Relatório - A9-0238/2023Relatório
A9-0238/2023

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

12.7.2023 - (COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Milan Brglez


Processo : 2022/0344(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

(COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0540),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0361/2022),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2023[1],

 Após ter consultado o Comité das Regiões,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0238/2023),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando ‑1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(‑1) A água não é um produto comercial como qualquer outro, mas sim um bem comum e um património, que deve ser protegido e tratado como tal, a fim de garantir a preservação dos ecossistemas e o acesso universal à água potável.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando ‑1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(‑1‑A) A resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu, em 28 de julho de 2010, o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento enquanto direito humano essencial ao pleno gozo da vida e ao exercício de todos os direitos humanos. Na sequência do sucesso da iniciativa de cidadania europeia de 2014 intitulada «Right2Water», a Comissão adotou, em 2018, uma proposta de revisão da diretiva relativa à água potável, tendo a diretiva alterada correspondente entrado em vigor em 12 de janeiro de 2021. A referida diretiva estabelece uma obrigação de os Estados‑Membros melhorarem o acesso à água destinado ao consumo humano, baseando‑se, entre outros aspetos, nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar a eficácia do direito à água potável e ao saneamento, melhorando a qualidade das águas superficiais e subterrâneas.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas.

(1) A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas enquanto um dos objetivos prioritários do 8.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente1‑A.

 

_________________

 

1‑A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) De acordo com a Agência Europeia do Ambiente, cerca de 90 % da área das massas subterrâneas está em bom estado quantitativo, cerca de 75 % da área da massa subterrânea está em bom estado químico, 40 % das massas de águas de superfície estão num estado ecológico bom ou ótimo e 38 % das massas de águas de superfície estão em bom estado químico, ao passo que o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020: Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável», concluiu que a redução da poluição melhorou a qualidade da água, mas que a União estava longe de alcançar um bom estado ecológico para todas as massas de água até 2020.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑B) O Balanço de Qualidade de 2019 da Diretiva‑Quadro Água («o balanço de qualidade») concluiu, na sua avaliação, que a próxima ronda de programas de medidas desempenhará um papel fundamental na garantia do progresso necessário para concretizar os objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE até à meta de 2027 e afirmou que, atualmente, mais de metade de todas as massas de água europeias estão isentas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, o que dá ainda maior importância aos desafios dos Estados‑Membros para lograr normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias dentro de um determinado prazo. Além disso, o Balanço de Qualidade concluiu que os objetivos ambientais não foram totalmente alcançados devido, em larga medida, ao financiamento insuficiente, à execução lenta e à insuficiente integração dos objetivos ambientais nas políticas setoriais, e não devido a qualquer insuficiência a nível da legislação.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 1‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑C) Devido a fatores geográficos e socioeconómicos, algumas populações, inclusive as indígenas, são mais vulneráveis à poluição da água. Prevê‑se que o setor mineiro da União Europeia cresça para assegurar o desenvolvimento da indústria de impacto zero. Tal como recordado no relatório 09/2021 da Agência Europeia do Ambiente1‑A, o setor mineiro tem um impacto direto na qualidade e quantidade da água. Por conseguinte, é necessário aplicar melhor os quadros legislativos existentes e planear e controlar a utilização e a descarga de água, também no âmbito das operações mineiras.

 

_________________

 

1‑A «Drivers of and pressures arising from selected key water management challenges: A European overview» (Forças motrizes e pressões decorrentes de determinados desafios‑chave da gestão da água: Uma panorâmica europeia), Relatório 09/2021, AEA

Alteração  7

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑D) Muitos territórios da União estão sujeitos a grandes e crescentes restrições de água. As significativas e persistentes secas dos últimos anos, especialmente nas regiões mediterrânicas, estão a pôr em risco a produção agrícola e a provocar um grave declínio das reservas de águas de superfície e subterrâneas1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://www.oecd.org/agriculture/topics/water‑and‑agriculture/

Alteração  8

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑E) A água é um bem público para benefício de todos, que, enquanto recurso natural essencial, que é insubstituível e indispensável à vida, tem de ser cuidadosamente tido em conta considerando as suas dimensões social, económica e ambiental. As alterações climáticas, incluindo o aumento da frequência de catástrofes naturais e fenómenos meteorológicos extremos, assim como a degradação da biodiversidade, afetam negativamente a qualidade e a quantidade da água, aumentando a pressão sobre setores que dependem da disponibilidade de água, em especial a agricultura.

Alteração  9

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑F) Embora, no seu relatório de 2018, intitulado «Águas europeias: avaliação do estado e das pressões», a Agência Europeia do Ambiente (AEA) tenha identificado determinadas práticas agrícolas como obstáculos à consecução de um bom estado químico das águas subterrâneas na União, resultando na poluição por nitratos e pesticidas, foi igualmente observada, ao longo das últimas décadas, uma diminuição constante da utilização de fertilizantes minerais e dos excedentes de nutrientes na UE1‑A. Outras fontes significativas são as descargas de poluição que não estão ligadas a redes de esgotos, instalações contaminadas ou instalações industriais abandonadas.

 

__________________

 

1‑A https://www.eea.europa.eu/publications/state‑of‑water

Alteração  10

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑G) O bom estado das massas de água e a gestão eficiente dos recursos hídricos representam uma prioridade para a agricultura, uma vez que os agricultores dependem da água para desenvolver a sua atividade e, como tal, têm um interesse direto na utilização sustentável deste recurso.

Alteração  11

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑H (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑H) A fim de facilitar a transição para um setor agrícola mais sustentável, produtivo e resiliente no que respeita às restrições de água, devem ser criados incentivos para que os agricultores melhorem a gestão da água e modernizem os sistemas e técnicas de irrigação.

Alteração  12

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑I) A utilização de pesticidas pode afetar gravemente a qualidade da água e a quantidade de água disponível para utilização agrícola, conduzindo a impactos negativos na biodiversidade aquática e terrestre. É, por conseguinte, adequado monitorizar o impacto e o destino ecotoxicológico dos pesticidas e dos seus metabolitos nas massas de água.

Alteração  13

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑J (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑J) É essencial ter em conta os esforços envidados até à data em setores como a agricultura, onde já foi possível reduzir a contaminação fitossanitária em 14 %, em comparação com o período entre 2015‑2017, sendo a percentagem de 26 % se tivermos em conta as substâncias mais nocivas. Assim, os números mostram uma redução contínua na utilização e no risco dos produtos químicos, sendo 2020 o segundo ano consecutivo em que houve uma redução significativa no uso de pesticidas, especialmente dos mais perigosos1‑A.

 

__________________

 

1‑A ttps://food.ec.europa.eu/plants/pesticides/sustainable‑use‑pesticides/farm‑fork‑targets‑progress/eu‑trends_en

Alteração  14

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑K (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑K) A poluição química das águas superficiais e subterrâneas também representa uma ameaça para a agricultura, ao limitar a disponibilidade de água adequada para a irrigação das culturas e agravando, ainda mais, a escassez de água. A União e os Estados‑Membros devem, por conseguinte, aumentar o apoio à investigação e inovação, a fim de implantar rapidamente soluções para combater a escassez e a poluição das águas superficiais e subterrâneas, incluindo a digitalização, a agricultura de precisão, a irrigação otimizada e a modernização da irrigação e a utilização circular dos recursos, para uma melhor gestão da água resiliente às alterações climáticas e uma aplicação mais direcionada de pesticidas e fertilizantes nas culturas, alternativas menos poluentes e mais seguras aos fatores de produção agrícola, variedades mais resistentes e eficientes em termos de nutrientes e uma maior utilização de águas residuais tratadas para irrigação agrícola. Tal deve contribuir para alcançar um sistema alimentar da União sustentável e resiliente, reduzindo simultaneamente a poluição difusa proveniente da agricultura e a necessidade de captação para a agricultura.

Alteração  15

 

Proposta de diretiva

Considerando 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Ao procurar lograr um elevado nível de proteção do ambiente e na execução do Plano de Ação para a Poluição Zero, a União deve ter em conta a diversidade de situações nas diferentes regiões da União, o impacto na segurança alimentar, na produção alimentar e na acessibilidade em termos de preços dos alimentos, bem como regimes alimentares saudáveis e sustentáveis.

Alteração  16

 

Proposta de diretiva

Considerando 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) Os objetivos de alcançar um «bom estado das massas de água» e assegurar a disponibilidade de água são transversais e, muitas vezes, não são procurados de forma suficientemente coerente. A boa gestão da água deve ser integrada em todas as políticas da União relativas aos setores consumidores de água.

Alteração  17

 

Proposta de diretiva

Considerando 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑B) O balanço de qualidade salientou a necessidade de uma melhor integração dos objetivos relacionados com a água na política agrícola. A nova PAC introduziu medidas que tornam a gestão da água mais sustentável. A fim de reforçar a coerência entre a agricultura e a política da água, os Estados‑Membros devem tirar pleno partido das oportunidades existentes na nova PAC e integrar plenamente as questões da água nos seus planos estratégicos, incluindo a utilização de sistemas de conhecimento e inovação agrícola (SCIA), bem como facilitar o desenvolvimento de serviços de aconselhamento para promover as práticas de excelência em matéria de gestão da água.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 estabelece um quadro para a proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas. Esse quadro passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 estabelece normas de qualidade ambiental a nível da União para as 45 substâncias prioritárias enumeradas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE e para oito outros poluentes que já estavam regulamentados a nível da União pela Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47, antes da introdução do anexo X. A Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho48 estabelece normas de qualidade das águas subterrâneas a nível da União para os nitratos e as substâncias ativas dos pesticidas e critérios para o estabelecimento de limiares nacionais para outros poluentes das águas subterrâneas. Estabelece igualmente uma lista mínima de 12 poluentes e os seus indicadores para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais. As normas de qualidade das águas subterrâneas constam do anexo I da Diretiva 2006/118/CE.

(4) A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45 estabelece um quadro para a proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas. Esse quadro passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 estabelece normas de qualidade ambiental a nível da União para as 45 substâncias prioritárias enumeradas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE e para oito outros poluentes que já estavam regulamentados a nível da União pela Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47, antes da introdução do anexo X. A Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho48 estabelece normas de qualidade das águas subterrâneas a nível da União para os nitratos e as substâncias ativas dos pesticidas e critérios para o estabelecimento de limiares nacionais para outros poluentes das águas subterrâneas. Estabelece igualmente uma lista mínima de 12 poluentes e os seus indicadores para os quais os Estados‑Membros devem estabelecer limiares nacionais. As normas de qualidade das águas subterrâneas constam do anexo I da Diretiva 2006/118/CE.

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_________________

45 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

45 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

46 Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

46 Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

47 Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

47 Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

48 Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

48 Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

Justificação

A Parte B do anexo II contém substâncias altamente tóxicas bem conhecidas, nomeadamente, entre outras, cádmio, chumbo e mercúrio. Os Estados‑Membros devem não apenas considerar o estabelecimento de limiares para essas substâncias, mas devem efetivamente estabelecê‑los.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) Os Estados‑Membros devem assegurar a cessação ou eliminação gradual da poluição resultante da descarga, emissão ou perda de substâncias perigosas prioritárias num prazo adequado e, em qualquer caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido incluída como perigosa no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE. Esse prazo deve aplicar‑se sem prejuízo da aplicação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação da União aplicável.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A ponderação das substâncias para inclusão na lista do anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou nos anexos I ou II da Diretiva 2006/118/CE tem por base uma avaliação do risco que representam para os seres humanos e para o ambiente aquático. Os principais componentes dessa avaliação são o conhecimento das concentrações das substâncias no ambiente, nomeadamente as informações recolhidas através da monitorização da lista de vigilância, e o conhecimento da (eco)toxicologia das substâncias e da persistência, da bioacumulação, da carcinogenicidade, da mutagenicidade, da toxicidade para a reprodução e do potencial de desregulação endócrina das mesmas.

(5) A ponderação das substâncias para inclusão na lista do anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou nos anexos I ou II da Diretiva 2006/118/CE tem por base uma avaliação do risco que representam para os seres humanos e para o ambiente aquático. Os principais componentes dessa avaliação são o conhecimento das concentrações das substâncias no ambiente, nomeadamente as informações recolhidas através da monitorização da lista de vigilância, e o conhecimento da (eco)toxicologia das substâncias e da persistência, da bioacumulação, da toxicidade, da mobilidade, da carcinogenicidade, da mutagenicidade, da toxicidade para a reprodução e do potencial de desregulação endócrina das mesmas.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderia abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho49, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho50, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho51, o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho52, a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho54, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho55 e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho56.

(7) Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou deve abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho49, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho50, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho51, o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho52, a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho54, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho55 e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho56. Para que os Estados‑Membros atinjam os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE da melhor forma e com a melhor relação custo‑eficácia possível, devem assegurar, ao estabelecerem os seus programas de medidas, que as medidas de controlo na fonte tenham prioridade sobre as medidas de fim de ciclo e que essas medidas estejam de acordo com a legislação sectorial relevante da União sobre poluição. Caso exista um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem alcançar o bom estado das massas de água, devem ser aplicadas medidas de final do ciclo. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo na fonte e sobre a complementaridade das medidas de final de ciclo.

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49 O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

49 O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

50 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

50 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

51 Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

51 Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

52 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

52 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

53 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

53 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

54 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;

54 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;

55 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

55 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

56 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

56 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) A poluição da água resulta principalmente de atividades industriais e agrícolas, descargas de esgotos e escoamentos urbanos, incluindo as águas pluviais. A Comissão e os Estados‑Membros devem dar prioridade, nas suas ações, às medidas de redução da poluição na fonte, bem como à sua aplicação. Para o efeito, deve ser assegurada a coerência entre todos os atos legislativos da União e nacionais relativos às emissões poluentes na fonte, a fim de reduzir a poluição para níveis que já não são considerados prejudiciais para a saúde e os ecossistemas naturais.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 7‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑B) Para garantir que a legislação destinada a prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas esteja atualizada em relação ao rápido ritmo a que surgem substâncias químicas novas e emergentes que têm o potencial, enquanto poluentes, de causar riscos significativos para a saúde humana e para o ambiente aquático, devem ser reforçados os mecanismos políticos para detetar e avaliar essas substâncias que começam a suscitar preocupações. A este respeito, deve ser concebida uma abordagem que permita a monitorização e a análise de um número adicional dessas substâncias ou grupos de substâncias constantes das listas de vigilância para as águas superficiais e subterrâneas. As substâncias ou grupos de substâncias a inscrever na lista de vigilância devem ser selecionados de entre as substâncias relativamente às quais as informações disponíveis indiquem que podem representar um risco significativo a nível da União para o ambiente aquático ou através dele e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. O número de tais substâncias ou grupos de substâncias a monitorizar e analisar no âmbito das listas de vigilância das águas superficiais e subterrâneas não deve ser limitado.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram‑se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro‑octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera‑se que também outras PFAS constituem um risco. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.º‑B da Diretiva 2008/105/CE confirmou que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias.

(8) Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram‑se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Um subconjunto de PFAS específicas, bem como do total de PFAS, deve, portanto, ser acrescentado à lista de poluentes das águas subterrâneas. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro‑octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera‑se que também outras PFAS constituem um risco. Por esta razão, deve ser acrescentado à lista de substâncias prioritárias um subconjunto de PFAS específicas, bem como o total de PFAS. Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo I, da Diretiva 2006/118/CE, estabelecendo uma norma de qualidade para o total de PFAS. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.º‑B da Diretiva 2008/105/CE confirmou também que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑A) O glifosato é o herbicida mais frequentemente utilizado na União para fins agrícolas. Como substância ativa, suscitou sérias preocupações em termos do respetivo impacto na saúde humana e na toxicidade para o meio aquático. Em dezembro de 2022, a Comissão decidiu conceder uma extensão temporária da autorização comercialização do glifosato por mais um ano, na pendência da reavaliação da substância ativa pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, prevista para julho de 2023. Diversos estudos científicos recentes1‑A sugerem, no entanto, que se pondere uma norma de qualidade ambiental (NQA) inferior a 0,1 μg/l para todas as massas de águas de superfície com base na toxicidade para o meio aquático do glifosato, do ácido aminometilfosfónico (AMPA) e dos herbicidas à base de glifosato. Considerando as avaliações em curso por parte dos reguladores da União competentes e as conclusões científicas dos estudos pertinentes relativamente aos impactos do glifosato na vida aquática, e para fins de garantia do bom estado químico da maioria das águas da União, com base no princípio da precaução, deve adotar‑se, em relação ao glifosato, uma NQA‑MA comum e unificada para as águas de superfície interiores, assim como outra norma para outras águas de superfície.

 

_________________

 

1‑A «Transcriptomic signalling in zebrafish embryos exposed to environmental concentrations of glyphosate» (Sinalização transcriptómica em embriões de peixes‑zebra expostos a concentrações ambientais de glifosato), 2022. «Effects of low‑concentration glyphosate and aminomethyl phosphonic acid on zebrafish embryo development» (Efeitos de baixas concentrações de glifosato e de ácido aminometil fosfónico no desenvolvimento de embriões de peixes‑zebra), 2021. «Global transcriptomic profiling demonstrates induction of oxidative stress and compensatory cellular stress responses in brown trout exposed to glyphosate and Roundup» (O perfil transcritómico global demonstra a indução do stress oxidativo e as respostas compensatórias ao stress celular em trutas castanhas expostas ao glifosato e ao Roundup), 2018.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 8‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑B) A atrazina é um herbicida utilizado contra as plantas infestantes anuais de folha larga e as gramíneas anuais dos cereais. A utilização de atrazina em produtos fitofarmacêuticos deixou de ser autorizada na União, nos termos da Decisão 2004/248/CE da Comissão1‑A. Está provado que a atrazina é um desregulador endócrino, com provas de que interfere com a reprodução e o desenvolvimento e pode ser uma causa de cancro. A Agência Europeia do Ambiente, ao avaliar os pesticidas em função dos limiares de efeito ou de qualidade entre 2013 e 2020, constatou que foram detetados níveis excessivos de um ou mais pesticidas em 4 % a 11 % dos sítios de monitorização das águas subterrâneas, principalmente níveis excessivos de atrazina e dos seus metabolitos. Tendo em conta a sua presença persistente nas águas superficiais e subterrâneas da União e a fim de garantir que os limiares para a atrazina não excedam as NQA relativas aos pesticidas e metabolitos totais, o limiar para a atrazina no anexo I da Diretiva 2008/105/CE deve ser ajustado, também em conformidade com o limiar para a mesma substância fixado na Diretiva (UE) 2020/21841‑B.

 

_________________

 

1‑A Decisão 2004/248/CE da Comissão, de 10 de março de 2004, relativa à não inclusão da substância ativa atrazina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78 de 16.3.2004, p. 53).

 

1‑B Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação).

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 8‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑C) Segundo o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE)1‑A e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)1‑B, a norma de qualidade genérica de 0,1 μg/L e 0,5 µg/L para as águas subterrâneas, sugerida para os pesticidas individuais e para a soma de todos os pesticidas, respetivamente, conforme especificado na Diretiva 2006/118/CE, foi estabelecida na década de 1980, com base na sensibilidade químico‑analítica disponível na altura. Não está provado que o valor por defeito de 0,1 μg/L para cada pesticida proteja suficientemente a saúde humana e o ecossistema das águas subterrâneas e este valor é, por vezes, significativamente mais elevado em comparação com os valores‑limite para muitos pesticidas e fungicidas constantes da lista de substâncias prioritárias do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Tendo igualmente em conta o parecer do CCRSAE, segundo o qual os limiares para as águas subterrâneas não devem ser superiores às NQA para as águas de superfície, a Comissão deve rever os limiares para os pesticidas individuais e a soma de todos os pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos, no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, aplicando métodos analíticos modernos e comparando‑os com os melhores conhecimentos toxicológicos disponíveis. Na pendência desta revisão, e em conformidade com a abordagem de precaução expressa pelos fornecedores de água potável no «European Groundwater Memorandum» (memorando europeu sobre águas subterrâneas)1‑C, devem ser estabelecidos limiares provisórios.

 

_________________

 

1‑A CCRSAE. Contributo para a consulta da Direção‑Geral do Ambiente: Comentários sobre a proposta da Comissão de alteração da DQA/DAS/DNQA, março de 2023. CCRSAE. Normas de qualidade das águas subterrâneas para os poluentes adicionais propostos nos anexos da Diretiva Águas Subterrâneas (2006/118/CE), julho de 2022.

 

1‑B EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas ‑ Orientação científica, abril de 2018.

 

1‑C «European Groundwater Memorandum: To secure the quality and quantity of drinking water for future generations (Memorando europeu sobre águas subterrâneas: Garantir a qualidade e a quantidade de água potável para as gerações futuras), março de 2022.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 8‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑D) O bisfenol‑A deve ser tratado como substância perigosa prioritária e deve ser adicionado à lista do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Os relatórios científicos mostram que também os bisfenóis, para além do bisfenol‑A, têm um potencial de desregulação endócrina comprovado e que as misturas desses bisfenóis representam um risco ecotoxicológico. Dado que essas conclusões científicas suscitam preocupações quanto à utilização segura de alternativas aos bisfenóis que possam ter um impacto negativo na saúde humana e no ambiente, a Comissão deve estabelecer um parâmetro «Total de bisfenóis» e uma NQA adequada para o total de substâncias bisfenólicas.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Considerando 8‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑E) Segundo a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)1‑A, os ecossistemas de águas subterrâneas são fundamentalmente diferentes e, por conseguinte, podem ser mais vulneráveis a fatores de stress do que os ecossistemas de águas de superfície, uma vez que não têm a capacidade de recuperar de perturbações. Por conseguinte, deve ser aplicada uma abordagem de precaução aquando da fixação de valores‑limite para as águas subterrâneas, a fim de proteger a saúde humana, os ecossistemas das águas subterrâneas e os ecossistemas dependentes das águas subterrâneas. Em conformidade com o parecer da EMA, em resultado desta vulnerabilidade, os limiares aplicáveis às águas subterrâneas devem normalmente ser 10 vezes inferiores aos limiares correspondentes aplicáveis às águas de superfície. No entanto, quando o risco real para os ecossistemas das águas subterrâneas puder ser estabelecido, poderá ser adequado fixar valores‑limite para as águas subterrâneas a um nível diferente.

 

_________________

 

1‑A EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas ‑ Orientação científica, abril de 2018.

Alteração  30

 

Proposta de diretiva

Considerando 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9‑A) Nos termos da legislação aplicável da União, os Estados‑Membros são obrigados a identificar as águas afetadas e em risco, a designar as zonas vulneráveis aos nitratos, a desenvolver programas de ação e a aplicar as medidas pertinentes. A este respeito, continua a ser necessário melhorar a harmonização das medidas de controlo e dos sistemas de medição da qualidade da água entre os Estados‑Membros, de modo a permitir normas harmonizadas em toda a União que possibilitem a comparabilidade entre Estados‑Membros, evitando assim problemas de concorrência no setor agrícola europeu que provoquem perturbações no mercado interno.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os pertinentes genes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação.

(10) Estima‑se que, em 2019, entre 900 000 e 1,7 milhões de mortes em todo o mundo tenham sido atribuíveis a infeções relacionadas com a resistência antimicrobiana (RAM)1‑A. Simultaneamente, surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os pertinentes genes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação.

 

_________________

 

1‑A «Global burden of bacterial antimicrobial resistance in 2019: a systematic analysis» (Impacto mundial da resistência antimicrobiana bacteriana em 2019: uma análise sistemática), Lancet, 19 de janeiro de 2022 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0140673621027240?via%3Dihub

Alteração  32

 

Proposta de diretiva

Considerando 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑A) A Decisão de Execução (UE) 2020/1729 da Comissão, que revoga a Decisão de Execução 2013/652/UE1‑A, estabelece o quadro para a obtenção de dados comparáveis e fiáveis sobre a resistência antimicrobiana na União Europeia, nomeadamente através da monitorização das águas residuais dos matadouros enquanto veículo potencial de bactérias resistentes aos antibióticos e, por conseguinte, uma possível via de contaminação ambiental. Foram detetadas bactérias resistentes aos antibióticos na água descarregada por matadouros.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Considerando 10‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑B) Foi manifestada preocupação quanto ao risco dos sulfatos e xantatos no ambiente aquático. Os sulfatos não só prejudicam a qualidade da água potável como também afetam os ciclos materiais de carbono, azoto e fósforo. Entre outros efeitos, tal aumenta as cargas de nutrientes nas massas de água e, portanto, o crescimento de plantas e algas, assim como o abastecimento de alimentos para organismos aquáticos, levando ainda a uma diminuição do oxigénio na água. Os sulfatos e os produtos da respetiva degradação, especialmente sulfuretos, podem, em determinadas condições, ter um efeito tóxico para os organismos aquáticos. Os resultados dos ensaios normalizados indicam que alguns xantatos e os produtos da respetiva degradação são tóxicos para invertebrados aquáticos e espécies de peixes e que são bioacumuláveis. Os sulfatos já estão listados como poluentes para as águas subterrâneas, mas a monitorização realizada foi insuficiente. Os sulfatos devem, por conseguinte, ser incluídos nas listas de vigilância das águas superficiais e subterrâneas. Quanto aos xantatos, estes devem ser incluídos na lista de vigilância das águas de superfície.

Alteração  34

 

Proposta de diretiva

Considerando 10‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑C) Substâncias como os microplásticos representam um risco claro para a saúde pública e o ambiente, mas também para atividades básicas como o desenvolvimento da agricultura. A presença de tais substâncias e de outras partículas pode ter implicações não só na água recebida pelo gado e pelas culturas mas, também, na fertilidade do solo, comprometendo assim a saúde e o bom desenvolvimento das culturas presentes e futuras1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352186422000724

Alteração  35

Proposta de diretiva

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados‑Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação servirá para avaliar se os métodos de monitorização baseados nos efeitos podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos.

(11) Os métodos de monitorização atuais e convencionais do estado químico das massas de água não podem, em geral, determinar o impacto de misturas complexas de produtos químicos na qualidade da água. Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados‑Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação deve ser incluída num relatório de avaliação publicado pela Comissão, no qual avalie se os métodos de monitorização baseados nos efeitos obtêm dados sólidos e rigorosos e se podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para complementar a Diretiva 2008/105/CE para definir as modalidades para permitir aos Estados‑Membros utilizar os métodos baseados nos efeitos para realizar a monitorização a fim de avaliar a presença, também, de outras substâncias nas massas de água, em antecipação de uma eventual fixação de valores de desencadeamento baseados nos efeitos no futuro. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Considerando 11‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑A) Devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos nos casos em que as normas de qualidade das águas subterrâneas possam resultar na não concretização dos objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE para as massas de água associadas, conforme exigido nos termos da Diretiva 2006/118/CE. O referido requisito ao abrigo da Diretiva 2006/118/CE deve ser alargado para proteger melhor da poluição os sítios vulneráveis.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) A avaliação da legislação da União no domínio da água58 (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar‑se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Se essas tarefas fossem realizadas pela Comissão em vez de no quadro do processo legislativo ordinário, como atualmente previsto nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, seria possível melhorar o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, reforçar as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes e ter mais rapidamente em conta o progresso científico nas alterações das listas de poluentes. Assim, e dada a necessidade de alterar rapidamente as listas de poluentes e as respetivas normas de qualidade ambiental à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para alterar a lista de poluentes das águas subterrâneas e as normas de qualidade estabelecidas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE. Neste âmbito, importa que a Comissão tenha em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas. Por conseguinte, há que suprimir os artigos 16.º e 17.º e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE.

(12) A avaliação da legislação da União no domínio da água58 (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar‑se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Por conseguinte, no âmbito de uma futura revisão do anexo I da Diretiva 2008/105/CE e no artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE no que respeita à lista de substâncias prioritárias e correspondentes normas de qualidade ambiental definidas na Parte A do referido anexo e do anexo I da Diretiva 2008/105/CE, o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, deveria ser melhorado, as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes deveriam ser reforçadas e o período de revisão das listas de poluentes deveria ser adaptado a fim de ter mais rapidamente em conta o progresso científico. Neste âmbito, a Comissão deve ter em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas. Por conseguinte, cumpre suprimir os artigos 16.º e 17.º e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, preservando se simultaneamente a obrigação de tomar medidas destinadas a fazer cessar ou eliminar progressivamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

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_________________

58 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva‑Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].

58 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva‑Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].

Alteração  38

 

Proposta de diretiva

Considerando 12‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12‑A) De um modo geral, as conclusões do balanço de qualidade indicam que as diretivas são globalmente adequadas à respetiva finalidade, com margem para melhorias, incluindo a aceleração da correta concretização dos seus objetivos, o que poderá ser alcançado através de um maior financiamento da União. A avaliação indica que, até agora, as diretivas conduziram geralmente a um nível mais elevado de proteção das massas de água e a uma melhor gestão dos riscos de inundação.

Alteração  39

 

Proposta de diretiva

Considerando 13‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑A) Qualquer decisão relativa à seleção, revisão de substâncias e fixação de normas de qualidade ambiental deve basear‑se numa avaliação dos riscos e seguir uma abordagem proporcionada, transparente e científica e ter em conta as recomendações do Parlamento Europeu, dos Estados‑Membros e das partes interessadas pertinentes.

Alteração  40

 

Proposta de diretiva

Considerando 13‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑B) Embora a Diretiva 2000/60/CE estabeleça as regras para registar progressos no que respeita à quantidade e qualidade da água, o balanço de qualidade revelou que a lentidão dos progressos na consecução dos objetivos da presente diretiva pode ser atribuída, nomeadamente, à falta de recursos financeiros suficientes, bem como à complexidade regulamentar e ecológica, incluindo eventuais desfasamentos temporais para as águas subterrâneas reagirem às medidas e no tocante aos prazos de comunicação de informações. As medidas destinadas a melhorar o estado das massas de água através da recuperação dos rios e dos serviços ecossistémicos proporcionam benefícios financeiros que compensam os custos e podem reduzir as despesas necessárias dos Estados‑Membros. Além disso, a avaliação aponta para uma falta de aplicação, um âmbito de aplicação insuficiente e medidas de recuperação insuficientes ou inadequadas para garantir a conectividade hidrológica e ecológica1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://www.igb‑berlin.de/sites/default/files/media‑files/download‑files/IGB_Policy_Brief_WFD_2019.pdf

Alteração  41

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo II, parte B, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar a lista de poluentes para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

(15) Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo II, parte B, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar a lista de poluentes para os quais os Estados‑Membros têm de estabelecer limiares nacionais.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Considerando 20‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20‑A) A fim de estabelecer normas de proteção adequadas para as zonas de elevado valor ecológico, vulnerabilidade ou poluição – como as grutas e as zonas cársticas, que albergam alguns dos ecossistemas mais vulneráveis à contaminação e que representam uma importante fonte de água potável–, bem como normas para antigas instalações industriais e outras zonas com um historial de contaminação conhecido, a Comissão deve publicar uma avaliação do estado químico dessas zonas e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa de revisão da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União.

(21) A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União. Relativamente à avaliação de valores de referência para substâncias farmacêuticas, a ECHA deve cooperar com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA).

Alteração  44

Proposta de diretiva

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Uma melhor integração dos fluxos de dados comunicados à EEA nos termos da legislação da União no domínio da água, em particular dos inventários de emissões exigidos pela Diretiva 2008/105/CE, com os fluxos de dados comunicados ao Portal das Emissões Industriais nos termos da Diretiva 2010/75/UE e do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho61 tornará mais simples e eficiente a comunicação dos inventários em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os picos de trabalho na preparação dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Esta comunicação simplificada, juntamente com a supressão dos relatórios intercalares sobre os progressos realizados na execução dos programas de medidas, que mostraram não ser eficazes, permitirá aos Estados‑Membros centrar‑se na comunicação das emissões que não são abrangidas pela legislação relativa às emissões industriais mas são abrangidas pela comunicação de informações sobre emissões nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE.

Suprimido

_________________

 

61 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

 

Alteração  45

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Importa ter em conta o progresso científico e técnico no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.

(31) Importa ter em conta o progresso científico e técnico e os melhores métodos disponíveis no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Considerando 31‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31‑A) As atividades industriais relacionadas com a transição energética poderiam agravar os efeitos adversos sobre a qualidade da água. Para atenuar esses impactos no futuro, como as mudanças nos padrões de fluxos naturais e alterações da temperatura, e também a poluição aquática, é necessário avaliar toda a panóplia de fatores potenciais e medidas a tomar para alcançar e manter uma água de boa qualidade. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem avaliar com regularidade o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre a identificação de novas ameaças no intuito de proceder à respetiva atualização da lista de vigilância. A avaliação deve poder ser consultada facilmente pelo público e a sua atualização ser possível fora dos ciclos gerais de atualização, para garantir uma melhoria contínua da avaliação da qualidade da água.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Considerando 31‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31‑B) A Comissão, na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e na Comunicação de 14 de outubro de 2020 com o título «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados‑Membros», comprometeu‑se a tomar medidas para melhorar o acesso à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados‑Membros para os cidadãos e organizações não governamentais ambientais que tenham preocupações específicas sobre a compatibilidade com a legislação ambiental dos atos administrativos com efeitos no ambiente. Nesta última comunicação, a Comissão afirma que «o acesso à justiça em matéria de ambiente, tanto através do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) como dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União, constitui uma importante medida de apoio para ajudar a concretizar a transição proposta no Pacto Ecológico Europeu e uma forma de reforçar o papel de vigilância que a sociedade civil pode desempenhar no espaço democrático». Estes compromissos devem ser igualmente aplicados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Considerando 31‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31‑C) Tal como confirmado pela jurisprudência do TJUE1‑A, deve ser proporcionada legitimidade processual às organizações não governamentais ambientais e às pessoas diretamente afetadas, a fim de impugnar uma decisão tomada por uma autoridade pública que viole os objetivos ambientais referidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE. Com vista a melhorar o acesso à justiça nas matérias em causa perante os tribunais nacionais em toda a União e para que as organizações não governamentais ambientais e as pessoas diretamente afetadas possam basear‑se na legislação nacional quando impugnam decisões que violem a Diretiva 2000/60/CE, esta diretiva deve estabelecer disposições para assegurar o acesso à justiça.

 

__________________

 

1‑A Processo C‑535/18, Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de maio de 2020; IL e o./ Land Nordrhein‑Westfalen. Processo C‑664/15, Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017; Protect Natur‑, Arten‑ und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados‑Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados‑Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho64.

(32) Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição transfronteiriça ou que a agravam, os Estados‑Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados‑Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64. Cabe ainda considerar que as regiões hidrográficas se podem também estender para além do território da UE, assegurando uma execução efetiva das disposições relevantes em matéria de proteção das águas nos termos da Diretiva 2000/60/CE, e uma coordenação adequada com os países terceiros pertinentes contribuiria também para os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE para essas regiões hidrográficas específicas, tal como referido no artigo 3.º, n.º 5, da mesma diretiva. Acresce que os conflitos armados que ocorrem na proximidade geográfica da UE devem igualmente ser considerados como acontecimentos excecionais devido ao seu amplo impacto negativo e transfronteiriço no ambiente, que inclui a poluição atmosférica, dos solos e da água. Uma vez que as bacias hidrográficas afetadas por esses conflitos se poderiam estender a zonas dentro da UE, a Comissão e os Estados‑Membros devem aumentar os seus esforços no sentido de estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros pertinentes, tal como referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2000/60/CE.

_________________

_________________

64 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

64 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Alteração  50

Proposta de diretiva

Considerando 32‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32‑A) O Tribunal de Contas Europeu, no seu relatório de 19 de maio de 2021 intitulado «Princípio do poluidor‑pagador: aplicação incoerente nas políticas e ações ambientais da UE», salienta que os Estados‑Membros já gastaram cerca de 100 mil milhões de euros por ano no abastecimento de água e no saneamento e prevê‑se que o aumento dessas despesas ascenda a mais de 25 % para cumprir os objetivos da legislação da União em matéria de tratamento das águas residuais e água potável, não incluindo os investimentos necessários para renovar as infraestruturas existentes ou cumprir os objetivos da Diretiva‑Quadro da Água e da Diretiva Inundações. Além disso, na UE os utilizadores pagam cerca de 70 % do custo de distribuição da água nas suas faturas, ao passo que o erário público cobre os 30 % remanescentes, embora se verifiquem divergências consideráveis entre regiões e Estados‑Membros. Os agregados familiares na União pagam habitualmente a maior parte dos custos decorrentes da distribuição de água e da rede de esgotos, embora só consumam 10% da água, ao passo que os setores económicos que exercem a maior pressão nos recursos renováveis de água doce são os que menos contribuem para suportar esses custos.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Considerando 32‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32‑B) Os custos dos programas de monitorização para determinar o estado das águas de superfície e das águas subterrâneas são financiados apenas pelos orçamentos dos Estados‑Membros. Dado que o número de produtos químicos detetados no ambiente aquático está constantemente a mudar, que existe um número crescente de poluentes emergentes que só recentemente surgiram no ambiente aquático, que é necessária uma melhoria constante dos métodos analíticos químicos, a fim de detetar estes poluentes novos e emergentes e avaliar corretamente o seu impacto ecológico, e que também é necessário desenvolver novos métodos de monitorização, a fim de avaliar melhor os efeitos das misturas químicas, prevê‑se que esses custos de monitorização aumentem ainda mais. A fim de cobrir esses custos, e em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador expresso no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é essencial que os produtores que colocam no mercado da União produtos que contêm substâncias com um impacto negativo comprovado ou potencial na saúde humana e no ambiente aquático assumam a responsabilidade financeira pelas medidas necessárias para controlar substâncias geradas no contexto das suas atividades comerciais e encontradas em águas de superfície e subterrâneas. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor é o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que limitaria os encargos financeiros para o contribuinte, proporcionando um incentivo para desenvolver produtos mais ecológicos. Por conseguinte, a Comissão deveria preparar uma avaliação de impacto para analisar a inclusão na Diretiva 2006/118/CE e na Diretiva 2008/105/CE de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, aplicável às substâncias prioritárias definidas ao abrigo da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE, bem como aos poluentes novos e emergentes, conforme definidos nas listas de vigilância nos termos da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE. A avaliação de impacto deveria ser acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para a revisão das Diretivas 2006/118/CE e 2008/105/CE.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Considerando 32‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32‑C) A monitorização de um número acrescido de substâncias ou grupos de substâncias implica custos acrescidos, mas também a necessidade de um reforço da capacidade administrativa dos Estados‑Membros, em especial dos que possuem recursos mais escassos. À luz das considerações acima expostas, a Comissão Europeia deve envidar esforços no sentido de designar um mecanismo de monitorização europeu único, capaz de gerir os requisitos de controlo quando solicitado nesse sentido pelos Estados‑Membros, e aliviar, por conseguinte, os seus encargos financeiros e administrativos. A Comissão deveria definir os métodos de funcionamento do mecanismo de monitorização. A utilização desse mecanismo deve ser voluntária e sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados‑Membros.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Considerando 32‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32‑D) As provas existentes mostram que existe uma necessidade de investimento no setor da água, sendo o financiamento da UE vital para que alguns Estados‑Membros cumpram as obrigações legais estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE, na Diretiva 2008/105/CE e na Diretiva 2006/118/CE. Todos os Estados‑Membros precisam de aumentar as suas despesas em pelo menos 20 % para cumprir as normas da UE para a água e existe um défice de financiamento agregado de 289 mil milhões de euros até 20301‑A. Por conseguinte, afigura‑se necessário garantir recursos financeiros e humanos suficientes para a realização da monitorização e inspeção de massas de água em todos os Estados‑Membros, inclusivamente através dos programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como de contributos do setor privado, que abrangem o mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, logo que este passe a operar.

 

_________________

 

1‑A OCDE, 6.ª Mesa Redonda sobre o Financiamento da Água. Disponível em: https://www.oecd.org/water/6th‑Roundtable‑on‑Financing‑Water‑in‑Europe‑Summary‑and‑Highlights.pdf

Alteração  54

Proposta de diretiva

Considerando 34‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(34‑A) Os Estados‑Membros devem incentivar as sinergias entre os requisitos das diretivas aplicáveis, tanto para a recolha de dados como para a implantação de ferramentas digitais, nomeadamente as tecnologias de teledeteção ou observação da Terra (serviços Copernicus).

Alteração  55

Proposta de diretiva

Considerando 34‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(34‑B) As autoridades competentes devem apoiar ações de formação, programas de desenvolvimento de competências e investimentos em capital humano, a fim de apoiar a implantação efetiva das melhores tecnologias e soluções inovadoras no âmbito das diretivas. As informações devem ser acessíveis em cada uma das línguas nacionais, a fim de reforçar a acessibilidade aos dados pertinentes em toda a Europa para os intervenientes locais pertinentes e cidadãos interessados.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 1 – alínea e) – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

1) No artigo 1.º, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

1) No artigo 1.º, alínea e), o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 30‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

«30‑A. “Substâncias perigosas prioritárias” ‑ substâncias prioritárias assinaladas como «perigosas» por serem reconhecidas, em relatórios científicos, na legislação da União aplicável ou nos acordos internacionais pertinentes, como tóxicas, persistentes e suscetíveis de bioacumulação ou como suscitando um nível de preocupação equivalente, sempre que essa preocupação seja relevante para o ambiente aquático.

«30‑A. “Substâncias perigosas prioritárias” ‑ substâncias prioritárias assinaladas como «perigosas» por serem reconhecidas, em relatórios científicos, na legislação da União aplicável ou nos acordos internacionais pertinentes, como tóxicas, persistentes e suscetíveis de bioacumulação (PBT), ou muito persistentes e muito suscetíveis de bioacumulação (mPmB), ou persistentes, móveis e tóxicas (PMT), ou muito persistentes e muito móveis (mPmM), ou como suscitando um nível de preocupação equivalente, sempre que essa preocupação seja relevante para o ambiente aquático, e em relação às quais devem ser tomadas medidas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv).

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 35

 

Texto da Comissão

Alteração

35. «Norma de qualidade ambiental»: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos.»;

(35) «Norma de qualidade ambiental»: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos, e cientificamente estabelecido.»;

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d‑A) (nova)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37

 

Texto em vigor

Alteração

 

d‑A) O ponto 37 passa a ter a seguinte redação:

37.  «Águas destinadas ao consumo humano» : o mesmo que na Diretiva 80/778/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/83/CE.

«37.  «Águas destinadas ao consumo humano» : o mesmo que na Diretiva (UE) 2020/2184.»

(02000L0060)

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d‑B) (nova)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 40 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

d‑B) No artigo 2, n.º 40, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

40.  «Valores‑limite de emissão»: a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos de tempo. Podem ser igualmente estabelecidos valores‑limite de emissão para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados nos termos do artigo 16.o

«40.  «Valores‑limite de emissão»: a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos. Podem ser igualmente estabelecidos valores‑limite de emissão para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.

(02000L0060)

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 3 – n.º 4‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

4‑A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados‑Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»;

4‑A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados‑Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»;

 

Os Estados‑Membros notificam igualmente qualquer outro Estado‑Membro que possa ser adversamente afetado pelo incidente de poluição significativo.

 

Para melhorar ainda mais a cooperação e o intercâmbio de informações nas regiões hidrográficas internacionais, todas as regiões hidrográficas internacionais devem também dispor de procedimentos para a comunicação e resposta a emergências.»;

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv)

 

Texto da Comissão

Alteração

iv) Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e poluentes específicos das bacias hidrográficas e para cessar ou eliminar faseadamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.»;

iv) Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para reduzir gradualmente a poluição, descargas, emissões e perdas provocada por substâncias prioritárias e poluentes específicos das bacias hidrográficas e para cessar ou eliminar faseadamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias num calendário adequado e, em qualquer caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido incluída como perigosa no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE. Esse calendário aplica‑se sem prejuízo da fixação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação da União aplicável»;

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑A)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) À alínea c) é aditado o seguinte parágrafo 1‑A:

 

Os Estados‑Membros devem definir, se necessário, normas ou limiares mais estritos para proteger devidamente as áreas enumeradas no anexo IV da presente diretiva, incluindo áreas especiais de conservação nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE.

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1– ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V e que estabeleçam modelos de comunicação de informações relativas à monitorização e ao estado nos termos do n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º‑A para completar a presente diretiva definindo especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam modelos de comunicação de informações relativas à monitorização e ao estado nos termos do n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Justificação

A adoção de especificações técnicas e de métodos normalizados preenche os critérios dos atos delegados.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a‑A) (nova)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) É aditado o seguinte número:

 

«3‑A.  No prazo de [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão publica uma avaliação abrangente sobre a possível aplicação de sistemas de monitorização contínua, rigorosa e em tempo real (em linha) da poluição e de medição da qualidade da água, que incluirá uma avaliação da viabilidade económica e técnica desses sistemas relevante para os Estados‑Membros, bem como sobre a utilização de normas harmonizadas.

 

Sendo caso disso, a Comissão deve adotar um ato de execução no quadro do procedimento de exame referido no artigo 21.º, n.º 2, para estabelecer normas harmonizadas para a monitorização em linha da água.»

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados‑Membros assegurarão que os dados de monitorização individuais recolhidos em conformidade com o anexo V, ponto 1.3.4, e o estado resultante segundo o anexo V são disponibilizados ao público e à Agência Europeia do Ambiente (EEA) pelo menos uma vez por ano, por via eletrónica, num formato legível por máquina, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho***. Para o efeito, os Estados‑Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

4. Os Estados‑Membros assegurarão que os dados de monitorização individuais recolhidos em conformidade com o anexo V, pontos 1.3.4 e 2.4.3, e o estado resultante segundo o anexo V são disponibilizados à Agência Europeia do Ambiente (EEA) e, sem demora indevida e de uma forma facilmente acessível, ao público pelo menos uma vez por ano, por via eletrónica, num formato legível por máquina, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho***. Para o efeito, os Estados‑Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

7‑A) O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

1.  Cada Estado‑Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.º, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.º. Esses programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado‑Membro. Sempre que necessário, os Estados‑Membros podem adoptar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território.

«1.  Cada Estado‑Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.º, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.º. Esses programas de medidas devem dar prioridade às medidas de controlo das fontes, em conformidade com a legislação setorial da União aplicável em matéria de poluição. As medidas de final de ciclo serão aplicadas como complemento das medidas de controlo na fonte quando existir um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem que se disponha de massas de água em bom estado. Os programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado‑Membro. Sempre que necessário, os Estados‑Membros podem adoptar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo das fontes e a complementariedade das medidas de último recurso.»

(02000L0060)

Alteração  68

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑B (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 11 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

7‑B) No artigo 11.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c) Medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da água, a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.º;

Medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da água, inclusivamente na agricultura, a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.º;»

(02000L0060)

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 11 – n.º 5 – travessão 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

8‑A) O artigo 11 º, n.º 5, segundo travessão, passa a ter a seguinte redação:

– a análise e revisão das licenças e autorizações relevantes, conforme for adequado,

«– a análise e revisão das licenças e autorizações relevantes, conforme for adequado, bem como a respetiva suspensão em casos devidamente justificados,»

(02000L0060)

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão reage num prazo de seis meses às eventuais notificações dos Estados‑Membros. Se a questão disser respeito à não observância do bom estado químico, a Comissão age em conformidade com o artigo 7.º‑A da Diretiva 2008/105/CE.

Alteração  71

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros devem responder aos outros Estados‑Membros atempadamente e o mais tardar 3 meses após a notificação por outro Estado‑Membro nos termos do n.º 1.

Os Estados‑Membros devem responder aos outros Estados‑Membros atempadamente e o mais tardar 2 meses após a notificação por outro Estado‑Membro nos termos do n.º 1.

Alteração  72

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 13 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9‑A) No artigo 13.º é inserido o seguinte número:

 

«4‑A. A Comissão rejeita os planos de gestão das bacias hidrográficas apresentados pelos Estados‑Membros quando estes planos não incluírem os elementos enumerados no anexo VII.»

Alteração  73

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 14‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9‑A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 14.º‑A

 

Acesso à justiça

 

1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os membros do público, de acordo com o direito nacional, que tenham interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de impugnar a legalidade material ou processual de todas as decisões, atos ou omissões nos termos da presente diretiva, entre outros:

 

a) Planos e projetos que possam ser contrários aos requisitos do artigo 4.º, inclusivamente para evitar a deterioração do estado das massas de água e alcançar um bom estado da água, um bom potencial ecológico e/ou um bom estado químico da água, na medida em que tais requisitos ainda não estejam previstos no artigo 11.º da Diretiva 2011/92/UE;

 

b) Programas de medidas a que se refere o artigo 11.º, planos de gestão das bacias hidrográficas dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, e planos de gestão ou programas complementares dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 13.º, n.º 5.

 

2. Cabe aos Estados‑Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de uma forma que seja coerente com o objetivo de proporcionar ao público um amplo acesso à justiça. Para efeitos do n.º 1, considera‑se que todas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos pertinentes previstos no direito nacional têm direitos passíveis de violação e que o seu interesse é suficiente.

 

3. Os processos de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser justos, equitativos e concluídos de forma atempada, e não podem ser exageradamente dispendiosos. Estes processos devem também implicar que se proporcionem vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.

 

4. Os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.»

Alteração  74

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) No artigo 15.º, é suprimido o n.º 3;

Suprimido

Alteração  75

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10‑A) Ao artigo 15.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

 

A Comissão deve adotar orientações e modelos relativos ao conteúdo, à estrutura e ao formato dos relatórios intercalares referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].»

Alteração  76

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 18 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

b) É suprimido o n.º 4;

Suprimido

Alteração  77

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Anexo VII – parte A – ponto 7.7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

18‑A) No Anexo VII, parte A, é inserido o seguinte ponto:

 

«7.7‑A.  Um resumo das medidas tomadas para digitalizar os aspetos relacionados com a monitorização do setor da água;»

Alteração  78

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20

Diretiva 2000/60/CE

Anexo X

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) É suprimido o anexo X.

(20) São suprimidos os anexos IX e X.

Alteração  79

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. Essas medidas incluem:

1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. A hierarquização das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte, sem prejuízo da importância de medidas de último recurso, se for caso disso. Essas medidas incluem:

Alteração  80

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Critérios para avaliar o bom estado ecológico das águas subterrâneas.

Justificação

São necessários critérios de avaliação para proteger os ecossistemas aquáticos e a sua biodiversidade.

Alteração  81

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a‑A) (nova)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

 

Os limiares aplicáveis às águas subterrâneas devem ser dez vezes inferiores às NQA correspondentes para as massas de água de superfície, exceto nos casos em que o risco real para os ecossistemas de águas subterrâneas possa ser determinado, casos em que poderá ser adequado fixar os limiares para as águas subterrâneas num nível diferente.

Alteração  82

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros asseguram que os residentes da região hidrográfica em causa ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado‑Membro sejam devida e atempadamente informados.

Alteração  83

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea d)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«Os Estados‑Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados‑Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.;

«Os Estados‑Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição, e levando igualmente em conta o princípio da precaução, indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados‑Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.»;

Alteração  84

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 3 – n.º 7

 

Texto em vigor

Alteração

 

4‑A) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

7.  A Comissão deve publicar um relatório até 22 de Dezembro de 2009, com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 5.

«7.  A Comissão deve publicar um relatório sobre os limiares nacionais referidos no n.º 1, alínea b), um ano após os Estados‑Membros facultarem essa informação à ECHA em conformidade com o n.º 5.»

(02006L0118)

Alteração  85

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A lista de vigilância deve conter um número máximo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

A lista de vigilância deve conter um número mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias que suscitem uma preocupação emergente, selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível, inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes, exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, sendo que neste caso a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias.

 

A lista de vigilância deve incluir, para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, também indicadores de poluição.

 

A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes.

Alteração  86

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância.

Devem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar [no primeiro dia do mês subsequente a um período de 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Logo que sejam identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e genes selecionados resistentes aos antimicrobianos são incluídos na lista de vigilância nos termos do artigo 6.º‑A, n.º 2, primeiro parágrafo. A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos na primeira lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  87

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 1 – parágrafo 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

Alteração  88

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A –n.º 1 – parágrafo 4 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

f) Projetos de investigação e publicações e provas científicas, incluindo informações sobre o impacto dos contaminantes materiais e térmicos, bem como sobre os impactos das infraestruturas e atividades extrativas à superfície e subterrâneas nos ecossistemas de águas subterrâneas e nos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e na sua biodiversidade, informação sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas, bem como informações e dados recolhidos pelas tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades abertas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

Alteração  89

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A primeira lista de vigilância é estabelecida até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A partir dessa data, a lista de vigilância é atualizada a cada 36 meses.

A primeira lista de vigilância é estabelecida até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A lista de vigilância é atualizada o mais tardar a cada 36 meses, ou com maior frequência se surgirem novas provas científicas que requeiram uma atualização da lista no período intercalar entre as diferentes revisões.

Alteração  90

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 2 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros devem avaliar cada dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre novas ameaças identificadas, no intuito de proceder à atualização da lista de vigilância em conformidade. O público deve ter acesso fácil à avaliação.

Alteração  91

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado‑Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte).

Cada Estado‑Membro deve selecionar, pelo menos, duas estações de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 30 000 (arredondado ao número inteiro seguinte).

Alteração  92

Proposta de diretiva

Artigo 2 –parágrafo 1 – ponto 6‑A (novo)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º‑A‑A

 

Melhorar a proteção dos ecossistemas de águas subterrâneas

 

A Comissão deve publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data = quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação dos impactos dos elementos físico‑químicos, como o pH, a oxigenação e a temperatura, referente ao estado de saúde dos ecossistemas de águas subterrâneas, acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para rever em conformidade a presente diretiva, de modo a estabelecer os parâmetros correspondentes, prever métodos harmonizados de monitorização e definir o que constituiria uma boa situação ecológica para as águas subterrâneas.»

Alteração  93

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6‑B (novo)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º‑A‑B

 

Tratamento específico para áreas com elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição

 

A Comissão deve, até ... [no máximo quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva], publicar uma avaliação da situação química das zonas caracterizadas por apresentarem uma elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição, como grutas e zonas cársicas, locais de antigas instalações industriais e outras áreas com um historial conhecido de contaminação, acompanhada, quando pertinente, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.

Alteração  94

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6‑C (novo)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑C) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 6.º‑A‑C

 

O mais tardar... [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva] deve a Comissão apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto é acompanhada, se for caso disso, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.

Alteração  95

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6‑D (novo)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑D) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 6.º‑A‑D

 

Mecanismo de monitorização europeu

 

A Comissão deve criar, até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo na sequência de pedidos formulados pelos Estados‑Membros.

 

A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos:

 

a)  A natureza voluntária da utilização do mecanismo de monitorização, sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados‑Membros;

 

b)  Os procedimentos operacionais para os Estados‑Membros que tencionem recorrer ao mecanismo de monitorização, que deverá, designadamente, incluir a notificação obrigatória da Comissão sobre as suas exatas necessidades ou capacidades de monitorização, os protocolos exatos para a gestão de amostras e o período durante o qual tencionam continuar a fazer parte do mecanismo;

 

c)  As fontes de financiamento, que podem incluir programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como contributos do setor privado, inclusivamente ao abrigo do mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, assim que passe a existir nos termos do artigo 6.º‑A‑C.

Alteração  96

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B.

1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B.

Alteração  97

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º‑A para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e para alterar a Parte B a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

2. Com base na revisão, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º‑A para alterar a Parte B do Anexo II, a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico, acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

 

Alteração  98

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao adotar os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.º 6 do presente artigo.

4. Ao adotar as propostas legislativas e os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.º 6 do presente artigo.

Alteração  99

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 6 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações atualizadas resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelas melhores técnicas disponíveis, que podem incluir a inteligência artificial e a análise e tratamento avançados de dados;

Alteração  100

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 6 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) Observações e informações das partes interessadas.

g) Observações e informações das partes interessadas, nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais e de outros organismos pertinentes.

Alteração  101

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.º‑A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o «total de FPAS» e alterando o Anexo I em conformidade. A Comissão adota esses atos delegados até 12 de janeiro de 2026.

Alteração  102

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. De seis em seis anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

7. De quatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração  103

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8‑A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.º, n.ºs 2, 3 e 6‑A, é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de … [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar o período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração  104

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8‑A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.º, n.os 2 e 6‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração  105

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8‑A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

(Não se aplica à língua portuguesa.)

Alteração  106

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8‑A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.os 1 ou 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.ºs 2, 3 ou 6‑A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  107

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14

Diretiva 2006/118/CE

Anexo IV – parte B – ponto 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

«O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), a menos que:».

«O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações, incluindo as tendências sazonais para o aumento da concentração de poluentes devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água, será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), a menos que:».

Alteração  108

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

1‑A) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

Artigo 1.º

«Artigo 1.°

Objeto

Objeto

A presente diretiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.º da Diretiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.º dessa diretiva.

A presente diretiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para substâncias perigosas prioritárias, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE

(02008L0105)

Alteração  109

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados‑Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota.

Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE e do Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados‑Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota.

 

_________________

 

1‑A SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157.

Alteração  110

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os inventários de emissões devem ser disponibilizados numa base de dados eletrónica regularmente atualizada e facilmente acessível ao público.

Alteração  111

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O primeiro parágrafo não é aplicável às emissões, descargas e perdas comunicadas à Comissão por meios eletrónicos em conformidade com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho65. ;

Suprimido

_________________

 

65 SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157

 

Alteração  112

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros devem atualizar os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE e assegurar que as emissões não comunicadas ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos do Regulamento (UE) .../...++ são publicadas nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas atualizados em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, dessa diretiva.

Os Estados‑Membros devem atualizar os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE e assegurar que as emissões, nomeadamente as que são comunicadas ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos do Regulamento (UE) .../...++ são publicadas nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas atualizados em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, dessa diretiva.

Alteração  113

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão das análises a que se refere o primeiro parágrafo.

Suprimido

Alteração  114

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 7‑A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou das Diretivas 2001/83/CE**, 2009/128/CE*** ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, avalia se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados‑Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE.

1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou das Diretivas 2001/83/CE**, 2009/128/CE*** ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão avalia de dois em dois anos se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados‑Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração  115

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 7‑A – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A hierarquia das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte. Neste contexto, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas de alteração dos atos jurídicos da UE para garantir que as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias sejam impedidas na fonte.

Alteração  116

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 7‑A – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

4‑A) No artigo 7.º‑A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.º 1 do presente artigo, de acordo com o calendário previsto no artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.

«2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.º 1 do presente artigo, o mais tardar seis meses após ter concluído a sua avaliação, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.»

(02008L0105)

Alteração  117

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A.

1. A Comissão revê, pela primeira vez até ...[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A.

Alteração  118

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º‑A para alterar o Anexo I, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.º 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios:

2. Com base na revisão, a Comissão, se for caso disso, apresenta propostas legislativas, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.º 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios:

Alteração  119

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) O risco dos poluentes, incluindo o seu perigo, as suas concentrações no ambiente e a concentração acima da qual são previsíveis efeitos;

a) O risco dos poluentes, incluindo o seu perigo, as suas concentrações no ambiente, a concentração acima da qual é de esperar que se verifiquem efeitos, incluindo efeitos cumulativos;

Alteração  120

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». Até 12 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 9.º‑A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o «total de FPAS» e alterando o Anexo I em conformidade.

Alteração  121

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 6‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑B. Até... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização dos bisfenóis, incluindo, pelo menos, o bisfenol‑A, o bisfenol‑B e o bisfenol‑S, no âmbito do parâmetro «Total de bisfenóis». Até ... [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 9.º‑A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma NQA para o «Total de bisfenóis», recorrendo para tal a uma abordagem baseada no fator de potência relativa e alterando o Anexo I em conformidade.

Alteração  122

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. De seis em seis anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.º 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

7. De quatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração  123

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑A – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros podem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados‑Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE* e (UE) 2019/1024** do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os Estados‑Membros devem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados‑Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE* e (UE) 2019/1024** do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  124

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar‑se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

2. Os Estados‑Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas e que deixaram de ser autorizadas e utilizadas na União menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar‑se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

Alteração  125

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑A – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. No prazo de 12 meses a contar do período de dois anos a que se refere o n.º 3, a Comissão publica um relatório sobre a fiabilidade dos métodos baseados nos efeitos, comparando os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos utilizando os métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no n.º 3, na perspetiva de, no futuro, serem eventualmente fixados valores de desencadeamento baseados nos efeitos.

 

Logo que os métodos baseados nos efeitos estejam prontos a ser utilizados também no que diz respeito a outras substâncias, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º‑A, a fim de completar a presente diretiva, impondo aos Estados‑Membros a obrigação adicional de utilizarem métodos baseados nos efeitos, a par dos métodos de monitorização convencionais, para levarem a cabo uma monitorização com vista a verificar a presença dessas substâncias nas massas de água.

Alteração  126

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A lista de vigilância deve conter um número máximo de dez substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

A lista de vigilância deve conter um número mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias que sejam fonte de preocupação crescente, selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível, inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes, exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, caso em que a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias.

 

Para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, a lista de vigilância deve incluir também indicadores de poluição. 

 

A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes.

Alteração  127

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância.

Devem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e para determinados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar em [primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Uma vez identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e determinados genes resistentes aos antimicrobianos são incluídos na lista de vigilância nos termos do n.º 2. A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos, xantatos e metabolitos de pesticidas não relevantes na lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  128

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B – n.º 1 – parágrafo 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

Alteração  129

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

e) Projetos de investigação e publicações e provas científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas, bem como informações e dados recolhidos através de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

Alteração  130

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses. Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático.

2. A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses, o mais tardar, ou com maior frequência, se, à luz de novas provas científicas, uma atualização da lista se impuser no lapso de tempo decorrente entre as diferentes revisões.

 

Os Estados‑Membros devem avaliar de dois em dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e comunicar à Comissão novas ameaças identificadas, de molde a que a Comissão possa atualizar a lista de vigilância em conformidade. A avaliação deve ser facilmente acessível ao público.

 

Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático.

Alteração  131

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados‑Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano, exceto no que diz respeito às substâncias sensíveis a variações climáticas ou sazonais, cuja monitorização deve ser realizada com maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.º 1.

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados‑Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano. Para as substâncias sensíveis às variações climáticas, nomeadamente a pluviosidade, e as substâncias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos em resultado de flutuações sazonais na utilização dessas substâncias, deve prever‑se uma maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.º 1.

Alteração  132

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7‑A) É inserido o seguinte artigo 8.º‑B‑A:

 

«Artigo 8.º‑B‑A

 

O mais tardar ... [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto, se for caso disso, ser acompanhada de uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.»

Alteração  133

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7‑B (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 18‑B‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7‑B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 8.º‑B‑B

 

Mecanismo de monitorização europeu

 

A Comissão deve criar, até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo quando tal lhe for solicitado pelos Estados‑Membros.

 

A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos:

 

a)  A natureza voluntária da utilização do mecanismo de monitorização, sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados‑Membros;

 

b)  Os procedimentos operacionais para os Estados‑Membros que tencionem recorrer ao mecanismo de monitorização, que devem, designadamente, incluir a notificação obrigatória da Comissão sobre as suas exatas necessidades ou capacidades de monitorização, os protocolos exatos para a gestão de amostras e o período durante o qual tencionam continuar a fazer parte do mecanismo;

 

c)  As fontes de financiamento, que podem incluir programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como contributos do setor privado, inclusivamente ao abrigo do mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, uma vez estabelecido nos termos do artigo 8.º‑B‑A.»

Alteração  134

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑D – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Na definição e aplicação das NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas, os Estados‑Membros podem ter em conta a biodisponibilidade dos metais.

Justificação

É importante utilizar ferramentas de medição adequadas.

Alteração  135

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 9‑A – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

8‑A) No artigo 9.º‑A, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 13 de setembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

«2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 8, no artigo 8.º, n.ºs 3, 6‑A, 6‑B e no artigo 8.º‑A, n.º 3‑A, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»

(02008L0105)

Alteração  136

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8‑B (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 9‑A – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

8‑B) No artigo 9.º‑A, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

«3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 8, no artigo 8.º, n.ºs 3, 6‑A e 6‑B, e no artigo 8.º‑A, n.º 3‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

(02008L0105)

Alteração  137

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8‑C (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 9‑A – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8‑C) No artigo 9.º‑A, é inserido o seguinte n.º 3‑A:

 

«3‑A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.»

Alteração  138

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8‑D (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 9‑A – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

8‑D) No artigo 9.º‑A, o n.º 5 é alterado do seguinte modo:

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

«5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 8,  do artigo 8.º, n.os 3, 6‑A e 6‑B, e do artigo 8.º‑A, n.º 3‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(02008L0105)

Alteração  139

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 – ponto 10‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Anexo V – ponto 1.3.4 – parágrafo 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

 10‑A) No ponto 1.3.4, o n.º 4 é alterado do seguinte modo:

Serão seleccionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão selecionados de modo a minimizar o impacto das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflitam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objetivo, será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.

«As frequências de monitorização são escolhidas e, se for caso disso, aumentadas, a fim de ter em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Além disso, os momentos em que a monitorização é efetuada serão selecionados de modo a ter em conta o impacto na avaliação do estado das flutuações sazonais no uso de substâncias e da variação dos níveis de água, garantindo assim que os resultados reflitam as alterações registadas na massa de água causadas por pressões antropogénicas e pela variação climática. No que diz respeito às substâncias prioritárias sensíveis às variações climáticas e às substâncias prioritárias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos devido a flutuações sazonais na utilização dessas substâncias, a monitorização deve ser efetuada com maior frequência do que para outras substâncias.»

(02000L0060)

Alteração  140

Proposta de diretiva

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 18

Diretiva 2000/60/CE

Anexo V– ponto 2.4.5 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da atividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.

Os Estados‑Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a tendências em alta significativas e constantes, incluindo tendências sazonais para o aumento das concentrações de qualquer poluente devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.

Alteração  141

Proposta de diretiva

Anexo II – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2000/60/CE

Anexo VIII – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos.

10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos, bem como materiais que dão comprovadamente origem a micro/nanoplásticos;

Alteração  142

Proposta de diretiva

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Nota 1: As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033.

Nota 1: As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033.

Justificação

O bom estado químico deve ser alcançado na sequência do terceiro plano de gestão da bacia hidrográfica, um na sequência do atual plano referente a 2022‑2027. A NQ deve ser estabelecida o mais rapidamente possível, de modo a assegurar que as medidas sejam devidamente tidas em conta no terceiro plano de gestão da bacia hidrográfica, bem como na Diretiva Emissões Industriais, nomeadamente no que respeita aos poluentes industriais.

Alteração  143

Proposta de diretiva

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, em particular uma massa de águas subterrâneas situada na rede ecológica de áreas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar num não cumprimento dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE para as massas de águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas, devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.º e com o Anexo II da presente diretiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE.

Alteração  144

Proposta de diretiva

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 4

Texto da Comissão

2

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4)

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (individual)

0,5 (total) (5)

 

______________________

(5) Entende‑se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação.

Alteração

2

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4)

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,05 (individual) (4‑A)

 

 

0,25 (total) (5)

______________________

(4‑A) Este limiar só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.

(5) Entende‑se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação. O limiar fixado para a soma de todos os pesticidas individuais só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.

Alteração  145

Proposta de diretiva

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 5‑A (nova)

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

 

Alteração

3‑A.

PFAS ‑ total

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

(7‑A)

______________________

(7‑A) As normas de qualidade são estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.

Alteração  146

Proposta de regulamento

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 6

Texto da Comissão

4

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298‑46‑4

não aplicável

0,25

Alteração

4

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298‑46‑4

não aplicável

0,025

Justificação

Não é adequado estabelecer a mesma norma de qualidade para as águas subterrâneas que para as águas de superfície. Em geral, a norma de qualidade para as águas subterrâneas deve ser dez vezes inferior à das águas superficiais. Uma vez que a NQA para a carbamazepina nas águas de superfície foi fixada em 0,25 µg/l, a norma de qualidade para a carbamazepina nas águas subterrâneas deve ser fixada em 0,025 µg/l.

Alteração  147

Proposta de diretiva

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 8

Texto da Comissão

6

Substâncias ativas farmacêuticas – total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

Alteração

6

Substâncias ativas farmacêuticas – total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,025

Alteração  148

Proposta de diretiva

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 9

Texto da Comissão

7

Metabolitos de pesticidas não relevantes

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (9) ou 1 (10) ou 2,5 ou 5 (11) (individual)

0,5 (9) ou 5 (10) ou 12,5 (11) (total) (12)

______________________

(9) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «pobres em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais não estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos sobre os grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis.

(10) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «suficientes em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos nos grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis, embora esses dados não sejam suficientes para que as substâncias possam ser consideradas substâncias «ricas em dados».

(11) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «ricos em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis, ou dados igualmente fiáveis obtidos por métodos alternativos cientificamente validados, relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos em, pelo menos, uma espécie de algas, de invertebrados e de peixes, que permitam confirmar com confiança o grupo taxonómico mais sensível, e para os quais se possa calcular uma NQ utilizando uma abordagem determinística baseada em dados experimentais fiáveis sobre a sua toxicidade crónica para esse grupo taxonómico; Para o efeito, os Estados‑Membros podem aplicar as últimas orientações estabelecidas no âmbito da estratégia de execução comum da Diretiva 2000/60/CE (documento de orientação n.º 27, na sua versão mais atualizada). Aos metabolitos de pesticidas não relevantes individuais é aplicável a NQ de 2,5, a menos que a NQ calculada pela abordagem determinística seja mais elevada, aplicando‑se nesse caso uma NQ de 5.

(12) Entende‑se por «total» a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

Alteração

7

Metabolitos de pesticidas não relevantes

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (individual)

0,5 (total) (12)

______________________

(12) Entende‑se por «total» a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

Alteração  149

Proposta de diretiva

Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)

Diretiva 2006/118/CE

Anexo II – Parte B – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

1‑A) Na parte B, o título passa a ter a seguinte redação:

Listas mínimas de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais os estados‑membros têm de considerar a fixação de limiares nos termos do artigo 3.o

«Listas mínimas de poluentes e dos respetivos indicadores para os quais os Estados‑Membros têm de fixar limiares nos termos do artigo 3.º»

(02006L0118)


Alteração  150

Proposta de diretiva

Anexo V – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Anexo I – quadro – linha 5

Texto da Comissão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(3)

Atrazina

Herbicidas

1912‑24‑9

217‑617‑8

0,6

0,6

2,0

2,0

 

 

 

 

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(3)

Atrazina

Herbicidas

1912‑24‑9

217‑617‑8

0,1

0,01

2,0

2,0

 

 

 

 

Alteração  151

Proposta de diretiva

Anexo V – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Anexo I – quadro – linha 76

Texto da Comissão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(60)

Glifosato

Herbicidas

1071‑83‑6

213‑997‑4

0,1 (25)

86,7 (26)

 

8,67

398,6

39,86

 

 

 

 

______________________

(25) Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável.

(26) Para a água doce não utilizada para captação e preparação de água potável.

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(60)

Glifosato

Herbicidas

1071‑83‑6

213‑997‑4

0,1

0,01

398,6

39,86

 

 

 

 

Alteração  152

Proposta de diretiva

Anexo V – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Anexo I – quadro – linha 86‑A (nova)

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

70‑A

Bisfenóis

Produtos químicos industriais

não aplicável

não aplicável

*

*

*

*

 

 

 

 

______________________

*As normas de qualidade serão estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.

Alteração  153

Proposta de diretiva

Anexo V – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Anexo I – quadro 1 – linha 86‑B (nova)

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

70‑B

PFAS ‑ total

Produtos químicos industriais

não aplicável

não aplicável

*

*

*

*

 

 

 

 

______________________

*As normas de qualidade serão estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.

Alteração  154

Proposta de diretiva

Anexo V – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Anexo I – quadro 1 – linha 86‑C (nova)

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

70‑C

Substâncias ativas farmacêuticas – total

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

0,025

 

 

 

 

 

 

Alteração  155

Proposta de diretiva

Anexo VI

Diretiva 2008/105/CE

Anexo II – parte A – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos.

10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos, bem como materiais que dão comprovadamente origem a micro/nanoplásticos;

Alteração  156

Proposta de diretiva

Anexo VI

Diretiva 2008/105/CE

Anexo II – parte B – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Ao definir as NQA para os metais, devem ser considerados modelos de biodisponibilidade, a fim de ter em conta diferentes parâmetros de qualidade da água que afetam a biodisponibilidade dos metais.

Justificação

As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem utilizar instrumentos de medição fiáveis.

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A crescente presença de produtos químicos no ambiente natural que se deve, sobretudo, a atividades industriais, químicas, farmacêuticas, agrícolas ou outras atividades decorrentes das leis de mercado pode conduzir à poluição química das águas de superfície e das águas subterrâneas. Como tal, representa uma ameaça à saúde humana, bem como ao ambiente aquático, tendo repercussões graves em termos de perda de habitats e da biodiversidade. Esta nova proposta da Comissão Europeia apresenta uma revisão da Diretiva‑Quadro Água, bem como das suas duas diretivas «filhas», a Diretiva Águas Subterrâneas e a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, com a finalidade de melhorar a legislação da UE no domínio da água no sentido de concretizar o seu objetivo global de proteção da saúde humana e dos ecossistemas naturais contra os poluentes tóxicos. Uma vez que esta proposta faz parte integrante do Plano de Ação para a Poluição Zero, o relator está certo de que a revisão da legislação em causa aplicável no domínio da água deverá contribuir para realizar a ambição de alcançar o objetivo de poluição zero com vista a um ambiente livre de substâncias tóxicas na UE.

 

O relator está ciente das conclusões formuladas na avaliação do balanço de qualidade, de 2019, da legislação da UE no domínio da água, segundo as quais as respetivas diretivas foram, de um modo geral, consideradas adequadas à sua finalidade e conduziram a um nível mais elevado de proteção das massas de água, estabelecendo, ao mesmo tempo, que o facto de os objetivos ambientais da DQA não terem sido alcançados – apesar de o prazo ter sido, a este respeito, prorrogado por duas vezes – se deve, em larga medida, à insuficiência dos fundos e à aplicação lenta e integração insuficiente dos objetivos ambientais nas políticas setoriais, não decorrendo de uma deficiência da legislação. O relator chama igualmente a atenção para as conclusões da avaliação que indicam domínios em que a legislação poderia ser melhorada, mormente no que diz respeito a uma proteção reforçada dos ecossistemas e da saúde humana contra os riscos inerentes aos poluentes químicos, bem como à superação dos défices de aplicação, e, por conseguinte, acolhe favoravelmente a forma como estas conclusões se traduziram em opções políticas integradas no texto da legislação revisto conforme proposto pela Comissão.

 

Por conseguinte, o relator não considera necessário alterar as partes inalteradas dos respetivos atos de base. Contudo, sugere que se complementem ainda determinados segmentos com o intuito de assegurar que a legislação esteja à altura dos desafios que as substâncias novas e emergentes representam, apoie métodos de monitorização não convencionais para medir melhor os efeitos das misturas químicas, permita medidas de cessação da poluição, aplique um princípio da precaução na definição de normas de qualidade ambiental para substâncias que suscitam controvérsias, como o glifosato, melhore os programas de monitorização em conformidade com o princípio do poluidor pagador e assegure um acesso efetivo à justiça em caso de violações da DQA.

 

Neste contexto, os elementos que maior preocupação suscitam ao relator são os seguintes:

 

Substâncias novas e emergentes

Para os poluentes novos e emergentes das águas de superfície e das águas subterrâneas são estabelecidas listas de vigilância como uma etapa que precede à monitorização, antes de as substâncias em causa serem enumeradas como substâncias prioritárias. À luz da rápida evolução dos produtos químicos que surgem no ambiente natural e do potencial inerente a estes produtos para, enquanto poluentes, criar riscos significativos para a saúde humana e a vida aquática, não convém limitar o âmbito das substâncias a incluir nessas listas de vigilância. Além disso, tendo em conta os eventuais riscos que os microplásticos e genes resistentes aos antimicrobianos, ambos como substâncias emergentes, representam para a saúde humana, deve estabelecer‑se um prazo para a identificação de métodos de monitorização adequados a essas substâncias, a fim de incluir essas substâncias nas listas de vigilância.

 

Monitorização baseada nos efeitos

O relator apoia a intenção de implementar métodos de monitorização avançados, como a monitorização baseada nos efeitos, que são mais eficientes quando se trata de determinar o impacto de misturas complexas de produtos químicos na qualidade da água. Contudo, considerando que já se registaram avanços significativos na aplicação destes métodos e que, ao abrigo da presente revisão, se prevê que uma comparação adicional entre esta nova metodologia e as metodologias convencionais permita concluir que a monitorização baseada nos efeitos representa um método de análise fiável, o relator propõe disposições específicas que permitirão alargar o âmbito e aplicar a monitorização baseada nos efeitos também a grupos adicionais de substâncias cujos efeitos combinados de substâncias tóxicas devem ser avaliados e para os quais devem ser estabelecidos limiares com recurso aos métodos de monitorização baseada nos efeitos. 

 

NQA para o glifosato

O glifosato é o herbicida de utilização agrícola a que mais frequentemente se recorre na União. Na sua qualidade de substância ativa, suscitou sérias preocupações em termos do respetivo impacto na saúde humana e na toxicidade para o meio aquático. A autorização de introdução no mercado para o glifosato foi temporariamente prorrogada até dezembro de 2023, embora a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos esteja em vias de apresentar uma reavaliação complexa e exaustiva desta substância ativa em julho de 2023. Vários estudos científicos recentes salientam a introdução de uma NQA consideravelmente inferior ao limiar determinado na diretiva modificativa. Dadas estas circunstâncias, e com vista a assegurar um bom estado químico da maioria das águas da União, convém adotar, com base num princípio da precaução, as seguintes normas de qualidade ambiental para o glifosato: uma NQA‑MA comum e unificada de 0,1 μg/l para as águas de superfície interiores; uma NQA‑MA de 0,01 μg/l para outras águas de superfície.

 

Eliminação faseada de substâncias perigosas prioritárias

O relator considera que a revogação da atual disposição estabelecida no artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva‑Quadro da Água relativa ao prazo de 20 anos para a eliminação faseada de substâncias perigosas prioritárias representa um retrocesso desnecessário. O relator está convencido de que a obrigação de proceder a uma eliminação faseada é um dos principais objetivos da Diretiva‑Quadro da Água e só é executória se estiver ligada a um prazo claro. Por conseguinte, a disposição, enquanto tal, deve permanecer intacta.

 

Responsabilidade alargada do produtor

A introdução da disposição relativa à responsabilidade alargada do produtor asseguraria, à semelhança da disposição já incluída na Diretiva Águas Residuais Urbanas, que a respetiva legislação estivesse à altura do princípio do poluidor pagador, em especial quando se trata de financiar programas de monitorização, o que por enquanto, incumbe unicamente aos orçamentos nacionais. A aplicação de tal disposição é ainda pertinente quando se trata de assegurar a monitorização de poluentes novos e emergentes, bem como a implementação de métodos de monitorização não convencionais e mais avançados.

 

Acesso à justiça

O relator propõe melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente, mediante a definição concreta deste direito na legislação pertinente, deste modo assegurando que os tribunais nacionais em toda a União respeitem esta disposição e que os requerentes possam basear‑se na legislação nacional quando impugnam decisões tomadas pelas autoridades públicas que violem a Diretiva‑Quadro da Água. Tal iniciativa contribuiria para a aplicação efetiva dos compromissos assumidos pela Comissão ao abrigo da sua Comunicação, de 14 de outubro de 2020, sobre melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente e para que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar o acesso à justiça, perante os tribunais nacionais em todos os Estados‑Membros, dos cidadãos e das ONG ambientais que têm dúvidas concretas a respeito da compatibilidade de atos administrativos com efeitos no ambiente com a legislação no domínio do ambiente.


ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DAS QUAIS O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário ao abrigo da responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas na preparação do projeto de relatório:

Entidade

DG ENV da Comissão

Covestro AG

EPPA SA

Agência do Ambiente da República da Eslovénia

Gabinete Europeu do Ambiente

ClientEarth AISBL

Slovenski komite mednarodnega združenja hidrologov Slovenije

Društvo vodarjev Slovenije

Departamento Geológico da Eslovénia

Slovensko društvo za zaščito voda

Parceria Mundial para a Água da Eslovénia

Instituto REVIVO

Centro de Informação Jurídica para as ONG

Representação permanente da República da Eslovénia junto da União Europeia

 

 


PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (13.6.2023)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

(COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD))

Relatora de parecer: Lina Gálvez Muñoz

 

 

 

ALTERAÇÃO

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta o seguinte:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderia abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho49, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho50, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho51, o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho52, a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho54, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho55 e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho56.

(7) Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa dar prioridade às medidas de controlo na fonte, incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Se as medidas de controlo na fonte não conseguirem alcançar o bom estado das massas de água, devem ser aplicadas medidas de final do ciclo. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderia abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho49, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho50, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho51, o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho52, a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho54, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho55 e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho56.

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49 O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

49 O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

50 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

50 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

51 Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

51 Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

52 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

52 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

53 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

53 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

54 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;

54 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;

55 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

55 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

56 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

56 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram‑se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro‑octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera‑se que também outras PFAS constituem um risco. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.º‑B da Diretiva 2008/105/CE confirmou que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias.

(8) Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram‑se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Um subconjunto de PFAS específicas e o total de PFAS devem, por conseguinte, ser acrescentados à lista de poluentes das águas subterrâneas. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro‑octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera‑se que também outras PFAS constituem um risco. Um subconjunto de PFAS específicas e o total de PFAS devem, por conseguinte, ser acrescentados à lista de substâncias prioritárias. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.º‑B da Diretiva 2008/105/CE confirmou que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados‑Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação servirá para avaliar se os métodos de monitorização baseados nos efeitos podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos.

(11) Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados‑Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação servirá para avaliar se os métodos de monitorização baseados nos efeitos podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos. A determinação do estado químico a nível nacional não pode criar disparidades na classificação entre os Estados‑Membros, quando se identifiquem NQA diferentes para a mesma substância.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) A avaliação da legislação da União no domínio da água58 (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar‑se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Se essas tarefas fossem realizadas pela Comissão em vez de no quadro do processo legislativo ordinário, como atualmente previsto nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, seria possível melhorar o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, reforçar as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes e ter mais rapidamente em conta o progresso científico nas alterações das listas de poluentes. Assim, e dada a necessidade de alterar rapidamente as listas de poluentes e as respetivas normas de qualidade ambiental à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para alterar a lista de poluentes das águas subterrâneas e as normas de qualidade estabelecidas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE. Neste âmbito, importa que a Comissão tenha em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas. Por conseguinte, há que suprimir os artigos 16.º e 17.º e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE.

(12) A avaliação da legislação da União no domínio da água58 (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar‑se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Se essas tarefas fossem realizadas pela Comissão em vez de no quadro do processo legislativo ordinário, como atualmente previsto nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, seria possível melhorar o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, reforçar as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes e ter mais rapidamente em conta o progresso científico nas alterações das listas de poluentes. Assim, e dada a necessidade de alterar rapidamente as listas de poluentes e as respetivas normas de qualidade ambiental à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para alterar a lista de poluentes das águas subterrâneas e as normas de qualidade estabelecidas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE. Neste âmbito, importa que a Comissão tenha em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e atenda igualmente aos contributos dos Estados‑Membros e da comunidade científica antes de apresentar propostas de normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias. Por conseguinte, há que suprimir o artigo 17.º e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, mantendo‑se simultaneamente a necessidade de tomar medidas que visem a cessação ou eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

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58 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva‑Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].

58 Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva‑Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União.

(21) A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União. Importa que o processo seja transparente e que seja concedido tempo suficiente para avaliar as informações científicas.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Importa ter em conta o progresso científico e técnico no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.

(31) Importa ter em conta o estado do progresso científico e técnico e os melhores métodos disponíveis no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelas melhores técnicas disponíveis, em consonância com o princípio da neutralidade tecnológica, que podem incluir a inteligência artificial e a análise e tratamento avançados de dados ou outras tecnologias, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento. A Comissão Europeia é incentivada a aumentar a transparência dos instrumentos de modelização da UE, utilizando informações e dados atualizados.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados‑Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados‑Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho64.

(32) Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição transfronteiriça ou que a agravam, os Estados‑Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados‑Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho64.

_________________

_________________

64 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

64 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 34‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(34‑A) Os Estados‑Membros devem incentivar sinergias entre os requisitos das diretivas aplicáveis tanto para a recolha de dados como para a implantação de ferramentas digitais, nomeadamente as tecnologias de teledeteção ou observação da Terra (serviços Copernicus).

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 34‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(34‑B) As autoridades competentes devem apoiar ações de formação, programas de desenvolvimento de competências e investimentos em capital humano, a fim de apoiar a implantação efetiva das melhores tecnologias e soluções inovadoras no âmbito das diretivas. As informações devem ser acessíveis em cada uma das línguas nacionais, a fim de reforçar a acessibilidade aos dados pertinentes em toda a Europa para os intervenientes locais e cidadãos interessados.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – ponto 30

 

Texto da Comissão

Alteração

«30‑A. “Substâncias perigosas prioritárias”: substâncias prioritárias assinaladas como «perigosas» por serem reconhecidas, em relatórios científicos, na legislação da União aplicável ou nos acordos internacionais pertinentes, como tóxicas, persistentes e suscetíveis de bioacumulação ou como suscitando um nível de preocupação equivalente, sempre que essa preocupação seja relevante para o ambiente aquático.

«30‑A. “Substâncias perigosas prioritárias”: substâncias prioritárias assinaladas como «perigosas» por serem reconhecidas, em relatórios científicos, na legislação da União aplicável ou nos acordos internacionais pertinentes, como tóxicas, persistentes e suscetíveis de bioacumulação ou como suscitando um nível de preocupação equivalente, sempre que essa preocupação seja relevante para o ambiente aquático. Incluem‑se igualmente as substâncias que se inserem nas classes de perigo constantes do Regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem, sempre que as preocupações sejam relevantes para o meio aquático.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – ponto 35

 

Texto da Comissão

Alteração

“Norma de qualidade ambiental”: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos.»;

“Norma de qualidade ambiental”: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado, baseado nos efeitos, e cientificamente estabelecido.»;

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

«4‑A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados‑Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»;

«4‑A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados‑Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências. Os Estados‑Membros notificam igualmente qualquer outro Estado‑Membro que possa ser adversamente afetado pela poluição ocorrida no Estado‑Membro em causa. Esta ação deve também ser acompanhada de uma divulgação junto das partes interessadas na área de drenagem.

 

Para melhorar ainda mais a cooperação e o fluxo de informação na região hidrográfica internacional, todas as regiões hidrográficas internacionais devem também dispor de um procedimento claro para a comunicação e resposta a emergências.»;

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«iv) Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e poluentes específicos das bacias hidrográficas e para cessar ou eliminar faseadamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.»;

«iv) A Comissão adota a legislação necessária e os Estados‑Membros aplicam as medidas necessárias para reduzir gradualmente a poluição, descargas, emissões e perdas de poluentes provocadas por substâncias prioritárias e para cessar ou eliminar faseadamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias num prazo adequado e, em qualquer caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido classificada como perigosa no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE. Esse prazo aplica‑se sem prejuízo da aplicação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação aplicável da União. Os Estados‑Membros devem executar essas medidas e tomar as medidas correspondentes necessárias relativamente aos poluentes específicos das bacias hidrográficas. Estas medidas devem visar principalmente a eliminação da poluição na fonte.»;

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias e devidamente justificadas para proteger os sítios vulneráveis da poluição ou da drenagem, nomeadamente os sítios Natura 2000 dependentes de águas subterrâneas.»;

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Se um Estado‑Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, deve informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado‑Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

1. Se um Estado‑Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, deve informar desse facto a Comissão e todos os outros Estados‑Membros interessados, podendo apresentar recomendações para a resolução efetiva do problema em causa.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 16

 

Texto da Comissão

Alteração

11) São suprimidos os artigos 16.º e 17.º;

11) É suprimido o artigo 17.º;

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Anexo VII – parte A – ponto 7.7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

18‑A) No anexo VII, parte A, é inserido o seguinte ponto 7.7‑A:

 

«7.7‑A. Um resumo das medidas tomadas para digitalizar o setor da água»;

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. Essas medidas incluem:

«1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. A hierarquia das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte. Essas medidas incluem:

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

A lista de vigilância deve conter um número máximo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

A lista de vigilância deve conter um número mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos ou encargos administrativos desnecessários para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente. A fim de minimizar os encargos administrativos relacionados com a monitorização e comunicação de informações, deve ser privilegiada uma maior digitalização.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

f) Projetos de investigação e inovação e publicações científicas, incluindo informações atualizadas sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas, bem como informações e dados recolhidos por tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelas melhores técnicas disponíveis, que podem incluir a inteligência artificial e a análise e tratamento avançados de dados, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica;

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados‑Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.º 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização.

4. Os Estados‑Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.º 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização. A fim de minimizar os encargos administrativos desnecessários relacionados com a monitorização e comunicação de informações, deve ser privilegiada e uma maior digitalização.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B.

1. A Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho da UE uma proposta de revisão, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, da lista de poluentes estabelecida no Anexo I e das normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º‑A para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e para alterar a Parte B a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º‑A para alterar a Parte B do Anexo II, a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão estabelece orientações técnicas e normas harmonizadas a nível da UE para sistemas de monitorização contínua e precisa (em linha) da poluição e de medição da qualidade da água.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações atualizadas resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelas melhores técnicas disponíveis, que podem incluir a inteligência artificial e a análise e tratamento avançados de dados;

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados‑Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota.

Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados‑Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota. Os inventários de emissões devem ser disponibilizados, se possível, numa base de dados digital aos operadores de água potável e de águas residuais direta ou indiretamente afetados por essas emissões.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão deve estabelecer orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». Até 12 de janeiro de 2026, a Comissão deve alterar o anexo I para estabelecer as normas de qualidade para o «Total de PFAS».

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B

 

Texto da Comissão

Alteração

A lista de vigilância deve conter um número máximo de dez substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

A lista de vigilância deve conter um número mínimo de dez substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos ou burocracia desnecessária para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

e) Projetos de investigação e inovação e publicações científicas, incluindo informações atualizadas sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelas melhores técnicas disponíveis, que podem incluir a inteligência artificial e a análise e tratamento avançados de dados, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e da Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

Referências

COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

19.1.2023

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

ITRE

19.1.2023

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Lina Gálvez Muñoz

25.4.2023

Data de aprovação

12.6.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

60

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

François‑Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Marc Botenga, Jerzy Buzek, Maria da Graça Carvalho, Ignazio Corrao, Beatrice Covassi, Ciarán Cuffe, Nicola Danti, Marie Dauchy, Christian Ehler, Claudia Gamon, Jens Geier, Bart Groothuis, Christophe Grudler, Henrike Hahn, Ivo Hristov, Ivars Ijabs, Seán Kelly, Izabela‑Helena Kloc, Zdzisław Krasnodębski, Andrius Kubilius, Miapetra Kumpula‑Natri, Eva Maydell, Georg Mayer, Marina Mesure, Dan Nica, Angelika Niebler, Johan Nissinen, Mauri Pekkarinen, Mikuláš Peksa, Tsvetelina Penkova, Morten Petersen, Clara Ponsatí Obiols, Manuela Ripa, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Beata Szydło, Grzegorz Tobiszowski, Evžen Tošenovský, Henna Virkkunen, Pernille Weiss

Suplentes presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Marek Paweł Balt, Damien Carême, Matthias Ecke, Elena Lizzi, Dace Melbārde, Marcos Ros Sempere, Jordi Solé, Marion Walsmann

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Rosanna Conte, Estrella Durá Ferrandis, Valter Flego, Martin Hojsík, Andrey Kovatchev, Andrey Novakov, Jan‑Christoph Oetjen, Tom Vandenkendelaere

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

60

+

ECR

Izabela‑Helena Kloc, Zdzisław Krasnodębski, Johan Nissinen, Beata Szydło, Grzegorz Tobiszowski, Evžen Tošenovský

ID

Rosanna Conte, Marie Dauchy, Elena Lizzi

NI

Clara Ponsatí Obiols

PPE

Asim Ademov, François‑Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Jerzy Buzek, Maria da Graça Carvalho, Christian Ehler, Seán Kelly, Andrey Kovatchev, Andrius Kubilius, Eva Maydell, Dace Melbārde, Angelika Niebler, Andrey Novakov, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Tom Vandenkendelaere, Henna Virkkunen, Marion Walsmann, Pernille Weiss

Renew

Andrus Ansip, Nicola Danti, Valter Flego, Claudia Gamon, Bart Groothuis, Christophe Grudler, Martin Hojsík, Ivars Ijabs, Mauri Pekkarinen, Morten Petersen

S&D

Alex Agius Saliba, Marek Paweł Balt, Beatrice Covassi, Estrella Durá Ferrandis, Matthias Ecke, Jens Geier, Ivo Hristov, Miapetra Kumpula‑Natri, Dan Nica, Tsvetelina Penkova, Marcos Ros Sempere

The Left

Marc Botenga, Marina Mesure

Verts/ALE

Damien Carême, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Henrike Hahn, Mikuláš Peksa, Manuela Ripa, Jordi Solé

 

0

 

 

 

2

0

ID

Georg Mayer

Renew

Jan‑Christoph Oetjen

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (25.5.2023)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

(COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD))

Relator de parecer: Martin Häusling

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator acolhe favoravelmente a proposta de revisão dos três atos legislativos relacionados com a água e propõe algumas melhorias específicas e limitadas. 

 

O progresso lento generalizado na consecução dos objetivos da Diretiva‑Quadro da Água pode ser atribuído a falta de execução, âmbito de aplicação insuficiente e medidas de restauração insuficientes ou inadequadas que assegurem a conectividade hidrológica e ecológica[2].

 

Os Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar que a falta de execução é superada.

 

Em consonância com o balanço de qualidade de 2019, as listas de poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas devem ser atualizadas e a forma de os combater deve ser harmonizada. As obrigações dos Estados‑Membros devem ser rapidamente alinhadas com as informações científicas mais recentes relativas aos contaminantes que suscitam preocupação emergente. Deve ser melhorada a monitorização das misturas de produtos químicos. De um modo mais geral, é necessário assegurar o acesso aos dados e a transparência dos mesmos.

 

No verão de 2022, o impacto extremo das alterações climáticas na disponibilidade de água tornou‑se bem evidente e o consenso científico diz‑nos que se trata apenas do início. Os agricultores e a produção de alimentos encontram‑se entre as primeiras vítimas das alterações climáticas.

 

A catástrofe ambiental ocorrida, também no verão de 2022, na bacia hidrográfica do rio Óder demonstrou a necessidade de reforçar a cooperação internacional e de assegurar a cooperação plena e célere de todos os Estados‑Membros em causa.

 

A resistência antimicrobiana tornou‑se uma grande ameaça para a saúde pública e, por conseguinte, o relator concorda plenamente com o facto de a proposta incluir os genes de resistência antimicrobiana nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, chamando a atenção para as descargas de água efetuadas por matadouros, que revelaram conter genes de resistência antimicrobiana[3].

 

Foram identificadas determinadas práticas agrícolas como sendo um obstáculo para a consecução de um bom estado das massas de água da UE, conduzindo à poluição das águas subterrâneas com nitratos e pesticidas[4]. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar que os padrões de qualidade das águas subterrâneas são integralmente respeitados.

 

Fazer face à seca e, por conseguinte, assegurar um bom estado quantitativo das águas subterrâneas é cada vez mais importante. É necessário prestar uma maior atenção às práticas de captação, pois a captação de água para a agricultura tornou‑se um grande fator de pressão que impede o bom estado quantitativo das massas de água subterrâneas[5]. Os Estados‑Membros devem garantir uma utilização eficiente e sustentável da água, incluindo na agricultura, e os controlos da captação de água doce de superfície e subterrânea não podem excluir a utilização para fins agrícolas.

A agricultura é simultaneamente promotora e vítima da degradação do estado qualitativo e quantitativo das águas de superfície e subterrâneas. Está na hora de inverter a tendência.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

 

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas.

(1) A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, para a silvicultura e a agricultura, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, que ajude a proteger tanto o ambiente natural como a saúde humana.

Alteração  2

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) Muitos territórios da União estão sujeitos a grandes e crescentes restrições de água. As grandes e persistentes secas dos últimos anos, especialmente nas regiões mediterrânicas, estão a pôr em risco a produção agrícola e a provocar um grave declínio das reservas de águas de superfície e subterrâneas1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://www.oecd.org/agriculture/topics/water‑and‑agriculture/

Alteração  3

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑B) Dado que as estatísticas da Agência Europeia do Ambiente (AEA) mostram que cerca de 28 % de toda a água consumida é utilizada na agricultura, as futuras revisões destas diretivas devem também ter em conta o seu impacto na disponibilidade de água e, por conseguinte, na produção alimentar, bem como na qualidade da água potável e no caudal ambiental.

Alteração  4

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑C) A água é um bem público para benefício de todos, que, enquanto recurso natural essencial, insubstituível e indispensável à vida, deve ser cuidadosamente tido em conta nas suas dimensões social, económica e ambiental. As alterações climáticas, incluindo o aumento da frequência de catástrofes naturais e fenómenos meteorológicos extremos, assim como a degradação da biodiversidade, afetam negativamente a qualidade e a quantidade da água, aumentando a pressão sobre setores que dependem da disponibilidade de água, em especial a agricultura.

Alteração  5

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑D) No seu relatório de 2018, intitulado «Águas europeias: avaliação do estado e das pressões», a Agência Europeia do Ambiente (AEA) identificou determinadas práticas agrícolas como obstáculos à consecução de um bom estado químico das águas subterrâneas na União, resultando na poluição por nitratos e pesticidas, tendo igualmente sido observada, ao longo das últimas décadas, uma diminuição constante da utilização de fertilizantes minerais e dos excedentes de nutrientes na UE1‑A. Outras fontes significativas são as descargas que não estão ligadas a uma rede de esgotos, instalações contaminadas ou instalações industriais abandonadas.

 

__________________

 

1‑Ahttps://www.eea.europa.eu/publications/state‑of‑water

Alteração  6

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑E) O bom estado das massas de água e a gestão eficiente dos recursos hídricos representam uma prioridade para a agricultura, uma vez que os agricultores dependem da água para desenvolver a sua atividade e, como tal, têm interesse na utilização sustentável deste recurso.

Alteração  7

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑F) De acordo com o Relatório, de 2021, da Comissão, sobre a aplicação da Diretiva‑Quadro da Água (2000/60/CE), da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental (2008/105/CE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/39/UE) e da Diretiva Inundações (2007/60/CE)), a eficiência do uso da água continua a constituir uma grande prioridade para os Estados‑Membros, embora se tenham observado progressos consideráveis nas medidas básicas relativas à captação de água, que constitui um fator de grande pressão contra a consecução de um bom estado quantitativo das massas de águas subterrâneas1‑A. Embora a agricultura seja um dos maiores utilizadores da captação de águas subterrâneas para fins de irrigação, a produção de alimentos serve um objetivo social fundamental e, por conseguinte, deve ser considerada prioritária nas medidas destinadas a promover a eficiência do uso da água.

 

__________________

 

1‑A https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT%20/PDF/?uri=CELEX:52021DC0970

Alteração  8

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑G) A fim de facilitar a transição para um setor agrícola mais sustentável, produtivo e resistente às restrições de água, devem ser criados incentivos para que os agricultores melhorem a gestão da água e modernizem os sistemas e técnicas de irrigação.

Alteração  9

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑H (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑H) Quando utilizados de forma imprudente, os pesticidas podem afetar gravemente a qualidade da água e a quantidade disponível para utilização agrícola, conduzindo a impactos negativos na biodiversidade aquática e terrestre. É, por conseguinte, adequado monitorizar o impacto e o destino ecotoxicológico dos pesticidas e dos seus metabolitos nas massas de água.

Alteração  10

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑I) É essencial ter em conta os esforços alcançados até à data em setores como a agricultura, onde já foi possível reduzir a contaminação fitossanitária em 14 % em comparação com o período compreendido entre 2015‑2017 e a percentagem atinge os 26 % se olharmos para as substâncias mais nocivas. Com tudo isso, os números mostram uma redução contínua na utilização e no risco dos produtos químicos, sendo 2020 o segundo ano consecutivo em que houve uma redução significativa no uso de pesticidas, especialmente dos mais perigosos1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://food.ec.europa.eu/plants/pesticides/sustainable‑use‑pesticides/farm‑fork‑targets‑progress/eu‑trends_en

Alteração  11

 

Proposta de diretiva

Considerando 1‑J (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑J) A poluição química das águas superficiais e subterrâneas também representa uma ameaça para a agricultura, ao limitar a disponibilidade de água adequada para a irrigação das culturas e agravando, ainda mais, a escassez de água. A União e os Estados‑Membros devem, por conseguinte, aumentar o apoio à investigação e inovação, a fim de implantar rapidamente soluções para combater a escassez e a poluição das águas superficiais e subterrâneas, incluindo a digitalização, a agricultura de precisão, a irrigação otimizada e a modernização da irrigação e a utilização circular dos recursos, para uma melhor gestão da água resiliente às alterações climáticas e uma aplicação mais direcionada de pesticidas e fertilizantes nas culturas, alternativas menos poluentes e mais seguras aos fatores de produção agrícola, variedades mais resistentes e eficientes em termos de nutrientes e uma maior utilização de águas residuais tratadas para irrigação agrícola. Tal deve contribuir para alcançar um sistema alimentar da UE sustentável e resiliente, reduzindo simultaneamente a poluição difusa proveniente da agricultura e a necessidade de captação para a agricultura.

Alteração  12

 

Proposta de diretiva

Considerando 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Ao procurar lograr um elevado nível de proteção do ambiente e na execução do Plano de Ação para a Poluição Zero, a União deve ter em conta a diversidade de situações nas diferentes regiões da UE, o impacto na segurança alimentar, na produção alimentar e na acessibilidade em termos de preços dos alimentos, bem como regimes alimentares saudáveis e sustentáveis.

Alteração  13

 

Proposta de diretiva

Considerando 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) Os objetivos de alcançar um «bom estado das massas de água» e assegurar a disponibilidade de água são transversais e, muitas vezes, não são procurados de forma suficientemente coerente. A boa gestão da água deve ser integrada em todas as políticas da UE relativas aos setores consumidores de água.

Alteração  14

 

Proposta de diretiva

Considerando 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑B) A nova política agrícola comum para 2023‑2027 já reforçou as ambições e introduziu o respeito obrigatório dos objetivos ambientais e climáticos, dando ainda a possibilidade de introduzir e promover regimes ecológicos, incluindo, por exemplo, a melhoria da gestão da água na União.

Alteração  15

 

Proposta de diretiva

Considerando 3‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑C) O balanço de qualidade salientou a necessidade de uma melhor integração dos objetivos relacionados com a água na política agrícola. A nova PAC introduziu medidas que tornam a gestão da água mais sustentável. A fim de reforçar a coerência entre a agricultura e a política da água, os Estados‑Membros devem tirar pleno partido das oportunidades existentes na nova PAC e integrar plenamente as questões da água nos seus planos estratégicos, incluindo a utilização do SCIA, e estimular serviços de aconselhamento para promover as práticas de excelência em matéria de gestão da água.

Alteração  16

 

Proposta de diretiva

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) A transposição adequada desta diretiva depende em grande medida das medidas preventivas postas em prática pelos Estados‑Membros e pela União. Os Estados‑membros têm não só o dever de medir, na medida das suas capacidades, o estado químico das águas subterrâneas e superficiais, mas também de tomar todas as medidas razoáveis para prevenir a poluição da água.

Alteração  17

 

Proposta de diretiva

Considerando 9‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9‑A) Ao abrigo da legislação aplicável da União, os Estados‑Membros são obrigados a identificar as águas afetadas e em risco, a designar as zonas vulneráveis aos nitratos, a desenvolver programas de ação e a aplicar as medidas pertinentes. A este respeito, continua a ser necessário melhorar a harmonização das medidas de controlo e dos sistemas de medição da qualidade da água entre os Estados‑Membros, de modo a permitir normas harmonizadas em toda a União que permitam a comparabilidade entre Estados‑Membros, evitando assim problemas de concorrência no setor agrícola europeu que provoquem perturbações no mercado interno.

Alteração  18

 

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os pertinentes genes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação.

(10) Surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, inclusive o risco para a saúde humana resultante da utilização de antibióticos na agricultura supostamente reservados a utilização nos seres humanos, mas a monitorização pouco evoluiu. Tal deve‑se à falta de métodos normalizados, incluindo a falta de parâmetros de referência e de dados relativos aos limiares para fundamentar os esforços evolutivos, epidemiológicos e outros métodos de modelização de risco1‑A. A presença de microrganismos resistentes aos agentes antimicrobianos e de genes é uma consequência da utilização de antibióticos na medicina humana e veterinária, embora se deva salientar que, no período entre 2011 e 2018, foi conseguida uma redução da carga de antibióticos na agricultura de 35 %. No entanto, para melhorar a base de conhecimentos sobre a sua presença e origem, também os genes pertinentes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação. Os Estados‑Membros devem procurar identificar os principais pontos críticos para a evolução e disseminação da resistência antimicrobiana.

 

__________________

 

1‑A Segundo relatório conjunto ECDC/EFSA/EMA relativo à análise integrada do consumo de agentes antimicrobianos e à ocorrência de resistência antimicrobiana em bactérias de seres humanos e animais produtores de alimentos, 2017 https://www.ecdc.europa.eu/en/publications‑data/ecdcefsaema‑second‑joint‑report‑integrated‑analysis‑consumption‑antimicrobial

Alteração  19

 

Proposta de diretiva

Considerando 10‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10 ‑A) Substâncias como os microplásticos representam um risco claro para a saúde pública e o ambiente, mas também para atividades básicas como o desenvolvimento da agricultura. A presença destas e de outras partículas pode ter implicações não só na água recebida pelo gado e pelas culturas, mas também na fertilidade do solo, comprometendo assim a saúde e o bom desenvolvimento das culturas presentes e futuras1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352186422000724

Alteração  20

 

Proposta de diretiva

Considerando 10‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10‑B) A Decisão de Execução (UE) 2020/1729 da Comissão, que revoga a Decisão de Execução 2013/652/UE1‑A, estabelece o quadro para a obtenção de dados comparáveis e fiáveis sobre a resistência antimicrobiana na União Europeia, nomeadamente através da monitorização das águas residuais dos matadouros enquanto veículo potencial de bactérias resistentes aos antibióticos e, por conseguinte, uma possível via de contaminação ambiental. Foram detetadas bactérias resistentes aos antibióticos na água descarregada pelos matadouros.

Alteração  21

 

Proposta de diretiva

Considerando 12‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12 ‑A) De um modo geral, as conclusões do balanço de qualidade indicam que as diretivas são globalmente adequadas à sua finalidade, com margem para melhorias, incluindo a aceleração da correta concretização dos seus objetivos, o que poderá ser alcançado através de um maior financiamento da UE. A avaliação indica que, até agora, as diretivas conduziram geralmente a um nível mais elevado de proteção das massas de água e a uma melhor gestão dos riscos de inundação.

Alteração  22

 

Proposta de diretiva

Considerando 13‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13 ‑A) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, deve ser prevista uma flexibilidade adequada na identificação de medidas específicas à escala nacional e regional.

Alteração  23

 

Proposta de diretiva

Considerando 13‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑B) Mais de metade das massas de água na UE não estão em conformidade com o limiar implementado para a qualidade da água e faltam dados, o que denota as dificuldades dos serviços de inspeção e controlo dos Estados‑Membros em alcançar os objetivos previstos na Diretiva1‑A. É necessário fornecer recursos financeiros e humanos suficientes aos serviços de inspeção e controlo dos Estados‑Membros a fim de alcançar os objetivos previstos na diretiva.

 

__________________

 

1‑A EEA, 2018 https://www.eea.europa.eu/publications/state‑of‑water

Alteração  24

 

Proposta de diretiva

Considerando 13‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑C) Qualquer decisão relativa à seleção, revisão de substâncias e fixação de NQA deve basear‑se numa avaliação dos riscos e seguir uma abordagem proporcionada, transparente e científica, tendo em conta as consequências socioeconómicas, incluindo a segurança alimentar, e tendo em conta as recomendações do Parlamento Europeu, dos Estados‑Membros e das partes interessadas pertinentes.

Alteração  25

 

Proposta de diretiva

Considerando 13‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13‑D) Embora a Diretiva 2000/60/CE estabeleça as regras para progredir em matéria de quantidade e qualidade da água, o balanço de qualidade revelou que a lentidão dos progressos na consecução dos objetivos da presente diretiva pode ser atribuída, nomeadamente, à falta de recursos financeiros suficientes, bem como à complexidade regulamentar e ecológica, incluindo eventuais desfasamentos temporais para as águas subterrâneas reagirem às medidas e no tocante aos prazos de comunicação de informações. As medidas destinadas a melhorar o estado das massas de água através da recuperação dos rios e dos serviços ecossistémicos proporcionam benefícios financeiros que compensam os custos e podem reduzir as despesas necessárias para os Estados‑Membros. Além disso, a avaliação aponta para uma falta de aplicação, um âmbito de aplicação insuficiente e medidas de recuperação insuficientes ou inadequadas que garantam a conectividade hidrológica e ecológica1‑A.

 

__________________

 

1‑A https://www.igb‑berlin.de/sites/default/files/media‑files/download‑files/IGB_Policy_Brief_WFD_2019.pdf

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) A revisão da lista de substâncias prioritárias constante do anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE concluiu que várias substâncias prioritárias já não suscitam preocupação a nível da União, pelo que devem deixar de figurar no anexo I, parte A, da referida diretiva. Essas substâncias devem, portanto, ser consideradas como poluentes específicos das bacias hidrográficas e ser incluídas no anexo II, parte C, da Diretiva 2008/105/CE, juntamente com as normas de qualidade ambiental correspondentes. Dado que esses poluentes já não são fonte de preocupação a nível da União, as normas de qualidade ambiental só devem ser aplicadas nos casos em que esses poluentes ainda possam suscitar preocupação a nível nacional, regional ou local.

(17) A revisão da lista de substâncias prioritárias constante do anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE concluiu que várias substâncias prioritárias já não suscitam preocupação a nível da União, pelo que devem deixar de figurar no anexo I, parte A, da referida diretiva. Essas substâncias devem, portanto, ser consideradas como poluentes específicos das bacias hidrográficas e ser incluídas no anexo II, parte C, da Diretiva 2008/105/CE, juntamente com as normas de qualidade ambiental correspondentes. Dado que esses poluentes já não são fonte de preocupação a nível da União, as normas de qualidade ambiental só devem ser aplicadas nos casos em que esses poluentes ainda possam suscitar preocupação a nível nacional, regional ou local, na medida em que apresentam riscos significativos.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 21‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21‑A) A fim de assegurar a coerência e a clareza das regras na União, é necessário que esta revisão esteja em consonância e seja coerente com outras regras relacionadas com o mesmo tema e que estão atualmente a ser revistas ou negociadas pelos colegisladores.

Alteração  28

 

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados‑Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados‑Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho64.

(32) Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, que são os principais fatores da quebra da produção agrícola, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, assim como incêndios, os Estados‑Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados‑Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. A este respeito, é essencial ter em conta nesta revisão que existem regiões europeias que estão particularmente expostas a este tipo de fenómenos meteorológicos extremos, bem como à poluição da água, devido às suas características geográficas e climatológicas particulares. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

__________________

__________________

64 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

64 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Alteração  29

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 2 – ponto 35

 

Texto da Comissão

Alteração

Norma de qualidade ambiental ‑ a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos.»;

«Norma de qualidade ambiental» ‑ a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos em combinação com as análises químicas mais avançadas e segundo os mais avançados conhecimentos científicos»;

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 3 – n.º 4‑A

 

Texto da Comissão

Alteração

4‑A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados‑Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»;

4‑A. Em caso de circunstâncias extraordinárias, em especial inundações, incêndios, secas ou incidentes de poluição que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados‑Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.

Alteração  31

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7‑A (novo)

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 11 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) No artigo 11.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Medidas destinadas a assegurar uma utilização eficaz e sustentável da água, incluindo na agricultura, a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.º;»

Alteração  32

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Se um Estado‑Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, deve informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado‑Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

1. Se um Estado‑Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver ou que possa afetar outro Estado‑Membro, deve informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado‑Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

Alteração  33

 

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2000/60/CE

Artigo 12 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. A Comissão reage num prazo de seis meses às eventuais notificações dos Estados‑Membros. Se a questão disser respeito à não observância do bom estado químico, a Comissão age em conformidade com o artigo 7.º‑A da Diretiva 2008/105/CE.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2000/60/CE

Artigos 16.º e 17.º

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) São suprimidos os artigos 16.º e 17.º;

Suprimido

Justificação

Os artigos 16.º e 17.º incluem disposições valiosas para uma avaliação e gestão dos riscos que envolvam democraticamente todas as partes interessadas.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – ponto 4 – alínea c)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros asseguram que os residentes da região hidrográfica em causa ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado‑Membro sejam devida e atempadamente informados.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 – alínea d)

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«Os Estados‑Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados‑Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.»; ’; .

«Os Estados‑Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que os dados científicos constantes de novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que, de acordo com o acompanhamento no terreno a nível nacional, se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados‑Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.»; ’; .

(Artigo 2.º, parágrafo 1, ponto 4, Diretiva 2006/118/CE)

Justificação

Este facto salienta a importância dos dados científicos e a situação real a nível nacional.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A (novo) – ponto 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A lista de vigilância deve conter um número máximo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

A lista de vigilância deve conter um número máximo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos nem encargos administrativos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A (novo) – ponto 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância.

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância. A Comissão avalia a necessidade de incluir metabolitos de pesticidas não relevantes na lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva.

(A presente alteração corresponde a uma alteração à Diretiva 2008/105/CE, anexo I – quadro – linha 7.))

Justificação

A Diretiva Água Potável (UE) 2020/2184 não estabelece um valor‑limite para os metabolitos de pesticidas não relevantes. Uma vez que as normas de qualidade da água potável devem ter o nível relativamente mais elevado em relação a outras normas de qualidade da água, não se vislumbra por que razão se devem aplicar normas mais rigorosas a outros tipos de água. Em vez disso, a Comissão deve considerar a possibilidade de acrescentar os metabolitos não relevantes de pesticidas às listas de vigilância a estabelecer nos termos do artigo 2.º, n.º 6, e do artigo 3.º, n.º 7, da proposta.

Alteração  39

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A (novo) – ponto 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e valores de referência para a lista de vigilância, tendo em conta os conhecimentos científicos mais avançados e as seguintes informações:

Alteração  40

 

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2006/118/CE

Artigo 6‑A – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados‑Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a uma vez por ano.

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados‑Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência da monitorização não pode ser inferior a uma vez por ano, com base nos dados mais recentes disponíveis, e deve ser fixada a um nível que tenha devidamente em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias, assim como as variações climáticas e sazonais.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8‑B (novo) – ponto 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância.

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados, após debate público e a participação das partes interessadas pertinentes, para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância. A Comissão avalia a necessidade de incluir metabolitos de pesticidas não relevantes na lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva.

(A presente alteração corresponde a uma alteração à Diretiva 2008/105/CE, anexo I – quadro – linha 7.))

Justificação

A Diretiva Água Potável (UE) 2020/2184 não estabelece um valor‑limite para os metabolitos de pesticidas não relevantes. Uma vez que as normas de qualidade da água potável devem ter o nível relativamente mais elevado em relação a outras normas de qualidade da água, não se vislumbra por que razão se devem aplicar normas mais rigorosas a outros tipos de água. Em vez disso, a Comissão deve considerar a possibilidade de acrescentar os metabolitos não relevantes de pesticidas às listas de vigilância a estabelecer nos termos do artigo 2.º, n.º 6, e do artigo 3.º, n.º 7, da proposta.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 2 – nota de rodapé 12‑A (nova)

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número UE (2)  

Norma de qualidade (3)

[µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Nitratos

Nutrientes

não aplicável

não aplicável

50 mg/l

2

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4)

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (individual) (12‑A(novo))

0,5 (total) (5) (12‑A(novo))

3

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (6)  

Substâncias industriais

Ver nota 6 do quadro

Ver nota 6 do quadro

0,0044 (7)

4

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298‑46‑4

não aplicável

0,25

5

Sulfametoxazole

Produtos farmacêuticos

723‑46‑6

não aplicável

0,01

6

Substâncias ativas farmacêuticas — total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

Nota de rodapé (12‑A) Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável.

Justificação

O valor‑limite individual e total para as substâncias ativas deriva das normas de qualidade para a água potável nos termos da Diretiva (UE) 2020/2184. Uma vez que as normas de qualidade da água potável devem ter o nível relativamente mais elevado em relação a outras normas de qualidade da água, não se vislumbra por que razão se deve aplicar a mesma norma a todos os corpos de água. Por conseguinte, e a fim de cumprir a abordagem de gestão dos riscos definida no artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva Água Potável, o valor‑limite só deve aplicar‑se às massas de água utilizadas para a captação e preparação de água potável.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo III

Diretiva 2006/118/CE

Anexo I – quadro – linha 7

Texto da Comissão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número UE (2)  

Norma de qualidade (3)

[µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Nitratos

Nutrientes

não aplicável

não aplicável

50 mg/l

2

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4)

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (individual)

0,5 (total) (5)

3

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (6)

Substâncias industriais

Ver nota 6 do quadro

Ver nota 6 do quadro

0,0044 (7)

4

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298‑46‑4

não aplicável

0,25

5

Sulfametoxazole

Produtos farmacêuticos

723‑46‑6

não aplicável

0,01

6

Substâncias ativas farmacêuticas — total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

7

Metabolitos de pesticidas não relevantes

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (9) ou 1 (10) ou 2,5 (11) (individual)

0,5 (9) ou 5 (10) ou 12,5 (11) (total) (12)  

 

Alteração

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número UE (2)  

Norma de qualidade (3)

[µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Nitratos

Nutrientes

não aplicável

não aplicável

50 mg/l

2

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4)

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (individual)

0,5 (total) (5)

3

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) – soma das 24 (6)  

Substâncias industriais

Ver nota 6 do quadro

Ver nota 6 do quadro

0,0044 (7)

4

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298‑46‑4

não aplicável

0,25

5

Sulfametoxazole

Produtos farmacêuticos

723‑46‑6

não aplicável

0,01

6

Substâncias ativas farmacêuticas — total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

 Justificação

Para os metabolitos de pesticidas não relevantes, a Diretiva Água Potável não fixa limiares. Pelas razões acima expostas, não é adequado fixar limiares para as águas subterrâneas. Em vez disso, a Comissão deve considerar a possibilidade de acrescentar os metabolitos não relevantes de pesticidas às listas de vigilância a estabelecer nos termos do artigo 2.º, n.º 6, e do artigo 3.º, n.º 7, da proposta.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e da Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

Referências

COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

19.1.2023

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

AGRI

19.1.2023

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Martin Häusling

8.12.2022

Exame em comissão

23.3.2023

 

 

 

Data de aprovação

23.5.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

10

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Álvaro Amaro, Attila Ara‑Kovács, Benoît Biteau, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Paola Ghidoni, Dino Giarrusso, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Camilla Laureti, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Elena Lizzi, Chris MacManus, Colm Markey, Marlene Mortler, Ulrike Müller, Maria Noichl, Juozas Olekas, Bronis Ropė, Anne Sander, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer‑Pierik, Veronika Vrecionová, Sarah Wiener

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Anna Deparnay‑Grunenberg, Jan Huitema, Zbigniew Kuźmiuk, Irène Tolleret, Tom Vandenkendelaere

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Mohammed Chahim, Matthias Ecke

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

36

+

ECR

Mazaly Aguilar, Krzysztof Jurgiel, Zbigniew Kuźmiuk, Veronika Vrecionová

NI

Dino Giarrusso

PPE

Álvaro Amaro, Franc Bogovič, Daniel Buda, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Colm Markey, Marlene Mortler, Anne Sander, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer‑Pierik, Tom Vandenkendelaere

Renew

Asger Christensen, Jérémy Decerle, Martin Hlaváček, Jan Huitema, Elsi Katainen, Ulrike Müller, Irène Tolleret

S&D

Clara Aguilera, Attila Ara‑Kovács, Isabel Carvalhais, Mohammed Chahim, Paolo De Castro, Matthias Ecke, Camilla Laureti, Maria Noichl, Juozas Olekas

The Left

Luke Ming Flanagan, Chris MacManus

 

0

 

 

 

10

0

ID

Angelo Ciocca, Ivan David, Paola Ghidoni, Gilles Lebreton, Elena Lizzi

Verts/ALE

Benoît Biteau, Anna Deparnay‑Grunenberg, Martin Häusling, Bronis Ropė, Sarah Wiener

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e da Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

Referências

COM(2022)0540 – C9‑0361/2022 – 2022/0344(COD)

Data de apresentação ao PE

27.10.2022

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ENVI

19.1.2023

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

BUDG

19.1.2023

ITRE

19.1.2023

AGRI

19.1.2023

PECH

19.1.2023

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

BUDG

18.11.2022

PECH

1.12.2022

 

 

Relatores

 Data de designação

Milan Brglez

11.1.2023

 

 

 

Exame em comissão

22.3.2023

 

 

 

Data de aprovação

27.6.2023

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

69

4

15

Deputados presentes no momento da votação final

Mathilde Androuët, Maria Arena, Margrete Auken, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Hildegard Bentele, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Malin Björk, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Maria Angela Danzì, Esther de Lange, Christian Doleschal, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Heléne Fritzon, Malte Gallée, Gianna Gancia, Andreas Glueck, Catherine Griset, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Karin Karlsbro, Petros Kokkalis, Joanna Kopcińska, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Marian‑Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Marina Mesure, Tilly Metz, Silvia Modig, Alessandra Moretti, Grace O’Sullivan, Nikos Papandreou, Francesca Peppucci, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Erik Poulsen, Nicola Procaccini, María Soraya Rodríguez Ramos, Maria Veronica Rossi, Ivan Vilibor Sinčić, Edina Tóth, Achille Variati, Mick Wallace, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska

Suplentes presentes no momento da votação final

João Albuquerque, Biljana Borzan, Milan Brglez, Catherine Chabaud, Christophe Clergeau, Antoni Comín i Oliveres, Rosanna Conte, Norbert Lins, Marisa Matias, Sara Matthieu, Marlene Mortler, Max Orville, Manuela Ripa, Robert Roos, Massimiliano Salini, Christel Schaldemose, Róża Thun und Hohenstein, Sarah Wiener

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Lena Düpont, Matthias Ecke, Roman Haider, Jarosław Kalinowski, Rob Rooken, Bert‑Jan Ruissen, Domènec Ruiz Devesa, Simone Schmiedtbauer, Sara Skyttedal, Romana Tomc

Data de entrega

12.7.2023

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

69

+

NI

Antoni Comín i Oliveres, Maria Angela Danzì

PPE

Traian Băsescu, Hildegard Bentele, Alexander Bernhuber, Franc Bogovič, Christian Doleschal, Lena Düpont, Agnès Evren, Adam Jarubas, Jarosław Kalinowski, Esther de Lange, Peter Liese, Norbert Lins, Marian‑Jean Marinescu, Fulvio Martusciello, Marlene Mortler, Francesca Peppucci, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Massimiliano Salini, Simone Schmiedtbauer, Sara Skyttedal, Romana Tomc

Renew

Pascal Canfin, Catherine Chabaud, Martin Hojsík, Jan Huitema, Karin Karlsbro, Max Orville, Erik Poulsen, María Soraya Rodríguez Ramos, Róża Thun und Hohenstein, Emma Wiesner, Michal Wiezik

S&D

João Albuquerque, Maria Arena, Marek Paweł Balt, Biljana Borzan, Milan Brglez, Sara Cerdas, Christophe Clergeau, Matthias Ecke, Cyrus Engerer, Heléne Fritzon, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Nikos Papandreou, Domènec Ruiz Devesa, Christel Schaldemose, Achille Variati, Tiemo Wölken

The Left

Malin Björk, Petros Kokkalis, Marisa Matias, Marina Mesure, Silvia Modig, Mick Wallace

Verts/ALE

Margrete Auken, Bas Eickhout, Malte Gallée, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Sara Matthieu, Tilly Metz, Grace O'Sullivan, Manuela Ripa, Sarah Wiener

 

4

ECR

Joanna Kopcińska, Rob Rooken, Robert Roos, Bert‑Jan Ruissen

 

15

0

ECR

Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Nicola Procaccini, Anna Zalewska

ID

Mathilde Androuët, Aurélia Beigneux, Rosanna Conte, Gianna Gancia, Catherine Griset, Roman Haider, Sylvia Limmer, Maria Veronica Rossi

NI

Ivan Vilibor Sinčić, Edina Tóth

Renew

Andreas Glueck

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 30 de Agosto de 2023
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