva deve incentivar o desenvolvimento de iniciativas conduzidas pela indústria que contribuam de forma pertinente para a consecução dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade. Essas iniciativas podem contribuir para incentivar mudanças comportamentais conducentes a escolhas mais sustentáveis.

Alteração  3

 

Proposta de diretiva

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade ou à reparabilidade dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social, a durabilidade e a reparabilidade do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem-estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

(3) A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade, à reparabilidade, à possibilidade de melhoria, à capacidade de reutilização, à reciclabilidade, à natureza de utilização única e ao direito de devolução ao produtor dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social ao longo de toda a cadeia de valor, a durabilidade, a reparabilidade, a possibilidade de melhoria, a capacidade de reutilização, a reciclabilidade, a natureza de utilização única e o direito de devolução ao produtor do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem-estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Caso os fabricantes tenham dificuldades em fornecer informações precisas sobre a durabilidade pelo facto de as diferentes peças serem obtidas junto de vendedores ou cadeias de abastecimento diferentes, deve ser previsto um período suficiente que permita a recolha de informações precisas.

Justificação

Os fabricantes devem estar em condições de fornecer as informações exigidas sobre a durabilidade do produto.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) A fim de fornecer uma quantidade adequada de informações aos consumidores, deve ter-se em conta os diferentes níveis de informações já disponibilizadas aos consumidores em cada Estado-Membro.

Justificação

Determinados Estados-Membros já dispõem de várias vias para assegurar uma comunicação adequada. Alguns deles recorrem, para efeitos de explicação e comunicação, aos serviços de aconselhamento das organizações responsáveis pelo ensaio dos produtos. A tomada em consideração dos diferentes níveis de informação fornecida nos Estados-Membros contribuirá para reforçar a eficácia da presente proposta.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos e verificáveis assumidos pelo profissional. Essas alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do profissional no que diz respeito aos compromissos e objetivos.

(4) As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos e verificáveis assumidos pelo profissional, incluindo um plano de execução pormenorizado e realista para alcançar os objetivos traçados. Esse plano deve incluir objetivos intercalares concretos e verificáveis compatíveis com o cumprimento do compromisso a longo prazo do profissional, apoiados por um orçamento suficiente e exclusivamente baseados em tecnologias amplamente disponíveis. O referido plano de execução e os progressos alcançados ao longo da respetiva implementação devem ser disponibilizados ao público, em linha, e objeto de uma comunicação de informações regular por parte do profissional. As alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do plano de execução, dos compromissos do profissional e dos objetivos. Não devem ser utilizadas alegações sobre o futuro desempenho ambiental a nível do produto, pois podem induzir em erro no que se refere ao atual desempenho ambiental do produto específico em questão. Devem ser estabelecidas e alinhadas por um futuro ato legislativo da União relativo às alegações ecológicas disposições específicas sobre as alegações relacionadas com o futuro desempenho ambiental com base na compensação.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Outra prática comercial potencialmente enganosa que deve ser acrescentada às práticas específicas visadas pelo artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE é a publicidade de benefícios para os consumidores que sejam efetivamente uma prática comum no mercado relevante. Por exemplo, se a ausência de uma substância química for uma prática comum num mercado de produtos específicos, a sua promoção como característica distintiva do produto pode constituir uma prática comercial desleal.

(5) Outra prática comercial potencialmente enganosa que deve ser acrescentada às práticas específicas visadas pelo artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE é a publicidade de benefícios para os consumidores que sejam efetivamente uma prática comum no mercado relevante. Por exemplo, se a ausência de uma substância química for uma prática comum num mercado de produtos específicos, a sua promoção como característica distintiva do produto pode constituir uma prática comercial desleal. Essencialmente, portanto, anunciar a singularidade de algo é aquilo que é, de facto, uma prática comum.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. O sistema de certificação deve satisfazer condições mínimas de transparência e credibilidade. A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

(7) A exibição de rótulos de sustentabilidade ou de ferramentas de informação sobre sustentabilidade que não tenham sido previamente aprovadas por um organismo da União ou por uma autoridade nacional, e que não se baseiem num sistema de certificação acreditado ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. Os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade objeto de aprovação prévia devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros, nos termos do princípio do reconhecimento mútuo, e devem preencher determinados requisitos mínimos. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para definir os requisitos mínimos aplicáveis a esses rótulos e ferramentas. O sistema de certificação deve satisfazer condições de transparência e credibilidade compatíveis com as orientações sobre informações relacionadas com a sustentabilidade, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, devendo ser acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Nos casos em que a exibição de um rótulo de sustentabilidade envolva uma comunicação comercial que sugira ou crie a impressão de que um produto tem um impacto positivo ou nulo no ambiente, ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos concorrentes, esse rótulo de sustentabilidade também deve ser considerado uma alegação ambiental.

(8) Nos casos em que a exibição de um rótulo de sustentabilidade envolva uma comunicação comercial que afirme ou sugira que um produto tem um impacto positivo, mínimo ou nulo no ambiente, ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos concorrentes, esse rótulo de sustentabilidade também deve ser considerado uma alegação ambiental.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Os rótulos de sustentabilidade devem estar acessíveis a todas as empresas, independentemente da sua dimensão e capacidade financeira. Devem ser incentivados sistemas de certificação e rótulos de sustentabilidade que promovam a adoção gradual ou substancial de práticas sustentáveis pelas micro, pequenas e médias empresas.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) A fim de apoiar a inovação e o investimento em práticas e produtos sustentáveis, as iniciativas privadas e conduzidas pela indústria que cumprem rigorosas normas de sustentabilidade, com base numa certificação por terceiros, continuarão a desempenhar um papel central na transição ecológica.

Justificação

O âmbito das informações sobre sustentabilidade pertinentes passíveis de serem partilhadas com os consumidores será fortemente reduzido se apenas forem contemplados os rótulos abertos a todos os profissionais.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «neutro em carbono», «saldo favorável de carbono», «com impacto neutro no clima», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «biobaseado» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental e sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Por exemplo, a alegação «biodegradável», que se refere a um produto, seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «a embalagem é biodegradável através da compostagem doméstica no prazo de um mês» seria uma alegação específica, que não é abrangida por esta proibição.

(9) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «sustentável», «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «neutro em carbono», «saldo favorável de carbono», «compensado em termos de carbono», «com impacto neutro no clima», «neutro em plástico», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «biobaseado», «não associado à desflorestação» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental e sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, na proximidade imediata da alegação, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Devem ser estabelecidas e alinhadas por um futuro ato legislativo da União relativo às alegações ecológicas disposições específicas sobre as alegações relacionadas com a compensação.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a apresentação de alegações ambientais específicas sempre que a especificação da alegação não se baseie em normas ou métodos transparentes que recorrem a ferramentas de avaliação de base científica, como o método da pegada ambiental dos produtos estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão1-A ou, se for caso disso, a métodos equivalentes aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou estabelecidos ao abrigo do direito da União, do direito nacional, ou do direito internacional, em conformidade com as normas da União.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, a abordagem destas práticas deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

(14) A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores e contribuir para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, combater esses abusos deverá também reduzir a quantidade de resíduos e o consumo desnecessário de recursos, contribuindo assim para um consumo mais sustentável. As práticas de obsolescência programada e falha programada de produtos devem ser proibidas.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE também devem contemplar a forma como as atualizações de software são apresentadas aos consumidores. Para assegurar que, aquando das suas decisões de compra, os consumidores são protegidos de conteúdos indesejados, deve ser proibida a associação de atualizações de segurança com outros tipos de atualizações, como atualizações relativas a características ou a funcionalidades. Para melhorar ainda mais as informações prestadas aos consumidores, estes devem ser sempre informados, de forma clara e compreensível, sobre se a atualização em questão é necessária para manter a conformidade do produto.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Deverá também ser proibido não informar o consumidor sobre a existência de uma característica do bem que tenha sido introduzida para limitar a sua durabilidade. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. A proibição de não informar os consumidores dessas características dos bens complementa e não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

(16) Deverá também ser proibido planear falhas de equipamento ou equipar intencionalmente um bem com funções que especificamente sirvam para limitar a sua vida útil. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. Essa proibição complementa e não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da função é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

__________________

__________________

26 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

26 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de produtos como podendo ser reparados quando essa reparação não seja possível, bem como a omissão de informar os consumidores de que não é possível reparar os bens em conformidade com os requisitos legais.

(18) Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a comercialização de um bem como sendo reparável quando tal bem não permita a reparação em conformidade com os requisitos legais. Além disso, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE também deve ser alterado para garantir que são sempre prestadas aos consumidores informações sobre restrições à reparação, como a indisponibilidade de serviços de reparação, a indisponibilidade de peças sobresselentes ou a recusa de reparação caso o produto em questão tenha sido reparado por uma pessoa que não seja um profissional de reparação integrado na rede de distribuição e titular de uma autorização ou licença.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um produto mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo-lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que o leva a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a prática de incitar o consumidor, através das configurações de uma impressora, a substituir os tinteiros da impressora antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

(20) Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a comercialização de bens que impliquem substituir os consumíveis mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo-lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que o leva a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a comercialização de uma impressora que exija que os consumidores substituam os tinteiros da impressora antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

Alteração  19

 

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a falta de informação ao consumidor de que o bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora sem divulgar essa informação ao consumidor. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando-os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original sem divulgar essa informação ao consumidor.

(21) O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a comercialização de um bem concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora sem divulgar essa informação ao consumidor. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando-os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho27 deve ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré-contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/88228. A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/77029 e (UE) 2019/77130 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(22) Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software. Devem também ser fornecidas informações separadas sobre a disponibilidade de atualizações de segurança e sobre as atualizações relativas a funcionalidades, que devem ser disponibilizadas em separado. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho27 deve ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré-contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/88228. A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/77029 e (UE) 2019/77130 do Parlamento Europeu e do Conselho. As informações sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens devem ser fornecidas de uma forma facilmente acessível e compreensível para os consumidores, na língua ou línguas oficiais da UE do Estado-Membro em cujo território o bem é colocado no mercado e posto em circulação.

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27 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

27 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

28 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

28 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

29 Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

29 Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

30 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

30 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade do produtor, na aceção do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais que vendem bens informem os consumidores sobre a existência da garantia comercial de durabilidade do produtor para todos os tipos de bens, sempre que o produtor disponibilize essa informação.

(23) Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade do produtor, na aceção do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais que vendem bens informem os consumidores sobre a existência da garantia comercial de durabilidade do produtor para todos os tipos de bens, sempre que o produtor disponibilize essa informação. O que precede não deve, no entanto, aplicar-se a bens em segunda mão.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Outra prática comercial observada que deve ser classificada como desleal em todas as circunstâncias é quando o fabricante aplica diferentes condições de garantia e reparação para o mesmo modelo de produto, dependendo do Estado-Membro em que o produto será colocado no mercado; por exemplo, para o mesmo modelo de máquina de lavar roupa um fabricante oferece uma garantia de cinco anos num Estado-Membro e apenas três anos noutro, o que cria discriminação e padrões duplos no tratamento dos consumidores nos mercados alvo; sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da Diretiva 2019/771, essas práticas devem ser proibidas.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) O problema da durabilidade limitada, contrariamente às expectativas dos consumidores, é o mais importante para os bens consumidores de energia, que são bens que funcionam a partir de uma fonte de energia externa. Os consumidores estão também mais interessados em receber informações sobre a durabilidade esperada desta categoria de bens. Por estas razões, apenas para esta categoria de bens, os consumidores devem ser informados de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade de um produtor superior a dois anos.

Suprimido

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os bens que contêm componentes consumidores de energia, quando esses componentes são meros acessórios e não contribuem para a sua função principal, como a iluminação decorativa para vestuário ou calçado ou a luz elétrica para uma bicicleta, não devem ser classificados como bens consumidores de energia.

Suprimido

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) O mercado de bens em segunda mão contribui para a transição ecológica, pelo que, para acomodar as suas especificidades, as garantias legais e comerciais de durabilidade devem estar associadas aos bens e não aos vendedores.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Tendo em conta a duração mínima estabelecida de dois anos da responsabilidade do vendedor por falta de conformidade, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771, e o facto de muitas avarias de produtos ocorrerem após dois anos, a obrigação do profissional de informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor deve aplicar-se às garantias de duração superior a dois anos.

Suprimido

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) O produtor e o vendedor devem continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós-venda de qualquer duração. No entanto, as informações fornecidas ao consumidor sobre essas outras garantias ou serviços comerciais não devem confundir o consumidor quanto à existência e à duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, que abrange a totalidade do bem e tem uma duração superior a dois anos.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor se compromete a fornecer atualizações de software para os mesmos. No entanto, para evitar sobrecarregar os consumidores com informações, essas informações só devem ser fornecidas quando esse período for mais longo do que o período da garantia comercial de durabilidade do produtor, uma vez que essa garantia implica o fornecimento de atualizações, incluindo atualizações de segurança, necessárias para manter as funções e o desempenho exigidos dos bens com elementos digitais. Além disso, as informações sobre o compromisso do produtor de fornecer atualizações de software só são pertinentes se o contrato de venda relativo a bens com elementos digitais previr um único ato de fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais aos quais se aplica o artigo 7.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/771. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato de compra e venda previr um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 7.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/771 especifica, por referência ao artigo 10.º, n.º 2 ou n.º 5, o período durante o qual o vendedor deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

(29) A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor fornecerá atualizações de software para os mesmos, incluindo, no mínimo, o período obrigatório durante o qual as atualizações devem ser fornecidas em conformidade com o direito da União.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais se compromete a fornecer atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. As informações sobre o compromisso do fornecedor de disponibilizar atualizações de software só são pertinentes se o contrato previr um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento aos quais se aplica o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2019/770. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato previr um fornecimento contínuo ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/770 especifica o período durante o qual o profissional deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

(30) Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais fornecerá atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. Estas informações devem incluir, no mínimo, o período obrigatório durante o qual as atualizações devem ser fornecidas nos termos do direito da União. O fornecedor fornecerá estas informações ao profissional em todas as circunstâncias.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União.

(31) Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União ou nacional.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós-venda, incluindo os serviços de reparação, sempre que esses serviços sejam prestados. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida em conformidade com o direito da União, os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação que sejam disponibilizadas pelo produtor, tais como informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e um manual de utilização e de reparação.

(32) Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós-venda, incluindo os serviços de reparação, sempre que esses serviços sejam prestados. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida em conformidade com o direito da União, os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação, tais como informações sobre a disponibilidade das peças sobresselentes necessárias para reparar os produtos, incluindo o período durante o qual estarão disponíveis e, se for caso disso, o preço máximo previsto antes de impostos durante o período obrigatório de disponibilidade de peças sobressalentes estabelecido ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica e o procedimento de encomenda das mesmas, bem como a disponibilidade de manuais de utilização e de reparação e de ferramentas e serviços de reparação.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os profissionais devem fornecer aos consumidores informações sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade, caso o produtor ou fornecedor dos conteúdos digitais ou do serviço digital, quando for diferente do profissional, disponibilize as informações pertinentes. Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto.

(33) Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores estas informações antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente obter compromissos do produtor que vão além daquilo que é exigido pelo direito da União, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) Atendendo a que as disposições da presente diretiva podem colocar um determinado encargo sobre as autoridades nacionais e o setor das PME, a Comissão e as autoridades nacionais devem fornecer orientações e apoio administrativo adicionais às PME.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Considerando 35-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A) A fim de facilitar a aplicação efetiva da legislação no que se refere aos países terceiros, importa disponibilizar recursos acrescidos às autoridades competentes, para que estas possam esclarecer se os fabricantes ou distribuidores foram forçados a fazer afirmações falsificadas acerca da vida útil de um produto, uma vez que tal conduta comprometeria a integridade do mercado interno. Por conseguinte, para evitar situações de fraude, inconformidade e aplicação de normas menos rigorosas no que toca às importações, é necessário aumentar a vigilância e o acompanhamento, principalmente no que se refere aos mercados em linha.

Justificação

Caso os países terceiros não acompanhem a UE nesta matéria, os problemas que a presente proposta procura resolver subsistirão, pois muitos produtos são diretamente importados de tais países.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Considerando 35-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-B) Para permitir que os consumidores compreendam na íntegra as informações que lhes são prestadas, estas devem ser claras e precisas. A prestação de informações adicionais ou desnecessárias pode gerar confusão.

Justificação

Importa não confundir os consumidores através da prestação de informações em excesso. É necessário, ao invés, assegurar uma comunicação precisa.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea o)

 

Texto da Comissão

Alteração

o) “Alegação ambiental”: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo qualquer representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, independentemente da sua forma, entre as quais, rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial, que declare ou implique que um produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

o) “Alegação ambiental”: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo qualquer representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, independentemente da sua forma, entre as quais, rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial, que declare ou indique que um produto ou profissional tem um impacto positivo, mínimo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

Justificação

A redação original pode levar a que um amplo leque de interpretações sejam consideradas alegações ambientais. Conduziria também a um elevado grau de incerteza quanto ao quadro jurídico aplicável.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea p)

 

Texto da Comissão

Alteração

p) “Alegação ambiental explícita”: uma alegação ambiental sob forma textual ou contida num rótulo de sustentabilidade;

Suprimido

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q)

 

Texto da Comissão

Alteração

q) “Alegação ambiental genérica”: qualquer alegação ambiental explícita, não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

q) “Alegação ambiental genérica”: qualquer alegação ambiental, sob qualquer forma, não incluída num rótulo de sustentabilidade ou numa ferramenta de informação sobre sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio, ou apresentada em formato digital ao consumidor no ponto de venda;

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

q-A) “Alegação ambiental específica”: uma alegação ambiental, qualquer que seja a sua forma, não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea r)

 

Texto da Comissão

Alteração

r) “Rótulo de sustentabilidade”: qualquer marca de confiança, marca de qualidade ou equivalente voluntária, pública ou privada, que vise separar e promover um produto, um processo ou uma empresa por referência aos seus aspetos ambientais ou sociais, ou ambos. Tal não abrange qualquer rótulo obrigatório exigido em conformidade com a legislação da União ou legislação nacional;

r) “Rótulo de sustentabilidade”: qualquer marca de confiança, marca de qualidade ou equivalente voluntária, pública ou privada, que seja aplicada com vista a separar e promover um produto, um processo ou uma empresa por referência aos seus aspetos ambientais ou sociais, ou ambos, e para a qual existam critérios disponíveis ao público, desenvolvidos e atualizados regularmente no âmbito de processos independentes, e que representem melhorias em comparação com a prática comum do mercado pertinente, ou com os requisitos mínimos do produto aplicáveis a nível da União, se for caso disso. Tal não abrange qualquer rótulo obrigatório exigido em conformidade com a legislação da União ou legislação nacional. Os rótulos de sustentabilidade que não sejam estabelecidos pelas autoridades nacionais devem, no mínimo, respeitar a norma EN ISO 14024 tipo I;

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea r-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

r-A) “Aprovação prévia de rótulos de sustentabilidade ou de ferramentas de informação sobre sustentabilidade”: uma avaliação da conformidade ex ante a realizar por um organismo da União ou por uma autoridade nacional competente;

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea s)

 

Texto da Comissão

Alteração

s) “Sistema de certificação”: um sistema de verificação por terceiros que está aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os profissionais dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema, que certifica que um produto cumpre determinados requisitos e para o qual o controlo da conformidade é objetivo, com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, e realizado por uma parte independente tanto do proprietário do sistema como do profissional;

s) “Sistema de certificação”: um sistema de verificação por terceiros, relacionado com um rótulo ou ferramentas de sustentabilidade, que está aberto, em condições disponíveis ao público, transparentes, justas e não discriminatórias, aos profissionais participantes dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema, que certifica que um produto cumpre determinados requisitos disponíveis ao público e desenvolvidos de forma independente, que representem uma melhoria significativa relativamente à legislação normalmente aplicável ao produto, e para o qual o controlo da conformidade e a atribuição do certificado são objetivos, com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios, bem como em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, e realizado de forma imparcial por uma parte independente tanto do proprietário do sistema como do profissional; deve igualmente incluir um sistema de apresentação de reclamações por partes interessadas externas, centrado em eventuais situações de inconformidade e que permita a revogação do rótulo caso a inconformidade se confirme;

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea t)

 

Texto da Comissão

Alteração

t) “Ferramenta de informação sobre sustentabilidade”: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara os produtos no que se refere a esses aspetos;

t) “Ferramenta de informação sobre sustentabilidade”: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara objetivamente os produtos no que se refere a esses aspetos, nomeadamente ao comparar, recorrendo a um método comum e a assunções comuns, produtos com a mesma função e características substanciais e verificáveis dos produtos;

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea u)

 

Texto da Comissão

Alteração

u) “Desempenho ambiental reconhecido”: desempenho ambiental conforme com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho*, com sistemas de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010, ou o melhor desempenho ambiental em conformidade com outra legislação aplicável da União;

u) “Desempenho ambiental reconhecido”: desempenho ambiental conforme com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, com sistemas de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010, ou o melhor desempenho ambiental em conformidade com outra legislação aplicável da União,

 

____________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea u-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

u-A) “Bens em segunda mão”: bens em segunda mão na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea w)

 

Texto da Comissão

Alteração

w) “Atualização de software”: uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;

w) “Atualização de software”: uma atualização de segurança ou qualquer outra atualização relativa a funcionalidades ou características, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea w-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

w-A) “Atualização de segurança”: uma atualização do sistema operativo, incluindo atualizações corretivas de segurança, cujo principal objetivo consiste em reforçar a segurança do dispositivo ou assegurar a sua conformidade;

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 –parágrafo 1 – alínea w-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

w-B) “Atualização relativa a funcionalidades”: uma atualização do sistema operativo que não é necessária para manter o dispositivo em conformidade e cujo principal objetivo consiste em melhorar funcionalidades existentes ou em implementar novas funcionalidades;

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea y-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

y-A) “Informações sensíveis do ponto de vista comercial”: informações cuja divulgação pode prejudicar os interesses comerciais de um fornecedor, e que incluem, por exemplo, segredos comerciais, margens de lucro ou
novas ideias, conforme mencionado
na comunicação da Comissão sobre
a proteção das informações confidenciais1-A;

 

__________________

 

1-A Comunicação sobre a proteção das informações confidenciais pelos tribunais nacionais no âmbito dos processos relativos à aplicação privada do direito da concorrência da UE (2020/C 242/01) (JO C 242 de 22.7.2020, p. 1).

Justificação

A definição de informações sensíveis do ponto de vista comercial consta da comunicação da Comissão Europeia sobre a proteção das informações confidenciais pelos tribunais nacionais no âmbito dos processos relativos à aplicação privada do direito da concorrência da UE. Tal definição deve ser incluída na presente proposta.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A) O artigo 5.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:

 

a)  É aditada a alínea seguinte:

 

«a-A)  For contrária às exigências relativas à responsabilidade alargada do produtor

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32011L0083)

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais, os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto.

b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais ao longo de toda a cadeia de valor (173), os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, a possibilidade de melhoria, a capacidade de reutilização, a reciclabilidade, a natureza de utilização única, o direito de devolução ao produtor, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto;

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e sem um sistema de monitorização independente;

d) Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental com base na compensação ou sem compromissos e metas disponíveis ao público, claros, objetivos, de base científica, realistas e verificáveis, complementados por um plano de execução orçamentado e atualizado anualmente, assente em tecnologias amplamente disponíveis e sem uma verificação anual da realização de progressos a cargo de um sistema de monitorização independente acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008;

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 7 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Até... [12 meses a contar da data de adoção], a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.º-A para completar a presente diretiva através do estabelecimento de requisitos mínimos aplicáveis aos rótulos de sustentabilidade e às ferramentas de informação sobre sustentabilidade. Ao adotar atos delegados, a Comissão deve assegurar critérios de atribuição disponíveis ao público, a título gratuito, desenvolvidos no âmbito de um processo independente e regularmente revistos, e que representem melhorias significativas em comparação com a prática comum no mercado pertinente ou com os requisitos mínimos do produto aplicáveis na União, se for caso disso. Assegura ainda um procedimento de controlo imparcial, incluindo uma verificação por terceiros, bem como a transparência do proprietário do sistema. A Comissão assegura a acessibilidade de todos os intervenientes no mercado, a transparência processual para os consumidores, a solidez científica, a pertinência e conformidade das partes interessadas, bem como a criação de mecanismos de resolução de litígios. Se um rótulo de sustentabilidade ou uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade destacar um aspeto ambiental específico, tal deve ser comunicado aos consumidores de forma clara e visível. Por motivos de transparência, todos os rótulos de sustentabilidade e ferramentas de informação sobre sustentabilidade previamente aprovados devem ser publicados num registo público disponível em linha, cuja atualização regular deve ser assegurada pelas autoridades competentes nacionais.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 7 – n.º 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B. A Comissão adota um ato de execução que especifique os pormenores do procedimento de aprovação dos rótulos de sustentabilidade e das ferramentas de informação sobre sustentabilidade a que se refere o n.º 7-A. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.º-B.

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 16.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 7-A, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos após... [um mês a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

 

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 7-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro atuando de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

 

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 7-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 16-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 16.º-B

 

Procedimento de comité

 

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.  Caso se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» (193)

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A) “Bem consumidor de energia”: qualquer bem que dependa do consumo de energia (eletricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar como previsto;

3-A) “Bem consumidor de energia”: qualquer bem que dependa do consumo de energia (eletricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar como previsto, mas incluindo apenas os bens duradouros não perecíveis;

Justificação

Ao definir «bem consumidor de energia» como «qualquer bem que dependa do consumo de energia», deve especificar-se que apenas são abrangidos os bens duradouros não perecíveis, ficando excluídas as peças ou consumíveis utilizados em combinação com tais bens duradouros.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A

 

Texto da Comissão

Alteração

14-A) “Garantia comercial de durabilidade”: a garantia comercial de durabilidade de um produtor referida no artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771, nos termos da qual o produtor é diretamente responsável perante o consumidor durante todo o período dessa garantia pela reparação ou substituição dos bens;

14-A) “Garantia comercial de durabilidade”: a garantia comercial voluntária de durabilidade prestada pelo produtor, a título gratuito, referida no artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771, nos termos da qual o produtor é diretamente responsável perante o consumidor durante todo o período dessa garantia pela reparação ou substituição dos bens;

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-D

 

Texto da Comissão

Alteração

14-D) “Pontuação de reparabilidade”: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método estabelecido em conformidade com o direito da União;

14-D) “Pontuação de reparabilidade”: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método harmonizado estabelecido em conformidade com o direito da União;

Justificação

Para assegurar a pertinência e o êxito da pontuação de reparabilidade, devem existir, à escala da UE, metodologias harmonizadas para a pontuação de reparabilidade aplicáveis a nível de cada grupo de produtos. Existem atualmente pelo menos 12 iniciativas diferentes para medir a reparabilidade, bem como iniciativas nacionais, como o índice francês de reparabilidade. Para avaliar e verificar o rótulo de reparabilidade dos produtos é fundamental dispor de métodos de cálculo harmonizados e de uma definição clara a nível da UE. Caso contrário, existe o risco de se estar a gerar confusão entre os consumidores e a contribuir para a fragmentação do mercado e a concorrência desleal.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-A) Para todos os bens, sempre que o produtor as disponibilize, informações de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

e-A) Um rótulo que indique a vida útil garantida do bem, dos conteúdos digitais e dos serviços. Este rótulo deve, no mínimo, fornecer informações sobre a duração da garantia de conformidade e os direitos conexos, e, se for caso disso, sobre a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais voluntárias, bem como as condições e inerentes aos mesmos;

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-B)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-B) No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea e-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de serviços pós-venda e de garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea e);

Suprimido

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-C)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-C) Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea e-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

e-C) Para bens com elementos digitais, o período mínimo, a partir do momento da compra e em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período obrigatório durante o qual as atualizações devem ser fornecidas, em conformidade com o direito aplicável da União;

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-D)

 

Texto da Comissão

Alteração

e-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo;

e-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional, o período mínimo, com início no momento da compra e em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, incluindo o período obrigatório previsto ao abrigo da legislação pertinente da União;

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e-D-A) (nova)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-D-A) Além do rótulo de vida útil garantida dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais, a inclusão, no mínimo, de uma advertência acerca da existência e da duração da garantia legal de conformidade, da existência e das condições dos serviços pós-venda e das garantias comerciais, se aplicável;

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j) Se a subalínea i) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.

j) Se a subalínea i) não for aplicável, as informações fornecidas pelo produtor sobre a disponibilidade das peças sobresselentes necessárias para reparar um produto, incluindo o período durante o qual estarão disponíveis, se for caso disso, o preço máximo previsto antes de impostos durante o período obrigatório de disponibilidade de peças sobressalentes estabelecido ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica e o procedimento para os encomendar, e sobre a disponibilidade de manuais de utilização e de reparação e de ferramentas e serviços de reparação. Se estas informações não forem disponibilizadas ao profissional pelo produtor, o consumidor deve ser informado desse facto;

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-A) Para todos os bens, sempre que o produtor as disponibilize, informações de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

m-A) Para todos os bens, sempre que o produtor disponibilize essas informações, informações de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-B)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-B) No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea m-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de assistência pós-venda e das garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea m);

Suprimido

Alteração  68

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-C)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-C) Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea m-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

m-C) Para bens com elementos digitais, o período mínimo, a partir do momento da compra e em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período obrigatório durante o qual as atualizações devem ser fornecidas em conformidade com o direito da União;

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-D)

 

Texto da Comissão

Alteração

m-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo;

m-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período obrigatório durante o qual as atualizações devem ser fornecidas em conformidade com o direito da União;

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea m-D-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

m-D-A) O rótulo de vida útil garantida dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo, no mínimo, uma advertência acerca da existência e da duração da garantia legal de conformidade;

Alteração  71

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea v)

 

Texto da Comissão

Alteração

v) Se a subalínea u) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.

v) Se a subalínea u) não for aplicável, as informações fornecidas pelo produtor sobre a disponibilidade das peças sobresselentes necessárias para reparar um produto, incluindo o período durante o qual estarão disponíveis, se for caso disso, o preço máximo previsto antes de impostos durante o período obrigatório de disponibilidade de peças sobressalentes estabelecido ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica e o procedimento para os encomendar, e sobre a disponibilidade de manuais de utilização e de reparação e de ferramentas e serviços de reparação. Se estas informações não forem disponibilizadas ao profissional pelo produtor, o consumidor deve ser informado desse facto;

Alteração  72

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e sobre o nível dos progressos alcançados. O relatório deve analisar em pormenor o impacto das novas regras na eliminação de obstáculos não pautais existentes ao comércio transfronteiras, na eficácia da ação das autoridades nacionais de proteção dos consumidores e no nível do ónus de ajustamento no setor das PME.

Alteração  73

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O relatório deve incluir uma avaliação da aprovação prévia de rótulos de sustentabilidade, com vista a harmonizá-la a nível da União.

Alteração  74

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas.

2-A. Exibir um rótulo de sustentabilidade ou uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade que não tenha sido previamente aprovado por uma autoridade nacional ou da União, que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas, exceto nos casos em que não exista um sistema de certificação adequado para o problema visado pelo rótulo. Nesse caso, é permitida a utilização de um sistema de certificação por terceiros que seja independente e reconhecido pelas autoridades.

Alteração  75

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 2-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A-A. Exibir um rótulo de sustentabilidade baseado em classes de desempenho diferentes, sem que as classes disponíveis sejam claramente fornecidas na mesma representação gráfica, de modo a permitir uma comparação clara.

Alteração  76

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 2-A-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A-B. Exibir a alegação ambiental «biodegradável», «compostável» ou uma alegação equivalente no que se refere a plásticos ou a bioplásticos, sempre que uma elevada percentagem das empresas de gestão de resíduos não seja capaz de realizar a compostagem de plásticos biodegradáveis.

Alteração  77

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar, num formato facilmente acessível, um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

Alteração  78

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-B

 

Texto da Comissão

Alteração

4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo.

4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto ou a atividade do profissional, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto desse produto ou dessa atividade.

Alteração  79

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-A. Fazer uma alegação ambiental sobre os conteúdos de um produto com base num método contabilístico que permita a variação arbitrária do teor de matérias de base presentes no produto final, sem informar os consumidores de que apenas uma quantidade residual da matéria de base em questão foi efetivamente utilizada no processo de produção do produto final colocado à venda.

Alteração  80

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-B-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-B. Fazer uma alegação ambiental específica que o profissional não consiga fundamentar recorrendo ao método de avaliação pertinente e às regras de comunicação reconhecidas ou estabelecidas em conformidade com o direito nacional ou da União.

Alteração  81

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-B-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-C. Fazer uma alegação ambiental impossível de fundamentar em conformidade com os requisitos legais.

Alteração  82

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-B-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-D. Fazer uma alegação ambiental que conduza à promoção de combustíveis fósseis ou produtos ou atividades altamente poluentes.

Justificação

A alteração reflete o disposto nas orientações da Comissão Europeia sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (2021/C 526/01), que sublinha que os combustíveis fósseis causam sempre danos ao ambiente, pelo que não podem ser associados a uma alegação ambiental que transmita a impressão de que o produto tem determinadas vantagens ambientais.

Alteração  83

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 4-B-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B-E. Alegar que um bem ou serviço tem um impacto neutro ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa.

Justificação

As alegações sobre a neutralidade em termos de carbono são altamente enganadoras para os consumidores, dado implicarem neutralidade e a ausência de impacto dos produtos (ou serviços) no ambiente, que são inalcançáveis. Tais alegações são frequentemente justificadas através da participação da empresa em projetos de compensação das emissões de carbono, que não são atualmente regulados e sobre os quais os consumidores não recebem informações suficientes, nem dispõem de formas de confirmar se são efetivamente sólidos e fiáveis. Por conseguinte, devem ser explicitamente proibidas as alegações e rótulos sobre a neutralidade em termos de carbono.

Alteração  84

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-D

 

Texto da Comissão

Alteração

23-D. Não informar o consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que a atualização de software melhore a função de outras características.

23-D. Fornecer uma atualização de software que tem um impacto negativo na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que a atualização de software melhore a função de outras características.

Alteração  85

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-D-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-D-A. Não informar o consumidor, de forma clara e compreensível, de que a atualização não é necessária para manter o produto em conformidade.

Alteração  86

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-E

 

Texto da Comissão

Alteração

23-E. Não informar o consumidor sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade.

23-E. Planear a falha de um bem, equipando-o com funções ou propriedades destinadas unicamente a limitar a sua durabilidade.

Alteração  87

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-E-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-E-A. Não informar o consumidor que o vendedor se recusará a reparar um produto que já tenha sido reparado por um profissional independente, por um indivíduo sem estatuto de profissional ou por um utilizador.

Alteração  88

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-E-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-E-B. Não informar o consumidor sobre um aspeto da conceção ou uma característica que condicionarão a reparação por utilizadores finais ou profissionais independentes.

Alteração  89

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-G

 

Texto da Comissão

Alteração

23-G. Apresentar bens como tendo a possibilidade de reparação, quando tal não corresponda à verdade, ou não informar o consumidor de que os bens não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

23-G. Comercializar bens que não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

Alteração  90

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-G-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-G-A. Não informar o consumidor sobre a indisponibilidade de peças sobresselentes ou outras restrições à reparação.

Alteração  91

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-H

 

Texto da Comissão

Alteração

23-H. Induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.

23-H. Comercializar um bem que implique substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas, omitindo informações sobre as reparações disponíveis e adequadas.

Justificação

A disposição proposta pela Comissão seria de difícil aplicação prática, dado que um consumidor pode procurar aconselhamento (junto de um retalhista) sobre determinadas características de uma nova conceção de um produto. Os retalhistas devem ser sempre capazes de apresentar aos seus clientes novas conceções de produtos e fornecer-lhes todas as informações necessárias. Importa esclarecer que este novo ponto 23-H não impede os retalhistas de oferecerem novos produtos aos consumidores.

Alteração  92

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-I

 

Texto da Comissão

Alteração

23-I. Não informar que um bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

23-I. Comercializar um bem concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

Alteração  93

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-I-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-I-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da Diretiva 2019/771, a oferta pelo mesmo fabricante de diferentes condições de garantia e reparação para o mesmo modelo de produto em diferentes Estados-Membros da UE em cujo território o bem é colocado no mercado e posto em circulação.

Alteração  94

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-I-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-I-B. Comercializar um bem não conforme com os requisitos previstos na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

___________

 

1-A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

Alteração  95

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-I-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-I-C. Associar atualizações de segurança a outras atualizações relativas a funcionalidades ou características ou a outras atualizações de software.

Alteração  96

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-I-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

23-I-D. Comercializar um bem sem, dentro de um prazo razoável após tomar conhecimento do mesmo, corrigir um problema de conceção conducente a uma avaria precoce desse bem.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

Referências

COM(2022)0143 – C9-0128/2022 – 2022/0092(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

IMCO

7.4.2022

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

ENVI

7.4.2022

Comissões associadas - Data de comunicação em sessão

15.9.2022

Relatora de parecer

 Data de designação

Edina Tóth

20.5.2022

Exame em comissão

10.10.2022

 

 

 

Data de aprovação

24.1.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

72

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Hildegard Bentele, Michael Bloss, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Christian Doleschal, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Agnès Evren, Malte Gallée, Gianna Gancia, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Athanasios Konstantinou, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Marian-Jean Marinescu, Liudas Mažylis, Marina Mesure, Tilly Metz, Silvia Modig, Alessandra Moretti, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Silvia Sardone, Günther Sidl, Ivan Vilibor Sinčić, Maria Spyraki, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Achille Variati, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, Beatrice Covassi, Jens Gieseke, Martin Häusling, Karin Karlsbro, Stelios Kympouropoulos, Dace Melbārde, Ulrike Müller, Robert Roos, Massimiliano Salini, Sarah Wiener

Suplentes (artigo 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Petras Auštrevičius, Marie Dauchy, Lukas Mandl, Bergur Løkke Rasmussen

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

72

+

ECR

Joanna Kopcińska, Alexandr Vondra, Anna Zalewska

ID

Aurélia Beigneux, Marie Dauchy, Gianna Gancia, Catherine Griset, Silvia Sardone

NI

Athanasios Konstantinou, Ivan Vilibor Sinčić, Edina Tóth

PPE

Bartosz Arłukowicz, Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Christian Doleschal, Agnès Evren, Jens Gieseke, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Stelios Kympouropoulos, Peter Liese, Lukas Mandl, Marian-Jean Marinescu, Liudas Mažylis, Dace Melbārde, Ljudmila Novak, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Massimiliano Salini, Maria Spyraki

Renew

Petras Auštrevičius, Pascal Canfin, Martin Hojsík, Jan Huitema, Karin Karlsbro, Ulrike Müller, Bergur Løkke Rasmussen, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Véronique Trillet-Lenoir, Michal Wiezik

S&D

Eric Andrieu, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Beatrice Covassi, Cyrus Engerer, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Günther Sidl, Achille Variati, Petar Vitanov, Tiemo Wölken

The Left

Anja Hazekamp, Petros Kokkalis, Marina Mesure, Silvia Modig, Mick Wallace

Verts/ALE

Margrete Auken, Michael Bloss, Bas Eickhout, Malte Gallée, Martin Häusling, Yannick Jadot, Tilly Metz, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus, Sarah Wiener

 

0

-

 

 

 

3

0

ECR

Robert Roos

ID

Teuvo Hakkarainen, Sylvia Limmer

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 


ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS
DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente projeto de relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa

 

 

 

 

 

 

The European Consumer Organization - BEUC

European Coalition for Standards - ECOS

European Association for Communications Agencies - EACA

German Retail Federation - Handelsverband Deutschland (HDE)

German Food Retail Association - Bundesverband des Deutschen Lebensmittelhandels e.V. (BVLH)

Booking.com

European Enviromental Bureau - EEB

European Refurbishment Association

European Telecommunication Network Operators‘ Association (ETNO)

Independent Retail Europe

Malaysian Palm Oil Council (MPO)

Right to Repair Europe

European Brands Association - AIM

Marine Stewardship Council

Zalando

Etsy

European Advertising Standards Alliance (EASA)

 

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração das Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

Referências

COM(2022)0143 – C9-0128/2022 – 2022/0092(COD)

Data de apresentação ao PE

31.3.2022

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

IMCO

7.4.2022

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

ECON

7.4.2022

ENVI

7.4.2022

JURI

7.4.2022

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

ECON

17.5.2022

JURI

13.6.2022

 

 

Comissões associadas

 Data de comunicação em sessão

ENVI

15.9.2022

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Biljana Borzan

3.5.2022

 

 

 

Exame em comissão

26.10.2022

23.1.2023

1.3.2023

 

Data de aprovação

28.3.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Andrus Ansip, Brando Benifei, Adam Bielan, Biljana Borzan, Markus Buchheit, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Lara Comi, David Cormand, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Krzysztof Hetman, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Jean-Lin Lacapelle, Maria-Manuel Leitão-Marques, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Anne-Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, René Repasi, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Róża Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann

Suplentes presentes no momento da votação final

Marc Angel, Vlad-Marius Botoş, Malte Gallée, Ivars Ijabs, Tsvetelina Penkova, Romana Tomc, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Miriam Lexmann, Jan-Christoph Oetjen

Data de entrega

31.3.2023

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

39

+

ECR

Adam Bielan, Beata Mazurek, Kosma Złotowski

ID

Virginie Joron, Jean-Lin Lacapelle

NI

Miroslav Radačovský

PPE

Lara Comi, Krzysztof Hetman, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Miriam Lexmann, Antonius Manders, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere, Marion Walsmann

Renew

Andrus Ansip, Vlad-Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Ivars Ijabs, Jan-Christoph Oetjen, Róża Thun und Hohenstein

S&D

Marc Angel, Brando Benifei, Biljana Borzan, Maria Grapini, Maria-Manuel Leitão-Marques, Leszek Miller, Tsvetelina Penkova, René Repasi, Christel Schaldemose

The Left

Anne-Sophie Pelletier

Verts/ALE

Anna Cavazzini, David Cormand, Malte Gallée, Alexandra Geese, Kim Van Sparrentak

 

1

-

ID

Markus Buchheit

 

1

0

ECR

Eugen Jurzyca

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 17 de Abril de 2023
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