RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de crise no domínio da migração e do asilo
5.4.2023 - (COM(2020)0613 – C9‑0308/2020 – 2020/0277(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Juan Fernando López Aguilar
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de crise no domínio da migração e do asilo
(COM(2020)0613 – C9‑0308/2020 – 2020/0277(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0613),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 78.º, n.º 2, alíneas c), d) e e), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0308/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado italiano e pelo Parlamento húngaro, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de abril de 2021[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de março de 2021[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0127/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União, constituindo um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve assegurar a ausência de controlos das fronteiras internas para os indivíduos e aplicar uma política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras externas assente na solidariedade entre os Estados‑Membros e que seja justa para os nacionais de países terceiros. |
(1) A União, constituindo um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve assegurar a ausência de controlos das fronteiras internas para os indivíduos e aplicar uma política comum em matéria de asilo e migração e de controlo das fronteiras externas assente na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros e que também seja justa para os nacionais de países terceiros e os apátridas. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Para o efeito, é necessária uma abordagem global com vista a promover a confiança mútua entre os Estados‑Membros. |
(2) Para o efeito, é necessária uma abordagem global com vista a reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e dos apátridas. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A abordagem global deverá reunir as políticas nos domínios do asilo, da gestão da migração, dos regressos, da proteção das fronteiras externas e de parcerias com países terceiros relevantes, reconhecendo que a eficácia da abordagem global depende da resolução conjunta e integrada de todos os componentes. A abordagem global deve garantir que a União disponha de regras específicas para gerir de forma eficaz a migração, designadamente o acionamento de um mecanismo de solidariedade obrigatório, e que sejam aplicadas todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situações de crise. |
(3) A abordagem global, definida no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], deve garantir que a União disponha de regras específicas para gerir de forma eficaz a migração, em particular o acionamento de um mecanismo de solidariedade obrigatório, e que sejam aplicadas todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situações de crise. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Não obstante a aplicação das medidas preventivas necessárias, não se pode excluir a ocorrência de uma situação de crise ou de força maior no domínio da migração e do asilo devido a circunstâncias que escapam ao controlo da União e dos seus Estados‑Membros. |
Suprimido |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O presente regulamento deve contribuir e complementar a abordagem global através da criação de procedimentos e mecanismos específicos no domínio da proteção internacional e do regresso, a aplicar nas circunstâncias excecionais de uma situação de crise. Em especial, deve assegurar a aplicação eficaz do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades e a adaptação das regras aplicáveis aos procedimentos de asilo e de regresso, para que os Estados‑Membros e a União disponham dos instrumentos necessários, nomeadamente de tempo suficiente para a realização desses procedimentos. |
(5) O presente regulamento deve contribuir e complementar a abordagem global através da criação de procedimentos e mecanismos específicos no domínio do asilo e do regresso, a aplicar nas circunstâncias excecionais de uma situação de crise. Em especial, deve assegurar a aplicação eficaz do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades e a adaptação das regras aplicáveis aos procedimentos de asilo e de regresso, incluindo a concessão de proteção internacional prima facie, para que os Estados‑Membros e a União disponham dos instrumentos necessários, nomeadamente de tempo suficiente para a realização dos vários procedimentos. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑A) O presente regulamento visa reforçar a preparação e a resiliência da União para gerir situações de crise e facilitar a coordenação operacional, o apoio às capacidades e a disponibilidade de financiamento em situações de crise. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5‑B) Para atenuar um possível aumento da pressão sobre as fronteiras externas, os Estados‑Membros devem recorrer a todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do direito nacional e da União, como, por exemplo, os instrumentos de antecipação e alerta precoce no âmbito do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração, previsto na Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 20201‑A. |
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1‑A Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (JO L 317 de 1.10.2020, p. 26). |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Um afluxo maciço de pessoas a passarem de forma ilícita as fronteiras e num curto espaço de tempo pode criar uma situação de crise num determinado Estado‑Membro. Essa situação de crise poderá ainda ter consequências para o funcionamento do sistema de asilo e de migração, não apenas nesse Estado‑Membro, mas em toda a União, devido a movimentos não autorizados e à falta de capacidade do Estado‑Membro da primeira entrada para tratar os pedidos de proteção internacional desses nacionais de países terceiros. Torna‑se necessário estabelecer regras específicas e mecanismos que garantam medidas eficazes para lidar com essas situações. |
(6) Uma situação excecional de chegadas maciças e súbitas de nacionais de países terceiros ou apátridas, por via terrestre ou marítima, inclusive na sequência de operações de busca e salvamento, pode criar uma situação de crise num determinado Estado‑Membro quando for de tal dimensão ou tiver um impacto tal que torne não funcionais os sistemas comuns e bem preparados desse Estado‑Membro em matéria de asilo, acolhimento, regresso ou proteção de menores. Os sistemas poderiam tornar‑se não funcionais devido a uma situação a nível local ou regional. Tal situação poderá ainda ter graves consequências para o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo. Torna‑se necessário estabelecer regras específicas e mecanismos que garantam medidas eficazes para lidar com essas situações. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Para além das situações de crise, os Estados‑Membros podem enfrentar circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapam ao seu controlo e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de terem sido tomados todos os cuidados. Essas situações de força maior podem impossibilitar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Regulamentos (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] para o registo dos pedidos de proteção internacional ou para a realização dos procedimentos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. A fim de garantir que o sistema comum de asilo continua a funcionar de uma forma equitativa e eficaz, assegurando ao mesmo tempo uma apreciação atempada das necessidades de proteção internacional e de segurança jurídica, devem ser aplicadas a essas situações prazos mais longos para o registo dos pedidos e para as medidas processuais necessárias para a determinação da responsabilidade e a transferência dos requerentes para o Estado‑Membro responsável. Os Estados‑Membros que enfrentam uma situação de força maior devem ainda conseguir aplicar as medidas de solidariedade obrigatórias, nos termos do mecanismo de solidariedade estabelecido no presente regulamento e no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] com um prazo prorrogado, quando necessário. |
Suprimido |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Para permitir a gestão adequada de uma situação de crise e garantir uma adaptação adequada das regras aplicáveis aos procedimentos de asilo e de regresso, a Comissão deve, mediante uma decisão de execução, autorizar os Estados‑Membros em questão a aplicarem as regras derrogatórias pertinentes, mediante pedido fundamentado dos mesmos. Essa decisão de execução pode autorizar um ou mais Estados‑Membros requerentes a derrogarem as regras aplicáveis. |
(7‑A) Para permitir a gestão adequada de uma situação de crise e garantir uma adaptação adequada das regras aplicáveis aos procedimentos de asilo, de regresso e de fronteira, bem como de proteção internacional prima facie, a Comissão deve, mediante um ato delegado, tomar uma decisão fundamentada sobre se um Estado‑Membro se encontra numa situação de crise e autorizar o Estado‑Membro em questão a aplicar as regras derrogatórias temporárias pertinentes. Esse ato delegado pode autorizar um ou mais Estados‑Membros a derrogarem as regras aplicáveis, a aplicarem proteção internacional prima facie e a beneficiarem de contribuições de recolocação. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 7‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A Comissão deve analisar um pedido fundamentado apresentado por um Estado‑Membro tendo em conta as informações fundamentadas, recolhidas nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Agência da União Europeia para o Asilo] e do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho24, e o relatório sobre a gestão da migração a que se refere o Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]. |
(7‑B) Antes de adotar o ato delegado, a Comissão deve avaliar uma situação de crise com base num pedido fundamentado do Estado‑Membro em causa ou por sua própria iniciativa. Na avaliação, a Comissão deve ter em conta as informações pertinentes sobre a situação num Estado‑Membro durante os dois meses anteriores. Em particular, as informações devem ter em conta as informações fundamentadas, recolhidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho23‑A e do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho24, e o relatório sobre a gestão da migração a que se refere o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]. A Comissão deve igualmente consultar as agências competentes, em especial a Agência da União Europeia para o Asilo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR e a OIM, e outras organizações pertinentes. |
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23‑A Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1). |
24 Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1). |
24 Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1). |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 7‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7‑C) No contexto do presente regulamento e na sequência do controlo da vulnerabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem], as pessoas pertencentes às seguintes categorias devem ser consideradas pessoas em situação vulnerável: menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores ou maiores de idade a cargo, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais, incluindo perturbações de stress pós‑traumático, e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 7‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7‑D) A Comissão deve acompanhar e rever em permanência a situação de crise no que respeita à necessidade e à proporcionalidade das medidas de resposta à crise desencadeadas pelo presente regulamento. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O mecanismo de solidariedade aplicável a situações de pressão migratória, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], deve ser adaptado às necessidades específicas das situações de crise, através do alargamento do âmbito pessoal das medidas de solidariedade previstas nesse regulamento e da fixação de prazos mais curtos. |
Suprimido |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A adoção das medidas num determinado Estado‑Membro não deve prejudicar a possibilidade de o Conselho adotar medidas provisórias, sob proposta da Comissão nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em situações de emergência num Estado‑Membro, caracterizadas por um afluxo súbito de nacionais de países terceiros. |
Suprimido |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 9‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9‑A) O mecanismo de solidariedade deve assegurar uma partilha equitativa de responsabilidades e um equilíbrio de esforços entre os Estados‑Membros. Quando os Estados‑Membros se virem confrontados com uma situação de crise, deverão receber apoio rápido de outros Estados‑Membros através de um mecanismo de recolocação obrigatório que seja rápido, justo e eficiente. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) De forma a ajudar a aliviar rapidamente a pressão sentida por um Estado‑Membro numa situação de crise, o âmbito da recolocação deve incluir todas as categorias de requerentes de proteção internacional, incluindo as pessoas que beneficiam de proteção imediata, bem como os beneficiários de proteção internacional e os migrantes em situação irregular. Além disso, um Estado‑Membro que realize o patrocínio de regressos deve transferir os nacionais de países terceiros em situação irregular do Estado‑Membro beneficiário caso as pessoas em questão não regressem ou não sejam repatriadas no prazo de quatro meses, em vez dos oito meses previstos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]. |
(10) De forma a ajudar a aliviar rapidamente a pressão sentida por um Estado‑Membro numa situação de crise, a Comissão deve, por meio de atos de execução, estabelecer a repartição das categorias de pessoas a recolocar na sequência da apresentação dos planos de resposta solidária pelos Estados‑Membros. Caso um Estado‑Membro não tenha apresentado um plano de resposta solidária, o ato de execução deve estabelecer a percentagem obrigatória das contribuições de recolocação para esse Estado‑Membro. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 10‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑A) A fim de calcular a percentagem das contribuições de recolocação de cada Estado‑Membro contribuinte, deve ser utilizada uma chave de referência baseada no PIB e na população do Estado‑Membro em causa. Ao aplicar a chave de referência, as contribuições de recolocação efetuadas por esse Estado‑Membro nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] não devem ser deduzidas da percentagem que cabe a um Estado‑Membro contribuinte. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 10‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑B) Numa situação de crise, os Estados‑Membros contribuintes que não sejam, eles próprios, Estados‑Membros beneficiários devem contribuir através da recolocação obrigatória dos requerentes de proteção internacional, independentemente de esses requerentes estarem ou não sujeitos ao procedimento de fronteira, e de beneficiários de proteção internacional a quem tenha sido concedida proteção internacional menos de três anos antes da adoção do ato de execução relativo à recolocação obrigatória. Ao procederem à recolocação, os Estados‑Membros devem dar prioridade à recolocação de pessoas vulneráveis, em especial menores não acompanhados e vítimas de tráfico de seres humanos, bem como de beneficiários de proteção internacional prima facie. Nos casos em que os Estados‑Membros sejam, eles próprios, Estados‑Membros beneficiários, devem estar isentos de efetuar contribuições de recolocação. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 10‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑C) Para assegurar uma resposta célere, o Estado‑Membro contribuinte para a recolocação deve ser determinado com base na existência de ligações significativas entre a pessoa a recolocar e um dado Estado‑Membro. O coordenador da UE para as recolocações, em cooperação com a Agência da União Europeia para o Asilo, deve prestar assistência ao Estado‑Membro a este respeito. Assegurar que as pessoas são recolocadas no Estado‑Membro mais adequado permitirá igualmente limitar os movimentos secundários entre os Estados‑Membros da União. Se não for possível determinar a existência de ligações significativas a um Estado‑Membro, deve ser tida em conta, sempre que possível, a preferência do requerente ou do beneficiário de proteção internacional ou dos grupos de requerentes ou de beneficiários. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 10‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑D) O «interesse superior da criança» deve ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados‑Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, as autoridades dos Estados‑Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, as competências linguísticas do menor, as questões de segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 10‑E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑E) Para assegurar o bom funcionamento do processo de recolocação dos requerentes e dos beneficiários ao abrigo do presente regulamento, e a fim de coordenar e otimizar todos os esforços de recolocação, o coordenador da UE para as recolocações, função criada ao abrigo do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], deve procurar dar prioridade às pessoas vulneráveis, em especial os menores não acompanhados, e aos beneficiários de proteção internacional prima facie nas transferências de recolocação. O coordenador da UE para as recolocações deve também, em cooperação com a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, promover métodos de trabalho coerentes, para a verificação da existência de eventuais ligações significativas entre as pessoas elegíveis para recolocação e os Estados‑Membros de recolocação. Numa situação de crise, o coordenador da UE para as recolocações deve apresentar, de duas em duas semanas, um boletim sobre o estado de aplicação e funcionamento do mecanismo de recolocação. O gabinete do coordenador para as recolocações deve ser dotado de pessoal e recursos suficientes para que possa desempenhar eficazmente a sua função. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 10‑F (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑F) Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar uma situação de crise, desenvolvendo, mantendo e reforçando todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo. A fim de assegurar um nível suficiente de preparação para uma situação de crise, os Estados‑Membros devem incluir nos seus planos de contingência as medidas necessárias para responder a uma situação de crise e resolvê‑la, incluindo as medidas necessárias para superar os desafios do funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo e proteger os direitos dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como promover a resiliência futura no Estado‑Membro em causa. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) As regras processuais definidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] relativas à realização da recolocação e do patrocínio de regressos devem ser aplicadas por forma a garantir a execução adequada das medidas de solidariedade numa situação de crise, embora devam ser ajustadas para ter em conta a gravidade e a urgência dessa situação. |
Suprimido |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 11‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑A) A pedido do Estado‑Membro beneficiário e em plena cooperação e coordenação com o coordenador da UE para as recolocações e a Agência da União Europeia para o Asilo, a Comissão deve igualmente coordenar o apoio humanitário prestado ao Estado‑Membro em situação de crise. O apoio humanitário deve ser mobilizado a partir dos instrumentos humanitários disponíveis, como a Reserva Europeia de Proteção Civil e a reserva rescEU da UE, com base na Decisão (UE) 2019/420. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 11‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑B) Um Estado‑Membro em situação de crise deve receber apoio operacional e técnico, designadamente assistência por parte de equipas ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo ou pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com os Regulamentos (UE) 2021/2303 e (UE) 2019/1896. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 11‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑C) Para apoiar os Estados‑Membros que realizam a recolocação como medida de solidariedade, deve ser concedido um apoio financeiro e em matéria de capacidades proveniente do orçamento da União. Sempre que recebam apoio financeiro para a recolocação, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades locais que apoiam o processo de recolocação beneficiam desse apoio financeiro. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 11‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11‑D) Se necessário, o financiamento de emergência ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A pode ser atribuído a um Estado‑Membro em situação de crise. Esse financiamento pode ser utilizado para a construção, o funcionamento e a renovação das infraestruturas de acolhimento necessárias para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com as normas previstas na Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento]. |
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1‑A Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1). |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Em situações de crise, os Estados‑Membros podem necessitar de um conjunto de medidas mais vasto para conseguirem gerir um afluxo maciço de nacionais de países terceiros de uma forma ordenada e conter os movimentos não autorizados. Tais medidas devem incluir a aplicação de um procedimento de gestão de crises de asilo e um procedimento de gestão de crises de regresso. |
(12) Em situações de crise, os Estados‑Membros podem necessitar de um conjunto de medidas mais vasto para conseguirem gerir as chegadas maciças de nacionais de países terceiros de uma forma ordenada. Tais medidas devem poder incluir a aplicação de um procedimento de gestão de crises de asilo e um procedimento de gestão de crises de regresso. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Para permitir aos Estados‑Membros darem resposta a um grande número de pedidos de proteção internacional em situações de crise, é necessário fixar um prazo mais longo para o registo dos pedidos de proteção internacional efetuados durante essas situações de crise. Essa prorrogação deve ser aplicada sem prejuízo dos direitos dos requerentes de asilo, garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(13) Para permitir que os Estados‑Membros deem resposta a um grande número de pedidos de proteção internacional em situações de crise, a Comissão deve poder autorizar a aplicação de regras derrogatórias para o registo dos pedidos de proteção internacional efetuados no início dessas situações de crise. Por conseguinte, a título de derrogação única e temporária, os pedidos apresentados no prazo de quatro semanas a contar da adoção do ato delegado devem ser registados no prazo de quatro semanas a contar da data em que são apresentados. Essa prorrogação deve ser aplicada sem prejuízo dos direitos dos requerentes de asilo, garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e pela Diretiva (UE) XXX/XXX [Diretiva Condições de Acolhimento]. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 13‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Numa situação de crise, tendo em conta a eventual pressão exercida sobre o sistema de asilo, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de não autorizar a entrada no seu território de requerentes sujeitos a um procedimento de fronteira, por um prazo superior ao estabelecido no artigo 41.º, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Contudo, os procedimentos devem ser concluídos o mais rapidamente possível e os prazos apenas devem ser prorrogados por um período adicional não superior a oito semanas; caso esses procedimentos não sejam concluídos até à data‑limite dessa prorrogação, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território de um Estado‑Membro com vista ao procedimento de proteção internacional. |
(13‑A) Numa situação de crise, tendo em conta a eventual pressão exercida sobre o sistema de asilo, um procedimento de gestão de crises de asilo deverá permitir que os Estados‑Membros prorroguem a duração máxima do procedimento de fronteira por mais quatro semanas em relação ao prazo estabelecido no artigo 41.º, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Contudo, os procedimentos devem ser concluídos o mais rapidamente possível, no pleno respeito da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento]. Caso esses procedimentos não sejam concluídos até à data‑limite dessa prorrogação, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território de um Estado‑Membro com vista ao procedimento de proteção internacional. Os requerentes em situação vulnerável devem ser excluídos do procedimento de gestão de crises de asilo. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 13‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13‑B) Os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes e as pessoas a quem é concedida proteção internacional prima facie recebem um documento, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, que estabeleça claramente as disposições relativas ao seu estatuto e que lhes dê acesso aos serviços relevantes do Estado‑Membro em causa. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A fim de garantir que os Estados‑Membros dispõem da flexibilidade necessária quando confrontados com um grande afluxo de migrantes que manifestam a sua intenção de requerer asilo, a aplicação do procedimento de fronteira, estabelecido no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve ser alargada e um procedimento de gestão de crises de asilo deve permitir aos Estados‑Membros tomarem uma decisão no âmbito de um procedimento de fronteira quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha uma nacionalidade ou, no caso de apátridas, o requerente seja um ex‑residente de um país terceiro, para o qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional a nível da União seja igual ou inferior a 75 %. Consequentemente, na aplicação do procedimento de fronteira em situações de crise, os Estados‑Membros devem continuar a aplicar o procedimento de fronteira previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], mas podem alargar a aplicação do procedimento de fronteira a nacionais provenientes de países terceiros onde a taxa de reconhecimento média a nível da UE é superior a 20 %, mas inferior a 75 %. |
Suprimido |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A triagem dos nacionais de países terceiros, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem dos Nacionais de Países Terceiros], deve aplicar‑se com a possibilidade de prorrogação por mais cinco dias o prazo de cinco dias, conforme especificado nesse regulamento. |
Suprimido |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Numa situação de crise, o procedimento de gestão de crises de regresso deve facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito de um procedimento de gestão de crises de asilo e que não tenham direito de permanecer nem autorização para tal, concedendo às autoridades nacionais competentes os instrumentos necessários e o tempo suficiente para a realização dos procedimentos de regresso com a devida diligência. Para poder dar uma resposta eficaz a situações de crise, o procedimento de gestão de crises de regresso deve ainda ser aplicado aos requerentes, aos nacionais de países terceiros e aos apátridas sujeitos ao procedimento de fronteira a que se refere o artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX proposto [Regulamento Procedimentos de Asilo] proposto, cujos pedidos tenham sido indeferidos antes da adoção de uma decisão da Comissão que declare que um Estado‑Membro enfrenta uma situação de crise, e que não tenham direito de permanecer nem autorização para tal após a adoção dessa decisão. |
(17) Numa situação de crise, o procedimento de gestão de crises de regresso deve facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular ou de apátridas cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito de um procedimento de gestão de crises de asilo e que não tenham direito de permanecer nem autorização para tal, concedendo às autoridades nacionais e às agências da União competentes os instrumentos necessários e o tempo suficiente para a realização dos procedimentos de regresso com a devida diligência. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Aquando da aplicação do procedimento de gestão de crises de regresso, os nacionais de países terceiros em situação irregular ou os apátridas que não têm direito de permanecer nem autorização para tal não devem ser autorizados a entrar no território do Estado‑Membro em questão e devem manter‑se nos locais a que se refere o artigo 41.º‑A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] durante um período que pode ser superior ao estabelecido por esse artigo, para permitirem às autoridades dar resposta às situações de crise e concluir os procedimentos de regresso; para o efeito, o prazo máximo de 12 semanas do procedimento de fronteira para a realização do regresso, definido no artigo 41.º‑A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], pode ser prorrogado por um período adicional não superior a oito semanas. Durante esse período, deverá ser possível manter em detenção os nacionais de países terceiros em situação irregular, em aplicação do disposto no artigo 41.º‑A, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], desde que se respeitem as garantias e as condições aplicáveis à detenção estabelecidas na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso], nomeadamente a avaliação individual de cada caso, o controlo judicial da detenção e as condições de detenção adequadas. |
(18) Aquando da aplicação do procedimento de gestão de crises de regresso, os nacionais de países terceiros em situação irregular ou os apátridas que não têm direito de permanecer nem autorização para tal não devem ser autorizados a entrar no território do Estado‑Membro em questão e devem manter‑se nos locais a que se refere o artigo 41.º‑A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] durante um período que pode ser superior ao estabelecido por esse artigo, para permitir às autoridades dar resposta às situações de crise e concluir os procedimentos de regresso; para o efeito, o prazo máximo de 12 semanas do procedimento de fronteira para a realização do regresso, definido no artigo 41.º‑A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], pode ser prorrogado por um período adicional não superior a quatro semanas. Em derrogação do disposto no artigo 41.º‑A, n.º 7, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o período de detenção fixado nesse artigo não pode exceder o período acima referido e deve ser incluído nos períodos máximos de detenção fixados no artigo 15.º, n.os 5 e 6, da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Regresso]. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 18‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18‑A) Os Estados‑Membros não devem manter uma pessoa em detenção pelo simples facto de ser requerente de proteção internacional. Além disso, devem assegurar a aplicação das salvaguardas pertinentes do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Os Estados‑Membros devem disponibilizar alternativas à detenção nos procedimentos de fronteira, em especial para menores não acompanhados, famílias com crianças e requerentes com vulnerabilidades específicas. Essas alternativas devem estar disponíveis a nível nacional, tanto em termos de direito como de facto. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 18‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18‑B) Ao aplicar o procedimento de gestão de crises de asilo e de regresso na apreciação de um pedido de proteção internacional, os Estados‑Membros devem assegurar que são tomadas as providências necessárias para acolher os requerentes em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento]. O pessoal responsável pelo asilo, o pessoal médico, os representantes legais, as organizações não governamentais e as instituições e agências da União devem ser sempre autorizados a aceder às instalações destinadas ao procedimento de fronteira. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 18‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18‑C) Quando um Estado‑Membro se encontrar numa situação de crise, todos os esforços deverão centrar‑se no alívio da pressão nos respetivos sistemas de asilo e acolhimento. Por este motivo, o Estado‑Membro em causa será considerado incapaz de receber pessoas pelas quais seja responsável nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para conceder aos Estados‑Membros o tempo adicional necessário para resolver a situação de crise e, ao mesmo tempo, garantir um acesso eficaz e o mais rápido possível aos procedimentos e aos direitos relevantes, a Comissão deve autorizar a aplicação do procedimento de gestão de crises de asilo e do procedimento de gestão de crises de regresso durante um período de seis meses, que pode ser prorrogado para o período máximo de um ano. Após o termo do período relevante, os prazos prorrogados previstos nos procedimentos de gestão de crises de asilo e de regresso não devem ser aplicáveis a novos pedidos de proteção internacional. |
Suprimido |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Pelos mesmos motivos, a Comissão deve autorizar a aplicação das regras derrogatórias no que diz respeito ao prazo de registo por um período máximo de quatro semanas, que deve ser renovado mediante novo pedido fundamentado apresentado pelo Estado‑Membro em questão. Contudo, o período total do pedido não deve exceder as 12 semanas. |
Suprimido |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Numa situação de crise, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional efetuados por pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que não conseguem regressar ao seu país de origem, onde correriam um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado. Nesse caso, essas pessoas devem beneficiar de proteção imediata. Os Estados‑Membros devem retomar a apreciação do seu pedido o mais tardar um ano a contar da data da respetiva suspensão. |
(23) Numa situação de crise, os Estados‑Membros devem conceder proteção internacional prima facie a determinadas categorias de pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, com base em circunstâncias observadas no seu país de origem ou no país da residência habitual anterior ou em partes desse país, ou com base noutros critérios evidentes, objetivos e bem definidos, estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. A Comissão deve indicar, no seu ato delegado que estabelece a situação de crise, se é necessário aplicar proteção internacional prima facie e a(s) categoria(s) de requerentes às quais essa proteção deve ser aplicada. Nesse caso, essas pessoas devem beneficiar de proteção internacional prima facie. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 23‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23‑A) Se a situação se alterar após a adoção do ato delegado que estabelece as categorias de requerentes elegíveis para proteção internacional, a Comissão pode adotar um novo ato delegado. Esse novo ato delegado pode aditar, suprimir ou modificar as categorias de requerentes elegíveis para proteção internacional prima facie. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 23‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23‑B) A aplicação de proteção internacional prima facie deverá permitir a concessão rápida e eficaz de proteção internacional numa situação de crise. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 23‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23‑C) Durante a aplicação de proteção internacional prima facie e antes de ser tomada uma decisão para pôr termo à situação de crise, as agências competentes da União, o ACNUR e outras organizações pertinentes devem ser consultados nas diferentes fases da aplicação de proteção internacional prima facie, inclusive antes de ser tomada uma decisão sobre uma situação de crise por meio de um ato delegado. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 23‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(23‑D) O pedido de proteção internacional prima facie deve consistir apenas no registo, a fim de determinar se o requerente se insere na(s) categoria(s) estabelecida(s) no ato delegado e se são aplicáveis os motivos de exclusão previstos. No que respeita aos pedidos de proteção internacional prima facie ao abrigo do presente regulamento, não deve ser realizada uma entrevista sobre o mérito, mas, se surgirem dúvidas quanto ao facto de o requerente pertencer à(s) categoria(s) de pessoas identificadas no ato delegado ou quanto à aplicabilidade dos motivos de exclusão, poderá ser necessária uma entrevista. Em todos os casos, o procedimento não deve ter uma duração superior a um mês a contar da data do registo. Se um Estado‑Membro determinar que um requerente de proteção internacional constitui uma ameaça à segurança interna, esse Estado‑Membro deve poder não aplicar proteção internacional prima facie em relação a esse requerente. Nessas circunstâncias, o pedido deve ser apreciado em conformidade com os artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
(24) As pessoas que beneficiam de proteção imediata devem continuar a ser consideradas requerentes de proteção internacional, tendo em conta o seu pedido pendente de proteção internacional na aceção do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], bem como na aceção do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]. |
Suprimido |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 24‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24‑A) O fim da situação de crise não deve ter consequências para o estatuto dos beneficiários de proteção internacional prima facie, nem para os pedidos pendentes ao abrigo do mecanismo de proteção internacional prima facie. O fim da situação de crise não deve prejudicar o direito de requerer o estatuto de refugiado, em especial para os requerentes a quem foi concedida proteção subsidiária ao abrigo do mecanismo de proteção internacional prima facie. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Os Estados‑Membros devem garantir que os beneficiários do estatuto de proteção imediata gozam de um acesso efetivo a todos os direitos estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] aplicáveis e equivalentes aos direitos gozados pelos beneficiários de proteção subsidiária. |
Suprimido |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 25‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25‑A) Caso seja concedida proteção internacional prima facie a um requerente, o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] deve aplicar‑se a essa pessoa, incluindo as disposições desse regulamento relativas à retirada da proteção. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 25‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25‑B) Caso se determine que um requerente de proteção internacional prima facie não se insere na(s) categoria(s) de pessoas definida(s) no ato delegado, o seu pedido deve ser apreciado em conformidade com o procedimento normal de admissibilidade e a apreciação do mérito estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Para efetuar uma avaliação adequada dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos beneficiários de proteção imediata, os procedimentos de asilo devem ser retomados o mais tardar um ano a contar da data da respetiva suspensão. |
Suprimido |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Desde a adoção da Diretiva 2001/55/CE do Conselho25, as regras relativas à elegibilidade dos beneficiários de proteção internacional evoluíram consideravelmente. Dado que o presente regulamento estabelece regras para a concessão do estatuto de proteção imediata em situações de crise para pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que não conseguem regressar ao seu país de origem e prevê regras específicas relativas à solidariedade para essas pessoas, a Diretiva 2001/55/CE deve ser revogada. |
Suprimido |
_________________ |
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25 Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12). |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Torna‑se necessário estabelecer regras específicas para situações de força maior, por forma a permitir aos Estados‑Membros prorrogarem os prazos enunciados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], caso se encontrem em condições estritas, que impossibilitem o cumprimento desses prazos devido à situação excecional vivida. Essa prorrogação deve ser aplicável aos prazos fixados para o envio e a resposta a pedidos de tomada a cargo e a notificações de retomada a cargo, bem como ao prazo de transferência de um requerente para o Estado‑Membro responsável. |
Suprimido |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
(29) É ainda necessário estabelecer regras específicas para situações de força maior, a fim de permitir aos Estados‑Membros prorrogarem os prazos relativos ao registo dos pedidos de proteção internacional fixados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], em condições estritas. Nesses casos, os pedidos de proteção internacional devem ser registados por esse Estado‑Membro o mais tardar quatro semanas a contar da data em que foram efetuados. |
Suprimido |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Nessas situações de força maior, o Estado‑Membro em questão deve notificar a Comissão e, se for caso disso, os outros Estados‑Membros, da sua intenção de aplicar as respetivas derrogações a esses prazos, bem como enunciar os motivos exatos da sua intenção de aplicação e o prazo de aplicação dessas derrogações. |
Suprimido |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Em situações de força maior que impossibilitem a um Estado‑Membro o cumprimento da obrigação de aplicação das medidas de solidariedade nos prazos fixados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e no presente regulamento, deverá ser possível a esse Estado‑Membro notificar a Comissão e os outros Estados‑Membros para os informar dos motivos exatos pelos quais este considera que está a enfrentar uma situação de força maior e prorrogar o prazo para a aplicação das medidas de solidariedade. |
Suprimido |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 32
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Caso um Estado‑Membro deixe de experienciar uma situação de força maior, deve notificar a Comissão e, se for caso disso, os outros Estados‑Membros o mais rapidamente possível, informando‑os de que tal situação já não se aplica. Os prazos que derrogam o Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] não devem ser aplicáveis aos novos pedidos de proteção internacional efetuados ou aos nacionais de países terceiros ou apátridas que estejam em situação comprovadamente irregular após a data dessa notificação. Na sequência dessa notificação, os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] devem começar a ser aplicados. |
Suprimido |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Para apoiar os Estados‑Membros que realizam a recolocação como medida de solidariedade, deve ser concedido apoio financeiro proveniente do orçamento da UE. |
Suprimido |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
(34) A fim de permitir a necessária adaptação das regras relativas aos procedimentos de asilo, bem como das regras relativas à solidariedade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à formulação da decisão sobre uma situação de crise, às contribuições de recolocação em situação de crise, às derrogações aos procedimentos de asilo e de regresso, à concessão de proteção internacional prima facie e à determinação do momento em que termina uma situação de crise. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor25‑A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
_________________ |
_________________ |
26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
25‑A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 34‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34‑A) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar a repartição das necessidades de recolocação entre os Estados‑Membros ou as percentagens obrigatórias de contribuições para a recolocação aplicáveis. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A. |
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_________________ |
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1‑A Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) O procedimento de apreciação deve ser utilizado para a adoção de medidas de solidariedade em situações de crise, designadamente para a autorização da aplicação das regras processuais derrogatórias e para o acionamento da concessão do estatuto de proteção imediata. |
(35) O procedimento de apreciação deve ser utilizado para a adoção de atos de execução que determinem a repartição e a percentagem obrigatória das contribuições de recolocação entre os Estados‑Membros. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
(37) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobretudo o respeito pela dignidade do ser humano, o direito à vida, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, o direito de asilo e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição. O regulamento deve ser executado em conformidade com a Carta e os princípios gerais do direito da União, bem como o direito internacional, incluindo a proteção dos refugiados, a obrigação de proteção dos direitos humanos e a proibição de repulsão. |
(37) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e pelo direito internacional e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobretudo o respeito pela dignidade do ser humano, o direito à vida, o princípio do interesse superior da criança, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, o direito de asilo e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição. O regulamento deve ser executado em conformidade com a Carta e os princípios gerais do direito da União, bem como o direito internacional, incluindo a proteção dos refugiados, a obrigação de proteção dos direitos humanos e a proibição de repulsão. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 37‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(37‑A) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, prever a necessária adaptação das regras relativas aos procedimentos de asilo, bem como das regras relativas à solidariedade, a fim de assegurar que os Estados‑Membros possam resolver situações de crise no domínio da gestão do asilo e da migração na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento abrange situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo dentro da União e prevê regras específicas de derrogação das regras estabelecidas nos Regulamentos (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso]. |
1. O presente regulamento abrange situações de crise no domínio da migração e do asilo dentro da União e prevê regras temporárias específicas de derrogação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]. O presente regulamento estabelece um mecanismo de resposta a situações de crise, destinado a aliviar a pressão sobre os Estados‑Membros que enfrentam uma situação de crise, assegurando a partilha equitativa de responsabilidades e protegendo os direitos dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. As medidas temporárias adotadas nos termos do presente regulamento devem cumprir os requisitos de necessidade e proporcionalidade, ser adequadas à realização dos objetivos declarados e não devem prejudicar as obrigações dos Estados‑Membros ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito internacional e do acervo da União em matéria de asilo. Essas medidas devem ser coerentes com as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do direito internacional e do acervo da União em matéria de asilo. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑B. As medidas previstas no presente regulamento só devem ser aplicadas na estrita medida do exigido pela situação, de forma temporária e limitada e apenas em circunstâncias excecionais. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do presente regulamento, uma situação de crise pode ser entendida como: |
Suprimido |
(a) Uma situação excecional de afluxo maciço de nacionais provenientes de países terceiros ou de apátridas que chegaram, de forma irregular, a um Estado‑Membro ou desembarcaram no seu território, na sequência de operações de busca e salvamento, assumindo uma dimensão, em proporção à população e ao PIB do Estado‑Membro em questão, e uma natureza tais que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso do Estado‑Membro e podem comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo ou do quadro comum, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]; |
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(b) Um risco iminente de ocorrência de tal situação. |
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1.º‑A |
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Definições |
|
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: |
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(1) «Situação de crise», uma situação excecional de chegadas maciças e súbitas, a um Estado‑Membro, de nacionais de países terceiros ou apátridas, por via terrestre ou marítima, inclusive na sequência de operações de busca e salvamento, de dimensão tal que torne não funcional o sistema comum e bem preparado desse Estado‑Membro em matéria de asilo, acolhimento, regresso ou proteção de menores à escala nacional, nomeadamente em resultado de uma situação ocorrida a nível local ou regional, e que possa ter graves consequências para o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo; |
|
(2) «Estado‑Membro beneficiário», um Estado‑Membro que recebe apoio ao abrigo das disposições do presente regulamento; |
|
(3) «Estado‑Membro contribuinte», um Estado‑Membro que procede à recolocação ao abrigo das disposições do presente regulamento. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º‑B |
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Avaliação de uma situação de crise |
|
1. A Comissão avalia se um Estado‑Membro se encontra numa situação de crise num dos seguintes casos: |
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(a) O Estado‑Membro informou a Comissão, o Parlamento e o Conselho de que considera encontrar‑se numa situação de crise e apresentou um pedido fundamentado à Comissão, bem como uma descrição da forma como o seu sistema de asilo, acolhimento ou proteção de menores se tornou não funcional; |
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(b) Com base nas informações disponibilizadas pelas agências competentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para o Asilo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais, bem como por organizações internacionais, em especial o ACNUR, a OIM e outras organizações pertinentes, a Comissão considera que o Estado‑Membro pode encontrar‑se numa situação de crise. |
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2. A Comissão notifica de imediato o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados‑Membros de que está a proceder à avaliação a que se refere o n.º1. |
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3. Ao avaliar se um Estado‑Membro se encontra numa situação de crise, a Comissão consulta as agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, nomeadamente a Agência da União Europeia para o Asilo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR e a OIM, e tem em conta as informações recolhidas nos termos da Recomendação (UE) 2020/1366 e o relatório sobre a gestão da migração a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]. |
|
4. A Comissão consulta o Estado‑Membro em causa durante a sua avaliação. |
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5. A avaliação de uma situação de crise a que se refere o n.º 1 abrange a situação no Estado‑Membro em causa durante os dois meses anteriores, em comparação com a situação global na União, e tem em conta, nomeadamente, as seguintes informações sobre o Estado‑Membro em causa: |
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(a) O número de pedidos de proteção internacional apresentados por apátridas e por nacionais de países terceiros e a nacionalidade dos requerentes; |
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(b) O número de decisões de regresso adotadas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE mas não executadas; |
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(c) O número de nacionais de países terceiros admitidos pelos Estados‑Membros através de programas, nacionais ou da União, de reinstalação e de admissão por motivos humanitários; |
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(d) O número de pedidos de tomada a cargo e de retomada a cargo recebidos e enviados em conformidade com os artigos 34.º e 36.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]; |
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(e) O número de requerentes que se encontram em situação vulnerável; |
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(f) O número de menores não acompanhados; |
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(g) O número de transferências executadas em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]; |
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(h) O número e a nacionalidade de pessoas que se verificou terem atravessado de forma irregular uma fronteira externa terrestre, marítima ou aérea; |
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(i) O número e a nacionalidade de nacionais de países terceiros e de apátridas desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, incluindo o número de pedidos de proteção internacional; |
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(j) A capacidade do sistema de asilo, acolhimento ou proteção de menores, ou do sistema de integração do Estado‑Membro em causa, incluindo a sua capacidade para tratar o número crescente de pedidos de proteção internacional, bem como as lacunas existentes e, consequentemente, as necessidades desse sistema; |
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(k) As capacidades materiais, operacionais, financeiras e de recursos humanos, bem como as lacunas existentes e, consequentemente, as necessidades do Estado‑Membro em causa; |
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(l) A aplicação pelos Estados‑Membros dos seus planos de contingência, adotados em conformidade com o artigo 1.º‑E do presente regulamento; |
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(m) Outras informações fornecidas pelo Estado‑Membro em causa; |
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(n) O apoio prestado pelas agências da União e a partir do orçamento da União ao Estado‑Membro objeto de avaliação. |
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6. A avaliação de uma situação de crise deve também ter em conta, de um modo mais geral, os seguintes elementos: |
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(a) A situação geopolítica de países terceiros pertinentes, que pode afetar os fluxos migratórios; |
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(b) As recomendações pertinentes previstas no artigo 15.º do Regulamento (UE) nº 1053/2013 do Conselho, no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/2303 e no artigo 32.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/1896, e as decisões pertinentes do Conselho adotadas ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2303; |
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(c) Os relatórios de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), nos termos da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise, sempre que o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise seja ativado, ou o relatório de conhecimento e análise da situação migratória (MISAA) seja emitido no âmbito da primeira fase do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, se o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise não for ativado. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º‑C |
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Decisão sobre uma situação de crise |
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1. A Comissão adota uma decisão fundamentada sobre uma situação de crise no prazo de uma semana a contar do pedido de avaliação efetuado nos termos do artigo 1.º‑B, n.º 1, alíneas a) e b), ou da notificação a que se refere o artigo 1.º‑B, n.º 2, e após consulta do coordenador da UE para as recolocações e da Agência da União Europeia para o Asilo. |
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2. Na sua decisão, a Comissão indica se o Estado‑Membro em causa se encontra numa situação de crise. |
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3. Se a Comissão concluir que o Estado‑Membro em causa se encontra numa situação de crise, a decisão sobre uma situação de crise deve identificar: |
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(a) A capacidade do sistema de asilo, acolhimento, proteção de menores e integração do Estado‑Membro em causa, bem como as suas necessidades globais materiais, operacionais e em matéria de recursos humanos na gestão do volume de processos de pedido de asilo; |
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(b) As medidas a tomar pelo Estado‑Membro em causa no domínio da gestão da migração, em especial no domínio do asilo, para dar resposta a uma situação de crise e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do acervo da União, com o eventual apoio adicional da Agência da União Europeia para o Asilo, do ACNUR e da OIM; |
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(c) O montante total adequado das contribuições de recolocação necessárias ao abrigo do regime de recolocação obrigatória para fazer face à situação de crise e o calendário previsto para a execução dessas contribuições, bem como as categorias de pessoas a que se refere o artigo 2.º‑A, n.º 1 a recolocar pelos Estados‑Membros contribuintes; |
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(d) O montante total das contribuições de recolocação a retirar da reserva anual de solidariedade estabelecida em conformidade com o artigo 45.º‑A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]; |
|
(e) Se o montante total das contribuições de recolocação necessárias para fazer face à situação de crise a que se refere a alínea c) excede as contribuições de recolocação remanescentes na reserva anual de solidariedade a que se refere a alínea d), o montante das contribuições de recolocação adicionais a efetuar, bem como as categorias de pessoas a recolocar; |
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(f) Se o procedimento de concessão de proteção internacional prima facie é aplicável, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, e, se for caso disso, definir a(s) categoria(s) de requerentes às quais deve ser concedida proteção internacional prima facie, o seu país de origem específico ou, no caso de requerentes apátridas, o seu país de residência habitual anterior ou parte(s) desse país, ou uma parte de um país de origem ou de residência anterior específico, ou o grupo específico de requerentes com base noutros critérios bem definidos, estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]; |
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(g) Se devem ser aplicadas uma ou várias das derrogações a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º‑A e 9.º‑A do presente regulamento. |
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5. A Comissão adota a decisão sobre uma situação de crise por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 12.º‑A. |
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6. Se, numa situação de crise, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica‑se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º‑B. |
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7. As medidas previstas no ato delegado a que se refere o n.º 5 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor desse ato e continuam a ser aplicáveis até à adoção de um ato delegado que estabeleça que a situação de crise terminou. |
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8. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do ato delegado, de três em três meses, após a sua entrada em vigor. O relatório deve conter uma análise da eficácia das medidas tomadas para resolver a situação de crise. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º‑D |
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Fim de uma situação de crise |
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1. A Comissão verifica em permanência se persiste uma situação de crise identificada nos termos do artigo 1.º‑C. No que respeita a essa verificação, é aplicável o artigo 1.º‑B, n.os 3 e 4. |
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2. Se a Comissão concluir que o Estado‑Membro em causa já não se encontra numa situação de crise, adota um ato delegado, nos termos do artigo 12.º‑B, para estabelecer o fim da situação de crise, pondo assim termo à aplicação de todas as medidas desencadeadas pelo presente regulamento. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1‑E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º‑E |
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Preparação para situações de crise |
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1. Para efeitos do presente regulamento, as estratégias nacionais dos Estados‑Membros estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] incluem igualmente: |
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(a) O planeamento de medidas de contingência para garantir um nível de preparação suficiente numa situação de crise, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos do Regulamento (UE) 2021/2303, do Regulamento (UE) 2019/1896 e da Diretiva (UE) XXX/XXX [Diretiva Condições de Acolhimento] e os relatórios da Comissão publicados no âmbito do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias. O planeamento deve incluir uma análise das medidas necessárias para dar resposta a uma situação de crise e resolvê‑la no Estado‑Membro em causa, como, por exemplo, medidas para proteger os direitos dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional e de outras formas de proteção; |
|
(b) Os resultados do acompanhamento realizado pela Agência da União Europeia para o Asilo e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2022/922 do Conselho, bem como do acompanhamento realizado em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem]. |
|
As estratégias nacionais devem ter em conta outras estratégias pertinentes e medidas de apoio existentes, em particular as medidas de apoio no âmbito do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) 2021/2303, e devem ser coerentes e complementares relativamente às estratégias nacionais para a gestão europeia integrada das fronteiras estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1896. |
|
Ao definirem as suas estratégias nacionais, os Estados‑Membros devem consultar os órgãos de poder local e regional. |
|
Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração seis meses antes da adoção da Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração a longo prazo, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]. |
|
2. Os Estados‑Membros transmitem anualmente à Comissão os seus planos de contingência atualizados nos termos do n.º 1, alínea a), do presente artigo. A Comissão avalia as medidas previstas no plano de contingência e formula recomendações ao Estado‑Membro, com vista a apoiá‑lo no sentido de garantir um nível suficiente de preparação numa situação de crise e promover a resiliência futura. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2.º
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Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 2.º |
Suprimido |
Solidariedade em situações de crise |
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1. Para fins de prestação de contributos de solidariedade em benefício de um Estado‑Membro em situação de crise, conforme estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), aplica‑se, mutatis mutandis, a parte IV do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], com exceção do artigo 45.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 47.º, 48.º e 49.º, do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), e n.º 4, do artigo 52.º, n.os 2 e 5, e do artigo 53.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos. |
|
2. Em derrogação do disposto no artigo 50.º, n.º 3, a avaliação a que se refere esse número abrange a situação no Estado‑Membro em questão durante o mês [um] anterior. |
|
3. Em derrogação do disposto no artigo 51.º, n.º 1, no artigo 52.º, n.º 3, e no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], os prazos fixados nessas disposições são reduzidos para uma semana. |
|
4. Em derrogação do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], o relatório a que se refere esse regulamento indica se o Estado‑Membro em questão se encontra numa situação de crise, conforme definido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento. |
|
5. Em derrogação do disposto no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), no artigo 52.º, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, e no artigo 53.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], a recolocação inclui não só as pessoas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a) e c), desse regulamento, mas também as pessoas referidas no artigo 45.º, n.º 2, alíneas a) e b). |
|
6. Em derrogação do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], a percentagem calculada de acordo com a fórmula definida nesse artigo também é aplicável às medidas definidas no artigo 45.º, n.º 2, alíneas a) e b), desse regulamento. |
|
7. Em derrogação do disposto no artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], o prazo fixado nessas disposições será de quatro meses. |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑A |
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Planos de resposta solidária numa situação de crise |
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1. Se a decisão a que se refere o artigo 1.º‑C indicar que um Estado‑Membro se encontra numa situação de crise, os Estados‑Membros contribuintes, que não sejam eles próprios Estados‑Membros beneficiários, devem contribuir através da recolocação obrigatória dos requerentes de proteção internacional, independentemente de esses requerentes estarem ou não sujeitos ao procedimento de fronteira, e de beneficiários de proteção internacional a quem tenha sido concedida proteção internacional menos de três anos antes da adoção do ato de execução a que se refere o artigo 2.º‑B. Além disso, os Estados‑Membros devem dar prioridade à recolocação de pessoas vulneráveis, em especial menores não acompanhados e vítimas de tráfico de seres humanos, e, em caso de situação de crise, de beneficiários de proteção internacional prima facie concedida nos termos do artigo 10.º. |
|
2. Se o montante total das contribuições de recolocação necessárias para fazer face à situação de crise a que se refere o artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea c) exceder as contribuições de recolocação remanescentes na reserva anual de solidariedade a que se refere o artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea d), os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão um plano de resposta solidária cinco dias após a adoção da decisão sobre a situação de crise referida no artigo 1.º‑C, n.º 5. O plano de resposta solidária deve indicar o montante proposto pelo Estado‑Membro para as contribuições de recolocação, bem como as categoria(s) de pessoas a recolocar nos termos do n.º 1 do presente artigo. Os Estados‑Membros devem também indicar a sua capacidade específica de acolhimento de pessoas vulneráveis, as modalidades exatas e o calendário de execução das contribuições propostas para a recolocação. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑B |
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Ato de execução da Comissão relativo à recolocação obrigatória a realizar numa situação de crise |
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1. Se for aplicável o artigo 2.º‑A, a Comissão adota, no prazo de uma semana a contar da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 1.º‑C, n.º 5, um ato de execução que estabeleça: |
|
(a) A distribuição das contribuições adicionais de recolocação, estabelecidas na decisão sobre uma situação de crise nos termos do artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea e), pelos Estados‑Membros contribuintes, com base na chave de referência estabelecida no artigo 2.º‑C, ou, caso um plano de resposta solidária proponha contribuições de recolocação superiores à percentagem mínima de um Estado‑Membro contribuinte nos termos do artigo 2.º‑C, com base nas contribuições de recolocação propostas enumeradas no plano de resposta solidária para esse Estado‑Membro; |
|
(b) A repartição das diferentes categorias de pessoas a recolocar, tal como estabelecido na decisão relativa a uma situação de crise nos termos do artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea c), entre os Estados‑Membros contribuintes, em conformidade com os planos de resposta solidária; |
|
(c) Se um ou mais Estados‑Membros não apresentarem um plano de resposta solidária, a percentagem obrigatória das contribuições de recolocação que o Estado‑Membro ou os Estados‑Membros em causa devem efetuar, tendo em conta as necessidades identificadas na decisão sobre a situação de crise, nos termos do artigo 1.º‑C e de acordo com a chave de repartição estabelecida no artigo 2.º‑C; |
|
(d) Se a Comissão considerar que o montante das contribuições de recolocação ou as categorias de pessoas, nos termos do artigo 2.º‑A, n.º 1, indicadas nos planos de resposta solidária não correspondem às necessidades identificadas na decisão sobre a situação de crise, nos termos do artigo 1.º‑C, a Comissão atualiza as contribuições de recolocação propostas nos respetivos planos de resposta solidária para a percentagem obrigatória de contribuições de recolocação que os Estados‑Membros em causa devem efetuar de acordo com a chave de repartição estabelecida no artigo 2.º‑C. |
|
2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2. |
|
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados por causa de uma situação de crise, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 12.º, n.º 3. |
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4. As medidas previstas no ato de execução são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor desse ato e continuam a ser aplicáveis até ao fim da situação de crise nos termos do artigo 1.º‑D. |
|
5. A Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do ato de execução, de três em três meses, após a sua entrada em vigor. O relatório deve conter uma análise da eficácia das medidas tomadas. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 2‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑C |
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Chave de referência |
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1. A percentagem das contribuições de recolocação prevista para cada Estado‑Membro contribuinte nos termos do artigo 2.º‑B é calculada pela Agência da União Europeia para o Asilo, de acordo com a fórmula baseada nos seguintes critérios para cada Estado‑Membro e de acordo com os últimos dados disponíveis do Eurostat: |
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(a) A dimensão da população (50 % de ponderação); |
|
(b) O PIB total (50 % de ponderação). |
|
2. Se, em resposta a um pedido de apoio à recolocação apresentado por um Estado‑Membro beneficiário a fim de evitar uma situação de crise no seu território, um Estado‑Membro contribuinte efetuar contribuições de recolocação no prazo de dois meses antes da notificação referida no artigo 1.º‑B, n.º 2, e, se essas contribuições corresponderem às medidas de recolocação estabelecidas na decisão sobre uma situação de crise nos termos do artigo 1.º‑C, alínea e), a Comissão deduz tais contribuições da percentagem que cabe ao Estado‑Membro contribuinte calculada de acordo com a chave de referência de distribuição a que se refere o n.º 1. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 2‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑D |
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Coordenador da UE para as recolocações |
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1. A fim de apoiar a recolocação obrigatória, prevista no presente regulamento, o coordenador da UE para as recolocações, tal como estabelecido no artigo 58.º‑A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], deve, para além das funções enumeradas nesse artigo: |
|
(a) Permanecer em estreito contacto com as autoridades competentes em matéria de asilo do Estado‑Membro beneficiário, responsáveis por assegurar a concessão de proteção internacional prima facie, em conformidade com o artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea a), para coordenar e apoiar a recolocação nos termos do artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea c); |
|
(b) Coordenar a cooperação entre os Estados‑Membros e entre as agências competentes, em todos os esforços de recolocação, em especial nos esforços de recolocação das categorias prioritárias referidas no artigo 2.º‑A, n.º 1; |
|
(c) Promover métodos de trabalho coerentes, para a verificação, em coordenação com a Agência da União Europeia para o Asilo, da existência de eventuais ligações significativas entre as pessoas elegíveis para recolocação e determinados Estados‑Membros; |
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(d) Promover uma cultura de preparação, cooperação e resiliência entre os Estados‑Membros no domínio do asilo e da migração, nomeadamente através da partilha de práticas de excelência. |
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2. A fim de desempenhar as suas funções, o coordenador da UE para as recolocações deve ser mantido informado pela rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias ao longo das fases pertinentes do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias. |
|
3. Em derrogação do disposto no artigo 58.º‑A, n.º 3, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], o coordenador da UE para as recolocações deve apresentar, de duas em duas semanas, um boletim sobre o estado de aplicação e funcionamento do mecanismo de recolocação. O boletim deve ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 2‑E (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑E |
|
Procedimento antes da recolocação |
|
1. Sempre que for aplicável a recolocação, o Estado‑Membro beneficiário identifica as pessoas que podem ser recolocadas, em cooperação com o coordenador da UE para as recolocações e a Agência da União Europeia para o Asilo, sob a coordenação da Comissão. |
|
2. As regras estabelecidas nos artigos 14.º a 25.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] não se aplicam aos requerentes elegíveis para recolocação. |
|
3. O Estado‑Membro contribuinte é determinado com base na existência de ligações significativas entre a pessoa em causa e o Estado‑Membro contribuinte. Considera‑se que existem ligações significativas sempre que as informações fornecidas pelos requerentes contenham indicadores suficientes para o seu estabelecimento e essas informações não suscitem dúvidas quanto à existência de tais ligações significativas. |
|
As ligações significativas devem ser aplicadas pela ordem hierárquica estabelecida nos artigos 15.º a 21.º e no artigo 24.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], como seguidamente se indica: |
|
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por «familiar» «os filhos adultos, os irmãos, os primos, a tia ou o tio adultos, ou um dos avós do requerente ou do beneficiário presentes no território de um Estado‑Membro, independentemente de o requerente ou o beneficiário ter nascido do casamento ou fora dele ou ter sido adotado nos termos do direito nacional». |
|
Se não for possível estabelecer a existência de ligações significativas, deve ser tida em conta no processo de recolocação, sempre que possível, a preferência do requerente ou do beneficiário de proteção internacional ou dos grupos de requerentes ou de beneficiários de proteção internacional. |
|
4. Se a pessoa a recolocar for beneficiária de proteção internacional, só deve ser recolocada depois de aceitar por escrito a recolocação. |
|
5. O «interesse superior da criança» deve ser uma das principais considerações na realização da recolocação. Ao avaliarem o interesse superior da criança, as autoridades dos Estados‑Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar ao longo de todo o processo. |
|
6. O Estado‑Membro beneficiário transmite ao Estado‑Membro contribuinte, o mais rapidamente possível, as informações e os documentos pertinentes sobre as pessoas referidas no n.º 1. |
|
7. No prazo de uma semana a contar da receção das informações nos termos do n.º 6, o Estado‑Membro contribuinte analisa as informações transmitidas pelo Estado‑Membro beneficiário e pode verificar se existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça à sua segurança interna. |
|
8. Se, na sequência da verificação referida no n.º 7, o Estado‑Membro contribuinte constatar que não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça à sua segurança interna, deve confirmar, no prazo de uma semana a contar da receção das informações nos termos do n.º 6, que procederá à recolocação da pessoa em causa. |
|
Se, na sequência da verificação referida no n.º 7, o Estado‑Membro contribuinte constatar que existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça à sua segurança interna, deve notificar, no prazo de uma semana a contar da receção das informações nos termos do n.º 6, o Estado‑Membro beneficiário do tipo de ameaça e dos elementos subjacentes a uma indicação proveniente de qualquer base de dados pertinente no prazo de uma semana a contar dessa verificação. Nestes casos, não se efetua a recolocação da pessoa em causa. |
|
Se o Estado‑Membro contribuinte não respeitar os prazos referidos no primeiro e no segundo parágrafos do presente número, a receção das informações é considerada como confirmada e o Estado‑Membro contribuinte recoloca a pessoa em causa e prevê disposições adequadas para a sua chegada. |
|
9. O Estado‑Membro beneficiário toma uma decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da receção da notificação do Estado‑Membro contribuinte, nos termos do n.º 8, de que não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça à sua segurança nacional. Deve notificar a pessoa em causa, por escrito e sem demora, da decisão da sua transferência para esse Estado‑Membro contribuinte. |
|
10. A transferência da pessoa em causa do Estado‑Membro beneficiário para o Estado‑Membro contribuinte é efetuada em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro beneficiário, após consulta entre os Estados‑Membros em questão, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de três semanas a contar da decisão de transferência tomada, nos termos do n.º 9, pelo Estado‑Membro contribuinte. |
|
11. O artigo 32.º, n.os 3, 4, e 5, os artigos 33.º e 34.º, o artigo 35.º, n.os 1 e 3, o artigo 36.º, n.os 2 e 3, e os artigos 37.º e 39.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] aplicam‑se mutatis mutandis à transferência para efeitos de recolocação. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 2‑F (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑F |
|
Procedimento após a recolocação |
|
1. O Estado‑Membro contribuinte informa o Estado‑Membro beneficiário, o coordenador da UE para as recolocações e a Agência da União Europeia para o Asilo se a pessoa em causa chegou no prazo fixado. |
|
2. Se o Estado‑Membro contribuinte recolocar um requerente de proteção internacional, esse Estado‑Membro será também o Estado‑Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. O Estado‑Membro contribuinte deve indicar a sua responsabilidade no sistema Eurodac nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac]. |
|
3. Se o Estado‑Membro contribuinte recolocar um beneficiário de proteção internacional, esse Estado‑Membro contribuinte concederá automaticamente a essa pessoa o estatuto de proteção internacional correspondente. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 2‑G (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.º‑G |
|
Coordenação operacional |
|
A pedido do Estado‑Membro beneficiário e em plena cooperação e coordenação com o coordenador da UE para as recolocações e a Agência da União Europeia para o Asilo, a Comissão coordena os aspetos operacionais das contribuições de recolocação propostas pelos Estados‑Membros contribuintes, nomeadamente: |
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(a) A assistência prestada por equipas ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo ou pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; |
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(b) A organização, a intervalos regulares, de reuniões entre as autoridades dos vários Estados‑Membros, a fim de determinar as necessidades, inclusive a nível operacional; |
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(c) O levantamento das necessidades em matéria de centros de acolhimento para as pessoas que chegam às fronteiras externas, em conformidade com as normas estabelecidas na Diretiva XXX/XXX/UE [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento]. |
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A Agência da União Europeia para o Asilo presta assistência operacional para assegurar a boa execução dos procedimentos de recolocação. Os Estados‑Membros contam com a Agência da União Europeia para o Asilo para assistência em matéria de formação, assistência operacional e técnica e assistência no funcionamento das equipas de gestão da migração, com base nos artigos 16.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/2023. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 2‑H (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑H |
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Apoio dos órgãos e organismos da União |
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1. Os órgãos e organismos da União que atuam no domínio da gestão do asilo, das fronteiras e da migração prestam, no âmbito dos respetivos mandatos, apoio aos Estados‑Membros e à Comissão, a fim de assegurar a aplicação e o funcionamento corretos do presente regulamento. |
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Para efeitos do primeiro parágrafo, os órgãos e organismos pertinentes da União podem proporcionar às autoridades competentes dos Estados‑Membros serviços de análise, conhecimentos especializados e apoio operacional. |
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2. Quando solicitado por um Estado‑Membro, um órgão ou um organismo da União presta apoio a esse Estado‑Membro. A Comissão ou um órgão ou organismo da União pode, por sua própria iniciativa, oferecer apoio a um Estado‑Membro específico. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 2‑I (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º‑I |
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Apoio financeiro |
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1. O financiamento nos termos do artigo 11.º, n.º 9, e do anexo II, ponto 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1147 é atribuído aos órgãos de poder local e regional e às organizações locais e regionais dos Estados‑Membros contribuintes que apoiam a integração após a recolocação. |
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2. Pode ser concedido financiamento de emergência a um Estado‑Membro numa situação de crise nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1147, nomeadamente para a construção, a manutenção e a renovação das infraestruturas de acolhimento necessárias para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com as normas previstas na Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento]. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 3.º, os Estados‑Membros podem, no que diz respeito aos pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicado, derrogar o artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo: |
1. Numa situação de crise, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea d), os Estados‑Membros podem, no que diz respeito aos pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicado, derrogar o artigo 41.º, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], prorrogando a duração máxima do procedimento de fronteira para a apreciação dos pedidos previsto nesse artigo por um período adicional máximo de quatro semanas. Após esse período, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado‑Membro para a conclusão do procedimento de proteção internacional. |
(a) Em derrogação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], num procedimento na fronteira, os Estados‑Membros podem tomar decisões quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha uma nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o requerente seja um ex‑residente habitual de um país terceiro, para o qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional pela autoridade responsável pela determinação seja igual ou inferior a 75 %, de acordo com os dados anuais mais recentes do Eurostat em termos de média da União, para além dos casos a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]; |
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(b) Em derrogação do disposto no artigo 41.º, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo do procedimento na fronteira para a apreciação dos pedidos estabelecido nesse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de oito semanas. Após este período, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado‑Membro para a conclusão do procedimento de proteção internacional. |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. Os requerentes em situação vulnerável, nomeadamente devido ao seu estado de saúde, os requerentes menores e os membros das suas famílias devem ser sempre excluídos do procedimento de fronteira de gestão de crises de asilo. O interesse superior da criança e da vida familiar, bem como do nacional de país terceiro em questão devem ser tidos em conta ao longo de todo o procedimento. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑B. Aos requerentes aos quais é aplicável a proteção internacional prima facie em conformidade com o presente regulamento aplica‑se o procedimento de asilo a que se refere o artigo 10.º. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑C. Durante o procedimento de gestão de crises de asilo, aplicam‑se os princípios básicos do direito de asilo e do respeito do princípio da não repulsão, bem como as garantias previstas no capítulo II do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], a fim de assegurar a proteção dos direitos das pessoas que solicitam proteção internacional, incluindo o direito a um recurso efetivo. O pessoal responsável pelo asilo, o pessoal médico, os representantes legais, as organizações não governamentais e as instituições e agências da União devem ser sempre autorizados a aceder às instalações destinadas ao procedimento de fronteira. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1‑D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑D. O Estado‑Membro em situação de crise deve prever recursos humanos e materiais adicionais e suficientes para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento]. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 3.º, os Estados‑Membros podem, no que diz respeito a nacionais de países terceiros em situação irregular ou a apátridas cujos pedidos foram indeferidos no âmbito do procedimento de gestão de crises de asilo, nos termos do artigo 4.º, e que não têm direito de permanecer nem autorização para tal, derrogar o disposto no artigo 41.º‑A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo: |
1. Numa situação de crise, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 1.º‑C, n.º 3, alínea d), os Estados‑Membros podem, no que diz respeito a nacionais de países terceiros em situação irregular ou a apátridas cujos pedidos foram indeferidos no âmbito do procedimento de gestão de crises de asilo, nos termos do artigo 4.º, e que não têm direito de permanecer nem autorização para tal, derrogar o disposto no artigo 41.º‑A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo: |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Em derrogação do disposto no artigo 41.º‑A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo durante o qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas permanecem nos locais a que se refere esse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de oito semanas; |
(a) Em derrogação do disposto no artigo 41.º‑A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo durante o qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas permanecem nos locais a que se refere esse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de quatro semanas; |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Em derrogação do disposto no artigo 41.º‑A, n.º 7, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o período de detenção fixado nesse artigo não pode exceder o período a que se refere a alínea a); |
(b) Em derrogação do disposto no artigo 41.º‑A, n.º 7, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o período de detenção fixado nesse artigo não pode exceder o período a que se refere a alínea a) e deve ser incluído nos períodos máximos de detenção fixados no artigo 15.º, n.os 5 e 6, da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Regresso]. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Para além dos casos previstos no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso], os Estados‑Membros devem determinar a presunção de risco de fuga num caso concreto, salvo prova em contrário, se for cumprido o critério estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso] ou quando os requerentes, os nacionais de países terceiros ou os apátridas em questão estão em manifesto e persistente incumprimento da obrigação de cooperação enunciada no artigo 7.º dessa diretiva. |
Suprimido |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.º 1 também é aplicável aos requerentes, aos nacionais de países terceiros e aos apátridas sujeitos ao procedimento previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], cujo pedido foi indeferido antes da adoção pela Comissão de uma decisão emitida de acordo com o artigo 3.º do presente regulamento, e que não têm direito de permanecer nem autorização para tal após a adoção dessa decisão. |
Suprimido |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑A. O pessoal responsável pelo asilo, o pessoal médico, os representantes legais, as organizações não governamentais e as instituições e agências da União devem ser sempre autorizados a aceder às instalações destinadas ao procedimento de fronteira. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Numa situação de crise prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.º, os pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicável são registados no prazo máximo de quatro semanas a contar da data da sua apresentação, em derrogação do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
1. Numa situação de crise, os pedidos efetuados no prazo de quatro semanas a contar da adoção do ato delegado a que se refere o artigo 1.º‑C são registados no prazo de quatro semanas a contar da data da sua apresentação, em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], em derrogação única e temporária do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. O Estado‑Membro em situação de crise deve solicitar a assistência de todas as autoridades que possam aumentar, a curto prazo, os recursos humanos das suas autoridades responsáveis, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], e a assistência de peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], e o artigo 16.º, nº 2, alínea b), e o artigo 21.º, nº 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2303. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑B. Nos termos do artigo 3.º da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], os Estados‑Membros asseguram‑se de que os requerentes de proteção internacional têm acesso aos direitos ao abrigo desses instrumentos e podem exercê‑los efetivamente logo que apresentem um pedido, independentemente do momento em que o registo tenha lugar. |
|
A autoridade responsável do Estado‑Membro em situação de crise fornece ao requerente um documento, numa língua que este compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, indicando o momento da apresentação do pedido. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Capítulo IV – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Prazos numa situação de força maior |
Suprimido |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.º |
Suprimido |
Prorrogação do prazo de registo fixado no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] |
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1. Sempre que um Estado‑Membro enfrente uma situação de força maior que impossibilite o cumprimento dos prazos fixados no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve notificar a Comissão. Após a notificação, em derrogação do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], os pedidos podem ser registados por esse Estado‑Membro no prazo máximo de quatro semanas a contar da data da sua apresentação. Na notificação, o Estado‑Membro em questão deve indicar os motivos exatos pelos quais considera que o presente número deve ser aplicado e indicar o prazo durante o qual será aplicado. |
|
2. Caso um Estado‑Membro a que se refere o n.º 1 deixe de enfrentar uma situação de força maior, conforme referido nesse número, que impossibilite o cumprimento dos prazos fixados no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve, logo que possível, notificar a Comissão do fim da situação. Após essa notificação, o prazo prorrogado fixado no n.º 1 deixa de ser aplicável. |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 8‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º‑A |
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Adiamento dos procedimentos de transferência referidos na secção IV, capítulo V, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] |
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Um Estado‑Membro requerente não efetua uma transferência para um Estado‑Membro em situação de crise nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], exceto com base nos artigos 15.º a 18.º e no artigo 24.º desse regulamento, até que o Estado‑Membro responsável deixe de estar numa situação de crise. A partir do momento em que a transferência esteja pendente durante seis meses, aplica‑se a cessação da responsabilidade do Estado‑Membro em situação de crise. Essa cessação de responsabilidade não prejudica a possibilidade de o Estado‑Membro requerente assumir, em qualquer momento, a responsabilidade pelo requerente em relação ao qual a transferência se encontrava pendente. O requerente objeto de transferência beneficia das condições de acolhimento estabelecidas no artigo 16.º da Diretiva (UE) XXX/XXX [Diretiva Condições de Acolhimento]. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 9.º |
Suprimido |
Prorrogação dos prazos para as medidas de solidariedade |
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1. Sempre que um Estado‑Membro enfrente uma situação de força maior que impossibilite o cumprimento da obrigação de aplicação das medidas de solidariedade nos prazos fixados no artigo 47.º e no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e no artigo 2.º do presente regulamento, deve notificar a Comissão e os outros Estados‑Membros sem demora. O Estado‑Membro em questão deve indicar os motivos exatos pelos quais considera que está a enfrentar uma situação de força maior e facultar todas as informações necessárias para o efeito. Após a notificação, em derrogação dos prazos fixados nesses artigos, o prazo para a aplicação das medidas de solidariedade estabelecido nesses artigos deve ser suspenso por um período máximo de seis meses. |
|
2. Caso um Estado‑Membro deixe de enfrentar uma situação de força maior, deve notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados‑Membros, informando‑os de que essa situação já não se aplica. Após essa notificação, o prazo prorrogado fixado no n.º 1 deixa de ser aplicável. |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 9‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.º‑A |
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Isenção de obrigações em matéria de recolocação numa situação de crise |
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O Estado‑Membro em situação de crise fica isento da sua obrigação de proceder à recolocação nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e dos artigos 1.º‑C e 2.º‑B do presente regulamento. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Capítulo V – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Concessão de proteção imediata |
Concessão de proteção internacional prima facie |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Concessão do estatuto de proteção imediata |
Concessão de proteção internacional prima facie |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e com base num ato de execução adotado pela Comissão nos termos do n.º 4 do presente artigo, os Estados‑Membros podem suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] no que diz respeito às pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que correm um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado, e que não conseguem regressar ao seu país de origem. Nesse caso, os Estados‑Membros devem conceder estatuto de proteção imediata às pessoas em questão, a não ser que representem um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado‑Membro. Esse estatuto é aplicável sem prejuízo do seu pedido de proteção internacional em curso no Estado‑Membro pertinente. |
1. Numa situação de crise, e com base no ato delegado a que se refere o artigo 1.º‑C, n.os 1 e 5, os Estados‑Membros concedem, prima facie, proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] no que diz respeito aos requerentes identificados no n.º 4, alínea c), do presente artigo. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem garantir que os beneficiários de proteção imediata gozem de um acesso efetivo a todos os direitos estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] aplicáveis aos beneficiários de proteção subsidiária. |
Suprimido |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. As consultas com as agências competentes da União, o ACNUR e outras organizações pertinentes realizam‑se antes da adoção do ato delegado. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem retomar a apreciação dos pedidos de proteção internacional que tenham sido suspensos nos termos do n.º 1 após o prazo máximo de um ano. |
Suprimido |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve, por meio de uma decisão de execução: |
4. Para efeitos do n.º 1, no ato delegado, a Comissão deve: |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Determinar a existência de uma situação de crise com base nos elementos previstos no artigo 3.º; |
(a) Determinar se é necessário aplicar proteção internacional prima facie a determinada(s) categoria(s) de requerentes; |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Determinar a existência da necessidade de suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional; |
Suprimido |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Definir o país de origem específico ou uma parte de um país de origem específico relativamente às pessoas a que se refere o n.º 1; |
(c) Definir o país de origem específico ou o país da residência habitual anterior, ou uma parte desse país, ou o grupo específico de requerentes aos quais deve ser concedida proteção internacional prima facie com base noutros critérios bem definidos, estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], resultantes de circunstâncias evidentes e objetivas. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Determinar a data a partir da qual o presente artigo deve ser aplicado e fixar o prazo durante o qual os pedidos de proteção internacional de pessoas deslocadas, a que se refere a alínea a), podem ser suspensos e deve ser concedido o estatuto de proteção imediata. |
Suprimido |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. A apreciação dos pedidos nos termos do presente artigo limita‑se a determinar se o requerente se insere na(s) categoria(s) de pessoas definida(s) no ato delegado em conformidade com o n.º 4, alínea c), do presente artigo, e a determinar se são aplicáveis os motivos de exclusão previstos nos artigos 12.º e 18.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑B. Em derrogação do disposto no artigo 34.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o procedimento a adotar nos casos referidos no n.º 4 do presente artigo não pode demorar mais de um mês a contar da data do registo. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑C. É concedida proteção internacional aos requerentes referidos no n.º 1 do presente artigo, a menos que sejam abrangidos pelos motivos de exclusão previstos nos artigos 12.º e 18.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑D (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑D. Os requerentes de proteção internacional prima facie devem beneficiar de todos os direitos e garantias a que os requerentes têm direito em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], incluindo o direito à informação e a um recurso efetivo. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑E (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑E. Os Estados‑Membros devem fornecer aos requerentes, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], e às pessoas a quem foi concedida proteção internacional prima facie, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e com o artigo 26.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], um documento que ateste o seu estatuto numa língua que compreendam. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑F (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑F. Se a autoridade responsável pela determinação no Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento UE XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], determinar que um requerente de proteção internacional constitui uma ameaça à segurança interna, esse Estado‑Membro pode optar por não aplicar proteção internacional prima facie em relação a esse requerente. Nessas circunstâncias, o pedido é apreciado em conformidade com os artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 10 ‑ n.º 4‑G (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑G. Os beneficiários de proteção internacional concedida nos termos do presente artigo têm acesso efetivo a todos os direitos previstos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], correspondentes ao seu estatuto de proteção. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑H (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑H. O ato delegado referido no artigo 1.º‑C, n.º 5, que estabelece as categorias de requerentes elegíveis para proteção internacional prima facie nos termos do n.º 4, alínea c), do presente artigo, é revisto pelo menos de três em três meses. Se a situação se alterar, pode ser adotado um ato delegado revisto. O reexame desse ato deve basear‑se em informações atualizadas sobre o país de origem ou o país da residência habitual anterior, ou em informações atualizadas sobre os grupos específicos relevantes elegíveis para proteção internacional prima facie. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4‑I (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑I. A decisão de pôr termo à situação de crise e, por conseguinte, pôr termo ao pedido de proteção internacional prima facie para novos pedidos não afeta os pedidos pendentes com base no presente artigo, nem o estatuto das pessoas a quem foi concedida proteção internacional prima facie ao abrigo do presente artigo. Os beneficiários de proteção subsidiária têm sempre o direito de requerer o estatuto de refugiado, em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Capítulo V‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Capítulo V‑A |
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ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2021/1147 |
|
Artigo 10.º‑A |
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O Regulamento (UE) 2021/1147 é alterado do seguinte modo: |
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(1) No capítulo II, secção 2, é inserido o seguinte artigo 20.º‑A: |
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Artigo 20.º‑A |
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Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional numa situação de crise |
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1. Os Estados‑Membros recebem, para além da sua dotação a título do artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento, um montante adicional de 10 000 EUR por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado‑Membro em conformidade com o artigo 2.º‑D do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Crise] do Parlamento Europeu e do Conselho*, ou em resultado de formas semelhantes de recolocação. |
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2. Se for caso disso, os Estados‑Membros são também elegíveis para receber o montante a que se refere o n.º 1 do presente artigo por cada membro da família das pessoas referidas nesse número, desde que esses membros da família tenham sido transferidos para preservar a unidade familiar, nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração], ou em resultado de formas semelhantes de recolocação. |
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3. Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 aumentam para [12 000] EUR por cada menor não acompanhado recolocado em conformidade com o artigo 2.º‑D do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Crise] ou com o artigo 25.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração]. |
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4. O Estado‑Membro que cobre os custos das transferências a que se referem os n.os 1, 2 e 3 recebe uma contribuição de 500 EUR por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido para outro Estado‑Membro. |
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5. Um Estado‑Membro recebe os montantes referidos nos n.os 1 a 3 por cada pessoa, na condição de a recolocação dessa pessoa ser efetuada. Esses montantes não podem ser utilizados para outras ações do programa do Estado‑Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa. |
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6. Os montantes referidos no presente artigo revestem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.º do Regulamento Financeiro. |
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7. Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados‑Membros conservam as informações necessárias à identificação correta das pessoas transferidas, bem como da data da sua transferência, sem prejuízo das disposições aplicáveis relativas aos períodos de conservação dos dados. |
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8. A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, desenvolvimentos pertinentes no domínio da recolocação e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.º, para ajustar esses montantes, sempre que tal ajustamento seja considerado adequado e dentro dos limites dos recursos disponíveis. |
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(2) No capítulo II, secção 4, o artigo 31.º é alterado do seguinte modo: |
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Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea b‑A): |
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(b‑A) Situação de crise na aceção do artigo 1.º‑A, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Crise]. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 11.º |
Suprimido |
Adoção dos atos de execução |
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1. A Comissão adota atos de execução relativos à autorização da aplicação das regras processuais derrogatórias previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, e ao acionamento da concessão do estatuto de proteção imediata nos termos do artigo 10.º. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de apreciação previsto no artigo 12.º, n.º 2. |
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2. Por imperativos de urgência devidamente justificados devido a uma situação de crise vivida num Estado‑Membro a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, a Comissão adota imediatamente os atos de execução aplicáveis relativos à autorização da aplicação das regras processuais derrogatórias previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e ao acionamento da concessão do estatuto de proteção imediata nos termos do artigo 10.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 12.º, n.º 3. |
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3. Os atos de execução mantêm‑se em vigor por um período máximo de um ano. |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 12‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º‑A |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º‑C é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º‑C pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º‑C só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [duas semanas] a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 12‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º‑B |
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Procedimento de urgência |
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1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. |
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2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.º‑A, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14.º |
Suprimido |
Revogação |
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A Diretiva 2001/55/CE do Conselho é revogada, com efeitos a partir de xxx (data). |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo |
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Referências |
COM(2020)0613 – C9‑0308/2020 – 2020/0277(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
25.9.2020 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 11.11.2020 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 11.11.2020 |
BUDG 11.11.2020 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 26.10.2020 |
BUDG 10.11.2020 |
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Relatores Data de designação |
Juan Fernando López Aguilar 9.11.2020 |
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Exame em comissão |
30.11.2021 |
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Data de aprovação |
28.3.2023 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
46 12 7 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Abir Al‑Sahlani, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Pietro Bartolo, Vladimír Bilčík, Malin Björk, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Saskia Bricmont, Annika Bruna, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Patricia Chagnon, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Jean‑Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Erik Marquardt, Nuno Melo, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Emil Radev, Karlo Ressler, Diana Riba i Giner, Birgit Sippel, Vincenzo Sofo, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Yana Toom, Tom Vandendriessche, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Damian Boeselager, Beata Kempa, Leopoldo López Gil, Jan‑Christoph Oetjen, Carina Ohlsson, Sira Rego, Thijs Reuten, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Isabel Benjumea Benjumea, Othmar Karas, Joachim Kuhs, Aušra Maldeikienė, Daniela Rondinelli, Günther Sidl, Susana Solís Pérez |
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Data de entrega |
5.4.2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
46 |
+ |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Lena Düpont, Othmar Karas, Jeroen Lenaers, Aušra Maldeikienė, Lukas Mandl, Nuno Melo, Nadine Morano, Alessandra Mussolini, Emil Radev, Karlo Ressler, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Tomáš Zdechovský |
S&D |
Pietro Bartolo, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Carina Ohlsson, Thijs Reuten, Daniela Rondinelli, Günther Sidl, Birgit Sippel, Elena Yoncheva |
Renew |
Abir Al‑Sahlani, Malik Azmani, Sophia in 't Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Jan‑Christoph Oetjen, Maite Pagazaurtundúa, Susana Solís Pérez, Ramona Strugariu, Yana Toom |
The Left |
Konstantinos Arvanitis, Malin Björk, Cornelia Ernst, Sira Rego |
NI |
Laura Ferrara |
12 |
‑ |
ID |
Annika Bruna, Patricia Chagnon, Jean‑Paul Garraud, Joachim Kuhs, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche |
ECR |
Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Beata Kempa, Vincenzo Sofo, Jadwiga Wiśniewska |
7 |
0 |
Verts/ALE |
Damian Boeselager, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Erik Marquardt, Diana Riba i Giner, Tineke Strik |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções