RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexis Georgoulis
30.5.2023 - (2023/2056(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Andrzej Halicki
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexis Georgoulis
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Alexis Georgoulis, de 7 de julho de 2022, apresentado pelo Procurador‑Geral junto do Tribunal da Relação de Bruxelas no âmbito de um processo penal, transmitido pelo Serviço Público Federal dos Assuntos Externos, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento por carta de 30 de março de 2023 e comunicado em sessão plenária em 17 de abril de 2023,
– Tendo em conta que, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento, Alexis Georgoulis renunciou ao direito de ser ouvido,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019[1],
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0202/2023),
A. Considerando que o Procurador‑Geral junto do Tribunal da Relação de Bruxelas solicitou o levantamento da imunidade de Alexis Georgoulis, deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Grécia, na sequência de infrações penais;
B. Considerando que os atos alegadamente cometidos por Alexis Georgoulis constituem crimes de violação, atualmente classificados como atentado à integridade sexual nos termos no artigo 417.º/11 do Código Penal belga, e ofensa deliberada à integridade física, na aceção do artigo 398.º do Código Penal belga;
C. Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»[2];
D. Considerando que a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal do deputado, mas uma garantia da independência do Parlamento no seu todo e dos seus deputados, e tem por objetivo proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e destas indissociáveis;
E. Considerando que os alegados delitos não dizem respeito a opiniões emitidas nem a votos expressos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
F. Considerando que, por força do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros;
G. Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade[3]; que Alexis Georgoulis declarou não ter objeções ao levantamento da sua imunidade parlamentar;
H. Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que o inquérito judicial em questão foi aberto com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;
1. Decide levantar a imunidade de Alexis Georgoulis;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes do Reino da Bélgica e a Alexis Georgoulis.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
30.5.2023 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Gilles Lebreton, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Karen Melchior, Sabrina Pignedoli, Jiří Pospíšil, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Alessandra Basso, Patrick Breyer, Pascal Durand, Andrzej Halicki, Heidi Hautala |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Radan Kanev, Jan Olbrycht |
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- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
- [2] Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
- [3] Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T‑345/05, ECLI:EU:T:2008:440, ponto 28.