RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados‑Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS‑TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e o Regulamento (UE) 2019/818 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, para efeitos da introdução de uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas
14.4.2023 - (COM(2021)0096 – C9‑0088/2021 – 2021/0046(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Birgit Sippel
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados‑Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS‑TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e o Regulamento (UE) 2019/818 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, para efeitos da introdução de uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas
(COM(2021)0096 – C9‑0088/2021 – 2021/0046(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0096),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 74.º, o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0088/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0148/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Regulamento (UE).../... [Regulamento relativo à triagem]15 prevê controlos de identidade, de segurança e de saúde dos nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou que são detidos no território, e sempre que não haja indicações de que foram submetidos a controlos nas fronteiras externas. O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]16 dá resposta aos desafios da gestão dos fluxos mistos de migrantes e estabelece regras uniformes que permitem identificar rapidamente os nacionais de países terceiros e encaminhá‑los para os procedimentos aplicáveis. |
(1) O Regulamento (UE).../... [Regulamento Triagem]15 prevê controlos de identidade, de segurança, de saúde e de vulnerabilidade dos nacionais de países terceiros que atravessaram as fronteiras externas de forma irregular, dos que solicitaram proteção internacional em pontos de passagem nas fronteiras ou em zonas de trânsito sem preencherem as condições de entrada ou dos que tenham sido desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento. |
__________________ |
__________________ |
15 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz uma triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817, JO [...]. |
15 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz uma triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817, JO [...], 2020/0278(COD). |
16Ver nota 15. |
Suprimido |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]17 estabelece que as verificações para efeitos de segurança no âmbito da triagem devem ser efetuadas nos mesmos sistemas que as dos requerentes de visto ou de autorizações de viagem ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem. Em especial, o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]18 estabelece que os dados pessoais das pessoas submetidas à triagem devem ser confrontados com os dados da Europol, da base de dados relativa a documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e da base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações (TDAWN), ambas da Interpol, bem como com os do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS‑TCN) no que diz respeito às pessoas condenadas por infrações terroristas e outras infrações penais graves. |
(2) O Regulamento (UE).../... [Regulamento Triagem]15 estabelece que uma verificação para efeitos de segurança no âmbito da triagem deva ser efetuada no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS‑TCN) no que diz respeito às pessoas condenadas por infrações terroristas e outras infrações penais graves. |
__________________ |
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17Ver nota 15. |
Suprimido |
18Ver nota 15. |
Suprimido |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O acesso ao ECRIS‑TCN é necessário para que as autoridades designadas procedam à triagem prevista no Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]19, a fim de determinar se uma pessoa é suscetível de constituir uma ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública. |
(3) O acesso limitado ao ECRIS‑TCN é necessário para que as autoridades designadas procedam à triagem prevista no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem], a fim de determinar se uma pessoa é suscetível de constituir uma ameaça para a segurança interna. |
__________________ |
|
19Ver nota 15. |
Suprimido |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]20, que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, altera os Regulamentos (CE) n.º 767/200821, (UE) 2017/222622, (UE) 2018/124023 e (UE) 2019/81724, que também constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, a fim de conceder direitos de acesso, para efeitos da triagem, aos dados contidos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES) e no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), respetivamente. No entanto, a alteração paralela do Regulamento (UE) 2019/816 a fim de conceder direitos de acesso ao ECRIS‑TCN para efeitos de triagem não pôde ser incluída no mesmo regulamento por motivos ligados à geometria variável, dado que o Regulamento que cria o ECRIS‑TCN não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/816 deve ser alterado por um instrumento jurídico distinto. |
(4) O Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem], que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, altera os Regulamentos (CE) n.º 767/200821, (UE) 2017/222622, (UE) 2018/124023 e (UE) 2019/81724, que também constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, a fim de conceder direitos de consulta, para efeitos da triagem, dos dados contidos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES) e no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), respetivamente. No entanto, a alteração paralela do Regulamento (UE) 2019/816 a fim de conceder direitos de consulta, para efeitos de triagem, dos dados contidos no ECRIS‑TCN não pôde ser incluída no mesmo regulamento por motivos ligados à geometria variável, dado que o Regulamento que cria o ECRIS‑TCN não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/816 deve ser alterado por um instrumento jurídico distinto. |
__________________ |
__________________ |
20Ver nota 15. |
Suprimido |
21Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). |
21Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). |
22Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20). |
22Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20). |
23Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1). |
23Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1). |
24Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27). |
24Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27). |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir o acesso ao ECRIS‑TCN para efeitos dos controlos de segurança estabelecidos pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]25, o qual, por sua vez, visa reforçar o controlo das pessoas que estão prestes a entrar no espaço Schengen e a encaminhá‑las para os procedimentos adequados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, mas apenas ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(5) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir a consulta do ECRIS‑TCN para efeitos dos controlos de segurança estabelecidos pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem], o qual, por sua vez, visa reforçar os controlos de fronteira nas fronteiras externas e prever a verificação da identidade ou a identificação de todos os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem, bem como a consulta das bases de dados pertinentes, com o intuito de verificar se as pessoas podem constituir uma ameaça à segurança interna, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, mas apenas ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
__________________ |
__________________ |
25Ver nota 15. |
Suprimido |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea e): |
1. Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea f): |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 1 – n.º 1 – alínea e)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) As condições em que o ECRIS‑TCN deve ser utilizado pelas autoridades competentes para efetuarem um controlo de segurança em conformidade com o Regulamento (UE) .../...28 [Regulamento relativo à triagem]*.» |
f) As condições em que o ECRIS‑TCN deve ser utilizado para efetuar um controlo de segurança em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem].» |
__________________ |
__________________ |
28 JO … |
Suprimido |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Facilita e apoia a identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818; |
(c) Facilita e apoia a identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818; |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Apoia os objetivos do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] no que diz respeito à realização dos controlos de segurança.» |
(d) Apoia os objetivos do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem] no que diz respeito à realização dos controlos de segurança previstos nos artigos 11.º e 12.º desse regulamento.» |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
6) «Autoridades competentes», as autoridades centrais, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia [, a unidade central ETIAS estabelecida no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira]30 e as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) .../ ... [Regulamento relativo à triagem], que são competentes para aceder ao ECRIS‑TCN ou consultá‑lo em conformidade com o presente regulamento;» |
6) «Autoridades competentes», as autoridades centrais e a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, as autoridades designadas VIS referidas no artigo 9.º‑D e no artigo 22.º‑B, n.º 13, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, a unidade central ETIAS e as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) .../ ... [Regulamento Triagem], que são competentes para aceder ao ECRIS‑TCN ou consultá‑lo em conformidade com o presente regulamento;» |
__________________ |
__________________ |
30Ver nota 29. |
Suprimido |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Uma referência que indique, para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1240 e dos artigos 11.º do 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem], que o nacional de país terceiro em causa foi condenado por uma infração terrorista ou qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se estas forem puníveis, nos termos do direito nacional, com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, e, nesses casos, o código do(s) Estado(s)‑Membro(s) de condenação.» |
c) Uma referência que indique, para efeitos dos Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) 2018/1240 e dos artigos 11.º do 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem], que o nacional de país terceiro em causa foi condenado nos 25 anos anteriores por uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se estas forem puníveis, nos termos do direito nacional, com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, e, nesses casos, o código do(s) Estado(s)‑Membro(s) de condenação.» |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 5 – n.º 8
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Quando forem identificadas respostas positivas na sequência dos controlos de segurança referidos nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à triagem], as referências e o(s) código(s) do(s) Estado(s)‑Membro(s) de condenação, como referido no n.º 1, alínea c), do presente artigo, só devem estar acessíveis e ser pesquisáveis, respetivamente, pelas autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] para efeitos desse regulamento.» |
8. Para efeitos dos controlos de segurança referidos nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Triagem], só podem ser pesquisáveis registos de dados aos quais tenha sido acrescentada uma referência em conformidade com o n.º 1, alínea c), do presente artigo.» |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 7 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. No artigo 7.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação: |
Suprimido |
7. Em caso de resposta positiva, o sistema central transmite automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados‑Membros que possuem informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro, juntamente com o número ou números de referência associados referidos no artigo 5.º, n.º 1, e qualquer dado de identificação correspondente. Estas informações sobre a identificação são utilizadas exclusivamente para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro em causa. O resultado das consultas no sistema central só pode ser utilizado para: |
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(a) Apresentar um pedido nos termos do artigo 6.º da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI; |
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(b) Apresentar um pedido, como referido no artigo 17.º, n.º 3, do presente regulamento; |
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(c) [A gestão das fronteiras]31 ; |
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(d) Avaliar se um nacional de país terceiro sujeito a controlos de triagem constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem].» |
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__________________ |
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31Ver nota 29. |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 7 – n.º 7‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5‑A. No artigo 7.º, é inserido o seguinte número: |
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7‑A. Na sequência de uma pesquisa lançada pelas autoridades a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem], o sistema central informa a autoridade competente da existência de uma resposta positiva e notifica automaticamente a autoridade central do Estado‑Membro que possui informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro em causa sobre o pedido de um parecer sobre se a presença da pessoa no território dos Estados‑Membros constituiria uma ameaça à segurança interna como referido no artigo 11.º desse regulamento. O resultado de uma pesquisa no sistema central é utilizado exclusivamente para efeitos de avaliar se um nacional de país terceiro sujeito a controlos de triagem constitui uma ameaça para a segurança interna nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem]. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 7‑A – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
«As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] têm o direito de aceder e de consultar a base de dados do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS‑TCN), utilizando o portal europeu de pesquisa previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818, para efeitos do exercício das funções que lhes são conferidas pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]. |
Suprimido |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 7‑A – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do controlo de segurança referido no artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem], as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo só podem ter acesso aos registos de dados do CIR aos quais tenha sido acrescentada uma referência em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 7‑A
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Texto da Comissão |
Alteração |
A consulta dos registos criminais nacionais com base nos dados ECRIS‑TCN assinalados com uma referência é realizada em conformidade com o direito nacional e utilizando os canais nacionais. As autoridades nacionais competentes apresentam um parecer às autoridades competentes a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] no prazo de dois dias, se a triagem tiver lugar no território dos Estados‑Membros, ou no prazo de quatro dias, se a mesma for efetuada nas fronteiras externas. A ausência de parecer dentro destes prazos significa que não existem motivos de segurança a ter em conta.» |
Nos casos referidos no artigo 7.º, n.º 7‑A, a autoridade central do Estado‑Membro que possui informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro sujeito à triagem deve apresentar um parecer às autoridades competentes no prazo de quatro dias. A ausência de parecer dentro de quatro dias significa que não existem motivos de segurança a ter em conta.» |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – parte introdutória
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 24
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. No artigo 24.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: |
7. Ao artigo 24.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea: |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (UE) 2019/816
Artigo 24 – n.º 1 – alínea d) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Triagem nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem].» |
(d) Triagem nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Triagem].» |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2019/818
Artigo 20‑A – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. As consultas do CIR devem ser realizadas pela autoridade competente designada a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../ ... [Regulamento relativo à triagem], exclusivamente para efeitos de verificação ou determinação da identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 10.º desse regulamento, desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença dessa pessoa. |
1. As consultas do CIR devem ser realizadas pela autoridade competente designada a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../ ... [Regulamento Triagem], exclusivamente para efeitos de verificação da identidade ou de identificação de uma pessoa, em conformidade com o artigo 10.º desse regulamento, desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença dessa pessoa. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora dará em seguida a conhecer as principais razões para as alterações apresentadas no projeto de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/816 (ECRIS‑TCN) e o Regulamento (UE) 2019/818 relativo à interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, para efeitos da introdução de uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas (2021/0046 (COD)), adotada pela Comissão em março de 2021.
Com este regulamento, a Comissão procurou introduzir uma alteração autónoma ao Regulamento (CE) n.º 2019/816, a fim de prever direitos de acesso tendo em vista a proposta de regulamento relativo à triagem e alterar o Regulamento (UE) 2019/818 devido a uma base jurídica diferente e a uma geometria variável.
Desde a nomeação da relatora em 22 de março de 2021, realizaram‑se várias trocas de pontos de vista, incluindo reuniões com os relatores‑sombra, bem como reuniões com partes interessadas externas.
A relatora partilha o objetivo geral da Comissão de permitir a utilização do repositório comum de dados de identificação (CIR) e do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros («ECRIS‑TCN») durante a triagem. Contudo, a relatora não está convencida de que as disposições que concedem direitos de acesso genéricos às autoridades competentes sejam necessárias para que a triagem seja realizada de forma eficaz.
A relatora lamenta que a Comissão não tenha apresentado uma avaliação de impacto para a proposta relativa à triagem e para a proposta em apreço, que se lhe seguiu. A relatora gostaria de expressar a sua gratidão à Unidade de Avaliação de Impacto Ex‑Ante do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu e aos respetivos contratantes pelo trabalho relativo à avaliação de impacto transversal de substituição sobre o Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. A relatora gostaria igualmente de expressar a sua gratidão aos autores do estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração do Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados‑Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS‑TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e o Regulamento (UE) 2019/818 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, para efeitos da introdução de uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas |
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Referências |
COM(2021)0096 – C9‑0088/2021 – 2021/0046(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
2.3.2021 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 8.3.2021 |
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Relatores Data de designação |
Birgit Sippel 22.3.2021 |
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Exame em comissão |
30.11.2021 |
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Data de aprovação |
28.3.2023 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 15 7 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Abir Al‑Sahlani, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Pietro Bartolo, Vladimír Bilčík, Malin Björk, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Saskia Bricmont, Annika Bruna, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Patricia Chagnon, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Jean‑Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Erik Marquardt, Nuno Melo, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Emil Radev, Karlo Ressler, Diana Riba i Giner, Birgit Sippel, Vincenzo Sofo, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Yana Toom, Tom Vandendriessche, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Damian Boeselager, Beata Kempa, Alessandra Mussolini, Jan‑Christoph Oetjen, Carina Ohlsson, Sira Rego, Thijs Reuten, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Isabel Benjumea Benjumea, Othmar Karas, Joachim Kuhs, Aušra Maldeikienė, Daniela Rondinelli, Günther Sidl, Susana Solís Pérez |
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Data de entrega |
14.4.2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
43 |
+ |
NI |
Laura Ferrara |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Lena Düpont, Othmar Karas, Jeroen Lenaers, Aušra Maldeikienė, Lukas Mandl, Nuno Melo, Nadine Morano, Alessandra Mussolini, Emil Radev, Karlo Ressler, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Tomáš Zdechovský |
Renew |
Abir Al‑Sahlani, Malik Azmani, Sophia in 't Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Jan‑Christoph Oetjen, Maite Pagazaurtundúa, Susana Solís Pérez, Ramona Strugariu, Yana Toom |
S&D |
Pietro Bartolo, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Carina Ohlsson, Thijs Reuten, Daniela Rondinelli, Günther Sidl, Birgit Sippel, Elena Yoncheva |
The Left |
Konstantinos Arvanitis |
15 |
‑ |
ECR |
Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Beata Kempa, Vincenzo Sofo, Jadwiga Wiśniewska |
ID |
Annika Bruna, Patricia Chagnon, Jean‑Paul Garraud, Joachim Kuhs, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche |
The Left |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Sira Rego |
7 |
0 |
Verts/ALE |
Damian Boeselager, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Erik Marquardt, Diana Riba i Giner, Tineke Strik |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções