RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
8.5.2023 - (COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lara Wolters
Relatores de parecer das comissões associadas nos termos do artigo 57.º do Regimento:
Raphaël Glucksmann, Comissão dos Assuntos Externos
Barry Andrews, Comissão do Comércio Internacional
René Repasi, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Samira Rafaela, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Tiemo Wölken, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS
- PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
- PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
- PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
- PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
- PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0071),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 50.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0050/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de julho de 2022[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0184/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União baseia-se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. |
(1) A União baseia-se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e ambientais e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente e a promoção dos valores fundamentais europeus figuram entre as prioridades da União, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»74. Estes objetivos exigem a participação não só das autoridades públicas, mas também dos intervenientes privados, em especial das empresas. |
(2) Um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente e a promoção dos valores fundamentais europeus figuram entre as prioridades da União, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»74. Estes objetivos exigem a participação não só das autoridades públicas, mas também dos intervenientes privados, em especial das empresas. O artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política ambiental da União contribui para a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas. |
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74 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)640 final]. |
74 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)640 final]. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Na sua Comunicação intitulada «Uma Europa social forte para transições justas»75, a Comissão comprometeu-se a modernizar a economia social de mercado da Europa para garantir uma transição justa para a sustentabilidade. A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que promove direitos que asseguram condições de trabalho justas. Faz parte das políticas e estratégias da UE relacionadas com a promoção do trabalho digno em todo o mundo, incluindo nas cadeias de valor mundiais, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno a nível mundial76. |
(3) Na sua Comunicação intitulada «Uma Europa social forte para transições justas»75, a Comissão comprometeu-se a modernizar a economia social de mercado da Europa para garantir uma transição justa para a sustentabilidade, garantindo que ninguém seja deixado para trás. A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que promove direitos que asseguram condições de trabalho justas. Também trará maior visibilidade e apropriação do Pilar junto das empresas, cujo envolvimento é essencial para a execução eficaz do mesmo. Faz parte das políticas e estratégias da UE relacionadas com a promoção do trabalho justo e digno em todo o mundo, incluindo nas cadeias de valor mundiais, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno a nível mundial76. |
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75 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Europa social forte para transições justas [COM(2020)14 final]. |
75 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Europa social forte para transições justas [COM(2020)14 final]. |
76 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao trabalho digno para uma transição justa a nível mundial e uma recuperação sustentável COM(2022) 66 final. |
76 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao trabalho digno para uma transição justa a nível mundial e uma recuperação sustentável COM(2022) 66 final. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União, bem como a nível nacional78. |
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que muitas empresas da União dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União77, bem como a nível nacional78, inclusive legislação vinculativa em vários Estados-Membros, como a França e a Alemanha, que dá origem à necessidade de condições equitativas para as empresas para evitar a fragmentação e proporcionar segurança jurídica às empresas que operam no mercado único. É fundamental, ademais, desenvolver um quadro europeu para uma abordagem responsável e sustentável no que se refere às cadeias de valor mundiais, atendendo à importância das empresas enquanto pilares da construção de uma sociedade e de uma economia sustentáveis. |
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77 Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021-02/janeiro de 2021. |
77 Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021-02/janeiro de 2021. |
78 E.g. https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe-mission |
78 E.g. https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe-mission |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas devem proteger os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas79 reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas. |
(5) As normas internacionais existentes e bem estabelecidas em matéria de conduta empresarial responsável, como os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais79-A, descritas no Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável79-B, especificam que as empresas devem respeitar e proteger os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas. |
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79 Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf. |
79 Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf. |
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79-A Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualização de 2011, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/. |
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79-B Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, 2018, e guias setoriais, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guia-da-ocde-de-devida-diligencia-para-uma-conduta-empresarial-responsavel-2.pdf. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O conceito de dever de diligência em matéria de direitos humanos foi especificado e desenvolvido nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais80, que alargaram a aplicação do dever de diligência a questões ambientais e de governação. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e os guias setoriais81 são quadros internacionalmente reconhecidos que estabelecem medidas práticas relativas ao dever de diligência para ajudar as empresas a identificar, prevenir, atenuar e responsabilizar-se pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, associados às suas operações, cadeias de valor e outras relações empresariais. O conceito de dever de diligência está também integrado nas recomendações da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT).82 |
(6) O conceito de dever de diligência em matéria de direitos humanos foi especificado e desenvolvido nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, que alargaram a aplicação do dever de diligência a questões ambientais e de governação. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e os guias setoriais são quadros internacionalmente reconhecidos que estabelecem medidas práticas relativas ao dever de diligência para ajudar as empresas a identificar, prevenir, atenuar e responsabilizar-se pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, associados às suas operações, cadeias de valor e outras relações empresariais. Os pontos de contacto nacionais (PCN) criados por aderentes às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais desempenham um papel importante na promoção do dever de diligência das empresas através do seu papel na promoção das diretrizes e na qualidade de mecanismos de reclamação não judiciais. O conceito de dever de diligência está também integrado nas recomendações da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT).82 |
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80 Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualização de 2011, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/.https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/ |
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81 Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, 2018, e guias setoriais, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guia-da-ocde-de-devida-diligencia-para-uma-conduta-empresarial-responsavel-2.pdf. |
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82 Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho, quinta edição, 2017, disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/documents/publication/wcms_579899.pdf. |
82 Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho, quinta edição, 2017, disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/documents/publication/wcms_579899.pdf. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Todas as empresas devem respeitar os direitos humanos consagrados nas convenções internacionais e nos instrumentos enumerados no anexo, parte I, secção 2, e as abrangidas pelo âmbito da presente diretiva devem ser obrigadas a exercer o dever de diligência e tomar as medidas adequadas para identificar e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos ao longo da sua cadeia de valor. O alcance e a natureza do dever de diligência pode variar em função da dimensão, do setor, do contexto operacional e do perfil de risco da empresa. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas83, adotados por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, incluem os objetivos de promover um crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável. A União impôs-se o objetivo de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O setor privado contribui para esses objetivos. |
(7) Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas83, adotados por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, incluem os objetivos de promover um crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável. A União impôs-se o objetivo de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O setor privado contribui para esses objetivos. À luz da atual situação geopolítica decorrente da agressão russa contra a Ucrânia, da crise energética, das persistentes repercussões da COVID-19 e das tentativas de manter e reforçar a segurança da cadeia agroalimentar, o setor privado pode contribuir para promover um crescimento económico inclusivo e sustentável, evitando, ao mesmo tempo, a criação de desequilíbrios no mercado interno. |
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83 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E. |
83 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os acordos internacionais no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de que a União e os Estados-Membros são partes, como o Acordo de Paris84 e o recente Pacto de Glasgow para o Clima85, definem medidas precisas para combater as alterações climáticas e limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC. Além das ações específicas previstas de todas as partes signatárias, o papel do setor privado, em especial as suas estratégias de investimento, é considerado fundamental para alcançar estes objetivos. |
(8) Os acordos internacionais no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de que a União e os Estados-Membros são partes, como o Acordo de Paris84 e o recente Pacto de Glasgow para o Clima85, definem medidas precisas para combater as alterações climáticas e limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC. Além das ações específicas previstas de todas as partes signatárias, o papel do setor privado, em especial as suas estratégias de investimento, também é considerado fundamental para alcançar estes objetivos. Embora apenas 100 empresas tenham sido a fonte de mais de 70 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa desde 1988, existe um desfasamento fundamental entre os compromissos assumidos pelas empresas em matéria de clima e os seus investimentos efetivos na luta contra as alterações climáticas. Por conseguinte, a presente diretiva representa um instrumento legislativo importante para evitar alegações enganadoras relativas à neutralidade climática para pôr termo ao branqueamento ecológico e à expansão dos combustíveis fósseis a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos climáticos internacionais e europeus, conforme recomendado, nomeadamente, pelos mais recentes relatórios científicos85-A. |
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84 https://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf. |
84 https://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf. |
85 Pacto de Glasgow para o Clima, adotado em 13 de novembro de 2021 na COP26 em Glasgow, https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_L16_adv.pdf.https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_L16_adv.pdf. |
85 Pacto de Glasgow para o Clima, adotado em 13 de novembro de 2021 na COP26 em Glasgow, https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_L16_adv.pdf.https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_L16_adv.pdf. |
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85-A «CDP Carbon Majors Report, 2017 Influence Map Report, Big Oil’ Real Agenda on Climate Change 2022» (Relatório Carbon Majors, Relatório do Mapa de Influência de 2017, A verdadeira agenda das grandes empresas petrolíferas no domínio das alterações climáticas 2022), setembro de 2022, https://influencemap.org/report/Big-Oil-s-Agenda-on-Climate-Change-2022-19585, Agência Internacional de Energia, «Net Zero by 2050, A Roadmap for the Global Energy Setor» (Emissões líquidas nulas até 2050, Um roteiro para o sector mundial da energia), p. 51. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Na Lei Europeia em matéria de Clima86, a União também se comprometeu juridicamente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Ambos os compromissos exigem que se mude a forma como as empresas produzem e adquirem. O Plano para atingir a Meta Climática para 2030 da Comissão87 modeliza vários graus de redução de emissões exigidos a diferentes setores económicos, embora todos necessitem de reduções consideráveis em todos os cenários para que a União possa cumprir os seus objetivos em matéria de clima. O plano destaca igualmente que «as mudanças nas regras e nas práticas de governação das empresas, incluindo em matéria de financiamento sustentável, farão com que os donos e os gestores das empresas deem prioridade aos objetivos de sustentabilidade nas ações e nas estratégias que empreenderem.» A Comunicação de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu»88 estabelece que todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Estabelece igualmente que a sustentabilidade deve ser mais integrada no quadro de governação das empresas. |
(9) Na Lei Europeia em matéria de Clima86, a União também se comprometeu juridicamente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Ambos os compromissos exigem que se mude a forma como as empresas produzem e adquirem. O Plano para atingir a Meta Climática para 2030 da Comissão87 modeliza vários graus de redução de emissões exigidos a diferentes setores económicos, embora todos necessitem de reduções consideráveis em todos os cenários para que a União possa cumprir os seus objetivos em matéria de clima. O plano destaca igualmente que «as mudanças nas regras e nas práticas de governação das empresas, incluindo em matéria de financiamento sustentável, farão com que os donos e os gestores das empresas deem prioridade aos objetivos de sustentabilidade nas ações e nas estratégias que empreenderem.» O Programa Geral de Ação da União em matéria de Ambiente para 203087-A (8.º PAA), que constitui o quadro de ação da União nos domínios do ambiente e do clima, visa, por um lado, acelerar a transição ecológica rumo a uma economia circular com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização dos recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, de forma justa, equitativa e inclusiva, e, por outro, proteger, restaurar e melhorar o estado do ambiente, nomeadamente ao travar e reverter a perda de biodiversidade. A Comunicação de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu88 estabelece que todas as ações e políticas da UE deverão unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável e que ninguém seja deixado para trás. Estabelece igualmente que a sustentabilidade deve ser mais integrada no quadro de governação das empresas. |
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86 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») PE/27/2021/REV/ (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
86 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») PE/27/2021/REV/ (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
87 SWD(2020)176 final. |
87 SWD(2020)176 final. |
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87-A Programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente. |
88 COM(2019)640 final. |
88 COM(2019)640 final. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O Plano de Ação para a Economia Circular91, a Estratégia de Biodiversidade92, a Estratégia do Prado ao Prato93, a Estratégia para os Produtos Químicos94, a Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa95, a Indústria 5.096, o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais97 e a Revisão da Política Comercial de 202198 enumeram entre os seus elementos uma iniciativa em matéria de governação sustentável das empresas. |
(11) O Plano de Ação para a Economia Circular91, a Estratégia de Biodiversidade92, a Estratégia do Prado ao Prato93, a Estratégia para os Produtos Químicos94, a Estratégia Farmacêutica, o plano de ação da UE 2021 Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo e a Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa95, a Indústria 5.096, o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais97 e a Revisão da Política Comercial de 202198 enumeram entre os seus elementos uma iniciativa em matéria de governação sustentável das empresas. Os requisitos relacionados com de dever de diligência previstos na presente diretiva devem, por conseguinte, contribuir para preservar e restaurar a biodiversidade, bem como para melhorar o estado do ambiente, em especial o ar, a água e o solo. Devem também contribuir para acelerar a transição para uma economia circular e sem substâncias tóxicas. Os requisitos de dever de diligência previstos na presente diretiva devem também contribuir para os objetivos do plano de ação para a poluição zero, que visa criar um ambiente sem substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente. |
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91 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020)98 final]. |
91 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020)98 final]. |
92 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)380 final]. |
92 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)380 final]. |
93 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020)381 final]. |
93 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020)381 final]. |
94 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020)667 final]. |
94 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020)667 final]. |
95 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)350 final]. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)350 final]. |
96 Indústria 5.0; https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/industrial-research-and-innovation/industry-50_en |
96 Indústria 5.0; https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/industrial-research-and-innovation/industry-50_en |
97 https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/ |
97 https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/ |
98 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva [COM(2021)66 final]. Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
98 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva [COM(2021)66 final]. Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A presente diretiva é coerente com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-202499. O referido plano de ação define como prioridade reforçar o empenho da União em promover e apoiar ativamente a aplicação a nível mundial dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e de outras diretrizes internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, nomeadamente através da promoção das normas pertinentes em matéria de dever de diligência. |
(12) A presente diretiva é coerente com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-202499. O referido plano de ação define como prioridade reforçar o empenho da União em promover e apoiar ativamente a aplicação a nível mundial dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, conforme descritas, enquanto linhas diretrizes pertinentes, no Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, nomeadamente através da promoção das normas pertinentes em matéria de dever de diligência. |
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99 Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final]. |
99 Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final]. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de março de 2021, insta a Comissão a estabelecer regras da União para garantir que as empresas observem um dever de diligência100. As Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, de 1 de dezembro de 2020, convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE no domínio da governação sustentável das empresas que imponha obrigações em matéria de dever de diligência às empresas dos vários setores ao longo das cadeias de abastecimento mundiais.101 O Parlamento Europeu apela igualmente à clarificação dos deveres dos administradores no seu relatório de iniciativa, adotado em 2 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas. Na sua Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2022102, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia comprometeram-se a assegurar uma economia ao serviço das pessoas e a melhorar o quadro regulamentar em matéria de governação sustentável das empresas. |
(13) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de março de 2021, insta a Comissão a estabelecer regras da União para garantir que as empresas observem o dever de diligência, com implicações que podem incluir a responsabilidade civil das empresas que causem ou contribuam para causar danos por omissão no domínio do dever de diligência100. As Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, de 1 de dezembro de 2020, convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE no domínio da governação sustentável das empresas que imponha obrigações em matéria de dever de diligência às empresas dos vários setores ao longo das cadeias de abastecimento mundiais.101 O Parlamento Europeu apela igualmente à clarificação dos deveres dos administradores no seu relatório de iniciativa, adotado em 2 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas. Na sua Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2022102, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia comprometeram-se a assegurar uma economia ao serviço das pessoas e a melhorar o quadro regulamentar em matéria de governação sustentável das empresas. |
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100 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial [2020/2129 (INL)], P9_TA(2021)0073, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0073_PT.html. |
100 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial [2020/2129 (INL)], P9_TA(2021)0073, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0073_PT.html. |
101 Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais de 1 de dezembro de 2020 (13512/20). |
101 Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais de 1 de dezembro de 2020 (13512/20). |
102 Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as prioridades legislativas da UE para 2022, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/joint_declaration_2022.pdf. |
102 Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as prioridades legislativas da UE para 2022, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/joint_declaration_2022.pdf. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A presente diretiva visa assegurar que as empresas ativas no mercado interno contribuem para o desenvolvimento sustentável e a transição das economias e sociedades para a sustentabilidade através da identificação, prevenção e atenuação, cessação e minimização dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente associados às próprias operações, filiais e cadeias de valor das empresas. |
(14) A presente diretiva visa assegurar que as empresas ativas no mercado interno contribuam para o desenvolvimento sustentável e a transição das economias e sociedades para a sustentabilidade respeitando os direitos humanos e o ambiente, através da identificação, prevenção e atenuação, cessação, compensação e minimização e, se necessário, concessão de prioridade, dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente associados às próprias operações, filiais e cadeias de valor das empresas e garantindo que os afetados pela incapacidade de respeitar estes direitos possam aceder à justiça e a vias de recurso. A presente diretiva não deve prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de respeitar e o dever de proteger os direitos humanos e o ambiente ao abrigo do direito internacional. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) As empresas devem tomar as medidas adequadas para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar as medidas adequadas que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais diretas e indiretas e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência. |
(15) As empresas devem tomar as medidas adequadas, tendo em conta as suas capacidades, para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às das suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar as medidas adequadas que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico, de forma proporcionada e proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, bem como à dimensão, aos recursos e às capacidades da empresa. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O processo de dever de diligência previsto na presente diretiva deve abranger as seis etapas definidas pelo Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, que incluem medidas relativas ao dever de diligência para as empresas identificarem e corrigirem os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, nomeadamente: (1) integrar o dever de diligência nas políticas e sistemas de gestão, 2) identificar e analisar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, 3) prevenir, fazer cessar e minimizar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, 4) avaliar a eficácia das medidas, 5) comunicar e 6) remediar os efeitos. |
(16) O processo de dever de diligência previsto na presente diretiva deve abranger as seis etapas definidas pelo Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, que incluem medidas relativas ao dever de diligência para as empresas identificarem e corrigirem os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, nomeadamente: (1) integrar o dever de diligência nas políticas e sistemas de gestão, 2) identificar e analisar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, 3) prevenir, fazer cessar e minimizar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, 4) verificar, acompanhar e avaliar a eficácia das medidas, 5) comunicar e 6) remediar os efeitos. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente ocorrem nas próprias operações das empresas, nas filiais, nos produtos e nas suas cadeias de valor, em especial a nível do aprovisionamento de matérias-primas, do fabrico ou da eliminação de produtos ou resíduos. Para que o dever de diligência tenha um impacto significativo, deve abranger os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente gerados ao longo do ciclo de produção, a utilização e eliminação de produtos ou a prestação de serviços, a nível das próprias operações, das filiais e das cadeias de valor. |
(17) Os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente ocorrem nas próprias operações das empresas, nas filiais, nos produtos, nos serviços e nas suas cadeias de valor, em especial a nível do aprovisionamento de matérias-primas, do fabrico ou da eliminação de produtos ou resíduos. Para que o dever de diligência tenha um impacto significativo, deve abranger os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente gerados ao longo do ciclo de produção, venda e gestão de resíduos de produtos ou a prestação de serviços, a nível das próprias operações, das filiais e das cadeias de valor. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) As cadeias de valor mundiais, em particular as cadeias de valor de matérias-primas essenciais, são afetadas pelos efeitos nefastos de perigos naturais e antrópicos. Os riscos para as cadeias de valor essenciais foram tornados evidentes pela crise da COVID-19, sendo que a frequência e o impacto desses choques são suscetíveis de aumentar no futuro, constituindo um fator de inflação e levando a um subsequente aumento da volatilidade macroeconómica, bem como à incerteza no mercado e no comércio. Para resolver este problema, a UE deve lançar uma avaliação anual à escala da União no tocante à resistência das empresas a cenários relacionados com as respetivas cadeias de valor, que lhes permitam identificar, avaliar e fornecer potenciais respostas para fazer face aos riscos nas suas cadeias de valor, nomeadamente externalidades e riscos de natureza social, ambiental e política. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A cadeia de valor deve abranger as atividades relacionadas com a produção de um bem ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas da empresa. Deve abranger relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas a montante que concebam, extraiam, fabricam, transportem, armazenem e forneçam matérias-primas, produtos, partes de produtos ou serviços à empresa que sejam necessários para o exercício das atividades da empresa, bem como relações empresariais a jusante, incluindo relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas, que utilizem ou recebam produtos, partes de produtos ou serviços da empresa até ao fim de vida do produto, incluindo, nomeadamente, a distribuição do produto aos retalhistas, o transporte e armazenamento do produto, o desmantelamento do produto, a sua reciclagem, compostagem ou deposição em aterro. |
(18) A cadeia de valor deve abranger todas as atividades relacionadas com a produção, distribuição e venda de um bem ou prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e gestão de resíduos do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais da empresa. Deve abranger as atividades das relações comerciais de uma empresa relacionadas com a conceção, a extração, o fabrico, o transporte, o armazenamento e o fornecimento de matérias-primas, produtos e partes de produtos, bem como com a venda ou distribuição de bens ou a prestação ou o desenvolvimento de serviços, incluindo a gestão, o transporte e a armazenagem de resíduos, excluindo a gestão de resíduos por consumidores individuais. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Em algumas situações, uma vez vendidos ou distribuídos os produtos através de uma relação comercial, as empresas podem ter uma capacidade reduzida para monitorizar os impactos para tomarem medidas razoáveis para os prevenir ou atenuar. Nessas situações, a identificação dos impactos reais e potenciais e a adoção de medidas preventivas ou de atenuação serão importantes antes e no ponto de venda ou distribuição iniciais, bem como nas interações de acompanhamento ou em curso com essas relações comerciais, se tais impactos forem razoavelmente previsíveis ou quando notificadas de impactos significativos através do procedimento de notificação. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 18-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-B) Sempre que uma empresa obtenha produtos que contenham material reciclado, pode ser difícil verificar a origem das matérias-primas secundárias. Nesses casos, a empresa deve tomar medidas adequadas para rastrear as matérias-primas secundárias até ao fornecedor em causa e avaliar se existem informações adequadas que demonstrem que o material é reciclado. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) No que diz respeito às empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros, a «cadeia de valor» no que diz respeito à prestação desses serviços deve limitar-se às atividades dos clientes que recebem esses serviços e às suas filiais cujas atividades estão relacionadas com o contrato em questão. Os clientes que são agregados familiares e pessoas singulares que não atuam a título profissional ou empresarial, bem como as pequenas e médias empresas, não devem ser considerados como fazendo parte da cadeia de valor. As atividades das empresas ou outras entidades jurídicas incluídas na cadeia de valor desse cliente não devem ser abrangidas. |
(19) No que diz respeito às empresas financeiras reguladas que proporcionem serviços financeiros relacionados com a celebração de um contrato no âmbito de uma cadeia de valor, a prestação desses serviços deve incluir as atividades dos clientes que beneficiem diretamente desses serviços e as suas filiais cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A fim de evitar uma sobreposição de exercícios do dever de diligência por parte de uma empresa financeira regulada, as atividades das empresas ou de outras entidades jurídicas que façam parte da cadeia de valor desse cliente são excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, caso as obrigações de diligência tenham sido definidas noutros atos da legislação da UE. Os clientes que são agregados familiares e pessoas singulares que não atuam a título profissional ou empresarial, bem como as pequenas e médias empresas, não devem ser considerados como fazendo parte da cadeia de valor de empresas financeiras reguladas. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) As empresas financeiras reguladas e as demais empresas devem usar informações para além das obtidas através de agências de notação de risco, agências de notação da sustentabilidade ou administradores de índices de referência. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem limitar-se às relações empresariais estabelecidas. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por relações empresariais estabelecidas as relações empresariais diretas e indiretas que são, ou que se espera que sejam duradouras, tendo em conta a sua intensidade e duração e que não representem uma parte pouco significativa ou acessória da cadeia de valor. A qualificação da natureza das relações empresariais como «estabelecidas» deve ser reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Se a relação empresarial direta de uma empresa estiver estabelecida, então todas as relações empresariais indiretas conexas devem também ser consideradas como estabelecidas em relação a essa empresa. |
Suprimido |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 500 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que tinham mais de 250 trabalhadores, em média, e mais de 40 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro e que operam num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar-se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. A fim de assegurar um encargo proporcionado, as empresas que operam nesses setores de grande impacto devem ser obrigadas a cumprir o dever de diligência mais direcionado, centrando-se nos efeitos negativos graves. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 250 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR a nível mundial no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, ou empresas que sejam a última empresa-mãe de um grupo com 500 trabalhadores e um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, devem respeitar o dever de diligência. O cálculo dos limiares deve incluir o número de trabalhadores e o volume de negócios das sucursais de uma empresa, que são locais de atividade que não a sede social que dela dependem legalmente e, por conseguinte, são consideradas parte da sociedade, em conformidade com a legislação nacional e da UE. Os trabalhadores temporários e outros trabalhadores sujeitos a formas atípicas de emprego, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957do Parlamento Europeu e do Conselho103 devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
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103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear-se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). No que diz respeito ao setor financeiro, devido às suas especificidades, em especial no que diz respeito à cadeia de valor e aos serviços oferecidos, mesmo que seja abrangido pelos guias setoriais da OCDE, este não deverá fazer parte dos setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, neste setor, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada. |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a Comissão deve desenvolver orientações específicas por setor, inclusive nos seguintes, com base nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. fabrico de têxteis, artigos de vestuário, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso e a retalho de têxteis, vestuário e calçado; agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares, comercialização e publicidade de alimentos e bebidas e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, produtos animais, madeira, alimentos e bebidas; a energia, a extração, o transporte e a manipulação de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos), o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios), a construção e atividades conexas, a prestação de serviços financeiros, de investimento e outros serviços financeiros; e a produção, fornecimento e distribuição de tecnologias da informação e comunicação ou serviços conexos, incluindo os fabricantes de hardware e software, incluindo a inteligência artificial, a vigilância, o reconhecimento facial, o armazenamento ou tratamento de dados, os serviços de telecomunicações baseados na Web e na nuvem, incluindo as redes sociais e o trabalho em rede, os serviços de mensagens, os serviços de comércio eletrónico, entrega, mobilidade e outros serviços de plataforma. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações, filiais e cadeias de valor das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais concretamente, a diretiva deverá aplicar-se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de, pelo menos, 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro ou um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR mas inferior a 150 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro num ou mais setores de grande impacto, dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva. |
(23) A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações das empresas e das suas filiais e cadeias de valor, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais especificamente, a diretiva deve aplicar-se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de, pelo menos, 40 milhões de EUR na União no exercício financeiro anterior ao último exercício financeiro ou às empresas que sejam a última empresa-mãe de um grupo com 500 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 150 milhões de EUR e para a qual pelo menos 40 milhões de EUR tenham sido gerados na União no último exercício financeiro para o qual tenham sido elaboradas demonstrações financeiras anuais. O cálculo do volume de negócios líquido deve incluir o volume de negócios gerado por empresas terceiras com as quais a empresa e/ou as suas filiais tenham celebrado um acordo vertical na União em troca de royalties. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo da presente diretiva. |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes de qualquer ação que suprima ou reduza a capacidade de uma pessoa ou de um grupo para usufruir dos direitos ou beneficiar da proteção das proibições consagradas nas convenções e instrumentos internacionais enumerados no anexo da presente diretiva, e na jurisprudência posterior e no trabalho dos órgãos dos tratados relacionados com estas convenções, que incluam os direitos sindicais, os direitos laborais e os direitos sociais. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, um efeito negativo no usufruto de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções e instrumentos deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deverá ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações enumeradas no anexo da presente diretiva. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) A presente diretiva deve prever medidas específicas em caso de impactos sistémicos adversos apoiados pelo Estado, resultantes de ações, políticas, regulamentos ou práticas institucionalizadas decididas, aplicadas e executadas com o apoio ativo das autoridades nacionais ou locais dos Estados. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 25-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-B) As empresas também devem ser responsáveis por utilizar a sua influência para contribuir para um nível de vida adequado nas cadeias de valor. Tal é entendido como um salário digno para os trabalhadores por conta de outrem e um rendimento de subsistência para os trabalhadores independentes e os pequenos agricultores, que obtenham do seu trabalho e da sua produção e satisfaçam as suas necessidades e as da sua família. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 25-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-C) A presente diretiva reconhece a abordagem «Uma Só Saúde», reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas. A abordagem «Uma Só Saúde» reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, das plantas e do ambiente em geral (incluindo os ecossistemas). É, por conseguinte, adequado estabelecer que o dever de diligência ambiental deve incluir a prevenção da degradação ambiental que tenha efeitos adversos para a saúde, como epidemias, e o respeito do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável. No que diz respeito ao compromisso do G7 de reconhecer o rápido aumento da resistência antimicrobiana (RAM) à escala mundial, é necessário promover a utilização prudente e responsável de antibióticos nos medicamentos para uso humano e veterinário. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 25-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-D) Os impactos negativos nos direitos humanos e no ambiente podem ser interligados ou sustentados por fatores como a corrupção e o suborno, o que justifica a sua inclusão nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Por conseguinte, pode ser necessário que as empresas tenham em conta estes fatores no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
(26) As empresas dispõem de orientações que ilustram de que forma as suas atividades podem afetar os direitos humanos e quais os comportamentos proibidos às empresas em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Essas orientações estão incluídas, por exemplo, no Quadro de Comunicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas104 e no Guia Interpretativo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas105. A Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, deve poder emitir orientações adicionais que sirvam de instrumento prático para as empresas. |
(26) As empresas devem dispor de orientações que ilustrem de que forma as suas atividades podem afetar os direitos humanos e quais os comportamentos proibidos às empresas em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Essas orientações estão incluídas, por exemplo, no Quadro de Comunicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas104 e no Guia Interpretativo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas105 e devem ser facilmente acessíveis para as empresas. Por conseguinte, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, deve poder emitir orientações adicionais que sirvam de instrumento prático para as empresas. |
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104 https://www.ungpreporting.org/wp-content/uploads/UNGPReportingFramework_withguidance2017.pdf. |
104 https://www.ungpreporting.org/wp-content/uploads/UNGPReportingFramework_withguidance2017.pdf. |
105 https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/RtRInterpretativeGuide.pdf.https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/RtRInterpretativeGuide.pdf. |
105 https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/RtRInterpretativeGuide.pdf.https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/RtRInterpretativeGuide.pdf. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais. |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, se necessário, conferir prioridade, prevenir, atenuar e corrigir, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, estabelecer ou participar numa notificação ou num mecanismo não judicial de reclamação, avaliar e verificar a eficácia das suas medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva, comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência e consultar as partes interessadas afetadas durante todo este processo. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar a amplitude os efeitos negativos reais. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, mesmo a longo prazo, e um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; Uma descrição dos processos instaurados para aplicar o dever de diligência, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas. O código de conduta deve aplicar-se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de aquisição. As empresas devem também atualizar anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. |
(28) A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais pertinentes em todos os níveis e dispor de uma política em matéria de dever de diligência dotada de medidas e objetivos a curto, médio e longo prazo. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência que descreva as regras, os princípios e as medidas a seguir e a implementar, se adequado, em toda a empresa e nas suas filiais em todas as operações empresariais; uma descrição dos processos aplicados e das medidas adequadas tomadas para aplicar o dever de diligência em conformidade com os artigos 7.º e 8.º na cadeia de valor, incluindo as medidas pertinentes tomadas para incorporar o dever de diligência no seu próprio modelo de negócio, as práticas de emprego e de compra com entidades com as quais a empresa tem uma relação de negócio e as medidas tomadas para monitorizar e verificar as atividades de diligência, bem como políticas adequadas para evitar a repercussão dos custos do processo de diligência nos parceiros comerciais numa posição mais fraca. O código de conduta deve aplicar-se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo práticas tarifárias e decisões de aquisição, por exemplo práticas comerciais e de contratação pública. As empresas devem também atualizar as suas políticas em matéria de dever de diligência sempre que ocorram alterações significativas. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) As empresas-mãe devem poder realizar ações que possam contribuir para o dever de diligência das suas filiais, sempre que a filial forneça todas as informações pertinentes e necessárias à sua empresa-mãe e coopere com ela, respeite a política de dever de diligência da empresa-mãe, adapte a sua política de diligência em conformidade para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, n.º 1, no que diz respeito à filial, integre o dever de diligência em todas as suas políticas e sistemas de gestão de riscos em conformidade com o artigo 5.º, se necessário, a filial continue a tomar medidas adequadas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, bem como a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-D, caso a sociedade-mãe realize ações específicas em nome da filial, tanto a empresa-mãe como a filial comuniquem de forma clara e transparente o mesmo às partes interessadas pertinentes e ao domínio público, e a filial integre o clima nas suas políticas e sistemas de gestão de riscos em conformidade com o artigo 15.º. A fim de responsabilizar as filiais, a responsabilidade prevista no artigo 22.º da presente diretiva deve permanecer ao nível da entidade, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade conjunta e solidária. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 28-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-B) Em zonas de conflito e de alto risco, as empresas estão expostas a um risco acrescido de se envolverem em violações graves dos direitos humanos. Nestas zonas, as empresas devem, por conseguinte, aplicar um dever de diligência reforçado e sensível ao conflito, a fim de enfrentar estes riscos acrescidos e assegurar que não facilitam, financiam, exacerbam ou têm efeitos negativos no conflito ou contribuem para violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em zonas de conflito ou de alto risco. O reforço do dever de diligência inclui o complemento do dever de diligência normal com uma análise exaustiva do conflito, baseada no envolvimento significativo e sensível ao conflito das partes interessadas e destinada a assegurar uma compreensão das causas, dos fatores impulsionadores e das partes responsáveis pelo conflito, bem como dos efeitos das atividades da empresa no conflito. Em situações de conflito armado e/ou ocupação militar, as empresas devem respeitar as obrigações e normas identificadas no direito internacional humanitário e no direito penal internacional. As empresas devem seguir as orientações fornecidas pelos organismos internacionais pertinentes, incluindo o Comité Internacional da Cruz Vermelha e o PNUD. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 28-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-C) A forma como uma empresa pode ser estar implicada num efeito negativo varia. Uma empresa pode causar um efeito negativo se as suas atividades, por si só, forem suficientes para provocar um efeito negativo. Uma empresa pode contribuir para um efeito negativo se as suas atividades, conjugadas com as atividades de outras entidades, produzirem um efeito, ou se as atividades da empresa provocarem, facilitarem ou incentivarem a produção de um efeito negativo por outra entidade. A contribuição deve ser substancial, ou seja, não inclui contribuições menores ou insignificantes. Para avaliar a natureza substancial da contribuição e compreender se as ações da empresa podem ter causado, facilitado ou incentivado a produção de um efeito negativo por outra entidade, pode ser necessário tomar em consideração múltiplos fatores. Podem ser tidos em conta vários fatores, incluindo a medida em que uma empresa pode incentivar ou provocar um efeito negativo por parte de outra entidade, ou seja, o grau em que a atividade aumentou o risco de ocorrência do efeito, a medida em que uma empresa poderia ou deveria ter tido conhecimento do efeito negativo ou potencial de efeito negativo, ou seja, o grau de previsibilidade, e em que medida qualquer das atividades da empresa atenuou efetivamente o efeito negativo ou reduziu o risco de ocorrência do efeito. A mera existência de uma relação empresarial ou de atividades que criem as condições gerais em que é possível a ocorrência de efeitos negativos não deve constituir, por si só, uma relação de contribuição. A atividade em questão deve aumentar substancialmente o risco de efeito negativo. Por último, uma empresa pode estar diretamente ligada a um efeito se existir uma relação entre o efeito negativo e os produtos, serviços ou operações da empresa através de outra relação comercial e quando a empresa não tenha causado nem contribuído para o efeito. Essa ligação direta não é definida por relações comerciais diretas. Por outro lado, a ligação direta não deve implicar uma transferência da responsabilidade da relação comercial que causa o efeito negativo para a empresa com a qual tem uma ligação. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, as empresas devem tomar medidas adequadas no que diz respeito à identificação, prevenção e cessação dos efeitos negativos. Uma «Medida adequada» significa uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e de que a empresa possa razoavelmente dispor, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. Neste contexto, em consonância com os quadros internacionais, a influência da empresa sobre uma relação empresarial deve incluir, por um lado, a sua capacidade de persuadir a relação empresarial a tomar medidas para fazer cessar ou prevenir efeitos negativos (por exemplo, através da propriedade ou do controlo factual, do poder de mercado, dos requisitos de pré-qualificação, da ligação dos incentivos empresariais aos direitos humanos e ao desempenho ambiental, etc.) e, por outro lado, o grau de influência ou de alavanca que a empresa poderia razoavelmente exercer, por exemplo, através da cooperação com o parceiro empresarial em questão ou da colaboração com outra empresa que seja o parceiro empresarial direto da relação empresarial associada a um efeito negativo. |
(29) Para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, as empresas devem tomar medidas adequadas no que diz respeito à identificação, prevenção e cessação dos efeitos negativos que causaram ou para os quais contribuíram diretamente. «Medidas adequadas», medidas capazes de alcançar os objetivos do dever de diligência e de combater eficazmente o efeito negativo identificado nos termos do artigo 6.º de forma proporcionada e proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo e proporcional e proporcional à dimensão, aos recursos e às capacidades da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, incluindo a natureza do efeito negativo, as características do setor económico, a natureza das atividades específicas da empresa, os produtos, os serviços e as relações comerciais específicas. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, nos casos em que uma empresa tenha ou possa ter causado um efeito, deve entender-se por medidas adequadas as medidas que visam prevenir ou atenuar um efeito, e reparar quaisquer danos causados por este. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, nos casos em que uma empresa tenha ou possa ter contribuído para um efeito, deve entender-se por medidas adequadas as medidas que visam prevenir ou atenuar a contribuição para o efeito, utilizando ou aumentando a influência da empresa junto de outras partes responsáveis para prevenir ou atenuar o efeito, e contribuindo para reparar quaisquer danos causados por este, na medida da respetiva contribuição. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, nos casos em que as operações, os produtos ou os serviços de uma empresa estejam ou possam estar diretamente ligados a um efeito através das suas relações com outras entidades,deve entender-se por medidas adequadas as medidas que visam utilizar ou aumentar a influência da empresa junto das partes responsáveis para procurar prevenir ou atenuar o efeito, e ponderar fazer uso da sua influência junto das partes responsáveis para permitir a reparação de quaisquer danos causados por um efeito. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear-se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. As empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros só devem identificar os efeitos negativos no início do contrato. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve poder dar prioridade à sua ação, desde que tome as medidas razoáveis à sua disposição, tendo em conta as circunstâncias específicas. |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar e avaliar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma avaliação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação e ação e avaliação deve basear-se num envolvimento significativo das partes interessadas e em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação e avaliação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e contínua, inclusive antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação, em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; As empresas financeiras reguladas que prestem serviços financeiros devem identificar os impactos negativos no início do contrato e antes das operações financeiras subsequentes e, se forem notificadas de eventuais riscos através dos procedimentos previstos no artigo 9.º, durante a prestação do serviço. Ao identificarem e avaliarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas de aquisição. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-A) Se a empresa não puder prevenir, fazer cessar ou atenuar simultaneamente todos os efeitos negativos identificados e avaliados, deve ser autorizada a dar prioridade à ordem de adoção de medidas adequadas com base na gravidade e probabilidade do efeito negativo e tendo em conta os fatores de risco, mediante o desenvolvimento, a aplicação e a revisão periódica de uma estratégia de priorização. Em conformidade com o quadro internacional pertinente, a gravidade de um efeito negativo deve ser avaliada com base na escala, âmbito e caráter irremediável do efeito negativo, tendo em conta a gravidade de um efeito negativo, incluindo o número de pessoas que são ou serão afetados, a medida em que o ambiente está ou pode ser danificado ou afetado de qualquer outro modo, a sua irreversibilidade e os limites da capacidade de restaurar o ambiente ou a situação das pessoas afetadas a um nível equivalente à sua situação anterior ao efeito. Uma vez resolvidos os efeitos negativos mais graves, a empresa deve resolver os efeitos negativos de menor gravidade e probabilidade. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 30-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-B) As empresas devem dar prioridade aos impactos com base na gravidade e na probabilidade. O grau de alavancagem de uma empresa numa relação comercial não é relevante para as suas decisões ou processos de definição de prioridades. No entanto, o grau de alavancagem pode influenciar as medidas adequadas que uma empresa escolha adotar para atenuar e/ou prevenir eficazmente os impactos associados aos parceiros comerciais. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A fim de evitar encargos indevidos para as empresas de menor dimensão que operam em setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, essas empresas só devem ser obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais que sejam pertinentes para o respetivo setor. |
Suprimido |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar. |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil, a Estratégia da UE sobre os direitos da criança e a data-limite de 2025 anunciada pelas Nações Unidas para a eliminação total do trabalho infantil a nível mundial. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. De igual modo, as mulheres que se encontram em condições de trabalho precárias poderiam enfrentar efeitos negativos mais graves em matéria de direitos humanos, aumentando assim a sua vulnerabilidade. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar, devendo a desvinculação ser evitada se o efeito desta for maior do que o efeito negativo que a empresa procura prevenir ou atenuar. Em situações de imposição de trabalho forçado pelo Estado, nas quais os efeitos negativos são organizados por autoridades políticas, não é possível qualquer atenuação ou um envolvimento sem entraves com as pessoas afetadas. A presente diretiva desse assegurar que as empresas ponham termo a uma relação empresarial em situações de imposição de trabalho forçado pelo Estado. Além disso, a desvinculação responsável deve igualmente ter em conta os eventuais efeitos negativos nas empresas que dependem do produto ou que sejam afetadas pelas disrupções às cadeias de abastecimento. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas, se for caso disso. Sempre que necessário, devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial estabelecida, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas adequadas a seguir expostas, se for caso disso. Sempre que necessário, devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem ponderar decidir, através de disposições contratuais com um parceiro com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida, que irá assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de ação de prevenção. Pode ser solicitado aos parceiros com os quais a empresa tem uma relação empresarial que procurem obter disposições contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 34-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) As disposições contratuais não devem resultar na transferência da responsabilidade pelo exercício do dever de diligência nos termos da presente diretiva, nem à responsabilidade por não o fazer. Além disso, as disposições contratuais devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias em função das circunstâncias, devendo refletir as tarefas conjuntas das partes no exercício do dever de diligência na cooperação em curso. As empresas devem igualmente avaliar se é razoável esperar que o parceiro comercial cumpra essas disposições. Muitas vezes, as cláusulas contratuais são impostas unilateralmente a um fornecedor por um comprador e qualquer violação das mesmas é suscetível de dar origem a uma ação unilateral por parte do comprador, tal como a rescisão ou desvinculação. Essa ação unilateral não é apropriada no contexto do dever de diligência, podendo, ela própria, causar efeitos negativos. Nos casos em que a violação de tais disposições contratuais dê origem a potenciais efeitos negativos, a empresa deve, primeiro, tomar as medidas adequadas para prevenir ou atenuar adequadamente tais efeitos, antes de ponderar a rescisão ou suspensão do contrato, em conformidade com a legislação aplicável. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio financeiro e administrativo específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos potenciais não possam ser resolvidos com as medidas de prevenção ou minimização descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de ação de prevenção, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato. |
Suprimido |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem-sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais que a empresa causou ou para os quais contribuiu e não exista uma perspetiva razoável de mudança, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, enquanto medida de último recurso, em consonância com o princípio de desvinculação responsável, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e atenuação; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa devido à gravidade do potencial efeito negativo ou se as condições da suspensão temporária não estiverem reunidas. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial ou de a suspender em contratos regidos pela sua legislação. Ao decidir pôr termo ou suspender a relação empresarial, a empresa deve avaliar se os efeitos negativos de tal decisão seriam maiores do que o efeito negativo que se pretende prevenir ou atenuar. Sempre que as empresas suspendam temporariamente as relações comerciais ou ponham termo à relação empresarial, devem tomar medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação, notificar o parceiro empresarial com antecedência razoável e avaliar continuamente a decisão em causa. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
(37) No que diz respeito às relações empresariais diretas e indiretas, a cooperação entre a indústria, os regimes industriais e as iniciativas multilaterais podem ajudar a criar um efeito de alavanca adicional para identificar, atenuar e prevenir efeitos negativos. Por conseguinte, as empresas deverão poder recorrer a essas iniciativas para apoiar o cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. As empresas poderão avaliar, por sua própria iniciativa, o alinhamento destes regimes e iniciativas com as obrigações decorrentes da presente diretiva. A fim de assegurar uma informação completa sobre essas iniciativas, a diretiva deve também contemplar a possibilidade de a Comissão e os Estados-Membros facilitarem a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. |
(37) Os regimes industriais e as iniciativas multilaterais podem ajudar a criar um efeito de alavanca adicional para identificar, atenuar e prevenir efeitos negativos. Por conseguinte, as empresas devem poder participar nessas iniciativas para apoiar aspetos do seu dever de diligência, nomeadamente para coordenar o efeito de alavanca conjunto, alcançar ganhos de eficiência, intensificar a aplicação de práticas de excelência e procurar conhecimentos especializados relevantes para setores, geografias, produtos de base ou questões de risco específicos. O significado das iniciativas é amplo e inclui iniciativas que apoiem, monitorizem, avaliem, certifiquem e/ou verifiquem aspetos do dever de diligência de uma empresa ou o dever de diligência aplicado pelas suas filiais e/ou parceiros comerciais. Essas iniciativas podem ser desenvolvidas e supervisionadas por governos, associações industriais, agrupamentos de organizações interessadas, parceiros sociais ou organizações da sociedade civil, incluindo organizações de acompanhamento, acordos-quadro globais, diálogos setoriais e iniciativas que certifiquem aspetos do dever de diligência. A fim de assegurar uma informação completa sobre essas iniciativas, a diretiva deve também contemplar a possibilidade de a Comissão e os Estados-Membros facilitarem a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a OCDE e as partes interessadas pertinentes, deve emitir orientações para avaliar o âmbito exato, a harmonização com a presente diretiva e a credibilidade dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. As empresas que participem em iniciativas setoriais ou multilaterais ou que recorram à verificação por terceiros para aspetos relacionados com o dever de diligência ainda devem poder ser sancionadas ou consideradas responsáveis por violações da presente diretiva e por consequentes danos sofridos pelas vítimas. As normas mínimas para os verificadores terceiros a adotar através de atos delegados ao abrigo da presente diretiva devem ser desenvolvidas em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes e revistas à luz da sua adequação, em conformidade com os objetivos da presente diretiva. Os verificadores terceiros devem ser objeto de supervisão pelas autoridades competentes e, se necessário, ser sujeitos a sanções, em conformidade com a legislação nacional e da UE. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais estabelecidas, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem atenuar a extensão desses efeitos, prosseguindo, simultaneamente, os seus esforços para fazer cessar o efeito negativo e aplicando um plano de medidas corretivas elaborado em consulta com as partes interessadas afetadas. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão d as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas devem ainda procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial estabelecida e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e atenuar a sua extensão, as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas, se adequado: neutralizar o efeito negativo ou atenuar adequadamente a sua extensão, colocando novamente as pessoas e os grupos ou comunidades afetados e/ou o ambiente numa situação equivalente ou o mais semelhante possível àquela em que se encontravam antes da ocorrência do efeito. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos para a aplicação de medidas adequadas e de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas podem também decidir, através de disposições contratuais com um parceiro com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida, que irá assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de medidas corretivas. Os parceiros com os quais a empresa tenha uma relação empresarial poderão ser convidados a estabelecer disposições contratuais correspondentes razoáveis, não discriminatórias e equitativas com os seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As disposições contratuais devem ser acompanhadas de medidas para apoiar o dever de diligência, tal como descrito na presente diretiva. Além disso, as disposições contratuais devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias e refletir a responsabilidade conjunta das partes em exercer o dever de diligência no âmbito de uma cooperação contínua, colocando a ênfase na tomada de medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos. A Comissão também deve avaliar se se pode razoavelmente esperar que o parceiro comercial respeite as referidas disposições. Muitas vezes, as cláusulas contratuais são impostas unilateralmente a um fornecedor por um comprador, e qualquer violação das mesmas é suscetível de dar origem a uma ação unilateral por parte do comprador, tal como a rescisão ou desvinculação. Essa ação unilateral não é apropriada no contexto do dever de diligência, podendo, ela própria, causar efeitos negativos. Nos casos em que a violação de tais disposições contratuais dê origem a potenciais efeitos negativos, a empresa deve, primeiro, tomar as medidas adequadas para prevenir ou atenuar adequadamente tais efeitos, antes de ponderar a rescisão ou suspensão do contrato, em conformidade com a legislação aplicável. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou atenuar a extensão de um efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
(40) A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos reais não possam ser resolvidos através das medidas descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de medidas corretivas, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato. |
Suprimido |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, a presente diretiva deve também – nos casos em que os efeitos negativos reais que uma empresa causou ou para os quais contribuiu não puderem ser interrompidos ou adequadamente atenuados pela medida descrita, e caso não haja perspetivas razoáveis de mudança – remeter para a obrigação de as sociedades se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, se a lei que rege as suas relações assim as habilitar, em último recurso, em consonância com a desvinculação responsável, de suspenderem temporariamente as relações comerciais com o parceiro em causa, prosseguindo simultaneamente os esforços para pôr termo ou atenuar o efeito negativo, ou pôr termo à relação comercial no que diz respeito às atividades em causa, devido à gravidade do efeito negativo real ou se as condições para a suspensão temporária não estiverem preenchidas. A fim de permitir que as sociedades cumpram essa obrigação, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo ou suspender a relação comercial nos contratos regidos pela sua legislação. Ao decidir pôr termo ou suspender a relação empresarial, a empresa deve avaliar se os efeitos negativos de tal decisão seriam maiores do que o efeito negativo que se pretende fazer cessar ou atenuar. Sempre que as empresas suspendam temporariamente as relações comerciais ou ponham termo à relação empresarial, devem tomar medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação, notificar o parceiro empresarial com antecedência razoável e avaliar continuamente a decisão. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 41-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(41-A) Se uma empresa tiver causado ou contribuído para um efeito negativo real, deve tomar as medidas adequadas para reparar as consequências desse efeito. As medidas de reparação devem visar estabelecer uma situação equivalente ou o mais semelhante possível àquela em que as pessoas e os grupos ou comunidades afetados e/ou o ambiente se encontravam antes da ocorrência do efeito e ser desenvolvidas tendo em conta as necessidades e os pontos de vista manifestados pelas partes interessadas afetadas. Podem incluir, entre outras, compensações, restituição, reabilitação, desculpas públicas, reintegração ou a contribuição, de boa-fé, nas investigações. Em determinadas situações, uma compensação financeira pode ser uma forma necessária de assegurar esse restabelecimento. Se uma empresa estiver diretamente ligada a um efeito negativo, deve ser autorizada a participar voluntariamente em quaisquer medidas de reparação, se for caso disso, e ponderar fazer uso da sua influência junto das partes responsáveis para permitir a reparação de quaisquer danos causados por um efeito. Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas afetadas por um efeito negativo não sejam obrigadas a procurar reparação antes da apresentação de pedidos perante um tribunal. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
(42) As empresas devem prever mecanismos de notificação e reclamação extrajudiciais acessíveis ao público e eficazes a nível operacional, que possam ser utilizados por pessoas e organizações para as notificar ou apresentar reclamações e solicitar reparação em caso de preocupações legítimas quanto aos direitos humanos reais ou potenciais e aos impactos ambientais negativos na cadeia de valor. As pessoas e organizações que possam apresentar tais queixas devem incluir as pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para crer que podem ser afetadas e os seus representantes legítimos, sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa e organizações credíveis e experientes cujo objetivo inclua a proteção do ambiente. As notificações podem ser apresentadas às pessoas e organizações acima referidas, bem como a organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real, e a pessoas coletivas e singulares que defendam os direitos humanos e o ambiente. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas notificações e reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. As empresas devem oferecer a possibilidade de apresentar notificações e reclamações através de acordos colaborativos, inclusive iniciativas setoriais, com outras empresas ou organizações, participando em mecanismos multilaterais de reclamação ou aderindo a um acordo-quadro global. A apresentação de uma notificação ou reclamação não deve constituir um pré-requisito nem impedir a pessoa que as apresenta de aceder ao procedimento relativo às preocupações fundamentadas, nem a mecanismos judiciais ou outros mecanismos não judiciais, como os pontos de contacto nacionais da OCDE, caso existam. Em conformidade com as normas internacionais, as pessoas que apresentem reclamações ou notificações, caso não as apresentem anonimamente, devem ter o direito de receber da sociedade um seguimento adequado e atempado, e as pessoas que apresentem reclamações devem, além disso, ter o direito de colaborar com os representantes da sociedade, a um nível adequado, para debater os efeitos negativos potenciais ou reais que são objeto da reclamação, a apresentar com a fundamentação sobre se uma reclamação foi considerada fundada ou infundada e informações sobre as medidas tomadas, e a solicitar reparação ou contribuição para a reparação dos danos. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. As empresas devem também ser responsáveis por garantir que as pessoas que apresentem reclamações ou notificações estejam protegidos contra eventuais retaliações e represálias, inclusive assegurando o anonimato ou a confidencialidade no processo de notificação e reclamação, em conformidade com a legislação nacional. O procedimento de notificação e reclamação não judicial deve ser legítimo, acessível, previsível, justo, transparente, compatível com os , sensível à questão do género e da cultura, baseado na participação e no diálogo e adaptável, como estabelecido nos critérios de eficácia relativos aos mecanismos extrajudiciais de reclamação previstos no princípio 31 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas relativos às Empresas e aos Direitos Humanos e na Observação Geral n.º 16 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas. As empresas devem sensibilizar as partes interessadas afetadas para a existência, os objetivos e os processos de notificação e de mecanismos de reclamação, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado em que operam, incluindo sobre a forma de aceder aos mesmos, as decisões e as vias de recurso relativas a uma empresa e o modo como a empresa os aplica. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser devidamente protegidos e os eventuais esforços de reparação extrajudicial não devem afetar o incentivo à negociação coletiva e o reconhecimento dos sindicatos e não devem, de forma alguma, prejudicar o papel dos sindicatos ou representantes dos trabalhadores legítimos na resolução de litígios relacionados com o trabalho. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
(43) As empresas devem acompanhar a aplicação e a eficácia das suas medidas relativas ao dever de diligência. Devem realizar avaliações periódicas das suas próprias operações, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, minimização, cessação e atenuação dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações devem verificar se os efeitos negativos são devidamente identificados, se são aplicadas medidas relativas ao dever de diligência e se os efeitos negativos foram efetivamente prevenidos ou lhes foi posto um termo. A fim de assegurar que essas avaliações estão atualizadas, estas devem ser realizadas pelo menos de 12 em 12 meses e revistas no intervalo desse período se existirem motivos razoáveis para acreditar que poderiam ter surgido novos riscos importantes de efeitos negativos. |
(43) As empresas devem continuamente verificar a aplicação e analisar a adequação e a eficácia das suas medidas tomadas em conformidade com a presente diretiva. Devem realizar avaliações dos próprios produtos, serviços e operações, dos das suas filiais e das suas relações empresariais, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, minimização, cessação, atenuação e reparação dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações devem verificar se os efeitos negativos são devidamente identificados, se são aplicadas medidas relativas ao dever de diligência e se os efeitos negativos foram efetivamente prevenidos ou lhes foi posto um termo. A fim de assegurar que essas avaliações estão atualizadas, estas devem ser realizadas continuamente, e após qualquer alteração significativa, e ser revistas continuamente se existirem motivos razoáveis para acreditar que poderiam ter surgido novos riscos importantes de efeitos negativos. As empresas devem conservar, durante dez anos, a documentação que demonstra o cumprimento deste requisito. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
(44) Tal como nas normas internacionais existentes estabelecidas pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e no quadro da OCDE, faz parte do requisito de dever de diligência comunicar informações úteis para o exterior sobre as políticas, os processos e as atividades em matéria de dever de diligência realizados para identificar e corrigir os efeitos negativos potenciais ou reais, incluindo as constatações e os resultados dessas atividades. A proposta de alteração da Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas estabelece as obrigações de comunicação de informações pertinentes para as empresas abrangidas pela presente diretiva. A fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações, a presente diretiva não deverá, por conseguinte, introduzir quaisquer novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas na Diretiva 2013/34/UE para as empresas abrangidas por essa diretiva, nem as normas de comunicação de informações que deverão ser desenvolvidas nos termos da mesma. No que diz respeito às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que não são abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE, a fim de cumprirem a sua obrigação de comunicação no âmbito do dever de diligência previsto na presente diretiva, devem publicar no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional. |
(44) Tal como nas normas internacionais existentes estabelecidas pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e no quadro da OCDE, faz parte do requisito de dever de diligência comunicar informações úteis para o exterior sobre as políticas, os processos e as atividades em matéria de dever de diligência realizados para identificar e corrigir os efeitos negativos potenciais ou reais, incluindo as constatações e os resultados dessas atividades. A Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas estabelece as obrigações de comunicação de informações pertinentes para as empresas abrangidas pela presente diretiva, tal como o Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros as estabelece para as empresas financeiras. A fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações, a presente diretiva não deverá, por conseguinte, introduzir quaisquer novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas na Diretiva 2013/34/UE para as empresas abrangidas por essa diretiva, nem as normas de comunicação de informações que deverão ser desenvolvidas nos termos da mesma, nem introduzir novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas no Regulamento (UE) 2019/2088. No que diz respeito às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que não são abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE, a fim de cumprirem a sua obrigação de comunicação no âmbito do dever de diligência previsto na presente diretiva, devem publicar no seu sítio Web uma declaração anual que seja coerente com esses requisitos em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União. |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 44-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-A) Os requisitos aplicáveis às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que, ao mesmo tempo, estão sujeitas a obrigações de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.º-A, 29.º-A e 40.º-A da Diretiva 2013/34/UE e, por conseguinte, devem comunicar o seu processo de dever de diligência, tal como estipulado nos artigos 19.º-A, 29.º-A e 40.º-A da Diretiva 2013/34/UE, devem ser entendidos como um requisito para as empresas descreverem a forma como aplicam o dever de diligência previsto na presente diretiva. Ao cumprirem os requisitos da Diretiva 2013/34/UE de comunicarem as medidas tomadas para identificar efeitos negativos potenciais ou reais, as empresas devem explicar se definiram a ordem de prioridade das medidas adequadas que tomaram, como aplicaram essa abordagem e por que razão foi necessário estabelecer prioridades. Ao cumprir os requisitos da Diretiva 2013/34/UE que exigem que uma empresa comunique quaisquer medidas que tenha tomado para prevenir, atenuar, reparar ou cessar efeitos negativos potenciais ou reais, bem como o resultado de tais medidas, a empresa deve também divulgar o número de casos em que decidiu desvincular-se, o motivo dessa desvinculação e a localização das relações empresariais em causa, sem revelar a sua identidade. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 44-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-B) A presente diretiva não visa exigir que as empresas divulguem publicamente o capital intelectual, a propriedade intelectual, os seus conhecimentos especializados ou os resultados da inovação suscetíveis de serem considerados segredos comerciais, na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os requisitos de comunicação de informações previstos na presente diretiva aplicam-se, por conseguinte, sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943. A presente diretiva deve também ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 44-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-C) As empresas devem tomar medidas adequadas para estabelecer uma cooperação construtiva com as partes interessadas afetadas, possibilitando uma verdadeira interação e diálogo no seu processo de dever de diligência. A cooperação deve incluir a informação e a consulta das partes interessadas afetadas e deve ser abrangente, estrutural, eficaz, atempada e sensível às questões culturais e de género. Existem situações em que não será possível estabelecer uma cooperação construtiva com as partes interessadas afetadas, ou em que a cooperação com recurso a perspetivas adicionais de peritos é útil para permitir que a empresa cumpra plenamente os requisitos da presente diretiva, em especial no contexto de decisões de delimitação do âmbito e de definição de prioridades. . Nestes casos, as empresas devem cooperar de forma construtiva com outras partes interessadas pertinentes, tais como organizações da sociedade civil ou pessoas singulares ou coletivas que defendem os direitos humanos ou o ambiente, a fim de obter informações credíveis sobre os efeitos negativos potenciais ou reais. As consultas devem ser contínuas e as empresas devem fornecer informação completa, específica e pertinente para as partes interessadas afetadas. As partes interessadas afetadas devem ter o direito de pedir informações escritas adicionais, que devem ser fornecidas pela empresa num prazo razoável e num formato adequado e compreensível. Se esse pedido for recusado, as partes interessadas afetadas devem ter direito a uma justificação escrita dessa recusa. A informação e a consulta das partes interessadas afetadas devem ter em devida conta os obstáculos à cooperação e assegurar que as partes interessadas não sejam sujeitas a retaliação e represálias, nomeadamente mantendo a confidencialidade e o anonimato, e é preciso prestar especial atenção às necessidades das partes interessadas vulneráveis e à sobreposição de vulnerabilidades e fatores cruzados, designadamente garantindo uma abordagem sensível às questões de género e respeitando plenamente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. As empresas devem informar os representantes dos trabalhadores sobre a sua estratégia em matéria de dever de diligência e respetiva aplicação, em conformidade com a legislação da UE em vigor e sem prejuízo dos direitos de informação, consulta e participação que lhes são aplicáveis, em especial os que estão consagrados na legislação pertinente da UE no domínio do emprego e dos direitos sociais, nomeadamente na Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho106-A, na Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho107-A e na Diretiva 2001/86/CE do Parlamento Europeu e do Conselho108-A. A consulta das partes interessadas deve ser considerada pertinente nas situações em que se possa razoavelmente prever que os efeitos potenciais e reais ou as ações previstas nos termos dos artigos 4.º a 10.º afetam os direitos ou interesses das partes interessadas ou quando as partes interessadas afetadas tiverem solicitado informações, consulta ou diálogo. |
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__________________ |
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1-A Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29). |
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1-B Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28). |
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1-C Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22). |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 44-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-D) As ações judiciais estratégicas contra a participação pública são uma forma específica de assédio contra pessoas singulares ou coletivas para impedir ou punir o levantamento de questões de interesse público. Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas necessárias para dar resposta a esses pedidos manifestamente infundados ou a processos judiciais abusivos contra a participação pública, em conformidade com a legislação nacional e da UE. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Considerando 45
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Texto da Comissão |
Alteração |
(45) A fim de facilitar o cumprimento pelas empresas das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor e de limitar a transferência dos encargos de conformidade para os parceiros empresariais das PME, a Comissão deve fornecer orientações sobre cláusulas contratuais-tipo. |
(45) A fim de proporcionar às empresas instrumentos que as ajudem a cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, deve fornecer orientações sobre cláusulas contratuais-tipo, que as empresas podem utilizar voluntariamente como instrumento para as ajudar a cumprir as obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º. Essas cláusulas contratuais devem estipular, no mínimo, uma clara repartição de tarefas entre as partes contratantes que se encontrem em contínua cooperação, não podendo resultar na transferência da responsabilidade pelo exercício do dever de diligência, e devem determinar que, em caso de violação dessas cláusulas, as empresas devem evitar a rescisão das mesmas, tomando previamente medidas adequadas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º da presente diretiva. As orientações devem ainda clarificar que a simples inclusão de garantias contratuais não pode, por si só, satisfazer as normas do dever de diligência previstas na presente diretiva. Essas normas só podem ser satisfeitas se as obrigações em matéria de dever de diligência forem atribuídas a terceiros de uma forma diligente que garanta o cumprimento efetivo dessas obrigações e inclua medidas adequadas às circunstâncias, como o acompanhamento, a assistência financeira e não financeira e práticas responsáveis em matéria de aquisição. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
(46) A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve ter a possibilidade de emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
(46) A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados-Membros, os parceiros sociais intersetoriais e setoriais europeus e outras partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia do Trabalho, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Conselho Europeu da Inovação e a Agência de Execução das PME (EISMEA), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, se for caso disso, a OCDE e outros organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve emitir orientações claras e de fácil compreensão, nomeadamente orientações gerais e para setores específicos, a fim de facilitar o cumprimento de uma forma prática. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Considerando 46-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(46-A) A fim de apoiar as empresas no cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor, a Comissão Europeia deve prosseguir a investigação sobre ferramentas digitais e promovê-las. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Considerando 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados-Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, podendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá-las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá-las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
(47) Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos e intuitivos, devendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá-las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá-las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. As PME devem ainda ter a possibilidade de aplicar a presente diretiva numa base voluntária, devendo, para o efeito, receber o apoio de medidas e instrumentos adequados e ser incentivadas. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Considerando 48
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Texto da Comissão |
Alteração |
(48) A fim de complementar o apoio dos Estados-Membros às PME, a Comissão pode basear-se nos instrumentos, projetos e outras ações existentes da UE que contribuam para a aplicação do dever de diligência na UE e em países terceiros. Pode criar novas medidas de apoio que ajudem as empresas, incluindo as PME, a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, incluindo um observatório da transparência da cadeia de valor e a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas. |
(48) A fim de complementar o apoio dos Estados-Membros às empresas na sua aplicação, incluindo as PME, a Comissão deve basear-se nos instrumentos, projetos e outras ações existentes da UE que contribuam para a aplicação do dever de diligência na UE e em países terceiros. Deve criar novas medidas de apoio que ajudem as empresas, incluindo as PME, a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, incluindo um observatório da transparência da cadeia de valor e a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
(49) A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a trabalhar em parceria com países terceiros para apoiar os operadores económicos a montante no que concerne ao reforço da capacidade de prevenir e atenuar eficazmente os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente das suas operações e relações empresariais, prestando especial atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores. Devem utilizar os seus instrumentos de vizinhança, desenvolvimento e cooperação internacional para apoiar os governos dos países terceiros e os operadores económicos a montante dos países terceiros a corrigir os efeitos negativos das suas operações e das suas relações empresariais a montante nos direitos humanos e no ambiente. Tal poderá incluir a colaboração com os governos dos países parceiros, o setor privado local e as partes interessadas no combate às causas profundas dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. |
(49) A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a trabalhar em parceria com países terceiros para apoiar os operadores económicos a montante no que concerne ao reforço da capacidade de prevenir e atenuar eficazmente os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente das suas operações e relações empresariais, prestando especial atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores. Devem utilizar os seus instrumentos de vizinhança, desenvolvimento e cooperação internacional, incluindo acordos de comércio livre, para apoiar os governos dos países terceiros e os operadores económicos a montante dos países terceiros a corrigir os efeitos negativos das suas operações e das suas relações empresariais a montante nos direitos humanos e no ambiente. Tal poderá incluir a colaboração com os governos dos países parceiros, o setor privado local e as partes interessadas no combate às causas profundas dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Considerando 50
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Texto da Comissão |
Alteração |
(50) A fim de assegurar que a presente diretiva contribui eficazmente para combater as alterações climáticas, as empresas devem adotar um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aumento da temperatura a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris. Caso o clima seja ou devesse ter sido identificado como um risco principal para as operações da empresa ou um efeito principal das mesmas, a empresa deve incluir objetivos de redução das emissões no seu plano. |
(50) A fim de assegurar que a presente diretiva contribui eficazmente para combater as alterações climáticas, as empresas devem, em consulta com as partes interessadas, adotar e aplicar um plano de transição em conformidade com os requisitos de comunicação de informações dispostos no artigo 19.º-A da Diretiva (UE) 2022/2464 (CISE), com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia estejam alinhados com os objetivos da transição para uma economia sustentável e com a limitação do aumento da temperatura a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris, bem como com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), e com a meta climática para 2030. O plano deve ter em conta toda a cadeia de valor e incluir metas calendarizadas em relação aos seus objetivos climáticos para as emissões de âmbito 1, 2, e, se for caso disso, 3, incluindo, sempre que aplicável, metas de redução absoluta das emissões de gases com efeito de estufa e, se pertinente, do metano, para 2030 e em etapas de cinco em cinco anos até 2050, com base em dados científicos conclusivos, exceto se uma empresa puder demonstrar que as suas operações e a sua cadeia de valor não causam emissões de gases com efeito de estufa e que, por conseguinte, essas metas de redução das emissões não seriam adequadas. Os planos devem conter as ações necessárias para alcançar os objetivos climáticos da empresa e basear-se em provas científicas conclusivas, ou seja, provas com validação científica independente que sejam coerentes com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, tal como definido pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), e tendo em conta as recomendações do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Considerando 51
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Texto da Comissão |
Alteração |
(51) A fim de assegurar que esse plano de redução das emissões seja devidamente aplicado e integrado nos incentivos financeiros dos administradores, o plano deve ser devidamente tido em conta aquando da fixação da remuneração variável dos administradores, se a mesma estiver ligada à contribuição de um administrador para a estratégia empresarial da empresa e aos interesses e sustentabilidade a longo prazo. |
(51) Os planos de transição devem incluir obrigações claras para os administradores e os membros do conselho de administração de modo a garantir que os riscos e os efeitos para o ambiente e o clima sejam tidos em conta na estratégia da empresa. A fim de aumentar os incentivos financeiros dos administradores, as empresas com mais de 1000 trabalhadores, em média, devem dispor de uma política pertinente e eficaz para assegurar que uma parte da remuneração variável dos administradores esteja ligada à consecução dos objetivos do plano de transição da empresa para combater as alterações climáticas. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Considerando 53
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Texto da Comissão |
Alteração |
(53) A fim de assegurar o controlo da correta aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência das empresas e assegurar a devida execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Estas autoridades de supervisão devem ser de natureza pública, independentes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado e isentas de conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. Devem ter o direito de realizar investigações, por sua própria iniciativa ou com base em reclamações ou preocupações fundamentadas suscitadas nos termos da presente diretiva. Nos casos em que existam autoridades competentes nos termos da legislação setorial, os Estados-Membros podem identificar os responsáveis pela aplicação da presente diretiva nos seus domínios de competência. Podem designar autoridades de supervisão das empresas financeiras reguladas também como autoridades de supervisão para efeitos da presente diretiva. |
(53) A fim de assegurar o controlo da correta aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência das empresas e assegurar a devida execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Estas autoridades de supervisão devem ser de natureza pública, independentes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado e isentas de conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. Devem ter o direito de realizar investigações, incluindo, se for caso disso, inspeções no local e audições das partes interessadas pertinentes, por sua própria iniciativa ou com base em reclamações ou preocupações fundamentadas suscitadas nos termos da presente diretiva. Nos casos em que existam autoridades competentes nos termos da legislação setorial, os Estados-Membros podem identificar os responsáveis pela aplicação da presente diretiva nos seus domínios de competência. Podem designar autoridades de supervisão das empresas financeiras reguladas também como autoridades de supervisão para efeitos da presente diretiva. Ao designarem as autoridades de supervisão e ao definirem os procedimentos através dos quais operam, os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e a complementaridade com outros processos disponíveis ao abrigo de outros instrumentos internacionais, como o mecanismo de reclamação extrajudicial gerido pelos pontos de contacto nacionais. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Considerando 54
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Texto da Comissão |
Alteração |
(54) A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas nacionais de execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem prever sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes aplicáveis às violações dessas medidas. Para que esse regime de sanções seja eficaz, as sanções administrativas a impor pelas autoridades nacionais de supervisão devem incluir sanções pecuniárias. Sempre que o sistema jurídico de um Estado-Membro não estabelecer sanções administrativas, tal como previstas na presente diretiva, as regras em matéria de sanções administrativas devem ser aplicadas de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade de supervisão competente e imposta pela autoridade judicial. Assim, esses Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das regras e sanções tem um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades de supervisão competentes. |
(54) A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas nacionais de execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem prever sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes aplicáveis às violações dessas medidas. Para que esse regime de sanções seja eficaz, as sanções administrativas a impor pelas autoridades nacionais de supervisão devem incluir sanções pecuniárias, uma declaração pública indicando que a empresa é responsável e a natureza da infração, a obrigação de tomar medidas, incluindo a cessação da conduta que constitui a infração e a não repetição desse comportamento, e a suspensão da livre circulação ou exportação de produtos. Sempre que o sistema jurídico de um Estado-Membro não estabelecer sanções administrativas, tal como previstas na presente diretiva, as regras em matéria de sanções administrativas devem ser aplicadas de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade de supervisão competente e imposta pela autoridade judicial. Assim, esses Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das regras e sanções tem um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades de supervisão competentes. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Considerando 54-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(54-A) A fim de evitar que uma empresa-mãe final reduza artificialmente as potenciais coimas administrativas mediante transferência do seu volume de negócios mundial líquido para entidades terceiras, os Estados-Membros devem assegurar que, no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), as sanções administrativas pecuniárias sejam calculadas tendo em conta o volume de negócios consolidado comunicado por essa empresa. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Considerando 54-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(54-B) Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 36.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva 2014/23/UE, os Estados-Membros são obrigados a tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União no que diz respeito à contratação pública e aos contratos de concessão. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar se é pertinente rever estas diretivas para especificar mais pormenorizadamente os requisitos e as medidas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sustentabilidade e de dever de diligência previstas na presente diretiva em todos os processos de contratação pública e de contratos de concessão, desde a seleção até à execução do contrato. |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Considerando 56
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Texto da Comissão |
Alteração |
(56) A fim de assegurar uma indemnização eficaz das vítimas de efeitos negativos, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer regras que regulem a responsabilidade civil das empresas por danos resultantes do incumprimento do processo de dever de diligência. A empresa deve ser responsável pelos danos se não cumprir as obrigações de prevenir e atenuar efeitos negativos potenciais ou de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão e se, em resultado desse incumprimento, se verificar a ocorrência de um efeito negativo que deveria ter sido identificado, prevenido, atenuado, cessado ou minimizado através da aplicação de medidas adequadas e que tenha resultado em danos. |
(56) A fim de assegurar uma indemnização eficaz das vítimas de efeitos negativos, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer regras que regulem a responsabilidade civil das empresas por danos resultantes do incumprimento do processo de dever de diligência. A empresa deve ser responsável pelos danos se não cumprir as obrigações de prevenir e atenuar efeitos negativos potenciais ou de fazer cessar ou atenuar os efeitos negativos reais, ou proceder à reparação, e se, em resultado desse incumprimento, a empresa tiver produzido um efeito negativo ou tiver contribuído para um efeito negativo que deveria ter sido identificado, priorizado, prevenido, atenuado, cessado, reparado ou minimizado através da aplicação de medidas adequadas e que tenha resultado em danos. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que, caso não exista um sucessor legal, as empresas-mãe possam ser consideradas responsáveis pela sua filial, se a filial estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou se o tiver estado na altura do efeito e tiver sido dissolvida pela empresa-mãe ou se tiver dissolvido com a intenção de evitar ser responsabilizada, independentemente de qualquer cooperação com a empresa-mãe no exercício do dever de diligência. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Considerando 57
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Texto da Comissão |
Alteração |
(57) No que diz respeito aos danos ocorridos ao nível das relações empresariais indiretas estabelecidas, a responsabilidade da empresa deve estar sujeita a condições específicas. A empresa não deve ser responsável se tiver aplicado medidas específicas relativas ao dever de diligência. No entanto, a empresa não deve ser exonerada de responsabilidade pela aplicação de tais medidas, caso não fosse razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar o efeito negativo. Além disso, na avaliação da existência e extensão da responsabilidade, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
(57) Na avaliação da existência e extensão da responsabilidade, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para tomar medidas corretivas, incluindo as que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado, bem como qualquer colaboração com as partes interessadas afetadas e outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Considerando 57-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(57-A) Além disso, a possibilidade de uma empresa definir prioridades, quando necessário, deve ser tida em conta na determinação da sua potencial responsabilidade nos termos do artigo 22.º. Desde que a definição de prioridades tenha sido feita fielmente no que diz respeito à gravidade e probabilidade do efeito negativo, uma empresa não deve ser responsabilizada se um efeito negativo resultar de uma atividade ou operação que legitimamente não tenha sido priorizada. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Considerando 58
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Texto da Comissão |
Alteração |
(58) O regime de responsabilidade não determina a quem cabe provar que a ação da empresa era razoavelmente adequada nas circunstâncias do caso em apreço, pelo que esta questão é deixada ao critério do direito nacional. |
(58) O regime de responsabilidade não determina a quem cabe provar que a ação da empresa era razoavelmente adequada nas circunstâncias do caso em apreço, no entanto, os Estados-Membros podem prever na legislação nacional que, se um requerente apresentar elementos prima facie que substanciem a probabilidade da responsabilidade do requerido, este seja considerado responsável, a menos que consiga provar que cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Considerando 59
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Texto da Comissão |
Alteração |
(59) No que diz respeito às regras em matéria de responsabilidade civil, a responsabilidade civil de uma empresa por danos resultantes do incumprimento do dever de diligência adequado não deve prejudicar a responsabilidade civil das suas filiais nem a respetiva responsabilidade civil dos parceiros empresariais diretos e indiretos da cadeia de valor. Além disso, as regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não devem prejudicar as regras da União ou nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva. |
(59) No que diz respeito às regras em matéria de responsabilidade civil, a responsabilidade civil de uma empresa por danos que tenha causado ou para os quais tenha contribuído e que tenham resultado do incumprimento do dever de diligência adequado não deve prejudicar a responsabilidade civil das suas filiais nem a respetiva responsabilidade civil dos parceiros empresariais diretos e indiretos da cadeia de valor. Além disso, as regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não devem limitar a responsabilidade das empresas ao abrigo dos sistemas jurídicos da União ou nacionais, incluindo as regras de responsabilidade solidária. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Considerando 59-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(59-A) O direito a um recurso efetivo é um direito humano reconhecido a nível internacional e consagrado no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 9.º, n.º 3, da Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e no artigo 2.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, além de ser também um direito fundamental da União na aceção do artigo 47.º da Carta. A morosidade e as dificuldades de acesso às provas, bem como a disparidade de género, a localização geográfica, as vulnerabilidades e a marginalização, podem constituir grandes obstáculos práticos e processuais para as pessoas em causa, dificultando o seu acesso a um recurso efetivo sem receio de sofrer represálias. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso a um recurso efetivo e que os custos e a duração do processo não lhes impeça o acesso aos tribunais. Estas medidas podem assumir, por exemplo, a forma de financiamento público, incluindo apoio estrutural às vítimas de efeitos negativos reais e potenciais, a limitação das custas judiciais ou administrativas aplicáveis ou o acesso a assistência jurídica. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Considerando 59-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(59-B) Os sindicatos incumbidos, as organizações da sociedade civil ou outros intervenientes pertinentes que atuem no interesse público, como instituições nacionais dos direitos humanos ou um Provedor de Justiça, devem poder intentar ações nos seus tribunais em nome de uma vítima ou de um grupo de vítimas de efeitos negativos e devem ter os direitos e as obrigações de uma parte demandante no processo, sem prejuízo do direito nacional em vigor. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Considerando 59-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(59-C) Os prazos de prescrição para intentar ações de responsabilidade civil por danos devem ser de, pelo menos, dez anos. Ao estabelecerem o ponto de início desses prazos de prescrição, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de ter em conta o momento em que o efeito causador do dano cessou e o momento em que a vítima em causa tomou conhecimento, ou se poderá razoavelmente esperar que tenha tomado conhecimento, de que o dano que sofreu foi causado pelo efeito negativo. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Considerando 65-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(65-A) Os defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais estão na linha da frente no que respeita às consequências dos efeitos negativos no ambiente e nos direitos humanos em todo o mundo e na UE, e têm sido ameaçados, intimidados, perseguidos, assediados ou mesmo assassinados. Por conseguinte, as empresas não devem expô-los a qualquer tipo de violência. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Considerando 69
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Texto da Comissão |
Alteração |
(69) A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato legislativo da União que prossiga os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, as disposições do outro ato legislativo da União deverão prevalecer na medida do conflito e aplicar-se a essas obrigações específicas. |
(69) A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato legislativo da União que prossiga os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, as disposições do outro ato legislativo da União deverão prevalecer na medida do conflito e aplicar-se a essas obrigações específicas, nos casos em que as obrigações estabelecidas noutro ato legislativo se apliquem a um setor ou a uma matéria mais específicos. Esses atos incluem, designadamente, legislação atual e futura da UE relacionada com a madeira e a desflorestação, o destacamento de trabalhadores e o trabalho forçado. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Considerando 70
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Texto da Comissão |
Alteração |
(70) A Comissão deve avaliar e comunicar se devem ser acrescentados novos setores à lista de setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais emergentes, se a lista de convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deve ser alterada, em especial à luz da evolução a nível internacional, ou se as disposições relativas ao dever de diligência nos termos da presente diretiva devem ser alargadas aos impactos climáticos adversos. |
(70) A Comissão deve avaliar e comunicar se o âmbito de aplicação da diretiva deve ser reduzido, em especial para determinados setores, a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados e elementos de prova concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais emergentes, incluindo dados do BERD, da OIT ou da FRA. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potencias ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida e |
(a) A obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente que tenham produzido, para os quais tenham contribuído ou aos quais estejam diretamente ligadas, no que diz respeito às suas próprias operações, às das suas filiais e às operações realizadas por entidades na sua cadeia de valor com as quais a empresa tenha uma relação empresarial e |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) À responsabilidade por violações das obrigações acima referidas. |
(b) À responsabilidade por violações das obrigações acima referidas que tenham dado origem a danos; |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 2-A – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A natureza das relações empresariais tal como «estabelecidas» é reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. |
Suprimido |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos ou do ambiente ou a proteção do clima previstos na legislação dos Estados-Membros no momento da adoção da presente diretiva. |
2. A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos, incluindo dos direitos sociais e laborais estipulados na legislação nacional e da União em vigor, ou do ambiente ou do clima, previsto pelos Estados-Membros ou nas convenções coletivas aplicáveis, no momento da adoção da presente diretiva. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A empresa tinha, em média, mais de 500 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais; |
(a) A empresa tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais; |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores: |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas é a empresa-mãe final de um grupo que tinha 500 trabalhadores e um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, |
Suprimido |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
ii) agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, |
Suprimido |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). |
Suprimido |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro; |
(a) A empresa gerou um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 150 milhões de EUR, desde que pelo menos 40 milhões de EUR tenham sido gerados na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, incluindo o volume de negócios gerado por empresas terceiras com as quais a empresa e/ou as suas filiais tenham celebrado um acordo vertical na União em troca de royalties; |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, mas não superior a 150 milhões de EUR, na União, no exercício anterior ao último exercício financeiro, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios mundial líquido tenha sido gerado num ou mais dos setores enumerados no n.º 1, alínea b). |
(b) a empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas é a empresa-mãe final de um grupo que tinha 500 trabalhadores e um volume de negócios líquido mundial superior a 150 milhões, tendo pelo menos 40 milhões sido gerados na União, no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, incluindo o volume de negócios gerado por empresas terceiras com as quais a empresa e/ou as suas filiais tenham celebrado um acordo vertical na União em troca de royalties. |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para efeitos do n.º 1, o número de trabalhadores a tempo parcial é calculado numa base equivalente a tempo inteiro. Os trabalhadores temporários devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da mesma forma que se fossem trabalhadores empregados diretamente pela empresa durante o mesmo período. |
3. Para efeitos do n.º 1, o número de trabalhadores a tempo parcial é calculado numa base equivalente a tempo inteiro. Os trabalhadores temporários e outros trabalhadores em formas atípicas de emprego devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da mesma forma que se fossem trabalhadores empregados diretamente pela empresa durante o mesmo período. |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
i) uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho110, |
i) uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho110, |
__________________ |
__________________ |
110 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
110 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE, composta exclusivamente por empresas organizadas sob uma das formas jurídicas referidas nas subalíneas i) e ii), |
Suprimido |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv) – travessão 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho119 e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho120, bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes, |
Suprimido |
__________________ |
|
119 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1). |
|
120 Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1). |
|
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv) – travessão 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão nos termos do direito nacional aplicável, |
Suprimido |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv) – travessão 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— um OICVM na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE, |
Suprimido |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) «Empresa beneficiária», uma empresa na qual um investidor institucional ou gestor de ativos investe e que não pode ser considerada uma empresa controlada; |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) «Investidor institucional», uma entidade na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2007/36/CE, no âmbito de aplicação do artigo 2.º da presente diretiva; |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-C) «Gestor de ativos», uma entidade na aceção do artigo 2.º , alínea f), da Diretiva 2007/36/CE, no âmbito de aplicação do artigo 2.º da presente diretiva; |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo, parte II; |
(b) «Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante do incumprimento de obrigações aplicáveis em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos enumerados no anexo, parte I, pontos 18 e 19, e na parte II, tendo em conta, quando disponíveis, a legislação nacional e as medidas associadas a essas disposições relacionadas com os textos internacionais enumerados no anexo, parte I, pontos 18 e 19, e na parte II; |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas protegidas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2; |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo em pessoas, resultante de qualquer ação ou omissão que impeça ou reduza a capacidade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas de usufruir dos seus direitos ou ser protegido por proibições consagradas nas convenções e nos instrumentos internacionais enumerados no anexo, parte I, secções 1 e 2; |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) «Efeito negativo», qualquer efeito negativo, potencial ou real, nos direitos humanos ou no ambiente; |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) «Filial», uma pessoa coletiva através da qual é exercida a atividade de uma «empresa controlada», na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;128 |
(d) «Filial», uma pessoa coletiva através da qual é exercida a atividade de uma «empresa controlada», na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho128; |
__________________ |
__________________ |
128 Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). |
128 Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea e) – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Relação empresarial», uma relação com um contratante, subcontratante ou qualquer outra entidade jurídica («parceiro»): |
(e) «Relação empresarial», uma relação direta ou indireta de uma empresa com um contratante, subcontratante ou outra entidade da sua cadeia de valor: |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 3 –parágrafo 1 – alínea e) – subalínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
i) com quem a empresa celebrou um acordo comercial ou a quem concede financiamento, seguro ou resseguro, ou |
i) com quem a empresa celebrou um acordo comercial ou a quem presta serviços financeiros; |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 3 –parágrafo 1 – alínea e) – subalínea ii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) que realiza operações comerciais relacionadas com os produtos ou serviços da empresa para ou por conta da empresa; |
ii) que realiza atividades relacionadas com os produtos ou serviços da empresa; |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) «Relação empresarial estabelecida», uma relação empresarial, direta ou indireta, que é, ou se prevê que seja duradoura, tendo em conta a sua intensidade ou duração, e que não represente uma parte pouco significativa ou meramente acessória da cadeia de valor; |
Suprimido |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Cadeia de valor», as atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas a montante e a jusante da empresa. No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» no que respeita à prestação destes serviços específicos inclui apenas as atividades dos clientes que recebem esse empréstimo, crédito e outros serviços financeiros, bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A cadeia de valor dessas empresas financeiras reguladas não abrange as PME que recebem empréstimos, créditos, financiamento, seguros ou resseguros dessas entidades; |
(g) «Cadeia de valor»: |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea i) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i) as atividades, e as entidades que nelas participam, relacionadas com a produção, a conceção, o aprovisionamento, a extração, o fabrico, o transporte, o armazenamento e o fornecimento de matérias-primas, produtos ou partes de produtos de uma empresa e o desenvolvimento do produto de uma empresa ou o desenvolvimento ou a prestação de um serviço, e |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea ii) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii) as atividades, e as entidades que nelas participam, relacionadas com a venda, a distribuição, o transporte, o armazenamento e a gestão de resíduos de produtos de uma empresa ou a prestação de serviços, com exclusão da gestão de resíduos do produto pelos consumidores individuais. |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea ii) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» em relação à prestação destes serviços específicos inclui as atividades dos clientes a quem empresas financeiras prestaram diretamente esses serviços financeiros nos termos da subalínea iv), bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A cadeia de valor das empresas financeiras reguladas, na aceção da alínea a), subalínea iv), não abrange agregados familiares, pessoas singulares ou PME; |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de valor, das obrigações em matéria de direitos humanos e ambientais decorrentes das disposições da presente diretiva por um auditor independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, com experiência e competência em matéria de ambiente e de direitos humanos e responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria; |
(h) «Verificação independente por terceiros», a verificação de aspetos do dever de diligência de uma empresa, ou de partes da sua cadeia de valor, decorrentes das disposições da presente diretiva, quer por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido aprovados nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2006/43/CE ou acreditados num Estado-Membro para a realização de certificações, quer por um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente, na aceção do artigo 2.º, n.º 23, da Diretiva 2006/43/CE, acreditado num Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho para a atividade específica de avaliação da conformidade referida no artigo 14.º, n.º 4-A, ou por um terceiro independente acreditado num Estado-Membro para a realização de certificações e que seja independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, tenha demonstrado experiência, conhecimentos especializados e competência em matéria de ambiente, clima e direitos humanos, seja responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria ou avaliação e cumpra as normas mínimas estabelecidas no ato delegado, tal como descrito no artigo 14.º, n.º 4-A; |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) «Iniciativa do setor», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de valor, incluindo verificações independentes por terceiros, desenvolvidos e supervisionados por governos, associações industriais ou agrupamentos de organizações interessadas; |
(j) «Iniciativa do setor ou multilateral», uma iniciativa em que as empresas participam, que fornece normas, procedimentos, instrumentos e/ou mecanismos para apoiar, acompanhar, avaliar, certificar e/ou verificar aspetos do seu dever de diligência ou do dever de diligência realizado pelas suas filiais e/ou relações empresariais. Essas iniciativas podem ser desenvolvidas e supervisionadas por governos, associações industriais, agrupamentos de organizações interessadas ou organizações da sociedade civil; |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea l)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(l) «Efeito negativo grave», um efeito negativo grave no ambiente ou um efeito negativo grave nos direitos humanos que seja especialmente significativo pela sua natureza, ou que afete um grande número de pessoas ou uma grande área do ambiente, ou que seja irreversível ou particularmente difícil de corrigir em resultado das medidas necessárias para restabelecer a situação prevalecente antes da ocorrência do efeito; |
Suprimido |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
(n) «Partes interessadas afetadas», as pessoas, os grupos de pessoas ou as comunidades cujos direitos ou interesses legítimos sejam ou possam ser afetados pelos efeitos negativos decorrentes das atividades ou ações de uma empresa ou das atividades ou ações de entidades na sua cadeia de valor, e os representantes legítimos desses indivíduos ou grupos, incluindo os trabalhadores e seus representantes e os sindicatos, da empresa, das suas filiais e ao longo da sua cadeia de valor, ou nos casos em que não existam indivíduos, grupos ou comunidades afetados por um efeito negativo no ambiente, organizações credíveis e experientes cujo objetivo inclua a proteção do ambiente; |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(n-A) «Partes interessadas vulneráveis», as partes interessadas afetadas que se encontrem em situações de marginalização e de vulnerabilidade devido a contextos específicos ou ao cruzamento de fatores, incluindo, entre outros, o sexo, o género, a idade, a raça, a etnia, a classe, a casta, a educação, a pertença a um povo indígena, o estatuto de migrante, uma deficiência, bem como o estatuto social e económico, o que inclui as partes interessadas que vivem em zonas afetadas por conflitos e em áreas de alto risco, que são as causas de diversos efeitos negativos, muitas vezes desproporcionados, e criam discriminação e barreiras adicionais à participação e ao acesso à justiça; |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(q) «Medida adequada», uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e à disposição razoável da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. |
(q) «Medidas adequadas», medidas capazes de alcançar os objetivos do dever de diligência e de combater eficazmente o efeito negativo identificado nos termos do artigo 6.º de forma proporcionada e proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo e de modo proporcionado e consentâneo com a dimensão, os recursos e as capacidades da empresa. Tal deve ter em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo a natureza do efeito negativo, as características do setor económico, a natureza das atividades específicas da empresa, dos seus produtos e serviços, e a relação empresarial específica; |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-A) «Efeito de alavanca», a capacidade de provocar uma alteração nas práticas da entidade que produz o efeito negativo ou que para ele contribui; |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-B) «Produzir um efeito negativo», a situação em que as atividades de uma empresa, por si só, são suficientes para causar um efeito negativo; |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-C) «Contribuir para um efeito negativo», a situação em que as atividades da própria empresa, conjugadas com as atividades de outras entidades, produzem um efeito, ou as atividades da empresa provocam, facilitam ou incentivam a produção de um efeito negativo por outra entidade. A contribuição deve ser substancial, ou seja, não inclui contribuições menores ou insignificantes. Para avaliar a natureza substancial da contribuição e compreender se as ações da empresa podem ter causado, facilitado ou incentivado a produção de um efeito negativo por outra entidade, pode ser necessário tomar em consideração múltiplos fatores. Podem ser tidos em conta os seguintes fatores: |
|
– a medida em que uma empresa é suscetível de incentivar ou motivar a produção de um efeito negativo por outra entidade, ou seja, a medida em que a atividade aumentou o risco de ocorrência do efeito, |
|
– a medida em que uma empresa poderia ou deveria ter tido conhecimento do efeito negativo ou potencial de efeito negativo, isto é, o grau de previsibilidade, |
|
– a medida em que qualquer das atividades da empresa atenuou efetivamente o efeito negativo ou reduziu o risco da sua ocorrência. |
|
A mera existência de uma relação empresarial ou de atividades que criem as condições gerais em que é possível a ocorrência de efeitos negativos não constitui, por si só, uma relação de contribuição. A atividade em questão deve aumentar substancialmente o risco de efeito negativo; |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-D) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-D) «Estar diretamente ligada a um efeito negativo», a existência de uma relação entre o efeito negativo e os produtos, os serviços ou as operações da empresa através de outra relação empresarial, sem que a empresa tenha produzido o efeito ou para ele contribuído. Essa ligação direta não é definida por relações empresariais diretas. Por outro lado, a ligação direta não implica uma transferência da responsabilidade da relação empresarial que produz o efeito negativo para a empresa com a qual tem uma ligação; |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-E) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-E) «Com base no risco», proporcionado à probabilidade e gravidade dos efeitos negativos potenciais; |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-F) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-F) «Fatores de risco», os fatores de risco a nível da empresa, os fatores de risco do modelo de negócio, os fatores de risco geográfico, os fatores de risco de produtos e serviços e os fatores de risco setoriais; |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q-G) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(q-G) «Gravidade de um efeito negativo», a escala, o âmbito e o caráter irremediável do efeito negativo, tendo em conta a sua importância, incluindo o número de pessoas que são ou serão afetados, a medida em que o ambiente está ou pode ser danificado ou afetado de qualquer outro modo, a sua irreversibilidade e os limites da capacidade de restaurar o ambiente ou a situação das pessoas afetadas a um nível equivalente à sua situação anterior ao efeito. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º para alterar o anexo, a fim de assegurar a sua coerência com os objetivos da União em matéria de direitos humanos e ambiente. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 3.º-A |
|
Cláusula relativa ao mercado único |
|
1. A Comissão e os Estados-Membros coordenam-se durante a transposição da presente diretiva, e posteriormente, tendo em vista a total harmonização entre os Estados-Membros, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas e evitar a fragmentação do mercado único. |
|
2. A Comissão examina, seis anos após a entrada em vigor da presente diretiva, se são necessárias alterações ao nível de harmonização da presente diretiva para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado único, nomeadamente se as disposições da presente diretiva podem ser convertidas num regulamento. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas exercem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente, de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º a 11.º («dever de diligência»), nomeadamente: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas exercem, com base no risco, o dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente, de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º a 11.º («dever de diligência»), nomeadamente: |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Sempre que necessário, definindo a prioridade dos efeitos negativos, potenciais ou reais, em conformidade com o artigo 8.º-B; |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-B) Procedendo à reparação dos efeitos negativos reais, em conformidade com o artigo 8.º-C; |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Estabelecendo e mantendo um procedimento de reclamação em conformidade com o artigo 9.º; |
(d) Estabelecendo um mecanismo de notificação e reclamação extrajudicial, ou participando nele, em conformidade com o artigo 9.º; |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Avaliando a eficácia da sua política e das suas medidas em matéria de dever de diligência, em conformidade com o artigo 10.º; |
(e) Avaliando e verificando a eficácia da sua política e das suas medidas em matéria de dever de diligência, em conformidade com o artigo 10.º; |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A) Consultando e dialogando com as partes interessadas afetadas de uma forma construtiva, em conformidade com o artigo 8.º-D. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As empresas conservam a documentação que demonstra a sua conformidade com a presente diretiva durante, pelo menos, dez anos. |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.º-A |
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Apoio ao dever de diligência a nível dos grupos |
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1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe possam tomar medidas passíveis de contribuir para que as suas filiais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva cumpram as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 5.º a 11.º e do artigo 15.º. O presente número não prejudica a responsabilidade civil das filiais, nos termos do artigo 22º. |
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2. A empresa-mãe pode tomar medidas que contribuam para que a filial cumpra as suas obrigações em matéria de dever de diligência nos termos do n.º 1, desde que sejam respeitadas todas as seguintes condições: |
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a) A filial fornece todas as informações pertinentes e necessárias à sua empresa-mãe e coopera com ela; |
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b) A filial respeita a política de dever de diligência da sua empresa-mãe; |
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c) A filial adapta correspondentemente a sua política de dever de diligência para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, n.º 1, em relação à filial; |
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d) A filial integra o dever de diligência em todas as suas políticas e sistemas de gestão de riscos, em conformidade com o artigo 5.º; |
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e) Sempre que necessário, a filial continua a tomar medidas adequadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, bem como a cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-D; |
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f) Se a empresa-mãe tomar medidas específicas em nome da filial, tanto a empresa-mãe como a filial comunicam-no de forma clara e transparente às partes interessadas pertinentes e ao domínio público; |
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g) A filial integra o clima nas suas políticas e nos seus sistemas de gestão de riscos, em conformidade com o artigo 15.º. |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas integram o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e aplicam uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir todos os seguintes elementos: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas integram o dever de diligência nas suas políticas empresariais pertinentes e aplicam uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir todos os seguintes elementos: |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-a) Uma descrição dos efeitos negativos potenciais ou reais identificados pela empresa em conformidade com o artigo 6.º; |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Uma descrição da abordagem da empresa, incluindo a longo prazo, em matéria de dever de diligência; |
a) Uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, incluindo a curto, médio e longo prazo; |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; |
b) Um código de conduta que defina as regras, os princípios e as medidas a seguir e a aplicar, sempre que pertinente, em todas as operações da empresa e das suas filiais. O código de conduta deve ser concebido de modo a garantir que a empresa respeite os direitos humanos e o ambiente e deve estar alinhado com os valores fundamentais da União; |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Uma descrição dos processos instaurados para aplicar o dever de diligência, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas. |
c) Uma descrição dos processos instaurados e das medidas adequadas tomadas para aplicar o dever de diligência em conformidade com os artigos 7.º e 8.º na cadeia de valor, incluindo as medidas pertinentes tomadas para incorporar o dever de diligência no próprio modelo de negócio, nas práticas de emprego e de compra com entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial e as medidas tomadas para acompanhar e verificar as atividades de diligência. |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas atualizam anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. |
2. Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas reveem continuamente a sua política em matéria de dever de diligência e a atualizam sempre que ocorram alterações significativas. |
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. As empresas devem aplicar uma política em matéria de dever de diligência proporcionada e adequada à probabilidade e gravidade dos seus efeitos negativos potenciais e à gravidade dos seus efeitos negativos reais, bem como às suas circunstâncias e fatores de risco específicos, nomeadamente ao setor e à localização da sua atividade, à dimensão e extensão da sua cadeia de valor, à dimensão da empresa, à sua capacidade, aos seus recursos e ao seu efeito de alavanca. |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Quando as empresas operam em zonas de conflito armado ou de instabilidade pós-conflito, em zonas ocupadas e/ou anexadas, bem como em zonas de fraca ou inexistente governação e segurança, tais como em Estados falhados, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas respeitem as suas obrigações nos termos do direito internacional humanitário e apliquem um dever de diligência reforçado e sensível ao conflito nas suas operações e relações empresariais, integrando no seu dever de diligência uma análise do conflito, baseada numa participação construtiva e sensível ao conflito das partes interessadas, com vista a conhecer as causas profundas, os fatores desencadeadores e as partes impulsionadoras do conflito, bem como o efeito que as atividades da empresa nele originam. |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 6 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Identificar os efeitos negativos potenciais ou reais |
Identificar e avaliar os efeitos negativos potenciais ou reais |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais estabelecidas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam as medidas adequadas para procederem ao levantamento dos efeitos das suas operações, filiais e relações empresariais, a fim de identificar e avaliar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente decorrentes dos seus próprios produtos, serviços e operações, ou dos das suas filiais e dos relacionados com as suas cadeias de valor, e se produzem esses efeitos, contribuem para eles ou se estão diretamente ligadas a eles. |
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do n.º 1, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), só são obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais pertinentes para o setor em causa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b). |
2. Cabe aos Estados-Membros assegurar que, no âmbito do seu processo de dever de diligência, as empresas: |
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a) Identificam os domínios em que é mais provável que ocorram efeitos negativos e graves, incluindo as operações, filiais e relações empresariais individuais de maior risco, cuja prioridade deve ser definida de acordo com fatores de risco pertinentes; e |
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b) Realizam avaliações aprofundadas das operações, filiais e relações empresariais consideradas prioritárias, a fim de determinar a natureza e a extensão dos efeitos negativos específicos, reais e potenciais. |
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao identificar cada uma das relações empresariais de maior risco, os fatores de risco pertinentes a nível da empresa devem incluir se a relação empresarial é ou não uma empresa abrangida pela presente diretiva. |
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando as empresas referidas no artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, a identificação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente só deve ser efetuada antes da prestação desse serviço. |
3. Quando as empresas referidas no artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), prestam serviços financeiros, a identificação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente deve ser efetuada antes da prestação desse serviço e antes de operações financeiras subsequentes e ainda, se forem notificadas de eventuais riscos através dos procedimentos a que se refere o artigo 9.º, durante a prestação do serviço. |
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação e avaliação dos efeitos negativos com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, incluindo em dados desagregados pertinentes que possam ser razoavelmente obtidos por uma empresa, as empresas utilizem os métodos e recursos adequados, designadamente relatórios públicos, relatórios independentes e informações recolhidas através do mecanismo de notificação e reclamação extrajudicial previsto no artigo 9.º. As empresas devem também estabelecer uma cooperação construtiva, nos termos do artigo 8.º-D, com as partes interessadas potencialmente afetadas, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais, identificá-los e avaliá-los. |
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Caso não se encontrem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve descrever os esforços envidados para obter tais informações, os motivos pelos quais não foi possível obter todas as informações necessárias, e os seus planos para assegurar a obtenção das informações necessárias no futuro. |
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível ou não seja imediatamente possível, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º, em conformidade com os n.ªs 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível, não seja imediatamente possível ou tenha falhado, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º, em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Para efeitos do presente artigo, nos casos em que uma empresa possa produzir um efeito negativo potencial, as medidas adequadas devem ser entendidas como medidas que visam prevenir ou atenuar um efeito negativo potencial. Nos casos em que uma empresa possa contribuir para um efeito negativo, as medidas adequadas devem ser entendidas como medidas que visam prevenir ou atenuar a contribuição para o efeito, utilizando ou aumentando o efeito de alavanca que a empresa exerce sobre outras partes responsáveis para prevenir ou atenuar o efeito negativo potencial. Nos casos em que as operações, produtos ou serviços de uma empresa possam estar diretamente ligados a um efeito negativo através das suas relações empresariais com outras entidades, as medidas adequadas devem ser entendidas como medidas que visam utilizar ou aumentar o efeito de alavanca que a empresa exerce sobre as partes responsáveis para procurar prevenir ou atenuar o efeito negativo potencial e influenciar a entidade que produz o efeito. |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Para efeitos do presente artigo, presume-se que as empresas financeiras estão diretamente ligadas a um efeito negativo na sua cadeia de valor, sem o causarem nem para ele contribuírem. |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
2. As empresas devem tomar medidas adequadas, incluindo as seguintes, se for caso disso: |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Sempre que necessário, devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas afetadas; |
a) Sempre que necessário, devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com um prazo razoável e claramente definido para a execução de medidas e ações adequadas, bem como indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser aplicável e adaptado com precisão ao contexto das operações e das cadeias de valor das empresas. Considera-se que a elaboração e aplicação de um plano de transição climática em conformidade com o artigo 15.º constitui uma medida adequada para prevenir efeitos negativos no ambiente no âmbito da atenuação das alterações climáticas, nos termos do n.º 1 do presente artigo; |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Procurar obter garantias contratuais dos parceiros empresariais com os quais tenham uma relação empresarial direta de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa (contratação em cascata). Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica-se o n.º 4; |
b) Ponderar estabelecer, através de disposições contratuais com os parceiros com os quais tenham uma relação empresarial, a garantia de que os parceiros assegurarão o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção. Os parceiros com os quais a empresa tenha uma relação empresarial poderão ser convidados a estabelecer disposições contratuais correspondentes razoáveis, não discriminatórias e equitativas com os seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica-se o n.º 4; |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Realizar os investimentos necessários, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto no n.º 1; |
c) Realizar as modificações, as melhorias, as supressões ou os investimentos necessários nas próprias operações da empresa, nomeadamente em processos de gestão, produção ou outros processos operacionais, instalações, produtos e rastreabilidade dos produtos, projetos, serviços e competências; |
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Adaptar os modelos de negócio e as estratégias, incluindo as práticas de aquisição, nomeadamente as que contribuam para salários e rendimentos dignos dos respetivos fornecedores, a fim de evitar efeitos negativos potenciais, e conceber e aplicar políticas de aquisição que não fomentem efeitos negativos potenciais nos direitos humanos ou no ambiente; |
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
d) Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção comprometeria a viabilidade da PME; |
d) Prestar um apoio financeiro e administrativo específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial; |
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Estabelecer uma relação empresarial concernente às expectativas da empresa em termos de prevenção e atenuação dos impactos negativos potenciais, nomeadamente facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, orientação e apoio administrativo e financeiro, como empréstimos ou financiamento, tendo em conta os recursos, os conhecimentos e as limitações do parceiro comercial; |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da concorrência, colaborar com outras entidades, nomeadamente, se for caso disso, a fim de reforçar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo, em especial se nenhuma outra ação for adequada ou eficaz. |
e) Em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da concorrência, colaborar com outras entidades, nomeadamente a fim de reforçar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo, em especial se nenhuma outra ação for adequada ou eficaz. |
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) Quando exista uma ligação direta a efeitos que ocorram nas relações comerciais com outras empresas que operem na União, as medidas adequadas poderão incluir a notificação da autoridade de supervisão competente, acompanhada da prossecução de esforços razoáveis para procurar prevenir ou atenuar o efeito. |
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Sempre que distribuam ou vendam um produto ou prestem um serviço, as empresas devem tomar medidas adequadas para assegurar que a composição, a conceção e a comercialização do produto ou serviço sejam conformes com o direito da União e não deem origem a efeitos negativos, tanto individuais como coletivos. A este respeito, deve consagrar-se uma atenção especial ao efeito negativo potencial nas crianças. |
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais que as medidas previstas no n.º 2 não consigam prevenir ou atenuar adequadamente, a empresa pode procurar celebrar um contrato com um parceiro com o qual tenha uma relação indireta, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou de um plano de ação de prevenção da empresa. Quando esse contrato for celebrado, aplica-se o n.º 4. |
Suprimido |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As garantias contratuais ou o contrato são acompanhados de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros. |
As disposições contratuais são acompanhadas de medidas de apoio ao exercício do dever de diligência. |
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que sejam obtidas garantias contratuais ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. |
Sempre que sejam estabelecidas disposições, nomeadamente contratuais, ou seja celebrado um contrato com uma relação empresarial, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. A pedido da PME, os custos devem ser suportados na totalidade pela empresa ou partilhados com esta. As PME podem partilhar os resultados das verificações realizadas em relação a si próprias com várias empresas. |
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As disposições contratuais que se pretendam estabelecer nos termos do n.º 2 não devem resultar na transferência da responsabilidade pelo exercício do dever de diligência nos termos da presente diretiva nem da responsabilidade pelo seu incumprimento. |
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Ao procurar estabelecer tais disposições contratuais, as empresas devem avaliar se é razoável esperar que o parceiro comercial cumpra essas disposições. |
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais, na aceção do n.º 1, que não seja possível prevenir ou atenuar adequadamente com as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, a empresa é obrigada a abster-se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro associadas à cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas: |
No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais, na aceção do n.º 1, que tenham sido causados por uma empresa ou para os quais uma empresa tenha contribuído, que não seja possível prevenir ou atenuar adequadamente, e sempre que não exista uma perspetiva razoável de mudança, a empresa é obrigada a abster-se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro associadas à cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas, em último recurso e em consonância com a desvinculação sustentável: |
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços podem ser bem-sucedidos a curto prazo; |
(a) Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e atenuação; |
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo potencial for grave. |
(b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa devido à gravidade do efeito negativo potencial ou se as condições para a suspensão temporária previstas na alínea a) não estiverem preenchidas. |
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Antes de suspender temporariamente as relações comerciais ou de pôr termo à relação empresarial, as empresas devem primeiro avaliar se os efeitos negativos de tal decisão seriam maiores do que o efeito negativo que se pretende prevenir ou atenuar. Se for esse o caso, as empresas podem abster-se de suspender temporariamente as relações comerciais ou de pôr termo à relação empresarial. Sempre que as empresas suspendam temporariamente as relações comerciais ou ponham termo à relação empresarial, devem tomar medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação, notificar o parceiro empresarial com antecedência razoável e avaliar continuamente a decisão em causa. |
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de suspender ou pôr termo a uma relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação, exceto no caso de contratos em que as partes sejam obrigadas por lei a celebrá-los. As empresas podem consultar as autoridades de supervisão a fim de receber orientações sobre a forma de proceder. |
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Em derrogação do n.º 5, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado. |
6. Em derrogação do n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), prestam serviços financeiros a entidades que causam efeitos negativos potenciais ou para eles contribuem, na aceção do n.º 1, não são obrigadas a rescindir o contrato de serviços financeiros caso tal seja estritamente necessário para prevenir a insolvência da entidade a quem o serviço é prestado. Para além do disposto no n.º 5, segundo parágrafo, a decisão de rescindir o contrato de serviços financeiros em derrogação do n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), apenas pode ser tomada, em último recurso, caso os esforços para fazer uso do efeito de alavanca por parte das empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), não tenham conseguido influenciar a entidade à qual esse serviço está a ser prestado de modo a levá-la a prevenir ou atenuar adequadamente os efeitos negativos potenciais. |
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam as medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º, de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam as medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º, de acordo com o presente artigo. |
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se não for possível fazer cessar o efeito negativo, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas minimizam a extensão desse efeito. |
2. Se não for possível fazer cessar imediatamente o efeito negativo, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas atenuem adequadamente a extensão desse efeito, envidando ao mesmo tempo todos os esforços para fazer cessar o efeito negativo. |
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Para efeitos do presente artigo, nos casos em que uma empresa tenha causado um efeito real, as medidas adequadas devem ser entendidas como medidas que visam atenuar a extensão de um efeito negativo real e reparar os danos. Nos casos em que uma empresa tenha contribuído para um efeito negativo real, as medidas adequadas devem ser entendidas como medidas que visam atenuar a contribuição para o efeito, utilizando ou aumentando o efeito de alavanca que a empresa exerce sobre outras partes responsáveis para atenuar o efeito negativo potencial e contribuir para a reparação dos danos, na medida da contribuição. Nos casos em que as operações, os produtos ou os serviços de uma empresa estejam diretamente ligados a um efeito negativo através das suas relações com outras entidades, as medidas adequadas devem ser entendidas como medidas que visam utilizar ou aumentar o efeito de alavanca que a empresa exerce sobre as partes responsáveis para procurar atenuar o efeito negativo. Uma empresa diretamente ligada a um efeito negativo deve ponderar a utilização do efeito de alavanca que exerce sobre as partes responsáveis para possibilitar a reparação de quaisquer danos causados pelo efeito. |
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 8 – parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Para efeitos do presente artigo, presume-se que as empresas financeiras estão diretamente ligadas a um efeito negativo na sua cadeia de valor, sem o causarem nem para ele contribuírem. |
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
3. As empresas devem tomar medidas adequadas, incluindo as seguintes, se for caso disso: |
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
a) Em conformidade com o artigo 8.º-C, neutralizar o efeito negativo ou atenuar adequadamente a sua extensão, estabelecendo uma situação equivalente ou o mais semelhante possível àquela em que as pessoas afetadas e/ou o ambiente se encontravam antes da ocorrência do efeito. A ação deve ser proporcional e adequada à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo, bem como aos seus recursos e efeito de alavanca; |
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. Se for caso disso, o plano de medidas corretivas deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas; |
b) Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos para a execução de medidas e ações adequadas, bem como indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação preventivo deve ser aplicável e adaptado com precisão ao contexto das operações e das cadeias de valor das empresas. As empresas podem conceber os seus planos de ação em cooperação com iniciativas do setor. Considera-se que a conceção e aplicação de um plano de transição climática em conformidade com o artigo 15.º constitui uma medida adequada para minimizar efeitos negativos no ambiente no âmbito da atenuação das alterações climáticas, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo; |
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea c)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Procurar obter garantias contratuais dos parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de medidas corretivas, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que façam parte da cadeia de valor (contratação em cascata). Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica-se o n.º 5; |
c) Optar por estabelecer, através de disposições contratuais com os parceiros com os quais tenham uma relação empresarial, a garantia de que os parceiros assegurarão o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de medidas corretivas. Os parceiros com os quais a empresa tenha uma relação empresarial poderão ser convidados a estabelecer disposições contratuais correspondentes razoáveis, não discriminatórias e equitativas com os seus parceiros, na medida em que façam parte da cadeia de valor. Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica-se o n.º 5; |
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Realizar os investimentos necessários, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto nos n.os 1, 2 e 3; |
d) Realizar as modificações, as melhorias, as supressões ou os investimentos necessários nas próprias operações da empresa, nomeadamente em processos de gestão, produção ou outros processos operacionais, instalações, produtos e rastreabilidade dos produtos, projetos, serviços e competências; |
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Adaptar os modelos de negócio e as estratégias, incluindo as práticas de aquisição, nomeadamente as que contribuam para salários e rendimentos dignos dos respetivos fornecedores, a fim de fazer cessar ou atenuar os efeitos negativos reais, e conceber e aplicar políticas de aquisição que não fomentem efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente; |
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea e)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de medidas corretivas comprometeria a viabilidade da PME; |
e) Prestar um apoio financeiro e administrativo específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial; |
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) Estabelecer uma relação empresarial concernente às expectativas da empresa em termos de cessação e atenuação dos impactos negativos reais, nomeadamente facultando ou facilitando o acesso a atividades de reforço das capacidades, orientação e apoio administrativo e financeiro, como empréstimos ou financiamento, tendo em conta os recursos, os conhecimentos e as limitações do parceiro comercial; |
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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f-A) Quando exista uma ligação direta a efeitos que ocorram nas relações comerciais com outras empresas que operem na União, as medidas adequadas poderão incluir a notificação da autoridade de supervisão competente, acompanhada da prossecução de esforços razoáveis para procurar fazer cessar ou atenuar o efeito. |
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que distribuam ou vendam um produto ou prestem um serviço, as empresas devem tomar medidas adequadas para assegurar que a composição, a conceção e a comercialização do produto ou serviço sejam conformes com o direito da União e não deem origem a efeitos negativos, tanto individuais como coletivos. A este respeito, deve consagrar-se uma atenção especial ao efeito negativo potencial nas crianças. |
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que diz respeito aos efeitos negativos reais que as medidas previstas no n.º 3 não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente, a empresa pode procurar celebrar um contrato com um parceiro com o qual tenha uma relação indireta, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou de um plano de medidas corretivas da empresa. Quando esse contrato for celebrado, aplica-se o n.º 5. |
Suprimido |
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As garantias contratuais ou o contrato são acompanhados de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros. |
As disposições contratuais são acompanhadas de medidas de apoio ao exercício do dever de diligência. |
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que sejam obtidas garantias contratuais ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. |
Sempre que sejam estabelecidas disposições, nomeadamente contratuais, ou seja celebrado um contrato com uma relação empresarial, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. As PME podem partilhar os resultados das verificações efetuadas em relação a si próprias com várias empresas. |
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As disposições contratuais que se pretendam estabelecer nos termos do n.º 3 não devem resultar na transferência da responsabilidade pelo exercício do dever de diligência nos termos da presente diretiva nem da responsabilidade pelo seu incumprimento. |
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao procurar estabelecer tais disposições contratuais, as empresas devem avaliar se é razoável esperar que o parceiro comercial cumpra essas disposições. |
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que não seja possível fazer cessar ou minimizar com as medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5, a empresa é obrigada a abster-se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas: |
No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que tenham sido causados por uma empresa ou para os quais uma empresa tenha contribuído, que não seja possível fazer cessar ou atenuar, e sempre que não exista uma perspetiva razoável de mudança, a empresa é obrigada a abster-se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas, em último recurso e em consonância com a desvinculação sustentável: |
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo ou |
a) Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e atenuação; |
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. |
b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa devido à gravidade do efeito negativo real ou se as condições para a suspensão temporária previstas na alínea a) não estiverem preenchidas. |
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Antes de suspender temporariamente as relações comerciais ou de pôr termo à relação empresarial, as empresas devem primeiro avaliar se os efeitos negativos de tal decisão seriam maiores do que o efeito negativo que se pretende fazer cessar ou atenuar. Se for esse o caso, as empresas podem abster-se de suspender temporariamente as relações comerciais ou de pôr termo à relação empresarial. Sempre que as empresas suspendam temporariamente as relações comerciais ou ponham termo à relação empresarial, devem tomar medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão ou cessação, notificar o parceiro empresarial com antecedência razoável e avaliar continuamente a decisão em causa. |
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de suspender ou pôr termo a uma relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação, exceto no caso de contratos em que as partes sejam obrigadas por lei a celebrá-los. As empresas podem consultar as autoridades de supervisão a fim de receber orientações sobre a forma de proceder. |
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Em derrogação do n.º 6, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado. |
7. Em derrogação do n.º 6, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), prestam serviços financeiros a entidades que causam efeitos negativos reais ou para eles contribuem, na aceção do n.º 1, não são obrigadas a rescindir o contrato de serviços financeiros caso tal seja estritamente necessário para prevenir a insolvência da entidade a quem o serviço é prestado. Para além do disposto no n.º 6, segundo parágrafo, a decisão de rescindir o contrato de serviços financeiros em derrogação do n.º 6, alínea b), apenas pode ser tomada, em último recurso, caso os esforços para fazer uso do efeito de alavanca por parte das empresas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), não tenham conseguido influenciar a entidade à qual esse serviço está a ser prestado de modo a levá-la a fazer cessar os efeitos negativos reais ou a minimizar a sua extensão. |
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º-A |
|
Medidas adequadas por parte dos investidores institucionais e dos gestores de ativos para levar as suas empresas beneficiárias a fazer cessar os efeitos negativos reais por si causados |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos tomem medidas adequadas, conforme descrito no n.º 3 do presente artigo, para levar as suas empresas beneficiárias a fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º. |
|
2. Se não for possível fazer cessar o efeito negativo, os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos levem as suas empresas beneficiárias a minimizar a extensão desse efeito. |
|
3. Se for caso disso, os investidores institucionais e os gestores de ativos devem envolver-se na empresa beneficiária e exercer os direitos de voto em conformidade com o artigo 3.º-G, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2007/36/CE [SRD II], a fim de levar o órgão de administração da empresa beneficiária a fazer cessar o efeito negativo real ou a minimizar a sua extensão. A ação solicitada à empresa beneficiária deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa beneficiária para o efeito negativo. De igual modo, as ações exigidas aos investidores institucionais e aos gestores de ativos devem ser proporcionadas e adequadas e ter devidamente em conta o nível de controlo que os mesmos detêm sobre a empresa beneficiária. |
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 8-B (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º- B |
|
Definição da prioridade dos efeitos negativos reais e potenciais |
|
1. Nos casos em que não seja possível prevenir, fazer cessar ou atenuar simultaneamente todos os efeitos negativos identificados através de medidas adequadas tal como previsto nos artigos 7.º e 8.º, as empresas podem definir a ordem pela qual tomarão medidas adequadas com base na probabilidade e na gravidade dos efeitos negativos. |
|
2. As empresas devem tomar as medidas adequadas nos termos do n.º 1 em função da gravidade e da probabilidade dos efeitos, tendo em conta os fatores de risco. |
|
3. Uma vez resolvidos, num prazo razoável, os efeitos negativos mais graves e mais prováveis, em conformidade com os artigos 7.º ou 8.º, a empresa deve resolver os efeitos negativos de menor gravidade e probabilidade. |
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 8-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º- C |
|
Reparação de efeitos negativos reais |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar, sempre que uma empresa tenha causado ou contribuído para um efeito negativo real, que esta tome medidas adequadas para reparar esse efeito negativo e os danos que possa ter causado a pessoas ou ao ambiente ou que contribua para a sua reparação. A reparação pode ser proposta na sequência de um procedimento de reclamação extrajudicial, conforme previsto no artigo 9.º. |
|
2. Tais medidas de reparação devem visar estabelecer uma situação equivalente ou o mais semelhante possível àquela em que as pessoas e os grupos ou comunidades afetados e/ou o ambiente se encontravam antes da ocorrência do efeito. Poderão consistir, nomeadamente, em indemnização, restituição, reabilitação, apresentação pública de desculpas, reintegração ou contributo para as investigações. As empresas devem evitar que sejam causados danos adicionais. |
|
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o serviço de assistência único designado nos termos do artigo 14.º-A funcione como ponto de contacto para a mediação em questões relativas ao dever de diligência, a fim de ajudar as empresas e as partes interessadas a encontrarem soluções de reparação. No exercício dessas funções, o serviço de assistência único deve ser imparcial, previsível e equitativo. |
|
4. Quando uma empresa estiver diretamente ligada a um efeito negativo, os Estados-Membros devem incentivar a sua participação voluntária em quaisquer medidas de reparação, se for caso disso, e encorajar as empresas a considerarem a possibilidade de utilizar o efeito de alavanca que exercem sobre as partes responsáveis para possibilitar a reparação de quaisquer danos causados pelo efeito. |
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 8-D (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º- D |
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Cooperação construtiva com as partes interessadas afetadas |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomem medidas adequadas para estabelecer uma cooperação construtiva com as partes interessadas afetadas, possibilitando uma verdadeira interação e diálogo no seu processo de dever de diligência. Para o efeito, a cooperação deve incluir a informação e a consulta das partes interessadas afetadas e deve ser abrangente, estrutural, eficaz, atempada e sensível às questões de género e culturais. |
|
2. Se não for possível estabelecer uma cooperação construtiva com as partes interessadas afetadas, ou se a cooperação com recurso a perspetivas adicionais de peritos for útil para permitir que as empresas cumpram plenamente os requisitos da presente diretiva, em especial no contexto de decisões de delimitação do âmbito e de definição de prioridades nos termos do artigo 6.º, as empresas devem cooperar de forma construtiva com outras partes interessadas pertinentes, como organizações da sociedade civil ou pessoas singulares ou coletivas que defendam os direitos humanos ou o ambiente, com vista a obterem informações credíveis sobre os efeitos negativos potenciais ou reais, a fim de poderem cumprir os requisitos da presente diretiva. |
|
3. As empresas devem, conforme adequado, fornecer informações abrangentes, específicas e pertinentes às partes interessadas afetadas sobre a sua cadeia de valor e os seus efeitos negativos reais ou potenciais no ambiente, nos direitos humanos e na boa governação. |
|
4. As partes interessadas afetadas devem poder solicitar informações escritas adicionais, que devem ser fornecidas pela empresa num prazo razoável e num formato adequado e compreensível. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943, se a empresa recusar um pedido de informações adicionais, a parte interessada afetada tem o direito de receber uma justificação por escrito dessa recusa. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão ou judiciais tenham competência para ordenar a divulgação das informações. |
|
5. As empresas devem criar um quadro adequado para a consulta das partes interessadas afetadas. As empresas podem decidir identificar e consultar diferentes partes interessadas afetadas em função do contexto ou do efeito negativo em causa. As empresas devem, em particular, informar e consultar os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores, bem como outras partes interessadas afetadas pertinentes, quando procederem à elaboração de uma política em matéria de dever de diligência em conformidade com o artigo 5.º, à identificação de efeitos negativos em conformidade com o artigo 6.º, à elaboração de planos de ação ou à cessação de uma relação empresarial em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, à definição da prioridade dos seus efeitos negativos em conformidade com o artigo 8.º-B, à conceção de medidas de reparação em conformidade com o artigo 8.º-C, à criação de um mecanismo de notificação ou de reclamação extrajudicial em conformidade com o artigo 9.º e ao cumprimento das suas obrigações em conformidade com o artigo 10.º. |
|
6. Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores devem ser informados pela sua empresa sobre a sua política em matéria de dever de diligência e respetiva aplicação. A cooperação com os trabalhadores e os seus representantes não prejudica a legislação da União e nacional em vigor no domínio do emprego e dos direitos sociais, nem as convenções coletivas aplicáveis. |
|
7. Ao informar e consultar as partes interessadas afetadas, as empresas devem identificar e dirimir os obstáculos à cooperação e devem assegurar que os participantes não sejam alvo de retaliação ou de represálias, nomeadamente mantendo a confidencialidade ou o anonimato. As empresas devem prestar especial atenção às necessidades das partes interessadas vulneráveis, à sobreposição de vulnerabilidades e ao cruzamento de fatores, assegurar uma abordagem sensível às questões de género e respeitar plenamente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. |
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 9 – título
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Procedimento de reclamação |
Notificação e mecanismo de reclamação extrajudicial |
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas preveem a possibilidade de as pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 lhes apresentarem reclamações sempre que tenham preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às suas cadeias de valor. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas disponibilizem ao público mecanismos eficazes de notificação e de reclamação extrajudicial a nível operacional que possam ser utilizados pelas pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 para as notificarem ou para lhes apresentarem reclamações e pedidos de reparação, sempre que tenham informações ou preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos ou no ambiente no que diz respeito às operações das próprias empresas, às operações das suas filiais e às suas cadeias de valor. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas possam garantir a possibilidade de apresentar notificações e reclamações através de acordos colaborativos, incluindo iniciativas setoriais, com outras empresas ou organizações, participando em mecanismos de reclamação multilaterais ou aderindo a um acordo‑quadro global. |
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Os Estados-Membros devem assegurar que as reclamações possam ser apresentadas por: |
(2) (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo; |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo e os representantes legítimos dessas pessoas, ou, nos casos em que não existam pessoas, grupos ou comunidades afetados por um efeito negativo no ambiente, organizações credíveis e experientes cujo objetivo inclua a proteção do ambiente; |
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. |
Suprimido |
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as notificações possam ser apresentadas pelas pessoas e organizações enumeradas no n.º 2, alíneas a) e b), e, além disso, na medida em que não estejam abrangidas pelas referidas alíneas, pelas seguintes entidades: |
|
a) Pessoas coletivas ou singulares que defendem os direitos humanos ou o ambiente; |
|
b) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. |
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento em que a empresa considera a reclamação infundada, e informam os trabalhadores e os sindicatos pertinentes desses procedimentos. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso o fundamento da reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das notificações e reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento em que a empresa considera as notificações ou reclamações infundadas, e informam desses procedimentos as partes interessadas afetadas pertinentes, e os seus representantes, se for caso disso, e outras pessoas e organizações pertinentes previstas nos n.os 2 e 2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso o fundamento da notificação ou reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da notificação ou reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º. |
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as empresas estabeleçam ou participem em mecanismos de notificação e de reclamação, esses mecanismos sejam legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos, sensíveis às questões de género e culturais e baseados na cooperação e no diálogo. Os mecanismos de notificação e de reclamação devem ser concebidos e executados tendo em conta as perspetivas das partes interessadas e de forma adaptada às necessidades das pessoas que possam ser mais vulneráveis a efeitos negativos. As empresas devem adotar e aplicar políticas e processos para manter a independência do mecanismo de notificação e de reclamação. |
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. As empresas devem tomar medidas para assegurar que as pessoas que apresentem notificações ou reclamações não sejam alvo de retaliação ou de represálias, nomeadamente assegurando que as notificações e reclamações possam ser apresentadas de forma anónima ou confidencial, em conformidade com a legislação nacional, e devem adotar e aplicar políticas para o efeito. Sempre que seja necessário partilhar informações, tal deve ser feito de molde a não pôr em risco a segurança das partes interessadas, nomeadamente não divulgando a sua identidade. |
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentem reclamações nos termos do n.º 2, sempre que não o façam anonimamente, tenham direito a receber informações atempadas e adequadas sobre o seguimento dado por parte da empresa junto da qual apresentaram uma reclamação nos termos do n.º 1 e que, além disso, tenham direito a: |
|
a) Ser informadas dos fundamentos da decisão de considerar uma reclamação fundada ou infundada e receber informações sobre as medidas e as ações empreendidas; |
|
b) Dialogar com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos potenciais ou reais que são objeto da reclamação; |
|
c) Solicitar que as empresas procedam à reparação ou contribuam para a reparação dos efeitos negativos reais, em conformidade com o artigo 8.º-C. |
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores das reclamações têm direito a: |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentem notificações nos termos do n.º 2-A, sempre que não o façam anonimamente, tenham direito a receber informações atempadas e adequadas sobre o seguimento dado por parte da empresa junto da qual apresentaram uma notificação nos termos do n.º 1. |
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Solicitar um acompanhamento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1, e |
Suprimido |
Alteração 219
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Reunir-se com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves potenciais ou reais que são objeto da reclamação. |
Suprimido |
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a emitir orientações dirigidas às empresas e outros intervenientes pertinentes responsáveis pelo desenvolvimento e administração dos mecanismos de notificação e de reclamação, nomeadamente no que diz respeito à sua conformidade com os critérios estabelecidos no presente artigo, em consonância com as normas internacionais pertinentes. |
Alteração 221
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. A apresentação de uma notificação ou reclamação ao abrigo do presente artigo não deve constituir um pré-requisito nem impedir a pessoa que as apresenta de aceder ao procedimento relativo às preocupações fundamentadas previsto no artigo 19.º, nem a mecanismos judiciais ou outros mecanismos não judiciais, como os pontos de contacto nacionais da OCDE, caso existam. |
Alteração 222
Proposta de diretiva
Artigo 10 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Acompanhamento |
Acompanhamento e verificação |
Alteração 223
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas realizam avaliações periódicas das suas próprias operações e das medidas, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações baseiam-se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas, pelo menos, de 12 em 12 meses e sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos significativos de ocorrência desses efeitos negativos. A política em matéria de dever de diligência é atualizada em conformidade com o resultado dessas avaliações. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas verificam a execução e avaliam a adequação e a eficácia, de forma contínua, das suas ações empreendidas em conformidade com a presente diretiva. A avaliação e a verificação baseiam-se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas de forma contínua, tendo em conta a natureza, gravidade e probabilidade dos efeitos negativos em questão e sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos de ocorrência desses efeitos negativos. Sempre que adequado, a política em matéria de dever de diligência, o plano de ação de prevenção e o plano de medidas corretivas são revistos e atualizados em conformidade com o resultado dessas avaliações. |
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que não estão sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE comunicam as questões abrangidas pela presente diretiva, publicando no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional. A declaração deve ser publicada até 30 de abril de cada ano, abrangendo o ano civil anterior. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que não estão sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.º-A, 29.º-A e 40.º-A da Diretiva 2013/34/UE comunicam as questões abrangidas pela presente diretiva, publicando no seu sítio Web uma declaração anual em pelo menos uma das línguas oficiais da União. A declaração deve ser publicada, o mais tardar, 12 meses após a data de encerramento do balanço do exercício financeiro para o qual a declaração foi elaborada. No caso das empresas de países terceiros, a declaração incluirá informações sobre a forma de contactar o representante autorizado da empresa, tal como definido no artigo 16.º. |
Alteração 225
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.º no que diz respeito ao conteúdo e aos critérios para a comunicação de informações nos termos do n.º 1, especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, os efeitos negativos potenciais e reais e as medidas tomadas para corrigir esses efeitos. |
2. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.º no que diz respeito ao conteúdo e aos critérios para a comunicação de informações nos termos do n.º 1, assegurando a sua coerência com os requisitos de divulgação em matéria de dever de diligência previstos no artigo 40.º-B da Diretiva 2013/34/UE e especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, os efeitos negativos potenciais e reais e as medidas tomadas para corrigir esses efeitos. Esta comunicação de informações deve ser suficientemente pormenorizada para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva. |
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Ao adotar atos delegados, a Comissão assegura que não haja duplicação de requisitos de comunicação de informações aplicáveis às empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), que estejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações e tem em conta os principais efeitos negativos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, mantendo simultaneamente na íntegra as obrigações mínimas estabelecidas na presente diretiva. |
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No caso das empresas que não tenham um sítio Web, os Estados-Membros devem dedicar um sítio Web à publicação da declaração anual das empresas em causa. |
Alteração 226
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP) |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as empresas tornem públicas as declarações anuais elaboradas nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, as mesmas apresentem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos: |
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a) As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP]1-B, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C; |
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b) As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados: |
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i) todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito, |
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ii) o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], |
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iii) a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], |
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iv) o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], |
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v) o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável. |
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2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP]. |
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3. Até [1 dia antes da entrada em vigor da obrigação de as empresas apresentarem informações ao organismo de recolha], para efeitos da disponibilização ao público no ESAP das informações a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto. |
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4. A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados apresentados em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução para especificar: |
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a) Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações; |
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b) A estruturação dos dados nas informações; |
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c) Se é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar. |
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__________________ |
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1-A Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]). |
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1-B Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56). |
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1-C Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73). |
Alteração 227
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas para facilitar a seu cumprimento do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a Comissão deve adotar orientações sobre cláusulas contratuais-tipo. |
A fim de prestar apoio às empresas para facilitar o seu cumprimento do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, adotar orientações, adaptadas ao setor e à dimensão das empresas, sobre cláusulas contratuais-tipo, até à data de aplicação da presente diretiva. As referidas cláusulas contratuais-tipo devem, no mínimo, estipular o seguinte: |
Alteração 228
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) A clara repartição de tarefas entre as duas partes contratantes no âmbito da cooperação contínua e o facto de que as cláusulas contratuais não podem resultar na transferência da responsabilidade pelo exercício do dever de diligência; e |
Alteração 229
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Que, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 5, e no artigo 8.º, n.º 6, em caso de violação das cláusulas contratuais, as empresas devem, em primeiro lugar, tomar medidas adequadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, e o artigo 8.º, n.º 5, e devem evitar a rescisão dessas cláusulas. |
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
1. A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, inclusive no que diz respeito aos direitos e às proteções consagrados no anexo, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, os parceiros sociais setoriais e intersetoriais europeus e outras partes interessadas pertinentes, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia do Trabalho, o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (Eismea), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, se for caso disso, a OCDE e outros organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve emitir orientações claras e de fácil compreensão, nomeadamente orientações setoriais e gerais, a fim de facilitar o cumprimento de forma prática. |
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, as orientações devem incluir: |
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a) Informações sobre a execução das normas em matéria de direitos humanos e de ambiente aplicáveis às empresas com base nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, clarificadas no Guia da OCDE sobre a conduta responsável das empresas, bem como nos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; |
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b) Listas de fatores de risco e orientações correspondentes, incluindo fatores de risco a nível da empresa, fatores de risco geográficos e fatores de risco setoriais; |
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c) Orientações setoriais, em particular para os seguintes setores, em consonância com as atuais ou futuras orientações da OCDE: |
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i) fabrico e comércio grossista e retalhista de têxteis, artigos de vestuário, peles com pelo, couros e produtos afins (incluindo calçado), |
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ii) agricultura, abastecimento de água, gestão de terras e recursos, incluindo a conservação da natureza, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), indústria da borracha, fabrico de produtos alimentares, comercialização e publicidade de alimentos e bebidas, comércio grossista e retalhista de matérias-primas agrícolas, animais vivos, produtos animais, madeira, alimentos e bebidas e gestão de resíduos, |
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iii) indústrias extrativas, a extração, a refinação, o transporte e a manipulação de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios), construção, setor energético, |
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iv) a prestação de serviços financeiros, serviços e atividades de investimento e outros serviços financeiros; |
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d) Informações sobre a forma de cumprir o dever de diligência reforçado e sensível aos conflitos em zonas afetadas por conflitos; |
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e) Informações sobre a forma de partilhar recursos e informações entre empresas e outras entidades jurídicas com o objetivo de prevenir, atenuar e reparar efeitos negativos, em conformidade com o direito da concorrência; |
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f) Informações sobre a forma de ter em conta as necessidades específicas das PME; |
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g) Informações sobre a criação de um mecanismo de notificação e de reclamação extrajudicial; |
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h) Informações sobre a desvinculação responsável e uma avaliação e uma lista dinâmica dos contextos em que os efeitos negativos são patrocinados pelo Estado e sistémicos; |
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i) Orientações práticas sobre a forma de identificar e dialogar com as partes interessadas afetadas; |
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j) Informações sobre a facilitação, pelos Estados-Membros, do acesso das vítimas à justiça e a prevenção de retaliação das partes interessadas afetadas; |
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k) Orientações práticas sobre a conceção e aplicação de estratégias de definição de prioridades, incluindo orientações práticas sobre o modo como a proporcionalidade e a definição de prioridades, no que respeita a efeitos, setores e áreas geográficas, podem ser aplicadas às obrigações em matéria de dever de diligência em função da dimensão e do setor da empresa; |
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l) Informações sobre práticas de aquisição responsáveis; |
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m) Informações sobre o dever de diligência sensível às questões de género e à dimensão cultural e sobre as medidas que as empresas devem tomar para dar resposta aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores, incluindo o acesso a um rendimento adequado; |
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n) Informações sobre a forma de apoiar a recolha participativa e segura de dados independentes relativos a violações dos direitos humanos e danos ambientais e sobre a forma de empreender as ações necessárias para que esses dados sejam tidos em conta; |
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o) Informações destinadas às agências de crédito à exportação da União para ajudar a que os fundos e os créditos à exportação da União e dos Estados-Membros funcionem em conformidade com os princípios da presente diretiva. |
Alteração 232
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. As orientações devem ser disponibilizadas, o mais tardar, ... [1 ano antes da data de entrada em vigor das obrigações das empresas nos termos da presente diretiva], em formato gratuito e facilmente acessível, incluindo o formato digital, e em todas as línguas oficiais da União. A Comissão deve rever periodicamente a pertinência das suas orientações e proceder à sua adaptação, nomeadamente a novas boas práticas. |
Alteração 233
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. A Comissão deve atualizar regularmente e publicar fichas de informação por país, a fim de fornecer uma informação atualizada sobre as convenções e os tratados internacionais ratificados por cada um dos parceiros comerciais da União. A Comissão deve recolher e publicar dados comerciais e aduaneiros sobre a origem das matérias-primas e dos produtos intermédios e acabados, e publicar informações sobre os riscos de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na governação associados a determinados países ou regiões, setores e subsetores e produtos. |
Alteração 234
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros, a fim de prestar informações e apoio às empresas e aos parceiros com os quais tenham relações empresariais estabelecidas nas suas cadeias de valor, nos seus esforços para cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, criam e operam sítios Web, plataformas ou portais específicos, individualmente ou em conjunto. Deve ser dada especial atenção, a este respeito, às PME presentes nas cadeias de valor das empresas. |
1. Antes da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, concebem e aplicam medidas e conjuntos de instrumentos, a fim de prestar informações, aconselhamento e apoio às empresas e aos parceiros com os quais tenham relações empresariais nas suas cadeias de valor, nos seus esforços para cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, e criam e operam sítios Web, plataformas ou portais específicos e intuitivos, individualmente ou em conjunto. Essas informações, aconselhamento e apoio devem ser de caráter prático e adaptados às necessidades específicas das PME em particular. Os Estados-Membros também asseguram que as empresas disponham de formação sobre a forma de exercer o dever de diligência. Ao fazê-lo, os Estados-Membros asseguram a complementaridade e a coerência com medidas semelhantes já existentes, como a informação e a promoção disponibilizadas pelos pontos de contacto nacionais da OCDE. |
Alteração 235
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão cria um portal digital específico para as empresas acederem, a título gratuito, a todos os modelos e informações relacionados com todos os requisitos de comunicação de informações, decorrentes da presente diretiva e de outros instrumentos legislativos da UE, especificamente aplicáveis a uma determinada empresa, com base na sua dimensão, setor, produtos e serviços e exposição ao risco, entre outros, bem como para acederem a informações sobre oportunidades de financiamento e de participação em concursos públicos, a fim de executarem e cumprirem as suas obrigações em matéria de dever de diligência e delas retirarem benefícios. |
Alteração 236
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Os Estados-Membros fornecem informações e prestam apoio às partes interessadas e aos seus representantes no exercício das suas obrigações em matéria de dever de diligência, para o desenvolvimento das suas capacidades, e fornecem-lhes informações e assistência para facilitar o seu acesso à justiça. Tal pode incluir aconselhamento jurídico e a criação e administração de sítios Web, plataformas ou portais específicos, individualmente ou em conjunto. Os Estados-Membros podem também prestar apoio financeiro às partes interessadas com o objetivo de as informar sobre os direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva e de facilitar o seu acesso aos mesmos, bem como proporcionar apoio e proteção às partes interessadas afetadas em relação aos efeitos negativos potenciais ou reais relacionados com as operações comerciais. |
Alteração 237
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem apoiar financeiramente as PME. |
2. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem prestar apoio financeiro e de outra natureza às PME, quando pertinente. |
Alteração 238
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode complementar as medidas de apoio dos Estados-Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações. |
3. A Comissão designa consultores em matéria de dever de diligência no âmbito da rede europeia de empresas e, nomeadamente para efeitos de garantia da coerência, complementa as medidas de apoio dos Estados-Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações. |
Alteração 239
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os instrumentos de cooperação e comerciais da União apoiam o desenvolvimento de um ambiente propício em países terceiros, bem como o desenvolvimento e o reforço dos mecanismos de cooperação e de parceria com países terceiros, com base nos instrumentos existentes, a fim de combater as causas profundas dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente e reforçar a capacidade dos agentes económicos de países terceiros de respeitar o ambiente e os direitos humanos. |
Alteração 240
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. As empresas podem recorrer a regimes industriais e a iniciativas multilaterais para apoiar o cumprimento das suas obrigações referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. A Comissão e os Estados-Membros podem facilitar a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. |
4. Sem prejuízo dos artigos 18.º, 19.º e 22.º, as empresas podem participar em iniciativas setoriais e multilaterais para apoiar o cumprimento de aspetos das suas obrigações em matéria de dever de diligência referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais iniciativas sejam adequadas para apoiar o cumprimento das obrigações pertinentes. Essas iniciativas podem ser particularmente adequadas para apoiar a identificação de riscos à escala setorial, fornecendo instrumentos para atenuar riscos específicos, coordenando a utilização do efeito de alavanca das empresas para possibilitar a reparação e proporcionando acesso a um mecanismo de reclamação. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a OCDE, o ACDH e as partes interessadas pertinentes, deve: |
Alteração 241
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Publicar orientações e uma metodologia para a avaliação do âmbito, do alinhamento com a presente diretiva e da credibilidade, nomeadamente no que diz respeito à transparência, à governação, aos mecanismos de supervisão e à responsabilização das empresas participantes, das iniciativas setoriais e multilaterais específicas, com base na metodologia de avaliação do alinhamento da OCDE; |
Alteração 242
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4 – alínea b) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Criar uma plataforma digital pública centralizada para as empresas, os governos e outras partes interessadas acederem gratuitamente a avaliações independentes por terceiros sobre o âmbito, o alinhamento e a credibilidade das iniciativas setoriais e multilaterais específicas, utilizando a metodologia desenvolvida pela Comissão nos termos da alínea a). As avaliações independentes por terceiros podem ser realizadas por Estados-Membros, pela OCDE ou por outros avaliadores independentes; |
Alteração 243
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4 – alínea c) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) Facilitar a divulgação de outras informações pertinentes sobre o âmbito, o alinhamento e a credibilidade das iniciativas setoriais e multilaterais e os seus resultados. Os Estados-Membros devem promover o desenvolvimento de iniciativas setoriais ou multilaterais adequadas para apoiar as empresas em setores específicos ou em questões específicas que envolvam riscos graves em termos de sustentabilidade, mas para os quais não existam tais iniciativas. |
Alteração 244
Proposta de diretiva
Artigo 14 – parágrafo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Sem prejuízo dos artigos 18.º, 19.º e 22.º, as empresas podem recorrer a verificações independentes por terceiros para apoiar o cumprimento de aspetos das suas obrigações em matéria de dever de diligência referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais verificações sejam adequadas para apoiar o cumprimento das obrigações pertinentes. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 28.º para especificar as normas mínimas, incluindo normas de transparência, aplicáveis à verificação independente por terceiros. |
Alteração 245
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. As partes interessadas pertinentes podem apresentar notificações e reclamações nos termos do artigo 9.º por intermédio de iniciativas setoriais e multilaterais em que a empresa participe. |
Alteração 246
Proposta de diretiva
Artigo 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Serviço de assistência único |
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1. Cada Estado-Membro deve designar um ou mais serviços de assistência nacionais para o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Os Estados-Membros podem atribuir esta função a uma autoridade existente, como os pontos de contacto nacionais, caso existam, mas devem assegurar que os serviços de assistência únicos sejam funcionalmente independentes das atribuições e funções das autoridades de supervisão. |
|
2. As empresas podem solicitar orientações adicionais e obter mais apoio e informações sobre a melhor forma de cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência por intermédio do referido ponto de contacto, nomeadamente sobre o papel da indústria colaborativa e das iniciativas multilaterais no apoio e na assistência às empresas no cumprimento de aspetos específicos das suas obrigações em matéria de dever de diligência. |
|
3. Os serviços de assistência únicos podem também manter contactos entre si para assegurar a cooperação transfronteiras e, se for caso disso, os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de assistência únicos coordenem as suas atividades com outros organismos de execução de outros instrumentos internacionais pertinentes, como os pontos de contacto nacionais da OCDE. |
Alteração 247
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), adotam um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris. Esse plano deve, em especial, identificar, com base nas informações razoáveis à disposição da empresa, em que medida as alterações climáticas constituem um risco ou têm um efeito nas operações da empresa. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas a que se refere o artigo 2.º concebem e aplicam um plano de transição em conformidade com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 19.º-A do Regulamento (UE) 2021/0104 (CISE), com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia estejam alinhados com os objetivos da transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris, bem como com o objetivo de, no que toca às suas operações na União, alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), incluindo a respetiva meta de neutralidade climática até 2050 e a meta climática para 2030. Esse plano deve incluir uma descrição do seguinte: |
Alteração 248
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) A resiliência do modelo de negócio e da estratégia da empresa aos riscos relacionados com questões climáticas; |
Alteração 249
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) As oportunidades para a empresa relacionadas com questões climáticas; |
Alteração 250
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea c) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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c) Se for caso disso, a identificação e explicação das alavancas de descarbonização existentes nas operações e na cadeia de valor da empresa, incluindo a exposição da empresa a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás, conforme referida no artigo 19.º-A, n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 29.º-A, n.º 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE; |
Alteração 251
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea d) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d) A forma como o modelo de negócio e a estratégia da empresa têm em conta os interesses das partes interessadas afetadas da empresa e os efeitos da empresa nas alterações climáticas; |
Alteração 252
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea e) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e) A forma como a estratégia da empresa foi e será aplicada no respeitante às questões climáticas, incluindo os planos financeiros e de investimento conexos; |
Alteração 253
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea f (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) Os objetivos definidos no tempo e relacionados com as alterações climáticas estabelecidos pela empresa para emissões de âmbito 1, 2 e, se for caso disso, 3, incluindo, se for caso disso, metas absolutas de redução de emissões de gases com efeito de estufa para 2030 e em intervalos de cinco em cinco anos até 2050, com base em provas científicas concludentes, bem como uma descrição dos progressos realizados pela empresa rumo à consecução desses objetivos; |
Alteração 254
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – alínea g) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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g) O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão no respeitante às questões climáticas; |
Alteração 255
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as alterações climáticas sejam ou devessem ter sido identificadas como um risco principal ou um efeito principal das operações da empresa, a empresa inclui objetivos de redução das emissões no seu plano. |
Suprimido |
Alteração 256
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas têm devidamente em conta o cumprimento das obrigações a que se referem os n.ºs 1 e 2 ao fixarem a remuneração variável, se esta estiver associada ao contributo de um administrador para a estratégia empresarial da empresa, bem como para os interesses e a sustentabilidade a longo prazo. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os administradores sejam responsáveis pela supervisão do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e que as empresas que tenham, em média, mais de 1 000 trabalhadores, disponham de uma política pertinente e eficaz para garantir que uma parte da remuneração variável dos administradores seja associada ao plano de transição da empresa a que se refere o presente artigo. Essa política deve ser aprovada pela assembleia geral anual. |
Alteração 257
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 6.º a 11.º e do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 («autoridade de supervisão»). |
1. Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva («autoridade de supervisão»). |
Alteração 258
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Até à data indicada no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de supervisão designadas nos termos do presente artigo, bem como as respetivas competências, caso existam várias autoridades de supervisão designadas. Nesse caso, devem informar a Comissão dessa alteração. |
6. Até à data indicada no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de supervisão e, se for caso disso, as respetivas competências dessas autoridades designadas nos termos do presente artigo, bem como as respetivas competências, caso existam várias autoridades de supervisão designadas. Nesse caso, devem informar a Comissão dessa alteração. |
Alteração 259
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão deve disponibilizar ao público, inclusive no seu sítio Web, a lista das autoridades de supervisão. A Comissão deve atualizar regularmente a lista com base nas informações recebidas dos Estados-Membros. |
7. A Comissão deve disponibilizar ao público, inclusive no seu sítio Web, a lista das autoridades de supervisão e, quando um Estado-Membro tiver diversas autoridades de supervisão, as respetivas competências dessas autoridades. A Comissão deve atualizar regularmente a lista com base nas informações recebidas dos Estados-Membros. |
Alteração 260
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades de supervisão e assegurar que estas e todas as pessoas que para elas trabalham ou tenham trabalhado, bem como os auditores ou peritos que atuam em seu nome, exerçam os seus poderes de forma imparcial, transparente e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade é jurídica e funcionalmente independente das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado, que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão estão isentos de conflitos de interesses, sob reserva de requisitos de confidencialidade, e que se abstêm de qualquer ação incompatível com as suas funções. |
8. Os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades de supervisão e assegurar que estas e todas as pessoas que para elas trabalham ou tenham trabalhado, bem como as pessoas que atuam em seu nome, exerçam os seus poderes de forma imparcial, transparente e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade é jurídica e funcionalmente independente das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado, que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão estão isentos de conflitos de interesses, sob reserva de requisitos de confidencialidade, e que se abstêm de qualquer ação incompatível com as suas funções. |
Alteração 261
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão publiquem e disponibilizem num sítio Web um relatório anual pormenorizado sobre as suas atividades passadas, o plano de trabalho futuro e as suas prioridades, bem como os casos de incumprimento mais graves. |
Alteração 262
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 8-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-B. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão reconheçam o papel dos organismos de execução de outros instrumentos internacionais pertinentes, como os pontos de contacto nacionais da OCDE. A Comissão, em consulta com os organismos internacionais competentes, pode elaborar orientações sobre a coordenação entre as autoridades de controlo e esses organismos de execução. |
Alteração 263
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão dispõem dos poderes e recursos adequados para desempenhar as funções que lhes são conferidas pela presente diretiva, incluindo o poder de solicitar informações e realizar investigações relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão sejam independentes e imparciais e disponham dos poderes, dos recursos e dos conhecimentos especializados adequados para desempenhar as funções que lhes são conferidas pela presente diretiva, incluindo o poder de exigir que as empresas forneçam informações e de realizar investigações, que podem incluir, se for caso disso, inspeções no terreno e audições das partes interessadas relevantes, relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva. |
Alteração 264
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A adoção de medidas corretivas não impede a que se imponham sanções administrativas ou que se acione a responsabilidade civil em caso de danos, nos termos dos artigos 20.º e 22.º, respetivamente. |
A adoção de medidas corretivas não impede a que se imponham sanções administrativas ou que se acione a responsabilidade civil em caso de danos, incluindo nos termos dos artigos 20.º e 22.º, respetivamente. |
Alteração 265
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 5 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Impor sanções pecuniárias nos termos do artigo 20.º; |
b) Impor sanções nos termos do artigo 20.º; |
Alteração 266
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 5 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Adotar medidas provisórias para evitar o risco de danos graves e irreparáveis. |
c) Adotar medidas provisórias para evitar o risco de danos graves ou irreparáveis; |
Alteração 267
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 5 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Avaliar a validade das estratégias de definição de prioridades como previsto no artigo 8.º-B e exigir a respetiva revisão caso não se encontrem satisfeitos os requisitos aplicáveis a tais estratégias. |
Alteração 268
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas coletivas ou singulares têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de supervisão que lhes digam respeito. |
7. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas coletivas ou singulares têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de supervisão que lhes digam respeito, em conformidade com o direito nacional e sem prejuízo das normas dos Estados-Membros relativas ao direito de recurso das empresas e a outras salvaguardas pertinentes. |
Alteração 269
Proposta de diretiva
Artigo 18 – parágrafo 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. As autoridades de supervisão publicam e atualizam regularmente uma lista de todas as empresas abrangidas pela presente diretiva sob a sua jurisdição, sem incluir quaisquer dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. As listas de empresas abrangidas pela presente diretiva devem conter ligações que permitam aceder, se for caso disso, às declarações das empresas em matéria de dever de diligência. |
Alteração 270
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 7-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-B. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão mantenham registos dos inquéritos referidos no n.º 1, indicando em particular a sua natureza e os seus resultados, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas efetuadas nos termos do n.º 5. |
Alteração 271
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 7-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-C. As decisões das autoridades de supervisão relativas ao cumprimento da presente diretiva por parte de uma empresa não prejudicam a responsabilidade civil da empresa nos termos do artigo 22.º. No contexto de processos de responsabilidade civil em curso e a pedido de um órgão jurisdicional, as autoridades de supervisão devem partilhar quaisquer informações de que disponham sobre uma determinada empresa com o órgão jurisdicional perante o qual devem ser ouvidos os processos apresentados nos termos do artigo 22.º. |
Alteração 272
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as pessoas que apresentam preocupações fundamentadas assim o solicitem, as autoridades de supervisão tomem as medidas necessárias para garantir a proteção adequada da identidade da pessoa em causa e dos seus dados pessoais, que, se fossem divulgados, prejudicariam a pessoa em causa. |
Alteração 273
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se a preocupação fundamentada for da competência de outra autoridade de supervisão, a autoridade a quem é transmitida a preocupação transmite-a a essa autoridade. |
2. Se a preocupação fundamentada for da competência de outra autoridade de supervisão, a autoridade a quem é transmitida a preocupação transmite-a a essa autoridade e informa a pessoa que apresentou uma preocupação fundamentada de acordo com o previsto no n.º 1. |
Alteração 274
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão avaliam as preocupações fundamentadas e, se for caso disso, exercem os poderes que lhes competem a que se refere o artigo 18.º. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão avaliam as preocupações fundamentadas e, se for caso disso, exercem os poderes que lhes competem a que se refere o artigo 18.º num prazo razoável. |
Alteração 275
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. A autoridade de supervisão deve informar, o mais rapidamente possível e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e o direito da União, a pessoa referida no n.º 1 do resultado da avaliação da sua preocupação fundamentada e apresentar a correspondente fundamentação. |
4. A autoridade de supervisão deve informar, o mais rapidamente possível e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e o direito da União, a pessoa referida no n.º 1 do resultado da avaliação da sua preocupação fundamentada e da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, e apresentar a correspondente fundamentação, bem como uma descrição das medidas adicionais que adotará. As autoridades de supervisão podem permitir que a pessoa que apresentou a preocupação forneça informações adicionais. |
Alteração 276
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão estabeleçam canais de fácil acesso para a receção das preocupações. Os procedimentos para a apresentação de preocupações fundamentadas devem ser justos, equitativos, atempados e gratuitos. Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial. |
Alteração 277
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam a preocupação fundamentada nos termos do presente artigo e que têm, nos termos do direito nacional, um interesse legítimo na questão tenham acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial competente para fiscalizar a legalidade processual e material das decisões, atos ou omissões da autoridade de supervisão. |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam a preocupação fundamentada nos termos do presente artigo tenham acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial competente para fiscalizar a legalidade processual e material das decisões, atos ou omissões da autoridade de supervisão. |
Alteração 278
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para decidir da imposição de sanções e, em caso afirmativo, para determinar a sua natureza e nível adequado, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, bem como a colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor, consoante o caso. |
2. Para decidir da imposição de sanções e, em caso afirmativo, para determinar a sua natureza e nível adequado, devem ser tidos em devida conta: |
Alteração 279
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea a) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Os esforços da empresa para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão; |
Alteração 280
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea b) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) Quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado nos termos dos artigos 7.º e 8.º; |
Alteração 281
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea c) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) Qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor; |
Alteração 282
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea d) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d) A gravidade e a duração da infração da empresa, ou a gravidade dos efeitos ocorridos; |
Alteração 283
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea e) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e) A medida em que as decisões de priorização foram razoáveis, credíveis e adotadas de boa-fé; |
Alteração 284
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea f (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f) Quaisquer infrações anteriores por parte da empresa às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva; |
Alteração 285
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea g) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
g) Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela empresa em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; |
Alteração 286
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea h) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h) As sanções aplicadas em relação a infrações similares noutros Estados-Membros; |
Alteração 287
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea i) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i) O tratamento eficaz ou não eficaz , por parte da empresa, das queixas ou das propostas apresentadas por pessoas ou partes interessadas afetadas, nomeadamente nos termos do artigo 9.º; |
Alteração 288
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2 – alínea j) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
j) Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto. |
Alteração 289
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Devem ser previstas, no mínimo, as seguintes medidas e sanções: |
|
a) Sanções pecuniárias; |
|
b) Uma declaração pública que especifique que uma empresa é responsável e a natureza da infração; |
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c) A obrigação de adotar medidas, incluindo a cessação da conduta que constitui a infração e a não repetição desse comportamento; |
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d) A suspensão da livre circulação ou da exportação de produtos. |
Alteração 290
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear-se no volume de negócios da empresa. |
3. Quando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear-se no volume de negócios líquido a nível mundial da empresa. O limite máximo das sanções pecuniárias não deve ser inferior a 5 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial no exercício financeiro que antecede a decisão de imposição da sanção. |
Alteração 291
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros asseguram que, no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), as sanções pecuniárias administrativas sejam calculadas tendo em conta o volume de negócios consolidado declarado por essa empresa. |
Alteração 292
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que assegurem que as empresas constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro nos termos do artigo 2.º, n.º 2, sejam excluídas de concursos para a adjudicação de contratos públicos caso não designem um representante autorizado em conformidade com o artigo 16.º. |
Alteração 293
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 4
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação de qualquer decisão das autoridades de supervisão que preveja sanções relacionadas com a violação do disposto na presente diretiva. |
4. Os Estados-Membros devem manter um registo das sanções que tenham sido impostas e assegurar a publicação de qualquer decisão das autoridades de supervisão que preveja sanções relacionadas com a violação do disposto na presente diretiva. A decisão publicada não deve conter quaisquer dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 294
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão cria uma rede europeia de autoridades de supervisão, constituída por representantes das autoridades de supervisão. A rede facilita a cooperação das autoridades de supervisão, bem como a coordenação e o alinhamento das práticas de regulação, de investigação, de sanções e de supervisão das autoridades de supervisão e, se for caso disso, a partilha de informações entre elas. |
A Comissão cria uma rede europeia de autoridades de supervisão, constituída por representantes das autoridades de supervisão. A rede facilita a cooperação das autoridades de supervisão, bem como a coordenação e o alinhamento das práticas de regulação, de investigação, de sanções e de supervisão das autoridades de supervisão e, se for caso disso, a partilha de informações entre elas, além de assegurar uma comunicação pública periódica sobre as atividades da rede. |
Alteração 295
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode convidar agências da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pela presente diretiva a integrar a rede europeia de autoridades de supervisão. |
A Comissão deve convidar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia do Trabalho, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e outras agências da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pela presente diretiva a integrar a rede europeia de autoridades de supervisão. |
Alteração 296
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros cooperam com a rede com vista a identificar as empresas abrangidas pela sua jurisdição, designadamente através da prestação de todas as informações necessárias para avaliar se uma empresa de um país terceiro satisfaz os critérios previstos no artigo 2.º. |
Alteração 297
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. A rede europeia de autoridades de supervisão deve publicar um registo das empresas de países terceiros e da respetiva conformidade. |
Alteração 298
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Não tiverem cumprido as obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, e; |
a) Não tiverem cumprido as obrigações previstas na presente diretiva, e; |
Alteração 299
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Esse incumprimento tiver dado origem a um efeito negativo que deveria ter sido identificado, prevenido, atenuado, cessado ou minimizado através das medidas adequadas previstas nos artigos 7.º e 8.º, levando à ocorrência de danos. |
b) Esse incumprimento tiver dado origem a que a empresa tenha causado ou contribuído para um efeito negativo concreto que deveria ter sido identificado, definido como prioritário, prevenido, atenuado, cessado, corrigido ou minimizado através das medidas adequadas previstas na presente diretiva, levando à ocorrência de danos. |
Alteração 300
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que, se uma empresa tiver tomado as medidas referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), no artigo 7.º, n.º 4, ou no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), e no artigo 8.º, n.º 5, não é responsável pelos danos causados por um efeito negativo resultante das atividades de um parceiro indireto com o qual tenha uma relação empresarial estabelecida, a menos que, tendo em conta as circunstâncias do caso, não seja razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo. |
Suprimido |
Alteração 301
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Para avaliar a existência e a extensão da responsabilidade nos termos deste número, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado de acordo com o previsto nos artigos 7.º e 8.º, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
Para avaliar a existência e a extensão da responsabilidade, deve ser tido em devida conta o nível de esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para tomar medidas corretivas, incluindo as que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado de acordo com o previsto nos artigos 7.º e 8.º, bem como qualquer colaboração com outras entidades e partes interessadas afetadas para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
Alteração 302
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que: |
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a) O prazo de prescrição para intentar ações de indemnização seja de, pelo menos, dez anos e existam medidas para garantir que as despesas do processo não sejam excessivamente onerosas para os requerentes que procuram justiça; |
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b) Os requerentes possam intentar medidas de injunção, incluindo processos sumários. Estas assumem a forma de uma medida provisória ou definitiva para cessar uma ação suscetível de violar a presente diretiva, ou para cumprir uma medida constante da presente diretiva; |
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c) Sejam adotadas medidas para garantir que os sindicatos mandatados, as organizações da sociedade civil, ou outros intervenientes relevantes que atuam em prol do interesse público possam intentar ações perante os tribunais em nome de uma vítima ou de um grupo de vítimas de efeitos negativos, e que essas entidades tenham os direitos e as obrigações de uma parte requerente durante os processos, sem prejuízo do direito nacional em vigor; |
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d) Quando é apresentado um pedido de recurso, um requerente forneça elementos que substanciem a probabilidade da responsabilidade de uma empresa nos termos da presente diretiva e tenha indicado que as provas adicionais estão sob o controlo da empresa, podendo os tribunais solicitar que essas provas sejam divulgadas pela empresa em conformidade com o direito processual nacional, sujeito às regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade e de proporcionalidade. |
Alteração 303
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. As empresas que tenham participado em iniciativas setoriais ou multilaterais, em iniciativas multilaterais, ou que tenham recorrido à verificação por terceiros ou a cláusulas contratuais para apoiar a aplicação de aspetos específicos das suas obrigações em matéria de dever de diligência continuam a poder ser responsabilizadas nos termos do presente artigo. |
Alteração 304
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A responsabilidade civil de uma empresa por danos decorrentes da presente disposição não prejudica a responsabilidade civil das suas filiais ou de quaisquer parceiros empresariais diretos e indiretos da cadeia de valor. |
3. A responsabilidade civil de uma empresa por danos decorrentes da presente disposição não prejudica a responsabilidade civil das suas filiais ou de quaisquer parceiros empresariais diretos e indiretos da cadeia de valor. Nos casos em que uma filial seja abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e seja dissolvida pela empresa-mãe ou se tenha dissolvido intencionalmente a fim de evitar a responsabilidade, a responsabilidade pode ser imputada à empresa-mãe caso não exista um sucessor legal. |
Alteração 305
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não prejudicam as regras da União ou as regras nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva. |
4. As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não devem limitar a responsabilidade das empresas ao abrigo dos sistemas jurídicos da União ou nacionais, incluindo as regras em matéria de responsabilidade solidária. |
Alteração 306
Proposta de diretiva
Artigo 24 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Apoio público |
Apoio público, contratação pública e concessões públicas |
Alteração 307
Proposta de diretiva
Artigo 24 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que solicitam apoio público certifiquem que não lhes foram impostas sanções por incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o (não) cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva ou da sua aplicação voluntária seja considerado um dos aspetos ambientais e sociais a ter em conta em consonância com as normas aplicáveis à prestação de apoio público ou à adjudicação de contratos públicos e concessões. |
Alteração 308
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 11.º e no artigo 14.º, n.º 4-A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 309
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 11.º ou no artigo 14.º, n.º 4-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 310
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 11.º ou do artigo 14.º, n.º 4-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 311
Proposta de diretiva
Artigo 29 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Reexame |
Reexame e apresentação de relatórios |
Alteração 312
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar... [inserir data correspondente a sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos e analisar as seguintes questões: |
1. O mais tardar... [inserir data correspondente a seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos, em particular a sua eficácia no que se refere a prevenir efeitos negativos potenciais, a pôr termo a efeitos negativos concretos ou a minimizar a sua extensão a nível mundial, bem como formular recomendações de ações e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório deve analisar, nomeadamente, as seguintes questões: |
Alteração 313
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-a) O impacto da presente diretiva sobre as PME, acompanhado por uma apresentação e uma análise da eficácia das diferentes medidas e instrumentos de apoio fornecidos às PME pela Comissão e pelos Estados-Membros; |
Alteração 314
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea -a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-a-A) Uma avaliação do número de pequenas e médias empresas que aplicam voluntariamente o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, em conformidade com a presente diretiva; |
Alteração 315
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea -a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-a-B) A eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos, incluindo os custos indiretos associados e os respetivos benefícios económicos, sociais e ambientais daí decorrentes, bem como os efeitos na competitividade das empresas da União Europeia; |
Alteração 316
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Se é necessário reduzir os limiares relativos ao número de trabalhadores e ao volume de negócios líquido estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1; |
a) Se é necessário reduzir os limiares relativos ao número de trabalhadores e ao volume de negócios líquido estabelecidos no artigo 2.º, em particular para determinados setores, se as modalidades de cálculo dos limiares são adequadas e se é necessário colmatar lacunas significativas para que a diretiva se aplique a todas as formas jurídicas relevantes de operadores económicos e a todas as estruturas empresariais complexas; |
Alteração 317
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) A eficácia dos mecanismos de execução postos em prática a nível nacional e, em particular, das sanções e dos procedimentos de responsabilidade civil; |
Alteração 318
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-B) A convergência e a divergência entre as legislações nacionais dos Estados-Membros na transposição da presente diretiva; |
Alteração 319
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Se é necessário alterar a lista de setores constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), nomeadamente a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos; |
Suprimido |
Alteração 320
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) A necessidade de alterar o anexo, nomeadamente à luz da evolução da situação a nível internacional; |
Suprimido |
Alteração 321
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
d) Se o âmbito de aplicação dos artigos 4.º a 14.º deve ser alargado aos impactos climáticos adversos. |
d) Se o âmbito de aplicação dos artigos 4.º a 14.º deve ser alargado aos impactos climáticos adversos adicionais, em particular para incluir também os impactos adversos na boa governação. |
Alteração 322
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Se cumpre elaborar um plano de sustentabilidade abrangente, que contemple outros efeitos ambientais para além dos efeitos no clima; |
Alteração 323
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-B) Se a definição de «cadeia de valor» no que diz respeito às empresas financeiras reguladas deve ser alargada de modo a incluir um leque mais vasto de empresas; |
Alteração 324
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão inicia e coordena uma avaliação anual à escala da União da resiliência das empresas a cenários adversos relacionados com as respetivas cadeias de valor. A Comissão transmite esta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 325
Proposta de diretiva
Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições do seguinte modo: |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [inserir JO: três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, que tinham, em média, mais de 1 000 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse número de trabalhadores e com esse volume de negócios, bem como o artigo 2.º, n.º 2, que tenham gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse volume de negócios. |
|
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [inserir JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, que tinham, em média, mais de 500 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse número de trabalhadores e com esse volume de negócios. |
|
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [inserir JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que tinham, em média, mais de 250 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 40 milhões de EUR, bem como o artigo 2.º, n.º 2, que tenham gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR na União e a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse volume de negócios. |
|
Em derrogação do quarto parágrafo do presente número, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que tinham, em média, mais de 250 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 40 milhões de EUR, mas não excedia os 150 milhões de EUR no último exercício financeiro, podem decidir não cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva até [inserir JO: cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. Nesses casos, a empresa deve notificar a autoridade de supervisão, apresentando uma breve declaração expondo os seus motivos. |
Alteração 326
Proposta de diretiva
Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) A partir de... [inserir JO: dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que respeita às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a); |
Suprimido |
Alteração 327
Proposta de diretiva
Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) A partir de... [inserir JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que respeita às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b). |
Suprimido |
Alteração 328
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Violações dos direitos e proibições incluídas nos acordos internacionais em matéria de direitos humanos |
1. Direitos e proibições incluídos nos acordos internacionais em matéria de direitos humanos |
Alteração 329
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Violação do direito dos povos de dispor livremente dos recursos naturais de uma terra e de não ser privado de meios de subsistência, em conformidade com o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
1. Direito dos povos de dispor livremente dos recursos naturais de uma terra e de não ser privado de meios de subsistência, em conformidade com o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
Alteração 330
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1– ponto 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Violação do direito à vida e à segurança, em conformidade com o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
2. Direito à vida e à segurança, em conformidade com o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 331
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 3
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Violação da proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
3. Proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
Alteração 332
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Violação do direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
4. Direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
Alteração 333
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Violação da proibição de intromissão arbitrária ou ilícita na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência de uma pessoa e ataques à sua reputação, em conformidade com o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
5. Proibição de intromissão arbitrária ou ilícita na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência de uma pessoa e ataques à sua reputação, em conformidade com o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
Alteração 334
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Violação da proibição de intromissão na liberdade de pensamento, de consciência e de religião, em conformidade com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
6. Proibição de intromissão na liberdade de pensamento, de consciência e de religião, em conformidade com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
Alteração 335
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Violação do direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário equitativo, condições de trabalho dignas, seguras e higiénicas e limitação razoável do horário de trabalho, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
7. Direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo uma remuneração que garanta uma vida digna, condições de trabalho seguras e higiénicas e limitação razoável do horário de trabalho. Tal inclui tanto o direito a um salário digno para os trabalhadores por conta de outrem como o direito a um rendimento adequado para os trabalhadores independentes e pequenos proprietários, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o artigo 23.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
Alteração 336
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 7-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento adequados, bem como a uma melhoria constante das suas condições de vida, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o artigo 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
Alteração 337
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Violação da proibição de restringir o acesso dos trabalhadores a uma habitação adequada, se a mão de obra estiver albergada em alojamentos disponibilizados pela empresa, e de restringir o acesso dos trabalhadores a alimentos, vestuário, água e saneamento adequados no local de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
8. Proibição de restringir o acesso dos trabalhadores a uma habitação adequada, se a mão de obra estiver albergada em alojamentos disponibilizados pela empresa, e de restringir o acesso dos trabalhadores a alimentos, vestuário, água e saneamento adequados no local de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 338
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Violação do direito da criança a que o seu interesse superior seja tido em consideração prioritariamente em todas as decisões e ações que afetem as crianças, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a desenvolver todas as suas potencialidades, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito à segurança social e a um nível de vida suficiente, em conformidade com os artigos 26.º e 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito à educação, em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a ser protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais e a ser protegida contra o rapto, a venda ou a deslocação ilegal para outro local, dentro ou fora do seu país, para fins de exploração, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º da Convenção dos Direitos da Criança; |
9. Direito da criança a que o seu interesse superior seja tido em consideração prioritariamente em todas as decisões e ações que afetem as crianças, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; direito da criança a desenvolver todas as suas potencialidades, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; direito à segurança social e a um nível de vida suficiente, em conformidade com os artigos 26.º e 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; direito à educação, em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; direito da criança a ser protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais e a ser protegida contra o rapto, a venda ou a deslocação ilegal para outro local, dentro ou fora do seu país, para fins de exploração, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º da Convenção dos Direitos da Criança; |
Alteração 339
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Violação da proibição de emprego de uma criança com idade inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não inferior a 15 anos, exceto se a lei do local de trabalho o previr em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, e com os artigos 4.º a 8.º da Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima para Admissão de Emprego de 1973 da Organização Internacional do Trabalho; |
10. Proibição de emprego de uma criança com idade inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não inferior a 15 anos, exceto se a lei do local de trabalho o previr em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, e com os artigos 4.º a 8.º da Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima para Admissão de Emprego de 1973 da Organização Internacional do Trabalho; |
Alteração 340
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 11 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
11. Violação da proibição do trabalho infantil nos termos do artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo as piores formas de trabalho infantil para as crianças (pessoas com menos de 18 anos), em conformidade com o artigo 3.º da Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças de 1999 da Organização Internacional do Trabalho. Tal inclui: |
11. Proibição do trabalho infantil nos termos do artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo as piores formas de trabalho infantil para as crianças (pessoas com menos de 18 anos), em conformidade com o artigo 3.º da Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças de 1999 da Organização Internacional do Trabalho. Tal inclui: |
Alteração 341
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
12. Violação da proibição do trabalho forçado, nomeadamente todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, por exemplo, em resultado da servidão por dívidas ou do tráfico de seres humanos; estão excluídos do trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço que cumpra o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado de 1930 da Organização Internacional do Trabalho, ou no artigo 8.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
12. Proibição do trabalho forçado, nomeadamente todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, por exemplo, em resultado da servidão por dívidas ou do tráfico de seres humanos; estão excluídos do trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço que cumpra o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado de 1930 da Organização Internacional do Trabalho, ou no artigo 8.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
Alteração 342
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
13. Violação da proibição de todas as formas de escravatura, práticas análogas à escravatura, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no local de trabalho, como a exploração económica ou sexual extrema e a humilhação, em conformidade com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
13. Proibição de todas as formas de escravatura, práticas análogas à escravatura, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no local de trabalho, como a exploração económica ou sexual extrema e a humilhação, em conformidade com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
Alteração 343
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
14. Violação da proibição de tráfico de pessoas em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças; |
14. Proibição de tráfico de pessoas em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças; |
Alteração 344
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 15– parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
15. Violação do direito à liberdade de associação, de reunião, do direito de organização e de negociação coletiva, em conformidade com o artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 21.º e 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical de 1948 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva de 1949 da Organização Internacional do Trabalho, incluindo os seguintes direitos: |
15. Direito à liberdade de associação, de reunião, do direito de organização e de negociação coletiva, em conformidade com o artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 21.º e 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical de 1948 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva de 1949 da Organização Internacional do Trabalho, incluindo os seguintes direitos: |
Alteração 345
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 16
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
16. Violação da proibição de tratamento desigual no emprego, salvo se tal se justificar pelas exigências do emprego, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração de 1951 da Organização Internacional do Trabalho, os artigos 1.º e 2.º da Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão de 1958 da Organização Internacional do Trabalho, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; a desigualdade de tratamento inclui, nomeadamente, o pagamento de uma remuneração desigual por trabalho de igual valor; |
16. Proibição de tratamento desigual no emprego, salvo se tal se justificar pelas exigências do emprego, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração de 1951 da Organização Internacional do Trabalho, os artigos 1.º e 2.º da Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão de 1958 da Organização Internacional do Trabalho, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; a desigualdade de tratamento inclui, nomeadamente, o pagamento de uma remuneração desigual por trabalho de igual valor; |
Alteração 346
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 17
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
17. Violação da proibição de retenção de uma remuneração que proporcione uma existência decente, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
17. Proibição de retenção de uma remuneração que proporcione uma existência decente, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 347
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 18 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
18. Violação da proibição de causar qualquer degradação ambiental mensurável, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas ou consumo excessivo de água ou outro impacto nos recursos naturais, que |
18. Proibição de causar qualquer degradação ambiental, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas ou consumo excessivo de água ou outro impacto nos recursos naturais, que |
Alteração 348
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 18 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Prejudique as bases naturais de conservação e produção de alimentos ou |
(a) Prejudique as bases naturais de conservação e produção de alimentos para consumo humano e animal ou |
Alteração 349
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 18 – alínea d-A)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Prejudique a saúde, por exemplo, provocando epidemias, tendo em conta a abordagem «Uma Só Saúde», ou |
Alteração 350
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 18 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Afete a integridade ecológica, como a desflorestação, |
e) Afete a integridade ecológica, como a desflorestação, nos termos do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do artigo 5.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 351
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 19
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
19. Violação da proibição de despejo ou aproveitamento ilegal de terras, florestas e águas aquando da aquisição, desenvolvimento ou utilização de terras, florestas e águas, incluindo através da desflorestação, cuja utilização assegura um nível de vida suficiente de uma pessoa, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
19. Proibição de despejo ou aproveitamento ilegal de terras, florestas e águas aquando da aquisição, desenvolvimento ou utilização de terras, florestas e águas, incluindo através da desflorestação, cuja utilização assegura um nível de vida suficiente de uma pessoa, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 352
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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19-A. Direitos dos povos indígenas à autodeterminação, em conformidade com o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o artigo 5.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, bem como o seu direito de dar, alterar, recusar ou retirar o seu consentimento livre, prévio e informado a intervenções, decisões e atividades suscetíveis de afetar as respetivas terras, territórios, recursos e direitos, em conformidade com o artigo 27.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os artigos 2.º e 5.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; |
Alteração 353
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
20. Violação do direito dos povos indígenas às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido, em conformidade com o artigo 25.º, o artigo 26.º, n.os 1 e 2, o artigo 27.º e o artigo 29.º, n.º 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; |
20. Direito dos povos indígenas às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido, em conformidade com os artigos 1.º e 27.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os artigos 1.º, 2.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o artigo 5.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. |
Alteração 354
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 1 – ponto 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
21. Violação de uma proibição ou de um direito não abrangidos pelos pontos 1 a 20, mas incluídos nos acordos em matéria de direitos humanos enumerados na secção 2 da presente parte, que prejudiquem diretamente um interesse jurídico protegido por esses acordos, desde que a empresa em causa possa ter razoavelmente estabelecido o risco de tal violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações referidas no artigo 4.º da presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. |
21. Proibição ou direito não abrangidos pelos pontos 1 a 20, mas incluídos nos acordos em matéria de direitos humanos enumerados na secção 2 da presente parte, sempre que exista um risco previsível de que tal proibição ou direito sejam afetados; |
Alteração 355
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Convenções dos direitos humanos e das liberdades fundamentais |
2. Convenções e instrumentos dos direitos humanos e das liberdades fundamentais |
Alteração 356
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – ponto 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— A Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas; |
— A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas; |
Alteração 357
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 11-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais; |
Alteração 358
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 12-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003; |
Alteração 359
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 12-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção, de 1997; |
Alteração 360
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 14-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho relativa às Populações Indígenas e Tribais, de 1989; |
Alteração 361
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 15 – travessão 5-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção n.º 155 da OIT sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, de 1981; |
Alteração 362
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 15 – travessão 5-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção n.º 187 sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006; |
Alteração 363
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 15-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— Os instrumentos de direito internacional humanitário estabelecidos nas convenções de Genebra e nos protocolos adicionais; |
Alteração 364
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte I – subtítulo 2 – travessão 15-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica; |
Alteração 365
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Violações dos objetivos e proibições internacionalmente reconhecidos incluídos nas convenções ambientais |
Objetivos e proibições reconhecidos a nível internacional e da União, incluídos nas convenções ambientais e climáticas e na legislação da União |
Alteração 366
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto -1 (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- 1. Obrigação de identificar, prevenir, mitigar ou pôr fim aos impactos adversos numa das seguintes categorias ambientais: |
|
a) as alterações climáticas; |
|
b) a perda de biodiversidade; |
|
c) a poluição atmosférica, das águas e dos solos; |
|
d) a degradação dos ecossistemas terrestres, marinhos e de água doce; |
|
e) a desflorestação; |
|
f) o consumo excessivo de materiais, água, energia e de outros recursos naturais; |
|
g) a produção nociva e a má gestão de resíduos, incluindo de substâncias perigosas; |
Alteração 367
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Violação da obrigação de adotar as medidas necessárias relativas à utilização de recursos biológicos, com vista a evitar ou minimizar os impactos adversos na diversidade biológica, em conformidade com o artigo 10.º, alínea b), da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 e [tendo em conta eventuais alterações na sequência da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica pós-2020], incluindo as obrigações do Protocolo de Cartagena relativo ao desenvolvimento, manipulação, transporte, utilização, transferência e libertação de organismos vivos modificados e do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 12 de outubro de 2014; |
Suprimido |
Alteração 368
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Violação da proibição de importar ou exportar qualquer espécime incluído num apêndice da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973, sem licença, nos termos dos anexos III, IV e V; |
2. Proibição de importar ou exportar qualquer espécime incluído num apêndice da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973, sem licença, nos termos dos anexos III, IV e V; |
Alteração 369
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Violação da proibição do fabrico de produtos com mercúrio adicionado, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e do anexo A, parte I, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, de 10 de outubro de 2013 (Convenção de Minamata); |
3. Proibição do fabrico de produtos com mercúrio adicionado, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e do anexo A, parte I, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, de 10 de outubro de 2013 (Convenção de Minamata); |
Alteração 370
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Violação da proibição da utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio em processos de fabrico, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, e do anexo B, parte I, da Convenção de Minamata, a partir da data de eliminação progressiva especificada na Convenção para os respetivos produtos e processos; |
4. Proibição da utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio em processos de fabrico, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, e do anexo B, parte I, da Convenção de Minamata, a partir da data de eliminação progressiva especificada na Convenção para os respetivos produtos e processos; |
Alteração 371
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Violação da proibição de tratamento de resíduos de mercúrio contrário ao disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Convenção de Minamata; |
5. Proibição de tratamento de resíduos de mercúrio contrário ao disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Convenção de Minamata; |
Alteração 372
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Violação da proibição de produção e utilização de produtos químicos nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e do anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de 22 de maio de 2001 (Convenção POP), na versão do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45); |
6. Proibição de produção e utilização de produtos químicos nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e do anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de 22 de maio de 2001 (Convenção POP), na versão do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45); |
Alteração 373
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Violação da proibição de manipulação, recolha, armazenamento e eliminação de resíduos de uma forma que não respeite o ambiente, em conformidade com a regulamentação em vigor na jurisdição aplicável nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), subalíneas i) e ii), da Convenção POP; |
7. Proibição de manipulação, recolha, armazenamento e eliminação de resíduos de uma forma que não respeite o ambiente, em conformidade com a regulamentação em vigor na jurisdição aplicável nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), subalíneas i) e ii), da Convenção POP; |
Alteração 374
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Violação da proibição de importação de um produto químico incluído no anexo III da Convenção relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO), adotada em 10 de setembro de 1998, tal como indicado pela Parte importadora na Convenção, em conformidade com o procedimento de prévia informação e consentimento (PIC); |
Suprimido |
Alteração 375
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Violação da proibição de produção e consumo de substâncias específicas que empobrecem a camada de ozono (ou seja, CFC, Halons, CTC, TCA, BCM, MB, HBFC e HCFC) após a sua eliminação progressiva, nos termos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do seu Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono; |
9. Proibição de produção e consumo de substâncias específicas que empobrecem a camada de ozono (ou seja, CFC, Halons, CTC, TCA, BCM, MB, HBFC e HCFC) após a sua eliminação progressiva, nos termos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do seu Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono; |
Alteração 376
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 10 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Violação da proibição de exportação de resíduos perigosos na aceção do artigo 1.º, n.º 1, e de outros resíduos na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia) e na aceção do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11): |
10. Proibição de exportação de resíduos perigosos na aceção do artigo 1.º, n.º 1, e de outros resíduos na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia) e na aceção do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11): |
Alteração 377
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 12-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-A. Obrigação de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, interpretada em consonância com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o artigo 4.º, n.os 1 e 2, e o artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de Paris ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, da Lei Europeia em matéria de Clima e do Compromisso Mundial sobre o Metano; |
Alteração 378
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 12-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-B. Obrigação de adotar todas as medidas necessárias, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), para prevenir, reduzir e controlar a poluição do ambiente marinho a partir de qualquer fonte, utilizando para este propósito os melhores meios praticáveis à sua disposição e em conformidade com as suas competências, em consonância com o artigo 194, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 3, alíneas a) a d), da CNUDM; |
Alteração 379
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 12-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-C. Direitos de acesso à informação, de participação do público no processo de tomada de decisão e de acesso à justiça em matéria de ambiente, em conformidade com, em particular, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus); |
Alteração 380
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 12-D (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-D. Obrigação de assegurar que as pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos em matéria de ambiente no âmbito da cadeia de valor de uma empresa sejam capazes de agir livres de ameaças, restrições e insegurança e não sejam penalizadas, perseguidas ou importunadas de qualquer forma pelo seu envolvimento, nos termos do artigo 3.º, n.º 8, da Convenção de Aarhus; |
Alteração 381
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – ponto 12-E (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-E. Obrigação de adotar todas as medidas adequadas para prevenir, controlar e reduzir qualquer impacto transfronteiriço em águas transfronteiriças em consonância com a Convenção de 1992 sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais. |
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas na elaboração do projeto de relatório:
93 Gruppen |
Ordem dos Advogados dos Estados Unidos |
Câmara do Comércio Americana na Bélgica |
American University College of Law |
Amnistia Internacional |
Anti‑Slavery International |
Association française des entreprises privées (AFEP) |
Associação dos Mercados Financeiros na Europa (AFME) |
Câmara dos Trabalhadores Austríaca (AK) |
Bayer AG |
Centro de Informação sobre Empresas e Direitos Humanos |
Business Europe |
Centraal Bureau Levensmiddelenhandel (CBL) |
Clean Clothes Campaign |
ClientEarth |
Coopération Internationale pour le Développement et la Solidarité (CIDSE) |
Cornell University |
Instituto Dinamarquês para os Direitos Humanos |
Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) |
Deutscher Gewerkschaftsbund (DGB) |
Europa Digital |
E3G |
Economia do Bem Comum |
Ecopreneur |
Erasmus Universiteit Rotterdam |
Ernst and Young (EY) |
Eurochambres |
Eurogroup for Animals |
Eurometaux |
Associação Europeia dos Fabricantes de Componentes para Automóveis (CLEPA) |
European Branded Clothing Alliance (EBCA) |
Coligação Europeia para a Justiça nas Empresas (ECCJ) |
Associação Europeia do Cacau |
Comité Económico e Social Europeu (CESE) |
Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira (FETCM) |
Federação Europeia de Sindicatos dos Setores da Alimentação, da Agricultura e do Turismo (EFFAT) |
Federação Europeia da Joalharia |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) |
Confederação Europeia de Sindicatos (CES) |
Instituto Sindical Europeu (ETUI) |
Instituto Universitário Europeu |
Evofenedex |
Federatie Nederlandse Vakbeweging (FNV) |
Federation Bancaire Francaise (FBF) |
Representação Sindical Finlandesa na UE |
Finnwatch |
Frank Bold |
Friedrich‑Ebert‑Stiftung |
Friends of the Earth Europa |
Germanwatch |
GLOBAL 2000 |
Global Witness |
Greenpeace Nederland |
Initiatief Duurzaam en Verantwoord Ondernemen (IDVO) |
Institut Jacques Delors |
International Alert |
Federação Internacional dos Direitos Humanos |
Green Trade Network |
Missão da Noruega junto da União Europeia |
MVO Platform |
Nederlandse Vereniging van Banken |
Nestlé |
Notre Affaire à Tous |
NOVA School of Law |
Open Society Foundations |
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) |
Oxfam |
Pensioenfederatie |
Quifactum |
Rutgers Law School |
Search for Common Ground |
Projeto SHIFT |
Sociaal‑Economische Raad (SER) |
Solidaridad |
Stichting Vredesbeweging Pax Nederland (PAX) |
The Responsible Contracting Project |
Tony's Chocolonely |
Grupo TUI |
UNICEF |
Unionen |
University of Utrecht |
Verbraucherzentrale Bundesverband (VZBV) |
Vereniging VNO‑NCW |
World Benchmarking Alliance |
Fundo Mundial para a Natureza (WWF) |
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (25.1.2023)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD))
Relator de parecer (*): Raphaël Glucksmann
(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão Europeia publicou, em 23 de fevereiro de 2022, uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937. A proposta apresenta e especifica os processos obrigatórios em matéria de dever de diligência para que as empresas cumpram as suas responsabilidades e sejam responsabilizadas caso não as assumam.
O relator da Subcomissão DROI congratula‑se com a proposta da Comissão e considera provável que esta contribua para promover mudanças comportamentais positivas por parte das empresas em termos de identificação, prevenção e atenuação dos impactos nocivos das suas operações e relações nas suas cadeias de valor mundiais.
Com esta proposta legislativa, a UE tem a oportunidade de se afirmar como um poder normativo mundial, mostrando liderança na resposta ao grave desafio do desenvolvimento sustentável enfrentado pelas sociedades, coletivamente e a nível mundial. A presente diretiva constitui uma ocasião única para a UE integrar a sustentabilidade humana e ambiental nas práticas comerciais e empresariais e impulsionar a mudança a nível mundial.
No entanto, em muitos aspetos, a proposta não adota uma abordagem centrada nos direitos humanos nem aplica as normas internacionais amplamente aceites. Não cumpre plenamente os objetivos declarados e fica aquém das boas práticas em matéria de dever de diligência, já aplicadas por muitas empresas da UE numa base voluntária.
A fim de aumentar a qualidade e a eficiência dos processos de dever de diligência e reforçar a responsabilização das empresas ao longo das suas cadeias de valor, o relator identifica vários aspetos em que devem ser previstas clarificações e melhorias. Essas melhorias visam tornar a legislação mais eficaz e útil para as empresas, as partes interessadas afetadas e as vítimas.
Para tal, poderiam ser acrescentados ou reforçados os seguintes elementos:
‑ assegurar que as empresas realizam esforços de devida diligência ao longo da totalidade das suas cadeias de valor, com base no risco de impactos negativos determinados pelo seu setor de atividade e pelo contexto das suas operações;
‑ exigir que as empresas combatam os riscos e os impactos negativos na boa governação, tendo em conta a inter‑relação comprovada e internacionalmente reconhecida entre a boa governação e o exercício dos direitos humanos;
‑ exigir que as empresas colaborem de forma significativa com as partes interessadas com o objetivo de informar e melhorar as suas decisões empresariais e práticas em matéria de dever de diligência, bem como de garantir a proteção e a segurança de todas as partes interessadas contra retaliações e represálias pela sua participação;
‑ exigir que as empresas assegurem a reparação eficaz dos danos causados pelas suas operações e cadeias de valor ou com elas relacionados;
‑ garantir a responsabilidade das empresas e o acesso à justiça e a vias de recurso para as vítimas de danos relacionados com violações das obrigações em matéria de dever de diligência.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União baseia‑se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. |
(1) A União baseia‑se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas devem proteger os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas79 reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas. |
(5) As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas têm a responsabilidade de respeitar e proteger os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas79 reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas. Os Princípios Orientadores das Nações Unidas estabelecem que as empresas devem dispor de processos que permitam corrigir quaisquer impactos negativos em matéria de direitos humanos que causem ou para os quais contribuam. Esses princípios orientadores reconhecem ainda, no âmbito do seu dever de proteção contra violações dos direitos humanos relacionadas com as empresas, que os Estados devem tomar medidas adequadas para garantir, através de meios judiciais, administrativos ou legislativos, que as pessoas afetadas tenham acesso a vias de recurso efetivas. |
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79 Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf. |
79 Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O conceito de dever de diligência em matéria de direitos humanos foi especificado e desenvolvido nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais80, que alargaram a aplicação do dever de diligência a questões ambientais e de governação. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e os guias setoriais81 são quadros internacionalmente reconhecidos que estabelecem medidas práticas relativas ao dever de diligência para ajudar as empresas a identificar, prevenir, atenuar e responsabilizar‑se pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, associados às suas operações, cadeias de valor e outras relações empresariais. O conceito de dever de diligência está também integrado nas recomendações da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT)82. |
(6) O conceito de dever de diligência em matéria de direitos humanos foi especificado e desenvolvido nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais80, que alargaram a aplicação do dever de diligência a questões ambientais e de governação. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e os guias setoriais81 são quadros internacionalmente reconhecidos que estabelecem medidas práticas relativas ao dever de diligência para ajudar as empresas a identificar, prevenir, atenuar e responsabilizar‑se pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, associados às suas operações, cadeias de valor e outras relações empresariais. As Orientações da OCDE estabelecem igualmente a obrigação de as empresas colaborarem com as partes interessadas relevantes, a fim de proporcionar oportunidades significativas para que os seus pontos de vista sejam tidos em conta no planeamento e na tomada de decisões sobre projetos ou outras atividades que possam ter um impacto considerável nas comunidades locais. O conceito de dever de diligência está também integrado nas recomendações da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT)82. |
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80 Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualização de 2011, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/. https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/ |
80 Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualização de 2011, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/. https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/ |
81 Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, 2018, e guias setoriais, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guia‑da‑ocde‑de‑devida‑diligencia‑para‑uma‑conduta‑empresarial‑responsavel‑2.pdf. |
81 Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, 2018, e guias setoriais, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guia‑da‑ocde‑de‑devida‑diligencia‑para‑uma‑conduta‑empresarial‑responsavel‑2.pdf. |
82 Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho, quinta edição, 2017, disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_emp/‑‑‑emp_ent/documents/publication/wcms_579899.pdf. |
82 Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho, quinta edição, 2017, disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_emp/‑‑‑emp_ent/documents/publication/wcms_579899.pdf. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A presente diretiva é coerente com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020‑202499. O referido plano de ação define como prioridade reforçar o empenho da União em promover e apoiar ativamente a aplicação a nível mundial dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e de outras diretrizes internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, nomeadamente através da promoção das normas pertinentes em matéria de dever de diligência. |
(12) A presente diretiva é coerente com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020‑202499. O referido plano de ação define como prioridade reforçar o empenho da União em promover e apoiar ativamente a aplicação a nível mundial dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e de outras diretrizes internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, nomeadamente através da promoção das normas pertinentes em matéria de dever de diligência. O plano de ação sublinha igualmente a importância da luta contra a corrupção, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, reconhecendo que a corrupção facilita, perpetua e institucionaliza as violações dos direitos humanos e dificulta a observância e aplicação dos direitos humanos. |
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99 Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020‑2024 [JOIN(2020) 5 final]. |
99 Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020‑2024 [JOIN(2020) 5 final]. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A presente diretiva visa assegurar que as empresas ativas no mercado interno contribuem para o desenvolvimento sustentável e a transição das economias e sociedades para a sustentabilidade através da identificação, prevenção e atenuação, cessação e minimização dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente associados às próprias operações, filiais e cadeias de valor das empresas. |
(14) A presente diretiva visa assegurar que as empresas ativas no mercado interno respeitam os direitos humanos e contribuem para o desenvolvimento sustentável e a transição das economias e sociedades para a sustentabilidade através da identificação, prevenção e atenuação dos efeitos negativos, potenciais e reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, bem como através da cessação, da previsão de uma reparação jurídica eficaz e da garantia do acesso à justiça às vítimas de efeitos negativos reais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação associados às próprias operações, filiais e cadeias de valor das empresas. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) As empresas devem tomar as medidas adequadas para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar as medidas adequadas que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais diretas e indiretas e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência. |
(15) As empresas devem tomar as medidas adequadas para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Nessa situação, a empresa deve prever, na sequência da sua avaliação, pôr termo à relação empresarial no que respeita às atividades em causa. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar as medidas adequadas que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais diretas e indiretas e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 15‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15‑A) As empresas devem adaptar as medidas relativas ao dever de diligência ao contexto, ao ambiente e às circunstâncias políticas e sociais das suas próprias operações, das suas filiais, bem como das suas relações empresariais ao longo das suas cadeias de valor. Em zonas afetadas por conflitos e de alto risco, as empresas enfrentam um risco acrescido de se verem envolvidas em graves violações dos direitos humanos. Nestas zonas, os Estados‑Membros e as empresas devem respeitar as suas obrigações ao abrigo do direito humanitário internacional, quando aplicável, e aplicar especial dever de diligência, seguindo as orientações sobre o exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos para as empresas em contextos afetados por conflitos desenvolvidas pelo PNUD e outros organismos internacionais pertinentes. Isto inclui o complemento do dever de diligência normal com uma análise do conflito, baseada no envolvimento das partes interessadas, com o objetivo de compreender as causas profundas, os fatores impulsionadores e as partes responsáveis pelo conflito, bem como os efeitos negativos das atividades da empresa no conflito. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O processo de dever de diligência previsto na presente diretiva deve abranger as seis etapas definidas pelo Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, que incluem medidas relativas ao dever de diligência para as empresas identificarem e corrigirem os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, nomeadamente: 1) integrar o dever de diligência nas políticas e sistemas de gestão, 2) identificar e analisar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, 3) prevenir, fazer cessar e minimizar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, 4) avaliar a eficácia das medidas, 5) comunicar e 6) remediar os efeitos. |
(16) O processo de dever de diligência previsto na presente diretiva deve abranger as seis etapas definidas pelo Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, que incluem medidas relativas ao dever de diligência para as empresas identificarem e corrigirem os efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, nomeadamente: 1) integrar o dever de diligência nas políticas e sistemas de gestão, 2) identificar e analisar os efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, 3) prevenir, fazer cessar e minimizar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, 4) avaliar a eficácia das medidas, 5) comunicar e 6) remediar os efeitos. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável também inclui recomendações pormenorizadas, a fim de assegurar uma participação significativa e o acesso à justiça das partes interessadas, incluindo orientações no sentido de eliminar os entraves ao envolvimento com grupos de partes interessadas vulneráveis. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 16‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16‑A) Em cada uma das seis etapas e ao longo de todo o processo de dever de diligência, as empresas devem colaborar de forma significativa com as partes interessadas. Tal como estabelecido nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a participação efetiva das partes interessadas envolve processos interativos, caracteriza‑se por uma comunicação bidirecional e depende da boa‑fé dos participantes de ambas as partes. Para efeitos da presente diretiva, os processos de participação das partes interessadas devem garantir a segurança e a proteção da integridade física e jurídica das partes interessadas. As empresas devem abordar os riscos de retaliação e de represália enfrentados pelas partes interessadas devido à sua participação. As empresas devem prestar especial atenção à sobreposição de vulnerabilidades e ao cruzamento de fatores no envolvimento das partes interessadas. Os grupos de partes interessadas vulneráveis são afetados por efeitos negativos diferenciados e frequentemente desproporcionados, além de serem, com frequência, confrontados com discriminação e obstáculos adicionais à participação e ao acesso à justiça. As empresas devem fornecer informações pertinentes às partes interessadas sobre os efeitos negativos, potenciais ou reais, de determinadas operações, projetos e investimentos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, de forma atempada e acessível, tendo em conta as especificidades do grupo de partes interessadas. As empresas devem respeitar os direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, incluindo no que respeita ao seu consentimento livre, prévio e informado e ao seu direito à autodeterminação. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente ocorrem nas próprias operações das empresas, nas filiais, nos produtos e nas suas cadeias de valor, em especial a nível do aprovisionamento de matérias‑primas, do fabrico ou da eliminação de produtos ou resíduos. Para que o dever de diligência tenha um impacto significativo, deve abranger os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente gerados ao longo do ciclo de produção, a utilização e eliminação de produtos ou a prestação de serviços, a nível das próprias operações, das filiais e das cadeias de valor. |
(17) Os efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação ocorrem nas próprias operações das empresas, nas filiais, nos produtos, nos serviços e nas suas cadeias de valor, em especial a nível do aprovisionamento de matérias‑primas, do fabrico ou da eliminação de produtos ou resíduos. Para que o dever de diligência tenha um impacto significativo, deve abranger os efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação gerados ao longo do ciclo de produção, a utilização e eliminação de produtos ou a prestação de serviços, a nível das próprias operações, das filiais e das cadeias de valor das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem limitar‑se às relações empresariais estabelecidas. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por relações empresariais estabelecidas as relações empresariais diretas e indiretas que são, ou que se espera que sejam duradouras, tendo em conta a sua intensidade e duração e que não representem uma parte pouco significativa ou acessória da cadeia de valor. A qualificação da natureza das relações empresariais como «estabelecidas» deve ser reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Se a relação empresarial direta de uma empresa estiver estabelecida, então todas as relações empresariais indiretas conexas devem também ser consideradas como estabelecidas em relação a essa empresa. |
(20) A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem abranger as relações empresariais. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 500 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que tinham mais de 250 trabalhadores, em média, e mais de 40 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro e que operam num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar‑se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. A fim de assegurar um encargo proporcionado, as empresas que operam nesses setores de grande impacto devem ser obrigadas a cumprir o dever de diligência mais direcionado, centrando‑se nos efeitos negativos graves. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho103, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 250 trabalhadores, em média, ou um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR a nível mundial e/ou um balanço superior a 20 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que estão cotadas na bolsa ou que tinham mais de 50 trabalhadores, em média, e mais de 8 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial e/ou um balanço superior a 4 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar‑se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho103, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
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103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear‑se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas; a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). No que diz respeito ao setor financeiro, devido às suas especificidades, em especial no que diz respeito à cadeia de valor e aos serviços oferecidos, mesmo que seja abrangido pelos guias setoriais da OCDE, este não deverá fazer parte dos setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, neste setor, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada. |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos, do ambiente e da boa governação, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear‑se na recolha de dados independentes sobre a documentação de violações dos direitos humanos, de problemas de boa governação e de danos ambientais e, em particular, ter como base os guias setoriais existentes e futuros da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, vestuário, couro e produtos afins (incluindo calçado e artigos de peles) e comércio por grosso e a retalho de vestuário, calçado e artigos de couro em lojas especializadas; agricultura, abastecimento de água, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), atividades de jardins botânicos e zoológicos e de reservas naturais, fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas; a extração, a refinação, o transporte e a manipulação de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios); fabrico de equipamentos informáticos e produtos eletrónicos e óticos, fabrico de equipamento elétrico e fabrico de máquinas e equipamentos; construção, incluindo a construção de edifícios, engenharia civil e atividades de construção especializada; atividades financeiras e de seguros e atividades imobiliárias fornecimento de eletricidade, gás, vapor e ar frio, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e o comércio destes produtos; atividades jurídicas e de contabilidade, incluindo atividades de auditoria; atividades de alojamento e restauração e atividades de limpeza; atividades de segurança e investigação, incluindo atividades dos sistemas de segurança; atividades remuneradas; atividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos, atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais; atividades de saúde humana e ação social, incluindo atividades de cuidados de saúde com alojamento; atividades dos serviços de informação, incluindo atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web. No setor financeiro, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo da presente diretiva. |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas resultantes de qualquer ação ou omissão que impeça ou reduza a capacidade de uma pessoa ou de um grupo de usufruir dos direitos e ser protegido por proibições consagradas nos instrumentos e convenções internacionais enumerados no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, um efeito negativo no usufruto de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva. Esse anexo deve ser revisto periodicamente e ser coerente com os objetivos da União em matéria de direitos humanos. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar a lista estabelecida no anexo. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo da presente diretiva. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais. |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos, ambiente e boa governação no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e remediar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, estabelecer e manter um mecanismo de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar e providenciar recurso para os efeitos negativos reais. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, mesmo a longo prazo, e um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; uma descrição dos processos relativos ao dever de diligência aplicados, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas. O código de conduta deve aplicar‑se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de aquisição. As empresas devem também atualizar anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. |
(28) A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, mesmo a longo prazo, e um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; uma descrição dos processos relativos ao dever de diligência aplicados, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais. O código de conduta deve aplicar‑se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de aquisição. As empresas devem também avaliar e atualizar a sua política em matéria de dever de diligência sempre que existam motivos razoáveis para crer que podem surgir novos riscos de efeitos negativos e, pelo menos, anualmente. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear‑se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. As empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros só devem identificar os efeitos negativos no início do contrato. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve poder dar prioridade à sua ação, desde que tome as medidas razoáveis à sua disposição, tendo em conta as circunstâncias específicas. |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar e avaliar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear‑se em indicadores quantitativos e qualitativos de participação significativa das partes interessadas, um mapeamento das cadeias de valor da empresa, incluindo informações pertinentes, tais como nomes, localizações, tipos de produtos e serviços fornecidos, filiais, fornecedores e parceiros empresariais. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. O consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas deve constituir uma condição prévia para qualquer atividade que afete as suas terras, territórios e recursos naturais. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou atenuar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve desenvolver e aplicar, em consulta com as partes interessadas, uma estratégia de definição de prioridades, que deve ter em conta o grau de gravidade, a probabilidade, a duração, a propagação e a reversibilidade dos diferentes efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar. |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a reparação dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que as empresas colaborem com as partes interessadas afetadas e avaliem os potenciais efeitos negativos da suspensão ou cessação temporária dos contratos, a fim de evitar danos maiores. A desvinculação deve estar prevista para os casos em que o potencial efeito negativo está ligado a uma opressão sistémica e estatal organizada e, consequentemente, não pode ser evitado pelas ações da empresa e em que a empresa avalia que a cessação da relação empresarial não criaria um efeito negativo mais grave do que aquele que pretende prevenir ou atenuar. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas, se for caso disso. Sempre que necessário, devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial estabelecida, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas: as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. O plano de ação de prevenção deve ser desenvolvido através da participação significativa das partes interessadas numa base contínua e ser adaptado com precisão ao contexto das operações das empresas e da cadeia de valor. Deve identificar e avaliar se o modelo de negócio e as estratégias das empresas estão adaptados aos requisitos em matéria de dever de diligência e incluir uma estratégia de definição de prioridades baseada na gravidade e probabilidade do potencial efeito negativo no caso de as empresas não estarem em posição de prevenir ou atenuar todos os potenciais efeitos negativos ao mesmo tempo. As empresas devem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado aos parceiros e fornecedores, incluindo PME, com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem‑sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
(36) Nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, as empresas devem ter a obrigação de se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e atenuação, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem‑sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo estiver ligado a uma opressão sistémica e estatal organizada e, consequentemente, não puder ser evitado pelas ações da empresa e se a empresa avaliar que não criaria um efeito negativo mais grave do que aquele que pretende prevenir ou atenuar. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de suspender temporariamente ou pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais estabelecidas, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem atenuar esses efeitos e prever ou cooperar na reparação dos mesmos diretamente junto das pessoas ou comunidades afetadas. A atenuação dos efeitos negativos dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A reparação deve visar repor as pessoas afetadas na situação em que se encontrariam se o efeito negativo não tivesse ocorrido (se possível) e ser proporcional à gravidade e á extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o mesmo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação e reparar os mesmos. As ações de reparação devem ser determinadas com base numa participação significativa das partes interessadas afetadas e podem incluir a restituição ou reabilitação, pedidos de desculpa, compensação financeira ou não financeira, avaliando se as partes interessadas vulneráveis beneficiam equitativamente dos pagamentos de indemnizações ou de outras formas de restituição. As empresas devem dar garantias de que não permitirão a repetição de efeitos negativos. A proposta de reparação por uma empresa não deve impedir as partes interessadas afetadas de assumirem a responsabilidade civil da empresa, devendo ser devidamente tida em consideração pelos tribunais em ações civis. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão d as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas devem ainda procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial estabelecida e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão, as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. As empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de medidas corretivas deve ser elaborado com o envolvimento significativo das partes interessadas, numa base contínua, com um acompanhamento adequado da aplicação dos compromissos acordados e ser adaptado com precisão ao contexto das operações das empresas e da cadeia de valor. Deve também identificar e avaliar se o modelo e as estratégias empresariais da empresa estão adaptados aos requisitos em matéria de dever de diligência. As empresas devem ainda procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto com o qual tenham uma relação empresarial de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou atenuar o efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado aos parceiros e fornecedores, incluindo PME, com os quais tenham uma relação empresarial e colaborar com outras entidades, incluindo para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
(41) Nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, as empresas devem ter a obrigação de se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou atenuar efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo estiver ligado a uma opressão sistémica e estatal organizada e, consequentemente, não puder ser cessado ou atenuado pelas ações da empresa e se a empresa avaliar que não criaria um efeito negativo mais grave do que aquele que pretende fazer cessar ou atenuar. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de suspender temporariamente ou pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem alertas precoces e reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial. Todas as partes interessadas devem ter o direito de apresentar tais reclamações, incluindo sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, comunidades locais e povos indígenas, bem como organizações da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e do ambiente, testemunhas diretas e vítimas de crimes de corrupção perpetrados pela empresa ou outras pessoas singulares ou coletivas que tenham como objetivo estatutário a defesa dos direitos humanos, do ambiente e da boa governação. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar e dar resposta atempada a essas reclamações e informar os queixosos e as partes interessadas, incluindo os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais e ao acesso efetivo à justiça. Em conformidade com as normas internacionais, as empresas devem tomar as medidas de seguimento adequadas relativamente às reclamações, divulgar informações sobre os resultados do procedimento, as medidas e decisões tomadas e a fundamentação das decisões. Os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
(46) A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve ter a possibilidade de emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
(46) A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas sobre a forma como devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma de fazerem cumprir efetivamente essas obrigações, e com vista a assegurar uma aplicação eficaz e uniforme em todos os Estados‑Membros, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, bem como, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve emitir orientações, nomeadamente sobre as seguintes questões: Setores específicos de alto risco; Partilha de recursos e informações entre empresas e entidades jurídicas, em conformidade com o direito da concorrência; Processo e recursos específicos para as PME com vista a apoiar a aplicação do dever de diligência; Mapeamento das cadeias de valor das empresas e efeitos negativos específicos, incluindo os efeitos negativos na boa governação; Facilitação do acesso à justiça para as vítimas; Prevenção e atenuação dos riscos de retaliação enfrentados pelas partes interessadas; Dever de diligência reforçado em zonas de conflito e de alto risco; Desvinculação responsável; Avaliação e lista dinâmica de contextos de opressão sistémica e imposta pelo Estado; Metodologia e critérios para as sanções administrativas; Integridade e adequação dos regimes industriais e iniciativas multilaterais; Dever de diligência sensível ao género e à cultura; Desafios enfrentados pelos pequenos agricultores. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados‑Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, podendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá‑las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá‑las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
(47) Embora a maioria das PME não esteja incluída no âmbito de aplicação da presente diretiva, pode ser afetada pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. As PME que não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que decidam, a título voluntário, cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na mesma, devem ser incentivadas a fazê‑lo e recompensadas por esse facto. Para o efeito, os Estados‑Membros são, por exemplo, incentivados a criar sistemas de rotulagem para identificar as PME cumpridoras. A fim de atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial, e de apoiá‑las, os Estados‑Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. Os Estados‑Membros devem também apoiar financeiramente as PME, através de financiamento específico, prestar assistência técnica com vista a ajudá‑las a cumprir os requisitos em matéria de dever de diligência e ajudá‑las a criar capacidades. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá‑las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 55
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Texto da Comissão |
Alteração |
(55) A fim de assegurar a aplicação e execução coerentes das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, para o efeito, a Comissão deverá criar uma rede europeia de autoridades de supervisão e as autoridades de supervisão devem assistir‑se mutuamente no exercício das suas funções e prestar assistência mútua. |
(55) A fim de assegurar a aplicação e execução coerentes das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, para o efeito, a Comissão deverá criar uma rede europeia de autoridades de supervisão e as autoridades de supervisão devem assistir‑se mutuamente no exercício das suas funções e prestar assistência mútua. A fim de salvaguardar a igualdade de condições e atenuar os riscos de busca do foro mais favorável decorrentes de uma aplicação descentralizada, a Comissão deve apoiar os Estados‑Membros, emitindo orientações sobre a aplicação e execução, e controlar a adesão a estas orientações através do Semestre Europeu para a coordenação de políticas, bem como corrigir potenciais deficiências nas recomendações específicas por país. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 70
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Texto da Comissão |
Alteração |
(70) A Comissão deve avaliar e comunicar se devem ser acrescentados novos setores à lista de setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais emergentes, se a lista de convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deve ser alterada, em especial à luz da evolução a nível internacional, ou se as disposições relativas ao dever de diligência nos termos da presente diretiva devem ser alargadas aos impactos climáticos adversos. |
(70) A Comissão deve avaliar e comunicar, numa base regular, se devem ser acrescentados novos setores à lista de setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, incluindo em conformidade com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais e à boa governação emergentes e se a lista de instrumentos e convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deve ser alterada, em especial à luz da evolução a nível internacional. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para complementar a lista de setores de grande impacto. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva aplica‑se às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que preencham uma das seguintes condições: |
1. A presente diretiva aplica‑se a todas as empresas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que preencham uma das seguintes condições: |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores: |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas está cotada na bolsa ou tinha, em média, mais de 50 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 8 milhões de EUR e/ou um balanço superior a 4 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores de grande impacto: |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, |
i) fabrico de têxteis, vestuário, couro e produtos afins (incluindo calçado e artigos de peles) e comércio por grosso e a retalho de vestuário, calçado e artigos de couro em lojas especializadas; |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
ii) agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, |
ii) agricultura, abastecimento de água, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), atividades de jardins botânicos e zoológicos e de reservas naturais, fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas; |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). |
iii) a extração, a refinação, o transporte e a manipulação de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios); |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑A) fabrico de equipamentos informáticos e produtos eletrónicos e óticos, fabrico de equipamento elétrico e fabrico de máquinas e equipamentos; |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑B) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑B) construção, incluindo a construção de edifícios, engenharia civil e atividades de construção especializada; |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑C) atividades financeiras e de seguros e atividades imobiliárias; |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii‑D) fornecimento de eletricidade, gás, vapor e ar frio, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e o comércio destes produtos; |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑E) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑E) atividades jurídicas e de contabilidade, incluindo atividades de auditoria; |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑F) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑F) atividades de alojamento e restauração e atividades de limpeza; |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑G) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑G) atividades de segurança e investigação, incluindo atividades dos sistemas de segurança; |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑H) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑H) atividades remuneradas; |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑I) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑I) atividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos, atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais; |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑J) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑J) atividades de saúde humana e ação social, incluindo atividades de cuidados de saúde com alojamento; |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑K) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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iii‑K) atividades dos serviços de informação, incluindo atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas protegidas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2; |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo, potencial ou real, nas pessoas resultante de qualquer ação ou omissão, que impeça ou reduza a capacidade de uma pessoa usufruir dos seus direitos ou a proteção de uma pessoa ou de um grupo por proibições enumeradas nas convenções e instrumentos internacionais, designadamente os enumerados no anexo, parte I, secção 1, e consagrados no anexo, parte I, secção 2, incluindo a jurisprudência subsequente. Esse anexo deve ser revisto periodicamente e ser coerente com os objetivos da União em matéria de direitos humanos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar as listas estabelecidas no anexo, parte I, secções 1 e 2. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c‑A) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(c‑A) «Efeito negativo na boa governação», um efeito negativo, potencial ou real, ao longo de toda a cadeia de valor das empresas na boa governação de um país, região ou território, tal como estabelecido nos instrumentos internacionais em matéria de boa governação e de luta contra a corrupção enumerados no anexo, parte I, secção 3. Esse anexo deve ser revisto periodicamente e ser coerente com os objetivos da União em matéria de boa governação. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar a lista que figura no anexo I, parte I, secção 3; |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(c‑B) «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas geográficas em situação de conflito armado, guerra entre Estados ou guerra civil ou as zonas frágeis em situação de pós‑conflito, as zonas sob ocupação e/ou anexação, as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e/ou segurança, como os Estados desestruturados, por violência generalizada e/ou por violações graves do direito internacional humanitário e/ou dos direitos humanos, bem como zonas onde estas violações são sistémicas e/ou impostas pelo Estado; |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
(n) «Partes interessadas»: |
|
i) os trabalhadores da empresa (incluindo ao abrigo de acordos informais) e os seus representantes, os trabalhadores das suas filiais e os seus representantes, os sindicatos, as comunidades locais, os povos indígenas, os defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais, as organizações da sociedade civil, as testemunhas diretas e as vítimas de crimes de corrupção perpetrados pela empresa e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação ligados aos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais ao longo de toda a cadeia de valor; |
|
ii) organizações que representam pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades incluídas na subalínea i) ou cujo objetivo estatutário seja a defesa dos direitos humanos, da boa governação, do ambiente ou do clima; |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(n‑A) «Partes interessadas vulneráveis», pessoas e grupos de titulares de direitos que se encontrem em situações marginalizadas e em situações de vulnerabilidade, devido a contextos específicos ou fatores interseccionais, nomeadamente, o seu sexo, género, idade, raça, etnia, classe, educação, identidade indígena, estatuto migratório, deficiência, bem como estatuto social e económico, que provocam efeitos negativos diferenciados e, frequentemente, desproporcionados e dão origem a discriminação e a obstáculos adicionais à participação e ao acesso à justiça; |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(n‑B) «Defensores dos direitos humanos», as pessoas, grupos e órgãos da sociedade que promovem, protegem ou lutam pela realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos; os defensores dos direitos humanos lutam pela promoção e proteção dos direitos cívicos e políticos e procuram também promover, proteger e fazer cumprir direitos económicos, socais e culturais; |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(n‑C) «Defensores dos direitos ambientais», as pessoas ou grupos de pessoas que, a título pessoal ou no desempenho das suas funções profissionais e de uma forma pacífica, procuram proteger e promover os direitos ambientais e climáticos, incluindo a biodiversidade, a água, o ar, a terra, a flora e a fauna; |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n‑D) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(n‑D) «Participação significativa das partes interessadas», um processo interativo, reativo e contínuo de envolvimento com as partes interessadas, caracterizado por uma comunicação bidirecional, conduzido de boa fé e que garante a aplicação adequada dos compromissos acordados e que implica o fornecimento atempado de todas as informações pertinentes e necessárias às partes interessadas; processos adequados para eliminar os entraves à participação das partes interessadas vulneráveis (tais como língua, cultura, desequilíbrios de género e de poder, divisões dentro da comunidade), bem como proteção adequada para garantir a segurança das partes interessadas e prevenir retaliação e represálias; |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º‑A |
|
Dever de diligência reforçado em zonas de conflito e de alto risco |
|
Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas que operam em zonas de conflito e de alto risco, tal como definidas no artigo 3.º, alínea c‑B), respeitem as suas obrigações nos termos do direito humanitário internacional e aplicam um dever de diligência reforçado e sensível ao conflito em todas as suas operações e relações empresariais, integrando no seu dever de diligência, uma análise de conflito, baseada no envolvimento significativo e sensível ao conflito das partes interessadas, sobre as causas profundas, os fatores impulsionadores e as partes responsáveis pelo conflito, bem como o impacto das atividades da empresa no conflito. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º‑A |
|
Participação das partes interessadas |
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1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas envolvem as partes interessadas de forma eficaz e significativa ao cumprirem as suas obrigações nos termos dos artigos 4.º a 11.º. |
|
2. Em cada etapa e ao longo de todo o processo de dever de diligência, as empresas devem ser obrigadas a garantir: |
|
(a) A participação significativa das partes interessadas num processo interativo, reativo e contínuo, caracterizado por uma comunicação bilateral, conduzido de boa fé, adaptado e que elimina os entraves enfrentados pelas partes interessadas vulneráveis; |
|
(b) Fornecimento atempado e abrangente de todas as informações pertinentes e necessárias para que as partes interessadas possam formar uma opinião com conhecimento de causa, de forma acessível e transparente, incluindo informações significativas sobre operações, projetos e investimentos e os seus efeitos negativos, potenciais ou reais, em conformidade com o artigo 11.º; |
|
(c) A proteção adequada das partes interessadas contra o risco de retaliação, em conformidade com o artigo 23.º; |
|
(d) Uma abordagem sensível às dimensões de género e de cultura; |
|
(e) Acompanhamento adequado da aplicação dos compromissos acordados. |
|
3. O envolvimento dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores não prejudica o disposto nas Diretivas 2002/14/CE e 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/86/CE do Conselho. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 6 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Identificar os efeitos negativos potenciais ou reais |
Identificar e avaliar os efeitos negativos potenciais ou reais |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais estabelecidas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e entidades nas cadeias de valor com as quais as empresas têm relações empresariais, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação e avaliação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1, as empresas tomam medidas e decisões com base: |
|
(a) Um mapeamento da cadeia de valor da empresa e na divulgação de informações pertinentes, incluindo nomes, localizações, tipos de operações, produtos e serviços fornecidos, bem como outras informações pertinentes relativas às suas filiais, sucursais e relações empresariais; |
|
(b) Em indicadores qualitativos e quantitativos, incluindo dados desagregados; |
|
(c) Em relatórios independentes e informações recolhidas através do mecanismo previsto no artigo 9.º; |
|
(d) Num diálogo significativo com as partes interessadas potencialmente afetadas, em conformidade com o artigo 3.º, alínea n‑D); |
|
(e) No contexto das suas operações: as empresas que operam em zonas de conflito e de alto risco aplicam um dever de diligência reforçado e sensível ao conflito, integrando uma análise de conflito, sobre as causas profundas, os fatores impulsionadores e as partes responsáveis pelo conflito, bem como o impacto das atividades da empresa no conflito; |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1, sejam disponibilizados às empresas recursos adequados, podendo colaborar com a Comissão na preparação dos mesmos. As autoridades de supervisão, tal como definidas no artigo 17.º, têm o poder de realizar atividades promocionais e educativas a este respeito, inclusive dirigidas a empresas mais pequenas não sujeitas às obrigações decorrentes da presente diretiva. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível ou não seja imediatamente possível, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível ou não seja imediatamente possível, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
2. As empresas devem tomar as medidas adequadas, incluindo mas não limitadas às seguintes medidas: |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Sempre que necessário, devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas afetadas; |
(a) Elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos razoáveis e claramente definidos para a aplicação de medidas adequadas e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser desenvolvido através da participação significativa das partes interessadas numa base contínua e ser adaptado com precisão ao contexto das operações das empresas e da cadeia de valor. Deve identificar e avaliar se o modelo e as estratégias empresariais da empresa estão adaptados aos requisitos em matéria de dever de diligência; incluir uma estratégia de definição de prioridades baseada na gravidade e probabilidade do potencial efeito negativo no caso de as empresas não estarem em posição de prevenir ou atenuar todos os potenciais efeitos negativos ao mesmo tempo; exigir a participação das partes interessadas afetadas e a avaliação dos potenciais efeitos negativos da suspensão temporária ou rescisão de contratos, a fim de evitar danos mais graves, prever a rescisão de contratos quando o potencial efeito negativo estiver ligado a uma opressão sistémica e estatal organizada e, consequentemente, não puder ser evitado pelas ações da empresa e se a empresa avaliar que não criaria um efeito negativo mais grave do que aquele que pretende prevenir ou atenuar. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
3. As empresas devem tomar as medidas adequadas, incluindo mas não limitadas às seguintes medidas: |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
(a) Fazer cessar e atenuar o efeito negativo, se identificar que causou ou contribuiu para esse efeito ao longo da sua cadeia de valor; prever a reparação integral dos danos causados às pessoas ou às comunidades afetadas ou cooperar com estas. As ações de reparação devem: |
|
i) Visar repor as pessoas afetadas na situação em que se encontrariam se o efeito negativo não tivesse ocorrido (se possível) e ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
|
ii) Ser equitativamente partilhada entre a empresa e o parceiro que cause ou contribua para os prejuízos; |
|
iii) Ser determinadas com base numa participação significativa das partes interessadas afetadas e podem incluir a restituição ou reabilitação, pedidos de desculpa, compensação financeira ou não financeira, avaliando se as partes interessadas vulneráveis beneficiam equitativamente dos pagamentos de indemnizações ou de outras formas de restituição e tomando medidas para evitar futuros efeitos negativos; |
|
iv) Impedir as partes interessadas afetadas de assumirem a responsabilidade civil das empresas, devendo ser devidamente tidas em consideração pelos tribunais em ações civis. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 8.º – n.º 3 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. Se for caso disso, o plano de medidas corretivas deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas; |
(b) Conceber e aplicar um plano de ação e medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e instrumentos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de medidas corretivas deve ser elaborado com o envolvimento significativo das partes interessadas, numa base contínua, com um acompanhamento adequado da aplicação dos compromissos acordados e ser adaptado com precisão ao contexto das operações das empresas e da cadeia de valor. Deve identificar e avaliar se o modelo e as estratégias empresariais da empresa estão adaptados aos requisitos em matéria de dever de diligência; exigir a participação das partes interessadas afetadas e a avaliação dos efeitos negativos da suspensão temporária ou rescisão de contratos, a fim de evitar danos mais graves, prever a rescisão de contratos quando o efeito negativo estiver ligado a uma opressão sistémica e estatal organizada e, consequentemente, não puder ser cessado ou atenuado pelas ações da empresa e se a empresa avaliar que não criaria um efeito negativo mais grave do que aquele que pretende fazer cessar ou atenuar. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 9 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Procedimento de reclamação |
Mecanismo de reclamação |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as reclamações possam ser apresentadas por: |
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as reclamações possam ser apresentadas por todas as pessoas, grupos de pessoas, comunidades, entidades e organizações da sociedade civil abrangidas pelo artigo 3.º, alíneas n), n‑A), n‑B) e n‑C), bem como pelas pessoas singulares e coletivas que as representam. Caso o autor da reclamação seja uma criança, a reclamação pode ser entregue por um guardião legal em nome da criança, |
(a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo; |
|
(b) Sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa; |
|
(c) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. |
|
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os autores das reclamações têm direito a: |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas fornecem aos autores das reclamações e aos seus representantes: |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea ‑a) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(‑a) Informações sobre como aceder a tais mecanismos de reclamação e uma descrição publicamente disponível dos procedimentos; |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea ‑a‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(‑a‑A) Mecanismos de reclamação legítimos, acessíveis, previsíveis, seguros, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos e adaptáveis que permitam às partes interessadas, incluindo em particular os titulares de direitos, real e potencialmente afetados, ter uma participação significativa no estabelecimento e na avaliação de tais mecanismos de reclamação independentes; |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea ‑a‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(‑a‑B) Garantias de não retaliação, confidencialidade e anonimato para as partes interessadas; |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea ‑a‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(‑a‑C) Informações atempadas e exaustivas, incluindo indicações temporais claras sobre as medidas e ações tomadas no contexto de uma reclamação específica, o resultado do procedimento e a sua fundamentação pormenorizada; |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Solicitar um acompanhamento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1, e |
(a) Uma ação de acompanhamento adequada e atempada da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1; |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Reunir‑se com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves potenciais ou reais que são objeto da reclamação. |
(b) A oportunidade de se reunirem com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos potenciais ou reais que são objeto da reclamação; |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea b‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b‑A) A reparação integral, tal como referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), através do mecanismo de reclamação, e garantias de que os danos que são objeto da reclamação não voltarão a ocorrer. A reparação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea b‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b‑B) Acesso ilimitado ao procedimento de preocupações fundamentadas descrito no artigo 19.º, aos mecanismos judiciais públicos descritos no artigo 22.º e a qualquer outro mecanismo judicial ou extrajudicial, independentemente do recurso a um mecanismo de reclamação e de terem ou não utilizado ou esgotado as vias dos mecanismos extrajudiciais. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 13
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
1. A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, bem como, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve emitir orientações sobre as obrigações específicas previstas nos artigos 5.º a 11.º, bem como sobre os seguintes aspetos: |
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(a) setores específicos de atividade económica de alto risco que tenham efeitos negativos consideráveis nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, incluindo os setores referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b); |
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(b) partilha de recursos e informações entre empresas e outras entidades jurídicas com o objetivo de prevenir, atenuar e corrigir os efeitos negativos, em conformidade com o direito da concorrência; |
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(c) processos e recursos específicos e partilha de informações com as PME, a fim de apoiar a aplicação do dever de diligência nas suas operações; |
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(d) mapeamento das cadeias de valor das empresas e dos processos eficientes para monitorizar os comportamentos dos parceiros ao longo de toda a cadeia de valor; |
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(e) efeitos negativos específicos, incluindo efeitos negativos na boa governação; |
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(f) políticas e práticas responsáveis e sustentáveis em matéria de comércio, compra e fixação de preços; |
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(g) facilitação do acesso das vítimas à justiça, nomeadamente no que diz respeito a recurso coletivo, ações coletivas, custos não discriminatórios do processo e prazos de prescrição adequados; |
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(h) prevenção e atenuação dos riscos de retaliação enfrentados pelas partes interessadas, nomeadamente os defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais, pela sua participação; |
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(i) aplicação do dever de diligência reforçado em zonas afetadas por conflitos, situações de ocupação militar e territórios não autónomos; |
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(j) desvinculação responsável de relações comerciais prejudiciais; |
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(k) avaliação e lista dinâmica de contextos onde os efeitos negativos estão ligados à opressão sistémica e organizada pelo Estado e onde, portanto, a participação significativa, a prevenção e a atenuação se tornam impossíveis; |
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(l) metodologia e critérios a utilizar pelas autoridades de supervisão para tomar decisões relacionadas com sanções administrativas e natureza e harmonização de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas; |
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(m) avaliar a integridade e a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais, designadamente a inclusão das perspetivas da sociedade civil e das partes interessadas nas auditorias; |
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(n) medidas que as empresas devem tomar para assegurar o dever de diligência sensível ao género e à cultura; |
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(o) medidas que as empresas devem tomar para dar resposta aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores, incluindo o acesso a um rendimento adequado. |
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2. Dada a importância de uma aplicação uniforme entre as autoridades dos Estados‑Membros para assegurar condições equitativas, a adesão a estas orientações deve ser controlada através do Semestre Europeu para a coordenação de políticas, e potenciais deficiências abordadas nas recomendações específicas de cada país. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Anexo – parte I – secção 1 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Violações dos direitos e proibições incluídas nos acordos internacionais em matéria de direitos humanos |
1. Direitos e proibições incluídos nos acordos internacionais em matéria de direitos humanos |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – parte introdutória (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os referidos direitos e proibições incluem, nomeadamente: |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I– secção 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Violação do direito dos povos de dispor livremente dos recursos naturais de uma terra e de não ser privado de meios de subsistência, em conformidade com o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
1. O direito dos povos de dispor livremente dos recursos naturais de uma terra e de não ser privado de meios de subsistência, em conformidade com o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Violação do direito à vida e à segurança, em conformidade com o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
2. O direito à vida e à segurança, em conformidade com o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Violação da proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
3. A proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Violação do direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
4. O direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Violação da proibição de intromissão arbitrária ou ilícita na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência de uma pessoa e ataques à sua reputação, em conformidade com o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
5. A proibição de intromissão arbitrária ou ilícita na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência de uma pessoa e ataques à sua reputação, em conformidade com o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 6
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Violação da proibição de intromissão na liberdade de pensamento, de consciência e de religião, em conformidade com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
6. A proibição de intromissão na liberdade de pensamento, de consciência e de religião, em conformidade com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Violação do direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário equitativo, condições de trabalho dignas, seguras e higiénicas e limitação razoável do horário de trabalho, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
7. O direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo uma remuneração que proporcione condições de trabalho dignas, seguras e higiénicas e limitação razoável do horário de trabalho. Tal inclui tanto o direito a um salário equitativo para os trabalhadores por conta de outrem como o direito a um rendimento adequado para os trabalhadores independentes e pequenos agricultores, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 7‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7‑A. O direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como o direito a um melhoramento constante das suas condições de existência, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o artigo 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
8. Violação da proibição de restringir o acesso dos trabalhadores a uma habitação adequada, se a mão de obra estiver albergada em alojamentos disponibilizados pela empresa, e de restringir o acesso dos trabalhadores a alimentos, vestuário, água e saneamento adequados no local de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
8. A proibição de restringir o acesso dos trabalhadores a uma habitação adequada, se a mão de obra estiver albergada em alojamentos disponibilizados pela empresa, e de restringir o acesso dos trabalhadores a alimentos, vestuário, água e saneamento adequados no local de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. Violação do direito da criança a que o seu interesse superior seja tido em consideração prioritariamente em todas as decisões e ações que afetem as crianças, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a desenvolver todas as suas potencialidades, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito à segurança social e a um nível de vida suficiente, em conformidade com os artigos 26.ºe 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito à educação, em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a ser protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais e a ser protegida contra o rapto, a venda ou a deslocação ilegal para outro local, dentro ou fora do seu país, para fins de exploração, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º da Convenção dos Direitos da Criança; |
9. O direito da criança a que o seu interesse superior seja tido em consideração prioritariamente em todas as decisões e ações que afetem as crianças, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito da criança a desenvolver todas as suas potencialidades, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito à segurança social e a um nível de vida suficiente, em conformidade com os artigos 26.ºe 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito à educação, em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; o direito da criança a ser protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais e a ser protegida contra o rapto, a venda ou a deslocação ilegal para outro local, dentro ou fora do seu país, para fins de exploração, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º da Convenção dos Direitos da Criança; |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Violação da proibição de emprego de uma criança com idade inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não inferior a 15 anos, exceto se a lei do local de trabalho o previr em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, e com os artigos 4.º a 8.º da Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima para Admissão de Emprego de 1973 da Organização Internacional do Trabalho; |
10. A proibição de emprego de uma criança com idade inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não inferior a 15 anos, exceto se a lei do local de trabalho o previr em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, e com os artigos 4.º a 8.º da Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima para Admissão de Emprego de 1973 da Organização Internacional do Trabalho; |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – secção 1 – ponto 11 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
11. Violação da proibição do trabalho infantil nos termos do artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo as piores formas de trabalho infantil para as crianças (pessoas com menos de 18 anos), em conformidade com o artigo 3.º da Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças de 1999 da Organização Internacional do Trabalho. Tal inclui: |
11. A proibição do trabalho infantil nos termos do artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo as piores formas de trabalho infantil para as crianças (pessoas com menos de 18 anos), em conformidade com o artigo 3.º da Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças de 1999 da Organização Internacional do Trabalho. Tal inclui: |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 12
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
12. Violação da proibição do trabalho forçado, nomeadamente todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, por exemplo, em resultado da servidão por dívidas ou do tráfico de seres humanos; estão excluídos do trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço que cumpra o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado de 1930 da Organização Internacional do Trabalho, ou no artigo 8.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
12. A proibição do trabalho forçado; nomeadamente todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, por exemplo, em resultado da servidão por dívidas ou do tráfico de seres humanos; estão excluídos do trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço que cumpra o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado de 1930 da Organização Internacional do Trabalho, ou no artigo 8.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 13
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
13. Violação da proibição de todas as formas de escravatura, práticas análogas à escravatura, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no local de trabalho, como a exploração económica ou sexual extrema e a humilhação, em conformidade com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
13. A proibição de todas as formas de escravatura, práticas análogas à escravatura, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no local de trabalho, como a exploração económica ou sexual extrema e a humilhação, em conformidade com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 14
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
14. Violação da proibição de tráfico de pessoas em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças; |
14. A proibição de tráfico de pessoas em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças; |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – secção 1 – ponto 15 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
15. Violação do direito à liberdade de associação, de reunião, do direito de organização e de negociação coletiva, em conformidade com o artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 21.º e 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical de 1948 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva de 1949 da Organização Internacional do Trabalho, incluindo os seguintes direitos: |
15. O direito à liberdade de associação, de reunião, do direito de organização e de negociação coletiva, em conformidade com o artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 21.º e 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical de 1948 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva de 1949 da Organização Internacional do Trabalho, incluindo os seguintes direitos: |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 16
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
16. Violação da proibição de tratamento desigual no emprego, salvo se tal se justificar pelas exigências do emprego, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração de 1951 da Organização Internacional do Trabalho, os artigos 1.º e 2.º da Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão de 1958 da Organização Internacional do Trabalho, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; a desigualdade de tratamento inclui, nomeadamente, o pagamento de uma remuneração desigual por trabalho de igual valor; |
16. A proibição de tratamento desigual no emprego, salvo se tal se justificar pelas exigências do emprego, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração de 1951 da Organização Internacional do Trabalho, os artigos 1.º e 2.º da Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão de 1958 da Organização Internacional do Trabalho, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; a desigualdade de tratamento inclui, nomeadamente, o pagamento de uma remuneração desigual por trabalho de igual valor; |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 17
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
17. Violação da proibição de retenção de uma remuneração que proporcione uma existência decente, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
17. A proibição de retenção de uma remuneração que proporcione uma existência decente, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – secção 1 – ponto 18 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
18. Violação da proibição de causar qualquer degradação ambiental mensurável, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas ou consumo excessivo de água ou outro impacto nos recursos naturais, que |
18. A proibição de causar qualquer degradação ambiental quantitativa e qualitativa, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas ou consumo excessivo de água ou outro impacto nos recursos naturais, que |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – secção 1 – ponto 18 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Afete a integridade ecológica, como a desflorestação, |
(e) Afete a integridade ecológica, como a desflorestação, e o valor intrínseco dos ecossistemas, bem como as inter‑relações entre eles; |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – secção 1 – ponto 18 – último parágrafo
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
nos termos do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 5.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
nos termos do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 5.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o direito um ambiente limpo, saudável e sustentável; |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 19
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
19. Violação da proibição de despejo ou aproveitamento ilegal de terras, florestas e águas aquando da aquisição, desenvolvimento ou utilização de terras, florestas e águas, incluindo através da desflorestação, cuja utilização assegura um nível de vida suficiente de uma pessoa, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
19. A proibição de despejo ou aproveitamento ilegal de terras, florestas e águas aquando da aquisição, desenvolvimento ou utilização de terras, florestas e águas, incluindo através da desflorestação, cuja utilização assegura um nível de vida suficiente de uma pessoa, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 20
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
20. Violação do direito dos povos indígenas às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido, em conformidade com o artigo 25.º, o artigo 26.º, n.os 1 e 2, o artigo 27.º e o artigo 29.º, n.º 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; |
20. O direito dos povos indígenas às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido, em conformidade com o artigo 25.º, o artigo 26.º, n.os 1 e 2, o artigo 27.º e o artigo 29.º, n.º 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 20‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
20‑A. O direito dos povos indígenas à autodeterminação, em conformidade com o artigo 3.º da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e o seu direito de dar, modificar, reter ou retirar o seu consentimento livre, prévio e informado a intervenções, decisões e atividades suscetíveis de afetar as suas terras, territórios, recursos e direitos, de acordo com os artigos 10.º, 11.º n.º 2, 19.º, 28.º, 29.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e os artigos 6.º e 16.º, n.º 2, da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989; |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 1 – ponto 21
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
21. Violação de uma proibição ou de um direito não abrangidos pelos pontos 1 a 20, mas incluídos nos acordos em matéria de direitos humanos enumerados na secção 2 da presente parte, que prejudiquem diretamente um interesse jurídico protegido por esses acordos, desde que a empresa em causa possa ter razoavelmente estabelecido o risco de tal violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações referidas no artigo 4.º da presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. |
21. Uma proibição ou um direito não abrangidos pelos pontos 1 a 20, mas incluídos nos acordos em matéria de direitos humanos enumerados na secção 2 da presente parte. |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Anexo – parte I – secção 2 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Convenções dos direitos humanos e das liberdades fundamentais |
2. Convenções e instrumentos dos direitos humanos e das liberdades fundamentais |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – parte introdutória (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os referidos instrumentos e convenções incluem, nomeadamente: |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 6‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 7‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres; |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; |
— A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, as Orientações do Grupo de Desenvolvimento das Nações Unidas sobre as Questões relativas aos Povos Indígenas (2009) e as Orientações do Programa UN‑REDD sobre Consentimento Livre, Prévio e Informado (2013); |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 10‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos; |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 10‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
— A Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas; |
— A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas; |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 11‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas na Religião ou Convicção; |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 11‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais; |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 12‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 14‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa às Populações Indígenas e Tribais, de 1989 (n.º 169); |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 14‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre os Trabalhadores Domésticos, de 2011 (n.º 189); |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 14‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 190); |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 20‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, de 1981 (n.º 155); |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
— Os instrumentos de direito internacional humanitário, nomeadamente: |
|
‑ As quatro Convenções de Genebra de 1949: |
|
‑ A Convenção (I) para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha; |
|
‑ A Convenção (II) para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar; |
|
‑ A Convenção (III) relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra; |
|
‑ A Convenção de Genebra (IV) relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra; |
|
‑ Os protocolos adicionais às Convenções de Genebra; |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— Os Princípios Básicos e Orientadores das Nações Unidas sobre o Direito de Recurso e Reparação das Vítimas de Violações Flagrantes do Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Internacional Humanitário; |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑D (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Resolução 76/300 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável; |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑E (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— As Resoluções 64/292, 68/157 e 45/8 da Assembleia‑Geral das Nações Unidas sobre o direito humano à água potável segura e ao saneamento; |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑F (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑G (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável; |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑H (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção Europeia dos Direitos Humanos; |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑I (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑J (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Carta Social Europeia; |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑K (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante; |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 2 – travessão 23‑L (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – secção 3 (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Boa governação e instrumentos de luta contra a corrupção |
|
Os referidos instrumentos incluem, nomeadamente: |
|
‑ A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003; |
|
‑ A Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, de 1985; |
|
‑ Os Princípios Fundamentais das Nações Unidas relativos à Independência do Sistema Judiciário, de 1985; |
|
‑ A Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção, de 1999; |
|
‑ A Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, de 1997; |
|
‑ A Convenção estabelecida com base no artigo K.3, n.º 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia, de 1997; |
|
‑ O princípio 10 relativo ao combate à corrupção do Pacto Global das Nações Unidas; |
|
‑ O Código de Conduta das Nações Unidas para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1979. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 |
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Referências |
COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 4.4.2022 |
|
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 4.4.2022 |
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Comissões associadas ‑ Data de comunicação em sessão |
15.9.2022 |
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Relator de parecer Data de designação |
Raphaël Glucksmann 11.5.2022 |
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Exame em comissão |
10.10.2022 |
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Data de aprovação |
24.1.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 19 5 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alexandrov Yordanov, François Alfonsi, Petras Auštrevičius, Traian Băsescu, Reinhard Bütikofer, Susanna Ceccardi, Włodzimierz Cimoszewicz, Anna Fotyga, Michael Gahler, Sunčana Glavak, Raphaël Glucksmann, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Sandra Kalniete, Dietmar Köster, Andrius Kubilius, Ilhan Kyuchyuk, David Lega, Miriam Lexmann, Nathalie Loiseau, Leopoldo López Gil, Antonio López‑Istúriz White, Thierry Mariani, Pedro Marques, Marisa Matias, David McAllister, Vangelis Meimarakis, Sven Mikser, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Matjaž Nemec, Gheorghe‑Vlad Nistor, Urmas Paet, Demetris Papadakis, Kostas Papadakis, Tonino Picula, Giuliano Pisapia, Thijs Reuten, Nacho Sánchez Amor, Isabel Santos, Mounir Satouri, Radosław Sikorski, Jordi Solé, Sergei Stanishev, Dragoş Tudorache, Hilde Vautmans, Thomas Waitz, Charlie Weimers, Isabel Wiseler‑Lima, Salima Yenbou, Bernhard Zimniok, Željana Zovko |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anna‑Michelle Asimakopoulou, Özlem Demirel, Markéta Gregorová, Karsten Lucke, Erik Marquardt, Carina Ohlsson, María Soraya Rodríguez Ramos, Mick Wallace |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Damien Carême, Theresa Muigg, Younous Omarjee, Ivan Štefanec |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
41 |
+ |
ECR |
Anna Fotyga |
PPE |
Andrius Kubilius |
Renew |
Petras Auštrevičius, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Ilhan Kyuchyuk, Nathalie Loiseau, Javier Nart, Urmas Paet, María Soraya Rodríguez Ramos, Dragoş Tudorache, Salima Yenbou |
S&D |
Włodzimierz Cimoszewicz, Raphaël Glucksmann, Dietmar Köster, Karsten Lucke, Pedro Marques, Sven Mikser, Theresa Muigg, Matjaž Nemec, Carina Ohlsson, Demetris Papadakis, Tonino Picula, Giuliano Pisapia, Thijs Reuten, Isabel Santos, Sergei Stanishev, Nacho Sánchez Amor |
The Left |
Manon Aubry, Özlem Demirel, Marisa Matias, Younous Omarjee, Mick Wallace |
Verts/ALE |
François Alfonsi, Reinhard Bütikofer, Damien Carême, Markéta Gregorová, Erik Marquardt, Mounir Satouri, Jordi Solé, Thomas Waitz |
19 |
‑ |
ECR |
Charlie Weimers
|
ID |
Thierry Mariani, Bernhard Zimniok |
NI |
Kostas Papadakis |
PPE |
Alexander Alexandrov Yordanov, Anna‑Michelle Asimakopoulou, Traian Băsescu, Michael Gahler, Sandra Kalniete, David Lega, Leopoldo López Gil, Antonio López‑Istúriz White, David McAllister, Vangelis Meimarakis, Francisco José Millán Mon, Radosław Sikorski, Ivan Štefanec, Željana Zovko |
Renew |
Hilde Vautmans |
5 |
0 |
ID |
Susanna Ceccardi |
PPE |
Sunčana Glavak, Miriam Lexmann, Gheorghe‑Vlad Nistor, Isabel Wiseler‑Lima |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (25.1.2023)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD))
Relator de parecer (*): Barry Andrews
(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 18
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A cadeia de valor deve abranger as atividades relacionadas com a produção de um bem ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas da empresa. Deve abranger relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas a montante que concebam, extraiam, fabricam, transportem, armazenem e forneçam matérias‑primas, produtos, partes de produtos ou serviços à empresa que sejam necessários para o exercício das atividades da empresa, bem como relações empresariais a jusante, incluindo relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas, que utilizem ou recebam produtos, partes de produtos ou serviços da empresa até ao fim de vida do produto, incluindo, nomeadamente, a distribuição do produto aos retalhistas, o transporte e armazenamento do produto, o desmantelamento do produto, a sua reciclagem, compostagem ou deposição em aterro. |
(18) A cadeia de valor deve abranger as atividades de uma empresa e dos seus parceiros comerciais relacionadas com a produção e o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, incluindo parceiros empresariais diretos e indiretos a montante que concebam, extraiam, fabriquem, transportem, armazenem e forneçam matérias‑primas, produtos, partes de produtos ou serviços à empresa, nomeadamente o desenvolvimento do produto ou do serviço, e parceiros empresariais diretos e indiretos a jusante que distribuam o produto a grossistas, retalhistas ou consumidores, transportem e armazenem o produto, desmantelem ou reciclem o produto, inclusive os resíduos de compostagem ou de aterro resultantes das operações da empresa. A utilização dos bens não deve ser considerada parte da cadeia de valor para efeitos da presente diretiva. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 21
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 500 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que tinham mais de 250 trabalhadores, em média, e mais de 40 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro e que operam num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar‑se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. A fim de assegurar um encargo proporcionado, as empresas que operam nesses setores de grande impacto devem ser obrigadas a cumprir o dever de diligência mais direcionado, centrando‑se nos efeitos negativos graves. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho103, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 250 trabalhadores, em média, e que tenham gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que tinham mais de 50 trabalhadores, em média, e geraram mais de 8 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro e que operam num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar‑se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. A fim de assegurar um encargo proporcionado, as empresas que operam nesses setores de grande impacto devem ser obrigadas a cumprir o dever de diligência mais direcionado, centrando‑se nos efeitos negativos graves. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho103, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
__________________ |
__________________ |
103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 22
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear‑se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). No que diz respeito ao setor financeiro, devido às suas especificidades, em especial no que diz respeito à cadeia de valor e aos serviços oferecidos, mesmo que seja abrangido pelos guias setoriais da OCDE, este não deverá fazer parte dos setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, neste setor, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada. |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear‑se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios); a prestação de serviços financeiros, como empréstimos, créditos, financiamento, pensões, financiamento do mercado, gestão de riscos, serviços de pagamento, titularização, serviços de seguro ou de resseguro, serviços e atividades de investimento e outros serviços financeiros. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 23
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações, filiais e cadeias de valor das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais concretamente, a diretiva deverá aplicar‑se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de, pelo menos, 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro ou um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR mas inferior a 150 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro num ou mais setores de grande impacto, dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva. |
(23) A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações, filiais e cadeias de valor das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais concretamente, a diretiva deverá aplicar‑se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de mais de 40 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro ou um volume de negócios líquido superior a 8 milhões de EUR mas inferior a 40 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro num ou mais setores de grande impacto, dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 36
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem‑sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e, quando a lei que rege as suas relações o permita e se tal for no melhor interesse das eventuais vítimas dos efeitos negativos potenciais ou reais, em consonância com a desvinculação responsável, de suspenderem temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços adequados para pôr termo ou atenuar a extensão do efeito negativo ou, como medida de último recurso, de porem termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave, sistémico ou patrocinado por Estados. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 41
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou não possam atenuar os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, se tal for no melhor interesse das eventuais vítimas dos efeitos negativos potenciais ou reais, em consonância com a desvinculação responsável, de suspenderem temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços adequados para fazer cessar ou atenuar a extensão do efeito negativo. A empresa pode, em último recurso, pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave, sistémico ou patrocinado por Estados. A empresa deve colaborar de forma atempada, eficiente e significativa com as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores e os seus representantes legítimos, afetadas pela decisão de desvinculação antes de tomar essa decisão e deve abordar os impactos negativos relacionados com a decisão de desvinculação. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 42
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem notificações ou reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos, ambiente e boa governação no que diz respeito à sua cadeia de valor, às suas próprias operações, às operações das suas filiais e aos seus parceiros empresariais diretos. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais, os trabalhadores, os sindicatos, as organizações da sociedade civil e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento seguro, legítimo, acessível e equitativo para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 47
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados‑Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, podendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá‑las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá‑las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
(47) A fim de apoiar as PME, os Estados‑Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, podendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá‑las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá‑las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potencias ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida e |
(a) A obrigações das empresas de integrarem o dever de diligência nas suas políticas, identificarem e avaliarem os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação, prevenirem e atenuarem esses efeitos negativos potenciais e porem termo a esses efeitos negativos reais, instituírem e manterem um procedimento de reclamação, controlarem a eficácia da sua política em matéria de dever de diligência, comunicarem publicamente sobre a sua política em matéria de dever de diligência e preverem a reparação ou nela cooperarem, se for caso disso, no que diz respeito às suas próprias operações, produtos e serviços, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida e |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A natureza das relações empresariais tal como «estabelecidas» é reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. |
Suprimido |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A empresa tinha, em média, mais de 500 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais; |
(a) A empresa tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e gerou um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais; |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores: |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, 50 ou mais trabalhadores e gerou um volume de negócios líquido superior a 8 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores: |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii‑A) a prestação de serviços financeiros, como empréstimos, créditos, financiamento, pensões, financiamento do mercado, gestão de riscos, serviços de pagamento, titularização, serviços de seguro ou de resseguro, serviços e atividades de investimento e outros serviços financeiros. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro; |
(a) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro; |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, mas não superior a 150 milhões de EUR, na União, no exercício anterior ao último exercício financeiro, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios mundial líquido tenha sido gerado num ou mais dos setores enumerados no n.º 1, alínea b). |
(b) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 8 milhões de EUR, mas não superior a 40 milhões de EUR, na União, no exercício anterior ao último exercício financeiro, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios mundial líquido tenha sido gerado num ou mais dos setores enumerados no n.º 1, alínea b). |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo, parte II; |
(b) «Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante da violação de uma das proibições e obrigações estabelecidas ao abrigo da legislação internacional em matéria de ambiente e clima, incluindo, designadamente as convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo, parte II; |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Cadeia de valor», as atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas a montante e a jusante da empresa. No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» no que respeita à prestação destes serviços específicos inclui apenas as atividades dos clientes que recebem esse empréstimo, crédito e outros serviços financeiros, bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A cadeia de valor dessas empresas financeiras reguladas não abrange as PME que recebem empréstimos, créditos, financiamento, seguros ou resseguros dessas entidades; |
(g) «Cadeia de valor», as atividades de uma empresa e dos seus parceiros comerciais relacionadas com a produção e o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, nomeadamente: |
|
i) parceiros comerciais diretos e indiretos a montante que concebam, extraiam, fabriquem, transportem, armazenem e forneçam matérias‑primas, produtos, partes de produtos ou prestem serviços à empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço, e |
|
ii) parceiros comerciais diretos e indiretos a jusante que distribuam o produto a grossistas, retalhistas ou consumidores, transportem e armazenem o produto, desmantelem ou reciclem o produto, inclusivamente os resíduos de compostagem ou de aterro resultantes das operações da empresa. |
|
A utilização dos bens não deve ser considerada parte da cadeia de valor para efeitos da presente diretiva. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) «Iniciativa do setor», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de valor, incluindo verificações independentes por terceiros, desenvolvidos e supervisionados por governos, associações industriais ou agrupamentos de organizações interessadas; |
(j) «Iniciativa do setor ou iniciativa multilateral», uma combinação de procedimentos, boas práticas, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de valor, incluindo verificações e auditorias independentes por terceiros, supervisionados pela Comissão, por governos, nomeadamente os governos dos países em desenvolvimento, associações industriais ou agrupamentos de organizações interessadas que: |
|
i) são adotados de forma voluntária pelas empresas e, quando adotados, são vinculativos para as empresas e, se for caso disso, para os seus parceiros, |
|
ii) incluem as perspetivas da sociedade civil nas auditorias e a orientação das normas e dos mecanismos de reclamação de acordo com os critérios de eficácia dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
(n) «Partes interessadas», pessoas ou grupos de pessoas que têm interesses que são ou podem ser afetados pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação causados pelos produtos, serviços e operações de uma empresa, das suas filiais e das suas relações comerciais ao longo da cadeia de valor, nomeadamente os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais, os trabalhadores e os seus representantes, os sindicatos, os acionistas da empresa, os titulares de direitos e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades; |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do n.º 1, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), só são obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais pertinentes para o setor em causa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b). |
Suprimido |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando as empresas referidas no artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, a identificação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente só deve ser efetuada antes da prestação desse serviço. |
Suprimido |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que não seja possível fazer cessar ou minimizar com as medidas previstas nos n.ºs 3, 4 e 5, a empresa é obrigada a abster‑se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas: |
No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que não seja possível fazer cessar ou atenuar com as medidas previstas nos n.ºs 3, 4 e 5 ou por qualquer outra forma e quando não exista uma perspetiva razoável de mudança, a empresa é obrigada a abster‑se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita e se tal for no interesse das eventuais vítimas dos efeitos negativos potenciais ou reais, em consonância com a desvinculação responsável, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços adequados para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo. |
a) Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo ou |
|
b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. |
A empresa pode, em último recurso, pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave, sistémico ou patrocinado por Estados. A empresa deve colaborar de forma atempada, eficiente e significativa com as partes interessadas afetadas pela decisão de desvinculação antes de tomar essa decisão e deve abordar os impactos negativos relacionados com a decisão de desvinculação. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de suspender ou, como último recurso, pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Em derrogação do n.º 6, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado. |
Suprimido |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas preveem a possibilidade de as pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 lhes apresentarem reclamações sempre que tenham preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às suas cadeias de valor. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas estabelecem ou participam em mecanismos eficazes que possam ser utilizados pelas pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 para lhes apresentarem notificações ou reclamações quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação no que diz respeito à sua cadeia de valor, às suas próprias operações, às operações das suas filiais e aos seus parceiros comerciais. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas possam prever a possibilidade de apresentar notificações e reclamações através de acordos colaborativos com outras empresas ou organizações, participando em mecanismos multilaterais de reclamação ou aderindo a um acordo‑quadro global. O procedimento de reclamação deve ser seguro, legítimo, acessível e equitativo, e deve prever a possibilidade de apresentar as reclamações de forma anónima e confidencial, em conformidade com o direito da União e nacional. O recurso a tais procedimentos não impede os requerentes de terem acesso a mecanismos judiciais. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo; |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis e factuais para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo real ou potencial, pelos produtos, serviços ou operações dessa empresa; |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa; |
b) Trabalhadores da empresa, trabalhadores das suas filiais, trabalhadores, sindicatos, outros representantes dos trabalhadores ou organizações da sociedade civil que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa ou que por ela são afetados; |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento em que a empresa considera a reclamação infundada, e informam os trabalhadores e os sindicatos pertinentes desses procedimentos. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso o fundamento da reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º. |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento seguro em que a empresa considera a reclamação infundada. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas informam acerca desses procedimentos as pessoas pertinentes, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como as organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso o fundamento da reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas fornecem às partes interessadas informações sobre esses mecanismos de reclamação, nomeadamente sobre o modo de acesso aos mesmos, as decisões e as medidas corretivas relacionadas com determinada empresa e a forma como essa empresa as está a implementar. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4a. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão estão habilitadas a emitir orientações às empresas e a outros intervenientes responsáveis pelo desenvolvimento e administração dos mecanismos de reclamação, nomeadamente no que diz respeito à sua conformidade com os critérios estabelecidos no presente artigo, em consonância com as normas internacionais pertinentes. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão – em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia do Trabalho e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência – emite orientações claras e compreensíveis, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos e sobre um acompanhamento adequado da reclamação. Estas orientações clarificam igualmente a forma como as obrigações das empresas decorrentes da presente diretiva interagem com as obrigações decorrentes de outra legislação da União, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade. As orientações devem ter especialmente em conta as necessidades das PME e permitir a assistência administrativa e financeira. As orientações ajudam as empresas, em particular as PME, a cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, em conformidade com os artigos 5.º a 11.º, tendo em conta a necessidade de simplificar os encargos administrativos para as empresas mais pequenas, de assegurar condições de concorrência equitativas na União e de garantir uma aplicação coerente da presente diretiva. Essas orientações devem incluir o seguinte: |
|
a) Setores específicos ou efeitos negativos específicos; |
|
b) Uma panorâmica das iniciativas do setor, das iniciativas multilaterais e dos regimes industriais aplicáveis; |
|
c) Indicações práticas sobre o modo como a proporcionalidade e a definição de prioridades, no que respeita a efeitos, setores e zonas geográficas, podem ser aplicadas às obrigações em matéria de dever de diligência em função da dimensão e do setor da empresa; |
|
d) Práticas responsáveis em matéria de aquisição; |
|
e) Dever de diligência sensível à dimensão de género e à cultura; |
|
f) Partilha de recursos e informação entre empresas e outras entidades legais para efeitos de prevenção, atenuação e correção de efeitos negativos, em conformidade com a lei da concorrência; |
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g) Desvinculação responsável. |
|
h) Dever de diligência reforçado em zonas afetadas por conflitos. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode complementar as medidas de apoio dos Estados‑Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações. |
3. A Comissão complementa as medidas de apoio dos Estados‑Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e concebe novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações, bem como uma lista não exaustiva de regimes industriais em conformidade com o artigo 3.º, alínea j). A Comissão e os Estados‑Membros desenvolvem e reforçam mecanismos de parceria e cooperação com países terceiros para combater as causas profundas dos efeitos negativos nos direitos humanos, no ambiente e na boa governação e reforçam a capacidade dos intervenientes económicos a montante para cumprir os requisitos ao abrigo da presente diretiva. A Comissão apoia a recolha participativa e segura de dados independentes sobre tais efeitos negativos e adota as medidas necessárias para que os dados sejam usados na aplicação da presente diretiva. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As empresas podem recorrer a regimes industriais e a iniciativas multilaterais para apoiar o cumprimento das suas obrigações referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. A Comissão e os Estados‑Membros podem facilitar a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. |
4. As empresas podem recorrer a regimes industriais e a iniciativas multilaterais considerados adequados pela Comissão, em conformidade com o artigo 3.º, alínea j), para apoiar o cumprimento das suas obrigações referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. A Comissão e os Estados‑Membros facilitam a divulgação de informações sobre o âmbito de aplicação exato e o alinhamento com a presente diretiva desses regimes ou iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, emite orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. A participação em iniciativas industriais ou multilaterais mantém‑se como complemento da responsabilidade individual da empresa e das suas obrigações de exercer o dever de diligência nos termos da presente diretiva. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar... [inserir data correspondente a sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos e analisar as seguintes questões: |
O mais tardar... [inserir data correspondente a 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos e analisar as seguintes questões: |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑A) O impacto nas PME |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 29 – alínea d‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑B) A disponibilidade e a eficácia dos instrumentos de apoio |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Anexo I – parte II – subtítulo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Violações dos objetivos e proibições internacionalmente reconhecidos incluídos nas convenções ambientais |
Violações dos objetivos e proibições internacionalmente reconhecidos e da UE incluídos nas convenções ambientais e climáticas e na legislação da União |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Anexo I – parte II – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Violação dos princípios ambientais europeus, tal como estabelecidos no artigo 191.º do TFUE; |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte II – n.º 12‑D (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12‑D. Violação das obrigações decorrentes do Acordo de Paris. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 |
|||
Referências |
COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 4.4.2022 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 4.4.2022 |
|||
Comissões associadas ‑ data de comunicação em sessão |
15.9.2022 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Barry Andrews 14.7.2022 |
|||
Exame em comissão |
21.3.2022 |
14.11.2022 |
|
|
Data de aprovação |
24.1.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 19 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Barry Andrews, Tiziana Beghin, Geert Bourgeois, Saskia Bricmont, Jordi Cañas, Daniel Caspary, Arnaud Danjean, Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Roman Haider, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Karin Karlsbro, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, Thierry Mariani, Margarida Marques, Emmanuel Maurel, Javier Moreno Sánchez, Carles Puigdemont i Casamajó, Samira Rafaela, Catharina Rinzema, Inma Rodríguez‑Piñero, Helmut Scholz, Sven Simon, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt, Marie‑Pierre Vedrenne, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Juan Ignacio Zoido Álvarez |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Mazaly Aguilar, Anna Cavazzini, Enikő Győri, Manuela Ripa, Angelika Winzig |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Catherine Griset, Leopoldo López Gil, Karsten Lucke, Christian Sagartz, Simone Schmiedtbauer |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
22 |
+ |
NI |
Tiziana Beghin, Carles Puigdemont i Casamajó |
Renew |
Barry Andrews, Jordi Cañas, Karin Karlsbro, Samira Rafaela, Marie‑Pierre Vedrenne |
S&D |
Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Bernd Lange, Karsten Lucke, Margarida Marques, Javier Moreno Sánchez, Inma Rodríguez‑Piñero, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt |
The Left |
Emmanuel Maurel, Helmut Scholz |
Verts/ALE |
Saskia Bricmont, Anna Cavazzini, Heidi Hautala, Manuela Ripa |
19 |
‑ |
ECR |
Mazaly Aguilar, Geert Bourgeois, Jan Zahradil |
ID |
Catherine Griset, Roman Haider, Danilo Oscar Lancini, Thierry Mariani |
NI |
Enikő Győri |
PPE |
Daniel Caspary, Arnaud Danjean, Christophe Hansen, Leopoldo López Gil, Christian Sagartz, Simone Schmiedtbauer, Sven Simon, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Angelika Winzig, Juan Ignacio Zoido Álvarez |
1 |
0 |
Renew |
Catharina Rinzema |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (6.3.2023)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD))
Relator de parecer: (*): René Repasi(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União77, bem como a nível nacional78. |
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, incluindo as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas respeitar os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União77, bem como a nível nacional78. Além disso, Estados‑Membros como a França e a Alemanha já aplicaram legislação vinculativa em matéria de dever de diligência, o que torna ainda mais premente assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas, a fim de evitar a fragmentação e de proporcionar segurança jurídica para as empresas que operam no mercado único. |
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77 Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021‑02/janeiro de 2021. |
77 Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021‑02/janeiro de 2021. |
78 Por exemplo, https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe‑mission |
78 Por exemplo, https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe‑mission |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas devem proteger os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas79 reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas. |
(5) As normas internacionais consagradas existentes em matéria de conduta empresarial responsável, tais como os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e as Linhas Diretrizes da OCDE relativas ao dever de diligência, especificam que as empresas devem respeitar os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas79 reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas. |
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79 Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf . |
79 Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf . |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) As empresas devem tomar as medidas adequadas para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar as medidas adequadas que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais diretas e indiretas e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência. |
(15) As empresas devem tomar as medidas adequadas para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar medidas proporcionadas, compatíveis e adequadas dentro das suas possibilidades, que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais diretas e indiretas e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 17‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17‑A) As cadeias de valor mundiais, em particular as cadeias de valor de matérias‑primas essenciais, são afetadas pelos efeitos nefastos de perigos naturais e antrópicos. Os riscos para as cadeias de valor essenciais foram tornados evidentes pela crise da COVID‑19, ao mesmo tempo que é provável que a frequência e o impacto desses choques aumentem no futuro, constituindo um fator de inflação e levando a um subsequente aumento da volatilidade macroeconómica, bem como à incerteza no mercado e no comércio. Para combater este problema, a UE deve exigir que as empresas realizem testes de resistência, semelhantes aos testes de esforço a que estão sujeitas as instituições financeiras, que lhes permitam identificar, avaliar e fornecer potenciais respostas para fazer face aos riscos nas suas cadeias de valor, nomeadamente externalidades e riscos de natureza social, ambiental e política. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A cadeia de valor deve abranger as atividades relacionadas com a produção de um bem ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas da empresa. Deve abranger relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas a montante que concebam, extraiam, fabricam, transportem, armazenem e forneçam matérias‑primas, produtos, partes de produtos ou serviços à empresa que sejam necessários para o exercício das atividades da empresa, bem como relações empresariais a jusante, incluindo relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas, que utilizem ou recebam produtos, partes de produtos ou serviços da empresa até ao fim de vida do produto, incluindo, nomeadamente, a distribuição do produto aos retalhistas, o transporte e armazenamento do produto, o desmantelamento do produto, a sua reciclagem, compostagem ou deposição em aterro. |
(18) A cadeia de valor deve abranger as atividades relacionadas com a produção de um bem ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais da empresa. Deve abranger relações empresariais diretas e indiretas a montante que concebam, extraiam, fabriquem, transportem, armazenem e forneçam matérias‑primas, produtos, partes de produtos ou serviços à empresa que sejam necessários para o exercício das atividades da empresa, bem como relações empresariais a jusante, incluindo relações empresariais diretas e indiretas, que utilizem ou recebam produtos, partes de produtos ou serviços da empresa até ao fim de vida do produto, incluindo, nomeadamente, a distribuição do produto aos retalhistas, o transporte e armazenamento do produto, o desmantelamento do produto, a sua reciclagem, compostagem ou deposição em aterro. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) No que diz respeito às empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros, a «cadeia de valor» no que diz respeito à prestação desses serviços deve limitar‑se às atividades dos clientes que recebem esses serviços e às suas filiais cujas atividades estão relacionadas com o contrato em questão. Os clientes que são agregados familiares e pessoas singulares que não atuam a título profissional ou empresarial, bem como as pequenas e médias empresas, não devem ser considerados como fazendo parte da cadeia de valor. As atividades das empresas ou outras entidades jurídicas incluídas na cadeia de valor desse cliente não devem ser abrangidas. |
(19) No que diz respeito às empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros, relacionados com a celebração de um contrato, a «cadeia de valor» no que diz respeito à prestação desses serviços deve incluir as atividades dos clientes que recebem esses serviços, as suas filiais cujas atividades estão relacionadas com o contrato em questão e o efeito nos clientes e noutras empresas pertencentes ao mesmo grupo. Os clientes que são agregados familiares e pessoas singulares que não atuam a título profissional ou empresarial, bem como as pequenas e médias empresas, não devem ser considerados como fazendo parte da cadeia de valor de empresas financeiras reguladas. No entanto, uma empresa financeira pode, a título voluntário, decidir abranger as PME na sua cadeia de valor. As atividades das empresas ou outras entidades jurídicas incluídas na cadeia de valor desse cliente não devem ser abrangidas de forma prioritária, a fim de evitar a sobreposição dos exercícios de dever de diligência das empresas financeiras reguladas que têm cadeias de valor parcialmente sobrepostas. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem limitar‑se às relações empresariais estabelecidas. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por relações empresariais estabelecidas as relações empresariais diretas e indiretas que são, ou que se espera que sejam duradouras, tendo em conta a sua intensidade e duração e que não representem uma parte pouco significativa ou acessória da cadeia de valor. A qualificação da natureza das relações empresariais como «estabelecidas» deve ser reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Se a relação empresarial direta de uma empresa estiver estabelecida, então todas as relações empresariais indiretas conexas devem também ser consideradas como estabelecidas em relação a essa empresa. |
Suprimido |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo da presente diretiva. |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados no Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nessas orientações que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por convenções internacionais deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais. |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem incorporar o compromisso da empresa para com o dever de diligência nas políticas empresariais e nos sistemas de gestão, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente que provocam, para os quais contribuem ou com os quais estão diretamente relacionadas, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 27‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27‑A) Em consonância com o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, o envolvimento significativo das partes interessadas é um elemento fundamental do processo de dever de diligência. A consulta e a participação das partes interessadas podem ajudar as empresas a identificar os riscos de forma mais precisa e a estabelecer uma estratégia mais eficaz em matéria de dever de diligência. Por conseguinte, a consulta e a participação das partes interessadas devem ser obrigatórias em todas as fases do processo de dever de diligência. A sua participação e a sua consulta podem ajudar a contrabalançar a pressão dos mercados financeiros e dos investidores a curto prazo e dar voz àqueles que têm um grande interesse na sustentabilidade a longo prazo da empresa. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 27‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27‑B) As empresas devem prestar às partes interessadas informações significativas sobre os efeitos negativos, potenciais ou reais, de determinadas operações, projetos e investimentos nos direitos humanos, no ambiente e no clima, de uma forma atempada e acessível, tendo em conta as especificidades das diferentes partes interessadas. As empresas devem respeitar os direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, incluindo o consentimento livre, prévio e informado e o direito dos povos indígenas à autodeterminação. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, mesmo a longo prazo, e um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; uma descrição dos processos relativos ao dever de diligência aplicados, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas. O código de conduta deve aplicar‑se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de aquisição. As empresas devem também atualizar anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. |
(28) A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar e exercer o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, a curto, médio e longo prazo, e um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; uma descrição dos processos relativos ao dever de diligência aplicados, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais. O código de conduta deve aplicar‑se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de aquisição. As empresas devem também atualizar e publicar anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear‑se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. As empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros só devem identificar os efeitos negativos no início do contrato. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve poder dar prioridade à sua ação, desde que tome as medidas razoáveis à sua disposição, tendo em conta as circunstâncias específicas. |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear‑se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve poder dar prioridade à sua ação, desde que tome as medidas razoáveis à sua disposição, tendo em conta as circunstâncias específicas. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A fim de evitar encargos indevidos para as empresas de menor dimensão que operam em setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, essas empresas só devem ser obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais que sejam pertinentes para o respetivo setor. |
(31) A fim de evitar encargos indevidos para as PME abrangidas pela presente diretiva, essas empresas devem ser apoiadas com medidas e instrumentos específicos adequados. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar. |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, utilizada apenas em caso de violação grave ou repetida das obrigações previstas na presente diretiva, após repetidas tentativas de implementação de medidas para atenuar os riscos terem fracassado, e se for no interesse das pessoas afetadas (desvinculação responsável), em consonância, também, com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar. Além disso, a desvinculação deve ter em conta os possíveis efeitos para as pessoas que dependem do produto ou são afetadas por roturas nas cadeias de abastecimento. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas, se for caso disso. Sempre que necessário, devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial estabelecida, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas podem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas, se possível. As garantias contratuais podem ajudar a agrupar e partilhar eficazmente responsabilidades, sobretudo para as PME. No entanto, o recurso a garantias contratuais não exclui a possibilidade de incumprimento por uma empresa das suas obrigações em matéria de dever de diligência. Importa ainda assinalar que certas empresas, incluindo os investidores institucionais, têm dificuldade em obter garantias contratuais, uma vez que não possuem uma relação contratual com a empresa beneficiária do investimento. As garantias contratuais devem ser acompanhadas, se possível, de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nomeadamente nas suas próprias atividades, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos potenciais não possam ser resolvidos com as medidas de prevenção ou minimização descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de ação de prevenção, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato. |
(35) A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que haja conhecimento de efeitos negativos em relações comerciais indiretas fora da UE, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de ação de prevenção, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato. Essa possibilidade deve ser considerada numa base ad hoc. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem‑sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência. |
(36) A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem‑sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. No entanto, essas opções só deverão ser consideradas se forem do interesse das pessoas afetadas. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expectável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais estabelecidas, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expectável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão, as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas devem ainda procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial estabelecida e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão, as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas podem ainda, se for caso disso, procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
(41) A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, como medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito e tendo em conta o interesse superior das pessoas afetadas pelo efeito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave, e se tal for no interesse das pessoas afetadas pelo efeito negativo em causa. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As reclamações devem ser justificadas por factos e razoavelmente documentadas. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação, o que pode incluir reuniões com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 42‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(42‑A) Se a empresa estiver a causar ou a contribuir para efeitos negativos potenciais ou reais, deve prevenir ou atenuar tais efeitos, servir‑se do seu efeito de alavanca e corrigir ou ajudar a corrigir os danos. As empresas que estejam ligadas a efeitos negativos potenciais ou reais sem, no entanto, os causarem ou para eles contribuírem devem valer‑se tanto quanto possível do seu efeito de alavanca para atenuar esses efeitos, devendo ajudar na sua reparação. Devido à sua natureza específica e à relação com os clientes e os beneficiários do investimento, os investidores institucionais e os gestores de ativos podem apenas ser considerados relacionados com um efeito negativo. Consequentemente, não podem ser responsabilizados por efeitos negativos. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
(43) As empresas devem acompanhar a aplicação e a eficácia das suas medidas relativas ao dever de diligência. Devem realizar avaliações periódicas das suas próprias operações, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, minimização, cessação e atenuação dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações devem verificar se os efeitos negativos são devidamente identificados, se são aplicadas medidas relativas ao dever de diligência e se os efeitos negativos foram efetivamente prevenidos ou lhes foi posto um termo. A fim de assegurar que essas avaliações estão atualizadas, estas devem ser realizadas pelo menos de 12 em 12 meses e revistas no intervalo desse período se existirem motivos razoáveis para acreditar que poderiam ter surgido novos riscos importantes de efeitos negativos. |
(43) As empresas devem acompanhar a aplicação e a eficácia das suas medidas relativas ao dever de diligência. Devem realizar avaliações contínuas das suas próprias operações, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, minimização, cessação e atenuação dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações devem verificar se os efeitos negativos são devidamente identificados, se são aplicadas medidas relativas ao dever de diligência e se os efeitos negativos foram efetivamente prevenidos ou lhes foi posto um termo. As avaliações devem ser realizadas regularmente e revistas no intervalo desse período se existirem motivos razoáveis para acreditar que poderiam ter surgido novos riscos importantes de efeitos negativos. As empresas financeiras devem avaliar a empresa antes de prestar o serviço financeiro e, quando aplicável, após a prestação do serviço, se for razoável esperar que a empresa em questão esteja a provocar ou a contribuir para causar um efeito negativo. A frequência de verificação adequada num dado período de tempo implícita no termo «regularmente» deverá ser determinada em função da probabilidade e da gravidade dos efeitos negativos. Quanto mais prováveis e graves forem os efeitos, mais frequente deverá ser o controlo de conformidade. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
(44) Tal como nas normas internacionais existentes estabelecidas pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e no quadro da OCDE, faz parte do requisito de dever de diligência comunicar informações úteis para o exterior sobre as políticas, os processos e as atividades em matéria de dever de diligência realizados para identificar e corrigir os efeitos negativos potenciais ou reais, incluindo as constatações e os resultados dessas atividades. A proposta de alteração da Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas estabelece as obrigações de comunicação de informações pertinentes para as empresas abrangidas pela presente diretiva. A fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações, a presente diretiva não deverá, por conseguinte, introduzir quaisquer novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas na Diretiva 2013/34/UE para as empresas abrangidas por essa diretiva, nem as normas de comunicação de informações que deverão ser desenvolvidas nos termos da mesma. No que diz respeito às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que não são abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE, a fim de cumprirem a sua obrigação de comunicação no âmbito do dever de diligência previsto na presente diretiva, devem publicar no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional. |
(44) Tal como nas normas internacionais existentes estabelecidas pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e no quadro da OCDE, faz parte do requisito de dever de diligência comunicar informações úteis para o exterior sobre as políticas, os processos e as atividades em matéria de dever de diligência realizados para identificar e corrigir os efeitos negativos potenciais ou reais, incluindo as constatações e os resultados dessas atividades. A proposta de alteração da Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas estabelece as obrigações de comunicação de informações pertinentes para as empresas abrangidas pela presente diretiva. A fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações, a presente diretiva não deverá, por conseguinte, introduzir quaisquer novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas na Diretiva 2013/34/UE para as empresas abrangidas por essa diretiva, nem as normas de comunicação de informações que deverão ser desenvolvidas nos termos da mesma. Quando as informações a comunicar nos termos da presente diretiva são comunicadas em conformidade com outro requisito de comunicação de informações, deve ser fornecida a localização das informações e, se for caso disso, uma ligação para aceder ao relatório pertinente, a fim de garantir que os utilizadores as encontram facilmente. No que diz respeito às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que não são abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE, a fim de cumprirem a sua obrigação de comunicação no âmbito do dever de diligência previsto na presente diretiva, devem publicar no seu sítio Web uma declaração anual numa língua oficial do Estado‑Membro em questão. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 45
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Texto da Comissão |
Alteração |
(45) A fim de facilitar o cumprimento pelas empresas das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor e de limitar a transferência dos encargos de conformidade para os parceiros empresariais das PME, a Comissão deve fornecer orientações sobre cláusulas contratuais‑tipo. |
(45) A fim de facilitar o cumprimento pelas empresas das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor e de limitar a transferência dos encargos de conformidade para os parceiros empresariais das PME, a Comissão deve fornecer orientações sobre cláusulas contratuais‑tipo. Importa dar prioridade ao desenvolvimento de cláusulas contratuais para gerir os riscos para o ambiente e para os direitos humanos, principalmente nos setores considerados de grande impacto para efeitos da presente diretiva. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
(46) A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve ter a possibilidade de emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
(46) A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve ter a possibilidade de emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. Tal deve incluir orientações práticas sobre as possíveis formas de aplicação da proporcionalidade e da definição de prioridades. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 47
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Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados‑Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, podendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá‑las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá‑las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
(47) Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos de forma a apoiar as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial, e atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre elas. Os Estados‑Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, devendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá‑las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá‑las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 54
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Texto da Comissão |
Alteração |
(54) A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas nacionais de execução da presente diretiva, os Estados‑Membros devem prever sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes aplicáveis às violações dessas medidas. Para que esse regime de sanções seja eficaz, as sanções administrativas a impor pelas autoridades nacionais de supervisão devem incluir sanções pecuniárias. Sempre que o sistema jurídico de um Estado‑Membro não estabelecer sanções administrativas, tal como previstas na presente diretiva, as regras em matéria de sanções administrativas devem ser aplicadas de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade de supervisão competente e imposta pela autoridade judicial. Assim, esses Estados‑Membros devem assegurar que a aplicação das regras e sanções tem um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades de supervisão competentes. |
(54) A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas nacionais de execução da presente diretiva, os Estados‑Membros devem prever sanções harmonizadas, dissuasivas, proporcionadas e eficazes aplicáveis às violações dessas medidas. Para que esse regime de sanções seja eficaz, as sanções administrativas a impor pelas autoridades nacionais de supervisão devem incluir sanções pecuniárias. Os montantes dessas coimas administrativas devem ser equiparáveis aos das coimas atualmente previstas pelo direito da concorrência e pela legislação em matéria de proteção de dados. Sempre que o sistema jurídico de um Estado‑Membro não estabelecer sanções administrativas, tal como previstas na presente diretiva, as regras em matéria de sanções administrativas devem ser aplicadas de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade de supervisão competente e imposta pela autoridade judicial. Assim, esses Estados‑Membros devem assegurar que a aplicação das regras e sanções tem um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades de supervisão competentes. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 57
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Texto da Comissão |
Alteração |
(57) No que diz respeito aos danos ocorridos ao nível das relações empresariais indiretas estabelecidas, a responsabilidade da empresa deve estar sujeita a condições específicas. A empresa não deve ser responsável se tiver aplicado medidas específicas relativas ao dever de diligência. No entanto, a empresa não deve ser exonerada de responsabilidade pela aplicação de tais medidas, caso não fosse razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar o efeito negativo. Além disso, na avaliação da existência e extensão da responsabilidade, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
(57) No que diz respeito aos danos ocorridos ao nível das relações empresariais indiretas, a responsabilidade da empresa deve estar sujeita a condições específicas. A empresa não deve ser responsável se tiver aplicado medidas específicas relativas ao dever de diligência. No entanto, a empresa não deve ser exonerada de responsabilidade pela aplicação de tais medidas, caso não fosse razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar o efeito negativo. Além disso, na avaliação da existência e extensão da responsabilidade, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 58
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Texto da Comissão |
Alteração |
(58) O regime de responsabilidade não determina a quem cabe provar que a ação da empresa era razoavelmente adequada nas circunstâncias do caso em apreço, pelo que esta questão é deixada ao critério do direito nacional. |
Suprimido |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potencias ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida e |
(a) A obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potencias ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações realizadas por entidades na sua cadeia de valor, utilizando uma abordagem baseada no risco; |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) À responsabilidade por violações das obrigações acima referidas. |
(b) À responsabilidade por danos que tenham ocorrido nas operações acima descritas, caso a empresa tenha causado ou contribuído para causar os danos por atos ou omissões nos termos do direito nacional; |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b‑A) Ao acesso das vítimas à justiça e a vias de recurso em caso de danos sofridos relacionados com esses efeitos. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A natureza das relações empresariais tal como «estabelecidas» é reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. |
Suprimido |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos ou do ambiente ou a proteção do clima previstos na legislação dos Estados‑Membros no momento da adoção da presente diretiva. |
2. A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos ou do ambiente ou a proteção do clima previstos na legislação dos Estados‑Membros, nem constitui motivo para limitar o acesso das vítimas à justiça e a vias de recurso. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv) – travessão 19‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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‑ um operador de mercado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE1‑A;
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__________________ |
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1‑A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349–496). |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv) – travessão 19‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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‑ uma agência de notação de risco na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A; |
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__________________ |
|
1‑A Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1). |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv) – travessão 19‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
‑ um administrador na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A; |
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__________________ |
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1‑A Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a‑A) «Empresa beneficiária», uma empresa na qual um investidor institucional ou gestor de ativos investe e que não pode ser considerada uma empresa controlada; |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a‑B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a‑B) «Investidor institucional», uma entidade na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2007/36/CE, no âmbito de aplicação do artigo 2.º da presente diretiva; |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a‑C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a‑C) «Gestor de ativos», uma entidade na aceção do artigo 2.º , alínea f), da Diretiva 2007/36/CE, no âmbito de aplicação do artigo 2.º da presente diretiva; |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea e) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Relação empresarial», uma relação com um contratante, subcontratante ou qualquer outra entidade jurídica («parceiro»): |
(e) «Relação empresarial», uma relação com um contratante, subcontratante ou qualquer outra entidade jurídica («parceiro»), ao longo da sua cadeia de valor. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea e) – subalínea ii‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii‑A) que está diretamente ligada às operações, produtos ou serviços comerciais; |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(f) «Relação empresarial estabelecida», uma relação empresarial, direta ou indireta, que é, ou se prevê que seja duradoura, tendo em conta a sua intensidade ou duração, e que não represente uma parte pouco significativa ou meramente acessória da cadeia de valor; |
Suprimido |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Cadeia de valor», as atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas a montante e a jusante da empresa. No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» no que respeita à prestação destes serviços específicos inclui apenas as atividades dos clientes que recebem esse empréstimo, crédito e outros serviços financeiros, bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A cadeia de valor dessas empresas financeiras reguladas não abrange as PME que recebem empréstimos, créditos, financiamento, seguros ou resseguros dessas entidades; |
(g) «Cadeia de valor», as atividades dos parceiros empresariais de uma empresa relacionadas com a produção e o fornecimento de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento ou a utilização de um produto ou serviço. No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» no que respeita à prestação destes serviços específicos inclui prioritariamente as atividades dos clientes que recebem esse empréstimo, crédito e outros serviços financeiros, bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão, bem como os efeitos de tais atividades. A cadeia de valor das empresas financeiras reguladas na aceção da alínea a), subalínea iv), não abrange as PME que recebem empréstimos, créditos, financiamento, seguros ou resseguros, serviços e atividades de investimento ou outros serviços financeiros dessas entidades; |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g‑A) «Efeito de alavanca», a capacidade de uma empresa para alterar efetivamente as práticas irregulares da entidade que causa os efeitos negativos ou que para eles contribui. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de valor, das obrigações em matéria de direitos humanos e ambientais decorrentes das disposições da presente diretiva por um auditor independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, com experiência e competência em matéria de ambiente e de direitos humanos e responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria; |
(h) «Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de valor, das obrigações em matéria de direitos humanos e ambientais decorrentes das disposições da presente diretiva por um auditor acreditado num Estado‑Membro para realizar certificações baseadas em normas internacionalmente reconhecidas que abordam os direitos humanos e as questões ambientais e que é independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, com experiência e competência em matéria de ambiente e de direitos humanos e responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria; |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea k)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(k) «Representante autorizado», uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, mandatada por uma empresa na aceção da alínea a), subalínea ii), para agir em seu nome em relação ao cumprimento das obrigações dessa empresa nos termos da presente diretiva; |
(k) «Representante autorizado», uma pessoa singular ou coletiva, mandatada por uma empresa na aceção da alínea a), subalínea ii), para agir em seu nome em relação ao cumprimento das obrigações dessa empresa nos termos da presente diretiva; |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
(n) «Partes interessadas», pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, no ambiente ou nos direitos humanos relacionados com os produtos, os serviços e as operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais, incluindo trabalhadores e seus representantes, comunidades locais, crianças, povos indígenas, associações de cidadãos, sindicatos, organizações da sociedade civil e acionistas das empresas, bem como organizações cujo objeto social consista na defesa dos direitos humanos, inclusive os direitos sociais e laborais, do ambiente e da boa governação; |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(q) «Medida adequada», uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e à disposição razoável da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. |
(q) «Medida adequada», uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e à disposição razoável da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a capacidade da empresa de aumentar a sua influência, e a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos da alínea h) do primeiro parágrafo, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 28.º para especificar as normas mínimas aplicáveis à verificação independente por terceiros. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Integrando o dever de diligência nas suas políticas, em conformidade com o artigo 5.º; |
(a) Incorporando o dever de diligência nas suas políticas e nos seus sistemas de gestão, em conformidade com o artigo 5.º; |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Identificando os efeitos negativos, potenciais ou reais, em conformidade com o artigo 6.º; |
(b) Identificando os efeitos negativos, potenciais ou reais, e definindo prioridades, em conformidade com o artigo 6.º; |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Prevenindo e atenuando os efeitos negativos potenciais, cessando os efeitos negativos reais e minimizando a sua extensão, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º; |
(c) Prevenindo ou atenuando os efeitos negativos potenciais, cessando, sempre que aplicável, os efeitos negativos reais ou minimizando a sua extensão, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º; |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. Caso não seja viável abordar de uma só vez todos os efeitos identificados, os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas, ao executarem as ações referidas no n.º 1, alíneas b) e c), definem a prioridade dos efeitos negativos de acordo com a sua gravidade e probabilidade e têm em conta a natureza e o contexto das suas operações, incluindo a localização geográfica. A gravidade é determinada em função da escala, da abrangência e da irremediabilidade do efeito negativo. As ações realizadas em conformidade com o n.º 1, alínea c), podem dar resposta aos efeitos negativos pela respetiva ordem de prioridade. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas integram o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e aplicam uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir todos os seguintes elementos: |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas incorporam o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e sistemas de gestão e aplicam uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir todos os seguintes elementos: |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; |
b) Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa. O código de conduta deve ser concebido de forma a garantir o respeito dos direitos humanos e do ambiente por parte da empresa; |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Uma descrição dos processos instaurados para aplicar o dever de diligência, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas. |
c) Uma descrição dos processos instaurados para aplicar o dever de diligência em toda a cadeia de valor, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cabe aos Estados‑Membros assegurar que as empresas atualizam anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. |
2. Cabe aos Estados‑Membros assegurar que as empresas atualizam e publicam anualmente a sua política em matéria de dever de diligência. As políticas em matéria de dever de diligência das empresas devem estar publicamente acessíveis através do ponto de acesso único europeu durante, pelo menos, 30 anos. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas aplicam uma política em matéria de dever de diligência proporcionada e adequada à probabilidade e gravidade dos seus efeitos negativos, potenciais ou reais, e às suas circunstâncias específicas, nomeadamente ao seu setor de atividade, à dimensão e extensão da sua cadeia de valor, ao tamanho da empresa, à sua capacidade, aos seus recursos e ao seu efeito de alavanca. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais estabelecidas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas, na medida das suas possibilidades, para identificar e avaliar se causam ou contribuem para causar efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, ou se estão diretamente ligadas a tais efeitos, através das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais, adotando uma abordagem baseada no risco, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. As empresas devem identificar se causam ou contribuem para causar efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, ou se estão diretamente ligadas a esses efeitos, com base numa metodologia de avaliação dos riscos e de supervisão baseada no risco, tendo em conta a probabilidade, gravidade e urgência dos efeitos negativos, a natureza e o contexto das suas operações, incluindo o setor e a localização geográfica, e se as suas operações e relações empresariais causam ou contribuem para causar qualquer um desses efeitos negativos ou se estão diretamente ligadas a algum desses efeitos. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑B. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas fazem o mapeamento da sua cadeia de valor e, tendo devidamente em conta o sigilo comercial, divulgam publicamente informações relevantes, incluindo nomes, locais, tipos de produtos e serviços fornecidos, bem como outras informações pertinentes relativas às suas filiais e relações empresariais. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do n.º 1, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), só são obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais pertinentes para o setor em causa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b). |
Suprimido |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando as empresas referidas no artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, a identificação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente só deve ser efetuada antes da prestação desse serviço. |
Suprimido |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação e avaliação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo sindicatos, representantes dos trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. Esta abordagem no setor dos serviços financeiros basear‑se‑á em orientações claras para o setor financeiro. As empresas financeiras reguladas e as demais empresas devem basear‑se em informações pertinentes obtidas através de outras fontes que não agências de notação de risco, agências de notação da sustentabilidade ou administradores de índices de referência. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível ou não seja imediatamente possível, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas e proporcionais para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível ou não seja imediatamente possível, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º, segundo uma abordagem baseada no risco e em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. As empresas que estejam ligadas a efeitos negativos potenciais, sem, no entanto, os causarem ou para eles contribuírem, são obrigadas a valer‑se tanto quanto possível do seu efeito de alavanca para prevenir ou atenuar eventuais efeitos negativos remanescentes e a ajudar na sua reparação. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
2. A fim de cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, as empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a‑A) Criar uma estratégia de definição de prioridades em consonância com o princípio 17.º dos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos. As empresas devem ter em consideração o nível de gravidade, probabilidade e urgência dos diferentes efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos ou os efeitos reais no ambiente, a natureza e o contexto das suas operações, nomeadamente a localização geográfica, o âmbito dos riscos, a sua escala e o seu eventual caráter irremediável, e, se necessário, utilizar a política de definição de prioridades no sentido de os dirimir. Ao darem prioridade à sua resposta aos riscos para os direitos humanos, as empresas devem tratar a gravidade de um efeito negativo, por exemplo, quando uma resposta tardia torne o efeito negativo irremediável, como o fator predominante; |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a‑B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a‑B) As empresas devem assegurar que as suas políticas de aquisição não causem efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos ou no ambiente, nem para eles contribuam; |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Procurar obter garantias contratuais dos parceiros empresariais com os quais tenham uma relação empresarial direta de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa (contratação em cascata). Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica‑se o n.º 4; |
b) Procurar, se possível, de forma proporcionada e tendo em conta o direito da concorrência, obter garantias contratuais e outras dos parceiros empresariais de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção. Quando essas garantias forem obtidas, aplica‑se o n.º 4; |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Realizar os investimentos necessários, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto no n.º 1; |
c) Estabelecer infraestruturas adequadas para processos e procedimentos, para cumprir o disposto no n.º 1; |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção comprometeria a viabilidade da PME; |
d) Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção comprometeria a viabilidade da PME; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais que as medidas previstas no n.º 2 não consigam prevenir ou atenuar adequadamente, a empresa pode procurar celebrar um contrato com um parceiro com o qual tenha uma relação indireta, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou de um plano de ação de prevenção da empresa. Quando esse contrato for celebrado, aplica‑se o n.º 4. |
Suprimido |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
As garantias contratuais ou o contrato são acompanhados de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros. |
As garantias, contratuais ou extracontratuais, são acompanhadas das medidas adequadas para avaliar a respetiva eficácia. Para efeitos de avaliação da eficácia, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros. As condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que sejam obtidas garantias contratuais ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. |
Sempre que sejam tomadas medidas para avaliar a eficácia das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados‑Membros devem assegurar que a obrigação geral de dever de diligência tem sempre prevalência clara sobre quaisquer garantias contratuais. As garantias contratuais são sempre avaliadas à luz dessa obrigação geral. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais, na aceção do n.º 1, que não seja possível prevenir ou atenuar adequadamente com as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, a empresa é obrigada a abster‑se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro associadas à cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas: |
No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais, na aceção do n.º 1, que não seja possível prevenir ou atenuar adequadamente com as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4 e tendo em devida consideração os esforços da empresa para se valer do seu efeito de alavanca com vista a prevenir ou atenuar adequadamente os efeitos negativos potenciais, a empresa é obrigada a abster‑se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro associadas à cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas, caso sejam no interesse das potenciais vítimas dos efeitos negativos potenciais e reais, em consonância com a desvinculação responsável, tendo igualmente em conta a proporcionalidade, as consequências das perturbações nas cadeias de abastecimento e os potenciais efeitos negativos de tais decisões: |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo potencial for grave. |
b) Pôr termo, em último recurso, à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo potencial for grave ou irreversível. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 6
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Em derrogação do n.º 5, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado. |
6. Em derrogação do n.º 5, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros a entidades que causam potenciais efeitos negativos ou para eles contribuem na aceção do n.º 1, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros caso tal seja estritamente necessário para prevenir a insolvência da entidade a quem o serviço é prestado. A decisão de rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros em derrogação do n.º 5, alínea b), apenas pode ser tomada, em último recurso, caso os esforços para fazer uso do efeito de alavanca por parte das empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), não tenham conseguido influenciar a entidade à qual esse serviço está a ser prestado, de modo a prevenir ou atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos e caso a continuação do contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros seja proporcionada face à gravidade e à probabilidade do potencial efeito negativo. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam as medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º, de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tomam as medidas adequadas e proporcionais, dentro das suas possibilidades, para atenuar e fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham causado ou para os quais tenham contribuído e que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º, de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo. As empresas que estejam ligadas a efeitos negativos, sem, no entanto, os causarem ou para eles contribuírem, são obrigadas a valer‑se tanto quanto possível do seu efeito de alavanca para fazer cessar os efeitos negativos reais. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se não for possível fazer cessar o efeito negativo, os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas minimizam a extensão desse efeito. |
2. Se não for possível fazer cessar o efeito negativo, os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas tentam minimizar a extensão desse efeito tanto quanto possível, persistindo ao mesmo tempo na tentativa de o fazer cessar. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente, quando for razoável e aplicável, através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional e adequada à gravidade e extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo, bem como aos seus recursos e efeito de alavanca; |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea b‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
b‑A) Criar uma estratégia de definição de prioridades em consonância com o princípio 17.º dos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Procurar obter garantias contratuais dos parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de medidas corretivas, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que façam parte da cadeia de valor (contratação em cascata). Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica‑se o n.º 5; |
c) Procurar obter, se for caso disso, garantias, contratuais ou extracontratuais, dos parceiros empresariais de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de medidas corretivas. Quando essas garantias forem obtidas, aplica‑se o n.º 5; |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Realizar os investimentos necessários, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto nos n.os 1, 2 e 3; |
d) Realizar, se for necessário e aplicável, investimentos, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto nos n.os 1, 2 e 3; |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de medidas corretivas comprometeria a viabilidade da PME; |
e) Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de medidas corretivas comprometeria a viabilidade da PME; |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que diz respeito aos efeitos negativos reais que as medidas previstas no n.º 3 não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente, a empresa pode procurar celebrar um contrato com um parceiro com o qual tenha uma relação indireta, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou de um plano de medidas corretivas da empresa. Quando esse contrato for celebrado, aplica‑se o n.º 5. |
Suprimido |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As garantias contratuais ou o contrato são acompanhados de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros. |
As garantias, contratuais ou extracontratuais, são acompanhadas de medidas adequadas para avaliar a respetiva eficácia. Para efeitos de avaliação da eficácia, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros. As condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que sejam obtidas garantias contratuais ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. |
Sempre que sejam tomadas medidas para avaliar a eficácia das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros. |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que não seja possível fazer cessar ou minimizar com as medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5, a empresa é obrigada a abster‑se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas: |
No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que não seja possível fazer cessar ou minimizar com as medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5, e tendo em devida consideração os esforços da empresa para se valer do seu efeito de alavanca com vista a fazer cessar os efeitos negativos reais ou a minimizar a sua extensão, a empresa é obrigada a abster‑se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas, caso sejam no interesse das potenciais vítimas dos efeitos negativos potenciais e reais, em consonância com a desvinculação responsável, tendo igualmente em conta a proporcionalidade os potenciais efeitos negativos de tais decisões: |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. |
b) Em último recurso, desvincular‑se responsavelmente da relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Em derrogação do n.º 6, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado. |
7. Em derrogação do n.º 6, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros a entidades que causam efeitos negativos reais ou para eles contribuem na aceção do n.º 1, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros, caso tal seja estritamente necessário para prevenir a insolvência da entidade a quem o serviço é prestado. A decisão de rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros em derrogação do n.º 6, alínea b), apenas pode ser tomada, em último recurso, caso os esforços para fazer uso do efeito de alavanca por parte das empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), não tenham conseguido influenciar a entidade à qual esse serviço está a ser prestado, de modo a fazer cessar os efeitos negativos reais ou a minimizar a sua extensão e caso a continuação do contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros seja proporcionada face à gravidade do efeito negativo real. |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 8‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º‑A |
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Medidas adequadas por parte de investidores institucionais e gestores de ativos para levar as suas empresas beneficiárias a fazer cessar os efeitos negativos reais por si causados |
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1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos tomem medidas adequadas, conforme descrito no n.º 3 do presente artigo, para levar as suas empresas beneficiárias a fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º, de acordo com o artigo 2.º, n.os 2 a 6. |
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2. Se não for possível fazer cessar o efeito negativo, os Estados‑Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos levem as suas empresas beneficiárias a minimizar a extensão desse efeito. |
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3. Se for caso disso, os investidores institucionais e os gestores de ativos são obrigados a colaborar com a empresa beneficiária e a exercer os direitos de voto em conformidade com o artigo 3.º‑G, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2007/36/CE [SRD II], a fim de levar o órgão de administração da empresa beneficiária a fazer cessar o efeito negativo real ou a minimizar a sua extensão. A medida solicitada à empresa beneficiária deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e ao contributo do comportamento da empresa beneficiária para o efeito negativo. De igual modo, as medidas exigidas aos investidores institucionais e aos gestores de ativos devem ser proporcionadas e adequadas e ter devidamente em conta o grau de controlo que detêm sobre a empresa beneficiária. |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas preveem a possibilidade de as pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 lhes apresentarem reclamações sempre que tenham preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às suas cadeias de valor. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas estabelecem ou participam em mecanismos eficazes de apresentação de reclamações a nível operacional que possam ser utilizados prevendo a possibilidade de as pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 lhes apresentarem reclamações sempre que tenham informações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às suas cadeias de valor. A reclamação deve ser justificada por factos e razoavelmente documentada. O procedimento de reclamação deve constituir quer um mecanismo de alerta precoce de riscos quer um sistema de mediação, deve ser seguro, legítimo, acessível e equitativo e deve prever a possibilidade de apresentar as reclamações de forma anónima e confidencial. O recurso a tais procedimentos não impede os requerentes de terem acesso a mecanismos judiciais. |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas possam facultar esse mecanismo através de acordos colaborativos com outras empresas, com regimes industriais ou organizações, participando em mecanismos multilaterais de reclamação ou aderindo a um acordo‑quadro global. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo; |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que serão afetadas por um efeito negativo; |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa; |
b) Sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa e que tenham uma preocupação legítima; |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. |
c) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa e que tenham um interesse legítimo. |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento em que a empresa considera a reclamação infundada, e informam os trabalhadores e os sindicatos pertinentes desses procedimentos. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso o fundamento da reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º. |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento em que a empresa considera a reclamação infundada, e informam os trabalhadores e os sindicatos pertinentes desses procedimentos. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso o fundamento da reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º. O que precede pode ser feito em cooperação com regimes industriais ou com iniciativas multilaterais. |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os autores das reclamações têm direito a: |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os autores das reclamações têm direito a solicitar um acompanhamento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Solicitar um acompanhamento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1, e |
Suprimido |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Reunir‑se com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves potenciais ou reais que são objeto da reclamação. |
Suprimido |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas realizam avaliações periódicas das suas próprias operações e das medidas, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações baseiam‑se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas, pelo menos, de 12 em 12 meses e sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos significativos de ocorrência desses efeitos negativos. A política em matéria de dever de diligência é atualizada em conformidade com o resultado dessas avaliações. |
Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas realizam avaliações contínuas das suas próprias operações e das medidas, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações são realizadas em conjunto com os sindicatos e os representantes dos trabalhadores e em consulta com as partes interessadas. Baseiam‑se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas regularmente e sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos significativos de ocorrência desses efeitos negativos. A política em matéria de dever de diligência é atualizada em conformidade com o resultado dessas avaliações. |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas que não estão sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.º‑A e 29.º‑A da Diretiva 2013/34/UE comunicam as questões abrangidas pela presente diretiva, publicando no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional. A declaração deve ser publicada até 30 de abril de cada ano, abrangendo o ano civil anterior. |
Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas que não estão sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.º‑A e 29.º‑A da Diretiva 2013/34/UE comunicam as questões abrangidas pela presente diretiva, publicando no seu sítio Web uma declaração anual numa língua oficial do Estado‑Membro em questão. A declaração deve ser publicada até 30 de abril de cada ano, abrangendo o ano civil anterior. |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.º no que diz respeito ao conteúdo e aos critérios para a comunicação de informações nos termos do n.º 1, especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, os efeitos negativos potenciais e reais e as medidas tomadas para corrigir esses efeitos. |
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.º no que diz respeito ao conteúdo e aos critérios para a comunicação de informações nos termos do n.º 1, especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, a sua conceção e metodologia e os efeitos negativos potenciais e reais e as medidas tomadas para corrigir esses efeitos. A Comissão assegura que seja possível proceder à comunicação de informações por via de um formulário simplificado de comunicação de informações e, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva, fornece orientações que ajudem as empresas a cumprir as suas obrigações. |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao adotar atos delegados, a Comissão assegura que não haja duplicação de requisitos de comunicação de informações aplicáveis às empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), que estejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações e tem em conta os principais efeitos negativos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A, mantendo na íntegra as obrigações mínimas estabelecidas na presente diretiva. |
|
__________________ |
|
1‑A Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1). |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 2‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados‑Membros devem assegurar que as declarações anuais elaboradas pelas empresas nos termos do presente artigo são apresentadas ao organismo de recolha a que se refere o Regulamento [inserir referência do Regulamento ESAP], a fim de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP). |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas para facilitar a seu cumprimento do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a Comissão deve adotar orientações sobre cláusulas contratuais‑tipo. |
A fim de prestar apoio às empresas para facilitar o seu cumprimento do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a Comissão deve adotar orientações sobre cláusulas contratuais‑tipo voluntárias, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão deve dar prioridade à elaboração de cláusulas contratuais que visem a gestão de riscos relacionados com o ambiente e com os direitos humanos. |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve emitir orientações: |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) Que estejam disponíveis num formato digital, gratuito e facilmente acessível; |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) Que se refiram, nomeadamente, a setores específicos, contextos e domínios específicos ou efeitos negativos específicos; |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea c) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) Que incluam indicações práticas sobre o modo como as empresas e os setores abrangidos pela presente diretiva podem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência baseando‑se nas orientações setoriais e horizontais pertinentes da OCDE e das Nações Unidas; |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea d) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d) Que incluam uma panorâmica sobre as iniciativas do setor aplicáveis; |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea e) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e) Que incluam indicações práticas sobre o modo como a proporcionalidade e a definição de prioridades, no que respeita a efeitos, setores e zonas geográficas, podem ser aplicadas às obrigações em matéria de dever de diligência em função da dimensão e do setor da empresa; |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea f) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f) Que adotem e adaptem orientações, conforme adequado, sobre o direito da concorrência no que se refere às obrigações em matéria de dever de diligência das empresas, a fim de prestar apoio às empresas para facilitar o seu cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), mediante a exploração de um efeito de alavanca coletivo. |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As orientações devem ser disponibilizadas, o mais tardar, ... [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão deve rever periodicamente a pertinência das suas orientações, adaptá‑las às novas melhores práticas e emitir novas orientações sempre que necessário. |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve atualizar regularmente e publicar fichas de informação por país, a fim de fornecer uma informação atualizada sobre as convenções e os tratados internacionais ratificados por cada um dos parceiros comerciais da União. A Comissão deve recolher e publicar dados comerciais e aduaneiros sobre a origem das matérias‑primas e dos produtos intermédios e acabados, e publicar informações sobre os riscos de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e na governação, associados a determinados países ou regiões, setores e subsetores e produtos. |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º ‑1 (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
‑1. Os Estados‑Membros devem fornecer informações e um apoio eficaz às partes interessadas, incluindo sob a forma de sítios Web, plataformas ou portais específicos, aconselhamento jurídico e apoio administrativo no âmbito do exercício dos direitos que a presente diretiva lhes confere. |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros, a fim de prestar informações e apoio às empresas e aos parceiros com os quais tenham relações empresariais estabelecidas nas suas cadeias de valor, nos seus esforços para cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, criam e operam sítios Web, plataformas ou portais específicos, individualmente ou em conjunto. Deve ser dada especial atenção, a este respeito, às PME presentes nas cadeias de valor das empresas. |
1. A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, a fim de prestar informações e apoio às empresas e aos parceiros com os quais estas tenham relações empresariais nas suas cadeias de valor no quadro dos seus esforços para cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, cria e opera sítios Web, plataformas ou portais específicos, individualmente ou em conjunto. Deve ser dada especial atenção, a este respeito, às PME presentes nas cadeias de valor das empresas. |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. Os Estados‑Membros podem decidir não conceder apoio estatal às empresas que não cumpram os objetivos da presente diretiva. |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode complementar as medidas de apoio dos Estados‑Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações. |
3. A Comissão deve complementar as medidas de apoio dos Estados‑Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações. |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3‑A. A Comissão deve conceber e coordenar, duas vezes por ano, testes de resiliência para as empresas. Esses testes devem basear‑se em metodologias comuns que permitam identificar e avaliar a sustentabilidade das cadeias de valor das empresas e definir respostas preventivas e corretivas para fazer face aos riscos e vulnerabilidades relacionados com os efeitos negativos nas cadeias de valor das empresas. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3‑B. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, um resumo das avaliações efetuadas nos termos do n.º 3‑A, incluindo os principais riscos e vulnerabilidades identificados. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3‑C. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.º, a fim de especificar as informações exigidas às empresas para efeitos do n.º 1, alíneas a) a f), até outubro de 2024. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As empresas podem recorrer a regimes industriais e a iniciativas multilaterais para apoiar o cumprimento das suas obrigações referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. A Comissão e os Estados‑Membros podem facilitar a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. |
4. As empresas podem recorrer a regimes industriais e a iniciativas multilaterais para apoiar o cumprimento das suas obrigações referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. A Comissão e os Estados‑Membros devem facilitar a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, deve emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais. |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. O recurso a regimes industriais e iniciativas multilaterais não isenta a empresa da sua responsabilidade individual de exercer o dever de diligência, nem a impede de ser considerada responsável. |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), adotam um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris. Esse plano deve, em especial, identificar, com base nas informações razoáveis à disposição da empresa, em que medida as alterações climáticas constituem um risco ou têm um efeito nas operações da empresa. |
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), elaboram e publicam um plano de transição, conforme definido no artigo 19.º‑A, n.º 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2022/2464, no qual identifiquem, com base nas informações razoáveis à disposição da empresa, em que medida as alterações climáticas constituem um risco ou têm um efeito nas operações da empresa. |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso as alterações climáticas sejam ou devessem ter sido identificadas como um risco principal ou um efeito principal das operações da empresa, a empresa inclui objetivos de redução das emissões no seu plano. |
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso as alterações climáticas sejam ou devessem ter sido identificadas como um risco principal ou um efeito principal das operações da empresa, a empresa inclui objetivos de redução das emissões no seu plano de transição. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas têm devidamente em conta o cumprimento das obrigações a que se referem os n.os 1 e 2 ao fixarem a remuneração variável, se esta estiver associada ao contributo de um administrador para a estratégia empresarial da empresa, bem como para os interesses e a sustentabilidade a longo prazo. |
Suprimido |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão deve disponibilizar ao público, inclusive no seu sítio Web, a lista das autoridades de supervisão. A Comissão deve atualizar regularmente a lista com base nas informações recebidas dos Estados‑Membros. |
7. A Comissão deve disponibilizar ao público, inclusive no seu sítio Web, a lista das autoridades de supervisão e, se for caso disso, as competências respetivas dessas autoridades. A Comissão deve atualizar regularmente a lista com base nas informações recebidas dos Estados‑Membros. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 7
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as pessoas coletivas ou singulares têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de supervisão que lhes digam respeito. |
7. Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as pessoas coletivas ou singulares têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de supervisão que lhes digam respeito, em conformidade com o direito nacional. |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 7‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que as decisões das autoridades de supervisão relativas ao cumprimento da presente diretiva por parte de uma empresa não prejudicam a responsabilidade civil da empresa nos termos do artigo 22.º. |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
1. A Comissão deve estabelecer regras harmonizadas relativas às sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. Devem ser tornadas públicas todas as sanções adotadas. |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear‑se no volume de negócios da empresa. |
Suprimido |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑A. A autoridade deve criar uma base de dados pública de que constem todas as empresas abrangidas pela presente diretiva. Os Estados‑Membros devem cooperar com a autoridade a fim de identificar todas as empresas não europeias abrangidas pela presente diretiva. |
|
a) A lista de empresas deve associar o nome de cada empresa à declaração publicada nos termos do artigo 11.º ou, na falta desta, indicar que a empresa não publicou qualquer declaração; |
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b) A autoridade deve criar uma base de dados pública das zonas de alto risco, conforme definidas no artigo 3.º; |
|
c) Cada zona de alto risco deve ser associada a uma descrição dos riscos específicos a que está sujeita, bem como a documentação pertinente sobre os mesmos. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Não tiverem cumprido as obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, e; |
a) As empresas não tiverem cumprido as obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, e |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Esse incumprimento tiver dado origem a um efeito negativo que deveria ter sido identificado, prevenido, atenuado, cessado ou minimizado através das medidas adequadas previstas nos artigos 7.º e 8.º, levando à ocorrência de danos. |
b) Esse incumprimento tiver causado o efeito negativo ou para ele contribuído. |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. O presente artigo não se aplica a situações em que uma empresa não tenha causado nem contribuído para um efeito negativo mas exista uma ligação direta entre as operações, os produtos ou os serviços da empresa e um efeito negativo. |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados‑Membros devem assegurar que, se uma empresa tiver tomado as medidas referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), no artigo 7.º, n.º 4, ou no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), e no artigo 8.º, n.º 5, não é responsável pelos danos causados por um efeito negativo resultante das atividades de um parceiro indireto com o qual tenha uma relação empresarial estabelecida, a menos que, tendo em conta as circunstâncias do caso, não seja razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo. |
Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados‑Membros devem assegurar que, se uma empresa tiver demonstrado que cumpriu as obrigações previstas na presente diretiva, não é responsável pelos danos causados por um efeito negativo resultante das atividades de um parceiro indireto, a menos que, tendo em conta as circunstâncias do caso, não seja razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo. |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se uma empresa não tiver atribuído prioridade a um efeito negativo no âmbito da definição de prioridades nos termos do artigo 4.º, n.º 1‑A, não pode ser responsabilizada por um risco que resulte desse efeito negativo, desde que a prioridade dos riscos tenha sido definida com exatidão de acordo com a gravidade e a probabilidade de ocorrência dos efeitos negativos identificados nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Para avaliar a existência e a extensão da responsabilidade nos termos deste número, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado de acordo com o previsto nos artigos 7.º e 8.º, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor. |
Suprimido |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não prejudicam as regras da União ou as regras nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva. |
4. As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não prejudicam as regras da União ou as regras nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva. A presente diretiva não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente diretiva. |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 24
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 24.º |
Suprimido |
Apoio público |
|
Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas que solicitam apoio público certifiquem que não lhes foram impostas sanções por incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. |
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Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, parágrafo 1‑A, no artigo 14.º, n.º 3‑C, e no artigo 11.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado. |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, parágrafo 1‑A, no artigo 14.º, n.º 3‑C, e no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 28‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 28.º‑A |
|
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores |
|
Ao anexo I é aditado o seguinte: «67) Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L ... de ..., p. ...)». |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar... [inserir data correspondente a sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos e analisar as seguintes questões: |
O mais tardar... [inserir data correspondente a sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos, em especial a sua eficácia em prevenir efeitos negativos potenciais, fazer cessar efeitos negativos reais ou minimizar a extensão destes a nível mundial, e deve analisar as seguintes questões: |
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea c‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) Se a definição de «cadeia de valor» no que diz respeito às empresas financeiras reguladas deve ser alargada de modo a incluir as PME; |
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑A) Se é necessário adotar medidas legislativas adicionais relacionadas com efeitos negativos específicos; |
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑B) A consecução dos objetivos da presente diretiva, incluindo a convergência entre os Estados‑Membros no que toca à aplicação de medidas; |
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 29 – parágrafo 1 – alínea d‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑C) Se o impacto da diretiva foi justificado e permitiu a consecução dos objetivos específicos para as PME, incluindo os custos indiretos associados e os benefícios económicos, sociais e ambientais para as mesmas. |
ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS
DE QUEM O RELATOR DE PARECER RECEBEU CONTRIBUTOS
A lista que se segue é elaborada a título meramente voluntário sob a responsabilidade exclusiva do relator de parecer. O relator recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas aquando da preparação do presente parecer, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
Deutscher Industrie- und Handelskammertag e.V. (German Chambers of Industry and Commerce) |
Bundesministerium der Justiz (Federal Ministry of Justice (Germany)) |
European Coalition for Corporate Justice (ECCJ) |
Global Witness |
Südwind e.V. |
European Trade Union Confederation (ETUC) |
Responsible Business Alliance (RBA) |
Dutch Ministry of Foreign Affairs |
Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) |
Open Society European Policy Institute |
Andreas STIHL AG & Co. KG |
Bundesarbeitskammer Österreich (Federal Chamber of Labor Austria) |
Shift |
American Chamber of Commerce to the European Union (AmCham EU) |
Bundesverband der Deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken e.V. ( National Association of German Cooperative Banks |
Kirkland & Ellis International LPP |
Business Europe (Roundtable) |
BlackRock Inc. |
Deutsche Kreditwirtschaft (Association of German Banks) |
Gesamtverband der Deutschen Versicherungswirtschaft (German Insurance Association) |
Hans-Böckler Stiftung (Hans Böckler Foundation) |
Arbeitgeberverband Gesamtmetall e.V. ( Federation of German Employers' Associations in the Metal and Electrical Engineering Industries) |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 |
|||
Referências |
COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 4.4.2022 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 4.4.2022 |
|||
Comissões associadas ‑ data de comunicação em sessão |
15.9.2022 |
|||
Relator(a) de parecer Data de designação |
René Repasi 3.3.2022 |
|||
Exame em comissão |
17.11.2022 |
|
|
|
Data de aprovação |
24.1.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 23 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Anna‑Michelle Asimakopoulou, Marek Belka, Isabel Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Eero Heinäluoma, Michiel Hoogeveen, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Billy Kelleher, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Csaba Molnár, Denis Nesci, Dimitrios Papadimoulis, Piernicola Pedicini, Eva Maria Poptcheva, Dorien Rookmaker, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin, Marco Zanni |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Herbert Dorfmann, Gianna Gancia, Eider Gardiazabal Rubial, Valérie Hayer, Eugen Jurzyca, Chris MacManus, Ville Niinistö, Erik Poulsen, René Repasi |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Susanna Ceccardi, Andor Deli, Pascal Durand, José Manuel Fernandes, Pierre Larrouturou, Marian‑Jean Marinescu, Theresa Muigg, Alessandro Panza |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
32 |
+ |
Renew |
Gilles Boyer, Engin Eroglu, Giuseppe Ferrandino, Valérie Hayer, Billy Kelleher, Georgios Kyrtsos, Eva Maria Poptcheva, Erik Poulsen, Stéphanie Yon‑Courtin |
S&D |
Marek Belka, Pascal Durand, Jonás Fernández, Eider Gardiazabal Rubial, Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Pedro Marques, Csaba Molnár, Theresa Muigg, René Repasi, Joachim Schuster, Paul Tang, Irene Tinagli |
The Left |
José Gusmão, Chris MacManus, Dimitrios Papadimoulis |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Ville Niinistö, Piernicola Pedicini, Ernest Urtasun |
23 |
‑ |
ECR |
Michiel Hoogeveen, Eugen Jurzyca, Denis Nesci, Dorien Rookmaker, Johan Van Overtveldt |
ID |
Susanna Ceccardi, Gianna Gancia, Valentino Grant, Alessandro Panza, Marco Zanni |
NI |
Andor Deli |
PPE |
Anna‑Michelle Asimakopoulou, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, José Manuel Fernandes, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Aušra Maldeikienė, Marian‑Jean Marinescu, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
1 |
0 |
PPE |
Frances Fitzgerald |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (9.3.2023)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD))
Relatora de parecer: Samira Rafaela
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A conduta empresarial responsável faz parte integrante do compromisso da União Europeia em prol do trabalho digno em todo o mundo. É um bom exemplo da forma como uma empresa de mercado social da Europa pode renovar as práticas de governação económica existentes com vista a impulsionar a transição justa para a sustentabilidade, bem como manter os nossos compromissos com os direitos humanos e a dignidade. A União Europeia será o precursor mundial do dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, dando um exemplo que inspirará as empresas de países terceiros a estarem à altura das ambições estabelecidas pela presente diretiva. A relatora está firmemente convicta de que a política em matéria de dever de diligência terá impacto se colocar os direitos invioláveis das pessoas e o seu direito a um ambiente limpo à frente dos interesses comerciais parasitas obsoletos.
A relatora congratula‑se com a proposta apresentada pela Comissão Europeia, procurando, através das suas alterações, reforçar a proposta de diretiva, nomeadamente através de uma forte integração dos representantes dos trabalhadores e dos parceiros sociais, tendo em conta a sensibilidade e a integração da perspetiva de género, alargando o âmbito de aplicação, a fim de visar todas as atividades económicas de alto risco, e adotando uma abordagem centrada na vítima. Ao longo de todo o texto as empresas são consideradas como parceiros. A relatora salienta a importância de manter a coerência com as práticas e as normas existentes, como os Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas (PONU), a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social da OIT e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência.
A relatora considera as PME da Europa como parceiros importantes para desbloquear todo o potencial da diretiva relativa ao dever de diligência. As empresas europeias, independentemente da sua dimensão, serão indiretamente afetadas pela presente diretiva e todas merecem apoio no cumprimento das suas obrigações. Todas as empresas desempenham um papel crucial na prevenção, na abordagem e na reparação de efeitos negativos nos seres humanos e no ambiente. É por este motivo que as alterações propostas pela relatora reforçam a capacidade das empresas para exercerem o dever de diligência, obrigando os Estados‑Membros a prestarem modelos específicos, orientações específicas do setor, formação e a promoverem a criação de redes e/ou plataformas. A eficiência e a eficácia destas plataformas de apoio ao dever de diligência em termos de redução de encargos administrativos e de aproveitamento da experiência coletiva das empresas já foram reveladas em exemplos concretos.
Além disso, o âmbito de aplicação foi alargado para incluir as principais atividades económicas de alto risco, como as empresas financeiras, conforme recomendado pelo Guia da OCDE para uma conduta empresarial responsável. Tendo em conta os objetivos da presente diretiva, é irresponsável excluir o setor que é parte integrante de todas as empresas que terão de exercer o dever de diligência. É imprescindível uma conduta responsável em todas as empresas.
A relatora considera que a presente diretiva não será eficaz sem a integração de uma perspetiva sensível às questões de género. Na redação proposta da presente diretiva não se abordou suficientemente a dimensão de género da conduta empresarial responsável. A abordagem insensível à dimensão de género não promoverá eficazmente o trabalho digno nas cadeias de valor mundiais. Em concreto, a relatora inclui explicitamente o setor do turismo e da hotelaria por este motivo, uma vez que as mulheres estão sobrerrepresentadas neste setor, embora nos níveis mais elevados de emprego e de gestão estejam sub‑representadas e, como tal, podem encontrar‑se numa posição precária.
Por último, a relatora considera que a colaboração significativa com grupos e pessoas potencialmente afetados constitui o ponto central da presente diretiva, conforme demonstrado pelas alterações ao procedimento de reclamação. Estes grupos potencialmente afetados incluem os povos indígenas, as mulheres, as crianças e os defensores dos direitos humanos e ambientais. De igual modo, os denunciantes necessitam de proteção, uma vez que podem revelar efeitos negativos que de outra forma não seriam descobertos. A relatora considera que a colaboração significativa das empresas será parte integrante do impacto e do êxito da presente diretiva.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Na sua Comunicação intitulada «Uma Europa social forte para transições justas»75, a Comissão comprometeu‑se a modernizar a economia social de mercado da Europa para garantir uma transição justa para a sustentabilidade. A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que promove direitos que asseguram condições de trabalho justas. Faz parte das políticas e estratégias da UE relacionadas com a promoção do trabalho digno em todo o mundo, incluindo nas cadeias de valor mundiais, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno a nível mundial76. |
(3) Na sua Comunicação intitulada «Uma Europa social forte para transições justas»75, a Comissão comprometeu‑se a modernizar a economia social de mercado da Europa para garantir uma transição justa para a sustentabilidade. A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (doravante designado «o Pilar»), que promove direitos que asseguram condições de vida dignas e de trabalho justas. Também criará maior visibilidade e apropriação do Pilar entre as empresas, cujo envolvimento é essencial para a execução eficaz do mesmo. Faz parte das políticas e estratégias da UE relacionadas com a promoção do trabalho digno em todo o mundo, incluindo nas cadeias de valor mundiais, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho justo e digno a nível mundial76. As condições de trabalho dignas incluem, entre outros aspetos, emprego seguro, horário de trabalho, salários adequados, diálogo social, liberdade sindical, existência de conselhos de trabalho, negociação coletiva, direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores, equilíbrio entre vida profissional e pessoal, bem como saúde e segurança. |
__________________ |
__________________ |
75 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Europa social forte para transições justas [COM(2020)14 final]. |
75 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Europa social forte para transições justas [COM(2020)14 final]. |
76 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao trabalho digno para uma transição justa a nível mundial e uma recuperação sustentável COM(2022) 66 final. |
76 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao trabalho digno para uma transição justa a nível mundial e uma recuperação sustentável COM(2022) 66 final. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 22‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22‑A) De modo a refletir as áreas prioritárias de ação internacional com vista a lidar com os direitos humanos, a seleção de zonas geográficas de alto risco, para efeitos da presente diretiva, deve basear‑se no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e ser anualmente reavaliada. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 26‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(26‑A) De modo a alcançar uma aplicação eficaz da presente diretiva, a Comissão deve introduzir um conjunto de ferramentas de modo a prestar ajuda prática às empresas para que cumpram com os requisitos em matéria de dever de diligência, ou seja, através de pontos de contacto, partilha de boas práticas ou conjuntos harmonizados de princípios como base para um código de conduta. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 32
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar. |
(32) Nos casos em que a empresa não consegue prevenir, atenuar, cessar ou minimizar todos os efeitos negativos reais ou potenciais identificados ao mesmo tempo e em toda a sua dimensão, deve‑lhe ser permitido definir as suas prioridades em função da gravidade e da probabilidade do efeito negativo, com base em consultas com as partes interessadas afetadas e, se for caso disso, com outras partes interessadas pertinentes. Em consonância com o quadro internacional pertinente, a gravidade de um efeito negativo deve ser avaliada com base na sua seriedade (escala do efeito negativo), o número de pessoas ou a dimensão do ambiente afetado (âmbito do efeito negativo), a sua irreversibilidade, e a dificuldade em restaurar a situação prevalecente antes do efeito ter ocorrido (caráter irremediável do efeito negativo). A estratégia de priorização também deve garantir que todos os efeitos negativos sejam tratados dentro de um prazo razoável. Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente após uma colaboração significativa com elas. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, incluindo em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil, a Estratégia da UE sobre os direitos da criança e a data‑limite de 2025 anunciada pelas Nações Unidas para a eliminação total do trabalho infantil a nível mundial. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. De igual modo, as mulheres que se encontram em condições de trabalho precárias poderiam enfrentar efeitos negativos mais graves em matéria de direitos humanos, aumentando assim a sua vulnerabilidade. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar, visando simultaneamente agir no melhor interesse dos grupos afetados. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 42
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas. |
(42) As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. Deve ser prestada especial atenção à garantia da acessibilidade desse mecanismo de reclamação e à proteção do queixoso, em particular das mulheres, das pessoas vulneráveis, das pessoas com deficiência e dos menores. No exercício deste direito, os trabalhadores e os seus representantes devem também ser devidamente protegidos. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e representantes dos trabalhadores, que representam pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, organizações da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e defensores dos direitos ambientais ativos nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento fundamentado de um efeito negativo potencial ou real. Os Estados‑Membros devem fornecer um quadro, de acordo com o seu direito e práticas laborais nacionais, às empresas sobre o procedimento que devem estabelecer para tratar essas reclamações. As empresas devem informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos e as medidas relacionadas. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais eficazes. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado por escrito e, se solicitado pelo queixoso, através de meios de comunicação adequados, da reclamação. O acompanhamento deve basear‑se em factos e prever dados concretos que fundamentam a explicação. Os queixosos devem ter o direito de se reunirem com um representante da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos potenciais ou reais que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas, uma vez que o acompanhamento tenha sido previsto pela empresa. As empresas podem colaborar com parceiros e entidades comerciais, nomeadamente através de iniciativas pertinentes do setor e de várias partes interessadas, no tratamento de reclamações em que os respetivos queixosos e as reclamações sejam idênticos, tais como através da partilha de informação, de investigações conjuntas ou de exercícios de acompanhamento conjuntos. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 48
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Texto da Comissão |
Alteração |
(48) A fim de complementar o apoio dos Estados‑Membros às PME, a Comissão pode basear‑se nos instrumentos, projetos e outras ações existentes da UE que contribuam para a aplicação do dever de diligência na UE e em países terceiros. Pode criar novas medidas de apoio que ajudem as empresas, incluindo as PME, a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, incluindo um observatório da transparência da cadeia de valor e a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas. |
(48) A fim de complementar o apoio dos Estados‑Membros às PME, a Comissão pode basear‑se nos instrumentos, projetos e outras ações existentes da UE que contribuam para a aplicação do dever de diligência na UE e em países terceiros. Pode criar novas medidas de apoio que ajudem as empresas, incluindo as PME, a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, incluindo um observatório da transparência da cadeia de valor e a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas. A Comissão pode assim partilhar e promover as práticas nacionais aplicadas pelas organizações profissionais que permitem às micro, pequenas e médias empresas responder de forma eficaz aos requisitos de governação de forma adaptada às suas capacidades e às suas especificidades. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 64‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(64‑A) As obrigações das empresas estabelecidas na presente diretiva, em matéria de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, não devem ter um efeito negativo nesses mesmos direitos, incluindo os direitos à liberdade de associação, à liberdade de reunião, de organização e de negociação coletiva. A presente diretiva não se aplica nos casos em que certas empresas (empresas de seguros na aceção do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE e instituições de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 1.º, n.º 6, da Diretiva 2016/2341) entram, com o propósito de assegurar pensões profissionais, numa relação com uma entidade legal à qual é requisitado que retire as disposições para pensões profissionais para os seus trabalhadores. Excluir estas relações específicas irá assegurar que as empresas, nas suas disposições e pensões profissionais, e entidades legais que atuam como empregadores, poderão sempre cumprir com as suas obrigações, incluindo as que advêm de acordos coletivos, de assegurar as pensões profissionais aos trabalhadores. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores: |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, 150 trabalhadores ou mais, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios líquido tenha sido gerado por uma ou mais das seguintes atividades de alto risco: |
i) fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, |
i) fabrico de têxteis, artigos de vestuário, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso e a retalho de têxteis, vestuário e calçado1‑A, |
ii) agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, |
ii) agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias‑primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas2‑A, |
iii) a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). |
iii) a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios)3‑A, |
|
iii‑A) as atividades de construção4‑A, |
|
iii‑B) a prestação de serviços financeiros, como empréstimos, créditos, financiamento, pensões, financiamento do mercado, gestão de riscos, serviços de pagamento, titularização, seguro ou resseguro, serviços e atividades de investimento e outros serviços financeiros5‑A, |
|
iii‑C) a produção de soluções de hardware e software, incluindo a inteligência artificial, a vigilância, o reconhecimento facial, o armazenamento ou o tratamento de dados, os serviços de telecomunicações, incluindo os fornecedores de serviços de Internet6‑A, |
|
iii‑D) as atividades de emprego, como serviços de limpeza e domésticos, turismo e hotelaria, cuidados de saúde, assistência social e assistência a idosos7‑A, |
|
iii‑E) a produção e o aprovisionamento energético, o abastecimento de água, gás, vapor e ar condicionado, bem como a gestão de águas residuais e de resíduos sólidos8‑A, |
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iii‑F) a prestação de serviços de auditoria e certificação em relação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas disposições da presente diretiva, |
|
iii‑G) os transportes, a logística e o armazenamento9‑A, |
|
iii‑H) o fabrico e a transformação de produtos de plástico. |
|
__________________ |
|
1‑A http://mneguidelines.oecd.org/responsible‑supply‑chains‑textile‑garment‑sector.htm |
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2‑Ahttps://mneguidelines.oecd.org/rbc‑agriculture‑supply‑chains.htm |
|
3‑A https://mneguidelines.oecd.org/stakeholder‑engagement‑extractive‑industries.htm; http://mneguidelines.oecd.org/child‑labour‑risks‑in‑the‑minerals‑supply‑chain.htm |
|
4‑A https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑ipec/documents/publication/wcms_854733.pdf |
|
5‑A https://mneguidelines.oecd.org/rbc‑financial‑sector.htm |
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6‑A file:///C:/Users/cdheret/Downloads/G2232396.pdf |
|
7‑A https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑ipec/documents/publication/wcms_854733.pdf; https://www.bmas.de/SharedDocs/Downloads/DE/Publikationen/Forschungsberichte/fb‑543‑achtung‑von‑menschenrechten‑entlang‑globaler‑wertschoepfungsketten.pdf?__blob=publicationFile&v=1 |
|
8‑A https://idsn.org/wp‑content/uploads/2015/02/SR_on_Water_and_Sanitation_‑_references_to_CBD_August_20141.pdf |
|
9‑A https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_dialogue/‑‑‑sector/documents/normativeinstrument/wcms_742633.pdf |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas protegidas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2; |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas ou grupos de pessoas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2. O presente anexo deve ser revisto regularmente. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores que trabalham para a empresa e as suas filiais, sindicatos e representantes dos trabalhadores e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades e os seus representantes, cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; |
b) Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pela administração da empresa, pelos trabalhadores, pelos seus representantes e pelas filiais da empresa. O código de conduta deve ser elaborado em consulta com os trabalhadores, os sindicatos e os representantes dos trabalhadores, devendo ser disponibilizado ao público para facilitar o acesso de todas as partes e das partes interessadas pertinentes. O código de conduta deve ser concebido de forma a assegurar que a empresa respeita os direitos humanos, o ambiente e a boa governação, devendo estar em consonância com os valores fundamentais da União de um elevado nível de proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da igualdade entre homens e mulheres, com as convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2, bem como com a legislação da União aplicável, nomeadamente em matéria de luta contra as alterações climáticas. O código de conduta deve basear‑se em orientações europeias a desenvolver pela Comissão com um conjunto normalizado de princípios após consulta dos parceiros sociais. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação e avaliação dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente a que se refere o n.º 1 com base em informações quantitativas e qualitativas, incluindo dados desagregados, como dados desagregados por sexo que permitam identificar tendências específicas do género, as empresas devem utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos afetados e potencialmente afetados, incluindo trabalhadores, sindicatos e representantes dos trabalhadores, bem como, se for caso disso, outras partes interessadas pertinentes, como as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e do ambiente, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. As partes interessadas variarão consoante a natureza dos efeitos negativos reais ou potenciais em questão, o setor em causa, bem como a área geográfica envolvida onde decorrem as atividades da empresa. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4‑A. A identificação e a avaliação dos efeitos negativos reais ou potenciais deve incluir uma apreciação da forma como as atividades da empresa podem afetar ou já estão a afetar especificamente diferentes grupos, com especial atenção às dificuldades enfrentadas por indivíduos de grupos ou populações desfavorecidos ou marginalizados ou que possam estar em risco de serem colocados em situações vulneráveis, como as mulheres, as crianças, os migrantes, os povos indígenas e as pessoas com deficiência. Tal apreciação deve basear‑se nas convenções dos direitos humanos e das liberdades fundamentais enumeradas no anexo, parte I, secção 2, apoiadas por uma avaliação sensível às questões de género, tendo em conta o impacto diferenciado sobre os homens e as mulheres e a utilização de uma abordagem baseada nos direitos das crianças. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 7.º – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Sempre que necessário, devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas afetadas; |
a) Devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhar as melhorias. Esse plano de ação de prevenção deve ser sensível às questões de género, tendo em conta o impacto diferenciado sobre os homens e as mulheres, bem como os desafios ambientais e relacionados com as alterações climáticas. O plano de ação de prevenção deve ser elaborado com um envolvimento significativo, por exemplo através de procedimentos de consulta com as partes interessadas afetadas e, se for caso disso, com outras partes interessadas pertinentes. Caso uma empresa não esteja em condições de prevenir todos os efeitos negativos potenciais identificados simultaneamente, deve elaborar e aplicar uma estratégia de definição de prioridades em consulta com as partes interessadas afetadas e, se for caso disso, com outras partes interessadas pertinentes, que deve ter em conta o nível de gravidade e probabilidade, a duração, a extensão, bem como a reversibilidade dos diversos efeitos negativos potenciais em matéria de direitos humanos, ambiente e clima. Todos os efeitos negativos e riscos devem ser tratados dentro de um prazo razoável. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 8.º – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
a) Reverter o efeito negativo ou, se não for possível, neutralizar e minimizar em grande medida a sua extensão, nomeadamente através de políticas sensíveis e, se for caso disso, do pagamento de indemnizações à pessoa, aos grupos de pessoas ou às entidades afetados e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. Se for caso disso, o plano de medidas corretivas deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas; |
b) Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhar as melhorias. O plano de medidas corretivas deve ser elaborado através de um envolvimento significativo, incluindo procedimentos de consulta com as partes interessadas afetadas e, se for caso disso, com outras partes interessadas pertinentes. Esse plano deve ser disponibilizado ao público e acompanhado em consulta com os representantes das partes interessadas afetadas. Caso a empresa não esteja em condições de pôr termo ou de minimizar simultaneamente todos os efeitos negativos reais, o plano deve incluir uma estratégia de definição de prioridades justificada que deve ter em conta o nível de gravidade e probabilidade, a duração, a extensão, bem como a reversibilidade de cada efeito negativo real em matéria de direitos humanos, ambiente e clima. Todos os efeitos negativos e riscos devem ser tratados dentro de um prazo razoável; |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as reclamações possam ser apresentadas por: |
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas disponham de mecanismos de reclamação legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes e compatíveis com os direitos, dando especial atenção à proteção das pessoas afetadas e dos seus representantes. Os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas adotam e aplicam políticas e processos para manter a independência do procedimento de reclamação, sendo sensíveis às questões de género, e atender às necessidades das pessoas que possam estar em risco acrescido de vulnerabilidade ou marginalização, nomeadamente através da eliminação das barreiras ao acesso. As informações devem ser publicadas de forma a não comprometer a segurança das partes interessadas, nomeadamente não divulgando a sua identidade e garantindo a não retaliação devido à utilização dos mecanismos de reclamação. As reclamações podem ser apresentadas por: |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo; |
a) Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo; |
b) Sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa; |
b) Sindicatos e representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa; |
c) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. |
c) Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa. |
|
c‑A) Pessoas que denunciem violações do direito da União, conforme estabelecido na Diretiva (UE) 2019/1937. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os autores das reclamações têm direito a: |
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os autores das reclamações ou os seus representantes recebem informações atempadas sobre as medidas e as ações tomadas no contexto de uma reclamação específica apresentada e têm direito a: |
a) Solicitar um acompanhamento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1, e |
a) Receber, num prazo razoável, um acompanhamento adequado da reclamação, por escrito e, se solicitado pelo autor da reclamação, através de meios de comunicação adequados, por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1, que preveja uma explicação que determine se uma reclamação tem ou não fundamento, e |
b) Reunir‑se com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves potenciais ou reais que são objeto da reclamação. |
b) Reunir‑se com um representante da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos potenciais ou reais que são objeto da reclamação e, se for determinado que a reclamação tem fundamento, para debater possíveis ações de reparação. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 9.º – n.º 4 – alínea b‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b‑A) Obter uma reparação integral ou uma contribuição para a reparação integral dos efeitos negativos reais. A reparação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – alínea b‑B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
b‑B) Aceder ao procedimento de preocupações fundamentadas conforme descrito no artigo 19.º, à responsabilidade civil conforme descrita no artigo 22.º, e a qualquer outro mecanismo judicial ou mecanismo de reclamação extrajudicial. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que quaisquer esforços de reparação extrajudicial são paralelos ao incentivo à negociação coletiva e ao reconhecimento dos sindicatos e não devem, de forma alguma, prejudicar o papel dos sindicatos legítimos na resolução de litígios relacionados com o trabalho. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4‑B. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação a nível da empresa não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 13 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Orientações |
Orientações e apoio personalizado às empresas |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados‑Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os parceiros sociais intersetoriais e setoriais, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (Eismea) e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, como a ONU, a OIT e o Conselho da Europa, deve emitir orientações, nomeadamente para setores específicos, efeitos negativos específicos e zonas geográficas de alto risco. Essas orientações devem basear‑se em trabalhos e estudos já existentes, como as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável, bem como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, devendo ser estabelecidas de modo a terem uma dimensão específica de género e a incluírem, se for caso disso, aspetos relacionados com grupos em situações vulneráveis, como as pessoas com deficiência. As orientações devem ter em conta os regimes setoriais já existentes em matéria de dever de diligência e informações relacionadas com zonas geográficas específicas. As orientações devem estar num formato digital e facilmente acessível, bem como disponíveis em todas as línguas oficiais da União. A Comissão deve rever periodicamente a pertinência das orientações e adaptá‑las às novas necessidades e boas práticas, com base em informações regularmente atualizadas sobre os direitos humanos, o ambiente e a governação relacionadas com o efeito negativo potencial ou local associado a determinados países e regiões, setores e atividades económicas. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1‑A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Os Estados‑Membros devem desenvolver, em consulta com os parceiros sociais intersetoriais e setoriais, bem como com os representantes da indústria, e com base nas orientações fornecidas pela Comissão, plataformas digitais com orientações para as empresas sobre como elaborar políticas e metodologias de dever de diligência para avaliar, identificar, prevenir e por cobro aos efeitos negativos reais e potenciais, bem como elaborar um plano de prevenção e de medidas corretivas. Estas plataformas devem abranger as diferentes situações referidas no artigo 2.º, n.º 1, e fornecer modelos específicos para as empresas, adaptados aos riscos reais ou potenciais que possam enfrentar. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 1‑B (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑B. As orientações, os instrumentos e as metodologias referidos no artigo 13.º, n.os 1 e 2, também devem estar acessíveis às empresas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que possam ser indiretamente afetadas. O objetivo do apoio personalizado deve ser o de incentivar as empresas de todas as dimensões a exercerem o dever de diligência e a aumentarem a sua capacidade de o fazer. Os Estados‑Membros devem assegurar que as PME recebam apoio personalizado e abrangente, nomeadamente através de oportunidades de formação e da criação de uma plataforma de ligação em rede e de partilha de conhecimentos que divulgue boas práticas e iniciativas intersetoriais, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 1‑A. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. VIOLAÇÕES DOS DIREITOS E PROIBIÇÕES INCLUÍDAS NOS ACORDOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS |
1. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E PROIBIÇÕES INCLUÍDAS NOS ACORDOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 1 – subponto 7‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7‑A. Violação do direito de gozar de condições de trabalho justas e saudáveis em conformidade com a Convenção da OIT sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho e a Convenção sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho; |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 1 – subponto 21‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
21‑A. Violação do direito de trabalhar (por exemplo, o artigo 6.º do PIDESC); |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 1 – subponto 21‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
21‑B. Violação da proibição de violar ou assediar as mulheres (por exemplo, a Convenção da OIT n.º 190 ou a Convenção de Istambul do Conselho da Europa); |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 1 – subponto 21‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
21‑C. Violação de direitos sem discriminação entre homens e mulheres, conforme expressa, nomeadamente, nos artigos 1.º e 2.º do CEDAW e no artigo 3.º do PIDCP; |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 3‑A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
– A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 9‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
– A Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos; |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 10‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
– A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais; |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 14‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– A Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa às Populações Indígenas e Tribais (n.º 169); |
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A Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 190); |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 15‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, de 1981 (n.º 155); |
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Convenção sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006 (n.º 187); |
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos; |
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Carta Social Europeia; |
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica; |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 15‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos; |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessão 15‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Anexo I – parte I – ponto 2 – travessões 15‑D (novo) a 15‑J (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Convenção sobre a Segurança e a Saúde no Trabalho, 1981 (n.º 155) e o respetivo protocolo de 2002; |
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– Convenção sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006 (n.º 187); |
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– A Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 190); |
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– A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica; |
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– Carta Social Europeia; |
|
– Convenção Europeia dos Direitos Humanos; |
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– Carta dos Direitos Fundamentais |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 |
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Referências |
COM(2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 4.4.2022 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 4.4.2022 |
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Comissões associadas ‑ Data de comunicação em sessão |
15.9.2022 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Samira Rafaela 5.9.2022 |
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Exame em comissão |
8.11.2022 |
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Data de aprovação |
1.3.2023 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0 |
28 20 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
João Albuquerque, Marc Angel, Dominique Bilde, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Jordi Cañas, David Casa, Leila Chaibi, Ilan De Basso, Margarita de la Pisa Carrión, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Loucas Fourlas, Elisabetta Gualmini, Agnes Jongerius, Irena Joveva, Radan Kanev, Ádám Kósa, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Sara Matthieu, Jörg Meuthen, Max Orville, Kira Marie Peter‑Hansen, Dragoş Pîslaru, Dennis Radtke, Elżbieta Rafalska, Guido Reil, Daniela Rondinelli, Mounir Satouri, Monica Semedo, Beata Szydło, Eugen Tomac, Romana Tomc, Nikolaj Villumsen, Marianne Vind, Maria Walsh, Stefania Zambelli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Marc Botenga, Gheorghe Falcă, Lina Gálvez Muñoz, José Gusmão, Pierre Larrouturou, Antonius Manders, Samira Rafaela, Evelyn Regner, Marie‑Pierre Vedrenne |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
28 |
+ |
Renew |
Jordi Cañas, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Irena Joveva, Max Orville, Samira Rafaela, Monica Semedo, Marie‑Pierre Vedrenne |
S&D |
João Albuquerque, Marc Angel, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Ilan De Basso, Estrella Durá Ferrandis, Lina Gálvez Muñoz, Elisabetta Gualmini, Agnes Jongerius, Pierre Larrouturou, Evelyn Regner, Daniela Rondinelli, Marianne Vind |
The Left |
Marc Botenga, Leila Chaibi, José Gusmão, Nikolaj Villumsen |
Verts/ALE |
Katrin Langensiepen, Sara Matthieu, Kira Marie Peter‑Hansen, Mounir Satouri |
20 |
– |
ECR |
Margarita de la Pisa Carrión, Elżbieta Rafalska, Beata Szydło |
ID |
Dominique Bilde, Elena Lizzi, Guido Reil, Stefania Zambelli |
NI |
Ádám Kósa, Jörg Meuthen |
PPE |
David Casa, Jarosław Duda, Gheorghe Falcă, Loucas Fourlas, Radan Kanev, Miriam Lexmann, Antonius Manders, Dennis Radtke, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh |
1 |
0 |
Renew |
Dragoş Pîslaru |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (10.2.2023)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(COM2022)0071 – C9‑0050/2022 – 2022/0051(COD))
Relator de parecer: Tiemo Wölken
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União baseia-se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. |
(1) A União baseia-se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política da União no domínio do ambiente contribui para a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e ambientais e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem, nomeadamente, a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente e a promoção dos valores fundamentais europeus figuram entre as prioridades da União, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»74. Estes objetivos exigem a participação não só das autoridades públicas, mas também dos intervenientes privados, em especial das empresas. |
(2) Um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente, a consecução da neutralidade climática até 2050 e a promoção dos valores fundamentais europeus figuram entre as prioridades da União, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»74. Estes objetivos exigem a participação não só das autoridades públicas, mas também dos intervenientes privados, em especial das empresas. |
__________________ |
__________________ |
74 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)640 final]. |
74 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)640 final]. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União77, bem como a nível nacional78. |
(4) O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos, o ambiente e o clima, em especial tendo em conta a necessidade de sustentabilidade a longo prazo como pré-requisito para assegurar o desenvolvimento económico para gerações futuras e a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União77, bem como a nível nacional78. |
__________________ |
__________________ |
77 Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021-02/janeiro de 2021. |
77 Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021-02/janeiro de 2021. |
78 Por exemplo, https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe-mission |
78 Por exemplo, https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe-mission |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) Os acordos internacionais celebrados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (na qual a União e os Estados-Membros são partes), como o recente Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, definem objetivos e metas precisos para dar resposta ao declínio da biodiversidade mundial, nomeadamente em matéria de restauração, conservação, contenção da extinção das espécies, redução dos riscos associados aos pesticidas e eliminação das subvenções prejudiciais para o ambiente. O papel do setor privado, em especial as suas estratégias de investimento, é considerado fundamental para alcançar estes objetivos. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Na Lei Europeia em matéria de Clima86, a União também se comprometeu juridicamente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Ambos os compromissos exigem que se mude a forma como as empresas produzem e adquirem. O Plano para atingir a Meta Climática para 2030 da Comissão87 modeliza vários graus de redução de emissões exigidos a diferentes setores económicos, embora todos necessitem de reduções consideráveis em todos os cenários para que a União possa cumprir os seus objetivos em matéria de clima. O plano destaca igualmente que «as mudanças nas regras e nas práticas de governação das empresas, incluindo em matéria de financiamento sustentável, farão com que os donos e os gestores das empresas deem prioridade aos objetivos de sustentabilidade nas ações e nas estratégias que empreenderem.» A Comunicação de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu»88 estabelece que todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Estabelece igualmente que a sustentabilidade deve ser mais integrada no quadro de governação das empresas. |
(9) Na Lei Europeia em matéria de Clima86, a União também se comprometeu juridicamente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Ambos os compromissos exigem que se mude a forma como as empresas produzem e adquirem. O Plano para atingir a Meta Climática para 2030 da Comissão87 modeliza vários graus de redução de emissões exigidos a diferentes setores económicos, embora todos necessitem de reduções consideráveis em todos os cenários para que a União possa cumprir os seus objetivos em matéria de clima. O plano destaca igualmente que «as mudanças nas regras e nas práticas de governação das empresas, incluindo em matéria de financiamento sustentável, farão com que os donos e os gestores das empresas deem prioridade aos objetivos de sustentabilidade nas ações e nas estratégias que empreenderem.» O Programa Geral de Ação da União em matéria de Ambiente para 2030 (o «8.º PAA»)87-A visa acelerar a transição ecológica para uma economia com impacto neutro no clima, resiliente e competitiva, bem como melhorar o estado do ambiente, nomeadamente travando e invertendo a perda de biodiversidade. O 8.º PAA tem também como objetivo prioritário de longo prazo que, até 2050 o mais tardar, as pessoas vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia de bem-estar onde nada seja desperdiçado, o crescimento seja regenerativo, a neutralidade climática tenha sido atingida na União e as desigualdades tenham sido significativamente reduzidas. A Comunicação de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu»88 estabelece que todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Estabelece igualmente que a sustentabilidade deve ser mais integrada no quadro de governação das empresas. |
__________________ |
__________________ |
86 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») PE/27/2021/REV/ (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
86 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») PE/27/2021/REV/ (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
87 SWD(2020)176 final. |
87 SWD(2020)176 final. |
|
87-A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22). |
88 COM(2019)640 final. |
88 COM(2019)640 final. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O Plano de Ação para a Economia Circular91, a Estratégia de Biodiversidade92, a Estratégia do Prado ao Prato93, a Estratégia para os Produtos Químicos94, a Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa95, a Indústria 5.096, o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais97 e a Revisão da Política Comercial de 202198 enumeram entre os seus elementos uma iniciativa em matéria de governação sustentável das empresas. |
(11) O Plano de Ação para a Economia Circular91, a Estratégia de Biodiversidade92, a Estratégia do Prado ao Prato93, a Estratégia para os Produtos Químicos94, a Estratégia Farmacêutica94-A, o plano de ação da UE 2021 «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo»94-B, a Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa95, a Indústria 5.096, o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais97 e a Revisão da Política Comercial de 202198 enumeram entre os seus elementos uma iniciativa em matéria de governação sustentável das empresas. Os requisitos de dever de diligência previstos na presente diretiva devem, por conseguinte, contribuir para preservar e restaurar a biodiversidade, bem como para melhorar o estado do ambiente, em especial o ar, a água e o solo. Devem também contribuir para acelerar a transição para uma economia circular e sem substâncias tóxicas. Os requisitos de dever de diligência previstos na presente diretiva devem também contribuir para os objetivos do plano de ação para a poluição zero que visa criar um ambiente livre de substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente. |
__________________ |
__________________ |
91 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020)98 final]. |
91 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020)98 final]. |
92 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)380 final]. |
92 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)380 final]. |
93 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020)381 final]. |
93 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020)381 final]. |
94 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020)667 final]. |
94 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020)667 final]. |
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94-A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia Farmacêutica para a Europa [COM(2020)761 final]. |
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94-B Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021)400 final]. |
95 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)350 final]. |
95 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)350 final]. |
96 Indústria 5.0; https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/industrial-research-and-innovation/industry-50_en. |
96 Indústria 5.0; https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/industrial-research-and-innovation/industry-50_en. |
97 https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/index.html . |
97 https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/index.html . |
98 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva [COM(2021)66 final]. |
98 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva [COM(2021)66 final]. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 20
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem limitar-se às relações empresariais estabelecidas. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por relações empresariais estabelecidas as relações empresariais diretas e indiretas que são, ou que se espera que sejam duradouras, tendo em conta a sua intensidade e duração e que não representem uma parte pouco significativa ou acessória da cadeia de valor. A qualificação da natureza das relações empresariais como «estabelecidas» deve ser reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Se a relação empresarial direta de uma empresa estiver estabelecida, então todas as relações empresariais indiretas conexas devem também ser consideradas como estabelecidas em relação a essa empresa. |
(20) A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem abranger todas as relações empresariais. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por relações empresariais as relações empresariais diretas e indiretas. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 21
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 500 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que tinham mais de 250 trabalhadores, em média, e mais de 40 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro e que operam num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar-se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. A fim de assegurar um encargo proporcionado, as empresas que operam nesses setores de grande impacto devem ser obrigadas a cumprir o dever de diligência mais direcionado, centrando-se nos efeitos negativos graves. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho103, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
(21) Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 250 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR a nível mundial no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais devem cumprir o dever de diligência. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho103, devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem. |
__________________ |
__________________ |
103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
103 Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16). |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 22
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear-se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado; agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas; a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). No que diz respeito ao setor financeiro, devido às suas especificidades, em especial no que diz respeito à cadeia de valor e aos serviços oferecidos, mesmo que seja abrangido pelos guias setoriais da OCDE, este não deverá fazer parte dos setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, neste setor, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada. |
(22) A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos, do ambiente e do clima, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear-se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, peles, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado; agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, produtos animais, madeira, alimentos e bebidas, a energia e a extração de recursos, incluindo a extração, o transporte e a manipulação de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). No que diz respeito ao setor financeiro, devido às suas especificidades, em especial no que diz respeito à cadeia de valor e aos serviços oferecidos, mesmo que seja abrangido pelos guias setoriais da OCDE, este não deverá fazer parte dos setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, neste setor, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) A presente diretiva reconhece a abordagem «Uma Só Saúde» como uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas. A abordagem «Uma Só Saúde» reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, das plantas e do ambiente em geral (incluindo os ecossistemas). Por conseguinte, a presente diretiva tem em conta o papel fundamental do setor da saúde na adaptação ao clima e compromete-se a tornar os nossos sistemas de saúde sustentáveis do ponto de vista ambiental, com impacto neutro no clima e resilientes, o mais tardar, até 2050. As empresas dos setores pertinentes devem zelar por que as cinco liberdades do bem-estar animal sejam respeitadas. No que diz respeito à aquicultura, as normas do Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos da OIE relativas ao transporte e abate e a Plataforma Europeia de Orientações sobre o Bem-Estar dos Peixes relativas à qualidade da água e ao seu tratamento para o bem-estar dos peixes vertebrados cultivados devem ser plenamente respeitadas. Relativamente ao compromisso do G7 de reconhecer o rápido aumento da resistência antimicrobiana (RAM) a nível mundial, é necessário promover a utilização prudente e responsável de antibióticos em medicamentos humanos e veterinários, aumentar a sensibilização para a sépsis, assumir a liderança no desenvolvimento de sistemas de vigilância integrados baseados numa abordagem «Uma Só Saúde», disponibilizar simultaneamente o acesso aos antimicrobianos, reforçar a investigação e inovação de novos antibióticos em parcerias internacionais e incentivar o desenvolvimento de novos tratamentos antimicrobianos, com especial ênfase nas medidas de incentivo de tipo «pull». |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações, filiais e cadeias de valor das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais concretamente, a diretiva deverá aplicar-se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de, pelo menos, 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro ou um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR mas inferior a 150 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro num ou mais setores de grande impacto, dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva. |
(23) A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações, produtos e serviços, filiais e cadeias de valor das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais concretamente, a diretiva deverá aplicar-se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 40 milhões de EUR. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) As empresas que fazem parte de um grupo, incluindo as filiais e as sociedades-mãe, podem não ter sempre a mesma cadeia de valor. No entanto, é possível que os processos e medidas de dever de diligência sejam conduzidos a nível do grupo. A este respeito, as empresas-mãe podem cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva em nome de empresas que sejam suas filiais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo da presente diretiva. |
(25) Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente associados às categorias ambientais da atenuação das alterações climáticas, da adaptação às alterações climáticas, da utilização sustentável e proteção dos solos, da água e dos recursos marinhos, da transição para uma economia circular, da prevenção e controlo da poluição, incluindo as substâncias nocivas, da proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como os efeitos resultantes do incumprimento de obrigações aplicáveis em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos enumerados no anexo da presente diretiva. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais. |
(27) A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos, ambiente e clima no que diz respeito às suas operações, aos seus produtos e serviços, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência em políticas empresariais dotadas de medidas e metas a curto, médio e longo prazo, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e no clima, colaborar de forma significativa com as partes interessadas, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, acompanhar e avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 29-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29-A) O dever de diligência deve ser reconhecido como um processo contínuo e dinâmico, e não um exercício meramente burocrático, por conseguinte, as estratégias em matéria de dever de diligência devem estar de acordo com a natureza dinâmica dos efeitos negativos. Essas estratégias devem abranger todos os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, incluindo no clima ou na boa governação, embora a gravidade e a probabilidade do efeito negativo, a capacidade da empresa para enfrentar o efeito negativo e a contribuição direta da empresa para a causa do efeito negativo devam ser consideradas no contexto de uma política de definição de prioridades, caso seja impossível prevenir, neutralizar ou corrigir simultaneamente todos os efeitos negativos identificados. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear-se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. As empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros só devem identificar os efeitos negativos no início do contrato. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve poder dar prioridade à sua ação, desde que tome as medidas razoáveis à sua disposição, tendo em conta as circunstâncias específicas. |
(30) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no clima, bem como outros efeitos no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear-se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no clima e a outros efeitos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental e climático de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. As empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros só devem identificar os efeitos negativos no início do contrato. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve desenvolver e aplicar uma estratégia de definição de prioridades, que deve ter em conta o grau de gravidade, a probabilidade e a reversibilidade dos diferentes efeitos negativos potenciais nos direitos humanos, no ambiente e no clima, bem como a consulta das partes interessadas. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de evitar encargos indevidos para as empresas de menor dimensão que operam em setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, essas empresas só devem ser obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais que sejam pertinentes para o respetivo setor. |
Suprimido |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas, se for caso disso. Sempre que necessário, devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial estabelecida, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
(34) A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas. As empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem obter garantias, contratuais ou não, dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial de que se comprometem a assegurar o cumprimento do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias correspondentes, contratuais ou não, junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, incluindo no seu próprio pessoal e órgão de gestão, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos potenciais não possam ser resolvidos com as medidas de prevenção ou minimização descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de ação de prevenção, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato. |
(35) A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos potenciais não possam ser resolvidos com as medidas de prevenção ou minimização descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com um plano de ação de prevenção, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 35-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(35-A) A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, outras agências como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (EISMEA) devem emitir, a título gratuito e num formato digital e facilmente acessível, orientações com informações sobre setores específicos ou efeitos negativos específicos, realçando, entre outros aspetos, os fatores de risco específicos e conselhos práticos. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais estabelecidas, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias. |
(38) Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A atenuação da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos, no ambiente e no clima e minimizar a sua extensão. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão d as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas devem ainda procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial estabelecida e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
(39) A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão d as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas devem ainda procurar obter garantias de um parceiro empresarial direto de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 44-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-A) As empresas devem fornecer às partes interessadas informações adequadas, completas e significativas sobre os efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos, no ambiente e no clima, bem como sobre as medidas tomadas para respeitar o seu dever de diligência. As partes interessadas devem também poder solicitar a uma empresa informações adicionais relativas às medidas tomadas para cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 46-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(46-A) As partes interessadas, incluindo os defensores dos direitos humanos e do ambiente, devem ser envolvidos de forma eficaz, significativa e adequada pelas empresas ao longo de todo o processo de dever de diligência. As empresas devem fornecer às partes interessadas informações significativas sobre os efeitos negativos reais e potenciais de determinadas operações, projetos e investimentos nos direitos humanos, no ambiente e no clima, em tempo útil e de forma acessível e culturalmente sensível, tendo em conta as especificidades do grupo de partes interessadas, tais como possíveis vulnerabilidades. As empresas devem respeitar os direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, incluindo o consentimento livre, prévio e informado e o direito dos povos indígenas à autodeterminação. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 50
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Texto da Comissão |
Alteração |
(50) A fim de assegurar que a presente diretiva contribui eficazmente para combater as alterações climáticas, as empresas devem adotar um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aumento da temperatura a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris. Caso o clima seja ou devesse ter sido identificado como um risco principal para as operações da empresa ou um efeito principal das mesmas, a empresa deve incluir objetivos de redução das emissões no seu plano. |
(50) A fim de assegurar que a presente diretiva contribui eficazmente para combater as alterações climáticas, as empresas devem, em consulta com as partes interessadas, adotar um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia estejam alinhados com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aumento da temperatura a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris, bem como com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima). O plano deve ter em conta toda a cadeia de valor e incluir metas definidas no tempo relacionadas com os seus objetivos climáticos para as emissões de âmbito 1, 2, e, se for caso disso, 3, incluindo metas de redução absoluta das emissões de gases com efeito de estufa e, se pertinente, do metano, para 2030 e em intervalos de cinco em cinco anos até 2050. O plano deve ter em devida conta as últimas recomendações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (PIAC) e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, considerar os riscos e efeitos da ação climática para a empresa, identificar alavancas de descarbonização na estrutura empresarial e na cadeia de valor da empresa, e desenvolver ações de execução para alcançar as metas climáticas da empresa com base em dados científicos atuais. Os planos devem incluir obrigações claras para os administradores e os membros do conselho de administração de modo a garantir que os riscos e os efeitos para o ambiente e o clima sejam tidos em conta na estratégia da empresa. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 51
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Texto da Comissão |
Alteração |
(51) A fim de assegurar que esse plano de redução das emissões seja devidamente aplicado e integrado nos incentivos financeiros dos administradores, o plano deve ser devidamente tido em conta aquando da fixação da remuneração variável dos administradores, se a mesma estiver ligada à contribuição de um administrador para a estratégia empresarial da empresa e aos interesses e sustentabilidade a longo prazo. |
(51) O plano de transição e as metas climáticas devem ser devidamente aplicados e integrados nos incentivos financeiros dos administradores, e o plano deve ser devidamente tido em conta aquando da fixação da remuneração variável dos administradores. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 63
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Texto da Comissão |
Alteração |
(63) Em todas as legislações nacionais dos Estados-Membros, os administradores têm um dever de diligência para com a empresa. A fim de assegurar que este dever geral é entendido e aplicado de forma coerente e consistente com as obrigações em matéria de dever de diligência introduzidas pela presente diretiva e que os administradores têm sistematicamente em conta as questões da sustentabilidade nas suas decisões, a presente diretiva deve clarificar, de forma harmonizada, o dever geral de diligência dos administradores de agir no interesse da empresa, estabelecendo que os administradores têm em conta as questões de sustentabilidade a que se refere a Diretiva 2013/34/UE, incluindo, se for caso disso, os direitos humanos, as alterações climáticas e as consequências ambientais, inclusive nos horizontes a curto, médio e longo prazo. Esta clarificação não exige a alteração das atuais estruturas empresariais nacionais. |
(63) Em todas as legislações nacionais dos Estados-Membros, os administradores têm um dever de diligência para com a empresa. A fim de assegurar que este dever geral é entendido e aplicado de forma coerente e consistente com as obrigações em matéria de dever de diligência introduzidas pela presente diretiva e que os administradores integram sistematicamente as questões da sustentabilidade nas suas decisões, a presente diretiva deve clarificar, de forma harmonizada, o dever geral de diligência dos administradores de agir no interesse da empresa, estabelecendo que os administradores têm em conta as questões de sustentabilidade a que se refere a Diretiva 2013/34/UE, incluindo os direitos humanos, as alterações climáticas e as consequências ambientais, inclusive nos horizontes a curto, médio e longo prazo. Esta clarificação não exige a alteração das atuais estruturas empresariais nacionais. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 64
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Texto da Comissão |
Alteração |
(64) A responsabilidade pelo dever de diligência deve ser atribuída aos administradores da empresa, em conformidade com os quadros internacionais em matéria de dever de diligência. Os administradores devem, por conseguinte, ser responsáveis pela aplicação e supervisão das medidas relativas ao dever de diligência previstas na presente diretiva e pela adoção da política de dever de diligência da empresa, tendo em conta o contributo das partes interessadas e das organizações da sociedade civil e integrando o dever de diligência nos sistemas de gestão das empresas. Os administradores devem também adaptar a estratégia empresarial aos efeitos reais e potenciais identificados e a quaisquer medidas relativas ao dever de diligência tomadas. |
(64) A responsabilidade pelo dever de diligência deve ser atribuída aos administradores da empresa, em conformidade com os quadros internacionais em matéria de dever de diligência. Os administradores devem, por conseguinte, ser responsáveis pela aplicação e supervisão das medidas relativas ao dever de diligência e da execução do plano de transição climática aqui referido, tal como previsto na presente diretiva, e pela adoção da política de dever de diligência da empresa, tendo em conta o contributo das partes interessadas e das organizações da sociedade civil e integrando o dever de diligência, bem como as medidas de execução aplicáveis no âmbito do plano de transição climática da empresa nos termos da presente diretiva, nos sistemas de gestão das empresas. Os administradores devem também adaptar a estratégia empresarial aos efeitos reais e potenciais identificados e a quaisquer medidas relativas ao dever de diligência e ao plano de transição climática tomadas. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 70
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Texto da Comissão |
Alteração |
(70) A Comissão deve avaliar e comunicar se devem ser acrescentados novos setores à lista de setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais emergentes, se a lista de convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deve ser alterada, em especial à luz da evolução a nível internacional, ou se as disposições relativas ao dever de diligência nos termos da presente diretiva devem ser alargadas aos impactos climáticos adversos. |
(70) A Comissão deve avaliar e comunicar, numa base regular, se devem ser acrescentados novos setores à lista de setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais e climáticas emergentes, se a lista de convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deve ser alterada, em especial à luz da evolução a nível internacional. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 71
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Texto da Comissão |
Alteração |
(71) O objetivo da presente diretiva que passa por explorar melhor o potencial do mercado único de modo a contribuir para a transição para uma economia sustentável e para o desenvolvimento sustentável através da prevenção e atenuação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente associados às cadeias de valor das empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual ou de forma descoordenada, mas pode, devido às dimensões ou aos efeitos das ações, ser mais bem alcançado ao nível da União. Em especial, os problemas mencionados e as suas causas são de dimensão transnacional, uma vez que muitas empresas operam à escala da União ou a nível mundial e as cadeias de valor se alargam a outros Estados-Membros e a países terceiros. Além disso, as medidas de cada Estado-Membro correm o risco de ser ineficazes e conduzir à fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(71) O objetivo da presente diretiva que passa por explorar melhor o potencial do mercado único de modo a contribuir para a transição para uma economia sustentável e para o desenvolvimento sustentável através da prevenção e atenuação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente e no clima associados às cadeias de valor das empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual ou de forma descoordenada, mas pode, devido às dimensões ou aos efeitos das ações, ser mais bem alcançado ao nível da União. Em especial, os problemas mencionados e as suas causas são de dimensão transnacional, uma vez que muitas empresas operam à escala da União ou a nível mundial e as cadeias de valor se alargam a outros Estados-Membros e a países terceiros. Além disso, as medidas de cada Estado-Membro correm o risco de ser ineficazes e conduzir à fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A empresa tinha, em média, mais de 500 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais; |
(a) A empresa tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais; |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores: |
(b) A empresa atingiu o limiar de 250 trabalhadores e um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais nos termos da alínea a), e estava ativa num ou mais dos seguintes setores: |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, |
i) fabrico de têxteis, peles, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
ii) agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas, |
ii) agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), abastecimento de água, gestão de terras e recursos, incluindo conservação da natureza, fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, produtos animais, madeira, alimentos e bebidas, |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
iii) a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). |
iii) a extração, a refinação, o transporte e a manipulação de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iii-A) setor da energia, incluindo o gás, o nuclear, o vapor, a eletricidade e outras fontes ao longo do seu ciclo de vida, desde a extração, a refinação, a produção, a combustão de combustíveis, o transporte, a manipulação, o armazenamento e a gestão de resíduos, incluindo os resíduos radioativos, |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) A empresa está abrangida pela Diretiva (UE) 2021/0104 (CISE); |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-B) A empresa não atingiu os limiares previstos nas alíneas a) e b), mas está sujeita às obrigações decorrentes do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE). |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(a) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro; |
(a) ter gerado um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 40 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro; |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) ter gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, mas não superior a 150 milhões de EUR, na União, no exercício anterior ao último exercício financeiro, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios mundial líquido tenha sido gerado num ou mais dos setores enumerados no n.º 1, alínea b). |
(b) ter gerado um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 40 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro num ou mais dos setores enumerados no n.º 1, alínea b). |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
i) uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho110, |
i) uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas nos anexos I ou II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho110, |
__________________ |
__________________ |
110 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
110 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito de um país terceiro sob uma forma comparável às enumeradas nos anexos I e II da referida diretiva, |
Suprimido |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
«Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo, parte II; |
«Efeito negativo no ambiente»: |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i) um efeito negativo numa das seguintes categorias ambientais: |
|
(a) a atenuação das alterações climáticas; |
|
(b) a adaptação às alterações climáticas; |
|
(c) utilização sustentável e a proteção dos solos, da água e dos recursos marinhos; |
|
(d) a transição para uma economia circular; |
|
(e) a prevenção e o controlo da poluição, incluindo as substâncias nocivas; |
|
(f) a proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas; |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii) um efeito negativo no ambiente resultante do incumprimento de obrigações aplicáveis em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos enumerados no anexo, parte I, pontos 18 e 19, e na parte II, tendo em conta, quando disponíveis, a legislação e as medidas nacionais relacionadas com as disposições de textos internacionais enumerados no anexo, parte I, pontos 18 e 19, e na parte II; |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii) Um efeito negativo resultante de uma infração prevista na [Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal]1-A; |
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_______________ |
|
1-A COM(2021)851. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas protegidas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2; |
(c) «Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas protegidas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2, tendo em conta, quando disponíveis, a legislação e as medidas nacionais relacionadas com essas disposições de textos internacionais; |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) «Efeito negativo no bem-estar animal», um efeito negativo no bem-estar de seres dotados de sensibilidade resultante da violação da legislação da União relativa à proteção dos animais; |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-B) «Princípio do poluidor-pagador», o princípio previsto na [Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal]1-A; |
|
_______________ |
|
1-A COM(2021)851. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c-C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-C) «Abordagem Uma Só Saúde», a abordagem Uma Só Saúde conforme definida no artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (Programa UE pela Saúde); |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c-D) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-D) «Meta de base científica», uma meta definida com base em provas científicas ambientais concludentes e com validação científica independente, que, quando atingida pela empresa, garante que os impactos da empresa estão alinhados com os objetivos e critérios de sustentabilidade da União para a questão ambiental em causa. No caso concreto da atenuação das alterações climáticas, tal significa uma meta que permita alinhar os impactos da empresa sobre as alterações climáticas com os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima, em particular a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e com um cenário de aquecimento global de 1,5 °C, sem superação ou com superação limitada desse limiar, tal como definido pelo PIAC; |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) «Relação empresarial estabelecida», uma relação empresarial, direta ou indireta, que é, ou se prevê que seja duradoura, tendo em conta a sua intensidade ou duração, e que não represente uma parte pouco significativa ou meramente acessória da cadeia de valor; |
Suprimido |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-A) Colaboração com as partes interessadas. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Cadeia de valor», as atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas a montante e a jusante da empresa. No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» no que respeita à prestação destes serviços específicos inclui apenas as atividades dos clientes que recebem esse empréstimo, crédito e outros serviços financeiros, bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A cadeia de valor dessas empresas financeiras reguladas não abrange as PME que recebem empréstimos, créditos, financiamento, seguros ou resseguros dessas entidades; |
(g) «Cadeia de valor», as atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais a montante e a jusante da empresa; |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de valor, das obrigações em matéria de direitos humanos e ambientais decorrentes das disposições da presente diretiva por um auditor independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, com experiência e competência em matéria de ambiente e de direitos humanos e responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria; |
(h) «Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de valor, das obrigações em matéria de direitos humanos, climáticas e ambientais decorrentes das disposições da presente diretiva por um auditor independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, com experiência, conhecimentos especializados e competência em matéria de clima, de ambiente e de direitos humanos e responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria, o que inclui a possibilidade de apresentar um pedido de indemnização contra tal auditor caso deficiências numa auditoria estejam na origem de danos; |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(h-A) «Defensores dos direitos humanos e do ambiente», os indivíduos ou grupos que, a título pessoal ou no desempenho das suas funções profissionais e de uma forma pacífica, procuram proteger e promover os direitos humanos relacionados com o ambiente e o clima, incluindo a biodiversidade, a água, o ar, a terra, os solos, a flora e a fauna; |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) «PME», uma micro, pequena ou média empresa, independentemente da sua forma jurídica, que não faça parte de um grande grupo, conforme definido no artigo 3.º, n.os 1, 2, 3 e 7, da Diretiva 2013/34/UE; |
(i) «Pequena e média empresa» ou «PME», uma micro, pequena ou média empresa, independentemente da sua forma jurídica, que não faça parte de um grande grupo, conforme definido no artigo 3.º, n.os 1, 2, 3 e 7, da Diretiva 2013/34/UE; |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea l)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(l) «Efeito negativo grave», um efeito negativo grave no ambiente ou um efeito negativo grave nos direitos humanos que seja especialmente significativo pela sua natureza, ou que afete um grande número de pessoas ou uma grande área do ambiente, ou que seja irreversível ou particularmente difícil de corrigir em resultado das medidas necessárias para restabelecer a situação prevalecente antes da ocorrência do efeito; |
(l) «Efeito negativo grave», um efeito negativo grave no ambiente ou um efeito negativo grave nos direitos humanos que seja especialmente significativo pela sua natureza, ou que afete um grande número de pessoas ou animais ou uma grande área do ambiente, ou que seja irreversível ou particularmente difícil de corrigir em resultado das medidas necessárias para restabelecer a situação prevalecente antes da ocorrência do efeito; |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais; |
(n) «Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades ou, ainda, organizações não governamentais e defensores dos direitos humanos e do ambiente, incluindo pessoas coletivas ou singulares que os representem, cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados por efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente causados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais ao longo de toda a cadeia de valor, desde que tais partes tenham um interesse legítimo e substantivo; |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea n-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(n-A) «Parceiros sociais», os trabalhadores da empresa e os seus representantes, que colaboram com a administração e os seus representantes através do diálogo social; |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea q)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(q) «Medida adequada», uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e à disposição razoável da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. |
(q) «Medida adequada», um conjunto de medidas capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e à disposição razoável da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Integrando o dever de diligência nas suas políticas, em conformidade com o artigo 5.º; |
(a) Integrando o dever de diligência nas suas políticas e nos seus sistemas de gestão, em conformidade com o artigo 5.º; |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as sociedades-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem cumprir as obrigações previstas nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 15.º, n.os 1 e 2, em nome das empresas que sejam suas filiais e estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. O presente número não prejudica a responsabilidade civil das filiais, nos termos do artigo 22º. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais estabelecidas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas, de forma transparente, para identificar e avaliar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, bem como os efeitos negativos, potenciais ou reais, no ambiente das suas próprias operações, produtos e serviços, ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais, nos termos dos n.os 2, 3 e 4. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do n.º 1, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), só são obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais pertinentes para o setor em causa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b). |
Suprimido |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 1, as empresas: |
|
(a) Realizam um amplo estudo exploratório das operações da empresa, das filiais e parceiros comerciais, a fim de identificar os domínios em que os efeitos negativos são mais prováveis, incluindo o mapeamento das operações individuais de maior risco, tendo em conta os fatores de risco pertinentes; e |
|
(b) Realizam avaliações aprofundadas das operações, filiais e parceiros comerciais, a fim de determinar a natureza e a extensão dos efeitos negativos específicos, reais e potenciais, bem como a respetiva probabilidade e gravidade. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de permitir o cumprimento da diretiva, são disponibilizados às empresas recursos adequados para efeitos de identificação dos efeitos negativos, reais e potenciais, a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas. Os Estados-Membros podem colaborar com a Comissão com vista a preparar recursos adequados, como avaliações dos riscos oficiais e serviços de assistência «ad hoc». As empresas devem ter o direito de utilizar relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e os seus representantes, através de diálogo social, bem como outras partes interessadas, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
2. A fim de cumprirem o disposto no n.º 1 do presente artigo, as empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Sempre que necessário, devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas afetadas; |
(a) Elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção e atenuação com um roteiro razoável e claramente definido, prazos aplicáveis a medidas adequadas e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção e atenuação deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas, os seus representantes, incluindo ONG, e parceiros como os trabalhadores no âmbito do diálogo social e, se for caso disso, de iniciativas setoriais e regimes industriais. As medidas adequadas aplicam-se, se for caso disso, às próprias operações da empresa, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas; |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Considera-se que a conceção e a aplicação de um plano de transição climática nos termos do artigo 15.º da presente diretiva constituem uma medida adequada para prevenir ou atenuar os efeitos negativos no ambiente no âmbito da atenuação das alterações climáticas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
3. A fim de cumprirem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso: |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
(a) Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de medidas adequadas. Caso estas medidas sejam acompanhadas do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas em consonância com o princípio do poluidor-pagador, as empresas dispõem de garantias legais de obterem uma indemnização por parte dos parceiros envolvidos. A ação da empresa deve ser adequada e proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo; |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. Se for caso disso, o plano de medidas corretivas deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas; |
(b) Conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. O plano de medidas corretivas deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas; |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Considera-se que a conceção e a aplicação de um plano de transição climática nos termos do artigo 15.º da presente diretiva constituem uma medida adequada para minimizar os efeitos negativos no ambiente no âmbito da atenuação das alterações climáticas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º-A |
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Definição de prioridades relativamente aos efeitos negativos potenciais ou reais |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que é permitido às empresas definir como prioridade os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações, produtos e serviços, das operações das suas filiais ou dos seus parceiros empresariais identificados nos termos do artigo 6.º, para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 7.º ou 8.º, sempre que não seja possível prevenir, neutralizar ou corrigir todos os efeitos negativos identificados. |
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2. A definição de prioridades relativamente aos efeitos negativos deve basear-se: |
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(a) Na gravidade de um efeito negativo, ou seja, o seu nível de gravidade, o número de pessoas que são ou podem ser afetados, ou a amplitude do ambiente que é ou pode ser danificado ou de outro modo afetado, a sua reversibilidade e quaisquer limites à capacidade de restabelecer as circunstâncias individuais ou o ambiente afetados para a situação anterior à ocorrência do efeito negativo; |
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(b) Na probabilidade do efeito negativo, ou seja, a probabilidade de que tal efeito se materialize; |
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(c) Numa consulta das partes interessadas. |
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3. Uma vez sanados todos os efeitos negativos aos quais foi dada prioridade em conformidade com os artigos 7.º ou 8.º, a empresa deve, num prazo razoável, sanar os outros efeitos negativos; |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.º-A |
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Envolvimento das partes interessadas |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas envolvem as partes interessadas de forma eficaz e significativa para cumprirem as suas obrigações nos termos dos artigos 5.º a 11.º e do artigo 15.º da presente diretiva, nomeadamente ao: |
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(a) Desenvolverem, publicarem e aplicarem uma estratégia de envolvimento que identifique e enumere as partes interessadas pertinentes e determine as medidas e instrumentos mais eficazes e adequados em matéria de envolvimento, tendo em conta possíveis obstáculos à participação – e sobretudo os que afetam as partes interessadas marginalizadas e vulneráveis –, métodos de comunicação adequados e a dimensão e setor da empresa, zelando sempre pela inclusão dos trabalhadores da empresa; |
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(b) Fornecerem informações abrangentes às partes interessadas identificadas, num formato facilmente acessível e sem demora injustificada, bem como informações atualizadas, caso alterações significativas nas operações comerciais o justifiquem; |
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(c) Criarem mecanismos de reclamação adequados para as partes interessadas, que assegurem, em especial, a confidencialidade, a segurança e a integridade jurídica das partes interessadas, de modo a protegê-las do risco de retaliação e de ações judiciais estratégicas contra a participação pública. |
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Os Estados-Membros devem fornecer às empresas orientações práticas sobre como identificar e visar partes interessadas pertinentes e sobre como desenvolver a estratégia de envolvimento das partes interessadas nos termos do artigo 13.º. |
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2. Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas podem solicitar o seu envolvimento nos termos do n.º 1. Caso uma empresa rejeite este pedido, os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas podem apresentar uma preocupação fundamentada nos termos do artigo 19.º. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos. |
A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, outras agências como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (EISMEA) bem como, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve emitir orientações, a título gratuito e num formato digital e facilmente acessível, que devem incluir, entre outros, os seguintes aspetos: |
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(a) Informações sobre setores específicos ou efeitos negativos específicos; |
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(b) Listas de fatores de riscos, tanto setoriais como geográficos, incluindo o respetivo contexto, como, por exemplo, situações de conflito, ocupação e discriminação em razão, nomeadamente, da religião, das opiniões políticas, da etnia, do género, da cultura e de outros fatores sociais; |
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(c) Uma visão geral sobre iniciativas setoriais aplicáveis; |
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(d) Orientações práticas sobre como a proporcionalidade e a definição de prioridades podem ser aplicadas às obrigações em matéria de dever de diligência dependendo da dimensão e do setor da empresa; |
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(e) Informações sobre práticas responsáveis em mat |